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DCL n° 131, de 24 de junho de 2026 - Extraordinário
Atas de Reuniões 26/2026
Gabinete da Mesa Diretora
ATA DA 26ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2026
Aos vinte e três dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis, às catorze horas, por meio remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Executivo, Primeira Vice-Presidência; Jean de Moraes Machado, Secretário-Executivo, Segunda Vice-Presidência; Bryan Rogger Alves de Sousa, Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; André Luiz Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-Secretaria; Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-Secretaria; e Guilherme Calhao Motta, Secretário-Executivo, Quarta-Secretaria, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Verba indenizatória. Processo SEI: 00001-00004259/2026-49 - Deputado Thiago Manzoni. Deliberação: aprovada nos termos do Parecer do Núcleo de Verba Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência, lavro esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.
JOÃO MONTEIRO NETO Secretário-Geral/Presidência | |
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JOÃO TORRACCA JUNIOR Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência | JEAN DE MORAES MACHADO Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência |
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BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secretário-Executivo/1ª Secretaria | ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES Secretário-Executivo/2ª Secretaria |
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RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário-Executivo/3ª Secretaria | GUILHERME CALHAO MOTTA Secretário-Executivo/4ª Secretaria |
| Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/06/2026, às 15:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/06/2026, às 15:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/06/2026, às 16:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/06/2026, às 16:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/06/2026, às 16:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/06/2026, às 17:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 23/06/2026, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 132, de 25 de junho de 2026 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 55/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA DE 18 DE JUNHO DE 2026. | |
INÍCIO ÀS 15H01 | TÉRMINO ÀS 15H12 |
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Está aberta a sessão.
Em virtude da não publicação prévia da ordem do dia para a data de hoje, a sessão ordinária se converte em sessão de debates, conforme art. 114, §§ 2º e 3⁰, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Como não se verifica o quórum de presença, suspendo a sessão por 10 minutos.
(A sessão é suspensa.)
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – A sessão está reaberta.
Registro a minha presença e a do deputado Ricardo Vale.
Não há quórum.
Convoco sessão deliberativa para a próxima terça-feira, às 15 horas, neste plenário.
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios são reproduzidos conforme informados pelo Cerimonial ou pelos organizadores dos eventos.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
| Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA - Matr. 24419, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 19/06/2026, às 16:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 132, de 25 de junho de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 55/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 55ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 18 DE JUNHO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Chico Vigilante
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 1 minuto
TÉRMINO: 15 horas e 12 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Chico Vigilante)
– Declara aberta a sessão.
2 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Chico Vigilante)
– Informa que a presente sessão será destinada a debates, nos termos do comunicado publicado no Diário da Câmara Legislativa de 18 de junho de 2026.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Chico Vigilante)
– Declara encerrada a presente sessão.
Observação: O registro de presença dos parlamentares está dispensado, conforme o disposto no art. 114, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da CLDF, e no art. 1º, § 1º, II, e no art. 3º, caput, do Ato da Mesa Diretora nº 49, de 2025.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 19/06/2026, às 18:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 132, de 25 de junho de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 2/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 107/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.564/2025, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação
ou adaptação de no mínimo 1 sala reservada e equipada no Instituto Médico Legal - IML do Distrito
Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como
acompanhantes, o qual se converteu na Lei nº 7.909, de 16 de junho de 2026, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:03, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205847506 código CRC= 837C66A6.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
M e n s a g e m 1 0 7 (2 0 5 8 4 7 5 0 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 5 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 1
Sítio - www.df.gov.br
00002-00004335/2026-98 Doc. SEI/GDF 205847506
M e n s a g e m 1 0 7 (2 0 5 8 4 7 5 0 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 5 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.909, DE 16 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação
ou adaptação de no mínimo 1 sala
reservada e equipada no Instituto Médico
Legal - IML do Distrito Federal para
atendimento de crianças e adolescentes
vítimas de violência ou que estejam como
acompanhantes.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica determinada a criação ou adaptação de no mínimo 1 sala reservada e equipada no Instituto
Médico Legal - IML do Distrito Federal para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de
violência ou que estejam como acompanhantes.
Art. 2º A presente propositura tem por objetivo garantir atendimento humanizado às crianças e
adolescentes que aguardam para realização de exames, bem como promover acolhimento àquelas que
figuram como acompanhantes de vítimas, de modo a preservar a intimidade, a dignidade e a imagem, com
um ambiente exclusivo e acolhedor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:03, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205847560 código CRC= 1D4ED070.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00004335/2026-98 Doc. SEI/GDF 205847560
L e i 2 0 5 8 4 7 5 6 0 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 5 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 3
L e i 2 0 5 8 4 7 5 6 0 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 5 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 133/2026-GP
Brasília, 22 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.564, de 2025, de autoria do
Deputado Hermeto, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no
mínimo 1 sala reservada e equipada no Instituto Médico Legal – IML do Distrito Federal
para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como
acompanhantes", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2677873 Código CRC: C8A235F6.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00020138/2026-44 2677873v2
M e n s a g e m N º 1 3 3 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 7 5 2 2 8 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 5 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
criação ou adaptação de no mínimo 1
sala reservada e equipada no Instituto
Médico Legal – IML do Distrito Federal
para atendimento de crianças e
adolescentes vítimas de violência ou
que estejam como acompanhantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinada a criação ou adaptação de no mínimo 1 sala reservada e equipada
no Instituto Médico Legal – IML do Distrito Federal para o atendimento de crianças e adolescentes
vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.
