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DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026
Portarias 3/2026
Primeiro Secretário
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Gabinete da Primeira Secretaria
PORTARIA DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA 1ª SECRETARIA Nº 3/2026 PORTARIA DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA 1ª SECRETARIA Nº 3/2026
Concede redução de jornada de trabalho à Concede redução de jornada de trabalho à
servidora que especifica, nos termos da Lei servidora que especifica, nos termos da Lei
Complementar nº 840/2011 e do Ato da Mesa Complementar nº 840/2011 e do Ato da Mesa
Diretora nº 120/2025. Diretora nº 120/2025.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA PRIMEIRA SECRETARIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o que dispõe o art. 61, II, e § 1º da Lei Complementar nº
840/2011, considerando os critérios estabelecidos pelo Ato da Mesa Diretora nº 120/2025 e o que
consta do Processo-SEI nº 00001-00039155/2022-21, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Conceder o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) no regime de
trabalho da servidora Ana Clélia Milhomem Ramos, matrícula nº 16.746, ocupante do cargo efetivo
de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Analista de Sistemas, passando para 15 (quinze) horas
semanais, em turno de trabalho não inferior a 3 (três) horas diárias, sem redução da sua
remuneração.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput tem validade de 12 meses, cabendo à
servidora solicitar, antes do término do prazo previsto, reavaliação para manutenção do benefício.
Art. 2º Art. 2º Compete à chefia imediata definir a escala individual da servidora, com horário de
início e término para cumprimento da jornada de trabalho.
Art. 3º Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo
Primeira Secretaria
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 24/02/2026, às 14:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2544008 2544008 Código CRC: 2F7F9DA4 2F7F9DA4.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8331
www.cl.df.gov.br - gab1s@cl.df.gov.br
00001-00039155/2022-21 2544008v3
Portaria do Secretário-Executivo da 1ª Secretaria 3 (2544008) SEI 00001-00039155/2022-21 / pg. 1
DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026
Avisos - Contratos 1/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
APOSTILAMENTO APOSTILAMENTO
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
AVISO DE APOSTILAMENTO
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo
com o Item 6.3, da Cláusula Sexta, do Contrato-PG nº 02/2022-NPLC, celebrado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal (Contratante) e a empresa SHOWCASE PRO TECNOLOGIA LTDA.
(Contratada), e com o art. 40, XI, c/c art. 55, III, da Lei 8.666/93, o valor total do contrato fica
reajustado para R$ 433.960,20 (quatrocentos e trinta e três mil novecentos e sessenta reais e vinte R$ 433.960,20 (quatrocentos e trinta e três mil novecentos e sessenta reais e vinte
centavos) centavos), conforme documentos constantes dos autos do processo nº 00001-00026444/2021-80. O
valor mensal majorado do contrato passa a produzir efeitos financeiros a partir de 08 de fevereiro de
2026. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral / Presidente.
Demonstrativo dos Valores Atual e
Reajustado
Valor mensal sem reajuste R$ 34.625,51
Valor total sem reajuste
R$
415.506,12
Percentual acumulado IPCA - FEV/25 a
JAN/26
4,441350%
Valor mensal reajustado Valor mensal reajustado R$ 36.163,35 R$ 36.163,35
Valor total reajustado Valor total reajustado R$ R$ 433.960,20 433.960,20
Valor total do reajuste R$ 18.454,08
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 24/02/2026, às 15:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2543783 2543783 Código CRC: 8EAB5F14 8EAB5F14.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00026444/2021-80 2543783v2
Apostilamento 2543783 SEI 00001-00026444/2021-80 / pg. 1
DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026
Avisos - Licitações 2/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA
Comissão Permanente de Contratação
AVISO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90006/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90006/2026
Processo nº 00001-00024891/2025-28. Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação
de serviços continuados de motorista, com fornecimento de mão de obra em regime de dedicação
exclusiva, para atendimento das demandas da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), de
acordo com as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo I do
Edital. Valor estimado: R$ 456.794,29. Data/hora da Sessão Pública: 12/03/2026, às 09:30h. Local:
Internet, no endereço www.gov.br/compras. Critério de Julgamento: menor preço. O edital encontra-
se nos endereços: www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes.
Mais informações (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA
Pregoeira
Documento assinado eletronicamente por NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA - Matr. 11880 NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA - Matr. 11880,
Assessor(a) da Comissão Permanente de Contratação Assessor(a) da Comissão Permanente de Contratação, em 24/02/2026, às 14:25, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2543763 2543763 Código CRC: A602270B A602270B.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI-14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8653
www.cl.df.gov.br - cpc@cl.df.gov.br
00001-00024891/2025-28 2543763v1
Aviso de Licitação 2543763 SEI 00001-00024891/2025-28 / pg. 1
DCL n° 034, de 23 de fevereiro de 2026
Portarias 42/2026
Secretário-Geral
Portaria do Secretário-Geral Nº 42, de 19 DE fevereiro DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação Direta de Dispensa nº 10/2026, firmada por por meio da Nota de Empenho 2026NE00141, entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa LICITA MOGI LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.224.600/0001-10, cujo objeto é a aquisição, por Dispensa de Licitação, de 20 tapetes de piquenique impermeáveis, dobráveis, destinados às atividades da Escola do Legislativo - Elegis, no âmbito dos programas Conhecendo o Parlamento e Câmara Legislativa e Cidadania, conforme as condições, quantidades e especificações constantes no Termo de Referência - Anexo III do Aviso de Contratação Direta de Dispensa Eletrônica nº 90046/2025. Processo nº 00001-00044182/2025-69.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
| Nome | Função | Lotação | Matrícula |
| Gerson André da Silva e Silva | Fiscal | NAP | 24.680 |
| Marília Magalhães Teixeira | Fiscal Substituta | NPE | 23.403 |
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 20/02/2026, às 16:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 034, de 23 de fevereiro de 2026
Avisos - Contratos 1/2026
Apostilamento
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
AVISO DE APOSTILAMENTO
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo com a Cláusula Sétima, do Contrato-PG nº 14/2023-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa FERNANDA F. PONTIN., e com o art. 25, §7º, c/c art. 92, V, da Lei Federal nº 14.133/2021, o valor total do contrato (para 60 meses) fica reajustado para R$ 9.834,60 (nove mil oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), conforme documentos constantes dos autos do processo 00001-00027935/2023-18. O valor majorado passa a produzir efeitos financeiros retroativos a 26 de junho de 2025. JOÃO MONTEIRO NETO - Secretário-Geral/Ordenador de Despesa.
| Demonstrativo de Valores Contratuais | Valor do Contrato sem reajuste (60 meses) | R$ 8.985,00 |
| Primeiro Reajuste (IPCA - Jun/23 a Mai/24) | 3,925950% | |
| Valor do Contrato reajustado (60 meses) Efeitos financeiros a partir de 26/06/2024 | R$ 9.337,80 | |
| Segundo Reajuste (IPCA - Jun/24 a Mai/25) | 5,319640% | |
| Valor do Contrato reajustado (60 meses) Efeitos financeiros a partir de 26/06/2025 | R$ 9.834,60 | |
| Valor Retroativo Devido 2024 | R$ 36,26 | |
| Valor Retroativo Devido 2025 | R$ 121,62 | |
| Valor do período contratual restante (Jan/2026 a 27/07/2028) | R$ 5.064,82 |
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Ordenador de Despesa
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 19/02/2026, às 18:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 034, de 23 de fevereiro de 2026
Avisos - Licitações 1/2026
Aviso de Licitação
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90005/2026 - SRP
Processo nº 00001-00000081/2025-86. Objeto: Aquisição, por meio do sistema de registro de preços, de itens relacionados a renovação e evolução do ecossistema de backup institucional e armazenamento em nuvem, conforme condições, exigências e especificações constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Valor estimado: R$ 18.648.454,02. Data/hora da Sessão Pública: 10/03/2026, às 09:30h. Local: Internet, no endereço www.gov.br/compras. Critério de Julgamento: menor preço. O edital encontra-se nos endereços: www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA
Pregoeira
| Documento assinado eletronicamente por NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA - Matr. 11880, Membro-Titular da Comissão Permanente de Contratação, em 19/02/2026, às 16:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 034, de 23 de fevereiro de 2026
Extratos - CLDF - Saúde 1/2026
Extrato de Termo de Credenciamento
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
Processo SEI n.º 00001-00049037/2025-74. Contrato nº 1/2026, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS (UNIDADE IV), CNPJ: 61.590.410/0012-87. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços médico-hospitalares. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2025NE03382; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 16/12/2025; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr. Fabio Marcel Fossen.
| Documento assinado eletronicamente por ANDERSON MOTTA BARBOSA - Matr. 24183, Diretor(a) do Fascal - Substituto(a), em 20/02/2026, às 16:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 11/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 05/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 15.116.385,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/02/2026, às 12:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 194592795 código CRC= C40DCE8D.
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.1
Mensagem 05 (194592795) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00006761/2026-49 Doc. SEI/GDF 194592795
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.2
Mensagem 05 (194592795) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 15.116.385,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de
julho de 2025, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2026 (Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025), crédito suplementar, no valor de R$
15.116.385,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º desta Lei será
financiado pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 – Geração Própria,
nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
conforme Anexo I.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma
do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.3
Projeto de Lei s/nº (194661903) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 3
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
14 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTIMENTO E DESENV. RURAL DO DF
14202 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Receitas Correntes 15.116.385
13000000 Receita Patrimonial 15.116.385
13100000 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Es
13110111 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 15.116.385
15.116.385
TOTAL 15.116.385
15.116.385
Projeto
de
Lei
AC
28
Anexos
(193362656)
SEI
04044-00006761/2026-49
/
pg.
4
PL
2151/2026
-
Projeto
de
Lei
-
2151/2026
-
(324848)
pg.4
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR INVESTIMENTO EXCESSO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENV. RURAL DO DF
Unidade: 14202 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8201 AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 15.116.385
PROJETOS
20 692 8201 1984 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 6.244.209
20 692 8201 1984 0052 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS-CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO 99
DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
I 4 0 0 1898.510 6.244.209
20 692 8201 3191 REFORMA DAS ESTRUTURAS FÍSICAS 8.872.176
20 692 8201 3191 0001 REFORMA DAS ESTRUTURAS FÍSICAS-CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO 29
DISTRITO FEDERAL- SIA
I 4 0 0 1898.510 8.872.176
TOTAL - INVESTIMENTO 15.116.385
TOTAL - GERAL 15.116.385
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
28
Anexos
(193362656)
SEI
04044-00006761/2026-49
/
pg.
5
PL
2151/2026
-
Projeto
de
Lei
-
2151/2026
-
(324848)
pg.5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 15/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 03 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (194013811).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a minuta de
Projeto de Lei (194013811) que abre, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei n° 7.735, de 22 de julho de 2025,
ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2026 (Lei nº 7.842, de 30 de
dezembro de 2025), crédito suplementar, no valor de R$ 15.116.385,00.
2. Sobre o assunto, informo que o crédito suplementar, em favor das Centrais de Abastecimento do
Distrito Federal (CEASA), tem como objetivo a incorporação de recursos de excesso de arrecadação nos
Programas de Trabalho: Reforma de Estruturas Físicas, e Construção de Prédios e Próprios, conforme
Processo SEI-GDF nº 00071-00000926/2025-82.
3. Nesse contexto, saliento que o crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 –
Geração Própria.
4. Observo que o encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se em
razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025 para abertura de
crédito suplementar.
5. Ademais, tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em
caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
6. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento da
minuta de Projeto de Lei (194013811) à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 09/02/2026,
às 14:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.6
Exposição de Motivos 15 (194013896) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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900 - DF
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Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00006761/2026-49 Doc. SEI/GDF 194013896
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.7
Exposição de Motivos 15 (194013896) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1014/2026 - SEEC/GAB Brasília-DF, 03 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (194013811) e Anexos (193362656).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (194013811) que abre, nos termos dos
arts. 60 e 65 da Lei n° 7.735, de 22 de julho de 2025, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o
exercício financeiro de 2026 (Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025), crédito suplementar, no valor de
R$ 15.116.385,00.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 15/2026 - SEEC/GAB (194013896);
- Nota Jurídica N.º 45/2026 - SEEC/AJL/UNOP (193817306); e
- Nota Técnica N.º 1/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (193362899).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que o crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 – Geração Própria, e
será incorporado ao montante da Lei Orçamentária Anual (Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de
2025), conforme contido na Nota Técnica N.º 1/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(193362899).
4. Ademais, registro que as vedações constantes do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, não alcançam a presente proposição, consoante Nota Jurídica N.º 45/2026 - SEEC/AJL/UNOP
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.8
Ofício 1014 (194014105) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 8
(193817306).
5. Por fim, observo que consta dos autos minuta de Mensagem (194014049) a ser encaminhada à
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
6. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (194013811) e seus Anexos (193362656),
para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 09/02/2026,
às 14:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Sítio - www.economia.df.gov.br
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PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.9
Ofício 1014 (194014105) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 9
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 45/2026 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 02 de fevereiro de 2026.
EMENTA: Abertura de crédito suplementar
à Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025,
no valor de R$ 15.116.385,00 (quinze
milhões, cento e dezesseis mil trezentos e
oitenta e cinco reais), para atender às
programações orçamentárias em favor das
Centrais de Abastecimento do Distrito
Federal - CEASA.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que dispõe quanto à abertura de crédito
suplementar à Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, no valor de R$ 15.116.385,00 (quinze milhões,
cento e dezesseis mil trezentos e oitenta e cinco reais), para atender às programações orçamentárias em
favor das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 28/2026 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (193361375), a proposição é justificada nos seguintes termos:
MINUTA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nº /2026 – GAB/SEEC Brasília, de de 2026.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,
termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.735, de 22 de julho de 2025, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2026 (Lei nº 7.842, de 30
de dezembro de 2025), crédito suplementar, no valor de R$ 15.116.385,00 (quinze
milhões, cento e dezesseis mil, trezentos e oitenta e cinco reais).
O crédito suplementar em favor das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal
- CEASA, tem como objetivo incorporação de recursos de excesso de arrecadação
nos programas de trabalho: Reforma de Estruturas Físicas, e Construção de
Prédios e Próprios, conforme Processo SEI GDF 00071-00000926/2025-82.
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de
recursos 510 – Geração Própria.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em
razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de
2025 para abertura de crédito suplementar.
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.10
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 10
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Respeitosamente,
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Projeto de Lei AC 28 e Anexos (193362656);
Memorando nº 28/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (193361375), no qual estão
inseridos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 01/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (193362899);
1.4. Assim, vieram os autos a esta unidade para manifestação de sua competência regimental,
por meio do Despacho - SEEC/SEFIN (193565392).
1.5. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(193361375), visa abertura de crédito suplementar à Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, no valor de
R$ 15.116.385,00 (quinze milhões, cento e dezesseis mil trezentos e oitenta e cinco reais), para atender às
programações orçamentárias em favor das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA, assim
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.11
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 11
discriminado:
O crédito suplementar em favor das Centrais de Abastecimento do Distrito
Federal - CEASA, tem como objetivo incorporação de recursos de excesso
de arrecadação nos programas de trabalho: Reforma de Estruturas Físicas, e
Construção de Prédios e Próprios, conforme Processo SEI GDF 00071-
00000926/2025-82.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica N.º 01/2026 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (193362899), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à
proposição em tela:
"O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte
de recursos 510 – Geração Própria.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em
razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de
2025 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que
tem como fonte de abertura a excesso de arrecadação, será incorporado ao
montante da referida Lei Orçamentária Anual."
2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.
60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.12
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 12
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las
Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.9. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(183732732), que "Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem
como fonte de abertura a excesso de arrecadação, será incorporado ao montante da referida Lei
Orçamentária Anual."
2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.13
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 13
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.11. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do
Governador do Distrito Federal (193361375);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito
pretendido, os quais têm origem excesso de arrecadação a ser
incorporação ao montante da Lei Orçamentária Anual. (193362899).
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor, bem como
devidamente o típo de crédito, a esfera orçamentária, unidade orçamentária
e descrição orçamentário de programa de trabalho, natureza de despesas Id.
uso e fontes de recursos (193362656).
2.12. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço
(193361375) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de
03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
DA COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL
2.13. Em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso II, alínea “h”, do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, e considerando as diretrizes constantes do Manual Sobre Condutas Vedadas aos Agentes
Públicos no Período Eleitoral (191831722, Casa Civil/DF, 2026), registra-se que o Projeto de Lei ora
analisado não evidencia afronta às vedações previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, uma vez que se limita a autorizar a abertura de crédito suplementar à Lei nº 7.842, de 30 de
dezembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual de 2026), no valor de R$ 15.116.385,00 (quinze milhões,
cento e dezesseis mil trezentos e oitenta e cinco reais), em favor das Centrais de Abastecimento do Distrito
Federal (CEASA), para atender às programações orçamentárias indicadas nos autos, com financiamento
por excesso de arrecadação da fonte 510 (Geração Própria), nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Trata-se, portanto, de proposição de caráter geral, abstrato e
impessoal, voltada ao adequado ajuste da programação orçamentária no exercício de 2026, sem conteúdo
de promoção pessoal ou eleitoral.
2.14. Assim, a proposição não se subsume, em regra, a nenhuma das hipóteses tipificadas no art.
73 da Lei nº 9.504/1997, por não envolver cessão ou uso de bens públicos em benefício de candidato,
partido ou coligação, nem utilização de materiais ou serviços custeados pelo Poder Público para finalidade
eleitoral, tampouco cessão de servidores para comitês de campanha, distribuição gratuita de bens ou
serviços de caráter social, publicidade institucional em desconformidade com a norma, transferência
voluntária de recursos, ou revisão geral remuneratória.
2.15. Ressalta-se, ainda, que a abertura de crédito suplementar, enquanto providência de natureza
legal-orçamentária, constitui medida de adequação e reforço de dotações, sem implicar, por si, execução
material de despesas, realização de atos administrativos concretos ou direcionamento de benefícios a
indivíduos determinados, os quais dependem de posterior instrução administrativa e da observância às
regras de execução orçamentária, financeira e de transparência pública, quando cabíveis. Nessa
perspectiva, não se identifica, no texto proposto, potencial de desequilíbrio da disputa eleitoral, razão pela
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.14
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 14
qual não se evidencia afronta às restrições legais aplicáveis ao período eleitoral. Veja-se:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas,
que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos
que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante
o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver
licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse
dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios,
e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados
os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de
obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo;
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com
publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a
média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos
que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022) (Vide
ADI 7178) (Vide ADI 7182)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao
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longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta
Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta,
indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de
transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76,
nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-
Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de
contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não
tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos
agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na
eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata
da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor
de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10,
sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não,
ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às
cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas
condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se
beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser
excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos
de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em
que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão
ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse
mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará
o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser
ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de
3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo,
os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir
da data em que foram empenhados. (Incluído pela Lei nº 14.356, de 2022)
2.16. Observa-se, portanto, que as vedações constantes do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 não
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alcançam a presente proposição, uma vez que esta se encontra em conformidade com a legislação eleitoral
vigente, não implicando, por seu conteúdo e finalidade, qualquer das condutas vedadas ao agente público
em período eleitoral.
2.17. Diante do exposto, entende-se que o ato proposto se encontra em conformidade com os
preceitos constitucionais e legais de regência, razão pela qual não se vislumbra óbice jurídico para a sua
edição.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação
da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
3.4. É o entendimento que se submete à consideração superior.
PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP
De acordo.
À Subchefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que dispõe quanto à abertura de crédito suplementar à Lei nº
7.842, de 30 de dezembro de 2025, no valor de R$ 15.116.385,00 (quinze milhões, cento e dezesseis mil
trezentos e oitenta e cinco reais), para atender às programações orçamentárias em favor das Centrais de
Abastecimento do Distrito Federal - CEASA.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da presente Nota Jurídica, a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal.
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GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de junho de 2025. Anexo Único.
Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;
VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz
do art. 15, inciso XVI;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.18
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 18
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 03/02/2026, às 14:42, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA -
Matr.1430923-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 03/02/2026,
às 15:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO -
Matr.0286341-3, Assessor(a) Especial, em 03/02/2026, às 16:00, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00006761/2026-49 Doc. SEI/GDF 193817306
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.19
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 19
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 1/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 28 de janeiro de 2026.
ASSUNTO: Crédito suplementar no valor de R$ 15.116.385,00 (quinze milhões, cento e dezesseis mil,
trezentos e oitenta e cinco reais)
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual - Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025 (LOA/2026), no valor de R$ 15.116.385,00
(quinze milhões, cento e dezesseis mil, trezentos e oitenta e cinco reais).
O crédito suplementar em favor das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal -
CEASA, tem como objetivo incorporação de recursos de excesso de arrecadação nos programas de
trabalho: Reforma de Estruturas Físicas, e Construção de Prédios e Próprios, conforme Processo SEI GDF
00071-00000926/2025-82.
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 – Geração Própria.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão do
limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025 para abertura de crédito
suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como
fonte de abertura a excesso de arrecadação, será incorporado ao montante da referida Lei Orçamentária
Anual.
A solicitação de alteração orçamentária foi efetivada por meio do processo SEI GDF:
00071-00000926/2025-82 (Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela
Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, ambas as áreas
pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.735, de 22 de julho de 2025 (LDO/2026).
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.20
Nota Técnica 1 (193362899) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 20
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 28/01/2026, às
18:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por AMANDA CAROLINA AMORIM DE SOUSA -
Matr.0272052-3, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 28/01/2026, às
18:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
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04044-00006761/2026-49 Doc. SEI/GDF 193362899
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.21
Nota Técnica 1 (193362899) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 21
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 06/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a destinação de área para a
implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/02/2026, às 12:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04038-00000157/2025-52 Doc. SEI/GDF 194593280
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.2
Mensagem 06 (194593280) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a destinação de área
para a implementação do Polo de
Cinema e Vídeo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica destinada área de 16,029 hectares, localizada na Gleba 04 da
Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a matrícula nº 22.896 no 7º CRI-DF, de
propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, para a implementação
do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal.
Art. 2º A área referida no art. 1º deve ter suas poligonais definidas pelo Poder
Executivo, por meio de decreto regulamentador, observadas as informações constantes
no mapa descritivo da área e no memorial descritivo, constante do Anexo Único.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Lei Complementar nº 633, de 05 de agosto de 2002.
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.3
Projeto de Lei Complementar S/Nº (194664748) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO ÚNICO
Mapa Descritivo da Área
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.4
Projeto de Lei Complementar S/Nº (194664748) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 4
Governo do Distrito Federal
Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A.
Presidência
Gabinete
Fundamentação - ETR/PRESI/GABIN
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Ao cumprimentá-lo, submeto à apreciação elevada de Vossa Excelência a minuta identificada no
id 176110662, que propõe a revogação da Lei Complementar nº 633 de 05 de agosto de 2002.
2. Desde a destinação da área pública de 400 hectares, localizada na Fazenda Sobradinho Mogi e de
propriedade da TERRACAP, para a implantação do Programa de Desenvolvimento do Polo de Cinema e
Vídeo do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 633/2002, observa-se que houve poucos
avanços no sentido da efetiva implementação do referido complexo, por razões diversas que, neste
momento, não se revelam pertinentes à análise.
3. Posteriormente, a área em questão foi direcionada ao Programa de Assentamento de
Trabalhadores Rurais – PRAT, tendo sido objeto de análise pela SEAGRI/DF, no entanto, devido a
duplicidade de destinação da área o projeto não logrou êxito, resultando na devolução da área à Terracap,
ficando ocupada irregularmente por interessados no projeto de assentamento, situação que perdura até o
presente momento, sob a designação informal de “Assentamento José Wilker”, e que carece de definição
formal por parte do Poder Público.
4. Considerando a realidade consolidada ao longo dos anos, o único encaminhamento efetivado no
âmbito do Poder Executivo refere-se à destinação de uma área de 3 hectares, conforme consta no processo
SEI nº 00111-00010062/2021-51, formalizada por meio do Termo Aditivo ao Termo de Cessão de Uso
(Documento SEI/GDF nº 74906176).
5. Dessa forma, revela-se inadequado manter a previsão legal de destinação de 400 hectares para a
implantação do referido complexo cinematográfico, uma vez que tal comando legal configura-se como
entrave à continuidade da política pública de regularização fundiária na localidade, bem como à promoção
da segurança jurídica e da utilização ambientalmente adequada da área.
6. Nesse sentido, o presente Projeto de Lei Complementar propõe a desafetação da área
originalmente vinculada ao Polo de Cinema, atualmente ocupada pela comunidade rural conhecida como
Assentamento José Wilker, com o objetivo de viabilizar a continuidade do processo de regularização
fundiária em curso.
7. Convém esclarecer que o Despacho ̶ TERRACAP/PRESI/DIJUR/COJUR 168560527, o
Despacho ̶ TERRACAP/PRESI/DICOM/ADCOM 170172690, e o Despacho ̶ ETR/PRESI/DIPRO
173416632, correspondem à manifestação técnica sobre o mérito da proposta de minuta do Projeto de
Lei em questão, por meio dos quais se justificam a revogação da LC nº 633/2002.
8. A revogação da Lei Complementar nº 633/2002 poderá viabilizar, desde que observados os
critérios estabelecidos na Lei nº 5.803/2017, a regularização fundiária de diversas famílias que atualmente
ocupam a região, promovendo, assim, a pacificação social no meio rural.
9. A proposta de alteração legislativa tem como objetivos principais:
Garantir a segurança jurídica aos ocupantes das terras e aos órgãos de gestão, como
ETR e TERRACAP; e
Integrar as políticas de regularização fundiária aos interesses coletivos; e preservar o
uso rural, evitando a descaracterização dessas áreas e o incentivo a novas invasões no
local.
10. Por fim, trata-se de medida relevante para conter a expansão do parcelamento irregular do solo,
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Fundamentação da Exposição de Motivos (188084317) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 5
diante do contexto de intensa especulação imobiliária naquela localidade.
11. Assim, solicita-se à Vossa Excelência o encaminhamento da minuta do projeto de lei, conforme
inserção da minuta de proposta de projeto lei completar, para apreciação legislativa, com vistas a
assegurar a execução eficaz das políticas públicas de regularização de terras rurais.
12. Na oportunidade, renovamos nossas expressões de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
Candido Teles de Araújo
Presidente
Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.
Documento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO -
Matr.30000000, Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em
26/11/2025, às 08:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188084317 código CRC= A406317F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DF
Telefone(s): 61 33421968
Sítio
04038-00000157/2025-52 Doc. SEI/GDF 188084317
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.6
Fundamentação da Exposição de Motivos (188084317) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
EMPRESA DE REGULARIZAÇÃO DE TERRAS RURAIS S.A.
Presidência
Gabinete
Declaração - ETR/PRESI/GABIN
Cuida-se de procedimentos com o intuito de viabilizar o Projeto de Lei Complementar que
visa à revogação da Lei Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002.
Nesse sentido, no âmbito da competência desta Empresa, a revogação da Lei
Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002, não gera impacto orçamentário, não acarretará renúncia de
receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
despesas, declaro que a edição do normativo não implica em impacto orçamentário financeiro.
Isso, firmado na orientação contida no art. 3º, do Decreto nº 43.130/2022:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento
ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente: [...]
Era o que tinha a Declarar.
Atenciosamente,
Candido Teles de Araújo
Presidente
Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.
Documento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO -
Matr.30000000, Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em
05/02/2026, às 14:40, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 194196703 código CRC= A3420854.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DF
61 33421968
04038-00000157/2025-52 Doc. SEI/GDF 194196703
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.7
Declaração 194196703 SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO
DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Secretaria de Cultura e Economia Criativa
Assessoria Jurídico-Legislativa
Nota Jurídica N.º 19/2026 - SECEC/GAB/AJL Brasília-DF, 27 de janeiro de 2026.
Processo nº: 04038-00000157/2025-52
Interessado: SECEC/Gabinete (GAB) e Empresa de Regularização de Terras Rurais (ETR)
Assunto: Análise da Minuta do Projeto de Lei Complementar que "dispõe sobre a destinação de
área para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal. (doc. 188025364).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI
ORGÂNICA DA CULTURA. Lei
Complementar nº 13, de 04 de setembro de
1996. Decreto 43.130 de 23 de março de
2022. Proposição normativa. Projeto de Lei
Complementar que "dispõe sobre a
destinação de área para a implementação do
Polo de Cinema e Vídeo do Distrito
Federal". Respeito aos princípios
constitucionais da Administração
P ú b l i c a . Parecer favorável com
recomendações.
I) RELATÓRIO
1. Trata-se de manifestação jurídica sobre constitucionalidade, legalidade e juridicidade da Minuta
do Projeto de Lei Complementar (doc. 188025364) que "dispõe sobre a destinação de área para a
implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal".
2. Inicialmente, a matéria teve origem no Ofício nº 81/2025-GP (doc. 166257571), proveniente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio do qual foi encaminhada à Empresa de
Regularização de Terras Rurais do DF a minuta de Projeto de Lei Complementar (doc. 166257662),
cujo objeto consistia na revogação integral da Lei Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002.
3. Registra-se que a Casa Civil do Distrito Federal, por meio do Ofício Circular nº 1632/2025 –
CACI/GAB (doc. 180736850), após o expediente ter tramitado em vários órgão do GDF, encaminhou a
matéria a esta Pasta, em razão da necessidade de apreciação do tema por essa SECEC, uma vez que se
trata de assunto inserido no âmbito de sua competência, nos termos do Decreto Distrital nº 39.610, de 1º
de janeiro de 2019.
4. Por intermédio do Despacho – SEEC/GAB (doc. 180802328), o pleito formulado pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal – CLDF foi encaminhado à SDDC, à COAVI e à BFC – Brasília Film
Commission, a qual se pronunciou por meio da Manifestação – SECEC/GAB/BFC (doc. 182045366),
ocasião em que registrou que (...) o Polo de Cinema e Vídeo constitui equipamento cultural de grande
relevância para o desenvolvimento do setor audiovisual do Distrito Federal e, nos últimos meses,
observa-se incremento nas solicitações de uso do espaço como locação para projetos audiovisuais
intermediados pela Film Commission. Assim, eventual revogação da Lei Complementar nº 633/2002 que
resulte na perda do Polo de Cinema enquanto equipamento público de audiovisual poderá representar
significativa redução da capacidade de atração de produções, de fomento à cadeia criativa e de
fortalecimento da imagem de Brasília como polo audiovisual (...).
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Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 8
5. Não obstante, a Coordenação de Audiovisual desta Pasta, conforme consignado no Despacho
SECEC/SDDC/COAVI (doc. 182057396), manifestou-se no sentido de alertar que a revogação integral da
Lei Complementar Distrital nº 633, de 5 de agosto de 2002, produz efeitos que extrapolam a mera
destinação da área, alcançando, igualmente, as diretrizes legais que estruturam e orientam a concepção do
Programa de Desenvolvimento do Polo de Cinema e Vídeo. Sob a perspectiva do setor de Audiovisual, o
Polo de Cinema configura-se como equipamento público estratégico, voltado ao fomento da cadeia
produtiva, criativa e ao fortalecimento da imagem de Brasília como referência no cenário audiovisual.
6. No Despacho - SECEC/GAB/AJL (doc. 182338434) esta unidade orgânica solicitou da Diretoria
de Manutenção do Patrimônio de Espaços Culturais (DIMPEC) a juntada aos autos da carga patrimonial
dos próprios desta Secretaria, o que foi prntamente atendido informando que "referido bem não integra a
carga patrimonial desta Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal,
conforme consta na Carga Geral de Bens Imóveis (doc. 183713568)", entretanto ressalta que "há Termo
de Cessão de Uso firmado com a TERRACAP (doc. 183711051), bem como Termo Aditivo devidamente
atualizado em 2022 (doc. 183711444), os quais regulamentam a utilização do imóvel por esta Pasta".
7. Após manifestações apresentadas esta pasta, o Senhor Secretario, por meio do Ofício nº
2130/2025 - SECEC/GAB (doc. 185085337), encaminha o posissionamento desta Secretaria a Casa Civil
do Governo do DF solicitando a "alteração da Lei Complementar em questão, em lugar de sua
revogação" bem como o "sobrestamento do processo em virtude da necessária discussão das
consequências da revogação da Lei Complementar nº 633 de 05/08/2002, bem como, da ruptura
unilateral da cessão de uso da área destinada ao Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal".
8. Em observância ao processo democrático que rege a atuação dos órgãos do Governo do Distrito
Federal, realizou-se, em 12 de novembro de 2025, reunião no Gabinete desta Secretaria de Estado, da qual
participaram o Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A., Dr. Cândido Teles de
Araújo, e o Secretário de Cultura, Cláudio Abrantes. Na oportunidade, restou pactuado que seriam
promovidos ajustes no referido Projeto de Lei, em conformidade com os termos e encaminhamentos
definidos durante o encontro, tendo com base o aumento da área de 3,0167ha (Três hectares, um are e
sessenta e sete centiares), ou seja, 30166,75m² (Trinta mil, cento e sessenta e seis metros quadrados e
setenta e cinco decímetros quadrados) (doc.183711444) para uma área de 16,029 (dezesseis hectares,
dois ares e noventa centiares), localizada na Gleba 04 da Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a
matrícula 22.896 no 7º CRI-DF, de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília –
TERRACAP, para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal (doc.
188025364).
9. Por meio do Ofício nº 245/2026 – SEEC/GAB (doc. 191649714), a Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal procedeu à devolução dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com cópia
à Empresa de Regularização de Terras Rurais – ETR S.A., consignando "que as áreas técnicas
daquela Pasta não identificaram impedimentos ao regular prosseguimento do feito".
10. Recorda-se que, em atenção às exigências contidas no artigo 3º do Decreto 43.130 de 23 de março
de 2022, o processo deve ser instruído com os seguintes documentos:
Minuta Proposta Projeto de Lei Complementar (doc. 188025364);
Exposição de motivos assinada pela autoridade superior do órgão (doc. 188084317);
11. No que se refere à Estimativa de Impacto Orçamentário, em conformidade com o disposto no art.
3º do Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, verifica-se que a matéria em exame versa sobre
alteração de ato normativo, circunstância que, no presente momento, não acarreta geração de despesas aos
cofres públicos do Distrito Federal. Quanto à manifestação técnica, observa-se que o pleito tramitou, além
da Empresa de Regularização de Terras Rurais – ETR e desta Secretaria de Estado de Cultura e Economia
Criativa – SECEC, pela Casa Civil, SEEDF, TERRACAP, CODHAB, SEAGRI e SEDUH, não havendo,
por parte desses órgãos, manifestação contrária à revogação da Lei Complementar Distrital nº 633, de 05
de agosto de 2002 (doc. 182072132), nos termos da Proposta ETR/PRESI/GABIN (doc. 188025364), da
Fundamentação ETR/PRESI/GABIN (doc. 188084317), bem como do Ofício nº 1412/2025 –
ETR/PRESI/GABIN (doc. 188022438).
12. A presente análise foi nonamente demandada a esta AJL por meio do Despacho - SECEC/GAB
(doc. 193242998), para ciência das informações prestadas, da nova minuta do projeto de lei, bem como
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para análise e manifestação.
13. É o relatório.
II) ANÁLISE
II.1. DA REGULARIDADE MATERIAL
II.1.1. Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa do órgão ou entidade proponente
14. Esta Assessoria Jurídico-Legislativa se limitará à manifestação jurídica incumbindo à área técnica
a verificação de aspectos técnicos e questões financeiras porventura existentes.
15. Nesse sentido, cumpre citar as atribuições estabelecidas para esta AJL, no art. 4º do Decreto
Distrital nº 32.587, de 13 de dezembro de 2010, que confere a esta unidade a função de assessoramento
legislativo e exame prévio dos atos normativos expedidos pelo Secretário de Estado. Vejamos:
Art. 4º À Assessoria Jurídico-Legislativa-AJL, unidade orgânica de
assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Cultura,
compete:
I - assessorar o Secretário de Estado, Secretário-Adjunto e demais Unidades em
assuntos de natureza jurídico-legislativa;
II - promover o exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios,
ajustes e outros assemelhados inerentes às atividades da Secretaria;
III - estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre os
assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos à sua apreciação, com
delimitação da matéria jurídica;
IV - organizar a jurisprudência e legislação específica e correlata;
V - prestar orientação jurídica aos Conselhos vinculados à Secretaria; e
VI - desenvolver outras atividades inerentes à sua área de competência que lhe
forem conferidas ou delegadas.
16. Ademais, o Decreto nº 43.130, de 2022, que direciona sobre as normas e as diretrizes para
elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, adverte quanto à necessidade de manifestação da
assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente, no tocente a minutas decreto. Assim dispõe seu art.
3º:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil
do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada
de:
(...)
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar
a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou
formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de
competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto
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Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 10
da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504,
de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e
outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do
Tribunal Superior Eleitoral.
(...)
17. Logo, para fins de cumprimento do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, e das obrigações
regimentais desta Assessoria, traz-se aos autos a presente manifestação jurídica.
II.1.2. Análise de constitucionalidade - Dispositivos constitucionais e legais que fundamentam a
validade da proposição.
18. O caso concreto cinge-se sobre interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal,
conforme preceitua os artigos 23 e 215 da Carta Republicana de 1988.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: (...)
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação;
(...)
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
19. No mesmo sentido preceitua a Lei Orgânica do Distrito Federal em seus artigos 3º, 16, 17 e 246,
vejamos:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura
brasileira.
(...)
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(...)
VI- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar
sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
Art. 246. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e
difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio
artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
20. Dessa forma, observa-se que o projeto de lei guarda consonância com a Constituição Federal,
com a Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o direito agrário.
II.1.3. Discricionariedade da formulação de políticas públicas
21. Na teoria constitucional contemporânea, as políticas públicas passam a ser vistas como uma
densificação dos princípios constitucionais. Se o titular do Poder Constituinte é o povo (“Todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”), a legitimidade do
Direito dependerá, como um todo, do lastro teórico fornecido pela premissa de que tanto a função
legislativa (criação das leis e positivação de princípios) quanto a função administrativa (aplicação das leis
e densificação dos princípios) sejam exercidas por representantes democraticamente eleitos do povo.
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Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 11
22. Nesse sentido, a discricionariedade do administrador público assume, em nível estruturante, o
significado de decisões políticas fundamentais tomadas pelos dirigentes dos órgãos na definição
conceitual/diretiva das políticas públicas a serem implementadas. Diante da limitação orçamentária e da
impossibilidade de se atender a todas as demandas da sociedade, a alocação dos recursos públicos pela
Administração passará necessariamente por uma deliberação política majoritária, legitimada pela
representatividade democrática, e ao mesmo tempo delimitada e validada pelos princípios constitucionais.
23. Por outro lado, o segundo espectro no qual se manifesta o poder discricionário do administrador
público é na especialização técnica dos órgãos da Administração. Enquanto a escolha política acerca da
definição conceitual/diretiva das políticas públicas é legitimada pelo princípio democrático, a atuação em
concreto do administrador na implantação dessas políticas encontra fundamento de validade na
especialização técnica dos servidores.
24. No presente caso, a escolha política expressa no art. 1º da minuta de Projeto de Lei
Complementar Distrital (doc. 188025364):
Art. 1° Fica destinada área de 16,029 (dezesseis hectares, dois ares e noventa
centiares), localizada na Gleba 04 da Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a
matrícula 22.896 no 7º CRI-DF, de propriedade da Companhia Imobiliária de
Brasília – TERRACAP, para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do
Distrito Federal.
25. Conforme Proposta Exposição de Motivos (doc. 188084317):
A proposta de alteração legislativa tem como objetivos principais:
Garantir a segurança jurídica aos ocupantes das terras e aos órgãos de gestão,
como ETR e TERRACAP; e
Integrar as políticas de regularização fundiária aos interesses coletivos; e
preservar o uso rural, evitando a descaracterização dessas áreas e o incentivo a
novas invasões no local.
26. Já no que concerne aos critérios de Conveniência e Oportunidade, podemos notar que
o aumento da área destinada ao Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal, de 3.0166,75m² (Trinta mil,
cento e sessenta e seis metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados) (doc.183711444)
para uma área de 16,029 (dezesseis hectares, dois ares e noventa centiares), é uma medida estratégica e
necessária para assegurar a continuidade e a expansão sustentável das atividades audiovisuais no território.
A atual área encontra-se em risco de ser progressivamente sufocada pelas ocupações e loteamentos
urbanos que avançam em seu entorno, o que comprometeria tanto o funcionamento operacional quanto a
possibilidade de crescimento futuro do complexo. A ampliação permitirá consolidar um espaço cultural e
produtivo de referência nacional, garantindo as condições ideais para o desenvolvimento técnico,
econômico e turístico do setor audiovisual no Distrito Federal.
26.1. É imperioso destacar que a atual área encontra-se em risco de ser progressivamente
sufocada pelas ocupações e loteamentos urbanos que avançam em seu entorno, o que comprometeria tanto
o funcionamento operacional quanto a possibilidade de crescimento futuro do complexo. A ampliação
permitirá consolidar um espaço cultural e produtivo de referência nacional, garantindo as condições ideais
para o desenvolvimento técnico, econômico e turístico do setor audiovisual no Distrito Federal.
26.2. Com a nova área, será possível implementar uma estrutura completa e integrada, abrigando
estúdios de imagem e som com isolamento acústico e térmico, camarins e sanitários adequados; amplos
estacionamentos e áreas de manobra para veículos de carga; oficinas técnicas de apoio (elétrica, hidráulica,
marcenaria, serralheria, carpintaria, costura, pintura e adereços); uma cidade cenográfica de caráter
permanente, com potencial turístico e educativo; setor de pós-produção com ilhas de edição, estúdios de
áudio e banco de imagens; centro de treinamento e formação profissional; núcleo administrativo e de
manutenção; cinemateca; e área de hotelaria e serviços para receber produtoras, visitantes e turistas.
27. Ademais, é preciso ter clareza que, no processo legislativo, cada tipo de ato possui uma
delimitação teórica de seu espaço normativo. A lei, oriunda do processo legislativo formal na Câmara dos
Deputados Distritais, cria regra inovando no mundo jurídico, sendo ainda possível que a própria lei
traga disposições mais específicas quanto a sua execução. Por seu turno, no exercício do poder
regulamentador, ao chefe do Executivo compete criar regras para fins de explicar a lei para sua fiel
execução. Por fim, e em menor grau, subsiste o poder normativo estrito senso de criar normas para
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Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 12
explicar o processo para execução da lei.
28. Ante o exposto verifica-se que a proposição respeita o espectro legal de discricionariedade do
Administrador.
II.1.4 Consequências e controvérsias jurídicas dos principais pontos da proposição
29. Por se tratar de uma inovação jurídica no âmbito do Distrito Federal, o presente normativo não
apresenta, até a presente data, controvérsia jurídica, pois o pleito tramitou, além da Empresa de
Regularização de Terras Rurais – ETR e desta Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa –
SECEC, pela Casa Civil, SEEDF, TERRACAP, CODHAB, SEAGRI e SEDUH, não havendo, por parte
desses órgãos, manifestação contrária à alteração da Lei Complementar Distrital nº 633, de 05 de agosto de
2002 (doc. 182072132), nos termos da Proposta ETR/PRESI/GABIN (doc. 188025364), da Fundamentação
ETR/PRESI/GABIN (doc. 188084317), bem como do Ofício nº 1412/2025 – ETR/PRESI/GABIN (doc.
188022438).
II.2 DA REGULARIDADE FORMAL
II.2.1 Da instrução processual
30. O art. 3º do Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022 dispõe sobre a instrução
processual referente à proposição de atos normativos nos seguintes termos:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil
do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada
de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar
a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou
formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de
competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto
da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504,
de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e
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outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do
Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos
cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar
em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e
detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema; b) os objetivos das ações previstas na
proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e
os resultados esperados; f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive
quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem
como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de
mérito; § 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o
interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à
proposição de projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer
das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação
ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento
disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas
alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos
autos ao proponente para a adequação proposição.
31. Verifica-se que a exposição de motivos está acostada ao (doc. 188026330 e 188084317), e que
cumpriu todos os requisitos do art. 3º, inciso I do Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022.
32. A manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa de que trata o inciso II do art. 3º se
materializa neste opinativo.
33. Quanto à declaração do ordenador de despesas, prevista no inciso III do art. 3º do Decreto
Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, no que se refere à Estimativa de Impacto Orçamentário,
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verifica-se que a matéria sob exame versa sobre proposta de Projeto de Lei Complementar (doc.
188025364), que revoga a Lei Complementar Distrital nº 633, de 5 de agosto de 2002 (doc. 182072132).
Tal circunstância, no presente momento, não acarreta aumento de despesas aos cofres públicos do Distrito
Federal, tendo em vista que os recursos destinados à manutenção do Polo de Cinema e Vídeo de
Sobradinho já se encontram devidamente consignados no orçamento do Distrito Federal.
34. Nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF) exige-se a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, quando a ação governamental acarretar em aumento de
despesa.
35. Ressalta-se que a medida sugerida afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/00), cujo principal objetivo consiste em estabelecer normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevenindo os riscos e correção de desvios que afetem o
equilíbrio das contas públicas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas. Como
trata-se de pretenso aumento de aumento de despesa, devem ser observados os limites da (Lei de
Responsabilidade Fiscal) para o incremento desse tipo de despesa.
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da
Constituição.
36. Por se tratar de matéria voltada à solução de questão agrária e fundiária existente naquela
região, cuja situação perdura até o presente momento sob a denominação informal de
“Assentamento José Wilker”, e que carece de definição formal por parte do Poder Público, esta AJL
sugere que a proposição tramite em caráter de urgência, com fundamento no art. 73 da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
37. Quanto à Manifestação Técnica, esta foi acostada aos autos (doc. 188026330 e 188084317) e
preenche todos os requisitos cabíveis do art. 3º, inciso IV.
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II.2.3 Fundamentos que sustentam a competência do Governador para propor o projeto de
lei e demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de
outro ente Federativo
38. Primeiramente, cabe destacar a competência do Governador do Distrito Federal para tratar da
matéria em tela. Conforme exposto abaixo, a Lei Orgânica do Distrito Federal fixa a competência do
Governador para organizar a administração do Distrito Federal de modo a suprir as demandas da
sociedade e alcançar a efetividade das políticas públicas.
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,
todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
IX – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito
Federal, na forma desta Lei Orgânica;
XVI – enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
39. In casu, observa-se que o Projeto respeita os requisitos de competência e não exorbita o poder do
Governador do Distrito Federal, respeitando os limites estabelecidos pela LODF.
II.2.2 Normas a serem revogadas com a edição da Lei
40. Vale destacar que, em atendimento ao disposto na alínea “e” do inciso II do art. 3º do Decreto
Distrital nº 43.130, de 2022, esta Assessoria procedeu à realização de pesquisas acerca da existência de
leis e atos normativos que possam ser afetados pela presente proposição. Nesse levantamento, identificou-
se, em princípio, apenas a Lei Complementar Distrital nº 633, de 5 de agosto de 2002 (doc. 182072132), a
qual será revogada com a aprovação da Proposta ETR/PRESI/GABIN (doc. 188025364).
II.2.4 Análise da legística - elaboração normativa
41. Seguindo a análise formal da minuta, algumas considerações merecem ser realizadas para atestar
a conformidade da redação proposta com a Lei Complementar nº 13, de 13 de setembro de 1996 e com
o Decreto nº nº 43.130, de 23 de março de 2022, que trazem determinações para elaboração,
redação, alteração e tramitação de atos normativos no Distrito Federal.
42. A Lei Complementar nº 13, de 1996, assim dispõe quanto à estrututa e partes básicas dos projetos
de lei:
Art. 58. A estrutura das leis compõe-se de:
I – preâmbulo;
II – texto;
III – fecho.
Parágrafo único. O texto contém as disposições normativas das leis.
Art. 59. Preâmbulo é a parte inicial da lei que permite sua identificação.
Art. 60. O preâmbulo contém:
I – o título, que compreende a epígrafe e a ementa;
II – a fórmula de promulgação, que compreende:
a) a autoria;
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b) o fundamento legal da autoridade;
c) a ordem de execução.
Art. 61. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, é a parte do título:
I – que qualifica a lei, denominando-a pela sua espécie;
II – que distingue a lei de outras da mesma espécie, pela numeração;
III – que situa a lei no tempo, pela sua data.
(...)
Art. 64. Ementa é a parte do título que permite identificar a lei pela síntese de seu
conteúdo ou finalidade.
§ 1º A ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do
presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei.
§ 2º A ementa será grafada em negrito ou, na falta deste, por meio de caracteres
que a realcem, e seu texto situar-se-á entre o centro e a margem direita do papel.
§ 3º Na redação da ementa, será observado o disposto nos arts. 53 e 109 desta
Lei Complementar.
Art. 65. A fórmula de promulgação será colocada logo após a ementa e alinhada
com o texto da lei.
Parágrafo único. A fórmula de promulgação será inserida na lei por quem a
promulgar.
Art. 66. A fórmula de promulgação contém:
I – a denominação do órgão ou do cargo da autoridade que promulgar a lei;
II – a designação de que a lei foi aprovada pela Câmara Legislativa;
III – a indicação, quando for o caso, de que a autoridade que deveria promulgar
a lei não o fez no prazo legal;
IV – o fundamento legal para o órgão ou autoridade promulgar a lei;
V – a ordem de execução.
§ 1º O fundamento legal para o órgão ou autoridade promulgar a lei decorre da
Lei Orgânica.
§ 2º A ordem de execução será expressa pela forma consagrada pelo uso para
cada espécie de lei.
Art. 67. É facultado usar, antes da ordem de execução, a justificação dos atos que
levaram à promulgação da lei, sob a forma de considerando.
43. A leitura da parte preliminar da minuta apresentada revela a existência de epígrafe, ementa e
fórmula de promulgação redigidas em conformidade com os requisitos legais.
44. Seguindo a análise da minuta, cumpre trazer à baila os seguintes dispositivos da Lei
Complementar nº 13, de 1996:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
I – a lei terá seu objeto e âmbito de aplicação indicados em seu art. 1º;
II – nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja
vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
IV – buscar-se-á disciplinar o mais especificamente possível as diversas
implicações decorrentes da matéria disciplinada pela lei.
§ 1º Sempre que duas ou mais leis versarem sobre o mesmo assunto, deverão ser
observadas as normas do Capítulo V desta Lei Complementar.
§ 2º Os assuntos de caráter permanente não podem ser tratados nas leis de
caráter temporário.
(grifo nosso)
45. Observa-se que, na minuta em análise, estão fixados seu objeto e o âmbito de aplicação no art. 1º,
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quais sejam:
Art. 1° Fica destinada área de 16,029 (dezesseis hectares, dois ares e noventa
centiares), localizada na Gleba 04 da Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a
matrícula 22.896 no 7º CRI-DF, de propriedade da Companhia Imobiliária de
Brasília – TERRACAP, para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do
Distrito Federal.
46. Também foram respeitados os incisos II e III supra citados.
47. Quanto à parte normativa da minuta, que contém as normas que regulam seu objeto,
os dispositivos devem ser redigidos de forma adequada aos requisitos exigidos no Capítulo III da
Lei Complementar nº 13, de 1996, cujos principais dispositivos transcrevemos a seguir:
Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-
se em conta os princípios seguintes:
I – o vocabulário jurídico consagrado pelo Direito deve prevalecer sobre o
vocabulário comum;
II – é vedado o uso de expressões das línguas estrangeiras, inclusive do latim,
salvo as consagradas pela doutrina jurídica que não puderem ser traduzidas sem
prejuízo de sentido;
III – é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas,
esclarecedoras, justificativas ou explicativas;
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor,
quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso
entre parêntesis; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)
V – salvo se a lei for de natureza eminentemente técnica, dar-se-á preferência aos
vocábulos comuns, quando estes puderem expressar com precisão os vocábulos
de natureza técnica;
VI – preferir-se-á:
a) a forma do singular à do plural;
b) a afirmação à negação;
c) a determinação do sujeito à sua indeterminação;
d) a ordem direta dos termos da oração à ordem inversa;
e) a forma verbal no presente à forma no futuro; (Alínea acrescido pelo(a) Lei
Complementar 879 de 25/04/2014)
VII – buscar-se-á, tanto no texto da mesma lei quanto de uma lei para outra:
a) expressar a mesma idéia sempre com o mesmo vocábulo ou expressão;
b) usar um mesmo vocábulo ou expressão sempre com um só sentido;
c) usar os vocábulos e expressões que sejam comuns às diferentes camadas
sociais;
d) padronizar a linguagem;
VIII – evitar-se-ão:
a) os neologismos;
b) as construções sintáticas que possam gerar duplicidade de sentido;
c) o emprego de vocábulo ou expressão que configure duplo sentido no texto;
d) as frases longas;
e) o emprego de siglas, abreviaturas e sinais que não sejam próprios das regras
de articulação das leis;
IX – evitar-se-á dar definição de expressão ou vocábulo diversa da que já constar
de outra lei.
§ 1º Observado o disposto no inciso VIII, "e", deste artigo, só é permitido o uso
de sigla, abreviatura ou sinal consagrado pelo uso e após a explicitação, na
primeira referência, daquilo que expressa.
§ 2º A definição legal que se fizer necessária no texto da lei será redigida de
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modo:
I – a guardar coerência com as demais definições já existentes;
II – a propiciar equilíbrio entre o conteúdo e a forma;
III – a assegurar a correta expressão das idéias.
X – as datas de documentos são expressas em dia, mês e ano apenas na primeira
referência; nas seguintes, apenas pelo ano. (Inciso acrescido pelo(a) Lei
Complementar 879 de 25/04/2014)
(...)
Art. 69. A unidade básica de articulação é o artigo; o parágrafo, o inciso, a
alínea e o número são unidades complementares.
§ 1º Cada unidade de articulação obedecerá a normas próprias, estatuídas nesta
subseção.
§ 2º As unidades complementares de articulação não subsistem sem as que por
elas são complementadas.
§ 3º Recebe a denominação de dispositivo a norma contida em cada unidade de
articulação.
Art. 70. O artigo conterá apenas uma regra e será expresso por uma única frase,
cujo sentido oracional poderá ser complementado ou explicitado por incisos.
§ 1º Depois de parágrafo, o caput do artigo não poderá ser desmembrado em
incisos.
§ 2º O artigo será indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração
ordinal até o nono e cardinal depois deste.
§ 3º Entre a numeração em algarismo ordinal e o texto, não será colocado
nenhum sinal; depois da numeração em algarismo cardinal, será colocado um
ponto.
§ 4º A numeração a que se refere o § 2º deste artigo será feita em ordem crescente
e ininterrupta para cada lei.
§ 5º O texto do artigo principia por letra inicial maiúscula e termina por ponto,
salvo se for desdobrado em incisos, quando terminará por dois-pontos.
Art. 71. O parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os
pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias
que ampliem ou restrinjam sua intenção.
