Resultados da pesquisa

13.929 resultados para:
13.929 resultados para:

Ordenar

Exibindo
por página
Ver DCL Completo
DCL n° 031, de 13 de fevereiro de 2026

Atos 29/2026

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 29, DE 2026

Aprova Requerimentos de Informações destinados a órgãos do Poder Executivo.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do art. 42 do RICLDF, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:

 

Número do

Requerimento

Deputado(a)

Autor(a)

Número do

Processo - SEI

Órgão de Destino

2547/2025

Dayse Amarílio

00001-00003603/2026-82

Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) sobre questões discutidas nas audiências públicas de apresentação dos Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior (RDQA) de 2025, especialmente no que se refere à Força de Trabalho.

2556/2026

Dayse Amarílio

00001-00003604/2026-27

Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca de pontos discutidos nas audiências públicas de apresentação dos Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior (RDQA) de 2025 da Secretaria de Estado Saúde, especialmente sobre as ações diretamente relacionadas à Atenção à Saúde.

2573/2026

Dayse Amarílio

00001-00003609/2026-50

Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da aplicação dos recursos federais recebidos do Ministério da Saúde, destinados à Atenção Primária à Saúde, para o pagamento da folha de pessoal.

2564/2026

Fábio Félix

00001-00003606/2026-16

Requer ao Presidente do BRB S.A. as informações relativas às operações com o Banco Master e à tentativa de aquisição societária.

2571/2026

Chico Vigilante

 

00001-00003607/2026-61

 

Requer ao Presidente do Banco de Brasília - BRB, cópia integral do relatório preliminar entregue pela auditoria forense contratada pelo banco junto à Machado & Meyer com suporte técnico da Kroll, contendo "achados relevantes" sobre eventuais atos ilícitos, praticados na gestão anterior do BRB, entregue à Polícia Federal (PF), em 29/01/2026, e ao Banco Central, em 02/02/2026, conforme nota à imprensa de 03/02/2026, divulgada pelo BRB.

2574/2026

Bancada do PT

 

00001-00003608/2026-13

 

Requer a realização de auditoria e inspeção no Banco de Brasília.

 

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 06 de fevereiro de 2026.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt vilela

2º Secretário

   

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário


logotipo

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/02/2026, às 18:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/02/2026, às 08:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 09/02/2026, às 10:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/02/2026, às 14:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 11/02/2026, às 11:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 11/02/2026, às 19:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2522722 Código CRC: AF7BD7E3.

...  Ato da Mesa Diretora Nº 29, DE 2026 Aprova Requerimentos de Informações destinados a órgãos do Poder Executivo. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do art. 42 do RICLDF, RESOLVE: Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:  ...
Ver DCL Completo
DCL n° 031, de 13 de fevereiro de 2026

Prazos para Emendas 1/2026

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

EMENDAS DE MÉRITO

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 97/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para dispor sobre o afastamento de servidor público distrital ocupante de cargos acumuláveis quando investido em Cargo de Natureza Política.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 11/02/2026    Último Dia: 20/02/2026

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 98/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a destinação de área para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 13/02/2026    Último Dia: 24/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 1.144/2020, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Dispõe sobre a destinação de vagas para a contratação de empregados e trabalhadores oriundos dos cursos de formação, qualificação ou capacitação profissional promovidos por órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 12/02/2026    Último    Dia: 23/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 92/2023, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 12/02/2026    Último Dia: 23/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 1.579/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera a Lei nº 7.548, DE 23 DE JULHO DE 2024 , que proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 10/02/2026    Último Dia: 19/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.101/2025, de autoria do Deputado THIAGO MANZONI, que Altera a Lei 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP” para dispor sobre a isenção do IPVA para os veículos que especifica.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 09/02/2026    Último Dia: 13/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.103/2026, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Altera a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 11/02/2026    Último Dia: 20/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.110/2026, de autoria do Deputado RICARDO VALE, que Dispõe sobre a recepção pela Câmara Legislativa do Distrito Federal da Lei Complementar federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 11/02/2026    Último Dia: 20/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.119/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, para disciplinar a cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço, em conformidade com a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, alterada pela Lei Federal nº 15.271, de 2025.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 10/02/2026    Último Dia: 19/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.129/2026, de autoria do Deputado RICARDO VALE, que Altera a Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 11/02/2026    Último Dia: 20/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.138/2026, de autoria do Deputado HERMETO, que Estabelece o Programa de Proteção ao Cidadão contra o Superendividamento e a Dependência de Jogos de Azar e Apostas Eletrônicas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 09/02/2026    Último Dia: 13/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.140/2026, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal a festa da Paróquia São José em Brazlândia, em honra ao padroeiro São José, a ser realizada anualmente no mês de maio.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 13/02/2026    Último Dia: 24/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.141/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Selo Distrital de Turismo Inclusivo no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 12/02/2026    Último Dia: 23/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.142/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe sobre a possibilidade de remição de infrações administrativas de trânsito de natureza leve e média, de competência do Distrito Federal, mediante doação de sangue ou cadastro como doador de medula óssea, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 13/02/2026    Último Dia: 24/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.144/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 13/02/2026    Último Dia: 24/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.145/2026, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de monitoramento por câmeras em Unidades de Terapia Intensiva no âmbito da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 13/02/2026    Último Dia: 24/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.149/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO MELCHIOR, que Institui a Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 13/02/2026    Último Dia: 24/02/2026

 

 

PROJETO DE LEI nº 2.152/2026, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Copa Hope Mix Sports.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 13/02/2026    Último Dia: 24/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.153/2026, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Estabelece diretrizes para a instituição do Sistema de Bueiros Inteligentes no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 13/02/2026    Último Dia: 24/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.154/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014 para autorizar a utilização de veículos do tipo picape no serviço de táxi do Distrito Federal e a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016 para permitir que veículos permissionários operem por meio de plataformas digitais de transporte.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 13/02/2026 Último    Dia: 24/02/2026

 

 

 EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

 

PROJETO DE LEI nº 2.101/2025, de autoria do Deputado THIAGO MANZONI, que Altera a Lei 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP” para dispor sobre a isenção do IPVA para os veículos que especifica.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 09/02/2026    Último Dia: 13/02/2026

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA

Chefe do SACP


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/02/2026, às 17:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2531083 Código CRC: A9746BF1.

...  Prazo de Emendas  EMENDAS DE MÉRITO   PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 97/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para dispor sobre o afastamento de servidor público distrital ocupante de cargos acumuláveis quando investido em Cargo de Natureza Política.  ...
Ver DCL Completo
DCL n° 031, de 13 de fevereiro de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CS

 

Designação de Relatores - CS

COMISSÃO DE SEGURANÇA

 

    De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Segurança, Deputado João Cardoso, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer, em regime de urgência.

 

PRAZO PARA PARECER: 4 dias úteis, a partir da data de publicação

 

Dep. Doutora Jane

PLC 96/2026

 

Brasília, 12 de fevereiro de 2026.

 

BRUNA DE ANDRADE BARREIRA

Secretária de Comissão


logotipo

Documento assinado eletronicamente por BRUNA DE ANDRADE BARREIRA - Matr. 24979, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2026, às 17:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2532969 Código CRC: A6D0AE24.

...  Designação de Relatores - CS COMISSÃO DE SEGURANÇA       De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Segurança, Deputado João Cardoso, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer, em reg...
Ver DCL Completo
DCL n° 031, de 13 de fevereiro de 2026

Atas - Comissões 1/2026

CEOF

... 00001-00043751/2025-59 ...
Ver DCL Completo
DCL n° 031, de 13 de fevereiro de 2026

Atas - Comissões 3/2026

CEOF

... 00001-00049147/2025-36 ...
Ver DCL Completo
DCL n° 031, de 13 de fevereiro de 2026

Atos 32/2026

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 32, DE 2026

Concede licença a parlamentar, na forma do art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o Memorando 7/2026 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO (2525326), RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença, sem subsídio, ao Deputado Joaquim Roriz Neto, no dia 11 de fevereiro de 2026, para tratar de interesse particular, em conformidade com o art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala de Reuniões, 9 de fevereiro de 2026.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt vilela

2º Secretário

   

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/02/2026, às 11:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 10/02/2026, às 11:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/02/2026, às 17:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/02/2026, às 18:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 11/02/2026, às 11:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 11/02/2026, às 19:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2525330 Código CRC: 77AE55EB.

...  Ato da Mesa Diretora Nº 32, DE 2026 Concede licença a parlamentar, na forma do art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o Memorando 7/2026 - GAB DEP JOAQUIM R...
Ver DCL Completo
DCL n° 031, de 13 de fevereiro de 2026

Atos 33/2026

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 33, DE 2026

Aprova o Plano de Contratações Anual de Tecnologia da Informação, exercício 2026.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano de Contratações Anual de Tecnologia da Informação, exercício 2026 (2522530​).

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 10 de fevereiro de 2026.

 

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt

2º Secretário

   

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/02/2026, às 11:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 10/02/2026, às 11:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/02/2026, às 17:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/02/2026, às 18:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 11/02/2026, às 11:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 11/02/2026, às 19:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2526125 Código CRC: A6E9CBB7.

...  Ato da Mesa Diretora Nº 33, DE 2026 Aprova o Plano de Contratações Anual de Tecnologia da Informação, exercício 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Plano de Contratações Anual de Tecnologia da Informação, exercício 202...
Ver DCL Completo
DCL n° 031, de 13 de fevereiro de 2026

Atos 91/2026

Presidente

 

ATO DO PRESIDENTE Nº 91, DE 2026

Consigna elogio ao ex-estagiário de ensino médio Willyam Santos da Silva.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Consignar elogio a Willyam Santos da Silva, ex-estagiário de ensino médio do Setor de Biblioteca, em reconhecimento à sua aprovação no Programa de Avaliação Seriada – PAS para o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de Brasília – UnB, bem como parabenizá-lo pela conquista.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de fevereiro de 2026.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


logotipo

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/02/2026, às 19:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2530939 Código CRC: CE13A692.

...  ATO DO PRESIDENTE Nº 91, DE 2026 Consigna elogio ao ex-estagiário de ensino médio Willyam Santos da Silva. O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE: Art. 1º Consignar elogio a Willyam Santos da Silva, ex-estagiário de ensino médio do Setor de Bibliote...
Ver DCL Completo
DCL n° 031, de 13 de fevereiro de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CFGTC

 

Designação de Relatores - CFGTC

De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nos termos dos arts. 89, inciso VI, e 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.

PRAZO PARA PARECER: 16 DIAS ÚTEIS 

 

DEPUTADO
ROBÉRIO NEGREIROS

PL 2080/2025

 

 

ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. 22652, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2026, às 13:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2531754 Código CRC: 7AEA6B90.

...  Designação de Relatores - CFGTC De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nos termos dos arts. 89, inciso VI, e 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para profer...
Ver DCL Completo
DCL n° 031, de 13 de fevereiro de 2026

Atas - Comissões 2/2026

CEOF

... 00001-00045148/2025-10 ...
Ver DCL Completo
DCL n° 031, de 13 de fevereiro de 2026

Atas - Comissões 5/2026

CEOF

... 00001-00050009/2025-08 ...
Ver DCL Completo
DCL n° 031, de 13 de fevereiro de 2026

Comunicados - Legislativos 1/2026

CEOF

... 00001-00052339/2025-20 ...
Ver DCL Completo
DCL n° 031, de 13 de fevereiro de 2026

Atos 28/2026

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 28, DE 2026

Autoriza a participação de parlamentar em evento externo.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 73, de 2024, e considerando o disposto no Processo SEI nº 00001-00002061/2026-21, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de licença à Deputada Jaqueline Silva, para participação no evento “13º Prêmio Troféu Berimbau de Ouro”, bem como para a realização de reuniões institucionais, no período de 24 a 28 de fevereiro de 2026, em Salvador, Bahia, sem prejuízo do subsídio.

Art. 2º A participação ocorrerá com custeio pela CLDF de 4 diárias.

Art. 3º Fica autorizada a alteração do período do afastamento para efeito de concessão de diárias, licença parlamentar, para o primeiro dia anterior ao início ou para o subsequente ao término do evento, em caso de indisponibilidade de passagem ou quando os horários disponíveis se demonstrarem inconvenientes em função tanto da saída na origem, em horário anterior às 7 horas, quanto da chegada ao destino, após às 22 horas, conforme § 1º, art. 6º do Ato da Mesa nº 73, de 2024.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 4 de fevereiro de 2026.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt vilela

2º Secretário

   

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/02/2026, às 11:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 05/02/2026, às 13:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 05/02/2026, às 16:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/02/2026, às 17:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 11/02/2026, às 11:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/02/2026, às 17:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2518520 Código CRC: 85AF25D2.

...  Ato da Mesa Diretora Nº 28, DE 2026 Autoriza a participação de parlamentar em evento externo. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 73, de 2024, e considerando o disposto no Processo SEI nº 00001-00002061/2026-21, R...
Ver DCL Completo
DCL n° 031, de 13 de fevereiro de 2026

Atos 33a/2026

Mesa Diretora

... 00001-00003931/2026-89 ...
Ver DCL Completo
DCL n° 031, de 13 de fevereiro de 2026

Portarias 39/2026

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 39, DE 11 DE fevereiro DE 2026

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2530968 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00004881/2026-57, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do Foyer do Plenário da CLDF, sem ônus, para a realização da Exposição relacionada à Audiência Pública sobre Agricultura Urbana no DF, no dia 26 fevereiro de 2026, das 10h às 13h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Lidia Cristina Monteiro Bulhões, matrícula nº 23.730, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

LUCIANE DIVINA DE ALMEIDA

Secretária-Executivo substituta/1ª Secretaria

JULIANA RIBAS PARAISO

Secretária-Executiva substituta/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 11/02/2026, às 19:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 11/02/2026, às 19:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 11/02/2026, às 20:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 12/02/2026, às 10:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 12/02/2026, às 12:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LUCIANE DIVINA DE ALMEIDA - Matr. 24042, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 12/02/2026, às 13:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 12/02/2026, às 19:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2530995 Código CRC: 768F6E4F.

...  Portaria-GMD Nº 39, DE 11 DE fevereiro DE 2026 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2530968 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-000048...
Ver DCL Completo
DCL n° 031, de 13 de fevereiro de 2026

Portarias 2/2026

Vice-presidente

 

Portaria do Secretário-Executivo da primeira Vice-Presidência Nº 2, DE 12 DE fevereiro DE 2026

Aprova o Plano de Trabalho do Núcleo de Produção.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do artigo 27, §§ 1º e 2º, do Ato da Mesa Diretora nº 108, de 2025, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho do Núcleo de Produção (2523415).

Art. 2º Revogar a Portaria do Secretário-Executivo da Primeira Vice-Presidência nº 4, de 2025 (2272305).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Brasília, 12 de fevereiro de 2026

 

joão torracca junior

Secretário-Executivo da Primeira Vice-Presidência

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 12/02/2026, às 16:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2532527 Código CRC: 3291E180.

...  Portaria do Secretário-Executivo da primeira Vice-Presidência Nº 2, DE 12 DE fevereiro DE 2026 Aprova o Plano de Trabalho do Núcleo de Produção. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do artigo 27, §§ 1º e ...
Ver DCL Completo
DCL n° 031, de 13 de fevereiro de 2026

Atos 30/2026

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 30, DE 2026

Autoriza a participação de parlamentar em evento externo.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 73, de 2024, considerando o Memorando 7 (2523825) e as demais razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00002733/2026-06, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de licença ao Deputado Thiago Manzoni, a fim de que participe do evento "Programa Juntos!! - Intercâmbio Japão-América Latina e Caribe", no Japão, no período de 13 a 22 de fevereiro de 2026, sem prejuízo de seu subsídio.

Art. 2º A participação será com custeio pela CLDF de 4 diárias e meia.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 10 de fevereiro de 2026.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt vilela

2º Secretário

   

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário


logotipo

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/02/2026, às 18:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 11/02/2026, às 10:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 11/02/2026, às 11:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/02/2026, às 17:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 11/02/2026, às 19:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2528156 Código CRC: A38B1079.

...  Ato da Mesa Diretora Nº 30, DE 2026 Autoriza a participação de parlamentar em evento externo. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 73, de 2024, considerando o Memorando 7 (2523825) e as demais razões apresentadas n...
Ver DCL Completo
DCL n° 031, de 13 de fevereiro de 2026

Atos 34/2026

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 034/2026

Aprova Requerimentos de Audiências Públicas.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Art. 41, § 1º , XI, c, do RICLDF, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Audiências Públicas:

 

Número do

Requerimento

Deputado(a)

Autor(a)

Enunciado

2568/2026

Martins Machado

Requer a realização de Audiência Pública no dia 23 de fevereiro de 2026, às 19h, no Plenário, para tratar sobre as áreas comuns, internas do Setor de Diversões Sul. 

 

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 11 de fevereiro de 2026.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt VILELA

2º Secretário

   

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 11/02/2026, às 16:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/02/2026, às 17:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 11/02/2026, às 19:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/02/2026, às 08:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/02/2026, às 19:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2530159 Código CRC: A8B717C5.

...  Ato da Mesa Diretora Nº 034/2026 Aprova Requerimentos de Audiências Públicas. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Art. 41, § 1º , XI, c, do RICLDF, RESOLVE: Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Audiências Públicas:   Número...
Ver DCL Completo
DCL n° 031, de 13 de fevereiro de 2026

Atos 92/2026

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 092, DE 2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. NOMEAR HUGO NUNES SANTOS para exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-03, no gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).

2. EXONERAR DOUGLAS ANTONIO DE OLIVEIRA, matrícula nº 22.943, do Cargo Especial de Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no referido gabinete. (LP).

 

 

Brasília, 12 de fevereiro de 2026.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


logotipo

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/02/2026, às 19:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2531677 Código CRC: E3A7EC98.

...  Ato do Presidente Nº 092, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: 1. NOMEAR HUGO NUNES SANTOS para exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-03, no gabinete parlamentar da deputada Paula Belmon...
Ver DCL Completo
DCL n° 031, de 13 de fevereiro de 2026

Portarias 2/2026

Quarto Secretário

 

Portaria-GQS Nº 02, DE 12 DE fevereiro DE 2026

 

O QUARTO SECRETÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 47 do Regimento Interno e no Ato da Mesa Diretora nº 38 de 2025, RESOLVE:

 

Art. 1º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de desenvolver instrumento de pesquisa dotado de funcionalidades especializadas e integradas à inteligência artificial destinado a atender de forma abrangente às necessidades da Procuradoria-Geral, possibilitando a análise aprofundada dos aspectos jurídicos relativos a determinado tema ou consulta, com acesso restrito aos Procuradores.

Art. 2º Compete também ao Grupo de Trabalho propor modelos de Acordos de Cooperação Técnica com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT e com o Supremo Tribunal Federal – STF, visando ao acesso às bases legais dos ambos os órgãos, de modo a racionalizar e otimizar a comunicação e o intercâmbio de dados com os tribunais.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores:

Servidor

Matrícula

Lotação

Carlos E. Dias Marinho

11868

Quarta Secretaria

César Augusto R. da Fonseca

23530

DMI

Otávio Galvão

24471

Procuradoria-Geral

Sidraque D. Monteiro Anacleto

11140

Procuradoria-Geral

Walério Oliveira Camporês

24872

DMI

 

Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá reportar-se ao Secretário-Executivo da Quarta Secretaria e ao Procurador-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 5º O prazo para apresentação dos resultados será de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste Ato, podendo ser prorrogado a critério das chefias mencionadas no artigo anterior.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

deputado robério negreiros

Quarto Secretário


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 12/02/2026, às 17:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2532602 Código CRC: 6D8DD90B.

...  Portaria-GQS Nº 02, DE 12 DE fevereiro DE 2026   O QUARTO SECRETÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 47 do Regimento Interno e no Ato da Mesa Diretora nº 38 de 2025, RESOLVE:   Art. 1º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de desenvolver instru...
Ver DCL Completo
DCL n° 031, de 13 de fevereiro de 2026

Portarias 43/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 43, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; de acordo com o art. 40, § 1º, inciso III, alínea "b", e §§ 3º, 8º e 17, da CRFB, na redação da Emenda Constitucional nº 41/03, e artigos 21, 46 e 51 da Lei Complementar nº 769/08; e tendo em vista o que consta do Processo nº 00001-00022471/2025-15, RESOLVE:

CONCEDER aposentadoria voluntária por idade ao servidor JOSE ANTONIO CORREA LAGES, matrícula nº 16.769-01, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Pedagogo, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com proventos proporcionais, calculados pela média, no valor de R$ 21.825,89 (vinte e um mil oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos).

inaldo jose de oliveira

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto


logotipo

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 12/02/2026, às 15:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2532088 Código CRC: 0F18DAC8.

...  Portaria-DGP Nº 43, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; de acordo com o art. 40, § 1º, inciso III, alínea "b", e §§ 3º, 8º e 1...
Ver DCL Completo
DCL n° 031, de 13 de fevereiro de 2026

Atas de Reuniões 1/2026

Outros

 

ATA DA 1ª REUNIÃO DO CONSELHO ESCOLAR DE 2026

 

Aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, às quinze horas, por meio remoto, reuniram-se os membros do Conselho Escolar, os senhores Luciane Divina de Almeida, Presidente/1ª Secretaria Substituta; João Monteiro Neto, Membro/Secretário-Geral; João Torracca Júnior, Membro/1ª Vice-Presidência; Jean de Moraes Machado, Membro/2ª Vice-Presidência; Juliana Ribas Paraíso, Membro/2ª Secretaria Substituta; Rusembergue Barbosa de Almeida, Membro/3ª Secretaria; Guilherme Calhao Motta, Membro/4ª Secretaria; e Luiz Eduardo Coelho Netto, Diretor da Escola do Legislativo, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Processo SEI nº 00001-00004303/2026-11. Assunto: Programação da Elegis para 2026 e Plano de Educação da Elegis para 2026. Relator: Membro/2ª Vice-Presidência. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a Programação da Elegis para 2026 e o Plano de Educação da Elegis para 2026. Nada mais havendo a tratar, eu, Luiz Eduardo Coelho Netto, Diretor da Escola do Legislativo, lavro esta Ata que vai assinada por mim e pelos membros do Conselho Escolar.

 

Luciane Divina de Almeida

Presidente do Conselho Escolar

Secretária-Executiva substituta/1ª Secretaria

João Monteiro Neto

Membro do Conselho Escolar

Secretário-Geral/Presidência

 

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Membro do Conselho Escolar

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Membro do Conselho Escolar

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

Juliana Ribas Paraíso

Membro do Conselho Escolar

Secretária-Executiva substituta/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Membro do Conselho Escolar

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

 

 

GUILHERME CALHAO MOTTA

Membro do Conselho Escolar

Secretário-Executivo/4ª Secretaria

Luiz Eduardo Coelho Netto

Membro do Conselho Escolar

Diretor da Escola do Legislativo


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 11/02/2026, às 19:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 11/02/2026, às 19:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 11/02/2026, às 20:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 12/02/2026, às 09:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LUIZ EDUARDO COELHO NETTO - Matr. 23901, Diretor(a) da Escola do Legislativo, em 12/02/2026, às 10:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LUCIANE DIVINA DE ALMEIDA - Matr. 24042, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 12/02/2026, às 10:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 12/02/2026, às 12:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 12/02/2026, às 15:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2530997 Código CRC: 1E246AFA.

...  ATA DA 1ª REUNIÃO DO CONSELHO ESCOLAR DE 2026   Aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, às quinze horas, por meio remoto, reuniram-se os membros do Conselho Escolar, os senhores Luciane Divina de Almeida, Presidente/1ª Secretaria Substituta; João Monteiro Neto, Membro/Secretário-Geral...
Ver DCL Completo
DCL n° 031, de 13 de fevereiro de 2026

Atas de Reuniões 1a/2026

Outros

 

Plano 

Brasília, 09 de fevereiro de 2026.

APRESENTAÇÃO

 

O Plano de Educação da Elegis para 2026 parte de duas perguntas centrais: quais aprendizagens precisam acontecer para que a Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF fortaleça suas entregas institucionais ao cidadão, com segurança técnica, integridade e eficiência? Como os projetos de educação para a cidadania podem fortalecer a aproximação da CLDF com a sociedade, ampliando a participação, o pertencimento e a compreensão do papel do Parlamento na vida do cidadão?

A partir dessa lógica, este documento organiza as ações pedagógicas prioritárias e orienta investimentos educacionais com base em evidências: demandas institucionais e da comunidade, planejamento setorial, escutas internas e desafios da relação da CLDF com a sociedade, do cotidiano legislativo e administrativo e da relação da CLDF com a comunidade.

O Plano se ancora nos princípios da Política de Capacitação e Educação da CLDF (AMD nº 79/2020) e da Política de Educação Para Cidadania (Resolução Nº 257, de 2012), reforçando a vinculação entre ações educativas e objetivos estratégicos, educação cidadã e fortalecimento da democracia, a democratização do acesso e a responsabilidade compartilhada entre gestores e equipes. Na prática, isso significa que as ações não foram pensadas como eventos isolados: elas compõem uma arquitetura de aprendizagem que combina formações essenciais (para funções críticas), percursos progressivos (para aprofundamento) e ofertas sob demanda (para necessidades específicas e emergentes).

Em 2026, essa agenda ganha densidade estratégica. Como último ano de legislatura é um período em que o trabalho tende a acelerar: intensificam-se prazos, decisões, ritos, fluxos e entregas. Ao mesmo tempo em que cresce a necessidade de padronizar rotinas, consolidar processos, registrar conhecimento e preparar transições com responsabilidade. Atenta a esse cenário, a programação formativa foi desenhada para apoiar a CLDF com agilidade, foco e intencionalidade, contribuindo para decisões mais qualificadas, processos mais eficientes e uma atuação cada vez mais transparente, responsiva, orientada a resultados e aproximação da comunidade.

As Trilhas de Aprendizagem estruturam esse percurso, traduzindo competências em experiências formativas aplicáveis ao trabalho: o que se aprende deve se refletir em entregas melhores, decisões mais consistentes e serviços mais eficazes.

Em paralelo, a Elegis reafirma que a educação legislativa também se realiza em diálogo direto e permanente com a sociedade. Nesse sentido, a Educação para a Cidadania é fomentada e materializada por meio de Projetos Especiais, que aproximam o Parlamento do cotidiano das pessoas, fortalecem o letramento político, estimulam o engajamento social e ampliam a compreensão pública sobre o papel da CLDF. Essas iniciativas promovem diálogo qualificado, cultura democrática e participação informada, conectando a Câmara à comunidade, consolidando a cidadania como dimensão essencial da atuação educativa da Elegis.

Este Plano, portanto, é um instrumento de gestão: ajuda unidades e pessoas a planejarem seu desenvolvimento ao longo do ano, orienta escolhas com base em prioridades e sustenta a melhoria contínua. Para isso, será acompanhado por monitoramento e avaliação, não apenas de satisfação, mas também de aderência, aplicação e resultados, além das devolutivas do Levantamento de Necessidades de Capacitação (LNC), mantendo o ciclo de escuta, ajuste e aprimoramento.

Convidamos você a utilizar este Plano de forma ativa: identifique o que é mais relevante para sua atuação, alinhe expectativas com sua chefia, participe das ações e, sobretudo, aplique o que aprendeu. A Elegis está comprometida em apoiar o desenvolvimento de cada parlamentar, servidor e colaborador, porque formar pessoas e promover cidadania é, no fim, fortalecer a capacidade institucional da CLDF de servir bem, prestar contas e gerar confiança pública.

 

Luiz Eduardo Coelho Netto
Diretor da Escola do Legislativo

 

1. INTRODUÇÃO

 

A Escola do Legislativo (Elegis), criada pela Resolução CLDF nº 230/2007, é a unidade da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF dedicada à formação e ao desenvolvimento de competências de Deputados Distritais, Servidores e Estagiários, bem como à promoção da educação para a cidadania junto à comunidade, com foco no fortalecimento dos conhecimentos legislativos, na qualificação de práticas institucionais, na ampliação da capacidade de entrega da CLDF e na aproximação do Parlamento com a sociedade.

A atuação educacional da Elegis se organiza a partir de marcos normativos estruturantes que dão unidade, direção e segurança institucional às ofertas. No campo da capacitação do público interno, destaca-se a Política de Capacitação e Educação da CLDF, instituída pelo Ato da Mesa Diretora nº 79/2020, que orienta princípios, diretrizes e responsabilidades para o desenvolvimento profissional no âmbito da Casa. No campo da Educação para a Cidadania, a CLDF institui e disciplina essa dimensão educativa por meio da Resolução CLDF nº 257/2012, que organiza programas e iniciativas voltados à aproximação do Parlamento com a sociedade e à participação cidadã.

Para assegurar coerência metodológica, governança e capacidade de execução, a Elegis opera com uma estrutura integrada e colaborativa, com atribuições complementares:

  • Núcleo de Administração Acadêmica e Pedagógica (NAP): unidade de suporte e coordenação acadêmico-pedagógica, responsável por organizar fluxos, dar sustentação administrativa às ofertas e apoiar a gestão acadêmica e pedagógica da Escola. O NAP decorre de reconfiguração institucional promovida pela Resolução nº 360/2025, que transformou a antiga unidade setorial em núcleo, preservando suas funções essenciais e reposicionando suas atribuições na estrutura administrativa.

  • Núcleo de Educação Permanente (NEP): responsável por planejar e implementar a política de capacitação do público interno, traduzindo diretrizes institucionais em ações formativas, cursos e percursos organizados por competências, em diferentes modalidades e cargas horárias, conforme prioridades e necessidades da CLDF.

  • Núcleo de Projetos Especiais (NPE): eixo de interface com a sociedade, encarregado de conceber e executar iniciativas de Educação para a Cidadania, com metodologias e formatos adequados a diferentes públicos, fortalecendo o letramento político e a cultura democrática, em alinhamento com a Resolução nº 257/2012 e com programas institucionais de aproximação do Parlamento com a comunidade.

À luz desses fundamentos, o Plano de Educação 2026 apresenta a programação anual da Elegis em dois eixos complementares: (1) Capacitação e Educação dos Deputados, Servidores e Estagiários, com ofertas orientadas por competências e trilhas de aprendizagem; e (2) Educação para a Cidadania, fomentada por Projetos Especiais e ações educativas voltadas ao público externo. O documento foi concebido para servir como referência objetiva de planejamento institucional, gerencial e individual, oferecendo clareza sobre finalidades, públicos, formatos e diretrizes de participação.

Ao utilizar este Plano, o convite é que cada área e cada participante adote-o como instrumento de trabalho: identifique prioridades, selecione percursos formativos coerentes com suas atribuições e apoie a construção de uma CLDF cada vez mais preparada e cada vez mais próxima da sociedade.

 

2. POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO

 

A Política de Capacitação e Educação da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), instituída pelo Ato da Mesa Diretora nº 79/2020, orienta o desenvolvimento profissional como dimensão estratégica da gestão pública, vinculando as ações formativas às prioridades institucionais e ao aprimoramento contínuo dos serviços legislativos. Fundamenta-se na ampliação do acesso às oportunidades de capacitação, na equidade de participação e na responsabilidade compartilhada entre gestores e servidores na construção de percursos de aprendizagem, estimulando inovação, eficiência e integridade na atuação institucional. O público-alvo compreende Deputados Distritais, servidores e estagiários, além de ações de interesse público quando compatíveis com os objetivos da CLDF.

Nesse marco, as Trilhas de Aprendizagem elaboradas pelo Núcleo de Educação Permanente (NEP) da ELEGIS constituem o principal instrumento de operacionalização da política para o Ciclo 2026. As trilhas organizam a oferta educacional em percursos formativos coerentes e orientados por competências, articulando cursos, eventos e experiências de aprendizagem que podem ser cursados de modo sequencial ou flexível, conforme o contexto de atuação e o planejamento de desenvolvimento individual. Essa estratégia fortalece a CLDF como instituição aprendente, ao transformar demandas de capacitação em ações educacionais alinhadas à melhoria de processos, à qualidade técnica das entregas e ao valor público.

2.1 TRILHAS DE APRENDIZAGEM

 

A proposição das trilhas decorre de uma análise integrada de evidências provenientes: (i) das diretrizes e prioridades do planejamento institucional e setorial; (ii) do Levantamento de Necessidades de Capacitação (LNC); e (iii) das manifestações das chefias no processo de validação e qualificação da programação anual. Esse processo permite captar tanto demandas recorrentes quanto necessidades emergentes, incluindo contribuições registradas em campos abertos do LNC, que frequentemente qualificam e detalham lacunas de desenvolvimento não contempladas em listas fechadas.

O Plano de Educação 2026 resulta, portanto, de uma análise orientada por critérios técnico-pedagógicos e de gestão, buscando assegurar coerência entre necessidades, prioridades e viabilidade de oferta. Essa abordagem contribui para o alinhamento do Plano Anual de Capacitação às prioridades estratégicas e fortalece a tomada de decisão da Elegis quanto à pertinência de ações internas e externas, apoiando a racionalização de recursos, a redução de sobreposições e o aumento do impacto formativo.

Quando as necessidades identificadas convergem em temas comuns, são estruturadas trilhas que integram atividades complementares e progressivas. Essa organização facilita a construção de percursos formativos que combinam fundamentos, prática aplicada e atualização, permitindo que cada servidor selecione ações mais aderentes ao seu contexto de trabalho, sem perder de vista competências essenciais a serem desenvolvidas ao longo do percurso. As trilhas também favorecem a padronização de rotinas, a mitigação de riscos e a disseminação de boas práticas, ampliando a capacidade institucional de resposta a desafios contemporâneos.

Para o Ciclo 2026, as trilhas contemplam áreas estratégicas como Assessoria Parlamentar, Governança e Integridade, Desenvolvimento Gerencial, Formação de Formadores, Segurança e Proteção Institucional, e Tecnologias e Inovação. Além de cursos próprios, as trilhas podem incluir ações complementares sob a forma de palestras, seminários, oficinas, congressos e cursos externos, inclusive de pós-graduação lato ou stricto sensu, quando alinhados às necessidades institucionais e aos critérios de priorização.

Ressalta-se que as trilhas permanecem em aperfeiçoamento contínuo, com possibilidade de ajustes conforme validações técnicas, mudanças de contexto e demandas emergentes — a exemplo de temáticas em consolidação, cujas propostas podem demandar desenho pedagógico adicional. Do mesmo modo, demandas muito específicas ou de nichos operacionais podem ser organizadas em áreas temáticas prioritárias, quando não se enquadrarem plenamente em uma trilha estruturada.

Cada Trilha de Aprendizagem contará com um Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) próprio, que funcionará como o “ponto de encontro” digital da trilha. Nesse espaço, a partir de curadoria da equipe Elegis, serão disponibilizados materiais e recursos de aprendizagem aos participantes de cada trilha. Conteúdos formais (como cursos e aulas) e não formais (como filmes, palestras, guias, infográficos, artigos, casos e ferramentas práticas) relacionados ao tema estarão disponíveis de forma permanente.

Esses objetos de aprendizagem serão organizados de forma estruturada e progressiva, permitindo que o servidor avance em uma escala crescente de complexidade: do nível introdutório ao aprofundamento e à aplicação prática. Assim, além de apoiar o estudo contínuo, o AVA também contribui para a consolidação dos conteúdos da trilha, oferecendo materiais de revisão, aprofundamento e suporte para a implementação do aprendizado no cotidiano de trabalho.

Na sequência, apresentam-se as trilhas, as competências gerais esperadas ao final de cada percurso e os cursos correspondentes, com objetivos e competências específicas, de modo a orientar uma formação prática, relevante e alinhada às demandas contemporâneas do Poder Legislativo.

 

ASSESSORIA PARLAMENTAR

A Trilha de Aprendizagem "Assessoria Parlamentar" tem como finalidade qualificar Deputados Distritais e servidores que atuam no assessoramento parlamentar para o exercício de suas atribuições na CLDF com segurança técnica, conformidade normativa e responsabilidade pública. Ao articular conteúdos estruturantes sobre redação parlamentar e institucional, dinâmica e procedimentos regimentais, planejamento e condução de audiências públicas e comunicação pública em contexto eleitoral, a trilha oferece uma formação por competências orientada à aplicação prática, favorecendo a padronização de rotinas, a consistência das entregas e a mitigação de riscos jurídicos e reputacionais.

Ancorada em uma perspectiva de aprendizagem profissional contínua e de fortalecimento institucional, a trilha contribui para consolidar a Elegis como espaço de desenvolvimento permanente, no qual a intencionalidade pedagógica se traduz em práticas de trabalho mais qualificadas, rastreáveis e alinhadas ao interesse público. Nesse sentido, os cursos promovem competências voltadas à produção e revisão de textos com precisão e adequação ao gênero, à correta interpretação e aplicação do Regimento Interno, à organização de processos participativos com registro e devolutivas, e à adoção de boas práticas de comunicação pública e redes sociais, especialmente em período eleitoral, incluindo o uso crítico e responsável de tecnologias emergentes, como a IA. Como resultado, busca-se elevar a qualidade técnica das entregas legislativas, fortalecer a transparência e ampliar a confiança pública nas ações da CLDF.

Ao final da trilha de Assessoria Parlamentar, espera-se que os servidores sejam capazes de:

  • Reconhecer e explicar os principais gêneros e padrões de redação parlamentar e institucional adotados na CLDF, com clareza, coesão, objetividade e adequação ao gênero; 

  • Aplicar técnicas de revisão e padronização para aprimorar textos parlamentares, reduzindo ambiguidades e inconsistências e adequando-os à finalidade institucional;

  • Produzir minutas e versões finais de textos parlamentares e institucionais com correção gramatical, estrutura lógica e precisão terminológica;

  • Planejar, executar e monitorar audiências públicas, organizando objetivos, atores, cronograma, registro e devolutivas com rastreabilidade de encaminhamentos;

  • Interpretar e aplicar o Regimento Interno em situações práticas, identificando competências, procedimentos e fluxos decisórios;

  • Aplicar boas práticas de comunicação pública e redes sociais durante o período eleitoral, assegurando impessoalidade, ética, conformidade e redução de riscos de desinformação e uso indevido de canais institucionais;

  • Avaliar criticamente o uso de tecnologias emergentes (incluindo IA) na comunicação e no trabalho legislativo em contexto eleitoral, reconhecendo limites, riscos e necessidade de governança e conformidade com normas e orientações do processo eleitoral.

 

Cursos Propostos

  1.  

  2. Curso: Redação Parlamentar (Português com ênfase em revisão de textos parlamentares)
    Desenvolvimento de competências de redação e revisão aplicadas ao contexto legislativo, capacitando os participantes a produzir, revisar e padronizar textos parlamentares e institucionais com clareza, coesão, correção gramatical, objetividade e adequação ao gênero textual e às normas de linguagem formal adotadas na CLDF.

 

  1. Audiências Públicas 360º: Planejamento, Execução e Desenvolvimento

  2. Planejamento, condução e documentação de audiências públicas de ponta a ponta — do diagnóstico e desenho participativo à síntese técnica e devolutiva transparente ao cidadão, com acessibilidade, conformidade (LAI/LGPD) e foco em resultados.

  3.  

  1.  

  2. Ciclo de Palestras: “Direito Eleitoral”

Atualização sobre legislação eleitoral, condutas permitidas e vedadas, e prevenção de riscos jurídicos e reputacionais.

 

  1. Ciclo de palestras: “Pressão, Política e Institucionalidade”; e “Boas práticas de comunicação, redes sociais e ética nas eleições de 2026”

Análise do papel do servidor em Casas Legislativas em contextos de instabilidade, disputas eleitorais e transições de mandato. Estratégias de comunicação responsável; ética e integridade na divulgação de informações; e diretrizes relevantes, incluindo debate sobre regulamentação do uso de IA pelo TSE.

 

  1. Curso: “Conhecendo a Casa à luz do Regimento Interno”

Interpretação e aplicação prática do Regimento Interno, com ênfase em procedimentos, competências e fluxos decisórios.

 

DESENVOLVIMENTO GERENCIAL

A Trilha de Aprendizagem “Desenvolvimento Gerencial” tem como objetivo promover a formação continuada de Deputados e Servidores da CLDF, desenvolvendo um repertório integrado de competências socioemocionais, técnicas e gerenciais consideradas essenciais às lideranças públicas contemporâneas. Busca-se fortalecer uma liderança estratégica, colaborativa, ética e orientada para o propósito e para o valor público, capaz de atuar em contextos complexos, incertos e de rápida transformação.

Por meio de cursos organizados em três eixos — Autodesenvolvimento do Gestor, Condução de Equipes e Relações Estratégicas — a trilha estrutura uma formação por competências que integra fundamentos e aplicação prática em situações reais da gestão pública. Alinhada a referenciais contemporâneos de liderança que distinguem domínios de atuação do gestor, a proposta promove o desenvolvimento de competências socioemocionais, qualificação da tomada de decisão e aprimoramento de interações críticas por meio de comunicação assertiva, escuta qualificada, alinhamento de expectativas, condução de conversas difíceis e mediação de conflitos.

A trilha fortalece a capacidade de conduzir equipes e rotinas com base em confiança, comunicação, responsabilização (accountability) e colaboração, incorporando o uso estratégico e responsável de IA generativa para produtividade e apoio à decisão, com critérios de validação, mitigação de riscos éticos, jurídicos e de proteção de dados e práticas de governança. Complementarmente, qualifica a governança do trabalho em grupo por meio do aperfeiçoamento de reuniões e processos decisórios, com técnicas de facilitação, manejo de divergências, registro e monitoramento de encaminhamentos.

Por fim, a trilha amplia capacidades institucionais ao consolidar práticas de gestão do conhecimento e aprendizagem organizacional em rede, promovendo a identificação de conhecimentos críticos, o registro e compartilhamento de lições aprendidas e a construção de conexões estratégicas com instituições públicas e organizações congêneres, por meio de benchmarking e cooperação, com adaptação qualificada de boas práticas ao contexto da CLDF. Assim, espera-se que as ações contribuam para resultados sustentáveis, fortalecimento da cultura de aprendizagem e inovação, e maior alinhamento às prioridades institucionais, com responsabilidade, transparência e foco na entrega de resultados à sociedade.

Ao final da trilha de Desenvolvimento Gerencial, espera-se que os servidores sejam capazes de:

  • Reconhecer e explicar componentes socioemocionais relevantes à liderança pública (autoconsciência, autorregulação emocional, autoconfiança e resiliência) e sua relação com desempenho gerencial em situações de pressão, conflito e alta complexidade;

  • Aplicar estratégias de autogestão, comunicação assertiva e escuta qualificada para conduzir interações críticas, alinhar expectativas e realizar conversas difíceis com foco em cooperação e encaminhamentos claros;

  • Analisar problemas e contextos decisórios, identificando riscos, vieses e informações relevantes, para qualificar a tomada de decisão e aumentar a consistência das escolhas gerenciais;

  • Utilizar IA generativa de forma estratégica e responsável na condução de equipes e rotinas, definindo casos de uso, estabelecendo critérios de validação e adotando práticas de governança para mitigar riscos éticos, jurídicos e de proteção de dados;

  • Planejar e facilitar reuniões presenciais, híbridas e a distância, definindo objetivos, papéis e métodos decisórios, além de manejar divergências e conflitos com empatia e influência legítima para promover participação produtiva;

  • Implementar mecanismos de registro, pactuação de responsabilidades e monitoramento de encaminhamentos, fortalecendo accountability e efetividade do trabalho coletivo;

  • Mapear e organizar conhecimentos críticos e lições aprendidas, estruturando práticas de registro e compartilhamento para fortalecer redes internas de aprendizagem;

  • Estabelecer e gerir conexões estratégicas com outras instituições públicas e organizações congêneres, realizando benchmarking e cooperação para adaptar boas práticas ao contexto da CLDF.

Cursos Propostos

  1. Líderes eficientes: Autogestão, Comunicação e Influência

Desenvolvimento de competências socioemocionais fundamentais à liderança pública, com foco em autoconsciência, autorregulação emocional, autoconfiança e resiliência para atuar em situações de pressão, conflito e alta complexidade. Qualificação da tomada de decisão e consistência das escolhas. Aplicação prática dessas competências em interações críticas por meio de comunicação assertiva, escuta qualificada, alinhamento de expectativas, condução de conversas difíceis e mediação de conflitos.

 

  1. Gestão de Equipes na Era da IA Generativa: Produtividade, Riscos e Governança

Uso estratégico e responsável de IA generativa na gestão pública para qualificar a condução de equipes e rotinas de trabalho, com foco em produtividade e apoio à decisão, incluindo validação de resultados, identificação e mitigação de riscos éticos, jurídicos e de proteção de dados e estruturação de práticas de governança para uso seguro no contexto das equipes.

 

  1. Condução de Equipes: Reuniões eficazes, facilitação e tomada de decisão em grupo

Planejamento, condução e acompanhamento de reuniões como espaços de coordenação, aprendizagem e decisão: definição de objetivos e papéis, técnicas de facilitação (presencial, híbrida e a distância), manejo de divergências, gestão de conflitos com empatia e influência legítima, utilizando métodos decisórios adequados ao tema e ao nível de maturidade do grupo. Registro, pactuação de responsabilidades e monitoramento de encaminhamentos.

 

  1. Organizações que aprendem em rede: Gestão do Conhecimento, Melhoria de Processos e Articulação para Implementação

Princípios de organizações que aprendem e aplicação prática da gestão do conhecimento no setor público: identificação de conhecimentos críticos, registro e compartilhamento de lições aprendidas e fortalecimento de redes internas de aprendizagem. Aprendizagem com outras instituições públicas e organizações de natureza semelhante por meio de conexões estratégicas, benchmarking e cooperação, com adaptação de boas práticas ao contexto da CLDF.

 

FORMAÇÃO DE FORMADORES

A Trilha de Aprendizagem “Formação de Formadores tem como objetivo apoiar a formação de Servidores que necessitam desenvolver competências pedagógicas para qualificar sua atuação na CLDF. O público-alvo também inclui o desenvolvimento de instrutores, os quais precisam ser capazes de estruturar objetivos e percursos de aprendizagem, mobilizar metodologias ativas adequadas ao público adulto, avaliar a aprendizagem de forma contínua e comunicar conteúdos com clareza, ética e intencionalidade pedagógica.

Organizada em três grandes eixos — 1) Design Instrucional e Planejamento Educacional; 2) Didática, Metodologias Ativas e Avaliação da Aprendizagem; e 3) Comunicação Pedagógica Situada — a trilha combina cursos externos de instituições de referência com formações presenciais desenvolvidas pela Elegis, assegurando a articulação entre fundamentos conceituais e prática aplicada ao contexto institucional da CLDF.

Ao final da Trilha de Formação de Formadores, espera-se que os servidores sejam capazes de:

  • Planejar ações formativas com intencionalidade pedagógica, definindo objetivos de aprendizagem claros, coerentes com o contexto institucional da CLDF e alinhados às necessidades reais dos públicos atendidos pela Elegis;

  • Estruturar e conduzir atividades educativas, utilizando estratégias didáticas participativas, metodologias ativas e recursos adequados ao perfil dos cursistas e aos objetivos propostos;

  • Comunicar conteúdos de forma clara, acessível e contextualizada, traduzindo conhecimentos técnicos e institucionais em experiências de aprendizagem significativas, compreensíveis e aplicáveis ao cotidiano profissional;

  • Avaliar a aprendizagem de maneira consistente e formativa, selecionando instrumentos e critérios que permitam acompanhar o desenvolvimento dos participantes, retroalimentar o processo educativo e qualificar continuamente as ações formativas;

  • Refletir criticamente sobre sua prática como formador, reconhecendo o seu papel pedagógico e adotando uma postura ética, reflexiva e comprometida com o aprimoramento contínuo;

  • Contribuir para a melhoria das rotinas institucionais e dos serviços prestados à sociedade, por meio da promoção de aprendizagens relevantes, do fortalecimento da participação dos servidores e da disseminação qualificada do conhecimento no âmbito da CLDF.

Cursos Propostos

Design Instrucional Integrado: Planejamento, Estruturação e Modelagem

Principais tópicos: Planejamento e design instrucional de ações formativas a partir de problemas educacionais reais. Definição de objetivos de aprendizagem. Estruturação de cursos e sequências didáticas considerando público, contexto e restrições institucionais. Modelagem instrucional em situações simuladas. Introdução à coerência entre objetivos, atividades e avaliação da aprendizagem. Comunicação inicial do curso com foco no valor da aprendizagem para o cursista.

Didática, Metodologias Ativas e Avaliação da Aprendizagem

Principais tópicos: Didática e mediação da aprendizagem no contexto da educação de adultos no serviço público. Vivência e aplicação de metodologias ativas em situações práticas de ensino-aprendizagem. Estratégias de facilitação de grupos, condução de interações pedagógicas e adaptação didática diante de desafios reais de sala de aula. Introdução à avaliação da aprendizagem integrada à prática docente, com foco em feedback, escuta ativa e qualificação do processo formativo.

Comunicação Pedagógica Situada: Narrativa, Presença Docente e Mediação nas Aulas da Elegis

Principais tópicos: Princípios da comunicação pedagógica aplicada ao contexto da formação de servidores. Planejamento e uso de narrativas didáticas alinhadas aos objetivos de aprendizagem e aos diferentes públicos. Desenvolvimento de habilidades de explicação, síntese e mediação pedagógica em situações reais de aula. Presença docente e gestão das interações em ambientes formativos. Utilização intencional de recursos visuais e multimodais em apoio à aprendizagem, com integração de estratégias de avaliação articuladas às práticas comunicacionais.

 

GOVERNANÇA E INTEGRIDADE

A Trilha de Aprendizagem “Governança e Integridade” tem como objetivo promover a formação continuada e estratégica dos Deputados, Servidores e Estagiários da CLDF, fortalecendo as competências necessárias para a construção e a consolidação de ambiente institucional íntegro, transparente, eficiente e orientado ao interesse público. Busca-se desenvolver repertório integrado de conhecimentos, habilidades e atitudes voltados à governança pública, gestão de riscos, controle interno, compliance, ética e conformidade, em consonância com as diretrizes da Lei nº 14.133/2021 e dos Atos da Mesa Diretora da CLDF que regulamentam a gestão das contratações, a atuação dos agentes públicos e a governança interna.

Neste sentido, esta trilha visa à formação de agentes públicos capazes de compreender e aplicar princípios, estruturas e mecanismos de governança, incorporando práticas de integridade, prevenção de irregularidades, tomada de decisão responsável e gestão orientada a resultados. Estruturada por áreas temáticas, a trilha promove o desenvolvimento de visão sistêmica e crítica sobre riscos e controles, reforça a capacidade institucional de planejar, executar, fiscalizar e monitorar processos de contratação e alinha-se às exigências normativas, aos princípios constitucionais e às boas práticas contemporâneas de administração pública.

A trilha contribui para o fortalecimento da governança interna, estimulando a cultura de transparência, integridade e responsabilização. Ainda, orienta os servidores para uma atuação proativa em contextos de complexidade e crescente demanda social, promovendo comportamentos éticos e prevenindo riscos organizacionais, de modo a viabilizar a efetividade das contratações públicas e dos serviços prestados à sociedade. Espera-se que as ações desta trilha se traduzam em práticas institucionais conscientes, responsáveis, coerentes e alinhadas ao propósito do serviço público, ampliando a confiança da sociedade na instituição na CLDF e na atuação de seus servidores.

Ao final da trilha, espera-se que o servidor seja capaz de:

  • Aplicar princípios de governança pública de forma integrada às rotinas da CLDF, alinhando objetivos institucionais, transparência, equidade, ética e foco no valor público;

  • Implementar práticas de integridade e conformidade, identificando vulnerabilidades, adotando mecanismos preventivos e garantindo aderência às normas internas, à Lei nº 14.133/2021 e aos Atos da Mesa Diretora aplicáveis;

  • Realizar gestão de riscos apoiada em métodos, identificando, avaliando, priorizando e monitorando riscos administrativos, operacionais e contratuais, com base em abordagens sistemáticas e documentadas;

  • Atuar de maneira qualificada na execução e fiscalização de contratos, assegurando conformidade, controle, rastreabilidade, clareza documental e mitigação de riscos de falhas, atrasos ou irregularidades;

  • Fortalecer ambientes institucionais de integridade, promovendo comportamentos éticos, apoiando práticas de controle interno e estimulando a responsabilização preventiva e a cultura de integridade;

  • Conduzir processos decisórios mais seguros e fundamentados, utilizando informações verificáveis, evidências e análise de riscos para embasar escolhas administrativas, garantindo transparência e previsibilidade;

  • Aprimorar a governança das contratações, compreendendo responsabilidades, fluxos internos, papéis dos agentes de contratação, fiscais, gestores e comissões, assegurando atuação alinhada às normas da Casa;

  • Promover o uso responsável e crítico de tecnologias e sistemas de apoio, reconhecendo oportunidades e riscos relacionados ao tratamento de dados, automação e ferramentas digitais no contexto da integridade pública.

Cursos Propostos:

  1. Governança Pública: o desafio do Brasil

Principais tópicos: Responsabilidade fiscal. Educação, pesquisa e inovação; infraestrutura; inclusão social e regional. Racionalização do gasto público: democracia, coordenação federativa e reforma tributária e político-administrativa. Política de Governança Pública.

 

  1. Lei 14.133 de 2021 aplicada à CLDF e AMDs CLDF relacionados a contratações

Principais tópicos: Governança Corporativa e Planejamento; Novas Modalidades de licitação, critérios de julgamento, fases do processo e regras gerais de contratação; Dispensa de licitação; Agentes de Contratações, designação e atribuições segundo o AMD Nº 68 de 2023; Planejamento das Contratações Públicas; Principais modalidades de licitação adotadas na CLDF e casos práticos; Procedimentos auxiliares na 14.133 de 2021 e regulamentados nos AMDs nºs 62 e 67 de 2023; Infrações e Sanções Administrativas;

 

  1. Artefatos da contratação segundo a 14.133 de 2021, com ênfase no ETP e TR e uso aplicado da IA

Principais tópicos: DFD, O que é e quais as principais funções; O que deve contemplar; Relação do DFD com o PCA (plano de contratações anual); principais erros cometidos na elaboração do DFD; Elaboração de DFD (oficina prática); Discussão e apresentação de modelo de DFD; ETP ; O que é e quais as principais funções Elementos necessários; Descrição da necessidade da contratação; Previsão no PCA ; Requisitos da contratação; Estimativas; Descrição da solução; Parcelamento; Resultados pretendidos; Posicionamento conclusivo sobre a contratação; Aplicações da IA aos artefatos; Prompts úteis; Demonstração do uso seguro; Limites e riscos; Atividade prática.

 

  1. Gestão e Fiscalização de Contratos

Principais tópicos: Agentes envolvidos na execução dos contratos, formalização e publicidade; Recebimento, retenção e glosa de pagamento; duração e prorrogação; Alterações qualitativas e quantitativas; Reajuste, repactuação e revisão; Extinção do contrato e aplicação de sanções; IA generativa e sua utilização como instrumento de produtividade na fiscalização e gestão de contrato.

 

  1. Governança, Compliance e Gestão de Riscos

Principais tópicos: Fundamentos de Governança Pública e Integridade; Arquitetura de Gestão de Riscos (ERM) no Setor Público; Apetite e Tolerância ao Risco, Critérios de Avaliação e Escalas; Identificação e Análise de Riscos (Técnicas e Ferramentas); Tratamento de Riscos; Controles Internos e Indicadores (KRIs); Gestão de Riscos nas Contratações Públicas (Lei 14.133/2021); Integridade, Compliance e Prevenção à Fraude e Corrupção; Riscos de Terceiros, Cadeia de Suprimentos e Sustentabilidade (ESG); Riscos de Tecnologia, Dados e IA no Setor Público.

 

SEGURANÇA E PROTEÇÃO INSTITUCIONAL

A Trilha de Aprendizagem “Segurança e Proteção Institucional” tem como objetivo fortalecer a atuação da Polícia Legislativa da CLDF de forma integrada, progressiva e alinhada às especificidades do Poder Legislativo. A Elegis estruturou a Trilha de Segurança e Proteção Institucional, organizada em quatro eixos formativos complementares.

A arquitetura formativa proposta para a trilha busca assegurar progressão pedagógica, evitar sobreposição de conteúdos e garantir aderência às demandas institucionais da Polícia Legislativa no contexto do processo legislativo. Compõem eixos da trilha: 1) Identidade e Doutrina da Polícia Legislativa; 2) Prontidão Operacional e Resposta a Incidentes; 3) Proteção de Autoridades e Segurança do Processo Legislativo; 4) Segurança Institucional e Procedimentos Operacionais.

Ao final da trilha, espera-se que os cursistas sejam capazes de:

  • Compreender e sustentar a identidade institucional da Polícia Legislativa e seu papel na proteção do Estado Democrático de Direito e do processo legislativo;

  • Aplicar o marco legal, as competências e os limites de atuação da Polícia Legislativa com discernimento ético e responsabilidade institucional;

  • Planejar e executar ações preventivas de segurança institucional, patrimonial e de proteção de autoridades no ambiente legislativo;

  • Atuar com prontidão técnica e operacional em situações críticas, respondendo a incidentes de forma segura, proporcional e alinhada aos princípios democráticos;

  • Utilizar protocolos, rotinas e procedimentos operacionais de maneira padronizada, previsível e integrada aos fluxos institucionais;

  • Exercer comunicação institucional adequada, postura diplomática e discrição profissional em contextos politicamente sensíveis;

  • Demonstrar controle emocional, disciplina operacional e equilíbrio comportamental sob pressão;

  • Contribuir para a construção, o aperfeiçoamento e a atualização contínua da doutrina e dos protocolos da Polícia Legislativa da CLDF.

Cursos propostos:

Fundamentos da Atividade Policial Legislativa

Fundamentos da atuação policial, identidade institucional, missão e cultura organizacional da Polícia Legislativa da CLDF. Marco legal, competências, atribuições e limites de atuação. Fundamentos da segurança institucional aplicada ao ambiente legislativo e noções introdutórias sobre proteção de autoridades. Conduta profissional, comunicação institucional e atuação em ambientes político-institucionais sensíveis.

 

  1. Prontidão Operacional em Segurança Institucional – APH, Adestramento Tático e Tiro

Fundamentos da prontidão operacional no contexto da segurança institucional do Poder Legislativo; atendimento pré-hospitalar em ambiente institucional; protocolos de resposta a emergências; uso proporcional da força e responsabilidade funcional; retenção e contra retenção de arma; adestramento tático e tiro institucional voltados à resposta segura a incidentes; tomada de decisão sob pressão; controle emocional, regulação do estresse operacional e autoproteção psicológica; comunicação institucional em situações críticas; atuação alinhada aos princípios democráticos e institucionais.

 

  1. Proteção de Dignitários e Segurança Legislativa

Proteção institucional de parlamentares e autoridades no âmbito do Poder Legislativo; segurança do processo legislativo, planejamento preventivo, inteligência aplicada, postura diplomática e comunicação institucional em contextos sensíveis. Manejo de tensão emocional, discrição profissional e previsibilidade comportamental na atuação com autoridades, público e imprensa.

 

  1. Segurança Institucional e Procedimentos Operacionais no Ambiente Legislativo

Segurança institucional, segurança preventiva, segurança patrimonial e proteção das instalações na CLDF. Controle de acesso e circulação de pessoas e veículos. Procedimentos operacionais internos da Polícia Legislativa. Articulação com setores institucionais. Rotinas, protocolos operacionais e padronização da atuação; disciplina operacional, previsibilidade comportamental e manejo do estresse funcional em contextos institucionais.

 

TECNOLOGIAS E INOVAÇÃO

A Trilha de Aprendizagem “Tecnologias e Inovação” tem como objetivo promover o desenvolvimento de competências relacionadas ao uso aplicado de tecnologias digitais, inteligência artificial, análise de dados e automação de processos, de modo a apoiar a qualificação das atividades institucionais da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A trilha parte do reconhecimento de que o uso responsável e estratégico de tecnologias emergentes tornou-se elemento central para a eficiência institucional, a melhoria de processos, a qualificação da tomada de decisão e a ampliação da capacidade de resposta da CLDF a demandas cada vez mais complexas. Nesse contexto, as ações formativas foram desenhadas para articular fundamentos conceituais, uso prático de ferramentas institucionais e aplicação do conhecimento em situações reais de trabalho, respeitando limites normativos, éticos e de segurança da informação.

Com estrutura híbrida, a trilha combina fundamentos teóricos e aplicações práticas com um componente transversal de experimentação e aplicação institucional — o Laboratório de Inovação Aplicada —, permitindo que os conhecimentos adquiridos sejam utilizados no desenvolvimento de projetos alinhados às necessidades da Casa. O desenho pedagógico privilegia a utilidade prática, a integração entre áreas e a adaptação às diferentes realidades de atuação dos participantes.

Como estratégia complementar de fortalecimento da cultura de aprendizagem contínua, a trilha incluirá a oferta de licenças para acesso a cursos on-line especializados em tecnologias digitais, programação, análise de dados e inovação. Esses recursos educacionais permitirão que os participantes aprofundem conteúdos específicos para aplicação em suas respectivas áreas, ampliando o repertório técnico e fortalecendo a capacidade institucional de inovação.

Ao trazer cursos teóricos e espaço estruturado de aplicação prática, a trilha contribui para a consolidação de uma cultura institucional orientada à inovação responsável, à melhoria contínua e ao uso qualificado de dados e tecnologias no serviço público.

Ao final da trilha, espera-se que o servidor seja capaz de:

  • Compreender os fundamentos e limites do uso de tecnologias digitais, incluindo a inteligência artificial, no contexto da administração pública, adotando práticas alinhadas a princípios de governança, segurança da informação e proteção de dados;

  • Utilizar ferramentas de inteligência artificial generativa como apoio à organização do trabalho, à análise de informações, à produção de documentos e à automação de tarefas, com criticidade e responsabilidade;

  • Identificar oportunidades de automação e de melhoria de processos, propondo soluções tecnológicas viáveis e alinhadas às necessidades institucionais;

  • Integrar conhecimentos de diferentes áreas no desenvolvimento de soluções aplicadas, compreendendo a natureza transversal da inovação no setor público;

  • Aplicar os conhecimentos adquiridos no desenvolvimento de projetos institucionais, com foco em eficiência, qualidade das entregas e geração de valor público.

 

Cursos Propostos

  1. IA Generativa (cinco cursos)

Modalidade: Híbrido

Conjunto de cinco cursos de inteligência artificial generativa, organizados por área temática, estruturados a partir de um núcleo comum obrigatório, voltado aos fundamentos, ao uso responsável e ao alinhamento institucional da IA generativa, seguido de encontros on-line síncronos, dedicados às aplicações práticas conforme o contexto funcional dos participantes:

IA Generativa Aplicada à Assessoria Parlamentar
Uso da IA generativa no apoio à atividade parlamentar, com foco em redação legislativa, organização de informações e qualificação técnica de produtos institucionais;

IA Generativa Aplicada ao Desenvolvimento Gerencial
Aplicações da IA generativa no apoio à gestão pública, ao planejamento e à comunicação gerencial, como ferramenta de organização do pensamento e qualificação da tomada de decisão;

IA Generativa Aplicada à Governança e Integridade
Aplicações da IA generativa no apoio à governança institucional, à integridade e ao controle, incluindo elaboração de normativos, organização de informações e produção de relatórios;

IA Generativa Aplicada à Segurança e Proteção Institucional
Uso responsável da IA generativa no apoio à segurança e à proteção institucional, com foco em protocolos, procedimentos, cenários de risco e comunicação em situações sensíveis;

IA Generativa Aplicada a Tecnologias e Inovação
Uso da IA generativa como ferramenta de apoio à inovação e à melhoria de processos, incluindo ideação de soluções, documentação e organização de informações em projetos tecnológicos;

  1. Laboratório de Inovação Aplicada

Modalidade: Híbrido
Componente transversal da trilha, voltado à aplicação prática dos conhecimentos adquiridos nos cursos, por meio do desenvolvimento de projetos institucionais. O laboratório será organizado conforme a demanda efetiva, estruturado por grupos focais de projeto e com acompanhamento orientado, culminando em apresentação final das soluções desenvolvidas.

 

  1. Acesso a Plataforma de Cursos de Tecnologias e Inovação

Modalidade: On-line (Assíncrono)

Oferta de licenças de acesso a plataforma especializada em formação tecnológica, com trilhas estruturadas em temas como programação, ciência de dados, metodologias ágeis, inovação, automação, experiência do usuário e demais competências relacionadas ao ecossistema de tecnologias emergentes.

A plataforma funcionará como recurso complementar, permitindo que os servidores aprofundem conhecimentos conforme suas necessidades específicas e evoluam em seu próprio ritmo, fortalecendo a aprendizagem contínua e ampliando a capacidade institucional de inovação.

 

 

2.2 ÁREAS TEMÁTICAS PRIORITÁRIAS

 

As Áreas Temáticas Prioritárias (ATP) foram definidas para agrupar demandas específicas e pontuais de capacitação que respondem diretamente às necessidades únicas de cada setor dentro da CLDF. Essas áreas focam tópicos essenciais para o aprimoramento técnico e institucional dos servidores, atendendo, assim, as particularidades da atuação de cada setor.

As solicitações de capacitação específicas variam desde cursos voltados à Separação de Poderes, à Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e à Redação Parlamentar, até formações na área de Produção de Conteúdos Educacionais para Educação a Distância, com foco em audiovisual e media training. Outras áreas incluem governança digital e gestão pública, com ênfase em contratações específicas, uso de sistemas corporativos, aspectos jurídicos de documentos digitais e aplicação de normas no âmbito da administração pública, além de ações voltadas à comunicação social, à segurança digital, à regulação da inteligência artificial e à promoção da saúde mental e do preparo emocional.

Ao alinhar essas demandas às necessidades operacionais e estratégicas de cada unidade, a ELEGIS assegura que a capacitação seja direcionada e impactante, promovendo um crescimento constante dos servidores em suas áreas de atuação. As áreas temáticas constam assim distribuídas:

 

ASSESSORIA PARLAMENTAR

Direito constitucional, Estado e democracia

Separação de Poderes e Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Controle Preventivo de Constitucionalidade: aspectos metodológico-práticos

Direitos e Garantias Fundamentais e Processo Legislativo

Teoria Geral do Estado e Processo Legislativo

Federalismo Brasileiro e Competências Municipais

Democracia Liberal em Debate: dos aspectos teóricos à representação parlamentar

Fundamentação Teórico-Histórica dos Direitos Humanos e o Poder Legislativo

Processo legislativo, técnica legislativa e assessoramento

Técnica Legislativa e Redação Parlamentar

Assessoramento Parlamentar e Consultoria Técnica

Curso sobre Frentes Parlamentares

Comissões Parlamentares de Inquérito – Natureza, Funcionamento, diligências e processo legislativo associado

Participação Popular e Transparência Legislativa

Políticas públicas setoriais (apoio à atuação legislativa)

Políticas Públicas Municipais

Direito Urbanístico e Plano Diretor Municipal

Saneamento Básico Municipal

Mobilidade Urbana

Infraestrutura Urbana

Cursos sobre PDTU (Plano Diretor de Transporte Urbano) e PMUS (Plano de Mobilidade Urbana Sustentável)

Orçamento Público Municipal e Controle

Pesquisa aplicada ao Legislativo

Metodologia da Pesquisa Aplicada ao Legislativo


DESENVOLVIMENTO GERENCIAL

Gestão de pessoas, comunicação e relações de trabalho

Comunicação Não Violenta (CNV)

Gestão por Competências no Setor Público

Gestão e melhoria do trabalho (métodos gerenciais)

Gestão de Processos

Treinamento para Agentes de Planejamento

Saúde mental, prevenção de riscos psicossociais e cultura organizacional segura

Programa de redução do estresse baseado em mindfulness

Programa de valorização da inteligência coletiva e prevenção de comportamentos tóxicos

 


GOVERNANÇA E INTEGRIDADE

Integridade, conformidade e gestão de riscos

Gestão da Integridade no Setor Público: conceitos, estruturas (normas) e processos

Compras/contratações e evidências (qualidade técnica)

Indicadores de Desempenho e Evidências para Estudos Técnicos Preliminares e Contratações Públicas

Administração pública: orçamento, finanças e execução

Orçamento e Finanças públicas

Contabilidade pública

Retenção de impostos

Curso prático de execução orçamentária (Sigof e Siggo)

Curso Lei 4.320/64 (Empenho, liquidação, pagamento, restos a pagar, despesas de exercícios anteriores, reconhecimento de dívida, encerramento de exercício)

Curso Execução Orçamentária e Financeira na prática

Curso Orçamento Público integrado com a Execução Orçamentária e Financeira

Logística administrativa e gestão de bens

Gestão de Material (Almoxarifado, Patrimônio e Catalogação/Padronização): aplicação no Setor Público


SEGURANÇA E PROTEÇÃO INSTITUCIONAL

Inteligência, contrainteligência e segurança operacional

Atividades de inteligência e contrainteligência policial

Investigação cibernética

Defesa pessoal/policial


TECNOLOGIAS E INOVAÇÃO

Proteção de dados, ética e regulação

LGPD

Transformação digital, engenharia e métodos

Metodologias ágeis no contexto da administração pública

Arquitetura de Software

Informação, repositórios e produção científica (gestão da informação)

Formação em Inteligência Artificial para Profissionais da Informação

Curso de DSpace: criação e gestão de repositórios digitais

Acessibilidade e Inclusão para Bibliotecas

Indexadores para periódicos científicos

Aporte institucional para a editoria científica


FORMAÇÃO DE FORMADORES

Metodologias de aprendizagem e engajamento

“Gamificação” no Setor Público

 

 

3. POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PARA CIDADANIA

 

A Escola do Legislativo do Distrito Federal – Elegis tem entre seus objetivos primordiais promover a aproximação da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF com a sociedade, por meio de ações educacionais voltadas à promoção de educação para a cidadania, com o intuito de promover a formação cidadã e estimular a participação popular, contribuindo para o fortalecimento do Poder Legislativo como instrumento essencial ao Estado Democrático de Direito e ao pleno exercício da cidadania.

No âmbito da Elegis, essas atribuições são executadas, de forma estruturada, pelo Núcleo de Projetos Especiais (NPE), unidade responsável pela concepção, coordenação e implementação de programas e projetos de educação para a cidadania. A atuação do NPE busca promover o diálogo permanente entre a CLDF, as instituições de ensino — da educação básica à educação superior —, as organizações da sociedade civil e a comunidade em geral, ampliando o acesso ao conhecimento legislativo e fortalecendo a cultura democrática.

A Política de Educação para a Cidadania na CLDF foi instituída pela Resolução nº 257/2012, com a finalidade de contribuir para a formação da consciência política dos cidadãos; aprofundar a reflexão sobre a relação entre o Poder Legislativo e a democracia; favorecer a compreensão das funções e do papel do Parlamento, dos Deputados Distritais e da própria CLDF; aproximar a Casa Legislativa dos estudantes, das organizações sociais e da sociedade em geral; fortalecer a imagem institucional do Poder Legislativo; e promover o debate qualificado sobre temas de interesse público no Distrito Federal. Destaca que essa política foi fortalecida, ao longo de 2025, por atos normativos específicos, que instituíram projetos estratégicos no âmbito da educação cidadã.

A implementação dessa política reafirma o compromisso institucional da CLDF com a educação para a cidadania como eixo estruturante do desenvolvimento democrático, participação social e fortalecimento das instituições públicas. Cabe à Elegis, por meio do NPE, materializar esse compromisso em ações educativas contínuas, articuladas e alinhadas às diretrizes estratégicas da Casa.

Nesse contexto, a promoção da Educação para a Cidadania na CLDF estrutura-se atualmente em quatro programas, que contemplam diferentes públicos, metodologias e abordagens pedagógicas, ampliando o alcance e o impacto das ações institucionais:

  • Conhecendo o Parlamento – voltado ao aprendizado prático sobre o funcionamento do Poder Legislativo, por meio de visitas guiadas, atividades pedagógicas, palestras e experiências educativas que favorecem a compreensão do processo legislativo e do papel institucional da CLDF.

  • Cidadania em Movimento – focado no diálogo direto entre o Parlamento e a sociedade, promovendo ações descentralizadas e participativas, que incentivam o engajamento social, o controle social e o fortalecimento das práticas democráticas.

  • Câmara Legislativa e Cidadania – destinado ao aprofundamento do debate sobre temas de interesse da sociedade do Distrito Federal, por meio de ações formativas, eventos, projetos especiais e iniciativas que estimulem a reflexão crítica e a participação cidadã.

  • Nosso Parlamento – orientado a possibilitar aos estudantes de entidades públicas e privadas a vivência do processo democrático, mediante a participação em uma jornada parlamentar simulada, estimulando o protagonismo juvenil, a vivência democrática e o exercício da cidadania.

Ao proporcionar experiências educativas que aproximam os cidadãos do cotidiano legislativo, os projetos especiais contribuem para uma compreensão mais ampla e qualificada da democracia, estimulando os participantes a reconhecerem seu papel como agentes ativos na construção de uma sociedade mais justa, participativa e alinhada aos valores democráticos do Distrito Federal.

 

PROGRAMA CONHECENDO O PARLAMENTO

 

O programa Conhecendo o Parlamento tem como objetivo contribuir para a formação política dos participantes, ampliar a compreensão sobre o papel do Poder Legislativo, a separação de poderes e as esferas de governo, além de incentivar o público a se envolver nas questões da comunidade e a conhecer as formas de participação popular.

Esse Programa reveste-se de importância por permitir a iniciação do público às questões e valores próprios do Poder Legislativo, indispensáveis para o exercício da cidadania e para a consolidação da democracia. Compõe-se pelos seguintes projetos:

  • Infância Cidadã,

  • Cidadão do Futuro,

  • Jovem Cidadão, e

  • Cidadania Para Todos

 

Infância Cidadã, Cidadão do Futuro, Jovem Cidadão e Cidadania Para Todos

 

Os projetos Infância Cidadã, Cidadão do Futuro, Jovem Cidadão e Cidadania para Todos tem como objetivos: contribuir com a formação política dos participantes e para a conscientização sobre o exercício da cidadania; incentivar o envolvimento nas discussões dos problemas da comunidade, bem como demonstrar as formas de participação popular no processo legislativo; possibilitar a compreensão do papel do Poder Legislativo, da separação de poderes e das esferas de governo; apresentar noções do processo de produção das normas no âmbito da CLDF.

As ações do Programa, ocorrem nas dependências da CLDF e envolvem a recepção dos participantes para participação de visita guiada e de palestra ministrada por servidor da Câmara. Durante essas atividades, são abordados os seguintes temas: o papel do Poder Legislativo; noções de processo legislativo e de produções das normas no âmbito da CLDF; exercício da cidadania e formas de participação popular no processo legislativo. Essas experiências oferecem aos participantes a oportunidade de aprender, in loco, sobre o papel essencial do Poder Legislativo.

Os projetos foram concebidos para atender a diferentes públicos, respeitando as especificidades de cada grupo. O projeto Infância Cidadã é destinado a crianças da Educação Infantil, o projeto Cidadão do Futuro é direcionado a estudantes do ensino fundamental; o projeto Jovem Cidadão é voltado para estudantes dos ensinos médio e superior; e o projeto Cidadania para Todos destina-se a cidadãos da terceira idade e integrantes de projetos sociais.

 

PROGRAMA CIDADANIA EM MOVIMENTO

 

O programa Cidadania em Movimento objetiva levar a educação para a cidadania diretamente às escolas de educação básica, ao ensino superior e à comunidade interessada do Distrito Federal, proporcionando a esse público uma experiência rica e aprofundada sobre o papel do Poder Legislativo e a participação cidadã, por meio de estudos teóricos, análise de problemas da comunidade e da apresentação aos deputados distritais de propostas e proposições estruturadas pelos próprios participantes.

O programa é composto por três projetos:

  • A Câmara Legislativa Vai à Escola,

  • A Câmara Legislativa Vai à Universidade, e

  • A Câmara Legislativa Vai à Comunidade

 

A Câmara Legislativa Vai à Escola, A Câmara Legislativa Vai à Universidade e A Câmara Legislativa Vai à Comunidade

A Câmara Legislativa Vai à Escola, promove debates, oficinas e vivências democráticas no ambiente escolar, permitindo aos estudantes compreender o funcionamento do Poder Legislativo e elaborar propostas voltadas à sua realidade. A Câmara Legislativa Vai à Universidade aprofunda o diálogo com o público universitário, estimulando discussões temáticas, análises críticas de políticas públicas e reflexões sobre o processo legislativo, ampliando a capacidade de intervenção qualificada dos jovens adultos. Já A Câmara Legislativa Vai à Comunidade cria espaços de escuta ativa e interação direta com moradores das regiões administrativas, permitindo que a sociedade apresente demandas, formule sugestões e dialogue com o Parlamento em seu próprio território.

Em todas essas iniciativas, a participação cidadã permanece no centro das ações: estudantes, jovens e comunidades tornam-se protagonistas na identificação de problemas, na construção de propostas e na interlocução com o Legislativo. A cada edição, os participantes também vivenciam a experiência de participarem do Conhecendo o Parlamento, visitando a CLDF e conhecendo de perto a rotina parlamentar, o papel dos deputados distritais e as etapas do processo legislativo. Essa experiência inicial dá suporte para que assumam o protagonismo das etapas seguintes do projeto.

Os problemas reais vivenciados pelos participantes são transformados em objeto de estudo nas oficinas de análise e solução de problemas, que apresentam ferramentas de reflexão, orientam a formulação das propostas e explicam como as soluções podem ser estruturadas como proposições legislativas. Ao final de cada ciclo, ocorre um momento solene no qual os participantes apresentam suas propostas diretamente aos deputados distritais, que exercem a escuta ativa e podem encaminhar as sugestões para providências legislativas cabíveis.

Assim, o Cidadania em Movimento promove a compreensão do processo legislativo, fortalece o exercício da cidadania e desenvolve habilidades essenciais como pensamento crítico, resolução de problemas e liderança, ao mesmo tempo em que contribui para transformar demandas locais em ações legislativas concretas e para aproximar, de maneira efetiva, a população do Parlamento.

 

PROGRAMA CÂMARA LEGISLATIVA E CIDADANIA

 

O programa Câmara Legislativa e Cidadania tem como objetivo aprofundar o debate sobre temas relevantes para a sociedade do Distrito Federal e é composto pelos seguintes projetos:

  • Interação e

  • Polis

 

 Interação

 

O projeto Interação é destinado a estudantes do ensino médio e superior, com faixa etária de 15 a 24 anos. Esse Projeto promove a aproximação da Câmara Legislativa com a juventude do Distrito Federal ao propor a interação com o Poder Legislativo a partir de ações de educação para a cidadania e da formação política de jovens. Essas ações são promovidas a partir da abordagem de temas de interesse desse público mediante a produção, transmissão e reprodução de conteúdos audiovisuais através da TV Distrital da Câmara Legislativa do Distrito Federal, colocando o jovem, como protagonista.  

O projeto visa contribuir para o aprofundamento de debates sobre direitos e deveres dos cidadãos, discutir temas de interesse da sociedade relacionados ao Poder Legislativo, favorecer a aproximação da Câmara Legislativa com a sociedade e contribuir para a formação política dos jovens do Distrito Federal.

 

Polis

Voltado para estudantes, professores, agentes públicos, lideranças comunitárias e cidadãos em geral, o projeto Polis busca promover a formação política e divulgar o conhecimento sobre as funções institucionais do Poder Legislativo; debater sobre o processo de produção das normas no âmbito da CLDF; demonstrar as formas de participação popular no processo legislativo; e aprofundar a discussão sobre temas e políticas públicas relevantes para os cidadãos do Distrito Federal.

Por meio de atividades como seminários, cursos e outras iniciativas de educação política, o Polis fomenta a compreensão sobre o papel das instituições democráticas, incentiva a participação ativa na vida pública, favorece a reflexão crítica sobre temas de interesse coletivo e oferece formação sobre assuntos essenciais para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e participativa. Entre as principais iniciativas do Projeto estão:

 

SEMANA LEGISLATIVA PELA MULHER

 

A Semana Legislativa pela Mulher, instituída pela Lei nº 6.106, de 2 de fevereiro de 2018, é parte do calendário oficial de eventos do Distrito Federal.

O evento acontece anualmente, na última semana de maio, nas dependências da Câmara Legislativa do Distrito Federal e tem como propósito, nos termos da Lei, “a conscientização da importância do papel da mulher e a promoção da equidade entre homens e mulheres em todos os seus aspectos”.

Esta ação cumpre o papel de promover, no âmbito do Poder Legislativo, um espaço de diálogo e reflexão sobre os avanços e desafios enfrentados pelas mulheres, abordando temas como a representatividade política, a violência de gênero e as desigualdades no mercado de trabalho.

Esses diálogos, fundamentais para a construção de políticas públicas eficazes e para a conscientização da sociedade, qualificam o debate e apresentam ferramentas para a participação da comunidade na proteção e na promoção dos direitos das mulheres, impactando a realidade social do Distrito Federal.

Com a realização do evento, é esperado que o participante:

  • amplie o repertório teórico sobre a participação da mulher na sociedade, por meio da aproximação entre especialistas e comunidade;

  • acesse, por meio de atividades práticas, conhecimentos e/ou ferramentas que promovam o acesso à direitos ou a participação social em favor das mulheres;

  • experiencie espaços de diálogo e de troca sobre temas comuns à realidade da mulher em sociedade, a fim de fortalecer a atuação entre pares; e

  • reconheça a Câmara Legislativa como espaço de diálogo e de participação popular em temas relevantes à comunidade.



SEMANA LEGISLATIVA PELA PRIMEIRA INFÂNCIA

 

A Semana Legislativa pela Primeira Infância (SLPI) foi instituída pela Resolução no 357/2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte. O texto infralegal preconiza que a SLPI deverá ser realizada preferencialmente na última semana do mês de agosto e tratará de temas relacionados à defesa e à garantia dos direitos das crianças com idade de zero a seis anos. O evento acontecerá anualmente nas dependências da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e tem como propósito, nos termos da legislação, fortalecer as políticas públicas voltadas para a primeira infância. Esta ação alinha-se à Lei no 13.257/2016, que estabelece o Marco Legal da Primeira Infância.

A SLPI tem como público-alvo profissionais de diversas áreas que atuam direta ou indiretamente no ciclo de políticas públicas voltadas à primeira infância, a saber: parlamentares, profissionais da educação, da saúde, da assistência social, conselheiros tutelares, gestores públicos, representantes da sociedade civil e demais interessados no tema.



CURSO DE EDUCAÇÃO POLÍTICA

 

O curso de Educação Política: Escola, Democracia e Cidadania faz parte do rol de ações do Acordo de Cooperação Técnica estabelecido entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF). Desenhado para atender o corpo docente da rede pública de ensino do Distrito Federal, tem como propósito instrumentalizar os educadores participantes para atuarem como promotores de educação política, estreitando a relação entre educação, cidadania e política; favorecendo a formação política para a cidadania; e ajudando a promover uma visão positiva sobre a política e sobre o Poder Legislativo.

Em parceria com a Unidade-Escola de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (EAPE), o curso, em formato híbrido, foca no desenvolvimento da capacidade analítica e de aplicação de conceitos sobre política, enquanto estratégia educativa para a formação cidadã de estudantes.

Com a realização do curso, é esperado que o participante:

  • conheça os fundamentos da educação política e sua importância para a democracia e a cidadania;

  • compreenda a estrutura do sistema político e eleitoral brasileiro, com foco na atuação do poder legislativo;

  • conheça os principais mecanismos de participação e controle social;

  • reconheça o papel da educação política para a concretização dos direitos humanos;

  • reconheça o papel da escola na formação cidadã e no incentivo à participação política;

  • realize uma reflexão sobre a sua própria prática relacionando os conhecimentos adquiridos ao longo do curso e sua aplicabilidade na formação cidadã de estudantes.



CONCURSO DE DESENHO

 

O 1º Concurso de Desenho da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) é uma iniciativa voltada aos estudantes dos anos iniciais do ensino fundamental, com o tema inspirador "O Parlamento dos Meus Sonhos". Esse concurso convida crianças a refletirem e expressarem, por meio da arte, suas ideias sobre um parlamento ideal, incentivando a imaginação e a criatividade para construir uma sociedade mais justa e participativa.

 

O concurso é uma ação relevante para a promoção da educação para a cidadania, pois permite que crianças, de forma lúdica, não só compreendam o que é um parlamento, mas que também imaginem e projetem como ele pode se tornar um lugar mais representativo e inclusivo. Ao desenvolver esses desenhos, os estudantes têm a oportunidade de refletir sobre valores como justiça, igualdade, cooperação e transparência, fundamentais para o fortalecimento da sociedade democrática.

 

Além disso, o concurso representa uma oportunidade para que as escolas e os professores integrem temas de educação para a cidadania ao cotidiano escolar, estimulando os alunos a desenvolverem uma postura crítica e consciente. O processo de participação neste concurso ajuda a despertar nos estudantes o interesse pela política e pelo exercício da cidadania, promovendo o respeito às instituições e ao papel de cada indivíduo na construção de um futuro melhor.

 

CONCURSO DE FOTOGRAFIA

 

O Concurso de Fotografia Brasília Sob Lentes, promovido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), é uma iniciativa cultural e educativa voltada à comunidade em geral, que convida a população a registrar a capital a partir de um olhar cidadão. A proposta é destacar as pessoas, as vivências e os espaços cotidianos que constroem Brasília todos os dias, revelando como a cidade é vista e vivida por seus habitantes, em toda a sua diversidade cultural, social, arquitetônica e urbana.

O concurso constitui uma ação relevante para a promoção da educação para a cidadania, ao incentivar os participantes a observarem e refletirem sobre o território em que vivem, suas relações sociais e a forma como ocupam e compartilham os espaços da cidade. Por meio da fotografia, os cidadãos são estimulados a expressar percepções, sentimentos e narrativas sobre Brasília, fortalecendo valores como pertencimento, diversidade, respeito e participação social.

 

Além disso, o Concurso de Fotografia Brasília Sob Lentes representa uma oportunidade de aproximação entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a sociedade, ao promover uma ação participativa que valoriza a expressão cultural e a participação cidadã.

 

PROGRAMA NOSSO PARLAMENTO

 

O Programa Nosso Parlamento integra a Política de Educação para a Cidadania da Câmara Legislativa do Distrito Federal e é executado pela Escola do Legislativo do Distrito Federal (Elegis), por intermédio do Núcleo de Projetos Especiais (NPE). O Programa foi instituído pelo Ato da 2ª Vice-Presidência nº 02/2025, em consonância com a Resolução CLDF nº 257/2012, que estabelece as diretrizes da educação para a cidadania no âmbito da Casa.

O Programa tem como objetivo proporcionar a estudantes do Distrito Federal a compreensão do papel do Poder Legislativo e do processo democrático, por meio de experiências pedagógicas estruturadas que articulam formação teórica e vivência prática. Sua metodologia baseia-se na realização de jornadas parlamentares simuladas, adequadas a diferentes faixas etárias, com foco no letramento político, no fortalecimento da cultura democrática e no estímulo ao protagonismo estudantil.

Na 1ª edição, realizada em 2025, o Programa foi direcionado a estudantes do ensino médio da rede pública do Distrito Federal e alcançou mais de 14 mil participantes, consolidando-se como uma das principais iniciativas de educação para a cidadania desenvolvidas pela Elegis. A execução contou com cooperação institucional do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, por meio de Acordo de Cooperação Técnica nº 3 de 2025, que possibilitou a realização de eleições escolares simuladas com uso de urnas eletrônicas; e com a parceria da Procuradoria Especial da Juventude da CLDF (PEJUV), que premiou com emendas parlamentares do Deputado Procurador da Juventude 3 das 21 escolas participantes dessa edição.

O programa Nosso Parlamento está alinhado ao Planejamento Estratégico Institucional da CLDF (PEI 2030), contribuindo para o fortalecimento da participação social, da transparência institucional e da formação cidadã de novos públicos.

 

Plenarinho Distrital e Parlamento Jovem Distrital

 

Os projetos Plenarinho Distrital e Parlamento Jovem Distrital integram o Programa Nosso Parlamento e foram concebidos de forma articulada e complementar, com metodologias adequadas a diferentes faixas etárias, tendo como finalidade comum a promoção da educação para a cidadania, o fortalecimento da cultura democrática e a aproximação dos estudantes do Distrito Federal com o Poder Legislativo, por meio de experiências simuladas que reproduzem, de forma pedagógica e progressiva, etapas e práticas do processo democrático e parlamentar.

O Plenarinho Distrital é destinado a estudantes da educação infantil e do ensino fundamental das instituições educacionais do Distrito Federal. Seu objetivo é introduzir, de forma lúdica e pedagógica, noções iniciais de cidadania, democracia, representação e participação social, respeitando as especificidades cognitivas e formativas do público infantil. As ações do projeto estimulam a escuta, o diálogo, a convivência democrática e a compreensão básica do papel do Parlamento na sociedade, por meio de atividades educativas mediadas, linguagem acessível e experiências simuladas simplificadas, promovendo a aproximação gradual das crianças com o Poder Legislativo e com os valores democráticos.

O Parlamento Jovem Distrital, por sua vez, é voltado a estudantes do ensino médio e do ensino superior das instituições educacionais do Distrito Federal e tem como objetivo possibilitar a vivência do processo democrático e legislativo por meio de uma jornada parlamentar simulada. Essa jornada contempla formação cidadã, eleições escolares, diplomação, posse e exercício simbólico de mandato com apresentação de ideias para proposições legislativas no Plenário da CLDF. Sua metodologia articula atividades desenvolvidas no ambiente escolar com experiências institucionais na Câmara Legislativa do Distrito Federal, permitindo aos participantes compreender o funcionamento do Poder Legislativo, exercitar a argumentação, analisar problemas de interesse coletivo e reconhecer as formas de participação cidadã no processo legislativo.

O Parlamento Jovem Distrital foi integralmente executado em 2025, com ampla participação estudantil e cooperação institucional entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da Escola do Legislativo do Distrito Federal, e o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, consolidando-se como experiência estruturante do Programa Nosso Parlamento.

Em razão do calendário eleitoral, nenhum dos dois projetos será executado no exercício de 2026. Nesse período, tanto o Plenarinho Distrital quanto o Parlamento Jovem Distrital permanecerão em fase de planejamento, avaliação e aperfeiçoamento metodológico, com destaque para a reestruturação do Acordo de Cooperação Técnica com o TRE-DF, com vistas à ampliação do escopo e do alcance das ações desenvolvidas em 2025 e à implementação qualificada de futuras edições do programa Nosso Parlamento.

 

Situação do Programa em 2026

 

No exercício de 2026, o programa Nosso Parlamento não contará com execução direta de suas jornadas parlamentares simuladas, em observância às restrições decorrentes do calendário eleitoral. O período será dedicado ao planejamento estratégico, à revisão dos desenhos pedagógicos dos projetos que o compõem e ao fortalecimento das bases normativas e institucionais do Programa.

Essa etapa permitirá a consolidação do Nosso Parlamento como programa permanente da Política de Educação para a Cidadania da CLDF, assegurando maior integração interinstitucional, ampliação do alcance e aprimoramento contínuo das ações formativas.

 

METAS PARA 2026

 

PROGRAMA CÂMARA LEGISLATIVA E CIDADANIA

 

  • Realizar a 7 ª Semana Legislativa pela Mulher

  • Realizar curso de Educação Política para professores da Secretaria de Educação

  • Realizar o 1º Concurso de Desenho da CLDF

  • Realizar o Concurso de Fotografia, “Brasília Sob Lentes”

  • Realizar uma edição do Seminário de Boas Préticas, com professores da SEEDF.

  • Realizar duas temporadas do Projeto Interação.

 

PROGRAMA CONHECENDO O PARLAMENTO

 

  • Realizar 100 (cem) edições do Programa.

 

PROGRAMA CIDADANIA EM MOVIMENTO

 

  • Realizar 4 Edições do A Câmara Legislativa Vai à Escola.

  • Realizar 1 edição do A Câmara Legislativa Vai à Universidade.

 

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este documento apresenta o Plano de Educação da Elegis para o exercício de 2026, constituindo um guia orientador para o planejamento, a organização e a priorização das ações educacionais da Escola ao longo do ano. O Plano articula duas frentes complementares: (i) a Política de Capacitação e Educação voltada a Deputados Distritais, Servidores e Estagiários, conduzida pelo Núcleo de Educação Permanente, materializada por meio de Trilhas de Aprendizagem; e (ii) a Política de Educação para a Cidadania, fomentada pelo Núcleo de Projetos Especiais por meio dos programas “Câmara Legislativa e Cidadania”, “Conhecendo o Parlamento” e "Cidadania em Movimento", voltados ao fortalecimento do vínculo entre a CLDF e a sociedade.

Mais do que um catálogo de cursos e programas, o Plano orienta as decisões institucionais da ELEGIS em 2026: subsidia a análise de solicitações de participação em eventos internos e externos, fundamenta a alocação de recursos orçamentários, explicita prioridades pedagógicas e apoia o desenho e a consolidação de projetos estruturantes. Nesse sentido, o Plano reforça o compromisso com práticas de monitoramento e avaliação das ações educacionais, ampliando a capacidade da Elegis de acompanhar resultados, gerar evidências, aperfeiçoar metodologias e elevar a efetividade das iniciativas de capacitação e cidadania.

A implementação do Plano depende de uma atuação articulada entre Elegis, unidades administrativas, chefias e servidores, de modo a favorecer um ambiente de aprendizagem que valoriza aplicação prática, troca de conhecimentos e inovação. A intencionalidade pedagógica que sustenta o documento — traduzida em objetivos claros, percursos formativos por competências e ações alinhadas ao contexto de trabalho — busca assegurar que o aprendizado se converta em melhorias concretas no cotidiano da CLDF, com fortalecimento de capacidades, qualificação de processos e aprimoramento das entregas institucionais.

Ao consolidar este Plano para 2026, a Elegis reafirma seu papel de promover uma cultura de desenvolvimento contínuo no Poder Legislativo, oferecendo oportunidades formativas alinhadas às demandas contemporâneas do setor público e às prioridades da CLDF. Espera-se, assim, contribuir para uma atuação cada vez mais profissional, ética, eficiente e transparente, fortalecendo a confiança pública e a entrega de valor à sociedade.

 

LUIZ EDUARDO COELHO NETTO

Diretor da Escola do Legislativo

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LUIZ EDUARDO COELHO NETTO - Matr. 23901, Diretor(a) da Escola do Legislativo, em 11/02/2026, às 09:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2525467 Código CRC: C4855ACE.

...  Plano  Brasília, 09 de fevereiro de 2026. APRESENTAÇÃO   O Plano de Educação da Elegis para 2026 parte de duas perguntas centrais: quais aprendizagens precisam acontecer para que a Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF fortaleça suas entregas institucionais ao cidadão, com segurança técnica, integridad...
Ver DCL Completo
DCL n° 032, de 19 de fevereiro de 2026

Prazos para Emendas 1/2026

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

EMENDAS DE MÉRITO

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 97/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para dispor sobre o afastamento de servidor público distrital ocupante de cargos acumuláveis quando investido em Cargo de Natureza Política.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 11/02/2026    Último Dia: 20/02/2026

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 98/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a destinação de área para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 13/02/2026    Último Dia: 24/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 1.144/2020, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Dispõe sobre a destinação de vagas para a contratação de empregados e trabalhadores oriundos dos cursos de formação, qualificação ou capacitação profissional promovidos por órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 12/02/2026    Último    Dia: 23/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 92/2023, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 12/02/2026    Último Dia: 23/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 1.579/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera a Lei nº 7.548, DE 23 DE JULHO DE 2024 , que proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 10/02/2026    Último Dia: 19/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.103/2026, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Altera a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 11/02/2026    Último Dia: 20/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.110/2026, de autoria do Deputado RICARDO VALE, que Dispõe sobre a recepção pela Câmara Legislativa do Distrito Federal da Lei Complementar federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 11/02/2026    Último Dia: 20/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.119/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, para disciplinar a cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço, em conformidade com a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, alterada pela Lei Federal nº 15.271, de 2025.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 10/02/2026    Último Dia: 19/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.129/2026, de autoria do Deputado RICARDO VALE, que Altera a Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 11/02/2026    Último Dia: 20/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.140/2026, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal a festa da Paróquia São José em Brazlândia, em honra ao padroeiro São José, a ser realizada anualmente no mês de maio.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 13/02/2026    Último Dia: 24/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.141/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Selo Distrital de Turismo Inclusivo no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 12/02/2026    Último Dia: 23/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.142/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe sobre a possibilidade de remição de infrações administrativas de trânsito de natureza leve e média, de competência do Distrito Federal, mediante doação de sangue ou cadastro como doador de medula óssea, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 13/02/2026    Último Dia: 24/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.144/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 13/02/2026    Último Dia: 24/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.145/2026, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de monitoramento por câmeras em Unidades de Terapia Intensiva no âmbito da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 13/02/2026    Último Dia: 24/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.149/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO MELCHIOR, que Institui a Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 13/02/2026    Último Dia: 24/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.152/2026, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Copa Hope Mix Sports.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 13/02/2026    Último Dia: 24/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.153/2026, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Estabelece diretrizes para a instituição do Sistema de Bueiros Inteligentes no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 13/02/2026    Último Dia: 24/02/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.154/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014 para autorizar a utilização de veículos do tipo picape no serviço de táxi do Distrito Federal e a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016 para permitir que veículos permissionários operem por meio de plataformas digitais de transporte.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 13/02/2026 Último    Dia: 24/02/2026

 

 

 EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

 

 

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA

Chefe do SACP


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/02/2026, às 17:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2533263 Código CRC: 68A9C572.

...  Prazo de Emendas  EMENDAS DE MÉRITO   PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 97/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para dispor sobre o afastamento de servidor público distrital ocupante de cargos acumuláveis quando investido em Cargo de Natureza Política.  ...
Ver DCL Completo
DCL n° 032, de 19 de fevereiro de 2026

Portarias 40/2026

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD N.º 40, de 13 de fevereiro de 2026

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 182/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:

 

Requerimento

Autoria 

                                       Assunto

2.592/2026

Dep. Jorge Vianna

Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental, pelos relevantes serviços prestados à população no combate à Dengue. 

2.595/2026

Dep. Hermeto

Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao aniversário de 36 anos do Riacho Fundo I - RA XVII.

2.596/2025

Dep. Hermeto

Requer a realização da Sessão Solene em comemoração aos 66 anos do Park Way - RA XXIV.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário Executivo/2ª Vice-Presidência

luciane divina de almeida

Secretária Executiva substituta/1ª Secretaria

JULIANA RIBAS PARAISO

Secretária Executiva substituta/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA 

Secretário Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário Executivo/4ª Secretaria


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2026, às 11:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2026, às 11:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 13/02/2026, às 13:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2026, às 15:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2026, às 16:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LUCIANE DIVINA DE ALMEIDA - Matr. 24042, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 13/02/2026, às 17:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 13/02/2026, às 17:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2533371 Código CRC: 612FFC30.

...  Portaria-GMD N.º 40, de 13 de fevereiro de 2026 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 182/2025, RESOLVE:   Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:   Requerimento Autori...
Ver DCL Completo
DCL n° 032, de 19 de fevereiro de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CCJ

 

Designação de Relatores - CCJ

 

De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 19/02/2026

 

DEPUTADO

CHICO VIGILANTE

DEPUTADO

IOLANDO

PL 1788/2021

PL 2101/2025

 

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 13/02/2026, às 14:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2534002 Código CRC: E4B8006A.

...  Designação de Relatores - CCJ   De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.   PRAZO PARA PARE...
Ver DCL Completo
DCL n° 032, de 19 de fevereiro de 2026

Portarias 42/2026

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 42, DE 13 DE fevereiro DE 2026

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 13 (2534082) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00001533/2026-28, RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Portaria-GMD nº 23, de 27 de janeiro de 2026, publicada no DCL nº 19, de 29 de janeiro de 2026, que passa a vigorar a seguinte redação:

Art. 1º Fica autorizada a utilização, sem ônus, da Galeria Espelho D'Água, para a realização do Desfile "Tecidas de História" – uma ação da Subsecretaria de Proteção à Mulher, nos dias 5 e 6 de março de 2026, das 15h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Daiane Sant’Ana Silva, matrícula nº 24.919, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

luciane divina de almeida

Secretária-Executiva substituta/1ª Secretaria

juliana ribas paraíso

Secretária-Executiva substituta/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 13/02/2026, às 16:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2026, às 16:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2026, às 16:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LUCIANE DIVINA DE ALMEIDA - Matr. 24042, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 13/02/2026, às 17:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2534346 Código CRC: 378BB65A.

...  Portaria-GMD Nº 42, DE 13 DE fevereiro DE 2026 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 13 (2534082) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-...
Ver DCL Completo
DCL n° 032, de 19 de fevereiro de 2026

Portarias 44/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 44, de 13 DE fevereiro DE 2026

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, § 1º do Ato da Mesa Diretora nº 334/2025; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º, § 5º do Ato da Mesa Diretora nº 334/2025; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00043720/2025-06, RESOLVE:

I – AUTORIZAR a lotação provisória no Setor de Sistemas Legislativos da servidora VERA LUCIA LIMA DE AQUINO, matrícula nº 12.799, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, com lotação de origem no Setor de Registro e Redação Legislativa.

II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a serem desenvolvidas pela servidora devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de forma a não se configurar desvio de função.

 

 

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas – Substituto

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 13/02/2026, às 10:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2533255 Código CRC: F283C035.

...  Portaria-DGP Nº 44, de 13 DE fevereiro DE 2026 O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, § 1º do Ato da Mesa Diretora nº 334/2025; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º, ...
Ver DCL Completo
DCL n° 032, de 19 de fevereiro de 2026

Portarias 40/2026

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 40, de 13 DE FEVEREIRO DE 2026

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 7/2026-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa ROMULO GUEDES DOS SANTOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.662.533/0001-88, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para fornecimento e instalação de mobiliários planejados para atender necessidades específicas e personalizadas de setores diversos da CLDF, conforme as especificações técnicas e quantidades contidas no Termo de Referência e em seus anexos – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 90033/2025- CLDF. Processo nº 00001-00018181/2025-69.

 

Art. 2º A Comissão de Fiscalização designada por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

 

NOME

MATRÍCULA

LOTAÇÃO

FUNÇÃO

LUIZ MARINO KULLER

23.932

ASTEA

GESTOR

LUIZ GUSTAVO RIBEIRO

24.327

ASTEA

GESTOR SUBSTITUTO

ANA CAROLINA F. R. PANERAI

22.705

ASTEA

FISCAL TÉCNICA

JOÃO LUCAS SANTOS FLORES

24.401

ASTEA

FISCAL TÉCNICO

MARCELO ULISSES PIMENTA

24.522

ASTEA

FISCAL TÉCNICO

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 13/02/2026, às 17:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2534292 Código CRC: 6F7E7A58.

...  Portaria do Secretário-Geral Nº 40, de 13 DE FEVEREIRO DE 2026   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/...
Ver DCL Completo
DCL n° 032, de 19 de fevereiro de 2026

Portarias 45/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 45, de 13 DE fevereiro DE 2026

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; com base nos artigos 163 e 167, da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00016247/2024-03, RESOLVE:

I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição, não concomitante com o período laborado nesta Casa e averbações anteriores, prestado pela servidora LETICIA FELIPE FELIX SAUDE, matrícula 24.604-00, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Enfermeiro, da seguinte forma: 1.012 dias, de 17/4/2020 a 23/1/2023, à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SESDF, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço, correspondentes a 2 anos, 9 meses e 12 dias, conforme certidão emitida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 23 de abril de 2024, data de exercício da servidora nesta Casa.

 

inaldo jose de oliveira

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto


logotipo

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 13/02/2026, às 13:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2533824 Código CRC: 00DD36B3.

...  Portaria-DGP Nº 45, de 13 DE fevereiro DE 2026 O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; com base nos artigos 163 e 167, da Lei Complementar nº 840/2011; no art...
Ver DCL Completo
DCL n° 032, de 19 de fevereiro de 2026

Extratos - CLDF - Saúde 1/2026

 

Extrato de Termo de Credenciamento 

Brasília, 13 de fevereiro de 2026.

Processo SEI n.º 00001-00047873/2025-14. Contrato nº 99/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA ASA SUL E GAMA LTDA, CNPJ: 73.405.557/0001-86. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços médicos na especialidade de Nefrologia. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2025NE02662; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 17/11/2025; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sra. Marienne Lago Rodrigues de Melo.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON MOTTA BARBOSA - Matr. 24183, Diretor(a) do Fascal - Substituto(a), em 13/02/2026, às 13:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2533373 Código CRC: D31ACB1B.

...  Extrato de Termo de Credenciamento  Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Processo SEI n.º 00001-00047873/2025-14. Contrato nº 99/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA ASA SUL E GAMA...
Ver DCL Completo
DCL n° 039, de 02 de março de 2026

Pautas 1/2026

CAS


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

PAUTA - CAS PAUTA - CAS
PAUTA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA PAUTA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Local: Local: Sala das Comissões
Data: Data: 04 de março de 2026, 10h

I – COMUNICADOS: I – COMUNICADOS:
1. 1. Do Presidente da Comissão
2. 2. Dos Membros da Comissão

II – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO: II – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:

Item 1 - Projeto de Lei nº 1148/2024 Item 1 - Projeto de Lei nº 1148/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz Deputado Rogério Morro da Cruz, que
“Dispõe sobre o controle e manejo de espécies invasoras no Distrito Federal e dá outras
providências”.
Relatora Relatora: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo.

Item 2 - Projeto de Lei Complementar nº 137/2022 Item 2 - Projeto de Lei Complementar nº 137/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante Deputado Chico Vigilante,
que “Altera a Lei Complementar nº 769, de 2008 e dá outras providências”.
Relatora Relatora: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer Parecer: Pela aprovação.

Item 3 - Projeto de Lei nº 1008/2024 Item 3 - Projeto de Lei nº 1008/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro Deputado Pastor Daniel de Castro, que
“Institui na rede pública de Saúde do Distrito Federal a oferta de Laserterapia Ginecológica”.
Relatora Relatora: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer Parecer: Pela aprovação.

Item 4 - Projeto de Lei nº 1895/2025 Item 4 - Projeto de Lei nº 1895/2025, de autoria do Deputado Max Maciel Deputado Max Maciel, que “Assegura às
pessoas com deficiência auditiva o atendimento por tradutores e intérpretes de LIBRAS nos órgãos e
entidades da administração pública do Distrito Federal, bem como nas empresas concessionárias de
serviços públicos e instituições financeiras públicas”.
Relatora Relatora: Deputada Dayse Amarilio.
Pauta 2549747 SEI 00001-00006923/2026-94 / pg. 1
Parecer Parecer: Pela aprovação.

Item 5 - Projeto de Lei nº 1920/2025 Item 5 - Projeto de Lei nº 1920/2025, de autoria do Deputado João Cardoso Deputado João Cardoso, que “Dispõe
sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição para mulheres em situação de vulnerabilidade
em concursos públicos realizados no âmbito do Distrito Federal”.
Relatora Relatora: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer Parecer: Pela aprovação.

Item 6 - Projeto de Lei nº 1811/2025 Item 6 - Projeto de Lei nº 1811/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz Deputado Wellington Luiz, que “Institui a
Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dá outras
providências”.
Relatora Relatora: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer Parecer: Pela aprovação.

Item 7 - Projeto de Lei nº 1142/2024 Item 7 - Projeto de Lei nº 1142/2024, de autoria do Deputado Roosevelt Deputado Roosevelt, que “Dispõe sobre
a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de
Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e dá outras providências”.
Relator Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer Parecer: Pela aprovação.

Item 8 - Projeto de Lei nº 1157/2024 Item 8 - Projeto de Lei nº 1157/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros Deputado Robério Negreiros, que
“Institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas no Mercado de Trabalho e dá outras
providências”.
Relator Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer Parecer: Pela aprovação.

Item 9 - Projeto de Lei nº 1246/2024 Item 9 - Projeto de Lei nº 1246/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto Deputado Joaquim Roriz Neto, que
“Dispõe sobre a prestação dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de de
pedestres em cada região administrativa e dá outras providências”.
Relator Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer Parecer: Pela aprovação, com acatamento da emenda n° 1.

Item 10 - Projeto de Lei nº 2896/2022 Item 10 - Projeto de Lei nº 2896/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros Deputado Robério Negreiros, que
“Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Esporte Solidário e dá outras providências”.
Relator Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer Parecer: Pela aprovação.

Item 11 - Projeto de Lei Complementar nº 1/2023 Item 11 - Projeto de Lei Complementar nº 1/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno Deputado Gabriel Magno,
que “Altera a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos
Direitos do Idoso e dá outras providências”, para contabilizar determinadas receitas como recursos
de outras fontes”.
Relator Relator: Deputado Max Maciel.
Pauta 2549747 SEI 00001-00006923/2026-94 / pg. 2
Parecer Parecer: Pela aprovação.

Item 12 - Projeto de Lei nº 1346/2024 Item 12 - Projeto de Lei nº 1346/2024, de autoria do Deputado Iolando Deputado Iolando, que “Regulamenta o
inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao
transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal”.
Relator Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer Parecer: Pela aprovação.

Item 13 - Projeto de Lei nº 2236/2021, apensado ao Projeto de Lei 779/2023 Item 13 - Projeto de Lei nº 2236/2021, apensado ao Projeto de Lei 779/2023, de autoria do
Deputado Iolando Deputado Iolando, que “Altera o artigo 3° da Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que Estabelece o
Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências”.
Relator Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo.

Item 14 - Projeto de Lei nº 74/2023 Item 14 - Projeto de Lei nº 74/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva Deputada Jaqueline Silva, que “Altera a
Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, que “Determina a instalação de sistema de monitoramento
em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou
privadas no Distrito Federal e dá outras providências”.
Relator Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer Parecer: Pela aprovação da Emenda Substitutiva nº 1.

Item 15 - Projeto de Lei nº 60/2023 Item 15 - Projeto de Lei nº 60/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe
sobre a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito
do Distrito Federal”.
Relator Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer Parecer: Pela aprovação.

Item 16 - Projeto de Lei nº 1094/2024 Item 16 - Projeto de Lei nº 1094/2024, de autoria do Deputado Martins Machado Deputado Martins Machado, que
“Dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo
uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, e dá outras
providências”.
Relator Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer Parecer: Pela aprovação.

Item 17 - Projeto de Lei nº 1244/2024 Item 17 - Projeto de Lei nº 1244/2024, de autoria do Deputado Jaqueline Silva Deputado Jaqueline Silva, que “Altera a
lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de
Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no âmbito do
Distrito Federal”.
Relator Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer Parecer: Pela aprovação.

Item 18 - Projeto de Lei nº 1897/2025 Item 18 - Projeto de Lei nº 1897/2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna Deputado Jorge Vianna, que “Dispõe
Pauta 2549747 SEI 00001-00006923/2026-94 / pg. 3
sobre a comunicação prévia para a exoneração de servidor efetivo ocupante de cargo em comissão
ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras
providências”.
Relator Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer Parecer: Pela aprovação.

Item 19 - Projeto de Lei nº 1290/2024 Item 19 - Projeto de Lei nº 1290/2024, de autoria do Deputado Iolando Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a
concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos
casos que especifica e dá outras providências”.
Relator Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer Parecer: Pela aprovação.

Item 20 - Projeto de Lei nº 229/2023 Item 20 - Projeto de Lei nº 229/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz Deputado Rogério Morro da Cruz, que
“Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do
Distrito Federal”.
Relator Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer Parecer: Pela aprovação.

Item 21 - Projeto de Lei nº 356/2023 Item 21 - Projeto de Lei nº 356/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz Deputado Rogério Morro da Cruz, que
“Institui o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências”.
Relator Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer Parecer: Pela aprovação.

Item 22 - Projeto de Lei nº 571/2023 Item 22 - Projeto de Lei nº 571/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe
sobre o incentivo à prática de esportes para as pessoas com deficiência, nas escolas da rede pública
e privada de ensino do Distrito Federal”.
Relator Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo.

Item 23 - Projeto de Lei nº 839/2023 Item 23 - Projeto de Lei nº 839/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio Deputada Dayse Amarilio, que
“Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito
do Distrito Federal”.
Relator Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer Parecer: Pela aprovação.

Item 24 - Projeto de Lei nº 995/2024 Item 24 - Projeto de Lei nº 995/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale Deputado Ricardo Vale, que “Institui o
programa distrital de instalação da praça do escritor em cada região administrativa no Distrito
Federal”.
Relator Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer Parecer: Pela aprovação.

Pauta 2549747 SEI 00001-00006923/2026-94 / pg. 4
Item 25 - Projeto de Lei nº 1508/2025 Item 25 - Projeto de Lei nº 1508/2025, de autoria do Deputado Pepa Deputado Pepa, que “Institui o
Programa Jovem Cientista do Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a formação e o
desenvolvimento de jovens talentos na área de ciência, tecnologia e inovação”.
Relator Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer Parecer: Pela aprovação.

Item 26 - Projeto de Decreto Legislativo nº 230/2024 Item 26 - Projeto de Decreto Legislativo nº 230/2024, de autoria do Deputado Martins Deputado Martins
Machado Machado, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Gilvan Máximo”.
Relator Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer Parecer: Pela aprovação.

Item 27 - Projeto de Decreto Legislativo nº 260/2025 Item 27 - Projeto de Decreto Legislativo nº 260/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix Deputado Fábio Felix,
que “Concede a Rubens e Eunice Paiva o título de Cidadão Honorário de Brasília post mortem”.
Relator Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer Parecer: Pela aprovação.

Item 28 - Indicação nº 9829/2026 Item 28 - Indicação nº 9829/2026, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela Deputado Roosevelt Vilela, que “Sugere ao
Poder Executivo a criação de Comissão de Revisão de Atos Administrativos para analisar processos
de servidores civis e militares do Distrito Federal prejudicados por atos de licenciamento, exoneração,
demissão ou exclusão sem o devido processo legal, e dá outras providências”.

Item 29 - Indicação nº 9852/2026 Item 29 - Indicação nº 9852/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro Deputado Pastor Daniel de Castro, que
“Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia
do Distrito Federal, a adoção de providências e a realização de estudos para fortalecimento,
valorização e aprimoramento da política de pessoal relacionada à carreira de Magistério Superior do
Distrito Federal, no âmbito da Universidade do Distrito Federal (UnDF)”.

Item 30 - Indicação nº 9828/2026 Item 30 - Indicação nº 9828/2026, de autoria da Deputada Dayse Amarilio Deputada Dayse Amarilio, que “Sugere ao
Poder Executivo, por intermédio da Universidade do Distrito Federal, a adoção das medidas
legislativas e administrativas necessárias à reestruturação da carreira de Magistério Superior do
Distrito Federal”.

Item 31 - Indicação nº 9800/2026 Item 31 - Indicação nº 9800/2026, de autoria do Deputado Wellington Luiz Deputado Wellington Luiz, que “Sugere ao
Excelentíssimo Senhor Governador o encaminhamento de proposição legislativa destinada a atualizar
e regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, a aposentadoria especial da Pessoa com Deficiência
no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos distritais”.

Item 32 - Indicação nº 9809/2026 Item 32 - Indicação nº 9809/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere
ao Poder Executivo a implantação de um restaurante comunitário no Riacho Fundo”.

Item 33 - Indicação nº 9813/2026 Item 33 - Indicação nº 9813/2026, de autoria da Deputada Jaqueline Silva Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a melhoria do
atendimento e a ampliação do quantitativo de médicos na Unidade de Pronto Atendimento - UPA,
localizada na Alameda Central, Quadra 16, Área Especial 16, Setor Central, na Região Administrativa
Pauta 2549747 SEI 00001-00006923/2026-94 / pg. 5
do Gama - RA II”.

Item 34 - Indicação nº 9815/2026 Item 34 - Indicação nº 9815/2026, de autoria da Deputada Jaqueline Silva Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e da
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a adoção das providências necessárias para a
reestruturação da Carreira do Magistério Superior do Distrito Federal, com vistas à valorização
salarial e profissional dos docentes da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia
Nunes – UnDF.”.

Item 35 - Indicação nº 9679/2026 Item 35 - Indicação nº 9679/2026, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor Deputado João Cardoso Professor Auditor,
que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a adoção de providências legislativas para
disciplinar, em nível de lei complementar, a forma de pagamento da indenização decorrente da
conversão em pecúnia da Licença-Prêmio por Assiduidade”.

Item 36 - Indicação nº 9728/2026 Item 36 - Indicação nº 9728/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere
ao Poder Executivo a implantação de um restaurante comunitário no SIA”.

Item 37 - Indicação nº 9543/2025 Item 37 - Indicação nº 9543/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz Deputado Wellington Luiz, que “Sugere ao
Excelentíssimo Senhor Governador a edição de norma legal para estender o pagamento da
Gratificação de Atividade de Educação Especial – GAEE ao pedagogo-orientador educacional que
atue, de forma conjunta, com os professores de educação básica que fazem jus à referida
gratificação”.

Item 38 - Indicação nº 9528/2025 Item 38 - Indicação nº 9528/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio Deputada Dayse Amarilio, que “Sugere ao
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a
realização de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos de insalubridade por
excesso de tempo à alta exposição sonora dos professores e músicos que integram o quadro
funcional da Escola de Música de Brasília e demais unidades desta SEE-DF”.

Item 39 - Indicação nº 9503/2025 Item 39 - Indicação nº 9503/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz Deputado Wellington Luiz, que “Sugere ao
Excelentíssimo Senhor Governador a edição de decreto que dispõe sobre a fixação de jornada
máxima de trabalho nos contratos de prestação de serviços terceirizados celebrados pela
Administração Pública do Distrito Federal”.

Item 40 - Indicação nº 9432/2025 Item 40 - Indicação nº 9432/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere
ao Poder Executivo que realize fiscalização e aumente o quadro de profissionais de saúde da UPA do
Gama”.

Item 41 - Indicação nº 9437/2025 Item 41 - Indicação nº 9437/2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna Deputado Jorge Vianna, que “Sugere ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que promova, por meio de projeto de lei, a
previsão para o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes de Vigilância Ambiental
em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Distrito Federal”.

Item 42 - Indicação nº 9473/2025 Item 42 - Indicação nº 9473/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio Deputada Dayse Amarilio, que “Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Pauta 2549747 SEI 00001-00006923/2026-94 / pg. 6
Federal, que complemente o número de Agentes Comunitários de Saúde das Equipes da Estratégia
Saúde da Família em todo o Distrito Federal”.

Brasília, 27 de fevereiro de 2026

TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. 24354 TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. 24354,
Secretário(a) de Comissão Secretário(a) de Comissão, em 27/02/2026, às 15:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2549747 2549747 Código CRC: E1BABAD8 E1BABAD8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
00001-00006923/2026-94 2549747v10
Pauta 2549747 SEI 00001-00006923/2026-94 / pg. 7





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS PAUTA - CAS PAUTA - CASPAUTA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA PAUTA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARALEGISLATIVA DO DI...
Ver DCL Completo
DCL n° 039, de 02 de março de 2026

Prazos para Emendas 1/2026

Outros


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

PRAZO DE EMENDAS PRAZO DE EMENDAS
EMENDAS DE MÉRITO EMENDAS DE MÉRITO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 99/2026, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 99/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre o
regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026

PROJETO DE LEI nº 1.717/2025, PROJETO DE LEI nº 1.717/2025, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe
sobre medidas de segurança e prevenção de afogamentos em ambientes aquáticos naturais públicos
no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026

PROJETO DE LEI nº 1.870/2025, PROJETO DE LEI nº 1.870/2025, de autoria da Deputada JAQUELINE SILVA, que Institui o Conselho
de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026

PROJETO DE LEI nº 2.054/2025, PROJETO DE LEI nº 2.054/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o
Programa "IPVA Trânsito Consciente" no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026

PROJETO DE LEI nº 2.107/2026, PROJETO DE LEI nº 2.107/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui no
Distrito Federal o Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026

PROJETO DE LEI nº 2.147/2026, PROJETO DE LEI nº 2.147/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO
MELCHIOR, que Altera a Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, que trata da Política
Ambiental do Distrito Federal, para dispor sobre o Fundo Ambiental do Distrito Federal - FUNAM.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026

PROJETO DE LEI nº 2.148/2026, PROJETO DE LEI nº 2.148/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO
MELCHIOR, que Altera a Lei nº 5.890, de 12 de junho de 2017, que "estabelece diretrizes para as
políticas públicas de reúso da água no Distrito Federal".

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026

PROJETO DE LEI nº 2.150/2026, PROJETO DE LEI nº 2.150/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO
MELCHIOR, que Altera a Lei nº 3.890, de 07 de julho de 2006, que "dispõe sobre a coleta seletiva de
Prazo de Emendas 2550355 SEI 00001-00006982/2026-62 / pg. 1
lixo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências''.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026

PROJETO DE LEI nº 2.155/2026, PROJETO DE LEI nº 2.155/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Nomeia o Parque
Ecológico de Águas Claras de Parque Ecológico Rodrigo Castanheiras.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026

PROJETO DE LEI nº 2.166/2026, PROJETO DE LEI nº 2.166/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o
Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares e dá outras
providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026

PROJETO DE LEI nº 2.169/2026, PROJETO DE LEI nº 2.169/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe
sobre a integração informacional relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade
Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal – CBMDF.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026

PROJETO DE LEI nº 2.170/2026, PROJETO DE LEI nº 2.170/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera a
Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização,
prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito
Federal e dá outras providências”, para denominar como "Lei Rodrigo Castanheiras" e incluir a
obrigatoriedade de atendimento psicossocial prioritário às vítimas de bullying.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026

PROJETO DE LEI nº 2.171/2026, PROJETO DE LEI nº 2.171/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe
sobre a inclusão das comemorações do Dia das Mães, Dia dos Pais e Dia da Família no calendário
escolar das instituições de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026

PROJETO DE LEI nº 2.172/2026, PROJETO DE LEI nº 2.172/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o
Programa de Reconhecimento por Salvamento com Vida aos socorristas no âmbito do Distrito Federal
e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026

PROJETO DE LEI nº 2.173/2026, PROJETO DE LEI nº 2.173/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 783, de 26 de
outubro de 1994, que cria a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal,
seus cargos efetivos, fixa os respectivos vencimentos e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026

PROJETO DE LEI nº 2.175/2026, PROJETO DE LEI nº 2.175/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre as medidas a
serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e
fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras
providências.
Prazo de Emendas 2550355 SEI 00001-00006982/2026-62 / pg. 2

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/02/2026 Último Dia: 03/03/2026 1º Dia: 25/02/2026 Último Dia: 03/03/2026

PROJETO DE LEI nº 2.176/2026, PROJETO DE LEI nº 2.176/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui a Política
Distrital de Desenvolvimento do Tiro Desportivo, reconhece o Distrito Federal como Polo de Referência
Nacional da modalidade esportiva e estabelece diretrizes para incentivo ao esporte, fomento aos
atletas, turismo e desenvolvimento econômico associado.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026

PROJETO DE LEI nº 2.177/2026, PROJETO DE LEI nº 2.177/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Altera o Anexo IV
da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, incluído pela Lei nº
5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026

PROJETO DE LEI nº 2.178/2026, PROJETO DE LEI nº 2.178/2026, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui o
Programa "CLDF PELA SAÚDE", destinado à contratação temporária de enfermeiros e técnicos de
enfermagem com recursos de emenda parlamentar, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026

PROJETO DE LEI nº 2.179/2026, PROJETO DE LEI nº 2.179/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui a Lei
Tatiana Coelho Sampaio - estabelecendo diretrizes para a Proteção à Continuidade da Pesquisa e
Inovação Estratégica do Distrito Federal, garantindo segurança jurídica e prioridades para as áreas de
saúde e inovação biomédica e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026

PROJETO DE LEI nº 2.181/2026, PROJETO DE LEI nº 2.181/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Gengibre no âmbito do Distrito Federal, a
ser comemorado no dia 15 de maio de cada ano.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026

PROJETO DE LEI nº 2.181/2026, PROJETO DE LEI nº 2.181/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Denomina “Vila
Vitória” a Área de Regularização de Interesse Social fora de Setor Habitacional – ARIS – Vendinha,
localizada na Região Administrativa IV – Brazlândia, constante do Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 1.065, de fevereiro de
2026.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

PROJETO DE LEI nº 1.814/2025, PROJETO DE LEI nº 1.814/2025, de autoria do Deputado MAX MACIEL, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Combate ao Racismo Obstétrico.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026

PROJETO DE LEI nº 2.147/2026, PROJETO DE LEI nº 2.147/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO
Prazo de Emendas 2550355 SEI 00001-00006982/2026-62 / pg. 3
MELCHIOR, que Altera a Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, que trata da Política
Ambiental do Distrito Federal, para dispor sobre o Fundo Ambiental do Distrito Federal - FUNAM.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026

NOTA NOTA - - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis.


Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928 EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Chefe do
Setor de Apoio às Comissões Permanentes Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/02/2026, às 17:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2550355 2550355 Código CRC: A719BD7E A719BD7E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
00001-00006982/2026-62 2550355v2
Prazo de Emendas 2550355 SEI 00001-00006982/2026-62 / pg. 4





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​TERCEIRA SECRETARIADiretoria LegislativaSetor de Apoio às Comissões Permanentes PRAZO DE EMENDAS PRAZO DE EMENDAS EMENDAS DE MÉRITO EMENDAS DE MÉRITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 99/2026, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 99/2026, de a...
Ver DCL Completo
DCL n° 039, de 02 de março de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 24/2026

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 07/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de fevereiro de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito

Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições

econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 20/02/2026, às 18:08, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195442527 código CRC= 95A9931D.

Mensagem 07 (195442527) SEI 04044-00010383/2026-06 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00010383/2026-06 Doc. SEI/GDF 195442527

M e n s a g e m 0 7 (1 9 5 4 4 2 5 2 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre as medidas a serem

adotadas pelo Distrito Federal, na

condição de acionista controlador, para

o restabelecimento e fortalecimento

das condições econômico-financeiras

do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os instrumentos destinados ao fortalecimento

da estrutura patrimonial e da liquidez do Banco de Brasília S.A. – BRB, com vistas à

preservação do interesse público.

Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB,

autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do

patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira, mediante:

I - integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras

formas juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com bens móveis ou

imóveis;

II - alienação prévia de bens públicos, com posterior destinação do produto

da venda ao reforço patrimonial do BRB; e

III - outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do

sistema financeiro nacional.

Art. 3º Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados os bens imóveis listados

nos Anexos I, II e III, cuja alienação fica autorizada, observadas as seguintes

diretrizes:

I - prévia avaliação;

II - compatibilidade com o interesse público; e

III - respeito às normas de governança e transparência.

§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange a transferência da

propriedade, a conferência como integralização de capital, a constituição de

garantias, a cessão de direitos, a permuta, a dação em pagamento, a alienação direta

ou mediante procedimento competitivo, bem como a estruturação por meio de

veículos societários ou fundos de investimento.

Projeto de Lei s/nº (195445065) SEI 04044-00010383/2026-06 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

§ 2º A alienação ou exploração econômica dos bens poderá ser realizada

diretamente pelo BRB, por sociedades por ele controladas ou coligadas, por fundos

de investimento, ou por quaisquer arranjos negociais admitidos pelo ordenamento

jurídico.

§ 3º Os imóveis descritos nos Anexos II e III desta Lei, de titularidade da

TERRACAP e da NOVACAP, serão previamente transferidos ao DF, nos termos do

inciso VII do art. 3º da Lei federal nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972 .

Art. 4º O Poder Executivo poderá optar por:

I - transferir diretamente os bens ao BRB para que este promova sua

alienação ou exploração econômica;

II - promover a alienação prévia dos bens e aportar ao BRB o produto

financeiro obtido;

III - estruturar operações combinadas ou sucessivas envolvendo as

alternativas anteriores; e

IV - realizar operações de securitização, constituição de fundos de

investimento imobiliário ou patrimonial, sociedades de propósito específico ou outras

estruturas financeiras destinadas à monetização dos ativos.

Parágrafo único . As modalidades previstas neste artigo poderão ser adotadas

isolada ou cumulativamente, conforme avaliação técnica, financeira e de mercado.

Art. 5º A implementação das medidas autorizadas nesta Lei observará:

I - as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

II - a legislação federal aplicável às instituições financeiras;

III - a legislação sobre gestão e alienação de bens públicos; e

IV - os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e

governança.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis e

orçamentários necessários à execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (195445065) SEI 04044-00010383/2026-06 / pg. 4

ANEXO I

Endereço Matrícula

Setor de Áreas Isoladas Norte – SAI/NORTE, área destinada à

1 10.484 – 2º Of

Polícia Militar do DF, Brasília/DF

Centro Metropolitano, Quadra 03, Conjunto A, Lote 01 –

2 103.236 - 3° Of

Taguatinga, Brasília/DF

Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Área de Serviço Público

3 102.614 - 4º Of

Lote I, Brasília/DF

Parque do Guará, Área 29 e 30, Brasília/DF 11.207 e 11.208 -

4

1º Of

Setor de Indústria e Abastecimento, SIA, Quadra 04, Lotes, 1710,

5 111.766 - 4º Of

1720, 1730, 1740, 1750 e 1760, Brasília/DF

Setor de Indústria e Abastecimento, SIA, Quadra 04, Lotes 1690 e

6 15742 – 1º Of

1700, Brasília/DF

Setor de Indústria Abastecimento – SIA, Área de Serviço Público,

7 59.607 - 4º Of

Lote G, Brasília/DF

Tabela Anexo I (195439964) SEI 04044-00010383/2026-06 / pg. 5

ANEXO II

Endereço Matrícula

Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS Trecho 3 Lote 8,

1 110.461 - 1º Of.

Brasília/DF

2 Setor de Área Isoladas Norte – SAIN DEST CEB, Asa Norte/DF 10.483 - 2º Of.

Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS QL 9 Lote B, Lago

3 110.652 - 1º Of.

Sul/Brasília

Áreas Isoladas Santa Bárbara, Lote 2 e Áreas Isoladas da Papuda,

4 26285 - 2º Of.

Lotes 1 e 2, Setor Habitacional Tororó, Brasília/DF

Tabela Anexo II (195440016) SEI 04044-00010383/2026-06 / pg. 6

ANEXO III

Endereço Matrícula

Setor de Industria e Abastecimento Sul - SIA/SUL, Área de Serviços

1 29.930 - 4° Of

Públicos, Lote B – Guará, Brasília/DF

Tabela Anexo III (195440075) SEI 04044-00010383/2026-06 / pg. 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 23/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 20 de fevereiro de 2026.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na

condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-

financeiras do Banco de Brasília S.A..

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de Projeto de

Lei que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista

controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de

Brasília S.A. (BRB).

2. O Banco de Brasília S.A. (BRB) constitui instituição financeira de relevante interesse estratégico

para o Distrito Federal, desempenhando papel essencial na execução de políticas públicas de crédito, no

fomento ao desenvolvimento econômico local, na inclusão financeira e na operacionalização de serviços

bancários vinculados à Administração Pública.

3. Na condição de acionista controlador, incumbe ao Distrito Federal zelar pela solidez patrimonial

da instituição, garantindo a adequada observância dos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho

Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, especialmente aqueles relacionados a capital

regulatório, liquidez e limites operacionais.

4. O presente Anteprojeto tem por finalidade conferir segurança jurídica e transparência às medidas

que poderão ser adotadas pelo Poder Executivo para recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio

líquido e do capital social do BRB.

5. Nesse contexto, a proposta:

- autoriza a integralização de capital e a realização de aportes patrimoniais;

- permite a utilização e alienação de bens públicos previamente avaliados;

- possibilita a estruturação de operações financeiras modernas, como securitização,

constituição de fundos de investimento imobiliário, sociedades de propósito específico e

outros instrumentos admitidos pelo ordenamento jurídico;

- assegura observância às normas do Sistema Financeiro Nacional e à legislação sobre

gestão de bens públicos.

6. Trata-se, portanto, de instrumento normativo que não impõe obrigação automática de alienação

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 3 (1 9 5 4 3 9 4 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 8

ou transferência patrimonial, mas autoriza o Executivo a adotar, de forma técnica e estratégica, as medidas

mais adequadas às condições de mercado.

7. A preservação da robustez patrimonial do BRB não se limita à proteção de um ativo estatal, mas

impacta diretamente:

- a estabilidade do sistema financeiro local;

- a continuidade de serviços bancários essenciais à população;

- a execução de políticas públicas de crédito;

- a manutenção da confiança de investidores e do mercado.

8. O fortalecimento do capital do Banco contribui para ampliar sua capacidade operacional,

preservar sua competitividade e garantir sustentabilidade de longo prazo.

9. O texto proposto estabelece salvaguardas relevantes, tais como:

- exigência de avaliação prévia dos bens;

- compatibilidade com o interesse público;

- respeito às normas de governança e transparência;

- observância das normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

- adequação à legislação aplicável às instituições financeiras e à gestão patrimonial.

10. Além disso, autoriza os ajustes contábeis e orçamentários necessários, preservando a regularidade

fiscal e a conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

11. A proposição representa medida responsável e juridicamente estruturada para assegurar ao

Distrito Federal instrumentos legítimos de atuação como acionista controlador, fortalecendo a

sustentabilidade econômico-financeira do BRB e resguardando o interesse público.

12. Diante do exposto, observa-se que a matéria reveste-se de relevante interesse público, razão pela

qual submeto o presente Projeto de Lei à consideração de Vossa Excelência.

13. Por oportuno, considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima

brevidade, recomendo que seja pleiteada, perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação

da proposição em regime de urgência, nos termos do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/02/2026,

às 18:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195439411 código CRC= 9AB6DFDD.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 3 (1 9 5 4 3 9 4 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 9

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00010383/2026-06 Doc. SEI/GDF 195439411

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 3 (1 9 5 4 3 9 4 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 0

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 1502/2026 - SEEC/GAB Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (195439365).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (195439365) e anexos (195439964,

195440016 e 195440075), que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na

condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-

financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 23/2026 - SEEC/GAB (195439411),

- Nota Jurídica N.º 22/2026 - SEEC/AJL/UFAZ (195435653), e

- Memorando Nº 16/2026 - SEEC/SEALOG/SPI (195404347).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que, como "a proposta em questão não implica em aumento de despesa, nem trata de

concessão ou ampliação de benefício ou incentivo fiscal, ficam dispensáveis o demonstrativo da estimativa

do impacto orçamentário-financeiro exigido pela LC nº 101/2000 - LRF (art. 14) e Decreto nº 32.598/2010

(art. 8º), assim como o estudo econômico previsto na Lei n.º 5.422/2014 (art. 1º)", conforme contido na

Nota Jurídica N.º 22/2026 - SEEC/AJL/UFAZ (195435653).

4. Observo que consta dos autos a Mensagem (195442527), do Excelentíssimo Senhor Governador,

encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

O fíc io 1 5 0 2 (1 9 5 4 3 9 9 9 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 1

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (195439365), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/02/2026,

às 18:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195439995 código CRC= E497B71C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00010383/2026-06 Doc. SEI/GDF 195439995

O fíc io 1 5 0 2 (1 9 5 4 3 9 9 9 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 22/2026 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2026.

Assunto: Proposta de anteprojeto de lei.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa,

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de anteprojeto de lei (195404347) pela Subsecretaria de

Patrimônio Imobiliário - SPI, endossada pela Secretaria Executiva de Administrativa e Logística -

SEALOG desta Pasta, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição

de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras

do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.

1.2. A SPI assim justifica a proposição (195404347):

Instauramos o presente processo a fim de subsidiar a deliberação desta pasta

acerca da proposição de projeto de lei, visando à adoção de medidas, por parte do

Distrito Federal, na condição de acionista controlador do Banco de Brasília S/A,

para o restabelecimento e o fortalecimento das condições econômico-financeiras

da instituição.

Nesse sentido, a área técnica da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da

Secretaria Executiva de Administração e Logística, elencou imóveis, conforme

documentos SEI (195439964) (195440016) (195440075), com potencial para

comercialização, com vistas ao atingimento dos fins propostos com a instauração

dos autos.

Desse modo, apresentamos a minuta de projeto de lei e a submetemos à análise e

considerações desse Gabinete quanto ao prosseguimento do feito e, em caso de

concordância, sugerimos a sua submissão à Assessoria Jurídico-Legislativa, para

conhecimento e manifestação quanto aos aspectos concernentes às atribuições

daquela área envolvidos na matéria ora tratada.

1.3. O processo foi encaminhado a esta Assessoria para manifestação, nos termos do disposto no

inciso II do art. 3º do Decreto n.º 43.130/2022.

1.4. É o breve relato.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades

competentes, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca do encaminhamento da proposta

à a edição do ato normativo proposto.

2.2. Salienta-se, outrossim, que a presente análise restringe-se aos aspectos jurídicos da

proposição em apreço, sem adentrar nas questões relativas a sua oportunidade e conveniência.

2.3. Pois bem, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto n.º 43.130/2022, compete a esta

Assessoria Jurídico-Legislativa o assessoramento ao Secretário a respeito da constitucionalidade, da

legalidade e do atendimento à técnica legislativa da proposição.

N o ta J u ríd ic a 2 2 (1 9 5 4 3 5 6 5 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 3

2.4. Assim, é com base nesse comando normativo que se procede ao exame da minuta de

anteprojeto de lei proposta.

2.5. Do mérito da proposta

2.5.1. Consoante relatado, a proposta dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito

Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições

econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências, haja vista a real

necessidade do banco no atual momento por que passa de crise financeira e em face da responsabilidade

do Distrito Federal como acionista controlador.

2.5.2. Dentre outras, a proposta prevê que o Distrito Federal fica, na condição de acionista

controlador do BRB, autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do

patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira.

2.5.3. O Estatuto Social do BRB define a instituição como uma sociedade de economia mista de

capital aberto, organizada como banco múltiplo e listada no Nível 1 de Governança Corporativa da B3.

Rege-se assim pelas Leis federais nº 6.404/1976 e nº 13.303/2016, com foco no desenvolvimento

econômico e social.

2.5.4. De acordo com a Lei n.º 6.404/1976, o acionista controlador de uma S/A e interpretações

jurisprudenciais (STJ) possui poderes significativos para dirigir a gestão, mas sua atuação sem assembleia

é limitada a atos administrativos e operacionais que não alterem o estatuto ou violem direitos dos

minoritários.

2.5.5. Necessário ressaltar que, apesar de o aumento de capital constar como uma das ações

que o controlador pode realizar sem aprovação prévia da Assembleia Geral da S/A, o aumento do capital

nestas circunstancias se limita ao montante autorizado no seu estatuto.

2.5.6. No caso do BRB, está previsto no parágrafo primeiro do art. 13 de seu estatuto, que ele só

pode aumentar o capital social por deliberação do Conselho de Administração, independentemente de

reforma estatutária, até o limite de 720.000.000 de ações, observada a proporção máxima entre espécies

de ações estabelecidas pela legislação e regulamentação vigente. Confira-se:

Artigo 13

O capital social do BRB é de R$1.594.020.825,80 (um bilhão quinhentos e

noventa e quatro milhões vinte mil oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta

centavos), totalmente integralizado e dividido em 397.841.864 (trezentos e

noventa e sete milhões, oitocentas e quarenta e uma mil, oitocentas e sessenta e

quatro) ações, sem valor nominal, sendo 284.785.449 (duzentos e oitenta e quatro

milhões, setecentas e oitenta e cinco mil, quatrocentas e quarenta e nove) ações

ordinárias com direito a voto, e 113.056.415 (cento e treze milhões, cinquenta e

seis mil, quatrocentas e quinze) ações preferenciais sem direito a voto, todas

nominativas, escriturais e sem valor nominal.

Parágrafo 1º. O BRB está autorizado a aumentar o capital social, por

deliberação do Conselho de Administração, independentemente de reforma

estatutária, até o limite de 720.000.000 (setecentas e vinte milhões) de ações,

observada a proporção máxima entre espécies de ações estabelecidas pela

legislação e regulamentação vigente. (destacou-se)

2.5.7. Pelo exposto, quanto ao mérito da proposta, conclui-se que a alteração normativa

apresentada é possível deste que, quando da execução da lei, sejam observados os ditames legais e as

regras impostas no estatuto do BRB.

2.5.8. Da iniciativa da proposta e do instrumento normativo eleito

N o ta J u ríd ic a 2 2 (1 9 5 4 3 5 6 5 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 4

2.5.9. No que se refere à competência do Governador para inaugurar a proposição legislativa de

anteprojeto de lei, resta assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que assim estabelece:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e

os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

II – ao Governador; (grifos não do original)

2.5.10. Desta forma, a iniciativa do anteprojeto de lei ordinária encontra-se em perfeita harmonia

com o disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o

processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.

2.5.11. Esclareça-se, ainda, que o envio da proposição à Câmara Legislativa do Distrito Federal -

CLDF está reservado ao juízo de oportunidade e conveniência política do Chefe do Poder Executivo,

consoante intelecção do inciso VI do art. 100 da LODF.

2.5.12. Demonstra-se assim que tanto a espécie normativa eleita (anteprojeto de lei ordinária)

quanto a sua iniciativa (Governador) estão conforme ao que autoriza a legislação aplicável.

2.6. Da inexistência de renúncia de receita

2.6.1. No que tange aos aspectos orçamentários e financeiros, como a proposta em questão não

implica em aumento de despesa, nem trata de concessão ou ampliação de benefício ou incentivo fiscal,

ficam dispensáveis o demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigido pela LC nº

101/2000 - LRF (art. 14) e Decreto nº 32.598/2010 (art. 8º), assim como o estudo econômico previsto na

Lei n.º 5.422/2014 (art. 1º).

2.6.2.

2.7. Da compatibilidade da proposta com a Lei das Eleições

2.7.1. Pela mesma razão de a proposta não tratar de concessão de benefício ou incentivo fiscal

nem implicar em aumento de despesa, o seu encaminhamento e possível aprovação pela CLDF no

exercício de 2026 não infringe o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, Lei federal n.º 9.504/1997, porquanto

não exerce qualquer influência no processo eleitoral, ou seja, não afeta a necessária igualdade de

condições que deve prevalecer entre candidaturas eleitorais.

2.8. Da técnica legislativa

2.8.1. No que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria alterações de

cunho formal na proposta apresentada pela SPI/SEALOG, notadamente para adequá-la às exigências da

LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação,

alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, e material concernente apenas a alteração do art.

6º, tirando o ajuste societário, que depende de assembléia da S/A por alterar o estatuto da S/A, conforme

minuta ajustada (195441734).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontram-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

3.2. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não

se visualiza óbice para que a proposição de anteprojeto de lei ajustada (195441734) seja submetida à

deliberação do Senhor Secretário desta Pasta e, se acatada do Senhor Governador.

3.3. Por fim, em observância ao art. 7º do Decreto nº 43.130/2022, a presente minuta deverá ser

submetida à Consultoria Jurídica do Governador a quem compete a análise final sobre técnica legislativa,

qualidade redacional, legalidade, constitucionalidade e compatibilidade da proposta com o ordenamento

N o ta J u ríd ic a 2 2 (1 9 5 4 3 5 6 5 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 5

jurídico.

3.4. É o entendimento, sob censura.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Assessor Especial

Endosso o entendimento expresso na Nota Jurídica n.º 22/2026 - SEEC/AJL/UFAZ a

qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão analisada.

Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 20/02/2026, às 18:02, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 20/02/2026, às 18:11,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195435653 código CRC= DA0AB2F4.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

04044-00010383/2026-06 Doc. SEI/GDF 195435653

N o ta J u ríd ic a 2 2 (1 9 5 4 3 5 6 5 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Administração e Logística

Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário

Memorando Nº 16/2026 - SEEC/SEALOG/SPI Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2026.

Ao Gabinete (GAB),

Assunto: Proposição de Projeto de Lei.

1. Instauramos o presente processo a fim de subsidiar a deliberação desta pasta acerca da proposição de projeto de lei, visando à

adoção de medidas, por parte do Distrito Federal, na condição de acionista controlador do Banco de Brasília S/A, para o

restabelecimento e o fortalecimento das condições econômico-financeiras da instituição.

2. Nesse sentido, a área técnica da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Executiva de Administração e

Logística, elencou imóveis, conforme documentos SEI (195439964) (195440016) (195440075), com potencial para comercialização,

com vistas ao atingimento dos fins propostos com a instauração dos autos.

3. Desse modo, apresentamos a minuta de projeto de lei e a submetemos à análise e considerações desse Gabinete quanto ao

prosseguimento do feito e, em caso de concordância, sugerimos a sua submissão à Assessoria Jurídico-Legislativa, para conhecimento

e manifestação quanto aos aspectos concernentes às atribuições daquela área envolvidos na matéria ora tratada.

PROJETO DE LEI Nº XXX/2026

(MINUTA)

Dispõe sobre as

medidas a serem

adotadas pelo

Distrito Federal,

na condição

de acionista

controlador, para

o restabelecimento

e fortalecimento

das condições

econômico-

financeiras do

Banco de

Brasília S.A. –

BRB, e dá

outras providências.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os instrumentos destinados ao fortalecimento da estrutura patrimonial e da liquidez do Banco de Brasília

S.A. – BRB, com vistas à preservação do interesse público.

Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB, autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição,

reforço ou ampliação do patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira, mediante:

I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras formas juridicamente admitidas de reforço patrimonial,

inclusive com bens móveis ou imóveis;

II – alienação prévia de bens públicos, com posterior destinação do produto da venda ao reforço patrimonial do BRB;

III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do sistema financeiro nacional.

Art. 3º Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados os bens imóveis listados nos Anexos I, II e III, cuja alienação fica autorizada,

observadas as seguintes diretrizes:

I – prévia avaliação;

II – compatibilidade com o interesse público;

III – respeito às normas de governança e transparência.

§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange a transferência da propriedade, a conferência como integralização de capital, a

M e m o ra n d o 1 6 (1 9 5 4 0 4 3 4 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 7

constituição de garantias, a cessão de direitos, a permuta, a dação em pagamento, a alienação direta ou mediante procedimento

competitivo, bem como a estruturação por meio de veículos societários ou fundos de investimento.

§ 2º A alienação ou exploração econômica dos bens poderá ser realizada diretamente pelo BRB, por sociedades por ele controladas ou

coligadas, por fundos de investimento, ou por quaisquer arranjos negociais admitidos pelo ordenamento jurídico.

§3º- Os imóveis descritos nos Anexos II e III desta Lei, de titularidade da TERRACAP e da NOVACAP, serão previamente

transferidos ao DF, nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei 5.861/72.

Art. 4º O Poder Executivo poderá optar por:

I – transferir diretamente os bens ao BRB para que este promova sua alienação ou exploração econômica;

II – promover a alienação prévia dos bens e aportar ao BRB o produto financeiro obtido;

III – estruturar operações combinadas ou sucessivas envolvendo as alternativas anteriores;

IV – realizar operações de securitização, constituição de fundos de investimento imobiliário ou patrimonial, sociedades de propósito

específico ou outras estruturas financeiras destinadas à monetização dos ativos.

Parágrafo único. As modalidades previstas neste artigo poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente, conforme avaliação técnica,

financeira e de mercado.

Art. 5º A implementação das medidas autorizadas nesta Lei observará:

I – as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

II – a legislação federal aplicável às instituições financeiras;

III – a legislação sobre gestão e alienação de bens públicos;

IV – os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e governança.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis, societários e orçamentários necessários à execução desta

Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ -

Matr.0283493-6, Subsecretário(a) de Patrimônio Imobiliário, em 20/02/2026, às 17:39,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MAGDA DOS SANTOS VOLPE - Matr.0281983-

X, Secretário(a) Executivo(a) de Administração e Logística, em 20/02/2026, às 17:45,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195404347 código CRC= A974DE00.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti - 6º Andar sala 600 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6182

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00010383/2026-06 Doc. SEI/GDF 195404347

M e m o ra n d o 1 6 (1 9 5 4 0 4 3 4 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 8

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 08/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 23 de fevereiro de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do

Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do

Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.065, de 23 de fevereiro de 2026, que será publicada

no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

O presente projeto de lei complementar é de iniciativa do Poder Executivo e foi aprovado com emendas pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

Ouvida, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH se manifestou nos seguintes termos:

Veto ao Art. 80

(...)

Justificativa técnica:

A proposta de adoção do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – Prorred como ferramenta oficial para fins de

geolocalização, identificação de propriedades e apoio ao planejamento territorial, ao monitoramento ambiental, à

prestação de serviços públicos e ao desenvolvimento econômico e turístico na macrozona rural não se mostra necessária,

uma vez que a matéria já se encontra integralmente disciplinada pela Lei nº 7.702, de 9 de junho de 2025. Referida norma

instituiu o programa, definiu seus objetivos, diretrizes, competências administrativas e formas de implementação,

conferindo-lhe, de forma expressa, o status de instrumento oficial de endereçamento rural e geolocalização para as

finalidades indicadas. A manutenção do art. 80 implicaria sobreposição normativa e duplicidade legislativa, em afronta

aos princípios da técnica legislativa, da segurança jurídica e da sistematização do ordenamento jurídico, ao reproduzir

comando já vigente em legislação específica e adequada ao tema. Ademais, a reiterada positivação de normas existentes

pode ensejar interpretações divergentes, dificultar a aplicação uniforme da política pública e comprometer a clareza e a

coerência do marco regulatório.

Veto ao Art. 106

(...)

Justificativa técnica:

As Áreas de Conexão Sustentável foram concebidas no âmbito do PLC nº 78/2025 como faixas de transição e

amortecimento entre o meio urbano e o meio rural, destinadas à conectividade ecológica, à funcionalidade dos

ecossistemas e à continuidade dos processos naturais. Sua finalidade principal não é a promoção automática de

regularização fundiária, reassentamento ou remoção de populações, mas a compatibilização dos usos existentes com os

objetivos de preservação ambiental e sustentabilidade territorial. A previsão genérica de direito à permanência e à

regularização, nos termos propostos, introduz comando normativo que pode fragilizar a gestão ambiental dessas áreas, ao

desvincular a permanência e a regularização da análise técnica de compatibilidade ambiental e territorial. A atuação do

Poder Público nas ACS deve priorizar a recuperação de áreas degradadas, o controle de novas ocupações e a promoção de

usos compatíveis com a conservação, sendo inadequada a fixação de garantia legal ampla e desvinculada dessas

condicionantes. A garantia de eventual regularização deve observar critérios técnicos já estabelecidos na legislação

urbanística e ambiental vigente, tais como porte do parcelamento ou da edificação, grau de compacidade da ocupação,

densidade, inserção territorial, compatibilidade com a infraestrutura existente, atendimento às condicionantes ambientais e

inexistência de prejuízo à conectividade ecológica e às funções de amortecimento dessas áreas, não se configurando como

direito automático, mas como resultado de análise técnica caso a caso. Ademais o artigo não prevê marco temporal para

ocupação, subvertendo como um todo as políticas públicas de regularização fundiária e de provisão habitacional que

possuem regras próprias e específicas, prejudicando a isonomia. Deste modo, o território classificado como ACS torna-se

ainda mais frágil e sujeito à ocupação/invasão do que outras áreas não protegidas, considerando, principalmente, a

expectativa de direito de permanência ou reassentamento garantida pelo artigo incluído.

Veto ao § 4º do Art. 183

(...)

Justificativa técnica:

A adição do § 4º no art. 183 amplia o escopo do estudo de risco previsto no caput ao incluir a identificação de impactos diferenciados

sobre mulheres, com previsão de medidas de mitigação relacionadas a renda, cuidado e mobilidade. Contudo, o estudo de risco referido

M e n s a g e m 0 8 (1 9 5 4 8 1 5 5 7 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1

no dispositivo possui natureza estritamente técnico-ambiental e geotécnica, destinando-se à identificação e avaliação de situações que

representem perigo concreto à integridade física e à vida das pessoas, independentemente de gênero, decorrentes de eventos adversos

como inundações, deslizamentos, erosões, instabilidades de taludes ou outras ocorrências associadas a desastres naturais ou antrópicos.

Trata-se, portanto, de instrumento voltado à aferição de risco objetivo à segurança e à vida humana em determinado território, e não à

análise de vulnerabilidades socioeconômicas específicas. A ampliação de seu conteúdo para abarcar dimensões sociais extrapola sua

finalidade técnica, compromete a clareza conceitual do instituto e pode gerar insegurança jurídica quanto aos critérios e à metodologia a

serem adotados. Assim, recomenda-se o veto ao § 4º do art. 183, a fim de preservar a coerência técnica e normativa do dispositivo.

Veto aos arts. 257 a 262, que compõem a Seção IX – Da Usucapião Especial, do Capítulo II – Dos Instrumentos Jurídicos e

Tributários

(...)

Justificativa técnica:

Os dispositivos propostos tratam de matéria já disciplinada pela legislação federal e distrital específica, em especial pela Lei Federal nº

13.465/2017, recepcionada no Distrito Federal, bem como por normas correlatas que estruturam a política de regularização fundiária

urbana. A inclusão desses conteúdos no PDOT mostra-se inadequada, por gerar sobreposição normativa e potenciais conflitos com os

critérios e prazos definidos na legislação vigente, além de conflitar os parâmetros estabelecidos no art. 168 do próprio PLC nº 78/2025

para as áreas de regularização fundiária. Verifica-se, ainda, que o dispositivo reproduz, em essência, o conteúdo do art. 1.240-A do

Código Civil, introduzido pela Lei nº 12.424/2011, que institui a denominada usucapião familiar. Trata-se de hipótese excepcional,

restrita ao âmbito do direito civil e das relações familiares, sem natureza urbanística ou vinculação direta com os instrumentos da política

urbana ou da regularização fundiária. Acrescenta-se que a definição de requisitos, prazos e modalidades de usucapião insere-se no

âmbito da competência privativa da União para legislar sobre direito civil, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Nesse

sentido, a previsão de modalidade de usucapião com prazo distinto daquele estabelecido na legislação federal suscita questionamentos

quanto à sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com a Constituição Federal, o Estatuto da Cidade e o

Código Civil, razão pela qual se recomenda a reavaliação do dispositivo sob os aspectos técnico e jurídico.

Veto ao Art. 306

(...)

Justificativa técnica:

O art. 306 propõe uma Câmara Distrital de Mediação Prévia em Desocupações e Reassentamentos – CDM-DR, com caráter permanente.

