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DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Portarias 51/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 51, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-DGP Nº 51, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, § 1º do Ato da Mesa Diretora nº 334/2025;
tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º, § 5º do Ato
da Mesa Diretora nº 334/2025; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00003798/2026-61,
RESOLVE:
AUTORIZAR AUTORIZAR a lotação provisória no Núcleo de Relações com a Imprensa da servidora PATRÍCIA
STEIN TOLLENDAL PACHECO, matrícula nº 13.588, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-
Legislativo, categoria profissional Revisor Taquigráfico, com lotação de origem no Setor de Registro e
Redação Legislativa.
EDILAIR DA SILVA SENA EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015 EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Diretor(a) de Gestão de
Pessoas Pessoas, em 23/02/2026, às 11:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2541447 2541447 Código CRC: E4A44C20 E4A44C20.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.15 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9291
www.cl.df.gov.br - dgp@cl.df.gov.br
00001-00003798/2026-61 2541447v2
Portaria-DGP 51 (2541447) SEI 00001-00003798/2026-61 / pg. 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CTMU
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CTMU DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CTMU
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, Deputado Deputado
Max Maciel Max Maciel, nos termos do artigo 164, caput e 167, inciso I, ambos do Regimento Interno da CLDF,
informa-se que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao parlamentar membro desta
Comissão para proferir parecer:
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis a partir de 24/02/2026. 16 dias úteis a partir de 24/02/2026.
DEPUTADO MAX DEPUTADO MAX
MACIEL MACIEL
DEPUTADO PEPA DEPUTADO PEPA
DEPUTADO MARTINS DEPUTADO MARTINS
MACHADO MACHADO
PL Nº 1.807/2025
PL Nº 1.900/2025
PL Nº 2.070/2025
PL Nº 2.074/2025
PL Nº 2.111/2026 PL Nº 2.119/2026
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
FERNANDA AZEVEDO FERNANDA AZEVEDO
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. 23779 FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. 23779, Secretário(a) Secretário(a)
de Comissão de Comissão, em 23/02/2026, às 14:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2532257 2532257 Código CRC: 0DE8DA9A 0DE8DA9A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
00001-00005217/2026-25 2532257v6
Designação de Relatores 2532257 SEI 00001-00005217/2026-25 / pg. 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Atos 100/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 100, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 100, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR IGOR VIEGAS DUARTE IGOR VIEGAS DUARTE para exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-04, no
gabinete parlamentar do deputado Roosevelt Vilela. (LP).
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 19:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2542599 2542599 Código CRC: 9D115E96 9D115E96.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00005771/2026-11 2542599v4
Ato do Presidente 100 (2542599) SEI 00001-00005771/2026-11 / pg. 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
Outros
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - GMD DESIGNAÇÃO DE RELATORES - GMD
De ordem do Senhor Presidente, Deputado Wellington Luiz, e nos termos do Art. 41, IV e do
Art. 89, III, ambos do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi
distribuída ao membro da Mesa Diretora para exame e parecer:
Deputado MARTINS MACHADO
PR 79/2026
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 23/02/2026, às 17:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2542322 2542322 Código CRC: 83E78F27 83E78F27.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00006189/2026-63 2542322v2
Designação de Relatores 2542322 SEI 00001-00006189/2026-63 / pg. 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Atos 98/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 098, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 098, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
EXONERAR GABRIEL FONSECA DE ARAGAO GABRIEL FONSECA DE ARAGAO, matrícula nº 24.656, do cargo de Assessor, CL-
01, da Comissão de Saúde. (LP).
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 19:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2538553 2538553 Código CRC: ECF6FF23 ECF6FF23.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00005771/2026-11 2538553v5
Ato do Presidente 098 (2538553) SEI 00001-00005771/2026-11 / pg. 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 7/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 7ª (SÉTIMA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 19 DE FEVEREIRO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado João Cardoso
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 14 horas e 59 minutos
TÉRMINO: 15 horas e 34 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado João Cardoso)
2 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado João Cardoso)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 20/02/2026, às 15:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 6/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 6ª (SEXTA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 12 DE FEVEREIRO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Max Maciel
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 5 minutos
TÉRMINO: 15 horas e 36 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Max Maciel)
2 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Max Maciel)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 13/02/2026, às 15:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 7a/2026
Lista de Presença
19/02/2026 15:38:46
7ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 19/02/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:14:59 Término: 15:34 Total Presentes: 9
Presentes
MAX MACIEL (PSOL) 2/19/26, 3:00PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (AVANTE) 2/19/26, 3:01PM Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 2/19/26, 3:01PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 2/19/26, 3:02PM Código
CHICO VIGILANTE (PT) 2/19/26, 3:02PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 2/19/26, 3:03PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 2/19/26, 3:17PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 2/19/26, 3:19PM Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 2/19/26, 3:27PM Login Biometria
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
DAYSE AMARILIO (PSB)
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS)
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)
GABRIEL MAGNO (PT)
HERMETO (MDB)
IOLANDO (MDB)
JAQUELINE SILVA (MDB)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
JORGE VIANNA (PSD)
PAULA BELMONTE (PSDB)
PEPA (PP)
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)
ROOSEVELT VILELA (PL)
Justificativas
THIAGO MANZONI Conforme o AMD nº 30/2026.
Página 1 de 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 6a/2026
Lista de Presença
12/02/2026 15:37:12
6ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 12/02/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:14:59 Término: 15:36 Total Presentes: 5
Presentes
MAX MACIEL (PSOL) 2/12/26, 3:03PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 2/12/26, 3:05PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 2/12/26, 3:05PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 2/12/26, 3:12PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 2/12/26, 3:31PM Login Biometria
Ausências
CHICO VIGILANTE (PT)
DANIEL DONIZET (MDB)
DAYSE AMARILIO (PSB)
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS)
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)
HERMETO (MDB)
IOLANDO (MDB)
JAQUELINE SILVA (MDB)
JOÃO CARDOSO (AVANTE)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
JORGE VIANNA (PSD)
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)
PAULA BELMONTE (PSDB)
PEPA (PP)
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)
ROOSEVELT VILELA (PL)
THIAGO MANZONI (PL)
WELLINGTON LUIZ (MDB)
Página 1 de 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 1/2026
Ata de Sessão Plenária
| 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. | |
| INÍCIO ÀS 16H50 | TÉRMINO ÀS 17H02 |
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Está aberta a sessão.
Convido o deputado João Cardoso a secretariar os trabalhos da mesa.
Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Primeiro, gostaria de lembrar o deputado Chico Vigilante de marcar a presença.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 2.124/2026, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, em razão de restrições orçamentárias e financeiras nos exercícios de 2025 e 2026, e dá outras providências”.
Em discussão, em segundo turno, Projeto de Lei nº 2.124/2026.
Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna.
DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD. Para discutir.) – Presidente, essa proposição do deputado Eduardo Pedrosa, traz, evidentemente, grande segurança e ajuda muito os nossos colegas concursados, mas nada disso deveria estar acontecendo na Câmara Legislativa. Nós não deveríamos estar votando uma extensão de concurso, porque os concursados deveriam ter sido chamados durante a sua vigência e, por mais que o Estado esteja em contingência, não se contingenciam ações prioritárias, como saúde, educação e segurança.
Para nós, não pode sequer parecer que estamos protelando ainda mais o sonho desses concursados. Nós não queremos isso, e, sinceramente, eu não estou votando para protelar o sonho dos concursados. Eu quero que eles sejam chamados. Caso contrário, nós lhes daremos mais 8 meses ou 1 ano para que continuem sonhando em ser chamados, enquanto o governo não os chama.
Eu estou na Secretaria de Saúde há 25 anos, e, pela primeira vez na história, não há uma unidade de saúde sequer a que eu vá, em Brasília, e não receba um pedido de socorro dizendo: “Pelo amor de Deus, deputado, consiga os concursados técnicos de enfermagem e enfermeiros para nós”. A necessidade de chamar os concursados já se tornou uma comoção no Distrito Federal. Todos falam disso: os órgãos de controle, os deputados e a categoria.
Eu não quero que nós apenas prorroguemos esse concurso, mas também que o governo, a partir de agora, chame os concursados. Eu acho que o prazo se encerra depois do Carnaval e espero, sinceramente, que, após o Carnaval, o governo comece a fazer nomeações, principalmente na área de saúde. Eu não quero só prorrogar; eu quero que o governo chame os concursados, porque eu não aguento mais tanta reclamação e tanto pedido – e com razão –, pois houve fechamento de leitos, de unidades de saúde e de andares em hospitais por falta de servidores.
O nosso papel é fundamental. Quero que fique bem claro que a ação do deputado Eduardo Pedrosa, do deputado João Cardoso e de todos nós, deputados, de votar de forma acelerada e urgente essa prorrogação, deve-se ao fato de que há um concurso que vence em breve, no dia 24. Estamos todos empenhados. Que os concursados não esqueçam o que esta casa está fazendo hoje!
Senhoras e senhores deputados, depois do Carnaval, vamos cobrar as nomeações dos nossos colegas concursados. (Palmas.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua em discussão.
Concedo a palavra ao deputado Eduardo Pedrosa.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para discutir.) – Senhor presidente, eu queria só agradecer a todos aqueles que acreditaram em mim, ao Francelino, que trouxe a ideia do projeto, à deputada Jaqueline Silva, que veio ao plenário votar o projeto, ao deputado Hermeto, ao deputado Iolando, ao deputado Fábio Félix, ao deputado Jorge Vianna, ao deputado Martins Machado, à deputada Doutora Jane, à deputada Dayse Amarilio, que pediu que o projeto entrasse na pauta do Colégio de líderes, ao deputado Max Maciel, ao deputado Gabriel Magno, ao deputado Thiago Manzoni, ao deputado Chico Vigilante, ao deputado João Cardoso e, principalmente, a vossa excelência.
Deputado Wellington Luiz, quando eu falei do projeto, vossa excelência não titubeou e falou: “Deputado Eduardo Pedrosa, vamos dar um jeito de votar essa matéria hoje”. Obrigado, presidente. Obrigado a cada um dos parlamentares.
Espero que, de fato, a palavra do deputado Jorge Vianna se concretize. Não queremos só estender o sonho das pessoas. Queremos dar oportunidade a elas para fazerem parte do serviço público e servirem bem à nossa população. Existem muitas pessoas boas esperando para serem chamadas; o governo tem necessidade delas, e precisamos garantir que isso aconteça.
Muito obrigado. (Palmas.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado. Nós é que temos que agradecer a vossa excelência pela iniciativa. Agradeço às pessoas que vieram hoje a esta casa, em busca do direito legítimo e em apoio a esse projeto. Eu acho que esta casa dá uma resposta a algo extremamente justo.
Parabéns a todos.
Vamos votar e aprovar o projeto – para não termos nenhuma surpresa – e acabar logo com isso. Vamos pedir ao chefe do Poder Executivo que sancione esse projeto o mais rápido possível, já que existe urgência muito grande.
Parabéns.
Continua em discussão.
Concedo a palavra à deputada Dayse Amarilio.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para discutir.) – Presidente, até brincamos que o pessoal do Nomeia está sempre aqui. No entanto, eu queria chamar a atenção dos deputados para outro aspecto. Acho que a nossa missão é fazer o projeto sair do papel, mas não com foco só nas nomeações.
As nomeações têm muito mérito. Eu fui concurseira, sei o que é o serviço público e o que a nomeação muda na vida do candidato e da sua família. Contudo, mais importante é a necessidade de vocês estarem na ponta fazendo o que precisam e querem fazer. Precisamos fazer mobilizações e movimentações para mostrar que, se vocês estivessem nos hospitais, haveria leitos abertos e a prestação com mais qualidade e eficiência do serviço público. Esse tem que ser o nosso compromisso.
Não quero atrapalhar as nomeações. Pelo contrário. Tenho lutado pelas nomeações há muito tempo. Porém, acho importante vocês acompanharem a discussão do Orçamento e da criação da CPI do Banco Master, nesta casa. Sabemos que hoje não há dinheiro para pagar o adicional noturno dos servidores que trabalharam. Isso é muito preocupante.
Estamos aqui para fazer discussões sérias, sem brincar com o sonho de vocês. Temos que entender que esta casa precisa dar resposta para coisas prioritárias, entre elas, nomeações. Cuidar de vocês é cuidar de quem cuida e dos usuários também.
Então, venham fazer essas discussões conosco. Se Deus quiser, vocês vão ser servidores públicos e precisam ter a consciência de que precisamos nos fortalecer e cobrar desta casa a CPI do Banco Master, por exemplo. (Palmas.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua em discussão. (Pausa.)
Como não mais há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o Projeto de Lei nº 2.124/2026, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, em segundo turno.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto de lei que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Foi aprovado com a presença de 14 deputados, em segundo turno.
Parabéns ao deputado Eduardo Pedrosa e a todos. (Palmas.)
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 2.139/2026, de autoria do deputado João Cardoso, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos nos períodos de vedação eleitoral para nomeação de candidatos”. (Palmas.)
Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 2.139/2026.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Foi aprovado com a presença de 14 deputados.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Presidente, solicito a palavra para declaração de voto.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE. Para declaração de voto.) – Senhor presidente, mais uma vez, quero agradecer aos deputados que votaram esses 2 projetos de lei – tanto o do deputado Eduardo Pedrosa quanto este de nossa autoria.
O nosso trata da suspensão do prazo de validade de concursos públicos durante o período eleitoral, com margem de 6 meses. Já houve situações em que entramos com representação no Tribunal de Contas, e, faltando 15 dias para o concurso vencer, houve candidatos que conseguiram tomar posse. Digo a todos vocês que fazem concurso que os 24 deputados desta casa – não apenas os deputados servidores públicos – estão imbuídos em preservar e valorizar o servidor público do Distrito Federal. Isso é unânime. Portanto, este é um projeto de lei de nossa autoria, sim, mas cujo mérito é dos 24 parlamentares que defendem o serviço público.
Muito obrigado. Que esses servidores sejam chamados! Como disse o nosso nobre deputado Jorge Vianna, o serviço público precisa do servidor público, que é quem mantém a história de todo o serviço público. Eu também defendo isso. O guardião do serviço público é o servidor público concursado.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Parabéns, deputado João Cardoso, pela iniciativa extremamente nobre e necessária.
Em nosso nome e no de todos os parlamentares, agradeço-lhe, deputado João Cardoso, a sensibilidade e o cuidado com esses servidores.
Eu sou servidor público desde 19 anos de idade e sei da importância disso. Fazer um concurso público não é fácil. Parabéns ao senhor, ao deputado Eduardo Pedrosa e a todos que estão lutando por esse justo e legítimo direito.
Agradeço a presença do nosso presidente do Metrô, doutor Handerson. É um prazer recebê-lo nesta casa. O senhor e o doutor João estão fazendo um trabalho espetacular pela mobilidade do Distrito Federal.
Agradeço a presença de cada um de vocês. Fiquem com Deus, um forte abraço. Parabéns a todos que estão na galeria.
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
| Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA - Matr. 24419, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa - Substituto(a), em 12/02/2026, às 18:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 11/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 05/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 15.116.385,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/02/2026, às 12:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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verificador= 194592795 código CRC= C40DCE8D.
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.1
Mensagem 05 (194592795) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00006761/2026-49 Doc. SEI/GDF 194592795
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.2
Mensagem 05 (194592795) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 15.116.385,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de
julho de 2025, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2026 (Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025), crédito suplementar, no valor de R$
15.116.385,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º desta Lei será
financiado pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 – Geração Própria,
nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
conforme Anexo I.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma
do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.3
Projeto de Lei s/nº (194661903) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 3
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
14 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTIMENTO E DESENV. RURAL DO DF
14202 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Receitas Correntes 15.116.385
13000000 Receita Patrimonial 15.116.385
13100000 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Es
13110111 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 15.116.385
15.116.385
TOTAL 15.116.385
15.116.385
Projeto
de
Lei
AC
28
Anexos
(193362656)
SEI
04044-00006761/2026-49
/
pg.
4
PL
2151/2026
-
Projeto
de
Lei
-
2151/2026
-
(324848)
pg.4
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR INVESTIMENTO EXCESSO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENV. RURAL DO DF
Unidade: 14202 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8201 AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 15.116.385
PROJETOS
20 692 8201 1984 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 6.244.209
20 692 8201 1984 0052 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS-CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO 99
DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
I 4 0 0 1898.510 6.244.209
20 692 8201 3191 REFORMA DAS ESTRUTURAS FÍSICAS 8.872.176
20 692 8201 3191 0001 REFORMA DAS ESTRUTURAS FÍSICAS-CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO 29
DISTRITO FEDERAL- SIA
I 4 0 0 1898.510 8.872.176
TOTAL - INVESTIMENTO 15.116.385
TOTAL - GERAL 15.116.385
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
28
Anexos
(193362656)
SEI
04044-00006761/2026-49
/
pg.
5
PL
2151/2026
-
Projeto
de
Lei
-
2151/2026
-
(324848)
pg.5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 15/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 03 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (194013811).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a minuta de
Projeto de Lei (194013811) que abre, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei n° 7.735, de 22 de julho de 2025,
ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2026 (Lei nº 7.842, de 30 de
dezembro de 2025), crédito suplementar, no valor de R$ 15.116.385,00.
2. Sobre o assunto, informo que o crédito suplementar, em favor das Centrais de Abastecimento do
Distrito Federal (CEASA), tem como objetivo a incorporação de recursos de excesso de arrecadação nos
Programas de Trabalho: Reforma de Estruturas Físicas, e Construção de Prédios e Próprios, conforme
Processo SEI-GDF nº 00071-00000926/2025-82.
3. Nesse contexto, saliento que o crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 –
Geração Própria.
4. Observo que o encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se em
razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025 para abertura de
crédito suplementar.
5. Ademais, tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em
caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
6. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento da
minuta de Projeto de Lei (194013811) à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 09/02/2026,
às 14:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.6
Exposição de Motivos 15 (194013896) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 194013896 código CRC= 102EAED8.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00006761/2026-49 Doc. SEI/GDF 194013896
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.7
Exposição de Motivos 15 (194013896) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1014/2026 - SEEC/GAB Brasília-DF, 03 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (194013811) e Anexos (193362656).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (194013811) que abre, nos termos dos
arts. 60 e 65 da Lei n° 7.735, de 22 de julho de 2025, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o
exercício financeiro de 2026 (Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025), crédito suplementar, no valor de
R$ 15.116.385,00.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 15/2026 - SEEC/GAB (194013896);
- Nota Jurídica N.º 45/2026 - SEEC/AJL/UNOP (193817306); e
- Nota Técnica N.º 1/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (193362899).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que o crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 – Geração Própria, e
será incorporado ao montante da Lei Orçamentária Anual (Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de
2025), conforme contido na Nota Técnica N.º 1/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(193362899).
4. Ademais, registro que as vedações constantes do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, não alcançam a presente proposição, consoante Nota Jurídica N.º 45/2026 - SEEC/AJL/UNOP
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.8
Ofício 1014 (194014105) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 8
(193817306).
5. Por fim, observo que consta dos autos minuta de Mensagem (194014049) a ser encaminhada à
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
6. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (194013811) e seus Anexos (193362656),
para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 09/02/2026,
às 14:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 194014105 código CRC= 6E4F348F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00006761/2026-49 Doc. SEI/GDF 194014105
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.9
Ofício 1014 (194014105) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 9
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 45/2026 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 02 de fevereiro de 2026.
EMENTA: Abertura de crédito suplementar
à Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025,
no valor de R$ 15.116.385,00 (quinze
milhões, cento e dezesseis mil trezentos e
oitenta e cinco reais), para atender às
programações orçamentárias em favor das
Centrais de Abastecimento do Distrito
Federal - CEASA.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que dispõe quanto à abertura de crédito
suplementar à Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, no valor de R$ 15.116.385,00 (quinze milhões,
cento e dezesseis mil trezentos e oitenta e cinco reais), para atender às programações orçamentárias em
favor das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 28/2026 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (193361375), a proposição é justificada nos seguintes termos:
MINUTA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nº /2026 – GAB/SEEC Brasília, de de 2026.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,
termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.735, de 22 de julho de 2025, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2026 (Lei nº 7.842, de 30
de dezembro de 2025), crédito suplementar, no valor de R$ 15.116.385,00 (quinze
milhões, cento e dezesseis mil, trezentos e oitenta e cinco reais).
O crédito suplementar em favor das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal
- CEASA, tem como objetivo incorporação de recursos de excesso de arrecadação
nos programas de trabalho: Reforma de Estruturas Físicas, e Construção de
Prédios e Próprios, conforme Processo SEI GDF 00071-00000926/2025-82.
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de
recursos 510 – Geração Própria.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em
razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de
2025 para abertura de crédito suplementar.
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.10
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 10
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Respeitosamente,
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Projeto de Lei AC 28 e Anexos (193362656);
Memorando nº 28/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (193361375), no qual estão
inseridos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 01/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (193362899);
1.4. Assim, vieram os autos a esta unidade para manifestação de sua competência regimental,
por meio do Despacho - SEEC/SEFIN (193565392).
1.5. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(193361375), visa abertura de crédito suplementar à Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, no valor de
R$ 15.116.385,00 (quinze milhões, cento e dezesseis mil trezentos e oitenta e cinco reais), para atender às
programações orçamentárias em favor das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA, assim
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.11
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 11
discriminado:
O crédito suplementar em favor das Centrais de Abastecimento do Distrito
Federal - CEASA, tem como objetivo incorporação de recursos de excesso
de arrecadação nos programas de trabalho: Reforma de Estruturas Físicas, e
Construção de Prédios e Próprios, conforme Processo SEI GDF 00071-
00000926/2025-82.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica N.º 01/2026 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (193362899), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à
proposição em tela:
"O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte
de recursos 510 – Geração Própria.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em
razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de
2025 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que
tem como fonte de abertura a excesso de arrecadação, será incorporado ao
montante da referida Lei Orçamentária Anual."
2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.
60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.12
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 12
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las
Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.9. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(183732732), que "Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem
como fonte de abertura a excesso de arrecadação, será incorporado ao montante da referida Lei
Orçamentária Anual."
2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.13
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 13
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.11. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do
Governador do Distrito Federal (193361375);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito
pretendido, os quais têm origem excesso de arrecadação a ser
incorporação ao montante da Lei Orçamentária Anual. (193362899).
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor, bem como
devidamente o típo de crédito, a esfera orçamentária, unidade orçamentária
e descrição orçamentário de programa de trabalho, natureza de despesas Id.
uso e fontes de recursos (193362656).
2.12. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço
(193361375) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de
03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
DA COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL
2.13. Em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso II, alínea “h”, do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, e considerando as diretrizes constantes do Manual Sobre Condutas Vedadas aos Agentes
Públicos no Período Eleitoral (191831722, Casa Civil/DF, 2026), registra-se que o Projeto de Lei ora
analisado não evidencia afronta às vedações previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, uma vez que se limita a autorizar a abertura de crédito suplementar à Lei nº 7.842, de 30 de
dezembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual de 2026), no valor de R$ 15.116.385,00 (quinze milhões,
cento e dezesseis mil trezentos e oitenta e cinco reais), em favor das Centrais de Abastecimento do Distrito
Federal (CEASA), para atender às programações orçamentárias indicadas nos autos, com financiamento
por excesso de arrecadação da fonte 510 (Geração Própria), nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Trata-se, portanto, de proposição de caráter geral, abstrato e
impessoal, voltada ao adequado ajuste da programação orçamentária no exercício de 2026, sem conteúdo
de promoção pessoal ou eleitoral.
2.14. Assim, a proposição não se subsume, em regra, a nenhuma das hipóteses tipificadas no art.
73 da Lei nº 9.504/1997, por não envolver cessão ou uso de bens públicos em benefício de candidato,
partido ou coligação, nem utilização de materiais ou serviços custeados pelo Poder Público para finalidade
eleitoral, tampouco cessão de servidores para comitês de campanha, distribuição gratuita de bens ou
serviços de caráter social, publicidade institucional em desconformidade com a norma, transferência
voluntária de recursos, ou revisão geral remuneratória.
2.15. Ressalta-se, ainda, que a abertura de crédito suplementar, enquanto providência de natureza
legal-orçamentária, constitui medida de adequação e reforço de dotações, sem implicar, por si, execução
material de despesas, realização de atos administrativos concretos ou direcionamento de benefícios a
indivíduos determinados, os quais dependem de posterior instrução administrativa e da observância às
regras de execução orçamentária, financeira e de transparência pública, quando cabíveis. Nessa
perspectiva, não se identifica, no texto proposto, potencial de desequilíbrio da disputa eleitoral, razão pela
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.14
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 14
qual não se evidencia afronta às restrições legais aplicáveis ao período eleitoral. Veja-se:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas,
que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos
que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante
o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver
licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse
dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios,
e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados
os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de
obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo;
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com
publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a
média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos
que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022) (Vide
ADI 7178) (Vide ADI 7182)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.15
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 15
longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta
Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta,
indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de
transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76,
nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-
Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de
contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não
tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos
agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na
eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata
da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor
de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10,
sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não,
ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às
cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas
condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se
beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser
excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos
de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em
que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão
ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse
mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará
o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser
ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de
3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo,
os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir
da data em que foram empenhados. (Incluído pela Lei nº 14.356, de 2022)
2.16. Observa-se, portanto, que as vedações constantes do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 não
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.16
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 16
alcançam a presente proposição, uma vez que esta se encontra em conformidade com a legislação eleitoral
vigente, não implicando, por seu conteúdo e finalidade, qualquer das condutas vedadas ao agente público
em período eleitoral.
2.17. Diante do exposto, entende-se que o ato proposto se encontra em conformidade com os
preceitos constitucionais e legais de regência, razão pela qual não se vislumbra óbice jurídico para a sua
edição.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação
da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
3.4. É o entendimento que se submete à consideração superior.
PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP
De acordo.
À Subchefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que dispõe quanto à abertura de crédito suplementar à Lei nº
7.842, de 30 de dezembro de 2025, no valor de R$ 15.116.385,00 (quinze milhões, cento e dezesseis mil
trezentos e oitenta e cinco reais), para atender às programações orçamentárias em favor das Centrais de
Abastecimento do Distrito Federal - CEASA.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da presente Nota Jurídica, a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal.
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.17
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 17
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de junho de 2025. Anexo Único.
Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;
VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz
do art. 15, inciso XVI;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.18
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 18
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 03/02/2026, às 14:42, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA -
Matr.1430923-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 03/02/2026,
às 15:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO -
Matr.0286341-3, Assessor(a) Especial, em 03/02/2026, às 16:00, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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3313-8409/8406
04044-00006761/2026-49 Doc. SEI/GDF 193817306
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.19
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 19
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 1/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 28 de janeiro de 2026.
ASSUNTO: Crédito suplementar no valor de R$ 15.116.385,00 (quinze milhões, cento e dezesseis mil,
trezentos e oitenta e cinco reais)
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual - Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025 (LOA/2026), no valor de R$ 15.116.385,00
(quinze milhões, cento e dezesseis mil, trezentos e oitenta e cinco reais).
O crédito suplementar em favor das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal -
CEASA, tem como objetivo incorporação de recursos de excesso de arrecadação nos programas de
trabalho: Reforma de Estruturas Físicas, e Construção de Prédios e Próprios, conforme Processo SEI GDF
00071-00000926/2025-82.
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 – Geração Própria.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão do
limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025 para abertura de crédito
suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como
fonte de abertura a excesso de arrecadação, será incorporado ao montante da referida Lei Orçamentária
Anual.
A solicitação de alteração orçamentária foi efetivada por meio do processo SEI GDF:
00071-00000926/2025-82 (Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela
Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, ambas as áreas
pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.735, de 22 de julho de 2025 (LDO/2026).
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.20
Nota Técnica 1 (193362899) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 20
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 28/01/2026, às
18:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por AMANDA CAROLINA AMORIM DE SOUSA -
Matr.0272052-3, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 28/01/2026, às
18:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 193362899 código CRC= 409A308C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00006761/2026-49 Doc. SEI/GDF 193362899
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.21
Nota Técnica 1 (193362899) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 21
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 06/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a destinação de área para a
implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/02/2026, às 12:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 194593280 código CRC= 7F27EFE1.
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.1
Mensagem 06 (194593280) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04038-00000157/2025-52 Doc. SEI/GDF 194593280
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.2
Mensagem 06 (194593280) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a destinação de área
para a implementação do Polo de
Cinema e Vídeo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica destinada área de 16,029 hectares, localizada na Gleba 04 da
Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a matrícula nº 22.896 no 7º CRI-DF, de
propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, para a implementação
do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal.
Art. 2º A área referida no art. 1º deve ter suas poligonais definidas pelo Poder
Executivo, por meio de decreto regulamentador, observadas as informações constantes
no mapa descritivo da área e no memorial descritivo, constante do Anexo Único.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Lei Complementar nº 633, de 05 de agosto de 2002.
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.3
Projeto de Lei Complementar S/Nº (194664748) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO ÚNICO
Mapa Descritivo da Área
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.4
Projeto de Lei Complementar S/Nº (194664748) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 4
Governo do Distrito Federal
Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A.
Presidência
Gabinete
Fundamentação - ETR/PRESI/GABIN
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Ao cumprimentá-lo, submeto à apreciação elevada de Vossa Excelência a minuta identificada no
id 176110662, que propõe a revogação da Lei Complementar nº 633 de 05 de agosto de 2002.
2. Desde a destinação da área pública de 400 hectares, localizada na Fazenda Sobradinho Mogi e de
propriedade da TERRACAP, para a implantação do Programa de Desenvolvimento do Polo de Cinema e
Vídeo do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 633/2002, observa-se que houve poucos
avanços no sentido da efetiva implementação do referido complexo, por razões diversas que, neste
momento, não se revelam pertinentes à análise.
3. Posteriormente, a área em questão foi direcionada ao Programa de Assentamento de
Trabalhadores Rurais – PRAT, tendo sido objeto de análise pela SEAGRI/DF, no entanto, devido a
duplicidade de destinação da área o projeto não logrou êxito, resultando na devolução da área à Terracap,
ficando ocupada irregularmente por interessados no projeto de assentamento, situação que perdura até o
presente momento, sob a designação informal de “Assentamento José Wilker”, e que carece de definição
formal por parte do Poder Público.
4. Considerando a realidade consolidada ao longo dos anos, o único encaminhamento efetivado no
âmbito do Poder Executivo refere-se à destinação de uma área de 3 hectares, conforme consta no processo
SEI nº 00111-00010062/2021-51, formalizada por meio do Termo Aditivo ao Termo de Cessão de Uso
(Documento SEI/GDF nº 74906176).
5. Dessa forma, revela-se inadequado manter a previsão legal de destinação de 400 hectares para a
implantação do referido complexo cinematográfico, uma vez que tal comando legal configura-se como
entrave à continuidade da política pública de regularização fundiária na localidade, bem como à promoção
da segurança jurídica e da utilização ambientalmente adequada da área.
6. Nesse sentido, o presente Projeto de Lei Complementar propõe a desafetação da área
originalmente vinculada ao Polo de Cinema, atualmente ocupada pela comunidade rural conhecida como
Assentamento José Wilker, com o objetivo de viabilizar a continuidade do processo de regularização
fundiária em curso.
7. Convém esclarecer que o Despacho ̶ TERRACAP/PRESI/DIJUR/COJUR 168560527, o
Despacho ̶ TERRACAP/PRESI/DICOM/ADCOM 170172690, e o Despacho ̶ ETR/PRESI/DIPRO
173416632, correspondem à manifestação técnica sobre o mérito da proposta de minuta do Projeto de
Lei em questão, por meio dos quais se justificam a revogação da LC nº 633/2002.
8. A revogação da Lei Complementar nº 633/2002 poderá viabilizar, desde que observados os
critérios estabelecidos na Lei nº 5.803/2017, a regularização fundiária de diversas famílias que atualmente
ocupam a região, promovendo, assim, a pacificação social no meio rural.
9. A proposta de alteração legislativa tem como objetivos principais:
Garantir a segurança jurídica aos ocupantes das terras e aos órgãos de gestão, como
ETR e TERRACAP; e
Integrar as políticas de regularização fundiária aos interesses coletivos; e preservar o
uso rural, evitando a descaracterização dessas áreas e o incentivo a novas invasões no
local.
10. Por fim, trata-se de medida relevante para conter a expansão do parcelamento irregular do solo,
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.5
Fundamentação da Exposição de Motivos (188084317) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 5
diante do contexto de intensa especulação imobiliária naquela localidade.
11. Assim, solicita-se à Vossa Excelência o encaminhamento da minuta do projeto de lei, conforme
inserção da minuta de proposta de projeto lei completar, para apreciação legislativa, com vistas a
assegurar a execução eficaz das políticas públicas de regularização de terras rurais.
12. Na oportunidade, renovamos nossas expressões de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
Candido Teles de Araújo
Presidente
Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.
Documento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO -
Matr.30000000, Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em
26/11/2025, às 08:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188084317 código CRC= A406317F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DF
Telefone(s): 61 33421968
Sítio
04038-00000157/2025-52 Doc. SEI/GDF 188084317
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.6
Fundamentação da Exposição de Motivos (188084317) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
EMPRESA DE REGULARIZAÇÃO DE TERRAS RURAIS S.A.
Presidência
Gabinete
Declaração - ETR/PRESI/GABIN
Cuida-se de procedimentos com o intuito de viabilizar o Projeto de Lei Complementar que
visa à revogação da Lei Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002.
Nesse sentido, no âmbito da competência desta Empresa, a revogação da Lei
Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002, não gera impacto orçamentário, não acarretará renúncia de
receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
despesas, declaro que a edição do normativo não implica em impacto orçamentário financeiro.
Isso, firmado na orientação contida no art. 3º, do Decreto nº 43.130/2022:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento
ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente: [...]
Era o que tinha a Declarar.
Atenciosamente,
Candido Teles de Araújo
Presidente
Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.
Documento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO -
Matr.30000000, Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em
05/02/2026, às 14:40, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 194196703 código CRC= A3420854.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DF
61 33421968
04038-00000157/2025-52 Doc. SEI/GDF 194196703
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.7
Declaração 194196703 SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO
DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Secretaria de Cultura e Economia Criativa
Assessoria Jurídico-Legislativa
Nota Jurídica N.º 19/2026 - SECEC/GAB/AJL Brasília-DF, 27 de janeiro de 2026.
Processo nº: 04038-00000157/2025-52
Interessado: SECEC/Gabinete (GAB) e Empresa de Regularização de Terras Rurais (ETR)
Assunto: Análise da Minuta do Projeto de Lei Complementar que "dispõe sobre a destinação de
área para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal. (doc. 188025364).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI
ORGÂNICA DA CULTURA. Lei
Complementar nº 13, de 04 de setembro de
1996. Decreto 43.130 de 23 de março de
2022. Proposição normativa. Projeto de Lei
Complementar que "dispõe sobre a
destinação de área para a implementação do
Polo de Cinema e Vídeo do Distrito
Federal". Respeito aos princípios
constitucionais da Administração
P ú b l i c a . Parecer favorável com
recomendações.
I) RELATÓRIO
1. Trata-se de manifestação jurídica sobre constitucionalidade, legalidade e juridicidade da Minuta
do Projeto de Lei Complementar (doc. 188025364) que "dispõe sobre a destinação de área para a
implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal".
2. Inicialmente, a matéria teve origem no Ofício nº 81/2025-GP (doc. 166257571), proveniente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio do qual foi encaminhada à Empresa de
Regularização de Terras Rurais do DF a minuta de Projeto de Lei Complementar (doc. 166257662),
cujo objeto consistia na revogação integral da Lei Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002.
3. Registra-se que a Casa Civil do Distrito Federal, por meio do Ofício Circular nº 1632/2025 –
CACI/GAB (doc. 180736850), após o expediente ter tramitado em vários órgão do GDF, encaminhou a
matéria a esta Pasta, em razão da necessidade de apreciação do tema por essa SECEC, uma vez que se
trata de assunto inserido no âmbito de sua competência, nos termos do Decreto Distrital nº 39.610, de 1º
de janeiro de 2019.
4. Por intermédio do Despacho – SEEC/GAB (doc. 180802328), o pleito formulado pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal – CLDF foi encaminhado à SDDC, à COAVI e à BFC – Brasília Film
Commission, a qual se pronunciou por meio da Manifestação – SECEC/GAB/BFC (doc. 182045366),
ocasião em que registrou que (...) o Polo de Cinema e Vídeo constitui equipamento cultural de grande
relevância para o desenvolvimento do setor audiovisual do Distrito Federal e, nos últimos meses,
observa-se incremento nas solicitações de uso do espaço como locação para projetos audiovisuais
intermediados pela Film Commission. Assim, eventual revogação da Lei Complementar nº 633/2002 que
resulte na perda do Polo de Cinema enquanto equipamento público de audiovisual poderá representar
significativa redução da capacidade de atração de produções, de fomento à cadeia criativa e de
fortalecimento da imagem de Brasília como polo audiovisual (...).
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.8
Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 8
5. Não obstante, a Coordenação de Audiovisual desta Pasta, conforme consignado no Despacho
SECEC/SDDC/COAVI (doc. 182057396), manifestou-se no sentido de alertar que a revogação integral da
Lei Complementar Distrital nº 633, de 5 de agosto de 2002, produz efeitos que extrapolam a mera
destinação da área, alcançando, igualmente, as diretrizes legais que estruturam e orientam a concepção do
Programa de Desenvolvimento do Polo de Cinema e Vídeo. Sob a perspectiva do setor de Audiovisual, o
Polo de Cinema configura-se como equipamento público estratégico, voltado ao fomento da cadeia
produtiva, criativa e ao fortalecimento da imagem de Brasília como referência no cenário audiovisual.
6. No Despacho - SECEC/GAB/AJL (doc. 182338434) esta unidade orgânica solicitou da Diretoria
de Manutenção do Patrimônio de Espaços Culturais (DIMPEC) a juntada aos autos da carga patrimonial
dos próprios desta Secretaria, o que foi prntamente atendido informando que "referido bem não integra a
carga patrimonial desta Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal,
conforme consta na Carga Geral de Bens Imóveis (doc. 183713568)", entretanto ressalta que "há Termo
de Cessão de Uso firmado com a TERRACAP (doc. 183711051), bem como Termo Aditivo devidamente
atualizado em 2022 (doc. 183711444), os quais regulamentam a utilização do imóvel por esta Pasta".
7. Após manifestações apresentadas esta pasta, o Senhor Secretario, por meio do Ofício nº
2130/2025 - SECEC/GAB (doc. 185085337), encaminha o posissionamento desta Secretaria a Casa Civil
do Governo do DF solicitando a "alteração da Lei Complementar em questão, em lugar de sua
revogação" bem como o "sobrestamento do processo em virtude da necessária discussão das
consequências da revogação da Lei Complementar nº 633 de 05/08/2002, bem como, da ruptura
unilateral da cessão de uso da área destinada ao Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal".
8. Em observância ao processo democrático que rege a atuação dos órgãos do Governo do Distrito
Federal, realizou-se, em 12 de novembro de 2025, reunião no Gabinete desta Secretaria de Estado, da qual
participaram o Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A., Dr. Cândido Teles de
Araújo, e o Secretário de Cultura, Cláudio Abrantes. Na oportunidade, restou pactuado que seriam
promovidos ajustes no referido Projeto de Lei, em conformidade com os termos e encaminhamentos
definidos durante o encontro, tendo com base o aumento da área de 3,0167ha (Três hectares, um are e
sessenta e sete centiares), ou seja, 30166,75m² (Trinta mil, cento e sessenta e seis metros quadrados e
setenta e cinco decímetros quadrados) (doc.183711444) para uma área de 16,029 (dezesseis hectares,
dois ares e noventa centiares), localizada na Gleba 04 da Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a
matrícula 22.896 no 7º CRI-DF, de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília –
TERRACAP, para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal (doc.
188025364).
9. Por meio do Ofício nº 245/2026 – SEEC/GAB (doc. 191649714), a Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal procedeu à devolução dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com cópia
à Empresa de Regularização de Terras Rurais – ETR S.A., consignando "que as áreas técnicas
daquela Pasta não identificaram impedimentos ao regular prosseguimento do feito".
10. Recorda-se que, em atenção às exigências contidas no artigo 3º do Decreto 43.130 de 23 de março
de 2022, o processo deve ser instruído com os seguintes documentos:
Minuta Proposta Projeto de Lei Complementar (doc. 188025364);
Exposição de motivos assinada pela autoridade superior do órgão (doc. 188084317);
11. No que se refere à Estimativa de Impacto Orçamentário, em conformidade com o disposto no art.
3º do Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, verifica-se que a matéria em exame versa sobre
alteração de ato normativo, circunstância que, no presente momento, não acarreta geração de despesas aos
cofres públicos do Distrito Federal. Quanto à manifestação técnica, observa-se que o pleito tramitou, além
da Empresa de Regularização de Terras Rurais – ETR e desta Secretaria de Estado de Cultura e Economia
Criativa – SECEC, pela Casa Civil, SEEDF, TERRACAP, CODHAB, SEAGRI e SEDUH, não havendo,
por parte desses órgãos, manifestação contrária à revogação da Lei Complementar Distrital nº 633, de 05
de agosto de 2002 (doc. 182072132), nos termos da Proposta ETR/PRESI/GABIN (doc. 188025364), da
Fundamentação ETR/PRESI/GABIN (doc. 188084317), bem como do Ofício nº 1412/2025 –
ETR/PRESI/GABIN (doc. 188022438).
12. A presente análise foi nonamente demandada a esta AJL por meio do Despacho - SECEC/GAB
(doc. 193242998), para ciência das informações prestadas, da nova minuta do projeto de lei, bem como
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.9
Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 9
para análise e manifestação.
13. É o relatório.
II) ANÁLISE
II.1. DA REGULARIDADE MATERIAL
II.1.1. Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa do órgão ou entidade proponente
14. Esta Assessoria Jurídico-Legislativa se limitará à manifestação jurídica incumbindo à área técnica
a verificação de aspectos técnicos e questões financeiras porventura existentes.
15. Nesse sentido, cumpre citar as atribuições estabelecidas para esta AJL, no art. 4º do Decreto
Distrital nº 32.587, de 13 de dezembro de 2010, que confere a esta unidade a função de assessoramento
legislativo e exame prévio dos atos normativos expedidos pelo Secretário de Estado. Vejamos:
Art. 4º À Assessoria Jurídico-Legislativa-AJL, unidade orgânica de
assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Cultura,
compete:
I - assessorar o Secretário de Estado, Secretário-Adjunto e demais Unidades em
assuntos de natureza jurídico-legislativa;
II - promover o exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios,
ajustes e outros assemelhados inerentes às atividades da Secretaria;
III - estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre os
assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos à sua apreciação, com
delimitação da matéria jurídica;
IV - organizar a jurisprudência e legislação específica e correlata;
V - prestar orientação jurídica aos Conselhos vinculados à Secretaria; e
VI - desenvolver outras atividades inerentes à sua área de competência que lhe
forem conferidas ou delegadas.
16. Ademais, o Decreto nº 43.130, de 2022, que direciona sobre as normas e as diretrizes para
elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, adverte quanto à necessidade de manifestação da
assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente, no tocente a minutas decreto. Assim dispõe seu art.
3º:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil
do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada
de:
(...)
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar
a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou
formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de
competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.10
Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 10
da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504,
de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e
outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do
Tribunal Superior Eleitoral.
(...)
17. Logo, para fins de cumprimento do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, e das obrigações
regimentais desta Assessoria, traz-se aos autos a presente manifestação jurídica.
II.1.2. Análise de constitucionalidade - Dispositivos constitucionais e legais que fundamentam a
validade da proposição.
18. O caso concreto cinge-se sobre interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal,
conforme preceitua os artigos 23 e 215 da Carta Republicana de 1988.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: (...)
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação;
(...)
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
19. No mesmo sentido preceitua a Lei Orgânica do Distrito Federal em seus artigos 3º, 16, 17 e 246,
vejamos:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura
brasileira.
(...)
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(...)
VI- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar
sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
Art. 246. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e
difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio
artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
20. Dessa forma, observa-se que o projeto de lei guarda consonância com a Constituição Federal,
com a Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o direito agrário.
II.1.3. Discricionariedade da formulação de políticas públicas
21. Na teoria constitucional contemporânea, as políticas públicas passam a ser vistas como uma
densificação dos princípios constitucionais. Se o titular do Poder Constituinte é o povo (“Todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”), a legitimidade do
Direito dependerá, como um todo, do lastro teórico fornecido pela premissa de que tanto a função
legislativa (criação das leis e positivação de princípios) quanto a função administrativa (aplicação das leis
e densificação dos princípios) sejam exercidas por representantes democraticamente eleitos do povo.
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22. Nesse sentido, a discricionariedade do administrador público assume, em nível estruturante, o
significado de decisões políticas fundamentais tomadas pelos dirigentes dos órgãos na definição
conceitual/diretiva das políticas públicas a serem implementadas. Diante da limitação orçamentária e da
impossibilidade de se atender a todas as demandas da sociedade, a alocação dos recursos públicos pela
Administração passará necessariamente por uma deliberação política majoritária, legitimada pela
representatividade democrática, e ao mesmo tempo delimitada e validada pelos princípios constitucionais.
23. Por outro lado, o segundo espectro no qual se manifesta o poder discricionário do administrador
público é na especialização técnica dos órgãos da Administração. Enquanto a escolha política acerca da
definição conceitual/diretiva das políticas públicas é legitimada pelo princípio democrático, a atuação em
concreto do administrador na implantação dessas políticas encontra fundamento de validade na
especialização técnica dos servidores.
24. No presente caso, a escolha política expressa no art. 1º da minuta de Projeto de Lei
Complementar Distrital (doc. 188025364):
Art. 1° Fica destinada área de 16,029 (dezesseis hectares, dois ares e noventa
centiares), localizada na Gleba 04 da Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a
matrícula 22.896 no 7º CRI-DF, de propriedade da Companhia Imobiliária de
Brasília – TERRACAP, para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do
Distrito Federal.
