Proposição
Proposicao - PLE
PL 1045/2024
Ementa:
Dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (116621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – animais de estimação: cães e gatos que não geram renda ou qualquer benefício econômico para seus tutores;
II – animais de serviço: cães e gatos dedicados a trabalhos de segurança, faro, patrulha, pastoreio, apoio físico ou emocional a pessoas;
III – criador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que reproduz cães e gatos para fins diversos;
IV – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de cães e gatos, até que fiquem aptos à adoção de um tutor;
V – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e gato, com ânimo definitivo;
VI – animal comunitário: cão ou gato em situação de rua que estabeleça, com uma determinada comunidade, laços de dependência e manutenção, embora não possua tutor único e definido;
VII – cuidador comunitário: toda pessoa, física ou jurídica, que protege, alimenta, fornece água, medica e busca salvaguardar a sobrevivência, os direitos fundamentais e a dignidade de animais comunitários.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DE CÃES E GATOS
Art. 3º Todos os cães e gatos têm direito a:
I – manutenção preventiva e curativa da sua saúde, por meio de atendimento médico veterinário apropriado, incluindo manejo da dor, cuidados paliativos ou eutanásia para um fim de vida digno;
II – manutenção de escore corporal adequado e boa saúde através da alimentação adequada para sua espécie, idade, condição fisiológica e necessidades comportamentais;
III – manutenção de educação e socialização adequadas, a fim de reduzir estresse e medo e de evitar acidentes envolvendo fugas, mordeduras, arranhaduras, entre outros;
IV – manutenção de ambiente seguro, confortável para seu descanso, que impeça acesso às via pública, mas que, ao mesmo tempo, permita a expressão de comportamentos naturais da espécie e que evite o isolamento social;
V – manutenção de identificação visível, a exemplo de coleiras, com número de contato do tutor;
VI – controle reprodutivo, evitando a reprodução não planejada.
VII – destinação digna e adequada de seus restos mortais, sendo proibido lançar cadáveres de animais no lixo ou em depósito similar, conforme determinado pela Lei federal n° 12.305, de 2010.
§ 1° A responsabilidade de prover cuidados aos cães e gatos é primeiramente do tutor, utilizando recursos próprios ou com apoio das políticas públicas, para controle populacional humanitário de cães e gatos, executados pelo Poder Público.
§ 2° A eutanásia somente é admissível quando o bem-estar do animal doméstico estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento que não possam ser controlados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos.
§ 3º A eutanásia deve ser precedida de laudo técnico de médico veterinário, e ser realizada por meio de métodos cientificamente comprovados e humanitariamente aceitáveis, que produzam a cessação da vida animal de forma indolor e digna.
§ 4º Quando o tutor de um cão ou gato for pessoa em situação de rua ou de extrema vulnerabilidade social, no caso de remoções de moradias e de transferências de pessoas para abrigos e similares, é direito dos animais de estimação acompanhar seus tutores e permanecer com eles, sendo dever do Poder Público prover as condições adequadas e salubres para abrigar tanto os tutores quanto seus animais de estimação.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA DOAÇÃO DE CÃES E GATOS
Art. 4º Criadores que reproduzam cães e protetores que resgatem reabilitem 20 ou mais cães e gatos simultaneamente devem registrar a atividade junto ao Poder Público, devendo informar endereço físico, dados de contato, dados do tutor dos animais, espécie, número de animais no plantel de reprodutores e número esperado de filhotes gerados por ano.
§ 1° O registro de criadores e protetores deve ser gratuito e simplificado, sendo as informações declaratórias e passíveis de fiscalização por parte do Poder Público.
§ 2° Os criadores e protetores registrados fazem jus, na forma da lei, à isenção de impostos distritais na compra de rações e outros alimentos para cães e gatos, bem como nos pagamentos de serviços veterinários.
Art. 5º As fêmeas reprodutoras, gatas e cadelas, apenas podem ser colocadas à reprodução após seu completo desenvolvimento físico, atestado por médico veterinário.