Contudo, a instituição de nova instância colegiada, fora da estrutura já organizada no âmbito do Sistema de Planejamento Territorial e

Urbano do Distrito Federal – Sisplan, pode gerar sobreposição de competências e fragmentação da governança territorial. Ademais, o

dispositivo limita-se a prever a existência da Câmara, sem definir sua vinculação institucional, forma de composição, competências

específicas ou mecanismos de articulação com os órgãos já responsáveis pela temática, o que compromete sua operacionalização e

integração ao arranjo administrativo vigente. Assim, recomenda-se o veto ao art. 306.

Veto ao Art. 365

(....)

Justificativa técnica:

A inclusão da Região Administrativa de São Sebastião na Estratégia de Requalificação de Espaços Urbanos, nos termos propostos,

apresenta incompatibilidades de ordem técnica e metodológica com o escopo do Plano Diretor de Ordenamento Territorial. O nível de

detalhamento das diretrizes e a definição de ações específicas para uma Região Administrativa extrapolam a função do PDOT, que se

destina ao estabelecimento de diretrizes gerais de ordenamento do território, sendo mais adequadas a instrumentos próprios de

planejamento local, como planos de desenvolvimento urbano, planos de bairro ou projetos urbanos integrados, a serem elaborados por

meio de regulamentação específica. Além disso, as diretrizes gerais de requalificação de espaços urbanos já se encontram contempladas

nas tabelas, mapas e dispositivos do PLC nº 78/2025, aplicáveis de forma transversal às áreas urbanas do Distrito Federal, não se

justificando a individualização de uma Região Administrativa no texto legal, sob pena de comprometer a coerência técnica, a

uniformidade de tratamento territorial e a isonomia entre as Regiões Administrativas. Ressalte-se, ainda, que a Região Administrativa de

São Sebastião apresenta parcela significativa de seu território inserida na Macrozona Rural, submetida a diretrizes próprias de proteção

ambiental, produção rural e contenção da expansão urbana. A inclusão genérica da Região Administrativa em estratégia voltada à

requalificação de espaços urbanos pode induzir interpretações inadequadas quanto à aplicação dessas diretrizes em áreas com vocação

rural, as quais não se enquadram em estratégia de caráter urbano e demandam tratamento específico no âmbito do PDOT. Dessa forma,

embora reconhecida a relevância das demandas locais, entende-se que a matéria deve ser tratada por instrumentos de planejamento

específicos e compatíveis com o macrozoneamento estabelecido, razão pela qual se recomenda o veto ao art. 365.

Veto ao conceito de Contrapartida Urbanística no Glossário

(...)

Justificativa técnica:

Sugere-se o veto ao conceito de Contrapartida Urbanística constante do Glossário, uma vez que a definição ali apresentada

restringe indevidamente a natureza do instrumento ao qualificá-lo como medida compensatória alternativa e não

pecuniária, em desacordo com o tratamento conferido no corpo da lei, já disciplinado no art. 182.

O texto normativo principal, especialmente em seu art. 182, dispõe que, de modo mais abrangente, nos casos de

regularização fundiária urbana, pode ser aplicada contrapartida urbanística preferencialmente não pecuniária, quando não

for possível cumprir os percentuais mínimos exigidos de equipamentos públicos urbanos e comunitários e de espaços

livres de uso público, conforme regulamento. Ao empregar, no Glossário, a expressão “não pecuniária” de forma absoluta,

o dispositivo elimina a possibilidade, prevista no corpo da lei, de adoção de outras modalidades de contrapartida,

conforme vier a ser definida em regulamento, gerando incompatibilidade normativa e restrição indevida ao alcance do

instrumento. Dessa forma, a manutenção do conceito constante do Glossário compromete a coerência interna da lei e

pode resultar em interpretação restritiva não autorizada pelo texto normativo principal, motivo pelo qual se recomenda o

veto ao referido dispositivo.

Erro Material

a) Página 17: no título do Mapa 1B – Zoneamento Ambiental do Distrito Federal, permanece indevidamente a expressão “Art. 10”,

anterior à consolidação final do texto:

Figura 1: Imagem do título do Mapa 1B - Zoneamento Ambiental do Distrito Federal

b) Página 37: na primeira coluna da Tabela 5A – Setores Habitacionais, consta a expressão residual “Art. 11”:

M e n s a g e m 0 8 (1 9 5 4 8 1 5 5 7 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2

Figura 2: Imagem da Tabela 5A - Setor Habitacionais

c) Página 38: na continuidade da Tabela 5A – Setores Habitacionais, permanece a expressão “Art. 11”:

Figura 3: Imagem da Tabela 5A - Setor Habitacionais

d) Página 40: no título da Tabela 5E, há incorreção na identificação da modalidade, constando “Áreas de Regularização de Interesse

Específico – Dentro de Setor Habitacional”, quando o correto é “Áreas de Regularização de Interesse Social – Dentro de Setor

Habitacional”:

Figura 4: Tabela 5A - Setor Habitacionais

e) Página 42: abaixo da Tabela 5G – Parcelamentos Urbanos Isolados, consta indevidamente a expressão “Art. 12”:

Figura 5: Imagem inferior da Tabela Tabela 5G - Parcelamentos Urbanos Isolados

f) Página 44: na Tabela 5I – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social, verifica-se erro material na grafia

da palavra “Áreas”, a qual se encontra incorretamente escrita:

Figura 6: Imagem do Título da Tabela 5I – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social

g) Página 47: na primeira coluna da Tabela 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo, permanece a expressão residual “Art. 13”:

Pelas razões acima expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, especificamente quanto

ao art. 80; ao art. 106; ao §4º do art. 183; aos arts. 257 a 262, ao art. 306, ao art. 365 e ao conceito de contrapartida urbanística no glossário, e

solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 15:28, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195481557 código CRC= CE450D76.

M e n s a g e m 0 8 (1 9 5 4 8 1 5 5 7 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 3

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00390-00005572/2025-87 Doc. SEI/GDF 195481557

M e n s a g e m 0 8 (1 9 5 4 8 1 5 5 7 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.065, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento

Territorial do Distrito Federal - PDOT e

dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DA POLÍTICA TERRITORIAL

CAPÍTULO I

DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito

Federal - PDOT, em conformidade com:

I – as diretrizes e os instrumentos previstos nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal;

II – a regulamentação contida na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;

III – os princípios da política urbana e rural estabelecidos no Título VII da Lei Orgânica do Distrito

Federal;

IV – as diretrizes, os conceitos, os mapas e os critérios definidos na Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019,

que institui o Zoneamento Ecológico-econômico do Distrito Federal – ZEE-DF, nos termos do art. 320 da

Lei Orgânica do Distrito Federal;

V – os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS estabelecidos na Agenda 2030.

Art. 2º O PDOT é o instrumento básico da política territorial, nas dimensões urbana e rural, que abrange a

totalidade do território do Distrito Federal, destinado a orientar a ação de agentes públicos e privados, bem

como as prioridades para aplicação dos recursos orçamentários e dos investimentos.

Art. 3º A política territorial é o conjunto de estratégias e ações que busca o pleno desenvolvimento das

funções sociais e ambientais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente

equilibrado de seu território de modo a promover o bem-estar humano, a resiliência territorial, a

mobilidade urbana e o desenvolvimento socioeconômico sustentável.

Parágrafo único. O PDOT deve observar, no que couber, o disposto no Estatuto da Metrópole,

promovendo a articulação interfederativa entre o Distrito Federal e os municípios metropolitanos

limítrofes para promoção do desenvolvimento urbano.

Art. 4º O Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual –

LOA e o PDOT devem guardar compatibilidade entre si para que os objetivos, as estratégias, os programas

e as ações previstos nesta Lei Complementar ou dela decorrentes sejam efetivados.

Art. 5º São partes integrantes do PDOT o:

I – Anexo I – Lista de Siglas;

II – Anexo II – Glossário;

III – Anexo III – Organização Territorial:

a) Mapa 1A – Macrozoneamento do Distrito Federal;

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 5

b) Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral;

c) Mapa 1B – Zoneamento do Distrito Federal;

d) Tabela 1B – Áreas de Proteção de Manancial;

e) Mapa 1C – Distribuição de Agrovilas;

f) Tabela 1C – Listagem das Agrovilas;

g) Mapa 1D – Unidades de Planejamento Territorial;

h) Tabela 1D – Listagem das Regiões Administrativas por Unidade de Planejamento Territorial – UPT;

i) Mapa 1E – Densidades Demográficas;

j) Tabela 1E – Áreas de Interesse Ambiental;

IV – Anexo IV – Estratégias de Ordenamento Territorial:

a) Mapa 2 – Sistema de Centralidades;

b) Mapa 3 – Estratégias de Dinamização de Áreas Urbanas, Revitalização de Conjuntos Urbanos,

Requalificação de Espaços Urbanos e de Implantação de Subcentralidades;

c) Tabela 3A – Áreas de Dinamização Urbana;

d) Tabela 3B – Áreas de Revitalização de Conjuntos Urbanos;

e) Tabela 3C – Áreas de Requalificação de Espaços Urbanos;

f) Tabela 3D – Subcentralidades;

g) Mapa 4 – Rede Estrutural de Transporte Coletivo Básica;

h) Mapa 5 – Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária Urbana;

i) Tabela 5A – Setores Habitacionais;

j) Tabela 5B – Áreas de Oferta Habitacional de Interesse Social – ZEIS de Vazio Urbano;

k) Tabela 5C – Áreas de Regularização de Interesse Específico dentro de Setor Habitacional;

l) Tabela 5D – Áreas de Regularização de Interesse Específico fora de Setor Habitacional;

m) Tabela 5E – Áreas de Regularização de Interesse Social dentro de Setor Habitacional;

n) Tabela 5F – Áreas de Regularização de Interesse Social fora de Setor Habitacional;

o) Tabela 5G – Parcelamentos Urbanos Isolados;

p) Tabela 5H – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Específico;

q) Tabela 5I – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social;

r) Tabela 5J – Áreas Especiais de Interesse Social para Regularização Fundiária Urbana no Conjunto

Urbanístico de Brasília;

s) Mapa 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo;

t) Tabela 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo;

u) Mapa 7 – Potencial de Recuperação Ecológica;

v) Mapa 8 – Áreas Prioritárias Para Promoção de Resiliência Hídrica;

w) Mapa 9 – Rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR;

V – Anexo V – Mapa 10 – Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento.

§ 1º Para aplicação do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se as definições constantes do

Anexo II – Glossário.

§ 2º O documento técnico do PDOT deve ser utilizado como ferramenta complementar para subsidiar a

interpretação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 6

DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA TERRITORIAL

Art. 6º São princípios que regem a política territorial:

I – garantia do direito à cidade, de modo a assegurar uma vida saudável com promoção de bem-estar para

todas as pessoas, tornando os espaços mais inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, observado o

acesso à cultura e o combate à pobreza em todas as suas formas;

II – garantia do cumprimento da função socioambiental da propriedade, da cidade e do território urbano e

rural como uma das formas de promoção do crescimento econômico sustentável e inclusivo com geração

de emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as pessoas;

III – garantia do direito de usufruto da terra por povos indígenas e por povos e comunidades tradicionais,

como uma das formas de reconhecimento do saber originário e tradicional de proteger e recuperar os

ecossistemas terrestres, promover seu uso sustentável, gerir de modo sustentável as florestas, combater a

desertificação, deter e reverter a perda de biodiversidade;

IV – garantia da participação da sociedade no processo de planejamento territorial, de mobilidade e

transporte e na gestão democrática do território, possibilitando a promoção de sociedades pacíficas e

inclusivas para o desenvolvimento sustentável, como ferramenta que proporcione o acesso universal à

justiça na construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, de modo a

promover oportunidades de aprendizagem cidadã;

V – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de desenvolvimento urbano e rural,

que assegurem padrões de produção e de consumo sustentáveis, induzam a construção de infraestruturas

resilientes, promovam a industrialização inclusiva e sustentável e fomentem a inovação;

VI – promoção do território sustentável e resiliente, com adoção de soluções baseadas na natureza – SbN,

bem como medidas urgentes para combater as mudanças climáticas e seus impactos, observada a

necessidade de alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição por meio de promoção da

agricultura sustentável;

VII – conservação dos recursos hídricos, de modo a assegurar padrões de produção e de consumo

sustentáveis;

VIII – promoção de alternativas sustentáveis para geração e distribuição universal de energia, de forma

inovadora e moderna a baixo custo;

IX – promoção da acessibilidade e mobilidade urbana e rural sustentável em todas as suas formas;

X – preservação do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal;

XI – valorização e preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB como patrimônio cultural da

humanidade;

XII – valorização da importância de Brasília como capital federal e metrópole nacional;

XIII – valorização do Distrito Federal como território integrante da Reserva da Biosfera do Cerrado.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:

I – promover o ordenamento territorial e o cumprimento da função socioambiental da propriedade, da

cidade e do território;

II – reduzir as desigualdades socioespaciais e promover a justiça territorial, priorizando a população

vulnerabilizada e os territórios periféricos, de modo a assegurar o bem-estar humano e a qualidade de vida

de toda a população;

III – fomentar a participação da sociedade no processo contínuo de planejamento e gestão territorial

democráticos;

IV – promover a justiça ambiental e climática por meio de combate ao racismo ambiental, proteção e

recuperação dos ecossistemas, gestão integrada dos recursos naturais e adaptação do território às

mudanças climáticas;

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 7

V – reduzir emissões e promover remoção de gases de efeito estufa – GEE para promoção do

desenvolvimento territorial sustentável e socioambientalmente justo com equidade climática;

VI – conservar e restaurar a vegetação nativa para fortalecimento de sumidouros naturais de carbono;

VII – fomentar a produção de habitação de interesse social e de mercado econômico, assegurando

mecanismos de controle e monitoramento da oferta habitacional, de modo a evitar a expansão

desordenada e garantir que a provisão de moradias observe a demanda habitacional efetiva e a adequada

ocupação do território, contribuindo para a redução das desigualdades socioespaciais e para a

concretização do direito à moradia digna;

VIII – promover o desenvolvimento territorial e socioeconômico do Distrito Federal, integrado ao

desenvolvimento metropolitano e regional, com inserção equilibrada das atividades produtivas articuladas

ao ordenamento urbano e à infraestrutura existente;

IX – promover a distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho, moradia e serviços no território;

X – promover o fortalecimento de centralidades e criação de subcentralidades urbanas;

XI – promover e ampliar a ocupação urbana em áreas consolidadas com infraestrutura implantada;

XII – propiciar a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos adequados para atendimento

da população;

XIII – promover a acessibilidade e a mobilidade sustentável por meio da integração entre ordenamento

territorial e transporte;

XIV – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana ao longo

dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando as sensibilidades ambientais e patrimoniais do

território do Distrito Federal;

XV – integrar e articular o planejamento territorial com as demais políticas setoriais, especialmente a

política ambiental, reconhecidas as dimensões metropolitana e regional;

XVI – realizar a regularização fundiária urbana e rural, com foco na integração urbanística e

socioambiental plena dos assentamentos informais à cidade legal;

XVII – valorizar e proteger o patrimônio cultural, natural e ambiental do Distrito Federal;

XVIII – valorizar o CUB como patrimônio cultural da humanidade;

XIX – monitorar e controlar a implementação das estratégias e dos instrumentos de planejamento

territorial e urbano com a construção de dados, estudos, análises e indicadores;

XX – monitorar, controlar e fiscalizar a ocupação territorial;

XXI – fiscalizar e conter o parcelamento e o uso irregular do solo;

XXII – distribuir de maneira justa e equilibrada as oportunidades de emprego e renda no Distrito Federal;

XXIII – manter visão sistêmica e integrada do processo de desenvolvimento urbano e rural, considerando

as dimensões social, econômica, ambiental, cultural e espacial;

XXIV – reduzir desigualdades de gênero e raça na habitação, na mobilidade e no acesso a equipamentos e

a oportunidades.

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS

Art. 8º As diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais devem orientar as ações do poder público

em áreas específicas, relacionadas aos seguintes temas:

I – patrimônio cultural e natural;

II – meio ambiente;

III – resiliência territorial;

IV – saneamento ambiental e energia;

V – mobilidade, sistema viário e circulação;

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 8

VI – desenvolvimento econômico;

VII – política habitacional;

VIII – desenvolvimento rural sustentável;

IX – integração com os municípios metropolitanos limítrofes;

X – educação urbanística e ambiental.

Parágrafo único. As diretrizes estratégicas dispostas nesta Lei Complementar definem objetivos e ações

integradas para as políticas públicas setoriais e devem estar alinhadas às estratégias de ordenamento

territorial dispostas para atingir as diretrizes almejadas pela política territorial.

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL

Art. 9º Integram o patrimônio cultural e natural do Distrito Federal os bens de natureza material, imaterial

e ambiental, considerados individualmente ou em conjunto, que resguardam referência à identidade, à ação

e à memória dos diferentes grupos da sociedade, bem como os elementos naturais e paisagens de valor

histórico, ecológico ou cultural.

§ 1º Consideram-se bens culturais de natureza material aqueles constituídos por edificações, conjuntos

urbanos, sítios arqueológicos, obras de arte, monumentos, paisagens culturais e demais expressões físicas

que possuam valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, científico, tecnológico ou simbólico

representativos da formação social, política e cultural do Distrito Federal.

§ 2º Consideram-se bens culturais de natureza imaterial as práticas, representações, expressões, saberes,

modos de fazer, celebrações e demais manifestações que as comunidades, grupos e indivíduos reconhecem

como parte integrante de sua identidade cultural, nos termos do art. 216 da Constituição Federal e do

Decreto federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000.

§ 3º Consideram-se bens ambientais os elementos naturais e paisagísticos, tais como áreas verdes,

mananciais, formações geológicas, ecossistemas e outros componentes do meio ambiente que,

isoladamente ou em conjunto, apresentem relevância ecológica, científica, estética ou cultural,

constituindo referência à identidade e à memória coletiva do território do Distrito Federal.

§ 4º A proteção e a gestão dos bens referidos neste artigo devem observar o princípio da função

socioambiental do patrimônio, assegurando sua preservação, uso sustentável e valorização como

instrumento de desenvolvimento humano, social e territorial.

§ 5º Constituem bens de interesse cultural e natural de natureza material e imaterial aqueles tombados,

registrados ou reconhecidos pelos órgãos competentes no âmbito federal ou distrital ou indicados por

legislação específica.

Art. 10. O planejamento territorial deve considerar a salvaguarda do Conjunto Urbanístico de Brasília,

reconhecido como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Organização das Nações Unidas para a

Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco, bem como de outras áreas de relevante interesse histórico,

ambiental, paisagístico, social ou cultural, respeitando os princípios do desenvolvimento sustentável e da

identidade cultural.

Art. 11. São diretrizes estratégicas para a preservação do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal:

I – proteger o patrimônio cultural, com a participação da comunidade por meio de identificação,

inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, planos de preservação, normatização de

áreas protegidas e outras formas de acautelamento e preservação, com estímulo à sensibilização e à

educação patrimonial;

II – implementar instrumentos de financiamento e de incentivos fiscais para manutenção e conservação de

bens tombados e áreas de interesse cultural – AIC;

III – garantir a preservação do CUB e das demais áreas tombadas, com a manutenção das 4 escalas

urbanas que traduzem a concepção do Plano Piloto de Brasília, por meio da implementação do Plano de

Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, evitando descaracterizações, desvirtuamentos

e impactos visuais negativos;

IV – avaliar interferências nas áreas de vizinhança de imóveis, sítios e conjuntos urbanos protegidos, de

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 9

maneira a evitar aquelas que influenciem negativamente em sua ambiência, visibilidade e sustentabilidade;

V – promover revitalização e requalificação de áreas degradadas de interesse cultural para integrá-las à

dinâmica urbana e social, respeitando seus valores históricos e culturais;

VI – associar o desenvolvimento de projetos de turismo, lazer, cultura e educação à preservação do

patrimônio cultural e natural;

VII – valorizar o patrimônio cultural e natural como vetor de desenvolvimento econômico e social,

incentivando sua relação com geração de trabalho e renda;

VIII – definir diretrizes normativas para a preservação do patrimônio cultural e natural, incluindo regras de

ocupação e limites construtivos nas áreas do entorno;

IX – unificar os acervos relativos à memória do planejamento e da construção do Plano Piloto de Brasília

e das demais regiões administrativas, promovendo o acesso público e o uso de novas tecnologias para

difusão do patrimônio cultural e natural;

X – fortalecer a salvaguarda do patrimônio imaterial, reconhecendo e promovendo práticas culturais,

festas tradicionais, saberes e modos de fazer da população;

XI – incentivar a implantação de polos de economia criativa e cultural nas áreas de patrimônio

reconhecido, associando-os a programas de capacitação, incubação de negócios, turismo sustentável e

incentivo à geração de empregos;

XII – desenvolver programas de educação ambiental e urbanística voltados para valorização e gestão do

patrimônio, incentivando a participação comunitária na sua conservação;

XIII – promover a preservação, a valorização e a regularização das feiras permanentes como espaços de

identidade cultural, práticas tradicionais de abastecimento e convivência comunitária, reconhecendo-as

como parte integrante do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DO MEIO AMBIENTE

Art. 12. O meio ambiente, tanto o natural quanto o antropizado, deve ser protegido pelo poder público e

pela coletividade.

Art. 13. São diretrizes estratégicas para o meio ambiente:

I – promover o uso sustentável dos recursos naturais;

II – manter maciços vegetais representativos do bioma Cerrado para assegurar a manutenção do

patrimônio natural;

III – proteger mananciais, áreas de preservação permanente como bordas de chapadas, encostas, fundos de

vales e outras áreas de risco ecológico e ambiental, para manutenção das funções ecológicas, dos serviços

ecossistêmicos e dos seus resultados positivos na promoção do bem-estar humano;

IV – promover a aplicação do zoneamento ambiental definido no plano de manejo de cada unidade de

conservação;

V – promover a recuperação de áreas degradadas e a recomposição de vegetação ao longo do mosaico

territorial, segundo os instrumentos ambientais;

VI – promover a adoção de medidas de educação e de controle ambiental para mitigação da poluição e da

degradação ambiental no território;

VII – promover a constituição do mosaico territorial;

VIII – conservar e ampliar, ao longo do mosaico territorial, os processos ecológicos de suporte em

diferentes funções ecológicas, garantindo o acesso universal da população a serviços ecossistêmicos e seus

reflexos na promoção do bem-estar humano;

IX – incentivar a intensificação da matriz biológica de carbono ao longo do território, como elemento

integrador do fluxo de serviços ecossistêmicos, observadas as especificidades do bioma Cerrado;

X – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial, bem como incentivos fiscais e

administrativos, para promoção, conservação, preservação, recuperação, adaptação e gestão do patrimônio

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 0

ambiental;

XI – garantir a demarcação, a averbação e a conservação das reservas legais das propriedades e posses

rurais de domínio privado;

XII – estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades de pequeno

potencial poluidor e outras definidas na norma ambiental;

XIII – promover o fortalecimento das funções ecológicas e garantir o fluxo dos serviços ecossistêmicos ao

longo das ocupações humanas;

XIV – fomentar a implantação de escolas técnicas voltadas para o meio ambiente;

XV – promover a implementação do ZEE-DF;

XVI – promover o controle da poluição sonora e da poluição do ar como fator de proteção à qualidade

ambiental;

XVII – incentivar cadeias produtivas baseadas em princípios de desenvolvimento sustentável, com

estímulo à criação de cooperativas, empreendimentos inovadores, centros de pesquisas aplicadas e núcleos

empresariais sustentáveis;

XVIII – promover a arborização urbana e combater as desigualdades ambientais no Distrito Federal;

XIX – estimular a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de tecnologias sociais e sustentáveis voltadas

à mitigação e à adaptação aos efeitos das mudanças climáticas, com ênfase em soluções descentralizadas,

de baixo impacto ambiental e acessíveis às comunidades locais;

XX – promover a equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades do Distrito Federal tenham

acesso igualitário aos benefícios ambientais, aos espaços verdes e à qualidade ambiental, bem como

proteção efetiva contra os impactos adversos do desenvolvimento urbano, da poluição e das mudanças

climáticas.

Art. 14. São diretrizes estratégicas para os recursos hídricos, compreendidos pelas águas superficiais e

subterrâneas do Distrito Federal:

I – promover o uso sustentável, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos, bem como o

reflorestamento de áreas de recarga de aquíferos e de áreas de preservação permanente – APP, mantendo

sua disponibilidade em quantidade e qualidade suficientes para as atuais e futuras gerações;

II – assegurar o uso múltiplo das águas, sendo priorizada, nos casos de escassez, a sua utilização para o

abastecimento humano e a dessedentação animal;

III – respeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos superficiais na explotação de água e como

receptores de efluentes, em especial a do Lago Paranoá e a dos mananciais destinados ao abastecimento da

população e suas bacias de drenagem;

IV – respeitar a capacidade de suporte dos aquíferos;

V – controlar a impermeabilização do solo, de forma a manter a capacidade de infiltração e de recarga dos

aquíferos;

VI – realizar o monitoramento da qualidade e da quantidade da água de mananciais superficiais e

subterrâneos;

VII – realizar o monitoramento de espaços territoriais especialmente protegidos para coibir ocupações

irregulares;

VIII – promover o enquadramento dos corpos hídricos em classes de qualidade compatíveis com os usos

predominantes, assegurando sua revisão periódica e a integração entre gestão territorial e gestão de

recursos hídricos;

IX – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial e incentivos fiscais e administrativos para

promoção, conservação, preservação, recuperação e gestão dos recursos hídricos;

X – incentivar a promoção de projetos de conservação de recursos hídricos no meio rural, com ênfase na

segurança hídrica e na valorização dos serviços ambientais prestados pelo produtor rural;

XI – promover o aumento da drenagem natural dos solos por meio de processos ecológicos de suporte,

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 1

considerando as áreas prioritárias para recarga de aquíferos;

XII – proteger, conservar e aperfeiçoar a vegetação ripária ao longo de mananciais e linhas de alta

umidade topográfica;

XIII – estabelecer critérios de gestão integrada para os recursos hídricos urbanos, contemplando

mecanismos de controle e responsabilização ambiental pautados no princípio do poluidor-pagador;

XIV – assegurar a reparação integral dos danos ambientais decorrentes de lançamentos poluentes nas

águas pluviais urbanas, em consonância com o ordenamento jurídico vigente e as diretrizes desta Lei

Complementar.

CAPÍTULO III

DA RESILIÊNCIA TERRITORIAL

Art. 15. Como resultado da integração dos planos distritais de adaptação e mitigação às mudanças

climáticas ao planejamento e à gestão territorial, a política de resiliência territorial deve estabelecer

diretrizes e medidas para enfrentamento das ameaças das mudanças climáticas e seus efeitos adversos

sobre a infraestrutura, a biodiversidade, a saúde pública, a segurança hídrica e a segurança alimentar, com

atenção especial a territórios e grupos sociais mais vulnerabilizados.

§ 1º O PDOT constitui o principal instrumento de mitigação e adaptação no eixo mudança de uso do solo,

e deve estabelecer prioritariamente diretrizes que busquem reduzir as emissões de GEE na conversão de

uso do solo rural em urbano.

§ 2º A integração dos planos de adaptação e mitigação com o ordenamento e a gestão territoriais tem como

prioridade a transição ecológica, sendo a capacidade de suporte ecológico-ambiental elemento central na

estratégia territorial.

§ 3º O Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan deve articular todos os

entes e diversos instrumentos para alcançar a resiliência no Distrito Federal.

§ 4º As ações de mitigação territorial para o enfrentamento das mudanças climáticas buscam reduzir a

emissão de gases de efeito estufa, considerando o eixo conversão de uso do solo rural e urbano, de forma a

evitar potenciais danos e explorar as oportunidades apresentadas, por meio de adaptações baseadas em

ecossistemas.

§ 5º Ações de adaptação territorial devem preparar territórios e populações para o enfrentamento das

mudanças climáticas, por meio da melhoria dos padrões e morfologias urbanas, especialmente em áreas

prioritárias de recarga de aquíferos, do aumento da arborização e de campanhas educativas relativas ao

saneamento ambiental.

Art. 16. A política de resiliência territorial às mudanças climáticas deve ocorrer nas seguintes dimensões:

I – territorial;

II – ambiental;

III – social;

IV – econômica;

V – alimentar;

VI – institucional e de governança.

§ 1º A dimensão territorial deve considerar o contexto local e regional para elaborar e implementar as

estratégias de resiliência.

§ 2º A dimensão ambiental deve promover a resiliência ecológica de um território diante de desastres

naturais, mudanças climáticas e degradação ambiental.

§ 3º A dimensão social deve desenvolver a capacidade das comunidades locais de se reorganizarem,

manterem coesão e responderem a crises de forma colaborativa.

§ 4º A dimensão econômica deve promover flexibilidade econômica dos territórios para se adaptarem a

mudanças de mercado, crises financeiras ou transformações no uso de recursos, de modo a promover a

transição para a economia verde.

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 2

§ 5º A dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população, articulando a

produção, o abastecimento, o acesso e o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis, considerando os

impactos das mudanças climáticas sobre os sistemas alimentares.

§ 6º A dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas de

participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.

Art. 17. A política de resiliência territorial e as ações decorrentes de mitigação e adaptação a imperativos

socioambientais devem ser desenvolvidas de modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e

indireta, coordenadas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

Art. 18. São diretrizes estratégicas para a política de resiliência territorial:

I – minimizar os impactos adversos sobre o hábitat, bem como sua recuperação, restauração e reabilitação,

protegendo e promovendo funções ecológicas e os serviços ecossistêmicos associados;

II – promover o manejo e o uso sustentável do Cerrado, por meio do planejamento do uso da terra

orientado para a proteção, a promoção e o acesso a serviços ecossistêmicos;

III – promover o manejo e o uso sustentável dos recursos hídricos, implementando medidas para

minimizar o consumo, aumentar a disponibilidade de água e reduzir a poluição associada às diversas

formas adversas do uso da terra e de sua ocupação;

IV – promover a redução e o gerenciamento de resíduos, bem como o uso eficiente de insumos, sob a ótica

do metabolismo circular nas ocupações humanas;

V – incentivar, nas áreas abrangidas pelas estratégias de resiliência territorial, a compensação das emissões

de GEE oriundas do território do Distrito Federal;

VI – promover a utilização eficiente e sustentável dos recursos renováveis, considerando, inclusive, o

retorno para as comunidades locais;

VII – promover a diminuição das desigualdades socioambientais ao longo do território, de forma a

garantir o acesso universal aos serviços ecossistêmicos e seus reflexos no bem-estar humano;

VIII – implementar no Distrito Federal as infraestruturas verdes, compostas por unidades de conservação,

parques urbanos, APP, áreas de proteção de manancial – APM, núcleos da Reserva da Biosfera e outros

maciços conservados de Cerrado, contribuindo para a consolidação da rede de infraestruturas verdes

regional – IVR, multifuncional e multiescalar, para a proteção e democratização do acesso dos serviços

ecossistêmicos com maior equidade e promoção do bem-estar humano às populações;

IX – promover a equidade e a inclusão social por meio da geração de empregos e de capacidades

direcionados para a adaptação e ampliação da resiliência territorial;

X – fomentar estratégias para implementação de compensações financeiras para agentes que desenvolvam

ações de preservação e recuperação do Cerrado, com prioridade para grupos vulnerabilizados;

XI – implementar a política de infraestrutura verde e de arborização urbana, promovendo a equidade

territorial na distribuição de serviços ecossistêmicos, de modo a contemplar processos ecológicos de

suporte, a fim de gerar benefícios efetivos, como a drenagem natural dos solos, a redução das temperaturas

urbanas, a correção progressiva das ilhas de calor e a melhoria da qualidade e da umidade do ar, com

especial prioridade às áreas e regiões administrativas com comprovado déficit de cobertura vegetal e

arbórea;

XII – promover a mobilidade sustentável, de forma progressiva, incentivando o uso de combustíveis

menos poluentes, transporte público e mobilidade ativa;

XIII – fomentar a utilização de SbN, como o uso de áreas verdes urbanas para controle de inundações e

mitigação dos efeitos de ondas de calor;

XIV – implementar infraestruturas inteligentes e sistemas de monitoramento contínuo para otimizar a

gestão de recursos naturais, a previsão de eventos extremos e a resposta a crises;

XV – estimular agricultura urbana e periurbana, inclusive em áreas públicas, mediante autorização

específica do poder público;

XVI – fomentar a educação ambiental e urbanística de modo a sensibilizar a população sobre os impactos

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 3

das mudanças climáticas, as formas de mitigação e adaptação, bem como sobre as formas de proteção e

promoção da resiliência territorial;

XVII – promover o estímulo à pesquisa aplicada e à inovação em SbN com foco na mitigação e na

adaptação às mudanças climáticas;

XVIII – promover diagnóstico sistêmico e contínuo das vulnerabilidades socioclimáticas e hídricas no

Distrito Federal, por meio de mapeamento georreferenciado das áreas com criticidade de risco

geoclimático e socioeconômico, estabelecendo parâmetros de priorização de investimentos em adaptação e

resiliência nas regiões administrativas.

Art. 19. A política de arborização urbana deve contemplar processos ecológicos de suporte, de modo a

promover serviços ecossistêmicos, no mínimo de:

I – sequestro de carbono;

II – ativação do ciclo paralelo de nutrientes;

III – promoção da drenagem natural dos solos;

IV – redução das temperaturas urbanas;

V – mitigação progressiva de ilhas de calor;

VI – melhoria da qualidade e da umidade do ar;

VII – demais serviços ecossistêmicos demandados;

VIII – diminuição da disparidade da arborização urbana entre as regiões administrativas.

§ 1º A arborização urbana deve ser feita, prioritariamente, com espécies nativas do bioma Cerrado, por

meio de substituição de áreas gramadas e de solo exposto por trechos de florestas urbanas com

incorporação de serrapilheira em áreas públicas não edificadas das regiões administrativas.

§ 2º Devem ser priorizados os investimentos e intervenções de arborização urbana e a implantação de

infraestrutura verde e drenagem sustentável nas regiões administrativas com comprovado déficit de

cobertura vegetal e arbórea, de forma a reduzir as desigualdades de acesso aos serviços ecossistêmicos

urbanos e promover a justiça ambiental no território.

CAPÍTULO IV

DO SANEAMENTO AMBIENTAL E DA ENERGIA

Art. 20. Devem ser promovidas a compatibilização, articulação e integração das infraestruturas

ecológicas, como arborização, e infraestruturas construídas, como a iluminação pública e as redes de água,

esgotamento sanitário, manejo e gestão de águas pluviais, gestão de resíduos sólidos, energia e

comunicação de dados, com ênfase em soluções que visem a adaptação climática e a resiliência territorial,

por meio da qualificação dos respectivos planos diretores, programas, ações e atos autorizativos.

Parágrafo único. Os planos, programas e projetos relacionados ao saneamento ambiental devem priorizar

soluções sustentáveis que visem a diminuição de emissões de GEE, a adaptação territorial aos impactos

socioambientais e a resiliência urbana.

Art. 21. As políticas públicas setoriais referentes ao saneamento ambiental e à energia devem ser

planejadas e implementadas prioritariamente nas áreas de regularização fundiária de interesse social – Aris

e nos parcelamentos urbanos isolados de interesse social – PUI-S.

Art. 22. As concessionárias de serviços públicos devem consultar o órgão gestor de planejamento

territorial e urbano para o traçado de novas redes.

Seção I

Do Saneamento Ambiental

Art. 23. O saneamento ambiental visa garantir à população urbana e rural níveis crescentes de salubridade

ambiental, mediante a promoção de programas e ações voltados ao provimento universal e equânime dos

serviços públicos essenciais.

§ 1º Os investimentos em infraestrutura para o saneamento ambiental devem ser priorizados nas áreas de

vulnerabilidade social e maiores riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos estratégicos, de que

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 4

trata o ZEE-DF.

§ 2º O saneamento ambiental deve considerar os riscos ecológicos e incorporar SbN à infraestrutura

tradicional.

Art. 24. São diretrizes estratégicas para o abastecimento de água potável:

I – assegurar à população a oferta domiciliar de água com regularidade e qualidade compatível com os

padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas;

II – promover e incentivar a proteção e a recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais, incluindo

medidas de restauração ecológica, revegetação de APM e APP, bem como áreas degradadas,

particularmente quando ocorrem nas subzonas produtoras de água e áreas prioritárias de recarga de

aquíferos estabelecidas na lei do ZEE-DF, e incentivos para a preservação hídrica;

III – promover o uso sustentável da água, com redução das perdas no sistema de captação, tratamento e

distribuição, com minimização dos desperdícios e com incentivo à utilização de tecnologias de reúso de

água e aproveitamento de águas pluviais em edificações públicas e privadas;

IV – definir, a partir do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, novos mananciais para

abastecimento de água que atendam ao acréscimo populacional a médio e longo prazos, bem como à

implantação de atividades econômicas, considerando a eficiência, a salubridade e a sustentabilidade

ambientais das bacias hidrográficas, as fragilidades e potencialidades do território indicadas no ZEE-DF e

as formas de uso e ocupação do território.

Art. 25. São diretrizes estratégicas para o esgotamento sanitário:

I – assegurar à população sistemas de coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos sanitários,

como forma de promover a saúde e a qualidade ambiental;

II – priorizar os investimentos para a implantação de sistemas de esgotamento sanitário nas áreas

desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou cujos esgotos sejam

lançados na rede pluvial, bem como em locais onde as características hidrogeológicas favorecerem a

contaminação das águas subterrâneas;

III – ampliar, a partir das alternativas vinculadas ao Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos

Hídricos, os sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e industriais

de modo compatível com as necessidades presentes e futuras, considerando a eficiência, a salubridade e a

sustentabilidade ambiental das bacias hidrográficas, bem como as formas de uso e ocupação do território;

IV – adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às exigências legais do

enquadramento dos corpos d’água.

Art. 26. São diretrizes estratégicas para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:

I – proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;

II – reduzir a geração de resíduos sólidos, incentivar o consumo sustentável e promover gestão integrada,

considerando aspectos econômicos, ambientais, sociais e culturais, com foco no desenvolvimento

sustentável;

III – minimizar os impactos socioambientais causados pela disposição inadequada de resíduos sólidos;

IV – adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às exigências legais do

enquadramento dos corpos d’água;

V – aprimorar os mecanismos de recuperação de custos dos serviços;

VI – implementar a formalização, a profissionalização e a integração completa do setor informal de

manejo de resíduos sólidos;

VII – minimizar a disposição final em aterros sanitários por meio de adoção de tecnologias e

implementação de sistemas de separação e de coleta adequados de resíduos sólidos, bem como reúso,

processamento e reciclagem, promovendo a valorização dos resíduos e o desenvolvimento sustentável;

VIII – incentivar a logística reversa de resíduos sólidos, como instrumento de efetivação da

responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 5

Art. 27. Os serviços de limpeza urbana não abrangem aqueles cujo manejo é de responsabilidade do

gerador, nos termos do regramento federal e distrital de resíduos sólidos.

Art. 28. O Plano Diretor de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Distrito Federal deve seguir as

diretrizes definidas na Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 29. São diretrizes estratégicas para drenagem e manejo sustentáveis das águas pluviais urbanas:

I – promover o manejo sustentável das águas pluviais;

II – promover a qualidade das águas superficiais;

III – reduzir a erosão pluvial e o assoreamento;

IV – controlar o escoamento superficial na fonte;

V – elaborar o zoneamento de áreas inundáveis;

VI – incentivar a recarga de aquíferos e a utilização da água de chuva;

VII – compatibilizar lançamentos de águas pluviais com a capacidade de receptores;

VIII – estimular a adoção de infraestrutura verde e azul.

Parágrafo único. O zoneamento de áreas inundáveis deve delimitar as áreas segundo o risco hidrológico,

contendo, no mínimo, informações sobre profundidade, velocidade de escoamento e duração estimada da

inundação.

Art. 30. O Plano Diretor de Drenagem e Manejo Sustentáveis das Águas Pluviais Urbanas do Distrito

Federal deve abordar, no mínimo:

I – preservação e recuperação dos corpos d’água;

II – indicação de intervenções estruturais;

III – controle e monitoramento da macrodrenagem, considerando-se as bacias hidrográficas;

IV – utilização da topografia como recurso para drenagem, de modo a produzir menor impacto sobre o

meio ambiente, mediante tratamento urbanístico e adoção de SbN;

V – eliminação dos lançamentos clandestinos de efluentes líquidos e dos resíduos sólidos de qualquer

natureza nos sistemas de drenagem e manejo sustentáveis das águas pluviais urbanas;

VI – medidas para redução do escoamento superficial encaminhado para o sistema público de drenagem e

manejo sustentáveis das águas pluviais urbanas;

VII – definição de parâmetros de compensação relativos à impermeabilização do solo em áreas urbanas,

em conjunto com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano;

VIII – atualização do cadastro de rede e de instalações da drenagem em sistemas georreferenciados;

IX – medidas que previnam e mitiguem danos às zonas e às áreas de preservação ambiental.

Art. 31. A criação e a implementação de mecanismos técnicos e tecnológicos para o monitoramento

contínuo das redes de drenagem urbana e das áreas de risco associadas às águas pluviais devem considerar

a prevenção de eventos críticos, a gestão eficiente dos recursos hídricos e a redução dos impactos

socioambientais decorrentes de enchentes e inundações.

Seção II

Da Energia

Art. 32. São diretrizes estratégicas do fornecimento de energia elétrica:

I – assegurar o acesso ao uso de energia elétrica em continuidade e qualidade de fornecimento a todo

habitante do Distrito Federal;

II – promover a diversificação da matriz energética do Distrito Federal, com incentivo ao uso de fontes

alternativas e renováveis, integrando a política energética ao planejamento territorial e ambiental;

III – promover o uso racional e eficiente da energia elétrica para os segmentos residencial, comercial,

prestação de serviços, industrial, institucional, automotivo e rural;

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 6

IV – promover a diminuição do padrão de consumo de energia elétrica e seus reflexos na geração de gases

de efeito estufa;

V – incentivar a geração distribuída de energia renovável;

VI – criar mecanismos de incentivo à certificação de energia renovável;

VII – promover e fomentar a implantação da política de hidrogênio verde de modo a fortalecer a

integração da política de energia ao planejamento territorial;

VIII – priorizar redes elétricas subterrâneas em áreas urbanas e a modernização das redes existentes;

IX – estimular a incorporação de soluções de armazenamento de energia e redes inteligentes;

X – incentivar a diversificação da matriz energética e a descentralização de geração de energia;

XI – fortalecer a segurança energética frente a eventos climáticos adversos e oscilações na demanda;

XII – priorizar o desenvolvimento de redes inteligentes de energia.

CAPÍTULO V

DA MOBILIDADE, DO SISTEMA VIÁRIO E DA CIRCULAÇÃO

Art. 33. São diretrizes estratégicas para a mobilidade:

I – priorizar os modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e os serviços de transporte

público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

II – proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, de forma segura, socialmente inclusiva

e ambientalmente sustentável;

III – garantir a acessibilidade universal ao sistema de transporte coletivo, aos serviços e equipamentos

públicos;

IV – promover a integração entre os modos e serviços de transporte;

V – instituir processo de planejamento de transporte integrado ao ordenamento territorial e à política de

uso e ocupação do solo;

VI – melhorar a qualidade ambiental, efetivada pelo controle dos níveis de poluição e de ruído e pela

proteção do patrimônio histórico e arquitetônico, com adoção de indicadores de emissões de gases de

efeito estufa per capita e de qualidade do ar;

VII – promover a modernização e a adoção de tecnologias inteligentes para integração de dados na gestão,

no controle e na operação dos serviços de transporte e de mobilidade;

VIII – promover um conjunto de ações integradas provenientes das políticas de transporte, circulação,

acessibilidade, trânsito e desenvolvimento urbano e rural que priorize o cidadão na efetivação de seus

anseios e necessidades de deslocamento;

IX – promover a organização e a racionalização do transporte de cargas no território, de modo a assegurar

o abastecimento, a fluidez e a compatibilidade das atividades logísticas com o uso do solo e com as

diretrizes do plano de mobilidade urbana do Distrito Federal;

X – reconhecer, para fins de planejamento integrado, a rede estrutural de transporte coletivo básica,

indicada nesta Lei Complementar;

XI – fomentar a transição energética e modal dos sistemas de transporte, com prioridade para a adoção de

fontes renováveis, veículos de baixa emissão e soluções tecnológicas voltadas à eficiência energética e à

redução da pegada de carbono;

XII – estimular a criação de instrumentos regulatórios e incentivos econômicos para a redução progressiva

do uso do transporte individual motorizado, promovendo a mobilidade sustentável, ativa e coletiva, com

foco na mitigação dos impactos ambientais urbanos.

XIII – incorporar rotas do cuidado buscando-se trajetos que unam moradia, creches, escolas, postos de

saúde e comércio essencial, com calçadas sombreadas, iluminação contínua, travessias em nível e pontos

de descanso.

Art. 34. A rede estrutural de transporte coletivo tem como função propiciar os deslocamentos da

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 7

população entre as principais localidades do território e é composta pelos eixos transporte público coletivo

de média e alta capacidade, e suas respectivas faixas de domínio ou servidão, com prioridade em

infraestrutura exclusiva.

§ 1º A rede estrutural de transporte coletivo deve ser definida e detalhada pelo plano de efetivação da

Política Nacional de Mobilidade Urbana no Distrito Federal.

§ 2º As faixas de domínio e servidão dos eixos de transporte público coletivo de média e alta capacidade

devem ser definidas por regulamento.

Art. 35. São diretrizes estratégicas para o sistema viário e de circulação:

I – garantir a segurança, a fluidez e o conforto na circulação de todos os modos de transporte;

II – implementar medidas de priorização da mobilidade ativa e do transporte público coletivo;

III – integrar a rede de transporte ativo, a ser detalhada em planos de mobilidade local, ao transporte

público coletivo;

IV – estabelecer a tipologia da infraestrutura cicloviária de acordo com a velocidade da via, sendo

segregada nas vias de maior velocidade;

V – priorizar a implantação de infraestrutura exclusiva de transporte público coletivo, sobre trilhos ou

sobre pneus;

VI – promover o redimensionamento de vias arteriais e coletoras para prover infraestrutura para pedestres

e para ciclistas;

VII – compatibilizar a classificação hierárquica do sistema viário com o uso e a ocupação do território;

VIII – gerenciar estacionamentos e destinar a receita gerada pelo sistema rotativo para expansão,

manutenção e melhorias do transporte público coletivo e da mobilidade ativa, observando critérios de

eficiência, transparência e vinculação das receitas às metas de mobilidade sustentável;

IX – promover medidas reguladoras para o transporte de cargas pesadas e cargas perigosas na rede viária

do Distrito Federal;

X – assegurar a adequação, requalificação, manutenção e ampliação do sistema viário rural e das vias

vicinais, priorizando o transporte público rural e a conectividade logística como instrumentos essenciais

para o escoamento da produção agropecuária e para a integração socioeconômica entre as áreas rurais e

urbanas do Distrito Federal.

Art. 36. O plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional

de Mobilidade Urbana, deve incorporar os comandos do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade

do Distrito Federal e contemplar, no mínimo:

I – a identificação, o planejamento e o detalhamento da rede estrutural de transporte coletivo,

considerando a prioridade dessa modalidade sobre o transporte individual motorizado e a integração com a

rede para pedestres e ciclistas;

II – o planejamento da rede de transporte ativo, considerando a prioridade dos modos de transportes não

motorizados sobre os motorizados;

III – o planejamento da rede de transporte de cargas;

IV – o planejamento do anel rodoviário de acordo com as diretrizes definidas no ZEE-DF;

V – o mapeamento do sistema viário e a classificação hierárquica das vias, conforme o estabelecido pelo

Código de Trânsito Brasileiro;

VI – medidas de gerenciamento de demanda para desestimular o uso do automóvel, aliadas a estratégias de

incentivo à mobilidade sustentável;

VII – a definição das formas de integração entre as instituições de planejamento, gerenciamento e

operação do sistema de transporte e de planejamento urbano;

VIII – a definição de metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável, alinhadas ao PPA, e a criação

de painel público de monitoramento com atualização semestral e participação de instâncias de controle

social;

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 8

IX – asseguração da hierarquia dos modos de transporte, priorizando, de forma contínua e sucessiva, a

mobilidade ativa, o transporte público coletivo de média e alta capacidade e, em último nível, o transporte

individual motorizado, de modo a garantir a prevalência do interesse coletivo, a equidade territorial e a

sustentabilidade ambiental no planejamento e na operação do sistema de mobilidade.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

Art. 37. As diretrizes estratégicas para o desenvolvimento econômico sustentável abarcam as diretrizes

para a diversificação e a potencialização de atividades econômicas e para o uso e a ocupação do território

para fins econômicos.

§ 1º As atividades econômicas devem ser classificadas em 5 naturezas de atividade produtiva, a serem

detalhadas, no prazo de 12 meses, em regramento próprio conforme disposto na lei do ZEE-DF, para fins

da diversificação produtiva e de localização de atividades econômicas no território, desconcentrando a

geração de empregos formais e renda no Distrito Federal.

§ 2º A alocação das diferentes atividades produtivas, segundo sua natureza, dá-se mediante a articulação

dos diversos usos, observadas a capacidade de suporte ambiental, a paisagem, a preservação dos serviços

ecossistêmicos, a aptidão agrícola dos solos, bem como a prevenção e mitigação de riscos ecológicos no

território.

§ 3º A alocação das atividades econômico-produtivas em cada região do Distrito Federal, incluindo-se as

áreas de desenvolvimento produtivo – ADP de que trata a lei do ZEE-DF, deve ocorrer conforme sua

natureza produtiva, com desenvolvimento da rede estrutural de transporte coletivo, que deve ser

incentivada pelas políticas públicas.

Art. 38. São diretrizes estratégicas para a diversificação e a potencialização de atividades econômicas:

I – fomentar a implantação de áreas destinadas a atividades econômicas que fortaleçam a posição do

Distrito Federal no cenário econômico regional e nacional;

II – promover a diversificação de atividades econômicas em áreas já instituídas e em áreas próximas à rede

estrutural de transporte coletivo, como forma de ampliar a geração de trabalho e renda;

III – ampliar as oportunidades de emprego de modo equilibrado no território, observada a capacidade de

suporte socioeconômica e ambiental;

IV – promover ações integradas mediante articulação técnica, política e financeira entre agentes públicos e

privados;

V – ampliar a cooperação e as parcerias entre esferas públicas, entidades empresariais locais, associações

nacionais e organismos multilaterais;

VI – incentivar a produção industrial não poluente, com ênfase nas atividades intensivas do conhecimento

e de inovação tecnológica;

VII – descentralizar as oportunidades de empregos no território;

VIII – promover a instalação de empreendimentos de grande porte nos eixos de articulação e de integração

com os municípios limítrofes do Distrito Federal vinculados à rede estrutural de transporte coletivo;

IX – estimular a criação e a consolidação de polos de desenvolvimento produtivo, científico e tecnológico

sustentáveis e de zonas mistas com usos compatíveis entre indústria, moradia e serviços, integrados à

malha urbana e à rede de transporte público coletivo;

X – promover a articulação entre áreas produtivas, centros de formação técnica, tecnológica e

profissionalizante e instituições de ciência, tecnologia e inovação – ICT, de modo a capacitar os

trabalhadores e fomentar a inovação aplicada;

XI – garantir a implantação de zonas mistas do cuidado, envolvendo creches, escolas, cozinhas solidárias

ou restaurantes, mercados locais, entre outros congêneres, próximas a eixos de transporte.

Art. 39. São diretrizes estratégicas para o uso e a ocupação do território para fins econômicos:

I – integrar as diretrizes de uso e ocupação do território às políticas de desenvolvimento econômico e às

demandas regionais e locais;

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 9

II – identificar, requalificar e consolidar áreas econômicas com vocação industrial e logística,

considerando a compatibilidade com as diretrizes do ZEE-DF, a infraestrutura instalada e a integração

com os sistemas viário e de transporte coletivo;

III – articular o planejamento territorial, nas dimensões urbana, rural, ecológica e econômica com as

políticas habitacional, de regularização fundiária, de infraestrutura e de mobilidade, de modo a buscar a

funcionalidade, a sustentabilidade e a atratividade dos espaços produtivos;

IV – estruturar e fortalecer a infraestrutura ecológica, logística, energética, digital e de transporte

necessária ao funcionamento e à expansão das atividades industriais, logísticas e de transformação.

Art. 40. As áreas econômicas, definidas em regulamento, são áreas onde deve ser incentivada a instalação

de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas governamentais de desenvolvimento

econômico, com o objetivo de oferta de empregos, qualificação urbana, articulação institucional e

formação de parcerias público-privadas.

§ 1º O poder público deve adotar políticas territoriais e econômicas integradas nas áreas econômicas, de

modo a atrair investimentos, promover inovação e elevar a competitividade regional do Distrito Federal no

cenário nacional e internacional.

§ 2º As áreas econômicas devem observar, no mínimo, os seguintes critérios:

I – diversificação no dimensionamento de lotes, de modo a permitir a instalação de empreendimentos de

diferentes portes e tipologias;

II – articulação entre a infraestrutura logística, os corredores de transporte de cargas e o sistema viário

compatível com o fluxo de insumos e de produtos;

III – disponibilidade de infraestrutura urbana adequada, compreendendo redes de abastecimento de água,

energia elétrica, esgotamento sanitário e conectividade digital;

IV – localização preferencial em áreas com elevada demanda por emprego, de modo a promover a

inclusão produtiva e redução de tempos de deslocamento;

V – implementação de políticas e instrumentos de incentivo à atração de investimentos produtivos, com

foco na dinamização econômica, na diversificação da base produtiva e no aumento da competitividade

territorial.

§ 3º O poder público deve instituir mecanismos de monitoramento e avaliação periódica nas áreas

econômicas, com indicadores de desempenho produtivo, ambiental, social e de infraestrutura para

monitoramento e avaliação das políticas territoriais.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA HABITACIONAL

Art. 41. A política habitacional deve promover ações para o acesso da população à moradia adequada e

digna e à vivência do espaço urbano em sua totalidade.

Parágrafo único. A política habitacional de que trata o caput deve ser orientada à priorização de ações que

racionalizem meios e recursos, de forma a ampliar a população a ser beneficiada pelos projetos

habitacionais.

Art. 42. São diretrizes estratégicas para a política habitacional e a promoção de moradia digna:

I – promover a universalização do acesso à moradia digna e a melhoria da qualidade de vida da população;

II – articular a política habitacional com as demais políticas setoriais, em especial com a política

socioambiental, de modo a garantir a conservação dos recursos naturais e a resiliência do território;

III – promover o combate ao déficit habitacional com o atendimento regionalizado e sensível às

especificidades territoriais;

IV – fomentar a diversidade e a integração social, econômica, tipológica e de usos nos empreendimentos

habitacionais em todo o território;

V – promover a ocupação do território de modo equilibrado, com setores socialmente diversificados e

áreas integradas ao meio ambiente natural, respeitadas as áreas de risco, as APP, as áreas de proteção de

manancial – APM e a capacidade de suporte socioeconômica e ambiental do território;

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 0

VI – evitar a criação de novos núcleos urbanos dissociados da trama urbana existente;

VII – promover a diversificação das opções para habitação de interesse social e de mercado econômico,

por meio da instituição de diferentes programas e linhas de ação em todo o território;

VIII – estimular a gestão coletiva e a participação da iniciativa privada na produção de habitação de

interesse social e de mercado econômico;

IX – priorizar o atendimento às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de população de

baixa renda;

X – promover a implementação de programas e projetos para habitação de interesse social em áreas mais

centrais e próximas a polos de emprego, equipamentos públicos e eixos de transporte público coletivo;

XI – estimular a destinação de imóveis vazios ou subutilizados para habitação de interesse social e de

mercado econômico em áreas integradas à malha urbana consolidada;

XII – fomentar a assistência técnica pública e gratuita para habitação de interesse social – ATHIS como

política estruturante, integrando-a aos programas habitacionais e de regularização fundiária, com

prioridade para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis;

XIII – reassentar famílias para áreas adequadas nos casos de ocupação irregular de interesse social em

áreas de risco ou em áreas ambientalmente sensíveis, garantindo moradia digna, com alternativa

habitacional previamente assegurada;

XIV – manter, por meio de sistemas georreferenciados de acesso público, acompanhamento e controle do

desempenho da implementação da política habitacional, da regularização fundiária urbana, das

informações de cadastro dos beneficiados e dos inscritos em programas habitacionais;

XV – integrar a política habitacional à política de segurança alimentar e nutricional, por meio da previsão

de espaços produtivos urbanos, da articulação com equipamentos de abastecimento alimentar e da garantia

de acesso físico a alimentos saudáveis nos empreendimentos habitacionais;

XVI – instituir critérios de prioridade e integração entre as políticas de resiliência territorial e habitacional

de interesse social, de modo a garantir o reassentamento planejado e a provisão emergencial de moradia

digna às populações vulneráveis afetadas por desastres, mudanças climáticas ou remoções decorrentes de

áreas de risco iminente;

XVII – assegurar que a implantação de novos núcleos urbanos seja precedida de estudos integrados de

viabilidade técnica, econômica, financeira, social e ambiental, contemplando a avaliação de riscos e

impactos sobre a infraestrutura, o meio ambiente e a mobilidade;

XVIII – priorizar o atendimento habitacional a mulheres chefes de família em situação de vulnerabilidade

ou de violência, com cotas mínimas de 10% em cada empreendimento de habitação de interesse social ou

locação social.

Art. 43. O Sistema de Habitação do Distrito Federal – Sihab tem como objetivo gerenciar a política

habitacional de interesse social, de mercado econômico e de mercado.

§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano é responsável pelo Sihab.

§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Condhab é o órgão colegiado do

Sihab, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.

Art. 44. O Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – Plandhis é o instrumento orientador para a

política habitacional de interesse social e de mercado econômico.

Parágrafo único. O Plandhis deve ser revisado a cada 6 anos por meio de amplo processo participativo.

CAPÍTULO VIII

DO DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 45. O desenvolvimento do espaço rural deve buscar a sustentabilidade, a manutenção da ambiência

rural, a valorização da vocação produtiva e dos empregos formais rurais, assim como a qualidade de vida

da população, considerada sua multifuncionalidade.

Art. 46. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 1

I – implantar políticas agrícolas e sociais para a promoção da permanência da família do campo, a

melhoria na qualidade de vida da população e o fomento à multifuncionalidade rural;

II – viabilizar as atividades no espaço rural, por meio de incentivos à pesquisa, à extensão rural, à

capacitação e à inovação tecnológica, promovendo o desenvolvimento de cadeias produtivas, notadamente

nas ADP rurais e o fortalecimento das organizações sociais;

III – estimular práticas agropecuárias adequadas a ações de adaptação e mitigação climática, visando o

aumento da segurança alimentar;

IV – incentivar a implantação e a expansão de agroindústrias visando aumentar a participação do

agronegócio na economia do Distrito Federal;

V – estimular o desenvolvimento do turismo rural sustentável, apoiando a diversificação produtiva, a

valorização da biodiversidade e o fortalecimento das cadeias de valor locais;

VI – executar a política de regularização de terras públicas rurais e das glebas com características rurais

localizadas em macrozona urbana;

VII – promover a preservação, a conservação e a recuperação por meio do manejo racional dos recursos

naturais nas bacias hidrográficas;

VIII – promover o direcionamento de investimentos para viabilizar economicamente a pequena

propriedade familiar;

IX – incentivar ações destinadas à preservação do Cerrado, de mananciais e de áreas degradadas, à

conservação dos recursos naturais e ao desenvolvimento sustentável, por meio de pagamentos por serviços

ambientais, agricultura de baixo carbono, programas de reflorestamento e preservação hídrica;

X – incentivar a implantação e a consolidação da IVR;

XI – planejar, implantar, conservar e revitalizar estradas vicinais na macrozona rural;

XII – fortalecer as agrovilas como unidades socioeconômicas de apoio à população e à produção rural;

XIII – implementar as áreas de desenvolvimento produtivo – ADP V, VII e VIII, definidas no ZEE-DF;

XIV – fiscalizar e monitorar o território a fim de evitar o desvio de atividades rurais para atividades

urbanas;

XV – adequar o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal – PDRS-DF a esta Lei

Complementar;

XVI – consolidar e fortalecer a agricultura familiar mediante a implementação de políticas públicas

estruturantes que abarquem suporte técnico-científico, assistência financeira e institucionalização de

práticas agroecológicas;

XVII – fomentar a agricultura familiar como componente fundamental da segurança alimentar regional,

por meio do incentivo à adoção de sistemas produtivos sustentáveis, integração vertical da cadeia de valor

e fortalecimento dos circuitos locais de comercialização.

§ 1º Na regularização de que trata o inciso VI, materializada por meio de CDU ou CDRU, deve ser

garantida a opção de compra aos legítimos e históricos ocupantes.

§ 2º O disposto no § 1º fica condicionado à comprovação da ocupação pelo legítimo possuidor, observado

o disposto em lei específica.

§ 3º A regularização das áreas com características rurais inseridas na macrozona urbana deve observar a

dimensão mínima de 0,25 hectare.

CAPÍTULO IX

DA INTEGRAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS LIMÍTROFES

Art. 47. O Distrito Federal deve buscar, em conjunto com a Região Metropolitana do Entorno do Distrito

Federal e municípios limítrofes, o desenvolvimento integrado da região.

Art. 48. A elaboração e a implementação de planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento

integrado da região podem ocorrer por meio de consórcios públicos.

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 2

CAPÍTULO X

DA EDUCAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL

Art. 49. A educação urbanística e ambiental deve ser implementada pelo Distrito Federal com o objetivo

de promover o conhecimento e a participação social qualificada na gestão territorial e ambiental,

fortalecendo o direito à cidade, a justiça socioambiental e a gestão democrática do território.

§ 1º São diretrizes estratégicas para educação urbanística e ambiental:

I – desenvolver atividades educativas formais e não formais sobre o direito à cidade, o ordenamento

territorial, a preservação ambiental e a justiça socioambiental;

II – capacitar lideranças comunitárias, profissionais técnicos e agentes públicos para atuação participativa

e colaborativa na gestão territorial;

III – produzir, atualizar e divulgar materiais didáticos acessíveis sobre os temas e instrumentos do PDOT e

demais políticas urbanas;

IV – estimular a participação comunitária nos instrumentos de planejamento urbano e territorial, como os

planos de desenvolvimento local – PDL e os estudos de impacto de vizinhança – EIV;

V – priorizar a implementação das ações de educação em territórios social e ambientalmente vulneráveis.

§ 2º A implementação da estratégia de que trata o caput deve ser coordenada pelo órgão responsável pelo

planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em cooperação com os órgãos competentes pelas

políticas de educação e de meio ambiente, bem como com entidades da administração pública direta e

indireta, instituições de ensino e pesquisa, entidades profissionais e organizações da sociedade civil.

§ 3º As ações voltadas à educação de que trata o caput podem ser financiadas com recursos provenientes:

I – do orçamento do Distrito Federal;

II – de fundos distritais vinculados às políticas urbanas, habitacionais, ambientais e de desenvolvimento

sustentável;

III – de convênios, acordos ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou

internacionais;

IV – de emendas parlamentares distritais ou federais.

§ 4º As estratégias de educação urbanística e ambiental devem integrar os PDL, assegurando a articulação

entre planejamento territorial, participação social e educação cidadã.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO

Art. 50. A organização do território tem como função orientar a ocupação equilibrada e adequada do

território, conforme as diretrizes estratégicas desta Lei Complementar, a partir do macrozoneamento, do

zoneamento e das estratégias de ordenamento territorial.

§ 1º O macrozoneamento e o zoneamento são elementos normativos desta Lei Complementar que

expressam a destinação das porções do território e suas diretrizes gerais de uso e ocupação.

§ 2º As estratégias de ordenamento territorial orientam políticas públicas, programas, projetos e

investimentos futuros nas áreas identificadas neste Plano Diretor.

CAPÍTULO I

DO MACROZONEAMENTO

Art. 51. O macrozoneamento, indicado no Anexo III, Mapa 1A, divide o território do Distrito Federal,

conforme as características intrínsecas às áreas e os objetivos da política territorial, em:

I – macrozona urbana, destinada predominantemente às atividades dos setores secundário e terciário, não

excluída a presença de atividades do setor primário;

II – macrozona rural, destinada predominantemente às atividades do setor primário, não excluída a

presença de atividades dos setores secundário e terciário;

III – macrozona de proteção ambiental, destinada à preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 3

indireto dos recursos naturais.

Art. 52. As macrozonas urbana e rural devem ter ocupação equilibrada e adequada, considerando o

disposto nesta Lei Complementar, na legislação ambiental e de recursos hídricos, bem como fragilidades e

potencialidades do território estabelecidas em planos de manejo e zoneamento das unidades de

conservação que as integram.

Art. 53. As atividades rurais são caracterizadas por meio do atendimento aos critérios definidos em

regulamento, inclusive quanto à produção, ao manejo ou à conservação de recursos naturais, observada a

legislação ambiental.

§ 1º O disposto no caput é aplicável para a macrozona rural e para áreas com características rurais

localizadas na macrozona urbana.

§ 2º As atividades rurais a serem desenvolvidas devem constar no plano de utilização da unidade de

produção – PU ou no projeto individual da propriedade – PIP.

Art. 54. As áreas com características rurais localizadas em macrozona urbana que são objeto de contrato

específico de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso pelo poder público devem dispor de

PU com a descrição das atividades a serem desenvolvidas.

§ 1º O PU deve ser acompanhado pelo órgão gestor da política rural e reavaliado a cada 5 anos, com base

no relatório técnico emitido pela empresa pública responsável pela assistência técnica rural.

§ 2º O contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso deve ser rescindido

quando verificado o não cumprimento dos termos estabelecidos no PU.

§ 3º As glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana regularizadas por meio de

contrato específico são consideradas áreas de conexão sustentável – ACS e devem observar o disposto no

art. 46, §§ 1º, 2º e 3º .

Art. 55. Em sítios e conjuntos urbanos tombados, devem ser respeitados os critérios específicos

estabelecidos pela respectiva legislação.

Art. 56. As APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS se sobrepõem ao macrozoneamento e

zoneamento definidos neste Plano Diretor.

§ 1º As APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS são porções do território que possuem parâmetros

e diretrizes de uso e ocupação diferenciados e preponderantes sobre aqueles das zonas em que se inserem.

§ 2º As APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS devem ter monitoramento e fiscalização

prioritários.

Art. 57. A macrozona urbana é dividida nas seguintes zonas:

I – zona urbana do conjunto tombado;

II – zona urbana de desenvolvimento prioritário;

III – zona urbana de ocupação controlada.

Art. 58. A macrozona rural é dividida nas seguintes zonas:

I – zona rural de uso diversificado;

II – zona rural de uso controlado.

Art. 59. As ocupações, em macrozona urbana ou em macrozona rural, devem respeitar o plano de manejo

das unidades de conservação ou zoneamento referente às unidades de conservação.

Art. 60. O zoneamento urbano, o zoneamento rural, as APM e as ACS em área urbana estão indicados no

Anexo III, Mapa 1B, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO

Seção I

Da Macrozona Urbana

Art. 61. A macrozona urbana deve ser planejada, ordenada e qualificada visando ao desenvolvimento

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 4

equilibrado das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, à redução das desigualdades

socioespaciais e à promoção de justiça socioambiental.

§ 1º Na macrozona urbana, as atividades são, preferencialmente, aquelas dos setores secundário e

terciário, não excluída a presença de atividades do setor primário.

§ 2º As ocupações e as intervenções na macrozona urbana devem contribuir para o desenvolvimento

sustentável do território e promover ações para mitigação e adaptação do território, aperfeiçoando a

capacidade de resposta dos sistemas aos impactos socioambientais.

Art. 62. As áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana podem ser inseridas em

estratégias de mitigação e adaptação do território aos impactos socioambientais para consolidar a

permanência do uso rural.

Art. 63. As glebas únicas, com matrícula especializada até a publicação desta Lei Complementar,

localizadas em macrozona urbana com áreas remanescentes em macrozona rural são consideradas urbanas

em sua totalidade quando o macrozoneamento constante do Anexo III, Mapa 1A, indicar, no mínimo, 1

das seguintes possibilidades:

I – mais de 50% da área está inserida na macrozona urbana, limitada a um raio de 500 metros do limite da

macrozona urbana, e o restante da gleba em macrozona rural;

II – a área remanescente da gleba em macrozona rural é inferior a 2 hectares.

Parágrafo único. Para as áreas citadas no caput, aplica-se a Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento

– Ozon na porção da gleba inserida na macrozona rural, conforme disposto no art. 246.

Subseção I

Da Zona Urbana do Conjunto Tombado

Art. 64. A zona urbana do conjunto tombado, composta por áreas predominantemente habitacionais de

média densidade demográfica, corresponde à área do conjunto urbano construído em decorrência do Plano

Piloto de Brasília e às demais áreas incorporadas em função de complementações ao núcleo original.

Parágrafo único. Nesta zona, os parâmetros de uso e ocupação do solo, as estratégias definidas nesta Lei

Complementar e demais intervenções urbanas devem observar o disposto no PPCUB e demais normas

distritais e federais de preservação do CUB.

Art. 65. São diretrizes para a zona urbana do conjunto tombado:

I – zelar pelo CUB, bem tombado em âmbito federal e distrital, constituindo ainda bem inscrito na Lista do

Patrimônio Mundial pela Unesco;

II – harmonizar as demandas do desenvolvimento econômico e social e as necessidades da população com

a preservação da concepção urbana do CUB;

III – consolidar a vocação de cultura, lazer, esporte e turismo do Lago Paranoá, mediante criação e

promoção de espaços adequados para o cumprimento de suas funções;

IV – promover e consolidar a ocupação urbana, respeitando-se as restrições ambientais, de saneamento e

de preservação da área tombada;

V – preservar as características essenciais das 4 escalas urbanísticas em que se traduz a concepção urbana

do conjunto tombado: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica;

VI – manter o CUB como elemento de identificação na paisagem, com manutenção da permeabilidade

visual com seu entorno.

Subseção II

Da Zona Urbana de Ocupação Controlada

Art. 66. A zona urbana de ocupação controlada é caracterizada por restrições impostas pela sua

sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados ao abastecimento de água que devem

ser observadas pelas diretrizes urbanísticas e pelo parcelamento urbano.

Art. 67. A zona urbana de ocupação controlada é subdividida em:

I – zona urbana de ocupação controlada I, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 5

aproveitamento é 4,5;

II – zona urbana de ocupação controlada II, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de

aproveitamento é 6.

§ 1º A zona urbana de ocupação controlada I é composta por áreas predominantemente habitacionais de

muito baixa densidade demográfica, com enclaves de baixa e média densidades.

§ 2º A zona urbana de ocupação controlada II é composta por áreas predominantemente habitacionais de

muito baixa e baixa densidade demográfica, com enclaves de média e alta densidades.

Art. 68. Na zona urbana de ocupação controlada, o uso e a ocupação urbana devem ser compatíveis com

as restrições relativas à sensibilidade ambiental da área e promover a conservação e a proteção dos

recursos naturais, observadas as seguintes diretrizes:

I – manter o uso predominantemente habitacional, com oferta de comércio, prestação de serviços,

indústria, atividades institucionais e equipamentos públicos e comunitários inerentes à ocupação;

II – proteger os recursos hídricos com a manutenção e a recuperação da vegetação das APP;

III – adotar medidas de controle ambiental voltadas para áreas limítrofes às unidades de conservação de

proteção integral e às áreas de relevante interesse ecológico – Arie inseridas nesta zona, visando à

manutenção de sua integridade ecológica;

IV – preservar e valorizar os atributos urbanísticos e paisagísticos nas áreas caracterizadas como

envoltório da paisagem da zona urbana do conjunto urbano tombado, em limite compatível com a

visibilidade e a ambiência do bem protegido;

V – promover a regularização fundiária urbana e a regularização edilícia dos núcleos urbanos informais –

NUI inseridos nesta zona, considerando as questões urbanísticas, ambientais e de adaptação e mitigação

das mudanças climáticas;

VI – qualificar e recuperar áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo a minimizar

danos ambientais;

VII – aplicar SbN e infraestruturas verdes associadas à infraestrutura tradicional.

Subseção III

Da Zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário

Art. 69. A zona urbana de desenvolvimento prioritário é composta por áreas predominantemente

urbanizadas, ou em processo de urbanização, de média e alta densidade demográfica, propensas à

ocupação urbana e servidas de infraestrutura e equipamentos públicos.

Parágrafo único. O limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento nesta zona é de 9.

Art. 70. Na zona urbana de desenvolvimento prioritário, devem ser desenvolvidas as potencialidades dos

núcleos urbanos com incremento da dinâmica interna e melhor integração com áreas vizinhas, respeitadas

as seguintes diretrizes:

I – promover o uso diversificado, incluindo habitação de interesse social, de modo a otimizar o transporte

público e a oferta de empregos;

II – promover a otimização e a melhoria da infraestrutura urbana e dos equipamentos públicos;

III – implantar polos e eixos de dinamização;

IV – promover desenvolvimento das potencialidades locais;

V – estruturar e articular a malha urbana de forma a integrar e conectar as localidades existentes;

VI – aplicar o conjunto de instrumentos de política urbana adequado para qualificação, ocupação e

regularização do solo;

VII – qualificar as áreas ocupadas para reversão dos danos ambientais e recuperação das áreas degradadas;

VIII – constituir áreas para atender ao déficit e à demanda habitacional, com atividades complementares

de comércio, prestação de serviços, produção e atividades institucionais;

IX – integrar as redes de transporte ativo e de transporte público coletivo à rede estrutural de transporte

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 6

coletivo;

X – planejar previamente a infraestrutura de saneamento ambiental para a ocupação, de acordo com a

capacidade de suporte socioambiental do território;

XI – destinar lotes urbanos para a construção de novas escolas públicas, unidades básicas de saúde e

bibliotecas públicas de acordo com as projeções oficiais de crescimento populacional para as próximas 2

décadas.

Seção II

Da Macrozona Rural

Art. 71. O desenvolvimento de atividades na macrozona rural deve contribuir para a dinâmica dos espaços

rurais multifuncionais voltados para o desenvolvimento de atividades primárias, não excluídas atividades

dos setores secundário e terciário.

§ 1º A capacidade de suporte socioeconômico e ambiental das sub-bacias e microbacias hidrográficas deve

ser observada no desenvolvimento das atividades.

§ 2º É permitida a implantação de equipamentos públicos, atividades de apoio à produção e à população

rural e atividades de fomento e suporte ao potencial logístico, conforme regulamento.

§ 3º O uso, a ocupação e as atividades na macrozona rural devem ser monitorados e fiscalizados para

coibir o parcelamento irregular do solo.

§ 4º A implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de determinadas

rodovias, respeitado o zoneamento ambiental, indicadas em regulamento, desde que haja anuência do

órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

Art. 72. Na macrozona rural, deve ser estimulada a conectividade regional de serviços ecossistêmicos e

biodiversidade entre as estruturas ecológicas territoriais.

Art. 73. Na macrozona rural, é vedado parcelamento do solo rural que resulte em frações inferiores ao

módulo rural mínimo de 2 hectares ou inferiores ao disposto no zoneamento ambiental ou no plano de

manejo das unidades de conservação em que estiver inserido.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos desmembramentos para fins de instalação de equipamentos

públicos, atividades de apoio à produção e à população rural e atividades de fomento e suporte ao

potencial logístico, conforme indicado no art. 2º do Decreto federal nº 62.504, de 8 de abril de 1968.

§ 2º Na macrozona rural, é permitida a implantação de condomínios rurais.

Art. 74. O turismo rural e o ecoturismo são permitidos em toda a macrozona rural.

Parágrafo único. As rotas culturais definidas pelo órgão gestor da política de turismo e as trilhas

integrantes do sistema distrital de trilhas ecológicas que incidem na macrozona rural são áreas prioritárias

para o desenvolvimento do turismo rural.

Art. 75. As áreas de desenvolvimento produtivo – ADP V, VII e VIII, definidas no ZEE-DF, são áreas

prioritárias para o desenvolvimento econômico da macrozona rural.

Parágrafo único. As atividades a serem desenvolvidas nestas áreas devem considerar o disposto no ZEE-

DF.

Art. 76. As agrovilas são áreas localizadas em macrozona rural que visam ao pleno atendimento das

demandas sociais das populações envolvidas, com prioridade para habitação, saneamento ambiental,

educação integral, proteção e recuperação da saúde, transporte e segurança.

Parágrafo único. São consideradas agrovilas aquelas constantes do Anexo III, Mapa 1C e Tabela 1C, ou

aquelas definidas em lei específica, observado o disposto nesta Lei Complementar sobre o

desenvolvimento de atividades na macrozona rural.

Art. 77. Os condomínios rurais, a serem regulamentados por norma específica, são admitidos apenas na

macrozona rural, desde que as edificações privativas sejam exclusivamente do tipo habitacional

unifamiliar e as áreas de uso comum sejam destinadas ao desenvolvimento de atividades rurais, conforme

aprovado em PU ou no PIP, conforme o caso.

Parágrafo único. Os condomínios rurais podem ter no máximo 1,5 habitação unifamiliar por hectare.

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 7

Art. 78. A implantação do condomínio rural deve ser definida em projeto específico, aprovado pelo órgão

gestor da política rural e pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, respeitados o módulo

mínimo rural, as diretrizes do zoneamento ambiental, o plano de manejo das unidades de conservação e os

usos permitidos na zona rural em que estiver inserido.

§ 1º A implantação do condomínio rural está condicionada à comprovação da existência ou da viabilidade

de atividade rural compatível com a vocação do território e com a zona rural correspondente.

§ 2º É vedada a implantação de condomínio rural que não apresente atividades rurais ou que

descaracterize o uso rural da gleba.

Art. 79. Devem ser adotadas medidas de monitoramento e controle do uso e da ocupação da terra

específicas para esta macrozona.

Art. 80. (VETADO)

Subseção I

Da Zona Rural de Uso Diversificado

Art. 81. A zona rural de uso diversificado é aquela com atividade agropecuária consolidada com

predominância de agricultura comercial.

Art. 82. Na zona rural de uso diversificado, deve ser reforçada sua vocação rural e incentivada a

verticalização da produção, assegurado o beneficiamento dos produtos locais e respeitadas as seguintes

diretrizes:

I – promover atividades agrossilvopastoris, agroindustriais e de turismo rural sustentáveis, incentivando

práticas de produção que reduzam o consumo de água, aumentem a produtividade com eficiência hídrica e

respeitem a capacidade de suporte dos corpos hídricos;

II – promover infraestrutura viária e estratégias de mobilidade e de transporte de cargas e mercadorias

compatíveis com os riscos ecológicos da zona, com vistas à garantia do escoamento da produção e da

mobilidade;

III – promover a produção de serviços ecossistêmicos pelos produtores rurais;

IV – incentivar a utilização de fertilizantes orgânicos e a produção de base agroecológica;

V – incentivar a conservação de reservas legais com estímulo para implementação dos corredores

ecológicos;

VI – incentivar a conservação e a preservação das áreas de corredores ecológicos;

VII – estimular a adoção de novas tecnologias de irrigação em substituição ao uso de pivôs centrais.

Subseção II

Da Zona Rural de Uso Controlado

Art. 83. A zona rural de uso controlado é composta, predominantemente, por áreas de atividades

agropastoris, de subsistência e comerciais, sujeitas às restrições e aos condicionantes impostos pela sua

sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados à captação de água para abastecimento

público.

Art. 84. A zona rural de uso controlado é subdividida, segundo as bacias hidrográficas nela inseridas, em:

I – zona rural de uso controlado I;

II – zona rural de uso controlado II;

III – zona rural de uso controlado III;

IV – zona rural de uso controlado IV;

V – zona rural de uso controlado V.

Art. 85. A zona rural de uso controlado deve compatibilizar as atividades nela desenvolvidas com a

conservação dos recursos naturais, a recuperação ambiental, a proteção dos recursos hídricos e a

valorização de seus atributos naturais, de acordo com as seguintes diretrizes específicas:

I – garantir o uso agrossilvopastoril e agroindustrial, desde que compatível com a conservação dos

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 8

recursos naturais e com a manutenção da qualidade dos mananciais destinados ao abastecimento público;

II – incentivar o turismo rural sustentável e o ecoturismo;

III – incentivar os sistemas de produção orgânica, agroflorestal, agroecológica e a agricultura familiar;

IV – respeitar as diretrizes quanto às fragilidades e às potencialidades territoriais estabelecidas pela

legislação referente às unidades de conservação nela inseridas, especialmente quanto aos respectivos

zoneamentos ambientais e planos de manejo;

V – coibir o parcelamento irregular de glebas rurais;

VI – adotar medidas de controle ambiental, de preservação e conservação dos recursos hídricos, de

conservação do solo e de estradas e de controle de erosões;

VII – exigir que os PU das glebas rurais localizadas em unidades de conservação contemplem medidas de

controle ambiental compatíveis com as diretrizes específicas destas unidades;

VIII – respeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos no lançamento de efluentes e na captação de

águas;

IX – incentivar a implantação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN como forma de

ampliar a preservação das diferentes fitofisionomias e da fauna associada;

X – preservar, proteger e valorizar as manifestações da cultura popular, dos saberes e das práticas

tradicionais, assegurando a preservação e a continuidade dos seus locais de ocorrência e a transmissão

intergeracional dos conhecimentos e expressões culturais;

XI – controlar o emprego de fertilizantes e agrotóxicos;

XII – incentivar a implantação de sistemas agroflorestais como alternativa de produção, recuperação de

áreas degradadas e consolidação da IVR;

XIII – fortalecer a região como polo de experimentação e disseminação de tecnologias associadas a

atividades rurais;

XIV – incentivar práticas agrícolas conservacionistas ou regenerativas;

XV – preservar e conservar remanescentes de vegetação nativa do Cerrado, inclusive em agrovilas, com

vistas à garantia da quantidade e da qualidade das águas;

XVI – preservar a função de corredor ecológico das áreas de proteção ambiental para favorecer a conexão

entre as bacias hidrográficas.

Art. 86. Na zona rural de uso controlado I, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio São

Bartolomeu, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:

I – respeitar a sensibilidade da região às alterações das suas condições ecológicas;

II – promover atividades econômicas de baixo impacto ambiental e de baixa emissão de carbono;

III – preservar a qualidade e a quantidade de água do Rio São Bartolomeu como forma de resguardo de

seu uso como manancial de abastecimento público;

IV – implementar instrumentos de planejamento territorial e de gestão integrada que assegurem a

compatibilização entre o uso do solo e a preservação ambiental da bacia do Rio São Bartolomeu;

V – fortalecer as ações de fiscalização e controle ambiental, coibindo parcelamentos irregulares e

ocupações incompatíveis com a proteção hídrica, ecológica e paisagística do manancial;

VI – promover a recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou afetadas por ocupações irregulares,

com vistas à recomposição da vegetação nativa e à restauração das funções ecossistêmicas e hidrológicas;

VII – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de segurança

hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de contaminação por

insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua relevância ecológica e de sua função

como manancial e divisor natural de bacias.

Art. 87. Na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio

Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 9

I – incentivar a implementação de empreendimentos de lazer e turismo ecológico, como forma de

desenvolver o turismo agrícola, rural e ecológico na região;

II – limitar a impermeabilização do solo a 5% da área das glebas rurais em áreas de recarga de aquíferos;

III – disciplinar a expansão da atividade de mineração na região, por meio do zoneamento minerário

ambiental;

IV – compatibilizar a atividade de mineração com a manutenção dos serviços ecossistêmicos,

principalmente a manutenção das estruturas ecológicas entre as zonas-núcleo da Reserva da Biosfera do

Cerrado;

V – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de segurança

hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de contaminação por

insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua função como manancial e divisor

natural de bacias.

Parágrafo único. O licenciamento de novas concessões ou a expansão da atividade de mineração fica

condicionado à comprovação, via estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental –

EIA/RIMA, de ausência de impacto à qualidade hídrica e à biodiversidade do manancial, com ampla

publicidade.

Art. 88. Na zona rural de uso controlado III, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Alto

Rio Descoberto, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:

I – proibir o parcelamento das glebas rurais em lotes de dimensão inferior ao permitido em zoneamento

ambiental da Área de Proteção Ambiental do Rio Descoberto, inclusive para chácaras de recreio;

II – proibir o desenvolvimento de culturas extensivas de ciclo curto em áreas de declividade superior a

30%;

III – exigir das edificações, quando permitidas pela legislação vigente, a implantação de sistema adequado

de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários;

IV – proibir a disposição final de resíduos sólidos urbanos;

V – incentivar a redução progressiva do uso de agrotóxicos em APP do reservatório do Lago Descoberto e

de seus tributários;

VI – fomentar o desenvolvimento de atividades agropecuárias que demandem menor consumo de água por

unidade produzida, bem como a transição para a agricultura orgânica e agroecológica;

VII – fomentar as atividades de turismo agrícola, rural e ecológico;

VIII – fortalecer políticas públicas para a produção de serviços ecossistêmicos pelos produtores rurais;

IX – observar a condição especial do Lago do Descoberto, como maior manancial destinado ao

abastecimento no Distrito Federal;

X – permitir uso e ocupação compatíveis com a manutenção das águas do Lago do Descoberto em

quantidade e qualidade adequadas.

Art. 89. Na zona rural de uso controlado IV, que compreende as áreas rurais inseridas nas bacias do Baixo

Rio Descoberto, do Rio Alagado e do Ribeirão Santa Maria, o uso e a ocupação da terra devem observar

as seguintes diretrizes específicas:

I – promover a proteção das bordas de chapada e encostas com florestamento e recomposição da

vegetação nativa para controle de processos erosivos;

II – estimular o desenvolvimento de programas de recomposição de bordas de chapada, encostas, áreas

úmidas, rios e mananciais.

Art. 90. Na zona rural de uso controlado V, que compreende parcelas de solo rural na bacia do Lago

Paranoá, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes:

I – estimular a preservação e a conservação da vegetação nativa do Cerrado nas áreas institucionais e

particulares;

II – fomentar as atividades de natureza agroecológica, agroflorestal e orgânica;

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 3 0

III – fomentar a recomposição e a conservação dos córregos e tributários do Lago Paranoá e das

respectivas matas ripárias;

IV – fortalecer as políticas públicas para a produção de serviços ecossistêmicos.

Seção III

Da Macrozona de Proteção Ambiental

Art. 91. A macrozona de proteção ambiental é composta pela Reserva Ecológica do IBGE, pela Estação

Ecológica da Universidade de Brasília, pela Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília e pelas

unidades de conservação constantes do Anexo III, Mapa 1-A e Tabela 1-A.

§ 1º As unidades de conservação que integram esta macrozona são regidas por legislação específica,

observadas as disposições estabelecidas nos respectivos planos de manejo em relação a fragilidades e

potencialidades territoriais.

§ 2º Devem ser estabelecidos corredores ecológicos ou outras conexões entre as unidades de conservação

de que trata este artigo, por meio de programas e projetos que incentivem a manutenção de áreas

remanescentes de Cerrado, em especial no vale do Rio São Bartolomeu, no Lago Paranoá e nas bacias do

Alto Descoberto e do Rio Maranhão.

Art. 92. Na macrozona de proteção ambiental, é vedada a implantação de rodovias e vias de passagem no

interior das unidades de conservação de proteção integral que se sobrepõem às zonas-núcleo da Reserva

da Biosfera do Cerrado, para atender áreas externas a estas duas categorias de áreas protegidas.

Seção IV

Das Áreas de Proteção de Manancial

Art. 93. Ficam definidas as áreas de proteção de manancial – APM constantes do Anexo III, Mapa 1B e

Tabela 1B.

§ 1º As APM são porções do território que apresentam situações diversas de proteção em função da

captação de água destinada ao abastecimento público.

§ 2º As APM são destinadas à recuperação ambiental e à promoção do uso sustentável nas bacias

hidrográficas a montante dos pontos de captação de água destinada ao abastecimento público, sem

prejuízo das atividades e ações inerentes à competência da concessionária de serviço público autorizada a

captar e distribuir água de boa qualidade e em quantidade suficiente para o atendimento da população.

§ 3º Novas APM devem ser definidas mediante lei específica, para proteção de novas captações

implantadas por concessionária autorizada, devendo o sistema de abastecimento ser aprovado previamente

pelos órgãos outorgantes e licenciadores.

§ 4º As APM definidas nesta Lei Complementar podem ter suas poligonais revistas após a aplicação das

estratégias e exceções previstas nesta Lei Complementar mediante lei específica.

Art. 94. Nas APM devem ser:

I – preservadas as áreas com remanescentes de vegetação nativa e recuperadas as áreas degradadas;

II – promovidas iniciativas de conservação ambiental por meio de mecanismos para pagamento por

serviços ambientais à luz do princípio do protetor-recebedor;

III – incentivadas a implantação de sistemas agroflorestais e a ampliação da área de vegetação nativa, cujo

manejo favoreça a conservação do solo e a proteção dos corpos hídricos;

IV – estimuladas a transição para práticas relacionadas a agroecologia, com redução do uso de agrotóxicos

e incentivo ao uso de bioinsumos;

V – implantadas obras de saneamento ambiental e manejo de águas pluviais, de coleta e varrição de lixo e

atividades mitigadoras dos impactos causados pelo processo de urbanização;

VI – proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de captação de

água do manancial, à exceção da APM do São Bartolomeu;

VII – exigidas a utilização de tecnologias de controle ambiental para conservação do solo e para

manutenção e construção de estradas com utilização de tecnologias sustentáveis para infiltração de água

no solo, nas áreas com atividades agropecuárias;

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 3 1

VIII – proibidas a instalação de indústrias poluentes, as atividades potencialmente poluidoras, as

atividades de exploração de minerais e os postos de combustíveis;

IX – proibidas práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da

água;

X – implementados planos, programas e projetos de extensão rural e ambiental, em articulação com órgãos

competentes, em conformidade com as diretrizes dos planos distrital e nacional de educação ambiental;

XI – instaladas placas informativas, em locais visíveis nos limites dessas áreas, especialmente às margens

de rodovias, indicando a APM, a respectiva legislação de proteção e sua destinação ao abastecimento

público de água.

Parágrafo único. Os postos de combustíveis instalados e devidamente licenciados em APM até a data de

publicação desta Lei Complementar devem adotar tecnologias para controle de poluição.

Art. 95. Ficam proibidos os parcelamentos do solo urbano, exceto aqueles:

I – com projetos registrados em cartório até a data de publicação desta Lei Complementar;

II – incluídos na estratégia de regularização fundiária urbana definida nesta Lei Complementar;

III – regulares, com necessidade de adequação de projeto, até a data de publicação desta Lei

Complementar.

§ 1º Nos casos indicados nos incisos I a III, o Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial –

CGAPM deve indicar as estratégias de mitigação dos impactos ambientais.

§ 2º As diretrizes urbanísticas para regularização fundiária urbana em APM devem atender a critérios

específicos definidos em estudo desenvolvido pelos órgãos relacionados à gestão das APM e coordenado

pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

§ 3º O estudo indicado no § 2º deve conter, no mínimo:

I – indicação de estratégias, inclusive SbN, que reforcem os serviços ecossistêmicos, reduzam os impactos

ambientais da ocupação e promovam a conservação dos recursos hídricos e da vegetação;

II – previsão de ocupação do solo compatível com as funções de preservação e conservação dos recursos

hídricos;

III – ações de recuperação ambiental;

IV – critérios e diretrizes ambientais previstos nos planos de manejo e demais normas ambientais, quando

aplicáveis para a área a ser regularizada.

§ 4º Fica proibida a criação de novas áreas de regularização sobrepostas às APM.

Art. 96. É permitido o parcelamento do solo para fins rurais, desde que respeitado o módulo rural mínimo

estabelecido nesta Lei Complementar, no ZEE-DF e nos planos de manejo das unidades de conservação.

Art. 97. Fica proibida a implantação e o licenciamento de empreendimentos cujas atividades sejam

potencialmente poluidoras ou de forte impacto sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, em

especial as atividades de suinocultura em escala comercial, matadouros e abatedouros, nas APM

estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 98. A gestão e o monitoramento das APM devem ser realizados pelo CGAPM, que deve ter

composição paritária entre poder público e sociedade civil.

§ 1º Devem compor o CGAPM os representantes:

I – do órgão gestor de planejamento territorial e urbano;

II – do órgão gestor da política ambiental;

III – do órgão executor da política ambiental;

IV – do órgão responsável pela política rural;

V – do órgão responsável pela regulação de águas, energia e saneamento ambiental;

VI – do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 3 2

VII – da concessionária de serviço público autorizada e responsável pela captação de água;

VIII – da empresa pública responsável pela assistência técnica rural;

IX – dos comitês de bacia hidrográfica;

X – de entidade da sociedade civil relacionada ao meio ambiente ou aos recursos hídricos.

§ 2º Devem cooperar com os órgãos gestores, nos limites de suas competências institucionais:

I – o órgão responsável pela articulação das ações nas regiões administrativas;

II – a empresa pública responsável pela execução da política habitacional;

III – a empresa pública responsável pelas terras públicas urbanas;

IV – a empresa pública responsável pelas terras públicas rurais.

§ 3º Os órgãos gestores devem estabelecer o programa anual de gestão das APM, que inclua ações de:

I – monitoramento e fiscalização;

II – educação ambiental;

III – conservação dos recursos hídricos;

IV – recuperação ambiental.

§ 4º O programa anual de gestão das APM deve ser elaborado pelo CGAPM com participação de

entidades representativas das comunidades nelas residentes.

§ 5º A gestão das APM deve estar integrada com o processo de gestão de bacias hidrográficas.

Art. 99. Compete ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas exercer o poder de polícia

administrativa nas APM, realizando vistorias, aplicando sanções administrativas e adotando medidas

acautelatórias relativas ao uso e à ocupação do solo.

§ 1º O órgão executor da política ambiental exerce competência concorrente para fiscalização de infrações

de natureza ambiental nas APM, aplicando as sanções previstas na legislação ambiental.

§ 2º Os órgãos referidos no caput e no § 1º devem atuar de forma integrada, compartilhando informações e

coordenando ações fiscalizatórias no âmbito do CGAPM.

Seção V

Das Áreas de Interesse Ambiental

Art. 100. As áreas de interesse ambiental são aquelas que correspondem a determinadas unidades de

conservação de uso sustentável constituídas, indicadas no Anexo III, Tabela 1E, assim como as APP e os

equipamentos públicos do Jardim Botânico de Brasília e do Jardim Zoológico de Brasília relacionados a

conservação, manejo e pesquisa da fauna e flora, e cujas características justificam a indicação de diretrizes

especiais quanto ao seu uso e ocupação.

§ 1º As áreas de interesse ambiental são regidas por legislação específica, relativa à respectiva unidade de

conservação.

§ 2º As ocupações existentes nas Arie podem ser regularizadas por meio dos instrumentos aplicáveis às

áreas rurais, conforme indicado nos respectivos planos de manejo ou zoneamento ambiental.

Art. 101. As áreas de interesse ambiental são destinadas à conservação dos recursos naturais, à

manutenção de suas condições ecológicas e ao manejo e pesquisa de fauna e flora, devendo ser atendidas

as seguintes diretrizes:

I – respeitar a legislação específica aplicada à área, especialmente quanto ao plano de manejo ou

zoneamento referente às unidades de conservação;

II – recuperar as áreas degradadas, priorizada a recomposição da vegetação em APP;

III – garantir atividades rurais compatíveis com as diretrizes do plano de manejo das unidades de

conservação;

IV – garantir atividades de pesquisa, conservação e manejo de espécies da fauna e flora, bem como de

visitação e de educação ambiental, próprias dos equipamentos públicos do Jardim Botânico de Brasília e

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 3 3

do Jardim Zoológico de Brasília.

Seção VI

Das Áreas de Conexão Sustentável

Art. 102. As áreas de conexão sustentável – ACS têm por objetivo assegurar a preservação, a recuperação,

a conservação e a manutenção das características naturais e rurais, por meio do estabelecimento de

parâmetros de uso e ocupação do território orientados pela sustentabilidade territorial e ambiental e pela

adaptação climática, visando a conservação da biodiversidade local.

Art. 103. As ACS são compostas por áreas com características rurais ou naturais localizadas:

I – na macrozona urbana, conforme Anexo III, Mapa 1B;

II – na macrozona rural, contíguas à macrozona urbana e situadas em um raio máximo de 500 metros

desta.

§ 1º As ACS devem constituir zonas de transição e amortecimento entre o uso urbano e o uso rural,

assegurando a conectividade ecológica, a funcionalidade dos ecossistemas e a resiliência ambiental do

território.

§ 2º A gestão das ACS deve incentivar a implantação de infraestrutura verde e azul e o planejamento

adaptativo do território às mudanças climáticas.

§ 3º O parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve seguir os condicionantes definidos em lei

específica, assegurada a utilização de SbN, a implantação de infraestruturas verdes e azuis e a garantia da

permeabilidade do solo definida pelo zoneamento ambiental ou plano de manejo das unidades de

conservação.

§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural deve ser realizada por lei específica

precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano,

pelo órgão responsável pela política rural e pelo órgão gestor da política ambiental.

§ 5º Em ACS localizadas em macrozona rural, é permitida 1,5 habitação por hectare desde que seja

respeitado o módulo rural mínimo e o PU ou o PIP.

§ 6º A gestão e o monitoramento das ACS devem incluir a participação do conselho local de planejamento

– CLP e da comissão de defesa do meio ambiente – Comdema da respectiva região administrativa.

Art. 104. As ACS localizadas em macrozona urbana devem compatibilizar o uso urbano com a

conservação dos recursos naturais, por meio da recuperação ambiental e da conservação dos recursos

hídricos, além de conciliar o uso habitacional com o uso agrícola, de acordo com as seguintes diretrizes:

I – permitir o uso habitacional de densidade demográfica baixa ou média, de forma integrada com áreas

verdes ou produtivas;

II – qualificar e recuperar áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo a minimizar

danos ambientais;

III – priorizar as SbN e as infraestruturas verde e azul nos projetos de manejo de águas pluviais,

esgotamento sanitário, mobilidade e espaços públicos.

Art. 105. Nas ACS, pode ser estabelecida alíquota diferenciada do Imposto sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana – IPTU, bem como outros incentivos fiscais e instrumentos de compensação ambiental,

com o objetivo de:

I – promover a manutenção de áreas naturais e com características rurais no interior dos lotes com usos

rurais ou áreas com características rurais localizadas em macrozona urbana;

II – estimular práticas de recuperação ambiental, agricultura sustentável, preservação de serviços

ecossistêmicos e implementação de infraestrutura verde e azul;

III – apoiar projetos de pagamento por serviços ambientais.

Art. 106. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

CAPÍTULO III

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 3 4

DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL

Art. 107. Ficam instituídas, para fins de ordenamento e gestão do território, as seguintes unidades de

planejamento territorial – UPT, conforme Anexo III, Mapa 1D e Tabela 1D:

I – Unidade de Planejamento Territorial Central – UPT Central;

II – Unidade de Planejamento Territorial Central-Adjacente 1 – UPT Central-Adjacente 1;

III – Unidade de Planejamento Territorial Central-Adjacente 2 – UPT Central-Adjacente 2;

IV – Unidade de Planejamento Territorial Oeste – UPT Oeste;

V – Unidade de Planejamento Territorial Norte – UPT Norte;

VI – Unidade de Planejamento Territorial Leste – UPT Leste;

VII – Unidade de Planejamento Territorial Sul – UPT Sul.

Parágrafo único. A criação ou a extinção de regiões administrativas deve respeitar, obrigatoriamente, os

limites das UPT e os setores censitários, de modo a manter a série histórica dos dados estatísticos.

CAPÍTULO IV

DA OCUPAÇÃO URBANA

Art. 108. Ficam estabelecidos os seguintes usos para a ocupação urbana:

I – residencial;

II – comercial;

III – prestação de serviços;

IV – institucional;

V – industrial.

Parágrafo único. É considerada uso misto a combinação do uso residencial com 1 ou mais usos

estabelecidos nos incisos II a V.

Art. 109. São diretrizes para a ocupação urbana:

I – evitar a implantação de parcelamentos urbanos desconectados da malha urbana existente, priorizando a

ocupação orientada pela rede estrutural de transporte coletivo e de infraestrutura básica;

II – restringir a construção de edifícios multifamiliares com uso residencial exclusivo no térreo das

edificações, condomínios de lotes e loteamentos de acesso controlado em áreas próximas aos eixos de

transporte público de alta e média capacidade;

III – promover a integração da malha urbana, inclusive em parcelamentos objeto de regularização

fundiária urbana;

IV – fortalecer centralidades e subcentralidades fora do Plano Piloto de Brasília;

V – estimular a diversidade de atividades e o aumento da densidade demográfica em áreas de influência de

estações e linhas de transporte público coletivo de média e alta capacidade;

VI – conectar as áreas definidas nas estratégias de dinamização, requalificação e revitalização ao

transporte coletivo de média e alta capacidade;

VII – prever infraestrutura destinada ao transporte ativo em novos parcelamentos;

VIII – estimular a ocupação de áreas urbanizadas subutilizadas, dotadas de infraestrutura, próximas à rede

de transporte coletivo, por meio da aplicação de instrumentos jurídicos e urbanísticos;

IX – estimular a implantação de edifícios multifuncionais junto às estações de transporte público coletivo

de média e alta capacidade;

X – assegurar a compatibilidade entre os usos urbanos e a vizinhança, considerando os níveis de

incomodidade e o potencial de impacto ambiental, urbanístico, social e sobre a infraestrutura existente;

XI – promover dinamização, adensamento e qualificação ao longo de trechos de transporte público

coletivo de média e alta capacidade;

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 3 5

XII – priorizar novos parcelamentos orientados pelo transporte público coletivo de média e alta

capacidade;

XIII – estimular medidas de recuperação e promoção da permeabilidade do solo, arborização e melhoria

da qualidade do ar e do microclima;

XIV – fomentar a agricultura urbana, ao longo de todo o território, como ferramenta de promoção de

segurança alimentar;

XV – promover a implantação de florestas urbanas em áreas consolidadas e em novos parcelamentos,

visando à equidade da distribuição de vegetação arbórea e arbustiva entre as regiões administrativas;

XVI – estimular a utilização de SbN e infraestruturas verdes e azuis;

XVII – estimular a criação de parques urbanos em locais que contenham APP e áreas de risco de perda de

remanescentes de Cerrado nativo;

XVIII – implementar a Política Distrital de Arborização Urbana.

XIX – evitar o emprego de técnicas de arquitetura hostil em obras públicas que tenham como objetivo ou

resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens ou outros segmentos da população,

com vistas a garantir o acesso amplo e democrático ao espaço urbano.

Art. 110. São parâmetros básicos para ocupação urbana:

I – densidade demográfica;

II – coeficientes de aproveitamento básico e máximo;

III – percentual mínimo de equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público

para novos parcelamentos;

IV – área mínima e máxima de lotes.

§ 1º Consideram-se equipamentos públicos comunitários aqueles destinados à oferta de serviços de

educação, cultura, saúde, lazer, esporte e assistência social, bem como outros de natureza coletiva voltados

à promoção da qualidade de vida e à convivência comunitária.

§ 2º Consideram-se equipamentos públicos urbanos as infraestruturas e serviços de abastecimento de água,

esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia elétrica, iluminação pública, comunicações, gás

canalizado, coleta e manejo de resíduos sólidos, entre outros necessários ao pleno funcionamento da

cidade.

§ 3º Os parâmetros para ocupação urbana não definidos nesta Lei Complementar devem ser definidos pela

Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, pelo PPCUB ou pelas diretrizes urbanísticas para novos

parcelamentos urbanos, inclusive aqueles oriundos de regularização fundiária urbana.

Art. 111. Ficam definidos os seguintes valores de referência para a densidade demográfica, conforme

Anexo III, Mapa 1E:

I – muito baixa: valores até 50 habitantes por hectare;

II – baixa: valores superiores a 50 e até 100 habitantes por hectare;

III – média: valores superiores a 100 e até 200 habitantes por hectare;

IV – alta: valores superiores a 200 habitantes por hectare.

§ 1º A distribuição da densidade pode ocorrer na mesma porção do território, desde que orientada às

estratégias de ordenamento e desenvolvimento territoriais locais.

§ 2º A distribuição da densidade deve ser indicada nas diretrizes urbanísticas estabelecidas pelo órgão

gestor de planejamento territorial e urbano, mediante elaboração de estudo técnico, considerando-se, no

mínimo:

I – parâmetros definidos para a zona urbana em que o parcelamento está inserido;

II – condicionantes territoriais e ambientais da área onde o parcelamento está localizado.

§ 3º Para distribuição da densidade, são consideradas como mesma porção do território áreas contíguas e

de mesmo valor de densidade demográfica estabelecido nesta Lei Complementar.

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 3 6

§ 4º Em reparcelamentos, o cálculo da densidade deve considerar as porções do território em que a

poligonal de projeto está inserida.

Art. 112. Em novos parcelamentos urbanos:

I – os lotes devem ter área mínima de 125 metros quadrados e frente mínima de 5 metros, exceto nas áreas

de regularização fundiária urbana de interesse social;

II – o coeficiente de aproveitamento básico deve ser igual a 1;

III – o percentual mínimo da gleba a ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres

de uso público é de 15%.

Art. 113. O limite máximo a ser adotado em parcelamentos urbanos para o coeficiente de aproveitamento

máximo dos lotes deve ser definido considerando-se, no mínimo:

I – densidade demográfica de acordo com a faixa indicada nesta Lei Complementar;

II – capacidade de suporte do território;

III – usos e atividades previstos.

§ 1º O coeficiente de aproveitamento máximo do lote deve respeitar o limite máximo definido nesta Lei

Complementar, segundo a zona e as respectivas subdivisões em que está inserido.

§ 2º O potencial construtivo máximo do lote pode exceder o valor permitido por seu coeficiente de

aproveitamento máximo em casos de aplicação da transferência do direito de construir ou do crédito de

potencial construtivo verde – CPC Verde, limitado ao potencial permitido pelo coeficiente máximo

definido para a zona e para as respectivas subdivisões em que o lote está inserido.

Art. 114. Os projetos de urbanismo devem estruturar e articular a malha urbana projetada para integrar e

conectar as localidades existentes e as projetadas.

Art. 115. Os estudos técnicos, a serem realizados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano

para elaboração das diretrizes urbanísticas, devem indicar, no mínimo:

I – existência de capacidade de suporte do meio ambiente, da infraestrutura urbana instalada, do sistema

viário e de mobilidade urbana para a densidade demográfica a ser utilizada;

II – necessidade de implementação ou ampliação da infraestrutura urbana, inclusive de transporte e de

saneamento ambiental;

III – possibilidade de adoção de SbN;

IV – diversidade de usos, com previsão de usos não residenciais, com objetivo de promover a vitalidade

urbana, incentivar a mobilidade ativa e aproximar moradia, trabalho e serviços cotidianos;

V – necessidade de novas zonas especiais de interesse social – ZEIS para provisão habitacional ou de

zoneamento inclusivo, de modo a assegurar a diversidade socioeconômica e a equidade territorial;

VI – atendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.

Art. 116. As diretrizes urbanísticas, elaboradas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano,

devem orientar os projetos de parcelamento do solo urbano com vistas à promoção da urbanidade, por

meio de um desenho urbano que estimule a criação de espaços públicos de qualidade, favoreça a

mobilidade ativa, promova a inclusão de diferentes segmentos socioeconômicos e esteja articulado às

diretrizes da resiliência territorial e da política habitacional.

Art. 117. As diretrizes urbanísticas devem conter, no mínimo:

I – caracterização da poligonal da área;

II – diretrizes para o sistema viário, o uso e a ocupação do território e as áreas públicas;

III – aspectos ambientais, de resiliência territorial, de infraestrutura urbana e de adoção de SbN;

IV – densidade demográfica para cada porção do território abrangida pela diretriz.

§ 1º As diretrizes urbanísticas podem definir percentuais de equipamentos públicos diversos dos

estabelecidos nesta Lei Complementar para áreas de novos parcelamentos e de regularização fundiária,

com base em estudos técnicos que considerem, no mínimo, a densidade demográfica e uso do solo

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 3 7

predominante.

§ 2º As diretrizes urbanísticas podem definir valores inferiores de coeficiente de aproveitamento básico

para lotes com áreas acima de 10.000 metros quadrados.

CAPÍTULO V

DAS ESTRATÉGIAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 118. As estratégias de ordenamento territorial orientam o conjunto de intervenções para estruturação

do território baseadas em:

I – implantação de rede estrutural de transporte coletivo como elemento articulador dos núcleos urbanos e

indutor do desenvolvimento de atividades econômicas;

II – consolidação de sistema de centralidades de modo a reduzir a segregação socioespacial e a estabelecer

relações com os municípios limítrofes;

III – revalorização dos conjuntos urbanos que compõem o patrimônio cultural do Distrito Federal;

IV – construção dos sistemas de infraestruturas verdes que articulem as unidades de conservação ou

provedoras de serviços ecossistêmicos;

V – inserção dos NUI ao ordenamento territorial de modo planejado para garantir o direito à cidade e à

moradia;

VI – articulação de novas áreas de oferta habitacional, com ênfase em habitação de interesse social – HIS

e habitação de mercado econômico – HME, com os núcleos urbanos consolidados de modo a garantir o

direito à cidade e à moradia.

Art. 119. As intervenções para estruturação do território estão dispostas em 5 temas estruturantes

subdivididos nas seguintes estratégias de ordenamento territorial:

I – sistema de centralidades:

a) dinamização de áreas urbanas;

b) revitalização de conjuntos urbanos;

c) requalificação de espaços urbanos;

d) implantação de subcentralidades;

II – mobilidade sustentável:

a) rede estrutural de transporte coletivo e desenvolvimento orientado;

b) cidade integrada e acessível;

III – promoção de AIC;

IV – promoção de moradia digna:

a) provisão de áreas habitacionais;

b) regularização fundiária;

c) zoneamento inclusivo – ZI;

V – promoção de resiliência territorial:

a) áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica – APRH;

b) rede de infraestruturas verdes regional – IVR;

c) rede de infraestruturas verdes local – IVL;

d) refúgios climáticos;

e) estudo de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidade climática.

Art. 120. O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na LOA, destinada à execução

e implementação das estratégias definidas nesta Lei Complementar.

Seção I

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 3 8

Do Sistema de Centralidades

Art. 121. O sistema de centralidades tem o objetivo de reduzir a segregação socioespacial e os excessivos

e onerosos deslocamentos no território.

§ 1º O sistema de centralidades deve articular áreas hierarquizadas em 3 níveis de abrangência, conforme

indicação esquemática no Anexo IV, Mapa 2:

I – metropolitana;

II – regional;

III – subcentralidades.

§ 2º A implantação do sistema de centralidades deve ser prioridade para as políticas públicas de

desenvolvimento econômico e de promoção de moradia digna.

§ 3º Na implantação do sistema de centralidades, deve ser priorizada:

I – a rede estrutural de transporte coletivo;

II – proposta de ações que possibilitem a diminuição das desigualdades socioespaciais, por meio de

desconcentração da geração de emprego e renda no território, e a promoção da inclusão socioprodutiva da

população.

§ 4º O sistema de centralidades deve ser detalhado por meio de regulamento que contenha a indicação da

aplicação dos instrumentos de política territorial, quando aplicáveis.

§ 5º As centralidades locais, com menor abrangência, porte e intensidade de fluxo, devem estar

distribuídas nas regiões administrativas para o atendimento diário da população local, observadas as

diretrizes desta Lei Complementar.

Art. 122. As centralidades regionais são classificadas em:

I – centros regionais de maior abrangência;

II – centros regionais de menor abrangência.

§ 1º As centralidades regionais de maior abrangência têm capacidade de atração de fluxos de todas as

regiões administrativas do Distrito Federal e de municípios lindeiros.

§ 2º As centralidades regionais de menor abrangência têm capacidade de atração de fluxos das regiões

administrativas em que estão localizadas e daquelas que estão em suas proximidades.

Art. 123. As estratégias de dinamização de áreas urbanas, de revitalização de conjuntos urbanos, de

requalificação de espaços urbanos e de implantação de subcentralidades estão definidas em áreas do

sistema de centralidades e em áreas estratégicas para a desconcentração da geração de emprego e renda no

território e para a promoção da inclusão socioprodutiva da população.

Art. 124. As propostas de intervenção referentes às estratégias de dinamização de áreas urbanas,

revitalização de conjuntos urbanos, requalificação de espaços urbanos e implantação de subcentralidades

devem conter, no mínimo:

I – indicação do perímetro da área de abrangência;

II – programa básico;

III – projeto urbanístico;

IV – previsão de SbN articuladas com a infraestrutura existente;

V – definição de mecanismos de implementação;

VI – critérios de monitoramento e avaliação da intervenção.

§ 1º As propostas de intervenção devem ser submetidas à deliberação do Conselho de Planejamento

Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.

§ 2º As propostas de intervenção para áreas inseridas na estratégia de revitalização de conjuntos urbanos

podem, quando couber, conter projeto arquitetônico.

§ 3º Os incentivos da política setorial de desenvolvimento econômico devem ser priorizados nas áreas

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 3 9

constantes da estratégia de dinamização de áreas urbanas.

§ 4º Os recursos orçamentários para execução das intervenções definidas pelas estratégias do sistema de

centralidades devem ser previstos nos instrumentos de planejamento governamental.

Art. 125. As centralidades locais devem ser detalhadas nos instrumentos complementares da política

urbana, respeitadas as características da respectiva região administrativa, considerando as seguintes

diretrizes:

I – incentivo à diversificação de uso;

II – vedação de uso residencial exclusivo no térreo das edificações;

III – utilização de fachadas ativas;

IV – fortalecimento da dimensão social dos espaços públicos de modo a estimular a interação das pessoas;

V – incentivo à mobilidade ativa;

VI – fomento à economia local;

VII – implantação de SbN articuladas com a infraestrutura existente.

Subseção I

Da Estratégia de Dinamização de Áreas Urbanas

Art. 126. A estratégia de dinamização de áreas urbanas deve ser implementada em áreas destinadas ao

desenvolvimento urbano, econômico e social e à indução do crescimento regional e metropolitano.

Parágrafo único. A promoção dessa estratégia ocorre por meio de intervenções prioritárias nas áreas de

dinamização.

Art. 127. Nas áreas de dinamização, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3A, devem:

I – ser implantados centros de trabalho e renda voltados para descentralizar a oferta de empregos no

território e promover a melhoria dos padrões de mobilidade e acessibilidade;

II – ser priorizados o transporte público coletivo e a mobilidade ativa.

Parágrafo único. As áreas de dinamização exigem tratamento urbanístico específico, condicionado aos

objetivos estratégicos a serem alcançados e às suas peculiaridades no que se refere às características

locacionais, às formas de ocupação do solo e aos valores ambientais e culturais do território.

Art. 128. As áreas de dinamização comportam ações de:

I – organização e estruturação da malha urbana e dos espaços públicos associadas à rede estrutural de

transporte coletivo, resguardado o equilíbrio ambiental;

II – integração e reorganização da infraestrutura de transporte urbano, público e individual;

III – estímulo à multifuncionalidade dos espaços, de modo a possibilitar o incremento de atividades;

IV – incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o

desenvolvimento urbano;

V – incentivo fiscal e tributário.

Subseção II

Da Estratégia de Revitalização de Conjuntos Urbanos

Art. 129. A estratégia de revitalização de conjuntos urbanos está voltada à preservação do patrimônio

cultural e ao fomento de investimentos para a sustentabilidade de sítios urbanos de interesse patrimonial.

Art. 130. As áreas de revitalização, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3B, comportam ações de:

I – recuperação de áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado;

II – intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres;

III – revitalização, regularização e renovação de edifícios;

IV – estímulo à permanência da população residente, no caso de áreas residenciais;

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 4 0

V – incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o

desenvolvimento urbano;

VI – incentivo fiscal e tributário.

Subseção III

Da Estratégia de Requalificação de Espaços Urbanos

Art. 131. A estratégia de requalificação de espaços urbanos está voltada à recuperação de áreas

degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado.

Parágrafo único. A estratégia de requalificação de espaços urbanos abrange áreas consolidadas que

necessitam de melhorias ou transformações mediante intervenções urbanísticas como forma de manter a

vocação existente.

Art. 132. As áreas de requalificação, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3C, comportam ações de:

I – recuperação de áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado;

II – intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres;

III – estímulo à multifuncionalidade dos espaços, de modo a possibilitar o incremento das atividades;

IV – incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o

desenvolvimento urbano.

Subseção IV

Da Estratégia de Implantação de Subcentralidades

Art. 133. A estratégia de implantação de subcentralidades tem o objetivo de fomentar o desenvolvimento

de espaços multifuncionais vinculados à acessibilidade decorrente da rede estrutural de transporte coletivo.

§ 1º As subcentralidades devem ser implantadas nas proximidades de estações ou terminais de transporte

público de média e alta capacidade, nas localidades indicadas nesta Lei Complementar, conforme Anexo

IV, Mapa 3 e Tabela 3D.

§ 2º As subcentralidades devem abrigar espaços para oferta de emprego, atividades econômicas, lazer,

esporte, cultura e moradia para diferentes faixas de renda.

Seção II

Da Mobilidade Sustentável

Art. 134. A promoção da acessibilidade e da mobilidade sustentável mediante a integração entre

ordenamento territorial e transporte objetiva:

I – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação ao longo de eixos

estruturantes de transporte coletivo e de deslocamento, integrando localidades e centralidades;

II – fortalecer e efetivar a mobilidade ativa;

III – diminuir a dependência do automóvel.

Art. 135. São estratégias da mobilidade sustentável:

I – rede estrutural de transporte coletivo e desenvolvimento orientado;

II – cidade integrada e acessível.

Art. 136. As estratégias da mobilidade sustentável são relacionadas às escalas territoriais, interligadas e

complementares, definidas como macroescala, mesoescala e microescala.

§ 1º A macroescala corresponde ao território do Distrito Federal e compreende a estratégia da rede

estrutural de transporte coletivo e o desenvolvimento orientado.

§ 2º A mesoescala e a microescala correspondem às unidades de planejamento territorial – UPT, por um

lado; e às regiões administrativas – RA e seus núcleos urbanos, por outro; e compreendem a estratégia

cidade integrada e acessível.

Subseção I

Da Rede Estrutural de Transporte Coletivo e do Desenvolvimento Orientado

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 4 1

Art. 137. A rede estrutural de transporte coletivo é o elemento articulador dos núcleos urbanos e das

centralidades, tendo como objetivo propiciar deslocamentos de maior distância de maneira rápida e

acessível.

§ 1º A rede estrutural de transporte coletivo é composta pelos eixos de transporte público coletivo de

média e alta capacidade definidos e detalhados pelo plano de mobilidade urbana do Distrito Federal,

instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

§ 2º A rede estrutural de transporte coletivo básica, indicada no Anexo IV, Mapa 4, pode ser

compatibilizada, complementada ou modificada pelo plano de mobilidade urbana do Distrito Federal,

instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Art. 138. São diretrizes para a rede estrutural de transporte coletivo:

I – localizar as novas estações da rede estrutural de transporte coletivo prioritariamente em áreas de

centralidades, de dinamização, de requalificação, de subcentralidades, de equipamentos regionais e de

polos geradores de viagens;

II – reservar espaço viário para infraestrutura exclusiva de transporte público coletivo, conectada à rede

estrutural de transporte coletivo, em novas áreas de parcelamento urbano;

III – prover a integração da rede estrutural de transporte coletivo com todos os modos de transporte,

especialmente com as redes de transporte ativo.

Parágrafo único. Os projetos da rede estrutural de transporte coletivo devem ser elaborados em

conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU, de

forma colaborativa entre o órgão gestor de desenvolvimento urbano e habitação e o órgão gestor de

transporte e mobilidade urbana do Distrito Federal, assegurando a integração entre planejamento territorial

e políticas de mobilidade.

Art. 139. São diretrizes para o desenvolvimento orientado ao transporte coletivo:

I – priorizar o desenvolvimento urbano das áreas definidas pelas estratégias de ordenamento territorial

indicadas nesta Lei Complementar e que são atendidas pela rede estrutural de transporte coletivo;

II – promover e priorizar a diversificação de usos, a qualificação dos espaços públicos e a aplicação de

instrumentos jurídicos e urbanísticos nas áreas de influência das estações da rede estrutural de transporte

coletivo;

III – vincular as novas áreas de oferta habitacional e de emprego à rede estrutural de transporte coletivo;

IV – fomentar a utilização do potencial construtivo e da densidade demográfica e econômica compatíveis

com a capacidade da rede estrutural de transporte coletivo, respeitando a capacidade de suporte

socioambiental e a sensibilidade paisagística e patrimonial de cada localidade.

V – promover o desenvolvimento e a integração do transporte público rural ao sistema de mobilidade

urbana do Distrito Federal, assegurando conectividade entre as comunidades rurais, os núcleos produtivos

e as centralidades urbanas, com foco no acesso a serviços públicos, mercados e equipamentos sociais.

§ 1º São consideradas áreas de influência aquelas localizadas no raio de 600 metros de estações de

transporte público coletivo de média e alta capacidade.

§ 2º O modelo de governança, os mecanismos e o fundo de fomento de projetos vinculados ao

desenvolvimento de áreas no entorno das estações devem ser definidos em regulamento.

§ 3º O adensamento urbano depende de compatibilidade com o plano diretor de transporte urbano e com a

política de mobilidade urbana sustentável, de forma a garantir coerência técnica entre o planejamento

territorial, a capacidade da rede de transporte e os padrões de ocupação do solo.

§ 4º Deve ser prevista reserva mínima de unidades de HIS nas áreas adjacentes aos eixos estruturantes de

transporte coletivo, como forma de assegurar o acesso equitativo à moradia em locais dotados de

infraestrutura, equipamentos públicos e oferta de mobilidade, prevenindo processos de segregação

socioespacial.

Subseção II

Da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 4 2

Art. 140. A estratégia de cidade integrada e acessível tem objetivo de reduzir os tempos de deslocamento

e aumentar a segurança viária por meio da melhoria das condições de circulação e da infraestrutura

prioritária de transporte ativo e de transporte público coletivo, mediante medidas previstas conforme a

seguinte hierarquia viária:

I – rodovias e vias de trânsito rápido;

II – vias arteriais;

III – vias coletoras;

IV – vias locais.

Art. 141. São medidas da estratégia de cidade integrada e acessível:

I – conversão de trechos de rodovias localizados em áreas urbanizadas em vias arteriais;

II – integração entre regiões administrativas adjacentes;

III – ruas completas;

IV – Zona 30;

V – elaboração de planos de mobilidade local por região administrativa.

Art. 142. A medida de conversão de trechos de rodovias em vias arteriais compreende a modificação de

trechos urbanos de rodovias ou de vias de trânsito rápido para vias arteriais com previsão de espaço para a

circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas, incluindo, preferencialmente, a adoção de

travessias em nível, evitando-se passarelas subterrâneas ou elevadas.

Art. 143. A medida de integração entre regiões administrativas adjacentes compreende o fortalecimento

da integração dos respectivos núcleos urbanos, mediante ligações radiais fora da Unidade de Planejamento

Territorial Central, com vistas a melhorar o acesso a serviços e oportunidades em diferentes locais,

priorizando-se a circulação do transporte público coletivo e ativo.

§ 1º As ligações radiais podem ocorrer por intermédio de vias exclusivas para o transporte coletivo ou para

o transporte ativo, independentemente de vias de circulação de automóveis, especialmente em áreas onde a

ocupação urbana não é permitida.

§ 2º Devem ser respeitadas as áreas ambientalmente sensíveis e as unidades de conservação.

Art. 144. A medida de ruas completas compreende a implantação de espaço dedicado à circulação de

pedestres, de ciclistas e do transporte público coletivo, assim como a adoção de fachadas ativas, por meio

da transformação de vias arteriais internas das ocupações urbanas onde há ocorrência de atividades e maior

fluxo de pessoas.

§ 1º As ruas completas devem ser vinculadas à rede estrutural de transporte coletivo.

§ 2º Novos projetos devem prever ruas completas desde sua concepção.

Art. 145. A medida de Zona 30 compreende intervenções de sinalização e de desenho urbano para garantir

a velocidade máxima de até 30 quilômetros por hora e aumentar a segurança para a circulação e

permanência de pedestres e ciclistas em vias locais.

§ 1º As áreas de Zona 30 podem ter tráfego compartilhado, sem infraestrutura segregada para cada modo.

§ 2º Devem ser priorizadas intervenções de moderação de tráfego em áreas residenciais e entorno imediato

de instituições de ensino e de saúde.

§ 3º As medidas de Zona 30 devem ser adotadas, inclusive, em áreas de estacionamento público.

Art. 146. As medidas da estratégia de cidade integrada e acessível, constantes do art. 141, devem ser

elaboradas em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão gestor de

transporte e mobilidade, e submetidas à avaliação dos conselhos locais de planejamento da respectiva

região administrativa e à deliberação do Conplan.

Art. 147. Nas rodovias, vias de trânsito rápido, pontes e obras de arte, devem ser previstos espaços

dedicados para a circulação de pedestres, de ciclistas e do transporte coletivo.

§ 1º Projetos de infraestrutura não implantados devem ser ajustados para atender ao caput.

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 4 3

§ 2º As infraestruturas implantadas passíveis de adaptação devem atender ao disposto no caput.

Art. 148. Em rodovias e vias expressas, arteriais e coletoras, a tipologia da infraestrutura cicloviária deve

estar de acordo com a velocidade da via, devendo ser mais segregada naquelas de maior velocidade e

hierarquia.

Art. 149. A eventual ocupação das faixas de domínio ou servidão de rodovias e demais infraestruturas de

transporte deve ser submetida aos regramentos urbanísticos e ambientais vigentes e à anuência do órgão

gestor de planejamento territorial e urbano.

Art. 150. O plano de mobilidade local por região administrativa é o instrumento de efetivação da

mobilidade sustentável na mesoescala e na microescala e de articulação das medidas da estratégia de

cidade integrada e acessível.

§ 1º Os planos de mobilidade local devem ser elaborados por região administrativa, ou por conjunto de

regiões administrativas, e podem ser incorporados ao PDL, sendo considerados neste quando não

incorporados.

§ 2º Os planos de mobilidade local, elaborados por região administrativa, devem estar alinhados e em

conformidade com o plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política

Nacional de Mobilidade Urbana.

§ 3º Os planos de mobilidade local devem contemplar estratégias e ações de mobilidade e de circulação

para todos os modos, bem como de desenho urbano de logradouros e espaços públicos, com prioridade e

detalhamento da rede de transporte ativo de pedestres e de ciclistas.

§ 4º Os planos de mobilidade local por região administrativa devem ser coordenados e elaborados em

conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão gestor de transporte e

mobilidade, e submetidos à apreciação dos CLP e à deliberação do Conplan.

Art. 151. Fica estabelecido como conteúdo mínimo dos planos de mobilidade local por região

administrativa:

I – diagnóstico sobre as rotas de ciclistas e de pedestres, com avaliação da caminhabilidade;

II – definição de redes de transporte ativo com rotas prioritárias de pedestres e de ciclistas, contemplando:

a) estações e rotas de transporte público coletivo;

b) avenidas de comércio e serviços;

c) equipamentos regionais e públicos comunitários;

d) áreas de interesse ambiental;

e) áreas de interesse patrimonial;

f) AIC;

g) áreas verdes;

III – classificação das intervenções por tempo de implantação, podendo ser de curto, médio ou longo

prazo;

IV – indicação dos responsáveis pelas intervenções.

Art. 152. São diretrizes para as redes de transporte ativo:

I – possuir trajetos contínuos e diretos, sem desvios desnecessários;

II – prever, sempre que possível, vegetação para sombreamento e conforto térmico;

III – prever iluminação adequada dos trajetos, pontos de parada e abrigos de transporte público coletivo,

bem como de passagens subterrâneas e passarelas;

IV – prever espaço adequado para circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas conforme função

da via e fluxo de pessoas;

V – prever travessias seguras próximas aos pontos de parada de transporte coletivo, equipamentos públicos

comunitários, parques e espaços verdes;

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 4 4

VI – incentivar o uso de fachadas ativas em vias principais e de atividades;

VII – indicar áreas e vias de velocidade reduzida e Zona 30, bem como intervenções necessárias,

integrando-se elas à rede prioritária.

Art. 153. As medidas da estratégia de cidade integrada e acessível podem ser implantadas antes da

elaboração dos planos de mobilidade local por região administrativa.

Art. 154. O plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política

Nacional de Mobilidade Urbana, pode desenvolver e detalhar as medidas da estratégia de cidade integrada

e acessível, incluindo os planos de mobilidade local.

Seção III

Da Estratégia de Promoção de Áreas de Interesse Cultural

Art. 155. A estratégia de promoção de áreas de interesse cultural – AIC tem o objetivo de promover a

preservação, a valorização, a salvaguarda e democratização de bens materiais e imateriais de valor

histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico em áreas com significado afetivo, simbólico

e religioso para a população do Distrito Federal.

Art. 156. As AIC são classificadas nas seguintes categorias:

I – patrimônio material e imaterial – PMI, constituída por bens tombados ou registrados pelo órgão

competente da política cultural do Distrito Federal ou da União e suas respectivas áreas de tutela;

II – reconhecimento de referências culturais – RRC, constituída por imóveis ou logradouros públicos e

privados previstos para aplicação dos instrumentos de catalogação, inventário ou inventário participativo;

III – áreas de proteção paisagística e natural – APPaN, constituída por sítios e logradouros com

características ambientais, naturais ou antrópicas, de valor histórico, ecológico e cultural, com princípios,

diretrizes e áreas definidas em lei específica;

IV – territórios de ocupação cultural – TOC, constituída por localidades destinadas à formação, fruição e

produção de serviços e bens culturais e artísticos da economia criativa e solidária.

§ 1º As AIC podem ser classificadas em 1 ou mais categorias.

§ 2º Os TOC são ocupados e geridos por agentes culturais de base comunitária, organizações da sociedade

civil, coletivos culturais e grupos de segmentos populares de baixa renda, minorias identitárias e de

comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas, com manifestações, práticas e saberes populares.

Art. 157. As AIC comportam ações de:

I – identificação, manutenção, conservação e proteção de bens, de áreas e de imóveis de valor histórico,

cultural ou paisagístico;

II – fomento à ocupação de espaços públicos e imóveis não utilizados por coletivos e atividades culturais;

III – incentivos fiscais e urbanísticos associados à manutenção e preservação de áreas e atividades

culturais;

IV – fortalecimento do patrimônio arqueológico e natural como elemento de identificação cultural;

V – fomento a atividades locais ligadas à pesquisa, ao ecoturismo, ao desenvolvimento e inclusão social e

à educação ambiental e patrimonial;

VI – estímulo à manutenção e valorização da memória, da identidade, dos saberes populares e das

expressões culturais presentes em cada região administrativa do Distrito Federal;

VII – fomento à formação, fruição e produção de serviços e bens culturais e artísticos da economia

criativa e solidária, visando a geração de renda e o desenvolvimento local e regional sustentável;

VIII – criação de rotas, polos e circuitos culturais, identificando bens, imóveis e paisagens significativos e

áreas protegidas;

IX – fomento à participação social na identificação, proteção e valorização das AIC.

Art. 158. As AIC devem ser definidas em lei específica, precedida de estudo conjunto do órgão gestor de

planejamento urbano e territorial e do órgão responsável pela política cultural.

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 4 5

§ 1º A escolha das AIC deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o amplo

envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades,

prioridades e peculiaridades culturais de cada região.

§ 2º A seleção das áreas deve considerar critérios como relevância histórica e cultural, presença de

manifestações culturais e artísticas, vulnerabilidade ao processo de descaracterização ou degradação e

potencial de integração com políticas de preservação e promoção cultural.

§ 3º O processo participativo referido no § 1º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla

divulgação, transparência e acessibilidade das informações.

Seção IV

Da Promoção de Moradia Digna

Art. 159. As estratégias voltadas à promoção de moradia digna são:

I – provisão habitacional em áreas urbanas e rurais;

II – regularização fundiária urbana;

III – ZI.

Art. 160. São consideradas ZEIS:

I – áreas não ocupadas para oferta de moradias indicadas na estratégia de provisão habitacional que

buscam promover a expansão ou adensamento da mancha urbana, denominadas ZEIS de vazio urbano;

II – terrenos ou áreas não ocupadas e imóveis ociosos, subutilizados ou não utilizados a serem demarcados

conforme regulamento, denominados ZEIS de subutilização;

III – Aris, incluindo aquelas identificadas como passivo histórico ou localizadas em lotes de equipamentos

públicos urbanos ou comunitários;

IV – PUI-S.

§ 1º Podem ser estabelecidas ZEIS em áreas não ocupadas na malha urbana consolidada e em imóveis

ociosos, subutilizados e não utilizados, conforme regulamento.

§ 2º As ZEIS são destinadas a famílias com renda de até 12 salários mínimos, contemplando

exclusivamente a habitação de interesse social e a habitação de mercado econômico.

§ 3º A distribuição de moradias nas ZEIS deve priorizar o atendimento de famílias com rendimento até 3

salários mínimos, observadas as características do déficit habitacional do Distrito Federal.

§ 4º Nas ZEIS de vazio urbano, a execução da infraestrutura essencial pode ser realizada por etapas, desde

que o planejamento de todo o parcelamento seja considerado na definição de cada etapa, resguardada ao

poder público sua complementação para efetiva implementação, conforme regulamentação específica.

§ 5º Na área do CUB, as ZEIS devem observar as características definidas para as áreas especiais de

interesse social – AEIS.

§ 6º A instituição de AEIS ocorre por legislação específica, de iniciativa do Poder Executivo, mediante

prévias audiência pública e aprovação do Conplan.

§ 7º A instituição de AEIS pode promover a implementação de habitação de interesse social em imóveis

vazios ou subutilizados no CUB onde o uso residencial é permitido ou previsto, condicionada à elaboração

de estudos e à definição das respectivas poligonais pelo Poder Executivo.

Art. 161. Os setores habitacionais indicados no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5A, correspondem à

agregação de áreas para promoção de moradia digna com o objetivo de auxiliar no ordenamento territorial,

a partir de diretrizes mais abrangentes quanto aos parâmetros urbanísticos, aos parâmetros ambientais e à

estruturação viária e de endereçamento.

§ 1º Os setores habitacionais podem incluir áreas de regularização, áreas de oferta habitacional e áreas

para qualificação urbanística.

§ 2º Os setores habitacionais podem ser ajustados quando necessário para a adequação do projeto de

regularização fundiária urbana para garantir melhor qualificação dos espaços urbanos e a observância das

restrições socioambientais do território.

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 4 6

§ 3º O ajuste indicado no § 2º visa garantir a implantação de equipamentos públicos, a proteção de áreas

ambientalmente sensíveis e a definição de áreas para reassentamento de famílias, por meio da previsão de

áreas para qualificação urbanística.

§ 4º O ajuste deve priorizar a identificação de áreas para reassentamento de famílias, quando necessário.

§ 5º Em caso de ajuste limítrofe ao setor habitacional, este fica ajustado conforme alteração aprovada para

a área.

§ 6º As diretrizes urbanísticas devem ser adequadas ao ajuste realizado.

Art. 162. Conforme regulamentação específica, pode ocorrer o reassentamento compulsório e involuntário

de ocupantes de áreas:

I – afetadas por regularização fundiária urbana;

II – de risco;

III – atingidas por situações de emergência ou calamidade decorrentes de eventos climáticos extremos.

§ 1º O órgão executor da política habitacional é responsável pelo reassentamento da população cuja renda

familiar seja igual ou inferior a 5 salários mínimos.

§ 2º O reassentamento de população com renda familiar superior a 5 salários mínimos deve ocorrer por

meio de provisão habitacional do mercado econômico.

§ 3º Nas hipóteses em que o reassentamento se dê em razão de obras de regularização fundiária,

reurbanização ou intervenções públicas de infraestrutura, as famílias removidas compulsória e

involuntariamente têm direito de retorno às áreas de origem, sempre que tecnicamente viável e

juridicamente possível, após a conclusão das obras.

§ 4º As áreas objeto de remoção involuntária devem ser prioritariamente destinadas à reocupação pelas

famílias originalmente residentes, observadas as condições de segurança, salubridade e regularidade

fundiária, nos termos de regulamentação específica.

§ 5º O órgão responsável pela execução da política habitacional deve garantir o cadastro e

acompanhamento contínuo das famílias reassentadas, assegurando prioridade no retorno às áreas

requalificadas e transparência no processo de seleção.

Art. 163. As ações de reassentamento devem priorizar:

I – a alocação das famílias em áreas próximas ao local de origem, preferencialmente, dentro do mesmo

setor habitacional e, quando possível, nas áreas para qualificação urbanística – AQU;

II – o atendimento às famílias em situação de risco iminente;

III – o assentamento definitivo da população reassentada.

§ 1º O direito à assistência técnica para a população reassentada deve ser garantido.

§ 2º Fica permitido o reassentamento, por tempo determinado, para localidades que disponham de

infraestrutura provisória, desde que garantida a moradia digna.

Subseção I

Da Estratégia de Provisão Habitacional

Art. 164. A estratégia de provisão habitacional tem o objetivo de atender à necessidade por moradia, a

partir de programas e projetos de iniciativa pública ou privada, em zonas urbanas ou rurais, voltados a

diferentes faixas de renda, que busquem:

I – a oferta de moradia digna em diferentes partes do território;

II – a proximidade com núcleos urbanos consolidados onde haja oferta de serviços, comércios e

equipamentos urbanos e comunitários;

III – a proximidade com os principais corredores de transporte de média e alta capacidade;

IV – o respeito à capacidade de suporte do território, no que se refere a abastecimento de água,

esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, energia e mobilidade urbana.

Art. 165. A estratégia de provisão habitacional comporta ações para oferta de moradias:

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 4 7

I – em bens imóveis, subdividida em:

a) imóveis prontos;

b) lotes urbanizados;

II – por meio de serviços de:

a) locação social;

b) assistência técnica de habitação de interesse social – Athis;

c) moradia emergencial.

§ 1º A oferta de moradias deve ser promovida, preferencialmente, mediante a otimização de localidades

urbanas com infraestrutura subutilizada, com vazios residuais ou com áreas ou edificações ociosas.

§ 2º A oferta de moradias pode ser promovida mediante a criação de novos núcleos urbanos em áreas

contíguas às áreas consolidadas.

§ 3º A estratégia a ser disponibilizada deve considerar as especificidades das famílias a serem atendidas e

do território.

§ 4º A moradia emergencial deve ser oferecida mediante soluções que garantam a dignidade e a

privacidade das pessoas.

§ 5º A Athis, assistência técnica pública e gratuita em habitação de interesse social, constitui instrumento

estruturante da política habitacional do Distrito Federal, devendo integrar-se às ações de provisão

habitacional, regularização fundiária e melhoria das condições construtivas das moradias, com prioridade

para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis.

Art. 166. As ZEIS de vazio urbano destinadas a oferta habitacional, indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e

Tabela 5B, são constituídas por áreas para novos parcelamentos urbanos.

§ 1º A oferta de moradias nas áreas indicadas no caput pode ocorrer por bens imóveis ou por meio de

serviços, de acordo com o programa habitacional específico.

§ 2º A oferta das unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional deve seguir os critérios definidos

pelo órgão executor da política habitacional.

Art. 167. Os projetos de parcelamento urbano nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e

Tabela 5B, devem buscar:

I – mescla de tipologias residenciais, com ênfase na habitação multifamiliar com uso misto;

II – oferta de unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional voltadas a diferentes faixas de renda;

III – articulação com áreas consolidadas;

IV – estruturação de sistema de espaços livres e refúgios climáticos;

V – implantação de sistema de mobilidade ativa;

VI – oferta de equipamentos comunitários;

VII – oferta de unidades imobiliárias para os usos de comércio e serviços, de acordo com a necessidade

local;

VIII – adoção de parâmetros urbanísticos compatíveis com a oferta de sistema de transporte coletivo

eficiente;

IX – atendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.

Art. 168. As áreas ou as unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial nas ZEIS de vazio urbano

indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B, devem ser distribuídas, no mínimo, em:

I – 10% para reassentamento de famílias, conforme regulamentação específica;

II – 30% para habitação de interesse social;

III – 40% para habitação de mercado econômico.

§ 1º Caso não haja demanda de reassentamento de famílias, as áreas ou as unidades habitacionais

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 4 8

destinadas para reassentamento de famílias podem ser utilizadas para as demais linhas de ação da política

habitacional de interesse social, prioritariamente para população em vulnerabilidade social.

§ 2º O percentual de áreas ou unidades não indicado nos incisos do caput pode ser distribuído para

habitação de interesse social ou habitação de mercado econômico.

Art. 169. Para a implementação efetiva da política habitacional, deve ser garantida a doação das parcelas

de áreas de provisão habitacional destinadas a habitação de interesse social e de habitação de mercado

econômico ou das unidades imobiliárias de uso residencial, na proporção definida nesta Lei

Complementar, para o Distrito Federal.

Subseção II

Da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana

Art. 170. A estratégia de regularização fundiária urbana visa à garantia da moradia digna, o pleno

desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, por meio de adequação dos NUI.

§ 1º A regularização fundiária urbana compreende medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais

promovidas por razões de interesse social ou de interesse específico.

§ 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por núcleo urbano informal – NUI aquele

comprovadamente ocupado, com porte e compacidade que caracterize ocupação urbana, clandestina,

irregular ou na qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que

atendida a legislação vigente à época de sua implantação, predominantemente utilizada para fins de

moradia, localizada em áreas urbanas públicas ou privadas.

Art. 171. A estratégia de regularização fundiária urbana, composta pelas áreas indicadas no Anexo IV,

Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G, é subdividida em:

I – áreas de regularização:

a) de interesse social – Aris;

b) de interesse específico – Arine;

II – parcelamento urbano isolado:

a) de interesse social – PUI-S;

b) de interesse específico – PUI-E;

III – áreas para qualificação urbanística – AQU.

§ 1º As Aris e os PUI-S têm prioridade na regularização fundiária promovida pelo poder público, que deve

estabelecer metas de apresentação de projetos para aprovação.

§ 2º As AQU devem ser indicadas nas diretrizes urbanísticas, nos termos de lei específica.

§ 3º A modalidade das áreas de regularização e dos parcelamentos urbanos isolados – PUI deve ser

confirmada no momento da instauração da Regularização Fundiária Urbana – Reurb.

Art. 172. A estratégia de regularização fundiária urbana comporta ações de:

I – agrupamento das ocupações informais em áreas com características urbanas e ambientais semelhantes,

observada a capacidade de suporte socioeconômico e ambiental;

II – elaboração de projetos integrados de regularização fundiária para as áreas de regularização, os setores

habitacionais e os PUI;

III – adequação de habitabilidade e melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social,

ambiental e de salubridade das unidades habitacionais da área ocupada;

IV – realização da regularização fundiária em etapas, quando necessário, para garantir soluções

concomitantes, sequenciais ou alternadas para questões urbanísticas, ambientais, fundiárias e cartorárias;

V – parceria entre o poder público e os interessados, favorecendo maior integração dos órgãos e tornando

mais ágil e eficaz o processo de regularização fundiária;

VI – priorização de regularização de núcleos urbanos informais de interesse social, de preferência com

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 4 9

projetos participativos e assistência técnica;

VII – adoção de medidas de compensação por eventuais danos ambientais e prejuízos à ordem urbanística,

diante da irreversibilidade das ocupações e constatada a viabilidade de sua permanência;

VIII – promoção de divisão das terras desapropriadas que estejam em comum com terceiros, por meio de

ações divisórias;

IX – intervenção do poder público no processo de regularização fundiária sempre que os responsáveis não

atendam às exigências e restrições estabelecidas;

X – adoção de medidas de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de novos

parcelamentos irregulares do solo, principalmente em APM, Arie, ACS, AQU, unidades de conservação,

APP, reservas legais e parques urbanos;

XI – articulação do processo de regularização dos assentamentos informais com a política habitacional;

XII – aprimoramento de instrumentos e medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais para promoção da

regularização fundiária urbana de núcleos urbanos informais;

XIII – adoção de medidas para conciliação de conflitos fundiários prévias ao ajuizamento de ações

discriminatórias e demarcatórias com o objetivo de regularizar as terras do Distrito Federal.

Parágrafo único. As medidas de compensação por eventuais danos ambientais devem ser aprovadas pelo

órgão ambiental competente e são aplicadas prioritariamente na região administrativa em que houve o

dano ou em região administrativa adjacente, salvo nas hipóteses em que o órgão ambiental identifique

outras áreas que careçam de serviços ambientais com maior urgência.

Art. 173. A implantação e adequação de infraestrutura essencial, em caráter provisório, e a implantação de

equipamentos públicos comunitários nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária urbana

desta Lei Complementar podem ser realizadas, desde que esteja instaurado o processo de regularização

fundiária urbana.

Parágrafo único. Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos de

instalação e adequação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social, comprovado o

interesse público.

Art. 174. Compõem as áreas de regularização da estratégia de regularização fundiária urbana aquelas:

I – indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G;

II – parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuam registro,

identificadas como passivo histórico, as quais podem ter a sua situação jurídica regularizada mediante o

registro do parcelamento, desde que esteja comprovadamente ocupado e integrado à malha urbana;

III – com ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a equipamentos públicos

comunitários – EPC ou em equipamentos públicos urbanos – EPU, reconhecidas como NUI pelo órgão

gestor de planejamento territorial e urbano;

IV – que constituam núcleos urbanos informais comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de

2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos

em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano admitam

a instauração de processo de regularização.

§ 1º A regularização das áreas identificadas como passivo histórico deve obedecer ao rito estabelecido na

legislação vigente e a regulamento específico.

§ 2º O reconhecimento de ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a EPC ou

em EPU, conforme regulamentação específica, fica condicionado ao atendimento cumulativo dos

seguintes critérios:

I – serem as ocupações constituídas por no mínimo 80% do total de terrenos ocupados para fins de

moradia, com no mínimo 5 anos de ocupação;

II – serem as ocupações constituídas por terrenos com área predominante de até 250 metros quadrados,

limitada à área máxima de 500 metros quadrados;

III – ser comprovada por estudo técnico realizado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano a

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 5 0

possibilidade de oferta desses equipamentos em área adequada, ou de dispensa deles, considerado no

mínimo o público-alvo, os deslocamentos necessários, as dimensões dos lotes disponíveis e seus acessos.

§ 3º A caracterização dos núcleos urbanos informais de que trata o inciso IV do caput deve observar as

disposições da legislação de regularização fundiária urbana, considerando os aspectos urbanísticos,

ambientais e sociais que comprovem sua consolidação e a viabilidade de regularização.

Art. 175. Para efeito de implementação da estratégia de regularização fundiária prevista no PPCUB, são

consideradas áreas de estudo para regularização de interesse social as áreas definidas no Anexo IV, Tabela

5J.

Parágrafo único. A regularização fundiária urbana das áreas citadas no caput deve observar o disposto no

PPCUB.

Art. 176. Os polígonos das áreas de regularização e dos PUI podem ser ajustados, para acréscimo ou

redução de área, no momento da elaboração do projeto de regularização fundiária urbana, para garantir

áreas necessárias à localização de equipamentos públicos, à proteção de áreas ambientalmente sensíveis e

ao reassentamento de famílias, sendo respeitado o limite de:

I – 20% em relação ao polígono original, quando localizados em Aris e PUI-S;

II – 10% em relação ao polígono original, quando localizados em Arine e PUI-E.

§ 1º O ajuste do polígono das áreas de regularização, quando referente a redução, não pode causar

prejuízos à população residente e à qualificação do projeto urbanístico.

§ 2º O ajuste de polígono indicado das áreas de regularização está condicionado à anuência da unidade de

planejamento do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

§ 3º As áreas lindeiras às definidas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G, que estejam eventualmente

ocupadas na data de publicação desta Lei Complementar podem ser consideradas no ajuste definido neste

artigo.

§ 4º As Arine e os PUI-E localizados em terras particulares ficam obrigados a promover sua regularização.

§ 5º As áreas citadas no § 4º ficam sujeitas à aplicação de IPTU progressivo no tempo, conforme

legislação específica.

§ 6º Os PUI são considerados como zona de urbanização específica e apresentam média densidade

demográfica.

Art. 177. As AQU são prioritariamente destinadas à qualificação urbanística das áreas definidas na

estratégia de regularização fundiária urbana, visando promover urbanidade, maior qualidade de vida e

equilíbrio socioambiental, de modo a garantir áreas para implantação de equipamentos públicos, proteção

de áreas ambientalmente sensíveis e reassentamento de famílias.

§ 1º As AQU podem ser previstas nos setores habitacionais com o objetivo de promover uma melhor

integração entre as áreas de regularização e as áreas de oferta habitacional.

§ 2º As AQU são classificadas em:

I – áreas prioritárias para equipamentos públicos;

II – áreas de resiliência ambiental;

III – áreas de resiliência rural;

IV – áreas de resiliência local;

V – áreas de resiliência cultural.

Art. 178. Na fixação dos parâmetros urbanísticos das áreas de regularização e dos PUI, é considerada a

situação fática da ocupação e as especificidades urbanísticas, ambientais e sociais, desde que observados

aqueles definidos no Anexo IV, Tabelas 5H a 5J.

Parágrafo único. Para o ajuste dos parâmetros urbanísticos citados no caput, o órgão gestor de

planejamento territorial e urbano pode, conforme o caso:

I – elaborar ou solicitar estudos urbanísticos específicos;

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 5 1

II – solicitar estudos ambientais específicos;

III – consultar outros órgãos afetos.

Art. 179. As diretrizes urbanísticas podem, para as áreas de regularização e para os PUI, estabelecer usos

não residenciais, desde que mantida a predominância do uso habitacional.

Parágrafo único. O dimensionamento do sistema viário deve considerar a configuração das vias e

edificações existentes, de modo a minimizar os reassentamentos, desde que garantida a acessibilidade aos

serviços públicos.

Art. 180. Os proprietários e os ocupantes de parcelamentos irregulares de interesse específico em terras

particulares ficam obrigados a promover sua regularização nos termos desta Lei Complementar, devendo

apresentar a documentação requerida no prazo máximo de 180 dias, a partir de notificação emitida pelo

órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano, após o que ficam sujeitos à aplicação de IPTU

progressivo no tempo.

Art. 181. As ocupações irregulares que não se enquadrem nas características de regularização fundiária de

interesse social não caracterizadas até a publicação desta Lei Complementar ficam sujeitas à cobrança de

outorga, a ser criada por lei específica, a título de punição pela ocupação irregular do território, devendo

obrigatoriamente ser suportada pelos ocupantes da área irregularmente ocupada.

Parágrafo único. A conclusão do procedimento de regularização fundiária de NUI não exime o

responsável pela ocupação ou parcelamento irregular das penalidades legais.

Art. 182. No momento da elaboração do projeto de urbanismo para as áreas de regularização e para os

PUI, caso não seja possível cumprir o percentual mínimo exigido de equipamentos públicos urbanos e

comunitários e espaços livres de uso público, pode ser aplicada contrapartida urbanística

preferencialmente não pecuniária, conforme regulamento.

Parágrafo único. A contrapartida urbanística deve ser aplicada na região administrativa em que a área a

ser regularizada se encontra ou em região administrativa adjacente, desde que aprovada pelo órgão gestor

de planejamento territorial e urbano.

Art. 183. Deve ser elaborado estudo técnico, no prazo de até 12 meses a contar da publicação desta Lei

Complementar, pela Defesa Civil e pelos demais órgãos competentes, para avaliar a possibilidade de

manutenção ou necessidade de reassentamento da população de baixa renda que ocupe áreas de risco.

§ 1º O estudo indicado no caput deve conter, no mínimo:

I – as áreas georreferenciadas e os níveis de risco;

II – a indicação das áreas em que o risco é aceitável para o uso residencial;

III – as medidas de mitigação de risco para possibilitar o uso residencial;

IV – o custo da mitigação para o poder público;

V – o custo da mitigação para o morador;

VI – a indicação de local para reassentamento da população de baixa renda.

§ 2º A apresentação de estudo técnico que contemple os aspectos elencados no § 1º é condição

indispensável para a regularização das ocupações informais localizadas em áreas de risco.

§ 3º As áreas que não estiverem elencadas no art. 174, I, podem ser enquadradas no inciso IV do mesmo

artigo, desde que o estudo definido no caput deste artigo conclua pela possibilidade de manutenção da

população residente e as áreas sejam caracterizadas como NUI.

§ 4º (VETADO)

Subseção III

Do Zoneamento Inclusivo

Art. 184. O zoneamento inclusivo – ZI busca promover a integração social e a redução de desigualdades

socioespaciais.

Art. 185. São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6,

ou aquelas definidas em regulamento.

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 5 2

§ 1º As áreas de incidência de ZI definidas em regulamento devem ser indicadas, preferencialmente, em:

I – centralidades ou subcentralidades consolidadas ou em processo de consolidação;

II – eixos de transporte público coletivo;

III – raio de influência de 600 metros das estações ou terminais de transporte público de média e alta

capacidade;

IV – centralidades ou subcentralidades previstas em Estudo Territorial Urbano – ETU.

§ 2º As áreas de ZI podem ter a densidade demográfica aumentada em até 100% do definido nesta Lei

Complementar, desde que haja capacidade de suporte de infraestrutura.

Art. 186. Os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados que estejam em áreas

de incidência do ZI devem ofertar, no mínimo, 10% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial

para HIS e 5% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para HME.

Art. 187. As unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial inseridas em áreas de incidência de ZI

devem ser comercializadas, prioritariamente, para os habilitados no órgão executor da política

habitacional.

§ 1º As unidades habitacionais destinadas ao ZI que não forem comercializadas no prazo de 120 dias,

contado da data de disponibilização das unidades aos habilitados pelo órgão executor da política

habitacional, devem ser formalmente ofertadas ao Distrito Federal pelo empreendedor, no prazo máximo

de 60 dias após o término desse período.

