Proposição
Proposicao - PLE
PL 1090/2024
Ementa:
institui o programa "Costurando o Futuro"
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - 110496 - (292105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.090, de 2024
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1.090, de 2024, que “Institui o programa "Costurando o Futuro.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.090, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem por objetivo instituir o "Programa Costurando o Futuro”, visando oferecer capacitação nas modalidades de corte e costura, destinada às mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O normativo proposto é composto por 6 (seis) artigos, tendo a seguinte disposição, de forma sintética:
No art. 1º, consta a instituição do Programa e seu objetivo precípuo.
O art. 2º estabelece a coordenação do Programa a cargo do Poder Executivo, podendo haver a colaboração com diversas instituições, inclusive do Setor Privado.
Já o art. 3º, desdobrado em 5 (cinco) parágrafos, relaciona as diretrizes do Programa, com destaque para: oferta de cursos gratuitos de corte e costura; priorização dos cursos para as mulheres em situação de vulnerabilidade, a exemplo de vítimas de violência doméstica, em situação de rua, as chefes de família, as desempregadas e as de baixa renda; incentivo à criação de cooperativas e micro empreendimentos de costura, além de acompanhamento e assistência técnica às alunas, com o objetivo de facilitar a inserção no mercado de trabalho ou o empreendedorismo individual.
Já os arts. 4º, 5º, 6º versam sobre a alocação dos recursos orçamentários correspondentes, pelo Poder Executivo; a vigência da Lei, na data de sua publicação; e a revogação em contrário.
Na justificação, o autor da Proposição alega a necessidade do Projeto de Lei com a argumentação de que a qualificação das mulheres, mediante cursos de corte e costura, oferecerá oportunidades concretas de capacitação e, por conseguinte, o empoderamento das mesmas, no que tange a autoestima, a autonomia e o desenvolvimento da criatividade e de habilidades, proporcionando-lhes menos dependência do poder público. Ademais, privilegia aquelas em situação de vulnerabilidade social e as residentes em áreas periféricas e em ocupações urbanas. Tudo isso, com o pressuposto de baixo investimento.
O Projeto de Lei nº 1.090, de 2024, foi lido em 8 de maio de 2024 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CAS, o Projeto de Lei nº 1.090, de 2024, foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2024, registrando 3 votos favoráveis e duas ausências.
Durante o prazo regimental, não houve registro de apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 1.090, de 2024.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
Quanto ao mérito da Proposição, é indiscutível que ações que garantam os direitos humanos e sociais são de fundamental importância para a vida, sobretudo para aquelas pessoas menos favorecidas e àquelas que se encontram em estado de vulnerabilidade social, o que exige atenção efetiva e contínua do poder público.
A amplitude do conhecimento, da criatividade e de habilidades são aspectos imprescindíveis como contrapartida às ações desenvolvidas pelo poder público, de sorte a permitir independência financeira individual e a consequente redução da dependência de ações governamentais.
Nesse sentido, é importante ressaltar o que preceitua o art. 6º da Constituição Federal, onde são cristalinas as disposições relacionadas à proteção do ser humano, sobretudo aquele em situação de vulnerabilidade social, garantindo-lhe renda básica familiar e desenvolvimento de programas de transferência de renda.
Quanto ao aspecto orçamentário, cabe ressaltar que, nas programações constantes do Plano Plurianual 2024 - 2027, consta a promoção de cursos de corte e costura relacionada apenas às atividades da Fábrica Social, no âmbito do Objetivo 0380 - Capacitar para Empregar e Empreender, relativamente ao Orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.
Dessa forma, para compatibilização com as programações da SEJUS, há necessidade de adequação do PPA para estender tal programação também para essa referida Secretaria.
Com relação à Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 7.650/2024), verifica-se na programação orçamentária da Secretaria de Justiça e Cidadania - SEJUS, que consta o seguinte programa de trabalho: 14.422.6211.4089.0002 - Projeto Costurando o Futuro - Distrito Federal, especificamente relacionado à despesa decorrente da presente Proposição.
No bojo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não há especificidades dessa natureza. Apenas dados e informações referenciais, de forma geral.
III – CONCLUSÃO
Neste contexto, e levando-se em conta que a presente Proposição tem por objetivo instituir, no Distrito Federal, o Projeto Costurando o Futuro, na forma de diretrizes para ações efetivas relacionadas à capacitação de mulheres do Distrito Federal, e considerando que a programação orçamentária se encontra devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 7.650/2024), não se vislumbra óbice a sua apreciação nesta Casa.
Diante do exposto, e considerando que a Proposição encontra compatibilidade com a programação orçamentária prevista para este exercício de 2025, no âmbito desta CEOF, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.090, de 2024, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 13:01:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292105, Código CRC: 7d1cbff2
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Folha de Votação - CEOF - (292494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 1090/2024
institui o programa "Costurando o Futuro"
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 09:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292494, Código CRC: 0430a0d9
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Despacho - 7 - CEOF - (294149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 4ª Reunião Ordinária da CEOF, em 22/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 11:12:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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