Art. 2º A presente propositura tem por objetivo garantir atendimento humanizado às
crianças e adolescentes que aguardam para realização de exames, bem como promover acolhimento
àquelas que figuram como acompanhantes de vítimas, de modo a preservar a intimidade, a
dignidade e a imagem, com um ambiente exclusivo e acolhedor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2677875 Código CRC: 5FBE87F1.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00020138/2026-44 2677875v2
P ro je to d e L e i n º 1 5 6 4 /2 0 2 5 (2 0 3 7 5 2 4 3 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 5 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 108/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.611/2026, que Reconhece como de relevante interesse
social e cultural as atividades de motoclubes, moto grupos, moto car clube e similares, o qual se
converteu na Lei nº 7.910, de 16 de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito
Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:03, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205849304 código CRC= 9D015414.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 1 0 8 (2 0 5 8 4 9 3 0 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 4 /2 0 2 6 -7 2 / p g . 1
00002-00004314/2026-72 Doc. SEI/GDF 205849304
M e n s a g e m 1 0 8 (2 0 5 8 4 9 3 0 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 4 /2 0 2 6 -7 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.910, DE 16 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Reconhece como de relevante interesse
social e cultural as atividades de
motoclubes, moto grupos, moto car clube e
similares.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam reconhecidas como de relevante interesse social e cultural as atividades de motoclubes,
moto grupos, moto car clube e similares.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se motoclubes, moto grupos, moto car e similares,
aqueles que se dedicam à prática do motociclismo ou automobilismo como forma de expressão cultural,
lazer e convívio social.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo:
I – reconhecer os motoclubes, moto grupos, moto car e similares como movimento social e cultural;
II – promover a valorização e o respeito às atividades e tradições dos motoclubes, moto grupos, moto car e
similares;
III – incentivar a realização de eventos e atividades socioculturais relacionadas ao motociclismo ou ao
automobilismo;
IV – proteger os direitos do motociclista, incluindo a liberdade de expressão e associação;
V – aprimorar a criação de programas de educação e conscientização sobre a importância da cultura e
tradição do motociclismo e do automobilismo;
VI – ampliar a quantidade de espaços com capacidade de realização de eventos e atividades relacionadas
ao motociclismo e automobilismo;
VII – fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas do motociclismo e do automobilismo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:03, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
L e i 2 0 5 8 4 9 3 4 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 4 /2 0 2 6 -7 2 / p g . 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205849344 código CRC= 7511898A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00004314/2026-72 Doc. SEI/GDF 205849344
L e i 2 0 5 8 4 9 3 4 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 4 /2 0 2 6 -7 2 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 125/2026-GP
Brasília, 21 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.611, de 2026, de autoria do
Deputado Martins Machado, que "reconhece como de relevante interesse social e cultural
as atividades de motoclubes, moto grupos, moto car clube e similares", aprovado por esta
Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2676281 Código CRC: 2393CAC8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00020025/2026-49 2676281v2
M e n s a g e m N º 1 2 5 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 7 2 9 1 8 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 4 /2 0 2 6 -7 2 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Reconhece como de relevante interesse
social e cultural as atividades de
motoclubes, moto grupos, moto car
clube e similares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reconhecidas como de relevante interesse social e cultural as atividades de
motoclubes, moto grupos, moto car clube e similares.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se motoclubes, moto grupos, moto car e
similares, aqueles que se dedicam à prática do motociclismo ou automobilismo como forma de
expressão cultural, lazer e convívio social.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo:
I – reconhecer os motoclubes, moto grupos, moto car e similares como movimento social e
cultural;
II – promover a valorização e o respeito às atividades e tradições dos motoclubes, moto
grupos, moto car e similares;
III – incentivar a realização de eventos e atividades socioculturais relacionadas ao
motociclismo ou ao automobilismo;
IV – proteger os direitos do motociclista, incluindo a liberdade de expressão e associação;
V – aprimorar a criação de programas de educação e conscientização sobre a importância da
cultura e tradição do motociclismo e do automobilismo;
VI – ampliar a quantidade de espaços com capacidade de realização de eventos e atividades
relacionadas ao motociclismo e automobilismo;
VII – fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas do motociclismo e do
automobilismo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
P ro je to d e L e i n º 1 6 1 1 /2 6 (2 0 3 7 2 9 3 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 4 /2 0 2 6 -7 2 / p g . 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2676284 Código CRC: 1752A290.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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P ro je to d e L e i n º 1 6 1 1 /2 6 (2 0 3 7 2 9 3 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 4 /2 0 2 6 -7 2 / p g . 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 109/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
2.245/2026, que Dispõe sobre a concessão de prioridade aos doadores regulares de sangue nas
campanhas públicas de vacinação no Distrito Federal e dá outras providências, o qual se converteu na
Lei nº 7.911, de 16 de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma
vez que opus veto ao §1º e incisos I e II do art. 1º.
Isso porque há necessidade de correção do conceito de doador regular de sangue previsto
no art. 1º, § 1º, de modo que seja considerado doador regular aquele que comprove a realização de, em 12
meses, 3 doações para mulheres, e 4 doações para homens, em consonância com os limites anuais de
doação habitualmente adotados nos serviços de hemoterapia.
Pela razão exposta, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.245/2026,
especificamente quanto ao §1º e incisos I e II do art. 1º, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa
Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
M e n s a g e m 1 0 9 (2 0 5 8 6 9 7 5 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 6 /2 0 2 6 -3 2 / p g . 1
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:03, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205869751 código CRC= A7ECA66D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00004336/2026-32 Doc. SEI/GDF 205869751
M e n s a g e m 1 0 9 (2 0 5 8 6 9 7 5 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 6 /2 0 2 6 -3 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.911, DE 16 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a concessão de prioridade aos
doadores regulares de sangue nas
campanhas públicas de vacinação no
Distrito Federal e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas públicas de vacinação
promovidas no Distrito Federal.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Os doadores regulares de sangue devem ser incluídos nos grupos prioritários antes da abertura da
vacinação para o público em geral ou para doses remanescentes.
Art. 2º A comprovação da condição de doador regular deve ser feita por meio de:
I – carteira de doador;
II – declaração emitida por hemocentro;
III – outro documento oficial válido expedido por entidade de saúde reconhecida.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, podendo estabelecer:
I – critérios operacionais para implementação da prioridade;
II – integração de bancos de dados dos hemocentros;
III – campanhas de incentivo à doação de sangue vinculadas às ações de vacinação.
Art. 4º A aplicação desta Lei deve observar os princípios da equidade, universalidade e integralidade do
Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:03, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
L e i 2 0 5 8 6 9 7 8 3 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 6 /2 0 2 6 -3 2 / p g . 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00004336/2026-32 Doc. SEI/GDF 205869783
L e i 2 0 5 8 6 9 7 8 3 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 6 /2 0 2 6 -3 2 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 128/2026-GP
Brasília, 22 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.245, de 2026, de autoria do
Deputado Pepa, que "dispõe sobre a concessão de prioridade aos doadores regulares de
sangue nas campanhas públicas de vacinação no Distrito Federal e dá outras
providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00020130/2026-88 2677804v2
M e n s a g e m N º 1 2 8 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 7 5 2 4 0 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 6 /2 0 2 6 -3 2 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a concessão de prioridade
aos doadores regulares de sangue nas
campanhas públicas de vacinação no
Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas
públicas de vacinação promovidas no Distrito Federal.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se doador regular de sangue aquele que comprovar,
mediante documento oficial expedido por hemocentro ou entidade autorizada, a realização de, no
mínimo:
I – 2 doações no período de 12 meses, para mulheres;
II – 3 doações no período de 12 meses, para homens.
§ 2º Os doadores regulares de sangue devem ser incluídos nos grupos prioritários antes da
abertura da vacinação para o público em geral ou para doses remanescentes.
Art. 2º A comprovação da condição de doador regular deve ser feita por meio de:
I – carteira de doador;
II – declaração emitida por hemocentro;
III – outro documento oficial válido expedido por entidade de saúde reconhecida.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, podendo estabelecer:
I – critérios operacionais para implementação da prioridade;
II – integração de bancos de dados dos hemocentros;
III – campanhas de incentivo à doação de sangue vinculadas às ações de vacinação.
Art. 4º A aplicação desta Lei deve observar os princípios da equidade, universalidade e
integralidade do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
P ro je to d e L e i n º 2 2 4 5 /2 6 (2 0 3 7 5 2 5 4 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 6 /2 0 2 6 -3 2 / p g . 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2677805 Código CRC: E8E9DFC5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00020130/2026-88 2677805v2
P ro je to d e L e i n º 2 2 4 5 /2 6 (2 0 3 7 5 2 5 4 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 6 /2 0 2 6 -3 2 / p g . 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 110/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
1.840/2025, que Institui a Política Distrital sobre a comunicação humanizada da suspeita e da
confirmação do diagnóstico da síndrome de Down – trissomia do cromossomo 21 – T21, durante a
gestação, pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças, no Distrito Federal, e dá outras
providências, o qual se converteu na Lei nº 7.912, de 16 de junho de 2026, que será publicada no Diário
Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma
vez que opus veto ao parágrafo único do art. 2º e ao art. 4º, incisos III, VII, IX e X.