§ 2º Recebida a comunicação, o Distrito Federal tem o prazo de 60 dias, contado da data do recebimento

da oferta, para manifestar-se quanto ao exercício do direito de preempção.

§ 3º No caso de exercício do direito de preempção, as unidades devem ser vinculadas à política

habitacional de interesse social e de mercado econômico.

§ 4º Caso o Distrito Federal não tenha interesse em exercer o direito de preempção, ou após exauridos os

prazos estabelecidos no § 1º sem manifestação expressa do poder público, as unidades imobiliárias

destinadas ao uso habitacional podem ser comercializadas pelo mercado, desde que disponibilizadas para

HIS e HME, na proporção estabelecida no caput do art. 186.

Seção V

Das Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial

Art. 188. As estratégias de promoção de resiliência territorial buscam incentivar a prestação de serviços

ambientais para:

I – promover a justiça ambiental ao longo do território;

II – proteger e restaurar a biodiversidade e os ecossistemas;

III – promover o uso sustentável do solo e a conservação do Cerrado;

IV – promover o uso sustentável e a proteção de recursos hídricos;

V – fortalecer a economia circular e a bioeconomia;

VI – possibilitar a utilização sustentável dos recursos renováveis.

§ 1º O desenvolvimento e a implantação de planos e de projetos e a aplicação de instrumentos da política

territorial devem observar as estratégias de promoção à resiliência territorial.

§ 2º O pagamento por serviços ambientais deve ser regulamentado por lei específica.

Art. 189. As estratégias de promoção de resiliência territorial são baseadas em ações de mitigação e

adaptação às mudanças climáticas e devem priorizar territórios com alto grau de vulnerabilidade

socioambiental, de modo a garantir ações de mitigação, adaptação e acesso a serviços ecossistêmicos.

Art. 190. As estratégias de promoção de resiliência territorial indicadas são:

I – APRH;

II – rede de infraestruturas verdes regional – IVR;

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 5 3

III – rede de infraestruturas verdes local – IVL;

IV – refúgios climáticos;

V – estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidade climática.

§ 1º A aplicação de instrumentos de resiliência territorial deve ser priorizada nas áreas em que incidam as

estratégias definidas neste artigo, para o fomento de práticas sustentáveis, em especial aquelas que

envolvam ações voltadas à promoção da resiliência hídrica, à segurança alimentar, à proteção e à

promoção de serviços ecossistêmicos de suporte.

§ 2º As áreas prioritárias para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais SbN são

estruturadas a partir do mapeamento do potencial de recuperação ecológica conforme Anexo IV, Mapa 7.

Art. 191. As áreas com maior aptidão para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais

SbN estão representadas no mapa de potencial de recuperação ecológica, conforme indicado no Anexo IV,

Mapa 7, que indica esquematicamente as áreas de:

I – muito alto potencial de recuperação ecológica;

II – alto potencial de recuperação ecológica;

III – médio potencial de recuperação ecológica;

IV – baixo potencial de recuperação ecológica.

§ 1º O potencial de recuperação ecológica indica as tendências de fluxo de água, umidade, sedimentos e

matéria orgânica na paisagem e pode ser utilizado na proposição de SbN vinculadas ao manejo sustentável

de águas pluviais.

§ 2º As diretrizes específicas para a adaptação e a mitigação dos impactos das ocupações nas faixas de

amortecimento, previstas na IVR, devem ser indicadas em regulamento específico, observadas as

estratégias de resiliência territorial presentes nesta Lei Complementar.

Subseção I

Das Áreas Prioritárias para a Promoção da Resiliência Hídrica

Art. 192. As Áreas Prioritárias para a Promoção da Resiliência Hídrica – APRH, conforme Anexo IV,

Mapa 8, configuram sistemas biofísicos responsáveis por garantir:

I – segurança hídrica dos aquíferos subterrâneos e águas superficiais, em quantidade e qualidade;

II – drenagem natural do solo, para assegurar as reservas subterrâneas e a vazão de base dos corpos

d’água;

III – capacidade do sistema de recursos hídricos de resistir e de se recuperar de eventos extremos e

mudanças a longo prazo.

Parágrafo único. São áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica:

I – áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero, conforme Anexo IV, Mapa 8;

II – campos de murundus;

III – APM;

IV – nascentes e rios;

V – outras áreas que, devido às suas características singulares, são especialmente importantes para o

provimento de serviços ecossistêmicos, as quais também podem ser indicadas como prioritárias por meio

de legislação específica.

Art. 193. Em áreas prioritárias ou com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero

localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e

legislações específicas, deve ser:

I – 80% da área da gleba para imóveis rurais entre 2 e 20 hectares;

II – 85% da área da gleba para imóveis rurais acima de 20 e até 50 hectares;

III – 87,5% da área da gleba para imóveis rurais acima de 50 e até 150 hectares;

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 5 4

IV – 90% da área da gleba para imóveis rurais acima de 150 hectares.

§ 1º Em parcelamentos urbanos em áreas com risco alto e muito alto de perda de recarga de aquíferos, a

área permeável mínima, associada à preservação e recuperação de vegetação nativa, deve ser definida por

procedimento metodológico estabelecido em regulamento, respeitadas as disposições de legislação

específica.

§ 2º O descumprimento de áreas mínimas de permeabilidade é passível de penalidades progressivas,

definidas em regulamento, sem prejuízo da aplicação de compensações ambientais.

§ 3º O poder público pode conceder incentivos para os casos em que a área permeável do imóvel rural,

localizado em macrozona rural, seja superior à área mínima definida neste artigo.

Subseção II

Da Rede de Infraestruturas Verdes Regional

Art. 194. A rede de infraestruturas verdes regional – IVR, indicada no Anexo IV, Mapa 9, compõe um

mosaico regional estruturado pela articulação de áreas de conservação ou provedoras de serviços

ecossistêmicos com funções infraestruturais do bioma Cerrado e compreende:

I – manchas geradoras de serviços ecossistêmicos;

II – manchas de suporte ecológico;

III – manchas de suporte hídrico;

IV – corredores ecológicos;

V – trampolins ecológicos;

VI – faixas de amortecimento.

Parágrafo único. A IVR deve buscar a melhoria da conectividade e a proteção e a expansão de núcleos

imperturbados de vegetação para a geração e o fluxo de biodiversidade e serviços ecossistêmicos.

Art. 195. A definição do traçado e da implantação do mosaico regional deve ocorrer de modo integrado

entre os órgãos gestores de planejamento territorial e urbano, da política ambiental e da política rural com

base no ZEE-DF e demais legislações referentes ao enfrentamento dos impactos socioambientais

aplicáveis ao território.

§ 1º A implantação da IVR deve ocorrer em etapas:

I – etapa central;

II – etapa leste;

III – etapa oeste.

§ 2º A implementação do mosaico regional deve ocorrer conforme critérios definidos em regulamento.

§ 3º As etapas de implantação da IVR e o mosaico da etapa central estão indicados no Anexo IV, Mapa 9.

§ 4º As sub-bacias, indicadas no Anexo IV, Mapa 9, podem estar contempladas em mais de 1 etapa de

implantação, a depender da localização.

Art. 196. O mosaico regional deve ser desenvolvido com base em princípios de multiescalaridade e de

multifuncionalidade para proteção, promoção e aperfeiçoamento de serviços ecossistêmicos.

Parágrafo único. Na interceptação do mosaico regional com os núcleos urbanos, devem ser:

I – implantados refúgios climáticos associados a espaços de cultura, lazer e desporto e educação

ambiental;

II – implementadas SbN, traçadas conforme a demanda por adaptação territorial.

Subseção III

Da Rede de Infraestruturas Verdes Local

Art. 197. A rede de infraestruturas verdes local – IVL é formada pelo conjunto de elementos de vegetação,

predominantemente arbóreos, distribuídos nas áreas intraurbanas e nas ACS, composto por florestas

urbanas e demais formações vegetais associadas.

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 5 5

§ 1º A IVL pode ser estruturada sob forma de núcleos, corredores ou trampolins ecológicos cujas

finalidades sejam promoção da conectividade ecológica, proteção da biodiversidade, regulação

microclimática e provisão de serviços ecossistêmicos.

§ 2º A IVL pode, sempre que necessário, ser articulada com outras SbN necessárias para a resiliência

territorial.

Art. 198. O programa de arborização urbana tem como objetivo principal a consolidação da IVL, tendo

como principal instrumento o Plano Diretor de Arborização Urbana – PDAU, em consonância com a

Política de Arborização Urbana do Distrito Federal.

Parágrafo único. O PDAU deve abordar, no mínimo, questões relativas a:

I – ecologia da paisagem, ecologia da restauração, processos ecológicos de suporte;

II – serviços ecossistêmicos;

III – sequestro de carbono orgânico no solo;

IV – florestas urbanas;

V – resiliência hídrica;

VI – segurança alimentar;

VII – sistema de espaços livres;

VIII – SbN;

IX – proteção da rede de transporte ativo;

X – diretrizes para projetos de refúgios climáticos;

XI – diminuição da desigualdade da arborização urbana entre as regiões administrativas.

Subseção IV

Dos Refúgios Climáticos

Art. 199. Os refúgios climáticos são áreas de uso público, existentes ou a serem propostas, em zona

urbana, com aptidão para intensificação e aperfeiçoamento dos processos ecológicos de suporte.

Art. 200. Os refúgios climáticos buscam, por meio de manejo da vegetação e do solo, proporcionar o

aumento da provisão de serviços ecossistêmicos, em especial a diminuição de temperaturas urbanas e a

mitigação de ilhas de calor.

Art. 201. As diretrizes para os projetos de refúgios climáticos devem prever, no mínimo:

I – densidade arbórea mínima a ser alcançada pelo aumento do número de árvores no local selecionado;

II – técnicas de recuperação de áreas degradadas, manejo de vegetação e do solo para a aceleração do

crescimento da vegetação a ser introduzida;

III – técnicas de manejo da vegetação e do solo voltadas para a eficácia fotossintética máxima da

vegetação arbórea;

IV – estratégias para a implantação de equipamentos de lazer, esporte e cultura, considerando o conforto

térmico destas atividades, bem como a acessibilidade a tais equipamentos e a conexão com a rede de

transporte ativo;

V – previsão de no mínimo 60% de cobertura de copa, com indicação de camada de serrapilheira;

VI – mecanismos de participação social para garantir o envolvimento das comunidades locais no seu

planejamento, implantação, monitoramento e manutenção.

Parágrafo único. Os parques ecológicos e urbanos podem integrar as estratégias de refúgio climático, com

anuência do respectivo órgão gestor, para fins de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas e

promoção do bem-estar humano.

Art. 202. Deve ser identificada, por ato próprio do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, no

mínimo, 1 área por região administrativa.

§ 1º As diretrizes e os projetos dos refúgios climáticos devem ser incorporados ao PDAU.

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 5 6

§ 2º A escolha da área ou áreas destinadas à implantação dos refúgios climáticos em cada região

administrativa deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o envolvimento das

comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades

socioambientais da região.

§ 3º A seleção das áreas deve considerar critérios como vulnerabilidade socioambiental, déficit de

cobertura vegetal, presença de populações em situação de risco climático e potencial de conectividade

ecológica.

§ 4º O processo participativo referido no § 2º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla

divulgação, transparência e acessibilidade das informações.

Subseção V

Dos Estudos de Análise de Riscos Socioambientais e Vulnerabilidades Climáticas

Art. 203. Os estudos de análises de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas consistem em

avaliação de riscos e vulnerabilidades climáticas no território, englobando a proposição de projetos de

soluções de adaptação territorial.

§ 1º Os estudos devem estabelecer relação entre os eventos climáticos, os sistemas sociais, ambientais e

econômicos e suas vulnerabilidades e ameaças, de modo a possibilitar a adoção de medidas integradas que

permitam a mitigação dos seus impactos.

§ 2º A elaboração, a atualização e o acompanhamento dos estudos de riscos socioambientais e

vulnerabilidades climáticas cabem, no âmbito do Governo do Distrito Federal, aos órgãos responsáveis

pelas políticas de meio ambiente e de planejamento territorial e urbano, de forma articulada, podendo

contar com o apoio técnico de outras entidades públicas e instituições de pesquisa.

Art. 204. Os estudos devem subsidiar a aplicação de projetos oriundos, preferencialmente, de banco de

projetos de adaptação e mitigação climática.

§ 1º O banco de projetos de adaptação e mitigação climática de que trata o caput visa facilitar e agilizar a

adoção de soluções alinhadas aos objetivos do instrumento, direcionando a aplicação adequada dos

recursos captados com o Fundo de Adaptação Climática.

§ 2º A elaboração dos estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas pode

ocorrer por meio de cooperação técnica entre poder público, universidades, centros de pesquisa,

organizações da sociedade civil, movimentos populares e organismos multilaterais.

§ 3º Os estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas devem ser atualizados

periodicamente.

§ 4º A elaboração e a implantação do projeto devem ser submetidas previamente à consulta popular na

respectiva região administrativa.

Art. 205. Para financiamento da elaboração, atualização e execução das ações previstas nos estudos

técnicos relacionados à mitigação e à adaptação climática no Distrito Federal, pode ser criado o Fundo de

Adaptação Climática.

TÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA TERRITORIAL

Art. 206. São instrumentos da política territorial aqueles compostos pelos diversos institutos de

planejamento territorial e ambiental, institutos jurídicos, tributários, financeiros e de participação popular

necessários à sua execução.

§ 1º Os instrumentos de política territorial devem ser regulamentados por lei específica para efetivação dos

princípios, objetivos e estratégias dispostos nesta Lei Complementar.

§ 2º As intervenções no território podem conjugar a utilização coordenada de 2 ou mais instrumentos com

a finalidade de atingir os objetivos previstos para planejamento, controle, gestão e promoção do

desenvolvimento urbano e da resiliência socioambiental e territorial.

§ 3º Lei específica que regulamente os instrumentos da política territorial pode abordar 1 ou mais

instrumentos.

Art. 207. Os instrumentos de política territorial e de desenvolvimento urbano são subdivididos em

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 5 7

instrumentos:

I – de planejamento territorial e urbano;

II – jurídicos e tributários;

III – urbanísticos;

IV – de resiliência socioambiental e territorial;

V – de gestão democrática.

§ 1º Os instrumentos de planejamento territorial e urbano são aqueles relacionados ao planejamento

urbano e às normas que regulam o uso e a ocupação do solo.

§ 2º Os instrumentos jurídicos e tributários estão relacionados à garantia do cumprimento da função

socioambiental da cidade, da propriedade urbana e da propriedade rural.

§ 3º Os instrumentos urbanísticos envolvem a aplicação de instrumentos de natureza jurídica e tributária

com finalidade urbanística para refletir a abordagem integrada e multifacetada da promoção do

ordenamento e da estruturação do território.

§ 4º Os instrumentos que demandem dispêndio de recursos por parte do Distrito Federal devem ser

inseridos nas propostas do PPA, da LDO e da LOA e ser objetos de controle social, garantida a

participação da comunidade, de movimentos sociais e de entidades da sociedade civil, nos termos de lei

específica.

Art. 208. A utilização dos instrumentos de política territorial e de desenvolvimento urbano deve evitar o

uso de soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais, em consonância com o Plano

Nacional de Adaptação à Mudança do Clima – PNA e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável –

ODS.

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO

Seção I

Da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília

Art. 209. A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos deve estabelecer os critérios e os

parâmetros de uso e ocupação do solo para lotes e projeções localizados na macrozona urbana do Distrito

Federal nos parcelamentos urbanos registrados em cartório de registro de imóveis competente.

Parágrafo único. O estabelecimento dos parâmetros de uso e ocupação do solo deve observar o disposto

nesta Lei Complementar.

Art. 210. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB é o instrumento das

políticas de preservação, de planejamento e de gestão da Unidade de Planejamento Territorial Central.

Parágrafo único. O PPCUB corresponde, simultaneamente, à legislação de preservação patrimonial e de

uso e ocupação do solo e ao Plano de Desenvolvimento Local da Unidade de Planejamento Territorial

Central.

Seção II

Dos Planos de Desenvolvimento Local

Art. 211. Os Planos de Desenvolvimento Local – PDL são instrumentos para ampliação da governança e

da participação social e podem ser elaborados conforme a dinâmica, as articulações funcionais territoriais

e as peculiaridades das diferentes localidades urbanas, observados os princípios estabelecidos nesta Lei

Complementar, por:

I – região administrativa;

II – agrupamento de 2 ou mais regiões administrativas localizadas em uma mesma UPT;

III – UPT.

§ 1º Os PDL devem ser aprovados por leis complementares.

§ 2º A elaboração e a implementação dos PDL devem ser conduzidas pelo órgão gestor de planejamento

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 5 8

territorial e urbano do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos setoriais e administrações

regionais, com a participação da sociedade e contribuição dos CLP.

§ 3º A elaboração dos PDL deve ocorrer em até 5 anos após a publicação desta Lei Complementar,

conforme cronograma a ser definido pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

§ 4º O cronograma citado no § 3º deve ser divulgado pelo órgão gestor de planejamento territorial e

urbano em até 12 meses após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 212. Os PDL devem ser desenvolvidos para permitir a definição de estratégias de ação, diretrizes e

projetos para qualificação de espaços públicos urbanos.

Parágrafo único. A elaboração dos PDL deve considerar as diretrizes e as estratégias definidas nesta Lei

Complementar, inclusive aquelas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Art. 213. Os PDL devem conter, no mínimo:

I – mapeamento de demandas e vulnerabilidades da infraestrutura, considerando as demandas por SbN e

articulação com a infraestrutura existente;

II – identificação de demandas e definição da localização de equipamentos comunitários e de áreas para

implantação de refúgios climáticos;

III – adequações de desenho urbano e melhorias das condições de acessibilidade para a mobilidade ativa e

transporte público coletivo;

IV – qualificação dos diferentes espaços públicos;

V – projetos especiais de intervenção urbana;

VI – áreas para implantação de refúgios climáticos;

VII – adaptações baseadas em ecossistemas;

VIII – identificação de demanda por habitação de interesse social;

IX – mapeamento para aplicação dos instrumentos de política urbana;

X – análise e adequação da morfologia e de uso solo.

Seção III

Do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social

Art. 214. O Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – Plandhis é o instrumento orientador para a

estratégia de moradia digna quanto à política habitacional de interesse social e de mercado econômico e à

política de combate à segregação socioespacial no território do Distrito Federal.

Parágrafo único. A viabilidade e o fomento das linhas de ação e de programas conforme as diretrizes e os

objetivos estabelecidos para o Plandhis estão previstos por meio da aplicação de seus instrumentos e

daqueles definidos nesta Lei Complementar.

Seção IV

Da Lei de Parcelamento do Solo Urbano

Art. 215. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Distrito Federal deve complementar os princípios

estabelecidos nesta Lei Complementar, devendo conter, no mínimo:

I – as modalidades de parcelamento do solo urbano a serem adotadas, com definição de critérios e padrões

diferenciados para o atendimento das respectivas peculiaridades;

II – as normas gerais, de natureza urbana e ambiental, para o parcelamento do solo urbano no Distrito

Federal;

III – os procedimentos para aprovação, licenciamento e registro dos parcelamentos do solo urbano do

Distrito Federal;

IV – as responsabilidades dos empreendedores e do poder público quanto à mitigação e à compensação de

impactos na vizinhança direta e indiretamente afetada;

V – as penalidades correspondentes às infrações decorrentes da inobservância dos preceitos estabelecidos.

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 5 9

Parágrafo único. Deve ser prevista a participação social na elaboração das diretrizes urbanísticas para

elaboração de projetos de parcelamento do solo e apreciação pelo Conplan.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS

Art. 216. Os instrumentos jurídicos e tributários são classificados em:

I – instrumentos indutores da função social da propriedade;

II – consórcio imobiliário;

III – direito de superfície e direito de laje;

IV – termo territorial coletivo;

V – direito de preempção;

VI – instrumentos de recuperação de mais-valia;

VII – concessão de direito real de uso.

Seção I

Dos Instrumentos Indutores da Função Social da Propriedade

Art. 217. O Poder Executivo, conforme lei específica, pode exigir do proprietário de imóveis não

edificados, subutilizados e não utilizados que promova seu adequado aproveitamento, estando sujeitos,

sucessivamente, a:

I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo – IPTU progressivo;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

Parágrafo único. O objetivo fundamental dos instrumentos indutores da função social da propriedade

urbana é inibir a retenção especulativa do solo.

Art. 218. Para a promoção do cumprimento da função social da propriedade, além dos instrumentos

descritos no art. 217, podem ser promovidos:

I – chamamentos públicos para a realização de consórcio imobiliário com a finalidade de implantação de

unidades de habitação de interesse social;

II – desapropriação ou dação em pagamento, no caso em que o valor da dívida relativa ao IPTU supere o

valor do imóvel.

Art. 219. A aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer na macrozona

urbana, em imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, localizados em:

I – áreas de centralidades;

II – áreas de requalificação e reabilitação urbana;

III – áreas inseridas nas áreas de influência da rede estrutural de transporte público coletivo e de estações

de transporte.

§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve elaborar Plano Estratégico de Gestão e

Destinação de Imóveis Ociosos que não cumpram a função social da propriedade localizados nas áreas

indicadas nos incisos de I a III.

§ 2º O Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve indicar estratégias de ação

territorial para a aplicação de ações voltadas ao combate à ociosidade urbana, incluindo critérios de

priorização por localização, tamanho do imóvel, histórico tributário e impacto social.

§ 3º A elaboração do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve prever a

participação da sociedade civil.

§ 4º O Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve ser apreciado pelo Conplan.

Art. 220. São considerados imóveis não edificados os lotes e as projeções cujo coeficiente de

aproveitamento utilizado seja 0.

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 6 0

Art. 221. São considerados imóveis subutilizados os lotes, as projeções e as glebas cujo coeficiente de

aproveitamento utilizado seja inferior a 50% do básico previsto na Luos.

Parágrafo único. Para lotes e projeções submetidos ao regramento do PPCUB, os critérios de

subutilização de lotes e projeções devem ser definidos no âmbito de legislação específica do instrumento.

Art. 222. Ficam excluídos das categorias de não edificados ou subutilizados os imóveis que se enquadrem

em, no mínimo, 1 das seguintes condições:

I – estejam localizados na zona urbana de ocupação controlada I;

II – abriguem atividades que não necessitem de edificação para suas finalidades, com exceção de

estacionamentos;

III – necessitem de áreas construídas menores de 500 metros quadrados para o desenvolvimento de

atividades econômicas;

IV – incluam em seu perímetro APP;

V – sejam classificados como tombados, tenham processo de tombamento aberto pelo órgão competente

de qualquer ente federativo ou cujo potencial construtivo tenha sido transferido;

VI – produzam hortifrutigranjeiros vinculados a programas de abastecimento alimentar, devidamente

registrados nos órgãos competentes;

VII – contenham áreas de parques ecológicos, de parques urbanos ou de vegetação nativa relevante;

VIII – estejam não edificados ou subutilizados devido a impossibilidades jurídicas momentaneamente

insanáveis e apenas enquanto estas perdurarem;

IX – estejam com processo de licenciamento em andamento.

Art. 223. São considerados imóveis não utilizados aqueles que apresentem, no mínimo, 1 das seguintes

condições:

I – 60% de sua área construída desocupada por mais de 1 ano ininterrupto;

II – com edificação em ruínas ou desocupada há mais de 5 anos;

III – com obras paralisadas há mais de 5 anos.

§ 1º Em caso de edificação constituída por unidades autônomas, a não utilização deve ser aferida pela

desocupação de pelo menos 60% das unidades por mais de 1 ano ininterrupto.

§ 2º A desocupação dos imóveis pode ser comprovada por meio de consulta às concessionárias quando

não haja utilização ou haja solicitação de interrupção do fornecimento de serviços essenciais como água,

luz e gás.

§ 3º A classificação do imóvel como não utilizado deve ser suspensa devido a impossibilidades jurídicas

momentaneamente insanáveis e apenas enquanto estas perdurarem, conforme regulamento.

Subseção I

Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios

Art. 224. Os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados estão sujeitos a parcelamento,

edificação e utilização compulsórios.

Art. 225. Os proprietários dos imóveis objeto da aplicação de parcelamento, edificação ou utilização

compulsórios devem ser notificados pelo Poder Executivo em prazo e segundo critérios definidos em

regulamento, devendo a notificação ser averbada no ofício de registro de imóveis competente.

§ 1º No prazo máximo de 1 ano a partir do recebimento da notificação, os proprietários devem protocolar

pedido de aprovação de parcelamento do solo ou de licenciamento de obra.

§ 2º Os demais prazos e condições para parcelamento, construção ou utilização dos imóveis em que se

aplique o instrumento devem ser determinados na lei específica.

§ 3º Fica facultado ao proprietário atingido pela obrigação de que trata este artigo propor o

estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do

imóvel, conforme disposições do Estatuto da Cidade e desta Lei Complementar.

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 6 1

Subseção II

Do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo

Art. 226. Caso os proprietários dos imóveis mencionados na subseção I não cumpram as obrigações nos

prazos estabelecidos, devem ser aplicadas alíquotas progressivas de IPTU majoradas anualmente pelo

prazo de 5 anos consecutivos até atingir a alíquota máxima de 15%.

§ 1º A alíquota do IPTU progressivo a ser aplicada a cada ano deve ser igual ao dobro do valor da alíquota

do ano anterior.

§ 2º Deve ser adotada a alíquota de 15% a partir do ano em que o valor calculado ultrapasse o limite

estabelecido no caput.

§ 3º Deve ser mantida a cobrança do imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de

parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.

§ 4º É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU

progressivo de que trata esta Lei Complementar, salvo em caso de comprovada impossibilidade de uso do

imóvel por força de decisão judicial ou impedimento legal superveniente.

§ 5º Os recursos auferidos pelo instituto devem ser destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do

Distrito Federal – Fundurb.

Art. 227. As glebas não parceladas identificadas pelo Plano Estratégico de Gestão e Destinação de

Imóveis Ociosos devem ser compulsoriamente transformadas em lotes urbanos para fins de aplicação do

IPTU progressivo, passando a incidir o instrumento.

Subseção III

Da Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública

Art. 228. Decorridos 5 anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha

cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, o Distrito Federal pode

proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, mediante condições

definidas na lei específica.

Parágrafo único. Os valores pagos nos casos de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida

pública devem ser efetuados após descontados os débitos fiscais.

Seção II

Do Consórcio Imobiliário

Art. 229. Consórcio imobiliário é a forma de viabilizar planos de urbanização ou edificação por meio da

qual o proprietário transfere ao poder público o seu imóvel, mediante concessão ou outra forma de

contratação.

§ 1º O Distrito Federal pode promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos

termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão ou outra forma de contratação.

§ 2º O proprietário que transferir seu imóvel para o Distrito Federal nos termos deste artigo deve receber,

como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas no perímetro da

intervenção.

§ 3º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário deve corresponder ao valor do

imóvel antes da execução das obras propostas pelo plano de urbanização ou de edificação.

§ 4º O valor referido no § 3º deve:

I – refletir o valor da base de cálculo do IPTU à época da transferência do imóvel ao poder público;

II – excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 5º A lei específica sobre o instrumento de consórcio imobiliário deve indicar, no mínimo:

I – procedimentos de formalização do plano de urbanização ou edificação;

II – estudos acerca dos ajustes a serem realizados no desenho de parcelamento do solo e adequação de

usos e parâmetros urbanísticos dos imóveis relacionados na intervenção.

Art. 230. O disposto no art. 229 pode ser aplicado a imóveis que se enquadrem em, no mínimo, 1 das

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 6 2

seguintes condições:

I – imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente nos termos desta

Lei Complementar;

II – imóveis necessários à realização de intervenções urbanísticas relacionadas às estratégias definidas

nesta Lei Complementar.

Seção III

Do Direito de Superfície e de Laje

Art. 231. Para promover a viabilidade da implementação das diretrizes e das estratégias constantes nesta

Lei Complementar, o Distrito Federal, conforme legislação específica, pode:

I – adquirir o direito de superfície e de laje, inclusive de utilização do espaço aéreo e subterrâneo;

II – conceder o direito de superfície e de laje de imóveis integrantes do seu patrimônio, inclusive do

espaço aéreo e subterrâneo.

Parágrafo único. A concessão e a extinção do direito de superfície, contratadas entre particulares ou entre

estes e o poder público, se dão mediante escritura pública averbada no cartório de registro de imóveis

competente.

Art. 232. O direito de superfície e de laje pode ser utilizado para a implementação do termo territorial

coletivo – TTC.

Seção IV

Do Termo Territorial Coletivo

Art. 233. O termo territorial coletivo – TTC é instrumento urbanístico de gestão territorial atrelado à

estratégia de promoção de moradia digna, com uso predominantemente residencial, e se caracteriza, de

modo simultâneo, pela:

I – gestão coletiva da propriedade da terra;

II – titularidade individual das construções;

III – função social da propriedade;

IV – autonomia de ingresso.

§ 1º O TTC deve ser aplicado, prioritariamente, em:

I – ZEIS;

II – zoneamento inclusivo;

III – comunidades tradicionais, quilombolas ou ciganas;

IV – comunidades indígenas;

V – agrovilas ou comunidades rurais reconhecidamente estabelecidas onde se comprove o caráter de

gestão coletiva e sustentável da terra;

VI – ACS;

VII – outras áreas prioritárias indicadas por lei específica.

§ 2º O TTC aplica-se exclusivamente a assentamentos consolidados até a data de publicação desta Lei

Complementar.

Art. 234. O TTC se constitui, concomitantemente:

I – pela consolidação da propriedade de uma pluralidade de imóveis contíguos na titularidade de pessoa

jurídica, sem fins lucrativos e previamente constituída pelos moradores que aderirem ao TTC, com o

objetivo específico de provisão, melhoria e gestão de habitação de interesse social;

II – pela concessão do direito de superfície e de laje em nome de seus membros, referente à área de uso

pessoal, familiar ou ambos;

III – pela formação de um conselho gestor do TTC em formato a ser decidido pelos moradores integrantes

do TTC.

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 6 3

§ 1º Nos casos de edificações ou benfeitorias realizadas coletivamente em benefício dos moradores, a

pessoa jurídica que o administra deve ter a propriedade plena do bem.

§ 2º O TTC pode ser instituído no âmbito de procedimentos de regularização fundiária de interesse social.

§ 3º A instituição de um TTC não impede que a ele sejam incorporados novos imóveis posteriormente.

§ 4º A pessoa jurídica gestora do TTC fica impedida de dispor ou dar em garantia os imóveis de sua

titularidade ou sob sua gestão.

§ 5º A pessoa jurídica, gerida pelo conselho gestor, deve ter estatuto social para fins legais e regimento

próprio aprovados em assembleia e mecanismo de resolução de conflitos mediado pelo Ministério Público

ou Defensoria Pública, quando necessário.

§ 6º É permitida a participação de membros externos ao TTC no conselho gestor, de forma a democratizar

as ações de planejamento e gestão, mantida a representação direta dos moradores aderentes ao TTC.

Art. 235. O TTC pode ser instituído em áreas urbanas ou rurais, com fins diversos do uso residencial,

desde que mantida a predominância da função residencial e respeitados os princípios da gestão coletiva da

terra, da função social da propriedade e da preservação dos modos de vida das comunidades envolvidas;

fundamentado em estudos técnicos e sociais; e adotado para, no mínimo, 1 das seguintes situações:

I – projetos de desenvolvimento territorial sustentável;

II – proteção sociocultural;

III – regularização fundiária;

IV – projetos de fortalecimento de arranjos coletivos.

§ 1º A inclusão de usos não residenciais no TTC não descaracteriza suas premissas estruturantes previstas

no art. 233, desde que mantida sua função prioritária de assegurar moradia digna e organização

comunitária.

§ 2º O TTC pode ser instituído no âmbito de procedimentos de regularização fundiária de interesse social,

hipótese na qual se permite que a pessoa jurídica constituída para realizar sua gestão receba diretamente a

propriedade do bem a partir da cessão das posses individuais dos moradores aderentes.

Seção V

Do Direito de Preempção

Art. 236. O poder público, por meio de lei específica, pode exercer o direito de preempção para aquisição

de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares situado:

I – em ZEIS;

II – na zona urbana do conjunto tombado;

III – em centros e subcentros da zona urbana consolidada.

Parágrafo único. Outras áreas podem ser objeto de aplicação do direito de preempção, conforme

legislação específica.

Art. 237. O direito de preempção tem por finalidade:

I – compor estoque de imóveis públicos;

II – incluir ou retornar o imóvel para a política habitacional com o objetivo de garantir que o imóvel

permaneça sob domínio público ou sujeito à destinação social.

Parágrafo único. O disposto no inciso II tem o objetivo de prevenir deslocamentos forçados da população

residente devido à especulação ou à valorização imobiliária.

Seção VI

Dos Instrumentos de Recuperação de Mais-Valia

Art. 238. Os instrumentos de recuperação da mais-valia são aqueles destinados à recuperação de

valorização de imóveis urbanos resultante de ações estatais no território.

Art. 239. São instrumentos de recuperação de mais-valia aplicáveis no Distrito Federal:

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 6 4

I – outorga onerosa do direito de construir – Odir;

II – outorga onerosa de alteração de uso do solo – Onalt;

III – outorga onerosa de alteração de zoneamento – Ozon;

IV – outorga onerosa de alteração de parcelamento do solo – Opar;

V – contribuição de melhoria.

§ 1º Os recursos arrecadados com as outorgas mencionadas neste artigo devem ser destinados aos fundos

indicados na lei específica de cada instrumento.

§ 2º Nos casos em que a lei específica não indique a destinação dos valores auferidos com a outorga, os

recursos são destinados ao Fundurb.

Subseção I

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso

Art. 240. O Distrito Federal pode conceder, onerosamente, o direito de construção acima do coeficiente de

aproveitamento básico, até o limite permitido pelo coeficiente de aproveitamento máximo, mediante

pagamento de contrapartida financeira denominada outorga onerosa do direito de construir – Odir.

Art. 241. O Distrito Federal pode conceder, onerosamente, a possibilidade de alteração de usos e

atividades que acarretem valorização de unidades imobiliárias mediante pagamento de contrapartida

financeira denominada outorga onerosa de alteração de uso – Onalt.

Art. 242. As áreas em que incidam os instrumentos de Onalt e Odir devem estar indicadas na Luos e no

PPCUB.

Art. 243. A transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos auferidos devem

ser garantidos por meio de divulgação periódica, a cada 12 meses, contados da publicação desta Lei

Complementar:

I – do endereço do imóvel urbano beneficiado pela outorga;

II – do valor da contrapartida;

III – da aplicação dos recursos auferidos pelas outorgas.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos auferidos pelas outorgas deve ocorrer em áreas pouco dotadas

de infraestrutura urbana para possibilitar o crescimento equilibrado da cidade.

Art. 244. A Odir e a Onalt são aplicáveis em toda macrozona urbana e devem respeitar o coeficiente

máximo e os usos e as atividades permitidos na Luos e no PPCUB.

§ 1º Para fins da aplicação da Onalt, a alteração de usos e atividades ocorre em relação à:

I – norma vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, data da publicação da Lei

Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu a Onalt no Distrito Federal;

II – primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando publicada após 29 de janeiro de 1997.

§ 2º A alteração de usos e atividades para uma unidade imobiliária deve respeitar os estudos de viabilidade

local e o EIV, conforme o caso, nos casos em que tais instrumentos sejam exigidos pela legislação

específica.

Art. 245. Lei específica deve estabelecer critérios de cobrança diferenciada para os parcelamentos

destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda.

§ 1º A lei específica pode prever a possibilidade de isenção de pagamento das outorgas definidas nesta

subseção para utilização de coeficiente de aproveitamento máximo ou alteração de uso para inclusão do

uso residencial destinado à política de habitação de interesse social.

§ 2º A lei específica pode prever a possibilidade e os critérios para dação em pagamento, por meio de

unidades habitacionais de interesse social em empreendimento diverso, a serem disponibilizadas para

atendimento da política de habitação de interesse social.

Subseção II

Da Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 6 5

Art. 246. Aplica-se a outorga onerosa de alteração de zoneamento – Ozon como recuperação da mais-

valia gerada pela alteração de zoneamento, de rural para urbano.

Art. 247. A Ozon incide sobre:

I – novos parcelamentos urbanos e de regularização fundiária urbana que estejam localizados em

macrozona urbana nesta Lei Complementar e que estavam localizados em macrozona rural de acordo com

a Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, indicados no Anexo V, Mapa 10;

II – glebas localizadas na macrozona rural que possuem mais de 50% de sua área sobre a macrozona

urbana, conforme disposto no art. 63.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às áreas destinadas a habitação de interesse social e

às Aris.

Art. 248. As formas de cobrança da Ozon devem ser definidas em lei específica.

Subseção III

Da Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento

Art. 249. Aplica-se outorga onerosa de alteração de parcelamento do solo – Opar como contrapartida para

a reformulação de desenho urbano, com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas

públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos, em parcelamento de áreas previamente

registradas em cartório de registro de imóveis.

§ 1º Não se aplica a contrapartida disposta neste artigo nos casos:

I – de programas habitacionais de interesse social em que a alteração seja exclusivamente para inclusão do

uso habitacional;

II – previstos na Lei Complementar nº 806, de 2009;

III – de regularização de equipamentos públicos já existentes.

§ 2º O pagamento da Opar pode ser convertido, integral ou parcialmente, em unidades imobiliárias, a

serem destinadas ao órgão executor da política habitacional de interesse social do Distrito Federal.

Art. 250. Nos casos em que haja pagamento de Opar em razão da alteração de uso do lote, não há

incidência concomitante de Onalt.

Subseção IV

Da Contribuição de Melhoria

Art. 251. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado

nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

§ 1º A contribuição de melhoria é devida quando há valorização de imóveis de propriedade privada, em

virtude de obras públicas, especialmente aquelas voltadas para o transporte individual motorizado.

§ 2º A cobrança da contribuição de melhoria é limitada ao custo das obras, computadas despesas de

estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento.

Art. 252. O valor arrecadado pela contribuição de melhoria deve ser destinado a custear a implantação da

obra geradora da mais-valia.

§ 1º A cobrança da contribuição de melhoria deve ter como limite o custo das obras e sua expressão

monetária atualizada na época do lançamento da obra.

§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria deve ser fixada tendo

em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o

nível de desenvolvimento da região, definidos em lei específica para cada obra pública.

§ 3º Devem ser incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que

os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas

zonas de influência.

Seção VII

Da Concessão de Direito Real de Uso

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 6 6

Art. 253. A concessão de direito real de uso é um instrumento aplicável a terrenos públicos ou particulares

que permite ao poder público legalizar os seguintes usos nos espaços públicos:

I – urbanização, industrialização ou edificação;

II – cultivo da terra;

III – aproveitamento sustentável das várzeas;

IV – preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência;

V – regularização fundiária de interesse social;

VI – outras modalidades de interesse social.

Parágrafo único. No caso de programas e projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos pelo

órgão executor da política habitacional, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos pode ser

contratada coletivamente.

Seção VIII

Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

Art. 254. A concessão de uso especial para fins de moradia é instrumento que visa garantir posse e

moradia à população de baixa renda que reside em imóvel público urbano, por meio da via administrativa

ou judicial.

Art. 255. A concessão de uso especial para fins de moradia pode ser celebrada individualmente ou

coletivamente.

Parágrafo único. Na concessão coletiva de uso especial para fins de moradia, cada morador recebe uma

fração ideal da área ocupada.

Art. 256. Lei Complementar específica pode estabelecer requisitos para concessionário e área objeto da

concessão de uso especial para fins de moradia individual.

Seção IX

Da Usucapião Especial

Art. 257. (VETADO)

Art. 258. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 259. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 260. (VETADO)

Art. 261. (VETADO)

Art. 262. (VETADO)

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS

Art. 263. Os instrumentos urbanísticos são classificados em:

I – transferência do direito de construir;

II – operações urbanas consorciadas;

III – EIV;

IV – compensação urbanística.

Parágrafo único. Os instrumentos relacionados no caput devem ser aplicados em consonância com os

objetivos das estratégias de sistema de centralidades, mobilidade sustentável e promoção de resiliência

territorial.

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 6 7

Seção I

Da Transferência do Direito de Construir

Art. 264. A transferência do direito de construir consiste na faculdade de o poder público autorizar o

proprietário de imóvel urbano a transferir, total ou parcialmente, o potencial construtivo de um lote para

outro.

§ 1º A transferência de potencial construtivo a ser recebido é limitada ao coeficiente de aproveitamento

máximo, conforme indicado nesta Lei Complementar, definido para a zona urbana e para as respectivas

subdivisões em que está inserido o lote recebedor.

§ 2º O proprietário do imóvel urbano pode exercer a transferência em imóvel próprio ou alienar a outrem.

Art. 265. A transferência do direito de construir pode ser realizada para viabilizar:

I – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou

cultural;

II – programas de regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e

provisão de habitação de interesse social;

III – implantação de equipamentos públicos;

IV – execução de melhoramentos viários para a implantação de corredores de transporte coletivo;

V – utilização da área para agricultura urbana.

Parágrafo único. A transferência de potencial construtivo deve ser realizada mediante prévia autorização

do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, conforme lei específica.

Art. 266. A transferência de potencial construtivo deve ter como origem lotes situados em:

I – zona urbana do conjunto urbano tombado;

II – APP;

III – outras áreas definidas em lei específica.

Art. 267. O recebimento de potencial construtivo pode ocorrer em:

I – áreas objeto de operações urbanas consorciadas;

II – áreas de regularização fundiária urbana;

III – áreas destinadas a compor o sistema de centralidades;

IV – outras áreas definidas em lei específica.

Parágrafo único. São vedados a transferência em que o lote de origem seja proveniente de regularização

fundiária e o recebimento de potencial construtivo na zona urbana do conjunto urbano tombado.

Art. 268. A transferência do potencial construtivo deve ser averbada na matrícula do imóvel, nas seguintes

condições concomitantes:

I – imóvel doador de potencial construtivo, cujo direito de construir foi transferido;

II – imóvel receptor de potencial construtivo, cujo direito de construir foi ampliado.

Seção II

Da Operação Urbana Consorciada

Art. 269. A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo

Distrito Federal, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores

privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias

sociais e valorização ambiental.

§ 1º Cada operação urbana consorciada deve ser criada por lei específica.

§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano é responsável por iniciar, coordenar, acompanhar

e monitorar o projeto de toda operação urbana consorciada.

Art. 270. As operações urbanas consorciadas têm como objetivos:

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 6 8

I – implantação de espaços e equipamentos públicos estratégicos para o desenvolvimento urbano;

II – otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de grande porte;

III – implantação de programas de habitação de interesse social;

IV – ampliação, melhoria e priorização da rede de transporte público coletivo;

V – implantação, manutenção e conservação de parques e unidades de conservação;

VI – cumprimento dos demais princípios e objetivos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A operação urbana consorciada pode ser aplicada para a implantação das estratégias de

sistema de centralidades e mobilidade sustentável visando alcançar os objetivos do desenvolvimento

orientado ao transporte coletivo.

Seção III

Do Estudo de Impacto de Vizinhança

Art. 271. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é instrumento de subsídio à análise de pedidos de

aprovação de projetos públicos ou privados dependentes de autorização ou licença edilícia, urbanística e

ambiental, em área urbana ou rural, visando evitar, mitigar ou compensar eventuais impactos prejudiciais à

vizinhança.

Parágrafo único. O EIV deve contemplar os efeitos positivos e negativos do projeto quanto à qualidade de

vida da população residente na área e em suas proximidades, incluindo, no mínimo, a análise do conteúdo

mínimo indicado na Lei federal nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade.

Art. 272. A lei específica deve dispor sobre as bases de aplicação do EIV, disciplinando sobre:

I – condições de exigibilidade, observados critérios de porte, natureza e localização;

II – conteúdo, forma de execução e responsabilidade pela elaboração do instrumento, bem como os

procedimentos administrativos e os órgãos responsáveis por sua análise e aprovação;

III – casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta a toda a população

interessada, em especial àquela que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto;

IV – possibilidades, critérios e parâmetros para tratamento das transformações urbanísticas e ambientais

induzidas pelo projeto, como medidas de mitigação, compensação dos impactos gerados e contrapartidas;

V – outras disposições necessárias para dar efetividade à aplicação do instrumento.

Art. 273. O EIV não substitui nem dispensa a elaboração e a aprovação do EIA/RIMA, requeridos nos

termos da legislação ambiental aplicável.

Seção IV

Da Compensação Urbanística

Art. 274. A compensação urbanística é o instrumento que possibilita a regularização e o licenciamento de

empreendimentos executados em desacordo com os índices e os parâmetros urbanísticos estabelecidos na

legislação mediante indenização pecuniária ao Estado, desde que abriguem usos permitidos pela legislação

urbanística.

Art. 275. A compensação urbanística somente pode ser aplicada para os empreendimentos

comprovadamente edificados até a data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Nas áreas de regularização fundiária, é obrigatória a aplicação de compensação

urbanística às edificações não unifamiliares construídas em desacordo com os índices e os parâmetros

urbanísticos definidos para as áreas de regularização fundiária, atendido o disposto no caput.

Art. 276. É vedada a aplicação da compensação urbanística para regularização de edificações que:

I – interfiram no cone de aproximação de aeronaves e demais regras de segurança de voo;

II – invadam logradouro público;

III – estejam situadas fora dos limites de lote ou projeção registrados em ofício de registro de imóveis;

IV – estejam situadas em APP;

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 6 9

V – estejam situadas em área de risco, assim definida em legislação específica;

VI – proporcionem risco não passível de mitigação quanto a estabilidade, segurança, higiene e

salubridade;

VII – tenham sido tombadas pelo patrimônio histórico individualmente ou estejam em processo de

tombamento;

VIII – estejam situadas em faixa de domínio ou servidão para passagem de infraestrutura urbana.

§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso III as edificações que ocupem área pública com fundamento em

legislação específica.

§ 2º A aplicação do instrumento de compensação urbanística em edificações inseridas na zona urbana do

conjunto tombado deve ter prévia manifestação dos órgãos responsáveis pela preservação do CUB.

§ 3º A aplicação do instrumento de compensação urbanística em edificações localizadas na área de tutela

de edificação ou de conjuntos urbanos tombados individualmente e de lugares registrados deve ter prévia

anuência dos órgãos responsáveis pela sua proteção.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE RESILIÊNCIA SOCIOAMBIENTAL E TERRITORIAL

Art. 277. Os instrumentos de resiliência territorial devem ser, prioritariamente, aplicados em:

I – áreas em que incidam as estratégias de promoção de resiliência territorial;

II – territórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental;

III – ACS.

Seção I

Dos Instrumentos de Mitigação e Adaptação Climática

Subseção I

Do IPTU Sustentável

Art. 278. O IPTU Sustentável tem como objetivo incentivar a adoção de práticas sustentáveis no ambiente

urbano, por meio da concessão de benefício fiscal no âmbito do IPTU.

Parágrafo único. As práticas sustentáveis devem contribuir para a resiliência territorial no contexto

urbano, o bem-estar humano e a promoção de ações sustentáveis na ocupação territorial para a mitigação

climática.

Art. 279. O IPTU Sustentável pode ocorrer nas áreas da macrozona urbana, com níveis de priorização

vinculados às estratégias de resiliência territorial.

Parágrafo único. São considerados níveis de priorização para aplicação do IPTU Sustentável, na seguinte

ordem:

I – faixa de amortecimento das áreas geradoras de serviços ecossistêmicos da IVR;

II – áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica;

III – áreas com vulnerabilidades socioambientais;

IV – demais áreas inseridas na macrozona urbana.

Art. 280. A aplicação do IPTU Sustentável deve ser regulamentada por lei específica que indique, no

mínimo:

I – definição dos critérios para concessão de benefício fiscal no âmbito do IPTU;

II – definição de parâmetros para avaliação de atendimento aos critérios para a concessão do incentivo;

III – monitoramento da implementação das ações de mitigação climática;

IV – nivelamento dos valores de desconto no IPTU;

V – ordem de aplicação do instrumento, definida a partir da estratégia de resiliência territorial,

considerando os riscos socioambientais e as vulnerabilidades socioeconômicas.

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 7 0

Art. 281. A elaboração, a implementação e a gestão do IPTU Sustentável devem ocorrer de modo

colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal.

§ 1º A elaboração e o monitoramento são coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e

urbano.

§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar os dados e os relatórios

relativos à aplicação do IPTU Sustentável na ferramenta do Observatório Territorial.

Art. 282. Para a aplicação do IPTU Sustentável, deve ser adotada no lote, no mínimo, 1 das seguintes

ações:

I – aumento da cobertura vegetal arbórea dentro do lote;

II – utilização de SbN;

III – soluções de manejo sustentável das águas pluviais;

IV – aumento da resiliência hídrica;

V – aumento da segurança alimentar;

VI – provimento de serviços ecossistêmicos de suporte;

VII – sequestro de carbono orgânico no solo.

Parágrafo único. Podem ser previstos critérios complementares para a obtenção do incentivo, sem

prescindir das ações citadas neste artigo.

Subseção II

Do Crédito de Potencial Construtivo Verde

Art. 283. O crédito de potencial construtivo verde – CPC Verde é um instrumento de incentivo a ser

utilizado pelo poder público para alcançar as estratégias de resiliência territorial por meio da proteção de

vegetação nativa e recuperação ambiental.

Art. 284. São consideradas áreas geradoras de CPC Verde:

I – áreas inseridas na IVR;

II – áreas com uso rural inseridas nas áreas prioritárias para a promoção da resiliência hídrica;

III – áreas com uso rural inseridas na macrozona urbana;

IV – ACS;

V – áreas inseridas na zona rural de uso controlado.

Parágrafo único. As áreas obrigatórias de Reserva Legal definidas no art. 12 da Lei federal nº 12.651, de

25 de maio de 2012, não são consideradas áreas geradoras de CPC Verde.

Art. 285. A recepção do potencial construtivo do CPC Verde pode ocorrer em:

I – áreas objeto de operações urbanas consorciadas;

II – áreas de regularização fundiária urbana;

III – áreas destinadas a compor o sistema de centralidades;

IV – outras áreas definidas em lei específica.

§ 1º A aquisição do incentivo deve ser precedida de apresentação de estudo técnico conforme o nível de

priorização definido em lei específica.

§ 2º A transferência de potencial construtivo a ser recebido é limitada ao coeficiente de aproveitamento

máximo, conforme indicado nesta Lei Complementar, definido para a zona urbana e para as respectivas

subdivisões em que está inserido o lote recebedor.

Art. 286. A emissão do CPC Verde está condicionada à constituição de reserva particular do patrimônio

natural – RPPN.

§ 1º A área de proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental geradora do CPC Verde deve ser

mantida pelo proprietário e comprovada periodicamente, na forma do regulamento.

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 7 1

§ 2º O crédito de potencial construtivo, gerado e aplicado, por meio do CPC Verde deve ser averbado na

matrícula do imóvel de origem do benefício e na matrícula do imóvel receptor.

§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta do

Observatório Territorial, os dados e os relatórios relativos à aplicação do instrumento.

Art. 287. O CPC Verde deve ser regulamentado por lei específica que indique, no mínimo:

I – fórmula de conversão de área ambiental protegida, recuperada ou conservada em potencial construtivo;

II – critérios específicos para a aplicação na área de destino, definidos conforme estudos técnicos;

III – sanções e penalidades para o não cumprimento das obrigações assumidas;

IV – nivelamento do crédito concedido, conforme prioridades de aplicação no território estabelecidas,

considerando a estratégia de resiliência territorial, os riscos socioambientais e as vulnerabilidades

socioeconômicas.

Art. 288. A transferência do potencial construtivo deve ser averbada na matrícula do imóvel, nas seguintes

condições concomitantes:

I – imóvel doador de potencial construtivo, cujo potencial construtivo foi transferido;

II – imóvel receptor de potencial construtivo, cujo potencial construtivo foi ampliado.

Seção II

Dos Instrumentos de Geração de Rendas Socioambientais

Subseção I

Do Pagamento por Serviços Ambientais

Art. 289. O Pagamento por Serviços Ambientais – PSA é a concessão de benefícios financeiros ou

compensatórios a um provedor de serviços ambientais, visando à conservação da biodiversidade, à

segurança hídrica e à mitigação dos impactos das mudanças climáticas.

Parágrafo único. O PSA deve ser implementado conforme diretrizes da Política Nacional de Pagamento

por Serviços Ambientais, dispostas na Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, integrando-se às

estratégias definidas nesta Lei Complementar e aos programas de pagamentos por serviços ambientais já

existentes no Distrito Federal.

Art. 290. O PSA visa promover ações de:

I – conservação de nascentes e cursos d'água e áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica;

II – fixação de carbono em biomassa e no solo;

III – redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação florestal;

IV – reconhecimento da contribuição da agricultura familiar, de comunidades tradicionais, quilombolas e

indígenas;

V – instituição de moeda social verde e crédito de carbono como formas de pagamento.

Art. 291. Podem ser beneficiários do PSA:

I – proprietários e posseiros de terras que adotem práticas de conservação ambiental;

II – comunidades tradicionais e povos indígenas que prestem serviços ambientais essenciais;

III – instituições e organizações que promovam iniciativas de proteção de mananciais, reflorestamento e

sustentabilidade;

IV – empresas e cooperativas que implementem SbN e projetos de baixa emissão de carbono.

Parágrafo único. A aquisição do incentivo do PSA deve ser precedida de apresentação de estudo técnico e

ser aplicada segundo o nível de priorização a ser indicado em lei específica.

Art. 292. O PSA deve ser regulamentado por lei específica que indique, no mínimo:

I – critérios específicos para a aplicação na área de destino, definidos conforme estudos técnicos;

II – formas de remuneração pelo serviço ambiental prestado;

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 7 2

III – sanções e penalidades para o não cumprimento das obrigações assumidas;

IV – nivelamento da remuneração concedida, conforme prioridades e ordem de aplicação no território

estabelecidas, considerando as estratégias de resiliência territorial, os riscos socioambientais e as

vulnerabilidades socioeconômicas.

Subseção II

Do Crédito de Carbono

Art. 293. O crédito de carbono deve ser utilizado como instrumento de incentivo à redução de emissões de

GEE e ao aumento do sequestro de carbono no Distrito Federal.

Parágrafo único. A utilização do instrumento visa promover a sustentabilidade e a transição para uma

economia de baixa emissão de carbono, em consonância com o Sistema Brasileiro de Comércio de

Emissões de GEE.

Art. 294. O instrumento de crédito de carbono deve ser aplicado para promover ações de:

I – reflorestamento e recuperação de áreas degradadas;

II – sequestro de carbono por meio da conservação de ecossistemas nativos;

III – agricultura e pecuária sustentáveis;

IV – energias renováveis e eficiência energética;

V – redução de emissões em setores industriais e urbanos.

Art. 295. A aplicação do incentivo do crédito de carbono deve ser precedida de apresentação de estudo

técnico e pode ocorrer, prioritariamente, nas seguintes áreas:

I – áreas inseridas na IVR;

II – áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana e inseridas nas áreas prioritárias para

a promoção da resiliência hídrica;

III – ACS;

IV – áreas inseridas na macrozona rural;

V – unidades de conservação.

Art. 296. Como forma de promoção das estratégias vinculadas ao fomento dos processos ecológicos de

suporte no Distrito Federal, podem ser instituídos planos, programas, projetos e ações para o aumento

líquido do estoque e do fluxo de carbono no território, consubstanciados na geração de créditos de

carbono.

Art. 297. As iniciativas destinadas ao aumento líquido do estoque e do fluxo de carbono observam os

princípios de:

I – adicionalidade, de modo a garantir que os créditos de carbono gerados representem reduções efetivas

de emissões que não ocorreriam na ausência da iniciativa;

II – permanência, de modo a garantir que as emissões evitadas não retornem para a atmosfera;

III – vazamento, de modo a evitar que as emissões sejam deslocadas para fora da área de intervenção.

Art. 298. As iniciativas para geração de crédito de carbono no território podem se sobrepor entre si, bem

como a outras iniciativas de promoção de serviços ecossistêmicos de suporte, segurança alimentar e

resiliência hídrica.

Art. 299. O instrumento de crédito de carbono deve ser implementado conforme diretrizes da Política

Nacional sobre Mudança Climáticas.

Art. 300. A aplicação do crédito de carbono deve ser regulamentada por meio de lei específica que

indique, no mínimo:

I – definição dos critérios para concessão do crédito de carbono;

II – definição de parâmetros para a avaliação de atendimento aos critérios para a concessão do incentivo;

III – monitoramento da implementação do crédito de carbono;

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 7 3

IV – definição de sanções e penalidades para a concessão do incentivo;

V – incentivos para projetos associativistas, conforme prioridades e ordem de aplicação no território

estabelecidas, considerando a estratégia de resiliência territorial, os riscos socioambientais e as

vulnerabilidades socioeconômicas;

VI – definição de parcerias de assistência técnica para viabilizar a facilitação do acesso a comunidades

vulnerabilizadas, comunidades extrativistas tradicionais e povos indígenas para projetos coletivos

associativistas, conforme o estudo de riscos socioambientais e vulnerabilidades socioeconômicas.

Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta

do Observatório Territorial, os dados e os relatórios relativos à aplicação do crédito de carbono.

Subseção III

Da Emissão de Títulos Verdes

Art. 301. A emissão de títulos verdes deve ser utilizada como instrumento para captação de recursos

financeiros para implantação ou refinanciamento de projetos voltados para a mitigação e a adaptação às

mudanças climáticas e para a promoção do desenvolvimento territorial e urbano de baixo carbono.

Art. 302. Podem ser enquadrados como títulos verdes:

I – geração e distribuição de energia renovável;

II – mobilidade urbana sustentável;

III – infraestrutura de saneamento e gestão de águas;

IV – recuperação de áreas degradadas e proteção de ecossistemas;

V – construção e requalificação de edificações mais sustentáveis;

VI – agricultura urbana e sistemas alimentares resilientes;

VII – iniciativas de adaptação e resiliência às mudanças climáticas.

§ 1º Outros potenciais títulos verdes podem ser definidos por lei específica.

§ 2º São consideradas tipologias aptas ao benefício os setores com relevante demanda de investimento em

infraestrutura ou os projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico local ou regional, desde

que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 303. A gestão democrática do Distrito Federal ocorre mediante os seguintes instrumentos:

I – debate, oficina e seminário;

II – consulta pública;

III – audiência pública;

IV – conferência distrital das cidades;

V – plebiscito;

VI – referendo;

VII – órgãos colegiados;

VIII – programas e projetos de desenvolvimento territorial e urbano de iniciativa popular;

IX – orçamento participativo para qualificação de espaço público, por região administrativa.

Parágrafo único. Os debates e as consultas públicas podem ocorrer durante o processo de elaboração de

estudos e projetos urbanísticos, como forma de garantir a gestão democrática do território.

Art. 304. As hipóteses e os procedimentos para realização de audiências públicas relativas à apreciação de

matérias urbanísticas e ambientais devem ser definidos em lei específica.

Art. 305. Os CLP podem, em suas respectivas regiões administrativas, definir a utilização, acompanhar e

fiscalizar o uso de recursos públicos destinados à qualificação de espaços livres de uso público, conforme

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 7 4

regulamento.

Art. 306. (VETADO)

TÍTULO V

DA GESTÃO DO PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO

CAPÍTULO I

DA GESTÃO TERRITORIAL DEMOCRÁTICA

Art. 307. A gestão democrática do território requer participação social ativa nas diversas escalas

territoriais.

Art. 308. São diretrizes estratégicas para a gestão democrática do território:

I – promover educação e letramento urbanístico para capacitação da população em temas afetos ao

território urbano e rural;

II – criar condições que possibilitem a participação da população na elaboração de planos, programas e

projetos relativos ao território, especialmente na escala local;

III – implementar todas as instâncias de participação social definidas nesta Lei Complementar;

IV – implementar novas tecnologias e utilizar linguagem fácil, de modo a permitir a participação de toda a

população na gestão democrática do território.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO

Art. 309. O processo de planejamento e gestão do desenvolvimento territorial e urbano ocorre por meio do

Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan, estruturado em órgãos e

colegiados institucionais.

Art. 310. O Sisplan tem por finalidade básica a promoção do desenvolvimento do território com vistas à

melhoria da qualidade de vida da população e ao equilíbrio ecológico do Distrito Federal, mediante a

promoção de ações voltadas para:

I – elaboração, acompanhamento permanente e fiscalização do PDOT, da Luos, do PPCUB e dos PDL;

II – permanente articulação e compatibilização entre as diversas políticas setoriais e o ordenamento

territorial;

III – garantia da compatibilidade entre o PPA, a LDO, a LOA e as diretrizes fixadas pelo PDOT, pelos

PDL, pelo PPCUB e demais instrumentos que compõem o planejamento governamental;

IV – cooperação e articulação das ações públicas e privadas no território do Distrito Federal e dos

municípios limítrofes;

V – aperfeiçoamento e modernização do instrumental técnico e legal e dos procedimentos administrativos,

objetivando-se maior eficácia na execução da política territorial, urbana e ambiental;

VI – articulação e cooperação entre o Distrito Federal e os Estados de Goiás e Minas Gerais para o

encaminhamento de ações integradas com os municípios limítrofes, no que se refere às questões de

ordenamento territorial;

VII – fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial, de forma permanente, contínua e integrada;

VIII – garantia da aplicação dos instrumentos da política territorial;

IX – promoção da participação da sociedade, por meio de organizações representativas, no ordenamento e

na gestão territorial sustentável.

Art. 311. O Sisplan deve atuar em:

I – formulação de políticas, estratégias, programas e ações coordenadas;

II – gerenciamento e atualização dos instrumentos que o compõem;

III – monitoramento, controle e fiscalização do uso e da ocupação do parcelamento do solo e da aplicação

da legislação urbanística no território do Distrito Federal;

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 7 5

IV – promoção de controle, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da gestão urbana, realizada por

meio do licenciamento urbanístico e ambiental e da fiscalização exercida pelos órgãos competentes.

Art. 312. Compõem o Sisplan:

I – como órgãos colegiados superiores:

a) o Conplan;

b) o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – Conam;

c) o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH;

d) o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal – CDRS;

e) o Condhab;

f) o Conselho de Transporte Público Coletivo e de Mobilidade;

II – como órgãos colegiados regionais e locais:

a) os conselhos locais de planejamento – CLP;

b) as comissões de defesa do meio ambiente – Comdema;

c) os conselhos gestores das unidades de conservação;

d) os comitês de bacias hidrográficas;

e) os conselhos regionais de desenvolvimento rural;

III – como órgãos executivos centrais:

a) órgão gestor de planejamento territorial e urbano;

b) órgão executor da política ambiental;

c) órgão gestor da política rural;

d) órgão gestor da política ambiental;

e) órgão gestor de transporte e mobilidade;

f) órgão responsável por desenvolver estudos e pesquisas estatísticas;

g) órgãos de fiscalização de atividades urbanas;

IV – como órgãos executivos setoriais, as entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal

que colaboram com o ordenamento territorial;

V – como órgãos executivos locais, as administrações regionais.

§ 1º As competências, a autonomia de participação e a forma de articular os órgãos colegiados no Sisplan,

incluídos composição e processo de escolha de seus representantes, devem estar dispostas em lei

específica.

§ 2º Fica garantida a participação dos órgãos colegiados superiores do Sisplan no Conplan.

Art. 313. O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal – Siturb, o Sistema

Cartográfico do Distrito Federal – Sicad e o Sistema de Informações sobre os Recursos Hídricos do

Distrito Federal integram o Sisplan.

Seção I

Do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal

Art. 314. O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan é o órgão

colegiado superior do Sisplan com função consultiva e deliberativa para auxiliar o poder público na

formulação, na análise, no acompanhamento e na atualização das diretrizes e dos instrumentos de

implementação da política territorial e urbana.

§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve exercer a função de secretaria executiva do

Conplan.

§ 2º O Conplan pode ser assistido por câmaras temáticas para o tratamento de assuntos específicos.

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 7 6

§ 3º O Conplan deve ser presidido pelo governador do Distrito Federal.

§ 4º O Conplan deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.

§ 5º A composição e a forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade civil para o

Conplan devem estar dispostas em lei específica.

Art. 315. Compete ao Conplan:

I – aprovar a proposta da política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;

II – aprovar a proposta de revisão ou alteração do PDOT;

III – aprovar a proposta da Luos, do PPCUB, dos PDL e suas respectivas alterações;

IV – deliberar sobre questões relacionadas ao uso e à ocupação do solo, inclusive quando solicitado pelos

CLP;

V – deliberar sobre proposta de parcelamento do solo urbano;

VI – analisar e deliberar, no âmbito da competência do Poder Executivo, sobre os casos omissos no

PDOT, na Luos, no PPCUB, nos PDL, no Código de Obras e Edificações – COE e na Lei de Parcelamento

do Solo Urbano;

VII – analisar e se manifestar sobre proposta de criação de novas regiões administrativas ou alteração de

seus limites;

VIII – supervisionar a ação de fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial, bem como a

aplicação e o cumprimento de políticas, planos, objetivos e diretrizes de ordenamento do território;

IX – apreciar os projetos de arquitetura e de reforma dos edifícios e monumentos tombados isoladamente e

dos localizados no Eixo Monumental, previamente à sua aprovação pelo órgão responsável pelo

licenciamento;

X – analisar e deliberar sobre ações, intervenções e outras iniciativas que direta ou indiretamente estejam

relacionadas ao uso e à ocupação do solo na área do CUB;

XI – analisar e deliberar sobre casos omissos na legislação de preservação do CUB;

XII – criar e dissolver câmaras temáticas;

XIII – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. A Luos, o PPCUB, os PDL, o COE, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano e outras

legislações específicas podem definir novas competências e delimitar as competências definidas neste

artigo.

Seção II

Dos Conselhos Locais de Planejamento

Art. 316. Os conselhos locais de planejamento – CLP têm por objetivo auxiliar, acompanhar e definir,

junto às suas respectivas administrações regionais, as questões relativas a ordenamento territorial,

melhorias na infraestrutura básica e resgate de memórias e culturas da sua região administrativa.

Art. 317. O Poder Executivo deve, por meio de ato próprio:

I – regulamentar os recursos a serem destinados para as obras definidas pelos CLP como necessárias para

qualificação de espaço público;

II – executar obras de qualificação de espaço público, conforme a priorização indicada pelo CLP.

§ 1º Cada CLP deve ser assistido pelo setor de planejamento urbano, com função de secretaria executiva,

da respectiva administração regional.

§ 2º A quantidade de representantes do poder público nos CLP não deve ser maior que a quantidade de

representantes da sociedade civil.

§ 3º Os membros dos CLP devem passar por formação específica elaborada pelo órgão gestor de

planejamento territorial e urbano em conjunto com o órgão responsável pelas administrações regionais.

§ 4º As matérias relativas à composição e à forma de escolha dos representantes do poder público e da

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 7 7

sociedade civil nos CLP, bem como à regulamentação da participação popular na escolha dos projetos de

qualificação de espaço público submetidos ao CLP, devem ser disciplinadas por lei específica.

Art. 318. Compete a cada CLP:

I – auxiliar e acompanhar sua respectiva administração regional no conjunto de discussões, análises,

propostas, demandas da população e projetos das questões relativas a ordenamento territorial, melhorias na

infraestrutura e resgate de memória e cultura;

II – definir, de forma colaborativa com a população, a destinação de recursos às obras de qualificação de

espaço público da sua respectiva região administrativa;

III – fomentar a participação social e o engajamento comunitário por meio de ações de educação

continuada;

IV – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 319. Os CLP devem manter articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano para

informar sobre as proposições elaboradas no âmbito de suas competências.

Seção III

Dos Demais Componentes do Sisplan

Art. 320. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão central do Sisplan:

I – propor a política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;

II – coordenar a elaboração e as revisões do PDOT, da Luos, do PPCUB, dos PDL e demais legislações

urbanísticas;

III – articular as políticas dos órgãos governamentais responsáveis pelo planejamento e pela gestão

territorial do Distrito Federal;

IV – estruturar, promover e implantar o controle, o monitoramento e a avaliação da gestão urbana,

realizados por meio do licenciamento urbanístico e edilício e da fiscalização, sem prejuízo do exercício do

controle inerente aos respectivos órgãos competentes, de modo a evitar riscos de distorção do

planejamento e subsidiar novas ações para cumprimento de suas finalidades;

V – sugerir a adequação das políticas de órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa do

Distrito Federal, inclusive concessionárias de serviços públicos, ao estabelecido por este PDOT;

VI – monitorar e fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao ordenamento territorial e urbano do

Distrito Federal, comunicando o órgão competente para adoção das medidas necessárias;

VII – coordenar as atividades dos órgãos membros do Sisplan, no que se refere às questões de

ordenamento territorial e urbano;

VIII – assessorar o Conplan, apoiando-o técnica e administrativamente;

IX – assegurar a compatibilidade entre o PPA, a LDO, a LOA, os zoneamentos ambientais e os planos de

manejo das unidades de conservação, o PDTU, o PDOT, a Luos, os PDL e o PPCUB, fazendo as

necessárias comunicações aos órgãos executivos, superiores e auxiliares do Sisplan.

Art. 321. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão executivo do Sisplan:

I – participar da elaboração da política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;

II – elaborar e propor as revisões do PDOT e dos PDL;

III – elaborar e propor as revisões do PPCUB e da Luos;

IV – executar, em conjunto com os demais órgãos, a política e as diretrizes de desenvolvimento territorial

e urbano;

V – executar, acompanhar e avaliar o controle e o monitoramento da gestão urbana concernentes ao

licenciamento urbanístico e edilício e à fiscalização correspondente, mediante a realização de

levantamentos, acompanhamentos, vistorias, inspeções, auditoria urbanística e outras formas de atuação

para o alcance dos objetivos definidos em plano específico;

VI – elaborar, apreciar e encaminhar propostas de alteração da legislação urbanística e edilícia, inclusive

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 7 8

do COE e do código de posturas;

VII – acompanhar a elaboração do PPA, da LDO e da LOA, objetivando a compatibilidade com o PDOT,

com a Luos, com o PPCUB e com os PDL;

VIII – adotar medidas que assegurem a preservação do CUB;

IX – propor a adoção de mecanismos de cooperação entre o Distrito Federal, a União, os estados e os

municípios, para o desenvolvimento territorial urbano;

X – promover o processo de captação de recursos para o financiamento das políticas de ordenamento

territorial e de desenvolvimento urbano.

Art. 322. Compete aos órgãos setoriais do Sisplan:

I – propor políticas referentes à sua área de competência articuladas com as diretrizes de ordenamento

territorial e urbano do Distrito Federal definidas nesta Lei Complementar;

II – cooperar na elaboração de políticas, programas e projetos de ordenamento territorial e gestão urbana

referentes à sua área de atuação.

Art. 323. Compete a cada administração regional, como órgão local do Sisplan:

I – participar da elaboração e das revisões dos PDL, da Luos e do PPCUB, em conjunto com o órgão

executivo do Sisplan, observada a unidade de planejamento territorial a que pertença;

II – sugerir ao órgão central do Sisplan propostas de alteração da legislação urbanística e edilícia;

III – monitorar e fiscalizar, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, o uso e a ocupação do solo

estabelecidos nesta Lei Complementar, na Luos, no PPCUB, nos PDL e nas demais legislações

pertinentes;

IV – inserir no orçamento anual da respectiva região administrativa previsão de recursos necessários à

implementação desta Lei Complementar, dos PDL e do PPCUB, bem como do Siturb;

V – inserir no orçamento anual da respectiva região administrativa a previsão de recursos necessários à

implantação e à execução das propostas aprovadas pelo respectivo CLP, considerado o percentual limite

do respectivo orçamento;

VI – atualizar, periodicamente, as informações relativas aos imóveis, especialmente no que se refere a

lotes, glebas e projeções não utilizados, não edificados e subutilizados inseridos na macrozona urbana,

isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos;

VII – encaminhar ao Siturb as informações de que trata o inciso VI, as quais devem ser incorporadas a

cadastro imobiliário, base do Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM do Distrito Federal;

VIII – fornecer ao órgão gestor planejamento territorial e urbano dados e informações dos instrumentos de

controle urbanístico e dos atos administrativos de gestão do território, bem como vista dos processos

administrativos solicitados, entre outros documentos, dados e informações necessárias para dar efetividade

à alimentação e à execução do controle e do monitoramento da gestão urbana;

IX – inserir no orçamento anual da respectiva região administrativa a previsão de recursos necessários à

implantação e à execução de projetos de acessibilidade e de mobilidade.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO TERRITORIAL E URBANA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 324. O Siturb compreende as informações referentes a planejamento, ordenamento e gestão territorial

e urbana.

Art. 325. O Siturb tem como órgão central o órgão gestor de planejamento territorial e urbano e como

órgãos setoriais os órgãos da administração pública direta e indireta e entidades públicas ou privadas que

produzam informações de interesse para o planejamento, o ordenamento e a gestão territorial e urbana.

Art. 326. O Siturb tem por objetivos:

I – promover a coleta, a produção, o processamento e a disseminação de informações relevantes ao

planejamento territorial e urbano;

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 7 9

II – promover o compartilhamento e a disponibilização de suas informações de interesse público a órgãos

ou entidades públicas distritais e à população, por meio da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito

Federal – IDE-DF;

III – oferecer subsídios e apoio ao Sisplan e ao processo de decisão das ações governamentais.

Art. 327. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão central do Siturb:

I – coordenar as ações, visando à implantação e à implementação do sistema;

II – propor normas e definir padrões que garantam o fluxo e a compatibilidade das informações, em

consonância com os padrões e as normas definidos pela IDE-DF;

III – incorporar ao sistema as informações produzidas pelos órgãos setoriais;

IV – disponibilizar as informações de interesse público a órgãos ou entidades públicas distritais e à

população, por meio da IDE-DF.

Art. 328. Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer as informações e os dados

necessários ao Siturb.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA CARTOGRÁFICO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 329. O Sistema Cartográfico do Distrito Federal – Sicad constitui a referência cartográfica oficial

obrigatória para os trabalhos de topografia, cartografia, demarcação, estudos, projetos urbanísticos,

controle e monitoramento do uso e da ocupação do solo.

Parágrafo único. O Sicad deve ser permanentemente atualizado e mantido pelo órgão gestor de

planejamento territorial e urbano com a cooperação dos demais órgãos do Distrito Federal.

Art. 330. Os trabalhos públicos ou privados de topografia, cartografia, demarcação, estudos, projetos

urbanísticos, controle e monitoramento do uso e da ocupação do solo que estejam sujeitos a aprovação,

verificação ou acompanhamento de qualquer órgão da administração pública do Distrito Federal devem

utilizar o Sicad.

Art. 331. Quaisquer órgãos ou entidades públicas pertencentes à administração pública do Distrito

Federal, inclusive concessionárias de serviços públicos, que realizem levantamentos aerofotogramétricos

no território do Distrito Federal ficam obrigados a disponibilizá-los para a IDE-DF, podendo os demais

órgãos e entidades públicas ou privadas, caso assim o desejem, fornecer ao órgão central do Sicad estudos

ou levantamentos que realizem.

Art. 332. O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na LOA, destinada a

manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento tecnológico do Sicad.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO

Art. 333. O Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM é o conjunto de dados georreferenciados e

alfanuméricos, referentes ao inventário oficial e sistemático de parcelas cadastrais, associados aos dados

dos cadastros temáticos.

§ 1º O cadastro territorial deve ser a base geométrica de todos os cadastros temáticos do Distrito Federal.

§ 2º Os cadastros temáticos são gerenciados por diferentes órgãos públicos ou privados e compreendem

conjuntos de dados relacionados às parcelas sobre aspectos estruturais, sociais, ambientais, habitacionais e

não habitacionais, redes de infraestrutura, equipamentos, tributários e outros que venham a ser

desenvolvidos.

Art. 334. O CTM tem por objetivos:

I – instrumentalizar o planejamento e o ordenamento territorial e urbano, fornecendo informações

atualizadas e precisas sobre o uso, a ocupação e a estrutura física do solo;

II – aprimorar a gestão e a fiscalização tributária e fundiária, garantindo a justa e eficiente arrecadação de

tributos imobiliários e a regularidade das informações sobre a posse e a propriedade;

III – otimizar a gestão e a prestação de serviços e a infraestrutura urbana, subsidiando o planejamento, a

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 8 0

implantação e a manutenção de equipamentos e serviços públicos;

IV – subsidiar a gestão ambiental e as políticas de sustentabilidade e resiliência territorial, permitindo a

identificação e o monitoramento de aspectos relevantes para a proteção do meio ambiente e a segurança do

território;

V – assegurar a segurança jurídica da posse e da propriedade dos bens imóveis, conferindo confiabilidade

às informações registradas e às transações imobiliárias;

VI – fornecer base de dados para a identificação de situações fundiárias para o desenvolvimento de

políticas de habitação e bem-estar humano, para promoção da regularização fundiária e para inclusão

social;

VII – facilitar a integração e a interoperabilidade de dados entre os diversos órgãos e entidades da

administração pública, servindo como base geométrica e alfanumérica comum para diferentes cadastros e

sistemas;

VIII – fomentar a transparência e o controle social, garantindo o acesso público às informações territoriais

de relevante interesse coletivo, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 335. O CTM tem como órgão central o órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito

Federal e como órgãos setoriais:

I – órgãos da administração direta e indireta que produzam dados relacionados às parcelas sobre aspectos

estruturais indicados no art. 333, § 2º;

II – entidades públicas ou privadas que produzam informações relativas às parcelas de interesse para o

planejamento, o ordenamento e a gestão territorial e urbana.

Art. 336. Compete ao órgão central do CTM:

I – coordenar a implementação e o funcionamento do CTM, definindo diretrizes e prioridades para sua

contínua atualização e aprimoramento;

II – gerenciar e manter a base de dados central do CTM, assegurando a integridade, a segurança e a

disponibilidade das informações;

III – adotar as normas e os padrões técnicos, dispostos na IDE-DF, para produção, coleta, armazenamento,

organização e disseminação dos dados do CTM, garantindo a qualidade, a consistência e a

interoperabilidade das informações;

IV – promover a integração das informações do CTM com os cadastros temáticos e os outros sistemas de

informação de interesse para a gestão territorial e urbana, facilitando o fluxo e o intercâmbio de dados

entre os diversos órgãos e entidades;

V – articular e fomentar a participação de órgãos e entidades produtoras de dados territoriais, bem como

de usuários das informações do CTM, na constante qualificação e ampliação do cadastro;

VI – capacitar e oferecer suporte técnico aos agentes envolvidos na produção e no uso das informações do

CTM, promovendo o conhecimento e a aplicação de padrões e diretrizes estabelecidos;

VII – propor e gerenciar os recursos orçamentários necessários a implantação, operação e modernização

do CTM, buscando a sustentabilidade financeira do sistema.

Art. 337. O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na LOA, destinada a

manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento tecnológico do CTM.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE DA POLÍTICA TERRITORIAL

Art. 338. O monitoramento e o controle da política territorial têm por objetivo garantir a organização do

território, em especial, em relação à implementação das estratégias de ordenamento territorial e à

resiliência territorial.

Art. 339. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano o monitoramento e o controle da

implementação do PDOT.

§ 1º O monitoramento e o controle exercidos pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano não

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 8 1

eliminam, substituem ou prejudicam os modos de controle e de fiscalização próprios do órgão responsável

pela fiscalização de atividades urbanas e dos demais órgãos do poder público.

§ 2º As informações produzidas no âmbito do monitoramento e do controle pelo órgão gestor de

planejamento territorial e urbano devem ser divulgadas por meio do Observatório Territorial, assegurando

transparência e controle social desta Lei Complementar.

§ 3º O monitoramento, a avaliação e o controle da política territorial devem ser contínuos, sistemáticos e

transparentes, orientados por metodologia de avaliação de resultados baseada em indicadores específicos,

mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais, de modo a permitir o acompanhamento da execução das

ações, a mensuração dos impactos territoriais e a retroalimentação das estratégias do PDOT.

Seção I

Do Observatório Territorial

Art. 340. O Observatório Territorial é o instrumento utilizado para sistematização, análise e divulgação de

indicadores que permitam, no mínimo:

I – acompanhar a implementação das estratégias previstas no PDOT;

II – avaliar a aplicação dos instrumentos urbanísticos, bem como seus efeitos no território;

III – monitorar o crescimento da ocupação nas macrozonas urbana, rural e de proteção ambiental;

IV – acompanhar a alocação de recursos públicos destinados à execução das estratégias do PDOT;

V – acompanhar a implementação e o funcionamento dos CLP;

VI – acompanhar ações e políticas públicas de combate à ocupação irregular do solo;

VII – monitorar os impactos da rede estrutural de transporte coletivo sobre o uso e a ocupação do solo.

§ 1º Os indicadores utilizados na avaliação devem possuir natureza qualitativa e quantitativa,

possibilitando a análise temporal, espacial e socioeconômica dos fenômenos territoriais e seus impactos

nas diferentes regiões do Distrito Federal.

§ 2º A sistematização dos dados necessários à composição dos indicadores do Observatório Territorial é

de responsabilidade do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano pode solicitar apoio aos demais órgãos da

administração direta ou indireta, universidades, centros de pesquisa e instituições da sociedade civil por

meio de acordos ou convênios específicos.

§ 4º A atualização dos indicadores deve ocorrer, no mínimo, a cada 12 meses e eles devem ser divulgados

na plataforma do Observatório Territorial.

§ 5º O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica na LOA, destinada a manutenção,

atualização contínua e aperfeiçoamento do Observatório Territorial.

§ 6º Os indicadores do Observatório Territorial devem ser desagregados por sexo, raça ou cor, idade e

deficiência e medir segurança, acessibilidade, tempo do cuidado, acesso a equipamentos e oportunidades,

contemplando o seguinte:

I – percentual de mulheres chefes de família atendidas por programas de HIS e percentual de contratos

com titularidade conjunta;

II – distância média das moradias de HIS a creches, unidades básicas de saúde – UBS e estações ou

corredores de transporte coletivo;

III – percentual de frentes urbanas em rotas de mobilidade ativa com iluminação adequada, fachadas ativas

e permeabilidade visual;

IV – taxa de acidentes e de assédios ou violências reportados nas rotas prioritárias de mobilidade ativa,

quando haja dados disponíveis dos órgãos competentes;

V – alocação orçamentária por UPT em equipamentos de cuidado e mobilidade ativa.

Art. 341. Órgãos públicos, entidades da administração pública direta e indireta, concessionárias de

serviços públicos e empresas públicas devem fornecer dados e informações necessárias à construção dos

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 8 2

indicadores, colaborando com a produção de dados, conforme solicitado pelo órgão gestor de

planejamento territorial e urbano, em especial:

I – órgão executor da política ambiental;

II – órgão responsável pela arrecadação tributária;

III – órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;

IV – concessionária de água e esgotamento sanitário e suas subsidiárias;

V – concessionária de energia e suas subsidiárias;

VI – órgão responsável pela mobilidade e transporte público;

VII – órgãos responsáveis pelas políticas públicas direcionadas às mulheres e à igualdade racial.

Art. 342. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve organizar, a cada 2 anos, seminário

para apresentação dos indicadores do Observatório Territorial.

Parágrafo único. O seminário tem o objetivo de fomentar o controle social, o planejamento participativo e

o aperfeiçoamento das políticas públicas setoriais.

Art. 343. No primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, devem ser realizados:

I – levantamento dos dados existentes e dos dados ausentes, que devem ser sistematizados e

disponibilizados;

II – inclusão desses dados na plataforma PDOT digital;

III – construção de um plano de ação, descrevendo objetivos, metas, como alcançá-los e como medi-los;

IV – construção de indicadores para o monitoramento do PDOT;

V – construção da Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, destinada a acompanhamento,

avaliação e mensuração das metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas previstas neste Plano.

Seção II

Da Governança Territorial Participativa

Art. 344. A governança territorial deve buscar a articulação entre os órgãos distritais com competências

relacionadas ao ordenamento territorial e a sociedade civil para implementação do Plano Diretor.

Art. 345. Fica instituída a Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP de natureza

consultiva, propositiva e articuladora.

Art. 346. Compete à CGTP:

I – acompanhar a implementação do PDOT;

II – participar de seminários de monitoramento do PDOT;

III – sugerir medidas para aprimoramento da implementação do PDOT;

IV – propor formas de articulação entre os órgãos participantes e a sociedade civil;

V – requisitar informações, estudos ou pareceres técnicos necessários ao desempenho de suas funções a

órgãos e entidades públicas do Distrito Federal;

VI – convidar especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos e privados para participação

em reuniões temáticas;

VII – elaborar recomendações, fundamentadas tecnicamente, para a elaboração de planejamento e gestão

territoriais;

VIII – garantir, em articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano, a publicidade, o

registro e a disponibilização em meio digital de contribuições e deliberações provenientes de consultas,

audiências públicas e instâncias participativas relacionadas ao PDOT, assegurando a transparência e o

acesso público às informações.

§ 1º A CGTP deve ser composta por membros do poder público e da sociedade civil, de modo que a

quantidade de representantes do poder público não deve ser maior que a quantidade de representantes da

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 8 3

sociedade civil.

§ 2º A composição da CGTP e a forma de escolha dos representantes devem estar dispostas em lei

específica, garantida a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada.

TÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO TERRITORIAL

Art. 347. A fiscalização deve se pautar pela contribuição para o ordenamento territorial e urbano, de modo

a garantir o respeito a princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei Complementar e contribuir para

a plena implementação de suas estratégias.

§ 1º A fiscalização tem caráter territorial e deve estar em consonância com demais instrumentos da política

territorial.

§ 2º Os planos setoriais e os instrumentos da política territorial devem estabelecer os critérios para

infrações, sanções e demais penalidades para o exercício da fiscalização.

Art. 348. Compete ao órgão responsável pela fiscalização a vistoria de qualquer imóvel urbano ou rural

em que se observem parcelamento, obra, edificação ou uso desconforme.

Parágrafo único. Todo parcelamento, obra ou edificação pode ser vistoriado, a qualquer tempo, pelo poder

público e, para esse fim, o agente responsável deve ter imediato ingresso no local, mediante apresentação

de sua identificação funcional.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA AÇÃO FISCAL

Art. 349. O Sistema de Informação para Ação Fiscal – Sinafi é o sistema que integra e organiza dados e

informações relacionados à execução das atividades de auditoria e fiscalização no território do Distrito

Federal.

Art. 350. O Sinafi deve dispor das informações e dos dados necessários à realização de auditoria e

fiscalização.

§ 1º A coordenação e a fiscalização da implantação e da operação do Sinafi devem ocorrer por meio do

conselho gestor.

§ 2º O conselho gestor deve estabelecer os critérios de incorporação e de uso de dados para ações fiscais.

Art. 351. São objetivos do Sinafi:

I – coletar, organizar e produzir informações necessárias ao exercício de auditoria e de fiscalização em

suas diversas especialidades;

II – oferecer subsídios para tomada de decisões do poder público;

III – gerenciar informações básicas para elaboração de ações fiscais;

IV – garantir disponibilização de licenças e autorizações necessárias ao pleno desenvolvimento de

auditoria e de fiscalização.

Art. 352. Órgãos públicos, entidades da administração pública direta e indireta, concessionárias de

serviços públicos e empresas públicas devem fornecer dados e informações necessárias à realização de

auditoria e fiscalização, conforme solicitado pelo conselho gestor do Sinafi, em especial:

I – órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;

II – órgão executor da política ambiental;

III – órgão responsável pela arrecadação tributária;

IV – órgão responsável pelo licenciamento de obras;

V – concessionária de água e esgotamento sanitário e suas subsidiárias;

VI – concessionária de energia e suas subsidiárias.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 8 4

Art. 353. Na ação fiscal integrada, os instrumentos da política territorial e os planos setoriais previstos

nesta Lei Complementar e suas regulamentações devem estabelecer as infrações e as sanções, observados

critérios territoriais, econômicos, sociais e ambientais, considerando a gravidade de cada caso.

Parágrafo único. As infrações dos instrumentos devem guardar coerência em sua forma de constituição,

observados os critérios definidos neste artigo.

Art. 354. As infrações podem ser cumulativas, considerando sanções e infrações previstas nos

instrumentos da política territorial e nos planos setoriais previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º As infrações cumulativas podem, a critério de cada instrumento, prever a dação em pagamento do

imóvel alvo das ações fiscais, não isentando o infrator das devidas ações penais e criminais que sejam

advindas dos atos de ilegalidade cometidos.

§ 2º O imóvel alvo da dação em pagamento fica previamente condicionado ao atendimento da política

habitacional, prioritariamente de interesse social, podendo ser destinado, caso comprovada inviabilidade

técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.

Art. 355. Os valores arrecadados a título de multas decorrentes do exercício do poder de polícia

administrativa devem ser geridos pelo órgão responsável pela fiscalização e recolhidos ao tesouro do

Distrito Federal, mediante código de receita específico, sendo prioritariamente destinados ao Fundurb.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 356. As diretrizes específicas, previstas pelo Sistema Distrital de Unidades de Conservação, devem

ser consideradas para o planejamento, a gestão e a ocupação do território.

§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a atualização do

macrozoneamento do Distrito Federal em caso de criação de unidades de conservação de proteção integral

ou acréscimo de áreas naquelas existentes.

§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a elaboração e

atualização de mapa de unidades de conservação em caso de criação ou alteração de unidades de

conservação de desenvolvimento sustentável.

Art. 357. A doação para o Distrito Federal das parcelas de áreas de provisão habitacional destinadas à

habitação de interesse social e à habitação de mercado econômico, definidas nesta Lei Complementar,

deve ocorrer em até 12 meses após sua publicação.

Art. 358. As restrições ambientais constantes de normas específicas devem ser respeitadas em todo o

território do Distrito Federal.

Art. 359. O Condhab deve ser instituído e nomeado em até de 12 meses após a data da publicação desta

Lei Complementar.

Art. 360. As densidades demográficas definidas nesta Lei Complementar podem ser utilizadas em novos

parcelamentos do solo após a revisão de estudos territoriais ou diretrizes urbanísticas emitidas em data

anterior à publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a áreas em que as densidades demográficas não foram

elevadas e a projetos urbanísticos de novos parcelamentos do solo cuja densidade não ultrapasse os valores

permitidos nos respectivos estudos territoriais e diretrizes urbanísticas vigentes.

Art. 361. As estratégias, os programas, os planos, os projetos e as ações vinculados às estratégias desta Lei

Complementar devem ser iniciados em até 24 meses após a promulgação desta Lei Complementar.

Art. 362. Devem ser criadas condições para implementação e efetivo funcionamento dos CLP nas

administrações regionais.

Art. 363. Nas áreas de ZI indicadas no Anexo IV, Mapa 6, é facultado ao proprietário ou ao titular do

direito de construir, no prazo máximo de 18 meses após a data de publicação desta Lei Complementar,

optar pela não utilização do zoneamento inclusivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às áreas de propriedade pública.

Art. 364. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal publicar, por

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 8 5

ato próprio, em até 5 dias a contar da publicação desta Lei Complementar, as coordenadas

georreferenciadas de todos os mapas constantes dos anexos.

Art. 365. (VETADO)

Art. 366. Os processos administrativos em tramitação ou protocolados em até 12 meses após a data de

entrada em vigor desta Lei Complementar podem, a critério do interessado, ter sua tramitação e análise

concluídas segundo as disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial aprovado pela Lei

Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e suas alterações.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, os processos que não tenham manifestação expressa do

interessado são automaticamente adequados às novas disposições deste Plano Diretor.

§ 2º Ficam resguardados os direitos adquiridos, os atos administrativos regularmente praticados e os

processos com decisão definitiva sob a vigência da norma anterior.

Art. 367. Fica autorizada a realização de ajustes das poligonais previstas nesta Lei Complementar,

mediante justificativa, em caso de necessidade constatada em estudos técnicos complementares.

§ 1º Os estudos técnicos complementares de ajustamento citados no caput ficam restritos às áreas em que a

realidade fática possui convergência com critérios técnicos adotados e que, eventualmente, não foram

objeto de adequação.

§ 2º Os ajustes de poligonais de que trata o caput devem se dar por meio de lei específica.

Art. 368. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial aprovado por esta Lei Complementar tem vigência

de 10 anos de sua publicação, passível de revisão a cada 5 anos, observado o disposto na Lei Orgânica do

Distrito Federal.

§ 1º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até 1 ano antes do

término do prazo de vigência previsto no caput, projeto de novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial,

instruído com todos os documentos pertinentes.

§ 2º Deve ser garantida a participação popular nas fases de elaboração, aprovação, implementação e

avaliação da proposta de novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, bem como na

revisão deste Plano.

§ 3º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput, ficam mantidas as disposições desta Lei

Complementar até a publicação do novo PDOT.

Art. 369. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 370. Fica revogada a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.

Brasília, 23 de fevereiro de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

* Os Anexos desta Lei Complementar encontram-se no doc. SEI nº 195496306.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 15:28, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 8 6

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195209248 código CRC= 0181A94B.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00390-00005572/2025-87 Doc. SEI/GDF 195209248

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 8 7

ANEXO I

LISTA DE SIGLAS

ACS: Áreas de Conexão Sustentável.

AIC: Áreas de Interesse Cultural.

APM: Áreas de Proteção de Manancial.

APP: Áreas de Preservação Permanente.

APRH: Áreas Prioritárias para Promoção de Resiliência Hídrica.

AQU: Áreas para Qualificação Urbanística.

Arie: Áreas de Relevante Interesse Ecológico.

Arine: Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Específico.

Aris: Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social.

CDRS: Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal.

CGAPM: Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial.

CGTP: Comissão de Governança Territorial Participativa.

CLP: Conselho Local de Planejamento.

COE: Código de Obras e Edificações.

Comdema: Comissão de Defesa do Meio Ambiente.

Conam: Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.

Condhab: Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.

Conplan: Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.

CPC Verde: Crédito de Potencial Construtivo Verde.

CRH: Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

CTM: Cadastro Territorial Multifinalitário.

CUB: Conjunto Urbanístico de Brasília.

EIA/RIMA: Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental.

EIV: Estudo de Impacto de Vizinhança.

EPC: Equipamentos Públicos Comunitários.

EPU: Equipamentos Públicos Urbanos.

Fundurb: Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.

GEE: Gases de Efeito Estufa.

HIS: Habitação de Interesse Social.

HME: Habitação de Mercado Econômico.

IDE-DF: Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal.

IPTU: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

IVL: Rede de Infraestruturas Verdes Local.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 88

IVR: Rede de Infraestruturas Verdes Regional.

LDO: Lei de Diretrizes Orçamentárias.

LOA: Lei Orçamentária Anual.

NUI: Núcleo Urbano Informal.

Odir: Outorga Onerosa do Direito de Construir.

Onalt: Outorga Onerosa de Alteração de Uso.

Opar: Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento.

Ozon: Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento.

PDAU: Plano Diretor de Arborização Urbana.

PDL: Plano de Desenvolvimento Local.

PDOT: Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.

PIP: Projeto Individual da Propriedade.

Plandhis: Plano Distrital de Habitação de Interesse Social.

PPA: Plano Plurianual.

PPCUB: Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.

PSA: Pagamento por Serviços Ambientais.

PU: Plano de Utilização da Unidade de Produção.

PUI: Parcelamentos Urbanos Isolados.

PUI-E: Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Específico.

PUI-S: Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social.

RA: Região Administrativa.

RPPN: Reserva Particular do Patrimônio Natural.

SbN: Soluções Baseadas na Natureza.

Sicad: Sistema Cartográfico do Distrito Federal.

Sihab: Sistema de Habitação do Distrito Federal.

Sinafi: Sistema de Informação para Ação Fiscal.

Sisplan: Sistema de Planejamento Territorial e Urbano.

Siturb: Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal.

TOC: Territórios de Ocupação Cultural.

TTC: Termo Territorial Coletivo.

UC: Unidades de Conservação.

Unesco: Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

UPT: Unidade de Planejamento Territorial.

ZEE-DF: Zoneamento Ecológico-econômico do Distrito Federal.

ZEIS: Zonas Especiais de Interesse Social.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 89

ZI: Zoneamento Inclusivo.

ANEXO II

GLOSSÁRIO

Abastecimento de água potável: conjunto de ações direcionadas à proteção dos

mananciais e à disponibilização e manutenção das infraestruturas necessárias para

o fornecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais

e seus respectivos instrumentos de medição.

Ação fiscal integrada: aquela em que há participação de mais de 1 dos órgãos de

fiscalização a partir de demanda única com o foco nos princípios, objetivos e

estratégias desta Lei Complementar, tendo caráter territorial.

Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance e de acesso amplo, com

segurança e autonomia, a destinos, serviços e oportunidades, incluindo os espaços

urbanos, os equipamentos urbanos, os sistemas de transporte e as edificações.

Adaptações baseadas em ecossistemas: abordagem centrada em soluções

baseadas na natureza, que busca reduzir a vulnerabilidade humana à mudança do

clima por meio da gestão e utilização sinérgica da biodiversidade, dos ecossistemas

e de seus serviços correlatos, aproveitando oportunidades de conservação,

recuperação e uso sustentável dos ecossistemas, para apoiar a adaptação das

populações aos impactos da mudança do clima e fomentar a resiliência territorial

e o bem-estar humano, ressaltando justamente que as pessoas dependem dos

ecossistemas e que, neles, todos os elementos estão interligados.

Agricultura familiar: atividade praticada no meio rural que utiliza,

predominantemente, mão de obra da própria família nas atividades econômicas,

observados, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei federal nº 11.326, de

24 de julho de 2006.

Agroecologia: campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os

agroecossistemas, visando o desenvolvimento das relações entre capacidade

produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e

conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação

entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e

culturas populares e tradicionais.

Agrovilas: unidades socioeconômicas de apoio à população e à produção rural,

com as funções de centro de apoio ao desenvolvimento regional integrado.

Áreas de alto potencial de recuperação ecológica: áreas com demanda por

recuperação ecológica com alto fluxo de carbono, alta concentração de biomassa

e tendência a manter umidade e matéria orgânica no solo.

Áreas de baixo potencial de recuperação ecológica: áreas com demanda por

recuperação ecológica com baixo ou nenhum fluxo de carbono, baixa ou nenhuma

concentração de biomassa e tendência a manter umidade e matéria orgânica no

solo.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 90

Áreas de interesse social: áreas onde são priorizadas políticas de habitação social,

com o objetivo de garantir acesso à moradia digna para a população de baixa

renda.

Áreas de médio potencial de recuperação ecológica: áreas com demanda por

recuperação ecológica, com médio fluxo de carbono, média concentração de

biomassa e tendência a manter umidade e matéria orgânica no solo.

Áreas de muito alto potencial de recuperação ecológica: áreas com propensão à

estabilidade ecológica, muito alto fluxo de carbono, muito alta concentração de

biomassa e tendência a manter umidade e matéria orgânica no solo.

Áreas de resiliência ambiental: áreas prioritariamente destinadas à proteção,

recuperação ou qualificação ambiental e paisagística no projeto urbanístico de

regularização.

Áreas de resiliência cultural: áreas prioritariamente destinadas à preservação,

valorização e promoção de características culturais, identitárias ou históricas

relevantes, considerando-se desigualdade e práticas participativas.

Áreas de resiliência local: áreas vazias prioritariamente destinadas ao

reassentamento de famílias de baixa renda.

Áreas de resiliência rural: áreas prioritariamente destinadas à agricultura familiar,

à preservação da ambiência rural e à manutenção de baixíssima densidade urbana,

priorizadas soluções baseadas na natureza na implantação de infraestruturas.

Áreas prioritárias para equipamentos comunitários: áreas vazias prioritariamente

reservadas para o cumprimento da porcentagem mínima de oferta de áreas de

equipamentos públicos e comunitários e áreas de livre uso público nas áreas de

regularização e setores habitacionais.

Áreas de regularização: unidades territoriais compostas por núcleos urbanos

informais – NUI ocupados com similaridade em suas características urbanas,

ambientais e de faixa de renda, com o objetivo de promover o tratamento

integrado no processo de regularização.

Áreas de regularização de interesse específico: agrupamento de núcleos urbanos

informais ocupados por população não qualificada como de baixa renda.

Áreas de regularização de interesse social: agrupamento de núcleos urbanos

informais ocupados por população de baixa renda onde são priorizadas políticas

de habitação social, com o objetivo de garantir acesso à moradia digna.

Áreas de risco: áreas que podem ser afetadas de forma adversa por eventos

danosos, naturais ou de origem antrópica que decorrem principalmente da

implantação inadequada no território e acarretam prejuízos humanos, patrimoniais

ou ambientais.

Áreas de qualificação urbanística: áreas não ocupadas inseridas dentro da

poligonal dos setores habitacionais e destinadas à implantação de intervenções

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 91

urbanísticas, ambientais, sociais ou culturais, cuja natureza e classificação são

definidas no âmbito do projeto urbanístico.

Arquitetura hostil: qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais,

estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com

o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de

pessoas.

Bem-estar humano: ocorre quando as pessoas vivem de forma saudável e

produtiva com capacidade de alcançar objetivos e aspirações pessoais,

influenciando a liberdade de escolha e ação, em equilíbrio com a natureza e com

acesso aos serviços ecossistêmicos, abrangendo múltiplos elementos.

Biodiversidade: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, abrangendo

ecossistemas terrestres, marinhos e outros ambientes aquáticos, bem como os

complexos ecológicos dos quais fazem parte, incluindo a diversidade genética

dentro das espécies, entre espécies e a de ecossistemas.

Bioeconomia: resultado de uma revolução de inovações na área das ciências

biológicas; está relacionada à invenção, desenvolvimento e uso de produtos e

processos biológicos nas áreas da biotecnologia onde contribui com parcela

importante da produção econômica e é baseada em princípios relativos ao

desenvolvimento sustentável e sustentabilidade ambiental.

Campos de murundus: microrrelevos com cobertura vegetal variada, formados por

um conjunto de morrotes que se desenvolvem nas proximidades das cabeceiras e

margens de drenagens, caracterizados pela ocorrência de solos hidromórficos, de

coloração acinzentada permanentemente saturados por água, associados a

presença de aquíferos suspensos aflorantes e subaflorantes, considerados também

como zona de recarga do aquífero livre ou lençol freático, constituindo-se em área

de reserva de biodiversidade.

Coeficiente de aproveitamento: índice de construção que, multiplicado pela área

do lote ou da projeção, estabelece o seu potencial construtivo.

Coeficiente de aproveitamento básico: potencial construtivo outorgado

gratuitamente para lotes e projeções.

Coeficiente de aproveitamento máximo: limite máximo edificável, outorgado de

modo oneroso para lotes e projeções.

Compacidade: grau de coesão dos terrenos ocupados de uma ocupação, podendo

ser aferida em contexto local, interno à ocupação, e regional, em relação à sua

inserção urbana.

Condomínio rural: forma de ocupação do solo admitida para o agrupamento de

áreas que individualmente não atinjam o tamanho do módulo rural mínimo, assim

como para aquelas que venham a ser ocupadas em glebas de tamanho igual ou

superior ao módulo rural mínimo, sob uma das modalidades de condomínio

previstas no Código Civil, ocupações essas subdivididas em unidades autônomas

de uso privativo, destinadas à edificação habitacional unifamiliar, e áreas comuns

de uso exclusivamente rural, de propriedade comum ou individual.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 92

Contrapartida urbanística: (VETADO)

Corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais,

interligando unidades de conservação, que possibilitam o fluxo de genes e o

movimento da biota entre elas, facilitando a dispersão de espécies e a

recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que

demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das

unidades individuais.

Déficit habitacional: indicador que aponta as deficiências do estoque de moradia,

seja por falta de unidades habitacionais ou por condições precárias das moradias

existentes.

Demanda habitacional: indicador que avalia a demanda potencial por novos

domicílios, considerando a população de faixa etária de 24 a 64 anos, apta à

formação de um novo arranjo domiciliar.

Densidade demográfica: valor resultante da divisão entre o número de habitantes

e a área total das porções territoriais; o mesmo que densidade populacional.

Desenvolvimento econômico: processo de mudança estrutural de uma região em

que a utilização dos recursos e das potencialidades se articula com a organização

eficiente e dinâmica de sistemas produtivos no território, conduzindo ao aumento

da produtividade, à elevação das condições de vida da população e à redução das

desigualdades sociais.

Desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades do

presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas

próprias necessidades, e considera de maneira indissociável as dimensões

econômica, social, ambiental e cultural.

Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito sobre o patrimônio

ambiental, bem de uso comum e essencial à adequada qualidade de vida,

constituído por elementos do sistema ambiental natural e do sistema urbano de

forma que estes se organizem equilibradamente para a melhoria da qualidade

ambiental e para o bem-estar humano.

Direito de preempção: aquele que confere ao poder público preferência para

aquisição de imóvel urbano antes que ele seja vendido a um terceiro, com as

mesmas condições oferecidas por esse terceiro.

Ecologia da paisagem: estudo das interações entre os ecossistemas e a estrutura

espacial da paisagem, focando em como a configuração, o tamanho e a

conectividade dos hábitats influenciam os processos ecológicos e a biodiversidade.

Ecologia da restauração: campo da ecologia que se dedica à recuperação de

ecossistemas degradados, buscando restaurar sua funcionalidade, biodiversidade

e resiliência.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 93

Economia solidária: relações econômicas que buscam desenvolvimento e ganho

mútuo entre as partes envolvidas, não necessariamente ganhos financeiros; é

baseada em cooperação, solidariedade e colaboração, e organizada por múltiplos

setores sociais e econômicos.

Economia verde: aquela que visa promover o desenvolvimento econômico de

forma sustentável, conciliando crescimento com proteção ambiental e equidade

social.

Eficácia fotossintética: eficiência com que as plantas convertem a luz solar em

energia química, através do processo de fotossíntese. Essa eficácia é medida pela

quantidade de carbono determinada pela unidade de luz absorvida, refletindo a

capacidade das plantas de produção de biomassa e contribuindo para a

produtividade dos ecossistemas.

Esgotamento sanitário: conjunto de atividades e de infraestruturas destinadas à

disponibilização de rede, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos

esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final, seja para

reúso seguro da água tratada, seja para lançamento ambientalmente adequado.

Inclui-se nesse processo o manejo de efluentes industriais e hospitalares

compatíveis com o sistema público de esgoto, bem como a gestão e disposição

final do lodo e demais resíduos gerados no processo de tratamento.

Faixas de amortecimento: faixas contínuas, lineares ou não, traçadas ao longo do

perímetro das manchas geradoras de serviços ecossistêmicos, integrantes da

Reserva da Biosfera do Cerrado – RBC, cuja principal função é amortecer impactos

antrópicos ou naturais sobre essas áreas, incentivando usos não conflitantes com

o de conservação ou estratégias de resiliência territorial.

Função social da propriedade rural: elemento constitutivo do direito de

propriedade; é atendida quando, simultaneamente, a propriedade é utilizada de

forma racional e adequada, conservando seus recursos naturais, favorecendo o

bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores e observando as disposições que

regulam as relações de trabalho.

Função social da propriedade urbana: elemento constitutivo do direito de

propriedade; é atendida quando a propriedade cumpre os critérios e graus de

exigência de ordenação territorial estabelecidos pela legislação.

Função socioambiental da propriedade: quando a propriedade, urbana ou rural,

cumpre a sua função social e sua função ambiental de modo concomitante.

Função socioambiental da cidade: aquela que compreende o atendimento das

necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso

universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental,

incluindo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à

infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao

sossego e ao lazer.

Gerenciamento de demanda: conjunto de programas, estratégias e ações que

combina medidas de incentivo e desincentivo para influenciar e modificar os

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 94

padrões e as escolhas de deslocamento das pessoas (incluindo modo, horário, rota

e frequência da viagem), com objetivo de otimizar a eficiência e a utilização da

infraestrutura de transporte existente, reduzir a dependência do transporte

individual motorizado e promover modos de transporte mais sustentáveis.

Gestão coletiva da produção habitacional: modelo em que os moradores, em

conjunto, participam ativamente na construção da habitação da sua comunidade,

buscando baratear os custos e fornecer rapidez na sua produção.

Gestão democrática: garantia da participação de representantes dos diferentes

segmentos da população, diretamente ou por intermédio de associações

representativas, nos processos de planejamento e gestão da cidade, de realização

de investimentos públicos e na elaboração, implementação e avaliação de planos,

programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Habitação de interesse social: moradia destinada a famílias com renda familiar

mensal de até 5 salários mínimos.

Habitação de mercado econômico: moradia destinada a famílias com renda familiar

mensal acima de 5 salários mínimos e até 12 salários mínimos.

Imperativos socioambientais: mudanças e pressões sociais e ambientais, como

mudanças climáticas, perda de biodiversidade, desigualdades sociais e alterações

nos ecossistemas.

Infraestrutura azul: sistema integrado de sistemas aquáticos territoriais, que

incluem elementos naturais e artificiais tais como rios, lagos, mananciais e demais

reservatórios, sistemas de drenagem sustentáveis, áreas alagáveis e campos de

murundus, contribuindo para a gestão sustentável das águas nos desafios de

escassez de água e inundações e complementando a infraestrutura verde, para

efetiva promoção da resiliência territorial.

Infraestrutura essencial: aquela que contempla, no mínimo, escoamento das

águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água

potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação em um

parcelamento urbano do solo.

Infraestrutura verde: interface entre os sistemas biofísicos e construídos

multifuncionais, que contribui para o desenvolvimento de adaptações baseadas

em ecossistemas para efetiva promoção da resiliência territorial.

Justiça ambiental: tratamento justo e envolvimento significativo de todas as

pessoas, independentemente de sua raça, cor, origem ou renda, no que diz

respeito à elaboração do conjunto de princípios que asseguram que nenhum grupo

de pessoas, sejam grupos étnicos, raciais ou de classe, suporte uma parcela

desproporcional das consequências ambientais negativas de operações

econômicas, de políticas e programas federais, estaduais e locais, bem como as

resultantes da ausência ou omissão de tais políticas.

Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,

infraestruturas e instalações operacionais voltadas à coleta, varrição manual e

mecanizada, asseio e conservação de vias e espaços públicos, bem como ao

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 95

transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada

dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos gerados pelas atividades de

limpeza urbana.

Manchas: unidades espaciais distintas e heterogêneas que compõem uma

paisagem, sendo unidades básicas, que mudam e flutuam, formando uma

dinâmica de manchas. Elas têm uma forma e configuração espacial definidas, e

podem ser descritas por características internas, como tipos de vegetação, altura

das árvores ou outras medidas relevantes.

Manchas de suporte ecológico: aquelas traçadas de forma a aumentar a resiliência

dos processos ecológicos de suporte do mosaico, sobretudo pela preservação da

vegetação relacionada às nascentes dos rios e córregos próximas aos corredores

ecológicos, por vezes se intercalando com eles, agregando, dessa forma, função

de conexão.

Manchas de suporte hídrico: aquelas coincidentes com as áreas prioritárias para

promoção da resiliência hídrica, são recortadas por sub-bacia para cada etapa do

mosaico regional. Configuram infraestruturas da paisagem responsáveis pela

segurança hídrica do Distrito Federal e destinam-se a proteger as áreas de recarga

de aquífero.

Manchas geradoras de serviços ecossistêmicos: aquelas propostas a partir da

concentração de processos ecológicos de suporte no território, com significativo

potencial de conexão com a estrutura ecológica além das fronteiras do Distrito

Federal.

Manejo sustentável das águas pluviais: conjunto de ações, infraestruturas e

procedimentos destinados à captação, retenção, infiltração, aproveitamento,

coleta, transporte, detenção e amortecimento das vazões de cheias, além do

tratamento e da disposição final adequada das águas pluviais. Inclui também a

limpeza e a fiscalização preventiva das redes; o mesmo que drenagem de águas

pluviais.

Matriz biológica de carbono: conjunto integrado de elementos vivos e processos

ecológicos que atuam como reservatórios e vetores naturais de carbono no

ambiente, com ênfase nos compartimentos do solo e da vegetação.

Metabolismo circular: dinâmica territorial orientada por fluxos regenerativos e

integrados, que reduz desperdícios, estimula o reaproveitamento de recursos e

fortalece a resiliência ecológica e urbana; constitui base teórica e operacional para

o ordenamento territorial sustentável e para a mitigação das mudanças climáticas.

Mobilidade: condição na qual os deslocamentos operam a partir de uma visão

sistêmica sobre toda a movimentação de bens e de pessoas, envolvendo todos os

modos e todos os elementos que produzem as necessidades destes

deslocamentos, sendo o resultado de um conjunto de políticas públicas que visa

proporcionar o acesso amplo e democrático aos espaços urbanos e rurais, por

meio da priorização dos modos não motorizados e coletivos de transporte,

evitando a segregação espacial e promovendo a inclusão social.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 96

Mobilidade ativa: formas e condições em que se realizam os deslocamentos, para

fins cotidianos ou funcionais, que utilizam predominantemente a propulsão

humana, como andar a pé, de bicicleta, patinete, cadeira de rodas e outros

dispositivos não motorizados.

Mosaico: combinação de diferentes tipos de hábitats ou paisagens que coexistem

numa determinada área, formando uma estrutura heterogênea, composta por

manchas, corredores e trampolins ecológicos.

Moradia digna: direito humano fundamental reconhecido pela Declaração

Universal dos Direitos Humanos de 1948 e pela Constituição Federal do Brasil de

1988. A definição de moradia digna estabelecida pela Organização das Nações

Unidas – ONU inclui segurança da posse, acessibilidade econômica, habitabilidade,

acessibilidade para todos, localização adequada e adequação cultural.

Núcleos imperturbados: áreas ou locais dentro de um ecossistema que

permanecem relativamente inalterados ou afetados por atividades humanas ou

perturbações ambientais.

Núcleo urbano informal: área comprovadamente ocupada, com porte e

compacidade que caracterize ocupação urbana, clandestina, irregular ou na qual

não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda

que atendida a legislação vigente à época de sua implantação,

predominantemente utilizada para fins de moradia, localizada em áreas urbanas

públicas ou privadas.

Parcelamento do solo para fins rurais: parcelamento de gleba situada em

macrozona rural ou urbana que respeite o módulo rural mínimo, e em que o uso

da terra seja destinado a atividades rurais, inclusive do setor secundário e terciário,

desde que sustentáveis e não poluentes.

Parcelamento urbano isolado: unidade territorial que reúne assentamento irregular

ocupado com características urbanas implantadas originalmente em zona rural; é

classificado como zona de urbanização específica, nos termos do art. 3º da Lei

federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Patrimônio imaterial: as expressões e modos de criar, fazer e viver, tais como

festas, danças, entretenimento, manifestações literário-musicais, plásticas,

cênicas, lúdicas, religiosas e outras práticas da vida social, incluindo o patrimônio

audiovisual e digital.

Patrimônio material: todas as expressões e transformações de cunho histórico,

artístico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico, urbanístico, científico e

ecológico, incluídas as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços

destinados às manifestações artístico-culturais, bem como os conjuntos urbanos e

naturais que representam esse patrimônio.

Patrimônio natural: as paisagens culturais, os sítios ecológicos de relevância

ambiental e histórica, os elementos geográficos e recursos naturais que compõem

a identidade e a sustentabilidade do Distrito Federal.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 97

Polígonos de influência: áreas desenhadas a partir do centro de cada terreno

ocupado, indicando a área de abrangência de cada ponto em relação às áreas dos

pontos adjacentes, representando a região que está mais próxima dele do que de

qualquer outro ponto ao redor; essa divisão ajuda a entender como os terrenos

estão distribuídos no espaço e o quão compacta ou dispersa é uma ocupação.

Porte: dimensão da ocupação aferida a partir do número de terrenos ocupados.

Potencial construtivo adicional: diferença entre o potencial construtivo utilizado e

o coeficiente de aproveitamento básico; é bem jurídico dominical, de titularidade

do Distrito Federal, com funções urbanísticas e socioambientais.

Práticas sustentáveis para proteção e promoção da resiliência territorial: práticas

sustentáveis que busquem a manutenção e promoção da resiliência hídrica, da

segurança alimentar e dos serviços ecossistêmicos de suporte no território.

Processo ecológico de suporte: aportes de energia, água, carbono, nutrientes e

biomassa nos ecossistemas, que, quando combinados, configuram as funções

ecológicas.

Produção de base agroecológica: aquela que busca aplicar os princípios da

agroecologia nos sistemas de produção, conservando a biodiversidade, usando

racionalmente os recursos naturais e prezando pelo equilíbrio ecológico, pela

eficiência econômica e pela justiça social.

Projeto individual da propriedade: projeto elaborado com base em levantamentos

prévios e de campo para diagnosticar a propriedade e estabelecer projetos

específicos de melhoria das propriedades rurais, assegurada a conservação do

bem comum (solo e água), bem como a produção sustentável. É pré-requisito para

programas que apliquem o princípio do “protetor-recebedor” que remuneram os

serviços ambientais gerados por seus participantes, como o produtor de água. É

implementado em parceria entre produtores, técnicos e extensionistas, com vistas

ao desenvolvimento rural sustentável e à melhoria da qualidade de vida da

comunidade local.

Qualificação do espaço público: adaptações necessárias para o funcionamento

digno de um território em escala local, como calçadas adequadas, adequação de

áreas públicas à permanência e bem-estar humano, adequação para acessibilidade

universal, adequações para mitigação climática, sinalização e comunicação visual

e presença de instalações artísticas ou engenhos referentes à memória e cultura

local.

Racismo ambiental: conjunto de ideias e práticas pelas quais sociedades desiguais,

do ponto de vista econômico e social, destinam a maior carga dos danos

ambientais a determinados segmentos da população, com a justificativa da busca

do desenvolvimento e com a naturalização implícita da inferioridade desses

segmentos – negros, indígenas, migrantes, extrativistas, pescadores,

trabalhadores pobres –, que sofrem os impactos negativos.

Reassentamento: reordenamento compulsório e involuntário de ocupantes de

áreas afetadas por políticas de regularização fundiária, de áreas públicas ocupadas

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 98

irregularmente, de áreas de risco e de áreas atingidas por situações de emergência

ou calamidade decorrentes de eventos climáticos extremos.

Refúgio climático: áreas que oferecem zonas de conforto microclimático,

permitindo melhor qualidade climática em meio urbano, conciliadas com áreas

urbanas de uso consolidado voltadas ao esporte, cultura e lazer, e que apresentem

aptidão para o aperfeiçoamento e intensificação da prestação de serviços

ecossistêmicos.

Resiliência territorial: capacidade do território de absorver, adaptar-se e recuperar-

se, perante riscos previstos, novos ou irresolutos, por meio de ações que garantam

o restabelecimento da funcionalidade dos sistemas naturais e humanos e regulem

processos ecológicos para retomar a estabilidade e as funções preexistentes,

demandando-se a criação de novos limites de estabilidade ou promovendo-se

inovações funcionais, com vistas à ampliação dos patamares de resiliência.

Risco: correlação entre uma ameaça que pode ocasionar um desastre, a exposição

das pessoas a essa possibilidade, sua respectiva fragilidade socioeconômica e sua

consequente capacidade de recuperação.

Salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações

urbanas e rurais, no que diz respeito à capacidade de inibir, prevenir ou impedir a

ocorrência de doenças ocasionadas por fatores ambientais, com vistas a favorecer

o pleno gozo da saúde e do bem-estar.

Saneamento ambiental: conjunto integrado de ações e serviços voltados à

promoção da saúde pública e à preservação ambiental, incluindo o abastecimento

de água potável; a coleta, o tratamento e a disposição adequada dos esgotos

sanitários; o manejo e destinação dos resíduos sólidos e gasosos; os serviços de

limpeza urbana; o manejo sustentável das águas pluviais urbanas; o controle de

vetores e agentes transmissores de doenças; a educação ambiental; e ações

complementares de proteção ambiental e prevenção de riscos socioambientais.

Segurança alimentar: realização do direito de todos ao acesso regular e

permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem

comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, não só tendo como base

práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e

que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis, mas

também incluindo a segurança nutricional.

Serrapilheira: camada de matéria orgânica em hábitat que se acumula sobre o solo

em florestas e ecossistemas terrestres. Essa camada é composta por folhas caídas,

ramos, cascatas e outros detritos vegetais, desempenhando um papel vital na

reciclagem de nutrientes, retenção de umidade e promoção da biodiversidade,

sendo um hábitat importante para diversos organismos.

Serviços ambientais: ações realizadas intencionalmente, visando à preservação e

à conservação dos ecossistemas, dos bens naturais e da biodiversidade, as quais

podem ser apoiadas, estimuladas ou recompensadas por meios econômicos e não

econômicos.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 99

Serviços ecossistêmicos: bens e benefícios fornecidos pelos ecossistemas à

sociedade, essenciais para a manutenção da vida e do bem-estar humano,

classificados em serviços ecossistêmicos de provisão, serviços ecossistêmicos de

regulação, serviços ecossistêmicos culturais e serviços ecossistêmicos de suporte.

Serviços ecossistêmicos culturais: benefícios intangíveis providos pelos

ecossistemas relacionados a identidade cultural e histórica, conservação da

paisagem, lazer, recreação e valor científico e educacional, além de aspectos

espirituais e religiosos, entre outros.

Serviços ecossistêmicos de provisão: aqueles que fornecem bens ou produtos

ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais

como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros.

Serviços ecossistêmicos de regulação: processos naturais que regulam o clima e o

microclima local, qualidade do ar, controle da erosão, regulação dos fluxos

hídricos, prevenção de secas e inundações, entre outros.

Serviços ecossistêmicos de suporte: funções ecológicas fundamentais para a

existência das demais categorias de serviços ecossistêmicos, como formação e

manutenção dos solos, do ciclo de carbono e de nutrientes e fotossíntese, entre

outros.

Setor habitacional: porção do território com agregação de áreas para promoção

de moradia digna com o objetivo de auxiliar no ordenamento territorial, a partir

de diretrizes mais abrangentes quanto aos parâmetros urbanísticos e à

estruturação viária e de endereçamento.

Sistema de transporte: conjunto de elementos com a função de permitir que

pessoas e bens se movimentem, subordinando-se aos princípios da preservação

da vida, da segurança e do conforto das pessoas, bem como aos da defesa do

meio ambiente, do patrimônio arquitetônico e do paisagismo.

Sistema viário e de circulação: infraestrutura física que compõe uma malha

definida e hierarquizada, necessária à estruturação e operação do sistema de

transporte.

Soluções baseadas na natureza: ações que utilizam processos e ecossistemas

naturais para enfrentar desafios socioambientais, promovendo a resiliência

climática, a conservação da biodiversidade e a sustentabilidade dos territórios, por

meio da gestão integrada de recursos naturais e da restauração ecológica.

Sumidouros de carbono: processo, atividade ou mecanismo que remove da

atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa.

Taxa de ocupação: índice responsável por aferir a razão entre as áreas edificadas

e as áreas vazias, sendo consideradas vazias aquelas conformadas por quintais,

recuos, espaços públicos, sistema viário e vazios urbanos; permite vislumbrar a

proximidade das edificações por meio da densidade construtiva da área.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 100

Terreno ocupado: extensão de terra, delimitada fisicamente por cercas, muros,

piquetes ou similares, com a presença de edificação destinada ao uso humano,

integrante de parcelamento irregular do solo.

Trampolins ecológicos: áreas ou elementos que facilitam a movimentação e a

conexão de espécies em ambientes fragmentados, promovendo a biodiversidade

e a resiliência dos ecossistemas. Eles atuam como pontos de suporte que permitem

que os organismos se desloquem entre hábitats, ajudando na recuperação e

manutenção das populações.

Transição agroecológica: processo de mudança gradual de práticas e manejos dos

agroecossistemas tradicionais ou convencionais por meio da transformação das

bases produtivas do uso da terra e dos recursos naturais, que leve os sistemas de

agricultura a incorporar princípios e tecnologias de base agroecológica.

Transporte ativo: modos de transporte que utilizam predominantemente a

propulsão humana, como andar a pé, de bicicleta, patinete, cadeira de rodas e

outros dispositivos não motorizados.

Transporte de média e alta capacidade: modalidades de transporte público coletivo

organizadas em sistemas que operam em infraestrutura exclusiva, em alta

frequência e com elevada capacidade de transporte simultâneo de pessoas,

incluindo BRT (bus rapid transit), VLT (veículo leve sobre trilhos), monotrilhos,

metrô e trem.

Turismo rural: modalidade de turismo que ocorre em áreas rurais, envolvendo

atividades relacionadas a hospedagem em fazendas, trilhas ecológicas, vivências

agropecuárias, gastronomia típica, artesanato, práticas de aventura, práticas

culturais locais e tradições da comunidade.

Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo

as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente

instituído pelo poder público, com o objetivo de conservação e limites definidos,

sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de

proteção.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 101

ANEXO III

ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL

Mapa 1A – Macrozoneamento do Distrito Federal.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 102

Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral.

Código UC Proteção Integral Sigla

1 Parque Distrital Bernardo Sayão PARD Bernardo Sayão

2 Parque Distrital Boca da Mata PARD Boca da Mata

3 Parque Distrital das Copaíbas PARD das Copaíbas

4 Parque Distrital Salto do Tororó PARD Salto do Tororó

5 Parque Distrital dos Pequizeiros PARD dos Pequizeiros

6 Parque Distrital de São Sebastião PARD de São Sebastião

7 Parque Distrital do Retirinho PARD do Retirinho

8 Reserva Biológica do Guará REBIO do Guará

9 Reserva Biológica do Cerradão REBIO do Cerradão

10 Reserva Biológica do Rio do Descoberto REBIO do Rio do Descoberto

11 Reserva Biológica do Gama REBIO do Gama

12 Estação Ecológica de Águas Emendadas ESEC de Águas Emendadas

13 Parque Distrital Recanto das Emas PARD das Emas

14 Parque Nacional de Brasília PARNA de Brasília

Estação Ecológica da UnB + Estação Ecológica

15 Jardim Botânico de Brasília + Reserva Ecológica do EE UnB + JBB + REC IBGE

IBGE

16 Ilhas do Paranoá Ilhas

17 Reserva Biológica da Contagem REBIO da Contagem

18 Floresta Nacional de Brasília FLONA de Brasília

19 Parque Ambiental do Colégio Agrícola de Brasília PQ do Colégio Agrícola

Parque Ecológico e Vivencial da Lagoa Joaquim de

20 PQ da Lagoa Joaquim de Medeiros

Medeiros

21 UC Proteção Integral de Brazlândia PARD

22 UC Proteção Integral de Brazlândia PARD

23 Monumento Natural Dom Bosco MONA Dom Bosco

24 Monumento Natural do Morro da Pedreira MONA do Morro da Pedreira

25 Monumento Natural Pedra Fundamental MONA Pedra Fundamental

26 Refúgio de Vida Silvestre Gatumé REVIS Gatumé

27 Refúgio de Vida Silvestre Morro do Careca REVIS Morro do Careca

28 Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca REVIS da Mata Seca

29 Refúgio de Vida Silvestre Vale do Amanhecer REVIS Vale do Amanhecer

30 Refúgio de Vida Silvestre Mestre d'Armas REVIS Mestre d'Armas

31 Refúgio de Vida Silvestre Canjerana REVIS Canjerana

Mapa 1B – Zoneamento do Distrito Federal.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 103

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 104

Tabela 1B – Áreas de Proteção de Manancial.

Código Localidade Região Administrativa Nº RA

1 Barrocão Brazlândia - RA IV RA IV

2 Capão da Onça Brazlândia RA IV

3 Santa Maria Brazlândia RA IV

4 Pedras Brazlândia / Taguatinga RA IV / RA III

5 Currais Taguatinga / Ceilândia RA III / RA IX

6 Bananal Vicente Pires RA XXX

7 Engenho das Lajes Gama / Recanto das Emas RA II / RA XXVII

8 Olho d’Água Gama RA II

9 Ponte de Terra Gama RA II

10 Crispim Gama RA II

RA II / RA XIII / RA

11 Alagado Gama / Santa Maria / Park Way

XXIV

RA XXIV / RA XIII / RA

12 Ribeirão do Gama Park Way / Santa Maria / Gama

II

13 Cabeça de Veado Jardim Botânico RA XXVII

São Sebastião / Paranoá / Jardim RA XIV / RA VII / RA

14 São Bartolomeu (sul)

Botânico XXVII

São Bartolomeu Itapoã / Paranoá / Sobradinho / RA XXI / RA VII / RA V

15

(norte) Planaltina / Arapoanga / RA VI / RA XXXI

16 Cachoeirinha Itapoã / Paranoá RA XXI / RA VII

17 Taquari Lago Norte RA XVIII

18 Quinze Planaltina RA VI

19 Pipiripau Planaltina RA VI

20 Corguinho Sobradinho / Planaltina RA V / RA VI

21 Mestre d’Armas Sobradinho / Planaltina RA V / RA VI

22 Fumal Planaltina RA VI

23 Brejinho Planaltina RA VI

24 Torto Sobradinho II RA XXV

25 Contagem Sobradinho II RA XXV

26 Paranoazinho Sobradinho II RA XXV

27 Córrego Poço D’Anta SIA RA XXIX

28 Águas Emendadas Planaltina RA VI

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 105

Mapa 1C – Distribuição de Agrovilas.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 106

Tabela 1C – Listagem das Agrovilas.

Código Agrovila Região Administrativa

1 Incra 8 Ceilândia – RA IX

2 Boa Esperança Ceilândia – RA IX

3 Engenho das Lajes Gama – RA II

4 Monjolo Planaltina – RA VI

5 Taquara Planaltina – RA VI

6 Sobradinho dos Melos Paranoá – RA VII

7 Estanislau Paranoá – RA VII

8 Cariru Paranoá – RA VII

9 Rio Preto Paranoá – RA VII

10 Capão Seco Paranoá – RA VII

11 Lamão Paranoá – RA VII

12 Jardim Paranoá – RA VII

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 107

Mapa 1D – Unidades de Planejamento Territorial.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 108

Tabela 1D – Listagem das Regiões Administrativas por UPT.

UPT Região Administrativa

Candangolândia (RA XIX)

Cruzeiro (RA XI)

Central

Plano Piloto (RA I)

Sudoeste/Octogonal (RA XXII)

Lago Norte (RA XVIII)

Lago Sul (RA XVI)

Central Adjacente I

Park Way (RA XXIV)

Varjão (RA XXIII)

Águas Claras (RA XX)

Arniqueira (RA XXXIII)

Guará (RA X)

Núcleo Bandeirante (RA VIII)

Central Adjacente II

Riacho Fundo (RA XVII)

SCIA (RA XXV)

SIA (RA XXIX)

Vicente Pires (RA XXX)

Itapoã (RA XXVIII)

Jardim Botânico (RA XXVII)

Leste

Paranoá (RA VII)

São Sebastião (RA XIV)

Arapoanga (RA XXXIV)

Fercal (RA XXXI)

Norte Planaltina (RA VI)

Sobradinho (RA V)

Sobradinho II (RA XXVI)

Brazlândia (RA IV)

Oeste

Ceilândia (RA IX)

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 109

Samambaia (RA XII)

Sol Nascente/Pôr do Sol (RA XXXII)

Taguatinga (RA III)

Água Quente (RA XXXV)

Gama (RA II)

Sul Recanto das Emas (RA XV)

Riacho Fundo II (RA XXI)

Santa Maria (RA XIII)

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 110

Mapa 1E – Densidades Demográficas.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 111

Tabela 1E – Áreas de Interesse Ambiental

Código Nome Sigla

1 Parque Ecológico do Cortado PAREC do Cortado

PAREC do Anfiteatro Natural do Lago

2 Parque Ecológico do Anfiteatro Natural do Lago Sul

Sul

3 Parque Ecológico das Garças PAREC das Garças

4 Parque Ecológico Lauro Muller (Ecológico do Catetinho) PAREC Lauro Muller

5 Parque Ecológico Irmãos Afonso Haus (Santuário dos Pássaros) PAREC Irmãos Afonso Haus

6 Parque Ecológico Asa Sul PAREC Asa Sul

7 Parque Ecológico Sementes do Itapoã PAREC do Itapoã

8 Parque Ecológico das Sucupiras PAREC das Sucupiras

9 Parque Ecológico do Paranoá PAREC do Paranoá

10 Parque Ecológico Luiz Cruls PAREC Luiz Cruls

11 Parque Ecológico Três Meninas PAREC Três Meninas

12 Parque Ecológico Tororó PAREC Tororó

13 Parque Ecológico Córrego da Onça PAREC Córrego da Onça

14 Parque Ecológico do Riacho Fundo PAREC do Riacho Fundo

15 Parque Ecológico Areal PAREC Areal

16 Área de Relevante Interesse Ecológico do Bosque ARIE do Bosque

17 Parque Ecológico Águas Claras PAREC Águas Claras

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 112

18 Parque Ecológico do Gama PAREC do Gama

19 Área de Relevante Interesse Ecológico da Granja do Ipê ARIE Granja do Ipê

20 Parque Ecológico dos Pioneiros PAREC dos Pioneiros

21 Parque Ecológico da Cachoeirinha PAREC da Cachoeirinha

22 Parque Ecológico Ezechias Heringer PAREC Ezechias Heringer

23 Área de Relevante Interesse Ecológico Cruls ARIE Cruls

24 Área de Relevante Interesse Ecológico do Paranoá Sul ARIE Paranoá Sul

25 Parque Ecológico da Enseada Norte PAREC da Enseada Norte

26 Parque Ecológico do Lago Norte PAREC do Lago Norte

Área de Relevante Interesse Ecológico do Santuário de Vida Silvestre do

27 ARIE Riacho Fundo

Riacho Fundo

28 Parque Ecológico Sucupira PAREC Sucupira

29 Área de Relevante Interesse Ecológico do Córrego Mato Grande ARIE Mato Grande

30 Parque Ecológico Saburo Onoyama PAREC Saburo Onoyama

31 Parque Ecológico Península Sul PAREC Península Sul

32 Parque Ecológico Taquari PAREC Taquari

33 Área de Relevante Interesse Ecológico Cachoeira do Pipiripau ARIE Cachoeira do Pipiripau

34 Área de Relevante Interesse Ecológico do Torto ARIE do Torto

35 Área de Relevante Interesse Ecológico da Vila Estrutural ARIE Estrutural

36 Área de Relevante Interesse Ecológico Parque Juscelino Kubitschek ARIE JK

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 113

37 Área de Relevante Interesse Ecológico do Córrego Cabeceira do Valo ARIE Cabeceira do Valo

38 Parque Ecológico da Vila Varjão PAREC da Vila Varjão

39 Parque Ecológico Olhos d’Água PAREC Olhos d’Água

40 Área de Relevante Interesse Ecológico Setor Habitacional Dom Bosco ARIE Dom Bosco

41 Parque Ecológico Veredinha PAREC Veredinha

42 Parque Ecológico de Santa Maria PAREC de Santa Maria

43 Floresta Distrital dos Pinheiros FLORD dos Pinheiros

44 Parque Ecológico do DER PAREC do DER

45 Parque Ecológico dos Jequitibás PAREC dos Jequitibás

46 Parque Ecológico Burle Marx PAREC Burle Marx

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 114

ANEXO IV

ESTRATÉGIAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL

Mapa 2 – Sistema de Centralidades.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 115

Mapa 3 – Estratégia de Dinamização de Áreas Urbanas, Revitalização de Conjuntos Urbanos, Requalificação de Espaços Urbanos e de

Implantação de Subcentralidades.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 116

Tabela 3A – Áreas de Dinamização Urbana.

Código Áreas Importância Estratégica Diretrizes para intervenção

Estimular a implantação de atividades econômicas.

Obrigatório o zoneamento inclusivo - ZI quando houver o

Articulação com o entorno e geração de emprego e renda. uso residencial com habitação multifamiliar.

Atende ao previsto ADP II do ZEE, voltada ao No raio de 600m das estações ou terminais de transporte

D1 Eixo Ceilândia

fortalecimento de uma centralidade econômica no eixo de média e alta capacidade, quando houver o uso

Taguatinga-Ceilândia e Samambaia. residencial com habitação multifamiliar na tipologia de

apartamentos é vedado o uso residencial exclusivo no

pavimento voltado para logradouro público.

Estimular a implantação de atividades econômicas.

Obrigatório o zoneamento inclusivo - ZI quando houver o

Articulação da região sudoeste e geração de emprego e

uso residencial com habitação multifamiliar.

renda.

No raio de 600m das estações ou terminais de transporte

D2 Eixo Taguatinga Atende ao previsto ADP II do ZEE, voltada ao

de média e alta capacidade, quando houver o uso

fortalecimento de uma centralidade econômica no eixo

residencial com habitação multifamiliar na tipologia de

Taguatinga-Ceilândia e Samambaia.

apartamentos é vedado o uso residencial exclusivo no

pavimento voltado para logradouro público.

Obrigatória a implantação de atividades econômicas em

todos os lotes.

Alta acessibilidade regional e geração de emprego e Admitido apenas o uso residencial com habitação

D3 Eixo EPIA renda. multifamiliar na tipologia de apartamentos, desde que

Alternativa ao anel rodoviário. tenha o zoneamento inclusivo - ZI.

O uso residencial e as atividades de alojamento não são

admitidos em lotes com a divisa voltada para a rodovia.

Articulação com o entorno e geração de emprego e renda, Obrigatória a implantação de atividades econômicas em

D4 Polo JK com influência na base econômica do DF. todos os lotes.

Atende ao previsto na ADP III do ZEE. Vedado o uso residencial.

Obrigatória a implantação de atividades econômicas em

Influência na base econômica do DF e geração de

todos os lotes.

Polo Cidade emprego e renda.

D5 Uso residencial multifamiliar, limitado ao definido em

Digital Polo de inovação e sustentabilidade, voltado ao setor de

plano de ocupação, vedado o uso residencial exclusivo no

Tecnologia da Informação e Comunicação

pavimento voltado para logradouro público.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 117

Código Áreas Importância Estratégica Diretrizes para intervenção

Articulação da região nordeste e geração de emprego e

renda.

Obrigatória a implantação de atividades econômicas em

Polo de Atende ao previsto na ADP VI do ZEE, com atividades

D6 todos os lotes.

Agronegócios relacionadas à manutenção do cerrado e dos serviços

Vedado o uso residencial

ecossistêmicos,turismo rural e de aventura e atividades

agroindustriais.

Estimular a implantação de atividades econômicas.

Articulação entre Regiões Administrativas do DF e geração Obrigatório o zoneamento inclusivo - ZI quando houver o

de postos de trabalho. uso residencial com habitação multifamiliar.

D7 Eixo Pistão Sul Atende ao previsto ADP II do ZEE, voltada ao Quando houver o uso residencial com habitação

fortalecimento de uma centralidade econômica no eixo multifamiliar na tipologia de apartamentos é vedado o uso

Taguatinga-Ceilândia e Samambaia. residencial exclusivo no pavimento voltado para

logradouro público.

Obrigatória a implantação de atividades econômicas em

Polo Subzona Articulação da região nordeste e geração de postos de

D8 todos os lotes.

Industrial trabalho.

Vedado o uso residencial

Obrigatória a implantação de atividades econômicas em

Articulação da região nordeste e geração de postos de

D9 Eixo Sobradinho todos os lotes.

trabalho.

Vedado o uso residencial

Integração do Eixo Brasília-Anápolis-Goiânia e geração de Obrigatória a implantação de atividades econômicas em

Polo do

D10 emprego e renda. todos os lotes.

Conhecimento

Localizada em parte da ADP I do ZEE. Vedado o uso residencial

Integração do Eixo Brasília-Anápolis-Goiânia, com Obrigatória a implantação de atividades econômicas em

D11 Eixo BR 060 potencial para o desenvolvimento de atividades de grande todos os lotes.

porte e empreendimentos de logística. Vedado o uso residencial

Integração com os municípios goianos de Águas Lindas, Obrigatória a implantação de atividades econômicas em

D12 Eixo BR 070 Corumbá de Goiás e Cocalzinho e geração de postos de todos os lotes.

trabalho. Vedado o uso residencial

Geração de emprego e renda.

Obrigatória a implantação de atividades econômicas em

Localizada ao longo da rodovia DF 001, com potencial

D13 Eixo Recanto todos os lotes.

para atividades de comércio, serviços, indústrias e

Vedado o uso residencial

institucionais de médio e grande porte.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 118

Tabela 3B – Áreas de Revitalização de Conjuntos Urbanos.

Código Áreas Importância Estratégica Diretrizes para intervenção

Obrigatória a implantação de atividades econômicas em todos os

lotes.

Obrigatório o zoneamento inclusivo - ZI quando houver o uso

Setores Centrais Inserido na centralidade metropolitana.

RV1 residencial com habitação multifamiliar.

do Plano Piloto Alta concentração de postos de trabalho.

Combater o processo de esvaziamento e deterioração das

edificações para fortalecer a função de centro urbano e

preservação do caráter gregário dos setores.

Obrigatória a implantação de atividades econômicas em todos os

lotes.

Implantar de sistema de transporte público coletivo de maior

Importante corredor de transporte e de circulação

capacidade e menor emissão de poluentes na via W3.

RV2 W3 Sul e Norte do Plano Piloto.

Fortalecer a identidade visual da via W3 por meio da

Alta concentração de postos de trabalho.

requalificação urbana e dos edifícios.

Obrigatório o zoneamento inclusivo - ZI, quando houver o uso

residencial com habitação multifamiliar.

Preservar o valor histórico da Vila Planalto, com a identificação e

Testemunho histórico da época de construção de

RV3 Vila Planalto promoção das vocações da área, mantendo a predominância do

Brasília.

uso residencial unifamiliar compatível com a escala bucólica.

Eixo Histórico do Preservar o valor histórico do Setor Tradicional de Planaltina.

Único conjunto urbano preexistente à construção

RV4 Setor Tradicional Requalificar o espaço livre público, promover a conservação,

de Brasília.

de Planaltina restauro e reforma de edificações históricas.

Tabela 3C – Áreas de Requalificação de Espaços Urbanos.

Código Áreas Importância Estratégica Diretrizes para intervenção

SGO, SAM e Inserido na centralidade metropolitana, com Obrigatória a implantação de atividades econômicas em todos os

RQ1

SRPN concentração de postos de trabalho. lotes.

Obrigatória a implantação de atividades econômicas em todos os

Inserido na centralidade metropolitana, com lotes.

RQ2 SIG

concentração de postos de trabalho. Obrigatório o zoneamento inclusivo - ZI quando houver o uso

residencial com habitação multifamiliar.

Obrigatória a implantação de atividades econômicas em todos os

RQ3 - SIA e Alta acessibilidade regional.

RQ3 lotes.

SAAN Alta concentração de postos de trabalho.

Vedado o uso residencial

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 119

Código Áreas Importância Estratégica Diretrizes para intervenção

Estimular a implantação de atividades econômicas.

Setor Central do Reparcelar a área para fortalecer a dinâmica econômica,

RQ4 Articulação com o entorno no eixo sul.

Gama evitando o uso residencial exclusivo, quando houver habitação

multifamiliar.

Estimular a implantação de atividades econômicas.

Articulação da região sudoeste e geração de

Obrigatório o zoneamento inclusivo - ZI quando houver o uso

emprego e renda.

residencial com habitação multifamiliar.

RQ5 Taguatinga Atende ao previsto ADP II do ZEE, voltada ao

Quando houver o uso residencial com habitação multifamiliar na

fortalecimento de uma centralidade econômica no

tipologia de apartamentos é vedado o uso residencial exclusivo

eixo Taguatinga-Ceilândia e Samambaia.

no pavimento voltado para logradouro público.

Complexo de Estimular a implantação de atividades econômicas.

Geração de emprego e renda.

RQ6 Lazer de Promover o turismo ecológico sustentável, promover a educação

Potencial turístico, econômico e social.

Brazlândia ambiental

Áreas

Localização estratégica para o desenvolvimento de

Econômicas de

atividades econômicas e geração de emprego e

RQ7 Águas Claras e Estimular a implantação de atividades econômicas.

renda, ao longo da rodovia DF 075, articulada com

do Núcleo

a DF 001 e a BR 060.

Bandeirante

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 120

Tabela 3D – Subcentralidades.

Código Subcentralidades

SC1 Estação Terminal Samambaia

SC2 Estação Águas Claras

SC3 Paranoá

SC4 Sobradinho

SC5 Planaltina

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 121

Mapa 4 – Rede Estrutural de Transporte Coletivo Básica.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 122

Mapa 5 – Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária Urbana.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 123

Tabela 5A – Setores Habitacionais.

Densidades EU/EC/ELUP

Código Setor Habitacional

1 Setor Habitacional do Torto Muito Baixa 10%

Setor Habitacional Ponte de

2 Terra Baixa 12%

Setor Habitacional Vicente

3 Pires Média 10%

4 Setor Habitacional Arniqueira Muito Baixa 10%

5 Setor Habitacional Primavera Média 10%

6 Setor Habitacional Itapoã Média 10%

Setor Habitacional Região dos

7 Lagos Média 10%

8 Setor Habitacional Boa Vista Média 10%

Setor Habitacional Grande

9 Colorado Baixa 10%

10 Setor Habitacional Contagem Média 10%

Setor Habitacional Mansões

11 Sobradinho Média 10%

12 Setor Habitacional Fercal Baixa 10%

Setor Habitacional Alto da Boa

13 Vista Baixa 10%

Setor Habitacional Nova

14 Colina Média 10%

Setor Habitacional Mestre

15 D'Armas Média 10%

16 Setor Habitacional Arapoanga Média 10%

Setor Habitacional

17 Aprodarmas Baixa 10%

Setor Habitacional Vale do

18 Amanhecer Alta 10%

Setor Habitacional Altiplano

19 Leste Baixa 10%

Setor Habitacional São

20 Bartolomeu Baixa 10%

Setor Habitacional Sol

21 Nascente Baixa 10%

Setor Habitacional Bernardo

22 Sayão Média 10%

Setor Habitacional Água

23 Quente Média 15%

24 Setor Habitacional Ribeirão Média 10%

25 Setor Habitacional Tororó Muito Baixa 10%

Setor Habitacional Jardim

26 Botânico Muito Baixa 10%

Setor Habitacional Estrada do

27 Sol Muito Baixa 10%

28 Setor Habitacional Dom Bosco Muito Baixa 15%

29 Setor Habitacional Taquari Média e Baixa 20%

Setor Habitacional Capão

30 Comprido Muito Baixa 15%

Setor Habitacional 26 de

31 Setembro Muito Baixa 10%

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 124

Densidades EU/EC/ELUP

Código Setor Habitacional

Setor Habitacional Placa da

32 Mercedes/Kanegae Muito Baixa 10%

33 Setor Habitacional Coqueiro Muito Baixa 10%

Setor Habitacional Alto

34 Kanegae Muito Baixa 10%

35 Setor Habitacional Estrutural Alta 10%

Tabela 5B – Áreas de Oferta Habitacional de Interesse Social – ZEIS de Vazio Urbano.

Código ZEIS Região Administrativa Densidade

A1a Kanegae Riacho Fundo Média

A1b Riacho Fundo - QD 9, 11, 13 e 15 Riacho Fundo Média

A2a Cana do Reino - Área 1 Vicente Pires Média

A2b Cana do Reino - Área 2 Vicente Pires Média

A3a Setor Residencial Oeste Planaltina Média

A3b Residencial Grotão Planaltina Média

Novas Áreas no interior do SH Mestre

A3c Planaltina Média

D'Armas

A3d Residencial Pipiripau Planaltina Média

A4a Quadras 18, 19 e 20 Sobradinho Média

Novas Áreas no interior do SH Nova

A4b Sobradinho Média

Colina

A4c Serrana Sobradinho Média

A4d Região dos Lagos II Sobradinho Média

A4e Residencial Sobradinho Sobradinho Média

A5 Novas Áreas no interior SH Água Quente Água quente Média

A6a Recanto das Emas - QD 900 Recanto das Emas Alta

A6b Recanto das Emas - QD 117 e 118 Recanto das Emas Média

A6c Centro Urbano Recanto das Emas Recanto das Emas Média

A6d Residencial Tamanduá Recanto das Emas Média

A6e Subcentro Urbano 400/600 Recanto das Emas Média

A6f Vargem da Bênção Recanto das Emas Média

A7a Setor Meireles Santa Maria Média

A7b Expansão de Santa Maria Santa Maria Média

A8a Riacho Fundo II - Etapa 03 Riacho Fundo II Média

A9a Expansão do Itapoã Itapoã Média

A9b Expansão do Itapoã II Itapoã Média

A10a Residencial Bonsucesso São Sebastião Média

A10b Nacional São Sebastião Média

A10c Recanto da Conquista São Sebastião Média

A11 QNR 6 Ceilândia Alta

A12a Samambaia - QN 103 a QN 119 Samambaia Alta

A12b Furnas - Subcentro Leste Samambaia Média

A12c Samambaia - QD 100 Samambaia Média

A13a Pôr do Sol Sol Nascente/Pôr do Sol Média

A13b QNR 2 a 5 Sol Nascente/Pôr do Sol Alta

A14a Expansão de Brazlândia I Brazlândia Média

A14b Expansão de Brazlândia II Brazlândia Média

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 125

Tabela 5C – Áreas de Regularização de Interesse Específico Dentro de Setor Habitacional.

Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE em Setor

Código

Habitacional

1.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Torto I

1.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Torto II

1.E-3 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Torto III

2.E-1 Área de Reg. Interesse Especifico – ARINE Ponte de Terra

2.E-2 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Ponte Alta

3.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Vicente Pires I

3.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Vicente Pires II

3.E-3 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Cooperville

4.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Arniqueira

5.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Primavera

6.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Itapoã

7.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Região dos Lagos

8.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Boa Vista I

8.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Boa Vista II

8.E-3 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Boa Vista III

8.E-4 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Boa Vista IV

9.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Grande Colorado

10.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Contagem I

10.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Contagem II

11.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Mansões Sobradinho

13.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Alto da Boa Vista

19.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Altiplano Leste I

19.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Altiplano Leste II

19.E-3 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Altiplano Leste III

20.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE São Bartolomeu

20.E-2 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE São Bartolomeu II

22.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Bernardo Sayão

25.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Tororó I

25.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Tororó II

25.E-3 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Tororó III

25.E-4 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Tororó IV

25.E-5 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Tororó V

25.E-6 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Tororó VI

26.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Jardim Botânico

27.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Estrada do Sol I

27.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Estrada do Sol II

27.E-3 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Estrada do Sol III

28.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Dom Bosco I

28.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Dom Bosco II

29.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Taquari I

29.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Taquari II

29.E-3 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Taquari III

31.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE 26 de Setembro

32.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Placa da Mercedes e Kanegae

33.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Coqueiro

34.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Alto Kanegae

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 126

Tabela 5D – Áreas de Regularização de Interesse Específico Fora de Setor Habitacional.

Áreas de Regularização de Interesse Específico - ARINE fora de Setor

Código

Habitacional

E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Mansões Paraíso

E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE La Font

E-3 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Mônaco

E-4 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Sucupira

E-5 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Privê Lago Norte

E-6 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Porto Seguro

E-7 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Vargem Bonita

E-8 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Sucupira II

E-9 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Chácaras da Candangolândia

Tabela 5E – Áreas de Regularização de Interesse Social - Dentro de Setor Habitacional.

Código Área de Regularização de Interesse Social – ARIS em Setor Habitacional

1.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Torto

1.S-2 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Vila Operária do Torto

2.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Dandara

3.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Vicente Pires

5.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Primavera

6.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Itapoã

11.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Mansões Sobradinho I

11.S-2 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Mansões Sobradinho II

12.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Fercal I

12.S-2 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Fercal II

12.S-3 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Fercal III

12.S-4 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Fercal IV (Queima Lençol)

12.S-5 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Fercal V (Bananal)

14.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Nova Colina I

14.S-2 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Nova Colina II

14.S-3 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Dorothy Stang

15.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Mestre D'Armas I

15.S-2 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Mestre D'Armas II

15.S-3 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Mestre D'Armas III

15.S-4 Área de Reg. Interesse Social – Expansão ARIS Mestre D'Armas II

15.S-5 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Miguel Lobato

16.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Arapoanga I

16.S-2 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Arapoanga II

17.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Aprodarmas I

17.S-2 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Aprodarmas II

17.S-3 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Aprodarmas III

17.S-4 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Terra Nova

18.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Vale do Amanhecer

20.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Bela Vista

21.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Sol Nascente

21.S-2 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Nova Gênesis

21.S-3 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Giliade e Nova Canaã

21.S-4 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Recanto da Paz e Vila Madureira

21.S-5 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Fazendinha

23.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Água Quente

24.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Ribeirão

27.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Estrada do Sol

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 127

Código Área de Regularização de Interesse Social – ARIS em Setor Habitacional

27.S-2 Área de Reg. Interesse Social – ARIS João Cândido

30.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Capão Comprido II

30.S-2 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Expansão Capão Comprido II

32.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Vale da Benção

35.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Estrutural

35.S-2 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Santa Luzia

Tabela 5F – Áreas de Regularização de Interesse Social Fora de Setor Habitacional.

Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS fora de Setor

Código Habitacional

S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Expansão Vila São José

S-2 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Buritis

S-3 Área de Reg. Interesse Social – ARIS DNOCS

S-4 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Vila Cauhy

S-5 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Pôr do Sol

S-6 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Privê Ceilândia

S-7 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Vida Nova

S-8 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Céu Azul

S-9 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Morro da Cruz

S-10 Área de Reg. Interesse Social – ARIS CAUB I

S-11 Área de Reg. Interesse Social – ARIS CAUB II

S-12 Área de Reg. Interesse Social – ARIS QNP 22 e 24 Ceilândia

S-13 Área de Reg. Interesse Social - ARIS QNR-5 Ceilândia

S-14 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Vila Roriz

S-15 Área de Reg. Interesse Social - ARIS QR 611

S-16 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Vargem Bonita

S-17 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Buritizinho

S-18 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Morro da Cruz II

S-19 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Horta Comunitária

S-20 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Condomínio Bica do DER

S-21 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Vila do Boa

S-22 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Vila dos Carroceiros

S-23 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Núcleo Urbano do Paranoá

S-24 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Núcleo Urbano de São Sebastião

S-25 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Núcleo Urbano de Santa Maria

S-26 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Núcleo Urbano de Sobradinho II

S-27 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Núcleo Urbano do Varjão

S-28 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Núcleo Urbano do Riacho Fundo I

S-29 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Núcleo Urbano do Riacho Fundo II

S-30 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Núcleo Urbano do Recanto das Emas

Área de Reg. Interesse Social - ARIS áreas intersticiais entre conjuntos residenciais em

S-31 Ceilândia, Brazlândia e Gama

S-32 Área de Reg. Interesse Social - ARIS QE 38 e QE 44 do Guará II

S-33 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Setor Tradicional de Planaltina

S-34 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Granja Modelo I

S-35 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Expansão Vila Vicentina I

S-36 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Expansão Vila Vicentina II

S-37 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Setor Residencial Oeste

S-38 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Vendinha

S-39 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Bonsucesso

S-40 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Morro do Macaco/Sabão

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 128

Tabela 5G – Parcelamentos Urbanos Isolados.

