(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a concessão de folga compensatória aos profissionais que prestam serviços no Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs, nas unidades hospitalares e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a concessão de folga compensatória aos profissionais que prestam serviços no Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs, nas unidades hospitalares e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa sugerir ao Poder Executivo envio de projeto de lei para a Câmara Legislativa instituindo concessão de folga compensatória aos profissionais de saúde lotados nas unidades de saúde ora especificadas, posto que trata de tema afeto ao regime jurídico de servidores públicos distritais e de matéria relacionada à organização e funcionamento das unidades públicas de saúde.
Inicialmente, pontua-se que a Lei nº 3.320/2004, que reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, dispõe em seu art. 7º, §3º o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares.
Ocorre que a supracitada Lei não inclui os profissionais que prestam serviços no Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs, nas unidades hospitalares e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, posto esses serviços/unidades de saúde foram criados após o advento da Lei nº 3.320/2004.
Com o intuito de conferir a folga compensatória aos profissionais mencionados, foi elaborada a Lei distrital 6.279/2019, oriunda de projeto de autoria parlamentar, que por sua vez foi aprovada e sancionada, para alterar a Lei nº 3.320/2004, para instituir a folga compensatória aos profissionais que prestavam serviços no CAPS, nas UPAs, nas unidades hospitalares e SAMU.
Contudo, em razão de vício formal de iniciativa, a Lei foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade e, posteriormente, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal De Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Neste sentido, o que se verifica, é que houve concordância por parte do Poder Executivo de reestruturar o regime jurídico dos servidores, com reconhecimento de compensação de folga aos servidores que prestam serviços nas UPA's, SAMU e CAP’s.
Contudo, a mencionada Lei foi retirada do ordenamento jurídico unicamente em razão do vício de iniciativa, com declaração de inconstitucionalidade.
Atualmente, segue vigente a Portaria nº 252 de 24 de maio de 2024, segundo o qual dispõe acerca da folga compensatória para os servidores da Carreira de Especialista em Saúde, Técnico em Enfermagem e Assistência Pública à Saúde. Contudo, sem a inclusão dos profissionais que prestam serviços no CAPS, nas UPAs, nas unidades hospitalares e pelo SAMU:
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 509, inciso II do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e considerando a necessidade de atualização de rotinas do controle dos registros de frequência de forma a possibilitar assinaturas eletrônicas do servidor e da chefia imediata por meio dos sistemas disponibilizados pela SES/DF, bem como de outros dispositivos que foram aperfeiçoados visando otimização dos serviços específicos, ligados ao local de cumprimento das escalas de trabalho no âmbito desta Pasta, resolve:
“Art. 11. Aos servidores da Carreira de Especialista em Saúde, Técnico em Enfermagem e Assistência Pública à Saúde é devida a folga compensatória correspondente ao número de horas trabalhadas quando a escala de serviço recair em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço, nos termos do §3º do art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, e do Decreto nº 26.570, de 10 de fevereiro de 2006."(NR)
Portanto, considerando ausência de oposição do Excelentíssimo Senhor Governador acerca da possibilidade da compensação de folga aos servidores que prestam serviços no CAPS, nas UPAs, nas unidades hospitalares e pelo SAMU, bem como a existência de portaria que concede a folga para algumas carreiras da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, requer que seja enviado projeto de lei de sua autoria com o tema exposto: instituição de folga compensatória.
Pelo exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação.
Deputado JORGE VIANNA