25. Conforme Proposta Exposição de Motivos (doc. 188084317):
A proposta de alteração legislativa tem como objetivos principais:
Garantir a segurança jurídica aos ocupantes das terras e aos órgãos de gestão,
como ETR e TERRACAP; e
Integrar as políticas de regularização fundiária aos interesses coletivos; e
preservar o uso rural, evitando a descaracterização dessas áreas e o incentivo a
novas invasões no local.
26. Já no que concerne aos critérios de Conveniência e Oportunidade, podemos notar que
o aumento da área destinada ao Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal, de 3.0166,75m² (Trinta mil,
cento e sessenta e seis metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados) (doc.183711444)
para uma área de 16,029 (dezesseis hectares, dois ares e noventa centiares), é uma medida estratégica e
necessária para assegurar a continuidade e a expansão sustentável das atividades audiovisuais no território.
A atual área encontra-se em risco de ser progressivamente sufocada pelas ocupações e loteamentos
urbanos que avançam em seu entorno, o que comprometeria tanto o funcionamento operacional quanto a
possibilidade de crescimento futuro do complexo. A ampliação permitirá consolidar um espaço cultural e
produtivo de referência nacional, garantindo as condições ideais para o desenvolvimento técnico,
econômico e turístico do setor audiovisual no Distrito Federal.
26.1. É imperioso destacar que a atual área encontra-se em risco de ser progressivamente
sufocada pelas ocupações e loteamentos urbanos que avançam em seu entorno, o que comprometeria tanto
o funcionamento operacional quanto a possibilidade de crescimento futuro do complexo. A ampliação
permitirá consolidar um espaço cultural e produtivo de referência nacional, garantindo as condições ideais
para o desenvolvimento técnico, econômico e turístico do setor audiovisual no Distrito Federal.
26.2. Com a nova área, será possível implementar uma estrutura completa e integrada, abrigando
estúdios de imagem e som com isolamento acústico e térmico, camarins e sanitários adequados; amplos
estacionamentos e áreas de manobra para veículos de carga; oficinas técnicas de apoio (elétrica, hidráulica,
marcenaria, serralheria, carpintaria, costura, pintura e adereços); uma cidade cenográfica de caráter
permanente, com potencial turístico e educativo; setor de pós-produção com ilhas de edição, estúdios de
áudio e banco de imagens; centro de treinamento e formação profissional; núcleo administrativo e de
manutenção; cinemateca; e área de hotelaria e serviços para receber produtoras, visitantes e turistas.
27. Ademais, é preciso ter clareza que, no processo legislativo, cada tipo de ato possui uma
delimitação teórica de seu espaço normativo. A lei, oriunda do processo legislativo formal na Câmara dos
Deputados Distritais, cria regra inovando no mundo jurídico, sendo ainda possível que a própria lei
traga disposições mais específicas quanto a sua execução. Por seu turno, no exercício do poder
regulamentador, ao chefe do Executivo compete criar regras para fins de explicar a lei para sua fiel
execução. Por fim, e em menor grau, subsiste o poder normativo estrito senso de criar normas para
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explicar o processo para execução da lei.
28. Ante o exposto verifica-se que a proposição respeita o espectro legal de discricionariedade do
Administrador.
II.1.4 Consequências e controvérsias jurídicas dos principais pontos da proposição
29. Por se tratar de uma inovação jurídica no âmbito do Distrito Federal, o presente normativo não
apresenta, até a presente data, controvérsia jurídica, pois o pleito tramitou, além da Empresa de
Regularização de Terras Rurais – ETR e desta Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa –
SECEC, pela Casa Civil, SEEDF, TERRACAP, CODHAB, SEAGRI e SEDUH, não havendo, por parte
desses órgãos, manifestação contrária à alteração da Lei Complementar Distrital nº 633, de 05 de agosto de
2002 (doc. 182072132), nos termos da Proposta ETR/PRESI/GABIN (doc. 188025364), da Fundamentação
ETR/PRESI/GABIN (doc. 188084317), bem como do Ofício nº 1412/2025 – ETR/PRESI/GABIN (doc.
188022438).
II.2 DA REGULARIDADE FORMAL
II.2.1 Da instrução processual
30. O art. 3º do Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022 dispõe sobre a instrução
processual referente à proposição de atos normativos nos seguintes termos:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil
do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada
de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar
a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou
formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de
competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto
da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504,
de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e
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outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do
Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos
cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar
em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e
detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema; b) os objetivos das ações previstas na
proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e
os resultados esperados; f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive
quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem
como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de
mérito; § 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o
interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à
proposição de projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer
das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação
ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento
disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas
alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos
autos ao proponente para a adequação proposição.
31. Verifica-se que a exposição de motivos está acostada ao (doc. 188026330 e 188084317), e que
cumpriu todos os requisitos do art. 3º, inciso I do Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022.
32. A manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa de que trata o inciso II do art. 3º se
materializa neste opinativo.
33. Quanto à declaração do ordenador de despesas, prevista no inciso III do art. 3º do Decreto
Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, no que se refere à Estimativa de Impacto Orçamentário,
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verifica-se que a matéria sob exame versa sobre proposta de Projeto de Lei Complementar (doc.
188025364), que revoga a Lei Complementar Distrital nº 633, de 5 de agosto de 2002 (doc. 182072132).
Tal circunstância, no presente momento, não acarreta aumento de despesas aos cofres públicos do Distrito
Federal, tendo em vista que os recursos destinados à manutenção do Polo de Cinema e Vídeo de
Sobradinho já se encontram devidamente consignados no orçamento do Distrito Federal.
34. Nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF) exige-se a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, quando a ação governamental acarretar em aumento de
despesa.
35. Ressalta-se que a medida sugerida afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/00), cujo principal objetivo consiste em estabelecer normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevenindo os riscos e correção de desvios que afetem o
equilíbrio das contas públicas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas. Como
trata-se de pretenso aumento de aumento de despesa, devem ser observados os limites da (Lei de
Responsabilidade Fiscal) para o incremento desse tipo de despesa.
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da
Constituição.
36. Por se tratar de matéria voltada à solução de questão agrária e fundiária existente naquela
região, cuja situação perdura até o presente momento sob a denominação informal de
“Assentamento José Wilker”, e que carece de definição formal por parte do Poder Público, esta AJL
sugere que a proposição tramite em caráter de urgência, com fundamento no art. 73 da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
37. Quanto à Manifestação Técnica, esta foi acostada aos autos (doc. 188026330 e 188084317) e
preenche todos os requisitos cabíveis do art. 3º, inciso IV.
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II.2.3 Fundamentos que sustentam a competência do Governador para propor o projeto de
lei e demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de
outro ente Federativo
38. Primeiramente, cabe destacar a competência do Governador do Distrito Federal para tratar da
matéria em tela. Conforme exposto abaixo, a Lei Orgânica do Distrito Federal fixa a competência do
Governador para organizar a administração do Distrito Federal de modo a suprir as demandas da
sociedade e alcançar a efetividade das políticas públicas.
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,
todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
IX – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito
Federal, na forma desta Lei Orgânica;
XVI – enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
39. In casu, observa-se que o Projeto respeita os requisitos de competência e não exorbita o poder do
Governador do Distrito Federal, respeitando os limites estabelecidos pela LODF.
II.2.2 Normas a serem revogadas com a edição da Lei
40. Vale destacar que, em atendimento ao disposto na alínea “e” do inciso II do art. 3º do Decreto
Distrital nº 43.130, de 2022, esta Assessoria procedeu à realização de pesquisas acerca da existência de
leis e atos normativos que possam ser afetados pela presente proposição. Nesse levantamento, identificou-
se, em princípio, apenas a Lei Complementar Distrital nº 633, de 5 de agosto de 2002 (doc. 182072132), a
qual será revogada com a aprovação da Proposta ETR/PRESI/GABIN (doc. 188025364).
II.2.4 Análise da legística - elaboração normativa
41. Seguindo a análise formal da minuta, algumas considerações merecem ser realizadas para atestar
a conformidade da redação proposta com a Lei Complementar nº 13, de 13 de setembro de 1996 e com
o Decreto nº nº 43.130, de 23 de março de 2022, que trazem determinações para elaboração,
redação, alteração e tramitação de atos normativos no Distrito Federal.
42. A Lei Complementar nº 13, de 1996, assim dispõe quanto à estrututa e partes básicas dos projetos
de lei:
Art. 58. A estrutura das leis compõe-se de:
I – preâmbulo;
II – texto;
III – fecho.
Parágrafo único. O texto contém as disposições normativas das leis.
Art. 59. Preâmbulo é a parte inicial da lei que permite sua identificação.
Art. 60. O preâmbulo contém:
I – o título, que compreende a epígrafe e a ementa;
II – a fórmula de promulgação, que compreende:
a) a autoria;
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b) o fundamento legal da autoridade;
c) a ordem de execução.
Art. 61. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, é a parte do título:
I – que qualifica a lei, denominando-a pela sua espécie;
II – que distingue a lei de outras da mesma espécie, pela numeração;
III – que situa a lei no tempo, pela sua data.
(...)
Art. 64. Ementa é a parte do título que permite identificar a lei pela síntese de seu
conteúdo ou finalidade.
§ 1º A ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do
presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei.
§ 2º A ementa será grafada em negrito ou, na falta deste, por meio de caracteres
que a realcem, e seu texto situar-se-á entre o centro e a margem direita do papel.
§ 3º Na redação da ementa, será observado o disposto nos arts. 53 e 109 desta
Lei Complementar.
Art. 65. A fórmula de promulgação será colocada logo após a ementa e alinhada
com o texto da lei.
Parágrafo único. A fórmula de promulgação será inserida na lei por quem a
promulgar.
Art. 66. A fórmula de promulgação contém:
I – a denominação do órgão ou do cargo da autoridade que promulgar a lei;
II – a designação de que a lei foi aprovada pela Câmara Legislativa;
III – a indicação, quando for o caso, de que a autoridade que deveria promulgar
a lei não o fez no prazo legal;
IV – o fundamento legal para o órgão ou autoridade promulgar a lei;
V – a ordem de execução.
§ 1º O fundamento legal para o órgão ou autoridade promulgar a lei decorre da
Lei Orgânica.
§ 2º A ordem de execução será expressa pela forma consagrada pelo uso para
cada espécie de lei.
Art. 67. É facultado usar, antes da ordem de execução, a justificação dos atos que
levaram à promulgação da lei, sob a forma de considerando.
43. A leitura da parte preliminar da minuta apresentada revela a existência de epígrafe, ementa e
fórmula de promulgação redigidas em conformidade com os requisitos legais.
44. Seguindo a análise da minuta, cumpre trazer à baila os seguintes dispositivos da Lei
Complementar nº 13, de 1996:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
I – a lei terá seu objeto e âmbito de aplicação indicados em seu art. 1º;
II – nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja
vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
IV – buscar-se-á disciplinar o mais especificamente possível as diversas
implicações decorrentes da matéria disciplinada pela lei.
§ 1º Sempre que duas ou mais leis versarem sobre o mesmo assunto, deverão ser
observadas as normas do Capítulo V desta Lei Complementar.
§ 2º Os assuntos de caráter permanente não podem ser tratados nas leis de
caráter temporário.
(grifo nosso)
45. Observa-se que, na minuta em análise, estão fixados seu objeto e o âmbito de aplicação no art. 1º,
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quais sejam:
Art. 1° Fica destinada área de 16,029 (dezesseis hectares, dois ares e noventa
centiares), localizada na Gleba 04 da Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a
matrícula 22.896 no 7º CRI-DF, de propriedade da Companhia Imobiliária de
Brasília – TERRACAP, para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do
Distrito Federal.
46. Também foram respeitados os incisos II e III supra citados.
47. Quanto à parte normativa da minuta, que contém as normas que regulam seu objeto,
os dispositivos devem ser redigidos de forma adequada aos requisitos exigidos no Capítulo III da
Lei Complementar nº 13, de 1996, cujos principais dispositivos transcrevemos a seguir:
Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-
se em conta os princípios seguintes:
I – o vocabulário jurídico consagrado pelo Direito deve prevalecer sobre o
vocabulário comum;
II – é vedado o uso de expressões das línguas estrangeiras, inclusive do latim,
salvo as consagradas pela doutrina jurídica que não puderem ser traduzidas sem
prejuízo de sentido;
III – é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas,
esclarecedoras, justificativas ou explicativas;
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor,
quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso
entre parêntesis; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)
V – salvo se a lei for de natureza eminentemente técnica, dar-se-á preferência aos
vocábulos comuns, quando estes puderem expressar com precisão os vocábulos
de natureza técnica;
VI – preferir-se-á:
a) a forma do singular à do plural;
b) a afirmação à negação;
c) a determinação do sujeito à sua indeterminação;
d) a ordem direta dos termos da oração à ordem inversa;
e) a forma verbal no presente à forma no futuro; (Alínea acrescido pelo(a) Lei
Complementar 879 de 25/04/2014)
VII – buscar-se-á, tanto no texto da mesma lei quanto de uma lei para outra:
a) expressar a mesma idéia sempre com o mesmo vocábulo ou expressão;
b) usar um mesmo vocábulo ou expressão sempre com um só sentido;
c) usar os vocábulos e expressões que sejam comuns às diferentes camadas
sociais;
d) padronizar a linguagem;
VIII – evitar-se-ão:
a) os neologismos;
b) as construções sintáticas que possam gerar duplicidade de sentido;
c) o emprego de vocábulo ou expressão que configure duplo sentido no texto;
d) as frases longas;
e) o emprego de siglas, abreviaturas e sinais que não sejam próprios das regras
de articulação das leis;
IX – evitar-se-á dar definição de expressão ou vocábulo diversa da que já constar
de outra lei.
§ 1º Observado o disposto no inciso VIII, "e", deste artigo, só é permitido o uso
de sigla, abreviatura ou sinal consagrado pelo uso e após a explicitação, na
primeira referência, daquilo que expressa.
§ 2º A definição legal que se fizer necessária no texto da lei será redigida de
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Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 18
modo:
I – a guardar coerência com as demais definições já existentes;
II – a propiciar equilíbrio entre o conteúdo e a forma;
III – a assegurar a correta expressão das idéias.
X – as datas de documentos são expressas em dia, mês e ano apenas na primeira
referência; nas seguintes, apenas pelo ano. (Inciso acrescido pelo(a) Lei
Complementar 879 de 25/04/2014)
(...)
Art. 69. A unidade básica de articulação é o artigo; o parágrafo, o inciso, a
alínea e o número são unidades complementares.
§ 1º Cada unidade de articulação obedecerá a normas próprias, estatuídas nesta
subseção.
§ 2º As unidades complementares de articulação não subsistem sem as que por
elas são complementadas.
§ 3º Recebe a denominação de dispositivo a norma contida em cada unidade de
articulação.
Art. 70. O artigo conterá apenas uma regra e será expresso por uma única frase,
cujo sentido oracional poderá ser complementado ou explicitado por incisos.
§ 1º Depois de parágrafo, o caput do artigo não poderá ser desmembrado em
incisos.
§ 2º O artigo será indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração
ordinal até o nono e cardinal depois deste.
§ 3º Entre a numeração em algarismo ordinal e o texto, não será colocado
nenhum sinal; depois da numeração em algarismo cardinal, será colocado um
ponto.
§ 4º A numeração a que se refere o § 2º deste artigo será feita em ordem crescente
e ininterrupta para cada lei.
§ 5º O texto do artigo principia por letra inicial maiúscula e termina por ponto,
salvo se for desdobrado em incisos, quando terminará por dois-pontos.
Art. 71. O parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os
pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias
que ampliem ou restrinjam sua intenção.
§ 1º Como unidade dependente do caput do artigo, o parágrafo não subsiste sem
ele.
§ 2º Cada conjunto de parágrafos tem numeração própria dentro do artigo a que
pertence.
§ 3º Havendo apenas um parágrafo, será ele designado pela expressão
"Parágrafo único", seguida de ponto; havendo mais de um, serão eles indicados
pelo símbolo "§", seguido de número ordinal até o nono e cardinal daí em diante.
§ 4º O sentido oracional do parágrafo pode ser complementado por incisos.
§ 5º Aplica-se à redação do parágrafo o disposto no § 5º do artigo anterior.
Art. 72. Inciso é a unidade de articulação:
I – que complementa o sentido oracional do caput de artigo ou do parágrafo;
II – que explicita normas contidas em princípio ou termo do caput de artigo ou do
parágrafo.
§ 1º Como unidade complementar de articulação, o sentido do inciso é sempre
dependente do sentido do caput de artigo ou do parágrafo.
§ 2º Não haverá inciso único.
§ 3º Na redação do inciso, serão observadas as normas seguintes:
I – será numerado em algarismo romano, seguido de travessão;
II – o texto principia por letra inicial minúscula;
III – um inciso separa-se do outro por ponto-e-vírgula;
IV – termina por dois-pontos, se for desdobrado em alíneas;
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Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 19
V – o último inciso de cada série termina por ponto;
VI – para cada caput de artigo ou parágrafo, inicia-se nova numeração de
incisos.
§ 4º O sentido oracional do inciso pode ser complementado por alínea.
§ 5º É vedado usar alínea no lugar de inciso.
Art. 73. A alínea é a unidade de articulação que complementa o sentido oracional
do inciso.
§ 1º Como unidade complementar de articulação, o sentido da alínea é sempre
dependente do inciso.
§ 2º Não haverá alínea única.
§ 3º Na redação da alínea, serão observadas as normas seguintes:
I – será indicada por letra minúscula, seguida do sinal ")";
II – o texto principia por letra inicial minúscula;
III – uma alínea separa-se da outra por ponto-e-vírgula;
IV – termina por dois-pontos, se for desdobrada em números;
V – a última alínea de cada série termina por ponto-e-vírgula, se depois dela
houver novo inciso; e, por ponto, se não houver;
VI – para cada inciso, inicia-se nova série de alíneas.
§ 4º O sentido oracional da alínea pode ser complementado por número.
Art. 74. O número é a unidade de articulação que complementa o sentido
oracional da alínea.
§ 1º Como unidade complementar de articulação, o número é sempre dependente
da alínea.
§ 2º Não haverá número único.
§ 3º Na redação do número, serão observadas as normas seguintes:
I – será indicado por algarismo arábico, seguido do sinal ")";
II – o texto principia por letra inicial minúscula;
III – um número separa-se do outro por ponto-e-vírgula;
IV – o último número de cada série termina por ponto-e-vírgula, se depois dele
houver nova alínea ou inciso; e, por ponto, se não houver;
V – para cada alínea, inicia-se nova série de números.
Art. 75. Os artigos das disposições transitórias serão numerados em seqüência
aos artigos das disposições permanentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não é obrigatório para os códigos.
48. Percebe-se que a proposição atendeu em sua integralidade os dispositivos supracitados.
49. Quanto à parte final da proposição, esta deve conter ainda cláusula de vigência e se
couber, cláusula de revogação:
Art. 87. A lei começa a vigorar em todo o território do Distrito Federal na data
por ela indicada e somente perde sua vigência, total ou parcialmente:
I – pela revogação;
II – por ter expirado o prazo para o qual foi elaborada;
III – pela superveniência de lei federal sobre normas gerais no âmbito da
legislação concorrente, nos termos do que dispõe o art. 24, § 4º, da Constituição
Federal.
§ 1º Recebe a denominação de cláusula de vigência o dispositivo que disciplina a
data de entrada em vigor da lei. (Parágrafo renumerado pelo(a) Lei
Complementar 879 de 25/04/2014)
§ 2º Não havendo cláusula de vigência, a lei começa a vigorar em todo o Distrito
Federal 15 dias após sua publicação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei
Complementar 879 de 25/04/2014)
(...)
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Art. 97. Revogação é a determinação, expressa ou tácita, contida em lei, que
manda cessar a vigência de lei anterior.
§ 1º A revogação, que terá dispositivo próprio, chamado de cláusula revogatória,
constará do último artigo da lei.
§ 2º É dispensada a cláusula revogatória da lei cuja matéria não tenha sido
disciplinada anteriormente.
50. Ante o exposto, verifica-se que a proposição observou integralmente as normas de elaboração,
redação, alteração e consolidação de leis do Distrito Federal, previstas na Lei Complementar nº 13, de 3 de
setembro de 1996.
III) VEDAÇÕES EM ANO ELEITORAL
51. Ressalta-se que as observações a seguir devem ser consideradas, caso o referido Projeto de
Lei seja submetido à apreciação da Câmara Legislativa em ano eleitoral.
52. Em atenção ao mandamento da alínea "h" do inciso II do art. 3º do Decreto Distrital nº
43.130/2022, o qual determina que a manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa realize a análise da
viabilidade jurídica da prosposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações
previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e
outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral, e
considerando que o presente ano se amolda ao mandamento legal, passa-se à análise.
53. Observa-se que a proposição têm como escopo: "destinar área de 16,029 (dezesseis hectares,
dois ares e noventa centiares), localizada na Gleba 04 da Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a
matrícula 22.896 no 7º CRI-DF, de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP,
para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal".
54. Nessa toada, a Lei nº 9.504/97, estabelece as normas para as eleições e traz o rol das condutas
vedadas aos agentes públicos em seu art. 73, vejamos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas,
que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos
que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver
licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados
ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse
dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa
de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
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daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os
destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência
no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com
publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a
média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos
que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º
desta Lei e até a posse dos eleitos.
55. Assim, a análise perfunctória indica que, a presente proposição não se amolda a nenhuma
hipótese do art. 73 acima colacionado, pelo que não há falar em hipótese de conduta vedada ao agente
público em razão do ano eleitoral. Isso porque o pretenso Projeto de Lei Complementar (doc. 188025364)
visa "destinar área de 16,029 (dezesseis hectares, dois ares e noventa centiares), localizada na Gleba 04
da Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a matrícula 22.896 no 7º CRI-DF, de propriedade da
Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo
do Distrito Federal".
56. Além disso, há vedação de distribuição de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública em anos eleitorais, conforme verifica-se do §10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Contudo, o caso
concreto não se amolda a tal dispositivo.
57. Não por menos, acerca da temática eleitoral, a Lei Complementar nº 101/2000, alterada
recentemente pela Lei Complementar nº 173/2020, também impõe vedações em ano eleitoral no tocante ao
aumento de despesa com pessoal nas hipóteses descritas no art. 21. Todavia, a minuta de Projeto de Lei
Complementar (doc. 188025364) analisada não dispõe acerca de aumento de despesa com pessoal.
58. Nesse diapasão, ao que tudo indica, não há que se falar em afronta às legislações eleitorais
citadas acima.
IV. CONCLUSÃO
59. Por todo o exposto, considerando que a matéria já tramitou pela Empresa de Regularização de
Terras Rurais – ETR, Casa Civil, SEEDF, sem que tenha havido, por parte desses órgãos, manifestação
contrária à aprovação da minuta de Projeto de Lei Complementar (doc. 188025364), esta AJL opina pela
constitucionalidade, legalidade e juridicidadeda do proposta em análise, desde que observado o Despacho -
CACI/SPG/UNAAN (doc. 188935658 e 193001082), bem como as disposições constante do Item II.2.1,
subitem 36 deste opinativo.
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Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 22
Raimundo Vicente de Queiroz
Assessort Especial (AJL)
60. Estou de acordo com a presente manifestação jurídica, por suas próprias razões, nos termos do
artigo 1º da lei nº 2.834 de 7 de dezembro de 2001, alterada pela lei nº 6.037, de 21/12/2017, que dispõe
"Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do
Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com a
redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009"
61. Por oportuno, recomenda-se a leitura do Manual de Elaboração de Projetos de Lei, Decretos e
Portarias (doc. 100124561) para aprimoramento da instrução processual e elaboração dos documentos
técnicos.
62. Realizados os ajustes necessários ou apresentadas as justificativas técnicas para o não acatamento
das recomendações expostas no bojo deste opinativo, recomenda-se o prosseguimento do feito, sem
necessidade de retorno dos autos a esta AJL, salvo em caso de dúvida jurídica específica devidamente
fundamentada.
63. Ao Gabinete, para ciência, e, na sequência, à Casa Civil do Distrito Federal e à Empresa de
Regularização de Terras Rurais – ETR, para conhecimento.
Luciana Alessandra Pereira de Paiva
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ALESSANDRA PEREIRA DE PAIVA
- Matr.0255165-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 28/01/2026, às 11:32,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO VICENTE DE QUEIROZ -
Matr.0254785-6, Assessor(a) Especial, em 28/01/2026, às 13:28, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 193245959 código CRC= 4DC4DE6F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Setor Cultural Sul, Lote 2 - Edifício da Biblioteca Nacional - Bairro Asa Sul - CEP 70070-150 -
04038-00000157/2025-52 Doc. SEI/GDF 193245959
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.23
Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 23
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Altera a Lei Distrital n° 41, de 13 de
setembro de 1989, que trata da
Política Ambiental do Distrito
Federal, para dispor sobre o Fundo
Ambiental do Distrito Federal -
FUNAM.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
" Art. 74. ...
Parágrafo único. (revogado)
Art. 74-A. Fica vedada a transferência de saldos financeiros positivos do Fundo Ambiental do
Distrito Federal - FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal.
§1° Os recursos financeiros do FUNAM, inclusive saldos de exercícios anteriores,
permanecerão vinculados ao Fundo e serão obrigatoriamente destinados às finalidades
previstas no art. 73 desta Lei.
§2º Os saldos não utilizados ao final de cada exercício financeiro serão automaticamente
reprogramados para o exercício seguinte, mantida sua vinculação exclusiva ao FUNAM.
§3º É vedado qualquer ato administrativo que determine, autorize ou execute transferência de
recursos do FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal para finalidade diversa da prevista no art.
73.
…
Art. 76. Os recursos financeiros destinados ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito
Federal - FUNAM serão aplicados exclusivamente em atividades de restauração de
ecossistemas, desenvolvimento científico, tecnológico, de apoio editorial e tecnológico, de
educação ambiental e em despesas de capital relativas à execução da política ambiental do
Distrito Federal nos termos desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2147/2026 - Projeto de Lei - 2147/2026 - (324143) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM é um fundo exclusivo
criado para apoiar a política ambiental do Distrito Federal, financiando projetos que promovem
a preservação e a recuperação ambiental. Instituído pela Lei n° 41, de 13 de setembro de
1989, foi regulamento, primeiramente, pelo Decreto n° 28.292, de 19 de setembro de 2007,
sendo posteriormente alterado pelo Decreto n° 43.752, de 12 de setembro de 2022.
Contudo, em consulta aos dois instrumentos vigentes, percebe-se que há
incongruências entres seus comandos no que diz respeito a destinação do saldo financeiro
positivo do FUNAM apurado em balanço. Explica-se.
A Lei n° 41/1989, no parágrafo único de seu art. 73, determina que "o saldo financeiro
positivo do FUNAM apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do
Distrito Federal" . Diferentemente, o Decreto dispõe que "o saldo financeiro destinado ao
Funam/Df apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo fundo" (§ 2°, art. 4°).
Isso posto, considerando o propósito do FUNAM e o uso exclusivo de seus recursos
para a execução da política ambiental do Distrito Federal, entende-se que o segundo
comando, dado pela redação do Decreto, traz mais garantias para a manutenção de seus
recursos e, consequentemente, para a consecução de seus objetivos.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei vem com o intuito de (1) dar maior harmonia
ao arcabouço jurídico distrital referente ao FUNAM, e, sobretudo, (2) garantir o uso dos
recursos arrecadados na forma da Lei para suas finalidades. Para tal, dá nova redação à Lei
n° 41/1989 (arts. 74 e 74-A), nos moldes do Decreto referido, adicionando comandos que
deixam claro que os saldos financeiros mantêm sua vinculação e uso exclusivo para o
FUNAM.
Ressalta-se que a possibilidade de alterar o ordenamento jurídico com a finalidade de
manter, no próprio fundo, o saldo positivo apurado em balanço é embasada pelo art. 2º da Lei
Complementar n° 292, de 2 de junho de 2000, que dispõe sobre condições para instituição e
funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do
Distrito Federal¹:
"Art. 2º Os recursos destinados a financiar a instituição ou funcionamento dos fundos devem
estar previstos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, nos termos exigidos pela
legislação em vigor, sendo vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações sem
prévia dotação orçamentária.
(...)
§ 2º Salvo determinação em contrário da lei que o instituir , o saldo positivo do fundo
apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo".
De forma complementar, aprimorando sua redação e escopo de atuação, o PL
também altera a redação do art. 76, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros do
fundo. Desse modo, privilegiando as atividades precípuas visadas pela política ambiental do
DF, adiciona o termo "restauração de ecossistemas" entre as possibilidades previstas -
dotando o FUNAM de maior aplicabilidade e eficácia.
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
PL 2147/2026 - Projeto de Lei - 2147/2026 - (324143) pg.2
_________________________
¹ Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) § 12. Cabe a lei complementar estabelecer
normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para
instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na
legislação federal.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8670
www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Altera a Lei nº 5.890, de 12 de junho
de 2017, que "estabelece diretrizes
para as políticas públicas de reúso
da água no Distrito Federal" .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.890, de 12 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
" Art. 1 º Esta Lei estabelece diretrizes para políticas públicas de reúso
da água no Distrito Federal.
Art. 2 º Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I - água não potável: água que não atende ao padrão de potabilidade
estabelecido pela legislação vigente, destinada a usos que não envolvam
consumo humano direto;
II - água de reúso: água residuária ou de chuva, que se encontra dentro
dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;
III - água residuária: esgoto, água cinza, água clara e efluentes líquidos
descartados por edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária,
tratados ou não;
IV - água cinza: água servida proveniente de chuveiros, banheiras,
lavatórios, tanques e máquinas de lavar roupas que não possui
contribuição de água de pias de cozinha, de máquina de lavar louça,
bacias sanitárias, mictórios e bidês;
V - água de chuva: precipitação atmosférica coletada de coberturas;
VI - água clara: efluente gerado de vapor e de condensado, de destilação
e de outros equipamentos similares;
VII - reúso de água: utilização de água residuária ou de chuva, submetida
a tratamento compatível com a finalidade pretendida, para aplicações
não potáveis, com o objetivo de reduzir a demanda por água potável e/ou
minimizar o lançamento de efluentes no meio ambiente;
PL 2148/2026 - Projeto de Lei - 2148/2026 - (324117) pg.1
VIII - fontes alternativas de água: água ou recurso hídrico não
proveniente do sistema público de abastecimento;
IX - sistemas prediais de água não potável: instalação hidráulica que faz
uso de fontes alternativas de água para abastecimento para fins não
potáveis;
X - produtor de água para reúso: pessoa jurídica, de direito público ou
privado, que produz água para reúso proveniente de ETE de sistemas
públicos e/ou privados;
XI - distribuidor de água para reúso: pessoa jurídica, de direito público ou
privado, que distribui água para reúso proveniente de ETE de sistemas
públicos e/ou privados, sem que altere sua qualidade, para utilização de
terceiros;
XII - usuário de água para reúso: pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, que utiliza água para reúso proveniente de ETE de
sistemas públicos ou privados, para as modalidades de usos definidas no
regulamento.
Art. 3 º As políticas públicas do reúso de água têm como objetivos:
I - incentivo às práticas que visem à conservação e ao uso racional dos
recursos hídricos;
II - redução da utilização de água potável para fins não potáveis;
…
VI - aprimoramento de processos de tratamento de efluentes, visando
possibilitar o reúso de água;
VII - garantia da disponibilidade dos recursos hídricos em padrões de
qualidade adequados aos respectivos usos, para as atuais e futuras
gerações.
Art. 4 º O reúso da água para fins não potáveis abrange as seguintes
modalidades:
I - reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em processos,
atividades e operações industriais;
II - reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins de
irrigação paisagística, uso ornamental, em espelhos d'água e chafarizes,
lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de
tubulações, construção civil e sistemas de combate a incêndios;
III - reúso para fins agrícolas e florestais: utilização de água de reúso
para irrigação na produção agrícola e cultivo de florestas plantadas;
IV - reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso em projetos
de recuperação ambiental;
V - reúso na aquicultura: utilização de água de reúso para a criação de
animais ou para o cultivo de vegetais aquáticos;
PL 2148/2026 - Projeto de Lei - 2148/2026 - (324117) pg.2
VI - reúso domiciliar: utilização de água de reúso com a finalidade de uso
para descarga sanitária, rega de jardins, lavagem de pisos, fachadas,
veículos e roupas, entre outros fins, desde que não haja contato direto e
consumo.
Parágrafo único . As modalidades de reúso não são mutuamente
excludentes, podendo mais de uma delas ser empregada
simultaneamente em uma mesma área.
Art. 4 º-A Fica autorizada a utilização de água de reúso proveniente de
Estações de Tratamento de Esgoto (ETE), públicas ou privadas, para fins
não potáveis no Distrito Federal.
Parágrafo único . Caberá ao regulamento definir:
I - os usos permitidos;
II - as condições para o reúso de água, incluindo cadastramento
obrigatório dos sistemas e, quando necessário, licenciamento ambiental
e sanitário;
III - os padrões de qualidade;
IV - os procedimentos de monitoramento periódico para garantir
conformidade com as normas ambientais e sanitárias;
V - as atribuições do produtor, do distribuidor e do usuário quanto aos
cuidados no manuseio e destinação da água para reúso.
…
Art. 9 º-A. Todas as edificações novas e existentes, conforme
regulamentação específica, devem adotar sistemas de reúso de água.
Art. 9 º-B. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento
ambiental devem implementar sistemas de reúso de água para fins não
potáveis, conforme critérios e padrões estabelecidos pelo órgão
ambiental competente.
§ 1 º O órgão ambiental poderá definir, em regulamento, as modalidades
de reúso, os parâmetros de qualidade da água e as diretrizes para
operação e manutenção dos sistemas.
§ 2 º A exigência prevista no caput poderá ser dispensada mediante
justificativa técnica aprovada pelo órgão licenciador, quando comprovada
a inviabilidade técnica ou econômica.
…
Art. 10-A. O Poder Público deve estimular o uso das águas de chuva e o
reúso não potável de água em novas edificações e nas atividades
paisagísticas, agrícolas, florestais e industriais, conforme regulamento.
PL 2148/2026 - Projeto de Lei - 2148/2026 - (324117) pg.3
Art. 10-B. O Poder Público deve implementar campanha permanente de
conscientização da população sobre o desperdício e o uso racional da
água."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No atual contexto de crescente demanda por água potável, agravada pelas mudanças
climáticas e pelo crescimento populacional, o reúso da água emerge como uma solução
sustentável e eficaz para a conservação dos recursos hídricos, aliviando a pressão sobre
fontes de água potável e promovendo a eficiência no uso da água. O incentivo ao reúso,
portanto, é uma ferramenta estratégica para garantir a segurança hídrica no Distrito Federal.
Apesar da existência da Lei Distrital n º 5.890, de 2017, que estabelece diretrizes para
políticas públicas de reúso da água, a atual legislação restringiu sua aplicação a edificações
não industriais e não previu mecanismos de estímulo ou obrigatoriedade para adoção dessas
práticas. Essa limitação impede avanços significativos na gestão hídrica e na redução do
consumo de água potável para usos não potáveis.
A proposta de alteração amplia o alcance da Lei n º 5.890/2017, incluindo dispositivos
que tratam da obrigatoriedade do reúso em edificações novas e existentes, e da utilização de
efluentes tratados provenientes de Estações de Tratamento de Esgoto (ETE).
A utilização de efluentes tratados oriundos de ETEs não é abordada de forma
específica na legislação distrital vigente, e sua adoção pode gerar benefícios relevantes,
como a melhoria dos processos de tratamento de esgoto e a redução do lançamento de
efluentes em corpos hídricos. Além disso, a diversificação das possibilidades de reúso -
inclusive para aplicações mais nobres, desde que não potáveis, como irrigação - exigirá maior
rigor da CAESB e dos órgãos fiscalizadores quanto à qualidade dos efluentes produzidos.
Mais do que o simples aproveitamento de águas cinzas prediais (provenientes de
chuveiros, pias e lavanderias), a proposta visa à reutilização do efluente de esgoto tratado
para usos diversos, evitando seu lançamento em corpos hídricos e garantindo padrões
de qualidade que assegurem a proteção da saúde pública e a aceitação social.
Para isso, propõe-se a criação de dispositivo específico, delegando ao regulamento a
definição dos critérios técnicos, diretrizes, modalidades e procedimentos para a utilização
eficiente da água de reúso oriunda de ETEs. Esses critérios são inspirados em normas
consolidadas, como a Deliberação Normativa CERH-MG n º 65, de 18 de junho de 2020, do
Estado de Minas Gerais; e a Resolução Conjunta SES/SIMA nº 01, de 13 de fevereiro de
2020, do Estado de São Paulo, que estabelecem padrões rigorosos de qualidade e segurança.
A alteração da lei também prevê a exigência de sistemas de reúso nos
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, o que reforça o papel do licenciamento
como instrumento preventivo e indutor de boas práticas, garantindo maior eficiência hídrica e
menor pressão sobre os mananciais.
Por fim, a proposta harmoniza a legislação distrital com iniciativas nacionais, como
recentes alterações no Marco Legal do Saneamento Básico e como o Projeto de Lei n º 3.055
/2024, que tramita na Câmara dos Deputados, que institui o Marco Legal do Reúso da Água, e
reforça a necessidade de campanhas permanentes de conscientização para promover uma
cultura de uso racional da água, essencial para a sustentabilidade hídrica do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
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Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Institui a Política de Modernização
das Estações de Tratamento de
Esgoto - ETEs no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituída a Política de Modernização das Estações de Tratamento de
Esgoto - ETEs no Distrito Federal, na forma desta Lei.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - efluente: termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de
diversas atividades ou processos;
II - estações de tratamento de esgoto - ETEs: unidade operacional que usa processos
físicos, químicos e/ou biológicos para remover poluentes dos efluentes líquidos, antes de seu
descarte em corpos de água ou o reúso para fins não potáveis;
III - corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente;
IV - classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água
necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros;
V - enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água
(classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água,
de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo;
VI - soluções baseadas na natureza: estratégias adaptativas que utilizam processos
ecológicos para o tratamento de efluentes de forma sustentável.
Art. 3° A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal tem como objetivo
principal garantir a universalização do acesso e a modernização gradual e contínua dos
serviços de tratamento de esgotos com qualidade e equidade.
Art. 4° A Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs no
Distrito Federal obedece às seguintes diretrizes básicas:
I - garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental dos corpos de água
receptores dos efluentes das ETEs;
II - universalização da rede de cobertura da coleta de esgoto;
III - compatibilização entre a eficiência das ETEs e as metas de enquadramento dos
segmentos dos corpos de água receptores de efluentes;
IV - adoção de tecnologias que incorporem soluções baseadas na natureza, incluindo
metodologias adaptadas para comunidades menores, rurais ou que estejam em processo de
regularização fundiária;
PL 2149/2026 - Projeto de Lei - 2149/2026 - (324134) pg.1
V - adequação contínua das ETEs para emprego de tecnologias modernas e
eficientes, com especial atenção para aquelas voltadas a remoção de nitrogênio e
fósforo;
VI - automação da gestão das ETEs, incluindo o sensoriamento remoto de parâmetros
operacionais;
VII - implementação de tratamento terciário em todas as ETEs;
VIII - redução de perdas operacionais, emissões de gases e contaminação do solo e
de corpos de água;
IX - fomento de soluções biológicas, físico-químicas e membranas filtrantes de alta
eficiência;
X - estímulo à implementação de tecnologias compactas, modulares,
descentralizadas e de baixo custo operacional, de acordo com as especificidades da região;
XI - recuperação e aproveitamento energético dos resíduos do esgoto;
XII - incentivo ao reúso da água tratada para fins não potáveis;
XIII - adoção de critérios mais rigorosos em regiões com maior sensibilidade
ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de aquíferos;
XIV - priorização de investimentos e modernização da rede em regiões com maior
sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de
aquíferos;
XV - promoção de transferência de conhecimento com universidades, institutos de
pesquisa e empresas de inovação tecnológicas nacionais e internacionais;
XVI - transparência de dados, incluindo a cobertura da coleta de esgoto, a eficiência
dos tratamentos empregados, a salubridade ambiental dos corpos de água receptores e a
ocorrência de eventos que coloquem em risco a qualidade do meio ambiente e/ou a saúde
pública.
Parágrafo único. Para aplicação dos critérios estabelecidos nos incisos XIII e XIV
deste artigo, devem ser considerados os mapas do Zoneamento Ecológico-Econômico do
Distrito Federal - ZEE-DF (Lei Distrital n° 6.269, de 29 de janeiro de 2019).
Art. 5° Para consecução dos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei, será
criado um Programa Distrital de Modernização de ETEs, que, entre outras etapas, deve
compreender:
I - diagnóstico técnico situacional da rede de coleta atual das ETEs do Distrito
Federal;
II - levantamento de áreas prioritárias com baixa cobertura de esgotamento sanitário;
III - suporte técnico para licenciamento ambiental;
IV - implantação gradual de unidades compactas, modulares ou híbridas, nos casos
indicados;
V - implementação de projetos-piloto com tecnologias de alto rendimento;
VI - modernização gradual das ETEs já instaladas.
Art. 6° Para os fins desta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias,
convênios e termos de cooperação técnica com:
I - universidades e centros de pesquisa;
II - instituições internacionais especializadas em tecnologias sustentáveis;
III - empresas de saneamento;
IV - entidades privadas que atuem no desenvolvimento de tecnologias de tratamento
de efluentes.
PL 2149/2026 - Projeto de Lei - 2149/2026 - (324134) pg.2
Parágrafo único. As parcerias poderão incluir transferência tecnológica, capacitação
de equipes técnicas e projetos-piloto para validação de tecnologias.
Art. 7° A adoção da melhor tecnologia de tratamento de esgotos para cada situação
específica deve ser critério a ser observado, na forma do regulamento, como condicionante
para:
I - o licenciamento ambiental;
II - a outorga do direito de uso de recursos hídricos;
III - os contratos de concessão que incluam em suas atividades o lançamento de
efluentes.
Art. 8º As disposições desta Lei deverão estar em consonância com a Lei n° 11.445,
de 5 de janeiro de 2007, o Plano Distrital de Saneamento Básico (Lei n° 6.454, de 26 de
dezembro de 2019), a Resolução CONAMA n° 357, de 2005, e a Resolução CONAMA n° 430,
de 2011.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As estações de tratamento de esgoto têm papel fundamental na qualidade ambiental
dos corpos de água uma vez que são as unidades operacionais responsáveis por tratar o
esgoto bruto, antes de seu descarte ou o reúso para fins não potáveis. Ao removerem matéria
orgânica e poluentes dos efluentes líquidos, as ETEs impedem a diminuição do oxigênio
dissolvido na água e a eutrofização dos corpos receptores, além de protegerem o solo e os
lençóis freáticos contra contaminações. Outro papel crucial é a redução de patógenos, como
vírus, bactérias e parasitas, o que contribui diretamente para a prevenção de doenças de
veiculação hídrica, melhorado as condições de saúde pública.
Contudo, no Distrito Federal, assim como na maior parte do Brasil, o tratamento do
esgoto ainda é, por muitas vezes, considerado ineficiente e lacunoso. Nesse sentido, fica
evidente que a falta de cobertura universal e a deficiência das tecnologias empregadas
colocam em risco a salubridade ambiental dos corpos de água receptores de efluentes e,
consequentemente, a saúde pública.
Exemplificando de forma notória esse cenário, pode-se anotar a gravosa situação do
rio Melchior, alvo de CPI desta Casa Legislativa, enquadrado atualmente na classe 4, o que o
torna o nível mais baixo de qualidade de água, impróprio para a maioria dos usos, como
banho, pesca ou irrigação.
Feitas essas considerações, o presente Projeto de Lei (PL) vem com o intuito de
garantir a universalização da coleta e a modernização gradual e contínua dos serviços de
tratamento de esgotos com qualidade e equidade.
Para isso, traça diretrizes que, entre outras, buscam: universalização da rede de
cobertura da coleta de esgoto; adequação contínua das ETEs para emprego de tecnologias
modernas e eficientes; adoção de tecnologias que incorporem soluções baseadas na
natureza; automação da gestão das ETEs; implementação de tratamento
terciário em todas as ETEs; recuperação e aproveitamento energético dos resíduos do
esgoto; incentivo ao reúso da água tratada para fins não potáveis; transparência de dados; e
adoção de critérios mais rigorosos, bem como priorização de investimentos e modernização
da rede, em regiões com maior sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco
de contaminação do subsolo e de aquíferos.
Procurando dar maiores contornos a implementação da Política, o PL também propõe
a criação do Programa Distrital de Modernização de ETEs, com suas respectivas etapas, e
aponta possíveis parcerias a serem realizadas pelo Poder Executivo.
PL 2149/2026 - Projeto de Lei - 2149/2026 - (324134) pg.3
Por fim, também sugere comando prevendo que a adoção da melhor tecnologia de
tratamento de esgotos para cada situação específica deva ser critério a ser observado, na
forma do regulamento, como condicionante para a emissão do licenciamento ambiental, da
outorga do direito de uso de recursos hídricos, bem como nos contratos de concessão futuros
que disponham sobre lançamento de efluentes nos corpos hídricos do Distrito Federal.
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
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Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 17:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2149/2026 - Projeto de Lei - 2149/2026 - (324134) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Altera a Lei nº 3.890, de 07 de julho
de 2006, que "dispõe sobre a coleta
seletiva de lixo no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências'' .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei nº 3.890, de 07 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
" Art. 1º
…
§2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, fica obrigatória a separação dos
resíduos sólidos em três frações distintas:
I - Resíduos recicláveis: aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de
reciclagem, com exceção dos resíduos orgânicos que podem ser reciclados por meio de
compostagem ou outro tratamento biológico.