Código Parcelamentos Urbanos Isolados Classificação

P-1 Comunidade Basevi Interesse Social

P-2 Comunidade Boa Vista Interesse Específico

P-3 Comunidade Lobeiral Interesse Social

P-4 COOPERFRUIT (Proj. Mana I) PICAG Interesse Específico

P-5 Núcleo Urbano 8 INCRA 8 Interesse Social

P-6 Núcleo Urbano 9 INCRA 9 Interesse Específico

P-7 Engenho das Lages Interesse Social

P-8 Serra Verde Interesse Específico

P-9 Granjas Reunidas Asa Branca Interesse Específico

P-10 Privê Rancho Paraíso Interesse Social

P-11 Privê Morada Norte Interesse Social

P-12 Jardim Oriente Interesse Específico

P-13 Parque Sol Nascente Interesse Social

P-14 Arrozal Interesse Social

P-15 PICAG 3/372 Interesse Específico

P-16 Quintas Amarante PICAG 4/491 4/492 Interesse Social

P-17 Vista Bela PICAG 4/492 e 4/493 Interesse Social

P-18 Resid. Monte Verde PICAG 4/494 Interesse Específico

P-19 Morada Quintas do Campo Interesse Específico

P-20 Granja Modelo II Interesse Social

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 129

Tabela 5H – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Específico.

USOS

Coeficiente

de Coeficiente de

Tamanho mínimo dos

aproveitamen aproveitamento

Código Área de Regularização (ARINE) lotes residenciais

to máximo

(m²)

básico

R/C/S/I/Ind R C/S/I/Ind M

3.E-1; 3.E-2; 3.E-3;

ARINE Vicente Pires I; ARINE Vicente Pires II; ARINE Coopervile; ARINE Boa Vista I;

8.E-1; 8.E-2; 8.E-3; 1 2 4 4

ARINE Boa Vista II; ARINE Boa Vista III; ARINE Boa Vista IV

8.E-4

1.E-1; 1.E-2; 1.E-3;

5.E-1; 6.E-1; 10.E-1;

10.E-2; 11.E-1; 27.E- ARINE Torto I; ARINE Torto II; ARINE Torto III; ARINE Primavera; ARINE Itapoã;

1; 27.E-2; ARINE Contagem I; ARINE Contagem II; ARINE Mansões Sobradinho; ARINE Estrada

E-1; E-2; E-3; E-4; E- do Sol I; ARINE Estrada do Sol II;

5; E-6; E-7; E-8; E-9; ARINE Mansões Paraíso; ARINE La Font; ARINE Mônaco; ARINE Sucupira; ARINE Privê

E-10; Lago Norte; ARINE Porto Seguro; ARINE Vargem Bonita; ARINE Sucupira II; ARINE

Candangolândia; ARINE Granja Modelo II 125

2.E-1; 2.E-2; 4.E-1;

7.E-1; 9.E-1; 13.E-1; ARINE Ponte de Terra; ARINE Ponte Alta; ARINE Arniqueira; ARINE Região dos Lagos; 1 2 2 4

19.E-1; 19.E-2; 19.E- ARINE Grande Colorado; ARINE Alto da Boa Vista; ARINE Altiplano Leste I; ARINE

3; 20.E-1; 20.E-2; Altiplano Leste II; ARINE Altiplano Leste III; ARINE São Bartolomeu; ARINE São

22.E-1; 25.E-1; 25.E- Bartolomeu II; ARINE Bernardo Sayão; ARINE Tororó I; ARINE Tororó II; ARINE

2; 25.E-3; 25.E-4; Tororó III; ARINE Tororó IV; ARINE Tororó ; ARINE Tororó VI; ARINE Jardim

25.E-5; 25.E-6; 26.E1; Botânico; ARINE Dom Bosco I; ARINE Dom Bosco II; ARINE Taquari I; ARINE Taquari

28.E-1; 28.E-2; 29.E- II; ARINE Taquari III; ARINE 26 de Setembro; ARINE Placa da Mercedes/Kanegae;

1; 29.E-2; 29.E-3; ARINE Coqueiro; ARINE Alto Kanegae

31.E-1; 32.E-1; 33.E-

1; 34.E-1

Obs.:

Lotes destinados à produção agrícola devem ter com coeficiente de aproveitamento básico de 0,3.

Legenda: R – Residencial; C – Comercial; S – Prestação de serviços; I – Institucional; Ind – Industrial; M – Misto.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 130

Tabela 5I – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social.

TABELA 5I - Parâmetros urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social

USOS

Tamanho Coeficiente de

Coeficiente de

mínimo dos aproveitament

aproveitamento

Código Área de Regularização (ARIS) lotes o

básico

residenciais máximo

(m²)

R/C/S/I/Ind/

R/C/S/I/Ind/M

M

ARIS Vicente Pires; ARIS Torto; ARIS Vila Operária do Torto; ARIS Primavera; ARIS Itapoã;

3.S-1; 1.S-1; 1.S-2;

ARIS Mansões Sobradinho I; ARIS Mansões Sobradinho II; ARIS Estrada do Sol; ARIS João

5.S-1; 6.S-1; 11.S-1;

Cândido; ARIS Capão Comprido; ARIS Expansão Capão Comprido II; ARIS Dandara; ARIS

11.S-2; 27.S-1; 27.S-2;

Nova Colina I; ARIS Nova Colina II; ARIS Dorothy Stang; ARIS Bela Vista; ARIS Vale da

30.S-1; 30.S-2; 2.S-1;

Benção; ARIS Estrutural; ARIS Santa Luzia; ARIS Fercal I; ARIS Fercal II; ARIS Fercal III;

14.S-1; 14.S-2; 14.S-3;

ARIS Fercal IV (Queima Lençol); ARIS Fercal V (Bananal); ARIS Mestre D'Armas I; ARIS

20.S-1; 32.S-1; 35.S-1;

Mestre D'Armas II; ARIS Mestre D'Armas III; Expansão ARIS Mestre D'Armas II; ARIS

35.S-2;12.S-1; 12.S-2;

Miguel Lobato; ARIS Arapoanga I; ARIS Arapoanga II; ARIS Aprodarmas I; ARIS

12.S-3; 12.S-4; 12.S-5;

Aprodarmas II; ARIS Aprodarmas III; ARIS Terra Nova; ARIS Vale do Amanhecer; ARIS Sol

15.S-1; 15.S-2; 15.S-3;

Nascente; ARIS Nova Gênesis; ARIS Giliade e Nova Canaã; ARIS Recanto da Paz e Vila

15.S-4; 15.S-5; 16.S-1;

Madureira; ARIS Fazendinha; ARIS Água Quente; ARIS Ribeirão; ARIS Expansão Vila São

16.S-2; 17.S-1; 17.S-2; * 1 *

José; ARIS Buritis; ARIS DNOCS; ARIS Vila Cauhy; ARIS Pôr do Sol; ARIS Privê Ceilândia;

17.S-3; 17.S-4; 18.S-1;

ARIS Vida Nova; ARIS Céu Azul; ARIS Morro da Cruz; ARIS CAUB I; ARIS CAUB II; ARIS

21.S-1; 21.S-2; 21.S-3;

QNP 22 e 24 Ceilândia; ARIS QNR-5 Ceilândia; ARIS Vila Roriz; ARIS QR 611; ARIS Vargem

21.S-4; 21.S-5; 23.S-1;

Bonita; ARIS Buritizinho; ARIS Morro da Cruz II; ARIS Horta Comunitária; ARIS Condomínio

24.S-1; S-1; S-2; S-3;

Bica do DER; ARIS Vila do Boa; ARIS Vila dos Carroceiros; ARIS Núcleo Urbano do

S-4; S-5; S-6; S-7; S-8;

Paranoá; ARIS Núcleo Urbano de São Sebastião; ARIS Núcleo Urbano de Santa Maria; ARIS

S-9; S-10; S-11; S-12;

Núcleo Urbano de Sobradinho II; ARIS Núcleo Urbano do Varjão; ARIS Núcleo Urbano do

S-13; S-14; S-15; S-16;

Riacho Fundo I; ARIS Núcleo Urbano do Riacho Fundo II; ARIS Núcleo Urbano do Recanto

S-17; S-18; S-19; S-20;

das Emas; ARIS Setor Tradicional de Planaltina; ARIS Granja Modelo I; ARIS Expansão Vila

S-21; S-22; S-23; S-24;

Vicentina I; ARIS Expansão Vila Vicentina II; ARIS Setor Residencial Oeste; ARIS Vendinha;

S-25; S-26; S-27; S-28;

ARIS Bonsucesso; ARIS Morro do Macaco/Sabão

S-29; S-30; S-33; S-34;

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 131

S-35; S-36; S-37; S-38;

S-39; S-40

Obs.:

Lotes destinados à produção agrícola devem ter com coeficiente de aproveitamento básico de 0,3.

Legenda: R – Residencial; C – Comercial; S – Prestação de serviços; I – Institucional; Ind – Industrial; M – Misto.

* Respeitada a situação fática.

Tabela 5J – Áreas Especiais de Interesse Social para Regularização Fundiária Urbana no Conjunto Urbanístico de Brasília

Código Área

AEIS-1 Área de tutela da Vila Planalto

AEIS-2 Vila Cultural Cobra Coral

AEIS-3 Acampamento Saturnino de Brito

AEIS-4 Áreas lindeiras aos limites da Região Administrativa da Candangolândia inseridas no Jardim Zoológico de

Brasília, Parque Ecológico dos Pioneiros e Área de Relevante Interesse Ecológico do Santuário da Vida

Silvestre do Riacho Fundo - Área II.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 132

Mapa 6 – Áreas de Zoneamento inclusivo.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 133

Tabela 6 – Áreas de Zoneamento inclusivo.

Código Área

ZI-1 Eixo Ceilândia

ZI-2 Eixo Taguatinga

ZI-3 Eixo EPIA

ZI-4 QS 9, CSG e Pistão Sul Taguatinga

ZI-5 Setores Centrais do Plano Piloto

ZI-6 W3 Sul e Norte

ZI-7 SIG (Setor de Indústria Gráficas)

ZI-8 Taguatinga (Avenida Comercial Norte e Taguatinga Centro)

ZI-9 Paranoá – Praça Central à Avenida Paranoá Cj 26

ZI-10 Riacho Fundo – Quadras AC, QN e QS das Avenidas Centrais

Samambaia – QN 103 a QN 119, QR 104 a 110, Centro Urbano e

ZI-11

Subcentro Oeste

ZI-12 Setor Meireles (Polo JK)

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 134

Mapa 7 – Potencial de Recuperação Ecológica.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 135

Mapa 8 – Áreas Prioritárias Para Promoção de Resiliência Hídrica.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 136

Mapa 9 – Rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR.

ANEXO V

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 137

Mapa 10 – Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento – Ozon.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 138

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 6/2026-GP

Brasília, 11 de fevereiro de 2026.

Senhor Governador,

Com os mais respeitosos cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência, nos termos do art.

211, caput, do Regimento Interno desta Casa, para substituir a Mensagem nº 1/2026-GP, de

15/01/2026, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, de autoria do Poder

Executivo, que ”aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal –

PDOT e dá outras providências”.

Cumpre-me esclarecer que a substituição se faz necessária em razão de ajustes na redação

final, em atendimento à Mensagem nº 02/2026-GAG/CJ e às considerações constantes do Ofício nº

425/2026 – SEDUH/GAB, especialmente quanto à forma de incorporação das emendas, sem

reabertura de mérito e sem alteração do conteúdo normativo substancial aprovado pelo Plenário.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/02/2026, às 17:01, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2530402 Código CRC: 8B0C3BAD.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00005015/2026-83 2530402v7

M e n s a g e m N º 6 /2 0 2 6 -G P (1 9 4 8 1 7 5 8 8 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 3 9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento

Territorial do Distrito Federal – PDOT e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

TÍTULO I

DA POLÍTICA TERRITORIAL

CAPÍTULO I

DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do

Distrito Federal – PDOT, em conformidade com:

I – as diretrizes e os instrumentos previstos nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal;

II – a regulamentação contida na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto

da Cidade;

III – os princípios da política urbana e rural estabelecidos no Título VII da Lei Orgânica do

Distrito Federal;

IV – as diretrizes, os conceitos, os mapas e os critérios definidos na Lei nº 6.269, de 29 de

janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-econômico do Distrito Federal – ZEE-DF, nos

termos do art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

V – os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS estabelecidos na Agenda 2030.

Art. 2º O PDOT é o instrumento básico da política territorial, nas dimensões urbana e rural,

que abrange a totalidade do território do Distrito Federal, destinado a orientar a ação de agentes

públicos e privados, bem como as prioridades para aplicação dos recursos orçamentários e dos

investimentos.

Art. 3º A política territorial é o conjunto de estratégias e ações que busca o pleno

desenvolvimento das funções sociais e ambientais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente

justo e ecologicamente equilibrado de seu território de modo a promover o bem-estar humano, a

resiliência territorial, a mobilidade urbana e o desenvolvimento socioeconômico sustentável.

Parágrafo único. O PDOT deve observar, no que couber, o disposto no Estatuto da Metrópole,

promovendo a articulação interfederativa entre o Distrito Federal e os municípios metropolitanos

limítrofes para promoção do desenvolvimento urbano.

Art. 4º O Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei

Orçamentária Anual – LOA e o PDOT devem guardar compatibilidade entre si para que os objetivos,

as estratégias, os programas e as ações previstos nesta Lei Complementar ou dela decorrentes sejam

efetivados.

Art. 5º São partes integrantes do PDOT o:

I – Anexo I – Lista de Siglas;

II – Anexo II – Glossário;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 4 0

III – Anexo III – Organização Territorial:

a) Mapa 1A – Macrozoneamento do Distrito Federal;

b) Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral;

c) Mapa 1B – Zoneamento do Distrito Federal;

d) Tabela 1B – Áreas de Proteção de Manancial;

e) Mapa 1C – Distribuição de Agrovilas;

f) Tabela 1C – Listagem das Agrovilas;

g) Mapa 1D – Unidades de Planejamento Territorial;

h) Tabela 1D – Listagem das Regiões Administrativas por Unidade de Planejamento

Territorial – UPT;

i) Mapa 1E – Densidades Demográficas;

j) Tabela 1E – Áreas de Interesse Ambiental;

IV – Anexo IV – Estratégias de Ordenamento Territorial:

a) Mapa 2 – Sistema de Centralidades;

b) Mapa 3 – Estratégias de Dinamização de Áreas Urbanas, Revitalização de Conjuntos

Urbanos, Requalificação de Espaços Urbanos e de Implantação de Subcentralidades;

c) Tabela 3A – Áreas de Dinamização Urbana;

d) Tabela 3B – Áreas de Revitalização de Conjuntos Urbanos;

e) Tabela 3C – Áreas de Requalificação de Espaços Urbanos;

f) Tabela 3D – Subcentralidades;

g) Mapa 4 – Rede Estrutural de Transporte Coletivo Básica;

h) Mapa 5 – Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária Urbana;

i) Tabela 5A – Setores Habitacionais;

j) Tabela 5B – Áreas de Oferta Habitacional de Interesse Social – ZEIS de Vazio Urbano;

k) Tabela 5C – Áreas de Regularização de Interesse Específico dentro de Setor Habitacional;

l) Tabela 5D – Áreas de Regularização de Interesse Específico fora de Setor Habitacional;

m) Tabela 5E – Áreas de Regularização de Interesse Social dentro de Setor Habitacional;

n) Tabela 5F – Áreas de Regularização de Interesse Social fora de Setor Habitacional;

o) Tabela 5G – Parcelamentos Urbanos Isolados;

p) Tabela 5H – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Específico;

q) Tabela 5I – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social;

r) Tabela 5J – Áreas Especiais de Interesse Social para Regularização Fundiária Urbana no

Conjunto Urbanístico de Brasília;

s) Mapa 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo;

t) Tabela 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo;

u) Mapa 7 – Potencial de Recuperação Ecológica;

v) Mapa 8 – Áreas Prioritárias Para Promoção de Resiliência Hídrica;

w) Mapa 9 – Rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR;

V – Anexo V – Mapa 10 – Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 4 1

§ 1º Para aplicação do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se as definições

constantes do Anexo II – Glossário.

§ 2º O documento técnico do PDOT deve ser utilizado como ferramenta complementar para

subsidiar a interpretação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA TERRITORIAL

Art. 6º São princípios que regem a política territorial:

I – garantia do direito à cidade, de modo a assegurar uma vida saudável com promoção de

bem-estar para todas as pessoas, tornando os espaços mais inclusivos, seguros, resilientes e

sustentáveis, observado o acesso à cultura e o combate à pobreza em todas as suas formas;

II – garantia do cumprimento da função socioambiental da propriedade, da cidade e do

território urbano e rural como uma das formas de promoção do crescimento econômico sustentável e

inclusivo com geração de emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as pessoas;

III – garantia do direito de usufruto da terra por povos indígenas e por povos e comunidades

tradicionais, como uma das formas de reconhecimento do saber originário e tradicional de proteger e

recuperar os ecossistemas terrestres, promover seu uso sustentável, gerir de modo sustentável as

florestas, combater a desertificação, deter e reverter a perda de biodiversidade;

IV – garantia da participação da sociedade no processo de planejamento territorial, de

mobilidade e transporte e na gestão democrática do território, possibilitando a promoção de

sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, como ferramenta que

proporcione o acesso universal à justiça na construção de instituições eficazes, responsáveis e

inclusivas em todos os níveis, de modo a promover oportunidades de aprendizagem cidadã;

V – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de desenvolvimento

urbano e rural, que assegurem padrões de produção e de consumo sustentáveis, induzam a

construção de infraestruturas resilientes, promovam a industrialização inclusiva e sustentável e

fomentem a inovação;

VI – promoção do território sustentável e resiliente, com adoção de soluções baseadas na

natureza – SbN, bem como medidas urgentes para combater as mudanças climáticas e seus

impactos, observada a necessidade de alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição por

meio de promoção da agricultura sustentável;

VII – conservação dos recursos hídricos, de modo a assegurar padrões de produção e de

consumo sustentáveis;

VIII – promoção de alternativas sustentáveis para geração e distribuição universal de

energia, de forma inovadora e moderna a baixo custo;

IX – promoção da acessibilidade e mobilidade urbana e rural sustentável em todas as suas

formas;

X – preservação do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal;

XI – valorização e preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB como patrimônio

cultural da humanidade;

XII – valorização da importância de Brasília como capital federal e metrópole nacional;

XIII – valorização do Distrito Federal como território integrante da Reserva da Biosfera do

Cerrado.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 4 2

I – promover o ordenamento territorial e o cumprimento da função socioambiental da

propriedade, da cidade e do território;

II – reduzir as desigualdades socioespaciais e promover a justiça territorial, priorizando a

população vulnerabilizada e os territórios periféricos, de modo a assegurar o bem-estar humano e a

qualidade de vida de toda a população;

III – fomentar a participação da sociedade no processo contínuo de planejamento e gestão

territorial democráticos;

IV – promover a justiça ambiental e climática por meio de combate ao racismo ambiental,

proteção e recuperação dos ecossistemas, gestão integrada dos recursos naturais e adaptação do

território às mudanças climáticas;

V – reduzir emissões e promover remoção de gases de efeito estufa – GEE para promoção do

desenvolvimento territorial sustentável e socioambientalmente justo com equidade climática;

VI – conservar e restaurar a vegetação nativa para fortalecimento de sumidouros naturais de

carbono;

VII – fomentar a produção de habitação de interesse social e de mercado econômico,

assegurando mecanismos de controle e monitoramento da oferta habitacional, de modo a evitar a

expansão desordenada e garantir que a provisão de moradias observe a demanda habitacional

efetiva e a adequada ocupação do território, contribuindo para a redução das desigualdades

socioespaciais e para a concretização do direito à moradia digna;

VIII – promover o desenvolvimento territorial e socioeconômico do Distrito Federal, integrado

ao desenvolvimento metropolitano e regional, com inserção equilibrada das atividades produtivas

articuladas ao ordenamento urbano e à infraestrutura existente;

IX – promover a distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho, moradia e serviços

no território;

X – promover o fortalecimento de centralidades e criação de subcentralidades urbanas;

XI – promover e ampliar a ocupação urbana em áreas consolidadas com infraestrutura

implantada;

XII – propiciar a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos adequados para

atendimento da população;

XIII – promover a acessibilidade e a mobilidade sustentável por meio da integração entre

ordenamento territorial e transporte;

XIV – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana

ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando as sensibilidades ambientais e

patrimoniais do território do Distrito Federal;

XV – integrar e articular o planejamento territorial com as demais políticas setoriais,

especialmente a política ambiental, reconhecidas as dimensões metropolitana e regional;

XVI – realizar a regularização fundiária urbana e rural, com foco na integração urbanística e

socioambiental plena dos assentamentos informais à cidade legal;

XVII – valorizar e proteger o patrimônio cultural, natural e ambiental do Distrito Federal;

XVIII – valorizar o CUB como patrimônio cultural da humanidade;

XIX – monitorar e controlar a implementação das estratégias e dos instrumentos de

planejamento territorial e urbano com a construção de dados, estudos, análises e indicadores;

XX – monitorar, controlar e fiscalizar a ocupação territorial;

XXI – fiscalizar e conter o parcelamento e o uso irregular do solo;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 4 3

XXII – distribuir de maneira justa e equilibrada as oportunidades de emprego e renda no

Distrito Federal;

XXIII – manter visão sistêmica e integrada do processo de desenvolvimento urbano e rural,

considerando as dimensões social, econômica, ambiental, cultural e espacial;

XXIV – reduzir desigualdades de gênero e raça na habitação, na mobilidade e no acesso a

equipamentos e a oportunidades.

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS

Art. 8º As diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais devem orientar as ações do

poder público em áreas específicas, relacionadas aos seguintes temas:

I – patrimônio cultural e natural;

II – meio ambiente;

III – resiliência territorial;

IV – saneamento ambiental e energia;

V – mobilidade, sistema viário e circulação;

VI – desenvolvimento econômico;

VII – política habitacional;

VIII – desenvolvimento rural sustentável;

IX – integração com os municípios metropolitanos limítrofes;

X – educação urbanística e ambiental.

Parágrafo único. As diretrizes estratégicas dispostas nesta Lei Complementar definem

objetivos e ações integradas para as políticas públicas setoriais e devem estar alinhadas às

estratégias de ordenamento territorial dispostas para atingir as diretrizes almejadas pela política

territorial.

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL

Art. 9º Integram o patrimônio cultural e natural do Distrito Federal os bens de natureza

material, imaterial e ambiental, considerados individualmente ou em conjunto, que resguardam

referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos da sociedade, bem como os

elementos naturais e paisagens de valor histórico, ecológico ou cultural.

§ 1º Consideram-se bens culturais de natureza material aqueles constituídos por edificações,

conjuntos urbanos, sítios arqueológicos, obras de arte, monumentos, paisagens culturais e demais

expressões físicas que possuam valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, científico,

tecnológico ou simbólico representativos da formação social, política e cultural do Distrito Federal.

§ 2º Consideram-se bens culturais de natureza imaterial as práticas, representações,

expressões, saberes, modos de fazer, celebrações e demais manifestações que as comunidades,

grupos e indivíduos reconhecem como parte integrante de sua identidade cultural, nos termos do art.

216 da Constituição Federal e do Decreto federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000.

§ 3º Consideram-se bens ambientais os elementos naturais e paisagísticos, tais como áreas

verdes, mananciais, formações geológicas, ecossistemas e outros componentes do meio ambiente

que, isoladamente ou em conjunto, apresentem relevância ecológica, científica, estética ou cultural,

constituindo referência à identidade e à memória coletiva do território do Distrito Federal.

§ 4º A proteção e a gestão dos bens referidos neste artigo devem observar o princípio da

função socioambiental do patrimônio, assegurando sua preservação, uso sustentável e valorização

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 4 4

como instrumento de desenvolvimento humano, social e territorial.

§ 5º Constituem bens de interesse cultural e natural de natureza material e imaterial aqueles

tombados, registrados ou reconhecidos pelos órgãos competentes no âmbito federal ou distrital ou

indicados por legislação específica.

Art. 10. O planejamento territorial deve considerar a salvaguarda do Conjunto Urbanístico

de Brasília, reconhecido como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Organização das Nações

Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco, bem como de outras áreas de relevante

interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural, respeitando os princípios do

desenvolvimento sustentável e da identidade cultural.

Art. 11. São diretrizes estratégicas para a preservação do patrimônio cultural e natural do

Distrito Federal:

I – proteger o patrimônio cultural, com a participação da comunidade por meio de

identificação, inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, planos de preservação,

normatização de áreas protegidas e outras formas de acautelamento e preservação, com estímulo à

sensibilização e à educação patrimonial;

II – implementar instrumentos de financiamento e de incentivos fiscais para manutenção e

conservação de bens tombados e áreas de interesse cultural – AIC;

III – garantir a preservação do CUB e das demais áreas tombadas, com a manutenção das 4

escalas urbanas que traduzem a concepção do Plano Piloto de Brasília, por meio da implementação

do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, evitando descaracterizações,

desvirtuamentos e impactos visuais negativos;

IV – avaliar interferências nas áreas de vizinhança de imóveis, sítios e conjuntos urbanos

protegidos, de maneira a evitar aquelas que influenciem negativamente em sua ambiência,

visibilidade e sustentabilidade;

V – promover revitalização e requalificação de áreas degradadas de interesse cultural para

integrá-las à dinâmica urbana e social, respeitando seus valores históricos e culturais;

VI – associar o desenvolvimento de projetos de turismo, lazer, cultura e educação à

preservação do patrimônio cultural e natural;

VII – valorizar o patrimônio cultural e natural como vetor de desenvolvimento econômico e

social, incentivando sua relação com geração de trabalho e renda;

VIII – definir diretrizes normativas para a preservação do patrimônio cultural e natural,

incluindo regras de ocupação e limites construtivos nas áreas do entorno;

IX – unificar os acervos relativos à memória do planejamento e da construção do Plano Piloto

de Brasília e das demais regiões administrativas, promovendo o acesso público e o uso de novas

tecnologias para difusão do patrimônio cultural e natural;

X – fortalecer a salvaguarda do patrimônio imaterial, reconhecendo e promovendo práticas

culturais, festas tradicionais, saberes e modos de fazer da população;

XI – incentivar a implantação de polos de economia criativa e cultural nas áreas de

patrimônio reconhecido, associando-os a programas de capacitação, incubação de negócios, turismo

sustentável e incentivo à geração de empregos;

XII – desenvolver programas de educação ambiental e urbanística voltados para valorização

e gestão do patrimônio, incentivando a participação comunitária na sua conservação;

XIII – promover a preservação, a valorização e a regularização das feiras permanentes como

espaços de identidade cultural, práticas tradicionais de abastecimento e convivência comunitária,

reconhecendo-as como parte integrante do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 4 5

DO MEIO AMBIENTE

Art. 12. O meio ambiente, tanto o natural quanto o antropizado, deve ser protegido pelo

poder público e pela coletividade.

Art. 13. São diretrizes estratégicas para o meio ambiente:

I – promover o uso sustentável dos recursos naturais;

II – manter maciços vegetais representativos do bioma Cerrado para assegurar a

manutenção do patrimônio natural;

III – proteger mananciais, áreas de preservação permanente como bordas de chapadas,

encostas, fundos de vales e outras áreas de risco ecológico e ambiental, para manutenção das

funções ecológicas, dos serviços ecossistêmicos e dos seus resultados positivos na promoção do

bem-estar humano;

IV – promover a aplicação do zoneamento ambiental definido no plano de manejo de cada

unidade de conservação;

V – promover a recuperação de áreas degradadas e a recomposição de vegetação ao longo

do mosaico territorial, segundo os instrumentos ambientais;

VI – promover a adoção de medidas de educação e de controle ambiental para mitigação da

poluição e da degradação ambiental no território;

VII – promover a constituição do mosaico territorial;

VIII – conservar e ampliar, ao longo do mosaico territorial, os processos ecológicos de

suporte em diferentes funções ecológicas, garantindo o acesso universal da população a serviços

ecossistêmicos e seus reflexos na promoção do bem-estar humano;

IX – incentivar a intensificação da matriz biológica de carbono ao longo do território, como

elemento integrador do fluxo de serviços ecossistêmicos, observadas as especificidades do bioma

Cerrado;

X – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial, bem como incentivos fiscais e

administrativos, para promoção, conservação, preservação, recuperação, adaptação e gestão do

patrimônio ambiental;

XI – garantir a demarcação, a averbação e a conservação das reservas legais das

propriedades e posses rurais de domínio privado;

XII – estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades de

pequeno potencial poluidor e outras definidas na norma ambiental;

XIII – promover o fortalecimento das funções ecológicas e garantir o fluxo dos serviços

ecossistêmicos ao longo das ocupações humanas;

XIV – fomentar a implantação de escolas técnicas voltadas para o meio ambiente;

XV – promover a implementação do ZEE-DF;

XVI – promover o controle da poluição sonora e da poluição do ar como fator de proteção à

qualidade ambiental;

XVII – incentivar cadeias produtivas baseadas em princípios de desenvolvimento sustentável,

com estímulo à criação de cooperativas, empreendimentos inovadores, centros de pesquisas

aplicadas e núcleos empresariais sustentáveis;

XVIII – promover a arborização urbana e combater as desigualdades ambientais no Distrito

Federal;

XIX – estimular a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de tecnologias sociais e

sustentáveis voltadas à mitigação e à adaptação aos efeitos das mudanças climáticas, com ênfase

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 4 6

em soluções descentralizadas, de baixo impacto ambiental e acessíveis às comunidades locais;

XX – promover a equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades do Distrito

Federal tenham acesso igualitário aos benefícios ambientais, aos espaços verdes e à qualidade

ambiental, bem como proteção efetiva contra os impactos adversos do desenvolvimento urbano, da

poluição e das mudanças climáticas.

Art. 14. São diretrizes estratégicas para os recursos hídricos, compreendidos pelas águas

superficiais e subterrâneas do Distrito Federal:

I – promover o uso sustentável, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos, bem como

o reflorestamento de áreas de recarga de aquíferos e de áreas de preservação permanente – APP,

mantendo sua disponibilidade em quantidade e qualidade suficientes para as atuais e futuras

gerações;

II – assegurar o uso múltiplo das águas, sendo priorizada, nos casos de escassez, a sua

utilização para o abastecimento humano e a dessedentação animal;

III – respeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos superficiais na explotação de

água e como receptores de efluentes, em especial a do Lago Paranoá e a dos mananciais destinados

ao abastecimento da população e suas bacias de drenagem;

IV – respeitar a capacidade de suporte dos aquíferos;

V – controlar a impermeabilização do solo, de forma a manter a capacidade de infiltração e

de recarga dos aquíferos;

VI – realizar o monitoramento da qualidade e da quantidade da água de mananciais

superficiais e subterrâneos;

VII – realizar o monitoramento de espaços territoriais especialmente protegidos para coibir

ocupações irregulares;

VIII – promover o enquadramento dos corpos hídricos em classes de qualidade compatíveis

com os usos predominantes, assegurando sua revisão periódica e a integração entre gestão

territorial e gestão de recursos hídricos;

IX – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial e incentivos fiscais e

administrativos para promoção, conservação, preservação, recuperação e gestão dos recursos

hídricos;

X – incentivar a promoção de projetos de conservação de recursos hídricos no meio rural,

com ênfase na segurança hídrica e na valorização dos serviços ambientais prestados pelo produtor

rural;

XI – promover o aumento da drenagem natural dos solos por meio de processos ecológicos

de suporte, considerando as áreas prioritárias para recarga de aquíferos;

XII – proteger, conservar e aperfeiçoar a vegetação ripária ao longo de mananciais e linhas

de alta umidade topográfica;

XIII – estabelecer critérios de gestão integrada para os recursos hídricos urbanos,

contemplando mecanismos de controle e responsabilização ambiental pautados no princípio do

poluidor-pagador;

XIV – assegurar a reparação integral dos danos ambientais decorrentes de lançamentos

poluentes nas águas pluviais urbanas, em consonância com o ordenamento jurídico vigente e as

diretrizes desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DA RESILIÊNCIA TERRITORIAL

Art. 15. Como resultado da integração dos planos distritais de adaptação e mitigação às

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 4 7

mudanças climáticas ao planejamento e à gestão territorial, a política de resiliência territorial deve

estabelecer diretrizes e medidas para enfrentamento das ameaças das mudanças climáticas e seus

efeitos adversos sobre a infraestrutura, a biodiversidade, a saúde pública, a segurança hídrica e a

segurança alimentar, com atenção especial a territórios e grupos sociais mais vulnerabilizados.

§ 1º O PDOT constitui o principal instrumento de mitigação e adaptação no eixo mudança de

uso do solo, e deve estabelecer prioritariamente diretrizes que busquem reduzir as emissões de GEE

na conversão de uso do solo rural em urbano.

§ 2º A integração dos planos de adaptação e mitigação com o ordenamento e a gestão

territoriais tem como prioridade a transição ecológica, sendo a capacidade de suporte ecológico-

ambiental elemento central na estratégia territorial.

§ 3º O Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan deve

articular todos os entes e diversos instrumentos para alcançar a resiliência no Distrito Federal.

§ 4º As ações de mitigação territorial para o enfrentamento das mudanças climáticas buscam

reduzir a emissão de gases de efeito estufa, considerando o eixo conversão de uso do solo rural e

urbano, de forma a evitar potenciais danos e explorar as oportunidades apresentadas, por meio de

adaptações baseadas em ecossistemas.

§ 5º Ações de adaptação territorial devem preparar territórios e populações para o

enfrentamento das mudanças climáticas, por meio da melhoria dos padrões e morfologias urbanas,

especialmente em áreas prioritárias de recarga de aquíferos, do aumento da arborização e de

campanhas educativas relativas ao saneamento ambiental.

Art. 16. A política de resiliência territorial às mudanças climáticas deve ocorrer nas seguintes

dimensões:

I – territorial;

II – ambiental;

III – social;

IV – econômica;

V – alimentar;

VI – institucional e de governança.

§ 1º A dimensão territorial deve considerar o contexto local e regional para elaborar e

implementar as estratégias de resiliência.

§ 2º A dimensão ambiental deve promover a resiliência ecológica de um território diante de

desastres naturais, mudanças climáticas e degradação ambiental.

§ 3º A dimensão social deve desenvolver a capacidade das comunidades locais de se

reorganizarem, manterem coesão e responderem a crises de forma colaborativa.

§ 4º A dimensão econômica deve promover flexibilidade econômica dos territórios para se

adaptarem a mudanças de mercado, crises financeiras ou transformações no uso de recursos, de

modo a promover a transição para a economia verde.

§ 5º A dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população,

articulando a produção, o abastecimento, o acesso e o consumo de alimentos saudáveis e

sustentáveis, considerando os impactos das mudanças climáticas sobre os sistemas alimentares.

§ 6º A dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas

de participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.

Art. 17. A política de resiliência territorial e as ações decorrentes de mitigação e adaptação

a imperativos socioambientais devem ser desenvolvidas de modo colaborativo entre os órgãos da

administração direta e indireta, coordenadas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 4 8

Art. 18. São diretrizes estratégicas para a política de resiliência territorial:

I – minimizar os impactos adversos sobre o hábitat, bem como sua recuperação, restauração

e reabilitação, protegendo e promovendo funções ecológicas e os serviços ecossistêmicos

associados;

II – promover o manejo e o uso sustentável do Cerrado, por meio do planejamento do uso

da terra orientado para a proteção, a promoção e o acesso a serviços ecossistêmicos;

III – promover o manejo e o uso sustentável dos recursos hídricos, implementando medidas

para minimizar o consumo, aumentar a disponibilidade de água e reduzir a poluição associada às

diversas formas adversas do uso da terra e de sua ocupação;

IV – promover a redução e o gerenciamento de resíduos, bem como o uso eficiente de

insumos, sob a ótica do metabolismo circular nas ocupações humanas;

V – incentivar, nas áreas abrangidas pelas estratégias de resiliência territorial, a

compensação das emissões de GEE oriundas do território do Distrito Federal;

VI – promover a utilização eficiente e sustentável dos recursos renováveis, considerando,

inclusive, o retorno para as comunidades locais;

VII – promover a diminuição das desigualdades socioambientais ao longo do território, de

forma a garantir o acesso universal aos serviços ecossistêmicos e seus reflexos no bem-estar

humano;

VIII – implementar no Distrito Federal as infraestruturas verdes, compostas por unidades de

conservação, parques urbanos, APP, áreas de proteção de manancial – APM, núcleos da Reserva da

Biosfera e outros maciços conservados de Cerrado, contribuindo para a consolidação da rede de

infraestruturas verdes regional – IVR, multifuncional e multiescalar, para a proteção e

democratização do acesso dos serviços ecossistêmicos com maior equidade e promoção do bem-

estar humano às populações;

IX – promover a equidade e a inclusão social por meio da geração de empregos e de

capacidades direcionados para a adaptação e ampliação da resiliência territorial;

X – fomentar estratégias para implementação de compensações financeiras para agentes que

desenvolvam ações de preservação e recuperação do Cerrado, com prioridade para grupos

vulnerabilizados;

XI – implementar a política de infraestrutura verde e de arborização urbana, promovendo a

equidade territorial na distribuição de serviços ecossistêmicos, de modo a contemplar processos

ecológicos de suporte, a fim de gerar benefícios efetivos, como a drenagem natural dos solos, a

redução das temperaturas urbanas, a correção progressiva das ilhas de calor e a melhoria da

qualidade e da umidade do ar, com especial prioridade às áreas e regiões administrativas com

comprovado déficit de cobertura vegetal e arbórea;

XII – promover a mobilidade sustentável, de forma progressiva, incentivando o uso de

combustíveis menos poluentes, transporte público e mobilidade ativa;

XIII – fomentar a utilização de SbN, como o uso de áreas verdes urbanas para controle de

inundações e mitigação dos efeitos de ondas de calor;

XIV – implementar infraestruturas inteligentes e sistemas de monitoramento contínuo para

otimizar a gestão de recursos naturais, a previsão de eventos extremos e a resposta a crises;

XV – estimular agricultura urbana e periurbana, inclusive em áreas públicas, mediante

autorização específica do poder público;

XVI – fomentar a educação ambiental e urbanística de modo a sensibilizar a população sobre

os impactos das mudanças climáticas, as formas de mitigação e adaptação, bem como sobre as

formas de proteção e promoção da resiliência territorial;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 4 9

XVII – promover o estímulo à pesquisa aplicada e à inovação em SbN com foco na mitigação

e na adaptação às mudanças climáticas;

XVIII – promover diagnóstico sistêmico e contínuo das vulnerabilidades socioclimáticas e

hídricas no Distrito Federal, por meio de mapeamento georreferenciado das áreas com criticidade de

risco geoclimático e socioeconômico, estabelecendo parâmetros de priorização de investimentos em

adaptação e resiliência nas regiões administrativas.

Art. 19. A política de arborização urbana deve contemplar processos ecológicos de suporte,

de modo a promover serviços ecossistêmicos, no mínimo de:

I – sequestro de carbono;

II – ativação do ciclo paralelo de nutrientes;

III – promoção da drenagem natural dos solos;

IV – redução das temperaturas urbanas;

V – mitigação progressiva de ilhas de calor;

VI – melhoria da qualidade e da umidade do ar;

VII – demais serviços ecossistêmicos demandados;

VIII – diminuição da disparidade da arborização urbana entre as regiões administrativas.

§ 1º A arborização urbana deve ser feita, prioritariamente, com espécies nativas do bioma

Cerrado, por meio de substituição de áreas gramadas e de solo exposto por trechos de florestas

urbanas com incorporação de serrapilheira em áreas públicas não edificadas das regiões

administrativas.

§ 2º Devem ser priorizados os investimentos e intervenções de arborização urbana e a

implantação de infraestrutura verde e drenagem sustentável nas regiões administrativas com

comprovado déficit de cobertura vegetal e arbórea, de forma a reduzir as desigualdades de acesso

aos serviços ecossistêmicos urbanos e promover a justiça ambiental no território.

CAPÍTULO IV

DO SANEAMENTO AMBIENTAL E DA ENERGIA

Art. 20. Devem ser promovidas a compatibilização, articulação e integração das

infraestruturas ecológicas, como arborização, e infraestruturas construídas, como a iluminação

pública e as redes de água, esgotamento sanitário, manejo e gestão de águas pluviais, gestão de

resíduos sólidos, energia e comunicação de dados, com ênfase em soluções que visem a adaptação

climática e a resiliência territorial, por meio da qualificação dos respectivos planos diretores,

programas, ações e atos autorizativos.

Parágrafo único. Os planos, programas e projetos relacionados ao saneamento ambiental

devem priorizar soluções sustentáveis que visem a diminuição de emissões de GEE, a adaptação

territorial aos impactos socioambientais e a resiliência urbana.

Art. 21. As políticas públicas setoriais referentes ao saneamento ambiental e à energia

devem ser planejadas e implementadas prioritariamente nas áreas de regularização fundiária de

interesse social – Aris e nos parcelamentos urbanos isolados de interesse social – PUI-S.

Art. 22. As concessionárias de serviços públicos devem consultar o órgão gestor de

planejamento territorial e urbano para o traçado de novas redes.

Seção I

Do Saneamento Ambiental

Art. 23. O saneamento ambiental visa garantir à população urbana e rural níveis crescentes

de salubridade ambiental, mediante a promoção de programas e ações voltados ao provimento

universal e equânime dos serviços públicos essenciais.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 5 0

§ 1º Os investimentos em infraestrutura para o saneamento ambiental devem ser priorizados

nas áreas de vulnerabilidade social e maiores riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos

estratégicos, de que trata o ZEE-DF.

§ 2º O saneamento ambiental deve considerar os riscos ecológicos e incorporar SbN à

infraestrutura tradicional.

Art. 24. São diretrizes estratégicas para o abastecimento de água potável:

I – assegurar à população a oferta domiciliar de água com regularidade e qualidade

compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para atender às necessidades

básicas;

II – promover e incentivar a proteção e a recuperação das bacias hidrográficas dos

mananciais, incluindo medidas de restauração ecológica, revegetação de APM e APP, bem como

áreas degradadas, particularmente quando ocorrem nas subzonas produtoras de água e áreas

prioritárias de recarga de aquíferos estabelecidas na lei do ZEE-DF, e incentivos para a preservação

hídrica;

III – promover o uso sustentável da água, com redução das perdas no sistema de captação,

tratamento e distribuição, com minimização dos desperdícios e com incentivo à utilização de

tecnologias de reúso de água e aproveitamento de águas pluviais em edificações públicas e privadas;

IV – definir, a partir do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, novos

mananciais para abastecimento de água que atendam ao acréscimo populacional a médio e longo

prazos, bem como à implantação de atividades econômicas, considerando a eficiência, a salubridade

e a sustentabilidade ambientais das bacias hidrográficas, as fragilidades e potencialidades do

território indicadas no ZEE-DF e as formas de uso e ocupação do território.

Art. 25. São diretrizes estratégicas para o esgotamento sanitário:

I – assegurar à população sistemas de coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos

sanitários, como forma de promover a saúde e a qualidade ambiental;

II – priorizar os investimentos para a implantação de sistemas de esgotamento sanitário nas

áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou cujos

esgotos sejam lançados na rede pluvial, bem como em locais onde as características hidrogeológicas

favorecerem a contaminação das águas subterrâneas;

III – ampliar, a partir das alternativas vinculadas ao Sistema de Gerenciamento Integrado de

Recursos Hídricos, os sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos

sanitários e industriais de modo compatível com as necessidades presentes e futuras, considerando a

eficiência, a salubridade e a sustentabilidade ambiental das bacias hidrográficas, bem como as

formas de uso e ocupação do território;

IV – adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às

exigências legais do enquadramento dos corpos d’água.

Art. 26. São diretrizes estratégicas para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:

I – proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;

II – reduzir a geração de resíduos sólidos, incentivar o consumo sustentável e promover

gestão integrada, considerando aspectos econômicos, ambientais, sociais e culturais, com foco no

desenvolvimento sustentável;

III – minimizar os impactos socioambientais causados pela disposição inadequada de

resíduos sólidos;

IV – adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às

exigências legais do enquadramento dos corpos d’água;

V – aprimorar os mecanismos de recuperação de custos dos serviços;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 5 1

VI – implementar a formalização, a profissionalização e a integração completa do setor

informal de manejo de resíduos sólidos;

VII – minimizar a disposição final em aterros sanitários por meio de adoção de tecnologias e

implementação de sistemas de separação e de coleta adequados de resíduos sólidos, bem como

reúso, processamento e reciclagem, promovendo a valorização dos resíduos e o desenvolvimento

sustentável;

VIII – incentivar a logística reversa de resíduos sólidos, como instrumento de efetivação da

responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

Art. 27. Os serviços de limpeza urbana não abrangem aqueles cujo manejo é de

responsabilidade do gerador, nos termos do regramento federal e distrital de resíduos sólidos.

Art. 28. O Plano Diretor de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Distrito Federal deve

seguir as diretrizes definidas na Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 29. São diretrizes estratégicas para drenagem e manejo sustentáveis das águas pluviais

urbanas:

I – promover o manejo sustentável das águas pluviais;

II – promover a qualidade das águas superficiais;

III – reduzir a erosão pluvial e o assoreamento;

IV – controlar o escoamento superficial na fonte;

V – elaborar o zoneamento de áreas inundáveis;

VI – incentivar a recarga de aquíferos e a utilização da água de chuva;

VII – compatibilizar lançamentos de águas pluviais com a capacidade de receptores;

VIII – estimular a adoção de infraestrutura verde e azul.

Parágrafo único. O zoneamento de áreas inundáveis deve delimitar as áreas segundo o risco

hidrológico, contendo, no mínimo, informações sobre profundidade, velocidade de escoamento e

duração estimada da inundação.

Art. 30. O Plano Diretor de Drenagem e Manejo Sustentáveis das Águas Pluviais Urbanas do

Distrito Federal deve abordar, no mínimo:

I – preservação e recuperação dos corpos d’água;

II – indicação de intervenções estruturais;

III – controle e monitoramento da macrodrenagem, considerando-se as bacias hidrográficas;

IV – utilização da topografia como recurso para drenagem, de modo a produzir menor

impacto sobre o meio ambiente, mediante tratamento urbanístico e adoção de SbN;

V – eliminação dos lançamentos clandestinos de efluentes líquidos e dos resíduos sólidos de

qualquer natureza nos sistemas de drenagem e manejo sustentáveis das águas pluviais urbanas;

VI – medidas para redução do escoamento superficial encaminhado para o sistema público

de drenagem e manejo sustentáveis das águas pluviais urbanas;

VII – definição de parâmetros de compensação relativos à impermeabilização do solo em

áreas urbanas, em conjunto com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano;

VIII – atualização do cadastro de rede e de instalações da drenagem em sistemas

georreferenciados;

IX – medidas que previnam e mitiguem danos às zonas e às áreas de preservação ambiental.

Art. 31. A criação e a implementação de mecanismos técnicos e tecnológicos para o

monitoramento contínuo das redes de drenagem urbana e das áreas de risco associadas às águas

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 5 2

pluviais devem considerar a prevenção de eventos críticos, a gestão eficiente dos recursos hídricos e

a redução dos impactos socioambientais decorrentes de enchentes e inundações.

Seção II

Da Energia

Art. 32. São diretrizes estratégicas do fornecimento de energia elétrica:

I – assegurar o acesso ao uso de energia elétrica em continuidade e qualidade de

fornecimento a todo habitante do Distrito Federal;

II – promover a diversificação da matriz energética do Distrito Federal, com incentivo ao uso

de fontes alternativas e renováveis, integrando a política energética ao planejamento territorial e

ambiental;

III – promover o uso racional e eficiente da energia elétrica para os segmentos residencial,

comercial, prestação de serviços, industrial, institucional, automotivo e rural;

IV – promover a diminuição do padrão de consumo de energia elétrica e seus reflexos na

geração de gases de efeito estufa;

V – incentivar a geração distribuída de energia renovável;

VI – criar mecanismos de incentivo à certificação de energia renovável;

VII – promover e fomentar a implantação da política de hidrogênio verde de modo a

fortalecer a integração da política de energia ao planejamento territorial;

VIII – priorizar redes elétricas subterrâneas em áreas urbanas e a modernização das redes

existentes;

IX – estimular a incorporação de soluções de armazenamento de energia e redes

inteligentes;

X – incentivar a diversificação da matriz energética e a descentralização de geração de

energia;

XI – fortalecer a segurança energética frente a eventos climáticos adversos e oscilações na

demanda;

XII – priorizar o desenvolvimento de redes inteligentes de energia.

CAPÍTULO V

DA MOBILIDADE, DO SISTEMA VIÁRIO E DA CIRCULAÇÃO

Art. 33. São diretrizes estratégicas para a mobilidade:

I – priorizar os modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e os serviços de

transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

II – proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, de forma segura,

socialmente inclusiva e ambientalmente sustentável;

III – garantir a acessibilidade universal ao sistema de transporte coletivo, aos serviços e

equipamentos públicos;

IV – promover a integração entre os modos e serviços de transporte;

V – instituir processo de planejamento de transporte integrado ao ordenamento territorial e à

política de uso e ocupação do solo;

VI – melhorar a qualidade ambiental, efetivada pelo controle dos níveis de poluição e de

ruído e pela proteção do patrimônio histórico e arquitetônico, com adoção de indicadores de

emissões de gases de efeito estufa per capita e de qualidade do ar;

VII – promover a modernização e a adoção de tecnologias inteligentes para integração de

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 5 3

dados na gestão, no controle e na operação dos serviços de transporte e de mobilidade;

VIII – promover um conjunto de ações integradas provenientes das políticas de transporte,

circulação, acessibilidade, trânsito e desenvolvimento urbano e rural que priorize o cidadão na

efetivação de seus anseios e necessidades de deslocamento;

IX – promover a organização e a racionalização do transporte de cargas no território, de

modo a assegurar o abastecimento, a fluidez e a compatibilidade das atividades logísticas com o uso

do solo e com as diretrizes do plano de mobilidade urbana do Distrito Federal;

X – reconhecer, para fins de planejamento integrado, a rede estrutural de transporte coletivo

básica, indicada nesta Lei Complementar;

XI – fomentar a transição energética e modal dos sistemas de transporte, com prioridade

para a adoção de fontes renováveis, veículos de baixa emissão e soluções tecnológicas voltadas à

eficiência energética e à redução da pegada de carbono;

XII – estimular a criação de instrumentos regulatórios e incentivos econômicos para a

redução progressiva do uso do transporte individual motorizado, promovendo a mobilidade

sustentável, ativa e coletiva, com foco na mitigação dos impactos ambientais urbanos.

XIII – incorporar rotas do cuidado buscando-se trajetos que unam moradia, creches, escolas,

postos de saúde e comércio essencial, com calçadas sombreadas, iluminação contínua, travessias em

nível e pontos de descanso.

Art. 34. A rede estrutural de transporte coletivo tem como função propiciar os

deslocamentos da população entre as principais localidades do território e é composta pelos eixos

transporte público coletivo de média e alta capacidade, e suas respectivas faixas de domínio ou

servidão, com prioridade em infraestrutura exclusiva.

§ 1º A rede estrutural de transporte coletivo deve ser definida e detalhada pelo plano de

efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana no Distrito Federal.

§ 2º As faixas de domínio e servidão dos eixos de transporte público coletivo de média e alta

capacidade devem ser definidas por regulamento.

Art. 35. São diretrizes estratégicas para o sistema viário e de circulação:

I – garantir a segurança, a fluidez e o conforto na circulação de todos os modos de

transporte;

II – implementar medidas de priorização da mobilidade ativa e do transporte público

coletivo;

III – integrar a rede de transporte ativo, a ser detalhada em planos de mobilidade local, ao

transporte público coletivo;

IV – estabelecer a tipologia da infraestrutura cicloviária de acordo com a velocidade da via,

sendo segregada nas vias de maior velocidade;

V – priorizar a implantação de infraestrutura exclusiva de transporte público coletivo, sobre

trilhos ou sobre pneus;

VI – promover o redimensionamento de vias arteriais e coletoras para prover infraestrutura

para pedestres e para ciclistas;

VII – compatibilizar a classificação hierárquica do sistema viário com o uso e a ocupação do

território;

VIII – gerenciar estacionamentos e destinar a receita gerada pelo sistema rotativo para

expansão, manutenção e melhorias do transporte público coletivo e da mobilidade ativa, observando

critérios de eficiência, transparência e vinculação das receitas às metas de mobilidade sustentável;

IX – promover medidas reguladoras para o transporte de cargas pesadas e cargas perigosas

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 5 4

na rede viária do Distrito Federal;

X – assegurar a adequação, requalificação, manutenção e ampliação do sistema viário rural e

das vias vicinais, priorizando o transporte público rural e a conectividade logística como instrumentos

essenciais para o escoamento da produção agropecuária e para a integração socioeconômica entre

as áreas rurais e urbanas do Distrito Federal.

Art. 36. O plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da

Política Nacional de Mobilidade Urbana, deve incorporar os comandos do Plano Diretor de Transporte

Urbano e Mobilidade do Distrito Federal e contemplar, no mínimo:

I – a identificação, o planejamento e o detalhamento da rede estrutural de transporte

coletivo, considerando a prioridade dessa modalidade sobre o transporte individual motorizado e a

integração com a rede para pedestres e ciclistas;

II – o planejamento da rede de transporte ativo, considerando a prioridade dos modos de

transportes não motorizados sobre os motorizados;

III – o planejamento da rede de transporte de cargas;

IV – o planejamento do anel rodoviário de acordo com as diretrizes definidas no ZEE-DF;

V – o mapeamento do sistema viário e a classificação hierárquica das vias, conforme o

estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro;

VI – medidas de gerenciamento de demanda para desestimular o uso do automóvel, aliadas

a estratégias de incentivo à mobilidade sustentável;

VII – a definição das formas de integração entre as instituições de planejamento,

gerenciamento e operação do sistema de transporte e de planejamento urbano;

VIII – a definição de metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável, alinhadas ao

PPA, e a criação de painel público de monitoramento com atualização semestral e participação de

instâncias de controle social;

IX – asseguração da hierarquia dos modos de transporte, priorizando, de forma contínua e

sucessiva, a mobilidade ativa, o transporte público coletivo de média e alta capacidade e, em último

nível, o transporte individual motorizado, de modo a garantir a prevalência do interesse coletivo, a

equidade territorial e a sustentabilidade ambiental no planejamento e na operação do sistema de

mobilidade.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

Art. 37. As diretrizes estratégicas para o desenvolvimento econômico sustentável abarcam

as diretrizes para a diversificação e a potencialização de atividades econômicas e para o uso e a

ocupação do território para fins econômicos.

§ 1º As atividades econômicas devem ser classificadas em 5 naturezas de atividade

produtiva, a serem detalhadas, no prazo de 12 meses, em regramento próprio conforme disposto na

lei do ZEE-DF, para fins da diversificação produtiva e de localização de atividades econômicas no

território, desconcentrando a geração de empregos formais e renda no Distrito Federal.

§ 2º A alocação das diferentes atividades produtivas, segundo sua natureza, dá-se mediante

a articulação dos diversos usos, observadas a capacidade de suporte ambiental, a paisagem, a

preservação dos serviços ecossistêmicos, a aptidão agrícola dos solos, bem como a prevenção e

mitigação de riscos ecológicos no território.

§ 3º A alocação das atividades econômico-produtivas em cada região do Distrito Federal,

incluindo-se as áreas de desenvolvimento produtivo – ADP de que trata a lei do ZEE-DF, deve ocorrer

conforme sua natureza produtiva, com desenvolvimento da rede estrutural de transporte coletivo,

que deve ser incentivada pelas políticas públicas.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 5 5

Art. 38. São diretrizes estratégicas para a diversificação e a potencialização de atividades

econômicas:

I – fomentar a implantação de áreas destinadas a atividades econômicas que fortaleçam a

posição do Distrito Federal no cenário econômico regional e nacional;

II – promover a diversificação de atividades econômicas em áreas já instituídas e em áreas

próximas à rede estrutural de transporte coletivo, como forma de ampliar a geração de trabalho e

renda;

III – ampliar as oportunidades de emprego de modo equilibrado no território, observada a

capacidade de suporte socioeconômica e ambiental;

IV – promover ações integradas mediante articulação técnica, política e financeira entre

agentes públicos e privados;

V – ampliar a cooperação e as parcerias entre esferas públicas, entidades empresariais locais,

associações nacionais e organismos multilaterais;

VI – incentivar a produção industrial não poluente, com ênfase nas atividades intensivas do

conhecimento e de inovação tecnológica;

VII – descentralizar as oportunidades de empregos no território;

VIII – promover a instalação de empreendimentos de grande porte nos eixos de articulação

e de integração com os municípios limítrofes do Distrito Federal vinculados à rede estrutural de

transporte coletivo;

IX – estimular a criação e a consolidação de polos de desenvolvimento produtivo, científico e

tecnológico sustentáveis e de zonas mistas com usos compatíveis entre indústria, moradia e serviços,

integrados à malha urbana e à rede de transporte público coletivo;

X – promover a articulação entre áreas produtivas, centros de formação técnica, tecnológica

e profissionalizante e instituições de ciência, tecnologia e inovação – ICT, de modo a capacitar os

trabalhadores e fomentar a inovação aplicada;

XI – garantir a implantação de zonas mistas do cuidado, envolvendo creches, escolas,

cozinhas solidárias ou restaurantes, mercados locais, entre outros congêneres, próximas a eixos de

transporte.

Art. 39. São diretrizes estratégicas para o uso e a ocupação do território para fins

econômicos:

I – integrar as diretrizes de uso e ocupação do território às políticas de desenvolvimento

econômico e às demandas regionais e locais;

II – identificar, requalificar e consolidar áreas econômicas com vocação industrial e logística,

considerando a compatibilidade com as diretrizes do ZEE-DF, a infraestrutura instalada e a

integração com os sistemas viário e de transporte coletivo;

III – articular o planejamento territorial, nas dimensões urbana, rural, ecológica e econômica

com as políticas habitacional, de regularização fundiária, de infraestrutura e de mobilidade, de modo

a buscar a funcionalidade, a sustentabilidade e a atratividade dos espaços produtivos;

IV – estruturar e fortalecer a infraestrutura ecológica, logística, energética, digital e de

transporte necessária ao funcionamento e à expansão das atividades industriais, logísticas e de

transformação.

Art. 40. As áreas econômicas, definidas em regulamento, são áreas onde deve ser

incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas

governamentais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de oferta de empregos, qualificação

urbana, articulação institucional e formação de parcerias público-privadas.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 5 6

§ 1º O poder público deve adotar políticas territoriais e econômicas integradas nas áreas

econômicas, de modo a atrair investimentos, promover inovação e elevar a competitividade regional

do Distrito Federal no cenário nacional e internacional.

§ 2º As áreas econômicas devem observar, no mínimo, os seguintes critérios:

I – diversificação no dimensionamento de lotes, de modo a permitir a instalação de

empreendimentos de diferentes portes e tipologias;

II – articulação entre a infraestrutura logística, os corredores de transporte de cargas e o

sistema viário compatível com o fluxo de insumos e de produtos;

III – disponibilidade de infraestrutura urbana adequada, compreendendo redes de

abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário e conectividade digital;

IV – localização preferencial em áreas com elevada demanda por emprego, de modo a

promover a inclusão produtiva e redução de tempos de deslocamento;

V – implementação de políticas e instrumentos de incentivo à atração de investimentos

produtivos, com foco na dinamização econômica, na diversificação da base produtiva e no aumento

da competitividade territorial.

§ 3º O poder público deve instituir mecanismos de monitoramento e avaliação periódica nas

áreas econômicas, com indicadores de desempenho produtivo, ambiental, social e de infraestrutura

para monitoramento e avaliação das políticas territoriais.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA HABITACIONAL

Art. 41. A política habitacional deve promover ações para o acesso da população à moradia

adequada e digna e à vivência do espaço urbano em sua totalidade.

Parágrafo único. A política habitacional de que trata o caput deve ser orientada à priorização

de ações que racionalizem meios e recursos, de forma a ampliar a população a ser beneficiada pelos

projetos habitacionais.

Art. 42. São diretrizes estratégicas para a política habitacional e a promoção de moradia

digna:

I – promover a universalização do acesso à moradia digna e a melhoria da qualidade de vida

da população;

II – articular a política habitacional com as demais políticas setoriais, em especial com a

política socioambiental, de modo a garantir a conservação dos recursos naturais e a resiliência do

território;

III – promover o combate ao déficit habitacional com o atendimento regionalizado e sensível

às especificidades territoriais;

IV – fomentar a diversidade e a integração social, econômica, tipológica e de usos nos

empreendimentos habitacionais em todo o território;

V – promover a ocupação do território de modo equilibrado, com setores socialmente

diversificados e áreas integradas ao meio ambiente natural, respeitadas as áreas de risco, as APP, as

áreas de proteção de manancial – APM e a capacidade de suporte socioeconômica e ambiental do

território;

VI – evitar a criação de novos núcleos urbanos dissociados da trama urbana existente;

VII – promover a diversificação das opções para habitação de interesse social e de mercado

econômico, por meio da instituição de diferentes programas e linhas de ação em todo o território;

VIII – estimular a gestão coletiva e a participação da iniciativa privada na produção de

habitação de interesse social e de mercado econômico;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 5 7

IX – priorizar o atendimento às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de

população de baixa renda;

X – promover a implementação de programas e projetos para habitação de interesse social

em áreas mais centrais e próximas a polos de emprego, equipamentos públicos e eixos de transporte

público coletivo;

XI – estimular a destinação de imóveis vazios ou subutilizados para habitação de interesse

social e de mercado econômico em áreas integradas à malha urbana consolidada;

XII – fomentar a assistência técnica pública e gratuita para habitação de interesse social –

ATHIS como política estruturante, integrando-a aos programas habitacionais e de regularização

fundiária, com prioridade para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis;

XIII – reassentar famílias para áreas adequadas nos casos de ocupação irregular de interesse

social em áreas de risco ou em áreas ambientalmente sensíveis, garantindo moradia digna, com

alternativa habitacional previamente assegurada;

XIV – manter, por meio de sistemas georreferenciados de acesso público, acompanhamento

e controle do desempenho da implementação da política habitacional, da regularização fundiária

urbana, das informações de cadastro dos beneficiados e dos inscritos em programas habitacionais;

XV – integrar a política habitacional à política de segurança alimentar e nutricional, por meio

da previsão de espaços produtivos urbanos, da articulação com equipamentos de abastecimento

alimentar e da garantia de acesso físico a alimentos saudáveis nos empreendimentos habitacionais;

XVI – instituir critérios de prioridade e integração entre as políticas de resiliência territorial e

habitacional de interesse social, de modo a garantir o reassentamento planejado e a provisão

emergencial de moradia digna às populações vulneráveis afetadas por desastres, mudanças

climáticas ou remoções decorrentes de áreas de risco iminente;

XVII – assegurar que a implantação de novos núcleos urbanos seja precedida de estudos

integrados de viabilidade técnica, econômica, financeira, social e ambiental, contemplando a

avaliação de riscos e impactos sobre a infraestrutura, o meio ambiente e a mobilidade;

XVIII – priorizar o atendimento habitacional a mulheres chefes de família em situação de

vulnerabilidade ou de violência, com cotas mínimas de 10% em cada empreendimento de habitação

de interesse social ou locação social.

Art. 43. O Sistema de Habitação do Distrito Federal – Sihab tem como objetivo gerenciar a

política habitacional de interesse social, de mercado econômico e de mercado.

§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano é responsável pelo Sihab.

§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Condhab é o órgão

colegiado do Sihab, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.

Art. 44. O Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – Plandhis é o instrumento

orientador para a política habitacional de interesse social e de mercado econômico.

Parágrafo único. O Plandhis deve ser revisado a cada 6 anos por meio de amplo processo

participativo.

CAPÍTULO VIII

DO DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 45. O desenvolvimento do espaço rural deve buscar a sustentabilidade, a manutenção

da ambiência rural, a valorização da vocação produtiva e dos empregos formais rurais, assim como a

qualidade de vida da população, considerada sua multifuncionalidade.

Art. 46. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:

I – implantar políticas agrícolas e sociais para a promoção da permanência da família do

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 5 8

campo, a melhoria na qualidade de vida da população e o fomento à multifuncionalidade rural;

II – viabilizar as atividades no espaço rural, por meio de incentivos à pesquisa, à extensão

rural, à capacitação e à inovação tecnológica, promovendo o desenvolvimento de cadeias produtivas,

notadamente nas ADP rurais e o fortalecimento das organizações sociais;

III – estimular práticas agropecuárias adequadas a ações de adaptação e mitigação climática,

visando o aumento da segurança alimentar;

IV – incentivar a implantação e a expansão de agroindústrias visando aumentar a

participação do agronegócio na economia do Distrito Federal;

V – estimular o desenvolvimento do turismo rural sustentável, apoiando a diversificação

produtiva, a valorização da biodiversidade e o fortalecimento das cadeias de valor locais;

VI – executar a política de regularização de terras públicas rurais e das glebas com

características rurais localizadas em macrozona urbana;

VII – promover a preservação, a conservação e a recuperação por meio do manejo racional

dos recursos naturais nas bacias hidrográficas;

VIII – promover o direcionamento de investimentos para viabilizar economicamente a

pequena propriedade familiar;

IX – incentivar ações destinadas à preservação do Cerrado, de mananciais e de áreas

degradadas, à conservação dos recursos naturais e ao desenvolvimento sustentável, por meio de

pagamentos por serviços ambientais, agricultura de baixo carbono, programas de reflorestamento e

preservação hídrica;

X – incentivar a implantação e a consolidação da IVR;

XI – planejar, implantar, conservar e revitalizar estradas vicinais na macrozona rural;

XII – fortalecer as agrovilas como unidades socioeconômicas de apoio à população e à

produção rural;

XIII – implementar as áreas de desenvolvimento produtivo – ADP V, VII e VIII, definidas no

ZEE-DF;

XIV – fiscalizar e monitorar o território a fim de evitar o desvio de atividades rurais para

atividades urbanas;

XV – adequar o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal – PDRS-DF a

esta Lei Complementar;

XVI – consolidar e fortalecer a agricultura familiar mediante a implementação de políticas

públicas estruturantes que abarquem suporte técnico-científico, assistência financeira e

institucionalização de práticas agroecológicas;

XVII – fomentar a agricultura familiar como componente fundamental da segurança

alimentar regional, por meio do incentivo à adoção de sistemas produtivos sustentáveis, integração

vertical da cadeia de valor e fortalecimento dos circuitos locais de comercialização.

§ 1º Na regularização de que trata o inciso VI, materializada por meio de CDU ou CDRU,

deve ser garantida a opção de compra aos legítimos e históricos ocupantes.

§ 2º O disposto no § 1º fica condicionado à comprovação da ocupação pelo legítimo

possuidor, observado o disposto em lei específica.

§ 3º A regularização das áreas com características rurais inseridas na macrozona urbana

deve observar a dimensão mínima de 0,25 hectare.

CAPÍTULO IX

DA INTEGRAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS LIMÍTROFES

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 5 9

Art. 47. O Distrito Federal deve buscar, em conjunto com a Região Metropolitana do Entorno

do Distrito Federal e municípios limítrofes, o desenvolvimento integrado da região.

Art. 48. A elaboração e a implementação de planos, programas e projetos que visem o

desenvolvimento integrado da região podem ocorrer por meio de consórcios públicos.

CAPÍTULO X

DA EDUCAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL

Art. 49. A educação urbanística e ambiental deve ser implementada pelo Distrito Federal

com o objetivo de promover o conhecimento e a participação social qualificada na gestão territorial e

ambiental, fortalecendo o direito à cidade, a justiça socioambiental e a gestão democrática do

território.

§ 1º São diretrizes estratégicas para educação urbanística e ambiental:

I – desenvolver atividades educativas formais e não formais sobre o direito à cidade, o

ordenamento territorial, a preservação ambiental e a justiça socioambiental;

II – capacitar lideranças comunitárias, profissionais técnicos e agentes públicos para atuação

participativa e colaborativa na gestão territorial;

III – produzir, atualizar e divulgar materiais didáticos acessíveis sobre os temas e

instrumentos do PDOT e demais políticas urbanas;

IV – estimular a participação comunitária nos instrumentos de planejamento urbano e

territorial, como os planos de desenvolvimento local – PDL e os estudos de impacto de vizinhança –

EIV;

V – priorizar a implementação das ações de educação em territórios social e ambientalmente

vulneráveis.

§ 2º A implementação da estratégia de que trata o caput deve ser coordenada pelo órgão

responsável pelo planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em cooperação com os órgãos

competentes pelas políticas de educação e de meio ambiente, bem como com entidades da

administração pública direta e indireta, instituições de ensino e pesquisa, entidades profissionais e

organizações da sociedade civil.

§ 3º As ações voltadas à educação de que trata o caput podem ser financiadas com recursos

provenientes:

I – do orçamento do Distrito Federal;

II – de fundos distritais vinculados às políticas urbanas, habitacionais, ambientais e de

desenvolvimento sustentável;

III – de convênios, acordos ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou

internacionais;

IV – de emendas parlamentares distritais ou federais.

§ 4º As estratégias de educação urbanística e ambiental devem integrar os PDL, assegurando

a articulação entre planejamento territorial, participação social e educação cidadã.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO

Art. 50. A organização do território tem como função orientar a ocupação equilibrada e

adequada do território, conforme as diretrizes estratégicas desta Lei Complementar, a partir do

macrozoneamento, do zoneamento e das estratégias de ordenamento territorial.

§ 1º O macrozoneamento e o zoneamento são elementos normativos desta Lei

Complementar que expressam a destinação das porções do território e suas diretrizes gerais de uso

e ocupação.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 6 0

§ 2º As estratégias de ordenamento territorial orientam políticas públicas, programas,

projetos e investimentos futuros nas áreas identificadas neste Plano Diretor.

CAPÍTULO I

DO MACROZONEAMENTO

Art. 51. O macrozoneamento, indicado no Anexo III, Mapa 1A, divide o território do Distrito

Federal, conforme as características intrínsecas às áreas e os objetivos da política territorial, em:

I – macrozona urbana, destinada predominantemente às atividades dos setores secundário e

terciário, não excluída a presença de atividades do setor primário;

II – macrozona rural, destinada predominantemente às atividades do setor primário, não

excluída a presença de atividades dos setores secundário e terciário;

III – macrozona de proteção ambiental, destinada à preservação da natureza, sendo

admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais.

Art. 52. As macrozonas urbana e rural devem ter ocupação equilibrada e adequada,

considerando o disposto nesta Lei Complementar, na legislação ambiental e de recursos hídricos,

bem como fragilidades e potencialidades do território estabelecidas em planos de manejo e

zoneamento das unidades de conservação que as integram.

Art. 53. As atividades rurais são caracterizadas por meio do atendimento aos critérios

definidos em regulamento, inclusive quanto à produção, ao manejo ou à conservação de recursos

naturais, observada a legislação ambiental.

§ 1º O disposto no caput é aplicável para a macrozona rural e para áreas com características

rurais localizadas na macrozona urbana.

§ 2º As atividades rurais a serem desenvolvidas devem constar no plano de utilização da

unidade de produção – PU ou no projeto individual da propriedade – PIP.

Art. 54. As áreas com características rurais localizadas em macrozona urbana que são

objeto de contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso pelo poder

público devem dispor de PU com a descrição das atividades a serem desenvolvidas.

§ 1º O PU deve ser acompanhado pelo órgão gestor da política rural e reavaliado a cada 5

anos, com base no relatório técnico emitido pela empresa pública responsável pela assistência

técnica rural.

§ 2º O contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso deve

ser rescindido quando verificado o não cumprimento dos termos estabelecidos no PU.

§ 3º As glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana regularizadas por

meio de contrato específico são consideradas áreas de conexão sustentável – ACS e devem observar

o disposto no art. 46, §§ 1º, 2º e 3º .

Art. 55. Em sítios e conjuntos urbanos tombados, devem ser respeitados os critérios

específicos estabelecidos pela respectiva legislação.

Art. 56. As APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS se sobrepõem ao

macrozoneamento e zoneamento definidos neste Plano Diretor.

§ 1º As APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS são porções do território que

possuem parâmetros e diretrizes de uso e ocupação diferenciados e preponderantes sobre aqueles

das zonas em que se inserem.

§ 2º As APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS devem ter monitoramento e

fiscalização prioritários.

Art. 57. A macrozona urbana é dividida nas seguintes zonas:

I – zona urbana do conjunto tombado;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 6 1

II – zona urbana de desenvolvimento prioritário;

III – zona urbana de ocupação controlada.

Art. 58. A macrozona rural é dividida nas seguintes zonas:

I – zona rural de uso diversificado;

II – zona rural de uso controlado.

Art. 59. As ocupações, em macrozona urbana ou em macrozona rural, devem respeitar o

plano de manejo das unidades de conservação ou zoneamento referente às unidades de

conservação.

Art. 60. O zoneamento urbano, o zoneamento rural, as APM e as ACS em área urbana estão

indicados no Anexo III, Mapa 1B, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO

Seção I

Da Macrozona Urbana

Art. 61. A macrozona urbana deve ser planejada, ordenada e qualificada visando ao

desenvolvimento equilibrado das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, à redução das

desigualdades socioespaciais e à promoção de justiça socioambiental.

§ 1º Na macrozona urbana, as atividades são, preferencialmente, aquelas dos setores

secundário e terciário, não excluída a presença de atividades do setor primário.

§ 2º As ocupações e as intervenções na macrozona urbana devem contribuir para o

desenvolvimento sustentável do território e promover ações para mitigação e adaptação do território,

aperfeiçoando a capacidade de resposta dos sistemas aos impactos socioambientais.

Art. 62. As áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana podem ser

inseridas em estratégias de mitigação e adaptação do território aos impactos socioambientais para

consolidar a permanência do uso rural.

Art. 63. As glebas únicas, com matrícula especializada até a publicação desta Lei

Complementar, localizadas em macrozona urbana com áreas remanescentes em macrozona rural são

consideradas urbanas em sua totalidade quando o macrozoneamento constante do Anexo III, Mapa

1A, indicar, no mínimo, 1 das seguintes possibilidades:

I – mais de 50% da área está inserida na macrozona urbana, limitada a um raio de 500

metros do limite da macrozona urbana, e o restante da gleba em macrozona rural;

II – a área remanescente da gleba em macrozona rural é inferior a 2 hectares.

Parágrafo único. Para as áreas citadas no caput, aplica-se a Outorga Onerosa de Alteração

de Zoneamento – Ozon na porção da gleba inserida na macrozona rural, conforme disposto no art.

246.

Subseção I

Da Zona Urbana do Conjunto Tombado

Art. 64. A zona urbana do conjunto tombado, composta por áreas predominantemente

habitacionais de média densidade demográfica, corresponde à área do conjunto urbano construído

em decorrência do Plano Piloto de Brasília e às demais áreas incorporadas em função de

complementações ao núcleo original.

Parágrafo único. Nesta zona, os parâmetros de uso e ocupação do solo, as estratégias

definidas nesta Lei Complementar e demais intervenções urbanas devem observar o disposto no

PPCUB e demais normas distritais e federais de preservação do CUB.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 6 2

Art. 65. São diretrizes para a zona urbana do conjunto tombado:

I – zelar pelo CUB, bem tombado em âmbito federal e distrital, constituindo ainda bem

inscrito na Lista do Patrimônio Mundial pela Unesco;

II – harmonizar as demandas do desenvolvimento econômico e social e as necessidades da

população com a preservação da concepção urbana do CUB;

III – consolidar a vocação de cultura, lazer, esporte e turismo do Lago Paranoá, mediante

criação e promoção de espaços adequados para o cumprimento de suas funções;

IV – promover e consolidar a ocupação urbana, respeitando-se as restrições ambientais, de

saneamento e de preservação da área tombada;

V – preservar as características essenciais das 4 escalas urbanísticas em que se traduz a

concepção urbana do conjunto tombado: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica;

VI – manter o CUB como elemento de identificação na paisagem, com manutenção da

permeabilidade visual com seu entorno.

Subseção II

Da Zona Urbana de Ocupação Controlada

Art. 66. A zona urbana de ocupação controlada é caracterizada por restrições impostas pela

sua sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados ao abastecimento de água

que devem ser observadas pelas diretrizes urbanísticas e pelo parcelamento urbano.

Art. 67. A zona urbana de ocupação controlada é subdividida em:

I – zona urbana de ocupação controlada I, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente

de aproveitamento é 4,5;

II – zona urbana de ocupação controlada II, cujo limite máximo a ser atingido pelo

coeficiente de aproveitamento é 6.

§ 1º A zona urbana de ocupação controlada I é composta por áreas predominantemente

habitacionais de muito baixa densidade demográfica, com enclaves de baixa e média densidades.

§ 2º A zona urbana de ocupação controlada II é composta por áreas predominantemente

habitacionais de muito baixa e baixa densidade demográfica, com enclaves de média e alta

densidades.

Art. 68. Na zona urbana de ocupação controlada, o uso e a ocupação urbana devem ser

compatíveis com as restrições relativas à sensibilidade ambiental da área e promover a conservação

e a proteção dos recursos naturais, observadas as seguintes diretrizes:

I – manter o uso predominantemente habitacional, com oferta de comércio, prestação de

serviços, indústria, atividades institucionais e equipamentos públicos e comunitários inerentes à

ocupação;

II – proteger os recursos hídricos com a manutenção e a recuperação da vegetação das APP;

III – adotar medidas de controle ambiental voltadas para áreas limítrofes às unidades de

conservação de proteção integral e às áreas de relevante interesse ecológico – Arie inseridas nesta

zona, visando à manutenção de sua integridade ecológica;

IV – preservar e valorizar os atributos urbanísticos e paisagísticos nas áreas caracterizadas

como envoltório da paisagem da zona urbana do conjunto urbano tombado, em limite compatível

com a visibilidade e a ambiência do bem protegido;

V – promover a regularização fundiária urbana e a regularização edilícia dos núcleos urbanos

informais – NUI inseridos nesta zona, considerando as questões urbanísticas, ambientais e de

adaptação e mitigação das mudanças climáticas;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 6 3

VI – qualificar e recuperar áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo

a minimizar danos ambientais;

VII – aplicar SbN e infraestruturas verdes associadas à infraestrutura tradicional.

Subseção III

Da Zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário

Art. 69. A zona urbana de desenvolvimento prioritário é composta por áreas

predominantemente urbanizadas, ou em processo de urbanização, de média e alta densidade

demográfica, propensas à ocupação urbana e servidas de infraestrutura e equipamentos públicos.

Parágrafo único. O limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento nesta

zona é de 9.

Art. 70. Na zona urbana de desenvolvimento prioritário, devem ser desenvolvidas as

potencialidades dos núcleos urbanos com incremento da dinâmica interna e melhor integração com

áreas vizinhas, respeitadas as seguintes diretrizes:

I – promover o uso diversificado, incluindo habitação de interesse social, de modo a otimizar

o transporte público e a oferta de empregos;

II – promover a otimização e a melhoria da infraestrutura urbana e dos equipamentos

públicos;

III – implantar polos e eixos de dinamização;

IV – promover desenvolvimento das potencialidades locais;

V – estruturar e articular a malha urbana de forma a integrar e conectar as localidades

existentes;

VI – aplicar o conjunto de instrumentos de política urbana adequado para qualificação,

ocupação e regularização do solo;

VII – qualificar as áreas ocupadas para reversão dos danos ambientais e recuperação das

áreas degradadas;

VIII – constituir áreas para atender ao déficit e à demanda habitacional, com atividades

complementares de comércio, prestação de serviços, produção e atividades institucionais;

IX – integrar as redes de transporte ativo e de transporte público coletivo à rede estrutural

de transporte coletivo;

X – planejar previamente a infraestrutura de saneamento ambiental para a ocupação, de

acordo com a capacidade de suporte socioambiental do território;

XI – destinar lotes urbanos para a construção de novas escolas públicas, unidades básicas de

saúde e bibliotecas públicas de acordo com as projeções oficiais de crescimento populacional para as

próximas 2 décadas.

Seção II

Da Macrozona Rural

Art. 71. O desenvolvimento de atividades na macrozona rural deve contribuir para a

dinâmica dos espaços rurais multifuncionais voltados para o desenvolvimento de atividades

primárias, não excluídas atividades dos setores secundário e terciário.

§ 1º A capacidade de suporte socioeconômico e ambiental das sub-bacias e microbacias

hidrográficas deve ser observada no desenvolvimento das atividades.

§ 2º É permitida a implantação de equipamentos públicos, atividades de apoio à produção e

à população rural e atividades de fomento e suporte ao potencial logístico, conforme regulamento.

§ 3º O uso, a ocupação e as atividades na macrozona rural devem ser monitorados e

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 6 4

fiscalizados para coibir o parcelamento irregular do solo.

§ 4º A implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de

determinadas rodovias, respeitado o zoneamento ambiental, indicadas em regulamento, desde que

haja anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

Art. 72. Na macrozona rural, deve ser estimulada a conectividade regional de serviços

ecossistêmicos e biodiversidade entre as estruturas ecológicas territoriais.

Art. 73. Na macrozona rural, é vedado parcelamento do solo rural que resulte em frações

inferiores ao módulo rural mínimo de 2 hectares ou inferiores ao disposto no zoneamento ambiental

ou no plano de manejo das unidades de conservação em que estiver inserido.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos desmembramentos para fins de instalação de

equipamentos públicos, atividades de apoio à produção e à população rural e atividades de fomento

e suporte ao potencial logístico, conforme indicado no art. 2º do Decreto federal nº 62.504, de 8 de

abril de 1968.

§ 2º Na macrozona rural, é permitida a implantação de condomínios rurais.

Art. 74. O turismo rural e o ecoturismo são permitidos em toda a macrozona rural.

Parágrafo único. As rotas culturais definidas pelo órgão gestor da política de turismo e as

trilhas integrantes do sistema distrital de trilhas ecológicas que incidem na macrozona rural são áreas

prioritárias para o desenvolvimento do turismo rural.

Art. 75. As áreas de desenvolvimento produtivo – ADP V, VII e VIII, definidas no ZEE-DF,

são áreas prioritárias para o desenvolvimento econômico da macrozona rural.

Parágrafo único. As atividades a serem desenvolvidas nestas áreas devem considerar o

disposto no ZEE-DF.

Art. 76. As agrovilas são áreas localizadas em macrozona rural que visam ao pleno

atendimento das demandas sociais das populações envolvidas, com prioridade para habitação,

saneamento ambiental, educação integral, proteção e recuperação da saúde, transporte e segurança.

Parágrafo único. São consideradas agrovilas aquelas constantes do Anexo III, Mapa 1C e

Tabela 1C, ou aquelas definidas em lei específica, observado o disposto nesta Lei Complementar

sobre o desenvolvimento de atividades na macrozona rural.

Art. 77. Os condomínios rurais, a serem regulamentados por norma específica, são

admitidos apenas na macrozona rural, desde que as edificações privativas sejam exclusivamente do

tipo habitacional unifamiliar e as áreas de uso comum sejam destinadas ao desenvolvimento de

atividades rurais, conforme aprovado em PU ou no PIP, conforme o caso.

Parágrafo único. Os condomínios rurais podem ter no máximo 1,5 habitação unifamiliar por

hectare.

Art. 78. A implantação do condomínio rural deve ser definida em projeto específico,

aprovado pelo órgão gestor da política rural e pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano,

respeitados o módulo mínimo rural, as diretrizes do zoneamento ambiental, o plano de manejo das

unidades de conservação e os usos permitidos na zona rural em que estiver inserido.

§ 1º A implantação do condomínio rural está condicionada à comprovação da existência ou

da viabilidade de atividade rural compatível com a vocação do território e com a zona rural

correspondente.

§ 2º É vedada a implantação de condomínio rural que não apresente atividades rurais ou que

descaracterize o uso rural da gleba.

Art. 79. Devem ser adotadas medidas de monitoramento e controle do uso e da ocupação

da terra específicas para esta macrozona.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 6 5

Art. 80. Para o estabelecimento do endereçamento na macrozona rural, deve ser adotado o

Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – Prorred, como ferramenta oficial para fins de

geolocalização e identificação de propriedades, com vistas a apoiar o planejamento territorial, o

monitoramento ambiental, a prestação de serviços públicos e o desenvolvimento econômico e

turístico.

Subseção I

Da Zona Rural de Uso Diversificado

Art. 81. A zona rural de uso diversificado é aquela com atividade agropecuária consolidada

com predominância de agricultura comercial.

Art. 82. Na zona rural de uso diversificado, deve ser reforçada sua vocação rural e

incentivada a verticalização da produção, assegurado o beneficiamento dos produtos locais e

respeitadas as seguintes diretrizes:

I – promover atividades agrossilvopastoris, agroindustriais e de turismo rural sustentáveis,

incentivando práticas de produção que reduzam o consumo de água, aumentem a produtividade com

eficiência hídrica e respeitem a capacidade de suporte dos corpos hídricos;

II – promover infraestrutura viária e estratégias de mobilidade e de transporte de cargas e

mercadorias compatíveis com os riscos ecológicos da zona, com vistas à garantia do escoamento da

produção e da mobilidade;

III – promover a produção de serviços ecossistêmicos pelos produtores rurais;

IV – incentivar a utilização de fertilizantes orgânicos e a produção de base agroecológica;

V – incentivar a conservação de reservas legais com estímulo para implementação dos

corredores ecológicos;

VI – incentivar a conservação e a preservação das áreas de corredores ecológicos;

VII – estimular a adoção de novas tecnologias de irrigação em substituição ao uso de pivôs

centrais.

Subseção II

Da Zona Rural de Uso Controlado

Art. 83. A zona rural de uso controlado é composta, predominantemente, por áreas de

atividades agropastoris, de subsistência e comerciais, sujeitas às restrições e aos condicionantes

impostos pela sua sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados à captação de

água para abastecimento público.

Art. 84. A zona rural de uso controlado é subdividida, segundo as bacias hidrográficas nela

inseridas, em:

I – zona rural de uso controlado I;

II – zona rural de uso controlado II;

III – zona rural de uso controlado III;

IV – zona rural de uso controlado IV;

V – zona rural de uso controlado V.

Art. 85. A zona rural de uso controlado deve compatibilizar as atividades nela desenvolvidas

com a conservação dos recursos naturais, a recuperação ambiental, a proteção dos recursos hídricos

e a valorização de seus atributos naturais, de acordo com as seguintes diretrizes específicas:

I – garantir o uso agrossilvopastoril e agroindustrial, desde que compatível com a

conservação dos recursos naturais e com a manutenção da qualidade dos mananciais destinados ao

abastecimento público;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 6 6

II – incentivar o turismo rural sustentável e o ecoturismo;

III – incentivar os sistemas de produção orgânica, agroflorestal, agroecológica e a agricultura

familiar;

IV – respeitar as diretrizes quanto às fragilidades e às potencialidades territoriais

estabelecidas pela legislação referente às unidades de conservação nela inseridas, especialmente

quanto aos respectivos zoneamentos ambientais e planos de manejo;

V – coibir o parcelamento irregular de glebas rurais;

VI – adotar medidas de controle ambiental, de preservação e conservação dos recursos

hídricos, de conservação do solo e de estradas e de controle de erosões;

VII – exigir que os PU das glebas rurais localizadas em unidades de conservação contemplem

medidas de controle ambiental compatíveis com as diretrizes específicas destas unidades;

VIII – respeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos no lançamento de efluentes e na

captação de águas;

IX – incentivar a implantação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN como

forma de ampliar a preservação das diferentes fitofisionomias e da fauna associada;

X – preservar, proteger e valorizar as manifestações da cultura popular, dos saberes e das

práticas tradicionais, assegurando a preservação e a continuidade dos seus locais de ocorrência e a

transmissão intergeracional dos conhecimentos e expressões culturais;

XI – controlar o emprego de fertilizantes e agrotóxicos;

XII – incentivar a implantação de sistemas agroflorestais como alternativa de produção,

recuperação de áreas degradadas e consolidação da IVR;

XIII – fortalecer a região como polo de experimentação e disseminação de tecnologias

associadas a atividades rurais;

XIV – incentivar práticas agrícolas conservacionistas ou regenerativas;

XV – preservar e conservar remanescentes de vegetação nativa do Cerrado, inclusive em

agrovilas, com vistas à garantia da quantidade e da qualidade das águas;

XVI – preservar a função de corredor ecológico das áreas de proteção ambiental para

favorecer a conexão entre as bacias hidrográficas.

Art. 86. Na zona rural de uso controlado I, que compreende as áreas rurais inseridas na

bacia do Rio São Bartolomeu, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes

específicas:

I – respeitar a sensibilidade da região às alterações das suas condições ecológicas;

II – promover atividades econômicas de baixo impacto ambiental e de baixa emissão de

carbono;

III – preservar a qualidade e a quantidade de água do Rio São Bartolomeu como forma de

resguardo de seu uso como manancial de abastecimento público;

IV – implementar instrumentos de planejamento territorial e de gestão integrada que

assegurem a compatibilização entre o uso do solo e a preservação ambiental da bacia do Rio São

Bartolomeu;

V – fortalecer as ações de fiscalização e controle ambiental, coibindo parcelamentos

irregulares e ocupações incompatíveis com a proteção hídrica, ecológica e paisagística do manancial;

VI – promover a recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou afetadas por ocupações

irregulares, com vistas à recomposição da vegetação nativa e à restauração das funções

ecossistêmicas e hidrológicas;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 6 7

VII – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de

segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de

contaminação por insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua relevância

ecológica e de sua função como manancial e divisor natural de bacias.

Art. 87. Na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na

bacia do Rio Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes

específicas:

I – incentivar a implementação de empreendimentos de lazer e turismo ecológico, como

forma de desenvolver o turismo agrícola, rural e ecológico na região;

II – limitar a impermeabilização do solo a 5% da área das glebas rurais em áreas de recarga

de aquíferos;

III – disciplinar a expansão da atividade de mineração na região, por meio do zoneamento

minerário ambiental;

IV – compatibilizar a atividade de mineração com a manutenção dos serviços ecossistêmicos,

principalmente a manutenção das estruturas ecológicas entre as zonas-núcleo da Reserva da

Biosfera do Cerrado;

V – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de

segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de

contaminação por insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua função como

manancial e divisor natural de bacias.

Parágrafo único. O licenciamento de novas concessões ou a expansão da atividade de

mineração fica condicionado à comprovação, via estudo de impacto ambiental e relatório de impacto

ambiental – EIA/RIMA, de ausência de impacto à qualidade hídrica e à biodiversidade do manancial,

com ampla publicidade.

Art. 88. Na zona rural de uso controlado III, que compreende as áreas rurais inseridas na

bacia do Alto Rio Descoberto, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes

específicas:

I – proibir o parcelamento das glebas rurais em lotes de dimensão inferior ao permitido em

zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental do Rio Descoberto, inclusive para chácaras de

recreio;

II – proibir o desenvolvimento de culturas extensivas de ciclo curto em áreas de declividade

superior a 30%;

III – exigir das edificações, quando permitidas pela legislação vigente, a implantação de

sistema adequado de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários;

IV – proibir a disposição final de resíduos sólidos urbanos;

V – incentivar a redução progressiva do uso de agrotóxicos em APP do reservatório do Lago

Descoberto e de seus tributários;

VI – fomentar o desenvolvimento de atividades agropecuárias que demandem menor

consumo de água por unidade produzida, bem como a transição para a agricultura orgânica e

agroecológica;

VII – fomentar as atividades de turismo agrícola, rural e ecológico;

VIII – fortalecer políticas públicas para a produção de serviços ecossistêmicos pelos

produtores rurais;

IX – observar a condição especial do Lago do Descoberto, como maior manancial destinado

ao abastecimento no Distrito Federal;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 6 8

X – permitir uso e ocupação compatíveis com a manutenção das águas do Lago do

Descoberto em quantidade e qualidade adequadas.

Art. 89. Na zona rural de uso controlado IV, que compreende as áreas rurais inseridas nas

bacias do Baixo Rio Descoberto, do Rio Alagado e do Ribeirão Santa Maria, o uso e a ocupação da

terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:

I – promover a proteção das bordas de chapada e encostas com florestamento e

recomposição da vegetação nativa para controle de processos erosivos;

II – estimular o desenvolvimento de programas de recomposição de bordas de chapada,

encostas, áreas úmidas, rios e mananciais.

Art. 90. Na zona rural de uso controlado V, que compreende parcelas de solo rural na bacia

do Lago Paranoá, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes:

I – estimular a preservação e a conservação da vegetação nativa do Cerrado nas áreas

institucionais e particulares;

II – fomentar as atividades de natureza agroecológica, agroflorestal e orgânica;

III – fomentar a recomposição e a conservação dos córregos e tributários do Lago Paranoá e

das respectivas matas ripárias;

IV – fortalecer as políticas públicas para a produção de serviços ecossistêmicos.

Seção III

Da Macrozona de Proteção Ambiental

Art. 91. A macrozona de proteção ambiental é composta pela Reserva Ecológica do IBGE,

pela Estação Ecológica da Universidade de Brasília, pela Estação Ecológica do Jardim Botânico de

Brasília e pelas unidades de conservação constantes do Anexo III, Mapa 1-A e Tabela 1-A.

§ 1º As unidades de conservação que integram esta macrozona são regidas por legislação

específica, observadas as disposições estabelecidas nos respectivos planos de manejo em relação a

fragilidades e potencialidades territoriais.

§ 2º Devem ser estabelecidos corredores ecológicos ou outras conexões entre as unidades

de conservação de que trata este artigo, por meio de programas e projetos que incentivem a

manutenção de áreas remanescentes de Cerrado, em especial no vale do Rio São Bartolomeu, no

Lago Paranoá e nas bacias do Alto Descoberto e do Rio Maranhão.

Art. 92. Na macrozona de proteção ambiental, é vedada a implantação de rodovias e vias de

passagem no interior das unidades de conservação de proteção integral que se sobrepõem às zonas-

núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado, para atender áreas externas a estas duas categorias de

áreas protegidas.

Seção IV

Das Áreas de Proteção de Manancial

Art. 93. Ficam definidas as áreas de proteção de manancial – APM constantes do Anexo III,

Mapa 1B e Tabela 1B.

§ 1º As APM são porções do território que apresentam situações diversas de proteção em

função da captação de água destinada ao abastecimento público.

§ 2º As APM são destinadas à recuperação ambiental e à promoção do uso sustentável nas

bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação de água destinada ao abastecimento

público, sem prejuízo das atividades e ações inerentes à competência da concessionária de serviço

público autorizada a captar e distribuir água de boa qualidade e em quantidade suficiente para o

atendimento da população.

§ 3º Novas APM devem ser definidas mediante lei específica, para proteção de novas

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 6 9

captações implantadas por concessionária autorizada, devendo o sistema de abastecimento ser

aprovado previamente pelos órgãos outorgantes e licenciadores.

§ 4º As APM definidas nesta Lei Complementar podem ter suas poligonais revistas após a

aplicação das estratégias e exceções previstas nesta Lei Complementar mediante lei específica.

Art. 94. Nas APM devem ser:

I – preservadas as áreas com remanescentes de vegetação nativa e recuperadas as áreas

degradadas;

II – promovidas iniciativas de conservação ambiental por meio de mecanismos para

pagamento por serviços ambientais à luz do princípio do protetor-recebedor;

III – incentivadas a implantação de sistemas agroflorestais e a ampliação da área de

vegetação nativa, cujo manejo favoreça a conservação do solo e a proteção dos corpos hídricos;

IV – estimuladas a transição para práticas relacionadas a agroecologia, com redução do uso

de agrotóxicos e incentivo ao uso de bioinsumos;

V – implantadas obras de saneamento ambiental e manejo de águas pluviais, de coleta e

varrição de lixo e atividades mitigadoras dos impactos causados pelo processo de urbanização;

VI – proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de

captação de água do manancial, à exceção da APM do São Bartolomeu;

VII – exigidas a utilização de tecnologias de controle ambiental para conservação do solo e

para manutenção e construção de estradas com utilização de tecnologias sustentáveis para

infiltração de água no solo, nas áreas com atividades agropecuárias;

VIII – proibidas a instalação de indústrias poluentes, as atividades potencialmente

poluidoras, as atividades de exploração de minerais e os postos de combustíveis;

IX – proibidas práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à

qualidade da água;

X – implementados planos, programas e projetos de extensão rural e ambiental, em

articulação com órgãos competentes, em conformidade com as diretrizes dos planos distrital e

nacional de educação ambiental;

XI – instaladas placas informativas, em locais visíveis nos limites dessas áreas, especialmente

às margens de rodovias, indicando a APM, a respectiva legislação de proteção e sua destinação ao

abastecimento público de água.

Parágrafo único. Os postos de combustíveis instalados e devidamente licenciados em APM

até a data de publicação desta Lei Complementar devem adotar tecnologias para controle de

poluição.

Art. 95. Ficam proibidos os parcelamentos do solo urbano, exceto aqueles:

I – com projetos registrados em cartório até a data de publicação desta Lei Complementar;

II – incluídos na estratégia de regularização fundiária urbana definida nesta Lei

Complementar;

III – regulares, com necessidade de adequação de projeto, até a data de publicação desta

Lei Complementar.

§ 1º Nos casos indicados nos incisos I a III, o Comitê Gestor das Áreas de Proteção de

Manancial – CGAPM deve indicar as estratégias de mitigação dos impactos ambientais.

§ 2º As diretrizes urbanísticas para regularização fundiária urbana em APM devem atender a

critérios específicos definidos em estudo desenvolvido pelos órgãos relacionados à gestão das APM e

coordenado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 7 0

§ 3º O estudo indicado no § 2º deve conter, no mínimo:

I – indicação de estratégias, inclusive SbN, que reforcem os serviços ecossistêmicos, reduzam

os impactos ambientais da ocupação e promovam a conservação dos recursos hídricos e da

vegetação;

II – previsão de ocupação do solo compatível com as funções de preservação e conservação

dos recursos hídricos;

III – ações de recuperação ambiental;

IV – critérios e diretrizes ambientais previstos nos planos de manejo e demais normas

ambientais, quando aplicáveis para a área a ser regularizada.

§ 4º Fica proibida a criação de novas áreas de regularização sobrepostas às APM.

Art. 96. É permitido o parcelamento do solo para fins rurais, desde que respeitado o módulo

rural mínimo estabelecido nesta Lei Complementar, no ZEE-DF e nos planos de manejo das unidades

de conservação.

Art. 97. Fica proibida a implantação e o licenciamento de empreendimentos cujas atividades

sejam potencialmente poluidoras ou de forte impacto sobre os recursos hídricos superficiais e

subterrâneos, em especial as atividades de suinocultura em escala comercial, matadouros e

abatedouros, nas APM estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 98. A gestão e o monitoramento das APM devem ser realizados pelo CGAPM, que deve

ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.

§ 1º Devem compor o CGAPM os representantes:

I – do órgão gestor de planejamento territorial e urbano;

II – do órgão gestor da política ambiental;

III – do órgão executor da política ambiental;

IV – do órgão responsável pela política rural;

V – do órgão responsável pela regulação de águas, energia e saneamento ambiental;

VI – do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;

VII – da concessionária de serviço público autorizada e responsável pela captação de água;

VIII – da empresa pública responsável pela assistência técnica rural;

IX – dos comitês de bacia hidrográfica;

X – de entidade da sociedade civil relacionada ao meio ambiente ou aos recursos hídricos.

§ 2º Devem cooperar com os órgãos gestores, nos limites de suas competências

institucionais:

I – o órgão responsável pela articulação das ações nas regiões administrativas;

II – a empresa pública responsável pela execução da política habitacional;

III – a empresa pública responsável pelas terras públicas urbanas;

IV – a empresa pública responsável pelas terras públicas rurais.

§ 3º Os órgãos gestores devem estabelecer o programa anual de gestão das APM, que inclua

ações de:

I – monitoramento e fiscalização;

II – educação ambiental;

III – conservação dos recursos hídricos;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 7 1

IV – recuperação ambiental.

§ 4º O programa anual de gestão das APM deve ser elaborado pelo CGAPM com participação

de entidades representativas das comunidades nelas residentes.

§ 5º A gestão das APM deve estar integrada com o processo de gestão de bacias

hidrográficas.

Art. 99. Compete ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas exercer o

poder de polícia administrativa nas APM, realizando vistorias, aplicando sanções administrativas e

adotando medidas acautelatórias relativas ao uso e à ocupação do solo.

§ 1º O órgão executor da política ambiental exerce competência concorrente para

fiscalização de infrações de natureza ambiental nas APM, aplicando as sanções previstas na

legislação ambiental.

§ 2º Os órgãos referidos no caput e no § 1º devem atuar de forma integrada,

compartilhando informações e coordenando ações fiscalizatórias no âmbito do CGAPM.

Seção V

Das Áreas de Interesse Ambiental

Art. 100. As áreas de interesse ambiental são aquelas que correspondem a determinadas

unidades de conservação de uso sustentável constituídas, indicadas no Anexo III, Tabela 1E, assim

como as APP e os equipamentos públicos do Jardim Botânico de Brasília e do Jardim Zoológico de

Brasília relacionados a conservação, manejo e pesquisa da fauna e flora, e cujas características

justificam a indicação de diretrizes especiais quanto ao seu uso e ocupação.

§ 1º As áreas de interesse ambiental são regidas por legislação específica, relativa à

respectiva unidade de conservação.

§ 2º As ocupações existentes nas Arie podem ser regularizadas por meio dos instrumentos

aplicáveis às áreas rurais, conforme indicado nos respectivos planos de manejo ou zoneamento

ambiental.

Art. 101. As áreas de interesse ambiental são destinadas à conservação dos recursos

naturais, à manutenção de suas condições ecológicas e ao manejo e pesquisa de fauna e flora,

devendo ser atendidas as seguintes diretrizes:

I – respeitar a legislação específica aplicada à área, especialmente quanto ao plano de

manejo ou zoneamento referente às unidades de conservação;

II – recuperar as áreas degradadas, priorizada a recomposição da vegetação em APP;

III – garantir atividades rurais compatíveis com as diretrizes do plano de manejo das

unidades de conservação;

IV – garantir atividades de pesquisa, conservação e manejo de espécies da fauna e flora,

bem como de visitação e de educação ambiental, próprias dos equipamentos públicos do Jardim

Botânico de Brasília e do Jardim Zoológico de Brasília.

Seção VI

Das Áreas de Conexão Sustentável

Art. 102. As áreas de conexão sustentável – ACS têm por objetivo assegurar a preservação,

a recuperação, a conservação e a manutenção das características naturais e rurais, por meio do

estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do território orientados pela sustentabilidade

territorial e ambiental e pela adaptação climática, visando a conservação da biodiversidade local.

Art. 103. As ACS são compostas por áreas com características rurais ou naturais localizadas:

I – na macrozona urbana, conforme Anexo III, Mapa 1B;

II – na macrozona rural, contíguas à macrozona urbana e situadas em um raio máximo de

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 7 2

500 metros desta.

§ 1º As ACS devem constituir zonas de transição e amortecimento entre o uso urbano e o

uso rural, assegurando a conectividade ecológica, a funcionalidade dos ecossistemas e a resiliência

ambiental do território.

§ 2º A gestão das ACS deve incentivar a implantação de infraestrutura verde e azul e o

planejamento adaptativo do território às mudanças climáticas.

§ 3º O parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve seguir os condicionantes definidos

em lei específica, assegurada a utilização de SbN, a implantação de infraestruturas verdes e azuis e a

garantia da permeabilidade do solo definida pelo zoneamento ambiental ou plano de manejo das

unidades de conservação.

§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural deve ser realizada por lei

específica precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento

territorial e urbano, pelo órgão responsável pela política rural e pelo órgão gestor da política

ambiental.

§ 5º Em ACS localizadas em macrozona rural, é permitida 1,5 habitação por hectare desde

que seja respeitado o módulo rural mínimo e o PU ou o PIP.

§ 6º A gestão e o monitoramento das ACS devem incluir a participação do conselho local de

planejamento – CLP e da comissão de defesa do meio ambiente – Comdema da respectiva região

administrativa.

Art. 104. As ACS localizadas em macrozona urbana devem compatibilizar o uso urbano com

a conservação dos recursos naturais, por meio da recuperação ambiental e da conservação dos

recursos hídricos, além de conciliar o uso habitacional com o uso agrícola, de acordo com as

seguintes diretrizes:

I – permitir o uso habitacional de densidade demográfica baixa ou média, de forma integrada

com áreas verdes ou produtivas;

II – qualificar e recuperar áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo

a minimizar danos ambientais;

III – priorizar as SbN e as infraestruturas verde e azul nos projetos de manejo de águas

pluviais, esgotamento sanitário, mobilidade e espaços públicos.

Art. 105. Nas ACS, pode ser estabelecida alíquota diferenciada do Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, bem como outros incentivos fiscais e instrumentos

de compensação ambiental, com o objetivo de:

I – promover a manutenção de áreas naturais e com características rurais no interior dos

lotes com usos rurais ou áreas com características rurais localizadas em macrozona urbana;

II – estimular práticas de recuperação ambiental, agricultura sustentável, preservação de

serviços ecossistêmicos e implementação de infraestrutura verde e azul;

III – apoiar projetos de pagamento por serviços ambientais.

Art. 106. Os ocupantes das ACS têm assegurado o direito de permanecer no local e de obter

a regularização de seus imóveis, quando compatível com o interesse público.

Parágrafo único. Nos casos em que a regularização se mostre inviável, o poder público pode

firmar contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real ou garantir ao

morador o direito ao reassentamento em condições adequadas.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL

Art. 107. Ficam instituídas, para fins de ordenamento e gestão do território, as seguintes

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 7 3

unidades de planejamento territorial – UPT, conforme Anexo III, Mapa 1D e Tabela 1D:

I – Unidade de Planejamento Territorial Central – UPT Central;

II – Unidade de Planejamento Territorial Central-Adjacente 1 – UPT Central-Adjacente 1;

III – Unidade de Planejamento Territorial Central-Adjacente 2 – UPT Central-Adjacente 2;

IV – Unidade de Planejamento Territorial Oeste – UPT Oeste;

V – Unidade de Planejamento Territorial Norte – UPT Norte;

VI – Unidade de Planejamento Territorial Leste – UPT Leste;

VII – Unidade de Planejamento Territorial Sul – UPT Sul.

Parágrafo único. A criação ou a extinção de regiões administrativas deve respeitar,

obrigatoriamente, os limites das UPT e os setores censitários, de modo a manter a série histórica dos

dados estatísticos.

CAPÍTULO IV

DA OCUPAÇÃO URBANA

Art. 108. Ficam estabelecidos os seguintes usos para a ocupação urbana:

I – residencial;

II – comercial;

III – prestação de serviços;

IV – institucional;

V – industrial.

Parágrafo único. É considerada uso misto a combinação do uso residencial com 1 ou mais

usos estabelecidos nos incisos II a V.

Art. 109. São diretrizes para a ocupação urbana:

I – evitar a implantação de parcelamentos urbanos desconectados da malha urbana

existente, priorizando a ocupação orientada pela rede estrutural de transporte coletivo e de

infraestrutura básica;

II – restringir a construção de edifícios multifamiliares com uso residencial exclusivo no térreo

das edificações, condomínios de lotes e loteamentos de acesso controlado em áreas próximas aos

eixos de transporte público de alta e média capacidade;

III – promover a integração da malha urbana, inclusive em parcelamentos objeto de

regularização fundiária urbana;

IV – fortalecer centralidades e subcentralidades fora do Plano Piloto de Brasília;

V – estimular a diversidade de atividades e o aumento da densidade demográfica em áreas

de influência de estações e linhas de transporte público coletivo de média e alta capacidade;

VI – conectar as áreas definidas nas estratégias de dinamização, requalificação e

revitalização ao transporte coletivo de média e alta capacidade;

VII – prever infraestrutura destinada ao transporte ativo em novos parcelamentos;

VIII – estimular a ocupação de áreas urbanizadas subutilizadas, dotadas de infraestrutura,

próximas à rede de transporte coletivo, por meio da aplicação de instrumentos jurídicos e

urbanísticos;

IX – estimular a implantação de edifícios multifuncionais junto às estações de transporte

público coletivo de média e alta capacidade;

X – assegurar a compatibilidade entre os usos urbanos e a vizinhança, considerando os níveis

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 7 4

de incomodidade e o potencial de impacto ambiental, urbanístico, social e sobre a infraestrutura

existente;

XI – promover dinamização, adensamento e qualificação ao longo de trechos de transporte

público coletivo de média e alta capacidade;

XII – priorizar novos parcelamentos orientados pelo transporte público coletivo de média e

alta capacidade;

XIII – estimular medidas de recuperação e promoção da permeabilidade do solo, arborização

e melhoria da qualidade do ar e do microclima;

XIV – fomentar a agricultura urbana, ao longo de todo o território, como ferramenta de

promoção de segurança alimentar;

XV – promover a implantação de florestas urbanas em áreas consolidadas e em novos

parcelamentos, visando à equidade da distribuição de vegetação arbórea e arbustiva entre as regiões

administrativas;

XVI – estimular a utilização de SbN e infraestruturas verdes e azuis;

XVII – estimular a criação de parques urbanos em locais que contenham APP e áreas de risco

de perda de remanescentes de Cerrado nativo;

XVIII – implementar a Política Distrital de Arborização Urbana.

XIX – evitar o emprego de técnicas de arquitetura hostil em obras públicas que tenham como

objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens ou outros

segmentos da população, com vistas a garantir o acesso amplo e democrático ao espaço urbano.

Art. 110. São parâmetros básicos para ocupação urbana:

I – densidade demográfica;

II – coeficientes de aproveitamento básico e máximo;

III – percentual mínimo de equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres

de uso público para novos parcelamentos;

IV – área mínima e máxima de lotes.

§ 1º Consideram-se equipamentos públicos comunitários aqueles destinados à oferta de

serviços de educação, cultura, saúde, lazer, esporte e assistência social, bem como outros de

natureza coletiva voltados à promoção da qualidade de vida e à convivência comunitária.

§ 2º Consideram-se equipamentos públicos urbanos as infraestruturas e serviços de

abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia elétrica, iluminação

pública, comunicações, gás canalizado, coleta e manejo de resíduos sólidos, entre outros necessários

ao pleno funcionamento da cidade.

§ 3º Os parâmetros para ocupação urbana não definidos nesta Lei Complementar devem ser

definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, pelo PPCUB ou pelas diretrizes urbanísticas

para novos parcelamentos urbanos, inclusive aqueles oriundos de regularização fundiária urbana.

Art. 111. Ficam definidos os seguintes valores de referência para a densidade demográfica,

conforme Anexo III, Mapa 1E:

I – muito baixa: valores até 50 habitantes por hectare;

II – baixa: valores superiores a 50 e até 100 habitantes por hectare;

III – média: valores superiores a 100 e até 200 habitantes por hectare;

IV – alta: valores superiores a 200 habitantes por hectare.

§ 1º A distribuição da densidade pode ocorrer na mesma porção do território, desde que

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 7 5

orientada às estratégias de ordenamento e desenvolvimento territoriais locais.

§ 2º A distribuição da densidade deve ser indicada nas diretrizes urbanísticas estabelecidas

pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, mediante elaboração de estudo técnico,

considerando-se, no mínimo:

I – parâmetros definidos para a zona urbana em que o parcelamento está inserido;

II – condicionantes territoriais e ambientais da área onde o parcelamento está localizado.

§ 3º Para distribuição da densidade, são consideradas como mesma porção do território

áreas contíguas e de mesmo valor de densidade demográfica estabelecido nesta Lei Complementar.

§ 4º Em reparcelamentos, o cálculo da densidade deve considerar as porções do território

em que a poligonal de projeto está inserida.

Art. 112. Em novos parcelamentos urbanos:

I – os lotes devem ter área mínima de 125 metros quadrados e frente mínima de 5 metros,

exceto nas áreas de regularização fundiária urbana de interesse social;

II – o coeficiente de aproveitamento básico deve ser igual a 1;

III – o percentual mínimo da gleba a ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e

espaços livres de uso público é de 15%.

Art. 113. O limite máximo a ser adotado em parcelamentos urbanos para o coeficiente de

aproveitamento máximo dos lotes deve ser definido considerando-se, no mínimo:

I – densidade demográfica de acordo com a faixa indicada nesta Lei Complementar;

II – capacidade de suporte do território;

III – usos e atividades previstos.

§ 1º O coeficiente de aproveitamento máximo do lote deve respeitar o limite máximo definido

nesta Lei Complementar, segundo a zona e as respectivas subdivisões em que está inserido.

§ 2º O potencial construtivo máximo do lote pode exceder o valor permitido por seu

coeficiente de aproveitamento máximo em casos de aplicação da transferência do direito de construir

ou do crédito de potencial construtivo verde – CPC Verde, limitado ao potencial permitido pelo

coeficiente máximo definido para a zona e para as respectivas subdivisões em que o lote está

inserido.

Art. 114. Os projetos de urbanismo devem estruturar e articular a malha urbana projetada

para integrar e conectar as localidades existentes e as projetadas.

Art. 115. Os estudos técnicos, a serem realizados pelo órgão gestor de planejamento

territorial e urbano para elaboração das diretrizes urbanísticas, devem indicar, no mínimo:

I – existência de capacidade de suporte do meio ambiente, da infraestrutura urbana

instalada, do sistema viário e de mobilidade urbana para a densidade demográfica a ser utilizada;

II – necessidade de implementação ou ampliação da infraestrutura urbana, inclusive de

transporte e de saneamento ambiental;

III – possibilidade de adoção de SbN;

IV – diversidade de usos, com previsão de usos não residenciais, com objetivo de promover a

vitalidade urbana, incentivar a mobilidade ativa e aproximar moradia, trabalho e serviços cotidianos;

V – necessidade de novas zonas especiais de interesse social – ZEIS para provisão

habitacional ou de zoneamento inclusivo, de modo a assegurar a diversidade socioeconômica e a

equidade territorial;

VI – atendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 7 6

Art. 116. As diretrizes urbanísticas, elaboradas pelo órgão gestor de planejamento territorial

e urbano, devem orientar os projetos de parcelamento do solo urbano com vistas à promoção da

urbanidade, por meio de um desenho urbano que estimule a criação de espaços públicos de

qualidade, favoreça a mobilidade ativa, promova a inclusão de diferentes segmentos

socioeconômicos e esteja articulado às diretrizes da resiliência territorial e da política habitacional.

Art. 117. As diretrizes urbanísticas devem conter, no mínimo:

I – caracterização da poligonal da área;

II – diretrizes para o sistema viário, o uso e a ocupação do território e as áreas públicas;

III – aspectos ambientais, de resiliência territorial, de infraestrutura urbana e de adoção de

SbN;

IV – densidade demográfica para cada porção do território abrangida pela diretriz.

§ 1º As diretrizes urbanísticas podem definir percentuais de equipamentos públicos diversos

dos estabelecidos nesta Lei Complementar para áreas de novos parcelamentos e de regularização

fundiária, com base em estudos técnicos que considerem, no mínimo, a densidade demográfica e uso

do solo predominante.

§ 2º As diretrizes urbanísticas podem definir valores inferiores de coeficiente de

aproveitamento básico para lotes com áreas acima de 10.000 metros quadrados.

CAPÍTULO V

DAS ESTRATÉGIAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 118. As estratégias de ordenamento territorial orientam o conjunto de intervenções

para estruturação do território baseadas em:

I – implantação de rede estrutural de transporte coletivo como elemento articulador dos

núcleos urbanos e indutor do desenvolvimento de atividades econômicas;

II – consolidação de sistema de centralidades de modo a reduzir a segregação socioespacial

e a estabelecer relações com os municípios limítrofes;

III – revalorização dos conjuntos urbanos que compõem o patrimônio cultural do Distrito

Federal;

IV – construção dos sistemas de infraestruturas verdes que articulem as unidades de

conservação ou provedoras de serviços ecossistêmicos;

V – inserção dos NUI ao ordenamento territorial de modo planejado para garantir o direito à

cidade e à moradia;

VI – articulação de novas áreas de oferta habitacional, com ênfase em habitação de interesse

social – HIS e habitação de mercado econômico – HME, com os núcleos urbanos consolidados de

modo a garantir o direito à cidade e à moradia.

Art. 119. As intervenções para estruturação do território estão dispostas em 5 temas

estruturantes subdivididos nas seguintes estratégias de ordenamento territorial:

I – sistema de centralidades:

a) dinamização de áreas urbanas;

b) revitalização de conjuntos urbanos;

c) requalificação de espaços urbanos;

d) implantação de subcentralidades;

II – mobilidade sustentável:

a) rede estrutural de transporte coletivo e desenvolvimento orientado;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 7 7

b) cidade integrada e acessível;

III – promoção de AIC;

IV – promoção de moradia digna:

a) provisão de áreas habitacionais;

b) regularização fundiária;

c) zoneamento inclusivo – ZI;

V – promoção de resiliência territorial:

a) áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica – APRH;

b) rede de infraestruturas verdes regional – IVR;

c) rede de infraestruturas verdes local – IVL;

d) refúgios climáticos;

e) estudo de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidade climática.

Art. 120. O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na LOA,

destinada à execução e implementação das estratégias definidas nesta Lei Complementar.

Seção I

Do Sistema de Centralidades

Art. 121. O sistema de centralidades tem o objetivo de reduzir a segregação socioespacial e

os excessivos e onerosos deslocamentos no território.

§ 1º O sistema de centralidades deve articular áreas hierarquizadas em 3 níveis de

abrangência, conforme indicação esquemática no Anexo IV, Mapa 2:

I – metropolitana;

II – regional;

III – subcentralidades.

§ 2º A implantação do sistema de centralidades deve ser prioridade para as políticas públicas

de desenvolvimento econômico e de promoção de moradia digna.

§ 3º Na implantação do sistema de centralidades, deve ser priorizada:

I – a rede estrutural de transporte coletivo;

II – proposta de ações que possibilitem a diminuição das desigualdades socioespaciais, por

meio de desconcentração da geração de emprego e renda no território, e a promoção da inclusão

socioprodutiva da população.

§ 4º O sistema de centralidades deve ser detalhado por meio de regulamento que contenha

a indicação da aplicação dos instrumentos de política territorial, quando aplicáveis.

§ 5º As centralidades locais, com menor abrangência, porte e intensidade de fluxo, devem

estar distribuídas nas regiões administrativas para o atendimento diário da população local,

observadas as diretrizes desta Lei Complementar.

Art. 122. As centralidades regionais são classificadas em:

I – centros regionais de maior abrangência;

II – centros regionais de menor abrangência.

§ 1º As centralidades regionais de maior abrangência têm capacidade de atração de fluxos

de todas as regiões administrativas do Distrito Federal e de municípios lindeiros.

§ 2º As centralidades regionais de menor abrangência têm capacidade de atração de fluxos

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 7 8

das regiões administrativas em que estão localizadas e daquelas que estão em suas proximidades.

Art. 123. As estratégias de dinamização de áreas urbanas, de revitalização de conjuntos

urbanos, de requalificação de espaços urbanos e de implantação de subcentralidades estão definidas

em áreas do sistema de centralidades e em áreas estratégicas para a desconcentração da geração

de emprego e renda no território e para a promoção da inclusão socioprodutiva da população.

Art. 124. As propostas de intervenção referentes às estratégias de dinamização de áreas

urbanas, revitalização de conjuntos urbanos, requalificação de espaços urbanos e implantação de

subcentralidades devem conter, no mínimo:

I – indicação do perímetro da área de abrangência;

II – programa básico;

III – projeto urbanístico;

IV – previsão de SbN articuladas com a infraestrutura existente;

V – definição de mecanismos de implementação;

VI – critérios de monitoramento e avaliação da intervenção.

§ 1º As propostas de intervenção devem ser submetidas à deliberação do Conselho de

Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.

§ 2º As propostas de intervenção para áreas inseridas na estratégia de revitalização de

conjuntos urbanos podem, quando couber, conter projeto arquitetônico.

§ 3º Os incentivos da política setorial de desenvolvimento econômico devem ser priorizados

nas áreas constantes da estratégia de dinamização de áreas urbanas.

§ 4º Os recursos orçamentários para execução das intervenções definidas pelas estratégias

do sistema de centralidades devem ser previstos nos instrumentos de planejamento governamental.

Art. 125. As centralidades locais devem ser detalhadas nos instrumentos complementares

da política urbana, respeitadas as características da respectiva região administrativa, considerando as

seguintes diretrizes:

I – incentivo à diversificação de uso;

II – vedação de uso residencial exclusivo no térreo das edificações;

III – utilização de fachadas ativas;

IV – fortalecimento da dimensão social dos espaços públicos de modo a estimular a interação

das pessoas;

V – incentivo à mobilidade ativa;

VI – fomento à economia local;

VII – implantação de SbN articuladas com a infraestrutura existente.

Subseção I

Da Estratégia de Dinamização de Áreas Urbanas

Art. 126. A estratégia de dinamização de áreas urbanas deve ser implementada em áreas

destinadas ao desenvolvimento urbano, econômico e social e à indução do crescimento regional e

metropolitano.

Parágrafo único. A promoção dessa estratégia ocorre por meio de intervenções prioritárias

nas áreas de dinamização.

Art. 127. Nas áreas de dinamização, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3A, devem:

I – ser implantados centros de trabalho e renda voltados para descentralizar a oferta de

empregos no território e promover a melhoria dos padrões de mobilidade e acessibilidade;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 7 9

II – ser priorizados o transporte público coletivo e a mobilidade ativa.

Parágrafo único. As áreas de dinamização exigem tratamento urbanístico específico,

condicionado aos objetivos estratégicos a serem alcançados e às suas peculiaridades no que se

refere às características locacionais, às formas de ocupação do solo e aos valores ambientais e

culturais do território.

Art. 128. As áreas de dinamização comportam ações de:

I – organização e estruturação da malha urbana e dos espaços públicos associadas à rede

estrutural de transporte coletivo, resguardado o equilíbrio ambiental;

II – integração e reorganização da infraestrutura de transporte urbano, público e individual;

III – estímulo à multifuncionalidade dos espaços, de modo a possibilitar o incremento de

atividades;

IV – incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o

desenvolvimento urbano;

V – incentivo fiscal e tributário.

Subseção II

Da Estratégia de Revitalização de Conjuntos Urbanos

Art. 129. A estratégia de revitalização de conjuntos urbanos está voltada à preservação do

patrimônio cultural e ao fomento de investimentos para a sustentabilidade de sítios urbanos de

interesse patrimonial.

Art. 130. As áreas de revitalização, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3B, comportam

ações de:

I – recuperação de áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público

e privado;

II – intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres;

III – revitalização, regularização e renovação de edifícios;

IV – estímulo à permanência da população residente, no caso de áreas residenciais;

V – incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o

desenvolvimento urbano;

VI – incentivo fiscal e tributário.

Subseção III

Da Estratégia de Requalificação de Espaços Urbanos

Art. 131. A estratégia de requalificação de espaços urbanos está voltada à recuperação de

áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado.

Parágrafo único. A estratégia de requalificação de espaços urbanos abrange áreas

consolidadas que necessitam de melhorias ou transformações mediante intervenções urbanísticas

como forma de manter a vocação existente.

Art. 132. As áreas de requalificação, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3C,

comportam ações de:

I – recuperação de áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público

e privado;

II – intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres;

III – estímulo à multifuncionalidade dos espaços, de modo a possibilitar o incremento das

atividades;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 8 0

IV – incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o

desenvolvimento urbano.

Subseção IV

Da Estratégia de Implantação de Subcentralidades

Art. 133. A estratégia de implantação de subcentralidades tem o objetivo de fomentar o

desenvolvimento de espaços multifuncionais vinculados à acessibilidade decorrente da rede

estrutural de transporte coletivo.

§ 1º As subcentralidades devem ser implantadas nas proximidades de estações ou terminais

de transporte público de média e alta capacidade, nas localidades indicadas nesta Lei Complementar,

conforme Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3D.

§ 2º As subcentralidades devem abrigar espaços para oferta de emprego, atividades

econômicas, lazer, esporte, cultura e moradia para diferentes faixas de renda.

Seção II

Da Mobilidade Sustentável

Art. 134. A promoção da acessibilidade e da mobilidade sustentável mediante a integração

entre ordenamento territorial e transporte objetiva:

I – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação ao longo

de eixos estruturantes de transporte coletivo e de deslocamento, integrando localidades e

centralidades;

II – fortalecer e efetivar a mobilidade ativa;

III – diminuir a dependência do automóvel.

Art. 135. São estratégias da mobilidade sustentável:

I – rede estrutural de transporte coletivo e desenvolvimento orientado;

II – cidade integrada e acessível.

Art. 136. As estratégias da mobilidade sustentável são relacionadas às escalas territoriais,

interligadas e complementares, definidas como macroescala, mesoescala e microescala.

§ 1º A macroescala corresponde ao território do Distrito Federal e compreende a estratégia

da rede estrutural de transporte coletivo e o desenvolvimento orientado.

§ 2º A mesoescala e a microescala correspondem às unidades de planejamento territorial –

UPT, por um lado; e às regiões administrativas – RA e seus núcleos urbanos, por outro; e

compreendem a estratégia cidade integrada e acessível.

Subseção I

Da Rede Estrutural de Transporte Coletivo e do Desenvolvimento Orientado

Art. 137. A rede estrutural de transporte coletivo é o elemento articulador dos núcleos

urbanos e das centralidades, tendo como objetivo propiciar deslocamentos de maior distância de

maneira rápida e acessível.

§ 1º A rede estrutural de transporte coletivo é composta pelos eixos de transporte público

coletivo de média e alta capacidade definidos e detalhados pelo plano de mobilidade urbana do

Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

§ 2º A rede estrutural de transporte coletivo básica, indicada no Anexo IV, Mapa 4, pode ser

compatibilizada, complementada ou modificada pelo plano de mobilidade urbana do Distrito Federal,

instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Art. 138. São diretrizes para a rede estrutural de transporte coletivo:

I – localizar as novas estações da rede estrutural de transporte coletivo prioritariamente em

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 8 1

áreas de centralidades, de dinamização, de requalificação, de subcentralidades, de equipamentos

regionais e de polos geradores de viagens;

II – reservar espaço viário para infraestrutura exclusiva de transporte público coletivo,

conectada à rede estrutural de transporte coletivo, em novas áreas de parcelamento urbano;

III – prover a integração da rede estrutural de transporte coletivo com todos os modos de

transporte, especialmente com as redes de transporte ativo.

Parágrafo único. Os projetos da rede estrutural de transporte coletivo devem ser elaborados

em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal –

PDTU, de forma colaborativa entre o órgão gestor de desenvolvimento urbano e habitação e o órgão

gestor de transporte e mobilidade urbana do Distrito Federal, assegurando a integração entre

planejamento territorial e políticas de mobilidade.

Art. 139. São diretrizes para o desenvolvimento orientado ao transporte coletivo:

I – priorizar o desenvolvimento urbano das áreas definidas pelas estratégias de ordenamento

territorial indicadas nesta Lei Complementar e que são atendidas pela rede estrutural de transporte

coletivo;

II – promover e priorizar a diversificação de usos, a qualificação dos espaços públicos e a

aplicação de instrumentos jurídicos e urbanísticos nas áreas de influência das estações da rede

estrutural de transporte coletivo;

III – vincular as novas áreas de oferta habitacional e de emprego à rede estrutural de

transporte coletivo;

IV – fomentar a utilização do potencial construtivo e da densidade demográfica e econômica

compatíveis com a capacidade da rede estrutural de transporte coletivo, respeitando a capacidade de

suporte socioambiental e a sensibilidade paisagística e patrimonial de cada localidade.

V – promover o desenvolvimento e a integração do transporte público rural ao sistema de

mobilidade urbana do Distrito Federal, assegurando conectividade entre as comunidades rurais, os

núcleos produtivos e as centralidades urbanas, com foco no acesso a serviços públicos, mercados e

equipamentos sociais.

§ 1º São consideradas áreas de influência aquelas localizadas no raio de 600 metros de

estações de transporte público coletivo de média e alta capacidade.

§ 2º O modelo de governança, os mecanismos e o fundo de fomento de projetos vinculados

ao desenvolvimento de áreas no entorno das estações devem ser definidos em regulamento.

§ 3º O adensamento urbano depende de compatibilidade com o plano diretor de transporte

urbano e com a política de mobilidade urbana sustentável, de forma a garantir coerência técnica

entre o planejamento territorial, a capacidade da rede de transporte e os padrões de ocupação do

solo.

§ 4º Deve ser prevista reserva mínima de unidades de HIS nas áreas adjacentes aos eixos

estruturantes de transporte coletivo, como forma de assegurar o acesso equitativo à moradia em

locais dotados de infraestrutura, equipamentos públicos e oferta de mobilidade, prevenindo

processos de segregação socioespacial.

Subseção II

Da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível

Art. 140. A estratégia de cidade integrada e acessível tem objetivo de reduzir os tempos de

deslocamento e aumentar a segurança viária por meio da melhoria das condições de circulação e da

infraestrutura prioritária de transporte ativo e de transporte público coletivo, mediante medidas

previstas conforme a seguinte hierarquia viária:

I – rodovias e vias de trânsito rápido;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 8 2

II – vias arteriais;

III – vias coletoras;

IV – vias locais.

Art. 141. São medidas da estratégia de cidade integrada e acessível:

I – conversão de trechos de rodovias localizados em áreas urbanizadas em vias arteriais;

II – integração entre regiões administrativas adjacentes;

III – ruas completas;

IV – Zona 30;

V – elaboração de planos de mobilidade local por região administrativa.

Art. 142. A medida de conversão de trechos de rodovias em vias arteriais compreende a

modificação de trechos urbanos de rodovias ou de vias de trânsito rápido para vias arteriais com

previsão de espaço para a circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas, incluindo,

preferencialmente, a adoção de travessias em nível, evitando-se passarelas subterrâneas ou

elevadas.

Art. 143. A medida de integração entre regiões administrativas adjacentes compreende o

fortalecimento da integração dos respectivos núcleos urbanos, mediante ligações radiais fora da

Unidade de Planejamento Territorial Central, com vistas a melhorar o acesso a serviços e

oportunidades em diferentes locais, priorizando-se a circulação do transporte público coletivo e ativo.

§ 1º As ligações radiais podem ocorrer por intermédio de vias exclusivas para o transporte

coletivo ou para o transporte ativo, independentemente de vias de circulação de automóveis,

especialmente em áreas onde a ocupação urbana não é permitida.

§ 2º Devem ser respeitadas as áreas ambientalmente sensíveis e as unidades de

conservação.

Art. 144. A medida de ruas completas compreende a implantação de espaço dedicado à

circulação de pedestres, de ciclistas e do transporte público coletivo, assim como a adoção de

fachadas ativas, por meio da transformação de vias arteriais internas das ocupações urbanas onde

há ocorrência de atividades e maior fluxo de pessoas.

§ 1º As ruas completas devem ser vinculadas à rede estrutural de transporte coletivo.

§ 2º Novos projetos devem prever ruas completas desde sua concepção.

Art. 145. A medida de Zona 30 compreende intervenções de sinalização e de desenho

urbano para garantir a velocidade máxima de até 30 quilômetros por hora e aumentar a segurança

para a circulação e permanência de pedestres e ciclistas em vias locais.

§ 1º As áreas de Zona 30 podem ter tráfego compartilhado, sem infraestrutura segregada

para cada modo.

§ 2º Devem ser priorizadas intervenções de moderação de tráfego em áreas residenciais e

entorno imediato de instituições de ensino e de saúde.

§ 3º As medidas de Zona 30 devem ser adotadas, inclusive, em áreas de estacionamento

público.

Art. 146. As medidas da estratégia de cidade integrada e acessível, constantes do art. 141,

devem ser elaboradas em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo

órgão gestor de transporte e mobilidade, e submetidas à avaliação dos conselhos locais de

planejamento da respectiva região administrativa e à deliberação do Conplan.

Art. 147. Nas rodovias, vias de trânsito rápido, pontes e obras de arte, devem ser previstos

espaços dedicados para a circulação de pedestres, de ciclistas e do transporte coletivo.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 8 3

§ 1º Projetos de infraestrutura não implantados devem ser ajustados para atender ao caput.

§ 2º As infraestruturas implantadas passíveis de adaptação devem atender ao disposto no

caput.

Art. 148. Em rodovias e vias expressas, arteriais e coletoras, a tipologia da infraestrutura

cicloviária deve estar de acordo com a velocidade da via, devendo ser mais segregada naquelas de

maior velocidade e hierarquia.

Art. 149. A eventual ocupação das faixas de domínio ou servidão de rodovias e demais

infraestruturas de transporte deve ser submetida aos regramentos urbanísticos e ambientais vigentes

e à anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

Art. 150. O plano de mobilidade local por região administrativa é o instrumento de

efetivação da mobilidade sustentável na mesoescala e na microescala e de articulação das medidas

da estratégia de cidade integrada e acessível.

§ 1º Os planos de mobilidade local devem ser elaborados por região administrativa, ou por

conjunto de regiões administrativas, e podem ser incorporados ao PDL, sendo considerados neste

quando não incorporados.

§ 2º Os planos de mobilidade local, elaborados por região administrativa, devem estar

alinhados e em conformidade com o plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de

efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

§ 3º Os planos de mobilidade local devem contemplar estratégias e ações de mobilidade e de

circulação para todos os modos, bem como de desenho urbano de logradouros e espaços públicos,

com prioridade e detalhamento da rede de transporte ativo de pedestres e de ciclistas.

§ 4º Os planos de mobilidade local por região administrativa devem ser coordenados e

elaborados em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão gestor

de transporte e mobilidade, e submetidos à apreciação dos CLP e à deliberação do Conplan.

Art. 151. Fica estabelecido como conteúdo mínimo dos planos de mobilidade local por

região administrativa:

I – diagnóstico sobre as rotas de ciclistas e de pedestres, com avaliação da caminhabilidade;

II – definição de redes de transporte ativo com rotas prioritárias de pedestres e de ciclistas,

contemplando:

a) estações e rotas de transporte público coletivo;

b) avenidas de comércio e serviços;

c) equipamentos regionais e públicos comunitários;

d) áreas de interesse ambiental;

e) áreas de interesse patrimonial;

f) AIC;

g) áreas verdes;

III – classificação das intervenções por tempo de implantação, podendo ser de curto, médio

ou longo prazo;

IV – indicação dos responsáveis pelas intervenções.

Art. 152. São diretrizes para as redes de transporte ativo:

I – possuir trajetos contínuos e diretos, sem desvios desnecessários;

II – prever, sempre que possível, vegetação para sombreamento e conforto térmico;

III – prever iluminação adequada dos trajetos, pontos de parada e abrigos de transporte

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 8 4

público coletivo, bem como de passagens subterrâneas e passarelas;

IV – prever espaço adequado para circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas

conforme função da via e fluxo de pessoas;

V – prever travessias seguras próximas aos pontos de parada de transporte coletivo,

equipamentos públicos comunitários, parques e espaços verdes;

VI – incentivar o uso de fachadas ativas em vias principais e de atividades;

VII – indicar áreas e vias de velocidade reduzida e Zona 30, bem como intervenções

necessárias, integrando-se elas à rede prioritária.

Art. 153. As medidas da estratégia de cidade integrada e acessível podem ser implantadas

antes da elaboração dos planos de mobilidade local por região administrativa.

Art. 154. O plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da

Política Nacional de Mobilidade Urbana, pode desenvolver e detalhar as medidas da estratégia de

cidade integrada e acessível, incluindo os planos de mobilidade local.

Seção III

Da Estratégia de Promoção de Áreas de Interesse Cultural

Art. 155. A estratégia de promoção de áreas de interesse cultural – AIC tem o objetivo de

promover a preservação, a valorização, a salvaguarda e democratização de bens materiais e

imateriais de valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico em áreas com

significado afetivo, simbólico e religioso para a população do Distrito Federal.

Art. 156. As AIC são classificadas nas seguintes categorias:

I – patrimônio material e imaterial – PMI, constituída por bens tombados ou registrados pelo

órgão competente da política cultural do Distrito Federal ou da União e suas respectivas áreas de

tutela;

II – reconhecimento de referências culturais – RRC, constituída por imóveis ou logradouros

públicos e privados previstos para aplicação dos instrumentos de catalogação, inventário ou

inventário participativo;

III – áreas de proteção paisagística e natural – APPaN, constituída por sítios e logradouros

com características ambientais, naturais ou antrópicas, de valor histórico, ecológico e cultural, com

princípios, diretrizes e áreas definidas em lei específica;

IV – territórios de ocupação cultural – TOC, constituída por localidades destinadas à

formação, fruição e produção de serviços e bens culturais e artísticos da economia criativa e

solidária.

§ 1º As AIC podem ser classificadas em 1 ou mais categorias.

§ 2º Os TOC são ocupados e geridos por agentes culturais de base comunitária, organizações

da sociedade civil, coletivos culturais e grupos de segmentos populares de baixa renda, minorias

identitárias e de comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas, com manifestações, práticas e

saberes populares.

Art. 157. As AIC comportam ações de:

I – identificação, manutenção, conservação e proteção de bens, de áreas e de imóveis de

valor histórico, cultural ou paisagístico;

II – fomento à ocupação de espaços públicos e imóveis não utilizados por coletivos e

atividades culturais;

III – incentivos fiscais e urbanísticos associados à manutenção e preservação de áreas e

atividades culturais;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 8 5

IV – fortalecimento do patrimônio arqueológico e natural como elemento de identificação

cultural;

V – fomento a atividades locais ligadas à pesquisa, ao ecoturismo, ao desenvolvimento e

inclusão social e à educação ambiental e patrimonial;

VI – estímulo à manutenção e valorização da memória, da identidade, dos saberes populares

e das expressões culturais presentes em cada região administrativa do Distrito Federal;

VII – fomento à formação, fruição e produção de serviços e bens culturais e artísticos da

economia criativa e solidária, visando a geração de renda e o desenvolvimento local e regional

sustentável;

VIII – criação de rotas, polos e circuitos culturais, identificando bens, imóveis e paisagens

significativos e áreas protegidas;

IX – fomento à participação social na identificação, proteção e valorização das AIC.

Art. 158. As AIC devem ser definidas em lei específica, precedida de estudo conjunto do

órgão gestor de planejamento urbano e territorial e do órgão responsável pela política cultural.

§ 1º A escolha das AIC deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o

amplo envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as

necessidades, prioridades e peculiaridades culturais de cada região.

§ 2º A seleção das áreas deve considerar critérios como relevância histórica e cultural,

presença de manifestações culturais e artísticas, vulnerabilidade ao processo de descaracterização ou

degradação e potencial de integração com políticas de preservação e promoção cultural.

§ 3º O processo participativo referido no § 1º deve ser precedido de consulta pública,

garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.

Seção IV

Da Promoção de Moradia Digna

Art. 159. As estratégias voltadas à promoção de moradia digna são:

I – provisão habitacional em áreas urbanas e rurais;

II – regularização fundiária urbana;

III – ZI.

Art. 160. São consideradas ZEIS:

I – áreas não ocupadas para oferta de moradias indicadas na estratégia de provisão

habitacional que buscam promover a expansão ou adensamento da mancha urbana, denominadas

ZEIS de vazio urbano;

II – terrenos ou áreas não ocupadas e imóveis ociosos, subutilizados ou não utilizados a

serem demarcados conforme regulamento, denominados ZEIS de subutilização;

III – Aris, incluindo aquelas identificadas como passivo histórico ou localizadas em lotes de

equipamentos públicos urbanos ou comunitários;

IV – PUI-S.

§ 1º Podem ser estabelecidas ZEIS em áreas não ocupadas na malha urbana consolidada e

em imóveis ociosos, subutilizados e não utilizados, conforme regulamento.

§ 2º As ZEIS são destinadas a famílias com renda de até 12 salários mínimos, contemplando

exclusivamente a habitação de interesse social e a habitação de mercado econômico.

§ 3º A distribuição de moradias nas ZEIS deve priorizar o atendimento de famílias com

rendimento até 3 salários mínimos, observadas as características do déficit habitacional do Distrito

Federal.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 8 6

§ 4º Nas ZEIS de vazio urbano, a execução da infraestrutura essencial pode ser realizada por

etapas, desde que o planejamento de todo o parcelamento seja considerado na definição de cada

etapa, resguardada ao poder público sua complementação para efetiva implementação, conforme

regulamentação específica.

§ 5º Na área do CUB, as ZEIS devem observar as características definidas para as áreas

especiais de interesse social – AEIS.

§ 6º A instituição de AEIS ocorre por legislação específica, de iniciativa do Poder Executivo,

mediante prévias audiência pública e aprovação do Conplan.

§ 7º A instituição de AEIS pode promover a implementação de habitação de interesse social

em imóveis vazios ou subutilizados no CUB onde o uso residencial é permitido ou previsto,

condicionada à elaboração de estudos e à definição das respectivas poligonais pelo Poder Executivo.

Art. 161. Os setores habitacionais indicados no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5A,

correspondem à agregação de áreas para promoção de moradia digna com o objetivo de auxiliar no

ordenamento territorial, a partir de diretrizes mais abrangentes quanto aos parâmetros urbanísticos,

aos parâmetros ambientais e à estruturação viária e de endereçamento.

§ 1º Os setores habitacionais podem incluir áreas de regularização, áreas de oferta

habitacional e áreas para qualificação urbanística.

§ 2º Os setores habitacionais podem ser ajustados quando necessário para a adequação do

projeto de regularização fundiária urbana para garantir melhor qualificação dos espaços urbanos e a

observância das restrições socioambientais do território.

§ 3º O ajuste indicado no § 2º visa garantir a implantação de equipamentos públicos, a

proteção de áreas ambientalmente sensíveis e a definição de áreas para reassentamento de famílias,

por meio da previsão de áreas para qualificação urbanística.

§ 4º O ajuste deve priorizar a identificação de áreas para reassentamento de famílias,

quando necessário.

§ 5º Em caso de ajuste limítrofe ao setor habitacional, este fica ajustado conforme alteração

aprovada para a área.

§ 6º As diretrizes urbanísticas devem ser adequadas ao ajuste realizado.

Art. 162. Conforme regulamentação específica, pode ocorrer o reassentamento compulsório

e involuntário de ocupantes de áreas:

I – afetadas por regularização fundiária urbana;

II – de risco;

III – atingidas por situações de emergência ou calamidade decorrentes de eventos climáticos

extremos.

§ 1º O órgão executor da política habitacional é responsável pelo reassentamento da

população cuja renda familiar seja igual ou inferior a 5 salários mínimos.

§ 2º O reassentamento de população com renda familiar superior a 5 salários mínimos deve

ocorrer por meio de provisão habitacional do mercado econômico.

§ 3º Nas hipóteses em que o reassentamento se dê em razão de obras de regularização

fundiária, reurbanização ou intervenções públicas de infraestrutura, as famílias removidas

compulsória e involuntariamente têm direito de retorno às áreas de origem, sempre que

tecnicamente viável e juridicamente possível, após a conclusão das obras.

§ 4º As áreas objeto de remoção involuntária devem ser prioritariamente destinadas à

reocupação pelas famílias originalmente residentes, observadas as condições de segurança,

salubridade e regularidade fundiária, nos termos de regulamentação específica.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 8 7

§ 5º O órgão responsável pela execução da política habitacional deve garantir o cadastro e

acompanhamento contínuo das famílias reassentadas, assegurando prioridade no retorno às áreas

requalificadas e transparência no processo de seleção.

Art. 163. As ações de reassentamento devem priorizar:

I – a alocação das famílias em áreas próximas ao local de origem, preferencialmente, dentro

do mesmo setor habitacional e, quando possível, nas áreas para qualificação urbanística – AQU;

II – o atendimento às famílias em situação de risco iminente;

III – o assentamento definitivo da população reassentada.

§ 1º O direito à assistência técnica para a população reassentada deve ser garantido.

§ 2º Fica permitido o reassentamento, por tempo determinado, para localidades que

disponham de infraestrutura provisória, desde que garantida a moradia digna.

Subseção I

Da Estratégia de Provisão Habitacional

Art. 164. A estratégia de provisão habitacional tem o objetivo de atender à necessidade por

moradia, a partir de programas e projetos de iniciativa pública ou privada, em zonas urbanas ou

rurais, voltados a diferentes faixas de renda, que busquem:

I – a oferta de moradia digna em diferentes partes do território;

II – a proximidade com núcleos urbanos consolidados onde haja oferta de serviços,

comércios e equipamentos urbanos e comunitários;

III – a proximidade com os principais corredores de transporte de média e alta capacidade;

IV – o respeito à capacidade de suporte do território, no que se refere a abastecimento de

água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, energia e mobilidade urbana.

Art. 165. A estratégia de provisão habitacional comporta ações para oferta de moradias:

I – em bens imóveis, subdividida em:

a) imóveis prontos;

b) lotes urbanizados;

II – por meio de serviços de:

a) locação social;

b) assistência técnica de habitação de interesse social – Athis;

c) moradia emergencial.

§ 1º A oferta de moradias deve ser promovida, preferencialmente, mediante a otimização de

localidades urbanas com infraestrutura subutilizada, com vazios residuais ou com áreas ou

edificações ociosas.

§ 2º A oferta de moradias pode ser promovida mediante a criação de novos núcleos urbanos

em áreas contíguas às áreas consolidadas.

§ 3º A estratégia a ser disponibilizada deve considerar as especificidades das famílias a

serem atendidas e do território.

§ 4º A moradia emergencial deve ser oferecida mediante soluções que garantam a dignidade

e a privacidade das pessoas.

§ 5º A Athis, assistência técnica pública e gratuita em habitação de interesse social, constitui

instrumento estruturante da política habitacional do Distrito Federal, devendo integrar-se às ações de

provisão habitacional, regularização fundiária e melhoria das condições construtivas das moradias,

com prioridade para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 8 8

Art. 166. As ZEIS de vazio urbano destinadas a oferta habitacional, indicadas no Anexo IV,

Mapa 5 e Tabela 5B, são constituídas por áreas para novos parcelamentos urbanos.

§ 1º A oferta de moradias nas áreas indicadas no caput pode ocorrer por bens imóveis ou

por meio de serviços, de acordo com o programa habitacional específico.

§ 2º A oferta das unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional deve seguir os critérios

definidos pelo órgão executor da política habitacional.

Art. 167. Os projetos de parcelamento urbano nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo

IV, Mapa 5 e Tabela 5B, devem buscar:

I – mescla de tipologias residenciais, com ênfase na habitação multifamiliar com uso misto;

II – oferta de unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional voltadas a diferentes

faixas de renda;

III – articulação com áreas consolidadas;

IV – estruturação de sistema de espaços livres e refúgios climáticos;

V – implantação de sistema de mobilidade ativa;

VI – oferta de equipamentos comunitários;

VII – oferta de unidades imobiliárias para os usos de comércio e serviços, de acordo com a

necessidade local;

VIII – adoção de parâmetros urbanísticos compatíveis com a oferta de sistema de transporte

coletivo eficiente;

IX – atendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.

Art. 168. As áreas ou as unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial nas ZEIS de

vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B, devem ser distribuídas, no mínimo, em:

I – 10% para reassentamento de famílias, conforme regulamentação específica;

II – 30% para habitação de interesse social;

III – 40% para habitação de mercado econômico.

§ 1º Caso não haja demanda de reassentamento de famílias, as áreas ou as unidades

habitacionais destinadas para reassentamento de famílias podem ser utilizadas para as demais linhas

de ação da política habitacional de interesse social, prioritariamente para população em

vulnerabilidade social.

§ 2º O percentual de áreas ou unidades não indicado nos incisos do caput pode ser

distribuído para habitação de interesse social ou habitação de mercado econômico.

Art. 169. Para a implementação efetiva da política habitacional, deve ser garantida a doação

das parcelas de áreas de provisão habitacional destinadas a habitação de interesse social e de

habitação de mercado econômico ou das unidades imobiliárias de uso residencial, na proporção

definida nesta Lei Complementar, para o Distrito Federal.

Subseção II

Da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana

Art. 170. A estratégia de regularização fundiária urbana visa à garantia da moradia digna, o

pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, por meio de adequação dos NUI.

§ 1º A regularização fundiária urbana compreende medidas jurídicas, urbanísticas,

ambientais e sociais promovidas por razões de interesse social ou de interesse específico.

§ 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por núcleo urbano informal – NUI

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 8 9

aquele comprovadamente ocupado, com porte e compacidade que caracterize ocupação urbana,

clandestina, irregular ou na qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus

ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação, predominantemente

utilizada para fins de moradia, localizada em áreas urbanas públicas ou privadas.

Art. 171. A estratégia de regularização fundiária urbana, composta pelas áreas indicadas no

Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G, é subdividida em:

I – áreas de regularização:

a) de interesse social – Aris;

b) de interesse específico – Arine;

II – parcelamento urbano isolado:

a) de interesse social – PUI-S;

b) de interesse específico – PUI-E;

III – áreas para qualificação urbanística – AQU.

§ 1º As Aris e os PUI-S têm prioridade na regularização fundiária promovida pelo poder

público, que deve estabelecer metas de apresentação de projetos para aprovação.

§ 2º As AQU devem ser indicadas nas diretrizes urbanísticas, nos termos de lei específica.

§ 3º A modalidade das áreas de regularização e dos parcelamentos urbanos isolados – PUI

deve ser confirmada no momento da instauração da Regularização Fundiária Urbana – Reurb.

Art. 172. A estratégia de regularização fundiária urbana comporta ações de:

I – agrupamento das ocupações informais em áreas com características urbanas e

ambientais semelhantes, observada a capacidade de suporte socioeconômico e ambiental;

II – elaboração de projetos integrados de regularização fundiária para as áreas de

regularização, os setores habitacionais e os PUI;

III – adequação de habitabilidade e melhoria das condições de sustentabilidade urbanística,

social, ambiental e de salubridade das unidades habitacionais da área ocupada;

IV – realização da regularização fundiária em etapas, quando necessário, para garantir

soluções concomitantes, sequenciais ou alternadas para questões urbanísticas, ambientais, fundiárias

e cartorárias;

V – parceria entre o poder público e os interessados, favorecendo maior integração dos

órgãos e tornando mais ágil e eficaz o processo de regularização fundiária;

VI – priorização de regularização de núcleos urbanos informais de interesse social, de

preferência com projetos participativos e assistência técnica;

VII – adoção de medidas de compensação por eventuais danos ambientais e prejuízos à

ordem urbanística, diante da irreversibilidade das ocupações e constatada a viabilidade de sua

permanência;

VIII – promoção de divisão das terras desapropriadas que estejam em comum com terceiros,

por meio de ações divisórias;

IX – intervenção do poder público no processo de regularização fundiária sempre que os

responsáveis não atendam às exigências e restrições estabelecidas;

X – adoção de medidas de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de

novos parcelamentos irregulares do solo, principalmente em APM, Arie, ACS, AQU, unidades de

conservação, APP, reservas legais e parques urbanos;

XI – articulação do processo de regularização dos assentamentos informais com a política

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 9 0

habitacional;

XII – aprimoramento de instrumentos e medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais para

promoção da regularização fundiária urbana de núcleos urbanos informais;

XIII – adoção de medidas para conciliação de conflitos fundiários prévias ao ajuizamento de

ações discriminatórias e demarcatórias com o objetivo de regularizar as terras do Distrito Federal.

Parágrafo único. As medidas de compensação por eventuais danos ambientais devem ser

aprovadas pelo órgão ambiental competente e são aplicadas prioritariamente na região

administrativa em que houve o dano ou em região administrativa adjacente, salvo nas hipóteses em

que o órgão ambiental identifique outras áreas que careçam de serviços ambientais com maior

urgência.

Art. 173. A implantação e adequação de infraestrutura essencial, em caráter provisório, e a

implantação de equipamentos públicos comunitários nas áreas previstas na estratégia de

regularização fundiária urbana desta Lei Complementar podem ser realizadas, desde que esteja

instaurado o processo de regularização fundiária urbana.

Parágrafo único. Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os

casos de instalação e adequação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social,

comprovado o interesse público.

Art. 174. Compõem as áreas de regularização da estratégia de regularização fundiária

urbana aquelas:

I – indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G;

II – parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não

possuam registro, identificadas como passivo histórico, as quais podem ter a sua situação jurídica

regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja comprovadamente ocupado e

integrado à malha urbana;

III – com ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a

equipamentos públicos comunitários – EPC ou em equipamentos públicos urbanos – EPU,

reconhecidas como NUI pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano;

IV – que constituam núcleos urbanos informais comprovadamente existentes antes do dia 2

de julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos

específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor de planejamento

territorial e urbano admitam a instauração de processo de regularização.

§ 1º A regularização das áreas identificadas como passivo histórico deve obedecer ao rito

estabelecido na legislação vigente e a regulamento específico.

§ 2º O reconhecimento de ocupações informais de interesse social situadas em lotes

destinados a EPC ou em EPU, conforme regulamentação específica, fica condicionado ao

atendimento cumulativo dos seguintes critérios:

I – serem as ocupações constituídas por no mínimo 80% do total de terrenos ocupados para

fins de moradia, com no mínimo 5 anos de ocupação;

II – serem as ocupações constituídas por terrenos com área predominante de até 250 metros

quadrados, limitada à área máxima de 500 metros quadrados;

III – ser comprovada por estudo técnico realizado pelo órgão gestor de planejamento

territorial e urbano a possibilidade de oferta desses equipamentos em área adequada, ou de

dispensa deles, considerado no mínimo o público-alvo, os deslocamentos necessários, as dimensões

dos lotes disponíveis e seus acessos.

