Proposição
Proposicao - PLE
PELO 13/2024
Ementa:
Acresce o art. 278-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a manutenção do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF, destinado a apoiar a política ambiental no DF, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (125021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Acresce o art. 278-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a manutenção do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF, destinado a apoiar a política ambiental no DF, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o art. 278-A à Lei Orgânica do Distrito Federal com a seguinte redação:
“Art. 278-A. O Poder Executivo manterá o Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF , atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal.
§1º A dotação mínima, de que trata o caput, destinada a apoiar a política ambiental no DF , será de 0,05% da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal a partir de 2025.”
§2º É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF".
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os dispositivos em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa proporcionar ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam-DF) dotação orçamentária mínima da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal - ou seja, do que for efetivamente arrecadado no âmbito do GDF (excluindo o Fundo Constitucional), visando garantir que o Fundo seja fortalecido e consiga financiar mais projetos e ações que impactam na implementação da política ambiental do Distrito Federal.
Desde a criação do Instituto Brasília Ambiental (Lei 3.984/2007) todos os pagamentos referentes ao licenciamento ambiental e dos recursos hídricos, multas, taxas de fiscalização ambiental e de recursos hídricos e recursos oriundos de compensações ambientais passaram a ser recolhidos pelo Instituto Brasília.
Com a Edição da Lei Complementar nº 925/2017, que determina a conversão do superávit dos fundos especiais ao Tesouro, o Funam ficou muito prejudicado pois tem uma arrecadação baixa comparativamente a outros fundos do Distrito Federal - em torno de 2 milhões/ano.
No final de 2019 foi editada a Lei Complementar nº 957/2019 que alterou a Lei nº 41/1989 e excepcionaliza o Funam de reverter recursos ao Tesouro, quando estes são provenientes de processos judiciais. Porém essa alternativa não resolve o problema, uma vez que o montante arrecadado é contabilizado no fim do exercício financeiro, o que inviabiliza o planejamento adequado e a edição de editais que financiem as ações da política ambiental, pois é necessário que se tenha dotação para que os instrumentos atendam a legalidade fiscal.
Adicionalmente, cabe explicar que nos últimos anos a principal fonte de recursos do Funam tem sido a de compensação florestal, que possui natureza vinculada e devem ser utilizados exclusivamente para atender as finalidades previstas no §5º do art. 24 do Decreto nº 39.469/2018 – que em síntese tratam da gestão e conservação florestal. Além dessa receita, o Funam também recebe pagamentos oriundos de decisões judiciais, principalmente por ações civis públicas.
Uma proposta que pode alterar esse cenário é incluir o Meio Ambiente dentre as áreas com limite de dotação mínima garantido na Lei Orgânica do DF, à exemplo do que acontece com a Educação, Saúde, Cultura, Pesquisa e Criança e Adolescente.

A proposta é uma emenda com o objetivo de garantir dotação mínima à agenda ambiental. Com base no Relatório de Contas do Governo do Distrito Federal 2019 e 2020, submetidos e aprovados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, a arrecadação do GDF aumentou em virtude da Pandemia do Covid-19. A Emenda do Meio Ambiente deve prever a definição do percentual mínimo de 0,05% da Receita Tributária Líquida– ou seja, do que for efetivamente arrecadado no âmbito do GDF (excluindo o Fundo Constitucional).
Considerando esse pequeno percentual do montante geral, mas que representa muito para o estabelecimento de um planejamento adequado e ações de curto e médio prazo para a Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, tem-se o quadro abaixo da projeção de receita:

O Funam-DF tem um papel importante para a conservação, preservação e promoção da consciência ambiental no Distrito Federal. Por meio desse fundo, os recursos são direcionados para a implementação de ações e projetos voltados para a proteção dos ecossistemas, a promoção da sustentabilidade e a conscientização ambiental.