II - Resíduos orgânicos: aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos sólidos,
passíveis de compostagem ou outro tratamento biológico, sejam eles de origem urbana ou
agrossilvipastoril.
III - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e
recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não
apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
§3º A separação dos resíduos sólidos em três frações distintas deverá estar implantada de
forma definitiva cento e oitenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo deve desenvolver campanhas informativas
de cunho educacional, de caráter permanente, nos meios de comunicação de massa e nas
instituições de ensino, visando à conscientização da população acerca da importância da
separação seletiva do lixo, bem como à orientação quanto às características de cada fração e
às formas adequadas de segregação.
PL 2150/2026 - Projeto de Lei - 2150/2026 - (324136) pg.1
Art. 3° Para fins do disposto nesta Lei, os geradores de resíduos sólidos devem segregá-los nas
frações determinadas no art. 1°, § 2°, e disponibilizá-los adequadamente, na forma estabelecida
pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
deve estabelecer os procedimentos para o acondicionamento adequado e para a
disponibilização das três frações dos resíduos sólidos objeto da coleta seletiva.
Art. 3º-A . Nos contêineres destinados à coleta seletiva, ou em locais próximos e de fácil
visualização, devem ser afixadas placas informativas contendo exemplos dos resíduos
pertencentes às frações recicláveis, orgânicos e rejeitos, de modo a orientar corretamente os
geradores de resíduos sólidos.
Art. 3º-B. A manutenção e a garantia das condições de salubridade dos contêineres da coleta
seletiva são de responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos.
Art. 4° ...
§ 1° A coleta seletiva deve ser realizada em dias e horários definidos pelo titular do serviço
público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, devendo os fluxos de materiais
serem organizados de forma a garantir eficiência operacional e regularidade na prestação do
serviço.
§ 2º A destinação dos materiais coletados deve priorizar alternativas que reduzam ao mínimo o
envio de resíduos sólidos aos aterros sanitários, assegurando soluções alinhadas à economia
circular e à sustentabilidade ambiental.
§ 3° Os resíduos recicláveis devem ser encaminhados para unidades de triagem, com vistas ao
seu reaproveitamento e à reciclagem, vedada sua disposição em aterros sanitários, salvo na
condição de rejeitos após o devido processamento.
Art. 4°-A. Os resíduos orgânicos devem receber destinação ambientalmente adequada por meio
de processos de compostagem, biodigestão ou outros tratamentos biológicos ou térmicos que
apresentem comprovada viabilidade técnica, ambiental e econômica.
Parágrafo único. Devem ser priorizadas iniciativas comunitárias, associativas ou coletivas que
promovam a compostagem descentralizada dos resíduos orgânicos e a utilização local do
composto gerado, incentivando o fortalecimento da economia circular e a redução do transporte
e do custo de disposição final.
Art. 4°-B. Apenas os rejeitos, assim caracterizados após esgotadas as possibilidades de
reutilização, reciclagem ou tratamento, podem ser destinados aos aterros sanitários.
Art. 4°-C. O Poder Executivo deve adotar medidas de estímulo ao desenvolvimento da cadeia
produtiva da reciclagem e da economia circular, podendo, entre outras ações:
I - facilitar a destinação de áreas públicas adequadas à instalação de empreendimentos voltados
à reciclagem, triagem, reúso de materiais e compostagem;
II - fornecer assistência técnica às cooperativas de catadores de materiais recicláveis e de
aproveitamento biológico dos resíduos orgânicos, bem como às iniciativas privadas do setor;
III - promover a facilitação da organização e fortalecimento de cooperativas e associações de
catadores, inclusive por meio de capacitação gerencial, apoio institucional e articulação com
agentes públicos e privados;
PL 2150/2026 - Projeto de Lei - 2150/2026 - (324136) pg.2
IV - incentivar parcerias público-privadas, arranjos produtivos locais e modelos de negócios de
economia circular aplicada aos resíduos sólidos.
§1° Para consecução das ações previstas neste artigo, podem ser adotadas políticas tributárias,
creditícias ou de fomento, observada a legislação aplicável.
§2º As ações previstas neste artigo devem priorizar a inclusão socioprodutiva dos catadores de
materiais recicláveis.
Art. 4°-D. Sem prejuízo de sanções civis e penais, os responsáveis
pelas atividades geradoras, transportadoras e executoras de acondicionamento, tratamento
ou disposição final de resíduos sólidos que infrinjam o disposto nesta Lei ficam sujeitos às
penalidades administrativas previstas na Lei n° 5.418, de 24 de novembro de 2014."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal enfrenta desafios crescentes relacionados à gestão de resíduos
sólidos, decorrentes tanto do aumento populacional quanto da intensificação do consumo,
fatores que ampliam significativamente a geração de resíduos urbanos. Nesse cenário, a
destinação inadequada dos resíduos e a baixa taxa de reciclagem contribuem para a
sobrecarga dos aterros sanitários, a elevação dos custos de manejo e os impactos ambientais
associados à disposição final.
Embora existam iniciativas de coleta seletiva no DF, sua eficácia permanece limitada,
em grande parte devido à ausência de segregação adequada na fonte geradora. Resíduos
recicláveis, orgânicos e rejeitos ainda são frequentemente misturados, inviabilizando
processos de recuperação, aumentando o desperdício de materiais e reduzindo o potencial de
reaproveitamento, inclusive pela cadeia produtiva da reciclagem.
Para se ter ideia do desperdício, a geração anual de resíduos sólidos urbanos no
Distrito Federal é de aproximadamente 790 mil toneladas. No entanto, a taxa de reciclagem é
em torno de 5%, enquanto apenas cerca de 8% do resíduo orgânico são submetidos a
processos de compostagem ou outro tipo de tratamento adequado. Esses percentuais são
baixos, considerando que a maior parte da composição dos resíduos do DF é formada por
materiais recicláveis e orgânicos com elevado potencial de valorização.
Assim, diante desse cenário de crescente demanda por soluções sustentáveis, torna-
se necessária a modernização da legislação distrital para promover a segregação na fonte e
garantir o uso mais eficiente dos recursos naturais, alinhando-se às diretrizes da Política
Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305/2010), que prioriza a não geração,
redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos, destinando aos aterros apenas
os rejeitas.
Nesse sentido, apesar de a Lei Distrital n° 3.890, de 7 de junho de 2006, trazer
diretrizes relevantes sobre a coleta seletiva, há necessidade de atualizações para viabilizar o
melhor aproveitamento do potencial dos resíduos sólidos.
Dessa maneira, propõe-se a alteração da referida lei para determinar, no âmbito da
coleta seletiva, a obrigatoriedade da separação dos resíduos sólidos em três frações distintas
- recicláveis, orgânicos e rejeitos -, de modo a assegurar maior eficiência na coleta e
destinação dos resíduos sólidos e consequente redução de disposição final em aterros
sanitários.
PL 2150/2026 - Projeto de Lei - 2150/2026 - (324136) pg.3
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
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Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2150/2026 - Projeto de Lei - 2150/2026 - (324136) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal a
Copa Hope Mix Sports.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a
Copa Hope Mix Sports, a ser realizada anualmente, no meses de junho, julho e agosto.
Art. 2º A Copa Hope Mix Sports tem como objetivos:
I – promover a prática esportiva como instrumento de inclusão social, cidadania e
qualidade de vida;
II – incentivar a convivência social, a integração comunitária e o respeito à diversidade;
III – estimular valores como disciplina, cooperação, espírito esportivo e superação;
IV – fomentar o esporte amador e de base no Distrito Federal; e
V – contribuir para o desenvolvimento social, cultural e econômico da região.
Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar a realização do evento, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir a Copa Hope Mix Sports no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, reconhecendo sua relevância esportiva,
social e comunitária.
A Copa Hope Mix Sports consolidou-se como um evento que vai além da competição
esportiva, promovendo a inclusão social, o incentivo à prática esportiva e a valorização de
princípios fundamentais como o respeito, a diversidade e a integração entre diferentes
públicos. O esporte, reconhecidamente, constitui importante ferramenta de transformação
social, contribuindo para a formação cidadã, especialmente de crianças, jovens e adultos
envolvidos em atividades esportivas regulares.
A iniciativa também estimula o esporte de base e amador, fortalecendo talentos locais
e criando oportunidades de participação comunitária, além de fomentar o intercâmbio entre
atletas, equipes e comunidades do Distrito Federal e de outras regiões.
PL 2152/2026 - Projeto de Lei - 2152/2026 - Deputada Paula Belmonte - (324215) pg.1
A inclusão no Calendário Oficial de Eventos confere reconhecimento institucional,
amplia a visibilidade do evento e possibilita maior articulação com o poder público e a
sociedade civil, sem gerar, por si só, impacto orçamentário obrigatório, conforme
expressamente previsto no texto do projeto.
Dessa forma, a proposição encontra amparo no interesse público, alinhando-se às
políticas de incentivo ao esporte, à inclusão social e à promoção da qualidade de vida da
população do Distrito Federal, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à
apreciação dos nobres Parlamentares.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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00169, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 09:54:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Concede o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao Senhor
Rodrigo Aguiar Madeira Campos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Rodrigo
Aguiar Madeira Campos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de
Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Rodrigo Aguiar Madeira Campos ,
amplamente conhecido no cenário artístico nacional como “Digão”, da Banda Raimundos .
Trata-se de justa e merecida homenagem a um artista cuja trajetória se confunde com a
própria história cultural de Brasília, contribuindo de maneira incontestável para a projeção da
cidade no Brasil e no exterior.
Nascido em Brasília, em 20 de novembro de 1970, Digão é um dos fundadores da Ban
da Raimundos , grupo musical surgido na capital federal e que se consolidou como um dos
mais influentes do rock brasileiro dos anos 1990. Sua carreira é marcada pela inovação, pela
originalidade e pela capacidade de representar, por meio da música, a irreverência, a
diversidade, a ousadia criativa e o espírito plural que caracterizam Brasília.
Começou sua vida musical tocando bateria aos 12 anos de idade e aos 15 já era
considerado um dos melhores bateristas de Rock de Brasília! Junto com Rodolfo e Canisso
nos anos 80 criaram a banda "Raimundos" e no final dos anos 80, Digão para de tocar bateria
por recomendações médicas por causa do ouvido. Dois anos depois e já dominando as
guitarras, Fred se junta e insiste na volta da banda com ele na bateria e formando assim o
Raimundos que gravaria o primeiro disco em 1994 e o resto é história.
Com a saída de Rodolfo, Digão assume os vocais onde está até hoje girando o Brasil
e o Mundo! Foram convidados para abrir os 5 shows da recente tour da banda norte
americana "GUNS'N'ROSES", fazendo todas as plateias dessa tour cantar, pular e arrancar a
admiração até dos "gringos".
Digão, que é um "Rockaholic" não se limita somente a tocar com o Raimundos e faz
apresentações solo esporadicamente com sua banda ou bandas locais. É um show bem
PDL 412/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 412/2026 - Deputada Paula Belmonte - (3198p4g5.)1
diversificado e divertido, tocando todos os clássicos da música nacional e internacional que
são as suas influências musicais! O show "Digão Raimundos e Banda" é uma incursão no que
há de melhor na música que marcaram época no Rock Popular Mundial.
Ao longo de mais de três décadas de atuação, Digão ajudou a levar o nome de
Brasília aos mais diversos palcos do país, tornando-se referência artística, cultural e social.
Seu trabalho contribuiu diretamente para posicionar a cidade como importante polo de
produção musical, incentivando novas gerações de artistas e fortalecendo a cena cultural
local.
Além de sua relevância artística, Digão mantém intensa ligação com a comunidade
brasiliense e com iniciativas que promovem a cultura, o empreendedorismo criativo e a
valorização de talentos locais. Sua postura ética, sua dedicação à música e seu compromisso
com a identidade cultural da capital justificam plenamente o reconhecimento institucional ora
proposto.
Diante do exposto, e considerando que a trajetória de Rodrigo Aguiar Madeira
Campos dignifica e engrandece Brasília, mostrando ao país e ao mundo a força da cultura
produzida na capital , resta evidente que sua contribuição ultrapassa o campo artístico,
alcançando o mérito de destaque social e cultural que fundamenta a concessão do Título de
Cidadão Benemérito.
Pelo impacto positivo de sua carreira, por sua representatividade e por sua inegável
contribuição à história cultural de Brasília, solicita-se o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo .
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PAULA BELMONTE
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da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 412/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 412/2026 - Deputada Paula Belmonte - (3198p4g5.)2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer informações à Companhia
Energética de Brasília – CEB IPES a
respeito do plano de modernização
e operação da rede de iluminação
pública.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro no art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, informações à Companhia Energética de Brasília – CEB IPES
a respeito do plano de modernização e operação da rede de iluminação pública.
JUSTIFICAÇÃO
Ao longo dos últimos três anos, este Mandato tem recebido da população diversas
denúncias de não funcionamento de postes de iluminação, assim como ausência de postes
em diversas localidades. Todas essas questões foram encaminhadas à referida Companhia e
houve retorno moderado nas tratativas. Parte considerável das respostas trazia o texto,
reproduzido in verbis :
“... esclarecemos que a CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. (CEB-IPES),
como concessionária responsável pelos serviços de iluminação pública no
Distrito Federal, tem a responsabilidade de investir na modernização e
operação da rede de iluminação pública. Isso inclui a instalação de novos
postes e a substituição das lâmpadas antigas por tecnologia LED.
Além de garantir a eficientização total do parque de iluminação pública do
Distrito Federal dentro de três anos, a concessão trará benefícios adicionais
como sustentabilidade ambiental, redução de até 50% nos custos de energia,
melhorias na segurança viária, bem-estar da população e contribuições para
redução da violência. Nesse contexto, a solicitação mencionada foi integrada
ao nosso plano de investimento e será oportunamente atendida conforme o
contrato de concessão e o cronograma estabelecido.”
Tal mensagem oferece frustração em duas searas: 1) o retorno padronizado a
questões em diferentes localidades e períodos não atende às expectativas de colaboração
entre os Poderes e; 2) a população não tem sido capaz de apreender essa “eficientização”,
como pode ser apreendido em denúncias na imprensa e relatos de redes sociais. Para além
disso, o retorno via mensagem padronizada também pode sugerir que tal questão não estaria
sendo considerada tão capital quanto se revela na vida cotidiana.
Ao considerarmos o papel primordial que a iluminação pública desempenha no senso
de segurança e vida comunitária da população e ao considerarmos o papel da transparência
REQ 2588/2026 - Requerimento - 2588/2026 - Deputado Gabriel Magno - (324893) pg.1
no exercício das funções pública, toda sociedade se beneficiaria de uma resposta mais
concreta dessa Companhia relativa aos investimentos realizados ao longo desses anos,
assim como os resultados práticos alcançados.
Diante do relevante interesse social na matéria relatada, solicito aos nobres pares a
aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
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Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 13:57:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2588/2026 - Requerimento - 2588/2026 - Deputado Gabriel Magno - (324893) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento da proposição que
especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1587/2025, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento decorre da constatação de prejudicialidade do mérito da
proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 14:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2589/2026 - Requerimento - 2589/2026 - Deputado Gabriel Magno - (324895) pg.1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Outros
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
PRAZO DE EMENDAS PRAZO DE EMENDAS
EMENDAS DE MÉRITO EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 98/2026, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 98/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a
destinação de área para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026
PROJETO DE LEI nº 1.870/2025, PROJETO DE LEI nº 1.870/2025, de autoria da Deputada JAQUELINE SILVA, que Institui o Conselho
de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.140/2026, PROJETO DE LEI nº 2.140/2026, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui e inclui no calendário
oficial do Distrito Federal a festa da Paróquia São José em Brazlândia, em honra ao padroeiro São
José, a ser realizada anualmente no mês de maio.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.142/2026, PROJETO DE LEI nº 2.142/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe sobre a
possibilidade de remição de infrações administrativas de trânsito de natureza leve e média, de
competência do Distrito Federal, mediante doação de sangue ou cadastro como doador de medula
óssea, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.144/2026, PROJETO DE LEI nº 2.144/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui o Incentivo
à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a
complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no
âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.145/2026, PROJETO DE LEI nº 2.145/2026, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe
sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de monitoramento por câmeras em Unidades de
Terapia Intensiva no âmbito da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.147/2026, PROJETO DE LEI nº 2.147/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO
MELCHIOR, que Altera a Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, que trata da Política
Prazo de Emendas 2540979 SEI 00001-00006058/2026-86 / pg. 1
Ambiental do Distrito Federal, para dispor sobre o Fundo Ambiental do Distrito Federal - FUNAM.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.148/2026, PROJETO DE LEI nº 2.148/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO
MELCHIOR, que Altera a Lei nº 5.890, de 12 de junho de 2017, que "estabelece diretrizes para as
políticas públicas de reúso da água no Distrito Federal".
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.149/2026, PROJETO DE LEI nº 2.149/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO
MELCHIOR, que Institui a Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs no
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.152/2026, PROJETO DE LEI nº 2.152/2026, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Copa Hope Mix Sports.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.153/2026, PROJETO DE LEI nº 2.153/2026, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Estabelece
diretrizes para a instituição do Sistema de Bueiros Inteligentes no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.154/2026, PROJETO DE LEI nº 2.154/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Altera a Lei nº 5.323, de 17 de
março de 2014 para autorizar a utilização de veículos do tipo picape no serviço de táxi do Distrito
Federal e a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016 para permitir que veículos permissionários operem
por meio de plataformas digitais de transporte.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.158/2026, PROJETO DE LEI nº 2.158/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui os
Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.159/2026, PROJETO DE LEI nº 2.159/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui a
campanha “Setembro Dourado”, com o objetivo de conscientizar a população a respeito dos cânceres
raros infantojuvenil, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.160/2026, PROJETO DE LEI nº 2.160/2026, de autoria do Deputado RICARDO VALE, que Altera a Lei nº 2.402,
de 15 de junho de 1999, que Institui o Programa Bolsa Atleta.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.161/2026, PROJETO DE LEI nº 2.161/2026, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que
Assegura aos professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do
Prazo de Emendas 2540979 SEI 00001-00006058/2026-86 / pg. 2
Distrito Federal o direito à licença-paternidade nas mesmas condições previstas para os servidores
efetivos, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.162/2026, PROJETO DE LEI nº 2.162/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Veda a limitação
do número de estudantes com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais
condições neurodivergentes quando da realização da matrícula, enturmação e permanência na rede
pública e privada de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.163/2026, PROJETO DE LEI nº 2.163/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui o
Programa Lancheira Inclusiva para os alunos das escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito
Federal, visando a promoção da educação alimentar e nutricional para famílias em situação de
vulnerabilidade social e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.164/2026, PROJETO DE LEI nº 2.164/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Altera a Lei nº
5.809, de 14 de fevereiro de 2017, que institui o Disque-Denúncia de Maus-Tratos aos Animais, para
modernizar os canais de recebimento de registros, estabelecer diretrizes de funcionamento, garantir a
proteção de dados e ampliar a transparência das ações no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 2.147/2026, PROJETO DE LEI nº 2.147/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO
MELCHIOR, que Altera a Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, que trata da Política
Ambiental do Distrito Federal, para dispor sobre o Fundo Ambiental do Distrito Federal - FUNAM.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026
NOTA NOTA - - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928 EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Chefe do
Setor de Apoio às Comissões Permanentes Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/02/2026, às 17:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Prazo de Emendas 2540979 SEI 00001-00006058/2026-86 / pg. 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2540979 2540979 Código CRC: 2F32618D 2F32618D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
00001-00006058/2026-86 2540979v5
Prazo de Emendas 2540979 SEI 00001-00006058/2026-86 / pg. 4
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CAS
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS
De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado
Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno, informo que as
proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem
parecer.
Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.
Deputada Dayse Deputada Dayse
Amarilio Amarilio
Deputado João Deputado João
Cardoso Cardoso
Deputado Martins Deputado Martins
Machado Machado
Deputado Max Deputado Max
Maciel Maciel
Deputado Rogério Deputado Rogério
Morro da Cruz Morro da Cruz
PL 1087/2024 PDL 409/2026 PL 2039/2025 PDL 410/2026 PDL 411/2026
PL 2122/2026 PL 2080/2025 PL 2102/2026 PL 1880/2025 PDL 412/2026
---------------------
-
PL 2126/2026 PL 2123/2026 PL 2131/2026 PL 2138/2026
Brasília, 23 de fevereiro de 2026
NORBERTO MOCELIN JUNIOR NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão Substituto
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. 23310 NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. 23310, Secretário(a) de Secretário(a) de
Comissão - Substituto(a) Comissão - Substituto(a), em 23/02/2026, às 10:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2541279 2541279 Código CRC: CAD52780 CAD52780.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
00001-00006084/2026-12 2541279v5
Designação de Relatores 2541279 SEI 00001-00006084/2026-12 / pg. 1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
MEMORANDO Nº 30/2026-CAS MEMORANDO Nº 30/2026-CAS
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
À Diretoria Legislativa
Assunto: Publicação de quadro de designação de relatores.
Senhor Diretor,
Solicito os bons préstimos de Vossa Senhoria no sentido de adotar as providências
necessárias para a publicação de quadro de Designação de Relatores nº 2541279 no Diário da
Câmara Legislativa.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão Substituto
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. 23310 NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. 23310, Secretário(a) de Secretário(a) de
Comissão - Substituto(a) Comissão - Substituto(a), em 23/02/2026, às 10:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2541390 2541390 Código CRC: B0062B84 B0062B84.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
00001-00006084/2026-12 2541390v3
Memorando 30 (2541390) SEI 00001-00006084/2026-12 / pg. 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
DESPACHO DESPACHO
Ao Gabinete da Terceira Secretaria - GTS
Com vistas ao GMD
Senhor Secretário-Executivo,
Atendendo ao contido no Memorando (2541390), encaminho para publicação no Diário da
Câmara Legislativa, Designação de Relatores 2541279
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
DAYSE SILVA MENDES BORGES DE BARROS DAYSE SILVA MENDES BORGES DE BARROS
Diretora Legislativa - Substituta
Documento assinado eletronicamente por DAYSE SILVA MENDES BORGES DE BARROS - Matr. 23241 DAYSE SILVA MENDES BORGES DE BARROS - Matr. 23241,
Diretor(a) da Diretoria Legislativa - Substituto(a) Diretor(a) da Diretoria Legislativa - Substituto(a), em 23/02/2026, às 15:17, conforme Art. 30, do Ato da
Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27
de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2541570 2541570 Código CRC: 443ABB58 443ABB58.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.27 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9221
www.cl.df.gov.br - dil@cl.df.gov.br
00001-00006084/2026-12 2541570v2
Despacho 2541570 SEI 00001-00006084/2026-12 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
DESPACHO DESPACHO
Ao Núcleo de Publicidade Legal/Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal – NPLE/DCL
Senhor Chefe,
Em consonância com o Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no Diário da Câmara
Legislativa nº 7, de 8 de janeiro de 2025, encaminho os autos para publicação do documento
SEI Designação de Relatores 2541279.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 23/02/2026, às 17:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2542301 2542301 Código CRC: 2F7C375C 2F7C375C.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00006084/2026-12 2542301v2
Despacho 2542301 SEI 00001-00006084/2026-12 / pg. 4
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Atos 99/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 099, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 099, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da
Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR, nos dias 24 e 25/02/2026, EDVALDO VIEIRA LIMA JUNIOR EDVALDO VIEIRA LIMA JUNIOR, matrícula nº
24.295, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, da Unidade de
Fiscalização, Governança, Transparência e Controle. (CC).
2. DESIGNAR, nos dias 24 e 25/02/2026, LUIS FELIPE RABELLO TAVEIRA LUIS FELIPE RABELLO TAVEIRA, matrícula nº
22.970, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos
de substituto do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, na Unidade de Fiscalização, Governança,
Transparência e Controle, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
3. DISPENSAR ANGELA MARIA SILVERIO ANGELA MARIA SILVERIO, matrícula nº 18.345, dos encargos de substituta do
cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Anais e Memória. (CC).
4. DESIGNAR PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES, matrícula nº 23.981,
ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do
cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Anais e Memória, nas ausências e impedimentos legais
do titular. (CC).
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 19:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2540710 2540710 Código CRC: 8DEDC1FB 8DEDC1FB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00005771/2026-11 2540710v7
Ato do Presidente 099 (2540710) SEI 00001-00005771/2026-11 / pg. 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 10/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso
Altera a Lei n° 4.949, de 15 de
outubro de 2012, para dispor sobre a
suspensão do prazo de validade de
concursos públicos nos períodos de
vedação eleitoral para nomeação de
candidatos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 67-
A:
"Art. 67-A. Fica suspenso o prazo de validade do concurso público durante o período
em que a legislação eleitoral vedar a nomeação de candidatos aprovados.
§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se apenas aos certames cujas nomeações
estejam efetivamente abrangidas pela vedação legal, observadas as exceções previstas na
legislação federal.
§ 2º O prazo de validade voltará a fluir, pelo período remanescente, no dia útil
seguinte ao término do impedimento eleitoral .
§ 3º O órgão ou entidade responsável pelo concurso deverá publicar, no Diário Oficial
do Distrito Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, do reinício da fluência do
prazo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, aperfeiçoar o regime jurídico dos concursos públicos no âmbito
do Distrito Federal, de modo a conferir maior segurança jurídica e racionalidade administrativa
à contagem do prazo de validade dos certames quando sua vigência coincidir com períodos
em que a legislação eleitoral impõe restrições à prática de atos de nomeação.
A experiência administrativa demonstra que a deflagração, realização e homologação
de concursos públicos nem sempre se harmonizam com o calendário eleitoral. Em
determinadas situações, o resultado final do certame é homologado justamente no intervalo
temporal em que a legislação eleitoral estabelece limitações à atuação dos agentes públicos,
especialmente quanto à prática de atos de provimento de cargos, como forma de resguardar a
PL 2139/2026 - Projeto de Lei - 2139/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3246p4g0.1)
igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito. Nesses casos, embora o concurso já
esteja formalmente concluído, a Administração encontra-se juridicamente impossibilitada de
promover nomeações.
Essa circunstância produz um efeito indesejado: o prazo de validade do concurso
passa a fluir normalmente sem que a Administração possa exercer, de modo pleno, a
prerrogativa de prover os cargos vagos, o que reduz, na prática, o tempo útil disponível para a
convocação dos candidatos aprovados. Cria-se, assim, um descompasso entre a duração
formal do certame e a efetiva possibilidade de aproveitamento de seus resultados, com
prejuízos à eficiência administrativa e à própria expectativa legítima dos candidatos.
Cumpre destacar que o impedimento eleitoral à nomeação não constitui regra
absoluta em todos os casos. À luz do art. 73, inciso V, alínea “c”, da Lei federal nº 9.504, de
1997, as restrições atualmente não alcançam concursos públicos homologados antes do
período vedado, hipótese em que as nomeações podem prosseguir regularmente. Todavia,
quando a homologação ocorre já dentro do período de restrição, a Administração fica
impossibilitada de promover provimentos, fazendo com que o prazo de validade transcorra
sem utilidade prática.
É justamente essa situação específica – possível e recorrente – que a presente norma
busca disciplinar. Não se pretende instituir suspensão automática e genérica de prazos em
todo período eleitoral, mas apenas evitar que a fluência do prazo de validade se dê em
momento no qual a Administração esteja legalmente impedida de realizar nomeações.
A medida proposta revela-se compatível com os princípios da eficiência, da
razoabilidade e da segurança jurídica, pois assegura que o prazo de validade do concurso
corresponda a tempo efetivamente disponível para o provimento dos cargos, preservando o
planejamento administrativo e a finalidade do certame. Além disso, protege a confiança dos
candidatos aprovados, que não devem ser prejudicados por circunstância alheia à sua
atuação e decorrente de limitação normativa externa ao próprio concurso.
A solução adotada não amplia direitos subjetivos nem altera o regime de provimento
de cargos, limitando-se a disciplinar a forma de contagem do prazo de validade do certame,
ajustando-o a hipóteses excepcionais de impedimento eleitoral. Trata-se, portanto, de
providência de caráter procedimental, destinada a conferir coerência temporal ao instituto.
Dessa forma, a proposição contribui para o aprimoramento da gestão de pessoas no
serviço público, evitando a perda de eficácia de concursos regularmente realizados e
garantindo maior previsibilidade tanto à Administração quanto aos candidatos.
Ante o exposto, entende-se que a medida é oportuna, conveniente e de inequívoco
interesse público, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 05/02/2026, às 19:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
PL 2139/2026 - Projeto de Lei - 2139/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3246p4g0.2)
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324640 , Código CRC: c79f7461
PL 2139/2026 - Projeto de Lei - 2139/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3246p4g0.3)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui e inclui no calendário oficial
do Distrito Federal a festa da
Paróquia São José em Brazlândia,
em honra ao padroeiro São José, a
ser realizada anualmente no mês de
maio..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal a festa da Paróquia São
José em Brazlândia, em honra ao padroeiro São José, a ser realizada anualmente no mês de
maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo incluir, no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal , a Festa da Paróquia São José de Brazlândia , manifestação
tradicional que integra o patrimônio cultural, religioso e social daquela Região Administrativa.
A Festa de São José é realizada há décadas pela comunidade local, reunindo fiéis,
moradores e visitantes em uma programação que contempla celebrações religiosas,
atividades culturais, ações sociais e momentos de confraternização , fortalecendo os
laços comunitários e preservando valores históricos e identitários de Brazlândia. Trata-se de
evento que ultrapassa o caráter estritamente religioso, assumindo relevante função social e
cultural, ao promover a integração da população e o fortalecimento do sentimento de
pertencimento à cidade.
São José é reconhecido como padroeiro de Brazlândia , e sua festa constitui uma
das mais importantes expressões da tradição local, contribuindo para a manutenção da
memória coletiva , bem como para a valorização da cultura popular do Distrito Federal. A
inclusão da festividade no Calendário Oficial confere o devido reconhecimento institucional a
um evento que já faz parte da vida da comunidade e que se consolidou ao longo dos anos
como referência no calendário regional.
Além do aspecto cultural, a festa também gera impactos positivos na economia
local , estimulando o comércio, o artesanato, o turismo religioso e a prestação de serviços,
beneficiando pequenos comerciantes e empreendedores da região. Assim, o reconhecimento
oficial da festividade fortalece políticas públicas de valorização da cultura, do turismo e do
desenvolvimento regional sustentável.
PL 2140/2026 - Projeto de Lei - 2140/2026 - Deputado Iolando - (324644) pg.1
Diante do exposto, a inclusão da Festa da Paróquia São José de Brazlândia no
Calendário Oficial do Distrito Federal revela-se medida justa e oportuna, contribuindo para a pr
eservação das tradições locais , o fortalecimento da identidade cultural e o reconhecime
nto da importância histórica e social de Brazlândia no contexto do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 07:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324644 , Código CRC: 49686b23
PL 2140/2026 - Projeto de Lei - 2140/2026 - Deputado Iolando - (324644) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Selo Distrital de Turismo
Inclusivo no Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo Distrital de Turismo Inclusivo, destinado a certificar e
reconhecer estabelecimentos turísticos, hoteleiros, culturais, de entretenimento e de
prestação de serviços que adotem práticas efetivas de acessibilidade e inclusão de pessoas
com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 2º O Selo Distrital de Turismo Inclusivo poderá ser concedido a:
I - meios de hospedagem, tais como hotéis, resorts, pousadas, apart-hotéis e
similares;
II - parques, museus, centros culturais, teatros, cinemas, parques temáticos, destinos
e atrativos turísticos em geral;
III - regiões administrativas e consórcios públicos que adotem políticas públicas de
turismo inclusivo;
IV - agências de turismo, transportadoras turísticas e demais empresas e serviços
complementares relacionados à atividade turística;
V - estabelecimentos de alimentação que atendam ao público turístico;
VI - centros de convenções, espaços para eventos e equipamentos de lazer.
Art. 3º São objetivos do Selo Distrital de Turismo Inclusivo:
I - promover a acessibilidade universal, compreendendo os aspectos físicos,
comunicacionais, sensoriais e atitudinais;
II - incentivar a capacitação contínua de profissionais do setor turístico para o
atendimento inclusivo;
III - reconhecer, estimular e difundir boas práticas de acolhimento humanizado,
combatendo o capacitismo;
IV - fomentar a inclusão de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos e outros públicos com necessidades
específicas;
PL 2141/2026 - Projeto de Lei - 2141/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324628) pg.1
V - promover a acessibilidade atitudinal, com ênfase no atendimento de pessoas com
deficiências ocultas e neurodivergências, em consonância com a Lei Federal nº 13.977, de 8
de janeiro de 2020 (Lei Romeo Mion);
VI - fortalecer o Distrito Federal como referência nacional em turismo acessível e
inclusivo;
VII - estimular o desenvolvimento de produtos e serviços turísticos adaptados às
diversas necessidades do público;
VIII - ampliar a participação social e econômica de pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida nas atividades turísticas.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos turísticos aqueles que
desenvolvam atividades relacionadas a hospedagem, alimentação, transporte turístico,
agenciamento de viagens, organização de eventos, atrativos culturais, entretenimento e
demais serviços correlatos ao setor turístico.
Art. 5º O Selo Distrital de Turismo Inclusivo será concedido aos estabelecimentos que
cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
I - acessibilidade arquitetônica, com eliminação de barreiras físicas, incluindo rampas,
elevadores adaptados, banheiros acessíveis e sinalização tátil;
II - disponibilização de recursos de comunicação acessível, como audiodescrição,
intérpretes de Libras, materiais em braile e tecnologias assistivas;
III - capacitação periódica de funcionários em atendimento inclusivo e acessível,
incluindo orientações sobre acolhimento de pessoas com deficiências ocultas e
neurodivergências;
IV - adaptação de equipamentos, mobiliário e instalações para uso de pessoas com
diferentes tipos de deficiência;
V - divulgação de informações sobre acessibilidade em meios digitais e físicos;
VI - cumprimento das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) referentes à acessibilidade;
VII - implementação de práticas de combate ao capacitismo e promoção da
acessibilidade atitudinal.
Art. 6º A concessão do Selo será realizada mediante processo de certificação
conduzido por comissão técnica composta por representantes:
I - da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
II - da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
III - do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito
Federal;
IV - de entidades representativas do setor turístico;
V - de organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das pessoas
com deficiência, incluindo aquelas que representem pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e outras neurodivergências.
Parágrafo único. A composição, atribuições e funcionamento da comissão técnica
serão definidos em regulamento.
Art. 7º Para fins de concessão do Selo, poderão ser considerados, entre outros
aspectos:
I – o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade vigentes, em especial
aquelas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
PL 2141/2026 - Projeto de Lei - 2141/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324628) pg.2
II – a existência de canais de comunicação acessíveis, tais como Libras,
audiodescrição, legendagem ou braile, conforme a natureza do serviço;
III – a capacitação periódica das equipes para o atendimento de pessoas com
deficiência, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências;
IV – a adoção de práticas permanentes voltadas ao acolhimento, à inclusão e ao
atendimento humanizado;
V – a disponibilidade de infraestrutura adequada para o uso de tecnologias assistivas
e para o acesso de cães-guia.
Art. 8º O Selo terá validade de dois anos, podendo ser renovado mediante nova
avaliação que comprove a manutenção dos requisitos exigidos.
Art. 9º Os estabelecimentos certificados poderão utilizar o Selo Distrital de Turismo
Inclusivo em suas instalações, materiais publicitários e canais de comunicação, conforme
manual de identidade visual a ser estabelecido em regulamento.
Art. 10 O Poder Executivo criará e manterá plataforma digital oficial contendo
cadastro atualizado dos estabelecimentos certificados, com informações detalhadas sobre os
recursos de acessibilidade disponíveis em cada local.
Art. 11 O descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei acarretará:
I - notificação para adequação, com prazo de 90 (noventa) dias;
II - suspensão temporária do Selo, em caso de reincidência;
III - cassação definitiva do Selo, em caso de descumprimento reiterado.
Parágrafo único. O estabelecimento que tiver o Selo cassado somente poderá pleitear
nova certificação após o prazo de dois anos.
Art. 12 O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais e benefícios aos
estabelecimentos certificados com o Selo Distrital de Turismo Inclusivo, conforme
regulamentação específica.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir o Selo Distrital de Turismo Inclusivo,
instrumento fundamental para promover a acessibilidade e a inclusão social no setor turístico
do Distrito Federal, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e da igualdade.
O turismo representa importante atividade econômica para Brasília, reconhecida
como Patrimônio Cultural da Humanidade e principal destino do turismo cívico no Brasil.
Contudo, observa-se que parcela significativa da população – pessoas com deficiência,
idosos, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) – ainda enfrenta barreiras ao pleno exercício do direito ao lazer e ao turismo.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
aproximadamente 24% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. No Distrito
Federal, estima-se que mais de 600 mil pessoas se enquadrem nessa categoria.
PL 2141/2026 - Projeto de Lei - 2141/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324628) pg.3
Adicionalmente, considerando-se idosos, pessoas com mobilidade reduzida temporária e
pessoas com neurodivergências, o público que demanda acessibilidade é ainda mais
expressivo. A criação de mecanismos que assegurem acessibilidade nos equipamentos
turísticos não apenas atende a um imperativo de justiça social, mas também amplia o
mercado consumidor e fortalece a competitividade do destino.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015) estabelece a obrigatoriedade
de garantir às pessoas com deficiência o acesso a bens, recursos, serviços, produtos,
informações e ambientes em condições de igualdade. A Lei Federal nº 13.977/2020 (Lei
Romeo Mion) instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista e reforçou a necessidade de políticas públicas específicas para esse público. O
presente projeto dialoga diretamente com essa legislação, criando instrumento específico
para reconhecer e estimular boas práticas no setor turístico.
Além das adaptações físicas e tecnológicas, é fundamental que os profissionais do
turismo estejam preparados para acolher com humanização e respeito pessoas com
deficiências visíveis e ocultas, incluindo pessoas com TEA, deficiências sensoriais não
aparentes, doenças crônicas e outras condições que demandam compreensão e adaptação
no atendimento.
A certificação por meio do Selo Distrital de Turismo Inclusivo proporcionará diversos
benefícios. Para os estabelecimentos, representa diferencial competitivo, ampliação de
público e demonstração de responsabilidade social. Para os turistas e usuários com
deficiência, garante segurança na escolha de locais que ofereçam condições adequadas de
acessibilidade. Para o Distrito Federal, consolida a imagem de destino turístico inclusivo e
socialmente responsável, podendo tornar-se referência nacional nesse segmento.
A proposição contempla ainda a possibilidade de certificação de regiões
administrativas e consórcios públicos que desenvolvam políticas públicas de turismo inclusivo,
incentivando ações governamentais estruturantes que vão além de iniciativas isoladas de
estabelecimentos privados. Essa previsão estimula a criação de rotas turísticas acessíveis,
eventos inclusivos e programas integrados de capacitação.
A experiência de outras unidades da federação que implementaram selos e
certificações de acessibilidade demonstra resultados positivos, com ampliação gradual do
número de estabelecimentos adaptados e maior conscientização do setor empresarial sobre a
importância da inclusão.
A proposição prevê ainda a criação de plataforma digital que centralize informações
sobre os locais certificados, facilitando o planejamento de viagens e passeios por pessoas
que necessitam de recursos específicos de acessibilidade. Tal medida atende à demanda
crescente por transparência e informação qualificada no setor turístico.
Por todas essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta importante medida, que contribuirá decisivamente para a construção de um Distrito
Federal mais justo, acessível e inclusivo, consolidando Brasília como modelo nacional de
turismo para todos.
Sala das Comissões, 05 de fevereiro de 2026
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
PL 2141/2026 - Projeto de Lei - 2141/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324628) pg.4
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 09:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a possibilidade de
remição de infrações
administrativas de trânsito de
natureza leve e média, de
competência do Distrito Federal,
mediante doação de sangue ou
cadastro como doador de medula
óssea, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Distrito Federal, a possibilidade de remição de
infrações administrativas de trânsito de natureza leve e média, aplicadas por órgãos e
entidades executivos de trânsito distritais, mediante comprovação de doação de sangue ou
cadastro como doador de medula óssea, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A remição de que trata o caput terá caráter estritamente facultativo,
cabendo ao infrator optar entre o pagamento tradicional da multa ou a conversão em doação
de sangue ou cadastro de medula óssea, sendo vedado qualquer constrangimento em favor
da remição.
Art. 2º É permitida a realização de campanha publicitária institucional para informar a
existência da opção de remição prevista nesta Lei.
Art. 3º A remição não se aplicará:
I - às infrações de natureza grave ou gravíssima;
II - às infrações que ensejam, por si sós, a suspensão do direito de dirigir ou cassação
da Carteira Nacional de Habilitação;
III - às multas de competência de órgãos federais;
IV - às multas relativas a veículos licenciados em outro Estado, salvo se
expressamente autorizado por legislação federal superveniente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se infrações leves e médias aquelas
assim classificadas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503/1997) e
por sua regulamentação.
Art. 4º A remição mediante doação de sangue ou cadastro de medula óssea
observará os seguintes limites e condições:
I - cada infrator poderá obter a remição de, no máximo, 2 (duas) multas por ano civil,
de forma não cumulativa;
II - cada doação de sangue ou cadastro de medula óssea remite uma única infração;
PL 2142/2026 - Projeto de Lei - 2142/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324719) pg.1
III - para cada multa a ser convertida, o infrator deverá comprovar, no período de até
12 (doze) meses anteriores ao protocolo do pedido, a realização de pelo menos 1 (uma)
doação de sangue, se mulher, ou 2 (duas), se homem, ou a conclusão de cadastro efetivo
como doador de medula óssea;
IV - a remição não poderá ser requerida em caso de reincidência específica na
mesma infração nos últimos 12 (doze) meses, quando já utilizada a conversão de que trata
esta Lei.
Art. 5º A intenção de remição deverá ser comunicada ao órgão de trânsito
responsável no prazo de indicação do condutor ou apresentação de defesa prévia, devendo o
infrator:
I - protocolar pedido formal de remição, gerando protocolo de intenção;
II - apresentar comprovante de doação de sangue ou de cadastro de medula óssea
realizado nos 12 (doze) meses anteriores;
III - informar, em até 3 (três) dias após eventual nova coleta realizada em razão do
pedido, o órgão de trânsito, apresentando a declaração de doação.
§ 1° Gerado o protocolo de intenção, eventual nova doação deverá ser efetivada em
até 15 (quinze) dias.
§ 2° O infrator deverá informar ao órgão que realiza a coleta que seu objetivo é obter
a remição, apresentando o protocolo de intenção
Art. 6º O comprovante de doação de sangue ou de cadastro de medula óssea
deverá conter, no mínimo:
I - nome completo do doador;
II - número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III - data da doação ou do cadastro de doador de medula óssea;
IV - identificação da unidade de hemoterapia ou do registro de medula óssea;
V - carimbo da unidade de saúde ou hemocentro;
VI - assinatura do responsável técnico ou validação eletrônica da instituição
responsável.
Parágrafo único. Somente serão aceitos comprovantes emitidos por unidades oficiais
de hemoterapia ou por instituições vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, observada
a legislação sanitária vigente.
Art. 7º Deferido o pedido de remição, o órgão de trânsito competente:
I - lançará a baixa do débito correspondente, com a anotação específica de conversão
em doação de sangue ou cadastro de medula óssea;
II - providenciará a exclusão dos pontos referentes à infração no prontuário do infrator,
em conformidade com a legislação federal aplicável;
III - comunicará ao infrator a decisão, por meio físico ou eletrônico.
Art. 8º Na hipótese de indeferimento do pedido, o interessado será comunicado com
indicação expressa dos fundamentos, preservando-se o prazo remanescente para pagamento
da multa ou exercício do direito de defesa, nos termos da legislação federal.
Art. 9º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei ou na
regulamentação acarretará perda do direito à remição, mantendo-se a exigibilidade integral da
multa e da pontuação.
Art. 10 Caso o sangue doado não possa ser aproveitado por conta de algum fator
que impeça sua utilização, fica considerada sem efeito a remição.
PL 2142/2026 - Projeto de Lei - 2142/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324719) pg.2
Art. 11 A remição de que trata esta Lei abrange exclusivamente a multa pecuniária e
a pontuação referente à infração administrativa.
Art. 12 A conversão prevista nesta Lei não poderá:
I - importar em pagamento, desconto, abatimento ou comercialização do sangue ou
da medula óssea, vedada qualquer forma de vantagem econômica direta ao doador;
II - desvirtuar a natureza voluntária, altruística e não remunerada das doações, que
permanecerão regidas pela legislação federal específica (Constituição Federal, art. 199, § 4º,
e Lei Federal nº 10.205/2001).
Parágrafo único. A presente Lei será interpretada como política pública de estímulo à
solidariedade e à saúde pública, não como forma de remuneração ou troca onerosa,
preservando-se integralmente o regime jurídico da doação de sangue e de medula óssea.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, definindo,
entre outros aspectos:
I - o procedimento administrativo para requerimento, análise e decisão dos pedidos de
remição;
II - os sistemas de controle, cruzamento de dados e registro das conversões;
III - as hipóteses de vedação e de cancelamento da remição quando verificada fraude
ou irregularidade;
IV - a forma de articulação entre o órgão distrital de trânsito, a Secretaria de Saúde do
Distrito Federal, os hemocentros e as unidades de hemoterapia.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa tem por objetivo estabelecer a remição de infrações
administrativas de trânsito de natureza leve e média por meio da doação espontânea de
sangue ou do cadastro como doador de medula óssea, no âmbito do Distrito Federal.
Nos termos do presente projeto, somente as infrações leves ou médias poderão ser
objeto de remição, excluindo-se infrações graves e gravíssimas, bem como aquelas que
ensejam suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH. Estabelece-se, ainda, um limite
anual de 2 (duas) remições por doação de sangue ou cadastro de medula óssea, preservando-
se a facultatividade da escolha pelo infrator.