§ 1º Como unidade dependente do caput do artigo, o parágrafo não subsiste sem
ele.
§ 2º Cada conjunto de parágrafos tem numeração própria dentro do artigo a que
pertence.
§ 3º Havendo apenas um parágrafo, será ele designado pela expressão
"Parágrafo único", seguida de ponto; havendo mais de um, serão eles indicados
pelo símbolo "§", seguido de número ordinal até o nono e cardinal daí em diante.
§ 4º O sentido oracional do parágrafo pode ser complementado por incisos.
§ 5º Aplica-se à redação do parágrafo o disposto no § 5º do artigo anterior.
Art. 72. Inciso é a unidade de articulação:
I – que complementa o sentido oracional do caput de artigo ou do parágrafo;
II – que explicita normas contidas em princípio ou termo do caput de artigo ou do
parágrafo.
§ 1º Como unidade complementar de articulação, o sentido do inciso é sempre
dependente do sentido do caput de artigo ou do parágrafo.
§ 2º Não haverá inciso único.
§ 3º Na redação do inciso, serão observadas as normas seguintes:
I – será numerado em algarismo romano, seguido de travessão;
II – o texto principia por letra inicial minúscula;
III – um inciso separa-se do outro por ponto-e-vírgula;
IV – termina por dois-pontos, se for desdobrado em alíneas;
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V – o último inciso de cada série termina por ponto;
VI – para cada caput de artigo ou parágrafo, inicia-se nova numeração de
incisos.
§ 4º O sentido oracional do inciso pode ser complementado por alínea.
§ 5º É vedado usar alínea no lugar de inciso.
Art. 73. A alínea é a unidade de articulação que complementa o sentido oracional
do inciso.
§ 1º Como unidade complementar de articulação, o sentido da alínea é sempre
dependente do inciso.
§ 2º Não haverá alínea única.
§ 3º Na redação da alínea, serão observadas as normas seguintes:
I – será indicada por letra minúscula, seguida do sinal ")";
II – o texto principia por letra inicial minúscula;
III – uma alínea separa-se da outra por ponto-e-vírgula;
IV – termina por dois-pontos, se for desdobrada em números;
V – a última alínea de cada série termina por ponto-e-vírgula, se depois dela
houver novo inciso; e, por ponto, se não houver;
VI – para cada inciso, inicia-se nova série de alíneas.
§ 4º O sentido oracional da alínea pode ser complementado por número.
Art. 74. O número é a unidade de articulação que complementa o sentido
oracional da alínea.
§ 1º Como unidade complementar de articulação, o número é sempre dependente
da alínea.
§ 2º Não haverá número único.
§ 3º Na redação do número, serão observadas as normas seguintes:
I – será indicado por algarismo arábico, seguido do sinal ")";
II – o texto principia por letra inicial minúscula;
III – um número separa-se do outro por ponto-e-vírgula;
IV – o último número de cada série termina por ponto-e-vírgula, se depois dele
houver nova alínea ou inciso; e, por ponto, se não houver;
V – para cada alínea, inicia-se nova série de números.
Art. 75. Os artigos das disposições transitórias serão numerados em seqüência
aos artigos das disposições permanentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não é obrigatório para os códigos.
48. Percebe-se que a proposição atendeu em sua integralidade os dispositivos supracitados.
49. Quanto à parte final da proposição, esta deve conter ainda cláusula de vigência e se
couber, cláusula de revogação:
Art. 87. A lei começa a vigorar em todo o território do Distrito Federal na data
por ela indicada e somente perde sua vigência, total ou parcialmente:
I – pela revogação;
II – por ter expirado o prazo para o qual foi elaborada;
III – pela superveniência de lei federal sobre normas gerais no âmbito da
legislação concorrente, nos termos do que dispõe o art. 24, § 4º, da Constituição
Federal.
§ 1º Recebe a denominação de cláusula de vigência o dispositivo que disciplina a
data de entrada em vigor da lei. (Parágrafo renumerado pelo(a) Lei
Complementar 879 de 25/04/2014)
§ 2º Não havendo cláusula de vigência, a lei começa a vigorar em todo o Distrito
Federal 15 dias após sua publicação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei
Complementar 879 de 25/04/2014)
(...)
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Art. 97. Revogação é a determinação, expressa ou tácita, contida em lei, que
manda cessar a vigência de lei anterior.
§ 1º A revogação, que terá dispositivo próprio, chamado de cláusula revogatória,
constará do último artigo da lei.
§ 2º É dispensada a cláusula revogatória da lei cuja matéria não tenha sido
disciplinada anteriormente.
50. Ante o exposto, verifica-se que a proposição observou integralmente as normas de elaboração,
redação, alteração e consolidação de leis do Distrito Federal, previstas na Lei Complementar nº 13, de 3 de
setembro de 1996.
III) VEDAÇÕES EM ANO ELEITORAL
51. Ressalta-se que as observações a seguir devem ser consideradas, caso o referido Projeto de
Lei seja submetido à apreciação da Câmara Legislativa em ano eleitoral.
52. Em atenção ao mandamento da alínea "h" do inciso II do art. 3º do Decreto Distrital nº
43.130/2022, o qual determina que a manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa realize a análise da
viabilidade jurídica da prosposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações
previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e
outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral, e
considerando que o presente ano se amolda ao mandamento legal, passa-se à análise.
53. Observa-se que a proposição têm como escopo: "destinar área de 16,029 (dezesseis hectares,
dois ares e noventa centiares), localizada na Gleba 04 da Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a
matrícula 22.896 no 7º CRI-DF, de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP,
para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal".
54. Nessa toada, a Lei nº 9.504/97, estabelece as normas para as eleições e traz o rol das condutas
vedadas aos agentes públicos em seu art. 73, vejamos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas,
que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos
que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver
licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados
ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse
dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa
de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
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Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 21
daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os
destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência
no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com
publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a
média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos
que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º
desta Lei e até a posse dos eleitos.
55. Assim, a análise perfunctória indica que, a presente proposição não se amolda a nenhuma
hipótese do art. 73 acima colacionado, pelo que não há falar em hipótese de conduta vedada ao agente
público em razão do ano eleitoral. Isso porque o pretenso Projeto de Lei Complementar (doc. 188025364)
visa "destinar área de 16,029 (dezesseis hectares, dois ares e noventa centiares), localizada na Gleba 04
da Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a matrícula 22.896 no 7º CRI-DF, de propriedade da
Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo
do Distrito Federal".
56. Além disso, há vedação de distribuição de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública em anos eleitorais, conforme verifica-se do §10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Contudo, o caso
concreto não se amolda a tal dispositivo.
57. Não por menos, acerca da temática eleitoral, a Lei Complementar nº 101/2000, alterada
recentemente pela Lei Complementar nº 173/2020, também impõe vedações em ano eleitoral no tocante ao
aumento de despesa com pessoal nas hipóteses descritas no art. 21. Todavia, a minuta de Projeto de Lei
Complementar (doc. 188025364) analisada não dispõe acerca de aumento de despesa com pessoal.
58. Nesse diapasão, ao que tudo indica, não há que se falar em afronta às legislações eleitorais
citadas acima.
IV. CONCLUSÃO
59. Por todo o exposto, considerando que a matéria já tramitou pela Empresa de Regularização de
Terras Rurais – ETR, Casa Civil, SEEDF, sem que tenha havido, por parte desses órgãos, manifestação
contrária à aprovação da minuta de Projeto de Lei Complementar (doc. 188025364), esta AJL opina pela
constitucionalidade, legalidade e juridicidadeda do proposta em análise, desde que observado o Despacho -
CACI/SPG/UNAAN (doc. 188935658 e 193001082), bem como as disposições constante do Item II.2.1,
subitem 36 deste opinativo.
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Raimundo Vicente de Queiroz
Assessort Especial (AJL)
60. Estou de acordo com a presente manifestação jurídica, por suas próprias razões, nos termos do
artigo 1º da lei nº 2.834 de 7 de dezembro de 2001, alterada pela lei nº 6.037, de 21/12/2017, que dispõe
"Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do
Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com a
redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009"
61. Por oportuno, recomenda-se a leitura do Manual de Elaboração de Projetos de Lei, Decretos e
Portarias (doc. 100124561) para aprimoramento da instrução processual e elaboração dos documentos
técnicos.
62. Realizados os ajustes necessários ou apresentadas as justificativas técnicas para o não acatamento
das recomendações expostas no bojo deste opinativo, recomenda-se o prosseguimento do feito, sem
necessidade de retorno dos autos a esta AJL, salvo em caso de dúvida jurídica específica devidamente
fundamentada.
63. Ao Gabinete, para ciência, e, na sequência, à Casa Civil do Distrito Federal e à Empresa de
Regularização de Terras Rurais – ETR, para conhecimento.
Luciana Alessandra Pereira de Paiva
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ALESSANDRA PEREIRA DE PAIVA
- Matr.0255165-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 28/01/2026, às 11:32,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO VICENTE DE QUEIROZ -
Matr.0254785-6, Assessor(a) Especial, em 28/01/2026, às 13:28, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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04038-00000157/2025-52 Doc. SEI/GDF 193245959
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Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 23
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Altera a Lei Distrital n° 41, de 13 de
setembro de 1989, que trata da
Política Ambiental do Distrito
Federal, para dispor sobre o Fundo
Ambiental do Distrito Federal -
FUNAM.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
" Art. 74. ...
Parágrafo único. (revogado)
Art. 74-A. Fica vedada a transferência de saldos financeiros positivos do Fundo Ambiental do
Distrito Federal - FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal.
§1° Os recursos financeiros do FUNAM, inclusive saldos de exercícios anteriores,
permanecerão vinculados ao Fundo e serão obrigatoriamente destinados às finalidades
previstas no art. 73 desta Lei.
§2º Os saldos não utilizados ao final de cada exercício financeiro serão automaticamente
reprogramados para o exercício seguinte, mantida sua vinculação exclusiva ao FUNAM.
§3º É vedado qualquer ato administrativo que determine, autorize ou execute transferência de
recursos do FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal para finalidade diversa da prevista no art.
73.
…
Art. 76. Os recursos financeiros destinados ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito
Federal - FUNAM serão aplicados exclusivamente em atividades de restauração de
ecossistemas, desenvolvimento científico, tecnológico, de apoio editorial e tecnológico, de
educação ambiental e em despesas de capital relativas à execução da política ambiental do
Distrito Federal nos termos desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2147/2026 - Projeto de Lei - 2147/2026 - (324143) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM é um fundo exclusivo
criado para apoiar a política ambiental do Distrito Federal, financiando projetos que promovem
a preservação e a recuperação ambiental. Instituído pela Lei n° 41, de 13 de setembro de
1989, foi regulamento, primeiramente, pelo Decreto n° 28.292, de 19 de setembro de 2007,
sendo posteriormente alterado pelo Decreto n° 43.752, de 12 de setembro de 2022.
Contudo, em consulta aos dois instrumentos vigentes, percebe-se que há
incongruências entres seus comandos no que diz respeito a destinação do saldo financeiro
positivo do FUNAM apurado em balanço. Explica-se.
A Lei n° 41/1989, no parágrafo único de seu art. 73, determina que "o saldo financeiro
positivo do FUNAM apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do
Distrito Federal" . Diferentemente, o Decreto dispõe que "o saldo financeiro destinado ao
Funam/Df apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo fundo" (§ 2°, art. 4°).
Isso posto, considerando o propósito do FUNAM e o uso exclusivo de seus recursos
para a execução da política ambiental do Distrito Federal, entende-se que o segundo
comando, dado pela redação do Decreto, traz mais garantias para a manutenção de seus
recursos e, consequentemente, para a consecução de seus objetivos.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei vem com o intuito de (1) dar maior harmonia
ao arcabouço jurídico distrital referente ao FUNAM, e, sobretudo, (2) garantir o uso dos
recursos arrecadados na forma da Lei para suas finalidades. Para tal, dá nova redação à Lei
n° 41/1989 (arts. 74 e 74-A), nos moldes do Decreto referido, adicionando comandos que
deixam claro que os saldos financeiros mantêm sua vinculação e uso exclusivo para o
FUNAM.
Ressalta-se que a possibilidade de alterar o ordenamento jurídico com a finalidade de
manter, no próprio fundo, o saldo positivo apurado em balanço é embasada pelo art. 2º da Lei
Complementar n° 292, de 2 de junho de 2000, que dispõe sobre condições para instituição e
funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do
Distrito Federal¹:
"Art. 2º Os recursos destinados a financiar a instituição ou funcionamento dos fundos devem
estar previstos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, nos termos exigidos pela
legislação em vigor, sendo vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações sem
prévia dotação orçamentária.
(...)
§ 2º Salvo determinação em contrário da lei que o instituir , o saldo positivo do fundo
apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo".
De forma complementar, aprimorando sua redação e escopo de atuação, o PL
também altera a redação do art. 76, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros do
fundo. Desse modo, privilegiando as atividades precípuas visadas pela política ambiental do
DF, adiciona o termo "restauração de ecossistemas" entre as possibilidades previstas -
dotando o FUNAM de maior aplicabilidade e eficácia.
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
PL 2147/2026 - Projeto de Lei - 2147/2026 - (324143) pg.2
_________________________
¹ Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) § 12. Cabe a lei complementar estabelecer
normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para
instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na
legislação federal.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2147/2026 - Projeto de Lei - 2147/2026 - (324143) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Altera a Lei nº 5.890, de 12 de junho
de 2017, que "estabelece diretrizes
para as políticas públicas de reúso
da água no Distrito Federal" .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.890, de 12 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
" Art. 1 º Esta Lei estabelece diretrizes para políticas públicas de reúso
da água no Distrito Federal.
Art. 2 º Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I - água não potável: água que não atende ao padrão de potabilidade
estabelecido pela legislação vigente, destinada a usos que não envolvam
consumo humano direto;
II - água de reúso: água residuária ou de chuva, que se encontra dentro
dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;
III - água residuária: esgoto, água cinza, água clara e efluentes líquidos
descartados por edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária,
tratados ou não;
IV - água cinza: água servida proveniente de chuveiros, banheiras,
lavatórios, tanques e máquinas de lavar roupas que não possui
contribuição de água de pias de cozinha, de máquina de lavar louça,
bacias sanitárias, mictórios e bidês;
V - água de chuva: precipitação atmosférica coletada de coberturas;
VI - água clara: efluente gerado de vapor e de condensado, de destilação
e de outros equipamentos similares;
VII - reúso de água: utilização de água residuária ou de chuva, submetida
a tratamento compatível com a finalidade pretendida, para aplicações
não potáveis, com o objetivo de reduzir a demanda por água potável e/ou
minimizar o lançamento de efluentes no meio ambiente;
PL 2148/2026 - Projeto de Lei - 2148/2026 - (324117) pg.1
VIII - fontes alternativas de água: água ou recurso hídrico não
proveniente do sistema público de abastecimento;
IX - sistemas prediais de água não potável: instalação hidráulica que faz
uso de fontes alternativas de água para abastecimento para fins não
potáveis;
X - produtor de água para reúso: pessoa jurídica, de direito público ou
privado, que produz água para reúso proveniente de ETE de sistemas
públicos e/ou privados;
XI - distribuidor de água para reúso: pessoa jurídica, de direito público ou
privado, que distribui água para reúso proveniente de ETE de sistemas
públicos e/ou privados, sem que altere sua qualidade, para utilização de
terceiros;
XII - usuário de água para reúso: pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, que utiliza água para reúso proveniente de ETE de
sistemas públicos ou privados, para as modalidades de usos definidas no
regulamento.
Art. 3 º As políticas públicas do reúso de água têm como objetivos:
I - incentivo às práticas que visem à conservação e ao uso racional dos
recursos hídricos;
II - redução da utilização de água potável para fins não potáveis;
…
VI - aprimoramento de processos de tratamento de efluentes, visando
possibilitar o reúso de água;
VII - garantia da disponibilidade dos recursos hídricos em padrões de
qualidade adequados aos respectivos usos, para as atuais e futuras
gerações.
Art. 4 º O reúso da água para fins não potáveis abrange as seguintes
modalidades:
I - reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em processos,
atividades e operações industriais;
II - reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins de
irrigação paisagística, uso ornamental, em espelhos d'água e chafarizes,
lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de
tubulações, construção civil e sistemas de combate a incêndios;
III - reúso para fins agrícolas e florestais: utilização de água de reúso
para irrigação na produção agrícola e cultivo de florestas plantadas;
IV - reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso em projetos
de recuperação ambiental;
V - reúso na aquicultura: utilização de água de reúso para a criação de
animais ou para o cultivo de vegetais aquáticos;
PL 2148/2026 - Projeto de Lei - 2148/2026 - (324117) pg.2
VI - reúso domiciliar: utilização de água de reúso com a finalidade de uso
para descarga sanitária, rega de jardins, lavagem de pisos, fachadas,
veículos e roupas, entre outros fins, desde que não haja contato direto e
consumo.
Parágrafo único . As modalidades de reúso não são mutuamente
excludentes, podendo mais de uma delas ser empregada
simultaneamente em uma mesma área.
Art. 4 º-A Fica autorizada a utilização de água de reúso proveniente de
Estações de Tratamento de Esgoto (ETE), públicas ou privadas, para fins
não potáveis no Distrito Federal.
Parágrafo único . Caberá ao regulamento definir:
I - os usos permitidos;
II - as condições para o reúso de água, incluindo cadastramento
obrigatório dos sistemas e, quando necessário, licenciamento ambiental
e sanitário;
III - os padrões de qualidade;
IV - os procedimentos de monitoramento periódico para garantir
conformidade com as normas ambientais e sanitárias;
V - as atribuições do produtor, do distribuidor e do usuário quanto aos
cuidados no manuseio e destinação da água para reúso.
…
Art. 9 º-A. Todas as edificações novas e existentes, conforme
regulamentação específica, devem adotar sistemas de reúso de água.
Art. 9 º-B. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento
ambiental devem implementar sistemas de reúso de água para fins não
potáveis, conforme critérios e padrões estabelecidos pelo órgão
ambiental competente.
§ 1 º O órgão ambiental poderá definir, em regulamento, as modalidades
de reúso, os parâmetros de qualidade da água e as diretrizes para
operação e manutenção dos sistemas.
§ 2 º A exigência prevista no caput poderá ser dispensada mediante
justificativa técnica aprovada pelo órgão licenciador, quando comprovada
a inviabilidade técnica ou econômica.
…
Art. 10-A. O Poder Público deve estimular o uso das águas de chuva e o
reúso não potável de água em novas edificações e nas atividades
paisagísticas, agrícolas, florestais e industriais, conforme regulamento.
PL 2148/2026 - Projeto de Lei - 2148/2026 - (324117) pg.3
Art. 10-B. O Poder Público deve implementar campanha permanente de
conscientização da população sobre o desperdício e o uso racional da
água."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No atual contexto de crescente demanda por água potável, agravada pelas mudanças
climáticas e pelo crescimento populacional, o reúso da água emerge como uma solução
sustentável e eficaz para a conservação dos recursos hídricos, aliviando a pressão sobre
fontes de água potável e promovendo a eficiência no uso da água. O incentivo ao reúso,
portanto, é uma ferramenta estratégica para garantir a segurança hídrica no Distrito Federal.
Apesar da existência da Lei Distrital n º 5.890, de 2017, que estabelece diretrizes para
políticas públicas de reúso da água, a atual legislação restringiu sua aplicação a edificações
não industriais e não previu mecanismos de estímulo ou obrigatoriedade para adoção dessas
práticas. Essa limitação impede avanços significativos na gestão hídrica e na redução do
consumo de água potável para usos não potáveis.
A proposta de alteração amplia o alcance da Lei n º 5.890/2017, incluindo dispositivos
que tratam da obrigatoriedade do reúso em edificações novas e existentes, e da utilização de
efluentes tratados provenientes de Estações de Tratamento de Esgoto (ETE).
A utilização de efluentes tratados oriundos de ETEs não é abordada de forma
específica na legislação distrital vigente, e sua adoção pode gerar benefícios relevantes,
como a melhoria dos processos de tratamento de esgoto e a redução do lançamento de
efluentes em corpos hídricos. Além disso, a diversificação das possibilidades de reúso -
inclusive para aplicações mais nobres, desde que não potáveis, como irrigação - exigirá maior
rigor da CAESB e dos órgãos fiscalizadores quanto à qualidade dos efluentes produzidos.
Mais do que o simples aproveitamento de águas cinzas prediais (provenientes de
chuveiros, pias e lavanderias), a proposta visa à reutilização do efluente de esgoto tratado
para usos diversos, evitando seu lançamento em corpos hídricos e garantindo padrões
de qualidade que assegurem a proteção da saúde pública e a aceitação social.
Para isso, propõe-se a criação de dispositivo específico, delegando ao regulamento a
definição dos critérios técnicos, diretrizes, modalidades e procedimentos para a utilização
eficiente da água de reúso oriunda de ETEs. Esses critérios são inspirados em normas
consolidadas, como a Deliberação Normativa CERH-MG n º 65, de 18 de junho de 2020, do
Estado de Minas Gerais; e a Resolução Conjunta SES/SIMA nº 01, de 13 de fevereiro de
2020, do Estado de São Paulo, que estabelecem padrões rigorosos de qualidade e segurança.
A alteração da lei também prevê a exigência de sistemas de reúso nos
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, o que reforça o papel do licenciamento
como instrumento preventivo e indutor de boas práticas, garantindo maior eficiência hídrica e
menor pressão sobre os mananciais.
Por fim, a proposta harmoniza a legislação distrital com iniciativas nacionais, como
recentes alterações no Marco Legal do Saneamento Básico e como o Projeto de Lei n º 3.055
/2024, que tramita na Câmara dos Deputados, que institui o Marco Legal do Reúso da Água, e
reforça a necessidade de campanhas permanentes de conscientização para promover uma
cultura de uso racional da água, essencial para a sustentabilidade hídrica do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PL 2148/2026 - Projeto de Lei - 2148/2026 - (324117) pg.4
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8670
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 17:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Institui a Política de Modernização
das Estações de Tratamento de
Esgoto - ETEs no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituída a Política de Modernização das Estações de Tratamento de
Esgoto - ETEs no Distrito Federal, na forma desta Lei.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - efluente: termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de
diversas atividades ou processos;
II - estações de tratamento de esgoto - ETEs: unidade operacional que usa processos
físicos, químicos e/ou biológicos para remover poluentes dos efluentes líquidos, antes de seu
descarte em corpos de água ou o reúso para fins não potáveis;
III - corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente;
IV - classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água
necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros;
V - enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água
(classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água,
de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo;
VI - soluções baseadas na natureza: estratégias adaptativas que utilizam processos
ecológicos para o tratamento de efluentes de forma sustentável.
Art. 3° A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal tem como objetivo
principal garantir a universalização do acesso e a modernização gradual e contínua dos
serviços de tratamento de esgotos com qualidade e equidade.
Art. 4° A Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs no
Distrito Federal obedece às seguintes diretrizes básicas:
I - garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental dos corpos de água
receptores dos efluentes das ETEs;
II - universalização da rede de cobertura da coleta de esgoto;
III - compatibilização entre a eficiência das ETEs e as metas de enquadramento dos
segmentos dos corpos de água receptores de efluentes;
IV - adoção de tecnologias que incorporem soluções baseadas na natureza, incluindo
metodologias adaptadas para comunidades menores, rurais ou que estejam em processo de
regularização fundiária;
PL 2149/2026 - Projeto de Lei - 2149/2026 - (324134) pg.1
V - adequação contínua das ETEs para emprego de tecnologias modernas e
eficientes, com especial atenção para aquelas voltadas a remoção de nitrogênio e
fósforo;
VI - automação da gestão das ETEs, incluindo o sensoriamento remoto de parâmetros
operacionais;
VII - implementação de tratamento terciário em todas as ETEs;
VIII - redução de perdas operacionais, emissões de gases e contaminação do solo e
de corpos de água;
IX - fomento de soluções biológicas, físico-químicas e membranas filtrantes de alta
eficiência;
X - estímulo à implementação de tecnologias compactas, modulares,
descentralizadas e de baixo custo operacional, de acordo com as especificidades da região;
XI - recuperação e aproveitamento energético dos resíduos do esgoto;
XII - incentivo ao reúso da água tratada para fins não potáveis;
XIII - adoção de critérios mais rigorosos em regiões com maior sensibilidade
ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de aquíferos;
XIV - priorização de investimentos e modernização da rede em regiões com maior
sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de
aquíferos;
XV - promoção de transferência de conhecimento com universidades, institutos de
pesquisa e empresas de inovação tecnológicas nacionais e internacionais;
XVI - transparência de dados, incluindo a cobertura da coleta de esgoto, a eficiência
dos tratamentos empregados, a salubridade ambiental dos corpos de água receptores e a
ocorrência de eventos que coloquem em risco a qualidade do meio ambiente e/ou a saúde
pública.
Parágrafo único. Para aplicação dos critérios estabelecidos nos incisos XIII e XIV
deste artigo, devem ser considerados os mapas do Zoneamento Ecológico-Econômico do
Distrito Federal - ZEE-DF (Lei Distrital n° 6.269, de 29 de janeiro de 2019).
Art. 5° Para consecução dos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei, será
criado um Programa Distrital de Modernização de ETEs, que, entre outras etapas, deve
compreender:
I - diagnóstico técnico situacional da rede de coleta atual das ETEs do Distrito
Federal;
II - levantamento de áreas prioritárias com baixa cobertura de esgotamento sanitário;
III - suporte técnico para licenciamento ambiental;
IV - implantação gradual de unidades compactas, modulares ou híbridas, nos casos
indicados;
V - implementação de projetos-piloto com tecnologias de alto rendimento;
VI - modernização gradual das ETEs já instaladas.
Art. 6° Para os fins desta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias,
convênios e termos de cooperação técnica com:
I - universidades e centros de pesquisa;
II - instituições internacionais especializadas em tecnologias sustentáveis;
III - empresas de saneamento;
IV - entidades privadas que atuem no desenvolvimento de tecnologias de tratamento
de efluentes.
PL 2149/2026 - Projeto de Lei - 2149/2026 - (324134) pg.2
Parágrafo único. As parcerias poderão incluir transferência tecnológica, capacitação
de equipes técnicas e projetos-piloto para validação de tecnologias.
Art. 7° A adoção da melhor tecnologia de tratamento de esgotos para cada situação
específica deve ser critério a ser observado, na forma do regulamento, como condicionante
para:
I - o licenciamento ambiental;
II - a outorga do direito de uso de recursos hídricos;
III - os contratos de concessão que incluam em suas atividades o lançamento de
efluentes.
Art. 8º As disposições desta Lei deverão estar em consonância com a Lei n° 11.445,
de 5 de janeiro de 2007, o Plano Distrital de Saneamento Básico (Lei n° 6.454, de 26 de
dezembro de 2019), a Resolução CONAMA n° 357, de 2005, e a Resolução CONAMA n° 430,
de 2011.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As estações de tratamento de esgoto têm papel fundamental na qualidade ambiental
dos corpos de água uma vez que são as unidades operacionais responsáveis por tratar o
esgoto bruto, antes de seu descarte ou o reúso para fins não potáveis. Ao removerem matéria
orgânica e poluentes dos efluentes líquidos, as ETEs impedem a diminuição do oxigênio
dissolvido na água e a eutrofização dos corpos receptores, além de protegerem o solo e os
lençóis freáticos contra contaminações. Outro papel crucial é a redução de patógenos, como
vírus, bactérias e parasitas, o que contribui diretamente para a prevenção de doenças de
veiculação hídrica, melhorado as condições de saúde pública.
Contudo, no Distrito Federal, assim como na maior parte do Brasil, o tratamento do
esgoto ainda é, por muitas vezes, considerado ineficiente e lacunoso. Nesse sentido, fica
evidente que a falta de cobertura universal e a deficiência das tecnologias empregadas
colocam em risco a salubridade ambiental dos corpos de água receptores de efluentes e,
consequentemente, a saúde pública.
Exemplificando de forma notória esse cenário, pode-se anotar a gravosa situação do
rio Melchior, alvo de CPI desta Casa Legislativa, enquadrado atualmente na classe 4, o que o
torna o nível mais baixo de qualidade de água, impróprio para a maioria dos usos, como
banho, pesca ou irrigação.
Feitas essas considerações, o presente Projeto de Lei (PL) vem com o intuito de
garantir a universalização da coleta e a modernização gradual e contínua dos serviços de
tratamento de esgotos com qualidade e equidade.
Para isso, traça diretrizes que, entre outras, buscam: universalização da rede de
cobertura da coleta de esgoto; adequação contínua das ETEs para emprego de tecnologias
modernas e eficientes; adoção de tecnologias que incorporem soluções baseadas na
natureza; automação da gestão das ETEs; implementação de tratamento
terciário em todas as ETEs; recuperação e aproveitamento energético dos resíduos do
esgoto; incentivo ao reúso da água tratada para fins não potáveis; transparência de dados; e
adoção de critérios mais rigorosos, bem como priorização de investimentos e modernização
da rede, em regiões com maior sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco
de contaminação do subsolo e de aquíferos.
Procurando dar maiores contornos a implementação da Política, o PL também propõe
a criação do Programa Distrital de Modernização de ETEs, com suas respectivas etapas, e
aponta possíveis parcerias a serem realizadas pelo Poder Executivo.
PL 2149/2026 - Projeto de Lei - 2149/2026 - (324134) pg.3
Por fim, também sugere comando prevendo que a adoção da melhor tecnologia de
tratamento de esgotos para cada situação específica deva ser critério a ser observado, na
forma do regulamento, como condicionante para a emissão do licenciamento ambiental, da
outorga do direito de uso de recursos hídricos, bem como nos contratos de concessão futuros
que disponham sobre lançamento de efluentes nos corpos hídricos do Distrito Federal.
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 17:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Altera a Lei nº 3.890, de 07 de julho
de 2006, que "dispõe sobre a coleta
seletiva de lixo no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências'' .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei nº 3.890, de 07 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
" Art. 1º
…
§2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, fica obrigatória a separação dos
resíduos sólidos em três frações distintas:
I - Resíduos recicláveis: aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de
reciclagem, com exceção dos resíduos orgânicos que podem ser reciclados por meio de
compostagem ou outro tratamento biológico.
II - Resíduos orgânicos: aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos sólidos,
passíveis de compostagem ou outro tratamento biológico, sejam eles de origem urbana ou
agrossilvipastoril.
III - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e
recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não
apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
§3º A separação dos resíduos sólidos em três frações distintas deverá estar implantada de
forma definitiva cento e oitenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo deve desenvolver campanhas informativas
de cunho educacional, de caráter permanente, nos meios de comunicação de massa e nas
instituições de ensino, visando à conscientização da população acerca da importância da
separação seletiva do lixo, bem como à orientação quanto às características de cada fração e
às formas adequadas de segregação.
PL 2150/2026 - Projeto de Lei - 2150/2026 - (324136) pg.1
Art. 3° Para fins do disposto nesta Lei, os geradores de resíduos sólidos devem segregá-los nas
frações determinadas no art. 1°, § 2°, e disponibilizá-los adequadamente, na forma estabelecida
pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
deve estabelecer os procedimentos para o acondicionamento adequado e para a
disponibilização das três frações dos resíduos sólidos objeto da coleta seletiva.
Art. 3º-A . Nos contêineres destinados à coleta seletiva, ou em locais próximos e de fácil
visualização, devem ser afixadas placas informativas contendo exemplos dos resíduos
pertencentes às frações recicláveis, orgânicos e rejeitos, de modo a orientar corretamente os
geradores de resíduos sólidos.
Art. 3º-B. A manutenção e a garantia das condições de salubridade dos contêineres da coleta
seletiva são de responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos.
Art. 4° ...
§ 1° A coleta seletiva deve ser realizada em dias e horários definidos pelo titular do serviço
público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, devendo os fluxos de materiais
serem organizados de forma a garantir eficiência operacional e regularidade na prestação do
serviço.
§ 2º A destinação dos materiais coletados deve priorizar alternativas que reduzam ao mínimo o
envio de resíduos sólidos aos aterros sanitários, assegurando soluções alinhadas à economia
circular e à sustentabilidade ambiental.
§ 3° Os resíduos recicláveis devem ser encaminhados para unidades de triagem, com vistas ao
seu reaproveitamento e à reciclagem, vedada sua disposição em aterros sanitários, salvo na
condição de rejeitos após o devido processamento.
Art. 4°-A. Os resíduos orgânicos devem receber destinação ambientalmente adequada por meio
de processos de compostagem, biodigestão ou outros tratamentos biológicos ou térmicos que
apresentem comprovada viabilidade técnica, ambiental e econômica.
Parágrafo único. Devem ser priorizadas iniciativas comunitárias, associativas ou coletivas que
promovam a compostagem descentralizada dos resíduos orgânicos e a utilização local do
composto gerado, incentivando o fortalecimento da economia circular e a redução do transporte
e do custo de disposição final.
Art. 4°-B. Apenas os rejeitos, assim caracterizados após esgotadas as possibilidades de
reutilização, reciclagem ou tratamento, podem ser destinados aos aterros sanitários.
Art. 4°-C. O Poder Executivo deve adotar medidas de estímulo ao desenvolvimento da cadeia
produtiva da reciclagem e da economia circular, podendo, entre outras ações:
I - facilitar a destinação de áreas públicas adequadas à instalação de empreendimentos voltados
à reciclagem, triagem, reúso de materiais e compostagem;
II - fornecer assistência técnica às cooperativas de catadores de materiais recicláveis e de
aproveitamento biológico dos resíduos orgânicos, bem como às iniciativas privadas do setor;
III - promover a facilitação da organização e fortalecimento de cooperativas e associações de
catadores, inclusive por meio de capacitação gerencial, apoio institucional e articulação com
agentes públicos e privados;
PL 2150/2026 - Projeto de Lei - 2150/2026 - (324136) pg.2
IV - incentivar parcerias público-privadas, arranjos produtivos locais e modelos de negócios de
economia circular aplicada aos resíduos sólidos.
§1° Para consecução das ações previstas neste artigo, podem ser adotadas políticas tributárias,
creditícias ou de fomento, observada a legislação aplicável.
§2º As ações previstas neste artigo devem priorizar a inclusão socioprodutiva dos catadores de
materiais recicláveis.
Art. 4°-D. Sem prejuízo de sanções civis e penais, os responsáveis
pelas atividades geradoras, transportadoras e executoras de acondicionamento, tratamento
ou disposição final de resíduos sólidos que infrinjam o disposto nesta Lei ficam sujeitos às
penalidades administrativas previstas na Lei n° 5.418, de 24 de novembro de 2014."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal enfrenta desafios crescentes relacionados à gestão de resíduos
sólidos, decorrentes tanto do aumento populacional quanto da intensificação do consumo,
fatores que ampliam significativamente a geração de resíduos urbanos. Nesse cenário, a
destinação inadequada dos resíduos e a baixa taxa de reciclagem contribuem para a
sobrecarga dos aterros sanitários, a elevação dos custos de manejo e os impactos ambientais
associados à disposição final.
Embora existam iniciativas de coleta seletiva no DF, sua eficácia permanece limitada,
em grande parte devido à ausência de segregação adequada na fonte geradora. Resíduos
recicláveis, orgânicos e rejeitos ainda são frequentemente misturados, inviabilizando
processos de recuperação, aumentando o desperdício de materiais e reduzindo o potencial de
reaproveitamento, inclusive pela cadeia produtiva da reciclagem.
Para se ter ideia do desperdício, a geração anual de resíduos sólidos urbanos no
Distrito Federal é de aproximadamente 790 mil toneladas. No entanto, a taxa de reciclagem é
em torno de 5%, enquanto apenas cerca de 8% do resíduo orgânico são submetidos a
processos de compostagem ou outro tipo de tratamento adequado. Esses percentuais são
baixos, considerando que a maior parte da composição dos resíduos do DF é formada por
materiais recicláveis e orgânicos com elevado potencial de valorização.
Assim, diante desse cenário de crescente demanda por soluções sustentáveis, torna-
se necessária a modernização da legislação distrital para promover a segregação na fonte e
garantir o uso mais eficiente dos recursos naturais, alinhando-se às diretrizes da Política
Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305/2010), que prioriza a não geração,
redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos, destinando aos aterros apenas
os rejeitas.
Nesse sentido, apesar de a Lei Distrital n° 3.890, de 7 de junho de 2006, trazer
diretrizes relevantes sobre a coleta seletiva, há necessidade de atualizações para viabilizar o
melhor aproveitamento do potencial dos resíduos sólidos.
Dessa maneira, propõe-se a alteração da referida lei para determinar, no âmbito da
coleta seletiva, a obrigatoriedade da separação dos resíduos sólidos em três frações distintas
- recicláveis, orgânicos e rejeitos -, de modo a assegurar maior eficiência na coleta e
destinação dos resíduos sólidos e consequente redução de disposição final em aterros
sanitários.
PL 2150/2026 - Projeto de Lei - 2150/2026 - (324136) pg.3
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8670
www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 17:04:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2150/2026 - Projeto de Lei - 2150/2026 - (324136) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal a
Copa Hope Mix Sports.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a
Copa Hope Mix Sports, a ser realizada anualmente, no meses de junho, julho e agosto.
Art. 2º A Copa Hope Mix Sports tem como objetivos:
I – promover a prática esportiva como instrumento de inclusão social, cidadania e
qualidade de vida;
II – incentivar a convivência social, a integração comunitária e o respeito à diversidade;
III – estimular valores como disciplina, cooperação, espírito esportivo e superação;
IV – fomentar o esporte amador e de base no Distrito Federal; e
V – contribuir para o desenvolvimento social, cultural e econômico da região.
Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar a realização do evento, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir a Copa Hope Mix Sports no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, reconhecendo sua relevância esportiva,
social e comunitária.
A Copa Hope Mix Sports consolidou-se como um evento que vai além da competição
esportiva, promovendo a inclusão social, o incentivo à prática esportiva e a valorização de
princípios fundamentais como o respeito, a diversidade e a integração entre diferentes
públicos. O esporte, reconhecidamente, constitui importante ferramenta de transformação
social, contribuindo para a formação cidadã, especialmente de crianças, jovens e adultos
envolvidos em atividades esportivas regulares.
A iniciativa também estimula o esporte de base e amador, fortalecendo talentos locais
e criando oportunidades de participação comunitária, além de fomentar o intercâmbio entre
atletas, equipes e comunidades do Distrito Federal e de outras regiões.
PL 2152/2026 - Projeto de Lei - 2152/2026 - Deputada Paula Belmonte - (324215) pg.1
A inclusão no Calendário Oficial de Eventos confere reconhecimento institucional,
amplia a visibilidade do evento e possibilita maior articulação com o poder público e a
sociedade civil, sem gerar, por si só, impacto orçamentário obrigatório, conforme
expressamente previsto no texto do projeto.
Dessa forma, a proposição encontra amparo no interesse público, alinhando-se às
políticas de incentivo ao esporte, à inclusão social e à promoção da qualidade de vida da
população do Distrito Federal, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à
apreciação dos nobres Parlamentares.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 09:54:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324215 , Código CRC: dd0e46d9
PL 2152/2026 - Projeto de Lei - 2152/2026 - Deputada Paula Belmonte - (324215) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Concede o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao Senhor
Rodrigo Aguiar Madeira Campos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Rodrigo
Aguiar Madeira Campos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de
Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Rodrigo Aguiar Madeira Campos ,
amplamente conhecido no cenário artístico nacional como “Digão”, da Banda Raimundos .
Trata-se de justa e merecida homenagem a um artista cuja trajetória se confunde com a
própria história cultural de Brasília, contribuindo de maneira incontestável para a projeção da
cidade no Brasil e no exterior.
Nascido em Brasília, em 20 de novembro de 1970, Digão é um dos fundadores da Ban
da Raimundos , grupo musical surgido na capital federal e que se consolidou como um dos
mais influentes do rock brasileiro dos anos 1990. Sua carreira é marcada pela inovação, pela
originalidade e pela capacidade de representar, por meio da música, a irreverência, a
diversidade, a ousadia criativa e o espírito plural que caracterizam Brasília.
Começou sua vida musical tocando bateria aos 12 anos de idade e aos 15 já era
considerado um dos melhores bateristas de Rock de Brasília! Junto com Rodolfo e Canisso
nos anos 80 criaram a banda "Raimundos" e no final dos anos 80, Digão para de tocar bateria
por recomendações médicas por causa do ouvido. Dois anos depois e já dominando as
guitarras, Fred se junta e insiste na volta da banda com ele na bateria e formando assim o
Raimundos que gravaria o primeiro disco em 1994 e o resto é história.
Com a saída de Rodolfo, Digão assume os vocais onde está até hoje girando o Brasil
e o Mundo! Foram convidados para abrir os 5 shows da recente tour da banda norte
americana "GUNS'N'ROSES", fazendo todas as plateias dessa tour cantar, pular e arrancar a
admiração até dos "gringos".
Digão, que é um "Rockaholic" não se limita somente a tocar com o Raimundos e faz
apresentações solo esporadicamente com sua banda ou bandas locais. É um show bem
PDL 412/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 412/2026 - Deputada Paula Belmonte - (3198p4g5.)1
diversificado e divertido, tocando todos os clássicos da música nacional e internacional que
são as suas influências musicais! O show "Digão Raimundos e Banda" é uma incursão no que
há de melhor na música que marcaram época no Rock Popular Mundial.
Ao longo de mais de três décadas de atuação, Digão ajudou a levar o nome de
Brasília aos mais diversos palcos do país, tornando-se referência artística, cultural e social.
Seu trabalho contribuiu diretamente para posicionar a cidade como importante polo de
produção musical, incentivando novas gerações de artistas e fortalecendo a cena cultural
local.
Além de sua relevância artística, Digão mantém intensa ligação com a comunidade
brasiliense e com iniciativas que promovem a cultura, o empreendedorismo criativo e a
valorização de talentos locais. Sua postura ética, sua dedicação à música e seu compromisso
com a identidade cultural da capital justificam plenamente o reconhecimento institucional ora
proposto.
Diante do exposto, e considerando que a trajetória de Rodrigo Aguiar Madeira
Campos dignifica e engrandece Brasília, mostrando ao país e ao mundo a força da cultura
produzida na capital , resta evidente que sua contribuição ultrapassa o campo artístico,
alcançando o mérito de destaque social e cultural que fundamenta a concessão do Título de
Cidadão Benemérito.
Pelo impacto positivo de sua carreira, por sua representatividade e por sua inegável
contribuição à história cultural de Brasília, solicita-se o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo .
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 09:53:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 412/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 412/2026 - Deputada Paula Belmonte - (3198p4g5.)2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer informações à Companhia
Energética de Brasília – CEB IPES a
respeito do plano de modernização
e operação da rede de iluminação
pública.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro no art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, informações à Companhia Energética de Brasília – CEB IPES
a respeito do plano de modernização e operação da rede de iluminação pública.
JUSTIFICAÇÃO
Ao longo dos últimos três anos, este Mandato tem recebido da população diversas
denúncias de não funcionamento de postes de iluminação, assim como ausência de postes
em diversas localidades. Todas essas questões foram encaminhadas à referida Companhia e
houve retorno moderado nas tratativas. Parte considerável das respostas trazia o texto,
reproduzido in verbis :
“... esclarecemos que a CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. (CEB-IPES),
como concessionária responsável pelos serviços de iluminação pública no
Distrito Federal, tem a responsabilidade de investir na modernização e
operação da rede de iluminação pública. Isso inclui a instalação de novos
postes e a substituição das lâmpadas antigas por tecnologia LED.
Além de garantir a eficientização total do parque de iluminação pública do
Distrito Federal dentro de três anos, a concessão trará benefícios adicionais
como sustentabilidade ambiental, redução de até 50% nos custos de energia,
melhorias na segurança viária, bem-estar da população e contribuições para
redução da violência. Nesse contexto, a solicitação mencionada foi integrada
ao nosso plano de investimento e será oportunamente atendida conforme o
contrato de concessão e o cronograma estabelecido.”
Tal mensagem oferece frustração em duas searas: 1) o retorno padronizado a
questões em diferentes localidades e períodos não atende às expectativas de colaboração
entre os Poderes e; 2) a população não tem sido capaz de apreender essa “eficientização”,
como pode ser apreendido em denúncias na imprensa e relatos de redes sociais. Para além
disso, o retorno via mensagem padronizada também pode sugerir que tal questão não estaria
sendo considerada tão capital quanto se revela na vida cotidiana.
Ao considerarmos o papel primordial que a iluminação pública desempenha no senso
de segurança e vida comunitária da população e ao considerarmos o papel da transparência
REQ 2588/2026 - Requerimento - 2588/2026 - Deputado Gabriel Magno - (324893) pg.1
no exercício das funções pública, toda sociedade se beneficiaria de uma resposta mais
concreta dessa Companhia relativa aos investimentos realizados ao longo desses anos,
assim como os resultados práticos alcançados.
Diante do relevante interesse social na matéria relatada, solicito aos nobres pares a
aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 13:57:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2588/2026 - Requerimento - 2588/2026 - Deputado Gabriel Magno - (324893) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento da proposição que
especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1587/2025, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento decorre da constatação de prejudicialidade do mérito da
proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 14:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2589/2026 - Requerimento - 2589/2026 - Deputado Gabriel Magno - (324895) pg.1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 10/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso
Altera a Lei n° 4.949, de 15 de
outubro de 2012, para dispor sobre a
suspensão do prazo de validade de
concursos públicos nos períodos de
vedação eleitoral para nomeação de
candidatos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 67-
A:
"Art. 67-A. Fica suspenso o prazo de validade do concurso público durante o período
em que a legislação eleitoral vedar a nomeação de candidatos aprovados.
§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se apenas aos certames cujas nomeações
estejam efetivamente abrangidas pela vedação legal, observadas as exceções previstas na
legislação federal.
§ 2º O prazo de validade voltará a fluir, pelo período remanescente, no dia útil
seguinte ao término do impedimento eleitoral .
§ 3º O órgão ou entidade responsável pelo concurso deverá publicar, no Diário Oficial
do Distrito Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, do reinício da fluência do
prazo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, aperfeiçoar o regime jurídico dos concursos públicos no âmbito
do Distrito Federal, de modo a conferir maior segurança jurídica e racionalidade administrativa
à contagem do prazo de validade dos certames quando sua vigência coincidir com períodos
em que a legislação eleitoral impõe restrições à prática de atos de nomeação.
A experiência administrativa demonstra que a deflagração, realização e homologação
de concursos públicos nem sempre se harmonizam com o calendário eleitoral. Em
determinadas situações, o resultado final do certame é homologado justamente no intervalo
temporal em que a legislação eleitoral estabelece limitações à atuação dos agentes públicos,
especialmente quanto à prática de atos de provimento de cargos, como forma de resguardar a
PL 2139/2026 - Projeto de Lei - 2139/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3246p4g0.1)
igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito. Nesses casos, embora o concurso já
esteja formalmente concluído, a Administração encontra-se juridicamente impossibilitada de
promover nomeações.
Essa circunstância produz um efeito indesejado: o prazo de validade do concurso
passa a fluir normalmente sem que a Administração possa exercer, de modo pleno, a
prerrogativa de prover os cargos vagos, o que reduz, na prática, o tempo útil disponível para a
convocação dos candidatos aprovados. Cria-se, assim, um descompasso entre a duração
formal do certame e a efetiva possibilidade de aproveitamento de seus resultados, com
prejuízos à eficiência administrativa e à própria expectativa legítima dos candidatos.
Cumpre destacar que o impedimento eleitoral à nomeação não constitui regra
absoluta em todos os casos. À luz do art. 73, inciso V, alínea “c”, da Lei federal nº 9.504, de
1997, as restrições atualmente não alcançam concursos públicos homologados antes do
período vedado, hipótese em que as nomeações podem prosseguir regularmente. Todavia,
quando a homologação ocorre já dentro do período de restrição, a Administração fica
impossibilitada de promover provimentos, fazendo com que o prazo de validade transcorra
sem utilidade prática.
É justamente essa situação específica – possível e recorrente – que a presente norma
busca disciplinar. Não se pretende instituir suspensão automática e genérica de prazos em
todo período eleitoral, mas apenas evitar que a fluência do prazo de validade se dê em
momento no qual a Administração esteja legalmente impedida de realizar nomeações.
A medida proposta revela-se compatível com os princípios da eficiência, da
razoabilidade e da segurança jurídica, pois assegura que o prazo de validade do concurso
corresponda a tempo efetivamente disponível para o provimento dos cargos, preservando o
planejamento administrativo e a finalidade do certame. Além disso, protege a confiança dos
candidatos aprovados, que não devem ser prejudicados por circunstância alheia à sua
atuação e decorrente de limitação normativa externa ao próprio concurso.
A solução adotada não amplia direitos subjetivos nem altera o regime de provimento
de cargos, limitando-se a disciplinar a forma de contagem do prazo de validade do certame,
ajustando-o a hipóteses excepcionais de impedimento eleitoral. Trata-se, portanto, de
providência de caráter procedimental, destinada a conferir coerência temporal ao instituto.
Dessa forma, a proposição contribui para o aprimoramento da gestão de pessoas no
serviço público, evitando a perda de eficácia de concursos regularmente realizados e
garantindo maior previsibilidade tanto à Administração quanto aos candidatos.
Ante o exposto, entende-se que a medida é oportuna, conveniente e de inequívoco
interesse público, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 05/02/2026, às 19:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
PL 2139/2026 - Projeto de Lei - 2139/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3246p4g0.2)
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PL 2139/2026 - Projeto de Lei - 2139/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3246p4g0.3)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui e inclui no calendário oficial
do Distrito Federal a festa da
Paróquia São José em Brazlândia,
em honra ao padroeiro São José, a
ser realizada anualmente no mês de
maio..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal a festa da Paróquia São
José em Brazlândia, em honra ao padroeiro São José, a ser realizada anualmente no mês de
maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo incluir, no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal , a Festa da Paróquia São José de Brazlândia , manifestação
tradicional que integra o patrimônio cultural, religioso e social daquela Região Administrativa.
A Festa de São José é realizada há décadas pela comunidade local, reunindo fiéis,
moradores e visitantes em uma programação que contempla celebrações religiosas,
atividades culturais, ações sociais e momentos de confraternização , fortalecendo os
laços comunitários e preservando valores históricos e identitários de Brazlândia. Trata-se de
evento que ultrapassa o caráter estritamente religioso, assumindo relevante função social e
cultural, ao promover a integração da população e o fortalecimento do sentimento de
pertencimento à cidade.
São José é reconhecido como padroeiro de Brazlândia , e sua festa constitui uma
das mais importantes expressões da tradição local, contribuindo para a manutenção da
memória coletiva , bem como para a valorização da cultura popular do Distrito Federal. A
inclusão da festividade no Calendário Oficial confere o devido reconhecimento institucional a
um evento que já faz parte da vida da comunidade e que se consolidou ao longo dos anos
como referência no calendário regional.
Além do aspecto cultural, a festa também gera impactos positivos na economia
local , estimulando o comércio, o artesanato, o turismo religioso e a prestação de serviços,
beneficiando pequenos comerciantes e empreendedores da região. Assim, o reconhecimento
oficial da festividade fortalece políticas públicas de valorização da cultura, do turismo e do
desenvolvimento regional sustentável.
PL 2140/2026 - Projeto de Lei - 2140/2026 - Deputado Iolando - (324644) pg.1
Diante do exposto, a inclusão da Festa da Paróquia São José de Brazlândia no
Calendário Oficial do Distrito Federal revela-se medida justa e oportuna, contribuindo para a pr
eservação das tradições locais , o fortalecimento da identidade cultural e o reconhecime
nto da importância histórica e social de Brazlândia no contexto do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 07:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2140/2026 - Projeto de Lei - 2140/2026 - Deputado Iolando - (324644) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Selo Distrital de Turismo
Inclusivo no Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo Distrital de Turismo Inclusivo, destinado a certificar e
reconhecer estabelecimentos turísticos, hoteleiros, culturais, de entretenimento e de
prestação de serviços que adotem práticas efetivas de acessibilidade e inclusão de pessoas
com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 2º O Selo Distrital de Turismo Inclusivo poderá ser concedido a:
I - meios de hospedagem, tais como hotéis, resorts, pousadas, apart-hotéis e
similares;
II - parques, museus, centros culturais, teatros, cinemas, parques temáticos, destinos
e atrativos turísticos em geral;
III - regiões administrativas e consórcios públicos que adotem políticas públicas de
turismo inclusivo;
IV - agências de turismo, transportadoras turísticas e demais empresas e serviços
complementares relacionados à atividade turística;
V - estabelecimentos de alimentação que atendam ao público turístico;
VI - centros de convenções, espaços para eventos e equipamentos de lazer.
Art. 3º São objetivos do Selo Distrital de Turismo Inclusivo:
I - promover a acessibilidade universal, compreendendo os aspectos físicos,
comunicacionais, sensoriais e atitudinais;
II - incentivar a capacitação contínua de profissionais do setor turístico para o
atendimento inclusivo;
III - reconhecer, estimular e difundir boas práticas de acolhimento humanizado,
combatendo o capacitismo;
IV - fomentar a inclusão de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos e outros públicos com necessidades
específicas;
PL 2141/2026 - Projeto de Lei - 2141/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324628) pg.1
V - promover a acessibilidade atitudinal, com ênfase no atendimento de pessoas com
deficiências ocultas e neurodivergências, em consonância com a Lei Federal nº 13.977, de 8
de janeiro de 2020 (Lei Romeo Mion);
VI - fortalecer o Distrito Federal como referência nacional em turismo acessível e
inclusivo;
VII - estimular o desenvolvimento de produtos e serviços turísticos adaptados às
diversas necessidades do público;
VIII - ampliar a participação social e econômica de pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida nas atividades turísticas.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos turísticos aqueles que
desenvolvam atividades relacionadas a hospedagem, alimentação, transporte turístico,
agenciamento de viagens, organização de eventos, atrativos culturais, entretenimento e
demais serviços correlatos ao setor turístico.
Art. 5º O Selo Distrital de Turismo Inclusivo será concedido aos estabelecimentos que
cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
I - acessibilidade arquitetônica, com eliminação de barreiras físicas, incluindo rampas,
elevadores adaptados, banheiros acessíveis e sinalização tátil;
II - disponibilização de recursos de comunicação acessível, como audiodescrição,
intérpretes de Libras, materiais em braile e tecnologias assistivas;
III - capacitação periódica de funcionários em atendimento inclusivo e acessível,
incluindo orientações sobre acolhimento de pessoas com deficiências ocultas e
neurodivergências;
IV - adaptação de equipamentos, mobiliário e instalações para uso de pessoas com
diferentes tipos de deficiência;
V - divulgação de informações sobre acessibilidade em meios digitais e físicos;
VI - cumprimento das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) referentes à acessibilidade;
VII - implementação de práticas de combate ao capacitismo e promoção da
acessibilidade atitudinal.
