Proposição
Proposicao - PLE
PL 1045/2024
Ementa:
Dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (120167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1045/2024 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 22/4/2024.
Brasília, 22 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/05/2024, às 10:20:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (128655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2024
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1045/2024, que “Dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 1.045, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.045, DE 2024
(Autoria do Projeto: Deputado Ricardo Vale)
Dispõe sobre direitos de cães e de gatos e sobre direitos e deveres de tutores, de criadores e de protetores, com o propósito de preservar o bem-estar e evitar maus-tratos animais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre direitos de cães e gatos e sobre direitos e deveres de tutores, de criadores e de protetores, com o propósito de preservar o bem-estar e evitar maus-tratos animais.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – animal de estimação: cão ou gato que não gera renda ou qualquer benefício econômico para seu tutor;
II – criador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que reproduz cão e/ou gato para fins diversos;
III – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de cão e/ou gato, até que fique apto à adoção por um tutor;
IV – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e/ou gato, com ânimo definitivo;
V – animal comunitário: cão e/ou gato em situação de rua que estabeleça, com uma determinada comunidade, laços de dependência e manutenção, embora não possua tutor único e definido;
VI – cuidador comunitário: pessoa, física ou jurídica, que protege, alimenta, fornece água, medica e busca salvaguardar a sobrevivência, os direitos fundamentais e a dignidade de animal comunitário.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DE CÃES E GATOS
Art. 3º Cães e gatos têm direito à:
I – manutenção preventiva e curativa da sua saúde, por meio de atendimento médico-veterinário apropriado, incluindo manejo da dor, cuidados paliativos ou eutanásia para um fim de vida digno;
II – manutenção de escore corporal adequado e boa saúde através da alimentação adequada para sua espécie, idade, condição fisiológica e necessidades comportamentais;
III – manutenção de educação e socialização adequadas, a fim de reduzir estresse e medo e de evitar acidentes envolvendo fugas, mordeduras, arranhaduras, entre outros;
IV – manutenção em ambiente seguro e confortável, que impeça acesso à via pública, mas que permita a expressão do comportamento natural da espécie e que evite o isolamento social;
V – manutenção de identificação visível com número de contato do tutor;
VI – controle reprodutivo, de modo a evitar a reprodução não planejada;
VII – destinação digna e adequada dos restos mortais, sendo proibido lançar cadáveres de animais no lixo ou em depósito similar, conforme determinado pela Lei federal n° 12.305, de 2010.
§ 1° A responsabilidade de prover cuidados ao cão e ao gato é primeiramente do tutor, por meio de recursos próprios, ou com apoio das políticas públicas, para controle populacional humanitário dos animais.
§ 2° A eutanásia somente é admissível quando o bem-estar do animal de estimação estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento que não possa ser controlado por meio de analgésico, de sedativo ou de outro tratamento.
§ 3º A eutanásia deve ser precedida de laudo médico-veterinário, e ser realizada por método cientificamente comprovado e humanitariamente aceitável, que cesse da vida animal de forma indolor e digna.
§ 4º Quando o tutor do animal de estimação for pessoa em situação de rua ou de extrema vulnerabilidade social, no caso de remoção de moradia e de transferência de pessoas para abrigos e similares, é direito do animal acompanhar seu tutor e permanecer com ele, sendo dever do Poder Público prover condições adequadas e salubres para abrigar o tutor e seu animal de estimação.
Art. 4º Todo animal comunitário tem direito a um abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-lo da chuva, do vento, do frio, do sol e do calor, com espaço suficiente, segundo as suas características físicas, fornecido pela própria comunidade, em local de comum acordo.
§ 1° As administrações das Unidades Prisionais e do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal poderão promover a inserção de animais comunitários em suas dependências, de modo a incentivar a convivência e o cuidado dos internos para com eles, com o objetivo de humanizar esses ambientes e reduzir a violência.
§ 2° No caso da adoção de animais comunitários por Unidades Prisionais e pelo Sistema Socioeducativo, devem ser criados espaços adequados e salubres para abrigar os cães e gatos, garantindo-lhes boa alimentação, higiene e cuidados veterinários.
Art. 5º Nenhum condomínio pode proibir ou impedir que um morador mantenha animais comunitários em suas dependências e adjacências, desde que sejam asseguradas as condições de segurança aos moradores e a outros animais.
Parágrafo único. Pode o condomínio exigir anualmente a apresentação de declaração de saúde do animal sob tutela de morador, que deve ser emitida por médico-veterinário, comprovando que o animal se encontra em boas condições de saúde e que inexiste perigo de contágio de qualquer tipo de enfermidade aos demais moradores e a outros animais.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA DOAÇÃO DE CÃO E GATO
Art. 6º Criador de cão e gato e protetor que resgata 20 ou mais cães e gatos simultaneamente devem registrar a atividade junto ao Poder Público, devendo informar endereço físico, dados do tutor, espécie e raça do animal, número de animais no plantel de reprodutores e número esperado de filhotes gerados por ano.