O que se pretende é, simultaneamente, amenizar a chamada "indústria da multa" –
aplicação de penalidades de trânsito com o único intuito de arrecadar fundos para os cofres
públicos – e aumentar significativamente o nível de sangue e cadastros de medula óssea
disponíveis no Distrito Federal.
Atualmente, há falta crônica de sangue nos hemocentros do Brasil, incluindo a
Fundação Hemocentro de Brasília, o que coloca em risco a saúde da população e
compromete procedimentos médicos essenciais. Segundo dados da própria Fundação, os
estoques de sangue frequentemente encontram-se em níveis críticos, sendo necessário
encontrar novas formas de incentivo à doação voluntária.
A iniciativa tem precedentes em outros municípios brasileiros e harmoniza-se com os
princípios constitucionais da solidariedade social (art. 3º, I, da CF), da proteção à saúde (art.
196 da CF) e da proporcionalidade das sanções administrativas. Ao permitir a remição
mediante ato de solidariedade, o projeto promove tanto a educação para o trânsito quanto a
consciência cidadã sobre a importância da doação de sangue e medula óssea.
PL 2142/2026 - Projeto de Lei - 2142/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324719) pg.3
Ressalte-se que a proposta preserva integralmente as garantias do devido processo
legal, mantendo os prazos de defesa e recurso previstos na legislação de trânsito. Ademais,
estabelece mecanismos de controle para evitar fraudes e assegura que doações impróprias
(sangue rejeitado) não gerem a remição, protegendo a saúde pública.
Destaca-se que a medida não importa em renúncia de receita, mas em conversão do
modo de cumprimento da sanção, direcionando o infrator a uma conduta socialmente
relevante que beneficia toda a coletividade. Trata-se, portanto, de política pública que alia
justiça, educação e solidariedade.
Outrossim, a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei 01/2026, da
Câmara Municipal de Cotia do Estado de São Paulo.
Por fim, menciona-se que o deputado estadual Paulo Câmara, da Assembleia
Legislativa da Bahia (Alba) apresentou proposta na respectiva Casa para sugerir ao
governador Jerônimo Rodrigues a substituição do pagamento de multas de trânsito de
naturezas leves e médias, aplicadas pelo Debran-BA, por doações de sangue ou medula
óssea.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares ao acolhimento da presente propositura,
nos moldes regimentais.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 17:10:25 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2142/2026 - Projeto de Lei - 2142/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324719) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a denominação da Avenida
Castanheiras, localizada na Região
Administrativa de Águas Claras,
para Avenida Rodrigo Castanheiras,
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterada a denominação da Avenida Castanheiras , situada na Região
Administrativa de Águas Claras – RA XX, que passa a denominar-se Avenida Rodrigo
Castanheiras .
Art. 2º A alteração de que trata esta Lei tem por finalidade prestar homenagem
póstuma à memória de Rodrigo Castanheiras , jovem morador do Distrito Federal, cuja vida
foi tragicamente interrompida em circunstâncias que causaram profunda comoção social.
Art. 3º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à atualização dos
registros oficiais, sinalização urbana, cadastros públicos e demais instrumentos
administrativos decorrentes da alteração de denominação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade preservar a memória de Rodrigo
Castanheiras , jovem morador do Distrito Federal que teve sua vida interrompida de forma
prematura e trágica, em episódio que causou profunda comoção social, especialmente na
comunidade de Águas Claras.
A proposição busca materializar, no espaço urbano, um gesto de respeito,
solidariedade e memória coletiva, reafirmando o papel do Poder Público na valorização da
vida humana e na preservação da história social da cidade. A denominação de logradouros
públicos como homenagem póstuma constitui prática amplamente reconhecida no âmbito
legislativo e administrativo, sendo instrumento legítimo de reconhecimento simbólico e de
perpetuação da memória de cidadãos cuja trajetória marcou a coletividade .
A Avenida Castanheiras destaca-se como uma das principais vias da região,
exercendo relevante função de mobilidade, convivência e identidade urbana. A alteração de
sua denominação para Avenida Rodrigo Castanheiras reveste-se de elevado significado
simbólico, ao associar um espaço público de grande circulação à lembrança de um jovem cuja
história não pode ser relegada ao esquecimento.
PL 2143/2026 - Projeto de Lei - 2143/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324750) pg.1
Cumpre ressaltar que a presente homenagem não possui natureza punitiva,
acusatória ou judicial , tampouco se confunde com apurações em curso ou com a
responsabilização de quaisquer envolvidos. Trata-se de iniciativa estritamente memorial,
humanitária e institucional , voltada à promoção da memória, da dignidade da pessoa
humana e do compromisso social com a preservação da vida.
Ao inscrever o nome de Rodrigo Castanheiras na paisagem urbana, o Distrito Federal
reafirma valores essenciais como a empatia, a solidariedade e o respeito às famílias e à
comunidade atingidas por perdas irreparáveis, transformando a dor em memória permanente
e em reflexão coletiva.
Diante da relevância social, simbólica e humana da proposta, conclama-se os Nobres
Parlamentares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 10:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324750 , Código CRC: 095391b1
PL 2143/2026 - Projeto de Lei - 2143/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324750) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui o incentivo à assistência
complementar à saúde – "Tabela
SUS Candanga", autoriza o Poder
Executivo a complementar os
valores da Tabela Unificada do SUS
para prestadores de serviços de
saúde no âmbito do Distrito Federal
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o incentivo à assistência complementar à saúde, denominada
"Tabela SUS Candanga", com o objetivo de ampliar o acesso da população aos serviços de
saúde por meio da normatização remuneratória dos prestadores de serviços complementares
do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a conceder complementação financeira aos
valores fixados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do SUS (Tabela Nacional/SIGTAP), a ser paga aos estabelecimentos de saúde
privados, com ou sem fins lucrativos, que prestem serviços ao SUS/DF mediante contrato ou
convênio.
Art. 3º A "Tabela SUS Candanga" terá seus valores de referência, critérios de cálculo
e teto financeiro definidos por ato do Poder Executivo, observando-se:
I – A priorização de procedimentos com maior demanda reprimida e filas de espera
excessivas;
II – A sustentabilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Distrito Federal (Fonte do Tesouro Distrital) e das destinadas por
emendas parlamentares.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os fluxos
operacionais, os procedimentos contemplados e os multiplicadores incidentes sobre a tabela
nacional.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá observar as atribuições do Conselho de
Saúde do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 2144/2026 - Projeto de Lei - 2144/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324487) pg.1
A presente proposição visa instituir a "Tabela SUS Candanga", uma política de Estado
necessária para salvar a assistência complementar à saúde no Distrito Federal. O modelo
atual de financiamento, dependente exclusivamente da Tabela Nacional do SUS (SIGTAP),
encontra-se colapsado devido à defasagem histórica dos valores, que, em muitos casos, não
cobrem sequer o custo dos insumos básicos.
O financiamento da média e alta complexidade no Sistema Único de Saúde enfrenta,
há mais de duas décadas, um processo de erosão silenciosa, porém devastadora. A Tabela
de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (Tabela
SUS), concebida como instrumento de ressarcimento dos custos assistenciais, perdeu sua
correlação com a realidade econômica do setor saúde. Estudos longitudinais do Conselho
Federal de Medicina (CFM) e de entidades representativas do setor hospitalar, como a
Confederação das Santas Casas, evidenciam que os valores repassados pela União cobrem,
em média, apenas 60% dos custos reais dos procedimentos.
Essa desconexão decorre da disparidade entre os índices de reajuste da tabela
federal e a inflação setorial. Enquanto a inflação oficial (IPCA) mede a variação de preços de
uma cesta de consumo ampla, a "inflação médica" (frequentemente medida pelo VCMH -
Variação de Custos Médico-Hospitalares) avança em velocidade muito superior, impulsionada
pela incorporação tecnológica, pela variação cambial de insumos importados (dólar) e pela
complexidade crescente dos tratamentos. A ausência de um mecanismo automático de
correção da Tabela SUS transformou-a em um instrumento de insolvência para os
prestadores de serviço.
A consequência imediata dessa política de subfinanciamento é a seleção adversa de
riscos e procedimentos. Hospitais filantrópicos e privados conveniados, essenciais para a
capilaridade do SUS, veem-se forçados a restringir o atendimento a procedimentos de baixo
custo ou a subsidiar a operação pública com receitas da saúde suplementar (convênios
privados). Contudo, com a crise econômica e a redução da massa de beneficiários de planos
de saúde, essa capacidade de subsídio cruzado esgotou-se. O resultado é o fechamento de
leitos, a obsolescência tecnológica e a desassistência programada, que recai sobre o gestor
local — no caso, o Distrito Federal — a responsabilidade política e jurídica de garantir o
atendimento.
O Distrito Federal enfrenta gargalos críticos em especialidades como Oftalmologia,
Urologia e Ortopedia. Dados recentes apontam filas de espera em oftalmologia e em urologia,
com projeções de espera que podem chegar a anos. A baixa remuneração da tabela nacional
afasta prestadores de qualidade, obrigando o GDF a realizar contratações emergenciais ou
indenizatórias a custos muito superiores, como observado em contratos de UTI onde a diária
pode alcançar valores exorbitantes em comparação à tabela oficial. A instituição de uma
tabela diferenciada, custeada pelo Tesouro Distrital, atrairá a rede privada e filantrópica para o
SUS, reduzindo filas e otimizando o gasto público, trocando contratos emergenciais caros por
uma tabela perene e previsível.
A proposta inspira-se no êxito da "Tabela SUS Paulista" (Resolução SS nº 198/2023
de SP), que destinou recursos estaduais para complementar a tabela federal em até 5 vezes.
Tal medida resultou em aumento imediato da oferta de serviços e fortalecimento das Santas
Casas e hospitais filantrópicos. O DF, detentor de capacidade fiscal robusta prevista na LOA
2025, reúne condições plenas para replicar este modelo de sucesso.
Diante da inércia federal na atualização dos valores, emerge a competência e o dever
do Distrito Federal de atuar. O arranjo federativo brasileiro, consolidado na Constituição de
1988, estabelece a saúde como competência comum dos entes e o financiamento como
responsabilidade tripartite. O princípio da descentralização não isenta a União de suas
obrigações, mas empodera os Estados e o Distrito Federal para suplementar a política
nacional de forma a atender às peculiaridades locais e garantir a continuidade do serviço
público.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas do Distrito Federal
(TCDF) converge para o entendimento de que o gestor local não pode alegar a insuficiência
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da tabela federal como justificativa para a falta de prestação de serviço. Pelo contrário, a
omissão em suplementar os valores, quando há disponibilidade orçamentária e necessidade
pública, pode configurar violação ao princípio da eficiência e ao direito fundamental à saúde.
Portanto, o projeto de lei que institui a Tabela SUS Candanga não é uma inovação temerária,
mas o exercício legítimo da autonomia administrativa para corrigir uma falha de mercado
induzida pela regulação federal deficiente.
A tese da "Reserva do Possível", frequentemente invocada para negar a ampliação
de gastos, não se sustenta diante da análise de eficiência. A judicialização desenfreada e o
agravamento das condições clínicas da população — supera largamente o impacto
orçamentário da instituição de uma tabela remuneratória justa e previsível.
A principal objeção técnica a projetos de aumento de remuneração costuma residir no
impacto orçamentário imediato. Todavia, essa visão contábil de curto prazo ignora os custos
ocultos gigantescos gerados pela ineficiência do modelo atual. A aprovação do projeto baseia-
se na premissa econômica de que pagar preços justos e contratualizados por cirurgias
eletivas é significativamente mais barato do que custear a gestão da doença crônica e o
cumprimento de mandados judiciais .
A judicialização da saúde no Distrito Federal transformou-se em uma via paralela de
financiamento, caracterizada pela ineficiência alocativa extrema. Quando o Estado falha em
ofertar um procedimento em tempo hábil — muitas vezes porque não há prestadores
interessados nos valores da Tabela SUS nacional —, o cidadão recorre ao Poder Judiciário.
Para garantir o direito à vida, juízes determinam o sequestro de verbas públicas para o
custeio do tratamento na rede privada não conveniada.
Nesse cenário, o Estado paga o "preço de balcão" ou "preço particular", acrescido de
taxas de urgência e sem qualquer poder de barganha ou economia de escala. A diferença
entre o valor que seria pago em uma tabela complementar (mesmo que majorada em 5 vezes
a tabela nacional) e o valor pago judicialmente é brutal.
Em 2023, gastos com judicialização em unidades federativas com perfil de
complexidade similar ao do DF alcançaram cifras na ordem de R$ 370 milhões,
comprometendo fatias expressivas do orçamento de medicamentos e terapias. No Distrito
Federal, a judicialização de leitos de UTI, decorrente do fechamento de leitos na rede
conveniada por falta de pagamento ou defasagem contratual, drena recursos que poderiam
financiar milhares de procedimentos eletivos se aplicados de forma planejada.
A judicialização não é apenas mais cara; ela é socialmente injusta. Ela privilegia o
cidadão que possui acesso à informação e advogados, criando uma "fila paralela" que fura a
regulação sanitária. A Tabela SUS Candanga, ao tornar atrativa a oferta do serviço para a
rede privada, traz esses prestadores para dentro da regulação estatal, universalizando o
acesso e eliminando a necessidade da via judicial para a grande maioria dos casos.
Além do custo direto da judicialização, há o custo econômico decorrente da retirada
de cidadãos economicamente ativos do mercado de trabalho. As filas de espera para cirurgias
eletivas no DF, especialmente em ortopedia e oftalmologia, geram um passivo previdenciário
e produtivo imenso.
Estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) demonstram que o
tempo de espera em filas do SUS resulta em perda de Produto Interno Bruto (PIB). Um
trabalhador aguardando uma artroplastia de quadril ou uma cirurgia de catarata
frequentemente permanece afastado de suas funções, recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez precoce. O custo desses benefícios previdenciários, somado à
perda de arrecadação tributária e de renda das famílias, supera em muito o custo do
procedimento cirúrgico.
A cirurgia eletiva, nesse contexto, deve ser encarada como um investimento em
recuperação da capacidade produtiva. A Tabela SUS Candanga, ao acelerar a realização
desses procedimentos, atua como um motor de eficiência econômica, reduzindo o gasto com
benefícios sociais e devolvendo cidadãos à atividade plena. O custo de manter um paciente
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cego por catarata durante dois anos na fila é infinitamente superior ao custo de pagar, via
tabela diferenciada, a cirurgia imediata que lhe devolve a visão e a autonomia.
A situação da saúde no Distrito Federal atingiu um ponto de inflexão em 2024 e 2025,
tornando a aprovação do projeto uma medida de urgência urgentíssima. A rede
complementar, vital para o funcionamento do SUS no DF, encontra-se estrangulada, e os
sinais de colapso são visíveis.
A rede de hospitais privados conveniados ao SUS no DF, que complementa a oferta
de leitos de UTI, cirurgias cardíacas e ortopédicas, também emite sinais de exaustão.
Sindicatos patronais (SindHosp/Fehosbre) e gestores hospitalares têm notificado
reiteradamente a Secretaria de Saúde sobre a impossibilidade de manutenção dos
atendimentos com os valores atuais da Tabela SUS, agravados por atrasos crônicos nos
pagamentos.
O cenário é paradoxal: enquanto a fila de espera pública cresce, a rede privada do DF
opera com capacidade ociosa estimada em até 30% em determinados períodos. Existem
leitos, centros cirúrgicos e equipes disponíveis, mas eles não são acessíveis aos pacientes do
SUS devido à barreira tarifária. A Tabela SUS Candanga atuaria como a chave para destravar
essa capacidade ociosa, permitindo que o GDF comprasse esses serviços a preços justos,
sem a necessidade de investir bilhões na construção de novos hospitais públicos que
levariam anos para ficar prontos.
Apesar dos esforços da Secretaria de Saúde do DF e da adesão ao Programa
Nacional de Redução de Filas (PNRF), que resultou na realização de cerca de 39 mil cirurgias
eletivas em 2024 (um aumento de 7,1% em relação ao ano anterior) , a demanda reprimida
continua a superar a oferta. As filas para procedimentos oftalmológicos (catarata, retina),
ortopédicos e urológicos permanecem críticas, com milhares de pacientes aguardando por
tempos que violam qualquer critério de razoabilidade clínica.
O crescimento vegetativo da produção cirúrgica é insuficiente para eliminar o estoque
acumulado durante a pandemia e responder ao envelhecimento populacional. É necessário
um choque de oferta, que só pode ser viabilizado através de incentivos econômicos reais aos
prestadores, conforme proposto no projeto de lei.
A sustentação do projeto não se dá apenas no campo econômico e sanitário, mas
encontra alicerce sólido no ordenamento jurídico brasileiro.
A Constituição Federal de 1988 desenhou o SUS como um sistema único, porém
descentralizado. O artigo 23 estabelece a competência comum da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. O artigo 24 atribui
competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Nesse arranjo, o
Distrito Federal possui competência legislativa plena (acumulando as competências estaduais
e municipais, conforme art. 32, § 1º da CF) para suplementar a legislação federal e adaptar as
políticas de saúde às suas especificidades locais.
Não há qualquer óbice legal para que um ente subnacional remunere serviços de
saúde com valores superiores aos da tabela nacional, desde que utilize recursos próprios
para cobrir a diferença. Pelo contrário, a Lei 8.080/90 e a Lei Complementar 141/2012
incentivam o investimento de recursos estaduais e municipais na qualificação da assistência.
O projeto de lei, portanto, é a materialização do federalismo cooperativo, onde o ente local
age para suprir as lacunas do ente central em benefício da população.
Os contratos administrativos firmados entre o Poder Público e particulares (ou
entidades do terceiro setor) são regidos pelo princípio da manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro. Quando o Estado contrata um serviço de saúde com base em uma tabela cujos
valores não são reajustados há anos, enquanto os custos de insumos e mão de obra sobem,
ocorre a ruptura desse equilíbrio, caracterizando o enriquecimento sem causa da
Administração (que recebe o serviço mas paga preço vil) e a onerosidade excessiva para o
contratado.
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A instituição da Tabela SUS Candanga atua como instrumento de restauração da
legalidade contratual e da segurança jurídica. Ela ajusta a contraprestação estatal à realidade
de mercado, prevenindo litígios e garantindo a continuidade da prestação do serviço público,
que não pode ser interrompido.
Trata-se, portanto, de medida urgente, constitucional e socialmente indispensável
para garantir o direito à saúde do cidadão brasiliense, motivo pelo qual conclamo os nobres
pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 20:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2144/2026 - Projeto de Lei - 2144/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324487) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de sistema de
monitoramento por câmeras em
Unidades de Terapia Intensiva no
âmbito da rede pública e privada de
saúde do Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de
sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em Unidades de Terapia Intensiva – UTI dos
estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Distrito Federal, com vistas à
segurança dos pacientes, à prevenção de condutas lesivas e à produção de elementos de
prova para fins de apuração administrativa, civil e criminal.
Parágrafo único. O sistema de monitoramento de que trata esta Lei tem caráter
complementar aos demais mecanismos de controle e fiscalização previstos na legislação
sanitária e de proteção de dados vigente, sem substituí-los.
Art. 2º Estão sujeitos às obrigações desta Lei os hospitais, clínicas e demais
estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que disponham de Unidade de Terapia
Intensiva em funcionamento no Distrito Federal, incluídas as UTI neonatais e pediátricas.
Art. 3º O sistema de monitoramento abrange:
I – os leitos da Unidade de Terapia Intensiva;
II – os postos de enfermagem vinculados à UTI;
III – as áreas de preparo e dispensação de medicamentos destinados aos pacientes
da UTI;
IV – os corredores de acesso exclusivo à UTI.
Parágrafo único. As câmeras devem permitir a captação contínua de imagens em
alta resolução, com registro de data e hora, durante as 24 horas do dia, inclusive em
condições de baixa luminosidade.
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Art. 4º O estabelecimento de saúde é responsável pela instalação, operação e
manutenção do sistema de monitoramento, observados os seguintes princípios:
I – proteção da dignidade, da intimidade e da privacidade do paciente;
II – finalidade exclusiva de segurança e proteção do paciente;
III – proporcionalidade entre o monitoramento e a preservação dos direitos
fundamentais;
IV – transparência quanto à existência do sistema e às condições de acesso às
imagens;
V – integridade e autenticidade dos registros armazenados;
VI – confidencialidade no tratamento das imagens captadas.
Art. 5º As imagens captadas pelo sistema de monitoramento constituem dados
pessoais sensíveis, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, e seu tratamento observa as seguintes condições:
I – as imagens devem ser armazenadas pelo prazo mínimo de 90 dias, contados da
data da captação, em servidor seguro, com controle de acesso restrito e registro de auditoria;
II – o acesso às imagens é restrito:
a) à autoridade policial, mediante requisição fundamentada no curso de investigação
criminal;
b) ao Ministério Público, para fins de instrução de procedimento investigatório ou
ação penal;
c) ao Poder Judiciário, mediante ordem judicial;
d) ao paciente ou a seu representante legal, mediante requerimento formal ao
estabelecimento de saúde, limitado ao período de sua internação;
e) à Vigilância Sanitária do Distrito Federal, no exercício de suas atribuições de
fiscalização;
III – a cessão, o compartilhamento ou a divulgação das imagens fora das hipóteses
previstas no inciso II deste artigo constitui infração à legislação de proteção de dados
pessoais, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.
Parágrafo único. O paciente ou seu representante legal deve ser informado, no ato
da internação, sobre a existência do sistema de monitoramento por câmeras na UTI, suas
finalidades e as condições de acesso às imagens.
Art. 6º Os estabelecimentos de saúde devem adotar medidas técnicas e
administrativas para preservar a dignidade e a intimidade dos pacientes monitorados,
incluindo:
I – posicionamento das câmeras de modo a evitar a captação de imagens em
procedimentos de higiene íntima, sempre que tecnicamente possível ;
II – sinalização visível, nas dependências monitoradas, informando a existência do
sistema de captação de imagens;
III – designação de responsável técnico pela custódia e pelo controle de acesso às
imagens.
Art. 7º É vedado:
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I – utilizar as imagens captadas pelo sistema de monitoramento para fins de
avaliação de desempenho individual de profissionais de saúde, salvo no curso de
procedimento disciplinar, administrativo, civil ou criminal regularmente instaurado;
II – comercializar, ceder a título oneroso ou disponibilizar as imagens em redes
sociais, plataformas digitais ou quaisquer meios de comunicação;
III – empregar tecnologia de reconhecimento facial sobre as imagens captadas, salvo
mediante ordem judicial.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator a
multa de R$ 10.000,00 por dia de irregularidade, aplicada na forma do regulamento, sem
prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária distrital, das penalidades aplicáveis por
infração à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e das responsabilidades civil e
penal cabíveis.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa prevista no caput é aplicado em dobro.
§ 2º Considera-se reincidente o estabelecimento que, no prazo de 12 meses contados
da aplicação da penalidade anterior, incorra novamente em infração ao disposto nesta Lei.
§ 3º Os valores das multas previstas neste artigo são atualizados anualmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice oficial que venha
a substituí-lo.
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo, no ato
regulatório, as especificações técnicas mínimas do sistema de monitoramento, os padrões de
armazenamento e segurança da informação, os procedimentos de fiscalização e a forma de
aplicação das sanções previstas no art. 8º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva instituir a obrigatoriedade de instalação e
manutenção de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo nas Unidades de Terapia
Intensiva – UTI dos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal, com o
fim de ampliar a segurança dos pacientes internados, prevenir a ocorrência de condutas
lesivas e assegurar a produção de elementos de prova para a devida responsabilização nas
esferas administrativa, civil e criminal.
A iniciativa responde a uma demanda concreta e urgente da sociedade brasiliense.
Em janeiro de 2026, o Distrito Federal foi abalado pela revelação de que três técnicos de
enfermagem do Hospital Anchieta, em Taguatinga, foram presos pela Polícia Civil, no âmbito
da Operação Anúbis, sob a acusação de homicídio qualificado contra três pacientes
internados na UTI daquela unidade hospitalar. As vítimas — João Clemente Pereira, de 63
anos, Miranilde Pereira da Silva, de 75 anos, e Marcos Moreira, de 33 anos — teriam sido
assassinadas mediante a injeção intravenosa de substâncias incompatíveis com uso
medicinal, incluindo, em ao menos um dos casos, a aplicação de desinfetante diretamente na
corrente sanguínea da vítima.
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Segundo as investigações, o principal suspeito teria se passado por médico para
acessar o sistema de prescrição de medicamentos do hospital, buscado os fármacos na
farmácia, preparado as substâncias e as escondido no jaleco para aplicá-las nos pacientes
durante o período noturno, enquanto as demais investigadas vigiavam a entrada do ambiente
para impedir que terceiros flagrassem a conduta. Após a injeção, o técnico aguardava a
parada cardíaca do paciente e, em seguida, realizava manobras de reanimação com o
objetivo de simular tentativa de socorro e dissimular a autoria do crime.
É precisamente nesse contexto que o monitoramento por câmeras de vídeo se
apresenta como instrumento eficaz e proporcional de proteção. O registro audiovisual
contínuo das UTI cumpre dupla função: de um lado, opera como mecanismo dissuasório,
desestimulando condutas ilícitas pela certeza da existência de registro; de outro, constitui
meio de prova idôneo e contemporâneo ao fato, capaz de subsidiar a apuração de
responsabilidades com muito maior precisão do que a análise retrospectiva de prontuários
médicos. No próprio caso do Hospital Anchieta, foi a análise das câmeras de segurança já
existentes no hospital que permitiu identificar os suspeitos e fundamentar os mandados de
prisão, confirmando, na prática, a eficácia do instrumento que a presente proposição busca
universalizar.
Quanto ao aspecto legal e constitucional, a presente proposição também encontra
sólido fundamento na Constituição da República.
O art. 1º, inciso III, da Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana
como fundamento da República Federativa do Brasil:
" Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana."
O art. 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece como competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
" Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência."
O art. 24, inciso XII, da Constituição Federal prevê a competência concorrente entre a
União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde:
" Art. 24 . Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde."
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O art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do
Estado:
" Art. 196 . A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
O art. 197, por sua vez, atribui ao Poder Público a regulamentação, a fiscalização e o
controle das ações e serviços de saúde, inclusive quando executados pela iniciativa privada:
" Art. 197 . São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica
de direito privado."
A proposição encontra, ainda, amparo direto na Lei Orgânica do Distrito Federal.
O art. 204 da LODF reproduz e densifica o comando constitucional ao estabelecer
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assim como as formas de asseguramento
desse direito:
“ Art. 204 . A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais,
econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de
doenças e outros agravos;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção,
prevenção, recuperação e reabilitação.
§ 1° A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionantes e
determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio
ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização
agroecológica da terra.
§ 2° As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua
normalização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita,
preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.”
O art. 16, inciso VII, da LODF, por sua vez, inclui entre as competências comuns do
Distrito Federal com a União a prestação de serviços de assistência à saúde da população e
de proteção e garantia a pessoas:
“ Art. 16 . É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.5
(...)
VII - prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas
portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;”
E o art. 15, inciso XV, da LODF atribui ao Distrito Federal competência para
licenciar e fiscalizar estabelecimentos que possam tornar-se danosos à saúde e ao bem-estar
da população:
“ Art. 15 . Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o
alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da
população ou que infringirem dispositivos legais;”
É importante registrar que a presente proposição não é inédita no cenário legislativo
brasileiro. No âmbito do Congresso Nacional, tramitam ou tramitaram diversas proposições
com objeto análogo, a exemplo do Projeto de Lei nº 5.024/2013, de autoria da Deputada Cida
Borghetti, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento
em UTI de hospitais públicos e privados, a qual tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº
5.022/2013, de teor semelhante, esse de autoria do então Deputado Onofre Santo Agostini.
No Município do Rio de Janeiro, lei municipal que determinou a instalação de câmeras
individuais em UTI foi submetida ao controle de constitucionalidade e considerada
constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, em representação
por inconstitucionalidade que reconheceu a legitimidade do interesse público na proteção dos
pacientes:
“Representação por Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 5.714/2014 que dispõe sobre a
obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em Unidades de Terapia Intensiva
– U.T.I. de hospitais públicos e privados instalados no Município do Rio de Janeiro. Vício formal
inconfigurado. Não há usurpação da iniciativa do Chefe do Executivo na lei parlamentar que,
embora crie despesas ao Poder Público, não versa propriamente o funcionamento da
administração ou o regime jurídico dos servidores. Tese firmada em recurso extraordinário com
repercussão geral (ARE nº 878.911- min. Rel. Gilmar Mendes- Plenário virtual- Julgado em: 11
/10/2016). Precedente vinculativo formado em caso no qual também havia obrigação de o
executivo carioca instalar câmeras de segurança. Livre iniciativa não vulnerada. Interesses
privados que só se exercem na extensão da lei, disposta em favor do interesse coletivo.
Diploma impugnado que passa pelo teste de proporcionalidade em suas três fases. Indagação
quanto à conveniência da norma que não cabe ao Poder Judiciário. Jurisprudência do E. STF a
corroborar a constitucionalidade de lei municipal que, cuidando de interesses locais, impõe a
instalação de equipamentos de segurança. Improcedência da representação.”
Por fim, a presente proposição encontra fundamento no poder de polícia
administrativa, instituto que confere à Administração Pública a faculdade de condicionar e
restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade
ou do próprio Estado, conforme lição consagrada da doutrina administrativista
PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.6
(ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 13ª ed. Brasília: Impetus,
p. 157).
O poder de polícia incide sobre todas as atividades que possam, direta ou
indiretamente, afetar os interesses da coletividade, esgota-se no âmbito da função
administrativa e é exercido por órgãos de caráter fiscalizador, de maneira preventiva ou
repressiva. A doutrina reconhece, nesse sentido, que o efetivo exercício do poder de polícia
reclama, a princípio, medidas legislativas que sirvam de base para a atuação concreta da
Administração, desdobrando-se, assim, em competência legislativa e competência
administrativa. Marçal Justen Filho observa que o chamado poder de polícia se traduz, em
princípio, em uma competência legislativa, pela qual se instituem restrições à autonomia
privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de
deveres de abstenção e de ação, sendo que "usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura
essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Administração Pública competência
para promover a sua concretização" (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo.
3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 469).
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, ao tratar da incidência do poder de polícia sobre
a atividade privada, leciona que o Poder Público pode prescrever normas de conduta para o
desempenho de determinadas atividades, porquanto "essas exigências, embora restrinjam a
liberdade do indivíduo, são perfeitamente admissíveis, pois que visam ao bem-estar geral",
concluindo que, "se no uso de sua liberdade o indivíduo fere a liberdade de outrem, o Poder
Público deve intervir, a fim de estabelecer os limites da liberdade de cada um, para a
coexistência da liberdade de todos" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro.
17ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 521).
Ante o exposto, submete-se a presente proposição à elevada apreciação dos ilustres
Pares, confiando-se em seu acolhimento e aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 11:05:25 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 5.899, de 03 de julho
de 2017, para dispor sobre as
condições de devolução de
servidores públicos cedidos ao
Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal – IGESDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º, § 6º, da Lei nº 5.899, de 03 de julho de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.3º ............................................................................
§ 6º A qualquer momento, os servidores cedidos podem ser devolvidos por iniciativa
do próprio servidor ou, motivadamente, por interesse da Administração Pública, condicionado,
neste último caso, à anuência prévia e expressa do servidor. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa aperfeiçoar a Lei nº 5.899, de 2017 — que instituiu o
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) —, com o objetivo de
equilibrar a autonomia administrativa e a segurança jurídica dos servidores públicos efetivos
da Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF).
Atualmente, o § 6º do art. 3º da referida Lei permite que o IGESDF devolva o servidor
cedido por decisão unilateral da entidade. Esta prerrogativa, conferida a uma estrutura de
direito privado sobre servidores estatutários, tem gerado um cenário de instabilidade. Relatos
indicam que tal dispositivo é, por vezes, utilizado de forma discricionária e sem a devida
fundamentação, interrompendo trajetórias profissionais de servidores experientes sem que
haja concordância do profissional ou um planejamento de carreira adequado.
A proposta aqui apresentada altera esse paradigma. Em vez da devolução unilateral
por parte do Instituto, estabelecemos que o retorno ao órgão de origem deve ser pautado pela
voluntariedade do servidor ou pelo interesse mútuo.
Ao prever que a devolução por interesse da Administração Pública dependa da
anuência expressa do servidor, garantimos que o profissional não seja tratado como um
recurso precário. Essa alteração preserva a supremacia do interesse público, pois permite
que o Estado e o servidor coordenem o retorno conforme a necessidade do sistema de saúde,
mas veda a "devolução compulsória" feita ao arrepio da vontade do servidor estatutário.
Dessa forma, a medida protege a estabilidade constitucional do servidor e assegura
que a sua permanência ou saída do IGESDF seja um ato de cooperação técnica, e não uma
imposição que possa ferir direitos ou a dignidade do trabalhador da saúde.
PL 2146/2026 - Projeto de Lei - 2146/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324813) pg.1
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta
importante matéria.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 11:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2146/2026 - Projeto de Lei - 2146/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324813) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer seja encaminhado pedido de
informações ao Presidente do
Banco de Brasília - BRB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos seja encaminhado ao
Presidente do Banco de Brasília - BRB pedido das seguintes informações:
I – se o banco ou qualquer de suas subsidiárias tem ou teve recursos aplicados no
Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima;
IV - detalhamento de todas as operações do BRB com o Banco Master ou com o
Banco Will, discrimando o volume dos valores enolvidos, os valores já recuperados e os
valores de perda provável;
V - respostas às seguintes questões:
a) situação sobre a exposição líquida, provisão já constituída e provisão adicional
esperada;
b) impacto esperado nos índices de capital e na liquidez (hoje e em cenários de
estresse);
c) se já foi elaborado um plano de capitalização (fontes, prazos, gatilhos e
governança);
d) detalhamento das mudanças de governança e controles internos já implementadas
e a implantar;
e) formas como o BRB vai comunicar isso ao mercado (depositantes, investidores e
regulador) para reduzir ruído e evitar pânico;
f) andamento dos procecimentos internos de responsabilidades que estão sendo
apuradas e quais ações corretivas (incluindo eventual responsabilização de administradores),
bem como indicação de quais já foram abertos.
JUSTIFICAÇÃO
REQ 2575/2026 - Requerimento - 2575/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324711)
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeros entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2575/2026 - Requerimento - 2575/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
da EMATER.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da EMATER pedido das seguintes informações:
I – se a empresa tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
REQ 2576/2026 - Requerimento - 2576/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324678)
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2576/2026 - Requerimento - 2576/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
da CODHAB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da CODHAB pedido das seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
REQ 2577/2026 - Requerimento - 2577/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324676)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2577/2026 - Requerimento - 2577/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores )
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
da CEASA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da CEASA pedido das seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
REQ 2578/2026 - Requerimento - 2578/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324670)
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2578/2026 - Requerimento - 2578/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
da CEB (holding).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da Companhia Energética de Brasília pedido das seguintes informações, cuja
resposta deve incluir as respectivas subsidiárias:
I – se a Companhia ou qualquer de suas subsidiárias tem ou teve recursos aplicados
no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
REQ 2579/2026 - Requerimento - 2579/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324671)
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2579/2026 - Requerimento - 2579/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
do METRÔ-DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente do METRÔ-DF pedido das seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
REQ 2580/2026 - Requerimento - 2580/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324669)
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324669 , Código CRC: 07d60b67
REQ 2580/2026 - Requerimento - 2580/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
da NOVACAP.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da NOVACAP pedido das seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
REQ 2581/2026 - Requerimento - 2581/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324668)
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2581/2026 - Requerimento - 2581/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
da TERRACAP.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da TERRACAP pedido das seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
REQ 2582/2026 - Requerimento - 2582/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324647)
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2582/2026 - Requerimento - 2582/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações ao
Presidente da CAESB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB pedido das
seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos financeiros aplicados no Banco Master ou
no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
REQ 2583/2026 - Requerimento - 2583/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324645)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2583/2026 - Requerimento - 2583/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento do Projeto de Lei n°
252/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 252/2023 .
JUSTIFICAÇÃO
O requerimento para a retirada de tramitação e arquivamento da proposta de minha
autoria .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 18:59:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2584/2026 - Requerimento - 2584/2026 - Deputado Pepa - (324804) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão
Solene para a entrega do Título de
Cidadão Benemérito de Brasília ao
Sr. Rafael Mesquita Lopes, a realizar-
se no dia 26 de março de 2026, às 19
horas, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene para entrega do Título de Cidadão Benemérito ao Sr. Rafael Mesquita Lopes,
a realizar-se no dia 26 de março de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A homenagem tem por finalidade reconhecer a atuação de Rafael Mesquita Lopes no
âmbito da educação no Distrito Federal.
O Sr. Rafael foi reitor do Centro Universitário de Brasília (CEUB), instituição onde
atuou por 17 anos na área de Planejamento e Controle Orçamentário. Como experiente
educador, também gerenciou polos da maior instituição de ensino a distância do país no
Distrito Federal, contribuindo de forma relevante para a graduação e pós-graduação de
milhares de estudantes.
Em razão de sua trajetória e sua dedicação profícua à educação, justifica-se a
concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília em sessão solene desta Casa
Legislativa.
Assim, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em
questão.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de
2026.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
REQ 2585/2026 - Requerimento - 2585/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (324788) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 15:13:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2585/2026 - Requerimento - 2585/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (324788) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno, pela CEC)
Requer a redistribuição do Projeto
de Lei nº 1.458, de 2024, da
Comissão de Educação e Cultura
para a Comissão de Assuntos
Sociais, com o objetivo de adequar
sua tramitação ao regular processo
legislativo distrital.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no arts. 44, II, “g”; 63, § 2º; 66, XIV; 162, § 1º; e 292, do Regimento Interno
da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação
da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a
redistribuição do Projeto de Lei nº 1.458, de 2024, que “institui a Semana do Servidor Público
no calendário oficial do Distrito Federal e dá outras providências”, da Comissão de Educação
e Cultura – CEC para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.458, de 2024, foi encaminhado à então CESC com fundamento
na competência da antiga comissão para analisar o mérito de matérias relativas a “cultura,
espetáculos e diversões públicas” (art. 69, inciso I, alínea “b” do Regimento anterior).
Contudo, com o advento do novo Regimento Interno, surgiu a disposição regimental de que “a
competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra
comissão sobre matéria de natureza genérica”.
Considerando ser a CAS a comissão mais habilitada a apreciar a matéria segundo
essa regra regimental, tendo em vista que é de competência da CAS analisar proposições
referentes “servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira,
provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de
previdência social”, entendemos ser mais adequada a redistribuição, pois se verifica
associação temática mais específica que na hipótese que atrelou o Projeto à CEC. Também
há amparo regimental no art. 292, que estipula que “proposições apresentadas na vigência do
Regimento Interno anterior passam a ser regidas pelas disposições deste Regimento Interno”.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2026.
REQ 2586/2026 - Requerimento - 2586/2026 - (324772) pg.1
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Presidente de Comissão, em 10/02/2026, às 10:38:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2586/2026 - Requerimento - 2586/2026 - (324772) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Dia
Nacional do Corretor de Imóveis, a
realizar-se no dia 24 de agosto 2026,
às 9:30h, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de
Sessão Solene em homenagem ao Dia Nacional do Corretor de Imóveis, a realizar-se no dia
24 de agosto 2026, às 9:30h, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A profissão de corretor de imóveis, comemorada nacionalmente em 27 de agosto,
marca a data de criação da regulamentação da profissão no Brasil, profissionais esses que
exercem papeis de elevada relevância social e econômica no Distrito Federal e em todo o
país. Regulamentada pela Lei Federal nº 6.530, de 12 de maio de 1978, e pelo Decreto nº
81.871, de 29 de junho de 1978, a atividade é exercida por profissionais legalmente
habilitados e registrados no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI),
observando rigorosos princípios técnicos e éticos, .
O corretor atua de forma essencial na intermediação de negócios imobiliários,
abrangendo operações de compra, venda, permuta, locação e administração de bens imóveis.
Sua atuação contribui diretamente para a segurança jurídica das transações, por meio da
análise documental, da avaliação mercadológica e da orientação adequada às partes
envolvidas, reduzindo riscos, prevenindo litígios e assegurando transparência nas relações
contratuais.
Além de sua função técnica, a corretagem imobiliária possui impacto expressivo no
desenvolvimento econômico e urbano, impulsionando o mercado imobiliário, a construção civil
e diversos setores correlatos, com reflexos diretos na geração de emprego, renda e no
ordenamento das cidades. No âmbito social, a atividade contribui para a concretização do
direito à moradia e para a organização do espaço urbano, alinhando-se às diretrizes de
desenvolvimento sustentável e planejamento urbano.
O exercício profissional exige formação específica e constante atualização,
envolvendo conhecimentos em direito civil, contratual, urbanístico e registral, avaliação
imobiliária, crédito habitacional e técnicas de negociação. Trata-se de atividade que demanda
REQ 2587/2026 - Requerimento - 2587/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324807) pg.1
elevado grau de responsabilidade, uma vez que o corretor responde civil, administrativa e
eticamente pelos atos praticados no desempenho de suas funções.
Apesar de sua inegável importância, eles enfrentam desafios relacionados à
valorização profissional e à concorrência irregular, o que torna ainda mais necessário o
reconhecimento institucional da categoria e o fortalecimento das boas práticas no setor
imobiliário.
Diante desse contexto, a realização de Sessão Solene no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal constitui medida justa e oportuna para homenagear os
corretores de imóveis, desta forma, conto o apoio dos nobres pares, na aprovação deste
requerimento, reconhecendo a contribuição destes profissionais para a sociedade, para o
desenvolvimento econômico do Distrito Federal e para a segurança das relações imobiliárias.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 11:55:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324807 , Código CRC: d8f0a57f
REQ 2587/2026 - Requerimento - 2587/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324807) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica
pelos relevantes serviços prestados
na defesa e promoção dos direitos
humanos
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços
prestados na defesa e promoção dos direitos humanos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de
reconhecimento às pessoas que têm se destacado pela atuação em defesa dos direitos e da
dignidade de populações vulnerabilizadas no Distrito Federal. Essas pessoas vêm
contribuindo, de forma incansável e comprometida, para a construção de uma sociedade mais
justa, plural e acolhedora, pautada no respeito às diferenças e na promoção da igualdade de
oportunidades.
O trabalho desempenhado por essas lideranças e profissionais é fundamental para o
enfrentamento da discriminação e da violência, além de fortalecer políticas públicas voltadas à
saúde, à educação, à empregabilidade e à cidadania plena dessas pessoas.
Com coragem e resiliência, essas pessoas homenageadas enfrentaram a
discriminação, o preconceito e a exclusão, lutando por um mundo onde todas as pessoas
possam viver livremente, sem medo de serem quem são. Seu comprometimento e sua
dedicação são verdadeiras inspirações, mostrando que a diversidade é um tesouro a ser
valorizado e respeitado.
Abaixo, são listados aqueles e aquelas a quem se pretende homenagear por meio da
presente proposição:
1. Cristiane Dionisio da Silva (Kiki Kleim): É uma das vozes mais fortes da história trans
no Distrito Federal. Mulher trans, militante LGBTQIA+, redutora de danos, agente popular
de saúde e produtora de eventos, Kiki transforma todos os espaços que ocupa. Para ela, o
trabalho é lugar de cuidado, aprendizagem e construção de vínculos, fortalecendo famílias,
comunidades e redes de solidariedade. Sua atuação nacional também marcou época ao
representar o Grupo Estruturação em 2004 na campanha histórica “Travesti e Respeito”,
responsável por instituir o Dia da Visibilidade Trans. No DF, sua trajetória inspira jovens
lideranças, fortalece políticas de redução de danos, resgata a autoestima de pessoas trans
MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.1
1.
e cria caminhos de proteção e dignidade. Kiki é referência de resistência, coragem e afeto
— um exemplo para quem luta por uma sociedade que respeite identidades, histórias e
corpos diversos.
2. Marcelo Caetano da Costa Zoby: É cientista político formado pela Universidade de
Brasília. Atuou na execução de políticas públicas, pesquisa, assessoria política, educação,
direitos humanos, entre outros temas. Atualmente, é Analista Técnico de Políticas Sociais
do Governo Federal.
3. Letícia Fontinelli: Diretora presidenta do Instituto Cultural e Social Força Trans. Luta por
saúde, empregabilidade, educação, moradia para pessoas trans no DF.
4. Charlett de Jesus: É vice-presidenta do Instituto Força Trans e coordenadora da parada
lgbt do Itapoã. Foi coordenadora do grupo Livres e Iguais, das Nações Unidas.
5. Marcela Bigonha: Mulher trans, estudante de Ciências Sociais na UnB, diretora de
diversidade no DCE da UnB, gestão do centro acadêmico de Sociologia. Militante da
unidade Popular pelo socialismo, movimentos correnteza, movimentos de mulheres olga
Benário e união de juventude rebelião (UJR). Também faz parte do coletivo UnB Trans.
6. Samanta Mendanha Santos: Divulgadora de conteúdo sobre gênero, transgeneridade e
demais pautas LGBTQIA+ em seu canal de YouTube chamado TRANS-missão. É diretora
vice-presidenta da TRAFEM - Associação TRAfeminista, militante do Coletivo Juntas! e
membro da Associação Ateísta do Planalto Central (APCE).
7. Ludymilla Santiago: Formada em Comunicação Social - Publicidade e Propaganda pela
Universidade Católica de Brasília - 2008, Ativista Social desde 2009 pelo movimento
LGBTI+, com atuação nas pautas de Direitos Humanos, Raça, Mulheres, Gênero e
Sexualidade e outras minorias políticas. Compondo instituições como a ANAVTrans no
Distrito Federal, ANTRA, FONATRANS e Rede Afro LGBT a nível nacional. Tendo atuado
em projetos enquanto educadora de Par e Aconselhadora, projetos esses; Programa de
Redução de Danos, Quero Fazer, Viva Melhor Sabendo, e o Projeto ImPrEP da
FIOCRUZ, fazendo parte da gestão do GDF por três anos pela antiga secretaria
SEDESTMIDH, Diretora de Redes de Apoio do Conselho Executivo do Instituto +
Diversidade, Coordenadora das Repúblicas LGBTQIA+ do Distrito Federal pelo Instituto
IPÊS e pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES 20/04/2021 a 15/12/2022.