Art. 6º A concessão do Selo será realizada mediante processo de certificação
conduzido por comissão técnica composta por representantes:
I - da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
II - da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
III - do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito
Federal;
IV - de entidades representativas do setor turístico;
V - de organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das pessoas
com deficiência, incluindo aquelas que representem pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e outras neurodivergências.
Parágrafo único. A composição, atribuições e funcionamento da comissão técnica
serão definidos em regulamento.
Art. 7º Para fins de concessão do Selo, poderão ser considerados, entre outros
aspectos:
I – o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade vigentes, em especial
aquelas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
PL 2141/2026 - Projeto de Lei - 2141/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324628) pg.2
II – a existência de canais de comunicação acessíveis, tais como Libras,
audiodescrição, legendagem ou braile, conforme a natureza do serviço;
III – a capacitação periódica das equipes para o atendimento de pessoas com
deficiência, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências;
IV – a adoção de práticas permanentes voltadas ao acolhimento, à inclusão e ao
atendimento humanizado;
V – a disponibilidade de infraestrutura adequada para o uso de tecnologias assistivas
e para o acesso de cães-guia.
Art. 8º O Selo terá validade de dois anos, podendo ser renovado mediante nova
avaliação que comprove a manutenção dos requisitos exigidos.
Art. 9º Os estabelecimentos certificados poderão utilizar o Selo Distrital de Turismo
Inclusivo em suas instalações, materiais publicitários e canais de comunicação, conforme
manual de identidade visual a ser estabelecido em regulamento.
Art. 10 O Poder Executivo criará e manterá plataforma digital oficial contendo
cadastro atualizado dos estabelecimentos certificados, com informações detalhadas sobre os
recursos de acessibilidade disponíveis em cada local.
Art. 11 O descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei acarretará:
I - notificação para adequação, com prazo de 90 (noventa) dias;
II - suspensão temporária do Selo, em caso de reincidência;
III - cassação definitiva do Selo, em caso de descumprimento reiterado.
Parágrafo único. O estabelecimento que tiver o Selo cassado somente poderá pleitear
nova certificação após o prazo de dois anos.
Art. 12 O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais e benefícios aos
estabelecimentos certificados com o Selo Distrital de Turismo Inclusivo, conforme
regulamentação específica.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir o Selo Distrital de Turismo Inclusivo,
instrumento fundamental para promover a acessibilidade e a inclusão social no setor turístico
do Distrito Federal, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e da igualdade.
O turismo representa importante atividade econômica para Brasília, reconhecida
como Patrimônio Cultural da Humanidade e principal destino do turismo cívico no Brasil.
Contudo, observa-se que parcela significativa da população – pessoas com deficiência,
idosos, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) – ainda enfrenta barreiras ao pleno exercício do direito ao lazer e ao turismo.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
aproximadamente 24% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. No Distrito
Federal, estima-se que mais de 600 mil pessoas se enquadrem nessa categoria.
PL 2141/2026 - Projeto de Lei - 2141/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324628) pg.3
Adicionalmente, considerando-se idosos, pessoas com mobilidade reduzida temporária e
pessoas com neurodivergências, o público que demanda acessibilidade é ainda mais
expressivo. A criação de mecanismos que assegurem acessibilidade nos equipamentos
turísticos não apenas atende a um imperativo de justiça social, mas também amplia o
mercado consumidor e fortalece a competitividade do destino.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015) estabelece a obrigatoriedade
de garantir às pessoas com deficiência o acesso a bens, recursos, serviços, produtos,
informações e ambientes em condições de igualdade. A Lei Federal nº 13.977/2020 (Lei
Romeo Mion) instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista e reforçou a necessidade de políticas públicas específicas para esse público. O
presente projeto dialoga diretamente com essa legislação, criando instrumento específico
para reconhecer e estimular boas práticas no setor turístico.
Além das adaptações físicas e tecnológicas, é fundamental que os profissionais do
turismo estejam preparados para acolher com humanização e respeito pessoas com
deficiências visíveis e ocultas, incluindo pessoas com TEA, deficiências sensoriais não
aparentes, doenças crônicas e outras condições que demandam compreensão e adaptação
no atendimento.
A certificação por meio do Selo Distrital de Turismo Inclusivo proporcionará diversos
benefícios. Para os estabelecimentos, representa diferencial competitivo, ampliação de
público e demonstração de responsabilidade social. Para os turistas e usuários com
deficiência, garante segurança na escolha de locais que ofereçam condições adequadas de
acessibilidade. Para o Distrito Federal, consolida a imagem de destino turístico inclusivo e
socialmente responsável, podendo tornar-se referência nacional nesse segmento.
A proposição contempla ainda a possibilidade de certificação de regiões
administrativas e consórcios públicos que desenvolvam políticas públicas de turismo inclusivo,
incentivando ações governamentais estruturantes que vão além de iniciativas isoladas de
estabelecimentos privados. Essa previsão estimula a criação de rotas turísticas acessíveis,
eventos inclusivos e programas integrados de capacitação.
A experiência de outras unidades da federação que implementaram selos e
certificações de acessibilidade demonstra resultados positivos, com ampliação gradual do
número de estabelecimentos adaptados e maior conscientização do setor empresarial sobre a
importância da inclusão.
A proposição prevê ainda a criação de plataforma digital que centralize informações
sobre os locais certificados, facilitando o planejamento de viagens e passeios por pessoas
que necessitam de recursos específicos de acessibilidade. Tal medida atende à demanda
crescente por transparência e informação qualificada no setor turístico.
Por todas essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta importante medida, que contribuirá decisivamente para a construção de um Distrito
Federal mais justo, acessível e inclusivo, consolidando Brasília como modelo nacional de
turismo para todos.
Sala das Comissões, 05 de fevereiro de 2026
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
PL 2141/2026 - Projeto de Lei - 2141/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324628) pg.4
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 09:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2141/2026 - Projeto de Lei - 2141/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324628) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a possibilidade de
remição de infrações
administrativas de trânsito de
natureza leve e média, de
competência do Distrito Federal,
mediante doação de sangue ou
cadastro como doador de medula
óssea, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Distrito Federal, a possibilidade de remição de
infrações administrativas de trânsito de natureza leve e média, aplicadas por órgãos e
entidades executivos de trânsito distritais, mediante comprovação de doação de sangue ou
cadastro como doador de medula óssea, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A remição de que trata o caput terá caráter estritamente facultativo,
cabendo ao infrator optar entre o pagamento tradicional da multa ou a conversão em doação
de sangue ou cadastro de medula óssea, sendo vedado qualquer constrangimento em favor
da remição.
Art. 2º É permitida a realização de campanha publicitária institucional para informar a
existência da opção de remição prevista nesta Lei.
Art. 3º A remição não se aplicará:
I - às infrações de natureza grave ou gravíssima;
II - às infrações que ensejam, por si sós, a suspensão do direito de dirigir ou cassação
da Carteira Nacional de Habilitação;
III - às multas de competência de órgãos federais;
IV - às multas relativas a veículos licenciados em outro Estado, salvo se
expressamente autorizado por legislação federal superveniente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se infrações leves e médias aquelas
assim classificadas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503/1997) e
por sua regulamentação.
Art. 4º A remição mediante doação de sangue ou cadastro de medula óssea
observará os seguintes limites e condições:
I - cada infrator poderá obter a remição de, no máximo, 2 (duas) multas por ano civil,
de forma não cumulativa;
II - cada doação de sangue ou cadastro de medula óssea remite uma única infração;
PL 2142/2026 - Projeto de Lei - 2142/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324719) pg.1
III - para cada multa a ser convertida, o infrator deverá comprovar, no período de até
12 (doze) meses anteriores ao protocolo do pedido, a realização de pelo menos 1 (uma)
doação de sangue, se mulher, ou 2 (duas), se homem, ou a conclusão de cadastro efetivo
como doador de medula óssea;
IV - a remição não poderá ser requerida em caso de reincidência específica na
mesma infração nos últimos 12 (doze) meses, quando já utilizada a conversão de que trata
esta Lei.
Art. 5º A intenção de remição deverá ser comunicada ao órgão de trânsito
responsável no prazo de indicação do condutor ou apresentação de defesa prévia, devendo o
infrator:
I - protocolar pedido formal de remição, gerando protocolo de intenção;
II - apresentar comprovante de doação de sangue ou de cadastro de medula óssea
realizado nos 12 (doze) meses anteriores;
III - informar, em até 3 (três) dias após eventual nova coleta realizada em razão do
pedido, o órgão de trânsito, apresentando a declaração de doação.
§ 1° Gerado o protocolo de intenção, eventual nova doação deverá ser efetivada em
até 15 (quinze) dias.
§ 2° O infrator deverá informar ao órgão que realiza a coleta que seu objetivo é obter
a remição, apresentando o protocolo de intenção
Art. 6º O comprovante de doação de sangue ou de cadastro de medula óssea
deverá conter, no mínimo:
I - nome completo do doador;
II - número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III - data da doação ou do cadastro de doador de medula óssea;
IV - identificação da unidade de hemoterapia ou do registro de medula óssea;
V - carimbo da unidade de saúde ou hemocentro;
VI - assinatura do responsável técnico ou validação eletrônica da instituição
responsável.
Parágrafo único. Somente serão aceitos comprovantes emitidos por unidades oficiais
de hemoterapia ou por instituições vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, observada
a legislação sanitária vigente.
Art. 7º Deferido o pedido de remição, o órgão de trânsito competente:
I - lançará a baixa do débito correspondente, com a anotação específica de conversão
em doação de sangue ou cadastro de medula óssea;
II - providenciará a exclusão dos pontos referentes à infração no prontuário do infrator,
em conformidade com a legislação federal aplicável;
III - comunicará ao infrator a decisão, por meio físico ou eletrônico.
Art. 8º Na hipótese de indeferimento do pedido, o interessado será comunicado com
indicação expressa dos fundamentos, preservando-se o prazo remanescente para pagamento
da multa ou exercício do direito de defesa, nos termos da legislação federal.
Art. 9º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei ou na
regulamentação acarretará perda do direito à remição, mantendo-se a exigibilidade integral da
multa e da pontuação.
Art. 10 Caso o sangue doado não possa ser aproveitado por conta de algum fator
que impeça sua utilização, fica considerada sem efeito a remição.
PL 2142/2026 - Projeto de Lei - 2142/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324719) pg.2
Art. 11 A remição de que trata esta Lei abrange exclusivamente a multa pecuniária e
a pontuação referente à infração administrativa.
Art. 12 A conversão prevista nesta Lei não poderá:
I - importar em pagamento, desconto, abatimento ou comercialização do sangue ou
da medula óssea, vedada qualquer forma de vantagem econômica direta ao doador;
II - desvirtuar a natureza voluntária, altruística e não remunerada das doações, que
permanecerão regidas pela legislação federal específica (Constituição Federal, art. 199, § 4º,
e Lei Federal nº 10.205/2001).
Parágrafo único. A presente Lei será interpretada como política pública de estímulo à
solidariedade e à saúde pública, não como forma de remuneração ou troca onerosa,
preservando-se integralmente o regime jurídico da doação de sangue e de medula óssea.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, definindo,
entre outros aspectos:
I - o procedimento administrativo para requerimento, análise e decisão dos pedidos de
remição;
II - os sistemas de controle, cruzamento de dados e registro das conversões;
III - as hipóteses de vedação e de cancelamento da remição quando verificada fraude
ou irregularidade;
IV - a forma de articulação entre o órgão distrital de trânsito, a Secretaria de Saúde do
Distrito Federal, os hemocentros e as unidades de hemoterapia.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa tem por objetivo estabelecer a remição de infrações
administrativas de trânsito de natureza leve e média por meio da doação espontânea de
sangue ou do cadastro como doador de medula óssea, no âmbito do Distrito Federal.
Nos termos do presente projeto, somente as infrações leves ou médias poderão ser
objeto de remição, excluindo-se infrações graves e gravíssimas, bem como aquelas que
ensejam suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH. Estabelece-se, ainda, um limite
anual de 2 (duas) remições por doação de sangue ou cadastro de medula óssea, preservando-
se a facultatividade da escolha pelo infrator.
O que se pretende é, simultaneamente, amenizar a chamada "indústria da multa" –
aplicação de penalidades de trânsito com o único intuito de arrecadar fundos para os cofres
públicos – e aumentar significativamente o nível de sangue e cadastros de medula óssea
disponíveis no Distrito Federal.
Atualmente, há falta crônica de sangue nos hemocentros do Brasil, incluindo a
Fundação Hemocentro de Brasília, o que coloca em risco a saúde da população e
compromete procedimentos médicos essenciais. Segundo dados da própria Fundação, os
estoques de sangue frequentemente encontram-se em níveis críticos, sendo necessário
encontrar novas formas de incentivo à doação voluntária.
A iniciativa tem precedentes em outros municípios brasileiros e harmoniza-se com os
princípios constitucionais da solidariedade social (art. 3º, I, da CF), da proteção à saúde (art.
196 da CF) e da proporcionalidade das sanções administrativas. Ao permitir a remição
mediante ato de solidariedade, o projeto promove tanto a educação para o trânsito quanto a
consciência cidadã sobre a importância da doação de sangue e medula óssea.
PL 2142/2026 - Projeto de Lei - 2142/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324719) pg.3
Ressalte-se que a proposta preserva integralmente as garantias do devido processo
legal, mantendo os prazos de defesa e recurso previstos na legislação de trânsito. Ademais,
estabelece mecanismos de controle para evitar fraudes e assegura que doações impróprias
(sangue rejeitado) não gerem a remição, protegendo a saúde pública.
Destaca-se que a medida não importa em renúncia de receita, mas em conversão do
modo de cumprimento da sanção, direcionando o infrator a uma conduta socialmente
relevante que beneficia toda a coletividade. Trata-se, portanto, de política pública que alia
justiça, educação e solidariedade.
Outrossim, a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei 01/2026, da
Câmara Municipal de Cotia do Estado de São Paulo.
Por fim, menciona-se que o deputado estadual Paulo Câmara, da Assembleia
Legislativa da Bahia (Alba) apresentou proposta na respectiva Casa para sugerir ao
governador Jerônimo Rodrigues a substituição do pagamento de multas de trânsito de
naturezas leves e médias, aplicadas pelo Debran-BA, por doações de sangue ou medula
óssea.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares ao acolhimento da presente propositura,
nos moldes regimentais.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 17:10:25 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a denominação da Avenida
Castanheiras, localizada na Região
Administrativa de Águas Claras,
para Avenida Rodrigo Castanheiras,
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterada a denominação da Avenida Castanheiras , situada na Região
Administrativa de Águas Claras – RA XX, que passa a denominar-se Avenida Rodrigo
Castanheiras .
Art. 2º A alteração de que trata esta Lei tem por finalidade prestar homenagem
póstuma à memória de Rodrigo Castanheiras , jovem morador do Distrito Federal, cuja vida
foi tragicamente interrompida em circunstâncias que causaram profunda comoção social.
Art. 3º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à atualização dos
registros oficiais, sinalização urbana, cadastros públicos e demais instrumentos
administrativos decorrentes da alteração de denominação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade preservar a memória de Rodrigo
Castanheiras , jovem morador do Distrito Federal que teve sua vida interrompida de forma
prematura e trágica, em episódio que causou profunda comoção social, especialmente na
comunidade de Águas Claras.
A proposição busca materializar, no espaço urbano, um gesto de respeito,
solidariedade e memória coletiva, reafirmando o papel do Poder Público na valorização da
vida humana e na preservação da história social da cidade. A denominação de logradouros
públicos como homenagem póstuma constitui prática amplamente reconhecida no âmbito
legislativo e administrativo, sendo instrumento legítimo de reconhecimento simbólico e de
perpetuação da memória de cidadãos cuja trajetória marcou a coletividade .
A Avenida Castanheiras destaca-se como uma das principais vias da região,
exercendo relevante função de mobilidade, convivência e identidade urbana. A alteração de
sua denominação para Avenida Rodrigo Castanheiras reveste-se de elevado significado
simbólico, ao associar um espaço público de grande circulação à lembrança de um jovem cuja
história não pode ser relegada ao esquecimento.
PL 2143/2026 - Projeto de Lei - 2143/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324750) pg.1
Cumpre ressaltar que a presente homenagem não possui natureza punitiva,
acusatória ou judicial , tampouco se confunde com apurações em curso ou com a
responsabilização de quaisquer envolvidos. Trata-se de iniciativa estritamente memorial,
humanitária e institucional , voltada à promoção da memória, da dignidade da pessoa
humana e do compromisso social com a preservação da vida.
Ao inscrever o nome de Rodrigo Castanheiras na paisagem urbana, o Distrito Federal
reafirma valores essenciais como a empatia, a solidariedade e o respeito às famílias e à
comunidade atingidas por perdas irreparáveis, transformando a dor em memória permanente
e em reflexão coletiva.
Diante da relevância social, simbólica e humana da proposta, conclama-se os Nobres
Parlamentares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 10:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2143/2026 - Projeto de Lei - 2143/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324750) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui o incentivo à assistência
complementar à saúde – "Tabela
SUS Candanga", autoriza o Poder
Executivo a complementar os
valores da Tabela Unificada do SUS
para prestadores de serviços de
saúde no âmbito do Distrito Federal
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o incentivo à assistência complementar à saúde, denominada
"Tabela SUS Candanga", com o objetivo de ampliar o acesso da população aos serviços de
saúde por meio da normatização remuneratória dos prestadores de serviços complementares
do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a conceder complementação financeira aos
valores fixados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do SUS (Tabela Nacional/SIGTAP), a ser paga aos estabelecimentos de saúde
privados, com ou sem fins lucrativos, que prestem serviços ao SUS/DF mediante contrato ou
convênio.
Art. 3º A "Tabela SUS Candanga" terá seus valores de referência, critérios de cálculo
e teto financeiro definidos por ato do Poder Executivo, observando-se:
I – A priorização de procedimentos com maior demanda reprimida e filas de espera
excessivas;
II – A sustentabilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Distrito Federal (Fonte do Tesouro Distrital) e das destinadas por
emendas parlamentares.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os fluxos
operacionais, os procedimentos contemplados e os multiplicadores incidentes sobre a tabela
nacional.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá observar as atribuições do Conselho de
Saúde do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 2144/2026 - Projeto de Lei - 2144/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324487) pg.1
A presente proposição visa instituir a "Tabela SUS Candanga", uma política de Estado
necessária para salvar a assistência complementar à saúde no Distrito Federal. O modelo
atual de financiamento, dependente exclusivamente da Tabela Nacional do SUS (SIGTAP),
encontra-se colapsado devido à defasagem histórica dos valores, que, em muitos casos, não
cobrem sequer o custo dos insumos básicos.
O financiamento da média e alta complexidade no Sistema Único de Saúde enfrenta,
há mais de duas décadas, um processo de erosão silenciosa, porém devastadora. A Tabela
de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (Tabela
SUS), concebida como instrumento de ressarcimento dos custos assistenciais, perdeu sua
correlação com a realidade econômica do setor saúde. Estudos longitudinais do Conselho
Federal de Medicina (CFM) e de entidades representativas do setor hospitalar, como a
Confederação das Santas Casas, evidenciam que os valores repassados pela União cobrem,
em média, apenas 60% dos custos reais dos procedimentos.
Essa desconexão decorre da disparidade entre os índices de reajuste da tabela
federal e a inflação setorial. Enquanto a inflação oficial (IPCA) mede a variação de preços de
uma cesta de consumo ampla, a "inflação médica" (frequentemente medida pelo VCMH -
Variação de Custos Médico-Hospitalares) avança em velocidade muito superior, impulsionada
pela incorporação tecnológica, pela variação cambial de insumos importados (dólar) e pela
complexidade crescente dos tratamentos. A ausência de um mecanismo automático de
correção da Tabela SUS transformou-a em um instrumento de insolvência para os
prestadores de serviço.
A consequência imediata dessa política de subfinanciamento é a seleção adversa de
riscos e procedimentos. Hospitais filantrópicos e privados conveniados, essenciais para a
capilaridade do SUS, veem-se forçados a restringir o atendimento a procedimentos de baixo
custo ou a subsidiar a operação pública com receitas da saúde suplementar (convênios
privados). Contudo, com a crise econômica e a redução da massa de beneficiários de planos
de saúde, essa capacidade de subsídio cruzado esgotou-se. O resultado é o fechamento de
leitos, a obsolescência tecnológica e a desassistência programada, que recai sobre o gestor
local — no caso, o Distrito Federal — a responsabilidade política e jurídica de garantir o
atendimento.
O Distrito Federal enfrenta gargalos críticos em especialidades como Oftalmologia,
Urologia e Ortopedia. Dados recentes apontam filas de espera em oftalmologia e em urologia,
com projeções de espera que podem chegar a anos. A baixa remuneração da tabela nacional
afasta prestadores de qualidade, obrigando o GDF a realizar contratações emergenciais ou
indenizatórias a custos muito superiores, como observado em contratos de UTI onde a diária
pode alcançar valores exorbitantes em comparação à tabela oficial. A instituição de uma
tabela diferenciada, custeada pelo Tesouro Distrital, atrairá a rede privada e filantrópica para o
SUS, reduzindo filas e otimizando o gasto público, trocando contratos emergenciais caros por
uma tabela perene e previsível.
A proposta inspira-se no êxito da "Tabela SUS Paulista" (Resolução SS nº 198/2023
de SP), que destinou recursos estaduais para complementar a tabela federal em até 5 vezes.
Tal medida resultou em aumento imediato da oferta de serviços e fortalecimento das Santas
Casas e hospitais filantrópicos. O DF, detentor de capacidade fiscal robusta prevista na LOA
2025, reúne condições plenas para replicar este modelo de sucesso.
Diante da inércia federal na atualização dos valores, emerge a competência e o dever
do Distrito Federal de atuar. O arranjo federativo brasileiro, consolidado na Constituição de
1988, estabelece a saúde como competência comum dos entes e o financiamento como
responsabilidade tripartite. O princípio da descentralização não isenta a União de suas
obrigações, mas empodera os Estados e o Distrito Federal para suplementar a política
nacional de forma a atender às peculiaridades locais e garantir a continuidade do serviço
público.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas do Distrito Federal
(TCDF) converge para o entendimento de que o gestor local não pode alegar a insuficiência
PL 2144/2026 - Projeto de Lei - 2144/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324487) pg.2
da tabela federal como justificativa para a falta de prestação de serviço. Pelo contrário, a
omissão em suplementar os valores, quando há disponibilidade orçamentária e necessidade
pública, pode configurar violação ao princípio da eficiência e ao direito fundamental à saúde.
Portanto, o projeto de lei que institui a Tabela SUS Candanga não é uma inovação temerária,
mas o exercício legítimo da autonomia administrativa para corrigir uma falha de mercado
induzida pela regulação federal deficiente.
A tese da "Reserva do Possível", frequentemente invocada para negar a ampliação
de gastos, não se sustenta diante da análise de eficiência. A judicialização desenfreada e o
agravamento das condições clínicas da população — supera largamente o impacto
orçamentário da instituição de uma tabela remuneratória justa e previsível.
A principal objeção técnica a projetos de aumento de remuneração costuma residir no
impacto orçamentário imediato. Todavia, essa visão contábil de curto prazo ignora os custos
ocultos gigantescos gerados pela ineficiência do modelo atual. A aprovação do projeto baseia-
se na premissa econômica de que pagar preços justos e contratualizados por cirurgias
eletivas é significativamente mais barato do que custear a gestão da doença crônica e o
cumprimento de mandados judiciais .
A judicialização da saúde no Distrito Federal transformou-se em uma via paralela de
financiamento, caracterizada pela ineficiência alocativa extrema. Quando o Estado falha em
ofertar um procedimento em tempo hábil — muitas vezes porque não há prestadores
interessados nos valores da Tabela SUS nacional —, o cidadão recorre ao Poder Judiciário.
Para garantir o direito à vida, juízes determinam o sequestro de verbas públicas para o
custeio do tratamento na rede privada não conveniada.
Nesse cenário, o Estado paga o "preço de balcão" ou "preço particular", acrescido de
taxas de urgência e sem qualquer poder de barganha ou economia de escala. A diferença
entre o valor que seria pago em uma tabela complementar (mesmo que majorada em 5 vezes
a tabela nacional) e o valor pago judicialmente é brutal.
Em 2023, gastos com judicialização em unidades federativas com perfil de
complexidade similar ao do DF alcançaram cifras na ordem de R$ 370 milhões,
comprometendo fatias expressivas do orçamento de medicamentos e terapias. No Distrito
Federal, a judicialização de leitos de UTI, decorrente do fechamento de leitos na rede
conveniada por falta de pagamento ou defasagem contratual, drena recursos que poderiam
financiar milhares de procedimentos eletivos se aplicados de forma planejada.
A judicialização não é apenas mais cara; ela é socialmente injusta. Ela privilegia o
cidadão que possui acesso à informação e advogados, criando uma "fila paralela" que fura a
regulação sanitária. A Tabela SUS Candanga, ao tornar atrativa a oferta do serviço para a
rede privada, traz esses prestadores para dentro da regulação estatal, universalizando o
acesso e eliminando a necessidade da via judicial para a grande maioria dos casos.
Além do custo direto da judicialização, há o custo econômico decorrente da retirada
de cidadãos economicamente ativos do mercado de trabalho. As filas de espera para cirurgias
eletivas no DF, especialmente em ortopedia e oftalmologia, geram um passivo previdenciário
e produtivo imenso.
Estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) demonstram que o
tempo de espera em filas do SUS resulta em perda de Produto Interno Bruto (PIB). Um
trabalhador aguardando uma artroplastia de quadril ou uma cirurgia de catarata
frequentemente permanece afastado de suas funções, recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez precoce. O custo desses benefícios previdenciários, somado à
perda de arrecadação tributária e de renda das famílias, supera em muito o custo do
procedimento cirúrgico.
A cirurgia eletiva, nesse contexto, deve ser encarada como um investimento em
recuperação da capacidade produtiva. A Tabela SUS Candanga, ao acelerar a realização
desses procedimentos, atua como um motor de eficiência econômica, reduzindo o gasto com
benefícios sociais e devolvendo cidadãos à atividade plena. O custo de manter um paciente
PL 2144/2026 - Projeto de Lei - 2144/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324487) pg.3
cego por catarata durante dois anos na fila é infinitamente superior ao custo de pagar, via
tabela diferenciada, a cirurgia imediata que lhe devolve a visão e a autonomia.
A situação da saúde no Distrito Federal atingiu um ponto de inflexão em 2024 e 2025,
tornando a aprovação do projeto uma medida de urgência urgentíssima. A rede
complementar, vital para o funcionamento do SUS no DF, encontra-se estrangulada, e os
sinais de colapso são visíveis.
A rede de hospitais privados conveniados ao SUS no DF, que complementa a oferta
de leitos de UTI, cirurgias cardíacas e ortopédicas, também emite sinais de exaustão.
Sindicatos patronais (SindHosp/Fehosbre) e gestores hospitalares têm notificado
reiteradamente a Secretaria de Saúde sobre a impossibilidade de manutenção dos
atendimentos com os valores atuais da Tabela SUS, agravados por atrasos crônicos nos
pagamentos.
O cenário é paradoxal: enquanto a fila de espera pública cresce, a rede privada do DF
opera com capacidade ociosa estimada em até 30% em determinados períodos. Existem
leitos, centros cirúrgicos e equipes disponíveis, mas eles não são acessíveis aos pacientes do
SUS devido à barreira tarifária. A Tabela SUS Candanga atuaria como a chave para destravar
essa capacidade ociosa, permitindo que o GDF comprasse esses serviços a preços justos,
sem a necessidade de investir bilhões na construção de novos hospitais públicos que
levariam anos para ficar prontos.
Apesar dos esforços da Secretaria de Saúde do DF e da adesão ao Programa
Nacional de Redução de Filas (PNRF), que resultou na realização de cerca de 39 mil cirurgias
eletivas em 2024 (um aumento de 7,1% em relação ao ano anterior) , a demanda reprimida
continua a superar a oferta. As filas para procedimentos oftalmológicos (catarata, retina),
ortopédicos e urológicos permanecem críticas, com milhares de pacientes aguardando por
tempos que violam qualquer critério de razoabilidade clínica.
O crescimento vegetativo da produção cirúrgica é insuficiente para eliminar o estoque
acumulado durante a pandemia e responder ao envelhecimento populacional. É necessário
um choque de oferta, que só pode ser viabilizado através de incentivos econômicos reais aos
prestadores, conforme proposto no projeto de lei.
A sustentação do projeto não se dá apenas no campo econômico e sanitário, mas
encontra alicerce sólido no ordenamento jurídico brasileiro.
A Constituição Federal de 1988 desenhou o SUS como um sistema único, porém
descentralizado. O artigo 23 estabelece a competência comum da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. O artigo 24 atribui
competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Nesse arranjo, o
Distrito Federal possui competência legislativa plena (acumulando as competências estaduais
e municipais, conforme art. 32, § 1º da CF) para suplementar a legislação federal e adaptar as
políticas de saúde às suas especificidades locais.
Não há qualquer óbice legal para que um ente subnacional remunere serviços de
saúde com valores superiores aos da tabela nacional, desde que utilize recursos próprios
para cobrir a diferença. Pelo contrário, a Lei 8.080/90 e a Lei Complementar 141/2012
incentivam o investimento de recursos estaduais e municipais na qualificação da assistência.
O projeto de lei, portanto, é a materialização do federalismo cooperativo, onde o ente local
age para suprir as lacunas do ente central em benefício da população.
Os contratos administrativos firmados entre o Poder Público e particulares (ou
entidades do terceiro setor) são regidos pelo princípio da manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro. Quando o Estado contrata um serviço de saúde com base em uma tabela cujos
valores não são reajustados há anos, enquanto os custos de insumos e mão de obra sobem,
ocorre a ruptura desse equilíbrio, caracterizando o enriquecimento sem causa da
Administração (que recebe o serviço mas paga preço vil) e a onerosidade excessiva para o
contratado.
PL 2144/2026 - Projeto de Lei - 2144/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324487) pg.4
A instituição da Tabela SUS Candanga atua como instrumento de restauração da
legalidade contratual e da segurança jurídica. Ela ajusta a contraprestação estatal à realidade
de mercado, prevenindo litígios e garantindo a continuidade da prestação do serviço público,
que não pode ser interrompido.
Trata-se, portanto, de medida urgente, constitucional e socialmente indispensável
para garantir o direito à saúde do cidadão brasiliense, motivo pelo qual conclamo os nobres
pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 20:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2144/2026 - Projeto de Lei - 2144/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324487) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de sistema de
monitoramento por câmeras em
Unidades de Terapia Intensiva no
âmbito da rede pública e privada de
saúde do Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de
sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em Unidades de Terapia Intensiva – UTI dos
estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Distrito Federal, com vistas à
segurança dos pacientes, à prevenção de condutas lesivas e à produção de elementos de
prova para fins de apuração administrativa, civil e criminal.
Parágrafo único. O sistema de monitoramento de que trata esta Lei tem caráter
complementar aos demais mecanismos de controle e fiscalização previstos na legislação
sanitária e de proteção de dados vigente, sem substituí-los.
Art. 2º Estão sujeitos às obrigações desta Lei os hospitais, clínicas e demais
estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que disponham de Unidade de Terapia
Intensiva em funcionamento no Distrito Federal, incluídas as UTI neonatais e pediátricas.
Art. 3º O sistema de monitoramento abrange:
I – os leitos da Unidade de Terapia Intensiva;
II – os postos de enfermagem vinculados à UTI;
III – as áreas de preparo e dispensação de medicamentos destinados aos pacientes
da UTI;
IV – os corredores de acesso exclusivo à UTI.
Parágrafo único. As câmeras devem permitir a captação contínua de imagens em
alta resolução, com registro de data e hora, durante as 24 horas do dia, inclusive em
condições de baixa luminosidade.
PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.1
Art. 4º O estabelecimento de saúde é responsável pela instalação, operação e
manutenção do sistema de monitoramento, observados os seguintes princípios:
I – proteção da dignidade, da intimidade e da privacidade do paciente;
II – finalidade exclusiva de segurança e proteção do paciente;
III – proporcionalidade entre o monitoramento e a preservação dos direitos
fundamentais;
IV – transparência quanto à existência do sistema e às condições de acesso às
imagens;
V – integridade e autenticidade dos registros armazenados;
VI – confidencialidade no tratamento das imagens captadas.
Art. 5º As imagens captadas pelo sistema de monitoramento constituem dados
pessoais sensíveis, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, e seu tratamento observa as seguintes condições:
I – as imagens devem ser armazenadas pelo prazo mínimo de 90 dias, contados da
data da captação, em servidor seguro, com controle de acesso restrito e registro de auditoria;
II – o acesso às imagens é restrito:
a) à autoridade policial, mediante requisição fundamentada no curso de investigação
criminal;
b) ao Ministério Público, para fins de instrução de procedimento investigatório ou
ação penal;
c) ao Poder Judiciário, mediante ordem judicial;
d) ao paciente ou a seu representante legal, mediante requerimento formal ao
estabelecimento de saúde, limitado ao período de sua internação;
e) à Vigilância Sanitária do Distrito Federal, no exercício de suas atribuições de
fiscalização;
III – a cessão, o compartilhamento ou a divulgação das imagens fora das hipóteses
previstas no inciso II deste artigo constitui infração à legislação de proteção de dados
pessoais, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.
Parágrafo único. O paciente ou seu representante legal deve ser informado, no ato
da internação, sobre a existência do sistema de monitoramento por câmeras na UTI, suas
finalidades e as condições de acesso às imagens.
Art. 6º Os estabelecimentos de saúde devem adotar medidas técnicas e
administrativas para preservar a dignidade e a intimidade dos pacientes monitorados,
incluindo:
I – posicionamento das câmeras de modo a evitar a captação de imagens em
procedimentos de higiene íntima, sempre que tecnicamente possível ;
II – sinalização visível, nas dependências monitoradas, informando a existência do
sistema de captação de imagens;
III – designação de responsável técnico pela custódia e pelo controle de acesso às
imagens.
Art. 7º É vedado:
PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.2
I – utilizar as imagens captadas pelo sistema de monitoramento para fins de
avaliação de desempenho individual de profissionais de saúde, salvo no curso de
procedimento disciplinar, administrativo, civil ou criminal regularmente instaurado;
II – comercializar, ceder a título oneroso ou disponibilizar as imagens em redes
sociais, plataformas digitais ou quaisquer meios de comunicação;
III – empregar tecnologia de reconhecimento facial sobre as imagens captadas, salvo
mediante ordem judicial.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator a
multa de R$ 10.000,00 por dia de irregularidade, aplicada na forma do regulamento, sem
prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária distrital, das penalidades aplicáveis por
infração à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e das responsabilidades civil e
penal cabíveis.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa prevista no caput é aplicado em dobro.
§ 2º Considera-se reincidente o estabelecimento que, no prazo de 12 meses contados
da aplicação da penalidade anterior, incorra novamente em infração ao disposto nesta Lei.
§ 3º Os valores das multas previstas neste artigo são atualizados anualmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice oficial que venha
a substituí-lo.
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo, no ato
regulatório, as especificações técnicas mínimas do sistema de monitoramento, os padrões de
armazenamento e segurança da informação, os procedimentos de fiscalização e a forma de
aplicação das sanções previstas no art. 8º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva instituir a obrigatoriedade de instalação e
manutenção de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo nas Unidades de Terapia
Intensiva – UTI dos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal, com o
fim de ampliar a segurança dos pacientes internados, prevenir a ocorrência de condutas
lesivas e assegurar a produção de elementos de prova para a devida responsabilização nas
esferas administrativa, civil e criminal.
A iniciativa responde a uma demanda concreta e urgente da sociedade brasiliense.
Em janeiro de 2026, o Distrito Federal foi abalado pela revelação de que três técnicos de
enfermagem do Hospital Anchieta, em Taguatinga, foram presos pela Polícia Civil, no âmbito
da Operação Anúbis, sob a acusação de homicídio qualificado contra três pacientes
internados na UTI daquela unidade hospitalar. As vítimas — João Clemente Pereira, de 63
anos, Miranilde Pereira da Silva, de 75 anos, e Marcos Moreira, de 33 anos — teriam sido
assassinadas mediante a injeção intravenosa de substâncias incompatíveis com uso
medicinal, incluindo, em ao menos um dos casos, a aplicação de desinfetante diretamente na
corrente sanguínea da vítima.
PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.3
Segundo as investigações, o principal suspeito teria se passado por médico para
acessar o sistema de prescrição de medicamentos do hospital, buscado os fármacos na
farmácia, preparado as substâncias e as escondido no jaleco para aplicá-las nos pacientes
durante o período noturno, enquanto as demais investigadas vigiavam a entrada do ambiente
para impedir que terceiros flagrassem a conduta. Após a injeção, o técnico aguardava a
parada cardíaca do paciente e, em seguida, realizava manobras de reanimação com o
objetivo de simular tentativa de socorro e dissimular a autoria do crime.
É precisamente nesse contexto que o monitoramento por câmeras de vídeo se
apresenta como instrumento eficaz e proporcional de proteção. O registro audiovisual
contínuo das UTI cumpre dupla função: de um lado, opera como mecanismo dissuasório,
desestimulando condutas ilícitas pela certeza da existência de registro; de outro, constitui
meio de prova idôneo e contemporâneo ao fato, capaz de subsidiar a apuração de
responsabilidades com muito maior precisão do que a análise retrospectiva de prontuários
médicos. No próprio caso do Hospital Anchieta, foi a análise das câmeras de segurança já
existentes no hospital que permitiu identificar os suspeitos e fundamentar os mandados de
prisão, confirmando, na prática, a eficácia do instrumento que a presente proposição busca
universalizar.
Quanto ao aspecto legal e constitucional, a presente proposição também encontra
sólido fundamento na Constituição da República.
O art. 1º, inciso III, da Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana
como fundamento da República Federativa do Brasil:
" Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana."
O art. 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece como competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
" Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência."
O art. 24, inciso XII, da Constituição Federal prevê a competência concorrente entre a
União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde:
" Art. 24 . Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde."
PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.4
O art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do
Estado:
" Art. 196 . A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
O art. 197, por sua vez, atribui ao Poder Público a regulamentação, a fiscalização e o
controle das ações e serviços de saúde, inclusive quando executados pela iniciativa privada:
" Art. 197 . São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica
de direito privado."
A proposição encontra, ainda, amparo direto na Lei Orgânica do Distrito Federal.
O art. 204 da LODF reproduz e densifica o comando constitucional ao estabelecer
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assim como as formas de asseguramento
desse direito:
“ Art. 204 . A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais,
econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de
doenças e outros agravos;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção,
prevenção, recuperação e reabilitação.
§ 1° A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionantes e
determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio
ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização
agroecológica da terra.
§ 2° As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua
normalização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita,
preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.”
O art. 16, inciso VII, da LODF, por sua vez, inclui entre as competências comuns do
Distrito Federal com a União a prestação de serviços de assistência à saúde da população e
de proteção e garantia a pessoas:
“ Art. 16 . É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.5
(...)
VII - prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas
portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;”
E o art. 15, inciso XV, da LODF atribui ao Distrito Federal competência para
licenciar e fiscalizar estabelecimentos que possam tornar-se danosos à saúde e ao bem-estar
da população:
“ Art. 15 . Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o
alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da
população ou que infringirem dispositivos legais;”
É importante registrar que a presente proposição não é inédita no cenário legislativo
brasileiro. No âmbito do Congresso Nacional, tramitam ou tramitaram diversas proposições
com objeto análogo, a exemplo do Projeto de Lei nº 5.024/2013, de autoria da Deputada Cida
Borghetti, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento
em UTI de hospitais públicos e privados, a qual tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº
5.022/2013, de teor semelhante, esse de autoria do então Deputado Onofre Santo Agostini.
No Município do Rio de Janeiro, lei municipal que determinou a instalação de câmeras
individuais em UTI foi submetida ao controle de constitucionalidade e considerada
constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, em representação
por inconstitucionalidade que reconheceu a legitimidade do interesse público na proteção dos
pacientes:
“Representação por Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 5.714/2014 que dispõe sobre a
obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em Unidades de Terapia Intensiva
– U.T.I. de hospitais públicos e privados instalados no Município do Rio de Janeiro. Vício formal
inconfigurado. Não há usurpação da iniciativa do Chefe do Executivo na lei parlamentar que,
embora crie despesas ao Poder Público, não versa propriamente o funcionamento da
administração ou o regime jurídico dos servidores. Tese firmada em recurso extraordinário com
repercussão geral (ARE nº 878.911- min. Rel. Gilmar Mendes- Plenário virtual- Julgado em: 11
/10/2016). Precedente vinculativo formado em caso no qual também havia obrigação de o
executivo carioca instalar câmeras de segurança. Livre iniciativa não vulnerada. Interesses
privados que só se exercem na extensão da lei, disposta em favor do interesse coletivo.
Diploma impugnado que passa pelo teste de proporcionalidade em suas três fases. Indagação
quanto à conveniência da norma que não cabe ao Poder Judiciário. Jurisprudência do E. STF a
corroborar a constitucionalidade de lei municipal que, cuidando de interesses locais, impõe a
instalação de equipamentos de segurança. Improcedência da representação.”
Por fim, a presente proposição encontra fundamento no poder de polícia
administrativa, instituto que confere à Administração Pública a faculdade de condicionar e
restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade
ou do próprio Estado, conforme lição consagrada da doutrina administrativista
PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.6
(ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 13ª ed. Brasília: Impetus,
p. 157).
O poder de polícia incide sobre todas as atividades que possam, direta ou
indiretamente, afetar os interesses da coletividade, esgota-se no âmbito da função
administrativa e é exercido por órgãos de caráter fiscalizador, de maneira preventiva ou
repressiva. A doutrina reconhece, nesse sentido, que o efetivo exercício do poder de polícia
reclama, a princípio, medidas legislativas que sirvam de base para a atuação concreta da
Administração, desdobrando-se, assim, em competência legislativa e competência
administrativa. Marçal Justen Filho observa que o chamado poder de polícia se traduz, em
princípio, em uma competência legislativa, pela qual se instituem restrições à autonomia
privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de
deveres de abstenção e de ação, sendo que "usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura
essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Administração Pública competência
para promover a sua concretização" (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo.
3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 469).
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, ao tratar da incidência do poder de polícia sobre
a atividade privada, leciona que o Poder Público pode prescrever normas de conduta para o
desempenho de determinadas atividades, porquanto "essas exigências, embora restrinjam a
liberdade do indivíduo, são perfeitamente admissíveis, pois que visam ao bem-estar geral",
concluindo que, "se no uso de sua liberdade o indivíduo fere a liberdade de outrem, o Poder
Público deve intervir, a fim de estabelecer os limites da liberdade de cada um, para a
coexistência da liberdade de todos" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro.
17ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 521).
Ante o exposto, submete-se a presente proposição à elevada apreciação dos ilustres
Pares, confiando-se em seu acolhimento e aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 11:05:25 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324821 , Código CRC: 6dc8a424
PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 5.899, de 03 de julho
de 2017, para dispor sobre as
condições de devolução de
servidores públicos cedidos ao
Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal – IGESDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º, § 6º, da Lei nº 5.899, de 03 de julho de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.3º ............................................................................
§ 6º A qualquer momento, os servidores cedidos podem ser devolvidos por iniciativa
do próprio servidor ou, motivadamente, por interesse da Administração Pública, condicionado,
neste último caso, à anuência prévia e expressa do servidor. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa aperfeiçoar a Lei nº 5.899, de 2017 — que instituiu o
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) —, com o objetivo de
equilibrar a autonomia administrativa e a segurança jurídica dos servidores públicos efetivos
da Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF).
Atualmente, o § 6º do art. 3º da referida Lei permite que o IGESDF devolva o servidor
cedido por decisão unilateral da entidade. Esta prerrogativa, conferida a uma estrutura de
direito privado sobre servidores estatutários, tem gerado um cenário de instabilidade. Relatos
indicam que tal dispositivo é, por vezes, utilizado de forma discricionária e sem a devida
fundamentação, interrompendo trajetórias profissionais de servidores experientes sem que
haja concordância do profissional ou um planejamento de carreira adequado.
A proposta aqui apresentada altera esse paradigma. Em vez da devolução unilateral
por parte do Instituto, estabelecemos que o retorno ao órgão de origem deve ser pautado pela
voluntariedade do servidor ou pelo interesse mútuo.
Ao prever que a devolução por interesse da Administração Pública dependa da
anuência expressa do servidor, garantimos que o profissional não seja tratado como um
recurso precário. Essa alteração preserva a supremacia do interesse público, pois permite
que o Estado e o servidor coordenem o retorno conforme a necessidade do sistema de saúde,
mas veda a "devolução compulsória" feita ao arrepio da vontade do servidor estatutário.
Dessa forma, a medida protege a estabilidade constitucional do servidor e assegura
que a sua permanência ou saída do IGESDF seja um ato de cooperação técnica, e não uma
imposição que possa ferir direitos ou a dignidade do trabalhador da saúde.
PL 2146/2026 - Projeto de Lei - 2146/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324813) pg.1
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta
importante matéria.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 11:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324813 , Código CRC: 86ddb0e4
PL 2146/2026 - Projeto de Lei - 2146/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324813) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer seja encaminhado pedido de
informações ao Presidente do
Banco de Brasília - BRB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos seja encaminhado ao
Presidente do Banco de Brasília - BRB pedido das seguintes informações:
I – se o banco ou qualquer de suas subsidiárias tem ou teve recursos aplicados no
Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima;
IV - detalhamento de todas as operações do BRB com o Banco Master ou com o
Banco Will, discrimando o volume dos valores enolvidos, os valores já recuperados e os
valores de perda provável;
V - respostas às seguintes questões:
a) situação sobre a exposição líquida, provisão já constituída e provisão adicional
esperada;
b) impacto esperado nos índices de capital e na liquidez (hoje e em cenários de
estresse);
c) se já foi elaborado um plano de capitalização (fontes, prazos, gatilhos e
governança);
d) detalhamento das mudanças de governança e controles internos já implementadas
e a implantar;
e) formas como o BRB vai comunicar isso ao mercado (depositantes, investidores e
regulador) para reduzir ruído e evitar pânico;
f) andamento dos procecimentos internos de responsabilidades que estão sendo
apuradas e quais ações corretivas (incluindo eventual responsabilização de administradores),
bem como indicação de quais já foram abertos.
JUSTIFICAÇÃO
REQ 2575/2026 - Requerimento - 2575/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324711)
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeros entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2575/2026 - Requerimento - 2575/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
da EMATER.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da EMATER pedido das seguintes informações:
I – se a empresa tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
REQ 2576/2026 - Requerimento - 2576/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324678)
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2576/2026 - Requerimento - 2576/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
da CODHAB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da CODHAB pedido das seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
REQ 2577/2026 - Requerimento - 2577/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324676)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2577/2026 - Requerimento - 2577/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores )
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
da CEASA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da CEASA pedido das seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
REQ 2578/2026 - Requerimento - 2578/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324670)
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2578/2026 - Requerimento - 2578/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
da CEB (holding).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da Companhia Energética de Brasília pedido das seguintes informações, cuja
resposta deve incluir as respectivas subsidiárias:
I – se a Companhia ou qualquer de suas subsidiárias tem ou teve recursos aplicados
no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
REQ 2579/2026 - Requerimento - 2579/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324671)
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2579/2026 - Requerimento - 2579/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
do METRÔ-DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente do METRÔ-DF pedido das seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
REQ 2580/2026 - Requerimento - 2580/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324669)
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324669 , Código CRC: 07d60b67
REQ 2580/2026 - Requerimento - 2580/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
da NOVACAP.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da NOVACAP pedido das seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
REQ 2581/2026 - Requerimento - 2581/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324668)
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324668 , Código CRC: 969a5e42
REQ 2581/2026 - Requerimento - 2581/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
da TERRACAP.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da TERRACAP pedido das seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
REQ 2582/2026 - Requerimento - 2582/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324647)
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324647 , Código CRC: 4490f084
REQ 2582/2026 - Requerimento - 2582/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações ao
Presidente da CAESB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB pedido das
seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos financeiros aplicados no Banco Master ou
no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
REQ 2583/2026 - Requerimento - 2583/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324645)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2583/2026 - Requerimento - 2583/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento do Projeto de Lei n°
252/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 252/2023 .
JUSTIFICAÇÃO
O requerimento para a retirada de tramitação e arquivamento da proposta de minha
autoria .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 18:59:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2584/2026 - Requerimento - 2584/2026 - Deputado Pepa - (324804) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão
Solene para a entrega do Título de
Cidadão Benemérito de Brasília ao
Sr. Rafael Mesquita Lopes, a realizar-
se no dia 26 de março de 2026, às 19
horas, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene para entrega do Título de Cidadão Benemérito ao Sr. Rafael Mesquita Lopes,
a realizar-se no dia 26 de março de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A homenagem tem por finalidade reconhecer a atuação de Rafael Mesquita Lopes no
âmbito da educação no Distrito Federal.
O Sr. Rafael foi reitor do Centro Universitário de Brasília (CEUB), instituição onde
atuou por 17 anos na área de Planejamento e Controle Orçamentário. Como experiente
educador, também gerenciou polos da maior instituição de ensino a distância do país no
Distrito Federal, contribuindo de forma relevante para a graduação e pós-graduação de
milhares de estudantes.
Em razão de sua trajetória e sua dedicação profícua à educação, justifica-se a
concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília em sessão solene desta Casa
Legislativa.
Assim, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em
questão.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de
2026.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
REQ 2585/2026 - Requerimento - 2585/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (324788) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 15:13:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2585/2026 - Requerimento - 2585/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (324788) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno, pela CEC)
Requer a redistribuição do Projeto
de Lei nº 1.458, de 2024, da
Comissão de Educação e Cultura
para a Comissão de Assuntos
Sociais, com o objetivo de adequar
sua tramitação ao regular processo
legislativo distrital.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no arts. 44, II, “g”; 63, § 2º; 66, XIV; 162, § 1º; e 292, do Regimento Interno
da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação
da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a
redistribuição do Projeto de Lei nº 1.458, de 2024, que “institui a Semana do Servidor Público
no calendário oficial do Distrito Federal e dá outras providências”, da Comissão de Educação
e Cultura – CEC para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.458, de 2024, foi encaminhado à então CESC com fundamento
na competência da antiga comissão para analisar o mérito de matérias relativas a “cultura,
espetáculos e diversões públicas” (art. 69, inciso I, alínea “b” do Regimento anterior).
Contudo, com o advento do novo Regimento Interno, surgiu a disposição regimental de que “a
competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra
comissão sobre matéria de natureza genérica”.
Considerando ser a CAS a comissão mais habilitada a apreciar a matéria segundo
essa regra regimental, tendo em vista que é de competência da CAS analisar proposições
referentes “servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira,
provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de
previdência social”, entendemos ser mais adequada a redistribuição, pois se verifica
associação temática mais específica que na hipótese que atrelou o Projeto à CEC. Também
há amparo regimental no art. 292, que estipula que “proposições apresentadas na vigência do
Regimento Interno anterior passam a ser regidas pelas disposições deste Regimento Interno”.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2026.
REQ 2586/2026 - Requerimento - 2586/2026 - (324772) pg.1
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Presidente de Comissão, em 10/02/2026, às 10:38:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2586/2026 - Requerimento - 2586/2026 - (324772) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Dia
Nacional do Corretor de Imóveis, a
realizar-se no dia 24 de agosto 2026,
às 9:30h, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de
Sessão Solene em homenagem ao Dia Nacional do Corretor de Imóveis, a realizar-se no dia
24 de agosto 2026, às 9:30h, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A profissão de corretor de imóveis, comemorada nacionalmente em 27 de agosto,
marca a data de criação da regulamentação da profissão no Brasil, profissionais esses que
exercem papeis de elevada relevância social e econômica no Distrito Federal e em todo o
país. Regulamentada pela Lei Federal nº 6.530, de 12 de maio de 1978, e pelo Decreto nº
81.871, de 29 de junho de 1978, a atividade é exercida por profissionais legalmente
habilitados e registrados no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI),
observando rigorosos princípios técnicos e éticos, .
O corretor atua de forma essencial na intermediação de negócios imobiliários,
abrangendo operações de compra, venda, permuta, locação e administração de bens imóveis.
Sua atuação contribui diretamente para a segurança jurídica das transações, por meio da
análise documental, da avaliação mercadológica e da orientação adequada às partes
envolvidas, reduzindo riscos, prevenindo litígios e assegurando transparência nas relações
contratuais.
Além de sua função técnica, a corretagem imobiliária possui impacto expressivo no
desenvolvimento econômico e urbano, impulsionando o mercado imobiliário, a construção civil
e diversos setores correlatos, com reflexos diretos na geração de emprego, renda e no
ordenamento das cidades. No âmbito social, a atividade contribui para a concretização do
direito à moradia e para a organização do espaço urbano, alinhando-se às diretrizes de
desenvolvimento sustentável e planejamento urbano.
O exercício profissional exige formação específica e constante atualização,
envolvendo conhecimentos em direito civil, contratual, urbanístico e registral, avaliação
imobiliária, crédito habitacional e técnicas de negociação. Trata-se de atividade que demanda
REQ 2587/2026 - Requerimento - 2587/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324807) pg.1
elevado grau de responsabilidade, uma vez que o corretor responde civil, administrativa e
eticamente pelos atos praticados no desempenho de suas funções.
Apesar de sua inegável importância, eles enfrentam desafios relacionados à
valorização profissional e à concorrência irregular, o que torna ainda mais necessário o
reconhecimento institucional da categoria e o fortalecimento das boas práticas no setor
imobiliário.
Diante desse contexto, a realização de Sessão Solene no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal constitui medida justa e oportuna para homenagear os
corretores de imóveis, desta forma, conto o apoio dos nobres pares, na aprovação deste
requerimento, reconhecendo a contribuição destes profissionais para a sociedade, para o
desenvolvimento econômico do Distrito Federal e para a segurança das relações imobiliárias.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 11:55:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2587/2026 - Requerimento - 2587/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324807) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica
pelos relevantes serviços prestados
na defesa e promoção dos direitos
humanos
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços
prestados na defesa e promoção dos direitos humanos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de
reconhecimento às pessoas que têm se destacado pela atuação em defesa dos direitos e da
dignidade de populações vulnerabilizadas no Distrito Federal. Essas pessoas vêm
contribuindo, de forma incansável e comprometida, para a construção de uma sociedade mais
justa, plural e acolhedora, pautada no respeito às diferenças e na promoção da igualdade de
oportunidades.
