Proposição
Proposicao - PLE
PL 1045/2024
Ementa:
Dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (116621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – animais de estimação: cães e gatos que não geram renda ou qualquer benefício econômico para seus tutores;
II – animais de serviço: cães e gatos dedicados a trabalhos de segurança, faro, patrulha, pastoreio, apoio físico ou emocional a pessoas;
III – criador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que reproduz cães e gatos para fins diversos;
IV – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de cães e gatos, até que fiquem aptos à adoção de um tutor;
V – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e gato, com ânimo definitivo;
VI – animal comunitário: cão ou gato em situação de rua que estabeleça, com uma determinada comunidade, laços de dependência e manutenção, embora não possua tutor único e definido;
VII – cuidador comunitário: toda pessoa, física ou jurídica, que protege, alimenta, fornece água, medica e busca salvaguardar a sobrevivência, os direitos fundamentais e a dignidade de animais comunitários.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DE CÃES E GATOS
Art. 3º Todos os cães e gatos têm direito a:
I – manutenção preventiva e curativa da sua saúde, por meio de atendimento médico veterinário apropriado, incluindo manejo da dor, cuidados paliativos ou eutanásia para um fim de vida digno;
II – manutenção de escore corporal adequado e boa saúde através da alimentação adequada para sua espécie, idade, condição fisiológica e necessidades comportamentais;
III – manutenção de educação e socialização adequadas, a fim de reduzir estresse e medo e de evitar acidentes envolvendo fugas, mordeduras, arranhaduras, entre outros;
IV – manutenção de ambiente seguro, confortável para seu descanso, que impeça acesso às via pública, mas que, ao mesmo tempo, permita a expressão de comportamentos naturais da espécie e que evite o isolamento social;
V – manutenção de identificação visível, a exemplo de coleiras, com número de contato do tutor;
VI – controle reprodutivo, evitando a reprodução não planejada.
VII – destinação digna e adequada de seus restos mortais, sendo proibido lançar cadáveres de animais no lixo ou em depósito similar, conforme determinado pela Lei federal n° 12.305, de 2010.
§ 1° A responsabilidade de prover cuidados aos cães e gatos é primeiramente do tutor, utilizando recursos próprios ou com apoio das políticas públicas, para controle populacional humanitário de cães e gatos, executados pelo Poder Público.
§ 2° A eutanásia somente é admissível quando o bem-estar do animal doméstico estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento que não possam ser controlados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos.
§ 3º A eutanásia deve ser precedida de laudo técnico de médico veterinário, e ser realizada por meio de métodos cientificamente comprovados e humanitariamente aceitáveis, que produzam a cessação da vida animal de forma indolor e digna.
§ 4º Quando o tutor de um cão ou gato for pessoa em situação de rua ou de extrema vulnerabilidade social, no caso de remoções de moradias e de transferências de pessoas para abrigos e similares, é direito dos animais de estimação acompanhar seus tutores e permanecer com eles, sendo dever do Poder Público prover as condições adequadas e salubres para abrigar tanto os tutores quanto seus animais de estimação.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA DOAÇÃO DE CÃES E GATOS
Art. 4º Criadores que reproduzam cães e protetores que resgatem reabilitem 20 ou mais cães e gatos simultaneamente devem registrar a atividade junto ao Poder Público, devendo informar endereço físico, dados de contato, dados do tutor dos animais, espécie, número de animais no plantel de reprodutores e número esperado de filhotes gerados por ano.
§ 1° O registro de criadores e protetores deve ser gratuito e simplificado, sendo as informações declaratórias e passíveis de fiscalização por parte do Poder Público.
§ 2° Os criadores e protetores registrados fazem jus, na forma da lei, à isenção de impostos distritais na compra de rações e outros alimentos para cães e gatos, bem como nos pagamentos de serviços veterinários.
Art. 5º As fêmeas reprodutoras, gatas e cadelas, apenas podem ser colocadas à reprodução após seu completo desenvolvimento físico, atestado por médico veterinário.
Parágrafo único. Uma vez ingressando na reprodução, as fêmeas devem dispor de período de descanso, não devendo reproduzir em todos os cios.
Art. 6º Nenhum cão ou gato pode ser usado para reprodução sem que laudos médicos veterinários e exames atestem a inexistência ou o baixo risco de doenças e condições genéticas que possam prejudicar a qualidade de vida da ninhada pretendida.
Art. 7º Cães e gatos com características extremas, que prejudiquem a qualidade de vida do indivíduo devem ser impedidos de reproduzir.
Art. 8º Criadores e protetores devem dispor de sistema de rastreabilidade de todos os animais nascidos, resgatados, comercializados e doados, bem como registros de óbitos na criação.
Parágrafo único. A rastreabilidade deve identificar a origem e o destino dos animais comercializados ou doados.
Art. 9° Ao comercializar ou doar um cão ou gato, o criador ou protetor deve proceder com entrevista à pessoa interessada e investigar as condições do domicílio, com objetivo de averiguar a compatibilidade do animal com a rotina de vida do interessado e reduzir as chances de devolução, negligência, maus-tratos e trauma para o animal.
Parágrafo único. Registros da entrevista e visita devem ser mantidos no sistema de rastreabilidade dos animais.
Art. 10. Cães e gatos somente devem ser desmamados de suas mães e separados de seus irmãos de ninhada após os 60 dias de vida.