Tendo uma atuação enquanto candidata a deputada Federal nas eleições de 2022 em
uma Mandata coletiva "Mulheres de Todas as Lutas" e hoje atuando como Cargo Especial
de Gabinete do Deputado Max Maciel na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
8. Vidda Guzzo: Mulher trans e intersexo, defensora dos direitos humanos, analista política,
e pesquisadora que atua nas interseções entre direitos LGBTQIA+, justiça de gênero e
governança digital. Ela é fundadora e diretora executiva da Intersexo Brasil, diretora na
União Libertária de Pessoas Trans e Travestis e analista de políticas públicas no Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania. Vidda é doutoranda em Ciência Política na
Universidade de Brasília, investigando como gênero e inteligência artificial estão
remodelando as relações entre movimentos feministas, sociedade e Estado. Em sua
pesquisa de mestrado, analisou a história do ativismo intersexo no Brasil, fundamentando
sua atuação no engajamento comunitário, na produção de conhecimento socialmente
orientado e na transformação das instituições.
9. Mukaíla Manika Pereira Braga: Defensora de Direitos Humanos para a população negra,
povos de terreiro e LGBTI+ , é Coordenadora-Geral do Coletivo AFUANA - Vivências
LGBTI+ de Matriz Africana, Muzenza, mestranda em Dirietos Humanos e Cidadania (UnB)
e pertencente ao Movimento Negro Unificado. Com atuação profissional relacionada à
cultura e políticas públicas, atua pela luta por direitos e cidadania para populações
MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.2
9.
oprimidas pela colonialidade.
10. Luna Monsueth Silva: Estudante de Direito, candomblecista e ativista. Atua na defesa
dos direitos humanos, com ênfase em advocacy e consultoria para grupos vulneráveis,
incluindo povos indígenas, mulheres negras e pessoas LGBTI+. Sua prática profissional se
dá no âmbito da política indigenista, por meio de consultoria técnica no Ministério dos
Povos Indígenas. Atualmente, coordena o Coletivo AFUANA - Vivências LGBTI+ de Matriz
Africana, promovendo a educação popular e a garantia de direitos em territórios
tradicionais e comunidades de matriz africana.
11. Leonardo Luiz da Cruz Lima: Homem trans, negro e periférico de 31 anos, ativista pelos
direitos LGBTQIA+ e da população negra no Distrito Federal. Atuou como gestor público
LGBTQIA+ na Secretaria de Justiça e Cidadania do DF, como coordenador de políticas de
promoção e proteção de direitos LGBT. Tem experiência em articulação institucional,
controle social e elaboração de projetos com organismos nacionais e internacionais, como
Fiocruz e ONU. Diretor da TRAFEM e membro do IBRAT.
12. Nathália dos Santos de Vasconcellos Ferreira: Mulher trans, preta, mãe biológica, mãe
atípica e periférica. Atual presidente da Rede Distrital Trans, Secretária Regional Centro-
Oeste da Rede Trans Brasil e componho o Núcleo Trans do Grupo Estruturação. Formada
em Design de Moda e atual coordenadora do projeto Travessia 2.0 da Rede Trans Brasil.
13. Rudá Alves: É mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), especialista em
políticas públicas(UnB), advogado popular e analista judiciário da Defensoria Pública do
Distrito Federal, onde atua no Núcleo de Direitos Humanos, sendo referência na pauta
LGBTQIAPN+.
14. Vênus Venâncio: Vênus é multiartista e produtora travesti, criada em Ceilândia (DF).
Trabalha com performance, moda, fotografia, música e produção. Atua na cena cultural do
Distrito Federal, promovendo ações de diálogo sobre convivência com HIV e saúde sexual,
especialmente para a população trans, jovem e periférica.
15. Beatriz Vilar Santos: Travesti maranhense de São Luís. Estilista, figurinista, costureira,
artista plástica, maquiadora, performer e produtora cultural. Fundadora da marca de
vestuário Amarrada no Pecado, onde busca vestir os mais diversos corpos de forma
exclusiva. Começou suas experimentações artísticas desde jovem através da moda e
costura, que aprendeu com sua mãe. Expandiu para outras formas de arte como pintura,
artesanato e teatro. Até encontrar a arte drag, onde explorou mais a junção das
expressões artísticas que teve contato antes. Hoje Liderança de um coletivo de Cultura
Ballroom, Casa dy Luxúria, onde traz um trabalho de produção cultural voltada para
infâncias e cuidados com a saúde, como o Bailinho e o Circuito Corpo Vermelho.
16. Sônia Sissy Kelly (in memoriam): Travesti militante pelos direitos LGBTI+, de pessoas
vivendo com o HIV e por respeito e dignidade para as pessoas trans idosas. Residiu no
DF, onde fundou a AnavTrans, e ancestralizou em 2024, deixando um legado de coragem
e inspiração.
17. Lam Augusto de Matos: 43 anos, negro-indígena, homem trans, periférico ceilandense,
atua no movimento LGBTQIAP+ há mais de 20 anos, com destaque para o movimento
transmasculino. Consultor em gênero, faz trabalhos com empresas do audiovisual sobre
diversidade, combate aos assédios e discriminações, viés inconsciente e masculinidades.
18. Ariel Arcannjo: Produtor cultural, educador social e ativista de direitos humanos, atuando
desde os 14 anos nas periferias do Distrito Federal com foco em juventudes LGBTQIAP+ e
cultura de quebrada. Foi coordenador estadual e nacional de movimentos sociais, membro
do CEDECA-DF e representante eleito do movimento hip hop no elemento conhecimento.
MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.3
18.
É estudante de Gestão Pública na UDF, membro da Liga Transmasculina João Nery e
colaborador do 1º Dossiê Nacional de Transmasculinidades. Abiãn D’Ossain no Ilê Xaxará
de Prata (DF), teve projetos aprovados pelas Leis Paulo Gustavo e FAC, foi produtor de
batalhas LGBTQIAP+ e integra a cena Ballroom DF (007).
19. Saulo Oliveira dos Santos: Advogado e ativista de direitos humanos, com atuação na
defesa da população trans e LGBTQIA+ no Distrito Federal. Militante histórico do
movimento trans, construiu sua trajetória no IBRAT-DF - Instituto Brasileiro de
Transmasculinidades e na ULTRA – União Libertária das Pessoas Trans e Travestis,
contribuindo para pautas como a despatologização das identidades trans, a retificação de
nome e gênero, o Ambulatório Trans e a segurança alimentar durante a pandemia. Integra
a Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/MS e atua com foco no acesso à
justiça e na construção de políticas públicas inclusivas.
20. Céu Otaviano: Pai e homem trans, atua há mais de 10 anos na militância pelos direitos da
população trans no Distrito Federal. Foi um dos fundadores e um dos primeiros
Secretários LGBTQIA+ do Partido dos Trabalhadores, já defendendo a população trans
antes mesmo de iniciar sua própria transição. Atualmente é coordenador do Núcleo Trans
do Grupo Estruturação e integra a coordenação do IMBB DF (Instituto Menines Bons de
Bola). Sua atuação é marcada pela defesa da saúde trans e pela promoção de encontros
de acolhimento, celebração, escuta, formação política e mobilização social. Sua trajetória
é atravessada pela própria experiência de vida: lutar nunca foi apenas uma escolha, mas
uma necessidade.Transformou vivência em ação coletiva, resistência em política e
existência em compromisso permanente com dignidade e direitos para pessoas trans.
21. Erick Venceslau Candido: H omem trans, alagoano, nordestino, 30 anos. Sobreviveu
recentemente a um câncer de mama e, a partir dessa vivência, busca dar voz a temas
ainda silenciados, especialmente quando atravessam corpos trans. Formado em Direito,
mas foi na comunicação que se encontrou como caminho e ferramenta de transformação
social. Hoje, trabalha criando, articulando e comunicando projetos que unem vivência,
política e cuidado. Ariano, inquieto e profundamente curioso pela vida, acredita na
potência das narrativas como forma de resistência, encontro e mudança.
22. Morgana Heart Machado da Cruz: 27 anos, brasiliense, é militante social e mulher trans
engajada nas lutas populares do Distrito Federal. Desde a infância participa de iniciativas
comunitárias e, a partir dos 22 anos, aprofundou sua atuação política nas bases dos
movimentos sociais. Filiada à Unidade Popular (UP) desde 2025, integra a militância de
base e atua em movimentos como o Movimento de Mulheres Olga Benário e o Movimento
de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas (MLB), fortalecendo pautas de justiça social, moradia
e direitos humanos.
23. Loeh Silva Araujo: Profissional de Educação Física e acredita no movimento como
ferramenta de transformação social. Defensor da diversidade corporal, constrói treinos e
projetos com base científica e sensibilidade, estimulando autonomia, saúde e bem-estar.
Atua como empreendedor na TransNoPique, ampliando o esporte como espaço de
potência, inclusão e afirmação política para pessoas trans e dissidentes. É treinador e
coordenador do IMBB-DF, onde fortalece o acolhimento, disciplina, autoestima e
representatividade. Integra o Núcleo Trans do Grupo Estruturação, contribuindo para a
construção de espaços seguros, formativos e mobilizadores. Sua atuação une ciência,
prática e militância, consolidando o esporte como instrumento de dignidade, pertencimento
e transformação coletiva.
24. Maria Eduarda Krasny de Souza da Silva: Travesti negra, nascida e criada na Ceilândia,
atualmente mora no Varjão. Formada em Letras - Português pela Universidade de Brasília,
atuou na implementação do nome social dentro da Instituição, da política de reserva de
vagas para LGBTQIA+ nos estágios da UnB, além de ter contribuído na luta pelas cotas
MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.4
24.
trans. Atua como assessora parlamentar da bancada do PSOL na Câmara dos Deputados
há 6 anos, onde contribui na organização do Seminário LGBTQIA+ do Congresso
Nacional. Militante e ativista pelos direitos humanos, com enfoque em classe, raça e
gênero.
25. Lua Stabile: Ativista travesti, Internacionalista, Mestra em Relações Internacionais pela
Universidade de Birmingham (UK). Coordenadora de Projetos no Gabinete da Secretaria
de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República (SGPR), atuando
nas ações do Governo do Brasil na Rua e do Grupo de Trabalho Técnico do território da
Maré no Rio de Janeiro, além de atuar na formulação, articulação e coordenação de
estratégias de mobilização social, fortalecimento da participação popular e diálogo
estruturado entre Estado e sociedade civil. Representa a Secretaria-Geral no Conselho
Nacional dos direitos das pessoas LGBTQIA+. Exerceu anteriormente a função de
Coordenadora de Parcerias com a Sociedade Civil na Secretaria Nacional de Diálogos
Sociais, também na presidência da república, integrando a equipe do G20 Social e os
processos de participação social vinculados à COP30, com atuação na articulação
interinstitucional, na organização de espaços participativos e na incidência da sociedade
civil em agendas estratégicas nacionais e internacionais.
26. Nicolas Heitor Souza de Magalhães: Homem trans, DJ e tatuador.
27. Florence Ella Camilo Nasser Alves: Nascida e criada em Brasília, a multiartista que
possui uma bagagem de 11 anos de carreira já se apresentou nos mais diversos palcos do
país abrindo principalmente shows dos maiores artistas do nosso mainstream como Anitta,
Pabllo Vittar, Glória Groove, Valesca Popozuda e diversos outros. Também dividiu line up
com nossos principais DJs, do Eletrônico ao Open Format. Ella não se limita dentro de sua
pesquisa musical. Nisso, foi convidada para ser a headliner de 2 noites em um dos palcos
do maior festival alternativo da América Latina, o Universo Paralello. Com um repertório
poderoso e vasto, se tornou um furacão por onde passa e não apenas comoDJ. Ella acaba
de lançar seu novo single como cantora, em colaboração com dois renomados produtores
da música eletrônica LGBTQIAPN+ no cenário mundial. O single, intitulado
"PERIGOSAH", é uma releitura oficial do clássico "Perigosa", do grupo disco As
Frenéticas, lançado em 1976. A faixa já se tornou um sucesso nas pistas de dança. Com
esse lançamento, Ella convida todos para uma imersão musical vibrante e envolvente,
prometendo não deixar ninguém parado.
28. Bernardo Mota Lopes: Homem trans, ativista desde a adolescência, contribuiu com
pesquisas e projetos para fomentar trabalho para travestis e pessoas trans no DF e em
outros estados do Brasil. Fez parte dos coletivos TColettive, Rede Distrital Trans, Juntos e
IBRAT. Foi o primeiro homem trans a trabalhar na ONU Brasil e na Organização
Internacional do Trabalho.
29. Gabriel Graça de Oliveira: Médico psiquiatra e psicoterapeuta. Foi professor na
Universidade de Brasília onde liderou a estruturação do Serviço de Psiquiatria e Psicologia
Médica daquela instituição. Formado, Residente e Mestre em Psiquiatria e Psicologia
Médica pela Universidade Federal de São Paulo. Psicoterapeuta e Doutor em Ciências
pela Universidade de São Paulo e Universidade de Londres. Autor do Livro “O Menino que
Não Deveria Ser”.
Ao reconhecer o valor e o impacto social dessas ações, esta Moção de Louvor
reafirma o compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com os direitos humanos,
celebrando trajetórias que inspiram e transformam.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares desta Casa Legislativa que se associem
a esta justa homenagem e aprovem a presente Moção de Louvor, em reconhecimento ao
MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.5
importante papel desempenhado pelas pessoas que dedicam suas vidas à defesa da
igualdade, da inclusão e do respeito à diversidade humana.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 09/02/2026, às 15:10:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer Moção de Louvor, em
comemoração ao 22º aniversário da
Cidade Estrutural/DF no dia 06 de
fevereiro de 2026, às 10 horas, no
Centro Olímpico e Paralímpico da
Cidade Estrutural - SCIA, área
especial 02, Setor Estrutural.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Cristiano Varela de Morais
Jefferson Ferreira da Silva
Raildes dos Santos Sousa Querino
Thiago Honório da Silva
Ivan de Oliveira Lobo Neto
Anita Karita Rodrigues Miranda
Fábio Agle Machado Araújo
Felipe dos Santos Faria
Felipe Figueira de Sales
Felipe José Gustavo
Fernanda Beserra de Almeida
Henderson Alves Araújo
Ilane Vieira Nunes
MO 1818/2026 - Moção - 1818/2026 - Deputada Doutora Jane - (324609) pg.1
Jamilla Rachel Cronemberger
José Luciano Carneiro
Luiz Augusto de Melo Júnior
Magno Pires Cunha
Maqueibe dos Santos
Marcelo Cândido Pereira Lopes
Marcos Alexandre Sperandio
Mariane Araújo Santos
Matheus Carvalho Xavier
Matheus Medeiros Lenz
Maximillian Emanuel Hierstetler
Melissa Xavier Araújo
Pedro Delgado Alvim de Mello
Phelipe Correia Costa
Phelipe Sacramento Silva
Rafael Veras Valença
Rodrigo de Almeida Romar
Rodrigo de Melo Pereira
Sandro Ferreira Neves
Sérvio Túlio Azevedo
Tauan Monçores Duarte
Thiago Costa dos Santos
Tiago Torres Braga
Vantuyler Borges de Morais
Vylter Pereira da Silva
Warley Otacílio Soares
Philippe Frota Menezes
MO 1818/2026 - Moção - 1818/2026 - Deputada Doutora Jane - (324609) pg.2
Priscila augusta Morgado
Luciana Amonica Carneiro
Luciene Alves dos Santos
Plínio Rodrigues de Lima
Virginia de Aguiar Rocha
JUSTIFICAÇÃO
A Cidade Estrutural é uma das mais importantes do Distrito Federal, portanto, merece ser
celebrada e reconhecida por sua trajetória de desenvolvimento. Ao completar mais um ano de
existência, é fundamental que prestemos uma homenagem a essa cidade, que representa a
resistência, a união e a força de seus cidadãos, que com seu trabalho e dedicação, contribuíram
para o crescimento e a evolução do Distrito Federal.
A Cidade Estrutural, exemplo de superação e de desenvolvimento, compõe o Setor
Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA. A formação da Estrutural tem sua
origem em uma invasão de catadores de lixo próximo ao aterro sanitário do Distrito Federal
existente há décadas naquela localidade. No entanto, se antes as pessoas eram atraídas para
o lixão em busca de meios de sobrevivência e, nessa busca, foram ali alinhando seus
barracos para moradia. Hoje estes moradores formam uma cidade próspera e desenvolvida
social e economicamente.
Ao celebrar esta importante data, esta Casa Legislativa reconhece e valoriza não
apenas o desenvolvimento urbano e social da Cidade Estrutural, mas, sobretudo, a coragem e
a determinação de cada cidadão que ajudou a edificar sua história.
Diante disso, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao
povo da Cidade Estrutural, exaltando sua trajetória de superação e conquistas, e celebrando
os 22 anos desta cidade administrativa que tanto engrandece o Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 15:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1818/2026 - Moção - 1818/2026 - Deputada Doutora Jane - (324609) pg.3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1818/2026 - Moção - 1818/2026 - Deputada Doutora Jane - (324609) pg.4
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 19/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a criação do serviço
de Disque Denúncia de Maus-Tratos
e Abandono de Animais no Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta :
Art. 1º Fica instituído o serviço de Disque Denúncia de Maus-Tratos e Abandono de
Animais no Distrito Federal, para receber reclamações referentes à violência ou crueldade
praticada contra animais.
Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará à população um número telefônico
exclusivo para tal fim.
Art. 3º O Poder Executivo ficará responsável pelo recebimento e andamento das
denúncias, bem como aplicação das punições cabíveis.
Art. 4º Fica assegurado sigilo absoluto da identidade do denunciante se assim o
desejar.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esse projeto de lei se configura como um grande avanço na luta contra os maus-
tratos e abandono de animais.
Vários são os casos no âmbito do Distrito Federal que demonstram o tratamento cruel
e desumano que os animais vêm sofrendo, principalmente por maus-tratos, espancamentos,
envenenamentos e abandonos. Indefesos, estes animais necessitam de meios eficazes que
os protejam.
Visando contribuir para a redução da violência contra os animais, a presente
propositura oferece a criação do “Disque Denúncia de Maus-Tratos e Abandono de Animais”,
que objetiva disponibilizar canais de denúncia à população do Distrito Federal.
Assim, quem tiver conhecimento de casos de maus-tratos ou abandono terão um
canal específico para denunciar, além do direito ao sigilo absoluto de sua identidade, se assim
desejar.
Com a criação do canal, as denúncias serão centralizadas, formalizadas e
registradas em um mesmo setor, o que facilitará para as autoridades competentes apurar e
punir eficazmente os responsáveis.
A presente proposição visa a proteção dos animais como um dos valores a serem
tutelados pelo Estado, valores esses já legitimados pelos dispositivos legais da Constituição
Federal (art. 225,VII); da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98, art. 32), o Decreto Federal n°
24.645/34 e da nossa Lei Orgânica (art. 296).
PL 2157/2026 - Projeto de Lei - 2157/2026 - Deputado Daniel Donizet - (325014) pg.1
Ante o exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em
Defesa dos Animais, peço apoio aos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de
lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 15:30:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325014 , Código CRC: 247fef9b
PL 2157/2026 - Projeto de Lei - 2157/2026 - Deputado Daniel Donizet - (325014) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui os Conselhos Tutelares dos
Direitos da Pessoa Idosa no âmbito
do Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui os Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa no
âmbito do Distrito Federal, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica
do Distrito Federal, com a Política Nacional do Idoso instituída pela Lei nº 8.842, de 4 de
janeiro de 1994, e com o Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, do envelhecimento digno,
da proteção integral e da prioridade absoluta.
Art. 2º O Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão permanente,
autônomo, não jurisdicional, de natureza executiva e protetiva, destinado a zelar pela garantia
e efetivação dos direitos individuais e coletivos da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal.
§1º O Conselho integra a Administração Pública do Distrito Federal, com vinculação
administrativa à Secretaria de Estado responsável pela política pública da pessoa idosa.
§2º A autonomia do Conselho refere-se às suas decisões administrativas e à
condução dos procedimentos inerentes às suas atribuições legais.
§3º O Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa atua como instância
administrativa de proteção, sem competência normativa ou deliberativa sobre políticas
públicas.
§4º O Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa não se confunde com o
Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal, permanecendo este com suas
atribuições deliberativas, normativas e de controle social previstas na legislação própria e na
Política Nacional do Idoso.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete ao Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa, nos termos do
Estatuto da Pessoa Idosa:
I – atender denúncias e representações que indiquem ameaça ou violação de direitos
da pessoa idosa;
PL 2158/2026 - Projeto de Lei - 2158/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324927) pg.1
II – adotar medidas administrativas de proteção e encaminhamento aos órgãos
competentes;
III – requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, assistência social, segurança
pública, mobilidade e habitação, quando necessários à proteção da pessoa idosa;
IV – acompanhar e fiscalizar instituições públicas e privadas que prestem atendimento
à pessoa idosa, comunicando irregularidades aos órgãos competentes;
V – encaminhar ao Ministério Público notícias de fato que demandem providências
judiciais;
VI – atuar em casos de negligência, violência, abandono, exploração financeira,
discriminação ou qualquer forma de violação de direitos;
VII – atuar de forma articulada com o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa,
respeitadas as competências próprias de cada órgão.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo possuem natureza executiva e
protetiva, vedada a formulação ou deliberação de políticas públicas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ESCOLHA DOS MEMBROS
Art. 4º Cada Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 5
(cinco) membros titulares, escolhidos mediante processo público, transparente e participativo,
entre cidadãos com atuação comprovada na defesa dos direitos da pessoa idosa.
§1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§2º Serão escolhidos até 10 (dez) suplentes por Conselho.
§3º O processo de escolha será organizado pelo órgão gestor da política da pessoa
idosa, com fiscalização do Ministério Público.
§4º Será assegurada a participação da sociedade civil e de entidades representativas
da pessoa idosa.
Art. 5º Para fins de implementação inicial do Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa
Idosa e, até a realização do primeiro processo de escolha mediante eleição direta, o Poder
Executivo poderá nomear os membros titulares e suplentes, observados os requisitos
previstos nesta Lei.
§1º A nomeação de que trata o caput será formalizada por decreto e terá caráter
provisório.
§ 2º O mandato dos membros nomeados nos termos deste artigo será exercido pelo
prazo máximo de 2 (dois) anos, vedada a recondução automática, devendo o Poder Executivo
promover, dentro desse período, a realização do processo eleitoral para a escolha dos
conselheiros na forma desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DOS CONSELHOS
Art. 6º Ficam instituídos, inicialmente, Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa
Idosa nas seguintes Regiões Administrativas:
I – Brasília – RA I;
II – Taguatinga – RA III;
III – Sobradinho – RA V;
IV – Ceilândia – RA IX;
PL 2158/2026 - Projeto de Lei - 2158/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324927) pg.2
V – Guará – RA X;
VI – Itapoã – RA XXVIII.
§1º A criação de novos Conselhos observará estudos técnicos sobre densidade
populacional idosa, vulnerabilidade social e incidência de violações de direitos.
§2º A área de abrangência territorial de cada Conselho será definida por ato do Poder
Executivo.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º Os Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa funcionarão em regime
de expediente administrativo, com mecanismos de atendimento contínuo para situações de
urgência.
Parágrafo único. A organização administrativa e operacional será regulamentada pelo
Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E CUSTEIO
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, vinculadas aos programas de
proteção social e garantia dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá suplementar recursos conforme
necessidade operacional.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 9º Os conselheiros deverão participar de formação inicial e capacitação
continuada durante o mandato, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 10º O Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa acompanhará o desempenho dos
Conselhos Tutelares, preservadas as competências próprias de cada órgão, nos termos da
Política Nacional do Idoso e do Estatuto da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
estabelecendo critérios técnicos e operacionais para funcionamento dos Conselhos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 2158/2026 - Projeto de Lei - 2158/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324927) pg.3
O presente Projeto de Lei foi apresentado a este parlamentar através da Sra. Ana
Paula Damasceno de Souza, coordenadora do Fórum Permanente 60+, com atuação em todo
o Distrito Federal e tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, os Conselhos
Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa, como instrumentos administrativos especializados de
proteção, prevenção e encaminhamento de situações que envolvam ameaça ou violação de
direitos dessa parcela da população, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei
Orgânica do Distrito Federal, com a Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842, de 1994) e com o
Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741, de 2003).
O envelhecimento populacional é uma realidade crescente no Brasil e no Distrito
Federal, impondo ao Poder Público o dever de estruturar mecanismos institucionais capazes
de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa idosa. O Estatuto da Pessoa
Idosa estabelece, em seus arts. 2º e 3º, que a pessoa idosa goza de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, cabendo à família, à sociedade e ao Estado
garantir, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos, especialmente no que se
refere à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Além disso, o art. 4º do Estatuto determina que nenhuma pessoa idosa será objeto de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, impondo ao Poder Público a
adoção de medidas concretas de prevenção e enfrentamento dessas violações. O art. 6º
reforça a obrigatoriedade de comunicação às autoridades competentes sempre que houver
suspeita ou confirmação de violência contra a pessoa idosa, o que evidencia a necessidade
de canais institucionais acessíveis e territorializados para acolhimento e encaminhamento
dessas demandas.
Nesse contexto, a criação dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa
surge como medida de aprimoramento da rede de proteção social, conferindo maior
capilaridade às ações de defesa dos direitos da população idosa. Trata-se de órgãos de
natureza executiva e protetiva, voltados à atuação direta em situações concretas de
vulnerabilidade, com capacidade de articulação intersetorial junto às áreas de saúde,
assistência social, segurança pública, habitação e mobilidade urbana.
Importa destacar que a proposta não interfere nas competências deliberativas e
normativas dos Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa, previstos na Política Nacional do
Idoso e já consolidados no ordenamento jurídico. Ao contrário, busca complementar a
atuação desses órgãos, criando uma instância administrativa especializada para execução e
acompanhamento de medidas protetivas, fortalecendo a efetividade das políticas públicas
existentes sem gerar sobreposição institucional.
A Política Nacional do Idoso, instituída pela Lei nº 8.842/1994, estabelece diretrizes
para assegurar autonomia, integração e participação efetiva da pessoa idosa na sociedade,
cabendo aos entes federados promover ações que garantam proteção social e respeito à
dignidade humana. A presente proposição está alinhada a tais diretrizes, ao estruturar um
mecanismo administrativo que permite respostas mais céleres às situações de risco e
violação de direitos.
No Distrito Federal, dados recentes evidenciam a relevância e a urgência da adoção
de medidas estruturadas voltadas à proteção da população idosa. Segundo o boletim
“População Idosa no Distrito Federal – 2025”, elaborado pelo Instituto de Pesquisa e
Estatística do Distrito Federal (IPEDF) [1] https://www.ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/ped-
boletim-populacao-idosa-2025 , no biênio 2023-2024 a população com 60 anos ou mais já
alcançava aproximadamente 523 mil pessoas, representando pouco mais de um quinto da
população em idade ativa do DF, o que demonstra o crescimento expressivo desse grupo
etário e a necessidade de políticas públicas específicas e territorializadas.
Ainda conforme o referido levantamento, observa-se que cerca de 80% das pessoas
idosas encontram-se na condição de inatividade econômica e que parcela significativa exerce
papel central na estrutura familiar, sendo responsável principal pelo domicílio em que reside.
Esses dados revelam a importância social e econômica dessa população e evidenciam que
situações de vulnerabilidade podem impactar diretamente não apenas os indivíduos, mas
PL 2158/2026 - Projeto de Lei - 2158/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324927) pg.4
também suas famílias e comunidades, reforçando a necessidade de mecanismos
institucionais permanentes de proteção e acompanhamento.
Observa-se, ainda, que o atendimento às denúncias envolvendo pessoas idosas até o
presente se encontra disperso entre diferentes órgãos e serviços públicos, o que, muitas
vezes, dificulta o acesso rápido e qualificado às medidas de proteção necessárias. A ausência
de uma instância administrativa especializada e territorialização pode resultar em
subnotificação de casos e na demora na adoção de providências essenciais para a
salvaguarda da integridade física, psicológica e patrimonial das pessoas idosas.
A instituição dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa representa,
portanto, avanço institucional relevante, ao promover maior integração da rede de proteção,
qualificar o atendimento às denúncias e assegurar acompanhamento mais próximo das
situações de vulnerabilidade social. A proposta também se alinha aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da proteção
integral, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao envelhecimento
digno.
Cumpre ressaltar que o projeto respeita a organização administrativa do Poder
Executivo, limitando-se a instituir diretrizes gerais e prevendo regulamentação posterior, sem
criação direta de cargos ou definição de estrutura administrativa detalhada, em observância
aos princípios da separação dos Poderes e da reserva de iniciativa.
Diante do exposto, evidencia-se que a presente proposição busca concretizar direitos
já previstos no ordenamento jurídico, aperfeiçoando a atuação estatal por meio da criação de
instância protetiva especializada, capaz de promover respostas mais efetivas às demandas da
população idosa do Distrito Federal.
Pelas razões apresentadas, conclama-se os Nobres Deputados à aprovação do
presente Projeto de Lei, por representar medida necessária, proporcional e alinhada aos
princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do respeito à dignidade da pessoa
idosa.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro 2026.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 19:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2158/2026 - Projeto de Lei - 2158/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324927) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a campanha “Setembro
Dourado”, com o objetivo de
conscientizar a população a respeito
dos cânceres raros infantojuvenil,
no âmbito do Distrito Federal, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a campanha “Setembro Dourado”, a ser realizada anualmente
durante todo o mês de setembro, dedicada a ações preventivas, educativas e de
conscientização sobre os cânceres raros infantojuvenil.
Parágrafo Único . A campanha Setembro Dourado, passa a integrar o Calendário
Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º Durante o mês de setembro, o Poder Público intensificará a iluminação de
monumentos na cor dourada, a distribuição de materiais informativos e a realização de
eventos de capacitação com ações de prevenção, detecção precoce e conscientização da
população a respeito dos cânceres raros infantojuvenil.
Art. 3º A critério das instâncias gestoras da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal, poderão ser articuladas ações educativas e atividades de prevenção em cooperação
com entidades civis, conselhos e associações profissionais e instituições de ensino e
pesquisa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir a campanha “Setembro Dourado”, a
ser realizada anualmente durante todo o mês de setembro, dedicada a ações preventivas,
educativas e de conscientização sobre os cânceres raros infantojuvenil.
Os cânceres raros infantojuvenil corresponde a um grupo de várias doenças
que têm em comum a proliferação descontrolada de células anormais e que pode
ocorrer em qualquer local do organismo .
Os canceres raros e tumores mais frequentes na infância e na adolescência são as
leucemias (que afetam os glóbulos brancos), os que atingem o sistema nervoso central e os
linfomas (sistema linfático).
Também acometem crianças e adolescentes o neuroblastoma (tumor de células do
sistema nervoso periférico, frequentemente de localização abdominal), tumor de Wilms (tipo
de tumor renal), retinoblastoma (afeta a retina, fundo do olho), tumor germinativo (das células
que originam os ovários e os testículos), osteossarcoma (tumor ósseo) e sarcomas (tumores
de partes moles).
PL 2159/2026 - Projeto de Lei - 2159/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324988) pg.1
De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), no Brasil, os cânceres
raros infantojuvenil já representa a primeira causa de morte por doença entre crianças
e adolescentes de 1 a 19 anos.
São aproximadamente, 700 crianças menores de 15 anos e cerca de 800
adolescentes de 15 a 19 anos que relatam câncer raros no Brasil a cada ano. Este termo
genérico na verdade abrange doenças muito diversas. Esses cânceres são, portanto,
considerados uma infinidade de doenças raras.
Com o diagnóstico precoce, em torno de 80% desses pacientes poderão ser tratados
adequadamente com a doença ainda no início e com chances importantes de cura. Segundo
a Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica – SOBOPE, a taxa de cura do câncer
infantojuvenil no Brasil ainda é insuficiente em função da descoberta tardia da doença.
Mas em crianças, a leucemia é responsável por cerca de 30% de todas as doenças
malignas, à frente dos tumores do sistema nervoso central (25%) e linfomas. Assim, há cerca
de quarenta tumores diferentes que representam entre 10 e menos de 1% dos casos.
Importante, destacar, que os cânceres raros infantojuvenil não se assemelham
aos dos adultos. Assim, no início, eles são muito mais raros e representam de 1% a 2%
de todos os cânceres . Mas as leucemias, tumores do sistema nervoso central e linfomas
são as principais patologias cancerígenas encontradas em pessoas com menos de 15 anos
de idade. Nada a ver, portanto, com os principais cânceres adultos que afetam os
pulmões, mama ou próstata.
Hoje, graças aos progressos feitos nas últimas 4 décadas, 8 em cada 10 crianças
estão se recuperando. Mas para alguns cânceres raros, como o retinoblastoma, um tumor que
afeta a retina, a taxa de sobrevivência chega a quase 100%.
Mas, apesar dos progressos significativos feitos, o câncer continua sendo a
segunda principal causa de morte entre as pessoas com menos de 15 anos, depois dos
acidentes.
Neste sentido, se faz necessário instituir a Campanha Setembro Dourado, como o
objetivo de conscientizar a população e as famílias por novos tratamentos e na
melhoraria do prognóstico dos cânceres raros e limitar as sequelas.
A campanha do Setembro Dourado foi idealizada pela Confederação Nacional das
Instituições de Apoio e Assistência à Criança e ao Adolescente com Câncer (Coniac), com o
objetivo de conscientizar e informar sobre os cânceres raros infantojuvenil e, sugerida no
âmbito do Distrito Federal pela senhora Shalma Vicentim , presidente das Mães da
Onco - Instituto Amavida , que atuam na Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer.
Por fim, considerando a importância do tema, o objetivo é fazer com que o “Setembro
Dourado” seja reconhecido com políticas públicas e mobilização da sociedade assim como
acontece em torno do Outubro Rosa e Novembro Azul.
Portanto, solicito o apoio dos demais Pares que integram esta Casa de Leis, a fim de
aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
PL 2159/2026 - Projeto de Lei - 2159/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324988) pg.2
Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 09:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2159/2026 - Projeto de Lei - 2159/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324988) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho
de 1999, que Institui o Programa
Bolsa Atleta.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 3º ...
III – possuir a idade mínima de 8 anos;
...
Art. 5º ...
VI – ESTUDANTIL – Estudantes de 8 a 16 anos de idade com perspectivas de compor seleções
nacionais, indicados pelas direções de escolas, com o aval das Diretorias Regionais de Ensino,
e selecionados por uma Comissão Mista da Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude e
respectivas Entidades Regionais de Administração do Desporto (Federações), levando em conta
os títulos e resultados conquistados pelos jovens atletas e a convocação para a seleção do
Distrito Federal, e que continuem se preparando para futuras competições, com o aval da
respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos após serem
cumpridos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal para a ampliação das despesas de
caráter continuado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os textos dos dispositivos a serem alterados estão destacados abaixo:
Art. 3º Constituem requisitos para a concessão da Bolsa Atleta:
I – ser registrado por algum clube Entidade Regional de Administração do Desporto do Distrito
Federal;
II – ter residência fixa no Distrito Federal há mais de três anos;
III – possuir a idade mínima de doze anos;
PL 2160/2026 - Projeto de Lei - 2160/2026 - Deputado Ricardo Vale - (325041) pg.1
IV – estar em plena atividade esportiva;
V – (Inciso revogado pela Lei nº 5.644, de 22/3/2016.)
...
Art. 5º Além dos requisitos previstos no art. 3º, os atletas deverão estar enquadrados na
seguinte classificação:
I – OLÍMPICO A – Atletas que tenham participado de Olimpíada e obtido até a 4ª colocação,
estando atualmente vinculados a clubes do Distrito Federal, independente da modalidade
esportiva, e que continuem se preparando para futuras Olimpíadas, com o aval da respectiva
Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de
Administração do Desporto (Confederação);
II – OLÍMPICO B – Atletas que tenham participado de Olimpíada, estando atualmente
vinculados a clubes do Distrito Federal, independente da modalidade esportiva, e que continuem
se preparando para futuras Olimpíadas, com o aval da respectiva Entidade Regional de
Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto
(Confederação);
III – INTERNACIONAL – Atletas que tenham participado de seleção nacional em campeonatos
sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, e obtido até a 4ª colocação, e que continuem se
preparando para futuras competições internacionais, com o aval da respectiva Entidade
Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do
Desporto (Confederação);
IV – NACIONAL – Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional,
representando o Distrito Federal e obtido até a 4ª colocação, e que continuem se preparando
para futuras competições nacionais, com o aval da respectiva Entidade Regional de
Administração do Desporto (Federação);
V – ESTADUAL – Atletas indicados pelas respectivas Entidades de Administração do Desporto
(Federações), obedecendo critérios de ranking e possibilidades de compor seleções nacionais,
mas, no mínimo, pertencentes à categoria juvenil da respectiva modalidade, e que continuem se
preparando para futuras competições, com o aval da respectiva Entidade Regional de
Administração do Desporto (Federação);
VI – ESTUDANTIL – Estudantes de 12 a 16 anos de idade com perspectivas de compor
seleções nacionais, indicados pelas direções de escolas, com o aval das Diretorias Regionais
de Ensino, e selecionados por uma Comissão Mista da Secretaria de Esporte e Valorização da
Juventude e respectivas Entidades Regionais de Administração do Desporto (Federações),
levando em conta os títulos e resultados conquistados pelos jovens atletas e a convocação para
a seleção do Distrito Federal, e que continuem se preparando para futuras competições, com o
aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto.
A presente medida pretende reduzir de 12 para 8 anos a idade mínima de atletas que
podem ser contemplados com incentivo do Distrito Federal, por meio do Bolsa-Atleta .
Há mais de 25 anos, desde que entrou em vigor, o programa Bolsa-Atleta do
Governo do Distrito Federal vem contribuindo de maneira decisiva para a formação de atletas
de nossa Unidade Federativa.
Não são poucos os atletas reconhecidos nacional e internacionalmente com origem
na Capital da República. Muitos deles, inclusive, foram contemplados com o incentivo do Bolsa
-Atleta, como Caio Bonfim, medalhista olímpico.
PL 2160/2026 - Projeto de Lei - 2160/2026 - Deputado Ricardo Vale - (325041) pg.2
Os talentos esportivos, porém, afloram muito cedo. Muitas vezes em idade abaixo dos
12 anos de idade, como foi o caso de Rebeca Andrade, que começou a treinar aos quatro
anos no Ginásio Bonifácio Cardoso, em um projeto social de iniciação ao esporte da prefeitura
de Guarulhos e hoje orgulha todos os brasileiros.
Muitas crianças do Distrito Federal, embora talentosas, não possuem condições
financeiras para arcar com os custos dos treinamentos e, por isso, deixam de se desenvolver
adequadamente no esporte para o qual possuem grande aptidão.
Tive a oportunidade de receber um grupo de pais de pequenos atletas que me
convenceram da necessidade de revermos a idade mínima para ingressar no programa Bolsa-
Atleta.
Por isso, parece oportuno começarmos a discutir a matéria nesta Casa , tal como
proponho no presente Projeto de Lei, para o qual peço aprovação.
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 12:22:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2160/2026 - Projeto de Lei - 2160/2026 - Deputado Ricardo Vale - (325041) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Assegura aos professores
contratados temporariamente pela
Secretaria de Estado de Educação
do Distrito Federal o direito à
licença-paternidade nas mesmas
condições previstas para os
servidores efetivos, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos professores contratados em caráter temporário pela
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o direito à licença-paternidade pelo
prazo total de 30 (trinta) dias, nas mesmas condições garantidas aos servidores efetivos
regidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e pelo Decreto nº
37.669, de 29 de setembro de 2016.
§ 1º O período de licença-paternidade de que trata o caput será composto por: I – 7
(sete) dias previstos na Lei Complementar nº 840/2011; II – prorrogação por mais 23 (vinte e
três) dias, nos termos do Decreto nº 37.669/2016.
§ 2º O direito previsto nesta Lei aplica-se a todos os professores com contrato
temporário vigente, independentemente do regime previdenciário a que estejam vinculados.
§ 3º A fruição da licença-paternidade não poderá ser obstada pelo término do contrato
temporário durante o período de gozo, garantindo-se a estabilidade provisória e a percepção
integral da remuneração correspondente.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se professor temporário aquele
contratado para o exercício de funções docentes ou pedagógicas na rede pública de ensino
do Distrito Federal, com atribuições equivalentes às desempenhadas pelos professores
efetivos.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá adequar seus
procedimentos administrativos para assegurar a imediata aplicação do disposto nesta Lei,
inclusive quanto à substituição do profissional licenciado.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2161/2026 - Projeto de Lei - 2161/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3250p9g3.1)
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo corrigir desigualdade existente no âmbito
da rede pública de ensino do Distrito Federal quanto ao direito à licença-paternidade dos
professores contratados temporariamente.
As professoras temporárias já usufruem da licença-maternidade de 180 dias por força
de entendimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal que reconheceu a isonomia
material entre servidoras efetivas e temporárias. Todavia, tratamento equivalente não foi
assegurado aos professores homens.
Atualmente, os professores efetivos possuem 30 dias de licença-paternidade, sendo 7
dias previstos na Lei Complementar nº 840/2011 e 23 dias de prorrogação instituídos pelo
Decreto nº 37.669/2016. Já os professores temporários, vinculados ao RGPS, contam apenas
com 5 dias corridos, embora desempenhem idêntica função pedagógica, com mesma carga
horária e responsabilidades.
A distinção viola os princípios constitucionais da igualdade, da proteção à família e da
prioridade absoluta da criança, além de comprometer o exercício da paternidade responsável.
A proposta encontra amparo direto na Constituição Federal:
Art. 5º, caput – princípio da igualdade;
Art. 6º – proteção social à maternidade e à infância;
Art. 7º, XIX – licença-paternidade como direito social;
Art. 39, §3º – extensão dos direitos sociais aos servidores públicos;
Art. 227 – prioridade absoluta da criança e dever da família e do Estado.
A Constituição não autoriza tratamento discriminatório entre trabalhadores que
exercem a mesma função em razão da natureza do vínculo, especialmente quando se trata
de direito fundamental relacionado à proteção da primeira infância.
O STF consolidou entendimento de que servidores temporários não podem sofrer
restrições desarrazoadas quando comparados aos efetivos:
Reconhecimento do direito de gestantes temporárias à licença-maternidade e à
estabilidade provisória, com base nos princípios da dignidade e da isonomia;
Afirmação de que a natureza precária do vínculo não afasta direitos fundamentais de
proteção à família;
Vedação a discriminações entre vínculos quando presente identidade de funções e
necessidade social equivalente.
Tais precedentes revelam orientação firme no sentido de que a proteção à
parentalidade possui caráter constitucional objetivo, impondo tratamento isonômico entre
efetivos e temporários.
Compatibilidade com o Regime Jurídico do DF:
A Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto nº 37.669/2016 materializam política
pública de valorização da paternidade. Excluir os temporários dessa política cria
discriminação incompatível com o modelo constitucional e com a própria prática já adotada
para a licença-maternidade.
A medida proposta não cria privilégio, mas estende direito já existente a profissionais
que realizam a mesma atividade educacional, garantindo coerência administrativa e proteção
integral da criança.
PL 2161/2026 - Projeto de Lei - 2161/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3250p9g3.2)
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a
aprovação desta proposição, considerando que o projeto é constitucional, juridicamente
adequado e socialmente necessário, promovendo igualdade material, fortalecimento da
família e valorização dos profissionais da educação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 13/02/2026, às 15:41:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325093 , Código CRC: 1ca32f7d
PL 2161/2026 - Projeto de Lei - 2161/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3250p9g3.3)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Veda a limitação do número de
estudantes com deficiência, com
Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e demais condições
neurodivergentes quando da
realização da matrícula, enturmação
e permanência na rede pública e
privada de ensino do Distrito
Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Distrito Federal, a limitação do número de
estudantes com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista - TEA por sala de aula, por
ciclo educacional ou por qualquer outro critério, nos estabelecimentos públicos e privados de
ensino, em todos os níveis e modalidades de educação.
Parágrafo único . O disposto neste artigo aplica-se também aos estudantes com
outras condições neurodivergentes, garantindo-lhes igualdade de acesso, matrícula e
permanência.
Art. 2º Fica assegurado o direito à matrícula, à enturmação e à permanência dos
estudantes com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições
neurodivergentes em todas as etapas, níveis e modalidades da educação básica e superior,
na rede privada de ensino do Distrito Federal, quando houver vaga.
Art. 3º Nenhum estudante com deficiência, com TEA ou com outra condição
neurodivergentes poderá ter sua matrícula negada, suspensa, adiada ou condicionada em
razão de:
I – suposto esgotamento de vagas;
II – limite ou número de estudantes com deficiência ou TEA já matriculados na turma;
III – necessidade de adequação estrutural ou pedagógica;
IV – ausência de profissional de apoio pedagógico, monitor ou educador social
voluntário.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve promover
programas permanentes de capacitação de professores, monitores e educadores sociais, em
parceria com instituições especializadas e entidades da sociedade civil, nos termos da Lei
7.621/2024 (Lei Fábio Rego Farias).
Art. 5º O descumprimento desta Lei por parte das instituições públicas e privadas de
ensino sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único . Cabe ao órgão responsável pelo sistema de educação e de
supervisão dos estabelecimentos de ensino a que se refere o caput adotar as providências
cabíveis em caso de descumprimento desta Lei.
