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DCL n° 188, de 08 de setembro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 71a/2026
Lista de Presença
02/09/2026 15:35:28
71ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 02/09/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:00 Término: 15:34 Total Presentes: 9
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) 9/2/26, 3:01PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 9/2/26, 3:12PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 9/2/26, 3:01PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 9/2/26, 3:00PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 9/2/26, 3:12PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 9/2/26, 3:07PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) 9/2/26, 3:09PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 9/2/26, 3:20PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 9/2/26, 3:18PM Biometria
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
DAYSE AMARILIO (PSB)
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS)
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)
HERMETO (MDB)
IOLANDO (MDB)
JAQUELINE SILVA (MDB)
JOÃO CARDOSO (PL)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
JORGE VIANNA (DEMOCRATA)
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)
PAULA BELMONTE (PSDB)
PEPA (PP)
THIAGO MANZONI (PL)
WELLINGTON LUIZ (MDB)
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DCL n° 188, de 08 de setembro de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Várias. Comissões
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
PRAZO DE EMENDAS
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 2.406/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o
Dia do Antigomobilista no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 02/09/2026 Último Dia: 09/09/2026
PROJETO DE LEI nº 2.459/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Nutrição Brasil, a ser celebrado, anualmente, no
último final de semana de agosto
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 04/09/2026 Último Dia: 11/09/2026
PROJETO DE LEI nº 2.460/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Declara a Feira da
Orca de Taguatinga como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, reconhece o local como de
relevante interesse cultural, social e econômico
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 04/09/2026 Último Dia: 11/09/2026
PROJETO DE LEI nº 2.461/2026, de autoria do Deputado JORGE VIANNA, que Dispõe sobre requisitos
de transparência e divulgação de informações comparativas relativas à evolução de acompanhamento
nutricional no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 04/09/2026 Último Dia: 11/09/2026
PROJETO DE LEI nº 2.462/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Consolida as normas
relativas ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal - STCE/DF e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 04/09/2026 Último Dia: 11/09/2026
PROJETO DE LEI nº 2.463/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui e inclui
no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Cristão da Diáspora.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 04/09/2026 Último Dia: 11/09/2026
PROJETO DE LEI nº 2.464/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Altera a Lei nº
4.326, de 22 de maio de 2009, para altera a participação de artistas locais em no mínimo de 50% de
músicos residentes na Região Administrativa onde ocorrer o evento público, nos eventos musicais e
culturais promovidos, contratados ou patrocinados pelo Distrito Federal.
Prazo de Emendas 2830539 SEI 00001-00033667/2026-16 / pg. 1 PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 04/09/2026 Último Dia: 11/09/2026
PROJETO DE LEI nº 2.466/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Reconhece a prática do som
automotivo como atividade de lazer, entretenimento, exposição, competição técnica e expressão
cultural contemporânea, estabelece diretrizes para a realização de encontros, exposições,
apresentações e competições de som automotivo no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 04/09/2026 Último Dia: 11/09/2026
PROJETO DE LEI nº 2.467/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Altera a Lei nº
5.323, de 17 de março de 2014, que Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e
dá outras providências, para estabelecer regra de transição aplicável à cessão de direitos decorrentes
da outorga para exploração do serviço de táxi em caso de falecimento do titular.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 04/09/2026 Último Dia: 11/09/2026
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis, exceto proposta de emenda à lei orgânica, cujo prazo para apresentação
de emendas é de 10 dias úteis, conforme art. 216, RICLDF.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
DARCI ALVES CRUZ
Chefe do SACP Substituto
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. 11209, Chefe do Setor de Apoio às
Comissões Permanentes - Substituto(a), em 04/09/2026, às 18:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2830539 Código CRC: 29C49D4D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
00001-00033667/2026-16 2830539v2
Prazo de Emendas 2830539 SEI 00001-00033667/2026-16 / pg. 2
DCL n° 188, de 08 de setembro de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 167/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de agosto de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que consolida as normas relativas ao Serviço de Transporte
Coletivo de Escolares do Distrito Federal - STCE/DF e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/08/2026, às 20:42, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 212285185 Código CRC: BE95D951.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
PL 2462/2026 - Projeto de Lei - 2462/2026 - (341986) pg.1
Mensagem 167 (212285185) SEI 00055-00046613/2025-32 / pg. 1
00055-00046613/2025-32 Doc. SEI/GDF 212285185
PL 2462/2026 - Projeto de Lei - 2462/2026 - (341986) pg.2
Mensagem 167 (212285185) SEI 00055-00046613/2025-32 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Consolida as normas relativas ao
Serviço de Transporte Coletivo de
Escolares do Distrito Federal - STCE/DF
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do
Distrito Federal - STCE/DF obedece ao disposto nesta Lei, no Código de Trânsito
Brasileiro - CTB e nas demais normas estabelecidas pelo poder público competente.
Parágrafo único . As disposições desta Lei aplicam-se ao Serviço de Transporte
Complementar Escolar integrante do Sistema de Transporte Público Coletivo do
Distrito Federal – STCE do STPC/DF, observadas as especificidades previstas em
capítulo próprio e as competências legalmente atribuídas aos órgãos e entidades
responsáveis por sua gestão, contratação e operacionalização.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - STCE/DF - Serviço de Transporte Coletivo de Escolares: o transporte
coletivo de estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino situados no
Distrito Federal;
II - STCE do STPC/DF - Serviço de Transporte Complementar Escolar
integrante do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal: o serviço
destinado ao atendimento dos estudantes da Rede Pública de Ensino, cuja gestão e
operacionalização, direta ou indireta, competem à Sociedade de Transportes Coletivos
de Brasília - TCB, nos termos da legislação específica;
III - Autorização: ato administrativo precário e unilateral da autoridade
executiva de trânsito do Distrito Federal pelo qual se autoriza a prestação do Serviço
de Transporte Coletivo de Escolares no território do Distrito Federal;
IV - Autorização para Prestação de Serviço de Transporte Coletivo de
Escolares: documento expedido pelo Detran/DF, de porte obrigatório, destinado a
formalizar a autorização para a prestação do STCE/DF;
V - Autorização de Tráfego: documento emitido pelo Detran/DF, de porte
obrigatório, que autoriza o tráfego do veículo vistoriado;
VI - Autorizatário Pessoa Física: pessoa física detentora de autorização para
explorar o STCE/DF, expedida pelo Detran/DF;
VII - Autorizatário Pessoa Jurídica: pessoa jurídica de direito privado, com
sede no Distrito Federal, que tenha o transporte de escolares como atividade principal
ou secundária em seu contrato social e seja detentora de autorização para explorar o
STCE/DF, expedida pelo Detran/DF;
PL 2462/2026 - Projeto de Lei - 2462/2026 - (341986) pg.3
Projeto de Lei s/nº (212462250) SEI 00055-00046613/2025-32 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
VIII - Condutor de Escolares: portador de Carteira Nacional de Habilitação -
CNH nas categorias "D" ou "E", com formação específica, devidamente inscrito no
cadastro de condutores de veículos escolares do Detran/DF;
IX - Registro de Condutor de Veículos de Transporte de Escolares: documento
expedido pelo Detran/DF, após o cumprimento dos requisitos legais, que habilita o
interessado ao exercício da atividade de condutor de transporte escolar e o inclui no
banco de condutores do STCE/DF;
X - Descaracterização do Veículo: remoção de todo e qualquer elemento que
caracterize o veículo como destinado ao transporte escolar, bem como alteração de
sua categoria de aluguel para particular;
XI - Veículo Classe "A": veículo com capacidade mínima de 8 e máxima de 16
passageiros acomodados em assentos, incluído o condutor devidamente habilitado e
com curso específico de transporte escolar, nos termos da legislação vigente; e
XII - Veículo Classe "B": veículo com capacidade superior a 16 passageiros
acomodados em assentos, incluído o condutor devidamente habilitado e com curso
específico de transporte escolar, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF é o
órgão normatizador, coordenador e fiscalizador do STCE/DF.
§ 1º O Detran/DF pode firmar convênios com municípios do entorno para
fiscalização do STCE/DF.
§ 2º Até que o convênio seja firmado, fica garantido aos autorizatários,
pessoa física ou jurídica, o transporte de alunos residentes no Distrito Federal que
estudam em instituições de ensino situadas no entorno.
§ 3º Cabe ao Detran/DF exercer, em caráter permanente, a fiscalização do
STCE/DF, aplicar e executar as penalidades previstas na legislação e nas normas
vigentes, assegurar o cumprimento das resoluções do Contran, intervindo quando e
da forma que se fizer necessário para assegurar o correto funcionamento do
STCE/DF, nos termos da legislação vigente.
§ 4º Sem prejuízo das competências que lhe são afetas como órgão
executivo de trânsito, na fiscalização a que se refere este artigo, devem ser
observadas as disposições desta Lei, notadamente no que se refere:
I - à apresentação dos seguintes documentos emitidos pelo Detran/DF, que
são de porte obrigatório:
a) Autorização para a prestação do STCE/DF; e
b) Autorização de Tráfego, juntamente com o Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRLV) vigente.
PL 2462/2026 - Projeto de Lei - 2462/2026 - (341986) pg.4
Projeto de Lei s/nº (212462250) SEI 00055-00046613/2025-32 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
II - à quantidade máxima de passageiros transportados, de acordo com a
lotação prevista no registro do veículo;
III - à segurança e ao conforto dos passageiros;
IV - à conservação, manutenção e higiene dos veículos;
V - à conduta dos condutores;
VI - aos equipamentos obrigatórios e às respectivas condições de uso; e
VII - à legislação e às normas vigentes.
§ 5º Os convênios firmados devem estabelecer claramente os deveres de
fiscalização, de aplicação de sanções, de intercâmbio de informações e a jurisdição
administrativa aplicável, observada a legislação nacional de trânsito.
§ 6º As competências atribuídas ao Detran/DF são exercidas no âmbito de
suas atribuições como órgão executivo de trânsito, sem prejuízo das competências
legalmente atribuídas aos demais órgãos e entidades do Distrito Federal, inclusive
quanto à gestão, ao planejamento, à contratação e à operacionalização do transporte
escolar público.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES E DO REGISTRO
Art. 4º A prestação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares é
realizada nas seguintes categorias:
I - por pessoa física, motorista profissional autônomo que satisfaça aos
requisitos estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação, bem como seja
proprietário ou arrendatário mercantil de um único veículo destinado ao STCE; e
II - por pessoa jurídica de direito privado, com sede no Distrito Federal, que
tenha transporte escolar incluído em suas atividades.
§ 1º O autorizatário deve comprovar a propriedade, a posse, o arrendamento
mercantil ou a locação do veículo perante o Detran/DF.
§ 2º Excepcionalmente, o autorizatário pessoa jurídica pode comprovar a
propriedade, a posse ou o arrendamento mercantil do veículo a ser registrado
perante o Detran/DF mediante documento de titularidade de sócio, desde que este
conste do contrato social.
Art. 5º A autorização para prestação do Serviço de Transporte Coletivo de
Escolares tem vigência inicial de 10 anos, a contar de sua assinatura, renovável por
igual período, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Somente são emitidas novas autorizações após regular estudo de
demanda a ser realizado pelo Detran/DF, com auxílio de representantes da categoria,
destinado a aferir a capacidade e a necessidade de novos transportadores escolares
na rota indicada pelo interessado, observado o cronograma a ser estabelecido pelo
setor técnico competente.
PL 2462/2026 - Projeto de Lei - 2462/2026 - (341986) pg.5
Projeto de Lei s/nº (212462250) SEI 00055-00046613/2025-32 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 2º O autorizatário deve comprovar o atendimento dos requisitos e das
obrigações legais e normativas durante toda a vigência da autorização.
§ 3º Constatada, a qualquer tempo, a concessão ou a manutenção da
autorização em desconformidade com esta Lei, o Detran/DF deve proceder à sua
revogação, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao interessado.
Art. 6º A obtenção da Autorização do STCE/DF e do Registro de Condutor de
Veículos de Transporte de Escolares por agente público sujeita-se às vedações, aos
impedimentos e às regras de jornada e de dedicação previstas no respectivo regime
jurídico funcional, aplicáveis aos titulares de cargo efetivo, de cargo em comissão, de
função de confiança, de emprego público e de mandato eletivo, no âmbito do ente de
vinculação.
§ 1º No requerimento inicial e em cada atualização cadastral, o interessado
apresenta declaração, sob as penas da lei, de que não incide em vedação ou
impedimento funcional e de que a atividade não compromete o cumprimento da
jornada e dos deveres do cargo, emprego ou função que ocupe.
§ 2º A prestação de declaração falsa acarreta o indeferimento do
requerimento ou o cancelamento da autorização ou do registro, após regular
processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo
da comunicação ao órgão de origem e às demais instâncias competentes.
Art. 7º Somente podem conduzir veículos escolares os condutores
previamente aprovados pelo Detran/DF, mediante autorização específica, após a
comprovação das seguintes condições e a apresentação dos seguintes documentos:
I - ter idade superior a 21 anos;
II - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias "D"
ou "E", com a observação de que exerce atividade remunerada;
III - comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de
escolares, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito -
Contran;
IV - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal,
renovável a cada ano;
V - comprovar ou declarar residência no Distrito Federal ou no entorno;
VI - apresentar número de telefone pessoal e e-mail válidos;
VII - comprovar não possuir mais de 30 pontos na CNH, no período de 12
meses; e
VIII - apresentar declaração firmada pelo requerente, comprometendo-se a
manter atualizado o cadastro junto ao Detran/DF.
§ 1º Além do autorizatário pessoa física, a autorização permite o cadastro de
até 2 condutores, desde que atendam aos requisitos previstos neste artigo.
PL 2462/2026 - Projeto de Lei - 2462/2026 - (341986) pg.6
Projeto de Lei s/nº (212462250) SEI 00055-00046613/2025-32 / pg. 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 2º O autorizatário pode requerer ao Detran/DF, a qualquer tempo, a
inclusão e a substituição de condutores, desde que atendidos os requisitos legais e
normativos.
§ 3º O Detran/DF deve criar e manter banco de dados específico de
condutores do STCE/DF, com a finalidade de gerir, cadastrar e manter atualizado o rol
de profissionais registrados e aptos ao exercício da atividade, os quais podem ser
demandados por autorizatários que não possuam vínculo, em situações excepcionais.
§ 4º O registro do condutor é atualizado anualmente, considerada a data de
emissão da Autorização do STCE/DF, devendo ser apresentados os documentos
previstos nos incisos IV e VII do caput , bem como comprovado o recolhimento dos
valores devidos.
§ 5º A comprovação da regularidade do Registro de Condutor pode ser
realizada mediante consulta ao cadastro oficial de condutores do STCE/DF mantido
pelo Detran/DF.
Art. 8º Para a emissão da Autorização do STCE/DF, os interessados devem
apresentar os seguintes documentos:
I - pessoa física:
a) cópia da carteira de identidade e de documento comprobatório de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) comprovação de regularidade junto às receitas distrital e federal; e
c) CRLV, do exercício vigente, do veículo previamente vistoriado a ser
cadastrado, comprovando a propriedade, o arrendamento ou a locação.
II - pessoa jurídica:
a) contrato social e suas alterações, com registro na Junta Comercial do
Distrito Federal;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
c) certidão de regularidade quanto ao recolhimento do FGTS;
d) comprovação de regularidade junto às receitas distrital e federal;
e) certidão de regularidade junto à Justiça do Distrito Federal e à Justiça
Federal;
f) licença de funcionamento, quando aplicável;
g) documento de identidade e CPF dos sócios;
h) CRLV, do exercício vigente, dos veículos previamente vistoriados a serem
cadastrados, comprovando a propriedade, o arrendamento ou a locação;
i) dados dos condutores vinculados, aprovados pelo Detran/DF, conforme o
art. 7º.
PL 2462/2026 - Projeto de Lei - 2462/2026 - (341986) pg.7
Projeto de Lei s/nº (212462250) SEI 00055-00046613/2025-32 / pg. 7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 1º Deve ser realizado o pagamento dos encargos relativos à análise, à
reanálise documental, se for o caso, às alterações de registro, à vistoria veicular e à
emissão de documentos.
§ 2º O Detran/DF pode exigir declarações específicas, na forma estabelecida
em regulamento.
Art. 9º Fica permitida a transferência da autorização para prestação do
serviço de transporte coletivo de escolares, desde que o autorizado tenha, no
mínimo, 1 ano como transportador no STCE/DF.
§ 1º O autorizatário que efetuar a transferência de sua autorização não pode
pleitear nova autorização no período de 5 anos.
§ 2º Em caso de morte ou invalidez do autorizatário, fica permitida a
transferência da autorização para seus sucessores, não sendo exigido o prazo mínimo
de que trata o caput .
§ 3º É vedada a venda ou a locação da Autorização do STCE/DF, sob pena de
seu cancelamento.
Art. 10. Para a obtenção da Autorização de Tráfego, o veículo deve estar
caracterizado conforme o disposto no art. 136 do CTB, com o dístico "ESCOLAR", e
ser submetido à vistoria.
§ 1º A autorização de tráfego tem validade de 6 meses, contados da sua
emissão, condicionada ao pagamento dos custos referentes à vistoria e à emissão
dos documentos.
§ 2º É vedada a utilização no STCE/DF de veículos não cadastrados no
Detran/DF, ou que estejam com a Autorização de Tráfego ou os demais documentos
de porte obrigatório vencidos ou rasurados.
Art. 11. O Detran/DF deve manter cadastro atualizado contendo os dados
dos autorizatários, dos condutores e dos veículos, bem como das infrações e
penalidades aplicadas.
Art. 12. Não configura infração o porte de documentos vencidos há até 30
dias.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS UTILIZADOS PARA O STCE/DF
Art. 13. A capacidade de passageiros, os tipos e as características dos
veículos que operam o STCE/DF obedecem às especificações definidas pela legislação
de trânsito.
§ 1º Os veículos têm capacidade mínima de 8 passageiros e a capacidade
máxima permitida pelo porte do veículo para o transporte de passageiros sentados.
§ 2º Os veículos de que trata esta Lei são licenciados na categoria aluguel,
subcategoria transporte escolar.
PL 2462/2026 - Projeto de Lei - 2462/2026 - (341986) pg.8
Projeto de Lei s/nº (212462250) SEI 00055-00046613/2025-32 / pg. 8
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 3º É permitida, a qualquer tempo, a substituição de veículo cadastrado no
STCE/DF por outro, desde que sejam realizadas a vistoria do novo veículo e a
descaracterização do veículo substituído, com a retirada deste da categoria aluguel.
§ 4º Após a aprovação em vistoria, é emitida a Autorização de Tráfego, com
a indicação do respectivo prazo de vencimento.
§ 5º A existência de débito de qualquer natureza no cadastro do veículo
impedirá a realização da vistoria e a emissão da Autorização de Tráfego.
§ 6º As vistorias são realizadas nos locais previamente indicados pelo
Detran/DF.
Art. 14. A vistoria é realizada semestralmente pelo Detran/DF, com o
objetivo de assegurar boas condições de aparência, conforto, segurança, higiene e
funcionamento do veículo, bem como o atendimento às especificações e exigências
da legislação e das demais normas vigentes, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - CRLV do exercício vigente; e
II - Laudo de Vistoria Técnica do Veículo, para veículos com mais de 10 anos.
§ 1º O laudo a que se refere o inciso II do caput deve ser emitido por
Instituição Técnica Licenciada - ITL credenciada pela Secretaria Nacional de Trânsito -
Senatran, a cada período de 5 anos, para certificar o estado de conservação e a
adequação às exigências técnicas desta Lei.
§ 2º No caso de suspeita de inadequação, o Detran/DF pode, de forma
fundamentada, requerer a realização de nova inspeção técnica veicular, ainda que em
prazos inferiores aos estabelecidos no caput e no § 1º.
Art. 15. Ao ser submetido à vistoria para a prestação do STCE/DF, o veículo
deve conter:
I - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo
devidamente aferido pelo Inmetro;
II - bancos e cintos de segurança em número correspondente à lotação de
registro;
III - parte elétrica e demais equipamentos obrigatórios em bom estado de
conservação;
IV - alarme sonoro de marcha a ré, com dispositivo de visão indireta;
V - fecho interno de segurança nas portas;
VI - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da
parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas nas extremidades
superiores da parte traseira;
VII - inscrições "Lotação Máxima", "Use o Cinto de Segurança" e "Proibido
Fumar", em local visível;
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Projeto de Lei s/nº (212462250) SEI 00055-00046613/2025-32 / pg. 9
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
VIII - autorização de tráfego para o transporte de escolares;
IX - número de telefone da Ouvidoria do Detran/DF fixado em local visível na
parte externa do veículo; e
X - Autorização de Tráfego afixada no para-brisa, em local visível, quando for
o caso.
§ 1º No momento da vistoria, o Detran/DF deve certificar o cumprimento das
normas estabelecidas na legislação vigente, notadamente as resoluções do Contran
destinadas ao transporte escolar.
§ 2º O autorizatário pessoa jurídica deve identificar, nas laterais do veículo, a
razão social ou nome fantasia.
§ 3º Devem ser observadas as demais normas afetas à vistoria de veículos
do STCE/DF emitidas pelo Contran, pela Senatran e pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
Art. 16. Na ocorrência de sinistro de trânsito, necessidade de serviço
mecânico ou qualquer outra situação que impossibilite a utilização do veículo, desde
que devidamente comprovada, pode o Detran/DF autorizar a utilização de veículo
temporário não registrado, desde que sejam preservados os requisitos de segurança
previstos nesta Lei.
Art. 17. É permitida a utilização dos veículos registrados para o transporte
escolar na prestação de serviços especiais nos finais de semana, feriados e períodos
de recesso e férias escolares, observada, quando cabível, a legislação específica
aplicável ao Serviço de Transporte Coletivo Privado do Distrito Federal.
Art. 18. Os veículos do STCE/DF somente podem ser conduzidos por
condutor que possua registro vigente perante o Detran/DF.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO, MANUTENÇÃO E GESTÃO DA
AUTORIZAÇÃO DO STCE/DF
Art. 19. São direitos dos autorizatários do STCE/DF:
I - tomar conhecimento das providências adotadas a respeito de reclamações
ou infrações referentes à prestação do serviço;
II - interromper a prestação dos serviços, observadas as condições
estipuladas em contrato firmado com seus clientes;
III - recorrer das decisões relacionadas a seus interesses, nos moldes da
legislação vigente; e
IV - fazer-se representar pelo sindicato representativo da categoria perante
os órgãos envolvidos, sempre que houver discussão ou deliberação que envolva os
seus interesses.
Art. 20. É vedada a utilização dos pontos de parada, terminais e locais
restritos destinados ao transporte público coletivo pelo STCE/DF, ressalvadas as
PL 2462/2026 - Projeto de Lei - 2462/2026 - (341986) pg.10
Projeto de Lei s/nº (212462250) SEI 00055-00046613/2025-32 / pg. 10
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
hipóteses expressamente autorizadas pelo órgão ou entidade competente,
observadas as condições de segurança, circulação e operação do sistema.
§ 1º O Detran/DF, em conjunto com as Administrações Regionais, e, quando
houver interface com a infraestrutura ou com os equipamentos integrantes do
STPC/DF, com o órgão gestor da mobilidade, sinaliza os locais preferenciais ou
restritos para embarque e desembarque de alunos.
§ 2º No âmbito do STCE do STPC/DF, os locais de embarque e desembarque
observam o planejamento operacional e os itinerários definidos pelos órgãos e
entidades competentes, sem prejuízo das atribuições relativas à gestão, à sinalização,
à circulação e à utilização da infraestrutura viária e do transporte público coletivo.
Art. 21. Os alunos e demais passageiros devem ser transportados,
exclusivamente, sentados e com o uso de cinto de segurança.
Parágrafo único . Os veículos com capacidade superior a 20 lugares que
transportarem crianças de até 5 anos ficam obrigados a circular com a presença de
monitor, responsável por sua segurança.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. As Autorizações do STCE/DF, as Autorizações de Tráfego e os
Registros de Condutores vigentes na data de publicação desta Lei devem ser
reemitidos, com a adequação dos respectivos prazos de vigência aos estabelecidos
nesta Lei, mediante requerimento apresentado ao Detran/DF.
Art. 23. O descumprimento reiterado das disposições da legislação e das
normas vigentes pode ensejar o cancelamento da autorização, após regular processo
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao autorizatário.
Parágrafo único . À entidade sindical dos transportadores escolares do Distrito
Federal é assegurada a possibilidade de manifestação nos referidos processos.
Art. 24. No caso de concessão de qualquer benefício fiscal ao autorizatário
do STCE/DF, é obrigatória a comprovação de regularidade perante o órgão fazendário
competente.
Art. 25. As autuações por infrações previstas nesta Lei, em seu regulamento
ou em código disciplinar específico são julgadas pela autoridade competente para a
aplicação das penalidades previstas nesses atos normativos.
Art. 26. Ao condutor com registro no STCE/DF aplica-se a penalidade de
suspensão do direito de dirigir de que trata o art. 261 do CTB quando atingir o limite
de pontos previsto na alínea "c" do inciso I do caput do referido artigo,
independentemente da natureza das infrações cometidas, facultada sua participação
em Curso Preventivo de Reciclagem sempre que, no período de 12 meses, atingir 30
pontos, conforme regulamentação do Contran.
PL 2462/2026 - Projeto de Lei - 2462/2026 - (341986) pg.11
Projeto de Lei s/nº (212462250) SEI 00055-00046613/2025-32 / pg. 11
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Parágrafo único . A pessoa jurídica autorizatária tem o direito de ser
informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259 do CTB, aos seus motoristas
vinculados, nos termos estabelecidos pelo Contran.
CAPÍTULO VII
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR ESCOLAR INTEGRANTE DO
STPC/DF
Art. 27. As pessoas jurídicas contratadas pelo Poder Público para a execução
do STCE do STPC/DF devem manter regulares perante o Detran/DF os respectivos
cadastros, veículos, condutores e autorizações, observadas as disposições desta Lei e
as especificidades previstas neste Capítulo.
Art. 28. Para fins de cadastramento das pessoas jurídicas de que trata o art.
27, a exigência de sede no Distrito Federal pode ser atendida mediante a manutenção
de sede, filial, estabelecimento ou estrutura operacional no Distrito Federal
compatível com as necessidades de execução do serviço, na forma da
regulamentação.
Art. 29. Não se aplica às autorizações vinculadas ao STCE do STPC/DF o
estudo de demanda previsto no §1º do art. 5º, sendo considerada, para essa
finalidade, a demanda formalmente estabelecida pelos órgãos e entidades
competentes do Distrito Federal.
Art. 30. A autorização expedida pelo Detran/DF não substitui o vínculo
contratual com a entidade responsável pela gestão do STCE do STPC/DF, não
assegura direito à execução do serviço após o término do respectivo contrato
administrativo e não afasta o cumprimento das condições estabelecidas no
procedimento licitatório, no instrumento convocatório, no termo de referência, no
contrato e nas respectivas ordens de serviço.
Art. 31. As competências do Detran/DF relativas ao cadastramento, à
autorização, à inspeção, à segurança veicular e à fiscalização do cumprimento da
legislação de trânsito são exercidas sem prejuízo das competências legalmente
atribuídas à TCB e aos demais órgãos e entidades competentes quanto à gestão, ao
planejamento operacional, à contratação, à fiscalização contratual, ao
monitoramento, ao controle, à medição e ao acompanhamento da execução do STCE
do STPC/DF.
Art. 32. Os instrumentos de contratação do STCE do STPC/DF podem
estabelecer requisitos adicionais ou mais restritivos relacionados à segurança, à
qualidade, à continuidade, ao conforto, à acessibilidade e às condições operacionais
do serviço, inclusive quanto à frota, à idade e à capacidade dos veículos, à presença
de monitores, à documentação, aos seguros, à substituição de veículos e às demais
condições necessárias à adequada execução contratual.
Art. 33. A autorização concedida pelo Detran/DF para utilização de veículo
substituto ou temporário não afasta, quando destinado ao STCE do STPC/DF, a
necessidade de observância das condições estabelecidas para sua inclusão e
operação no respectivo contrato.
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Projeto de Lei s/nº (212462250) SEI 00055-00046613/2025-32 / pg. 12
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 34. Às pessoas jurídicas contratadas para a execução do STCE do
STPC/DF aplicam-se as condições de continuidade, de disponibilidade e de
regularidade previstas nos respectivos instrumentos de contratação, não podendo a
faculdade prevista no inciso II do art. 19 ser invocada em desacordo com as
obrigações assumidas perante o Poder Público.
Art. 35. O Detran/DF estabelece, em regulamentação específica, os
procedimentos necessários à emissão e à gestão das autorizações relacionadas ao
STCE do STPC/DF, compatibilizando-os com a natureza e os prazos das contratações
públicas e com a necessidade de continuidade da prestação do serviço.
Parágrafo único . A regulamentação deve observar as especificidades do
serviço destinado aos estudantes da rede pública de ensino, de modo a assegurar a
continuidade do atendimento durante o calendário letivo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Até a edição e a efetiva implementação da regulamentação
específica prevista no art. 35, permanecem válidos, para fins de continuidade da
prestação do STCE do STPC/DF, os cadastros, registros, autorizações, vistorias e
demais documentos regularmente expedidos sob o regime normativo anterior,
observados os respectivos prazos de validade e as condições estabelecidas nos
contratos administrativos vigentes.
Parágrafo único. A entrada em vigor desta Lei e a adequação cadastral
prevista no Capítulo VII não podem, por si sós, acarretar a descontinuidade dos
serviços regularmente contratados pelo Poder Público, sem prejuízo da
obrigatoriedade de adequação ao novo regime na forma e nos prazos definidos em
regulamentação.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Ficam revogadas:
I - a Lei nº 1.585, de 24 de julho de 1997;
II - a Lei nº 2.564, de 7 de julho de 2000;
III - a Lei nº 2.819, de 19 de novembro de 2001; e
IV - a Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002.
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Governo do Distrito Federal
Departamento de Trânsito do Distrito Federal
Direção-Geral
Exposição de Motivos Nº 7/2026 ̶ DETRAN/DG Brasília, 30 de julho de 2026.
À Excelentíssima Senhora
Celina Leão Hizim Ferreira
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Proposta de projeto de lei. STCE/DF. Adequações jurídicas e técnicas.
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
Submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente proposta de Projeto de Lei
que dispõe sobre o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal (STCE/DF).
Nos termos do art. 3º, inciso I, do Decreto Distrital nº 43.130/2022, apresentam-se, de
forma individualizada, os requisitos necessários à instrução da proposição:
a) Justificativa e fundamento da proposição
A presente proposta tem por finalidade modernizar, consolidar e sistematizar o marco
normativo aplicável ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal, atualmente
disciplinado por diversos instrumentos legais editados em momentos distintos e que, em alguns aspectos,
apresentam defasagens, sobreposições e inconsistências.
A iniciativa busca reunir, em diploma único, as normas que regem a atividade, promovendo
maior clareza, segurança jurídica e uniformidade na aplicação das regras, bem como adequando-as às
disposições do Código de Trânsito Brasileiro, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e às atuais
necessidades da Administração Pública e dos usuários do serviço.
A proposição encontra fundamento na competência do Distrito Federal para organizar,
disciplinar e fiscalizar os serviços públicos de interesse local, bem como regulamentar a prestação do
transporte escolar em seu território, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Registra-se, ainda, que a minuta foi elaborada em observância às normas de técnica
legislativa previstas na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, tendo como base estudos e
manifestações da área técnica competente desta Autarquia, em alinhamento com o Sindicato dos
Transportadores Escolares de Brasília (SINTRESC-DF).
b) Síntese do problema que a proposição visa solucionar
O atual regime jurídico do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares caracteriza-se pela
dispersão normativa e pela coexistência de dispositivos legais e regulamentares editados ao longo de
décadas, situação que gera:
insegurança jurídica para os autorizatários;
dificuldades na atuação regulatória e fiscalizatória da Administração Pública;
inconsistências terminológicas e procedimentais;
inadequação de parte das normas às realidades tecnológica, urbana e social atualmente vivenciadas
no Distrito Federal.
A proposta visa superar tais fragilidades por meio da consolidação e atualização do
arcabouço normativo aplicável ao setor, promovendo maior eficiência administrativa e melhores condições
PL 2462/2026 - Projeto de Lei - 2462/2026 - (341986) pg.14
Exposição de Motivos 7 (209843856) SEI 00055-00046613/2025-32 / pg. 14
para a prestação do serviço.
c) Identificação das normas afetadas pela proposição
A proposta prevê a revogação expressa das seguintes normas:
Lei nº 1.585, de 24 de julho de 1997;
Lei nº 2.564, de 7 de julho de 2000;
Lei nº 2.819, de 19 de novembro de 2001;
Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002;
Decreto nº 37.332, de 12 de maio de 2016; e
Decreto nº 48.160, de 16 de janeiro de 2026.
d) Necessidade de disciplina da matéria por lei
A matéria demanda regulamentação por meio de lei, por tratar da organização e da
prestação de serviço público, da definição do regime jurídico de delegação mediante autorização e do
estabelecimento de direitos, deveres e responsabilidades dos particulares e da Administração Pública.
Além disso, a proposta envolve aspectos que extrapolam o poder regulamentar, exigindo
disciplina em nível legal, em consonância com as competências atribuídas ao Chefe do Poder Executivo
pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
e) Conveniência e oportunidade da medida
A iniciativa revela-se conveniente e oportuna diante da necessidade de atualização e
aperfeiçoamento do atual marco regulatório, o qual não atende integralmente às demandas
contemporâneas relacionadas à gestão, fiscalização e operação do transporte escolar.
A medida proporcionará maior segurança jurídica aos prestadores do serviço, fortalecerá os
mecanismos de controle e fiscalização e contribuirá para o aprimoramento da qualidade e da segurança
dos serviços prestados à população.
Destaca-se, ainda, que a proposta encontra respaldo em manifestações técnicas das unidades
competentes, que evidenciaram sua necessidade, adequação e potencial para promover ganhos de
eficiência administrativa.
Conclusão
Diante do exposto, verifica-se que a presente proposta apresenta fundamentos jurídicos,
técnicos e administrativos consistentes, encontrando-se em conformidade com a legislação vigente e com
as normas de técnica legislativa aplicáveis.
Sua aprovação permitirá a consolidação e modernização do regime jurídico do Serviço de
Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal, promovendo maior segurança jurídica, eficiência
regulatória, transparência administrativa e proteção aos usuários do serviço.
Assim, submeto a presente proposição à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI -
Matr.1724906-6, Diretor(a)-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, em
31/07/2026, às 12:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 209843856 Código CRC: 12E59B17.
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00055-00046613/2025-32 Doc. SEI/GDF 209843856
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Departamento de Trânsito do Distrito Federal
Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças
Gerência de Planejamento e Modernização Administrativa
Despacho - DETRAN/DG/DIRPOF/GERPLAN Brasília, 20 de março de 2026.
À Diretoria de Credenciamento de Entidades e Profissionais (Dircrep),
Assunto: Serviço de Transporte Coletivo de Escolares (STCE) - Impacto orçamentário-financeiro
Senhora diretora,
Em atendimento ao despacho (198085459), no tocante à criação da Instrução Normativa,
informa-se:
No momento não há apreciação a ser feita, visto que a Instrução nº 1.604, de 26 de
dezembro de 2025 e alterações, contemplam os interessados, não gerando, dessa forma, impacto
orçametário-financeiro (Inc. III, art. 3º, do Decreto nº 43.130/2022).
Pelo acima exposto, restitui-se os autos para prosseguimento do feito.
Atenciosamente,
Antônio Carlos Alves de Oliveira Djovini di Oliveira
Gerente Diretor da Dirpof
Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA -
Matr.0001051-0, Gerente de Planejamento e Modernização Administrativa, em
20/03/2026, às 09:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por DJOVINI DI OLIVEIRA - Matr.1725628-3,
Diretor(a) de Planejamento, Orçamento e Finanças, em 20/03/2026, às 10:23, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 198104832 Código CRC: 1C6DEEAF.
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Telefone(s): 3448 5070
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00055-00046613/2025-32 Doc. SEI/GDF 198104832
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Despacho 198104832 SEI 00055-00046613/2025-32 / pg. 17
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 168/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 31 de agosto de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual
do Distrito Federal no valor de R$ 10.000.000,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 31/08/2026, às 18:48, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 212791329 Código CRC: 61683180.
PL 2458/2026 - Projeto de Lei - 2458/2026 - (341984) pg.1
Mensagem 168 (212791329) SEI 04044-00048668/2026-10 / pg. 1
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Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00048668/2026-10 Doc. SEI/GDF 212791329
PL 2458/2026 - Projeto de Lei - 2458/2026 - (341984) pg.2
Mensagem 168 (212791329) SEI 04044-00048668/2026-10 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 10.000.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de
julho de 2025, ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro de
2026, aprovado pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, crédito suplementar no
valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para atender às programações
orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pelo
excesso de arrecadação da fonte de recursos 237 - Multas Previstas na Legislação de
Trânsito, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma do
Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2458/2026 - Projeto de Lei - 2458/2026 - (341984) pg.3
Projeto de Lei S/Nº (212900694) SEI 04044-00048668/2026-10 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 116/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 28 de agosto de 2026.
A Excelentíssima Senhora
Celina Leão Hizim Ferreira
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei que dispõe quanto à abertura de crédito suplementar à Lei nº 7.842, de 30 de
dezembro de 2025 (LOA/2026), no valor total de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-la, tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a
anexa minuta de Projeto de Lei (212632462) e seu anexo (212013582), que dispõe sobre a abertura de
crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026,
aprovado pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, no valor total de R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais), conforme discriminado a seguir:
· Crédito suplementar no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor
do Departamento de Trânsito do Distrito Federal — DETRAN, visando atender despesas
com contratos de serviços de produção e veiculação de publicidade e propaganda.
2. O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 237 - Multas Previstas na Legislação de
Trânsito.
3. O encaminhamento desta proposta por meio de projeto de lei justifica-se por se tratar de despesas
com publicidade e propaganda, as quais, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025 — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 —, devem ser autorizadas por meio de
lei específica.
4. Tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja requerida a tramitação da proposta
em regime de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA -
Matr.0287440-7, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 28/08/2026,
às 15:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 2458/2026 - Projeto de Lei - 2458/2026 - (341984) pg.4
Exposição de Motivos 116 (212632234) SEI 04044-00048668/2026-10 / pg. 4
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 212632234 Código CRC: 3CB9EC04.
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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
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04044-00048668/2026-10 Doc. SEI/GDF 212632234
PL 2458/2026 - Projeto de Lei - 2458/2026 - (341984) pg.5
Exposição de Motivos 116 (212632234) SEI 04044-00048668/2026-10 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 18/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 17 de agosto de 2026.
ASSUNTO: Crédito suplementar no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
1. APRESENTAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Lei tem por objeto a abertura de crédito suplementar ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025
(LOA/2026), no valor de R$ 10.000.000,00 (oito milhões de reais), em favor do Departamento de Trânsito
do Distrito Federal - DETRAN, visando atender despesas com contratos de prestação de serviços de
produção e veiculação de publicidade e propaganda.
2. JUSTIFICATIVA TÉCNICA
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 237 - Multas Previstas na
Legislação de Trânsito.
O encaminhamento desta proposta por meio de projeto de lei justifica-se por se tratar de
despesas com publicidade e propaganda, as quais, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei nº 7.735, de 22 de
julho de 2025 — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 —, devem ser autorizadas por
meio de lei específica.
3. ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA
Com base na análise dos autos, por se tratar de fonte de financiamento decorrente de
excesso de arrecadação, o respectivo valor será incorporado ao montante estimado na LOA/2026. Em
cumprimento ao disposto no art. 60, § 4º, da Lei nº 7.735/2025, a unidade DETRAN apresentou
documentação da previsão do excesso de arrecadação apurado, bem como memória de cálculo e
justificativa técnica que fundamentam a solicitação, conforme Informação Técnica no documento SEI nº
211533596.
A solicitação de alteração orçamentária foi formalizada por meio do processo SEI-
GDF 00055-00044881/2026-09.
4. CONCLUSÃO
Após análise das solicitações de alteração orçamentária, a Assessoria de Consolidação -
ASSEC elaborou a minuta do Projeto de Lei, a minuta da Exposição de Motivos da Secretaria de Estado
de Economia do Distrito Federal e a minuta da Mensagem da Governadora à Câmara Legislativa do
Distrito Federal, consolidando os respectivos anexos conforme processados pela Coordenação de Gestão
Territorial, Segurança e Meio Ambiente - COGET, integrante da Unidade de Programação Orçamentária -
UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, vinculada à Secretaria Executiva de Finanças,
Orçamento e Planejamento - SEFIN.
PL 2458/2026 - Projeto de Lei - 2458/2026 - (341984) pg.6
Nota Técnica 18 (211546260) SEI 04044-00048668/2026-10 / pg. 6
Dessa forma, o Poder Executivo submete o presente Projeto de Lei à apreciação do Poder
Legislativo, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por JOÃO FILIPE FIGUEIRA BARROS -
Matr.0271928-2, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 27/08/2026, às 18:26,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO IVO DE OLIVEIRA MEDEIROS -
Matr.0272463-4, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 27/08/2026, às
18:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 211546260 Código CRC: 7A6264F1.
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Telefone(s): 3414-6283
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04044-00048668/2026-10 Doc. SEI/GDF 211546260
PL 2458/2026 - Projeto de Lei - 2458/2026 - (341984) pg.7
Nota Técnica 18 (211546260) SEI 04044-00048668/2026-10 / pg. 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o
Nutrição Brasil, a ser celebrado,
anualmente, no último final de
semana de agosto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
evento “Nutrição Brasil”, a ser realizado anualmente no último final de semana de agosto.
Parágrafo único. O evento de que trata o caput , inclui homenagens e ações de
reconhecimento e valorização pelo Dia do Nutricionista e corrida de rua denominada NB RUN
fechando o evento.
Art. 2º O Nutrição Brasil poderá contar com a realização de atividades educativas,
científicas, culturais, sociais e institucionais, inclusive campanhas de conscientização e ações
de orientação nutricional e atividades de promoção da saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo incluir o “Nutrição Brasil” no Calendário
Oficial de Eventos do Distrito Federal, reconhecendo a relevância do evento para a
valorização da Nutrição, da ciência, da saúde e dos profissionais que atuam na
promoção da qualidade de vida da população .
A Nutrição ocupa posição estratégica nas políticas de saúde pública. A alimentação
adequada e saudável está diretamente relacionada à prevenção e ao controle de doenças
crônicas, à saúde metabólica, ao desenvolvimento humano, ao envelhecimento saudável e à
qualidade de vida. Nesse contexto, ampliar espaços de disseminação do conhecimento
científico e de valorização dos profissionais da área constitui importante medida de interesse
público.
O Nutrição Brasil consolidou-se como uma importante plataforma nacional de
encontro e atualização de profissionais e estudantes das áreas de Nutrição e Saúde. O
evento vem sendo realizado desde 2014 e já passou por diferentes capitais brasileiras,
reunindo profissionais, estudantes, pesquisadores, especialistas, empresas e
instituições ligadas ao setor.
O evento reúne congresso científico, exposição aberta ao público e outras atividades
relacionadas à saúde, ao conhecimento e à valorização da profissão. A programação
contempla temas contemporâneos como metabolismo, obesidade, composição corporal,
saúde mental, longevidade, comportamento, atividade física e novas abordagens
terapêuticas, demonstrando que a Nutrição ultrapassa a perspectiva limitada da alimentação e
se insere de maneira ampla na promoção da saúde e na prevenção de doenças.
PL 2459/2026 - Projeto de Lei - 2459/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (341891) pg.1
A iniciativa também possui relevante dimensão educacional e profissional. O evento
reúne milhares de participantes, dezenas de palestrantes e empresas do setor, além de
promover oportunidades de atualização científica, relacionamento profissional,
empreendedorismo e aproximação entre conhecimento, mercado e sociedade.
Nesse processo de construção e expansão do evento, merece destaque a
atuação de Brunno Falcão, fundador da Science Play, responsável pela criação e
desenvolvimento de uma plataforma voltada à educação continuada e à disseminação
de conhecimento para profissionais da saúde. O trabalho desenvolvido pela
organização contribuiu para ampliar o alcance de iniciativas de atualização científica e
para aproximar diferentes áreas do conhecimento em saúde.
A escolha do Distrito Federal para sediar o Nutrição Brasil possui, ainda, especial
significado. Brasília, por sua condição de capital da República e centro de decisões políticas e
institucionais, oferece ambiente estratégico para a realização de um evento de alcance
nacional, favorecendo o diálogo entre profissionais, instituições científicas, entidades
representativas, setor produtivo e Poder Público.
A inclusão do Nutrição Brasil no Calendário Oficial de Eventos do Distrito
Federal representa, portanto, mais do que o reconhecimento de uma atividade
específica. Trata-se de reconhecer a importância da Nutrição como instrumento de
promoção da saúde, prevenção de doenças e melhoria da qualidade de vida, além de
valorizar os profissionais responsáveis por transformar conhecimento científico em
cuidado e assistência à população .
A iniciativa também poderá contribuir para fortalecer Brasília como polo de
conhecimento, ciência, inovação e eventos relacionados à saúde, estimulando a circulação de
profissionais e participantes, a geração de oportunidades econômicas e o desenvolvimento do
ecossistema ligado à Nutrição.
Ao institucionalizar o evento no calendário oficial do Distrito Federal, esta Casa
Legislativa reconhece a relevância de uma iniciativa que promove conhecimento,
ciência, saúde, inovação, valorização profissional e qualidade de vida, projetando
Brasília como referência nacional na discussão dos novos desafios relacionados à
alimentação e à saúde .
Diante do exposto, considerando a relevância social, científica, profissional e
econômica do evento, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 28/08/2026, às 16:22:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341891 , Código CRC: 417ab72e
PL 2459/2026 - Projeto de Lei - 2459/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (341891) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Declara a Feira da Orca de
Taguatinga como Patrimônio
Cultural Imaterial do Distrito Federal,
reconhece o local como de relevante
interesse cultural, social e
econômico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarada a Feira da Orca de Taguatinga como Patrimônio Cultural
Imaterial do Distrito Federal, em razão de sua relevância histórica, cultural, social e
econômica para a comunidade de Taguatinga e para o Distrito Federal.
Art. 2º A Feira da Orca de Taguatinga é reconhecida como local de relevante
interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal, constituindo espaço tradicional de
convivência, comércio, geração de renda, manifestação cultural e integração comunitária.
Parágrafo único. O reconhecimento previsto no caput abrange as atividades, práticas,
saberes, manifestações culturais, relações de sociabilidade e tradições associadas à
realização da feira, observada a legislação aplicável.
Art. 3º A Feira da Orca de Taguatinga integra o patrimônio cultural imaterial do Distrito
Federal, podendo o órgão competente, na forma da legislação vigente, promover medidas
destinadas à sua valorização, preservação, divulgação e continuidade, respeitadas as
características tradicionais da atividade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo declarar a Feira da Orca de Taguatinga como
Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, reconhecendo-a como local de relevante
interesse cultural, social e econômico, de modo a assegurar melhores condições para a
valorização e a preservação dessa tradicional atividade.
Realizada há mais de cinco décadas, todos os domingos, aproximadamente das 6h
às 13h, a Feira da Orca consolidou-se como uma das mais importantes e tradicionais feiras
de automóveis do Distrito Federal e, reconhecidamente, como uma das maiores feiras de
veículos automotores usados do Centro-Oeste. Ao longo de sua existência, tornou-se parte da
identidade e da memória coletiva de Taguatinga e do Distrito Federal, sendo incorporada aos
hábitos e costumes da população brasiliense.
Mais do que um espaço destinado à compra e venda de veículos, a Feira da Orca
constitui verdadeira manifestação da cultura urbana do Distrito Federal. Para o brasiliense que
pretende adquirir um automóvel usado, visitar a Feira da Orca tornou-se uma tradição: é um
espaço conhecido e reconhecido pela população, onde compradores podem comparar
veículos, negociar diretamente com proprietários e comerciantes e encontrar diferentes
opções em um mesmo local.
PL 2460/2026 - Projeto de Lei - 2460/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (341907) pg.1
A feira reúne empresários de agências de automóveis, proprietários particulares,
comerciantes, compradores e prestadores de serviços, atraindo não apenas moradores de
Taguatinga e de outras regiões administrativas do Distrito Federal, mas também pessoas
provenientes de outros Estados da Federação, especialmente Goiás, Minas Gerais, Bahia e
Tocantins. Essa abrangência demonstra a relevância regional que a atividade alcançou ao
longo das décadas.
A importância econômica da Feira da Orca, por sua vez, ultrapassa a negociação dos
próprios veículos. A intensa circulação de pessoas aos domingos movimenta uma extensa
cadeia de atividades econômicas e de serviços. Ambulantes e pequenos comerciantes
encontram na feira importante fonte de renda, comercializando alimentos, bebidas e diversos
produtos e serviços relacionados à atividade automobilística, inclusive formulários e materiais
contendo informações sobre os veículos, frequentemente afixados nos vidros dos automóveis
expostos.
A movimentação de pessoas também produz efeitos positivos sobre outros setores da
economia local, alcançando estabelecimentos comerciais e, inclusive, hotéis situados nas
proximidades, que recebem visitantes atraídos pela feira. Trata-se, portanto, de uma atividade
que gera circulação de renda, oportunidades de trabalho e dinamização econômica para a
região de Taguatinga.
Sob a perspectiva social, a Feira da Orca também desempenha relevante função de
convivência, encontro e lazer. Durante décadas, famílias, amigos, comerciantes, compradores
e visitantes compartilham o mesmo espaço, estabelecendo relações sociais que ultrapassam
a finalidade comercial da atividade. A feira integra-se à vida cotidiana da comunidade e
constitui espaço de interação social entre pessoas de diferentes regiões e origens.
O reconhecimento como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal encontra
fundamento justamente na necessidade de preservar manifestações que, embora não se
traduzam necessariamente em bens materiais, representam práticas, tradições, costumes e
modos de vida que integram a identidade de uma comunidade. A Feira da Orca possui esse
caráter: sua relevância não decorre apenas dos veículos comercializados, mas da tradição
construída ao longo de mais de 50 anos, das relações sociais estabelecidas e da memória
coletiva que se formou em torno de sua realização.
Por fim, cumpre destacar que a presente iniciativa legislativa emana diretamente da
sociedade civil, tendo sido provocada pela valorosa sugestão dos cidadãos Wesley Pimenta
Gomes de Moraes, David Rodrigues da Silva Junior, Guilherme Reis Batista e Flavio
Soares de Carvalho .
Acolher esta demanda popular e conferir-lhe o devido reconhecimento vai além de um
ato formal: trata-se de uma justa medida de salvaguarda e exaltação da memória de
Taguatinga, uma das regiões mais vibrantes e tradicionais do Distrito Federal.
Ao chancelar esta tradição consolidada ao longo de gerações, esta Casa de Leis
cumpre seu papel constitucional de proteger as manifestações populares, inserindo-as
definitivamente no rol do patrimônio cultural material e imaterial que molda a própria
identidade da nossa capital .
Diante da relevância cultural, social e econômica da matéria, contamos com o apoio
dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
PL 2460/2026 - Projeto de Lei - 2460/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (341907) pg.2
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 31/08/2026, às 13:30:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341907 , Código CRC: 0221958e
PL 2460/2026 - Projeto de Lei - 2460/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (341907) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Dispõe sobre requisitos de
transparência e divulgação de
informações comparativas relativas
à evolução de acompanhamento
nutricional no âmbito do Distrito
Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito das relações de consumo no Distrito Federal, a
divulgação, por prestadores de serviços de nutrição, de informações comparativas relativas à
evolução de acompanhamento nutricional, inclusive por meio de imagens, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 2º A divulgação de imagens comparativas de que trata o art. 1º deve observar,
cumulativamente:
I – autorização específica e destacada da pessoa retratada, para a finalidade e os
meios de divulgação indicados, nos termos da legislação federal de proteção de dados
pessoais;
II – identificação do nutricionista responsável, com indicação do respectivo registro
profissional;
III – informação clara e ostensiva de que os resultados apresentados são individuais,
podem variar em razão de fatores próprios de cada pessoa e não constituem promessa ou
garantia de resultado;
IV – indicação do período a que se refere a comparação;
V – vedação ao emprego de manipulação, edição, filtro, montagem ou recurso
tecnológico destinado a alterar ou simular o resultado efetivamente obtido;
VI – ausência de promessa de resultado ou de afirmação capaz de induzir o
consumidor a acreditar que resultado idêntico ou semelhante será necessariamente
alcançado por outras pessoas;
VII – observância das normas de proteção e defesa do consumidor aplicáveis à
publicidade de serviços.
Art. 3º A publicidade de que trata esta Lei deve ser apresentada de modo a permitir
que o consumidor identifique claramente seu caráter publicitário e compreenda as
circunstâncias relevantes relacionadas ao resultado divulgado.
PL 2461/2026 - Projeto de Lei - 2461/2026 - Deputado Jorge Vianna - (341941) pg.1
Parágrafo único. O responsável pela divulgação deve manter os elementos fáticos,
técnicos e científicos que deem sustentação às informações veiculadas, na forma da
legislação de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º O descumprimento das obrigações de natureza consumerista estabelecidas
nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação de proteção e defesa do
consumidor, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer, no âmbito das relações de
consumo no Distrito Federal, parâmetros de transparência para a divulgação de informações
comparativas relativas à evolução de acompanhamento nutricional, por meio de imagens em
veiculos de comunicação.
A divulgação dos resultados obtidos no acompanhamento nutricional tornou-se tema
de intenso debate entre os profissionais da categoria, especialmente em razão da crescente
utilização das redes sociais como instrumento de comunicação com pacientes e
consumidores.
A matéria não é propriamente nova. O Código de Ética e de Conduta do Nutricionista
aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 2018, atualmente vigente, já estabelece limitações
à divulgação de imagens corporais relacionadas aos resultados de produtos, equipamentos,
técnicas ou protocolos.
Em abril de 2026, o Conselho Federal de Nutrição publicou a Resolução CFN nº 856,
de 25 de abril de 2026, aprovando novo Código de Ética e de Conduta da categoria e
estabelecendo disciplina mais detalhada sobre a divulgação de resultados por meio de
imagens, composição corporal, dados laboratoriais, exames e gráficos.
A entrada em vigor do novo Código foi posteriormente prorrogada até 23 de janeiro de
2027, diante da reabertura de consulta pública e da necessidade de análise das contribuições
apresentadas pela categoria profissional e pela sociedade civil, circunstância que demonstra a
atualidade e a relevância do debate.
De um lado, é legítima a preocupação com a divulgação de resultados de maneira
sensacionalista, descontextualizada ou capaz de criar no consumidor expectativas irreais.
Resultados obtidos em acompanhamento nutricional são individuais e dependem de
diferentes fatores clínicos, metabólicos, comportamentais e pessoais, não podendo ser
apresentados como promessa de resultado uniforme.
De outro lado, também merece consideração o interesse legítimo dos profissionais em
comunicar sua atuação e o direito do consumidor de receber informações verdadeiras sobre
os serviços disponíveis, desde que preservados a dignidade da pessoa retratada, a proteção
de seus dados pessoais e o direito a uma publicidade clara, responsável e não enganosa.
A Lei federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão de
nutricionista, inclui entre as atividades relacionadas à alimentação e nutrição humanas a
atuação em marketing, sem prejuízo das competências fiscalizatórias atribuídas aos
Conselhos Federal e Regionais de Nutrição.
Nesse contexto, a presente proposição procura estabelecer parâmetros de
transparência na esfera das relações de consumo, sem pretender disciplinar as condições
para o exercício da profissão ou substituir a regulamentação expedida pelos órgãos federais
competentes.
A Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência
concorrente para legislar sobre produção e consumo, responsabilidade por dano ao
consumidor e proteção e defesa da saúde. Ao mesmo tempo, reserva à União a competência
para legislar sobre condições para o exercício das profissões.
PL 2461/2026 - Projeto de Lei - 2461/2026 - Deputado Jorge Vianna - (341941) pg.2
Por essa razão, não se pretende criar ou ampliar atribuições profissionais, afastar
competências dos Conselhos de Nutrição ou autorizar conduta vedada pela disciplina federal.
Busca-se, dentro da esfera de competência legislativa distrital, estabelecer salvaguardas de
transparência e proteção ao consumidor para a divulgação dos resultados profissionais.
Entre essas salvaguardas estão a autorização específica da pessoa retratada, a
identificação do profissional responsável, a informação ostensiva acerca da individualidade
dos resultados, a indicação do período de acompanhamento e a vedação de manipulações de
imagens, promessas de resultado e outras práticas capazes de induzir o consumidor a erro.
A proposta procura, assim, contribuir para um modelo de comunicação profissional
responsável, que permita conciliar liberdade de informação, proteção do consumidor,
privacidade do paciente e segurança jurídica, respeitando integralmente a repartição
constitucional de competências e a legislação federal de regência da profissão.
Diante da relevância da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação
dos nobres Pares.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 01/09/2026, às 07:48:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341941 , Código CRC: b0950f0d
PL 2461/2026 - Projeto de Lei - 2461/2026 - Deputado Jorge Vianna - (341941) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações ao Poder
Executivo acerca dos valores
descontados dos Conselheiros
Tutelares do Distrito Federal a título
de contribuição previdenciária, das
competências eventualmente não
repassadas ao Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, dos
responsáveis pelo recolhimento e
das providências adotadas para
apuração de eventual
responsabilidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 60, incisos
XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 42 do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, requeiro a aprovação do presente expediente, com vistas ao
encaminhamento de pedido de informações ao Poder Executivo, das seguintes informações:
1 - Qual foi o valor total descontado da remuneração dos Conselheiros Tutelares do
Distrito Federal a título de contribuição previdenciária em cada competência, desde janeiro de
2024 até a presente data? Apresentar os valores mês a mês.
2 - Informar, para cada competência, o número de Conselheiros Tutelares alcançados
pelos descontos e o valor médio descontado por servidor.
3 - Encaminhar planilha detalhada contendo, por competência, o valor bruto das
remunerações, o valor individual e total das contribuições previdenciárias descontadas e a
respectiva alíquota aplicada.
4 - Informar qual órgão ou unidade administrativa é responsável pelo processamento
da folha de pagamento dos Conselheiros Tutelares e pelo cálculo dos respectivos descontos
previdenciários.
5 - Informar se os valores descontados foram efetivamente registrados contabilmente
como obrigações previdenciárias e qual conta contábil foi utilizada para seu registro.
6 - Para cada competência, informar a data exata em que os valores descontados dos
Conselheiros Tutelares foram recolhidos ao INSS, indicando o respectivo documento de
arrecadação.
7 - Encaminhar cópia das respectivas Guias da Previdência Social – GPS, DARF ou
documentos equivalentes de arrecadação, acompanhadas dos comprovantes de pagamento.
REQ 3060/2026 - Requerimento - 3060/2026 - Deputada Paula Belmonte - (341856) pg.1
8 - Informar, competência por competência, o valor descontado dos Conselheiros
Tutelares e o valor efetivamente recolhido ao INSS, indicando expressamente eventuais
diferenças.
9 - Quais competências tiveram valores descontados dos Conselheiros Tutelares,
mas não foram integralmente repassados ao INSS?
10 - Em relação às competências não repassadas ou parcialmente repassadas,
informar:
a) competência;
b) valor descontado dos Conselheiros Tutelares;
c) valor efetivamente recolhido;
d) valor pendente;
e) data prevista para o recolhimento;
f) data efetiva do recolhimento, se posteriormente regularizado; e
g) valor de multas, juros e demais encargos eventualmente incidentes.
11 - Existem atualmente competências em aberto perante o INSS ou a Receita
Federal do Brasil relativas às contribuições descontadas dos Conselheiros Tutelares? Em
caso positivo, discriminar todas elas e informar o valor atualizado do débito.
12 - Informar se houve parcelamento, compensação, retificação de declarações ou
qualquer outro procedimento destinado à regularização dos valores não recolhidos.
13 - Informar se os valores descontados dos Conselheiros Tutelares foram
devidamente informados nas obrigações previdenciárias e trabalhistas pertinentes, inclusive
no eSocial e demais sistemas oficiais aplicáveis.
14 - Informar se foram identificadas divergências entre os valores declarados, os
valores descontados em folha e os valores efetivamente recolhidos ao INSS.
15 - Informar se o Poder Executivo realizou levantamento para verificar se os valores
descontados estão corretamente registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS de cada Conselheiro Tutelar.
16 - Caso tenham sido identificadas inconsistências no CNIS, informar quantos
Conselheiros Tutelares foram afetados, quais competências estão comprometidas e quais
medidas foram adotadas para a regularização.