§ 3º A caracterização dos núcleos urbanos informais de que trata o inciso IV do caput deve

observar as disposições da legislação de regularização fundiária urbana, considerando os aspectos

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 9 1

urbanísticos, ambientais e sociais que comprovem sua consolidação e a viabilidade de regularização.

Art. 175. Para efeito de implementação da estratégia de regularização fundiária prevista no

PPCUB, são consideradas áreas de estudo para regularização de interesse social as áreas definidas

no Anexo IV, Tabela 5J.

Parágrafo único. A regularização fundiária urbana das áreas citadas no caput deve observar o

disposto no PPCUB.

Art. 176. Os polígonos das áreas de regularização e dos PUI podem ser ajustados, para

acréscimo ou redução de área, no momento da elaboração do projeto de regularização fundiária

urbana, para garantir áreas necessárias à localização de equipamentos públicos, à proteção de áreas

ambientalmente sensíveis e ao reassentamento de famílias, sendo respeitado o limite de:

I – 20% em relação ao polígono original, quando localizados em Aris e PUI-S;

II – 10% em relação ao polígono original, quando localizados em Arine e PUI-E.

§ 1º O ajuste do polígono das áreas de regularização, quando referente a redução, não pode

causar prejuízos à população residente e à qualificação do projeto urbanístico.

§ 2º O ajuste de polígono indicado das áreas de regularização está condicionado à anuência

da unidade de planejamento do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

§ 3º As áreas lindeiras às definidas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G, que estejam

eventualmente ocupadas na data de publicação desta Lei Complementar podem ser consideradas no

ajuste definido neste artigo.

§ 4º As Arine e os PUI-E localizados em terras particulares ficam obrigados a promover sua

regularização.

§ 5º As áreas citadas no § 4º ficam sujeitas à aplicação de IPTU progressivo no tempo,

conforme legislação específica.

§ 6º Os PUI são considerados como zona de urbanização específica e apresentam média

densidade demográfica.

Art. 177. As AQU são prioritariamente destinadas à qualificação urbanística das áreas

definidas na estratégia de regularização fundiária urbana, visando promover urbanidade, maior

qualidade de vida e equilíbrio socioambiental, de modo a garantir áreas para implantação de

equipamentos públicos, proteção de áreas ambientalmente sensíveis e reassentamento de famílias.

§ 1º As AQU podem ser previstas nos setores habitacionais com o objetivo de promover uma

melhor integração entre as áreas de regularização e as áreas de oferta habitacional.

§ 2º As AQU são classificadas em:

I – áreas prioritárias para equipamentos públicos;

II – áreas de resiliência ambiental;

III – áreas de resiliência rural;

IV – áreas de resiliência local;

V – áreas de resiliência cultural.

Art. 178. Na fixação dos parâmetros urbanísticos das áreas de regularização e dos PUI, é

considerada a situação fática da ocupação e as especificidades urbanísticas, ambientais e sociais,

desde que observados aqueles definidos no Anexo IV, Tabelas 5H a 5J.

Parágrafo único. Para o ajuste dos parâmetros urbanísticos citados no caput, o órgão gestor

de planejamento territorial e urbano pode, conforme o caso:

I – elaborar ou solicitar estudos urbanísticos específicos;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 9 2

II – solicitar estudos ambientais específicos;

III – consultar outros órgãos afetos.

Art. 179. As diretrizes urbanísticas podem, para as áreas de regularização e para os PUI,

estabelecer usos não residenciais, desde que mantida a predominância do uso habitacional.

Parágrafo único. O dimensionamento do sistema viário deve considerar a configuração das

vias e edificações existentes, de modo a minimizar os reassentamentos, desde que garantida a

acessibilidade aos serviços públicos.

Art. 180. Os proprietários e os ocupantes de parcelamentos irregulares de interesse

específico em terras particulares ficam obrigados a promover sua regularização nos termos desta Lei

Complementar, devendo apresentar a documentação requerida no prazo máximo de 180 dias, a

partir de notificação emitida pelo órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano, após o

que ficam sujeitos à aplicação de IPTU progressivo no tempo.

Art. 181. As ocupações irregulares que não se enquadrem nas características de

regularização fundiária de interesse social não caracterizadas até a publicação desta Lei

Complementar ficam sujeitas à cobrança de outorga, a ser criada por lei específica, a título de

punição pela ocupação irregular do território, devendo obrigatoriamente ser suportada pelos

ocupantes da área irregularmente ocupada.

Parágrafo único. A conclusão do procedimento de regularização fundiária de NUI não exime o

responsável pela ocupação ou parcelamento irregular das penalidades legais.

Art. 182. No momento da elaboração do projeto de urbanismo para as áreas de

regularização e para os PUI, caso não seja possível cumprir o percentual mínimo exigido de

equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, pode ser aplicada

contrapartida urbanística preferencialmente não pecuniária, conforme regulamento.

Parágrafo único. A contrapartida urbanística deve ser aplicada na região administrativa em

que a área a ser regularizada se encontra ou em região administrativa adjacente, desde que

aprovada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

Art. 183. Deve ser elaborado estudo técnico, no prazo de até 12 meses a contar da

publicação desta Lei Complementar, pela Defesa Civil e pelos demais órgãos competentes, para

avaliar a possibilidade de manutenção ou necessidade de reassentamento da população de baixa

renda que ocupe áreas de risco.

§ 1º O estudo indicado no caput deve conter, no mínimo:

I – as áreas georreferenciadas e os níveis de risco;

II – a indicação das áreas em que o risco é aceitável para o uso residencial;

III – as medidas de mitigação de risco para possibilitar o uso residencial;

IV – o custo da mitigação para o poder público;

V – o custo da mitigação para o morador;

VI – a indicação de local para reassentamento da população de baixa renda.

§ 2º A apresentação de estudo técnico que contemple os aspectos elencados no § 1º é

condição indispensável para a regularização das ocupações informais localizadas em áreas de risco.

§ 3º As áreas que não estiverem elencadas no art. 174, I, podem ser enquadradas no inciso

IV do mesmo artigo, desde que o estudo definido no caput deste artigo conclua pela possibilidade de

manutenção da população residente e as áreas sejam caracterizadas como NUI.

§ 4º O estudo de risco indicado no caput deve identificar eventuais impactos diferenciados

sobre mulheres e prever medidas de mitigação adequadas, relacionadas a renda, cuidado e

mobilidade.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 9 3

Subseção III

Do Zoneamento Inclusivo

Art. 184. O zoneamento inclusivo – ZI busca promover a integração social e a redução de

desigualdades socioespaciais.

Art. 185. São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6

e Tabela 6, ou aquelas definidas em regulamento.

§ 1º As áreas de incidência de ZI definidas em regulamento devem ser indicadas,

preferencialmente, em:

I – centralidades ou subcentralidades consolidadas ou em processo de consolidação;

II – eixos de transporte público coletivo;

III – raio de influência de 600 metros das estações ou terminais de transporte público de

média e alta capacidade;

IV – centralidades ou subcentralidades previstas em Estudo Territorial Urbano – ETU.

§ 2º As áreas de ZI podem ter a densidade demográfica aumentada em até 100% do

definido nesta Lei Complementar, desde que haja capacidade de suporte de infraestrutura.

Art. 186. Os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados que

estejam em áreas de incidência do ZI devem ofertar, no mínimo, 10% de unidades imobiliárias

destinadas ao uso residencial para HIS e 5% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial

para HME.

Art. 187. As unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial inseridas em áreas de

incidência de ZI devem ser comercializadas, prioritariamente, para os habilitados no órgão executor

da política habitacional.

§ 1º As unidades habitacionais destinadas ao ZI que não forem comercializadas no prazo de

120 dias, contado da data de disponibilização das unidades aos habilitados pelo órgão executor da

política habitacional, devem ser formalmente ofertadas ao Distrito Federal pelo empreendedor, no

prazo máximo de 60 dias após o término desse período.

§ 2º Recebida a comunicação, o Distrito Federal tem o prazo de 60 dias, contado da data do

recebimento da oferta, para manifestar-se quanto ao exercício do direito de preempção.

§ 3º No caso de exercício do direito de preempção, as unidades devem ser vinculadas à

política habitacional de interesse social e de mercado econômico.

§ 4º Caso o Distrito Federal não tenha interesse em exercer o direito de preempção, ou após

exauridos os prazos estabelecidos no § 1º sem manifestação expressa do poder público, as unidades

imobiliárias destinadas ao uso habitacional podem ser comercializadas pelo mercado, desde que

disponibilizadas para HIS e HME, na proporção estabelecida no caput do art. 186.

Seção V

Das Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial

Art. 188. As estratégias de promoção de resiliência territorial buscam incentivar a prestação

de serviços ambientais para:

I – promover a justiça ambiental ao longo do território;

II – proteger e restaurar a biodiversidade e os ecossistemas;

III – promover o uso sustentável do solo e a conservação do Cerrado;

IV – promover o uso sustentável e a proteção de recursos hídricos;

V – fortalecer a economia circular e a bioeconomia;

VI – possibilitar a utilização sustentável dos recursos renováveis.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 9 4

§ 1º O desenvolvimento e a implantação de planos e de projetos e a aplicação de

instrumentos da política territorial devem observar as estratégias de promoção à resiliência

territorial.

§ 2º O pagamento por serviços ambientais deve ser regulamentado por lei específica.

Art. 189. As estratégias de promoção de resiliência territorial são baseadas em ações de

mitigação e adaptação às mudanças climáticas e devem priorizar territórios com alto grau de

vulnerabilidade socioambiental, de modo a garantir ações de mitigação, adaptação e acesso a

serviços ecossistêmicos.

Art. 190. As estratégias de promoção de resiliência territorial indicadas são:

I – APRH;

II – rede de infraestruturas verdes regional – IVR;

III – rede de infraestruturas verdes local – IVL;

IV – refúgios climáticos;

V – estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidade climática.

§ 1º A aplicação de instrumentos de resiliência territorial deve ser priorizada nas áreas em

que incidam as estratégias definidas neste artigo, para o fomento de práticas sustentáveis, em

especial aquelas que envolvam ações voltadas à promoção da resiliência hídrica, à segurança

alimentar, à proteção e à promoção de serviços ecossistêmicos de suporte.

§ 2º As áreas prioritárias para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais

SbN são estruturadas a partir do mapeamento do potencial de recuperação ecológica conforme

Anexo IV, Mapa 7.

Art. 191. As áreas com maior aptidão para arborização, revegetação, conexão,

reflorestamento e demais SbN estão representadas no mapa de potencial de recuperação ecológica,

conforme indicado no Anexo IV, Mapa 7, que indica esquematicamente as áreas de:

I – muito alto potencial de recuperação ecológica;

II – alto potencial de recuperação ecológica;

III – médio potencial de recuperação ecológica;

IV – baixo potencial de recuperação ecológica.

§ 1º O potencial de recuperação ecológica indica as tendências de fluxo de água, umidade,

sedimentos e matéria orgânica na paisagem e pode ser utilizado na proposição de SbN vinculadas ao

manejo sustentável de águas pluviais.

§ 2º As diretrizes específicas para a adaptação e a mitigação dos impactos das ocupações

nas faixas de amortecimento, previstas na IVR, devem ser indicadas em regulamento específico,

observadas as estratégias de resiliência territorial presentes nesta Lei Complementar.

Subseção I

Das Áreas Prioritárias para a Promoção da Resiliência Hídrica

Art. 192. As Áreas Prioritárias para a Promoção da Resiliência Hídrica – APRH, conforme

Anexo IV, Mapa 8, configuram sistemas biofísicos responsáveis por garantir:

I – segurança hídrica dos aquíferos subterrâneos e águas superficiais, em quantidade e

qualidade;

II – drenagem natural do solo, para assegurar as reservas subterrâneas e a vazão de base

dos corpos d’água;

III – capacidade do sistema de recursos hídricos de resistir e de se recuperar de eventos

extremos e mudanças a longo prazo.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 9 5

Parágrafo único. São áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica:

I – áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero, conforme

Anexo IV, Mapa 8;

II – campos de murundus;

III – APM;

IV – nascentes e rios;

V – outras áreas que, devido às suas características singulares, são especialmente

importantes para o provimento de serviços ecossistêmicos, as quais também podem ser indicadas

como prioritárias por meio de legislação específica.

Art. 193. Em áreas prioritárias ou com risco alto e muito alto de perda de área de recarga

de aquífero localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em

planos de manejo e legislações específicas, deve ser:

I – 80% da área da gleba para imóveis rurais entre 2 e 20 hectares;

II – 85% da área da gleba para imóveis rurais acima de 20 e até 50 hectares;

III – 87,5% da área da gleba para imóveis rurais acima de 50 e até 150 hectares;

IV – 90% da área da gleba para imóveis rurais acima de 150 hectares.

§ 1º Em parcelamentos urbanos em áreas com risco alto e muito alto de perda de recarga de

aquíferos, a área permeável mínima, associada à preservação e recuperação de vegetação nativa,

deve ser definida por procedimento metodológico estabelecido em regulamento, respeitadas as

disposições de legislação específica.

§ 2º O descumprimento de áreas mínimas de permeabilidade é passível de penalidades

progressivas, definidas em regulamento, sem prejuízo da aplicação de compensações ambientais.

§ 3º O poder público pode conceder incentivos para os casos em que a área permeável do

imóvel rural, localizado em macrozona rural, seja superior à área mínima definida neste artigo.

Subseção II

Da Rede de Infraestruturas Verdes Regional

Art. 194. A rede de infraestruturas verdes regional – IVR, indicada no Anexo IV, Mapa 9,

compõe um mosaico regional estruturado pela articulação de áreas de conservação ou provedoras de

serviços ecossistêmicos com funções infraestruturais do bioma Cerrado e compreende:

I – manchas geradoras de serviços ecossistêmicos;

II – manchas de suporte ecológico;

III – manchas de suporte hídrico;

IV – corredores ecológicos;

V – trampolins ecológicos;

VI – faixas de amortecimento.

Parágrafo único. A IVR deve buscar a melhoria da conectividade e a proteção e a expansão

de núcleos imperturbados de vegetação para a geração e o fluxo de biodiversidade e serviços

ecossistêmicos.

Art. 195. A definição do traçado e da implantação do mosaico regional deve ocorrer de

modo integrado entre os órgãos gestores de planejamento territorial e urbano, da política ambiental

e da política rural com base no ZEE-DF e demais legislações referentes ao enfrentamento dos

impactos socioambientais aplicáveis ao território.

§ 1º A implantação da IVR deve ocorrer em etapas:

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 9 6

I – etapa central;

II – etapa leste;

III – etapa oeste.

§ 2º A implementação do mosaico regional deve ocorrer conforme critérios definidos em

regulamento.

§ 3º As etapas de implantação da IVR e o mosaico da etapa central estão indicados no

Anexo IV, Mapa 9.

§ 4º As sub-bacias, indicadas no Anexo IV, Mapa 9, podem estar contempladas em mais de

1 etapa de implantação, a depender da localização.

Art. 196. O mosaico regional deve ser desenvolvido com base em princípios de

multiescalaridade e de multifuncionalidade para proteção, promoção e aperfeiçoamento de serviços

ecossistêmicos.

Parágrafo único. Na interceptação do mosaico regional com os núcleos urbanos, devem ser:

I – implantados refúgios climáticos associados a espaços de cultura, lazer e desporto e

educação ambiental;

II – implementadas SbN, traçadas conforme a demanda por adaptação territorial.

Subseção III

Da Rede de Infraestruturas Verdes Local

Art. 197. A rede de infraestruturas verdes local – IVL é formada pelo conjunto de elementos

de vegetação, predominantemente arbóreos, distribuídos nas áreas intraurbanas e nas ACS,

composto por florestas urbanas e demais formações vegetais associadas.

§ 1º A IVL pode ser estruturada sob forma de núcleos, corredores ou trampolins ecológicos

cujas finalidades sejam promoção da conectividade ecológica, proteção da biodiversidade, regulação

microclimática e provisão de serviços ecossistêmicos.

§ 2º A IVL pode, sempre que necessário, ser articulada com outras SbN necessárias para a

resiliência territorial.

Art. 198. O programa de arborização urbana tem como objetivo principal a consolidação da

IVL, tendo como principal instrumento o Plano Diretor de Arborização Urbana – PDAU, em

consonância com a Política de Arborização Urbana do Distrito Federal.

Parágrafo único. O PDAU deve abordar, no mínimo, questões relativas a:

I – ecologia da paisagem, ecologia da restauração, processos ecológicos de suporte;

II – serviços ecossistêmicos;

III – sequestro de carbono orgânico no solo;

IV – florestas urbanas;

V – resiliência hídrica;

VI – segurança alimentar;

VII – sistema de espaços livres;

VIII – SbN;

IX – proteção da rede de transporte ativo;

X – diretrizes para projetos de refúgios climáticos;

XI – diminuição da desigualdade da arborização urbana entre as regiões administrativas.

Subseção IV

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 9 7

Dos Refúgios Climáticos

Art. 199. Os refúgios climáticos são áreas de uso público, existentes ou a serem propostas,

em zona urbana, com aptidão para intensificação e aperfeiçoamento dos processos ecológicos de

suporte.

Art. 200. Os refúgios climáticos buscam, por meio de manejo da vegetação e do solo,

proporcionar o aumento da provisão de serviços ecossistêmicos, em especial a diminuição de

temperaturas urbanas e a mitigação de ilhas de calor.

Art. 201. As diretrizes para os projetos de refúgios climáticos devem prever, no mínimo:

I – densidade arbórea mínima a ser alcançada pelo aumento do número de árvores no local

selecionado;

II – técnicas de recuperação de áreas degradadas, manejo de vegetação e do solo para a

aceleração do crescimento da vegetação a ser introduzida;

III – técnicas de manejo da vegetação e do solo voltadas para a eficácia fotossintética

máxima da vegetação arbórea;

IV – estratégias para a implantação de equipamentos de lazer, esporte e cultura,

considerando o conforto térmico destas atividades, bem como a acessibilidade a tais equipamentos e

a conexão com a rede de transporte ativo;

V – previsão de no mínimo 60% de cobertura de copa, com indicação de camada de

serrapilheira;

VI – mecanismos de participação social para garantir o envolvimento das comunidades locais

no seu planejamento, implantação, monitoramento e manutenção.

Parágrafo único. Os parques ecológicos e urbanos podem integrar as estratégias de refúgio

climático, com anuência do respectivo órgão gestor, para fins de mitigação dos efeitos das mudanças

climáticas e promoção do bem-estar humano.

Art. 202. Deve ser identificada, por ato próprio do órgão gestor de planejamento territorial e

urbano, no mínimo, 1 área por região administrativa.

§ 1º As diretrizes e os projetos dos refúgios climáticos devem ser incorporados ao PDAU.

§ 2º A escolha da área ou áreas destinadas à implantação dos refúgios climáticos em cada

região administrativa deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o

envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades,

prioridades e peculiaridades socioambientais da região.

§ 3º A seleção das áreas deve considerar critérios como vulnerabilidade socioambiental,

déficit de cobertura vegetal, presença de populações em situação de risco climático e potencial de

conectividade ecológica.

§ 4º O processo participativo referido no § 2º deve ser precedido de consulta pública,

garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.

Subseção V

Dos Estudos de Análise de Riscos Socioambientais e Vulnerabilidades Climáticas

Art. 203. Os estudos de análises de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas

consistem em avaliação de riscos e vulnerabilidades climáticas no território, englobando a proposição

de projetos de soluções de adaptação territorial.

§ 1º Os estudos devem estabelecer relação entre os eventos climáticos, os sistemas sociais,

ambientais e econômicos e suas vulnerabilidades e ameaças, de modo a possibilitar a adoção de

medidas integradas que permitam a mitigação dos seus impactos.

§ 2º A elaboração, a atualização e o acompanhamento dos estudos de riscos socioambientais

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 9 8

e vulnerabilidades climáticas cabem, no âmbito do Governo do Distrito Federal, aos órgãos

responsáveis pelas políticas de meio ambiente e de planejamento territorial e urbano, de forma

articulada, podendo contar com o apoio técnico de outras entidades públicas e instituições de

pesquisa.

Art. 204. Os estudos devem subsidiar a aplicação de projetos oriundos, preferencialmente,

de banco de projetos de adaptação e mitigação climática.

§ 1º O banco de projetos de adaptação e mitigação climática de que trata o caput visa

facilitar e agilizar a adoção de soluções alinhadas aos objetivos do instrumento, direcionando a

aplicação adequada dos recursos captados com o Fundo de Adaptação Climática.

§ 2º A elaboração dos estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades

climáticas pode ocorrer por meio de cooperação técnica entre poder público, universidades, centros

de pesquisa, organizações da sociedade civil, movimentos populares e organismos multilaterais.

§ 3º Os estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas devem ser

atualizados periodicamente.

§ 4º A elaboração e a implantação do projeto devem ser submetidas previamente à consulta

popular na respectiva região administrativa.

Art. 205. Para financiamento da elaboração, atualização e execução das ações previstas nos

estudos técnicos relacionados à mitigação e à adaptação climática no Distrito Federal, pode ser

criado o Fundo de Adaptação Climática.

TÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA TERRITORIAL

Art. 206. São instrumentos da política territorial aqueles compostos pelos diversos institutos

de planejamento territorial e ambiental, institutos jurídicos, tributários, financeiros e de participação

popular necessários à sua execução.

§ 1º Os instrumentos de política territorial devem ser regulamentados por lei específica para

efetivação dos princípios, objetivos e estratégias dispostos nesta Lei Complementar.

§ 2º As intervenções no território podem conjugar a utilização coordenada de 2 ou mais

instrumentos com a finalidade de atingir os objetivos previstos para planejamento, controle, gestão e

promoção do desenvolvimento urbano e da resiliência socioambiental e territorial.

§ 3º Lei específica que regulamente os instrumentos da política territorial pode abordar 1 ou

mais instrumentos.

Art. 207. Os instrumentos de política territorial e de desenvolvimento urbano são

subdivididos em instrumentos:

I – de planejamento territorial e urbano;

II – jurídicos e tributários;

III – urbanísticos;

IV – de resiliência socioambiental e territorial;

V – de gestão democrática.

§ 1º Os instrumentos de planejamento territorial e urbano são aqueles relacionados ao

planejamento urbano e às normas que regulam o uso e a ocupação do solo.

§ 2º Os instrumentos jurídicos e tributários estão relacionados à garantia do cumprimento da

função socioambiental da cidade, da propriedade urbana e da propriedade rural.

§ 3º Os instrumentos urbanísticos envolvem a aplicação de instrumentos de natureza jurídica

e tributária com finalidade urbanística para refletir a abordagem integrada e multifacetada da

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 9 9

promoção do ordenamento e da estruturação do território.

§ 4º Os instrumentos que demandem dispêndio de recursos por parte do Distrito Federal

devem ser inseridos nas propostas do PPA, da LDO e da LOA e ser objetos de controle social,

garantida a participação da comunidade, de movimentos sociais e de entidades da sociedade civil,

nos termos de lei específica.

Art. 208. A utilização dos instrumentos de política territorial e de desenvolvimento urbano

deve evitar o uso de soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais, em consonância

com o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima – PNA e os Objetivos do Desenvolvimento

Sustentável – ODS.

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO

Seção I

Da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de

Brasília

Art. 209. A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos deve estabelecer os

critérios e os parâmetros de uso e ocupação do solo para lotes e projeções localizados na macrozona

urbana do Distrito Federal nos parcelamentos urbanos registrados em cartório de registro de imóveis

competente.

Parágrafo único. O estabelecimento dos parâmetros de uso e ocupação do solo deve observar

o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 210. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB é o

instrumento das políticas de preservação, de planejamento e de gestão da Unidade de Planejamento

Territorial Central.

Parágrafo único. O PPCUB corresponde, simultaneamente, à legislação de preservação

patrimonial e de uso e ocupação do solo e ao Plano de Desenvolvimento Local da Unidade de

Planejamento Territorial Central.

Seção II

Dos Planos de Desenvolvimento Local

Art. 211. Os Planos de Desenvolvimento Local – PDL são instrumentos para ampliação da

governança e da participação social e podem ser elaborados conforme a dinâmica, as articulações

funcionais territoriais e as peculiaridades das diferentes localidades urbanas, observados os princípios

estabelecidos nesta Lei Complementar, por:

I – região administrativa;

II – agrupamento de 2 ou mais regiões administrativas localizadas em uma mesma UPT;

III – UPT.

§ 1º Os PDL devem ser aprovados por leis complementares.

§ 2º A elaboração e a implementação dos PDL devem ser conduzidas pelo órgão gestor de

planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos setoriais

e administrações regionais, com a participação da sociedade e contribuição dos CLP.

§ 3º A elaboração dos PDL deve ocorrer em até 5 anos após a publicação desta Lei

Complementar, conforme cronograma a ser definido pelo órgão gestor de planejamento territorial e

urbano.

§ 4º O cronograma citado no § 3º deve ser divulgado pelo órgão gestor de planejamento

territorial e urbano em até 12 meses após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 212. Os PDL devem ser desenvolvidos para permitir a definição de estratégias de ação,

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 0 0

diretrizes e projetos para qualificação de espaços públicos urbanos.

Parágrafo único. A elaboração dos PDL deve considerar as diretrizes e as estratégias

definidas nesta Lei Complementar, inclusive aquelas de mitigação e adaptação às mudanças

climáticas.

Art. 213. Os PDL devem conter, no mínimo:

I – mapeamento de demandas e vulnerabilidades da infraestrutura, considerando as

demandas por SbN e articulação com a infraestrutura existente;

II – identificação de demandas e definição da localização de equipamentos comunitários e de

áreas para implantação de refúgios climáticos;

III – adequações de desenho urbano e melhorias das condições de acessibilidade para a

mobilidade ativa e transporte público coletivo;

IV – qualificação dos diferentes espaços públicos;

V – projetos especiais de intervenção urbana;

VI – áreas para implantação de refúgios climáticos;

VII – adaptações baseadas em ecossistemas;

VIII – identificação de demanda por habitação de interesse social;

IX – mapeamento para aplicação dos instrumentos de política urbana;

X – análise e adequação da morfologia e de uso solo.

Seção III

Do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social

Art. 214. O Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – Plandhis é o instrumento

orientador para a estratégia de moradia digna quanto à política habitacional de interesse social e de

mercado econômico e à política de combate à segregação socioespacial no território do Distrito

Federal.

Parágrafo único. A viabilidade e o fomento das linhas de ação e de programas conforme as

diretrizes e os objetivos estabelecidos para o Plandhis estão previstos por meio da aplicação de seus

instrumentos e daqueles definidos nesta Lei Complementar.

Seção IV

Da Lei de Parcelamento do Solo Urbano

Art. 215. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Distrito Federal deve complementar os

princípios estabelecidos nesta Lei Complementar, devendo conter, no mínimo:

I – as modalidades de parcelamento do solo urbano a serem adotadas, com definição de

critérios e padrões diferenciados para o atendimento das respectivas peculiaridades;

II – as normas gerais, de natureza urbana e ambiental, para o parcelamento do solo urbano

no Distrito Federal;

III – os procedimentos para aprovação, licenciamento e registro dos parcelamentos do solo

urbano do Distrito Federal;

IV – as responsabilidades dos empreendedores e do poder público quanto à mitigação e à

compensação de impactos na vizinhança direta e indiretamente afetada;

V – as penalidades correspondentes às infrações decorrentes da inobservância dos preceitos

estabelecidos.

Parágrafo único. Deve ser prevista a participação social na elaboração das diretrizes

urbanísticas para elaboração de projetos de parcelamento do solo e apreciação pelo Conplan.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 0 1

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS

Art. 216. Os instrumentos jurídicos e tributários são classificados em:

I – instrumentos indutores da função social da propriedade;

II – consórcio imobiliário;

III – direito de superfície e direito de laje;

IV – termo territorial coletivo;

V – direito de preempção;

VI – instrumentos de recuperação de mais-valia;

VII – concessão de direito real de uso.

Seção I

Dos Instrumentos Indutores da Função Social da Propriedade

Art. 217. O Poder Executivo, conforme lei específica, pode exigir do proprietário de imóveis

não edificados, subutilizados e não utilizados que promova seu adequado aproveitamento, estando

sujeitos, sucessivamente, a:

I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo – IPTU

progressivo;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

Parágrafo único. O objetivo fundamental dos instrumentos indutores da função social da

propriedade urbana é inibir a retenção especulativa do solo.

Art. 218. Para a promoção do cumprimento da função social da propriedade, além dos

instrumentos descritos no art. 217, podem ser promovidos:

I – chamamentos públicos para a realização de consórcio imobiliário com a finalidade de

implantação de unidades de habitação de interesse social;

II – desapropriação ou dação em pagamento, no caso em que o valor da dívida relativa ao

IPTU supere o valor do imóvel.

Art. 219. A aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer

na macrozona urbana, em imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, localizados em:

I – áreas de centralidades;

II – áreas de requalificação e reabilitação urbana;

III – áreas inseridas nas áreas de influência da rede estrutural de transporte público coletivo

e de estações de transporte.

§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve elaborar Plano Estratégico de

Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos que não cumpram a função social da propriedade

localizados nas áreas indicadas nos incisos de I a III.

§ 2º O Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve indicar estratégias

de ação territorial para a aplicação de ações voltadas ao combate à ociosidade urbana, incluindo

critérios de priorização por localização, tamanho do imóvel, histórico tributário e impacto social.

§ 3º A elaboração do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve

prever a participação da sociedade civil.

§ 4º O Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve ser apreciado pelo

Conplan.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 0 2

Art. 220. São considerados imóveis não edificados os lotes e as projeções cujo coeficiente

de aproveitamento utilizado seja 0.

Art. 221. São considerados imóveis subutilizados os lotes, as projeções e as glebas cujo

coeficiente de aproveitamento utilizado seja inferior a 50% do básico previsto na Luos.

Parágrafo único. Para lotes e projeções submetidos ao regramento do PPCUB, os critérios de

subutilização de lotes e projeções devem ser definidos no âmbito de legislação específica do

instrumento.

Art. 222. Ficam excluídos das categorias de não edificados ou subutilizados os imóveis que

se enquadrem em, no mínimo, 1 das seguintes condições:

I – estejam localizados na zona urbana de ocupação controlada I;

II – abriguem atividades que não necessitem de edificação para suas finalidades, com

exceção de estacionamentos;

III – necessitem de áreas construídas menores de 500 metros quadrados para o

desenvolvimento de atividades econômicas;

IV – incluam em seu perímetro APP;

V – sejam classificados como tombados, tenham processo de tombamento aberto pelo órgão

competente de qualquer ente federativo ou cujo potencial construtivo tenha sido transferido;

VI – produzam hortifrutigranjeiros vinculados a programas de abastecimento alimentar,

devidamente registrados nos órgãos competentes;

VII – contenham áreas de parques ecológicos, de parques urbanos ou de vegetação nativa

relevante;

VIII – estejam não edificados ou subutilizados devido a impossibilidades jurídicas

momentaneamente insanáveis e apenas enquanto estas perdurarem;

IX – estejam com processo de licenciamento em andamento.

Art. 223. São considerados imóveis não utilizados aqueles que apresentem, no mínimo, 1

das seguintes condições:

I – 60% de sua área construída desocupada por mais de 1 ano ininterrupto;

II – com edificação em ruínas ou desocupada há mais de 5 anos;

III – com obras paralisadas há mais de 5 anos.

§ 1º Em caso de edificação constituída por unidades autônomas, a não utilização deve ser

aferida pela desocupação de pelo menos 60% das unidades por mais de 1 ano ininterrupto.

§ 2º A desocupação dos imóveis pode ser comprovada por meio de consulta às

concessionárias quando não haja utilização ou haja solicitação de interrupção do fornecimento de

serviços essenciais como água, luz e gás.

§ 3º A classificação do imóvel como não utilizado deve ser suspensa devido a

impossibilidades jurídicas momentaneamente insanáveis e apenas enquanto estas perdurarem,

conforme regulamento.

Subseção I

Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios

Art. 224. Os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados estão sujeitos a

parcelamento, edificação e utilização compulsórios.

Art. 225. Os proprietários dos imóveis objeto da aplicação de parcelamento, edificação ou

utilização compulsórios devem ser notificados pelo Poder Executivo em prazo e segundo critérios

definidos em regulamento, devendo a notificação ser averbada no ofício de registro de imóveis

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 0 3

competente.

§ 1º No prazo máximo de 1 ano a partir do recebimento da notificação, os proprietários

devem protocolar pedido de aprovação de parcelamento do solo ou de licenciamento de obra.

§ 2º Os demais prazos e condições para parcelamento, construção ou utilização dos imóveis

em que se aplique o instrumento devem ser determinados na lei específica.

§ 3º Fica facultado ao proprietário atingido pela obrigação de que trata este artigo propor o

estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do

imóvel, conforme disposições do Estatuto da Cidade e desta Lei Complementar.

Subseção II

Do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo

Art. 226. Caso os proprietários dos imóveis mencionados na subseção I não cumpram as

obrigações nos prazos estabelecidos, devem ser aplicadas alíquotas progressivas de IPTU majoradas

anualmente pelo prazo de 5 anos consecutivos até atingir a alíquota máxima de 15%.

§ 1º A alíquota do IPTU progressivo a ser aplicada a cada ano deve ser igual ao dobro do

valor da alíquota do ano anterior.

§ 2º Deve ser adotada a alíquota de 15% a partir do ano em que o valor calculado

ultrapasse o limite estabelecido no caput.

§ 3º Deve ser mantida a cobrança do imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a

obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.

§ 4º É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao

IPTU progressivo de que trata esta Lei Complementar, salvo em caso de comprovada impossibilidade

de uso do imóvel por força de decisão judicial ou impedimento legal superveniente.

§ 5º Os recursos auferidos pelo instituto devem ser destinados ao Fundo de Desenvolvimento

Urbano do Distrito Federal – Fundurb.

Art. 227. As glebas não parceladas identificadas pelo Plano Estratégico de Gestão e

Destinação de Imóveis Ociosos devem ser compulsoriamente transformadas em lotes urbanos para

fins de aplicação do IPTU progressivo, passando a incidir o instrumento.

Subseção III

Da Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública

Art. 228. Decorridos 5 anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o

proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, o

Distrito Federal pode proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida

pública, mediante condições definidas na lei específica.

Parágrafo único. Os valores pagos nos casos de desapropriação com pagamento mediante

títulos da dívida pública devem ser efetuados após descontados os débitos fiscais.

Seção II

Do Consórcio Imobiliário

Art. 229. Consórcio imobiliário é a forma de viabilizar planos de urbanização ou edificação

por meio da qual o proprietário transfere ao poder público o seu imóvel, mediante concessão ou

outra forma de contratação.

§ 1º O Distrito Federal pode promover o aproveitamento do imóvel que receber por

transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão ou outra forma

de contratação.

§ 2º O proprietário que transferir seu imóvel para o Distrito Federal nos termos deste artigo

deve receber, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas no

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 0 4

perímetro da intervenção.

§ 3º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário deve corresponder

ao valor do imóvel antes da execução das obras propostas pelo plano de urbanização ou de

edificação.

§ 4º O valor referido no § 3º deve:

I – refletir o valor da base de cálculo do IPTU à época da transferência do imóvel ao poder

público;

II – excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 5º A lei específica sobre o instrumento de consórcio imobiliário deve indicar, no mínimo:

I – procedimentos de formalização do plano de urbanização ou edificação;

II – estudos acerca dos ajustes a serem realizados no desenho de parcelamento do solo e

adequação de usos e parâmetros urbanísticos dos imóveis relacionados na intervenção.

Art. 230. O disposto no art. 229 pode ser aplicado a imóveis que se enquadrem em, no

mínimo, 1 das seguintes condições:

I – imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente nos

termos desta Lei Complementar;

II – imóveis necessários à realização de intervenções urbanísticas relacionadas às estratégias

definidas nesta Lei Complementar.

Seção III

Do Direito de Superfície e de Laje

Art. 231. Para promover a viabilidade da implementação das diretrizes e das estratégias

constantes nesta Lei Complementar, o Distrito Federal, conforme legislação específica, pode:

I – adquirir o direito de superfície e de laje, inclusive de utilização do espaço aéreo e

subterrâneo;

II – conceder o direito de superfície e de laje de imóveis integrantes do seu patrimônio,

inclusive do espaço aéreo e subterrâneo.

Parágrafo único. A concessão e a extinção do direito de superfície, contratadas entre

particulares ou entre estes e o poder público, se dão mediante escritura pública averbada no cartório

de registro de imóveis competente.

Art. 232. O direito de superfície e de laje pode ser utilizado para a implementação do termo

territorial coletivo – TTC.

Seção IV

Do Termo Territorial Coletivo

Art. 233. O termo territorial coletivo – TTC é instrumento urbanístico de gestão territorial

atrelado à estratégia de promoção de moradia digna, com uso predominantemente residencial, e se

caracteriza, de modo simultâneo, pela:

I – gestão coletiva da propriedade da terra;

II – titularidade individual das construções;

III – função social da propriedade;

IV – autonomia de ingresso.

§ 1º O TTC deve ser aplicado, prioritariamente, em:

I – ZEIS;

II – zoneamento inclusivo;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 0 5

III – comunidades tradicionais, quilombolas ou ciganas;

IV – comunidades indígenas;

V – agrovilas ou comunidades rurais reconhecidamente estabelecidas onde se comprove o

caráter de gestão coletiva e sustentável da terra;

VI – ACS;

VII – outras áreas prioritárias indicadas por lei específica.

§ 2º O TTC aplica-se exclusivamente a assentamentos consolidados até a data de publicação

desta Lei Complementar.

Art. 234. O TTC se constitui, concomitantemente:

I – pela consolidação da propriedade de uma pluralidade de imóveis contíguos na titularidade

de pessoa jurídica, sem fins lucrativos e previamente constituída pelos moradores que aderirem ao

TTC, com o objetivo específico de provisão, melhoria e gestão de habitação de interesse social;

II – pela concessão do direito de superfície e de laje em nome de seus membros, referente à

área de uso pessoal, familiar ou ambos;

III – pela formação de um conselho gestor do TTC em formato a ser decidido pelos

moradores integrantes do TTC.

§ 1º Nos casos de edificações ou benfeitorias realizadas coletivamente em benefício dos

moradores, a pessoa jurídica que o administra deve ter a propriedade plena do bem.

§ 2º O TTC pode ser instituído no âmbito de procedimentos de regularização fundiária de

interesse social.

§ 3º A instituição de um TTC não impede que a ele sejam incorporados novos imóveis

posteriormente.

§ 4º A pessoa jurídica gestora do TTC fica impedida de dispor ou dar em garantia os imóveis

de sua titularidade ou sob sua gestão.

§ 5º A pessoa jurídica, gerida pelo conselho gestor, deve ter estatuto social para fins legais e

regimento próprio aprovados em assembleia e mecanismo de resolução de conflitos mediado pelo

Ministério Público ou Defensoria Pública, quando necessário.

§ 6º É permitida a participação de membros externos ao TTC no conselho gestor, de forma a

democratizar as ações de planejamento e gestão, mantida a representação direta dos moradores

aderentes ao TTC.

Art. 235. O TTC pode ser instituído em áreas urbanas ou rurais, com fins diversos do uso

residencial, desde que mantida a predominância da função residencial e respeitados os princípios da

gestão coletiva da terra, da função social da propriedade e da preservação dos modos de vida das

comunidades envolvidas; fundamentado em estudos técnicos e sociais; e adotado para, no mínimo, 1

das seguintes situações:

I – projetos de desenvolvimento territorial sustentável;

II – proteção sociocultural;

III – regularização fundiária;

IV – projetos de fortalecimento de arranjos coletivos.

§ 1º A inclusão de usos não residenciais no TTC não descaracteriza suas premissas

estruturantes previstas no art. 233, desde que mantida sua função prioritária de assegurar moradia

digna e organização comunitária.

§ 2º O TTC pode ser instituído no âmbito de procedimentos de regularização fundiária de

interesse social, hipótese na qual se permite que a pessoa jurídica constituída para realizar sua

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 0 6

gestão receba diretamente a propriedade do bem a partir da cessão das posses individuais dos

moradores aderentes.

Seção V

Do Direito de Preempção

Art. 236. O poder público, por meio de lei específica, pode exercer o direito de preempção

para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares situado:

I – em ZEIS;

II – na zona urbana do conjunto tombado;

III – em centros e subcentros da zona urbana consolidada.

Parágrafo único. Outras áreas podem ser objeto de aplicação do direito de preempção,

conforme legislação específica.

Art. 237. O direito de preempção tem por finalidade:

I – compor estoque de imóveis públicos;

II – incluir ou retornar o imóvel para a política habitacional com o objetivo de garantir que o

imóvel permaneça sob domínio público ou sujeito à destinação social.

Parágrafo único. O disposto no inciso II tem o objetivo de prevenir deslocamentos forçados

da população residente devido à especulação ou à valorização imobiliária.

Seção VI

Dos Instrumentos de Recuperação de Mais-Valia

Art. 238. Os instrumentos de recuperação da mais-valia são aqueles destinados à

recuperação de valorização de imóveis urbanos resultante de ações estatais no território.

Art. 239. São instrumentos de recuperação de mais-valia aplicáveis no Distrito Federal:

I – outorga onerosa do direito de construir – Odir;

II – outorga onerosa de alteração de uso do solo – Onalt;

III – outorga onerosa de alteração de zoneamento – Ozon;

IV – outorga onerosa de alteração de parcelamento do solo – Opar;

V – contribuição de melhoria.

§ 1º Os recursos arrecadados com as outorgas mencionadas neste artigo devem ser

destinados aos fundos indicados na lei específica de cada instrumento.

§ 2º Nos casos em que a lei específica não indique a destinação dos valores auferidos com a

outorga, os recursos são destinados ao Fundurb.

Subseção I

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso

Art. 240. O Distrito Federal pode conceder, onerosamente, o direito de construção acima do

coeficiente de aproveitamento básico, até o limite permitido pelo coeficiente de aproveitamento

máximo, mediante pagamento de contrapartida financeira denominada outorga onerosa do direito de

construir – Odir.

Art. 241. O Distrito Federal pode conceder, onerosamente, a possibilidade de alteração de

usos e atividades que acarretem valorização de unidades imobiliárias mediante pagamento de

contrapartida financeira denominada outorga onerosa de alteração de uso – Onalt.

Art. 242. As áreas em que incidam os instrumentos de Onalt e Odir devem estar indicadas

na Luos e no PPCUB.

Art. 243. A transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 0 7

auferidos devem ser garantidos por meio de divulgação periódica, a cada 12 meses, contados da

publicação desta Lei Complementar:

I – do endereço do imóvel urbano beneficiado pela outorga;

II – do valor da contrapartida;

III – da aplicação dos recursos auferidos pelas outorgas.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos auferidos pelas outorgas deve ocorrer em áreas

pouco dotadas de infraestrutura urbana para possibilitar o crescimento equilibrado da cidade.

Art. 244. A Odir e a Onalt são aplicáveis em toda macrozona urbana e devem respeitar o

coeficiente máximo e os usos e as atividades permitidos na Luos e no PPCUB.

§ 1º Para fins da aplicação da Onalt, a alteração de usos e atividades ocorre em relação à:

I – norma vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, data da publicação

da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu a Onalt no Distrito Federal;

II – primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando publicada após 29 de

janeiro de 1997.

§ 2º A alteração de usos e atividades para uma unidade imobiliária deve respeitar os estudos

de viabilidade local e o EIV, conforme o caso, nos casos em que tais instrumentos sejam exigidos

pela legislação específica.

Art. 245. Lei específica deve estabelecer critérios de cobrança diferenciada para os

parcelamentos destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda.

§ 1º A lei específica pode prever a possibilidade de isenção de pagamento das outorgas

definidas nesta subseção para utilização de coeficiente de aproveitamento máximo ou alteração de

uso para inclusão do uso residencial destinado à política de habitação de interesse social.

§ 2º A lei específica pode prever a possibilidade e os critérios para dação em pagamento, por

meio de unidades habitacionais de interesse social em empreendimento diverso, a serem

disponibilizadas para atendimento da política de habitação de interesse social.

Subseção II

Da Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento

Art. 246. Aplica-se a outorga onerosa de alteração de zoneamento – Ozon como

recuperação da mais-valia gerada pela alteração de zoneamento, de rural para urbano.

Art. 247. A Ozon incide sobre:

I – novos parcelamentos urbanos e de regularização fundiária urbana que estejam

localizados em macrozona urbana nesta Lei Complementar e que estavam localizados em macrozona

rural de acordo com a Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, indicados no Anexo V,

Mapa 10;

II – glebas localizadas na macrozona rural que possuem mais de 50% de sua área sobre a

macrozona urbana, conforme disposto no art. 63.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às áreas destinadas a habitação de

interesse social e às Aris.

Art. 248. As formas de cobrança da Ozon devem ser definidas em lei específica.

Subseção III

Da Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento

Art. 249. Aplica-se outorga onerosa de alteração de parcelamento do solo – Opar como

contrapartida para a reformulação de desenho urbano, com ou sem alteração das áreas das unidades

imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos, em

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 0 8

parcelamento de áreas previamente registradas em cartório de registro de imóveis.

§ 1º Não se aplica a contrapartida disposta neste artigo nos casos:

I – de programas habitacionais de interesse social em que a alteração seja exclusivamente

para inclusão do uso habitacional;

II – previstos na Lei Complementar nº 806, de 2009;

III – de regularização de equipamentos públicos já existentes.

§ 2º O pagamento da Opar pode ser convertido, integral ou parcialmente, em unidades

imobiliárias, a serem destinadas ao órgão executor da política habitacional de interesse social do

Distrito Federal.

Art. 250. Nos casos em que haja pagamento de Opar em razão da alteração de uso do lote,

não há incidência concomitante de Onalt.

Subseção IV

Da Contribuição de Melhoria

Art. 251. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel

localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

§ 1º A contribuição de melhoria é devida quando há valorização de imóveis de propriedade

privada, em virtude de obras públicas, especialmente aquelas voltadas para o transporte individual

motorizado.

§ 2º A cobrança da contribuição de melhoria é limitada ao custo das obras, computadas

despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e

financiamento.

Art. 252. O valor arrecadado pela contribuição de melhoria deve ser destinado a custear a

implantação da obra geradora da mais-valia.

§ 1º A cobrança da contribuição de melhoria deve ter como limite o custo das obras e sua

expressão monetária atualizada na época do lançamento da obra.

§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria deve ser

fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas

predominantes e o nível de desenvolvimento da região, definidos em lei específica para cada obra

pública.

§ 3º Devem ser incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos

necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis

situados nas respectivas zonas de influência.

Seção VII

Da Concessão de Direito Real de Uso

Art. 253. A concessão de direito real de uso é um instrumento aplicável a terrenos públicos

ou particulares que permite ao poder público legalizar os seguintes usos nos espaços públicos:

I – urbanização, industrialização ou edificação;

II – cultivo da terra;

III – aproveitamento sustentável das várzeas;

IV – preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência;

V – regularização fundiária de interesse social;

VI – outras modalidades de interesse social.

Parágrafo único. No caso de programas e projetos habitacionais de interesse social

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 0 9

desenvolvidos pelo órgão executor da política habitacional, a concessão de direito real de uso de

imóveis públicos pode ser contratada coletivamente.

Seção VIII

Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

Art. 254. A concessão de uso especial para fins de moradia é instrumento que visa garantir

posse e moradia à população de baixa renda que reside em imóvel público urbano, por meio da via

administrativa ou judicial.

Art. 255. A concessão de uso especial para fins de moradia pode ser celebrada

individualmente ou coletivamente.

Parágrafo único. Na concessão coletiva de uso especial para fins de moradia, cada morador

recebe uma fração ideal da área ocupada.

Art. 256. Lei Complementar específica pode estabelecer requisitos para concessionário e

área objeto da concessão de uso especial para fins de moradia individual.

Seção IX

Da Usucapião Especial

Art. 257. A usucapião especial é instrumento voltado à regularização fundiária de áreas

particulares ocupadas para fins de moradia.

Art. 258. Aquele que possua como sua área ou edificação urbana de até 250 metros

quadrados, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua

família, adquire-lhe o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio é conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,

independentemente do estado civil.

§ 2º O direito de que trata este artigo não é reconhecido ao mesmo possuidor mais de 1 vez.

Art. 259. Aquele que exerça, por 2 anos, ininterruptamente e sem oposição, posse direta,

com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados cuja propriedade divida com

ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua

família, adquire-lhe o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou

rural.

Parágrafo único. O direito previsto no caput não é reconhecido ao mesmo possuidor mais de

1 vez.

Art. 260. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 anos e cuja

área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 metros quadrados por possuidor

são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam

proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Art. 261. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua,

por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares,

tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquire-lhe a

propriedade.

Art. 262. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos desta seção,

acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS

Art. 263. Os instrumentos urbanísticos são classificados em:

I – transferência do direito de construir;

II – operações urbanas consorciadas;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 1 0

III – EIV;

IV – compensação urbanística.

Parágrafo único. Os instrumentos relacionados no caput devem ser aplicados em consonância

com os objetivos das estratégias de sistema de centralidades, mobilidade sustentável e promoção de

resiliência territorial.

Seção I

Da Transferência do Direito de Construir

Art. 264. A transferência do direito de construir consiste na faculdade de o poder público

autorizar o proprietário de imóvel urbano a transferir, total ou parcialmente, o potencial construtivo

de um lote para outro.

§ 1º A transferência de potencial construtivo a ser recebido é limitada ao coeficiente de

aproveitamento máximo, conforme indicado nesta Lei Complementar, definido para a zona urbana e

para as respectivas subdivisões em que está inserido o lote recebedor.

§ 2º O proprietário do imóvel urbano pode exercer a transferência em imóvel próprio ou

alienar a outrem.

Art. 265. A transferência do direito de construir pode ser realizada para viabilizar:

I – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,

paisagístico, social ou cultural;

II – programas de regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de

baixa renda e provisão de habitação de interesse social;

III – implantação de equipamentos públicos;

IV – execução de melhoramentos viários para a implantação de corredores de transporte

coletivo;

V – utilização da área para agricultura urbana.

Parágrafo único. A transferência de potencial construtivo deve ser realizada mediante prévia

autorização do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, conforme lei específica.

Art. 266. A transferência de potencial construtivo deve ter como origem lotes situados em:

I – zona urbana do conjunto urbano tombado;

II – APP;

III – outras áreas definidas em lei específica.

Art. 267. O recebimento de potencial construtivo pode ocorrer em:

I – áreas objeto de operações urbanas consorciadas;

II – áreas de regularização fundiária urbana;

III – áreas destinadas a compor o sistema de centralidades;

IV – outras áreas definidas em lei específica.

Parágrafo único. São vedados a transferência em que o lote de origem seja proveniente de

regularização fundiária e o recebimento de potencial construtivo na zona urbana do conjunto urbano

tombado.

Art. 268. A transferência do potencial construtivo deve ser averbada na matrícula do imóvel,

nas seguintes condições concomitantes:

I – imóvel doador de potencial construtivo, cujo direito de construir foi transferido;

II – imóvel receptor de potencial construtivo, cujo direito de construir foi ampliado.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 1 1

Seção II

Da Operação Urbana Consorciada

Art. 269. A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas

coordenadas pelo Distrito Federal, com a participação de proprietários, moradores, usuários

permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações

urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

§ 1º Cada operação urbana consorciada deve ser criada por lei específica.

§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano é responsável por iniciar,

coordenar, acompanhar e monitorar o projeto de toda operação urbana consorciada.

Art. 270. As operações urbanas consorciadas têm como objetivos:

I – implantação de espaços e equipamentos públicos estratégicos para o desenvolvimento

urbano;

II – otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de grande porte;

III – implantação de programas de habitação de interesse social;

IV – ampliação, melhoria e priorização da rede de transporte público coletivo;

V – implantação, manutenção e conservação de parques e unidades de conservação;

VI – cumprimento dos demais princípios e objetivos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A operação urbana consorciada pode ser aplicada para a implantação das

estratégias de sistema de centralidades e mobilidade sustentável visando alcançar os objetivos do

desenvolvimento orientado ao transporte coletivo.

Seção III

Do Estudo de Impacto de Vizinhança

Art. 271. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é instrumento de subsídio à análise de

pedidos de aprovação de projetos públicos ou privados dependentes de autorização ou licença

edilícia, urbanística e ambiental, em área urbana ou rural, visando evitar, mitigar ou compensar

eventuais impactos prejudiciais à vizinhança.

Parágrafo único. O EIV deve contemplar os efeitos positivos e negativos do projeto quanto à

qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades, incluindo, no mínimo, a

análise do conteúdo mínimo indicado na Lei federal nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade.

Art. 272. A lei específica deve dispor sobre as bases de aplicação do EIV, disciplinando

sobre:

I – condições de exigibilidade, observados critérios de porte, natureza e localização;

II – conteúdo, forma de execução e responsabilidade pela elaboração do instrumento, bem

como os procedimentos administrativos e os órgãos responsáveis por sua análise e aprovação;

III – casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta a toda a

população interessada, em especial àquela que reside, trabalha ou detém propriedade na área de

influência do projeto;

IV – possibilidades, critérios e parâmetros para tratamento das transformações urbanísticas e

ambientais induzidas pelo projeto, como medidas de mitigação, compensação dos impactos gerados

e contrapartidas;

V – outras disposições necessárias para dar efetividade à aplicação do instrumento.

Art. 273. O EIV não substitui nem dispensa a elaboração e a aprovação do EIA/RIMA,

requeridos nos termos da legislação ambiental aplicável.

Seção IV

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 1 2

Da Compensação Urbanística

Art. 274. A compensação urbanística é o instrumento que possibilita a regularização e o

licenciamento de empreendimentos executados em desacordo com os índices e os parâmetros

urbanísticos estabelecidos na legislação mediante indenização pecuniária ao Estado, desde que

abriguem usos permitidos pela legislação urbanística.

Art. 275. A compensação urbanística somente pode ser aplicada para os empreendimentos

comprovadamente edificados até a data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Nas áreas de regularização fundiária, é obrigatória a aplicação de

compensação urbanística às edificações não unifamiliares construídas em desacordo com os índices e

os parâmetros urbanísticos definidos para as áreas de regularização fundiária, atendido o disposto no

caput.

Art. 276. É vedada a aplicação da compensação urbanística para regularização de

edificações que:

I – interfiram no cone de aproximação de aeronaves e demais regras de segurança de voo;

II – invadam logradouro público;

III – estejam situadas fora dos limites de lote ou projeção registrados em ofício de registro

de imóveis;

IV – estejam situadas em APP;

V – estejam situadas em área de risco, assim definida em legislação específica;

VI – proporcionem risco não passível de mitigação quanto a estabilidade, segurança, higiene

e salubridade;

VII – tenham sido tombadas pelo patrimônio histórico individualmente ou estejam em

processo de tombamento;

VIII – estejam situadas em faixa de domínio ou servidão para passagem de infraestrutura

urbana.

§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso III as edificações que ocupem área pública com

fundamento em legislação específica.

§ 2º A aplicação do instrumento de compensação urbanística em edificações inseridas na

zona urbana do conjunto tombado deve ter prévia manifestação dos órgãos responsáveis pela

preservação do CUB.

§ 3º A aplicação do instrumento de compensação urbanística em edificações localizadas na

área de tutela de edificação ou de conjuntos urbanos tombados individualmente e de lugares

registrados deve ter prévia anuência dos órgãos responsáveis pela sua proteção.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE RESILIÊNCIA SOCIOAMBIENTAL E TERRITORIAL

Art. 277. Os instrumentos de resiliência territorial devem ser, prioritariamente, aplicados

em:

I – áreas em que incidam as estratégias de promoção de resiliência territorial;

II – territórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental;

III – ACS.

Seção I

Dos Instrumentos de Mitigação e Adaptação Climática

Subseção I

Do IPTU Sustentável

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 1 3

Art. 278. O IPTU Sustentável tem como objetivo incentivar a adoção de práticas

sustentáveis no ambiente urbano, por meio da concessão de benefício fiscal no âmbito do IPTU.

Parágrafo único. As práticas sustentáveis devem contribuir para a resiliência territorial no

contexto urbano, o bem-estar humano e a promoção de ações sustentáveis na ocupação territorial

para a mitigação climática.

Art. 279. O IPTU Sustentável pode ocorrer nas áreas da macrozona urbana, com níveis de

priorização vinculados às estratégias de resiliência territorial.

Parágrafo único. São considerados níveis de priorização para aplicação do IPTU Sustentável,

na seguinte ordem:

I – faixa de amortecimento das áreas geradoras de serviços ecossistêmicos da IVR;

II – áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica;

III – áreas com vulnerabilidades socioambientais;

IV – demais áreas inseridas na macrozona urbana.

Art. 280. A aplicação do IPTU Sustentável deve ser regulamentada por lei específica que

indique, no mínimo:

I – definição dos critérios para concessão de benefício fiscal no âmbito do IPTU;

II – definição de parâmetros para avaliação de atendimento aos critérios para a concessão do

incentivo;

III – monitoramento da implementação das ações de mitigação climática;

IV – nivelamento dos valores de desconto no IPTU;

V – ordem de aplicação do instrumento, definida a partir da estratégia de resiliência

territorial, considerando os riscos socioambientais e as vulnerabilidades socioeconômicas.

Art. 281. A elaboração, a implementação e a gestão do IPTU Sustentável devem ocorrer de

modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal.

§ 1º A elaboração e o monitoramento são coordenados pelo órgão gestor de planejamento

territorial e urbano.

§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar os dados e os

relatórios relativos à aplicação do IPTU Sustentável na ferramenta do Observatório Territorial.

Art. 282. Para a aplicação do IPTU Sustentável, deve ser adotada no lote, no mínimo, 1 das

seguintes ações:

I – aumento da cobertura vegetal arbórea dentro do lote;

II – utilização de SbN;

III – soluções de manejo sustentável das águas pluviais;

IV – aumento da resiliência hídrica;

V – aumento da segurança alimentar;

VI – provimento de serviços ecossistêmicos de suporte;

VII – sequestro de carbono orgânico no solo.

Parágrafo único. Podem ser previstos critérios complementares para a obtenção do incentivo,

sem prescindir das ações citadas neste artigo.

Subseção II

Do Crédito de Potencial Construtivo Verde

Art. 283. O crédito de potencial construtivo verde – CPC Verde é um instrumento de

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 1 4

incentivo a ser utilizado pelo poder público para alcançar as estratégias de resiliência territorial por

meio da proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental.

Art. 284. São consideradas áreas geradoras de CPC Verde:

I – áreas inseridas na IVR;

II – áreas com uso rural inseridas nas áreas prioritárias para a promoção da resiliência

hídrica;

III – áreas com uso rural inseridas na macrozona urbana;

IV – ACS;

V – áreas inseridas na zona rural de uso controlado.

Parágrafo único. As áreas obrigatórias de Reserva Legal definidas no art. 12 da Lei federal nº

12.651, de 25 de maio de 2012, não são consideradas áreas geradoras de CPC Verde.

Art. 285. A recepção do potencial construtivo do CPC Verde pode ocorrer em:

I – áreas objeto de operações urbanas consorciadas;

II – áreas de regularização fundiária urbana;

III – áreas destinadas a compor o sistema de centralidades;

IV – outras áreas definidas em lei específica.

§ 1º A aquisição do incentivo deve ser precedida de apresentação de estudo técnico

conforme o nível de priorização definido em lei específica.

§ 2º A transferência de potencial construtivo a ser recebido é limitada ao coeficiente de

aproveitamento máximo, conforme indicado nesta Lei Complementar, definido para a zona urbana e

para as respectivas subdivisões em que está inserido o lote recebedor.

Art. 286. A emissão do CPC Verde está condicionada à constituição de reserva particular do

patrimônio natural – RPPN.

§ 1º A área de proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental geradora do CPC

Verde deve ser mantida pelo proprietário e comprovada periodicamente, na forma do regulamento.

§ 2º O crédito de potencial construtivo, gerado e aplicado, por meio do CPC Verde deve ser

averbado na matrícula do imóvel de origem do benefício e na matrícula do imóvel receptor.

§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta

do Observatório Territorial, os dados e os relatórios relativos à aplicação do instrumento.

Art. 287. O CPC Verde deve ser regulamentado por lei específica que indique, no mínimo:

I – fórmula de conversão de área ambiental protegida, recuperada ou conservada em

potencial construtivo;

II – critérios específicos para a aplicação na área de destino, definidos conforme estudos

técnicos;

III – sanções e penalidades para o não cumprimento das obrigações assumidas;

IV – nivelamento do crédito concedido, conforme prioridades de aplicação no território

estabelecidas, considerando a estratégia de resiliência territorial, os riscos socioambientais e as

vulnerabilidades socioeconômicas.

Art. 288. A transferência do potencial construtivo deve ser averbada na matrícula do imóvel,

nas seguintes condições concomitantes:

I – imóvel doador de potencial construtivo, cujo potencial construtivo foi transferido;

II – imóvel receptor de potencial construtivo, cujo potencial construtivo foi ampliado.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 1 5

Seção II

Dos Instrumentos de Geração de Rendas Socioambientais

Subseção I

Do Pagamento por Serviços Ambientais

Art. 289. O Pagamento por Serviços Ambientais – PSA é a concessão de benefícios

financeiros ou compensatórios a um provedor de serviços ambientais, visando à conservação da

biodiversidade, à segurança hídrica e à mitigação dos impactos das mudanças climáticas.

Parágrafo único. O PSA deve ser implementado conforme diretrizes da Política Nacional de

Pagamento por Serviços Ambientais, dispostas na Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021,

integrando-se às estratégias definidas nesta Lei Complementar e aos programas de pagamentos por

serviços ambientais já existentes no Distrito Federal.

Art. 290. O PSA visa promover ações de:

I – conservação de nascentes e cursos d'água e áreas prioritárias para promoção de

resiliência hídrica;

II – fixação de carbono em biomassa e no solo;

III – redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação

florestal;

IV – reconhecimento da contribuição da agricultura familiar, de comunidades tradicionais,

quilombolas e indígenas;

V – instituição de moeda social verde e crédito de carbono como formas de pagamento.

Art. 291. Podem ser beneficiários do PSA:

I – proprietários e posseiros de terras que adotem práticas de conservação ambiental;

II – comunidades tradicionais e povos indígenas que prestem serviços ambientais essenciais;

III – instituições e organizações que promovam iniciativas de proteção de mananciais,

reflorestamento e sustentabilidade;

IV – empresas e cooperativas que implementem SbN e projetos de baixa emissão de

carbono.

Parágrafo único. A aquisição do incentivo do PSA deve ser precedida de apresentação de

estudo técnico e ser aplicada segundo o nível de priorização a ser indicado em lei específica.

Art. 292. O PSA deve ser regulamentado por lei específica que indique, no mínimo:

I – critérios específicos para a aplicação na área de destino, definidos conforme estudos

técnicos;

II – formas de remuneração pelo serviço ambiental prestado;

III – sanções e penalidades para o não cumprimento das obrigações assumidas;

IV – nivelamento da remuneração concedida, conforme prioridades e ordem de aplicação no

território estabelecidas, considerando as estratégias de resiliência territorial, os riscos

socioambientais e as vulnerabilidades socioeconômicas.

Subseção II

Do Crédito de Carbono

Art. 293. O crédito de carbono deve ser utilizado como instrumento de incentivo à redução

de emissões de GEE e ao aumento do sequestro de carbono no Distrito Federal.

Parágrafo único. A utilização do instrumento visa promover a sustentabilidade e a transição

para uma economia de baixa emissão de carbono, em consonância com o Sistema Brasileiro de

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 1 6

Comércio de Emissões de GEE.

Art. 294. O instrumento de crédito de carbono deve ser aplicado para promover ações de:

I – reflorestamento e recuperação de áreas degradadas;

II – sequestro de carbono por meio da conservação de ecossistemas nativos;

III – agricultura e pecuária sustentáveis;

IV – energias renováveis e eficiência energética;

V – redução de emissões em setores industriais e urbanos.

Art. 295. A aplicação do incentivo do crédito de carbono deve ser precedida de

apresentação de estudo técnico e pode ocorrer, prioritariamente, nas seguintes áreas:

I – áreas inseridas na IVR;

II – áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana e inseridas nas áreas

prioritárias para a promoção da resiliência hídrica;

III – ACS;

IV – áreas inseridas na macrozona rural;

V – unidades de conservação.

Art. 296. Como forma de promoção das estratégias vinculadas ao fomento dos processos

ecológicos de suporte no Distrito Federal, podem ser instituídos planos, programas, projetos e ações

para o aumento líquido do estoque e do fluxo de carbono no território, consubstanciados na geração

de créditos de carbono.

Art. 297. As iniciativas destinadas ao aumento líquido do estoque e do fluxo de carbono

observam os princípios de:

I – adicionalidade, de modo a garantir que os créditos de carbono gerados representem

reduções efetivas de emissões que não ocorreriam na ausência da iniciativa;

II – permanência, de modo a garantir que as emissões evitadas não retornem para a

atmosfera;

III – vazamento, de modo a evitar que as emissões sejam deslocadas para fora da área de

intervenção.

Art. 298. As iniciativas para geração de crédito de carbono no território podem se sobrepor

entre si, bem como a outras iniciativas de promoção de serviços ecossistêmicos de suporte,

segurança alimentar e resiliência hídrica.

Art. 299. O instrumento de crédito de carbono deve ser implementado conforme diretrizes

da Política Nacional sobre Mudança Climáticas.

Art. 300. A aplicação do crédito de carbono deve ser regulamentada por meio de lei

específica que indique, no mínimo:

I – definição dos critérios para concessão do crédito de carbono;

II – definição de parâmetros para a avaliação de atendimento aos critérios para a concessão

do incentivo;

III – monitoramento da implementação do crédito de carbono;

IV – definição de sanções e penalidades para a concessão do incentivo;

V – incentivos para projetos associativistas, conforme prioridades e ordem de aplicação no

território estabelecidas, considerando a estratégia de resiliência territorial, os riscos socioambientais

e as vulnerabilidades socioeconômicas;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 1 7

VI – definição de parcerias de assistência técnica para viabilizar a facilitação do acesso a

comunidades vulnerabilizadas, comunidades extrativistas tradicionais e povos indígenas para projetos

coletivos associativistas, conforme o estudo de riscos socioambientais e vulnerabilidades

socioeconômicas.

Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na

ferramenta do Observatório Territorial, os dados e os relatórios relativos à aplicação do crédito de

carbono.

Subseção III

Da Emissão de Títulos Verdes

Art. 301. A emissão de títulos verdes deve ser utilizada como instrumento para captação de

recursos financeiros para implantação ou refinanciamento de projetos voltados para a mitigação e a

adaptação às mudanças climáticas e para a promoção do desenvolvimento territorial e urbano de

baixo carbono.

Art. 302. Podem ser enquadrados como títulos verdes:

I – geração e distribuição de energia renovável;

II – mobilidade urbana sustentável;

III – infraestrutura de saneamento e gestão de águas;

IV – recuperação de áreas degradadas e proteção de ecossistemas;

V – construção e requalificação de edificações mais sustentáveis;

VI – agricultura urbana e sistemas alimentares resilientes;

VII – iniciativas de adaptação e resiliência às mudanças climáticas.

§ 1º Outros potenciais títulos verdes podem ser definidos por lei específica.

§ 2º São consideradas tipologias aptas ao benefício os setores com relevante demanda de

investimento em infraestrutura ou os projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico

local ou regional, desde que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 303. A gestão democrática do Distrito Federal ocorre mediante os seguintes

instrumentos:

I – debate, oficina e seminário;

II – consulta pública;

III – audiência pública;

IV – conferência distrital das cidades;

V – plebiscito;

VI – referendo;

VII – órgãos colegiados;

VIII – programas e projetos de desenvolvimento territorial e urbano de iniciativa popular;

IX – orçamento participativo para qualificação de espaço público, por região administrativa.

Parágrafo único. Os debates e as consultas públicas podem ocorrer durante o processo de

elaboração de estudos e projetos urbanísticos, como forma de garantir a gestão democrática do

território.

Art. 304. As hipóteses e os procedimentos para realização de audiências públicas relativas à

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 1 8

apreciação de matérias urbanísticas e ambientais devem ser definidos em lei específica.

Art. 305. Os CLP podem, em suas respectivas regiões administrativas, definir a utilização,

acompanhar e fiscalizar o uso de recursos públicos destinados à qualificação de espaços livres de uso

público, conforme regulamento.

Art. 306. A Câmara Distrital de Mediação Prévia em Desocupações e Reassentamentos –

CDM-DR, de caráter permanente, deve conduzir processos de diálogo preliminares a medidas de

desocupação coletiva.

TÍTULO V

DA GESTÃO DO PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO

CAPÍTULO I

DA GESTÃO TERRITORIAL DEMOCRÁTICA

Art. 307. A gestão democrática do território requer participação social ativa nas diversas

escalas territoriais.

Art. 308. São diretrizes estratégicas para a gestão democrática do território:

I – promover educação e letramento urbanístico para capacitação da população em temas

afetos ao território urbano e rural;

II – criar condições que possibilitem a participação da população na elaboração de planos,

programas e projetos relativos ao território, especialmente na escala local;

III – implementar todas as instâncias de participação social definidas nesta Lei

Complementar;

IV – implementar novas tecnologias e utilizar linguagem fácil, de modo a permitir a

participação de toda a população na gestão democrática do território.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO

Art. 309. O processo de planejamento e gestão do desenvolvimento territorial e urbano

ocorre por meio do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan,

estruturado em órgãos e colegiados institucionais.

Art. 310. O Sisplan tem por finalidade básica a promoção do desenvolvimento do território

com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e ao equilíbrio ecológico do Distrito

Federal, mediante a promoção de ações voltadas para:

I – elaboração, acompanhamento permanente e fiscalização do PDOT, da Luos, do PPCUB e

dos PDL;

II – permanente articulação e compatibilização entre as diversas políticas setoriais e o

ordenamento territorial;

III – garantia da compatibilidade entre o PPA, a LDO, a LOA e as diretrizes fixadas pelo

PDOT, pelos PDL, pelo PPCUB e demais instrumentos que compõem o planejamento governamental;

IV – cooperação e articulação das ações públicas e privadas no território do Distrito Federal e

dos municípios limítrofes;

V – aperfeiçoamento e modernização do instrumental técnico e legal e dos procedimentos

administrativos, objetivando-se maior eficácia na execução da política territorial, urbana e ambiental;

VI – articulação e cooperação entre o Distrito Federal e os Estados de Goiás e Minas Gerais

para o encaminhamento de ações integradas com os municípios limítrofes, no que se refere às

questões de ordenamento territorial;

VII – fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial, de forma permanente, contínua

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 1 9

e integrada;

VIII – garantia da aplicação dos instrumentos da política territorial;

IX – promoção da participação da sociedade, por meio de organizações representativas, no

ordenamento e na gestão territorial sustentável.

Art. 311. O Sisplan deve atuar em:

I – formulação de políticas, estratégias, programas e ações coordenadas;

II – gerenciamento e atualização dos instrumentos que o compõem;

III – monitoramento, controle e fiscalização do uso e da ocupação do parcelamento do solo e

da aplicação da legislação urbanística no território do Distrito Federal;

IV – promoção de controle, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da gestão urbana,

realizada por meio do licenciamento urbanístico e ambiental e da fiscalização exercida pelos órgãos

competentes.

Art. 312. Compõem o Sisplan:

I – como órgãos colegiados superiores:

a) o Conplan;

b) o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – Conam;

c) o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH;

d) o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal – CDRS;

e) o Condhab;

f) o Conselho de Transporte Público Coletivo e de Mobilidade;

II – como órgãos colegiados regionais e locais:

a) os conselhos locais de planejamento – CLP;

b) as comissões de defesa do meio ambiente – Comdema;

c) os conselhos gestores das unidades de conservação;

d) os comitês de bacias hidrográficas;

e) os conselhos regionais de desenvolvimento rural;

III – como órgãos executivos centrais:

a) órgão gestor de planejamento territorial e urbano;

b) órgão executor da política ambiental;

c) órgão gestor da política rural;

d) órgão gestor da política ambiental;

e) órgão gestor de transporte e mobilidade;

f) órgão responsável por desenvolver estudos e pesquisas estatísticas;

g) órgãos de fiscalização de atividades urbanas;

IV – como órgãos executivos setoriais, as entidades da administração direta e indireta do

Distrito Federal que colaboram com o ordenamento territorial;

V – como órgãos executivos locais, as administrações regionais.

§ 1º As competências, a autonomia de participação e a forma de articular os órgãos

colegiados no Sisplan, incluídos composição e processo de escolha de seus representantes, devem

estar dispostas em lei específica.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 2 0

§ 2º Fica garantida a participação dos órgãos colegiados superiores do Sisplan no Conplan.

Art. 313. O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal – Siturb, o

Sistema Cartográfico do Distrito Federal – Sicad e o Sistema de Informações sobre os Recursos

Hídricos do Distrito Federal integram o Sisplan.

Seção I

Do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal

Art. 314. O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan é o

órgão colegiado superior do Sisplan com função consultiva e deliberativa para auxiliar o poder público

na formulação, na análise, no acompanhamento e na atualização das diretrizes e dos instrumentos

de implementação da política territorial e urbana.

§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve exercer a função de secretaria

executiva do Conplan.

§ 2º O Conplan pode ser assistido por câmaras temáticas para o tratamento de assuntos

específicos.

§ 3º O Conplan deve ser presidido pelo governador do Distrito Federal.

§ 4º O Conplan deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.

§ 5º A composição e a forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade

civil para o Conplan devem estar dispostas em lei específica.

Art. 315. Compete ao Conplan:

I – aprovar a proposta da política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;

II – aprovar a proposta de revisão ou alteração do PDOT;

III – aprovar a proposta da Luos, do PPCUB, dos PDL e suas respectivas alterações;

IV – deliberar sobre questões relacionadas ao uso e à ocupação do solo, inclusive quando

solicitado pelos CLP;

V – deliberar sobre proposta de parcelamento do solo urbano;

VI – analisar e deliberar, no âmbito da competência do Poder Executivo, sobre os casos

omissos no PDOT, na Luos, no PPCUB, nos PDL, no Código de Obras e Edificações – COE e na Lei de

Parcelamento do Solo Urbano;

VII – analisar e se manifestar sobre proposta de criação de novas regiões administrativas ou

alteração de seus limites;

VIII – supervisionar a ação de fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial, bem

como a aplicação e o cumprimento de políticas, planos, objetivos e diretrizes de ordenamento do

território;

IX – apreciar os projetos de arquitetura e de reforma dos edifícios e monumentos tombados

isoladamente e dos localizados no Eixo Monumental, previamente à sua aprovação pelo órgão

responsável pelo licenciamento;

X – analisar e deliberar sobre ações, intervenções e outras iniciativas que direta ou

indiretamente estejam relacionadas ao uso e à ocupação do solo na área do CUB;

XI – analisar e deliberar sobre casos omissos na legislação de preservação do CUB;

XII – criar e dissolver câmaras temáticas;

XIII – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. A Luos, o PPCUB, os PDL, o COE, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano e

outras legislações específicas podem definir novas competências e delimitar as competências

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 2 1

definidas neste artigo.

Seção II

Dos Conselhos Locais de Planejamento

Art. 316. Os conselhos locais de planejamento – CLP têm por objetivo auxiliar, acompanhar

e definir, junto às suas respectivas administrações regionais, as questões relativas a ordenamento

territorial, melhorias na infraestrutura básica e resgate de memórias e culturas da sua região

administrativa.

Art. 317. O Poder Executivo deve, por meio de ato próprio:

I – regulamentar os recursos a serem destinados para as obras definidas pelos CLP como

necessárias para qualificação de espaço público;

II – executar obras de qualificação de espaço público, conforme a priorização indicada pelo

CLP.

§ 1º Cada CLP deve ser assistido pelo setor de planejamento urbano, com função de

secretaria executiva, da respectiva administração regional.

§ 2º A quantidade de representantes do poder público nos CLP não deve ser maior que a

quantidade de representantes da sociedade civil.

§ 3º Os membros dos CLP devem passar por formação específica elaborada pelo órgão

gestor de planejamento territorial e urbano em conjunto com o órgão responsável pelas

administrações regionais.

§ 4º As matérias relativas à composição e à forma de escolha dos representantes do poder

público e da sociedade civil nos CLP, bem como à regulamentação da participação popular na escolha

dos projetos de qualificação de espaço público submetidos ao CLP, devem ser disciplinadas por lei

específica.

Art. 318. Compete a cada CLP:

I – auxiliar e acompanhar sua respectiva administração regional no conjunto de discussões,

análises, propostas, demandas da população e projetos das questões relativas a ordenamento

territorial, melhorias na infraestrutura e resgate de memória e cultura;

II – definir, de forma colaborativa com a população, a destinação de recursos às obras de

qualificação de espaço público da sua respectiva região administrativa;

III – fomentar a participação social e o engajamento comunitário por meio de ações de

educação continuada;

IV – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 319. Os CLP devem manter articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e

urbano para informar sobre as proposições elaboradas no âmbito de suas competências.

Seção III

Dos Demais Componentes do Sisplan

Art. 320. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão central

do Sisplan:

I – propor a política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;

II – coordenar a elaboração e as revisões do PDOT, da Luos, do PPCUB, dos PDL e demais

legislações urbanísticas;

III – articular as políticas dos órgãos governamentais responsáveis pelo planejamento e pela

gestão territorial do Distrito Federal;

IV – estruturar, promover e implantar o controle, o monitoramento e a avaliação da gestão

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 2 2

urbana, realizados por meio do licenciamento urbanístico e edilício e da fiscalização, sem prejuízo do

exercício do controle inerente aos respectivos órgãos competentes, de modo a evitar riscos de

distorção do planejamento e subsidiar novas ações para cumprimento de suas finalidades;

V – sugerir a adequação das políticas de órgãos e entidades integrantes da estrutura

administrativa do Distrito Federal, inclusive concessionárias de serviços públicos, ao estabelecido por

este PDOT;

VI – monitorar e fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao ordenamento territorial e

urbano do Distrito Federal, comunicando o órgão competente para adoção das medidas necessárias;

VII – coordenar as atividades dos órgãos membros do Sisplan, no que se refere às questões

de ordenamento territorial e urbano;

VIII – assessorar o Conplan, apoiando-o técnica e administrativamente;

IX – assegurar a compatibilidade entre o PPA, a LDO, a LOA, os zoneamentos ambientais e

os planos de manejo das unidades de conservação, o PDTU, o PDOT, a Luos, os PDL e o PPCUB,

fazendo as necessárias comunicações aos órgãos executivos, superiores e auxiliares do Sisplan.

Art. 321. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão

executivo do Sisplan:

I – participar da elaboração da política de ordenamento territorial e urbano do Distrito

Federal;

II – elaborar e propor as revisões do PDOT e dos PDL;

III – elaborar e propor as revisões do PPCUB e da Luos;

IV – executar, em conjunto com os demais órgãos, a política e as diretrizes de

desenvolvimento territorial e urbano;

V – executar, acompanhar e avaliar o controle e o monitoramento da gestão urbana

concernentes ao licenciamento urbanístico e edilício e à fiscalização correspondente, mediante a

realização de levantamentos, acompanhamentos, vistorias, inspeções, auditoria urbanística e outras

formas de atuação para o alcance dos objetivos definidos em plano específico;

VI – elaborar, apreciar e encaminhar propostas de alteração da legislação urbanística e

edilícia, inclusive do COE e do código de posturas;

VII – acompanhar a elaboração do PPA, da LDO e da LOA, objetivando a compatibilidade

com o PDOT, com a Luos, com o PPCUB e com os PDL;

VIII – adotar medidas que assegurem a preservação do CUB;

IX – propor a adoção de mecanismos de cooperação entre o Distrito Federal, a União, os

estados e os municípios, para o desenvolvimento territorial urbano;

X – promover o processo de captação de recursos para o financiamento das políticas de

ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano.

Art. 322. Compete aos órgãos setoriais do Sisplan:

I – propor políticas referentes à sua área de competência articuladas com as diretrizes de

ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal definidas nesta Lei Complementar;

II – cooperar na elaboração de políticas, programas e projetos de ordenamento territorial e

gestão urbana referentes à sua área de atuação.

Art. 323. Compete a cada administração regional, como órgão local do Sisplan:

I – participar da elaboração e das revisões dos PDL, da Luos e do PPCUB, em conjunto com o

órgão executivo do Sisplan, observada a unidade de planejamento territorial a que pertença;

II – sugerir ao órgão central do Sisplan propostas de alteração da legislação urbanística e

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 2 3

edilícia;

III – monitorar e fiscalizar, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, o uso e a ocupação do

solo estabelecidos nesta Lei Complementar, na Luos, no PPCUB, nos PDL e nas demais legislações

pertinentes;

IV – inserir no orçamento anual da respectiva região administrativa previsão de recursos

necessários à implementação desta Lei Complementar, dos PDL e do PPCUB, bem como do Siturb;

V – inserir no orçamento anual da respectiva região administrativa a previsão de recursos

necessários à implantação e à execução das propostas aprovadas pelo respectivo CLP, considerado o

percentual limite do respectivo orçamento;

VI – atualizar, periodicamente, as informações relativas aos imóveis, especialmente no que

se refere a lotes, glebas e projeções não utilizados, não edificados e subutilizados inseridos na

macrozona urbana, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos;

VII – encaminhar ao Siturb as informações de que trata o inciso VI, as quais devem ser

incorporadas a cadastro imobiliário, base do Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM do Distrito

Federal;

VIII – fornecer ao órgão gestor planejamento territorial e urbano dados e informações dos

instrumentos de controle urbanístico e dos atos administrativos de gestão do território, bem como

vista dos processos administrativos solicitados, entre outros documentos, dados e informações

necessárias para dar efetividade à alimentação e à execução do controle e do monitoramento da

gestão urbana;

IX – inserir no orçamento anual da respectiva região administrativa a previsão de recursos

necessários à implantação e à execução de projetos de acessibilidade e de mobilidade.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO TERRITORIAL E URBANA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 324. O Siturb compreende as informações referentes a planejamento, ordenamento e

gestão territorial e urbana.

Art. 325. O Siturb tem como órgão central o órgão gestor de planejamento territorial e

urbano e como órgãos setoriais os órgãos da administração pública direta e indireta e entidades

públicas ou privadas que produzam informações de interesse para o planejamento, o ordenamento e

a gestão territorial e urbana.

Art. 326. O Siturb tem por objetivos:

I – promover a coleta, a produção, o processamento e a disseminação de informações

relevantes ao planejamento territorial e urbano;

II – promover o compartilhamento e a disponibilização de suas informações de interesse

público a órgãos ou entidades públicas distritais e à população, por meio da Infraestrutura de Dados

Espaciais do Distrito Federal – IDE-DF;

III – oferecer subsídios e apoio ao Sisplan e ao processo de decisão das ações

governamentais.

Art. 327. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão central

do Siturb:

I – coordenar as ações, visando à implantação e à implementação do sistema;

II – propor normas e definir padrões que garantam o fluxo e a compatibilidade das

informações, em consonância com os padrões e as normas definidos pela IDE-DF;

III – incorporar ao sistema as informações produzidas pelos órgãos setoriais;

IV – disponibilizar as informações de interesse público a órgãos ou entidades públicas

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 2 4

distritais e à população, por meio da IDE-DF.

Art. 328. Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer as informações e os

dados necessários ao Siturb.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA CARTOGRÁFICO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 329. O Sistema Cartográfico do Distrito Federal – Sicad constitui a referência

cartográfica oficial obrigatória para os trabalhos de topografia, cartografia, demarcação, estudos,

projetos urbanísticos, controle e monitoramento do uso e da ocupação do solo.

Parágrafo único. O Sicad deve ser permanentemente atualizado e mantido pelo órgão gestor

de planejamento territorial e urbano com a cooperação dos demais órgãos do Distrito Federal.

Art. 330. Os trabalhos públicos ou privados de topografia, cartografia, demarcação, estudos,

projetos urbanísticos, controle e monitoramento do uso e da ocupação do solo que estejam sujeitos

a aprovação, verificação ou acompanhamento de qualquer órgão da administração pública do Distrito

Federal devem utilizar o Sicad.

Art. 331. Quaisquer órgãos ou entidades públicas pertencentes à administração pública do

Distrito Federal, inclusive concessionárias de serviços públicos, que realizem levantamentos

aerofotogramétricos no território do Distrito Federal ficam obrigados a disponibilizá-los para a IDE-

DF, podendo os demais órgãos e entidades públicas ou privadas, caso assim o desejem, fornecer ao

órgão central do Sicad estudos ou levantamentos que realizem.

Art. 332. O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na LOA,

destinada a manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento tecnológico do Sicad.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO

Art. 333. O Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM é o conjunto de dados

georreferenciados e alfanuméricos, referentes ao inventário oficial e sistemático de parcelas

cadastrais, associados aos dados dos cadastros temáticos.

§ 1º O cadastro territorial deve ser a base geométrica de todos os cadastros temáticos do

Distrito Federal.

§ 2º Os cadastros temáticos são gerenciados por diferentes órgãos públicos ou privados e

compreendem conjuntos de dados relacionados às parcelas sobre aspectos estruturais, sociais,

ambientais, habitacionais e não habitacionais, redes de infraestrutura, equipamentos, tributários e

outros que venham a ser desenvolvidos.

Art. 334. O CTM tem por objetivos:

I – instrumentalizar o planejamento e o ordenamento territorial e urbano, fornecendo

informações atualizadas e precisas sobre o uso, a ocupação e a estrutura física do solo;

II – aprimorar a gestão e a fiscalização tributária e fundiária, garantindo a justa e eficiente

arrecadação de tributos imobiliários e a regularidade das informações sobre a posse e a propriedade;

III – otimizar a gestão e a prestação de serviços e a infraestrutura urbana, subsidiando o

planejamento, a implantação e a manutenção de equipamentos e serviços públicos;

IV – subsidiar a gestão ambiental e as políticas de sustentabilidade e resiliência territorial,

permitindo a identificação e o monitoramento de aspectos relevantes para a proteção do meio

ambiente e a segurança do território;

V – assegurar a segurança jurídica da posse e da propriedade dos bens imóveis, conferindo

confiabilidade às informações registradas e às transações imobiliárias;

VI – fornecer base de dados para a identificação de situações fundiárias para o

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 2 5

desenvolvimento de políticas de habitação e bem-estar humano, para promoção da regularização

fundiária e para inclusão social;

VII – facilitar a integração e a interoperabilidade de dados entre os diversos órgãos e

entidades da administração pública, servindo como base geométrica e alfanumérica comum para

diferentes cadastros e sistemas;

VIII – fomentar a transparência e o controle social, garantindo o acesso público às

informações territoriais de relevante interesse coletivo, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 335. O CTM tem como órgão central o órgão gestor de planejamento territorial e

urbano do Distrito Federal e como órgãos setoriais:

I – órgãos da administração direta e indireta que produzam dados relacionados às parcelas

sobre aspectos estruturais indicados no art. 333, § 2º;

II – entidades públicas ou privadas que produzam informações relativas às parcelas de

interesse para o planejamento, o ordenamento e a gestão territorial e urbana.

Art. 336. Compete ao órgão central do CTM:

I – coordenar a implementação e o funcionamento do CTM, definindo diretrizes e prioridades

para sua contínua atualização e aprimoramento;

II – gerenciar e manter a base de dados central do CTM, assegurando a integridade, a

segurança e a disponibilidade das informações;

III – adotar as normas e os padrões técnicos, dispostos na IDE-DF, para produção, coleta,

armazenamento, organização e disseminação dos dados do CTM, garantindo a qualidade, a

consistência e a interoperabilidade das informações;

IV – promover a integração das informações do CTM com os cadastros temáticos e os outros

sistemas de informação de interesse para a gestão territorial e urbana, facilitando o fluxo e o

intercâmbio de dados entre os diversos órgãos e entidades;

V – articular e fomentar a participação de órgãos e entidades produtoras de dados

territoriais, bem como de usuários das informações do CTM, na constante qualificação e ampliação

do cadastro;

VI – capacitar e oferecer suporte técnico aos agentes envolvidos na produção e no uso das

informações do CTM, promovendo o conhecimento e a aplicação de padrões e diretrizes

estabelecidos;

VII – propor e gerenciar os recursos orçamentários necessários a implantação, operação e

modernização do CTM, buscando a sustentabilidade financeira do sistema.

Art. 337. O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na LOA,

destinada a manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento tecnológico do CTM.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE DA POLÍTICA TERRITORIAL

Art. 338. O monitoramento e o controle da política territorial têm por objetivo garantir a

organização do território, em especial, em relação à implementação das estratégias de ordenamento

territorial e à resiliência territorial.

Art. 339. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano o monitoramento e

o controle da implementação do PDOT.

§ 1º O monitoramento e o controle exercidos pelo órgão gestor de planejamento territorial e

urbano não eliminam, substituem ou prejudicam os modos de controle e de fiscalização próprios do

órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas e dos demais órgãos do poder público.

§ 2º As informações produzidas no âmbito do monitoramento e do controle pelo órgão gestor

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 2 6

de planejamento territorial e urbano devem ser divulgadas por meio do Observatório Territorial,

assegurando transparência e controle social desta Lei Complementar.

§ 3º O monitoramento, a avaliação e o controle da política territorial devem ser contínuos,

sistemáticos e transparentes, orientados por metodologia de avaliação de resultados baseada em

indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais, de modo a permitir o

acompanhamento da execução das ações, a mensuração dos impactos territoriais e a

retroalimentação das estratégias do PDOT.

Seção I

Do Observatório Territorial

Art. 340. O Observatório Territorial é o instrumento utilizado para sistematização, análise e

divulgação de indicadores que permitam, no mínimo:

I – acompanhar a implementação das estratégias previstas no PDOT;

II – avaliar a aplicação dos instrumentos urbanísticos, bem como seus efeitos no território;

III – monitorar o crescimento da ocupação nas macrozonas urbana, rural e de proteção

ambiental;

IV – acompanhar a alocação de recursos públicos destinados à execução das estratégias do

PDOT;

V – acompanhar a implementação e o funcionamento dos CLP;

VI – acompanhar ações e políticas públicas de combate à ocupação irregular do solo;

VII – monitorar os impactos da rede estrutural de transporte coletivo sobre o uso e a

ocupação do solo.

§ 1º Os indicadores utilizados na avaliação devem possuir natureza qualitativa e quantitativa,

possibilitando a análise temporal, espacial e socioeconômica dos fenômenos territoriais e seus

impactos nas diferentes regiões do Distrito Federal.

§ 2º A sistematização dos dados necessários à composição dos indicadores do Observatório

Territorial é de responsabilidade do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano pode solicitar apoio aos demais

órgãos da administração direta ou indireta, universidades, centros de pesquisa e instituições da

sociedade civil por meio de acordos ou convênios específicos.

§ 4º A atualização dos indicadores deve ocorrer, no mínimo, a cada 12 meses e eles devem

ser divulgados na plataforma do Observatório Territorial.

§ 5º O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica na LOA, destinada a

manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento do Observatório Territorial.

§ 6º Os indicadores do Observatório Territorial devem ser desagregados por sexo, raça ou

cor, idade e deficiência e medir segurança, acessibilidade, tempo do cuidado, acesso a equipamentos

e oportunidades, contemplando o seguinte:

I – percentual de mulheres chefes de família atendidas por programas de HIS e percentual

de contratos com titularidade conjunta;

II – distância média das moradias de HIS a creches, unidades básicas de saúde – UBS e

estações ou corredores de transporte coletivo;

III – percentual de frentes urbanas em rotas de mobilidade ativa com iluminação adequada,

fachadas ativas e permeabilidade visual;

IV – taxa de acidentes e de assédios ou violências reportados nas rotas prioritárias de

mobilidade ativa, quando haja dados disponíveis dos órgãos competentes;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 2 7

V – alocação orçamentária por UPT em equipamentos de cuidado e mobilidade ativa.

Art. 341. Órgãos públicos, entidades da administração pública direta e indireta,

concessionárias de serviços públicos e empresas públicas devem fornecer dados e informações

necessárias à construção dos indicadores, colaborando com a produção de dados, conforme

solicitado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, em especial:

I – órgão executor da política ambiental;

II – órgão responsável pela arrecadação tributária;

III – órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;

IV – concessionária de água e esgotamento sanitário e suas subsidiárias;

V – concessionária de energia e suas subsidiárias;

VI – órgão responsável pela mobilidade e transporte público;

VII – órgãos responsáveis pelas políticas públicas direcionadas às mulheres e à igualdade

racial.

Art. 342. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve organizar, a cada 2

anos, seminário para apresentação dos indicadores do Observatório Territorial.

Parágrafo único. O seminário tem o objetivo de fomentar o controle social, o planejamento

participativo e o aperfeiçoamento das políticas públicas setoriais.

Art. 343. No primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, devem ser realizados:

I – levantamento dos dados existentes e dos dados ausentes, que devem ser sistematizados

e disponibilizados;

II – inclusão desses dados na plataforma PDOT digital;

III – construção de um plano de ação, descrevendo objetivos, metas, como alcançá-los e

como medi-los;

IV – construção de indicadores para o monitoramento do PDOT;

V – construção da Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, destinada a

acompanhamento, avaliação e mensuração das metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas

previstas neste Plano.

Seção II

Da Governança Territorial Participativa

Art. 344. A governança territorial deve buscar a articulação entre os órgãos distritais com

competências relacionadas ao ordenamento territorial e a sociedade civil para implementação do

Plano Diretor.

Art. 345. Fica instituída a Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP de

natureza consultiva, propositiva e articuladora.

Art. 346. Compete à CGTP:

I – acompanhar a implementação do PDOT;

II – participar de seminários de monitoramento do PDOT;

III – sugerir medidas para aprimoramento da implementação do PDOT;

IV – propor formas de articulação entre os órgãos participantes e a sociedade civil;

V – requisitar informações, estudos ou pareceres técnicos necessários ao desempenho de

suas funções a órgãos e entidades públicas do Distrito Federal;

VI – convidar especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos e privados para

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 2 8

participação em reuniões temáticas;

VII – elaborar recomendações, fundamentadas tecnicamente, para a elaboração de

planejamento e gestão territoriais;

VIII – garantir, em articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano, a

publicidade, o registro e a disponibilização em meio digital de contribuições e deliberações

provenientes de consultas, audiências públicas e instâncias participativas relacionadas ao PDOT,

assegurando a transparência e o acesso público às informações.

§ 1º A CGTP deve ser composta por membros do poder público e da sociedade civil, de modo

que a quantidade de representantes do poder público não deve ser maior que a quantidade de

representantes da sociedade civil.

§ 2º A composição da CGTP e a forma de escolha dos representantes devem estar dispostas

em lei específica, garantida a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil

organizada.

TÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO TERRITORIAL

Art. 347. A fiscalização deve se pautar pela contribuição para o ordenamento territorial e

urbano, de modo a garantir o respeito a princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei

Complementar e contribuir para a plena implementação de suas estratégias.

§ 1º A fiscalização tem caráter territorial e deve estar em consonância com demais

instrumentos da política territorial.

§ 2º Os planos setoriais e os instrumentos da política territorial devem estabelecer os

critérios para infrações, sanções e demais penalidades para o exercício da fiscalização.

Art. 348. Compete ao órgão responsável pela fiscalização a vistoria de qualquer imóvel

urbano ou rural em que se observem parcelamento, obra, edificação ou uso desconforme.

Parágrafo único. Todo parcelamento, obra ou edificação pode ser vistoriado, a qualquer

tempo, pelo poder público e, para esse fim, o agente responsável deve ter imediato ingresso no

local, mediante apresentação de sua identificação funcional.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA AÇÃO FISCAL

Art. 349. O Sistema de Informação para Ação Fiscal – Sinafi é o sistema que integra e

organiza dados e informações relacionados à execução das atividades de auditoria e fiscalização no

território do Distrito Federal.

Art. 350. O Sinafi deve dispor das informações e dos dados necessários à realização de

auditoria e fiscalização.

§ 1º A coordenação e a fiscalização da implantação e da operação do Sinafi devem ocorrer

por meio do conselho gestor.

§ 2º O conselho gestor deve estabelecer os critérios de incorporação e de uso de dados para

ações fiscais.

Art. 351. São objetivos do Sinafi:

I – coletar, organizar e produzir informações necessárias ao exercício de auditoria e de

fiscalização em suas diversas especialidades;

II – oferecer subsídios para tomada de decisões do poder público;

III – gerenciar informações básicas para elaboração de ações fiscais;

IV – garantir disponibilização de licenças e autorizações necessárias ao pleno

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 2 9

desenvolvimento de auditoria e de fiscalização.

Art. 352. Órgãos públicos, entidades da administração pública direta e indireta,

concessionárias de serviços públicos e empresas públicas devem fornecer dados e informações

necessárias à realização de auditoria e fiscalização, conforme solicitado pelo conselho gestor do

Sinafi, em especial:

I – órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;

II – órgão executor da política ambiental;

III – órgão responsável pela arrecadação tributária;

IV – órgão responsável pelo licenciamento de obras;

V – concessionária de água e esgotamento sanitário e suas subsidiárias;

VI – concessionária de energia e suas subsidiárias.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 353. Na ação fiscal integrada, os instrumentos da política territorial e os planos setoriais

previstos nesta Lei Complementar e suas regulamentações devem estabelecer as infrações e as

sanções, observados critérios territoriais, econômicos, sociais e ambientais, considerando a gravidade

de cada caso.

Parágrafo único. As infrações dos instrumentos devem guardar coerência em sua forma de

constituição, observados os critérios definidos neste artigo.

Art. 354. As infrações podem ser cumulativas, considerando sanções e infrações previstas

nos instrumentos da política territorial e nos planos setoriais previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º As infrações cumulativas podem, a critério de cada instrumento, prever a dação em

pagamento do imóvel alvo das ações fiscais, não isentando o infrator das devidas ações penais e

criminais que sejam advindas dos atos de ilegalidade cometidos.

§ 2º O imóvel alvo da dação em pagamento fica previamente condicionado ao atendimento

da política habitacional, prioritariamente de interesse social, podendo ser destinado, caso

comprovada inviabilidade técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.

Art. 355. Os valores arrecadados a título de multas decorrentes do exercício do poder de

polícia administrativa devem ser geridos pelo órgão responsável pela fiscalização e recolhidos ao

tesouro do Distrito Federal, mediante código de receita específico, sendo prioritariamente destinados

ao Fundurb.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 356. As diretrizes específicas, previstas pelo Sistema Distrital de Unidades de

Conservação, devem ser consideradas para o planejamento, a gestão e a ocupação do território.

§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a

atualização do macrozoneamento do Distrito Federal em caso de criação de unidades de conservação

de proteção integral ou acréscimo de áreas naquelas existentes.

§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a

elaboração e atualização de mapa de unidades de conservação em caso de criação ou alteração de

unidades de conservação de desenvolvimento sustentável.

Art. 357. A doação para o Distrito Federal das parcelas de áreas de provisão habitacional

destinadas à habitação de interesse social e à habitação de mercado econômico, definidas nesta Lei

Complementar, deve ocorrer em até 12 meses após sua publicação.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 3 0

Art. 358. As restrições ambientais constantes de normas específicas devem ser respeitadas

em todo o território do Distrito Federal.

Art. 359. O Condhab deve ser instituído e nomeado em até de 12 meses após a data da

publicação desta Lei Complementar.

Art. 360. As densidades demográficas definidas nesta Lei Complementar podem ser

utilizadas em novos parcelamentos do solo após a revisão de estudos territoriais ou diretrizes

urbanísticas emitidas em data anterior à publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a áreas em que as densidades

demográficas não foram elevadas e a projetos urbanísticos de novos parcelamentos do solo cuja

densidade não ultrapasse os valores permitidos nos respectivos estudos territoriais e diretrizes

urbanísticas vigentes.

Art. 361. As estratégias, os programas, os planos, os projetos e as ações vinculados às

estratégias desta Lei Complementar devem ser iniciados em até 24 meses após a promulgação desta

Lei Complementar.

Art. 362. Devem ser criadas condições para implementação e efetivo funcionamento dos

CLP nas administrações regionais.

Art. 363. Nas áreas de ZI indicadas no Anexo IV, Mapa 6, é facultado ao proprietário ou ao

titular do direito de construir, no prazo máximo de 18 meses após a data de publicação desta Lei

Complementar, optar pela não utilização do zoneamento inclusivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às áreas de propriedade pública.

Art. 364. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal

publicar, por ato próprio, em até 5 dias a contar da publicação desta Lei Complementar, as

coordenadas georreferenciadas de todos os mapas constantes dos anexos.

Art. 365. A Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV fica incluída na estratégia de

requalificação de espaços urbanos, nos seguintes termos, promovendo-se as adequações necessárias

nas tabelas e nos mapas correspondentes dos anexos desta Lei Complementar:

I – importância estratégica:

a) região consolidada de origem popular, com aproximadamente 119 mil habitantes, cuja

ocupação remonta às antigas olarias da construção de Brasília;

b) área com vocação comercial e de prestação de serviços que demanda intervenções

urbanísticas para fortalecimento da centralidade local, melhoria da mobilidade urbana e redução de

desigualdades socioespaciais;

II – diretrizes para intervenção:

a) recuperação e requalificação de áreas degradadas, especialmente ao longo dos córregos

Mata Grande e Ribeirão Santo Antônio da Papuda, por meio de intervenções integradas no espaço

público e privado que valorizem os recursos hídricos e promovam a sustentabilidade ambiental;

b) intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres, com priorização do

transporte coletivo, implantação de rotas acessíveis, ciclovias e acessibilidade universal, integradas

aos projetos de mobilidade em desenvolvimento na Região Leste;

c) fortalecimento e qualificação do comércio local e das atividades de prestação de serviços,

consolidando-se a vocação econômica da área e gerando-se oportunidades de emprego e renda para

a população local, com estímulo à multifuncionalidade dos espaços;

d) qualificação dos espaços públicos, praças e áreas de convivência, com implantação de

mobiliário urbano adequado, arborização, iluminação pública eficiente e equipamentos de lazer

comunitário que fortaleçam os vínculos sociais;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 3 1

e) valorização e preservação da identidade cultural e da memória da comunidade,

reconhecendo-se a origem histórica da região vinculada às olarias e ao processo de construção de

Brasília;

f) integração do eixo central com as novas áreas de expansão urbana, especialmente o Alto

Mangueiral e os equipamentos públicos em implantação, assegurando-se continuidade urbanística e

distribuição equilibrada de serviços;

g) incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o

desenvolvimento urbano integrado, participativo e sustentável, fortalecendo-se a gestão democrática

da cidade.

Art. 366. Os processos administrativos em tramitação ou protocolados em até 12 meses

após a data de entrada em vigor desta Lei Complementar podem, a critério do interessado, ter sua

tramitação e análise concluídas segundo as disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial

aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e suas alterações.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, os processos que não tenham manifestação

expressa do interessado são automaticamente adequados às novas disposições deste Plano Diretor.

§ 2º Ficam resguardados os direitos adquiridos, os atos administrativos regularmente

praticados e os processos com decisão definitiva sob a vigência da norma anterior.

Art. 367. Fica autorizada a realização de ajustes das poligonais previstas nesta Lei

Complementar, mediante justificativa, em caso de necessidade constatada em estudos técnicos

complementares.

§ 1º Os estudos técnicos complementares de ajustamento citados no caput ficam restritos às

áreas em que a realidade fática possui convergência com critérios técnicos adotados e que,

eventualmente, não foram objeto de adequação.

§ 2º Os ajustes de poligonais de que trata o caput devem se dar por meio de lei específica.

Art. 368. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial aprovado por esta Lei Complementar

tem vigência de 10 anos de sua publicação, passível de revisão a cada 5 anos, observado o disposto

na Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até 1 ano

antes do término do prazo de vigência previsto no caput, projeto de novo Plano Diretor de

Ordenamento Territorial, instruído com todos os documentos pertinentes.

§ 2º Deve ser garantida a participação popular nas fases de elaboração, aprovação,

implementação e avaliação da proposta de novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito

Federal, bem como na revisão deste Plano.

§ 3º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput, ficam mantidas as

disposições desta Lei Complementar até a publicação do novo PDOT.

Art. 369. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 370. Fica revogada a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.

Brasília, 11 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/02/2026, às 17:00, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 3 2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2530448 Código CRC: 6CF142B3.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00005015/2026-83 2530448v2

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 3 3

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 09/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 23 de fevereiro de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, que

cria a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, seus cargos efetivos, fixa

os respectivos vencimentos e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 15:28, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195536890 código CRC= A646D51D.

M e n s a g e m 0 9 (1 9 5 5 3 6 8 9 0 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00052-00002076/2025-01 Doc. SEI/GDF 195536890

M e n s a g e m 0 9 (1 9 5 5 3 6 8 9 0 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 783, de 26 de outubro de

1994, que cria a Carreira Gestão de

Apoio às Atividades Policiais Civis do

Distrito Federal, seus cargos efetivos,

fixa os respectivos vencimentos e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, passa a vigorar com a

seguinte alteração:

"Art. 2º ........................................................................

Parágrafo único . O edital do concurso público a que se refere o caput deve

exigir, como etapa do certame, a investigação social e de vida

pregressa do candidato, com caráter eliminatório.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (195576851) SEI 00052-00002076/2025-01 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Polícia Civil do Distrito Federal

Delegacia-Geral da Polícia Civil

Exposição de Motivos Nº 12/2025 ̶ PCDF/DGPC Brasília, 18 de novembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

GABINETE DO GOVERNADOR

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783, de 26 de

outubro de 1994, para prever a realização de etapa de investigação social e de vida pregressa nos

concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a proposição que visa incluir o

parágrafo único ao artigo 2º, da Lei Distrital nº 783, de 26 de outubro de 1994, a fim de suprir lacuna na

legislação vigente, considerando a relevância das atribuições exercidas pelos integrantes da Carreira

Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, bem como a necessidade de garantir a

idoneidade dos profissionais que atuam nesse ambiente sensível.

Atualmente, a legislação aplicável aos concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio

às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal não prevê a realização de investigação social e avaliação

de vida pregressa dos candidatos. Por seu turno, o Art. 65 da Lei Distrital nº 4.949/2012 estabelece que "a

pesquisa e a busca de dados sobre a conduta social e ética de vida pregressa do candidato só podem ser

usadas como instrumento de avaliação em concurso público quando a lei assim o determinar".

Dessa forma, a ausência de previsão legal inviabiliza a realização de tal etapa nos certames

para essa carreira, o que compromete a segurança institucional e a credibilidade dos processos seletivos.

Os profissionais da Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito

Federal exercem suas funções diretamente em unidades policiais, sendo responsáveis por atividades de

suporte que incluem a guarda de patrimônio, a manipulação de dados de pessoal e, em alguns casos, o

acesso a informações sigilosas. Além disso, as delegacias e demais unidades da Polícia Civil do Distrito

Federal operam com equipamentos letais e dados sensíveis, exigindo um quadro funcional com conduta

ilibada e compromisso com a ética pública.

A inclusão de etapa de investigação social no concurso público permitirá a avaliação do

histórico de conduta dos candidatos, identificando eventuais antecedentes que possam comprometer a

segurança e a eficiência do serviço prestado. Trata-se de medida preventiva essencial para minimizar

riscos tanto para a sociedade quanto para o próprio ambiente institucional.

A proposta também se alinha a boas práticas já adotadas em outras carreiras da segurança

pública, como é o caso dos cargos da própria Polícia Civil do Distrito Federal, da Polícia Militar e do

Corpo de Bombeiros Militar, que já preveem etapas eliminatórias de investigação social e de vida

pregressa em seus certames.

Sublinha-se, ainda, que o princípio da eficiência, inscrito no artigo 37 da Constituição

Federal, exige que a Administração Pública adote mecanismos de seleção que garantam a escolha dos

melhores candidatos, inclusive sob o aspecto moral e ético. Além disso, o princípio da supremacia do

interesse público justifica a necessidade de garantir que servidores que atuam em órgãos de segurança não

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 (1 8 7 6 8 3 2 7 8 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 4

possuam antecedentes que possam comprometer suas funções.

Diante do exposto, a inclusão da investigação social e avaliação de vida pregressa como

etapa eliminatória nos concursos públicos para os cargos da Carreira Gestão de Apoio às Atividades

Policiais Civis do Distrito Federal é medida necessária para garantir a integridade, a segurança e a

eficiência das atividades desempenhadas por esses profissionais.

Pelas razões acima elencadas, senhor Governador, apresentamos a Vossa Excelência a

presente proposição, calcada no interesse público e com propósito de conferir à Polícia Civil do Distrito

Federal – PCDF os meios mais adequados ao bom e fiel cumprimento de suas elevadas atribuições na

seara da segurança pública do Distrito Federal.

Respeitosamente,

JOSÉ WERICK DE CARVALHO

Delegado-Geral

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ WERICK DE CARVALHO -

Matr.0057289-6, Delegado(a)-Geral de Polícia, em 18/11/2025, às 16:03, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187683278 código CRC= A6C4A2D2.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SPO, Lote 23, conjunto A, Edfício Sede da Direção Geral, 3º Andar, Complexo da PCDF - Bairro SPO - CEP 70610-907

- DF

Telefone(s): 3207-4001

Sítio - www.pcdf.df.gov.br

00052-00002076/2025-01 Doc. SEI/GDF 187683278

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 (1 8 7 6 8 3 2 7 8 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 9714/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 31 de outubro de 2025.

À Senhora

LAÍS BARUFI DE NOVAES

Chefe de Gabinete

Casa Civil do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783, de 26 de

outubro de 1994, para prever a realização de etapa de investigação social e de vida pregressa nos

concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.

Senhora Chefe de Gabinete,

1. Ao cumprimentá-la, versam os autos acerca do Projeto de Lei (164501406), apresentado pela

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e originária da Polícia Civil do Distrito

Federal, que visa acrescentar o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, para

prever a realização de etapa de investigação social e de vida pregressa nos concursos públicos para a

Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.

2. Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (167910435) acolheu a

manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, consubstanciada no Despacho

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (167887832), apresentando a seguinte análise:

(...)

4. Em relação ao Projeto de Lei (164501406), seguem os apontamentos

técnicos:

(...)

4.2. Dessa forma, entende-se viável a inclusão da etapa de

investigação social e de vida pregressa no concurso público

para a carreira em questão, sendo esta uma medida de

grande relevância e interesse público, em consonância com

os princípios da moralidade, da legalidade e da eficiência

que regem a Administração Pública.

4.3. Embora não desempenhem funções de natureza

eminentemente policial, os servidores da carreira Gestão de

Apoio às Atividades Policiais Civis atuam diretamente em

atividades sensíveis, muitas vezes lidando com informações

sigilosas, sistemas internos, documentos oficiais e apoio

logístico e técnico que influenciam de maneira significativa

a atuação da Polícia Civil. Dessa forma, é imprescindível

que tais profissionais possuam idoneidade moral e conduta

irrepreensível, demonstradas ao longo de sua trajetória

pessoal e profissional.

4.4. Entende-se, ainda, que a investigação social visa

O fíc io 9 7 1 4 (1 8 6 0 2 4 4 0 5 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 6

resguardar a credibilidade institucional da Polícia Civil e

garantir que o ingresso no serviço público ocorra de forma

responsável, afastando candidatos cujas condutas passadas

revelem incompatibilidade com os valores e deveres

exigidos da função pública.

4.5. Importa salientar que a presente medida incide apenas

sobre concursos públicos futuros, não produzindo efeitos no

certame em andamento, regido pelo Edital normativo nº 1 -

PCDF, de 05/09/2024, sob responsabilidade do Centro

Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de

Promoção de Eventos (Cebraspe), em razão da vinculação

obrigatória às regras estabelecidas no Edital.

5 . Registra-se, ainda, que a presente proposta de inclusão, na Lei

específica da Carreira, da previsão da etapa de investigação social e de

vida pregressa do candidato no concurso público, não implica aumento de

despesas com pessoal. Dessa forma, não se aplica o disposto no Decreto

nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 44.162, de 25 de

janeiro de 2023, e na Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.

6. No que tange ao estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, verificam-se nos autos os seguintes documentos:

6.1 Proposta (164501406);

6.2. Exposição de Motivos constante do Memorando 2

(164501717).

6.3. Dispositivos constitucionais ou legais que

fundamentam a validade da proposição (164993038)

6.4. Consequências jurídicas dos principais pontos da

proposição (164993038);

6.5. Controvérsias jurídicas que envolvem a matéria

(164993038);

6.6. Demonstração de que a proposta não invade a

competência, material ou formal, da União ou de outro ente

Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas

hipóteses de competência concorrente (164993038); e,

6.7. Análise de constitucionalidade, legalidade e legística

(164993038).

3. Ato contínuo, a Assessoria Jurídico-Legislativa concluiu, por meio da Nota Jurídica N.º 184/2025

- SEEC/AJL/UNOP (167977859), "que a proposta apresenta conformidade formal e material com os

requisitos elencados na Lei Orgânica do Distrito Federal; e no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022".

4. Ante o exposto, encaminho as informações prestadas para conhecimento, ao tempo em que

registro que esta Secretaria de Estado permanece à disposição.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-

0, Chefe de Gabinete, em 04/11/2025, às 16:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

O fíc io 9 7 1 4 (1 8 6 0 2 4 4 0 5 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 7

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 186024405 código CRC= F0FE83D2.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00052-00002076/2025-01 Doc. SEI/GDF 186024405

O fíc io 9 7 1 4 (1 8 6 0 2 4 4 0 5 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 8

Governo do Distrito Federal

Polícia Civil do Distrito Federal

Delegacia-Geral da Polícia Civil

Assessoria da Delegacia-Geral

Nota Técnica N.º 42/2025 - PCDF/DGPC/ASS Brasília-DF, 09 de março de 2025.

Excelentíssimo Senhor Assessor-Chefe,

Assunto: alteração legislativa. Lei nº 783/1994

Trata-se de proposta de projeto que visa alterar a Lei Distrital nº 783/1994, com o objetivo

de incluir previsão legal para avaliação de sindicância e vida pregressa entre os critérios de seleção nos

concursos voltados para os cargos da Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis, nos termos

da Proposta (164501406)e na Exposição de Motivos constante do Memorando 2 (164501717).

Preliminarmente, insta salientar que os procedimentos para tramitação e apreciação de

projetos de lei e decretos de competência do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal

encontram-se normatizados no Decreto Distrital nº. 43.130, de 23 de março de 2022.

Nesta seara, informa-se que os autos vieram a esta Assessoria da Delegacia-Geral da PCDF

para os fins do disposto no artigo 3º, inciso II, do referido Diploma Legal, que determina a análise dos

seguintes pontos, in verbis:

"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

(...)

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente

que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade

da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para

disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material

ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação

de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas

hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o

aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas

na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101,

de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a

jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral."

N o ta T é c n ic a 4 2 (1 6 4 9 9 3 0 3 8 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 9

Cuida-se de proposta de alteração da Lei Distrital nº 783, de 26 de outubro de 1994, visando

acrescentar o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, para prever a

realização de etapa de investigação social e de vida pregressa nos concursos públicos para a Carreira

Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.

A redação atual art. 2º da referida Lei nº 783/1994, que o projeto em análise visa alterar,

prevê:

"Art. 2º - O ingresso nos cargos da Carreira a que se refere esta Lei far-se-á no

padrão l, da 3ª classe, mediante concurso público, ressalvado o disposto no art.

9º."

Por seu turno, lê-se na redação proposta:

“Art. 2º. ................................................................................

Parágrafo único. O edital do concurso público a que se refere o caput exigirá como

etapa do certame a investigação social e de vida pregressa do candidato, com

caráter eliminatório.” (NR)

Destaca-se que se afigura oportuna e adequada a proposta de alteração legislativa objeto da

presente nota, uma vez que visa suprir lacuna na legislação vigente, considerando a relevância das

atribuições exercidas pelos integrantes das Carreiras de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito

Federal, bem como a necessidade de garantir a idoneidade dos profissionais que atuam nesse ambiente

sensível.

Demais disso, a realização de investigação social e avaliação de vida pregressa dos

candidatos, depende de lei anterior que a autorize. Assim, a inclusão do normativo, conforme ora se

propõe, atende ao interesse público, à submissão da Administração ao princípio da legalidade estrita, e

entrega à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF instrumento necessário para a garantia da integridade,

segurança e eficiência nas atividades desempenhadas pelos profissionais das Carreiras de Apoio.

Os autos encontram-se devidamente instruídos com a Declaração de Orçamento

(165777142), além da declaração do ordenador de despesas no sentido de que a proposta não gera, em

tese, aumento de despesas para o Distrito Federal ou para a União.

Passa-se, assim, à análise individual dos comandos insertos no artigo 3º, inciso II, do suso

referido mandamento legal:

a) Dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição

No tocante a competência para editar Decretos, cabe destacar que o artigo 100, inciso VI,

da LODF aduz ser competência privativa do Governador – iniciar o processo legislativo, na forma e nos

casos previstos na Lei Orgânica.

Assim, não remanesce dúvida alguma quanto à validade desta proposição, cujo amparo

legal se consubstancia na legislação acima mencionada.

b) Consequências jurídicas dos principais pontos da proposição

A aprovação do normativo ora proposto se afigura cogente para estabelecer a possibilidade

de investigação social e de vida pregressa nos concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio às

Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, como etapa eliminatória do certame, que se mostra

necessária como medida preventiva para minimizar riscos tanto para a sociedade quanto para o próprio

ambiente institucional, não desbordando, pois, do objetivo almejado que se consubstancia em para garantia

N o ta T é c n ic a 4 2 (1 6 4 9 9 3 0 3 8 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 0

da integridade, segurança e eficiência no exercício das atividades desempenhadas por esses profissionais..

c) Controvérsias jurídicas que envolvem a matéria

Conforme já explanado no item anterior, a propositura sub examine cumpre as disposições

já traçadas na Lei nº 783/1994, sendo certo que não há qualquer tipo de conflito entre normas ou

controvérsia jurídica digna de nota ou análise envolvendo a presente temática.

d) Fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria

Cuida-se de normativo distrital somente alterado, a toda evidência, por norma de mesma

hierarquia, incluído, pois, da competência legislativa do Distrito Federal.

e) Normas a serem revogadas com edição do ato normativo

Trata-se de alteração legislativa com vistas a incluir o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n°

783, de 26 de outubro de 1994, não havendo outros reflexos legislativos com a nova proposta.

f) Demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da

União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder

Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente

A matéria de que trata a presente proposição não se configura como de competência da

União.

g) Análise de constitucionalidade, legalidade e legística

É de se verificar que a proposta aqui apresentada, à toda evidência, não contraria normas de

caráter material erigidas pela Carta Magna, bem como princípios e fundamentos que sustentam o

ordenamento jurídico.

A técnica legislativa empregada no texto desta propositura atende ao Decreto Distrital nº.

43.130/22 e não foram detectados vícios ou irregularidades aptos a malferir a legística aqui apresentada.

h) Em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de

1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a

jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral

O projeto de que tratam os autos não afronta os dispositivos da Lei n. 9.504/97 ou da Lei

Complementar n. 101/2000.

Assim, por todo o exposto, esta Nota Técnica é no sentido de que, à luz das disposições

legais pertinentes, há perfeita viabilidade jurídica de encaminhamento do projeto elaborado pelo

Governador do Distrito Federal que contemple a redação da proposta de projeto de lei.

É a Nota Técnica, salvo melhor juízo.

Delfim Loureiro de Queiroz

Assessor da Delegacia-Geral

N o ta T é c n ic a 4 2 (1 6 4 9 9 3 0 3 8 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 1

Documento assinado eletronicamente por DELFIM LOUREIRO DE QUEIROZ -

Matr.0057660-3, Assessor(a) da Direção-Geral, em 18/03/2025, às 17:56, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 164993038 código CRC= FEC6BC53.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SPO , lote 23, Conjunto A ? Ed. Sede Complexo da PCDF - CEP 70610-907 - DF

Telefone(s): 3207-4001

Sítio - www.pcdf.df.gov.br

00052-00002076/2025-01 Doc. SEI/GDF 164993038

N o ta T é c n ic a 4 2 (1 6 4 9 9 3 0 3 8 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 2

Governo do Distrito Federal

Polícia Civil do Distrito Federal

Delegacia-Geral da Polícia Civil

Assessoria Especial

Nota Técnica N.º 15/2026 - PCDF/DGPC/ASSESP Brasília-DF, 04 de fevereiro de 2026.

Cuidam os autos de Minuta de Projeto de Lei encaminhado visando o acréscimo do

parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, para prever a realização de etapa de

investigação social e de vida pregressa nos concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio às

Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.

Esta Instituição manifestou-se anteriormente por meio da Nota Técnica 42 (164993038) e,

em atenção ao contido no doc. SEI nº 187266091, foi encaminhada a Exposição de Motivos 12

(187683278) à Casa Civil do Distrito Federal, retornando os autos da d. Consultoria Jurídica em atenção

ao art. 3º, inciso II, alínea "h", do Decreto nº 43.130, de 2022.

O dispositivo mencionado prevê:

"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

(...)

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral".

Encaminhado o processo à Divisão de Orçamento e Finanças, houve manifestação no

sentido de que (194114217): "(...) sob o ponto de vista estritamente orçamentário e financeiro, a

referida proposição não incide nas vedações previstas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nem em outras normas aplicáveis, inclusive na

jurisprudência e nas regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral".

Compulsando-se os autos, verifica-se que não há qualquer malferimento aos dispositivos

constantes do art. 3º, inciso II, alínea "h", do Decreto nº 43.130, de 2022, razão pela qual ratifica-se o

entendimento constante da Nota Técnica 42 (164993038), no sentido de que há perfeita viabilidade

jurídica de encaminhamento do projeto elaborado pelo Governador do Distrito Federal que contemple a

redação da proposta de projeto de lei.

É a Nota Técnica, sub censura.

Delfim Loureiro de Queiroz

Assessor da Delegacia-Geral - ASSESP/DGPC

N o ta T é c n ic a 1 5 (1 9 4 1 3 7 1 2 1 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 3

Documento assinado eletronicamente por DELFIM LOUREIRO DE QUEIROZ -

Matr.0057660-3, Assessor(a) da Direção-Geral, em 04/02/2026, às 19:24, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 194137121 código CRC= 7C757A26.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SPO , lote 23, Conjunto A ? Ed. Sede Complexo da PCDF - CEP 70610-907 - DF

Telefone(s): 3207-4001

Sítio - www.pcdf.df.gov.br

00052-00002076/2025-01 Doc. SEI/GDF 194137121

N o ta T é c n ic a 1 5 (1 9 4 1 3 7 1 2 1 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

Gabinete

Assessoria Jurídico-Legislativa

Despacho - SSP/GAB/AJL Brasília, 10 de fevereiro de 2026.

Ao Gabinete (Gab),

Assunto: Minuta de Projeto de Lei que altera a Lei nº 783/94. Carreira Gestão de Apoio às Atividades

Policiais Civis do Distrito Federal.

1. Trata-se de proposta de minuta de Projeto de Lei, oriunda da Polícia Civil do Distrito Federal

(PCDF), que visa acrescentar o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783/94, para prever a realização de

etapa de investigação social e de vida pregressa nos concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio

às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, nos seguintes termos (187750727):

Art. 1º A Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte

alteração:

"Art. 2º ........................................................................

Parágrafo único. O edital do concurso público a que se refere o caput deve exigir,

como etapa do certame, a investigação social e de vida pregressa do candidato,

com caráter eliminatório.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

2. Após a tramitação da proposta pela PCDF e pela Casa Civil do Distrito Federal, os autos foram

enviados à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que se manifestou favoravelmente, por

meio do Despacho 167887832 e da Nota Jurídica 184 (167977859). No mesmo sentido, a Unidade de

Análise de Atos Normativos emitiu a Nota Técnica 580 (187750727).

3. Os autos foram então remetidos à Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador que solicitou

a manifestação acerca da viabilidade da proposição, em cumprimento ao art. 3º, inciso II, alínea "h", do

Decreto nº 43.130/22, que trata da a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação

eleitoral (193827261).

4. Por sua vez, a Divisão de Orçamento e Finanças informou que a proposição "não possui impacto

orçamentário-financeiro, tampouco gera despesa para o exercício corrente ou para os exercícios

subsequentes, conforme consignado na Declaração de Orçamento nº 165777142. Dessa forma, sob o

ponto de vista estritamente orçamentário e financeiro, a referida proposição não incide nas vedações

previstas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

nem em outras normas aplicáveis, inclusive na jurisprudência e nas regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral." (194114217).

5. Além disso, a Assessoria Especial da Delegacia-Geral da Polícia Civil manifestou-se no sentido

de que "verifica-se que não há qualquer malferimento aos dispositivos constantes do art. 3º, inciso II,

alínea "h", do Decreto nº 43.130, de 2022, razão pela qual ratifica-se o entendimento constante da Nota

Técnica 42 (164993038), no sentido de que há perfeita viabilidade jurídica de encaminhamento do

projeto elaborado pelo Governador do Distrito Federal que contemple a redação da proposta de projeto

de lei." (194137121 e 194142344).

6. Os autos vieram a esta Assessoria, por meio do Despacho 194184943, para análise e manifestação

quanto ao atendimento ao requisito art. 3º, inciso II, alínea "h", do Decreto nº 43.130/22, conforme

solicitação da Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador.

7. É o relato.

8. Inicialmente, ressalta-se que a presente apreciação se dá sob o prisma estritamente jurídico, não

se adentrando aos aspectos da conveniência e oportunidade dos atos praticados pelos administradores

D e s p a c h o 1 9 4 6 5 0 8 4 9 S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 5

desta Pasta, nem nos de natureza eminentemente técnico-administrativa.

9. Pois bem. O exame cinge-se ao atendimento do art. 3º, II, "h", do Decreto nº 43.130/22, que exige

a análise de viabilidade frente à legislação eleitoral em anos de pleito, especialmente quanto às vedações

da Lei nº 9.504/97 e da Lei Complementar nº 101/00.

10. Nesse sentido, considerando o pronunciamento da área técnica de que a proposta não possui

impacto orçamentário-financeiro (194114217), observa-se que a inclusão de etapa de investigação social

não implica em criação de despesa, reajuste remuneratório ou concessão de vantagens a servidores.

Portanto, a medida não incide em nenhuma das condutas vedadas aos agentes públicos no período

eleitoral.

11. Dessa forma, considerando a inexistência de incremento de gastos com pessoal ou concessão de

vantagens, verifica-se que a proposta não incide em nenhuma das condutas vedadas, sobretudo as previstas

no art. 73 da Lei nº 9.504/97, concluindo-se pela viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral.

12. Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO -

Matr.1713897-3, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 18/02/2026, às 14:54,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 194650849 código CRC= 34DD4DE3.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

S.A.M. CONJUNTO A BLOCO A ED.SEDE DA SSPDF - Bairro BRASILIA - CEP 70620-000 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.ssp.df.gov.br

00052-00002076/2025-01 Doc. SEI/GDF 194650849

D e s p a c h o 1 9 4 6 5 0 8 4 9 S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Polícia Civil do Distrito Federal

Departamento de Administração Geral

Divisão de Orçamento e Finanças

Declaração de Orçamento - PCDF/DGPC/DAG/DOF

PROCESSO SEI N. 00052-00008514/2025-37

INTERESSADO: Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF

ASSUNTO: Proposta de Lei (164501406) - Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783,

de 26 de outubro de 1994

Exmo. Senhor Diretor do DAG,

Cuida o presente processo da instrução dos atos necessários a edição, pelo Governador do

Distrito Federal, de Proposta de Lei (164501406) que "Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n°

783, de 26 de outubro de 1994, para prever a realização de etapa de investigação social e de vida pregressa

nos concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal."

Conforme se observa da instrução do processo, a Proposta de Lei (164501406) não gera, em

tese, aumento de despesas para o Distrito Federal, eis que apenas prevê uma nova fase (investigação social

e vida pregressa) de concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do

Distrito Federal, concursos esses que são financiados com as taxas de inscrição no concurso exigidas para

participação no certame, as quais são fixadas tendo em conta as fases e complexidade do certame a ser

organizado.

Assim, em que pese a situação em análise não se subsumir às regras previstas no Art. 169, §

1º, Inciso I e II da Constituição Federal c/c Arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de

Responsabilidade Fiscal, sugere-se, em atendimento a Letra "a" do Inc. III do Art. 3º do Decreto Distrital

nº 43.130/2022, assinatura de declaração do Ordenador de Despesas informando que a Proposta de Lei

(164501406) que "Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, para

prever a realização de etapa de investigação social e de vida pregressa nos concursos públicos para a

Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal", não gera, em tese, aumento de

despesas para o Distrito Federal.

Brasília-DF, 17 de Março de 2025.

BALTAZAR DE DEUS PEREIRA

Diretor de Orçamento e Finanças

DESPACHO

I - De acordo com a manifestação da DOF.

II - DECLARO, nos termos do Art. 169, § 1º, Inciso I e II da Constituição Federal c/c Arts.

16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, c/c a Letra "a" do Inc. III

do Art. 3º do Decreto Distrital nº 43.130/2022, que a Proposta de Lei (164501406) que "Acrescenta o

parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, para prever a realização de etapa de

investigação social e de vida pregressa nos concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio às

Atividades Policiais Civis do Distrito Federal", não gera, em tese, aumento de despesas para o Distrito

Federal.

D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 6 5 7 7 7 1 4 2 S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 7

III - Restitua-se o processo à Assessoria da DGPC, para prosseguimento.

Brasília-DF, 17 de Março de 2025.

CARLOS AUGUSTO MACHADO CARNEIRO

Diretor do DAG/Ordenador de Despesas

Documento assinado eletronicamente por BALTAZAR DE DEUS PEREIRA -

Matr.0221539-X, Gestor(a) Financeiro(a), em 17/03/2025, às 16:47, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO MACHADO CARNEIRO -

Matr.0076328-4, Diretor(a) do Departamento de Administração Geral, em 17/03/2025, às

17:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165777142 código CRC= 10E7BFCF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SPO, Lote 23, conjunto A, Edfício Sede da Direção Geral, 3º Andar, Complexo da PCDF - Bairro SPO - CEP 70610-907

- DF

Telefone(s): (61) 3207-4058

Sítio - www.pcdf.df.gov.br

00052-00002076/2025-01 Doc. SEI/GDF 165777142

D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 6 5 7 7 7 1 4 2 S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 8

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 10/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 23 de fevereiro de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.124/2026, que Dispõe sobre a suspensão dos prazos de

validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta

e indireta do Distrito Federal, em razão de restrições orçamentárias e financeiras nos exercícios de

2025 e 2026, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.843, de 23 de fevereiro de 2026,

que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 15:28, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195543678 código CRC= C62C3D05.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

M e n s a g e m 1 0 (1 9 5 5 4 3 6 7 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 5 /2 0 2 6 -2 5 / p g . 1

Sítio - www.df.gov.br

00002-00001175/2026-25 Doc. SEI/GDF 195543678

M e n s a g e m 1 0 (1 9 5 5 4 3 6 7 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 5 /2 0 2 6 -2 5 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.843, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Dispõe sobre a suspensão dos prazos de

validade dos concursos públicos

homologados e vigentes no âmbito da

Administração Pública direta e indireta do

Distrito Federal, em razão de restrições

orçamentárias e financeiras nos exercícios

de 2025 e 2026, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam excepcionalmente suspensos os prazos de validade dos concursos públicos homologados e

em vigor na data da publicação do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, e do Decreto nº 48.172, de

20 de janeiro de 2026, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.

§ 1º Os prazos de validade suspensos nos termos do caput voltam a correr a partir do 1º dia útil

subsequente a 31 de dezembro de 2026.

§ 2º O período compreendido entre a suspensão e a retomada da contagem não deve ser computado para

fins de expiração do prazo de validade original ou de eventual prorrogação, em observância aos princípios

da eficiência e da razoabilidade previstos no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 3º A suspensão de que trata esta Lei não impede a nomeação de candidatos aprovados, a qualquer

tempo, desde que observada a existência de dotação orçamentária, o interesse público e a conveniência

administrativa, devidamente motivados pelo órgão ou entidade responsável.

§ 4º As nomeações realizadas durante o período de suspensão não prejudicam a possibilidade de futura

prorrogação do prazo de validade do concurso, caso ainda não tenha sido exercida.

Art. 2º Os concursos públicos que, na data da publicação desta Lei, já tenham sido prorrogados têm

preservado o saldo remanescente de seus prazos de validade, cuja contagem deve ser retomada a partir do

término do período de suspensão previsto no art. 1º, § 1º.

Art. 3º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta atualizar as

informações relativas aos concursos públicos sob sua responsabilidade, assegurando ampla publicidade

dos novos cronogramas em seus sítios eletrônicos oficiais e no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 25 de junho de

2025.

Brasília, 23 de fevereiro de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

L e i 1 9 5 5 4 3 7 3 9 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 5 /2 0 2 6 -2 5 / p g . 3

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 15:28, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195543739 código CRC= C96DC661.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00001175/2026-25 Doc. SEI/GDF 195543739

L e i 1 9 5 5 4 3 7 3 9 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 5 /2 0 2 6 -2 5 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 4/2026-GP

Brasília, 11 de fevereiro de 2026.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.124, de 2026, de autoria

do Deputado Eduardo Pedrosa, que ”dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos

concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e

indireta do Distrito Federal, em razão de restrições orçamentárias e financeiras nos

exercícios de 2025 e 2026, e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/02/2026, às 10:27, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2529016 Código CRC: F1AAEAB4.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00004854/2026-84 2529016v2

M e n s a g e m N º 4 /2 0 2 6 -G P (1 9 4 7 3 5 1 4 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 5 /2 0 2 6 -2 5 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Dispõe sobre a suspensão dos prazos de

validade dos concursos públicos

homologados e vigentes no âmbito da

Administração Pública direta e indireta

do Distrito Federal, em razão de

restrições orçamentárias e financeiras

nos exercícios de 2025 e 2026, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam excepcionalmente suspensos os prazos de validade dos concursos públicos

homologados e em vigor na data da publicação do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, e do

Decreto nº 48.172, de 20 de janeiro de 2026, no âmbito da Administração Pública direta e indireta

do Distrito Federal.

§ 1º Os prazos de validade suspensos nos termos do caput voltam a correr a partir do 1º dia

útil subsequente a 31 de dezembro de 2026.

§ 2º O período compreendido entre a suspensão e a retomada da contagem não deve ser

computado para fins de expiração do prazo de validade original ou de eventual prorrogação, em

observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade previstos no art. 19 da Lei Orgânica do

Distrito Federal.

§ 3º A suspensão de que trata esta Lei não impede a nomeação de candidatos aprovados, a

qualquer tempo, desde que observada a existência de dotação orçamentária, o interesse público e a

conveniência administrativa, devidamente motivados pelo órgão ou entidade responsável.

§ 4º As nomeações realizadas durante o período de suspensão não prejudicam a

possibilidade de futura prorrogação do prazo de validade do concurso, caso ainda não tenha sido

exercida.

Art. 2º Os concursos públicos que, na data da publicação desta Lei, já tenham sido

prorrogados têm preservado o saldo remanescente de seus prazos de validade, cuja contagem deve

ser retomada a partir do término do período de suspensão previsto no art. 1º, § 1º.

Art. 3º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta atualizar

as informações relativas aos concursos públicos sob sua responsabilidade, assegurando ampla

publicidade dos novos cronogramas em seus sítios eletrônicos oficiais e no Diário Oficial do Distrito

Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a

25 de junho de 2025.

Brasília, 11 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

P ro je to d e L e i N º 2 1 2 4 /2 0 2 6 (1 9 4 7 3 5 2 8 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 5 /2 0 2 6 -2 5 / p g . 6

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/02/2026, às 10:27, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2529017 Código CRC: EBBD9FBD.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00004854/2026-84 2529017v2

P ro je to d e L e i N º 2 1 2 4 /2 0 2 6 (1 9 4 7 3 5 2 8 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 5 /2 0 2 6 -2 5 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 11/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 23 de fevereiro de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.139/2026, que Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de

2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos durante o período

em que a nomeação de candidatos aprovados for restringida ou vedada pelo ordenamento jurídico,

o qual se converteu na Lei nº 7.844, de 23 de fevereiro de 2026, que será publicada no Diário Oficial do

Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 15:28, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195547277 código CRC= AE329031.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

M e n s a g e m 1 1 (1 9 5 5 4 7 2 7 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 6 /2 0 2 6 -7 0 / p g . 1

Sítio - www.df.gov.br

00002-00001176/2026-70 Doc. SEI/GDF 195547277

M e n s a g e m 1 1 (1 9 5 5 4 7 2 7 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 6 /2 0 2 6 -7 0 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.844, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de

2012, para dispor sobre a suspensão do

prazo de validade de concursos públicos

durante o período em que a nomeação de

candidatos aprovados for restringida ou

vedada pelo ordenamento jurídico.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 67-A:

“Art. 67-A. No ano eleitoral, fica suspenso o prazo de validade do concurso público

homologado antes ou durante os 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder

Executivo do Distrito Federal até a posse dos eleitos.

§ 1º O prazo de validade volta a fluir, pelo período remanescente, no dia útil seguinte ao

término da restrição ou vedação.

§ 2º O órgão ou entidade responsável pelo concurso deve publicar, no Diário Oficial do Distrito

Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, de reinício da fluência do prazo.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 15:28, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195547331 código CRC= 1FA85CEC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

L e i 1 9 5 5 4 7 3 3 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 6 /2 0 2 6 -7 0 / p g . 3

00002-00001176/2026-70 Doc. SEI/GDF 195547331

L e i 1 9 5 5 4 7 3 3 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 6 /2 0 2 6 -7 0 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 5/2026-GP

Brasília, 11 de fevereiro de 2026.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.139, de 2026, de autoria

do Deputado João Cardoso, que ”altera a Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, para

dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos nos períodos de

vedação eleitoral para nomeação de candidatos”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/02/2026, às 10:27, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2529029 Código CRC: 874CFB1C.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00004857/2026-18 2529029v2

M e n s a g e m N º 5 /2 0 2 6 -G P (1 9 4 7 3 5 3 6 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 6 /2 0 2 6 -7 0 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Altera a Lei n° 4.949, de 15 de outubro

de 2012, para dispor sobre a suspensão

do prazo de validade de concursos

públicos durante o período em que a

nomeação de candidatos aprovados for

restringida ou vedada pelo ordenamento

jurídico.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 67-A:

“Art. 67-A. No ano eleitoral, fica suspenso o prazo de validade do concurso

público homologado antes ou durante os 180 dias anteriores ao final do mandato do

titular do Poder Executivo do Distrito Federal até a posse dos eleitos.

§ 1º O prazo de validade volta a fluir, pelo período remanescente, no dia útil

seguinte ao término da restrição ou vedação.

§ 2º O órgão ou entidade responsável pelo concurso deve publicar, no Diário

Oficial do Distrito Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, de

reinício da fluência do prazo.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/02/2026, às 10:27, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2529030 Código CRC: 9255C52F.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00004857/2026-18 2529030v2

P ro je to d e L e i n º 2 1 3 9 /2 0 2 6 (1 9 4 7 3 5 6 6 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 6 /2 0 2 6 -7 0 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 12/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de fevereiro de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito

Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições

econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/02/2026, às 14:59, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195690199 código CRC= 545EBF71.

M e n s a g e m 1 2 (1 9 5 6 9 0 1 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00010944/2026-69 Doc. SEI/GDF 195690199

M e n s a g e m 1 2 (1 9 5 6 9 0 1 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre as medidas a serem

adotadas pelo Distrito Federal, na

condição de acionista controlador, para

o restabelecimento e fortalecimento

das condições econômico-financeiras

do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os instrumentos destinados ao fortalecimento da

estrutura patrimonial e da liquidez do Banco de Brasília S.A. – BRB, com vistas à

preservação do interesse público.

Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB,

autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do

patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira, mediante:

I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras

formas juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com bens móveis ou

imóveis;

II – alienação prévia de bens públicos, móveis ou imóveis, com posterior

destinação do produto da venda ao reforço patrimonial do BRB;

III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do

sistema financeiro nacional, inclusive operações de crédito com o Fundo Garantidor

de Crédito (FGC) ou instituições financeiras, até o limite de R$ 6.600.000.000,00.

Art. 3º Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados os bens imóveis listados

no Anexo Único, de propriedade do DISTRITO FEDERAL, TERRACAP, NOVACAP, CEB e

CAESB, cuja alienação fica autorizada, observadas as seguintes diretrizes:

I – prévia avaliação;

II – compatibilidade com o interesse público;

III – respeito às normas de governança e transparência.

§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange a transferência da

propriedade, a conferência como integralização de capital, a constituição de

garantias, a cessão de direitos, a permuta, a dação em pagamento, a alienação direta

ou mediante procedimento competitivo, bem como a estruturação por meio de

veículos societários ou fundos de investimento.

Projeto de Lei s/nº (195699324) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

§ 2º A alienação ou exploração econômica dos bens poderá ser realizada

diretamente pelo DF ou pelo BRB, em conjunto ou isoladamente, por sociedades

controladas ou coligadas, por fundos de investimento, ou por quaisquer arranjos

negociais admitidos pelo ordenamento jurídico.

§ 3º Os imóveis descritos Anexo Único desta Lei, de titularidade da TERRACAP

e NOVACAP, serão previamente transferidos ao DF, nos termos do artigo 3º, inciso

VII, da Lei nº 5.861/72.

§ 4º Ficam desafetados os imóveis descritos no Anexo Único, observada a

inexistência de destinação pública específica e respeitadas as normas urbanísticas

vigentes.

Art. 4º O Poder Executivo poderá optar por:

I – transferir diretamente os bens ao BRB para que este promova sua

alienação ou exploração econômica;

II – promover a alienação prévia dos bens e aportar ao BRB o produto

financeiro obtido;

III – estruturar operações combinadas ou sucessivas envolvendo as

alternativas anteriores;

IV – realizar operações de securitização, constituição de fundos de

investimento imobiliário ou patrimonial, sociedades de propósito específico ou outras

estruturas financeiras destinadas à monetização dos ativos.

Parágrafo único . As modalidades previstas neste artigo poderão ser adotadas

isolada ou cumulativamente, conforme avaliação técnica, financeira e de mercado.

Art. 5º A implementação das medidas autorizadas nesta Lei observará:

I – as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

II – a legislação federal aplicável às instituições financeiras;

III – a legislação sobre gestão e alienação de bens públicos;

IV – os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e

governança.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis e

orçamentários necessários à execução desta Lei.

Art. 7º Fica o Distrito Federal obrigado a compensar com outro bem imóvel

aquele de propriedade da TERRACAP constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (195699324) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 4

Anexo Único

ENDEREÇO PROPRIETÁRIO MATRÍCULA

1 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT F CAESB 102.611 - 4º CRI/DF

2 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT G DISTRITO FEDERAL 59.607 - 4º CRI/DF

3 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT I DISTRITO FEDERAL 102.614 - 4º CRI/DF

4 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT H DISTRITO FEDERAL 102.612 - 4º CRI/DF

5 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT C CEB 27.865 - 4º CRI/DF

6 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT B NOVACAP 29.930 - 4º CRI/DF

7 TAGUATINGA QD. 3 CONJ. A LT 1 DISTRITO FEDERAL 103.236 - 3º CRI/DF

(CENTRAD)

8 SETOR DE ÁREAS ISOLADAS NORTE - DISTRITO FEDERAL 10.484 - 2º CRI/DF

SAI/N (ANTIGO LOTE DA PM)

9 GLEBA 'A' - com 716 hectares TERRACAP 125.888 - 2º CRI/DF

Tabela Anexo Único (195689771) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 25/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 24 de fevereiro de 2026.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na

condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-

financeiras do Banco de Brasília S.A..

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de Projeto de

Lei que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista

controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de

Brasília S.A. (BRB).

2. O Banco de Brasília S.A. (BRB) constitui instituição financeira de relevante interesse estratégico

para o Distrito Federal, desempenhando papel essencial na execução de políticas públicas de crédito, no

fomento ao desenvolvimento econômico local, na inclusão financeira e na operacionalização de serviços

bancários vinculados à Administração Pública.

3. Na condição de acionista controlador, incumbe ao Distrito Federal zelar pela solidez patrimonial

da instituição, garantindo a adequada observância dos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho

Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, especialmente aqueles relacionados a capital

regulatório, liquidez e limites operacionais.

4. O presente Anteprojeto tem por finalidade conferir segurança jurídica e transparência às medidas

que poderão ser adotadas pelo Poder Executivo para recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio

líquido e do capital social do BRB.

5. Nesse contexto, a proposta:

- autoriza a integralização de capital e a realização de aportes patrimoniais;

- permite a utilização e alienação de bens públicos previamente avaliados;

- possibilita a estruturação de operações financeiras modernas, como securitização,

constituição de fundos de investimento imobiliário, sociedades de propósito específico e

outros instrumentos admitidos pelo ordenamento jurídico;

- assegura observância às normas do Sistema Financeiro Nacional e à legislação sobre

gestão de bens públicos.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 5 (1 9 5 6 9 5 5 4 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 6

6. Trata-se, portanto, de instrumento normativo que não impõe obrigação automática de alienação

ou transferência patrimonial, mas autoriza o Executivo a adotar, de forma técnica e estratégica, as medidas

mais adequadas às condições de mercado.

7. A preservação da robustez patrimonial do BRB não se limita à proteção de um ativo estatal, mas

impacta diretamente:

- a estabilidade do sistema financeiro local;

- a continuidade de serviços bancários essenciais à população;

- a execução de políticas públicas de crédito;

- a manutenção da confiança de investidores e do mercado.

8. O fortalecimento do capital do Banco contribui para ampliar sua capacidade operacional,

preservar sua competitividade e garantir sustentabilidade de longo prazo.

9. O texto proposto estabelece salvaguardas relevantes, tais como:

- exigência de avaliação prévia dos bens;

- compatibilidade com o interesse público;

- respeito às normas de governança e transparência;

- observância das normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

- adequação à legislação aplicável às instituições financeiras e à gestão patrimonial.

10. Além disso, autoriza os ajustes contábeis e orçamentários necessários, preservando a regularidade

fiscal e a conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

11. A proposição representa medida responsável e juridicamente estruturada para assegurar ao

Distrito Federal instrumentos legítimos de atuação como acionista controlador, fortalecendo a

sustentabilidade econômico-financeira do BRB e resguardando o interesse público.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 24/02/2026,

às 15:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195695546 código CRC= 0D3F9B47.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00010944/2026-69 Doc. SEI/GDF 195695546

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 5 (1 9 5 6 9 5 5 4 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 7

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 5 (1 9 5 6 9 5 5 4 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Administração e Logística

Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário

Memorando Nº 19/2026 - SEEC/SEALOG/SPI Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2026.

Ao Gabinete (GAB),

Assunto: Proposição de Projeto de Lei.

1. Instauramos o presente processo a fim de subsidiar a deliberação desta pasta acerca da proposição de projeto de lei,

visando à adoção de medidas, por parte do Distrito Federal, na condição de acionista controlador do Banco de Brasília S/A, para o

restabelecimento e o fortalecimento das condições econômico-financeiras da instituição.

2. Nesse sentido, a área técnica da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Executiva de Administração e

Logística, elencou imóveis, conforme documento SEI (195689771), com potencial para comercialização, com vistas ao

atingimento dos fins propostos com a instauração dos autos.

3. Desse modo, apresentamos a minuta de projeto de lei e a submetemos à análise e considerações desse Gabinete quanto

ao prosseguimento do feito e, em caso de concordância, sugerimos a sua submissão à Assessoria Jurídico-Legislativa, para

conhecimento e manifestação quanto aos aspectos concernentes às atribuições daquela área envolvidos na matéria ora tratada.

PROJETO DE LEI Nº XXX/2026

(MINUTA)

Dispõe sobre

as medidas a

serem

adotadas

pelo Distrito

Federal, na

condição de

acionista

controlador,

para o

restabelecimento

e

fortalecimento

das

condições

econômico-

financeiras do

Banco de

Brasília S.A.

– BRB, e dá

outras

providências.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os instrumentos destinados ao fortalecimento da estrutura patrimonial e da liquidez do Banco de Brasília S.A. – BRB,

com vistas à preservação do interesse público.

Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB, autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou

ampliação do patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira, mediante:

I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras formas juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com

bens móveis ou imóveis;

M e m o ra n d o 1 9 (1 9 5 6 8 3 9 9 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 9

II – alienação prévia de bens públicos, móveis ou imóveis, com posterior destinação do produto da venda ao reforço patrimonial do BRB;

III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do sistema financeiro nacional, inclusive operações de crédito com o Fundo

Garantidor de Crédito (FGC) ou instituições financeiras, até o limite de R$ 6.600.000.000,00.

Art. 3º Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados os bens imóveis listados no Anexo Único, de propriedade do DISTRITO FEDERAL, TERRACAP,

NOVACAP, CEB e CAESB, cuja alienação fica autorizada, observadas as seguintes diretrizes:

I – prévia avaliação;

II – compatibilidade com o interesse público;

III – respeito às normas de governança e transparência.

§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange a transferência da propriedade, a conferência como integralização de capital, a constituição de

garantias, a cessão de direitos, a permuta, a dação em pagamento, a alienação direta ou mediante procedimento competitivo, bem como a

estruturação por meio de veículos societários ou fundos de investimento.

§ 2º A alienação ou exploração econômica dos bens poderá ser realizada diretamente pelo DF ou pelo BRB, em conjunto ou isoladamente, por

sociedades controladas ou coligadas, por fundos de investimento, ou por quaisquer arranjos negociais admitidos pelo ordenamento jurídico.

§3º- Os imóveis descritos Anexo Único desta Lei, de titularidade da TERRACAP e NOVACAP, serão previamente transferidos ao DF, nos termos do

artigo 3º, inciso VII, da Lei 5.861/72.

§4º Ficam desafetados os imóveis descritos no Anexo Único, observada a inexistência de destinação pública específica e respeitadas as normas

urbanísticas vigentes.

Art. 4º O Poder Executivo poderá optar por:

I – transferir diretamente os bens ao BRB para que este promova sua alienação ou exploração econômica;

II – promover a alienação prévia dos bens e aportar ao BRB o produto financeiro obtido;

III – estruturar operações combinadas ou sucessivas envolvendo as alternativas anteriores;

IV – realizar operações de securitização, constituição de fundos de investimento imobiliário ou patrimonial, sociedades de propósito específico ou

outras estruturas financeiras destinadas à monetização dos ativos.

Parágrafo único. As modalidades previstas neste artigo poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente, conforme avaliação técnica, financeira e

de mercado.

Art. 5º A implementação das medidas autorizadas nesta Lei observará:

I – as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

II – a legislação federal aplicável às instituições financeiras;

III – a legislação sobre gestão e alienação de bens públicos;

IV – os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e governança.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis e orçamentários necessários à execução desta Lei.

Art. 7º Fica o Distrito Federal obrigado a compensar com outro bem imóvel aquele de propriedade da TERRACAP constante no Anexo Único desta

lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ -

Matr.0283493-6, Subsecretário(a) de Patrimônio Imobiliário, em 24/02/2026, às 15:13,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195683990 código CRC= 665439EE.

M e m o ra n d o 1 9 (1 9 5 6 8 3 9 9 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 1 0

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti - 6º Andar sala 600 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6182

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00010944/2026-69 Doc. SEI/GDF 195683990

M e m o ra n d o 1 9 (1 9 5 6 8 3 9 9 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 1 1

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 13/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de fevereiro de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do art. 153, § 3º, do Regimento Interno

dessa Câmara Legislativa, solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2.165/2026, que dispõe

sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o

restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB,

e dá outras providências.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/02/2026, às 15:50, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195702440 código CRC= 66212EEA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 1 3 (1 9 5 7 0 2 4 4 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1

04044-00010383/2026-06 Doc. SEI/GDF 195702440

M e n s a g e m 1 3 (1 9 5 7 0 2 4 4 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui o Sistema Distrital de

Transparência e Controle Social das

Emendas Parlamentares e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema Distrital de

Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares (SITRAN-DF) , com o

objetivo de garantir a publicidade, a rastreabilidade e o acompanhamento público da

destinação, execução e resultados das emendas parlamentares ao orçamento do Distrito

Federal.

Art. 2º O SITRAN-DF compreende um portal eletrônico unificado , de acesso

público e gratuito, mantido pelo Poder Executivo, com atualização em tempo real , contendo

as seguintes informações:

I – identificação do autor da emenda (individual ou coletiva), número, tipo e valor;

II – objeto da emenda, órgão executor, programa e ação orçamentária

correspondentes;

III – data de empenho, liquidação e pagamento ;

IV – entidade beneficiária , com CNPJ, endereço e finalidade institucional;

V – número do convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou contrato ;

VI – status da execução física e financeira , com indicadores de desempenho;

VII – documentos digitalizados de propostas, planos de trabalho, relatórios e

prestações de contas ;

VIII – mapa georreferenciado com a localização dos projetos financiados por

emendas no território do DF.

Art. 3º As informações previstas nesta Lei deverão ser atualizadas:

I – em até 5 (cinco) dias úteis após cada movimentação orçamentária ou financeira;

II – em até 30 (trinta) dias após a conclusão de cada projeto, devendo ser publicado relatório

resumido de resultados e impactos sociais.

Art. 4º O Poder Executivo deverá assegurar interoperabilidade entre os sistemas

internos (SISCONEP, SCAEP e SIGGO) e o SITRAN-DF, de modo que as informações

sejam automaticamente exportadas e atualizadas sem necessidade de alimentação manual.

PL 2166/2026 - Projeto de Lei - 2166/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (317297) pg.1

Art. 5º Os órgãos e entidades beneficiárias de recursos oriundos de emendas

parlamentares ficam obrigados a publicar, em seus próprios sites e redes sociais , o

símbolo e o texto:

“Este projeto conta com recursos públicos provenientes de emenda

parlamentar do Distrito Federal, conforme disposto na Lei nº / _ (SITRAN-DF).”

