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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 2477/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.477 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Institui a campanha de esclarecimento e

divulgação das cores da órtese externa

denominada “bengala longa”, para fins de

identificação da condição de seus

usuários, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:

Art. 1º Fica instituída a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa

denominada "bengala longa" para fins de identificação da condição dos seus usuários, no Distrito

Federal.

Art. 2º A bengala longa, tecnologia assistida utilizada como instrumento auxiliar na locomoção

de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, tem as seguintes cores para identificação de seu

usuário:

I – branca: para pessoas com cegueira, ou seja, que apresentam ausência total de visão;

II – verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal), que têm como característica o

comprometimento significativo da visão, mas não total;

III – vermelha e branca: para pessoas surdo-cegas.

Art. 3º A campanha de que trata esta Lei tem como objetivos:

I – promover ampla divulgação das três cores das bengalas longas, em associação com os

diferentes níveis de deficiência visual de quem as utiliza;

II – fornecer esclarecimentos e orientações sobre a maneira adequada de se prestar auxílio às

pessoas com deficiência visual, quando necessário, sem desrespeitar os seus direitos ou causar

constrangimentos;

III – combater o preconceito e a discriminação que vitimam, principalmente, as pessoas com

baixa visão ou visão subnormal que, por enxergarem bem pouco, necessitam do auxílio da bengala

para se locomover;

IV – fomentar a realização de palestras educativas e debates, com os estudantes das escolas

públicas e privadas de ensino fundamental e médio, sobre a importância das cores de identificação das

bengalas longas e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão e surdo-cegas.

Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Pessoa com

Deficiência, de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos deve divulgar

em seus sítios eletrônicos, o significado da coloração das órteses de que trata a presente Lei.

Art. 5º As unidades da rede pública de saúde ficam autorizadas a fornecer bengala longa na

coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que dificultam a

sua plena e efetiva participação na sociedade.

Parágrafo único. A avaliação da cegueira, baixa visão (visão subnormal) ou surdocegueira,

quando necessária, é biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no que for necessário para a sua

aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247198 Código CRC: B22B074E.

...PROJETO DE LEI Nº 2.477 DE 2022REDAÇÃO FINALInstitui a campanha de esclarecimento edivulgação das cores da órtese externadenominada “bengala longa”, para fins deidentificação da condição de seususuários, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:Art. 1º Fica instituída a campanha de...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 87/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 87 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o mês de agosto como o Mês da

Primeira Infância, no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, para promoção de

ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6

anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal.

Art. 2º No Mês da Primeira Infância, são realizadas ações integradas e articuladas com

objetivo de promover:

I – amplo conhecimento sobre o significado e importância da primeira infância pela família,

pela sociedade, pelos órgãos do poder público, pelos meios de comunicação social, pelo setor

empresarial e acadêmico, entre outros;

II – respeito à especificidade do período da vida conhecido como primeira infância,

considerando a diversidade das infâncias brasileiras;

III – oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e sua

família, especialmente nos primeiros 1.000 dias de vida;

IV – ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, nutrição, imunização,

direito a viver e brincar em ambientes saudáveis e prevenção de acidentes, violências e doenças na

primeira infância;

V – formação, capacitação, educação continuada e valorização dos profissionais que atuam

junto a crianças na primeira infância e suas famílias;

VI – divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do

desenvolvimento humano integral na primeira infância;

VII – disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à

promoção e ao desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução das

desigualdades, o enfrentamento ao racismo e o combate à discriminação contra crianças com

deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou outras formas

que requeiram atenção especializada, bem como toda forma de discriminação;

VIII – promoção de iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e da sociedade civil

organizada, para a atenção à primeira infância;

IX – promoção do direito à participação e do reconhecimento da criança como sujeito de

direito, por meio do desenvolvimento e do compartilhamento de metodologias para escuta e integração

da primeira infância nas instâncias decisórias;

X – promoção do direito de viver em ambientes saudáveis e acessar as áreas verdes e naturais

em espaços públicos urbanos de forma a garantir o desenvolvimento saudável dos aspectos físicos,

cognitivos, emocionais, culturais e sociais e promover a sustentabilidade ambiental para esta e futuras

gerações;

XI – promoção de ações, atividades, programas e políticas públicas que priorizem o

desenvolvimento integral e integrado das crianças que residem em territórios de vulnerabilidade social,

das crianças em zonas rurais, quilombolas e indígenas, respeitando sua formação cultural, regional e as

condições socioeconômicas, étnico-raciais, linguísticas e religiosas.