Parágrafo único. Uma vez ingressando na reprodução, as fêmeas devem dispor de período de descanso, não devendo reproduzir em todos os cios.
Art. 6º Nenhum cão ou gato pode ser usado para reprodução sem que laudos médicos veterinários e exames atestem a inexistência ou o baixo risco de doenças e condições genéticas que possam prejudicar a qualidade de vida da ninhada pretendida.
Art. 7º Cães e gatos com características extremas, que prejudiquem a qualidade de vida do indivíduo devem ser impedidos de reproduzir.
Art. 8º Criadores e protetores devem dispor de sistema de rastreabilidade de todos os animais nascidos, resgatados, comercializados e doados, bem como registros de óbitos na criação.
Parágrafo único. A rastreabilidade deve identificar a origem e o destino dos animais comercializados ou doados.
Art. 9° Ao comercializar ou doar um cão ou gato, o criador ou protetor deve proceder com entrevista à pessoa interessada e investigar as condições do domicílio, com objetivo de averiguar a compatibilidade do animal com a rotina de vida do interessado e reduzir as chances de devolução, negligência, maus-tratos e trauma para o animal.
Parágrafo único. Registros da entrevista e visita devem ser mantidos no sistema de rastreabilidade dos animais.
Art. 10. Cães e gatos somente devem ser desmamados de suas mães e separados de seus irmãos de ninhada após os 60 dias de vida.
§ 1° A única exceção ao desmame precoce, antes dos sessenta dias, é a condição de saúde ou comportamento da mãe em que a amamentação prejudique sua saúde ou a dos filhotes, após laudado por médico veterinário.
§ 2° Mesmo em caso de separação dos filhotes da mãe, os irmãos devem ser mantidos juntos até os 60 dias.
Art. 11. Os filhotes de cães e gatos devem receber estímulos próprios para a idade, em protocolos baseados em conhecimento científico, para estimular o desenvolvimento físico e emocional adequado.
Art. 12. Os filhotes, de até 90 dias de idade, de cães e gatos disponíveis à comercialização ou à doação não devem ser expostos em feiras ou lojas comerciais.
Art. 13. Os criadores devem dispor de plano de aposentalçai para todos os reprodutores que encerram sua vida produtiva sob sua responsabilidade.
Art. 14. Todos os entes, públicos e privados, cujas atuações estejam relacionadas à criação, proteção e tutela de cães e gatos, devem priorizar a adoção de animais em relação à compra ou qualquer outro tipo de comercialização.
CAPÍTULO IV
DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS
Art. 15. Todo animal comunitário tem direito a um abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-lo da chuva, do vento, do frio, do sol e do calor, com espaço suficiente, segundo as suas próprias características físicas, fornecido pela própria comunidade, em local de comum acordo.
Art. 16. Cabe ao cuidador comunitário realizar registro dos animais sob seus cuidados, informando o número de cães e de gatos, suas idades aproximadas, o local onde habitam, as condições, o local onde são alimentados, os nascimentos, os óbitos e os desaparecimentos observados, e repassar tais informações ao Poder Público.
§ 1° O cuidador comunitário deve buscar, junto a programas governamentais e a outras iniciativas do governo, bem como junto à iniciativa privada, meios de garantir aos animais comunitários sua esterilização cirúrgica, vacinação, vermifugação, identificação por microchipagem e cuidados veterinários preventivos e curativos.
§ 2° Cabe ao cuidador comunitário zelar pela limpeza e higiene do abrigo fornecido aos animais comunitários, bem como das áreas, adjacentes a ele, utilizadas pelos animais em suas atividades diárias.
Art. 17. Instituições públicas e privadas podem manter animais comunitários em suas dependências, desde que:
I – o local seja adequado a receber os animais;
II – não existam riscos à integridade, à saúde e ao bem-estar dos animais;
III – haja comum acordo com os trabalhadores e frequentadores do local sobre a presença dos animais;
IV – exista indicação expressa da pessoa responsável pelos cuidados dos animais;
V – a presença dos animais não enseje riscos ou desconfortos graves aos trabalhadores e frequentadores do local.