Parágrafo único. O descumprimento desta obrigação implicará suspensão de novos

repasses até a regularização da divulgação.

Art. 6º Fica criado o Conselho Distrital de Acompanhamento das Emendas

Parlamentares (CONEM-DF) , órgão colegiado, de caráter consultivo e paritário, com a

seguinte composição:

I – 3 (três) representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II – 3 (três) representantes do Poder Executivo;

III – 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos por edital

público.

§ 1º Compete ao CONEM-DF:

a) monitorar o cumprimento da publicidade e execução das emendas;

b) propor aprimoramentos nos fluxos de transparência;

c) elaborar relatório anual de acompanhamento das emendas parlamentares.

§ 2º A participação no CONEM-DF será considerada de relevante interesse público

e não será remunerada.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias ,

definindo padrões técnicos de dados abertos, layout do portal, responsabilidades e

procedimentos de integração.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações

orçamentárias próprias, podendo ser custeadas com recursos do Fundo de Modernização da

Gestão Pública do Distrito Federal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

As emendas parlamentares distritais desempenham papel fundamental na

concretização de políticas públicas, permitindo que os representantes eleitos destinem

recursos diretamente às demandas da população do Distrito Federal. Trata-se de um

instrumento legítimo de aperfeiçoamento do orçamento e de descentralização da ação do

Estado. Contudo, a experiência recente tem revelado um problema estrutural: a ausência de

mecanismos consolidados de transparência ativa, padronização de dados e acompanhamento

público dessas emendas. Essa deficiência compromete a efetividade da aplicação dos

recursos e fragiliza a confiança da sociedade na gestão orçamentária e na atuação

parlamentar.

De acordo com levantamentos da Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) e

do Tribunal de Contas do DF (TCDF), as emendas parlamentares movimentam, todos os

anos, centenas de milhões de reais em recursos distritais. Apenas na Lei Orçamentária Anual

de 2025, as emendas individuais e coletivas dos deputados distritais superam o montante de

seiscentos milhões de reais, distribuídos entre dezenas de secretarias, autarquias e

organizações da sociedade civil. Apesar desse volume expressivo, o cidadão comum não

PL 2166/2026 - Projeto de Lei - 2166/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (317297) pg.2

dispõe de um canal acessível e unificado que lhe permita saber quem destinou os recursos,

quais entidades foram beneficiadas, em quais regiões as ações foram executadas e quais

resultados concretos foram alcançados.

O sistema atualmente em uso, baseado em plataformas como o SISCONEP e o

SisCAEP, cumpre a função administrativa de gestão das emendas, mas não garante

transparência real ao público. A falta de integração com o Portal da Transparência e a

ausência de atualização tempestiva dos dados tornam o processo opaco e dificultam o

controle social. Matérias recentes do Correio Braziliense, do Metrópoles e do Jornal de

Brasília denunciaram a escassez de informações e o baixo grau de publicidade das emendas

distritais. O Metrópoles, em reportagem publicada em dezembro de 2024 sob o título

“Execução de emendas distritais ainda carece de transparência e controle público”, apontou

que os dados relativos a entidades beneficiadas são dispersos, despadronizados e, muitas

vezes, impossíveis de rastrear. O Correio Braziliense, em editorial de março de 2025,

observou que “a falta de clareza no acompanhamento das emendas locais enfraquece a

confiança da população e compromete a eficiência do gasto público”. O Tribunal de Contas do

DF, em relatório de auditoria (Processo nº 011.220/2023-2), também advertiu que as

informações disponíveis sobre execução de emendas não estão atualizadas e tampouco

consolidadas de forma acessível, o que “dificulta a atuação dos órgãos de controle e o

exercício da cidadania fiscal”.

Esses achados demonstram que, embora existam marcos normativos que

regulamentam a execução das emendas — como o Decreto nº 43.360/2022 —, o Distrito

Federal ainda não cumpre plenamente os preceitos constitucionais da publicidade e da

transparência ativa, previstos nos artigos 5º, XXXIII, e 37 da Constituição Federal, bem como

na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Não basta disponibilizar dados de forma burocrática; é dever do Estado garantir que as

informações sobre o uso do dinheiro público sejam compreensíveis, auditáveis e facilmente

acessíveis.

A criação do Sistema Distrital de Transparência das Emendas Parlamentares

(SITRAN-DF), proposta neste projeto de lei, representa um avanço institucional nessa

direção. O sistema permitirá a consolidação e divulgação, em tempo real, de todas as

informações relativas às emendas distritais — identificando o autor da emenda, o valor

destinado, a finalidade, o órgão executor, a entidade beneficiária, o estágio de execução e o

resultado alcançado. O portal deverá integrar-se automaticamente aos sistemas de execução

orçamentária (SISCONEP, SCAEP e SIGGO), garantindo atualização contínua e eliminando

retrabalhos administrativos. O acesso público e gratuito às informações, em formato de dados

abertos, permitirá que cidadãos, jornalistas, pesquisadores, órgãos de controle e o próprio

Parlamento acompanhem cada real investido, assegurando maior legitimidade, eficiência e

justiça na aplicação dos recursos públicos.

O projeto também inova ao instituir o Conselho Distrital de Acompanhamento das

Emendas, formado por representantes da Câmara Legislativa, do Poder Executivo e da

sociedade civil. Trata-se de um instrumento de governança participativa inspirado nos

princípios da Lei de Governo Aberto do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020) e do Decreto nº

42.355/2021, que estabelecem a política distrital de dados abertos. Esse conselho exercerá

função consultiva e fiscalizadora, emitindo relatórios periódicos e propondo aperfeiçoamentos

na política de transparência orçamentária. A participação social nesse processo é essencial

para transformar a transparência em um valor vivo da democracia, e não apenas em um

requisito formal.

Com a implementação do SITRAN-DF, o Distrito Federal se posicionará na vanguarda

das capitais brasileiras em matéria de transparência e controle social do orçamento. A medida

reduzirá riscos de favorecimento político e desvios, fortalecerá o controle institucional do

TCDF e da CGDF, e restabelecerá a confiança entre o cidadão e o poder público. Mais do

que uma ferramenta tecnológica, o sistema é uma resposta institucional à demanda da

sociedade por clareza, ética e eficiência na gestão dos recursos que lhe pertencem. Em um

cenário nacional marcado por discussões sobre o mau uso de verbas orçamentárias, o DF

PL 2166/2026 - Projeto de Lei - 2166/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (317297) pg.3

tem a oportunidade de oferecer um modelo de integridade pública exemplar, baseado na luz

do acesso à informação e no princípio republicano da prestação de contas.

A transparência das emendas distritais não é uma questão burocrática, mas de

moralidade pública e de fortalecimento da democracia. Um Parlamento que legisla, fiscaliza e

aplica recursos com clareza e responsabilidade honra sua missão constitucional e reconecta a

política à confiança popular. Por isso, este projeto de lei é, antes de tudo, uma afirmação de

valores: a verdade, a publicidade e o controle social como pilares de uma Brasília mais justa,

ética e participativa.

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a

aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 14:33:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317297 , Código CRC: 894ba6a0

PL 2166/2026 - Projeto de Lei - 2166/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (317297) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio

de 2011, para estender o direito de

uso das vagas especiais de

estacionamento aos pais, tutores ou

responsáveis legais de pessoas com

Transtorno do Espectro Autista

(TEA) ou Síndrome de Down.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido do

seguinte § 3º:

§ 3º O direito ao uso das vagas especiais de que trata esta Lei estende-se aos pais,

tutores ou responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou

Síndrome de Down, ainda que estas não estejam presentes no veículo, desde que o uso

esteja vinculado a atividades relacionadas aos cuidados, à saúde, à educação ou ao exercício

de direitos da pessoa com deficiência, mediante credencial emitida pelo órgão competente.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à emissão

da credencial, aos critérios de identificação, à validade e aos mecanismos de controle do uso

das vagas especiais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, dispõe sobre a reserva de vagas em

estacionamentos para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade

de locomoção no âmbito do Distrito Federal. Ao longo dos anos, sua aplicação foi ampliada

para contemplar, inclusive, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecidas

como pessoas com deficiência nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei

Berenice Piana), e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — LBI (Lei nº

13.146, de 2015).

Todavia, a fruição do direito ao uso das vagas especiais permanece condicionada, na

prática, à presença da pessoa com deficiência no veículo, o que gera limitações significativas

aos pais, tutores ou responsáveis legais, que frequentemente necessitam deslocar-se

desacompanhados para resolver demandas diretamente relacionadas aos cuidados da

pessoa com deficiência, tais como consultas médicas, terapias, matrícula escolar, retirada de

medicamentos ou providências administrativas.

O presente Projeto de Lei busca corrigir essa lacuna, reconhecendo que os pais,

tutores ou responsáveis legais atuam como verdadeira extensão da pessoa com deficiência

PL 2167/2026 - Projeto de Lei - 2167/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324224) pg.1

em seu cotidiano, razão pela qual devem ter assegurado o uso das vagas especiais quando

estiverem exercendo atividades vinculadas à proteção, ao cuidado e à garantia de direitos

dessas pessoas.

A proposta não cria novos benefícios, não amplia custos públicos nem invade

competência federal em matéria de trânsito. Trata-se de medida de acessibilidade, inclusão e

razoabilidade, plenamente compatível com a autonomia do Distrito Federal para legislar sobre

mobilidade urbana e políticas de inclusão social.

Ao alinhar a legislação distrital à realidade vivenciada pelas famílias de pessoas com

TEA ou Síndrome de Down, o projeto promove dignidade, efetividade das políticas públicas e

concretização dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência e de seus responsáveis.

Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação

da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324224 , Código CRC: 7d358bfd

PL 2167/2026 - Projeto de Lei - 2167/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324224) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui a Política Distrital de

Fomento à Empregabilidade e

Inclusão Produtiva de Mães Atípicas

no âmbito do Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Fomento à Empregabilidade e Inclusão Produtiva de

Mães Atípicas, com o objetivo de promover sua inserção, permanência e progressão no

mercado de trabalho formal, observadas as diretrizes desta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela que exerça a função de

cuidadora principal de filho ou dependente com deficiência, transtorno do

neurodesenvolvimento, doença rara ou condição crônica que demande cuidados especiais

contínuos.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 3º São diretrizes da Política:

I – promoção da igualdade de oportunidades no acesso ao emprego formal;

II – incentivo à adoção de práticas laborais inclusivas e flexíveis;

III – valorização da função social da empresa;

IV – articulação intersetorial entre desenvolvimento econômico, assistência social, saúde e

direitos humanos;

V – estímulo à corresponsabilidade social na proteção das famílias atípicas.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 4º Constituem instrumentos da Política:

I – prioridade de acesso das mães atípicas a programas públicos de qualificação profissional

já existentes no Distrito Federal;

II – incentivo à celebração de parcerias com entidades privadas para ampliação de

oportunidades de emprego formal;

III – estímulo à adoção de jornada flexível, teletrabalho ou regime híbrido, quando compatível

com a atividade exercida;

IV – criação do Selo “Empresa Amiga da Mãe Atípica”, a ser conferido às empresas que

adotarem políticas de inclusão e flexibilidade laboral;

V – promoção de campanhas educativas sobre inclusão produtiva de mães atípicas.

PL 2168/2026 - Projeto de Lei - 2168/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325125) pg.1

CAPÍTULO IV

DO SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL

Art. 5º O Selo “Empresa Amiga da Mãe Atípica” será regulamentado pelo Poder Executivo e

concedido às empresas que:

I – adotarem políticas internas de inclusão laboral;

II – assegurarem condições de flexibilidade compatíveis com a função exercida;

III – comprovarem a manutenção de ambiente laboral inclusivo e não discriminatório.

§1º O Selo terá caráter honorífico e não implicará concessão automática de benefício fiscal ou

financeiro.

§2º O regulamento poderá prever critérios técnicos para sua concessão e renovação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A implementação desta Política observará a disponibilidade orçamentária e os

programas já existentes, vedada a criação de despesa obrigatória sem previsão específica na

Lei Orçamentária.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa suprir lacuna normativa no âmbito do Distrito Federal

quanto à empregabilidade formal de mães atípicas.

Embora existam iniciativas legislativas voltadas à complementação de renda e ao

estímulo ao empreendedorismo, inexiste política específica estruturada para promover a

inserção e permanência dessas mulheres no mercado de trabalho formal, com mecanismos

de incentivo à flexibilidade laboral e corresponsabilidade empresarial.

A proposta fundamenta-se nos arts. 1º, III; 3º, I e IV; 6º; 7º; 23, II; 24, XIV; e 227 da

Constituição Federal, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana, da proteção

integral da criança e da função social da empresa.

A ausência de políticas específicas contribui para:

I- evasão do mercado formal de trabalho;

II- precarização laboral;

III- sobrecarga emocional e financeira;

IV- aumento da vulnerabilidade social.

A instituição de diretrizes voltadas à inclusão produtiva fortalece a autonomia

econômica, reduz desigualdades, promove justiça social e estimula responsabilidade

empresarial.

A proposta não cria despesa imediata obrigatória, não impõe renúncia fiscal

automática e respeita a competência regulamentar do Poder Executivo, garantindo sua

constitucionalidade formal.

Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação desta Casa.

Sala das Sessões,

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

PL 2168/2026 - Projeto de Lei - 2168/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325125) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:07:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325125 , Código CRC: e314cc30

PL 2168/2026 - Projeto de Lei - 2168/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325125) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a integração

informacional relativa ao porte de

arma de fogo na Carteira de

Identidade Funcional dos

integrantes da Polícia Militar do

Distrito Federal – PMDF e do Corpo

de Bombeiros Militar do Distrito

Federal – CBMDF.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a integração de informação declaratória

relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da

Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

– CBMDF, nos termos da legislação federal vigente.

Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional poderá conter campo específico com

informação declaratória acerca do porte de arma de fogo assegurado por prerrogativa de

função, conforme o art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e

regulamentação correlata.

§ 1º A informação prevista no caput terá natureza meramente declaratória e

comprobatória.

§ 2º A inclusão da informação não cria novo direito, não amplia prerrogativas e não

dispensa o cumprimento das exigências previstas na legislação federal quanto ao registro,

controle e fiscalização da arma de fogo.

Art. 3º A identidade funcional poderá integrar mecanismo de validação eletrônica ou

consulta administrativa apta a confirmar a regularidade do porte, observadas as normas

federais aplicáveis.

Parágrafo único. A integração prevista neste artigo não substitui os sistemas federais

de registro e controle de armas de fogo.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber,

especialmente quanto:

I – aos aspectos técnicos de layout e segurança documental;

II- aos mecanismos de autenticação e validação eletrônica;

III- aos procedimentos administrativos de emissão, atualização ou substituição do

documento funcional;

Art. 5º Esta Lei não altera o regime jurídico do porte de arma de fogo previsto na

legislação federal, nem interfere nas competências da União quanto à regulamentação,

fiscalização e controle de armas.

PL 2169/2026 - Projeto de Lei - 2169/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325114) pg.1

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo promover a modernização administrativa e a

racionalização documental no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo

de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, mediante a integração informacional

relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional de seus integrantes.

Nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 2003, os integrantes das

corporações militares estaduais e do Distrito Federal possuem porte de arma de fogo por

prerrogativa de função. A presente iniciativa não cria direito novo, não amplia prerrogativas e

não altera o regime jurídico federal do porte, limitando-se a conferir caráter declaratório à

informação já assegurada pelo ordenamento jurídico.

A medida visa reduzir redundâncias documentais e conferir maior eficiência

administrativa, segurança jurídica e clareza na identificação funcional, sem afastar a

observância das normas federais de registro, controle e fiscalização.

A Constituição Federal, em seu art. 32, atribui ao Distrito Federal competência

legislativa para tratar de sua organização administrativa e da disciplina de atos documentais

internos, o que abrange a identidade funcional de seus integrantes.

Ademais, a proposição encontra fundamento no princípio da eficiência administrativa

(art. 37 da Constituição Federal), ao buscar solução organizacional que reduz burocracia e

evita constrangimentos indevidos, sem qualquer mitigação dos mecanismos legais de controle

de armamento.

Ressalte-se que a validade do porte permanece integralmente condicionada ao

cumprimento da legislação federal vigente, não havendo qualquer interferência nas

competências da União.

Diante disso, trata-se de proposição constitucional, juridicamente adequada e

compatível com o sistema federativo, razão pela qual se submete à apreciação desta Casa

Legislativa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:08:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325114 , Código CRC: 804232bf

PL 2169/2026 - Projeto de Lei - 2169/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325114) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio

de 2012, que “Dispõe sobre a

instituição da política de

conscientização, prevenção e

combate ao bullying nos

estabelecimentos da rede pública e

privada de ensino do Distrito

Federal e dá outras providências”,

passando a ser denominada como

"Lei Rodrigo Castanheiras" e incluir

a obrigatoriedade de atendimento

psicossocial prioritário às vítimas de

bullying.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica denominada de “Lei Rodrigo Castanheiras” a Lei 4.837 de 22 de maio de

2012.

Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, os seguintes artigos, r

enumerando-se os demais :

“Art. 7º Confirmada, ainda que em juízo preliminar, a existência de indícios de prática

de bullying, a direção do estabelecimento de ensino das redes pública e privada deverá

assegurar atendimento psicossocial prioritário à vítima.

Art. 8º Para os fins desta Lei, considera-se atendimento psicossocial o conjunto de

ações de acolhimento, avaliação psicológica, acompanhamento especializado e

orientação social , destinadas à proteção da saúde mental da vítima.

Art. 9º O atendimento psicossocial previsto nesta Lei deverá observar, no mínimo:

I – acolhimento imediato da vítima;

II – preservação do sigilo e da intimidade;

III – comunicação aos pais ou responsáveis legais;

IV – encaminhamento, quando necessário, à rede pública de saúde ou à rede

conveniada;

V – acompanhamento continuado, conforme avaliação de profissional habilitado.

PL 2170/2026 - Projeto de Lei - 2170/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324833) pg.1

Art. 10º O Poder Público poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias

com a rede pública de saúde, o Sistema Único de Saúde – SUS, os Centros de Atenção

Psicossocial – CAPS, inclusive CAPS Infantojuvenil, e outras instituições especializadas, para

garantir a efetividade do atendimento psicossocial às vítimas de bullying.

Art. 11º A omissão injustificada do estabelecimento de ensino quanto ao

encaminhamento e à garantia do atendimento psicossocial da vítima caracterizará descumpri

mento do dever de proteção , sujeitando os responsáveis às sanções administrativas

cabíveis, nos termos da legislação vigente.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei nº 4.837, de 22 de maio

de 2012 , suprindo uma lacuna relevante da política distrital de enfrentamento ao bullying: a au

sência de previsão expressa e obrigatória de atendimento psicossocial às vítimas .

A legislação atualmente vigente estabelece mecanismos de conscientização,

prevenção, denúncia e apuração, mas não assegura, de forma clara e vinculante, o

cuidado psicológico imediato e continuado da vítima , justamente no momento em que

ela se encontra em maior vulnerabilidade emocional.

A proposta ganha ainda mais relevância diante do caso recente de Rodrigo

Castanheiras , jovem cuja morte comoveu a sociedade e reacendeu o debate sobre os

efeitos silenciosos, profundos e, por vezes, fatais da violência física, psicológica, do bullying e

da negligência institucional. Tragédias como essa não surgem de forma abrupta: elas são

precedidas por sofrimento emocional intenso, isolamento, medo e pedidos de ajuda que,

muitas vezes, não recebem a atenção necessária.

Denominar esta proposição como Lei “Rodrigo Castanheiras” , ainda que de forma

simbólica na justificativa, representa um compromisso do Poder Legislativo do Distrito Federal

com a proteção da vida, da dignidade e da saúde mental de crianças e adolescentes ,

para que casos semelhantes não se repitam.

A Constituição Federal, em seu art. 227, impõe ao Estado, à família e à sociedade o

dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à dignidade e ao

respeito. O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça que nenhuma criança ou

adolescente pode ser vítima de negligência ou violência, punindo-se também a omissão.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei não cria novas obrigações penais, não invade

competência da União e não interfere na gestão pedagógica das instituições, limitando-se a es

tabelecer um dever mínimo de proteção psicossocial , compatível com a legislação

vigente e com os princípios constitucionais.

Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação desta proposição, como

medida concreta, humana e necessária para o enfrentamento efetivo do bullying no Distrito

Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

PL 2170/2026 - Projeto de Lei - 2170/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324833) pg.2

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 15:34:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324833 , Código CRC: 55b9ca83

PL 2170/2026 - Projeto de Lei - 2170/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324833) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a inclusão das

comemorações do Dia das Mães, Dia

dos Pais e Dia da Família no

calendário escolar das instituições

de ensino do Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º. Fica assegurada a inclusão, no calendário escolar das instituições públicas e

privadas de ensino do Distrito Federal, das comemorações alusivas ao Dia das Mães, ao Dia

dos Pais e ao Dia da Família.

Art. 2º As instituições de ensino deverão promover atividades de caráter educativo,

cultural e afetivo relacionadas às datas mencionadas no art. 1º, observados os princípios do

respeito, da dignidade da pessoa humana e da pluralidade das configurações familiares.

Art. 3º A participação dos alunos nas atividades comemorativas será facultativa,

vedada qualquer forma de constrangimento, discriminação ou prejuízo pedagógico em razão

da não participação.

Art. 4º As atividades deverão ser organizadas de forma a contemplar a diversidade

das estruturas familiares contemporâneas, assegurando ambiente acolhedor e inclusivo a

todos os estudantes.

Art. 5º Esta Lei não impede que as instituições de ensino adotem outras

denominações complementares ou atividades que ampliem o conceito de família, desde que

mantidas as datas previstas no art. 1º.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa assegurar a manutenção, no calendário escolar do Distrito

Federal, das comemorações do Dia das Mães, do Dia dos Pais e do Dia da Família,

reconhecendo o papel central da família no desenvolvimento emocional, social e educacional

das crianças e adolescentes.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 226, que a família é a base da

sociedade, merecendo especial proteção do Estado. A educação, por sua vez, conforme o art.

205 da Carta Magna, é dever do Estado e da família, sendo promovida com a colaboração da

sociedade.

PL 2171/2026 - Projeto de Lei - 2171/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325223) pg.1

Nesse contexto, as datas comemorativas tradicionais possuem relevante valor

simbólico, cultural e afetivo, fortalecendo vínculos e promovendo o reconhecimento da

importância da família no processo formativo.

Nos últimos anos, diversas instituições passaram a substituir as celebrações de Dia

das Mães e Dia dos Pais por formatos mais amplos, buscando contemplar as transformações

nas configurações familiares e evitar situações de constrangimento. Tal iniciativa surgiu com a

intenção legítima de ampliar o acolhimento e incluir estudantes que vivem em diferentes

arranjos familiares, como aqueles criados por apenas um dos pais, por avós, responsáveis

legais, padrastos, madrastas ou outras estruturas familiares.

A presente proposta não ignora essa realidade social, tampouco pretende excluir

qualquer modelo familiar. Ao contrário, reconhece a pluralidade das configurações familiares e

reafirma que todas merecem respeito e dignidade.

O objetivo é assegurar que as datas tradicionais permaneçam no calendário escolar,

sem prejuízo da adoção de formatos complementares, como o Dia da Família ou outras

denominações inclusivas. A participação dos estudantes será facultativa, vedada qualquer

forma de constrangimento ou discriminação.

A medida reforça:

o reconhecimento do papel da família na formação moral e afetiva;

o fortalecimento dos vínculos familiares;

a valorização de tradições culturais;

o respeito à diversidade das estruturas familiares.

Trata-se, portanto, de iniciativa que equilibra tradição e inclusão, promovendo

ambiente escolar acolhedor, plural e respeitoso, sem impor participação obrigatória nem

excluir modelos familiares diversos.

Diante da relevância social e educacional da matéria, submeto a presente proposição

à apreciação dos nobres Parlamentares.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:20:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325223 , Código CRC: 50467ae6

PL 2171/2026 - Projeto de Lei - 2171/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325223) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui o Programa de

Reconhecimento por Salvamento

com Vida aos socorristas no âmbito

do Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Reconhecimento

por Salvamento com Vida, destinado a valorizar socorristas que, no exercício regular de suas

funções, realizarem atendimento que resulte comprovadamente na preservação da vida

humana em situação de risco iminente.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se socorristas:

I – integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

II – profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;

III – profissionais da rede pública de saúde que atuem em atendimento pré-hospitalar

ou emergência;

IV – outros agentes públicos designados para atendimento de urgência e salvamento.

Art. 3º O socorrista cuja atuação resultar comprovadamente em salvamento com vida

fará jus:

I – ao registro formal de mérito funcional;

II – à concessão de 2 (dois) dias de abono, sem prejuízo da remuneração;

III – à emissão de certificado oficial de reconhecimento pelo Governo do Distrito

Federal.

§1º O abono previsto neste artigo não será considerado para fins de acúmulo de

férias ou licença-prêmio.

§2º O benefício poderá ser concedido até o limite de duas ocorrências por ano por

servidor.

Art. 4º A caracterização do salvamento com vida dependerá de:

I – relatório técnico circunstanciado;

II – validação pela chefia imediata;

III – homologação pela autoridade máxima do órgão competente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,

definindo critérios objetivos de comprovação e procedimentos administrativos.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações

orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 2172/2026 - Projeto de Lei - 2172/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325222) pg.1

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa reconhecer formalmente o mérito excepcional de

socorristas que, no exercício de suas atribuições, atuam diretamente na preservação da vida

humana.

O salvamento com vida constitui uma das mais nobres expressões do serviço público.

Bombeiros, profissionais do SAMU e agentes de emergência enfrentam diariamente situações

de alto risco, sob intensa pressão emocional e física, para assegurar o bem jurídico mais

valioso tutelado pelo Estado: a vida.

A valorização institucional desses profissionais é medida que:

fortalece a cultura de excelência;

estimula a dedicação e o preparo técnico;

promove reconhecimento público;

reforça a motivação da tropa e das equipes de saúde.

O abono de cinco dias não configura privilégio, mas instrumento de reconhecimento

proporcional ao impacto social do ato praticado.

Além disso, a medida promove:

? valorização profissional;

? fortalecimento da política pública de emergência;

? estímulo à eficiência no atendimento;

? reconhecimento do mérito individual em ações de alto risco.

A preservação da vida humana é fundamento do Estado Democrático de Direito.

Nada mais justo que reconhecer aqueles que, com coragem e técnica, tornam esse princípio

realidade concreta.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:16:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325222 , Código CRC: 1d03353c

PL 2172/2026 - Projeto de Lei - 2172/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325222) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de

outubro de 2012, que estabelece

normas gerais para realização de

concurso público pela

administração direta, autárquica e

fundacional do Distrito Federal, a

fim de ampliar o prazo mínimo entre

a publicação do edital e a realização

da primeira prova .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O inciso I do art. 11 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 11 (…)

I – publicado integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal, com antecedência

mínima de 180 (cento e oitenta) dias da realização da primeira prova;" (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta legislativa visa aperfeiçoar o rito dos concursos públicos no

Distrito Federal, alterando o interstício entre a publicidade do certame e a primeira prova.

A ampliação deste prazo para 180 dias fundamenta-se pelas razões a seguir

mencionadas.

O concurso público é a via democrática de acesso aos cargos e funções públicas.

Exigir que a prova ocorra em um prazo muito curto após o edital privilegia apenas aqueles

que já detêm recursos para dedicação exclusiva ou que possuem informações privilegiadas

sobre a iminência do certame.

O prazo de 180 dias permite que o cidadão comum, que trabalha e possui outras

obrigações, tenha tempo hábil para organizar seus estudos e competir em pé de igualdade,

fortalecendo a meritocracia.

Além disso, dada a crescente complexidade das atribuições dos cargos públicos

modernos, os editais apresentam conteúdos programáticos extensos e multidisciplinares.

Com isso, um intervalo exíguo (como os 90 dias atualmente praticados) é insuficiente para a

absorção profunda das matérias exigidas, o que pode resultar na seleção de candidatos com

conhecimento superficial ou "de curto prazo".

Sob a ótica da Administração Pública, o prazo de 180 dias oferece maior margem

para a organização logística do certame, incluindo fiscalização da banca examinadora, a

PL 2174/2026 - Projeto de Lei - 2174/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3254p2g6.1)

locação de espaços e a gestão de inscrições, reduzindo o risco de erros procedimentais que

levam à suspensão ou anulação de concursos.

A pressa na realização das provas frequentemente resulta em editais mal elaborados

ou questões mal formuladas. Ao garantir um tempo maior de maturação para o processo,

espera-se uma redução no volume de ações judiciais que questionam a lisura e a qualidade

técnica das avaliações, trazendo economia de recursos para o Estado.

Em suma, a medida proposta harmoniza o interesse da Administração em selecionar

os melhores quadros com o direito do candidato a um tempo razoável de preparação,

elevando o padrão de excelência do serviço público brasiliense.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 23/02/2026, às 18:59:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325426 , Código CRC: ce930460

PL 2174/2026 - Projeto de Lei - 2174/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3254p2g6.2)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

FRANCISCO RODRIGUES VALE

JUNIOR.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor

FRANCISCO RODRIGUES VALE JUNIOR.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Francisco

Rodrigues Vale Júnior é um reconhecimento à sua trajetória marcada pelo compromisso

com o desenvolvimento social, urbano e humano, bem como pela relevante contribuição ao

fortalecimento de políticas públicas voltadas à qualidade de vida e à inclusão.

Francisco Júnior, formado em Direito, com especialização em Relações Internacionais

e Mestrado em Desenvolvimento Urbano e Planejamento Territorial, dedicou-se por quase

duas décadas à educação, lecionando disciplinas como filosofia, sociologia e geometria

descritiva. Paralelamente, atuou intensamente em atividades religiosas e sociais,

coordenando movimentos e pastorais que promoveram a evangelização e o apoio às

comunidades mais vulneráveis.

Sua atuação na vida pública é igualmente expressiva. Como Secretário de

Planejamento de Goiânia, foi responsável pela elaboração e aprovação do Plano Diretor que

orientou o crescimento sustentável da capital por mais de 15 anos, consolidando diretrizes

para a função social da propriedade urbana. No Legislativo municipal e estadual, liderou

iniciativas voltadas à melhoria da infraestrutura urbana e à promoção do bem-estar social,

como o projeto “Vida acima de tudo”, que ofereceu cursos profissionalizantes e mutirões de

atendimento jurídico, psicológico e de saúde.

No Congresso Nacional, Francisco Júnior ampliou sua contribuição ao país,

presidindo a Frente Parlamentar do Terceiro Setor e Filantropia e propondo medidas para

simplificar a tributação das entidades sociais, como a PEC 194/19. Foi relator da Comissão

Mista de acompanhamento das ações contra a Covid-19, atuando pela ampliação da

vacinação e pela transparência nos gastos públicos. Sua liderança na criação da Política

Nacional de Cidades Inteligentes e na destinação de mais de R$ 72 milhões em emendas

para obras sociais demonstra seu compromisso com a inovação, a solidariedade e a redução

das desigualdades.

Atualmente, como presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de

Goiás (Codego), continua promovendo políticas de fomento econômico e geração de emprego

e renda, impactando positivamente milhares de famílias.

PDL 414/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 414/2026 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u1ditor - (322878)

Por sua trajetória ética, dedicada ao serviço público e à promoção do

desenvolvimento social, urbano e humano, Francisco Rodrigues Vale Júnior reúne todos os

méritos para receber o título de Cidadão Honorário de Brasília , honraria que simboliza o

reconhecimento da Capital Federal àqueles que contribuem para o bem comum e para a

construção de uma sociedade mais justa e solidária.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 11/02/2026, às 16:34:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 322878 , Código CRC: 549d292c

PDL 414/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 414/2026 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u2ditor - (322878)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Requer a realização de Sessão

Solene, no dia 25 de fevereiro de

2026, às 19h, na sala de Comissões,

para lançamento da Frente

Parlamentar em Defesa dos

Colecionadores, Atiradores,

Caçadores - CACs.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. art. 130, do Regimento Interno desta Casa, a realização

de Sessão Solene no dia 25 de fevereiro de 2026, às 19h, na sala de Comissões, para

lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Colecionadores, Atiradores, Caçadores -

CACs.

JUSTIFICAÇÃO

A realização de Sessão Solene destinada ao lançamento da Frente Parlamentar em

Defesa dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores – CACs, no âmbito da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, constitui medida de relevante interesse público e institucional,

voltada ao fortalecimento do diálogo democrático entre o Poder Legislativo, a sociedade civil

organizada e os órgãos responsáveis pela fiscalização e pela segurança pública.

O segmento dos CACs reúne cidadãos que exercem atividades legalmente

regulamentadas pela legislação federal, submetidas a rigorosos critérios técnicos, jurídicos e

de controle estatal, especialmente no âmbito do Exército Brasileiro e dos órgãos de

segurança competentes. Trata-se de um público que vem apresentando crescimento

expressivo em todo o país, inclusive no Distrito Federal, onde há significativa concentração de

clubes de tiro, associações de colecionadores e praticantes de tiro esportivo, demonstrando a

relevância social, esportiva e cultural do tema.

Nesse contexto, a Sessão Solene destinada ao lançamento da Frente Parlamentar

possui caráter institucional estratégico, pois inaugura espaço qualificado para o

acompanhamento legislativo das políticas públicas que impactam diretamente esse segmento,

promovendo a escuta ativa, a transparência e o debate técnico responsável.

Além disso, a constituição da Frente Parlamentar e seu lançamento formal em sessão

solene reforçam o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção do diálogo plural e

com a construção de soluções institucionais que conciliem direitos individuais,

responsabilidade social e preservação da ordem jurídica.

REQ 2602/2026 - Requerimento - 2602/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325024) pg.1

Sob a perspectiva social e econômica, o fortalecimento institucional desse debate

também favorece o desenvolvimento das práticas esportivas, especialmente o tiro esportivo,

além de incentivar iniciativas que promovam a cultura de responsabilidade e segurança. A

institucionalização desse espaço de discussão contribui para a formulação de políticas

públicas mais eficazes e alinhadas com a realidade do Distrito Federal.

Diante do exposto, a realização da Sessão Solene para o lançamento da Frente

Parlamentar em Defesa dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores – CACs revela-se

medida pertinente e necessária, reafirmando o papel da Câmara Legislativa como espaço

democrático de diálogo, construção coletiva e acompanhamento das pautas de interesse da

sociedade.

Sala das Sessões, …

ROOSEVELT VILELA

Deputado Distrital - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 19:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325024 , Código CRC: ed56b2fb

REQ 2602/2026 - Requerimento - 2602/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325024) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do PT

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)

Requer a convocação do atual

Presidente do Banco de Brasília

(BRB).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 255 do

Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos a convocação do atual Presidente do

Banco de Brasília – BRB, para prestar, pessoalmente, informações no Plenário desta Casa

sobre as apurações e soluções adotadas por essa instituição relacionadas com as operações

com o Banco Master e demais instituições associadas.

JUSTIFICAÇÃO

Segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 60, XIV), compete à Câmara

Legislativa, privativamente, “convocar Secretários de Estado do Distrito Federal, dirigentes e

servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente

informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de

responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de

trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente”.

Essa competência está disciplinada no Regimento Interno do modo seguinte:

Art. 255. Os Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecem

perante a Câmara Legislativa ou suas comissões:

I – quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente

determinado;

Desde quanto o BRB anunciou, em 28 de março de 2025, que compraria o Banco

Master por dois bilhões de reais, a situação patrimonial e operacional do Banco tem sido

causa de constantes preocupações de toda a comunidade do Distrito Federal, em razão dos

prejuízos que essa relação tem causado ao patrimônio dessa instituição financeira, que é

também patrimônio de toda a população da Capital da República.

A operação de compra do Banco Master até chegou a ser aprovada pela Câmara

Legislativa, mas foi barrada pelo Banco Central do Brasil.

Desde então, o Banco de Brasília vive o seu pior inferno austral e diariamente são

reveladas novas operações ilícitas e prejudiciais ao interesse do Banco e de toda a sociedade

distrital.

REQ 2603/2026 - Requerimento - 2603/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (325151)

As cifras são bilionárias, mas não se tem, até o momento, um valor exato de quanto o

BRB perdeu com suas relações ilegais com o Banco Master, como também se sabe muito

pouco sobre as soluções que o BRB vem adotando para resolver o seu problema de falta de

liquidez e do rombo patrimonial.

As notícias divulgadas no final de janeiro deste ano, com base em depoimento à

Polícia Federal do diretor de Fiscalização do Banco Central, Ailton Aquino, apontam que o

Banco de Brasília vai precisar provisionar, como reserva de recursos dentro do balanço para

cobrir operações feitas com o Banco Master, de valores que podem chegar a R$ 5 bilhões.

Sabe-se, ainda, que o Banco Central já notificou o BRB por problemas de liquidez e

por soluções para o rombo deixado por essas operações com o Banco Master.

Esta Casa, porém, não tem informações oficiais sobre a real situação do BRB e é seu

dever inteirar-se de todas as questões que afetam o Distrito Federal para prestar contas à

sociedade.

Há notícias de que o BRB estaria vendendo algumas de suas carteiras para outros

bancos, como a de consignados e de crédito imobiliário, para ter liquidez. Todavia, não há

informações seguras sobre as condições dessas vendas, nem como o BRB e o Governo

pretendem recapitalizar o Banco, pois essas operações em nada reduzem o rombo causado

pelas operações fraudulentas. Apenas, quando muito, dão um pequeno alívio nos problemas

imediatos de liquidez.

Também há informações da existência de uma auditoria interna e uma auditoria

independente contratada pelo BRB, mas sem informações precisas a respeito de seu

andamento e do que efetivamente foi apurado. É necessário que se apresente um balanço

dos trabalhos dessa auditoria realizada até aqui e as projeções para o final dos trabalhos,

bem como a metodologia adotada sobre os cálculos dos prejuízos apurados.

Por isso, é necessária a vinda do atual Presidente do RRB para que ele, no Plenário

desta Casa, preste todas as informações relevantes sobre a real situação do Banco, bem

como responda aos questionamentos dos Deputados, razões pelas quais esperamos a

aprovação do presente Requerimento.

Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Líder da Bancada

Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE

Líder da Minoria Vice-Líder

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810

www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

REQ 2603/2026 - Requerimento - 2603/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (325151)

00067, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 18:36:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 18:42:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 18:50:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325151 , Código CRC: 8294025c

REQ 2603/2026 - Requerimento - 2603/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.3, Deputado Gabriel Magno - (325151)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Educação e Cultura

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Comissão de Educação e Cultura)

Requer a retirada do Projeto de Lei

nº 3.021, de 2022, da Comissão de

Educação e Cultura, com o objetivo

de adequar sua tramitação ao

regular processo legislativo distrital.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no arts. 63; 68, I, g; 162, § 1º; e 292, do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, e com o objetivo de adequar a tramitação

da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a retirada

do Projeto de Lei nº 3.021, de 2022, que “Altera a Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, que

dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e

dá outras providências”, da Comissão de Educação e Cultura – CEC.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 3.021, de 2022, foi encaminhado à então Comissão de Educação,

Saúde e Cultura – CESC, com base na competência da antiga comissão para apreciar o

mérito de matérias relativas a “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”

(art. 69, inciso I, alínea “b” do Regimento anterior).

Contudo, após análise minuciosa da matéria, verifica-se que a proposta trata

exclusivamente da alteração da Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, com o objetivo de

conceder gratificação a servidor público civil do Distrito Federal, pertencente à carreira

socioeducativa, com repercussão orçamentária e financeira, tratando-se, portanto, de matéria

afeta às Comissões de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa -

CDDHCLP (RICL, art. 68, I, g), Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (art. 65, I) e

Constituição e Justiça - CCJ (art. 64, I).

O art. 63 do Regimento Interno dispõe que as proposições devem ser distribuídas às

comissões conforme sua competência temática, sendo vedado o exame de matéria estranha

às respectivas atribuições. Nos termos do art. 162, § 1º, “a inclusão ou retirada de comissão

no despacho de distribuição pode ser realizada, por decisão do Presidente da Câmara

Legislativa, de ofício ou a requerimento, até a conclusão da fase de mérito ou de

admissibilidade, conforme o caso” . Ademais, o art. 292 estabelece que as proposições

apresentadas na vigência do Regimento anterior passam a ser regidas pelas disposições do

Regimento atual.

REQ 2604/2026 - Requerimento - 2604/2026 - (325068) pg.1

Cumpre destacar, ainda, que, conforme o art. 70, V, do Regimento Interno, a

competência da Comissão de Educação e Cultura restringe-se à análise de matérias

relacionadas a servidores integrantes dos sistemas Educacional e Cultural do Distrito Federal,

não abrangendo o Sistema Socioeducativo, ao qual se vincula a carreira mencionada na

proposição.

Dessa forma, requer-se a exclusão da Comissão de Educação e Cultura – CEC da

tramitação do Projeto de Lei nº 3.021/2022, mantendo-se sua apreciação pelas Comissões

pertinentes: CDDHCLP, CEOF e CCJ.

Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Presidente da CEC

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326

www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Presidente de Comissão, em 20/02/2026, às 14:21:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325068 , Código CRC: c94637aa

REQ 2604/2026 - Requerimento - 2604/2026 - (325068) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Educação e Cultura

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Comissão de Educação e Cultura)

Requer a redistribuição do Projeto

de Lei nº 1.677, de 2025, da

Comissão de Educação e Cultura

para a Comissão de Saúde, com o

objetivo de adequar sua tramitação

ao regular processo legislativo

distrital.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no arts. 63; 162, § 1º e 77, VII do Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação da Proposição ao

regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a redistribuição do Projeto

de Lei nº 1.677, de 2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito

Federal o Dia do Enfermeiro Esteta a ser comemorado anualmente no dia 30 de março”, da

Comissão de Educação e Cultura – CEC para a Comissão de Saúde – CSA.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 1.677, de 2025, foi encaminhado à então CEC com fundamento na

competência da comissão para analisar o mérito de matérias relativas a “ educação pública e

privada ” (art. 70, inciso I).

Contudo, verifica-se que a proposta trata de inclusão no Calendário Oficial de Eventos

do Distrito Federal o Dia do Enfermeiro Esteta e desde o advento do novo Regimento Interno,

no qual houve o desmembramento da antiga Comissão de Educação, Saúde e Cultura em

Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde, surgiu a disposição regimental de

que “a competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra

comissão sobre matéria de natureza genérica” (Art. 63, § 2º) .

O art. 63 do Regimento Interno ainda dispõe que as proposições devem ser

distribuídas às comissões conforme sua competência temática, sendo vedado o exame de

matéria estranha às respectivas atribuições. E o art. 162, § 1º, dispões que “a inclusão ou

retirada de comissão no despacho de distribuição pode ser realizada, por decisão do

Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento, até a conclusão da fase de

mérito ou de admissibilidade, conforme o caso”

Assim, considerando ser a Comissão de Saúde - CSA a mais habilitada a apreciar a

matéria segundo essa regra regimental, tendo em vista que é de competência da CSA

REQ 2605/2026 - Requerimento - 2605/2026 - (325131) pg.1

analisar proposições referentes “ atividades de profissionais de saúde ” (Art. 77, VII),

entendemos ser mais adequada a redistribuição, pois se verifica associação temática mais

específica que na hipótese que atrelou o Projeto à CEC.

Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Presidente da CEC

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326

www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Presidente de Comissão, em 20/02/2026, às 14:21:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325131 , Código CRC: 970ee4b9

REQ 2605/2026 - Requerimento - 2605/2026 - (325131) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Educação e Cultura

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Comissão de Educação e Cultura)

Requer a redistribuição do Projeto

de Lei nº 896, de 2024, da Comissão

de Educação e Cultura para a

Comissão de Assuntos Sociais, com

o objetivo de adequar sua

tramitação ao regular processo

legislativo distrital.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos arts. 44, II, “g”; 63, § 2º; 66, XIV; 162, § 1º; e 292, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de

adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa

Excelência a redistribuição do Projeto de Lei nº 896, de 2024, que “Institui o Dia do Servidor

da Carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental, a ser comemorado no dia 28 de

outubro, de cada ano no âmbito do Distrito Federal”, da Comissão de Educação e Cultura –

CEC para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 896, de 2024, foi encaminhado à então CESC com fundamento na

competência da antiga comissão para analisar o mérito de matérias relativas a “cultura,

espetáculos e diversões públicas” (art. 69, inciso I, alínea “b” do Regimento anterior).

Contudo, com o advento do novo Regimento Interno, surgiu a disposição regimental de que “a

competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra

comissão sobre matéria de natureza genérica” (art. 63, § 2º).

Considerando ser a CAS a comissão mais habilitada a apreciar a matéria segundo

essa regra regimental, tendo em vista que é de competência da CAS analisar proposições

referentes “servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira,

provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de

previdência social” (art. 66, XIV) , entendemos ser mais adequada a redistribuição, pois se

verifica associação temática mais específica que na hipótese que atrelou o Projeto à CEC.

Também há amparo regimental nos arts. 162, § 1º, “a inclusão ou retirada de

comissão no despacho de distribuição pode ser realizada, por decisão do Presidente da

Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento, até a conclusão da fase de mérito ou de

admissibilidade, conforme o caso” e 292, que estipula que “proposições apresentadas na

vigência do Regimento Interno anterior passam a ser regidas pelas disposições deste

Regimento Interno”.

REQ 2606/2026 - Requerimento - 2606/2026 - (325152) pg.1

Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Presidente da CEC

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326

www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Presidente de Comissão, em 20/02/2026, às 14:21:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325152 , Código CRC: cdf5c9ed

REQ 2606/2026 - Requerimento - 2606/2026 - (325152) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Requer o convite do Presidente do

Banco de Brasília S.A. – BRB para

esclarecer os prejuízos nas

operações com o Banco Master, o

plano de aporte e os resultados

apurados com a auditoria contratada.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 60, incisos XVI e seguintes da Lei organica do Distrito Federal,

requeiro o convite do Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB para esclarecer os

prejuízos nas operações com o Banco Master e o plano de aporte e os resultados apurados

com a auditoria contratada.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Requerimento tem por finalidade convidar o Presidente do Banco de

Brasília – BRB para prestar esclarecimentos a esta Casa Legislativa acerca dos prejuízos

decorrentes das operações realizadas com o Banco Master, do eventual plano de aporte

financeiro e dos resultados apurados pela auditoria contratada para análise das referidas

operações.

A iniciativa encontra fundamento no art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal ,

que atribui à Câmara Legislativa competência para fiscalizar e controlar os atos do Poder

Executivo, incluídos os da administração indireta. O BRB, na condição de sociedade de

economia mista controlada pelo Distrito Federal, integra a administração indireta e, portanto,

submete-se ao controle externo exercido por esta Casa.

O controle parlamentar sobre entidades da administração indireta constitui

instrumento essencial do regime democrático, especialmente quando envolvem:

recursos públicos;

impacto no patrimônio do Distrito Federal;

eventual necessidade de aporte financeiro pelo ente controlador;

riscos à estabilidade institucional e à confiança do mercado.

As informações amplamente divulgadas acerca de prejuízos decorrentes de

operações financeiras realizadas com o Banco Master geram legítima preocupação quanto:

À exposição do BRB a riscos financeiros;

À governança das decisões estratégicas adotadas;

REQ 2607/2026 - Requerimento - 2607/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325221) pg.1

À necessidade de eventual recomposição de capital;

À responsabilidade na gestão dos recursos públicos;

À transparência perante acionistas, correntistas e a sociedade do Distrito Federal.

Cumpre destacar que, embora o BRB possua natureza jurídica de sociedade de

economia mista, seu controlador é o Distrito Federal, sendo inegável o interesse público

envolvido em sua gestão, especialmente quando eventuais perdas possam repercutir no

erário ou demandar aportes públicos.

O convite ora formulado não possui caráter acusatório, mas sim fiscalizatório e

informativo, alinhado aos princípios da:

publicidade (art. 37 da Constituição Federal);

moralidade administrativa;

eficiência;

transparência;

accountability pública.

É dever desta Casa assegurar que operações financeiras relevantes sejam

conduzidas com adequada gestão de riscos, controles internos eficazes e plena conformidade

com as normas do Banco Central e com as boas práticas de governança corporativa.

Além disso, a eventual contratação de auditoria independente para apuração dos

fatos demonstra a relevância e complexidade do tema, tornando imprescindível que o

Parlamento tenha acesso às conclusões técnicas, às medidas corretivas adotadas e ao plano

de mitigação de riscos futuros.

O comparecimento do Presidente do BRB permitirá:

esclarecer os fatos com precisão técnica;

demonstrar a solidez institucional da entidade;

preservar a credibilidade do sistema financeiro distrital;

reforçar o compromisso com a transparência e a responsabilidade fiscal.

A fiscalização parlamentar, longe de fragilizar instituições, fortalece-as, pois reafirma o

compromisso com a governança, a responsabilidade e o respeito ao patrimônio público.

Diante do exposto, revela-se plenamente legítimo, constitucional e regimental o

convite ao Presidente do BRB para prestar os esclarecimentos necessários perante esta

Câmara Legislativa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:01:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325221 , Código CRC: a476a4e6

REQ 2607/2026 - Requerimento - 2607/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325221) pg.2

REQ 2607/2026 - Requerimento - 2607/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325221) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Requer a retirada de tramitação e o

arquivamento da proposição que

especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 2143/2026.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem o objetivo a retirada de tramitação e consequente

arquivamento da proposição mencionada em razão da apresentação de uma nova proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:06:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325078 , Código CRC: f853c329

REQ 2608/2026 - Requerimento - 2608/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325078) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Paula Belmonte)

Requer junto à Companhia

Imobiliária de Brasília – TERRACAP

informações acerca de imóveis de

sua titularidade ou gestão

relacionados ao Projeto de Lei nº

2165/2026, destinados a finalidade

de reforço patrimonial e suporte

econômico-financeiro ao Banco de

Brasília S.A. – BRB como forma de

recompor o rombo bilionário que a

gestão temerária causou o banco no

atual governo do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, junto à Companhia Imobiliária

de Brasília – TERRACAP informações acerca de imóveis de sua titularidade ou gestão

relacionados ao Projeto de Lei nº 2165/2026, destinados a finalidade de reforço patrimonial e

suporte econômico-financeiro ao Banco de Brasília S.A. – BRB como forma de recompor o

rombo bilionário que a gestão temerária causou o banco no atual governo do Distrito Federal.

Diante do exposto, requer-se à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP que

informe, de forma detalhada, técnica e documentalmente comprovada:

a) Ficha Cadastral Atualizada ( com os respectivos parâmetros urbanísticos ) de

todos os imóveis descritos no Anexo I, II e III do Projeto de Lei nº 2165/2026;

b) Seja informado pontualmente quais os imóveis estão sob a titularidade da

TERRACAP, da NOVACAP e do Distrito Federal;

c) A destinação de ocupação de cada uma das áreas de acordo com as normas

urbanísticas do Distrito Federal, informando se houve alteração de destinação nos últimos 3

anos, especificando qual foi a alteração?

d) Informar quais imóveis são destinados a equipamentos públicos e qual a

destinação (unidade de saúde, hospital, batalhão PMDF ou CBMDF, escola pública, ou outro)?

e) Quais medidas serão adotadas em prol da TERRACAP na transferência dos

imóveis sob sua titularidade para o Distrito Federal, já que haverá perda de seus ativos

imobiliários na Empresa Pública?

REQ 2609/2026 - Requerimento - 2609/2026 - Deputada Paula Belmonte - (325224) pg.1

f) Qual o valor de avaliação de mercado de cada um dos imóveis listados no PL 2165

/2026?

g) Se há, no âmbito da TERRACAP, estudos técnicos, pareceres jurídicos, avaliações

de risco patrimonial, manifestações formais ou registros administrativos que indiquem

potencial exposição do patrimônio imobiliário sob sua gestão a riscos financeiros, contábeis

ou jurídicos relacionados ao referido Projeto de Lei ou às operações dele decorrentes,

solicitando-se, em caso afirmativo, o envio integral da documentação pertinente.

h) Se os imóveis de titularidade ou gestão da TERRACAP listados nos Anexos II e III

do Projeto de Lei nº 2165/2026 estão sujeitos, no presente momento ou futuramente, a risco

de alienação, oneração, cessão, transferência, vinculação em garantia, integralização de

capital, dação em pagamento ou qualquer outra forma de comprometimento patrimonial,

direta ou indireta, em decorrência das operações societárias, financeiras ou estratégicas

realizadas ou em curso entre o Banco de Brasília S.A. – BRB e o Banco Master;

i) Se tais imóveis poderão, direta ou indiretamente, responder por eventuais prejuízos,

passivos, dívidas, contingências, obrigações financeiras, garantias contratuais ou

responsabilidades patrimoniais assumidas pelo BRB, inclusive aquelas decorrentes da

operação societária com o Banco Master, ainda que por meio de estruturas intermediárias,

fundos, sociedades controladas, coligadas ou veículos de propósito específico.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade solicitar junto à Companhia Imobiliária de

Brasília – TERRACAP informações acerca de imóveis de sua titularidade ou gestão

relacionados ao Projeto de Lei nº 2165/2026, destinados a finalidade de reforço patrimonial e

suporte econômico-financeiro ao Banco de Brasília S.A. (BRB) como forma de recompor o

rombo bilionário que a gestão temerária causou o banco no atual governo do Distrito Federal

Tramita nesta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 2165/2026, de autoria do Poder

Executivo, que autoriza o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do Banco de

Brasília S.A. (BRB), a adotar medidas de recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio

líquido e do capital social da instituição financeira, inclusive mediante alienação, transferência,

conferência como capital, constituição de garantias, cessão de direitos ou outras formas

juridicamente admitidas envolvendo bens imóveis públicos, conforme disposto em seus arts.

2º e 3º .

O referido projeto lista, em seus Anexos II e III, imóveis de titularidade da

TERRACAP, cuja transferência prévia ao Distrito Federal é expressamente prevista como

etapa antecedente à eventual alienação, monetização, oneração ou utilização em estruturas

financeiras vinculadas ao fortalecimento patrimonial do BRB.

Ademais, o texto legal autoriza explicitamente a constituição de garantias, a dação em

pagamento, a securitização, a integralização de capital e outras formas de vinculação

patrimonial, inclusive por meio de fundos de investimento, sociedades de propósito específico

ou arranjos financeiros complexos, o que impõe elevado grau de vigilância institucional sobre

o destino, o risco jurídico e o comprometimento desses bens públicos.

Nesse contexto, impõe-se o exercício rigoroso da função fiscalizatória do Poder

Legislativo, sobretudo diante da potencial exposição do patrimônio imobiliário do Distrito

REQ 2609/2026 - Requerimento - 2609/2026 - Deputada Paula Belmonte - (325224) pg.2

Federal, historicamente gerido pela TERRACAP, a riscos decorrentes de operações

societárias, financeiras ou patrimoniais envolvendo o BRB, especialmente no cenário de

reorganização institucional decorrente da operação com o Banco Master.

O presente requerimento observa integralmente os requisitos de admissibilidade

previstos no art. 42 do Regimento Interno da CLDF, uma vez que:

1. refere-se a atos e fatos sujeitos à competência e à supervisão da TERRACAP;

2. relaciona-se diretamente à fiscalização e ao controle parlamentar de matéria em

tramitação legislativa;

3. limita-se à requisição objetiva de informações, sem consulta, juízo de valor ou pedido de

providência administrativa.

Requer-se, por fim, que as informações sejam prestadas no prazo regimental, com a

máxima completude, clareza e respaldo documental, a fim de subsidiar o adequado exercício

da função fiscalizatória desta Casa Legislativa e assegurar a proteção do patrimônio público

do Distrito Federal, nos termos do interesse público e da boa governança.

Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente

Requerimento.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 11:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325224 , Código CRC: 538d0468

REQ 2609/2026 - Requerimento - 2609/2026 - Deputada Paula Belmonte - (325224) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a convocação da Diretora-

Presidente do Instituto de

Previdência dos Servidores do

Distrito Federal – Iprev-DF, para

prestar esclarecimentos acerca dos

investimentos realizados no fundo

FIP Venture Brasil Central, bem

como sobre outras aplicações

vinculadas ao Banco Master.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Nos termos do art. 142, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, requeiro a convocação da Diretora-Presidente do Instituto de Previdência dos

Servidores do Distrito Federal – Iprev-DF, para prestar esclarecimentos acerca dos

investimentos realizados no fundo FIP Venture Brasil Central, bem como sobre outras

aplicações vinculadas ao Banco Master .

JUSTIFICAÇÃO

Segundo informações divulgadas pela imprensa, o Iprev-DF investiu R$ 6,5 milhões

no FIP Venture Brasil Central. O fundo é administrado pela Trustee DTVM, instituição

vinculada ao Banco Master, alvo das operações Carbono Oculto e Compliance Zero. Em

novembro de 2025, período em que o conglomerado Master iniciou processo de liquidação

pelo Banco Central, o Iprev-DF mantinha o referido montante aplicado.

As notícias apontam que a Trustee DTVM pertence a Maurício Quadrado, ex-sócio do

Banco Master, e que parcela relevante do patrimônio da gestora estaria vinculada ao fundo

Estocolmo, do empresário Nelson Tanure. Ambos estariam sob investigação da Polícia

Federal.

Em nota, o próprio instituto reconheceu que “o Fundo ainda possui 13 empresas em

seu portfólio, sendo que o valor contábil (marcação na carteira do Fundo) da participação do

Iprev atualmente corresponde a R$ 6.488.326,28” . Confirmou, ainda, que o “Fundo encontra-

se em fase de liquidação, estando o Iprev em processo de saída do investimento, com início

dos resgates das participações remanescentes”.

O cenário descrito causa apreensão. Como se sabe, o Iprev-DF é o órgão gestor do

Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal. Sua função principal consiste em

captar, gerir e capitalizar recursos dos servidores e do DF, destinados ao pagamento de

REQ 2610/2026 - Requerimento - 2610/2026 - Deputado Fábio Felix - (325288) pg.1

benefícios previdenciários atuais e futuros. A instituição deve atuar com transparência,

prudência e responsabilidade, a fim de assegurar estabilidade atuarial e proteção ao

patrimônio dos segurados.

Considerando que o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) não assegura aplicações

realizadas por regimes próprios de previdência, impõe-se redobrada cautela na proteção do

patrimônio previdenciário dos servidores, destinado a aposentadorias, pensões e constituído

por recursos acumulados ao longo de décadas de contribuição por aqueles que dedicaram

suas vidas de serviço à população. Qualquer risco a esse patrimônio atinge diretamente quem

já prestou relevantes serviços ao Distrito Federal e compromete a confiança no sistema

previdenciário.

Diante desse contexto, devem ser esclarecidos, por exemplo: qual foi o critério técnico

que fundamentou o investimento no FIP Venture Brasil Central; se houve análise prévia de

risco, diligência de integridade e avaliação da exposição ao conglomerado Banco Master; se

os órgãos competentes do Iprev-DF aprovaram a aplicação; quais valores foram aplicados,

resgatados e qual é o eventual prejuízo projetado; se existem outros investimentos do Iprev

direta ou indiretamente relacionados ao Banco Master ou a empresas sob investigação; quais

medidas foram adotadas para mitigar perdas e preservar o equilíbrio atuarial do regime; se

houve comunicação prévia aos segurados acerca dos riscos e da situação do fundo; entre

outros pontos. A convocação permitirá, portanto, esclarecimentos técnicos, avaliação de

responsabilidades e adoção de providências, que vêm sendo legitimamente exigidas pela

população.

Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem o presente requerimento

de convocação da Diretora-Presidente do Iprev-DF, para prestar esclarecimentos acerca

dos investimentos mencionados e de outros ainda não divulgados, vinculados ao Banco

Master, além das medidas adotadas para proteção do patrimônio do Distrito Federal e de

seus servidores.

Sala das Comissões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 23/02/2026, às 12:08:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325288 , Código CRC: 2e32cc8f

REQ 2610/2026 - Requerimento - 2610/2026 - Deputado Fábio Felix - (325288) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a distribuição da Proposta

de Emenda à Lei Orgânica nº 16

/2025, à Comissão de Defesa dos

Direitos Humanos, Cidadania e

Legislação Participativa para análise

de mérito.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fundamento nos arts. 63, § 1º, 68 e 162, § 1º do Regimento Interno

desta Câmara Legislativa do Distrito Federal, a distribuição da Proposta de Emenda à Lei

Orgânica nº 16/2025, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação

Participativa (CDDHCLP), para análise de mérito.

JUSTIFICAÇÃO

A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 16/2025 visa acrescer o art. 226-A à Lei

Orgânica do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar aos pais ou responsáveis legais o

direito de orientar a educação moral e religiosa de seus filhos, bem como estabelecer

parâmetros relacionados à liberdade de convicção, pluralidade de perspectivas morais e

religiosas no ambiente escolar e possibilidade de autorização ou objeção a conteúdos

considerados incompatíveis com determinadas crenças.

Dentre os dispositivos propostos, destaca-se a previsão de que nenhum aluno será

obrigado a receber ensinamentos que contrariem suas convicções morais ou religiosas, bem

como a diretriz de respeito à diversidade de crenças e à pluralidade de perspectivas, vedada

a imposição de doutrinas religiosas ou ideológicas. A proposição também trata da participação

dos pais ou responsáveis nas decisões relacionadas a conteúdos escolares que envolvam

temas de natureza moral ou religiosa.

Tal previsão guarda estreita relação com a competência da CDDHCLP, que se traduz

em competência regimental, escopo de atuação, pertinência temática e aderência material,

conforme disposto no art. 68 do Regimento Interno, especialmente no que tange à análise de

mérito de matérias relativas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos (inciso I,

alínea “a”), aos direitos inerentes à pessoa humana (alínea “b”) e à discriminação de qualquer

natureza (alínea “c”), fundamentos que justificam a pertinência da distribuição.

A matéria versa diretamente sobre direitos fundamentais, como liberdade de

consciência e de crença, pluralismo de concepções morais e religiosas, proteção da dignidade

da pessoa humana e delimitação da atuação estatal em espaço sensível como o ambiente

escolar, que é um local de formação cidadã e de convivência entre diferentes identidades,

crenças e visões de mundo.

REQ 2611/2026 - Requerimento - 2611/2026 - Deputado Fábio Felix - (324470) pg.1

Sob o aspecto procedimental, o Regimento Interno expressamente dispõe que a

proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão deve

ser distribuída às comissões respectivas, de ofício ou a requerimento de Deputado Distrital,

conforme estabelece o art. 63, § 1º. Ademais, o art. 162, § 1º, autoriza a inclusão de comissão

no despacho de distribuição até a conclusão da fase de mérito ou de admissibilidade, o que

confere respaldo formal ao presente pleito e evidencia a regularidade regimental da

redistribuição ora solicitada.

Tais elementos inserem a proposição no campo material de proteção de direitos

humanos, especialmente quanto à necessidade de prevenção de práticas excludentes ou

discriminatórias e de equilíbrio entre convicções privadas e direitos assegurados a todos os

estudantes.

A análise da matéria pela CDDHCLP é, portanto, não apenas pertinente, mas

necessária, diante da natureza dos direitos tratados na proposição, que envolvem diretamente

liberdade de convicção, não discriminação, pluralismo e proteção de sujeitos em fase de

desenvolvimento, no contexto de políticas públicas educacionais.

Dessa forma, solicita-se a distribuição da PELO nº 16/2025 à Comissão de Defesa

dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, para a devida análise de mérito.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 23/02/2026, às 19:00:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324470 , Código CRC: f489fd74

REQ 2611/2026 - Requerimento - 2611/2026 - Deputado Fábio Felix - (324470) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Requer a tramitação conjunta do

Projeto de Lei Complementar nº 77

/2025 e do Projeto de Lei

Complementar nº 98/2026.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Em conformidade com o art. 155 do Regimento Interno, requer-se a tramitação

conjunta dos Projeto de Lei Complementar nº 77/2025 e do Projeto de Lei Complementar nº 98

/2026 , tendo em vista tratarem de matéria análoga.

JUSTIFICAÇÃO

Os projetos de lei supramencionados dispõem sobre a alteração da destinação de

área para implementação do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do

Distrito Federal .

Ambos as proposições promovem a revogação da Lei Complementar nº 633/2002, que

Dispõe sobre a destinação de área para implementação do Programa de Desenvolvimento do

Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal".

Nesse sentido, o art. 155 do Regimento Interno é cristalino ao estabelecer as

condições que ensejam a tramitação conjunta, in verbis :

Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de

matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI .

§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício,

antes da distribuição da matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou

comissão, até a conclusão da tramitação da matéria pelas comissões de mérito .

§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que,

embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam

.

§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por

todos os autores das proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais

hipóteses, decidido no prazo de 5 dias.

Tendo em vista que as proposições não foram apreciadas por nenhuma comissão,

não se vislumbra qualquer óbice para o deferimento do presente Requerimento.

REQ 2612/2026 - Requerimento - 2612/2026 - Deputado Wellington Luiz - (325097) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 15:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325097 , Código CRC: a23fbaaf

REQ 2612/2026 - Requerimento - 2612/2026 - Deputado Wellington Luiz - (325097) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Requer a convocação do Sr. Secretár

io de Estado de Economia do

Distrito Federal e do Sr. Presidente

do Banco de Brasília - BRB para que

prestem esclarecimentos sobre a

situação financeira do Banco de

Brasília e sobre as medidas de

socorro necessárias.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado

com os arts. 142, II, e 255, I, do Regimento Interno, a convocação do Senhor Secretário de

Estado de Economia do Distrito Federal , Daniel Izaias de Carvalho, e do Senhor President

e do Banco de Brasília - BRB , Nelson Antônio de Souza, para prestarem esclarecimentos

sobre a situação financeira do Banco de Brasília - BRB, as necessidades de aporte na

instituição pelo acionista controlador, as investigações envolvendo a operação fracassada de

aquisição do Banco Master e as medidas de governança adotadas pela instituição.

JUSTIFICAÇÃO

O Banco de Brasília S.A. – BRB, na condição de sociedade de economia mista

controlada pelo Distrito Federal e instituição financeira integrante do Sistema Financeiro

Nacional, desempenha papel estratégico na execução de políticas públicas, na gestão da

folha de pagamento de servidores, na operacionalização de contratos administrativos e na

concessão de crédito a cidadãos e empresas do Distrito Federal.

Nos últimos dias, em meio aos questionamentos envolvendo a tentativa de aquisição

do Banco Master, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa projeto de lei

solicitando autorização para a adoção de medidas destinadas à recomposição e ao

fortalecimento patrimonial da instituição, inclusive mediante aportes de recursos públicos e

eventual alienação de ativos do Distrito Federal. Trata-se de iniciativa de elevada repercussão

fiscal e institucional, cujos fundamentos técnicos e financeiros precisam ser devidamente

esclarecidos ao Parlamento e à sociedade.

Diante da magnitude dos fatos e do potencial impacto sobre o patrimônio público e

sobre a estabilidade de instituição financeira controlada pelo ente distrital, impõe-se a

presença das autoridades responsáveis para prestar esclarecimentos detalhados e técnicos,

permitindo que esta Casa delibere com base em informações completas, consistentes e

oficialmente prestadas.

REQ 2613/2026 - Requerimento - 2613/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (325345) pg.1

Assim, a convocação ora proposta não representa medida de caráter político-

partidário, mas ato institucional voltado à proteção do interesse público, à transparência e ao

adequado exercício do controle parlamentar.

Sala das Sessões, 24 de fevereiro de

2026.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Presidente da Comissão de Constituição e Justiça

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 14:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325345 , Código CRC: 41cd3cc4

REQ 2613/2026 - Requerimento - 2613/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (325345) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Requer o encaminhamento, por

intermédio da Mesa Diretora, de

Requerimento ao Sr. Secretário de

Estado de Economia do Distrito

Federal e ao Sr. Presidente do

Banco de Brasília para que prestem

informações relacionadas ao Projeto

de Lei n.º 2.175/2026.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”, e 42 do Regimento Interno da CLDF, o

encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento ao Senhor Secretário

de Estado de Economia do Distrito Federal , Daniel Izaias de Carvalho , e ao Senhor

Presidente do Banco de Brasília - BRB , Nelson Antônio de Souza , para que prestem as

seguintes informações relacionadas ao Projeto de Lei nº 2.175/2026 :

I – Sobre a situação econômico-financeira do BRB no momento atual:

a) Qual é o índice de Basileia atualizado da instituição?

b) Qual é o montante atual do Capital Principal, do Capital Nível I e do Capital

Total, bem como o percentual de atendimento às exigências mínimas

regulatórias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil?

c) Qual é o índice de liquidez de curto e longo prazo?

d) Qual é o volume de provisões para perdas?

e) Qual é o montante da exposição a ativos classificados nos níveis de maior

risco segundo os normativos aplicáveis?

II – Sobre a operação financeira fracassada com o Banco Master:

a) Em que momento foi formalmente iniciada a análise interna acerca da

eventual aquisição do Banco Master?

b) Quais unidades técnicas, comitês internos, diretorias e membros do

Conselho de Administração participaram da análise e deliberação sobre a

operação?

c) Houve registro formal de divergência técnica, voto vencido ou ressalva,

inclusive em atas de comitês ou do Conselho de Administração? Se sim,

encaminhar a íntegra dos registros.

d) As unidades técnicas do Banco apresentaram objeções à aquisição? Se

sim, encaminhar a íntegra dos pareceres técnicos.

REQ 2614/2026 - Requerimento - 2614/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (325527) pg.1

e) Qual é o impacto financeiro já estimado, ainda que preliminarmente, da

operação e de outras operações dela decorrentes?

III - Acerca das medidas adotadas pelo Banco Central do Brasil em face do BRB:

a) O Banco Central do Brasil instaurou algum procedimento de supervisão

especial, recomendação formal, termo de ajuste ou determinou qualquer

medida de natureza prudencial envolvendo o BRB nos últimos 12 meses? Em

caso positivo, quais procedimentos foram adotados e quais medidas foram

recomendadas e efetivamente adotadas?

b) Há risco concreto, formal ou informalmente sinalizado pela autoridade

supervisora, de imposição de regime de direção fiscal, intervenção ou qualquer

outra medida extraordinária prevista na legislação do Sistema Financeiro

Nacional?

c) Quais foram os compromissos já assumidos pelo Banco de Brasília - BRB

- para regularização de eventuais desenquadramentos regulatórios junto ao

Banco Central?

IV - Impacto fiscal e montante de recursos públicos:

a) Qual o valor estimado de aporte necessário para recomposição do capital

regulatório aos níveis mínimos exigidos, bem como para manutenção de

margem prudencial adequada?

b) Existe estudo técnico que projete cenários de aporte (mínimo, provável e

máximo)? Se sim, quais são esses cenários?

c) O projeto encaminhado sustenta que a proposição “ não implica aumento de

despesa ”. Como compatibilizar tal afirmação considerando a possibilidade de

integralização de capital e alienação de ativos públicos?

d) Qual o impacto dos aportes previstos nos cenários “mínimo”, “provável” e

“máximo” sobre:

- resultado primário;

- resultado nominal;

- dívida consolidada líquida;

- limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

e) O aporte será realizado por meio de aumento de capital subscrito

exclusivamente pelo acionista controlador? Há previsão de diluição dos

acionistas minoritários?

V – Avaliação e monetização dos imóveis constantes dos Anexos I, II e III

a) Qual o valor de avaliação individual estimado para cada imóvel listado nos

Anexos I, II e III do Projeto de Lei?

b) Quais laudos de avaliação foram produzidos? Informar metodologia utilizada

(valor de mercado, fluxo de caixa descontado, valor de liquidação, etc.) e

encaminhar cópias integrais.

c) Há estudos de sensibilidade quanto ao deságio em eventual venda

acelerada?

d) Qual o prazo estimado para alienação ou monetização dos ativos?

e) Algum dos imóveis possui restrição urbanística, ocupação institucional

relevante ou destinação estratégica que possa comprometer a alienação?

f) Qual é o custo de oportunidade para o DF ao alienar tais ativos?

VI – Governança, falhas de avaliação e responsabilidades:

a) Quais fatos já foram apurados pelas instâncias de controle do Banco de

Brasília e do Poder Executivo que evidenciem falhas nas avaliações internas

que culminaram na atual situação?

b) O Comitê de Auditoria Estatutário (CAE) foi formalmente acionado? Houve

manifestação da auditoria independente?

c) Quais mecanismos de governança foram reforçados no BRB após os

acontecimentos recentes?

REQ 2614/2026 - Requerimento - 2614/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (325527) pg.2

JUSTIFICAÇÃO

No dia 21 de fevereiro de 2026, o Poder Executivo do Distrito Federal encaminhou a

esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 2.175/2026, que visa autorizar a adoção de medidas

destinadas à recomposição e ao fortalecimento patrimonial do Banco de Brasília - BRB.

A proposição, embora revestida de urgência, confere autorização ampla e genérica

para alienação, cessão, integralização, securitização e monetização de ativos públicos,

inclusive por meio de instrumentos financeiros complexos, sem delimitação objetiva dos

parâmetros econômicos envolvidos ou a apresentação de estudos técnicos detalhados que

permitam aferir, com precisão, o impacto fiscal, o risco sistêmico e a real necessidade de

recomposição patrimonial da instituição financeira distrital.

Ora, a deliberação parlamentar acerca de matéria de tal importância exige acesso

prévio a informações completas, atualizadas e tecnicamente fundamentadas, especialmente

quanto:

à efetiva situação econômico-financeira do BRB;

aos impactos decorrentes da operação frustrada envolvendo o Banco Master;

às eventuais medidas de natureza prudencial adotadas ou recomendadas pelo Banco

Central do Brasil;

ao montante estimado de recursos públicos necessários à recomposição do capital

regulatório;

ao valor de avaliação e às condições de monetização dos imóveis públicos indicados nos

anexos do projeto.

Nesse sentido, considerando a magnitude dos ativos públicos envolvidos e o potencial

impacto sobre o equilíbrio fiscal do Distrito Federal, o acesso a essas informações constitui

condição indispensável à adequada instrução legislativa e à legitimidade da eventual e futura

deliberação parlamentar sobre o Projeto de Lei nº 2.175/2026.

Diante do exposto, solicito o recebimento e o regular encaminhamento do presente

Requerimento de Informações.

Sala das Sessões, 24 de fevereiro de

2026.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Presidente da Comissão de Constituição e Justiça

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 15:58:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325527 , Código CRC: 20c6f98e

REQ 2614/2026 - Requerimento - 2614/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (325527) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater sobre o PL 1819

/2025 que dispõe sobre a proteção

da dignidade das mulheres vítimas

de violência doméstica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Audiência Pública para debater sobre o PL 1819/2025 que

dispõe sobre a proteção da dignidade das mulheres vítimas de violência doméstica, no dia 05

de março de 2026, às 19h, no plenário da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

Considerando a apresentação do Projeto de Lei n.º 1.819/2025, que dispõe sobre a

proteção da dignidade das mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Distrito

Federal, torna-se imprescindível a realização de Audiência Pública para debater seu

conteúdo, alcance e impactos sociais, jurídicos e institucionais.

Os dados oficiais reiteram a gravidade do problema, evidenciando que a violência

doméstica permanece como uma das mais recorrentes violações de direitos humanos no país

e no Distrito Federal. Nesse contexto, discutir medidas que assegurem a preservação da

dignidade, da integridade física e psicológica e do respeito às vítimas revela-se medida de

urgente interesse público. A promoção de espaços institucionais de escuta qualificada, com a

participação de especialistas, representantes do poder público, movimentos sociais e da

sociedade civil, fortalece a construção de soluções eficazes e integradas.

A Audiência Pública permitirá o aprofundamento do debate acerca das garantias de

proteção, dos fluxos de atendimento, e do fortalecimento da rede de apoio às mulheres em

situação de violência. Ademais, constitui instrumento essencial de participação popular,

assegurando transparência, legitimidade e aprimoramento do processo legislativo.

Por todo o exposto, e diante da relevância social e jurídica da matéria, conclamo a

atenção dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, …

REQ 2615/2026 - Requerimento - 2615/2026 - Deputado Max Maciel - (325084) pg.1

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 19:09:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325084 , Código CRC: c82cecdf

REQ 2615/2026 - Requerimento - 2615/2026 - Deputado Max Maciel - (325084) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Solicitação de informações sobre o

andamento das obras de ampliação

e reforma do Hospital Regional de

Brazlândia. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas as

seguintes informações sobre o andamento das obras de ampliação e reforma do Hospital

Regional de Brazlândia à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP,

conforme detalhamento a seguir:

1- Cronograma físico-financeiro atualizado da obra;

2- Percentual de execução já realizada;

3- Valor total contratado e eventualmente aditivos firmados;

4- Previsão atualizada de conclusão e entrega das etapas em andamento;

5- Informações sobre possíveis paralisações, reprogramações ou intercorrências técnicas e

administrativas que tenham impactado o prazo inicialmente previsto.

JUSTIFICAÇÃO

A presente solicitação objetiva averiguar reclamações que chegam ao nosso

conhecimento, quanto à percepção de atrasos na execução da obra pela empresa de

engenharia responsável. Além disso, essas informações são essenciais para garantir a

transparência, assegurar o acompanhamento adequado da aplicação dos recursos públicos e

prestar esclarecimentos à população do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

REQ 2616/2026 - Requerimento - 2616/2026 - Deputado Max Maciel - (325523) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 16:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325523 , Código CRC: e7d82d26

REQ 2616/2026 - Requerimento - 2616/2026 - Deputado Max Maciel - (325523) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Reconhece, louva e apresenta votos

de aplauso ao Subtenente Renato

Duarte Pereira Barbosa , do Corpo

de Bombeiros Militar do Distrito

Federal, pelo ato de bravura e

heroísmo praticado no salvamento

de uma família e seu animal de

estimação, vítimas de enchente no

Sol Nascente.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, submeto à apreciação

do Plenário a presente Moção de Louvor ao Subtenente Renato Duarte Pereira Barbosa ,

integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), em reconhecimento à

sua intrepidez, coragem e profundo amor à vida, demonstrados no salvamento de uma família

e seu animal de estimação durante enchente na região do Sol Nascente.

JUSTIFICAÇÃO

Há momentos em que a vida nos coloca à prova, exigindo mais do que técnica ou

treinamento; ela exige caráter. Venho a esta tribuna propor que esta Casa de Leis preste as

devidas honras a um homem que personifica a essência do "Vidas Alheias e Riquezas

Salvar": o Subtenente Renato Duarte Pereira Barbosa.

No dia 19 de dezembro de 2024, enquanto gozava de seu merecido descanso, o

militar recebeu um pedido de socorro desesperado. Uma conhecida clamava por ajuda, pois

as águas das fortes chuvas invadiam sua residência no Sol Nascente, ameaçando a vida de

todos ali presentes.

Naquele instante, o Subtenente Duarte não olhou para o relógio, nem ponderou que

estava de folga. O bombeiro não despe a farda quando chega em casa; ele a carrega na

alma. Imediatamente, ele partiu em seu veículo particular, rompendo a tempestade para

chegar ao local do sinistro. Ao contatar a Central de Atendimentos e ser informado de que as

viaturas oficiais, sobrecarregadas pelo caos daquele dia, poderiam demorar, ele compreendeu

que era a única esperança daquela família.

Enfrentando ruas transformadas em rios e trechos intransitáveis, o militar abandonou

seu carro e seguiu a pé, correndo contra o tempo e contra a força das águas. Ao chegar,

garantiu a retirada dos moradores, conduzindo-os a uma casa vizinha em terreno elevado.

MO 1820/2026 - Moção - 1820/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324170) pg.1

Mas o seu senso de dever foi além. Ao saber que o cão da família ainda estava preso

no imóvel alagado, lutando pela vida e já sem forças para nadar, o Subtenente não hesitou.

Retornou ao cenário de risco, invadiu a casa pela janela e resgatou o animal, provando que,

para um verdadeiro herói, toda vida é sagrada.

Após garantir a segurança física de todos, ele ainda acolheu a família em seu próprio

veículo, levando-os para a casa de parentes, demonstrando uma humanidade que transcende

suas obrigações funcionais.

Nobre Pares, a repercussão deste ato na mídia e os relatos emocionados da família

salva são apenas o reflexo público de uma verdade que nós, da Segurança Pública,

conhecemos bem: a vocação para servir não tem hora, não tem lugar e não espera por

aplausos.

Como parlamentar oriundo das fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal, conheço o peso daquela farda e os riscos que envolvem nossa profissão. Sinto-me,

portanto, não apenas no dever, mas na honra de propor este reconhecimento. O Subtenente

Duarte cumpriu, na sua forma mais pura e arriscada, o juramento que um dia fizemos:

"Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,

prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir

rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado

e dedicar-me inteiramente aos serviços profissionais e à segurança

da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida ."

Este ato heroico não apenas salvou vidas, mas renovou a confiança da nossa

população naqueles que são os guardiões da sociedade. Que esta Moção de Louvor sirva

como um registro eterno da gratidão do povo do Distrito Federal ao Subtenente Renato

Duarte Pereira Barbosa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 29/01/2026, às 14:32:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324170 , Código CRC: 965d7aa9

MO 1820/2026 - Moção - 1820/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324170) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2026

Do Senhor: Deputado Pastor Daniel de Castro.

Parabeniza e manifesta votos de

louvor à pessoa que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

no Distrito Federal, em homenagem

ao dia do Cirurgião Dentista.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

Jackeline Alves de Lima Souza

TEXTO DA MOÇÃO

A presente Moção de Homenagem e Reconhecimento é dedicada à Senhora Jackelin

e Alves de Lima Souza , em alusão ao Dia do Cirurgião-Dentista , como forma de enaltecer

sua trajetória profissional, seu compromisso com a saúde bucal e sua relevante contribuição à

promoção da qualidade de vida da população.

O cirurgião-dentista exerce papel fundamental na prevenção de doenças, no cuidado

integral à saúde e no resgate da autoestima das pessoas, atuando com técnica, ética e

sensibilidade humana. Nesse contexto, a atuação da homenageada destaca-se pelo

profissionalismo, dedicação e responsabilidade, refletindo elevado padrão técnico aliado a um

atendimento humanizado.

Ao longo de sua trajetória, Jackeline Alves de Lima Souza tem demonstrado empenho

constante no exercício da Odontologia, contribuindo de forma significativa para o bem-estar

de seus pacientes e para o fortalecimento da saúde pública e privada, sendo referência de

compromisso com a excelência e com o cuidado ao próximo.

Mediante tal justificativa rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação da

referida moções considerando a relevância da profissão de Cirurgião Dentista no Distrito

Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

MO 1821/2026 - Moção - 1821/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324283) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324283 , Código CRC: c92bef7b

MO 1821/2026 - Moção - 1821/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324283) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza às pessoas que

especifica, por ocasião da Sessão

Solene em homenagem à Campanha

da Fraternidade 2026, a ser realizada

no dia 24 de fevereiro, às 10 horas,

no Plenário da Câmara Legislativa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João

Cardoso , manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por ocasião da

Sessão Solene em homenagem à Campanha da Fraternidade 2026, a ser realizada no dia 24

de fevereiro, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa.

Dom Denilson Geraldo

Dom Antônio Aparecido de Marcos

Dom Vicente Tavares

Pe. Edson André Cunha Thomassim

Pe. Thaisson da Silva Santarém

Hélio José

Catarina Angelini Zago

Diana Maria Ramos Fagundes

Felipe de Carvalho Ladeira Carata

Carolina Takai Kobayashi Santos Ribeiro

Guilherme Couto Lacerda da Costa

Elisa Jarjou

Isabela Araujo Bartoli

Felipe Moretti de Siqueira

Pedro Moretti de Siqueira

MO 1822/2026 - Moção - 1822/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (325323) pg.1

Bruno Grandi Feil

Lucía Robles Aquino

Mariana Machado Gonçalves Fernandes

João Pedro Ribeiro de Resende

Júlia Lazzarotto Naegele

Miguel Canedo Lopes Barriviera

A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e homenagear todas as

pessoas, instituições, movimentos sociais, lideranças religiosas e representantes da

sociedade civil que participaram da Sessão Solene da Campanha da Fraternidade 2026. O

tema deste ano — Fraternidade e Moradia — convoca toda a sociedade, especialmente os

agentes públicos, a refletir e assumir compromisso com o direito fundamental à moradia

digna.

A Campanha da Fraternidade, promovida anualmente pela CNBB, é um dos maiores

movimentos de mobilização social do país, articulando fé, cidadania, solidariedade e ação

concreta em favor do bem comum. Em 2026, volta-se a um dos desafios mais urgentes do

Brasil: o déficit habitacional, a precariedade urbana e a exclusão que priva milhões do direito

de viver com dignidade.

Os participantes desta Sessão Solene contribuem para ampliar o debate público e dar

visibilidade a uma pauta que exige atuação firme do Poder Legislativo. Por meio de suas

falas, testemunhos e experiências, demonstram compromisso com políticas públicas eficazes,

com a função social da cidade e com a defesa dos direitos humanos.

É essencial reconhecer que esses atores desempenham papel decisivo não apenas

na reflexão, mas também na ação concreta: acolhendo famílias vulneráveis, acompanhando

pessoas em situação de rua, promovendo urbanização de comunidades, fortalecendo

iniciativas de autogestão e defendendo, em diversas frentes, a efetivação do direito à moradia.

A homenagem proposta reafirma que a luta por moradia digna é exigência ética e

constitucional, que interpela o Estado e convoca este Parlamento a agir com responsabilidade

e sensibilidade. Reconhecer publicamente quem se dedica a essa causa é fortalecer

iniciativas que transformam vidas e impactam diretamente a realidade do Distrito Federal.

Assim, esta Moção de Louvor valoriza e agradece a atuação exemplar de todos os

participantes da Sessão Solene, que enriqueceram o debate, fortaleceram redes de

solidariedade e reafirmaram que ninguém deve viver sem teto, sem dignidade ou sem acesso

pleno à cidade.

Submeto esta justificativa aos nobres pares, certo de que o reconhecimento aqui

proposto honra não apenas os homenageados, mas também o compromisso desta Casa com

a justiça social e com a construção de um Distrito Federal mais humano e fraterno.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

MO 1822/2026 - Moção - 1822/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (325323) pg.2

(a) Distrital, em 23/02/2026, às 15:28:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325323 , Código CRC: a003be35

MO 1822/2026 - Moção - 1822/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (325323) pg.3

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 07/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de fevereiro de 2026.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa...
Ver DCL Completo
DCL n° 039, de 02 de março de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 26/2026