Parágrafo único. Podem participar das ações integradas e articuladas de que trata este artigo

os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal

e Territórios, bem como outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor que se interessarem.

Art. 3º As ações previstas nesta Lei não são interrompidas em ano eleitoral, devendo, nesse

período, serem respeitadas as restrições impostas pela legislação.

Art. 4º Durante o Mês da Primeira Infância, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deve

priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta,

promovam os direitos das crianças na primeira infância.

Art. 5º Fica instituída e incluída no calendário de eventos do Distrito Federal a Semana

Legislativa da Primeira Infância, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de agosto.

Parágrafo único. A Semana Legislativa da Primeira Infância tem como propósito a promoção de

ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6

anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal, mediante debates, palestras, seminários,

painéis, workshops, oficinas e todos os demais procedimentos úteis para a consecução de seus

objetivos, e sua realização se dá por meio de parcerias com entidades da sociedade civil, do setor

privado, de universidades e demais interessados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246848 Código CRC: 878F6F49.

...PROJETO DE LEI Nº 87 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o mês de agosto como o Mês daPrimeira Infância, no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, para promoção deações de conscientização sobre a importância da atenção inte...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 282/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 282 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a infraestrutura de apoio às

atividades de treinamento e instrução de

aprendizes de motorista, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Poder Público do Distrito Federal deve disponibilizar áreas destinadas ao treinamento

de direção veicular dos aprendizes de motoristas, para uso das autoescolas.

§ 1º Devem ser disponibilizadas tantas áreas quantas se mostrarem necessárias pelo critério

geográfico e de demandas.

§ 2º Cada área disponibilizada deve estar devidamente sinalizada sobre sua finalidade, bem

como permanentemente mantida em bom estado de conservação.

Art. 2º As áreas disponibilizadas na forma do art. 1º devem ser usadas também pelo órgão de

trânsito para os exames de direção veicular.

Art. 3º Em cada área disponibilizada, deve haver equipamento público de apoio para os

instrutores e aprendizes, com pelo menos dois banheiros e três salas de apoio, observadas as regras de

acessibilidade.

Parágrafo único. O equipamento público também pode ser construído com espaço para

acomodar uma lanchonete.

Art. 4º A manutenção, conservação, limpeza e vigilância das áreas disponibilizadas e do

equipamento público de apoio são de responsabilidade do órgão ou entidade pública responsável pelos

exames de direção veicular.

§ 1º O órgão ou entidade pública responsável pelos exames de direção veicular pode repassar

a prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio para:

I – a Administração Regional respectiva ou para outro órgão da Administração Pública com

vista a otimizar os recursos públicos empregados;

II – a entidade representativa das autoescolas.

§ 2º A prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio pode ser

repassada para a pessoa física ou jurídica interessada em explorar a lanchonete prevista no art. 3º,

parágrafo único.

Art. 5º Para custear as despesas de que trata o art. 4º, fica o órgão responsável pelos exames

de direção veicular autorizado a:

I – instituir preço público a ser cobrado das pessoas físicas e jurídicas usuárias das áreas

disponibilizadas, bem como pelo uso do equipamento público de apoio;

II – permitir, mediante pagamento, o uso de propaganda e publicidade nas áreas

disponibilizadas e do equipamento público de apoio;

III – cobrar pelo uso da lanchonete instalada no equipamento de apoio.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam nas hipóteses do art. 4º, § 1º, II, e

§ 2º.

Art. 6º As despesas com as obras necessárias ao cumprimento desta Lei correm à conta das

dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal, observadas as normas da Lei Complementar

Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, quando de sua

implementação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246774 Código CRC: A300CDD5.

...PROJETO DE LEI Nº 282 DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre a infraestrutura de apoio àsatividades de treinamento e instrução deaprendizes de motorista, e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O Poder Público do Distrito Federal deve disponibilizar áreas destinadas ao treinamento...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 8/2023

Resoluções

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 8 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Prêmio Paulo Freire de Educação

da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º Fica instituído, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Prêmio Paulo Freire de

Educação.

Parágrafo único. O Prêmio a que se refere o caput deve ser outorgado, anualmente, a

profissionais em educação, professores, estudantes, familiares de estudantes, estudiosos da temática

educacional, ativistas pelo direito à educação e comunidades escolares que se destaquem por suas

atuações na promoção do direito à educação, da gestão escolar democrática, do Plano Distrital de

Educação e de projetos político-pedagógicos que impactem os territórios em que as escolas se inserem.

