Proposição
Proposicao - PLE
PLC 45/2024
Ementa:
Dispõe sobre a utilização do saldo de licença-prêmio para a aquisição de imóvel residencial, por meio de financiamento imobiliário, pelos servidores do Distrito Federal.
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Habitação
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei Complementar - (115569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Neto)
Dispõe sobre a utilização do saldo de licença-prêmio para a aquisição de imóvel residencial, por meio de financiamento imobiliário, pelos servidores do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O servidor público do Distrito Federal pode utilizar o saldo de licença-prêmio para aquisição de imóvel residencial, por meio de financiamento imobiliário.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se saldo de licença-prêmio a remuneração bruta mensal do servidor, limitada ao teto remuneratório constitucional, acrescida do valor recebido mensalmente a título de auxílio alimentação e de abono de permanência, multiplicado pelo número de meses acumulados e reconhecidos pela Administração Pública.
Art. 3º Para fazer jus ao direito previsto nesta lei, a aquisição de imóvel deve observar as seguintes condições:
I - o servidor público, no momento da solicitação do uso do saldo de licença-prêmio, não pode ser proprietário de outro imóvel residencial no Distrito Federal;
II - o imóvel deve estar localizado no Distrito Federal e ser adquirido mediante financiamento imobiliário;
III - o agente financeiro do financiamento imobiliário deve ser o Banco de Brasília - BRB;
IV - o valor a ser utilizado do saldo de licença-prêmio não pode ser superior ao valor do financiamento solicitado junto ao Banco de Brasília.
Parágrafo único. A restrição do inciso I aplica-se apenas aos imóveis regularizados e matriculados no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei complementar tem o objetivo de proporcionar aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Distrito Federal uma opção para a aquisição de imóvel próprio, por meio da utilização do saldo de licença-prêmio. A iniciativa permitirá que os servidores realizem o sonho da casa própria, sem comprometer o orçamento familiar.
A Lei Complementar nº 952/2019 alterou o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Distritais (LC 840/2011), extinguindo a licença-prêmio, que passou a ter uma nova roupagem jurídica, agora com o nome de licença-servidor.
A grande e essencial diferença entre a licença-prêmio e a licença-servidor é a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio no caso de não haver o gozo da licença enquanto o servidor estiver na ativa.
O art. 6º da LC 952/2019 prevê que mediante autorização do governador, do presidente da Câmara Legislativa ou do presidente do TCDF, observada a disponibilidade orçamentária, os servidores podem converter até 1 mês de licença-prêmio em pecúnia por ano, a ser pago juntamente com as férias ou no mês de aniversário ou no mês de dezembro.
Esse dispositivo da LC 952/2019 evidencia o caráter pecuniário da licença-prêmio. Esse caráter permite concluir que o saldo de licença-prêmio é um ativo financeiro e, nesse sentido, a intenção do presente projeto é justamente viabilizar sua utilização para a aquisição de imóveis.
A exigência de que haja financiamento imobiliário se faz para que reste demonstrado que o servidor, com suas economias próprias, não é capaz de arcar com o custo de aquisição do bem. Já a exigência de que o financiamento seja por meio do BRB é medida de incentivo ao nosso banco de fomento distrital.
A utilização do saldo de licença-prêmio para a aquisição de imóvel próprio é medida de interesse social, administrativo e legal, pois promove acesso à moradia digna e se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade. De outro lado, contribui para o fomento do mercado imobiliário e para a geração de emprego e renda no Distrito Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus pares para a aprovação do presente projeto de lei complementar.
Sala das sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 15:28:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (115970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/03/2024, às 10:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (115974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/03/2024, às 11:20:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (117764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda modIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 45/2024, que “Dispõe sobre a utilização do saldo de licença-prêmio para a aquisição de imóvel residencial, por meio de financiamento imobiliário, pelos servidores do Distrito Federal”.
Dê-se ao inciso I do artigo 3º do projeto a seguinte redação:
Art. 3º………………………………………………..
I - o servidor público, no momento da solicitação do uso do saldo de licença-prêmio, não pode ser proprietário de imóveis localizados no Distrito Federal, cujo valor de avaliação, pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, seja superior a R$ 1.500.000,00, somando-se, para esse fim, o valor de todos os imóveis de propriedade do servidor;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda atende solicitação que chego ao meu gabinete parlamentar, no sentido de ampliar o quantitativo de servidores que podem se beneficiar do previsto no PLC 45/2024, potencializando os efeitos econômicos pretendidos pela norma.
Sala das Comissões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2024, às 17:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 117764, Código CRC: ca400153
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Despacho - 3 - CAS - (118580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PLC 45/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 12:49:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 118580, Código CRC: 14bafcf2
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (122155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei Complementar nº 45/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei Complementar nº 45/2024, que “Dispõe sobre a utilização do saldo de licença-prêmio para a aquisição de imóvel residencial, por meio de financiamento imobiliário, pelos servidores do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei Complementar nº 45/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Dispõe sobre a utilização do saldo de licença-prêmio para a aquisição de imóvel residencial, por meio de financiamento imobiliário, pelos servidores do Distrito Federal”.
A presente propositura autoriza o servidor público do Distrito Federal pode utilizar o saldo de licença-prêmio para aquisição de imóvel residencial, através de financiamento imobiliário.
O autor do projeto, Deputado Joaquim Roriz Neto, justifica que a ideia é proporcionar aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Distrito Federal uma opção para a aquisição de imóvel próprio, por meio da utilização do saldo de licença-prêmio, permitindo que os servidores realizem o sonho da casa própria.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, foi apresentado uma emenda modificativa, pelo próprio autor, Deputado Joaquim Roriz Neto, dando nova redação ao inciso I do artigo 3°.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei complementar em análise visa permitir que os servidores públicos do Distrito Federal utilizem o saldo de licença-prêmio acumulado para a aquisição de imóvel residencial, através de financiamento imobiliário. A proposta estabelece as condições e limitações para a utilização desse saldo, bem como os agentes financeiros envolvidos no processo.
O projeto de lei complementar encontra respaldo legal na legislação vigente, especialmente nas disposições da Lei Complementar nº 952/2019, que modificou o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Distritais (LC 840/2011). A LC 952/2019, ao alterar a licença-prêmio para licença-servidor, manteve a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio, evidenciando seu caráter pecuniário. Este projeto, ao prever a utilização do saldo de licença-prêmio para aquisição de imóvel, respeita o caráter financeiro deste benefício, permitindo sua conversão para uma finalidade de grande relevância social.
Ademais a proposta tem um forte apelo social, pois visa facilitar a aquisição da casa própria para os servidores públicos, utilizando um recurso já disponível e acumulado, sem impactar diretamente no orçamento familiar dos servidores. A exigência de que o financiamento imobiliário seja realizado pelo Banco de Brasília (BRB) reforça o apoio ao banco de fomento distrital, promovendo o desenvolvimento econômico local.
O projeto de lei complementar apresenta-se como uma medida inovadora e socialmente relevante, proporcionando aos servidores públicos uma opção concreta para a aquisição da casa própria. A utilização do saldo de licença-prêmio para esta finalidade alinha-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, além de fomentar o mercado imobiliário e gerar emprego e renda no Distrito Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância social da matéria, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 45/2024 com acatamento da Emenda Modificativa nº01.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 16:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122155, Código CRC: 875108c7
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Folha de Votação - CAS - (124282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLC nº 45/2024
Ementa: Dispõe sobre a utilização do saldo de licença-prêmio para a aquisição de imóvel residencial, por meio de financiamento imobiliário, pelos servidores do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Parecer pela aprovação, com o acatamento da emenda modificativa nº1.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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