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 14/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de fevereiro de 2026.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciaçãodessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre o regulamentoprevidenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, comfundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada emregime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/02/2026, às 17:16, conforme art.6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 195706823 código CRC= 77A2B7E0.Mensagem 14 (195706823) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 1"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 195706823M e n s a g e m 1 4 (1 9 5 7 0 6 8 2 3 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2026(Autoria: Poder Executivo)Dispõe sobre o regulamentoprevidenciário da Polícia Civil doDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDo Regulamento Previdenciário dos Servidores Policiais Civis do DistritoFederalArt. 1º A presente Lei Complementar regulamenta, no âmbito do RegimePróprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, as normas previdenciáriasdos servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civildo Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30de junho de 2008.§ 1º São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, nos termos deste Regulamento,todos os servidores titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, das Carreiras daPolícia Civil do Distrito Federal, seus dependentes e os pensionistas, na qualidade desegurados.§ 2º Não integram o RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, os servidoresocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, declarados em lei de livrenomeação e exoneração.Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar asnormas da Lei nº 769, de 30 de junho de 2008; da Lei Complementar nº 840, de 23 dedezembro de 2011; e da Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.Art. 3º Os recursos financeiros e orçamentários necessários para a consecuçãodas finalidades da presente Lei Complementar serão aportados pelo Tesouro Nacional,conforme estabelece a Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002 - FCDF,referentes à manutenção da Segurança Pública do Distrito Federal.Art. 4º Cabe ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal –IPREV/DF, órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidoresdo Distrito Federal, a atribuição de administrar e supervisionar os recursos necessáriosà garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos seguradose dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de gestão participativa,transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento,conforme art. 3º e seguintes da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de2008.§ 1º Para os fins previstos no caput, incumbem ao IPREV/DF o gerenciamentoe a operacionalização do pagamento e da manutenção dos benefícios previdenciáriosdevidos aos segurados e seus dependentes.Projeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 3GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 2º Os recursos necessários para manutenção da previdência dos segurados,de que trata a presente Lei Complementar, serão providos pelo Fundo Constitucional deque trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.§ 3º É vedado ao IPREV/DF utilizar os recursos previstos na Lei nº 10.633, de27 de dezembro de 2002, destinados ao custeio e à manutenção dos benefíciosprevidenciários estabelecidos nesta Lei Complementar, para fins de captação, aplicaçãofinanceira ou capitalização de valores.§ 4º É vedada a utilização dos recursos financeiros destinados pela Lei nº10.633, de 27 de dezembro de 2002, ao custeio dos benefícios previdenciários previstosnesta Lei Complementar, para o pagamento de quaisquer outras espécies de benefícios,encargos ou obrigações não expressamente contempladas no presente diploma legal.Art. 5º As disposições do presente regulamento visam dar cobertura aoseventos a que estão sujeitos seus beneficiários e compreende um conjunto debenefícios que atendem às seguintes finalidades:I – garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanentepara o trabalho, acidente em serviço, idade avançada e morte;II – proteção à família.CAPÍTULO IIDos BeneficiáriosArt. 6º São filiados ao RPPS/DF, nos termos deste Regulamento, na qualidadede beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 1º, § 1º, no art. 9ºe no art. 11, desta Lei Complementar.Art. 7º Permanece filiado a este Regulamento, na qualidade de segurado, oservidor titular de cargo efetivo que estiver:I – cedido a órgão ou entidade da Administração Direta de outro EnteFederativo, com ou sem ônus para a Polícia Civil do Distrito Federal;II – afastado ou licenciado, inclusive para o exercício de mandato classista,desde que observados os prazos previstos em lei e desde que o tempo de licenciamentoseja considerado como de efetivo exercício no cargo;III – licenciado para tratar de interesses particulares;IV – durante o afastamento para o exercício de mandato eletivo;V – durante o afastamento do país para fins de estudos ou licença remunerada.Art. 8º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado ou de Municípiopermanece filiado ao regime previdenciário de origem.Seção IDos SeguradosProjeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 4GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 9º São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, na condição de segurados,os servidores de que trata o § 1º, do art. 1º desta Lei Complementar, ainda que emdisponibilidade.§ 1º Na hipótese de acumulação de cargo remunerado, o servidor mencionadoneste artigo será segurado obrigatório, para os fins do disposto nesta LeiComplementar, em relação ao cargo de natureza policial.§ 2º O segurado inativo, de que trata este Regulamento, que exerça ou venhaa exercer cargo em comissão ou cargo temporário vincula-se, obrigatoriamente, aoRegime Geral de Previdência Social – RGPS.§ 3º O segurado de que trata este Regulamento mantém a sua filiação, nostermos desta Lei Complementar, durante o afastamento do cargo efetivo para oexercício de mandato eletivo.§ 4º O segurado que exerça, concomitantemente, cargo efetivo e mandatoeletivo de Vereador filia-se ao RPPS/DF, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandatoeletivo.Art. 10. A perda da condição de segurado ocorrerá nas hipóteses de morte,exoneração ou demissão.Seção IIDos DependentesArt. 11. São beneficiários, na condição de dependentes do segurado:I - o cônjuge, o companheiro, a companheira e o filho não emancipado, dequalquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mental ou deficiência grave;II - os pais;III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;§ 1º A existência de dependente indicado no inciso I exclui do direito aobenefício os indicados nos incisos II e III.§ 2º A dependência econômica do cônjuge, do companheiro, da companheira edos filhos indicados no inciso I é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos II eIII deve ser comprovada.§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,comprove união estável com o segurado ou segurada.§ 4º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata oinciso I deste artigo, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civilpermanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuraçãodeste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entreparceiros de sexos diferentes.Projeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 5GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 5º Aos servidores integrantes das carreiras de Delegado de Polícia do DistritoFederal e de Polícia Civil do Distrito Federal, titulares de cargo efetivo, fica asseguradoo direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, dacondição de parceiros homoafetivos.§ 6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início deprova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24(vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamentetestemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conformelegislação de regência.§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sidocondenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautorou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra apessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.Art. 12. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 11, desta LeiComplementar, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada adependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possuabens suficientes para o próprio sustento e educação.Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhosdo segurado mediante apresentação de termo de tutela.Art. 13. A perda de condição do dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses:I – quanto ao cônjuge:a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada aprestação de alimentos;b) pela anulação do casamento;II – quanto ao companheiro ou companheira, pela cessação da união estávelcom o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;III – quanto ao filho e equiparados e ao irmão, de qualquer condição, aocompletarem 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos ou quetenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;IV – pela cessação da invalidez dos filhos, equiparados ou irmãos maiores de 21(vinte e um) anos;V - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental oudeficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos das normas de regência;VI – pela cessação da dependência econômica, salvo nos casos de dependênciapresumida;VII – pela acumulação ilícita de pensão;VIII – pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que lhegarantam o direito ao benefício.Seção IIIProjeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 6GOVERNO DO DISTRITO FEDERALDas InscriçõesArt. 14. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidurano cargo efetivo, mediante cadastro no RPPS/DF.Art. 15. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quaispoderão promovê-la caso ele faleça sem tê-la efetivado.§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessacondição por inspeção médica, conforme previsto nesta Lei Complementar.§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadasdocumentalmente.§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento dainscrição.§ 4º A inscrição de dependente ocorrida após 30 (trinta) dias do falecimento dosegurado somente produzirá efeitos a partir da data do protocolo do requerimento.§ 5º O segurado deverá informar a modificação do seu grupo de dependentespor inclusão, exclusão ou alteração, o que só produzirá efeito a partir da data deentrada do respectivo requerimento, se homologado.CAPÍTULO IIIDo Plano de BenefíciosArt. 16. São assegurados, nos termos desta Lei Complementar, os seguintesbenefícios:I – quanto ao servidor policial:a) aposentadoria voluntária especial de policial civil;b) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;c) aposentadoria voluntária por idade e proporcional ao tempo de contribuição;d) aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho;e) aposentadoria compulsória por idade.II – quanto aos dependentes dos segurados:a) pensão por morte.Parágrafo único. O segurado pode renunciar a qualquer dos benefícios previstosneste artigo.Seção IDa aposentadoria voluntária especial de policial civilArt. 17. A aposentadoria voluntária especial é devida ao policial civil, na formada Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.Art. 18. Serão considerados tempo de exercício em cargo de naturezaestritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, deProjeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 7GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas políciasmilitares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agentepenitenciário ou socioeducativo, sem prejuízo das hipóteses previstas em lei federal.Seção IIDa Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de ContribuiçãoArt. 19. O servidor policial fará jus à aposentadoria voluntária por idade etempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 40, desta LeiComplementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal,estadual, distrital ou municipal;II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se daráa aposentadoria;III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, sehomem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, semulher.Seção IIIDa Aposentadoria Voluntária por Idade e Proporcional ao Tempo deContribuiçãoArt. 20. O servidor policial fará jus à aposentadoria por idade, com proventosproporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 20,desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintesrequisitos:I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal,estadual, distrital ou municipal;II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se daráa aposentadoria;III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, semulher.Seção IVDa Aposentadoria Compulsória por Incapacidade Permanente para oTrabalhoArt. 21. A aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para otrabalho é devida ao servidor policial, no cargo em que estiver investido, quandoinsuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização deavaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram aconcessão da aposentadoria.§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempode contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional oudoença grave, contagiosa ou incurável, nos termos desta Lei Complementar, hipótesesProjeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 8GOVERNO DO DISTRITO FEDERALem que os proventos serão integrais e reajustáveis nos mesmos índices e datas dosservidores em atividade.§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que serelacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporalou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, dacapacidade para o trabalho.§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta LeiComplementar:I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, hajacontribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ouproduzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;II – o acidente sofrido pelo servidor policial no local e no horário do trabalho,em consequência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro oucompanheiro de serviço;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputarelacionada ao serviço;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou decompanheiro de serviço;d) ato de pessoa privada do uso da razão;e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentesde força maior;III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercíciodo cargo;IV – o acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário deserviço:a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;b) na prestação espontânea de qualquer serviço à Polícia Civil do DistritoFederal para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pela PolíciaCivil do Distrito Federal dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo depropriedade do servidor policial;d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidorpolicial.§ 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião dasatisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, oservidor policial é considerado no exercício do cargo.Projeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 9GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por incapacidadepermanente para o trabalho, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves,contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, tais como: tuberculoseativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna;cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante;cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatiagrave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome dadeficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla;contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; ehepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo RegimeGeral de Previdência Social.§ 6º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para otrabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante examemédico-pericial da Junta Médica Oficial da Policlínica da PCDF.§ 7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoriapor incapacidade permanente para o trabalho cessada, a partir da data do retorno,inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.§ 8º O aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, seacometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceberprovento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão daaposentadoria.§ 9º A doença, lesão ou deficiência de que o servidor policial era portador aoingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, salvoquando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causasde deficiência.Seção VDa Aposentadoria Compulsória por IdadeArt. 22. O servidor policial, homem ou mulher, será aposentadocompulsoriamente no limite de idade estabelecido na Constituição Federal, comproventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida noart. 39, desta Lei Complementar, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.Parágrafo único. A aposentadoria compulsória será declarada por ato daautoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidorpolicial atingir a idade-limite de permanência no serviço.Seção VIDas Regras de Transição para Concessão de AposentadoriaArt. 23. Ao servidor policial que tiver ingressado por concurso público deprovas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta,autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados deacordo com o art. 39 desta Lei Complementar, quando o servidor, cumulativamente:Projeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 10GOVERNO DO DISTRITO FEDERALI – tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e quarenta e oito anosde idade, se mulher;II – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der aaposentadoria;III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempoque, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.§ 1º O servidor policial de que trata este artigo que cumprir as exigências paraaposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos paracada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 19, naseguinte proporção:I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar asexigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005,independentemente de a concessão da aposentadoria ocorrer em data posterior àquela;II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências paraaposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o §1º será verificado no momento da concessão do benefício.§ 3º Os percentuais de redução de que trata o § 1º, I e II, serão aplicadossobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art.39 desta Lei Complementar, verificando-se previamente a observância ao limite dosubsídio do servidor policial no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.§ 4º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas paramanter o valor real, de acordo com o disposto no art. 45 desta Lei Complementar.Art. 24. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normasestabelecidas nos arts. 19 ou 23, o segurado de que trata este Regulamento, que tiveringressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacionalda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidadedo subsídio do servidor policial no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,quando, observadas cumulativamente as seguintes condições:I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos deidade, se mulher;II – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos decontribuição, se mulher;III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,distrital ou municipal;Projeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 11GOVERNO DO DISTRITO FEDERALIV – 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo emque se der a aposentadoria.Art. 25. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normasestabelecidas pelo art. 19, 23 ou 24, desta Lei Complementar, o servidor policial quetenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderáaposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à última remuneração doservidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintescondições:I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos decontribuição, se mulher;II – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal,estadual, distrital ou municipal, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargoem que se der a aposentadoria;III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idadedefinidos no art. 19, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição queexceder a condição prevista no inciso I deste artigo.Seção VIIDa Pensão por MorteArt. 26. A pensão por morte é deferida em processo de habilitação, com basena declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem deprioridade e nas condições a seguir:I - primeira ordem de prioridade:a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável comoentidade familiar;b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor,ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 3ºdeste artigo;c) filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte equatro) anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar ainvalidez; ed) menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade ou, seestudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, enquantodurar a invalidez.II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependênciaeconômica do segurado;III - terceira ordem de prioridade:Projeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 12GOVERNO DO DISTRITO FEDERALa) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário,até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovadaa dependência econômica do segurando;§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c”do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III docaput deste artigo.§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos naalínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência debeneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do referido inciso.§ 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente oudivorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia,corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.§ 4º Após deduzido o montante de que trata o § 3º deste artigo, metade dovalor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caputdeste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre osbeneficiários indicados nas alíneas “c” e “d” do referido inciso.Art. 27. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferênciaestabelecida no art. 26 desta Lei Complementar.§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais deum com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles,ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 4º seguintes.§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos, metade da pensãorespectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre osfilhos habilitados na conformidade desta Lei Complementar.§ 3º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensãoserá dividida igualmente entre ambos.Art. 28. Durante o processamento da habilitação, a repartição competenteexigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários àcomprovação dos seus direitos.Parágrafo único. O processo de habilitação à pensão por morte é consideradode natureza urgente.Art. 29. A pensão por morte será igual ao valor do subsídio ou dos proventosdo segurado.Art. 30. Perderá o direito à pensão civil o beneficiário que:I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dosfilhos, as quais serão revertidas para estes filhos;II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta LeiComplementar;III - renuncie expressamente ao direito;Projeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 13GOVERNO DO DISTRITO FEDERALIV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte amorte do segurado ou do pensionista instituidor da pensão civil;V - tenha seu vínculo matrimonial com o segurado instituidor anulado pordecisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge.Art. 31. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como acessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importarána transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que istoimplique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários daordem seguinte.Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor debeneficiário instituído.Seção VIIIDo Abono AnualArt. 32. O abono anual é devido àquele que, durante o ano, tenha recebidoproventos de aposentadoria ou pensão por morte.Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional, em cada ano,ao número de meses de benefício percebido, em que cada mês corresponderá a umdoze avos e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando obenefício se encerrar antes desse mês, quando o valor será o do mês da cessação.Seção IXDas Disposições Gerais sobre BenefíciosArt. 33. Compete à Polícia Civil do Distrito Federal a instrução, análise,concessão e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal a aposentadoria dosservidores que ingressaram em suas carreiras até 12 de novembro de 2019.Parágrafo único. Para os servidores que ingressaram nas carreiras da PolíciaCivil do Distrito Federal a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº103/2019, compete à PCDF a instrução do processo de aposentadoria, devendo osautos ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal(IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação do respectivo ato no DiárioOficial do Distrito Federal (DODF).Art. 34. São vedados:I – a concessão de proventos em valor inferior ao salário-mínimo nacional;II – o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefícioprevidenciário;III – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio aservidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargosacumuláveis previstos na Constituição Federal;IV – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente deregime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo,Projeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 14GOVERNO DO DISTRITO FEDERALemprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos naConstituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei delivre nomeação e exoneração.§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo decontribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por partedo servidor policial, a prestação de serviço e a correspondente contribuição.§ 2º O aposentado, para ser investido em cargo público efetivo não acumulávelcom aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos dela.Art. 35. Compete à Polícia Civil do Distrito Federal a instrução, análise,concessão e publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, do ato concessório depensão civil por morte, decorrente do falecimento de servidor integrante das carreirasda PCDF que tenha ingressado até 12 de novembro de 2019.Parágrafo único. Nos casos de pensão civil por morte decorrente do falecimentode servidor integrante das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal que tenhaingressado após 12 de novembro de 2019, compete à PCDF a instrução do processo,devendo os autos ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores doDistrito Federal (IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação dorespectivo ato no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).Art. 36. Os atos concessórios de aposentadoria e pensão civil serãoencaminhados à Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, para pré-avaliação dalegalidade e, por esta, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, paraJulgamento da legalidade do ato.Art. 37. A prova de vida anual dos aposentados e dos pensionistas serárealizada no âmbito do IPREV/DF, devendo ser obedecida a normatização estabelecidapelo Instituto de Previdência.CAPÍTULO IVDas Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos BenefíciosSeção IDas Regras do Cálculo dos Proventos de AposentadoriaArt. 38. A aposentadoria concedida nos termos do art. 17 desta LeiComplementar terá como base para o cálculo dos proventos o valor do último subsídiopercebido pelo servidor policial em atividade.Art. 39. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 18,19,20, 21, 22 e 23, desta Lei Complementar, será considerada a média aritmética simplesdas maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições doservidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitentapor cento de todo o período contributivo desde o mês de competência de julho de 1994ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores dasremunerações ou subsídios que constituíram base para as contribuições do servidor aosProjeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 15GOVERNO DO DISTRITO FEDERALregimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida oude terem sido elas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefíciosprevidenciários.§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dosproventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variaçãointegral do índice fixado para a atualização das remunerações-de-contribuiçãoconsideradas no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme ato competente editadoperiodicamente pelo Ministério da Previdência Social.§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havidocontribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventosserá o subsídio do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houveisenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamentoseja considerado como de efetivo exercício.§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo,vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneraçãono cargo ocupado no período correspondente.§ 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadasna forma do § 2º, não poderão ser:I – inferiores ao valor do salário-mínimo;II – superiores ao limite máximo da remuneração-de-contribuição, quanto aosmeses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois daaplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limitesestabelecidos no § 5º.§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitentapor cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a partedecimal.§ 8º Se, a partir de julho de 1994, houver lacunas no período contributivo dosegurado por não-vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência deprestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo deque trata este artigo.§ 9º O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasiãode sua concessão, não poderá exceder o subsídio do respectivo servidor no cargoefetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelastemporárias, conforme art. 40 desta Lei Complementar.Art. 40. É vedada a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, paraefeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de localde trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono depermanência.Projeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 16GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação dasparcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas paraefeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas,independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput as parcelas que tiveremintegrado a remuneração-de-contribuição do servidor que se aposentar com proventoscalculados pela média aritmética, conforme art. 39 desta Lei Complementar,respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite do subsídio do respectivo servidor nocargo efetivo em que se deu a aposentadoria.Art. 41. Os benefícios calculados nos termos do disposto nos arts. 39 e 40,desta Lei Complementar, serão reajustados nos termos estabelecidos para o RegimeGeral de Previdência Social.Seção IIDos Documentos Comprobatórios da ContribuiçãoArt. 42. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de quetrata o art. 39, desta Lei Complementar, bem como o tempo de contribuiçãocorrespondente, serão comprovados mediante certidão de tempo de serviço econtribuição fornecida pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdênciaaos quais o servidor esteve vinculado.§ 1º As certidões de tempo de serviço e contribuição, de que trata o caput,deverão comprovar os valores das remunerações, a partir da competência de julho de1994, bem como certificar o tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversosórgãos da administração relativos a servidor vinculado e terão validade após ahomologação da unidade gestora do regime.Art. 43. O IPREV/DF é a unidade gestora competente para homologação dacertidão de tempo de serviço e contribuição emitida pela Polícia Civil do Distrito Federal,devendo homologá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento.Seção IIIDo Reajustamento dos BenefíciosArt. 44. Os proventos de aposentadoria de que trata o art. 17, desta LeiComplementar, serão reajustados nos mesmos índices e datas dos servidores policiaiscivis em atividade, inclusive quando em decorrência da transformação ou reclassificaçãodo cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação aplicada.Art. 45. Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 18,19, 20, 21, 22, 23 e 25, desta Lei Complementar, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajustedos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei peloDistrito Federal, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a doprimeiro reajustamento.Projeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 17GOVERNO DO DISTRITO FEDERALParágrafo único. Os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicadosaos benefícios do RGPS, no caso de ausência de índice oficial do Distrito Federal quedefina o reajustamento que preserve em caráter permanente o valor real dosbenefícios.Art. 46. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 24, 25 e 47, desta LeiComplementar, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenhamse aposentado em conformidade com o art. 25, desta Lei Complementar, e osbenefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003 serão revistos na mesma proporçãoe na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores ematividade, inclusive quando em decorrência da transformação ou reclassificação docargo em que se deu a aposentadoria, na forma da legislação aplicada.Parágrafo único. É vedada a extensão, com recursos previdenciários, doreajustamento paritário de que trata este artigo aos benefícios abrangidos pelo dispostono art. 45 desta Lei Complementar, ainda que a título de antecipação do reajuste anualou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.CAPÍTULO VDo Direito AdquiridoArt. 47. A concessão de aposentadoria ao servidor policial vinculado a regimepróprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes seráassegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos paraobtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar,observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos osrequisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor policial a que se refereo caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados ereajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos osrequisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere ocaput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordocom a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nelaestabelecidos para a concessão desses benefícios.CAPÍTULO VIDo CusteioArt. 48. Os pagamentos dos benefícios previdenciários de que trata esta LeiComplementar serão custeados mediante os seguintes recursos:I – contribuição previdenciária da Polícia Civil do Distrito Federal;II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;IV – recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal de que trata a Lei nº10.633, de 27 de dezembro de 2002.Projeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 18GOVERNO DO DISTRITO FEDERALParágrafo único. Os valores dispostos nos incisos I, II e III deste artigo serãorevertidos ao Fundo Constitucional do Distrito Federal.Seção IDo Caráter ContributivoArt. 49. A contribuição previdenciária patronal da Polícia Civil do DistritoFederal, de que trata o art. 48, I, desta Lei Complementar, corresponde ao dobro dascontribuições relativas aos servidores ativos, nos termos do art. 2º da Lei federal nº9.717, de 27 de novembro de 1998.Parágrafo único. As alíquotas de contribuição previstas neste artigo serãoobjeto de reavaliação atuarial anual e deverão constar da Lei de DiretrizesOrçamentária do Distrito Federal.Art. 50. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art.48, II, desta Lei Complementar, é de 14% incidente sobre o subsídio.Parágrafo único. O salário de contribuição dos servidores policiais queingressaram nas respectivas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal após a entradaem vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica limitadoao teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social.Art. 51. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art.48, II, desta Lei Complementar, é de 14%, incidente sobre o subsídio, observando-se odisposto no art. 53.Art. 52. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dospensionistas, de que trata o art. 48, III, incidente sobre os proventos e pensões,observará os seguintes parâmetros:I – até 1 salário mínimo, ficará isento;II – de 1 salário mínimo até o valor do vigente do teto dos benefícios pagospelo Regime de Previdência, incidirá a alíquota de 11%;III – acima do teto dos benefícios pagãos pelo Instituto Nacional de SeguroSocial – INSS, incidirá a alíquota fixa de 14%.§ 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador dedoença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre aparcela de proventos que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo RegimeGeral de Previdência Social.§ 2º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá comobase de cálculo o valor total desse benefício, independente do número do número decotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção decada cota parte.Art. 53. Não constituem base de cálculo para a incidência da contribuiçãoprevidência as seguintes vantagens:I – diárias para viagens;Projeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 19GOVERNO DO DISTRITO FEDERALII – indenização de transporte;III– auxílio-alimentação;IV – auxílio-creche;V – auxílio uniforme;VI – parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão oude função de confiança;VII – adicional de férias;VIII – outras parcelas de caráter indenizatório definido em lei.Parágrafo único. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão,para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência decargos e funções gratificados ou do abono de permanência.Art. 54. As contribuições previdenciárias patronais e as dos segurados ativos,inativos e pensionistas das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), cujoingresso tenha ocorrido a partir da data de publicação da EC nº 103/2019,, serãodestinadas aos fundos em capitalização do Regime Próprio de Previdência Social doDistrito Federal (RPPS/DF).§ 1º Os recursos de que trata o caput serão vertidos para contas específicas,sob gestão do IPREV/DF, com destinação exclusiva ao custeio dos benefícios dossegurados da própria carreira.§ 2º É vedada, sob qualquer pretexto, a transferência ou utilização dos recursosacumulados nessas contas para o pagamento de benefícios de segurados vinculados aoutras carreiras ou órgãos do Distrito Federal.Art. 55. O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de quetrata esta Lei Complementar, será realizado na mesma data em que ocorrer opagamento dos segurados servidores ativos a eles vinculados.Art. 56. A gratificação natalícia será considerada, para fins contributivos,separadamente do subsídio e dos benefícios de aposentadoria e de pensão relativa aomês em que for pago.Art. 57. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos,considerar-se-á, para fins do RPPS/DF, o somatório da remuneração-de-contribuiçãoreferente a cada cargo.Art. 58. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que opagamento do subsídio seja com ônus do órgão ou da entidade cessionária, será deresponsabilidade desta:I – o desconto da contribuição devida pelo servidor;II – a contribuição devida pelo ente de origem.§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições correspondentesao ente federativo e ao servidor ao Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.Projeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 20GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições no prazo legal,caberá à Polícia Civil do Distrito Federal efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valoresjunto ao cessionário.§ 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deveráprever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse dascontribuições previdenciárias ao regime de origem, relativamente à parte patronal e àparte do segurado, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.Art. 59. A cessão de servidores policiais, sem ônus para o cessionário,continuará sob a responsabilidade da PCDF o desconto e o repasse das contribuições aoFundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.Art. 60. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor,de que trata o art. 7º, deste Regulamento, o cálculo da contribuição será feito deacordo com o subsídio do cargo efetivo de que o servidor policial é titular.Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o Fundo Constitucional doDistrito Federal - FCDF, do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS,sobre as parcelas remuneratórias complementares não componentes do subsídio docargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor policial cedido, exceto na hipóteseem que houver a opção pela contribuição facultativa ao Regime de PrevidênciaComplementar dos Servidores Públicos do Distrito Federal.Art. 61. O servidor policial afastado ou licenciado temporariamente doexercício do cargo efetivo sem recebimento do subsídio, inclusive os afastados para oexercício de mandato eletivo em outro ente federativo, somente contará o respectivotempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante orecolhimento mensal das contribuições previdenciárias, relativas à parte do segurado.§ 1º O servidor policial em atividade que se encontre em gozo de licença semvencimentos, sem ônus para a Administração Pública do Distrito Federal, deverá, parafins de manutenção do custeio de seu benefício previdenciário futuro, efetuarrecolhimento mensal calculado com base em seu subsídio e nas demais vantagensconsideradas para fins previdenciários, observado o seguinte:I – o recolhimento será realizado diretamente ao Fundo Constitucional doDistrito Federal (FCDF), quando se tratar de servidor que tenha ingressado nascarreiras da PCDF até 12 de novembro de 2019;II – o recolhimento será realizado diretamente ao Fundo Capitalizado, geridopelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), quando setratar de servidor que tenha ingressado nas carreiras da PCDF a partir de 13 denovembro de 2019.§ 2º A inobservância por 3 (três) meses consecutivos do recolhimentoprevidenciário ocasionará a suspensão dos direitos previdenciários do segurado e seusdependentes, só reavendo eles o direito aos benefícios após quitação do total do débitodas contribuições previdenciárias, que pode ser feita por meio de parcelamento,conforme legislação de regência.Projeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 21GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 62. O recolhimento das contribuições do servidor policial é deresponsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nosseguintes casos:I – cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta da União, dosEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios;II – investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nostermos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo sedê com prejuízo do subsídio.Art. 63. O Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF é responsável pelacobertura de eventuais insuficiências financeiras para o cumprimento do pagamentodos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar.Art. 64. As contribuições previdenciárias e os demais débitos previdenciáriosnão recolhidos até o prazo estabelecido no art. 53, parágrafo único, desteRegulamento, são atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados emrelação aos débitos para com o RGPS e sofrem incidência de multa de mora, calculadaà taxa de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%.Seção IIDo Plano de CusteioArt. 65. Os benefícios previdenciários de que trata este Regulamento serãoprovidos pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.§ 1º Fica assegurado o pagamento integral dos benefícios previdenciários dossegurados que tenham ingressado nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal até12 de novembro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data;§ 2º Ao segurado que ingressar nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federala partir da data de publicação da EC nº 103/2019 o valor do benefício concedido peloRPPS fica limitado ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;§ 3º Ao segurado que ingressou nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federala partir de 13 de novembro de 2019 e optar pela Previdência Complementar, terá ovalor excedente do benefício, previsto no parágrafo anterior, regulamentado de acordocom a Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, e sua legislação específica;§ 4º Fica assegurado o pagamento do benefício de pensão por morteimplementado de acordo com a legislação vigente à época do óbito do servidor.Seção IIIDa contabilidadeArt. 66. O IPREV/DF manterá registro individualizado dos segurados de quetrata este Regulamento, o qual conterá as seguintes informações:I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;II – matrículas e outros dados funcionais;Projeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 22GOVERNO DO DISTRITO FEDERALIII – dados financeiros dos segurados.§ 1º Aos segurados serão disponibilizadas as informações constantes de seuregistro individualizado, mediante demonstrativo de pagamento mensal e comprovantede rendimento anual, relativas ao exercício financeiro anterior.§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serãoconsolidados para fins contábeis.Art. 67. O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados integrantesdas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata esta Lei Complementar,será realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos servidores ativos dasreferidas carreiras.Art. 68. É vedado o pagamento de benefícios previdenciários, de que trata estaLei Complementar, mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação doDistrito Federal com a União, Estados ou Municípios.CAPÍTULO VIIDas Disposições FinaisArt. 69. O IPREV/DF deverá identificar e consolidar, trimestralmente, emdemonstrativos financeiros e orçamentários, todas as despesas fixas e variáveis compessoal inativo e pensionista, devendo disponibilizá-los à PCDF.Art. 70. Nenhum benefício global de aposentadoria e pensão por morte poderáter valor bruto inferior ao salário mínimo estabelecido para os servidores integrantesdas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.Art. 71. O recebimento indevido de benefícios em razão de dolo, fraude oumá-fé implicará a devolução total do valor auferido, que deve, caso não haja acordoamigável, ser inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial cabível, respeitados osdireitos à ampla defesa e ao contraditório.Art. 72. A Certidão de Tempo de Contribuição poderá ser requerida pelo ex-servidor policial das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, a qualquer tempo, parafins de comprovação de tempo de contribuição junto a outros regimes previdenciários.§ 1º A certidão a que se refere o caput, quando para fins de aposentadoria emoutro regime previdenciário, será homologada exclusivamente pelo IPREV/DF, no prazode até 30 (trinta) dias após a emissão pela PCDF.Art. 73. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituiçãode contribuições previdenciárias previstas em lei.Art. 74. Fica vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para aconcessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta LeiComplementar, ressalvados os casos previstos no art. 40, § 4º-A, da ConstituiçãoFederal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, nos termosdefinidos em lei complementar federal.Projeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 23GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 75. Não será computado para fins de aposentadoria o tempo decontribuição que tiver servido de base para aposentadoria em outro regime deprevidência social.Art. 76. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidadeobedecerá, no que couber, às normas gerais públicas da administração financeira eprevidenciária.Art. 77. Os orçamentos, a programação financeira e os balanços do IPREV/DFobedecerão aos padrões e normas instituídos por legislação específica, ajustados àssuas peculiaridades.Art. 78. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementarcorrerão à conta dos recursos constantes do orçamento do Fundo Constitucional doDistrito Federal.Art. 79. A folha de pagamento dos aposentados da Polícia Civil do DistritoFederal que tenham ingressado nas respectivas carreiras até 12 de novembro de 2019,bem como daqueles que já se encontrem aposentados na data de entrada em vigordesta Lei Complementar, permanecerá processada pelo Sistema Integrado deAdministração de Recursos Humanos – SIAPE.Art. 80. O Conselho de Administração do Instituto de Previdência dosServidores do Distrito Federal (IPREV/DF), previsto no art. 88 da Lei Complementar nº769, de 30 de junho de 2008, passa a contar com 2 (dois) representantes da PolíciaCivil do Distrito Federal (PCDF), observados os seguintes critérios:I – 1 (um) representante da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal,indicado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;II – 1 (um) representante da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal,indicado pelo respectivo sindicato da categoria.Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Projeto de Lei Complementar S/Nº (195862589) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 24Governo do Distrito FederalPolícia Civil do Distrito FederalDelegacia-Geral da Polícia CivilAssessoria da Delegacia-GeralExposição de Motivos Nº 11/2025 ̶ PCDF/DGPC/ASS Brasília, 06 de outubro de 2025.Ao Excelentíssimo SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalGABINETE DO GOVERNADORAssunto: Proposta de Lei Complementar. Regulamento Previdenciário dos servidores da PolíciaCivil do Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de Lei ComplementarDistrital, que visa regulamentar, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal,as normas previdenciárias atinentes aos servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil do DistritoFederal - PCDF.A presente Proposta de Lei Complementar encontra seu fundamento na ConstituiçãoFederal e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). Seu objetivo é garantir asegurança jurídica e a conformidade constitucional da situação previdenciária dos policiais civis do DF.A decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.801reconheceu a constitucionalidade da vinculação da PCDF ao RPPS/DF e reforçou o Princípio daUnicidade do Regime, que proíbe a existência de mais de um regime próprio de previdência por entefederativo. Com o trânsito em julgado da referida decisão em 06/05/2025 e a não modulação de seusefeitos, a edição desta Lei Complementar torna-se um imperativo legal e constitucional inadiável.Vale aqui relembrar, por oportuno, que a ADI nº 5801 fora ajuizada em 20 de outubro de2017 pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (COBRAPOL), tendo como "AmicusCuriae" o Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal (SINDEPO/DF) e o Sindicato dosPoliciais Civis do Distrito Federal (SINPOL/DF). A ação buscava a declaração de inconstitucionalidade dodisposto no Artigo 1º, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008, o qual assimdispõe:"Art. 1º (...)§2º Os militares e os policiais civis do Distrito Federal, pelas peculiaridadesdispostas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembrode 2002, que institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal, terãoregulamentação no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federaldefinida em lei complementar específica." (grifo nosso)Por sua vez, o STF, em sessão de julgamento concluída no mês de abril de 2025, julgouimprocedente a ADI nº 5801, declarando, pois, constitucional a previsão contida no dispositivonormativo acima transcrito, não tendo havido "modulação dos efeitos", razão pela qual se faz premente enecessária a edição da lei complementar específica a que se refere a parte final daquele dispositivo.E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 1 (1 8 3 6 5 5 2 3 3 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 2 5O problema central a ser resolvido é a omissão legislativa histórica, que perdura por maisde quinze anos desde a edição da Lei Complementar Distrital nº 769/2008. Embora essa Lei tenhavinculado a PCDF ao RPPS/DF, ela condicionou a efetivação à edição de uma Lei Complementarespecífica que jamais foi publicada. Essa inação acarretou um vácuo jurídico, forçando a aplicação deregras previdenciárias que não estariam diretamente disciplinando os servidores da Polícia Civil, gerandoinsegurança jurídica e distorções sistêmicas.Esta Proposta de Lei Complementar afeta, de forma direta, o §2º, do Art. 1º, da LeiComplementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008, que condiciona a integração da PCDF aoRPPS/DF. A nova norma permitirá o pleno cumprimento do mandamento da LC nº 769/2008,regulamentando de forma definitiva as regras de aposentadoria e pensão por morte dos policiais civis,restabelecendo a harmonia com o Art. 40, § 20, da Constituição Federal.A matéria em questão versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos do DistritoFederal e exige a edição de uma Lei Complementar, conforme previsto no Art. 71 da Lei Orgânica doDistrito Federal e em conformidade com a estrutura normativa do RPPS/DF. A iniciativa para legislarsobre esta matéria é de competência privativa de Vossa Excelência, o Governador do Distrito Federal, nãopodendo ser suprida por ato de Secretário de Estado. A edição do ato, portanto, é uma prerrogativaindelegável e essencial para a validade da norma.A conveniência é manifesta, pois a proposição promove a integração cadastral e financeirados servidores da PCDF ao RPPS/DF e garante que o custeio dos benefícios (proventos e pensões)continue sendo amparado pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), conforme a Lei Federalnº 10.633/2002, sem ônus adicional ao Tesouro Distrital. A oportunidade é urgente e imediata,determinada pelo trânsito em julgado da ADI nº 5.801, que exige uma solução legislativa definitiva paraevitar que o status quo configure uma omissão inconstitucional continuada.Nesses termos, senhor Governador, apresentamos a Vossa Excelência a presenteproposição, plenamente constitucional, necessária e conveniente. Recomenda-se, assim, o acolhimentopara que seja sanada a histórica lacuna legislativa sobre a previdência dos POlicias Civil do DistritoFederal e plenamente cumprida a decisão vinculante do STF.Respeitosamente,JOSÉ WERICK DE CARVALHODelegado-GeralDocumento assinado eletronicamente por JOSÉ WERICK DE CARVALHO -Matr.0057289-6, Delegado(a)-Geral de Polícia, em 07/10/2025, às 16:53, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 183655233 código CRC= 854081BE."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SPO , lote 23, Conjunto A ? Ed. Sede Complexo da PCDF - CEP 70610-907 - DFTelefone(s): 3207-4001Sítio - www.pcdf.df.gov.br00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 183655233E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 1 (1 8 3 6 5 5 2 3 3 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 2 6Governo do Distrito FederalPolícia Civil do Distrito FederalDelegacia-Geral da Polícia CivilAssessoria EspecialOfício Nº 144/2026 - PCDF/DGPC/ASSESP Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2026.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE DA ROCHASecretário de Estado - Chefe da Casa CivilCASA CIVIL DO DISTRITO FEDERALAssunto: minuta de projeto de lei complementar. Artigo 1º, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de30 de junho de 2008.Referência: Minuta de Projeto de Lei Complementar corrigida e atualizada (doc. SEI 195029753)Senhor Secretário,1. Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, para conhecimento e finspertinentes, minuta corrigida de projeto de lei complementar (Proposta doc. SEI 195029753) , ematendimento ao determinado no §2º, do art. 1º, da Lei Complementar distrital nº 769, de 30 de junho de2008, visando regulamentar, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal -RPPS/DF, as normas previdenciárias dos servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil do DistritoFederal - PCDF.2. Ressalto, na oportunidade, que a minuta de projeto de lei ora apresentada decorre de decisão doSupremo Tribunal Federal (STF), proferida por ocasião do julgamento da Ação Direta deInconstitucionalidade - ADI nº 5801, transitada em julgado em 06 de maio de 2025, que reconheceu aconstitucionalidade do disposto no Artigo 1º, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de2008, estabelecendo que os policiais civis do Distrito Federal são vinculados ao Regime Próprio dePrevidência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, condicionando, contudo, a efetiva implementaçãodesse regime à edição de Lei Complementar específica.3. Ademais, saliento que as correções implementadas, nos moldes dos apontamentos constantes doMemorando 1 (doc. SEI 195030008), decorreram da necessidade de se promover adequações redacionais,ajustes finos de compatibilização normativa e aprimoramento da sistemática de custeio eoperacionalização previdenciária, buscando conferir maior precisão ao texto e reduzir margensinterpretativas que possam ensejar insegurança jurídica, especialmente diante da relevância e sensibilidadeda matéria, que envolve diretamente direitos previdenciários de servidores policiais civis ativos,aposentados e pensionistas.4. Por derradeiro, solicito que as minutas anteriormente apresentadas (Proposta 183861501 e185113381) sejam desconsideradas.Atenciosamente,O fíc io 1 4 4 (1 9 5 6 8 4 3 0 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 2 7JOSÉ WERICK DE CARVALHODelegado-GeralDocumento assinado eletronicamente por JOSÉ WERICK DE CARVALHO -Matr.0057289-6, Delegado(a)-Geral de Polícia, em 24/02/2026, às 14:35, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 195684306 código CRC= 8D45AEA0."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SPO , lote 23, Conjunto A ? Ed. Sede Complexo da PCDF - CEP 70610-907 - DFTelefone(s): 3207-4001Sítio - www.pcdf.df.gov.br00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 195684306O fíc io 1 4 4 (1 9 5 6 8 4 3 0 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 2 8Governo do Distrito FederalPolícia Civil do Distrito FederalDelegacia-Geral da Polícia CivilDepartamento de Gestão de PessoasMemorando Nº 1/2026 - PCDF/DGPC/DGP Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2026.Ao Excelentíssimo Senhor Assessor Especial da Delegacia-Geral da Polícia CivilAssunto: Encaminhamento de ajustes na minuta do Regulamento Previdenciário da PCDF.Excelentíssimo Senhor Assessor Especial,1.2. Encaminham-se à apreciação dessa Assessoria Especial os ajustes propostos à minuta doRegulamento Previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal, consubstanciada em proposta de Projetode Lei Complementar, elaborada no âmbito desta Instituição, com vistas ao seu aperfeiçoamento técnico,jurídico e administrativo, previamente ao encaminhamento para deliberação superior.3. As alterações propostas decorrem da necessidade de promover adequações redacionais, ajustesfinos de compatibilização normativa e aprimoramento da sistemática de custeio e operacionalizaçãoprevidenciária, buscando conferir maior precisão ao texto e reduzir margens interpretativas que possamensejar insegurança jurídica, especialmente diante da relevância e sensibilidade da matéria, que envolvediretamente direitos previdenciários de servidores policiais civis ativos, aposentados e pensionistas.4. Ressalta-se que os ajustes propostos não alteram o núcleo essencial dos direitos já previstos naminuta, mas têm por finalidade fortalecer a coerência interna do texto, garantindo alinhamento com aestrutura do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, bem como com osprocedimentos operacionais desempenhados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do DistritoFederal – IPREV/DF, enquanto órgão gestor único do regime.5. Nesse sentido, os ajustes buscam conferir maior objetividade e racionalidade às disposiçõesreferentes à contribuição previdenciária dos segurados ativos, inativos e pensionistas, estabelecendoparâmetros claros e aplicáveis, com o objetivo de garantir transparência, previsibilidade e segurançaadministrativa na execução dos descontos e no custeio do sistema, evitando lacunas normativas oudivergências de interpretação.6. Ademais, propõe-se a reorganização sistemática de dispositivos que tratam de aspectosoperacionais relacionados ao processamento de folha de pagamento, de modo que regras de naturezatransitória e instrumental sejam inseridas em capítulo próprio ou nas disposições finais, conforme a melhortécnica legislativa, evitando inconsistências estruturais no texto normativo.7. Registra-se, ainda, a proposta de exclusão do dispositivo referente ao Abono de Permanência,considerando tratar-se de matéria já disciplinada em normativos próprios e de natureza constitucional, cujamanutenção no corpo da minuta poderia gerar redundância normativa ou risco de conflito interpretativofuturo, especialmente diante de eventuais alterações supervenientes na legislação de regência.8. Além das alterações constantes no documento anexo, informa-se que também se propõe asegregação de contas previdenciárias, mediante previsão de estruturação em conta financeira e contacapitalizável, com vistas a assegurar maior transparência contábil, rastreabilidade de receitas e despesas,fortalecimento da governança previdenciária e mitigação de riscos relacionados à destinação e à execuçãodos recursos vinculados ao pagamento de benefícios.9. A segregação de contas apresenta-se como providência relevante para garantir maior controleM e m o ra n d o 1 (1 9 5 0 3 0 0 0 8 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 2 9institucional e aderência às boas práticas de gestão previdenciária, especialmente no tocante à distinçãoentre recursos voltados ao pagamento imediato de benefícios e aqueles vinculados a reservas ouobrigações futuras, prevenindo eventual confusão patrimonial e contribuindo para maior segurançajurídica, administrativa e financeira.10. Ressalte-se que as sugestões de ajustes e alterações ora apresentadas foram originadas a partir dasdeliberações realizadas em diversas reuniões técnicas ocorridas na sede da Procuradoria-Geral do DistritoFederal (PGDF), com a participação de representantes da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, doInstituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), da Polícia Civil do DistritoFederal (PCDF), da Secretaria de Economia do Distrito Federal e do Fundo Constitucional do DistritoFederal (FCDF), com o objetivo de promover alinhamento institucional, compatibilização normativa eaprimoramento da minuta em construção11. Em síntese, as alterações propostas possuem como finalidade principal:I – assegurar a proteção integral dos direitos previdenciários dos servidorespoliciais civis, aposentados e pensionistas;II – promover adequação redacional e sistemática, conforme técnica legislativa;III – compatibilizar o texto com a estrutura previdenciária do Distrito Federal ecom os procedimentos do IPREV/DF;IV – fortalecer mecanismos de governança, transparência e controle, mediantesegregação contábil e financeira;V – mitigar riscos de questionamentos por órgãos de controle externo e deeventual judicialização.12. Diante do exposto, submetem-se os ajustes à análise dessa Assessoria Especial, para apreciaçãojurídica e deliberação quanto à conveniência e oportunidade de incorporação das alterações na minutafinal do Regulamento Previdenciário da PCDF.Atenciosamente,FERNANDO CÉSAR LIMA DE SOUZADiretor do Departamento de Gestão de Pessoas/DGPDocumento assinado eletronicamente por FERNANDO CÉSAR LIMA DE SOUZA -Matr.0182381-7, Diretor(a) do Departamento de Gestão de Pessoas, em 13/02/2026, às12:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no DiárioOficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 195030008 código CRC= 2CB788D7."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SPO, Lote 23, conjunto A, Edfício Sede da Direção Geral, Térreo, Complexo da PCDF - Bairro SPO - CEP 70610-907 -DFTelefone(s): 3207-4130Sítio - www.pcdf.df.gov.br00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 195030008M e m o ra n d o 1 (1 9 5 0 3 0 0 0 8 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 0Governo do Distrito FederalInstituto de Previdência dos Servidores do DistritoFederalDiretoria JurídicaAssessoria JurídicaNota Técnica N.º 3/2026 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR Brasília-DF, 03 de fevereiro de 2026.À Presidência,Assunto: Encaminhamento para manifestação jurídica em atenção ao art. 30, §§ 3º e 4º, do Decreto n.º42.094/2021DIREITO ADMINISTRATIVO.ANÁLISE DE PROPOSTA DEPROJETO DE LEI. MINUTA DE LECOMPLEMENTAR. ESTRUTURAÇÃOADMINISTRATIVA DA PREVIDÊNCIADAS CARREIRAS DE DELEGADO EAGENTE DA POLÍCIA CIVIL DODISTRITO FEDERAL. PARÁGRAFOSEGUNDO DO ARTIGO PRIMEIRO DALEI COMPLEMENTAR Nº 769/2008.ADI 5801.1. Minuta de Lei Complementar que visaestruturar o Regime Próprio de Previdênciasdos servidores da Polícia Civil do DistritoFederal.2. O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº769/2008 define que os policiais civis doDistrito Federal, pelas peculiaridadesdispostas na Constituição Federal e na LeiFederal nº 10.633, de 27 de dezembro de2002, que institui o Fundo Constitucional doDistrito Federal, terão regulamentação noRegime Próprio de Previdência Social doDistrito Federal definida em leicomplementar específica.3. O Supremo Tribunal Federal, no bojo daADI 5801, decidiu que diante da vinculaçãofuncional à Administração Pública distrital eda proibição de existência de mais de umregime próprio de previdência social em cadaente federativo (art. 40, § 20, da CRFB/88), éconstitucional a lei distrital que dispõe que osintegrantes das carreiras da segurança públicado Distrito Federal. E que, enquanto titularesde cargos efetivos de natureza distrital, terãoregulamentação no regime próprio deN o ta T é c n ic a 3 (1 9 3 9 5 2 6 1 1 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 1previdência social (civil ou militar) do DF,nos termos de lei específica.4. Nota pela viabilidade jurídica da minuta,desde que observadas os alertas apontadosnesse opinativo.1. RELATÓRIOTrata-se de minuta de projeto de lei complementar, que visa regulamentar, no âmbito doRegime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF) o regime de previdência dosservidores integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), nos termos da Proposta -PCDF/DGPC/AAI (185113381), tendo em vista que o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 769, de 30 dejunho de 2008, teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na AçãoDireta de Inconstitucionalidade (ADI) 5801/DF.Os autos fora instruídos com os seguintes documentos em destaque:Nota Técnica N.º 225/2025 - PCDF/DGPC/ASS (183655339)Cota de Aprovação 181 - PCDF/DGPC/ASS (183655433)Minutas de PLC (183861501, 185113381)Nota Técnica N.º 10/2025 - IPREV/PRESI/UAT (187998336)Nota Técnica N.º 23/2025 - IPREV/DIJUR/COAP (188123126)Manifestação - PCDF/DGPC/DGP/GAB (188999405)Esse é o breve relatório. Passa-se à análise jurídica.2. ANÁLISE JURÍDICAInicialmente, cabe ressaltar a competência legal desta autarquia previdenciária para emitirpronunciamento jurídico no presente feito. Com efeito, o Iprev/DF é uma autarquia que tem como uma desuas competências regimentais a elaboração de pareceres consultivos, conforme o artigo 92, III, doDecreto nº 46.977, de 17 de Março de 2025.Assim sendo, conforme incumbência conferida, segue à análise jurídica da Minuta de LeiComplementar.Verifica-se que o Projeto de Lei Complementar vem da Polícia Civil do Distrito Federal, eesta já elaborou manifestação nos termos do Decreto nº 43.130/2022. Observando-se ainda que oIprev-DF elaborou minuta com sugestões de alterações, esta Nota Técnica irá tratar apenas dos aspectosjurídicos das alterações propostas pelo Instituto.Em suma, foram editadas os dispositivos de forma a uniformizar as regras das carreiraspoliciais em questão às normas do RPPS do Distrito Federal, de forma a observar a impossibilidade deN o ta T é c n ic a 3 (1 9 3 9 5 2 6 1 1 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 2existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social dentro de cada ente federativo. Outrossim,as peculiaridades1 se concentram em torno da observância às normas da Emenda Constitucional nº103/2019 e, consequentemente, à Lei Complementar Nº 51, de 20 de dezembro de 1985.Dessa forma, a questão da vedação à possibilidade de existência de mais de um RPPS foidevidamente mitigada, inclusiva com a inclusão de dispositivo específico na lei para declarar a existênciade apenas um RPPS.Contudo, ainda cumpre asseverar que restam questões constitucionais desafiadoras a seremdiscutidas, levando-se em conta que qualquer normatização sobre e previdência da Polícia Civil doDistrito Federal, ao tratar de plano de custeio e taxa de administração, legislará sobre recursos do FundoConstitucional, e, consequentemente, adentrará sobre a competência legislativa da União, problema que jáfoi devidamente referenciado na Nota Técnica 23 (188123126).O custeio com recursos do Fundo Constitucional também gera problemas sobre aPrevidência Complementar, pois gera responsabilidade adicional de pagamento da cota patronal.Essas questões são problemas inevitáveis gerados pelo esforço hermenêutico decompatibilização da legislação constitucional e infraconstitucional da Polícia Civil do Distrito Federal, eda decisão da ADI 5801. Ademais, esses pontos devem ser levantados e devidamente analisados com oobjetivo de sopesar os riscos da proposta legislativa com eventual ação judicial da União que questione aconstitucionalidade da lei.Entretanto, reforça-se que a legislação está sendo construída com o objetivo de obedecer aoque foi sedimentado pelo STF no âmbito da ADI 5801, e de garantir direitos previdenciários aosservidores das carreiras de delegado e agentes de polícia civil. Fica evidente, então a boa-fé do DistritoFederal em editar a referida norma.3. CONCLUSÃODiante do exposto, entende-se pela viabilidade formal e material da proposta de Projeto deLei proposto pelo Iprev-DF, atentando-se as observações realizadas neste opinativo.À Presidência para apreciação e adoção das providências cabíveis.GUSTAVO DE CARVALHO ARAUJOChefe da Assessoria Jurídico-LegislativaDe acordo.RADAM NAKAI NUNESDiretor Jurídico_________________________________________________________N o ta T é c n ic a 3 (1 9 3 9 5 2 6 1 1 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 3[1] Vide arts. 2º a 9 º da Minuta (193914558)Documento assinado eletronicamente por RADAM NAKAI NUNES - Matr.0286958-6,Diretor(a) Jurídico(a), em 03/02/2026, às 18:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DE CARVALHO ARAÚJO -Matr.0277697-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 03/02/2026, às 18:25,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 193952611 código CRC= FAA4F7C0."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SCS Quadra 09, Torre B, 5º andar, Edifício Parque Cidade Corporate - Bairro Asa Sul - CEP 70308-200 - DFTelefone(s): (61) 3105 3428Sítio - www.iprev.df.gov.br00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 193952611N o ta T é c n ic a 3 (1 9 3 9 5 2 6 1 1 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 4Governo do Distrito FederalInstituto de Previdência dos Servidores do DistritoFederalPresidênciaUnidade de AtuáriaNota Técnica N.º 1/2026 - IPREV/PRESI/UAT Brasília-DF, 02 de fevereiro de 2026.À PRESIDÊNCIAAssunto:Consolidação das manifestações atuariais relativas à Polícia Civil do Distrito Federal eevidenciação do resultado atuarial deficitário referente ao exercício de 2025, com base nos instrumentosoficiais de planejamento fiscal da União.1. CONTEXTUALIZAÇÃO E VINCULAÇÃO INSTITUCIONALA presente Nota Técnica Complementar é emitida pela Unidade de Atuária do Instituto dePrevidência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, em continuidade e consolidação dasmanifestações técnicas anteriormente exaradas no âmbito do Processo SEI nº 00052-00033058/2025-63,em especial:Nota Técnica nº 10/2025 – IPREV/PRESI/UAT(187998336);Despacho IPREV/PRESI/UAT, de 24 de novembro de 2025(189215758);Despacho IPREV/PRESI/UAT, de 08 de dezembro de 2025(187999517).O presente documento possui caráter estritamente consolidativo, declaratório e elucidativo,limitando-se à organização, sistematização e evidenciação técnica das informações e resultados jáoficialmente apurados e publicados nos instrumentos de planejamento fiscal da União, em especial noProjeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO, disponível integralmente em:https://www.congressonacional.leg.br/documents/137784508/147634965/Anexo_IV.pdf/40ca7e36-66d6-42fc-bdf6-7a5f8f51deeb,, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei deResponsabilidade Fiscal), com referência ao exercício de 2025.Registra-se, ainda, que tramita em processo administrativo apartado solicitação de basecadastral destinada à elaboração da Avaliação Atuarial do RPPS/DF com data focal em 31/12/2025(Avaliação Atuarial 2026), a qual possui natureza prospectiva e finalidade distinta, não se confundindocom a evidenciação ora apresentada.Dessa forma, a existência de processo voltado à Avaliação Atuarial 2026 não altera,substitui ou invalida os resultados já apurados para o exercício de 2025, objeto desta Nota TécnicaComplementar.2. ENQUADRAMENTO PREVIDENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITOFEDERAL E EVIDENCIAÇÃO DO PASSIVO – EXERCÍCIO 20252.1. Conforme evidenciado no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União – PLDO,com referência a janeiro de 2025, constam informações e estatísticas atuariais e previdenciárias relativas àPolícia Civil do Distrito Federal, apuradas a partir das bases de dados disponíveis e organizadas por sexoe por grupo previdenciário (servidores ativos, aposentados e pensionistas), as quais subsidiam amensuração e a evidenciação das obrigações previdenciárias custeadas pelo Fundo Constitucional doDistrito Federal – FCDF, conforme caracterização da massa previdenciária apresentada a seguir.Grupo Descrição Feminino Masculino GeralN o ta T é c n ic a 1 C o m p le m e n ta r (1 9 3 8 8 2 5 7 0 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 5Grupo Descrição Feminino Masculino GeralQuantidade 1.178 2.691 3.869ServidoresRemuneração média (R$) 17.171,12 18.005,47 17.751,43Idade média (anos) 43,83 45,92 45,29Quantidade 1.137 3.279 4.416AposentadosProvento médio (R$) 19.407,69 20.013,01 19.857,16Idade média (anos) 60,10 64,49 63,36Quantidade 1.313 143 1.456PensionistasProvento médio (R$) 13.434,36 9.911,98 13.088,41Idade média (anos) 65,89 37,19 63,07Conforme evidenciado nos demonstrativos constantes do Projeto de Lei de DiretrizesOrçamentárias da União – PLDO, a Polícia Civil do Distrito Federal não integra o Regime Próprio dePrevidência Social da União, inexistindo, portanto, vinculação previdenciária ao RPPS federal.Todavia, as obrigações associadas aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal,abrangendo ativos, aposentados e pensionistas, geram compromissos de natureza remuneratória eprevidenciária, integralmente custeados por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF,conforme o modelo constitucional e legal vigente.Nesse contexto, ainda que a PCDF não componha o RPPS da União, os compromissosprevidenciários a ela associados produzem efeitos fiscais e atuariais relevantes, os quais devem seradequadamente mensurados, evidenciados e acompanhados nos instrumentos oficiais de planejamento egestão fiscal.Ressalta-se que, conforme pactuado no Acordão nº 2938, de 12 de dezembro de 2018,tornou-se obrigatória a elaboração dos cálculos das provisões matemáticas relativas aos compromissosprevidenciários da Polícia Civil do Distrito Federal, com vistas à adequada mensuração do passivo atuariale à transparência das obrigações de longo prazo custeadas pelo FCDF.Dessa forma, a evidenciação do passivo previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federalno âmbito da PLDO da União insere-se no dever de registro e transparência das obrigações fiscaiscusteadas com recursos federais, em consonância com os instrumentos de planejamento orçamentário efiscal vigentes.Nos termos do art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete à União organizar emanter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.Ao apreciar a matéria, o Tribunal de Contas da União reconheceu expressamente aexistência de obrigação jurídica da União em relação às forças de segurança do Distrito Federal, conformeconsignado no Acórdão nº 1.316/2009 – Plenário, no qual restou registrado que:“Primeiramente, há obrigação jurídica da União de manter a polícia civil, apolícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.”No mesmo sentido, o referido Acórdão destacou que:“Ao prescrever a Constituição (art. 21, XIV) que compete à União organizar emanter a polícia do Distrito Federal (…)”.2.2. Resultados das avaliações atuariais – Policiais Civis do DFConforme se observa no relatório, apresentam-se a seguir os Resultados das AvaliaçõesAtuariais relativas aos Policiais Civis do Distrito Federal, referentes às datas focais de 31/12/2022,31/12/2023 e 31/12/2024, considerando grupo fechado (geração atual) e taxas de juros anuais de 4,61%,4,78% e 4,86% a.a., respectivamenteN o ta T é c n ic a 1 C o m p le m e n ta r (1 9 3 8 8 2 5 7 0 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 631/12/2022 31/12/2023 31/12/2024CONTAS DO ATIVOTaxa 4,61% a.a. Taxa 4,78% a.a. Taxa 4,86% a.a.Valor Presente Atuarial das Contribuições3.873.464.384 3.924.045.757 4.776.528.846• Sobre salários1.347.171.841 1.462.196.448 1.863.021.350• Sobre benefícios2.526.292.542 2.461.849.309 2.913.507.496Déficit Atuarial18.411.731.871 17.386.287.596 20.088.494.618TOTAL22.285.196.254 21.310.333.354 24.865.023.46431/12/2022 31/12/202331/12/2024CONTAS DO PASSIVOTaxa 4,61% Taxa 4,78%Taxa 4,86% a.a.a.a. a.a.Valor Presente Atuarial dos BenefíciosConcedidos 14.214.708.939 14.442.929.199 17.488.506.711• Aposentadorias11.518.969.838 11.622.213.498 13.871.042.907• Pensões2.695.739.101 2.820.715.701 3.617.463.805Valor Presente Atuarial dos Benefícios aConceder 8.070.487.315 6.867.404.155 7.376.516.753• Aposentadorias5.989.930.723 5.481.342.565 5.825.618.549• Pensões2.080.556.592 1.386.061.589 1.550.898.204TOTAL22.285.196.254 21.310.333.354 24.865.023.464Nota explicativa: Observa-se que os totais dascontas do ativo e do passivo apresentamvalores idênticos em todos os exercíciosanalisados. Tal igualdade decorre da própriaestrutura do balanço atuarial, no qual o déficitatuarial é explicitamente incorporado aolado do ativo, de forma a assegurar aequivalência técnica entre o valor presente dasobrigações previdenciárias projetadas e asfontes de financiamento consideradas.Ressalta-se que essa igualdade não representaequilíbrio atuarial, mas sim a evidenciação domontante do déficit necessário para ofechamento do balanço atuarial.Observa-se, a partir dos resultados apresentados nos demonstrativos atuariais constantes daPLDO da União, que a massa segurada da Polícia Civil do Distrito Federal apresenta perfil estruturalmentemaduro, com predominância de benefícios concedidos em relação aos benefícios a conceder e crescimentoacelerado das obrigações previdenciárias ao longo do período analisado.Conforme evidenciado na avaliação atuarial, mesmo com a elevação da taxa de jurosatuarial de 4,78% a.a. (31/12/2023) para 4,86% a.a. (31/12/2024) — fator que, em regra, produziria efeitoredutor sobre o valor presente das obrigações — verificou-se crescimento expressivo do Valor PresenteAtuarial dos Benefícios Concedidos, que passou de R$ 14.442.929.199 para R$ 17.488.506.711,representando um aumento absoluto de R$ 3.045.577.512, equivalente a aproximadamente 21,1% em umN o ta T é c n ic a 1 C o m p le m e n ta r (1 9 3 8 8 2 5 7 0 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 7único exercício.No detalhamento desse crescimento, observa-se que o Valor Presente Atuarial dasaposentadorias concedidas evoluiu de R$ 11.622.213.498 em 31/12/2023 para R$ 13.871.042.907 em31/12/2024, correspondendo a um acréscimo de R$ 2.248.829.409 (cerca de 19,4%). De forma ainda maisacentuada, o Valor Presente Atuarial das pensões concedidas passou de R$ 2.820.715.701 para R$3.617.463.805, registrando aumento de R$ 796.748.104, o que representa aproximadamente 28,2% decrescimento no período.Registra-se, ainda, que o déficit atuarial apurado na avaliação com data focal em 31/12/2024atingiu o montante de R$ 20.088.494.618, superior ao déficit de R$ 17.386.287.596 apurado em31/12/2023, evidenciando expansão nominal de R$ 2.702.207.022 no período analisado, apesar doaumento da taxa de desconto.A igualdade entre os totais das contas do ativo e do passivo decorre da própria estrutura dobalanço atuarial, no qual o déficit é explicitamente incorporado ao ativo para fins de fechamento técnico,não representando equilíbrio atuarial.Nesse contexto, os dados consolidados indicam, de forma objetiva e quantificável:crescimento superior a R$ 3,0 bilhões no estoque de benefícios concedidos emapenas um exercício;expansão mais acelerada das despesas com pensões, cujo crescimento percentualsuperou o das aposentadorias;elevação do déficit atuarial em magnitude superior a R$ 2,7 bilhões no período;intensificação da pressão sobre o custeio previdenciário no curto prazo, com efeitosprolongados no médio e longo prazo.Os elementos acima caracterizam uma massa segurada com dinâmica de despesascrescentes, cujos efeitos estruturais superam os impactos financeiros decorrentes de ajustes de taxa dejuros, exigindo acompanhamento permanente, adequada mensuração atuarial e clara definição das fontesde custeio associadas às obrigações evidenciadas nos instrumentos oficiais de planejamento fiscal.3. CONCLUSÃODiante do exposto, conclui-se, que a presente Nota Técnica Complementar configurasíntese técnica, parecer declaratório e instrumento de governança previdenciária, destinado aassegurar a adequada compreensão e o correto encadeamento das informações já constantes:nos instrumentos oficiais de planejamento fiscal da União, em especial na PLDO; enas manifestações atuariais anteriormente exaradas por esta Unidade de Atuária.Sua emissão atende exclusivamente à necessidade de consolidação documental, clarezainstitucional, rastreabilidade técnica e adequada instrução processual, não se caracterizando comoAvaliação Atuarial, Nota Técnica Atuarial (NTA), Relatório de Análise de Hipóteses ou estudoprospectivo.Ressalta-se, por fim, que eventuais análises atuariais futuras, inclusive aquelas relativas àAvaliação Atuarial com data focal em 31/12/2025 (exercício 2026), dependerão de base cadastralcompleta, validada e criticada, nos termos da Portaria MTP nº 1.467/2022, não se confundindo com oobjeto desta manifestação.É o que se apresenta para fins de orientação institucional, proteção do equilíbrio financeiroe atuarial do RPPS/DF e suporte técnico à tomada de decisão administrativa.N o ta T é c n ic a 1 C o m p le m e n ta r (1 9 3 8 8 2 5 7 0 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 8Atenciosamente,Jucelina Santana da SilvaChefe da Unidade de AtuáriaDocumento assinado eletronicamente por JUCELINA SANTANA DA SILVA -Matr.0282203-2, Chefe da Unidade de Atuária, em 03/02/2026, às 18:10, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 193882570 código CRC= 26FD81D1."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SCS Quadra 09, Torre B, 1º andar, Edifício Parque Cidade Corporate - Bairro Asa Sul - CEP 70308200 -Telefone(s):Sítio - www.iprev.df.gov.br00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 193882570N o ta T é c n ic a 1 C o m p le m e n ta r (1 9 3 8 8 2 5 7 0 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 3 9(cid:0)(cid:3)(cid:4)(cid:5)(cid:6)(cid:7)(cid:8)(cid:3)(cid:7)(cid:9)(cid:10)(cid:11)(cid:3)(cid:12)(cid:8)(cid:13)(cid:10)(cid:14)(cid:10)(cid:4)(cid:10)(cid:15)(cid:3)(cid:14)(cid:10)(cid:9)(cid:10)(cid:15)(cid:3)(cid:6)(cid:3)(cid:16)(cid:10)(cid:13)(cid:10)(cid:17)(cid:4)(cid:18)(cid:6)(cid:15)(cid:3)(cid:19)(cid:8)(cid:3)(cid:19)(cid:20)(cid:3)(cid:21)(cid:3)(cid:19)(cid:6)(cid:16)(cid:8)(cid:5)(cid:15)(cid:17)(cid:18)(cid:4)(cid:17)(cid:10)(cid:9)(cid:8)(cid:15)(cid:3)(cid:19)(cid:4)(cid:15)(cid:3)(cid:12)(cid:18)(cid:8)(cid:9)(cid:10)(cid:15)(cid:22)(cid:6)(cid:15)(cid:3)(cid:16)(cid:4)(cid:17)(cid:6)(cid:16)(cid:23)(cid:17)(cid:10)(cid:14)(cid:4)(cid:15)(cid:3)(cid:24)(cid:25)(cid:0) (cid:26)(cid:27)(cid:28)(cid:29)(cid:30)(cid:31) !"(cid:28)(cid:31)(cid:27)(cid:0)"(cid:0)(cid:28) # (cid:29)(cid:29)(cid:30)(cid:31)"(cid:31) (cid:0)(cid:31)(cid:27)(cid:0)! #(cid:27)(cid:28)$ #(cid:30)% (cid:28)&(cid:27)’(cid:0)% (cid:28)(cid:29)(!")*(cid:27)(cid:0) (cid:0) +(cid:30)(cid:31) (cid:28)#(cid:30)")*(cid:27)(cid:0)(cid:31)(cid:27)(cid:0),"(cid:29)(cid:29)(cid:30)+(cid:27)(cid:0)-&("!(cid:30)".(cid:0)! ."&(cid:30)+(cid:27)(cid:0)/(cid:0),(cid:27).0#(cid:30)"(cid:0)(cid:26)(cid:30)+(cid:30).’(cid:0),(cid:27).0#(cid:30)"(cid:0)1(cid:30).(cid:30)&"!(cid:0) (cid:0)(cid:26)(cid:27)!2(cid:27)(cid:0)(cid:31) (cid:0)3(cid:27)%4 (cid:30)!(cid:27)(cid:29)(cid:0)1(cid:30).(cid:30)&"! (cid:29)(cid:0)(cid:31)(cid:27)(cid:0)5(cid:27)+ !(cid:28)(cid:27)(cid:0)(cid:31)(cid:27)(cid:0)6(cid:30)(cid:29)&!(cid:30)&(cid:27)(cid:0)7 (cid:31) !".’(cid:0)#(cid:27)(cid:28)8(cid:27)!% (cid:0)(cid:31) & !%(cid:30)(cid:28)")9 (cid:29)(cid:0)(cid:31)(cid:27)(cid:0)-#:!(cid:31)*(cid:27)(cid:0)(cid:28);(cid:0)’(cid:0)"(cid:31)(cid:27)&"(cid:31)(cid:27)(cid:0)2 .(cid:27)(cid:0)?!(cid:30)4((cid:28)".(cid:0)(cid:31) (cid:0)(cid:26)(cid:27)(cid:28)&"(cid:29)(cid:0)(cid:31)"(cid:0)@(cid:28)(cid:30)*(cid:27)(cid:0) %(cid:0)A (cid:29)(cid:29)*(cid:27)(cid:0)BC&!"(cid:27)!(cid:31)(cid:30)(cid:28)D!(cid:30)"(cid:0)(cid:31) (cid:0)(cid:24)(cid:0)G(cid:0)-&"(cid:0)(cid:28);(cid:0)HFE(cid:0)G(cid:0),. (cid:28)D!(cid:30)(cid:27)’(cid:0)I ."&(cid:27)!(cid:0)1(cid:30)(cid:28)(cid:30)(cid:29)&!(cid:27)(cid:0)J(cid:27)(cid:29)K(cid:0)1L#(cid:30)(cid:27)(cid:0)1(cid:27)(cid:28)& (cid:30)!(cid:27)’(cid:0)2(cid:27)!(cid:0)% (cid:30)(cid:27)(cid:0)(cid:31)(cid:27)(cid:0)M(".(cid:0)8(cid:27)(cid:30)(cid:0)"2! #(cid:30)"(cid:31)(cid:27)(cid:0)(cid:27)(cid:0)2!(cid:27)# (cid:29)(cid:29)(cid:27)(cid:0)?(cid:26)(cid:0)F(cid:24)(cid:1)(cid:25)=(cid:2)NE#D.#(.(cid:27)(cid:29)(cid:0)(cid:31)"(cid:29)(cid:0)! 8 !(cid:30)(cid:31)"(cid:29)(cid:0)2!(cid:27)+(cid:30)(cid:29)9 (cid:29)(cid:0)%"& %D&(cid:30)#"(cid:29)(cid:25)(cid:0)(cid:26)(cid:30)+(cid:30).(cid:0) (cid:0)/(cid:0),(cid:27).0#(cid:30)"(cid:0)1(cid:30).(cid:30)&"!(cid:0) (cid:0)(cid:26)(cid:27)!2(cid:27)(cid:0)(cid:31) (cid:0)3(cid:27)%4 (cid:30)!(cid:27)(cid:29)(cid:0)1(cid:30).(cid:30)&"! (cid:29)(cid:0)(cid:31)(cid:27)(cid:0)6(cid:30)(cid:29)&!(cid:30)&(cid:27)(cid:0)7 (cid:31) !".(cid:0)+(cid:30)(cid:28)#(."(cid:31)(cid:27)(cid:29)(cid:0)"(cid:27)(cid:0)7((cid:28)(cid:31)(cid:27)(cid:0)(cid:26)(cid:27)(cid:28)(cid:29)&(cid:30)&(#(cid:30)(cid:27)(cid:28)".(cid:0)(cid:31)(cid:27)(cid:0)6(cid:30)(cid:29)&!(cid:30)&(cid:27)(cid:0)7 (cid:31) !".(cid:0)U7(cid:26)67V’(cid:0)#(cid:27)%(cid:0)(cid:31)"&"(cid:0)8(cid:27)#".(cid:0) %(cid:0)WXYXRYRSRZ(cid:25)(cid:0)=(cid:25)(cid:0)(cid:0) [(cid:29)(cid:0)M("(cid:31)!(cid:27)(cid:29)(cid:0)(cid:29) \((cid:30)(cid:28)& (cid:29)(cid:0)"2! (cid:29) (cid:28)&"%(cid:0)"(cid:29)(cid:0) (cid:29)&"&0(cid:29)&(cid:30)#"(cid:29)’(cid:0) ."4(cid:27)!"(cid:31)"(cid:29)(cid:0)"(cid:0)2"!&(cid:30)!(cid:0)(cid:31)"(cid:29)(cid:0)4"(cid:29) (cid:29)(cid:0)(cid:31) (cid:0)(cid:31)"(cid:31)(cid:27)(cid:29)(cid:0)! # 4(cid:30)(cid:31)"(cid:29)’(cid:0)(cid:29) 2"!"(cid:31)"(cid:29)(cid:0)2(cid:27)!(cid:0)(cid:29) C(cid:27)(cid:0) (cid:0)\!(2(cid:27)(cid:0)2! +(cid:30)(cid:31) (cid:28)#(cid:30)D!(cid:30)(cid:27)’(cid:0)M( (cid:0)&(cid:27)&".(cid:30)]"!"%(cid:0)TX^Z_X(cid:0)(cid:29) \(!"(cid:31)(cid:27)(cid:29)’(cid:0) ! 2! (cid:29) (cid:28)&"(cid:31)(cid:27)(cid:29)(cid:0) 2(cid:27)!(cid:0) X‘^a_‘(cid:0) (cid:29) !+(cid:30)(cid:31)(cid:27)! (cid:29)E%(cid:30).(cid:30)&"! (cid:29)(cid:0) UWbcTdV’(cid:0) RS^bZW(cid:0)"2(cid:27)(cid:29) (cid:28)&"(cid:31)(cid:27)(cid:29)E(cid:30)(cid:28)"&(cid:30)+(cid:27)(cid:29)(cid:0)UZScTdV(cid:0) (cid:0)XS^bRR(cid:0)2 (cid:28)(cid:29)(cid:30)(cid:27)(cid:28)(cid:30)(cid:29)&"(cid:29)(cid:0)URXcSdV(cid:25)(cid:0)(cid:0)ef(cid:3)g(cid:19)(cid:20)(cid:3)(cid:21)(cid:3)(cid:14)hijhklmemh(cid:11)(cid:3)(cid:3)(cid:0)(cid:0)(cid:0)(cid:0)(cid:0)(cid:0)7(cid:27)(cid:28)& n(cid:0)(cid:26)5--oE6I,,AEAI,(cid:26)E1,A(cid:0)(cid:0)(cid:1)(cid:2)(cid:0)(cid:0)Relatório Avaliação Atuarial2025 Policia Civil e Militar (193882066) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 40(cid:0)(cid:3)(cid:4)(cid:5)(cid:3)(cid:6)(cid:7)(cid:8)(cid:9)(cid:10)(cid:11)(cid:12)(cid:3)(cid:13)(cid:11)(cid:14)(cid:11)(cid:8)(cid:3)(cid:15)(cid:7)(cid:3)(cid:16)(cid:17)(cid:18)(cid:19)(cid:3)(cid:3)(cid:3)(cid:0)(cid:0)(cid:0)(cid:0)(cid:0)(cid:0)(cid:20)(cid:21)(cid:22)(cid:23)(cid:24)(cid:25)(cid:0)(cid:26)(cid:27)(cid:28)(cid:28)(cid:29)(cid:30)(cid:31) !!"(cid:30)" !(cid:26)(cid:30)#!"(cid:0)(cid:0)(cid:3)(cid:10)(cid:5)(cid:3)(cid:6)(cid:7)(cid:8)(cid:9)(cid:10)(cid:11)(cid:12)(cid:3)$(cid:11)(cid:8)(cid:11)%(cid:12)&(cid:3)’(cid:3)((cid:7))(cid:4)’(cid:11)&(cid:7)*(cid:3)(cid:15)(cid:7)(cid:3)(cid:16)(cid:17)(cid:18)(cid:19)(cid:3)(cid:3)(cid:3)(cid:0)(cid:0)(cid:0)(cid:0)(cid:0)(cid:0)(cid:0)(cid:20)(cid:21)(cid:22)(cid:23)(cid:24)(cid:25)(cid:0)(cid:26)(cid:27)(cid:28)(cid:28)(cid:29)(cid:30)(cid:31) !!"(cid:30)" !(cid:26)(cid:30)#!"(cid:0)(cid:0)+,(cid:0) (cid:20)-./0(cid:24)(cid:0)(cid:22)(cid:24)1(cid:24)00234(cid:21)(cid:0)3(cid:24)540(cid:23)3-3(cid:0)67(cid:24)8(cid:0)-(cid:23)9(cid:0):;(cid:30);-?4-@A(cid:24)0(cid:0)-(cid:23)7-34-40(cid:0)(cid:24)3-B(cid:0)(cid:24)?-C(cid:21)3-D-0(cid:0)1(cid:21)B(cid:0)E7(cid:22)D-B(cid:24)(cid:22)(cid:23)(cid:21)(cid:0)(cid:22)-(cid:0)B(cid:24)(cid:23)(cid:21)D(cid:21)?(cid:21)54-(cid:0)D(cid:24)(cid:0)E4(cid:22)-(cid:22)14-B(cid:24)(cid:22)(cid:23)(cid:21)(cid:0)D(cid:24)045(cid:22)-D-(cid:0)#9(cid:23)(cid:21)D(cid:21)(cid:0)F3(cid:23)(cid:21)D(cid:21)G(cid:21)8(cid:0)67(cid:24)(cid:0)1(cid:21)(cid:22)04D(cid:24)3-H1(cid:21)B(cid:21)(cid:0)170(cid:23)(cid:21)(cid:0)(cid:22)(cid:21)3B-?(cid:0)(cid:21)(cid:0)>-?(cid:21)3(cid:0)D-0(cid:0)-?I67(cid:21)(cid:23)-0(cid:0)D(cid:24)(cid:0)1(cid:21)(cid:22)(cid:23)34C74@J(cid:21)(cid:0)4(cid:22)0(cid:23)4(cid:23)7ID-0(cid:0)(cid:24)B(cid:0)?(cid:24)4(cid:0)B7?(cid:23)4K?41-D-0(cid:0)K(cid:24)?(cid:21)(cid:0)>-?(cid:21)3(cid:0)-(cid:23)7-?(cid:0)D-(cid:0)E(cid:21)?L-(cid:0)D(cid:24)(cid:0)3(cid:24)B7(cid:22)(cid:24)3-@A(cid:24)0(cid:0)D(cid:21)(cid:0)-(cid:22)(cid:21),(cid:0)(cid:0)M,(cid:0) N-(cid:0)->-?4-@J(cid:21)(cid:0)D(cid:24)(cid:0):;(cid:30);(cid:26)39D4(cid:23)(cid:21)(cid:0)O(cid:22)4(cid:23)234(cid:21)(cid:0)!3(cid:21)P(cid:24)(cid:23)-D(cid:21)(cid:0)!O(cid:26)/(cid:24)8(cid:0)67(cid:24)(cid:0)1(cid:21)(cid:22)04D(cid:24)3-(cid:0)1(cid:21)B(cid:21)(cid:0)170(cid:23)(cid:21)(cid:0)(cid:22)(cid:21)3B-?(cid:0)(cid:21)(cid:0)67(cid:21)14(cid:24)(cid:22)(cid:23)(cid:24)(cid:0)(cid:24)(cid:22)(cid:23)3(cid:24)(cid:0)(cid:21)(cid:0)>-?(cid:21)3(cid:0)-(cid:23)7-?(cid:0)D(cid:24)(cid:0)C(cid:24)(cid:22)(cid:24)EI14(cid:21)0(cid:0)-(cid:0)1(cid:21)(cid:22)1(cid:24)D(cid:24)3(cid:0)(cid:24)(cid:0)(cid:21)(cid:0)(cid:22)QB(cid:24)3(cid:21)(cid:0)D(cid:24)(cid:0)-(cid:22)(cid:21)0(cid:0)D(cid:24)(cid:0)-(cid:23)4>4D-D(cid:24)(cid:0)?-C(cid:21)3-(cid:23)4>-8(cid:0)1(cid:21)(cid:22)(cid:23)-D(cid:21)0(cid:0)(cid:24)(cid:22)(cid:23)3(cid:24)(cid:0)-(cid:0)D-(cid:23)-(cid:0)D(cid:24)(cid:0)4(cid:22)53(cid:24)00(cid:21)(cid:0)(cid:22)-(cid:0)O(cid:22)4J(cid:21)(cid:0)(cid:24)(cid:0)-(cid:0)D-(cid:23)-(cid:0)K3(cid:21)>2>(cid:24)?(cid:0)D(cid:24)(cid:0)-K(cid:21)0(cid:24)(cid:22)(cid:23)-D(cid:21)34-(cid:30)4(cid:22)-(cid:23)4>4D-D(cid:24)8(cid:0)1(cid:21)(cid:22)E(cid:21)3B(cid:24)(cid:0)K3(cid:24)>40(cid:23)(cid:21)(cid:0)(cid:22)(cid:21)(cid:0)-3(cid:23),(cid:0)+R(cid:0)D-(cid:0)(cid:29)(cid:22)0(cid:23)37@J(cid:21)(cid:0)N(cid:21)3B-(cid:23)4>-(cid:0)(cid:22)S(cid:0)=+(cid:30)45(cid:24)(cid:22)(cid:23)(cid:24)(cid:0)U(cid:0)9K(cid:21)1-8(cid:0)(cid:24)GK(cid:24)D4D-(cid:0)K(cid:24)?-(cid:0)"(cid:24)13(cid:24)(cid:23)-34-(cid:0)D(cid:24)(cid:0)!3(cid:24)>4DV(cid:22)14-,(cid:0)(cid:0)(cid:1)(cid:2)(cid:0)(cid:0)Relatório Avaliação Atuarial2025 Policia Civil e Militar (193882066) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 41(cid:0)(cid:3)(cid:4)(cid:0) (cid:5)(cid:6)(cid:7)(cid:8)(cid:9)(cid:0)(cid:9)(cid:10)(cid:9)(cid:11)(cid:12)(cid:9)(cid:13)(cid:14)(cid:15)(cid:0)(cid:16)(cid:15)(cid:17)(cid:0)(cid:18)(cid:9)(cid:8)(cid:9)(cid:0)(cid:19)(cid:15)(cid:16)(cid:9)(cid:11)(cid:0)(cid:18)(cid:6)(cid:0)(cid:20)(cid:21)(cid:22)(cid:21)(cid:23)(cid:22)(cid:23)(cid:24)(cid:23)(cid:25)(cid:26)(cid:0)(cid:27)(cid:8)(cid:12)(cid:11)(cid:12)(cid:28)(cid:15)(cid:27)(cid:29)(cid:7)(cid:6)(cid:0)(cid:15)(cid:0)(cid:30)(cid:31)(cid:8)(cid:15)(cid:18)(cid:15)(cid:0)(cid:18)(cid:6)(cid:0) !(cid:31)(cid:18)(cid:12)(cid:8)(cid:15)(cid:0)"#(cid:12)(cid:8)$!(cid:12)(cid:15)(cid:0)%!(cid:15)&(cid:6)(cid:8)(cid:9)(cid:18)(cid:15)(cid:0)%" (cid:29)(cid:9)(cid:26)(cid:0)(cid:15)(cid:0)’(cid:27)(cid:9)(cid:11)(cid:0)(cid:16)(cid:15)#(cid:7)(cid:12)(cid:18)(cid:6)!(cid:9)(cid:0)(cid:16)(cid:15)(cid:17)(cid:15)(cid:0)(cid:16)(cid:27)(cid:7)(cid:8)(cid:15)(cid:0)#(cid:15)!(cid:17)(cid:9)(cid:11)(cid:0)(cid:15)(cid:0)’(cid:27)(cid:15)(cid:16)(cid:12)(cid:6)#(cid:8)(cid:6)(cid:0)(cid:6)#(cid:8)!(cid:6)(cid:0)(cid:15)(cid:0)(cid:10)(cid:9)(cid:11)(cid:15)!(cid:0)(cid:9)(cid:8)(cid:27)(cid:9)(cid:11)(cid:0)(cid:18)(cid:6)(cid:0)((cid:6)#(cid:6)(cid:19))(cid:16)(cid:12)(cid:15)(cid:7)(cid:0)(cid:9)(cid:0)(cid:16)(cid:15)#(cid:16)(cid:6)(cid:18)(cid:6)!(cid:0)(cid:6)(cid:0)(cid:15)(cid:0)#*(cid:17)(cid:6)!(cid:15)(cid:0)(cid:18)(cid:6)(cid:0)(cid:9)#(cid:15)(cid:7)(cid:0)(cid:18)(cid:6)(cid:0)(cid:9)(cid:8)(cid:12)(cid:10)(cid:12)(cid:18)(cid:9)(cid:18)(cid:6)(cid:0)(cid:11)(cid:9)((cid:15)!(cid:9)(cid:8)(cid:12)(cid:10)(cid:9)(cid:26)(cid:0)(cid:16)(cid:15)#(cid:8)(cid:9)(cid:18)(cid:15)(cid:7)(cid:0)(cid:6)#(cid:8)!(cid:6)(cid:0)(cid:9)(cid:0)(cid:18)(cid:9)(cid:8)(cid:9)(cid:0)(cid:18)(cid:6)(cid:0)(cid:10)(cid:12)#(cid:16)(cid:27)(cid:11)(cid:9)(cid:13)(cid:14)(cid:15)(cid:0)(cid:9)(cid:15)(cid:0)+!(cid:12)(cid:17)(cid:6)(cid:12)!(cid:15)(cid:0)!(cid:6),(cid:12)(cid:17)(cid:6)(cid:0)+!(cid:6)(cid:10)(cid:12)(cid:18)(cid:6)#(cid:16)(cid:12)$!(cid:12)(cid:15)(cid:0)(cid:15)(cid:19)(cid:12)(cid:16)(cid:12)(cid:9)(cid:11)(cid:0)(cid:6)(cid:0)(cid:9)(cid:0)(cid:18)(cid:9)(cid:8)(cid:9)(cid:0)+!(cid:15)(cid:10)$(cid:10)(cid:6)(cid:11)(cid:0)(cid:18)(cid:6)(cid:0)(cid:9)+(cid:15)(cid:7)(cid:6)#(cid:8)(cid:9)(cid:18)(cid:15)!(cid:12)(cid:9)-(cid:12)#(cid:9)(cid:8)(cid:12)(cid:10)(cid:12)(cid:18)(cid:9)(cid:18)(cid:6)(cid:4)(cid:0).(cid:4)(cid:0) /(cid:7)(cid:0)(cid:9)(cid:11)(cid:8)(cid:6)!(cid:9)(cid:13)0(cid:6)(cid:7)(cid:0)(cid:18)(cid:9)(cid:0)(cid:17)(cid:6)(cid:8)(cid:15)(cid:18)(cid:15)(cid:11)(cid:15),(cid:12)(cid:9)(cid:0)(cid:9)(cid:8)(cid:6)#(cid:18)(cid:6)!(cid:9)(cid:17)(cid:0)(cid:9)(cid:0)!(cid:6)(cid:16)(cid:15)(cid:17)(cid:6)#(cid:18)(cid:9)(cid:13)0(cid:6)(cid:7)(cid:0)(cid:18)(cid:15)(cid:0)/(cid:16)1!(cid:18)(cid:14)(cid:15)(cid:0)#2(cid:0)34(cid:3)5-6767(cid:29)8 "-%(cid:11)(cid:6)#$!(cid:12)(cid:15)(cid:0)(cid:18)(cid:15)(cid:0)8!(cid:12)((cid:27)#(cid:9)(cid:11)(cid:0)(cid:18)(cid:6)(cid:0) (cid:15)#(cid:8)(cid:9)(cid:7)(cid:0)(cid:18)(cid:9)(cid:0)"#(cid:12)(cid:14)(cid:15)(cid:26)(cid:0)(cid:18)(cid:15)(cid:0)/(cid:16)1!(cid:18)(cid:14)(cid:15)(cid:0)#2(cid:0)34(cid:3)4-6766(cid:29)8 "-%(cid:11)(cid:6)#$!(cid:12)(cid:15)(cid:0)(cid:18)(cid:15)(cid:0)8!(cid:12)((cid:27)#(cid:9)(cid:11)(cid:0)(cid:18)(cid:6)(cid:0) (cid:15)#(cid:8)(cid:9)(cid:7)(cid:0)(cid:18)(cid:9)(cid:0)"#(cid:12)(cid:14)(cid:15)(cid:0)(cid:6)(cid:0)9(cid:7)(cid:0)+!(cid:6)(cid:7)(cid:16)!(cid:12)(cid:13)0(cid:6)(cid:7)(cid:0)(cid:18)(cid:9)(cid:0)(cid:5)(cid:15)!(cid:17)(cid:9)(cid:0):!(cid:9)(cid:7)(cid:12)(cid:11)(cid:6)(cid:12)!(cid:9)(cid:0)(cid:18)(cid:6)(cid:0)(cid:15)#(cid:8)(cid:9)((cid:12)(cid:11)(cid:12)(cid:18)(cid:9)(cid:18)(cid:6)(cid:0)/+(cid:11)(cid:12)(cid:16)(cid:9)(cid:18)(cid:9)(cid:0)(cid:9)(cid:15)(cid:0);(cid:6)(cid:8)(cid:15)!(cid:0)%*((cid:11)(cid:12)(cid:16)(cid:15)(cid:0)(cid:5): (cid:0)8;%(cid:0)3=>?@ABCDE?FDC?FGHCAICJK>?FGB@CLICI?F=>ACBIHC?FCE?FMEAINICI?FOIHI?FDEFPQ(cid:0)RCACSJEFGB@CLICAF>TF(cid:20)(cid:21)(cid:22)(cid:21)(cid:23)(cid:22)(cid:23)(cid:24)(cid:23)(cid:23)UF(cid:20)(cid:21)(cid:22)(cid:21)(cid:23)(cid:22)(cid:23)(cid:24)(cid:23)(cid:20)F>F(cid:20)(cid:21)(cid:22)(cid:21)(cid:23)(cid:22)(cid:23)(cid:24)(cid:23)(cid:25)FMEAINICI?FOIHI?FDEFPQFVL@WEFQ>NXCDEFYV>LCJZEFGB@CA[F\F]@LE?^F(cid:25)U_(cid:21)‘aF(cid:25)Ubc‘F>F(cid:25)Uc_‘FCdCdFFe(cid:15)#(cid:8)(cid:6)f(cid:0) g//h-ij%%;-;j% -(cid:30)%;(cid:0)(cid:0)(cid:2)(cid:4)(cid:0) k(cid:7)(cid:0)+!(cid:15)(cid:16)(cid:6)(cid:18)(cid:12)(cid:17)(cid:6)#(cid:8)(cid:15)(cid:7)(cid:26)(cid:0)(cid:16)!(cid:12)(cid:8)(cid:31)!(cid:12)(cid:15)(cid:7)(cid:0)(cid:6)(cid:0)+!(cid:6)(cid:17)(cid:12)(cid:7)(cid:7)(cid:9)(cid:7)(cid:0)(cid:9)(cid:18)(cid:15)(cid:8)(cid:9)(cid:18)(cid:15)(cid:7)(cid:0)#(cid:9)(cid:0)(cid:9)(cid:10)(cid:9)(cid:11)(cid:12)(cid:9)(cid:13)(cid:14)(cid:15)(cid:0)(cid:9)(cid:8)(cid:27)(cid:9)!(cid:12)(cid:9)(cid:11)(cid:0)(cid:18)(cid:6)(cid:0)(cid:23)(cid:24)(cid:23)l(cid:26)(cid:0)!(cid:6)(cid:11)(cid:9)(cid:8)(cid:12)(cid:10)(cid:9)(cid:0)(cid:9)(cid:15)(cid:7)(cid:0)((cid:6)#(cid:6)(cid:19))(cid:16)(cid:12)(cid:15)(cid:7)(cid:0)+!(cid:6)(cid:10)(cid:12)(cid:18)(cid:6)#(cid:16)(cid:12)$!(cid:12)(cid:15)(cid:7)(cid:0)(cid:18)(cid:15)(cid:7)(cid:0)%(cid:15)(cid:11)(cid:12)(cid:16)(cid:12)(cid:9)(cid:12)(cid:7)(cid:0) (cid:12)(cid:10)(cid:12)(cid:7)(cid:0)(cid:18)(cid:15)(cid:0)ie(cid:26)(cid:0)+(cid:15)(cid:7)(cid:12)(cid:16)(cid:12)(cid:15)#(cid:9)(cid:18)(cid:9)(cid:0)(cid:6)(cid:17)(cid:0)53(cid:0)(cid:18)(cid:6)(cid:0)(cid:18)(cid:6)(cid:28)(cid:6)(cid:17)(!(cid:15)(cid:0)(cid:18)(cid:6)(cid:0)(cid:23)(cid:24)(cid:23)(cid:25)(cid:26)(cid:0)(cid:19)(cid:15)!(cid:9)(cid:17)(cid:0)(cid:7)(cid:12)(cid:17)(cid:12)(cid:11)(cid:9)!(cid:6)(cid:7)(cid:0)(cid:9)(cid:15)(cid:7)(cid:0)(cid:18)(cid:9)(cid:0)(cid:9)(cid:10)(cid:9)(cid:11)(cid:12)(cid:9)(cid:13)(cid:14)(cid:15)(cid:0)(cid:18)(cid:15)(cid:0)j%%;(cid:0)(cid:18)(cid:15)(cid:7)(cid:0)(cid:7)(cid:6)!(cid:10)(cid:12)(cid:18)(cid:15)!(cid:6)(cid:7)(cid:0)(cid:16)(cid:12)(cid:10)(cid:12)(cid:7)(cid:0)(cid:18)(cid:9)(cid:0)"#(cid:12)(cid:14)(cid:15)(cid:0)(cid:18)(cid:6)(cid:0)’(cid:27)(cid:6)(cid:0)(cid:8)!(cid:9)(cid:8)(cid:9)(cid:0)(cid:15)(cid:0)+!(cid:6)(cid:7)(cid:6)#(cid:8)(cid:6)(cid:0)j(cid:6)(cid:11)(cid:9)(cid:8)1!(cid:12)(cid:15)(cid:4)(cid:0)j(cid:6),(cid:12)(cid:7)(cid:8)!(cid:6)(cid:29)(cid:7)(cid:6)(cid:0)’(cid:27)(cid:6)(cid:0)(cid:19)(cid:15)!(cid:9)(cid:17)(cid:0)(cid:16)(cid:15)#(cid:7)(cid:12)(cid:18)(cid:6)!(cid:9)(cid:18)(cid:9)(cid:7)(cid:0)(cid:9)(cid:7)(cid:0)!(cid:6),!(cid:9)(cid:7)(cid:0)(cid:18)(cid:6)(cid:0)(cid:8)!(cid:9)#(cid:7)(cid:12)(cid:13)(cid:14)(cid:15)(cid:0)(cid:6)(cid:0)(cid:8)!(cid:9)#(cid:7)(cid:12)(cid:8)1!(cid:12)(cid:9)(cid:7)(cid:26)(cid:0)+!(cid:6)(cid:10)(cid:12)(cid:7)(cid:8)(cid:9)(cid:7)(cid:0)#(cid:9)(cid:0)m(cid:17)(cid:6)#(cid:18)(cid:9)(cid:0) (cid:15)#(cid:7)(cid:8)(cid:12)(cid:8)(cid:27)(cid:16)(cid:12)(cid:15)#(cid:9)(cid:11)(cid:0)#2(cid:0)375-673(cid:1)(cid:0)(cid:6)(cid:0)#(cid:9)(cid:0)n(cid:6)(cid:12)(cid:0) (cid:15)(cid:17)+(cid:11)(cid:6)(cid:17)(cid:6)#(cid:8)(cid:9)!(cid:0)#2(cid:0)#2(cid:0)(cid:1).7-6767(cid:4)(cid:0)(cid:1)(cid:2)(cid:0)(cid:0)Relatório Avaliação Atuarial2025 Policia Civil e Militar (193882066) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 42(cid:0)(cid:2)(cid:3)(cid:4)(cid:5)(cid:6)(cid:7)(cid:8)(cid:9)(cid:10)(cid:11)(cid:5)(cid:2)(cid:10)(cid:9)(cid:5)(cid:2)(cid:12)(cid:13)(cid:9)(cid:7)(cid:14)(cid:9)(cid:15)(cid:16)(cid:4)(cid:5)(cid:2)(cid:12)(cid:8)(cid:6)(cid:9)(cid:17)(cid:14)(cid:9)(cid:14)(cid:5)(cid:2)(cid:3)(cid:4)(cid:7)(cid:9)(cid:8)(cid:14)(cid:13)(cid:9)(cid:5)(cid:2)(cid:9)(cid:11)(cid:5)(cid:2)(cid:18)(cid:11)(cid:7)(cid:14)(cid:19)(cid:14)(cid:9)(cid:14)(cid:5)(cid:2)(cid:4)(cid:2)(cid:20)(cid:11)(cid:21)(cid:22)(cid:4)(cid:14)(cid:17)(cid:11)(cid:5)(cid:2)(cid:23)(cid:14)(cid:7)(cid:14)(cid:8)(cid:9)(cid:17)(cid:4)(cid:5)(cid:2)(cid:10)(cid:11)(cid:2)(cid:24)(cid:25)(cid:0)(cid:20)(cid:9)(cid:7)(cid:9)(cid:26)(cid:15)(cid:11)(cid:2)(cid:12)(cid:8)(cid:6)(cid:9)(cid:17)(cid:14)(cid:9)(cid:7)(cid:2)(cid:4)(cid:21)(cid:2)(cid:27)(cid:28)(cid:29)(cid:28)(cid:30)(cid:29)(cid:30)(cid:31)(cid:30)(cid:30) (cid:2)(cid:27)(cid:28)(cid:29)(cid:28)(cid:30)(cid:29)(cid:30)(cid:31)(cid:30)(cid:27)(cid:2)(cid:4)(cid:2)(cid:27)(cid:28)(cid:29)(cid:28)(cid:30)(cid:29)(cid:30)(cid:31)(cid:30)!(cid:2)(cid:18)(cid:11)(cid:7)(cid:14)(cid:19)(cid:14)(cid:9)(cid:14)(cid:5)(cid:2)(cid:23)(cid:14)(cid:7)(cid:14)(cid:8)(cid:9)(cid:17)(cid:4)(cid:5)(cid:2)(cid:4)(cid:2)(cid:20)(cid:11)(cid:21)(cid:22)(cid:4)(cid:14)(cid:17)(cid:11)(cid:5)(cid:2)(cid:10)(cid:11)(cid:2)(cid:24)(cid:25)(cid:2)"(cid:17)(cid:6)#(cid:11)(cid:2)(cid:25)(cid:4)(cid:19)$(cid:9)(cid:10)(cid:11)(cid:2)%"(cid:4)(cid:17)(cid:9)(cid:15)&(cid:11)(cid:2)(cid:12)(cid:8)(cid:6)(cid:9)(cid:7)’(cid:2)((cid:2))(cid:6)(cid:17)(cid:11)(cid:5)*(cid:2)! +(cid:28),-(cid:2)! ./,(cid:2)(cid:4)(cid:2)! /.,(cid:2)(cid:9)0(cid:9)0(cid:2)(cid:0)123456(cid:0)7899:;>?;?=>7;@>?(cid:0)(cid:0)(cid:1)A(cid:0) BC(cid:0)DE2F5GHI5342CJ(cid:0)FEH4KEH2C(cid:0)5(cid:0)DE5IHCCLC(cid:0)LG24LG2C(cid:0)3L(cid:0)LMLNHLOP2(cid:0)L4QLEHLN(cid:0)G5(cid:0)(cid:27)(cid:28)(cid:29)(cid:28)(cid:30)(cid:29)(cid:30)(cid:31)(cid:30)!J(cid:0)E5NL4HML(cid:0)RC(cid:0)H3L4HMHGLG5C(cid:0)5(cid:0)D53CS5C(cid:0)D2E(cid:0)I2E45(cid:0)G5(cid:0)>2NHFHLHC(cid:0)5(cid:0)T2IU5HE2C(cid:0)@HNH4LE5C(cid:0)G2(cid:0)>?(cid:0)G2C(cid:0)C5EMHG2E5C(cid:0)FHMHC(cid:0)GL(cid:0)X3HP2J(cid:0)G5(cid:0)YQ5(cid:0)4EL4L(cid:0)2(cid:0)DE5C5345(cid:0)=5NL4ZEH2J(cid:0)D2EKI(cid:0)F2I(cid:0)LC(cid:0)C5VQH345C(cid:0)5CD5FH[HFHGLG5C6(cid:0)L\(cid:0)F2I(cid:0)E5NLOP2(cid:0)R(cid:0)ULC5(cid:0)32EIL4HML(cid:0)G2C(cid:0)U535[]FH2CJ(cid:0)[2ELI(cid:0)F23CHG5ELGLC(cid:0)LC(cid:0)E5VELC(cid:0)DE5MHC4LC(cid:0)3L(cid:0)^5H(cid:0)3_(cid:0)‘Aaab;c(cid:1)abJ(cid:0)F2I(cid:0)LC(cid:0)LN45ELOS5C(cid:0)DE2I2MHGLC(cid:0)D5NL(cid:0)^5H(cid:0)3_(cid:0)cdA(cid:1)ef;gbc(cid:1)J(cid:0)H3FNQCHM5(cid:0)L(cid:0)E5VEL(cid:0)G5(cid:0)4EL3CHOP2(cid:0)35NL(cid:0)DE5MHC4Lh(cid:0)U\(cid:0)[2H(cid:0)5C4HILG2(cid:0)2(cid:0)D5EF534QLN(cid:0)G5(cid:0)LQI5342(cid:0)3L(cid:0)E5IQ35ELOP2(cid:0)G5(cid:0)cfJi‘jJ(cid:0)DLEL(cid:0)E5[N54HE(cid:0)2(cid:0)LQI5342(cid:0)G545EIH3LG2(cid:0)D5N2(cid:0)LE4A(cid:0)eb(cid:0)GL(cid:0)^5H(cid:0)3_(cid:0)iAga(cid:1);c(cid:1)af(cid:0)5(cid:0)D5N2(cid:0)LE4A(cid:0)(cid:1)(cid:1)(cid:0)GL(cid:0)^5H(cid:0)3_(cid:0)iAfi(cid:1);c(cid:1)a‘J(cid:0)LDNHFLG2(cid:0)(cid:9)#(cid:4)(cid:26)(cid:9)(cid:5)(cid:2)L2C(cid:0)D2NHFHLHC(cid:0)IHNH4LE5C(cid:0)5(cid:0)U2IU5HE2C(cid:0)G2(cid:0)H3L4HMHGLG5h(cid:0)5(cid:2)F\(cid:0)[2ELI(cid:0)F23CHG5ELGLC(cid:0)LC(cid:0)LN]YQ24LC(cid:0)G5(cid:0)F234EHUQHOP2(cid:0)DE5MHC4LC(cid:0)3L(cid:0)^5H(cid:0)3_(cid:0)cdA(cid:1)ef;gbc(cid:1)J(cid:0)DLEL(cid:0)2C(cid:0)D2NHFHLHC(cid:0) 5I(cid:0) L4HMHGLG5J(cid:0) H3L4HM2C(cid:0) 5(cid:0) D53CH23HC4LCA(cid:1)(cid:1)(cid:0)(cid:0)Relatório Avaliação Atuarial2025 Policia Civil e Militar (193882066) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 43Governo do Distrito FederalProcuradoria-Geral do Distrito FederalProcuradoria-Geral do ConsultivoGabinete dos Procuradores-Chefes da Procuradoria-Geral do ConsultivoDespacho - PGDF/PGCONS/CHEFIA Brasília, 24 de fevereiro de 2026.À DIGAB,Assunto:Trata-se de solicitação do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (id.193795999), visando obter a manifestação desta Casa Jurídica acerca de minuta de projeto de leicomplementar, com a finalidade de regulamentar o regime de previdência dos integrantes da carreira daPolícia Civil do DF. A solicitação veio desacompanhada de apontamentos específicos ou dúvida jurídicadelimitada, como exige, em regra, o art. 30, §§ 3º e 4º, do Decreto n.º 42.094/2021 (Regimento Internoda Procuradoria-Geral do Distrito Federal).Não obstante o exposto, foram realizadas reuniões nesta Procuradoria-Geral do DistritoFederal, com intuito de buscar aprimoramento no texto originalmente proposto, das quais participaram asPastas afetadas pela proposição, sendo, ao final, elaborada minuta consolidada com as sugestõesdebatidas.Nesse sentido, não resta, no presente momento, medida jurídica a ser adotada no âmbitodesta e. Procuradoria-Geral do Distrito Federal, razão pela qual determino a restituição dos autos aoÓrgão de origem, para adoção das providências que reputar pertinentes, sem prejuízo de eventual eulterior manifestação desta PGDF, inclusive por ocasião do juízo político de sanção/veto reservadoconstitucionalmente ao Exmo. Governador do Distrito Federal.JOÃO PEDRO AVELAR PIRESProcurador-Geral Adjunto do ConsultivoDocumento assinado eletronicamente por JOAO PEDRO AVELAR PIRES - Matr.0216809-X, Procurador(a)-Geral Adjunto(a) do Consultivo, em 24/02/2026, às 14:26, conforme art.6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 195680644 código CRC= 3126EEC4."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SAM, Bloco I, Ed. Sede - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70620-000 - DFTelefone(s):Sítio - www.pg.df.gov.br00020-00005577/2026-81 Doc. SEI/GDF 195680644Despacho - PGDDeFs/PpaGcChOo N19S5/C68H0E6F4I4A ( 1 9 5 6S8E3I 009040)2 0 - 0 0 0S0E5I 507070/5220-2060-08313 /0 p5g8./ 21025-63 / pg. 44Governo do Distrito FederalPolícia Civil do Distrito FederalDepartamento de Gestão de PessoasGabinete do Departamento de Gestão de PessoasManifestação - PCDF/DGPC/DGP/GABExmº. Sr. Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal,EMENTA:Regime Próprio de Previdência Social –RPPS/DF. Regulamentação previdenciáriaespecífica dos policiais civis do DistritoFederal. Minuta de Lei Complementarapresentada pela PCDF. Constitucionalidadedo art. 1º, §2º, da LC nº 769/2008reconhecida pelo STF na ADI 5801. Vedaçãoà permanência dos policiais civis no RPPS daUnião. Ausência de modulação dos efeitos dadecisão. Contribuições indevidas dosservidores ingressos após a EC 103/2019.Ausência de impacto atuarial ao DF, tendoem vista que o custeio permanece sobresponsabilidade do Fundo Constitucional.Regime de Transição incompatível com oacórdão do STF. Pela regularidade da minutae pela continuidade da tramitação legislativa.1. RELATÓRIOA Polícia Civil do Distrito Federal encaminhou minuta de Projeto de Lei Complementardestinada a regulamentar, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal –RPPS/DF, o regime previdenciário aplicável aos servidores das carreiras de Delegado de Polícia e dePolícia Civil do Distrito Federal, em cumprimento ao art. 1º, §2º, da Lei Complementar Distrital nº769/2008.O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV, por meio do Ofícionº 590/2025 – IPREV/PRESI, apresentou manifestação pela “inviabilidade” da proposta, alegando, emsíntese: (a) risco atuarial decorrente da incorporação da massa atual de servidores ao RPPS/DF sem estudoatuarial prévio; (b) necessidade de instituição de regime de transição restrito apenas aos futuros servidores;e (c) suposta impossibilidade de utilização dos recursos provenientes do Fundo Constitucional para custeioprevidenciário sob gestão do IPREV.Diante dessa manifestação, mister se faz alguns esclarecimentos adicionais.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Constitucionalidade e obrigatoriedade da regulamentação – ADI 5.801/STFM a n ife s ta ç ã o 1 8 9 8 3 (1 8 8 9 9 9 4 0 5 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 4 5O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5801/DF, declarou a constitucionalidadeintegral do art. 1º, §2º, da LC nº 769/2008, reconhecendo que os Policiais Civis e os Militares do DistritoFederal estão sujeitos à regulamentação previdenciária específica no âmbito do RPPS/DF, excluindo-os doRegime Previdenciário da União. O STF consignou expressamente a impossibilidade constitucional deexistência de mais de um regime próprio de previdência por ente federativo (art. 40, §20, CF), e que asque as polícias e os militares do DF não podem permanecer vinculadas ao RPPS da União, “ainda quetransitoriamente”. O STF não modulou os efeitos, sob o fundamento de que a lei complementar específicaainda não havia sido editada.Assim, a edição de lei complementar pelo Distrito Federal é medida constitucionalmenteimposta e sua efetivação não comporta solução parcial, escalonada ou limitada apenas aos futurosservidores. Eventual proposta de transição colide frontalmente com a decisão do STF, que atribuiu eficáciaimediata ao reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo.2.2. Correção de anomalia previdenciária pós-EC 103/2019Desde a Reforma da Previdência, introduzida pela EC nº 103/2019, os servidores policiaiscivis que ingressarem na carreira após sua vigência não farão jus à paridade e à integralidade. Suascontribuições previdenciárias, portanto, estão limitadas ao teto do Regime Geral de Previdência, facultadaa adesão à previdência complementar. Contudo, tais servidores continuam contribuindo com alíquotasmais elevadas, nos mesmos patamares daqueles servidores policiais que se aposentarão com paridadeintegralidade. A manutenção dessas contribuições majoradas, em regime previdenciário reconhecido peloSTF como inaplicável, configura distorção que viola a capacidade contributiva desses servidores, afronta aisonomia entre servidores e a aumenta significativamente as demandas administrativas e judiciais.A minuta de Lei Complementar corrige essa situação anômala ao alinhar o regimecontributivo e os benefícios às regras efetivamente aplicáveis aos policiais civis, conforme previsto noRPPS/DF.2.3. Prejuízos decorrentes da demora na regulamentaçãoO trânsito em julgado da ADI 5801/DF deu início a uma série de demandas administrativasprotocoladas por servidores da PCDF requerendo a revisão das alíquotas de contribuição, a restituição devalores pagos indevidamente, esclarecimentos quanto ao regime jurídico previdenciário atualmenteaplicável, bem como a revisão de cálculos de abono de permanência e aposentadorias.A ausência de regulamentação tem produzido insegurança jurídica e grande sobrecargaadministrativa. A aprovação imediata da lei complementar é medida indispensável para a estabilidade doregime previdenciário e evitar danos contínuos tanto aos servidores quanto à Administração.2.4. Inexistência de impacto atuarial ao RPPS/DFEm relação a tal terma, vale salientar que o Distrito Federal não arcará com o pagamentodos benefícios previdenciários da PCDF, uma vez que a minuta estabelece de forma clara e expressa quetodo o custeio previdenciário permanece sob responsabilidade do Fundo Constitucional do DistritoFederal, instituído pela Lei nº 10.633/2002, cabendo ao IPREV/DF desempenhar apenas função de gestãoe operacionalização, não de financiamento.O próprio STF, na ADI 5801, reiterou que a União continuará responsável tanto pelaremuneração quanto pelo custeio previdenciário das corporações policiais e militares do DF. Assim, nãohá assunção de passivo previdenciário pelo RPPS/DF, o que afasta qualquer risco de desequilíbrio atuarial.Estudos atuariais podem, e devem, ser elaborados posteriormente, mas não constituemcondição impeditiva à aprovação da lei, dado que não existe impacto financeiro para o tesouro distrital.2.5. Incompatibilidade da regra de transiçãoM a n ife s ta ç ã o 1 8 9 8 3 (1 8 8 9 9 9 4 0 5 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 4 6Eventual “regime de transição”, com inclusão no RPPS/DF apenas daqueles servidorespoliciais civis que vierem a se aposentar após a publicação da nova lei complementar distrital, contrariaexpressamente a decisão do acórdão do STF, que veda a permanência dos policiais civis no RPPS daUnião, ferindo, também, as regras de aposentadoria dos servidores policiais civis. Tal sugestão, seadotada, perpetuará a irregularidade dos valores de contribuição dos servidores que ingressaram nacorporação após EC 103/2019.3. CONCLUSÃOAnte todo o exposto, opina-se pela regularidade jurídica da minuta de Lei Complementarapresentada pela Polícia Civil do Distrito Federal, por estar em plena conformidade com:a) a decisão proferida na ADI nº 5801/DF;b) o art. 40, §20, da Constituição Federal;c) o art. 1º, §2º, da LC nº 769/2008;d) as regras de custeio previstas na Lei nº 10.633/2002.Não se verifica qualquer risco atuarial ao RPPS/DF, já que o custeio permanece sobresponsabilidade da União por meio do Fundo Constitucional, conforme estabelece a própria minuta, comfulcro na Decisão do STF e na lei de regência.Recomendo, assim, que a proposta legislativa prossiga sua tramitação regular perante asinstâncias competentes, dada sua constitucionalidade, a necessidade administrativa e a relevância para asegurança jurídica do regime previdenciário dos servidores policiais civis do Distrito Federal.Brasília/DF, 04 de dezembro de 2025.FERNANDO CÉSAR LIMA DE SOUZADiretorDocumento assinado eletronicamente por FERNANDO CÉSAR LIMA DE SOUZA -Matr.0182381-7, Diretor(a) do Departamento de Gestão de Pessoas, em 04/12/2025, às16:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no DiárioOficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 188999405 código CRC= F352C6C8."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SPO, Lote 23, Conjunto A - Térreo - Edifício Sede - Bairro SPO - CEP 70610-907 - DFTelefone(s): (61)3207-4131Sítio - www.pcdf.df.gov.br00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 188999405M a n ife s ta ç ã o 1 8 9 8 3 (1 8 8 9 9 9 4 0 5 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 4 7Governo do Distrito FederalInstituto de Previdência dos Servidores do DistritoFederalDiretoria JurídicaCoordenação de Assuntos PrevidenciáriosNota Técnica N.º 23/2025 - IPREV/DIJUR/COAP Brasília-DF, 25 de novembro de 2025.À Presidência (PRESI),A Assessoria da Presidencia (AESP),Assunto: Minuta de Proposta de Lei Complementar. Regulamento Previdenciário dos servidores daPolícia Civil do Distrito Federal (PCDF).PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.REGULAMENTAÇÃOPREVIDENCIÁRIA. POLÍCIA CIVILDO DISTRITO FEDERAL. ADI Nº 5801.CONSTITUCIONALIDADE DOARTIGO 1º, § 2º, DA LEICOMPLEMENTAR Nº 769/2008. FUNDOCONSTITUCIONAL. NECESSIDADEDE NORMA FEDERAL ESPECÍFICA.INVIABILIDADE DE ANÁLISEATUARIAL. RISCO AO EQUÍLIBRIOATUARIAL E FINANCEIRO DO RRPSDO DISTRITO FERAL. POSSÍVELVIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.VEDAÇÃO ARTIGO 40, §20, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL.VEDAÇÃO DE MÚLTIPLOS REGIMESNO MESMO ENTE FEDERATIVO.01. Projeto de Lei Complementarapresentado pela PCDF visando regulamentaro regime previdenciário da categoria, comfundamento no art. 1º, § 2º, da LC nº769/2008, cuja constitucionalidade foireconhecida pelo STF na ADI nº 5801.02. STF afirma que a PCDF integra aestrutura orgânico-administrativa do PoderExecutivo do Distrito Federal, subordinadaao Governador, conforme arts. 42 e 144, § 6º,da Constituição Federal.03. Supremo destaca que policiais civis sãoservidores publicos distritais, devendovincular-se ao RPPS/DF, nos termos do art.40, § 20, que veda múltiplos regimesN o ta T é c n ic a 2 3 (1 8 8 1 2 3 1 2 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 4 8próprios no mesmo ente, sem afastar ocusteio federal pelo Fundo Constitucional.04. Projeto de Lei Distrital legisla sobrerecursos da União, afrontando o pactofederativo e a competência federal paradisciplinar o Fundo Constitucional;necessidade de norma federal específica pararepasse ao IPREV-DF.05. Forma de contribuição prevista segue omodelo federal, divergindo do regimecontributivo dos servidores distritais;Unidade de Atuária aponta quedisponibilidade orçamentária não substituiestudo atuarial.06. Ausência de base cadastral da PCDFinviabiliza análise atuarial e definição decusteio; previsão de restrição ao uso dosrecursos impede formação de reservas e violaequilíbrio atuarial; risco de tratamentodesigual entre servidores da mesma carreira.07. Divergência com a LC nº 10.633/2002quanto ao processamento das folhas pelosistema federal, o que retiraria a autonomiado IPREV-DF e dificultaria a gestãoprevidenciária.08. Conclusão pela inviabilidade jurídica doProjeto de Lei Complementar, diante daafronta ao pacto federativo, ausência deestudo atuarial, impossibilidade de gestão derecursos federais e risco ao equilíbriofinanceiro e atuarial do RPPS/DF.1. DO RELATÓRIO:Tratam-se os autos de Projeto de Lei Complementar, apresentado pela Policia Civil doDistrito Federal, com vistas de regulamentar o regime previdenciário dos policiais civis do DistritoFederal, em cumprimento ao dispositivo do artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 769/2008, após adeclaração de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta deInconstitucionalidade nº 5801, de acordo com a Nota Técnica nº 225/2025 - PCDF/DGPC/ASS(183655339).Deste modo, os autos foram enviados a este Instituto de Previdência para manifestaçãoquanto ao teor do Projeto de Lei apresentado pela Polícia Civil do Distrito Federal, conforme depreende-seda leitura do Despacho - IPREV/PRESI/GAB (186735978).É o relatório.Passa-se à análise jurídica.N o ta T é c n ic a 2 3 (1 8 8 1 2 3 1 2 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 4 92. DO CABIMENTO:A presente manifestação jurídica tem como objetivo auxiliar a autoridade competente nocontrole interno de legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou efetivados, abordandoessencialmente as questões de direito suscitadas pela área demandante.Importa ressaltar que a análise dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluindo-se, portanto, as questões de natureza técnica. Quanto a estas, presume-se que a autoridade competentetenha utilizado os conhecimentos específicos necessários para atender às exigências da Administração,respeitando os requisitos legalmente estabelecidos.Esta manifestação jurídica visa verificar a conformidade dos aspectos legais do referidoProjeto de Lei, conforme as normas de direito previdenciário e administrativo. Fundamenta-se no art. 93,inciso III, do Decreto nº 46.977 de 17 de março de 2025, que atribui ao Instituto a competência para emitirpareceres consultivos, colaborando na tomada de decisões administrativas com base nos princípios dalegalidade, transparência e eficiência.3. DA NATUREZA JURÍDICA DA NOTA TÉCNICA:A atuação da Diretoria Jurídica do Iprev-DF pauta-se rigorosamente nos parâmetrosjurídicos, dedicando-se à análise da conformidade dos atos e procedimentos com as exigências legais enormativas aplicáveis. Essa abordagem busca garantir a adesão aos requisitos estabelecidos pela legislaçãoem vigor, assegurando a legalidade e a regularidade das ações administrativas.A presente manifestação jurídica tem como objetivo avaliar a conformidade dos aspectoslegais do Projeto de Lei com as normas de direito previdenciário e administrativo, com base no art. 92,inciso III, do Decreto nº 46.977 de 17 de março de 2025 , que atribui ao Instituto a competência paraemitir pareceres consultivos e auxiliar na tomada de decisões administrativas, em consonância com osprincípios da legalidade, transparência e eficiência. É importante destacar que as considerações expostasnesta nota técnica têm caráter opinativo e não vinculativo, em respeito à competência da autoridadeassessorada para, dentro da discricionariedade conferida pela lei, decidir sobre a aceitação ou não dasponderações apresentadas.Deste modo, não se vislumbra qualquer vício de motivação nos autos, considerando que anota técnica não tem efeito vinculante sobre a decisão final do gestor. Ressalte-se, ainda, que as questõesrelacionadas à legalidade foram e serão apontadas conforme identificadas. O prosseguimento do processosem a observância das recomendações indicadas será de responsabilidade exclusiva do gestor público.Adicionalmente, o embasamento legal para a emissão de notas técnicas consultivas peloIprev-DF encontra-se claramente estabelecido no art. 92, inciso III, do Decreto nº 46.977 de 17 de marçode 2025, que confere à autarquia a competência para elaborar essas análises, em consonância com suasfunções regimentais.Nesse contexto, a DIJUR compromete-se a realizar as análises jurídicas solicitadas com adevida diligência e precisão, observando os princípios fundamentais da Administração Pública e semprecom o intuito de contribuir para a integridade e a eficácia das ações institucionais. Por fim, esclarece-seque não compete à DIJUR a aprovação de documentações eventualmente apresentadas nem a verificaçãoda autenticidade das informações técnicas fornecidas.N o ta T é c n ic a 2 3 (1 8 8 1 2 3 1 2 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 5 0Passa-se à análise jurídica.4. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:4.1. DA CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 1º, DA LEICOMPLEMENTAR Nº 769/2008:Com o advento da Lei Complementar nº 769/2008, que reorganiza e unifica o RegimePróprio de Previdência Social do Distrito Federal, o § 2º, artigo 1º, desta Lei Complementar, prevê que osmilitares e policiais civis do Distrito Federal terão regulamentação definida em lei complementarespecífica, ante as peculiaridades previstas na Constituição Federal e na Lei nº 10.633/2002, que institui oFundo Constitucional do Distrito Federal.Contudo, pairava-se uma dúvida quanto à constitucionalidade deste dispositivo, razão pelaqual que foi levado ao STF, por meio da ADI nº 5801, a matéria para apreciação desta Corte deConstitucional, que assim entendeu:EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, § 2º,DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769, DE 30 DE JUNHO DE 2008, DODISTRITO FEDERAL. REORGANIZAÇÃO E UNIFICAÇÃO DO REGIMEPRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL – RPPS/DF. DISPOSITIVO IMPUGNADO QUE PREVÊ REGULAMENTAÇÃO NORPPS/DF DE MILITARES E POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL EMLEI ESPECÍFICA. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORESPOLICIAIS CIVIS – COBRAPOL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.PECULIARIDADES DISPOSTAS NO ART . 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL E NA LEI FEDERAL Nº 10.633, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002,QUE INSTITUI O FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL.VEDAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM REGIME PRÓPRIO DEPREVIDÊNCIA SOCIAL EM CADA ENTE PREVISTA NO ART. 40, § 20, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL . AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTEO PEDIDO. 1. A competência legislativa da União para dispor sobre regimejurídico, vencimentos e carreira das polícias civil e militar e do corpo debombeiros militar do Distrito Federal (art. 21, XIV, da CRFB/88)é diversa dacompetência legislativa relativa à regime de previdência social dessas instituições .2. Apesar de organizadas e mantidas pela União, as polícias civil e militar e ocorpo de bombeiros militar do Distrito Federal integram a estrutura orgânica doPoder Executivo distrital, submetendo-se ao poder hierárquico do Governadorlocal (arts. 42 e 144, § 6º, da CRFB/88). Precedentes . 3. Diante dessa vinculaçãofuncional à Administração Pública distrital e da proibição de existência demais de um regime próprio de previdência social em cada ente federativo (art.40, § 20, da CRFB/88), é constitucional a lei distrital que dispõe que osintegrantes das carreiras da segurança pública do Distrito Federal, enquantotitulares de cargos efetivos de natureza distrital, terão regulamentação noregime próprio de previdência social (civil ou militar) deste ente daFederação, nos termos de lei específica. 4 . Ação direta deinconstitucionalidade conhecida e julgado improcedente o pedido.(STF - ADI: 5801 DF, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento:02/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICODJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024).(grifos nossos).N o ta T é c n ic a 2 3 (1 8 8 1 2 3 1 2 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 5 1Analisando o acórdão da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5801, que, aolongo dos anos, muito se discutiu acerca da competência legislativa sobre os temas relacionadas àspolícias civil e militar do Distrito Federal e firmou-se o entendimento de que é competência privativa daUnião legislar privativamente sobre o regime jurídico e estrutura administrativa da carreira de policiaiscivis e militar e bombeiros militares do Distrito Federal, conforme o mandamento constitucional do artigo21, inciso XIV, da Constituição, que culminou no enunciado nº 39 da Súmula Vinculante do Supremo.Entretanto, o artigo 42 da Constituição estabelece que os membros das Polícias Militares eCorpos de Bombeiros Militares são organizados com base na hierarquia e disciplina, são militares dosEstados, do Distrito Federal e dos Territórios. Sem prejuízo, o artigo 144, § 6º, também da Constituição,que determina que o corpo de bombeiros militar, polícias civil, militar são subordinados ao Governador doDistrito Federal. Deste modo, conclui o STF que estas instituições integram a estrutura orgânico-administrativa do Poder Executivo do Distrito Federal, chefiados pelo Governador local, a quem competea direção superior da Administração Pública do ente distrital.O Ministro Luiz Fux, relator desta ADI, sustenta que essas particularidades inerentes aoDistrito Federal foram tratadas especificamente no julgamento do Recurso Extraordinário 275.438/DF ecita trecho do voto do Ministro Roberto Barroso, relator do RE mencionado. Vejamos:6. Pois bem. O Distrito Federal é um ente federativo sui generis. Sua autonomiafoi consideravelmente ampliada com a Constituição de 1988, mas ele continuasendo – ainda que em menor medida – uma entidade sob tutela parcial da União.Assim é que, embora ele acumule diversas competências atribuídas aosEstadosmembros e aos Municípios (CF/88, arts. 32, § 1º, e 147), algumasatribuições que, em outros lugares, são confiados a órgãos estaduais, aqui sãoexercidas pela União. É o caso, e.g., do Poder Judiciário e do Ministério Públicodo Distrito Federal, que integram, respectivamente, a Justiça e o MinistérioPúblico da União (CF/88, arts. 21, XIII, 48, IX, e 128, I, d). Até a EmendaConstitucional nº 69/2012, o mesmo se passava com a Defensoria Pública doDistrito Federal, atualmente integrada à esfera distrital. Aqui não hánenhuma dúvida: são agentes públicos federais aqueles que ocupam cargos noPoder Judiciário e no Parquet do Distrito Federal.7. Quanto às Polícias e ao Corpo de Bombeiros, sua situação é semelhante,mas não idêntica. A competência para organizar e manter esses órgãos é daUnião, tal como se verifica quanto ao Judiciário e ao Ministério Público.Aliás, a redação dos dispositivos pertinentes é idêntica no trecho pertinente.A distinção entre duas situações diz respeito à sua vinculação funcional: aConstituição prevê a edição de lei federal para dispor sobre ‘sobre autilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e docorpo de bombeiros militar’ (CF/88, art. 32, § 4º), mas não retira essasinstituições do âmbito distrital. Isso fica particularmente claro no que serefere aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, explicitamenteconsiderados pela Carta como ‘militares [...] do Distrito Federal’, sendo aspatentes dos seus oficiais conferidas pelo Governador (CF/88, art. 42, caput e§ 1º). Ademais, as três corporações – Polícias Civil e Militar, e Corpo deBombeiros Militar – são submetidas pelo próprio texto constitucional aocomando do Governador local (CF/88, art. 144, § 6º) .[...] 11. Quem define o regime remuneratório dos Policiais Civis distritais é aUnião (Súmula 647/STF)– a matéria, inclusive, é hoje regulada pela Lei Federal nº12.804/2013 – sendo também os cofres públicos federais que são chamados asuportar os custos dessa política salarial. No caso, portanto, a eventualprocedência do pedido autoral recairá inteiramente sobre a União. Por isso é que,em situação muito semelhante à presente, esta Corte afirmou (SS 1.154 AgR/DF,Rel. Min. Sepúlveda Pertence): [...] 14. Assim, embora os servidores em telasejam subordinados ao Governador do Distrito Federal, sua relação jurídica– ao menos no que se refere à sua remuneração – é travada diretamente coma União. É esta a devedora das verbas de que os policiais se consideramN o ta T é c n ic a 2 3 (1 8 8 1 2 3 1 2 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 5 2credores. [...](grifos nossos).Nesta linha, o entende o Supremo que é primordial em distinguir o vínculo administrativo efuncional das instituições de segurança distritais, ficando claro que os policiais civis são servidoresdistritais e não federais, não havendo razão para serem vinculados ao Regime Próprio de PrevidênciaSocial da União, mas, sim, ao Regime Próprio Previdência Social do Distrito Federal. Ainda, fundamentao Ministro relator que esta conclusão é corroborada pela disposição do artigo 40, § 20, da ConstituiçãoFederal que veda a existência de mais de um regime próprio em cada ente federativo. Leia-se:Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargosefetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivoente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observadoscritérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social ede mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo,abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, queserão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetrose a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.Sob este prisma, o Supremo entende que o § 2º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº769/2008, é constitucional e ressalta que o reconhecimento da constitucionalidade do referido dispositivonão significa que a União deixará de suportar custeio do quadro de policiais civis, militares e bombeiros.Destaca, também, que o o ônus previdenciário das categorias também será arcado pelo FundoConstitucional, in verbis:Acrescenta-se que, como destacado também na nota técnica acima transcrita,o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo não significa, adespeito do que faz crer a requerente, que a União deixará de suportar oônus previdenciário do quadro de policiais civis e militares e bombeirosmilitares do Distrito Federal. Com efeito, a incumbência constitucionalconferida ao ente federal de manter as polícias e o corpo de bombeiros militardistritais inclui o custeio não só da remuneração da categoria, como tambémdo regime previdenciário das categorias, que se dá por meio do FundoConstitucional do Distrito Federal. Por outro lado, resta claro que o fato deos recursos utilizados para custeio da segurança pública distrital advirem doscofres federais, por meio do FCDF, não conduz à inserção automática dosservidores dos quadros da PCDF, PMDF e CBMDF ao Regime Próprio dePrevidência Social da União.(grifos nossos).Importante frisar que o Ministro Gilmar Mendes frisa que, em que pese haja o custeio daspolicias civil, militar e bombeiros pela União, e a distinção das competências de cada ente, estas devem serexercidas com lealdade ao pacto federativo, bem como ressalta que devem ser preservados os ditames doartigo 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019.Por fim, nos embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal, o Ministro Luiz Fuxsustenta que não há necessidade de modulação dos efeitos temporais da decisão, uma vez que a leicomplementar para regulamentação da polícia civil ainda não foi editada, assim como a decisão peloplenário é clara quanto à não vinculação das Polícias civil e militar e bombeiros ao Regime Próprio daUnião, ainda que transitoriamente. Leia-se:N o ta T é c n ic a 2 3 (1 8 8 1 2 3 1 2 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 5 3Por fim, tampouco se vislumbra necessidade de modulação de efeitostemporais da decisão. Não obstante a norma prevista no § 2º do art. 1º da LC769/2008 ainda não ter sido editada, o decisum fora explícito quanto àexistência de vedação constitucional expressa para inserção dos servidoresdos quadros da PCDF, PMDF e CBMDF ao Regime Próprio de PrevidênciaSocial da União, ainda que transitoriamente. Portanto, a mera confirmaçãoda constitucionalidade do artigo impugnado não possui o condão de impactarà segurança jurídica ou ao interesse social.Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração, a fim de que seja mantidoacórdão recorrido.(grifos nossos).Ante o exposto, conclui-se que há conformidade do artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar nº769/2008, cujo projeto de lei complementar, que visa a dar eficácia a ele, será analisada logo adiante.4.2. DA FONTE DE CUSTEIO PREVISTA NO PROJETO DE LEI COMPLEMENTARAPRESENTADO:Sabe-se que a Polícia Civil do Distrito Federal é custeada pela União, conforme omandamento constitucional do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, pelo Fundo Constitucionaldo Distrito Federal, que foi instituído pela 10.633/2002.Assim, o artigo 1º, caput, dispõe: fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal– FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização emanutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bemcomo assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme dispostono inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.Em sequência o § 3º, do artigo 1º, da Lei do Fundo Constitucional, determina que as folhasde pagamentos da polícia civil, militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, custeadas como recursos do Tesouro Nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursoshumanos do Governo do Distrito Federal, no prazo máximo de cento e oitenta dias.Assim, na proposta apresentada, Documento Sei nº 185113381, na Seção II, que trata doplano de custeio, prevê que os custos serão arcados pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal. Namesma linha, na Seção I, que trata do caráter contributivo, no artigo 50 e seguintes, determina como seráfeita a contribuição dos policiais civis. Vejamos:Art. 50. A contribuição previdenciária patronal da Polícia Civil do DistritoFederal, de que trata o art. 49, I, desta Lei Complementar, corresponde ao dobrodas contribuições relativas aos servidores ativos, nos termos do art. 2º da Leifederal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.Parágrafo único. As alíquotas de contribuição previstas neste artigo serão objeto dereavaliação atuarial anual e deverão constar da Lei de Diretrizes Orçamentária doDistrito Federal.Art. 51. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art. 49,II, desta Lei Complementar, terá caráter progressivo, obedecendo às faixassalariais de contribuição e respectivas alíquotas, previstas para os servidoresfederais, com limite superior máximo de 14% incidente sobre a última faixa decontribuição.N o ta T é c n ic a 2 3 (1 8 8 1 2 3 1 2 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 5 4Parágrafo único. O salário de contribuição dos servidores policiais queingressaram nas respectivas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal após aentrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,fica limitado ao teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social.Art. 52. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dospensionistas, de que trata o art. 49, III, desta Lei Complementar, incidentesobre o valor do benefício, conforme o disposto no art. 53, desta LeiComplementar, observará as alíquotas e a redução do recolhimento referentea um teto do RGPS, conforme estabelecido para os servidores federais, comlimite superior máximo de 14% incidente sobre a última faixa decontribuição.§ 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doençaincapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcelado provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geralde Previdência Social.§ 2º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá comobase de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número decotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção decada cota-parte.§ 3º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir do primeiro dia doano, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefíciosdo Regime Geral de Previdência Social.Art. 53. Não constituem base de cálculo para a incidência da contribuiçãoprevidência as seguintes vantagens:I – diárias para viagens;II – indenização de transporte;III– auxílio-alimentação;IV – auxílio-creche;V – auxílio uniforme;VI – parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou defunção de confiança;VII – adicional de férias;VIII – outras parcelas de caráter indenizatório definido em lei.Parágrafo único. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão,para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrênciade cargos e funções gratificados ou do abono de permanência de que trata o art.38, desta Lei Complementar.Art. 54. As contribuições de natureza patronal, bem como as contribuiçõesdos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, previstas no art. 49, I, II eIII, desta Lei Complementar, obedecerão ao Plano de Custeio e serãorepassadas ao IPREV/DF pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal -FCDF.Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão repassados ao IPREV/DFaté o dia 5 de cada mês.Art. 55. A gratificação natalícia será considerada, para fins contributivos,separadamente do subsídio e dos benefícios de aposentadoria e de pensão relativaao mês em que for pago.Art. 56. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos,considerar-se-á, para fins do RPPS/DF, o somatório da remuneração-de-contribuição referente a cada cargo.Art. 57. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamentodo subsídio seja com ônus do órgão ou da entidade cessionária, será deresponsabilidade desta:I – o desconto da contribuição devida pelo servidor;II – a contribuição devida pelo ente de origem.N o ta T é c n ic a 2 3 (1 8 8 1 2 3 1 2 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 5 5§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições correspondentes aoente federativo e ao servidor ao Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições no prazo legal,caberá à Polícia Civil do Distrito Federal efetuá-lo, buscando o reembolso de taisvalores junto ao cessionário.Art. 64. Os benefícios previdenciários de que trata este Regulamento serãoprovidos pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF.§ 1º Fica assegurado o pagamento integral dos benefícios previdenciários dossegurados que tenham ingressado nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federalaté 12 de novembro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data;§ 2º Aos segurados que ingressarem nas carreiras da Polícia Civil do DistritoFederal a partir de 13 de novembro de 2019 fazem jus ao valor do benefíciocorrespondente ao teto do Regime Geral de Previdência Social;§ 3º Ao segurado que ingressou nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal apartir de 13 de novembro de 2019 e optar pela Previdência Complementar, terá ovalor excedente do benefício, previsto no parágrafo anterior, regulamentado deacordo com a Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017;§ 4º Fica assegurado o pagamento do benefício de pensão por morte implementadode acordo com a legislação vigente à época do óbito do servidor.(grifos nossos).Nesta senda, de pronto, nota-se que o projeto de lei distrital está legislando acerca derecursos proveniente da União, o que afronta diretamente ao princípio do pacto federativo, usurpando acompetência da União para legislar acerca de recurso federal. Logo, neste primeiro momento, entende-sedeve haver primeiro, uma lei federal que disponha do repasse destes recursos ao Iprev-DF, órgão gestor doRPPS do Distrito Federal, em paralelo à construção de uma Lei Complementar que verse a respeito daforma de contribuição dos policiais civis, uma vez que, vinculados ao RPPS do Distrito Federal, ascontribuições devem ser vertidas ao ente distrital, não à União.Ainda, a forma de contribuição estabelecia no artigo 52 do Projeto de Lei é a formaestabelecida pela União aos servidores federais, quando no âmbito distrital a forma de contribuição é feitade maneira diversa, a aprovação de contribuição nestes moldes trará forma de contribuição diferenciadaem relação aos demais servidores do Distrito Federal. Ademais, a Unidade da Atuária, por meio da NotaTécnica nº 10/2025 - IPREV/PRESI/UAT (187998336), aponta que, em que pese haja disponibilidadeorçamentária conforme a Declaração de Orçamento - PCDF/DGPC/DAG/DOF (183717001), estacondição não substitui a análise atuarial ao longo prazo, que é responsável por resguardar asustentabilidade do regime e a adequada formação de reservas.Mais a mais, a Unidade de Atuária alega que, para a realização do estudo atuarial, demandaobtenção da base cadastral individualizada, completa, validada e criticada da PCDF, contemplando dadosfuncionais, financeiros e históricos contributivos, que não foi disponibilizada ao Iprev-DF, o queinviabiliza a análise por aquele setor. Deste modo, sem a análise atuarial a assunção dos policiais civiltrarão um risco relevante ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime, podendo gerar impactos estruturaise futuros desequilíbrios.Logo, a solução trazida na Nota Técnica nº 10/2025 - IPREV/PRESI/UAT é a vinculação,ao RPPS, dos servidores que vierem a ingressar a PCDF após a promulgação da Lei Complementar e osservidores atualmente ativos, inativos e pensionistas continuarão vinculados ao Fundo Constitucional.Assim, a ausência de estudo atuarial inviabiliza qualquer previsão de fonte de custeio eformas de contribuição pelos servidores. Ademais, § 3º, do artigo 4º, do Projeto de Lei Complementar,proíbe ao Iprev-DF utilizar os recursos para pagamento dos benefícios previdenciários para captação,aplicação financeira ou capitalização de valores, o que inviabiliza a constituição de fundo para os recursosdos benefícios da Polícia Civil.N o ta T é c n ic a 2 3 (1 8 8 1 2 3 1 2 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 5 6En passant, a assunção de apenas de novos servidores, a partir da promulgação da LeiComplementar reguladora do regime previdenciário dos Policiais Civis, como sugerido pela Atuária, violaao dispõe ao artigo 40, §20, da Constituição Federal, que veda a existência de dois regimes de deprevidência em um mesmo ente federativo, além de violar o princípio da isonomia, pois servidores damesma categoria terão tratamentos previdenciários distintos, sendo flagrante a violação ao princípio daisonomia (artigo 37, caput, da Constituição).Outro ponto que há divergência normativa é em relação a disposição § 3º, do artigo 1º, daLei Complementar nº 10.633/2002, quanto as folhas de pagamento das polícias civil, militar e bombeirosserem processadas através do sistema de administração de recursos humanos do governo federal, retira aautonomia do Iprev-DF em gerir os recursos destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões,reduzindo a atuação deste Instituto ao atendimento aos servidores inativos e pensionistas - que, diga-se depassagem, também será prejudicado, já que não se possui acesso ao sistema da União.Logo, chega-se à conclusão que é necessário, preliminarmente, haver uma articulação entreDistrito Federal e União em relação aos repasses dos recursos advindos do Fundo Constitucional,inclusive quanto à questão operacional das folhas de pagamentos. Bem como, imprescindível que haja arealização do estudo atuarial nos moldes estabelecidos pela atuária para que se defina qual a forma decontribuição a ser feita pela categoria, em homenagem ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial doRPPS do Distrito Federal, conforme estabelecido no artigo 40, caput, da Constituição Federal. E, assim,poder proceder com a regulamentação previdenciária dos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, aadoção de procedimento distinto ao sustentado, padecerá de inconstitucionalidade por violar, em primeiroplano, o princípio do pacto federativo, da contrapartida previdenciária, da contributividade, isonomia e doequilíbrio financeiro e atuarial.5. DA CONCLUSÃO:Conclui-se, neste opinativo, pela inviabilidade jurídica do Projeto de Lei Complementarapresentado pela Polícia Civil do Distrito Federal, pois o uso de recursos da União provenientes do FundoConstitucional, o que implica violação ao pacto federativo e à competência federal para definir adestinação destes recursos e processar as folhas de pagamentos dos policiais civis. Além disso, a ausênciade base cadastral completa e validada da PCDF inviabilizou a realização do estudo atuarial pela Unidadede Atuária do Iprev-DF, impedindo a verificação da sustentabilidade financeira do regime e da adequaçãodas regras de custeio previstas, em afronta ao princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial.Ademais, constatou-se que a proposta pode gerar tratamento previdenciário distinto entreservidores da mesma carreira, caso apenas novos ingressos fossem vinculados ao RPPS/DF, o que viola oprincípio da isonomia e a vedação constitucional de existência de dois regimes próprios no mesmo entefederativo, contida no artigo 40, § 20, da Constituição Federal. Diante disso, recomenda-se que haja,previamente, articulação formal entre Distrito Federal e União sobre o repasse de recursos, o estudoatuarial nos moldes elencados pela unidade de Atuária deste Instituto, bem como a regulamentação dafonte de custeio e forma contributiva para, assim, haver a regulamentação do regime previdenciário demaneira efetiva.É o entendimento.Júlia Vitória Moreira da RochaCoordenadora de Assuntos Previdenciários SubstitutaN o ta T é c n ic a 2 3 (1 8 8 1 2 3 1 2 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 5 7Gustavo de Carvalho AraújoAssessor Jurídico LegislativoRadam Nakai NunesDiretor JurídicoDocumento assinado eletronicamente por RADAM NAKAI NUNES - Matr.0286958-6,Diretor(a) Jurídico(a), em 26/11/2025, às 20:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DE CARVALHO ARAÚJO -Matr.0277697-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 26/11/2025, às 20:26,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por JÚLIA VITÓRIA MOREIRA ROCHA -Matr.0283597-5, Coordenador(a) de Assuntos Previdenciários substituto(a), em26/11/2025, às 20:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 188123126 código CRC= 2AE50453."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SCS Quadra 09, Torre B, 1º andar, Edifício Parque Cidade Corporate - Bairro Asa Sul - CEP 70308-200 - DFTelefone(s): (61) 3105 3416Sítio - www.iprev.df.gov.br00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 188123126N o ta T é c n ic a 2 3 (1 8 8 1 2 3 1 2 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 5 8Governo do Distrito FederalInstituto de Previdência dos Servidores do DistritoFederalPresidênciaUnidade de AtuáriaNota Técnica N.º 10/2025 - IPREV/PRESI/UAT Brasília-DF, 24 de novembro de 2025.À PRESIDÊNCIA / GABINETEAssunto: Manifestação atuarial sobre a minuta de Lei Complementar que regulamenta o regimeprevidenciário dos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, no âmbito do RPPS/DF,1. CONTEXTOA presente Nota Técnica é emitida pela Unidade de Atuária do IPREV/DF em razão datramitação da proposta de Lei Complementar que dispõe sobre o Regulamento Previdenciário da PolíciaCivil do Distrito Federal(185113381), cuja minuta prevê a vinculação imediata dos servidores ativos,inativos e pensionistas da PCDF ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF,com gestão atribuída ao IPREV/DF e custeio pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF.A proposição legislativa encontra-se acompanhada de Manifestação Técnica 225 Jurídica183655339 favorável ao mérito e de Declaração de Orçamento - PCDF/DGPC/DAG/DOF(183717001) queatesta a existência de dotação suficiente para cobertura da despesa, nos termos da Lei de ResponsabilidadeFiscal e da Lei Orçamentária da União.Todavia, a urgência na tramitação não foi precedida de Avaliação Atuarial específica damassa previdenciária da PCDF, imprescindível para mensuração do impacto financeiro e atuarial sobre oRPPS/DF, em especial quanto à absorção dos atuais segurados (ativos, inativos e pensionistas).2. RELATOA minuta de Lei Complementar, ao estabelecer a filiação obrigatória imediata de todos osservidores da PCDF ao RPPS/DF, gera impacto direto na estrutura atuarial do regime, implicando:incorporação de passivo previdenciário não mensurado;alteração da base de contribuintes e beneficiários;potencial necessidade de recomposição futura do plano de custeio.Embora haja disponibilidade orçamentária conforme Declaração de Orçamento -PCDF/DGPC/DAG/DOF(183717001) para o custeio corrente, cumpre destacar que tal condição não substituia análise atuarial de longo prazo, a qual é responsável por aferir a sustentabilidade do regime e a adequadaformação de reservas técnicas.A realização de Avaliação Atuarial específica demanda a obtenção de base cadastralindividualizada, completa, validada e criticada da PCDF, contemplando dados funcionais, financeiros ehistóricos contributivos. O IPREV/DF, no momento, não detém acesso integral nem pleno domíniotécnico-operacional dessa base, o que inviabiliza a elaboração imediata de estudo atuarial consistente.Adicionalmente, estima-se que o prazo técnico mínimo para consolidação e análise dessesdados seja de aproximadamente 30 (trinta) dias, contados do efetivo recebimento da base emconformidade com os padrões atuariais exigidos.Diante desse cenário, a incorporação integral e simultânea da massa atual da PCDF aoRPPS/DF, sem prévia avaliação atuarial, configura risco relevante ao equilíbrio financeiro e atuarial doN o ta T é c n ic a 1 0 A n á lis e A tu a ria l P L P re v id e n d ia P C D F (1 8 7 9 9 8 3 3 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 5 9regime, podendo gerar impactos estruturais e futuros desequilíbrios.Nesse sentido, esta Unidade de Atuária entende que a solução mais prudente ejuridicamente segura é a adoção de regra de transição, de modo que:os servidores que vierem a ingressar na PCDF após a promulgação da Lei Complementar passem a servinculados ao RPPS/DF sob a gestão do IPREV/DF;os servidores atualmente ativos, inativos e pensionistas permaneçam, sob o modelo de custeioatualmente praticado pelo FCDF3. CONCLUSÃODiante do exposto, a Unidade de Atuária do IPREV/DF conclui que:1. A proposta de Lei Complementar apresenta pertinência jurídica e alinhamento aoentendimento firmado pelo STF na ADI 5801/DF;2. A implementação imediata e integral da vinculação de todos os servidores da PCDFao RPPS/DF, sem Avaliação Atuarial específica prévia, representa risco significativo ao equilíbrioatuarial do regime;3. A existência de disponibilidade orçamentária não supre a necessidade de estudoatuarial estruturado e tecnicamente fundamentado;4. Recomenda-se, em caráter técnico, a adoção de regra de transição, limitandoinicialmente a vinculação ao RPPS/DF apenas aos servidores que ingressarem nas carreiras daPCDF após a publicação da Lei Complementar;5. A migração da atual massa de servidores deverá ser condicionada à conclusão deAvaliação Atuarial específica e a posterior deliberação do ente gestor, com base em critériostécnicos e sustentáveis.É o parecer técnico que se apresenta para fins de orientação institucional e apoio à decisãoadministrativa e legislativa.Atenciosamente,Jucelina Santana da SilvaChefe da Unidade de AtuáriaDocumento assinado eletronicamente por JUCELINA SANTANA DA SILVA -Matr.0282203-2, Gestor(a) de Contrato, em 24/11/2025, às 19:52, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 187998336 código CRC= FFF87BBE."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SCS Quadra 09, Torre B, 1º andar, Edifício Parque Cidade Corporate - Bairro Asa Sul - CEP 70308200 -Telefone(s):Sítio - www.iprev.df.gov.br00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 187998336N o ta T é c n ic a 1 0 A n á lis e A tu a ria l P L P re v id e n d ia P C D F (1 8 7 9 9 8 3 3 6 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 0Governo do Distrito FederalPolícia Civil do Distrito FederalDelegacia-Geral da Polícia CivilAssessoria da Delegacia-GeralNota Técnica N.º 225/2025 - PCDF/DGPC/ASS Brasília-DF, 06 de outubro de 2025.Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral,1. DOS FATOSO presente processo, oriundo do Departamento de Gestão de Pessoas tem por objeto proposta de LeiComplementar Distrital visando regulamentar, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal -RPPS/DF, as normas previdenciárias dos servidores integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF.Preliminarmente, insta salientar que os procedimentos para tramitação e apreciação de projetos de lei e decretosde competência do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal encontram-se normatizados no Decreto Distrital nº43.130, de 23 de março de 2022.Nesse diapasão, cumpre-nos informar que em atendimento ao disposto no artigo 3º, inciso II, daquele diplomanormativo, vieram os autos a esta Assessoria da Delegacia-Geral.2. DOS FUNDAMENTOSPreliminarmente, insta salientar que o artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, prevê que aproposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivoSecretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do DistritoFederal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:“I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendoconter os seguintes requisitos, de forma individualizada:a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;c) a identificação das normas afetadas pela proposição;d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário deEstado do Distrito Federal proponente;e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federala apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou deoutro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo doDistrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral,inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementarn° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações doTribunal Superior Eleitoral.III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do DistritoFederal, bem como aos seus órgãos e entidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da açãogovernamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:N o ta T é c n ic a 2 2 5 (1 8 3 6 5 5 3 3 9 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 11. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos doissubsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias decálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o PlanoPlurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dosrecursos para seu custeio;IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, ascausas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que sepretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relaçãoexistente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou àsobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e asrazões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informaçõestécnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em suafundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei ou de decreto.§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetidapreviamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário efinanceiro da medida.§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas noinciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação debenefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembrode 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para aadequação proposição.” (grifo nosso)Passemos, portanto, à análise de cada item, de forma individual, relacionado a manifestação da assessoriajurídica com o intuito de atender ao aludido mandamento legal:a) Dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposiçãoA validade da proposta de Lei Complementar para regulamentar o Regime Previdenciário dos Policiais Civis doDistrito Federal (PCDF) está fundamentada em um conjunto de dispositivos legais, preceitos constitucionais e um precedentevinculante do Supremo Tribunal Federal.O principal alicerce da presente proposição está ancorado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal naAção Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.801/DF. Na decisão o Supremo julgou improcedente o pedido da ação e declarouconstitucional o §2º, do art. 1º, da Lei Complementar distrital nº 769, de 30 de junho de 2008, que dispõe sobre o RegimePróprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF.A Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008, estabeleceu, em seu art. 1º, § 2º, que os policiaiscivis do Distrito Federal são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF,condicionando, contudo, a efetiva implementação desse regime à edição de Lei Complementar específica.Com a decisão o STF reconheceu a legitimidade da vinculação dos Policiais Civis ao Regime Próprio dePrevidência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, encerrando uma controvérsia jurídica que pairava sobre a competência paralegislar sobre a previdência desses servidores.A Decisão da ADI 5801 transitou em julgado em 06 de maio de 2025, tendo o Supremo Tribunal Federal negadoa modulação dos seus efeitos, indicando assim a urgência da presente proposição.Embora a União organize e mantenha a PCDF, conforme artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, oSupremo Tribunal Federal, em sua decisão, assentou que a competência para legislar sobre a previdência social dos policiais édo Distrito Federal.A edição da Lei Complementar é uma resposta direta e necessária ao mandamento judicial, promovendo aconformidade normativa e o restabelecimento da segurança jurídica dos servidores.N o ta T é c n ic a 2 2 5 (1 8 3 6 5 5 3 3 9 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 2O custeio e a operacionalização dos proventos de aposentadoria e pensões dos policiais civis do DF estãoassegurados pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), instituído pela Lei n.º 10.633/2002. O Fundo continuarácomo o mantenedor financeiro desses benefícios. Com isso, a presente proposição busca formalizar e dar segurança jurídica aofluxo financeiro para o custeio dos benefícios previdenciários, sem alterar a fonte de recursos.Assim, não remanesce dúvida alguma quanto à validade desta proposição, cujo amparo legal se consubstancianas legislações acima mencionadas.b) Consequências jurídicas dos principais pontos da proposiçãoA consequência jurídica primária é a correção da ausência de regramento próprio do Regime Previdenciário dosPoliciais Civis do Distrito Federal (PCDF) que já ultrapassava mais de uma década.Somado a isso a proposição implementa diretamente a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta deInconstitucionalidade (ADI) nº 5.801, que validou a vinculação dos policiais civis ao Regime Próprio de Previdência Social doDistrito Federal - RPPS/DF.A Lei Complementar cumprirá a determinação presente no §2º, do art. 1º, da Lei Complementar distrital nº 769,de 30 de junho de 2008, superando omissão legislativa, definindo de forma clara o ente federativo e o órgão gestor daprevidência dos policiais civis do Distrito Federal.A segurança jurídica estará finalmente resguardada aos servidores da Policia Civil com a instuição de um marcolegal claro e específico sobre suas regras de aposentadoria e pensão por morte, pondo fim a anos de aplicação analógica eprovisória de regras previdenciárias destinadas a outras categorias de servidores públicos, gerando impacto inclusive na reduçãode demandas judiciais relativa a direitos previdenciários.Também devemos dar destaque ao apresentado na Manifestação Técnica n.º 18.107/2025 (180963098) doGabinete do Departamento de Gestão de Pessoas, que apresentou os objetivos esperados com a proposta de Lei Complementar:"2.2.1. A proposta de Lei Complementar, sob exame, tem objetivos claros e alinhados ao interessepúblico, que podem ser assim expostos:I - conformidade constitucional e legal: o objetivo primário é a adequação da situação previdenciária dospoliciais civis do DF ao mandamento constitucional de unidade de regime e unidade gestora por entefederativo. Ao vincular expressamente os policiais civis ao RPPS/DF a lei eliminará a incompatibilidadecom o art. 40, §20 da CF. Espera-se, assim, sanar definitivamente a inconstitucionalidade por omissão quese delineava e cumprir a decisão do STF na ADI 5801. O DF passará a atender plenamente à vedação demúltiplos regimes próprios em seu âmbito, evitando futuras impugnações judiciais e questionamentospelos órgãos de controle;II - segurança jurídica e certeza de regras: a medida busca instituir um marco legal claro para as regras deaposentadoria e pensão por morte dos servidores integrantes das carreiras da PCDF, conferindo segurançajurídica tanto aos servidores quanto à Administração. Com a regulamentação, os policiais civis saberãoexatamente quais requisitos de elegibilidade, cálculos de benefício, regras de transição e demais direitosprevidenciários que lhes são aplicáveis, pondo fim às interpretações provisórias baseadas em analogiascom normas federais. Isso reduz litígios e facilita o planejamento de carreira e aposentadoria dessesservidores, além de orientar adequadamente os gestores de recursos humanos e previdenciários do DF;III - transparência e controle dos recursos previdenciários: com a normatização, será possível disciplinar ofluxo financeiro referente às contribuições previdenciárias e ao custeio das aposentadorias dos policiaiscivis e das pensões por morte;IV - proteção dos direitos dos servidores: delineando os benefícios e regras de elegibilidade compatíveiscom as normas constitucionais (Constituição Federal/CF e Emenda Constitucional nº 103, de 12 denovembro de 2019) e com a Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008. 2.2.2.Vislumbra-se como resultados e impactos:I - aumento da segurança jurídica;II - redução do tempo para a concessão dos benefícios;III - implementação e observância da decisão do STF/TCU;IV - definição do custeio dos benefícios;V - maior previsibilidade orçamentária."c) Controvérsias jurídicas que envolvem a matériaComo já nos debruçamos em linhas anteriores, sobre a matéria, diante da prolongada omissão legislativa e daaparente incompatibilidade do §2º do art. 1º da LC nº 769/2008 com dispositivos constitucionais e a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (STF), a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (COBRAPOL) ajuizou, em 2017, a AçãoDireta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.801). A controvérsia central afirmava que a competência para legislar sobre o regimeprevidenciário dos policiais civis seria da União, com base no art. 21, XIV, da CF/88, argumentando que a União deveria ser oresponsável pelo regramento normativo, incluindo a matéria previdenciária.Contudo, o STF julgou o pedido improcedente e declarou a constitucionalidade do dispositivo impugnado. OTribunal reconheceu a legitimidade da vinculação dos policiais civis ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal(RPPS/DF), fundamentando sua decisão em dois pilares: i) a PCDF é um órgão da Segurança Pública Distrital, o que confereN o ta T é c n ic a 2 2 5 (1 8 3 6 5 5 3 3 9 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 3natureza distrital à vinculação funcional de seus servidores; e ii) a vedação constitucional à existência de mais de um regimepróprio de previdência social em cada ente federativo.Posteriormente, o STF negou os embargos de declaração, sem conceder modulação dos efeitos da decisão ouprazo dilatado para seu cumprimento. A decisão transitou em julgado em 06/05/2025.Assim consideramos que não existe controvérsia jurídica sobre a matéria, sendo a Lei Comlementar medidanecessária para cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.d) Fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matériaA Lei Complementar Distrital nº 769/2008 estabeleceu, em seu art. 1º, § 2º, a vinculação dos policiais civis aoRegime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF), mas condicionou a efetiva implementação desse regimeà edição de Lei Complementar específica.A iniciativa legislativa é privativa do Governador por dispor sobre matéria relativa a servidores públicos doDistrito Federal, especialmente sobre regras previdenciárias.O julgamento da ADI 5.801 descartou a tese de que a competência para legislar sobre a previdência da PCDFseria da União (apesar de a União organizar e manter a PCDF pelo Fundo Constitucional). Dessa forma, o Distrito Federal deveexercer plenamente sua competência legislativa para editar a Lei Complementar específica, o que é feito por intermédio dainiciativa do Governador.Portanto, a edição de um novo diploma normativo é um comando legal (Art. 1º, § 2º, da LC nº 769/2008) cujainiciativa é inerente à chefia do Poder Executivo Distrital.e) Normas a serem revogadas com edição do ato normativoNão há normas a serem revogadas com a edição do ato normativo que ora se propõe, sendo matéria inovadora.f) Demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outroente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nashipóteses de competência concorrenteA proposta não configura invasão de competência da União, apesar de a União ser responsável por organizar emanter a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), nos termos do art. 21, XIV, da Constituição Federal. Essa distinção foipacificada pelo STF na ADI 5.801.O STF distinguiu as competências legislativas, assinalando que a competência sobre previdência social daspolícias do DF não é privativa da União, pois não se confunde com a organização administrativa (carreira, regime jurídico,vencimentos). Portanto, o Distrito Federal tem a competência material e formal para Legislar sobre Previdência.g) Análise de constitucionalidade, legalidade e legísticaÉ de se verificar que a proposta aqui apresentada não contraria, à toda evidência, normas de caráter materialerigidas pela Carta Magna, bem como princípios e fundamentos que sustentam nosso ordenamento jurídico.A técnica legislativa empregada no texto desta propositura atende perfeitamente ao Decreto Distrital nº.43.130/22 e não foram detectados vícios ou irregularidades aptos a, de alguma forma, macular a legística aqui apresentada.h) Em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral,inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 demaio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior EleitoralNão haverá eleições no Distrito Federal no ano de 2025, restando prejudicada a análise da viabilidade jurídica daproposta sob o aspecto da legislação eleitoral.Foi elaborada a Exposição de Motivos 11 (183655233), devidamente assinada pelo Delegado-Geral da PolíciaCivil, contendo a justificativa e fundamento claro da proposição, o problema ser solucionado, a necessidade da matéria serdisciplinada pelo Governador, além da conveniência e a oportunidade de adoção da medida.O Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas, tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso IV, do DecretoDistrital nº 43.130/2022, apresentou a Manifestação Técnica 18107 (180963098), que contém a análise detalhada e o parecersobre a matéria, além de apresentar a Planilha Impacto Financeiro (183664858) e o Quadro de Detalhamento de Despesas -QDD UG 170.395 - FCDF/PCDF (183716157).Vale ressaltar que, em cumprimento ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto Distrital nº 43.130/2022, oExcelentíssimo Senhor Diretor do Departamento de Administração Geral, Ordenador de Despesas da Polícia Civil do DistritoFederal, proferiu a Declaração de Orçamento, conforme Doc. SEI 183717001.N o ta T é c n ic a 2 2 5 (1 8 3 6 5 5 3 3 9 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 43. CONCLUSÃOAssim, por todo o exposto, esta Nota Técnica é no sentido de que, à luz das disposições legais pertinentes, háperfeita viabilidade jurídica do encaminhamento da minuta da proposta de Lei Complementar para análise do Governador doDistrito Federal e posterior encaminhamento, caso seja o entendimento, para o Presidente da República.É a Nota Técnica, salvo melhor juízo.Atenciosamente,JUN´ÁUREA COSTA BEZERRA DE CARVALHOAssessora da Delegacia-GeralDocumento assinado eletronicamente por JUN AUREA COSTA BEZERRA DECARVALHO - Matr.0075802-7, Assessor(a) da Direção-Geral, em 06/10/2025, às 19:01,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 183655339 código CRC= 012C0947."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SPO , lote 23, Conjunto A ? Ed. Sede Complexo da PCDF - CEP 70610-907 - DFTelefone(s): 3207-4001Sítio - www.pcdf.df.gov.br00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 183655339N o ta T é c n ic a 2 2 5 (1 8 3 6 5 5 3 3 9 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 5Governo do Distrito FederalPolícia Civil do Distrito FederalDelegacia-Geral da Polícia CivilAssessoria da Delegacia-GeralCota de Aprovação - PCDF/DGPC/ASSI - APROVO a Nota Técnica 225 (doc. SEI 183655339), da lavra desta Assessoria daDelegacia-Geral (ASS/DGPC), por seus próprios fundamentos, fáticos e jurídicos, a qual veio aos autosem atenção ao disposto no Artigo 3º, inciso II, do Decreto Distrital nº 43.130/2022.II - Submeta-se o feito à apreciação do Exmº. Sr. Delegado-Geral.MARCELO EUSTÁQUIO G. CESÁRIOAssessor-Chefe - ASS/DGPCDocumento assinado eletronicamente por MARCELO EUSTÁQUIO GONÇALVESCESÁRIO - Matr.0057293-4, Assessor(a)-Chefe, em 06/10/2025, às 19:26, conforme art. 6ºdo Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 183655433 código CRC= 4C5D284B."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SPO , lote 23, Conjunto A ? Ed. Sede Complexo da PCDF - CEP 70610-907 - DFTelefone(s): 3207-4001Sítio - www.pcdf.df.gov.br00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 183655433C o ta d e A p ro v a ç ã o 1 8 1 (1 8 3 6 5 5 4 3 3 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 6Governo do Distrito FederalPolícia Civil do Distrito FederalDepartamento de Administração GeralDivisão de Orçamento e FinançasDeclaração de Orçamento - PCDF/DGPC/DAG/DOFPROCESSO: 00052-00033058/2025-63INTERESSADO: Polícia Civil do Distrito FederalASSUNTO: Projeto de lei complementar distrital (180961303) regulamentando, no âmbito do RegimePróprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, as normas previdenciárias dos ServidoresPoliciais Civis do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 dejunho de 2008.DECLARAÇÕES DO ORDENADOR DE DESPESAS - DECRETO N.º 44.162/2023O Diretor do Departamento de Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, naqualidade de ordenador de despesas, de acordo com os Art. 29 e Art. 30 do Decreto Distrital nº32.598/2010, considerando as competências atribuídas no Art. 47, Inc. II, da Resolução nº 01, de 07 demarço de 2023, que aprova o Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, c/c Art. 4º, Inc. II, daPortaria nº 129/2021-PCDF, que delega atribuição para a prática de atos administrativos quemenciona, atendendo as prescrições do Art. 167, incisos I e II da Constituição Federal, c/c arts. 16 , 17 e21 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; c/c a Lei Distrital nº 7.549/2024 -Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, c/c os Decretos Distritais nºs 40.467/2020, nº43.130/2022 e 44.162/2023, RESOLVE:DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA(Anexo I - Modelo 2 - despesa de caráter continuado)Declarar, na qualidade de ordenador de despesas da Polícia Civil do Distrito Federal - UG170.395 - PCDF/FCDF (União), que a despesa relativa Projeto de lei complementar distrital (180961303)regulamentando, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, asnormas previdenciárias dos Servidores Policiais Civis do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da LeiComplementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008, objeto de criação, cujo impacto orçamentário parao exercício de 2025 a partir de outubro perfaz o montante de R$ 425.017.655,75 (quatrocentos e vinte ecinco milhões, dezessete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), poderá sercusteada com recursos da UG 170.395 - FCDF - Programa de Trabalho 0903 00QN 0053 - Inativos ePensionistas da Polícia Civil do Distrito Federal - No Distrito Federal, que contém disponibilidadeorçamentária suficiente para arcar com este impacto e as demais despesas programadas para o exercício,conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 183716157), Disponibilidade Orçamentária(183716912) e Memória de Cálculo (SEI nº 183664858) acostados ao processo. Vale observar que osimpactos da criação/majoração desta ação serão levados em consideração na confecção das LeisOrçamentárias Anuais dos anos subsequentes.DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS(Anexo II)Declaro, na qualidade de ordenador de despesas da Polícia Civil do Distrito Federal da UG170.395 - FCDF, que a despesa relativa ao Projeto de lei complementar distrital (180961303)D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 8 3 7 1 7 0 0 1 S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 7regulamentando, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, asnormas previdenciárias dos Servidores Policiais Civis do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da LeiComplementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008, objeto de criação, cujo impacto orçamentário para oexercício de 2025 a partir de outubro perfaz o montante de R$ 425.017.655,75 (quatrocentos e vinte e cincomilhões, dezessete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), tem adequação com aLei Orçamentária para o exercício de 2025 (Lei Federal nº 15.121/2025), com a Lei de DiretrizesOrçamentárias para este exercício (Lei Distrital nº 7.549, de 30.07.2054), e com o Plano Plurianual aprovadopara o quadriênio 2024-2027 (Lei Distrital nº 7.378/2023 e Lei Federal nº 14.802/2024).DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO(Anexo III, modelo 1)Declaro, na qualidade de ordenador de despesas da Polícia Civil do Distrito Federal - UG170.395 - PCDF/FCDF (União), que a despesa relativa à que a despesa relativa Projeto de leicomplementar distrital (180961303) regulamentando, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Socialdo Distrito Federal – RPPS/DF, as normas previdenciárias dos Servidores Policiais Civis do DistritoFederal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de junho de 2008, objeto decriação, cujo impacto orçamentário para o exercício de 2025 a partir de outubro perfaz o montante de R$425.017.655,75 (quatrocentos e vinte e cinco milhões, dezessete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais esetenta e cinco centavos), será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária doexercício, de forma que não restarão impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício.Encaminhe a Assessoria da Delegacia Geral, para prosseguimento.Carlos Augusto Machado CarneiroDiretor do Departamento de Administração Geral da PCDFOrdenador de DespesasDocumento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO MACHADO CARNEIRO -Matr.0076328-4, Diretor(a) do Departamento de Administração Geral, em 06/10/2025, às18:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no DiárioOficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 183717001 código CRC= 1BCDCE19."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SPO, Lote 23, conjunto A, Edfício Sede da Direção Geral, 3º Andar, Complexo da PCDF - Bairro SPO - CEP 70610-907- DFTelefone(s): (61) 3207-4058Sítio - www.pcdf.df.gov.br00052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 183717001D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 8 3 7 1 7 0 0 1 S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 8Governo do Distrito FederalPolícia Civil do Distrito FederalDepartamento de Administração GeralDivisão de Orçamento e FinançasDisponibilidade Orçamentária n.º 369/2025 - PCDF/DGPC/DAG/DOF Brasília-DF, 06 de outubro de 2025.PROCESSO: 00052-00033058/2025-63INTERESSADO: Polícia Civil do Distrito FederalASSUNTO: Projeto de lei complementar distrital (180961303) regulamentando, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do DistritoFederal – RPPS/DF, as normas previdenciárias dos Servidores Policiais Civis do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei ComplementarDistrital nº 769, de 30 de junho de 2008.Senhor Diretor do DAG,O presente processo foi inaugurado pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil, para manifestação do Ordenador deDespesas da PCDF, nos termos do art. 3º, inc. III, do Decreto nº 43.130/2022, quanto a adequação orçamentária e financeira da despesa relativa àProposta de Projeto de lei complementar distrital (180961303) regulamentando, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do DistritoFederal – RPPS/DF, as normas previdenciárias dos Servidores Policiais Civis do Distrito Federal, conforme art. 1º, § 2º, da Lei ComplementarDistrital nº 769, de 30 de junho de 2008.Conforme a Declaração do Departamento de Gestão de Pessoas - DGP (183664858), o impacto da proposta é o seguinte:Nos termos do Art. 167 da Constituição Federal, c/c arts. 16 , 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de ResponsabilidadeFiscal; c/c Decretos Distritais nºs 40.467/2020, 43.130/2022 e 44.162/2023, a criação da despesa em questão poderá ocorrer desde que, dentre outrosrequisitos, haja adequação orçamentária e financeira para realização da despesa, devendo ainda constar compromisso, pelo Ordenador de Despesas,de considerar o impacto do pleito nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes.A adequação orçamentária e financeira é uma exigência que possui sua gênese na Constituição Federal, a qual, entre outras normasvoltadas ao equilíbrio fiscal das contas públicas, assim preconiza:Art. 167. São vedados:I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;A Lei Complementar nº 101/2000, que instituiu a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, regulamentou referido mandamentoconstitucional, ao assim dispor em seu Art. 16:Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhadode:I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentáriaanual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.Conforme estabelece o § 1o do Artigo 16 da LRF, considera-se:I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida porcrédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa detrabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.Com igual objetivo, o Decreto Distrital nº 40.467/2020, previu em seu artigo 3º, que “Art. 3º As demandas para as despesas de quetrata o art. 1º deste Decreto serão objeto de instrução processual na qual, além do impacto orçamentário-financeiro da demanda, devemnecessariamente constar:”1º Caberá ao Ordenador de Despesas:I - solicitar a inclusão de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente no Anexo de Despesas de PessoalAutorizadas a Sofrerem Acréscimo, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º;II - solicitar a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em ação específica na programação orçamentária da Secretariade Estado de Economia do Distrito Federal, que permita o atendimento, quando envolver as hipóteses previstas nos incisos I a Vdo art. 1º;D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria 3 6 9 (1 8 3 7 1 6 9 1 2 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 6 9III - atestar a existência de dotação específica e suficiente para a implantação do aumento, quando decorrentes das demandasabrangidas nos incisos VII ao XI do art. 1º.Por sua vez, o Art. 3º do Decreto Distrital nº 43.130/2022, dispõe que "a proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada peloórgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade estejavinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:"(...)III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aosseus órgãos e entidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ouaumento de despesas, informando, cumulativamente:1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deveráconstar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Leide Diretrizes Orçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seucusteio;Por fim, o Decreto Distrital nº 44.162/2023, que "estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo doDistrito Federal, e dá outras providências", também veio a regulamentar a matéria, estabelecendo que "Art. 2º A Unidade que implementar medida ouato que resulte em criação ou aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e obrigatória, conste:I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes,acompanhado de memória de cálculo;II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor noexercício que entrar em vigor, conforme modelo do Anexo I;III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LeiOrçamentária Anual - LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO,conforme modelo do Anexo II;IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultadosfiscais, dispondo sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada, conformemodelo do Anexo III.Quanto a dotação orçamentária para financiamento da despesa, destaco que a Lei Orçamentária da União para o exercício de 2025 (LeiFederal nº 15.121/2025) autorizou R$ 1.366.724.151,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e seis milhões, setecentos e vinte e quatro mil cento ecinquenta e um reais) no Programa de Trabalho 0903 00QN 0053 - Inativos e Pensionistas da Polícia Civil do Distrito Federal - No Distrito Federal,que apresenta saldo suficiente para realização da despesa no presente exercício, sendo de se destacar que as despesas também foram previstas naPLOA 2026.Assim, Senhor Diretor, face às prescrições do Art. 167, incisos I e II da Constituição Federal, c/c arts. 16, 17 e 21 da LeiComplementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e ainda c/c Decretos Distritais nºs 40.467/2020, 43.130/2022 e 44.162/2023, informoque há disponibilidade orçamentária para financiamento da despesa em referência (183664858), conforme Lei Orçamentária da União para oexercício de 2025 (Lei Federal nº 15.121/2025), que apresenta saldo disponível na UG 170.395 - FCDF - Programa de Trabalho 0903 00QN 0053 -Inativos e Pensionistas da Polícia Civil do Distrito Federal - No Distrito FederalRegistro, ainda, que a despesa tem adequação com o Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027 - Lei Distrital nº 7.378,de 29.12.2023 e com o Plano Plurianual da União para o quadriênio 2024-2027 (Lei Federal nº 14.802/2024) e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias (Lei Distrital nº 7.549/2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025)devendo ser observados pelo órgão setorialcompetente os limites de despesas de pessoal para cada um dos poderes, na forma do Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados noexercício, ressaltando-se, ainda, que a continuidade da referida despesa deverá ser incluída nos projetos de leis orçamentárias dos exercícios de 2026e 2027.Sugere-se, por fim, a assinatura das declarações (183717001) exigidas pelo Anexo I, modelo 2 - despesa de caráter continuado(Declaração de Disponibilidade Orçamentária), Anexo II (Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários) e Anexo III - modelo 1(Declaração de não afetação as metas de resultado) do Decreto Distrital nº 44.162/2023, que "estabelece normas para controle da despesa no âmbitodo Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências".Baltazar de Deus PereiraDiretor da DOF /Gestor FinanceiroDocumento assinado eletronicamente por BALTAZAR DE DEUS PEREIRA -Matr.0221539-X, Diretor(a) da Divisão de Orçamento e Finanças, em 06/10/2025, às 18:17,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 183716912 código CRC= B0299712."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SPO, Lote 23, conjunto A, Edfício Sede da Direção Geral, 3º Andar, Complexo da PCDF - Bairro SPO - CEP 70610-907 - DFTelefone(s): (61) 3207-4058Sítio - www.pcdf.df.gov.brD is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria 3 6 9 (1 8 3 7 1 6 9 1 2 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 7 000052-00033058/2025-63 Doc. SEI/GDF 183716912D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria 3 6 9 (1 8 3 7 1 6 9 1 2 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 3 3 0 5 8 /2 0 2 5 -6 3 / p g . 7 1Órgão: 73000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e MunicípiosR$ 1,00Unidade: 73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDFQuadro Síntese Recursos de Todas as FontesLei+Créditos Empenhado PLO LOA PLOCódigo / Especificação2023 2023 2024 2024 2025Total 23.004.589.479 23.003.101.807 23.272.461.079 23.272.461.079 25.078.223.161Programa0903Operações Especiais: Transferências Constitucionais e 23.004.589.479 23.003.101.807 23.272.461.079 23.272.461.079 25.078.223.161as Decorrentes de Legislação EspecíficaFunção09Previdência Social 1.754.846.953 1.754.846.953 2.007.274.560 2.007.274.56028Encargos Especiais 21.249.742.526 21.248.254.854 21.265.186.519 21.265.186.519 25.078.223.161Subfunção845 Outras Transferências 22.798.547.208 22.797.059.536 23.036.960.447 23.036.960.447 24.836.464.198846 Outros Encargos Especiais 206.042.271 206.042.271 235.500.632 235.500.632 241.758.963Grupo de Despesa1 Pessoal e Encargos Sociais 18.229.515.371 18.229.514.898 19.426.967.742 19.426.967.742 20.278.462.3113 Outras Despesas Correntes 4.567.076.508 4.566.298.885 3.646.113.337 3.646.113.337 4.600.380.8504 Investimentos 207.997.600 207.288.025 199.380.000 199.380.000 199.380.000Fonte 1-PES 2-JUR 3-ODC 4-INV 5-IFI 6-AMT 9-RES Total1000 15.473.404.608 4.560.283.864 199.380.000 20.233.068.4721001 3.763.226.891 3.763.226.8911006 19.614.714 19.614.7141024 568.228.535 568.228.5351055 231.843.314 231.843.3141125 241.758.963 241.758.9631126 20.482.272 20.482.272Total 20.278.462.311 4.600.380.850 199.380.000 25.078.223.161955Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD UG 170.395 - FCDF/PCDF (183716157) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 72Órgão: 73000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e MunicípiosR$ 1,00Unidade: 73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDFQuadro dos Créditos Orçamentários Recursos de Todas as FontesProgramática Programa/Ação/Subtítulo/Produto Funcional Esf GND RP Mod IU Fte Valor0903 Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes 25.078.223.161de Legislação EspecíficaOperações Especiais 25.078.223.1610903 009T Serviços Públicos de Saúde do Distrito Federal 28 845 1.450.000.0000903 009T 0053 Serviços Públicos de Saúde do Distrito Federal - No Distrito Federal (Seq: 1.450.000.0003589)F 3 - ODC 1 90 0 1000 1.450.000.000Assistência Médica e Odontológica às Polícias Civil, Militar e ao Corpo 828.837.6060903 00FM 28 845de Bombeiros do Distrito Federal0903 00FM 0053 Assistência Médica e Odontológica às Polícias Civil, Militar e ao Corpo de 828.837.606Bombeiros do Distrito Federal - No Distrito Federal (Seq: 3590)S 3 - ODC 1 90 0 1000 769.360.620S 3 - ODC 1 90 0 1006 19.614.714S 3 - ODC 1 90 0 1126 20.482.272S 4 - INV 1 90 0 1000 19.380.000Manutenção das Polícias Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 547.763.7670903 00NR 28 845do Distrito Federal0903 00NR 0053 Manutenção das Polícias Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do 547.763.767Distrito Federal - No Distrito Federal (Seq: 3591)F 3 - ODC 1 90 0 1000 367.763.767F 4 - INV 1 90 0 1000 180.000.0000903 00NS Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal 28 845 2.749.370.3970903 00NS 0053 Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - No 2.749.370.397Distrito Federal (Seq: 3592)S 1 - PES 1 90 0 1001 2.749.370.397Outros Benefícios das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros 284.561.8150903 00NT 28 845do Distrito Federal0903 00NT 0053 Outros Benefícios das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros do 284.561.815Distrito Federal - No Distrito Federal (Seq: 3593)F 3 - ODC 1 90 0 1000 284.561.815Pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito 695.569.3170903 00Q2 28 845Federal0903 00Q2 0053 Pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal 695.569.317- No Distrito Federal (Seq: 3594)S 1 - PES 1 90 0 1001 127.340.782S 1 - PES 1 90 0 1024 568.228.5350903 00QN Inativos e Pensionistas da Polícia Civil do Distrito Federal 28 845 1.366.724.1510903 00QN 0053 Inativos e Pensionistas da Polícia Civil do Distrito Federal - No Distrito 1.366.724.151Federal (Seq: 3595)S 1 - PES 1 90 0 1000 6.606.162S 1 - PES 1 90 0 1001 886.515.712S 1 - PES 1 90 0 1055 231.843.314S 1 - PES 1 90 0 1125 241.758.963Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos do 738.597.6620903 00RS 28 845FCDF0903 00RS 5664 Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos do 738.597.662FCDF - Em Brasília - DF (Seq: 3596)F 3 - ODC 1 90 0 1000 738.597.6620903 00WW Pessoal Ativo do Serviços Públicos de Saúde do Distrito Federal 28 845 6.685.677.6600903 00WW0053 Pessoal Ativo do Serviços Públicos de Saúde do Distrito Federal - No 6.685.677.660Distrito Federal (Seq: 3597)F 1 - PES 1 90 0 1000 6.685.677.6600903 00WX Pessoal Ativo do Serviços Públicos de Educação do Distrito Federal 28 845 4.497.311.5470903 00WX0053 Pessoal Ativo do Serviços Públicos de Educação do Distrito Federal - No 4.497.311.547Distrito Federal (Seq: 3598)F 1 - PES 1 90 0 1000 4.497.311.547Pessoal Ativo das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros do 4.042.050.2760903 00WY 28 845Distrito Federal0903 00WY0053 Pessoal Ativo das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros do 4.042.050.276Distrito Federal - No Distrito Federal (Seq: 3599)F 1 - PES 1 90 0 1000 4.042.050.2760903 0312 Serviços Públicos de Educação do Distrito Federal 28 845 950.000.0000903 0312 0053 Serviços Públicos de Educação do Distrito Federal - No Distrito Federal 950.000.000(Seq: 3600)F 3 - ODC 1 90 0 1000 950.000.000Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio 241.758.9630903 09HB 28 846do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais0903 09HB 0053 Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do 241.758.963Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais - No DistritoFederal (Seq: 3601)F 1 - PES 0 91 0 1000 241.758.963Total 25.078.223.161956Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD UG 170.395 - FCDF/PCDF (183716157) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 73POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERALDEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOASDIVISÃO DE PAGAMENTOSEÇÃO DE BENEFÍCIOSPROCESSO SEI 00052-00033058/2025-63IMPACTO FINANCEIRO - IPREV - OUTUBRO/2025APOSENTADOS E BENEFICIÁRIOS DE PENSÃOREMUNERAÇÃO MENSALDENOMINAÇÃO QUANTIDADE DESPESA NO EXERCÍCIO 2025 DESPESA NOS EXERCÍCIOS 2026 DESPESA NOS EXERCÍCIOS 2027TOTAL 2025A B C D = C X 3 E = C X 4 F = C X 12 G = C X 13 H = C X 12 I = C X 13Aposentado 4375 R$ 8 7.173.664,01 - R$ 349.386.462,37 - R$ 1 .140.834.298,56 - R$ 1 .149.213.279,97Vantagens fixasBeneficiário de Pensão 1404 R$ 1 8.949.035,45 - R$ 7 5.631.193,38 - R$ 2 57.396.616,63 - R$ 2 69.674.435,24Aposentados 4375 R$ 1 2.233.556,64 - R$ 4 9.031.311,52 - R$ 160.099.511,32 - R$ 161.275.379,57Contribuição previdenciáriaBeneficiários de pensão 1404 R$ 2 .601.076,88 - R$ 1 0.381.665,55 - R$ 3 5.332.056,36 - R$ 3 7.017.395,45Benefícios ativosAuxílio Natalidade 1 R$ 7 18,58 R$ 2.155,74 - R$ 8.622,96 - R$ 8 .622,96 -(aposentados)Aposentados (8,34%) +4375 R$ 7 .701.587,15 R$ 23.104.761,45 - R$ 92.419.045,80 - R$ 9 2.419.045,80 -Repasse INAS Dependentes (0,5%)Beneficiário de Pensão 1404 R$ 1 .673.178,20 R$ 5 .019.534,60 - R$ 2 0.078.138,40 - R$ 2 0.078.138,40 -SERVIDORES ATIVOSREMUNERAÇÃO MENSAL CONTRIBUIÇÃO DESPESA NOS EXERCÍCIOS DESPESA NOS DESPESA NOSDENOMINAÇÃO QUANTIDADETOTAL 2025 PREVIDENCIÁRIA 2025 EXERCÍCIOS 2026 EXERCÍCIOS 2027A B C D E = D X 4 F = D X 13 G = D X 13Contribuição Previdenciária - art. 51 e 52 - Proposta de4528 R$ 9 .278.573,41 R$ 3 7.114.293,62 R$ 1 20.621.454,27 R$ 120.621.454,27Lei Complementar75.434.898,68Contribuição Previdenciária - art. 50 - Proposta de Lei4528 R$ 18.557.146,81 R$ 7 4.228.587,24 R$ 2 41.242.908,55 R$ 241.242.908,55ComplementarO número 12 nas fórmulas correspondem ao número de despesas mensais.O número 13 nas fórmulas corresponde ao número de despesas mensais, mais o décimo terceiro (baseado na remuneração de dezembro). Foi considerada a variação positiva mensal de 0,061%, baseada na série histórica dasremunerações de 2025O número 4 nas fórmulas corresponde ao número de despesas de outubro, novembro, dezembro/2025, mais o décimo terceiro (baseado na remuneração de dezembro/2025). Foi considerada a variação positiva mensal de 0,061%,baseada na série histórica das remunerações de 2025O número 3 nas fórmulas corresponde ao número de despesas de outubro, novembro, dezembro/2025.IMPACTO APOSENTADOS E BENEFICIÁRIOS DE PENSÃOEXERCÍCIO 2025 2026 2027 TotalVantagens fixas R$ 425.017.655,75 R$ 1.398.230.915,19 R$ 1 .418.887.715,21 R$ 3 .242.136.286,15Contribuição previdenciária R$ 59.412.977,07 R$ 195.431.567,68 R$ 198.292.775,02 R$ 453.137.319,78Benefícios ativos (aposentados) R$ 2.155,74 R$ 8 .622,96 R$ 8.622,96 R$ 1 9.401,66Repasse INAS R$ 28.124.296,05 R$ 112.497.184,20 R$ 1 12.497.184,20 R$ 253.118.664,45IMPACTO SERVIDORES ATIVOSEXERCÍCIO 2025 2026 2027 TotalContribuição previdenciária - art. 51 e 52R$ 37.114.293,62 R$ 120.621.454,27 R$ 120.621.454,27 R$ 278.357.202,17Proposta de Lei ComplementarContribuição patronal - art. 50R$ 74.228.587,24 R$ 241.242.908,55 R$ 241.242.908,55 R$ 556.714.404,34Proposta de Lei ComplementarPlanilha Impacto Financeiro (183664858) SEI 00052-00033058/2025-63 / pg. 74CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE LEI Nº, DE 2026(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Denomina “Vila Vitória” a Área deRegularização de Interesse Socialfora de Setor Habitacional – ARIS –Vendinha, localizada na RegiãoAdministrativa IV – Brazlândia,constante do Plano Diretor deOrdenamento Territorial do DistritoFederal – PDOT, aprovado pela LeiComplementar nº 1.065, de fevereirode 2026.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica denominada “Vila Vitória” a Área de Regularização de Interesse Socialfora de Setor Habitacional – ARIS – Vendinha, localizada na Região Administrativa IV –Brazlândia, constante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal –PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 1.065, de fevereiro de 2026.Art. 2º O Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias àimplementação desta Lei, inclusive quanto à atualização de cadastros, registros e demaisinstrumentos oficiaisArt. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4º Revogam-se as diposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei tem por finalidade denominar a Área de Regularização deInteresse Social fora de Setor Habitacional – ARIS – “Vendinha”, localizada em Brazlândia(RA IV) do Distrito Federal, como “Vila Vitória”, atendendo a pleito apresentado pelosmoradores da comunidade.As Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS constituem instrumentorelevante da política de ordenamento territorial e de regularização fundiária, voltado àpromoção da segurança jurídica da posse e à integração dessas comunidades ao tecidourbano formal, contribuindo para a melhoria das condições urbanísticas, sociais e ambientaisda população residente. Nesse contexto, a presente proposta decorre de solicitação expressados moradores da localidade, que manifestaram o interesse na denominação da área por “VilaVitória”, nome pelo qual a comunidade se reconhece e se identifica.É importante destacar que a presente proposição não implica alteração de perímetro,regime urbanístico ou qualquer outro parâmetro técnico aplicável à área, limitando-seexclusivamente à sua denominação.Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria.PL 2181/2026 - Projeto de Lei - 2181/2026 - Deputado Wellington Luiz - (325676) pg.1Sala das Sessões, …DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº00142, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 15:45:44 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 325676 , Código CRC: d74971a7PL 2181/2026 - Projeto de Lei - 2181/2026 - Deputado Wellington Luiz - (325676) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALComissão de Economia Orçamento e FinançasPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF)Homologa o Convênio ICMS nº 79,de 4 de julho de 2025..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025, que prorrogae altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, o qual reduz a base de cálculodo ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, ealtera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindoefeitos a partir da data da ratificação nacional do referido Convênio ICMS.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade homologar o ConvênioICMS nº 79, de 4 de julho de 2025 , celebrado no âmbito do Conselho Nacional de PolíticaFazendária – CONFAZ.Este instrumento prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários. A medidavisa manter o incentivo fiscal a produtos essenciais para o setor produtivo, garantindo acontinuidade de uma política tributária que desonera a produção agropecuária no DistritoFederal.De acordo com as informações técnicas da Secretaria de Estado de Economia, aproposição trata de uma mera prorrogação de benefício vigente, sem ampliação de seualcance material. Por esse motivo, conforme o Decreto nº 39.870/2019, está dispensada aelaboração de novos estudos econômicos.Quanto ao aspecto fiscal, a Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal(COAP) informou que o impacto orçamentário-financeiro relativo ao Convênio ICMS 100/97 jáconsta na projeção da renúncia considerada na LOA/2025. Portanto, o Convênio ICMS nº 79/2025 não afeta a projeção do benefício constante na lei orçamentária vigente, estando emplena conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.A homologação por esta Casa Legislativa é exigência do art. 134, § 6º, da LeiOrgânica do Distrito Federal, sendo condição indispensável para que o convênio produzaefeitos no âmbito do Distrito Federal.PDL 415/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 415/2026 - (325683) pg.1Diante da regularidade jurídica e orçamentária da matéria, submetemos este Projetode Decreto Legislativo à apreciação dos nobres pares.Sala das Comissões,EDUARDO PEDROSARELATORPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 15:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 325683 , Código CRC: b5623bf8PDL 415/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 415/2026 - (325683) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao senhorSamer Agi.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor SamerAgi.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder ao SenhorSamer Agi o Título de Cidadão Honorário de Brasília, em reconhecimento à sua trajetória derelevantes serviços prestados ao Distrito Federal, notadamente no exercício da Magistraturano âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), com atuaçãovoltada ao fortalecimento da Justiça, à pacificação social e à proteção dos direitos doscidadãos, bem como por sua contribuição contemporânea à formação de pessoas, por meiode iniciativas educacionais e de comunicação de amplo alcance.Natural de Anápolis (GO), iniciou sua vida pública como Delegado de Polícia Civil doEstado de Goiás, função que passou a exercer a partir de novembro de 2010, evidenciando,desde cedo, vocação para o serviço público e sólida formação jurídica. Em 2013, aos 25 anosde idade, foi aprovado em concurso público para a magistratura e tomou posse como JuizSubstituto do TJDFT, passando a integrar o corpo da Justiça do Distrito Federal.No âmbito do Tribunal, exerceu a função jurisdicional por 8 anos e 6 meses, períodoem que desempenhou funções jurisdicionais com elevado senso de responsabilidade, técnicaapurada e compromisso com a efetividade da prestação jurisdicional. Sua atuação contribuiupara o fortalecimento das instituições e para a promoção da segurança jurídica no DistritoFederal. Destaca-se, ainda, sua experiência como juiz instrutor no Superior Tribunal deJustiça, no gabinete do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, até a aposentadoria deste,experiência que reforça o reconhecimento institucional de sua trajetória.Paralelamente à magistratura, o homenageado consolidou atuação voltada à difusãodo conhecimento jurídico e à promoção da cidadania, por meio de produção intelectual,atividades formativas e iniciativas educacionais. Atualmente, atua como advogado,empresário e comunicador, com expressiva presença pública nas áreas de comunicação,cultura e desenvolvimento pessoal, impactando ampla audiência e milhares de pessoas comconteúdos e projetos de caráter educativo.Sua trajetória revela não apenas excelência profissional, mas também efetivaintegração à vida institucional e social de Brasília, cidade na qual construiu parte significativade sua carreira e de sua contribuição à coletividade.Diante do exposto, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília mostra-sejusta e meritória, constituindo reconhecimento formal da dedicação do Senhor Samer Agi aoPDL 416/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 416/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325p7g1.17)Distrito Federal e de sua contribuição para o fortalecimento da Justiça, das instituições e dacidadania.Sala das Sessões, emEDUARDO PEDROSADeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 18:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 325717 , Código CRC: e1bd2b4fPDL 416/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 416/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325p7g1.27)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14MOÇÃO Nº, DE 2026(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)Reconhece, louva e apresenta votosde aplauso aos senhores AlexandreCosta Maranhão, Paulo HenriqueSilva Aguiar e Rafael DiógenesAraújo Silveira, pela atuação emdefesa dos colecionadores,atiradores e caçadores – CACs noâmbito do Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, submeto à apreciaçãodo Plenário a presente Moção de Louvor aos senhores Alexandre Costa Maranhão, PauloHenrique Silva Aguiar e Rafael Diógenes Araújo Silveira , em reconhecimento à relevanteatuação em prol da organização, fortalecimento institucional e representação doscolecionadores, atiradores e caçadores – CACs no Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃOA presente Moção tem por finalidade prestar reconhecimento público aoshomenageados, cuja atuação tem contribuído significativamente para o fortalecimento dasatividades lícitas relacionadas ao colecionismo, ao tiro esportivo e às práticas desenvolvidaspelos CACs, sempre em consonância com a legislação vigente e com os princípios daresponsabilidade e da segurança.No Distrito Federal, observa-se o crescimento da prática do tiro esportivo e dasatividades de colecionismo, impulsionando a organização de entidades, clubes e iniciativasvoltadas à promoção do esporte, à preservação histórica e ao diálogo institucional com opoder público. Nesse cenário, os agraciados destacam-se pelo empenho na construção depontes entre a sociedade civil organizada e as instituições públicas, colaborando para adifusão de informações técnicas, o esclarecimento de direitos e deveres e o incentivo àparticipação cidadã.Nobres Pares, reconhecer aqueles que dedicam esforços à organização social e aofortalecimento do diálogo democrático é valorizar a cidadania ativa e o compromisso com oMO 1823/2026 - Moção - 1823/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325386) pg.1interesse público. Assim, esta Câmara Legislativa registra, por meio desta Moção, reconheceaos senhores Alexandre Costa Maranhão, Paulo Henrique Silva Aguiar e Rafael DiógenesAraújo Silveira, pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal.Sala das Sessões, …ROOSEVELT VILELADEPUTADO DISTRITAL - PLPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 325386 , Código CRC: 5f92468dMO 1823/2026 - Moção - 1823/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325386) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20MOÇÃO Nº, DE 2026(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)Manifesta votos de louvor eparabeniza a bióloga e pesquisadorabrasileira Tatiana Coelho deSampaio pelos relevantes serviçosprestados à ciência, à inovação e àsaúde pública, com destaque parasuas pesquisas na área deregeneração neural edesenvolvimento de tecnologiasbiomédicas de alto impacto social.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos amanifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovaçãodesta proposição, para manifestar votos de louvor e parabenizar a bióloga e pesquisadorabrasileira Tatiana Coelho de Sampaio pelos relevantes serviços prestados à ciência, àinovação e à saúde pública, com destaque para suas pesquisas na área de regeneraçãoneural e desenvolvimento de tecnologias biomédicas de alto impacto social.JUSTIFICAÇÃOA presente Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer e enaltecer a notáveltrajetória da bióloga e pesquisadora brasileira Tatiana Coelho de Sampaio, cuja atuaçãocientífica tem produzido contribuições relevantes para o avanço da ciência, da inovação e dasaúde pública no Brasil.Com destacada produção acadêmica e liderança em pesquisas na área deregeneração neural e no desenvolvimento de tecnologias biomédicas, seu trabalho representaimportante esperança para o tratamento de lesões neurológicas e para a melhoria daqualidade de vida de milhares de pessoas. Sua dedicação à pesquisa científica reafirma opapel estratégico da ciência como instrumento de transformação social, desenvolvimentoeconômico e promoção da dignidade humana.A homenagem também simboliza o reconhecimento desta Casa ao valor dospesquisadores brasileiros, que, mesmo diante de desafios estruturais e orçamentários,seguem produzindo conhecimento de alto impacto social e tecnológico.Assim, ao conceder votos de louvor à pesquisadora, a Câmara Legislativa do DistritoFederal reafirma seu compromisso com a valorização da ciência, da inovação e da excelênciaacadêmica, reconhecendo a relevância de iniciativas que contribuem para o fortalecimento dodesenvolvimento científico nacional.Sala das Sessões,EDUARDO PEDROSAMO 1824/2026 - Moção - 1824/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325238) pg.1Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 10:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federalnº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 325238 , Código CRC: 647dfdf0MO 1824/2026 - Moção - 1824/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325238) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23MOÇÃO Nº, DE 2026(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )Requer Moção de Louvor àsmulheres participantes do evento“Desfile Tecidas de Histórias” e aosprofissionais que prestarão serviçosde suporte à sua realização nos dias05 e 06 de março de 2026, na GaleriaEspelho D’Água desta CasaLegislativa...Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos DeputadosDistritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:1. Maria Inez Campos Sampaio2. Priscylla Adriana Gebrim Silva3. Janykele Feitosa da Silva4. Ozimar do Nascimento Chagas5. Liliane Maria Vitor Silveira6. Jacosta Barbosa da Silva7. Lorrany Vitória da Silva Neves8. Rosa Elaine Regina Gonçalves Mendes9. Maria Aparecida Cardoso do Vale10. Geralda Aparecida11. Lorrany Lima Barros12. Helda Silva Acarvalho13. Luciete Maria de Jesus14. Gabriele Borges MendonçaMO 1825/2026 - Moção - 1825/2026 - Deputada Doutora Jane - (325629) pg.115. Sidney Mayla Torres França16. Layana Roberta Amorim de Melo17. Laiane Fiales18. Taislene Pereira dos Anjos19. Késsia Christine Coelho Goulart20. Suyene Oliveira21. Gabriele Borges Mendonça22. Vivianne Sarah Costa Araujo23. Lorena Samara de Sousa24. Aline de Melo Alves Costa25. Stéfane Rodrigues da Silva26. Rebecca Elenna Curado Teles de Vasconcelos27. Sidney Mayla Torres França28. Lara Cézar de Menezes29. Fernanda M. Silva30. Emanuelle Carvalho31. Tamara Martins32. Lorrany Leite33. Nêmora Alencar34. Andressa Pascalle Fernandes35. Camila Pires da Mota36. Thaís Thauane Vieira de Sousa37. Sarah da Costa Azevedo38. Maria Eduarda Novaes39. Anna Clara Teixeira de Oliveira40. Hebert Batista Osorio41. Manoel Vítor Jesus Dos Santos Cutrim42. Jean Carlos Vieira da Silva de JesusMO 1825/2026 - Moção - 1825/2026 - Deputada Doutora Jane - (325629) pg.243. Fernando Cardoso de Oliveira44. Fátima Souza Sant’AnnaJUSTIFICAÇÃOO evento, promovido pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, porintermédio da Subsecretaria de Proteção à Mulher, integra as atividades institucionaisalusivas ao mês de março e tem como objetivo a valorização, o fortalecimento da autoestimae a promoção da visibilidade de mulheres vítimas de violência doméstica atendidas pelosComitês de Proteção à Mulher do Distrito Federal.A iniciativa possui caráter simbólico, educativo e social, reunindo 30 mulheresacompanhadas pela Rede de Proteção à Mulher, representando histórias de superação,reconstrução de trajetórias e reafirmação de direitos.A Moção ora proposta visa reconhecer:I – A coragem, a dignidade e a força das mulheres que desfilarão,simbolizando a superação da violência e a retomada de suas vidas com autonomiae esperança;II – O comprometimento dos profissionais e prestadores de serviço queatuarão na organização, produção, apoio técnico, segurança, estética, comunicaçãoe demais atividades essenciais à realização do evento;III – A relevância institucional da ação, que reafirma o compromisso destaCasa Legislativa com a defesa dos direitos das mulheres e o enfrentamento àviolência de gênero.Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação dapresente Moção de Louvor.Sala das Sessões, em ...DEPUTADA DOUTORA JANEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 12:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 325629 , Código CRC: 79e92282MO 1825/2026 - Moção - 1825/2026 - Deputada Doutora Jane - (325629) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Hermeto - Gab 11MOÇÃO Nº, DE 2026(Autoria: Deputado HERMETO)Reconhece e apresenta Votos deLouvor aos policiais militaresintegrantes da PMDF, pelocomprometimento, profissionalismoe dedicação, em virtude daexcepcional atuação demonstradaem recente ocorrência operacional..Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos DeputadosDistritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa. Seguerelação dos homenageados:01. 2º TEN TÚLIO GALVÃO DE SOUZA, MAT: 195.726/002. 2º SGT FÁBIO DE OLIVEIRA FLÔR, MAT: 199.931/103. 3º SGT WESLEI GONÇALVES, MAT 732186/404. CB RODRIGO FERREIRA DE ALMEIDA, MAT: 735.935/705. CB JÚLIO CÉSAR ROLIM, MAT: 735.542/406. CB DAVI ARAÚJO MAGALHÃES, MAT: 736.084/307. SD ARTHUR CADUFF FERNANDES, MAT: 3.428.666/708. SD GUILHERME HENRIQUE DIENER FONSECA, MAT: 737.047/409. SD GIOVANA PAIXÃO DE OLIVEIRA DOMINGUES, MAT: 3.427.837/010. SD LUCAS BRENO NOGUEIRA DE BRITO, MAT: 3.429.074/511. SD PEDRO CÉSAR DA COSTA BISPO, MAT: 3.429.179/212. SD RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA, MAT: 3.427.955/513. SD RUAN SOUSA, MAT: 3.428.472/914. 2º TEN Leandro Feliciano MAT: 195.958/115. 2º SGT EDUARDO FERREIRA SANTIAGO FAGUNDES, MAT: 195.636/116. 2º SGT LEANDRO NASCIMENTO E SILVA, MAT: 195.713/917. 2º SGT ROBERTO NÓBREGA SALGADO LIMA, MAT: 215.095/618. CB GEISSON MÁXIMO PEREIRA, MAT: 735.978/019. SD VINÍCIUS CAVALCANTE MEDINA, MAT: 738.693/120. 2º SGT HUDSON DIAS, MAT: 195.575/621. SD MARCOS PAULO RODRIGUES DA COSTA, MAT: 736.906/922. SD ABÍLIO FELIPE XAVIER DE SOUSA, MAT: 737.112/8TEXTO DA MOÇÃOMO 1826/2026 - Moção - 1826/2026 - Deputado Hermeto - (325286) pg.1As equipes do GTOP 35 (Alfa, Bravo e Charlie) e da PT 35, munidas de informaçõesdo serviço de inteligência, deslocaram-se à Quadra 10 do SCIA, nas proximidades doestabelecimento Burger King, na Cidade Estrutural. No local, procederam à abordagem dedois indivíduos em fundada suspeita, conforme preceitua o Art. 244 do Código de ProcessoPenal (CPP). Ao notar a aproximação das viaturas, o indivíduo identificado como Julio Cesardispensou uma arma de fogo (marca Taurus, calibre .32, nº 299791) no interior de umcontêiner de lixo, sendo imediatamente detido pela equipe GTOP 35 Bravo. Simultaneamente,o segundo indivíduo, Caio de Araújo, empreendeu fuga, mas foi interceptado pelas equipesGTOP 35 Alfa e Charlie após acompanhamento tático. Caio de Araújo é o principal suspeitode um feminicídio ocorrido no final de janeiro, que vitimou Shirlene Cardoso Borgonha. Avítima foi encontrada em óbito com sinais de violência extrema em um barraco atrás doCentro Olímpico da Estrutural. Desde o crime, o 15º Batalhão intensificou o policiamento naregião, realizando o monitoramento constante que culminou na presente captura. Após acontenção, o infrator Caio de Araújo informou possuir um Mandado de Busca e Apreensão(MBA) em seu desfavor, pendente de confirmação via sistemas oficiais. Julio Cesar confessoua posse da arma e a tentativa de desfazimento do objeto ao avistar a guarnição. Devido àpericulosidade demonstrada, à tentativa de evasão e para garantir a segurança da equipe ede terceiros, foi utilizado o uso de algemas, fundamentado na Súmula Vinculante nº 11 doSTF. Os detidos foram conduzidos à DCA I, onde foram apresentados à autoridade policialpara as providências legais cabíveis.A valorosa ação desses policiais não apenas contribuiu para a segurança de nossacomunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemossempre cultivar em nossas instituições.Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra oserviço policial militar.Sala das Sessões, …DEPUTADO HERMETOLÍDER DE GOVERNO-MDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº00148, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 325286 , Código CRC: c813ddafMO 1826/2026 - Moção - 1826/2026 - Deputado Hermeto - (325286) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Hermeto - Gab 11MOÇÃO Nº, DE 2026(Autoria: Deputado HERMETO)Reconhece e apresenta Votos deLouvor ao policial militar integrantedo 27º BPM, pelo comprometimentoe profissionalismo demonstradosem 'Ato de Bravura', em virtude desua excepcional conduta na prisãoem flagrante por roubo..Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos DeputadosDistritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:TEXTO DA MOÇÃOA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do DeputadoHermeto, manifesta ato de louvor ao policial militar SD QPPMC MATHEUS BOTELHORABELO, MAT: 738.561/7 , que, na madrugada de hoje, demonstrou tirocínio e bravuraímpares. Mesmo em trajes civis e de folga, o militar interveio em um crime de roubo na regiãoentre o Recanto das Emas e o Riacho Fundo II. Ao observar a agressão física violenta contraum cidadão, o policial não hesitou em intervir, logrando êxito na prisão em flagrante de umdos autores e na recuperação do bem subtraído. A atitude do militar não apenas garantiu aintegridade da vítima, mas reafirmou o sacerdócio da missão policial.Sala das Sessões, …DEPUTADO HERMETOLÍDER DE GOVERNO - MDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.brMO 1827/2026 - Moção - 1827/2026 - Deputado Hermeto - (325598) pg.1Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº00148, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 325598 , Código CRC: 52ad7b23MO 1827/2026 - Moção - 1827/2026 - Deputado Hermeto - (325598) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Hermeto - Gab 11MOÇÃO Nº, DE 2026(Autoria: Deputado HERMETO)Manifesta Votos de Louvor aopolicial militar integrante do GTOP40 (20º BPM), em reconhecimento aoelevado comprometimento eprofissionalismo demonstradosdurante o ano de 2025, com atuaçãodestacada no combate àcriminalidade nas regiões doParanoá e Itapoã – DF..Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos DeputadosDistritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Seguenomes dos homenageados:01. ST QPPMC MATRÍCULA Waldemar da Silva Soares, Matr. 22.159/702. 3° SGT QPPMC José Gustavo de Aguiar Baptista, Matr. 732.564/903. CB QPPMC João Gustavo Alencar Veras, Matr. 735.934/804. CB QPPMC Lucas Gabriel Alves De Oliveira Moura, Matr. 735.865/205. SD QPPMC Paulo Henrique Gomes Siqueira, Matr. 739.002-506. SD QPPMC Ramon Santoro Romero, Matr. 738.336/307. SD QPPMC Misael Ferreira De Farias, Matr. 737.955/208. SD QPPMC Otoniel Almeida Alves De Freitas, Matr. 739.298/209. SD QPPMC Luis Henrique Neves Lima, Matr. 3.428.868/610. SD QPPMC Breno Rodrigues Tavares, Matr. 3.427.966/011. SD QPPMC Fabricio Silva Andrade, Matr. 738.616/812. SD QPPMC Mateus Alves Macedo, Matr. 2.422.582/7TEXTO DA MOÇÃOA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do DeputadoHermeto, manifesta ato de louvor aos integrantes do GTOP 40 A. Durante o ano de 2025, aequipe demonstrou um compromisso inabalável com a missão constitucional da Polícia Militar,refletido em índices operacionais sem precedentes na história da Unidade.Entre os feitos que fundamentam esta honraria, destacam-se:MO 1828/2026 - Moção - 1828/2026 - Deputado Hermeto - (325611) pg.1Apreensão Recorde de Armas: A retirada de 54 (cinquenta e quatro) armas de fogode circulação, estabelecendo o melhor resultado anual da história do 20º BPM desde a suafundação.Combate ao Tráfico de Drogas: A realização da maior apreensão de entorpecentes dahistória da Unidade em uma única ocorrência, totalizando um prejuízo ao crime organizadoestimado em R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais).Destaque Institucional: A contribuição direta para que o 20º BPM alcançasse, deforma inédita, o 2º lugar no ranking geral de apreensão de armas de fogo de toda a PolíciaMilitar do Distrito Federal.A atuação do GTOP 40 A não apenas desarticulou grupos criminosos, mas fortaleceua sensação de segurança e a paz social das comunidades do Paranoá e Itapoã. O rigoroperacional e a dedicação permanente destes policiais elevam o nome da PMDF e servem deexemplo de excelência no serviço público.Sala das Sessões, Brasília, fevereiro de 2026.DEPUTADO HERMETOLÍDER DE GOVERNO - MDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº00148, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente eda Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do DistritoFederal nº 284, de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 325611 , Código CRC: fc7dd7a6MO 1828/2026 - Moção - 1828/2026 - Deputado Hermeto - (325611) pg.2
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 14/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de fevereiro de 2026.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa...
Ver DCL Completo
DCL n° 039, de 02 de março de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 8/2026

 

Ata de Sessão Plenária 

4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 8ª (OITAVA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 24 DE FEVEREIRO DE 2026

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz, Ricardo Vale, Dayse Amarilio e Max Maciel

SECRETARIA: Deputada Paula Belmonte

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 16 horas e 28 minutos

TÉRMINO: 18 horas

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

 

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– A Deputada Paula Belmonte procede à leitura do expediente sobre a mesa.

 

2 COMUNICADOS DE LÍDERES

 

Deputado Chico Vigilante

– Adianta que, se o pedido de impeachment do Partido dos Trabalhadores for indeferido, solicitará recurso a ser apreciado em plenário.

– Responsabiliza o Governador Ibaneis Rocha pela crise do Banco de Brasília – BRB e critica a proposta do Governo de oferecer terrenos públicos para sanar as dívidas do banco.

– Pede respeito dos blogs pagos pelo Governo e censura Celina Leão por acusações injustificadas.

– Defende a vinda do Presidente do BRB, Nelson Antônio de Souza, a esta Casa na semana que vem e reafirma seu compromisso com a defesa do patrimônio do DF.

 

Deputado Thiago Manzoni

– Explica que, à época da apreciação da compra do Banco Master pelo BRB, os deputados distritais não tiveram acesso aos documentos da operação, por motivo de sigilo legal.

– Relata retrospectivamente os acontecimentos e afirma que informações relevantes foram omitidas dos parlamentares, os quais votaram a matéria de boa-fé.

– Declara-se contrário ao projeto encaminhado pelo Governo do Distrito Federal nesta semana, por considerar que a proposição omite dados essenciais à análise legislativa, e compara a medida a um cheque em branco.

– Exime a Câmara Legislativa de responsabilidade pelo prejuízo decorrente da operação envolvendo o BRB e cobra esclarecimentos do Governo do Distrito Federal.

– Anuncia o protocolo de requerimento de informações à Secretaria de Economia acerca da liquidez do Banco de Brasília e de requerimento de convocação do Secretário de Economia e do atual Presidente do BRB, para que prestem esclarecimentos à população do Distrito Federal sobre a aquisição de títulos do Banco Master e demais fatos relacionados.

 

Deputada Dayse Amarilio

– Critica o Governo do Distrito Federal por enviar a esta Casa novo projeto com medidas para socorrer o BRB com contexto questionável, como os terrenos públicos que fazem parte do patrimônio do Distrito Federal, listados na proposição para garantia em operação financeira.

– Lembra que, já na apresentação anterior de projeto sobre a compra do Banco Master, não havia dados suficientes para a apreciação.

– Posiciona-se contrariamente ao novo projeto e defende que esta Casa responsabilize os culpados pelas irregularidades financeiras.

 

Deputada Paula Belmonte

– Parabeniza o Deputado Thiago Manzoni pelo discurso proferido e convida o parlamentar a assinar o requerimento de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar denúncias envolvendo o Banco Master e o Banco de Brasília.

– Comemora a conquista do direito ao voto feminino há 92 anos e declara que as mulheres devem exigir desta Casa, independentemente de posicionamento partidário, a obtenção de assinatura dos 24 deputados para a abertura da CPI.

– Lembra à população a oportunidade de escolher os dirigentes do Poder Executivo do Distrito Federal nas eleições de outubro, com vistas a assegurar gestão responsável para a Capital.

– Lamenta o arquivamento dos pedidos de impeachment do Governador Ibaneis Rocha pela presidência da Câmara Legislativa e informa que protocolou ontem novo documento com o mesmo objetivo.

 

Deputado Gabriel Magno

– Exige a responsabilização do Governador pelo esquema de corrupção envolvendo o BRB e indaga onde foi parar o dinheiro destinado ao Banco Master.

– Destaca que o Ministério Público Federal recomendou que o GDF não realizasse o negócio com o Banco Master e questiona por que o governador não seguiu essa orientação.

– Cita diversos pareceres da Procuradoria-Geral do DF que classificam a doação dos terrenos que o GDF propôs como abusiva e irregular, inferindo que a proposta do Governo não resolve os problemas do BRB, mas sim do Governador.

– Critica a atuação da Vice-Governadora Celina Leão e lê nota de repúdio do PT contra estudantes que protestavam contra seu governo.

 

3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

 

Deputado Eduardo Pedrosa

– Pronuncia-se, na qualidade de presidente de frentes parlamentares em defesa das pessoas com autismo, das pessoas com síndrome de Down e de enfrentamento ao câncer, entre outras, e denuncia a exclusão de crianças com autismo e com deficiência do sistema educacional.

– Cobra da Secretaria de Educação a disponibilização de monitores escolares e educadores sociais nas escolas do Distrito Federal e pondera que a sobrecarga dos professores tem resultado na penalização dos estudantes por meio da exclusão escolar.

 

Deputado Max Maciel

– Afirma que a situação calamitosa em que se encontra o Banco de Brasília é culpa da atual gestão do GDF e censura o fato de acionistas do Banco Master deterem 25% de ações do BRB.

– Discorda do teor do projeto apresentado pelo Poder Executivo, que disponibiliza terrenos públicos para obter crédito no mercado, e clama por transparência pública.

– Demanda esclarecimento dos diretores dos bancos a respeito do real valor do prejuízo financeiro e pede o afastamento do Governador do Distrito Federal.

 

Deputado Chico Vigilante

–Critica a aprovação, pela Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Descoberto, de projeto de autoria do Poder Executivo revogando a lei que assegurava a permanência da Feira Central da cidade até 2036.

– Solicita ao Deputado Eduardo Pedrosa, correligionário da prefeita, que interceda em favor dos feirantes e apela à chefe do Poder Executivo municipal para que encaminhe novo projeto e reverta a situação.

 

Deputado Fábio Félix

– Pondera que a solução para a crise do BRB não deve passar pelo Governador Ibaneis Rocha, responsável pelo negócio fraudulento, e considera dever desta Casa a criação de CPI para investigar a situação.

– Opina que Ibaneis Rocha sabia das irregularidades da transação e que esta Casa não deve aprovar novas propostas sem ter acesso às informações necessárias.

 

Deputado Ricardo Vale

– Discorre sobre as consequências danosas das operações entre o BRB e o Banco Master e avalia que o GDF não sabe como proceder diante da situação.

– Reconhece que a CLDF errou ao aprovar o projeto que autorizava a compra do Banco Master pelo BRB e defende a abertura de comissão parlamentar de inquérito para investigar a transação.

– Solicita prudência aos parlamentares na apreciação do projeto de lei encaminhado pelo Governador e ressalta a necessidade de análise detalhada da dívida decorrente da negociação.

– Lê documento expedido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal que traz alerta sobre a execução orçamentária do Distrito Federal e constata que o GDF extrapolou o limite de 95% entre despesas e receitas, circunstância que impede a contratação de empréstimos.

 

Deputada Dayse Amarilio

– Chama a atenção para a grave questão orçamentária do Distrito Federal e relata o contingenciamento da Secretaria de Saúde no final do ano passado.

– Demonstra preocupação com o futuro do DF em relação à saúde e menciona que tem realizados fiscalizações nos hospitais.

– Alerta que servidores da saúde não recebem o adicional noturno desde novembro de 2025 e que permanecem sem previsão de pagamento.

– Ressalta que é dever do Estado garantir o direito à vida da população e informa que, como presidente da Comissão de Saúde, visitará todos os hospitais do DF.

 

4 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Determina arquivamento dos pedidos de impeachment do Governador Ibaneis Rocha, protocolados pelo Partido Socialista Brasileiro, pelo Cidadania, pelo Partido Socialismo e Liberdade e pelo Partido Democrático Trabalhista, conforme pareceres da Procuradoria-Geral desta Casa.

– Anuncia a presença do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, Thales Mendes Ferreira.

 

5 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Max Maciel)

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 25/02/2026, às 15:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2539547 Código CRC: 76D9C90A.

...  Ata de Sessão Plenária  4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA SUCINTA DA 8ª (OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2026   SÚMULA   PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz, Ricardo Vale, Dayse Amarilio e Max Maciel SECRETARIA: Deputada Paula Belmonte LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito...
Ver DCL Completo
DCL n° 039, de 02 de março de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 9/2026

 

Ata de Sessão Plenária 

 

4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 9ª (NONA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 25 DE FEVEREIRO DE 2026

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputados João Cardoso, Ricardo Vale e Paula Belmonte

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 2 minutos

TÉRMINO: 17 horas e 2 minutos

 

Observação: a versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado João Cardoso)

Declara aberta a sessão.

 

2 COMUNICADOS DE LÍDERES

 

Deputado Chico Vigilante

– Relata que protocolou requerimento no Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF para solicitar informações acerca dos 46 pedidos de investigação sobre irregularidades no Banco de Brasília – BRB.

Questiona projeto de lei encaminhado pelo Governo do Distrito Federal – GDF para indicar imóveis que servirão de garantia em operações financeiras que visam a recomposição do capital do Banco de Brasília.

Cobra esclarecimentos sobre os critérios de escolha dos bens e o montante do prejuízo atribuído ao BRB.

 

Deputado Gabriel Magno

– Afirma que o projeto enviado pelo Governador Ibaneis Rocha tem como objetivo salvar sua candidatura ao Senado, e não o BRB.

– Defende que o Governador e a Vice-Governadora paguem com seus bens o rombo financeiro do Banco de Brasília, da mesma forma que o governo determina que os servidores paguem com seu próprio salário quando ocorrem irregularidades.

– Exige instalação de CPI e impeachment de Ibaneis Rocha.

–  Censura a Secretaria de Educação por não contratar educadores sociais voluntários, monitores e profissionais para atender alunos autistas das escolas da rede pública.

– Relata caso de violência cometido por policiais em escola cívico-militar no Itapuã e anuncia que oficiou os órgãos competentes para investigar o ocorrido.

 

Deputado Rogério Morro da Cruz

Atribui a situação do BRB à irresponsabilidade de seus gestores e justifica seu apoio à proposta do Governo do Distrito Federal de aquisição do Banco Master.

– Parabeniza o Deputado Thiago Manzoni por compartilhar posicionamento contrário ao projeto do Executivo que propõe oferta de imóveis públicos para cobrir déficit do BRB e informa que também votará contra a proposição.

 

Deputado Jorge Vianna

– Menciona pedido formulado à Mesa Diretora, no ano passado, para votação de projeto que assegura o repasse do Incentivo Financeiro Adicional – IFA aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAs e aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS.

– Esclarece que os recursos para custeio do benefício são oriundos do Ministério da Saúde, cabendo à unidade federativa regulamentar sua concessão.

– Defende isonomia remuneratória dos AVAs e ACS com os técnicos de enfermagem, tendo em vista que os cargos exigem o mesmo nível de escolaridade.

 

Deputado Max Maciel

Relata dificuldades para localizar no GeoPortal do GDF os imóveis listados no projeto encaminhado pelo Governador.

– Afirma que os parlamentares não dispõem de informações suficientes para verificar se o valor dos imóveis é superior ao montante do déficit do BRB.

 

3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

 

Deputado Fábio Félix

– Culpa o Governador Ibaneis Rocha pelo escândalo do BRB e afirma que o projeto de lei apresentado pelo Executivo tem caráter eleitoreiro.

– Ressalta que esta Casa deve cumprir seu papel e não votar o projeto de lei enviado pelo Executivo.

– Manifesta seu apoio ao projeto de lei de autoria do Deputado Jorge Vianna para beneficiar os servidores da saúde e solidariza-se com os trabalhadores da CAESB presentes na galeria.

– Informa que o Supremo Tribunal Federal – STF concluiu o julgamento dos mandantes do assassinato da vereadora do PSOL Marielle Franco com uma pena exemplar e manifesta solidariedade à família.

 

Deputado Chico Vigilante

– Lamenta ausência de quórum para votação em momento considerado delicado para o Distrito Federal.

– Expressa preocupação com o descaso de entidades patronais com os trabalhadores e cita, como exemplo, a situação dos vigilantes, que, apesar da data-base estabelecida em 1º de janeiro, ainda não conseguiram negociar com os empregadores.

 

Deputado Max Maciel

– Relembra o dia do assassinato de Marielle Franco e ressalta seu legado.

Apresenta dados que indicam grande acesso ao sistema de transporte público durante o Carnaval sem qualquer intercorrência e defende a expansão do programa Tarifa Zero.

 

Deputado Gabriel Magno

– Solidariza-se com os parlamentares do PSOL, exalta a trajetória política de Marielle Franco e menciona o julgamento dos mandantes de seu assassinato realizado no STF.

– Lê o Manifesto pela Defesa da Serrinha do Paranoá e cobra da Vice-Governadora Celina Leão que se posicione sobre a inclusão da área no projeto de lei para cobertura do rombo do BRB.

 

Deputado Jorge Vianna

– Refere-se a projeto de lei de sua autoria que dispõe sobre o repasse de incentivo financeiro adicional do IFA aos AVAs e ACS e explica que a proposição não tem vício de origem.