§ 1° O registro de criador e de protetor é gratuito e simplificado, sendo as informações declaratórias e passíveis de fiscalização por parte do Poder Público.
§ 2° O criador e o protetor, registrados, fazem jus, na forma da lei, à isenção de imposto distrital na compra de ração e no pagamento de serviço veterinário.
Art. 7º A fêmea reprodutora apenas pode ser colocada à reprodução após seu completo desenvolvimento físico, atestado por médico-veterinário.
§ 1° Uma vez ingressando na reprodução, a fêmea deve dispor de período de descanso, não devendo reproduzir em todos os cios.
§ 2° O criador deve dispor de plano de aposentadoria para a fêmea reprodutora.
Art. 8º O cão ou o gato somente poderá ser usado para reprodução se houver laudo médico-veterinário e exames que atestam a inexistência ou o baixo risco de doença ou condição genética que possa prejudicar a qualidade de vida da ninhada pretendida.
Parágrafo único. O animal com característica extrema, que prejudique a qualidade de vida do indivíduo, deve ser impedido de reproduzir.
Art. 9º Cães e gatos somente devem ser desmamados e separados de seus irmãos de ninhada após os 60 dias de vida.
§ 1° A única exceção ao desmame precoce, antes do período de que trata o caput, é a condição de saúde ou o comportamento da mãe em que a amamentação prejudique sua saúde ou a dos filhotes, após laudado por médico-veterinário.
§ 2° Mesmo em caso de separação dos filhotes da mãe, os irmãos devem ser mantidos juntos até os 60 dias de vida.
Art. 10. O filhote de cão e de gato, de até 90 dias de idade, disponível à comercialização ou à doação, não deve ser exposto em feira ou loja comercial.
Art. 11. O filhote de cão e de gato deve receber estimulação própria para a idade, a partir de protocolo baseado em conhecimento científico, para estimular o desenvolvimento físico e emocional adequado.
Art. 12. O criador e o protetor devem dispor de sistema de rastreabilidade de todo animal nascido, resgatado, comercializado e doado, bem como o registro de óbitos na criação.
Parágrafo único. A rastreabilidade deve identificar a origem e o destino do animal comercializado ou doado.
Art. 13. Ao comercializar ou doar um cão ou gato, o criador ou o protetor deve entrevistar a pessoa interessada e investigar as condições do domicílio, com objetivo de averiguar a compatibilidade do animal com a rotina de vida do interessado e reduzir as chances de devolução, negligência, maus-tratos e trauma para o animal.
Parágrafo único. O registro da entrevista deve ser mantido no sistema de rastreabilidade.
Art. 14. O ente público ou privado, com atuação na criação, na proteção ou na tutela de cão ou gato, deve priorizar a adoção de animal em relação à compra ou qualquer outro tipo de comercialização.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O descumprimento do disposto nesta Lei enseja advertência e multa proporcional ao número de animais ofendidos, negligenciados ou maltratados, e à capacidade financeira do infrator, sem prejuízos das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 1° A multa aplicada à pessoa física varia de 01 a 05 salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.
§ 2° A multa aplicada à pessoa jurídica varia de 10 e 50 salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.
§ 3° No caso de condomínio residencial que descumprir o disposto no art. 5º desta Lei ou que causar constrangimento a morador que exerça a função de cuidador comunitário, além das sanções já previstas, deve a administração do condomínio informar a todos os condôminos sobre a existência do animal comunitário, sobre os direitos dos cães e gatos e sobre deveres e direitos de seus cuidadores.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em análise, a despeito de ser meritório e relevante, necessita aperfeiçoamento, motivo pelo qual esta relatoria optou pela apresentação do presente Substitutivo. A nova redação visa adequar o texto às disposições de normativos existentes sobre a temática, além de evitar redundância com projetos de lei que se encontram em tramitação nesta Casa. Além disso, o Substitutivo visa melhorar aspectos gramaticais e de técnica legislativa, de modo a aprimorar a articulação e a clareza da proposta.
Incialmente, ressalto as alterações realizadas na ementa e no Capítulo I – Das Disposições Gerais. A ementa foi alterada para se tornar mais concisa, de modo a refletir, de maneira sintética, os assuntos tratados na proposição. O art. 2º, que trata de conceitos, foi alterado para retirar o conceito de “animais de serviço”, haja vista que esses não são tratados ou sequer mencionados na proposição.
