Dispõe sobre a utilização do saldo de licença-prêmio para a aquisição de imóvel residencial, por meio de financiamento imobiliário, pelos servidores do Distrito Federal.
Informo que a matéria, PLC 45/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/04/2024.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 12:49:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei Complementar nº 45/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei Complementar nº 45/2024, que “Dispõe sobre a utilização do saldo de licença-prêmio para a aquisição de imóvel residencial, por meio de financiamento imobiliário, pelos servidores do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei Complementar nº 45/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Dispõe sobre a utilização do saldo de licença-prêmio para a aquisição de imóvel residencial, por meio de financiamento imobiliário, pelos servidores do Distrito Federal”.
A presente propositura autoriza o servidor público do Distrito Federal pode utilizar o saldo de licença-prêmio para aquisição de imóvel residencial, através de financiamento imobiliário.
O autor do projeto, Deputado Joaquim Roriz Neto, justifica que a ideia é proporcionar aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Distrito Federal uma opção para a aquisição de imóvel próprio, por meio da utilização do saldo de licença-prêmio, permitindo que os servidores realizem o sonho da casa própria.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, foi apresentado uma emenda modificativa, pelo próprio autor, Deputado Joaquim Roriz Neto, dando nova redação ao inciso I do artigo 3°.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei complementar em análise visa permitir que os servidores públicos do Distrito Federal utilizem o saldo de licença-prêmio acumulado para a aquisição de imóvel residencial, através de financiamento imobiliário. A proposta estabelece as condições e limitações para a utilização desse saldo, bem como os agentes financeiros envolvidos no processo.
O projeto de lei complementar encontra respaldo legal na legislação vigente, especialmente nas disposições da Lei Complementar nº 952/2019, que modificou o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Distritais (LC 840/2011). A LC 952/2019, ao alterar a licença-prêmio para licença-servidor, manteve a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio, evidenciando seu caráter pecuniário. Este projeto, ao prever a utilização do saldo de licença-prêmio para aquisição de imóvel, respeita o caráter financeiro deste benefício, permitindo sua conversão para uma finalidade de grande relevância social.
Ademais a proposta tem um forte apelo social, pois visa facilitar a aquisição da casa própria para os servidores públicos, utilizando um recurso já disponível e acumulado, sem impactar diretamente no orçamento familiar dos servidores. A exigência de que o financiamento imobiliário seja realizado pelo Banco de Brasília (BRB) reforça o apoio ao banco de fomento distrital, promovendo o desenvolvimento econômico local.
O projeto de lei complementar apresenta-se como uma medida inovadora e socialmente relevante, proporcionando aos servidores públicos uma opção concreta para a aquisição da casa própria. A utilização do saldo de licença-prêmio para esta finalidade alinha-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, além de fomentar o mercado imobiliário e gerar emprego e renda no Distrito Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância social da matéria, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 45/2024 com acatamento da Emenda Modificativa nº01.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 16:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Ementa: Dispõe sobre a utilização do saldo de licença-prêmio para a aquisição de imóvel residencial, por meio de financiamento imobiliário, pelos servidores do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Parecer pela aprovação, com o acatamento da emenda modificativa nº1.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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