A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”) e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/11/2025, às 10:36:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Emenda (Modificativa) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (318106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao ao Projeto de Lei Complementar nº 87/2025, de autoria do Poder Executivo, que Cria o Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF, e dá outras providência.
Altera-se o §1º do art. 5º do Projeto de Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
§ 1º - A composição, competências e funcionamento do Conselho Gestor e do Comitê Técnico-Operacional serão definidos em regulamento, observada a diversidade territorial da RIDE/DF e assegurada diversidade de gênero e racial entre os diversos integrantes e a participação de entidades da sociedade civil e de conselhos de políticas de organizações representativas dos direitos das mulheres no Conselho Gestor."
JUSTIFICAÇÃO
Diversas pesquisas sobre saneamento, mobilidade, regularização fundiária e infraestrutura, entre outros, indicam que as políticas públicas promovem impactos desproporcionais sobre mulheres, sobretudo as responsáveis pelo cuidado e uso intensivo de serviços públicos locais, conforme indicado pelo próprio Instituto de Pesquisas e Estatísticas do Distrito Federal (IPEDF) nos relatórios de pesquisa Como anda Brasília (2023); Retratos Sociais - Mulheres (2021) e outros, indicando a necessidade de inclusão de mulheres de forma explícita nas políticas públicas.
Por outro lado, a governança de fundos públicos requer controle social qualificado, formado por olhares diversos. Assim, garantir assento a organizações de mulheres não fixa nomes nem quotas rígidas, mas orienta o decreto a contemplar diversidade e representatividade, fortalecendo a legitimidade e a aderência dos projetos às necessidades reais de usuárias dos serviços financiados e reforçando a legitimidade das decisões e a coerência com o princípio de equidade proposto na Emenda Aditiva anterior.
Além disso, essa proposta vai ao encontro da Agenda 2030 e dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, reconhecidos pelo Projeto de Lei, especialmente o nº 5 relacionado à igualdade de gênero. Também vai ao encontro da CEDAW, Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, da qual o Brasil ratificou, que determina a busca pela igualdade de gênero na participação da elaboração, implementação e monitoramento de políticas públicas.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
1. Disponível em: < https://tratabrasil.org.br/wp-content/uploads/2022/09/Relatorio_Completo_-_2022.pdf >. Acesso em 29 de out. 2025.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 17:28:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 17/11/2025, às 09:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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