Isso porque o parágrafo único do art. 2º impõe obrigação específica aos serviços de saúde
e, por consequência, à Administração Pública, ao determinar a forma pela qual a atividade deverá ser
executada, exigindo a atuação de determinada composição profissional, o que fere o princípio da
separação dos poderes.
Quanto ao art. 4º, inciso III, o dispositivo estabelece que, quando o resultado for entregue
sem retorno presencial, a unidade deverá fornecer orientações, mensagens acolhedoras no próprio laudo e
indicação de canais de apoio. Entretanto, tal previsão transfere ao laudo laboratorial ou de imagem
atribuições que extrapolam sua finalidade técnico-científica. O laudo é um documento médico-laboratorial
destinado ao registro objetivo dos resultados obtidos, não sendo instrumento apropriado para
aconselhamento, acolhimento psicológico ou orientação assistencial individualizada.
Além disso, a inclusão obrigatória de textos padronizados em laudos diagnósticos pode
gerar conflitos com sistemas informatizados já implantados, exigir adequações operacionais complexas e
criar interpretações equivocadas acerca das responsabilidades dos serviços laboratoriais, que não possuem
atribuição para estabelecer acompanhamento clínico ou suporte psicossocial aos pacientes.
Em relação ao art. 4º, inciso VII, a obrigatoriedade da participação de psicólogo na
comunicação da suspeita ou confirmação diagnóstica interfere diretamente na organização das equipes
assistenciais e na gestão de recursos humanos da rede pública. Além disso, pode gerar dificuldades
operacionais em unidades que não disponham desse profissional em todos os momentos assistenciais, sem
M e n s a g e m 1 1 0 (2 0 5 8 7 8 8 4 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 1
que isso implique prejuízo à qualidade do atendimento quando realizado por outros profissionais
habilitados.
No que se refere ao art. 4º, inciso IX, o dispositivo dispõe que a comunicação da suspeita
de T21 não configura erro médico ou falha profissional quando baseada em critérios técnicos. Trata-se de
matéria relacionada à responsabilização profissional e ao exercício das profissões da saúde, tema de
competência legislativa privativa da União.
Finalmente, o inciso X do artigo 4º, embora bem intencionado, é importante a observação
de que as cardiopatias congênitas apresentam um amplo espectro, de modo que nem todas elas
necessitarão de avaliação por especialista, como sugere a alínea b) do inciso. Da mesma forma, o inciso
esbarra na definição de condutas clínicas por parte da equipe assistente.
Portanto, em que pese o projeto apresentar relevante finalidade social ao promover a
humanização da comunicação diagnóstica, verifica-se que parte de seus dispositivos avança sobre aspectos
técnico-assistenciais já disciplinados por protocolos clínicos, diretrizes ministeriais, normas de genética
médica e fluxos assistenciais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF.
Determinadas previsões transferem aos serviços diagnósticos responsabilidades que pertencem às equipes
assistenciais responsáveis pela linha de cuidado do paciente.
Pelas robustas razões, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.840/2025,
especificamente quanto ao parágrafo único do art. 2º e ao art. 4º, incisos III, VII, IX e X, em
oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:04, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205878842 código CRC= 29656644.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
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00002-00004313/2026-28 Doc. SEI/GDF 205878842
M e n s a g e m 1 1 0 (2 0 5 8 7 8 8 4 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.912, DE 16 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui a Política Distrital sobre a
comunicação humanizada da suspeita e da
confirmação do diagnóstico da síndrome
de Down – trissomia do cromossomo 21 –
T21, durante a gestação, pré-natal ou nos
primeiros dias de vida das crianças, no
Distrito Federal, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Comunicação Humanizada, quando da suspeita ou do
diagnóstico da síndrome de Down – T21, voltada para a gestação, o pré-natal ou nos primeiros dias de
vida das crianças.
Art. 2º As redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, devem comunicar às gestantes e
familiares, de forma humanizada, a suspeita diagnóstica ou a confirmação do diagnóstico da síndrome de
Down – T21, durante a gestação, o pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I – a capacitação dos profissionais da saúde para comunicar e orientar a família de forma humana e ética,
que garanta acolhida à suspeita ou ao diagnóstico confirmado da síndrome de Down – T21;
II – a implantação de um protocolo de orientação, a fim de prestar melhor assistência e comunicação sobre
a T21, com orientações práticas, linguagem humanizada e participação de famílias e profissionais
especializados;
III – o acolhimento psicológico inicial sempre que possível, com suporte emocional no momento da
suspeita ou da confirmação;
IV – a distribuição de materiais informativos e educativos, com linguagem acessível sobre a T21,
informando os direitos da criança e as redes de apoio no Distrito Federal; e
V – a garantia do encaminhamento da família para centros especializados e redes de acolhimento e
acompanhamento psicossocial.
Art. 4º Para o cumprimento do que determina esta Lei, devem ser observadas as seguintes orientações
quando ocorrer a suspeita e a confirmação durante a gravidez ou o pré-natal de um bebê com síndrome de
Down:
I – a comunicação de suspeita de T21 deve ser feita pela equipe médica, com escuta ativa e linguagem
acessível, assegurando à família explicações claras sobre os motivos da suspeita, os exames que devem ser
solicitados e os próximos passos;
II – o profissional de saúde que solicitar o exame confirmatório deve orientar a família:
a) sobre o objetivo do exame e a possibilidade de confirmação da T21;
b) que o exame não define a criança, mas pode ajudar na construção de caminhos de cuidado e
acolhimento com essa alteração;
L e i 2 0 5 8 7 8 8 7 8 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 3
c) que o acolhimento deve começar ali mesmo, sem depender do retorno presencial após o resultado;
III – (VETADO)
IV – o laudo do cariótipo deve conter:
a) tradução simples da nomenclatura técnica;
b) indicação clara do tipo de trissomia livre, translocação ou mosaicismo, sempre que possível;
c) informação de que o resultado pode ser discutido com a equipe médica e de que existem redes de
acolhimento no DF;
V – caso o resultado saia durante a internação da criança, é responsabilidade da equipe do hospital realizar
a comunicação, conforme as diretrizes desta Lei;
VI – fica proibida qualquer sugestão de interrupção da gestação com base exclusiva na suspeita ou
confirmação da T21;
VII – (VETADO)
VIII – se a suspeita ocorrer durante a gestação, por ultrassom, Teste Pré-Natal Não Invasivo – NIPT ou
amniocentese, a equipe deve:
a) orientar por meio de acolhimento o que cada exame avalia e seus possíveis riscos;
b) ressaltar que a decisão cabe à família;
c) garantir suporte psicológico, se desejado;
IX – (VETADO)
X – (VETADO)
Art. 5º O Distrito Federal deve promover a capacitação dos profissionais das áreas de saúde sobre
comunicação do diagnóstico da T21, além de incluir o tema na formação de profissionais da saúde e de
estabelecer parcerias com universidades, conselhos de saúde e redes de apoio à pessoa com síndrome de
Down.
Art. 6º O poder público, por intermédio do órgão responsável pela saúde, pode instituir Comitê Distrital
de Monitoramento do Diagnóstico Humanizado na T21 – Síndrome de Down.