17 - Informar se algum Conselheiro Tutelar já apresentou requerimento administrativo,
reclamação ou comunicação formal relatando ausência de registro de contribuições
previdenciárias descontadas de sua remuneração.
18 - Qual órgão, unidade administrativa e autoridade são responsáveis pela retenção,
contabilização e recolhimento das contribuições previdenciárias dos Conselheiros Tutelares?
19 - Identificar, no período de janeiro de 2024 até a presente data, os gestores,
ordenadores de despesa, responsáveis pela folha de pagamento, responsáveis pela
contabilidade e demais agentes que possuíam atribuição formal para efetuar o recolhimento
das contribuições.
20 - Encaminhar cópia dos atos de designação, portarias, ordens de serviço ou
documentos que indiquem os responsáveis pelas etapas de cálculo, retenção, contabilização,
declaração e recolhimento das contribuições previdenciárias.
21 - Informar se algum dos responsáveis foi formalmente comunicado acerca da
existência de valores descontados e não repassados ao INSS. Em caso positivo, encaminhar
cópia das respectivas comunicações.
22 - Informar se houve falha operacional, administrativa, contábil ou de sistema que
tenha contribuído para o não recolhimento ou recolhimento intempestivo dos valores.
REQ 3060/2026 - Requerimento - 3060/2026 - Deputada Paula Belmonte - (341856) pg.2
23 - Informar se foi instaurado processo administrativo, sindicância, procedimento de
apuração ou tomada de contas destinado a investigar eventual irregularidade nos
recolhimentos previdenciários.
24 - Caso exista procedimento de apuração, informar seu número, data de
instauração, objeto, unidade responsável e situação atual, encaminhando cópia das peças
não protegidas por sigilo legal.
25 - O Poder Executivo realizou apuração para verificar se os valores descontados
dos Conselheiros Tutelares foram utilizados ou permaneceram disponíveis para finalidade
diversa daquela destinada ao recolhimento previdenciário?
26 - Em caso de não recolhimento, informar qual foi a destinação contábil e financeira
dos valores que foram efetivamente descontados dos Conselheiros Tutelares.
27 - Informar se houve reconhecimento administrativo de apropriação, retenção
indevida, desvio ou utilização irregular de valores correspondentes às contribuições
previdenciárias descontadas.
28 - A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a Controladoria-Geral do Distrito
Federal ou outro órgão de controle foi comunicado acerca da eventual existência de valores
descontados e não repassados ao INSS? Em caso positivo, encaminhar cópia da
comunicação e da resposta recebida.
29 - Informar se os fatos foram encaminhados ao Ministério Público, Tribunal de
Contas do Distrito Federal, Polícia Civil ou outro órgão competente para eventual apuração de
responsabilidade.
30 - Caso não tenha havido comunicação aos órgãos de controle, informar quais
fundamentos jurídicos e administrativos embasaram a decisão de não encaminhamento.
31 - Informar se a Administração Pública realizou análise jurídica acerca da
possibilidade de os fatos, em tese, caracterizarem ilícito administrativo, civil ou penal,
inclusive eventual enquadramento no crime de apropriação indébita previdenciária, previsto
no art. 168-A do Código Penal.
32 - Em caso afirmativo, encaminhar cópia do parecer, nota técnica, manifestação
jurídica ou documento equivalente que tenha analisado a matéria.
33 - Informar se foi identificada eventual responsabilidade individual de agente público
ou autoridade pela ausência de recolhimento dos valores descontados e, em caso positivo,
quais providências administrativas foram adotadas.
34 - Informar qual é o valor total atualizado necessário para regularizar todas as
competências eventualmente não recolhidas, incluindo principal, juros, multas e demais
encargos.
35 - Informar qual é o prazo previsto para a integral regularização das pendências.
36 - Informar quais medidas estão sendo adotadas para garantir que nenhum
Conselheiro Tutelar tenha prejuízo em seu tempo de contribuição, qualidade de segurado ou
futuro acesso a benefício previdenciário em razão de eventual falha da Administração Pública.
37 - Informar se o Poder Executivo assumirá eventuais encargos, multas, juros ou
outros custos decorrentes de atraso ou ausência de recolhimento que não tenham sido
provocados pelos Conselheiros Tutelares.
38 - Encaminhar relatório conclusivo contendo todas as competências que
apresentaram irregularidades, os valores envolvidos, a situação atual de cada débito, as
providências adotadas e a identificação dos responsáveis por cada etapa do processo de
recolhimento.
Requer-se, ainda, que as informações sejam prestadas no prazo regimental, sob pena
de responsabilização, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
REQ 3060/2026 - Requerimento - 3060/2026 - Deputada Paula Belmonte - (341856) pg.3
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações tem por finalidade esclarecer, de maneira
precisa e documental, a situação das contribuições previdenciárias descontadas dos
Conselheiros Tutelares do Distrito Federal e verificar se os valores efetivamente retidos de
suas remunerações foram regularmente recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS.
A apuração é necessária diante da gravidade de eventual situação em que valores
tenham sido descontados diretamente da remuneração dos Conselheiros Tutelares e,
posteriormente, não tenham sido repassados ao órgão previdenciário competente.
Não se pretende, neste momento, antecipar juízo quanto à existência de ilícito ou
atribuir responsabilidade a qualquer agente público. Busca-se justamente obter os elementos
necessários para verificar quando ocorreram os fatos, quais valores foram descontados, quais
foram efetivamente recolhidos, quais competências permanecem pendentes, onde foram
contabilizados os recursos e quais agentes ou unidades tinham responsabilidade pelo
recolhimento.
A eventual retenção e não repasse de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados possui especial relevância jurídica. O art. 168-A do Código Penal prevê o crime de
apropriação indébita previdenciária, cuja configuração depende da presença dos elementos
previstos na legislação e da análise das circunstâncias concretas. Por essa razão, é
fundamental que a Administração esclareça os fatos e, se for o caso, encaminhe-os aos
órgãos competentes para a devida apuração, sem qualquer prejulgamento.
Também é indispensável verificar eventual repercussão sobre os registros
previdenciários dos Conselheiros Tutelares, especialmente porque uma falha administrativa
no recolhimento ou na informação das contribuições não pode resultar em prejuízo aos
servidores que tiveram os respectivos valores regularmente descontados de sua remuneração.
A fiscalização parlamentar deve, portanto, alcançar não apenas o montante financeiro
envolvido, mas também as competências afetadas, a cadeia de responsabilidade
administrativa, os registros contábeis e previdenciários, as providências de regularização e a
eventual necessidade de responsabilização dos agentes envolvidos.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de assegurar a correta aplicação
dos recursos públicos e a preservação dos direitos previdenciários dos Conselheiros
Tutelares do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente
Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - PSDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2026, às 07:05:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 3060/2026 - Requerimento - 3060/2026 - Deputada Paula Belmonte - (341856) pg.4
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 3060/2026 - Requerimento - 3060/2026 - Deputada Paula Belmonte - (341856) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 08 de setembro de
2026, às 19hs, na Sala de Reuniões
das Comissões, em Homenagem
aos Profissionais que atuam em prol
da Alimentação Saudável e da
Inclusão Social.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal a realização Sessão Solene no dia 08 de setembro de 2026, às 19hs, na Sala
de Reuniões das Comissões, em Homenagem aos Profissionais que atuam em prol da
Alimentação Saudável e da Inclusão Social.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa visa realizar Sessão Solene em Homenagem aos Profissionais
que atuam em prol da Alimentação Saudável e da Inclusão Social no âmbito do Distrito
Federal.
A segurança alimentar e nutricional vai além do simples ato de comer; ela envolve a
qualidade do que é consumido, a sustentabilidade da produção e, sobretudo, a capacidade de
o Estado e a sociedade civil promoverem a inclusão de populações historicamente
vulnerabilizadas.
Nesse cenário, os profissionais que se dedicam a essa causa, incluindo nutricionistas,
desempenham um papel essencial. Ao associar a alimentação saudável à inclusão social,
estes profissionais transformam o alimento em uma ferramenta de emancipação.
Eles garantem que famílias de baixa renda, minorias e pessoas em situação de rua
tenham não apenas o sustento diário, mas o acesso a refeições nutritivas que impulsionam a
saúde, o rendimento escolar e a inserção no mercado de trabalho.
Neste sentido, os profissionais nutricionistas, atuam em um pauta tão sensível nas
nossas frentes parlamentares, como o desafio da alimentação seletiva , condição
frequentemente associada ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao Transtorno do Déficit
de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e a outras neurodivergências, caracterizada por
hipersensibilidade ou hiposensibilidade a texturas, cheiros, cores e sabores. Da mesma
forma, pessoas com deficiência física, intelectual ou múltiplas enfrentam desafios severos que
exigem consistências adaptadas, recursos de tecnologia assistiva e dietas personalizadas
para garantir sua nutrição e autonomia.
Eles atuam na linha de frente para transformar a alimentação em um ato de
acolhimento e saúde, combatendo a desnutrição, a obesidade decorrente de dietas restritivas
e o isolamento social que a rigidez alimentar pode causar às famílias.
Ao associar a alimentação saudável, a compreensão da seletividade alimentar e o
suporte às pessoas com deficiência à inclusão social, estes profissionais garantem que o
REQ 3061/2026 - Requerimento - 3061/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (341864) pg.1
direito à saúde seja exercido de forma plena, equânime e livre de preconceitos. Eles
humanizam o ambiente escolar, clínico e hospitalar, promovendo a qualidade de vida e a
dignidade desde a infância até a idade adulta.
Portanto, prestar esta homenagem é um ato de justiça, de visibilidade institucional e
de reconhecimento público ao trabalho vital desses trabalhadores.
Pela alta relevância social e pelo mérito incontestável da atividade, contamos com o
apoio dos nobres pares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 28/08/2026, às 10:38:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3061/2026 - Requerimento - 3061/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (341864) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 30 de setembro de
2026, às 11h, no Clube da
Associação Geral dos Servidores da
Polícia Civil do Distrito Federal
(Agepol/DF), em homenagem ao Dia
do Policial Civil Aposentado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 30 de setembro de 2026, às 11h, no
Clube da Associação Geral dos Servidores da Polícia Civil do Distrito Federal (Agepol
/DF) , em homenagem ao Dia do Policial Civil Aposentado.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais civis aposentados do
Distrito Federal, reconhecendo a dedicação, o compromisso e os relevantes serviços
prestados ao longo de suas trajetórias profissionais em defesa da segurança pública e da
sociedade.
Ao longo de décadas de atuação, esses profissionais desempenharam funções
essenciais na investigação e prevenção de crimes, na proteção da população e na
preservação da ordem pública, enfrentando desafios e, muitas vezes, colocando a própria
segurança em risco em razão do compromisso com o serviço público.
A aposentadoria representa o encerramento de uma importante etapa profissional,
mas não apaga a contribuição daqueles que dedicaram parte significativa de suas vidas à
Polícia Civil do Distrito Federal. Ao contrário, constitui momento oportuno para valorizar sua
história, experiência e legado, reconhecendo a importância de sua atuação para a construção
e o fortalecimento da segurança pública do Distrito Federal.
A realização desta Sessão Solene representa, portanto, uma justa manifestação de
respeito e gratidão a esses homens e mulheres que contribuíram para a proteção da
sociedade e para o fortalecimento das instituições públicas.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, …
REQ 3062/2026 - Requerimento - 3062/2026 - Deputado Wellington Luiz - (341564) pg.1
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2026, às 17:41:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3062/2026 - Requerimento - 3062/2026 - Deputado Wellington Luiz - (341564) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Educação do Distrito
Federal – SEEDF acerca da situação
do quadro de professores da rede
pública de ensino e da
recomposição do quadro efetivo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
– SEEDF as seguintes informações:
1. Quantos candidatos aprovados em concursos públicos vigentes para o cargo de
Professor de Educação Básica permanecem aguardando nomeação?
2. Considerando as nomeações para o cargo de Professor de Educação Básica
publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF nº 120, de 3 de julho de 2026,
quantos dos candidatos nomeados efetivamente tomaram posse e entraram em exercício?
Solicita-se a apresentação dos dados discriminados por componente curricular ou
especialidade.
3. Quantas das nomeações realizadas foram ou serão tornadas sem efeito? Informar
o quantitativo geral e por componente curricular (cargo).
4. Quantos candidatos solicitaram reposicionamento para o final da lista de
classificação (final de fila)? Informar os quantitativos por cargo e a relação nominal dos
candidatos.
5. Qual é o prazo regulamentar para solicitar o reposicionamento para o final da lista
após a nomeação? Quantas vezes um candidato aprovado pode exercer esse direito durante
a vigência do concurso?
6. Quantas vacâncias de cargos efetivos de Professor de Educação Básica
ocorreram, mês a mês, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses?
7. Quantos cargos efetivos de Professor de Educação Básica encontram-se
atualmente vagos e aptos à reposição, com discriminação por componente curricular ou
especialidade?
8. Quantos professores atualmente em exercício já preenchem os requisitos para
aposentadoria e quantos deverão preencher tais requisitos nos próximos 6 (seis), 12 (doze) e
24 (vinte e quatro) meses, indicando a estimativa de novas vacâncias decorrentes dessas
aposentadorias?
REQ 3063/2026 - Requerimento - 3063/2026 - Deputado Fábio Felix - (341799) pg.1
9. Existe parecer jurídico, nota técnica, orientação, despacho ou outro documento
oficial que discipline ou esclareça a possibilidade de nomeação de professores para reposição
de cargos efetivos vagos, à luz das obrigações auto-impostas ao Distrito Federal no âmbito da
ACO nº 3.755? Em caso positivo, solicita-se o encaminhamento de cópia do documento.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade obter informações atualizadas acerca da
situação do quadro de professores da rede pública de ensino do Distrito Federal e das
medidas adotadas pelo Poder Executivo para sua recomposição. Conforme informações
apresentadas pela Secretaria de Educação, há significativa dependência da rede em relação
à contratação temporária, ao mesmo tempo em que permanecem cargos efetivos vagos e
ocorre a abertura contínua de novas vacâncias.
A questão ganhou especial relevância diante das recentes nomeações de professores
e das manifestações públicas acerca da realização de novas nomeações ainda em 2026,
inclusive com anúncio de 2.681 novos provimentos. Ao mesmo tempo, existem dúvidas
quanto à viabilidade jurídica dessas declarações, em razão de restrições fiscais auto-impostas pelo
Distrito Federal no âmbito do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível
Originária nº 3.755, para viabilizar operação de crédito pelo Distrito Federal com a finalidade de
capitalizar o Banco de Brasília – BRB.
Dessa forma, as informações solicitadas são necessárias para que esta Casa
Legislativa possa acompanhar a evolução da recomposição do quadro efetivo de profissionais
da educação, dimensionar as necessidades atuais e futuras de professores e fiscalizar as
medidas adotadas pelo Governo do Distrito Federal para assegurar a realização de novas
nomeações e a adequada prestação do serviço público de educação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 28/08/2026, às 16:43:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341799 , Código CRC: 0ec86b24
REQ 3063/2026 - Requerimento - 3063/2026 - Deputado Fábio Felix - (341799) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer a tramitação conjunta dos
Projetos de Lei nº 2118/26 e 2432/26,
que tratam de matéria análoga ou
correlata, nos termos do art. 155 e
156 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, requeiro a Vossa Excelência a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2118/2026
, de minha autoria, que “Altera a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, que institui o
Programa de Combate à Pichação no Distrito Federal, para dispor sobre a concessão de
recompensa financeira ao cidadão que denunciar a prática de pichação sem autorização”,
com o Projeto de Lei nº 2432/2026 , de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre
infrações e sanções administrativas aplicáveis a atos de vandalismo e depredação praticados
contra o patrimônio público no Distrito Federal, e dá outras providências”, em razão da
evidente analogia e correlação entre as matérias, devendo o PL nº 2432/26, ser
apensado ao PL nº 2118/26, por ser a proposição mais antiga sobre a matéria.
JUSTIFICAÇÃO
A tramitação conjunta das proposições mostra-se necessária e tecnicamente
recomendável não apenas pela convergência de seus objetivos , mas, sobretudo, porque
ambos os projetos incidem diretamente sobre a mesma legislação distrital: a Lei nº
6.094, de 2 de fevereiro de 2018 .
Esse elemento estabelece entre as proposições uma relação normativa
particularmente estreita.
O primeiro Projeto de Lei, de minha autoria, altera a Lei nº 6.094/2018 , mantendo-
a vigente e propondo o seu aperfeiçoamento mediante a inclusão de dispositivo destinado a in
stituir recompensa financeira ao cidadão que denunciar prática de pichação não
autorizada, observadas as condições estabelecidas na própria proposição.
O segundo Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo , por sua vez, embora
estabeleça um regime mais amplo de infrações e sanções administrativas aplicáveis a atos de
vandalismo e depredação contra o patrimônio público, contém, em seu art. 18, disposição
expressa de revogação integral da Lei nº 6.094/2018.
Tem-se, portanto, uma circunstância objetiva que reforça de maneira significativa
a necessidade de tramitação conjunta : uma proposição pretende preservar e modificar
a Lei nº 6.094/2018, enquanto a outra pretende retirá-la integralmente do ordenamento
jurídico.
Não se trata, nesse aspecto, de mera coincidência temática.
REQ 3064/2026 - Requerimento - 3064/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (341897) pg.1
Existe verdadeira interseção normativa direta entre as proposições, pois ambas
formulam soluções legislativas distintas para a disciplina jurídica atualmente estabelecida pela
mesma lei.
A aprovação isolada de um dos projetos poderá produzir consequência direta
sobre a eficácia e a aplicabilidade do outro .
Caso seja aprovado o projeto de minha autoria que altera a Lei nº 6.094/2018, pretend
e-se que essa legislação permaneça em vigor , incorporando-lhe novo mecanismo de
participação popular e incentivo à denúncia.
De outro lado, caso seja aprovado o PL de autoria do Poder Executivo que revoga
expressamente a Lei nº 6.094/2018, desaparece do ordenamento jurídico a própria
legislação que o primeiro projeto pretende alterar .
Essa circunstância demonstra a existência de relação de prejudicialidade potencial e
de incompatibilidade legislativa, caso as matérias sejam apreciadas de forma absolutamente
independente, reforçando a conveniência de que sejam examinadas conjuntamente
antes da formação definitiva da vontade legislativa .
A tramitação conjunta permitirá que esta Casa avalie, em um mesmo processo de
análise legislativa, qual deve ser o tratamento jurídico conferido à matéria atualmente
disciplinada pela Lei nº 6.094/2018, evitando que duas proposições avancem paralelamente
com soluções normativas incompatíveis entre si.
É justamente essa combinação de objetivos coincidentes, matéria correlata e
soluções distintas que se enquadra na hipótese regimental de tramitação conjunta.
Nos termos do art. 155, § 2º, do RICLDF, consideram-se análogas ou correlatas as
proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem uma ou mais
soluções que as distingam.
No presente caso, a correlação é ainda mais evidente porque as soluções legislativas
propostas recaem sobre um mesmo diploma legal.
De um lado, busca-se alterar a Lei nº 6.094/2018; de outro, pretende-se revogá-la.
Assim, a análise separada das proposições poderia gerar uma situação de
fragmentação do processo legislativo, dificultando a apreciação sistemática da política pública
de combate à pichação e aos atos de vandalismo contra o patrimônio público.
A tramitação conjunta, ao contrário, permite que as Comissões competentes
examinem simultaneamente:
I - a conveniência e oportunidade de manutenção da Lei nº
6.094/2018;
II - a necessidade de sua alteração, substituição ou
revogação;
III - a compatibilidade entre a disciplina específica da
pichação e o regime geral de responsabilização por atos de
vandalismo;
IV - a integração entre os mecanismos de denúncia e
recompensa e os procedimentos administrativos de
fiscalização e responsabilização;
V - a disciplina das multas administrativas e a destinação
dos valores arrecadados;
VI - a necessidade de evitar duplicidade ou conflito entre
regimes sancionatórios;
REQ 3064/2026 - Requerimento - 3064/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (341897) pg.2
VII - a preservação de eventuais instrumentos da legislação
vigente que se mostrem adequados e devam ser
incorporados à nova disciplina; e
VIII - a construção de um marco normativo único, coerente e
sistemático para a prevenção, combate e responsabilização
por pichação, vandalismo e depredação do patrimônio
público.
A existência de dispositivo expresso de revogação da Lei nº 6.094/2018 no segundo
projeto torna especialmente importante que o primeiro projeto seja apreciado conjuntamente,
uma vez que sua finalidade legislativa pressupõe justamente a continuidade da vigência da
referida Lei.
Caso os projetos tramitem separadamente e um deles seja deliberado antes do outro,
poderá haver alteração substancial do contexto jurídico em que a segunda proposição será
analisada.
A tramitação conjunta evita essa possibilidade e permite que a decisão
legislativa seja tomada de forma coordenada, consciente e sistemática, considerando
todas as alternativas normativas apresentadas pelos parlamentares.
Também sob o ponto de vista da técnica legislativa, a apreciação conjunta se
mostra recomendável .
Isso porque eventual aprovação do projeto mais abrangente poderá demandar a
revisão de dispositivos do projeto específico, ao passo que eventual manutenção da Lei nº
6.094/2018 poderá exigir a compatibilização de suas disposições com o novo regime de
infrações e sanções administrativas.
A tramitação conjunta possibilita, inclusive, que durante a análise pelas Comissões
seja avaliada a apresentação de substitutivo, emendas ou outras medidas de
aperfeiçoamento legislativo, de modo a preservar os objetivos legítimos das
proposições e assegurar unidade ao texto legal resultante .
Há, portanto, conexão normativa concreta, atual e objetiva, que ultrapassa a simples
identidade temática.
As proposições dialogam diretamente quanto ao mesmo objeto legislativo, à mesma
política pública e, sobretudo, quanto ao mesmo diploma legal, sendo que uma propõe sua
alteração e a outra sua revogação.
Diante disso, a tramitação conjunta constitui medida de racionalidade legislativa,
economia processual, segurança jurídica, coerência normativa e eficiência institucional,
permitindo que esta Casa delibere de maneira integrada sobre as diferentes soluções
apresentadas para a matéria.
Dessa forma, considerando:
a) que as proposições são da mesma espécie;
b) que possuem objetivos convergentes relacionados à proteção do patrimônio público e
ao combate à pichação, ao vandalismo e à depredação;
c) que apresentam soluções legislativas distintas e complementares;
d) que ambas incidem diretamente sobre a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018;
e) que uma proposição pretende alterar a referida lei, enquanto a outra pretende revogá-la
integralmente;
REQ 3064/2026 - Requerimento - 3064/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (341897) pg.3
f) que a tramitação isolada poderá resultar em sobreposição, incompatibilidade ou
prejudicialidade entre as matérias; e
g) que o exame conjunto permitirá maior coerência, racionalidade e segurança na
formação da vontade legislativa;
REQUER-SE o deferimento da TRAMITAÇÃO CONJUNTA dos Projetos de Lei acima
evidenciados, nos termos do art. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, observados os critérios regimentais aplicáveis quanto à precedência e ao
regular prosseguimento das proposições.
Sala das Sessões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 28/08/2026, às 17:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341897 , Código CRC: 95fbf0e0
REQ 3064/2026 - Requerimento - 3064/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (341897) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Dia
Nacional DeMolay, no dia 11 de
setembro de 2026, às 19h, no
Auditório da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nas disposições regimentais aplicáveis, requeiro a realização de Ses
são Solene em homenagem ao Dia Nacional DeMolay , a ser realizada no dia 11 de
setembro de 2026, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal .
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo promover Sessão Solene em homenagem
ao Dia Nacional DeMolay, reconhecendo a relevância da Ordem DeMolay na formação de
jovens e no incentivo ao exercício da cidadania, da liderança, da responsabilidade e do
compromisso com a sociedade.
A Ordem DeMolay desenvolve importante trabalho de formação juvenil, estimulando
valores como respeito, companheirismo, responsabilidade, solidariedade e participação
comunitária. Por meio de suas atividades, proporciona aos jovens oportunidades de
desenvolvimento pessoal, exercício da liderança e envolvimento em iniciativas de caráter
social e beneficente.
A homenagem constitui, ainda, oportunidade para reconhecer a dedicação dos jovens
integrantes, lideranças, voluntários e apoiadores que contribuem para a continuidade e o
fortalecimento das atividades desenvolvidas pela Ordem DeMolay no Distrito Federal.
Nesse sentido, a realização da Sessão Solene no âmbito da Câmara Legislativa
representa o reconhecimento institucional ao trabalho desenvolvido e à contribuição da
organização para a formação cidadã das novas gerações e para o fortalecimento de valores
voltados ao bem comum.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente
Requerimento.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
REQ 3065/2026 - Requerimento - 3065/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (341943) pg.1
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 31/08/2026, às 15:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341943 , Código CRC: c7d0a452
REQ 3065/2026 - Requerimento - 3065/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (341943) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requerimento de Informação aos
Secretários de Estado de Economia
e de Cultura e Economia Criativa do
Distrito Federal sobre o
cancelamento do Edital nº 06/2026 –
FAC I/2026 – Demais Áreas,
destinado à seleção de projetos
artísticos e culturais para receber
apoio financeiro do Fundo de Apoio
à Cultura (FAC) e o
contingenciamento de recursos do
FAC.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno desta Casa, que seja
encaminhado às autoridades acima designadas o presente REQUERIMENTO DE
INFORMAÇÃO:
Considerando os fatos já públicos sobre a suspensão do Edital nº 06/2026 (FAC I
/2026 – Demais Áreas), a alegação de indisponibilidade orçamentária para contratação dos
pareceristas (cerca de R$ 992,7 mil), a notícia de bloqueio de aproximadamente R$ 79,5
milhões dos R$ 91,9 milhões previstos para o FAC em 2026 e a vedação legal ao
contingenciamento dos recursos do Fundo prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 934/2017 (LOC), pergunta-se:
1) Qual o valor autorizado na Lei Orçamentária Anual de 2026 para o Fundo de Apoio
à Cultura (FAC)?
2) Quais os valores efetivamente liberados, empenhados, liquidados e pagos até a
presente data, discriminados por mês?
3) Quais os valores atualmente bloqueados, contingenciados, limitados, retidos ou
tornados indisponíveis dos recursos do FAC?
4) Quais atos administrativos determinaram o bloqueio, o contingenciamento ou a
indisponibilidade desses recursos?
5) Quais razões específicas motivaram a suspensão do Edital nº 06/2026 – FAC I
/2026 – Demais Áreas?
6) Qual a justificativa legal utilizada pelo Governo do Distrito Federal para restringir a
execução dos recursos do FAC?
REQ 3066/2026 - Requerimento - 3066/2026 - Deputado Chico Vigilante - (341927) pg.1
7) A Secretaria de Estado de Economia determinou ou autorizou a indisponibilidade
dos recursos do FAC? Qual o ato formal correspondente e qual sua fundamentação jurídica?
8) Houve manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal acerca da
legalidade da medida? Em caso afirmativo, requer-se cópia da manifestação.
9) Existe cronograma para liberação integral dos recursos previstos para o FAC em
2026?
10) Qual o impacto financeiro projetado para a execução dos editais já publicados e
para os pagamentos de projetos contemplados em exercícios anteriores?
11) Em que data a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa identificou a
impossibilidade de contratar os pareceristas necessários à análise dos projetos?
12) Quantos projetos foram inscritos no edital suspenso?
13) Qual o valor total potencialmente comprometido pelo atraso ou paralisação do
certame?
14) A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa tentou adotar alternativas
administrativas para viabilizar a contratação da comissão de seleção antes da suspensão?
Quais foram essas alternativas e por que não foram implementadas?
15) Qual o prazo estimado para retomada do edital?
16) Existe cronograma formal para reabertura das etapas de avaliação?
17) Os proponentes serão formalmente comunicados da nova programação?
18) Haverá necessidade de reabertura de inscrições ou reapresentação de
documentos?
19) Como foi calculado o valor de R$ 992,7 mil para contratação dos pareceristas?
20) Quantos editais do FAC tiveram seu cronograma afetado em 2026?
21) Quantos projetos já selecionados aguardam pagamento ou liberação de parcelas?
22) Qual o valor total atualmente pendente de pagamento aos beneficiários do FAC?
23) Há risco de perda de recursos federais vinculados a programas culturais em razão
da baixa execução orçamentária do FAC?
24) Qual o impacto estimado da suspensão do edital sobre artistas, produtores
culturais, entidades culturais e coletivos do Distrito Federal?
25) A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa elaborou plano de
contingência para evitar a paralisação das políticas de fomento cultural? Em caso positivo,
requer-se cópia integral desse plano.
26) Quem foi a autoridade responsável pela decisão administrativa de suspender o
Edital nº 06/2026?
27) Houve comunicação prévia ao Conselho de Cultura do Distrito Federal ou às
instâncias de participação social da cultura?
28) O Conselho de Cultura foi consultado sobre a situação orçamentária do FAC?
29) O GDF pretende revisar os atos que resultaram na indisponibilidade dos recursos
destinados ao fundo?
30) Há previsão de abertura de procedimento interno para apurar eventual
descumprimento da Lei Complementar nº 934/2017?
31) Existe registro de bloqueio, contingenciamento, limitação de empenho, reserva,
retenção, indisponibilidade ou qualquer outra restrição incidente sobre recursos do Fundo de
Apoio à Cultura no exercício de 2026, nos sistemas oficiais de gestão orçamentária do Distrito
Federal?
REQ 3066/2026 - Requerimento - 3066/2026 - Deputado Chico Vigilante - (341927) pg.2
32) Por último, requer-se cópia integral do processo administrativo que resultou na
suspensão do edital, bem como dos atos, despachos, notas técnicas, manifestações jurídicas
e decisões que fundamentaram a referida restrição orçamentária.
JUSTIFICAÇÃO
As informações tornadas públicas sobre a suspensão do Edital nº 06/2026 (FAC I
/2026 – Demais Áreas), a alegação de indisponibilidade orçamentária para contratação dos
pareceristas (cerca de R$ 992,7 mil), além da notícia de bloqueio de aproximadamente R$
79,5 milhões dos R$ 91,9 milhões previstos para o FAC em 2026, exigem que esta Casa
Legislativa exerça seu papel constitucional de fiscalização e de controle externo do Poder
Executivo, especialmente em vista da afronta direta à vedação legal ao contingenciamento
dos recursos do Fundo prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 934/2017
(Lei Orgânica da Cultura).
As informações aqui requisitadas serão de fundamental importância para que esta
Casa tome todas as providências cabíveis em cumprimento do seu papel constitucional.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2026, às 11:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341927 , Código CRC: 69e3eb22
REQ 3066/2026 - Requerimento - 3066/2026 - Deputado Chico Vigilante - (341927) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor a atletas
e professores em razão da Sessão
Solene em Homenagem às
modalidades: corrida funcional,
endurance híbrido, fitness
competitivo, OCR (Obstacle Course
Racing), Fitness Race, corrida
híbrida, modalidades correlatas e
adaptadas específica, pela relevante
contribuição à promoção da saúde,
da qualidade de vida e do bem-estar
da população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado
Martins Machado , manifesta em Homenagem às modalidades: corrida funcional, endurance
híbrido, fitness competitivo, OCR (Obstacle Course Racing), Fitness Race, corrida híbrida,
modalidades correlatas e adaptadas específica, pela relevante contribuição à promoção da
saúde, da qualidade de vida e do bem-estar da população do Distrito Federal.
Luiz Augusto Lebre Santiago Cipriani
Jessica Rufino Rodrigues
Joécio Camilo Leite
Cesar katuyoshi Alves minakawa
A presente Sessão Solene tem por objetivo homenagear os atletas, treinadores,
organizadores, profissionais de educação física e demais pessoas envolvidas no
desenvolvimento das modalidades de corrida funcional, endurance híbrido, fitness
MO 2146/2026 - Moção - 2146/2026 - Deputado Martins Machado - (341931) pg.1
competitivo, OCR (Obstacle Course Racing), Fitness Race, corrida híbrida, bem como
modalidades correlatas e adaptadas, que vêm conquistando crescente destaque no Distrito
Federal, no Brasil e em diversas partes do mundo.
Essas modalidades representam uma importante evolução do esporte
contemporâneo, reunindo resistência física, força, agilidade, superação de limites, disciplina e
espírito de equipe. Além do caráter competitivo, promovem hábitos saudáveis, incentivam a
prática regular de atividades físicas e contribuem significativamente para a melhoria da
qualidade de vida da população, desempenhando relevante papel social e preventivo na
promoção da saúde.
Nos últimos anos, observa-se um expressivo crescimento do número de praticantes e
eventos voltados a essas modalidades, atraindo participantes de diferentes faixas etárias e
níveis de condicionamento físico. Tal expansão tem fortalecido o segmento esportivo,
movimentado a economia local por meio da realização de competições, gerado oportunidades
para profissionais da área e consolidado uma comunidade cada vez mais engajada na difusão
dos valores esportivos.
Especial destaque merece o desenvolvimento das modalidades adaptadas, que
ampliam as oportunidades de participação para pessoas com deficiência, promovendo
inclusão, acessibilidade, igualdade de oportunidades e valorização da diversidade no
ambiente esportivo. Essas iniciativas demonstram o potencial transformador do esporte como
instrumento de integração social e de fortalecimento da cidadania.
Dessa forma, a realização da presente Sessão Solene constitui uma justa e merecida
homenagem àqueles que contribuem para o fortalecimento dessas modalidades,
reconhecendo suas conquistas, sua dedicação e o impacto positivo que geram na sociedade.
Trata-se, ainda, de uma oportunidade para dar visibilidade a práticas esportivas inovadoras,
inspirar novos participantes e reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa com o incentivo
ao esporte, à saúde, à inclusão e ao bem-estar da população do Distrito Federal.
Ante o exposto, submeto o presente Requerimento à apreciação dos nobres
Parlamentares, contando com o apoio de seus pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 31/08/2026, às 12:32:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341931 , Código CRC: 9269fe60
MO 2146/2026 - Moção - 2146/2026 - Deputado Martins Machado - (341931) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza os participantes do
Projeto “Sou Afro, Sou Beleza Afro
Brasil”.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta
proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos participantes do Projeto “Sou
Afro, Sou Beleza Afro Brasil” pela relevante contribuição social e cultural à promoção da
cidadania e da valorização da identidade afro-brasileira.
Ana Lamego
Instituto de Artesanato e Empreendedorismo
Luciana Oliveira Silva
Patrício Lopes
Maria da Guia Barbosa
Flavia Portela
Elma Sousa
Mari Pena
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem como objetivo reconhecer e homenagear publicamente os
participantes do projeto “Sou Afro, Sou Beleza Afro Brasil” , pelo notável trabalho social,
artístico e cultural desenvolvido junto às comunidades em situação de vulnerabilidade no
Distrito Federal.
O projeto se destaca por promover ações transformadoras por meio de oficinas,
workshops, desfiles e campanhas solidárias, como a arrecadação de leite e de jeans
reciclado, cujos resultados são revertidos para instituições que atendem mulheres em
situação de vulnerabilidade social. Além disso, o movimento atua de forma ativa na
valorização da identidade afro-brasileira, promovendo o empoderamento e a autoestima de
seus participantes.
Diante da relevância e do impacto positivo gerado por essa iniciativa, é justo e
necessário que esta Casa Legislativa manifeste seu reconhecimento, por meio da concessão
de comenda, como forma de valorizar e incentivar ações que promovem a cidadania, a
diversidade e a justiça social.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
MO 2147/2026 - Moção - 2147/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (341855) pg.1
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 20:10:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341855 , Código CRC: bc550b75
MO 2147/2026 - Moção - 2147/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (341855) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor a atletas
e professores em razão da Sessão
Solene em Homenagem às
modalidades: corrida funcional,
endurance híbrido, fitness
competitivo, OCR (Obstacle Course
Racing), Fitness Race, corrida
híbrida, modalidades correlatas e
adaptadas especifica, pela relevante
contribuição à promoção da saúde,
da qualidade de vida e do bem-estar
da população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado
Martins Machado , manifesta em Homenagem às modalidades: corrida funcional, endurance
híbrido, fitness competitivo, OCR (Obstacle Course Racing), Fitness Race, corrida híbrida,
modalidades correlatas e adaptadas específica, pela relevante contribuição à promoção da
saúde, da qualidade de vida e do bem-estar da população do Distrito Federal.
1. Amaro Miguel Leite Filho
2. Ana Carolina Pontes
3. Bruno Ferreira
4. Carlos Henrique Santana Santos
5. Carolina Correia Paschoal Ferraz
6. CHRISTIAN PEREIRA MAGALHAES ROCHA
7. Cristiane Oliveira da Rocha
8. Gelson Kleber
9. Hildon Carvalho
10. Hiury Brandão
11. JADY REPEZZA
12. Jesus André de Sousa
13. Laisa Elizabeth de Santana
14.
MO 2148/2026 - Moção - 2148/2026 - Deputado Martins Machado - (341612) pg.1
14. Lucas Americano do Brasil Barros
15. Marcelo Riela
16. Marcia Barbosa dos Santos
17. Maria Lontra
18. Marina Ramos Jorge
19. NAILDE ATAIDE PIMENTEL
20. Pedro Henrique Miranda de Oliveira
21. Pedro Túlio Ortiz Ferreira ( Túlio Ortiz)
22. Pollyanna Bezerra da Silva
23. Rodrigo de Melo Zago
24. Rodrigo Gontijo Hollanda
25. Ruggeri Alves
26. Valéria Monteiro
27. Vitória Silvete Rego
28. Viviane Gonçalves da Silva
A presente Sessão Solene tem por objetivo homenagear os atletas, treinadores,
organizadores, profissionais de educação física e demais pessoas envolvidas no
desenvolvimento das modalidades de corrida funcional, endurance híbrido, fitness
competitivo, OCR (Obstacle Course Racing), Fitness Race, corrida híbrida, bem como
modalidades correlatas e adaptadas, que vêm conquistando crescente destaque no Distrito
Federal, no Brasil e em diversas partes do mundo.
Essas modalidades representam uma importante evolução do esporte
contemporâneo, reunindo resistência física, força, agilidade, superação de limites, disciplina e
espírito de equipe. Além do caráter competitivo, promovem hábitos saudáveis, incentivam a
prática regular de atividades físicas e contribuem significativamente para a melhoria da
qualidade de vida da população, desempenhando relevante papel social e preventivo na
promoção da saúde.
Nos últimos anos, observa-se um expressivo crescimento do número de praticantes e
eventos voltados a essas modalidades, atraindo participantes de diferentes faixas etárias e
níveis de condicionamento físico. Tal expansão tem fortalecido o segmento esportivo,
movimentado a economia local por meio da realização de competições, gerado oportunidades
para profissionais da área e consolidado uma comunidade cada vez mais engajada na difusão
dos valores esportivos.
Especial destaque merece o desenvolvimento das modalidades adaptadas, que
ampliam as oportunidades de participação para pessoas com deficiência, promovendo
inclusão, acessibilidade, igualdade de oportunidades e valorização da diversidade no
ambiente esportivo. Essas iniciativas demonstram o potencial transformador do esporte como
instrumento de integração social e de fortalecimento da cidadania.
Dessa forma, a realização da presente Sessão Solene constitui uma justa e merecida
homenagem àqueles que contribuem para o fortalecimento dessas modalidades,
reconhecendo suas conquistas, sua dedicação e o impacto positivo que geram na sociedade.
Trata-se, ainda, de uma oportunidade para dar visibilidade a práticas esportivas inovadoras,
inspirar novos participantes e reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa com o incentivo
ao esporte, à saúde, à inclusão e ao bem-estar da população do Distrito Federal.
Ante o exposto, submeto o presente Requerimento à apreciação dos nobres
Parlamentares, contando com o apoio de seus pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
MO 2148/2026 - Moção - 2148/2026 - Deputado Martins Machado - (341612) pg.2
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 28/08/2026, às 17:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341612 , Código CRC: db302baa
MO 2148/2026 - Moção - 2148/2026 - Deputado Martins Machado - (341612) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza os participantes do
Projeto “Sou Afro, Sou Beleza Afro
Brasil”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta
proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos participantes do Projeto “Sou
Afro, Sou Beleza Afro Brasil” pela relevante contribuição social e cultural à promoção da
cidadania e da valorização da identidade afro-brasileira.
Ricardo Luís de Sousa (diretor)
Raísa de Morais Santana (vice-diretora)
Letícia Ohane Miranda Rodrigues
Pablo Rodrigo Santoni
Rayani França
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem como objetivo reconhecer e homenagear publicamente os
participantes do projeto “Sou Afro, Sou Beleza Afro Brasil” , pelo notável trabalho social,
artístico e cultural desenvolvido junto às comunidades em situação de vulnerabilidade no
Distrito Federal.
O projeto se destaca por promover ações transformadoras por meio de oficinas,
workshops, desfiles e campanhas solidárias, como a arrecadação de leite e de jeans
reciclado, cujos resultados são revertidos para instituições que atendem mulheres em
situação de vulnerabilidade social. Além disso, o movimento atua de forma ativa na
valorização da identidade afro-brasileira, promovendo o empoderamento e a autoestima de
seus participantes.
Diante da relevância e do impacto positivo gerado por essa iniciativa, é justo e
necessário que esta Casa Legislativa manifeste seu reconhecimento, por meio da concessão
de comenda, como forma de valorizar e incentivar ações que promovem a cidadania, a
diversidade e a justiça social.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
MO 2149/2026 - Moção - 2149/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (341904) pg.1
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 28/08/2026, às 19:19:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341904 , Código CRC: 72d5b983
MO 2149/2026 - Moção - 2149/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (341904) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor em
homenagem aos Profissionais de
Educação Física, que especifica,
pela relevante contribuição à
promoção da saúde, da qualidade de
vida e do bem-estar da população
do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta homenagem aos Profissionais de Educação Física, que
especifica, pela relevante contribuição à promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-
estar da população do Distrito Federal.
João Luiz Martins
Júlio César Martins
Thomas Marques
Guto Ferreira
João Paulo
Gabriel Crisostomo Figueiredo
Rosana Lemos Fernandes Brilhante
Meire Hellen Gonçalves de Araujo
Wesley Rodrigues Silva
COP SANTA MARIA
Nº Nome do Professor
1 Gabriel Cartaxo Barbosa da Silva
MO 2150/2026 - Moção - 2150/2026 - Deputado Martins Machado - (341903) pg.1
2 Claudia Manuelle Hohmann da Rosa
3 Matheus Monteiro Carvalho
4 Camila Cardoso Melo França
COP SÃO SEBASTIÃO
Nº Nome do Professor
1 Bárbara Ramos de Souza
2 Francisco Eduardo Rodrigues de Souza
3 Jaqueline da Silva Santos
4 Jose Alexandre de Azevedo Melo
5 Rafael Martins Couto
6 Thamires Conceição de Sousa
COP GAMA
Nº Nome do Professor
1 Carlos Henrique Lima do Nascimento
2 Robert Ferreira da Rocha
3 Victor Vinícius Guimarães Gonçalves
4 Pedro Henrique Guedes dos Santos
COP SOBRADINHO
Nº Nome do Professor
1 Pedro Henrique Porto Vasconcelos
COP BRAZLÂNDIA
Nº Nome do Professor
1 Valdemy Santos de Sousa
2 Cíntia Tainá da Silva
3 Thiago de Sousa Couto
Os profissionais de Educação Física desempenham papel fundamental na construção
de uma sociedade mais saudável, ativa e consciente dos benefícios do exercício físico. Sua
atuação se estende por diversos espaços — escolas, academias, projetos sociais, clubes
esportivos e unidades de saúde — onde promovem não apenas o desenvolvimento físico,
mas também o equilíbrio emocional e social dos cidadãos.
A presente Moção de Louvor reconhece o compromisso, a ética e a dedicação desses
profissionais, que, por meio do movimento, transformam vidas e contribuem significativamente
para a prevenção de doenças, a inclusão social e a valorização da saúde como direito de
todos.
Ao homenagear esses profissionais, a Câmara Legislativa reafirma seu
reconhecimento à importância da Educação Física como área estratégica para o
desenvolvimento humano e social, especialmente diante dos desafios contemporâneos
relacionados ao sedentarismo e às doenças crônicas.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 31/08/2026, às 15:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 2150/2026 - Moção - 2150/2026 - Deputado Martins Machado - (341903) pg.2
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MO 2150/2026 - Moção - 2150/2026 - Deputado Martins Machado - (341903) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor à Ordem Demolay e aos seus
membros pelo Dia Nacional do
Demolay.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa da Deputada
Jaqueline Silva , manifesta o seu reconhecimento público, apreço e louvor à Ordem Demolay
e aos seus membros, que especifica, pelo dia Nacional do Demolay por transmitirem aos
jovens ensinamentos sobre civilidade, patriotismo, respeito ao próximo, cortesia, solidariedade
e justiça social.
Associação DeMolay Alumni do Distrito Federal
Grande Conselho Distrital da Ordem DeMolay do Distrito Federal
Capítulo Ave Branca n° 383
Capítulo Lealdade e Tolerância n° 546
Capítulo Coração de Estudante n° 428
Capítulo Brasília n° 18
Capítulo Mutirão Social n° 775
Clube de Mães e Amigos Coração de Estudante n° 362
Clube de Mães e Amigos Mutirão Social n° 468
Castelo Aurora da Vida n° 349
Assembleia Flores do Cerrado n° 1
Bethel Guardiãs da Virtudes n° 1
Loja Alvorada n° 1
Loja Estrela do Planalto n°3
Loja 13 de Maio n° 23
MO 2151/2026 - Moção - 2151/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (341942) pg.1
Loja Águas Claras n° 4380
Loja Mutirão n° 11
Loja Mário Behring n. 19
Loja Estrela de Brasília n° 1484
Loja Adolpho Porta n° 45
Amal Shriners Brasília Clube
Grande Oriente do Distrito Federal
Grande Loja Maçônica do Distrito Federal
Grande Oriente Maçônico do Distrito Federal
Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil
Grupo Escoteiro Ave Branca
A Ordem Demolay é uma instituição social que reúne jovens de 12 a 21 anos, com o
objetivo de ensinar e praticar as virtudes que levam a uma vida pura, reta, patriótica e
reverente, com a melhor preparação para a maioridade. Com fins filosóficos, filantrópicos, e
não lucrativos, a Ordem Demolay é uma das maiores organizações juvenis do mundo que
trabalha com valores de cidadania, na busca pela construção de uma sociedade melhor para
o futuro.
Homenagear os integrantes da Ordem Demolay e comemorar o dia Nacional do
Demolay, é uma forma de conscientizar à população sobre a importância da união para
servimos o Brasil e prepararmos os jovens para o futuro. Por isso, é louvável reconhecer e
tornar pública a importância de instituições como a Ordem Demolay que valoriza os jovens e
os conduzem à uma vida de responsabilidade pautada em valores de cidadania, justiça e
igualdade.
Diante disso, conclamo aos nobres Parlamentares a aprovação da presente
proposição.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 31/08/2026, às 15:37:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 2151/2026 - Moção - 2151/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (341942) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos profissionais que
especifica, pelos relevantes serviços
prestados ao Distrito Federal, em
ocasião do Aniversário do Hospital
Universitário de Brasília - HUB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais que especifica, pelos
relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião do Aniversário do Hospital
Universitário de Brasília - HUB.
Lista de Homenageados:
1. Abadia Vieira Calacia
2. Abimael Teófilo Cavalcante
3. Acileia Cristina Fernandes Coelho
4. Adriana Bela de Souza
5. Adriana Cristina Freitas Neves
6. Adriana Tristão de Souza
7. Adriane Lemos Carneiro
8. Adriano Cardoso Marcolino
9. Alceu Sluzala
10. Aldenice Rodrigues da Costa
11. Alessandra de Cássia Alves de Carvalho
12. Alessandra Pacheco Cavalcante
13. Alessandro Gomes de Freitas
14. Alexandra Paula de Oliveira
15.
MO 2152/2026 - Moção - 2152/2026 - Deputado Jorge Vianna - (341983) pg.1
15. Alexandre Augusto Martins Lima
16. Alexandre Cavalcante Tavares
17. Alexsandro Carvalho Medeiros
18. Alice Queiroz Silva
19. Alline Marinet Guimarães de Almeida
20. Aluizio Carlos Soares
21. Alzira Ferreira da Silva
22. Ana Celia Otoni Cunha Braga
23. Ana Cristina Bretas Fontinelles Brun
24. Ana Cristina Correia Santos Rodrigues
25. Ana Deger de Castro Dourado
26. Ana Lígia Montalvão De Souza
27. Ana Paula Alves de Andrade Cabral
28. Ana Paula Furtado Cordeiro Tupynamba
29. Ana Paula Mendes Vieira
30. Ana Paula Queiroz Silva
31. Ana Paula Soares Leitão da Fonseca
32. Ana Tereza Conceição Santos
33. Ana Tereza Santos de Jesus
34. Anagecira Alves Santos
35. André de Mattos Sales
36. Andre Luis de Aquino Carvalho
37. André Luís Vieira Ribeiro
38. Andrea Alves Queiroz
39. Andrea Goncalves de Souza
40. Andrea Pedrosa Ribeiro Alves Oliveira
41. Andreia Cunha dos Passos
42. Andreia Ferreira Freitas Melo
43. Andreia Renata Cabral da Silva
44. Andreia Rocha Herzog
45. Andreza de Moura Fialho
46. Angelica Ribeiro Claudino Pimenta
47. Anne Karla Coelho Dias
48. Annelise de Melo Guerra
49. Antonia Marilene da Silva
50. Antonio Carlos Nobrega Dos Santos
51. Antônio de Pádua de Sousa Araujo
52. Antonio Fonseca da Cunha Neto
53. Aparecida Adria Santiago Lima
54. Aroldiceia Rosa Sena Correa
55. Aten Assimos Bussinger Sales Alves
56. Barbara Tenorio Cardoso
57. Bianca Araújo da Silva
58. Bruna Maciel de Alencar
59. Camila Barbosa de Carvalho
60. Camila Silva Barra
61. Carla Da Silva Teixeira
62. Carla Simone Vizzotto
63. Carlos Marino Cabral Calvano Filho
64. Carmenluz Felipe Machado
65. Carolina de Souza Custodio
66. Cátia Sousa Goveia
67. Cecilia Ribeiro de Sena
68. Celene Silva Cruz
69. Célio Mendonça
70. Celso Grisi Junior
71.
MO 2152/2026 - Moção - 2152/2026 - Deputado Jorge Vianna - (341983) pg.2
71. Ceres Nunes de Resende
72. Christiane Maria França Coimbra
73. Christina Elisa Madeira Mauriz Saraiva
74. Chrystiany Joseti de Souza
75. Claudia Coeli do Amaral Sobreira
76. Claudia Maggy Faulstich Alves
77. Claudia Ribeiro Pereira
78. Claudineia da Conceição Pereira
79. Claudineia de Oliveira
80. Claudiney Rodrigues Alves
81. Claudio Melo da Silva
82. Clécio Magalhães da Luz
83. Clenilda Maria de Sousa
84. Cristiana Antonia Ferreira dos Santos
85. Cristiana Mara Nagashima Diniz
86. Cristiane Maria de Jesus Silva
87. Dalva Maria Batista de Souza
88. Daniela Barbosa de Oliveira
89. Davi Guedes da Silva
90. Debora Cirlene de Sousa
91. Deise Costa dos Santos
92. Denise Francisca Chaves
93. Deuza Santos do Nascimento Teixeira
94. Dijair Mangueira Diniz
95. Dilma Maria de Couto
96. Dina da Costa Barcelos
97. Durci Leitão de Santana
98. Edicleuber Borges de Oliveira
99. Edilma Oliveira dos Santos Praxedes
100. Edite Pereira de Sousa
101. Edla Regina de Melo Bezerra
102. Edna Alves de Oliveira Mariano
103. Edna Antonia de Oliveira
104. Eduardo Augusto Rosa
105. Efraim Carlos Costa
106. Elba Taina Lima Araujo Marques
107. Elenisa Silva Rocha
108. Eliane Cristina Reis
109. Eliane da Silva Miranda
110. Eliene Mendes Cordeiro
111. Elimar Gomes Boaventura
112. Elizabete Batista de Lima Duarte
113. Eloise Cristina Cecilio
114. Emerson di Maio Andrade
115. Espedito Ulisses de Carvalho Junior
116. Everaldo José da Silva
117. Fabiano José Queiroz Costa
118. Fabíola Scancetti Tavares
119. Fatima Helena Faria Pereira
120. Fayez Bahmad Júnior
121. Felicia Maria de Souza
122. Fernanda Amaral Cardoso
123. Flavia Ramos dos Santos
124. Flaviane Rosa da Silva Sousa
125. Flávio José Dutra De Moura
126. Francielma Rodrigues Silva
127.
MO 2152/2026 - Moção - 2152/2026 - Deputado Jorge Vianna - (341983) pg.3
127. Francineide Domingos de Almeida
128. Francisca Bethania Sousa Morais
129. Francisco de Assis Souto Fernandes
130. Francisco Marcos Moura Leite
131. Francisco Marcos Moura leite
132. Francisco Ney Cavalcante Mota
133. Franco Batista Leite
134. Frederico Francisco da Silva
135. Geane Carine De Siqueira Chaves
136. Geralda Ducenir Izidorio Rocha
137. Geraldo Celso da Silva Machado
138. Gessileide de Sousa Mota Veloso
139. Giselia Alves Monteiro de Andrade
140. Gislene Leite Guedes
141. Glaucia Boff
142. Glaucia Jurema Silva de Oliveira
143. Glaudistonia Costa Soares da Silva
144. Gleissany Ribeiro Alves
145. Glicia Regina da Silva Teixeira
146. Goreth de Oliveira Pereira
147. Graziela Santos Oliveira
148. Guilherme Veiga Fonseca
149. Helen Cristina Rodrigues Ribeiro
150. Helena Alves Santana
151. Heleno Quintiliano Granja
152. Hellen Cristina Gomes Amaral
153. Hermenegildo Alves Pereira Filho
154. Hilda Maria Benevides da Silva Arruda
155. Hiolanda Maria Ribeiro Laquiman
156. Ildo Jose Lima Pinto
157. Iolanda Rodrigues da Costa Alves
158. Iraci Costa Marinho Luz
159. Iraneide da Silva Santos
160. Irani da Silva Mota Costa
161. Irislene Chaves Barreto de Souza
162. Isabela Pereira Rodrigues
163. Isabella Queiroz Santos
164. Isaura Dias de Sousa
165. Ivaneide Lins da Silva
166. Ivani Da Conceição Gomes
167. Ivonete Brito Câmara Das Neves
168. Ivonete Brito Câmara das Neves
169. Iza Furtado de Souza
170. Jacqueline de Almeida Freitas
171. Jamerson Cesar Barros Lacerda
172. Janaina Teixeira da Silva
173. Jandira Lucena de Oliveira
174. Jandira Martins Soares
175. Janete Garcia Silva
176. Janielison Edierk Rodrigues
177. Jiuliano Jose Pereira
178. Jiulieny Cruz Lima
179. Joao Batista Rodrigues
180. João Eudes Filho
181. Joelia Barbosa Passos
182. Joelma Rodrigues de Moura
183.
MO 2152/2026 - Moção - 2152/2026 - Deputado Jorge Vianna - (341983) pg.4
183. Jonas Sousa do Nascimento
184. José Alves Ferreira
185. José Alves Neto
186. José Bernardino de Freitas
187. José Carlos Vergini
188. Josefa Higino de Lima
189. Joselita Francisca dos Santos
190. Josie Anne Vasconcelos Septimio
191. Josilene Albino de Freitas Lima
192. Josinaldo Noberto de Lira
193. Josinaldo Norberto de Lira
194. Juciléia Rezende Souza
195. Julia Magdalena Cunha Viegas
196. Juliana da Silva Fernandes
197. Júlio César Franco Almeida
198. Juscimar Pinheiro dos Santos
199. Juscivalda Ramos da Costa
200. Katia Alves Samagaio
201. Katia Sirlene dos Santos Jacinto
202. Kelb Marcos Moreira Martins
203. Keli Maria de Jesus dos Santos
204. Kelly Cristina Santos de Carvalho
205. Klewbywinnes Dias Morais
206. Lara Seabra de Macêdo
207. Laura Mendonça de Vasconcelos Oliveira
208. Lazara Maria da Silva
209. Leandro Crispim De Oliveira Lacerda
210. Leila Kelri De Sousa Mesquita
211. Leonardo Capita Glória Batista de Oliveira
212. Leticia Fraga da Silva
213. Leticia Maria Ferreira
214. Liliane Gomes Pinho
215. Luana Lima de Oliveira
216. Lucia Maria Evangelista
217. Luciana Monteiro dos Santos
218. Luciana Nunes dos Santos
219. Luciene Castello Branco Pena
220. Luciene Freitas Luiz
221. Lucyana Bertoso de Vasconcelos
222. Ludgero Cutrim Bastos
223. Maisa Silva Batista
224. Mara Santos Cordoba
225. Marcelo Henrique Vaz de Lima
226. Marcia Cristini e Silva
227. Márcia Regina Ambrosio de Almeida
228. Marcia Veloso Machado
229. Marco Antonio Alves da Silva
230. Marco Polo Dias Freitas
231. Marcos Masceno Chaves
232. Marcus Vinicius David
233. Marcus Vinicius Lima Vieira
234. Maria Aparecida Alves de Sá
235. Maria Aparecida da Silva Bicalho
236. Maria da Conceição Aparecida Alves
237. Maria de Fátima Leite de Almeida
238. Maria de Fatima Lopes
239.
MO 2152/2026 - Moção - 2152/2026 - Deputado Jorge Vianna - (341983) pg.5
239. Maria de Lourdes Nery de Belém
240. Maria de Lourdes Virgini
241. Maria do Carmo Fonseca Farias
242. Maria do Carmo Fonseca Farias
243. Maria do Socorro Oliveira Marzola
244. Maria do Socorro Santos de Oliveira
245. Maria Gomes Mendes
246. Maria Goncalves de Aquino
247. Maria Helena da Silva Moura
248. Maria Jacy de Souza
249. Maria Jose da Silva Figueiredo Sé
250. Maria Jose Soares Vieira de Freitas
251. Maria Matias de Medeiros
252. Maria Sueli de Lima Ganster
253. Maria Vieira Silva Caixeta
254. Marilene Gomes Rocha
255. Marilia de Fatima
256. Marinalva Januário Souto
257. Mario Jorge Lopes da Silva
258. Marisa da Silva Couto
259. Marlene Machado Da Costa Moreira
260. Marly Bezerra de Oliveira Leite
261. Mary Anne Terezinha Abdon Oliveira
262. Meg Schwarcz Hoffmann
263. Meire Lucia Porto Sevilha
264. Messias Adjalbas Muniz Barbosa
265. Mirian De Souza Lima Traço
266. Monalisa Medeiros
267. Monica Maria Lebedeff Rocha
268. Nadia Borges da Silva
269. Nadia Moreira Dourado
270. Nadia Regina Alves Valadares
271. Nadia Valadares
272. Nara Martins Corrêa Melo
273. Necionita Calazans Pinheiro
274. Nilda Antonia dos Santos
275. Nirene Alves da Silva
276. Nivia Gomes de Matos
277. Noema Francisca Cavalcante
278. Nubia Costa Gama
279. Odalia Batista de Oliveira Rocha
280. Patricia Agostinha de Castro
281. Patricia Alves de Farias
282. Patricia de Paiva Serafim
283. Patricia Rosa de Lima Alves
284. Patricia Thatiane Sousa Ferreira
285. Paulo de Oliveira Martins Junior
286. Paulo Henrique Delfino de Freitas
287. Paulo Wuesley Barbosa Bomtempo
288. Pedro Carneiro Magalhaes Junior
289. Pedro Fonseca da Silva
290. Percilliane Marrara Silva
291. Priscila Oliveira de Carvalho
292. Rafael Maia Ribeiro
293. Raimundo Nonato de Oliveira Teles
294. Raquel Goncalves Pinheiro
295.