§ 1° A única exceção ao desmame precoce, antes dos sessenta dias, é a condição de saúde ou comportamento da mãe em que a amamentação prejudique sua saúde ou a dos filhotes, após laudado por médico veterinário.
§ 2° Mesmo em caso de separação dos filhotes da mãe, os irmãos devem ser mantidos juntos até os 60 dias.
Art. 11. Os filhotes de cães e gatos devem receber estímulos próprios para a idade, em protocolos baseados em conhecimento científico, para estimular o desenvolvimento físico e emocional adequado.
Art. 12. Os filhotes, de até 90 dias de idade, de cães e gatos disponíveis à comercialização ou à doação não devem ser expostos em feiras ou lojas comerciais.
Art. 13. Os criadores devem dispor de plano de aposentalçai para todos os reprodutores que encerram sua vida produtiva sob sua responsabilidade.
Art. 14. Todos os entes, públicos e privados, cujas atuações estejam relacionadas à criação, proteção e tutela de cães e gatos, devem priorizar a adoção de animais em relação à compra ou qualquer outro tipo de comercialização.
CAPÍTULO IV
DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS
Art. 15. Todo animal comunitário tem direito a um abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-lo da chuva, do vento, do frio, do sol e do calor, com espaço suficiente, segundo as suas próprias características físicas, fornecido pela própria comunidade, em local de comum acordo.
Art. 16. Cabe ao cuidador comunitário realizar registro dos animais sob seus cuidados, informando o número de cães e de gatos, suas idades aproximadas, o local onde habitam, as condições, o local onde são alimentados, os nascimentos, os óbitos e os desaparecimentos observados, e repassar tais informações ao Poder Público.
§ 1° O cuidador comunitário deve buscar, junto a programas governamentais e a outras iniciativas do governo, bem como junto à iniciativa privada, meios de garantir aos animais comunitários sua esterilização cirúrgica, vacinação, vermifugação, identificação por microchipagem e cuidados veterinários preventivos e curativos.
§ 2° Cabe ao cuidador comunitário zelar pela limpeza e higiene do abrigo fornecido aos animais comunitários, bem como das áreas, adjacentes a ele, utilizadas pelos animais em suas atividades diárias.
Art. 17. Instituições públicas e privadas podem manter animais comunitários em suas dependências, desde que:
I – o local seja adequado a receber os animais;
II – não existam riscos à integridade, à saúde e ao bem-estar dos animais;
III – haja comum acordo com os trabalhadores e frequentadores do local sobre a presença dos animais;
IV – exista indicação expressa da pessoa responsável pelos cuidados dos animais;
V – a presença dos animais não enseje riscos ou desconfortos graves aos trabalhadores e frequentadores do local.
§ 1° As administrações das Unidades Prisionais e do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal deverão promover a inserção de animais comunitários em suas dependências, incentivando a convivência e o cuidado dos internos para com eles, com o objetivo de humanizar os ambientes e reduzir a violência.
§ 2° No caso da adoção de animais comunitários por Unidades Prisionais e pelo Sistema Socioeducativo, devem ser criados espaços adequados e salubres para abrigar os cães e gatos, garantindo-lhes boa alimentação, higiene e cuidados veterinários.
CAPÍTULO V
DOS CÃES E GATOS EM AMBIENTES CONDOMINIAIS
Art. 18. Nenhum condomínio pode proibir que um morador exerça a tutela de um animal doméstico, facultando-se a criação de regras baseadas na proporcionalidade e dentro dos limites desta Lei.
Art. 19. Nenhum condomínio pode proibir ou impedir que um morador mantenha animais comunitários em suas dependências e adjacências, desde que cumpridas as determinações previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei.
Art. 20. As regras estatutárias devem respeitar os limites e garantias desta Lei, visando sempre o bem-estar, os direitos e a saúde do animal, bem como as regras e garantias previstas no direito de vizinhança, resguardando sempre o princípio da razoabilidade.
Art. 21. O Estatuto deve prever a forma de circulação dos animais dentro das áreas comuns, visando à a segurança de todos, sendo que as regras para tal devem ser o menos gravosas possíveis aos moradores e aos animais, não podendo ser abusivas ou direcionadas.
Art. 22. Aos tutores é devida a obrigação de ter sobre os animais domésticos o controle quanto à realização de barulhos que possam causar incomodo grave ou prejuízos aos demais moradores e terceiros.
Art. 23. Pode o condomínio exigir anualmente a apresentação de declaração de saúde do animal sob tutela de morador, que deve ser emitida por médico veterinário, comprovando que o animal se encontra em boas condições de saúde e, que, principalmente, não implica em perigo de contágio de qualquer tipo de enfermidade aos demais moradores e outros animais sob tutela no condomínio.
Parágrafo único. A referida declaração pode ser solicitada em período inferior à prevista no presente artigo, desde que exista fundado receio de que o animal ofereça perigo à saúde dos moradores e demais animais domésticos do condomínio.
Art. 24. É garantido o direito de ir e vir dos animais de estimação no âmbito dos condomínios residenciais, inclusive nas áreas comuns, desde que isso não implique em riscos para a segurança dos moradores e demais animais domésticos, cabendo aos tutores garantir a higiene, a salubridade do local e o distanciamento dos demais moradores.
Parágrafo único. Garantida a segurança e a salubridade, sobre os cães guias nenhuma restrição de circulação pode ser imposta.