O trabalho desempenhado por essas lideranças e profissionais é fundamental para o
enfrentamento da discriminação e da violência, além de fortalecer políticas públicas voltadas à
saúde, à educação, à empregabilidade e à cidadania plena dessas pessoas.
Com coragem e resiliência, essas pessoas homenageadas enfrentaram a
discriminação, o preconceito e a exclusão, lutando por um mundo onde todas as pessoas
possam viver livremente, sem medo de serem quem são. Seu comprometimento e sua
dedicação são verdadeiras inspirações, mostrando que a diversidade é um tesouro a ser
valorizado e respeitado.
Abaixo, são listados aqueles e aquelas a quem se pretende homenagear por meio da
presente proposição:
1. Cristiane Dionisio da Silva (Kiki Kleim): É uma das vozes mais fortes da história trans
no Distrito Federal. Mulher trans, militante LGBTQIA+, redutora de danos, agente popular
de saúde e produtora de eventos, Kiki transforma todos os espaços que ocupa. Para ela, o
trabalho é lugar de cuidado, aprendizagem e construção de vínculos, fortalecendo famílias,
comunidades e redes de solidariedade. Sua atuação nacional também marcou época ao
representar o Grupo Estruturação em 2004 na campanha histórica “Travesti e Respeito”,
responsável por instituir o Dia da Visibilidade Trans. No DF, sua trajetória inspira jovens
lideranças, fortalece políticas de redução de danos, resgata a autoestima de pessoas trans
MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.1
1.
e cria caminhos de proteção e dignidade. Kiki é referência de resistência, coragem e afeto
— um exemplo para quem luta por uma sociedade que respeite identidades, histórias e
corpos diversos.
2. Marcelo Caetano da Costa Zoby: É cientista político formado pela Universidade de
Brasília. Atuou na execução de políticas públicas, pesquisa, assessoria política, educação,
direitos humanos, entre outros temas. Atualmente, é Analista Técnico de Políticas Sociais
do Governo Federal.
3. Letícia Fontinelli: Diretora presidenta do Instituto Cultural e Social Força Trans. Luta por
saúde, empregabilidade, educação, moradia para pessoas trans no DF.
4. Charlett de Jesus: É vice-presidenta do Instituto Força Trans e coordenadora da parada
lgbt do Itapoã. Foi coordenadora do grupo Livres e Iguais, das Nações Unidas.
5. Marcela Bigonha: Mulher trans, estudante de Ciências Sociais na UnB, diretora de
diversidade no DCE da UnB, gestão do centro acadêmico de Sociologia. Militante da
unidade Popular pelo socialismo, movimentos correnteza, movimentos de mulheres olga
Benário e união de juventude rebelião (UJR). Também faz parte do coletivo UnB Trans.
6. Samanta Mendanha Santos: Divulgadora de conteúdo sobre gênero, transgeneridade e
demais pautas LGBTQIA+ em seu canal de YouTube chamado TRANS-missão. É diretora
vice-presidenta da TRAFEM - Associação TRAfeminista, militante do Coletivo Juntas! e
membro da Associação Ateísta do Planalto Central (APCE).
7. Ludymilla Santiago: Formada em Comunicação Social - Publicidade e Propaganda pela
Universidade Católica de Brasília - 2008, Ativista Social desde 2009 pelo movimento
LGBTI+, com atuação nas pautas de Direitos Humanos, Raça, Mulheres, Gênero e
Sexualidade e outras minorias políticas. Compondo instituições como a ANAVTrans no
Distrito Federal, ANTRA, FONATRANS e Rede Afro LGBT a nível nacional. Tendo atuado
em projetos enquanto educadora de Par e Aconselhadora, projetos esses; Programa de
Redução de Danos, Quero Fazer, Viva Melhor Sabendo, e o Projeto ImPrEP da
FIOCRUZ, fazendo parte da gestão do GDF por três anos pela antiga secretaria
SEDESTMIDH, Diretora de Redes de Apoio do Conselho Executivo do Instituto +
Diversidade, Coordenadora das Repúblicas LGBTQIA+ do Distrito Federal pelo Instituto
IPÊS e pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES 20/04/2021 a 15/12/2022.
Tendo uma atuação enquanto candidata a deputada Federal nas eleições de 2022 em
uma Mandata coletiva "Mulheres de Todas as Lutas" e hoje atuando como Cargo Especial
de Gabinete do Deputado Max Maciel na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
8. Vidda Guzzo: Mulher trans e intersexo, defensora dos direitos humanos, analista política,
e pesquisadora que atua nas interseções entre direitos LGBTQIA+, justiça de gênero e
governança digital. Ela é fundadora e diretora executiva da Intersexo Brasil, diretora na
União Libertária de Pessoas Trans e Travestis e analista de políticas públicas no Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania. Vidda é doutoranda em Ciência Política na
Universidade de Brasília, investigando como gênero e inteligência artificial estão
remodelando as relações entre movimentos feministas, sociedade e Estado. Em sua
pesquisa de mestrado, analisou a história do ativismo intersexo no Brasil, fundamentando
sua atuação no engajamento comunitário, na produção de conhecimento socialmente
orientado e na transformação das instituições.
9. Mukaíla Manika Pereira Braga: Defensora de Direitos Humanos para a população negra,
povos de terreiro e LGBTI+ , é Coordenadora-Geral do Coletivo AFUANA - Vivências
LGBTI+ de Matriz Africana, Muzenza, mestranda em Dirietos Humanos e Cidadania (UnB)
e pertencente ao Movimento Negro Unificado. Com atuação profissional relacionada à
cultura e políticas públicas, atua pela luta por direitos e cidadania para populações
MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.2
9.
oprimidas pela colonialidade.
10. Luna Monsueth Silva: Estudante de Direito, candomblecista e ativista. Atua na defesa
dos direitos humanos, com ênfase em advocacy e consultoria para grupos vulneráveis,
incluindo povos indígenas, mulheres negras e pessoas LGBTI+. Sua prática profissional se
dá no âmbito da política indigenista, por meio de consultoria técnica no Ministério dos
Povos Indígenas. Atualmente, coordena o Coletivo AFUANA - Vivências LGBTI+ de Matriz
Africana, promovendo a educação popular e a garantia de direitos em territórios
tradicionais e comunidades de matriz africana.
11. Leonardo Luiz da Cruz Lima: Homem trans, negro e periférico de 31 anos, ativista pelos
direitos LGBTQIA+ e da população negra no Distrito Federal. Atuou como gestor público
LGBTQIA+ na Secretaria de Justiça e Cidadania do DF, como coordenador de políticas de
promoção e proteção de direitos LGBT. Tem experiência em articulação institucional,
controle social e elaboração de projetos com organismos nacionais e internacionais, como
Fiocruz e ONU. Diretor da TRAFEM e membro do IBRAT.
12. Nathália dos Santos de Vasconcellos Ferreira: Mulher trans, preta, mãe biológica, mãe
atípica e periférica. Atual presidente da Rede Distrital Trans, Secretária Regional Centro-
Oeste da Rede Trans Brasil e componho o Núcleo Trans do Grupo Estruturação. Formada
em Design de Moda e atual coordenadora do projeto Travessia 2.0 da Rede Trans Brasil.
13. Rudá Alves: É mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), especialista em
políticas públicas(UnB), advogado popular e analista judiciário da Defensoria Pública do
Distrito Federal, onde atua no Núcleo de Direitos Humanos, sendo referência na pauta
LGBTQIAPN+.
14. Vênus Venâncio: Vênus é multiartista e produtora travesti, criada em Ceilândia (DF).
Trabalha com performance, moda, fotografia, música e produção. Atua na cena cultural do
Distrito Federal, promovendo ações de diálogo sobre convivência com HIV e saúde sexual,
especialmente para a população trans, jovem e periférica.
15. Beatriz Vilar Santos: Travesti maranhense de São Luís. Estilista, figurinista, costureira,
artista plástica, maquiadora, performer e produtora cultural. Fundadora da marca de
vestuário Amarrada no Pecado, onde busca vestir os mais diversos corpos de forma
exclusiva. Começou suas experimentações artísticas desde jovem através da moda e
costura, que aprendeu com sua mãe. Expandiu para outras formas de arte como pintura,
artesanato e teatro. Até encontrar a arte drag, onde explorou mais a junção das
expressões artísticas que teve contato antes. Hoje Liderança de um coletivo de Cultura
Ballroom, Casa dy Luxúria, onde traz um trabalho de produção cultural voltada para
infâncias e cuidados com a saúde, como o Bailinho e o Circuito Corpo Vermelho.
16. Sônia Sissy Kelly (in memoriam): Travesti militante pelos direitos LGBTI+, de pessoas
vivendo com o HIV e por respeito e dignidade para as pessoas trans idosas. Residiu no
DF, onde fundou a AnavTrans, e ancestralizou em 2024, deixando um legado de coragem
e inspiração.
17. Lam Augusto de Matos: 43 anos, negro-indígena, homem trans, periférico ceilandense,
atua no movimento LGBTQIAP+ há mais de 20 anos, com destaque para o movimento
transmasculino. Consultor em gênero, faz trabalhos com empresas do audiovisual sobre
diversidade, combate aos assédios e discriminações, viés inconsciente e masculinidades.
18. Ariel Arcannjo: Produtor cultural, educador social e ativista de direitos humanos, atuando
desde os 14 anos nas periferias do Distrito Federal com foco em juventudes LGBTQIAP+ e
cultura de quebrada. Foi coordenador estadual e nacional de movimentos sociais, membro
do CEDECA-DF e representante eleito do movimento hip hop no elemento conhecimento.
MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.3
18.
É estudante de Gestão Pública na UDF, membro da Liga Transmasculina João Nery e
colaborador do 1º Dossiê Nacional de Transmasculinidades. Abiãn D’Ossain no Ilê Xaxará
de Prata (DF), teve projetos aprovados pelas Leis Paulo Gustavo e FAC, foi produtor de
batalhas LGBTQIAP+ e integra a cena Ballroom DF (007).
19. Saulo Oliveira dos Santos: Advogado e ativista de direitos humanos, com atuação na
defesa da população trans e LGBTQIA+ no Distrito Federal. Militante histórico do
movimento trans, construiu sua trajetória no IBRAT-DF - Instituto Brasileiro de
Transmasculinidades e na ULTRA – União Libertária das Pessoas Trans e Travestis,
contribuindo para pautas como a despatologização das identidades trans, a retificação de
nome e gênero, o Ambulatório Trans e a segurança alimentar durante a pandemia. Integra
a Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/MS e atua com foco no acesso à
justiça e na construção de políticas públicas inclusivas.
20. Céu Otaviano: Pai e homem trans, atua há mais de 10 anos na militância pelos direitos da
população trans no Distrito Federal. Foi um dos fundadores e um dos primeiros
Secretários LGBTQIA+ do Partido dos Trabalhadores, já defendendo a população trans
antes mesmo de iniciar sua própria transição. Atualmente é coordenador do Núcleo Trans
do Grupo Estruturação e integra a coordenação do IMBB DF (Instituto Menines Bons de
Bola). Sua atuação é marcada pela defesa da saúde trans e pela promoção de encontros
de acolhimento, celebração, escuta, formação política e mobilização social. Sua trajetória
é atravessada pela própria experiência de vida: lutar nunca foi apenas uma escolha, mas
uma necessidade.Transformou vivência em ação coletiva, resistência em política e
existência em compromisso permanente com dignidade e direitos para pessoas trans.
21. Erick Venceslau Candido: H omem trans, alagoano, nordestino, 30 anos. Sobreviveu
recentemente a um câncer de mama e, a partir dessa vivência, busca dar voz a temas
ainda silenciados, especialmente quando atravessam corpos trans. Formado em Direito,
mas foi na comunicação que se encontrou como caminho e ferramenta de transformação
social. Hoje, trabalha criando, articulando e comunicando projetos que unem vivência,
política e cuidado. Ariano, inquieto e profundamente curioso pela vida, acredita na
potência das narrativas como forma de resistência, encontro e mudança.
22. Morgana Heart Machado da Cruz: 27 anos, brasiliense, é militante social e mulher trans
engajada nas lutas populares do Distrito Federal. Desde a infância participa de iniciativas
comunitárias e, a partir dos 22 anos, aprofundou sua atuação política nas bases dos
movimentos sociais. Filiada à Unidade Popular (UP) desde 2025, integra a militância de
base e atua em movimentos como o Movimento de Mulheres Olga Benário e o Movimento
de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas (MLB), fortalecendo pautas de justiça social, moradia
e direitos humanos.
23. Loeh Silva Araujo: Profissional de Educação Física e acredita no movimento como
ferramenta de transformação social. Defensor da diversidade corporal, constrói treinos e
projetos com base científica e sensibilidade, estimulando autonomia, saúde e bem-estar.
Atua como empreendedor na TransNoPique, ampliando o esporte como espaço de
potência, inclusão e afirmação política para pessoas trans e dissidentes. É treinador e
coordenador do IMBB-DF, onde fortalece o acolhimento, disciplina, autoestima e
representatividade. Integra o Núcleo Trans do Grupo Estruturação, contribuindo para a
construção de espaços seguros, formativos e mobilizadores. Sua atuação une ciência,
prática e militância, consolidando o esporte como instrumento de dignidade, pertencimento
e transformação coletiva.
24. Maria Eduarda Krasny de Souza da Silva: Travesti negra, nascida e criada na Ceilândia,
atualmente mora no Varjão. Formada em Letras - Português pela Universidade de Brasília,
atuou na implementação do nome social dentro da Instituição, da política de reserva de
vagas para LGBTQIA+ nos estágios da UnB, além de ter contribuído na luta pelas cotas
MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.4
24.
trans. Atua como assessora parlamentar da bancada do PSOL na Câmara dos Deputados
há 6 anos, onde contribui na organização do Seminário LGBTQIA+ do Congresso
Nacional. Militante e ativista pelos direitos humanos, com enfoque em classe, raça e
gênero.
25. Lua Stabile: Ativista travesti, Internacionalista, Mestra em Relações Internacionais pela
Universidade de Birmingham (UK). Coordenadora de Projetos no Gabinete da Secretaria
de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República (SGPR), atuando
nas ações do Governo do Brasil na Rua e do Grupo de Trabalho Técnico do território da
Maré no Rio de Janeiro, além de atuar na formulação, articulação e coordenação de
estratégias de mobilização social, fortalecimento da participação popular e diálogo
estruturado entre Estado e sociedade civil. Representa a Secretaria-Geral no Conselho
Nacional dos direitos das pessoas LGBTQIA+. Exerceu anteriormente a função de
Coordenadora de Parcerias com a Sociedade Civil na Secretaria Nacional de Diálogos
Sociais, também na presidência da república, integrando a equipe do G20 Social e os
processos de participação social vinculados à COP30, com atuação na articulação
interinstitucional, na organização de espaços participativos e na incidência da sociedade
civil em agendas estratégicas nacionais e internacionais.
26. Nicolas Heitor Souza de Magalhães: Homem trans, DJ e tatuador.
27. Florence Ella Camilo Nasser Alves: Nascida e criada em Brasília, a multiartista que
possui uma bagagem de 11 anos de carreira já se apresentou nos mais diversos palcos do
país abrindo principalmente shows dos maiores artistas do nosso mainstream como Anitta,
Pabllo Vittar, Glória Groove, Valesca Popozuda e diversos outros. Também dividiu line up
com nossos principais DJs, do Eletrônico ao Open Format. Ella não se limita dentro de sua
pesquisa musical. Nisso, foi convidada para ser a headliner de 2 noites em um dos palcos
do maior festival alternativo da América Latina, o Universo Paralello. Com um repertório
poderoso e vasto, se tornou um furacão por onde passa e não apenas comoDJ. Ella acaba
de lançar seu novo single como cantora, em colaboração com dois renomados produtores
da música eletrônica LGBTQIAPN+ no cenário mundial. O single, intitulado
"PERIGOSAH", é uma releitura oficial do clássico "Perigosa", do grupo disco As
Frenéticas, lançado em 1976. A faixa já se tornou um sucesso nas pistas de dança. Com
esse lançamento, Ella convida todos para uma imersão musical vibrante e envolvente,
prometendo não deixar ninguém parado.
28. Bernardo Mota Lopes: Homem trans, ativista desde a adolescência, contribuiu com
pesquisas e projetos para fomentar trabalho para travestis e pessoas trans no DF e em
outros estados do Brasil. Fez parte dos coletivos TColettive, Rede Distrital Trans, Juntos e
IBRAT. Foi o primeiro homem trans a trabalhar na ONU Brasil e na Organização
Internacional do Trabalho.
29. Gabriel Graça de Oliveira: Médico psiquiatra e psicoterapeuta. Foi professor na
Universidade de Brasília onde liderou a estruturação do Serviço de Psiquiatria e Psicologia
Médica daquela instituição. Formado, Residente e Mestre em Psiquiatria e Psicologia
Médica pela Universidade Federal de São Paulo. Psicoterapeuta e Doutor em Ciências
pela Universidade de São Paulo e Universidade de Londres. Autor do Livro “O Menino que
Não Deveria Ser”.
Ao reconhecer o valor e o impacto social dessas ações, esta Moção de Louvor
reafirma o compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com os direitos humanos,
celebrando trajetórias que inspiram e transformam.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares desta Casa Legislativa que se associem
a esta justa homenagem e aprovem a presente Moção de Louvor, em reconhecimento ao
MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.5
importante papel desempenhado pelas pessoas que dedicam suas vidas à defesa da
igualdade, da inclusão e do respeito à diversidade humana.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 09/02/2026, às 15:10:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer Moção de Louvor, em
comemoração ao 22º aniversário da
Cidade Estrutural/DF no dia 06 de
fevereiro de 2026, às 10 horas, no
Centro Olímpico e Paralímpico da
Cidade Estrutural - SCIA, área
especial 02, Setor Estrutural.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Cristiano Varela de Morais
Jefferson Ferreira da Silva
Raildes dos Santos Sousa Querino
Thiago Honório da Silva
Ivan de Oliveira Lobo Neto
Anita Karita Rodrigues Miranda
Fábio Agle Machado Araújo
Felipe dos Santos Faria
Felipe Figueira de Sales
Felipe José Gustavo
Fernanda Beserra de Almeida
Henderson Alves Araújo
Ilane Vieira Nunes
MO 1818/2026 - Moção - 1818/2026 - Deputada Doutora Jane - (324609) pg.1
Jamilla Rachel Cronemberger
José Luciano Carneiro
Luiz Augusto de Melo Júnior
Magno Pires Cunha
Maqueibe dos Santos
Marcelo Cândido Pereira Lopes
Marcos Alexandre Sperandio
Mariane Araújo Santos
Matheus Carvalho Xavier
Matheus Medeiros Lenz
Maximillian Emanuel Hierstetler
Melissa Xavier Araújo
Pedro Delgado Alvim de Mello
Phelipe Correia Costa
Phelipe Sacramento Silva
Rafael Veras Valença
Rodrigo de Almeida Romar
Rodrigo de Melo Pereira
Sandro Ferreira Neves
Sérvio Túlio Azevedo
Tauan Monçores Duarte
Thiago Costa dos Santos
Tiago Torres Braga
Vantuyler Borges de Morais
Vylter Pereira da Silva
Warley Otacílio Soares
Philippe Frota Menezes
MO 1818/2026 - Moção - 1818/2026 - Deputada Doutora Jane - (324609) pg.2
Priscila augusta Morgado
Luciana Amonica Carneiro
Luciene Alves dos Santos
Plínio Rodrigues de Lima
Virginia de Aguiar Rocha
JUSTIFICAÇÃO
A Cidade Estrutural é uma das mais importantes do Distrito Federal, portanto, merece ser
celebrada e reconhecida por sua trajetória de desenvolvimento. Ao completar mais um ano de
existência, é fundamental que prestemos uma homenagem a essa cidade, que representa a
resistência, a união e a força de seus cidadãos, que com seu trabalho e dedicação, contribuíram
para o crescimento e a evolução do Distrito Federal.
A Cidade Estrutural, exemplo de superação e de desenvolvimento, compõe o Setor
Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA. A formação da Estrutural tem sua
origem em uma invasão de catadores de lixo próximo ao aterro sanitário do Distrito Federal
existente há décadas naquela localidade. No entanto, se antes as pessoas eram atraídas para
o lixão em busca de meios de sobrevivência e, nessa busca, foram ali alinhando seus
barracos para moradia. Hoje estes moradores formam uma cidade próspera e desenvolvida
social e economicamente.
Ao celebrar esta importante data, esta Casa Legislativa reconhece e valoriza não
apenas o desenvolvimento urbano e social da Cidade Estrutural, mas, sobretudo, a coragem e
a determinação de cada cidadão que ajudou a edificar sua história.
Diante disso, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao
povo da Cidade Estrutural, exaltando sua trajetória de superação e conquistas, e celebrando
os 22 anos desta cidade administrativa que tanto engrandece o Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 15:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1818/2026 - Moção - 1818/2026 - Deputada Doutora Jane - (324609) pg.3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1818/2026 - Moção - 1818/2026 - Deputada Doutora Jane - (324609) pg.4
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Editais 1/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIA
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF
Setor de Credenciamento
EDITAL EDITAL
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 01/2026 EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 01/2026
PROCESSO nº 00001-00048706/2025-91
OBJETO
credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de assistência à saúde (serviços médicos,
hospitalares e de saúde) aos beneficiários do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e
Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Fascal, no âmbito da Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.
O Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal –
CLDF Saúde/Fascal, sediada no Eixo Monumental, Praça Municipal, Quadra 02, Lote 05 – Térreo Inferior, torna público que
realizará credenciamento, nos termos das legislações que seguem e demais normas pertinentes:
Credenciamento: Lei Federal nº 14.133/2021.
Legislação subsidiária: Lei Federal nº 13.709/2018, Resolução nº 347 da CLDF, de 28 de junho de 2024, os Atos da
Mesa Diretora n° 67/2023 e 6/2024, a Instrução Normativa MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017, Decreto-DF nº 38.934, de
15 de março de 2018, Decreto-DF nº 39.978, de 25 de julho de 2019 e legislação própria das categorias e das especialidades
médicas e de saúde objeto do credenciamento.
Sanções administrativas: Lei Federal nº 14.133/2021, Ato da Mesa Diretora nº 92, de 2024, bem como as sanções
estabelecidas neste Edital.
1. CONDIÇÕES GERAIS DO OBJETO CONDIÇÕES GERAIS DO OBJETO
1.1. O presente Termo de Referência tem por objetivo o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de
serviços de assistência à saúde (serviços médicos, hospitalares e de saúde) aos beneficiários do Fundo de Assistência à
Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Fascal, no âmbito da Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.
1.2. O prazo de vigência dos termos de credenciamento é de 60 (sessenta) meses contados da sua assinatura, com
eficácia a partir da publicação do instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas, podendo ser prorrogado
sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual
sem ônus para qualquer das partes, com base nos artigos 106 e 107, da Lei nº 14.133, de 2021.
1.2.1. O serviço é enquadrado como continuado tendo em vista que a necessidade dele se renova diariamente,
sendo essencial para o funcionamento eficiente da instituição. A interrupção desses serviços poderia acarretar prejuízos
significativos, comprometendo a qualidade e a capacidade de resposta às demandas operacionais e estratégicas.
Portanto, sua continuidade é crucial para garantir a integração eficaz dos setores envolvidos, otimizando processos e
assegurando estabilidade e previsibilidade na gestão.
1.3. Os serviços enquadram-se nos pressupostos do Decreto-DF nº 39.978, de 25 de julho de 2019, não se
constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
1.4. Os empregados da Credenciada não terão vínculo empregatício com o Credenciante, não havendo, portanto,
qualquer solidariedade quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados da Credenciada.
1.4.1. Eventual inadimplemento pela Credenciada dos encargos previstos no item anterior não transfere ao
Credenciante a responsabilidade pelo pagamento e nem poderá onerar o objeto do credenciamento.
1.5. Integram este Termo de Referência todos os seus anexos, conforme constante dos docs. SEI 2444672,
2444708, 2444710 e 2444711.
2. FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 1
2.1. A Fundamentação da Contratação e de seus quantitativos encontra-se pormenorizada em tópico específico do
Estudo Técnico Preliminar (doc. SEI n° 2444659), apêndice deste Termo de Referência.
3. FUNDAMENTO LEGAL FUNDAMENTO LEGAL
3.1. O credenciamento terá como fundamento legal os incisos I e II do art. 79, da Lei n. 14.133/2021, a Lei n.
13.709, de 14/08/2018, a Resolução nº 347, de 28/06/2024, os Atos da Mesa Diretora n° 67/2023, 6/2024 e 92/2024.
3.2. Será considerada a legislação própria das categorias e das especialidades médicas e de saúde objeto do
credenciamento.
3.3. As cartas-propostas apresentadas pelas empresas interessadas, previamente anuídas pelo Fascal, integrarão os
respectivos Termos de Credenciamento, independentemente de transcrição, devendo constar dos autos dos processos de
credenciamento, autuados para esta finalidade.
4. DEFINIÇÕES DEFINIÇÕES
4.1. Credenciante: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do
Distrito Federal - Fascal.
4.2. Credenciada: Pessoa Jurídica habilitada para firmar credenciamento com o Fascal.
4.3. Fascal: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
4.4. CLDF: Câmara Legislativa do Distrito Federal.
4.5. TABELA DO FASCAL: Tabela de Referência para Convênios e Credenciamentos do Fascal.
4.6. Tabela de Taxas e Diárias: Tipo A, B e C.
5. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO
5.1. DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS
5.1.1. Os serviços a serem prestados, a forma e o local de atendimento deverão constar, detalhadamente, na
proposta das instituições interessadas no credenciamento com o Fascal, sendo cobertos os seguintes serviços:
5.1.1.1. Atendimento em regime ambulatorial:
I - Consultas médicas e tratamentos diversos, inclusive de emergência/urgência, realizados em hospitais,
pronto-socorro, consultórios médicos, clínicas gerais e especializadas, reconhecidas pelo Conselho de
Medicina e pelos respectivos Conselhos de Classe, quando exigidos;
II - Exames complementares e de apoio ao diagnóstico;
III - Consultas e tratamentos seriados em saúde, tais como fonoaudiologia, psicomotricidade,
psicopedagogia, fisioterapia, RPG, hidroterapia, terapia ocupacional, acupuntura, pilates, psicoterapia
individual e familiar, nos limites de sessões fixados pelo Credenciante;
a) Os tratamentos seriados serão autorizados para 1 (uma) realização por dia.
IV - Tratamento psiquiátrico;
V - Pequenos tratamentos clínicos e cirúrgicos realizados em ambiente ambulatorial e demais
procedimentos ambulatoriais;
VI - Procedimentos previstos na Resolução Normativa vigente.
5.1.1.2. Prestação de atendimento amplo – para a prestação do atendimento amplo, as empresas
interessadas deverão dispor de Centro Cirúrgico e de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI, com aparelhamento
e recursos específicos necessários, bem como de Corpo Médico dotado de profissionais das diversas especialidades
e de médicos em regime de exclusividade para a UTI, com prestação dos serviços pertinentes à área, sendo
cobertos, pelo Credenciante, os seguintes procedimentos:
I - Internações hospitalares, Home Care, procedimentos cirúrgicos, serviços de apoio ao diagnóstico,
serviços complementares e tratamentos, desde que requisitados pelo médico assistente e autorizados pela
Perícia Médica do Credenciante;
II - Prestação de serviços especiais em saúde, quando necessários, aos pacientes hospitalizados e aos
em Home Care, previamente autorizados pela Perícia Médica do Credenciante;
III - Atendimento, em regime de internação, nos casos de transtornos psiquiátricos e nos quadros de
intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou qualquer outra forma de dependência química,
condicionado à avaliação e autorização prévia de Perícia Médica do Credenciante;
IV - Os bancos de sangue, os laboratórios de patologia clínica e de radiologia dos hospitais deverão
atender às exigências de disponibilidade, com aptidão para a prestação de serviços, permanente e a qualquer
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 2
hora.
5.1.1.3. Ficarão por conta da Credenciada os custos com remoção ou transporte do paciente, interna ou
externamente, para realização dos serviços de que trata o Edital, caso a Credenciada os tenha contratado com o
Fascal ou relacionado a disponibilidade dos referidos serviços em sua proposta, e encontre-se impedida de realizá-
los, temporária ou definitivamente, na localidade indicada em sua proposta.
5.2. DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO
5.2.1. Os serviços serão prestados pela Credenciada na forma pactuada no respectivo Credenciamento e em
conformidade com a proposta apresentada, obedecendo aos termos a aos limites estabelecidos no Edital, devendo ser
observado, ainda, o seguinte:
5.2.1.1. Os beneficiários do Fascal somente deverão ser atendidos após elegibilidade no sistema do Fascal,
apresentação da Carteira de Identificação física/digital expedida pelo Credenciante, dentro do prazo de validade, e
de documento oficial de identificação, com foto.
5.2.1.2. Para o atendimento poderão ser utilizados: guia de atendimento emitida através do sistema de
autorizações do Credenciante, o formulário de atendimento, ou ainda outra forma de guia que o substitua desde
que autorizada previamente pelo Credenciante e contenha o número da guia gerada no sistema do Fascal.
5.2.1.3. As solicitações de guias de atendimento com status "pedido em análise” serão analisadas conforme
prazos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e, em caso de aprovação, ficarão válidas
somente por 90 (noventa) dias. Após este período, a Credenciada deverá fazer nova solicitação para realização do
procedimento.
5.2.1.4. A Credenciada deverá solicitar ao paciente ou seu responsável a assinatura dos documentos de que
trata o subitem 5.2.1.2, os quais deverão ter seus respectivos códigos de procedimento devidamente preenchidos,
com o CID – Classificação Internacional de Doenças – e a inscrição do executor dos serviços (médico, psicólogo,
etc.) no Conselho de Classe respectivo, sendo expressamente proibida a assinatura, quer seja pelo beneficiário,
quer seja por seu responsável, destes documentos em branco.
5.2.1.4.1. Para os atendimentos seriados, além do previsto no item anterior, o paciente ou seu
responsável deverá assinar ao lado da data de realização de cada sessão na guia.
5.2.1.5. Os beneficiários do Credenciante terão direito ao retorno para revisão ou entrega de exames em até
15 (quinze) dias após a consulta com o mesmo profissional. Neste caso, não deverá ser emitido novo documento
de que trata o subitem 5.2.1.2.
5.2.1.6. Os exames, serviços e tratamentos não caracterizados como de urgência/emergência, tais como
cirurgias e internações hospitalares eletivas, e outros serviços da espécie, mesmo que tenham indicação médica,
deverão ser precedidos de Perícia do Credenciante e da apresentação da Guia específica emitida pelo
Credenciante. Os critérios para realização de auditoria prévia de procedimentos serão definidos pela seção de
auditoria do Credenciante.
5.2.1.7. Para a autorização prévia de que trata o subitem anterior, o profissional de saúde assistente da
Credenciada deverá fornecer os seguintes dados:
I - Indicação clínica detalhada do procedimento proposto, com a descrição da CID sempre que possível;
II - Código do procedimento a ser realizado, segundo a tabela adotada pelo Credenciante;
III - Expectativa de dias de internação, quando for o caso, ou do tempo do tratamento;
IV - Expectativa do número de sessões necessárias, no caso de serviços especiais em saúde;
V - O pedido deverá estar datado, assinado e carimbado pelo médico assistente do paciente e/ou
profissional requisitante, com indicação do número do registro no Conselho de Classe respectivo;
VI - Outros dados requeridos posteriormente pela Perícia do Credenciante, caso haja necessidade.
5.2.1.8. As consultas, exames, tratamentos e outros serviços complementares simples que não necessitem de
avaliação prévia da Perícia do Credenciante serão solicitados diretamente pela Credenciada no sistema de
autorizações do Credenciante. A definição de tais procedimentos será determinada pelo setor de auditoria em
saúde.
5.2.1.9. Nos casos de emergência/urgência, a Credenciada deverá prestar o imediato atendimento aos
beneficiários do Fascal, independentemente independentemente de autorização no sistema informatizado do Credenciante.
5.2.1.9.1. As solicitações dos procedimentos descritos no subitem 5.2.1.9. deverão ser apresentadas no
sistema de autorizações do Credenciante até o primeiro dia útil subsequente a realização do atendimento
para análise da perícia da Credenciante.
5.2.1.10. No caso de prorrogação de internação por período superior ao previsto na primeira guia de
Internação e/ou cirurgia, a Credenciada deverá apresentar, em até 24 (vinte e quatro) horas após término do
prazo final de internação, um novo pedido com relatório médico detalhado, justificando a prorrogação, para análise
pela Perícia do Credenciante e emissão de Guia de Prorrogação.
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 3
5.2.1.10.1. As solicitações de internação ou de prorrogação apresentadas após 60 dias da prestação do
atendimento serão indeferidas pelo Credenciante.
5.2.1.11. Ao final do período de internação, a Credenciada deverá apresentar ao beneficiário ou ao responsável
por ele toda a documentação e notas para conferência e assinatura.
5.2.1.12. Na hipótese de tratamento sob regime de internação, a Credenciada obriga-se a indicar médico
assistente para o paciente, conforme determinado pela Conselho de Medicina.
5.2.1.13. Na hipótese de tratamento sob regime de internação, a Credenciada obriga-se a enviar, ainda, ao
Credenciante, acompanhando a nota fiscal/fatura, os relatórios médicos declarando o diagnóstico final, os
procedimentos realizados com a identificação dos profissionais que o prescreveram, os administraram ou os
realizaram, a evolução hospitalar e as condições de alta, a relação diária dos medicamentos empregados, dos
materiais consumidos e dos exames realizados, por paciente, com o respectivo pedido médico, e, em casos de
intervenções cirúrgicas, também, a descrição do ato operatório e o boletim anestésico, e demais informações que
porventura forem solicitadas pela Perícia do Credenciante.
5.2.1.14. No caso dos tratamentos do qual dispõe o subitem 5.2.1.12, os pedidos de parecer ou de
acompanhamento realizados por outro médico deverão conter a solicitação emitida pelo médico assistente.
5.2.1.15. No caso de tratamento cirúrgico, os boletins anestésicos deverão estar devidamente assinados pelo
médico responsável, sendo exigida a indicação dos nomes completos dos médicos que realizaram o procedimento e
de suas inscrições no CRM.
5.2.1.16. A utilização de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) exige autorização prévia da perícia do
Credenciante, exceto em situações de urgência e emergência, nos quais o tratamento deverá ser realizado e a
análise da perícia ocorrerá posteriormente.
5.2.1.17. Os documentos relativos ao subitem 5.2.1.13 serão encaminhados ao Credenciante, acompanhando a
nota fiscal/fatura dos serviços realizados, por meio eletrônico (sistema eletrônico de gestão do Fascal e Sistema
Eletrônico de Informações - SEI da CLDF).
5.2.1.18. Os tratamentos seriados em saúde, previstos na Resolução Normativa do Fascal, deverão ser
precedidos de autorização prévia da perícia do Credenciante, mediante apresentação do laudo circunstanciado,
conforme o caso, emitido pelo profissional assistente, devidamente datado, assinado e carimbado, observando-se
as exigências das alíneas deste subitem, no qual deverá constar o número de procedimentos necessários, bem
como o número de registro do executor dos serviços no Conselho de Classe respectivo e na especialidade, e o CID
da patologia, além dos demais dados específicos para cada caso:
I - Havendo necessidade de continuação do tratamento, deverá ser realizada nova avaliação da perícia
do Credenciante, observando-se os mesmos procedimentos definidos neste subitem, devendo, entretanto, o
novo pedido ser enviado por meio de uma nova guia de atendimento;
II - Os tratamentos seriados deverão ser realizados por profissionais devidamente habilitados, com
especialização nas áreas propostas e com registro nas respectivas entidades de classe;
III - Para os atendimentos dos serviços seriados em saúde, realizados por procedimentos, a Credenciada
deverá solicitar uma guia para análise da perícia do Credenciante, com a quantidade de procedimentos
necessários. Neste caso, a Credenciada deverá controlar as sessões realizadas em formulário próprio da
empresa, do qual deverão constar a data e o número de procedimentos diários realizados, bem como a
atestação de realização do serviço, firmada pelo paciente ou por seu responsável, a cada sessão realizada.
Este documento deverá acompanhar a nota fiscal ou a fatura para pagamento.
5.2.1.19. É terminantemente proibido à Credenciada cobrar quaisquer taxas, caução e outros custos
diretamente do beneficiário, exceto as despesas que não são cobertas pelo Credenciante e que foram previamente
acordadas com o beneficiário antes da realização do procedimento. Essas despesas deverão ser pagas diretamente
à Credenciada, pelos beneficiários ou por seus responsáveis, sem interveniência ou qualquer responsabilidade do
Credenciante.
5.2.1.20. O uso indevido dos serviços contratados por qualquer pessoa não identificada como beneficiário do
Fascal deverá ser prontamente comunicado ao Credenciante.
5.2.1.21. À Credenciada será dado um prazo de 03 (três) dias corridos para a apresentação de
documentação/informação complementar solicitada pela perícia em casos de exames complementares
(laboratoriais e imagem) e de 07 (sete) dias corridos em casos de internação/procedimentos cirúrgicos. Caso não
haja nenhuma manifestação da Credenciada, a solicitação será indeferida com o seguinte motivo: "Documentação
incompleta, incorreta ou ausente".
5.3. DAS ACOMODAÇÕES DAS ACOMODAÇÕES
5.3.1. A Credenciada colocará à disposição dos beneficiários do Credenciante, obedecendo aos termos, padrões e
limites estabelecidos nas guias expedidas pelo Credenciante, no Termo de Referência, no edital e nos Credenciamentos
firmados com o Fascal, os seguintes serviços, conforme sua natureza, constantes da proposta:
5.3.1.1. Instalações compatíveis;
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 4
5.3.1.2. Mesmo padrão de atendimento dispensado aos clientes particulares;
5.3.1.3. Tratamento clínico e cirúrgico, inclusive em regime ambulatorial, segundo as necessidades do caso;
5.3.1.4. Exames complementares ao diagnóstico, tratamentos e serviços especiais em saúde, quando se
fizerem necessários;
5.3.1.5. Refeição de boa qualidade ao paciente, inclusive dietas específicas determinadas pelo médico
assistente;
5.3.1.6. Serviços de enfermagem de rotina;
5.3.1.7. Médico assistente responsável pela internação.
5.3.2. Os padrões de acomodação estarão vinculados à Guia de internação e/ou cirurgia emitidas pelo
Credenciante, sendo cobertos pelo Fascal:
5.3.2.1. Apartamento individual tipo “B”: aposento com 01 (um) leito, acomodação para 01 (um)
acompanhante, banheiro privativo, mobiliário necessário ao paciente e telefone;
5.3.2.2. Berçário ou alojamento conjunto: aposento com um ou mais leitos, exclusivamente para recém-
nascidos, composto de berços e mobiliário necessário ao atendimento proposto;
5.3.2.3. Unidade de Terapia Intensiva (UTI): aposento com um ou mais leitos, exclusivamente para pacientes,
composto de mobiliário e equipamentos indispensáveis ao bom atendimento e segurança do paciente;
5.3.2.4. Sala de observação: aposento composto por um ou mais leitos, exclusivamente para pacientes,
contendo camas ou macas. Situa-se em ambulatório ou pronto-socorro, sendo destinada à observação do paciente
após atendimento ou exame.
5.3.2.5. Sala de recuperação pós-anestésica: aposento composto por um ou mais leitos, situado no Centro
Cirúrgico ou Obstétrico, destinado exclusivamente para pacientes em observação após ato cirúrgico até sua
transferência para o alojamento reservado ou alta hospitalar. O tempo de permanência varia de acordo com o tipo
de anestesia utilizada.
5.3.3. Para as Credenciadas que possuem Unidade de Terapia Semi-intensiva, a remuneração será feita conforme
Apartamento individual tipo “B”.
5.3.4. Na hipótese da transferência de paciente para Unidade de Terapia Intensiva, o Credenciante ficará
desobrigada do pagamento do apartamento, assumindo as despesas das respectivas diárias de UTI.
5.3.5. Será facultado ao paciente o direito a acompanhante, desde que as instalações permitam e que não haja
prejuízo ao tratamento do paciente nem ao funcionamento do hospital, ficando o acompanhante sujeito às normas do
Credenciamento e ao pagamento, com recursos próprios, das despesas que venha a realizar.
5.3.6. A Credenciada deverá proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou
responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente, conforme determinado pela Lei nº 8.069/1990.
5.3.7. A Credenciada deverá proporcionar as condições para a permanência em tempo integral, segundo critérios
médicos, de acompanhante às pessoas com deficiência ou em observação, que comprovadamente necessitem de
acompanhante, bem como ao idoso internado ou em observação, conforme determinado pela Lei nº 10.741/2003.
5.3.8. A Credenciada deverá proporcionar as condições para a permanência de um acompanhante indicado pela
beneficiária gestante, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, na forma da Lei nº 11.108/2005.
5.3.9. Caberá ao médico assistente do paciente solicitar e a Perícia do Credenciante autorizar, previamente,
qualquer despesa não prevista inicialmente, devendo, neste caso, constar do pedido médico as condições do paciente
que ensejaram a cobrança.
5.3.10. Os comprovantes relativos à alimentação, previamente autorizada pela Perícia do Credenciante, deverão
estar devidamente discriminados, por data de fornecimento, e assinados pelo beneficiário e acompanharão a respectiva
nota fiscal/fatura emitida pela Credenciada.
5.3.11. Se a Credenciada não dispuser, no momento da internação do beneficiário do Credenciante, de
acomodação compatível com os padrões a que este tem direito, obrigar-se-á a instalá-lo em uma acomodação de padrão
superior, e a “melhoria” será sem ônus para o beneficiário ou para o Credenciante.
5.3.12. Existindo vagas nas acomodações autorizadas pelo Credenciante, mas preferindo o beneficiário outra opção
de melhor padrão e conforto, poderá a Credenciada atendê-lo, desde que o paciente ou seu responsável legal assuma,
antecipadamente, por meio de termo próprio da Credenciada, o compromisso de pagar a diferença de diárias, honorários
médicos e outros custos, que impliquem na mudança de acomodações, sendo que a diferença das despesas apuradas
será paga diretamente à Credenciada pelo paciente ou seu responsável, sem que haja qualquer interferência ou
responsabilidade por parte do Credenciante.
5.4. DAS DIÁRIAS DAS DIÁRIAS
5.4.1. Além de outros serviços próprios de rotina interna hospitalar, o valor das diárias compreenderá os itens a
seguir relacionados, excluindo-se as despesas extraordinárias, as quais serão cobradas pela Credenciada diretamente do
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 5
paciente ou de seu responsável sem interveniência do Credenciante:
5.4.1.1. Diárias de apartamentos, berçários normais e hospital-dia:
I - Leito próprio (cama, berço) e acomodação para acompanhante;
II - Troca de roupa de cama e banho quantas vezes se fizerem necessárias;
III - Materiais de uso na higiene e desinfecção ambiental;
IV - Refeição de boa qualidade ao paciente, inclusive dieta normal progressiva, de acordo com a
prescrição médica, bem como ao acompanhante, nos termos do disposto no item 6.2.5. As dietas especiais
(enterais, por sonda nasogástrica, gastrotomia, jejunostomia ou ileostomia), serão pagas pelo Credenciante,
mediante solicitação do médico assistente, acompanhada da prescrição do nutrólogo ou do nutricionista;
V - Serviços usuais de enfermagem;
VI - Administração de medicamentos por todas as vias;
VII - Preparo, instalação e manutenção de venóclise e de aparelhos;
VIII - Controle de sinais vitais, controle de diurese;
IX - Curativos, sondagens, aspirações, inalações;
X - Mudanças de decúbitos;
XI - Preparo do paciente para procedimentos médicos;
XII - Cuidados e higiene pessoal do paciente;
XIII - Preparo de corpo em caso de óbito;
XIV - Orientação nutricional do momento da alta;
XV - Transporte de equipamentos (Raio X, Eletrocardiógrafo, Ultrassom, etc).
5.4.1.2. Diárias de Unidade de Terapia Intensiva:
I - Todos os itens que compõem as diárias do subitem anterior, acrescidos de monitor cardíaco,
oxímetro de pulso, desfibrilador/cardioversor, nebulizador e aspirador à vácuo (exceto o de aspiração
contínua);
5.4.2. Na composição das diárias não não estão inclusos:
I - Materiais e medicamentos dos cuidados de enfermagem;
II - Utilização de equipamentos e instrumental cirúrgico, exceto aqueles incluídos na composição das
diárias especiais;
III - Honorários médicos.
5.5. A Credenciada deverá observar o documento “instruções gerais da tabela de prestação de serviços hospitalares
e clínicos” disponível no sítio eletrônico do Credenciante.
6. DA FORMA E DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DA FORMA E DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. A Credenciada prestará os serviços previstos neste instrumento e seus anexos, no âmbito da Região Integrada
de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, nas especialidades médicas, reconhecidas pelo Conselho Federal de
Medicina - CFM, e nas especialidades de saúde, reconhecidas pelos respectivos Conselhos de Classe, desde que previamente
aprovadas pelo Credenciante.
6.2. Os serviços prestados pela Credenciada deverão atender às seguintes disposições:
6.2.1. Serão cobertas as despesas referentes aos serviços médicos, hospitalares, Home Care, ambulatoriais,
emergência/urgência, cirúrgicos, auxiliares de diagnose e terapias, serviços fonoaudiológicos, psicoterápicos,
fisioterápicos, pilates, acupuntura, nutrição, terapia ocupacional e outros constantes da Tabela de Referência para
Convênios e Credenciamentos do Fascal - TABELA DO FASCAL e das tabelas de Taxas e Diárias (Tipo A, B ou C)
disponíveis no sítio eletrônico do Fascal.
6.2.2. Os serviços serão prestados nas dependências da instituição credenciada por meio de corpo clínico fechado
ou aberto;
6.2.2.1. Entende-se por corpo clínico fechado, quando os profissionais que atuam nas dependências da
instituição credenciada possuem vínculo contratual com esta;
6.2.2.2. Entende-se por corpo clínico aberto, quando os profissionais que atuam nas dependências da
instituição credenciada não possuem vínculo contratual com esta;
6.2.3. Independentemente da modalidade de corpo clínico adotada, a Credenciada responderá pela atuação dos
profissionais que atendem em suas dependências.
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6.2.4. As internações hospitalares abrangerão serviços médico-hospitalares em hospitais gerais, hospitais
especializados, maternidades, prontos-socorros gerais e especializados e unidades de terapia intensiva - UTI's.
6.2.4.1. As internações hospitalares ocorrerão em apartamento tipo 'B', dotados de aposento com 1 (um)
leito, acomodação para 1 (um) acompanhante, banheiro privativo, mobiliário necessário ao paciente, telefone, Wi-
Fi e televisão, sendo assegurado, sem ônus para o beneficiário e para o Credenciante, a utilização de apartamento
de padrão superior, em caso de indisponibilidade do apartamento tipo 'B'.
6.2.5. O acompanhante do beneficiário, independentemente da idade deste, terá direito à alimentação fornecida
pela Credenciada, cujo pagamento será de responsabilidade do Credenciante, mediante comprovação de fornecimento.
6.2.6. O serviço de pronto-socorro deverá propiciar atendimento de urgência e emergência disponíveis 24 (vinte e
quatro) horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
6.2.7. A critério do Credenciante, os atendimentos poderão ser prestados na modalidade de teleatendimento,
incluindo telemedicina, se compatível com o serviço oferecido.
6.2.8. Entende-se por "home care" " o conjunto de ações de promoção à saúde, tratamento de doenças e
reabilitação realizadas fora do ambiente hospitalar, adequadas às necessidades do paciente.
6.2.8.1. A cobertura da internação domiciliar (Home Care) terminará obrigatoriamente no dia do óbito, no dia
da reinternação hospitalar ou alta do paciente.
6.2.9. A perícia médica do Fascal terá livre acesso a todas as dependências da Credenciada, inclusive para
verificar exames, prontuários e registros clínicos, com a finalidade de confirmar o cumprimento das obrigações
assumidas e periciar o paciente, se julgar necessário, dentro dos princípios éticos da auditoria médica.
7. CLIENTELA CLIENTELA
7.1. A clientela dos serviços previstos neste Termo de Referência e seus anexos constituir-se-á, exclusivamente, dos
beneficiários inscritos no Fascal.
7.2. Será assegurado aos beneficiários “designados especiais” “designados especiais”, devidamente identificados por meio de carteirinha
física, o acesso aos serviços, conforme os preços das tabelas praticadas pelo Fascal, pagos direta e integralmente à
Credenciada, no ato do atendimento, sem qualquer interferência do Credenciante.
7.3. O Credenciado declara aceitar as condições estabelecidas no presente Termo de Referência e no Termo de
Credenciamento para prestar atendimento aos beneficiários “designados especiais” “designados especiais”, e praticar os preços das tabelas
acordadas no instrumento contratual para os associados.
7.3.1. O beneficiário “designados especiais” “designados especiais” custeará integralmente o valor das despesas e efetuará seu
pagamento diretamente ao Credenciado, no ato do atendimento, sem nenhuma intermediação ou responsabilidade
financeira do Credenciante perante o Credenciado.
7.3.2. Para o “designados especiais” “designados especiais”, não há a emissão de guias no sistema do Credenciante, tampouco existe a
necessidade de autorização do atendimento por parte do Credenciante;
7.3.3. O Credenciante não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais
referentes à inadimplência do “designados especiais” “designados especiais” junto à rede credenciada.
8. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
8.1. Não poderão participar do credenciamento:
8.1.1. Empresas em processo de recuperação judicial ou sob falência declarada, que se encontrem sob concurso
de credores ou em dissolução ou em liquidação;
8.1.2. Empresas que, por qualquer motivo, forem declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a
administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do § 5º do art.
156 da Lei n. 14.133/2021;
8.1.3. Empresas que, por qualquer motivo, estejam punidas com suspensão do direito de licitar ou contratar com
o Distrito Federal, nos termos do § 4º do art. 156 da Lei n. 14.133/2021;
8.1.4. Empresas na qual figurem, entre seus diretores ou responsáveis técnicos ou sócios, deputados e servidores
da CLDF, bem como ocupantes de cargos ou funções comissionadas de direção da CLDF, ressalvados os casos em que
ficar comprovado que tal proibição inviabilizará a prestação dos serviços aos beneficiários do Fascal;
8.1.5. Empresas que venham a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento,
de Deputados Distritais ou servidores da CLDF;
8.1.6. Empresas com registros impeditivos de contratação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas/CGU, disponível no Portal da Transparência (http://portaltransparencia.gov.br) e no Cadastro Nacional de
Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
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em atendimento ao disposto no Acórdão 1793/2011 do Plenário do Tribunal de Contas da União;
8.1.7. Empresas que se enquadrem nas vedações previstas no art. 14 da Lei n. 14.133/2021.
8.2. Será permitida a participação de empresas em consórcio, nos termos do art. 15 da Lei n.14.133/2021,
observando-se o seguinte:
8.2.1. Juntamente com a documentação de habilitação deverá ser apresentado o instrumento de compromisso
público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, devendo constar a indicação da
empresa líder do consórcio que será responsável por sua representação perante a Administração;
8.2.2. Fica vedada a participação de empresa consorciada mediante mais de um consórcio ou isoladamente;
8.2.3. As empresas consorciadas terão responsabilidade solidária pelos atos praticados em consórcio, tanto no
credenciamento quanto na execução dos serviços;
8.2.4. Quando se tratar de consórcio, a empresa fica obrigada a promover, antes da celebração do Termo de
Credenciamento, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no item 8.2.1.
8.3. No caso de consórcio, a verificação dos documentos será feita em nome de cada consorciado, para a
comprovação da regularidade individual, no intuito de verificar a regularidade de cada consórcio interessada no
credenciamento.
8.4. O fornecedor será selecionado por inexigibilidade de licitação, com a utilização do credenciamento -
procedimento auxiliar de contratação, com fundamento na hipótese do art. 74, inciso IV, c/c art. 79, inciso, II da Lei n.
14.133, de 1º de abril de 2021.
9. DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO
9.1. Para habilitar-se ao credenciamento, a empresa interessada deverá apresentar os seguintes documentos:
9.1.1. Documentação relativa à HABILITAÇÃO JURÍDICA HABILITAÇÃO JURÍDICA:
9.1.1.1. Registro comercial, no caso de empresa individual;
9.1.1.2. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no caso de sociedade
comercial ou sociedade por ações, acompanhado de documento de eleição de seus administradores e procurações
que substabeleçam poderes a terceiros;
9.1.1.3. Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em
exercício;
9.1.1.4. Decreto de autorização, no caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e
ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o
exigir;
9.1.1.5. Documento de identificação e cadastro de pessoa física (CPF) dos representantes legais da pessoa
jurídica, conforme o ato constitutivo, estatuto ou contrato social, que constarão do instrumento contratual e serão
seus signatários;
9.1.2. Documentação relativa à REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA:
9.1.2.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
9.1.2.2. Prova de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF);
9.1.2.3. Prova de regularidade perante a Fazenda Federal e a Seguridade Social, mediante certidão conjunta
de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;
9.1.2.4. Prova de regularidade perante a Fazenda Distrital, mediante certidão negativa de débitos distritais;
9.1.2.5. Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante certidão negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT);
9.1.2.6. Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, mediante
certificado de regularidade do FGTS (CRF);
9.1.3. Documentação relativa à QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:
9.1.3.1. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, contendo
assinatura do contador e do responsável legal, com firmas reconhecidas ou assinatura eletrônica, por meio de
certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil; ou mediante registro
na Junta Comercial; ou mediante recibo eletrônico de envio à Receita Federal;
9.1.3.1.1. Os documentos referidos no subitem anterior limitar-se-ão ao último exercício no caso de a
pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos;
9.1.3.1.2. As empresas criadas no exercício financeiro do credenciamento ficarão autorizadas a substituir
os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura, contendo assinatura do responsável legal e do
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contador, com firmas reconhecidas ou assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil; ou mediante registro em junta comercial,
excetuadas as empresas dispensadas por lei;
9.1.3.2. Certidão negativa de falência ou em processo de recuperação judicial válida, expedida no domicílio da
pessoa jurídica;
9.1.4. Documentação relativa à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
9.1.4.1. Registro ou inscrição da pessoa jurídica no conselho regional de classe pertinente ao ramo de
atividade;
9.1.4.2. Licença de funcionamento (alvará);
9.1.4.3. Documento de identificação e cadastro de pessoa física (CPF) do(s) responsável(is) técnico(s);
9.1.4.4. Certidão de inscrição do(s) responsável(is) técnico(s) no conselho regional de classe, dentro da
validade;
9.1.4.5. Currículo assinado do(s) responsável(is) técnico(s);
9.1.4.6. Termo de responsabilidade técnica válido, do médico responsável, para os estabelecimentos da área
médica;
9.1.4.7. Termo de responsabilidade técnica válido, para cada área de atuação, expedido por órgão
competente, ressalvados os casos de dispensa de apresentação, por ato normativo do órgão emissor;
9.1.4.7.1. O Termo de responsabilidade técnica poderá ser apresentado em nome da matriz ou da filial,
com o respectivo número do CNPJ, em caso de faturamento centralizado;
9.1.4.8. Autorização para operação, emitida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEM, para os
serviços de natureza radioativa;
9.1.4.9. Certidão de inscrição no conselho regional de classe, dentro da validade, para os membros do corpo
clínico;
9.1.4.9.1. Nas certidões emitidas pelos conselhos regionais profissionais, deverá constar a indicação de
especialidade e subespecialidade, quando cabível, para o caso de a interessada solicitar o credenciamento para
essa especialidade e ou subespecialidade;
9.1.4.10. Currículo profissional para a área de Psicologia;
9.1.4.11. Certificado(s) de especialização, para os profissionais psicólogos, se houver.
9.1.4.12. Certificado de especialização em Psicopedagogia, para os profissionais psicólogos, que atuarem nessa
subespecialidade;
9.1.4.13. Certificado de conclusão de curso em Pilates, sem carga horária mínima, caso a interessada solicite o
credenciamento para essa subespecialidade;
9.1.4.14. Certificado de conclusão de curso em Acupuntura, sem carga horária mínima, caso a interessada
solicite o credenciamento para essa subespecialidade;
9.2. Além da documentação prevista no subitem 9.1, a interessada deverá firmar o compromisso constante das
seguintes declarações, conforme modelos anexos a este Termo de Referência:
9.2.1. Declaração de não possuir em seu quadro de pessoal, empregado(s) menores de 18 (dezoito) anos em
trabalho noturno, perigoso ou insalubre e em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de
aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, art. 7º da Constituição Federal de 1988 e do inciso
VI do Art. 68 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021;
9.2.2. Declaração de inexistência de fato superveniente;
9.2.3. Declaração de inexistência de Nepotismo;
9.2.4. Declaração de inexistência de vínculo com a CLDF;
9.2.5. Declaração de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da
previdência social;
9.2.6. Declaração de concordância com os termos deste Termo de Referência e de seus anexos;
9.2.7. Ficha cadastral do credenciado.
9.3. Os documentos exigidos deverão ser apresentados dentro do prazo de validade.
9.3.1. A verificação do prazo de validade será aferida no ato de apresentação do documento.
9.3.2. Quando não mencionado o prazo de validade, será considerado válido o documento emitido até 6 (seis)
meses, a contar da data da emissão, excetuados os documentos com prazo de vigência indeterminado.