§ 1º O comitê tem como finalidade:
I – acompanhar a aplicação das diretrizes desta Lei em todas as unidades de saúde públicas e privadas do
DF;
II – receber e encaminhar relatos de condutas inadequadas na comunicação da suspeita ou confirmação da
T21;
III – apoiar tecnicamente a elaboração dos protocolos distritais, materiais educativos e ações de
sensibilização;
IV – propor melhorias contínuas nos processos de acolhimento às famílias, inclusive nos casos em que não
houver retorno presencial após o resultado.
§ 2º A composição do comitê deve incluir, além de outros representantes:
I – representantes do Poder Executivo e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – profissionais da área da saúde das áreas de genética, obstetrícia, neonatologia, pediatria, psicologia ou
terapia ocupacional;
III – representantes de organizações da sociedade civil atuantes na causa da T21;
IV – mães ou familiares de pessoas com T21;
V – representantes dos conselhos de saúde e dos conselhos de defesa dos direitos da pessoa com
deficiência.
Art. 7º Os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal podem, em conjunto ou separadamente,
realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre os direitos e a prestação de
L e i 2 0 5 8 7 8 8 7 8 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 4
assistência especial fornecida às mães atípicas e aos filhos com síndrome de Down.
Art. 8º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo deve regulamentá-la.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:04, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205878878 código CRC= 9E7DB5FB.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00004313/2026-28 Doc. SEI/GDF 205878878
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 126/2026-GP
Brasília, 21 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.840, de 2025, de autoria do
Deputado Eduardo Pedrosa, que "institui a Política Distrital sobre a comunicação
humanizada da suspeita e da confirmação do diagnóstico da síndrome de Down –
trissomia do cromossomo 21 – T21, durante a gestação, pré-natal ou nos primeiros dias
de vida das crianças, no Distrito Federal, e dá outras providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2676294 Código CRC: A16FD5FA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00020026/2026-93 2676294v2
M e n s a g e m N º 1 2 6 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 7 2 8 8 8 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui a Política Distrital sobre a
comunicação humanizada da suspeita e
da confirmação do diagnóstico da
síndrome de Down – trissomia do
cromossomo 21 – T21, durante a
gestação, pré-natal ou nos primeiros
dias de vida das crianças, no Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Comunicação Humanizada, quando da suspeita
ou do diagnóstico da síndrome de Down – T21, voltada para a gestação, o pré-natal ou nos
primeiros dias de vida das crianças.
Art. 2º As redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, devem comunicar às
gestantes e familiares, de forma humanizada, a suspeita diagnóstica ou a confirmação do
diagnóstico da síndrome de Down – T21, durante a gestação, o pré-natal ou nos primeiros dias de
vida das crianças.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput, deve ser feita por equipe
multidisciplinar, assegurando o acolhimento, a escuta ativa, a linguagem e o suporte emocional à
gestante, ao pai e aos familiares.
Art. 3º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I – a capacitação dos profissionais da saúde para comunicar e orientar a família de forma
humana e ética, que garanta acolhida à suspeita ou ao diagnóstico confirmado da síndrome de
Down – T21;
II – a implantação de um protocolo de orientação, a fim de prestar melhor assistência e
comunicação sobre a T21, com orientações práticas, linguagem humanizada e participação de
famílias e profissionais especializados;
III – o acolhimento psicológico inicial sempre que possível, com suporte emocional no
momento da suspeita ou da confirmação;
IV – a distribuição de materiais informativos e educativos, com linguagem acessível sobre a
T21, informando os direitos da criança e as redes de apoio no Distrito Federal; e
V – a garantia do encaminhamento da família para centros especializados e redes de
acolhimento e acompanhamento psicossocial.
Art. 4º Para o cumprimento do que determina esta Lei, devem ser observadas as seguintes
orientações quando ocorrer a suspeita e a confirmação durante a gravidez ou o pré-natal de um
bebê com síndrome de Down:
I – a comunicação de suspeita de T21 deve ser feita pela equipe médica, com escuta ativa e
linguagem acessível, assegurando à família explicações claras sobre os motivos da suspeita, os
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exames que devem ser solicitados e os próximos passos;
II – o profissional de saúde que solicitar o exame confirmatório deve orientar a família:
a) sobre o objetivo do exame e a possibilidade de confirmação da T21;
b) que o exame não define a criança, mas pode ajudar na construção de caminhos de
cuidado e acolhimento com essa alteração;
c) que o acolhimento deve começar ali mesmo, sem depender do retorno presencial após o
resultado;
III – quando o resultado do exame for entregue sem retorno presencial, a unidade deve
garantir, sempre que possível:
a) orientações por intermédio de cartilha impressa ou digital, com linguagem acessível e
respeitosa sobre a T21, os direitos da criança e as redes de apoio;
b) a inclusão de uma mensagem acolhedora no próprio laudo, escrita de forma sensível e
compreensível, reconhecendo o impacto emocional do resultado;
c) a indicação de canais de apoio remoto, como WhatsApp institucional, telefone ou e-mail
de acolhimento, se disponíveis;
d) mensagem acolhedora para o laudo: “Caso tenha dúvidas ou deseje apoio, saiba que você
não está sozinha ou sozinho. Existem profissionais, redes de apoio e instituições prontas para
caminhar com você e sua família nesse novo começo.”;
IV – o laudo do cariótipo deve conter:
a) tradução simples da nomenclatura técnica;
b) indicação clara do tipo de trissomia livre, translocação ou mosaicismo, sempre que
possível;
c) informação de que o resultado pode ser discutido com a equipe médica e de que existem
redes de acolhimento no DF;
V – caso o resultado saia durante a internação da criança, é responsabilidade da equipe do
hospital realizar a comunicação, conforme as diretrizes desta Lei;
VI – fica proibida qualquer sugestão de interrupção da gestação com base exclusiva na
suspeita ou confirmação da T21;
VII – a comunicação da suspeita ou confirmação da T21 deve obrigatoriamente contar com a
participação de um psicólogo, sendo que, na ausência desse profissional, a equipe deve ser
capacitada e garantir encaminhamento;
VIII – se a suspeita ocorrer durante a gestação, por ultrassom, Teste Pré-Natal Não Invasivo
– NIPT ou amniocentese, a equipe deve:
a) orientar por meio de acolhimento o que cada exame avalia e seus possíveis riscos;
b) ressaltar que a decisão cabe à família;
c) garantir suporte psicológico, se desejado;
IX – a comunicação da suspeita de T21 não configura erro médico ou falha profissional,
desde que baseada em critérios técnicos e feita com escuta ativa e respeito, mesmo que o exame
posterior não confirme o diagnóstico;
X – quando o bebê ou criança com T21 apresentar cardiopatias congênitas, a equipe de
saúde deve:
a) informar as famílias sobre essa possibilidade de alteração cardiológica;
b) encaminhar para avaliação com um cardiologista pediátrico;
P ro je to d e L e i N º 1 8 4 0 /2 0 2 5 (2 0 3 7 2 8 9 9 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 8
c) realizar ou encaminhar para exames cardíacos, como ecocardiograma;
d) explicar sinais de alerta, como dificuldade para mamar, cansaço, baixo ganho de peso,
dentre outros.