Art. 25. Ao tutor cabe garantir e manter a limpeza e salubridade da sua unidade autônoma.
Art. 26. Os condomínios residenciais e comerciais têm o dever de comunicar às autoridades competentes ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
CAPÍTULO VI
DO “DEZEMBRO VERDE”
Art. 27. Fica instituído, no Distrito Federal, o mês “Dezembro Verde”, dedicado à realização de campanha de combate aos maus-tratos e ao abandono de animais de estimação, e à promoção da adoção e da posse responsável.
§ 1° O símbolo do “Dezembro Verde” é um laço na cor verde.
§ 2° O “Dezembro Verde” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 28. As campanhas que integrarem o “Dezembro Verde” têm como objetivos:
I – conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser ato cruel que pode levar um animal à morte;
II – informar sobre os canais de denúncia de abandono de animais, bem como de maus-tratos e crueldades contra eles;
III – apoiar feiras de adoção e mutirões de castração;
IV – incentivar doações e concessão de apoios a entidades que defendam causas ligadas a animais de estimação;
V – realizar ações e eventos e produzir materiais gráficos e audiovisuais informando sobre os temas importantes para a proteção e garantia de direitos de animais de estimação e de seus tutores e responsáveis;
VI – contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais no Distrito Federal.
Art. 29. As campanhas do “Dezembro Verde” devem ser realizadas todos os anos no mês de dezembro, preferencialmente na primeira quinzena.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 30. O descumprimento do disposto nesta Lei enseja em advertências e multas proporcionais ao número de animais ofendidos, negligenciados ou maltratados e à capacidade financeira do infrator, sem prejuízos das sanções penais e administrativas previstas na legislação.
§ 1° As multas aplicadas a pessoas físicas devem variar entre um e cinco salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.
§ 2° As multas aplicadas a pessoas jurídicas devem variar entre dez e cinquenta salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.
§ 3° No caso de condomínios residenciais que descumpram o art. 19 desta Lei, ou que causem constrangimentos a moradores que exerçam a função de cuidadores comunitários, além das sanções já previstas, deve a administração do condomínio comunicar, publicamente, a todos os condôminos, sobre a existência dos animais comunitários vivendo no condomínio, sobre os direitos dos cães e gatos e sobre deveres e direitos de seus cuidadores.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) da Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), realizada no ano de 2022, cerca da metade dos lares do Distrito Federal possui animais de estimação, sendo que 42,2% são cães, 11,2% são gatos, e o restante são aves, peixes, répteis e anfíbios.
Uma informação importante que o PDAD traz é que as regiões com rendas per capita menores costumam ter maior número de cães e gatos por domicílio.
De forma geral, pode-se afirmar que quanto menor a renda, maior o número de animais de estimação. Esse dado indica que a presença de animais em casa pode ser uma estratégia importante de enfrentamento da pobreza e das muitas carências associadas a ela.
Junto a isso, a alta proporção de habitantes do Distrito Federal que optam pela convivência com animais de estimação aponta para a necessidade do Poder Público estabelecer normas e outras formas de intervenção no sentido de regular a presença de animais nos ambientes domésticos e urbanos e de dar a eles garantias de dignidade e proteção contra eventuais violências, maus-tratos e agressões.
Além disso, reportagem do Portal Correio Braziliense, publicada em 26 de dezembro de 2023, afirma que o Distrito Federal tem cerca de 1,5 milhão de cães e gatos abandonados ou vivendo nas ruas.
A sobrevivência desses animais, altamente domesticados, é totalmente dependente de intervenção humana, de forma que tanto sua alimentação, quanto abrigo, estão relacionadas às atividades urbanas corriqueiras.
Em muitos casos, há cuidadores comunitários que se ocupam de dar condições mínimas de alimentação, cuidado e sobrevivência a esses animais. Tal situação também é carente de regulamentação e de iniciativas do Poder Público, tanto para organizar os espaços urbanos que abrigam os animais, quanto para dar a eles reais garantias de vida e dignidade.
Tal regramento é também importante para coibir abusos de administrações condominiais, que, muitas vezes, multam, criam empecilhos e dificuldades ou causam constrangimentos a moradores que assumem o cuidado de animais comunitários.
Os animais de estimação, considerados seres sencientes e dependentes da ação humana para a própria sobrevivência, não podem ser tratados como “coisas”, e, por isso, a abordagem dada a eles, tanto por parte dos cidadãos e da sociedade, quanto do Poder Público, deve seguir parâmetros diferenciados que respeitem direitos de sobrevivência, de dignidade, e os protejam de sofrimentos, abusos e violências.
São estes, portanto, os objetivos da presente proposta: trazer um regramento ao Distrito Federal que proteja a vida e a integridade dos cães e gatos, bem como que estabeleça parâmetros razoáveis de convivência entre esses tão amados animais e as pessoas, individualmente ou em coletividades.
Considerando a alta relevância do tema, inclusive pela enorme quantidade de cães e gatos que coabitam conosco o território do Distrito Federal, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Proposição.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 13:39:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116621, Código CRC: 40961bd4
-
Despacho - 1 - SELEG - (116644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 18:21:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116644, Código CRC: c88d99fd
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Despacho - 2 - SACP - (116649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:03:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116649, Código CRC: a7891206
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (120167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1045/2024 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 22/4/2024.
