Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/08/2024, às 12:21:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1051/2024, que “Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Faxineiro(a) a ser comemorado anualmente no dia 16 de maio.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.051/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, o qual institui o Dia do Faxineiro(a).
O art. 1º institui a referida data e delimita seu marco comemorativo no dia 16 de maio. Por sua vez, os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, cláusula de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor considera a proposta uma “medida de reconhecimento e valorização desses profissionais que desempenham um papel essencial na manutenção da limpeza e higiene em diversos espaços públicos e privados”. A seu juízo, a aprovação da lei possibilitará não apenas a celebração do árduo trabalho desses profissionais, mas também promoverá conscientização na população acerca da importância desse ofício.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.051/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em sua redação anterior, atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “educação sanitária”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 1.051/2024 foi distribuído àquela Comissão.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.051/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Há, no entanto, alguns reparos a serem feitos em matéria textual para evitar inadequações de redação e técnica legislativa. Em primeiro lugar, o texto diverge do padrão adotado mais recentemente pela Casa no que diz respeito a datas comemorativas e de conscientização. Assim, sugerimos que a ementa e o art. 1º contemplem a fórmula que prevê a instituição da data comemorativa e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos.
Outra modificação relevante diz respeito ao nome da data comemorativa. Uma vez que a intenção do autor é explicitar que a efeméride abrange os dois gêneros, masculinos e femininos, entendemos que a opção por explicitar apenas a desinência de gênero feminino após o substantivo na forma masculina, na forma “Dia do Faxineiro(a)” é bastante impessoal e não proporciona o acolhimento desejado. Portanto, sugerimos que a data passe a se chamar “Dia do Faxineiro e da Faxineira”.
Por fim, recomendamos a supressão do art. 3º, que veicula cláusula revogatória genérica. Trata-se de dispositivo inócuo e que atenta contra as normas de boa técnica legislativa. Essas sugestões são consolidadas em Substitutivo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.051/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento do Substitutivo anexo.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 14:33:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Faxineiro e da Faxineira, a ser comemorado em 16 de maio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Faxineiro e da Faxineira, a ser comemorado em 16 de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo visa a adequar a redação da norma ao padrão adotado pela Casa em proposições congêneres, além de explicitar o nome “Dia do Faxineiro e da Faxineira”. Outrossim, foi eliminada a cláusula revogatória genérica.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 14:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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