Proposição
Proposicao - PLE
PL 1037/2024
Ementa:
Dispõe sobre o aproveitamento do excesso de contingente do serviço militar obrigatório na prestação de serviço para as forças de segurança pública do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (112032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PROJETO DE LEI Nº , de 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o aproveitamento do excesso de contingente do serviço militar obrigatório na prestação de serviço para as forças de segurança pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o aproveitamento do excesso de contingente do serviço militar obrigatório na prestação de serviço para as forças de segurança do Distrito Federal.
Art. 2º O aproveitamento estabelecido por esta lei ocorrerá na Polícia Militar do Distrito Federal ou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para o desempenho de atividades relacionadas às funções exercidas por ambas as forças, em caráter auxiliar e de aprendizagem.
Art. 3º São objetivos desta lei:
I - promover o exercício da cidadania;
II - assegurar o valor social do trabalho;
III - auxiliar na redução das desigualdades sociais.
Art. 4º A pessoa selecionada para o desempenho das atividades descritas nesta lei receberá, a título de pagamento, uma contraprestação pecuniária, não inferior ao salário mínimo, com recursos provenientes de dotação orçamentária destinada a programas direcionados à juventude.
§ 1º O aproveitamento ocorrerá pelo prazo improrrogável de até 2 anos, findo o qual a prestação de serviço se encerrará imediatamente.
§ 2º O aproveitamento não gera nenhum vínculo, de natureza empregatícia ou trabalhista, com a Administração Pública.
Art. 5º Além de outros documentos exigidos por lei ou ato normativo, o aproveitamento ocorrerá mediante a comprovação de dispensa do serviço militar pela Junta Militar.
§ 1º O candidato terá o prazo de 1 ano, contado da dispensa, para concorrer ao aproveitamento.
§ 2º Não há direito adquirido ao aproveitamento do excesso de contingente, ficando a situação sujeita à avaliação da necessidade pelo Poder Público.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar critérios de seleção e demais medidas necessárias à concretização desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é aliar o exercício da cidadania à asseguração do direito social ao trabalho.
Anualmente, várias pessoas são dispensadas do serviço militar por excesso de contingente. Contudo, diferente do que acontecia no passado, que muitas pessoas preferiam ser dispensadas, atualmente há uma forte demanda em busca de alguma alternativa de trabalho remunerado.
É relevante destacar que as possibilidades de emprego no Distrito Federal ainda estão longe do ideal. Nesse sentido, o presente projeto busca alcançar o pleno emprego, além de proporcionar o exercício da cidadania, uma vez que o serviço militar obrigatório está diretamente relacionado com a segurança da nação, algo que todo cidadão deve assegurar com patriotismo.
Em decorrência disso, diante das limitações de contingente, nada impede que as pessoas dispensadas venham a auxiliar as forças de segurança, colaborando com a proteção do Distrito Federal.
Cumpre ressaltar que a presente proposição não trata sobre assunto trabalhista, pois o vínculo proposto não gera vínculo empregatício, mas sim um vínculo especial de Direito Administrativo.
Da mesma forma, não trata sobre Forças Armadas, pois os critérios, condições e exigências já são tratados por lei federal.
O que este projeto propõe é aproveitar a dispensa por excesso de contingente para outros fins, ou seja, para a melhoria dos serviços de segurança do Distrito Federal, mediante o pagamento de uma contraprestação que possa também servir de amparo para muitas pessoas que estão desempregadas.
Tal medida proporciona uma proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e busca a redução das desigualdades sociais (art. 3º, inciso III, da CF).
A presente matéria se insere na competência do Distrito Federal, pois está incluída na competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre Direito Administrativo, da mesma forma que se insere em assunto de interesse local que se aloca na competência cumulativa do Distrito Federal para tratar sobre matéria estadual e municipal (art. 30, inciso I, da CF).