PL 2162/2026 - Projeto de Lei - 2162/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324991) pg.1
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir o direito à inclusão plena e à igualdade de
oportunidades dos estudantes com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
demais condições neurodivergentes nas instituições de ensino do Distrito Federal, vedando
expressamente qualquer limitação do número de alunos autistas por sala de aula, por
ciclo educacional ou por qualquer outro critério.
Todos os cidadãos possuem o direito à matrícula, seja em escola pública ou
particular. Infelizmente, temos presenciado o descumprimento desta norma, em assegurar o
direito à educação de todos os cidadãos, sem distinção, como direito público subjetivo, e de a
legislação educacional decorrente do preceito constitucional reafirmar esse direito em todos
os níveis e modalidades de ensino.
Muitas instituições de ensino ainda obstaculizam a matrícula de estudantes,
especialmente aqueles com deficiência, sob alegação de que não dispõem de condições
ideais para atendê-los, ou de que já possuem outros alunos na mesma condição, já tendo,
portanto, atingido sua “cota” de matrículas desses estudantes.
Insta destacar, preliminarmente, que o Projeto de Lei ora apresentado, teve por base
matéria do G1 “COLÉGIO É CONDENADO POR NEGAR MATRÍCULA A CRIANÇAS
AUTISTA”, onde a família teve seus direitos desrespeitados por conta da negativa de
matrícula para os 2 filhos, uma autista e outro com altas habilidades.
Na decisão favorável aos pais, o magistrado alegou que “a escolha de aplicar a
norma apenas aos autores, viola os princípios da igualdade e da não discriminação .
Essa conduta evidencia que houve tratamento desigual, ferindo o princípio da
isonomia e da não discriminação .” (grifos nossos)
Em outro trecho da decisão, o Juiz afirma que: “em razão do tratamento desigual
dispensado aos autores, memores impúberes e com necessidades educacionais
especiais, houve a violação dos direitos de personalidade, causando angústia,
frustração e sentimento de rejeição ”. (grifos nossos)
A recusa em matricular um aluno com TEA ou com deficiência, sob o argumento de
inviabilidade de inclusão, configura um ato discriminatório grave, que causa sofrimento e
prejuízos não apenas à criança, mas a toda a sua família.
Neste toar, a fixação de limites quantitativos para a presença de estudantes com TEA
ou deficiência nas turmas, além de constitui prática discriminatória é contrária aos princípios
da educação inclusiva previstos na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana).
No Distrito Federal, o art. 8º da Resolução nº 03, de 19 de dezembro de 2023 , que
“Estabelece normas e diretrizes para a Educação Especial no sistema de ensino do Distrito
Federal”, viola os princípios da educação inclusiva, ao dispor que “A enturmação e a
distribuição do estudante com deficiência e do estudante com Transtorno do Espectro Autista,
nas classes comuns, devem considerar de 1 a 3 estudantes por turma ”
Portanto, dispositivo da Resolução acima, viola o direito determinado pela lei
brasileira de Inclusão sobre a discriminação de estudantes em razão da sua deficiência, a
respeito do limite de estudante em turma ou sala de aula. O art. 98 proíbe as escolas de
recusar, cessar ou atrasar essas matrículas.
Ora, as escolas não podem proceder dessa maneira, sob pena de estarem
cometendo um crime.
PL 2162/2026 - Projeto de Lei - 2162/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324991) pg.2
As escolas têm uma quantidade limitada de vagas gerais, mas não podem rejeitar
nenhum aluno com deficiência, quando disponibilizam vagas. Assim, se não tiver mais vaga
na classe, a escola deve informar e remanejar o estudante para outra unidade, em acordo
com a família.
A verdadeira inclusão não se faz com restrições numéricas, mas com adaptação
pedagógica, acessibilidade, apoio profissional e formação continuada dos educadores. O
ambiente escolar deve ser espaço de convivência, respeito e desenvolvimento, e não de
exclusão disfarçada por critérios administrativos.
Como direito subjetivo da pessoa com deficiência, a educação deve ser ofertada em
todos os níveis e de forma a alcançar o máximo desenvolvimento dos talentos e habilidades
físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as características, interesses e
necessidades de aprendizagem de cada um.
Por seu turno, é certo que, a despeito das garantias constitucionais e legais, muitas
famílias ainda enfrentam dificuldades ao tentar matricular os filhos com deficiência. Algumas
escolas privadas tentam contornar a obrigação legal, alegando que faltam vagas ou que já
atingiram a cota de alunos com deficiência. Relatos que podem ser verificados em notícias e
pesquisas de campo de especialistas em educação inclusiva indicam que, muitas vezes,
vagas são omitidas quando a escola é informada sobre a deficiência do aluno.
Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e
da sanção pelo Governador, de denominarmos o nome da Lei “Lei MARIA LUIZA ROSA
LEAL”, homenageando a aluna , que teve a matrícula negada pela escola.
Nossos agradecimentos aos pais da Maria Luiza. o Dr. Alexandre Leal e a Senhora
Juliana de Souza Rosa Leal, por permitirem dar o nome desta Lei, a nossa querida Maria.
Esta proposta soma-se a esses avanços, reafirmando o nosso compromisso como
Presidente das Frentes Parlamentares do Autismo, Síndrome de Down e Doenças Raras,
com uma educação verdadeiramente inclusiva, onde nenhum estudante seja deixado para
trás.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta
importante iniciativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 16:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2162/2026 - Projeto de Lei - 2162/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324991) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui o Programa Lancheira
Inclusiva para os alunos das escolas
da Rede Pública de Ensino do
Distrito Federal, visando a
promoção da educação alimentar e
nutricional para famílias em situação
de vulnerabilidade social e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado a implementação, no âmbito na rede pública de ensino do
Distrito Federal, o Programa Lancheira Inclusiva, visando a promoção da educação alimentar
e nutricional para os estudantes das famílias em situação de vulnerabilidade social,
insegurança alimentar e nutricional.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - capacitar os profissionais que atuam nas escolas públicas no processo de preparo
de lanches saudáveis, nutritivos e acessíveis;
II - capacitar pais, mães e responsáveis, a preparar lanches escolares saudáveis,
nutritivos e acessíveis, utilizando os recursos alimentares disponíveis em suas residências e
/ou fornecidos por programas sociais, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE).
Art. 3º São diretrizes do Programa Lancheira Inclusiva:
I - promover a segurança alimentar e nutricional dos estudantes da Rede Pública do
DF;
II - fomentar a educação alimentar e nutricional de forma prática, inclusiva e
contextualizada à realidade socioeconômica das famílias;
III - valorizar o uso de ingredientes básicos, sazonais, in natura ou minimamente
processados, que são comuns nas residências das famílias dos estudantes de que trata esta
Lei;
IV - incentivar a autonomia e a participação ativa dos pais, mães, responsáveis e
alunos no processo de escolha e preparo dos alimentos;
V - integrar as ações do programa com as diretrizes do PNAE, do Plano Distrital de
Segurança Alimentar e Nutricional e demais programas de assistência social do DF;
VI - incentivo à avaliação nutricional e à produção de fórmulas nutricionais e
alimentares.
VII - incentivo ao envolvimento dos diversos segmentos da sociedade civil em ações
voltadas ao preparo e distribuição de alimentos à população socialmente vulnerável no DF.
Art. 4º O Programa Lancheira Inclusiva será implementado por meio das seguintes
ações, coordenadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em parceria
com a Secretaria de Saúde do DF e a Secretaria de Desenvolvimento Social do DF:
PL 2163/2026 - Projeto de Lei - 2163/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324992) pg.1
I - realização de oficinas e palestras práticas nas escolas ou instituições do terceiro
setor, ministradas por nutricionistas;
II - distribuição de materiais informativos (cartilhas, vídeos curtos) com receitas
simples, acessíveis e que valorizem os alimentos básicos;
III - orientação individualizada, quando necessário, para famílias com crianças que
apresentem seletividade alimentar ou necessidades nutricionais específicas, respeitando a
disponibilidade de alimentos da família;
IV - criação de hortas escolares pedagógicas para demonstração do cultivo e
consumo de alimentos frescos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, que regulamentarão a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o "Programa Lancheira Inclusiva" na rede
pública municipal de ensino, com foco nas famílias hipossuficientes.
A alimentação escolar tem papel fundamental no desenvolvimento físico e cognitivo
dos estudantes, diretamente ligada ao desempenho escolar e à prevenção de doenças como
a obesidade infantil.
Apesar dos esforços do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) em
fornecer refeições saudáveis nas escolas, muitas vezes as crianças levam lanches de casa
que não atendem aos critérios nutricionais, seja por falta de informação dos pais ou pela
limitação de recursos financeiros para a compra de itens considerados "saudáveis" e que, por
vezes, são erroneamente associados a alimentos caros.
O Programa Lancheira Inclusiva busca preencher essa lacuna por meio da educação
nutricional prática. Nutricionistas da rede pública de ensino oferecerão oficinas e materiais
que ensinem os pais a otimizar os alimentos que já possuem em casa (como ovos, aveia,
frutas da estação e itens da cesta básica) para compor lanches nutritivos, saborosos e
seguros.
A proposta não cria despesas novas e indevidas, mas otimiza os recursos humanos
(nutricionistas) e financeiros (PNAE e orçamentos existentes) já disponíveis.
A proposta busca otimizar os recursos existentes e promover a segurança alimentar,
combatendo a má nutrição e a obesidade infantil no DF. A educação nutricional prática,
utilizando ingredientes acessíveis, é uma ferramenta poderosa para a saúde pública a longo
prazo.
A iniciativa está alinhada com as diretrizes de promoção da saúde e segurança
alimentar, combatendo a obesidade infantil e a má nutrição, e promovendo um ambiente
escolar mais inclusivo e saudável para todos os alunos, independentemente da sua condição
socioeconômica.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas distritais para a aprovação
deste projeto.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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PL 2163/2026 - Projeto de Lei - 2163/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324992) pg.2
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 16:02:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 5.809, de 14 de
fevereiro de 2017, que institui o
Disque-Denúncia de Maus-Tratos
aos Animais, para modernizar os
canais de recebimento de registros,
estabelecer diretrizes de
funcionamento, garantir a proteção
de dados e ampliar a transparência
das ações no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Canal de Denúncia de Maus-
Tratos aos Animais, destinado ao recebimento, registro, encaminhamento e acompanhamento
de denúncias relativas a violência, abuso, negligência, abandono ou qualquer forma de
crueldade praticada contra animais.
§ 1º O Canal de Denúncia poderá funcionar por meio de número telefônico específico,
central de atendimento já existente, aplicativo para dispositivos móveis, sítio eletrônico,
integração com plataformas digitais do Governo do Distrito Federal ou outros meios
tecnológicos disponibilizados pelo Poder Executivo.
§ 2º O serviço será gratuito e assegurará, quando solicitado, o sigilo da identidade do
denunciante, observado o disposto na legislação vigente.
§ 3º O canal deverá possibilitar o envio de fotos, vídeos, localização georreferenciada
e demais informações que auxiliem na apuração dos fatos.
§ 4º Sempre que viável, será disponibilizado número de protocolo ao denunciante
para acompanhamento da tramitação da denúncia." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.809, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As denúncias recebidas serão imediatamente registradas e encaminhadas aos
órgãos competentes para apuração e adoção das medidas administrativas, civis e penais
cabíveis, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer fluxo integrado de atendimento entre os
órgãos de fiscalização ambiental, vigilância sanitária, segurança pública e proteção animal.
PL 2164/2026 - Projeto de Lei - 2164/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325122) pg.1
§ 2º Nos casos que envolvam situação de flagrante delito ou risco iminente à vida do
animal, o encaminhamento deverá observar prioridade e comunicação imediata às
autoridades competentes." (NR)
Art. 3º Acrescenta-se o art. 2º-A à Lei nº 5.809, de 2017:
"Art. 2º-A O tratamento de dados pessoais eventualmente coletados observará a Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD,
garantindo-se a proteção da identidade do denunciante e a utilização dos dados
exclusivamente para fins de apuração da denúncia."
Art. 4º Acrescenta-se o art. 2º-B à Lei nº 5.809, de 2017:
"Art. 2º-B O Poder Executivo deve divulgar, periodicamente, relatório estatístico
consolidado contendo:
I – número de denúncias recebidas;
II – tipificação das ocorrências;
III – tempo médio de encaminhamento;
IV – providências adotadas;
V – resultados das ações fiscalizatórias.
Parágrafo único. A divulgação observará a proteção de dados pessoais e o sigilo das
informações sensíveis."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo modernizar e aprimorar a Lei nº 5.809, de
2017, adequando-a às novas realidades tecnológicas, às demandas sociais e às
melhores práticas de gestão pública no recebimento e encaminhamento de denúncias
de maus-tratos aos animais no Distrito Federa l.
Nos últimos anos, houve significativo aumento da conscientização da
sociedade acerca da proteção e do bem-estar animal . Paralelamente, ampliou-se o uso
de ferramentas digitais como meio prioritário de comunicação entre o cidadão e o Poder
Público.
Entretanto, a legislação vigente ainda se encontra limitada, pois não prevê de forma
clara a integração com aplicativos, plataformas digitais, georreferenciamento e envio
de imagens, recursos que hoje são essenciais para conferir maior efetividade às ações
de fiscalização e repressão.
A modernização do canal de denúncias permitirá: maior agilidade no
encaminhamento aos órgãos competentes; integração entre fiscalização ambiental,
segurança pública e vigilância sanitária; produção de dados estatísticos confiáveis
para a formulação de políticas públicas; transparência na atuação do Poder Executivo e
a ampliação da participação social no combate à crueldade animal.
PL 2164/2026 - Projeto de Lei - 2164/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325122) pg.2
A proposição amplia os meios de recebimento das denúncias, permitindo a
utilização de canais tecnológicos, assegura o sigilo do denunciante e adequa o
tratamento de dados à legislação vigente. Ao incorporar diretrizes da Lei nº 13.709 (LGPD),
garantimos a segurança das informações, medida fundamental para estimular a formalização
de denúncias e evitar retaliações.
Ademais, ao prever relatórios periódicos, o projeto de lei fortalece os princípios da
publicidade e da eficiência, permitindo que a sociedade acompanhe a efetividade das
políticas de proteção animal.
Ressalte-se que a proposição não cria novas estruturas administrativas
obrigatória s, uma vez que o Poder Executivo poderá utilizar canais já existentes, o que
anula o impacto orçamentário negativo e respeita os limites da iniciativa parlamentar.
Diante do exposto, a modernização da referida norma é urgente para agilizar a
resposta de autoridades como a Polícia Civil e órgãos ambientais, encontrando fundamento
no art. 225 da Constituição Federal.
Pela relevância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação
deste projeto.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 11:55:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2164/2026 - Projeto de Lei - 2164/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325122) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem aos Agentes
de Vigilância Ambiental, pelos
relevanes serviços pretados à
população no combate à Denge, a
realizar-se no dia 19 de março, às
9h30, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal –
CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de
Sessão Solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental, pelos relevanes
serviços pretados à população no combate à Denge, a realizar-se no dia 19 de março, às
9h30, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da presente Sessão Solene fundamenta-se na necessidade de conferir
reconhecimento público ao trabalho técnico, científico e operacional desenvolvido pelos
Agentes de Vigilância Ambiental envolvidos no Projeto Wolbachia, iniciativa estratégica e
inovadora no enfrentamento à dengue no Distrito Federal.
O DF enfrentou, nos últimos anos, um quadro epidemiológico extremamente
preocupante, marcado por aumento expressivo dos casos de dengue e pela sobrecarga do
sistema de saúde, configurando situação de emergência sanitária. A dimensão da crise
impactou diretamente milhares de famílias e exigiu do Poder Público respostas estruturadas,
eficazes e baseadas em evidências científicas.
Nesse cenário, o Projeto Wolbachia consolidou-se como uma das mais relevantes
estratégias de controle biológico do Aedes aegypti , mosquito transmissor da dengue, zika e
chikungunya. A tecnologia, que utiliza a introdução da bactéria Wolbachia nos vetores para
reduzir sua capacidade de transmissão viral, representa avanço científico significativo e
solução sustentável no combate às arboviroses.
A execução do projeto no Distrito Federal demandou elevado grau de organização,
conhecimento técnico e rigor científico. Os profissionais envolvidos atuaram com
responsabilidade e comprometimento em todas as etapas — da produção na biofábrica às
ações de campo, logística, monitoramento e acompanhamento dos resultados —
assegurando o cumprimento de protocolos sanitários e padrões de qualidade indispensáveis
ao êxito da iniciativa.
REQ 2592/2026 - Requerimento - 2592/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324986) pg.1
Os resultados alcançados ultrapassam a dimensão técnica do projeto, refletindo
diretamente na proteção da saúde da população, na redução da incidência da doença e na
preservação de vidas. Trata-se de uma política pública estruturante que reafirma o papel da
ciência, da inovação e do serviço público como instrumentos efetivos de transformação social.
Dessa forma, a Sessão Solene constitui justa e necessária homenagem àqueles que,
com excelência, dedicação e espírito público, contribuíram de maneira decisiva para o
enfrentamento de um dos maiores desafios sanitários recentes do Distrito Federal,
reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a valorização dos profissionais da
saúde e com a promoção de políticas públicas voltadas à proteção da coletividade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 14:24:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2592/2026 - Requerimento - 2592/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324986) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater a mudança no
sentido das vias do Setor Industrial
do Gama e seus impactos no
trânsito e na mobilidade da região.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Audiência Pública destinada a
debater a mudança no sentido das vias do Setor Industrial do Gama e seus impactos no
trânsito e na mobilidade da região, realizar-se no dia 09 de abril de 2026, às 19 horas, no
Auditório do Instituto Federal de Brasília – IFB – Campus Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração no sentido das vias do Setor Industrial do Gama constitui medida de
relevante impacto na organização do tráfego e na mobilidade da região, afetando diretamente
trabalhadores, empresários e demais usuários que circulam diariamente pelo local.
Diante da importância do tema, a realização de Audiência Pública mostra-se
fundamental para assegurar o diálogo entre o Poder Público, os órgãos competentes e a
comunidade, possibilitando a avaliação dos impactos e a construção de soluções que
atendam ao interesse coletivo.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 11:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2593/2026 - Requerimento - 2593/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324884) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater o tema
“Acesso à Água Potável e à Energia
Elétrica nas Áreas Rurais do Distrito
Federal”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Audiência Pública destinada a
debater o tema “Acesso à Água Potável e à Energia Elétrica nas Áreas Rurais do Distrito
Federal”, a realizar-se no dia 23 de abril de 2026, às 19 horas, no Auditório da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de audiência pública para debater o acesso à água potável e à energia
elétrica nas áreas rurais do Distrito Federal mostra-se necessária diante dos desafios
enfrentados pelas comunidades rurais na garantia desses serviços essenciais. Em diversas
regiões, o abastecimento de água depende de poços, nascentes e sistemas simplificados,
muitos dos quais carecem de monitoramento, manutenção contínua e regularização. Da
mesma forma, o fornecimento de energia elétrica ainda apresenta limitações, especialmente
em áreas mais isoladas, comprometendo atividades produtivas, segurança, bem-estar e o
desenvolvimento socioeconômico local.
A discussão conjunta entre órgãos governamentais, especialistas, representantes da
sociedade civil e moradores das áreas afetadas permitirá identificar os principais entraves,
avaliar os impactos na qualidade de vida da população e construir soluções viáveis para
assegurar tanto a segurança hídrica quanto o acesso adequado à energia elétrica no meio
rural.
Diante disso, justifica-se plenamente a promoção de audiência pública para
aprofundar o diagnóstico da situação e propor caminhos que garantam água potável e energia
elétrica às comunidades rurais do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 18:23:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2594/2026 - Requerimento - 2594/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324928) pg.1
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REQ 2594/2026 - Requerimento - 2594/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324928) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão
Solene em comemoração ao
aniversário de 36 anos do Riacho
Fundo I, a realizar-se no dia 13 de
março de 2026, às 19h no
Estacionamento do Conselho
Tutelar do Riacho Fundo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento
Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário de 36
anos do Riacho Fundo I, a realizar-se no dia 13 de março de 2026, às 19h no Estacionamento
do Conselho Tutelar do Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
O Riacho Fundo originou-se da Granja do mesmo nome, localizada às margens do
ribeirão Riacho Fundo, criada logo após a inauguração de Brasília, onde havia uma vila
residencial para os funcionários. Para acabar com as favelas na periferia das cidades e
núcleos urbanos, o Governo criou o programa de assentamento e, como parte desse
programa, loteou a Granja Riacho Fundo em 13 de março de 1990 (data do aniversário da
cidade), transferindo para lá moradores da Invasão do Bairro Telebrasília e outras localidades
do Distrito Federal. O assentamento transformou-se na RA XVII pela Lei nº 620/93 e o
Decreto nº 15.514/94.
A Granja também sediou, por longa data, a Residência Oficial dos Governos Militares,
criada logo após a inauguração de Brasília e, mais tarde, transformada em Instituto de Saúde
Mental. Hoje o local é considerado uma área de preservação ambiental (APA) devido a sua
grande contribuição ecológica, por nele situarem-se nascentes de diversos córregos –
incluindo o próprio Córrego Riacho Fundo, que inspirou o nome da cidade – e, sobretudo, pela
diversidade da fauna e da flora nativos da região, ainda preservados.
Em fevereiro de 1994 foi criado o parcelamento do Riacho Fundo II, como parte
integrante do Riacho Fundo I, que no ano de 2003 passou a ser uma nova Região
Administrativa.
A área rural é composta pela Colônia Agrícola, pelo Combinado Agrourbano – CAUB I
e por áreas isoladas. Na área rural está localizada a Fundação Cidade da Paz, além da sede
REQ 2595/2026 - Requerimento - 2595/2026 - Deputado Hermeto - (324850) pg.1
da Universidade Holística Internacional e o setor de Pesquisa de Produção de Sementes da
Empresa Brasileira de Pesquisa – EMBRAPA.
A cidade do Riacho Fundo é a Região Administrativa 17ª – RA XVII.
A nossa cidade tem aproximadamente 50.000 habitantes entre área urbana e rural,
está localizado à beira da BR-060 (que liga a capital federal a Goiânia).
A cidade conta com Feira Permanente, Parque Ecológico, Skate Park, Praças,
diversas Quadras de Esportes, Shopping e muito mais.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2026.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 08:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324850 , Código CRC: a14525b7
REQ 2595/2026 - Requerimento - 2595/2026 - Deputado Hermeto - (324850) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão
Solene em comemoração aos 66
anos do Park Way, a realizar-se no
dia 30 de março de 2026, às 19
horas, no restaurante Versá,
localizado no Setor de Indústrias
Bernardo Sayão.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento Interno
desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração aos 66 anos do Park Way, a
realizar-se no dia 30 de março de 2026, às 19 horas, no restaurante Versá, localizado no
Setor de Indústrias Bernardo Sayão.
JUSTIFICAÇÃO
Um dos locais mais bonitos de Brasília, Park Way é referência pela preservação
ambiental, pois abriga reservas ecológicas e importantes recursos hídricos.
Criado em 13 de março de 1961, o Setor de Mansões Park Way (SMPW), ou apenas
Park Way, como é popularmente chamado pelos moradores, é um bairro do Distrito Federal
destinado exclusivamente para fins residenciais, característica mantida até hoje.
A região foi incluída no plano urbanístico de Brasília em uma das últimas alterações,
entre 1957 e 1958. Até o ano de 2003, pertencia à região administrativa do Núcleo
Bandeirante, região criada inicialmente com a intenção de entreter e oferecer alguns tipos de
comércio aos primeiros moradores da futura capital federal, Brasília.
O Park Way acabou se tornando uma das áreas mais valorizadas do DF. Há
aproximadamente 30 anos, os terrenos eram trocados por apartamentos inferiores no Plano
Piloto, porque se tratavam de lotes distante da cidade e, na época, não havia grandes
expectativas de valorização na região. Com aproximadamente 22 mil moradores, entendeu-
se a necessidade de instituir uma unidade administrativa com autonomia própria, baseada na
Lei 3.255, de 29 de dezembro de 2003.
Nos dias atuais, a região está dividida em quadras enumeradas, que variam de 1 a
29, todas elas compostas de condomínios fechados, mansões e casas, sistema esse
respaldado pelos decretos 14.932/93 e 18.910/97.
REQ 2596/2026 - Requerimento - 2596/2026 - Deputado Hermeto - (324851) pg.1
O Núcleo Hortícola Suburbano de Vargem Bonita, área rural do Park Way, é
responsável por boa parte do sustento de 260 famílias que moram na Vargem Bonita. O local
é um dos maiores produtores de hortaliça do DF, foi criado em 1959 para abastecer a
população de Brasília. Os pioneiros, principalmente de origem japonesa, vieram do estado de
São Paulo, incentivados pelo Governo Federal. Os produtos são comercializados no centro de
abastecimento Ceasa, em feiras de produtores, verdurões e supermercados do DF. Além
desse núcleo rural, existem outros, a Córrego da Onça e Ipê Coqueiros.
Com relação ao meio ambiente, a região abriga inúmeras reservas naturais, com
vegetação típica do cerrado, como a Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília, que
junto com os córregos e nascentes transformou o bairro em sinônimo de calmaria e qualidade
de vida aos moradores e aos seus visitantes.
Outra característica importante do local é ligada aos atrativos turísticos e culturais,
baseado em monumentos e edificações tombadas enquadradas no patrimônio histórico,
alguns deles são Catetinho e Casa Niemeyer. O Brasília Country Club ocupa uma área de
184 hectares de muito verde e água. Oferece aos seus associados opções de lazer, esporte e
diversão. Além disso, foi um dos primeiros locais visitados por Jucelino Kubitschek.
A Quadra 28 é bastante visitada, já que o morador, Gil Marcelino, transcende sua arte
às ruas do Park Way. O artista decorou na beira do asfalto, animais da fauna brasileira todos
feitos de concreto e fibra em tamanhos originais. A Quadra é conhecida como 28 a “Quadra
da Arte”. Em 14 de fevereiro de 2012, a Quadra foi declarada como patrimônio cultural do
Distrito Federal, lei Nº 4.759.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 08:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2596/2026 - Requerimento - 2596/2026 - Deputado Hermeto - (324851) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )
Requer a realização de
Audiência Pública no dia 26 de
fevereiro de 2026, às 10h,no
Plenário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, para
debater “Sobre a agricultura
Urbana no DF”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Venho, cordialmente, requerer à Vossa Excelência, nos termos do artigo 142, XVI, do
Regimento Interno desta Casa (RICLDF), a realização de Audiência Pública no dia 26 de
fevereiro de 2026, às 10h,no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater
“Sobre a agricultura Urbana no DF”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento visa a realização de Audiência Pública no dia 26 de
fevereiro de 2026, às 10h,no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater
“Sobre a agricultura Urbana no DF”.
A proposta surge em razão do interesse da comunidade local em discutir os possíveis
impactos dessa iniciativa, considerando aspectos como alimentação saudável, preservação
do meio ambiente urbano em parceria com os sistemas de produção agrícola em meios
urbanos e convivência comunitária. Além disso, um dos pontos a serem verificados no debate
é o esclarecimento para os interessados referente aos meios de investimentos públicos e
privados na execução deste tipo de produção agrícola, incluindo os custos para a
implementação e desenvolvimento da agricultura urbana sustentável no DF.
Dito isso, a Audiência Pública se apresenta como um espaço democrático e
participativo para que moradores, representantes do poder público e demais partes
interessadas possam esclarecer dúvidas, apresentar sugestões e avaliar a visão da
proposta sob diferentes aspectos, garantindo transparência e ampla participação social no
debate, contribuindo para a tomada de decisões fundamentadas e que atendam aos anseios
da comunidade sobre o tema.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido
de aprovação deste requerimento de Audiência Pública, a fim de viabilizar o debate amplo e
democrático sobre a agricultura urbana no DF.
REQ 2597/2026 - Requerimento - 2597/2026 - Deputada Doutora Jane - (324771) pg.1
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 12:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2597/2026 - Requerimento - 2597/2026 - Deputada Doutora Jane - (324771) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Economia do Distrito
Federal acerca do andamento dos
trâmites administrativos e da
previsão de publicação de edital de
concurso público para a carreira de
Especialista em Saúde, com
especial atenção à especialidade de
Profissional de Educação Física.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para
que preste as seguintes informações:
a) qual é o atual estágio de andamento do processo administrativo destinado à
realização de concurso público para provimento de cargos da carreira de Especialista em
Saúde, especialmente no que se refere à especialidade de Profissional de Educação Física ?
b) há cronograma formalmente estabelecido para as etapas necessárias à realização
do certame, incluindo publicação de edital, aplicação das provas, homologação do resultado
final e nomeação dos aprovados?
c) caso o processo ainda não tenha avançado para a fase de publicação do edital,
quais foram os fatores administrativos, orçamentários ou jurídicos que impactaram ou
retardaram o seu andamento até o momento?
JUSTIFICAÇÃO
É de conhecimento público que a Lei n° 7.216, de 02 de janeiro de 2023 acrescentou
a especialidade de Profissional de Educação Física , dentre outras, ao Anexo IV da Lei n°
3.320, de 18 de fevereiro de 2004, que reestrutura a carreira de Assistência Pública à Saúde
do Distrito Federal definindo a carreira de Especialista em Saúde.
Sabe-se também que a lei supracitada fora regulamentada pela Portaria Conjunta nº
05, de 19 de fevereiro de 2024, por meio da qual definiu-se as atribuições das especialidades
relacionadas, inclusive a de Profissional de Educação Física como parte integrante da
Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal.
REQ 2598/2026 - Requerimento - 2598/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325088) pg.1
Diversos estudos e análises científicas, nacionais e internacionais, apontam para a
importância cada vez maior das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) como a maior
carga de doenças e de mortalidade em todo o mundo. Diante de tais constatações, sabe-se
que as ações de promoção à saúde são cruciais para a melhoria deste quadro
epidemiológico. No conjunto de tais ações, a atividade física regular, juntamente com a
alimentação saudável, são as de maior impacto para a reversão deste quadro.
Muitas equipes dos serviços públicos de saúde do Distrito Federal, em especial as
que atuam no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS) promovem atividades com intuito
de melhoria da qualidade de vida das pessoas pelas quais são responsáveis. No entanto, sem
a devida habilitação, que apenas o profissional de Educação Física possui, estas atividades
ganham um caráter mais lúdico, favorecendo a saúde mental e a sociabilização, porém, com
baixo impacto enquanto fator protetivo e reparador em termos de condicionamento físico dos
participantes.
Em comunicação com a Secretaria de Estado da Saúde (SES-DF), fomos informados
que o processo relativo a realização de concurso para a categoria, encontra-se na Secretaria
de Economia. Assim, o presente requerimento busca a obtenção de informações junto à
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal acerca da tramitação e realização do
concurso para Especialista em Saúde, particularmente das vagas previstas para o Profissional
de Educação Física , com vistas à incorporação deste em seus quadros funcionais.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-SD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 16:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2598/2026 - Requerimento - 2598/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325088) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de Sessão
Solene, no dia 16 de abril de 2026,
das 19h às 22h, na sala de Comissão
Itamar Pinheiro Lima, para o
lançamento do livro Mulheres
Incríveis .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 16 de abril de 2026, das 19h às 22h,
na sala de Comissão Itamar Pinheiro Lima, para o lançamento do livro Mulheres Incríveis .
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de Sessão Solene com o propósito de
reconhecer e homenagear trajetórias femininas marcadas pela dedicação, pela coragem e
pelo compromisso com a transformação social. O livro Mulheres Incríveis reúne histórias de
mulheres que, a partir de realidades diversas, constroem diariamente caminhos de superação
e transformação social.
São mulheres que conciliam múltiplos papéis — como mães, profissionais,
empreendedoras, líderes e agentes de mudança — e que se destacam não apenas por suas
conquistas pessoais e profissionais, mas inspirando pessoas por meio da dedicação, da
criatividade e do compromisso com o bem comum.
A concessão da Moção de Louvor representa, assim, um gesto simbólico de
reconhecimento público e de valorização de mulheres que fazem a diferença em nossa
sociedade, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção da igualdade,
do reconhecimento social e do fortalecimento do protagonismo feminino.
Por essas razões, peço o apoio aos ilustres Pares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
REQ 2599/2026 - Requerimento - 2599/2026 - Deputado Ricardo Vale - (324247) pg.1
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 15:53:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324247 , Código CRC: 3c300b50
REQ 2599/2026 - Requerimento - 2599/2026 - Deputado Ricardo Vale - (324247) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de Sessão
Solene, no dia 27 de abril, das 14h
às 18h, no auditório do Centro
Educacional Gisno, destinada à
celebração de seus 55 anos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, no dia 27 de abril, das 14h às 18h, no
auditório do Centro Educacional Gisno, destinada à celebração de seus 55 anos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de Sessão Solene para celebrar os 55
anos do Centro Educacional Gisno, instituição pública de ensino localizada na Asa Norte,
reconhecida por sua trajetória de compromisso com a educação de qualidade e com a
inclusão social no Distrito Federal.
Ao longo de mais de cinco décadas, o CED Gisno consolidou-se como espaço de
formação cidadã, atendendo estudantes do Ensino Fundamental – Anos Finais, Ensino Médio
e Educação de Jovens e Adultos, além de ofertar classes especiais e sala de altas
habilidades. Atualmente, a escola acolhe mais de mil estudantes de diversas regiões
administrativas e do entorno, refletindo sua vocação democrática e plural.
Para além do ensino formal, o Gisno destaca-se por projetos que fortalecem o
protagonismo estudantil e a formação integral, com atividades voltadas ao Meio Ambiente,
Educação em Direitos Humanos, esportes, artes e cultura, como judô, dança, teatro, cinema e
educação física.
Celebrar seus 55 anos é reconhecer o trabalho coletivo de gestores, professores,
servidores, estudantes e famílias que constroem, diariamente, uma escola viva, comprometida
com o desenvolvimento humano e social. A realização desta Sessão Solene representa,
assim, um gesto de reconhecimento institucional à relevância do Centro Educacional Gisno
para a educação pública do Distrito Federal.
Diante da importância dessa trajetória, solicito o apoio dos nobres Pares para a
aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2026.
REQ 2600/2026 - Requerimento - 2600/2026 - Deputado Ricardo Vale - (324272) pg.1
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 15:55:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324272 , Código CRC: 8552133d
REQ 2600/2026 - Requerimento - 2600/2026 - Deputado Ricardo Vale - (324272) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão
Solene externa em 23 de fevereiro
de 2026, às 19h, em homenagem ao
Aniversário da Região
Administrativa de Santa Maria – RA
XIII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, com base no artigo 130, do Regimento Interno desta
Casa, a realização de sessão solene externa em homenagem ao aniversário da Região
Administrativa de Santa Maria – RA XIII, em 23 de fevereiro de 2026, às 19h, na Escola
Técnica de Santa Maria - QR 119.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade promover sessão solene em celebração
ao aniversário da Região Administrativa de Santa Maria, tradicionalmente comemorado no dia
10 de fevereiro.
Santa Maria destaca-se como uma das mais relevantes regiões administrativas do
Distrito Federal, em razão de sua localização estratégica, expressivo crescimento
populacional e significativa contribuição para o desenvolvimento socioeconômico da capital.
Com população estimada em mais de 120 mil habitantes, a região apresenta
constante expansão urbana e econômica, consolidando-se como importante polo de
integração entre o Distrito Federal e a Região do Entorno. Sua infraestrutura, dinamismo
social e atividade econômica reforçam seu papel no desenvolvimento regional.
A realização da presente sessão solene visa reconhecer a trajetória histórica de Santa
Maria, valorizar sua população e celebrar os avanços alcançados ao longo de seus 33 anos
de existência, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com as regiões
administrativas do Distrito Federal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação
deste requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
REQ 2601/2026 - Requerimento - 2601/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (325087) pg.1
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 12:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325087 , Código CRC: d357fc4a
REQ 2601/2026 - Requerimento - 2601/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (325087) pg.2
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Convocações 1/2026
CEOF
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
CONVOCAÇÃO - CEOF CONVOCAÇÃO - CEOF
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -
CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa Deputado Eduardo Pedrosa, convocamos os membros desta Comissão para a 1ª Reunião 1ª Reunião
Ordinária Ordinária, a ser realizada no dia 03 03/03/2026 /03/2026, terça-feira, às 10h, na Sala de Reuniões das Comissões. 10h, na Sala de Reuniões das Comissões.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
PAULO ELÓI NAPPO PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118 PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão Secretário(a) de Comissão,
em 26/02/2026, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário
da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2546081 2546081 Código CRC: B1FBC013 B1FBC013.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
00001-00006550/2026-51 2546081v2
Convocação 2546081 SEI 00001-00006550/2026-51 / pg. 1
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Pautas 1/2026
CESC
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PAUTA - CEC PAUTA - CEC
PAUTA PAUTA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Local: sala de reunião das comissões Deputado Juarezão (Térreo Superior - TS)
Data: Data: a ser realizada em 04/03/2026, às 14h
I – Expedientes I – Expedientes
1. Aprovação do calendário de reuniões ordinárias da CEC para o ano de 2026.
II - Comunicados II - Comunicados
1. Do Presidente da Comissão
2. De membro da Comissão
III – Matérias para discussão e votação III – Matérias para discussão e votação
01. Projeto de Lei nº 898/2024 Projeto de Lei nº 898/2024, de autoria do Deputado Hermeto Deputado Hermeto, que "Institui no âmbito do Distrito
Federal o Estatuto da Pessoa com Obesidade, de promoção à inclusão, proteção à saúde e a direitos,
tratamento adequado, combate ao bullying, assistência social e trabalho.".
Relator: Relator: Gabriel Magno
Parecer: Parecer: Pela Aprovação
02. Projeto de Lei nº 1231/2024 Projeto de Lei nº 1231/2024, de autoria do Deputado Deputado Wellington Luiz Wellington Luiz, que "Institui a Política
Distrital “Aluno Presente”.".
Relator: Relator: Gabriel Magno
Parecer: Parecer: Pela aprovação, com a Emenda Modificativa nº 01.
03. Projeto de Lei nº 1348/2024 Projeto de Lei nº 1348/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros Deputado Robério Negreiros, que "Institui a Política
Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na Educação.".
Relator: Relator: Gabriel Magno
Parecer: Parecer: Pela aprovação, com a Emenda Modificativa nº 1.
04. Projeto de Lei nº 1392/2024 Projeto de Lei nº 1392/2024, de autoria do Deputado Pepa Deputado Pepa, que "Dispõe sobre a inclusão de
crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências.".
Relator: Relator: Gabriel Magno
Parecer: Parecer: Pela aprovação.
05. Projeto de Lei nº 1420/2024 Projeto de Lei nº 1420/2024, de autoria do Deputado Max Maciel Deputado Max Maciel, que "Altera a Lei n.º 4.462, de
Pauta 2531189 SEI 00001-00002685/2026-48 / pg. 1
13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte
público coletivo, para incluir os alunos matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de
Jovens e Adultos (EJA) quando estes precisarem cumprir atividades curriculares obrigatórias
presenciais.".
Relator: Relator: Gabriel Magno
Parecer: Parecer: Pela aprovação.
06. Projeto de Lei nº 1832/2025 Projeto de Lei nº 1832/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, Deputado Robério Negreiros, que "Altera a Lei nº
7.698, de 09 de junho de 2025, que institui o Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular
e Preparatório Básico para Concursos – Aprova DF no Distrito Federal, para atribuir competência
específica à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.".
Relator: Relator: Gabriel Magno
Parecer: Parecer: Pela aprovação
07. Projeto de Lei nº 1910/2025 Projeto de Lei nº 1910/2025, de autoria do Deputado Deputado Wellington Luiz Wellington Luiz, , que "Inclui no Calendário
Oficial de eventos do Distrito Federal o dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas
no Distrito Federal.".
Relator: Relator: Gabriel Magno
Parecer: Parecer: Pela aprovação
08. Projeto de Lei nº 1847/2021 Projeto de Lei nº 1847/2021, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor Deputado João Cardoso Professor Auditor, que "Fixa
prestações alternativas à aplicação, em dias de guarda religiosa, de exames vestibulares e seriados
em instituições de ensino, bem como de processos seletivos para admissão em programas de
residência, no âmbito do Distrito Federal.".
Relator: Relator: Ricardo Vale
Parecer: Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo n 01.
09. Projeto de Lei nº 52/2023 Projeto de Lei nº 52/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte Deputada Paula Belmonte, que "Dispõe sobre a educação
para integridade, Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção,
e dá outras providências.".
Relator: Relator: Ricardo Vale
Parecer: Parecer: Pela aprovação.
10. Projeto de Lei nº 306/2023 Projeto de Lei nº 306/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Institui a Política
Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), e dá outras
providências.".
Relator: Relator: Ricardo Vale
Parecer: Parecer: Pela aprovação, com a Emenda Modificativa nº 1.
11. Projeto de Lei nº 997/2024 Projeto de Lei nº 997/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante Deputado Chico Vigilante, que "Altera a Lei 4052/2007,
excluindo o § 1º e § 2º do art. 5º da referida lei.".
Relator: Relator: Ricardo Vale
Parecer: Parecer: Pela aprovação, com a Emenda Modificativa nº 2.
12. Projeto de Lei nº 1096/2024, Projeto de Lei nº 1096/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte Deputada Paula Belmonte que "Acrescenta dispositivo
Pauta 2531189 SEI 00001-00002685/2026-48 / pg. 2
à Lei nº 5.290, de 14 de janeiro de 2014, que autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a arcar
com despesas de manutenção e conservação das instituições que especifica e dá outras
providências.”.
Relator: Relator: Ricardo Vale
Parecer: Parecer: Pela aprovação.
13. Projeto de Lei nº 1314/2024, Projeto de Lei nº 1314/2024, de autoria do Deputado Deputado Max Maciel Max Maciel que "Proíbe que a prática das
Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas ou consideradas como crime no Distrito Federal. ".
Relator: Relator: Ricardo Vale
Parecer: Parecer: Pela Aprovação.
14. Projeto de Lei nº 1341/2024, Projeto de Lei nº 1341/2024, de autoria do Deputado Deputado Max Maciel Max Maciel que "Cria o Programa Distrital
Hip-Hop nas Escolas.".
Relator: Relator: Ricardo Vale
Parecer: Parecer: Pela Aprovação.
15. Projeto de Lei nº 1487/2024 Projeto de Lei nº 1487/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Institui o
Programa de Popularização da Ciência (Ciência é Pop) e o Programa Mais Ciência nas Escolas, no
âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.".
Relator: Relator: Ricardo Vale
Parecer: Parecer: Pela Aprovação.
16. Projeto de Lei nº 1492/2024 Projeto de Lei nº 1492/2024, de autoria dos Deputados Gabriel Magno e Wellington Luiz Deputados Gabriel Magno e Wellington Luiz, que
"Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do
art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para ampliar participação dos
professores substitutos no planejamento escolar.".
Relator: Relator: Ricardo Vale
Parecer: Parecer: Pela Aprovação.
17. Projeto de Lei nº 1356/2024 Projeto de Lei nº 1356/2024, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor Deputado João Cardoso Professor Auditor, que "Altera
a Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas
sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito
Federal" para incluir objetivo de divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às
mulheres.".
Relator: Relator: Ricardo Vale
Parecer: Parecer: Pela Aprovação.
18. Projeto de Lei nº 1608/2025 Projeto de Lei nº 1608/2025, de autoria dos Deputados Gabriel Magno, Fábio Félix, Paula Deputados Gabriel Magno, Fábio Félix, Paula
Belmonte e Max Maciel Belmonte e Max Maciel, que "Estabelece as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar
Público no âmbito do Distrito Federal."
Relator: Relator: Ricardo Vale
Parecer: Parecer: Pela Aprovação do projeto e da Emenda Modificativa nº 1.
19. Projeto de Lei nº 3053/2022, Projeto de Lei nº 3053/2022, de autoria do Deputado Deputado Jorge Vianna Jorge Vianna, que "Institui as diretrizes para
Pauta 2531189 SEI 00001-00002685/2026-48 / pg. 3
a implementação do Programa de Assistência a Saúde dos Estudantes da rede pública de ensino do
Distrito Federal.”.
Relator: Relator: Thiago Manzoni
Parecer: Parecer: Pela aprovação, nos termos da Emenda modificativa nº 02 e Subemenda nº 03
20. Projeto de Lei nº 741/2023, Projeto de Lei nº 741/2023, de autoria do Deputado Deputado Pastor Daniel de Castro Pastor Daniel de Castro que "Reconhece a
Faixa de Pedestre como Patrimônio Cultural do Distrito Federal.”.
Relator: Relator: Thiago Manzoni
Parecer: Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo nº 1.
21. Projeto de Lei nº 201/2023 Projeto de Lei nº 201/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte Deputada Paula Belmonte, que "Institui a Política
Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal.".
Relator: Relator: Jorge Vianna
Parecer: Parecer: Pela aprovação.
22. Projeto de Lei nº 544/2023 Projeto de Lei nº 544/2023, de autoria do Deputado Fábio Félix Deputado Fábio Félix, que "Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Sociólogo.".
Relator: Relator: Jorge Vianna
Parecer: Parecer: Pela Aprovação, na forma do Substitutivo nº 1.
23. Projeto de Lei nº 649/2023 Projeto de Lei nº 649/2023, de autoria do Deputado Martins Machado Deputado Martins Machado, que "Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Aniversário do Noroeste.".
Relator: Relator: Jorge Vianna
Parecer: Parecer: Pela Aprovação.
24. Projeto de Lei nº 824/2023 Projeto de Lei nº 824/2023, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor Deputado João Cardoso Professor Auditor, que "Institui
o Dia Distrital do Rosário da Virgem Maria, no Distrito Federal.".
Relator: Relator: Jorge Vianna
Parecer: Parecer: Pela Aprovação, na forma do Substitutivo nº 1.