– Menciona que os técnicos de enfermagem da rede privada não estão recebendo o piso salarial, porque a convenção coletiva de trabalho da categoria ainda não foi assinada.

–  Pede aos congressistas que votem o projeto de redução da carga horária dos enfermeiros para 30 horas semanais.

–  Posiciona-se contra projeto de lei que limita o exercício profissional de estética facial à classe médica.

 

4 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Paula Belmonte)

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: o relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula


logotipo

Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 26/02/2026, às 13:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2539556 Código CRC: 22F681DA.

...  Ata de Sessão Plenária    4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA SUCINTA DA 9ª (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA, EM 25 DE FEVEREIRO DE 2026   SÚMULA   PRESIDÊNCIA: Deputados João Cardoso, Ricardo Vale e Paula Belmonte LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal INÍCIO: 15 hora...
Ver DCL Completo
DCL n° 039, de 02 de março de 2026

Portarias 56/2026

Gabinete da Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 56, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 PORTARIA-GMD Nº 56, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
de suas atribuições regimentais e nos termos do contido no Despacho 2549722, e as demais razões
apresentadas no Processo SEI Processo nº 00001-00006484/2026-10, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Alterar o disposto no art. 2º da Portaria-GMD nº 132, de 4 de abril de 2025, que
constituiu Comitê Gestor, vinculado à AGÊNCIA CLDF DE NOTÍCIAS, com o escopo de deliberar e
executar todas as providências relativas à realização do Troféu Câmara Legislativa do Distrito
Federal, instituído pela Resolução nº 265, de 2013, a qual alterou a Resolução nº 259.
Art. 2º Art. 2º O Comitê Gestor de que trata esta Portaria será composto pelos seguintes servidores:
SERVIDOR(A) SERVIDOR(A) MATRÍCULA MATRÍCULA LOTAÇÃO LOTAÇÃO
Claudinei Pirelli Pimentel Mota 23.229 Agência CLDF de Notícias
João Carlos Saraiva Pinheiro 24.305 Diretoria de Comunicação Social
Cleide Cristina Soares 13.253 Setor de Biblioteca
Fabrício Veloso Costa 18.335 Núcleo de Comunicação Organizacional / Dicom
Gabriela Maria Lins Machado 23.675
Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos
Humanos
Gabriela Tunes da Silva 16.800 Gabinete da Primeira Vice-Presidência
Marco Túlio Lustosa de Alencar 12.371 Núcleo de Jornalismo / Dicom
Art. 3º Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
JULIANA RIBAS PARAISO JULIANA RIBAS PARAISO
Secretária-Executiva substituta/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
MARILAINE ALVES DE ASSIS MARILAINE ALVES DE ASSIS
Secretária-Executiva substituta/4ª Secretaria
Portaria-GMD 56 (2549840) SEI 00001-00006484/2026-10 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670 MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 26/02/2026, às 16:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536 JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 26/02/2026, às 16:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 27/02/2026, às 11:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a) Secretário(a)-Executivo(a), em 27/02/2026, às 14:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 27/02/2026, às 14:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 27/02/2026, às 16:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 27/02/2026, às 18:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2549840 2549840 Código CRC: 151969B8 151969B8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00006484/2026-10 2549840v4
Portaria-GMD 56 (2549840) SEI 00001-00006484/2026-10 / pg. 2





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORAGabinete da Mesa Diretora PORTARIA-GMD Nº 56, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 PORTARIA-GMD Nº 56, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regim...
Ver DCL Completo
DCL n° 039, de 02 de março de 2026

Portarias 57/2026

Gabinete da Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 57, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-GMD Nº 57, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Despacho 2549823 e as demais razões apresentadas no Processo SEI
nº 00001-00006695/2026-52, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Fica autorizada a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, para a exibição do documentário "Quando Elas se Movimentam", produzido pela TV Senado,
no dia 3 de março de 2026, das 11h às 16h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Luciana Reis de Medeiros
Guimarães, matrícula nº 23.673, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições
em que o recebeu.
Art. 2º Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
JULIANA RIBAS PARAÍSO JULIANA RIBAS PARAÍSO
Secretária-Executiva substituta/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
MARILAINE ALVES DE ASSIS MARILAINE ALVES DE ASSIS
Secretária-Executiva substituta/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670 MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 26/02/2026, às 16:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536 JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 26/02/2026, às 16:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 27/02/2026, às 11:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a) Secretário(a)-Executivo(a), em 27/02/2026, às 14:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 57 (2549860) SEI 00001-00006695/2026-52 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 27/02/2026, às 14:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 27/02/2026, às 16:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 27/02/2026, às 18:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2549860 2549860 Código CRC: 6B981172 6B981172.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00006695/2026-52 2549860v4
Portaria-GMD 57 (2549860) SEI 00001-00006695/2026-52 / pg. 2






... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORAGabinete da Mesa Diretora PORTARIA-GMD Nº 57, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-GMD Nº 57, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mes...
Ver DCL Completo
DCL n° 039, de 02 de março de 2026 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 7/2026

 

Ata de Sessão Plenária 

 

4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA
7ª SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.

INÍCIO ÀS 15H03

TÉRMINO ÀS 15H35

 

PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Está aberta a sessão.

Não há expediente.

Estão presentes o deputado Chico Vigilante, o deputado Fábio Félix, o deputado Max Maciel, o deputado Wellington Luiz, o deputado João Cardoso e o deputado Rogério Morro da Cruz.

Como não se verifica o quórum suficiente, suspendo a sessão até que ele se complete.

(A sessão é suspensa.)

PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Reinicio a sessão.

Registro as presenças do deputado Fábio Félix, do deputado Max Maciel, do deputado Martins Machado, do deputado João Cardoso e do deputado Chico Vigilante.

Como persiste a falta de quórum, declaro encerrada a sessão.

 

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos conforme informados pelos organizadores dos eventos.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 21/02/2026, às 11:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2539590 Código CRC: B08A1A6E.

...  Ata de Sessão Plenária    4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026. INÍCIO ÀS 15H03 TÉRMINO ÀS 15H35   PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Está aberta a sessão. Não...
Ver DCL Completo
DCL n° 039, de 02 de março de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 9a/2026

Lista de Presença

25/02/2026 17:03:25

9ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Data: 25/02/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO

Início:15:00 Término: 17:02 Total Presentes: 19

Presentes

HERMETO (MDB) 2/25/26, 3:01PM Login Biometria

JOÃO CARDOSO (AVANTE) 2/25/26, 3:02PM Login Biometria

CHICO VIGILANTE (PT) 2/25/26, 3:03PM Login Biometria

THIAGO MANZONI (PL) 2/25/26, 3:06PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 2/25/26, 3:07PM Login Biometria

RICARDO VALE (PT) 2/25/26, 3:15PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 2/25/26, 3:16PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 2/25/26, 3:18PM Biometria

PEPA (PP) 2/25/26, 3:21PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 2/25/26, 3:22PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 2/25/26, 3:25PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 2/25/26, 3:27PM Login Biometria

ROOSEVELT VILELA (PL) 2/25/26, 3:27PM Login Biometria

PAULA BELMONTE (PSDB) 2/25/26, 3:29PM Login Biometria

JORGE VIANNA (PSD) 2/25/26, 3:34PM Login Biometria

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 2/25/26, 3:40PM Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 2/25/26, 3:43PM Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 2/25/26, 3:52PM Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 2/25/26, 4:17PM Login Biometria

Ausências

DAYSE AMARILIO (PSB)

IOLANDO (MDB)

JOAQUIM RORIZ NETO (PL)

WELLINGTON LUIZ (MDB)

Justificativas

DANIEL DONIZET Conforme AMD nº 38/2026

Página 1 de 1

...Lista de Presença25/02/2026 17:03:259ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaData: 25/02/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIOInício:15:00 Término: 17:02 Total Presentes: 19PresentesHERMETO (MDB) 2/25/26, 3:01PM Login BiometriaJOÃO CARDOSO (AVANTE) 2/25/26, 3:02PM Login BiometriaCHICO VIGILANTE (PT)...
Ver DCL Completo
DCL n° 039, de 02 de março de 2026

Atos 41/2026

Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 41, DE 2026 ATO DA MESA DIRETORA Nº 41, DE 2026
Altera o Ato da Mesa Diretora nº 28, de 2026. Altera o Ato da Mesa Diretora nº 28, de 2026.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 73, de 2024, e considerando o
disposto no Processo SEI nº 00001-00002061/2026-21, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Alterar o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 28, de 2026, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º Art. 1º Fica autorizada a concessão de licença à Deputada Jaqueline Silva, para participação
no evento “13º Prêmio Troféu Berimbau de Ouro”, bem como para a realização de reuniões
institucionais, no período de 26 de fevereiro de 2026 a 2 de março de 2026, em Salvador, Bahia,
sem prejuízo do subsídio.
Art. 2º Art. 2º A participação ocorrerá com custeio pela CLDF de 3 diárias.
Art. 3º Art. 3º Fica autorizada a alteração do período do afastamento para efeito de concessão de
diárias, licença parlamentar, para o primeiro dia anterior ao início ou para o subsequente ao término
do evento, em caso de indisponibilidade de passagem ou quando os horários disponíveis se
demonstrarem inconvenientes em função tanto da saída na origem, em horário anterior às 7 horas,
quanto da chegada ao destino, após às 22 horas, conforme § 1º, art. 6º do Ato da Mesa nº 73, de
2024.
Art. 2º Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 23 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADA PAULA BELMONTE DEPUTADA PAULA BELMONTE
2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
1º Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO MARTINS MACHADO
3º Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128 ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128,
Quarto(a)-Secretário(a) Quarto(a)-Secretário(a), em 24/02/2026, às 11:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Ato da Mesa Diretora 41 (2543088) SEI 00001-00003441/2026-82 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141 ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)- Segundo(a)-
Secretário(a) Secretário(a), em 24/02/2026, às 12:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/02/2026, às 16:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155 MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)- Terceiro(a)-
Secretário(a) Secretário(a), em 24/02/2026, às 18:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169 PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/02/2026, às 16:23, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2543088 2543088 Código CRC: 08AA0231 08AA0231.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61) 3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00003441/2026-82 2543088v5
Ato da Mesa Diretora 41 (2543088) SEI 00001-00003441/2026-82 / pg. 2






... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORAGabinete da Mesa Diretora ATO DA MESA DIRETORA Nº 41, DE 2026 ATO DA MESA DIRETORA Nº 41, DE 2026Altera o Ato da Mesa Diretora nº 28, de 2026. Altera o Ato da Mesa Diretora nº 28, de 2026.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLA...
Ver DCL Completo
DCL n° 039, de 02 de março de 2026

Atos 114/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados

ATO DO PRESIDENTE Nº 114, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 114, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. NOMEAR LUCIANE ESPINDOLA DE AMORIM SOUZA LUCIANE ESPINDOLA DE AMORIM SOUZA para exercer o Cargo Especial de
Gabinete, CL-05, no gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz. (LP).
2. EXONERAR MATHEUS PASSOS SANTANA MATHEUS PASSOS SANTANA, matrícula nº 24.855, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado João Cardoso, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no referido gabinete. (LP).
3. EXONERAR ANTONIO LUIZ MEDEIROS DE SOUZA ANTONIO LUIZ MEDEIROS DE SOUZA, matrícula nº 22.142, do Cargo Especial
de Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado João Cardoso, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no referido gabinete. (LP).
4. EXONERAR OVERMAN RODRIGUES DA COSTA OVERMAN RODRIGUES DA COSTA, matrícula nº 22.134, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado João Cardoso, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no referido gabinete. (LP).
5. EXONERAR ROSANGELA CECILIA DE FREITAS ROSANGELA CECILIA DE FREITAS, matrícula nº 22.639, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar do deputado João Cardoso, bem como NOMEÁ-LA para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-07, no referido gabinete. (LP).

Brasília, 27 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/02/2026, às 18:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2551265 2551265 Código CRC: 3286FAEA 3286FAEA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00006963/2026-36 2551265v5
Ato do Presidente 114 (2551265) SEI 00001-00006963/2026-36 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de PessoasSetor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 114, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 114, DE 2026O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso...
Ver DCL Completo
DCL n° 039, de 02 de março de 2026

Atos 115/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados

ATO DO PRESIDENTE Nº 115, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 115, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da
Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR, no período de 02/03/2026 a 11/03/2026, ANNA GABRIELA COSTA CAMPOS ANNA GABRIELA COSTA CAMPOS,
matrícula nº 23.727, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Gabinete, CNE-01, do
gabinete parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro. (LP).
2. DESIGNAR, no período de 02/03/2026 a 11/03/2026, ANDERSON VINICIUS CLEMENTE ANDERSON VINICIUS CLEMENTE,
matrícula nº 23.701, ocupante do Cargo Especial de Gabinete, CL-07, para responder pelos encargos
de substituto do cargo de Chefe de Gabinete, CNE-01, no gabinete parlamentar do deputado Pastor
Daniel de Castro, nas ausências e impedimentos legais do titular. (LP).

Brasília, 27 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/02/2026, às 18:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2551369 2551369 Código CRC: 6F69D88D 6F69D88D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00006963/2026-36 2551369v4
Ato do Presidente 115 (2551369) SEI 00001-00006963/2026-36 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de PessoasSetor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 115, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 115, DE 2026O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso...
Ver DCL Completo
DCL n° 039, de 02 de março de 2026

Atos 113/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados

ATO DO PRESIDENTE Nº 113, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 113, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei Complementar nº 840/2011, RESOLVE:
DEVOLVER, a pedido, a partir de 02/03/2026, ao órgão de origem, o servidor PETRONIO PETRONIO
ALVARES DE LACERDA, ALVARES DE LACERDA, matrícula nº 90.039, que se encontra à disposição desta Casa Legislativa,
com exercício no gabinete parlamentar do deputado Roosevelt Vilela. (RQ).

Brasília, 27 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/02/2026, às 18:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2550162 2550162 Código CRC: 6BED218A 6BED218A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00006963/2026-36 2550162v4
Ato do Presidente 113 (2550162) SEI 00001-00006963/2026-36 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de PessoasSetor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 113, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 113, DE 2026O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso...
Ver DCL Completo
DCL n° 039, de 02 de março de 2026

Convocações 1/2026

CAS


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

CONVOCAÇÃO - CAS CONVOCAÇÃO - CAS

O Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Deputado Rogério Morro da Deputado Rogério Morro da
Cruz Cruz, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, convoca os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Ordinária, a
realizar-se em 04 de março de 2026, quarta-feira, às 10 horas, na Sala de Reuniões das Comissões.
Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de comparecimento, comuniquem o
fato aos respectivos suplentes, para fins de substituição.

Brasília, 27 de fevereiro de 2026

TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. 24354 TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. 24354,
Secretário(a) de Comissão Secretário(a) de Comissão, em 27/02/2026, às 15:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2549746 2549746 Código CRC: 0E63D1BA 0E63D1BA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
00001-00006923/2026-94 2549746v2
Convocação 2549746 SEI 00001-00006923/2026-94 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS CONVOCAÇÃO - CAS CONVOCAÇÃO - CAS O Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Deputado Rogério Morro da Deputado Rogério Morro daCruz Cruz, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Inte...
Ver DCL Completo
DCL n° 039, de 02 de março de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CAF


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAF DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAF

Informo que a Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline
Silva, nos termos do art. 157 e do art. 167 do Regimento Interno, avocou a relatoria da proposição
abaixo relacionada para proferir parecer em regime de urgência.


Deputada Deputada
Jaqueline Silva Jaqueline Silva
PLC 98/2026 PLC 98/2026

Atenciosamente,


SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário – CAF




Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840 SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840,
Secretário(a) de Comissão Secretário(a) de Comissão, em 27/02/2026, às 10:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2550597 2550597 Código CRC: B81F178A B81F178A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP 70094-907 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
00001-00006996/2026-86 2550597v3
Designação de Relatores 2550597 SEI 00001-00006996/2026-86 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAF DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAF Informo que a Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada JaquelineSilva, nos termos do art. 157 e do art. 167 do Regiment...
Ver DCL Completo
DCL n° 039, de 02 de março de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 25/2026

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Institui a Política Distrital de

Desenvolvimento do Tiro

Desportivo, reconhece o Distrito

Federal como Polo de Referência

Nacional da modalidade esportiva e

estabelece diretrizes para incentivo

ao esporte, fomento aos atletas,

turismo e desenvolvimento

econômico associado..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Desenvolvimento do Tiro Desportivo no

âmbito do Distrito Federal, destinada ao incentivo, promoção e fortalecimento da modalidade

esportiva, observadas as competências constitucionais da União.

Art. 2º O tiro desportivo é reconhecido como modalidade esportiva integrante das

políticas públicas de esporte, lazer e inclusão social do Distrito Federal.

Art. 3º O Distrito Federal promoverá ações destinadas à consolidação de seu território

como Polo de Referência Nacional para a prática do tiro desportivo, mediante o fomento

governamental à realização de competições, à formação esportiva de base, ao esporte

adaptado e ao desenvolvimento técnico da modalidade.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da política instituída por esta Lei:

I — incentivar a prática esportiva do tiro desportivo em todas as suas vertentes

olímpicas, paralímpicas e amadoras;

II — promover a formação de atletas desde as categorias de base até o esporte de

alto rendimento;

III — estimular a realização de competições distritais, regionais, nacionais e

internacionais no território do Distrito Federal;

IV — fortalecer o turismo esportivo e as redes hoteleira e gastronômica associadas;

V — fomentar atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do esporte;

PL 2176/2026 - Projeto de Lei - 2176/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325494) pg.1

VI — ampliar oportunidades de inclusão social e acessibilidade por meio do para-tiro

esportivo.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES

Art. 5º Constituem diretrizes da Política Distrital:

I — respeito integral à legislação federal relativa a produtos controlados e às

competências do Sistema Nacional de Armas e do Sistema de Gerenciamento Militar de

Armas;

II — adequação estrita das instalações físicas à legislação urbanística e aos

parâmetros de licenciamento estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes;

III — promoção da segurança esportiva, psicológica e física dos praticantes;

IV — incentivo à capacitação técnica contínua de atletas, técnicos e árbitros;

V — estímulo institucional à realização de grandes eventos esportivos.

CAPÍTULO IV DO CALENDÁRIO ESPORTIVO E TURISMO

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a incentivar a inclusão das principais

competições de tiro desportivo no calendário oficial de eventos esportivos e turísticos do

Distrito Federal.

Parágrafo único. Poderão ser priorizados eventos de âmbito nacional e internacional

capazes de promover:

I — expressivo fluxo de turismo esportivo;

II — intercâmbio técnico entre atletas locais e a elite esportiva;

III — projeção nacional do Distrito Federal no cenário esportivo.

CAPÍTULO V DO FOMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS ATLETAS

Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor de esporte e lazer, deverá

garantir que os praticantes de tiro desportivo tenham pleno acesso aos programas distritais de

apoio ao esporte e transporte, notadamente para o custeio de passagens em competições

oficiais de nível nacional e internacional.

Art. 8º A regulamentação desta Lei deverá prever a harmonização dos critérios dos

programas de fomento financeiro do Distrito Federal, assegurando a elegibilidade para o

recebimento de bolsas esportivas por atletas, paratletas e atletas de base do tiro desportivo

que obtenham resultados de excelência.

§1º O fomento abrangerá, sempre que houver disponibilidade orçamentária e

cumprimento dos requisitos legais, as vertentes olímpicas e as modalidades reconhecidas por

confederações desportivas nacionais da modalidade.

§2º Serão priorizadas políticas de concessão de fomento para atletas com deficiência

(PcD) que pratiquem o para-tiro esportivo.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termos de Fomento e Termos de

Colaboração, com fulcro na Lei Federal nº 13.019/2014, com clubes, federações e

associações de tiro desportivo sem fins lucrativos.

Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput poderão utilizar recursos do fundo

distrital de apoio ao esporte com o escopo de:

PL 2176/2026 - Projeto de Lei - 2176/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325494) pg.2

I — financiar programas gratuitos de iniciação esportiva para jovens e categorias de

base;

II — custear a manutenção de centros de treinamento esportivo e compra de

equipamentos e alvos padronizados para entidades formadoras;

III — promover a inclusão de atletas carentes no esporte competitivo.

CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 10 A política instituída por esta Lei poderá conceder ou fomentar iniciativas

voltadas ao desenvolvimento econômico e à atração de investimentos privados decorrentes

da modernização da infraestrutura dos estandes e clubes de tiro.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O tiro desportivo constitui modalidade esportiva reconhecida internacionalmente e

integrante do programa olímpico desde 1896, destacando-se pela exigência de disciplina

técnica, concentração motora e elevado nível competitivo. O Distrito Federal reúne condições

estruturais, hoteleiras e logísticas favoráveis para se consolidar como o maior polo nacional

do esporte, potencializando o turismo esportivo.

A proposta ancora-se de forma estrita e segura no Artigo 24, inciso IX, da

Constituição Federal, que outorga ao Distrito Federal a competência concorrente para legislar

exclusivamente sobre o fomento ao desporto, turismo e desenvolvimento econômico. Esta é,

puramente, uma lei de fomento esportivo.

Do ponto de vista econômico, a atração de eventos da modalidade tem um poder

multiplicador imenso. Apenas em 2024, a Confederação Brasileira de Tiro Esportivo (CBTE)

registrou um crescimento de 58,1% em suas receitas oriundas de recursos próprios, saltando

de R$3,8 milhões para mais de R$6 milhões, alavancado pelas volumosas inscrições em

etapas do Campeonato Brasileiro.

Transformar o DF na rota principal desses grandes eventos significa injetar recursos

diretos na rede de serviços locais. Estados como o Paraná (Lei nº 21.223/2022) já saíram na

vanguarda, instituindo rotas turísticas específicas para capitalizar em cima da infraestrutura

dos clubes de tiro.

Na dimensão social, o projeto inova ao promover o amparo direto aos clubes (via

Termos de Fomento embasados na Lei nº 13.019/2014) e a inclusão mandatória dos

atiradores nos programas estatais.

O programa "Compete Brasília", que já atendeu mais de 20.419 atletas desde 2019

com investimentos superiores a R$23,1 milhões, e o programa "Bolsa Atleta" são o sustento

necessário para a internacionalização dos nossos talentos. Ao modernizar as matrizes de

apoio e incluir categorias de base e paratletas, a lei democratiza o esporte e retira o peso

financeiro dos clubes privados que formam a juventude.

Por fim, o texto condiciona o desenvolvimento da atividade à estrita observância da

legislação urbanística e ambiental vigente. O licenciamento cuidadoso de estandes de tiro

pelo Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) continuará resguardado, garantindo um convívio

harmônico entre o desenvolvimento esportivo, a proteção do meio ambiente distrital e o pleno

respeito à ordem federativa.

Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.

PL 2176/2026 - Projeto de Lei - 2176/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325494) pg.3

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

PL-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:02:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325494 , Código CRC: b29b51b3

PL 2176/2026 - Projeto de Lei - 2176/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325494) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Viella)

Altera o Anexo IV da Lei nº 2.402, de

15 de junho de 1999, que institui o

Programa Bolsa Atleta, incluído pela

Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de

2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de

11 de dezembro de 2023.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Anexo Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, incluído pela Lei

nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de

2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Quadro 1. Bolsa Atleta – Categoria Atleta com Deficiência

EstudantilEstudantil Distrit Nacion

Modalidade

A B al al

Valores em R$ 486,27 486,27 932,312.804,24

Atletismo 8 2 6 3

Badminton - - 3 2

Basquetebol em Cadeira de

- - 6 -

Rodas

Bocha 1 - 3 -

Futebol de 7 (Futebol PC) 3 - 3 -

Futebol de 5 (Futebol de

- - - 3

Cegos)

Futebol de Campo para

- - 5 2

Pessoa Surda

Futsal para Pessoa Surda - - 3 2

Goalball 3 - 6 3

Natação 5 2 5 2

Rúgbi - - 3 -

Tênis de mesa 1 1 3 3

Tênis em Cadeira de Rodas 2 - 3 -

Tiro com Arco - - 4 -

Vela - - 2 -

Ciclismo - - 1 -

Hipismo - - 2 -

Remo - - 1 -

Voleibol de Areia para Pessoa

PL 2177/2026 - Projeto de Lei - 2177/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325521) pg.1

Surda - - 2 2

Voleibol Sentado - - - 6

Tiro Desportivo - - 3 3

Total 23 5 64 31

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por escopo alterar a legislação distrital vigente que

institui o programa Bolsa Atleta no âmbito do Distrito Federal, com o fito de incluir

expressamente a modalidade de Tiro Desportivo como beneficiária do programa, destinando-

se, de forma específica e prudente, 3 (três) bolsas para competições de nível nacional e 3

(três) bolsas para competições de nível internacional.

A inclusão do Tiro Desportivo nas políticas públicas de fomento ao esporte de alto

rendimento não é apenas uma questão de isonomia, mas um resgate histórico e um

investimento no potencial olímpico dos atletas brasilienses. Para que se compreenda a

dimensão e a importância desta proposição, elencam-se os seguintes fundamentos:

1. Tradição Histórica e DNA Olímpico Brasileiro O Tiro Desportivo é uma das

modalidades mais tradicionais do esporte mundial, estando presente desde a primeira edição

dos Jogos Olímpicos da Era Moderna, em Atenas (1896). No Brasil, a modalidade carrega um

peso histórico ímpar: foi no Tiro Desportivo que o país conquistou a sua primeira medalha

de ouro em Jogos Olímpicos , com o atleta Guilherme Paraense, nas Olimpíadas de

Antuérpia, em 1920. Na mesma edição, Afrânio da Costa conquistou a prata. Trata-se de um

esporte fundacional para a história do desporto nacional, que merece o devido

reconhecimento e fomento por parte do Estado.

2. Fundamentação Legal e Simetria com o Governo Federal O artigo 217 da

Constituição Federal de 1988 estabelece que é dever do Estado fomentar as práticas

desportivas formais e não formais como direito de cada um. Na esfera federal, o programa

Bolsa Atleta (instituído pela Lei Federal nº 10.891/2004) já contempla o Tiro Desportivo, por

se tratar de uma modalidade integrante dos programas Olímpico e Paralímpico. O Distrito

Federal, ao alinhar sua legislação à federal, garantirá que talentos locais não precisem migrar

para outros estados ou abandonar o esporte por falta de apoio na base e no desenvolvimento

de suas carreiras.

3. O Alto Custo da Modalidade e a Necessidade de Apoio Estatal O Tiro

Desportivo é caracterizado por ser um esporte de alto custo financeiro. O atleta de alto

rendimento necessita investir continuamente em equipamentos importados de alta precisão,

vestimentas específicas, munição para treinamentos diários, além dos custos inerentes à

filiação em clubes de tiro, federações e despesas com viagens. Sem o apoio do Estado, a

prática torna-se elitizada ou insustentável, sufocando o surgimento de novos talentos. A

destinação de 3 bolsas nacionais e 3 internacionais é um impacto financeiro ínfimo para o

erário distrital, mas representa um divisor de águas para os atletas contemplados, permitindo

que representem o Distrito Federal com competitividade.

4. Disciplina, Rigor e o Combate a Estigmas É imperativo dissociar a prática do

Tiro Desportivo de quaisquer debates sobre segurança pública ou violência. O desporto de

tiro é sinônimo de absoluta disciplina, rigor técnico, controle emocional, concentração e

respeito irrestrito às leis. Os atletas da modalidade são submetidos a rigorosas avaliações

psicológicas, técnicas e de idoneidade moral, sendo fiscalizados de perto pelo Exército

Brasileiro e pela Polícia Federal. O fomento a este esporte é, portanto, o fomento à

responsabilidade, ao foco e à saúde mental e física.

PL 2177/2026 - Projeto de Lei - 2177/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325521) pg.2

5. Potencial de Retorno para o Distrito Federal O Distrito Federal possui diversos

clubes de tiro e federações organizadas (como a Federação Brasiliense de Tiro Esportivo),

abrigando atletas com enorme potencial de pódio. Garantir a esses esportistas a segurança

mínima do Bolsa Atleta para disputarem os campeonatos brasileiros e as copas do mundo

/olimpíadas significa colocar a bandeira do Distrito Federal nos lugares mais altos do esporte

mundial.

Diante do exposto, a inclusão de 6 (seis) cotas de Bolsa Atleta (3 nacionais e 3

internacionais) exclusivas para o Tiro Desportivo corrige uma lacuna de incentivo, promove a

igualdade entre as modalidades olímpicas e valoriza o esforço de atletas que, muitas vezes

sem patrocínio privado, dedicam suas vidas a representar nossa capital.

Certo da sensibilidade dos nobres pares quanto à relevância do tema para o

desenvolvimento do desporto distrital, solicito o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

PL-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325521 , Código CRC: e610df80

PL 2177/2026 - Projeto de Lei - 2177/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325521) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Institui o Programa "CLDF PELA

SAÚDE", destinado à contratação

temporária de enfermeiros e

técnicos de enfermagem com

recursos de emenda parlamentar, e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa "CLDF PELA SAÚDE", destinado a viabilizar a

contratação temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem para atuação imediata na

rede pública de saúde do Distrito Federal, com recursos de emenda parlamentar.

Art. 2º O Programa tem como diretrizes:

I – a descentralização do reforço de pessoal conforme a necessidade das regiões de

saúde;

II – a utilização de recursos de emendas parlamentares para o custeio direto da

contratação temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem;

III – a celeridade na reposição de quadros de enfermagem em situações de déficit

assistencial e restrição financeira.

Art. 3º Fica criado o Fundo de Apoio à Enfermagem - FAE/DF, de natureza contábil e

financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.

Art. 4º Constituem recursos do FAE/DF:

I – dotações orçamentárias provenientes de emendas parlamentares individuais de

deputados distritais;

II – recursos oriundos de emendas parlamentares federais destinados ao Fundo;

III – doações e legados nos termos da legislação vigente;

IV – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de

organismos internacionais;

V – rendimentos de aplicações financeiras dos próprios recursos do Fundo.

Art. 5º O FAE/DF deve observar o regime de disponibilidade financeira vinculada, de

modo que:

I – é vedado o aumento de despesa para o Poder Executivo fora dos limites do Fundo;

PL 2178/2026 - Projeto de Lei - 2178/2026 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (325432) pg.1

II – o quantitativo de vagas e o tempo de contrato devem ser calculados

matematicamente com base no saldo existente no Fundo, vedada a contratação sem prévio

lastro financeiro.

Art. 6º Fica assegurado aos parlamentares que destinarem emendas ao Programa o

direito de indicação da unidade de saúde em que os profissionais contratados devem atuar.

Art. 7º A alocação dos profissionais deve observar o seguinte:

I – o parlamentar deve indicar, após a destinação dos recursos, a unidade de saúde e

a categoria profissional de sua prioridade;

II – a Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF deve avaliar a compatibilidade da

indicação com a estrutura física e a demanda técnica da unidade escolhida;

III – os profissionais contratados via processo seletivo simplificado devem ser lotados

especificamente na unidade indicada, vinculados à dotação orçamentária da respectiva

emenda.

Parágrafo único. Caso o parlamentar não indique a unidade, os profissionais devem

ser alocados pela SES/DF conforme critérios de maior déficit assistencial, definidos em

regulamento.

Art. 8º A manutenção do profissional na unidade indicada fica garantida enquanto

houver disponibilidade financeira proveniente da emenda do parlamentar.

Art. 9º As contratações a que se refere este Programa são regidas pela Lei nº 4.266,

de 11 de dezembro de 2008, com prazo de vigência determinado e compatível com a

capacidade de custeio dos recursos aportados pelas emendas parlamentares.

Art. 10. Compete ao órgão gestor da saúde:

I – realizar o dimensionamento de custos e orientar os parlamentares sobre o

quantitativo de profissionais passíveis de contratação de acordo com o valor das emendas;

II – realizar o processo seletivo simplificado e a gestão administrativa dos contratos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A rede pública de saúde do Distrito Federal atravessa um cenário de pressão

assistencial sem precedentes, agravado por um quadro de limitação financeira e fiscal que

restringe a capacidade do Poder Executivo de promover novas nomeações de servidores

efetivos em larga escala. Diante do teto de gastos e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),

surge a necessidade premente de mecanismos inovadores que garantam a manutenção do

atendimento à população sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.

Nesse contexto, o presente projeto institui o Programa "CLDF PELA SAÚDE",

apresentando-se como uma solução estratégica e colaborativa entre os Poderes Legislativo e

Executivo.

A proposta cria um fundo de natureza contábil e financeira, o Fundo de Apoio à

Enfermagem – FAE/DF, o qual deve receber recursos por meio de emendas parlamentares.

Esses recursos serão utilizados para custear a contratação temporária de enfermeiros e

técnicos de enfermagem que serão alocados nas unidades de saúde de acordo com a

indicação dos autores das emendas.

PL 2178/2026 - Projeto de Lei - 2178/2026 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (325432) pg.2

Ao conferir ao parlamentar a prerrogativa de indicar a unidade de saúde beneficiada,

o projeto prestigia a representatividade política. O parlamentar, que vivencia o cotidiano das

Regiões Administrativas, pode direcionar o socorro profissional exatamente para a UPA, o

Hospital Regional ou a UBS que apresenta maior déficit, garantindo que o recurso público

chegue de forma cirúrgica onde a dor da população é mais aguda.

Além disso, o projeto inova ao criar uma forma de contratação temporária de

profissionais de saúde totalmente custeada com recursos de emendas parlamentares. Ao

utilizar o Fundo de Apoio à Enfermagem (FAE/DF) como anteparo, o Distrito Federal

consegue a força de trabalho na ponta (enfermeiros e técnicos) sem gerar aumento de

despesa obrigatória de caráter continuado para o Tesouro. O risco fiscal é nulo, uma vez que

a duração e a quantidade de contratos são balizadas pelo saldo disponível no Fundo.

Em suma, o Programa "CLDF PELA SAÚDE" transforma o Poder Legislativo em um

parceiro ativo e direto na gestão da saúde, oferecendo ao Governo do Distrito Federal uma

alternativa para contratação de profissionais de saúde em um contexto de restrição financeira.

Diante da relevância da matéria e da urgência que o tema requer, conclamo os

ilustres pares à aprovação desta iniciativa.

Sala das Sessões, …

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital - PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325432 , Código CRC: 9b472e5d

PL 2178/2026 - Projeto de Lei - 2178/2026 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (325432) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Institui a Lei Tatiana Coelho

Sampaio - estabelecendo diretrizes

para a Proteção à Continuidade da

Pesquisa e Inovação Estratégica do

Distrito Federal, garantindo

segurança jurídica e prioridades

para as áreas de saúde e inovação

biomédica e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída, a Lei Tatiana Coelho Sampaio - Lei de Proteção à Continuidade

da Pesquisa e Inovação Estratégica do Distrito Federal, destinada a estabelecer diretrizes

para garantir segurança jurídica, previsibilidade administrativa e continuidade aos projetos de

pesquisa científica, tecnológica nas áreas de saúde e inovação biomédica estratégica,

financiados com recursos públicos distritais.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se estratégicos os projetos que atendam a

pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - foco em danos neurológico graves ou traumáticos ou não traumáticos, i nfecciosas

/inflamatórias, como tumores, mielite transversa, poliomielite, espinha bífida ou complicações

vasculares, doenças raras, oncologia, neurodivergência, imunologia ou doenças

negligenciadas;

II - desenvolvimento de terapias avançadas, biotecnologia e saúde digital;

III - redução da dependência do Distrito Federal na importação de insumos de saúde;

IV - desenvolvimento de softwares e tecnologias assistivas;

V - estudos sobre intervenções terapêuticas baseadas em evidências cientificas;

Art. 3º São diretrizes fundamentais da política instituída por esta Lei:

I - estabilidade da Produção Científica : proteção da continuidade de projetos de

pesquisa e inovação tecnológica que tenham sido regularmente aprovados, celebrados e que

estejam em fase de execução física ou financeira;

II - inviolabilidade do Fomento ao Pesquisador : vedação expressa ao

cancelamento ou suspensão imotivada de bolsas de estudo, auxílios à pesquisa e contratos

de financiamento já formalizados, sendo a regularidade administrativa do beneficiário a

condição suficiente para a manutenção do fluxo de recursos;

III - devido Processo Legal Científico : garantia do contraditório, da ampla defesa e

da produção de prova técnica em processos administrativos que visem a suspensão, o

cancelamento ou a revisão de benefícios, com efeito suspensivo automático até a decisão

final;

PL 2179/2026 - Projeto de Lei - 2179/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325460) pg.1

IV - previsibilidade Orçamentária : obrigatoriedade de notificação prévia e instituição

de prazo de transição não inferior a 90 (noventa) dias para adaptação de cronogramas nos

casos de contingenciamento, bloqueio ou reprogramação orçamentária que impactem o ritmo

das pesquisas;

V - soberania Tecnológica e Propriedade Intelectual : apoio técnico e financeiro

permanente para a proteção do patrimônio intelectual, assegurando o custeio do depósito, e

outras formas de proteção intelectual oriundas de pesquisas financiadas, total ou

parcialmente, pelo Distrito Federal;

VI - prioridade de Tramitação Estratégica : regime de tramitação preferencial e

prazos reduzidos nos órgãos e entidades de fomento, regulação e fiscalização do Distrito

Federal para projetos que envolvam:

a) saúde pública e inovação biomédica;

b) reabilitação física, neurológica, traumáticas e não traumáticas, cognitiva e suporte

clínico;

c) tecnologias assistivas voltadas à inclusão e acessibilidade;

d) inovação aplicada à melhoria direta da qualidade de vida e bem-estar da população

distrital.

Art. 4º São objetivos desta Lei:

I - a preservação do investimento público através da vedação ao cancelamento

imotivado de projetos;

II - a proteção da propriedade intelectual e a manutenção de ativos tecnológicos como

patrimônio estratégico do Distrito Federal;

III - a transparência ativa no cronograma de desembolsos financeiros.

Art. 5º A suspensão ou cancelamento de bolsas e financiamentos somente poderá

ocorrer, mediante:

I - decisão fundamentada;

II - assegurado o prévio contraditório e a ampla defesa;

III - nos casos de descumprimento comprovado das obrigações pactuadas ou

irregularidade devidamente apurada.

Art. 6º Nos casos de contingenciamento orçamentário, o Poder Executivo deverá

observar o seguinte rito de proteção:

I - comunicação formal aos beneficiários com antecedência mínima de 90 (noventa)

dias;

II - garantia de recursos mínimos para a Preservação de Ativos Sensíveis,

compreendendo materiais biológicos, ensaios clínicos e séries históricas de dados cuja

interrupção resulte em perda irreversível;

III - prioridade absoluta no pagamento de bolsas de estudo e fomento individual em

relação a despesas de custeio administrativo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa instituir a Lei Tatiana Coelho Sampaio – Lei de Proteção à

Continuidade da Pesquisa e Inovação Estratégica do Distrito Federal, com o propósito de

consolidar um marco normativo distrital voltado à proteção da pesquisa científica e da

inovação tecnológica nas áreas de saúde e biomedicina.

PL 2179/2026 - Projeto de Lei - 2179/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325460) pg.2

A ciência é instrumento essencial de transformação social, desenvolvimento

econômico e promoção da dignidade humana. No campo da saúde, a pesquisa científica

não é apenas produção acadêmica, é esperança concreta para pacientes com câncer,

doenças raras, doenças negligenciadas, transtornos do neurodesenvolvimento e

condições crônicas que impactam milhares de famílias do Distrito Federal .

Entretanto, é recorrente a descontinuidade de projetos estratégicos por

instabilidade administrativa, contingenciamentos orçamentários imprevistos ou

ausência de planejamento por parte dos gestores públicos . Tais interrupções geram

prejuízos irreparáveis: perda de dados científicos, desmobilização de equipes altamente

qualificadas, desperdício de recursos públicos já investidos e, sobretudo, impacto direto em

pacientes participantes de pesquisas clínicas.

O Distrito Federal abriga instituições de excelência, universidades, hospitais de

referência e centros de pesquisa com alto potencial de inovação biomédica. Contudo,

para que esse ecossistema se fortaleça, é imprescindível assegurar segurança jurídica,

previsibilidade e ambiente institucional estável.

Neste sentido, o Projeto de Lei, ora apresentado, dialoga com os princípios

constitucionais da eficiência administrativa, da continuidade do serviço público e do direito

fundamental à saúde e à ciência, previstos na Constituição Federal. Além disso, está alinhada

ao Sistema Único de Saúde – SUS, ao fomentar a incorporação tecnológica responsável e a

melhoria da assistência à população.

Ao estabelecer diretrizes como: financiamento continuado e previsível; proteção

contra cancelamento imotivado de projetos estratégicos; governança participativa com a

comunidade científica; transparência e controle social; priorização de áreas de alto impacto

social, o projeto cria um ambiente favorável à inovação e ao desenvolvimento

sustentável do Distrito Federal.

A denominação da Lei “Tatiana Coelho Sampaio” presta homenagem à trajetória

da pesquisadora brasileira, professora doutora da UFRJ (Universidade Federal do Rio

de Janeiro), que fez a descoberta da polilaminina, medicamento que se mostrou capaz

de reverter lesões medulares em humanos, durante 25 anos .

Seu trabalho inovador em biologia regenerativa e celular tem despertado atenção no

Brasil e no mundo por seu potencial de transformar o tratamento de lesões da medula

espinhal, e, segundo veículos nacionais, poderá até mesmo colocar um nome brasileiro na

corrida por um Prêmio Nobel de Medicina . A dedicação à ciência e a saúde da Drº Tatiana

Sampaio simbolizando o compromisso com a valorização da pesquisa como

instrumento de transformação social.

Investir em pesquisa não é despesa: é estratégia de desenvolvimento, geração de

empregos qualificados, atração de investimentos e, sobretudo, proteção à vida.

Diante da relevância social, científica e econômica da matéria, conclamamos os

nobres Parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal à aprovação deste Projeto de

Lei, que representa um marco para a consolidação do Distrito Federal como polo de inovação

em saúde e referência nacional em pesquisa biomédica.

Assim, diante do relevante interesse público, solicito apoio aso nobres Pares para

aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

PL 2179/2026 - Projeto de Lei - 2179/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325460) pg.3

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 19:01:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325460 , Código CRC: 69bc94a6

PL 2179/2026 - Projeto de Lei - 2179/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325460) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Institui e inclui no Calendário Oficial

de Eventos do Distrito Federal o Dia

do Gengibre no âmbito do Distrito

Federal, a ser comemorado no dia

15 de maio de cada ano.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Gengibre, a ser

celebrado anualmente em 15 de maio, com a finalidade de valorizar a produção agrícola local,

a agricultura familiar, a gastronomia regional e o desenvolvimento rural sustentável.

Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos

do Distrito Federal.

Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar ou promover, em parceria com entidades

públicas e privadas, ações educativas, culturais, técnicas e gastronômicas, voltadas à

divulgação da cadeia produtiva do gengibre e à valorização dos produtores locais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente proposição institui o Dia do Gengibre no âmbito do Distrito Federal, a ser

celebrado anualmente no dia 15 de maio, com o objetivo de reconhecer e valorizar uma

cultura agrícola que vem ganhando relevante expressão econômica, social e cultural na

região.

A escolha desta data específica carrega um simbolismo fundamental para a

comunidade rural, pois o dia 15 de maio marca também o aniversário da Feira do Produtor de

Vargem Bonita, que em 2026 completa cinco anos de existência. Este importante entreposto

de comercialização e convivência comunitária funciona todos os sábados, a partir das 7h,

consolidando-se como o principal elo entre os agricultores familiares e o mercado consumidor

do Distrito Federal.

Além disso, a produção de gengibre tem apresentado crescimento significativo,

especialmente na região rural da Vargem Bonita, localizada na Região Administrativa do Park

Way. Esta localidade possui reconhecida relevância histórica, sendo considerada uma das

primeiras colônias agrícolas organizadas antes mesmo da inauguração de Brasília, com a

chegada de aproximadamente setenta famílias de origem japonesa no ano de 1956.

Nesse sentido, a colonização japonesa contribuiu decisivamente para a introdução de

técnicas modernas de cultivo, manejo agrícola e diversificação produtiva, estabelecendo

bases sólidas para o desenvolvimento da agricultura familiar que hoje sustenta a cadeia do

gengibre. Ao longo das décadas, essas práticas foram transmitidas entre gerações,

fortalecendo a produção hortícola e consolidando a identidade agrícola local.

PL 2180/2026 - Projeto de Lei - 2180/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325021) pg.1

Nos últimos anos, o cultivo do gengibre tem se consolidado como uma alternativa

produtiva estratégica para os agricultores locais, impulsionado pelo apoio técnico de

entidades de assistência rural e pela organização comunitária. Além de fomentar a geração

de renda, a atividade contribui para a inovação no campo e para a promoção da cultura

alimentar regional, agregando valor econômico e incentivando práticas sustentáveis.

A instituição de uma data comemorativa possui natureza simbólica e educativa,

constituindo um instrumento de valorização que não impõe obrigações administrativas ou

criação de despesas ao Poder Executivo, estando em total consonância com as políticas de

incentivo ao desenvolvimento rural.

Assim, diante da relevância histórica e do impacto positivo, submete-se a presente

proposição à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres

Parlamentares para sua aprovação.

Sala das sessoões, 25 de fevereiro de 2026.

ROOSEVELT VILELA

Deputado Distrital - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 15:26:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325021 , Código CRC: 4b64e36a

PL 2180/2026 - Projeto de Lei - 2180/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325021) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Reconhece, louva e apresenta votos

de aplauso aos senhores Alexandre

Costa Maranhão, Paulo Henrique

Silva Aguiar e Rafael Diógenes

Araújo Silveira, pela atuação em

defesa dos colecionadores,

atiradores e caçadores – CACs no

âmbito do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, submeto à apreciação

do Plenário a presente Moção de Louvor aos senhores Alexandre Costa Maranhão, Paulo

Henrique Silva Aguiar e Rafael Diógenes Araújo Silveira , em reconhecimento à relevante

atuação em prol da organização, fortalecimento institucional e representação dos

colecionadores, atiradores e caçadores – CACs no Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por finalidade prestar reconhecimento público aos

homenageados, cuja atuação tem contribuído significativamente para o fortalecimento das

atividades lícitas relacionadas ao colecionismo, ao tiro esportivo e às práticas desenvolvidas

pelos CACs, sempre em consonância com a legislação vigente e com os princípios da

responsabilidade e da segurança.

No Distrito Federal, observa-se o crescimento da prática do tiro esportivo e das

atividades de colecionismo, impulsionando a organização de entidades, clubes e iniciativas

voltadas à promoção do esporte, à preservação histórica e ao diálogo institucional com o

poder público. Nesse cenário, os agraciados destacam-se pelo empenho na construção de

pontes entre a sociedade civil organizada e as instituições públicas, colaborando para a

difusão de informações técnicas, o esclarecimento de direitos e deveres e o incentivo à

participação cidadã.

Nobres Pares, reconhecer aqueles que dedicam esforços à organização social e ao

fortalecimento do diálogo democrático é valorizar a cidadania ativa e o compromisso com o

MO 1823/2026 - Moção - 1823/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325386) pg.1

interesse público. Assim, esta Câmara Legislativa registra, por meio desta Moção, reconhece

aos senhores Alexandre Costa Maranhão, Paulo Henrique Silva Aguiar e Rafael Diógenes

Araújo Silveira, pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

ROOSEVELT VILELA

DEPUTADO DISTRITAL - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325386 , Código CRC: 5f92468d

MO 1823/2026 - Moção - 1823/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325386) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza a bióloga e pesquisadora

brasileira Tatiana Coelho de

Sampaio pelos relevantes serviços

prestados à ciência, à inovação e à

saúde pública, com destaque para

suas pesquisas na área de

regeneração neural e

desenvolvimento de tecnologias

biomédicas de alto impacto social.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação

desta proposição, para manifestar votos de louvor e parabenizar a bióloga e pesquisadora

brasileira Tatiana Coelho de Sampaio pelos relevantes serviços prestados à ciência, à

inovação e à saúde pública, com destaque para suas pesquisas na área de regeneração

neural e desenvolvimento de tecnologias biomédicas de alto impacto social.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer e enaltecer a notável

trajetória da bióloga e pesquisadora brasileira Tatiana Coelho de Sampaio, cuja atuação

científica tem produzido contribuições relevantes para o avanço da ciência, da inovação e da

saúde pública no Brasil.

Com destacada produção acadêmica e liderança em pesquisas na área de

regeneração neural e no desenvolvimento de tecnologias biomédicas, seu trabalho representa

importante esperança para o tratamento de lesões neurológicas e para a melhoria da

qualidade de vida de milhares de pessoas. Sua dedicação à pesquisa científica reafirma o

papel estratégico da ciência como instrumento de transformação social, desenvolvimento

econômico e promoção da dignidade humana.

A homenagem também simboliza o reconhecimento desta Casa ao valor dos

pesquisadores brasileiros, que, mesmo diante de desafios estruturais e orçamentários,

seguem produzindo conhecimento de alto impacto social e tecnológico.

Assim, ao conceder votos de louvor à pesquisadora, a Câmara Legislativa do Distrito

Federal reafirma seu compromisso com a valorização da ciência, da inovação e da excelência

acadêmica, reconhecendo a relevância de iniciativas que contribuem para o fortalecimento do

desenvolvimento científico nacional.

Sala das Sessões,

EDUARDO PEDROSA

MO 1824/2026 - Moção - 1824/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325238) pg.1

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 10:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325238 , Código CRC: 647dfdf0

MO 1824/2026 - Moção - 1824/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325238) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )

Requer Moção de Louvor às

mulheres participantes do evento

“Desfile Tecidas de Histórias” e aos

profissionais que prestarão serviços

de suporte à sua realização nos dias

05 e 06 de março de 2026, na Galeria

Espelho D’Água desta Casa

Legislativa...

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Maria Inez Campos Sampaio

2. Priscylla Adriana Gebrim Silva

3. Janykele Feitosa da Silva

4. Ozimar do Nascimento Chagas

5. Liliane Maria Vitor Silveira

6. Jacosta Barbosa da Silva

7. Lorrany Vitória da Silva Neves

8. Rosa Elaine Regina Gonçalves Mendes

9. Maria Aparecida Cardoso do Vale

10. Geralda Aparecida

11. Lorrany Lima Barros

12. Helda Silva Acarvalho

13. Luciete Maria de Jesus

14. Gabriele Borges Mendonça

MO 1825/2026 - Moção - 1825/2026 - Deputada Doutora Jane - (325629) pg.1

15. Sidney Mayla Torres França

16. Layana Roberta Amorim de Melo

17. Laiane Fiales

18. Taislene Pereira dos Anjos

19. Késsia Christine Coelho Goulart

20. Suyene Oliveira

21. Gabriele Borges Mendonça

22. Vivianne Sarah Costa Araujo

23. Lorena Samara de Sousa

24. Aline de Melo Alves Costa

25. Stéfane Rodrigues da Silva

26. Rebecca Elenna Curado Teles de Vasconcelos

27. Sidney Mayla Torres França

28. Lara Cézar de Menezes

29. Fernanda M. Silva

30. Emanuelle Carvalho

31. Tamara Martins

32. Lorrany Leite

33. Nêmora Alencar

34. Andressa Pascalle Fernandes

35. Camila Pires da Mota

36. Thaís Thauane Vieira de Sousa

37. Sarah da Costa Azevedo

38. Maria Eduarda Novaes

39. Anna Clara Teixeira de Oliveira

40. Hebert Batista Osorio

41. Manoel Vítor Jesus Dos Santos Cutrim

42. Jean Carlos Vieira da Silva de Jesus

MO 1825/2026 - Moção - 1825/2026 - Deputada Doutora Jane - (325629) pg.2

43. Fernando Cardoso de Oliveira

44. Fátima Souza Sant’Anna

JUSTIFICAÇÃO

O evento, promovido pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, por

intermédio da Subsecretaria de Proteção à Mulher, integra as atividades institucionais

alusivas ao mês de março e tem como objetivo a valorização, o fortalecimento da autoestima

e a promoção da visibilidade de mulheres vítimas de violência doméstica atendidas pelos

Comitês de Proteção à Mulher do Distrito Federal.

A iniciativa possui caráter simbólico, educativo e social, reunindo 30 mulheres

acompanhadas pela Rede de Proteção à Mulher, representando histórias de superação,

reconstrução de trajetórias e reafirmação de direitos.

A Moção ora proposta visa reconhecer:

I – A coragem, a dignidade e a força das mulheres que desfilarão,

simbolizando a superação da violência e a retomada de suas vidas com autonomia

e esperança;

II – O comprometimento dos profissionais e prestadores de serviço que

atuarão na organização, produção, apoio técnico, segurança, estética, comunicação

e demais atividades essenciais à realização do evento;

III – A relevância institucional da ação, que reafirma o compromisso desta

Casa Legislativa com a defesa dos direitos das mulheres e o enfrentamento à

violência de gênero.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da

presente Moção de Louvor.

Sala das Sessões, em ...

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 12:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325629 , Código CRC: 79e92282

MO 1825/2026 - Moção - 1825/2026 - Deputada Doutora Jane - (325629) pg.3

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14PROJETO DE LEI Nº, DE 2026(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)Institui a Política Distrital deDesenvolvimento do TiroDesportivo, reconhece o DistritoFederal como Polo de ReferênciaNacional da modalidade esportiva eestabelece diretri...
Ver DCL Completo
DCL n° 040, de 03 de março de 2026

Atos 31a/2026

Mesa Diretora

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA

Diretoria de Comunicação Social

Publicidade Institucional

Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública

PPLLAANNOO

Brasília, 05 de janeiro de 2026.

PPLLAANNOO AANNUUAALL DDEE PPUUBBLLIICCIIDDAADDEE -- 22002266

11.. DDOO PPLLAANNOO

1.1. O Plano de Publicidade e Propaganda da Câmara Legislativa do Distrito Federal para

2026, elaborado pelo Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) para execução

através da Divisão de Publicidade Institucional (PI) da Diretoria de Comunicação Social (DICOM), que

por sua vez encontra-se subordinada ao Gabinete da Vice-Presidência (GVP), contempla as ações de

publicidade que serão executadas, ao longo do ano, pelas agências de publicidade e propaganda que

atendem à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

1.2. O papel da Diretoria de Comunicação (DICOM) é atuar para que as ações de

comunicação obedeçam a critérios de governança e transparência, eficiência e racionalidade na

aplicação dos recursos, além de supervisionar a adequação das mensagens ao público em geral.

1.3. É de competência da Diretoria de Comunicação (DICOM), por meio da PI/NPI, executar

o Plano Anual de Publicidade da Câmara Legislativa do Distrito Federal. O Plano trata da definição de

critérios técnicos e recursos a serem investidos nas produções e veiculações das campanhas, peças

publicitárias, ações de mídia e não mídia, e pesquisas, conforme determina a Lei nº 3.184/2003.

Considerando que nem todas as demandas de publicidade e propaganda podem ser previstas, a

PI/NPI, se necessário, fará aditivos ao Plano original para atender às necessidades de ações

extemporâneas e imprescindíveis à comunicação da CLDF, quando demandadas pela DICOM.

1.4. Compete à Diretoria de Comunicação (DICOM), em conjunto com as agências de

publicidade, desenvolver campanhas institucionais e de utilidade pública para posicionar e fortalecer

a imagem institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal, prestar contas de sua atuação

enquanto casa legisladora e fiscalizadora, além de ampla divulgação de suas ferramentas de

transparência e participação popular e ainda de informações relevantes e úteis ao pleno exercício da

cidadania dos cidadãos brasilienses; solicitando a criação de peças de campanhas publicitárias.

1.5. O Plano de Publicidade e Propaganda da Câmara Legislativa do Distrito Federal para

2026, prevê a produção e a realização de ações e campanhas de utilidade pública e institucionais

sempre destinadas a informar a sociedade sobre temas de interesse da população.

1.6. ATENÇÃO – ANO ELEITORAL: O exercício de 2026 é marcado pela realização de eleições

gerais no Distrito Federal (1º turno em 04/10/2026), o que impõe restrições específicas aos

investimentos em publicidade, nos termos do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada

pela Lei nº 14.356/2022. Este Plano incorpora integralmente as orientações do Parecer-PG nº

491/2025-NAMD, da Procuradoria-Geral da CLDF, que estabelece os parâmetros para cálculo do

limite legal de investimentos.

22.. FFUUNNDDAAMMEENNTTAAÇÇÃÃOO LLEEGGAALL

Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 1

2.1. Legislação Geral

Constituição Federal de 1988, art. 37, §1º – Princípios da publicidade e impessoalidade

Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 22, §§ 1º e 2º – Transparência em publicidade

Lei nº 4.320/1964 – Normas Gerais de Direito Financeiro

Lei nº 12.232/2010 – Normas gerais para licitação de serviços de publicidade

Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Lei Distrital nº 3.184/2003 – Publicidade dos atos de publicidade e propaganda

Lei nº 7.735/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (LDO/2026)

2.2. Legislação Eleitoral Específica

Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) – art. 73, VII e §14

Lei nº 14.356/2022 – Nova sistemática de cálculo do limite de gastos

Resolução TSE nº 23.735/2024 – Condutas vedadas aos agentes públicos

Decreto Distrital nº 32.598/2010, art. 82 – Execução orçamentária e Restos a Pagar

2.3. Fundamento Jurídico Interno

Parecer-PG nº 491/2025-NAMD – Procuradoria-Geral da CLDF (Processo SEI 00001-

00031435/2025-34) – Documento fundamental que estabelece a interpretação dos critérios legais

para cálculo do limite de investimentos em publicidade institucional no exercício de 2026, em

conformidade com a Lei nº 14.356/2022.

33.. RREESSTTRRIIÇÇÕÕEESS EELLEEIITTOORRAAIISS –– EEXXEERRCCÍÍCCIIOO 22002266

Conforme orientação do Parecer-PG nº 491/2025-NAMD, a Lei nº 14.356/2022 alterou

substancialmente os critérios de cálculo do limite de gastos com publicidade institucional previstos no

art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97.

3.1. Dispositivo Legal Aplicável

"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais: (...) VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição,

despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou

das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a

média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos

que antecedem o pleito."

Lei nº 9.504/1997, art. 73, VII (redação dada pela Lei nº 14.356/2022)

Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 2

3.2. Metodologia de Cálculo do Limite

Com base no Parecer-PG nº 491/2025-NAMD, o cálculo do limite observa as seguintes

etapas:

1º PASSO – Identificação dos Empenhos: Levantar todos os valores EMPENHADOS E NÃO

CANCELADOS nos 36 meses do triênio anterior (2023, 2024 e 2025).

2º PASSO – Correção Monetária: Cada empenho deve ser corrigido pelo IPCA/IBGE desde a

data de emissão até a data-base (§14, art. 73).

3º PASSO – Cálculo da Média Mensal: Somar todos os valores corrigidos e dividir por 36

meses.

4º PASSO – Limite Semestral: Multiplicar a média mensal por 6.

3.3. Demonstrativo do Cálculo do Limite – Triênio 2023-2025

Valores apurados conforme levantamento das notas de empenho, com correção individual

pelo IPCA/IBGE, de acordo com o relatório em anexo (SEI 2523316):

EXERCÍCIO VALOR ORIGINAL (R$) VALOR CORRIGIDO IPCA

2023 34.939.359,88 R$ 38.897.239,87

2024 41.256.587,30 R$ 44.024.854,25

2025 44.164.154,60 R$ 44.470.570,81

TOTAL TRIÊNIO 120.360.101,78 RR$$ 112277..339922..666644,,9933

CÁLCULO DO LIMITE (Art. 73, VII, Lei 9.504/97) VALOR

Total corrigido pelo IPCA (A) R$ 127.392.664,93

Número de meses do triênio 36

MÉDIA MENSAL (A ÷ 36) R$ 3.538.685,14

Multiplicador legal (Art. 73, VII) 6

LIMITE MÁXIMO 1º SEMESTRE 2026 RR$$ 2211..223322..111100,,8822

VALOR MÁXIMO DE EMPENHOS NO 1º SEMESTRE DE 2026: RR$$ 2211..223322..111100,,8822 ((vviinnttee ee uumm

mmiillhhõõeess,, dduuzzeennttooss ee ttrriinnttaa ee ddooiiss mmiill cceennttoo ee ddeezz rreeaaiiss ee ooiitteennttaa ee ddooiiss cceennttaavvooss))

3.4. Períodos de Execução e Vedação

PERÍODO DATAS PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

1º Semestre 01/01 a 30/06/2026 PERMITIDA – Limite: R$ 21.232.110,82

Período Vedado 05/07 a 06/10/2026 VEDADA – 3 meses antes das eleições

Pós-Eleições Após 27/10/2026* PERMITIDA – Sem restrições

*1º turno: 04/10/2026. Eventual 2º turno: 25/10/2026. Liberação após proclamação dos

resultados.

3.5. Exceções à Vedação

Conforme art. 73, §10, da Lei 9.504/97, não se incluem na vedação:

Publicidade Legal: editais, avisos, atos oficiais, extratos de contratos e demais

publicações obrigatórias;

Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 3

Necessidade Grave e Urgente: situações caracterizadas pela Justiça Eleitoral mediante

autorização prévia;

Transparência (LAI): atendimento às obrigações de transparência ativa e passiva.

44.. DDAA EESSTTRRAATTÉÉGGIIAA DDEE CCOOMMUUNNIICCAAÇÇÃÃOO

4.1. A estratégia do presente Plano é atender aos princípios do direito à informação e da

transparência de ações, iniciativas, serviços e fatos de relevante interesse da sociedade.

4.2. As ações de comunicação social da Diretoria de Comunicação (DICOM) cumprem o papel

de divulgar as atividades e atuação Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como o de estimular

a população a participar das tomadas de decisões de interesse da sociedade do Distrito Federal. A

necessidade de que essa comunicação alcance os diversos segmentos da sociedade determina que

sejam utilizados diversos meios de comunicação, observadas as peculiaridades de cada público-alvo

destinatário da informação.

4.3. A estratégia a ser desenvolvida, durante o ano de 2026, atenderá às ações e campanhas

publicitárias que vão priorizar a divulgação dos serviços e benefícios sociais, discutidos e aprovados

nesta Casa de Leis, de forma a destacar o relevante papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal

na construção e consolidação da cidadania e da democracia, inclusive no reconhecimento

institucional de sua contribuição na melhoria da qualidade de vida, em favor dos cidadãos

brasilienses.

4.4. A estratégia inclui a confecção de produtos especiais, impressos ou eletrônicos,

destinados a divulgar informações sobre temas específicos. As ações, peças e campanhas

publicitárias podem ser compostas por textos, fotografias, desenhos, ilustrações, mapas, croquis,

gráficos, infográficos, imagens em movimento (vídeos), investidas ou não de recursos de

computação gráfica, músicas, cantos, efeitos sonoros, locução e depoimentos de personagens reais

ou fictícios e à criação e desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em

consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações

publicitárias, em conformidade com a Lei 12.232/2010.

55.. CCRRIITTÉÉRRIIOOSS PPAARRAA CCOONNTTRRAATTAAÇÇÃÃOO DDEE VVEEÍÍCCUULLOOSS DDEE CCOOMMUUNNIICCAAÇÇÃÃOO

5.1. No planejamento das ações de mídia, deverá ser observada as seguintes diretrizes,

considerando as características específicas de cada ação:

a) Usar critérios técnicos na seleção de meios e veículos de comunicação e divulgação;

b) Diversificar o investimento por meios e veículos;

c) Considerar a programação de meios e veículos de comunicação e de divulgação

regionalizados quando adequada à estratégia da campanha publicitária;

d) Buscar melhor visibilidade e condição negocial, gerando eficiência, economicidade e

racionalidade na aplicação dos recursos públicos, de forma a obter uma programação de meios e

veículos adequada para atingimento dos objetivos da campanha publicitária;

e) Utilizar pesquisas, dados técnicos de mercado e estudos para identificar e selecionar a

programação mais adequada, conforme as características de cada campanha publicitária;

f) A programação de veículos deve considerar critérios como:

Audiência;

Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 4

Perfil do público-alvo;

Perfil editorial;

Cobertura geográfica; e

Dados técnicos de mercado, pesquisas e/ou de mídia, sempre que possível.

g) Orientar-se por uma programação abrangente quando existirem outros meios e veículos,

sempre que a estratégia e o orçamento permitirem.

5.2. Para definição dos veículos de comunicação e divulgação, deverão ser utilizadas

pesquisas de audiência dos diferentes segmentos, categorias e/ou critérios, como índice de

afinidade, cobertura geográfica, perfil editorial, perfil comportamental.

5.3. Nos casos de indisponibilidade ou inexistência de dados de pesquisas ou de informações

de mercado, recomenda-se uma programação abrangente em busca da ampliação da cobertura da

ação.

5.4. São admitidas contratações de serviços que permitam o acompanhamento, o

monitoramento, a avaliação e a geração de conhecimento do desempenho das ações publicitárias,

em consonância com novas tecnologias, com o objetivo de otimizar as estratégias de mídia ou de

expandir os efeitos das mensagens e rentabilizar a compra dos tempos e/ou espaços publicitários,

para melhoria do desempenho da ação, com base nos incisos I e III do §1º do art. 2º da Lei nº

12.232/2010.

5.5. No meio internet, os veículos programados devem permitir tecnologias de verificação

das veiculações.

5.6. Na programação de veículos, a CLDF ou a agência contratada poderá apresentar defesa

técnica que justifique uma programação diferenciada, devidamente fundamentada com critérios

técnicos, especialmente aqueles que promovam economicidade, racionalidade e efetividade no uso

de investimentos públicos para a compra de tempo e/ou espaços publicitários, necessários para o

alcance dos objetivos de comunicação da ação. Podendo ainda serem observados os seguintes

pontos:

5.7. Inclusão por Adequação: Incluir alguns veículos, mesmo se os números forem

desfavoráveis, adotando os seguintes critérios:

a) O veículo possui alta penetração e afinidade com o target da campanha.

b) O veículo possui exclusividade ou representa referência num determinado assunto, gênero

ou segmento.

5.8. Exclusão por adequação:

a) A campanha contraria o conteúdo editorial do veículo.

b) A criação da campanha não combina com o padrão editorial do veículo.

c) O posicionamento do produto não combina com o padrão editorial do veículo.

66.. DDAASS DDEEMMAANNDDAASS EE EEXXEECCUUÇÇÃÃOO DDAASS DDEEMMAANNDDAASS

6.1. A Diretoria de Comunicação Social (DICOM) executará campanhas próprias, demandadas

pelas Unidades Administrativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal e demandadas pelas

agências.

6.2. As demandas estão assim definidas:

a) Demanda da própria Diretoria de Comunicação Social (DICOM): Campanhas institucionais

e de utilidade pública, de iniciativa da DICOM tratando de assuntos relativos a prestação de contas

Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 5

da produção legislativa e de ações desenvolvidas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem

como pesquisas quantitativas e qualitativas.

b) Demanda das Unidades Administrativas: Campanhas especificas que gerem informações

sobre ações e programas desenvolvidos pelas Unidades Administrativas da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, desde que estejam alinhadas com as diretrizes deste Plano Anual, o que deverá ser

analisado no aspecto de conveniência e oportunidade pela Diretoria de Comunicação Social (DICOM)

e no aspecto técnico pelo Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI).

c) Demanda das Agências: Campanhas propostas pelas Agências de Publicidade contratadas.

A Agência não poderá valorar a campanha, ficando a valoração a cargo da Diretoria de Comunicação

Social (DICOM), quando da aprovação de sua execução.

77.. EETTAAPPAASS DDEE AATTEENNDDIIMMEENNTTOO DDAASS DDEEMMAANNDDAASS

7.1. Demanda da própria Diretoria de Comunicação Social (DICOM):

O Diretor de Comunicação Social encaminhará solicitação de campanha para análise do

Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI).

O chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública analisará a possibilidade

de atendimento do pleito, nos aspectos técnicos e de disponibilidade de saldo contratual e

orçamentário.

Após confirmação do saldo orçamentário e contratual, deverá ser elaborado briefing para

encaminhamento às Agências atendendo as seguintes etapas:

Objetivos da Campanha;

Público alvo;

Período da campanha;

Estratégia de mídia;

Tática de mídia;

Estimativa de investimento na campanha.

Observando-se as disposições contratuais, a demanda poderá ser direcionada a uma das

agências ou ser estabelecido o procedimento de Concorrência Interna, a qual terá sua dinâmica

detalhada no Manual de Execução de Ações Publicitárias.

No caso de haver Concorrência Interna, as propostas de campanhas apresentadas pelas

Agências deverão ser encaminhadas para a Diretoria de Comunicação Social (DICOM) para análise do

Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI).

Após a seleção da Proposta Criativa, o Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade

Pública (NPI), enviará o resultado ao Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM) solicitando

autorização para o desenvolvimento da demanda ou apresentado motivos para não atendimento da

mesma.

Autorizada a Campanha pelo Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM), o chefe do

Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) solicitará à Diretoria de Administração

e Finanças (DAF) o empenho da despesa.

7.2. Demanda das Unidades Administrativas:

Demanda endereçada por uma das Unidades Administrativas da CLDF para o Diretor da

Diretoria de Comunicação Social (DICOM) que encaminhará a demanda para análise do chefe do

Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Púbica (NPI).

O chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública analisará a possibilidade

Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 6

de atendimento do pleito, nos aspectos técnicos e de disponibilidade de saldo contratual e

orçamentário.

Após confirmação do saldo orçamentário e contratual, deverá ser elaborado briefing para

encaminhamento as Agências atendendo as seguintes etapas:

Objetivos da Campanha

Público alvo

Período da campanha

Estratégia de mídia

Tática de mídia

Estimativa de investimento na campanha

Observando-se as disposições contratuais, a demanda poderá ser direcionada a uma das

agências ou ser estabelecido o procedimento de Concorrência Interna, a qual terá sua dinâmica

detalhada no Manual de Execução de Ações Publicitárias.

No caso de haver Concorrência Interna, as propostas de campanhas apresentadas pelas

Agências deverão ser encaminhadas para a Diretoria de Comunicação Social (DICOM) para análise do

Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI).

Após a seleção da Proposta Criativa, o Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade

Pública (NPI), enviará o resultado ao Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM) solicitando

autorização para o desenvolvimento da demanda ou apresentado motivos para não atendimento da

mesma.

Autorizada a Campanha pelo Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM), o chefe do

Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) solicitará à Diretoria de Administração

e Finanças (DAF) o empenho da despesa.

Quando da apresentação das peças publicitárias a Unidade Administrativa demandante será

convocada para reunião de aprovação da campanha. A referida reunião deverá ser registrada em ata

com a assinatura dos representantes da DICOM e da Unidade Administrativa demandante.

7.3. Demanda das Agências:

A Agência solicitante deverá encaminhar para o Diretor da Diretoria de Comunicação Social

(DICOM) proposta de campanha contendo as seguintes etapas:

Objetivos da Campanha

Público alvo

Período da campanha

Estratégia de mídia

Tática de mídia

Estimativa de investimento na campanha

O Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM) enviará o processo para análise do

Chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública, nos aspectos técnicos e de

disponibilidade de saldo orçamentário e contratual, além da adequação da ação de comunicação às

diretrizes deste Plano Anual.

Após aprovação da Proposta Criativa, o Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade

Pública (NPI), enviará o resultado ao Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM) solicitando

autorização para o desenvolvimento da demanda ou apresentado motivos para não atendimento da

mesma.

Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 7

Autorizada a Campanha pelo Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM), o chefe do

Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) solicitará à Diretoria de Administração

e Finanças (DAF) o empenho da despesa.

As propostas de mídias apresentadas pelas Agências deverão vir acompanhadas das devidas

justificativas.

88.. DDAASS DDEEFFIINNIIÇÇÕÕEESS

88..11.. SSeerrvviiççooss ddee ppuubblliicciiddaaddee - Consideram-se serviços de publicidade o conjunto de

atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a

conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da

execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o

objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, de difundir ideias e de

informar o público em geral. Os serviços abaixo poderão ser demandados em conformidade com a

Lei Federal nº 12.232 de 29 de abril de 2010, e a Lei Distrital nº 3.184 de 29 de agosto de 2003.

Consideram-se despesas com publicidade e propaganda, segundo a legislação vigente, a aplicação de

recursos públicos destinados a:

a) Edição de publicação em geral, nelas incluídos livros, monografias, coletâneas de leis, atos

da administração, anúncios, avisos, boletins, circulares, editais, folhetos, cartazes e assemelhados;

b) Aquisição de material de consumo para elaboração de peça publicitária, de propaganda e

promoções;

c) Contratação de serviços de terceiros para elaborar ou veicular peça publicitária, de

propaganda e promoções;

d) Aquisição de materiais para distribuição gratuita, entendidos como veículos especiais de

propaganda, neles incluídos agendas, adesivos, stands, fitas gravadas, faixas, calendários e

assemelhados;

e) Veiculação de propaganda de utilidade pública, nela incluídas campanhas de vacinação,

preservação do meio ambiente, higiene, saneamento básico, saúde, ensino, segurança, trânsito e

assemelhados.

8.1.1. Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos como atividades

complementares os serviços especializados pertinentes:

a) Ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de

geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão

difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas,

respeitado o disposto no art. 3o da Lei 12.232 de 2010;

b) À produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;

c) À criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em

consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações

publicitárias.

8.1.2. As pesquisas e avaliações terão a finalidade específica de aferir o desenvolvimento

estratégico, a criação e a veiculação visando possibilitar a mensuração dos resultados das

campanhas publicitárias realizadas em decorrência da execução do contrato.

8.1.3. É vedada a inclusão, nas pesquisas e avaliações, de matéria estranha ou que não

guarde pertinência temática com a ação publicitária ou com o objeto do contrato de prestação de

serviços de publicidade. É vedada a demanda de quaisquer outras atividades, em especial as de

assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a

Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 8

realização de eventos festivos de qualquer natureza.

88..22.. BBrriieeffiinngg – é o documento que registra os dados necessários para a criação de um

projeto, e destacará as seguintes informações:

a) Objetivos da Campanha – definição de variáveis que nortearão a programação de meios e

veículos de comunicação e divulgação, tais como, alcance do público alvo, frequência média e

período ou continuidade de veiculação;

b) Público alvo - é o segmento do mercado que se quer atingir;

c) Período da campanha – tempo (dias, meses) em que se pretende veicular uma campanha;

d) Estratégia de mídia - definição dos meios apropriados para o efetivo alcance dos objetivos

de mídia, levando-se em consideração período, público-alvo, índices de penetração e afinidade dos

meios, solução criativa e investimento para a realização da ação (o que esta tentando realizar);

e) Tática de mídia – apresentação detalhada da maneira como a estratégia de mídia será

executada (como atingir o objetivo);

f) Estimativa de investimento na campanha – são todos os custos para a produção e

execução da campanha.

99.. DDOOSS TTIIPPOOSS DDEE PPUUBBLLIICCIIDDAADDEE

9.1. As campanhas institucionais serão solicitadas às agências contratadas a partir de um

briefing com a demanda específica e submetidas posteriormente para análise e avaliação da Diretoria

de Comunicação Social. Essas campanhas podem ser classificadas de acordo com o seu caráter

institucional ou de utilidade pública. As ações publicitárias executadas pela Diretoria de Comunicação

Social (DICOM), por intermédio da Divisão de Publicidade Institucional/Núcleo de Publicidade

Institucional e de Utilidade Pública, podem ser conceituadas como:

9.2. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL: A Publicidade Institucional divulga atos, ações,

programas, serviços, campanhas, metas e ao fortalecimento da imagem institucional da Câmara

Legislativa do Distrito Federal com o objetivo de atender ao princípio da publicidade, de estimular a

participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas para o Distrito

Federal. As campanhas institucionais serão solicitadas às agências contratadas a partir de um

briefing com a demanda específica e submetidas posteriormente para análise e avaliação da Diretoria

de Comunicação Social (DICOM).

9.3. DE UTILIDADE PÚBLICA: O objetivo da Publicidade de Utilidade Pública é divulgar

direitos, produtos e serviços colocados à disposição dos cidadãos, a fim de informar, educar,

orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para adotar comportamentos que lhe tragam

benefícios individuais ou coletivos e que melhorem a sua qualidade de vida, além de informações

relevantes para o pleno exercício da cidadania dos cidadãos brasilienses, considerando a

multiplicidade de vozes intríseca ao Poder Legislativo. As campanhas de utilidade pública serão

solicitadas às agências contratadas a partir de um briefing com a demanda específica e submetidas

posteriormente para análise e avaliação da Diretoria de Comunicação Social (DICOM).

1100.. CCLLAASSSSIIFFIICCAAÇÇÃÃOO DDOOSS MMEEIIOOSS DDEE CCOOMMUUNNIICCAAÇÇÃÃOO

CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS

MÍDIA ELETRÔNICA MÍDIA IMPRESSA

Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 9

CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS

TV Aberta

Tv Fechada (por

Revistas

assinatura)

Jornal

Rádio

Anuários

Cinema

Painéis Eletrônicos

MÍDIA DIGITAL

Internet (Websites, Portais, Blogs, Hotsites, Links e

demais serviços)

WI-FI Mídia

Programática

Redes Sociais

Celular SMS - envio de mensagen instantâneas por

telefone celular

Bluetooth - envio de mensagens para equipamentos

compatíveis próximos aos ponto de divulgação;

MÍDIA EXTERIOR / OUT OF HOME (OOH E

DOOH)

Outdoor

Minidoor nas

comunidades (Outdoor Mídia Aeroportuária;

social); Mídia Shopping;

Painéis (backlight, Mídia terminais bancários;

frontlight, empena, Taxidoor (veiculação em

luminosos); frotas de táxis, placas, vidros

Painel rodoviário; ou envelopamento);

Busdoor; Mídia Card – mensagens em

Mídia Metrô; formato de cartão postal;

Telas LCD; TV corporativa – canais de

Mídia em TV de conteúdo próprio

Supermercados; dentro de ambientes

Mobiliário urbano empresariais ou comerciais;

(bancas de jornal, Bikedoor;

totens, quiosques, Trio elétrico/carro de som

relógios, abrigo de

ônibus etc.)

MÍDIA PROMOCIONAL

Banner;

Cartaz;

Quiosque ou stand;

Impressos: folder, flyers,

Móbiles;

volantes, catálogos,

tablóides;

VEÍCULOS ALTERNATIVOS DE COMUNICAÇÃO

/ COMUNITÁRIOS

§ 9º, ARTIGO 149 DA LEI ORGÂNICA DO DF.

1111.. EESSTTRRAATTÉÉGGIIAA DDEE CCOOMMUUNNIICCAAÇÇÃÃOO

11.1. Princípios Orientadores

Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 10

Legalidade: observância estrita à legislação eleitoral e às orientações do Parecer-PG nº

491/2025-NAMD;

Impessoalidade: vedação à promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

Economicidade: otimização dos recursos públicos com foco em resultados mensuráveis;

Transparência: publicidade ampla das ações e prestação de contas periódica.

11.2. Cronograma Estratégico 2026

FASE PERÍODO AÇÕES PRIORITÁRIAS

Execução Plena Jan a Jun/2026 Campanha 35 Anos CLDF observância do limite semestral

Vedação Eleitoral Jul a Out/2026 APENAS publicidade legal e de utilidade pública

emergencial (se autorizada pela Justiça Eleitoral)

Retomada Nov a Dez/2026 Campanhas de Utilidade Pública; Campanha Entregas

2026; prestação de contas do exercício

1122.. PPRREEVVIISSÃÃOO OORRÇÇAAMMEENNTTÁÁRRIIAA

A dotação orçamentária para publicidade e propaganda no exercício de 2026, conforme Lei

Orçamentária Anual (LOA 2026), totaliza R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais),

distribuídos conforme segue:

PROGRAMA/AÇÃO VALOR (R$)

Publicidade Institucional 34.000.000,00

Publicidade de Utilidade Pública 10.000.000,00

TOTAL GERAL 44.000.000,00

IMPORTANTE: Independentemente do valor total previsto na LOA, os empenhos com

publicidade institucional no 1º semestre de 2026 estão limitados a R$ 21.232.110,82 (vinte e um

milhões, duzentos e trinta e dois mil cento e dez reais e oitenta e dois centavos), conforme cálculo

demonstrado no item 3.3 deste Plano, em observância ao Parecer-PG nº 491/2025-NAMD.

1133.. DDIISSTTRRIIBBUUIIÇÇÃÃOO DDEE CCAAMMPPAANNHHAASS –– EEXXEERRCCÍÍCCIIOO 22002266

CAMPANHA PERÍODO VALOR (R$) TIPO

35 Anos da CLDF Fev-Jun/2026 19.000.000,00 Institucional

Subtotal Institucional 1º Sem. 19.000.000,00 < Limite:

21,2 mi

PERÍODO DE VEDAÇÃO ELEITORAL Jul-Out/2026 — VEDADO

Campanha de Utilidade Pública I Out /2026 5.000.000,00 Utilidade

Pública

Campanha de Utilidade Pública II Nov/2026 5.000.000,00 Utilidade

Pública

Entregas 2026 Dez/2026 15.000.000,00 Institucional

TOTAL GERAL 2026 44.000.000,00

Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 11

Observações:

Os temas das campanhas de utilidade pública serão definidos conforme demandas

prioritárias identificadas ao longo do exercício.

A campanha "35 Anos da CLDF" celebra a instalação da Câmara Legislativa, ocorrida

em 1º de janeiro de 1991.

A campanha "Entregas 2026" tem por objetivo prestar contas à população sobre as

realizações do Poder Legislativo no exercício.

1144.. DDAA AAPPLLIICCAAÇÇÃÃOO DDOO VVAALLOORR OORRÇÇAAMMEENNTTÁÁRRIIOO

O investimento publicitário será utilizado em dois tipos de despesas:

PRODUÇÃO – Consiste no estudo, planejamento, conceituação, concepção, criação e

execução de peças publicitárias (filme, documentário, revista, jornal, livro, material para Internet,

diagramação de edital e avisos, faixa, cartaz, folheto, folder, spot para rádio, painel, anúncios, etc)

para campanhas institucionais e de utilidade pública. Despesa estimada em 14% do valor total do

contrato com as agências de publicidade e propaganda.

VEICULAÇÃO – Distribuição da produção publicitária aos veículos e demais meios de

comunicação, incluindo mídia televisiva, radiofônica, impressa, eletrônica, digital e exterior das

campanhas institucionais, de utilidade pública e da publicidade de matéria legal. Despesa estimada

em 86% do valor total dos contratos.

1155.. IINNDDIICCAADDOORREESS DDEE DDEESSEEMMPPEENNHHOO

Após o final de cada campanha será realizada pesquisa de avaliação, objetivando aferir a

impactação da campanha publicitária de acordo com os seguintes indicadores de desempenho:

90% a 100 % - Excelente

60% a 89% - Bom

30% a 59% - Regular

0% a 29% - Insuficiente

Quando o indicador de desempenho for insuficiente ou regular o Núcleo de Publicidade

Institucional e de Utildiade Pública (NPI) deverá elaborar relatório em conjunto com Agências

contratadas, buscando verificar as causas de deram origem ao desempenho indesejado e apontando

soluções e novas estratégias para futuras campanhas.

Quando se tratar de desempenho insuficiente ou regular, o Núcleo de Publicidade

Institucional e de Utildiade Pública (NPI) deverá comunicar o fato a comissão executora do contrato

para que faça constar na avaliação de desempenho da agência quando da renovação do contrato.

As despesas de publicidade referentes à execução deste Plano Anual serão publicadas,

trimestralmente, no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal (DCL), e serão disponibilizadas

no site http://www.cl.df.gov.br/.

1166.. TTRRAANNSSPPAARRÊÊNNCCIIAA EE PPRREESSTTAAÇÇÃÃOO DDEE CCOONNTTAASS

Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 12

Em cumprimento ao art. 22, §§ 1º e 2º, da LODF e à Lei nº 3.184/2003, serão adotadas as

seguintes medidas de transparência:

Publicações Trimestrais

Quadro demonstrativo das despesas realizadas com publicidade e propaganda,

publicado no Diário da Câmara Legislativa;

Discriminação de beneficiários, valores e finalidades de cada ação.

Comunicação aos Órgãos de Controle

Conforme recomendação do Parecer-PG nº 491/2025-NAMD, eventuais cancelamentos de

Restos a Pagar até 30/06/2026 serão comunicados formalmente à Justiça Eleitoral, ao Ministério

Público Eleitoral e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.

1177.. DDIISSPPOOSSIIÇÇÕÕEESS FFIINNAAIISS

Este Plano Anual de Publicidade e Propaganda poderá ser alterado mediante justificativa

fundamentada, observadas as disposições legais e as orientações do Parecer-PG nº 491/2025-NAMD.

Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Comunicação Social – DICOM, ouvida a

Procuradoria-Geral da CLDF quando necessário.

A execução das ações de publicidade institucional no primeiro semestre de 2026 está

condicionada à rigorosa observância do limite de R$ 21.232.110,82 (vinte e um milhões, duzentos e

trinta e dois mil cento e dez reais e oitenta e dois centavos), calculado conforme metodologia

estabelecida no item 3.3 deste Plano.

Este Plano entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 04 de fevereiro de 2026.

DDAANNIIEELL GGAALLIINNDDOO

Chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública

Documento assinado eletronicamente por DDAANNIIEELL LLIIMMAA DDEE AAMMOORRIIMM GGAALLIINNDDOO -- MMaattrr.. 2222883388, CChheeffee ddoo

NNúúcclleeoo ddee PPuubblliicciiddaaddee IInnssttiittuucciioonnaall ee ddee UUttiilliiddaaddee PPúúbblliiccaa, em 09/02/2026, às 10:06, conforme Art. 30, do

Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,

de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22448822551111 Código CRC: EE5566FFAADDBBAA.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8277

www.cl.df.gov.br - npi@cl.df.gov.br

00001-00000133/2026-03 2482511v24

Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 13

Publicidade - 2023 a 2025

Exercício Programa de Trabalho Fornecedor Nota de Empenho Campanha Valor Empenhado Valor reforçado Valor Cancelado no exercício Valor Cancelado RP Valor Final Data Empenho Valor Atualizado IPCA

2023NE00239 Projeto Câmara nas Cidades R$ 2 00.000,00 R$ 1 10.000,00 R$ 5 .193,59 R$ 8 4.806,41 21/03/23 R$ 9 5.663,53

2023NE00333 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 3 30.000,00 R$ 2 7.289,70 R$ 3 02.710,30 20/04/23 R$ 3 39.056,73

Calia/Y2 2023NE00381 Institucional - FakeNews R$ 1 .860.000,00 R$ 2 2.291,67 R$ 1 .837.708,33 15/05/23 R$ 2 .045.882,09

2023NE00485 Institucional BANDEIRAS R$ 2 .300.000,00 R$ 7 30.000,00 R$ 4 5.000,00 R$ 2 5.792,13 R$ 2 .959.207,87 11/07/23 R$ 3 .289.495,71

2023NE00926 Entregas 2023 R$ 2 .500.000,00 R$ 2 6.629,95 R$ 2 .473.370,05 13/12/23 R$ 2 .718.575,01

2023NE00240 Projeto Câmara nas Cidades R$ 2 00.000,00 R$ 2 00.000,00 R$ 3 9.064,74 R$ 3 60.935,26 21/03/23 R$ 4 07.143,09

2023NE00332 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 3 30.000,00 R$ 2 40.000,00 R$ 2 94.514,65 R$ 2 75.485,35 20/04/23 R$ 3 08.562,88

Propaganda Institucional AV 2023NE00382 Institucional - FakeNews R$ 1 .860.000,00 R$ 7 .709,39 R$ 1 .852.290,61 15/05/23 R$ 2 .062.116,24

2023NE00490 Institucional BANDEIRAS R$ 2 .300.000,00 R$ 7 30.000,00 R$ 1 1.771,97 R$ 3 .018.228,03 11/07/23 R$ 3 .355.103,33

2023NE00925 Entregas 2023 R$ 2 .500.000,00 R$ 7 .681,69 R$ 2 .492.318,31 13/12/23 R$ 2 .739.401,76

2023NE00247 Projeto Câmara nas Cidades R$ 2 00.000,00 R$ 7 .416,50 R$ 1 92.583,50 21/03/23 R$ 2 17.238,52

2023 EBM 2 20 02 23 3N NE E0 00 03 33 81 3 Ações diversas e I np so tn itutu ca iois n d ae l -c Fo am keu Nn eic wa sção institucional RR $$ 1 . 83 63 00 .. 00 00 00 ,, 00 00 R R$ $ 5 1 8 6. .1 67 27 3, ,0 91 7 RR $$ 1 . 82 47 31 .. 38 72 62 ,, 09 39 2 10 5/ /0 04 5/ /2 23 3 RR $$ 2 . 03 50 24 .. 14 96 10 ,, 87 28

2023NE00486 Institucional BANDEIRAS R$ 2 .300.000,00 R$ 7 30.000,00 R$ 4 5.000,00 R$ 4 1.982,47 R$ 2 .943.017,53 11/07/23 R$ 3 .271.498,31

2023NE00924 Entregas 2023 R$ 2 .500.000,00 R$ 5 .453,34 R$ 2 .494.546,66 13/12/23 R$ 2 .741.851,03

Calia/Y2 2023NE00190 Combate à violência contra a mulher R$ 1 .866.000,00 R$ 2 0.302,07 R$ 1 .845.697,93 03/03/23 R$ 2 .081.988,79

2023NE00950 Machismo Não R$ 2 .000.000,00 R$ 5 .968,75 R$ 1 .994.031,25 19/12/23 R$ 2 .191.715,52

2023NE00191 Combate à violência contra a mulher R$ 1 .866.000,00 R$ 2 .039,49 R$ 1 .863.960,51 03/03/23 R$ 2 .102.589,39

Utilidade Pública AV 2023NE00854 Machismo Não R$ 2 .000.000,00 R$ 2 .000.000,00 R$ -

2023NE00945 Machismo Não R$ 2 .000.000,00 R$ 2 .015,87 R$ 1 .997.984,13 19/12/23 R$ 2 .196.057,62

2023NE00192 Combate à violência contra a mulher R$ 1 .866.000,00 R$ 8 .578,52 R$ 1 .857.421,48 03/03/23 R$ 2 .095.213,04

EBM 2023NE00855 Machismo Não R$ 2 .000.000,00 R$ 2 .000.000,00 R$ -

2023NE00948 Machismo Não R$ 2 .000.000,00 R$ 2 2.142,65 R$ 1 .977.857,35 19/12/23 R$ 2 .173.938,17

2024NE00272 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 5 00.000,00 R$ 4 60.000,00 R$ 2 7.285,83 R$ 9 32.714,17 02/04/24 R$ 1 .005.243,33

Calia/Y2 2024NE00588 PETS 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 4 1.032,26 R$ 1 .958.967,74 21/08/24 R$ 2 .081.379,72

2024NE01079 Institucional - Entregas 2024 R$ 4 .600.000,00 R$ 1 .260.000,00 R$ 3 2.896,30 R$ 3 .307.103,70 12/12/24 R$ 3 .466.061,62

2024NE00273 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 5 00.000,00 R$ 3 61.989,43 R$ 1 38.010,57 02/04/24 R$ 1 48.742,47

Propaganda Institucional AV 2024NE00589 PETS 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 4 2.913,42 R$ 1 .957.086,58 21/08/24 R$ 2 .079.381,01

2024NE00676 Campanha Institucional - Teaser 2024 R$ 1 .000.000,00 R$ 1 2.499,94 R$ 9 87.500,06 27/09/24 R$ 1 .049.416,81

2024NE01077 Institucional - Entregas 2024 R$ 4 .600.000,00 R$ 2 .520.000,00 R$ 3 2.043,26 R$ 7 .087.956,74 12/12/24 R$ 7 .428.643,63

2024NE00275 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 5 00.000,00 R$ 1 7.712,15 R$ 4 82.287,85 03/04/24 R$ 5 19.791,23

EBM 2024NE00590 PETS 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 2 7.606,74 R$ 1 .972.393,26 21/08/24 R$ 2 .095.644,17

2024NE01078 Institucional - Entregas 2024 R$ 4 .600.000,00 R$ 1 .260.000,00 R$ 9 8.395,44 R$ 3 .241.604,56 12/12/24 R$ 3 .397.414,23

2024NE00259 DENGUE 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 2 .000.000,00 R$ -

2024 Calia/Y2 2 20 02 24 4N NE E0 00 03 37 92 1 D AE BN UG SU OE N2 Ã0 O24 R R$ $ 2 1 . .0 50 00 0. .0 00 00 0, ,0 00 0 R$ 3 00.000,00 R$ 2 0.308,32 R$ 1 6.149,25 R R$ $ 1 1 . .9 77 89 3. .6 89 51 0, ,6 78 5 1 25 2/ /0 05 5/ /2 24 4 R R$ $ 2 1 . .1 92 15 5. .5 25 88 7, ,1 33 7

2024NE00473 LINHA DA VIDA R$ 1 .670.000,00 R$ 6 0.281,64 R$ 1 .609.718,36 28/06/24 R$ 1 .720.410,80

2024NE00730 MACHISMO NÃO 3 R$ 1 .220.000,00 R$ 1 5.574,42 R$ 1 .204.425,58 14/10/24 R$ 1 .274.336,58

2024NE00261 DENGUE 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 2 .000.000,00 R$ -

2024NE00368 DENGUE 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 3 08,37 R$ 1 .999.691,63 15/05/24 R$ 2 .147.031,71

Utilidade Pública AV 2024NE00392 ABUSO NÃO R$ 1 .500.000,00 R$ 3 .018,05 R$ 1 .496.981,95 22/05/24 R$ 1 .607.281,68

2024NE00472 LINHA DA VIDA R$ 1 .670.000,00 R$ 7 .958,21 R$ 1 .662.041,79 28/06/24 R$ 1 .776.332,26

2024NE00729 MACHISMO NÃO 3 R$ 1 .220.000,00 R$ 2 .312,07 R$ 1 .217.687,93 14/10/24 R$ 1 .288.368,75

2024NE00260 DENGUE 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 2 .000.000,00 R$ -

2024NE00370 DENGUE 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 5 8.311,82 R$ 1 .941.688,18 15/05/24 R$ 2 .084.754,48

EBM 2024NE00390 ABUSO NÃO R$ 1 .500.000,00 R$ 1 9.872,85 R$ 1 .480.127,15 22/05/24 R$ 1 .589.184,99

2024NE00474 LINHA DA VIDA R$ 1 .670.000,00 R$ 4 5.968,28 R$ 1 .624.031,72 28/06/24 R$ 1 .735.708,42

2024NE00732 MACHISMO NÃO 3 R$ 1 .220.000,00 R$ 2 8.974,65 R$ 1 .191.025,35 14/10/24 R$ 1 .260.158,54

2025NE00373 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 3 30.000,00 R$ 3 70.000,00 R$ 3 .384,84 R$ 6 96.615,16 01/04/25 R$ 7 11.798,38

Calia/Y2 2025NE00505 Mobilidade - 2025 R$ 2 .300.000,00 R$ 2 0.526,50 R$ 2 .279.473,50 22/05/25 R$ 2 .319.183,75

2025NE01255 Entregas 2025 R$ 4 .450.000,00 R$ 4 .450.000,00 17/12/25 R$ 4 .450.000,00

2025NE00371 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 3 30.000,00 R$ 6 00.000,00 R$ 1 85.000,00 R$ 7 45.000,00 01/04/25 R$ 7 61.237,80

AV 2025NE00504 Mobilidade - 2025 R$ 2 .400.000,00 R$ 2 .400.000,00 22/05/25 R$ 2 .441.809,92

Propaganda Institucional 2025NE01253 Entregas 2025 R$ 4 .500.000,00 R$ 4 .500.000,00 17/12/25 R$ 4 .500.000,00

2025NE00372 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 3 40.000,00 R$ 1 85.000,00 R$ 1 55.000,00 01/04/25 R$ 1 58.378,33

EBM 2025NE00506 Mobilidade - 2025 R$ 2 .300.000,00 R$ 6 .518,35 R$ 2 .293.481,65 22/05/25 R$ 2 .333.435,94

2025NE01254 Entregas 2025 R$ 4 .450.000,00 R$ 4 .450.000,00 17/12/25 R$ 4 .450.000,00

Clara Serv. Web 2025NE01166 Serviços de comunicação digital R$ 5 00.000,00 R$ 2 10.678,17 R$ 2 89.321,83 26/11/25 R$ 2 90.799,08

Head 360 Graus 2025NE01167 R$ 5 00.000,00 R$ 2 10.678,17 R$ 2 89.321,83 26/11/25 R$ 2 90.799,08

2025

2025NE00297 Dengue 2025 R$ 2 .300.000,00 R$ 2 .300.000,00 25/02/25 R$ 2 .394.250,09

Calia/Y2 2025NE00718 PETS 2025 R$ 2 .000.000,00 R$ 1 .996,46 R$ 1 .998.003,54 30/07/25 R$ 2 .022.684,48

2025NE00828 MACHISMO NÃO 4 R$ 1 .330.000,00 R$ 3 35.000,00 R$ 1 .665.000,00 16/09/25 R$ 1 .683.047,60

2025NE00844 Ações diversas R$ 1.250.000,00 R$ 3 35.000,00 R$ 9 15.000,00 18/09/25 R$ 9 24.918,05

2025NE00296 Dengue 2025 R$ 2 .300.000,00 R$ 1 .000.000,00 R$ 1 .667,08 R$ 3 .298.332,92 25/02/25 R$ 3 .433.493,00

Utilidade Pública AV 2025NE00720 PETS 2025 R$ 1 .950.000,00 R$ 1 .950.000,00 30/07/25 R$ 1 .974.087,96

Anexo Levantamento - Publicidade Empenhado x Cancelado - (2523316) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 14

2025

Utilidade Pública AV

2025NE00827 MACHISMO NÃO 4 R$ 1 .330.000,00 R$ 3 35.000,00 R$ 1 .665.000,00 16/09/25 R$ 1 .683.047,60

2025NE00845 Ações diversas R$ 1 .250.000,00 R$ 3 35.000,00 R$ 9 15.000,00 18/09/25 R$ 9 24.918,05

2025NE00295 Dengue 2025 R$ 2 .400.000,00 R$ 2 9.271,64 R$ 2 .370.728,36 25/02/25 R$ 2 .467.876,78

EBM 2025NE00719 PETS 2025 R$ 1 .950.000,00 R$ 1 .124,37 R$ 1 .948.875,63 30/07/25 R$ 1 .972.949,70

2025NE00829 MACHISMO NÃO 4 R$ 1 .340.000,00 R$ 3 35.000,00 R$ 1 .675.000,00 16/09/25 R$ 1 .693.156,00

2025NE00843 Ações diversas R$ 1 .250.000,00 R$ 3 35.000,00 R$ 9 15.000,00 18/09/25 R$ 9 24.918,05

Lei 9.504/77 - Art. 73, VII, e §14 * Nos meses de julho a setembro é vedado autorizar campanha publicidade (Art. 73, VI, b). R$ 1 27.392.664,93

Média mensal R$ 3 .538.685,14 Meses empenhados 36

6 vezes 6 Média mensal R$ 3 .538.685,14

Limite p/1º Sem. 2026 R$ 2 1.232.110,82

Anexo Levantamento - Publicidade Empenhado x Cancelado - (2523316) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 15

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA

Diretoria de Comunicação Social

Publicidade Institucional

Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública

DDEESSPPAACCHHOO

À Diretoria de Comunicação Social - DDIICCOOMM

Senhor Diretor,

De acordo com as competências regimentais deste Núcleo de Publicidade Institucional e de

Utilidade Pública (NPI), apresento o Plano Anual do ano de 2026 da ações publitárias da Câmara

Legislativa do Distrito Federal (2482511) para análise e para as providências posteriores que se

fizerem necessárias.

Brasília, 9 de fevereiro de 2026

DDAANNIIEELL GGAALLIINNDDOO

Chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública

Documento assinado eletronicamente por DDAANNIIEELL LLIIMMAA DDEE AAMMOORRIIMM GGAALLIINNDDOO -- MMaattrr.. 2222883388, CChheeffee ddoo

NNúúcclleeoo ddee PPuubblliicciiddaaddee IInnssttiittuucciioonnaall ee ddee UUttiilliiddaaddee PPúúbblliiccaa, em 09/02/2026, às 10:07, conforme Art. 30, do

Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,

de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22552233338866 Código CRC: 77FF11FFFFEEEE33.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8277

www.cl.df.gov.br - npi@cl.df.gov.br

00001-00000133/2026-03 2523386v3

Despacho 2523386 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 16

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA

Diretoria de Comunicação Social

DDEESSPPAACCHHOO

AAoo GGaabbiinneettee ddaa PPrriimmeeiirraa VViiccee--PPrreessiiddêênncciiaa --GGPPVVPP

Senhor Secretário-Executivo,

Aprovo o PPllaannoo AAnnuuaall ddee PPuubblliicciiddaaddee –– 22002266 da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

referente ao exercício de 2026 (2482511), e encaminho os autos para a devida publicação

Atenciosamente,

CCLLEEYYTTOONN DDOOSS SSAANNTTOOSS

Diretor de Comunicação Social

Documento assinado eletronicamente por CCLLEEYYTTOONN DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233993377, DDiirreettoorr((aa)) ddee

CCoommuunniiccaaççããoo SSoocciiaall, em 09/02/2026, às 10:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22552233553366 Código CRC: EE44331166116699.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8277

www.cl.df.gov.br - dicom@cl.df.gov.br

00001-00000133/2026-03 2523536v2

Despacho 2523536 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 17

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA

Gabinete da Primeira Vice-Presidência

DDEESSPPAACCHHOO

À Procuradoria-Geral ─ PG

Senhor Procurador-Geral,

Encaminho o Plano Anual de Publicidade e Propaganda da CLDF ─ 2026 (2482511) para

análise jurídica, especialmente quanto à conformidade das ações previstas com a legislação eleitoral

vigente e às restrições aplicáveis ao período eleitoral de 2026, nos termos do art. 73 da Lei nº

9.504/1997 e da Lei nº 14.356/2022.

Brasília, 13 de fevereiro de 2026.

JJOOÃÃOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR

Secretário Executivo — Primeira Vice-Presidência

Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR -- MMaattrr.. 2244007722, SSeeccrreettáárriioo((aa))--

EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 13/02/2026, às 15:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22553344116622 Código CRC: CCAA22AACCAA7788.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8311

www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br

00001-00000133/2026-03 2534162v2

Despacho 2534162 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 18

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRESIDÊNCIA

Procuradoria-Geral

Núcleo de Assessoramento à Mesa Diretora

PPAARREECCEERR--PPGG NNºº 110033//22002266--NNAAMMDD

Brasília, 24 de fevereiro de 2026.

AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO EE EELLEEIITTOORRAALL.. PPLLAANNOO

AANNUUAALL DDEE PPUUBBLLIICCIIDDAADDEE 22002266.. AANNÁÁLLIISSEE

EESSTTRRIITTAAMMEENNTTEE JJUURRÍÍDDIICCAA.. LLEEII

DDIISSTTRRIITTAALL 33..118844//22000033,, AARRTT.. 33ºº..

PPAARREECCEERR--PPGG NNºº 449911//22002255--NNAAMMDD.. AANNOO

EELLEEIITTOORRAALL.. EESSPPEECCIIFFIICCIIDDAADDEESS..

OOBBSSEERRVVÂÂNNCCIIAA AAOO AARRTT.. 7733,, VVIIII,, DDAA LLEEII

99..550044//11999977,, CCOOMM RREEDDAAÇÇÃÃOO DDAADDAA PPEELLAA

LLEEII 1144..335566//22002222..

II -- RREELLAATTÓÓRRIIOO

1. O Excelentíssimo Senhor Secretário Executivo – Primeira Vice-Presidência – encaminha para análise

jurídica o Plano Anual de Publicidade e Propaganda da CLDF 2026 (SEI 2482511) "para análise jurídica

especialmente quanto à conformidade das ações previstas com a legislação eleitoral vigente e às

restrições aplicáveis ao período eleitoral de 2026, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 e da Lei

nº 14.356/2022."

2. Os autos vieram instruídos com os seguintes documentos: Plano Anual de Publicidade 2026 (SEI

2482511); anexo de levantamento contábil sobre valores empenhados e cancelados (SEI 2523316);

aprovação do Plano pela Diretoria de Comunicação Social (SEI 2523536).

3. Os autos foram redistribuídos a mim após por ocasião do ingresso em período de férias do

Procurador ao qual inicialmente o feito foi distribuído.

4. É o breve relatório.

IIII -- FFUUNNDDAAMMEENNTTAAÇÇÃÃOO

5. Como premissa de partida, saliento que a análise deste órgão consultivo se adstringe ao plano

jurídico, não sendo possível tecer juízos sobre aspectos contábeis ou de mérito administrativo. No

ponto, recorro ao posicionamento consolidado nesta Procuradoria, o qual faço integrar como premissa

de partida neste parecer:

Saliento que a análise requerida a este órgão de assessoramento jurídico fica

adstrita ao exame das indagações de ordem jurídica disponíveis para acesso por

esta unidade acerca da questão suscitada, não adentrando em aspectos técnicos,

financeiros ou inerentes ao próprio mérito do ato administrativo aprovado ou a ser

oportunamente avaliado pela autoridade competente, como orienta o Enunciado nº

07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU:

Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 19

“O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não

jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou

oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer

recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se

aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo

significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica

existente que autoriza sua manifestação naquele ponto”.

Em esclarecimento a citada orientação, a AGU frequentemente ressalta que a

função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico

e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem

compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a

precaução recomendada.

Nesse passo ressalta que determinadas observações são feitas sem caráter

vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem

incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei,

avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à

legalidade serão apontadas para fins de sua correção.

Desta forma, como o exame da situação descrita nos autos pelo órgão jurídico

restringe-se a seus aspectos jurídicos, ficam excluídos desta análise aqueles de

natureza técnica ou financeira, partindo-se da premissa de que, em relação a estes,

a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos

imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração,

observando os requisitos legalmente impostos.

6. Cumpre também ressaltar que tal demanda já aportou a esta Procuradoria, ocasião em que foi

lavrado o Parecer-PG 491/2025-NAMD. Naquela ocasião, foram respondidos os questionamentos

envolvendo as alterações normativas introduzidas pela Lei 14.356/202 ao inc. VII do art. 73 da Lei

9.504/1997, bem como foram estabelecidas as diretrizes à luz da jurisprudência eleitoral sobre a

vedação à publicidade no contexto de ano eleitoral. A propósito, transcrevo tal parecer, incorporando

integralmente tais razões à fundamentação deste parecer:

O senhor Secretário-geral da presidência encaminha os presentes autos a esta

Procuradoria Geral e solicita análise jurídica acerca do ccáállccuulloo ddoo lliimmiittee lleeggaall ddee

iinnvveessttiimmeennttooss eemm ppuubblliicciiddaaddee iinnssttiittuucciioonnaall ee ddee uuttiilliiddaaddee ppúúbblliiccaa ppaarraa oo aannoo ddee

22002266, em que ocorrerão eleições gerais no Distrito Federal.

Referida consulta teve origem no Memorando nº 21/2015-NPI (SEI nº 22226666884466),

em que o chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública desta

Casa Legislativa registra que, no exercício de 2026, deverão ser observadas as

restrições impostas pela legislação eleitoral, mais precisamente, pelo art.73, VII, da

Lei nº 9.504/97, cuja redação foi alterada recentemente pela Lei nº 14.356/22.

A esse respeito, observa que a nova regra imposta pelo art. 3º da Lei nº14.356/22

estabelece como limite de gasto para o primeiro semestre do ano eleitoral a quantia

equivalente a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados

nos 3 (três) anos anteriores ao pleito – e não mais a média de gastos do primeiro

semestre dos três anos anteriores ao pleito.

Assinala o entendimento externado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, no

julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.178 e 7.182, em que

foram declaradas a constitucionalidade da nova sistemática normativa trazida pela

Lei nº 14.356/22, pela qual o parâmetro contábil passou a ser o empenho

(autorização da despesa) no lugar da liquidação ou do pagamento.

Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 20

Ressalta o pensamento harmônico na doutrina e nas orientações da Advocacia-Geral

da União – AGU e do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, no sentido de que

“cancelamentos de empenho realizados dentro do mesmo exercício devem ser

deduzidos da base de cálculo, preservando‑se apenas os valores efetivamente

mantidos”.

Em face desses elementos e tendo em vista a necessidade de se fixar o limite de

investimentos em publicidade institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal

no início de 2026, questiona como devem ser tratados os valores inscritos em

Restos a Pagar (Processados e Não Processados) na apuração da média mensal dos

valores empenhados e não cancelados referentes aos exercícios de 2023, 2024 e

2025:

((II)) se devem tais valores ser incluídos integralmente na respectiva base anual, ou

((IIII)) se devem ser excluídos os valores que permaneçam pendentes em 31/12 de

cada exercício‑base, restringindo o cálculo da média apenas dos empenhos

liquidados até o encerramento do exercício correspondente; ou

((IIIIII)) se devem ser deduzidos apenas os valores cancelados posteriormente ,

mantendo‑se na base de cálculo da média os empenhos que, embora inscritos em

restos a pagar, venham a ser quitados em exercício subsequente.

((IIVV)) se os restos a pagar de empenhos emitidos durante o exercício de 2025 devem

ser mantidos integralmente na base de cálculo, ainda que pendentes de liquidação;

((VV)) se é possível recalcular o limite de investimentos na hipótese de cancelamento

de restos a pagar até 30.06.2026, comunicando-se formalmente à Justiça eleitoral;

((VVII)) se o eventual cancelamento de restos a pagar deve retroagir para recalcular a

média histórica dos últimos três anos ou produzir efeitos somente sobre o limite do

exercício do ano eleitoral.

Ao final, solicita manifestação desta Procuradoria‑Geral quanto:

aa)) ao critério contábil aplicável à inclusão (ou não) de restos a pagar na base de

cálculo da média do triênio 2023‑2025;

bb)) à forma de comprovação do parâmetro (planilhas de empenhos, relatórios

SIAFI‑DF, atas de cancelamento), para instruir o processo de veiculação publicitária

do exercício de 2026; e,

cc)) à necessidade de eventual ato normativo interno (Portaria / Instrutivo) que

consolide o procedimento em exame para exercícios futuros;

É o breve relatório.

De início, é importante relembrar que um dos fundamentos do processo eleitoral

democrático previsto na Constituição Federal de 1988 reside no princípio da

isonomia ou da igualdade de chances entre os candidatos a cargos públicos e na

concretização de um processo político-eleitoral equilibrado e justo, devendo ser

repelidas quaisquer intervenções tendentes a beneficiar partido político, coligação ou

candidato ou a influenciar a consciência eleitoral do cidadão e a frustrar a

legitimidade do voto como expressão da soberania popular.

De modo geral, a legislação eleitoral estabelece limites e proibições nos anos de

eleições para evitar o uso de recursos públicos em benefício de determinados

candidatos e para garantir a transparência e a higidez do processo eleitoral e a

igualdade de oportunidades entre os candidatos. As chamadas “condutas vedadas”

Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 21

abarcam atos e ações potencialmente capazes de influenciar a vontade livre do

eleitor, desequilibrar a disputa entre os candidatos e alterar o resultado da eleição.

Neste cenário, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) tipifica

como ilícito eleitoral e veda a prática de determinadas condutas capazes de

influenciar o pleito eleitoral, desequilibrar a disputa e afetar a isonomia entre os

candidatos a cargos eletivos. A depender do caso, a conduta pode caracterizar

diversos tipos de ilicitude ou abusividade, como, por exemplo, abuso de poder

político, de poder econômico, de autoridade, de meios de comunicação, de exercício

de função, cargo ou emprego na administração pública direta ou indireta, etc.,

sujeitando o infrator a punições que podem ensejar o cancelamento do registro ou

do diploma.

Segundo a jurisprudência há muito tempo sedimentada do Eg. Tribunal Superior

Eleitoral - TSE, na ação de investigação judicial eleitoral, é desnecessário

demonstrar o nexo de causalidade entre o abuso praticado e o resultado do pleito,

bastando para a procedência da ação a "indispensável demonstração - posto que

indiciária - da provável influência do ilícito no resultado eleitoral”. (Vide precedentes

do TSE: Recurso Ordinário nº 758 - Rio Branco/AC. Acórdão nº 758 de 12.8.2004.

Relator Min. Francisco Peçanha Martins. Publicação: DJ 3.9.2004, p. 108; Recurso

Ordinário nº 1460 - São Bernardo do Campo/SP. Acórdão de 22.9.2009. Relator

Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. Publicação: DJE 15.10.2009, p. 62-63.)

Para o TSE, o conceito de publicidade institucional abarca toda e qualquer ação que

divulga ato, programa, obra, serviço ou campanhas do órgão público ou entidade

pública, bastando ser custeada por verba pública e devidamente autorizada por

agente público. Todavia, nem toda publicidade dos órgãos públicos deve ser

considerada para efeito da análise da conduta vedada do art. 73, VII, da Lei nº

9.504/97, devendo ser excluída do alcance da norma as divulgações de atos oficiais,

como as destinadas à imprensa pública, editais, contratos e demais práticas de

praxe ao funcionamento ordinário da Administração Pública. (Vide Ac. de 28.9.2023,

no AgR-REspEl nº 060033090, rel. Min. Benedito Gonçalves; Ac. de 20.10.2022, no

REspEl nº 060037066, rel. Min. Carlos Horbach.)

Em suma, excetuando-se a publicação de atos oficiais (publicidade legal), todos os

demais gastos com publicidade dos órgãos públicos devem ser considerados para os

efeitos de análise da conduta vedada do art. 73, VII, da Lei das Eleições.

Extremamente importante observar que as hipóteses de condutas vedadas são de

legalidade estrita, razão pela qual o gestor público deve sempre avaliar e considerar

o critério adotado na legislação vigente à época de cada pleito eleitoral, o qual vem

sofrendo algumas modificações ao longo aos anos. Senão vejamos.

Em sua redação original, a Lei nº 9.504/97 previa a veiculação de publicidade

institucional apenas no primeiro semestre do ano eleitoral e o cálculo do limite

desse tipo de despesa pública tinha como parâmetro a ““mmééddiiaa ddooss ggaassttooss nnooss ttrrêêss

úúllttiimmooss aannooss qquuee aanntteecceeddeemm oo pplleeiittoo oouu ddoo úúllttiimmoo aannoo iimmeeddiiaattaammeennttee aanntteerriioorr àà

eelleeiiççããoo””..

Todavia, a existência de um parâmetro alternativo entre ““mmééddiiaa ddee ggaassttooss aannuuaall ddoo

ttrriiêênniioo oouu ddoo aannoo aanntteerriioorr”” para o referido cálculo revelou-se vulnerável a motivou a

alteração promovida pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, quando a

regra original foi substituída pela ““mmééddiiaa ddooss pprriimmeeiirrooss sseemmeessttrreess ddooss ttrrêêss aannooss

aanntteerriioorreess aaoo pplleeiittoo””, que vigorou até recentemente. Por conseguinte, o limite

máximo de despesa com publicidade institucional passou a ser calculado pela média

dos gastos dispendidos apenas no primeiro semestre dos três anos antecedentes ao

pleito.

Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 22

Como consequência desta alteração legislativa, verificou-se, nos anos subsequentes

a 2015, concentração desproporcional dos gastos públicos com publicidade

institucional no primeiro semestre dos três anos iniciais dos mandatos, o que

causou forte distorção da média desse tipo de despesa no primeiro semestre dos

anos eleitorais.

Dessarte, este segundo critério legislativo também se revelou manipulável ao

possibilitar uma concentração exagerada das despesas publicitárias nos seis meses

anteriores ao pleito eleitoral. Segundo o entendimento da Excelsa Corte brasileira, a

expansão do gasto público às vésperas do pleito eleitoral pode caracterizar desvio

de finalidade no exercício de poder político na medida em que possibilita a utilização

da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos, “com reais

possibilidades de influência no pleito eleitoral e perigoso ferimento a liberdade do

voto (CF, art. 60, IV, b); ao pluralismo político (CF, art. 1º, V e parágrafo único), ao

princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput) e a moralidade pública (CF, art. 37,

caput).”

No intuito de evitar condutas abusivas e de corrigir distorções verificadas após a

edição da Lei nº 13.165/15, o Congresso Nacional aprovou as mudanças expressas

no art. 3º da Lei nº 14.356/22, não só para deixar mais clara a regra para o cálculo

de gastos com publicidade institucional previstas no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97,

como também para compatibiliza-la com o conceito de despesa pública previsto na

Lei nº 4.320/64.

Antes do advento da Lei nº 14.356/22, a média era calculada pelos “valores

liquidados” dos serviços de publicidade institucional prestados no primeiro semestre

dos três anos antecedentes ao ano eleitoral e o vocábulo “despesas com

publicidade” era entendido como “liquidação”, isto é, o atesto oficial de que o

serviço foi prestado, independentemente da data do respectivo empenho ou

pagamento ex vi dos arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei 4.320/64.

No âmbito distrital, a Corte de Contas do Distrito Federal posicionou-se pela

exclusão dos restos a pagar não processados do limite das despesas com

publicidade no ano eleitoral de 2022.

A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.356/22, o cálculo do limite de gastos

públicos com publicidade institucional passou a ser calculado pela média simples

dos valores empenhados nos 36 meses iniciais do mandato excluindo-se apenas os

montantes cancelados.

Inquestionavelmente, essa inovação legislativa tem por objetivo melhor calibrar o

limite de tais gastos no primeiro semestre do ano eleitoral, para evitar a

contaminação de sazonalidades que tendem a distorcer a realidade e o abuso de

poder político.

Veja-se a redação do art. 73, inciso VII e § 14, da Lei nº 9.504/97, com a redação

alterada e acrescida pela Lei nº 14.356/22, verbis:

AArrtt.. 7733.. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais:

(...)

VVIIII -- empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade

dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades

da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores

empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;

(Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022)

Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 23

(...)

§§ 1144.. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do ccaappuutt deste artigo, os

gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da

data em que foram empenhados. (Incluído pela Lei nº 14.356, de 2022)

Por outro lado, deve-se considerar que a execução orçamentária, financeira,

patrimonial e contábil do Distrito Federal se encontra disciplinada pelo Decreto nº

32.598, de 15 de dezembro de 2010, cujo art. 82 determina o cancelamento

automático das notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados

(RPNP) a partir de 18 de fevereiro do exercício seguinte, vedada sua reinscrição,

verbis:

Art. 82. As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados no

encerramento do exercício de sua emissão terão validade aattéé 1177 ddee ffeevveerreeiirroo ddoo

eexxeerrccíícciioo sseegguuiinnttee, sendo automaticamente canceladas, vedada a sua reinscrição.

(Artigo alterado pelo Decreto nº 46.858, de 13/02/2025) (grifo nosso)

Todavia, no âmbito do Poder Legislativo do Distrito Federal o § 4º do art. 32 da Lei

nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias

para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências (LDO/2025), fixa a

vigência dos Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2025 até o

dia 30 de setembro de 2026, verbis:

Art. 32. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo

consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se

tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição

interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício

correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a

atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de

despesa 92 (Lei nº 4.320/64, art. 37).

(...)

§§ 44ºº OOss RReessttooss aa PPaaggaarr NNããoo PPrroocceessssaaddooss iinnssccrriittooss nnoo eexxeerrccíícciioo ddee 22002255 ddoo PPooddeerr

LLeeggiissllaattiivvoo tteerrããoo vvaalliiddaaddee aattéé oo ddiiaa 3300 ddee sseetteemmbbrroo ddee 22002266,, qquuaannddoo ppooddeerrããoo sseerr

ccaanncceellaaddooss ppeelloo PPooddeerr EExxeeccuuttiivvoo.. (grifo nosso)

Com efeito, exsurge que os empenhos inscritos no exercício de 2025 em restos a

pagar não processados (RPNP) da Câmara Legislativa do Distrito Federal podem ser

liquidados até 30 de setembro de 2026, quando serão cancelados automaticamente.

DDeefflluuii ddee ttooddoo oo eexxppoossttoo qquuee ppaarraa ssee ccaallccuullaarr oo vvaalloorr mmááxxiimmoo ppeerrmmiittiiddoo ddee sseerr

eemmppeennhhaaddoo nnoo pprriimmeeiirroo sseemmeessttrree ddoo aannoo eelleeiittoorraall ddee 22002266,, ddeevvee--ssee,, pprriimmeeiirraammeennttee,,

iiddeennttiiffiiccaarr ttooddooss ooss vvaalloorreess EEMMPPEENNHHAADDOOSS EE NNÃÃOO CCAANNCCEELLAADDOOSS nnooss 3366 mmeesseess ddoo

ttrriiêênniioo aanntteerriioorr aaoo pplleeiittoo eelleeiittoorraall ((22002233,, 22002244 ee 22002255))..

EEmm sseegguuiiddaa,, ccaaddaa vvaalloorr iiddeennttiiffiiccaaddoo ddeevvee sseerr rreeaajjuussttaaddoo ppeelloo IIPPCCAA//IIBBGGEE,, oouu ppoorr

oouuttrroo íínnddiiccee qquuee vveennhhaa aa ssuubbssttiittuuíí--lloo,, aa ppaarrttiirr ddaa ddaattaa eemm qquuee ffooii eemmppeennhhaaddoo,, ppoorr

ffoorrççaa ddoo ddiissppoossttoo nnoo §§ 1144 ddaa LLeeii nnºº 99..550044//9977..

EEmm tteerrcceeiirroo lluuggaarr,, ddeevvee--ssee ssoommaarr ttooddooss ooss vvaalloorreess CCOORRRRIIGGIIDDOOSS ppeelloo IIPPCCAA//IIBBGGEE ddooss

EEMMPPEENNHHOOSS NNÃÃOO CCAANNCCEELLAADDOOSS ee ddiivviiddiirr oo ttoottaall eennccoonnttrraaddoo ppoorr 3366 ((ttrriinnttaa ee sseeiiss)),,

ppaarraa ssee eennccoonnttrraarr aa mmééddiiaa mmeennssaall ddooss ggaassttooss hhaavviiddooss ccoomm ppuubblliicciiddaaddee iinnssttiittuucciioonnaall

nnoo ttrriiêênniioo 22002233//22002255..

EEmm qquuaarrttoo lluuggaarr,, ddeevvee--ssee mmuullttiipplliiccaarr ppoorr sseeiiss oo vvaalloorr ddaa mmééddiiaa mmeennssaall eennccoonnttrraaddoo

aacciimmaa,, iiddeennttiiffiiccaannddoo--ssee,, eennttããoo,, oo vvaalloorr mmááxxiimmoo ppoossssíívveell ddee sseerr EEMMPPEENNHHAADDOO nnoo

Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 24

pprriimmeeiirroo sseemmeessttrree ddee 22002266,, ppeerrííooddoo eemm qquuee aa ppuubblliicciiddaaddee iinnssttiittuucciioonnaall ppooddee sseerr

rreeaalliizzaaddaa..

ÀÀ nniittiiddeezz,, EEMMPPEENNHHOO NNÃÃOO CCAANNCCEELLAADDOO ppaassssoouu aa sseerr oo ppaarrââmmeettrroo ccoonnttáábbiill aattoottaaddoo

ppeellaa LLeeii nnºº 1144..335566//2222 ppaarraa oo ccáállccuulloo ddoo lliimmiittee mmááxxiimmoo aa sseerr ddeessppeennddiiddoo nnoo

sseemmeessttrree aanntteecceeddeennttee aaoo ppeerrííooddoo ddee vveeddaaççããoo ddee ppuubblliicciiddaaddee iinnssttiittuucciioonnaall,,

iinnddeeppeennddeenntteemmeennttee ddee ssee ttrraattaarr ddee rreessttoo aa ppaaggaarr pprroocceessssaaddoo oouu nnããoo pprroocceessssaaddoo..

AAppóóss aass eelleeiiççõõeess ddee 22002266,, qquuaannddoo nnããoo hhoouuvveerr mmaaiiss qquuaallqquueerr ppoossssiibbiilliiddaaddee ddee ssee

aaffeettaarr aa iigguuaallddaaddee ddee ooppoorrttuunniiddaaddeess eennttrree ooss ccaannddiiddaattooss,, oo rreessttaannttee ddaa vveerrbbaa

ppuubblliicciittáárriiaa ccoonnttrraattaaddaa ee aaiinnddaa nnããoo ddeessppeennddiiddaa ppooddeerráá sseerr iinntteeiirraammeennttee ggaassttaa nnoo

rreessttaannttee ddoo ppeerrííooddoo ccoonnttrraattuuaall.. DDeessssaa ffoorrmmaa,, oo mmoonnttaannttee ddaa vveerrbbaa qquuee vviieerr aa sseerr

pprreevviissttaa nnoo PPllaannoo AAnnuuaall ddee PPuubblliicciiddaaddee ddee 22002266 ddaa CCLLDDFF,, qquuee nnããoo vviieerr aa sseerr

ddeessppeennddiiddoo nnoo pprriimmeeiirroo sseemmeessttrree,, ppooddeerráá sseerr uuttiilliizzaaddoo ((ddeessppeennddiiddoo)) aappóóss aa

ccoonncclluussããoo ddaass eelleeiiççõõeess ((pprriimmeeiirroo ee oouu sseegguunnddoo ttuurrnnoo,, ssee hhoouuvveerr)),, uummaa vveezz qquuee aa

rreessttrriiççããoo ddee sseeuu ggaassttoo ssee eenncceerrrraa ccoomm aa eeffeettiivvaaççããoo ddaass eelleeiiççõõeess,, oouu sseejjaa,, nnoo

mmoommeennttoo eemm qquuee nnããoo hhoouuvveerr mmaaiiss oo rriissccoo ddaa qquueebbrraa ddoo pprriinnccííppiioo ddaa iissoonnoommiiaa eennttrree

ccaannddiiddaattooss oouu ppaarrttiiddooss ppoollííttiiccooss nnaass eelleeiiççõõeess ggeerraaiiss ddee 22002266 nnoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall..

Enfim, tendo em vista que as vedações impostas aos agentes públicos têm por

objetivo impedir condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre

candidatos nos pleitos eleitorais, uma vez encerradas as eleições (para cargos

distritais e federais), não mais persiste qualquer restrição para a utilização da verba

remanescente fixada para os serviços de publicidade.

Feitos estes registros, passa-se a responder aos questionamentos formulados pelo

chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública, no bojo do

Memorando nº 21/2015-NPI (SEI nº 22226666884466), acerca dos valores inscritos em

Restos a Pagar (processados e não processados) na apuração da média mensal dos

valores empenhados e não cancelados referentes aos exercícios de 2023, 2024 e

2025.

Pois bem. Todos os valores EMPENHADOS de despesas com publicidade

institucional, referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 devem ser incluídos

integralmente na respectiva base anual, desde que não tenham sido CANCELADOS

na forma do art. 82 do Decreto nº 32.598/2010 combinado com o art. 32, § 4º, da

LDO/2025.

Os RESTOS A PAGAR (processados e não processados) inscritos nos anos de 2023 e

2024 para liquidação em 2024 e 2025, respectivamente, que não foram pagos já se

encontram cancelados, quer seja ativamente pela própria CLDF, quer seja

automaticamente por força das normas de execução orçamentária vigentes no

âmbito do Distrito Federal (art. 82 do Decreto nº 32.598/2010 combinado com o

art. 32, § 4º, da LDO/2025). Logo, não persiste qualquer dúvida quanto aos valores

empenhados nos exercícios de 2023 e 2024 que deverão integrar a base de cálculo

de gastos com publicidade institucional previstas no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97.

Prima facie, os RESTOS A PAGAR (processados e não processados) inscritos em

2025 para liquidação em 2026 deverão ser computados na referida base de cálculo,

enquanto não forem CANCELADOS. Logo, os processos de RESTOS A PAGAR

(processados e não processados) do ano de 2025 devem ser acompanhados pela

Diretoria de Comunicação Social da CLDF – DICOM, que deverá providenciar sua

exclusão da base de cálculo caso venham a ser CANCELADOS ao longo do primeiro

semestre de 2026.

EEmm ssíínntteessee,, ttooddooss ooss vvaalloorreess eemmppeennhhaaddooss ee nnããoo ccaanncceellaaddooss nnooss eexxeerrccíícciiooss ddee 22002233,,

22002244 ee 22002255 ddeevveemm iinntteeggrraarr aa bbaassee ddee ccáállccuulloo ddee ccáállccuulloo ddoo lliimmiittee ddee ggaassttoo ccoomm

Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 25

ppuubblliicciiddaaddee iinnssttiittuucciioonnaall ddee qquuee ttrraattaa oo aarrtt.. 7733,, VVIIII,, ddaa LLeeii nnºº 99..550044//9977,, ddeevveennddoo sseerr

ccoorrrriiggiiddooss ppeelloo IIPPCCAA//IIBBGGEE ddeessddee aa ddaattaa eemm qquuee ffoorraamm eemmppeennhhaaddooss ((aarrtt.. 7733,, §§1144,,

ddaa LLeeii nnºº 99..550044//9977))..

CCaassoo ooss RREESSTTOOSS AA PPAAGGAARR ((pprroocceessssaaddooss ee nnããoo pprroocceessssaaddooss)) ddee eemmppeennhhooss iinnssccrriittooss

nnoo eexxeerrccíícciioo ddee 22002255,, ee qquuee ppooddeemm sseerr lliiqquuiiddaaddooss aattéé 3300..0099..22002266,, vveennhhaamm aa sseerr

ccaanncceellaaddooss aaoo lloonnggoo ddoo pprriimmeeiirroo sseemmeessttrree ddee 22002266,, oo vvaalloorr ccoorrrreessppoonnddeennttee aaoo

ccaanncceellaammeennttoo ddeevveerráá sseerr ddeedduuzziiddoo ddaa bbaassee ddee ccáállccuulloo..

Por força do disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 22, da Lei Orgânica do Distrito Federal

– LODF[1], regulamentados pela Lei nº 3.184, de 29 de agosto de 2003, o

Parlamento Distrital manda publicar quadro demonstrativo das ações previstas no

Plano Anual de Publicidade e Propaganda, trimestralmente, no Diário da Câmara

Legislativa – DCL, em que torna públicos os valores empenhados e os valores

pagos, dentre outras informações.

A propósito, sugere-se que os valores referentes aos RESTOS A PAGAR

(processados e não processados) que vierem a ser CANCELADOS sejam incluídos

nos próximos Relatórios trimestrais de despesas com propaganda e publicidade da

CLDF, de forma a proporcionar maior transparência a esses gastos.

Portanto, deve a Diretoria de Comunicação Social da CLDF – DICOM, orientar a

exclusão da base de cálculo de todos os RESTOS A PAGAR (processados e não

processados) que venham a ser cancelados ao longo do primeiro semestre de 2026

para recalcular o limite de investimento com publicidade institucional, caso

necessário, de forma a evitar a extrapolação de gastos e possível apuração e

punição de conduta de abuso de autoridade ou de poder político.

Por se tratar de ano eleitoral (2026), sugere-se, em caráter extraordinário, que os

valores de RESTOS A PAGAR (processados e não processados) eventualmente

CANCELADOS até 30.06.2026, sejam comunicados formalmente à Justiça eleitoral,

ao Ministério Público Eleitoral e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.

Desconhece-se a existência de critério contábil expresso na legislação eleitoral

vigente e aplicável à inclusão (ou não) de RESTOS A PAGAR (processados e não

processados) na base de cálculo da média do triênio 2023‑2025. Até o presente

momento, o único parâmetro legal previsto na norma vigente é a emissão do

EMPENHO no triênio antecedente ao pleito eleitoral.

Em face da nova regra criada pelo § 14 da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei

nº 14.356/22, todos os valores EMPENHADOS E NÃO CANCELADOS das despesas

com publicidade integram a base de cálculo do limite de gasto em ano eleitoral,

devem ser reajustados pelo IPCA/IBGE, desde a data em que foram empenhados.

Para instruir o processo de veiculação publicitária do exercício de 2026, a CLDF

deve utilizar todos os instrumentos legais e normativos vigentes e disponíveis, tais

como os relatórios do SIGGO/DF e os Quadros Trimestrais previstos nos §§ 1º e 2º,

do art. 22, da LODF e publicados no DCL, como forma de comprovação do cálculo

do limite legal de investimentos em publicidade institucional e de utilidade pública

para o ano de 2026.

Não se revela necessário, de modo apriorístico, a edição de eventual ato normativo

interno para consolidar este procedimento para exercícios futuros, tendo em vista a

frequência de alterações promovidas nos dispositivos em exame.

É o parecer, sub censura. (grifou-se)

Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 26

7. À vista disso, registro que o Plano de Publicidade e Propaganda decorre da determinação imposta

pela Lei Distrital 3.184/2003, a saber:

Art. 2º Os órgãos ou entidades da administração indireta elaborarão seus

respectivos Planos Anuais de Publicidade e Propaganda, na forma dos §§ 1º e 2º do

artigo 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3° As despesas de que trata o artigo anterior guardarão consonância com o

Plano Anual de Publicidade e Propaganda, a ser publicado no órgão de divulgação

de cada um dos Poderes do Distrito Federal, até trinta dias após a publicação da lei

orçamentária anual. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 9 de 21/02/2018)

(Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 3 de 25/01/2017)

§ 1° O Plano Anual de Publicidade e Propaganda discriminará as despesas

programadas e aprovadas na lei orçamentária anual sob a denominação de

publicidade e propaganda.

§ 2° Ao conjunto de ações explicitadas no plano deve corresponder o total dos

recursos aprovados para fazerem face às despesas consignadas como publicidade e

propaganda na lei orçamentária anual.

§ 3º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos da lei

orçamentária anual para programas caracterizados pelo elemento de despesas de

publicidade e propaganda ensejam a atualização do plano e sua conseqüente

publicação. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 28 de 19/03/2019)

8. Na espécie, registro que o prazo para publicação do Plano referente ao exercício de 2026 já se

esgotou, uma vez que a LOD/2026 foi aprovada em 30/12/2025. Isso, por si só, não afasta o dever

desta Casa de publicar o Plano, tampouco macula de invalidade o referido Plano, já que a norma de

referência não prevê expressamente sanção para a intempestividade. Todavia, recomenda-se que seja

empregado a máxima diligência possível, sob pena de tomada providências por parte dos órgãos de

controle.

9. Ademais, à vista das orientações constantes do Parecer-PG 491/2025-NAMD e ressalvado o âmbito

exclusivo de análise jurídica desta órgão consultivo, observo que o Plano Anual de Publicidade as

incorporou.

10. Primeiro, pois logo nos capítulos introdutórios (1. Do Plano e 2. Fundamentação Legal), fez-se

constar expressamente:

1.6. ATENÇÃO – ANO ELEITORAL: O exercício de 2026 é marcado pela realização de

eleições gerais no Distrito Federal (1º turno em 04/10/2026), o que impõe restrições

específicas aos investimentos em publicidade, nos termos do art. 73, VII, da Lei nº

9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 14.356/2022. Este Plano incorpora

integralmente as orientações do Parecer-PG nº 491/2025-NAMD, da Procuradoria-

Geral da CLDF, que estabelece os parâmetros para cálculo do limite legal de

investimentos.

[...]

2.2. Legislação Eleitoral Específica

Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) – art. 73, VII e §14

Lei nº 14.356/2022 – Nova sistemática de cálculo do limite de gastos

Resolução TSE nº 23.735/2024 – Condutas vedadas aos agentes públicos

Decreto Distrital nº 32.598/2010, art. 82 – Execução orçamentária e Restos a Pagar

2.3. Fundamento Jurídico Interno

Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 27

Parecer-PG nº 491/2025-NAMD – Procuradoria-Geral da CLDF (Processo SEI 00001-

00031435/2025-34) – Documento fundamental que estabelece a interpretação dos

critérios legais para cálculo do limite de investimentos em publicidade institucional

no exercício de 2026, em conformidade com a Lei nº 14.356/2022.

11. Segundo, pois o Plano contempla as restrições eleitorais para o Exercício de 2026 tal como

especificadas no Parecer-PG 491/2025-NAMD, inclusive quanto à metodologia de cálculo estabelecida

naquele referido parecer. Veja-se:

33.. RREESSTTRRIIÇÇÕÕEESS EELLEEIITTOORRAAIISS –– EEXXEERRCCÍÍCCIIOO 22002266

Conforme orientação do Parecer-PG nº 491/2025-NAMD, a Lei nº 14.356/2022

alterou substancialmente os critérios de cálculo do limite de gastos com publicidade

institucional previstos no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97.

3.1. Dispositivo Legal Aplicável

"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais: (...) VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição,

despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou

das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a

média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos

que antecedem o pleito."

Lei nº 9.504/1997, art. 73, VII (redação dada pela Lei nº 14.356/2022)

3.2. Metodologia de Cálculo do Limite

Com base no Parecer-PG nº 491/2025-NAMD, o cálculo do limite observa as

seguintes etapas:

1º PASSO – Identificação dos Empenhos: Levantar todos os valores EMPENHADOS E

NÃO CANCELADOS nos 36 meses do triênio anterior (2023, 2024 e 2025).

2º PASSO – Correção Monetária: Cada empenho deve ser corrigido pelo IPCA/IBGE

desde a data de emissão até a data-base (§14, art. 73).

3º PASSO – Cálculo da Média Mensal: Somar todos os valores corrigidos e dividir

por 36 meses.

4º PASSO – Limite Semestral: Multiplicar a média mensal por 6.

12. A propósito, cumpre destacar que esses quatro passos metodológicos seguem o quanto definido

no Parecer-PG 491/2025-NAMD, o qual peço licença para novamente reproduzir:

[...]

Deflui de todo o exposto que para se calcular o valor máximo permitido de ser

empenhado no primeiro semestre do ano eleitoral de 2026, ddeevvee--ssee,, pprriimmeeiirraammeennttee,

identificar todos os valores EMPENHADOS E NÃO CANCELADOS nos 36 meses do

triênio anterior ao pleito eleitoral (2023, 2024 e 2025).

EEmm sseegguuiiddaa, cada valor identificado deve ser reajustado pelo IPCA/IBGE, ou por

outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foi empenhado, por

força do disposto no § 14 da Lei nº 9.504/97.

EEmm tteerrcceeiirroo lluuggaarr, deve-se somar todos os valores CORRIGIDOS pelo IPCA/IBGE dos

EMPENHOS NÃO CANCELADOS e dividir o total encontrado por 36 (trinta e seis),

para se encontrar a média mensal dos gastos havidos com publicidade institucional

no triênio 2023/2025.

Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 28

EEmm qquuaarrttoo lluuggaarr, deve-se multiplicar por seis o valor da média mensal encontrado

acima, identificando-se, então, o valor máximo possível de ser EMPENHADO no

primeiro semestre de 2026, período em que a publicidade institucional pode ser

realizada.

À nitidez, EMPENHO NÃO CANCELADO passou a ser o parâmetro contábil atotado

pela Lei nº 14.356/22 para o cálculo do limite máximo a ser despendido no

semestre antecedente ao período de vedação de publicidade institucional,

independentemente de se tratar de resto a pagar processado ou não processado.

AAppóóss aass eelleeiiççõõeess ddee 22002266, quando não houver mais qualquer possibilidade de se

afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, o restante da verba

publicitária contratada e ainda não despendida poderá ser inteiramente gasta no

restante do período contratual. Dessa forma, o montante da verba que vier a ser

prevista no Plano Anual de Publicidade de 2026 da CLDF, que não vier a ser

despendido no primeiro semestre, poderá ser utilizado (despendido) após a

conclusão das eleições (primeiro e ou segundo turno, se houver), uma vez que a

restrição de seu gasto se encerra com a efetivação das eleições, ou seja, no

momento em que não houver mais o risco da quebra do princípio da isonomia entre

candidatos ou partidos políticos nas eleições gerais de 2026 no Distrito Federal.

13. Assim, sob o aspecto jurídico, pode-se concluir que o Plano observou, no ponto, os termos do

aludido parecer. Deveras, torno a enfatizar que escapa da seara de análise deste órgão consultivo

tecer juízo sobre os valores apontados no Plano.

14. Dando sequência, cumpre também registrar que o Plano contempla o período de vedação eleitoral

nos termos da legislação eleitoral e do indigitado parecer. Veja-se:

3.4. Períodos de Execução e Vedação

PERÍODO DATAS PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

1º Semestre 01/01 a 30/06/2026 PERMITIDA – Limite: R$ 21.232.110,82

PPeerrííooddoo VVeeddaaddoo 0055//0077 aa 0066//1100//22002266 VVEEDDAADDAA –– 33 mmeesseess aanntteess ddaass eelleeiiççõõeess

Pós-Eleições Após 27/10/2026* PERMITIDA – Sem restrições

**11ºº ttuurrnnoo:: 0044//1100//22002266.. EEvveennttuuaall 22ºº ttuurrnnoo:: 2255//1100//22002266.. LLiibbeerraaççããoo aappóóss pprrooccllaammaaççããoo

ddooss rreessuullttaaddooss..

3.5. Exceções à Vedação

*1º turno: 04/10/2026. Eventual 2º turno: 25/10/2026. Liberação após proclamação

dos resultados.

33..55.. EExxcceeççõõeess àà VVeeddaaççããoo

CCoonnffoorrmmee aarrtt.. 7733,, §§1100,, ddaa LLeeii 99..550044//9977,, nnããoo ssee iinncclluueemm nnaa vveeddaaççããoo::

•• PPuubblliicciiddaaddee LLeeggaall:: eeddiittaaiiss,, aavviissooss,, aattooss ooffiicciiaaiiss,, eexxttrraattooss ddee ccoonnttrraattooss ee ddeemmaaiiss

ppuubblliiccaaççõõeess oobbrriiggaattóórriiaass;;

•• NNeecceessssiiddaaddee GGrraavvee ee UUrrggeennttee:: ssiittuuaaççõõeess ccaarraacctteerriizzaaddaass ppeellaa JJuussttiiççaa EElleeiittoorraall

mmeeddiiaannttee aauuttoorriizzaaççããoo pprréévviiaa;;

•• TTrraannssppaarrêênncciiaa ((LLAAII)):: aatteennddiimmeennttoo ààss oobbrriiggaaççõõeess ddee ttrraannssppaarrêênncciiaa aattiivvaa ee ppaassssiivvaa..

[...]

11.2. Cronograma Estratégico 2026

FASE PERÍODO AÇÕES PRIORITÁRIAS

Execução Plena Jan a Jun/2026 Campanha 35 Anos CLDF observância do limite

semestral

VVeeddaaççããoo EElleeiittoorraall JJuull aa OOuutt//22002266 AAPPEENNAASS ppuubblliicciiddaaddee lleeggaall ee ddee uuttiilliiddaaddee ppúúbblliiccaa

Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 29

eemmeerrggeenncciiaall ((ssee aauuttoorriizzaaddaa ppeellaa JJuussttiiççaa EElleeiittoorraall))

RReettoommaaddaa

Nov a Dez/2026 Campanhas de Utilidade Pública; Campanha Entregas 2026;

prestação de contas do exercício

[...]

13. DISTRIBUIÇÃO DE CAMPANHAS – EXERCÍCIO 2026

CAMPANHA PERÍODO VALOR (R$) TIPO

35 Anos da CLDF Fev-Jun/2026 19.000.000,00 Institucional

Subtotal Institucional 1º Sem. 19.000.000,00 < Limite: 21,2 mi

PPEERRÍÍOODDOO DDEE VVEEDDAAÇÇÃÃOO EELLEEIITTOORRAALL JJuull--OOuutt//22002266 —— VVEEDDAADDOO

Campanha de Utilidade Pública I Out /2026 5.000.000,00 Utilidade Pública

Campanha de Utilidade Pública II Nov/2026 5.000.000,00 Utilidade Pública

Entregas 2026 Dez/2026 15.000.000,00 Institucional

TOTAL GERAL 2026 44.000.000,00

Observações:

Os temas das campanhas de utilidade pública serão definidos conforme demandas

prioritárias identificadas ao longo do exercício.

A campanha "35 Anos da CLDF" celebra a instalação da Câmara Legislativa, ocorrida

em 1º de janeiro de 1991.

A campanha "Entregas 2026" tem por objetivo prestar contas à população sobre as

realizações do Poder Legislativo no exercício.

15. Ademais, extrai-se que o caráter informativo, a impessoalidade, a vedação à promoção pessoal, a

economicidade, a transparência e a legalidade orientam a estratégica de comunicação descrita nos

capítulos 4., 9., 11. e 16. do Plano, o que novamente se apresenta em conformidade com as balizas

fixadas no Parecer-PG 491/2025-NAMD. Tanto o é que o Plano contempla expressamente a sugestão

expressa no mencionado parecer sobre a comunicação dos órgãos de controle eleitoral acerca de

eventuais cancelamentos de restos a pagar; veja-se:

1166.. TTRRAANNSSPPAARRÊÊNNCCIIAA EE PPRREESSTTAAÇÇÃÃOO DDEE CCOONNTTAASS

Em cumprimento ao art. 22, §§ 1º e 2º, da LODF e à Lei nº 3.184/2003, serão

adotadas as seguintes medidas de transparência:

Publicações Trimestrais

• Quadro demonstrativo das despesas realizadas com publicidade e propaganda,

publicado no Diário da Câmara Legislativa;

• Discriminação de beneficiários, valores e finalidades de cada ação.

Comunicação aos Órgãos de Controle

CCoonnffoorrmmee rreeccoommeennddaaççããoo ddoo PPaarreecceerr--PPGG nnºº 449911//22002255--NNAAMMDD,, eevveennttuuaaiiss

ccaanncceellaammeennttooss ddee RReessttooss aa PPaaggaarr aattéé 3300//0066//22002266 sseerrããoo ccoommuunniiccaaddooss ffoorrmmaallmmeennttee àà

JJuussttiiççaa EElleeiittoorraall,, aaoo MMiinniissttéérriioo PPúúbblliiccoo EElleeiittoorraall ee aaoo TTrriibbuunnaall ddee CCoonnttaass ddoo DDiissttrriittoo

FFeeddeerraall –– TTCCDDFF..

16. Com relação aos demais capítulos – 5. Critérios de Contratação, 6. Das Demandas e Execução das

Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 30

Demandas, 7. Etapas de Atendimento das Demandas, 8. Das Definições, 10. Classificação dos Meios

de Comunicação, 12. Previsão Orçamentária, 14. Da Aplicação do Valor Orçamentário, 15. Indicadores

de Desempenho –, trata-se de temam ligados ao mérito administrativo e à atuação finalística de

órgãos técnicos de comunicação da CLDF. Calha apenas consignar que a estrutura formal do Plano,

nesses capítulos, segue a forma já adotada nas edições anteriores costumeiramente aprovadas pela

Casa.

IIIIII -- CCOONNCCLLUUSSÃÃOO

17. À vista de todo o exposto, conclui-se, sob o prisma exclusivamente jurídico, que o Plano Anual de

Publicidade 2026 observou as orientações constantes do Parecer-PG n. 491/2025-NAMD a respeito da

interpretação a ser conferida ao art. 73 da Lei das Eleições, notadamente ao inc. VII, cuja redação foi

dada pela lei 14.356/2022. Em tempo, reitera-se a orientação jurídica de que o cumprimento do Plano

observe as balizas constitucionais e legais, em atenção à vedação da publicidade estabelecida

especialmente durante o período eleitoral, tal como consta exposto no Parecer-PG n. 491/2025-NAMD,

cujos fundamentos – repisa-se – são integralmente incorporados a este parecer.

18. Por fim, registro que este parecer é facultativo e não vinculante, de natureza opinativa, e não

substitui a decisão administrativa a ser tomada pela autoridade competente.

19. São essas as considerações que submeto à apreciação superior.

20. É o parecer.

21. Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2026.

RRooddrriiggoo AAllffoonnssoo CCaammppeessttrriinnii

Procurador Legislativo

Documento assinado eletronicamente por RROODDRRIIGGOO AALLFFOONNSSOO CCAAMMPPEESSTTRRIINNII -- MMaattrr.. 2233999955, PPrrooccuurraaddoorr((aa))

LLeeggiissllaattiivvoo, em 25/02/2026, às 13:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22554455559999 Código CRC: 7744BB3344998833.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.28 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8270

www.cl.df.gov.br - pg@cl.df.gov.br

00001-00000133/2026-03 2545599v8

Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 31

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRESIDÊNCIA

Procuradoria-Geral

DDEESSPPAACCHHOO

APROVO o PARECER- PG Nº 103/2026-NAMD (2545599) da lavra do douto Procurador

Legislativo RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI, pelos seus próprios fundamentos, o que faço com

suporte no Art. 6°, inc. V, da Resolução 140/97 (com a alteração da Resolução 183/2002) c/c o art.

54, inc. III e IV da Resolução n. 337/2023, razão pela qual, devolvo os autos à área demandante.

Brasília, 25 de fevereiro de 2026.

VVAALLDDIINNEEII CCOORRDDEEIIRROO CCOOIIMMBBRRAA

Procurador-Geral.

Documento assinado eletronicamente por VVAALLDDIINNEEII CCOORRDDEEIIRROO CCOOIIMMBBRRAA -- MMaattrr.. 2244006633, PPrrooccuurraaddoorr((aa))--

GGeerraall, em 25/02/2026, às 14:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22554466991155 Código CRC: BBDDAA88EECCCC00.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.28 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8266

www.cl.df.gov.br - pg@cl.df.gov.br

00001-00000133/2026-03 2546915v2

Despacho 2546915 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 32

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA

Gabinete da Primeira Vice-Presidência

DDEESSPPAACCHHOO

Ao Gabinete da Mesa Diretora ─ GMD

Senhor Secretário-Geral,

Encaminho o Plano Anual de Publicidade e Propaganda, exercício 2026 (2482511), e o Anexo

2523316, para elaboração de Ato da Mesa Diretora, sua publicação no Diário da Câmara Legislativa e

demais providências pertinentes, em acordo com a determinação imposta pelo art. 2º da Lei Distrital

3.184/2003.

Cumpre-se destacar que o Plano foi produzido conforme as orientações dadas no Parecer-PG

nº 491/2025-NAMD e que passou pela análise jurídica da Procuradoria-Geral desta Casa,

apresentada no Parecer-PG nº 103/2026-NAMD (2545599)

Brasília, 25 de fevereiro de 2026.

JJOOÃÃOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR

Secretário Executivo — Primeira Vice-Presidência

Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR -- MMaattrr.. 2244007722, SSeeccrreettáárriioo((aa))--

EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 25/02/2026, às 15:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22554477008800 Código CRC: 33EE440088CC6688.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8311

www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br

00001-00000133/2026-03 2547080v3

Despacho 2547080 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 33

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIADiretoria de Comunicação SocialPublicidade InstitucionalNúcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade PúblicaPPLLAANNOOBrasília, 05 de janeiro de 2026.PPLLAANNOO AANNUUAALL DDEE PPUUBBLLIICCIIDDAADDEE -- 220022661...
Ver DCL Completo
DCL n° 040, de 03 de março de 2026

Prazos para Emendas 1/2026

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

EMENDAS DE MÉRITO

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 99/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026

 

PROJETO DE LEI nº 1.717/2025, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe sobre medidas de segurança e prevenção de afogamentos em ambientes aquáticos naturais públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/02/2026    Último Dia: 04/03/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.054/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Programa "IPVA Trânsito Consciente" no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/02/2026    Último Dia: 04/03/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.107/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui no Distrito Federal o Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/02/2026    Último Dia: 04/03/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.150/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO MELCHIOR, que Altera a Lei nº 3.890, de 07 de julho de 2006, que "dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências''.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/02/2026    Último Dia: 04/03/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.155/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Nomeia o Parque Ecológico de Águas Claras de Parque Ecológico Rodrigo Castanheiras.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/02/2026    Último Dia: 04/03/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.166/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/02/2026    Último Dia: 04/03/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.169/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a integração informacional relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/02/2026    Último Dia: 04/03/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.170/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências”, para denominar como "Lei Rodrigo Castanheiras" e incluir a obrigatoriedade de atendimento psicossocial prioritário às vítimas de bullying.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/02/2026    Último Dia: 04/03/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.171/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a inclusão das comemorações do Dia das Mães, Dia dos Pais e Dia da Família no calendário escolar das instituições de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/02/2026    Último Dia: 04/03/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.172/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o Programa de Reconhecimento por Salvamento com Vida aos socorristas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/02/2026    Último Dia: 04/03/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.173/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, que cria a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, seus cargos efetivos, fixa os respectivos vencimentos e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/02/2026    Último Dia: 04/03/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.175/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 25/02/2026    Último Dia: 03/03/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.176/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui a Política Distrital de Desenvolvimento do Tiro Desportivo, reconhece o Distrito Federal como Polo de Referência Nacional da modalidade esportiva e estabelece diretrizes para incentivo ao esporte, fomento aos atletas, turismo e desenvolvimento econômico associado.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 27/02/2026     Último Dia: 05/03/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.177/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Altera o Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, incluído pela Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 27/02/2026    Último Dia: 05/03/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.178/2026, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui o Programa "CLDF PELA SAÚDE", destinado à contratação temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem com recursos de emenda parlamentar, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 27/02/2026    Último Dia: 05/03/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.179/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui a Lei Tatiana Coelho Sampaio - estabelecendo diretrizes para a Proteção à Continuidade da Pesquisa e Inovação Estratégica do Distrito Federal, garantindo segurança jurídica e prioridades para as áreas de saúde e inovação biomédica e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 27/02/2026    Último Dia: 05/03/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.181/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Gengibre no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado no dia 15 de maio de cada ano.

 

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.181/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Denomina “Vila Vitória” a Área de Regularização de Interesse Social fora de Setor Habitacional – ARIS – Vendinha, localizada na Região Administrativa IV – Brazlândia, constante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 1.065, de fevereiro de 2026.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/02/2026    Último Dia: 04/03/2026

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

 

PROJETO DE LEI nº 1.814/2025, de autoria do Deputado MAX MACIEL, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Combate ao Racismo Obstétrico.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 26/02/2026    Último Dia: 04/03/2026

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA

Chefe do SACP


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 02/03/2026, às 17:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2552330 Código CRC: A2805278.

...  Prazo de Emendas  EMENDAS DE MÉRITO   PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 99/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.   PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026   PROJETO DE LEI nº 1.717/2025, de autoria do Deputado RO...

Faceta da categoria

Categoria