Art. 5º O Distrito Federal deve promover a capacitação dos profissionais das áreas de saúde
sobre comunicação do diagnóstico da T21, além de incluir o tema na formação de profissionais da
saúde e de estabelecer parcerias com universidades, conselhos de saúde e redes de apoio à pessoa
com síndrome de Down.
Art. 6º O poder público, por intermédio do órgão responsável pela saúde, pode instituir
Comitê Distrital de Monitoramento do Diagnóstico Humanizado na T21 – Síndrome de Down.
§ 1º O comitê tem como finalidade:
I – acompanhar a aplicação das diretrizes desta Lei em todas as unidades de saúde públicas
e privadas do DF;
II – receber e encaminhar relatos de condutas inadequadas na comunicação da suspeita ou
confirmação da T21;
III – apoiar tecnicamente a elaboração dos protocolos distritais, materiais educativos e ações
de sensibilização;
IV – propor melhorias contínuas nos processos de acolhimento às famílias, inclusive nos
casos em que não houver retorno presencial após o resultado.
§ 2º A composição do comitê deve incluir, além de outros representantes:
I – representantes do Poder Executivo e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – profissionais da área da saúde das áreas de genética, obstetrícia, neonatologia,
pediatria, psicologia ou terapia ocupacional;
III – representantes de organizações da sociedade civil atuantes na causa da T21;
IV – mães ou familiares de pessoas com T21;
V – representantes dos conselhos de saúde e dos conselhos de defesa dos direitos da pessoa
com deficiência.
Art. 7º Os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal podem, em conjunto ou
separadamente, realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre os
direitos e a prestação de assistência especial fornecida às mães atípicas e aos filhos com síndrome
de Down.
Art. 8º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo deve regulamentá-la.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
P ro je to d e L e i N º 1 8 4 0 /2 0 2 5 (2 0 3 7 2 8 9 9 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 9
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00020026/2026-93 2676298v3
P ro je to d e L e i N º 1 8 4 0 /2 0 2 5 (2 0 3 7 2 8 9 9 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 1 0
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 111/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
1.548/2025, que Dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de Desfazimento e
Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos – Reciclotech, no Distrito
Federal, o qual se converteu na Lei nº 7.913, de 16 de junho de 2026, que será publicada no Diário
Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma
vez que opus veto ao §2º do artigo 5º.
Isso porque "cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal,
ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob a sua guarda", de
modo que a proibição peremptória, relativa a equipamentos e eletrônicos usados por órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta, constrange de maneira significativa e indevida a esfera de
atribuições do Executivo.
Logo, uma vez admitida a veiculação da proibição por lei, o respectivo processo legislativo
apenas poderia ser deflagrado pelo(a) Governador(a) do Distrito Federal, na forma do artigo 52 c/c artigo
100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
Pela razão exposta, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.548/2025,
especificamente quanto ao §2º do artigo 5º, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a
sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
M e n s a g e m 1 1 1 (2 0 5 8 9 7 6 3 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 4 0 /2 0 2 6 -0 9 / p g . 1
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:04, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205897638 código CRC= 3E9F1F6D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00004340/2026-09 Doc. SEI/GDF 205897638
M e n s a g e m 1 1 1 (2 0 5 8 9 7 6 3 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 4 0 /2 0 2 6 -0 9 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.913, DE 16 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o Programa de Logística
Reversa, de Desfazimento e
Recondicionamento de Equipamentos de
Informática e Eletroeletrônicos –
Reciclotech, no Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Logística Reversa, de Desfazimento e de Recondicionamento de
Equipamentos de Informática e de Eletroeletrônicos – Reciclotech, no Distrito Federal.
§ 1º O Reciclotech tem como pilar a política de logística reversa, com o foco no recolhimento de lixo
eletrônico para destinação adequada dos resíduos e rejeitos, recondicionamento, desfazimento, reciclagem
e remanufaturamento de eletroeletrônicos.
§ 2º O Programa tem o objetivo de promover a doação de eletroeletrônicos com a finalidade de inclusão
digital, democratização do acesso à informação, capacitação digital de jovens e adultos nas áreas de
conhecimento da tecnologia e inserção no mercado de trabalho.
§ 3º O eixo da Capacitação Digital tem como objetivo garantir a inserção na educação digital a partir do
estímulo ao letramento digital e informacional, à aprendizagem de computação, de robótica e de outras
competências digitais.
§ 4º O Programa deve priorizar o apoio ao descarte correto de bens de informática da administração
pública do Distrito Federal, sendo capaz de proporcionar o acesso público e gratuito às tecnologias da
informação e comunicação – TICs.
§ 5º A regulamentação do Programa deve ser efetuada pelo Poder Executivo com a descrição da forma de
sua execução, bem como das formas de parcerias que podem ser implementadas e a definição do órgão
gestor do Reciclotech.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – eletroeletrônicos: equipamentos eletroeletrônicos, que mantenham características físicas semelhantes
ao produto novo, porém sem as funções ou qualidade equivalentes ao produto novo, abrangendo os
equipamentos de regulação de temperatura, telas e monitores, lâmpadas , equipamentos de grandes
dimensões, equipamentos de pequenas dimensões, equipamentos de informática e de telecomunicações;
II – pontos de inclusão digital: locais dotados de computadores conectados à internet para acesso ao
público em geral, que proporcionam o desenvolvimento de habilidades cognitivas por meio do acesso às
tecnologias de informação e de comunicação – TICs, criação de conteúdo, entretenimento e comunicação
com outras pessoas;
III – polos de formação: espaço físico destinado à capacitação profissional voltada às áreas da tecnologia,
com ambiente condicionado à realização de aulas teóricas e práticas;
IV – economia circular: sistema industrial intencionalmente reparador ou regenerativo, que traz benefícios
operacionais e estratégicos com um enorme potencial de inovação, geração de empregos e oportunidades
com crescimento econômico;
V – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto
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de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao
setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação
final ambientalmente adequada;
VI – desfazimento: processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial, de acordo com a legislação
vigente e expressamente autorizado pela autoridade responsável, para fins de destinação adequada aos
bens que não forem remanufaturados ou reciclados, procedendo o seu descarte correto, gerando assim
impactos ambientais próximos a valores nulos;
VII – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas
propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos
produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
VIII – remanufaturamento: processo de recuperação de bens danificados, a partir da limpeza, substituição
de peças ou realização de pequenos reparos para retorno do bem a condições adequadas de uso, sem perda
de qualidade ou eficiência;
IX – recondicionamento: processo de teste e troca dos componentes quando necessário, instalação de
programas e aplicativos, limpeza e teste final;
X – órgão gestor: órgão integrante da administração pública distrital direta responsável pela gestão e
operacionalização do Programa, a ser definido por ato normativo do Poder Executivo;
XI – componentes: peças, materiais, substâncias e demais partes fixas não removíveis, constituintes e
integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos, sem os quais o uso adequado desses produtos
fica comprometido;
XII – consumidores: usuários de produtos eletroeletrônicos;
XIII – destinação final ambientalmente adequada: formas de tratamento que incluem a reutilização, o
reprocessamento, a reciclagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações
admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, do Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária –
Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos
ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XIV – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando
normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional podem
comunicar ao órgão gestor do Programa a existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos,
peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem
ocioso, para fins de utilização no âmbito do presente Programa.
