Acresce o art. 278-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a manutenção do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF, destinado a apoiar a política ambiental no DF, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal.
Acresce o art. 278-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a manutenção do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF, destinado a apoiar a política ambiental no DF, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o art. 278-A à Lei Orgânica do Distrito Federal com a seguinte redação:
“Art. 278-A. O Poder Executivo manterá o Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF , atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal.
§1º A dotação mínima, de que trata o caput, destinada a apoiar a política ambiental no DF , será de 0,05% da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal a partir de 2025.”
§2º É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF".
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os dispositivos em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa proporcionar ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam-DF) dotação orçamentária mínima da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal - ou seja, do que for efetivamente arrecadado no âmbito do GDF (excluindo o Fundo Constitucional), visando garantir que o Fundo seja fortalecido e consiga financiar mais projetos e ações que impactam na implementação da política ambiental do Distrito Federal.
Desde a criação do Instituto Brasília Ambiental (Lei 3.984/2007) todos os pagamentos referentes ao licenciamento ambiental e dos recursos hídricos, multas, taxas de fiscalização ambiental e de recursos hídricos e recursos oriundos de compensações ambientais passaram a ser recolhidos pelo Instituto Brasília.
Com a Edição da Lei Complementar nº 925/2017, que determina a conversão do superávit dos fundos especiais ao Tesouro, o Funam ficou muito prejudicado pois tem uma arrecadação baixa comparativamente a outros fundos do Distrito Federal - em torno de 2 milhões/ano.
No final de 2019 foi editada a Lei Complementar nº 957/2019 que alterou a Lei nº 41/1989 e excepcionaliza o Funam de reverter recursos ao Tesouro, quando estes são provenientes de processos judiciais. Porém essa alternativa não resolve o problema, uma vez que o montante arrecadado é contabilizado no fim do exercício financeiro, o que inviabiliza o planejamento adequado e a edição de editais que financiem as ações da política ambiental, pois é necessário que se tenha dotação para que os instrumentos atendam a legalidade fiscal.
Adicionalmente, cabe explicar que nos últimos anos a principal fonte de recursos do Funam tem sido a de compensação florestal, que possui natureza vinculada e devem ser utilizados exclusivamente para atender as finalidades previstas no §5º do art. 24 do Decreto nº 39.469/2018 – que em síntese tratam da gestão e conservação florestal. Além dessa receita, o Funam também recebe pagamentos oriundos de decisões judiciais, principalmente por ações civis públicas.
Uma proposta que pode alterar esse cenário é incluir o Meio Ambiente dentre as áreas com limite de dotação mínima garantido na Lei Orgânica do DF, à exemplo do que acontece com a Educação, Saúde, Cultura, Pesquisa e Criança e Adolescente.
A proposta é uma emenda com o objetivo de garantir dotação mínima à agenda ambiental. Com base no Relatório de Contas do Governo do Distrito Federal 2019 e 2020, submetidos e aprovados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, a arrecadação do GDF aumentou em virtude da Pandemia do Covid-19. A Emenda do Meio Ambiente deve prever a definição do percentual mínimo de 0,05% da Receita Tributária Líquida– ou seja, do que for efetivamente arrecadado no âmbito do GDF (excluindo o Fundo Constitucional).
Considerando esse pequeno percentual do montante geral, mas que representa muito para o estabelecimento de um planejamento adequado e ações de curto e médio prazo para a Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, tem-se o quadro abaixo da projeção de receita:
O Funam-DF tem um papel importante para a conservação, preservação e promoção da consciência ambiental no Distrito Federal. Por meio desse fundo, os recursos são direcionados para a implementação de ações e projetos voltados para a proteção dos ecossistemas, a promoção da sustentabilidade e a conscientização ambiental.
Ao garantir uma dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal para o Funam-DF, o Poder Executivo demonstra o comprometimento com a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável no Distrito Federal. Essa medida assegura recursos financeiros obtidos e contínuos para o financiamento de programas e projetos que visam mitigar os impactos ambientais, promover a recuperação de áreas degradadas, conservar os recursos naturais e estimular a conscientização da população sobre a importância da preservação ambiental.
Além disso, a manutenção do Funam-DF e a destinação de uma dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida fortalecem a governança ambiental no Distrito Federal. Essa medida permite que o órgão responsável pela gestão do fundo tenha recursos adequados para um planejamento estratégico eficiente e implementação de ações que contribuam para a proteção do meio ambiente. Portanto, é essencial determinar ao Poder Executivo a manutenção do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal– Funam-DF e prever-lhe uma dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal, garantindo assim a continuidade e o fortalecimento das políticas ambientais no DF.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação desta Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 14:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 14:08:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 14:20:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 13:18:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:25:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 28/23, publicado no DCL de 01/01/2023.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2024, às 19:59:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/08/2024, às 09:29:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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