§ 1° As administrações das Unidades Prisionais e do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal deverão promover a inserção de animais comunitários em suas dependências, incentivando a convivência e o cuidado dos internos para com eles, com o objetivo de humanizar os ambientes e reduzir a violência.
§ 2° No caso da adoção de animais comunitários por Unidades Prisionais e pelo Sistema Socioeducativo, devem ser criados espaços adequados e salubres para abrigar os cães e gatos, garantindo-lhes boa alimentação, higiene e cuidados veterinários.
CAPÍTULO V
DOS CÃES E GATOS EM AMBIENTES CONDOMINIAIS
Art. 18. Nenhum condomínio pode proibir que um morador exerça a tutela de um animal doméstico, facultando-se a criação de regras baseadas na proporcionalidade e dentro dos limites desta Lei.
Art. 19. Nenhum condomínio pode proibir ou impedir que um morador mantenha animais comunitários em suas dependências e adjacências, desde que cumpridas as determinações previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei.
Art. 20. As regras estatutárias devem respeitar os limites e garantias desta Lei, visando sempre o bem-estar, os direitos e a saúde do animal, bem como as regras e garantias previstas no direito de vizinhança, resguardando sempre o princípio da razoabilidade.
Art. 21. O Estatuto deve prever a forma de circulação dos animais dentro das áreas comuns, visando à a segurança de todos, sendo que as regras para tal devem ser o menos gravosas possíveis aos moradores e aos animais, não podendo ser abusivas ou direcionadas.
Art. 22. Aos tutores é devida a obrigação de ter sobre os animais domésticos o controle quanto à realização de barulhos que possam causar incomodo grave ou prejuízos aos demais moradores e terceiros.
Art. 23. Pode o condomínio exigir anualmente a apresentação de declaração de saúde do animal sob tutela de morador, que deve ser emitida por médico veterinário, comprovando que o animal se encontra em boas condições de saúde e, que, principalmente, não implica em perigo de contágio de qualquer tipo de enfermidade aos demais moradores e outros animais sob tutela no condomínio.
Parágrafo único. A referida declaração pode ser solicitada em período inferior à prevista no presente artigo, desde que exista fundado receio de que o animal ofereça perigo à saúde dos moradores e demais animais domésticos do condomínio.
Art. 24. É garantido o direito de ir e vir dos animais de estimação no âmbito dos condomínios residenciais, inclusive nas áreas comuns, desde que isso não implique em riscos para a segurança dos moradores e demais animais domésticos, cabendo aos tutores garantir a higiene, a salubridade do local e o distanciamento dos demais moradores.
Parágrafo único. Garantida a segurança e a salubridade, sobre os cães guias nenhuma restrição de circulação pode ser imposta.
Art. 25. Ao tutor cabe garantir e manter a limpeza e salubridade da sua unidade autônoma.
Art. 26. Os condomínios residenciais e comerciais têm o dever de comunicar às autoridades competentes ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
CAPÍTULO VI
DO “DEZEMBRO VERDE”
Art. 27. Fica instituído, no Distrito Federal, o mês “Dezembro Verde”, dedicado à realização de campanha de combate aos maus-tratos e ao abandono de animais de estimação, e à promoção da adoção e da posse responsável.
§ 1° O símbolo do “Dezembro Verde” é um laço na cor verde.
§ 2° O “Dezembro Verde” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 28. As campanhas que integrarem o “Dezembro Verde” têm como objetivos:
I – conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser ato cruel que pode levar um animal à morte;
II – informar sobre os canais de denúncia de abandono de animais, bem como de maus-tratos e crueldades contra eles;
III – apoiar feiras de adoção e mutirões de castração;
IV – incentivar doações e concessão de apoios a entidades que defendam causas ligadas a animais de estimação;
V – realizar ações e eventos e produzir materiais gráficos e audiovisuais informando sobre os temas importantes para a proteção e garantia de direitos de animais de estimação e de seus tutores e responsáveis;
VI – contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais no Distrito Federal.