Brasília, 22 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/05/2024, às 10:20:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120167, Código CRC: 0242b6ae
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (128655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2024
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1045/2024, que “Dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 1.045, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.045, DE 2024
(Autoria do Projeto: Deputado Ricardo Vale)
Dispõe sobre direitos de cães e de gatos e sobre direitos e deveres de tutores, de criadores e de protetores, com o propósito de preservar o bem-estar e evitar maus-tratos animais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre direitos de cães e gatos e sobre direitos e deveres de tutores, de criadores e de protetores, com o propósito de preservar o bem-estar e evitar maus-tratos animais.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – animal de estimação: cão ou gato que não gera renda ou qualquer benefício econômico para seu tutor;
II – criador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que reproduz cão e/ou gato para fins diversos;
III – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de cão e/ou gato, até que fique apto à adoção por um tutor;
IV – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e/ou gato, com ânimo definitivo;
V – animal comunitário: cão e/ou gato em situação de rua que estabeleça, com uma determinada comunidade, laços de dependência e manutenção, embora não possua tutor único e definido;
VI – cuidador comunitário: pessoa, física ou jurídica, que protege, alimenta, fornece água, medica e busca salvaguardar a sobrevivência, os direitos fundamentais e a dignidade de animal comunitário.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DE CÃES E GATOS
Art. 3º Cães e gatos têm direito à:
I – manutenção preventiva e curativa da sua saúde, por meio de atendimento médico-veterinário apropriado, incluindo manejo da dor, cuidados paliativos ou eutanásia para um fim de vida digno;
II – manutenção de escore corporal adequado e boa saúde através da alimentação adequada para sua espécie, idade, condição fisiológica e necessidades comportamentais;
III – manutenção de educação e socialização adequadas, a fim de reduzir estresse e medo e de evitar acidentes envolvendo fugas, mordeduras, arranhaduras, entre outros;
IV – manutenção em ambiente seguro e confortável, que impeça acesso à via pública, mas que permita a expressão do comportamento natural da espécie e que evite o isolamento social;
V – manutenção de identificação visível com número de contato do tutor;
VI – controle reprodutivo, de modo a evitar a reprodução não planejada;
VII – destinação digna e adequada dos restos mortais, sendo proibido lançar cadáveres de animais no lixo ou em depósito similar, conforme determinado pela Lei federal n° 12.305, de 2010.
§ 1° A responsabilidade de prover cuidados ao cão e ao gato é primeiramente do tutor, por meio de recursos próprios, ou com apoio das políticas públicas, para controle populacional humanitário dos animais.
§ 2° A eutanásia somente é admissível quando o bem-estar do animal de estimação estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento que não possa ser controlado por meio de analgésico, de sedativo ou de outro tratamento.
§ 3º A eutanásia deve ser precedida de laudo médico-veterinário, e ser realizada por método cientificamente comprovado e humanitariamente aceitável, que cesse da vida animal de forma indolor e digna.
§ 4º Quando o tutor do animal de estimação for pessoa em situação de rua ou de extrema vulnerabilidade social, no caso de remoção de moradia e de transferência de pessoas para abrigos e similares, é direito do animal acompanhar seu tutor e permanecer com ele, sendo dever do Poder Público prover condições adequadas e salubres para abrigar o tutor e seu animal de estimação.
Art. 4º Todo animal comunitário tem direito a um abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-lo da chuva, do vento, do frio, do sol e do calor, com espaço suficiente, segundo as suas características físicas, fornecido pela própria comunidade, em local de comum acordo.
§ 1° As administrações das Unidades Prisionais e do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal poderão promover a inserção de animais comunitários em suas dependências, de modo a incentivar a convivência e o cuidado dos internos para com eles, com o objetivo de humanizar esses ambientes e reduzir a violência.
§ 2° No caso da adoção de animais comunitários por Unidades Prisionais e pelo Sistema Socioeducativo, devem ser criados espaços adequados e salubres para abrigar os cães e gatos, garantindo-lhes boa alimentação, higiene e cuidados veterinários.
Art. 5º Nenhum condomínio pode proibir ou impedir que um morador mantenha animais comunitários em suas dependências e adjacências, desde que sejam asseguradas as condições de segurança aos moradores e a outros animais.
Parágrafo único. Pode o condomínio exigir anualmente a apresentação de declaração de saúde do animal sob tutela de morador, que deve ser emitida por médico-veterinário, comprovando que o animal se encontra em boas condições de saúde e que inexiste perigo de contágio de qualquer tipo de enfermidade aos demais moradores e a outros animais.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA DOAÇÃO DE CÃO E GATO
Art. 6º Criador de cão e gato e protetor que resgata 20 ou mais cães e gatos simultaneamente devem registrar a atividade junto ao Poder Público, devendo informar endereço físico, dados do tutor, espécie e raça do animal, número de animais no plantel de reprodutores e número esperado de filhotes gerados por ano.
§ 1° O registro de criador e de protetor é gratuito e simplificado, sendo as informações declaratórias e passíveis de fiscalização por parte do Poder Público.
§ 2° O criador e o protetor, registrados, fazem jus, na forma da lei, à isenção de imposto distrital na compra de ração e no pagamento de serviço veterinário.
Art. 7º A fêmea reprodutora apenas pode ser colocada à reprodução após seu completo desenvolvimento físico, atestado por médico-veterinário.
