(Autoria: DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO)
Dá nova redação ao inciso I do § 16 do art, 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso I do § 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 150
(…)
§ 16.
(…)
I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana, assistência social destinadas à criança, adolescente e aos programas e políticas públicas destinadas ao atendimento de pessoas idosas;
(…)"
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entre em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No decorrer dos seus trinta e dois anos de atuação, a Câmara Legislativa adotou diversas iniciativas na busca de preservar e fazer valer os direitos da pessoa com 60 anos ou mais. Indicações, apresentação de leis, audiências públicas, debates e outras modalidades de iniciativa parlamentar foram efetivadas no sentido de discutir, criar e concretizar políticas públicas com vistas a qualidade de vida e o respeito aos direitos dessa parcela populacional.
Foi nesse mesmo contexto que, no recente ano de 2020, por meio da Resolução nº 321, foi implementada na CLDF, pasta específica para atender a demanda da pessoa idosa, sendo criada a Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa PRO 60 +. Todas as inciativas acima destacadas, repercutiram significativamente na sociedade, trazendo mais foco para essa importante pauta.
Em reforço as inciativas retro exaradas e já implementadas pelo Parlamento Distrital, rogo aos Nobres Pares apoio a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, a saber:
A gestão do orçamento público é uma das mais importantes missões dos governantes, nesse sentido, seguindo uma contemporânea tendência de administração pública, consta da nossa Carta Distrital que a destinação de recursos egressos de emendas parlamentares, tanto no Projeto de Lei Anual, bem como nos projetos que a modifiquem, quando destinados “a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana, assistência social destinadas à criança e ao adolescente” devem ser de execução obrigatória, também chamadas de impositivas.
Objetivando atualizar/ampliar o rol de programas governamentais que recebem recursos de emendas parlamentares e tem sua execução obrigatória, estamos propondo a inserção de programas e políticas públicas de atendimento, destinadas as pessoas idosas na Lei Orgânica, na forma de alteração do inciso I do §16 do art. 150, que passará a ser descrito com as devidas inclusões, na forma abaixo reproduzida:
Art. 150 [...]
§ 15. As emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual são aprovadas até o limite de 2% da receita corrente líquida nele estimada.
§ 16. Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual:
I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana, assistência social destinadas à criança, adolescente e aos programas e políticas públicas destinadas ao atendimento de pessoas idosas; (NR).
II – nos demais casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Oportuno se torna dizer que se observados os números que versam no País e no Distrito Federal relativos a população idosa, já teríamos justificativa suficiente para fomentar a atenção a essa parcela da sociedade. Dados coletados em órgãos de pesquisas e outras instituições dedicadas a pauta, revelam que no Brasil, aproximadamente 14,7% ou 31,23 milhões de pessoas fazem parte da população considerada idosa (60 anos ou mais). No Distrito Federal a proporção é semelhante, sendo que 12,8% ou 326 mil cidadãos são considerados idosos.
Os números trazidos pelas pesquisas apontam um crescimento exponencial e bastante rápido dessa parcela da sociedade. Em recente levantamento, revelou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que nos últimos nove anos, o contingente de pessoas idosas aumentou 39,8%.
Seguindo esta tendência de crescimento, perspectivas apontam que mais adiante, em 2050, a expectativa é que este número chegue a triplicar, podendo alcançar mais de 100 milhões, o que significa dizer que teremos um País predominante de pessoas Idosas, com um contingente maior que o de indivíduos na faixa etária de 0 a 14 anos.
Somadas a outras questões, é necessário e urgente a implementação de políticas públicas e programas governamentais específicos para atender à crescente demanda. Áreas de transporte público, mobilidade, acessibilidade, treinamento de pessoas para atendimento específico, programas de saúde, programas sociais de acolhimento e apoio e outras ações que proporcione um envelhecimento ativo e saudável da população, diante dos dados, se tornaram iminentes.
É nesse contexto que propomos a atualização da Lei Orgânica para que, por meio dessa importante ferramenta, emendas parlamentares ao orçamento, possam os Deputados Distritais terem a garantia constitucional da execução dos programas destinados para atendimento a pessoa idosa.
Posto isso, reitero aos Nobres pedido de apoio apondo assinatura na presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL