(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças sazonais aquelas que ocorrem majoritariamente em determinados períodos ou determinados meses do ano.
Art. 3º Sem prejuízos de outras doenças, sujeitam-se ao protocolo desta Lei:
I - dengue, com sazonalidade prevalente no período de chuva, entre os meses de outubro e maio;
II - gripe, bronquiolite, bronquite bem como quaisquer doenças provocadas pelo vírus sincicial respiratório - VSR, com sazonalidade prevalente entre os meses de março e julho;
III - rinite alérgica e asma, com sazonalidade prevalente no período de seca, entre os meses de junho e outubro.
Art. 4º A rede pública de saúde do Distrito Federal deve adotar medidas preventivas e preparatórias relacionadas ao enfrentamento das doenças sazonais.
§ 1º Com relação à dengue, são medidas preventivas ou preparatórias:
I - aquisição de vacinas;
II - aquisição de repelente;
III - aquisição de testes rápidos;
IV - contratação de fumacê;
V - contratação de tendas ou de hospitais de campanha para o atendimento da população.
§ 2º Com relação às doenças previstas nos incisos II e III do art. 3º, são medidas preventivas ou preparatórias:
I - aquisição de vacinas;
II - ampliação do número de leitos hospitalares de atendimento de crianças e adultos;
III - ampliação do número de leitos hospitalares de Unidade de Terapia Intensiva - UTI pediátrica;
IV - contratação temporária de médicos, especialmente pediatras.
§ 3º Sem prejuízo de medidas específicas, para o enfrentamento de doenças sazonais não especificadas nos incisos I a III do art. 3º, podem ser adotadas as medidas preventivas ou preparatórias previstas nos §§ 1º e 2º.
Art. 5º O protocolo de gestão de crise deve observar a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e a Lei federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 6º O Conselho de Saúde do Distrito Federal pode indicar outras doenças sazonais, além das previstas nos incisos I a III do art. 3º, bem como sugerir outras medidas preventivas ou preparatórias, além das previstas no art. 4º.
Art. 7º A rede pública de saúde do Distrito Federal, 90 dias antes do início da sazonalidade, deve elaborar um cronograma de enfrentamento da doença, especificando as medidas preventivas ou preparatórias a ser adotadas, com apresentação de quantitativos detalhados, com base nos dados epidemiológicos do ano anterior.
Art. 8º Elaborado o cronograma de que trata o art. 7º, no prazo de 30 dias, nos 60 dias anteriores ao início da sazonalidade, deve a rede pública de saúde do Distrito Federal adotar as medidas preventivas ou preparatórias previstas no cronograma.
Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei em 90 dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa instituir protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no Distrito Federal.
É fato que, a depender do período do ano, se chuvoso ou seco, e a depender dos meses do ano, haverá a ocorrência e a prevalência de determinadas doenças, com severo risco de não atendimento adequado da população atingida.
Ano após ano, em face de doenças que sabidamente ocorrem em determinados períodos ou determinados meses, o Governo do Distrito Federal decreta situação de emergência na saúde e adota providências que poderiam ser previamente definidas.
É natural que o gestor público aguarde a ocorrência da situação emergencial ou calamitosa para a adoção das medidas necessárias ao enfrentamento do problema. Mas, no caso de doenças que sazonalmente acometem boa parte da população, não há razão para que não se antecipem medidas, que certamente serão adotadas.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF