(Do Sr. Deputado Joaquim Neto)
Dispõe sobre a utilização do saldo de licença-prêmio para a aquisição de imóvel residencial, por meio de financiamento imobiliário, pelos servidores do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O servidor público do Distrito Federal pode utilizar o saldo de licença-prêmio para aquisição de imóvel residencial, por meio de financiamento imobiliário.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se saldo de licença-prêmio a remuneração bruta mensal do servidor, limitada ao teto remuneratório constitucional, acrescida do valor recebido mensalmente a título de auxílio alimentação e de abono de permanência, multiplicado pelo número de meses acumulados e reconhecidos pela Administração Pública.
Art. 3º Para fazer jus ao direito previsto nesta lei, a aquisição de imóvel deve observar as seguintes condições:
I - o servidor público, no momento da solicitação do uso do saldo de licença-prêmio, não pode ser proprietário de outro imóvel residencial no Distrito Federal;
II - o imóvel deve estar localizado no Distrito Federal e ser adquirido mediante financiamento imobiliário;
III - o agente financeiro do financiamento imobiliário deve ser o Banco de Brasília - BRB;
IV - o valor a ser utilizado do saldo de licença-prêmio não pode ser superior ao valor do financiamento solicitado junto ao Banco de Brasília.
Parágrafo único. A restrição do inciso I aplica-se apenas aos imóveis regularizados e matriculados no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei complementar tem o objetivo de proporcionar aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Distrito Federal uma opção para a aquisição de imóvel próprio, por meio da utilização do saldo de licença-prêmio. A iniciativa permitirá que os servidores realizem o sonho da casa própria, sem comprometer o orçamento familiar.
A Lei Complementar nº 952/2019 alterou o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Distritais (LC 840/2011), extinguindo a licença-prêmio, que passou a ter uma nova roupagem jurídica, agora com o nome de licença-servidor.
A grande e essencial diferença entre a licença-prêmio e a licença-servidor é a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio no caso de não haver o gozo da licença enquanto o servidor estiver na ativa.
O art. 6º da LC 952/2019 prevê que mediante autorização do governador, do presidente da Câmara Legislativa ou do presidente do TCDF, observada a disponibilidade orçamentária, os servidores podem converter até 1 mês de licença-prêmio em pecúnia por ano, a ser pago juntamente com as férias ou no mês de aniversário ou no mês de dezembro.
Esse dispositivo da LC 952/2019 evidencia o caráter pecuniário da licença-prêmio. Esse caráter permite concluir que o saldo de licença-prêmio é um ativo financeiro e, nesse sentido, a intenção do presente projeto é justamente viabilizar sua utilização para a aquisição de imóveis.
A exigência de que haja financiamento imobiliário se faz para que reste demonstrado que o servidor, com suas economias próprias, não é capaz de arcar com o custo de aquisição do bem. Já a exigência de que o financiamento seja por meio do BRB é medida de incentivo ao nosso banco de fomento distrital.
A utilização do saldo de licença-prêmio para a aquisição de imóvel próprio é medida de interesse social, administrativo e legal, pois promove acesso à moradia digna e se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade. De outro lado, contribui para o fomento do mercado imobiliário e para a geração de emprego e renda no Distrito Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus pares para a aprovação do presente projeto de lei complementar.
Sala das sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF