PROJETO DE LEI Nº , de 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o aproveitamento do excesso de contingente do serviço militar obrigatório na prestação de serviço para as forças de segurança pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o aproveitamento do excesso de contingente do serviço militar obrigatório na prestação de serviço para as forças de segurança do Distrito Federal.
Art. 2º O aproveitamento estabelecido por esta lei ocorrerá na Polícia Militar do Distrito Federal ou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para o desempenho de atividades relacionadas às funções exercidas por ambas as forças, em caráter auxiliar e de aprendizagem.
Art. 3º São objetivos desta lei:
I - promover o exercício da cidadania;
II - assegurar o valor social do trabalho;
III - auxiliar na redução das desigualdades sociais.
Art. 4º A pessoa selecionada para o desempenho das atividades descritas nesta lei receberá, a título de pagamento, uma contraprestação pecuniária, não inferior ao salário mínimo, com recursos provenientes de dotação orçamentária destinada a programas direcionados à juventude.
§ 1º O aproveitamento ocorrerá pelo prazo improrrogável de até 2 anos, findo o qual a prestação de serviço se encerrará imediatamente.
§ 2º O aproveitamento não gera nenhum vínculo, de natureza empregatícia ou trabalhista, com a Administração Pública.
Art. 5º Além de outros documentos exigidos por lei ou ato normativo, o aproveitamento ocorrerá mediante a comprovação de dispensa do serviço militar pela Junta Militar.
§ 1º O candidato terá o prazo de 1 ano, contado da dispensa, para concorrer ao aproveitamento.
§ 2º Não há direito adquirido ao aproveitamento do excesso de contingente, ficando a situação sujeita à avaliação da necessidade pelo Poder Público.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar critérios de seleção e demais medidas necessárias à concretização desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é aliar o exercício da cidadania à asseguração do direito social ao trabalho.
Anualmente, várias pessoas são dispensadas do serviço militar por excesso de contingente. Contudo, diferente do que acontecia no passado, que muitas pessoas preferiam ser dispensadas, atualmente há uma forte demanda em busca de alguma alternativa de trabalho remunerado.
É relevante destacar que as possibilidades de emprego no Distrito Federal ainda estão longe do ideal. Nesse sentido, o presente projeto busca alcançar o pleno emprego, além de proporcionar o exercício da cidadania, uma vez que o serviço militar obrigatório está diretamente relacionado com a segurança da nação, algo que todo cidadão deve assegurar com patriotismo.
Em decorrência disso, diante das limitações de contingente, nada impede que as pessoas dispensadas venham a auxiliar as forças de segurança, colaborando com a proteção do Distrito Federal.
Cumpre ressaltar que a presente proposição não trata sobre assunto trabalhista, pois o vínculo proposto não gera vínculo empregatício, mas sim um vínculo especial de Direito Administrativo.
Da mesma forma, não trata sobre Forças Armadas, pois os critérios, condições e exigências já são tratados por lei federal.
O que este projeto propõe é aproveitar a dispensa por excesso de contingente para outros fins, ou seja, para a melhoria dos serviços de segurança do Distrito Federal, mediante o pagamento de uma contraprestação que possa também servir de amparo para muitas pessoas que estão desempregadas.
Tal medida proporciona uma proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e busca a redução das desigualdades sociais (art. 3º, inciso III, da CF).
A presente matéria se insere na competência do Distrito Federal, pois está incluída na competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre Direito Administrativo, da mesma forma que se insere em assunto de interesse local que se aloca na competência cumulativa do Distrito Federal para tratar sobre matéria estadual e municipal (art. 30, inciso I, da CF).
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital – PL/DF