9.4. A documentação será apresentada em nome da matriz, podendo ser exigida da filial ou filiais a documentação
relativa à qualificação técnica e outra que o Credenciante julgar necessário.
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 9
9.5. Na hipótese de faturamento independente entre matriz e filial, as proponentes deverão apresentar
documentação própria para cada unidade, de modo a viabilizar instrumentos de credenciamento distintos.
9.6. Toda a documentação exigida poderá ser apresentada na forma do inciso I, art. 70 da Lei n. 14.133/2021.
9.7. Para a celebração dos termos de credenciamento, são levados em consideração instalações, equipamentos,
localização, corpo clínico, natureza dos serviços oferecidos e estrutura e porte da entidade. Para definição dos parâmetros
exigidos neste item, deve ser realizada vistoria técnica e administrativa, previamente à assinatura do instrumento.
9.8. As alterações na estrutura ou no funcionamento da instituição Credenciada devem ser comunicados com
antecedência mínima de 30 dias para revisão do termo de credenciamento em vigor.
9.9. Toda a alteração de dados cadastrais, como e-mail, endereço, telefone ou representante legal, deve ser
comunicada ao Credenciante, pelo e-mail cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br, obrigatoriamente acompanhada da
respectiva documentação obrigatória, a fim de que o setor responsável mantenha o cadastro atualizado.
10. DA PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO DA PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO
10.1. Para se habilitar ao credenciamento, a interessada deverá preencher carta-proposta, atendendo às exigências
abaixo:
10.1.1. Ser datada e assinada pelo representante legal e responsável técnico, com indicação do registro no
conselho regional de classe do responsável técnico;
10.1.2. Conter indicação de corpo clínico, com informação do registro no conselho regional de classe e indicação da
especialidade, sendo dispensada a indicação de corpo clínico quando se tratar de credenciamento de hospitais e
associações profissionais;
10.1.3. Conter indicação das especialidades propostas;
10.1.4. Conter relação de equipamentos e das instalações físicas;
10.1.5. Declarar concordância com as condições estabelecidas neste Termo de Referência e seus anexos;
10.1.6. Declarar concordância com a Resolução nº 347/2024 ou de outro que venha a sucedê-lo;
10.1.7. Declarar concordância com a Tabela de Referência para Convênios e Credenciamentos do Fascal - TABELA
DO FASCAL, suas instruções gerais e as tabelas Taxas e Diárias (Tipo A, B e C), disponíveis para consulta no sítio
eletrônico do Fascal (https://www.cl.df.gov.br/web/guest/tabelas-de-precos);
10.1.8. Apresentar dados do domicílio bancário, contendo as seguintes informações: nome e código do banco,
número e endereço da agência, número da conta corrente.
10.2. A carta-proposta apresentada de forma incompleta ou em desacordo com as informações requeridas será
considerada inapta, podendo ser apresentada nova carta-proposta, livre das causas que ensejaram sua inépcia.
11. RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO
11.1. A proposta de credenciamento, acompanhada dos documentos exigidos para habilitação, deverá ser
encaminhada eletronicamente pelo link disponível no sítio eletrônico do Fascal desde que cumpridos todos os requisitos deste
Termo de Referência e seus anexos, bem como durante a vigência destes.
11.2. O recebimento da documentação poderá ser suspenso a qualquer momento, por prazo determinado, a critério
do Credenciante.
12. HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
12.1. Após o envio dos documentos para habilitação na forma do item 10.1 e a realização da vistoria na forma do
item 9.7, a documentação passará pela análise prévia e validação de empresa terceirizada pelo Fascal e por análise do
Credenciante, e somente será aceita se estiver em conformidade com este Termo de Referência e seus anexos.
12.2. A vistoria técnica e administrativa de que trata o item 9.7 tem por objetivo a análise das instalações físicas, dos
equipamentos e da localização, com emissão de parecer técnico quanto à habilitação.
12.2.1. A visita de que trata este item será agendada somente após a entrega de todos os documentos exigidos neste
Termo de Referência.
12.3. O Credenciante verificará a existência de registros impeditivos de contratação no Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas – CGU, por meio do portal da transparência (http://portaltransparencia.gov.br) e no
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, por meio de consulta ao portal do
Conselho Nacional de Justiça – CNJ, das empresas interessadas no credenciamento.
12.4. O Credenciante se reserva o direito de, previamente à emissão do parecer e, como condição:
12.4.1. Solicitar informações complementares;
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 10
12.4.2. Verificar a autenticidade dos documentos apresentados, por meio eletrônico ou pela exibição dos originais.
12.5. A critério do Credenciante, os documentos constantes no item 9 que tiverem prazo de validade expirados no
decorrer do processo de credenciamento deverão ser renovados pela interessada, como requisito para a finalização do
processo de credenciamento.
12.6. Após os trâmites necessários, será formalizado o ajuste mediante assinatura do Termo de Credenciamento.
13. REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1. Os serviços prestados pela Credenciada serão remunerados com base nos valores e instruções da Tabela de
Referência para Convênios e Credenciamentos do Fascal – TABELA DO FASCAL, assim como serão seguidas as instruções
gerais de faturamento de despesas médicas, taxas, diárias etc. e observações constantes da referida tabela, disponíveis no
sítio eletrônico do Credenciante (https://www.cl.df.gov.br/web/guest/tabelas-de-precos).
13.1.1. Honorários, tais como consultas, exames complementares ao diagnóstico, procedimentos clínicos,
ambulatoriais, hospitalares, cirúrgicos e invasivos, serão cobrados de acordo com as tabelas constantes no sítio
eletrônico do Credenciante;
13.1.2. Taxas, diárias e demais serviços hospitalares serão remunerados conforme classificação das instituições
hospitalares realizada pelo Fascal (Tipo A ou Tipo B). As demais clínicas e outros estabelecimentos serão remunerados
conforme a Tabela Tipo C;
13.1.3. Para a remuneração de medicamentos de uso comum medicamentos de uso comum serão utilizados como referência, preferencialmente,
o Guia Farmacêutico BRASÍNDICE ou a Revista SIMPRO 2012, com PMC (preço máximo consumidor);
13.1.4. Para a remuneração referente à utilização dos materiais descartáveis de uso comum materiais descartáveis de uso comum, será adotada
preferencialmente a Revista Simpro Nacional ou a ABCFarma;
13.1.5. O s medicamentos de uso restrito hospitalar e clínicos medicamentos de uso restrito hospitalar e clínicos serão remunerados de acordo com os valores
estabelecidos no Guia Farmacêutico BRASÍNDICE vigente na data do atendimento, observando-se os preços de fábrica
ou equivalentes e acrescidos dos custos relacionados à logística de dispensação, fracionamento e armazenamento.
13.1.6. A alimentação, quando coberta pelo Credenciante e não inclusa no valor da diária, será cobrada de acordo
com a tabela própria do Fascal (tabela de taxas e diárias).
13.2. Para remuneração de órteses, próteses e materiais especiais, (OPME) órteses, próteses e materiais especiais, (OPME) será exigida autorização prévia da Perícia
Médica do Fascal, sendo necessária ainda a apresentação de pelo menos 03 (três) orçamentos de fornecedores diversos, sem
imposições de marcas, acrescidos da taxa de comercialização sobre o orçamento aprovado.
13.2.1. Nos casos excepcionais em que os 03 (três) orçamentos não forem apresentados, deverá haver justificativa
técnica que será avaliada pela Perícia Médica do Fascal.
13.2.2. A autorização de orçamentos para a utilização de órteses, próteses e materiais especiais OPME em
procedimentos em saúde será realizada pelo Credenciante seguindo o disposto no Ato da Mesa Diretora n° 57/2023 ou
nos atos que venham a sucedê-lo.
13.2.3. A compatibilidade dos preços será apurada pela unidade competente do Credenciante, com base em
pesquisa de preços praticados no âmbito da Administração Pública, bem como por empresas do ramo de atividade
pretendido, Credenciadas ou não pelo Fascal, ou ainda, por outros meios convenientes indicados pelo Credenciante.
13.3. A remuneração das dietas enterais e parenterais dietas enterais e parenterais será realizada de acordo com a Tabela BRASÍNDICE eletrônica,
considerando a edição vigente na data da prestação dos serviços.
13.3.1. Não havendo o produto na tabela BRASÍNDICE eletrônica, poderá ser adotada a Tabela SIMPRO eletrônica.
13.3.2. O CREDENCIANTE poderá adotar tabela própria de dietas enterais e parenterais.
13.4. O Credenciante poderá, excepcionalmente, adotar condições ou pacotes especiais condições ou pacotes especiais, através de negociação
direta, devendo, neste caso, a proponente apresentar tabelas ou planilhas com o detalhamento dos preços propostos, cuja
compatibilidade será apurada pelo Credenciante, com base em pesquisa de preços praticados no âmbito da Administração
Pública, bem como por empresas do ramo de atividade pretendido, Credenciadas ou não pelo Fascal, ou ainda, por outros
meios convenientes indicados pelo Credenciante;
13.4.1. Na proposta comercial de pacotes da CREDENCIADA deverá constar no mínimo as seguintes informações:
a) discriminação individualizada dos itens que comporão o pacote (código, descrição, quantidade, preço
unitário e total);
b) itens incluídos;
c) itens excluídos; e
d) fundamentação técnica.
13.5. CONDIÇÕES GERAIS
13.5.1. Em casos excepcionais, em que seja necessária a realização de serviços ou a aplicação de medicamentos
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ou utilização de materiais (incluíndo OPME e itens especiais), , não relacionados nas tabelas ou não cotados na proposta
apresentada, a Credenciada deverá encaminhar solicitação formal ao Credenciante, acompanhada de laudo
fundamentando a necessidade, ficando a execução e o respectivo faturamento condicionados à análise e autorização
prévia da Perícia do Credenciante.
13.5.2. As tabelas citadas neste Termo de Referência serão utilizadas pelo Fascal apenas como referencial para
cálculo dos preços a serem cobrados, não significando que todos os procedimentos constantes delas fazem parte do rol
de especialidades passíveis de contratação.
13.5.3. Na ausência de codificação nas Tabelas BRASÍNDICE/SIMPRO eletrônicas, poderá ser adotada codificação a
ser informada pelo CREDENCIANTE para fins de processamento da despesa, considerando-se para pagamento o valor de
aquisição constante em nota fiscal do item.
13.5.4. Na hipótese de itens descontinuados pelo fabricante e/ou não constantes das Tabelas
BRASÍNDICE/SIMPRO eletrônicas, o pagamento será efetuado de acordo com o valor da última publicação das tabelas.
13.5.5. Caso o item não conste em nenhuma das publicações, a remuneração será baseada no valor da nota fiscal
da aquisição do item, acrescido de taxa de comercialização, com percentual previamente negociado e acordado entre o
CREDENCIANTE e a CREDENCIADA.
13.5.6. A critério do CREDENCIANTE, poderão ser adotados modelos de remuneração aplicáveis ao mercado de
saúde suplementar, com vistas à otimização do processo, redução de custos e qualidade no atendimento.
13.5.7. A cobrança direta ao beneficiário somente será admitida quando este, após tomar ciência de que se trata
de item não coberto ou não autorizado pelo Credenciante, assumir a responsabilidade pelo pagamento da despesa.
13.5.7.1. Na exceção contida no item anterior, a anuência do beneficiário deverá ser prévia ao atendimento e o
termo de responsabilidade, a ser assinado pelo paciente ou seu representante, deverá indicar os pacotes,
procedimentos, materiais, medicamentos ou outros itens contratados, bem como seus respectivos valores.
13.5.7.2. O Credenciante não se responsabilizará, ainda que solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações
assumidas voluntariamente pelos beneficiários.
13.5.7.3. A cobrança direta ao beneficiário, salvo nas situações previstas neste instrumento e no edital,
configurará descumprimento contratual, sujeitando a Credenciada às penalidades administrativas previstas no
Termo de Credenciamento, sem prejuízo da suspensão da cobrança.
14. DOS PACOTES DOS PACOTES
14.1. A critério do Credenciante, poderão ser negociadas cobranças na modalidade pacote, no qual poderão estar
contemplados honorários, materiais, medicamentos, taxas e serviços hospitalares.
14.2. Na proposta comercial de pacotes deverão constar no mínimo as seguintes informações:
14.2.1. discriminação individualizada dos itens que comporão o pacote (código, descrição, quantidade, preço
unitário e total);
14.3. Será vedada a cobrança do procedimento em conta aberta, na hipótese de o procedimento constar da
modalidade preço-pacote.
15. FATURAMENTO E PAGAMENTO FATURAMENTO E PAGAMENTO
15.1. Da Apresentação de Faturas Da Apresentação de Faturas
15.1.1. A apresentação das faturas deverá ocorrer exclusivamente por meio do portal do Credenciante, através de
arquivo XML no padrão TISS, versão vigente, com codificação TUSS.
15.1.2. Após o envio, inexistindo inconsistências no arquivo XML, será gerado protocolo eletrônico, o qual deverá
ser encaminhado obrigatoriamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
15.1.3. Cada arquivo XML poderá conter, no máximo, 150 (cento e cinquenta) guias, devendo estar associado a
uma única nota fiscal.
15.1.4. Credenciada deverá apresentar as faturas entre os dias 01 e 10 de cada mês, contendo:
a) protocolo eletrônico de envio;
b) espelho de faturas;
c) guias de atendimento devidamente assinadas e carimbadas;
d) pedidos médicos e autorizações, quando aplicável;
e) demais documentos exigidos pelo Credenciante;
f) certidões negativas de regularidade junto ao GDF, FGTS, INSS, CNDT e Tributos Federais.
15.1.5. As faturas cujas datas de atendimento correspondam a exercícios financeiros distintos deverão ser
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encaminhadas separadamente, observando o respectivo ano civil.
15.1.6. O descumprimento do disposto no item anterior implicará glosa dos valores correspondentes a
atendimentos de exercício anterior.
15.1.7. As datas de atendimento constantes das faturas deverão corresponder ao período de vigência contratual;
atendimentos realizados fora da vigência não serão pagos.
15.1.8. Procedimentos não contratados ou não autorizados igualmente não serão pagos.
15.2. Das Exigências para o Pagamento Das Exigências para o Pagamento
15.2.1. A cada pagamento, a Credenciada deverá:
a) comprovar regularidade com a Receita Federal, Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS (CRF), Justiça do Trabalho – CNDT e junto à Fazenda Distrital, mediante apresentação das
certidões negativas vigentes;
b) enviar a nota fiscal no valor líquido (valor bruto deduzido das glosas), após solicitação da empresa de
BPO contratada;
c) comunicar eventuais alterações no perfil tributário da empresa, inclusive quanto à condição de
optante ou não do Simples Nacional.
15.3. Do Processamento e Efetivação dos Pagamentos Do Processamento e Efetivação dos Pagamentos
15.3.1. Atendidas as exigências regulamentares, os pagamentos das faturas e glosas serão realizados por crédito
em conta corrente indicada pela Credenciada.
15.3.2. O Credenciante poderá interrromeper o processamento do pagamento, caso a fatura ou nota fiscal
apresente inconsistências, erros de preenchimento ou divergências com o Termo de Credenciamento ou seus anexos.
15.3.3. Nesses casos, a contagem do prazo de pagamento ficará suspensa até o saneamento das pendências, não
cabendo qualquer ônus ao Credenciante.
15.3.4. Caso a Credenciada não se manifeste sobre as inconsistências apontadas, a fatura será glosada, podendo a
Credenciada apresentar recurso de glosa conforme normas internas.
15.4. Dos Prazos de Cobrança Dos Prazos de Cobrança
15.4.1. Somente serão pagas as guias apresentadas até 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão pelo
Fascal ou da realização do procedimento, quando não houver guia emitida.
15.4.2. Nos casos de autorização posterior à realização do procedimento, o prazo de cobrança será de até 60
(sessenta) dias a contar da respectiva autorização.
15.4.3. Nos casos de internação domiciliar ou procedimentos que dependam de auditoria in loco, o prazo de
contagem será iniciado a partir da realização da auditoria pelo Credenciante.
15.4.4. As guias apresentadas fora do prazo estipulado nos itens anteriores dependerão de autorização para envio
de cobrança fora do prazo.
15.4.4.1. A autorização para o envio de cobrança fora do prazo deve ser solicitada à Diretoria do
Credenciante, acompanhada da justificativa para o atraso.
15.4.4.2. O pagamento das cobranças fora do prazo ficará sujeito à análise e deliberação do Credenciante.
15.5. Das Vedações e Deduções Das Vedações e Deduções
15.5.1. É vedado o pagamento antecipado à Credenciada.
15.5.2. Poderão ser deduzidos dos créditos devidos à Credenciada valores cobrados indevidamente de beneficiários,
sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais cabíveis.
16. GLOSAS E RECURSOS GLOSAS E RECURSOS
16.1. O Credenciante, quando da análise das faturas apresentadas, glosará a cobrança de serviços que não estejam
de acordo com este Termo de Referência e seus anexos.
16.2. O recurso de glosa poderá ser interposto após o recebimento do pagamento ou, no caso de glosa total, após a
análise realizada pelo Credenciante e deverá, obrigatoriamente, ser fundamentado com justificativas baseadas em evidências
objetivas, com consistência de dados e informações e motivos de não conformidade, que será apresentado pela Credenciada
via portal do Credenciante com os seguintes dados:
16.2.1. Protocolo do arquivo XML gerado ao incluir a solicitação de recurso de glosa no portal do Credenciante;
16.2.2. Número do processo em que ocorreu a glosa;
16.2.3. Inscrição do beneficiário no Fascal;
16.2.4. Nome do beneficiário;
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16.2.5. Data do atendimento;
16.2.6. Discriminação do(s) item(ns) glosado(s);
16.2.7. Valor por item(ns) glosado(s);
16.2.8. Fundamentação para revisão da glosa.
16.3. A documentação referida deverá ser enviada exclusivamente por meio do portal do Credenciante.
16.4. O demonstrativo de glosa ficará à disposição da Credenciada logo após a análise da fatura, por meio digital.
16.5. O Credenciante poderá exigir a apresentação de documentos complementares visando à realização de análises
e auditoria.
16.6. Por ocasião de cada pagamento, a Credenciada deverá:
16.6.1. Comprovar a regularidade com a Receita Federal, Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS (CRF), Justiça do Trabalho – CNDT e Fazenda Distrital, mediante apresentação das respectivas certidões
negativas;
16.6.2. Enviar a nota fiscal no seu valor líquido (valor bruto deduzido das glosas), após a solicitação da empresa de
BPO contratada;
16.6.3. Informar eventual alteração do perfil tributário da empresa, inclusive se optante ou não do Simples
Nacional.
16.7. Somente serão admitidos recursos de glosas administrativas, isto é, aquelas decorrentes de erro de
parametrização do sistema ou falta de documentação complementar.
16.7.1. Fica estabelecido o limite máximo de dois recursos para cada fatura;
16.7.2. O prazo para interposição do primeiro recurso de glosa será de 60 (sessenta) dias a contar da data do
pagamento ou, da disponibilização da análise realizada pelo Credenciante, no caso de glosa total.;
16.7.3. A Análise da fatura de recurso de glosa dará origem a dois tipos de registro:
16.7.3.1. Recursos Indeferidos ou deferidos parcialmente - nesta situação será admitido um segundo recurso,
no prazo de 30 (trinta) dias da disponibilidade da resposta do primeiro recurso no sistema do Credenciante;
16.7.3.2. Recurso deferido totalmente - nesse caso, o Credenciante fará o reconhecimento do valor recursado e
realizará o pagamento das faturas até 90 (noventa) dias após o recebimento delas, por meio de crédito efetuado
na conta corrente fornecida pela Credenciada.
16.7.4. Após esgotadas as possibilidades previstas neste item, para a interposição de um novo recurso, será exigida a
autorização expressa da Diretoria do Fascal.
16.8. Caso a Credenciada apresente recurso de glosa sem justificativa fundamentada, este será indeferido
encerrando-se a tramitação, sem possibilidade de novo recurso para a mesma fatura .
16.9. Não serão aceitos recursos nos casos de glosas técnicas aplicadas pela auditoria médica do Credenciante ou
pela empresa de auditoria contratada pelo Credenciante.
16.9.1. As glosas técnicas a que se refere o item anterior poderão ser revistas apenas quando houver alterações
nos manuais internos de glosas adotados pela auditoria médica do Credenciante.
17. DOS PRAZOS DOS PRAZOS
17.1. Os prazos para recebimento e pagamento das faturas obedecerão ao seguinte cronograma:
17.1.1. ENVIO DAS FATURAS PELA CREDENCIADA: até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data do
atendimento ou da alta do paciente;
17.1.1.1. Nos casos de internação domiciliar, e/ou demais procedimentos que dependem de auditoria in loco, o
prazo do item acima será contado a partir da auditoria realizada pelo Credenciante.
17.1.2. ANÁLISE DAS FATURAS PELO CREDENCIANTE: até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de
recebimento das faturas;
17.1.3. APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE GLOSA PELA CREDENCIADA: até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da
data do pagamento ou, no caso de glosa total, da disponibilidade da análise realizada pelo Fascal;
17.1.4. APRESENTAÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DE GLOSA PELA CREDENCIADA: 30 (trinta) dias da
disponibilidade da resposta do primeiro recurso no sistema do Credenciante;
17.1.5. RESPOSTA AO RECURSO DE GLOSA PELO CREDENCIANTE: até 90 (noventa) dias corridos, a contar da
data de recebimento do recurso;
17.1.6. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS: os pagamentos serão efetuados no prazo de até 30 (trinta) dias
corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da análise da fatura, constante do item 17.1.2.
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17.1.6.1. O pagamento será efetuado mediante crédito em conta bancária da Credenciada, produzindo o
depósito os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
17.1.6.2. A nota fiscal deverá ser emitida em nome do FUNDO DE ASSIST A SAUDE DA CAMARA LEGISLATIVA
DO DF, CNPJ n. 37.115.557/0001-88.
17.2. O prazo de pagamento ficará suspenso quando a nota fiscal ou fatura:
17.2.1. for apresentada em desacordo com o estabelecido no Termo de Referência, no Termo de Credenciamento
ou com qualquer circunstância que desaconselhe o pagamento.
17.2.2. em caso de pendência de documentação necessária para o pagamento, como declaração de desistência de
propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta no caso de despesas de exercícios anteriores.
17.3. A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
17.4. Não serão pagas as faturas apresentadas fora dos prazos especificados neste Termo de Referência e seus
anexos, ressalvadas razões comprovadamente justificáveis.
17.4.1. Na hipótese do item anterior, as razões apresentadas pela Credenciada serão submetidas à apreciação da
Diretoria do Fascal, para deliberação e estarão sujeitas às sanções contratuais.
17.4.2. Caso a Diretoria do Fascal acolha as razões e se manifeste favorável ao pagamento, este deverá ser
realizado de acordo com os valores vigentes na data de atendimento ao beneficiário.
18. REPETIÇÃO DO INDÉBITO REPETIÇÃO DO INDÉBITO
18.1. Na hipótese de a Credenciada receber valores indevidos, a quantia recebida indevidamente será descontada dos
pagamentos devidos à Credenciada devendo o Credenciante notificá-la do desconto e apresentar a correspondente memória
de cálculo.
18.2. Na hipótese de inexistirem pagamentos a serem efetuados, o Credenciante deverá notificar a Credenciada para
que recolha, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, a quantia paga
indevidamente, na forma prevista no comunicado do Credenciante em conta corrente com o CNPJ do Fascal.
19. REAJUSTE REAJUSTE
19.1. Os valores constantes dos referenciais de preços adotados pelo Credenciante poderão ser majorados ou
reduzidos, de forma a compatibilizá-los com os praticados pelo mercado de saúde suplementar e com a disponibilidade
financeira do Fascal. A negociação será realizada em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica STJ nº 14/2021,
celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e outros órgãos integrantes da Administração Pública.
19.2. O referido Acordo de Cooperação Técnica encontra-se disponível para consulta pública, a título informativo, no
sítio eletrônico oficial do Fascal, no endereço:
[https://www.cl.df.gov.br/documents/5744632/0/ACORDO+DE+COOPERA%C3%87%C3%83O+T%C3%89CNICA+STJ+N.+14-
2021.pdf/310c7729-b106-dff1-56b1-62e17981af85?t=1645551389753].
19.3. As negociações de reajuste realizadas com base no mencionado Acordo observarão, cumulativamente, sem
prejuízo da autonomia administrativa e decisória do Fascal:
I - os parâmetros praticados pelo mercado de saúde suplementar;
II - os resultados das negociações coletivas realizadas no âmbito do grupo de cooperação técnica;
III - a sustentabilidade econômico-financeira do Fascal; e
IV - a disponibilidade orçamentária do Fundo.
19.4. Em caso de eventual majoração de preços, deverá ser observada a periodicidade mínima de 12 (doze) meses, a
contar da data de vigência do Termo de Credenciamento e/ou da última atualização de preços, mediante negociação entre as
partes, e tendo como limite a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou, na sua falta, outros
índices editados pelo Poder Público.
20. OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
20.1. A Credenciada deverá:
20.1.1. prestar os serviços em conformidade com as disposições deste Termo de Referência e de seus anexos, com
base nas tabelas de preços e nas instruções gerais adotadas pelo Credenciante, observando, ainda, o disposto nos
códigos de ética das categorias profissionais relacionadas aos serviços prestados, no Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, instituído pela Lei n. 8.078, de 11/09/1990, e na Lei n. 14.133, de 1º/04/2021, no que couber;
20.1.2. tomar ciência e observar a Resolução vigente e demais normas complementares do Fascal;
20.1.3. consultar periodicamente as TABELAS DO FASCAL, suas instruções gerais e as tabelas Taxas e Diárias (Tipo
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A, B e C), disponibilizadas no sítio eletrônico do Credenciante;
20.1.4. prestar os serviços aos beneficiários do Fascal mediante a apresentação do documento de identidade com
foto e após verificada a elegebilidade no sistema automatizado do Credenciante;
20.1.5. prestar o imediato atendimento aos beneficiários do Fascal, nos casos de urgência e emergência,
independentemente de autorização no sistema automatizado do Credenciante;
20.1.6. atualizar, junto ao Credenciante, as alterações promovidas no ato constitutivo e no perfil tributário da
empresa, bem como os documentos exigidos no processo de credenciamento que tenham suas validades expiradas;
20.1.7. manter, durante o período de vigência do termo de credenciamento, todas as condições pactuadas, sendo
obrigatório manter a regularidade fiscal e a capacidade técnica e operativa; podendo o Credenciante, a qualquer tempo,
exigir a comprovação dessas condições;
20.1.8. encaminhar, anualmente, declaração de optante pelo Simples Nacional, caso a Credenciada seja optante
pelo regime, nos termos do anexo IV da Instrução Normativa - IN 1234/2012, até o 5º dia do mês de janeiro, como
condição para o pagamento pelos serviços prestados;
20.1.9. faturar os serviços prestados, única e exclusivamente, por meio do Termo de Credenciamento, sendo
defeso, durante sua vigência, utilizar-se de qualquer outro meio (intermediários ou associações);
20.1.10. encaminhar as faturas dos serviços prestados ao Credenciante para pagamento das despesas, sendo
vedada à Credenciada cobrar diretamente do beneficiário, de forma particular, valores relativos aos pacotes,
procedimentos, materiais, medicamentos ou outros itens não cobertos ou não autorizados pelo Fascal, salvo nas
situações previstas neste Termo de Referência;
20.1.11. permitir a realização de auditoria técnica do Credenciante in loco, para:
20.1.11.1. identificação do rol de beneficiários do Fascal em atendimento;
20.1.11.2. análise, por auditores formalmente indicados pelo Credenciante, dos prontuários médicos, bem como
de todas as anotações e peças que os compõem, tais como: boletins de anestesia, resultados de exames, laudos,
pareceres e relatórios dos profissionais assistentes, prescrições e evoluções;
20.1.11.3. visita ao paciente com observação crítica de seu estado, correlacionando-o com o prontuário médico
e com os demais registros clínicos, para emissão de relatório técnico de visita;
20.1.11.4. discussão dos casos com a(s) equipe(s) médica(s) assistente(s), sempre que necessário, para o
satisfatório desempenho das funções de auditoria;
20.1.11.5. auditoria das faturas médico-hospitalares, correlacionando prontuário médico e relatório de auditoria
hospitalar;
20.1.11.6. elaboração de relatório de auditoria.
20.1.12. informar, em prazo estabelecido pelo Credenciante, a relação de beneficiários do Fascal em regime de
internação;
20.1.13. fornecer, a qualquer tempo, todas as informações pertinentes aos serviços prestados, a critério do
Credenciante;
20.1.14. informar a mudança de endereço do local da prestação dos serviços, para fins de realização de vistoria;
20.1.15. informar a composição e as alterações do seu corpo clínico, quando fechado, observando o envio da
documentação exigida;
20.1.16. disponibilizar, aos beneficiários do Fascal, somente profissionais registrados nos respectivos conselhos de
classe;
20.1.17. solicitar formalmente a inclusão de novas especialidades médicas e de saúde, observando a documentação
exigida, exceto quando se tratar de hospitais gerais;
20.1.18. garantir a disponibilidade, nos casos de corpo clínico aberto, de profissionais que atendam em regime de
urgência e emergência;
20.1.19. atender os “designados especiais” cobrando pelos serviços os mesmos valores constantes dos referenciais
de preços adotados pelo Credenciante, observando o disposto no item 7 e seus subitens.
20.1.20. finalizar os atendimentos já iniciados, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa
do Credenciante ou por desistência do beneficiário;
20.1.21. apresentar esclarecimentos referentes à prestação dos serviços, no prazo definido pelo Credenciante;
20.1.22. abster-se de exigir garantia como cheque, caução ou outro documento como condição para prestar o
atendimento ao beneficiário do Fascal;
20.1.23. abster-se de cobrar por serviços não executados ou executados irregularmente;
20.1.24. abster-se de exigir fornecedor ou marca comercial para a aquisição de OPME's;
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20.1.25. abster-se de subcontratar serviços, no todo ou em parte, de profissional que não seja integrante do corpo
clínico;
20.1.26. indenizar os beneficiários do Fascal por danos decorrentes de culpa ou dolo de seus profissionais ou
prepostos, incluindo-se aqueles que atuem em regime de corpo clínico aberto, após regular procedimento administrativo
para apuração, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório;
20.1.27. manter o cadastro junto ao Credenciante atualizado, informando qualquer alteração no endereço de sua
sede, telefone(s), e-mail(s) etc;
20.1.28. cumprir outras obrigações decorrentes da natureza do credenciamento.
21. OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE
21.1. O Credenciante deverá:
21.1.1. Disponibilizar consulta automática de elegibilidade do beneficiário, por meio de sistema automatizado do
Credenciante;
21.1.2. Disponibilizar acesso ao sistema automatizado do Credenciante ou outro meio adequado para emissão das
guias;
21.1.3. Disponibilizar informações da rede Credenciada aos beneficiários do Fascal;
21.1.4. Disponibilizar à Credenciada as instruções gerais do Fascal relacionadas à prestação dos serviços,
procedendo à atualização sempre que necessário;
21.1.5. Adotar medidas necessárias à gestão e à fiscalização dos termos de credenciamento;
21.1.6. Notificar à Credenciada a respeito de quaisquer irregularidades constatadas que comprometam a regular
prestação dos serviços, bem como solicitar a adoção de medidas corretivas;
21.1.7. Realizar o pagamento pelos serviços prestados com base nos valores constantes dos referenciais de preços
adotados pelo Credenciante;
21.1.8. Cumprir outras obrigações decorrentes da natureza do credenciamento.
22. DO TRATAMENTO E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO TRATAMENTO E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
22.1. As partes se comprometerão a realizar o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos
beneficiários do Fascal, única e exclusivamente para o cumprimento do objeto contratado, para finalidade específica e em
conformidade com a Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
22.2. Nos termos do art. 5º da Lei n. 13.709/2018, será considerado:
22.2.1. Dado Pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
22.2.2. Dado pessoal sensível: informação relacionada à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida
sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
22.2.3. Titular: pessoa natural – beneficiário do Fascal – a quem se referem os dados pessoais que são objeto de
tratamento;
22.2.4. Controlador: pessoa jurídica, de direito público, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de
dados pessoais;
22.2.5. Operador: pessoa jurídica, de direito privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do
controlador;
22.2.6. Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração.
22.3. O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal deverá observar a boa-
fé e os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei n. 13.709/2018 e deverá se limitar às finalidades do objeto contratado.
22.4. A Credenciaa,operadora dos dados, ficará ciente de que o Credenciante, controlador dos dados, sempre que
possível, tomará decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do
Fascal, bem como realizará o tratamento de tais dados, envolvendo operações como as de coleta, produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
22.5. O compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal com outros
agentes de tratamento, caso seja necessário para finalidade específica, deverá observar os princípios e as garantias
estabelecidas pela Lei n. 13.709/2018.
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22.6. Deveres do Credenciante:
22.6.1. realizar o compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal com
a Credenciada, para finalidade específica, de acordo com o objeto contratual, observados os princípios e as garantias
estabelecidas pela Lei n. 13.709/2018.
22.6.2. assegurar a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, inclusive nos
meios digitais, garantindo que:
22.6.2.1. o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis observará as bases legais previstas nas
hipóteses dos arts. 7º e/ou 11 da Lei n. 13.709/2018, ao qual se submeterá o objeto do credenciamento, e para
propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, respeitadas as regras previstas pelos arts. 23 a
30 da Lei n. 13.709/2018;
22.6.2.2. o tratamento será limitado às atividades necessárias para atingir as finalidades de execução do objeto
contratado;
22.6.2.3. o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários, dependentes do Fascal
(crianças), deverá observar as disposições do art. 14, §1º da Lei n. 13.709/2018, no que couber;
22.6.3. manter e tratar os dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários durante todo o período em
que eles forem pertinentes ao alcance das finalidades listadas na contratação.
22.6.4. responsabiliza-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger
os dados pessoais e dados pessoais sensíveis de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de
destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
22.6.5. comunicar ao titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de
segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao titular, em conformidade com o art. 48 da Lei n. 13.709/2018.
22.7. Deveres da Credenciada:
22.7.1. assegurar a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, inclusive nos
meios digitais, garantindo que:
22.7.1.1. o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis observará as bases legais previstas nas
hipóteses dos arts. 7º e ou 11 da Lei n. 13.709/2018, ao qual se submeterá o objeto deste credenciamento, e para
propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, respeitadas as regras previstas pelos arts. 23 a
30 da Lei n. 13.709/2018;
22.7.1.2. o tratamento será limitado às atividades necessárias para atingir as finalidades de execução do objeto
contratado;
22.7.1.3. o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários, dependentes do Fascal
(crianças), deverá observar as disposições do art. 14, §1º da Lei n. 13.709/2018, no que couber;
22.7.1.4. os sistemas, que servirão de base para armazenamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis
coletados, deverão seguir as políticas de segurança e de boas práticas.
22.7.2. eliminar, a qualquer momento, desde que formalmente solicitado pelo titular, dados pessoais e dados
pessoais sensíveis não anonimizados, desde que não autorizada a conservação para finalidades previstas em lei;
22.7.3. responsabilizar-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger
os dados pessoais e dados pessoais sensíveis de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de
destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
22.7.4. informar imediatamente ao Credenciante a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco
ou dano relevante ao titular, para que possa comunicar ao titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD),
em conformidade com o art. 48 da Lei n. 13.709/2018;
22.7.5. adotar providências imediatas, em caso de incidente de segurança, que envolva dados pessoais e dados
pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal, com o objetivo de reverter ou mitigar eventual dano, em prazo não
superior a 48 (quarenta e oito) horas, contado da ciência do incidente;
22.7.6. responsabilizar-se pelo armazenamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do
Fascal, de acordo com os formatos, prazos e as exigências de segurança previstos na Resolução n. 1.821/2007, do
Conselho Federal de Medicina - CFM. Caso sobrevenha norma atualizada, o operador deverá observar as novas normas
aplicáveis, nos prazos definidos pelo órgão regulador;
22.7.7. os agentes de tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, que atuarem em nome da
Credenciada, deverão tomar ciência da Lei n. 13.709/2018, das regras estabelecidas pelo Credenciante, e deverão zelar
pela segurança e confidencialidade dos dados.
22.8. Ficará assegurada a comunicação e o uso compartilhado de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos
beneficiários do Fascal para permitir a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde,
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incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares, vedada a prática de seleção
de riscos, e, para permitir as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de
saúde, de acordo com o art. 11, §§ 4º e 5º da Lei n. 13.709/2018.
22.9. Encerrada a vigência contratual ou não havendo mais necessidade de utilização de dados pessoais, sejam eles
sensíveis ou não, a Credenciada interromperá o tratamento dos dados disponibilizados pelo Credenciante, e eliminará
completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes, seja em formato digital ou físico, salvo quando a
Credenciada tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese da LGPD, devendo observar
as disposições legais e regulamentares sobre a eliminação dos dados constantes de seus sistemas.
22.10. O Credenciante poderá manter e tratar os dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal
durante todo o período em que eles forem pertinentes ao alcance das finalidades listadas no Termo de Credenciamento.
22.11. Dados pessoais anonimizados, sem possibilidade de associação ao indivíduo, poderão ser mantidos por período
indefinido.
22.12. O titular poderá solicitar ao Credenciante e à Credenciada, a qualquer momento, que sejam eliminados os seus
dados pessoais e dados pessoais sensíveis não anonimizados, desde que não autorizada a conservação para finalidades
previstas em lei.
22.13. O titular terá direito a obter a relação dos dados tratados pelo Credenciante e pela Credenciada, a qualquer
momento e mediante requisição, conforme art. 18, capítulo III da Lei n. 13.709/2018.
22.14. A violação e/ou o descumprimento à legislação de proteção de dados serão passíveis de penalidade e
reparação, nos termos dos arts. 42, 43 e 52 da Lei n. 13.709/2018, bem como estarão sujeitos a responsabilidades civil e
criminal, que serão apuradas, preliminarmente ao eventual processo judicial, em regular procedimento administrativo.
23. INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
23.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, regulamentada pelo Ato da Mesa
Diretora nº 92, de 2024, o contratado que:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato, compreendido o atraso sem comprometimento de
interesses da CLDF;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao funcionamento dos serviços da
CLDF;
c) dar causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) atrasar a execução ou a entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato;
i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
23.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Termo de Referência, a Administração pode aplicar à
CONTRATADA as seguintes sanções:
I - Advertência Advertência, quando a credênciada der causa à inexecução parcial do termo de credenciamento e
quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
II - Multa Multa, calculada na forma do edital ou do termo de credenciamento, não poderá ser inferior a 0,5%
(cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado
com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas
no subitem acima, nos termos do artigo 18 do AMD nº 92/2024 ou norma posterior.
III - Multa Impedimento de licitar e contratar Multa Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas "b",
"c", "d" "e", "f" e "g" do subitem acima, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas
alíneas "h", "i", "j", "k" e "l" do subitem, bem como nas alíneas "b", "c", "d" "e", "f" e "g", que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da
Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e
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máximo de 6 (seis) anos.
23.3. Todas as sanções previstas neste Termo de Referência poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
23.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido
pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será
cobrada judicialmente.
23.5. A penalidade de multa poderá ser aplicada nas seguintes situações:
Item Descrição Incidência
1
Exigir garantias como cheque, caução ou assinatura de outro
documento que não a guia como condição para prestar o
atendimento ao beneficiário do Fascal.
multa de 10% (dez por cento) do valor
cobrado de forma irregular, sem prejuízo da
restituição ao beneficiário.
2
Cobrar diretamente do beneficiário do Fascal valores referentes
aos serviços prestados, seja a título integral ou a título de
complementação de pagamento, salvo na situação prevista nos
itens 5.3.12 e 7.3.1 deste Termo de Referência.
multa de até 30% (dez por cento) do valor
cobrado de forma irregular, sem prejuízo da
restituição ao beneficiário.
3
Cobrar, de forma abusiva, insumos
(materiais/medicamentos/taxas) incompatíveis com os
procedimentos realizados ou com custo excessivo, havendo,
comprovadamente, alternativas mais viáveis economicamente,
conforme avaliação técnica do Credenciante.
multa de 10% (dez por cento) do valor
cobrado de forma irregular, sem prejuízo da
restituição ao Fascal e ao beneficiário.
4
Cobrar por serviços não executados ou executados irregularmente
(de forma inadequada).
multa de 10% (dez por cento) do valor
cobrado de forma irregular, sem prejuízo da
restituição ao Fascal e ao beneficiário.
5
Apresentar, de forma reiterada, faturas para pagamento fora do
prazo contratual.
multa de 2% (dois por cento) do valor total
da fatura apresentada.
6
Emitir faturas ou notas fiscais com informações falsas, duplicadas
ou divergentes dos registros no sistema do Credenciante.
Multa de 15% do valor da fatura irregular,
sem prejuízo de glosa e comunicação ao
órgão de controle.
7
Reincidir em cobranças irregulares ou abusivas mesmo após
advertência formal do Credenciante.
Multa de 30% do valor cobrado
indevidamente.
8
Negar atendimento a beneficiário regularmente autorizado, sem
justificativa clínica ou administrativa aceita pelo Credenciante.
Multa de 5% do valor médio do atendimento
negado, sem prejuízo da apuração de danos
ao beneficiário e à CLDF.
7
Não manter padrão de qualidade e atendimento compatível com o
exigido no item 5.3.1 (instalações e serviços hospitalares)
Multa de 5% do valor da fatura do mês em
que ocorreu a infração.
23.6. A aplicação das sanções previstas neste Termo de Referência não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de
reparação integral do dano causado ao Contratante.
23.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as empresas ou
profissionais que:
23.7.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de
quaisquer tributos;
23.7.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
23.7.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos
praticados.
23.7.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará
o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e
subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
23.7.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CLDF serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou
recolhidos em favor da Administração, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida
Ativa da União e cobrados judicialmente.
23.7.5.1. Caso a CLDF determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
23.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a CLDF
poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme art. 419 do Código Civil.
23.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021 ):
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a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
23.10. Dependendo da infração cometida, o Credenciante poderá rescindir unilateralmente o ajuste, observando-se o
disposto nos arts. 137 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
23.11. As apurações relacionadas às infrações contratuais serão conduzidas em processo administrativo específico,
com decisões formalmente motivadas, sendo assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, reservado ao
Credenciante o direito de determinar a interrupção temporária dos serviços no transcurso do procedimento administrativo.
23.12. A decisão pela aplicação de penalidade à Credenciada será formalmente motivada, sendo observados os
princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
23.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
23.14. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são
passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.
23.15. Os débitos da Credenciada para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou
indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo
referido órgão decorrentes deste termo ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão
ora contratante.
24. FISCALIZAÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO FISCALIZAÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
24.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução dos termos de credenciamento serão realizados por servidores
designados para atuarem na equipe de Fiscais de contrato, conforme art. 17 do Ato da Mesa Diretora nº 67, de 2023 ou atos
que venham a sucedê-lo.
24.2. Durante a execução dos termos de credenciamento, os gestores de contrato terão competência para registrar
as ocorrências que caracterizarem descumprimento contratual e, se cabível, sugerir aplicação das penalidades
administrativas previstas.
24.3. O acompanhamento e a fiscalização da execução dos termos de credenciamento pelo Credenciante não farão
cessar ou diminuir a responsabilidade da Credenciada pelo fiel cumprimento das obrigações contratuais, por quaisquer da
danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas.
25. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
25.1. A suspensão temporária da prestação dos serviços poderá ser requerida pela Credenciada, desde que solicitada
formalmente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, da qual constarão o motivo do pedido, a indicação do período
e, se for o caso, dos serviços que serão suspensos.
25.2. O pedido será apreciado pelo Credenciante, que se manifestará até 30 (trinta) dias, a contar da data do
recebimento da notificação.
25.3. Em hipótese alguma, poderá haver suspensão da prestação dos serviços, sem prévia anuência do Credenciante,
sob pena de aplicação de penalidade, por descumprimento contratual.
25.4. O Credenciante poderá suspender temporariamente a prestação dos serviços, na hipótese de irregularidade na
execução do Termo de Credenciamento, até decisão final exarada em processo administrativo específico, observados o
contraditório e a ampla defesa.
26. DESCREDENCIAMENTO DESCREDENCIAMENTO
26.1. A Credenciada poderá solicitar o descredenciamento, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima
de 90 (noventa) dias, nos termos do inciso II do art. 138 da Lei n. 14.133/2021.
26.2. Na hipótese de encerramento das atividades da empresa, o lapso temporal constante no item anterior poderá
ser afastado, mediante declaração expressa da Credenciada acerca da inexistência de beneficiários em atendimento e ou
tratamento.
26.3. No caso de descredenciamento, a pedido da Credenciada, o prazo para interrupção dos serviços prestados não
poderá ser inferior a 90 (noventa) dias, contados da anuência do Credenciante.
26.4. O descredenciamento deverá ocorrer sem prejuízo dos tratamentos em curso aos beneficiários do Fascal.
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 21
26.5. A Credenciada deverá informar ao Credenciante acerca dos beneficiários do Fascal que estejam em regime de
internação ou em tratamento ambulatorial continuado, com indicação da data de início do atendimento e previsão de
término, se houver.
26.6. Na situação prevista no item anterior, o Credenciante deverá informar as providências a serem adotadas pela
Credenciada, em relação aos beneficiários, após a data do descredenciamento.
26.6.1. A Credenciada não poderá interromper/suspender o tratamento de qualquer associado até a orientação do
Credenciante.
26.7. As contas médicas resultantes dos tratamentos descritos no subitem anterior serão faturadas com base no
presente Termo e não poderão, em nenhuma hipótese, ser cobradas diretamente dos associados do Fascal.
26.8. O descredenciamento não eximirá a Credenciada das garantias assumidas em relação aos serviços prestados e
demais responsabilidades legais.
26.9. Credenciada não poderá se beneficiar do descredenciamento, nos termos do inciso II do art. 138 da Lei n.
14.133/2021, caso esteja em curso procedimento administrativo para apuração de irregularidade contratual, até a decisão
final exarada em processo administrativo específico.
26.10. O Credenciante poderá, a qualquer tempo, avaliar as vantagens da continuidade do Termo de Credenciamento,
podendo solicitar o descredenciamento, com base no inciso II do art. 138 da Lei n. 14.133/2021.
26.11. O descredenciamento poderá ser também:
26.11.1. determinado por ato unilateral e escrito do Credenciante, exceto no caso de descumprimento decorrente de
sua própria conduta;
26.11.2. determinado por decisão judicial.
26.12. Os casos de descredenciamento serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo do
credenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses de descredenciamento por ato unilateral do
Credenciante.
27. VIGÊNCIA DO EDITAL E DOS TERMOS DE CREDENCIAMENTO VIGÊNCIA DO EDITAL E DOS TERMOS DE CREDENCIAMENTO
27.1. O Edital de Credenciamento terá vigência de 2 (dois) anos, a partir da publicação de seu extrato no Diário
Oficial do Distrito Federal - DODF, podendo ser alterado, de acordo com o interesse da Administração.
27.2. Os termos de credenciamento terão vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados de sua assinatura, nos
termos do art. 106 da Lei n. 14.133/2021, considerando a natureza da contratação, a qual consiste na prestação continuada
de serviços de assistência à saúde (serviços médicos, hospitalares e de saúde).
27.3. Os termos de credenciamento poderão ser prorrogados por igual período, na forma do art. 107 da Lei n.
14.133/2021.
27.4. A vigência dos termos de credenciamento em exercícios subsequentes ao primeiro ano de vigência, ficará
condicionada à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para fazer face às despesas deles decorrentes.
28. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
28.1. As despesas decorrentes da execução dos termos de credenciamento correrão à conta das dotações
orçamentárias e programas de trabalho específicos para cada exercício..
28.2. A contratação será atendida pela seguinte dotação:
I - Programa de Trabalho: 10.302.8204.2042.0001
II - Elemento de Despesa: 33.90.39
28.3. Nos exercícios seguintes, será assegurada a execução dos termos de credenciamento, no período de suas
respectivas vigências, mediante emissão de Nota de Empenho, à conta do Elemento de Despesa adequado da Lei
Orçamentária Anual (LOA) respectiva, não sendo necessária a celebração de termos aditivos.
28.4. As despesas serão atendidas com recursos do Fascal consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal
– LOA-DF.
29. DISPOSIÇÕES FINAIS DISPOSIÇÕES FINAIS
29.1. O Credenciante providenciará a publicação do Edital de Credenciamento no Portal Nacional de Contratações
Públicas - PNCP, Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e no seu sítio eletrônico (https://www.cl.df.gov.br/web/guest/cldf-
saude-credenciamento).
29.2. Qualquer pessoa é parte legítima para solicitar esclarecimento ou impugnar o Edital de Credenciamento, no
prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de publicação do instrumento.
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 22
29.2.1. O pedido de esclarecimento pedido de esclarecimento ou impugnação impugnação deverá ser endereçado ao Setor de Credenciamento - SECRE,
por meio do endereço eletrônico: cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br.
29.2.2. A autoridade competente decidirá sobre a impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de
protocolo do requerimento.
29.2.3. Acolhida a impugnação, será promovida a republicação do Edital, quando necessário, com reabertura de
prazos.
29.2.4. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada no sítio eletrônico do
Credenciante.
29.3. Os interessados poderão solicitar credenciamento, a qualquer tempo, durante o período de vigência do Edital,
devendo obedecer aos requisitos previstos neste instrumento e em seus anexos.
29.3.1. Os proponentes deverão assinar o termo de credenciamento no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da
notificação feita pelo Credenciante.
29.3.2. Eventuais consultas poderão ser formuladas ao Setor de Credenciamento - SECRE, por meio do endereço
eletrônico: cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br.
29.4. A interposição de recurso administrativo recurso administrativo referente ao indeferimento da solicitação de credenciamento observará
o disposto no art. 3º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2023.
29.4.1. O recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação da decisão de
indeferimento.
29.4.2. O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, a qual poderá
reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar recurso para a autoridade
superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
29.4.3. O recurso deverá ser enviado para o endereço de e-mail cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br,
deverá conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos e estar devidamente assinado pelo representante legal da
proponente.
29.4.4. O recurso não terá efeito suspensivo automático, salvo decisão fundamentada da autoridade competente.
29.4.5. Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.
29.5. Os termos de credenciamento regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-
lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do art. 89 da
Lei n. 14.133/2021.
29.6. Eventual alteração no edital será publicada no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio
eletrônico do Credenciante.
29.6.1. Será também encaminhado ofício à rede credenciada, para que a alteração passe a integrar os termos de
credenciamento vigentes.
29.7. O edital de credenciamento e seus anexos poderão ser suspensos ou revogados, a qualquer tempo pelo
Credenciante, por ato justificado da autoridade competente, sem que disso resulte, para qualquer interessado, direito à
ressarcimento ou indenização.
29.8. A Credenciada não poderá pronunciar-se em nome do Credenciante, à imprensa em geral, sobre quaisquer
assuntos relacionados às atividades deste; sujeita, nessa hipótese, à imediata rescisão Termo de Credenciamento, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
29.9. Serão admitidas a fusão, cisão, incorporação ou alteração social da empresa credenciada, devendo esta
comunicar, previamente, por escrito ao Credenciante, que poderá manter o credenciamento, desde que a(s) instituição(ões)
resultante(s) preencha(m) os mesmos requisitos de habilitação e mantenham o objeto contratado.
29.10. Os termos de credenciamento celebrados sob a égide do Edital de Credenciamento nº 01/2023 ou anterior,
permanecerão regidos pelas disposições dos referidos instrumentos e pelas suas cláusulas contratuais, até o término de suas
vigências.
29.11. A Credenciada poderá optar pela adesão às disposições deste edital e de seus anexos, mediante a assinatura do
Termo de Adesão Termo de Adesão (Anexo V do Termo de Referência).
29.12. A partir da assinatura do Termo de Adesão, o respectivo Termo de Credenciamento passará a ser regido
integralmente pelas normas e condições deste edital, revogando-se, para todos os efeitos, as disposições anteriormente
aplicáveis.