§ 1° Uma vez ingressando na reprodução, a fêmea deve dispor de período de descanso, não devendo reproduzir em todos os cios.
§ 2° O criador deve dispor de plano de aposentadoria para a fêmea reprodutora.
Art. 8º O cão ou o gato somente poderá ser usado para reprodução se houver laudo médico-veterinário e exames que atestam a inexistência ou o baixo risco de doença ou condição genética que possa prejudicar a qualidade de vida da ninhada pretendida.
Parágrafo único. O animal com característica extrema, que prejudique a qualidade de vida do indivíduo, deve ser impedido de reproduzir.
Art. 9º Cães e gatos somente devem ser desmamados e separados de seus irmãos de ninhada após os 60 dias de vida.
§ 1° A única exceção ao desmame precoce, antes do período de que trata o caput, é a condição de saúde ou o comportamento da mãe em que a amamentação prejudique sua saúde ou a dos filhotes, após laudado por médico-veterinário.
§ 2° Mesmo em caso de separação dos filhotes da mãe, os irmãos devem ser mantidos juntos até os 60 dias de vida.
Art. 10. O filhote de cão e de gato, de até 90 dias de idade, disponível à comercialização ou à doação, não deve ser exposto em feira ou loja comercial.
Art. 11. O filhote de cão e de gato deve receber estimulação própria para a idade, a partir de protocolo baseado em conhecimento científico, para estimular o desenvolvimento físico e emocional adequado.
Art. 12. O criador e o protetor devem dispor de sistema de rastreabilidade de todo animal nascido, resgatado, comercializado e doado, bem como o registro de óbitos na criação.
Parágrafo único. A rastreabilidade deve identificar a origem e o destino do animal comercializado ou doado.
Art. 13. Ao comercializar ou doar um cão ou gato, o criador ou o protetor deve entrevistar a pessoa interessada e investigar as condições do domicílio, com objetivo de averiguar a compatibilidade do animal com a rotina de vida do interessado e reduzir as chances de devolução, negligência, maus-tratos e trauma para o animal.
Parágrafo único. O registro da entrevista deve ser mantido no sistema de rastreabilidade.
Art. 14. O ente público ou privado, com atuação na criação, na proteção ou na tutela de cão ou gato, deve priorizar a adoção de animal em relação à compra ou qualquer outro tipo de comercialização.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O descumprimento do disposto nesta Lei enseja advertência e multa proporcional ao número de animais ofendidos, negligenciados ou maltratados, e à capacidade financeira do infrator, sem prejuízos das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 1° A multa aplicada à pessoa física varia de 01 a 05 salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.
§ 2° A multa aplicada à pessoa jurídica varia de 10 e 50 salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.
§ 3° No caso de condomínio residencial que descumprir o disposto no art. 5º desta Lei ou que causar constrangimento a morador que exerça a função de cuidador comunitário, além das sanções já previstas, deve a administração do condomínio informar a todos os condôminos sobre a existência do animal comunitário, sobre os direitos dos cães e gatos e sobre deveres e direitos de seus cuidadores.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em análise, a despeito de ser meritório e relevante, necessita aperfeiçoamento, motivo pelo qual esta relatoria optou pela apresentação do presente Substitutivo. A nova redação visa adequar o texto às disposições de normativos existentes sobre a temática, além de evitar redundância com projetos de lei que se encontram em tramitação nesta Casa. Além disso, o Substitutivo visa melhorar aspectos gramaticais e de técnica legislativa, de modo a aprimorar a articulação e a clareza da proposta.
Incialmente, ressalto as alterações realizadas na ementa e no Capítulo I – Das Disposições Gerais. A ementa foi alterada para se tornar mais concisa, de modo a refletir, de maneira sintética, os assuntos tratados na proposição. O art. 2º, que trata de conceitos, foi alterado para retirar o conceito de “animais de serviço”, haja vista que esses não são tratados ou sequer mencionados na proposição.
Em relação ao Capítulo II – Dos Direitos dos Cães e Gatos, os dispositivos foram reorganizados, de forma a melhorar a articulação do texto e, consequentemente, a compreensão da norma.
No que tange ao Capítulo IV – Dos Animais Comunitários, optou-se por suprimi-lo do texto, haja vista a existência da Lei distrital nº 6.612, de 02 de junho de 2020, que dispõe sobre animais comunitários no Distrito Federal e dá outras providências. Essa Lei está vigente e trata da maior parte dos assuntos dispostos no Capítulo IV, a saber o registro de animais comunitários, os deveres dos cuidadores e a permanência destes animais em áreas públicas e privadas. No entanto, os dispositivos que tratam dos direitos dos animais comunitários e da inserção deles em Unidades Prisionais e do Sistema Socioeducativo foram mantidos e inseridos na parte final no Capítulo II.
De maneira análoga, optou-se por suprimir o Capítulo V - Dos Cães e Gatos em Ambientes Condominiais, haja vista a tramitação do Projeto de Lei nº 841/2019, de minha autoria, o qual dispõe sobre a permanência de animais em condomínios e dá outras providências. Esse PL prevê que os condôminos possam permanecer com animais de estimação em suas unidades condominiais, sendo vedado impedir a permanência ou determinar a retirada do animal tutelado. Além disso, o PL prevê o trânsito dos animais de estimação em áreas comuns e a responsabilidade do condômino em manter condições de salubridade e de higiene na sua unidade, além de impedir incômodos à vizinhança. Por fim, o PL trata da obrigatoriedade da denúncia de maus-tratos por parte do condomínio. No entanto, foi mantida na proposição dispositivo que determina que o condomínio não pode impedir o morador de manter animal comunitário em suas dependências e adjacências e a faculdade do condomínio exigir declaração de saúde do animal.