25. Projeto de Lei nº 1054/2024 Projeto de Lei nº 1054/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane Deputada Doutora Jane, que "Institui o Dia do Brechó
no Distrito Federal, para promover a doação e a venda de livros, roupas e acessórios usados.".
Relator: Relator: Jorge Vianna
Parecer: Parecer: Pela Aprovação, na forma do Substitutivo nº 1.
26. Projeto de Lei nº 1286/2024 Projeto de Lei nº 1286/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale Deputado Ricardo Vale, que "Inclui, no calendário de
eventos do Distrito Federal, o Festival Estudantil de Teatro Amador – “FESTA”.".
Relator: Relator: Jorge Vianna
Parecer: Parecer: Pela Aprovação.
27. Projeto de Lei nº 1718/2025 Projeto de Lei nº 1718/2025, de autoria do Deput Deputado Rogério Morro da Cruz ado Rogério Morro da Cruz, que "Institui o
Programa Fiscais Mirins, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá
outras providências.".
Relator: Relator: Pastor Daniel de Castro
Pauta 2531189 SEI 00001-00002685/2026-48 / pg. 4
Parecer: Parecer: Pela Aprovação.
28. Indicação nº Indicação nº 9069/2025 9069/2025, de autoria do Deputado Deputado Gabriel Magno Gabriel Magno, que "Sugere ao Poder Executivo,
por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, a
preferência por contratação de artistas locais em eventos promovidos por essa Secretaria em Regiões
Administrativas do Distrito Federal.".
29. Indicação nº Indicação nº 9577/2025 9577/2025, de autoria do Deputado Deputado Ricardo Vale Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder Executivo,
por intermédio da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, providências para a realização de
reforma e revitalização do Espaço Cultural Galpãozinho, localizado no Setor Central do Gama - RA II.".
30. Indicação nº Indicação nº 9611/2025 9611/2025, de autoria do Deputado Deputado Ricardo Vale Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder Executivo,
por intermédio da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, providências para a reforma e a
revitalização do Cine Itapuã, localizado na Região Administrativa do Gama - RA II.".
31. Indicação nº Indicação nº 9783/2026 9783/2026, de autoria da Deputada Deputada Doutora Jane Doutora Jane, que "Sugere à Excelentíssima
Senhora Reitora da Universidade do Distrito Federal – UnDF a adoção de providências administrativas
necessárias à viabilização de Curso de Extensão Universitária na área de Estética e Cosmética, no
âmbito do Distrito Federal, com vistas à ampliação da qualificação profissional, especialmente de
mulheres, à inserção no mercado de trabalho e ao fortalecimento do empreendedorismo feminino.".
32. Indicação nº 8789/2025 Indicação nº 8789/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder Executivo
que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção da um
Centro de Ensino Médio – CEM no Areal, na Região Administrativa de Arniqueira (RA XXXIII).".
33. Indicação nº Indicação nº 8957/2025 8957/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder Executivo
que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a ampliação da rede de
ensino na região do Incra 09, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.".
34. Indicação nº 8994/2025 Indicação nº 8994/2025, de autoria da Deputad Deputada Jaqueline Silva a Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder Executivo
que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um
Centro Interescolar de Línguas – CIL, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.".
35. Indicação nº Indicação nº 9012/2025 9012/2025, de autoria d o Deputado Joaquim Roriz Neto Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder
Executivo que promova a construção de Centros de Educação da Primeira Infância - CEPIs no Gama.".
36. Indicação nº 9015/2025 Indicação nº 9015/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder
Executivo a construção de mais escolas de ensino integral no Gama.".
37. Indicação nº 9591/2025 Indicação nº 9591/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder
Executivo que promova a construção de Centro de Educação da Primeira Infância - CEPI no Varjão.".
Pauta 2531189 SEI 00001-00002685/2026-48 / pg. 5
38. Indicação nº 9825/2026 Indicação nº 9825/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder
Executivo que promova a construção de Centros de Educação da Primeira Infância - CEPIs em Santa
Maria.".
39. Indicação nº Indicação nº 8900/2025 8900/2025, de autoria da Deputada Deputada Paula Belmonte Paula Belmonte, que "Sugere ao Excelentíssimo
Senhor Governador do Distrito Federal a implementação de programa de manutenção e reformas
continuadas das escolas públicas da região da M Norte.".
40. Indicação nº 8932/2025 Indicação nº 8932/2025, de autoria do Deputado Deputado Wellington Luiz Wellington Luiz, que "Sugere ao Excelentíssimo
Senhor Governador do Distrito Federal a instituição de reserva de vagas para filhos de policiais penais
nos Colégios Militares Dom Pedro II (CBMDF) e Tiradentes (PMDF).".
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
CLEUMA LEITE FERREIRA CLEUMA LEITE FERREIRA
Secretária da Comissão de Educação e Cultura
Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079 CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de Secretário(a) de
Comissão Comissão, em 26/02/2026, às 16:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2531189 2531189 Código CRC: DF52D5C4 DF52D5C4.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
00001-00002685/2026-48 2531189v24
Pauta 2531189 SEI 00001-00002685/2026-48 / pg. 6
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Outros
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
PRAZO DE EMENDAS PRAZO DE EMENDAS
EMENDAS DE MÉRITO EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 99/2026, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 99/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre o
regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 1.717/2025, PROJETO DE LEI nº 1.717/2025, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe
sobre medidas de segurança e prevenção de afogamentos em ambientes aquáticos naturais públicos
no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 1.870/2025, PROJETO DE LEI nº 1.870/2025, de autoria da Deputada JAQUELINE SILVA, que Institui o Conselho
de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.054/2025, PROJETO DE LEI nº 2.054/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o
Programa "IPVA Trânsito Consciente" no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.107/2026, PROJETO DE LEI nº 2.107/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui no
Distrito Federal o Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.147/2026, PROJETO DE LEI nº 2.147/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO
MELCHIOR, que Altera a Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, que trata da Política
Ambiental do Distrito Federal, para dispor sobre o Fundo Ambiental do Distrito Federal - FUNAM.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.148/2026, PROJETO DE LEI nº 2.148/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO
MELCHIOR, que Altera a Lei nº 5.890, de 12 de junho de 2017, que "estabelece diretrizes para as
políticas públicas de reúso da água no Distrito Federal".
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.150/2026, PROJETO DE LEI nº 2.150/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO
MELCHIOR, que Altera a Lei nº 3.890, de 07 de julho de 2006, que "dispõe sobre a coleta seletiva de
Prazo de Emendas 2547947 SEI 00001-00006747/2026-91 / pg. 1
lixo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências''.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.155/2026, PROJETO DE LEI nº 2.155/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Nomeia o Parque
Ecológico de Águas Claras de Parque Ecológico Rodrigo Castanheiras.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.158/2026, PROJETO DE LEI nº 2.158/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui os
Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.159/2026, PROJETO DE LEI nº 2.159/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui a
campanha “Setembro Dourado”, com o objetivo de conscientizar a população a respeito dos cânceres
raros infantojuvenil, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.160/2026, PROJETO DE LEI nº 2.160/2026, de autoria do Deputado RICARDO VALE, que Altera a Lei nº 2.402,
de 15 de junho de 1999, que Institui o Programa Bolsa Atleta.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.161/2026, PROJETO DE LEI nº 2.161/2026, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que
Assegura aos professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal o direito à licença-paternidade nas mesmas condições previstas para os servidores
efetivos, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.162/2026, PROJETO DE LEI nº 2.162/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Veda a limitação
do número de estudantes com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais
condições neurodivergentes quando da realização da matrícula, enturmação e permanência na rede
pública e privada de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.163/2026, PROJETO DE LEI nº 2.163/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui o
Programa Lancheira Inclusiva para os alunos das escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito
Federal, visando a promoção da educação alimentar e nutricional para famílias em situação de
vulnerabilidade social e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.164/2026, PROJETO DE LEI nº 2.164/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Altera a Lei nº
5.809, de 14 de fevereiro de 2017, que institui o Disque-Denúncia de Maus-Tratos aos Animais, para
modernizar os canais de recebimento de registros, estabelecer diretrizes de funcionamento, garantir a
proteção de dados e ampliar a transparência das ações no âmbito do Distrito Federal.
Prazo de Emendas 2547947 SEI 00001-00006747/2026-91 / pg. 2
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.166/2026, PROJETO DE LEI nº 2.166/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o
Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.169/2026, PROJETO DE LEI nº 2.169/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe
sobre a integração informacional relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade
Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal – CBMDF.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.170/2026, PROJETO DE LEI nº 2.170/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera a
Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização,
prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito
Federal e dá outras providências”, para denominar como "Lei Rodrigo Castanheiras" e incluir a
obrigatoriedade de atendimento psicossocial prioritário às vítimas de bullying.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.171/2026, PROJETO DE LEI nº 2.171/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe
sobre a inclusão das comemorações do Dia das Mães, Dia dos Pais e Dia da Família no calendário
escolar das instituições de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.172/2026, PROJETO DE LEI nº 2.172/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o
Programa de Reconhecimento por Salvamento com Vida aos socorristas no âmbito do Distrito Federal
e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.173/2026, PROJETO DE LEI nº 2.173/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 783, de 26 de
outubro de 1994, que cria a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal,
seus cargos efetivos, fixa os respectivos vencimentos e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.175/2026, PROJETO DE LEI nº 2.175/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre as medidas a
serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e
fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/02/2026 Último Dia: 03/03/2026 1º Dia: 25/02/2026 Último Dia: 03/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.176/2026, PROJETO DE LEI nº 2.176/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui a Política
Distrital de Desenvolvimento do Tiro Desportivo, reconhece o Distrito Federal como Polo de Referência
Nacional da modalidade esportiva e estabelece diretrizes para incentivo ao esporte, fomento aos
atletas, turismo e desenvolvimento econômico associado.
Prazo de Emendas 2547947 SEI 00001-00006747/2026-91 / pg. 3
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.177/2026, PROJETO DE LEI nº 2.177/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Altera o Anexo IV
da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, incluído pela Lei nº
5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.178/2026, PROJETO DE LEI nº 2.178/2026, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui o
Programa "CLDF PELA SAÚDE", destinado à contratação temporária de enfermeiros e técnicos de
enfermagem com recursos de emenda parlamentar, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.179/2026, PROJETO DE LEI nº 2.179/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui a Lei
Tatiana Coelho Sampaio - estabelecendo diretrizes para a Proteção à Continuidade da Pesquisa e
Inovação Estratégica do Distrito Federal, garantindo segurança jurídica e prioridades para as áreas de
saúde e inovação biomédica e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.181/2026, PROJETO DE LEI nº 2.181/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Gengibre no âmbito do Distrito Federal, a
ser comemorado no dia 15 de maio de cada ano.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.181/2026, PROJETO DE LEI nº 2.181/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Denomina “Vila
Vitória” a Área de Regularização de Interesse Social fora de Setor Habitacional – ARIS – Vendinha,
localizada na Região Administrativa IV – Brazlândia, constante do Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 1.065, de fevereiro de
2026.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 1.814/2025, PROJETO DE LEI nº 1.814/2025, de autoria do Deputado MAX MACIEL, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Combate ao Racismo Obstétrico.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.147/2026, PROJETO DE LEI nº 2.147/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO
MELCHIOR, que Altera a Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, que trata da Política
Ambiental do Distrito Federal, para dispor sobre o Fundo Ambiental do Distrito Federal - FUNAM.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026
NOTA NOTA - - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis.
Prazo de Emendas 2547947 SEI 00001-00006747/2026-91 / pg. 4
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928 EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Chefe do
Setor de Apoio às Comissões Permanentes Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/02/2026, às 17:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2547947 2547947 Código CRC: 51F61821 51F61821.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
00001-00006747/2026-91 2547947v3
Prazo de Emendas 2547947 SEI 00001-00006747/2026-91 / pg. 5
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Pautas 1/2026
CEOF
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
PAUTA - CEOF PAUTA - CEOF
1ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças 1ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Data: Data: 03 de março de 2026, às 10h
Local: Local: Sala de Reunião das Comissões
Item I Item I - Dos Comunicados:
Item II Item II - Matérias para discussão e votação:
01) - Convalidação da Agenda de Reuniões e Audiências Públicas da CEOF em 2026: 01) - Convalidação da Agenda de Reuniões e Audiências Públicas da CEOF em 2026:
- Cronograma 2529127.
02) - Parecer do PL Nº 1620/2025 02) - Parecer do PL Nº 1620/2025
Ementa: Ementa: Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, aprovado pela Lei
nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
Autoria: Autoria: Poder Executivo.
Relatoria: Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa.
Parecer: Parecer: Pela admissibilidade e aprovação.
03) - Parecer do PL Nº 1336/2020 03) - Parecer do PL Nº 1336/2020
Ementa: Ementa: Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou
estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no
art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da
profissão.
Autoria: Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa.
Relatoria: Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Parecer: Pela admissibilidade, nos termos do substitutivo apresentado na CSEG.
04) - Parecer do PL Nº 3064/2022 04) - Parecer do PL Nº 3064/2022
Ementa: Ementa: Institui a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e
Familiar.
Autoria: Autoria: Deputado Chico Vigilante.
Relatoria: Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Parecer: Pela admissibilidade.
05) - Parecer do PL Nº 420/2023 05) - Parecer do PL Nº 420/2023
Ementa: Ementa: Altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da
Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”.
Autoria: Autoria: Deputado Gabriel Magno.
Relatoria: Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Pauta 2546082 SEI 00001-00006550/2026-51 / pg. 1
Parecer: Parecer: Pela admissibilidade.
06) - Parecer do PL Nº 951/2024 06) - Parecer do PL Nº 951/2024
Ementa: Ementa: Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para
realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Autoria: Autoria: Deputado Wellington Luiz.
Relatoria: Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF.
07) - Parecer do PL Nº 952/2024 07) - Parecer do PL Nº 952/2024
Ementa: Ementa: Altera a Lei nº 5.818, de Abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores
a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham
prestado serviço eleitoral.
Autoria: Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro.
Relatoria: Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF.
08) - Parecer do PL Nº 223/2023 08) - Parecer do PL Nº 223/2023
Ementa: Ementa: Institui diretrizes para o “Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a
Reciclagem Popular”, e dá outras providências.
Autoria: Autoria: Deputado Gabriel Magno.
Relatoria: Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Parecer: Pela admissibilidade do PL nº 223/2023, na forma da Emenda Supressiva apresentada, e
admissibilidade do PL nº 1.046, de 2024.
09) - Parecer do PLC Nº 68/2020 09) - Parecer do PLC Nº 68/2020
Ementa: Ementa: Cria o Fundo Distrital de Juventude - FDJ, e dá outras providências.
Autoria: Autoria: Deputado Delmasso.
Relatoria: Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Parecer: Pela inadmissibilidade.
10) - Parecer do PLC Nº 59/2024 10) - Parecer do PLC Nº 59/2024
Ementa: Ementa: Altera a Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a
atualização dos valores que especifica”
Autoria: Autoria: Deputado Gabriel Magno
Relatoria: Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Parecer: Pela admissibilidade.
11) - Parecer do PL Nº 351/2019 11) - Parecer do PL Nº 351/2019
Ementa: Ementa: Institui a meia-entrada para os frentistas e rodoviários, no âmbito do Distrito Federal, e dá
outras providências.
Autoria: Autoria: Deputado João Cardoso Professor Auditor.
Relatoria: Relatoria: Deputada Jorge Vianna.
Parecer: Parecer: Pela admissibilidade.
12) - Parecer do PL Nº 573/2023 12) - Parecer do PL Nº 573/2023
Ementa: Ementa: Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de
atendimento virtual ou online.
Autoria: Autoria: Deputado Jorge Vianna.
Relatoria: Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Parecer: Pela admissibilidade.
Pauta 2546082 SEI 00001-00006550/2026-51 / pg. 2
13) - Parecer do PL Nº 1726/2025 13) - Parecer do PL Nº 1726/2025
Ementa: Ementa: Institui o Programa "Mãe Cidadã", destinado a garantir ações de apoio à maternidade, com
foco na saúde mental materna, apoio à amamentação, orientação jurídica e incentivo à reinserção
profissional de mulheres após a maternidade, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria: Autoria: Deputada Jaqueline Silva.
Relatoria: Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Parecer: Pela admissibilidade.
14) - Parecer do PL Nº 817/2023 14) - Parecer do PL Nº 817/2023
Ementa: Ementa: Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público
nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.
Autoria: Autoria: Deputado Max Maciel.
Relatoria: Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Parecer: Pela admissibilidade.
15) - Parecer do PL Nº 1592/2025 15) - Parecer do PL Nº 1592/2025
Ementa: Ementa: Institui as Diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal.
Autoria: Autoria: Deputado Gabriel Magno.
Relatoria: Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Parecer: Pela admissibilidade.
16) - Parecer do PL Nº 1594/2025 16) - Parecer do PL Nº 1594/2025
Ementa: Ementa: Dispõe sobre a criação da Carteira de Identidade Funcional para os Agentes de Trânsito do
Distrito Federal, do quadro funcional do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal
(DER-DF) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), e dá outras providências.
Autoria: Autoria: Deputado Roosevelt Vilela.
Relatoria: Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Parecer: Pela admissibilidade.
17) - Parecer do PL Nº 1005/2020 17) - Parecer do PL Nº 1005/2020
Ementa: Ementa: Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a
mulher, e dá outras providências.
Autoria: Autoria: Deputado Chico Vigilante.
Relatoria: Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Parecer: Pela admissibilidade.
18) - Parecer do PLC Nº 28/2023 18) - Parecer do PLC Nº 28/2023
Ementa: Ementa: Altera a Lei Complementar n.º 783, de 30 de outubro de 2008, que “Altera o art. 4º da Lei
Complementar n.º 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras
providências”, para ampliar a isenção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento dos templos de
qualquer culto para as suas celebrações e festividades.
Autoria: Autoria: Deputado João Cardoso Professor Auditor.
Relatoria: Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Substitutiva nº 1 - CAS.
19) - Parecer do PL Nº 1518/2025 19) - Parecer do PL Nº 1518/2025
Ementa: Ementa: Estabelece o Programa de Estágio de Vivência Interdisciplinar Agroecológica em
Assentamentos da Reforma Agrária e áreas de produção de Agricultura Familiar no âmbito do Distrito
Federal.
Autoria: Autoria: Deputado Chico Vigilante.
Relatoria: Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Parecer: Pela admissibilidade.
Pauta 2546082 SEI 00001-00006550/2026-51 / pg. 3
20) - Parecer do PL Nº 44/2023 20) - Parecer do PL Nº 44/2023
Ementa: Ementa: Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil
nas modalidades de transporte público coletivo.
Autoria: Autoria: Deputado Ricardo Vale.
Relatoria: Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Parecer: Pela admissibilidade.
21) - Parecer do PL Nº 440/2023 21) - Parecer do PL Nº 440/2023
Ementa: Ementa: Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e
tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.
Autoria: Autoria: Deputado Ricardo Vale.
Relatoria: Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Parecer: Pela admissibilidade.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
PAULO ELÓI NAPPO PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118 PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão Secretário(a) de Comissão,
em 26/02/2026, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário
da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2546082 2546082 Código CRC: 5B996593 5B996593.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
00001-00006550/2026-51 2546082v9
Pauta 2546082 SEI 00001-00006550/2026-51 / pg. 4
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CSA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE SAÚDE
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CSA DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CSA
De ordem da Presidente da Comissão de Saúde, Deputada Dayse Amarilio, nos termos do
art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas
foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação 16 dias úteis, a partir da data de publicação.
Deputada Dayse Deputada Dayse
Amarilio Amarilio
Deputado Jorge Deputado Jorge
Vianna Vianna
Deputado Martins Deputado Martins
Machado Machado
Deputado Gabriel Deputado Gabriel
Magno Magno
Deputado Pastor Deputado Pastor
Daniel de Castro Daniel de Castro
PL 1353/2024 PL 1550/2025 PL 2106/2026 PL 2082/2025 PL 940/2024
PL 1983/2025 PL 2087/2025 PL 2109/2026 PL 2120/2026 PL 2047/2025
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815 NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de Secretário(a) de
Comissão Comissão, em 26/02/2026, às 17:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2550032 2550032 Código CRC: 91BFE020 91BFE020.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61) 3348-8000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
00001-00006946/2026-07 2550032v8
Designação de Relatores 2550032 SEI 00001-00006946/2026-07 / pg. 1
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Atos 111/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 111, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 111, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR DAYANE DE OLIVEIRA PEREIRA DAYANE DE OLIVEIRA PEREIRA , matrícula nº 25.074, do cargo de Assessor,
CL-01, do Fascal. (LP).
2. EXONERAR JAIR JUNIOR LOPES DIAS JAIR JUNIOR LOPES DIAS, matrícula nº 24.488, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Roosevelt, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o cargo de Assessor, CL-01, no Fascal. (LP).
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/02/2026, às 18:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
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00001-00006869/2026-87 2549382v4
Ato do Presidente 111 (2549382) SEI 00001-00006869/2026-87 / pg. 1
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Convocações 1/2026
CESC
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CONVOCAÇÃO - CEC CONVOCAÇÃO - CEC
O Senhor Presidente da Comissão de Educação e Cultura - CEC, Deputado Gabriel Magno, no
uso de suas atribuições regimentais, nos termos do art. 89 do Regimento Interno, convoca os
senhores deputados, membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Extraordinária 1ª Reunião Extraordinária, a realizar-se em 04 04
de março de 2026 de março de 2026, quarta-feira, às 14h00 14h00, na Sala de Reunião das Comissões Deputado Sala de Reunião das Comissões Deputado
Juarezão Juarezão (Térreo Superior-TS).
Solicito aos senhores deputados que, na impossibilidade de comparecimento, comuniquem o
fato aos respectivos suplentes para fins de substituição.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
CLEUMA LEITE FERREIRA CLEUMA LEITE FERREIRA
Secretária da Comissão de Educação e Cultura
Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079 CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de Secretário(a) de
Comissão Comissão, em 26/02/2026, às 16:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00002685/2026-48 2513570v5
Convocação 2513570 SEI 00001-00002685/2026-48 / pg. 1
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CDESCTMAT
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
MEIO AMBIENTE E TURISMO
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDESCTMAT DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDESCTMAT
De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,
Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e
167, § 3° do Regimento Interno, informo que a proposição relacionada a seguir foi distribuída ao
membro da Comissão, para proferir parecer em 16 dias:
Deputado Joaquim Roriz Neto Deputado Joaquim Roriz Neto
PL 2153/2026
ALISSON DIAS DE LIMA ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557 ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Secretário(a) de
Comissão Comissão, em 26/02/2026, às 18:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
00001-00006921/2026-03 2549742v2
Designação de Relatores 2549742 SEI 00001-00006921/2026-03 / pg. 1
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
CDDM
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
COMUNICADO COMUNICADO
CANCELAMENTO DE REUNIÃO CANCELAMENTO DE REUNIÃO
De ordem da Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Comissão de Defesa dos Direitos da
Mulher Mulher, Deputada Doutora Jane Deputada Doutora Jane, no uso das atribuições previstas no art. 89 do RI/CLDF art. 89 do RI/CLDF, torna
público aos Senhores Deputados membros desta Comissão e a todos os interessados o
Cancelamento da 1ª Reunião Extraordinária, Cancelamento da 1ª Reunião Extraordinária, que seria realizada no dia 26 de fevereiro de 2026 26 de fevereiro de 2026, às
14h 14h (quatorze horas), na sala de reuniões das Comissões.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
TAÍSA CONSTANTINO CAETANO LIMA TAÍSA CONSTANTINO CAETANO LIMA
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA - Matr. 24778 TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA - Matr. 24778,
Secretário(a) de Comissão Secretário(a) de Comissão, em 26/02/2026, às 09:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00006767/2026-61 2548109v2
Comunicado 2548109 SEI 00001-00006767/2026-61 / pg. 1
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
CEOF
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
COMUNICADO COMUNICADO
O Deputado Eduardo Pedrosa Deputado Eduardo Pedrosa, Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF,
comunica o reagendamento reagendamento da Audiência Pública destinada à apresentação, pelo Poder Executivo, da
avaliação das Metas Fiscais referentes ao 3º Quadrimestre de 2025, para o dia 11 11 de março de março, às 10h 10h,
na sala de reunião das comissões Juarezão. A referida audiência contará com a presença de
representantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
PAULO ELOI NAPPO PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118 PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão Secretário(a) de Comissão,
em 26/02/2026, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário
da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
00001-00005820/2026-15 2546378v2
Comunicado 2546378 SEI 00001-00005820/2026-15 / pg. 1
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
CCJ
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
COMUNICADO COMUNICADO
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, Deputado
Thiago Manzoni, informamos o cancelamento da 1ª Reunião Extraordinária, prevista para o dia
03/03/2026, às 10h.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026
RENATA FERNANDES TEIXEIRA RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962 RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Secretário(a) de
Comissão Comissão, em 26/02/2026, às 15:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2549509 2549509 Código CRC: 007EF94D 007EF94D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
00001-00006889/2026-58 2549509v2
Comunicado 2549509 SEI 00001-00006889/2026-58 / pg. 1
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Editais 1/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
EDITAL EDITAL
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
EDITAL Nº 1- PRÊMIO PAULO FREIRE DE EDUCAÇÃO - 4ª EDIÇÃO 2026 EDITAL Nº 1- PRÊMIO PAULO FREIRE DE EDUCAÇÃO - 4ª EDIÇÃO 2026
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da Comissão de Educação e Cultura, torna
público as inscrições para o Prêmio Paulo Freire de Educação - 4ª Edição, no período no período de 02 de março de 02 de março
de 2026 a 04 de maio de 2026 de 2026 a 04 de maio de 2026, para seleção de projetos inovadores na área educacional,
observando-se a Resolução nº 333, de 2023, publicada no Diário da Câmara Legislativa - DCL nº
141, de 4 de julho de 2023 bem como as normas contidas neste Edital.
1 DO PRÊMIO PAULO FREIRE DE EDUCAÇÃO 1 DO PRÊMIO PAULO FREIRE DE EDUCAÇÃO
1.1 1.1 Instituído pela Resolução nº 333, de 2023 publicada no Diário da Câmara Legislativa -
DCL nº 141, de 4 de julho de 2023, o Prêmio Paulo Freire de Educação - PPFE é uma iniciativa da
Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, organizada pela Comissão de Educação e Cultura -
CEC, que busca reconhecer e incentivar iniciativas voltadas à promoção do direito à educação, da
gestão escolar democrática, do Plano Distrital de Educação e de projetos político-pedagógicos que
impactem os territórios em que as escolas se inserem.
1.2 1.2 Segundo a Resolução nº 333/2023, art. 1º, parágrafo único, os objetivos do Prêmio são:
I – valorizar e fortalecer as escolas, as carreiras Magistério Público e Assistência à Educação
do Distrito Federal e os colegiados da gestão escolar democrática;
II – incentivar a promoção do direito à educação de forma inclusiva, para todos e todas, de
forma permanente e em rede, conforme metas e estratégias estabelecidas no Plano Distrital de
Educação;
III – fortalecer a função social da escola e os projetos político-pedagógicos;
IV – apoiar a implementação do Currículo em Movimento da Educação Básica e da Lei de
Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;
V – incentivar o desenvolvimento de projetos de cultura da paz e convivência escolar e de
educação para os direitos humanos, para a sustentabilidade e para a diversidade nas escolas;
VI – promover a melhoria da qualidade da educação referenciada nos sujeitos sociais.
1.3 1.3 Os projetos que se destacarem serão homenageados, no mês de junho, em sessão
solene da CLDF. Receberão a homenagem os(as) autores(as) e coautores(as) dos projetos que
forem devidamente inscritos(as) e que cumprirem os requisitos descritos neste edital.
2 DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DA 4ª EDIÇÃO DO PRÊMIO PAULO FREIRE DE 2 DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DA 4ª EDIÇÃO DO PRÊMIO PAULO FREIRE DE
EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO
2.1 2.1 Este Edital tem por finalidade selecionar, por meio de concurso público, projetos
inovadores que contribuem para o incremento, o enriquecimento e para a solução de desafios no
campo da Educação.
Edital Edital nº 01 retificado do 4º PPFE - 2026 (2544112) SEI 00001-00001281/2026-37 / pg. 1
2.2 2.2 As propostas inscritas neste processo deverão levar em consideração as referências, as
orientações e as exigências presentes na Resolução nº 333/2023 e descritas neste edital.
3. DOS(AS) PARTICIPANTES E DAS INSCRIÇÕES 3. DOS(AS) PARTICIPANTES E DAS INSCRIÇÕES
3.1 3.1 Segundo a Resolução nº 333/2023, art. 1º, parágrafo único, podem participar do PPFE:
(...) profissionais em educação, professores, estudantes, familiares de estudantes, estudiosos profissionais em educação, professores, estudantes, familiares de estudantes, estudiosos
da temática educacional, ativistas pelo direito à educação e comunidades escolares da temática educacional, ativistas pelo direito à educação e comunidades escolares que se
destaquem por suas atuações na promoção do direito à educação, da gestão escolar democrática, do
Plano Distrital de Educação e de projetos político-pedagógicos que impactem os territórios em que as
escolas se inserem. (grifos nossos)
3.2 3.2 As inscrições inscrições para a 4ª edição do Prêmio Paulo Freire de Educação serão realizadas no
período de 02 de março a 04 de maio de 2026 02 de março a 04 de maio de 2026, por meio do endereço
eletrônico: https://www.cl.df.gov.br/premio-paulo-freire
3 . 3 3 . 3 Poderão inscrever projetos: autores(as), coautores(as), responsáveis e, ainda,
terceiros(as) que tenham conhecimento de iniciativas que se coadunam com os propósitos deste
edital. Neste caso, a homenagem, se for o caso, será entregue aos(às) respectivos(as) autores(as) e
coautores(as).
3.4 3.4 Cada projeto somente poderá ser inscrito uma única vez uma única vez e em uma única uma única categoria categoria,
vedada vedada a participação daqueles que já foram destaques nas edições anteriores do Prêmio.
3.5 3.5 Não há limite de inscrição de projetos por autor(a) e coautor(a), desde que os projetos
sejam distintos.
3.6 3.6 Os projetos precisam estar em execução ou terem sido executados em execução ou terem sido executados nos anos anteriores.
3.7 3.7 Os projetos deverão ser apresentados no formato constante na seção 2 do formulário de
inscrição, sob pena de indeferimento da inscrição.
3.8 3.8 Após a inscrição, caso o autor(a)/autores(as) desejem fazer alguma alteração e/ou
acréscimo no projeto, o formulário estará disponível para modificações durante todo o período de
inscrição constante no cronograma do Prêmio.
4 CATEGORIAS TEMÁTICAS 4 CATEGORIAS TEMÁTICAS
Para participar da 4ª edição do PPFE, os projetos deverão ser inscritos em uma uma das seguintes
temáticas:
4.1 4.1 Educação para a Diversidade, Direitos Humanos e Justiça Social Educação para a Diversidade, Direitos Humanos e Justiça Social
Reconhece práticas educativas comprometidas com a promoção da diversidade, da inclusão,
do enfrentamento ao racismo, do respeito às culturas afro-brasileiras e indígenas, da valorização de
contribuições femininas na história, na ciência e na cultura - Lei Federal nº 14.986/2024, e da
garantia dos direitos humanos no ambiente escolar.
4.2 Educação para a Cultura de Paz, Proteção Integral e Convivência Escolar 4.2 Educação para a Cultura de Paz, Proteção Integral e Convivência Escolar
Valoriza iniciativas que promovam a cultura de paz, a mediação de conflitos, o combate às
violências e a proteção integral de crianças e adolescentes, fortalecendo relações éticas, solidárias e
democráticas na escola.
4.3 Educação Ambiental, Patrimonial e Sustentabilidade dos Territórios 4.3 Educação Ambiental, Patrimonial e Sustentabilidade dos Territórios
Contempla práticas pedagógicas voltadas à educação ambiental, à valorização do patrimônio
Edital Edital nº 01 retificado do 4º PPFE - 2026 (2544112) SEI 00001-00001281/2026-37 / pg. 2
material e imaterial e à construção de uma consciência crítica sobre o cuidado com o meio ambiente
e com os territórios onde as comunidades escolares estão inseridas.
4.4 Educação, Tecnologias Digitais e Relação Escola–Comunidade 4.4 Educação, Tecnologias Digitais e Relação Escola–Comunidade
Reconhece experiências que integrem o uso crítico e inclusivo das tecnologias digitais ao
processo educativo, fortalecendo a inclusão digital e ampliando a interação entre escola, família e
comunidade, com foco na participação social e no protagonismo estudantil.
4.5 Práxis Pedagógicas Transformadoras e Formação Continuada 4.5 Práxis Pedagógicas Transformadoras e Formação Continuada
Abrange experiências pedagógicas inovadoras e críticas que promovem a transformação da
prática educativa, o desenvolvimento integral dos sujeitos e a formação continuada dos profissionais
da educação, articulando teoria e prática nas diversas áreas do conhecimento.
5 SELEÇÃO DOS PROJETOS 5 SELEÇÃO DOS PROJETOS
5.1 5.1 A análise dos projetos ocorrerá entre 05 de maio a 29 de maio de 2026, e obedecerá às
regras e aos critérios estipulados neste Edital. Serão duas fases: verificação da conformidade e fase
de avaliação dos projetos.
5.2 5.2 A fase de verificação de conformidade consistirá na análise das inscrições quanto à
observância dos aspectos previstos 5.2.1 a 5.2.2 deste edital, considerando o preenchimento
completo e correto das informações solicitadas e a adequação do projeto. Aqueles projetos, que
estiverem em desconformidade, ou seja, que não obedecerem aos dispositivos do edital, serão
eliminados do certame. Esta etapa de conformidade é obrigatória e precede a análise de mérito dos
projetos.
5.2.1 As informações e os projetos serão enviados por meio de formulário disponibilizado no
endereço.
5.2.2 Adequação do Projeto: refere-se ao enquadramento do projeto nos temas indicados
nos itens 4.1 a 4.5 deste Edital.
5.3 5.3 A fase de análise de mérito dos projetos será realizada pela Comissão de Seleção da 4ª
Edição do Prêmio Paulo Freire/2026. A fase de mérito é composta por 10 critérios. Os critérios são:
5.3.1 Pertinência temática com o Edital Pertinência temática com o Edital: grau de alinhamento do projeto com os objetivos e
diretrizes estabelecidos pelo Edital. Será verificado se a proposta responde às áreas temáticas
priorizadas, atende aos critérios gerais e se contribui para os objetivos institucionais. A justificativa
da pertinência deve demonstrar o vínculo claro entre o projeto e as expectativas do edital.
5.3.2 Adequação temática com a categoria escolhida Adequação temática com a categoria escolhida: avalia se o conteúdo do projeto está
coerente com a categoria em que foi inscrito. Cada categoria possui diretrizes específicas, assim, a
proposta deve demonstrar aderência a elas, evitando desvios de foco ou abordagens inadequadas.
5.3.3 Interação do projeto com o Currículo em Movimento Interação do projeto com o Currículo em Movimento: articulação do projeto com os
princípios e eixos do Currículo em Movimento. Deve-se evidenciar como a iniciativa contribui para o
desenvolvimento das competências essenciais, integra diferentes áreas do conhecimento e estimula
aprendizagens significativas.
5.3.4 Clareza da situação-problema Clareza da situação-problema: formulação objetiva e bem fundamentada da questão
central que o projeto busca resolver. Uma situação-problema bem definida deve apresentar contexto,
relevância e justificativa clara, permitindo uma análise precisa da necessidade ou desafio
identificado.
5.3.5. Resolução da situação-problema Resolução da situação-problema: viabilidade e coerência das estratégias propostas
para solucionar a situação-problema. A solução deve ser prática, inovadora e exequível dentro dos
recursos disponíveis, demonstrando potencial de impacto real.
5.3.6. Impacto na comunidade circunvizinha à escola Impacto na comunidade circunvizinha à escola: capacidade do projeto de gerar
Edital Edital nº 01 retificado do 4º PPFE - 2026 (2544112) SEI 00001-00001281/2026-37 / pg. 3
mudanças positivas na comunidade ao redor da instituição de ensino. Deve-se considerar benefícios
diretos e indiretos, como melhoria na qualidade de vida, engajamento social e fortalecimento de
vínculos entre escola e comunidade.
5.3.7. Estímulo à participação ativa de estudantes Estímulo à participação ativa de estudantes: protagonismo estudantil dentro do
projeto. Espera-se que os alunos desempenhem papéis ativos, participando da concepção,
implementação e avaliação da proposta, desenvolvendo autonomia e senso de responsabilidade.
5.3.8. Mobilização da comunidade Mobilização da comunidade: Verifica se o projeto propõe ações que incentivam o
envolvimento da comunidade escolar e externa. A mobilização pode incluir parcerias, eventos
abertos, voluntariado e atividades colaborativas, promovendo integração entre diferentes atores
sociais.
5.3.9. Participação dos colegiados da Gestão Democrática Participação dos colegiados da Gestão Democrática: Examinar se os órgãos colegiados
da escola (como grêmios estudantis, conselhos escolares e associações de pais e mestres) são
envolvidos na concepção e execução do projeto. A participação desses colegiados fortalece a gestão
participativa e amplia o impacto das ações.
5.3.10. Potencial de inclusão de estudantes com deficiência e neurodivergências Potencial de inclusão de estudantes com deficiência e neurodivergências: Avalia se o
projeto adota práticas acessíveis e inclusivas para garantir a participação equitativa de estudantes
com deficiência e neurodivergências. Medidas como recursos adaptativos, metodologias diferenciadas
e suporte especializado devem ser contempladas para promover um ambiente acolhedor e acessível.
6 DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS 6 DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
O resultado final da etapa de análise de mérito dos projetos será divulgado no dia 1º de
junho de 2026, no mesmo site onde foi realizada a inscrição: https://www.cl.df.gov.br/premio-paulo-
freire
6.1 6.1 Após a divulgação do resultado no Diário da Câmara Legislativa, os(as) candidatos(a)
terão os dias 03 e 04 de junho para interporem recursos quanto a incorreções no que tange aos
dados dos autores e do título do projeto.
7 DOS RECURSOS CONTRA OS DADOS CONSTANTES DO PROJETO INFORMADOS NA 7 DOS RECURSOS CONTRA OS DADOS CONSTANTES DO PROJETO INFORMADOS NA
PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS
O candidato que constatar inconsistência nos dados referentes ao projeto após a divulgação
dos resultado, disporá do período de 03 a 04 de junho para realizar as devidas correções.
7.1 7.1 Será de inteira responsabilidade do autor(a)/autores(as) realizar as alterações que
reputar(em) necessárias.
7.2 7.2 As correções deverão ser realizadas, pelos(as) candidatos(as), diretamente no formulário
de inscrição, que será reaberto para que os postulantes façam as devidas retificações.
8 8 DA ENTREGA DAS HOMENAGENS DA ENTREGA DAS HOMENAGENS
A Sessão Solene do Prêmio Paulo Freire, momento que serão entregues as homenagens,
acontecerá no dia 18 de junho de 2026, às 19h, na Praça do Servidor Praça do Servidor da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, com transmissão ao vivo, por meio de telão, no auditório dessa Casa de Leis.
A homenagem e as premiações serão realizadas considerando o nome completo nome completo dos(as)
autores(as) e coautores(as) dos projetos, conforme ficha de inscrição.
9 DO CRONOGRAMA 9 DO CRONOGRAMA
Edital Edital nº 01 retificado do 4º PPFE - 2026 (2544112) SEI 00001-00001281/2026-37 / pg. 4
A 4ª edição do PPFE será realizada conforme o seguinte cronograma:
ETAPAS ATIVIDADES DATAS PREVISTAS
1
Divulgação do edital da 4ª edição do
Prêmio Paulo Freire
23 de fevereiro de 2026
2 Inscrições de projetos 02 de março a 04 de maio de 2026
3 Avaliação de projetos 05 de maio a 29 de maio de 2026
4 Divulgação dos homenageados 1º de junho de 2026
5 Recursos 03 e 04 de junho de 2026
6 Entrega das premiações 18 de junho de 2026
10 DISPOSIÇÕES FINAIS 10 DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 10.1 Sobre Direitos Autorais - Os(as) participantes do presente edital, ao submeterem seus
projetos, cedem automaticamente e sem ônus os direitos autorais patrimoniais sobre os trabalhos
desenvolvidos, permitindo sua reprodução, publicação, divulgação e utilização pela instituição
organizadora, em quaisquer meios físicos ou digitais, para fins educacionais, institucionais e de
promoção da iniciativa. A autoria dos trabalhos será sempre reconhecida e devidamente creditada.
10.2 10.2 Sobre Direitos de Imagem - Ao inscrever-se neste edital, os(as) participantes autorizam
a utilização, pela organização do PPFE- 3ª edição 2025, de sua imagem, bem como a de seus
trabalhos, em registros fotográficos, audiovisuais e demais formas de mídia, realizadas durante o
desenvolvimento do projeto e na cerimônia de premiação, cedendo os direitos de expor, publicar,
reproduzir, armazenar e/ou divulgar em caráter gratuito e sem qualquer remuneração, ônus ou
encargos. Essa autorização abrange a veiculação das imagens e registros em materiais institucionais
como cartazes, vídeos e demais materiais em redes sociais, sites, publicações e demais canais de
divulga ação da organização, inclusive durante a cerimônia de premiação, poderão ser realizadas
gravações e captações de imagens para fins de registro e divulgação, sem ônus para qualquer das
partes, respeitando os direitos autorais.
10.3 10.3 Desta forma, os(as) participantes, ao aceitarem este regulamento, autorizam a captação
e utilização de sua imagem nesses registros, sem limitação de tempo ou território, para divulgação
institucional e promoção deste prêmio.
10.4 10.4 A participação no edital implica a aceitação plena e irrestrita de todas as condições
estabelecidas neste documento. Casos omissos serão analisados e decididos pela comissão
organizadora.
10.5 10.5 Quaisquer esclarecimentos acerca do PPFE poderão ser obtidos por meio do endereço
eletrônico premiopaulofreire@cl.df.gov.br.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente da Comissão de Educação e Cultura
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166 GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Presidente Presidente, em
26/02/2026, às 15:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Edital Edital nº 01 retificado do 4º PPFE - 2026 (2544112) SEI 00001-00001281/2026-37 / pg. 5
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2544112 2544112 Código CRC: 7CD23037 7CD23037.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
00001-00001281/2026-37 2544112v6
Edital Edital nº 01 retificado do 4º PPFE - 2026 (2544112) SEI 00001-00001281/2026-37 / pg. 6
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Portarias 49/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 49, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 49, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação Direta de Inexigibilidade nº 3/2026, firmada por meio da
Nota de Empenho 2026NE00191 entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa ORZIL
CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA , CNPJ nº 21.545.863/0001-14, cujo objeto é a contratação de
empresa, por Inexigibilidade de Licitação, para ministrar o curso "Emendas Parlamentares" a servidora
da CLDF, na modalidade presencial, entre os dias 18 e 19 de março de 2026, das 8h às 17h, com
duração de 16 h/a, conforme Estudo Técnico Preliminar da Contratação (SEI 2518642). Processo nº
00001-00000176/2026-81.
Art. 2º Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
Nome Nome Lotação Lotação Matrícula Matrícula Função Função
Paulo Henrique Ferreira da Silva NUAGMD 11.423 Fiscal
José Ailton Rodrigues da Paz NUAGMD 12.060 Fiscal Substituto
Art. 3º Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 26/02/2026, às 18:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2549995 2549995 Código CRC: A0F02F85 A0F02F85.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00000176/2026-81 2549995v4
Portaria do Secretário-Geral 49 (2549995) SEI 00001-00000176/2026-81 / pg. 1
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Portarias 4/2026
Fascal
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Gabinete da Primeira Secretaria
PORTARIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA 1ª SECRETARIA Nº 4, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA 1ª SECRETARIA Nº 4, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Concede redução de jornada de trabalho a Concede redução de jornada de trabalho a
servidor que especifica, nos termos da Lei servidor que especifica, nos termos da Lei
Complementar nº 840/2011 e do Ato da Mesa Complementar nº 840/2011 e do Ato da Mesa
Diretora nº 120/2025. Diretora nº 120/2025.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRIMEIRA SECRETARIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o que dispõe o art. 61, I, e § 1º da Lei Complementar nº
840/2011, considerando os critérios estabelecidos pelo Ato da Mesa Diretora nº 120/2025 e o que
consta do Processo-SEI nº 00001-00030530/2024-30, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Conceder o percentual de redução de 45% no regime de trabalho do servidor Carlos
Henrique Silva, matrícula nº 24.684, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo, passando
para 16 horas e 30 minutos semanais, em turno de trabalho não inferior a 3 horas diárias, sem
redução da sua remuneração.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput tem validade de 12 meses, cabendo ao
servidor solicitar, antes do término do prazo previsto, reavaliação para manutenção do benefício.
Art. 2º Art. 2º Compete à chefia imediata definir a escala individual do servidor, com horário de
início e término para cumprimento da jornada de trabalho.
Art. 3º Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário Executivo
Primeira Secretaria
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 26/02/2026, às 11:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2547747 2547747 Código CRC: E980248F E980248F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8331
www.cl.df.gov.br - gab1s@cl.df.gov.br
00001-00030530/2024-30 2547747v2
Portaria do Secretário-Executivo da 1ª Secretaria 4 (2547747) SEI 00001-00030530/2024-30 / pg. 1
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Extratos - Licitações 1/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIA
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF
Setor de Credenciamento
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações.
Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização
da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do
FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº
255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de
2024.
Processo SEI n.º 00001-00005734/2026-02. Contratada: SABIN DIAGNÓSTICO E SAÚDE - UNIDADE SABIN DIAGNÓSTICO E SAÚDE - UNIDADE
VEGA VEGA, CNPJ: 00.718.528/0123-79 Objeto: prestação de serviços de Diagnóstico por Imagem conforme
Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 2543952 e despacho da perícia médica do
FASCAL nº SEI 2545144.