Art. 4º Ficam assim definidos os bens em relação à classificação do estado:
I – de recuperação antieconômica: aquele cujo custo de recuperação for incompatível com o benefício de
sua reutilização;
II – inservível: aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;
III – ocioso: aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado.
Parágrafo único. Para realização do processo de desfazimento, devem ser adotadas as providências
necessárias relativas à segurança da informação e à segurança física e patrimonial do bem.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal podem, em
atendimento aos arts. 35 a 39 do Decreto n.º 16.109, de 1º de dezembro de 1994, movimentar
equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de
recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso para o órgão administrador.
§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública do Distrito Federal devem informar ao órgão
gestor, mediante ofício ou meio eletrônico, acerca da existência de equipamentos de informática e
eletroeletrônicos passíveis de doação.
§ 2º (VETADO)
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§ 3º Se não ocorrer manifestação por parte do órgão gestor do Programa para inclusão dos equipamentos e
eletroeletrônicos no prazo de 30 dias, o órgão ou entidade distrital que houver prestado a informação a que
se refere o caput deste artigo pode proceder ao desfazimento dos bens.
§ 4º Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas, quando
optarem pela doação de bens de que trata o caput, podem adotar os procedimentos para firmar Acordo de
Cooperação Técnica.
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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verificador= 205897690 código CRC= E152AC18.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00004340/2026-09 Doc. SEI/GDF 205897690
L e i 2 0 5 8 9 7 6 9 0 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 4 0 /2 0 2 6 -0 9 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 129/2026-GP
Brasília, 22 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.548, de 2025, de autoria da
Deputada Jaqueline Silva, que "dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de
Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos
– Reciclotech, no Distrito Federal", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2677807 Código CRC: 4416BB6F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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M e n s a g e m N º 1 2 9 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 7 5 4 0 7 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 4 0 /2 0 2 6 -0 9 / p g . 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o Programa de Logística
Reversa, de Desfazimento e
Recondicionamento de Equipamentos
de Informática e Eletroeletrônicos –
Reciclotech, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Logística Reversa, de Desfazimento e de
Recondicionamento de Equipamentos de Informática e de Eletroeletrônicos – Reciclotech, no Distrito
Federal.
§ 1º O Reciclotech tem como pilar a política de logística reversa, com o foco no recolhimento
de lixo eletrônico para destinação adequada dos resíduos e rejeitos, recondicionamento,
desfazimento, reciclagem e remanufaturamento de eletroeletrônicos.
§ 2º O Programa tem o objetivo de promover a doação de eletroeletrônicos com a finalidade
de inclusão digital, democratização do acesso à informação, capacitação digital de jovens e adultos
nas áreas de conhecimento da tecnologia e inserção no mercado de trabalho.
§ 3º O eixo da Capacitação Digital tem como objetivo garantir a inserção na educação digital
a partir do estímulo ao letramento digital e informacional, à aprendizagem de computação, de
robótica e de outras competências digitais.
§ 4º O Programa deve priorizar o apoio ao descarte correto de bens de informática da
administração pública do Distrito Federal, sendo capaz de proporcionar o acesso público e gratuito
às tecnologias da informação e comunicação – TICs.
§ 5º A regulamentação do Programa deve ser efetuada pelo Poder Executivo com a descrição
da forma de sua execução, bem como das formas de parcerias que podem ser implementadas e a
definição do órgão gestor do Reciclotech.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – eletroeletrônicos: equipamentos eletroeletrônicos, que mantenham características físicas
semelhantes ao produto novo, porém sem as funções ou qualidade equivalentes ao produto novo,
abrangendo os equipamentos de regulação de temperatura, telas e monitores, lâmpadas ,
equipamentos de grandes dimensões, equipamentos de pequenas dimensões, equipamentos de
informática e de telecomunicações;
II – pontos de inclusão digital: locais dotados de computadores conectados à internet para
acesso ao público em geral, que proporcionam o desenvolvimento de habilidades cognitivas por meio
do acesso às tecnologias de informação e de comunicação – TICs, criação de conteúdo,
entretenimento e comunicação com outras pessoas;
III – polos de formação: espaço físico destinado à capacitação profissional voltada às áreas
da tecnologia, com ambiente condicionado à realização de aulas teóricas e práticas;
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IV – economia circular: sistema industrial intencionalmente reparador ou regenerativo, que
traz benefícios operacionais e estratégicos com um enorme potencial de inovação, geração de
empregos e oportunidades com crescimento econômico;
V – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por
um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos
resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
VI – desfazimento: processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial, de acordo com a
legislação vigente e expressamente autorizado pela autoridade responsável, para fins de destinação
adequada aos bens que não forem remanufaturados ou reciclados, procedendo o seu descarte
correto, gerando assim impactos ambientais próximos a valores nulos;
VII – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de
suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou
novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
VIII – remanufaturamento: processo de recuperação de bens danificados, a partir da
limpeza, substituição de peças ou realização de pequenos reparos para retorno do bem a condições
adequadas de uso, sem perda de qualidade ou eficiência;
IX – recondicionamento: processo de teste e troca dos componentes quando necessário,
instalação de programas e aplicativos, limpeza e teste final;
X – órgão gestor: órgão integrante da administração pública distrital direta responsável pela
gestão e operacionalização do Programa, a ser definido por ato normativo do Poder Executivo;
XI – componentes: peças, materiais, substâncias e demais partes fixas não removíveis,
constituintes e integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos, sem os quais o uso
adequado desses produtos fica comprometido;
XII – consumidores: usuários de produtos eletroeletrônicos;
XIII – destinação final ambientalmente adequada: formas de tratamento que incluem a
reutilização, o reprocessamento, a reciclagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou
outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente –
Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária – Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os
impactos ambientais adversos;
XIV – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em
aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde
pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e
fundacional podem comunicar ao órgão gestor do Programa a existência de equipamentos de
informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação
antieconômica, bem inservível e bem ocioso, para fins de utilização no âmbito do presente
Programa.
Art. 4º Ficam assim definidos os bens em relação à classificação do estado:
I – de recuperação antieconômica: aquele cujo custo de recuperação for incompatível com o
benefício de sua reutilização;
II – inservível: aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;
III – ocioso: aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado.
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Parágrafo único. Para realização do processo de desfazimento, devem ser adotadas as
providências necessárias relativas à segurança da informação e à segurança física e patrimonial do
bem.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito
Federal podem, em atendimento aos arts. 35 a 39 do Decreto n.º 16.109, de 1º de dezembro de
1994, movimentar equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes
classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso para o órgão
administrador.
§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública do Distrito Federal devem informar
ao órgão gestor, mediante ofício ou meio eletrônico, acerca da existência de equipamentos de
informática e eletroeletrônicos passíveis de doação.
§ 2º Fica vedada a alienação dos equipamentos e eletroeletrônicos citados no caput sem que
haja a destinação preferencial ao Programa, por intermédio do órgão gestor.
§ 3º Se não ocorrer manifestação por parte do órgão gestor do Programa para inclusão dos
equipamentos e eletroeletrônicos no prazo de 30 dias, o órgão ou entidade distrital que houver
prestado a informação a que se refere o caput deste artigo pode proceder ao desfazimento dos
bens.