Ainda, no que que diz respeito ao Capítulo VI – Do Dezembro Verde, também optou-se por sua supressão, haja vista a existência de 3 leis vigentes e análogas, que coadunam o mesmo objetivo: Lei nº 4.513/2010, que institui o Dia de Proteção e Defesa dos Animais; Lei nº 6.702/2020, que institui o Dia de Adoção Animal no Distrito Federal; Lei nº 6.874/2021, que institui a Semana Distrital de Conscientização sobre o Controle Populacional Animal no Distrito Federal. Além disso, encontram-se em tramitação os seguintes Projetos de Lei, que também são análogos: PL nº 1.918/2021, que institui o mês Abril Laranja (visa prevenção da crueldade contra os animais); o PL nº 1.555/2020, que institui a Semana de Conscientização e Proteção dos Direitos dos Animais; e o PL nº 2.061/2021, o qual institui o mês Julho Dourado (visa conscientização sobre a saúde dos animais domésticos e abandonados).
Por fim, em relação aos Capítulos VII e VIII, optou-se por mesclá-los e retirar a desnecessária cláusula revogatória genérica.
Por todo o exposto e certo de contribuir para a melhoria deste relevante Projeto de Lei, primando pela eficiência do processo legislativo, conclamo os nobres pares para a aprovação do presente Substitutivo de Relator.
Sala das Comissões,
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2024, às 15:39:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (128660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1045/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1045/2024, que “Dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.045, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, o qual dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.
A presente proposta é composta por 32 artigos dispostos em 08 capítulos. O Capítulo I apresenta as disposições gerais e estabelece o escopo da Lei (art. 1º) e os conceitos pertinentes (art. 2º).
O Capítulo II dispõe sobre os direitos que os cães e os gatos possuem à saúde, à alimentação adequada, à socialização, a ambiente seguro e confortável, à identificação visível, ao controle reprodutivo e à destinação digna e adequada dos seus restos mortais (art. 3º).
O Capítulo III trata da criação, da comercialização e da doação de cães e gatos. Para tanto dispõe sobre a necessidade de os criadores e os protetores se registrarem junto ao Poder Público (art. 4º). Além disso, apresenta dispositivos sobre reprodução de cães e gatos (arts. 5º ao 7º) e sobre doação e comercialização desses animais (art. 8º ao 14), dispondo sobre sistema de rastreabilidade, entrevista com o tutor interessado, desmame dos filhotes e aposentadoria das reprodutoras.
O Capítulo IV trata dos animais comunitários, dispondo sobre o direito a um abrigo adequado e seguro (art. 15) e sobre a responsabilidade do cuidador em realizar o registro do animal junto ao Poder Público e prover os cuidados básicos (art. 16). Além disso, faculta a manutenção de animais comunitários em instituições públicas e privadas, desde que cumpridos certos requisitos (art. 17).
O Capítulo V trata da presença de animais em condomínios residenciais. Para tanto, estabelece que o condomínio não pode proibir a tutela de animais (arts. 18 e 19) e que pode estabelecer regras estatutárias que garantam o bem-estar dos mesmos (arts. 20) e prevejam a forma de circulação dos animais nas áreas comuns (art. 21). Estabelece ainda os deveres dos tutores (art. 22) e a possibilidade de se exigir declaração de saúde do animal (art. 23). Por fim, trata de questões de segurança (art. 24), limpeza da unidade condominial (art. 25) e comunicação de maus-tratos (art. 26).
O Capítulo VI institui o mês “Dezembro Verde”, dedicado à campanha de combate aos maus-tratos e ao abandono de animais de estimação, e à promoção da adoção e da posse responsáveis (arts. 27 a 29).
O Capítulo VII estabelece as sanções aplicáveis no caso de descumprimento da Lei (art. 30).
O Capítulo VIII apresenta as disposições finais, com cláusula de vigência (art. 31) e cláusula revogatória (art. 32).
Na justificação, o nobre Deputado afirma que cerca de metade dos lares do Distrito Federal possui animais de estimação, sendo que o número de animais é maior nas regiões com menor renda. Além disso, o DF teria cerca de 1,5 milhão de cães e gatos abandonados, que vivem nas ruas. Desta forma, torna-se necessário que o Poder Público estabeleça normas que protejam a vida e a integridade desses animais e que estabeleçam parâmetros razoáveis de convivência entre os animais e as pessoas, seja individualmente ou em coletividade.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O presente Projeto de Lei visa estabelecer normas que protejam a integridade de cães e gatos e que estabeleçam parâmetros razoáveis de convivência entre esses animais e as pessoas. De acordo com o art. 225, § 1º, VII, é dever da sociedade e do Poder Público defender e proteger o meio ambiente, proibindo-se qualquer tipo de maus tratos aos animais. Por esse motivo, o disciplinamento de normas que estabeleçam os direitos dos animais domésticos e comunitários, com regras para criação, comercialização e doação é matéria relevante e necessária.