29.13. Os casos omissos serão resolvidos na forma do art. 89 da Lei n. 14.133/2021.
30. DOS ANEXOS DOS ANEXOS
30.1. Integram este Termo de Referência os seguintes anexos:
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 23
30.1.1. Anexo I – Modelo de Carta Solicitação de Credenciamento (2444672);
30.1.2. Anexo II - Modelo de Carta Proposta de Credenciamento (2444672);
30.1.3. Anexo III – Declarações (2444672);
30.1.4. Anexo IV – Ficha Cadastral do Credenciado (2444672);
30.1.5. Anexo V - Termo de Adesão (2444708);
30.1.6. Anexo VI - Minuta de Termo de Credenciamento Médico-Hospitalar (2515719);
30.1.7. Anexo VII - Minuta de Termo de Credenciamento Home Care (2444711).
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
EQUIPE DE PLANEJAMENTO EQUIPE DE PLANEJAMENTO
ALEXANDRE KIOTO ARAUJO YAMAGUCHI ALEXANDRE KIOTO ARAUJO YAMAGUCHI
Analista Legislativo
ANDRÉA RIBEIRO ALVIM ANDRÉA RIBEIRO ALVIM
Técnico Administrativo Legislativo
HARISSON DE OLIVEIRA LIMA HARISSON DE OLIVEIRA LIMA
Consultor Técnico Legislativo
RODOLFO SANTOS BISPO RODOLFO SANTOS BISPO
Assessor
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE KIOTO ARAUJO YAMAGUCHI - Matr. 23925 ALEXANDRE KIOTO ARAUJO YAMAGUCHI - Matr. 23925, Analista Analista
Legislativo Legislativo, em 20/02/2026, às 17:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por HARISSON DE OLIVEIRA LIMA - Matr. 24670 HARISSON DE OLIVEIRA LIMA - Matr. 24670, Chefe do Setor de Chefe do Setor de
Credenciamento Credenciamento, em 20/02/2026, às 17:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDREA RIBEIRO ALVIM - Matr. 12064 ANDREA RIBEIRO ALVIM - Matr. 12064, Chefe do Setor de Chefe do Setor de
Credenciamento - Substituto(a) Credenciamento - Substituto(a), em 20/02/2026, às 17:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n°
51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de
2025.
Documento assinado eletronicamente por RODOLFO SANTOS BISPO - Matr. 24035 RODOLFO SANTOS BISPO - Matr. 24035, Assessor(a) Assessor(a), em
20/02/2026, às 18:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00048706/2025-91 2540584v2
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 24
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 19/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a criação do serviço
de Disque Denúncia de Maus-Tratos
e Abandono de Animais no Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta :
Art. 1º Fica instituído o serviço de Disque Denúncia de Maus-Tratos e Abandono de
Animais no Distrito Federal, para receber reclamações referentes à violência ou crueldade
praticada contra animais.
Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará à população um número telefônico
exclusivo para tal fim.
Art. 3º O Poder Executivo ficará responsável pelo recebimento e andamento das
denúncias, bem como aplicação das punições cabíveis.
Art. 4º Fica assegurado sigilo absoluto da identidade do denunciante se assim o
desejar.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esse projeto de lei se configura como um grande avanço na luta contra os maus-
tratos e abandono de animais.
Vários são os casos no âmbito do Distrito Federal que demonstram o tratamento cruel
e desumano que os animais vêm sofrendo, principalmente por maus-tratos, espancamentos,
envenenamentos e abandonos. Indefesos, estes animais necessitam de meios eficazes que
os protejam.
Visando contribuir para a redução da violência contra os animais, a presente
propositura oferece a criação do “Disque Denúncia de Maus-Tratos e Abandono de Animais”,
que objetiva disponibilizar canais de denúncia à população do Distrito Federal.
Assim, quem tiver conhecimento de casos de maus-tratos ou abandono terão um
canal específico para denunciar, além do direito ao sigilo absoluto de sua identidade, se assim
desejar.
Com a criação do canal, as denúncias serão centralizadas, formalizadas e
registradas em um mesmo setor, o que facilitará para as autoridades competentes apurar e
punir eficazmente os responsáveis.
A presente proposição visa a proteção dos animais como um dos valores a serem
tutelados pelo Estado, valores esses já legitimados pelos dispositivos legais da Constituição
Federal (art. 225,VII); da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98, art. 32), o Decreto Federal n°
24.645/34 e da nossa Lei Orgânica (art. 296).
PL 2157/2026 - Projeto de Lei - 2157/2026 - Deputado Daniel Donizet - (325014) pg.1
Ante o exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em
Defesa dos Animais, peço apoio aos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de
lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 15:30:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2157/2026 - Projeto de Lei - 2157/2026 - Deputado Daniel Donizet - (325014) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui os Conselhos Tutelares dos
Direitos da Pessoa Idosa no âmbito
do Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui os Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa no
âmbito do Distrito Federal, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica
do Distrito Federal, com a Política Nacional do Idoso instituída pela Lei nº 8.842, de 4 de
janeiro de 1994, e com o Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, do envelhecimento digno,
da proteção integral e da prioridade absoluta.
Art. 2º O Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão permanente,
autônomo, não jurisdicional, de natureza executiva e protetiva, destinado a zelar pela garantia
e efetivação dos direitos individuais e coletivos da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal.
§1º O Conselho integra a Administração Pública do Distrito Federal, com vinculação
administrativa à Secretaria de Estado responsável pela política pública da pessoa idosa.
§2º A autonomia do Conselho refere-se às suas decisões administrativas e à
condução dos procedimentos inerentes às suas atribuições legais.
§3º O Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa atua como instância
administrativa de proteção, sem competência normativa ou deliberativa sobre políticas
públicas.
§4º O Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa não se confunde com o
Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal, permanecendo este com suas
atribuições deliberativas, normativas e de controle social previstas na legislação própria e na
Política Nacional do Idoso.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete ao Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa, nos termos do
Estatuto da Pessoa Idosa:
I – atender denúncias e representações que indiquem ameaça ou violação de direitos
da pessoa idosa;
PL 2158/2026 - Projeto de Lei - 2158/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324927) pg.1
II – adotar medidas administrativas de proteção e encaminhamento aos órgãos
competentes;
III – requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, assistência social, segurança
pública, mobilidade e habitação, quando necessários à proteção da pessoa idosa;
IV – acompanhar e fiscalizar instituições públicas e privadas que prestem atendimento
à pessoa idosa, comunicando irregularidades aos órgãos competentes;
V – encaminhar ao Ministério Público notícias de fato que demandem providências
judiciais;
VI – atuar em casos de negligência, violência, abandono, exploração financeira,
discriminação ou qualquer forma de violação de direitos;
VII – atuar de forma articulada com o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa,
respeitadas as competências próprias de cada órgão.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo possuem natureza executiva e
protetiva, vedada a formulação ou deliberação de políticas públicas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ESCOLHA DOS MEMBROS
Art. 4º Cada Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 5
(cinco) membros titulares, escolhidos mediante processo público, transparente e participativo,
entre cidadãos com atuação comprovada na defesa dos direitos da pessoa idosa.
§1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§2º Serão escolhidos até 10 (dez) suplentes por Conselho.
§3º O processo de escolha será organizado pelo órgão gestor da política da pessoa
idosa, com fiscalização do Ministério Público.
§4º Será assegurada a participação da sociedade civil e de entidades representativas
da pessoa idosa.
Art. 5º Para fins de implementação inicial do Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa
Idosa e, até a realização do primeiro processo de escolha mediante eleição direta, o Poder
Executivo poderá nomear os membros titulares e suplentes, observados os requisitos
previstos nesta Lei.
§1º A nomeação de que trata o caput será formalizada por decreto e terá caráter
provisório.
§ 2º O mandato dos membros nomeados nos termos deste artigo será exercido pelo
prazo máximo de 2 (dois) anos, vedada a recondução automática, devendo o Poder Executivo
promover, dentro desse período, a realização do processo eleitoral para a escolha dos
conselheiros na forma desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DOS CONSELHOS
Art. 6º Ficam instituídos, inicialmente, Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa
Idosa nas seguintes Regiões Administrativas:
I – Brasília – RA I;
II – Taguatinga – RA III;
III – Sobradinho – RA V;
IV – Ceilândia – RA IX;
PL 2158/2026 - Projeto de Lei - 2158/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324927) pg.2
V – Guará – RA X;
VI – Itapoã – RA XXVIII.
§1º A criação de novos Conselhos observará estudos técnicos sobre densidade
populacional idosa, vulnerabilidade social e incidência de violações de direitos.
§2º A área de abrangência territorial de cada Conselho será definida por ato do Poder
Executivo.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º Os Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa funcionarão em regime
de expediente administrativo, com mecanismos de atendimento contínuo para situações de
urgência.
Parágrafo único. A organização administrativa e operacional será regulamentada pelo
Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E CUSTEIO
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, vinculadas aos programas de
proteção social e garantia dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá suplementar recursos conforme
necessidade operacional.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 9º Os conselheiros deverão participar de formação inicial e capacitação
continuada durante o mandato, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 10º O Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa acompanhará o desempenho dos
Conselhos Tutelares, preservadas as competências próprias de cada órgão, nos termos da
Política Nacional do Idoso e do Estatuto da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
estabelecendo critérios técnicos e operacionais para funcionamento dos Conselhos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 2158/2026 - Projeto de Lei - 2158/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324927) pg.3
O presente Projeto de Lei foi apresentado a este parlamentar através da Sra. Ana
Paula Damasceno de Souza, coordenadora do Fórum Permanente 60+, com atuação em todo
o Distrito Federal e tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, os Conselhos
Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa, como instrumentos administrativos especializados de
proteção, prevenção e encaminhamento de situações que envolvam ameaça ou violação de
direitos dessa parcela da população, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei
Orgânica do Distrito Federal, com a Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842, de 1994) e com o
Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741, de 2003).
O envelhecimento populacional é uma realidade crescente no Brasil e no Distrito
Federal, impondo ao Poder Público o dever de estruturar mecanismos institucionais capazes
de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa idosa. O Estatuto da Pessoa
Idosa estabelece, em seus arts. 2º e 3º, que a pessoa idosa goza de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, cabendo à família, à sociedade e ao Estado
garantir, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos, especialmente no que se
refere à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Além disso, o art. 4º do Estatuto determina que nenhuma pessoa idosa será objeto de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, impondo ao Poder Público a
adoção de medidas concretas de prevenção e enfrentamento dessas violações. O art. 6º
reforça a obrigatoriedade de comunicação às autoridades competentes sempre que houver
suspeita ou confirmação de violência contra a pessoa idosa, o que evidencia a necessidade
de canais institucionais acessíveis e territorializados para acolhimento e encaminhamento
dessas demandas.
Nesse contexto, a criação dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa
surge como medida de aprimoramento da rede de proteção social, conferindo maior
capilaridade às ações de defesa dos direitos da população idosa. Trata-se de órgãos de
natureza executiva e protetiva, voltados à atuação direta em situações concretas de
vulnerabilidade, com capacidade de articulação intersetorial junto às áreas de saúde,
assistência social, segurança pública, habitação e mobilidade urbana.
Importa destacar que a proposta não interfere nas competências deliberativas e
normativas dos Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa, previstos na Política Nacional do
Idoso e já consolidados no ordenamento jurídico. Ao contrário, busca complementar a
atuação desses órgãos, criando uma instância administrativa especializada para execução e
acompanhamento de medidas protetivas, fortalecendo a efetividade das políticas públicas
existentes sem gerar sobreposição institucional.
A Política Nacional do Idoso, instituída pela Lei nº 8.842/1994, estabelece diretrizes
para assegurar autonomia, integração e participação efetiva da pessoa idosa na sociedade,
cabendo aos entes federados promover ações que garantam proteção social e respeito à
dignidade humana. A presente proposição está alinhada a tais diretrizes, ao estruturar um
mecanismo administrativo que permite respostas mais céleres às situações de risco e
violação de direitos.
No Distrito Federal, dados recentes evidenciam a relevância e a urgência da adoção
de medidas estruturadas voltadas à proteção da população idosa. Segundo o boletim
“População Idosa no Distrito Federal – 2025”, elaborado pelo Instituto de Pesquisa e
Estatística do Distrito Federal (IPEDF) [1] https://www.ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/ped-
boletim-populacao-idosa-2025 , no biênio 2023-2024 a população com 60 anos ou mais já
alcançava aproximadamente 523 mil pessoas, representando pouco mais de um quinto da
população em idade ativa do DF, o que demonstra o crescimento expressivo desse grupo
etário e a necessidade de políticas públicas específicas e territorializadas.
Ainda conforme o referido levantamento, observa-se que cerca de 80% das pessoas
idosas encontram-se na condição de inatividade econômica e que parcela significativa exerce
papel central na estrutura familiar, sendo responsável principal pelo domicílio em que reside.
Esses dados revelam a importância social e econômica dessa população e evidenciam que
situações de vulnerabilidade podem impactar diretamente não apenas os indivíduos, mas
PL 2158/2026 - Projeto de Lei - 2158/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324927) pg.4
também suas famílias e comunidades, reforçando a necessidade de mecanismos
institucionais permanentes de proteção e acompanhamento.
Observa-se, ainda, que o atendimento às denúncias envolvendo pessoas idosas até o
presente se encontra disperso entre diferentes órgãos e serviços públicos, o que, muitas
vezes, dificulta o acesso rápido e qualificado às medidas de proteção necessárias. A ausência
de uma instância administrativa especializada e territorialização pode resultar em
subnotificação de casos e na demora na adoção de providências essenciais para a
salvaguarda da integridade física, psicológica e patrimonial das pessoas idosas.
A instituição dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa representa,
portanto, avanço institucional relevante, ao promover maior integração da rede de proteção,
qualificar o atendimento às denúncias e assegurar acompanhamento mais próximo das
situações de vulnerabilidade social. A proposta também se alinha aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da proteção
integral, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao envelhecimento
digno.
Cumpre ressaltar que o projeto respeita a organização administrativa do Poder
Executivo, limitando-se a instituir diretrizes gerais e prevendo regulamentação posterior, sem
criação direta de cargos ou definição de estrutura administrativa detalhada, em observância
aos princípios da separação dos Poderes e da reserva de iniciativa.
Diante do exposto, evidencia-se que a presente proposição busca concretizar direitos
já previstos no ordenamento jurídico, aperfeiçoando a atuação estatal por meio da criação de
instância protetiva especializada, capaz de promover respostas mais efetivas às demandas da
população idosa do Distrito Federal.
Pelas razões apresentadas, conclama-se os Nobres Deputados à aprovação do
presente Projeto de Lei, por representar medida necessária, proporcional e alinhada aos
princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do respeito à dignidade da pessoa
idosa.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro 2026.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 19:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2158/2026 - Projeto de Lei - 2158/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324927) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a campanha “Setembro
Dourado”, com o objetivo de
conscientizar a população a respeito
dos cânceres raros infantojuvenil,
no âmbito do Distrito Federal, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a campanha “Setembro Dourado”, a ser realizada anualmente
durante todo o mês de setembro, dedicada a ações preventivas, educativas e de
conscientização sobre os cânceres raros infantojuvenil.
Parágrafo Único . A campanha Setembro Dourado, passa a integrar o Calendário
Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º Durante o mês de setembro, o Poder Público intensificará a iluminação de
monumentos na cor dourada, a distribuição de materiais informativos e a realização de
eventos de capacitação com ações de prevenção, detecção precoce e conscientização da
população a respeito dos cânceres raros infantojuvenil.
Art. 3º A critério das instâncias gestoras da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal, poderão ser articuladas ações educativas e atividades de prevenção em cooperação
com entidades civis, conselhos e associações profissionais e instituições de ensino e
pesquisa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir a campanha “Setembro Dourado”, a
ser realizada anualmente durante todo o mês de setembro, dedicada a ações preventivas,
educativas e de conscientização sobre os cânceres raros infantojuvenil.
Os cânceres raros infantojuvenil corresponde a um grupo de várias doenças
que têm em comum a proliferação descontrolada de células anormais e que pode
ocorrer em qualquer local do organismo .
Os canceres raros e tumores mais frequentes na infância e na adolescência são as
leucemias (que afetam os glóbulos brancos), os que atingem o sistema nervoso central e os
linfomas (sistema linfático).
Também acometem crianças e adolescentes o neuroblastoma (tumor de células do
sistema nervoso periférico, frequentemente de localização abdominal), tumor de Wilms (tipo
de tumor renal), retinoblastoma (afeta a retina, fundo do olho), tumor germinativo (das células
que originam os ovários e os testículos), osteossarcoma (tumor ósseo) e sarcomas (tumores
de partes moles).
PL 2159/2026 - Projeto de Lei - 2159/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324988) pg.1
De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), no Brasil, os cânceres
raros infantojuvenil já representa a primeira causa de morte por doença entre crianças
e adolescentes de 1 a 19 anos.
São aproximadamente, 700 crianças menores de 15 anos e cerca de 800
adolescentes de 15 a 19 anos que relatam câncer raros no Brasil a cada ano. Este termo
genérico na verdade abrange doenças muito diversas. Esses cânceres são, portanto,
considerados uma infinidade de doenças raras.
Com o diagnóstico precoce, em torno de 80% desses pacientes poderão ser tratados
adequadamente com a doença ainda no início e com chances importantes de cura. Segundo
a Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica – SOBOPE, a taxa de cura do câncer
infantojuvenil no Brasil ainda é insuficiente em função da descoberta tardia da doença.
Mas em crianças, a leucemia é responsável por cerca de 30% de todas as doenças
malignas, à frente dos tumores do sistema nervoso central (25%) e linfomas. Assim, há cerca
de quarenta tumores diferentes que representam entre 10 e menos de 1% dos casos.
Importante, destacar, que os cânceres raros infantojuvenil não se assemelham
aos dos adultos. Assim, no início, eles são muito mais raros e representam de 1% a 2%
de todos os cânceres . Mas as leucemias, tumores do sistema nervoso central e linfomas
são as principais patologias cancerígenas encontradas em pessoas com menos de 15 anos
de idade. Nada a ver, portanto, com os principais cânceres adultos que afetam os
pulmões, mama ou próstata.
Hoje, graças aos progressos feitos nas últimas 4 décadas, 8 em cada 10 crianças
estão se recuperando. Mas para alguns cânceres raros, como o retinoblastoma, um tumor que
afeta a retina, a taxa de sobrevivência chega a quase 100%.
Mas, apesar dos progressos significativos feitos, o câncer continua sendo a
segunda principal causa de morte entre as pessoas com menos de 15 anos, depois dos
acidentes.
Neste sentido, se faz necessário instituir a Campanha Setembro Dourado, como o
objetivo de conscientizar a população e as famílias por novos tratamentos e na
melhoraria do prognóstico dos cânceres raros e limitar as sequelas.
A campanha do Setembro Dourado foi idealizada pela Confederação Nacional das
Instituições de Apoio e Assistência à Criança e ao Adolescente com Câncer (Coniac), com o
objetivo de conscientizar e informar sobre os cânceres raros infantojuvenil e, sugerida no
âmbito do Distrito Federal pela senhora Shalma Vicentim , presidente das Mães da
Onco - Instituto Amavida , que atuam na Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer.
Por fim, considerando a importância do tema, o objetivo é fazer com que o “Setembro
Dourado” seja reconhecido com políticas públicas e mobilização da sociedade assim como
acontece em torno do Outubro Rosa e Novembro Azul.
Portanto, solicito o apoio dos demais Pares que integram esta Casa de Leis, a fim de
aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
PL 2159/2026 - Projeto de Lei - 2159/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324988) pg.2
Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 09:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324988 , Código CRC: 08625d48
PL 2159/2026 - Projeto de Lei - 2159/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324988) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho
de 1999, que Institui o Programa
Bolsa Atleta.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 3º ...
III – possuir a idade mínima de 8 anos;
...
Art. 5º ...
VI – ESTUDANTIL – Estudantes de 8 a 16 anos de idade com perspectivas de compor seleções
nacionais, indicados pelas direções de escolas, com o aval das Diretorias Regionais de Ensino,
e selecionados por uma Comissão Mista da Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude e
respectivas Entidades Regionais de Administração do Desporto (Federações), levando em conta
os títulos e resultados conquistados pelos jovens atletas e a convocação para a seleção do
Distrito Federal, e que continuem se preparando para futuras competições, com o aval da
respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos após serem
cumpridos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal para a ampliação das despesas de
caráter continuado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os textos dos dispositivos a serem alterados estão destacados abaixo:
Art. 3º Constituem requisitos para a concessão da Bolsa Atleta:
I – ser registrado por algum clube Entidade Regional de Administração do Desporto do Distrito
Federal;
II – ter residência fixa no Distrito Federal há mais de três anos;
III – possuir a idade mínima de doze anos;
PL 2160/2026 - Projeto de Lei - 2160/2026 - Deputado Ricardo Vale - (325041) pg.1
IV – estar em plena atividade esportiva;
V – (Inciso revogado pela Lei nº 5.644, de 22/3/2016.)
...
Art. 5º Além dos requisitos previstos no art. 3º, os atletas deverão estar enquadrados na
seguinte classificação:
I – OLÍMPICO A – Atletas que tenham participado de Olimpíada e obtido até a 4ª colocação,
estando atualmente vinculados a clubes do Distrito Federal, independente da modalidade
esportiva, e que continuem se preparando para futuras Olimpíadas, com o aval da respectiva
Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de
Administração do Desporto (Confederação);
II – OLÍMPICO B – Atletas que tenham participado de Olimpíada, estando atualmente
vinculados a clubes do Distrito Federal, independente da modalidade esportiva, e que continuem
se preparando para futuras Olimpíadas, com o aval da respectiva Entidade Regional de
Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto
(Confederação);
III – INTERNACIONAL – Atletas que tenham participado de seleção nacional em campeonatos
sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, e obtido até a 4ª colocação, e que continuem se
preparando para futuras competições internacionais, com o aval da respectiva Entidade
Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do
Desporto (Confederação);
IV – NACIONAL – Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional,
representando o Distrito Federal e obtido até a 4ª colocação, e que continuem se preparando
para futuras competições nacionais, com o aval da respectiva Entidade Regional de
Administração do Desporto (Federação);
V – ESTADUAL – Atletas indicados pelas respectivas Entidades de Administração do Desporto
(Federações), obedecendo critérios de ranking e possibilidades de compor seleções nacionais,
mas, no mínimo, pertencentes à categoria juvenil da respectiva modalidade, e que continuem se
preparando para futuras competições, com o aval da respectiva Entidade Regional de
Administração do Desporto (Federação);
VI – ESTUDANTIL – Estudantes de 12 a 16 anos de idade com perspectivas de compor
seleções nacionais, indicados pelas direções de escolas, com o aval das Diretorias Regionais
de Ensino, e selecionados por uma Comissão Mista da Secretaria de Esporte e Valorização da
Juventude e respectivas Entidades Regionais de Administração do Desporto (Federações),
levando em conta os títulos e resultados conquistados pelos jovens atletas e a convocação para
a seleção do Distrito Federal, e que continuem se preparando para futuras competições, com o
aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto.
A presente medida pretende reduzir de 12 para 8 anos a idade mínima de atletas que
podem ser contemplados com incentivo do Distrito Federal, por meio do Bolsa-Atleta .
Há mais de 25 anos, desde que entrou em vigor, o programa Bolsa-Atleta do
Governo do Distrito Federal vem contribuindo de maneira decisiva para a formação de atletas
de nossa Unidade Federativa.
Não são poucos os atletas reconhecidos nacional e internacionalmente com origem
na Capital da República. Muitos deles, inclusive, foram contemplados com o incentivo do Bolsa
-Atleta, como Caio Bonfim, medalhista olímpico.
PL 2160/2026 - Projeto de Lei - 2160/2026 - Deputado Ricardo Vale - (325041) pg.2
Os talentos esportivos, porém, afloram muito cedo. Muitas vezes em idade abaixo dos
12 anos de idade, como foi o caso de Rebeca Andrade, que começou a treinar aos quatro
anos no Ginásio Bonifácio Cardoso, em um projeto social de iniciação ao esporte da prefeitura
de Guarulhos e hoje orgulha todos os brasileiros.
Muitas crianças do Distrito Federal, embora talentosas, não possuem condições
financeiras para arcar com os custos dos treinamentos e, por isso, deixam de se desenvolver
adequadamente no esporte para o qual possuem grande aptidão.
Tive a oportunidade de receber um grupo de pais de pequenos atletas que me
convenceram da necessidade de revermos a idade mínima para ingressar no programa Bolsa-
Atleta.
Por isso, parece oportuno começarmos a discutir a matéria nesta Casa , tal como
proponho no presente Projeto de Lei, para o qual peço aprovação.
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 12:22:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2160/2026 - Projeto de Lei - 2160/2026 - Deputado Ricardo Vale - (325041) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Assegura aos professores
contratados temporariamente pela
Secretaria de Estado de Educação
do Distrito Federal o direito à
licença-paternidade nas mesmas
condições previstas para os
servidores efetivos, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos professores contratados em caráter temporário pela
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o direito à licença-paternidade pelo
prazo total de 30 (trinta) dias, nas mesmas condições garantidas aos servidores efetivos
regidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e pelo Decreto nº
37.669, de 29 de setembro de 2016.
§ 1º O período de licença-paternidade de que trata o caput será composto por: I – 7
(sete) dias previstos na Lei Complementar nº 840/2011; II – prorrogação por mais 23 (vinte e
três) dias, nos termos do Decreto nº 37.669/2016.
§ 2º O direito previsto nesta Lei aplica-se a todos os professores com contrato
temporário vigente, independentemente do regime previdenciário a que estejam vinculados.
§ 3º A fruição da licença-paternidade não poderá ser obstada pelo término do contrato
temporário durante o período de gozo, garantindo-se a estabilidade provisória e a percepção
integral da remuneração correspondente.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se professor temporário aquele
contratado para o exercício de funções docentes ou pedagógicas na rede pública de ensino
do Distrito Federal, com atribuições equivalentes às desempenhadas pelos professores
efetivos.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá adequar seus
procedimentos administrativos para assegurar a imediata aplicação do disposto nesta Lei,
inclusive quanto à substituição do profissional licenciado.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2161/2026 - Projeto de Lei - 2161/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3250p9g3.1)
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo corrigir desigualdade existente no âmbito
da rede pública de ensino do Distrito Federal quanto ao direito à licença-paternidade dos
professores contratados temporariamente.
As professoras temporárias já usufruem da licença-maternidade de 180 dias por força
de entendimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal que reconheceu a isonomia
material entre servidoras efetivas e temporárias. Todavia, tratamento equivalente não foi
assegurado aos professores homens.
Atualmente, os professores efetivos possuem 30 dias de licença-paternidade, sendo 7
dias previstos na Lei Complementar nº 840/2011 e 23 dias de prorrogação instituídos pelo
Decreto nº 37.669/2016. Já os professores temporários, vinculados ao RGPS, contam apenas
com 5 dias corridos, embora desempenhem idêntica função pedagógica, com mesma carga
horária e responsabilidades.
A distinção viola os princípios constitucionais da igualdade, da proteção à família e da
prioridade absoluta da criança, além de comprometer o exercício da paternidade responsável.
A proposta encontra amparo direto na Constituição Federal:
Art. 5º, caput – princípio da igualdade;
Art. 6º – proteção social à maternidade e à infância;
Art. 7º, XIX – licença-paternidade como direito social;
Art. 39, §3º – extensão dos direitos sociais aos servidores públicos;
Art. 227 – prioridade absoluta da criança e dever da família e do Estado.
A Constituição não autoriza tratamento discriminatório entre trabalhadores que
exercem a mesma função em razão da natureza do vínculo, especialmente quando se trata
de direito fundamental relacionado à proteção da primeira infância.
O STF consolidou entendimento de que servidores temporários não podem sofrer
restrições desarrazoadas quando comparados aos efetivos:
Reconhecimento do direito de gestantes temporárias à licença-maternidade e à
estabilidade provisória, com base nos princípios da dignidade e da isonomia;
Afirmação de que a natureza precária do vínculo não afasta direitos fundamentais de
proteção à família;
Vedação a discriminações entre vínculos quando presente identidade de funções e
necessidade social equivalente.
Tais precedentes revelam orientação firme no sentido de que a proteção à
parentalidade possui caráter constitucional objetivo, impondo tratamento isonômico entre
efetivos e temporários.
Compatibilidade com o Regime Jurídico do DF:
A Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto nº 37.669/2016 materializam política
pública de valorização da paternidade. Excluir os temporários dessa política cria
discriminação incompatível com o modelo constitucional e com a própria prática já adotada
para a licença-maternidade.
A medida proposta não cria privilégio, mas estende direito já existente a profissionais
que realizam a mesma atividade educacional, garantindo coerência administrativa e proteção
integral da criança.
PL 2161/2026 - Projeto de Lei - 2161/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3250p9g3.2)
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a
aprovação desta proposição, considerando que o projeto é constitucional, juridicamente
adequado e socialmente necessário, promovendo igualdade material, fortalecimento da
família e valorização dos profissionais da educação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 13/02/2026, às 15:41:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PL 2161/2026 - Projeto de Lei - 2161/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3250p9g3.3)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Veda a limitação do número de
estudantes com deficiência, com
Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e demais condições
neurodivergentes quando da
realização da matrícula, enturmação
e permanência na rede pública e
privada de ensino do Distrito
Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Distrito Federal, a limitação do número de
estudantes com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista - TEA por sala de aula, por
ciclo educacional ou por qualquer outro critério, nos estabelecimentos públicos e privados de
ensino, em todos os níveis e modalidades de educação.
Parágrafo único . O disposto neste artigo aplica-se também aos estudantes com
outras condições neurodivergentes, garantindo-lhes igualdade de acesso, matrícula e
permanência.
Art. 2º Fica assegurado o direito à matrícula, à enturmação e à permanência dos
estudantes com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições
neurodivergentes em todas as etapas, níveis e modalidades da educação básica e superior,
na rede privada de ensino do Distrito Federal, quando houver vaga.
Art. 3º Nenhum estudante com deficiência, com TEA ou com outra condição
neurodivergentes poderá ter sua matrícula negada, suspensa, adiada ou condicionada em
razão de:
I – suposto esgotamento de vagas;
II – limite ou número de estudantes com deficiência ou TEA já matriculados na turma;
III – necessidade de adequação estrutural ou pedagógica;
IV – ausência de profissional de apoio pedagógico, monitor ou educador social
voluntário.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve promover
programas permanentes de capacitação de professores, monitores e educadores sociais, em
parceria com instituições especializadas e entidades da sociedade civil, nos termos da Lei
7.621/2024 (Lei Fábio Rego Farias).
Art. 5º O descumprimento desta Lei por parte das instituições públicas e privadas de
ensino sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único . Cabe ao órgão responsável pelo sistema de educação e de
supervisão dos estabelecimentos de ensino a que se refere o caput adotar as providências
cabíveis em caso de descumprimento desta Lei.
PL 2162/2026 - Projeto de Lei - 2162/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324991) pg.1
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir o direito à inclusão plena e à igualdade de
oportunidades dos estudantes com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
demais condições neurodivergentes nas instituições de ensino do Distrito Federal, vedando
expressamente qualquer limitação do número de alunos autistas por sala de aula, por
ciclo educacional ou por qualquer outro critério.
Todos os cidadãos possuem o direito à matrícula, seja em escola pública ou
particular. Infelizmente, temos presenciado o descumprimento desta norma, em assegurar o
direito à educação de todos os cidadãos, sem distinção, como direito público subjetivo, e de a
legislação educacional decorrente do preceito constitucional reafirmar esse direito em todos
os níveis e modalidades de ensino.
Muitas instituições de ensino ainda obstaculizam a matrícula de estudantes,
especialmente aqueles com deficiência, sob alegação de que não dispõem de condições
ideais para atendê-los, ou de que já possuem outros alunos na mesma condição, já tendo,
portanto, atingido sua “cota” de matrículas desses estudantes.
Insta destacar, preliminarmente, que o Projeto de Lei ora apresentado, teve por base
matéria do G1 “COLÉGIO É CONDENADO POR NEGAR MATRÍCULA A CRIANÇAS
AUTISTA”, onde a família teve seus direitos desrespeitados por conta da negativa de
matrícula para os 2 filhos, uma autista e outro com altas habilidades.
Na decisão favorável aos pais, o magistrado alegou que “a escolha de aplicar a
norma apenas aos autores, viola os princípios da igualdade e da não discriminação .
Essa conduta evidencia que houve tratamento desigual, ferindo o princípio da
isonomia e da não discriminação .” (grifos nossos)
Em outro trecho da decisão, o Juiz afirma que: “em razão do tratamento desigual
dispensado aos autores, memores impúberes e com necessidades educacionais
especiais, houve a violação dos direitos de personalidade, causando angústia,
frustração e sentimento de rejeição ”. (grifos nossos)
A recusa em matricular um aluno com TEA ou com deficiência, sob o argumento de
inviabilidade de inclusão, configura um ato discriminatório grave, que causa sofrimento e
prejuízos não apenas à criança, mas a toda a sua família.
Neste toar, a fixação de limites quantitativos para a presença de estudantes com TEA
ou deficiência nas turmas, além de constitui prática discriminatória é contrária aos princípios
da educação inclusiva previstos na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana).
No Distrito Federal, o art. 8º da Resolução nº 03, de 19 de dezembro de 2023 , que
“Estabelece normas e diretrizes para a Educação Especial no sistema de ensino do Distrito
Federal”, viola os princípios da educação inclusiva, ao dispor que “A enturmação e a
distribuição do estudante com deficiência e do estudante com Transtorno do Espectro Autista,
nas classes comuns, devem considerar de 1 a 3 estudantes por turma ”
Portanto, dispositivo da Resolução acima, viola o direito determinado pela lei
brasileira de Inclusão sobre a discriminação de estudantes em razão da sua deficiência, a
respeito do limite de estudante em turma ou sala de aula. O art. 98 proíbe as escolas de
recusar, cessar ou atrasar essas matrículas.
Ora, as escolas não podem proceder dessa maneira, sob pena de estarem
cometendo um crime.
PL 2162/2026 - Projeto de Lei - 2162/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324991) pg.2
As escolas têm uma quantidade limitada de vagas gerais, mas não podem rejeitar
nenhum aluno com deficiência, quando disponibilizam vagas. Assim, se não tiver mais vaga
na classe, a escola deve informar e remanejar o estudante para outra unidade, em acordo
com a família.
A verdadeira inclusão não se faz com restrições numéricas, mas com adaptação
pedagógica, acessibilidade, apoio profissional e formação continuada dos educadores. O
ambiente escolar deve ser espaço de convivência, respeito e desenvolvimento, e não de
exclusão disfarçada por critérios administrativos.
Como direito subjetivo da pessoa com deficiência, a educação deve ser ofertada em
todos os níveis e de forma a alcançar o máximo desenvolvimento dos talentos e habilidades
físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as características, interesses e
necessidades de aprendizagem de cada um.
Por seu turno, é certo que, a despeito das garantias constitucionais e legais, muitas
famílias ainda enfrentam dificuldades ao tentar matricular os filhos com deficiência. Algumas
escolas privadas tentam contornar a obrigação legal, alegando que faltam vagas ou que já
atingiram a cota de alunos com deficiência. Relatos que podem ser verificados em notícias e
pesquisas de campo de especialistas em educação inclusiva indicam que, muitas vezes,
vagas são omitidas quando a escola é informada sobre a deficiência do aluno.
Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e
da sanção pelo Governador, de denominarmos o nome da Lei “Lei MARIA LUIZA ROSA
LEAL”, homenageando a aluna , que teve a matrícula negada pela escola.
Nossos agradecimentos aos pais da Maria Luiza. o Dr. Alexandre Leal e a Senhora
Juliana de Souza Rosa Leal, por permitirem dar o nome desta Lei, a nossa querida Maria.
Esta proposta soma-se a esses avanços, reafirmando o nosso compromisso como
Presidente das Frentes Parlamentares do Autismo, Síndrome de Down e Doenças Raras,
com uma educação verdadeiramente inclusiva, onde nenhum estudante seja deixado para
trás.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta
importante iniciativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 16:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2162/2026 - Projeto de Lei - 2162/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324991) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui o Programa Lancheira
Inclusiva para os alunos das escolas
da Rede Pública de Ensino do
Distrito Federal, visando a
promoção da educação alimentar e
nutricional para famílias em situação
de vulnerabilidade social e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado a implementação, no âmbito na rede pública de ensino do
Distrito Federal, o Programa Lancheira Inclusiva, visando a promoção da educação alimentar
e nutricional para os estudantes das famílias em situação de vulnerabilidade social,
insegurança alimentar e nutricional.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - capacitar os profissionais que atuam nas escolas públicas no processo de preparo
de lanches saudáveis, nutritivos e acessíveis;
II - capacitar pais, mães e responsáveis, a preparar lanches escolares saudáveis,
nutritivos e acessíveis, utilizando os recursos alimentares disponíveis em suas residências e
/ou fornecidos por programas sociais, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE).
Art. 3º São diretrizes do Programa Lancheira Inclusiva:
I - promover a segurança alimentar e nutricional dos estudantes da Rede Pública do
DF;
II - fomentar a educação alimentar e nutricional de forma prática, inclusiva e
contextualizada à realidade socioeconômica das famílias;
III - valorizar o uso de ingredientes básicos, sazonais, in natura ou minimamente
processados, que são comuns nas residências das famílias dos estudantes de que trata esta
Lei;
IV - incentivar a autonomia e a participação ativa dos pais, mães, responsáveis e
alunos no processo de escolha e preparo dos alimentos;
V - integrar as ações do programa com as diretrizes do PNAE, do Plano Distrital de
Segurança Alimentar e Nutricional e demais programas de assistência social do DF;
VI - incentivo à avaliação nutricional e à produção de fórmulas nutricionais e
alimentares.
VII - incentivo ao envolvimento dos diversos segmentos da sociedade civil em ações
voltadas ao preparo e distribuição de alimentos à população socialmente vulnerável no DF.
Art. 4º O Programa Lancheira Inclusiva será implementado por meio das seguintes
ações, coordenadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em parceria
com a Secretaria de Saúde do DF e a Secretaria de Desenvolvimento Social do DF:
PL 2163/2026 - Projeto de Lei - 2163/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324992) pg.1
I - realização de oficinas e palestras práticas nas escolas ou instituições do terceiro
setor, ministradas por nutricionistas;
II - distribuição de materiais informativos (cartilhas, vídeos curtos) com receitas
simples, acessíveis e que valorizem os alimentos básicos;
III - orientação individualizada, quando necessário, para famílias com crianças que
apresentem seletividade alimentar ou necessidades nutricionais específicas, respeitando a
disponibilidade de alimentos da família;
IV - criação de hortas escolares pedagógicas para demonstração do cultivo e
consumo de alimentos frescos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, que regulamentarão a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o "Programa Lancheira Inclusiva" na rede
pública municipal de ensino, com foco nas famílias hipossuficientes.
A alimentação escolar tem papel fundamental no desenvolvimento físico e cognitivo
dos estudantes, diretamente ligada ao desempenho escolar e à prevenção de doenças como
a obesidade infantil.
Apesar dos esforços do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) em
fornecer refeições saudáveis nas escolas, muitas vezes as crianças levam lanches de casa
que não atendem aos critérios nutricionais, seja por falta de informação dos pais ou pela
limitação de recursos financeiros para a compra de itens considerados "saudáveis" e que, por
vezes, são erroneamente associados a alimentos caros.
O Programa Lancheira Inclusiva busca preencher essa lacuna por meio da educação
nutricional prática. Nutricionistas da rede pública de ensino oferecerão oficinas e materiais
que ensinem os pais a otimizar os alimentos que já possuem em casa (como ovos, aveia,
frutas da estação e itens da cesta básica) para compor lanches nutritivos, saborosos e
seguros.
A proposta não cria despesas novas e indevidas, mas otimiza os recursos humanos
(nutricionistas) e financeiros (PNAE e orçamentos existentes) já disponíveis.
A proposta busca otimizar os recursos existentes e promover a segurança alimentar,
combatendo a má nutrição e a obesidade infantil no DF. A educação nutricional prática,
utilizando ingredientes acessíveis, é uma ferramenta poderosa para a saúde pública a longo
prazo.
A iniciativa está alinhada com as diretrizes de promoção da saúde e segurança
alimentar, combatendo a obesidade infantil e a má nutrição, e promovendo um ambiente
escolar mais inclusivo e saudável para todos os alunos, independentemente da sua condição
socioeconômica.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas distritais para a aprovação
deste projeto.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
PL 2163/2026 - Projeto de Lei - 2163/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324992) pg.2
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 16:02:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324992 , Código CRC: b5f1c04f
PL 2163/2026 - Projeto de Lei - 2163/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324992) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 5.809, de 14 de
fevereiro de 2017, que institui o
Disque-Denúncia de Maus-Tratos
aos Animais, para modernizar os
canais de recebimento de registros,
estabelecer diretrizes de
funcionamento, garantir a proteção
de dados e ampliar a transparência
das ações no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Canal de Denúncia de Maus-
Tratos aos Animais, destinado ao recebimento, registro, encaminhamento e acompanhamento
de denúncias relativas a violência, abuso, negligência, abandono ou qualquer forma de
crueldade praticada contra animais.
§ 1º O Canal de Denúncia poderá funcionar por meio de número telefônico específico,
central de atendimento já existente, aplicativo para dispositivos móveis, sítio eletrônico,
integração com plataformas digitais do Governo do Distrito Federal ou outros meios
tecnológicos disponibilizados pelo Poder Executivo.
§ 2º O serviço será gratuito e assegurará, quando solicitado, o sigilo da identidade do
denunciante, observado o disposto na legislação vigente.
§ 3º O canal deverá possibilitar o envio de fotos, vídeos, localização georreferenciada
e demais informações que auxiliem na apuração dos fatos.
§ 4º Sempre que viável, será disponibilizado número de protocolo ao denunciante
para acompanhamento da tramitação da denúncia." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.809, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As denúncias recebidas serão imediatamente registradas e encaminhadas aos
órgãos competentes para apuração e adoção das medidas administrativas, civis e penais
cabíveis, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer fluxo integrado de atendimento entre os
órgãos de fiscalização ambiental, vigilância sanitária, segurança pública e proteção animal.
PL 2164/2026 - Projeto de Lei - 2164/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325122) pg.1
§ 2º Nos casos que envolvam situação de flagrante delito ou risco iminente à vida do
animal, o encaminhamento deverá observar prioridade e comunicação imediata às
autoridades competentes." (NR)
Art. 3º Acrescenta-se o art. 2º-A à Lei nº 5.809, de 2017:
"Art. 2º-A O tratamento de dados pessoais eventualmente coletados observará a Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD,
garantindo-se a proteção da identidade do denunciante e a utilização dos dados
exclusivamente para fins de apuração da denúncia."
Art. 4º Acrescenta-se o art. 2º-B à Lei nº 5.809, de 2017:
"Art. 2º-B O Poder Executivo deve divulgar, periodicamente, relatório estatístico
consolidado contendo:
I – número de denúncias recebidas;
II – tipificação das ocorrências;
III – tempo médio de encaminhamento;
IV – providências adotadas;
V – resultados das ações fiscalizatórias.
Parágrafo único. A divulgação observará a proteção de dados pessoais e o sigilo das
informações sensíveis."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo modernizar e aprimorar a Lei nº 5.809, de
2017, adequando-a às novas realidades tecnológicas, às demandas sociais e às
melhores práticas de gestão pública no recebimento e encaminhamento de denúncias
de maus-tratos aos animais no Distrito Federa l.
Nos últimos anos, houve significativo aumento da conscientização da
sociedade acerca da proteção e do bem-estar animal . Paralelamente, ampliou-se o uso
de ferramentas digitais como meio prioritário de comunicação entre o cidadão e o Poder
Público.
Entretanto, a legislação vigente ainda se encontra limitada, pois não prevê de forma
clara a integração com aplicativos, plataformas digitais, georreferenciamento e envio
de imagens, recursos que hoje são essenciais para conferir maior efetividade às ações
de fiscalização e repressão.
A modernização do canal de denúncias permitirá: maior agilidade no
encaminhamento aos órgãos competentes; integração entre fiscalização ambiental,
segurança pública e vigilância sanitária; produção de dados estatísticos confiáveis
para a formulação de políticas públicas; transparência na atuação do Poder Executivo e
a ampliação da participação social no combate à crueldade animal.
PL 2164/2026 - Projeto de Lei - 2164/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325122) pg.2
A proposição amplia os meios de recebimento das denúncias, permitindo a
utilização de canais tecnológicos, assegura o sigilo do denunciante e adequa o
tratamento de dados à legislação vigente. Ao incorporar diretrizes da Lei nº 13.709 (LGPD),
garantimos a segurança das informações, medida fundamental para estimular a formalização
de denúncias e evitar retaliações.
Ademais, ao prever relatórios periódicos, o projeto de lei fortalece os princípios da
publicidade e da eficiência, permitindo que a sociedade acompanhe a efetividade das
políticas de proteção animal.
Ressalte-se que a proposição não cria novas estruturas administrativas
obrigatória s, uma vez que o Poder Executivo poderá utilizar canais já existentes, o que
anula o impacto orçamentário negativo e respeita os limites da iniciativa parlamentar.
Diante do exposto, a modernização da referida norma é urgente para agilizar a
resposta de autoridades como a Polícia Civil e órgãos ambientais, encontrando fundamento
no art. 225 da Constituição Federal.
Pela relevância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação
deste projeto.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 11:55:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 2164/2026 - Projeto de Lei - 2164/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325122) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem aos Agentes
de Vigilância Ambiental, pelos
relevanes serviços pretados à
população no combate à Denge, a
realizar-se no dia 19 de março, às
9h30, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal –
CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de
Sessão Solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental, pelos relevanes
serviços pretados à população no combate à Denge, a realizar-se no dia 19 de março, às
9h30, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da presente Sessão Solene fundamenta-se na necessidade de conferir
reconhecimento público ao trabalho técnico, científico e operacional desenvolvido pelos
Agentes de Vigilância Ambiental envolvidos no Projeto Wolbachia, iniciativa estratégica e
inovadora no enfrentamento à dengue no Distrito Federal.
O DF enfrentou, nos últimos anos, um quadro epidemiológico extremamente
preocupante, marcado por aumento expressivo dos casos de dengue e pela sobrecarga do
sistema de saúde, configurando situação de emergência sanitária. A dimensão da crise
impactou diretamente milhares de famílias e exigiu do Poder Público respostas estruturadas,
eficazes e baseadas em evidências científicas.
Nesse cenário, o Projeto Wolbachia consolidou-se como uma das mais relevantes
estratégias de controle biológico do Aedes aegypti , mosquito transmissor da dengue, zika e
chikungunya. A tecnologia, que utiliza a introdução da bactéria Wolbachia nos vetores para
reduzir sua capacidade de transmissão viral, representa avanço científico significativo e
solução sustentável no combate às arboviroses.
A execução do projeto no Distrito Federal demandou elevado grau de organização,
conhecimento técnico e rigor científico. Os profissionais envolvidos atuaram com
responsabilidade e comprometimento em todas as etapas — da produção na biofábrica às
ações de campo, logística, monitoramento e acompanhamento dos resultados —
assegurando o cumprimento de protocolos sanitários e padrões de qualidade indispensáveis
ao êxito da iniciativa.
REQ 2592/2026 - Requerimento - 2592/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324986) pg.1
Os resultados alcançados ultrapassam a dimensão técnica do projeto, refletindo
diretamente na proteção da saúde da população, na redução da incidência da doença e na
preservação de vidas. Trata-se de uma política pública estruturante que reafirma o papel da
ciência, da inovação e do serviço público como instrumentos efetivos de transformação social.
Dessa forma, a Sessão Solene constitui justa e necessária homenagem àqueles que,
com excelência, dedicação e espírito público, contribuíram de maneira decisiva para o
enfrentamento de um dos maiores desafios sanitários recentes do Distrito Federal,
reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a valorização dos profissionais da
saúde e com a promoção de políticas públicas voltadas à proteção da coletividade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 14:24:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2592/2026 - Requerimento - 2592/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324986) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater a mudança no
sentido das vias do Setor Industrial
do Gama e seus impactos no
trânsito e na mobilidade da região.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Audiência Pública destinada a
debater a mudança no sentido das vias do Setor Industrial do Gama e seus impactos no
trânsito e na mobilidade da região, realizar-se no dia 09 de abril de 2026, às 19 horas, no
Auditório do Instituto Federal de Brasília – IFB – Campus Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração no sentido das vias do Setor Industrial do Gama constitui medida de
relevante impacto na organização do tráfego e na mobilidade da região, afetando diretamente
trabalhadores, empresários e demais usuários que circulam diariamente pelo local.
Diante da importância do tema, a realização de Audiência Pública mostra-se
fundamental para assegurar o diálogo entre o Poder Público, os órgãos competentes e a
comunidade, possibilitando a avaliação dos impactos e a construção de soluções que
atendam ao interesse coletivo.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 11:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2593/2026 - Requerimento - 2593/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324884) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater o tema
“Acesso à Água Potável e à Energia
Elétrica nas Áreas Rurais do Distrito
Federal”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Audiência Pública destinada a
debater o tema “Acesso à Água Potável e à Energia Elétrica nas Áreas Rurais do Distrito
Federal”, a realizar-se no dia 23 de abril de 2026, às 19 horas, no Auditório da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de audiência pública para debater o acesso à água potável e à energia
elétrica nas áreas rurais do Distrito Federal mostra-se necessária diante dos desafios
enfrentados pelas comunidades rurais na garantia desses serviços essenciais. Em diversas
regiões, o abastecimento de água depende de poços, nascentes e sistemas simplificados,
muitos dos quais carecem de monitoramento, manutenção contínua e regularização. Da
mesma forma, o fornecimento de energia elétrica ainda apresenta limitações, especialmente
em áreas mais isoladas, comprometendo atividades produtivas, segurança, bem-estar e o
desenvolvimento socioeconômico local.
A discussão conjunta entre órgãos governamentais, especialistas, representantes da
sociedade civil e moradores das áreas afetadas permitirá identificar os principais entraves,
avaliar os impactos na qualidade de vida da população e construir soluções viáveis para
assegurar tanto a segurança hídrica quanto o acesso adequado à energia elétrica no meio
rural.
Diante disso, justifica-se plenamente a promoção de audiência pública para
aprofundar o diagnóstico da situação e propor caminhos que garantam água potável e energia
elétrica às comunidades rurais do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 18:23:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2594/2026 - Requerimento - 2594/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324928) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2594/2026 - Requerimento - 2594/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324928) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão
Solene em comemoração ao
aniversário de 36 anos do Riacho
Fundo I, a realizar-se no dia 13 de
março de 2026, às 19h no
Estacionamento do Conselho
Tutelar do Riacho Fundo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento
Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário de 36
anos do Riacho Fundo I, a realizar-se no dia 13 de março de 2026, às 19h no Estacionamento
do Conselho Tutelar do Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
O Riacho Fundo originou-se da Granja do mesmo nome, localizada às margens do
ribeirão Riacho Fundo, criada logo após a inauguração de Brasília, onde havia uma vila
residencial para os funcionários. Para acabar com as favelas na periferia das cidades e
núcleos urbanos, o Governo criou o programa de assentamento e, como parte desse
programa, loteou a Granja Riacho Fundo em 13 de março de 1990 (data do aniversário da
cidade), transferindo para lá moradores da Invasão do Bairro Telebrasília e outras localidades
do Distrito Federal. O assentamento transformou-se na RA XVII pela Lei nº 620/93 e o
Decreto nº 15.514/94.
A Granja também sediou, por longa data, a Residência Oficial dos Governos Militares,
criada logo após a inauguração de Brasília e, mais tarde, transformada em Instituto de Saúde
Mental. Hoje o local é considerado uma área de preservação ambiental (APA) devido a sua
grande contribuição ecológica, por nele situarem-se nascentes de diversos córregos –
incluindo o próprio Córrego Riacho Fundo, que inspirou o nome da cidade – e, sobretudo, pela
diversidade da fauna e da flora nativos da região, ainda preservados.
Em fevereiro de 1994 foi criado o parcelamento do Riacho Fundo II, como parte
integrante do Riacho Fundo I, que no ano de 2003 passou a ser uma nova Região
Administrativa.
A área rural é composta pela Colônia Agrícola, pelo Combinado Agrourbano – CAUB I
e por áreas isoladas. Na área rural está localizada a Fundação Cidade da Paz, além da sede
REQ 2595/2026 - Requerimento - 2595/2026 - Deputado Hermeto - (324850) pg.1
da Universidade Holística Internacional e o setor de Pesquisa de Produção de Sementes da
Empresa Brasileira de Pesquisa – EMBRAPA.
A cidade do Riacho Fundo é a Região Administrativa 17ª – RA XVII.
A nossa cidade tem aproximadamente 50.000 habitantes entre área urbana e rural,
está localizado à beira da BR-060 (que liga a capital federal a Goiânia).
A cidade conta com Feira Permanente, Parque Ecológico, Skate Park, Praças,
diversas Quadras de Esportes, Shopping e muito mais.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2026.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 08:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2595/2026 - Requerimento - 2595/2026 - Deputado Hermeto - (324850) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão
Solene em comemoração aos 66
anos do Park Way, a realizar-se no
dia 30 de março de 2026, às 19
horas, no restaurante Versá,
localizado no Setor de Indústrias
Bernardo Sayão.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento Interno
desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração aos 66 anos do Park Way, a
realizar-se no dia 30 de março de 2026, às 19 horas, no restaurante Versá, localizado no
Setor de Indústrias Bernardo Sayão.
JUSTIFICAÇÃO
Um dos locais mais bonitos de Brasília, Park Way é referência pela preservação
ambiental, pois abriga reservas ecológicas e importantes recursos hídricos.
Criado em 13 de março de 1961, o Setor de Mansões Park Way (SMPW), ou apenas
Park Way, como é popularmente chamado pelos moradores, é um bairro do Distrito Federal
destinado exclusivamente para fins residenciais, característica mantida até hoje.
A região foi incluída no plano urbanístico de Brasília em uma das últimas alterações,
entre 1957 e 1958. Até o ano de 2003, pertencia à região administrativa do Núcleo
Bandeirante, região criada inicialmente com a intenção de entreter e oferecer alguns tipos de
comércio aos primeiros moradores da futura capital federal, Brasília.
O Park Way acabou se tornando uma das áreas mais valorizadas do DF. Há
aproximadamente 30 anos, os terrenos eram trocados por apartamentos inferiores no Plano
Piloto, porque se tratavam de lotes distante da cidade e, na época, não havia grandes
expectativas de valorização na região. Com aproximadamente 22 mil moradores, entendeu-
se a necessidade de instituir uma unidade administrativa com autonomia própria, baseada na
Lei 3.255, de 29 de dezembro de 2003.
Nos dias atuais, a região está dividida em quadras enumeradas, que variam de 1 a
29, todas elas compostas de condomínios fechados, mansões e casas, sistema esse
respaldado pelos decretos 14.932/93 e 18.910/97.
REQ 2596/2026 - Requerimento - 2596/2026 - Deputado Hermeto - (324851) pg.1
O Núcleo Hortícola Suburbano de Vargem Bonita, área rural do Park Way, é
responsável por boa parte do sustento de 260 famílias que moram na Vargem Bonita. O local
é um dos maiores produtores de hortaliça do DF, foi criado em 1959 para abastecer a
população de Brasília. Os pioneiros, principalmente de origem japonesa, vieram do estado de
São Paulo, incentivados pelo Governo Federal. Os produtos são comercializados no centro de
abastecimento Ceasa, em feiras de produtores, verdurões e supermercados do DF. Além
desse núcleo rural, existem outros, a Córrego da Onça e Ipê Coqueiros.
Com relação ao meio ambiente, a região abriga inúmeras reservas naturais, com
vegetação típica do cerrado, como a Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília, que
junto com os córregos e nascentes transformou o bairro em sinônimo de calmaria e qualidade
de vida aos moradores e aos seus visitantes.
Outra característica importante do local é ligada aos atrativos turísticos e culturais,
baseado em monumentos e edificações tombadas enquadradas no patrimônio histórico,
alguns deles são Catetinho e Casa Niemeyer. O Brasília Country Club ocupa uma área de
184 hectares de muito verde e água. Oferece aos seus associados opções de lazer, esporte e
diversão. Além disso, foi um dos primeiros locais visitados por Jucelino Kubitschek.
A Quadra 28 é bastante visitada, já que o morador, Gil Marcelino, transcende sua arte
às ruas do Park Way. O artista decorou na beira do asfalto, animais da fauna brasileira todos
feitos de concreto e fibra em tamanhos originais. A Quadra é conhecida como 28 a “Quadra
da Arte”. Em 14 de fevereiro de 2012, a Quadra foi declarada como patrimônio cultural do
Distrito Federal, lei Nº 4.759.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 08:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2596/2026 - Requerimento - 2596/2026 - Deputado Hermeto - (324851) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )
Requer a realização de
Audiência Pública no dia 26 de
fevereiro de 2026, às 10h,no
Plenário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, para
debater “Sobre a agricultura
Urbana no DF”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Venho, cordialmente, requerer à Vossa Excelência, nos termos do artigo 142, XVI, do
Regimento Interno desta Casa (RICLDF), a realização de Audiência Pública no dia 26 de
fevereiro de 2026, às 10h,no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater
“Sobre a agricultura Urbana no DF”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento visa a realização de Audiência Pública no dia 26 de
fevereiro de 2026, às 10h,no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater
“Sobre a agricultura Urbana no DF”.
A proposta surge em razão do interesse da comunidade local em discutir os possíveis
impactos dessa iniciativa, considerando aspectos como alimentação saudável, preservação
do meio ambiente urbano em parceria com os sistemas de produção agrícola em meios
urbanos e convivência comunitária. Além disso, um dos pontos a serem verificados no debate
é o esclarecimento para os interessados referente aos meios de investimentos públicos e
privados na execução deste tipo de produção agrícola, incluindo os custos para a
implementação e desenvolvimento da agricultura urbana sustentável no DF.
Dito isso, a Audiência Pública se apresenta como um espaço democrático e
participativo para que moradores, representantes do poder público e demais partes
interessadas possam esclarecer dúvidas, apresentar sugestões e avaliar a visão da
proposta sob diferentes aspectos, garantindo transparência e ampla participação social no
debate, contribuindo para a tomada de decisões fundamentadas e que atendam aos anseios
da comunidade sobre o tema.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido
de aprovação deste requerimento de Audiência Pública, a fim de viabilizar o debate amplo e
democrático sobre a agricultura urbana no DF.
REQ 2597/2026 - Requerimento - 2597/2026 - Deputada Doutora Jane - (324771) pg.1
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 12:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324771 , Código CRC: 42552d00
REQ 2597/2026 - Requerimento - 2597/2026 - Deputada Doutora Jane - (324771) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Economia do Distrito
Federal acerca do andamento dos
trâmites administrativos e da
previsão de publicação de edital de
concurso público para a carreira de
Especialista em Saúde, com
especial atenção à especialidade de
Profissional de Educação Física.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para
que preste as seguintes informações:
a) qual é o atual estágio de andamento do processo administrativo destinado à
realização de concurso público para provimento de cargos da carreira de Especialista em
Saúde, especialmente no que se refere à especialidade de Profissional de Educação Física ?
b) há cronograma formalmente estabelecido para as etapas necessárias à realização
do certame, incluindo publicação de edital, aplicação das provas, homologação do resultado
final e nomeação dos aprovados?
c) caso o processo ainda não tenha avançado para a fase de publicação do edital,
quais foram os fatores administrativos, orçamentários ou jurídicos que impactaram ou
retardaram o seu andamento até o momento?
JUSTIFICAÇÃO
É de conhecimento público que a Lei n° 7.216, de 02 de janeiro de 2023 acrescentou
a especialidade de Profissional de Educação Física , dentre outras, ao Anexo IV da Lei n°
3.320, de 18 de fevereiro de 2004, que reestrutura a carreira de Assistência Pública à Saúde
do Distrito Federal definindo a carreira de Especialista em Saúde.
Sabe-se também que a lei supracitada fora regulamentada pela Portaria Conjunta nº
05, de 19 de fevereiro de 2024, por meio da qual definiu-se as atribuições das especialidades
relacionadas, inclusive a de Profissional de Educação Física como parte integrante da
Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal.
REQ 2598/2026 - Requerimento - 2598/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325088) pg.1
Diversos estudos e análises científicas, nacionais e internacionais, apontam para a
importância cada vez maior das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) como a maior
carga de doenças e de mortalidade em todo o mundo. Diante de tais constatações, sabe-se
que as ações de promoção à saúde são cruciais para a melhoria deste quadro
epidemiológico. No conjunto de tais ações, a atividade física regular, juntamente com a
alimentação saudável, são as de maior impacto para a reversão deste quadro.
Muitas equipes dos serviços públicos de saúde do Distrito Federal, em especial as
que atuam no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS) promovem atividades com intuito
de melhoria da qualidade de vida das pessoas pelas quais são responsáveis. No entanto, sem
a devida habilitação, que apenas o profissional de Educação Física possui, estas atividades
ganham um caráter mais lúdico, favorecendo a saúde mental e a sociabilização, porém, com
baixo impacto enquanto fator protetivo e reparador em termos de condicionamento físico dos
participantes.
Em comunicação com a Secretaria de Estado da Saúde (SES-DF), fomos informados
que o processo relativo a realização de concurso para a categoria, encontra-se na Secretaria
de Economia. Assim, o presente requerimento busca a obtenção de informações junto à
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal acerca da tramitação e realização do
concurso para Especialista em Saúde, particularmente das vagas previstas para o Profissional
de Educação Física , com vistas à incorporação deste em seus quadros funcionais.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-SD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 16:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325088 , Código CRC: 55e6f4b7
REQ 2598/2026 - Requerimento - 2598/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325088) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de Sessão
Solene, no dia 16 de abril de 2026,
das 19h às 22h, na sala de Comissão
Itamar Pinheiro Lima, para o
lançamento do livro Mulheres
Incríveis .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 16 de abril de 2026, das 19h às 22h,
na sala de Comissão Itamar Pinheiro Lima, para o lançamento do livro Mulheres Incríveis .
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de Sessão Solene com o propósito de
reconhecer e homenagear trajetórias femininas marcadas pela dedicação, pela coragem e
pelo compromisso com a transformação social. O livro Mulheres Incríveis reúne histórias de
mulheres que, a partir de realidades diversas, constroem diariamente caminhos de superação
e transformação social.
São mulheres que conciliam múltiplos papéis — como mães, profissionais,
empreendedoras, líderes e agentes de mudança — e que se destacam não apenas por suas
conquistas pessoais e profissionais, mas inspirando pessoas por meio da dedicação, da
criatividade e do compromisso com o bem comum.
A concessão da Moção de Louvor representa, assim, um gesto simbólico de
reconhecimento público e de valorização de mulheres que fazem a diferença em nossa
sociedade, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção da igualdade,
do reconhecimento social e do fortalecimento do protagonismo feminino.
Por essas razões, peço o apoio aos ilustres Pares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
REQ 2599/2026 - Requerimento - 2599/2026 - Deputado Ricardo Vale - (324247) pg.1
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 15:53:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324247 , Código CRC: 3c300b50
REQ 2599/2026 - Requerimento - 2599/2026 - Deputado Ricardo Vale - (324247) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de Sessão
Solene, no dia 27 de abril, das 14h
às 18h, no auditório do Centro
Educacional Gisno, destinada à
celebração de seus 55 anos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, no dia 27 de abril, das 14h às 18h, no
auditório do Centro Educacional Gisno, destinada à celebração de seus 55 anos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de Sessão Solene para celebrar os 55
anos do Centro Educacional Gisno, instituição pública de ensino localizada na Asa Norte,
reconhecida por sua trajetória de compromisso com a educação de qualidade e com a
inclusão social no Distrito Federal.
Ao longo de mais de cinco décadas, o CED Gisno consolidou-se como espaço de
formação cidadã, atendendo estudantes do Ensino Fundamental – Anos Finais, Ensino Médio
e Educação de Jovens e Adultos, além de ofertar classes especiais e sala de altas
habilidades. Atualmente, a escola acolhe mais de mil estudantes de diversas regiões
administrativas e do entorno, refletindo sua vocação democrática e plural.
Para além do ensino formal, o Gisno destaca-se por projetos que fortalecem o
protagonismo estudantil e a formação integral, com atividades voltadas ao Meio Ambiente,
Educação em Direitos Humanos, esportes, artes e cultura, como judô, dança, teatro, cinema e
educação física.
Celebrar seus 55 anos é reconhecer o trabalho coletivo de gestores, professores,
servidores, estudantes e famílias que constroem, diariamente, uma escola viva, comprometida
com o desenvolvimento humano e social. A realização desta Sessão Solene representa,
assim, um gesto de reconhecimento institucional à relevância do Centro Educacional Gisno
para a educação pública do Distrito Federal.
Diante da importância dessa trajetória, solicito o apoio dos nobres Pares para a
aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2026.
REQ 2600/2026 - Requerimento - 2600/2026 - Deputado Ricardo Vale - (324272) pg.1
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 15:55:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324272 , Código CRC: 8552133d
REQ 2600/2026 - Requerimento - 2600/2026 - Deputado Ricardo Vale - (324272) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão
Solene externa em 23 de fevereiro
de 2026, às 19h, em homenagem ao
Aniversário da Região
Administrativa de Santa Maria – RA
XIII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, com base no artigo 130, do Regimento Interno desta
Casa, a realização de sessão solene externa em homenagem ao aniversário da Região
Administrativa de Santa Maria – RA XIII, em 23 de fevereiro de 2026, às 19h, na Escola
Técnica de Santa Maria - QR 119.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade promover sessão solene em celebração
ao aniversário da Região Administrativa de Santa Maria, tradicionalmente comemorado no dia
10 de fevereiro.
Santa Maria destaca-se como uma das mais relevantes regiões administrativas do
Distrito Federal, em razão de sua localização estratégica, expressivo crescimento
populacional e significativa contribuição para o desenvolvimento socioeconômico da capital.
Com população estimada em mais de 120 mil habitantes, a região apresenta
constante expansão urbana e econômica, consolidando-se como importante polo de
integração entre o Distrito Federal e a Região do Entorno. Sua infraestrutura, dinamismo
social e atividade econômica reforçam seu papel no desenvolvimento regional.
A realização da presente sessão solene visa reconhecer a trajetória histórica de Santa
Maria, valorizar sua população e celebrar os avanços alcançados ao longo de seus 33 anos
de existência, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com as regiões
administrativas do Distrito Federal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação
deste requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
REQ 2601/2026 - Requerimento - 2601/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (325087) pg.1
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 12:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325087 , Código CRC: d357fc4a
REQ 2601/2026 - Requerimento - 2601/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (325087) pg.2
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 4/2026
Ata de Sessão Plenária
| 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. | |
| INÍCIO ÀS 15H24 | TÉRMINO ÀS 16H50 |
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Está aberta a sessão.
Não há expediente. Há um despacho.
“Trata-se de solicitação de instauração de processo de impeachment contra o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha Barros Junior, protocolada pelo senhor Antônio Vitor Leitão, conforme documento nº 2492704, e enviada a esta presidência pelo Núcleo de Apoio Logístico desta casa, por meio do processo SEI nº 00001-00001164/2026-73.
Em atendimento ao art. 260 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Gabinete da Presidência enviou a referida solicitação à Procuradoria-Geral desta casa, para análise – quanto aos aspectos formais e jurídicos – e manifestação.
A Procuradoria, por sua vez, manifestou-se por meio do Parecer nº 60/2026 – documento nº 2522492 –, aprovado pelo procurador-geral desta casa – documento nº 2522523 –, pelo arquivamento sumário da denúncia.
Acolho, portanto, o Parecer nº 60/2026 e determino o arquivamento da denúncia.”
Informo que a deliberação foi publicada no Diário da Câmara Legislativa de hoje: DCL nº 28, de terça-feira, dia 10 de fevereiro de 2026.
Dá-se início ao comunicado de líderes.
Concedo a palavra ao deputado Rogério Morro da Cruz. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, tive a oportunidade de participar, hoje, de um evento muito importante no Ministério do Trabalho e Emprego do governo do presidente Lula. O ministro é o Luiz Marinho. Foi o lançamento do livro Salário Mínimo no Brasil: 90 Anos de Histórias, Lutas e Transformações. Nesse ato, ganhei uma medalha. Portanto, agora, sou um deputado com medalha. Eu já li um trecho do livro e vou divulgar, a cada dia, um trechinho.
Em 1954 – o ano em que nasci –, houve uma greve geral no Brasil pelo reajuste do salário mínimo. O salário mínimo não tinha reajuste há 9 anos. Quando o reajuste saiu, o valor do salário mínimo dobrou, e os jornalões da época – que são os mesmos de hoje – fizeram o mesmo discurso que fazem hoje. O discurso é o mesmo! Os caras não mudam nada! Mudam os jornalistas porque uns vão morrendo, e vão surgindo novos, mas a orientação é a mesma. Diziam que o Brasil ia quebrar, que não ia suportar pagar aquele salário, que aquele valor era absurdo, que as empresas não iam poder pagar aquele salário e iam quebrar. É tudo mentira!
Agora, ouvimos o mesmo discurso. Dizem que não se pode aumentar o salário mínimo, porque cada centavo de aumento no salário mínimo significa R$10 milhões na Previdência! Os jornalões agora já estão defendendo uma nova reforma previdenciária. Reforma previdenciária sempre cai só no lombo dos trabalhadores.
Portanto, é importante que, nas eleições de 2026, os trabalhadores e as trabalhadoras do Brasil tenham cuidado com quem está falando em déficit na Previdência e com quem quer, mais uma vez, fazer uma reforma que prejudique a classe trabalhadora. Eu estou fora dessa. Não aceito isso.
Acho que é importante que nós lutemos para que, cada vez mais, o trabalhador tenha dignidade. Se não fossem os 20 anos de governo Lula e Dilma, sabem quanto seria o salário mínimo hoje? Ele seria R$852 – isso está registrado –, mas, com 20 anos de valorização do salário mínimo, ele está R$1.645. Essa é a demonstração de um governo que, efetivamente, preocupa-se com os trabalhadores e com as trabalhadoras.
O segundo ponto, presidente, que quero abordar no dia de hoje é esse escândalo do Banco Master, que tem mexido de maneira definitiva com o Distrito Federal e o tem jogado num mar de incertezas.
É inaceitável essa negociata e essas compras absurdas que o Paulo Henrique fez com uma pirâmide financeira, com um picareta chamado Vorcaro. Brasília não pode continuar calada com relação a isso.
Eu fico me perguntando se estaria preso um cidadão negro da periferia que tivesse entrado num mercado qualquer e roubado um pedaço de chocolate para levar para os filhos. É a lei. Entretanto, o Vorcaro roubou – isso está comprovado – um valor apurado em R$40 bilhões e está na casa dele, na mansão dele, com a tornozeleira eletrônica, tomando vinho. Ele tem os melhores advogados, ele gasta milhões com esses advogados e está solto. Ele deveria estar na Papuda. Ele não deveria estar nem na Papudinha, pois ela tem muito conforto. Ele é um picareta, um ladrão, que dirigiu uma pirâmide financeira que arruinou as contas do Distrito Federal em função dessa negociata feita pelo Paulo Henrique, com autorização do governador do Distrito Federal, senhor Ibaneis Rocha. Isso é inaceitável, presidente!
Fica registrado o meu repúdio.
Quero, neste minuto, prestar todo o meu apoio aos aprovados no concurso de policiais penais que estão na Câmara Legislativa. Contem comigo nessa batalha. Vocês são fundamentais para a segurança pública, porque são vocês os responsáveis por manter os maiores criminosos na cadeia e fazer com que o crime organizado não se estabeleça no Distrito Federal. Basta o Vorcaro de crime organizado. Imaginem se outros aparecem por aí! Vocês vão fazer a segurança para manter esses criminosos na cadeia. Contem com o meu apoio para a contratação de vocês.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante. Parabéns pela medalha, mais do que merecida, até pela história que vossa excelência tem nesta cidade.
Eu, inclusive, como policial civil, sempre que puder vou lhe agradecer o que o senhor fez lá atrás, na defesa dos nossos policiais numa crise enorme, no famoso tirotaço. O senhor estava lá. Havia bala passando, zumbindo nos ouvidos – não é, deputado Chico Vigilante? Então, só quem passou por isso sabe da importância que o senhor teve na história não só dos nossos policiais, mas também na história do Distrito Federal. Parabéns, deputado Chico Vigilante.
Concedo a palavra ao deputado Roosevelt Vilela. (Pausa.)
Concedo a palavra à deputada Dayse Amarilio. Parabenizo-a pela liderança do bloco.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Presidente, obrigada. Boa tarde a todos.
Agradeço a todos que estão presentes, os assessores, o pessoal que está cobrando uma postura da CLDF. É sempre bom ter vocês aqui.
Agradeço ao meu bloco – eu costumo chamá-lo de bloco da juventude, formado por mim, pelo deputado Fábio Félix e pelo deputado Max Maciel. Eu sou a mais jovem do bloco e agora estou na liderança. Parabenizo os colegas pelo trabalho e pela parceria.
Presidente, nós conversávamos no Colégio de Líderes e eu estou vendo muitas faixas em relação à validade dos concursos públicos. É uma pena que não haverá quórum por vários motivos, pois há muita coisa para aprovarmos. Passamos por um momento político e orçamentário bastante delicado no Distrito Federal e que precisa ser discutido, inclusive, com o posicionamento desta casa.
Vivenciamos anos muito difíceis, inclusive em relação à nomeação. Eu acredito que isso aconteça tanto na Secretaria de Saúde, como na Secretaria de Segurança e na Secretaria de Educação. Na Secretaria de Saúde, cujos dados eu domino um pouco mais, há pessoas que estão preparadas para serem nomeadas e conseguirem inclusive desbloquear os leitos que estão bloqueados na secretaria, que hoje estão em torno de 300 leitos.
O deputado Eduardo Pedrosa protocolou um projeto para os casos de excepcionalidade. Esta é uma excepcionalidade, porque não houve a possibilidade de nomeação nessas áreas em razão do contingenciamento. Só na saúde foram quase R$500 milhões contingenciados. Agora, existe a possibilidade de prorrogarmos esses concursos para que haja essas nomeações. Esse projeto foi protocolado e defendido pelo deputado Eduardo Pedrosa, que é o autor. Eu também o defendi, não só pelo sonho de pessoas que estudaram e que estão preparadas, mas pela necessidade de esse pessoal ingressar agora nos serviços. Nós precisamos de enfermeiro, de técnico, de agente comunitário, de dentista. Nós precisamos de policial penal, que trabalha em uma situação muito difícil.
Estamos aqui para votar esse projeto, mas, pelo jeito, infelizmente não haverá quórum.
Presidente, eu queria que pensássemos no que há em comum com relação a algumas coisas que eu citarei aqui. O que há em comum com a insegurança que nós vivemos, por não ter sido pago o TPD em dezembro? O que aconteceu é que o TPD, que são as horas extras da saúde, quase não saiu. O que há em comum com as nomeações que não acontecem há muito tempo, fazendo com que os leitos continuem bloqueados? O que há em comum com o cancelamento – isso é importante que a população que está assistindo a esta sessão saiba – de quase R$50 milhões? Inclusive foi mencionado aqui pelo nosso deputado Gabriel Magno, que é da educação. Foram cancelados quase R$50 milhões de PDAF, que estavam destinados para as escolas no ano passado, sem que esse cancelamento fosse informado aos deputados. O que há em comum com a promessa de construção de 5 hospitais até o final deste ano e que não vai sair? Três deles sequer sairão do papel. Por último, infelizmente, o que há em comum – não sei se vocês concursados estão sabendo – com o fato de que os servidores da Secretaria de Saúde não recebem o adicional noturno desde novembro? O que foi falado é que não há previsão de onde tirar esse recurso.
A grande questão em comum é que ainda não sabemos o valor e as consequências do rombo do BRB. Infelizmente, está sinalizado que vai ser pior, porque, a partir do momento em que a Secretaria de Saúde está cancelando empenhos de coisas importantes, como prestação de serviços dentro da própria pasta, para pagar a folha de pagamento, o que percebemos é que ainda haverá muito problema pela frente, inclusive com o colapso – que nós já estamos vivendo – em relação a não haver o que ser feito na ponta por falta de insumos.
Eu disse, no Colégio de Líderes, que esta casa, independentemente de estarmos em período eleitoral, independentemente de o BRB estar passando por problemas, tem o compromisso de saber o que realmente está acontecendo, porque isso diz respeito ao futuro do Distrito Federal. Eu continuo defendendo a CPI do BRB, continuo defendendo o afastamento do governador, para que ele seja investigado, e o cumprimento do dever desta casa.
Mais uma vez, eu fico triste por não haver quórum para discussão. O presidente fez uma sinalização importante para nós no Colégio de Líderes. Ele está convocando uma reunião com os deputados e com os secretários. Agradeço, presidente, a sua sensibilidade. É importante registrar que, independentemente de termos sido enganados ou não, ou de terem sido enganados – porque não me senti confortável para votar –, o que nós vamos fazer daqui para a frente é importante para o futuro desta cidade.
Obrigada, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputada Dayse Amarilio. Parabenizo-a pelos encaminhamentos que dizem respeito às necessidades da nossa cidade, deputada. É algo extremamente importante.
A senhora apresentou na reunião de líderes uma preocupação muito grande em relação a problemas pertinentes à saúde. Em relação ao PDAF, todo mundo é unânime em entender que esse tema é extremamente importante e que nós precisamos debatê-lo e enfrentá-lo para achar uma solução.
Parabenizo os nossos deputados e as nossas deputadas que apresentaram essas matérias para que busquemos solução.
Concedo a palavra ao deputado João Cardoso. (Pausa.)
Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte.
DEPUTADA PAULA BELMONTE (PSDB. Como líder.) – Presidente, quero primeiramente pedir a Deus que nos abençoe.
Eu sempre falo e vou continuar repetindo que, para mim, estar na tribuna da Câmara Legislativa é uma honra, é uma responsabilidade que nos é concedida para representar as pessoas.
Nesta sessão legislativa antes do Carnaval, eu preciso falar algo para todos, mulheres e homens: primeiro, se beber, não dirija; se dirigir, não beba. Este é um momento em que a população tem que ter responsabilidade. “Não” é não para todas as mulheres, independentemente da roupa que ela esteja usando. “Não” é não para que nenhuma mulher sofra qualquer tipo de violência sexual. Respeitem as pessoas, respeitem as mulheres. Cuidado, tenham cuidado. Eu, como mãe de 6 filhos, digo: adolescentes, jovens, preocupem-se. Cuidado com o que vão fazer, com quem vão andar, porque é um período em que nós temos de ter cuidado.
Para quem gosta de Carnaval, aproveite da melhor forma possível, para que tenhamos uma sociedade com liberdade, mas também com responsabilidade.
Presidente, há 2 temas importantes que quero apresentar, pois nestas primeiras sessões legislativas nós precisamos dar uma satisfação ao senhor.
Fui presidente da CPI do Rio Melchior e quero registrar que entregamos um relatório muito bom, com várias propostas legislativas. Tivemos uma composição em que o relatório foi votado com 5 parlamentares, e os 5 votaram a favor. O deputado Gabriel Magno e eu fizemos um aditamento, que não foi aprovado, mas, mesmo assim, conseguimos fazer com que direita e esquerda, independentemente, votassem a respeito desse relatório. Esse relatório apresenta uma mudança na forma de trabalharmos mais o desenvolvimento social e o desenvolvimento econômico da nossa cidade, a partir da perspectiva de sustentabilidade.
O rio Melchior precisa ser salvo. Dentro da CPI verificamos a importância que ele tem na nossa cidade e como ele tem sido, vamos dizer assim, maltratado esses anos todos.
Tivemos vários ganhos na CPI e quero nomear alguns.
O primeiro é a não demolição de uma escola da Guariroba. Há uma escola ali com mais de 300 alunos, que foi ameaçada de demolição. Nós precisamos defender construção de escola, não demolição. Por meio do trabalho da CPI, conseguimos evitar que a termelétrica fosse instalada em Brasília – porque iria poluir mais do que gerar economia – e, ao mesmo tempo, evitar a demolição da escola da Guariroba.
Conseguimos fazer com que a Caesb levasse água potável para as pessoas naquele ponto. No decorrer da CPI conseguimos instalar uma caixa d’água, e agora a Caesb está fazendo a encanação para que aquelas pessoas tenham água potável.
Eu digo para todas as pessoas de Brasília: não existe uma cidade em que possamos falar que todo mundo tem água potável. Falta água potável para muita gente. Quando a Caesb afirma que 99% do Distrito Federal é atendido com água potável, refere-se apenas aos terrenos regulares. Como existe um grande problema de regularização fundiária no Distrito Federal, muitas pessoas que não possuem casa regularizada acabam sem acesso à água potável, o que gera uma questão de saúde pública significativa, tanto para crianças, quanto para adolescentes.
Portanto, registro o trabalho realizado na CPI, destacando que estamos apresentando o nosso relatório, que possui mais de 1.000 páginas. Agradeço ao deputado Iolando, que atuou como relator.
Conhecemos várias práticas que podem ser adotadas no manejo do resíduo sólido, compreendendo situações importantes, como a dos catadores. Por exemplo, a separação de lixo. Brasília ainda não realiza a separação adequada e não existe uma política voltada para que esses catadores, que muitas vezes sustentam suas famílias, possam contribuir para a sustentabilidade do Distrito Federal.
Portanto, fica aqui registrado que o nosso trabalho foi realizado com muita seriedade e responsabilidade. Ressalto que esta foi a primeira CPI da história da Câmara Legislativa e a quarta do país a abordar o tema da sustentabilidade. Brasília está tendo a oportunidade de promover mudanças na sustentabilidade e de demonstrar que a sustentabilidade não é antagônica ao desenvolvimento social.
Presidente, solicito mais uns minutinhos para informar que encaminhamos um pedido para a instauração da CPI do BRB, que recebeu a assinatura de outros parlamentares. Defendemos a CPI do BRB porque o Poder Legislativo tem a responsabilidade de fiscalizar. Já defendi essa posição na tribuna e conversei com alguns parlamentares. Acredito que o posicionamento dos 24 deputados assinando a CPI, para que possamos acompanhar o trabalho, é nossa responsabilidade.
O BRB é nosso, é do Governo do Distrito Federal. Quando menciono que é do governo, refiro-me às pessoas do Distrito Federal. Precisamos fortalecer esse banco. Não é oposição, nem base, nem independência que vai promover esse fortalecimento. Desde o início, mostramos a importância da transparência nessa aquisição, pois já existia informação de que essa carteira fraudulenta já havia sido comprada. Hoje, já se sabe que se trata da maior fraude financeira do Brasil, a maior fraude da história do país.
Quero dizer o seguinte para as pessoas que não sabem o que é o Banco Master: eles tentaram acabar com o nosso BRB, e quem tomou essa decisão foi o Governo do Distrito Federal.
Portanto, com muita responsabilidade, todos nós do parlamento temos que estar juntos em prol de salvar o BRB. Uma solução que envolva mais do que R$5 bilhões, de qualquer maneira, representa prejuízo para nossa sociedade. Retirar do ativo do BRB ou do Governo do Distrito Federal significa tirar do povo de Brasília, e isso não pode acontecer.
Quero registrar ainda, presidente, que sou uma das parlamentares que mais investe na educação. É lamentável que o Governo do Distrito Federal, para pagar gastos feitos sem organização, sem um parâmetro claro para gastar, tenha retirado recursos das escolas públicas do Distrito Federal, cancelando R$50 milhões para pagar dívida do GDF. É lamentável que essa situação ocorra. Informo que existe uma representação na Câmara Legislativa, que não vai se furtar a essa discussão, a fim de dar satisfação às escolas do Distrito Federal e também aos alunos.
Por último, presidente, uma das situações mais importantes são os concursados da Polícia Penal, da Polícia Civil e os agentes de saúde. Sempre afirmo que depositamos nossa confiança em vocês, concursados, pois isso não depende das eleições, não depende de quem está no comando, mas, sim, de grande esforço que cada um realizou. Portanto, reforço que todos podem contar conosco. Faremos tudo o que estiver ao nosso alcance para garantir que todos sejam convocados para que o nosso Estado seja cada vez mais representado por pessoas capacitadas. Estamos à disposição.
Que Deus nos abençoe!
E, mais uma vez, como mulher, como procuradora Especial da Mulher e como parlamentar, reafirmo: “não” é não! E, se beber, não dirija; se dirigir, não beba.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputada Paula Belmonte.
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Boa tarde, presidente. Boa tarde a todos que nos acompanham.
Lembro que hoje, 10 de fevereiro, é um dia muito importante para a história do nosso país. Hoje celebramos 46 anos de existência do principal e mais importante instrumento construído pela classe trabalhadora na história do Brasil: o Partido dos Trabalhadores, o maior partido de esquerda da América Latina, partido preferido do povo do Distrito Federal e do povo brasileiro.
O PT nasceu antissistema, nasceu para combater privilégios, injustiças e desigualdades. Hoje, mais do que nunca, deputado Ricardo Vale, o PT é muito necessário neste país para continuarmos enfrentando os privilégios, os poderosos, e defendendo os direitos do povo brasileiro.
O que estamos vendo no caso do maior escândalo de corrupção da história do Distrito Federal, envolvendo o Banco Master, no qual um grupo político se apropriou do BRB – patrimônio desta cidade, da capital da República –, demonstra que os poderosos ainda acreditam que podem fazer de tudo neste país, inclusive sequestrar o bem público para defender seus interesses. Por isso, o PT, um partido socialista, democrático, que acredita na transformação social e no poder da mobilização do povo brasileiro, segue sendo necessário.
Quero dialogar com a deputada Paula Belmonte sobre o discurso apresentado e sobre a necessidade de uma política ambiental para esta cidade. O PT já governou Brasília, e foi no governo do PT, deputada Paula Belmonte – governo Cristovam Buarque e Arlete Sampaio –, com coordenação da vice-governadora Arlete Sampaio, que tivemos a primeira experiência, nesta cidade, de coleta seletiva e separação dos resíduos sólidos do Distrito Federal, que infelizmente foi desmontada pelo governo Roriz, logo em seguida.
Foi também no governo do PT que tivemos o orçamento participativo, a democratização do orçamento, a implantação da faixa de pedestres, a ampliação das políticas sociais, a criação do Bolsa Escola – posteriormente, Bolsa Família –, e uma forma de governar voltada aos mais pobres, àqueles que mais precisam do Estado para que se faça justiça social.
Quero saudar, presidente, o Partido dos Trabalhadores, do qual tenho muito orgulho de fazer parte e de representar nesta casa, como integrante da bancada do PT.
Presidente, quero tratar de 4 temas.
O primeiro é uma manifestação de solidariedade e o desejo de um bom ano aos secretários e às secretárias escolares do Distrito Federal, que iniciam mais um ano letivo enfrentando inúmeros problemas. A Secretaria de Educação decidiu utilizar um sistema que não funciona, o EducaDF, contratado por R$40 milhões junto a uma empresa de São Paulo. Ele não funcionou nos últimos anos, no ensino médio. Em razão disso, estamos acompanhando notícias de que estudantes da rede pública não conseguem se matricular em universidades, pois o sistema não emite declarações, certificados de conclusão ou históricos escolares. Ainda assim, a Secretaria de Educação decidiu expandir o uso do EducaDF para toda a rede. O resultado é o caos: as escolas não conseguem organizar turmas nem enquadrar adequadamente os estudantes. Manifestamos nosso profundo respeito e solidariedade aos secretários e às secretárias escolares, que, além disso, necessitam de concurso público e de um sistema público que funcione.
Infelizmente, o que temos visto na Secretaria de Educação é que, de público, está sobrando muito pouco, seguindo a mesma lógica do Governo do Distrito Federal: contratos milionários com empresas privadas e o abandono completo dos profissionais, deputada Dayse Amarilio.
Quero, presidente, anunciar que nós estamos entrando com uma representação, não só no Tribunal de Contas, mas também no Ministério Público, porque o governo precisa cumprir o que está na lei.
Hoje, deputada Paula Belmonte, que acompanhou o debate do PPCUB, lamentavelmente o Condepac-DF autorizou a expansão do Brasília Palace. O Brasília Palace está nos capítulos de projetos do PPCUB para ser avaliado como bem tombado. O governo precisa dar uma resposta à lei aprovada nesta casa, precisa criar o GT do patrimônio antes de autorizar e começar as intervenções, como o Condepac-DF autorizou hoje. É um absurdo, isso desrespeita a legislação, desrespeita o tombamento da cidade. Já há exemplo, no mundo, de cidades que perderam o título de tombamento de patrimônio pelas intervenções que foram feitas por conta de pressão da especulação imobiliária. E o que é mais grave nesse caso, presidente, é que o secretário de Cultura, que é o presidente do Condepac-DF, é do mesmo partido do dono do Brasília Palace. Aí, nos resta o questionamento, nos resta questionar quais interesses estão por trás de mais um negócio na cidade – um negócio que não respeita a lei, que não respeita os trâmites. O governo não encaminha nem aquilo que aprovou.
Nós estamos entrando com uma ação no Ministério Público para que se cumpra o PPCUB, aquilo que esta casa aprovou e foi pactuado para a cidade, com várias críticas que nós fizemos.
Eu encerro, presidente, dizendo que é inacreditável a cara de pau do governador, que falou hoje que não se recorda, em momento algum, de ter prometido 5 hospitais. Ainda bem que nós temos uma imprensa séria, que o desmentiu ao vivo e resgatou as falas dele prometendo os hospitais.
Esse é o problema de quem mente muito, porque começa a acreditar nas mentiras. O governador esquece que ele mente o tempo todo. Prometeu o hospital, não entregou. Prometeu acabar com o IGESDF, mas o ampliou. Prometeu que o professor tinha que ganhar igual juiz, mas meteu a polícia para dar porrada nos professores e criminalizar o sindicato. Prometeu que não ia privatizar a CEB e deixou a cidade no apagão. Prometeu muita coisa, deputado Max Maciel. Prometeu que ia construir casa com dinheiro do bolso, ia parar as derrubadas, e nós só estamos vendo derrubadas na cidade. Prometeu e disse que, enquanto a oposição denunciava o escândalo do Banco Master, ele não estava vendendo o BRB, ele estava comprando o BRB. E agora nós vimos que não, que ele estava vendendo o BRB.
Nós fizemos um levantamento: o BRB, deputado Max Maciel, em 2020, tinha 80% de suas ações pertencentes ao GDF, e apenas 0,3% das ações do BRB eram do mercado; hoje, o GDF tem apenas 53% das ações do BRB, enquanto o setor privado e o mercado já têm 25% das ações. Gestão do Ibaneis! Ibaneis vendeu o BRB, fazia negócios usando o BRB com o setor privado – nós vimos, inclusive, com o Banco Master, que detém quase 15% do BRB.
Esse escândalo colocou, mais uma vez, infelizmente, Brasília, o Distrito Federal e um patrimônio desta cidade, que é o BRB, nas páginas policiais, na lama. Há responsável por isso: o presidente do banco, que veio aqui e mentiu para os parlamentares, mentiu para o Ministério Público, mentiu para o judiciário, enquanto negociava carteira fraudulenta.
No entanto, ninguém aqui é ingênuo de achar que o Paulo Henrique agiu sozinho. E quem prova que não agiu sozinho é o próprio governador, que hoje tentou, mais uma vez, se esquivar: “Nunca prometi entregar hospital”. A imprensa mostrou. É só pegar as entrevistas do governador no último ano defendendo essa compra, defendendo esse negócio, dizendo que o que acontecia no governo dele ele sabia, porque ele não só indicava, mas tinha confiança e indicava a política. E agora, mais uma vez, deu errado, e ele quer tirar o corpo fora.
Por isso, presidente, eu encerro a minha fala pedindo, mais uma vez, para esta casa abrir imediatamente a CPI e o processo de impeachment do governador, que não reúne mais condições de governar. Quem colocou Brasília na lama não tem autoridade para salvar Brasília e o BRB.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.
Deputado Eduardo Pedrosa, vossa excelência fará o uso da palavra como líder? (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Eduardo Pedrosa.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (Bloco União Democrático. Como líder.) – Presidente, em primeiro lugar, eu gostaria de agradecer aos parlamentares. Nós protocolamos um projeto pedindo a suspensão dos prazos do concurso para possibilitar mais nomeações no Distrito Federal. Na reunião do Colégio de Líderes, houve um encaminhamento dos parlamentares para a votação desse projeto. Então, quero agradecer aos deputados e a vossa excelência por isso. Agora é torcer para que nós tenhamos quórum para votá-lo.
Presidente, venho falar sobre as operadoras de planos de saúde. Esses dias eu recebi uma matéria que dizia que a empresa Hapvida havia negado atendimento a 4,6 mil pessoas com autismo nos últimos 3 meses. Essa é uma informação que não me surpreende, diante de tudo o que nós temos visto acontecer no nosso país com relação às operadoras de planos de saúde, infelizmente! Essa informação nos entristece, mas não nos surpreende.
Conversamos com algumas pessoas, observamos que a ANS, na fiscalização do cidadão, ela o aperta, faz a regulação, é dura; mas, na fiscalização das operadoras de planos de saúde, a agência vira uma tchutchuca, faz o que as operadoras querem. Ela não garante os direitos do cidadão, e as pessoas têm que entrar na justiça para fazer valer o seu direito em um país onde nós já não temos um sistema público de saúde ideal. Muitas pessoas fazem de tudo a fim de terem um dinheiro para pagar um plano de saúde e, quando o conseguem, ainda são desrespeitadas.
Então, eu gostaria de deixar essa fala dirigida também a nós da classe política, a todos os políticos do nosso país, porque eu os vejo falarem pouco sobre isso! É um absurdo o que tem acontecido com a nossa população: exclusão e negação dos tratamentos para tantas pessoas.
Nós, no ano passado, tivemos que entrar com ação na justiça porque havia uma operadora em específico que estava excluindo dos tratamentos pessoas com autismo e com doenças raras sem anuência prévia, sem avisar, o que deixava mães desesperadas. Contudo, conseguimos uma decisão na justiça no Distrito Federal que determinou que, se eles não voltassem atrás naquela decisão, pagariam multa diária de R$50 mil.
Ora, esse é o papel que a Agência Nacional de Saúde Suplementar deveria estar fazendo. Mas não! Nós temos que entrar na justiça para colocar as operadoras no caminho de fazer aquilo que é, de fato, direito da nossa população.
Falo isso com uma tristeza que não é só minha, mas também de várias pessoas com quem dialogamos e que atuam em causas como essa; uma tristeza que vem a mim, cidadão brasileiro, ao saber que essas operadoras de planos de saúde do nosso país desrespeitam o contribuinte cotidianamente.
Há muita gente calada que não faz nada para mudar isso. Não vou aceitar! Não vou ficar calado.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Eduardo Pedrosa. Parabenizo vossa excelência pela iniciativa desse justo e importante projeto. Eu acho que fazer justiça com os nossos concursados é obrigação da casa, e vossa excelência demonstrou muita sensibilidade nisso. As pessoas estudaram, fizeram concurso e foram aprovadas. Então, nadar e morrer na praia não é justo! A Câmara Legislativa tem de fazer o seu papel, e vossa excelência teve esse cuidado.
Quero publicamente parabenizá-lo por isso. Seria de fato importante votarmos e aprovarmos esse projeto hoje, até porque o nosso prazo é exíguo.
Parabéns, deputado Eduardo Pedrosa, pela iniciativa. Conclamo todos os deputados a votarmos esse importante projeto de autoria do deputado Eduardo Pedrosa.
Obrigado.
Concedo a palavra ao deputado Hermeto.
DEPUTADO HERMETO (Governo. Como líder.) – Colegas, vou falar como líder do governo na tribuna.
Ontem, senhores deputados, conversei muito com o novo presidente do BRB, o Nelson. Ele está muito esperançoso de que sairemos dessa crise. Vamos sair agora, com certeza. Foram adotadas ações técnicas, a venda de carteiras foi iniciada, a recomposição de capital está em andamento. Grandes bancos, deputado Chico Vigilante, como o BTG Pactual, o Itaú e o Bradesco, negociam com o BRB para fazerem a compra desses ativos, e o Banco Central está acompanhando isso de perto.
O presidente Nelson, deputado Chico Vigilante, homem muito sério que agora está à frente do BRB, está fazendo de tudo para que o banco não tenha esse prejuízo.
Como líder do governo, eu não quero que se passe pano em ninguém, mas crucificar todos antes do final de uma investigação é muito precipitado. A Polícia Federal vai fazer a investigação, sem piedade, de quem quer que seja – inclusive do governador. Também não precisamos esconder coisas que estão acontecendo em nossa volta.
O deputado que me antecedeu disse que deveríamos abrir uma CPI. Na Câmara dos Deputados, o PT só assinou a CPI quando já havia assinaturas suficientes para abri-la. Ninguém no Congresso Nacional quer uma CPI. Por que será, presidente deputado Wellington Luiz, que eles não querem CPI no Congresso Nacional? Eu duvido, deputado Chico Vigilante, que eles abrirão a CPI lá, porque a CPI vai bater na porta do Planalto, vai bater na porta do governo. E não é pouco, não, deputado Chico Vigilante.
O ministro Lewandowski, de uma hora para outra, resolveu sair do governo. Parecia que ele estava com pressa. Qual era a informação que ele tinha? Um contrato milionário com o Banco Master. Vamos pensar, gente: qual era a informação que ele tinha?
O presidente Lula pode receber qualquer banqueiro. Ele é o presidente da República. Ele recebe o dono do Bradesco, de qualquer banco que seja, mas receber alguém levado por um lobista – eu não chamo de outra palavra, pois o cara ganhava R$1 milhão por mês?! O Mantega, que foi ministro da Dilma, ganhava R$1 milhão por mês para trabalhar para o Vorcaro.
O presidente Lula chamou o Rui Costa de amigo do Vorcaro na entrevista que ele deu para a Daniela Lima, que foi da GloboNews. Ele disse que o Vorcaro é amigo do Rui Costa. Segundo informações da mídia, eles não só são amigos, eles têm uns grandes negócios na Bahia, por intermédio de um outro sócio dele, junto com o Jaques Wagner.
Então, não estou querendo tirar o tampão do que aconteceu aqui, mas por que ninguém quer abrir CPI? Porque vai bater em tudo, vai chegar a todo mundo. Eu duvido que o Congresso abra uma CPI, deputado Fábio Félix. Não vão ter coragem de abrir, porque esse mar de lama vai bater até no Planalto, vai bater em ministros.
O senhor mesmo falou, deputado Chico Vigilante, que não entende por que o Vorcaro está em casa tomando vinho com tornozeleira. Mas quem o deixou em casa foi o ministro Toffoli, indicado pelo presidente Lula ao Supremo Tribunal Federal. Foi esse ministro que deixou o Vorcaro em casa. O Vorcaro está em casa, enquanto um cara que assalta ou que rouba uma galinha está preso. Ele está em casa porque o próprio ministro Toffoli o deixou em casa.
Então, há muitos segredos que ninguém entende, deputado Chico Vigilante. Há muitos entendimentos que estão obscuros. E digo mais, deputado Chico Vigilante, com todo respeito a vossa excelência: a esquerda está fazendo um palanque em cima do BRB porque quer ganhar o Governo do Distrito Federal a qualquer custo. Contudo, nosso governo tem muito o que mostrar, nosso governo trabalhou muito e fez muito por Brasília nesses 7 anos.
Se houver culpado, repito, ele tem de pagar. Se houve conivência de quem quer que seja, o culpado tem de pagar. A Polícia Federal vai aprofundar essa investigação e vai chegar realmente aonde esse Vorcaro...
Eu nunca vi, deputado Thiago Manzoni, um cara mais influenciador do que esse homem. Eu nunca vi um cara para quem todos os Poderes da República abriam as portas. Ele pagava R$ 1 milhão para o Guido Mantega por mês. Ele pagava não sei quantos milhões para outros. Ele pagava para o ministro da Justiça, que, até então, ainda tinha contrato com ele até tinha contrato com ele. O Lewandowski saiu tão rápido que parece que ele nem esvaziou suas gavetas. “Vamos embora, tenho que sair daqui correndo.”
É uma situação obscura. Nós vamos mostrar que, seja quem for do GDF o culpado – o Paulo Henrique ou outro –, vai pagar. Nós votamos com todas as boas intenções e com as informações que tínhamos. Deputado Fábio Félix muito bem falou em seu discurso que o Paulo chegou aqui e mostrou que o banco precisava expandir, que o banco precisava crescer, que o banco precisava ser um banco competidor – e ele foi. Porém, não foi só isso. Há muita coisa, como a CPI do INSS, que vai chegar a situações que nem imaginávamos.
Senhoras e senhores, não façam isso. Vamos esperar toda a investigação para, então, crucificarmos e punirmos os verdadeiros culpados. Não façam disso trampolim político para ganhar o Governo do Distrito Federal. Digo mais: a esquerda governou Brasília 3 vezes, deputado Thiago Manzoni, e em nenhuma das vezes foi para o segundo turno. Por que será? Em nenhuma das vezes fez um governo que a levasse para o segundo turno. Isso é incrível. Teve 3 chances de governar o Distrito Federal e em nenhuma das vezes foi para o segundo turno.
Não estou aqui crucificando ninguém, só estou respondendo como líder do governo. Vamos investigar, doa a quem doer.
Conversei ontem com o presidente do BRB. Nós vamos sair dessa crise – já estamos saindo – sem precisar tirar R$0,01 e nenhum aporte do Governo do Distrito Federal. Nós vamos sair dessa crise da mesma forma que entramos.
Muito obrigado, senhores.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Hermeto, nosso líder.
Dá-se início ao comunicado de parlamentares.
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para comunicado.) – Presidente, deputados, deputadas, servidores e quem acompanha a nós pela TV Câmara Distrital, estamos às vésperas do Carnaval e é óbvio que esta casa está sem clima para discutir projetos estratégicos da cidade devido a um tema que está embarreirando a discussão política no Distrito Federal. A questão do BRB não é uma questão menor. Não se trata de uso político de a ou b, de oposição ou base do governo. A primeira vez que alguém do governo subiu na tribuna para falar sobre esse tema foi agora. O líder do governo se pronunciou pela primeira vez sobre esse tema agora. Ninguém do governo havia falado sobre esse debate no plenário da Câmara Legislativa.
A fala do líder do governo chamou a minha atenção. Ele fala contra a CPI, mas fala que tem que haver investigação. Ele tenta mudar de assunto falando dos problemas federais e esquece que ele é deputado distrital e tem que fiscalizar a situação regional.
Qual é o nosso papel? O líder do governo precisa responder a isso, pois o líder do governo também defendeu aqui o projeto de lei do BRB – e de boa intenção o inferno está cheio –, mas outros deputados votaram contra tal projeto. Se houve erro ou enganação, esta casa precisa dar uma resposta.
O Nelson pode ser quem for e, mesmo que ele esteja fazendo o que é certo, eu não acredito nele, pois não confio mais num presidente indicado pelo governador Ibaneis Rocha. Essa crise é ética, política e tem várias dimensões. Eu não acredito! Sabem o que ele foi vender na Faria Lima para salvar o BRB? O filé-mignon do BRB: o crédito consignado, o crédito imobiliário. Isso já é prejuízo.
O prejuízo já está dado, porque o crédito consignado, no qual o BRB não teria chance de ter perda – todo mundo sabe disso –, agora não vai ser mais dele; vai ser do BTG, do Itaú; vai ser de outros bancos. Isso já é um prejuízo bilionário. Quem vai responder por esse prejuízo bilionário? Não dá para nós taparmos o sol com a peneira.
O presidente Nelson deu uma entrevista vergonhosa. Ele disse que o banco vai deixar de ser nacional e vai virar regional novamente. Não, isso não é um passo atrás, isso é traição à população do DF, porque fizeram um movimento vergonhoso e criminoso. Não se trata apenas da venda do BRB, trata-se de falcatrua.
Deputado Hermeto, o presidente Lula recebeu um banqueiro, assim como recebeu outros, mas ele usou o Banco do Brasil para comprar o Master? Não. Quem mandou o projeto de lei para comprar o Master foi o governador Ibaneis Rocha, através do banco público, usando o banco público.
Ibaneis é muito inteligente, nós sabemos disso, por isso não acredito que o governador Ibaneis Rocha não sabia o que estava fazendo, assim como ninguém na rua acredita. Por onde se anda, as pessoas acham isso, até porque ele frequentou a casa do próprio Vorcaro para tratar do assunto, segundo o que o próprio Vorcaro falou. E o Paulo Henrique também disse que tratou do assunto dessa compra.
Estamos falando de coisa séria. Esta casa precisa se posicionar, não pode sair desmoralizada no meio dessa crise gigantesca. A CPI é uma resposta política que tem que ser dada.
Se compararmos, deputado – ouvi atentamente o discurso de vossa excelência, sabe o respeito que tenho pelo senhor e o diálogo que mantemos –, nosso caso com o do governador do Rio, que é do PL e de quem sou oposição, percebe-se que ele gastou R$1 bilhão da previdência do Rio de Janeiro com o Master. O governador Ibaneis, que é sócio majoritário do BRB, banco que é nosso, gastou R$12 bilhões. Olhe a proporção de como o Distrito Federal mergulhou nessa lambança. É preciso falar desse assunto, e nós temos que falar dele todos os dias. Não podemos deixar isso passar.
Não vai representar o Distrito Federal alguém que tem um projeto de poder como esse. Isso é uma crise gigantesca para a cidade. Eles querem fingir que não há crise no BRB. E sabe como vão fazer isso? Vendendo o que o BRB tem de melhor: empréstimo consignado e empréstimo imobiliário. Para quê? Para não usar imediatamente o orçamento público, criar um clima de normalidade e tentar se salvar na eleição. Se deixarmos isso acontecer, seremos cúmplices dessa trapaça com a população do DF, porque é trapaça. Não podemos deixar isso passar.
Haverá mais fatos nessa investigação, porque ela não acaba agora. Não vamos deixar de falar. Esse é o nosso dever: cobrar a investigação, até porque fomos eleitos para isso. Não acredito que esta casa vá permitir essa trapaça que querem tentar fazer para viabilizar pessoa a ou b, que já mostrou não ter competência para ocupar a mesa e a cadeira de governador.
Quero dizer a vossa excelência, com seriedade, porque tenho respeito pelas pessoas, que, se o governador não sabia de nada, se foi enganado – no que não acredito –, menos ainda tem condições de estar ocupando o cargo. E, se foi enganado e não teve condições de saber a fundo o que estava acontecendo, não tem competência para governar o DF. Deveria, no mínimo, renunciar ao cargo que ocupa.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Fábio Félix.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para comunicado.) – Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, tenho o maior respeito pelo deputado Hermeto, mas acho que as palavras têm que ser transformadas em gestos.
Para mim, a maior demonstração de que o Governo do Distrito Federal quer investigação é vossa excelência, como líder do governo, orientar a bancada a assinar a CPI. Vamos, os 24 deputados, assinar a CPI no Distrito Federal? Se não vai sair CPI no Congresso, vamos fazer aqui.
Vou repetir, deputado Hermeto, o que falei há pouco na reunião do Colégio de Líderes. Vão acontecer eleições, e nós não sabemos o resultado. Mas eu, deputado Chico Vigilante, vossa excelência, o deputado Wellington Luiz, o deputado Martins Machado, o deputado Eduardo Pedrosa, todos vamos continuar morando em Brasília. Eu não conheço ninguém que não tenha vergonha do que aconteceu. Se o Mantega era funcionário do Vorcaro, que se danem o Mantega e o Vorcaro.
Dizem por aí: “Mas o Lula recebeu o Vorcaro”. Tudo bem. Eu pergunto: a Caixa Econômica comprou alguma coisa do Banco Master? Não. O Banco do Brasil comprou alguma coisa? Não. O BNDES comprou? Não. Ninguém comprou nada, porque ele é um picareta! Não era um banco, era uma pirâmide financeira.
Entretanto, deputado, são R$12.200.000.000 do Banco de Brasília que foram para o ralo, que foram queimados – papel que não existe, que não vale nada. Agora o Banco de Brasília está tendo que vender seus ativos bons para pagar ações podres que foram compradas. É disso que se está falando. Os ativos, a carteira boa do BRB, estão sendo negociados na bacia das almas.
Para quem não sabe o que é a bacia das almas, é quando uma coisa vale R$10 e é vendida por R$2. É o que está acontecendo. O BTG Pactual havia oferecido R$1 pelo Master. Eu disse: “Eu quero ser banqueiro. Em vez de R$1 do BTG, eu pago R$2.” Mas o Banco de Brasília se antecipou, foi lá e pagou R$12.200.000.000.
Está aí, agora, o resultado. Este plenário está envergonhado com isso, tanto é que os deputados não estão vindo – e hoje é terça-feira. A saída para isso é todos levantarmos a cabeça, assinarmos a CPI, constituirmos a CPI, investigarmos o caso e chamarmos quem tem que vir depor, doa a quem doer.
Se a coisa estivesse tão calma, tão tranquila, não estariam sendo demitidos, a cada instante, aqueles que se envolveram com a falcatrua no BRB. Hoje mesmo foi demitido o chefe da assessoria jurídica do BRB, porque estão todos envolvidos. A verdade é essa.
De que adianta, lá no final, dizer que o Banco de Brasília diminuiu, que continua sendo BRB, mas sem conseguir prestar o serviço efetivo que ele pode prestar à cidade? De que adianta? “Não, o BRB continua”. Mas de que tamanho? Servindo para quê?
