(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Prorroga o prazo previsto no art. 13 da Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2026, que "Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal (Refis-N) e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT), nas formas e condições específicas, e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam prorrogados, por mais 12 (doze) meses, os prazos de isenção de Outorga Onerosa da Alteração de Uso - Onalt, previstos no art. 13 da Lei Complementar Nº 1.038, de 16 de julho de 2024.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por escopo prorrogar por mais 12 (doze) meses a isenção do pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT) para empreendimentos com obras ou atividades licenciadas, no âmbito do Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal (Refis-N).
O Distrito Federal vivencia um momento de transição e necessidade de consolidação de sua retomada econômica. Embora dados recentes do IBGE apontem que encerramos 2025 com uma taxa de desocupação de 7,5% — um avanço notável na nossa série histórica —, não podemos ignorar a realidade estrutural do mercado de trabalho local. Atualmente, 28,1% da nossa força de trabalho ativa encontra-se na informalidade. Para transformar esse contingente em empregos formais, o Estado precisa atuar como um parceiro do setor produtivo, removendo gargalos burocráticos e fiscais que desestimulam a regularização e o investimento.
A ONALT incide exatamente no momento em que o empreendedor busca adequar a destinação do seu imóvel à vocação econômica de sua região, visando regularizar ou expandir suas operações. Na prática, o alto custo dessa outorga atua muitas vezes como um entrave financeiro intransponível: descapitaliza o empresário e inviabiliza projetos que poderiam estar dinamizando o comércio e a prestação de serviços nas diversas Regiões Administrativas do DF.
Ao prorrogar a isenção por mais 12 meses, garantimos que os recursos que seriam compulsoriamente recolhidos aos cofres públicos sejam injetados de forma imediata na economia real. Esse capital será redirecionado para:
Contratação com carteira assinada e qualificação de pessoal;
Modernização de instalações e aquisição de equipamentos;
Expansão da capacidade produtiva e de atendimento ao público.
É fundamental destacar que a medida não propõe uma renúncia de receita irrestrita ou desordenada. A isenção continuará estritamente condicionada a requerimento prévio e à aprovação do Conselho de Gestão do Programa de Apoio aos Empreendimentos Produtivos (COPEP-DF). Essa trava de segurança assegura que o benefício seja concedido cirurgicamente a projetos que comprovem efetiva contrapartida social e econômica, alinhados à política de desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Diante do exposto, e considerando o dever desta Casa Legislativa de promover ferramentas legais que fomentem o empreendedorismo, garantam segurança jurídica e estimulem diretamente a geração de emprego e renda, submeto este Projeto de Lei Complementar à apreciação dos Nobres Pares, contando com o apoio necessário para sua célere aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA