Proposição
Proposicao - PLE
PL 1080/2024
Ementa:
Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, reservando no mínimo 5% dos empregos em comissão dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal, para pessoas com deficiência.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
17 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (120170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, reservando no mínimo 5% dos empregos em comissão dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal, para pessoas com deficiência..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 53 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§:
“Art. 53....
§ 1º É assegurada a reserva de no mínimo 5% dos empregos em comissão para pessoas com deficiência, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º Caso não haja demanda suficiente de candidatos com deficiência para o preenchimento das vagas reservadas, estas serão disponibilizadas para ocupação sob as regras gerais aplicáveis”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei busca assegurar a inclusão social e produtiva das pessoas com deficiência, reforçando seu direito ao trabalho digno e efetivo. A inclusão no mercado de trabalho é um dos principais mecanismos de integração social e pessoal, além de contribuir significativamente para a autoestima e para a economia.
A reserva de vagas em empregos em comissão para pessoas com deficiência é uma medida já prevista em âmbito federal pela Lei Federal nº 8.213/1991, mas ainda necessita de efetiva aplicação no contexto específico do Distrito Federal na esfera pública. Este projeto visa estender essas diretrizes, adaptando-as à realidade da Administração Pública distrital, incluindo a Câmara Legislativa.
A proposição está alinhada aos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da construção de uma sociedade inclusiva, conforme preconiza a Constituição Federal.
Adicionalmente, a disposição que permite a disponibilização das vagas para a regra geral, caso não sejam preenchidas por pessoas com deficiência, garante que não haverá prejuízos para o funcionamento dos serviços públicos.
Portanto, solicita-se aos nobres pares a aprovação deste projeto, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção da inclusão e garantia de direitos das pessoas com deficiência.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Despacho - 1 - SELEG - (120257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II,65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (120280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição.
Brasília, 2 de maio de 2024.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 02/05/2024, às 11:13:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (120308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 02 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 02/05/2024, às 12:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (121477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1080/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/05/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 20/05/2024, às 10:30:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121477, Código CRC: 1252ca8f
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (133285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1.080/2024
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 1.080/2024, que “Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que ‘Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal’, reservando no mínimo 5% dos empregos em comissão dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal, para pessoas com deficiência.”
AUTOR: Deputado Iolando Almeida
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.080/2024, que “Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que ‘Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal’, reservando no mínimo 5% dos empregos em comissão dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal, para pessoas com deficiência.”
O Projeto em análise tem a finalidade de modificar a lei que consubstancia o “Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” (Lei n.° 6.637, de 20 de julho de 2020), para inserir na redação a obrigatoriedade de assegurar a “(...) a reserva de no mínimo 5% dos empregos em comissão para pessoas com deficiência, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal”. A norma estabelece ainda que, não havendo demanda para o preenchimento das vagas, estas serão disponibilizadas para ocupação conforme as regras gerais (Art. 53, § 2º).
O Projeto tramita agora na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II e art. 65, I, “c”); na CEOF, será realizada análise de mérito e admissibilidade (RICL, art. 64, § 1º, II) e, na CCJ, apenas de admissibilidade (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas ao “trabalho, previdência e assistência social” e “proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência” (art. 65, I, “b” e “c”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Primeiramente, destacamos que o projeto analisado evidencia a louvável intenção do legislador de incentivar o acesso dos destinatários da norma ao pleno emprego e à inserção social, em consonância com os comandos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em especial com o artigo 58, inciso XVII, que estatui enquanto competência do Legislativo distrital dispor sobre a proteção e a integração das pessoas com deficiência; e com o artigo 273, caput, no qual a LODF consigna que é incumbência do Poder Público assegurar-lhes a plena inserção na vida econômica e social, bem como o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Entretanto, a iniciativa clama por algumas retificações redacionais. Nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição da República, “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. Haveria, assim, uma necessidade de correção textual no projeto, uma vez que deveria referir-se aos cargos em comissão e às funções de confiança, pois os empregos públicos são, conforme a doutrina, espécie do gênero “agentes administrativos”, regidos pela legislação trabalhista, selecionados por concurso público, que exercem suas atividades nas sociedades de economia mista e nas empresas públicas (componentes da administração indireta).¹ Assim, como a norma busca atingir “(...) todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta (...)”, incluindo a Câmara Legislativa do Distrito Federal, constitui uma evidente atecnia adotar a expressão “empregos em comissão”.
A Lei Federal n.º 8.213/1991 (que “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social”), mencionada na justificação do projeto, estabelece, em seu art. 93 e incisos, que “A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas (...)”. Ou seja, é estipulada uma proporcionalidade em virtude da quantidade total de empregados, mas referindo-se a empresas da iniciativa privada. No que concerne aos cargos e empregos públicos, a obrigação de reserva de um percentual para as pessoas com deficiência encontra respaldo nas regras constitucionais (art. 37, inciso VIII, CRFB/88), nos comandos da LODF (art. 19, inciso VII) e da lei complementar n.º 840/2011 (art. 12, caput), que estabelece a obrigatoriedade da reserva de vinte por cento das vagas nos editais de concursos públicos.
Feitos estes apontamentos, é digno de nota que uma iniciativa semelhante foi apresentada no Senado Federal, o projeto de lei n.º 300/2017. De autoria do Senador Romário, a proposta acrescenta um parágrafo ao art. 5º da lei nº 8.112/1990, estatuindo a reserva de vagas para as pessoas com deficiência nas funções de confiança e cargos em comissão, de forma análoga à proporção insculpida na lei federal n.º 8.213/1991. O projeto foi aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa daquela Casa e aguarda designação de relatoria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.²
Uma iniciativa com o mesmo conteúdo foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (embora tenha recebido veto integral do Poder Executivo). O projeto de lei n.º 10.453/2022, de autoria do Deputado Coronel Adailton, estabelece a reserva dos cargos em comissão na administração pública estadual, também de forma semelhante à da lei federal n.º 8.213/1991, com gradações conforme o total de servidores dos respectivos quadros de pessoal.³
Trata-se, portanto, de uma importante iniciativa, que nitidamente atende ao interesse público; contudo, são necessários ajustes textuais e a inserção da proporcionalidade indicada, a fim de acompanhar a tendência das demais proposições semelhantes. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável, na forma do Substitutivo anexo, ao Projeto de Lei nº 1.080/2024.
Sala das Comissões, em…
¹MOTTA. Raquel Dias da Silveira. Agentes públicos: classificação. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/3/edicao-2/agentes-publicos:-classificacao. Acesso em 20/08/2024.
²Agência Senado. Senado Federal. CDH aprova cotas para pessoas com deficiência em cargos comissionados. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/02/12/cdh-aprova-cotas-para-pessoas-com-deficiencia-em-cargos-comissionados. Acesso em 20/08/2024.
³Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. Reserva de cargos em comissão para pessoas com deficiência é aprovada. Disponível em: https://portal.al.go.leg.br/noticias/134645/reserva-de-cargos-em-comissao-para-pessoas-com-deficiencia-e-aprovada. Acesso em 20/08/2024.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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