Na verdade, o que o Paulo Henrique e o governador Ibaneis tiveram foi a capacidade de transformar um banco em um tamborete. Todo mundo que é do interior sabe o que é um banco e sabe o que é um tamborete. Transformaram esse banco, que é de todos nós, em um tamborete.
Enquanto as pessoas estavam superendividadas – havia gente se suicidando –, eles estavam fazendo essa farra milionária aqui no Distrito Federal.
Acredito que uma das missões mais difíceis que meu amigo deputado Hermeto enfrentou foi vir aqui defender o governo, porque ele está convicto de que o negócio foi malfeito, de que esse negócio não deveria ter acontecido desse jeito.
Tenho certeza de que o deputado Hermeto concorda comigo sobre o negócio ter sido malfeito. Estão transformando o banco em um tamborete, lascaram com a vida do BRB e, por consequência, com a população do Distrito Federal.
Obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Chico Vigilante, muito obrigado.
Concedo a palavra ao deputado Eduardo Pedrosa. (Pausa.)
Concedo a palavra à deputada Dayse Amarilio.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para comunicado.) – Presidente, retornei à tribuna para tratar do tema que apresentei no Colégio de Líderes. As questões estão muito ligadas umas às outras, e precisamos entender que as palavras devem ser convertidas em ações para termos noção do tamanho do problema.
Com relação ao rombo, o líder do governo disse que não haverá retirada de dinheiro do governo para salvar o BRB. Contudo, ficou claro que o BRB é um patrimônio do Distrito Federal e que precisamos, sim, realizar uma força-tarefa para salvá-lo. Não queremos o fim do BRB, uma instituição pública importante para os servidores e para os empresários do Distrito Federal. A grande realidade, porém, é que já houve retirada de dinheiro para outros locais que não sabemos quais são.
O deputado Chico Vigilante trouxe um contraponto importante. Existem os superendividados do BRB, e buscamos, por inúmeras vezes, construir uma negociação que permitisse o pagamento dessas dívidas e trouxesse um pouco de saúde mental para que essas pessoas pudessem trabalhar. O governo tem dado diversas sinalizações de cortes no serviço público – não faço apenas a defesa do servidor, mas do que ele representa para o serviço público. Entretanto, não vemos o que será feito nem sabemos qual é o rombo real do governo.
Já existe a sinalização de que o servidor não poderá receber a pecúnia na aposentadoria. Pode-se argumentar que isso depende de orçamento, mas não há orçamento para muitas coisas. Estamos tratando de direitos que não estão sendo pagos. O rombo já existe, e quem está sangrando é o servidor público e o usuário do serviço público.
Quero também registrar o que apresentei no Colégio de Líderes sobre nossa visita ao Hospital de Base, ontem. Independentemente de ser base ou oposição, é inconcebível que não nos comovamos e não nos posicionemos diante do nosso dever constitucional de defender o direito básico à saúde.
Um hospital como o Hospital de Base está, há mais de 15 dias, segundo relatório, em bandeira vermelha. Isso significa atender apenas quem está morrendo. Há bandeiramento para serviços que só podem ser feitos no Hospital de Base.
Por vocação, o Hospital de Base não pode ser bandeirado por ser o único hospital terciário. O que estão fazendo com o Hospital de Base o destrói e destrói também o direito das pessoas ao acesso a procedimentos como neurocirurgia, algo que não há, inclusive, na rede privada. O Hospital de Base existe para nos dar segurança, mas estava com bandeiramento na neurocirurgia.
Hoje, na rede, quem está em tratamento contra o câncer, inclusive dentro do próprio Hospital de Base, não encontra atendimento para intercorrências clínicas, algo orientado pelo próprio oncologista. Se as pessoas têm algum problema, elas devem ir ao Hospital de Base. Elas chegam com o encaminhamento na mão que diz: “Procure o pronto-socorro do Hospital de Base”. Para quê? Para receberem a resposta de que não há atendimento!
O que foi feito está feito e tem que ser investigado imediatamente. É dever desta casa garantir que haja investigação. Não somos deputados federais para discutir CPI do governo federal. Somos deputados distritais, com o dever constitucional de fiscalizar as atrocidades cometidas pelo Executivo contra esta cidade, contra os servidores e contra a população, que hoje não tem garantido o direito mínimo à saúde e à educação. Essa é a realidade. E a situação tende a piorar enquanto não houver nenhuma sinalização da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal sobre como pretende pagar direitos fundamentais dos trabalhadores. Quando pessoas perambulam por UPAs e hospitais sem atendimento, o direito delas já não está sendo garantido. Nós fomos eleitos para garantir o direito à dignidade de vida.
Eu não costumo fazer palanque político com a dor das pessoas e não sou leviana, mas digo a vocês que, hoje, morrem pessoas no Distrito Federal que não precisariam morrer. Vamos continuar aceitando isso? Vamos continuar discutindo se fomos ou não enganados, quanto dinheiro foi ou será aplicado, se o Iprev está ou não envolvido?
Inclusive, deputado Chico Vigilante, há informações de que diretores jurídicos pediram para sair. Há tanto disse-me-disse, que já não sabemos o que é verdade e o que não é. Nós precisamos dar resposta às pessoas.
O que importa, presidente, é o que nós vamos fazer daqui para frente. Não é possível que esta casa não entenda que existe uma necessidade moral e de compromisso político com o futuro desta cidade com relação à investigação. Por isso, eu defendo, sim, a CPI do Banco Master-BRB já, e também a CPI da Saúde, que já passou da hora de acontecer.
Obrigada.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputada Dayse Amarilio.
Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Presidente, boa tarde. Cumprimento todos os presentes e quem nos acompanha pela TV Câmara Distrital, nesta semana que antecede o Carnaval.
Antes de mais nada, de fato, não dá para fugir do debate central, que é essa confusão do BRB-Banco Master. A síntese do que nós estamos vivendo é bem precisa. Podemos adiar ao máximo a investigação desse caos, mas não vamos conseguir fugir dele por muito tempo, porque a situação vai piorar. Anotem isto: vão aparecer membros de família dos mesmos que queriam comprar o Banco Master com negociata entre o Banco Master e o BRB. Aparecerão relações pessoais nessa tramoia toda.
Todos nós queremos salvar o BRB, mas não pode ser com argumento de mãe que diz ao filho “Na volta a gente compra”, ou “Depois a gente vê quem vai ser punido”. O povo não pode salvar o BRB assistindo à confusão em que nos colocaram.
Então, nós podemos adiar as coisas, mas talvez passemos pelo constrangimento de precisar abrir uma CPI forçadamente, porque esta casa não vai ter como fugir disso.
Todos os dias, não só a Polícia Federal mas também o BRB descobrem coisas novas, deputado Fábio Félix. Toda hora vai se descobrir um diretor, um agente novo, uma operação, uma triangulação de pessoas, pessoas que compravam ativos. Sabem aquela informação privilegiada – “Compre aqui, que vai dar bom”? A pessoa comprava para ganhar mais ações do BRB. Ninguém investe no acaso. Sem informação privilegiada, como ocorreu, o BRB não estaria na situação em que estava, e o Master também não teria tido essa porcentagem grande de ativos e o volume de negociações que teve.
Meus caros colegas parlamentares, eu votei contra o projeto do BRB. Só que, mesmo votando contra, deputado Fábio Félix, na rua, as pessoas botam o dedo na nossa cara e dizem: “Vocês botaram a gente na lama”. Eu não vou ser arrastado para a lama de ninguém, nem vou arrastar outras pessoas.
Esta casa tem o dever, sim, de, na simplicidade, sem uso político... Ninguém está fazendo uso político aqui. Na verdade, nós estamos exercendo o nosso papel fundamental, para o qual fomos eleitos: fiscalizar o Executivo e o que ele desenvolve. E o Executivo fez, sim, uma tremenda lambança com o BRB nesse caso dos ativos principais e nos colocou em risco de, em 2027, quebrarmos de vez, porque não se acham R$3 bilhões, R$5 bilhões, R$10 bilhões da noite para o dia. Não será fundo de investimentos nem imóveis que irão nos salvar. Essa conta não fecha. Eu acredito que nós teremos que esticar a corda.
Maquiavel, em O Príncipe, já dizia que a guerra não se evita, só se adia. Essa era a tese dele. Você não consegue evitar o conflito, você só vai adiá-lo. É o que nós estamos fazendo agora. Nós estamos tentando adiar os conflitos, mas eles vão chegar. O problema é este: será que eles vão chegar no momento mais oportuno? Porque a população está acompanhando o caso e está começando a sentir, de fato, o ônus disso. E sente onde? Em um de seus maiores dramas, como a deputada Dayse Amarilio pontuou: na saúde pública.
Há pessoas esperando há 2 anos uma cirurgia eletiva. O que era um pequeno cisto evoluiu para um problema maior. O que era um problema gástrico pode exigir uma cirurgia para retirada do estômago. Percebe-se o agravo de um problema que não é fácil resolver. Ninguém disse que é fácil resolver, mas é possível resolvê-lo com investimento, seriedade. É preciso acreditar nisso.
Ele vai à imprensa e diz que não prometeu hospital. Pelo amor de Deus, alguém da base de governo deve sentar-se com o governador e orientá-lo. Ele está completamente desorientado, completamente desassistido no seu fazer político. Como um governador vai à imprensa falar algo assim? Será que ninguém está o assessorando? Será que ninguém está fazendo media training? Eu faço media training. Eu sou sabatinado pela minha equipe e por pessoas que eu não conheço sobre coisas que eu nunca vi para eu saber me portar em qualquer confrontação.
O senhor é o governador do Distrito Federal e não pode ir à imprensa falar de uma coisa que prometeu, que o senhor sabe que falou e fez atos públicos sobre o assunto. Você prometeu às pessoas uma coisa que não resolve o problema da saúde: a lógica hospitalocêntrica. Isso não resolve. Não é prédio que vai resolver esse assunto. Não adianta existir um hospital se não há médicos, se não há assistência na atenção primária, se não há enfermagem na ponta, se não há agente comunitário de saúde, Avas ou ACS. Essa é a base que funciona.
Presidente, para concluir, diante do que já foi dito, eu queria saudar a Secretaria de Transporte e Mobilidade porque aprovou e sancionou um projeto de nossa autoria – a Lei nº 7.836 – que estabelece a obrigatoriedade de divulgação dos dados públicos sobre o transporte do Distrito Federal. Nós vamos nos reunir com o secretário de Transporte e Mobilidade para montar um GT de regulamentação dessa lei. Todos nós precisamos saber as operações diárias do sistema, os dados detalhados da frota, os tipos e o ano de fabricação dos veículos. Precisamos saber também das informações financeiras das operadoras e os custos operacionais. Isso tem que ser feito de um jeito didático. Se destinarmos R$40 bilhões nos cartões, queremos saber qual será a destinação disso. O montante vai para as empresas, mas não existe detalhamento do custo. Precisamos fiscalizar e identificar exatamente o que está gerando excedente no custo do sistema.
Essa lei que trata da divulgação de dados abertos do transporte público é uma inovação de nossa autoria. Já existem outros estados que estão fazendo a mesma coisa. Nós estamos dialogando com outras secretarias e com municípios que nem sequer tinham sistema de mobilidade.
Agora, vai tramitar na Câmara dos Deputados o marco regulatório do novo transporte público, que utiliza como base principal um projeto de lei que nós já apresentamos nesta casa e que dá garantia de lastro para o financiamento do transporte público com a criação do fundo; com a aplicação do vale transporte, dos ativos do transporte individual ou outras receitas passíveis de subsidiar o sistema para se chegar à tarifa zero.
Para você que está nos acompanhando, digo que não vamos descansar enquanto essa lei não for, de fato, regulamentada, porque a transparência de dados é fundamental para garantir o controle social, qualificar o debate público e assegurar que os recursos investidos no transporte estejam gerando um serviço melhor para a população do Distrito Federal.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Max Maciel.
Antes de continuarmos, quero registrar a presença do João Claro, delegado e diretor de Planejamento do Metrô-DF. Quero agradecer sua presença, doutor João Claro.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, há uma solicitação do deputado Eduardo Pedrosa para que votemos o projeto de lei relacionado à suspensão dos prazos dos concursos. Neste momento, há quórum regimental para votarmos a proposição. Eu gostaria de pedir a vossa excelência que o votássemos. Os demais parlamentares que quiserem fazer uso da palavra que o façam após a votação.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Thiago Manzoni, da minha parte, tudo certo.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, eu queria citar o deputado João Cardoso, porque somos membros da Comissão de Assuntos Sociais. Ele vem apresentando um projeto fundamental nesta casa que determina que não haja outro concurso enquanto houver vaga remanescente no vigente. Isso é fundamental.
Deputado João Cardoso, quando vejo esse projeto que o deputado Eduardo Pedrosa bem pontuou, lembro dos nossos debates na Comissão de Assuntos Sociais. Concurso é caro e não pode ser um mercado no Distrito Federal.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Presidente, o Projeto de Lei nº 2.139/2026 é bem parecido, em termos de ajudar as pessoas que fazem concurso. O Projeto de Lei nº 2.139/2026 altera a Lei nº 4.949/2012 e dispõe que, durante todo o período eleitoral, a validade dos concursos fique suspensa. Isso daria aos concursos aproximadamente 6 meses de prazo a mais. É claro, se o contingenciamento continuar, continua valendo aquilo que está previsto na lei do deputado Eduardo Pedrosa. Se, por acaso, o contingenciamento for resolvido, vão valer também os 6 meses do período eleitoral. Por isso, peço a inclusão deste projeto na apreciação extrapauta.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, senti necessidade de pedir a palavra para desmentir uma mentira brutal que está sendo transmitida pela CNN Brasil. Está em julgamento no Supremo Tribunal Federal o Tema 1.209, que trata da aposentadoria especial dos vigilantes. Trata-se de um processo iniciado por procuradores do INSS de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná. Nós ganhamos em primeira instância, ganhamos em segunda instância e ganhamos por 17 a 0 no Superior Tribunal de Justiça. Eles recorreram ao Supremo Tribunal Federal e anteontem começou a votação lá. Votaram a favor dos vigilantes, dos trabalhadores de segurança privada, os ministros Nunes Marques, que é o relator, e Flávio Dino.
E agora vem a CNN descaradamente – é mentiroso esse jornalista da CNN – dizer que isso vai dar um rombo de R$154 bilhões. É mentira isso! Primeiro, os vigilantes não vão se aposentar todos de uma vez. A aposentadoria é gradativa. Esses R$154 bilhões que ele está dizendo talvez sejam em 100 anos.
Era bom que a CNN, para prestar um bom jornalismo, se retratasse e dissesse que os jornalistas dela são mentirosos, que atacam uma categoria tão importante, tão fundamental, que são os vigilantes. Estão tentando atemorizar o Supremo para que não aprove um benefício merecido desses profissionais, os companheiros vigilantes.
Que o Supremo Tribunal Federal siga sua marcha, votando o Tema 1.209; que isso venha a beneficiar os trabalhadores vigilantes; e que a CNN pare de mentir da maneira que eles mentiram: descaradamente!
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.
Está encerrado o comunicado de parlamentares.
Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Incluo para apreciação extrapauta o Projeto de Lei nº 2.124/2026, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, em razão de restrições orçamentárias e financeiras nos exercícios de 2025 e 2026, e dá outras providências”.
Incluo para apreciação extrapauta o Projeto de Lei nº 2.139/2026, de autoria do deputado João Cardoso, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos nos períodos de vedação eleitoral para nomeação de candidatos”.
Item extrapauta.
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 2.124/2026, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, em razão de restrições orçamentárias e financeiras nos exercícios de 2025 e 2026, e dá outras providências”.
A proposição não recebeu parecer das comissões. A CAS, CFGTC, CEOF e CCJ deverão se manifestar sobre o projeto.
Designo o deputado João Cardoso como relator pela CAS.
Solicito ao relator, deputado João Cardoso, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE. Para apresentar parecer.) – Parecer da CAS ao Projeto de Lei nº 2.124/2026, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, em razão de restrições orçamentárias e financeiras nos exercícios de 2025 e 2026, e dá outras providências”.
Presidente, somos pela aprovação deste projeto de lei. Parabenizamos a iniciativa do deputado Eduardo Pedrosa.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado João Cardoso.
Solicito à vice-presidente da CFGTC, deputada Paula Belmonte, que designe relator ou avoque a relatoria.
DEPUTADA PAULA BELMONTE (PSDB) – Avoco a relatoria.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito à relatora, deputada Paula Belmonte, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADA PAULA BELMONTE (PSDB. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle ao Projeto de Lei nº 2.124/2026, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, em razão de restrições orçamentárias e financeiras nos exercícios de 2025 e 2026, e dá outras providências”.
Presidente, representando a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, somos pela aprovação do projeto.
É o parecer.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, deputado Eduardo Pedrosa, que designe relator ou avoque a relatoria.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) – Designo a deputada Jaqueline Silva.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito à relatora, deputada Jaqueline Silva, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA (MDB. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao Projeto de Lei nº 2.124/2026, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, em razão de restrições orçamentárias e financeiras nos exercícios de 2025 e 2026, e dá outras providências”.
Presidente é um prazer fazer a relatoria, e, desde já, quero parabenizar o nobre deputado Eduardo Pedrosa pela proposição. No âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2.124/2026.
Esse é o nosso parecer, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao presidente da CCJ, deputado Thiago Manzoni, que designe relator ou avoque a relatoria.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Avoco a relatoria.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Thiago Manzoni, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei nº 2.124/2026, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, em razão de restrições orçamentárias e financeiras nos exercícios de 2025 e 2026, e dá outras providências”.
Presidente, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça é pela admissibilidade da proposição.
É o parecer.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão os pareceres em bloco ao Projeto de Lei nº 2.124/2026.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Foram aprovados com a presença de 14 deputados.
Em discussão o projeto, em primeiro turno.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Foi aprovado com a presença de 14 deputados.
Item extrapauta.
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 2.139/2026, de autoria do deputado João Cardoso, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos nos períodos de vedação eleitoral para nomeação de candidatos”.
O projeto não recebeu parecer das comissões. Foi apresentada uma emenda de plenário. A CAS, CFGTC, CEOF e CCJ deverão se manifestar sobre o projeto e a emenda.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao vice-presidente da CAS, deputado Max Maciel, que designe relator ou avoque a relatoria.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Avoco a relatoria.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Max Maciel, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Assuntos Sociais ao Projeto de Lei nº 2.139/2026, de autoria do deputado João Cardoso, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos nos períodos de vedação eleitoral para nomeação de candidatos”.
Presidente, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, da proposta, com o acatamento da emenda.
É o parecer.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito à vice-presidente da CFGTC, deputada Paula Belmonte, que designe relator ou avoque a relatoria.
DEPUTADA PAULA BELMONTE (PSDB) – Avoco a relatoria.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito à relatora, deputada Paula Belmonte, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADA PAULA BELMONTE (PSDB. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle ao Projeto de Lei nº 2.139/2026, de autoria do deputado João Cardoso, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos nos períodos de vedação eleitoral para nomeação de candidatos”.
Presidente, em nome da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, somos a favor da aprovação da matéria, conforme o substitutivo.
É o parecer.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, deputado Eduardo Pedrosa, que designe relator ou avoque a relatoria.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) – Avoco a relatoria.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao Projeto de Lei nº 2.139/2026, de autoria do deputado João Cardoso, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos nos períodos de vedação eleitoral para nomeação de candidatos”.
No âmbito desta comissão, somos pela admissibilidade da matéria com o acatamento da emenda.
É o parecer.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao presidente da CCJ, deputado Thiago Manzoni, que designe relator ou avoque a relatoria.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Avoco a relatoria.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Thiago Manzoni, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei nº 2.139/2026, de autoria do deputado João Cardoso, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos nos períodos de vedação eleitoral para nomeação de candidatos”.
O parecer da Comissão de Constituição e Justiça, presidente, é pela admissibilidade da proposição e da Emenda nº 1.
É o parecer.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão os pareceres em bloco.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Foram aprovados com a presença de 16 deputados.
Em discussão o projeto em primeiro turno.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Foi aprovado com a presença de 16 deputados.
Não há mais assunto a tratar. Nos termos do Regimento Interno, convoco sessão extraordinária com início imediato após o encerramento desta sessão para apreciação, em segundo turno, dos seguintes projetos:
– Projeto de Lei nº 2.124/2026;
– Projeto de Lei nº 2.139/2026.
Está encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos conforme informados pelos organizadores dos eventos.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
ACS – Agente Comunitário de Saúde
ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar
Avas – Agente de Vigilância Ambiental em Saúde
BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Caesb – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal
CAS – Comissão de Assuntos Sociais
CCJ – Comissão de Constituição e Justiça
CEB – Companhia Energética de Brasília
CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
CFGTC – Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
CLDF – Câmara Legislativa do Distrito Federal
Condepac-DF – Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal
DCL – Diário da Câmara Legislativa
GDF – Governo do Distrito Federal
GT – Grupo de Trabalho
IGESDF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
Iprev-DF – Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal
PDAF – Programa de Descentralização Administrativa e Financeira
PPCUB – Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília
SEI – Sistema Eletrônico de Informações
TPD – Trabalho em Período Definido
UPA – Unidade de Pronto Atendimento
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
| Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA - Matr. 24419, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa - Substituto(a), em 12/02/2026, às 18:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CAS
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS
De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado
Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno, informo que as
proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem
parecer.
Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.
Deputada Dayse Deputada Dayse
Amarilio Amarilio
Deputado João Deputado João
Cardoso Cardoso
Deputado Martins Deputado Martins
Machado Machado
Deputado Max Deputado Max
Maciel Maciel
Deputado Rogério Deputado Rogério
Morro da Cruz Morro da Cruz
PL 1087/2024 PDL 409/2026 PL 2039/2025 PDL 410/2026 PDL 411/2026
PL 2122/2026 PL 2080/2025 PL 2102/2026 PL 1880/2025 PDL 412/2026
---------------------
-
PL 2126/2026 PL 2123/2026 PL 2131/2026 PL 2138/2026
Brasília, 23 de fevereiro de 2026
NORBERTO MOCELIN JUNIOR NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão Substituto
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. 23310 NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. 23310, Secretário(a) de Secretário(a) de
Comissão - Substituto(a) Comissão - Substituto(a), em 23/02/2026, às 10:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2541279 2541279 Código CRC: CAD52780 CAD52780.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
00001-00006084/2026-12 2541279v5
Designação de Relatores 2541279 SEI 00001-00006084/2026-12 / pg. 1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
MEMORANDO Nº 30/2026-CAS MEMORANDO Nº 30/2026-CAS
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
À Diretoria Legislativa
Assunto: Publicação de quadro de designação de relatores.
Senhor Diretor,
Solicito os bons préstimos de Vossa Senhoria no sentido de adotar as providências
necessárias para a publicação de quadro de Designação de Relatores nº 2541279 no Diário da
Câmara Legislativa.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão Substituto
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. 23310 NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. 23310, Secretário(a) de Secretário(a) de
Comissão - Substituto(a) Comissão - Substituto(a), em 23/02/2026, às 10:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8690
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00001-00006084/2026-12 2541390v3
Memorando 30 (2541390) SEI 00001-00006084/2026-12 / pg. 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
DESPACHO DESPACHO
Ao Gabinete da Terceira Secretaria - GTS
Com vistas ao GMD
Senhor Secretário-Executivo,
Atendendo ao contido no Memorando (2541390), encaminho para publicação no Diário da
Câmara Legislativa, Designação de Relatores 2541279
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
DAYSE SILVA MENDES BORGES DE BARROS DAYSE SILVA MENDES BORGES DE BARROS
Diretora Legislativa - Substituta
Documento assinado eletronicamente por DAYSE SILVA MENDES BORGES DE BARROS - Matr. 23241 DAYSE SILVA MENDES BORGES DE BARROS - Matr. 23241,
Diretor(a) da Diretoria Legislativa - Substituto(a) Diretor(a) da Diretoria Legislativa - Substituto(a), em 23/02/2026, às 15:17, conforme Art. 30, do Ato da
Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27
de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.27 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9221
www.cl.df.gov.br - dil@cl.df.gov.br
00001-00006084/2026-12 2541570v2
Despacho 2541570 SEI 00001-00006084/2026-12 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
DESPACHO DESPACHO
Ao Núcleo de Publicidade Legal/Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal – NPLE/DCL
Senhor Chefe,
Em consonância com o Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no Diário da Câmara
Legislativa nº 7, de 8 de janeiro de 2025, encaminho os autos para publicação do documento
SEI Designação de Relatores 2541279.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 23/02/2026, às 17:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2542301 2542301 Código CRC: 2F7C375C 2F7C375C.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
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00001-00006084/2026-12 2542301v2
Despacho 2542301 SEI 00001-00006084/2026-12 / pg. 4
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Portarias 45/2026
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 45, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-GMD Nº 45, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Despacho CERIM 2539922 e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00005053/2026-36, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Autorizar a utilização do Foyer do Plenário da CLDF, sem ônus, para a realização
da Sessão Solene de Outorga de Título de Cidadão Honorário ao Senhor Guilherme Augusto Caputo Sessão Solene de Outorga de Título de Cidadão Honorário ao Senhor Guilherme Augusto Caputo
Bastos Bastos, no dia 2 de março de 2026, das 19h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Victor Hugo Palmeira Siqueira,
matrícula nº 23.665, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o
recebeu.
Art. 2º Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-
Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-
Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
JULIANA RIBAS PARAÍSO JULIANA RIBAS PARAÍSO
Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
MARILAINE ALVES DE ASSIS MARILAINE ALVES DE ASSIS
Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536 JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 20/02/2026, às 15:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 20/02/2026, às 16:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670 MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 20/02/2026, às 16:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 45 (2540043) SEI 00001-00005053/2026-36 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a) Secretário(a)-Executivo(a), em 23/02/2026, às 10:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 23/02/2026, às 12:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 23/02/2026, às 18:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 23/02/2026, às 19:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00005053/2026-36 2540043v6
Portaria-GMD 45 (2540043) SEI 00001-00005053/2026-36 / pg. 2
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Portarias 52/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 52, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-DGP Nº 52, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do
Gabinete da Mesa Diretora; com base nos artigos 163 e 167, da Lei Complementar nº 840/2011; no
art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00003775/2026-
56, RESOLVE:
I – AVERBAR I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição, não concomitante com o período laborado
nesta Casa e averbações anteriores, prestado pelo servidor FELIPE AUGUSTO VIEIRA SILVA,
matrícula 25.024-00, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia
Legislativa, da seguinte forma: 874 dias, de 3/5/2023 a 22/9/2025, à DEFENSORIA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, licença-servidor e adicional por
tempo de serviço, correspondentes a 2 anos, 4 meses e 24 dias, conforme certidão emitida pela
Defensoria Pública do Distrito Federal.
II – DETERMINAR II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 23 de
setembro de 2025, data de exercício do servidor nesta Casa.
EDILAIR DA SILVA SENA EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015 EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Diretor(a) de Gestão de
Pessoas Pessoas, em 23/02/2026, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Código Verificador: 2541877 2541877 Código CRC: 7D02EB71 7D02EB71.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.15 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9291
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00001-00003775/2026-56 2541877v3
Portaria-DGP 52 (2541877) SEI 00001-00003775/2026-56 / pg. 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Portarias 53/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 53, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-DGP Nº 53, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do
Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de
2011; o art. 40, § 19, da Constituição Federal, com redação da EC 103/2019; o Parecer nº 628/2025-
PG aprovado, por unanimidade, pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 3ª Reunião, realizada em
5/2/2026; e o que consta no Processo nº 00001-00029331/2025-60, RESOLVE:
CONCEDER CONCEDER ao servidor JOSE ANTONIO CORREA LAGES, matrícula nº 16.769-01, ocupante
do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, abono de permanência, equivalente ao valor de
sua contribuição previdenciária do período de 10 de outubro de 2020 à 12 de fevereiro de 2026.
EDILAIR DA SILVA SENA EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015 EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Diretor(a) de Gestão de
Pessoas Pessoas, em 23/02/2026, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2542240 2542240 Código CRC: 46C4EEC1 46C4EEC1.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.15 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9291
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00001-00029331/2025-60 2542240v6
Portaria-DGP 53 (2542240) SEI 00001-00029331/2025-60 / pg. 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Portarias 51/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 51, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-DGP Nº 51, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, § 1º do Ato da Mesa Diretora nº 334/2025;
tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º, § 5º do Ato
da Mesa Diretora nº 334/2025; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00003798/2026-61,
RESOLVE:
AUTORIZAR AUTORIZAR a lotação provisória no Núcleo de Relações com a Imprensa da servidora PATRÍCIA
STEIN TOLLENDAL PACHECO, matrícula nº 13.588, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-
Legislativo, categoria profissional Revisor Taquigráfico, com lotação de origem no Setor de Registro e
Redação Legislativa.
EDILAIR DA SILVA SENA EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015 EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Diretor(a) de Gestão de
Pessoas Pessoas, em 23/02/2026, às 11:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2541447 2541447 Código CRC: E4A44C20 E4A44C20.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.15 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9291
www.cl.df.gov.br - dgp@cl.df.gov.br
00001-00003798/2026-61 2541447v2
Portaria-DGP 51 (2541447) SEI 00001-00003798/2026-61 / pg. 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 5/2026
Ata de Sessão Plenária
| 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026. | |
| INÍCIO ÀS 15H03 | TÉRMINO ÀS 15H29 |
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Sobre a mesa, expediente que será lido por mim.
(Leitura do expediente.)
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Nota técnica nº 1/2026.
“Assunto: redação final do PLC nº 78/2025.
Nos termos do art. 209 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, ‘quando, após a publicação da redação final, verificar-se qualquer vício, o presidente da Câmara Legislativa deve:
I – proceder à respectiva correção, dando conhecimento ao Plenário; (...)’
Neste sentido, comunico que foram efetuadas as devidas correções na redação final do PLC nº 78/2025, em conformidade com a Mensagem nº 2/2026 – GAG/CJ, com o Ofício nº 245/2026 SEDUH/GAB e com o despacho do presidente – 2529268 –, preservando-se integralmente o mérito e o alcance das disposições aprovadas pelo Plenário.
Encaminhe-se para as providências regimentais cabíveis.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.”
Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos por até 30 minutos.
(Os trabalhos são suspensos.)
(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Reinicio os trabalhos.
Gostaria de registrar as seguintes presenças: deputado Max Maciel, deputado Gabriel Magno, deputado Fábio Félix e deputado Ricardo Vale.
Como persiste a falta de quórum, declaro encerrados os trabalhos.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos conforme informados pelos organizadores dos eventos.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
GAG/CJ – Gabinete do Governador/Consultoria Jurídica
PLC – Projeto de Lei Complementar
Seduh-DF – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
| Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA - Matr. 24419, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa - Substituto(a), em 12/02/2026, às 18:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 1/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 1ª (PRIMEIRA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 10 DE FEVEREIRO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputado João Cardoso
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 16 horas e 50 minutos
TÉRMINO: 17 horas e 2 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
2 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.124, de 2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, em razão de restrições orçamentárias e financeiras nos exercícios de 2025 e 2026, e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (14 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.139, de 2026, de autoria do Deputado João Cardoso, que “altera a Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos nos períodos de vedação eleitoral para nomeação de candidatos”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (14 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
3 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Agradece a presença do Presidente do Metrô-DF, Sr. Handerson Cabral Ribeiro.
4 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 12/02/2026, às 14:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 6/2026
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Registro e Redação Legislativa
AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA
44ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA
AATTAA CCIIRRCCUUNNSSTTAANNCCIIAADDAA DDAA
66ªª SSEESSSSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,
DDEE 1122 DDEE FFEEVVEERREEIIRROO DDEE 22002266..
IINNÍÍCCIIOO ÀÀSS 1155HH0055 TTÉÉRRMMIINNOO ÀÀSS 1155HH3355
PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos
trabalhos.
Estamos presentes eu, o deputado Fábio Félix e o deputado Gabriel Magno.
Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos por 30 minutos.
(Os trabalhos são suspensos.)
PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Reinicio os trabalhos.
Registro a presença do deputado Ricardo Vale, vice-presidente desta casa, do deputado
Fábio Félix, do deputado Gabriel Magno e do deputado Rogério Morro da Cruz.
Como persiste a falta de quórum, declaro encerrados os trabalhos.
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por AALLEESSSSAANNDDRRAA RROODDRRIIGGUUEESS BBAARRBBOOSSAA -- MMaattrr.. 2244441199, CChheeffee ddoo
SSeettoorr ddee RReeggiissttrroo ee RReeddaaççããoo LLeeggiissllaattiivvaa -- SSuubbssttiittuuttoo((aa)), em 13/02/2026, às 17:14, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22553333990011 Código CRC: 55AA77EE990088CC.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.3 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9241
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00001-00005334/2026-99 2533901v3
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 6ª S.O. (2533901) SEI 00001-00005334/2026-99 / pg. 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 1a/2026
Lista de Presença
10/02/2026 17:03:17
1ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 10/02/2026 Hora: 12:00 Local: PLENÁRIO
Início:16:51 Término: 17:02 Total Presentes: 16
Presentes
DAYSE AMARILIO (PSB) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (AVANTE) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
JORGE VIANNA (PSD) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 2/10/26, 4:51PM Código
PAULA BELMONTE (PSDB) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 2/10/26, 4:53PM Login Biometria
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)
PEPA (PP)
RICARDO VALE (PT)
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD)
ROOSEVELT VILELA (PL)
Página 1 de 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 5/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 5ª (QUINTA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 11 DE FEVEREIRO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Pastor Daniel de Castro e Ricardo Vale
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 3 minutos
TÉRMINO: 15 horas e 29 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)
– Declara aberta a sessão.
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– O Deputado Pastor Daniel de Castro procede à leitura do expediente sobre a mesa.
2 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)
– Lê a Nota Técnica nº 1/2026-CCJ, relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que comunica a realização de correções na redação final da proposição, nos termos do art. 209 do Regimento Interno, em conformidade com a Mensagem nº 2/2026 – GAG/CJ, com o Ofício nº 245/2026 – SEDUH/GAB e com despacho da Presidência, preservados o mérito e o alcance das disposições aprovadas pelo Plenário, e determina o encaminhamento para as providências regimentais cabíveis.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Ricardo Vale)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 12/02/2026, às 14:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 4a/2026
Lista de Presença
10/02/2026 17:03:13
4ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 10/02/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:03 Término: 16:50 Total Presentes: 22
Presentes
MAX MACIEL (PSOL) 2/10/26, 3:03PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 2/10/26, 3:05PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 2/10/26, 3:11PM Login Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 2/10/26, 3:13PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 2/10/26, 3:13PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (AVANTE) 2/10/26, 3:14PM Login Biometria
JORGE VIANNA (PSD) 2/10/26, 3:14PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 2/10/26, 3:16PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 2/10/26, 3:22PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 2/10/26, 3:22PM Login Biometria
PAULA BELMONTE (PSDB) 2/10/26, 3:23PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 2/10/26, 3:23PM Login Código
CHICO VIGILANTE (PT) 2/10/26, 3:24PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 2/10/26, 3:26PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 2/10/26, 3:27PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 2/10/26, 3:31PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 2/10/26, 3:32PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 2/10/26, 3:40PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 2/10/26, 3:53PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 2/10/26, 3:54PM Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 2/10/26, 4:44PM Biometria
IOLANDO (MDB) 2/10/26, 4:48PM Login Biometria
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
PEPA (PP)
Página 1 de 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 5a/2026
Lista de Presença
11/02/2026 15:32:54
5ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 11/02/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:14:59 Término: 15:29 Total Presentes: 10
Presentes
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 2/11/26, 3:02PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 2/11/26, 3:07PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 2/11/26, 3:09PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 2/11/26, 3:10PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 2/11/26, 3:12PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 2/11/26, 3:17PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 2/11/26, 3:18PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 2/11/26, 3:21PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 2/11/26, 3:23PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 2/11/26, 3:23PM Login Biometria
Ausências
CHICO VIGILANTE (PT)
DANIEL DONIZET (MDB)
DAYSE AMARILIO (PSB)
HERMETO (MDB)
IOLANDO (MDB)
JOÃO CARDOSO (AVANTE)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
JORGE VIANNA (PSD)
PAULA BELMONTE (PSDB)
PEPA (PP)
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)
ROOSEVELT VILELA (PL)
THIAGO MANZONI (PL)
WELLINGTON LUIZ (MDB)
Página 1 de 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Atas de Reuniões 5/2026
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATA DA 5ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2026 ATA DA 5ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2026
Aos vinte e três dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis, às catorze horas, por meio remoto,
reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto, Secretário-
Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Executivo, Primeira Vice-Presidência; Jean de
Moraes Machado, Secretário-Executivo, Segunda Vice-Presidência; Bryan Rogger Alves de Sousa,
Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; Juliana Ribas Paraíso, Secretária-Executiva substituta,
Segunda-Secretaria; Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-Secretaria; e
Marilaine Alves de Assis, Secretária-Executiva substituta, Quarta-Secretaria, para deliberar sobre o
item a seguir: 1) Verbas Indenizatórias. Processos SEI: 1) Verbas Indenizatórias. Processos SEI: 00001-00004962/2026-57 - Deputada Paula
Belmonte; 00001-00005235/2026-15 - Deputada Jaqueline Silva. Relatores: Secretários-Executivos do
Gabinete da Mesa Diretora. Deliberação: aprovadas nos termos dos Pareceres do Núcleo de Verba
Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência,
lavro esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
JULIANA RIBAS PARAÍSO JULIANA RIBAS PARAÍSO
Secretária-Executiva substituta/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
MARILAINE ALVES DE ASSIS MARILAINE ALVES DE ASSIS
Secretária-Executiva substituta/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670 MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 23/02/2026, às 16:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536 JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 23/02/2026, às 16:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a) Secretário(a)-Executivo(a), em 23/02/2026, às 17:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Ata 2541956 SEI 00001-00001511/2026-68 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 23/02/2026, às 18:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 23/02/2026, às 18:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 23/02/2026, às 18:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 23/02/2026, às 19:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2541956 2541956 Código CRC: A0F54ECE A0F54ECE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00001511/2026-68 2541956v4
Ata 2541956 SEI 00001-00001511/2026-68 / pg. 2
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Extratos - Contratos 6/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
TERMO ADITIVO - EXTRATO TERMO ADITIVO - EXTRATO
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
EXTRATO DE CONTRATO (6º TERMO ADITIVO)
Processo nº 00001-00041394/2020-80. Contrato-PG nº 24/2021-NPLC, firmado entre a CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e a empresa NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE
BENEFÍCIOS EIRELI, CNPJ nº 25.165.749/0001-10. Objeto do Contrato: Contratação de empresa
especializada, por meio de rede de oficinas e de centros automotivos credenciados e disponibilizados,
para a manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos da CLDF. Valor: R$ 189.222,44. Objeto
do Aditivo: O presente Termo Aditivo Termo Aditivo tem por objeto a alteração do Contrato-PG nº 24/2021-NPLC Contrato-PG nº 24/2021-NPLC,
firmado entre as partes, para acrescentar ao objeto inicialmente contratado o quantitativo de peças
para manutenção da frota de veículos da CLDF, correspondente a 10% do valor inicial do contrato,
calculado exclusivamente sobre o fornecimento de peças, segundo Despacho NUCON (SEI 2527930).
1.2. A presente alteração contratual resultará em um acréscimo de 10% (dez por cento),
correspondendo ao aumento de R$ 10.221,61 R$ 10.221,61 (dez mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e um
centavos) no valor referente às peças, passando o valor do contrato de R$ 189.222,44 R$ 189.222,44 (cento e
oitenta e nove mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) para R$ 199.444,06 R$ 199.444,06
(cento e noventa e nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), conforme
planilha de cálculos elaborada pelo Núcleo de Contratos – NUCON (SEI 2527930). 1.3. O valor total
acrescido pelo presente Termo Aditivo atende ao percentual de 25% do valor inicial atualizado do
Contrato-PG nº 24/2021-NPLC, nos termos do permissivo do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. nos
termos do disposto no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993. Unidade Gestora 010101, gestão 00001,
unidade orçamentária 01101, programa de trabalho 01.122.8204.8517, subtítulo 0065. Notas de
empenho: 2026NE00106, no valor de R$ 45.000,00, emitida em 03/02/2026, natureza da despesa
3390-30; e 2026NE00107, no valor de R$ 25.000,00, emitida em 03/02/2026, natureza da despesa
339039. Legislação: Lei Federal nº 8.666/1993 e suas atualizações. Partes: Pela Contratante, JOÃO
MONTEIRO NETO - Secretário-Geral, em 20/02/2026, e, pela Contratada, JOÃO LUIS DE CASTRO –
Representante legal, em 19/02/2026.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 23/02/2026, às 17:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2542227 2542227 Código CRC: 2B3A6C01 2B3A6C01.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00041394/2020-80 2542227v2
Termo Aditivo - Extrato 2542227 SEI 00001-00041394/2020-80 / pg. 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Avisos - Contratos 2/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
APOSTILAMENTO APOSTILAMENTO
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
AVISO DE APOSTILAMENTO
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo
com a Cláusula Sétima do Contrato-PG nº 84/2024-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal (Contratante) e a empresa INTERATIVA FACILITIES LTDA. (Contratada), e com o art.
135, II, §5º, da Lei nº 14.133/2021, o valor total do contrato fica reajustado para R$ 2.314.504,86
(dois milhões, trezentos e quatorze mil quinhentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme
documentos constantes dos autos do processo nº 00001-00038012/2023-83. O valor mensal
majorado do contrato, decorrente das alterações promovidas pelo Termo aditivo à Convenção Coletiva
do SINDISERVIÇOS 2026/2026, passa a produzir efeitos financeiros retroativos a 01/01/2026. JOÃO
MONTEIRO NETO – Secretário-Geral / Ordenador de Despesa.
Repactuação - TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2026/2026 - SINDISERVIÇOS
Demonstrativo dos Valores Atuais e
Repactuados
Valor Mensal Atual R$ 188.028,45
Valor Total Atual Valor Total Atual R$ R$ 2.256.341,37 2.256.341,37
Valor Mensal - Repactuado CCT SINDISERVIÇOS-DF
(a partir de 01/01/26)
R$ 192.875,41
Valor Total - Repactuado CCT SINDISERVIÇOS-DF Valor Total - Repactuado CCT SINDISERVIÇOS-DF
(a partir de 01/01/26) (a partir de 01/01/26)
R$ R$ 2.314.504,86 2.314.504,86
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 23/02/2026, às 17:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2542300 2542300 Código CRC: 31B53F92 31B53F92.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
Apostilamento 2542300 SEI 00001-00038012/2023-83 / pg. 1
00001-00038012/2023-83 2542300v2
Apostilamento 2542300 SEI 00001-00038012/2023-83 / pg. 2
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Avisos - Contratos 1/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
APOSTILAMENTO APOSTILAMENTO
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
AVISO DE APOSTILAMENTO
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo
com o Item 19 do Termo de Referência – Anexo I do Edital do PE nº 04/2022, com a Cláusula Sexta,
Item 6.3, do Contrato-PG nº 07/2022-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e
a empresa CONTEXA INOVAÇÃO EM TECNOLOGIA LTDA., e com o art. 40, XI, c/c art. 55, III, da Lei
8.666/93, o valor total do contrato fica reajustado para R$ 228.875,64 (duzentos e vinte e oito mil R$ 228.875,64 (duzentos e vinte e oito mil
oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). O valor majorado passa a produzir
efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2026. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral /
Ordenador de Despesa.
Demonstrativo de
Valores
Valor mensal sem reajuste R$ 18.261,90
Valor anual sem reajuste
R$
219.142,80
Percentual acumulado IPCA - FEV/25 a
JAN/26
4,441350%
Valor mensal reajustado Valor mensal reajustado R$ 19.072,97 R$ 19.072,97
Valor anual reajustado Valor anual reajustado
R$ R$
228.875,64 228.875,64
Valor do reajuste anual R$ 9.732,84
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Ordenador de Despesa
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 23/02/2026, às 17:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2542255 2542255 Código CRC: 87D8304A 87D8304A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00036300/2021-31 2542255v3
Apostilamento 2542255 SEI 00001-00036300/2021-31 / pg. 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Extratos - CLDF - Saúde 1/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIA
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF
Setor de Credenciamento
EXTRATO 2026-SECRE EXTRATO 2026-SECRE
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Processo nº SEI 00001-00025258/2025-57. Termo de Compromisso de Compartilhamento,
Tratamento e Confidencialidade de Dados Pessoais, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos
Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a LAÇOS LAÇOS
SAÚDE S/A SAÚDE S/A. . Objeto: estabelecimento das regras, responsabilidades, deveres e obrigações das Partes
para o compartilhamento, tratamento e proteção de dados pessoais dos beneficiários do FASCAL
elegíveis ao Programa Laços de Envelhecimento Saudável. Vigência: a partir da publicação deste
extrato de Termo no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Legislação: art. 124, II, da Lei n°
14.133/2021. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e, pela Credenciada, Sra. Martha
Regina de Oliveira.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088 GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Diretor(a) do
Fascal Fascal, em 23/02/2026, às 14:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2534165 2534165 Código CRC: CC7B09E6 CC7B09E6.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI.52 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8858
www.cl.df.gov.br - cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br
00001-00025258/2025-57 2534165v2
Extrato 2534165 SEI 00001-00025258/2025-57 / pg. 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Portarias 43/2026
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL TERCEIRA SECRETARIA
Gabinete da Terceira Secretaria
PORTARIA-GMD N.º 43, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-GMD N.º 43, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 182/2025, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
Requerimento Requerimento Autoria Autoria Assunto Assunto
2.599/2026 Dep. Ricardo Vale
Requer a realização de Sessão Solene para o
lançamento do livro Mulheres Incríveis.
2.600/2025 Dep. Ricardo Vale
Requer a realização de Sessão Solene destinada à
celebração de 55 anos do Centro Educacional Gisno.
2.601/2026 Dep. Jaqueline Silva
Requer a realização de Sessão Solene em
homenagem ao Aniversário da Região Administrativa
de Santa Maria – RA XIII.
2.602/2026 Dep. Roosevelt Vilela
Requer a realização de Sessão Solene para
lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos
colecionadores, atiradores e caçadores - CACs.
Art. 2º Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário Executivo/1ª Vice-Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário Executivo/1ª Secretaria
JULIANA RIBAS PARAISO JULIANA RIBAS PARAISO
Secretária Executiva substituta/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário Executivo/3ª Secretaria
MARILAINE ALVES DE ASSIS MARILAINE ALVES DE ASSIS
Secretária Executiva substituta/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a) Secretário(a)-Executivo(a), em 23/02/2026, às 10:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536 JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 23/02/2026, às 10:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 23/02/2026, às 11:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 43/2026 (2539014) SEI 00001-00005805/2026-69 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 23/02/2026, às 12:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670 MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 23/02/2026, às 16:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 23/02/2026, às 17:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2539014 2539014 Código CRC: FCC961C8 FCC961C8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8375
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
00001-00005805/2026-69 2539014v9
Portaria-GMD 43/2026 (2539014) SEI 00001-00005805/2026-69 / pg. 2
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Portarias 46/2026
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 46, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-GMD Nº 46, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 3 (2530178) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00004984/2026-17, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Autorizar a utilização do Auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do evento
Café com TI Café com TI, no dia 13 de abril de 2026, das 14h30 às 17h30.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Hugo de Paula Santos, matrícula
24.423, e pela servidora Ezília Maria Moura de Paulo Alencar, matrícula 24.490, que serão
responsáveis por entregar o espaço nas mesmas condições em que o receberam.
Art. 2º Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-
Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
JULIANA RIBAS PARAÍSO JULIANA RIBAS PARAÍSO
Secretária-Executiva substituta/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
MARILAINE ALVES DE ASSIS MARILAINE ALVES DE ASSIS
Secretária-Executiva substituta/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536 JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 20/02/2026, às 18:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670 MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 23/02/2026, às 09:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a) Secretário(a)-Executivo(a), em 23/02/2026, às 10:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 46 (2540587) SEI 00001-00004984/2026-17 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 23/02/2026, às 11:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 23/02/2026, às 12:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 23/02/2026, às 18:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 23/02/2026, às 19:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2540587 2540587 Código CRC: DE7F990D DE7F990D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00004984/2026-17 2540587v5
Portaria-GMD 46 (2540587) SEI 00001-00004984/2026-17 / pg. 2
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Atos 99/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 099, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 099, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da
Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR, nos dias 24 e 25/02/2026, EDVALDO VIEIRA LIMA JUNIOR EDVALDO VIEIRA LIMA JUNIOR, matrícula nº
24.295, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, da Unidade de
Fiscalização, Governança, Transparência e Controle. (CC).
2. DESIGNAR, nos dias 24 e 25/02/2026, LUIS FELIPE RABELLO TAVEIRA LUIS FELIPE RABELLO TAVEIRA, matrícula nº
22.970, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos
de substituto do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, na Unidade de Fiscalização, Governança,
Transparência e Controle, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
3. DISPENSAR ANGELA MARIA SILVERIO ANGELA MARIA SILVERIO, matrícula nº 18.345, dos encargos de substituta do
cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Anais e Memória. (CC).
4. DESIGNAR PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES, matrícula nº 23.981,
ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do
cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Anais e Memória, nas ausências e impedimentos legais
do titular. (CC).
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 19:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2540710 2540710 Código CRC: 8DEDC1FB 8DEDC1FB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00005771/2026-11 2540710v7
Ato do Presidente 099 (2540710) SEI 00001-00005771/2026-11 / pg. 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Atos 97/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA
Gabinete da Presidência
ATO DO PRESIDENTE Nº 97, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 97, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições legais, em especial o constante do art. 211, §1°, e do art. 217, § 1º, da Lei
Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011; no uso de suas atribuições regimentais, em
especial o constante do art. 44, §1°, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal; considerando os Atos do Presidente nº 192, 272, 278, 395, 516, 625 e 631, todos de 2025,
os processos 00001-00035482/2024-76 e 00001-00012328/2025-15, e as justificativas apresentadas
pelo Presidente da Comissão Processante Especial no processo 00001-00006040/2026-84,
RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, a partir do dia 3 de março de 2026, o prazo para a
conclusão dos trabalhos da Comissão Processante Especial designada por meio do Ato do Presidente
nº 631/2025, a fim de dar continuidade à apuração constante dos autos do processo 00001-
00012328/2025-15.
Art. 2º Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 10:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2541269 2541269 Código CRC: 72778002 72778002.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 1 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8610
www.cl.df.gov.br - presidencia@cl.df.gov.br
00001-00006040/2026-84 2541269v2
Ato do Presidente 97 (2541269) SEI 00001-00006040/2026-84 / pg. 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Portarias 50/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 50, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-DGP Nº 50, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da
Mesa Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº
840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 00001-
00043109/2020-65, RESOLVE:
AUTORIZAR AUTORIZAR a servidora MARIANA MACHADO PEREIRA, matrícula nº 22.971-77, ocupante do
cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, a usufruir, no período de
6/8/2026 a 4/9/2026, 1 mês da licença-servidor concedido pela Portaria-DGP nº 361, de 28 de
agosto de 2025, publicada no DCL de 29/8/2025, referente ao período aquisitivo de 28/8/2020 a
26/8/2025.
EDILAIR DA SILVA SENA EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015 EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Diretor(a) de Gestão de
Pessoas Pessoas, em 23/02/2026, às 11:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2541217 2541217 Código CRC: 1C7BB71B 1C7BB71B.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.15 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9291
www.cl.df.gov.br - dgp@cl.df.gov.br
00001-00043109/2020-65 2541217v2
Portaria-DGP 50 (2541217) SEI 00001-00043109/2020-65 / pg. 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CTMU
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CTMU DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CTMU
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, Deputado Deputado
Max Maciel Max Maciel, nos termos do artigo 164, caput e 167, inciso I, ambos do Regimento Interno da CLDF,
informa-se que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao parlamentar membro desta
Comissão para proferir parecer:
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis a partir de 24/02/2026. 16 dias úteis a partir de 24/02/2026.
DEPUTADO MAX DEPUTADO MAX
MACIEL MACIEL
DEPUTADO PEPA DEPUTADO PEPA
DEPUTADO MARTINS DEPUTADO MARTINS
MACHADO MACHADO
PL Nº 1.807/2025
PL Nº 1.900/2025
PL Nº 2.070/2025
PL Nº 2.074/2025
PL Nº 2.111/2026 PL Nº 2.119/2026
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
FERNANDA AZEVEDO FERNANDA AZEVEDO
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. 23779 FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. 23779, Secretário(a) Secretário(a)
de Comissão de Comissão, em 23/02/2026, às 14:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2532257 2532257 Código CRC: 0DE8DA9A 0DE8DA9A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
00001-00005217/2026-25 2532257v6
Designação de Relatores 2532257 SEI 00001-00005217/2026-25 / pg. 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Atos 100/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 100, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 100, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR IGOR VIEGAS DUARTE IGOR VIEGAS DUARTE para exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-04, no
gabinete parlamentar do deputado Roosevelt Vilela. (LP).
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 19:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2542599 2542599 Código CRC: 9D115E96 9D115E96.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00005771/2026-11 2542599v4
Ato do Presidente 100 (2542599) SEI 00001-00005771/2026-11 / pg. 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
Outros
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - GMD DESIGNAÇÃO DE RELATORES - GMD
De ordem do Senhor Presidente, Deputado Wellington Luiz, e nos termos do Art. 41, IV e do
Art. 89, III, ambos do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi
distribuída ao membro da Mesa Diretora para exame e parecer:
Deputado MARTINS MACHADO
PR 79/2026
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 23/02/2026, às 17:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2542322 2542322 Código CRC: 83E78F27 83E78F27.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00006189/2026-63 2542322v2
Designação de Relatores 2542322 SEI 00001-00006189/2026-63 / pg. 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Atos 98/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 098, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 098, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
EXONERAR GABRIEL FONSECA DE ARAGAO GABRIEL FONSECA DE ARAGAO, matrícula nº 24.656, do cargo de Assessor, CL-
01, da Comissão de Saúde. (LP).
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 19:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2538553 2538553 Código CRC: ECF6FF23 ECF6FF23.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00005771/2026-11 2538553v5
Ato do Presidente 098 (2538553) SEI 00001-00005771/2026-11 / pg. 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 7/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 7ª (SÉTIMA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 19 DE FEVEREIRO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado João Cardoso
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 14 horas e 59 minutos
TÉRMINO: 15 horas e 34 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado João Cardoso)
2 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado João Cardoso)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 20/02/2026, às 15:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 6/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 6ª (SEXTA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 12 DE FEVEREIRO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Max Maciel
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 5 minutos
TÉRMINO: 15 horas e 36 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Max Maciel)
2 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Max Maciel)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 13/02/2026, às 15:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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