Ao garantir uma dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal para o Funam-DF, o Poder Executivo demonstra o comprometimento com a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável no Distrito Federal. Essa medida assegura recursos financeiros obtidos e contínuos para o financiamento de programas e projetos que visam mitigar os impactos ambientais, promover a recuperação de áreas degradadas, conservar os recursos naturais e estimular a conscientização da população sobre a importância da preservação ambiental.
Além disso, a manutenção do Funam-DF e a destinação de uma dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida fortalecem a governança ambiental no Distrito Federal. Essa medida permite que o órgão responsável pela gestão do fundo tenha recursos adequados para um planejamento estratégico eficiente e implementação de ações que contribuam para a proteção do meio ambiente. Portanto, é essencial determinar ao Poder Executivo a manutenção do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal– Funam-DF e prever-lhe uma dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal, garantindo assim a continuidade e o fortalecimento das políticas ambientais no DF.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação desta Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 14:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 14:08:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 14:20:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 13:18:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:25:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (127811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 28/23, publicado no DCL de 01/01/2023.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2024, às 19:59:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (127827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, nos termos do art. 210 do RICLDF.
Brasília, 6 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/08/2024, às 09:29:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127827, Código CRC: 9834055d
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Despacho - 3 - SELEG - (286241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art.215) e, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art.215 e art. 72, X)
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 19/02/2025, às 15:16:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (288818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 217 do RICLDF.
Brasília, 7 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/03/2025, às 13:28:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (290743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 13/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 13/2024, que “Acresce o art. 278-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a manutenção do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF, destinado a apoiar a política ambiental no DF, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal.”
AUTORES: Deputado Daniel Donizet, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Ricardo Vale, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Wellington Luiz, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Paula Belmonte, Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
A Proposta de emenda à Lei Orgânica nº 13/2024, de autoria do Deputado Pepa e de outros oito deputados, tem por finalidade acrescentar o art. 278-A à LODF para determinar ao Poder Executivo “a manutenção do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF, destinado a apoiar a política ambiental no DF, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal”, nos seguintes termos:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Acresce o art. 278-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a manutenção do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF, destinado a apoiar a política ambiental no DF, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal.
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o art. 278-A à Lei Orgânica do Distrito Federal com a seguinte redação:
“Art. 278-A. O Poder Executivo manterá o Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal.
§1º A dotação mínima, de que trata o caput, destinada a apoiar a política ambiental no DF, será´ de 0,05% da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal a partir de 2025.”
§2º E´ vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF".
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os dispositivos em contrário.
Na justificação, afirma-se que “esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa proporcionar ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam-DF) dotação orçamentária mínima da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal - ou seja, do que for efetivamente arrecadado no âmbito do GDF (excluindo o Fundo Constitucional), visando garantir que o Fundo seja fortalecido e consiga financiar mais projetos e ações que impactam na implementação da política ambiental do Distrito Federal. Desde a criação do Instituto Brasília Ambiental (Lei 3.984/2007) todos os pagamentos referentes ao licenciamento ambiental e dos recursos hídricos, multas, taxas de fiscalização ambiental e de recursos hídricos e recursos oriundos de compensações ambientais passaram a ser recolhidos pelo Instituto Brasília. Com a edição da Lei Complementar nº 925/2017, que determina a conversão do superávit dos fundos especiais ao Tesouro, o Funam ficou muito prejudicado pois tem uma arrecadação baixa comparativamente a outros fundos do Distrito Federal - em torno de 2 milhões/ano. No final de 2019 foi editada a Lei Complementar nº 957/2019 que alterou a Lei nº 41/1989 e excepcionaliza o Funam de reverter recursos ao Tesouro, quando estes são provenientes de processos judiciais. Porém essa alternativa não resolve o problema, uma vez que o montante arrecadado e´ contabilizado no fim do exercício financeiro, o que inviabiliza o planejamento adequado e a edição de editais que financiem as ações da política ambiental, pois e´ necessário que se tenha dotação para que os instrumentos atendam a legalidade fiscal. Adicionalmente, cabe explicar que nos últimos anos a principal fonte de recursos do Funam tem sido a de compensação florestal, que possui natureza vinculada e devem ser utilizados exclusivamente para atender as finalidades previstas no §5º do art. 24 do Decreto nº 39.469/2018 – que em síntese tratam da gestão e conservação florestal. Além dessa receita, o Funam também recebe pagamentos oriundos de decisões judiciais, principalmente por ações civis públicas. Uma proposta que pode alterar esse cenário é incluir o Meio Ambiente proposta dentre as áreas com limite de dotação mínima garantido na Lei Orgânica do DF, a` exemplo do que acontece com a Educação, Saúde, Cultura, Pesquisa e Criança e Adolescente(...).
