Dispõe sobre a concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) na mensalidade de academias de ginástica do Distrito Federal para pessoas com deficiência.
Informo que a matéria, PL 1115/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/06/2024.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 18/06/2024, às 11:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 -CAS
Projeto de Lei nº 1115/2024
Da Comissão de Assuntos Socias sobre o Projeto de Lei nº 1115/2024, que “Dispõe sobre a concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) na mensalidade de academias de ginástica do Distrito Federal para pessoas com deficiência.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Hermeto
O art. 1º do Projeto estabelece a concessão de desconto de 50% na mensalidade das academias de ginástica do Distrito Federal para pessoas com deficiência.
O art. 2º define que, para ter direito ao desconto, a pessoa com deficiência deverá apresentar à academia os seguintes documentos: documento de identidade, comprovante de residência no Distrito Federal e laudo médico que comprove a deficiência, emitido por profissional de saúde habilitado.
O art. 3º obriga as academias de ginástica a afixar, em local visível, cartaz informativo sobre o disposto na lei.
O art. 4º prevê as sanções para as academias que descumprirem a lei, que podem incluir advertência, multa, suspensão do funcionamento e cassação do alvará de funcionamento.
O art. 5º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa do projeto, o autor argumenta que a prática de atividades físicas é essencial para a saúde e o bem-estar das pessoas, especialmente para aquelas com deficiência, que enfrentam barreiras significativas para acessar academias de ginástica, incluindo custos elevados e falta de acessibilidade.
O projeto visa garantir o acesso universal à prática esportiva e promover a inclusão social, reduzindo as barreiras econômicas e de infraestrutura para as pessoas com deficiência.
Durante o prazo regimental, a proposição não recebeu emendas.
A matéria tramitará em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g” e “h”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Assuntos Sociais, manifestar-se sobre o mérito e admissibilidade, em razão da sua temática, nos termos do art° 65 do Regimento Interno desta Casa.
O Projeto de Lei de autoria do Deputado Hermeto, dispõe sobre a concessão de desconto de 50% nas mensalidades de academias de ginástica do Distrito Federal para pessoas com deficiência. O projeto visa promover a inclusão social e facilitar o acesso das pessoas com deficiência à prática de atividades físicas, garantindo a essas pessoas um direito ao qual frequentemente são negadas devido a barreiras econômicas e de acessibilidade.
A prática regular de atividades físicas é essencial para a saúde e o bem-estar de todos os cidadãos, e para as pessoas com deficiência, essa prática assume um papel ainda mais significativo. Além dos benefícios físicos, o exercício regular contribui para a melhoria da autoestima, da inclusão social e da qualidade de vida em geral. No entanto, como destacado na justificativa do projeto, as pessoas com deficiência enfrentam barreiras significativas para acessar academias de ginástica, sendo uma das mais impactantes o custo elevado das mensalidades.
O projeto de lei em questão busca mitigar essa barreira financeira, oferecendo um desconto de 50% nas mensalidades das academias de ginástica para pessoas com deficiência. Esse desconto pode tornar o acesso às academias mais viável para muitas famílias que, em geral, possuem uma renda menor do que a média da população.
Além do custo, outro desafio enfrentado por pessoas com deficiência é a falta de infraestrutura adequada nas academias de ginástica. A obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos sobre o desconto em local visível, conforme previsto no projeto, pode contribuir para a conscientização e cumprimento da legislação, incentivando também as academias a se tornarem mais acessíveis e inclusivas.
A medida proposta tem um impacto social positivo significativo, uma vez que promove a inclusão de um grupo frequentemente marginalizado. A concessão do desconto facilita o acesso das pessoas com deficiência às academias de ginástica, permitindo que mais pessoas possam desfrutar dos benefícios da atividade física. Essa medida contribui para a promoção da igualdade de oportunidades e a diminuição das desigualdades sociais.
Embora a medida tenha um impacto econômico nas academias de ginástica, com a redução da receita proveniente das mensalidades, esse impacto é compensado pelo potencial aumento da clientela, visto que o desconto pode atrair mais pessoas com deficiência a frequentar essas academias. Além disso, a legislação permite que as academias se ajustem para absorver a mudança, considerando que é uma medida inclusiva e socialmente justa.
Ademais o projeto de lei está em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, além de estar alinhado com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário. O projeto também respeita a legislação federal que garante direitos às pessoas com deficiência, como a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
As sanções previstas para as academias que descumprirem a lei são adequadas e proporcionais, garantindo que a medida seja efetiva e que os direitos das pessoas com deficiência sejam respeitados.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1115/2024 no âmbito desta Comissão.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que o Projeto de Lei nº 1115/2024 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA Secretário de Comissão
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 17:39:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site