Em relação ao Capítulo II – Dos Direitos dos Cães e Gatos, os dispositivos foram reorganizados, de forma a melhorar a articulação do texto e, consequentemente, a compreensão da norma.
No que tange ao Capítulo IV – Dos Animais Comunitários, optou-se por suprimi-lo do texto, haja vista a existência da Lei distrital nº 6.612, de 02 de junho de 2020, que dispõe sobre animais comunitários no Distrito Federal e dá outras providências. Essa Lei está vigente e trata da maior parte dos assuntos dispostos no Capítulo IV, a saber o registro de animais comunitários, os deveres dos cuidadores e a permanência destes animais em áreas públicas e privadas. No entanto, os dispositivos que tratam dos direitos dos animais comunitários e da inserção deles em Unidades Prisionais e do Sistema Socioeducativo foram mantidos e inseridos na parte final no Capítulo II.
De maneira análoga, optou-se por suprimir o Capítulo V - Dos Cães e Gatos em Ambientes Condominiais, haja vista a tramitação do Projeto de Lei nº 841/2019, de minha autoria, o qual dispõe sobre a permanência de animais em condomínios e dá outras providências. Esse PL prevê que os condôminos possam permanecer com animais de estimação em suas unidades condominiais, sendo vedado impedir a permanência ou determinar a retirada do animal tutelado. Além disso, o PL prevê o trânsito dos animais de estimação em áreas comuns e a responsabilidade do condômino em manter condições de salubridade e de higiene na sua unidade, além de impedir incômodos à vizinhança. Por fim, o PL trata da obrigatoriedade da denúncia de maus-tratos por parte do condomínio. No entanto, foi mantida na proposição dispositivo que determina que o condomínio não pode impedir o morador de manter animal comunitário em suas dependências e adjacências e a faculdade do condomínio exigir declaração de saúde do animal.
Ainda, no que que diz respeito ao Capítulo VI – Do Dezembro Verde, também optou-se por sua supressão, haja vista a existência de 3 leis vigentes e análogas, que coadunam o mesmo objetivo: Lei nº 4.513/2010, que institui o Dia de Proteção e Defesa dos Animais; Lei nº 6.702/2020, que institui o Dia de Adoção Animal no Distrito Federal; Lei nº 6.874/2021, que institui a Semana Distrital de Conscientização sobre o Controle Populacional Animal no Distrito Federal. Além disso, encontram-se em tramitação os seguintes Projetos de Lei, que também são análogos: PL nº 1.918/2021, que institui o mês Abril Laranja (visa prevenção da crueldade contra os animais); o PL nº 1.555/2020, que institui a Semana de Conscientização e Proteção dos Direitos dos Animais; e o PL nº 2.061/2021, o qual institui o mês Julho Dourado (visa conscientização sobre a saúde dos animais domésticos e abandonados).
Por fim, em relação aos Capítulos VII e VIII, optou-se por mesclá-los e retirar a desnecessária cláusula revogatória genérica.
Por todo o exposto e certo de contribuir para a melhoria deste relevante Projeto de Lei, primando pela eficiência do processo legislativo, conclamo os nobres pares para a aprovação do presente Substitutivo de Relator.
Sala das Comissões,
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2024, às 15:39:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (128660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1045/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1045/2024, que “Dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.045, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, o qual dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.
A presente proposta é composta por 32 artigos dispostos em 08 capítulos. O Capítulo I apresenta as disposições gerais e estabelece o escopo da Lei (art. 1º) e os conceitos pertinentes (art. 2º).
O Capítulo II dispõe sobre os direitos que os cães e os gatos possuem à saúde, à alimentação adequada, à socialização, a ambiente seguro e confortável, à identificação visível, ao controle reprodutivo e à destinação digna e adequada dos seus restos mortais (art. 3º).
O Capítulo III trata da criação, da comercialização e da doação de cães e gatos. Para tanto dispõe sobre a necessidade de os criadores e os protetores se registrarem junto ao Poder Público (art. 4º). Além disso, apresenta dispositivos sobre reprodução de cães e gatos (arts. 5º ao 7º) e sobre doação e comercialização desses animais (art. 8º ao 14), dispondo sobre sistema de rastreabilidade, entrevista com o tutor interessado, desmame dos filhotes e aposentadoria das reprodutoras.
O Capítulo IV trata dos animais comunitários, dispondo sobre o direito a um abrigo adequado e seguro (art. 15) e sobre a responsabilidade do cuidador em realizar o registro do animal junto ao Poder Público e prover os cuidados básicos (art. 16). Além disso, faculta a manutenção de animais comunitários em instituições públicas e privadas, desde que cumpridos certos requisitos (art. 17).