No entanto, a proposição em análise necessita aperfeiçoamento, motivo pelo qual esta relatoria optou pela apresentação de Substitutivo (Emenda nº 01). A nova redação visa adequar o texto às disposições de normativos existentes sobre a temática, além de evitar redundância com projetos de lei que se encontram em tramitação nesta Casa e, por serem mais antigos, possuem precedência sobre os novos projetos. Ademais, o Substitutivo visa melhorar aspectos gramaticais e de técnica legislativa, de modo a aprimorar a articulação e a clareza da proposta. As principais alterações serão analisadas a seguir, de maneira resumida.
A ementa foi alterada para se tornar mais concisa e o conceito de “animais de serviço” foi suprimido (art. 2º), haja vista que esses não são tratados ou sequer mencionados na proposição. Em relação ao Capítulo II, os dispositivos foram reorganizados, de forma a melhorar a articulação do texto e, consequentemente, a compreensão da norma.
No que tange ao Capítulo IV, optou-se por suprimi-lo do texto, haja vista a existência da Lei distrital nº 6.612, de 02 de junho de 2020, que dispõe sobre animais comunitários no Distrito Federal e dá outras providências. Essa Lei está vigente e trata da maior parte dos assuntos dispostos no Capítulo IV.
De maneira análoga, optou-se por suprimir o Capítulo V, haja vista a tramitação do Projeto de Lei nº 841/2019, de minha autoria, o qual dispõe sobre a permanência de animais em condomínios e dá outras providências. Esse PL contempla grande parte dos dispositivos previstos no Capítulo V do PL em questão.
Ainda, no que que diz respeito ao Capítulo VI – Do Dezembro Verde, também optou-se por sua supressão, haja vista a existência de 3 leis vigentes, todas análogas e com mesmo objetivo: Lei nº 4.513/2010, que institui o Dia de Proteção e Defesa dos Animais; Lei nº 6.702/2020, que institui o Dia de Adoção Animal no Distrito Federal; Lei nº 6.874/2021, que institui a Semana Distrital de Conscientização sobre o Controle Populacional Animal no Distrito Federal.
Por fim, em relação aos Capítulos VII e VIII, optou-se por mesclá-los e retirar a desnecessária cláusula revogatória genérica.
Desta forma, as alterações propostas ao presente Projeto de Lei, consubstanciadas em Substitutivo de Relator, visam aperfeiçoar a proposta e tornar o processo legislativo mais claro e eficiente, evitando-se dubiedades e contradições.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.045, de 2024, na forma do Substitutivo de Relator em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (128981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.045/2024
"Dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal."Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo de relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
P
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (133765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 17/09/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - (133857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SELEG - (316456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (316897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.045 de 2024
Redação Final
Dispõe sobre direitos de cães e de gatos e sobre direitos e deveres de tutores, de criadores e de protetores, com o propósito de preservar o bem-estar e evitar maus-tratos animais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre direitos de cães e gatos e sobre direitos e deveres de tutores, de criadores e de protetores, com o propósito de preservar o bem-estar e evitar maus-tratos animais.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – animal de estimação: cão ou gato que não gera renda ou qualquer benefício econômico para seu tutor;
II – criador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que reproduz cão e/ou gato para fins diversos;
III – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de cão e/ou gato, até que fique apto à adoção por um tutor;
IV – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e/ou gato, com ânimo definitivo;
V – animal comunitário: cão e/ou gato em situação de rua que estabeleça, com uma determinada comunidade, laços de dependência e manutenção, embora não possua tutor único e definido;
VI – cuidador comunitário: pessoa, física ou jurídica, que protege, alimenta, fornece água, medica e busca salvaguardar a sobrevivência, os direitos fundamentais e a dignidade de animal comunitário.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DE CÃES E GATOS
Art. 3º Cães e gatos têm direito a:
I – manutenção preventiva e curativa da sua saúde, por meio de atendimento médico-veterinário apropriado, incluindo manejo da dor, cuidados paliativos ou eutanásia para um fim de vida digno;
II – manutenção de escore corporal adequado e boa saúde através da alimentação adequada para sua espécie, idade, condição fisiológica e necessidades comportamentais;
III – manutenção de educação e socialização adequadas, a fim de reduzir estresse e medo e de evitar acidentes envolvendo fugas, mordeduras, arranhaduras, entre outros;
IV – manutenção em ambiente seguro e confortável, que impeça acesso à via pública, mas que permita a expressão do comportamento natural da espécie e que evite o isolamento social;
V – manutenção de identificação visível com número de contato do tutor;
VI – controle reprodutivo, de modo a evitar a reprodução não planejada;
VII – destinação digna e adequada dos restos mortais, sendo proibido lançar cadáveres de animais no lixo ou em depósito similar, conforme determinado pela Lei federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 1° A responsabilidade de prover cuidados ao cão e ao gato é primeiramente do tutor, por meio de recursos próprios, ou com apoio das políticas públicas, para controle populacional humanitário dos animais.
§ 2° A eutanásia somente é admissível quando o bem-estar do animal de estimação estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento que não possa ser controlado por meio de analgésico, de sedativo ou de outro tratamento.
§ 3º A eutanásia deve ser precedida de laudo médico-veterinário e ser realizada por método cientificamente comprovado e humanitariamente aceitável, que cesse com a vida animal de forma indolor e digna.