Afirma, ainda, que “o Funam-DF tem um papel importante para a conservação, preservação e promoção da consciência ambiental no Distrito Federal. Por meio desse fundo, os recursos são direcionados para a implementação de ações e projetos voltados para a proteção dos ecossistemas, a promoção da sustentabilidade e a conscientização ambiental. Ao garantir uma dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal para o Funam-DF, o Poder Executivo demonstra o comprometimento com a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável no Distrito Federal. Essa medida assegura recursos financeiros obtidos e contínuos para o financiamento de programas e projetos que visam mitigar os impactos ambientais, promover a recuperação de áreas degradadas, conservar os recursos naturais e estimular a conscientização da população sobre a importância da preservação ambiental. Além disso, a manutenção do Funam-DF e a destinação de uma dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida fortalecem a governança ambiental no Distrito Federal. Essa medida permite que o órgão responsável pela gestão do fundo tenha recursos adequados para um planejamento estratégico eficiente e implementação de ações que contribuam para a proteção do meio ambiente. Portanto, é essencial determinar ao Poder Executivo a manutenção do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal– Funam-DF e prever-lhe uma dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal, garantindo assim a continuidade e o fortalecimento das políticas ambientais no DF”.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 13/2024 foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade, e, à Comissão Especial, para análise de mérito.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 210, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto à constitucionalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 13/2024 objetiva acrescentar o art. 278-A à LODF, para destinar de forma vinculada percentual de 0,05% da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF, a partir do ano de 2025. Determina-se, também, a vedação de contingenciamento ou remanejamento orçamentário dos recursos destinados ao Funam-DF.
De plano, verifica-se que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 13/2024 atende aos requisitos previstos nos arts. 139, I e §§ 1º ao 3º, do Regimento Interno e 70, I e §§ 3º ao 5º, da Lei Orgânica local:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
(...)
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
No entanto, com relação à constitucionalidade formal, observa-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal determina que proposições com o conteúdo da PELO nº 13/2024 são de iniciativa reservada ao Governador do Distrito Federal, porque a fixação das receitas e das despesas do orçamento anual do Distrito Federal é estabelecida por meio da Lei Orçamentária Anual que, segundo o art. 149 da LODF, é de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo do DF:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
(...)
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
(...)
É importante destacar que a iniciativa para a proposição de leis de natureza orçamentária é atribuída ao chefe do Poder Executivo, uma vez que a previsão das receitas e das despesas do Estado decorre das atividades típicas do Presidente da República, do Governador ou do Prefeito. E a Constituição Federal estabelece o sistema sobre as leis orçamentárias que é reproduzido nas constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
Com relação ao disposto no § 2º do art. 278-A da PELO nº 13/2024, ressalta-se, também, que a vedação ao remanejamento ou ao contingenciamento de recursos é norma típica de leis orçamentárias, como a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Além disso, verifica-se, ainda, óbice quanto à fixação e alteração de fontes de financiamento para fundos públicos estabelecidas por meio de proposições de iniciativa parlamentar, uma vez que o art. 151 da LODF estabelece a iniciativa do Governador do DF para a instituição desses fundos públicos, observada a natureza orçamentária da afetação de tais recursos:
Art. 151. São vedados:
(...)
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
(...)
§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão.
Por esses motivos, com fundamento no art. 165 da Constituição Federal e nos arts. 100, VI; 149 e 151 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 13/2024.
Sala das Comissões, em 25 de março de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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