MO 2152/2026 - Moção - 2152/2026 - Deputado Jorge Vianna - (341983) pg.6
295. Raquel Peres da Silva
296. Raul Valerio Souza Lima
297. Rejane Sarmento Costa
298. Rigeldo Augusto Lima
299. Rita de Cassia Pereira Esmeraldo
300. Rita de Cassia Toledo Leal
301. Rita Quirino Dias
302. Roberio Antonio Araujo
303. Roberto Francisco Chaves
304. Rodrigo da Costa Tavares
305. Ronaldo Almeida dos Santos
306. Roney Dias Medeiros
307. Rosane da Costa Viana
308. Rosane de Melo Costa
309. Rosane Teixeira de Sousa
310. Rosangela Gomes de Oliveira Dos Santos
311. Rosilda Maria Batista Moura
312. Rosilei Alves da Silva Dourado
313. Rosilene de Lira Rodrigues
314. Rossana Oliveira Borges Souza
315. Rozana Reigota Naves
316. Rozângela Baia Silva
317. Sandoval Santana Francisco Silva
318. Sandra Alves da Costa
319. Sandra Beatriz do Nascimento
320. Sandra Bezerra de Novais
321. Sandra Cardoso de Matos
322. Sandra Helena Lopez Solla Vasquez
323. Sandra Regina Calixto dos Santos
324. Sandro Augusto Arantes Siqueira
325. Selene Maria de Sousa Leal Ferreira
326. Selma Regina Penha Silva Cerqueira
327. Sergio Honorato de Matos
328. Shirley Nascimento da Silva
329. Silas Julio do Nascimento
330. Silene Souto Silva
331. Silvia Moreira Teixeira
332. Simone Batista da Costa
333. Simone Oliveira Dutqiez
334. Sonia Aparecida Alves
335. Sônia de Souza Santos
336. Stella Rodrigues de Souza
337. Taciana Arantes
338. Talita Oliveira Nazaré
339. Tanis Moreira Rodrigues de Moura
340. Tarcisio Knob
341. Tatiana Tâmara Barbosa Maciel
342. Tatiane Santos Rezende
343. Thais Bezerra Sarmento
344. Thaysa Giuliana Souza da Silva
345. Torlane Renne Dias Rodrigues
346. Valdecira Maria da Costa
347. Valdelice de Sousa Tomaz
348. Valdete Silva de Freitas Morais
349. Valquiria Pereira de Melo
350. Vanderleia da Conceição Indiano
351.
MO 2152/2026 - Moção - 2152/2026 - Deputado Jorge Vianna - (341983) pg.7
351. Vanderly Correa Peres Torres
352. Vania Felicio da Silva
353. Vanilma Lopes de Oliveira
354. Verinaldo Ferreira Dias Santos
355. Veronica de Almeida Silva
356. Verônica Pereira Gomes
357. Verônica Pires de Araujo
358. Vilcinei Andrade do Nascimento
359. Vinicius Machado de Lima
360. Vivalde Raimundo de Oliveira
361. Viviane Rezende de Oliveira
362. Wagner Borges Oliveira
363. Walda Alves Ferreira
364. Waldimeire Veiga de Souza
365. Waldiria Rodrigues de Oliveira
366. Waléria José da Silva Diniz
367. Wallace Enrico Boaventura Gonçalves dos Santos
368. Weder de Oliveira Silva
369. Wellington Pereira Leite
370. Williamar Dias Carneiro Ribeiro
371. Willian Pereira Pinto
372. Wislon Mendes Pereira
373. Zelita Maria de Araújo
374. Zunilia Maria de Mendonça Viriato
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 01/09/2026, às 12:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341983 , Código CRC: 3d521ba2
MO 2152/2026 - Moção - 2152/2026 - Deputado Jorge Vianna - (341983) pg.8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor em
homenagem aos Profissionais de
Educação Física, que especifica,
pela relevante contribuição à
promoção da saúde, da qualidade de
vida e do bem-estar da população
do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta homenagem aos Profissionais de Educação Física, que
especifica, pela relevante contribuição à promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-
estar da população do Distrito Federal.
COP SAMAMBAIA
* Sirlene Jackeline de Faria Batista
* Marvem Bena Rodrigues
* Luiz Paulo da Silva Aniceto
* ?Rodrigo Tezoni
* ?Adriano Cardoso da Silva
Os profissionais de Educação Física desempenham papel fundamental na construção
de uma sociedade mais saudável, ativa e consciente dos benefícios do exercício físico. Sua
atuação se estende por diversos espaços — escolas, academias, projetos sociais, clubes
esportivos e unidades de saúde — onde promovem não apenas o desenvolvimento físico,
mas também o equilíbrio emocional e social dos cidadãos.
A presente Moção de Louvor reconhece o compromisso, a ética e a dedicação desses
profissionais, que, por meio do movimento, transformam vidas e contribuem significativamente
para a prevenção de doenças, a inclusão social e a valorização da saúde como direito de
todos.
MO 2153/2026 - Moção - 2153/2026 - Deputado Martins Machado - (341978) pg.1
Ao homenagear esses profissionais, a Câmara Legislativa reafirma seu
reconhecimento à importância da Educação Física como área estratégica para o
desenvolvimento humano e social, especialmente diante dos desafios contemporâneos
relacionados ao sedentarismo e às doenças crônicas.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 01/09/2026, às 14:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341978 , Código CRC: 3ec47f49
MO 2153/2026 - Moção - 2153/2026 - Deputado Martins Machado - (341978) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da Sessão Solene
"Mulheres do Rock: cultura, trabalho
e políticas públicas para
fortalecimento da cena
independente no Distrito Federal", a
ser realizada no dia 27 de agosto de
2026, às 19h, no Plenário desta Casa
de Leis..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Angélica Rodrigues Moreira
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , manifesta reconhecimento público e institucional às mulheres que integram e
fortalecem a cena do rock no Distrito Federal, incluindo artistas, produtoras, técnicas,
fotógrafas, gestoras culturais, comunicadoras e demais profissionais que atuam em toda a
cadeia produtiva do segmento, valorizando suas trajetórias e contribuições para a cultura
brasiliense e promovendo o debate sobre equidade, representatividade, segurança e
igualdade de oportunidades no setor.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
MO 2154/2026 - Moção - 2154/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (341846) pg.1
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 31/08/2026, às 16:02:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 2154/2026 - Moção - 2154/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (341846) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor em
homenagem aos Profissionais de
Educação Física, que especifica,
pela relevante contribuição à
promoção da saúde, da qualidade de
vida e do bem-estar da população
do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta homenagem aos Profissionais de Educação Física, que
especifica, pela relevante contribuição à promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-
estar da população do Distrito Federal.
COP SANTA MARIA
KAROLINY DOS SANTOS PASSOS
COP ESTRUTURAL
Meire Hellen R. Gonçalves de Araujo
Fernando Luis Fernandes Júnior
Jéssica Aguiar Pereira
Artur de Azevedo Braga
Christianne da Silva Sousa
Evelyn Gomes da Costa
COP PARQUE DA VAQUEJADA
Hudson Santos de Souza
Adriana Ferreira de Melo
Marcio Roberto Silva de Oliveira
Kamylla Oliveira de Araujo
Edvando Gonçalves Vieira
MO 2155/2026 - Moção - 2155/2026 - Deputado Martins Machado - (341967) pg.1
Eronildes Nunes de Araujo
David Dalton Ximenes Oliveira
Severino Elienaldo da Silva
Robert de Castro Martins
COP SETOR O
ALINE GOMES DE SOUZA
BRENNO EUCLIDES JANSEN
CLEITON FEITOSA FERREIRA
LUCAS JOSE DE SOUZA
PAULO ROBERTO DOS SANTOS
ROGÉRIO JESUS PEREIRA
SAMUEL PEREIRA COSTA
THAYAN RAPHAEL CERQUEIRA
MATHUES SILVEIRA DE ESCOBAR
Os profissionais de Educação Física desempenham papel fundamental na
construção de uma sociedade mais saudável, ativa e consciente dos benefícios do exercício
físico. Sua atuação se estende por diversos espaços — escolas, academias, projetos sociais,
clubes esportivos e unidades de saúde — onde promovem não apenas o desenvolvimento
físico, mas também o equilíbrio emocional e social dos cidadãos.
A presente Moção de Louvor reconhece o compromisso, a ética e a dedicação desses
profissionais, que, por meio do movimento, transformam vidas e contribuem significativamente
para a prevenção de doenças, a inclusão social e a valorização da saúde como direito de
todos.
Ao homenagear esses profissionais, a Câmara Legislativa reafirma seu
reconhecimento à importância da Educação Física como área estratégica para o
desenvolvimento humano e social, especialmente diante dos desafios contemporâneos
relacionados ao sedentarismo e às doenças crônicas.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 01/09/2026, às 14:51:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341967 , Código CRC: 955d35a3
MO 2155/2026 - Moção - 2155/2026 - Deputado Martins Machado - (341967) pg.2
DCL n° 188, de 08 de setembro de 2026 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 70/2026
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Registro e Redação Legislativa
AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA
44ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA
AATTAA CCIIRRCCUUNNSSTTAANNCCIIAADDAA DDAA
7700ªª SSEESSSSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,
DDEE 11ºº DDEE SSEETTEEMMBBRROO DDEE 22002266..
IINNÍÍCCIIOO ÀÀSS 1155HH2266 TTÉÉRRMMIINNOO ÀÀSS 1177HH2255
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Sob a proteção de Deus,
iniciamos os nossos trabalhos.
Sobre a mesa, expediente que será lido por mim.
(Leitura do expediente.)
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Como não se verifica o
quórum de presença, suspendo os trabalhos por 30 minutos.
(Os trabalhos são suspensos.)
(Assume a presidência o deputado Thiago Manzoni.)
PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Reinicio os trabalhos. Está aberta a
sessão.
Dá-se início ao comunicado de líderes.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Senhor presidente, senhoras e senhores
deputados, eu tenho em mãos uma publicação que demonstra que o Ministério Público Federal está
muito mal nesta nação brasileira. Ele está fazendo questão, inclusive, de descumprir a Constituição
brasileira.
Vou ler para os senhores a publicação do Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2026,
Seção 2, página 110.
“Art. 1º Designar, ficando autorizada a ausência do país, com ônus, no período de 15 a 18
de setembro de 2026, o Procurador da República LUCAS DE MORAIS GUALTIERI, para, na qualidade
de representante do Ministério Público Federal, participar do workshop ‘Combate ao Irã e seus
Representantes nas Américas’, a realizar-se entre os dias 16 e 17 de setembro de 2026, em
Assunção, no Paraguai.”
Eu me pergunto: esse povo quer chegar aonde? Como o procurador da República vai
participar, com dinheiro público, de uma reunião de combate a um país, a um povo que está sendo
atacado pelos Estados Unidos? Se ele fosse a esse evento com o dinheiro dele, eu não diria nada;
mas é o dinheiro dos contribuintes. Está escrito na Constituição brasileira a autodeterminação dos
povos.
Portanto, esse procurador não pode, em nenhuma hipótese, comparecer, com dinheiro
público, a esse convescote para atacar o Irã, que já está sendo atacado pelos Estados Unidos. Isso é
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 70ª S.O. (2826818) SEI 00001-00033245/2026-32 / pg. 1
uma vergonha e um verdadeiro absurdo. Vejam a que ponto nós estamos chegando. Isso é
inaceitável e não pode continuar.
Eu vou fazer um questionamento ao Ministério Público Federal, até porque esse cidadão, até
onde eu sei, é o vice-procurador-geral da República. Há o Gonet, e ele é o segundo na hierarquia do
Ministério Público. E vai querer confusão com outros países?! Por que não cuidam das questões
internas? Ele vai a um convescote para atacar o Irã. Isso é inaceitável.
Dito isso, presidente, eu quero conversar agora sobre a minha categoria, a dos trabalhadores
vigilantes do Distrito Federal. Hoje é 1º de setembro de 2026, e até hoje não foi assinada a
convenção coletiva dos vigilantes porque o sindicato patronal teima em não querer atender aos
interesses da categoria.
Já assinaram convenções individuais 6 empresas. No entanto, as empresas ligadas a
deputados que estão pelas ruas pedindo votos aos trabalhadores terceirizados não as assinam. O
sindicato ainda enfrentou a maior dificuldade no departamento jurídico, porque as leis foram
modificadas, inclusive com interferência do Supremo, o que é outra lástima. Antigamente, deputado
Thiago Manzoni – vossa excelência, que está presidindo a sessão, é advogado –, quando havia a
interatividade, ao chegar ao final da convenção coletiva, o trabalhador estava garantido, porque,
enquanto não fosse assinada uma nova convenção, aquela continuava valendo.
Os ministros do Supremo, então, que são empresários e empresários não deveriam ser,
modificaram, deputado Gabriel Magno, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Aí a
convenção morre e, para se entrar com o dissídio coletivo, as 2 partes têm que estar de acordo com
ele, o que está errado. Portanto, somente agora o sindicato conseguiu entrar com o dissídio coletivo,
o que é uma lástima!
Esperamos que o Tribunal Regional do Trabalho seja célere e possa julgar, o mais rápido
possível, esse dissídio coletivo dos vigilantes do Distrito Federal para se restabelecerem os ganhos
dessa categoria e atender às necessidades que ela tem. São trabalhadores que estão esperando que
seja feita justiça.
Obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Concedo a palavra ao deputado Max
Maciel. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Presidente, boa tarde. Boa tarde a
todas as pessoas.
Parece-me que há dificuldades no governo Celina-Ibaneis. A Celina tenta se desvincular do
governo trágico do Ibaneis, mas nós lembramos que ela foi eleita vice-governadora ao lado dele.
Presidente, 3 questões me trazem hoje à tribuna. A primeira diz respeito ao candidato da
direita, o Flávio Rachadinha, que, mais uma vez, mentiu sobre suas relações com Vorcaro e com o
Banco Master.
Quando foi pego na mentira, lá atrás, do financiamento do Vorcaro para o filme de terror do
pangaré, ele disse que não o conhecia. Depois, disse que aquela parcela, de março de 2025, havia
sido a última: antes de ele saber que Vorcaro estava envolvido em operações criminosas.
Pois bem, a revista Piauí hoje apresenta as provas de que houve mais 1 parcela, paga em
setembro de 2025, depois das operações policiais e até mesmo depois de a maioria dos deputados
desta casa ter votado a favor do Vorcaro para a compra do Master pelo BRB.
Essa é mais uma mentira do Flávio Rachadinha sobre suas relações com Daniel Vorcaro. Há
o áudio em que ele chama Vorcaro de irmãozão, o que demonstra relações muito íntimas do
candidato da direita a presidente da República com este.
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 70ª S.O. (2826818) SEI 00001-00033245/2026-32 / pg. 2
Chama a atenção também, presidente, que ele resolveu trabalhar como senador. Ele não
aparecia no Congresso Nacional, mas apareceu para trabalhar contra o Brasil e contra o povo
brasileiro.
Flávio Bolsonaro volta ao Senado para articular a não votação do fim da escala 6 por 1. É
para isto que serve o débil mandato de Flávio Bolsonaro, o pior dos Bolsonaros: para trabalhar
contra o povo, contra a população brasileira e contra a maioria das pessoas que pressionam hoje o
Congresso Nacional pelo fim da escala 6 por 1. Foi assim durante os anos trágicos e tenebrosos do
governo do genocida no Brasil, que não voltará.
A outra questão, presidente, é sobre a nossa escola. No dia 11 de junho, nós provocamos a
Secretaria de Educação para saber quais são os protocolos e as medidas para o enfrentamento do
calor extremo e da seca em nossas escolas, porque foi publicado um decreto do governo Celina com
um protocolo para todos os órgãos do governo, mas, para a Secretaria de Educação, houve silêncio.
As escolas estão com salas superlotadas e sem estrutura, mas não há nenhum protocolo,
hoje, da Secretaria de Educação sobre o que fazer na rede, que atende, todos os dias, mais de 500
mil pessoas. É abandono, que reflete, talvez, o desastre da pior gestão da história da Secretaria de
Educação: Hélvia, Isaías e companhia.
Chama-me a atenção que, mais uma vez, estamos vivendo a crise da alimentação escolar
nas nossas escolas. Está faltando alimento, deputado Thiago Manzoni, no depósito central da
secretaria e nas escolas, conforme denúncia do Conselho de Alimentação Escolar.
A resposta da Secretaria de Educação é que a culpa é dos diretores de escola – uma
resposta cínica e desonesta, porque não é papel deles cuidar dos contratos nem da fiscalização;
mas, sim, da gestão central da Secretaria de Educação.
Aliás, estamos protocolando mais um pedido de informação, porque apresentamos, na
Comissão de Educação e Cultura desta casa e ao Ministério Público, um relatório do diagnóstico da
gestão do programa de alimentação escolar do Distrito Federal, com uma série de recomendações
que, até hoje, a Secretaria de Educação não colocou em prática. Entre elas estão a implantação de
um sistema informatizado para consolidar e gerenciar o programa, que não existe até hoje; a falta
de designação formal dos supervisores; o baixo número de nutricionistas na Secretaria de Educação.
Além disso, parece, deputado Chico Vigilante, que, no concurso público, não haverá
novamente nomeação dos nutricionistas. Que a Secretaria de Educação assuma o seu papel! Sua
falta de responsabilidade com as escolas e sua incompetência generalizada ela tenta, toda vez,
transferir para os diretores de escola. A responsabilidade não é deles.
Por fim, presidente, quero dizer que até ontem era o prazo para a publicação do Edital nº 2
do FAC 2026. Mais uma vez, a Secretaria de Cultura e o governo Celina não cumprem a lei e não
publicam o edital. Somem a isso a suspensão e ao cancelamento do Edital nº 1 do FAC, o bloqueio
de mais de R$79 milhões, sequestro ilegal dos recursos do FAC – fatos que estamos representando,
inclusive, junto ao Tribunal de Contas. Agora, o governo tenta votar um crédito de mais de meio
bilhão de reais para alimentar as empresas do transporte, cancelando, de novo, recursos da cultura
e da Universidade do Distrito Federal, deputado Max Maciel. É um governo inimigo da cidade.
Para atender aos interesses dos amigos e dos grandes empresários, nunca falta dinheiro – é
incrível como aparece recurso e como há superávit. Entretanto, para cumprir o que determina a
legislação, garantir os direitos sociais e, neste caso, assegurar o direito à cultura, o dinheiro
desaparece.
Já representamos, mais uma vez, ao Tribunal de Contas e levamos ao Ministério Público do
Distrito Federal o sequestro do dinheiro da cultura, o sequestro do FAC pelo governo Celina.
Obrigado, presidente.
(Assume a presidência o deputado Chico Vigilante.)
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 70ª S.O. (2826818) SEI 00001-00033245/2026-32 / pg. 3
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Assumo a presidência.
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Como líder.) – Boa tarde, presidente. Boa tarde aos
demais parlamentares, aos nossos assessores, ao pessoal da imprensa e a você que assiste a esta
sessão pela TV Câmara Distrital ou pelo YouTube.
Presidente, já vim diversas vezes a esta tribuna enumerar uma série de ilegalidades que vêm
sendo cometidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo ministro Alexandre de Moraes: julgamentos
dos quais ele não deveria participar, decisões contra à lei, decisões que violam a Constituição
federal.
Os meus colegas da esquerda, exultantes, chamavam o ministro Alexandre de Moraes de
Xandão, no aumentativo, porque ele perseguia Bolsonaro, bolsonaristas, policiais, militares e
cidadãos comuns honestos e íntegros que passaram a sua vida trabalhando e hoje estão presos.
Como isso era contra a direita, ele era chamado por alguns de Xandão, no aumentativo,
como se ele fosse grande, como se fosse muito poderoso. Ele fez muita maldade contra inocentes.
Ela fez muita coisa ruim contra quem não merecia.
Há centenas de pessoas inocentes presas e condenadas há mais de 1 década por decisões
assinadas pelo ministro Alexandre de Moraes. Pois bem, o ministro André Mendonça hoje tirou o
sigilo de um inquérito envolvendo Daniel Vorcaro. O que se descobriu quando se tirou o sigilo? Estou
no site do G1, a primeira matéria diz que Vorcaro questionou isto a Moraes antes da prisão: “Acha
que segunda-feira eu tenho que estar fora?” Mensagem de celular entre um mafioso e um ministro
da Suprema Corte. O mafioso pergunta ao ministro que prendeu centenas de inocentes se, na
segunda‑feira, ele devia estar fora do Brasil, 1 dia antes de ser preso.
Vorcaro pediu ao Moraes uma reunião com Galípolo, presidente do Banco Central. O ministro
Alexandre de Moraes analisou o contrato de honorários advocatícios celebrado entre o Banco Master,
do Vorcaro, e o escritório da sua esposa, Viviane Barci de Moraes. O montante do contrato era de
R$131 milhões.
Vou tentar me fazer entender. Temos um ministro da Suprema Corte analisando um contrato
de honorários de R$131 milhões entre sua própria esposa e alguém que agora está sendo julgado
pelos crimes que cometeu. Vorcaro pediu ajuda a Moraes para que este intercedesse com o Paulo
Gonet e com o Andrei. Paulo é o procurador-geral da República, representante maior do Ministério
Público, órgão de acusação. Andrei é o diretor‑geral da Polícia Federal.
Você que está assistindo a esta sessão está entendendo a gravidade do que aconteceu? Esse
homem prendeu centenas de inocentes, e agora o Gonet tem que explicar, em 5 dias, por que
Vorcaro mandou mensagem a Moraes pedindo proteção dele, do Gonet. Ministério Público Federal,
Supremo Tribunal Federal, todos estão envolvidos nisso que veio à tona hoje. Tudo de que estou
falando são matérias publicadas no site de notícia do G1.
Houve atraso no pagamento ao escritório da mulher do Moraes. Vou até abrir a matéria.
Rapaz, o tal do Vorcaro ficou enlouquecido, mandou mensagem para o sócio dele: “PQP, não pode
atrasar, esse é o contrato mais importante”. Isso está na mensagem.
Você que está assistindo à sessão acha que há condição de Alexandre de Moraes continuar
atuando como ministro do Supremo Tribunal Federal? Existe a menor condição de ele exercer o
ofício de ministro da Suprema Corte? Há bem pouco tempo havia gente fazendo força para
homenageá‑lo e entregar‑lhe o título de cidadão honorário de Brasília.
Há outra mensagem tratando do custeio de viagem de autoridades. Uma viagem à Inglaterra
foi custeada por Vorcaro, e na viagem estavam Paulo Gonet e Andrei, o diretor‑geral da Polícia
Federal, cujo sobrenome até esqueci. Este é o Brasil de 2026.
Tenho falado sobre isso desde 2023. Há pessoas inocentes presas, condenadas por esse
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 70ª S.O. (2826818) SEI 00001-00033245/2026-32 / pg. 4
ministro, cujas mensagens e cujas matérias estão sendo expostas agora. Há pais separados dos seus
filhos; filhos separados dos seus pais; maridos separados das suas esposas; gente que morreu na
cadeia; e um monte de inocentes presos. Generais de 4 estrelas, policiais militares que passaram a
vida servindo à população e um ex-presidente honesto, digno, estão presos injustamente enquanto
tudo isso que eu acabei de narrar e que está registrado por todos os veículos de comunicação
acontecia no Brasil. Se o povo brasileiro não se indignar com isso...
Agora, há até jovens que descobriram que existe ativismo judicial. Foi preciso o candidato
deles ser retirado da corrida à Presidência, ter a candidatura suspensa, para descobrirem.
Chega! Chega disso acontecendo no Brasil! É agora ou agora.
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Concedo a palavra ao deputado Fábio
Félix. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Pepa. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Como líder.) – Boa tarde a todos. Boa tarde,
queridos deputados e deputadas desta casa e seus assessores. Boa tarde à imprensa e a você que
assiste à sessão.
Senhoras e senhores deputados, na semana passada, eu não pude falar sobre o sugestivo
slogan da campanha do presidente Lula, mas quero aproveitar a oportunidade, já que um deputado
que me antecedeu falou tanto do Bolsonaro. São 4 anos sem Bolsonaro, mas ele não esquece o
Bolsonaro. É uma paixão. Eu acho que, na hora de votar, ele vai votar 22. Ele vai esquecer o número
do candidato dele.
Gente, o slogan da campanha do presidente Lula é o seguinte: “O Brasil pronto para mais”.
Mas vamos ver o que aconteceu com o Brasil nesses 18 anos do governo do PT, porque existe um
abismo entre o discurso do Lula e a realidade que o povo brasileiro enfrenta.
Eu quero pedir, com autorização já antecipada, que a mídia me ajude. Eu vou mostrar
alguns slides para o Brasil, para Brasília, para a Câmara Legislativa e para você que assiste à sessão
entenderem este slogan que a campanha do Lula usa: “O Brasil pronto para mais”.
Vamos à economia do Brasil.
(Apresenta projeção.)
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Como líder.) – “Dívida pública sobe 10 pontos
no PIB na parcial do governo Lula e atinge 81,9%, maior nível em mais de 5 anos.” O Brasil está
pronto para mais, para mais endividamento. Está pronto. É mais ministério, é mais cargo criado.
“Pedidos de recuperação judicial no Brasil crescem e batem recorde em 2025.” As empresas
estão fechando, os empregos estão indo embora, e o Brasil está pronto para mais. É o slogan: “O
Brasil está pronto para mais”.
“Crise leva Casas Bahia a fechar 298 lojas e a demitir 1.900 funcionários.” E ele vem com o
slogan: “O Brasil está pronto para mais”. Para mais empresas fecharem, para mais desemprego.
Olhem que loucura, Brasil! São 18 anos de governo; e os aliados dele, quando vêm aqui, só
falam de Bolsonaro.
“O Brasil está pronto para mais”, mas “Inadimplência bate recorde e atinge 44,8% dos
adultos no país, diz pesquisa”. Quase 45% dos adultos do país estão em situação de inadimplência,
e o Brasil está pronto para mais.
Quanto aos Correios, balanço prévio aponta prejuízo de R$5,4 bilhões só no primeiro
semestre de 2026. Um prejuízo de quase R$5,5 bilhões, e o Brasil está pronto para mais.
Olhem na área de segurança como o Brasil está pronto para mais. “Datafolha: 68 milhões de
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 70ª S.O. (2826818) SEI 00001-00033245/2026-32 / pg. 5
brasileiros moram em áreas com presença de facções e milícias.” E esse é o governo do “Brasil está
pronto para mais”: para mais bandidos, para mais facções, para mais milícias. Eu acho que eles
escolheram um slogan extraordinário, porque, no final, eles vão pedir mais 4 anos. No final, eles vão
se apresentar como alguém que vai gerar emprego; no final, eles vão se apresentar como alguém
que vai matar a fome no Brasil.
E o Brasil está pronto para mais. Para mais o quê?
“Brasil bate recorde de feminicídios pelo quarto ano seguido.” E o Brasil está pronto para
mais: para os bandidos matarem mais mulheres, para os criminosos, para as facções, para os
drogados. O Brasil está pronto para mais. Eles passaram 18 anos preparando o Brasil.
Aí eles falaram do presidente Bolsonaro, do Banco Master e do Flávio Bolsonaro, que pediu
um dinheiro. Eles se esquecem de que se tratava de fazer um vídeo, gente, uma questão privada.
Vamos ver o governo deles, os escândalos desse governo do descondenado: “Jaques
Wagner e Rui Costa favoreceram o negócio que enriqueceu Daniel Vorcaro”. Que moral esse povo
tem para vir aqui e falar de Flávio Bolsonaro e de Daniel Vorcaro? O maior escândalo de roubalheira
da história do Brasil está sedimentado no PT da Bahia, de Jaques Wagner e de Rui Costa.
Mais um escândalo: Lewandowski recebeu R$5 milhões do Banco Master enquanto era
ministro.
“Sindnapi de irmão do Lula descontou R$599 milhões do INSS”, diz CPMI.
Olhem o Diário do Poder: “Governo Lula se blinda escondendo visitas de Daniel Vorcaro ao
Palácio do Planalto”. O Brasil está pronto para mais? Ele falou que não colocaria sigilo, e o sigilo é de
100 anos sobre essas visitas. Por quê? Porque a amiga do Lulinha visitou o Palácio do Planalto 40
vezes fora da agenda, e o governo liberou R$880 milhões em emendas de parlamentares que
livraram o Lulinha da cadeia e dos processos. Será que o Brasil está pronto para mais?
O Brasil está pronto para mais 4 anos desse desgoverno que está desgraçando e acabando
com a economia, com o emprego e com as famílias? É você, eleitor, que vai decidir se o Brasil está
pronto para mais.
Obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Quero registrar a presença do CED
Zumbi dos Palmares, de São Bartolomeu, em São Sebastião. Sejam bem-vindos a esta casa de leis.
Pessoal da TV, filme essa moçada. (Pausa.)
Passo a presidência ao deputado Ricardo Vale.
(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Dando continuidade ao comunicado de
líderes, passo a palavra ao deputado Max Maciel.
DEPUTADO MAX MACIEL (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Presidente, boa tarde. Boa tarde a
todos que nos acompanham no plenário e pela TV Câmara Distrital.
Estudantes de São Sebastião, é um prazer receber cada um de vocês. Visitei a escola de
vocês. Olhem bem para este lugar, que também pertence a cada uma e a cada um de vocês. Se, em
algum momento da vida, vocês olharem para este lugar e não se sentirem representados, talvez a
representação tenha que ser feita por vocês mesmos. Portanto, trabalhem, batalhem, para que
vocês também possam dar voz às suas demandas, às suas necessidades. Até lá, nós estamos com os
gabinetes abertos para receber as demandas da escola e de cada um e cada uma de vocês.
Presidente, antes de fazer meu pronunciamento, eu só queria lembrar ao nobre parlamentar
que nos antecedeu: eu não sei se ele entende do pacto federativo, mas quem cuida da segurança
pública nos estados e municípios são os prefeitos e os governadores, e não o presidente. Vejam o
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 70ª S.O. (2826818) SEI 00001-00033245/2026-32 / pg. 6
que acontece no Rio de Janeiro. Quais foram os governadores que deixaram o crime organizado se
instalar, inclusive na Alerj? Vamos falar de São Paulo, que tem o maior crime organizado. Quem
governa há mais de 20 anos o estado de São Paulo? Basta olhar, porque talvez ele seja do mesmo
partido. Não se consegue resolver o problema, porque – o nobre parlamentar se esqueceu de citar
isso –, diferentemente do que aconteceu em outras nações, o crime organizado surgiu dentro do
Estado brasileiro, no sistema prisional. É importante apresentar números, mas também é importante
entender como funciona o Brasil. A responsabilidade pela educação é de todos, mas cabe ao estado
e ao município fazer com que ela, de fato, aconteça.
Presidente, hoje é o Dia do Profissional de Educação Física, aos quais eu quero me dirigir.
Quero parabenizar todos os professores e profissionais de educação física, que têm cumprido um
papel fundamental. Há também a luta dos professores de educação física contra o Cref nas escolas,
que tem gerado vários problemas à educação. Deputado Gabriel Magno, eu sei que o senhor
acompanha muito esse assunto, porque é o autor da lei que impede esse tipo de cobrança e garante
a liberdade.
Neste Dia do Profissional de Educação Física, eu queria fazer uma homenagem especial aos
professores dos centros de iniciação desportiva das escolas públicas. Nosso mandato encaminhou
recursos para 19 centros de iniciação desportiva, destinados à aquisição de materiais, à melhoria das
salas e à melhoria dos instrumentos de trabalho, para que essas práticas desportivas sejam
incorporadas e para que também haja igualdade de oportunidades nesses locais.
Presidente, outro ponto importante é o Fundo de Apoio à Cultura. Eu pedi ao nosso gabinete
que fizesse um levantamento, deputado Gabriel Magno, da época em que a governadora Celina Leão
era deputada nesta casa, para fazer um cruzamento entre o valor das emendas que ela destinou à
cultura e o valor das emendas que destinou à saúde. Queria entender se o discurso atual de negação
da cultura era o mesmo de quando ela era deputada.
Ela vai à imprensa, vai à TV e diz: “Cortei R$25 milhões do aniversário de Brasília para
contratar médico”. Qual médico foi contratado com esse recurso do aniversário de Brasília? Quantas
cirurgias foram feitas? Quantas pessoas foram beneficiadas? A fila não diminui nunca. Não estou
falando nem em zerar a fila de cirurgia, porque isso não existe. A fila não acaba.
Enquanto isso, a atual gestão continua criminalizando quem faz cultura. Não paga os
agentes de cultura que ganharam licitação. Eles participaram de um certame, inscreveram-se, foram
selecionados e estão sem receber. Ela fez uma publicação dizendo que não iria lançar, deputado
Gabriel Magno, o bloco 2 de editais.
Isso é lei. Está na Lei Orgânica. Eu acho importante que o jurídico da governadora esteja
ciente de que isso configura improbidade administrativa. Nós fizemos, juntamente com o deputado
Gabriel Magno, uma representação ao Tribunal de Contas, porque isso é ilegal.
O dinheiro da cultura é da cultura. O dinheiro da saúde é da saúde. A saúde tem R$13
bilhões. O problema é que a saúde continua focada em uma lógica hospitalocêntrica, médico-
centrada, enquanto quem está na cidade procurando uma UBS não consegue atendimento. Quem
vai a uma UPA – ela está virando um hospital – também não consegue atendimento.
Deputado Ricardo Vale, fica parecendo para a população que o problema é de quem faz
cultura, que o problema de a saúde não estar boa decorre do investimento em cultura, sendo que
cultura é saúde. Basta estudar o assunto. Isso é tempo para lazer, ócio criativo, geração de emprego
e renda.
Presidente deputado Ricardo Vale, o que mais me deixa indignado é que aqueles que
criminalizam a cultura, quando saem do nosso estado e vão para algum outro estado ou país,
consomem a cultura desse estado, desse país. Eles vão aos festivais, aos shows, ao Carnaval, ao
cinema, ao museu, bater palmas para os artistas de rua daquele país, daquela cidade, enquanto os
artistas da capital seguem criminalizados.
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Que todas e todos os produtores culturais desta cidade saibam do nosso respeito e do nosso
compromisso. Vamos juntos, com uma bancada comprometida com a cultura, lutar pela
recomposição do Fundo de Apoio à Cultura, pelo pagamento do que se está devendo e pelo
lançamento do Edital nº 2 do FAC.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Max Maciel.
Encerrado o comunicado de líderes.
Dá-se início ao comunicado de parlamentares.
Concedo a palavra ao deputado João Cardoso.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO (PL. Para comunicado.) – Obrigado, presidente deputado
Ricardo Vale.
Presidente, eu começo falando sobre um servidor da Polícia Civil que, com certeza, é
contemporâneo da deputada Doutora Jane e do nosso presidente deputado Wellington Luiz: Edvaldo
dos Reis Inácio. O nome de guerra dele é Reis, também conhecido como Cana Vei. Ele ingressou na
instituição em 1996, prestou um serviço de excelência à Polícia Civil do Distrito Federal e está
internado, sob cuidados paliativos, no Hospital Santa Lúcia. Ele não está bem de saúde. Seu estado
é muito grave.
Por que eu falo isso? Porque vários amigos policiais civis, como o Ailton, um conhecido
amigo de infância e de juventude da Polícia Civil, falaram um pouco sobre ele e pediram que eu
fizesse este pronunciamento.
Edvaldo dos Reis trabalhou e exerceu chefia em várias delegacias. Iniciou a carreira na 1ª
DP. Também trabalhou na 4ª DP, na 13ª DP, de Sobradinho, na 16ª DP, na 35ª DP, na
Corregedoria-Geral de Polícia e na Subsecretaria de Inteligência, onde encerrou a carreira e se
aposentou, em 2026.
Ele foi um cidadão que viveu grande parte da vida no Conjunto B da Quadra 4 de
Sobradinho, nossa cidade, deputado Ricardo Vale. Trabalhou em inúmeras investigações – pelas
quais foi muito elogiado – que culminaram na elucidação de centenas de crimes. Foi autor de
relatórios que, segundo dizem, eram elaborados com rara precisão e cuidado.
Participou ativamente de vários locais de incidentes críticos e de diversas manifestações
políticas públicas. Também realizou um trabalho no Assentamento 26 de Setembro, quando ainda
havia apenas aquele assentamento e não existia uma organização. Nesse local, ocorreu uma
situação seríssima. Ele e o parceiro foram recebidos a tiros de arma de fogo, que atingiram
gravemente o seu colega. Com a graça de Deus, a coragem e a determinação que ele sempre teve,
Edvaldo dos Reis prestou-lhe socorro rapidamente e salvou a vida desse colega policial. O colega
sobreviveu a esse confronto graças à atitude do policial Reis.
Ele é uma pessoa querida tanto em Sobradinho quanto na Polícia Civil. O deputado
Wellington Luiz, se estivesse presente, com certeza ratificaria o que estou falando. Ele é também
uma pessoa que trouxe alegrias por onde passou. É casado com Cíntia e pai do Ítalo e da Pâmela.
Além disso, tenho uma assessora, a Bruna, cujo pai também trabalhou com o policial Reis. Ela até se
lembra desses jovens, que são filhos dele. Ele é um homem fervoroso na fé e fiel ao Pai Eterno.
Hoje, ele está hospitalizado. Nós pedimos a Deus que dê força à família e, principalmente,
força para que o Reis saia desta situação. Que o coração dele esteja contrito ao Pai Eterno, que seja
feita a vontade de Deus e, principalmente, que o legado dele jamais seja esquecido, presidente.
Policial Edvaldo dos Reis Inácio: seu nome de guerra é Reis, também conhecido como Cana
Vei. Normalmente, os colegas dão vários tipos de apelidos àqueles que são benquistos na Polícia
Civil.
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Presidente, quero falar agora sobre a questão da Neoenergia, dos problemas no faturamento
e nos créditos de energia solar no DF.
Já fizemos, hoje, um pedido à presidência da Neoenergia sobre isso. O que está
acontecendo, inclusive na minha casa? Ninguém está entendendo. Quero chamar a atenção para
estes problemas que estão sendo enfrentados pelos consumidores – no caso, eu sou consumidor e
fornecedor também – e pelos empresários do setor de energia solar do Distrito Federal,
especialmente aqueles relacionados ao faturamento e à compensação dos créditos de energia.
Temos recebido relatos de contas emitidas sem a correta compensação dos créditos, com
divergências na contabilização da energia injetada na rede e falhas no rateio dos créditos para as
unidades consumidoras beneficiárias. Há casos concretos encaminhados ao nosso gabinete que
indicam que a energia injetada não teria sido devidamente contabilizada e que existem divergências
entre a leitura do medidor e aquela utilizada no faturamento.
Presidente, eu tenho energia solar na minha casa, e as contas já não são emitidas há 4
meses. Então, eu não tenho como avaliar como está a minha produção de energia nem se eles estão
me ressarcindo. Pelo valor descontado em minha conta por débito automático, não é possível saber.
Todos os consumidores e todos os empresários que estão fazendo com que o meio ambiente
seja cada vez mais preservado e ajudando o Distrito Federal na produção de energia estão sendo
prejudicados.
Diante disso, estamos encaminhando um ofício à Neoenergia, distribuidora de Brasília,
solicitando informações e apuração dessas ocorrências. Além disso, pedimos aos diretores da
Neoenergia a imediata correção do faturamento e a recomposição dos créditos dos consumidores. Já
existem vários processos no Ministério Público. Esses consumidores estão sendo prejudicados, assim
como eu. Se houver falha sistêmica, pedimos que a regularização seja feita o mais rápido possível.
Vamos continuar acompanhando as providências, porque quem investe em energia solar
precisa ter a segurança de que a energia produzida será corretamente contabilizada e compensada.
Para terminar, presidente, eu quero falar de uma questão muito importante da nossa região.
Próximo ao Condomínio Serra Azul, em Sobradinho II, há um processo erosivo e risco na via de
acesso aos condomínios localizados em volta do Condomínio Serra Azul. Várias casas estão correndo
o risco de ser engolidas por essa cratera, por essa voçoroca.
A Defesa Civil já foi oficiada, mas ainda não foi tomada nenhuma providência. Estamos
oficiando novamente a Defesa Civil e pedindo à Novacap que tome providências. Presidente, se isso
não acontecer, na próxima temporada de chuvas no Distrito Federal, nós podemos ter uma
catástrofe, como estamos vendo em outros lugares, em outros países.
Então, peço urgentemente que a Novacap tome as providências necessárias nessa região.
Por fim, presidente, quero anunciar a todos aqueles que fazem concurso público que nós
estamos solicitando a inclusão, na ordem do dia, de um projeto de lei, de nossa autoria, que
aumenta para 180 dias, 6 meses, o prazo entre a publicação do edital do concurso e a realização das
provas. Aqueles que são concurseiros terão 6 meses para se adequar.
Muitas vezes, os candidatos começam a estudar as matérias que constaram de um edital
anterior para o mesmo cargo e, quando o novo edital é publicado, são incluídas novas matérias.
Assim, o jovem que está se preparando para o concurso – e quem é concurseiro sabe disso; eu
tenho filhos nessa área – sofre bastante, porque precisa se adequar em pouco tempo. Com 6 meses,
com certeza, haverá tempo suficiente para aquelas pessoas que estão fazendo concurso se
adequarem. E não ocorrerá problema nenhum para a banca que está realizando o concurso. Basta
emitir o edital com 6 meses de antecedência.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado João Cardoso.
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Quero registrar a presença dos estudantes e professores do CED Zumbi dos Palmares, de
São Bartolomeu, em São Sebastião, participantes do programa Conhecendo o Parlamento, sob a
coordenação da Escola do Legislativo. Sejam todos bem-vindos.
Deem um tchauzinho para a TV Câmara Distrital.
Parabéns à escola pública, aos profissionais e à Escola do Legislativo por este trabalho
brilhante. Eu espero que, no futuro, uma ou um de vocês possa representar o Distrito Federal na
Câmara Legislativa.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para comunicado.) – Presidente, há uma coisa que está
me intrigando bastante: não está havendo quórum. É estranho. Nós vimos para cá todas as terças-
feiras. Em toda véspera de terça-feira, esperamos que, no dia seguinte, haja quórum, mas não há.
Parece que a chamada base do governo anda desajustada por aí, porque os parlamentares
não estão comparecendo. A oposição geralmente comparece. Estamos presentes. No entanto, hoje,
presidente deputado Ricardo Vale, certamente não haverá quórum novamente.
Quero aproveitar para falar de uma questão importante: a necessidade da votação da
Proposta de Emenda à Constituição que estabelece a jornada 5 por 2 em todo o Brasil. A jornada de
trabalho será de 40 horas semanais no Brasil. Isso é importante especialmente para os trabalhadores
da iniciativa privada, do comércio e do setor de serviços. Serão esses os trabalhadores beneficiados,
de modo especial as mulheres.
Na verdade, a jornada de trabalho das mulheres não é de 6 por 1, é de 7 por 0, porque elas
trabalham de segunda-feira a sábado e, no domingo, ainda cuidam da casa e arrumam os meninos.
Às vezes, ainda há, deputado Ricardo Vale, um marido que toma umas cachaças, chega em casa e
fica abusando da mulher. Portanto, são as mulheres que enfrentam a maior dificuldade.
Esta medida é importante e fundamental. Pelo que eu sei, serão 31 milhões de trabalhadoras
e trabalhadores beneficiados com esta jornada.
Espero que o Senado Federal vote isso amanhã e que tenha a mesma agilidade que está
tendo para a nomeação do ministro que irá para o Tribunal de Contas da União, o Rodrigo Pacheco.
O senhor viu, deputado Ricardo Vale, como foi rápido? Em menos de 48 horas fizeram um acordo
por meio do qual o ministro Bruno Dantas pediu para sair do Tribunal de Contas da União e, de
imediato, o Alcolumbre já nomeou o Pacheco. Quando é para ajustar entre eles, para acertar entre
eles, é rápido. Difícil é quando é para beneficiar os trabalhadores.
Eu realmente espero que amanhã, quarta-feira, seja aprovada na Comissão de Constituição
e Justiça e que, em seguida, vá ao Plenário a jornada 5 por 2, de 40 horas semanais, porque ela é
fundamental para as trabalhadoras e os trabalhadores brasileiros. Essa jornada é muito importante e
terá que ser aprovada. Eu estou torcendo e lutando para que ela passe a existir no Brasil.
No entanto, há gente contra. Há até partido contra a jornada de 40 horas semanais. Há
partidos que voltaram para Brasília para trabalhar contra a jornada de 40 horas semanais. Na hora
de se aproximar dos eleitores, eles não dizem que são contra, mas, no plenário, votam
escondidinhos, achando que a população não vai descobrir quem votou a favor e quem votou
contra.
O Partido dos Trabalhadores, 100%, é a favor da redução da jornada de trabalho, porque
ela vai trazer mais oportunidades e mais saúde para os trabalhadores, mas especialmente para as
trabalhadoras brasileiras.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.
Lembro que nós deputados desta casa acabamos com a jornada de 44 horas semanais dos
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trabalhadores terceirizados. Aqui, a escala 5 por 2 já é realidade, Chico Vigilante. É um exemplo para
os órgãos do Distrito Federal e para o Governo do Distrito Federal, para que nós acabemos com a
escala 6 por 1 no âmbito do Distrito Federal. A Câmara Legislativa saiu na frente.
Portanto, estão de parabéns todos os deputados que foram solidários com os terceirizados.
Todos eles, hoje, já são beneficiados com a carga horária de 40 horas semanais, que é uma carga
justa para os trabalhadores não só desta casa, mas para os trabalhadores terceirizados de todo o
Distrito Federal e do país.
Vossa excelência tem razão. Esse Congresso Nacional é inimigo do povo. O presidente Lula
está tendo muitas dificuldades para avançar nas políticas públicas que beneficiam o povo brasileiro,
justamente porque este é um Congresso que, comprovadamente, não tem compromisso com os
trabalhadores deste país. Portanto, parabenizo vossa excelência pelo pronunciamento. Espero que a
escala 6 por 1 seja encerrada no nosso país o mais rápido possível. Desde que entrou, o presidente
Lula está lutando por isso.
Parabéns, deputado Chico Vigilante!
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para comunicado.) – Obrigado, presidente.
Boa tarde novamente a todos. Eu falei por 5 minutos, e foi pouco, deputado Chico Vigilante,
porque há mais a ser dito.
Vorcaro transferiu cotas de jato a Viviane Barci de Moraes – matéria do Metrópoles. Essa
informação está na internet. Vou repetir o que disse apenas para contextualizar para quem não
ouviu. O ministro André Mendonça tirou o sigilo do que a Polícia Federal tem sobre as relações entre
Vorcaro e o ministro Alexandre de Moraes.
Também segundo o site Metrópoles, Gonet teria dito a Vorcaro: “Estou na torcida por vocês”.
O Paulo Gonet é o representante do Ministério Público, órgão de acusação. Ele mandou a mensagem
por um terceiro: “Nós estamos na torcida por vocês”.
Há mais. Vorcaro mandou uma mensagem para Moraes 3 dias antes de ele, Vorcaro, ser
preso: “Tenho gratidão da minha vida a você”. Ele enviou isso ao ministro Alexandre de Moraes, do
Supremo Tribunal Federal.
Essas mensagens foram trocadas entre Daniel Vorcaro, que está preso por fraudes
milionárias, e um ministro da Suprema Corte. Este ministro, como eu já falei antes, é o que prendeu
centenas, milhares de pessoas, com base no que se levantou daquela Vaza Toga, por meio de
mensagens de celular e postagens em redes sociais. Quem era de direita ficava preso; quem tinha
postado ficava preso.
O Tagliaferro, que denunciou essa situação, está exilado fora do Brasil e respondendo
criminalmente, perseguido pelo ministro Alexandre de Moraes.
A Lei nº 1.079/1950 dispõe:
“Dos Ministros do Supremo Tribunal Federal
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
5 – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.”
Eu vou repetir para você: são crimes de responsabilidade – digo eu agora – e, portanto,
passíveis de impeachment.
Volto a ler o texto da lei: Dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, item 5 do art. 39,
“proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”.
Além de tudo o que eu já narrei, ainda havia cartão de crédito liberado por Vorcaro para os
filhos do ministro. Segundo as matérias que estão no site globo.com, cada filho tinha direito a R$300
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mil por mês no cartão de crédito. Foram R$300 mil, deputado Chico Vigilante.
Eu adoraria ver todos os parlamentares, independentemente do espectro ideológico que têm,
falando do absurdo que é o que o Brasil está descobrindo hoje.
A Suprema Corte brasileira tem se posicionado politicamente reiteradas vezes. Esses
posicionamentos políticos – perseguição política –, na maior parte das vezes, são capitaneados pelo
ministro Alexandre de Moraes e pelo ministro Dias Toffoli.
O que se descobriu sobre o resort Tayayá e isso que vem a público hoje no Brasil seriam
motivos para o Brasil todo estar nas ruas, para os políticos de esquerda, de centro e de direita
estarem falando sobre isso, e para, de imediato, o Senado Federal proceder ao impeachment do
ministro Alexandre de Moraes, porque a conduta dele fere a honra e o decoro.
Talvez as coisas não sejam assim, porque o presidente do Senado, Alcolumbre, falou que,
nem se houvesse 81 assinaturas para abrir o processo de impeachment, ele o abriria. Há 41
assinaturas lá. Antes disso acontecer, já havia 41. Falta o quê? Falta o quê?
Eu faço um apelo a esta casa: primeiro, que seja retirado de tramitação o projeto de decreto
legislativo de concessão de título de cidadão honorário de Brasília ao ministro Alexandre de Moraes;
segundo, que nós – todos os parlamentares – nos posicionemos, porque este é um escândalo
nacional. Isto é uma vergonha para o Brasil.
É por isto que os tribunais do exterior se negam a cumprir decisões do Supremo Tribunal
Federal: há vício em todas elas. Elas são ilegais, inconstitucionais e fundadas em nítida perseguição
política contra quem é de direita.
Chegou o tempo de o Brasil dar um basta nisso.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.
(Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para comunicado.) – Obrigado, presidente.
Vamos continuar falando até que haja quórum. Estamos presentes, deputado Max Maciel,
deputado Chico Vigilante.
Deputado Chico Vigilante, só para corroborar o que disse vossa excelência: parte da base do
governo está presente. Até hoje, eu não faltei a nenhuma terça-feira – eu e mais alguns que estão
presentes.
Cumprimento, mais uma vez, os deputados presentes.
Em respeito à população que assiste a esta sessão e à imprensa presente, eu venho a esta
tribuna e quero também, deputado Thiago Manzoni, tal qual vossa excelência, referir-me a esse
escândalo sobre o qual já estamos falando há muito tempo.
Aliás, diga-se de passagem, com relação ao dia 8 de janeiro, nós já participamos de uma
CPI, da qual eu fui membro titular, chamada CPI dos Atos Antidemocráticos.
Uma vez, deputado Thiago Manzoni, por revelação, quando eu saía do banheiro, num
momento meu em que pedia a Deus sabedoria para transmitir a minha fala e para que a minha fala
fosse uma voz profética nesta nação, lembro que Deus me deu um texto. Eu o usei durante toda a
CPI. Trata-se do Salmo 89, versículo 14, que diz que justiça e direito são a base do trono de Deus.
Eu já vinha falando que a justiça do Brasil está corrompida. Os pilares que sustentam a
nossa sociedade, no que diz respeito à justiça e ao direito, estão podres, estão apodrecidos.
O julgador da mais alta corte deste país, o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe guardar
a Constituição do Brasil, já a vinha rasgando. Como diz o ex-presidente Bolsonaro, ele está jogando
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fora das 4 linhas da Constituição, apenando inocentes com penas duríssimas. Além disso, grande
parte da esquerda faz o mesmo, associada ao que o ministro Xandão falava, tripudiava sobre a
direita, o Bolsonaro e os bolsonaristas.
É assustador o silêncio da esquerda neste momento. Não vem ninguém da esquerda falar
sobre um escândalo desse. Eles denunciam tantos escândalos, mas por que não vêm falar sobre
este: “Vorcaro questiona Moraes antes da prisão: ‘Acha que segunda, tenho que estar fora?’”
Gente, é um bandido conversando com o ministro da Suprema Corte que impiedosamente
gastou a tinta da caneta dele para condenar inocentes. Na semana passada, a PGR pediu que o
processo do Lula fosse encaminhado à primeira instância. Eu até entendo a atitude acertada, em
respeito aos princípios do direito, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, para
que todos tenham direito a isso. No entanto, essa PGR não foi capaz de dar aos presos inocentes
essa mesma oportunidade, e Débora do Batom foi condenada a 16 anos de cadeia por esse ministro,
que hoje merecia, no mínimo, sair do Supremo preso pela Polícia Federal.
Isso é assustador! Nós abrimos as notícias e vemos toda a imprensa brasileira falando deste
escândalo. “Um dia antes de ser preso, Vorcaro pede a Moraes encontro com Galípolo.” Essa notícia
está no site globo.com. Moraes analisou contrato de R$131 milhões entre esposa e Master!
Glória a Deus que o ministro Mendonça abriu o sigilo, liberou esse processo. Aliás, diga-se de
passagem, ainda há pouco eu estava vendo que, se o segurança não interviesse, eles quase
entrariam em vias de fato na sessão do plenário da mais alta Corte.
Esse homem não tem moral, não tem dignidade para ocupar o cargo. “Vorcaro quis pagar
segundo contrato de R$50 milhões com aeronave.” Essa notícia está no site globo.com.
Isso é um escândalo que abala as estruturas jurídicas desta nação. Quando eu falo da mais
alta Corte, falo do Poder mais extraordinário da justiça brasileira, à qual, em última instância, o
cidadão brasileiro, qualquer instituição ou qualquer pessoa recorre. Como que se recorre a uma
Suprema Corte quando um dos seus membros a expõe a um escândalo nacional e internacional? Isso
já está em vários sites internacionais.
“Vorcaro cita contrato de Barci de Moraes: é o mais importante.” Isso é um crime! O ministro
cometeu um crime! Ele praticou advocacia administrativa! Esse homem não tem moral para compor
a Suprema Corte. E onde está a esquerda deste país? Aliás, diga-se de passagem, eu acabei de ler
no Metrópoles que a base do governo do presidente Lula o orienta a ficar distante desse processo de
Moraes e Vorcaro. Por quê? Porque ela sabe que a coisa vai explodir em cima do Supremo Tribunal
Federal.
Assim, deputado Thiago Manzoni, eu pergunto: que moral tem um ministro desse para meter
a caneta nesses presos inocentes, que estão segregados e distantes de seus familiares, os indivíduos
que, com certeza, eles mais amam? Essas pessoas estão presas, pagando por um crime que não
cometeram, sendo condenadas por alguém que cometeu o crime que está demonstrado em todos os
meios de comunicação desta nação.
É uma pena que o Congresso Nacional, acovardado como é, não se levante para fazer o seu
papel.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de Castro.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, há um fato do qual eu tenho orgulho:
haver uma Polícia Federal independente. Há um presidente que dá liberdade para a investigação
feita pela Polícia Federal. Esse presidente chama-se Luiz Inácio Lula da Silva.
Esse é um presidente que é o contrário daquele anterior, que dizia que trocava ministro,
trocava delegado, trocava o diabo para não investigar a família dele. O Lula tem dito: “Quem errou
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que pague pelo que fez” – e é o que está acontecendo.
O trabalho feito pela Polícia Federal é digno de louvor.
Agora, eu acho que está na hora de suspender todos os sigilos, todos, inclusive daquele
filme de terror, em que o Vorcaro passou R$64 milhões para o Flávio Rachadinha. Onde está esse
dinheiro?
É preciso levantar todos os sigilos e, mais do que nunca, dar liberdade efetiva para a Polícia
Federal proceder às investigações. É isso que tem que ser feito.
Agora, vemos também 2 ministros quase trocando tapas: o André Mendonça e o Xandão.
Acho que está na hora também de eles fazerem uma sessão no Supremo e deliberar: “Abre tudo”. A
nação precisa saber de tudo. É preciso abrir todos os fatos de todas as investigações, porque, assim,
nós vamos ver, efetivamente, quem são os criminosos. Isso é fundamental que seja feito.
DEPUTADO PEPA (PP) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO PEPA (PP) – Presidente, há deputados presentes. Já poderemos chamar a pauta
de votação. Se possível, peço que seja feito isso.
Eu peço aos deputados que estão na casa, caso seja possível, que desçam ao plenário para
que possamos iniciar a votação, por favor.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Deputado Pepa, falta ainda a fala do
deputado Eduardo Pedrosa, que já está inscrito.
Logo em seguida, daremos início aos trabalhos de votação.
Concedo a palavra ao deputado Eduardo Pedrosa.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para comunicado.) – Presidente, eu tenho andado
pelas cidades ao longo desses 4 anos e, recentemente, tenho recebido denúncias de algumas
pessoas. Com base nisso, estou acionando a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social para
que faça uma análise e busque a responsabilização das pessoas que estão agindo de acordo com as
denúncias.
Esse sistema de agendamento para os Cras não funciona. As pessoas tentam agendar, mas
não conseguem. Nós precisamos mudar isso; isso não tem dado certo, a população não consegue
acessá-lo.
Tem acontecido algo muito grave. Nós sabemos da dificuldade, da necessidade de haver
mais Cras, assim como mais servidores para conseguirmos atender a demanda que já existe. Porém,
essa falta de servidores ou essa questão estrutural não pode levar ao que nós estamos vendo
acontecer hoje.
Algumas pessoas têm me passado relatos de que servidores têm cobrado vantagens
indevidas para poder fazer o atendimento na área social. Isto me preocupa muito: o fato de uma
pessoa, às vezes, ter que pagar para conseguir o atendimento de um servidor público que já recebe
o seu salário e que está no Cras para prestar esse serviço à população do Distrito Federal.
O salário desse servidor público é pago com os impostos das pessoas que trabalham todos
os dias no DF. É errado a pessoa, na hora que está passando dificuldade, talvez a maior dificuldade
da vida – quando a pessoa procura a área social –, procurar o auxílio, e o servidor tentar se valer da
posição que ocupa para receber algum tipo de benefício de uma pessoa que está passando
dificuldade em uma situação, muitas vezes, difícil no lar. Às vezes, ela está numa situação crítica,
por não conseguir colocar o alimento na mesa e está procurando assistência social, está procurando
receber um benefício, especificamente por conta dessa dificuldade que tem passado em casa.
Então, eu queria deixar esse relato, porque eu não acho isso certo. Isso é crime. Os
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servidores que estão fazendo isso devem ser responsabilizados. O governo tem que apurar essa
questão de perto. Tenho certeza de que o pessoal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social tem esse olhar de buscar a responsabilização dessas pessoas, mas estou, formalmente,
deixando também a minha denúncia, o meu ofício, solicitando que se tomem providências, porque
nós, como representantes da população, não podemos deixar que algo desse tipo seja falado sem a
devida apuração.
Isso tem que ser apurado e, se houver alguém cometendo esse ato ilícito, que pague pelo
que está fazendo. A população não pode continuar pagando esse preço, não pode continuar tendo
que lidar com servidores que estão praticando atos ilegais e que têm que responder legalmente por
isso. Portanto, venho pedir isso diante de todos.
Não concordo e não aceitarei jamais que servidores utilizem o cargo e a dificuldade de
outras pessoas para receber algum benefício para si próprios.
Quero deixar essa minha fala. Essa é uma demanda na área social que achei importante
mencionar, porque muitas pessoas estão necessitando desse atendimento. Ao longo da nossa
caminhada pela cidade, observamos isso em várias regiões do DF. Isso não é um relato que
escutamos em apenas um lugar; temos escutado isso em várias regiões do DF. Portanto, é
importante que haja uma apuração profunda desse fato.
Estou cobrando essa apuração, sabendo, de certo, que o governo também tem esse olhar.
Estamos na Câmara Legislativa com o intuito de ajudar o governo a fazer com que o serviço funcione
melhor para a população. Entendemos que é necessário haver mais Cras, como bem foi dito, e mais
servidores para atender à demanda da população.
Outro tema que eu queria abordar é o trânsito para as cidades de São Sebastião, Jardim
Botânico e para a região do Lago Sul. Precisamos analisar bem o que vamos discutir para aquela
região, porque o trânsito, hoje, já está sobrecarregado. Precisamos ter uma discussão muito
profunda sobre aquilo que pode ser feito e aquilo que não pode mais ser feito quanto ao
adensamento populacional naquela região. Peço que também debatamos e discutamos isso entre os
deputados – estou vendo o Marcelo Vaz, da Seduh-DF, e os administradores das cidades –, para que
possamos garantir que a população consiga ter um fluxo melhor e que não pioremos o trânsito
naquela região, onde já existe hoje uma dificuldade enorme para a nossa população.
Era isso. Obrigado. Fiquem com Deus.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Eduardo Pedrosa.
Encerrado o comunicado de parlamentares.
O nosso presidente não está bem de saúde, por isso vou dar prosseguimento aos trabalhos.
Convido o deputado Eduardo Pedrosa a secretariar os trabalhos da mesa.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, não há quórum. Peço a vossa excelência
que encerre a sessão. Há apenas 9 deputados em plenário.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – O deputado Chico Vigilante está alertando
que não há quórum para deliberações.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Peço a vossa excelência que encerre a sessão e
convoque outra para amanhã.
(Intervenção fora do microfone.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Acato a sugestão. Vamos recompor o
quórum. Solicito a verificação de quórum.
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DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, peço à nossa bancada que não registre
presença, em respeito a nós mesmos, que estamos aqui desde as 15 horas.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Deputado Chico Vigilante, temos que
registrar a presença. Vossa excelência pode sugerir a obstrução.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – A bancada está em obstrução, presidente, em respeito
a nós mesmos, que estamos aqui desde as 15 horas.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) – Presidente, eu queria apenas cumprimentar o
pessoal do transporte escolar, porque hoje chegou um projeto de lei à Câmara Legislativa que
compila as legislações e aumenta o prazo dos transportes escolares, como ocorre hoje com os táxis.
Acho que nós fazemos justiça ao discutir este projeto.
Queria deixar minha menção a todos os transportadores escolares. É uma categoria que
cuida dos nossos filhos, cuida das crianças. Todos os dias, esse pessoal está trabalhando. É uma
categoria extremamente regulada porque, querendo ou não, existe um regramento muito sério para
que possa transportar as crianças. São trabalhadores que merecem o nosso respeito e a nossa
atenção na Câmara Legislativa e que trabalham todos os dias, dando o seu melhor para cuidar da
nossa população.
Queria deixar este registro a todos os transportadores escolares do Distrito Federal,
parabenizando cada um deles pela atuação cotidiana em favor das nossas crianças e da nossa
população, sempre com muita responsabilidade.
Presidente, eu queria apenas fazer um encaminhamento para ver se nós conseguimos
avançar neste sentido, porque há alguns vetos à LDO para derrubarmos. Às vezes, basta retirar a
obstrução para votarmos a derrubada dos vetos à LDO. Depois, se vocês quiserem, podem manter a
obstrução. É apenas este encaminhamento, se possível, deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, eu posso fazer um acordo, chancelado pelo
nosso presidente deputado Wellington Luiz, até porque nós tínhamos dito, na reunião do Colégio de
Líderes, que queríamos votar os vetos à LDO. Portanto, eu topo fazer um acordo: nós votamos
apenas os vetos à LDO e encerramos a sessão.
Nós suspendemos a obstrução, votamos os vetos à LDO, vossa excelência encerra a sessão
e convoca outra para amanhã.
(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Mas, deputado Chico Vigilante, se
houver quórum, como vou encerrar a sessão?
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Estou propondo um acordo, caso contrário, vossa
excelência terá que encerrar a sessão agora.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Não necessariamente.
Em respeito à população que veio acompanhar o nosso trabalho, eu gostaria de conclamar
os colegas a comparecerem ao plenário. Acho isso, de fato, um absurdo. Não quero me vitimizar,
mas saí do hospital. Eu estava internado e vim para votar. Estou com sinusite, pneumonia e derrame
na pleura. Estou presente. Acho que não é justo que os demais colegas não venham fazer a sua
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parte. Espero que haja consciência dos colegas.
(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)
DEPUTADO PEPA (PP) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO PEPA (PP) – Presidente, peço aos deputados da base que estão nesta casa que,
por favor, desçam, para que iniciemos a votação.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, quero apenas fazer um apelo ao deputado
Eduardo Pedrosa. Sua excelência fez a leitura porque o projeto do transporte escolar chegou em
regime de urgência. No entanto, a comissão não tomou conhecimento do projeto ainda. Nós ainda
não lemos o projeto e não sabemos o seu teor. Vamos votar um projeto cujo teor real
desconhecemos.
Não estou me negando a votar o projeto, apenas acho que seria salutar dar 1 dia, pelo
menos, para que a comissão pudesse se debruçar sobre ele e nós pudéssemos votá-lo com
tranquilidade, sem nenhum atropelo, evitando até mesmo algum equívoco que, porventura, pudesse
chegar a esta casa por meio do projeto.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) – Deputado Max Maciel, com certeza, não tenho
nenhum tipo de oposição a isso. O projeto chegou a esta casa e fiquei feliz por isso, porque já foi um
assunto discutido. Porém, espero que a matéria possa ser discutida nesta Câmara Legislativa para
depois votarmos um projeto que seja bom para todo mundo. Não quero fazer nada que não seja
pactuado entre todos nós. Por mim, não há problema.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, quero fazer um apelo público ao nosso
presidente deputado Wellington Luiz, de quem todos nós gostamos muito. Nós precisamos do
deputado Wellington Luiz com saúde, e acho que a família dele também precisa dele com muita
saúde.
Portanto, peço a vossa excelência – e creio que esse seja o pensamento de todos nós – que
volte para o hospital. Estou falando com sinceridade: este ambiente é insalubre; aqui circula todo
tipo de bactéria. Este não é lugar para quem está acometido por uma pneumonia como vossa
excelência. Estou falando sobre isso porque também tenho sinusite e rinite. Isso não é brincadeira,
presidente deputado Wellington Luiz.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante, pelo carinho e
por nossa amizade de muitos anos.
Deputado Chico Vigilante, de fato, tenho consciência disso, mas vim a esta casa por uma
responsabilidade que nós, parlamentares, temos. O senhor é uma referência nisso, está presente
todos os dias. Nós só lamentamos que estejamos votando apenas às terças-feiras, pois temos
projetos importantes para a população.
Acho que os colegas têm que cumprir a obrigação. Essa história de assinar o ponto e sair,
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para mim, é o pior de tudo. É melhor que se registre a falta. Então, conclamamos todos os colegas a
virem aqui cumprir sua parte. Votem contra ou a favor, mas venham exercer seu papel, porque é
isso que a sociedade espera de nós. Ao sair daqui, deputado Chico Vigilante, de fato, vou voltar para
o hospital. Inclusive, esse foi um compromisso que assumi com o médico.
Obrigado, deputado Chico Vigilante.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Não há quórum ainda. O deputado Robério
Negreiros assinou a lista de presença e não se encontra presente.
Vou suspender a sessão por 5 minutos. Se não houver quórum, presidente, acho que nós
iremos encerrar a sessão.
Suspendo a sessão durante 5 minutos.
(A sessão é suspensa.)
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Presidente, se me permite, dentro da proposta do
deputado Chico Vigilante, nós vamos votar a derrubada dos vetos à LDO e, ao final da sessão, se,
infelizmente, os colegas não comparecerem em número suficiente para completar o quórum, nós a
encerraremos, porque, de fato, é um verdadeiro desrespeito não só a nós, mas também a todos que
vieram acompanhar a votação.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, o que nós estamos propondo é o seguinte:
estamos dispostos a suspender a obstrução e garantir o quórum, mas para votar tão somente os
vetos à LDO.
Vossa excelência pode convocar a sessão para amanhã, que estaremos aqui novamente.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, eu queria apenas fazer um
pedido ao deputado Chico Vigilante, que colocou a oposição em obstrução. Faço este pedido em
homenagem a nós, que estamos aqui.
Eu entendo a posição de vossa excelência, mas vários de nós não faltamos a uma sessão e
estamos prontos para votar. Eu acho que seria um desperdício encerrarmos a sessão sem votar, pois
há poucas matérias. Quero pedir a vossa excelência que, pelo menos em homenagem a nós, que
estamos presentes, suspenda esta obstrução, para que votemos o que for possível.
Obrigado.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, na verdade, a oposição sempre esteve
disposta a votar. O que não podemos fazer é dar quórum no lugar da base. A base deveria descer.
Nós somos 24 deputados, e há 13 presentes.
Quando os outros chegarem, nós suspenderemos a obstrução, porque haverá um bom
debate. No entanto, não é possível suspendermos a obstrução para votar um projeto que é da base,
quando ela não desempenha o seu papel. Nós sempre estaremos nesta casa, todas as terças-feiras,
quartas-feiras e quintas-feiras em que formos chamados.
A situação está posta sobre a mesa. Se o governo considera o projeto uma prioridade e quer
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que ele seja votado, que determine a composição do quórum!
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Deputado Max Maciel, seria injusto não
dizer que alguns deputados da base estão nesta casa e não faltam às sessões. Eu posso citar vários
nomes. Portanto, faço uma proposta: vamos votar os projetos dos deputados. Há projetos
importantes em tramitação, de autoria de deputados que estão presentes. Que sejam derrubados os
vetos à LDO e que nós votemos os projetos dos deputados! Pelo menos isso eu acho que seria
extremamente razoável. Não é possível continuarmos vindo a esta casa e não conseguirmos votar
nem sequer os nossos projetos!
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado.
Informo que a sessão já está reaberta. Nós demos um prazo de 5 minutos e me parece que
não haverá mais quórum. Portanto, como não há acordo, acho que o correto agora é encerrarmos
esta sessão e marcarmos outra para amanhã, para que seja dado quórum e votemos os projetos que
são tão importantes para o Governo do Distrito Federal e para a sociedade.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Presidente, deixo registrado o meu repúdio a esta
situação. Lamento muito essa postura, até porque muitos integrantes da base conversaram comigo.
Acabei de falar com a governadora. Eles se comprometeram a vir aqui, hoje.
O deputado Max Maciel tem razão. A oposição está fazendo a sua parte: está fazendo
obstrução, e é isso mesmo. Eu acho vergonhoso o papel da base, que, em momentos importantes
para apoiar o governo e atender aos anseios da população, simplesmente não aparece no plenário.
Eu fico extremamente envergonhado com isso, lamento o ocorrido e acho que o presidente
tem toda a razão se encerrar a sessão agora.
(Intervenção fora do microfone.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Serão só os vetos, deputado Chico Vigilante?
(Intervenção fora do microfone.)
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Eu topo o acordo, deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Vossa excelência topa o acordo, presidente?
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Eu topo o acordo.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Está fechado o acordo.
Nós votaremos os vetos e encerraremos a sessão.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Perfeito.
Pedimos desculpas a todos vocês. Infelizmente os deputados não vieram. Há matérias
importantes, inclusive para dar tranquilidade às pessoas que podem ter suas casas derrubadas. Hoje
eu saio daqui decepcionado com o que está acontecendo. Eu, sinceramente, sinto-me envergonhado
com isso.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, longe de mim expor esta casa
ou expor qualquer parlamentar. Não é esse o meu perfil, mas eu não poderia deixar de, pelo menos,
registrar a minha indignação também.
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Não faltei a uma sessão sequer que houve após o nosso recesso.
Eu lamento, porque há matérias de nossa autoria tramitando que são extremamente
importantes para a proteção de várias comunidades, de empresários, de pessoas que dependem
tanto desta casa. Nós somos eleitos por essa população e, neste momento, faltar o apoio a esse
grupo é muito lamentável.
Há 4 sessões, há 4 Colégios de Líderes, eu peço a vossa excelência que paute 1 projeto de
minha autoria que está nesta casa e que é extremamente importante. Há pessoas recebendo multas
de R$100 mil. É uma judiação nós não podermos socorrê-los. Quero deixar registrado a todos eles
que, pelo menos, este deputado que fala toda terça-feira está presente.
DEPUTADO PEPA (PP) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO PEPA (PP) – Deputado Pastor Daniel de Castro, eu entendo a sua indignação.
Eu sou um deputado que sempre estive presente, independentemente de ser líder do
governo ou não, porque nós sabemos, mesmo em campanha, qual é a nossa obrigação. Sabemos
muito bem.
Mais uma vez, como líder do governo, eu peço aos deputados da base que se encontram
nesta casa que desçam, para que possamos votar os projetos que estão em pauta. Por favor.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente deputado Ricardo Vale, só para que fique
clara a palavra do presidente deputado Wellington Luiz e a sua palavra. Nosso acordo é votar os
vetos e encerrar a sessão, independentemente de quórum.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Sim. Está compreendido.
(Intervenção fora do microfone.)
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Chico Vigilante, a partir deste momento,
já que os deputados resolveram que não vão descer e, na minha opinião, estão boicotando Brasília e
a própria governadora, eu topo o acordo e que seja feito dessa maneira.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela
Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
Solicito que os deputados do Partido dos Trabalhadores e os do PSOL retirem a obstrução.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, a nossa obstrução está suspensa. Nós
vamos cumprir o acordo.
Tendo em vista que vamos cumprir o acordo, peço ao deputado Wellington Luiz que volte
para o hospital e não fique no plenário.
(Intervenção fora do microfone.)
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – É um pedido que eu estou fazendo a vossa excelência.
Eu sei do seu estado de saúde. Eu sei a importância de vossa excelência estar vivo.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, amigo.
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PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Item da ordem do dia.
Apreciação do veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Apreciaremos o veto parcial conforme descrito abaixo, nos termos do § 3º do art. 213.
Passaremos, em primeira votação, aos vetos parciais acordados pela rejeição – voto “não”.
Em seguida, à votação dos vetos acordados pela manutenção – voto “sim”.
Passarei à leitura dos vetos parciais para a votação, pela rejeição.
No item 1: art. 6º, XXXIV, XXXVIII, XXXIX, XL e XLIII; art. 56, § 7º; art. 61, § 3º; art. 62, §
5º; art. 78, §§ 3º e 4º; art. 14, §§ 2º a 4º; art. 33, I e III e §§ 1º e 2º; art. 106, § 2º, VIII; art. 31,
caput e § 1º; art. 27, §§ 3º e 4º; art. 39 e art. 56, § 6º, II, alíneas f, g e h; art. 76, parágrafo único;
art. 105.
Item 2: Anexo 1, itens vetados.
Apreciação, em bloco, dos vetos lidos.
Em discussão.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
A orientação é para votar “não”.
Solicito aos deputados que aprovam os vetos que votem “sim” e aos que os rejeitam que
votem “não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Votação encerrada.
Os vetos parciais foram rejeitados, com 17 votos contrários. Houve 7 ausências. Esse é o
resultado da votação.
Passarei à leitura dos vetos parciais acordados pela manutenção.
No item 1: art. 6º, XLI e XLII; art. 87, IX; art. 103; art. 21, §§ 2º ao 5º; art. 37; art. 38; art.
56, § 6º, II, alíneas d e e; art. 72; art. 73, § 2º; art. 75; art. 54; art. 82; art. 91, § 3º; e art. 104, II
e parágrafo único.
Item 4: Anexo 6, item 22.
Item 5: Anexo 11, item 257.
Em discussão, em bloco, os vetos lidos.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
O acordo é pela manutenção.
Solicito aos deputados que aprovam os vetos que votem “sim” e aos que os rejeitam que
votem “não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Votação encerrada.
Os vetos parciais foram mantidos com 17 votos favoráveis. Houve 7 ausências. Esse é o
resultado da votação.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 70ª S.O. (2826818) SEI 00001-00033245/2026-32 / pg. 21
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Presidente, eu só queria ponderar com os colegas
que precisamos derrubar alguns vetos do Anexo IV da LDO.
Um deles é relativo ao sistema penitenciário. Como diz a faixa anexada no plenário, o
sistema está colapsando. Portanto, é importante que esta casa reaja a isso e derrube esse e outros
vetos na próxima sessão.
Eu conversava, há pouco, com o secretário Marcelo sobre outros vetos. Eu queria combinar
com os colegas a indicação de 2 vetos por deputado. O deputado Eduardo Pedrosa poderia
sistematizar isso.
Além disso, que, na próxima sessão, comecemos a pensar em derrubar vetos relativos ao
Anexo IV da LDO. Repito que um dos vetos é relativo ao sistema penitenciário. Trata-se de um
acordo feito para que nós possamos convocar os policiais penais que não forem chamados neste
ano.
Obrigado.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, digo ao deputado Wellington Luiz que nós
estamos prontos para votar a matéria na próxima sessão.
Quanto ao projeto que atende o pessoal do sistema de transporte escolar, ele chegou hoje.
Nenhum deputado leu o projeto ainda. Nós temos, por norma, votar sabendo o que estamos
votando.
Portanto, eu proponho a vossa excelência que paute esse projeto para a sessão da próxima
terça-feira a fim de que haja tempo para todos o lerem e chegarem prontos para votar.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Registro que os demais vetos não
apreciados deverão ser votados oportunamente, após acordo de líderes.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) – Presidente, quero fazer uma menção também à
Polícia Penal. Eu estava conversando com o presidente deputado Wellington Luiz e digo que é
importante esse gesto de derrubada do veto relativo ao pessoal da Polícia Penal. Quero deixar meu
apoio a essa iniciativa. Cada deputado poderá indicar seus vetos, mas é importante que façamos isso
rapidamente, até para dar um recado a esse respeito e para garantir apoio ao pessoal da Polícia
Penal, que é uma categoria que merece todo o nosso respeito e cuidado.
Obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Eduardo Pedrosa.
Houve acordo acertado anteriormente.
Desejo uma boa tarde e um bom início de noite para todos vocês.
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios são reproduzidos conforme informados pelo Cerimonial ou
pelos organizadores dos eventos.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
Alerj – Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
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CED – Centro Educacional
Cras – Centro de Referência de Assistência Social
Cref – Conselho Regional de Educação Física
DP – Delegacia de Polícia
FAC – Fundo de Apoio à Cultura
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
PGR – Procuradoria-Geral da República
PIB – Produto Interno Bruto
Seduh-DF – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal
Sindnapi – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos
STF – Supremo Tribunal Federal
UBS – Unidade Básica de Saúde
UPA – Unidade de Pronto Atendimento
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por AALLEESSSSAANNDDRRAA RROODDRRIIGGUUEESS BBAARRBBOOSSAA -- MMaattrr.. 2244441199, CChheeffee ddoo
SSeettoorr ddee RReeggiissttrroo ee RReeddaaççããoo LLeeggiissllaattiivvaa, em 03/09/2026, às 09:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.3 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9241
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00001-00033245/2026-32 2826818v8
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DCL n° 188, de 08 de setembro de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 2/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o Dia
do Cristão da Diáspora.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
Dia do Cristão da Diáspora , a ser celebrado, anualmente, no dia 3 de maio .
Art. 2º O Dia do Cristão da Diáspora tem por finalidade reconhecer e valorizar a memória, a
identidade, as tradições e a contribuição histórica, cultural e social das comunidades cristãs estabelecidas fora de
seus territórios de origem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito
Federal o Dia do Cristão da Diáspora, a ser celebrado anualmente em 3 de maio.
A iniciativa decorre de demanda apresentada pela Congregação Sancta Dei Genitrix,
propondo o reconhecimento das comunidades cristãs que, ao longo da história,
estabeleceram-se fora de seus territórios de origem em decorrência de migrações, guerras,
perseguições religiosas, conflitos políticos, transformações territoriais, dificuldades
econômicas ou deslocamentos voluntários e forçados.
O fenômeno da diáspora, entretanto, não pode ser compreendido exclusivamente
como deslocamento geográfico. A experiência diaspórica envolve a preservação de vínculos
de memória, identidade, pertencimento e continuidade cultural, permitindo que comunidades
estabelecidas em novos territórios mantenham elementos fundamentais de suas tradições e,
simultaneamente, contribuam para a formação social e cultural das sociedades que as
acolhem.
No caso das comunidades cristãs, esse patrimônio manifesta-se não apenas na
dimensão estritamente religiosa, mas também por meio de línguas, liturgias, ritos, música,
arquitetura, festividades, costumes, expressões artísticas, tradições familiares, práticas
comunitárias e formas de solidariedade transmitidas entre gerações.
A própria formação histórica brasileira demonstra a relevância do fenômeno. O Brasil
recebeu, em diferentes momentos, correntes migratórias provenientes de diversos continentes
PL 2463/2026 - Projeto de Lei - 2463/2026 - Deputado Robério Negreiros - (341937) pg.1
e regiões, entre as quais comunidades pertencentes a distintas tradições cristãs, que aqui
estabeleceram igrejas, associações, escolas, instituições assistenciais, obras sociais e
comunidades de fé, preservando elementos de suas culturas de origem ao mesmo tempo em
que os incorporaram à experiência brasileira.
Brasília é, desde sua origem, uma cidade construída pelo encontro de pessoas
provenientes de diferentes territórios. Sua formação social está diretamente vinculada às
migrações internas que trouxeram para a nova Capital brasileiros de todas as regiões do País,
acompanhados de suas culturas, tradições, costumes, manifestações religiosas e formas
próprias de pertencimento.
Posteriormente, a própria condição de Capital da República transformou Brasília em
espaço privilegiado de presença internacional, concentrando em seu território embaixadas,
representações diplomáticas, organismos internacionais e comunidades oriundas de
diferentes países. Essa característica tornou o Distrito Federal território singular de
convivência entre diversas expressões do cristianismo, incluindo comunidades católicas,
ortodoxas, orientais, protestantes e outras tradições cristãs históricas relacionadas, em
diferentes graus, à experiência da diáspora.
A iniciativa, portanto, não pretende reconhecer ou privilegiar uma determinada
denominação religiosa. Busca reconhecer um fenômeno histórico, cultural, migratório e social
presente na própria formação da sociedade brasiliense.
O Dia do Cristão da Diáspora não é instituído como data litúrgica de determinada
Igreja nem pressupõe adesão estatal a qualquer doutrina religiosa. Trata-se do
reconhecimento público de comunidades que preservaram sua identidade e suas tradições
fora de seus territórios históricos e que, nesse processo, passaram também a integrar e
enriquecer a sociedade que as acolheu.
A proposição encontra sólido respaldo na Constituição Federal. O art. 1º, III, consagra
a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. A
dignidade compreende também o reconhecimento da identidade, da memória, da consciência
e dos vínculos culturais e comunitários que participam da formação da pessoa.
O art. 3º, I e IV, por sua vez, estabelece, entre os objetivos fundamentais da
República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem e outras formas de discriminação. Especial relevo possui o
art. 5º, VI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da liberdade de
consciência e de crença e garante o livre exercício dos cultos religiosos.
A Constituição não protege apenas a liberdade individual de professar determinada
crença. Ela estabelece um modelo constitucional de pluralismo no qual a diversidade das
manifestações religiosas integra a própria liberdade assegurada aos cidadãos.
A iniciativa também encontra fundamento direto nos arts. 215 e 216 da CF. O art. 215
determina que o Estado garanta a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às
fontes da cultura nacional, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das
manifestações culturais. Já o art. 216 reconhece como integrantes do patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial relacionados à identidade, à ação e à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
É justamente nessa dimensão que a experiência das comunidades da diáspora
adquire relevância jurídica e cultural: a transmissão de línguas, costumes, músicas, ritos,
celebrações, tradições, expressões artísticas e formas comunitárias de convivência constitui
manifestação concreta de patrimônio cultural imaterial.
Outrossim, a presente proposição é igualmente compatível com o princípio da
laicidade estatal previsto no art. 19, I, da Constituição Federal. Laicidade significa que o
Estado não pode estabelecer religião oficial, subvencionar determinada confissão ou criar
relações de dependência ou aliança com organizações religiosas, ressalvada a colaboração
de interesse público prevista constitucionalmente.
PL 2463/2026 - Projeto de Lei - 2463/2026 - Deputado Robério Negreiros - (341937) pg.2
Não significa, contudo, que o Poder Público esteja obrigado a ignorar manifestações
religiosas enquanto fenômenos históricos, sociais e culturais. Ao contrário, a ordem
constitucional brasileira assegura simultaneamente laicidade, liberdade religiosa e pluralismo.
O próprio ordenamento distrital oferece exemplo dessa compatibilidade. A Lei nº
5.904, de 5 de julho de 2017, instituiu e incluiu no Calendário Oficial de Eventos do Distrito
Federal o Dia Distrital da Proclamação do Evangelho, sem discriminação de credo entre as
igrejas cristãs.
Mais recentemente, a Lei distrital nº 7.915, de 30 de junho de 2026, incluiu no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Portugal, de Camões e das
Comunidades Portuguesas, evidenciando a utilização da legislação distrital para
reconhecimento de datas de natureza histórica, cultural e comunitária.
Há, portanto, precedentes legislativos distritais concretos quanto à forma e à técnica
normativa adotada.
No plano local, a proposição também se harmoniza com a Lei Orgânica do Distrito
Federal. O art. 246 estabelece que o Poder Público deve garantir o pleno exercício dos
direitos culturais, apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais,
bem como proteger o patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal. Também
merece destaque o art. 247 da Lei Orgânica, que contempla a preservação dos bens e
manifestações associados à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos
integrantes da comunidade do Distrito Federal.
Essas disposições revelam que a proteção da cultura no Distrito Federal não se limita
aos monumentos ou ao patrimônio material. Ela abrange igualmente a memória, os saberes,
as manifestações, as formas de expressão e as identidades dos diversos grupos que
compõem a comunidade brasiliense.
A escolha do dia 3 de maio decorre da experiência histórica da comunidade que
apresentou a iniciativa. Conforme consta do Ofício nº 93/2026, para a Congregação Sancta
Dei Genitrix, estabelecida no Distrito Federal, o dia 3 de maio possui particular relevância em
sua trajetória histórica e religiosa, constituindo marco de sua caminhada, identidade e
permanência de uma tradição cristã vivenciada fora de seu contexto originário.
Importa destacar, contudo, que a proposição não transforma essa referência
institucional em homenagem exclusiva à entidade proponente.
A data serve como ponto de partida para um reconhecimento mais amplo e coletivo
das diferentes comunidades cristãs que compartilham a experiência histórica da diáspora.
O documento que deu origem à iniciativa é expresso ao afirmar que a comemoração
não se destina à exaltação exclusiva da Congregação Sancta Dei Genitrix ou de determinada
denominação cristã, pretendendo homenagear indistintamente os cristãos da diáspora e
reconhecer sua contribuição histórica, cultural, religiosa e social.
A instituição do Dia do Cristão da Diáspora possui, assim, natureza essencialmente
histórica, cultural, memorial e social. Pretende-se reconhecer aqueles que, mesmo separados
de seus territórios de origem, conservaram referências culturais, comunitárias e religiosas,
transmitindo-as entre gerações e, ao mesmo tempo, estabelecendo novos vínculos com a
sociedade brasiliense.
Preservar essa memória significa reconhecer também a contribuição oferecida à
sociedade que os acolheu.
Nesse sentido, a data poderá servir como referência simbólica para a valorização da
memória, do patrimônio cultural material e imaterial, dos processos migratórios, da liberdade
de consciência e de crença e da convivência respeitosa entre diferentes tradições.
Trata-se, portanto, de conferir reconhecimento legislativo a uma dimensão da
diversidade cultural presente no Distrito Federal, sem estabelecer privilégios entre
denominações religiosas e sem impor qualquer obrigação de natureza confessional ao Estado
ou à sociedade.
PL 2463/2026 - Projeto de Lei - 2463/2026 - Deputado Robério Negreiros - (341937) pg.3
Diante da relevância histórica, cultural e social da matéria, solicitamos aos nobres
Pares o apoio necessário à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2026, às 17:52:26 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 4.326, de 22 de maio
de 2009, para altera a participação
de artistas locais em no mínimo de
50% de músicos residentes na
Região Administrativa onde ocorrer
o evento público, nos eventos
musicais e culturais promovidos,
contratados ou patrocinados pelo
Distrito Federal .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O § 4º do art. 1º da Lei nº 4.326, de 22 de maio de 2009 , passa a vigorar com
a seguinte:
Art. 1º (....)
§ 4º A participação de artistas locais deve obedecer ao mínimo de 50% em cada evento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, tem por objetivo
fundamental aperfeiçoar a legislação cultural do Distrito Federal. A proposta visa fortalecer,
valorizar e ampliar as oportunidades de trabalho para os músicos que residem nas diversas
Regiões Administrativas - RA’s, garantindo que os investimentos públicos em eventos gerem
impacto econômico e social direto nas próprias comunidades locais.
Atualmente, a Lei nº 4.326, de 22 de maio de 2009 (alterada pela Lei nº 6.182, de
18 de julho de 2018), assegura a participação mínima de 20% de artistas locais em
eventos financiados total ou parcialmente com recursos públicos. Contudo, a realidade
de nossa economia criativa exige um mecanismo mais robusto de proteção e fomento.
Esta proposição eleva esse percentual mínimo para 50%, com foco na
descentralização e no fortalecimento da dimensão regional da nossa política cultural.
O Distrito Federal abriga uma vibrante pluralidade artística distribuída por suas RAs.
Músicos, cantores, instrumentistas, bandas e DJs constroem diariamente a identidade cultural
de suas cidades, gerando renda e descobrindo novos talentos locais.
A própria Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, como princípio constitucional, a
regionalização da produção cultural e artística e a preservação das identidades locais.
Dessa forma, a medida atua como um vetor de descentralização econômica. Ela
transforma os eventos públicos em ferramentas reais de geração de emprego e renda nas
periferias e centros urbanos do DF.
PL 2464/2026 - Projeto de Lei - 2464/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (342206) pg.1
Sob o aspecto jurídico, a proposta alinha-se perfeitamente com a Lei Federal nº
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), respeitando as hipóteses de contratação direta do setor
artístico, bem como os mecanismos locais de chamamento público e credenciamento
regionalizado.
É crucial destacar que este projeto não impede a contratação de atrações de projeção
nacional ou de outras regiões. O propósito central é assegurar a coexistência harmônica
e justa entre grandes espetáculos e a comunidade artística que vive e trabalha onde o
evento acontece. Trata-se de uma regra de justiça fiscal e social: se o recurso é público
e o evento ocorre em determinada Região Administrativa, pelo menos metade desse
investimento deve retornar à base comunitária, valorizando o trabalhador da cultura
local.
Em síntese, a aprovação desta iniciativa trará os seguintes benefícios práticos, como
a geração imediata de trabalho e renda para profissionais locais da música, o fortalecimento e
expansão da economia criativa em cada Região Administrativa, a descentralização efetiva dos
investimentos da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, a revelação e projeção de novos
talentos que hoje carecem de palcos públicos, a preservação das identidades e
particularidades artísticas de cada comunidade do DF e a democratização e transparência no
acesso aos recursos públicos destinados ao setor.
Por todo o exposto, considerando a relevância cultural, social e econômica da matéria
para o desenvolvimento do Distrito Federal, conto com o valioso apoio dos nobres Pares para
a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 01/09/2026, às 18:50:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 7.897, de 28 de maio
de 2026, que Institui a Tabela
Diferenciada para Remuneração de
Serviços Assistenciais de Saúde no
Distrito Federal - Tabela SUS
Candanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O § 1º do art. 4º da Lei nº 7.897, de 28 de maio de 2026, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
§ 1º O Distrito Federal poderá adotar remuneração superior aos valores constantes da Tabela
SIGTAP federal para a contratação, contratualização ou conveniamento de prestadores de
ações e serviços de saúde, quando comprovada a redução das filas de regulação ou a
necessidade de adequação dos valores aos praticados no mercado, utilizando recursos
federais, recursos próprios do Distrito Federal ou a combinação de ambos para efeito de
complementação financeira, observadas as disposições desta Lei. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presento o presente Projeto de Lei, que altera o § 1º do art. 4º da Lei nº 7.897, de
28 de maio de 2026, com o objetivo de adequar a legislação do Distrito Federal às novas
diretrizes nacionais estabelecidas pelo Ministério da Saúde para a remuneração diferenciada
de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
A instituição da Tabela SUS Candanga representou importante avanço para o Distrito
Federal ao criar mecanismo próprio de remuneração diferenciada dos serviços assistenciais
de saúde, reconhecendo a necessidade de adequar os valores pagos aos prestadores às
particularidades da rede local e aos custos efetivamente envolvidos na prestação dos serviços.
A medida ganha ainda maior relevância diante da publicação da Portaria GM/MS nº
12.116, de 21 de agosto de 2026, que estabeleceu novas regras para a adoção de
remuneração diferenciada pelos gestores do SUS, ampliando as possibilidades de utilização
de recursos destinados ao financiamento das ações e serviços de saúde.
Nesse novo cenário normativo, torna-se necessária a adequação da legislação
distrital para assegurar que a Tabela SUS Candanga possa ser financiada não apenas com
recursos próprios do Distrito Federal, mas também com recursos federais legalmente
disponíveis, inclusive mediante a combinação de recursos federais e distritais, observadas as
regras de aplicação, planejamento, execução, controle e prestação de contas do SUS.
PL 2465/2026 - Projeto de Lei - 2465/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (342207) pg.1
A alteração proposta busca conferir maior flexibilidade, eficiência e racionalidade à
gestão dos recursos públicos destinados à saúde, permitindo que o Distrito Federal utilize de
maneira mais adequada as diferentes fontes de financiamento disponíveis para ampliar e
qualificar sua rede assistencial.
A necessidade dessa adequação decorre, sobretudo, da conhecida defasagem
histórica dos valores de referência da Tabela SIGTAP em relação aos custos reais de
determinados procedimentos e serviços de saúde. Hospitais e demais estabelecimentos
contratualizados enfrentam despesas crescentes com profissionais, medicamentos, materiais
médico-hospitalares, equipamentos, manutenção e demais insumos indispensáveis ao
funcionamento da assistência.
Quando a remuneração não acompanha adequadamente os custos da prestação dos
serviços, aumenta-se o risco de comprometimento da capacidade assistencial dos
prestadores, com possíveis reflexos sobre a oferta de procedimentos, a formação de filas e o
tempo de espera dos usuários.
Nesse sentido, a possibilidade de utilização de recursos federais, próprios do Distrito
Federal ou da combinação de ambas as fontes permite maior capacidade de planejamento e
organização da rede complementar do SUS, possibilitando que os recursos sejam
direcionados de forma estratégica para os serviços de maior necessidade e relevância
assistencial.
A proposta também fortalece a capacidade do Distrito Federal de estabelecer
mecanismos de remuneração vinculados às suas necessidades epidemiológicas e
assistenciais, à capacidade instalada dos prestadores e às metas de ampliação do acesso e
melhoria da qualidade dos serviços.
A medida, portanto, não pretende flexibilizar os mecanismos de controle, mas
aperfeiçoar o instrumento de financiamento e remuneração dos serviços de saúde, conferindo
maior segurança jurídica e capacidade de gestão ao Distrito Federal.
Ao possibilitar a utilização articulada das diferentes fontes de financiamento, a
proposição também contribui para uma melhor aplicação dos recursos públicos, evitando que
limitações exclusivamente formais impeçam o aproveitamento de recursos federais
disponíveis para o fortalecimento da assistência à população.
O resultado esperado é uma rede de saúde mais sustentável, com maior capacidade
de oferta de serviços e melhores condições para enfrentar filas e demandas reprimidas,
especialmente em áreas de maior complexidade e relevância para a população.
A proposição encontra fundamento no direito fundamental à saúde assegurado pelo
art. 196 da CF, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser
garantida mediante políticas sociais e econômicas que promovam o acesso universal e
igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação.
Também está em consonância com os princípios estruturantes do SUS,
particularmente a universalidade, a integralidade e a equidade, uma vez que busca ampliar a
capacidade do Poder Público de garantir acesso oportuno e adequado aos serviços de saúde.
Importa destacar, ainda, que a alteração proposta possui caráter eminentemente
instrumental e de adequação normativa, não implicando, por si só, criação de despesa
obrigatória ou autorização para execução financeira sem a correspondente previsão
orçamentária e observância das normas aplicáveis.
A decisão quanto à utilização de recursos federais, distritais ou da combinação de
ambos permanecerá condicionada à existência de disponibilidade financeira, às regras de
vinculação dos recursos e aos instrumentos de planejamento e execução orçamentária e
financeira do Distrito Federal e do SUS.
Dessa forma, o projeto harmoniza a legislação distrital com o novo ambiente
regulatório federal e, ao mesmo tempo, preserva os mecanismos de controle e
responsabilidade na aplicação dos recursos públicos.
PL 2465/2026 - Projeto de Lei - 2465/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (342207) pg.2
Mais do que uma simples alteração legislativa, trata-se de uma medida voltada à
sustentabilidade da rede assistencial, à ampliação da oferta de serviços e à redução das filas
do SUS, colocando o interesse do cidadão no centro da política pública de saúde.
Ao permitir que o Distrito Federal utilize, de forma isolada ou combinada, recursos
federais e próprios para a complementação da remuneração dos serviços, ampliam-se as
possibilidades de planejamento e de resposta às necessidades concretas da população.
A aprovação desta proposição permitirá, portanto, que o Distrito Federal aproveite de
maneira mais eficiente as possibilidades de financiamento estabelecidas no âmbito nacional,
fortalecendo a rede de saúde e criando melhores condições para que hospitais, clínicas e
demais prestadores contratualizados mantenham e ampliem a oferta de serviços à população.
Diante do exposto, por reconhecer que a presente iniciativa contribui para o
fortalecimento do SUS, para a sustentabilidade da rede assistencial, para a melhor utilização
dos recursos públicos e, sobretudo, para a ampliação do acesso da população do Distrito
Federal a serviços de saúde de qualidade, contamos com o apoio dos nobres Pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 01/09/2026, às 19:24:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2465/2026 - Projeto de Lei - 2465/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (342207) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Reconhece a prática do som
automotivo como atividade de lazer,
entretenimento, exposição,
competição técnica e expressão
cultural contemporânea, estabelece
diretrizes para a realização de
encontros, exposições,
apresentações e competições de
som automotivo no Distrito Federal
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida a prática organizada do som automotivo como atividade de
lazer, entretenimento, exposição, competição técnica e expressão cultural contemporânea e
estabelece diretrizes para a realização de encontros, apresentações, exposições e
competições de som automotivo no Distrito Federal.
§ 1º O reconhecimento previsto no caput não implica autorização para emissão
sonora em desacordo com os limites e condições estabelecidos na legislação ambiental,
urbanística, de trânsito e de proteção ao sossego público.
§ 2º A realização das atividades previstas nesta Lei observará, especialmente:
I – a Lei Distrital nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008;
II – a regulamentação distrital relativa ao controle da poluição sonora;
III – a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito
Brasileiro;
IV – as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
V – as normas ambientais e técnicas aplicáveis à emissão e à aferição de pressão
sonora.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – evento de som automotivo: encontro, exposição, demonstração, apresentação,
aferição, competição ou outra atividade organizada em que sejam utilizados equipamentos de
reprodução ou amplificação sonora instalados em veículos;
II – competição de som automotivo: atividade organizada destinada à avaliação
técnica de sistemas sonoros veiculares segundo critérios previamente estabelecidos;
III – local autorizado: espaço público ou privado cuja utilização seja compatível com a
atividade e que possua as autorizações exigidas pela legislação aplicável;
PL 2466/2026 - Projeto de Lei - 2466/2026 - Deputado Pepa - (341982) pg.1
IV – organizador: pessoa física ou jurídica responsável pela promoção e realização do
evento.
Art. 3º São princípios e diretrizes das atividades disciplinadas por esta Lei:
I – a compatibilização entre o direito ao lazer e à manifestação cultural e a proteção à
saúde, ao meio ambiente e ao sossego público;
II – a realização das atividades em locais adequados e previamente autorizados;
III – a prevenção e mitigação dos impactos sonoros sobre a população do entorno;
IV – o respeito aos limites de emissão sonora previstos na legislação vigente;
V – a organização, profissionalização e realização responsável dos encontros e
competições de som automotivo;
VI – a segurança dos participantes, espectadores e da população;
VII – o incentivo à utilização de soluções tecnológicas destinadas à melhoria da
qualidade e da segurança dos equipamentos automotivos;
VIII – a promoção da convivência harmônica entre os praticantes da atividade e a
coletividade.
Art. 4º Os encontros, exposições, apresentações e competições de som automotivo
poderão ser realizados em locais especificamente destinados ou autorizados para essa
finalidade, observadas as condições estabelecidas pela legislação aplicável.
§ 1º A autorização do evento não dispensa o cumprimento dos limites máximos de
emissão sonora previstos na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e nas normas técnicas
aplicáveis.
§ 2º Na definição do local e das condições de realização do evento deverão ser
considerados, entre outros fatores:
I – a distância de áreas estrita ou predominantemente residenciais;
II – a proximidade de hospitais, unidades de saúde, escolas, bibliotecas e outros
equipamentos sensíveis à emissão sonora;
III – as características acústicas do local;
IV – a duração e o horário do evento;
V – as medidas destinadas à redução da propagação sonora para áreas externas;
VI – as condições de segurança, mobilidade e circulação no entorno.
Art. 5º A realização dos eventos de que trata esta Lei poderá ocorrer em imóveis
públicos ou privados, inclusive espaços destinados a eventos, exposições, atividades
esportivas ou de entretenimento, desde que o uso pretendido seja permitido e sejam obtidas
as autorizações legalmente exigíveis.
Parágrafo único. A utilização de bem público observará a legislação específica
relativa ao uso e à ocupação de áreas públicas, sem prejuízo das demais exigências
ambientais, urbanísticas e administrativas.
Art. 6º Durante a realização dos eventos poderão ser promovidas:
I – exposições de veículos e equipamentos;
II – demonstrações técnicas;
PL 2466/2026 - Projeto de Lei - 2466/2026 - Deputado Pepa - (341982) pg.2
III – competições de qualidade, potência, pressão ou fidelidade sonora, observadas as
normas ambientais aplicáveis;
IV – atividades educativas relacionadas à instalação e utilização segura de
equipamentos automotivos;
V – apresentações e atividades de entretenimento vinculadas ao evento;
VI – ações de conscientização acerca da poluição sonora e do uso responsável de
equipamentos de som;
VII – atividades destinadas à valorização dos profissionais, empresas, instaladores,
fabricantes, competidores e demais integrantes do segmento de som automotivo.
Art. 7º Os organizadores deverão adotar, de acordo com as características do evento
e as exigências previstas na legislação aplicável, medidas destinadas à redução dos impactos
sobre a vizinhança, especialmente quanto à propagação sonora, à segurança, à limpeza, ao
trânsito e à concentração de pessoas.
Art. 8º A autorização para realização de evento de som automotivo não autoriza:
I – a utilização de equipamento sonoro em vias terrestres abertas à circulação em
desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro e com as normas do CONTRAN;
II – a emissão sonora acima dos limites fixados pela legislação ambiental;
III – a realização da atividade em local não autorizado;
IV – a dispensa de licença, autorização ou outro ato administrativo exigido pela
legislação vigente;
V – a utilização de fonte móvel de emissão sonora nas situações vedadas pela Lei nº
4.092, de 30 de janeiro de 2008.
Art. 9º As atividades previstas nesta Lei deverão ser interpretadas em conformidade
com a legislação de proteção ambiental e de controle da poluição sonora, vedada sua
utilização como fundamento para afastamento, redução ou flexibilização dos limites de
emissão sonora legalmente estabelecidos.
Art. 10. O Poder Público poderá incentivar iniciativas de orientação e conscientização
destinadas aos praticantes do som automotivo acerca:
I – dos locais adequados à prática;
II – das normas de emissão sonora;
III – da segurança na instalação dos equipamentos;
IV – da realização regular de encontros, exposições e competições;
V – da importância do respeito à comunidade e ao sossego público.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada, no que couber, observadas as competências
legais e regulamentares dos órgãos e entidades competentes.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 2466/2026 - Projeto de Lei - 2466/2026 - Deputado Pepa - (341982) pg.3
A presente proposição tem por objetivo estabelecer um tratamento jurídico equilibrado
para uma realidade social existente no Distrito Federal: a presença de expressivo número de
cidadãos, profissionais, empresas, competidores e entusiastas dedicados ao denominado
som automotivo.
A ausência de uma disciplina voltada especificamente à realização organizada de
encontros, exposições e competições acaba, muitas vezes, colocando no mesmo plano
situações juridicamente distintas: de um lado, a utilização abusiva de equipamentos sonoros
em vias públicas ou áreas residenciais, com evidente perturbação do sossego; de outro,
eventos previamente organizados, realizados em locais adequados, com controle de acesso,
horários definidos e observância das regras ambientais.
A proposição pretende justamente estabelecer essa diferenciação.
Não se busca flexibilizar a denominada Lei do Silêncio. Ao contrário: o projeto
preserva expressamente seus limites e cria condições para que aqueles que apreciam o som
automotivo possam exercer a atividade de maneira organizada, responsável e juridicamente
segura.
A Lei Distrital nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, constitui o principal diploma
normativo sobre controle da poluição sonora no Distrito Federal.
Seu art. 1º estabelece normas gerais sobre controle da poluição sonora e
limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos.
O art. 2º proíbe a perturbação do sossego e do bem-estar público por
emissão de sons e ruídos acima dos níveis estabelecidos legalmente.
De especial relevância para a presente proposição é o conceito de fonte
móvel de emissão sonora, definido pelo art. 3º, XVI, como o veículo no qual
esteja instalado equipamento de som ou amplificação sonora.
O art. 8º da Lei nº 4.092/2008 dispõe especificamente sobre fontes móveis.
Além de estabelecer restrições em áreas predominantemente residenciais e
nas proximidades de estabelecimentos sensíveis, seu § 2º determina
expressamente que os veículos automotores e carros de som submetem-se
aos limites de emissão sonora previstos na própria Lei.
Portanto, a legislação distrital já reconhece que veículos equipados com sistemas
sonoros constituem fontes móveis de emissão sonora e disciplina os níveis admissíveis.
O presente Projeto não modifica esse regime.
Ao contrário, estabelece reiteradamente que os eventos regulamentados deverão
respeitar integralmente a Lei nº 4.092/2008.
A Lei do Silêncio foi regulamentada pelo Decreto nº 33.868, de 22 de agosto de 2012.
O Decreto estabelece os procedimentos relacionados ao controle da poluição sonora,
à aferição dos níveis de pressão sonora e à fiscalização administrativa.
Seu art. 2º reafirma a proibição de perturbação do sossego e do bem-estar
público por emissão acima dos níveis legalmente estabelecidos.
O regulamento também determina que os equipamentos utilizados para aferição
sonora estejam adequadamente certificados e calibrados, garantindo objetividade técnica à
fiscalização.
O Decreto nº 34.430/2013, ao alterar a regulamentação, também deixou clara a
necessidade de autorização administrativa para utilização de logradouros públicos com
equipamentos de emissão sonora fixos ou móveis.
Consequentemente, existe espaço jurídico para a realização de atividades sonoras
autorizadas, desde que respeitado o regime ambiental aplicável.
A matéria também possui disciplina federal, o art. 228 da Lei Federal nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – considera infração utilizar no veículo
equipamento de som em volume ou frequência não autorizados pelo CONTRAN.
PL 2466/2026 - Projeto de Lei - 2466/2026 - Deputado Pepa - (341982) pg.4
Trata-se de matéria de trânsito submetida à competência normativa federal, razão
pela qual uma lei distrital não poderia autorizar comportamento expressamente proibido pelo
CTB.
Nota-se que a presente proposição observa rigorosamente essa divisão de
competências.
Não autoriza a circulação de veículos com equipamentos sonoros funcionando
irregularmente em vias públicas.
Sua finalidade é disciplinar eventos realizados em locais específicos e devidamente
autorizados.
A compatibilidade do projeto com a legislação federal torna-se ainda mais evidente
quando examinada a Resolução CONTRAN nº 958, de 17 de maio de 2022.
O art. 17 estabelece a proibição da utilização, em veículos de qualquer
espécie, de equipamento que produza som audível externamente e perturbe
o sossego público nas vias terrestres abertas à circulação.
Entretanto, a própria regulamentação nacional contempla hipóteses específicas de
utilização autorizada.
O art. 18 prevê, entre outras situações, os veículos prestadores de serviços
de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação devidamente
autorizados e, especialmente, os veículos de competição e os de
entretenimento público nos locais de competição ou de apresentação
devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
É exatamente nessa esfera jurídica que se insere a presente proposição.
O projeto não pretende autorizar aquilo que o CONTRAN proíbe.
Pretende sim criar condições para que os interessados possam se enquadrar no
ambiente juridicamente admitido pela própria regulamentação nacional: eventos, competições
e apresentações realizados em locais adequados e autorizados.
A Constituição Federal estabelece:
Em seu art. 23, VI, competência comum dos entes federativos para proteger
o meio ambiente e combater a poluição.
O art. 24, VI, por sua vez, estabelece competência legislativa concorrente da
União, dos Estados e do Distrito Federal para proteção do meio ambiente e
controle da poluição.
O mesmo art. 24 contempla competência concorrente sobre cultura e
desporto.
O Distrito Federal possui, portanto, competência para suplementar a legislação
federal em matéria ambiental e disciplinar peculiaridades locais, desde que não contrarie as
normas gerais expedidas pela União.
A Lei Orgânica do Distrito Federal reproduz essa competência:
Em seu art. 17, especialmente quanto à proteção ambiental, controle da
poluição, cultura e desporto.
Mais especificamente, o art. 311 da Lei Orgânica determina que as normas
de preservação ambiental relativas à poluição sonora sejam estabelecidas
em lei, observada a legislação federal pertinente.
A proposição encontra-se, portanto, dentro da competência legislativa distrital.
A Constituição Federal não protege apenas o direito ao meio ambiente equilibrado e à
saúde.
O lazer constitui direito social expressamente assegurado pelo art. 6º da Constituição.
O art. 215 garante o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às
fontes da cultura nacional.
PL 2466/2026 - Projeto de Lei - 2466/2026 - Deputado Pepa - (341982) pg.5
O art. 217, § 3º, determina ao Poder Público incentivar o lazer como forma de
promoção social.
Esses direitos não são incompatíveis com a proteção ao sossego.
O ordenamento constitucional exige sua compatibilização.
Assim, o objetivo adequado da legislação não deve ser simplesmente proibir
determinada manifestação social, mas criar mecanismos que permitam seu exercício em
condições compatíveis com os demais direitos fundamentais.
É exatamente esse o espírito do presente Projeto.
O art. 225 da Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
A poluição sonora é reconhecidamente modalidade de poluição ambiental.
A Lei Federal nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente ,
adotou conceito amplo de poluição, abrangendo degradações ambientais capazes de
prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população.
Também permanece aplicável o art. 54 da Lei Federal nº 9.605/1998 quando a
poluição atinge níveis capazes de resultar ou potencialmente resultar em danos à saúde
humana.
O Projeto, portanto, não pretende afastar qualquer responsabilidade ambiental,
administrativa, civil ou penal.
A doutrina ambiental brasileira reconhece que a proteção ambiental deve ser
orientada especialmente pelos princípios da prevenção, precaução, desenvolvimento
sustentável e compatibilização entre atividades humanas e qualidade ambiental.
José Afonso da Silva, ao tratar do Direito Ambiental Constitucional,
demonstra que a tutela constitucional do meio ambiente não pressupõe
necessariamente a eliminação das atividades humanas, mas sua
conformação aos padrões necessários à qualidade de vida.
Paulo Affonso Leme Machado, em sua clássica obra Direito Ambiental
Brasileiro, ressalta a centralidade do princípio da prevenção, segundo o qual
atividades conhecidamente capazes de produzir impacto devem ser
submetidas previamente a mecanismos de controle.
Essa lógica é integralmente adotada pela proposição: o evento não é proibido, mas
submetido a local apropriado, autorização e controle ambiental.
Também é pertinente a compreensão doutrinária da proporcionalidade, desenvolvida
no Direito Público brasileiro, entre outros, por Humberto Ávila, no sentido de que:
“a atuação estatal deve utilizar instrumentos adequados e necessários para
atingir o objetivo público, evitando restrições mais intensas do que aquelas
efetivamente necessárias”.
Aplicando-se esse raciocínio, não seria razoável equiparar automaticamente um
evento controlado, realizado em espaço apropriado e autorizado, à utilização irregular de
equipamentos de som em área residencial ou em via pública.
As situações possuem impactos e características diferentes e podem,
consequentemente, receber disciplina administrativa distinta, desde que o padrão de proteção
ambiental seja preservado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhece
a plena aplicabilidade da Lei Distrital nº 4.092/2008 às situações de poluição sonora.
Em julgamento recente, o TJDFT reafirmou que a emissão sonora acima dos limites
previstos na Lei nº 4.092/2008 pode justificar medidas judiciais destinadas à cessação da
perturbação do sossego.
Desta feita, existe precedente particularmente relevante para esta proposição.
PL 2466/2026 - Projeto de Lei - 2466/2026 - Deputado Pepa - (341982) pg.6
O Conselho Especial do TJDFT declarou inconstitucional dispositivo inserido na Lei nº
4.092/2008 que estabelecia tratamento excepcional a determinadas atividades religiosas,
permitindo emissão sonora em condições distintas daquelas aplicáveis às demais fontes.
A decisão foi posteriormente mantida no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Esse precedente demonstra que o caminho juridicamente correto não é criar uma
exceção aos limites da Lei do Silêncio para os praticantes de som automotivo.
Por essa razão, a presente proposição deliberadamente não cria qualquer privilégio
quanto aos níveis de emissão sonora.
A inovação está na criação de ambiente jurídico para que os eventos sejam
realizados em locais apropriados e autorizados, submetidos exatamente aos mesmos
parâmetros ambientais aplicáveis às demais atividades.
Essa diferença é essencial.
Por sua vez o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para
configuração do crime ambiental de poluição sonora previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998,
deve estar demonstrado que o nível de ruído é capaz de causar dano ou risco de dano à
saúde humana.
Em precedente envolvendo especificamente som automotivo, a Corte analisou a
necessidade de elementos técnicos e probatórios capazes de demonstrar a materialidade da
poluição sonora e a potencialidade lesiva da conduta.
Tal jurisprudência reforça a necessidade de tratamento técnico e objetivo da questão,
afastando tanto a permissividade indiscriminada quanto a criminalização abstrata de toda e
qualquer utilização de equipamento automotivo.
A proposição foi estruturada também com o cuidado de não invadir matéria reservada
ao Poder Executivo.
O art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, como regra, a
iniciativa legislativa dos Deputados Distritais, ressalvadas as matérias
expressamente atribuídas a outros legitimados.
O Supremo Tribunal Federal consolidou, no Tema 917 da Repercussão Geral – ARE
878.911/RJ, a tese segundo a qual não invade a competência privativa do Chefe do Executivo
a lei que, mesmo podendo produzir alguma repercussão administrativa ou financeira, não
disponha sobre estrutura ou atribuições dos órgãos públicos nem sobre o regime jurídico dos
servidores.
Esse entendimento possui aplicação direta no Distrito Federal.
Em controle de constitucionalidade envolvendo lei distrital de iniciativa parlamentar,
reconheceu-se a possibilidade de o parlamentar instituir política pública, declarando-se
inválidos apenas dispositivos que avançavam sobre a organização e o funcionamento
concreto da Administração.
Por esse motivo, o Projeto foi redigido predominantemente mediante normas gerais,
princípios, direitos, condições e diretrizes, sem determinar qual Secretaria deverá expedir
licença, criar órgão, modificar estrutura administrativa, estabelecer novas funções ou impor
atribuições específicas a servidores.
A regulamentação administrativa permanece no âmbito próprio do Poder Executivo.
Adite-se que a presente proposição procura estabelecer uma solução equilibrada.
De um lado, permanece proibida a utilização irresponsável do som automotivo nas
vias públicas e em locais inadequados.
De outro, reconhece-se que existe uma comunidade formada por entusiastas,
competidores, instaladores, comerciantes, fabricantes e profissionais que podem exercer
legitimamente essa atividade em ambientes apropriados.
PL 2466/2026 - Projeto de Lei - 2466/2026 - Deputado Pepa - (341982) pg.7
Em vez de empurrar essa manifestação para a informalidade, o Estado deve oferecer
um caminho para a regularidade.
Um encontro realizado em área apropriada, previamente autorizado, em horário
determinado, sujeito a controle acústico e às normas ambientais, não deve receber tratamento
jurídico idêntico ao de um veículo que estaciona irregularmente diante de residências durante
a madrugada e perturba toda uma comunidade.
Não se trata de enfraquecer a Lei do Silêncio.
Trata-se de organizar aquilo que pode ser realizado legalmente, separar a atividade
responsável da conduta abusiva e oferecer segurança jurídica tanto à população quanto aos
praticantes.
A proposição concilia, portanto:
o direito ao lazer;
a liberdade de manifestação cultural;
a proteção ao meio ambiente;
o direito à saúde;
o direito ao sossego;
a atividade econômica do setor;
a segurança jurídica;
e o uso responsável do espaço urbano.
Diante dessas razões, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres Pares, certos de que a matéria representa solução moderna, equilibrada e
juridicamente compatível com a legislação federal e distrital.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 02/09/2026, às 13:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2466/2026 - Projeto de Lei - 2466/2026 - Deputado Pepa - (341982) pg.8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
REQUER O APENSAMENTO DO
PROJETO DE LEI Nº 2375/2026 AOS
PROJETOS DE LEI Nº 2108/21 E
PROJETO DE LEI Nº 2360/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o apensamento do Projeto de Lei nº 2375
/2026, de autoria do Poder Executivo, aos Projetos de Lei nº 2108/2021 e 2360/2021 ambos
de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, para fins de tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
Com base nos arts. 155 e 156 do RICLDF:
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam
de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI. § 1º A tramitação
conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da
distribuição da matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão,
até a conclusão da tramitação da matéria pelas comissões de mérito. § 2º Para os fins deste
artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em
seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam. § 3º O requerimento de que
trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das
proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses,
decidido no prazo de 5 dias.
Art. 156. Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas: I – tem
precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes; II – as
demais proposições são apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência; III
– deferida a tramitação conjunta, devem as proposições ser encaminhadas para todas as
comissões de mérito para as quais as matérias tenham sido distribuídas.
A tramitação conjunta evita que assuntos análogos ou correlatos sejam
repetidamente objeto de análise, em obediência aos princípios da economia processual, da
racionalidade legislativa e do devido processo legislativo distrital.
Para conhecimento, o PL nº 2108, de 2021, “ Veda, no âmbito do Distrito Federal, a
cobrança de faturas emitidas retroativamente com base em estimativa ou média de
consumo, por parte das concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de
água e coleta de esgoto, quando ocorrer por motivo de responsabilidade das
distribuidoras, e dá outras providências."
Por seu turno, o PL nº 2360, de 2021, “Assegura ao consumidor o
desmembramento da cobrança de valores não relativos ao consumo mensal e à taxa de
iluminação pública na fatura ou boleto de pagamento ordinário dos serviços de
fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto, no âmbito do Distrito Federal, e dá
outras providências.”
REQ 3067/2026 - Requerimento - 3067/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (338672) pg.1
Por conseguinte, apresenta-se o presente Requerimento para fins de tramitação
conjunta e consequente apensamento do Projeto de Lei nº 2375/2026, de autoria do Poder
Executivo, aos Projetos de Lei nº 2108/2021 e 2360/2021 ambos de autoria do Deputado
Eduardo Pedrosa
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3067/2026 - Requerimento - 3067/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (338672) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às
pessoas que especifica pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Dia do Policial Civil
Aposentado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes
serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao
Dia do Policial Civil Aposentado.
OSMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA
ANTONIO FÉLIX DA LUZ
MAURO LUZ ALVES
KLEYCE OLIVEIRA SILVA
SUELI DE BARROS
NATAL DE SOUSA SILVA
FRANCISCO EXPEDITO R. DE MELO
ALCEU PRESTES DE MATOS
MARIA DE LOURDES F. SAMPAIO
ADEMIR DE SOUSA BRITO
FRANCISCO CARLOS BARBOSA
JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO COUTINHO
MO 2156/2026 - Moção - 2156/2026 - Deputado Wellington Luiz - (342205) pg.1
CLEMILTON DE OLIVEIRA VIEIRA (IN MEMORIAN)
SINVAL MARTINS DA SILVA
CIRO JOSÉ DE FREITAS
ALMIRO JUSTINO GONÇALVES
AGNELLO GONÇALVES
AGAMENON BATISTA DE ALMEIDA
FLÁVIO PUTTINI CARVALHO RAMOS
LAERTE MAGALHÃES ALENCAR
PEDRO LEMOS ROSAL
CARLOS ALBERTO CABRAL FONSECA
ELIUD SOUSA MARTINS JÚNIOR
JULIANA NUNES FERREIRA RIOS
MORGANA CLEA DE OLIVIERA COSTA
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2026, às 18:19:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 342205 , Código CRC: 983a20fb
MO 2156/2026 - Moção - 2156/2026 - Deputado Wellington Luiz - (342205) pg.2
DCL n° 188, de 08 de setembro de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 3/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março
de 2014, que Dispõe sobre a
prestação do serviço de táxi no
Distrito Federal e dá outras
providências, para estabelecer regra
de transição aplicável à cessão de
direitos decorrentes da outorga para
exploração do serviço de táxi em
caso de falecimento do titular.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
O art. 16 da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 10:
"Art. 16. ........................................................................................................
§10. O disposto no § 7º aplica-se aos falecimentos de titulares de outorga
ocorridos entre 20 de abril de 2025 e 06 de maio de 2026, independentemente do
transcurso do prazo nele previsto e da apresentação de requerimento administrativo
anterior." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 5.337, declarou inconstitucionais os §§ 1º, 2º e 3º do
art. 12-A da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que disciplinavam a
transferência da outorga do serviço de táxi a terceiros e sucessores;
CONSIDERANDO que, em sede de embargos de declaração, o Supremo
Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para que ela somente produzisse
efeitos após o período de 2 anos contado da publicação da ata do julgamento,
estabelecendo regime de transição em atenção à segurança jurídica e ao excepcional
interesse social;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 15.271, de 26 de novembro de 2025,
voltou a admitir a cessão de direitos decorrentes da outorga e autorizou, em caso de
falecimento do titular, o requerimento pelo cônjuge, pelo companheiro ou pelos filhos
sobreviventes;
PL 2467/2026 - Projeto de Lei - 2467/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (341973) pg.1
CONSIDERANDO que a Lei distrital nº 7.891, de 6 de maio de 2026, adequou
a legislação do Distrito Federal à nova disciplina federal, mas não previu regra de
transição expressa para os falecimentos ocorridos entre o término da modulação e a
edição da Lei federal nº 15.271, de 2025;
Apresenta-se o presente Projeto de Lei, a pedido do Ex Deputado Distrital
Agaciel Maia, bem como do Senhor Mcjerry Di Andrade Camargo, com a finalidade de
assegurar que o regime atualmente previsto no § 7º do art. 16 da Lei nº 5.323, de
2014, também alcance as famílias dos titulares falecidos no período compreendido
entre 20 de abril de 2025 e 06 de maio de 2026, durante o qual se verificou
descontinuidade normativa quanto à cessão da outorga.
A proposição contempla tanto os interessados que tenham apresentado
requerimento administrativo quanto aqueles que não o tenham formulado ou que
tenham deixado transcorrer o prazo contado do óbito. Por essa razão, o texto afasta
expressamente, para o período delimitado, o transcurso do prazo previsto no § 7º
como impedimento à formulação do pedido.
A medida não reconhece transmissão automática ou hereditária da outorga,
tampouco dispensa o cumprimento dos requisitos legais. Busca apenas permitir que
os legitimados submetam o pedido à análise do órgão gestor, permanecendo a cessão
condicionada à regularidade da documentação, ao atendimento das exigências para o
exercício da atividade e ao prazo remanescente da outorga original.
A solução observa os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade,
da proteção da confiança e da igualdade, além das diretrizes dos arts. 20, 21, 23 e 30
do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, que orientam a consideração das consequências práticas das
decisões públicas e a adoção de regimes de transição quando necessários.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2026.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 02/09/2026, às 15:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341973 , Código CRC: 10f8ef59
PL 2467/2026 - Projeto de Lei - 2467/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (341973) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o Título de Cidadã
Honorária de Brasília à Senhora
Francileide Paes da Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Francileide Paes
da Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo, apresentado a este parlamentar por
iniciativa dos médicos Adriano Guimarães Ibiapina e Gustavo Bernardes, tem por objetivo
conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Francileide Paes da Silva ,
médica cirurgiã cuja trajetória profissional, acadêmica, científica e institucional está
profundamente vinculada à saúde pública e à formação médica no Distrito Federal.
Nascida em 27 de agosto de 1947, no Município de Itabaiana, Estado da Paraíba,
Francileide Paes da Silva graduou-se em Medicina pela Universidade Federal da Paraíba, em
1975. No ano seguinte, transferiu-se para Brasília, onde realizou residência médica em
Cirurgia Geral na Fundação Hospitalar do Distrito Federal, entre 1976 e 1977, no então
Hospital Regional da L2 Sul, além de concluir formação em Medicina do Trabalho pelas
Faculdades Integradas da União Pioneira de Integração Social – UPIS.
Posteriormente, ampliou sua qualificação profissional e científica por meio de cursos e
experiências no Brasil e no exterior. Em 1998, realizou o curso Advanced Trauma Life Support
– ATLS, promovido pelo Colégio Americano de Cirurgiões. Em 2000, participou de
treinamento em Cirurgia Geral e Endoscopia Cirúrgica no Klinikum Mannheim, vinculado à
Universidade de Heidelberg, na Alemanha. Em 2002, concluiu mestrado em Biologia
Molecular, na área de Farmacologia, pela Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz.
Sua carreira no serviço público do Distrito Federal teve início em 1978, após
aprovação em concurso para Cirurgia Geral da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. No
mesmo período, também foi aprovada para o exercício da Clínica Médica no Instituto Nacional
de Previdência Social – INPS. Em 1979, ingressou no Serviço Médico-Social da Polícia Militar
do Distrito Federal e, em 1981, foi aprovada em concurso para a área de Perícia Médica do
Governo do Distrito Federal.
Entre 1978 e 1993, chefiou o Serviço de Perícia Médica do Governo do Distrito
Federal. No âmbito da rede pública de saúde, exerceu relevantes funções de assistência e
gestão, tendo sido chefe da Clínica Cirúrgica do Hospital Regional de Sobradinho, entre 1980
e 1983; chefe das Clínicas Cirúrgicas e de Apoio do Hospital Regional da Asa Norte – HRAN,
entre 1984 e 1985; chefe do Centro Cirúrgico do HRAN, entre 1985 e 1987; diretora da
PDL 497/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 497/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (3404p4g0.)1
Divisão de Recursos Médico-Assistenciais do hospital, em 1987; e chefe da Clínica Cirúrgica
do HRAN, em 1997.
Seu pioneirismo marcou a história da medicina brasiliense ao tornar-se, conforme
reconhecimento da Associação Médica de Brasília, a primeira mulher cirurgiã-geral da Capital
Federal. Entre suas realizações institucionais de maior relevância, destaca-se sua
participação decisiva na criação da Unidade de Queimados do Hospital Regional da Asa
Norte, serviço que se consolidou como referência no atendimento especializado a pacientes
vítimas de queimaduras. Também contribuiu para a criação do internato no Hospital Regional
de Sobradinho e para a implantação e consolidação da residência médica em Cirurgia Geral
no HRAN.
Paralelamente à assistência médica e à gestão hospitalar, Francileide Paes da Silva
dedicou parte expressiva de sua carreira ao ensino. Entre 1982 e 1984, atuou como
preceptora de ensino vinculada ao Ministério da Educação na área de Cirurgia Geral do
Hospital Regional de Sobradinho. De 1986 a 2002, foi preceptora do Programa de Residência
Médica do HRAN e, entre 1996 e 1998, exerceu a coordenação do referido programa.
Também participou da organização das Jornadas Científicas do HRAN, entre 1988 e
1998, orientando trabalhos acadêmicos nelas apresentados. Ao longo de sua carreira,
integrou diversas bancas examinadoras e comissões julgadoras de concursos e processos
seletivos na área de Cirurgia Geral da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, contribuindo
diretamente para a seleção e a formação de profissionais da rede pública.
Sua trajetória acadêmica e científica compreende a apresentação de trabalhos em
congressos nacionais e internacionais, a participação em conferências, mesas-redondas e
debates especializados, bem como a publicação de artigos científicos e capítulos de livros.
Entre suas produções, destacam-se os capítulos “Drenos e Tubos” e “Reconstituição da
Parede Abdominal”, além de estudos nas áreas de microcirculação, choque hemorrágico,
cirurgia geral, colecistectomia e citopatologia.
Em 2000, apresentou, como primeira autora, trabalho científico no Congresso de
Microcirculação realizado em Paris, fruto de pesquisa desenvolvida no Laboratório de
Farmacologia Neurocardiovascular do Departamento de Fisiologia e Farmacodinâmica da
Fiocruz. Sua produção científica obteve repercussão acadêmica e foi citada em periódicos
nacionais e internacionais, evidenciando a relevância das pesquisas das quais participou.
No campo das entidades científicas e profissionais, tornou-se membro do Colégio
Brasileiro de Cirurgiões em 1982 e, posteriormente, membro titular da instituição. É sócia
benemérita da Sociedade Brasileira de Perícias Médicas, membro titular da Sociedade
Brasileira de Cirurgia Laparoscópica e integrou a Society of Critical Care Medicine . Entre
2006 e 2007, representou o Departamento de Prêmios e Honrarias – DEPRO do Colégio
Brasileiro de Cirurgiões.
Sua atuação associativa também se destaca no âmbito da Associação Médica de
Brasília – AMBr, entidade da qual foi vice-presidente entre 2002 e 2005 e diretora
administrativa entre 2018 e 2023. Na gestão 2024–2026, assumiu a Presidência da
Associação, fortalecendo a representação da classe médica e promovendo iniciativas
destinadas à qualificação profissional, à valorização da medicina e à melhoria da assistência
prestada à sociedade brasiliense.
Francileide Paes da Silva é, ainda, membro titular da Academia de Medicina de
Brasília, onde ocupa a Cadeira nº 42 e contribui para a preservação da memória, a
valorização da trajetória dos profissionais da saúde e o desenvolvimento científico da
medicina no Distrito Federal.
Ao longo de décadas de trabalho, a homenageada reuniu conhecimento técnico,
produção científica, liderança administrativa, vocação para o ensino e compromisso
permanente com o cuidado humano. Sua atuação na assistência pública, na formação de
PDL 497/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 497/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (3404p4g0.)2
médicos residentes, na criação e no fortalecimento de serviços especializados, na pesquisa
científica e nas entidades representativas da medicina demonstra contribuição duradoura e de
elevado interesse social para o Distrito Federal.
Dessa forma, a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília constitui justa
homenagem a uma profissional que escolheu a Capital Federal como espaço de realização de
sua vocação e que contribuiu, de maneira concreta e permanente, para a construção e o
fortalecimento da medicina e da saúde pública brasilienses.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2026.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 02/09/2026, às 15:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 497/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 497/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (3404p4g0.)3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer a retirada de tramitação do
Projeto de Lei nº 2456/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal :
Requeiro, nos termos regimetais, a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2456
/2026.
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação de retirada de tramitação se justifica em razão da apresentação de nova
proposição com o mesmo tema.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 01/09/2026, às 19:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3068/2026 - Requerimento - 3068/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (342210) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 24 de setembro de
2026, às 19h, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em
comemoração ao Dia do Auditor
Fiscal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 24 de setembro de 2026, às 19h, no
Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia do Auditor
Fiscal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo promover homenagem aos
Auditores Fiscais, profissionais que desempenham papel essencial para o adequado
funcionamento do Estado e para a garantia dos recursos necessários à manutenção e ao
aprimoramento dos serviços públicos oferecidos à população.
A atuação do Auditor Fiscal vai muito além da fiscalização tributária. Esses servidores
exercem funções indispensáveis ao cumprimento da legislação, ao combate à sonegação, à
prevenção de fraudes e à promoção da justiça fiscal, contribuindo para que os tributos sejam
recolhidos de forma correta e para que a concorrência entre os agentes econômicos ocorra de
maneira mais equilibrada.
No Distrito Federal, o trabalho desses profissionais possui especial relevância, uma
vez que a arrecadação tributária constitui importante fonte de recursos para investimentos em
áreas fundamentais, como saúde, educação, segurança, infraestrutura e assistência social.
Valorizar o Auditor Fiscal é, portanto, reconhecer a importância de uma administração
tributária eficiente, transparente e comprometida com o interesse público. Trata-se de uma
categoria que atua diariamente em defesa do cumprimento das normas tributárias e da
correta aplicação dos recursos que retornam à sociedade na forma de políticas e serviços
públicos.
Diante da relevância da matéria e da importância de reconhecer o trabalho
desenvolvido pelos Auditores Fiscais, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para
a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
REQ 3069/2026 - Requerimento - 3069/2026 - Deputado Wellington Luiz - (342245) pg.1
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2026, às 17:28:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3069/2026 - Requerimento - 3069/2026 - Deputado Wellington Luiz - (342245) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor aos
integrantes dos Corais Excelso,
Vozes Angelicais e Ágape.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação da presente
proposição, para registrar votos de louvor aos integrantes dos Corais Excelso, Vozes
Angelicais e Ágape, abaixo relacionados, em reconhecimento à relevante contribuição
prestada à propagação do Evangelho por meio do canto coral.
Licélia dos Santos Rios
Ivanete Eugênia dos Santos Costa
Queila Corrêa da Costa
Alzemira Alencar Santos
Maria Edna Pereira Lopes
Elmar Maria Carvalho Borges
Nilma Jorge Brito Moura
Vera Lúcia Costa Schalcher
Maria José Rodrigues
Maria Conceição Cova
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade prestar reconhecimento aos
integrantes dos Corais Excelso, Vozes Angelicais e Ágape , em razão de sua dedicação e
relevante contribuição à propagação do Evangelho por meio da música e do canto coral.
Ao longo de suas trajetórias, os homenageados têm desempenhado importante papel
na preservação da tradição coral cristã, utilizando a música como instrumento de fé,
comunhão, esperança e serviço à comunidade. Por meio de suas apresentações e atividades
ministeriais, têm levado mensagens de paz, amor e fraternidade a milhares de pessoas,
contribuindo para o fortalecimento de valores que promovem a convivência harmoniosa e o
bem-estar social.
A atuação desses coristas, regentes e músicos transcende o âmbito religioso,
constituindo também importante manifestação cultural e artística, que ajuda a preservar a
memória e a história de comunidades que participaram da formação e do desenvolvimento do
Distrito Federal.
Dessa forma, a presente homenagem representa o justo reconhecimento da Câmara
Legislativa do Distrito Federal à dedicação, ao compromisso e ao legado dos integrantes dos
Corais Excelso, Vozes Angelicais e Ágape, cujas vidas e talentos têm sido colocados a
serviço da coletividade por meio do louvor e da música.
MO 2157/2026 - Moção - 2157/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (342247) pg.1
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação
da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
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Deputado(a) Distrital, em 02/09/2026, às 17:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2157/2026 - Moção - 2157/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (342247) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta Votos de Louvor ao
policial militar integrante da
Academia da Polícia Militar, em
reconhecimento ao elevado
comprometimento e
profissionalismo demonstrado que
durante sua folga evitou um
homicídio.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Segue a Ocorrência Policial:
Por volta das 23h30 do dia 28 de agosto de 2026, este policial militar (Soldado PM
Luiz Paulo Costa Lima, matrícula 738017/8, lotado na Academia de Polícia Militar),
encontrando-se de folga em sua residência, teve sua atenção despertada por gritos e
expressivos pedidos de socorro oriundos da rua, proferidos pela companheira da vítima, bem
como por vizinhos que gritavam das janelas. Concomitantemente, o porteiro do condomínio,
ciente da condição de policial militar deste relator,
acionou-o via interfone relatando o fato. Ao verificar a situação pela janela, este policial
presenciou uma briga em via pública na altura da SHCGN 707, Bloco N (Condomínio Oxford),
Asa Norte, CEP 70.740-744, Brasília-DF.
O conflito envolvia pessoas em situação de rua em um confronto direto (corpo a
corpo). Foi possível notar que o agressor, posteriormente identificado como Thomas Frutuoso
Lins, portava uma faca e um objeto contundente (barra de ferro/pedaço de pau), enquanto a
vítima, Clebson Lustosa dos Santos, encontrava-se em franca desvantagem, defendendo-se
apenas com um pedaço de pau.
Constatando a gravidade extrema da situação e a iminência de um homicídio — com
uma vida em claro perigo de morte — este policial militar desceu imediatamente ao local da
exata forma como se encontrava em sua residência (sem camisa, descalço e sem aparelho
celular), empunhando sua arma de fogo para fazer cessar a injusta agressão.
Simultaneamente, a esposa deste relator e moradores vizinhos realizaram o acionamento das
viaturas de área via COPOM (190). A aproximação ocorreu com cautela tática, com a
intenção de agir em legítima defesa de outrem, se necessário. Foi dada voz de comando
incisiva para que o agressor soltasse a faca. Ao visualizar este policial armado e diante da
ordem legal emanada, o agressor obedeceu ao comando e jogou a arma branca no chão, o
MO 2158/2026 - Moção - 2158/2026 - Deputado Hermeto - (341981) pg.1
que dispensou o uso de força letal (disparo de arma de fogo).
Fuga, Apoio e Desfecho Este policial manteve a verbalização e o controle do
perímetro, ordenando que o autor se afastasse. Em seguida, Thomas Frutuoso Lins
empreendeu fuga correndo em direção à Quadra 706 Sul, deixando para trás a faca e a barra
de ferro. O local foi preservado, garantindo a integridade da vítima e de sua companheira, Ana
Maria Martins da Silva,
até a chegada do apoio. A equipe do GTOP 23 (3º BPM) — composta pelo 1º SGT Anderson
Moreira das Neves, SD Thiago Caixeta de Queiroz Miranda, SD Gerson Guilherme Silva de
Queiroz e SD Samuel Quirino Martins — assumiu a ocorrência no local, apreendeu os objetos
e repassou as características do agressor na rede de rádio. Graças à difusão rápida das
informações, a viatura 4567 do 6º BPM conseguiu localizar e abordar Thomas na Quadra 706,
encontrando com ele uma
segunda faca e uma navalha.
Registro na Polícia Civil e Anexos A ocorrência e os materiais foram apresentados na
5ª DP para as providências cabíveis. Os fatos foram formalizados junto à PCDF sob a
ocorrência nº 8703, tipificada como porte de arma branca e lesão corporal, tendo como
responsável pelo registro a Agente Marina (matrícula 17220459). Faz-se constar que
fotografias do autor e das armas apreendidas encontram-se em anexo a este registro policial.
Segue homenageado:
Soldado Luiz Paulo Costa Lima, matrícula 738017/8
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, manifesta votos de louvor e aplauso ao policial militar integrante da Academia da
Polícia Militar, em reconhecimento ao elevado comprometimento e profissionalismo
demonstrado que durante sua folga evitou um homicídio.
Sala das Sessões, setembro de 2026.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2026, às 11:22:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 2158/2026 - Moção - 2158/2026 - Deputado Hermeto - (341981) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341981 , Código CRC: a73b1d58
MO 2158/2026 - Moção - 2158/2026 - Deputado Hermeto - (341981) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos policiais militares
integrantes da PMDF, pelo
comprometimento, profissionalismo
e dedicação, em virtude da
excepcional atuação demonstrada
em recente ocorrência operacional.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Segue a Ocorrência policial:
15° BPM – GTOP 35 e 37
Data: 18/08/2026
Horário: 17h
Endereço: Condomínio Residencial Park Jóquei
Incidências:
Disparos de arma de fogo
Posse irregular de arma de fogo
Tráfico de drogas
Pessoa em estado de extrema alteração psicomotora
Durante patrulhamento tático ostensivo pela Cidade Estrutural, as equipes do GTOP 35 foram
acionadas via COPOM para averiguar uma ocorrência de extrema gravidade no Condomínio
Residencial Park Jóquei, onde, segundo as informações recebidas, um indivíduo estaria em
aparente surto psicológico, apresentando comportamento extremamente agressivo e
efetuando diversos disparos de arma de fogo no interior de uma residência.
Ao chegarem ao local, as equipes fizeram contato com o genitor do indivíduo o senhor
Francisco Francismar Pereira o qual, bastante nervoso, relatou que seu filho, posteriormente
identificado como Tiago Marques Pereira, encontrava-se extremamente alterado e agressivo,
tendo destruído diversos objetos e estruturas da residência, além de apresentar ferimentos
decorrentes do próprio comportamento. Informou ainda que sua esposa encontrava-se
trancada e acuada em um dos quartos da residência, buscando proteção diante da
agressividade do filho e dos disparos de arma de fogo.
MO 2159/2026 - Moção - 2159/2026 - Deputado Hermeto - (341979) pg.1
Durante a aproximação policial, foi possível ouvir gritos, ruídos de vidros sendo quebrados e
outros sinais de destruição no interior do imóvel, circunstâncias que evidenciavam situação
concreta de elevado risco à integridade física dos moradores, dos policiais e de terceiros.
Diante da gravidade da ocorrência, as equipes realizaram imediatamente o isolamento e o
cercamento do imóvel, mantendo posição de segurança e acionando, via COPOM, apoio
especializado da Operação Gerente/BOPE, considerando a possibilidade de o indivíduo ainda
estar armado e a ocorrência envolver disparos de arma de fogo, pessoa em estado de
extrema alteração e vítimas no interior da residência.
Participaram da ação as equipes do GTOP 35, GTOP 37, RP 35, RP 37 e CPU 37, que
atuaram de forma coordenada para preservar a integridade dos moradores e realizar a
contenção segura do indivíduo.
Durante o cerco, um dos policiais, devidamente abrigado atrás do muro, visualizou o indivíduo
deslocando-se em direção ao portão da residência, apresentando intenso sangramento,
gritando e demonstrando elevado estado de agitação.
Naquele momento, foi possível constatar que o indivíduo não portava mais a arma de fogo
que, segundo os relatos, estaria utilizando durante a ocorrência.
Considerando o comportamento extremamente agressivo apresentado pelo indivíduo, bem
como o risco concreto de que pudesse investir contra os policiais ou tentar novamente se
apoderar de alguma arma existente no imóvel, as equipes realizaram aproximação tática e
coordenada, utilizando escudo balístico como equipamento de proteção, procedendo à
contenção física do indivíduo no momento em que este tentou avançar contra os policiais.
Diante dos fatos, um dos
policiais realizou dois disparos com a Arma de Lançamento de Eletrodos Energizados (ALEE).
Contudo, mesmo após os disparos, o indivíduo continuou investindo contra a equipe policial,
persistindo na ação agressiva. Diante da continuidade da ameaça, foi necessário o emprego
de um terceiro disparo, efetuado por outro policial da equipe.
Após a contenção, o indivíduo foi devidamente algemado, medida adotada diante da
resistência apresentada, do elevado estado de agitação e do risco concreto
de fuga, nova agressão ou acesso a armas, observando-se os critérios de necessidade e
segurança previstos na Súmula Vinculante nº 11 do STF.
No interior da residência, foi localizada a mãe do indivíduo, identificada como sendo Antônia
Evaneide Marques Pereira bastante nervosa e chorando, permanecendo trancada no quarto
como forma de proteção contra os disparos e a agressividade do próprio filho.
Diante dos ferimentos apresentados pelo indivíduo, foi imediatamente solicitado apoio do
Corpo de Bombeiros Militar, cuja equipe realizou os primeiros atendimentos e posteriormente
conduziu o indivíduo ao Hospital Regional de Ceilândia, permanecendo uma equipe policial
responsável por sua escolta.
Durante a varredura e a busca no imóvel, foram constatadas diversas marcas de sangue,
móveis danificados, portas e vidros estilhaçados, além de diversas marcas aparentes de
disparos de arma de fogo nas paredes da residência, circunstâncias compatíveis com os
relatos inicialmente apresentados pelos moradores.
No quarto utilizado pelo indivíduo foram localizadas diversas munições de calibres variados,
além de duas armas de pressão e uma grande quantidade de substância com características
semelhantes à cocaína.
No quarto do genitor foram encontradas outras munições, bem como um revólver calibre .38,
marca Taurus.
No quintal da residência foi localizado, ao solo, um carregador de munição vazio.
Durante a continuidade das buscas, realizada em razão dos elementos concretos constatados
no local e da informação de que havia arma de fogo envolvida na ocorrência, foi localizada,
oculta na casa de máquinas da piscina, uma pistola calibre 9 mm, marca Taurus.
A localização das armas, munições, carregador e da substância aparentemente entorpecente,
somada às circunstâncias verificadas no imóvel, foi devidamente preservada para
apresentação à autoridade policial, a fim de que fossem realizados os procedimentos de
polícia judiciária e os exames periciais pertinentes.
A atuação policial ocorreu de maneira técnica, coordenada, proporcional e progressiva,
priorizando inicialmente o isolamento da área, a proteção dos moradores, a contenção do
MO 2159/2026 - Moção - 2159/2026 - Deputado Hermeto - (341979) pg.2
indivíduo e a redução do risco de novos disparos ou agressões.
A busca realizada no imóvel decorreu dos elementos concretos constatados durante a
intervenção e teve como finalidade localizar armas e outros objetos relacionados aos fatos,
diante da situação flagrancial e do risco à integridade física das pessoas presentes.
Após a conclusão da intervenção, todo o material apreendido foi recolhido e acondicionado
para apresentação juntamente com a ocorrência na 8ª Delegacia de Polícia, onde os fatos
foram apresentados à autoridade policial para as providências legais cabíveis, inclusive
quanto à apuração dos disparos de arma de fogo, posse/porte das armas e munições e
possível tráfico de drogas, sem prejuízo de outras infrações penais eventualmente
constatadas pela autoridade competente.
O indivíduo Tiago permaneceu no Hospital Regional de Ceilândia sob escolta policial para
atendimento médico, ficando posteriormente a ocorrência e os materiais apreendidos à
disposição da autoridade policial.
Na tarde do dia 19 de agosto de 2026, o senhor Francisco Francismar Pereira, pai do senhor
Tiago, fez contato com a equipe policial e informou que havia localizado outras armas de fogo
pertencentes ao seu filho, as quais se encontravam em outro local. Ressalta-se que a equipe
policial já tinha ciência da existência desses outros armamentos, conforme informações
anteriormente repassadas pelo próprio genitor, razão pela qual a localização desses objetos
se mostrava relevante para o esclarecimento dos fatos relacionados à ocorrência.
Segundo o relato do senhor Francisco, havia preocupação quanto à possibilidade de o senhor
Tiago vir a ter novamente acesso aos referidos armamentos, considerando que, durante o
episódio de surto psicótico descrito na ocorrência RAP nº 20260819.00682.086791, teria
utilizado armas de fogo, inclusive efetuando disparos.
Diante da informação e visando resguardar a segurança das pessoas envolvidas, bem como
preservar os elementos materiais relacionados aos fatos, os referidos armamentos foram
recolhidos e apresentados na 8ª Delegacia de Polícia, sendo entregues à autoridade policial
competente para adoção das providências legais e realização dos exames periciais
eventualmente necessários.
Ressalta-se que a apresentação dos armamentos teve como finalidade preservar e
disponibilizar os elementos materiais que poderiam guardar relação com os fatos
anteriormente registrados, possibilitando à autoridade policial competente realizar a devida
identificação, vinculação e análise quanto à eventual utilização dos objetos na ocorrência
envolvendo posse/porte de arma de fogo e disparos de arma de fogo, conforme
circunstâncias descritas no RAP nº 20260819.00682.086791.
Dessa forma, todas as armas que, até o presente momento, foram indicadas como
possivelmente relacionadas à conduta praticada pelo senhor Tiago durante o episódio foram
localizadas e devidamente apresentadas à autoridade policial, permanecendo sob
responsabilidade da unidade competente para as providências investigativas e periciais
cabíveis.
O presente complemento é realizado com a finalidade de registrar formalmente a informação
previamente repassada pelo genitor acerca da existência dos demais armamentos, a posterior
localização destes e sua apresentação à autoridade policial, possibilitando o adequado
prosseguimento da apuração dos fatos e a adoção das medidas legais pertinentes.
Os homenageados nessa ocorrência:
15º BPM
1 - 02150263 2º SGT QPPMC ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA
2 - 0733074X 3º SGT QPPMC CLEITON JESUINO ALBUQUERQUE
3 - 07324006 2º SGT QPPMC PEDRO HENRIQUE RAMOS ESTEVAM
4 - 0735696X CB QPPMC RAFAEL SANTOS SENA
MO 2159/2026 - Moção - 2159/2026 - Deputado Hermeto - (341979) pg.3
5 - 34283961 SD QPPMC FILIPE CUNHA GAZINEU
6 - 34286527 SD QPPMC ALEXSANDER AGUIAR DOS SANTOS
7 - 34279938 SD QPPMC ARTHUR DE JESUS SILVA
8 - 34288041 SD QPPMC JESSYCA CRISTINE LIMA DE SOUZA
9 - 34288120 SD QPPMC JOAO PEDRO ROCHA DA SILVA
10 - 34286640 SD QPPMC ANTÔNIO CARLOS GOMES DA SILVA
11 - 34280154 SD QPPMC JOÃO VITOR GASPAR DA SILVA
12 -23832568 SD QPPMC LUCAS PEREIRA DA SILVA
13 - 07385404 SD QPPMC MAURICE LOPES VALENTE
17º BPM
1 - 0736363X 1º TEN QOPM THIAGO MACIEL QUEIROZ
2 - 00232521 1º SGT QPPMC ANDRE PINHEIRO GOMES
3 - 07357893 CB QPPMC DAVID RUTHMIR MIRANDA CALIXTO JUNIOR
4 - 34299122 SD QPPMC MARCUS VINICIUS LIMA DOS SANTOS
5 - 07368054 SD QPPMC PAULO HENRIQUE MORAES VIEIRA
6 - 07387091 SD QPPMC CARLOS DE LIMA ROCHA
7 - 30654335 SD QPPMC CAMILA GABRIELLA MARTINS DE JESUS
8 - 34279512 SD QPPMC PATRICK ALVARENGA BASILIO
9 - 34276211 SD QPPMC ADRIANO MENDES DE CARVALHO
10 - 21547254 SD QPPMC LUAN MESSIAS LAUDELINO
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta de Louvor aos policiais militares integrantes da PMDF, pelo
comprometimento, profissionalismo e dedicação, em virtude da excepcional atuação
demonstrada em recente ocorrência operacional.
Sala das Sessões, setembro de 2026.
MO 2159/2026 - Moção - 2159/2026 - Deputado Hermeto - (341979) pg.4
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2026, às 11:22:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341979 , Código CRC: 74639d7a
MO 2159/2026 - Moção - 2159/2026 - Deputado Hermeto - (341979) pg.5
DCL n° 188, de 08 de setembro de 2026
Portarias 291/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 291, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a Portaria do Secretário-Geral nº 278, de 25 de Agosto de 2026, que trata da
Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 54/2025-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e a empresa BIOLIMP LIMPEZA APOIO E CONSERVAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 46.444.068/0001-60. Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de
serviços continuados de telefonista, com fornecimento de mão de obra exclusiva, conforme condições,
quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I, do Edital do Pregão
Eletrônico nº 90030/2025-CLDF. Processo nº 00001-00002257/2025-34.
Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria passará a ser composta pelos seguintes servidores,
aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO MATRÍCULA LOTAÇÃO
Jose Gomes da Silva Neto Gestor 24.077 CSG
Osmar Rodrigues da Silva Gestor Substituto 12.376 SEAUX
Edna Alves Nogueira Fiscal Técnica 11.452 NUAL
Claudiane Soares Nascimento Fiscal Técnica Substituta 11.773 NUAL
Fernando Sette Bruggemann Fiscal Administrativo 16.830 SECONT
Eduardo Falcão Damasceno Ferreira Fiscal Administrativo Substituto 24.549 SECONT
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 03/09/2026, às 19:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria do Secretário-Geral 291 (2830374) SEI 00001-00002257/2025-34 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2830374 Código CRC: 27575EDD.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00002257/2025-34 2830374v4
Portaria do Secretário-Geral 291 (2830374) SEI 00001-00002257/2025-34 / pg. 2
DCL n° 188, de 08 de setembro de 2026
Avisos - Contratos 1/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
APOSTILAMENTO
Brasília, 03 de setembro de 2026.
AVISO DE APOSTILAMENTO
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo
com a Cláusula Sétima, do Contrato-PG nº 20/2025-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal (Contratante) e a empresa ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
(Contratada), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 85.240.869/0001-66, e com o art. 135, II, §5º, da Lei
Federal nº 14.133/2021, o valor total do contrato fica reajustado para R$ 3.477.485,98 (três milhões,
quatrocentos e setenta e sete mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos),
conforme documentos constantes dos autos do processo nº 00001-00028965/2023-33. O valor
mensal majorado do contrato passa a produzir efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2025,
de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2025/2026 (SINDPD-DF). JOÃO MONTEIRO
NETO – Secretário-Geral / Ordenador de Despesa.
REPACTUAÇÃO, REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E REAJUSTE CONTRATUAL
Valor mensal atual R$ 139.999,93
Valor total atual (24 meses) R$ 3.359.998,27
Valor atualizado a partir de 1º março de 2025 R$ 3.405.608,82
Valor atualizado a partir de 1º janeiro de 2026 R$ 3.474.338,41
Valor atualizado a partir de 19 março de 2026 R$ 3.477.485,98
Demonstrativo de Valores
Valor mensal reajustado R$ 144.895,25
Majoração total (24 meses) R$ 117.487,71
Valor retroativo devido (Grupo 1 - 2025) R$ 11.459,12
Valor retroativo devido (Grupo 1 - 2026) R$ 17.277,72
Valor retroativo devido (Grupo 2 - 2025) R$ 537,74
Valor retroativo devido (Grupo 2 - 2026) R$ 2.487,01
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Apostilamento 2830510 SEI 00001-00028965/2023-33 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 04/09/2026, às 17:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2830510 Código CRC: 0FD8FA3B.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00028965/2023-33 2830510v16
Apostilamento 2830510 SEI 00001-00028965/2023-33 / pg. 2
DCL n° 188, de 08 de setembro de 2026
Portarias 292/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 292, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais do Termo de Permissão de Uso de Espaço Público celebrado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal (PERMITENTE) e o BANCO DO BRASIL S/A (PERMISSIONÁRIO),
inscrito no CNPJ sob o n° 00.000.000/0001-91, cujo objeto é a permissão de uso de área pública no
âmbito do Edifício Sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Permissionário, a título
oneroso, destinada à prestação de serviços bancários. Processo nº 00001-00028590/2026-54.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA FUNÇÃO LOTAÇÃO
Debora Kelly Martins Coelho 23.578 Fiscal CSG
Lorena Rezende do Prado 22.729 Fiscal Substituta SEFIN
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 03/09/2026, às 19:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2830386 Código CRC: 5A9EF0E7.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00028590/2026-54 2830386v4
Portaria do Secretário-Geral 292 (2830386) SEI 00001-00028590/2026-54 / pg. 1
DCL n° 188, de 08 de setembro de 2026
Portarias 23/2026
Fascal
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Gabinete da Primeira Secretaria
PORTARIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA 1ª SECRETARIA Nº 23, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.
Concede redução de jornada de trabalho à
servidora que especifica, nos termos da Lei
Complementar nº 840/2011 e do Ato da
Mesa Diretora nº 137/2026.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRIMEIRA SECRETARIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o que dispõe o art. 61, I e II e § 1º da Lei Complementar nº
840/2011, considerando os critérios estabelecidos pelo Ato da Mesa Diretora nº 137/2026 e o que
consta do Processo-SEI nº 00001-00002872/2025-41, RESOLVE:
Art. 1º Conceder o percentual de redução de 50% na jornada de trabalho da servidora
Alessandra Guaracy de Oliveira Sanches, matrícula 24.688, ocupante do cargo efetivo de Consultor
Técnico-Legislativo, categoria Analista de Sistemas, passando para 15 horas semanais, em turno de
trabalho não inferior a 3 horas, sem redução da sua remuneração.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput tem validade de 12 meses, cabendo à
servidora solicitar, antes do término do prazo previsto, reavaliação para manutenção do benefício.
Art. 2º Compete à chefia imediata definir a escala individual da servidora, com horário de
início e término para cumprimento da jornada de trabalho.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário Executivo da Primeira Secretaria
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-
Executivo(a), em 04/09/2026, às 18:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2832290 Código CRC: 15A9D75F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8331
www.cl.df.gov.br - gab1s@cl.df.gov.br
00001-00002872/2025-41 2832290v5
Portaria do Secretário-Executivo da 1ª Secretaria 23 (2832290) SEI 00001-00002872/2025-41 / pg. 1
DCL n° 188, de 08 de setembro de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CDDM
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDDM
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora
Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que as
proposições abaixo relacionadas foram redistribuídas a membro desta Comissão para proferir parecer,
tendo em vista o Ato do Presidente nº 459/2026, que determinou a tramitação conjunta de
proposições, e Despacho do SACP que orientou que o parecer do relator deve referir-se a todas as
proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 08/09/2026
Deputado Pastor Daniel Deputada Paula Belmonte
PL 1735/2025
PL 1757/2025
PL 2267/206
Brasília, 04 de setembro de 2026.
BÁRBARA SILVA DINIZ
Secretária da Comissão - Substituta
Documento assinado eletronicamente por BARBARA SILVA DINIZ - Matr. 24865, Secretário(a) de Comissão
- Substituto(a), em 04/09/2026, às 15:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2831489 Código CRC: 7056935C.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, 1º Andar - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8000
www.cl.df.gov.br - cddm@cl.df.gov.br
00001-00033753/2026-11 2831489v7
Designação de Relatores 2831489 SEI 00001-00033753/2026-11 / pg. 1
DCL n° 188, de 08 de setembro de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
CEOF
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
COMUNICADO
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -
CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, informamos o cancelamento da 4ª Reunião Ordinária, prevista
para o dia 08/09/2026, às 13:30.
Brasília, 04 de setembro de 2026.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão,
em 04/09/2026, às 11:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário
da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2830602 Código CRC: CB5E96A5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
00001-00033679/2026-32 2830602v2
Comunicado 2830602 SEI 00001-00033679/2026-32 / pg. 1
DCL n° 188, de 08 de setembro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 70/2026
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula
AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA
44ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA
AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 7700ªª ((SSEEPPTTUUAAGGÉÉSSIIMMAA))
SSEESSSSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,
EEMM 11ºº DDEE SSEETTEEMMBBRROO DDEE 22002266
SSÚÚMMUULLAA
PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputados Pastor Daniel de Castro, Thiago Manzoni, Chico Vigilante e Ricardo Vale
SSEECCRREETTAARRIIAA:: Deputados Pastor Daniel de Castro e Eduardo Pedrosa
LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
IINNÍÍCCIIOO:: 15 horas e 25 minutos
TTÉÉRRMMIINNOO:: 17 horas e 25 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
11 AABBEERRTTUURRAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo PPaassttoorr DDaanniieell ddee CCaassttrroo))
– Declara aberta a sessão.
11..11 LLEEIITTUURRAA DDEE EEXXPPEEDDIIEENNTTEE
– O Deputado Pastor Daniel de Castro procede à leitura do expediente sobre a mesa.
22 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE LLÍÍDDEERREESS
DDeeppuuttaaddoo CChhiiccoo VViiggiillaannttee
– Repudia a participação de procurador da república em workshop sobre combate ao Irã, no
Paraguai, com recursos da Procuradoria Geral da República, e afirma que acionará o órgão sobre o
caso.
– Relata que a nova convenção coletiva dos vigilantes do Distrito Federal ainda não foi assinada e
critica a resistência do sindicato patronal em negociar.
– Informa que o sindicato dos vigilantes iniciou dissídio coletivo e deseja que o Tribunal Regional do
Trabalho – TRT julgue a causa o mais rapidamente possível.
DDeeppuuttaaddoo GGaabbrriieell MMaaggnnoo
– Acusa o candidato à Presidência da República, Flávio Bolsonaro, de mentir acerca de sua relação
com Daniel Vorcaro e indigna-se com a atuação do Senador no Congresso Nacional contra a votação
do fim da escala 6x1.
– Lastima a falta de protocolo da Secretaria de Educação para mitigar os efeitos da seca e do calor
Ata de Sessão Plenária 70ª Sessão Ordinária (2820431) SEI 00001-00032651/2026-88 / pg. 1
extremos sobre os estudantes e alerta para a crise da alimentação escolar na rede pública.
– Chama a atenção para o prazo de publicação do Edital nº 2 do Fundo de Apoio à Cultura – FAC e
defende o direito à cultura no Distrito Federal.
DDeeppuuttaaddoo TThhiiaaggoo MMaannzzoonnii
– Cita irregularidades atribuídas ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal –
STF, após a quebra de sigilo determinada pelo ministro André Mendonça em inquérito que envolve
Daniel Vorcaro.
– Questiona a legitimidade de decisões de Alexandre de Moraes ao longo dos anos, algumas das
quais resultaram na prisão de pessoas inocentes, e opina que o magistrado não tem condição de
exercer o cargo que ocupa.
DDeeppuuttaaddoo PPaassttoorr DDaanniieell ddee CCaassttrroo
– Ironiza o slogan apresentado pelo Partido dos Trabalhadores – PT para a eleição à Presidência da
República e utiliza reportagens veiculadas na mídia para enumerar as falhas do governo federal, tais
como a condução da política econômica, da segurança pública e do combate à corrupção.
DDeeppuuttaaddoo MMaaxx MMaacciieell
– Ressalta que a segurança pública é responsabilidade dos estados e municípios, não do governo
federal, e que a origem do crime organizado está no sistema prisional.
– Parabeniza os profissionais de educação física e alude aos recursos que seu mandato destinou a 19
Centros de Iniciação Desportiva das escolas públicas.
– Opõe-se ao corte de verbas destinadas à cultura em favor da saúde, uma vez que cada área possui
recursos próprios, e destaca que a mudança de destinação não resolveu os problemas da saúde
pública.
– Denuncia o atraso no pagamento aos agentes culturais e a falta de lançamento de novos editais,
que configura improbidade administrativa, motivo pelo qual peticionou representação junto ao
Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF sobre o assunto.
33 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE PPAARRLLAAMMEENNTTAARREESS
DDeeppuuttaaddoo JJooããoo CCaarrddoossoo
– Homenageia Edvaldo dos Reis Inácio, servidor da Polícia Civil do Distrito Federal, que se encontra
sob cuidados paliativos no Hospital Santa Lúcia.
– Reporta problemas no faturamento e na compensação de créditos de energia solar por
consumidores da Neoenergia e informa que solicitará esclarecimentos e providências à empresa.
– Requer providências urgentes à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap
diante do avanço da erosão nas proximidades do Condomínio Serra Azul, em Sobradinho, e manifesta
preocupação com os riscos às residências e aos moradores da região.
– Divulga a tramitação de projeto de lei de sua autoria que amplia o prazo entre a publicação do
edital e a realização das provas de concursos públicos no Distrito Federal.
DDeeppuuttaaddoo CChhiiccoo VViiggiillaannttee
– Aponta a falta de quórum para votação de matérias de interesse da população do Distrito Federal,
bem como a ausência de parlamentares da base governista às sessões plenárias.
– Ressalta a necessidade de apreciação de proposta de emenda à Constituição que estabelece a
escala de trabalho 5x2 no País e salienta a relevância da medida para a classe trabalhadora,
especialmente para as mulheres.
DDeeppuuttaaddoo TThhiiaaggoo MMaannzzoonnii
– Cita troca de mensagens entre Daniel Vorcaro, Paulo Gonet e Alexandre de Moraes e argumenta
que essas relações são incompatíveis com o decoro exigido de ministros do Supremo Tribunal
Ata de Sessão Plenária 70ª Sessão Ordinária (2820431) SEI 00001-00032651/2026-88 / pg. 2
Federal.
– Defende que os fatos divulgados justificam a abertura de processo de impeachment contra o
ministro Alexandre de Moraes pelo Senado Federal.
– Apela aos parlamentares para que se posicionem sobre o caso, retirem propostas de homenagem
ao ministro e tratem o tema como um escândalo de relevância nacional.
DDeeppuuttaaddoo PPaassttoorr DDaanniieell ddee CCaassttrroo
– Alega desrespeito a princípios constitucionais nos processos relacionados aos atos de 8 de janeiro e
põe em dúvida a atuação do ministro Alexandre de Morais.
– Refere-se ao escândalo envolvendo contratos entre a esposa do ministro e o Banco Master, cobra
esclarecimentos e afirma que o caso compromete a credibilidade do STF.
– Estranha o silêncio da esquerda e a postura do governo federal diante das denúncias e lamenta a
falta de reação do Congresso Nacional.
DDeeppuuttaaddoo EEdduuaarrddoo PPeeddrroossaa
– Avalia que o atual sistema de agendamento para utilização dos serviços dos Centros de Referência
de Assistência Social – CRAS é ineficiente e denuncia a cobrança de vantagens indevidas por alguns
servidores para a realização do atendimento.
– Solicita à Secretaria de Desenvolvimento Social a apuração dos fatos e a responsabilização caso
sejam constatadas irregularidades.
– Manifesta preocupação com os congestionamentos nas regiões do Jardim Botânico, São Sebastião e
Lago Sul, decorrentes do crescente adensamento populacional.
44 OORRDDEEMM DDOO DDIIAA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) IITTEEMM 11: Apreciação do vveettoo ppaarrcciiaall aaoo PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 22..332233,, ddee 22002266, que “dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
– Votação dos vetos parciais ao Art. 6º, XXXIV, XXXVIII, XXXIX, XL e XLIII; Art. 56, § 7º; Art. 61, §
3º; Art. 62, § 5º; Art. 78, §§ 3º e 4º; Art. 14, §§ 2º a 4º; Art. 33, I e III e §§ 1º e 2º; Art. 106, § 2º,
VIII; Art. 31, caput e § 1º; Art. 27, §§ 3º e 4º; Art. 39 e Art. 56, § 6º, II, “f”, “g” e “h”; Art. 76,
parágrafo único; Art. 105; Anexo I – itens vetados. RREEJJEEIITTAADDOOSS por votação em processo nominal,
com 17 votos contrários. Houve 7 ausências.
(2º) IITTEEMM 22: Apreciação do vveettoo ppaarrcciiaall aaoo PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 22..332233,, ddee 22002266, que “dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
– Votação dos vetos parciais ao Art. 6º, XLI e XLII; Art. 87, IX; Art. 103; Art. 21, §§ 2º ao 5º; Art.
37; Art. 38; Art. 56, § 6º, II, “d” e “e”; Art. 72; Art. 73, § 2º; Art. 75; Art. 54; Art. 82; Art. 91, § 3º, e
Art. 104, II e parágrafo único; Anexo VI – item 22; Anexo XI – item 257. MMAANNTTIIDDOOSS por votação em
processo nominal, com 17 votos favoráveis. Houve 7 ausências.
55 CCOOMMUUNNIICCAADDOO DDAA PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA
PPrreessiiddeenntteess ((DDeeppuuttaaddooss CChhiiccoo VViiggiillaannttee ee RRiiccaarrddoo VVaallee))
– Anuncia a presença de professores e alunos dos Centros Educacionais Zumbi dos Palmares e São
Bartolomeu, em São Sebastião, que participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a
coordenação da Escola do Legislativo.
66 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))
Ata de Sessão Plenária 70ª Sessão Ordinária (2820431) SEI 00001-00032651/2026-88 / pg. 3
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria
Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee
AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 02/09/2026, às 14:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22882200443311 Código CRC: FF55443311FFCC00.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249
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00001-00032651/2026-88 2820431v3
Ata de Sessão Plenária 70ª Sessão Ordinária (2820431) SEI 00001-00032651/2026-88 / pg. 4
DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 18/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 18ª (DÉCIMA OITAVA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 8 DE SETEMBRO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 18 horas e 28 minutos
TÉRMINO: 18 horas e 45 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
2 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.420, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "dispõe sobre a definição da poligonal, a recategorização e a alteração da denominação do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, que passa a denominar-se Parque Distrital Ponte Alta do Gama, e dá outras providências".
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(2º) ITEM 5: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 105, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências".
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 15 votos favoráveis, 4 votos contrários e 1 abstenção.
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(3º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 106, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências".
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 13 votos favoráveis, 6 votos contrários e 2 abstenções.
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(4º) ITEM 4: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 91, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que "altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências".
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 15 votos favoráveis e 5 votos contrários.
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(5º) ITEM 5: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.468, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos durante o período em que a nomeação de candidatos aprovados for restringida ou vedada pelo ordenamento jurídico".
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(6º) ITEM 6: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.458, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 10.000.000,00".
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 12 votos favoráveis e 7 votos contrários.
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(7º) ITEM 7: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.434, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal".
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(8º) ITEM 8: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.204, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de domínio público para criação, adequação ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Plano Piloto – RA I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV".
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
CRISTINA JACOBSON JÁCOMO CINNANTI
Chefe do Setor de Ata e Súmula – Substituta
| Documento assinado eletronicamente por CRISTINA JACOBSON JACOMO CINNANTI - Matr. 12507, Analista Legislativo, em 09/09/2026, às 15:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 18b/2026
Lista de votação 08/09/2026 18:32:27
18ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 105/2026 - 2º Turno
Turno: 2º Turno Início: 08/09/2026 18:31
Modo: Nominal Término: 08/09/2026 18:32
EMENTA: "Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal
- Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”."
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Não 18:31:17
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 18:31:32
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 18:31:21
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:31:05
GABRIEL MAGNO (PT) Não 18:31:08
HERMETO (MDB) Sim 18:31:42
IOLANDO (MDB) Sim 18:31:17
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:31:28
JOÃO CARDOSO (PL) Sim 18:31:11
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 18:31:18
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Sim 18:31:20
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:31:31
MAX MACIEL (PSOL) Não 18:31:24
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:31:20
PEPA (PP) Sim 18:31:19
RICARDO VALE (PT) Não 18:31:14
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Abstenção 18:31:18
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 18:31:15
THIAGO MANZONI (PL) Sim 18:31:10
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:31:13
Totais: SIM 15 NÃO 4 ABSTENÇÃO 1
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 08/09/2026 18:34:33
18ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 106/2026 - 2º Turno
Turno: 2º Turno Início: 08/09/2026 18:33
Modo: Nominal Término: 08/09/2026 18:34
EMENTA: "Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal
- Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”."
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Não 18:33:34
DAYSE AMARILIO (PSB) Não 18:34:02
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 18:33:37
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:33:28
FÁBIO FELIX (PSOL) Não 18:33:30
GABRIEL MAGNO (PT) Não 18:33:34
HERMETO (MDB) Sim 18:33:44
IOLANDO (MDB) Sim 18:33:39
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:33:40
JOÃO CARDOSO (PL) Sim 18:33:49
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 18:33:41
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Sim 18:33:42
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:33:58
MAX MACIEL (PSOL) Não 18:33:41
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:33:50
PEPA (PP) Sim 18:33:51
RICARDO VALE (PT) Não 18:33:37
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Abstenção 18:33:44
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 18:33:46
THIAGO MANZONI (PL) Abstenção 18:33:33
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:33:36
Totais: SIM 13 NÃO 6 ABSTENÇÃO 2
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 08/09/2026 18:36:44
18ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 91/2025 - 2º Turno
Turno: 2º Turno Início: 08/09/2026 18:35
Modo: Nominal Término: 08/09/2026 18:36
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos
termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Não 18:35:47
DAYSE AMARILIO (PSB) Não 18:36:02
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 18:35:50
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:35:39
FÁBIO FELIX (PSOL) Não 18:35:40
GABRIEL MAGNO (PT) Não 18:35:40
HERMETO (MDB) Sim 18:35:54
IOLANDO (MDB) Sim 18:35:39
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:36:03
JOÃO CARDOSO (PL) Sim 18:35:43
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 18:35:46
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Sim 18:35:56
MAX MACIEL (PSOL) Não 18:35:45
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:35:49
PEPA (PP) Sim 18:35:48
RICARDO VALE (PT) Sim 18:35:45
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Sim 18:36:09
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 18:35:52
THIAGO MANZONI (PL) Sim 18:35:39
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:35:49
Totais: SIM 15 NÃO 5 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 08/09/2026 18:39:58
18ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 2458/2026 - 2º Turno
Turno: 2º Turno Início: 08/09/2026 18:38
Modo: Nominal Término: 08/09/2026 18:39
EMENTA: "Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 10.000.000,00."
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Não 18:38:34
DAYSE AMARILIO (PSB) Não 18:38:59
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 18:38:39
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:39:04
FÁBIO FELIX (PSOL) Não 18:38:32
GABRIEL MAGNO (PT) Não 18:38:33
HERMETO (MDB) Sim 18:38:52
IOLANDO (MDB) Sim 18:39:09
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:38:55
JOÃO CARDOSO (PL) Sim 18:38:49
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 18:38:50
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:38:59
MAX MACIEL (PSOL) Não 18:38:46
PEPA (PP) Sim 18:39:08
RICARDO VALE (PT) Não 18:38:45
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Sim 18:38:46
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 18:38:48
THIAGO MANZONI (PL) Não 18:38:43
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:38:41
Totais: SIM 12 NÃO 7 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 72/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA DE 3 DE SETEMBRO DE 2026. | |
INÍCIO ÀS 15H01 | TÉRMINO ÀS 15H03 |
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Está aberta a sessão.
Em virtude da não publicação prévia da ordem do dia para a data de hoje, a sessão ordinária se converte em sessão de debates, conforme art. 114, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Eu quero cumprimentar meu grande amigo pastor Sinval Julio de Souza, e deixar registrado nos anais desta casa que é uma honra recebê-lo na sessão desta quinta-feira, dia 3 de setembro. Pastor Sinval, sua presença é motivo de muita alegria e traz bênção e paz a esta casa.
O pastor Sinval é pastor-presidente do Ministério Oceano da Graça, cuja sede regional está localizada na cidade de Águas Claras, mas que está espalhado por várias cidades, como São Sebastião, Ceilândia, Samambaia, Águas Lindas, Noroeste e Jardins Mangueiral. O trabalho está alargando as fronteiras. Deus nos tem abençoado, e o pastor Sinval tem feito um grande trabalho na cidade. Ele é um dos grandes líderes e pastores que Brasília tem.
Muito obrigado pelo carinho de vossa excelência estar presente hoje. Que Deus o abençoe. Sua presença é uma honra para esta casa. Fica registrado que, um dia, o pastor Sinval Julio de Souza ocupou um dos assentos do plenário desta casa.
Muito obrigado, meu pastor. Deus o abençoe.
Tenham todos uma boa tarde e um bom feriado de segunda-feira, 7 de setembro. Que todos possam curtir esse dia recebendo as bênçãos de Deus, comemorá-lo, ir às ruas e exercer a cidadania. Vistam uma camisa do Brasil e vamos homenagear a nossa nação.
Não há quórum para continuar a sessão.
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Siglas com ocorrência neste evento:
Não foram registradas siglas no evento.
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
| Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa - Substituto(a), em 08/09/2026, às 09:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 18a/2026
Lista de Presença
08/09/2026 18:52:06
18ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 08/09/2026 Hora: 17:00 Local: PLENÁRIO
Início:18:27 Término: 18:45 Total Presentes: 21
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) 9/8/26, 6:28PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 9/8/26, 6:28PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 9/8/26, 6:28PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 9/8/26, 6:28PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 9/8/26, 6:32PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 9/8/26, 6:29PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 9/8/26, 6:28PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 9/8/26, 6:28PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 9/8/26, 6:29PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (PL) 9/8/26, 6:28PM Login Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 9/8/26, 6:28PM Login Biometria
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 9/8/26, 6:28PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 9/8/26, 6:28PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 9/8/26, 6:28PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 9/8/26, 6:28PM Login Biometria
PEPA (PP) 9/8/26, 6:28PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 9/8/26, 6:28PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) 9/8/26, 6:29PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 9/8/26, 6:28PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 9/8/26, 6:28PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 9/8/26, 6:28PM Login Código
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
PAULA BELMONTE (PSDB)
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD)
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DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 169/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de setembro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para
dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos durante o período em que a
nomeação de candidatos aprovados for restringida ou vedada pelo ordenamento jurídico.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos anexa.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/09/2026, às 18:37, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 213146945 Código CRC: 9A38C7E6.
PL 2468/2026 - Projeto de Lei - 2468/2026 - (342294) pg.1
Mensagem 169 (213146945) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00010-00001498/2026-38 Doc. SEI/GDF 213146945
PL 2468/2026 - Projeto de Lei - 2468/2026 - (342294) pg.2
Mensagem 169 (213146945) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro
de 2012, para dispor sobre a suspensão
do prazo de validade de concursos
públicos durante o período em que a
nomeação de candidatos aprovados for
restringida ou vedada pelo
ordenamento jurídico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida
do art. 67-A:
“Art. 67-A. No ano eleitoral, fica suspenso o prazo de validade do concurso
público homologado antes dos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular
do Poder Executivo do Distrito Federal até a posse dos eleitos.
§ 1º O prazo de validade volta a fluir, pelo período remanescente, no dia útil
seguinte ao término da restrição ou vedação.
§ 2º Para os concursos públicos homologados durante o período previsto no
caput , o prazo de validade se inicia no dia útil seguinte ao término da restrição
ou vedação.
§ 3º O órgão ou entidade responsável pelo concurso deve publicar, no Diário
Oficial do Distrito Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, de
reinício da fluência do prazo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2468/2026 - Projeto de Lei - 2468/2026 - (342294) pg.3
Projeto de Lei s/nº (213236463) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Exposição de Motivos Nº 2/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de setembro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta que tem como objetivo alterar a Lei nº
4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos
públicos durante o período em que a nomeação de candidatos aprovados for restringida ou vedada pelo
ordenamento jurídico.
O concurso público é matéria consagrada constitucionalmente e sedimenta diversos
princípios da Administração Pública, especialmente, a isonomia, a impessoalidade, a moralidade
administrativa e a eficiência.
A presente medida visa garantir segurança jurídica e preservar a finalidade pública dos
certames, além de assegurar a observância dos princípios constitucionais que regem a Administração
Pública ao evitar que candidatos que se submeteram regularmente a processo seletivo público, foram
aprovados e permanecem aptos ao exercício dos cargos sejam prejudicados pela simples expiração do
prazo de validade do concurso.
Com efeito, tanto a legislação eleitoral quanto a fiscal estabelecem restrições que limitam a
atuação administrativa em relação à admissão de pessoal em certos períodos. Tais períodos, inclusive,
costumam coincidir temporalmente, notadamente no encerramento do ciclo governamental, de modo a
restringir os atos que impliquem aumento de despesa com pessoal, circunstância que tende a inviabilizar o
provimento de cargos.
Nessa perspectiva, a proposição não amplia o prazo constitucional de validade dos
concursos nem institui nova prorrogação, mas apenas busca estabelecer regra - segurança jurídica - de
suspensão temporária da fluência do prazo durante período excepcional.
De fato, não seria compatível permitir que o prazo de validade do concurso se exaurisse
durante período em que a própria Administração Pública estivesse submetida a restrições normativas
excepcionais ou a circunstâncias extraordinárias que inviabilizassem o regular provimento dos cargos,
frustrando as legítimas expectativas dos candidatos aprovados e impondo à Administração a necessidade
de realização de novo certame, com elevados custos administrativos e financeiros.
Trata-se, assim, de reforço à eficiência administrativa e à razoabilidade do prazo de
validade dos concursos públicos.
São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais acredita-se que a proposta mereça ser
acolhida.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
PL 2468/2026 - Projeto de Lei - 2468/2026 - (342294) pg.4
Exposição de Motivos 2 (213145849) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 4
Governadora do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/09/2026, às 18:37, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 213145849 Código CRC: FB6E9DA7.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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Sítio - www.df.gov.br
00010-00001498/2026-38 Doc. SEI/GDF 213145849
PL 2468/2026 - Projeto de Lei - 2468/2026 - (342294) pg.5
Exposição de Motivos 2 (213145849) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 446/2026 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 02 de setembro de 2026.
EMENTA: Direito administrativo.
Proposição legislativa. Alteração da Lei nº
4.949, de 15 de outubro de 2012. Suspensão
do prazo de validade de concursos públicos
durante períodos de restrição ou vedação à
nomeação de candidatos aprovados.
Segurança jurídica. Eficiência e finalidade
pública do certame. Competência do Chefe
do Poder Executivo. Ausência, em princípio,
de incremento de despesa. Compatibilidade
com a legislação eleitoral. Caráter geral,
abstrato e impessoal. Regularidade jurídico-
formal da proposição, ressalvadas as
considerações consignadas na
fundamentação.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se da análise do Projeto de Lei (213146415) elaborado pela Consultoria Jurídica do
Gabinete da Governadora do Distrito Federal propondo a alteração da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de
2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos durante o período
em que a nomeação de candidatos aprovados for restringida ou vedada pelo ordenamento jurídico.
1.2. Eis o teor da proposição:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de
2012, para dispor sobre a suspensão do
prazo de validade de concursos públicos
durante o período em que a nomeação de
candidatos aprovados for restringida ou
vedada pelo ordenamento jurídico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 67-A:
“Art. 67-A. No ano eleitoral, fica suspenso o prazo de validade do concurso público homologado
antes dos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo do Distrito Federal
até a posse dos eleitos.
§ 1º O prazo de validade volta a fluir, pelo período remanescente, no dia útil seguinte ao término da
restrição ou vedação.
§ 2º Para os concursos públicos homologados durante o período previsto no caput, o prazo de
PL 2468/2026 - Projeto de Lei - 2468/2026 - (342294) pg.6
Nota Jurídica 446 (213163763) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 6
validade se inicia no dia útil seguinte ao término da restrição ou vedação.
§ 3º O órgão ou entidade responsável pelo concurso deve publicar, no Diário Oficial do Distrito
Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, de reinício da fluência do prazo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
1.3. Consoante consignado no Ofício nº 440 (213016815), a medida proposta se assemelha ao
teor da Lei nº 7.844, de 23 de fevereiro de 2026, e se justifica "Diante do iminente julgamento da ação e
com o intuito de que eventuais vícios sejam previamente sanados", considerando o ajuizamento de Ação
Direta de Inconstitucionalidade, destinada à questionar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.843, de
2026, e da Lei Distrital nº 7.844, de 2026, ambas relacionadas à disciplina da suspensão do prazo de
validade de concursos públicos.
1.4. Instruem os presentes autos:
Ofício 440 (213016815);
Exposição de Motivos 2 (213145849);
Proposta (213146415);
Mensagem 169 (213146945);
Despacho - GAG/CJ (213147614).
1.5. Os autos aportaram nesta Especializada em razão do Despacho - SEEC/GAB (213162172), para
análise e manifestação quanto à regularidade jurídica da proposição.
1.6. É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De início, registra-se que a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal (Unop) da
Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) possui índole estritamente jurídica, restringindo-se à legalidade da
proposta sob exame, sem adentrar em questões técnicas, econômicas, procedimentais ou relativas à
oportunidade e conveniência. A análise parte da premissa de que a documentação e as informações
constantes dos autos são idôneas, sendo meramente opinativa, sem o condão de vincular as autoridades
competentes.
2.2. Os processos administrativos que envolvem matérias de interesse desta Pasta reclamam a
análise e a manifestação desta AJL, nos termos do disposto no art. 6º, incisos I, V e VIII, combinado com
o art. 9º, incisos I e VIII, da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, que regulamenta a organização e o
funcionamento da Secretaria de Estado de Economia (SEEC).
I - REGULARIDADE FORMAL E DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO
2.3. Nos termos do Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre normas e
diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, os processos administrativos que envolvem
a tramitação de proposições devem ser instruídos nos termos do artigo 3.º. In verbis:
[...]
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão
ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,
ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à
Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,
PL 2468/2026 - Projeto de Lei - 2468/2026 - (342294) pg.7
Nota Jurídica 446 (213163763) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 7
acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou
formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de
competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o
aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na
Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e
regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
PL 2468/2026 - Projeto de Lei - 2468/2026 - (342294) pg.8
Nota Jurídica 446 (213163763) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 8
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo
poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para
análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação
ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado
no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser
encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos
autos ao proponente para a adequação proposição.
[...]
2.4. Conforme se depreende do artigo 3º, inciso III, acima transcrito, a proposição deve ser
encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação (SEI!) pela autoridade máxima do órgão ou entidade,
ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de: I - exposição de motivos; II - manifestação da assessoria
jurídica do órgão ou entidade proponente; III - declaração do ordenador de despesas; e IV manifestação
técnica sobre o mérito da proposição.
2.5. No que concerne à Exposição de Motivos (I), consta dos autos a Exposição de Motivos nº
2/2026 – GAG/CJ (213145849), subscrita pela Consultoria Jurídica do Gabinete da Governadora, na qual
se consignam as razões que fundamentam a adoção da medida proposta. Segundo o referido documento, a
providência almeja conferir maior segurança jurídica à Administração e resguardar a finalidade pública
inerente aos certames, em consonância com os princípios constitucionais que norteiam a atuação
administrativa. Busca-se, nesse contexto, evitar que candidatos que se submeteram regularmente ao
processo seletivo público, lograram aprovação e permanecem aptos ao exercício dos respectivos cargos
sejam eventualmente prejudicados pela mera expiração do prazo de validade do concurso, circunstância
que, por si só, não se mostraria suficiente para afastar a finalidade pública subjacente ao certame. Veja-se:
[...]
Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta que tem como objetivo alterar
a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo
de validade de concursos públicos durante o período em que a nomeação de
candidatos aprovados for restringida ou vedada pelo ordenamento jurídico.
O concurso público é matéria consagrada constitucionalmente e sedimenta
diversos princípios da Administração Pública, especialmente, a isonomia, a
impessoalidade, a moralidade administrativa e a eficiência.
A presente medida visa garantir segurança jurídica e preservar a finalidade pública
dos certames, além de assegurar a observância dos princípios constitucionais que
regem a Administração Pública ao evitar que candidatos que se submeteram
regularmente a processo seletivo público, foram aprovados e permanecem aptos ao
PL 2468/2026 - Projeto de Lei - 2468/2026 - (342294) pg.9
Nota Jurídica 446 (213163763) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 9
exercício dos cargos sejam prejudicados pela simples expiração do prazo de
validade do concurso.
Com efeito, tanto a legislação eleitoral quanto a fiscal estabelecem restrições que
limitam a atuação administrativa em relação à admissão de pessoal em certos
períodos. Tais períodos, inclusive, costumam coincidir temporalmente,
notadamente no encerramento do ciclo governamental, de modo a restringir os
atos que impliquem aumento de despesa com pessoal, circunstância que tende a
inviabilizar o provimento de cargos.
Nessa perspectiva, a proposição não amplia o prazo constitucional de validade dos
concursos nem institui nova prorrogação, mas apenas busca estabelecer regra -
segurança jurídica - de suspensão temporária da fluência do prazo durante período
excepcional.
De fato, não seria compatível permitir que o prazo de validade do concurso se
exaurisse durante período em que a própria Administração Pública estivesse
submetida a restrições normativas excepcionais ou a circunstâncias extraordinárias
que inviabilizassem o regular provimento dos cargos, frustrando as legítimas
expectativas dos candidatos aprovados e impondo à Administração a necessidade
de realização de novo certame, com elevados custos administrativos e financeiros.
Trata-se, assim, de reforço à eficiência administrativa e à razoabilidade do prazo
de validade dos concursos públicos.
São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais acredita-se que a proposta
mereça ser acolhida.
[...]
2.6. A manifestação jurídica (II) do órgão proponente foi formalizada por meio da presente Nota
Jurídica, na qual se examinam os aspectos jurídicos pertinentes à proposição.
2.7. Em relação à declaração do ordenador de despesas (III), cumpre destacar que, embora não
tenha sido acostada aos autos declaração expressa no sentido de que a medida proposta não acarretará
aumento de despesas, é possível concluir, à luz da própria natureza da proposição e de seu objeto, pela
ausência de impacto financeiro-orçamentário decorrente de sua implementação.
2.8. Com efeito, a medida tem por finalidade prorrogar o prazo de validade dos concursos
públicos homologados antes dos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o término do mandato do titular
do Poder Executivo do Distrito Federal, até a posse dos candidatos eleitos, sem, por si só, implicar a
criação de cargos, a alteração da estrutura remuneratória ou a realização de novas contratações. Nessa
perspectiva, a providência não se traduz, em princípio, em incremento de despesa pública para o Distrito
Federal, porquanto se limita a preservar a eficácia temporal de certames já regularmente realizados e
homologados.
2.9. No que concerne ao item (IV) do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, que exige a
manifestação técnica do órgão proponente quanto ao mérito da proposição, cumpre registrar que tal
requisito se encontra atendido, consoante se extrai da Exposição de Motivos nº 2/2026 – GAG/CJ
(213145849), na qual a Excelentíssima Senhora Governadora apresenta as razões de conveniência e
oportunidade que amparam a medida pretendida.
2.10. Com efeito, conforme expressamente consignado na referida Exposição de Motivos, a
proposição encontra fundamento na necessidade de conferir segurança jurídica à Administração e de
resguardar a finalidade pública dos certames, mediante a preservação da eficácia dos concursos públicos
regularmente realizados, em prestígio aos princípios constitucionais que informam e condicionam a
atuação administrativa.
2.11. A medida busca, em particular, obstar que candidatos que se submeteram regularmente ao
certame, lograram aprovação e permanecem aptos ao exercício dos respectivos cargos tenham sua situação
jurídica afetada exclusivamente pela superveniência do termo final do prazo de validade do concurso,
quando presentes as circunstâncias que justificam a preservação de sua eficácia. Pretende-se, desse modo,
PL 2468/2026 - Projeto de Lei - 2468/2026 - (342294) pg.10
Nota Jurídica 446 (213163763) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 10
assegurar que a realização do concurso público alcance sua finalidade institucional, evitando-se o
perecimento da utilidade do certame e o dispêndio de recursos públicos já empregados em sua realização,
sem prejuízo da observância dos demais requisitos constitucionais e legais pertinentes ao provimento dos
cargos.
2.12. Nessa perspectiva, a justificativa apresentada pelo órgão proponente revela-se juridicamente
pertinente ao mérito da proposição, na medida em que explicita a finalidade administrativa perseguida e
estabelece correlação entre a providência pretendida e os princípios da segurança jurídica, da eficiência,
da economicidade e da supremacia do interesse público, conferindo substrato técnico à medida
submetida à apreciação.
II - MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DOS SETORIAIS DESTA SECRETARIA DE
ESTADO DE ECONOMIA
2.13. A Secretaria Executiva de Gestão Administrativa manifestou-se nos autos, por meio do
Despacho – SEEC/SEGEA (213163826), nos seguintes termos:
Os autos vieram a esta Secretaria Executiva por meio do Despacho ( 213162172),
que faz referência ao Ofício 440 (213016815) da Consultoria Jurídica do Gabinete
da Governadora, por meio do qual se solicita manifestação acerca da Minuta de
Projeto de Lei (213146415).
A proposição tem por objeto alterar a Lei nº 4.949, de 2012, que estabelece
normas gerais para a realização de concurso público pela administração direta,
autárquica e fundacional do Distrito Federal, a fim de dispor sobre a suspensão da
fluência do prazo de validade de concursos públicos durante o período em que a
nomeação de candidatos aprovados estiver restringida ou vedada pelo
ordenamento jurídico.
Conforme consignado no Ofício 440 (213016815), a medida é apresentada em
contexto relacionado ao ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade
destinada a suspender a eficácia da Lei Distrital Lei nº 7.843, de 2026 e da Lei n º
7.844, de 2026, as quais tratam da suspensão do prazo de validade de concursos
públicos.
A proposta, de iniciativa do Poder Executivo, tem por finalidade conferir maior
segurança jurídica à Administração Pública e aos candidatos aprovados em
concursos públicos, preservando a utilidade dos certames regularmente
homologados quando a nomeação estiver temporariamente inviabilizada por
restrições eleitorais, fiscais ou por outro impedimento jurídico de caráter geral.
A redação submetida à análise busca explicitar que a suspensão da fluência do
prazo não constitui nova prorrogação do concurso público, não amplia o limite
previsto no art. 37, inciso III, da Constituição Federal, nem autoriza nomeações
em desacordo com as normas restritivas aplicáveis. Também se propõe a exigência
de publicação de ato declaratório no Diário Oficial do Distrito Federal, com
indicação do fundamento jurídico, do período de suspensão e do saldo
remanescente do prazo de validade, em atenção aos princípios da legalidade,
publicidade, segurança jurídica, razoabilidade e eficiência.
Contudo, recomenda-se aperfeiçoar a redação da Proposta (213146415) para
deixar expresso que a suspensão não constitui nova prorrogação, não amplia
o limite constitucional do art. 37, III, e só incide enquanto houver efetiva
restrição ou vedação jurídica à nomeação. Com esses ajustes, reduz-se
consideravelmente o risco de impugnação por suposta violação ao prazo
máximo constitucional dos concursos públicos. (grifos acrescentados).
Nos termos do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que
estabelece o procedimento para tramitação e apreciação de projetos de leis e
decretos de competência do Governador do Distrito Federal, a proposição deve ser
instruída com os seguintes elementos:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente;
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II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente ;
III - declaração do ordenador de despesas; (entende-se que não se aplica ao
caso em análise)
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição.
Cumprindo as exigências estabelecidas, informamos:
a) Inciso I - A minuta de Exposição de Motivos encontra-se no documento
(213145849);
b ) Inciso II - A manifestação jurídica está em elaboração no documento
(213163763);
c) Inciso III - A Declaração do ordenador de despesas ainda não consta dos
autos. Contudo, a proposta não implica aumento de despesa, pois trata-se de ato
normativo.
d) Inciso IV - A manifestação técnica quanto ao mérito da proposição está
contida neste despacho.
Dessa forma, encaminham-se os autos à Assessoria Jurídico-Legislativa –
UNOP/AJL/GAB/SEEC, para análise e manifestação quanto à
constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e adequação formal da
proposição, especialmente à luz da Constituição Federal, da Lei Complementar nº
840, de 2011, da Lei nº 4.949, de 2012, e das demais normas aplicáveis à gestão
de pessoal no âmbito do Distrito Federal.
2.14. Como se observa, a Secretaria Executiva de Gestão Administrativa recomendou o
aperfeiçoamento da redação da Proposta (213146415), a fim de deixar expressamente consignado que a
suspensão do prazo de validade não configura nova prorrogação, não implica ampliação do limite
constitucional previsto no art. 37, III, da Constituição Federal e somente incide enquanto perdurar efetiva
restrição ou vedação jurídica à nomeação. Segundo consignado, a adoção desses ajustes contribui para
reduzir o risco de eventual impugnação fundada em suposta violação ao prazo máximo constitucional de
validade dos concursos públicos.
IV - DA COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL
2.15. Em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso II, alínea “h”, do Decreto n.º 43.130/2022, e
considerando as diretrizes constantes do Manual Sobre Condutas Vedadas aos Agentes Públicos do
Distrito Federal no Período Eleitoral 2026, registra-se que a minuta possui caráter geral, abstrato e
impessoal, destinando-se a suspender o prazo de validade dos concursos públicos homologados antes dos
180 dias anteriores ao término do mandato do titular do Poder Executivo do Distrito Federal, até a posse
dos eleitos, bem como a estabelecer que, para os concursos homologados durante o período previsto no
caput, o prazo de validade terá início no primeiro dia útil subsequente ao término da restrição ou
vedação. Destarte, não se identifica incidência direta das vedações eleitorais previstas na Lei nº 9.504, de
30 de setembro de 1997, tampouco das restrições pertinentes da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio
de 2000 (LRF).
2.16. Assim, relevante transcrever o art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que
dispõe sobre as normas para as eleições:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas,
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que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos
que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante
o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver
licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse
dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios,
e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados
os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de
obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo;
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com
publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a
média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos
que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022) (Vide ADI
7178) (Vide ADI 7182)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta
Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta,
indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de
transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76,
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nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-
Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de
contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não
tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos
agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na
eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata
da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor
de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10,
sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não,
ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às
cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas
condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se
beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser
excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos
de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em
que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser
executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará
o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser
ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3
(três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo,
os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir
da data em que foram empenhados. (Incluído pela Lei nº 14.356, de 2022)
2.17. Desse modo, tem-se que a proposição em tela não evidencia afronta à Lei Eleitoral, uma
vez que se limita a disciplinar a suspensão do prazo de validade de concursos públicos durante período em
que a nomeação de candidatos aprovados esteja restringida ou vedada pelo ordenamento jurídico, não se
identificando, portanto, a incidência das vedações previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997.
V - COMPETÊNCIA PARA EDITAR O ATO NORMATIVO PROPOSTO
2.18. No que tange à competência para editar o ato sob exame, a Lei Orgânica do Distrito Federal
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(LODF) dispõe em seu artigo 69 que:
Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis do Distrito Federal.
2.19. Além disso, a Constituição Federal estabelece as atribuições do Presidente da República,
elencando, em seu artigo 84, suas competências privativas, dentre as quais, a relativa à edição de leis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
2.20. Consectário do princípio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica
do Distrito Federal, conferem referida competência ao chefe do Poder Executivo local. No âmbito distrital,
o art. 100 da LODF trata das competências privativas atribuídas ao Governador, nestes termos:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
[...]
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do
Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
[...]
XXVII – nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da
administração pública direta, autárquica e fundacional.
XVIII - prover e extinguir os cargos públicos do Distrito Federal, na forma da lei;
[...]
2.21. Assim, no que concerne à competência, a proposição encontra-se em consonância com as
disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, não remanescendo dúvidas
quanto à competência da Excelentíssima Senhora Governadora para a iniciativa do projeto de lei em
exame.
2.22. Por fim, registra-se que, no âmbito da análise realizada, do ponto de vista jurídico, não
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foram identificados vícios de ordem jurídico-formal na proposição elaborada pelo Setorial desta
Pasta, seja em face das disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, seja em relação às
normas estabelecidas pelo Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, que disciplina a elaboração, a
alteração, o encaminhamento e o exame de propostas de atos normativos no âmbito do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante de todo o exposto, no âmbito da análise jurídico-formal que compete a esta
Assessoria Jurídico-Legislativa, conclui-se que a proposição, cujo objeto consiste em alterar a Lei nº
4.949, de 15 de outubro de 2012, para disciplinar a suspensão do prazo de validade dos concursos públicos
durante períodos em que a nomeação dos candidatos aprovados esteja restringida ou vedada pelo
ordenamento jurídico, não apresenta, em princípio, óbices jurídicos à sua tramitação.
3.2. A medida mostra-se compatível com a finalidade pública inerente aos concursos públicos e
encontra fundamento nos princípios da segurança jurídica, da eficiência, da razoabilidade e da
economicidade, ao buscar preservar a utilidade dos certames regularmente realizados durante períodos em
que o provimento dos cargos se encontre temporariamente submetido a restrições de ordem legal.
3.3. Quanto aos aspectos formais, verifica-se a competência do Poder Executivo para a
iniciativa da proposição, bem como o atendimento, em linhas gerais, aos requisitos procedimentais
estabelecidos pelo Decreto nº 43.130/2022. Registra-se, ainda, que a ausência de declaração específica do
ordenador de despesas não impede, por si só, o prosseguimento da matéria, diante da natureza da medida
proposta e da ausência, em princípio, de criação ou majoração de despesa pública decorrente de sua
implementação.
3.4. No que se refere à legislação eleitoral, igualmente não se identifica, sob o aspecto
examinado, incompatibilidade entre a proposição e as condutas vedadas previstas na Lei nº 9.504/1997,
uma vez que a medida possui caráter geral, abstrato e impessoal e não se destina à nomeação, contratação
ou favorecimento de candidatos determinados, limitando-se a disciplinar a fluência do prazo de validade
dos concursos públicos em período sujeito a restrições legais ao provimento de cargos.
3.5. Assim, opina-se pela regularidade jurídica da proposição e pelo prosseguimento de sua
tramitação.
3.6. É o entendimento que submeto à consideração superior.
ALINE MOURÃO TERRA ROSA
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC
Aprovo a presente Nota Jurídica.
Ao Chefe da AJL, para deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal (Unop)
Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL)
I - Endosso o entendimento da chefia da Unop pela aprovação da presente Nota Jurídica,
que exterioriza a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão analisada.
II - Assim, encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Secretaria de Economia, para as
providências de alçada.
MANOEL ANTONIO CURCINO RIBEIRO
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
PL 2468/2026 - Projeto de Lei - 2468/2026 - (342294) pg.16
Nota Jurídica 446 (213163763) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 16
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA -
Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 02/09/2026, às 22:52,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALINE MOURÃO TERRA ROSA -
Matr.0283580-0, Assessor(a) Especial, em 02/09/2026, às 22:54, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ANTONIO CURCINO RIBEIRO -
Matr.0288052-0, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 02/09/2026, às 22:56,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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3313-8409/8406
00010-00001498/2026-38 Doc. SEI/GDF 213163763
PL 2468/2026 - Projeto de Lei - 2468/2026 - (342294) pg.17
Nota Jurídica 446 (213163763) SEI 00010-00001498/2026-38 / pg. 17
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Institui diretrizes para a melhoria,
humanização, eficiência,
transparência, acessibilidade e
modernização do atendimento aos
usuários das unidades de
dispensação do Componente
Especializado da Assistência
Farmacêutica – CEAF no Distrito
Federal, estabelece medidas para
redução de filas e tempos de espera,
amplia os mecanismos de
informação e comunicação com os
usuários, dispõe sobre a utilização
de soluções digitais, inclusive do
SISMEDEX, e dá outras
providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a melhoria, humanização, eficiência,
transparência, acessibilidade e modernização do atendimento aos usuários das unidades de
dispensação do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, no âmbito
do Distrito Federal.
Parágrafo único. As disposições desta Lei serão implementadas em conformidade
com as normas do Sistema Único de Saúde – SUS, com a legislação federal e distrital
aplicável, com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT e com as normas que
regulamentam o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – reduzir filas, aglomerações e tempos de espera;
II – assegurar atendimento humanizado, respeitoso, acessível e eficiente;
III – facilitar o acesso dos usuários aos medicamentos do CEAF;
IV – evitar deslocamentos desnecessários às unidades de dispensação;
V – ampliar a utilização de recursos tecnológicos para informação, comunicação,
agendamento, gestão documental e acompanhamento dos serviços;
VI – assegurar maior transparência quanto à disponibilidade de medicamentos e à
qualidade do atendimento;
VII – aperfeiçoar a gestão dos serviços mediante indicadores de desempenho,
qualidade, segurança e eficiência;
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VIII – identificar fatores que contribuam para filas, demora, retrabalho,
desabastecimento ou interrupções no atendimento;
IX – estimular a adoção de medidas corretivas e preventivas;
X – ampliar a acessibilidade dos serviços aos usuários com deficiência, mobilidade
reduzida, idosos e demais pessoas em situação de vulnerabilidade ou dificuldade de
deslocamento;
XI – promover a digitalização e a simplificação dos procedimentos administrativos
relacionados ao CEAF;
XII – ampliar a rastreabilidade das etapas de solicitação, avaliação, autorização,
dispensação e acompanhamento dos tratamentos;
XIII – fortalecer os mecanismos de controle de estoque, planejamento e gestão dos
medicamentos;
XIV – facilitar o acompanhamento, pelo usuário, da situação de sua solicitação,
renovação ou dispensação;
XV – promover maior integração entre informação, gestão farmacêutica e atendimento
ao usuário.
Art. 3º O atendimento aos usuários das unidades abrangidas por esta Lei observará,
sem prejuízo das normas constitucionais e legais aplicáveis:
I – universalidade e equidade;
II – integralidade da assistência;
III – dignidade, respeito, urbanidade e cortesia;
IV – acessibilidade;
V – transparência;
VI – eficiência e efetividade;
VII – continuidade do serviço;
VIII – simplificação dos procedimentos;
IX – utilização de linguagem clara e compreensível;
X – observância das prioridades legalmente estabelecidas;
XI – proteção dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis;
XII – segurança e rastreabilidade das operações;
XIII – preservação do direito ao atendimento presencial, inclusive para usuários que
não disponham de acesso ou familiaridade com recursos digitais.
Art. 4º A política de atendimento das unidades de dispensação do CEAF deverá
contemplar medidas destinadas à redução progressiva das filas e dos tempos de espera,
observadas as características, a capacidade operacional e a demanda de cada unidade.
§ 1º O acompanhamento do atendimento poderá considerar, entre outros indicadores:
I – quantidade de usuários atendidos;
II – quantidade de usuários aguardando atendimento;
III – tempo médio de espera;
IV – tempo máximo de espera;
V – tempo médio de permanência do usuário na unidade;
VI – tempo médio destinado às diferentes etapas do atendimento;
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VII – quantidade de atendimentos realizados;
VIII – quantidade de usuários que não conseguiram concluir o atendimento no período
previsto;
IX – ocorrências de interrupção ou indisponibilidade de medicamentos;
X – reclamações, sugestões e demais manifestações dos usuários;
XI – quantidade de atendimentos realizados por meio de canais digitais;
XII – quantidade de deslocamentos evitados por procedimentos realizados
remotamente.
§ 2º Os indicadores previstos neste artigo deverão ser utilizados como instrumentos
de gestão e aperfeiçoamento dos serviços, observadas as características de cada atividade e
sem prejuízo das normas aplicáveis aos servidores públicos.
Art. 5º Deverão ser adotados mecanismos de monitoramento das filas e dos tempos
de espera, preferencialmente mediante utilização de sistemas informatizados e ferramentas
de Governo Digital já disponíveis ou que venham a ser disponibilizadas pelo Distrito Federal.
§ 1º Os dados destinados à transparência pública deverão ser apresentados de forma
agregada ou anonimizada, de modo a impedir a identificação dos usuários.
§ 2º O monitoramento deverá subsidiar medidas de melhoria dos fluxos de
atendimento e de prevenção da formação de filas excessivas.
Art. 6º A política de atendimento deverá contemplar mecanismos destinados a
orientar previamente o usuário quanto:
I – à documentação necessária;
II – às etapas do atendimento;
III – à necessidade de agendamento, quando aplicável;
IV – aos horários e locais de atendimento;
V – às condições para retirada por representante autorizado;
VI – à disponibilidade ou indisponibilidade do medicamento;
VII – à situação da solicitação ou renovação do medicamento;
VIII – à necessidade ou não de comparecimento à unidade;
IX – à eventual necessidade de complementação documental;
X – às orientações necessárias para continuidade do tratamento.
Art. 7º A política distrital de modernização e digitalização do atendimento do CEAF
deverá priorizar a utilização das soluções tecnológicas oficiais adotadas pela Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF para gestão e operacionalização do serviço,
inclusive o Sistema Especialista para Gestão e Operacionalização do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica – SISMEDEX, denominado, no âmbito do
atendimento ao usuário, Farmácia Digital, ou sistema que venha oficialmente a substituí-lo.
§ 1º A utilização do SISMEDEX ou de sistema que venha a substituí-lo deverá buscar
promover:
I – segurança das informações e dos procedimentos;
II – rastreabilidade das etapas do atendimento;
III – transparência dos fluxos administrativos;
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IV – gestão digital de documentos;
V – redução do uso desnecessário de documentos físicos;
VI – acompanhamento da situação das solicitações e renovações;
VII – controle e acompanhamento dos estoques de medicamentos;
VIII – integração das informações necessárias à gestão da dispensação;
IX – redução de retrabalho;
X – redução de deslocamentos desnecessários dos usuários;
XI – maior eficiência na gestão dos serviços;
XII – produção de informações gerenciais e indicadores para planejamento e
avaliação.
§ 2º A utilização do SISMEDEX ou de sistema sucessor deverá observar as normas
nacionais do CEAF, os PCDT, a legislação sanitária, as normas de segurança da informação
e a legislação de proteção de dados pessoais.
§ 3º A adoção ou manutenção de determinada solução tecnológica não impedirá a
utilização de outros sistemas oficiais necessários à interoperabilidade dos serviços públicos
de saúde.
Art. 8º Sempre que tecnicamente viável, os sistemas informatizados utilizados na
gestão do CEAF deverão permitir o acompanhamento das diferentes etapas do atendimento,
inclusive:
I – solicitação do medicamento;
II – recebimento e conferência da documentação;
III – análise e avaliação da solicitação;
IV – autorização ou indeferimento, conforme os critérios aplicáveis;
V – necessidade de complementação documental;
VI – renovação do tratamento;
VII – programação da dispensação;
VIII – registro da dispensação;
IX – situação do estoque;
X – comunicação com o usuário;
XI – registro das informações necessárias ao acompanhamento farmacêutico;
XII – demais etapas administrativas e assistenciais compatíveis com as normas do
CEAF.
Art. 9º A gestão digital do CEAF deverá buscar, sempre que tecnicamente viável, a
manutenção de registro eletrônico e rastreável dos documentos e atos relacionados ao
atendimento, respeitados os requisitos legais de validade, autenticidade, integridade,
segurança e preservação documental.
Parágrafo único. A digitalização dos procedimentos deverá reduzir a exigência de
apresentação repetida de documentos já disponíveis nos sistemas oficiais, observadas as
exigências legais, sanitárias e de segurança aplicáveis.
PL 2469/2026 - Projeto de Lei - 2469/2026 - Deputado João Cardoso - (342288) pg.4
Art. 10. As soluções digitais utilizadas na gestão do CEAF deverão, sempre que
tecnicamente viável, permitir o acompanhamento dos estoques e das movimentações de
medicamentos, de modo a subsidiar:
I – planejamento de aquisição e distribuição;
II – prevenção de desabastecimentos;
III – identificação de estoques disponíveis;
IV – planejamento da dispensação;
V – redução de perdas e desperdícios;
VI – transparência das informações destinadas aos usuários;
VII – auditoria e controle administrativo.
Parágrafo único. As informações disponibilizadas ao público deverão observar as
limitações decorrentes da legislação sanitária, das regras de segurança, da proteção de
dados pessoais e das normas nacionais de gestão da assistência farmacêutica.
Art. 11. Sempre que tecnicamente disponível e observados os protocolos aplicáveis,
o sistema utilizado para gestão do CEAF poderá permitir o registro e o acompanhamento das
atividades de cuidado e acompanhamento farmacêutico, inclusive:
I – registro de atendimentos farmacêuticos;
II – orientações prestadas ao usuário;
III – informações relacionadas à utilização do medicamento;
IV – acompanhamento da continuidade do tratamento;
V – registro de ocorrências relacionadas à dispensação;
VI – informações necessárias ao monitoramento farmacoterapêutico, nos limites das
atribuições profissionais e das normas aplicáveis.
§ 1º O registro previsto neste artigo terá finalidade assistencial, administrativa e de
gestão, conforme a natureza da informação.
§ 2º O acesso às informações será restrito aos profissionais e agentes autorizados, na
medida necessária ao exercício de suas atribuições.
Art. 12. A política de atendimento deverá buscar assegurar ao usuário, por meio do
SISMEDEX, de sistema sucessor ou de outros canais oficiais integrados, quando
tecnicamente disponível:
I – consulta da situação de sua solicitação;
II – informação sobre eventual pendência documental;
III – informação sobre deferimento ou indeferimento;
IV – informação sobre renovação do tratamento;
V – informação sobre programação ou disponibilidade para dispensação;
VI – informações sobre a disponibilidade do medicamento;
VII – notificações ou avisos relacionados ao atendimento;
VIII – orientações quanto à necessidade ou não de comparecimento presencial.
§ 1º As informações disponibilizadas ao usuário deverão utilizar linguagem clara,
acessível e compreensível.
PL 2469/2026 - Projeto de Lei - 2469/2026 - Deputado João Cardoso - (342288) pg.5
§ 2º A utilização de ferramentas digitais não poderá impedir o atendimento presencial
ou prejudicar usuários que não disponham de acesso, equipamentos, conectividade ou
familiaridade com recursos tecnológicos.
Art. 13. As unidades abrangidas por esta Lei deverão disponibilizar, por meio dos
canais oficiais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF, informações
atualizadas sobre a disponibilidade dos medicamentos do CEAF, observada a legislação
federal aplicável.
§ 1º As informações deverão ser apresentadas de forma clara, acessível e
compreensível ao usuário.
§ 2º Sempre que tecnicamente possível, deverão ser disponibilizadas informações
sobre:
I – medicamento disponível;
II – medicamento temporariamente indisponível;
III – eventual previsão de regularização do estoque, quando existente;
IV – data da última atualização da informação;
V – orientação quanto à necessidade ou não de comparecimento à unidade.
Art. 14. A política de atendimento poderá contemplar mecanismos de comunicação
ativa com os usuários que possuam cadastro atualizado e canal de comunicação válido,
especialmente quando houver informação de que medicamento previsto para retirada estará
indisponível.
§ 1º A comunicação deverá ocorrer, sempre que tecnicamente possível, antes do
deslocamento programado do usuário.
§ 2º A comunicação poderá indicar, quando disponível:
I – a situação do estoque;
II – a necessidade ou não de comparecimento;
III – eventual previsão de regularização;
IV – orientação sobre os procedimentos a serem adotados pelo usuário.
§ 3º A comunicação prevista neste artigo não substitui a obrigação legal de divulgação
pública dos estoques de medicamentos.
Art. 15. Constitui diretriz da política distrital de assistência farmacêutica a adoção de
modalidades que facilitem o acesso aos medicamentos do CEAF por usuários que
comprovadamente tenham impossibilidade ou grande dificuldade de deslocamento até a
unidade de dispensação.
Art. 16. A política distrital de assistência farmacêutica poderá contemplar modalidade
de entrega domiciliar de medicamentos do CEAF, observados critérios técnicos, sanitários,
logísticos e de segurança definidos em regulamentação.
§ 1º A modalidade prevista no caput poderá priorizar, entre outros critérios definidos
em regulamento:
I – pessoas impossibilitadas ou com grande dificuldade de deslocamento;
II – pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
PL 2469/2026 - Projeto de Lei - 2469/2026 - Deputado João Cardoso - (342288) pg.6
III – pessoas idosas em situação de vulnerabilidade ou com dificuldade relevante de
locomoção;
IV – usuários submetidos a tratamento que dificulte o deslocamento periódico;
V – outras situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 2º A implementação da modalidade de entrega domiciliar observará:
I – a legislação sanitária;
II – os requisitos de conservação e transporte dos medicamentos;
III – a rastreabilidade da dispensação;
IV – os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas;
V – as regras nacionais do CEAF;
VI – a disponibilidade orçamentária e financeira;
VII – as normas de segurança aplicáveis à dispensação.
§ 3º A regulamentação estabelecerá os critérios de elegibilidade, os procedimentos de
solicitação, a periodicidade, as modalidades logísticas e as demais condições necessárias à
execução.
Art. 17. Deverão ser facilitados, observadas as normas nacionais de dispensação, os
procedimentos para retirada de medicamentos por representante legal ou pessoa previamente
autorizada pelo usuário.
Parágrafo único. Os procedimentos de autorização deverão observar os princípios da
razoabilidade, simplificação e segurança, vedada a exigência de documentos ou formalidades
que não sejam necessários à regularidade e segurança da dispensação.
Art. 18. A política de atendimento das unidades abrangidas por esta Lei deverá
contemplar, sempre que tecnicamente viável:
I – organização racional das diferentes etapas do atendimento;
II – utilização de agendamento, quando adequado à natureza do serviço;
III – adoção de mecanismos de atendimento que reduzam filas desnecessárias;
IV – utilização de filas eletrônicas ou mecanismos equivalentes;
V – identificação dos períodos de maior demanda;
VI – adequação dos fluxos de atendimento à demanda observada;
VII – orientação prévia ao usuário quanto aos documentos e procedimentos
necessários;
VIII – adoção de medidas destinadas à redução de retrabalho e deslocamentos
desnecessários;
IX – utilização das informações gerenciais produzidas pelos sistemas oficiais para
aprimoramento dos fluxos de atendimento.
Parágrafo único. A implementação das medidas previstas neste artigo deverá
respeitar a organização administrativa definida pelo Poder Executivo.
Art. 19. Os dados relativos à demanda, produtividade, tempos de espera, estoque,
dispensação e capacidade de atendimento poderão subsidiar o planejamento da força de
trabalho e a distribuição dos recursos necessários ao funcionamento das unidades,
observadas as competências legais e administrativas do Poder Executivo.
PL 2469/2026 - Projeto de Lei - 2469/2026 - Deputado João Cardoso - (342288) pg.7
Parágrafo único. Este artigo não altera, cria ou extingue cargos, empregos ou funções
públicas, nem modifica o regime jurídico dos servidores públicos.
Art. 20. Deverão ser realizadas avaliações e inspeções técnicas periódicas das
condições de atendimento das unidades do CEAF, observadas as competências dos órgãos e
entidades responsáveis pela fiscalização e gestão dos serviços de saúde.
Parágrafo único. As avaliações e inspeções poderão considerar:
I – condições de atendimento;
II – organização das filas;
III – tempos de espera;
IV – fluxos internos;
V – acessibilidade;
VI – disponibilidade e organização dos medicamentos;
VII – condições de armazenamento e conservação;
VIII – adequação dos recursos tecnológicos;
IX – utilização dos sistemas oficiais de gestão;
X – distribuição da força de trabalho;
XI – qualidade das informações fornecidas aos usuários;
XII – satisfação dos usuários;
XIII – ocorrência de falhas que possam comprometer a continuidade do tratamento;
XIV – segurança, integridade e rastreabilidade das informações.
Art. 21. Quando forem identificadas deficiências relevantes no atendimento, deverão
ser avaliadas medidas corretivas e preventivas destinadas ao aperfeiçoamento dos serviços.
§ 1º Sempre que cabível, as medidas deverão indicar:
I – o problema identificado;
II – suas causas prováveis ou identificadas;
III – a medida corretiva;
IV – a medida preventiva;
V – o prazo de implementação;
VI – o indicador de acompanhamento;
VII – a forma de avaliação da efetividade da medida adotada.
§ 2º As medidas previstas neste artigo deverão respeitar as competências
administrativas dos órgãos responsáveis e não implicam criação ou alteração de órgãos,
cargos ou funções.
Art. 22. Deverão ser estabelecidos indicadores de acompanhamento da qualidade e
eficiência do atendimento nas unidades do CEAF, observados critérios técnicos e a
capacidade operacional dos serviços.
§ 1º Os indicadores poderão abranger:
I – tempo médio de espera;
II – tempo máximo de espera;
PL 2469/2026 - Projeto de Lei - 2469/2026 - Deputado João Cardoso - (342288) pg.8
III – tempo médio de permanência;
IV – quantidade de atendimentos;
V – demanda registrada;
VI – regularidade da dispensação;
VII – disponibilidade de medicamentos;
VIII – satisfação dos usuários;
IX – quantidade e natureza das manifestações dos usuários;
X – efetividade das medidas corretivas e preventivas;
XI – percentual de solicitações processadas digitalmente;
XII – percentual de documentos processados digitalmente;
XIII – tempo médio de processamento das solicitações;
XIV – quantidade de deslocamentos evitados mediante utilização de canais digitais;
XV – indicadores de regularidade do estoque;
XVI – indicadores de continuidade dos tratamentos.
§ 2º Poderão ser estabelecidas metas progressivas de melhoria, segundo critérios
técnicos e a capacidade operacional do serviço.
Art. 23. Os indicadores de desempenho e qualidade poderão ser divulgados em
painel de transparência, observadas a legislação de acesso à informação e a legislação de
proteção de dados pessoais.
§ 1º A divulgação deverá utilizar dados agregados, estatísticos ou anonimizados.
§ 2º Não poderão ser divulgados dados que permitam identificar usuários ou revelar
informações individuais relativas à saúde.
Art. 24. Deverá ser assegurada avaliação periódica da satisfação dos usuários das
unidades do CEAF, mediante pesquisa presencial, eletrônica ou outro meio que assegure
resultados representativos.
§ 1º A avaliação poderá considerar:
I – qualidade do atendimento;
II – cordialidade;
III – tempo de espera;
IV – clareza das informações;
V – facilidade de acesso;
VI – funcionamento dos canais digitais;
VII – disponibilidade de medicamentos;
VIII – facilidade para retirada por representante;
IX – facilidade de utilização dos serviços digitais;
X – percepção geral do usuário quanto à qualidade do serviço.
§ 2º Os resultados das avaliações deverão ser utilizados como subsídio para o
aperfeiçoamento dos serviços.
PL 2469/2026 - Projeto de Lei - 2469/2026 - Deputado João Cardoso - (342288) pg.9
Art. 25. O tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis realizado em
decorrência das medidas previstas nesta Lei deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 1º Deverão ser observados, especialmente, os princípios da finalidade, adequação,
necessidade, segurança, prevenção, transparência e responsabilização.
§ 2º O acesso às informações individuais dos usuários deverá ser limitado aos
agentes autorizados e ao estritamente necessário à prestação, gestão e fiscalização do
serviço.
§ 3º Os dados utilizados para fins de transparência, avaliação e divulgação de
indicadores deverão ser agregados ou anonimizados, sempre que necessário à proteção da
privacidade dos usuários.
Art. 26. Os sistemas informatizados utilizados na gestão do CEAF deverão adotar,
observadas as possibilidades técnicas e os requisitos legais aplicáveis, mecanismos
destinados a assegurar:
I – controle de acesso;
II – registro de operações;
III – rastreabilidade das alterações realizadas;
IV – integridade dos documentos e informações;
V – segurança das informações;
VI – identificação dos usuários autorizados;
VII – preservação dos registros necessários à auditoria e fiscalização;
VIII – mecanismos de prevenção e resposta a incidentes de segurança.
Parágrafo único. A implementação das medidas previstas neste artigo deverá
observar as normas de segurança da informação e as competências dos órgãos responsáveis
pela tecnologia da informação no Distrito Federal.
Art. 27. A implementação desta Lei observará:
I – a Constituição Federal;
II – a Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
IV – a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
V – a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021;
VI – a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais;
VII – as normas federais que regulamentam o Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica;
VIII – as Portarias de Consolidação GM/MS nº 2 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, e
suas alterações;
IX – os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT;
X – as demais normas sanitárias, administrativas e de assistência farmacêutica
aplicáveis.
PL 2469/2026 - Projeto de Lei - 2469/2026 - Deputado João Cardoso - (342288) pg.10
Art. 28. As disposições desta Lei estabelecem diretrizes, padrões de qualidade,
mecanismos de transparência e direitos dos usuários, não implicando:
I – criação, extinção ou modificação da estrutura administrativa de órgãos ou
entidades do Poder Executivo;
II – criação, extinção ou alteração de cargos, empregos ou funções públicas;
III – alteração de remuneração ou do regime jurídico dos servidores públicos;
IV – criação de órgão, unidade administrativa ou entidade pública;
V – alteração das competências legalmente atribuídas aos órgãos da Administração
Pública;
VI – interferência nas competências da União relativas à incorporação, exclusão ou
alteração de medicamentos e procedimentos no SUS;
VII – alteração dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT;
VIII – alteração das regras nacionais de financiamento, aquisição, distribuição,
dispensação, monitoramento ou controle do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica;
IX – determinação de contratação, aquisição, desenvolvimento ou manutenção de
solução tecnológica específica pelo Poder Executivo.
Art. 29. A utilização do SISMEDEX, ou de sistema que venha a substituí-lo, prevista
nesta Lei constitui instrumento de implementação das diretrizes de digitalização, eficiência,
rastreabilidade e transparência do CEAF, não implicando criação, modificação ou
incorporação de unidade administrativa, cargo, função ou competência na estrutura do Poder
Executivo.
Art. 30. A implementação das medidas previstas nesta Lei deverá respeitar a
repartição de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito do
Sistema Único de Saúde e as responsabilidades estabelecidas nas normas nacionais do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
Parágrafo único. As medidas previstas nesta Lei destinam-se ao aperfeiçoamento da
prestação dos serviços sob responsabilidade do Distrito Federal, sem alterar as competências
dos demais entes federativos.
Art. 31. A execução das medidas previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma
gradual, mediante planejamento do Poder Executivo, observadas a disponibilidade
orçamentária e financeira, as leis orçamentárias e as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente
quanto:
I – aos critérios técnicos e operacionais de atendimento;
II – aos mecanismos de comunicação com os usuários;
III – à utilização e integração dos sistemas digitais oficiais;
IV – aos mecanismos de utilização do SISMEDEX ou de sistema que venha a
substituí-lo;
V – aos critérios de acesso às informações pelos usuários;
VI – aos mecanismos de controle de estoque e rastreabilidade;
PL 2469/2026 - Projeto de Lei - 2469/2026 - Deputado João Cardoso - (342288) pg.11
VII – aos critérios para eventual entrega domiciliar;
VIII – aos indicadores de acompanhamento;
IX – aos mecanismos de avaliação da satisfação dos usuários;
X – às medidas de segurança da informação e proteção de dados.
Art. 33. A regulamentação prevista no art. 32 deverá observar as normas nacionais
do SUS e do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, sem prejuízo da
autonomia administrativa do Poder Executivo para definir os meios de implementação das
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para o
aperfeiçoamento, a humanização, a eficiência, a transparência e a modernização do
atendimento prestado aos usuários do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica – CEAF no Distrito Federal.
O CEAF constitui importante instrumento de garantia da integralidade da assistência
farmacêutica no Sistema Único de Saúde, assegurando o acesso a medicamentos destinados
a condições clínicas que demandam acompanhamento e critérios específicos de utilização.
No Distrito Federal, o serviço é prestado pela Secretaria de Estado de Saúde, mediante
unidades especializadas e procedimentos de cadastro, avaliação, autorização, renovação e
dispensação.
A realidade do atendimento, entretanto, demonstra a necessidade de permanente
aperfeiçoamento dos fluxos, especialmente no que diz respeito à redução de filas, à
diminuição dos deslocamentos desnecessários, à melhoria da informação ao usuário, à
transparência dos estoques e à utilização de ferramentas digitais.
Nesse contexto, merece especial destaque o SISMEDEX – Sistema Especialista para
Gestão e Operacionalização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica,
atualmente utilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. O próprio
sistema informa que foi concebido para a gestão e operacionalização do CEAF, com foco em
eficiência, confiabilidade, segurança, rastreabilidade e transparência.
A incorporação do SISMEDEX às diretrizes propostas neste Projeto de Lei permite
que a transformação digital seja utilizada não apenas como mecanismo de atendimento
eletrônico, mas como verdadeira ferramenta de gestão, controle, rastreabilidade e qualificação
da assistência farmacêutica.
A plataforma pode contribuir para a gestão digital de documentos, acompanhamento
das solicitações, controle dos estoques, registro das dispensações e produção de
informações gerenciais. A utilização adequada dessas funcionalidades pode reduzir
retrabalho, evitar deslocamentos desnecessários e proporcionar maior previsibilidade ao
usuário.
A proposta também busca aproveitar a capacidade dos sistemas digitais para
aprimorar o acompanhamento farmacêutico. O Ministério da Saúde reconhece, no âmbito do
CEAF, etapas distintas de solicitação, avaliação, autorização e dispensação, sendo as
Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal responsáveis pelo recebimento,
avaliação e dispensação dos medicamentos.
PL 2469/2026 - Projeto de Lei - 2469/2026 - Deputado João Cardoso - (342288) pg.12
O Projeto não pretende substituir os protocolos nacionais, modificar critérios de
incorporação de medicamentos ou interferir nas competências da União. Ao contrário,
estabelece expressamente que a implementação das medidas deverá respeitar as normas
nacionais do SUS, do CEAF e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.
Também não se pretende criar estrutura administrativa, cargos, funções ou novas
competências para a Secretaria de Estado de Saúde. As medidas propostas constituem
diretrizes e padrões de qualidade destinados à melhoria da prestação do serviço, cabendo ao
Poder Executivo definir os meios administrativos e tecnológicos para sua implementação.
A previsão expressa de utilização do SISMEDEX, portanto, não constitui imposição de
criação ou aquisição de sistema, mas reconhece e estimula a utilização de uma ferramenta
tecnológica que já se encontra em operação no âmbito da SES-DF, permitindo que os
investimentos e soluções existentes sejam aproveitados em favor do usuário.
A proposição preserva, ainda, o atendimento presencial, reconhecendo que a
transformação digital não pode resultar na exclusão de pessoas idosas, pessoas com
deficiência, usuários em situação de vulnerabilidade ou cidadãos que não tenham acesso ou
familiaridade com recursos tecnológicos.
Outro aspecto relevante é a previsão de mecanismos de transparência e informação
sobre estoques. O acesso a informações atualizadas pode evitar que usuários se desloquem
até uma unidade para descobrir que determinado medicamento não está disponível,
especialmente quando a própria administração possui informações sobre a situação do
estoque.
A proposta também fortalece a proteção de dados pessoais e de dados pessoais
sensíveis, aspecto particularmente relevante na assistência farmacêutica, uma vez que as
informações processadas pelos sistemas podem revelar condições de saúde dos usuários.
O objetivo final é construir um modelo de atendimento mais humano, previsível,
digital, transparente, rastreável e eficiente, no qual a tecnologia seja utilizada para facilitar o
acesso ao tratamento, e não para criar barreiras ao cidadão.
Diante da relevância social da matéria e de seu potencial para melhorar
concretamente a prestação dos serviços do CEAF no Distrito Federal, submetemos o
presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares.
Sala das Sessões, em ………...
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 03/09/2026, às 13:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2469/2026 - Projeto de Lei - 2469/2026 - Deputado João Cardoso - (342288) pg.13
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de
dezembro de 2019, para prorrogar o
prazo de fruição da isenção do
Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA para
veículos movidos a motor elétrico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2030 .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar a continuidade da política pública de
incentivo à utilização de veículos eletrificados no Distrito Federal, mediante a prorrogação da isenção
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA prevista no art. 2º, XIII, da Lei nº
6.466, de 27 de dezembro de 2019.
A legislação vigente estabelece que os benefícios fiscais previstos na referida Lei produzem
efeitos até 31 de dezembro de 2027. A presente proposição busca estabelecer tratamento específico à
isenção destinada aos veículos eletrificados, assegurando sua continuidade para além desse prazo.
A experiência do Distrito Federal demonstra que a política de incentivo à eletromobilidade
vem produzindo resultados concretos e expressivos.
Dados da Associação Brasileira do Veículo Elétrico – ABVE indicam que o Distrito Federal
possui aproximadamente 48,5 mil veículos eletrificados em circulação, apresentando a maior
proporção de veículos eletrificados por habitante do País, com cerca de 17 veículos para cada mil
habitantes.
O crescimento também pode ser observado na participação desses veículos nas novas
aquisições. Em novembro de 2025, os veículos eletrificados representaram aproximadamente 35% das
vendas de veículos leves no Distrito Federal, o maior percentual registrado entre as unidades da
Federação.
No acumulado de 2025, foram comercializados 21.639 veículos eletrificados no Distrito
Federal, correspondentes a aproximadamente 9,7% de todos os veículos eletrificados vendidos no
Brasil, colocando o Distrito Federal na segunda posição nacional em número absoluto de vendas, atrás
apenas do Estado de São Paulo.
PL 2470/2026 - Projeto de Lei - 2470/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (342377) pg.1
O protagonismo do Distrito Federal é ainda mais relevante quando considerada a diferença
populacional e territorial em relação aos maiores Estados da Federação, demonstrando a elevada
adesão da população brasiliense às novas tecnologias de mobilidade.
A própria Universidade de Brasília – UnB, por meio de seu Programa de Pós-Graduação em
Transportes, vem desenvolvendo pesquisa específica destinada a avaliar a influência da isenção do
IPVA sobre a decisão de aquisição de veículos elétricos e híbridos pelos moradores do Distrito
Federal, evidenciando a relevância da política fiscal adotada e a necessidade de avaliação de sua
continuidade.
Os números demonstram que a política de incentivo não constitui medida meramente
prospectiva. Ao contrário, trata-se de política pública já consolidada, que vem contribuindo para
posicionar o Distrito Federal como uma das principais referências nacionais em eletromobilidade.
A continuidade do incentivo apresenta relevantes benefícios ambientais. A substituição
gradual de veículos movidos exclusivamente a combustíveis fósseis por veículos elétricos e híbridos
contribui para a redução da emissão local de poluentes atmosféricos, para a diminuição da poluição
sonora e para a melhoria da qualidade ambiental nos centros urbanos.
A adoção de veículos 100% elétricos é especialmente relevante nos grandes centros urbanos,
uma vez que esses veículos não produzem emissões de escapamento durante sua utilização,
contribuindo para a diminuição da concentração de poluentes diretamente nos locais onde circulam.
Também devem ser considerados os efeitos positivos sobre o desenvolvimento econômico e
tecnológico do Distrito Federal. O crescimento da frota eletrificada estimula novos investimentos em
infraestrutura de recarga, instalação e manutenção de carregadores, comercialização de veículos,
seguros, serviços especializados e qualificação profissional.
A manutenção de uma política pública previsível também proporciona maior segurança ao
consumidor e aos agentes econômicos que realizam investimentos de médio e longo prazo
relacionados à eletromobilidade.
O crescimento observado no Distrito Federal acompanha uma tendência nacional. Segundo a
ABVE, o Brasil comercializou 223.912 veículos eletrificados em 2025, crescimento de 26% em relação
a 2024, enquanto o mercado total de veículos leves cresceu apenas 2,6% no mesmo período. Isso
significa que o mercado de eletrificados avançou em ritmo aproximadamente dez vezes superior ao
mercado automotivo em geral.
A experiência brasiliense, contudo, apresenta desempenho ainda mais destacado. Brasília
chegou a superar a cidade de São Paulo no número mensal de veículos eletrificados comercializados
em novembro de 2025, tornando-se, naquele mês, o município brasileiro com maior número de vendas
desse tipo de veículo.
A manutenção do benefício fiscal deve ser compreendida, portanto, como instrumento de
continuidade de uma política pública que demonstrou capacidade de induzir mudanças no padrão de
consumo, promover modernização tecnológica e posicionar o Distrito Federal na vanguarda da
mobilidade sustentável brasileira.
Interromper abruptamente essa política em 31 de dezembro de 2027 pode reduzir a
previsibilidade necessária ao desenvolvimento do setor e interromper um processo de transição
tecnológica que apresenta resultados concretos e mensuráveis.
Dessa forma, a prorrogação da isenção do IPVA para veículos eletrificados mostra-se medida
compatível com os objetivos de desenvolvimento sustentável, modernização da mobilidade urbana,
incentivo à inovação e melhoria da qualidade ambiental do Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões, …
PL 2470/2026 - Projeto de Lei - 2470/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (342377) pg.2
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 06/09/2026, às 12:00:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 2470/2026 - Projeto de Lei - 2470/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (342377) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Inclui no Calendário Oficial de
eventos do Distrito Federal a
Semana Distrital da Aprendizagem e
do Serviço Especializado de Apoio à
Aprendizagem – SEAA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a
Semana Distrital da Aprendizagem e do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem –
SEAA, a ser realizada, anualmente, na semana que compreenda o dia 15 de março.
Art. 2º São objetivos da Semana Distrital da Aprendizagem e do Serviço
Especializado de Apoio à Aprendizagem – SEAA:
I – promover a valorização da aprendizagem como direito de todos os estudantes;
II – divulgar a importância do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem –
SEAA para a promoção da aprendizagem e para o fortalecimento da educação pública no
Distrito Federal;
III – valorizar a atuação interdisciplinar de pedagogos e psicólogos escolares no apoio
aos processos de ensino e aprendizagem;
IV – fomentar o debate e a disseminação de práticas pedagógicas inclusivas,
preventivas e colaborativas;
V – incentivar a divulgação e o intercâmbio de estudos, pesquisas, experiências e
boas práticas relacionadas à aprendizagem e ao desenvolvimento humano;
VI – estimular a articulação entre escola, família e comunidade em torno da promoção
da aprendizagem;
VII – contribuir para a preservação e a divulgação da memória histórica do Serviço
Especializado de Apoio à Aprendizagem – SEAA no Distrito Federal.
Art. 3º A Semana Distrital de que trata esta Lei pode compreender, entre outras
iniciativas compatíveis com suas finalidades:
I – palestras, seminários, encontros, oficinas e rodas de conversa;
II – atividades educativas, científicas e culturais;
III – divulgação de estudos, pesquisas e experiências relacionadas à aprendizagem e
à educação inclusiva;
IV – ações de valorização e divulgação da trajetória e das contribuições do Serviço
Especializado de Apoio à Aprendizagem – SEAA;
V – atividades destinadas ao intercâmbio de conhecimentos e boas práticas entre
profissionais da educação, instituições de ensino, comunidade acadêmica, famílias e
sociedade civil.
PL 2471/2026 - Projeto de Lei - 2471/2026 - Deputado Wellington Luiz - (342221) pg.1
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir a Semana Distrital da Aprendizagem e
do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem – SEAA, a ser realizada, anualmente, na
semana do dia 15 de março.
A iniciativa busca valorizar a aprendizagem como elemento central do processo
educativo e ampliar o reconhecimento do SEAA, serviço que integra historicamente a rede
pública de ensino do Distrito Federal e desenvolve ações de apoio às unidades escolares, aos
profissionais da educação, aos estudantes e às famílias.
Com trajetória iniciada em 1968, o SEAA consolidou-se como importante política de
promoção da aprendizagem, prevenção das dificuldades escolares, fortalecimento das
práticas pedagógicas e construção de ambientes educacionais inclusivos, mediante atuação
interdisciplinar de pedagogos e psicólogos escolares.
A instituição da Semana Distrital contribuirá para ampliar a visibilidade dessas ações,
estimular a divulgação de experiências e boas práticas, incentivar a formação e o intercâmbio
entre profissionais da educação e fortalecer a articulação entre escola, família e comunidade.
A proposta também representa o reconhecimento e a preservação da memória de
uma política pública pioneira do Distrito Federal, reafirmando o compromisso com a promoção
da aprendizagem, a inclusão educacional e a qualidade da educação pública.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2026, às 14:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 342221 , Código CRC: acca4906
PL 2471/2026 - Projeto de Lei - 2471/2026 - Deputado Wellington Luiz - (342221) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui o Programa Escola e
Comunidade Consciente de
Educação Continuada em Saúde
Única, Guarda Responsável e Bem-
Estar Animal no Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Escola e Comunidade Consciente de Educação
Continuada em Saúde Única, Guarda Responsável e Bem-Estar Animal, com a finalidade de
promover:
I – a formação cidadã de crianças, adolescentes e da comunidade escolar para o
respeito aos animais e ao meio ambiente;
II – a prevenção do abandono, do abuso, dos maus-tratos e da crueldade contra
animais;
III – a promoção da guarda responsável e do manejo populacional ético de animais;
IV – a prevenção, a identificação e o controle de zoonoses e de outros riscos
relacionados à interação entre seres humanos, animais e meio ambiente;
V – a qualificação continuada dos agentes públicos que atuem em áreas relacionadas
à educação, à saúde, à assistência social, à proteção da infância e da adolescência, à
segurança pública, ao meio ambiente e à proteção animal;
VI – a difusão de conhecimentos sobre as necessidades nutricionais, ambientais, de
saúde e comportamentais dos animais; e
VII – a articulação entre órgãos públicos, instituições de ensino, famílias e
comunidade para a promoção da Saúde Única e da cultura de paz.
Art. 2º Para os fins desta Lei, observados os conceitos e os parâmetros técnicos
estabelecidos na Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de
Medicina Veterinária, e em suas alterações, considera-se:
I – Saúde Única: abordagem integrada e intersetorial que reconhece a
interdependência entre a saúde humana, a saúde animal, a saúde vegetal e a integridade dos
ecossistemas;
II – senciência animal: capacidade do animal de experimentar sensações e estados
positivos ou negativos, incluindo dor, medo, estresse, prazer, conforto e segurança;
PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarpilgio.1, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)
III – bem-estar animal: estado físico e mental do animal em relação às condições nas
quais vive e é mantido, consideradas suas necessidades nutricionais, ambientais, de saúde e
comportamentais;
IV – indicadores nutricionais: elementos relacionados à disponibilidade, à qualidade, à
quantidade e à adequação da água e dos alimentos fornecidos ao animal, consideradas sua
espécie, idade, porte, condição fisiológica e estado de saúde;
V – indicadores ambientais: elementos relacionados às condições do espaço no qual
o animal é mantido, incluindo abrigo contra intempéries, temperatura, ventilação,
luminosidade, higiene, segurança, densidade populacional, possibilidade de repouso e espaço
compatível com suas necessidades;
VI – indicadores de saúde: elementos relacionados à presença ou à ausência de
doença, ferimento, dor, lesão, limitação funcional, alteração fisiológica, condição corporal
inadequada ou necessidade de assistência médico-veterinária;
VII – indicadores comportamentais: elementos relacionados à possibilidade de o
animal expressar comportamentos próprios de sua espécie, locomover-se, repousar, interagir
de modo seguro, afastar-se de situações de conflito e permanecer livre de medo, sofrimento,
coerção ou estresse evitável;
VIII – guarda responsável: conjunto de deveres assumidos por quem mantém animal
sob sua responsabilidade, destinados a atender suas necessidades nutricionais, ambientais,
de saúde, psicológicas e comportamentais, prevenir riscos à coletividade e ao meio ambiente
e assegurar tratamento compatível com sua espécie, idade, porte, condição fisiológica e
estado de saúde;
IX – manejo: conjunto de práticas de cuidado, condução, alojamento, alimentação,
contenção, interação, transporte e acompanhamento do animal, que devem ser realizadas de
forma a prevenir dor, lesão, medo, sofrimento e estresse evitáveis;
X – maus-tratos: qualquer ato direto ou indireto, comissivo ou omissivo, praticado
intencionalmente ou decorrente de negligência, imperícia ou imprudência, que provoque dor
ou sofrimento desnecessário ao animal;
XI – crueldade: ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessário ao
animal, bem como a imposição intencional, reiterada ou continuada de maus-tratos;
XII – abuso: ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique utilização
despropositada, indevida, excessiva ou incorreta do animal e lhe cause prejuízo físico ou
psicológico;
XIII – negligência: omissão do responsável quanto aos cuidados necessários à
preservação da saúde, da segurança, do bem-estar e da vida do animal, quando tinha o dever
e a possibilidade de agir;
XIV – abandono: ato de deixar o animal desassistido, de forma temporária ou
permanente, em local público ou privado, sem responsável determinado ou sem condições de
receber os cuidados necessários à sua saúde, segurança e bem-estar;
XV – animal semidomiciliado: animal que possui moradia fixa em domicílio e pessoa
responsável por seus cuidados, mas tem acesso desacompanhado ou sem contenção
adequada às vias, aos logradouros ou aos demais espaços públicos;
XVI – animal sinantrópico: animal que se adapta a viver em ambiente modificado ou
ocupado pelo ser humano, independentemente da vontade deste, e que, conforme a espécie
e as circunstâncias, pode causar agravos à saúde pública ou animal, impactos ambientais ou
prejuízos materiais; e
XVII – educação continuada: processo permanente de atualização, formação e
aperfeiçoamento de conhecimentos, competências e práticas profissionais.
PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarpilgio.2, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)
Parágrafo único. Os conceitos previstos neste artigo destinam-se à formulação dos
conteúdos educativos e das ações de capacitação do Programa, sem prejuízo das definições
previstas na legislação federal e distrital.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º O Programa rege-se pelos seguintes princípios:
I – respeito à vida, à integridade e à dignidade dos animais;
II – reconhecimento dos animais como seres sencientes;
III – prevenção do abuso, da crueldade, dos maus-tratos, da negligência e do
abandono;
IV – consideração dos indicadores nutricionais, ambientais, de saúde e
comportamentais na promoção do bem-estar animal;
V – adequação dos cuidados às necessidades fisiológicas, psicológicas, ambientais e
comportamentais próprias de cada espécie;
VI – responsabilidade compartilhada entre poder público, famílias e sociedade;
VII – integração entre saúde humana, saúde animal e equilíbrio ambiental;
VIII – prevenção como instrumento prioritário de saúde pública;
IX – respeito à diversidade humana e garantia de acessibilidade;
X – atuação intersetorial e compartilhamento responsável de informações;
XI – valorização da educação ambiental, sanitária e humanitária;
XII – proteção integral da criança e do adolescente;
XIII – cultura de paz e prevenção de todas as formas de violência; e
XIV – participação social e valorização das organizações e dos protetores que atuem
regularmente na defesa dos animais.
Art. 4º São diretrizes do Programa:
I – abordagem transversal, interdisciplinar, continuada e adequada à idade, à etapa
de ensino e ao desenvolvimento dos estudantes;
II – integração dos conteúdos às atividades de educação ambiental, educação em
saúde, cidadania, prevenção da violência e formação ética, vedada a obrigatoriedade de
criação de disciplina específica;
III – utilização de linguagem clara, acessível e baseada em evidências científicas;
IV – adoção de recursos de acessibilidade comunicacional, pedagógica e sensorial;
V – utilização de materiais em formatos diversificados, inclusive recursos visuais,
audiovisuais, táteis, de comunicação aumentativa e alternativa e de leitura fácil, quando
necessários;
VI – articulação entre os órgãos responsáveis pelas políticas de educação, saúde,
proteção animal, meio ambiente, assistência social, proteção da infância e segurança pública;
VII – estímulo à participação das famílias e da comunidade;
VIII – divulgação dos canais oficiais de denúncia, orientação e atendimento
relacionados a maus-tratos, crimes ambientais, tráfico de animais silvestres, zoonoses e
violência doméstica;
IX – respeito à autonomia pedagógica das instituições de ensino e às diretrizes
curriculares nacionais e distritais;
PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarpilgio.3, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)
X – avaliação periódica das ações, com utilização preferencial de indicadores
administrativos já existentes;
XI – utilização dos indicadores nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais
como referência para a elaboração dos conteúdos educativos;
XII – distinção pedagógica entre os conceitos de abuso, crueldade, maus-tratos,
negligência e abandono;
XIII – estímulo à identificação precoce de situações que possam comprometer o bem-
estar animal; e
XIV – divulgação da necessidade de busca de assistência médico-veterinária sempre
que o estado do animal assim exigir.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES EDUCACIONAIS
Art. 5º Os conteúdos relacionados ao Programa serão desenvolvidos nas instituições
públicas e privadas de educação básica do Distrito Federal, de maneira transversal e
articulada aos projetos pedagógicos, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 1º As ações poderão ser realizadas por meio de:
I – projetos interdisciplinares;
II – atividades em sala de aula;
III – oficinas, palestras, seminários, feiras e exposições;
IV – produção de materiais educativos;
V – campanhas de conscientização;
VI – visitas orientadas, presenciais ou virtuais, a instituições que desenvolvam
atividades de proteção animal, saúde pública, conservação da fauna ou educação ambiental;
VII – atividades de formação dirigidas às famílias e à comunidade escolar; e
VIII – outras práticas pedagógicas compatíveis com os objetivos desta Lei.
§ 2º A realização de atividades com presença de animais deverá observar critérios de
segurança sanitária, respeito ao bem-estar animal, acessibilidade, consentimento, prevenção
de alergias, fobias e sobrecarga sensorial, bem como as orientações da autoridade
competente.
Art. 6º As ações educacionais do Programa contemplarão, no mínimo, os seguintes
eixos:
I – guarda responsável;
II – bem-estar, senciência e necessidades dos animais;
III – indicadores nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais;
IV – Saúde Única e prevenção de zoonoses;
V – prevenção do abandono, da negligência, do abuso, dos maus-tratos e da
crueldade;
VI – proteção da fauna silvestre e combate ao tráfico de animais;
VII – animais em situação de rua, animais semidomiciliados e manejo populacional
ético;
VIII – segurança viária e prevenção de acidentes envolvendo animais;
IX – relação entre violência contra animais e outras formas de violência no ambiente
familiar ou comunitário; e
PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarpilgio.4, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)
X – canais de orientação, atendimento e denúncia.
Seção I
Da Guarda Responsável
Art. 7º O eixo de guarda responsável abrangerá, entre outros conteúdos:
I – dever de manter o animal sob supervisão, em ambiente seguro e em condições
compatíveis com sua espécie, idade, porte, condição fisiológica e estado de saúde;
II – uso adequado de coleira, guia, peitoral, caixa de transporte ou outro meio de
contenção compatível com a espécie, o porte e as circunstâncias;
III – riscos decorrentes da permanência de animais sem supervisão em vias e
espaços públicos, inclusive:
a) atropelamentos e acidentes de trânsito;
b) ataques a pessoas ou a outros animais;
c) transmissão ou aquisição de doenças;
d) reprodução não planejada;
e) predação ou perturbação da fauna silvestre;
f) dispersão de resíduos e atração de animais sinantrópicos; e
g) desaparecimento, furto, captura, ferimento ou morte do animal;
IV – fornecimento permanente de água limpa, fresca e em quantidade suficiente;
V – fornecimento de alimentação adequada, segura e em quantidade compatível com
as necessidades do animal;
VI – manutenção do animal em ambiente:
a) limpo, seguro e salubre;
b) protegido contra chuva, sol excessivo, frio, calor e outras intempéries;
c) provido de ventilação e luminosidade adequadas;
d) com espaço suficiente para que o animal possa se movimentar, repousar, deitar-se,
levantar-se, mudar de posição e realizar atividade física compatível com suas necessidades; e
e) livre, tanto quanto possível, de agentes que provoquem medo, dor, lesão,
sofrimento ou estresse evitável;
VII – garantia de local adequado para descanso e de oportunidades regulares de
exercício, locomoção, interação e expressão de comportamentos próprios da espécie;
VIII – separação ou manejo adequado de animais que se agridam, amedrontem ou
representem risco entre si, independentemente de pertencerem à mesma espécie ou a
espécies diferentes;
IX – adoção de medidas destinadas a reduzir o desconforto e o sofrimento de animais
mantidos individual ou coletivamente;
X – manutenção de quantidade de animais compatível com a capacidade do
responsável de fornecer alimentação, higiene, abrigo, assistência, espaço e os demais
cuidados necessários;
XI – importância de assegurar ao animal condições adequadas de movimentação e
descanso;
XII – riscos de atividades excessivas, esforços incompatíveis com a condição do
animal ou métodos de manejo baseados em dor, medo ou sofrimento;
PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarpilgio.5, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)
XIII – cuidados específicos devidos ao animal enfermo, ferido, extenuado ou em
condição fisiológica inadequada, especialmente quanto à necessidade de evitar exercícios,
trabalhos ou circunstâncias que possam agravar seu estado;
XIV – identificação do animal e manutenção atualizada dos dados de seu responsável;
XV – acompanhamento médico-veterinário preventivo e assistência em casos de
doença, dor, lesão, alteração comportamental ou acidente;
XVI – necessidade de buscar assistência médico-veterinária quando o estado do
animal assim exigir e de observar as orientações do profissional responsável;
XVII – vacinação, controle de parasitas e prevenção de zoonoses;
XVIII – esterilização ou outro método ético de planejamento reprodutivo, conforme
orientação médico-veterinária;
XIX – destinação adequada dos dejetos e resíduos;
XX – adoção consciente e planejamento prévio dos custos, do espaço, do tempo e
das responsabilidades envolvidos; e
XXI – proibição do abandono e dever de buscar destinação responsável quando
houver impossibilidade permanente de manutenção da guarda.
Seção II
Do Bem-Estar e da Senciência Animal
Art. 8º O eixo de bem-estar e senciência animal observará as necessidades próprias
de cada espécie e abordará, de forma adequada à faixa etária:
I – a capacidade dos animais de sentir dor, medo, estresse, prazer, conforto,
segurança e outras experiências positivas ou negativas;
II – as cinco liberdades do bem-estar animal, compreendidas como a busca de
condições que assegurem aos animais:
a) liberdade de fome, sede e má nutrição;
b) liberdade de desconforto físico e térmico;
c) liberdade de dor, lesão e doença;
d) liberdade para expressar comportamentos próprios da espécie; e
e) liberdade de medo e sofrimento evitável;
III – os indicadores nutricionais, incluindo:
a) acesso a água limpa, fresca e em quantidade suficiente;
b) alimentação adequada à espécie, idade, porte, condição fisiológica e estado de
saúde;
c) frequência adequada de fornecimento de água e alimento; e
d) manutenção de condição corporal compatível com a saúde;
IV – os indicadores ambientais, incluindo:
a) abrigo contra chuva, sol excessivo, frio, calor e outras intempéries;
b) temperatura compatível com as necessidades do animal;
c) ventilação, luminosidade, higiene e asseio adequados;
d) espaço compatível com repouso, movimentação e exercício;
e) prevenção da proliferação de microrganismos e agentes nocivos; e
PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarpilgio.6, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)
f) quantidade de animais compatível com a capacidade do ambiente e do responsável;
V – os indicadores de saúde, incluindo:
a) prevenção de doenças e lesões;
b) reconhecimento de sinais de dor, doença, exaustão ou limitação funcional;
c) atendimento médico-veterinário quando necessário;
d) tratamento adequado de doenças e ferimentos; e
e) cuidados necessários para evitar atividades ou condições que agravem o estado do
animal;
VI – os indicadores comportamentais, incluindo:
a) possibilidade de movimentação e descanso;
b) oportunidade de expressar comportamentos próprios da espécie;
c) interação social segura, quando adequada;
d) possibilidade de afastamento de animais que causem medo ou agressão;
e) adoção de medidas de redução de estresse em situações de alojamento individual
ou coletivo; e
f) utilização de métodos de convivência e educação que não se baseiem em dor,
medo, coerção ou sofrimento;
VII – o respeito devido aos animais domésticos, domesticados, comunitários, de
produção, de trabalho e silvestres;
VIII – a prevenção de práticas que provoquem sofrimento físico ou psicológico;
IX – o reconhecimento de sinais indicativos de medo, dor, doença, negligência, abuso,
crueldade ou maus-tratos;
X – a responsabilidade pela busca de assistência profissional quando o estado do
animal assim exigir; e
XI – a importância de considerar as necessidades individuais do animal, ainda que ele
esteja inserido em grupo, criação, abrigo, estabelecimento ou comunidade.
Seção III
Da Saúde Única e da Proteção da Fauna
Art. 9º O eixo de Saúde Única abrangerá:
I – interdependência entre saúde humana, saúde animal e qualidade ambiental;
II – prevenção de zoonoses e doenças transmitidas por vetores, observadas as
orientações das autoridades sanitárias;
III – importância da vacinação, da higiene, do saneamento, do manejo adequado de
resíduos e do controle responsável de animais sinantrópicos;
IV – necessidade de comunicação às autoridades competentes sobre situações de
risco à saúde pública;
V – prevenção de acidentes por mordeduras, arranhaduras, animais peçonhentos e
animais silvestres;
VI – orientação para que animais doentes ou com alterações de comportamento
sejam avaliados por profissional habilitado;
VII – combate à desinformação, à estigmatização e à eliminação indiscriminada de
animais como resposta a riscos sanitários;
PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarpilgio.7, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)
VIII – relação entre higiene ambiental, quantidade inadequada de animais,
proliferação de microrganismos, presença de vetores e ocorrência de agravos à saúde; e
IX – orientação sobre situações de acumulação de animais, distinguindo o
acolhimento responsável da manutenção de animais em quantidade superior à capacidade de
lhes assegurar os cuidados necessários.
Art. 10. O eixo de proteção da fauna silvestre contemplará:
I – importância ecológica da fauna nativa e da biodiversidade do Cerrado;
II – proibição de captura, manutenção, transporte e comercialização irregulares de
animais silvestres;
III – sofrimento e riscos sanitários associados ao tráfico de animais;
IV – orientação sobre como proceder ao encontrar animal silvestre ferido, deslocado
ou em situação de risco;
V – prevenção da soltura irregular de animais e da introdução de espécies exóticas no
ambiente;
VI – divulgação dos canais oficiais para entrega voluntária, resgate e denúncia; e
VII – incentivo à observação e à convivência respeitosa com a fauna em seu hábitat
natural.
Art. 11. As instituições de ensino serão estimuladas a realizar, anualmente, pelo
menos uma ação integrada de conscientização sobre Saúde Única, guarda responsável,
prevenção dos maus-tratos e proteção da fauna.
Parágrafo único. A ação a que se refere o caput poderá ser incorporada ao calendário
escolar, às atividades de educação ambiental ou a datas comemorativas já existentes, sem
prejuízo da abordagem continuada dos temas durante o ano letivo.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO CONTINUADA DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 12. O Poder Público promoverá, no âmbito das políticas de desenvolvimento e
formação de pessoal, educação continuada em Saúde Única, bem-estar animal e prevenção
de maus-tratos destinada, prioritariamente:
I – aos profissionais da educação e monitores que atuem diretamente com estudantes;
II – aos profissionais da atenção primária, da vigilância epidemiológica, da vigilância
ambiental e das demais áreas de saúde relacionadas ao tema;
III – aos profissionais de saúde mental;
IV – aos agentes dos serviços socioassistenciais;
V – aos integrantes das forças de segurança pública e dos órgãos de fiscalização
ambiental;
VI – aos servidores que realizem atendimento ao público em matérias relacionadas à
proteção animal; e
VII – aos conselheiros tutelares, respeitadas sua autonomia funcional e a legislação
específica.
§ 1º A formação poderá ocorrer de maneira presencial, remota ou híbrida e ser
desenvolvida em cooperação com escolas de governo, instituições de ensino e pesquisa,
conselhos profissionais e organizações da sociedade civil.
§ 2º A periodicidade, a carga horária e os conteúdos específicos serão definidos de
acordo com as atribuições e os riscos ocupacionais de cada grupo profissional.
PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarpilgio.8, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)
§ 3º Sempre que possível, os cursos e materiais serão disponibilizados em ambiente
virtual, de forma a ampliar o acesso e racionalizar custos.
Art. 13. A educação continuada dos profissionais de saúde compreenderá,
respeitadas as atribuições legais de cada categoria:
I – reconhecimento de sinais e sintomas que possam indicar zoonose ou agravo
relacionado a animais;
II – conhecimento dos fluxos de notificação, investigação e encaminhamento à
vigilância competente;
III – prevenção e orientação à população quanto a mordeduras, arranhaduras e
exposição a animais suspeitos de doenças;
IV – identificação de situações que possam envolver acumulação de animais,
negligência, abandono ou risco sanitário;
V – conhecimento dos conceitos de abuso, crueldade e maus-tratos e dos indicadores
nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais estabelecidos na Resolução nº 1.236,
de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, e em suas
alterações;
VI – reconhecimento de sinais que possam indicar ausência de água ou alimentação
adequada, falta de abrigo, insalubridade, quantidade excessiva de animais, restrição
injustificada de movimento, falta de assistência ou convivência forçada com animais
agressores;
VII – abordagem não estigmatizante dos responsáveis por animais;
VIII – comunicação intersetorial em situações que envolvam simultaneamente risco à
saúde humana e ao bem-estar animal; e
IX – limites da atuação profissional e necessidade de encaminhamento ao médico-
veterinário, ao zootecnista ou à autoridade competente.
Parágrafo único. Os conteúdos previstos neste artigo destinam-se à orientação, ao
registro e ao encaminhamento de situações aos profissionais ou órgãos competentes, sem
atribuir aos profissionais de saúde competências privativas da Medicina Veterinária ou da
Zootecnia.
Art. 14. A educação continuada dos profissionais de saúde mental, assistência social,
proteção da infância e segurança pública compreenderá:
I – reconhecimento de indícios de maus-tratos contra animais relatados, presenciados
ou identificados no contexto familiar;
II – compreensão da possível coexistência entre violência contra animais, violência
doméstica, violência contra crianças, adolescentes, mulheres, pessoas idosas ou pessoas
com deficiência;
III – acolhimento, escuta qualificada e registro objetivo das informações, sem indução
de relato;
IV – observância dos deveres legais de comunicação e notificação;
V – conhecimento dos canais e fluxos de encaminhamento aos órgãos competentes;
VI – proteção de dados pessoais, sigilo profissional e prevenção da revitimização; e
VII – atuação integrada em situações de risco, respeitadas as competências legais de
cada órgão e categoria profissional.
Parágrafo único. A notícia ou suspeita de maus-tratos contra animal deverá ser
considerada elemento relevante para avaliação do contexto familiar, mas não constituirá,
isoladamente, prova de violência contra pessoa ou fundamento automático para
responsabilização.
PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarpilgio.9, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)
Art. 15. A formação destinada aos profissionais de segurança pública e fiscalização
ambiental abrangerá, além dos conteúdos previstos nos artigos anteriores:
I – legislação penal, ambiental e administrativa aplicável;
II – conceitos técnicos de abuso, crueldade e maus-tratos;
III – indicadores nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais relacionados
ao bem-estar animal;
IV – conhecimento das situações indicadas como maus-tratos pela Resolução nº
1.236, de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, e em suas
alterações;
V – preservação do local e dos elementos necessários à produção de prova;
VI – descrição e documentação objetiva das condições físicas, sanitárias, ambientais
e comportamentais encontradas;
VII – preservação dos vestígios que possam integrar o corpo de delito;
VIII – registro, sempre que possível e legalmente admitido, das condições de água,
alimentação, abrigo, higiene, ventilação, luminosidade, espaço, contenção, quantidade de
animais e necessidade de assistência;
IX – acionamento de médico-veterinário, zootecnista ou órgão técnico competente,
respeitadas as atribuições de cada profissão;
X – atendimento integrado a ocorrências que envolvam animais e pessoas em
situação de vulnerabilidade;
XI – combate ao tráfico de animais silvestres; e
XII – orientação ao cidadão sobre os canais de denúncia e proteção.
Parágrafo único. A formação prevista neste artigo deverá orientar os agentes a
registrar e descrever objetivamente os fatos e as condições encontradas e a encaminhar as
informações aos profissionais e órgãos competentes, sem lhes atribuir a elaboração de
diagnóstico, laudo pericial ou parecer técnico.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 16. Para a execução do Programa, o Poder Público poderá celebrar acordos,
convênios, termos de cooperação e outros instrumentos legalmente admitidos com:
I – instituições públicas de ensino superior e pesquisa;
II – conselhos profissionais;
III – organizações da sociedade civil;
IV – hospitais e clínicas veterinárias;
V – entidades de proteção animal;
VI – órgãos federais e de outros entes federativos; e
VII – organismos nacionais e internacionais relacionados à Saúde Única, à educação
ambiental e ao bem-estar animal.
Art. 17. Os materiais educativos deverão divulgar, quando pertinentes:
I – canais oficiais de denúncia de maus-tratos e crimes ambientais;
II – serviços públicos de vigilância de zoonoses e orientação sanitária;
PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amaprigli.o1,0 Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)
III – canais de proteção à criança e ao adolescente, à mulher, à pessoa idosa e à
pessoa com deficiência;
IV – serviços e campanhas públicas de vacinação, esterilização, identificação e
adoção de animais; e
V – orientações para entrega ou encaminhamento responsável de animais silvestres.
Art. 18. O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de reconhecimento de
escolas, órgãos, organizações e iniciativas comunitárias que desenvolvam boas práticas
alinhadas aos objetivos desta Lei, sem estabelecimento de benefício financeiro automático.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Programa será avaliado periodicamente, considerando, entre outros
elementos:
I – número de ações educativas realizadas;
II – quantidade de estudantes, profissionais e membros da comunidade alcançados;
III – acessibilidade dos materiais e atividades;
IV – articulação entre os órgãos participantes;
V – percepção da comunidade escolar sobre os temas abordados; e
VI – utilização dos canais oficiais de orientação e denúncia.
Parágrafo único. A avaliação deverá utilizar, preferencialmente, dados e sistemas já
existentes, vedada a divulgação de informações pessoais ou que permitam a identificação de
vítimas, denunciantes ou estudantes.
Art. 20. A implementação desta Lei observará:
I – a legislação educacional, ambiental, sanitária, de proteção animal, de proteção de
dados pessoais e de proteção integral da criança e do adolescente;
II – as competências legais dos órgãos e das categorias profissionais;
III – a disponibilidade orçamentária e financeira;
IV – as normas de acessibilidade; e
V – os instrumentos de planejamento e as políticas públicas já existentes.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui o Programa Escola e Comunidade Consciente de
Educação Continuada em Saúde Única, Guarda Responsável e Bem-Estar Animal. Seu
objetivo é integrar educação ambiental, saúde pública, proteção animal, prevenção de
acidentes, conservação da fauna e enfrentamento da violência, mediante ações pedagógicas
dirigidas às escolas e atividades de formação continuada destinadas aos agentes públicos
que atuam na linha de frente desses problemas.
O crescimento da convivência entre pessoas e animais domésticos, a presença de
animais sem supervisão em vias públicas e a ocupação urbana próxima a áreas de Cerrado
tornam mais frequentes as situações que envolvem atropelamentos, ataques, abandono,
reprodução não planejada, contato inadequado com animais silvestres e riscos de
PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amaprigli.o1,1 Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)
transmissão de doenças. A ausência de orientação adequada pode comprometer
simultaneamente o bem-estar animal, a segurança viária, a limpeza urbana, a conservação
ambiental e a saúde das famílias.
Segundo a Organização Mundial da Saúde, existem mais de 200 tipos conhecidos de
zoonoses. Esses agravos constituem parcela expressiva das doenças infecciosas humanas e
podem ser transmitidos pelo contato direto entre pessoas e animais ou por meio de alimentos,
água e componentes do ambiente. A educação da população, o cuidado adequado com os
animais, o saneamento e o manejo correto dos resíduos estão entre as medidas capazes de
reduzir riscos sanitários no âmbito comunitário.
O enfrentamento desse cenário demanda a adoção da perspectiva de Saúde Única.
Trata-se de abordagem integrada e unificadora que busca equilibrar e otimizar, de forma
sustentável, a saúde das pessoas, dos animais e dos ecossistemas, reconhecendo que essas
dimensões são estreitamente relacionadas e interdependentes. Essa abordagem permite
atuar desde a prevenção e a detecção de doenças até a preparação, a resposta e o
gerenciamento dos riscos sanitários, exigindo comunicação, colaboração e coordenação entre
diferentes setores.
A guarda responsável, por sua vez, não se limita à oferta de alimento ou abrigo. Ela
pressupõe supervisão, identificação, controle reprodutivo, vacinação, assistência médico-
veterinária, segurança na circulação e prevenção dos riscos que o animal possa causar ou
sofrer. Um cão ou gato que permanece solto pode ser atropelado, envolver-se em acidentes,
atacar ou ser atacado, reproduzir-se sem planejamento, adquirir doenças, predar a fauna
silvestre ou dispersar resíduos. A educação preventiva é, portanto, medida de proteção tanto
do animal quanto da própria comunidade.
A prevenção dos maus-tratos também deve ser compreendida como tema de
formação ética e de promoção da cultura de paz. Crianças e adolescentes que aprendem que
os animais são seres sencientes e possuem necessidades físicas, comportamentais e
ambientais desenvolvem instrumentos para reconhecer situações de negligência, abandono,
abuso, maus-tratos e crueldade. A proposta utiliza as cinco liberdades do bem-estar animal
como referência pedagógica, permitindo traduzir o conceito de senciência em orientações
concretas relacionadas à alimentação, ao conforto, à saúde, ao comportamento natural e à
proteção contra o medo e o sofrimento evitável.
A Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina
Veterinária, constitui importante referência técnica brasileira para a compreensão dos
conceitos de abuso, crueldade e maus-tratos contra animais vertebrados. A norma distingue
essas condutas e organiza a avaliação do bem-estar animal em quatro conjuntos de
indicadores: nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais. A presente proposição
utiliza esses conceitos exclusivamente como referências para os conteúdos educativos e para
as ações de formação promovidas pelo Programa.
De acordo com essa referência técnica, a proteção animal não pode ser reduzida à
ausência de agressão física ou de ferimento aparente. A promoção do bem-estar envolve o
fornecimento de água e alimentação adequadas, ambiente limpo e seguro, abrigo contra
intempéries, ventilação e luminosidade compatíveis, espaço para movimentação e descanso,
assistência profissional quando necessária e possibilidade de expressão dos comportamentos
próprios da espécie.
A Resolução CFMV nº 1.236/2018 também oferece subsídios para orientar a
população sobre práticas incompatíveis com a guarda responsável, tais como manter animais
sem acesso adequado a água e alimentação, sem abrigo contra intempéries, em condições
insalubres ou em quantidade superior à capacidade de prestação dos cuidados necessários.
A norma aborda, ainda, a restrição de movimentação ou descanso, a ausência de assistência
profissional quando necessária, a convivência desprotegida com animais que causem medo
ou agressão e a imposição de atividades incompatíveis com a condição física ou psicológica
do animal.
PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amaprigli.o1,2 Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)
A incorporação desses conteúdos confere maior precisão ao Programa e permite
traduzir conceitos gerais de proteção animal em orientações educativas compreensíveis para
estudantes, famílias, servidores públicos e demais integrantes da comunidade. O propósito da
proposição, contudo, não é estabelecer procedimentos de fiscalização, perícia ou
caracterização jurídica de infrações, mas promover conhecimento, prevenção e orientação.
Embora tenha sido editada para disciplinar aspectos da atuação de médicos-
veterinários e zootecnistas, a Resolução CFMV nº 1.236/2018 contém conceitos técnicos que
podem subsidiar políticas públicas educativas. Por essa razão, o projeto utiliza apenas os
conceitos relacionados aos seus objetivos pedagógicos e formativos, sem estender a outros
profissionais atribuições reservadas à Medicina Veterinária, à Zootecnia ou às autoridades
competentes.
A referência à Resolução CFMV nº 1.236/2018 compreende suas alterações
posteriores. A Resolução CFMV nº 1.284, de 19 de agosto de 2019, alterou a disposição
relativa às técnicas e aos procedimentos empregados em sistemas produtivos, práticas
esportivas e experimentação. Posteriormente, a Resolução CFMV nº 1.652, de 25 de junho de
2025, aperfeiçoou disposições relacionadas à busca de assistência profissional e ao dever de
orientação dos responsáveis por animais. A remissão às alterações da norma permite que os
conteúdos do Programa sejam elaborados com base em sua versão atualizada.
Há, ainda, evidências científicas de que a crueldade contra animais pode coexistir
com formas de violência familiar. Uma revisão de estudos sobre o tema identificou pesquisas
que examinam a coexistência entre violência praticada contra animais, violência por parceiro
íntimo e maus-tratos contra crianças. Os próprios pesquisadores advertem, contudo, que a
associação varia entre os estudos e pode ser influenciada por fatores demográficos e
socioeconômicos.
Por esse motivo, a proposição trata os maus-tratos contra animais como possível
sinal de alerta que justifica o conhecimento dos fluxos de atendimento e a avaliação
cuidadosa do contexto, e não como prova automática de violência contra pessoas. O projeto
orienta a formação dos profissionais de saúde mental, assistência social, proteção da infância
e segurança pública para o acolhimento, a escuta qualificada, o registro objetivo e o
encaminhamento pelos fluxos legalmente estabelecidos. A medida busca evitar conclusões
precipitadas, preservar o sigilo profissional e favorecer a cooperação entre os serviços
quando animais e pessoas estejam simultaneamente em situação de risco.
A proposta não parte de um vazio normativo. A Lei distrital nº 2.095, de 29 de
setembro de 1998, estabelece diretrizes de proteção e defesa dos animais e de prevenção,
controle e erradicação de zoonoses. A norma define animal solto como aquele encontrado em
via ou logradouro público sem qualquer processo de contenção e atribui ao responsável o
dever de manter o animal em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde e bem-
estar, bem como de responder pelos danos causados.
A Lei distrital nº 3.833, de 27 de março de 2006, instituiu a Política de Educação
Ambiental do Distrito Federal. A norma reconhece a educação ambiental como componente
essencial e permanente da educação distrital e determina sua presença articulada em todos
os níveis e modalidades do processo educativo. A presente proposição especifica, dentro
dessa política mais ampla, conteúdos relacionados à fauna, à guarda responsável, à
prevenção de zoonoses e ao bem-estar animal.
A Lei distrital nº 7.543, de 22 de julho de 2024, instituiu o Programa Guardião
Responsável, destinado a disciplinar a guarda responsável de cães e gatos no Distrito
Federal. A lei estabelece como objetivos conscientizar a população, reduzir o abandono e os
maus-tratos e estimular a adoção, além de prever deveres relacionados ao bem-estar, à
vacinação, ao tratamento veterinário e à proteção contra maus-tratos. O projeto ora
apresentado fortalece a dimensão educacional e intersetorial desse programa.
Também merece destaque a Lei distrital nº 7.791, de 10 de dezembro de 2025, que
dispõe sobre os direitos de cães e gatos e sobre os deveres dos tutores, criadores e
PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amaprigli.o1,3 Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)
protetores. Entre outras garantias, a norma prevê ambiente seguro que impeça o acesso sem
controle à via pública, identificação visível, socialização adequada e controle reprodutivo, com
a finalidade de evitar fugas, acidentes e reprodução não planejada.
Em 2026, o Distrito Federal avançou com o Decreto nº 48.224, de 30 de janeiro de
2026, que instituiu a Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos. O decreto
reconhece os animais como seres sencientes, prevê a integração das políticas de bem-estar e
inclui, entre seus objetivos, a redução do abandono e dos maus-tratos por meio de medidas
educativas e preventivas.
No ambiente escolar, a Portaria Conjunta nº 1, de 20 de janeiro de 2026, instituiu o
Projeto Pet ConVivência, desenvolvido pela Secretaria de Estado de Educação e pelo órgão
distrital responsável pela proteção animal. A iniciativa incentiva a adoção institucional de cães
e gatos por escolas públicas e busca promover afeto, empatia, responsabilidade
socioambiental e inclusão, contemplando expressamente estudantes neurodivergentes. A
portaria também prevê a inserção de atividades pedagógicas relacionadas ao cuidado e ao
bem-estar dos animais.
Mais recentemente, a Lei distrital nº 7.870, de 6 de maio de 2026, instituiu o Código
de Direitos e Bem-Estar Animal do Distrito Federal. O Código estabelece como diretrizes a
conscientização sobre guarda responsável, a educação ambiental nas escolas públicas e
privadas, o combate aos maus-tratos e o fomento de campanhas sobre esterilização,
vacinação, prevenção do abandono e assistência veterinária. O Programa proposto confere
concretude pedagógica e formativa a essas diretrizes, detalhando eixos temáticos, públicos
prioritários e conteúdos educativos.
No plano federal, a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, determina que a educação
ambiental seja componente essencial e permanente da educação nacional, presente de forma
articulada em todos os níveis e modalidades, e atribui às instituições educativas o dever de
integrá-la aos programas que desenvolvem. A opção desta proposição por uma abordagem
transversal, sem a criação de disciplina isolada, encontra fundamento nessa legislação e
preserva a autonomia pedagógica das instituições de ensino.
A legislação penal ambiental também fundamenta a iniciativa. O art. 32 da Lei federal
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre atos de abuso, maus-tratos, ferimento ou
mutilação de animais. A Lei federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, elevou a pena
aplicável quando o crime for cometido contra cão ou gato para reclusão de 2 a 5 anos, multa e
proibição da guarda. A repressão penal, entretanto, deve ser acompanhada de educação
preventiva capaz de reduzir a ocorrência dessas condutas antes que o dano aconteça.
O Decreto federal nº 12.439, de 17 de abril de 2025, instituiu o Programa Nacional de
Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e o Cadastro Nacional de Animais
Domésticos. O programa federal adotou como princípios a dignidade e a senciência animal, a
atenção à saúde animal, a educação pelos direitos animais e a participação social, além de
prever apoio técnico e financeiro aos entes federativos para esterilização, identificação e
registro. A presente proposta aproxima o Distrito Federal dessas diretrizes nacionais.
No âmbito municipal, a experiência de Serrana, no Estado de São Paulo, oferece
referência de programa educacional voltado à guarda responsável, ao bem-estar, à prevenção
de zoonoses, ao controle populacional e à conscientização sobre abandono e maus-tratos. A
Lei municipal nº 2.338, de 2025, prevê atividades educativas, palestras, campanhas e
parcerias com instituições de ensino, entidades de proteção animal e profissionais
especializados.
Em Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, foi instituída, em 2026, a Política
Municipal Educar para Cuidar, voltada à convivência participativa em bem-estar animal nas
escolas. A política reconhece expressamente a interdependência entre saúde humana, saúde
animal e meio ambiente e adota a guarda responsável, o bem-estar animal e a prevenção dos
maus-tratos como componentes da formação cidadã.
PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amaprigli.o1,4 Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)
Em Curitiba, foi apresentada iniciativa legislativa destinada a estabelecer diretrizes de
proteção animal e guarda responsável na rede municipal de ensino, incorporando o conceito
de Saúde Única. A proposta prevê projetos interdisciplinares, campanhas, seminários e
parcerias, sem criar disciplina autônoma, e aborda vacinação, manejo, castração, abandono,
maus-tratos e divulgação dos canais de denúncia.
Essas experiências demonstram uma tendência de integração da proteção animal às
políticas de educação ambiental e saúde pública. A presente proposição adapta esse modelo
à realidade e ao arcabouço jurídico do Distrito Federal, avançando ao incluir a formação de
profissionais da saúde, da segurança pública, da assistência social e da proteção da infância,
bem como ao assegurar a utilização de recursos de acessibilidade na elaboração e na
execução das atividades educativas.
A proposta estabelece normas gerais, princípios, objetivos e diretrizes de política
pública, sem criar secretaria, cargo, função ou novo órgão administrativo. A execução poderá
ser realizada pelas estruturas, plataformas de capacitação, recursos humanos e programas já
existentes, admitidas parcerias institucionais na forma da legislação aplicável.
No campo educacional, não se cria nova disciplina nem se estabelece carga horária
própria. Os conteúdos serão trabalhados transversalmente, em conformidade com a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com a Política Nacional de Educação Ambiental,
com a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal e com a autonomia pedagógica das
instituições.
A Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, relaciona a educação ao exercício
da cidadania, à solidariedade, ao respeito à liberdade, à tolerância e às práticas sociais.
Esses valores estão diretamente relacionados aos objetivos desta proposição, que busca
formar cidadãos conscientes das relações entre a proteção dos animais, a preservação do
meio ambiente, a saúde pública e a responsabilidade comunitária.
A proposição também evita obrigar profissionais não veterinários a formular
diagnóstico animal ou substituir a atuação do médico-veterinário ou do zootecnista. A
capacitação dos agentes públicos destina-se ao conhecimento dos conceitos, ao
reconhecimento de sinais que recomendem atenção, à orientação da população, ao registro
objetivo das informações e ao encaminhamento aos profissionais e órgãos competentes.
O Ministério da Saúde mantém normas técnicas específicas para vigilância,
prevenção e controle de zoonoses e reconhece a importância dos serviços públicos
destinados à promoção e à proteção da saúde humana diante dos riscos de transmissão
zoonótica e de acidentes causados por animais de relevância para a saúde pública. A
formação continuada prevista no projeto busca aproximar essas orientações da atuação
cotidiana dos profissionais que mantêm contato direto com a população.
Por fim, a proposição transforma princípios já reconhecidos pela legislação distrital em
ações educativas e preventivas coordenadas. Ao ensinar crianças e famílias, qualificar
agentes públicos, divulgar canais de denúncia e aproximar educação, saúde, segurança e
proteção animal, o Distrito Federal poderá reduzir riscos sanitários, acidentes, abandono,
tráfico de fauna e situações de violência, fortalecendo uma cultura de cuidado,
responsabilidade e respeito à vida.
Diante da relevância social, ambiental, sanitária e educacional da medida, solicitamos
o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em ____ de ____________________ de 2026.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amaprigli.o1,5 Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 2472/2026 - Projeto de Lei - 2472/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amaprigli.o1,6 Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (341933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Polícia Militar
do Distrito Federal – PMDF acerca
do cumprimento da Recomendação
nº 1/2026 do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios –
MPDFT, referente aos
procedimentos de abordagem à
população em situação de rua.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro , nos termos do art. 42, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que sejam solicitadas à Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF as
seguintes informações:
a) A Polícia Militar do Distrito Federal recebeu a Recomendação expedida no dia 28 de
julho pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios acerca da atuação policial em
abordagens à população em situação de rua? Em caso afirmativo, informar quais providências
administrativas foram adotadas para seu cumprimento, encaminhando cópia integral da
resposta apresentada ao MPDFT e dos documentos que a instruíram.
b) Foi expedida ordem de serviço, nota de instrução, protocolo operacional ou qualquer
outro ato normativo interno para orientar o efetivo da PMDF quanto ao cumprimento da
Recomendação? Encaminhar cópia integral dos documentos.
c) Quais medidas concretas foram adotadas para assegurar que policiais militares se
abstenham de utilizar constrangimento, intimidação, ameaça, coação física ou psicológica ou
uso da força para compelir pessoas em situação de rua a aceitar acolhimento ou internação,
respeitando sua manifestação livre e consciente?
d) Existe procedimento padronizado para registrar formalmente a recusa de acolhimento
manifestada por pessoas em situação de rua durante abordagens policiais? Informe como
esse registro é realizado.
e) Quais protocolos disciplinam a atuação da PMDF nas hipóteses de internação
involuntária de pessoas em situação de rua? Como é assegurado que essa medida somente
ocorra mediante laudo médico circunstanciado e em situações de risco iminente, nos termos
da legislação vigente?
f) Como ocorre a articulação prévia entre a PMDF e os equipamentos da rede
socioassistencial e de saúde, especialmente Centro POP, CAPS, Consultórios na Rua,
REQ 3070/2026 - Requerimento - 3070/2026 - Deputado Fábio Felix - (340636) pg.1
equipes da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e demais órgãos competentes, antes da
realização de ações coletivas envolvendo pessoas em situação de rua?
g) Foram promovidas capacitações ou treinamentos destinados aos policiais militares
que atuam em abordagens à população em situação de rua após a publicação da Lei Distrital
nº 7.923/2026 ou da Recomendação do MPDFT? Informar conteúdo programático, carga
horária, número de policiais capacitados, periodicidade e encaminhar o material didático
utilizado.
h) A PMDF passou a utilizar gravação audiovisual das abordagens ou da manifestação
de consentimento de pessoas em situação de rua quando houver apoio policial em
procedimentos de acolhimento ou internação? Em caso afirmativo, informar desde quando
essa prática foi implementada, quais equipamentos são utilizados e qual o procedimento de
armazenamento e preservação dessas imagens.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade obter informações acerca das
providências adotadas pela Polícia Militar do Distrito Federal para o cumprimento da
Recomendação expedida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que
estabelece diretrizes para a atuação policial nas abordagens à população em situação de rua,
especialmente durante ações de acolhimento e zeladoria urbana. A recomendação ressalta
que a atuação policial deve observar os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da
dignidade da pessoa humana e do respeito à autonomia da população em situação de rua,
vedando o emprego de constrangimento, ameaça, coação ou uso da força para compelir
pessoas a aceitarem acolhimento ou internação, bem como determinando a adoção de
procedimentos de registro, articulação com a rede socioassistencial e capacitação continuada
do efetivo policial.
Considerando a relevância do tema e a necessidade de assegurar que as ações
desenvolvidas pelo Poder Público observem os direitos fundamentais da população em
situação de rua, é imprescindível conhecer as medidas efetivamente implementadas pela
PMDF para dar cumprimento às diretrizes estabelecidas pelo Ministério Público, bem como
verificar a existência de protocolos operacionais, capacitações, mecanismos de controle e
integração com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), Centros POP, Consultórios na Rua
e demais equipamentos da rede de proteção.
Dessa forma, as informações solicitadas são essenciais para subsidiar a atividade
fiscalizatória desta Casa Legislativa, permitindo avaliar a conformidade da atuação da Polícia
Militar com a legislação vigente, a efetividade das políticas públicas voltadas à população em
situação de rua e a observância dos direitos humanos nas ações de segurança pública
desenvolvidas no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 03/09/2026, às 14:48:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
REQ 3070/2026 - Requerimento - 3070/2026 - Deputado Fábio Felix - (340636) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340636 , Código CRC: 6b975995
REQ 3070/2026 - Requerimento - 3070/2026 - Deputado Fábio Felix - (340636) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos profissionais que
especifica, pelos relevantes serviços
prestados ao Distrito Federal, em
ocasião do Aniversário do Hospital
Universitário de Brasília - HUB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais que especifica, pelos
relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião do Aniversário do Hospital
Universitário de Brasília - HUB.
Lista de Homenageados:
Alessandro Magalhães
Ana Maria Messias
Flávio José Dutra de Moura
Gislane Ladeia Borges
Jeová Batista
Luiz Cezar Nogueira Pinto
Márcio Muniz de Farias
MO 2160/2026 - Moção - 2160/2026 - Deputado Jorge Vianna - (342290) pg.1
Neila Marques
Rita de Cássia Silva Ferreira
Roney Dias Medeiros
Thiago Figueiredo de Castro
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 03/09/2026, às 14:39:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 342290 , Código CRC: 4ed885a5
MO 2160/2026 - Moção - 2160/2026 - Deputado Jorge Vianna - (342290) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da Sessão Solene em
Comemoração aos 20 Anos da
Central de Regulação da Internação
Hospitalar – CERIH, a ser realizada
no dia 04 de setembro de 2026, às
14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Luzia Helena Leite Andrade
2. Geisa Cristina Modesto Vilarins
3. Marcus Vinicius Nogueria Barros
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , manifesta votos de louvor e reconhecimento público aos profissionais que
atuam e atuaram na Central de Regulação da Internação Hospitalar – CERIH, por ocasião da
comemoração aos seus 20 anos de atuação na organização e no ordenamento do acesso à
internação hospitalar na rede pública de saúde do Distrito Federal, valorizando suas
trajetórias e contribuições para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde e o bem-estar da
sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
MO 2161/2026 - Moção - 2161/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (342285) pg.1
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 03/09/2026, às 14:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 2161/2026 - Moção - 2161/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (342285) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E
APLAUSOS AOS PROFISSIONAIS
QUE ESPECIFICA, EM DE
RECONHECIMENTO A VALIOSA
CONTRIBUIÇÃO, DEDICAÇÃO E
ATUAÇÃO EM PROL DA
ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E DA
INCLUSÃO SOCIAL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres
manifestar Votos de Louvor e Aplausos aos profissionais que especifica, em de
reconhecimento por sua valiosa contribuição, dedicação e atuação em prol da alimentação
saudável e da inclusão social.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado
Eduardo Pedrosa, manifesta votos de louvor e reconhecimento por sua valiosa contribuição,
dedicação e destacada atuação na ciência do bem-estar alimentar, promovendo a saúde e a
inclusão social.
BRUNO FALÇÃO
CAROLINA DE OLIVEIRA VOGADO
GUSTAVO PAIVA MALAFAIA VICENTE
ISABELA CORREIA ZAGO
LUCAS RABELO GOMES PINTO
MAGNOLIA CARDOSO GOMES NERY
MARCELA CASTILHO RODRIGUES GUIMARÃES DE ARAÚJO
MICHELE DO NASCIMENTO BEZERRA
PAULA MEIRELLES FERREIRA CID
TATIANE STEFANINY BORGES DE SOUZA LIMA
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
MO 2162/2026 - Moção - 2162/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (342291) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 03/09/2026, às 16:22:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2162/2026 - Moção - 2162/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (342291) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor em
homenagem aos Profissionais de
Educação Física, que especifica,
pela relevante contribuição à
promoção da saúde, da qualidade de
vida e do bem-estar da população
do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta homenagem aos Profissionais de Educação Física, que
especifica, pela relevante contribuição à promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-
estar da população do Distrito Federal.
1. Alexandre Damasceno
2. Aline Gomes Lemos de Sousa
3. Alysson Tomizawa
4. André Henrique Lasquevite
5. Arthur de Azevedo Braga
6. Bernardo Dantas Brixi
7. Brenno Euclides Jansen da Costa
8. Caito Mohara da Silva
9. Carlos Augusto Amaral Valim
10. Carlos Henrique Lima do Nascimento
11. Carlos Magno Vale Castelo Branco
12. Cláudia Manuelle Hohmann da Rosa
13. Cleiton Feitosa Ferreira
14. Delcio Antônio Cesar da Luz
15. Diego Salviano Medeiros
16. Erica Cavalcante da Cunha
17.
MO 2163/2026 - Moção - 2163/2026 - Deputado Martins Machado - (342371) pg.1
17. Evelyn Gomes da Costa
18. Fernando Antônio Pires Elias
19. Fernando Luis Fernandes Junior
20. Handerson Lacerda Lyra Batista
21. Hudson Santos de Souza
22. Jessica Aguiar Pereira
23. José Ricardo Carneiro
24. Júlio César Martins da Silva
25. Karoliny dos Santos Passos
26. Marcos Lima Espírito Santo
27. Matheus Silveira de Escobar Soares
28. Maurício Cesar Ribeiro
29. Paulo Roberto dos Santos Soares
30. Pedro Henrique Guedes dos Santos
31. Pedro Henrique Porto Vasconcelos
32. Renato Carvalho da Costa
33. Rogéria Antunes Galvão
34. Rogério de Jesus Pereira
35. Samuel Pereira Costa
36. Stela Almeida Galiza Coimbra
37. Thays Aragão
38. Thiago Carlos da Silva
39. Timóteo Barreira da Silva
40. Victor Vinícios Guimarães Gonçalves
41. Wesley Rodrigues Silva
Os profissionais de Educação Física desempenham papel fundamental na construção
de uma sociedade mais saudável, ativa e consciente dos benefícios do exercício físico. Sua
atuação se estende por diversos espaços — escolas, academias, projetos sociais, clubes
esportivos e unidades de saúde — onde promovem não apenas o desenvolvimento físico,
mas também o equilíbrio emocional e social dos cidadãos.
A presente Moção de Louvor reconhece o compromisso, a ética e a dedicação desses
profissionais, que, por meio do movimento, transformam vidas e contribuem significativamente
para a prevenção de doenças, a inclusão social e a valorização da saúde como direito de
todos.
Ao homenagear esses profissionais, a Câmara Legislativa reafirma seu
reconhecimento à importância da Educação Física como área estratégica para o
desenvolvimento humano e social, especialmente diante dos desafios contemporâneos
relacionados ao sedentarismo e às doenças crônicas.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 04/09/2026, às 16:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 2163/2026 - Moção - 2163/2026 - Deputado Martins Machado - (342371) pg.2
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MO 2163/2026 - Moção - 2163/2026 - Deputado Martins Machado - (342371) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor em
homenagem aos Profissionais de
Educação Física, que especifica,
pela relevante contribuição à
promoção da saúde, da qualidade de
vida e do bem-estar da população
do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta homenagem aos Profissionais de Educação Física, que
especifica, pela relevante contribuição à promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-
estar da população do Distrito Federal.
TUANE GONÇALVES ARAÚJO
Os profissionais de Educação Física desempenham papel fundamental na
construção de uma sociedade mais saudável, ativa e consciente dos benefícios do exercício
físico. Sua atuação se estende por diversos espaços — escolas, academias, projetos sociais,
clubes esportivos e unidades de saúde — onde promovem não apenas o desenvolvimento
físico, mas também o equilíbrio emocional e social dos cidadãos.
A presente Moção de Louvor reconhece o compromisso, a ética e a dedicação desses
profissionais, que, por meio do movimento, transformam vidas e contribuem significativamente
para a prevenção de doenças, a inclusão social e a valorização da saúde como direito de
todos.
Ao homenagear esses profissionais, a Câmara Legislativa reafirma seu
reconhecimento à importância da Educação Física como área estratégica para o
desenvolvimento humano e social, especialmente diante dos desafios contemporâneos
relacionados ao sedentarismo e às doenças crônicas.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
MO 2164/2026 - Moção - 2164/2026 - Deputado Martins Machado - (342392) pg.1
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 13:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2164/2026 - Moção - 2164/2026 - Deputado Martins Machado - (342392) pg.2
DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 2/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Dispõe sobre a promoção da
equidade de gênero na composição
de equipes técnicas e de bastidores
( backstage ) em eventos e projetos
culturais beneficiados por fomento,
patrocínio ou recursos públicos no
âmbito do Distrito Federal, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de fomento ao trabalho e à renda das mulheres
na cadeia produtiva da cultura do Distrito Federal, mediante incentivo à equidade de gênero
na composição das equipes técnicas e de bastidores ( backstage ) de projetos e eventos
beneficiados por recursos públicos distritais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se funções técnicas e de bastidores ( backst
age ) aquelas vinculadas ao suporte operacional e à infraestrutura da produção cultural,
abrangendo:
I – sonorização, iluminação e engenharia de áudio;
II – montagem de palco, cenografia, cenotecnia e operação de roadie ;
III – direção de palco, direção técnica e produção de bastidores;
IV – captação audiovisual, fotografia de espetáculo e comunicação operacional;
V – demais atividades de suporte técnico essenciais à realização da produção cultural.
Art. 3º Os editais e instrumentos convocatórios do Fundo de Apoio à Cultura (FAC) e
demais mecanismos de fomento do Distrito Federal preverão critérios de incentivo para
projetos que promovam a equidade de gênero na equipe técnica.
Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput será concedido sob a forma de
pontuação bônus na avaliação técnica ou critério de desempate, observando-se como
parâmetro de referência a composição de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres
na equipe técnica e de bastidores do projeto.
Art. 4º A comprovação do requisito de equidade de gênero na equipe técnica dar-se-
á:
I – na etapa de seleção e avaliação do projeto, mediante a apresentação da nominata
e dos currículos das profissionais integrantes da equipe técnica;
II – na etapa de prestação de contas, mediante a comprovação da efetiva contratação
e atuação das profissionais indicadas ou de substitutas com qualificação equivalente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2473/2026 - Projeto de Lei - 2473/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (342948) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição nasce diretamente das reivindicações apresentadas no
Manifesto das Mulheres do Rock do DF, elaborado pelo Coletivo Roqueiras BR, que reuniu
artistas, produtoras e trabalhadoras da cultura do Distrito Federal para diagnosticar as
assimetrias históricas de gênero no setor artístico e propor soluções concretas de políticas
públicas.
O projeto avança sobre a política institucional iniciada no Distrito Federal pela Portaria
SEC/DF nº 58/2018, promovendo o salto qualitativo necessário: transformar a equidade de
gênero em diretriz estrutural de acesso ao trabalho e à renda na cadeia produtiva da cultura,
com foco especial nas funções técnicas e de bastidores ( backstage ).
A atuação cultural sustentável exige que a igualdade alcance não apenas quem
ocupa os palcos, mas também as trabalhadoras que garantem a infraestrutura e a realização
dos espetáculos, tais como engenheiras de áudio, operadoras de luz, roadies , cenógrafas,
produtoras e fotógrafas.
Alinha-se, ainda, à vanguarda regulatória nacional, a exemplo dos editais do
Ministério da Cultura (MinC), que valorizam equipes com composição majoritária feminina, e
aos parâmetros internacionais do movimento Keychange , garantindo que o fomento público
do DF promova oportunidade e dignidade para as trabalhadoras da cultura.
Certos de que esta medida fortalecerá o trabalho digno e a inclusão profissional na
cultura do Distrito Federal, submetemos a proposição à apreciação dos nobres pares.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 10/09/2026, às 13:18:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2473/2026 - Projeto de Lei - 2473/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (342948) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Declara a Feira Central de Ceilândia
como Patrimônio Cultural Imaterial
do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarada a Feira Central de Ceilândia como Patrimônio Cultural Imaterial
do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa o reconhecimento, a preservação da memória e a valorização
das tradições e manifestações culturias associadas à Feira Central de Ceilândia.
Nos primeiros anos da formação da Cidade Satélite de Ceilândia, quando algumas
feiras existiam na região, a vontade de facilitar o acesso da população aos protudos das feiras
fez nascer, na década de 1970, a Feira Central de Ceilândia, que, ao longo dos anos, cresceu
e se tornou referência não só para os moradores da região, mas também para toda população
do Distrito Federal.
No curso de sua história, o Governo do Distrito Federal também promoveu a
organização, implementação de quiosques padronizados, banheiros, rede de água e energia,
contribuindo assim para a consolidação da feira como importante equipamento comercial,
turístico e cultural do Distritro Federal.
Atualmente, a Feira Central de Ceilândia reúne aproximadamente 500 bancas e
estabelecimentos oferecendo à população uma grande diversidade comercial, gastronômica,
cultural e de lazer reunidos em um mesmo espaço.
A Feira Central de Ceilândia carrega forte influência nordestina, preservando ao longo
de décadas sabores, aromas e tradições que refletem parte importante da história do Distrito
Federal.
Mais do que um centro de compras, a Feira Central de Ceilândia é um espaço de
encontro, pertencimento e memória. Suas bancas são mantidas por famílias que atravessam
gerações, resguardando histórias e tradições que integram a identidade cultural de Ceilândia
e do Distrito Federal.
O reconhecimento oficial da Feira Central de Ceilândia como Patrimônio Cultural
Imaterial do Distrito Federal significa valorizar sua importância histórica e cultural, proteger a
memória de seus trabalhadores e reconhecer a contribuição da feira para a construção da
identidade de Ceilândia.
Em razão de todos esses aspectos, creio que ela merece ser declarada patrimônio
imaterial do Distrito Federal, motivos pelos quais peço a aprovação do presente Projeto de Lei.
PL 2474/2026 - Projeto de Lei - 2474/2026 - Deputado Ricardo Vale - (342922) pg.1
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 10/09/2026, às 13:20:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 342922 , Código CRC: 787d63db
PL 2474/2026 - Projeto de Lei - 2474/2026 - Deputado Ricardo Vale - (342922) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos policiais militares
integrantes da PMDF, pelo
comprometimento, profissionalismo
e dedicação, em virtude da
excepcional atuação demonstrada
em recente ocorrência operacional
no Residencial Park Jóquei.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Durante patrulhamento tático ostensivo pela Cidade Estrutural, as equipes do GTOP 3
5 foram acionadas via COPOM para averiguar uma ocorrência de extrema
gravidade no Condomínio Residencial Park Jóquei, onde, segundo
as informações recebidas, um indivíduo estaria em aparente surto psicológico, apresentando
comportamento extremamente agressivo e efetuando diversos disparos de arma de fogo no
interior de uma residência.
Ao chegarem ao local,as equipes fizeram contato com o genitor do indivíduo o senhor
Francisco Francismar Pereira o qual, bastante nervoso, relatou que seufilho, posteriormente
identificado como Tiago Marques Pereira, encontrava-se extremamente alterado e
agressivo, tendo destruído diversos objetos e estruturas da residência,alémde
apresentar ferimentos decorrentes do próprio comportamento. Informou ainda que suaesposa
encontrava-se trancada e acuada emumdos quartos da residência,
buscando proteção diante da agressividade do filho e dos disparos de arma de fogo.
Durante a aproximação policial, foi possível ouvir gritos,
ruídos de vidros sendo quebrados e outros sinais de destruição no interior do imóvel,
circunstâncias que evidenciavamsituação concreta de elevado risco à integridade física dos
moradores, dos policiais e de terceiros.
Diante da gravidade da ocorrência, as equipes realizaramimediatamente o isolamento
e o cercamento do imóvel, mantendo posição de segurança eacionando, via
COPOM, apoio especializado da Operação Gerente
/BOPE, considerando a possibilidade de o indivíduo ainda estar armado e a ocorrência envolv
er disparos de arma de fogo, pessoa emestado de extrema alteração e vítimas no interior
da residência.
MO 2165/2026 - Moção - 2165/2026 - Deputado Hermeto - (342766) pg.1
Participaramda ação as equipes do GTOP35, GTOP37, RP35, RP37 e CPU37, que at
uaramde forma coordenada para preservar a integridade dos moradores e
realizara contenção segura do indivíduo.
Durante o cerco, umdospoliciais, devidamente abrigado atrás do muro,visualizou o
indivíduo deslocando-se emdireção ao portão da residência, apresentando
intenso sangramento, gritando e demonstrando elevado estado de agitação.
Naquele momento, foi possível constatar que o indivíduo não portava mais a arma de f
ogo que, segundo os relatos, estaria utilizando durante a ocorrência.
Considerando o comportamento extremamenteagressivo apresentado pelo
indivíduo, bem como o risco concreto de que pudesse investir contra os policiais ou tentar
novamente se apoderar dealguma arma existenteno imóvel,as equipes realizaram
aproximaçãotática e coordenada, utilizando escudo balístico comoequipamento de proteção,
procedendoà contenção física do indivíduo no momento em
queeste tentou avançar contra os policiais. Diante dos fatos, um
dospoliciais realizou dois disparos coma Arma de Lançamento de Eletrodos Energizados (ALE
E). Contudo, mesmo após os disparos, o indivíduo continuou investindo contra a equipe
policial,persistindo na ação agressiva.Diante da continuidade da ameaça, foinecessário
o emprego de umterceiro disparo,efetuado por outro policialda equipe.
Após a contenção, o indivíduo foi
devidamente algemado, medida adotada diante da resistência apresentada, do elevado estado
de agitação e do risco concreto de fuga, nova agressão ou acesso a armas, observando-
se os critérios de necessidade e segurança previstos na Súmula Vinculante nº 11 do STF.
No interior da residência,foi localizada a mãe do indivíduo, identificada como sendo
Antônia Evaneide Marques Pereira bastante nervosa e chorando,
permanecendo trancada no quarto como forma de proteção contra os disparos
ea agressividade do próprio filho.
Diante dos ferimentos apresentados pelo indivíduo, foi imediatamente solicitado apoio
do Corpo de Bombeiros Militar, cuja equipe realizouos primeiros atendimentos
e posteriormente conduziu o indivíduo ao Hospital Regional de Ceilândia,
permanecendo uma equipe policial responsável por sua escolta.
Durante a varredura ea busca no imóvel, foram constatadas diversas
marcas de sangue, móveis danificados, portas e vidros estilhaçados, além de diversas
marcas aparentes de disparos de arma de fogo nas paredes da residência, circunstâncias
compatíveis com os relatos inicialmenteapresentados pelos moradores.
No quarto utilizadopelo indivíduo foram localizadasdiversas munições de
calibres variados, além de duas armas de pressão euma grande quantidade de
substância comcaracterísticas semelhantes à cocaína.
No quarto do genitor foramencontradas outras munições, bemcomo umrevólver
calibre .38, marca Taurus. No quintal da residência foi localizado, ao solo, umcarregador
de munição vazio.
Durante a continuidade das buscas, realizada emrazão dos elementos concretos const
atados no local e da informação de que havia arma de fogo envolvida na ocorrência, foi localizad
a, oculta na casa de máquinas da piscina, uma pistola calibre 9 mm, marca Taurus.
A localização das armas, munições, carregador e da substânciaaparentemente
entorpecente, somada às circunstâncias verificadas no imóvel, foidevidamente
preservada para apresentação à autoridade policial, a fimde que fossemrealizados os procedi
mentos de polícia judiciária e os exames periciais pertinentes.
A atuação policial ocorreu de maneira técnica, coordenada, proporcional
e progressiva, priorizando inicialmente o isolamento da área, a proteção dos moradores,
a contenção do indivíduo e a redução do risco de novos disparos ou agressões.
MO 2165/2026 - Moção - 2165/2026 - Deputado Hermeto - (342766) pg.2
A busca realizada no imóvel decorreu dos elementos concretos constatados durante a
intervenção e teve como finalidade localizar armas e outros objetos relacionados aos fatos,
diante da situação flagrancial e do risco à integridade física das pessoas presentes.
Após a conclusão da intervenção, todo o materialapreendido foi recolhido e
acondicionado para apresentação juntamente coma ocorrência na 8ª Delegacia de Polícia,
onde os fatos foramapresentadosà autoridade policial para as providências legais cabíveis,
inclusive quanto à apuração dos disparos de arma de fogo, posse/porte das armas
e munições e possível tráfico de drogas, semprejuízo de outras infrações penais
eventualmente constatadas pela autoridade competente.
O indivíduo Tiago permaneceu no Hospital Regional de Ceilândia sob escolta policial p
ara atendimento médico, ficando posteriormente a ocorrência e os materiais
apreendidos à disposição da autoridade policial.
Na tarde do dia 19 de agosto de 2026, o senhor Francisco Francismar Pereira, pai do
senhor Tiago, fez contato com a equipe policial e informou que havia localizado outras
armas de fogo pertencentes ao seu filho, as quais se encontravamemoutrolocal. Ressalta-
se que a equipe policial já tinha ciência da existência desses outros armamentos,
conforme informações anteriormente repassadas pelo próprio genitor, razão pela qual
a localização desses objetos se mostrava
relevante para o esclarecimento dos fatos relacionados à ocorrência.
Segundo o relato do senhor Francisco,
havia preocupação quanto à possibilidade de o senhor Tiago vir a ter novamente acesso aos
referidos armamentos,considerando que, durante o episódio de surto psicótico descrito na
ocorrência RAP nº 20260819.00682.086791, teria utilizado armas de fogo,
inclusiveefetuando disparos.
Diante da informação e visando resguardar a segurança
das pessoas envolvidas, bem como
preservar os elementos materiais relacionados aos fatos, os
referidos armamentos foram recolhidos e apresentados na 8ª Delegacia de Polícia, sendo
entregues à autoridade policialcompetente para adoção das
providências legais e realização dos exames periciais eventualmente necessários.
Ressalta-se que a apresentação dos armamentos teve como finalidade preservar e
disponibilizar os elementos materiais que poderiam guardar relação com os fatos
anteriormenteregistrados, possibilitando à autoridade policial competenterealizar a
devida identificação, vinculação e análise quantoà eventual utilização dos
objetos na ocorrência envolvendo posse
/porte de arma de fogo e disparos de arma de fogo, conforme circunstâncias descritas no RAP
nº 20260819.00682.086791.
Dessa forma, todas as armas que, até o presente momento,
foramindicadas como possivelmente relacionadas à conduta praticada pelo senhor Tiago dura
nte o episódio foramlocalizadas e devidamente apresentadas à autoridade
policial, permanecendo sob responsabilidade da unidadecompetente para as providências
investigativas e periciais cabíveis.
Opresente complemento é realizado coma finalidade de registrar formalmente a inform
ação previamente repassada pelo genitor acerca da existência dos demais armamentos, a
posterior localização destes e sua apresentaçãoà autoridade policial, possibilitando o
adequado prosseguimentoda apuração dos fatos e a adoçãodas medidas legais pertinentes.
Segue os homenageados:
MO 2165/2026 - Moção - 2165/2026 - Deputado Hermeto - (342766) pg.3
15º BPM
1 - 2º SGT ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA
2 - 3º SGT CLEITON JESUINO ALBUQUERQUE
3 - 2º SGT PEDRO HENRIQUE RAMOS ESTEVAM
4 - CB RAFAEL SANTOS SENA
5 - SD FILIPE CUNHA GAZINEU
6 - SD ALEXSANDER AGUIAR DOS SANTOS
7 - SD ARTHUR DE JESUS SILVA
8 - SD JESSYCA CRISTINE LIMA DE SOUZA
9 - SD JOAO PEDRO ROCHA DA SILVA
10 - SD ANTÔNIO CARLOS GOMES DA SILVA
11 - SD JOÃO VITOR GASPAR DA SILVA
12 SD LUCAS PEREIRA DA SILVA
13 - SD MAURICE LOPES VALENTE
17º BPM
1 -1º TEN THIAGO MACIEL QUEIROZ
2 - 1º SGT ANDRE PINHEIRO GOMES
3 - CB DAVID RUTHMIR MIRANDA CALIXTO JUNIOR
4 - SD MARCUS VINICIUS LIMA DOS SANTOS
5 - SD PAULO HENRIQUE MORAES VIEIRA
6 - SD CARLOS DE LIMA ROCHA
7 - SD CAMILA GABRIELLA MARTINS DE JESUS
8 - SD PATRICK ALVARENGA BASILIO
9 - SD ADRIANO MENDES DE CARVALHO
10 - SD LUAN MESSIAS LAUDELINO
TEXTO DA MOÇÃO
MO 2165/2026 - Moção - 2165/2026 - Deputado Hermeto - (342766) pg.4
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta Votos de Louvor aos policiais militares integrantes da PMDF, pelo
comprometimento, profissionalismo e dedicação, em virtude da excepcional atuação
demonstrada em recente ocorrência operacional no Residencial Park Jóquei.
Sala das Sessões, setembro de 2026.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2026, às 10:03:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 342766 , Código CRC: f84851e7
MO 2165/2026 - Moção - 2165/2026 - Deputado Hermeto - (342766) pg.5
DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026
Portarias 297/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 297, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a Portaria do Secretário-Geral nº 273, de 21 DE agosto DE 2026, que trata dos
Fiscais do Contrato-PG Nº 42/2026-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e
a empresa CAFÉ BUFFET COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
27.101.648/0001-00, cujo objeto é a permissão onerosa de uso de espaço físico com área total de
21,9mts², (sendo 3,95mts² de depósito) destinado ao funcionamento de lanchonete, localizado no
Térreo Inferior da CLDF, de acordo com as especificações e as exigências constantes no Termo de
Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 90016/2026-CLDF. Processo nº 00001-
00008067/2026-10.
Art. 2º O Fiscal designado por esta Portaria é o seguinte servidor, ao qual cabe exercer as atribuições
previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME Mat. LOTAÇÃO FUNÇÃO
Osmar Rodrigues da Silva 12.376 SEAUX Fiscal
Eduardo de Araújo Gomes 13.233 SEAUX Fiscal Substituto
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 11/09/2026, às 17:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria do Secretário-Geral 297 (2840325) SEI 00001-00008067/2026-10 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2840325 Código CRC: 9C6AC674.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00008067/2026-10 2840325v2
Portaria do Secretário-Geral 297 (2840325) SEI 00001-00008067/2026-10 / pg. 2
DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026
Avisos - Licitações 1/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Comissão Permanente de Contratação
AVISO DE LICITAÇÃO
Brasília, 11 de setembro de 2026.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 87/2026
Processo nº 00001-00008063/2024-61. Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação
de serviço comum de engenharia, não contínuo, e com fornecimento de todos os materiais
necessários, para adequação da Biblioteca Paulo Bertran, localizada no 3º andar do edifício sede
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incluindo a construção do espaço de trabalho amistoso para
neurodivergentes, conforme as especificações técnicas e quantidades contidas no Termo de
Referência e em seus anexos – Anexo I do Edital. Vencedor: FLANTEL SERVIÇOS DE ENGENHARIA
LTDA, CNPJ: 32.765.073/0001-60. Valor da contratação: R$ 300.000,00. Vigência do contrato: 6
meses. O relatório de julgamento encontra-se no quadro de avisos da CPC/CLDF e nos endereços
eletrônicos: www.gov.br/compras (UASG: 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes.
Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
GUILHERME TAPAJÓS TÁVORA
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME TAPAJOS TAVORA - Matr. 12511, Membro-Titular da
Comissão Permanente de Contratação, em 11/09/2026, às 16:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2840194 Código CRC: F51C2D4A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI-14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8653
www.cl.df.gov.br - cpc@cl.df.gov.br
00001-00008063/2024-61 2840194v2
Aviso de Licitação 2840194 SEI 00001-00008063/2024-61 / pg. 1
DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 72/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 72ª (SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 3 DE SETEMBRO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Pastor Daniel de Castro
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 1 minuto
TÉRMINO: 15 horas e 3 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)
– Declara aberta a sessão.
2 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)
– Informa que a presente sessão será destinada a debates, nos termos do comunicado publicado no Diário da Câmara Legislativa de 3 de setembro de 2026.
– Agradece a presença de Sinval Julio de Souza, pastor-presidente do Ministério Oceano da Graça.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)
– Declara encerrada a presente sessão.
Observação: O registro de presença dos parlamentares está dispensado, conforme o disposto no art. 114, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da CLDF, e no art. 1º, § 2º, III, do Ato da Mesa Diretora nº 49, de 2025.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 04/09/2026, às 15:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026
Extratos - Contratos 1/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF
Setor de Credenciamento
EXTRATO 2026-SECRE
Brasília, 10 de setembro de 2026.
Processo nº SEI 00001-00037221/2020-67. Termo de Adesão ao Edital 02/2026, firmado entre o
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito
Federal - FASCAL e o(a) HOME - HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
Objeto: formalização da adesão integral da CREDENCIADA às normas, condições, obrigações e
tabelas de remuneração estabelecidas pelo Edital de Credenciamento nº 02/2026 e todos os seus
anexos. Vigência: a partir da data de sua assinatura. Legislação: art. 124, II, da Lei n° 14.133/2021.
Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr(a). Nabil Nazir El Haje.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do
Fascal, em 10/09/2026, às 14:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2836373 Código CRC: B2303CE5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI.52 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8858
www.cl.df.gov.br - cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br
00001-00037221/2020-67 2836373v3
Extrato Termo de Adesão ao Edital 02/2026 (2836373) SEI 00001-00037221/2020-67 / pg. 1
DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026
Resultado de Pautas 1/2026
CSA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE SAÚDE
RESULTADO DE PAUTA - CSA
RESULTADO DA PAUTA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA
9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA NO PERÍODO DE
04/09/2026, ÀS 00:00, A 10/09/2026, ÀS 18:22
I - Matérias para discussão e votação
1. Indicação nº 10985/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que realize fiscalização no atendimento da UPA de
Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
2. Indicação nº 10969/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da
UBS 01, no Varjão.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
3. Indicação nº 10936/2026
Ementa: Sugere à Governadora do Distrito Federal que determine aos órgãos
competentes, em especial à Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF) e à Secretaria de
Estado de Economia (SEEC/DF), a adoção de medidas administrativas necessárias para
garantir o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que exercem cargos
de gestão, chefia ou assessoramento (gestores de unidade) nas dependências físicas
das unidades de saúde do Distrito Federal, tendo em vista a sua efetiva e contínua
exposição ao ambiente hospitalar e ambulatorial insalubre.
Autoria: Deputada Dayse Amarilio
Resultado: aprovado(a)
4. Indicação nº 10931/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da
UBS 02, no Recanto das Emas.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
5. Indicação nº 10928/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da
UBS 03 do Riacho Fundo II.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
Resultado de Pauta - 1ª REV (2839117) SEI 00001-00033501/2026-91 / pg. 1 6. Indicação nº 10906/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal - SESDF, promova a reforma do Hospital, na Região Administrativa
do Paranoá - RA VII
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
7. Indicação nº 10905/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do
Distrito Federal - SESDF, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde
(UBS), na Região Administrativa do Paranoá - RA VII
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
8. Indicação nº 10904/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do
Distrito Federal - SESDF, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde
(UBS), na Área Rural, localizada na Região Administrativa do Paranoá - RA VII
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
9. Indicação nº 10903/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do
Distrito Federal - SESDF, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde
(UBS), na Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
10. Indicação nº 10902/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do
Distrito Federal - SESDF, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde
(UBS), no Paranoá Parque, localizado na Região Administrativa do Paranoá - RA VII
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
11. Indicação nº 10901/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do
Distrito Federal - SESDF, promova a construção de um Centro de Atenção Psicossocial
– CAPS, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
12. Indicação nº 10900/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do
Distrito Federal - SESDF, promova a construção de um Centro de Atenção Psicossocial
– CAPS, na Área Rural, localizado na Região Administrativa do Paranoá - RA VII
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
Resultado de Pauta - 1ª REV (2839117) SEI 00001-00033501/2026-91 / pg. 2 13. Indicação nº 10899/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do
Distrito Federal - SESDF, promova a construção de um Centro de Atenção Psicossocial
– CAPS, na Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
14. Indicação nº 10898/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do
Distrito Federal - SESDF, promova a construção de um Centro de Atenção Psicossocial
– CAPS, no Paranoá Parque, localizado na Região Administrativa do Paranoá - RA VII
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
15. Indicação nº 10896/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal – SESDF, promova a revitalização do Setor Laboratorial dos
Galpões do Paranoá, localizado na Quadra 03, na Região Administrativa do Paranoá –
RA VII.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
16. Indicação nº 10894/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal – SEEDF, promova a construção de um Centro de Ensino
Especial na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
17. Indicação nº 10890/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, promova a construção de
um Centro de Recuperação para Dependentes Químicos, na Região Administrativa do
Paranoá – RA VII.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
18. Indicação nº 10889/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, promova a construção de
um Centro de Recuperação para Dependentes Químicos, no Paranoá Parque, localizado
na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
19. Indicação nº 10888/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, promova a construção de
Resultado de Pauta - 1ª REV (2839117) SEI 00001-00033501/2026-91 / pg. 3 um Centro de Recuperação para Dependentes Químicos na Área Rural, da Região
Administrativa do Paranoá – RA VII.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
20. Indicação nº 10887/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, promova a construção de
um Centro de Recuperação para Dependentes Químicos, na Região Administrativa do
Itapoã – RA XXVIII.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
21. Indicação nº 10883/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria
de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, a adoção de medidas para ampliar o
efetivo de médicos e enfermeiros no Hospital da Região Leste – Hospital do Paranoá,
na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
22. Indicação nº 10880/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal – SES/DF, que promova o restabelecimento do serviço de vacinação
na Unidade Básica de Saúde – UBS da Vila do Boa, na Região Administrativa de São
Sebastião - RA XIV
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
23. Indicação nº 10877/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de
Educação – SEEDF, promova a construção de Creche Infantil no Paranoá Parque,
localizada na Região Administrativa do Paranoá - RA VII
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
24. Indicação nº 10875/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da
UBS 03 do Paranoá Parque, no Paranoá.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
25. Indicação nº 10869/2026
Ementa: Sugere a adoção de providências para avaliar e implementar a regularização
da atividade de imobilização ortopédica na rede pública de saúde do Distrito Federal,
inclusive quanto à regulamentação da Lei nº 1.057, de 23 de abril de 1996.
Autoria: Deputado Fábio Felix
Resultado: aprovado(a)
Resultado de Pauta - 1ª REV (2839117) SEI 00001-00033501/2026-91 / pg. 4 26. Indicação nº 10863/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da
UBS 01, no Paranoá.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
27. Indicação nº 10845/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento
- UPA no Arapoanga.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
28. Indicação nº 10841/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de
profissionais de saúde para o Hospital Regional de Santa Maria.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
29. Indicação nº 10831/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da
Clínica da Família 02, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
30. Indicação nº 10830/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que realize fiscalização no atendimento da UPA do
Gama.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
31. Indicação nº 10807/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da
farmácia do Centro de Saúde nº 02, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
32. Indicação nº 10801/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da
farmácia da Clínica da Família 01, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
33. Indicação nº 10798/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria
de Estado de Saúde do Distrito Federal, que proceda à criação e provimento da
especialidade de Fisioterapeuta Neonatal/Pediátrico dentro da carreira de Especialista
da Saúde
Autoria: Deputada Dayse Amarilio
Resultado: aprovado(a)
Resultado de Pauta - 1ª REV (2839117) SEI 00001-00033501/2026-91 / pg. 5 34. Indicação nº 10793/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da
UBS 11, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
35. Indicação nº 10791/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da
UPA de Sobradinho II.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
36. Indicação nº 10789/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da
UBS 01, em Vicente Pires.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
37. Indicação nº 10788/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da
UBS 01, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
38. Indicação nº 10783/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de
profissionais de saúde para a UBS 01, no Riacho Fundo.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
39. Indicação nº 10782/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da
farmácia da UBS 04, em Planaltina.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
40. Indicação nº 10766/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da
UPA do Paranoá.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
41. Indicação nº 10763/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o combate à proliferação dos focos
do Aedes Aegypti, mosquito transmissor da dengue, na Rua 4C, em Vicente Pires.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
42. Indicação nº 10757/2026
Resultado de Pauta - 1ª REV (2839117) SEI 00001-00033501/2026-91 / pg. 6 Ementa: Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de
profissionais de saúde para o Hospital Regional do Gama.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
43. Indicação nº 10746/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no Centro Obstétrico
do Hospital Regional da Ceillândia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
44. Indicação nº 10742/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de
profissionais de saúde para a UBS 05 do Arapoanga.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
45. Indicação nº 10741/2026
Ementa: Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, por
intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a criação do Hospital
do Idoso no âmbito do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Resultado: aprovado(a)
46. Indicação nº 10736/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de
profissionais de saúde para a UBS 01 de Vicente Pires.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
47. Indicação nº 10631/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, promova a adoção das providências
necessárias para a construção de uma Unidade Básica de Saúde – UBS na região do
Córrego do Arrozal, às margens da BR-020, na Região Administrativa de Planaltina –
RA VI
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
48. Indicação nº 10629/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal – SES/DF, a adoção de providências para a ampliação do
quadro de profissionais da Unidade Básica de Saúde nº 10 de Ceilândia, na Região
Administrativa de Ceilândia - RA IX
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
49. Indicação nº 10621/2026
Resultado de Pauta - 1ª REV (2839117) SEI 00001-00033501/2026-91 / pg. 7 Ementa: Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal que
determine aos órgãos competentes a reavaliação da destinação do espaço
anteriormente ocupado pela Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS, situado na
Quadra 301 de Samambaia, a fim de que não seja instalado no local Centro de Atenção
Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS AD, e que seja considerada uma das destinações
sugeridas pelos moradores da região.
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Resultado: aprovado(a)
Brasília, 11 de setembro de 2026.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de
Comissão, em 11/09/2026, às 10:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00033501/2026-91 2839117v3
Resultado de Pauta - 1ª REV (2839117) SEI 00001-00033501/2026-91 / pg. 8
DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026
Portarias 311/2026
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Gabinete da Terceira Secretaria
PORTARIA-GMD Nº 311, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato do Presidente nº 418/2025, RESOLVE:
Art. 1º Indeferir e arquivar o Requerimento nº 3.067/2026, de autoria do Deputado Eduardo
Pedrosa, que requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 2.108/2021, nº 2.360/2021 e nº
2.375/2026, nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, uma vez que não estão atendidos os pressupostos autorizadores do apensamento,
conforme apontou a Consulta nº 59/2026 da Unidade de Constituição e Justiça desta Casa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA JULIANA RIBAS PARAISO
Secretário Executivo/1ª Secretaria Secretária Executiva substituta/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário Executivo/3ª Secretaria Secretário Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a), em 11/09/2026, às 08:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a), em 11/09/2026, às 09:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 11/09/2026, às 10:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 311/2026 (2836656) SEI 00001-00034337/2026-30 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 11/09/2026, às 12:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 11/09/2026, às 15:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 11/09/2026, às 15:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00034337/2026-30 2836656v4
Portaria-GMD 311/2026 (2836656) SEI 00001-00034337/2026-30 / pg. 2
DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026
Atas - Comissões 1/2026
CSA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE SAÚDE
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DA COMISSÃO DE SAÚDE, DA 4ª SESSÃO
LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA
NO PERÍODO DE 04/09/2026, ÀS 00:00, A 10/09/2026, às 18:22.
Às 00h00 do dia 04 de setembro de 2026, teve início a primeira Reunião Extraordinária Virtual da
Comissão de Saúde – CSA, realizada por meio do sistema Processo Legislativo Eletrônico – PLe.
Estiveram presentes os Deputados Dayse Amarilio, Jorge Vianna, Martins Machado, Gabriel Magno e
Pastor Daniel de Castro. A pauta da reunião incluiu as seguintes indicações: nº 10985/2026, nº
10969/2026, nº 10936/2026, nº 10931/2026, nº 10928/2026, nº 10906/2026, nº 10905/2026, nº
10904/2026, nº 10903/2026, nº 10902/2026, nº 10901/2026, nº 10900/2026, nº 10899/2026, nº
10898/2026, nº 10896/2026, nº 10894/2026, nº 10890/2026, nº 10889/2026, nº 10888/2026, nº
10887/2026, nº 10883/2026, nº 10880/2026, nº 10877/2026, nº 10875/2026, nº 10869/2026, nº
10863/2026, nº 10845/2026, nº 10841/2026, nº 10831/2026, nº 10830/2026, nº 10807/2026, nº
10801/2026, nº 10798/2026, nº 10793/2026, nº 10791/2026, nº 10789/2026, nº 10788/2026, nº
10783/2026, nº 10782/2026, nº 10766/2026, nº 10763/2026, nº 10757/2026, nº 10746/2026, nº
10742/2026, nº 10741/2026, nº 10736/2026, nº 10631/2026, nº 10629/2026, nº 10621/2026. Todas
as indicações foram aprovadas com cinco votos favoráveis. Concluída a deliberação de todos os itens,
a reunião foi encerrada às 18h22 do dia 10 de setembro, conforme disposto no art. 100, inciso VII, do
Regimento Interno. Eu, Natalia dos Anjos Marques, na qualidade de Secretária da Comissão de
Saúde, lavro a presente ata, que será assinada pela Presidente da Comissão, Deputada Dayse
Amarilio, e encaminhada para publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2026.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente da CSA
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. 00164, Presidente, em
11/09/2026, às 11:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Ata de Reunião - 1ª REV (2839142) SEI 00001-00033501/2026-91 / pg. 1
DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026
Portarias 296/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 296, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a Equipe de Planejamento da Contratação e o servidor responsável pela verificação
dos artefatos referentes à contratação de empresa especializada na prestação de serviço continuado e
integrado de monitoramento, captura, gravação, seleção, classificação, análise de sentimento,
indexação e disponibilização de clipping de notícias veiculadas em televisão, rádio, mídia impressa e
web, conforme Processo nº 00001-00034537/2026-92.
Art. 2º Ficam designados os seguintes servidores:
I - Para compor a Equipe de Planejamento da Contratação:
NOME MATRÍCULA UNIDADE FUNÇÃO
Francisco Eduardo Espínola Dias 23.413 NRI Integrante Requisitante
Fabio Rivas de Almeida Fischer 11.336 NRI Integrante Requisitante
II - Para realizar a verificação dos artefatos da contratação:
NOME MATRÍCULA UNIDADE FUNÇÃO
Noelle Santos Oliveira 24.785 SRRI Responsável pela Verificação dos Artefatos
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 11/09/2026, às 17:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria do Secretário-Geral 296 (2840297) SEI 00001-00034537/2026-92 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2840297 Código CRC: B962DD90.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00034537/2026-92 2840297v6
Portaria do Secretário-Geral 296 (2840297) SEI 00001-00034537/2026-92 / pg. 2
DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CTMU
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CTMU
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, Deputado
Max Maciel, nos termos do artigo 164, caput e 167, inciso I, ambos do Regimento Interno da CLDF,
informa-se que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos parlamentares membros
desta Comissão para proferir parecer:
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis a partir de 14/09/2026.
DEPUTADO
DEPUTADO MAX DEPUTADO
MARTINS
MACIEL MAX MACIEL
MACHADO
PL Nº PL Nº
PL Nº 2426/2026
2387/2026 2406/2026
Brasília, 11 de setembro de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
Documento assinado eletronicamente por THAINA RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. 23398, Secretário(a) de
Comissão - Substituto(a), em 11/09/2026, às 12:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Código Verificador: 2806871 Código CRC: 1CE53B13.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
00001-00031785/2026-81 2806871v4
Designação de Relatores 2806871 SEI 00001-00031785/2026-81 / pg. 1
DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026
Pautas 1/2026
CAS
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
PAUTA - CAS
PAUTA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala das Comissões
Data: 16 de setembro de 2026, 10h
I – COMUNICADOS:
1. Do Presidente da Comissão
2. Dos Membros da Comissão
II – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:
Item 01 - Projeto de Lei nº 173/2023, de autoria do Deputado Martins Machado, que
"DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA ATENDIMENTO E EMISSÃO DE LAUDOS PELO INSTITUTO
MÉDICO LEGAL, PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E AS VÍTIMAS
DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer: Pela aprovação.
Item 02 - Projeto de Lei nº 1765/2025, de autoria do Deputado Iolando, que "Dispõe sobre a
proteção e promoção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência no âmbito do Distrito
Federal, especialmente quanto ao direito à vida, à dignidade, à autonomia e à proteção em
situações de risco, emergência ou calamidade pública, e dá outras providências".
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer: Pela aprovação.
Item 03 - Projeto de Lei nº 1290/2024, de autoria do Deputado Iolando, que "Dispõe sobre a
concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos
casos que especifica e dá outras providências".
Relatoria: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Item 04 - Projeto de Lei nº 2080/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Dispõe
Pauta 2833107 SEI 00001-00033903/2026-96 / pg. 1 sobre as diretrizes para a solicitação, análise e concessão do Reequilíbrio Econômico-Financeiro dos
contratos administrativos celebrados no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências".
Relatoria: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Item 05 - Projeto de Lei nº 1450/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Altera a Lei
nº 6.321, de 10 de julho de 2019, a fim de reservar 30% das vagas oferecidas em concurso público
do Distrito Federal às pessoas negras".
Relatoria: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Item 06 - Projeto de Lei nº 221/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que
"Institui o serviço de biblioteca móvel na Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal,
denominado Baú Literário, e dá outras providências".
Relatoria: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Item 07 - Projeto de Lei nº 1302/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que
"Estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos
associados ao uso de sites e aplicativos de apostas e dá outras providências".
Relatoria: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Item 08 - Projeto de Lei nº 341/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que
"Dispõe sobre a criação do Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico no âmbito dos
estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.".
Relatoria: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Item 09 - Projeto de Lei nº 540/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que
"Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no
âmbito do Distrito Federal aos ocupantes do cargo de conselheiro tutelar".
Relatoria: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Item 10 - Projeto de Lei nº 333/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que
"Institui a obrigatoriedade de afixação de pequenas placas informando a respeito dos direitos das
pessoas com deficiência nos ambientes escolares público e privado, do Distrito Federal".
Relatoria: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação, com acatamento das Emendas Modificativa n° 1 e Supressiva nº 2,
aprovadas na CESC.
Pauta 2833107 SEI 00001-00033903/2026-96 / pg. 2
Item 11 - Projeto de Lei nº 438/2023, de autoria do Deputado Iolando, que "Dispõe sobre
políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominada 'nem-nem' no
Distrito Federal".
Relatoria: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação, com acatamento da Emenda Substitutiva nº 1, da CEOF.
Item 12 - Projeto de Lei nº 714/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que "Institui a
Política Distrital de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Distrito Federal".
Relatoria: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Item 13 - Projeto de Lei nº 2710/2022, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Dispõe
sobre a participação da comunidade acadêmica na nomeação de instituições de ensino superior
públicas e de bens imóveis vinculados".
Relatoria: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação.
Item 14 - Projeto de Lei nº 524/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que
"Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus
no período noturno e dá outras providências, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo
rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas".
Relatoria: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação.
Item 15 - Projeto de Lei nº 1144/2024, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que "Altera
a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de
Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no
Distrito Federal e dá outras providências".
Relatoria: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação.
Item 16 - Projeto de Lei nº 62/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que "Institui
diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o
Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Item 17 - Projeto de Lei nº 1098/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Institui
diretrizes para implementação Política de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de
Ensino, no âmbito do Distrito Federal".
Pauta 2833107 SEI 00001-00033903/2026-96 / pg. 3 Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Item 18 - Projeto de Lei nº 1297/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa e do
Deputado Wellington Luiz, que "Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e
colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação
de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos
praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e
trabalhadores no interior dos veículos de metrô".
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Item 19 - Indicação nº 10399/2026, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao
Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde – SES, que proceda com a
gestão necessária para ampliar a carga horária semanal dos profissionais da saúde, especificados, de
20 para 40 horas".
Item 20 - Indicação nº 10433/2026, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova a mudança do nome da Praça Central de Santa Maria, situada na
avenida Alagados, para 'Praça Alice Antunes', em homenagem à vítima de um sinistro de trânsito
ocorrido nas proximidades do local".
Item 21 - Indicação nº 10236/2026, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que "Sugere ao
Governo do Distrito Federal que adote, em seus contratos administrativos, a medida adotada pelo
Governo Federal, por meio do Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026, e da Instrução Normativa
SEGES/MGI nº 148, de 13 de abril de 2026, sobre garantias trabalhistas a serem observadas na
execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal, em especial a
concessão do benefício de reembolso-creche à trabalhadora ou ao trabalhador que possua filho,
enteado ou criança sob guarda judicial com até cinco anos e onze meses de idade, e a redução de
jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais".
Item 22 - Indicação nº 10260/2026, de autoria do Deputado Iolando, que "Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, a execução
de atendimento itinerante da assistência social (CRAS móvel) no Condomínio Vitória".
Item 23 - Indicação nº 10310/2026, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere à
Excelentíssima Senhora Governadora o encaminhamento de projeto de lei que altere a Lei nº 4.409,
de 14 de outubro de 2009, para estender o reposicionamento funcional aos aposentados e aos
beneficiários de pensão da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, nas
hipóteses que especifica".
Item 24 - Indicação nº 10354/2026, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Sugere ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, a adoção de providências para a nomeação de Auditores Fiscais de
Atividades Urbanas, na especialidade de Atividades Econômicas e Urbanas".
Pauta 2833107 SEI 00001-00033903/2026-96 / pg. 4
Item 25 - Indicação nº 10355/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que
"Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal a adoção das providências
necessárias para a convocação dos candidatos aprovados no concurso público do Procon-DF, a fim
de fortalecer a política pública de proteção e defesa do consumidor no Distrito Federal".
Item 26 - Indicação nº 10360/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que
"Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde
para o Hospital de Planaltina".
Item 27 - Indicação nº 10202/2026, de autoria do Deputado João Cardoso, que "Sugere à
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal que o novo viaduto em construção no km
22,6 da BR-020, no entroncamento com a DF-128, importante acesso de entrada da Região
Administrativa de Planaltina, receba a denominação 'Viaduto Padre Aleixo Susin'".
Item 28 - Indicação nº 10195/2026, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Indica à
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a ampliação de carga horária de 20 (vinte) para 40
(quarenta) horas semanais de servidora ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, lotada no
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU/DF".
Item 29 - Indicação nº 10181/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que
"Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da UPA do Recanto das
Emas".
Item 30 - Indicação nº 10184/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que
"Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no funcionamento da UBS 08, na QS 314,
em Samambaia".
Item 31 - Indicação nº 10111/2026, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Poder
Executivo que encaminhe projeto de lei dispondo sobre a reestruturação e valorização da Carreira de
Magistério Superior da UNIDF".
Item 32 - Indicação nº 10136/2026, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova atualizações da lei complementar distrital n.º 840, de 23 de dezembro
de 2011, que 'Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das
autarquias e das fundações públicas distritais', conforme a lei federal n.º 13.146, de 6 de julho de
2015, que 'Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência)'".
Item 33 - Indicação nº 10095/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que
"Sugere ao Poder Executivo a ampliação do atendimento do Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS do Gama".
Item 34 - Indicação nº 10097/2026, de autoria do Deputado Iolando, que "Sugere ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação de uma unidade do Centro de
Pauta 2833107 SEI 00001-00033903/2026-96 / pg. 5 Referência de Assistência Social – CRAS para atendimento da comunidade do Núcleo Urbano INCRA-
08 e da Região Rural Alexandre Gusmão, mediante aproveitamento das instalações da atual UBS 09,
localizada na Quadra 16, Lote 02, do Núcleo Urbano INCRA-08".
Item 35 - Indicação nº 10100/2026, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao
Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia e da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH), a implantação de espaço
público estruturado, no Centro de Ceilândia, para a prática de dominó e demais jogos de mesa,
garantindo conforto, proteção e convivência para a população, especialmente a idosa, em Ceilândia".
Item 36 - Indicação nº 9987/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere
ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na Feira Permanente da QR 202, em
Samambaia".
Item 37 - Indicação nº 10580/2026, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo, por intermédio dos Órgãos competentes, a adoção de providências legais, inclusive
a elaboração de norma específica, com vistas a impedir a licitação para gestão privada da Feira Mix,
localizada na CEASA/DF, garantindo segurança jurídica aos atuais permissionários".
Item 38 - Indicação nº 10666/2026, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES,
promova a implantação de uma unidade do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, no
Vale do Amanhecer, localizada na Região Administrativa de Planaltina – VI".
Item 39 - Indicação nº 10853/2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Sugere
ao Banco de Brasília (BRB) a manutenção e o aprimoramento do atendimento presencial, exclusivo e
humanizado às pessoas idosas na contratação de empréstimos e demais serviços financeiros".
Item 40 - Indicação nº 10740/2026, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao
Poder Público, por intermédio da Caesb, análise da extensão do Programa de Participação nos
Resultados (PPR) aos conveniados".
Brasília, 11 de setembro de 2026
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. 24354,
Secretário(a) de Comissão, em 11/09/2026, às 14:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Pauta 2833107 SEI 00001-00033903/2026-96 / pg. 6 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8690
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00001-00033903/2026-96 2833107v2
Pauta 2833107 SEI 00001-00033903/2026-96 / pg. 7
DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Várias. Comissões
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
PRAZO DE EMENDAS
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 2.450/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui a Política
Distrital de Prevenção e Controle da Poluição Sonora de Origem Veicular e estabelece diretrizes para a
destinação ambientalmente adequada de sistemas de escapamento irregulares e para a promoção da
conscientização da população.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 11/09/2026 Último Dia: 17/09/2026
PROJETO DE LEI nº 2.457/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Altera a Lei nº
7.410, de 18 de janeiro de 2024, para instituir o Circuito Mensal para o Idoso nos Centros de
Convivência do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 11/09/2026 Último Dia: 17/09/2026
PROJETO DE LEI nº 2.469/2026, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO, que Institui diretrizes para
a melhoria, humanização, eficiência, transparência, acessibilidade e modernização do atendimento aos
usuários das unidades de dispensação do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica –
CEAF no Distrito Federal, estabelece medidas para redução de filas e tempos de espera, amplia os
mecanismos de informação e comunicação com os usuários, dispõe sobre a utilização de soluções
digitais, inclusive do SISMEDEX, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/09/2026 Último Dia: 18/09/2026
PROJETO DE LEI nº 2.471/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Inclui no
Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal a Semana Distrital da Aprendizagem e do Serviço
Especializado de Apoio à Aprendizagem – SEAA.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/09/2026 Último Dia: 18/09/2026
PROJETO DE LEI nº 2.472/2026, de autoria do Deputado FÁBIO FELIX, que Institui o Programa
Escola e Comunidade Consciente de Educação Continuada em Saúde Única, Guarda Responsável e
Bem-Estar Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/09/2026 Último Dia: 18/09/2026
PROJETO DE LEI nº 2.473/2026, de autoria do Deputada DAYSE AMARILIO, que Dispõe sobre a
promoção da equidade de gênero na composição de equipes técnicas e de bastidores (backstage) em
eventos e projetos culturais beneficiados por fomento, patrocínio ou recursos públicos no âmbito do
Distrito Federal, e dá outras providências.
Prazo de Emendas 2838967 SEI 00001-00034690/2026-10 / pg. 1 PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/09/2026 Último Dia: 18/09/2026
PROJETO DE LEI nº 2.474/2026, de autoria do Deputado RICARDO VALE, que Declara a Feira Central
de Ceilândia como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/09/2026 Último Dia: 18/09/2026
PROJETO DE LEI nº 2.475/2026, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe sobre a
instalação de fraldário geriátrico, para uso de idosos de ambos os sexos, nos hospitais, nas Unidades
de Pronto Atendimento - UPA 24h e nas Unidades Básicas de Saúde - UBS do Distrito Federal e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/09/2026 Último Dia: 18/09/2026
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis, exceto proposta de emenda à lei orgânica, cujo prazo para apresentação
de emendas é de 10 dias úteis, conforme art. 216, RICLDF.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
DARCI ALVES CRUZ
Chefe do SACP Substituto
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. 11209, Chefe do Setor de Apoio às
Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/09/2026, às 17:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2838967 Código CRC: 7602980B.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
00001-00034690/2026-10 2838967v4
Prazo de Emendas 2838967 SEI 00001-00034690/2026-10 / pg. 2
DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026
Convocações 1/2026
CAS
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
CONVOCAÇÃO - CAS
O Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Deputado Rogério Morro da
Cruz, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, convoca os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Ordinária, a
realizar-se em 16 de setembro de 2026, quarta-feira, às 10 horas, na Sala de Reuniões das
Comissões.
Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de comparecimento, comuniquem o
fato aos respectivos suplentes, para fins de substituição.
Brasília, 11 de setembro de 2026
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. 24354,
Secretário(a) de Comissão, em 11/09/2026, às 14:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
00001-00033903/2026-96 2833106v2
Convocação 2833106 SEI 00001-00033903/2026-96 / pg. 1
DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 73/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 73ª (SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 8 DE SETEMBRO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Chico Vigilante, Wellington Luiz e Ricardo Vale
SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas
TÉRMINO: 18 horas e 28 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Chico Vigilante)
– Declara aberta a sessão.
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– O Deputado Chico Vigilante procede à leitura do expediente sobre a mesa.
2 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado Thiago Manzoni
– Ressalta que os temas abordados extrapolam a disputa ideológica e partidária e que a questão central é o respeito à Lei e ao Estado Democrático de Direito.
– Menciona o afastamento do Diretor-Geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, em razão de ações de espionagem envolvendo ministro do STF.
– Ironiza ao questionar se ministros do Supremo Tribunal Federal poderiam ser investigados por atos ilícitos, defendendo a aplicação da lei de forma igualitária a todas as autoridades e cita relações e intercessões do Ministro Alexandre de Moraes em favor de Daniel Vorcaro.
– Conclama a população a se mobilizar em defesa das instituições democráticas, do cumprimento da lei e do futuro do País.
– Agradece ao Ministro André Mendonça pela atuação no caso e cumprimenta os Ministros Nunes Marques e Luiz Fux por seus posicionamentos durante a apreciação das questões mencionadas.
Deputado Pastor Daniel de Castro
– Julga graves os escândalos envolvendo autoridades e o sistema financeiro e ressalta que ninguém está acima da lei.
– Refere-se a denúncias divulgadas pela imprensa sobre Daniel Vorcaro e supostos encontros e relações financeiras entre ministros e outras autoridades.
– Aborda a decisão do Ministro André Mendonça sobre o afastamento do diretor da Polícia Federal e elogia sua atuação.
– Cobra investigações, transparência e responsabilização, critica setores da imprensa e afirma que o País está vivendo uma grave crise institucional.
– Apela para que a população se manifeste nas urnas.
Deputado Chico Vigilante
– Cita artigo no qual Walter Maierovitch, renomado jurista brasileiro, afirma que a decisão do Ministro André Mendonça, do STF, de afastar o Diretor-Geral da Polícia Federal Andrei Rodrigues seria inconstitucional, arbitrária e ilegal, e contrapõe a celeridade do magistrado à demora em se posicionar sobre o caso referente ao financiamento de filme sobre o ex-Presidente Bolsonaro, avaliando que o ministro atua de forma seletiva e partidária.
– Aponta envolvimento do Ministro André Mendonça com instituto que já teria faturado R$ 10,8 milhões sem licitação pública e conclui que ele também deve ser investigado.
– Denuncia a precariedade do atendimento na saúde pública no Distrito Federal.
Deputado Jorge Vianna
– Ressalta a importância de votar a prorrogação do concurso público para os profissionais da saúde, incluindo enfermeiros, cirurgiões-dentistas e demais categorias.
– Manifesta preocupação com o aumento de agressões contra servidores da saúde nas unidades de pronto atendimento e hospitais públicos do Distrito Federal, e defende a adoção de medidas efetivas para garantir a integridade física dos trabalhadores da saúde.
– Destaca a necessidade de ampliar o quadro de servidores da saúde e salienta o compromisso da Governadora Celina Leão com a prorrogação do concurso e posterior nomeação dos aprovados.
– Conclama os parlamentares a cumprirem suas atribuições e participarem das votações.
Deputado Pepa
– Solicita à Secretaria de Saúde a reposição urgente de médicos, enfermeiros e outros profissionais nas unidades de saúde da região norte, especialmente em Planaltina e nas áreas rurais, para isso, reforça a necessidade de melhorar as condições de trabalho para garantir atendimento digno à população.
Deputado Gabriel Magno
– Responsabiliza a Governadora Celina Leão e o ex-Governador Ibaneis Rocha pelo déficit de profissionais na rede pública de saúde do Distrito Federal.
– Discorre sobre a crise atual dos super-ricos envolvendo o Banco Master e diversas instituições públicas e atribui ao ex-Governador Ibaneis Rocha a responsabilidade pela inclusão do Banco de Brasília – BRB na negociação.
– Frisa a necessidade de investigação acerca do envolvimento de autoridades nos esquemas de Daniel Vorcaro, cobrando respostas do Ministro André Mendonça acerca do assunto e desta Casa sobre a instauração de CPI.
– Anuncia ter apresentado denúncia ao Ministério Público acerca da participação de empresa pertencente à família da Governadora Celina Leão em contratos com a empresa Real JG.
Deputado Fábio Félix
– Defende a prorrogação do concurso público para viabilizar a nomeação dos profissionais da saúde, ressaltando a urgência da recomposição do quadro de servidores, diante do déficit de profissionais na rede pública.
– Reafirma seu compromisso com as nomeações e com o fortalecimento dos serviços de saúde do Distrito Federal.
– Manifesta preocupação com a atuação do Ministro André Mendonça no cenário político nacional e questiona o afastamento do Diretor-Geral da Polícia Federal que considera sem fundamentação suficiente e com possível impacto sobre o processo eleitoral.
– Indaga a condução das investigações sobre o Banco Master e o BRB e cobra esclarecimentos sobre responsabilidades e o suposto rombo de R$ 12 bilhões.
– Defende investigações isentas, transparentes e sem seletividade, abrangendo autoridades e agentes políticos envolvidos.
– Exige esclarecimentos sobre supostas relações financeiras entre Daniel Vorcaro e integrantes da família Bolsonaro.
– Questiona a condução e a relatoria das investigações e alerta para possíveis impactos sobre o processo eleitoral e a democracia.
– Defende a apuração das condutas atribuídas aos Ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça e aos demais envolvidos, independentemente de posicionamento político.
3 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM 8: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.420, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "dispõe sobre a definição da poligonal, a recategorização e a alteração da denominação do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, que passa a denominar-se Parque Distrital Ponte Alta do Gama, e dá outras providências".
– Parecer da relatora da CDESCTMAT, Deputada Doutora Jane, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres, em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22 deputados presentes).
(2º) ITEM 5: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 105, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que 'aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências'".
– Parecer da relatora da CAF, Deputada Jaqueline Silva, rejeitando as Emendas nos 3, 4 e 5.
– Parecer da relatora da CDESCTMAT, Deputada Doutora Jane, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 2 e rejeitando as Emendas nos 1, 3, 4 e 5.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 2 e rejeitando as Emendas nos 1, 3, 4 e 5.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 2 e rejeitando as Emendas nos 1, 3, 4 e 5.
– Votação dos pareceres, em bloco, ressalvado o destaque. APROVADOS por votação em processo simbólico (22 deputados presentes). Houve 4 abstenções dos Deputados Fábio Félix, Gabriel Magno, Max Maciel e Robério Negreiros.
– Votação da Emenda nº 1, destacada. REJEITADA por votação em processo nominal, com 14 votos contrários e 7 votos favoráveis. Houve 3 ausências.
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 15 votos favoráveis. Houve 6 abstenções.
(3º) ITEM 6: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 106, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências".
– Parecer da relatora da CAF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 2 e rejeitando as Emendas nos 3, 4 e 5. Informa que a Emenda nº 1 foi cancelada.
– Parecer da relatora da CDESCTMAT, Deputada Doutora Jane, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 2, rejeitando as Emendas nos 3, 4 e 5 e cancelando a Emenda nº 1.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Joaquim Roriz, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 2 e rejeitando as Emendas nos 3, 4 e 5.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 2 e rejeitando as Emendas nos 3, 4 e 5. Informa que a emenda nº 1 foi cancelada.
– Votação dos pareceres, em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (21 deputados presentes). Houve 6 votos contrários dos Deputados Chico Vigilante, Max Maciel, Gabriel Magno, Fábio Félix, Dayse Amarilio e Ricardo Vale.
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal com 13 votos favoráveis e 6 votos contrários. Houve 2 abstenções.
(4º) ITEM 3: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 91, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que "altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências".
– Parecer da relatora da CAF, Deputada Jaqueline Silva, acatando a Emenda nº 7.
– Parecer do relator da CDESCTMAT, Deputado Joaquim Roriz, favorável à proposição, acatando as Emendas nos 6 e 7, rejeitando as Emendas nos 1 e 3. Informa que a Emenda no 4 está prejudicada e a Emenda nº 5 foi cancelada.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as Emendas nos 6 e 7, rejeitando as Emendas nos 1 e 3. Informa que a Emenda no 4 está prejudicada.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição, acatando as Emendas nos 6 e 7, rejeitando as Emendas nos 1, 2 e 3. Informa que a Emenda no 4 está prejudicada e a Emenda nº 5 está cancelada.
– Votação dos pareceres, em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (21 deputados presentes). Houve 3 votos contrários dos Deputados Gabriel Magno, Chico Vigilante e Dayse Amarilio.
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal com 15 votos favoráveis e 5 votos contrários.
(5º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.468, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos durante o período em que a nomeação de candidatos aprovados for restringida ou vedada pelo ordenamento jurídico".
– Parecer da relatora da CSA, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.
– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Joaquim Roriz, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.
– Votação dos pareceres, em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).
(6º) ITEM 10: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.458, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 10.000.000,00".
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (20 deputados presentes). Houve 6 votos contrários, dos Deputados Max Maciel, Chico Vigilante, Gabriel Magno, Ricardo Vale, Fábio Félix e Dayse Amarilio.
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 11 votos favoráveis e 7 votos contrários.
(7º) ITEM 14: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.434, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que 'dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal'".
– Parecer do relator da CEC, Deputado Gabriel Magno, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.
– Votação dos pareceres, em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
(8º) ITEM 15: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.462, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "consolida as normas relativas ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal - STCE/DF e dá outras providências".
– LIDO.
(9º) ITEM 13: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.204, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de domínio público para criação, adequação ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Plano Piloto – RA I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV".
– Parecer da relatora da CDESCTMAT, Deputada Doutora Jane, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres, em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).
4 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Registra a presença da Madre Maria Aurimar.
– Anuncia a presença de professores e alunos do Centro de Ensino Fundamental nº 2 de Brazlândia, que participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.
5 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Welligton Luiz)
– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
CRISTINA JACOBSON JÁCOMO CINNANTI
Chefe do Setor de Ata e Súmula – Substituta
| Documento assinado eletronicamente por CRISTINA JACOBSON JACOMO CINNANTI - Matr. 12507, Analista Legislativo, em 09/09/2026, às 15:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 74/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 74ª (SEPTUAGÉSIMA QUARTA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 9 DE SETEMBRO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Chico Vigilante e Paula Belmonte
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 2 minutos
TÉRMINO: 16 horas e 34 minutos
Observação: a versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Chico Vigilante)
– Declara aberta a sessão.
2 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado Gabriel Magno
– Aborda crise financeira causada por esquema de corrupção que envolve o Banco Master, o Banco de Brasília – BRB e o governo de Ibaneis Rocha e Celina Leão.
– Acusa o ministro do Supremo Tribunal Federal – STF André Mendonça de interferir no processo eleitoral, ao determinar o afastamento do Diretor-Geral da Polícia Federal – PF, Andrei Rodrigues, responsável por operações que revelam envolvimento do candidato à Presidência da República Flávio Bolsonaro com fraudes do Banco Master.
– Critica decisão do referido ministro que revogou a prisão de Samuel Chrisostomo, operador financeiro que participou de fraudes relacionadas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
– Lê nota do presidente Lula em defesa da adoção de medidas que garantam maior transparência na condução do inquérito de investigação de fraudes do Banco Master, impeçam a divulgação seletiva de informações que impactam o processo eleitoral e possibilitem a quebra de sigilos de todos os envolvidos.
– Compara o governo Lula com o de Jair Bolsonaro em relação à autonomia da PF, ao combate da corrupção e à transparência de investigações.
Deputado Pastor Daniel de Castro
– Lê nota publicada pelo perfil Gazeta do Povo em rede social relativa a pedidos da PF ao STF para abertura de inquérito, de acionamento da Advocacia-Geral da União e troca de equipes que investigavam suposto envolvimento de Luís Cláudio Lula da Silva, filho do presidente Lula, em casos policiais.
– Sugere quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de todas as autoridades investigadas no caso do Banco Master.
– Afirma que o governo Lula afastou delegado da PF que investigava participação do irmão e do filho do presidente em fraudes do INSS que lesaram aposentados e ressalta que a origem do escândalo do Banco Master está ligada a grupo político do PT da Bahia.
– Defende estabelecimento de mandato por tempo limitado para ministro do STF e indicação restrita apenas a egressos da magistratura, bem como condena a contaminação do tribunal pela política.
Deputado Fábio Félix
– Ressalta que os parlamentares que se omitiram nos debates sobre a crise do Banco Master são os mesmos que votaram a favor do projeto de lei que permitiu a operação de compra do banco pelo BRB.
– Questiona a falta de coerência dos deputados integrantes da base política do GDF que atacam ministros do STF envolvidos com fraudes financeiras do Banco Master, mas se recusam a assinar pedido de instalação de CPI para investigar operações desse banco que prejudicaram o BRB.
– Manifesta orgulho por ser membro do mesmo partido da deputada Fernanda Melchionna, parlamentar que coletou assinaturas para instalação de CPMI do Congresso Nacional destinada a investigar o escândalo do Banco Master.
– Destaca que as investigações devem alcançar todos os ministros do STF supostamente envolvidos, independentemente de posicionamento político, e defende o afastamento do cargo, caso se confirmem as denúncias.
Deputada Paula Belmonte
– Questiona deputados da esquerda e da direita por não se preocuparem com a situação precária da área da saúde no DF e com a falta de abastecimento de água potável e de saneamento básico nas áreas carentes do DF.
– Diz que não é possível defender o GDF diante de denúncias de que o marido e a filha da Governadora Celina Leão estariam recebendo pagamentos indevidos de 100 mil reais e exige que a Casa investigue o caso.
– Comunica que solicitou ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT que apure irregularidades ligadas à empresa Urbi Mobilidade Urbana, operadora de transporte público coletivo de ônibus que recebe repasses do governo.
– Declara que o combate à corrupção e a defesa da população devem estar acima de divergências políticas.
Deputado Chico Vigilante
– Denuncia aumento abusivo dos combustíveis no DF na última semana e manifesta indignação com os postos por não se contentarem com altos lucros e extorquirem a população.
– Informa que acionou o MPDFT, a Promotoria de Defesa do Consumidor, a Delegacia de Defesa do Consumidor e o Procon para combaterem o cartel dos postos de combustíveis.
3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES
Deputado Gabriel Magno
– Relata que empresa ligada à filha e ao marido da governadora Celina Leão teria recebido R$ 100 mil reais mensais da empresa Real JG, que presta serviços terceirizados ao GDF e é vinculada a ex-deputado distrital.
– Comunica que solicitou ao MPDFT e à Polícia Civil do DF apuração da relação contratual entre a empresa terceirizada e o GDF, destacando a elevação incomum dos valores pagos nos últimos anos.
– Menciona procedimento instaurado pelo MPDFT para apurar episódio relacionado à aquisição de um embrião bovino por 500 mil reais pelo ex-governador Ibaneis Rocha e pela atual governadora Celina Leão.
– Lembra que a Operação Drácon, na qual se investiga envolvimento de Celina Leão com desvio de recursos públicos, ainda está em curso.
– Censura parlamentares que se posicionam de forma seletiva no cumprimento da função constitucional de fiscalização do Legislativo e se recusam a assinar pedido de instalação de CPI para investigar operações fraudulentas entre o Banco Master e o BRB.
Deputado Pastor Daniel de Castro
– Reprova a falta de equilíbrio entre os Poderes da República e ressalta que decisões do Judiciário estão ultrapassando os limites de sua competência.
– Afirma que ministros do STF estão proferindo decisões que se invalidam e promovem intromissões indevidas em outros Poderes, bem como defende que o Senado Federal exerça seu papel constitucional de fiscalização e analise pedidos de impeachment de membros do tribunal.
– Enfatiza que a crise institucional entre os Poderes prejudica a população e postula maior respeito à Constituição, independência e harmonia entre as instituições.
Deputado Chico Vigilante
– Critica o ministro do STF André Mendonça por realizar divulgação seletiva de informações relativas ao inquérito que investiga fraudes do Banco Master.
– Destaca que recursos que Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, destinava a Flávio Bolsonaro para produção do filme Dark Horse, baseado na biografia do ex-presidente Jair Bolsonaro, são provenientes de fundos públicos de pensão e, na verdade, eram dirigidos a pagamento de despesas de Eduardo Bolsonaro nos Estados Unidos.
– Manifesta preocupação com a grave situação orçamentária do GDF, que trará sérias dificuldades para a gestão do próximo governador eleito e já compromete a proposição de emendas parlamentares que poderiam beneficiar a população.
4 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputada Paula Belmonte)
– Anuncia a presença de professores e alunos do Centro de Ensino Fundamental 301 do Recanto das Emas, que participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.
– Comunica que, de ordem do Presidente desta casa, Deputado Wellington Luiz, nos termos do art. 114, § 2º, do Regimento Interno, não será designada Ordem do Dia para a Sessão Ordinária de 10 de setembro de 2026, sendo a referida sessão apenas de debates.
5 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputada Paula Belmonte)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: o relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
CRISTINA JACOBSON JÁCOMO CINNANTI
Chefe do Setor de Ata e Súmula – Substituta
| Documento assinado eletronicamente por CRISTINA JACOBSON JACOMO CINNANTI - Matr. 12507, Analista Legislativo, em 10/09/2026, às 14:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 73b/2026
Lista de votação 08/09/2026 16:52:13
73ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 105/2026 - Destaque Emenda nº 1
Turno: 1º Turno Início: 08/09/2026 16:50
Modo: Nominal Término: 08/09/2026 16:52
EMENTA: "Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal
- Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”."
Destaque Emenda nº1
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 16:50:32
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 16:50:50
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Não 16:50:13
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Não 16:50:36
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 16:50:18
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 16:50:27
HERMETO (MDB) Não 16:51:08
IOLANDO (MDB) Não 16:50:37
JAQUELINE SILVA (MDB) Não 16:50:20
JOÃO CARDOSO (PL) Não 16:50:57
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Não 16:50:28
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Não 16:50:45
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Não 16:50:30
MAX MACIEL (PSOL) Sim 16:50:46
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Não 16:51:55
PEPA (PP) Não 16:51:29
RICARDO VALE (PT) Sim 16:50:56
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Sim 16:50:32
ROOSEVELT VILELA (PL) Não 16:50:26
THIAGO MANZONI (PL) Não 16:51:48
WELLINGTON LUIZ (MDB) Não 16:51:45
Totais: SIM 7 NÃO 14 ABSTENÇÃO 0
Resultado: REJEITADO
Página 1 de 1
Lista de votação 08/09/2026 16:57:10
73ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 105/2026 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 08/09/2026 16:55
Modo: Nominal Término: 08/09/2026 16:57
EMENTA: "Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal
- Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”."
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Abstenção 16:56:31
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 16:56:10
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 16:55:50
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 16:55:47
FÁBIO FELIX (PSOL) Abstenção 16:55:40
GABRIEL MAGNO (PT) Abstenção 16:55:36
HERMETO (MDB) Sim 16:56:05
IOLANDO (MDB) Sim 16:56:51
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 16:55:42
JOÃO CARDOSO (PL) Sim 16:56:33
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 16:55:41
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Sim 16:55:55
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 16:55:42
MAX MACIEL (PSOL) Abstenção 16:55:57
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 16:56:45
PEPA (PP) Sim 16:55:46
RICARDO VALE (PT) Abstenção 16:56:20
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Abstenção 16:55:52
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 16:55:35
THIAGO MANZONI (PL) Sim 16:56:39
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 16:55:38
Totais: SIM 15 NÃO 0 ABSTENÇÃO 6
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 08/09/2026 17:15:35
73ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 106/2026 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 08/09/2026 17:12
Modo: Nominal Término: 08/09/2026 17:15
EMENTA: "Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal
- Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”."
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Não 17:12:52
DAYSE AMARILIO (PSB) Não 17:13:10
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:13:42
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:13:48
FÁBIO FELIX (PSOL) Não 17:13:09
GABRIEL MAGNO (PT) Não 17:12:57
HERMETO (MDB) Sim 17:14:27
IOLANDO (MDB) Sim 17:13:27
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:13:15
JOÃO CARDOSO (PL) Sim 17:13:58
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:13:46
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Sim 17:14:06
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:13:13
MAX MACIEL (PSOL) Não 17:12:56
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:14:12
PEPA (PP) Sim 17:13:06
RICARDO VALE (PT) Não 17:12:58
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Abstenção 17:13:38
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:13:55
THIAGO MANZONI (PL) Abstenção 17:15:07
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:14:51
Totais: SIM 13 NÃO 6 ABSTENÇÃO 2
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 08/09/2026 17:38:02
73ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 91/2025 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 08/09/2026 17:36
Modo: Nominal Término: 08/09/2026 17:38
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos
termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Não 17:36:51
DAYSE AMARILIO (PSB) Não 17:36:59
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:37:06
FÁBIO FELIX (PSOL) Não 17:37:05
GABRIEL MAGNO (PT) Não 17:36:50
HERMETO (MDB) Sim 17:37:35
IOLANDO (MDB) Sim 17:37:10
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:37:02
JOÃO CARDOSO (PL) Sim 17:37:23
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:37:29
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Sim 17:37:25
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:37:03
MAX MACIEL (PSOL) Não 17:36:57
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:37:34
PEPA (PP) Sim 17:36:53
RICARDO VALE (PT) Sim 17:36:58
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Sim 17:37:27
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:36:56
THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:36:58
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:37:00
Totais: SIM 15 NÃO 5 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 08/09/2026 18:09:17
73ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 2458/2026 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 08/09/2026 18:07
Modo: Nominal Término: 08/09/2026 18:09
EMENTA: "Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 10.000.000,00."
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Não 18:07:40
DAYSE AMARILIO (PSB) Não 18:07:51
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:07:38
FÁBIO FELIX (PSOL) Não 18:07:38
GABRIEL MAGNO (PT) Não 18:07:49
HERMETO (MDB) Sim 18:08:10
IOLANDO (MDB) Sim 18:07:49
JOÃO CARDOSO (PL) Sim 18:08:31
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 18:07:55
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Sim 18:07:52
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:08:00
MAX MACIEL (PSOL) Não 18:07:43
PEPA (PP) Sim 18:07:44
RICARDO VALE (PT) Não 18:07:47
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) Sim 18:08:11
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 18:07:43
THIAGO MANZONI (PL) Não 18:08:53
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:07:46
Totais: SIM 11 NÃO 7 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 73a/2026
Lista de Presença
08/09/2026 18:28:29
73ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 08/09/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:00 Término: 18:27 Total Presentes: 22
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) 9/8/26, 3:02PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 9/8/26, 3:18PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 9/8/26, 4:23PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 9/8/26, 4:07PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 9/8/26, 3:45PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 9/8/26, 3:18PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 9/8/26, 4:11PM Biometria
IOLANDO (MDB) 9/8/26, 3:24PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 9/8/26, 3:26PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (PL) 9/8/26, 3:02PM Login Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 9/8/26, 4:33PM Login Biometria
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 9/8/26, 3:31PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 9/8/26, 4:00PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 9/8/26, 3:32PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 9/8/26, 3:02PM Login Biometria
PEPA (PP) 9/8/26, 3:17PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 9/8/26, 4:00PM Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) 9/8/26, 3:38PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 9/8/26, 3:31PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 9/8/26, 4:24PM Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 9/8/26, 3:09PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 9/8/26, 3:14PM Login Código
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
PAULA BELMONTE (PSDB)
Página 1 de 1
DCL n° 192, de 14 de setembro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 74a/2026
Lista de Presença
09/09/2026 16:35:22
74ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 09/09/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:00 Término: 16:34 Total Presentes: 12
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) 9/9/26, 3:01PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 9/9/26, 3:15PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 9/9/26, 3:19PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 9/9/26, 3:11PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 9/9/26, 3:08PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (PL) 9/9/26, 3:01PM Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 9/9/26, 3:01PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 9/9/26, 3:01PM Login Biometria
PAULA BELMONTE (PSDB) 9/9/26, 3:22PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 9/9/26, 3:12PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 9/9/26, 3:56PM Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 9/9/26, 3:13PM Login Biometria
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
DAYSE AMARILIO (PSB)
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS)
HERMETO (MDB)
IOLANDO (MDB)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
JORGE VIANNA (DEMOCRATA)
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)
PEPA (PP)
RICARDO VALE (PT)
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS)
WELLINGTON LUIZ (MDB)
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