§ 4º Quando o tutor do animal de estimação for pessoa em situação de rua ou de extrema vulnerabilidade social, no caso de remoção de moradia e de transferência de pessoas para abrigos e similares, é direito do animal acompanhar seu tutor e permanecer com ele, sendo dever do Poder Público prover condições adequadas e salubres para abrigar o tutor e seu animal de estimação.
Art. 4º Todo animal comunitário tem direito a um abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-lo da chuva, do vento, do frio, do sol e do calor, com espaço suficiente, segundo as suas características físicas, fornecido pela própria comunidade, em local de comum acordo.
§ 1° As administrações das unidades prisionais e do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal podem promover a inserção de animais comunitários em suas dependências, de modo a incentivar a convivência e o cuidado dos internos para com eles, com o objetivo de humanizar esses ambientes e reduzir a violência.
§ 2° No caso da adoção de animais comunitários por unidades prisionais e pelo Sistema Socioeducativo, devem ser criados espaços adequados e salubres para abrigar os cães e gatos, garantindo-lhes boa alimentação, higiene e cuidados veterinários.
Art. 5º Nenhum condomínio pode proibir ou impedir que um morador mantenha animais comunitários em suas dependências e adjacências, desde que sejam asseguradas as condições de segurança aos moradores e a outros animais.
Parágrafo único. Pode o condomínio exigir anualmente a apresentação de declaração de saúde do animal sob tutela de morador, que deve ser emitida por médico-veterinário, comprovando que o animal se encontra em boas condições de saúde e que inexiste perigo de contágio de qualquer tipo de enfermidade aos demais moradores e a outros animais.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA DOAÇÃO DE CÃO E GATO
Art. 6º Criador de cão e gato e protetor que resgata 20 ou mais cães e gatos simultaneamente devem registrar a atividade junto ao Poder Público, devendo informar endereço físico, dados do tutor, espécie e raça do animal, número de animais no plantel de reprodutores e número esperado de filhotes gerados por ano.
§ 1° O registro de criador e de protetor é gratuito e simplificado, sendo as informações declaratórias e passíveis de fiscalização por parte do Poder Público.
§ 2° O criador e o protetor, registrados, fazem jus, na forma da lei, à isenção de imposto distrital na compra de ração e no pagamento de serviço veterinário.
Art. 7º A fêmea reprodutora apenas pode ser colocada à reprodução após seu completo desenvolvimento físico, atestado por médico-veterinário.
§ 1° Uma vez ingressando na reprodução, a fêmea deve dispor de período de descanso, não devendo reproduzir em todos os cios.
§ 2° O criador deve dispor de plano de aposentadoria para a fêmea reprodutora.
Art. 8º O cão ou o gato somente pode ser usado para reprodução se houver laudo médico-veterinário e exames que atestam a inexistência ou o baixo risco de doença ou condição genética que possa prejudicar a qualidade de vida da ninhada pretendida.
Parágrafo único. O animal com característica extrema, que prejudique a qualidade de vida do indivíduo, deve ser impedido de reproduzir.
Art. 9º Cães e gatos somente devem ser desmamados e separados de seus irmãos de ninhada após os 60 dias de vida.
§ 1° A única exceção ao desmame precoce, antes do período de que trata o caput, é a condição de saúde ou o comportamento da mãe em que a amamentação prejudique sua saúde ou a dos filhotes, após laudado por médico-veterinário.
§ 2° Mesmo em caso de separação dos filhotes da mãe, os irmãos devem ser mantidos juntos até os 60 dias de vida.
Art. 10. O filhote de cão e de gato, de até 90 dias de idade, disponível à comercialização ou à doação, não deve ser exposto em feira ou loja comercial.
Art. 11. O filhote de cão e de gato deve receber estimulação própria para a idade, a partir de protocolo baseado em conhecimento científico, para estimular o desenvolvimento físico e emocional adequado.
Art. 12. O criador e o protetor devem dispor de sistema de rastreabilidade de todo animal nascido, resgatado, comercializado e doado, bem como o registro de óbitos na criação.
Parágrafo único. A rastreabilidade deve identificar a origem e o destino do animal comercializado ou doado.
Art. 13. Ao comercializar ou doar um cão ou gato, o criador ou o protetor deve entrevistar a pessoa interessada e investigar as condições do domicílio, com objetivo de averiguar a compatibilidade do animal com a rotina de vida do interessado e reduzir as chances de devolução, negligência, maus-tratos e trauma para o animal.
Parágrafo único. O registro da entrevista deve ser mantido no sistema de rastreabilidade.
Art. 14. O ente público ou privado, com atuação na criação, na proteção ou na tutela de cão ou gato, deve priorizar a adoção de animal em relação à compra ou qualquer outro tipo de comercialização.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 15. O descumprimento do disposto nesta Lei enseja advertência e multa proporcional ao número de animais ofendidos, negligenciados ou maltratados, e à capacidade financeira do infrator, sem prejuízos das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 1° A multa aplicada à pessoa física varia de 1 a 5 salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.
§ 2° A multa aplicada à pessoa jurídica varia de 10 a 50 salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.
§ 3° No caso de condomínio residencial que descumprir o disposto no art. 5º desta Lei ou que causar constrangimento a morador que exerça a função de cuidador comunitário, além das sanções já previstas, deve a administração do condomínio informar a todos os condôminos sobre a existência do animal comunitário, sobre os direitos dos cães e gatos e sobre deveres e direitos de seus cuidadores.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2025, às 11:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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