Art. 2º O Prêmio Paulo Freire de Educação tem os seguintes objetivos:

I – valorizar e fortalecer as escolas, as carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do

Distrito Federal e os colegiados da gestão escolar democrática;

II – incentivar a promoção do direito à educação de forma inclusiva, para todos e todas, de

forma permanente e em rede, conforme metas e estratégias estabelecidas no Plano Distrital de

Educação;

III – fortalecer a função social da escola e os projetos político-pedagógicos;

IV – apoiar a implementação do Currículo em Movimento da Educação Básica e da Lei de

Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

V – incentivar o desenvolvimento de projetos de cultura da paz e convivência escolar e de

educação para os direitos humanos, para a sustentabilidade e para a diversidade nas escolas;

VI – promover a melhoria da qualidade da educação referenciada nos sujeitos sociais.

Art. 3º A premiação dever ser realizada mediante escolha da maioria dos deputados

integrantes da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a

partir da indicação formal de qualquer cidadão, conselho escolar, conselho de classe ou grêmio

estudantil.

Parágrafo único. A indicação deve ser encaminhada à Comissão de Educação, Saúde e Cultura

da Câmara Legislativa do Distrito Federal até o dia 15 de agosto de cada ano e deve conter a exposição

dos motivos que a originaram, destacando de maneira objetiva a atuação do cidadão ou comunidade

escolar na promoção do direito à educação, da gestão escolar democrática, do Plano Distrital de

Educação e de projetos político-pedagógicos que impactem os territórios em que a escola se insere.

Art. 4º Ao profissional em educação, professor, estudante, familiar de estudante, estudioso da

temática educacional, ativista pelo direito à educação e comunidade escolar premiada deve ser

entregue medalha e diploma de honra ao mérito, emitido pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura

e pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 5º A entrega do Prêmio Paulo Freire de Educação deve ser realizada em sessão solene,

anualmente, no mês de setembro, por ocasião das celebrações de nascimento do patrono da educação

brasileira, Paulo Freire, conforme disposto na Lei federal nº 12.612, de 13 de abril de 2012.

Art. 6º Esta Resolução deve ser regulamentada por ato próprio da Mesa Diretora da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247255 Código CRC: 84B7D4A1.

...PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 8 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o Prêmio Paulo Freire de Educaçãoda Câmara Legislativa do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:Art. 1º Fica instituído, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Prêmio Paulo Freire deEducação.Parágrafo único. O Prêmio a que se r...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Portarias 301/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 301, DE 03 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

RENATA NUNES 00001-00028097/2023-

24.313 22/06/2023 11.00%

DUARTE 91

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1230660 e 1230673 do referido

processo.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247980 Código CRC: CFC925FD.

...PORTARIA-DRH Nº 301, DE 03 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Portarias 303/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 303, DE 03 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

00001-

CHRISTOPHER AUGUSTO

24.317 00028398/2023- 23/06/2023 11.25%

MATHEUS PAIXÃO GAMA

15

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1248113 Código CRC: 6DC5DCCE.

...PORTARIA-DRH Nº 303, DE 03 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Portarias 304/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 304, DE 03 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

FERNANDO RESENDE 00001-

24.306 20/06/2023 12.00%

BARBOSA 00027631/2023-42

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1226023 e 1225887 do referido

processo.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1248162 Código CRC: E53E0CA2.

...PORTARIA-DRH Nº 304, DE 03 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado...
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DCL n° 142, de 05 de julho de 2023

Atas de Reuniões 3/2023

Mesa Diretora

ATA DA 3ª REUNIÃO DA MESA DIRETORA DE 2023

Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas e 30 minutos, por meio

remoto, reuniram-se os membros da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal – os

Senhores Deputado Wellington Luiz, Presidente; Deputado Ricardo Vale, Vice-Presidente; Deputado

Pastor Daniel de Castro, Primeiro-Secretário; Deputado Roosevelt Vilela, Segundo-Secretário; e

Deputado Martins Machado, Terceiro-Secretário –, para deliberar sobre os itens a seguir: 1)

Processo SEI nº 00001-00025308/2020-91. Assunto: confecção de mobiliário planejado para o

plenário. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Deliberação: aprovar, por

unanimidade, a proposta 5 (0191820) da Coordenadoria Técnica de Engenharia e

Arquitetura. 2) Projeto de Resolução nº 1, de 2023. Assunto: cria a Procuradoria Especial da

Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Autoria: Deputado Martins

Machado/Terceiro-Secretário. Relator: Deputado Ricardo Vale/Vice-Presidente. Parecer: pela aprovação

do Projeto de Resolução nº 1/2023, com a emenda apresentada. Deliberação: aprovar, por

unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1/2023, com a emenda

apresentada. 3) Processo SEI nº 00001-00020888/2023-73. Assunto: pedido de autorização para

oferta de crédito nas dependências da CLDF. Relator: Deputado Roosevelt/Segundo-

Secretário. Deliberação: indeferir, por unanimidade, o pleito. 4) Projeto de Resolução nº 3, de

2023. Assunto: estabelece diretrizes para prevenção e enfrentamento à violência política no âmbito da

Câmara Legislativa do Distrito Federal. Autoria: Deputado Fábio Félix. Relator: Deputado Ricardo

Vale/Vice-Presidente. Parecer: pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3/2023, com a emenda

apresentada. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do Projeto

de Resolução nº 3/2023, com a emenda apresentada. 5) Projeto de Resolução nº 29, de

2019. Assunto: concede ao servidor com lesão medular – LM ou traumatismo raquimedular – TRM

horário especial, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Autoria: Deputado Eduardo

Pedrosa e outros. Relator: Deputado Pastor Daniel de Castro/Primeiro-Secretário. Parecer: pela

rejeição do Projeto de Resolução nº 29/2019 e da emenda apresentada. Deliberação: aprovar, por

unanimidade, o parecer do relator pela rejeição do Projeto de Resolução nº 29/2019 e da emenda

apresentada. 6) Projeto de Resolução nº 14, de 2019. Assunto: altera dispositivos da Resolução nº

258, de 22 de março de 2012, que "dispõe sobre a criação de vagas para estágio na Câmara Legislativa

do Distrito Federal". Autoria: Deputado Roosevelt/Segundo-Secretário. Relator: Deputado Pastor Daniel

de Castro/Primeiro-Secretário. Parecer: pela aprovação do projeto de Lei nº 14/2019, com as emenda

apresentadas. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do projeto

de Lei nº 14/2019, com as emenda apresentadas. 7) Projeto de Resolução nº 5, de

2023. Assunto: inclui e altera dispositivos da Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela

Resolução n° 218, de 2005, e dá outras providências. Autoria: Deputado Pepa e

outros. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Parecer: pela aprovação do Projeto de

Resolução nº 5/2023, com a emenda apresentada. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o parecer

do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 5/2023, com a emenda apresentada. 8) Projeto

de Resolução nº 4, de 2023. Assunto: cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da

Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras

providências. Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto e outros. Relator: Deputado Ricardo Vale/Vice-

Presidente. Parecer: pela aprovação do Projeto de Resolução nº 4/2023. Deliberação: aprovar, por

unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 4/2023. 9) Projeto de

Resolução nº 7, de 2023. Assunto: altera o Regimento Interno para incluir as deliberações em

ambiente virtual e dá outras providências. Autoria: Deputado Ricardo Vale/Vice-

Presidente. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Parecer: pela aprovação do Projeto

de Resolução nº 7/2023, com as emendas apresentadas. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o

parecer do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 7/2023, com as emendas

apresentadas. 10) Processo SEI nº 00001-00018431/2023-07. Assunto: minuta de ato da Mesa

Diretora que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de servidores da área de segurança

pública aposentados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Relator: Deputado Roosevelt/Segundo-

Secretário. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a minuta apresentada e assinar o respectivo ato da

Mesa Diretora. 11) Processo nº 00001-00006203/2023-86. Assunto: justificativas de ausências

dos deputados na 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Sessões

Ordinárias, ocorridas, respectivamente, nos dias 1º, 2, 7, 8, 9, 14, 15, 16, 21, 22, 23, 28, 29 e 30

de março de 2023; na 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª e 35ª Sessões Ordinárias,

ocorridas, respectivamente, nos dias 4, 5, 11, 12, 13, 18, 19, 20, 25, 26 e 27 de abril de

2023; na 36ª, 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª, 46ª, 47ª, 48ª e 49ª Sessões Ordinárias,

ocorridas, respectivamente, nos dias 2, 3, 4, 9, 10, 11, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30 e 31 de maio de

2023. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Deliberação: aprovar, por unanimidade,

as Manifestações GTS (1135462; 1163749; 1211690), com as justificativas de ausência aprovadas, com

as não aprovadas e com as indicações de desconto nos subsídios dos parlamentares que não a

justificaram ou a justificaram de modo extemporâneo. Nada mais havendo a tratar, eu, Pedro Henrique

Medeiros de Araújo, Secretário-Geral/Presidência, lavro esta Ata, que será assinada pelos Deputados

membros da Mesa Diretora presentes à reunião.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 03/07/2023, às 11:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2023, às 17:57, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2023, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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