§ 4º Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as
esferas, quando optarem pela doação de bens de que trata o caput, podem adotar os procedimentos
para firmar Acordo de Cooperação Técnica.
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 112/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 1.958/2025, que Dispõe sobre os direitos dos
sócios de Cooperativas de Trabalho no Distrito Federal, recepcionando o art. 7º da Lei federal nº
12.690, de 19 de julho de 2012.
MOTIVOS DE VETO
O Projeto de Lei nº 1.958/2025 incorre em grave vício de inconstitucionalidade material por
fragmentação normativa. Ao pretender "recepcionar" de forma isolada e exclusiva o art. 7º da Lei Federal
nº 12.690/2012, o legislador distrital fere o diploma normativo federal.
A Lei nº 12.690/2012 constitui um microssistema jurídico coeso, desenhado pelo Congresso
Nacional para regular as Cooperativas de Trabalho em sua totalidade. O seu art. 7º não existe no vácuo; ele
dialoga diretamente com as regras de constituição da cooperativa, com as definições de subordinação, com
as obrigações tributárias e com as penalidades previstas nos demais artigos da mesma lei. A extração e
"transplante" de um único artigo extirpa o dispositivo de seu ecossistema original. Essa
descontextualização subverte a mens legis (vontade da lei) e a mens legislatoris (vontade do legislador
federal), criando uma norma distrital "órfã" de seus princípios basilares.
Ademais, tal manobra configura flagrante ofensa ao princípio da simetria constitucional. O
pacto federativo não autoriza que Estados ou o Distrito Federal contrariem leis nacionais para criar um
regime jurídico híbrido. Ao transformar um artigo federal em lei distrital, a CLDF cria uma anomalia: os
direitos dos cooperados passariam a ser regidos por uma lei local, enquanto os deveres, a fiscalização e a
essência societária continuariam sob a égide federal. Essa hibridização é materialmente inconstitucional
por romper a harmonia e a uniformidade do tratamento do cooperativismo no território nacional.
Saliente-se ainda que o art. 7º da Lei Federal Nº 12.690/2012 já é aplicável em todo o
território nacional, incluindo o Distrito Federal, não havendo assim necessidade de normativa de edição de
lei distrital para recepcionar dispositivo de lei federal já vigente. De acordo com os arts. 5º, XVIII, 174,
§2º, da CF; e arts. 174, 314, VI, 355, da Lei Orgânica do DF, a cooperativa de trabalho é conceituada
legalmente como "a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades
laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor
qualificação de, renda, situação socieconômica e condições gerais de trabalho" (art. 2º, Lei Federal nº
12.690/2012).
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O art. 7º da Lei Federal Nº 12.690/2012 assevera sobre norma de direito do trabalho, cuja
competência para legislar é privativa da União:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeroáutico, espacial e do trabalho.
Ainda que não se tenha o entendimento de que se trata de matéria trabalhista e se considere
a hipótese de mera regulamentação de entidade associativa, também ocorre a incidência da competência
privativa da União, para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF):
Lei nº 5.470/2015 do Distrito Federal. Publicação de prestação de contas na
internet imposta a sindicatos. (...) A lei disitrital impugnada ao impor, de maneira
ampla, obrigação aos sindicatos, invade a competência legislativa privativa da
União prevista no art. 22, I,CF, considerando tanto o Direito Coletivo do Trabalho
quanto, sob o prisma amplo de entidade associativa, o Direito Civil. (STF, ADI
5.349, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22-8-2022).
O argumento de que a pretendida recepção somente reproduz o conteúdo de lei nacional
não pode prosperar uma vez que essa reprodução visa incorporar, ao ordenamento jurídico distrital,
conteúdo alheio à competência do Distrito Federal, o que viola a competência privativa da União e,
consequentemente, as regras de repartição constitucional de competência.
Assim, falta ao Distrito Federal a competência legislativa para dispor sobre a matéria (art.
14, LODF), mesmo que de maneira suplementar, o que afasta a possibilidade de edição de lei distrital
recepcionando o art. 7º da Lei Federal n. 12.690/2012, uma vez que a propositura de recepção estaria, em
verdade, legislando em matéria atribuída à União.
Sob a ótica do desenvolvimento econômico e da regulação do trabalho, a introdução deste
artigo isolado no ordenamento distrital gera um cenário de grave instabilidade jurídica e alto risco
operacional, sobretudo na hipótese de posterior alteração ou revogação do dispositivo federal pelo
Congresso Nacional, o que atenta contra a própria finalidade da repartição constitucional de competências.
Ademais, o PL nº 1.958/2025 resultaria nas seguintes consequências práticas: (i) Conflito
de Normas no Tempo: Caso a União altere, revogue ou amplie os incisos do art. 7º da Lei nº 12.690/2012,
a lei distrital restaria defasada. Teríamos, no DF, cooperativas sujeitas a duas normas idênticas na origem,
mas divergentes no tempo, gerando contencioso judicial desnecessário; (ii) Risco Operacional para as
Cooperativas: As Cooperativas de Trabalho sediadas no DF perderiam a previsibilidade jurídica. Em caso
de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o auditor aplicaria a norma federal. Em caso
de litígio local, invocar-se-ia a norma distrital. Essa duplicidade afasta investimentos e prejudica o
ambiente de negócios que a SEDET visa fomentar; e (iii) Inocuidade Prática: A Lei Federal já possui
eficácia plena e imediata no DF. A "recepção" distrital não cria nenhum direito novo aos trabalhadores que
já não seja garantido e exigível pela via federal. Trata-se de inflação legislativa que apenas onera o
arcabouço normativo sem entregar qualquer benefício real à sociedade.
Importante ressaltar ainda que não há delegação para o tratamento da matéria em análise,
embora seja possível a União delegar ao DF a possiblidade de legislar sobre questões específicas de sua
competência privativa (art. 22, parágrafo único, CF).
Como meio de corroborar com os argumentos acima delineados, o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios já enfrentou, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, hipótese
análoga à presente lei distrital que pretendia regular direitos de trabalhadores cooperados (home care) no
âmbito do Distrito Federal, e declarou, por unanimidade, a sua inconstitucionalidade formal. Trata-se da
ADI nº 0715523-44.2020.8.07.0000 (Acórdão nº 1362943, Rel. Des. Cruz Macedo, julgada em
17.08.2021), assim ementada:
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
DISTRITAL N. 6.598/2020. COOPERATIVAS DE TRABALHO PARA HOME
CARE. DIREITOS DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E DO TRABALHO, LICITAÇÕES E
CONTRATOS E PROFISSÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
CONFIGURADA. 1. Há que se reconhecer a inconstitucionalidade formal
apontada pelo autor e afastar do ordenamento jurídico a Lei Distrital n. 6.598/2020
que, a despeito de dispor sobre direito de trabalhadores prestadores de serviços de
home care, invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito
Civil, Empresarial e do Trabalho, bem como licitações e contratos e a
regulamentação do exercício de profissões (art. 22, incisos I, XVI e XXVII, CF),
em clara violação ao disposto no art. 14 da Lei Orgânica do DF. 2. Julgou-se
procedente o pedido. Declarada a inconstitucionalidade formal da norma
impugnada.
