Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/08/2024, às 12:01:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1082/2024, que “Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Monitor Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1082/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que propõe a instituição e inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal do Dia do Monitor Educacional.
O art. 1º do projeto institui e inclui a efeméride no Calendário e estabelece seu marco temporal. Os arts. 2º e 3º abrigam respectivamente a cláusula de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor afirma que a instituição da data é para reconhecer a importância desses profissionais no cuidado e desenvolvimento das crianças.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1082/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea c, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal a vigente antes das alterações introduzidas pela Resolução nº 350, de 07/08/2024, atribuía à então CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1082/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “a profissão de monitor escolar também se faz merecedora de uma data sua, para comemorar a importância de seu trabalho no ambiente escolar”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1082/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos e da realização da campanha educativa sobre matéria incontroversa de saúde pública eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Do ponto de vista da redação e da técnica legislativa, há, contudo, alguns problemas menores a serem reparados. A palavra “Inclui” na ementa está incorretamente grafada com inicial maiúscula; é necessária a inclusão do termo “de Eventos” entre “Oficial” e “do Distrito Federal”; é necessário grafar “calendário oficial de eventos” no art. 1º com as iniciais maiúsculas já que se trata de nome próprio; convém suprimir a menção à data da efeméride na ementa para manter a uniformidade com as proposições congêneres mais recentes. Por fim, é preciso suprimir o art. 3º, que veicula cláusula revocatória genérica. No presente caso, a cláusula revocatória é dispensável nos termos do §2º do art. 97, da Lei Complementar nº 13/1996. Ademais, o emprego de cláusula revocatória genérica está merecidamente em desuso por sua superfluidade.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1082/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 14:33:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Monitor Educacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Monitor Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo se destina a aprimorar a redação da proposição e a adequar a redação da norma ao padrão adotado pela Casa em proposições congêneres sem alteração substancial à proposição original.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 14:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site