Art. 29. As campanhas do “Dezembro Verde” devem ser realizadas todos os anos no mês de dezembro, preferencialmente na primeira quinzena.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 30. O descumprimento do disposto nesta Lei enseja em advertências e multas proporcionais ao número de animais ofendidos, negligenciados ou maltratados e à capacidade financeira do infrator, sem prejuízos das sanções penais e administrativas previstas na legislação.
§ 1° As multas aplicadas a pessoas físicas devem variar entre um e cinco salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.
§ 2° As multas aplicadas a pessoas jurídicas devem variar entre dez e cinquenta salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.
§ 3° No caso de condomínios residenciais que descumpram o art. 19 desta Lei, ou que causem constrangimentos a moradores que exerçam a função de cuidadores comunitários, além das sanções já previstas, deve a administração do condomínio comunicar, publicamente, a todos os condôminos, sobre a existência dos animais comunitários vivendo no condomínio, sobre os direitos dos cães e gatos e sobre deveres e direitos de seus cuidadores.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) da Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), realizada no ano de 2022, cerca da metade dos lares do Distrito Federal possui animais de estimação, sendo que 42,2% são cães, 11,2% são gatos, e o restante são aves, peixes, répteis e anfíbios.
Uma informação importante que o PDAD traz é que as regiões com rendas per capita menores costumam ter maior número de cães e gatos por domicílio.
De forma geral, pode-se afirmar que quanto menor a renda, maior o número de animais de estimação. Esse dado indica que a presença de animais em casa pode ser uma estratégia importante de enfrentamento da pobreza e das muitas carências associadas a ela.
Junto a isso, a alta proporção de habitantes do Distrito Federal que optam pela convivência com animais de estimação aponta para a necessidade do Poder Público estabelecer normas e outras formas de intervenção no sentido de regular a presença de animais nos ambientes domésticos e urbanos e de dar a eles garantias de dignidade e proteção contra eventuais violências, maus-tratos e agressões.
Além disso, reportagem do Portal Correio Braziliense, publicada em 26 de dezembro de 2023, afirma que o Distrito Federal tem cerca de 1,5 milhão de cães e gatos abandonados ou vivendo nas ruas.
A sobrevivência desses animais, altamente domesticados, é totalmente dependente de intervenção humana, de forma que tanto sua alimentação, quanto abrigo, estão relacionadas às atividades urbanas corriqueiras.
Em muitos casos, há cuidadores comunitários que se ocupam de dar condições mínimas de alimentação, cuidado e sobrevivência a esses animais. Tal situação também é carente de regulamentação e de iniciativas do Poder Público, tanto para organizar os espaços urbanos que abrigam os animais, quanto para dar a eles reais garantias de vida e dignidade.
Tal regramento é também importante para coibir abusos de administrações condominiais, que, muitas vezes, multam, criam empecilhos e dificuldades ou causam constrangimentos a moradores que assumem o cuidado de animais comunitários.
Os animais de estimação, considerados seres sencientes e dependentes da ação humana para a própria sobrevivência, não podem ser tratados como “coisas”, e, por isso, a abordagem dada a eles, tanto por parte dos cidadãos e da sociedade, quanto do Poder Público, deve seguir parâmetros diferenciados que respeitem direitos de sobrevivência, de dignidade, e os protejam de sofrimentos, abusos e violências.
São estes, portanto, os objetivos da presente proposta: trazer um regramento ao Distrito Federal que proteja a vida e a integridade dos cães e gatos, bem como que estabeleça parâmetros razoáveis de convivência entre esses tão amados animais e as pessoas, individualmente ou em coletividades.
Considerando a alta relevância do tema, inclusive pela enorme quantidade de cães e gatos que coabitam conosco o território do Distrito Federal, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Proposição.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 13:39:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116621, Código CRC: 40961bd4
-
Despacho - 1 - SELEG - (116644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 18:21:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116644, Código CRC: c88d99fd
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Despacho - 2 - SACP - (116649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:03:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116649, Código CRC: a7891206