O Capítulo V trata da presença de animais em condomínios residenciais. Para tanto, estabelece que o condomínio não pode proibir a tutela de animais (arts. 18 e 19) e que pode estabelecer regras estatutárias que garantam o bem-estar dos mesmos (arts. 20) e prevejam a forma de circulação dos animais nas áreas comuns (art. 21). Estabelece ainda os deveres dos tutores (art. 22) e a possibilidade de se exigir declaração de saúde do animal (art. 23). Por fim, trata de questões de segurança (art. 24), limpeza da unidade condominial (art. 25) e comunicação de maus-tratos (art. 26).
O Capítulo VI institui o mês “Dezembro Verde”, dedicado à campanha de combate aos maus-tratos e ao abandono de animais de estimação, e à promoção da adoção e da posse responsáveis (arts. 27 a 29).
O Capítulo VII estabelece as sanções aplicáveis no caso de descumprimento da Lei (art. 30).
O Capítulo VIII apresenta as disposições finais, com cláusula de vigência (art. 31) e cláusula revogatória (art. 32).
Na justificação, o nobre Deputado afirma que cerca de metade dos lares do Distrito Federal possui animais de estimação, sendo que o número de animais é maior nas regiões com menor renda. Além disso, o DF teria cerca de 1,5 milhão de cães e gatos abandonados, que vivem nas ruas. Desta forma, torna-se necessário que o Poder Público estabeleça normas que protejam a vida e a integridade desses animais e que estabeleçam parâmetros razoáveis de convivência entre os animais e as pessoas, seja individualmente ou em coletividade.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O presente Projeto de Lei visa estabelecer normas que protejam a integridade de cães e gatos e que estabeleçam parâmetros razoáveis de convivência entre esses animais e as pessoas. De acordo com o art. 225, § 1º, VII, é dever da sociedade e do Poder Público defender e proteger o meio ambiente, proibindo-se qualquer tipo de maus tratos aos animais. Por esse motivo, o disciplinamento de normas que estabeleçam os direitos dos animais domésticos e comunitários, com regras para criação, comercialização e doação é matéria relevante e necessária.
No entanto, a proposição em análise necessita aperfeiçoamento, motivo pelo qual esta relatoria optou pela apresentação de Substitutivo (Emenda nº 01). A nova redação visa adequar o texto às disposições de normativos existentes sobre a temática, além de evitar redundância com projetos de lei que se encontram em tramitação nesta Casa e, por serem mais antigos, possuem precedência sobre os novos projetos. Ademais, o Substitutivo visa melhorar aspectos gramaticais e de técnica legislativa, de modo a aprimorar a articulação e a clareza da proposta. As principais alterações serão analisadas a seguir, de maneira resumida.
A ementa foi alterada para se tornar mais concisa e o conceito de “animais de serviço” foi suprimido (art. 2º), haja vista que esses não são tratados ou sequer mencionados na proposição. Em relação ao Capítulo II, os dispositivos foram reorganizados, de forma a melhorar a articulação do texto e, consequentemente, a compreensão da norma.
No que tange ao Capítulo IV, optou-se por suprimi-lo do texto, haja vista a existência da Lei distrital nº 6.612, de 02 de junho de 2020, que dispõe sobre animais comunitários no Distrito Federal e dá outras providências. Essa Lei está vigente e trata da maior parte dos assuntos dispostos no Capítulo IV.
De maneira análoga, optou-se por suprimir o Capítulo V, haja vista a tramitação do Projeto de Lei nº 841/2019, de minha autoria, o qual dispõe sobre a permanência de animais em condomínios e dá outras providências. Esse PL contempla grande parte dos dispositivos previstos no Capítulo V do PL em questão.
Ainda, no que que diz respeito ao Capítulo VI – Do Dezembro Verde, também optou-se por sua supressão, haja vista a existência de 3 leis vigentes, todas análogas e com mesmo objetivo: Lei nº 4.513/2010, que institui o Dia de Proteção e Defesa dos Animais; Lei nº 6.702/2020, que institui o Dia de Adoção Animal no Distrito Federal; Lei nº 6.874/2021, que institui a Semana Distrital de Conscientização sobre o Controle Populacional Animal no Distrito Federal.
Por fim, em relação aos Capítulos VII e VIII, optou-se por mesclá-los e retirar a desnecessária cláusula revogatória genérica.
Desta forma, as alterações propostas ao presente Projeto de Lei, consubstanciadas em Substitutivo de Relator, visam aperfeiçoar a proposta e tornar o processo legislativo mais claro e eficiente, evitando-se dubiedades e contradições.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.045, de 2024, na forma do Substitutivo de Relator em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2024, às 15:39:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (128981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.045/2024
"Dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal."Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo de relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
P
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 18:38:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 15:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 12:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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