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação
de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos
processuais. Publique-se para as providências complementares.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do FASCAL
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088 GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Diretor(a) do
Fascal Fascal, em 25/02/2026, às 18:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2546477 2546477 Código CRC: 238FA18B 238FA18B.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI.52 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8858
www.cl.df.gov.br - cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br
00001-00005734/2026-02 2546477v2
Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação 2546477 SEI 00001-00005734/2026-02 / pg. 1
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Avisos - Licitações 1/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA
Comissão Permanente de Contratação
AVISO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90031/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90031/2025
Processo nº 00001-00043713/2024-15. Objeto: registro de preços para fornecimento de
microcomputadores, workstations, monitores e tablets. Licitação FRACASSADA. O relatório de
julgamento encontra-se no quadro de avisos da CPC/CLDF e nos endereços eletrônicos:
www.gov.br/compras (UASG: 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações:
(61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
DANIEL LUCHINE ISHIHARA DANIEL LUCHINE ISHIHARA
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por DANIEL LUCHINE ISHIHARA - Matr. 18340 DANIEL LUCHINE ISHIHARA - Matr. 18340, Vice-Presidente da Vice-Presidente da
Comissão Permanente de Contratação Comissão Permanente de Contratação, em 26/02/2026, às 16:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2549768 2549768 Código CRC: E1BB1741 E1BB1741.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI-14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8653
www.cl.df.gov.br - cpc@cl.df.gov.br
00001-00043713/2024-15 2549768v2
Aviso de Licitação - Fracassada (2549768) SEI 00001-00043713/2024-15 / pg. 1
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Portarias 53/2026
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 53, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-GMD Nº 53, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
de suas atribuições regimentais, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o
Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho (2545525) e as razões apresentadas
no Processo SEI 00001-00006226/2026-33, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Autorizar o uso do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Cerimônia de
Outorga da Medalha Mérito Feminino, promovido pela Academia Brasileira de Ciências, Artes, História
e Literatura - ABRASCI, no dia 27 de março de 2026, das 08h às 11h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Karinna Karlla Queiroz Santos,
matrícula 22.770, que ficará responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o
recebeu.
Art. 2º Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
JULIANA RIBAS PARAISO JULIANA RIBAS PARAISO
Secretária-Executiva substituta/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
MARILAINE ALVES DE ASSIS MARILAINE ALVES DE ASSIS
Secretária-Executiva substituta/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536 JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 25/02/2026, às 10:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670 MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 25/02/2026, às 14:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 25/02/2026, às 14:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 53 (2545756) SEI 00001-00006226/2026-33 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a) Secretário(a)-Executivo(a), em 25/02/2026, às 15:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 25/02/2026, às 16:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 26/02/2026, às 11:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 26/02/2026, às 16:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2545756 2545756 Código CRC: 5D06F57B 5D06F57B.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00006226/2026-33 2545756v3
Portaria-GMD 53 (2545756) SEI 00001-00006226/2026-33 / pg. 2
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Portarias 52/2026
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 52, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-GMD Nº 52, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
de suas atribuições regimentais, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o
Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho (2545540) e as razões apresentadas
no Processo SEI 00001-00006340/2026-63, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Autorizar o uso do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Sessão Solene
em Homenagem aos Servidores da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito
Federal, no dia 17 de abril de 2026, das 19h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Pietra Soares da Silva, matrícula
22.055, que ficará responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.
Art. 2º Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
JULIANA RIBAS PARAISO JULIANA RIBAS PARAISO
Secretária-Executiva substituta/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
MARILAINE ALVES DE ASSIS MARILAINE ALVES DE ASSIS
Secretária-Executiva substituta/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536 JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 25/02/2026, às 10:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670 MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 25/02/2026, às 14:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 25/02/2026, às 14:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 52 (2545654) SEI 00001-00006340/2026-63 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a) Secretário(a)-Executivo(a), em 25/02/2026, às 15:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 25/02/2026, às 16:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 26/02/2026, às 11:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 26/02/2026, às 16:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2545654 2545654 Código CRC: 4DF2DF83 4DF2DF83.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00006340/2026-63 2545654v2
Portaria-GMD 52 (2545654) SEI 00001-00006340/2026-63 / pg. 2
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Portarias 47/2026
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 47, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-GMD Nº 47, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
de suas atribuições regimentais, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o
Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho (2545543) e as razões apresentadas
no Processo SEI 00001-00006251/2026-17, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Autorizar o uso do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Reunião de
prestação de contas da Defensoria Pública do Distrito Federal, no dia 16 de março de 2026, das 15h
às 18h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Maria Ignez Cirino Silva, matrícula
22.326, que ficará responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.
Art. 2º Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
JULIANA RIBAS PARAISO JULIANA RIBAS PARAISO
Secretária-Executiva substituta/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
MARILAINE ALVES DE ASSIS MARILAINE ALVES DE ASSIS
Secretária-Executiva substituta/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536 JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 25/02/2026, às 08:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670 MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 25/02/2026, às 14:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 25/02/2026, às 14:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a) Secretário(a)-Executivo(a), em 25/02/2026, às 15:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 47 (2545621) SEI 00001-00006251/2026-17 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 25/02/2026, às 16:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 26/02/2026, às 11:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 26/02/2026, às 16:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2545621 2545621 Código CRC: 091814A0 091814A0.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00006251/2026-17 2545621v2
Portaria-GMD 47 (2545621) SEI 00001-00006251/2026-17 / pg. 2
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Portarias 54/2026
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 54, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-GMD Nº 54, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Despacho 2547192 e as demais razões apresentadas no Processo SEI
nº 00001-00006256/2026-40, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Fica autorizada a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, para a realização da Sessão Solene em Comemoração ao Dia da Mulher, no dia 27 de março
de 2026, das 13h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Mayara Stephanie Barros Moreira,
matrícula nº 23.345, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o
recebeu.
Art. 2º Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
JULIANA RIBAS PARAÍSO JULIANA RIBAS PARAÍSO
Secretária-Executiva substituta/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
MARILAINE ALVES DE ASSIS MARILAINE ALVES DE ASSIS
Secretária-Executiva substituta/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 25/02/2026, às 17:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536 JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 25/02/2026, às 17:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670 MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 25/02/2026, às 17:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 25/02/2026, às 17:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 54 (2547348) SEI 00001-00006256/2026-40 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 26/02/2026, às 11:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a) Secretário(a)-Executivo(a), em 26/02/2026, às 14:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 26/02/2026, às 16:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2547348 2547348 Código CRC: 99DB8E7D 99DB8E7D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00006256/2026-40 2547348v3
Portaria-GMD 54 (2547348) SEI 00001-00006256/2026-40 / pg. 2
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Atos 112/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 112, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 112, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da
Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. DESIGNAR MARCELE LUIZA FROSI MARCELE LUIZA FROSI, matrícula nº 24.474, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de
Núcleo, CL-03, no Núcleo de Orçamento e Finanças - SOFC, nas ausências e impedimentos legais do
titular. (CC).
2. DISPENSAR MARIO BANDEIRA DE ASSIS ESPINHEIRA MARIO BANDEIRA DE ASSIS ESPINHEIRA, matrícula nº 22.964, dos encargos
de substituto do cargo de Chefe da Agência CLDF de Notícias, CL-15, da Agência CLDF de Notícias.
(CC).
3. DESIGNAR NOELLE SANTOS OLIVEIRA NOELLE SANTOS OLIVEIRA, matrícula nº 24.785, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe da
Agência CLDF de Notícias, CL-15, na Agência CLDF de Notícias, nas ausências e impedimentos legais
do titular. (CC).
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/02/2026, às 18:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2549466 2549466 Código CRC: 150C7C34 150C7C34.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00006869/2026-87 2549466v5
Ato do Presidente 112 (2549466) SEI 00001-00006869/2026-87 / pg. 1
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Portarias 47/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 47, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 47, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 20/2025-NPLC, firmado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVIÇOS
LTDA, CNPJ nº 85.240.869/0001-66, cujo objeto é a contratação de serviços especializados de
Operação, Suporte e Sustentação à Infraestrutura de Tecnologia da Informação da Câmara Legislativa
do Distrito Federal (CLDF), em regime 24×7, e de Central de Serviços organizada no modelo de
Service Desk (N1, N2 e N3), com serviços de atendimento aos usuários de recursos de TI, no âmbito
da CLDF, remoto e presencial, com utilização das práticas da Information Technology Infraestructure
Library (ITIL) e com foco na evolução e melhoria contínua do ambiente de TI. Processo nº 00001-
00028965/2023-33.
Art. 2º Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria passa a ser composta pelos seguintes servidores, aos
quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
Nome Nome Lotação Lotação Matrícula Matrícula
Gestor Titular - Walério Oliveira Camporês DMI 24.872
Gestora Substituta - Thaís Predebon Cardoso SEGETI 24.404
Nome Nome Lotação Lotação Matrícula Matrícula
Fiscal Técnico — Grupo 1: Hugo de Paula Santos NUGTI 24.423
Fiscal Técnico — Grupo 1: Eliandra Isys Sandes Belle SEATI 24.409
Fiscal Técnico Substituto — Grupo 1: Hugo Leite Florenço Maia SEATI 23.526
Nome Nome Lotação Lotação Matrícula Matrícula
Fiscal Técnico (Grupo 2): Fábio Virgílio de Souza Neves SEINF 24.554
Fiscal Técnico (Grupo 2): Aimbere Giannaccini SEINF 18.321
Fiscal Técnico (Grupo 2): Ronaldo Marciano da Silva SEINF 11.214
Fiscal Técnico (Grupo 2): Ronald Tetsuo Miura SEINF 18.552
Fiscal Técnico (Grupo 2): Paulo Jorge Lino Silva Junior SEINF 23.424
Fiscal Técnico Substituto (Grupo 2): Alexandre Pereira Molina SEINF 23.483
Fiscal Técnico Substituto (Grupo 2): Paulo Andre Valadão de
Brito
SEINF 12.481
Portaria do Secretário-Geral 47 (2549234) SEI 00001-00028965/2023-33 / pg. 1
Nome Nome Lotação Lotação Matrícula Matrícula
Fiscal Administrativo: Jan Riella DMI 24.756
Fiscal Administrativo Substituto: Ludimilla Costa Silva Alves SEGETI 24.413
Art. 3º Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 26/02/2026, às 16:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2549234 2549234 Código CRC: 91C1051E 91C1051E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00028965/2023-33 2549234v5
Portaria do Secretário-Geral 47 (2549234) SEI 00001-00028965/2023-33 / pg. 2
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Portarias 55/2026
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 55, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-GMD Nº 55, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 15 (2530754) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00005060/2026-38, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Autorizar a utilização do Auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do Aulão Aulão
Beneficente promovido pelo curso Beneficente promovido pelo curso Os Pedagógicos Os Pedagógicos, no dia 7 de março de 2026, das 9h às 18h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Taiane Queiroz de Lucena,
matrícula 21.185, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o
recebeu.
Art. 2º Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-
Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-
Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
JULIANA RIBAS PARAÍSO JULIANA RIBAS PARAÍSO
Secretária-Executiva/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
MARILAINE ALVES DE ASSIS MARILAINE ALVES DE ASSIS
Secretária-Executiva/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536 JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 25/02/2026, às 19:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670 MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 26/02/2026, às 09:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 26/02/2026, às 11:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 55 (2547745) SEI 00001-00005060/2026-38 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 26/02/2026, às 11:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a) Secretário(a)-Executivo(a), em 26/02/2026, às 14:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 26/02/2026, às 15:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 26/02/2026, às 16:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2547745 2547745 Código CRC: CE6ED7CD CE6ED7CD.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00005060/2026-38 2547745v3
Portaria-GMD 55 (2547745) SEI 00001-00005060/2026-38 / pg. 2
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Portarias 46/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 46, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 46, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º DESIGNAR os Fiscais do Acordo de Cooperação Técnica, de 24 de Junho de 2025, celebrado
entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
DO DISTRITO FEDERAL (CAESB), inscrita no CNPJ/MF nº 00.082.024/0001-37, cujo objeto é a cessão
de uso de sistemas desenvolvidos pela CAESB e a criação e a disponibilização, pela CLDF, de painéis
de Business Intelligence (BI) que consolidem dados públicos relacionados a temas de interesse da
CAESB no âmbito do processo legislativo. Processo nº 00001-00024514/2025-99.
Art. 2º Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
Nome Nome Função Função Lotação Lotação Matrícula Matrícula
Cesar Augusto Ribeiro da Fonseca Fiscal Técnico SEINOVA 23.530
Airton Bordin Junior Fiscal Técnico Substituto SEASI 23.994
Art. 3º Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 26/02/2026, às 16:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2549152 2549152 Código CRC: 89B050A3 89B050A3.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00024514/2025-99 2549152v5
Portaria do Secretário-Geral 46 (2549152) SEI 00001-00024514/2025-99 / pg. 1
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Portarias 48/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 48, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 48, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º ALTERAR a Equipe de Planejamento da Contratação de empresa para o eventual fornecimento
de equipamentos de Tecnologia da Informação-TI (microcomputadores desktop do tipo I e do tipo II),
visando atender às necessidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em conformidade ao Art.
10º, do AMD nº 71/2023. Processo nº 00001-00043713/2024-15.
Art. 2º Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes
servidores:
Nome Nome Lotação Lotação Matrícula Matrícula Função Função
Walério Oliveira Camporês DMI 24.872 Integrante Requisitante
Ricardo Augusto Lobo SEATI 13.179 Integrante Requisitante Substituto
Thais Predebon SEGETI 24.404 Integrante Administrativa
Art. 3º Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 26/02/2026, às 16:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2549290 2549290 Código CRC: 1D279A07 1D279A07.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00043713/2024-15 2549290v2
Portaria do Secretário-Geral 48 (2549290) SEI 00001-00043713/2024-15 / pg. 1
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Avisos - Contratos 1/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
APOSTILAMENTO APOSTILAMENTO
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
AVISO DE APOSTILAMENTO
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo
com a Cláusula Sétima, do Contrato-PG nº 54/2024-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e a empresa H3D SOLUCOES DE TELEINFORMATICA LTDA., e com o art. 25, §7º, c/c
art. 92, V, da Lei Federal nº 14.133/2021, o valor anual do contrato fica reajustado para R$ 61.872,48 R$ 61.872,48
(sessenta e um mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos) (sessenta e um mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos) e o valor total para
60 meses fica reajustado para R$ 309.362,40 (trezentos e nove mil trezentos e sessenta e dois reais e R$ 309.362,40 (trezentos e nove mil trezentos e sessenta e dois reais e
quarenta centavos) quarenta centavos), conforme documentos constantes dos autos do processo 00001-00027880/2024-
19. O valor majorado passa a produzir efeitos financeiros retroativos a 20 de Agosto de 2025. JOÃO
MONTEIRO NETO - Secretário-Geral/Ordenador de Despesa.
Demonstrativo de Valores
Contratuais
Valor Mensal sem reajuste R$ 4.900,00
Valor Anual sem reajuste R$ 58.800,00
Valor 60 meses sem reajuste
R$
294.000,00
Percentual acumulado IPCA - Ago/24 a
Jul/25
5,225220%
Valor Mensal reajustado Valor Mensal reajustado R$ 5.156,04 R$ 5.156,04
Valor Anual reajustado Valor Anual reajustado R$ 61.872,48 R$ 61.872,48
Valor 60 meses reajustado
R$
309.362,40
Valor retroativo devido (20/08/25 a Dez/25) Valor retroativo devido (20/08/25 a Dez/25)
R$ 1.126,61 R$ 1.126,61
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 26/02/2026, às 11:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Apostilamento 2547798 SEI 00001-00027880/2024-19 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2547798 2547798 Código CRC: 8036D9CC 8036D9CC.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00027880/2024-19 2547798v2
Apostilamento 2547798 SEI 00001-00027880/2024-19 / pg. 2
DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026
Atos 102/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA
Gabinete da Presidência
ATO DO PRESIDENTE Nº 102, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 102, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, sobretudo nos termos do art. 44, § 1º, XII, do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, e do art. 229, § 2º, da Lei Complementar nº 840/2011, e
considerando o Ato do Presidente nº 634/2025, publicado no DCL nº 268, de 5 de dezembro de
2025, e no DODF nº 231, de 8 de dezembro de 2025, o constante no processo 00001-
00042402/2025-10 e a necessidade de se garantir a continuidade dos trabalhos de investigação,
RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Designar a servidora Gabrielle Andrade Cobucci, matrícula nº 23.533, Analista
Legislativa, para atuar como membro substituto, na Comissão Processante Especial instituída pelo
Ato do Presidente n° 634/2025, nos casos de licenças, afastamentos ou impedimentos do servidor
Bruno Cesar Medeiros Cassemiro, matrícula nº 23.539, Analista Legislativo.
Art. 2º Art. 2º A Comissão Processante Especial deverá observar os prazos para conclusão dos
trabalhos já em curso.
Art. 3º Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/02/2026, às 18:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2544505 2544505 Código CRC: 27F1677E 27F1677E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 1 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8610
www.cl.df.gov.br - presidencia@cl.df.gov.br
00001-00006402/2026-37 2544505v3
Ato do Presidente 102 (2544505) SEI 00001-00006402/2026-37 / pg. 1
DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026
Atos 104/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 104, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 104, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR BRUNO LEAO RODRIGUES BARBOSA BRUNO LEAO RODRIGUES BARBOSA, matrícula nº 24.961, do Cargo Especial
de Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar da deputada Dayse Amarilio, bem como NOMEÁ-LO
para exercer o cargo de Assessor, CL-01, na Comissão de Saúde. (LP).
2. EXONERAR TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES, matrícula nº 24.354, do Cargo de
Natureza Especial, CNE-01, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como
NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Secretário de Comissão, CL-14, na Comissão de Assuntos Sociais.
(LP).
3. EXONERAR GABRIELA SOARES DE FREITAS GABRIELA SOARES DE FREITAS, matrícula nº 25.076, do cargo de Assessor,
CL-05, do Gabinete da Mesa Diretora, com exercício no Núcleo de Apoio ao Estágio Supervisionado -
DGP, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo de Natureza Especial, CNE-01, no gabinete
parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz. (LP).
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/02/2026, às 19:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2543082 2543082 Código CRC: AF89F945 AF89F945.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00006261/2026-52 2543082v8
Ato do Presidente 104 (2543082) SEI 00001-00006261/2026-52 / pg. 1
DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026
Atos 103/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DO PRESIDENTE Nº 103, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 103, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do
disposto no AMD nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de
avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
RESOLVE:
Homologar, a partir de 22/02/2026, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do(a) servidor(a) abaixo citado(a):
MATRÍCULA MATRÍCULA SERVIDOR SERVIDOR PROCESSO PROCESSO CARGO CARGO CATEGORIA CATEGORIA RESULTADO RESULTADO
24.151
RAIMUNDO
BENICIO SOUSA
JUNIOR
00001-
00011532/2023-
49
ANALISTA
LEGISLATIVO
ANALISTA DE
APOIO À
SAÚDE
APROVADO APROVADO
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/02/2026, às 16:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2544448 2544448 Código CRC: 0593775E 0593775E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00011532/2023-49 2544448v4
Ato do Presidente 103 (2544448) SEI 00001-00011532/2023-49 / pg. 1
DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026
Convocações 1/2026
CDDM
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
CONVOCAÇÃO - CDDM CONVOCAÇÃO - CDDM
De ordem da Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Comissão de Defesa dos Direitos da
Mulher - CDDM Mulher - CDDM, Deputada Doutora Jane Deputada Doutora Jane, no uso das atribuições previstas no Art. 89 do RI/CLDF,
convocamos os Senhores Deputados membros desta Comissão, para a 1 1ª Reunião Extraordinária ª Reunião Extraordinária, da
4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura desta Casa de Leis, a realizar-se no dia 26 de fevereiro de dia 26 de fevereiro de
2026 2026, às 14h 14h (quatorze horas) (quatorze horas).
De igual modo, solicitamos aos Senhores (as) Deputados (as) que, na impossibilidade de seu
comparecimento, seja providenciada a presença do(a) respectivo(a) suplente.
TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA - Matr. 24778 TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA - Matr. 24778,
Secretário(a) de Comissão Secretário(a) de Comissão, em 24/02/2026, às 16:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2539865 2539865 Código CRC: 55CE37C7 55CE37C7.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, 1º Andar - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8000
www.cl.df.gov.br - cddm@cl.df.gov.br
00001-00005957/2026-61 2539865v4
Convocação 2539865 SEI 00001-00005957/2026-61 / pg. 1
DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
CDDHCLP
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO
PARTICIPATIVA
COMUNICADO COMUNICADO
CANCELAMENTO DE REUNIÃO CANCELAMENTO DE REUNIÃO
De ordem do Presidente da Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Legislação
Participativa, Deputado Fábio Felix, no uso das atribuições previstas no art. 78 do RI/CLDF, informo
aos Senhores Deputados membros desta Comissão e a todos os interessados o cancelamento da 1ª cancelamento da 1ª
Reunião Extraordinária Reunião Extraordinária que seria realizada no dia 25 de fevereiro de 2026, às 14h, na sala de reunião
das comissões.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da Comissão
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA - Matr. 23647 DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA - Matr. 23647,
Secretário(a) de Comissão Secretário(a) de Comissão, em 24/02/2026, às 16:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8701
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
00001-00005587/2026-62 2543977v2
Comunicado - Cancelamento da 1ª Reunião Extraordinária 2026 (2543977) SEI 00001-00005587/2026-62 / pg. 1
DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
CEOF
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
COMUNICADO COMUNICADO
O Deputado Eduardo Pedrosa Deputado Eduardo Pedrosa, Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF,
comunica o reagendamento reagendamento da Audiência Pública destinada à apresentação, pelo Poder Executivo, da
avaliação das Metas Fiscais referentes ao 3º Quadrimestre de 2025, para o dia 04 de março 04 de março, às 10h 10h,
na sala de reunião das comissões Juarezão. A referida audiência contará com a presença de
representantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
PAULO ELOI NAPPO PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118 PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão Secretário(a) de Comissão,
em 24/02/2026, às 14:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário
da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
00001-00005820/2026-15 2544120v4
Comunicado 2544120 SEI 00001-00005820/2026-15 / pg. 1
DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
CFGTC
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA CONTROLE
COMUNICADO COMUNICADO
CANCELAMENTO DE REUNIÃO CANCELAMENTO DE REUNIÃO
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e
Controle, Deputado Iolando, no uso das atribuições previstas no art. 89 do RI/CLDF, informo aos
Senhores Deputados membros desta Comissão e a todos os interessados o cancelamento da 1ª cancelamento da 1ª
Reunião Extraordinária Reunião Extraordinária que seria realizada nesta data, às 10h, na sala de reunião das comissões.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. 22652 ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. 22652, Secretário(a) Secretário(a)
de Comissão de Comissão, em 24/02/2026, às 10:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
00001-00006304/2026-08 2543603v2
Comunicado 2543603 SEI 00001-00006304/2026-08 / pg. 1
DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026
Portarias 44/2026
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 44, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-GMD Nº 44, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
de suas atribuições regimentais e nos termos do art. 1º do Ato da Mesa Diretora nº 80, de 2007, e
do art. 19, inciso I, da Resolução nº 337, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Aprovar o cronograma, as unidades responsáveis e os procedimentos de elaboração
dos Planos Setoriais para o ano de elaboração 2026 e de execução em 2027, da Proposta
Orçamentária da CLDF e do FASCAL, que compõe a Gestão de Planejamento Integrado da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, conforme Anexo I.
Art. 2º Art. 2º Estabelecer as unidades administrativas desta Casa que deverão elaborar os Planos
Setoriais, conforme Anexo II.
Art. 3º Art. 3º Para a elaboração dos Planos Setoriais, os gestores das unidades administrativas
farão a indicação dos Agentes de Planejamento.
§ 1º São deveres do Agente de Planejamento:
I – alinhar com os gestores de planejamento as ações prioritárias e estratégicas a serem
seguidas pela unidade administrativa;
II – consolidar as metas, ações e despesas, quando houver, da unidade administrativa e das
unidades a ela vinculadas, conforme relação constante no Anexo II;
III – preencher o formulário com as respectivas metas, ações e despesas;
IV – informar, quando solicitado, o andamento das ações vinculadas às metas da respectiva
unidade administrativa.
§ 2º Os Agentes de Planejamento deverão elaborar seus Planos Setoriais no prazo
estabelecido no Anexo I desta Portaria.
§ 3º Os gestores das unidades administrativas deverão concluir os seus Planos Setoriais no
prazo estabelecido no Anexo I desta Portaria.
Art. 4º Art. 4º Caberá ao Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária – SEPLA consolidar os
Planos Setoriais, nos termos do art. 37, inciso III, do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2024.
Art. 5º Art. 5º Caberá ao Setor de Elaboração Orçamentária – SEORC, nos termos do art. 38, incisos
II, III e IV, do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2024:
I – prestar apoio técnico às unidades organizacionais na elaboração de suas respectivas
propostas orçamentárias;
II – analisar os valores e despesas constantes nos Planos Setoriais das unidades
administrativas, podendo, quando necessário, fazer os devidos ajustes;
§ 1º Eventuais ajustes serão submetidos ao Gabinete da Mesa Diretora – GMD para
aprovação e posterior inserção no Sistema de Planejamento e Orçamento – SPO.
§ 2º O SEORC encaminhará as despesas constantes dos Planos Setoriais ao Setor de
Execução Orçamentária – SEO, da Diretoria de Administração e Finanças – DAF, para análise e
manifestação quanto a eventuais inclusões, exclusões ou ajustes, observada a execução
orçamentária vigente.
Portaria-GMD 44 (2539860) SEI 00001-00048235/2025-11 / pg. 1
Art. 6º Art. 6º Caberá à Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica – ASSEGE apoiar
tecnicamente as unidades administrativas no alinhamento estratégico das suas metas, nos termos do
art. 56, inciso II, do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2024.
Art. 7º Art. 7º A elaboração dos Planos Setoriais ocorrerá por meio do Sistema de Planejamento
Orçamentário – SPO, que será disponibilizado de acordo com o prazo estabelecido no Anexo I desta
Portaria.
Art. 8º Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-
Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-
Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
JULIANA RIBAS PARAÍSO JULIANA RIBAS PARAÍSO
Secretária-Executiva/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
MARILAINE ALVES DE ASSIS MARILAINE ALVES DE ASSIS
Secretária-Executiva/4ª Secretaria
ANEXO I – CRONOGRAMA, UNIDADES RESPONSÁVEIS E PROCEDIMENTOS DE ELABORAÇÃO DOS ANEXO I – CRONOGRAMA, UNIDADES RESPONSÁVEIS E PROCEDIMENTOS DE ELABORAÇÃO DOS
PLANOS SETORIAIS PLANOS SETORIAIS
(ANO DE ELABORAÇÃO: 2026; ANO DE EXECUÇÃO: 2027) (ANO DE ELABORAÇÃO: 2026; ANO DE EXECUÇÃO: 2027)
ITEM ITEM DATA- DATA-
LIMITE LIMITE
MEIO MEIO UNIDADE UNIDADE
RESPONSÁVEL RESPONSÁVEL
PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO
1 27/02/2026 Sistema SPO UNIDADES
ADMINISTRATIVAS
Indicar até esta data os Agentes
de Planejamento da unidade.
2 05/03/2026
a
11/03/2026
Reunião
Presencial
UNIDADES
ADMINISTRATIVAS,
SEPLA, SEORC E
ASSEGE
Participar de encontro de
orientações para elaboração dos
Planos Setoriais. O SEPLA irá
entrar em contato para agendar
individualmente com cada
unidade.
3 13/03/2026
a
14/04/2026
Sistema SPO UNIDADES
ADMINISTRATIVAS
Realizar levantamento preliminar
dos Planos Setoriais com a criação
de metas e ações, solicitação de
parcerias e estimativas de
despesas.
4 15/04/2026
a
24/04/2026
Sistema SPO UNIDADES
ADMINISTRATIVAS
Analisar Pedidos de Parceria. Em
caso negativo, justificar. Em caso
positivo, indicar quantidade
aprovada e estimativa de despesa.
5 27/04/2026
a
06/05/2026
Processo SEI
e Sistema
SPO.
SEPLA E UNIDADES
ADMINISTRATIVAS
Análise crítica dos Planos Setoriais
e solicitação de ajustes para as
unidades administrativas.
Portaria-GMD 44 (2539860) SEI 00001-00048235/2025-11 / pg. 2
6 07/05/2026
a
08/05/2026
Sistema SPO SEPLA Consolidar Planos Setoriais.
7 12/05/2026 Sistema SPO
e Processo
SEI
SEPLA Envio dos Planos Setoriais para o
SEORC.
8 29/05/2026 Processo SEI
e Planilha
Eletrônica
SEORC e SEO Análise crítica quanto aos valores
das metas e ações constantes nos
Planos Setoriais.
9 15/06/2026 Processo SEI
e Planilha
Eletrônica
SEORC Elaborar minuta de proposta
orçamentária.
10 25/06/2026
a
30/06/2026
Processo SEI
e reunião
GMD Aprovar a proposta orçamentária
apresentada.
ANEXO II – UNIDADES ADMINISTRATIVAS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO DOS PLANOS ANEXO II – UNIDADES ADMINISTRATIVAS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO DOS PLANOS
SETORIAS SETORIAS
(ANO DE ELABORAÇÃO: 2026; ANO DE EXECUÇÃO: 2027) (ANO DE ELABORAÇÃO: 2026; ANO DE EXECUÇÃO: 2027)
ID ID UNIDADE UNIDADE
ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVA
( (UNIDADE RESPONSÁVEL UNIDADE RESPONSÁVEL
PELA ELABORAÇÃO DO PELA ELABORAÇÃO DO
PLANO SETORIAL PLANO SETORIAL) )
SIGLA SIGLA UNIDADES QUE DEVEM UNIDADES QUE DEVEM
COMPOR O PLANO SETORIAL COMPOR O PLANO SETORIAL
DA UNIDADE DA UNIDADE
ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVA
SIGLA SIGLA
1 1 GABINETE DA MESA GABINETE DA MESA
DIRETORA DIRETORA
GMD GMD GABINETE DA MESA GABINETE DA MESA
DIRETORA DIRETORA
GMD GMD
1.1 ASSESSORIA DE
GOVERNANÇA
LEGISLATIVA E GESTÃO
ESTRATÉGICA
ASSEGE ASSESSORIA DE
GOVERNANÇA LEGISLATIVA E
GESTÃO ESTRATÉGICA
ASSEGE
1.2 AUDITORIA INTERNA AUDIT AUDITORIA INTERNA AUDIT
1.3 SETOR DE ELABORAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
SEORC SETOR DE ELABORAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
SEORC
1.4 SETOR DE
PLANEJAMENTO E
AVALIAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
SEPLA SETOR DE PLANEJAMENTO E
AVALIAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SEPLA
2 2 GABINETE DA GABINETE DA
PRESIDÊNCIA PRESIDÊNCIA
GP GP GABINETE DA PRESIDÊNCIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA GP GP
2.1 COMISSÃO DE
PROCESSO DISCIPLINAR
E TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL
CPTCE COMISSÃO DE PROCESSO
DISCIPLINAR E TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL
CPTCE
2.2 SECRETARIA
LEGISLATIVA
SELEG SECRETARIA LEGISLATIVA SELEG
2.3 COORDENADORIA DE
CERIMONIAL
CERIM COORDENADORIA DE
CERIMONIAL
CERIM
Portaria-GMD 44 (2539860) SEI 00001-00048235/2025-11 / pg. 3
2.4 DIRETORIA DE POLÍCIA
LEGISLATIVA
DIPOL DIRETORIA DE POLÍCIA
LEGISLATIVA
COPOL
SETOR DE SEGURANÇA
PATRIMONIAL
SSP
SETOR DE SEGURANÇA
LEGISLATIVA
SSL
SETOR DE PLANEJAMENTO E
CONTROLE DE SEGURANÇA
SPCS
2.5 PROCURADORIA-GERAL
DA CLDF
PG PROCURADORIA-GERAL DA
CLDF
PG
APOIO ADMINISTRATIVO APA
2.6 COMISSÃO PERMANENTE
DE CONTRATAÇÃO
CPC COMISSÃO PERMANENTE DE
CONTRATAÇÃO
CPC
2.7 COMITÊ GESTOR DE
SUSTENTABILIDADE
ECOLEGIS COMITÊ GESTOR DE
SUSTENTABILIDADE
ECOLEGIS
3 3 GABINETE DA PRIMEIRA GABINETE DA PRIMEIRA
VICE-PRESIDÊNCIA VICE-PRESIDÊNCIA
GPVP GPVP GABINETE DA PRIMEIRA GABINETE DA PRIMEIRA
VICE-PRESIDÊNCIA VICE-PRESIDÊNCIA
GPVP GPVP
3.1 DIRETORIA DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
DICOM DIRETORIA DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
DICOM
AGÊNCIA CLDF DE NOTÍCIAS CLDF-
NOTÍCIAS
TV E RÁDIO LEGISLATIVA TVR
PUBLICIDADE
INSTITUCIONAL
PI
4 4 GABINETE DA SEGUNDA GABINETE DA SEGUNDA
VICE-PRESIDÊNCIA VICE-PRESIDÊNCIA
GSVP GSVP GABINETE DA SEGUNDA GABINETE DA SEGUNDA
VICE-PRESIDÊNCIA VICE-PRESIDÊNCIA
GVP GVP
4.1 ESCOLA DO LEGISLATIVO ELEGIS ESCOLA DO LEGISLATIVO ELEGIS
4.2 CONSULTORIA TÉCNICO-
LEGISLATIVA DE
FISCALIZAÇÃO,
CONTROLE,
ACOMPANHAMENTO DE
POLÍTICAS E CONTAS
PÚBLICAS E EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
CONOFIS CONSULTORIA TÉCNICO-
LEGISLATIVA DE
FISCALIZAÇÃO, CONTROLE,
ACOMPANHAMENTO DE
POLÍTICAS E CONTAS
PÚBLICAS E EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
CONOFIS
UNIDADE DE
ACOMPANHAMENTO E
GESTÃO DE INFORMAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS, CONTAS
PÚBLICAS E GESTÃO FISCAL
UCO
UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO,
GOVERNANÇA,
TRANSPARÊNCIA E
CONTROLE
UCF
UNIDADE DE
ACOMPANHAMENTO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS
UCP
ID ID UNIDADE UNIDADE
ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVA
( (UNIDADE RESPONSÁVEL UNIDADE RESPONSÁVEL
PELA ELABORAÇÃO DO PELA ELABORAÇÃO DO
PLANO SETORIAL PLANO SETORIAL) )
SIGLA SIGLA UNIDADES QUE DEVEM UNIDADES QUE DEVEM
COMPOR O PLANO SETORIAL COMPOR O PLANO SETORIAL
DA UNIDADE DA UNIDADE
ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVA
SIGLA SIGLA
Portaria-GMD 44 (2539860) SEI 00001-00048235/2025-11 / pg. 4
UNIDADE DE TECNOLOGIA
APLICADA, CIÊNCIA DE
DADOS E INTELIGÊNCIA
ARTIFICIAL
UCT
5 5 GABINETE DA PRIMEIRA GABINETE DA PRIMEIRA
SECRETARIA SECRETARIA
GPS GPS GABINETE DA PRIMEIRA GABINETE DA PRIMEIRA
SECRETARIA SECRETARIA
GPS GPS
5.1 DIRETORIA DE GESTÃO
DE PESSOAS
DGP DIRETORIA DE GESTÃO DE
PESSOAS
DGP
ASSESSORIA JURÍDICA DA
DIRETORIA DE GESTÃO DE
PESSOAS
ASSEJUR
SETOR DE SUPORTE AO
PESSOAL EFETIVO
SESPE
SETOR DE CADASTRO
PARLAMENTAR E DE CARGOS
COMISSIONADOS
SECAD
SETOR DE PAGAMENTO DE
PESSOAL
SEPAG
SETOR DE
DESENVOLVIMENTO DE
PESSOAS
SEDEP
SETOR DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E QUALIDADE DE
VIDA NO TRABALHO
SASQ
SETOR DE SAÚDE SAS
6 6 GABINETE DA SEGUNDA GABINETE DA SEGUNDA
SECRETARIA SECRETARIA
GSS GSS GABINETE DA SEGUNDA GABINETE DA SEGUNDA
SECRETARIA SECRETARIA
GSS GSS
6.1
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
DAF DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
DAF
ASSESSORIA TÉCNICA DE
ENGENHARIA E
ARQUITETURA
ASTEA
ASSESSORIA TÉCNICA DE
ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
ASTAF
SETOR DE EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
SEO
SETOR DE CONTABILIDADE SECON
SETOR DE FINANÇAS SEFIN
SETOR DE CONTRATOS E
AQUISIÇÕES
SECONT
SETOR DE MATERIAL E
PATRIMÔNIO
SEMAP
COORDENADORIA DE
SERVIÇOS GERAIS
CESG
ID ID UNIDADE UNIDADE
ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVA
( (UNIDADE RESPONSÁVEL UNIDADE RESPONSÁVEL
PELA ELABORAÇÃO DO PELA ELABORAÇÃO DO
PLANO SETORIAL PLANO SETORIAL) )
SIGLA SIGLA UNIDADES QUE DEVEM UNIDADES QUE DEVEM
COMPOR O PLANO SETORIAL COMPOR O PLANO SETORIAL
DA UNIDADE DA UNIDADE
ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVA
SIGLA SIGLA
Portaria-GMD 44 (2539860) SEI 00001-00048235/2025-11 / pg. 5
SETOR DE SERVIÇOS
AUXILIARES
SEAUX
6.2 FASCAL FASCAL FASCAL FASCAL
SETOR DE AUDITORIA
MÉDICA
SAM
SETOR DE CONTAS A
RECEBER, FATURAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
SECREF
SETOR DE ORÇAMENTO,
FINANÇAS E CONTABILIDADE
SOFC
SETOR DE
CREDENCIAMENTO
SECRE
SETOR DE ATENDIMENTO,
CADASTRO E PROTOCOLO
SACPRO
7 7 GABINETE DA TERCEIRA GABINETE DA TERCEIRA
SECRETARIA SECRETARIA
GTS GTS GABINETE DA TERCEIRA GABINETE DA TERCEIRA
SECRETARIA SECRETARIA
GTS GTS
7.1 DIRETORIA LEGISLATIVA DILEGIS DIRETORIA LEGISLATIVA DILEGIS
SETOR DE REGISTRO E
REDAÇÃO LEGISLATIVA
SEREL
SETOR DE ATA E SÚMULA SEAS
SETOR DE APOIO AO
PLENÁRIO
SAPLE
SETOR DE APOIO ÀS
COMISSÕES PERMANENTES
SACP
SETOR DE APOIO ÀS
COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SACT
SETOR DE SISTEMAS
LEGISLATIVOS
SELEGIS
SETOR DE DOCUMENTAÇÃO
E ARQUIVO
SEDA
SETOR DE ANAIS E MEMÓRIA SEAM
SETOR DE BIBLIOTECA SEBIB
7.2 CONSULTORIA
LEGISLATIVA
CONLEGIS CONSULTORIA LEGISLATIVA CONLEGIS
UNIDADE DE CONSTITUIÇÃO
E JUSTIÇA
UCJ
UNIDADE DE REDAÇÃO
PARLAMENTAR, ESTUDOS E
PESQUISAS LEGISLATIVAS
URP
ID ID UNIDADE UNIDADE
ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVA
( (UNIDADE RESPONSÁVEL UNIDADE RESPONSÁVEL
PELA ELABORAÇÃO DO PELA ELABORAÇÃO DO
PLANO SETORIAL PLANO SETORIAL) )
SIGLA SIGLA UNIDADES QUE DEVEM UNIDADES QUE DEVEM
COMPOR O PLANO SETORIAL COMPOR O PLANO SETORIAL
DA UNIDADE DA UNIDADE
ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVA
SIGLA SIGLA
Portaria-GMD 44 (2539860) SEI 00001-00048235/2025-11 / pg. 6
UNIDADE DE PROCESSO
LEGISLATIVO
ORÇAMENTÁRIO, FINANÇAS,
TRANSPARÊNCIA,
TRIBUTAÇÃO, REGULAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
UEOF
UNIDADE DE SAÚDE,
EDUCAÇÃO, CULTURA E
DIREITOS HUMANOS
USE
UNIDADE DE
DESENVOLVIMENTO
URBANO, RURAL E MEIO
AMBIENTE
UDA
8 8 GABINETE DA QUARTA GABINETE DA QUARTA
SECRETARIA SECRETARIA
GQS GQS GABINETE DA QUARTA GABINETE DA QUARTA
SECRETARIA SECRETARIA
GQS GQS
8.1 DIRETORIA DE
MODERNIZAÇÃO E
INOVAÇÃO DIGITAL
DMI DIRETORIA DE
MODERNIZAÇÃO E
INOVAÇÃO DIGITAL
DMI
ÁREA DE SISTEMA DE
INFORMAÇÃO
ASI
SETOR DE ATENDIMENTO E
CULTURA DIGITAL
SEATI
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO
DE SISTEMAS
SEASI
SETOR DE INFRAESTRUTURA
DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
SEINF
SETOR DE INOVAÇÃO E
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
SEINOVA
9 9 PLENÁRIO PLENÁRIO PLEN PLEN PLENÁRIO PLENÁRIO PLEN PLEN
9.1 CORREGEDORIA CORREG CORREGEDORIA CORREG
9.2 OUVIDORIA OUV OUVIDORIA OUV
9.3 PROCURADORIA
ESPECIAL DA MULHER
PEM PROCURADORIA ESPECIAL
DA MULHER
PEM
9.4 PROCURADORIA
ESPECIAL DE DEFESA
DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA - PRO
60+
PRO 60+ PROCURADORIA ESPECIAL
DE DEFESA DOS DIREITOS
DA PESSOA IDOSA - PRO
60+
PRO 60+
9.5 PROCURADORIA
ESPECIAL DA DEFESA
DOS DIREITOS DA
JUVENTUDE
- PROCURADORIA ESPECIAL
DA DEFESA DOS DIREITOS
DA JUVENTUDE
-
ID ID UNIDADE UNIDADE
ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVA
( (UNIDADE RESPONSÁVEL UNIDADE RESPONSÁVEL
PELA ELABORAÇÃO DO PELA ELABORAÇÃO DO
PLANO SETORIAL PLANO SETORIAL) )
SIGLA SIGLA UNIDADES QUE DEVEM UNIDADES QUE DEVEM
COMPOR O PLANO SETORIAL COMPOR O PLANO SETORIAL
DA UNIDADE DA UNIDADE
ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVA
SIGLA SIGLA
Portaria-GMD 44 (2539860) SEI 00001-00048235/2025-11 / pg. 7
9.6 COMISSÃO DE
ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
CAF COMISSÃO DE ASSUNTOS
FUNDIÁRIOS
CAF
9.7 COMISSÃO DE
ASSUNTOS SOCIAIS
CAS COMISSÃO DE ASSUNTOS
SOCIAIS
CAS
9.8 COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA
CCJ COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CCJ
9.9 COMISSÃO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
CDC COMISSÃO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
CDC
9.10 COMISSÃO DE DEFESA
DOS DIREITOS
HUMANOS, CIDADANIA E
LEGISLAÇÃO
PARTICIPATIVA
CDDHCLP COMISSÃO DE DEFESA DOS
DIREITOS HUMANOS,
CIDADANIA E LEGISLAÇÃO
PARTICIPATIVA
CDDHCLP
9.11 COMISSÃO DE DEFESA
DOS DIREITOS DA
MULHER
CDDM COMISSÃO DE DEFESA DOS
DIREITOS DA MULHER
CDDM
9.12 COMISSÃO DE
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, MEIO
AMBIENTE E TURISMO
CEDSCTMAT COMISSÃO DE
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO SUSTENTÁVEL,
CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO
AMBIENTE E TURISMO
CEDSCTMAT
9.13 COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
CEC COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
SAÚDE E CULTURA
CEC
9.14 COMISSÃO DE
ECONOMIA, ORÇAMENTO
E FINANÇAS
CEOF COMISSÃO DE ECONOMIA,
ORÇAMENTO E FINANÇAS
CEOF
9.15 COMISSÃO DE
FISCALIZAÇÃO,
GOVERNANÇA,
TRANSPARÊNCIA E
CONTROLE
CFGTC COMISSÃO DE
FISCALIZAÇÃO,
GOVERNANÇA,
TRANSPARÊNCIA E
CONTROLE
CFGTC
9.16 COMISSÃO DE
PRODUÇÃO RURAL E
ABASTECIMENTO
CPRA COMISSÃO DE PRODUÇÃO
RURAL E ABASTECIMENTO
CPRA
9.17 COMISSÃO DE
SEGURANÇA
CS COMISSÃO DE SEGURANÇA CS
9.18 COMISSÃO DE SAÚDE CSA COMISSÃO DE SAÚDE CSA
9.19 COMISSÃO DE
TRANSPORTE E
MOBILIDADE URBANA
CTMU COMISSÃO DE TRANSPORTE
E MOBILIDADE URBANA
CTMU
ID ID UNIDADE UNIDADE
ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVA
( (UNIDADE RESPONSÁVEL UNIDADE RESPONSÁVEL
PELA ELABORAÇÃO DO PELA ELABORAÇÃO DO
PLANO SETORIAL PLANO SETORIAL) )
SIGLA SIGLA UNIDADES QUE DEVEM UNIDADES QUE DEVEM
COMPOR O PLANO SETORIAL COMPOR O PLANO SETORIAL
DA UNIDADE DA UNIDADE
ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVA
SIGLA SIGLA
Portaria-GMD 44 (2539860) SEI 00001-00048235/2025-11 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536 JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 23/02/2026, às 16:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670 MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 23/02/2026, às 17:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a) Secretário(a)-Executivo(a), em 23/02/2026, às 17:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 23/02/2026, às 18:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 23/02/2026, às 18:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 23/02/2026, às 18:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 24/02/2026, às 15:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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