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - SELEG - (116533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 09:21:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (116539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (123671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2024 - CSEG
Projeto de Lei nº 1037/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1037/2024, que “Dispõe sobre o aproveitamento do excesso de contingente do serviço militar obrigatório na prestação de serviço para as forças de segurança pública do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 1.037, de 2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto.
A proposição dispõe sobre o aproveitamento do excesso de contingente do serviço militar obrigatório, destinando-o à prestação de serviços auxiliares e de aprendizagem na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, ambos do Distrito Federal, conforme estabelecem os arts. 1º e 2º.
O art. 3º do Projeto apresenta os objetivos da lei.
O art. 4º, que descreve os direitos das pessoas aproveitadas, tais como a contraprestação, o tempo de contrato e a negativa de vínculo empregatício com a Administração Pública.
O art. 5º trata sobre a possibilidade da pessoa, em até um ano contado da dispensa, apresentar a documentação comprobatória às forças de segurança do Distrito Federal para concorrer ao aproveitamento, sujeito à avaliação da necessidade pelo Poder Público.
O art. 6º impõe ao Poder Executivo regulamentar os critérios de seleção e demais medidas necessárias para concretização da Lei.
Por fim, o art. 7º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Em justificação à iniciativa, o Autor informa que há forte demanda de pessoas que querem participar do serviço militar obrigatório para terem um trabalho remunerado, mas muitos são dispensados por excesso de contingente.
Nesse contexto, explica que a Proposição pretende alcançar o pleno emprego no Distrito Federal, aliado aos valores de cidadania e patriotismo, bem como contribuir com a segurança local.
Ademais, relembra que não se trata de assunto trabalhista, pois o vínculo proposto não gera ônus empregatício; mas, sim, relação especial de Direito Administrativo.
Também ressalta que o Projeto não versa acerca das Forças Armadas, mas de Direito Administrativo, matéria constitucional de competência concorrente, bem como assunto de matéria local.
A matéria, lida em Plenário em 2/4/2024, foi distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, I, “a” e “b”, do Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas à segurança pública e ação preventiva em geral. É o que se passa a fazer.
A Proposição tem como objetivo o aproveitamento do excesso de contingente do serviço militar obrigatório na prestação de serviços para as forças de segurança do Distrito Federal.
Com semelhante intento, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 530, de 2023[1], o que demonstra a relevância do tema.
A análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema.
Nesse cenário, a criação da Lei proposta trará benefícios concretos à população do DF, haja vista que a Proposição colaborará para a redução do excedente de jovens dispensados por excesso de contingente, que reforçarão as forças de segurança pública no combate à criminalidade e na promoção da segurança pública e, de outro lado, promoverá a aquisição de novas habilidades, experiências e valores pelos jovens beneficiados, tudo fundamentado nos requisitos de relevância social, oportunidade e conveniência ao interesse público.
Entendo, portanto, pela conveniência e pela oportunidade da matéria, não impondo óbices para o seu prosseguimento.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Segurança, voto pela APROVAÇÃO do PL n° 1.037, de 2024.
[1] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2348820#:~:text=PL%20530%2F2023%20Inteiro%20teor,Projeto%20de%20Lei&text=Altera%20as%20Leis%20n%C2%BA%2011530,cidad%C3%A3o%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.
Sala das Comissões, junho de 2024
DEPUTADA doutora jane
Presidente
DEPUTADO HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 12:15:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - Cancelado - CS - (137099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1037/2024
Dispõe sobre o aproveitamento do excesso de contingente do serviço militar obrigatório na prestação de serviço para as forças de segurança pública do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Iolando
L
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
X
Hermeto
R
Doutora Jane
P
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 15/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2024, às 10:01:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 14:12:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 15:04:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (138858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, encaminho o PL 1037/2024, aprovado na 3ª RO de 15/10/2024.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária de Comissão
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Despacho - 4 - SACP - (138904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para verificar a divergência entre as assinaturas e os votos na folha de votação.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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