O voto condutor do Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, igualmente acolhido na
referida ADI, traz consideração que se aplica com perfeita simetria ao presente caso:
[…] a alegação de ‘precarização dos direitos de tais profissionais’ diz mais sobre
eventual falta de fiscalização dos direitos previstos para essa classe de
trabalhadores (art. 7º da Lei 12.690/2012), o que, a propósito, atrai a
responsabilização da Administração Pública […], do que sobre ausência de norma
que a ampare. Nesse sentir, entendo que a lei local infringe os contornos do art. 14
da LODF, por penetrar em competência privativa da União para legislar sobre
direito afeto à relação jurídico-trabalhista (art. 22, I, da Constituição Federal).
Logo, a Corte de Justiça local já decidiu que o Distrito Federal não pode legislar sobre
direitos trabalhistas de cooperados, mesmo a pretexto de combater a precarização, pois o art. 7º da Lei
Federal nº 12.690/2012 já dispõe sobre o tema, e o eventual descumprimento se resolve no plano da
fiscalização, não no da edição de norma distrital paralela.
Portanto, diante das argumentações robustas, comunico que opus veto total ao Projeto de
Lei nº 1.958, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 134/2026-GP
Brasília, 22 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.958, de 2025, de autoria do
Deputado Jorge Vianna, que "dispõe sobre os direitos dos sócios de Cooperativas de
Trabalho no Distrito Federal, recepcionando o art. 7º da Lei federal nº 12.690, de 19 de
julho de 2012", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre os direitos dos sócios de
Cooperativas de Trabalho no Distrito
Federal, recepcionando o art. 7º da Lei
federal nº 12.690, de 19 de julho de
2012.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica recepcionado, no Distrito Federal, o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de
julho de 2012, devendo as Cooperativas de Trabalho garantir aos seus sócios os seguintes direitos,
além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
I – retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não
inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades
desenvolvidas;
II – duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, exceto
quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou
escalas, facultada a compensação de horários;
III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV – repouso anual remunerado;
V – retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI – adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
VII – seguro de acidente de trabalho.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput nos casos em que as operações
entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho deve buscar meios, inclusive mediante provisionamento de
recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os
direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput e outros que a Assembleia Geral venha a
instituir.
§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, pode criar,
em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos,
fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.
§ 4º A Cooperativa de Trabalho de produção pode, em Assembleia Geral Extraordinária,
estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput.
§ 5º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho de serviço,
quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, devem ser submetidas a uma
coordenação com mandato nunca superior a 1 ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas
atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que devem
ser expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de
cada sócio partícipe.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2677883 Código CRC: 26D85953.
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P ro je to d e L e i N º 1 9 5 8 /2 0 2 5 (2 0 3 7 5 0 6 3 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 1 /2 0 2 6 -1 8 / p g . 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 113/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 1.421/2024, que Dispõe sobre os direitos do
consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
A iniciativa legislativa possui mérito ao estabelecer mecanismos voltados à ampliação dos
direitos dos usuários do transporte público coletivo, fortalecendo princípios de transparência,
acessibilidade, informação ao usuário e qualidade da prestação do serviço. Contudo, verifica-se que
determinados dispositivos da proposta demandam avaliação aprofundada quanto à sua viabilidade
operacional, financeira e regulatória, especialmente aqueles relacionados à operação ininterrupta dos
serviços, funcionamento permanente dos terminais, ampliação da cobertura territorial, adequações nos
sistemas de bilhetagem e implementação de novos mecanismos de monitoramento e controle operacional.
No que se refere ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, observa-se
que a implementação integral das medidas previstas pode implicar na necessidade de revisão dos atuais
contratos de concessão, reestruturação operacional das linhas, ampliação de recursos humanos e materiais,
além de investimentos em infraestrutura física e tecnológica, devendo sua eventual aplicação observar
critérios de gradualidade, sustentabilidade econômico-financeira e compatibilidade com os instrumentos
de planejamento e gestão da mobilidade urbana.
Além disso, o Projeto estabelece minuciosamente a forma de execução do serviço público
de transporte coletivo, com parâmetros operacionais obrigatórios, critérios técnicos de manutenção da
frota, exigências estruturais atinentes aos terminais e pontos de parada etc. Há, portanto, inequívoca
ingerência parlamentar sobre matérias inseridas no núcleo da gestão administrativa do sistema de
transporte público coletivo, cuja definição compete privativamente ao(à) Chefe do Poder Executivo
distrital.
Nesse contexto, a oferta contínua do serviço de transporte público coletivo durante 24 horas
por dia interfere diretamente na gestão operacional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito
Federal – STPC/DF, especialmente na definição de itinerários, linhas, horários e frequência das viagens,
na alocação de frota, pessoal e infraestrutura operacional, na organização administrativa da Secretaria de
Estado de Transporte e Mobilidade – SEMOB/DF e das concessionárias responsáveis pela prestação do
serviço. A definição da quantidade de veículos em circulação, da ampliação de horários, da frequência
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mínima das viagens, da manutenção de operação contínua e da disponibilização de estrutura adicional de
atendimento aos usuários envolve variáveis técnicas e operacionais complexas, relacionadas ao fluxo de
passageiros, à demanda regional, à disponibilidade de frota e à logística do sistema.
A imposição legislativa de obrigações operacionais rígidas acaba por restringir
indevidamente a margem de discricionariedade técnica do Poder Executivo e dos órgãos gestores do
sistema de transporte coletivo, substituindo avaliações administrativas especializadas por comandos
normativos abstratos e uniformes, dissociados das peculiaridades concretas de cada linha, região
administrativa e faixa de demanda do sistema distrital de transporte público.
Assim, a proposição ultrapassa a mera definição de diretrizes gerais de proteção aos
usuários do transporte público coletivo e passam a disciplinar concretamente aspectos administrativos,
operacionais, técnicos e contratuais relacionados à organização e à execução do Sistema de Transporte
Público Coletivo do Distrito Federal, matérias inseridas no âmbito da reserva de Administração e da
competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e orçamento da
Administração Pública distrital.
Outrossim, a iniciativa impõe ao Poder Executivo distrital novas obrigações operacionais,
estruturais, tecnológicas e administrativas relacionadas à execução do STPC/DF. É o que se verifica na
imposição de funcionamento ininterrupto do sistema, na exigência de operadores de assistência distintos
dos motoristas, na previsão de ressarcimento integral imediato de tarifas, na instalação e manutenção de
estruturas de iluminação e sobretudo na gratuidade imposta em caso de não haver ponto de recarga de
créditos em determinada distância.
No entanto, não houve análise da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, de modo
que a proposição viola o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. A
proposta, portanto, demanda estudos mais aprofundados que permitam avaliar sua viabilidade e assegurar
a adequada implementação das medidas propostas, de modo a viabilizar o alcance dos resultados
pretendidos e em respeito às exigências estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Portanto, diante das argumentações robustas, comunico que opus veto total ao Projeto de
Lei nº 1.421, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205908064 código CRC= 90AB6B0B.
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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Sítio - www.df.gov.br
00002-00004312/2026-83 Doc. SEI/GDF 205908064
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 124/2026-GP
Brasília, 21 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.421, de 2024, de autoria do
Deputado Max Maciel, que "dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de
transporte público coletivo do Distrito Federal", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2676273 Código CRC: 44D10BFD.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00020024/2026-02 2676273v2
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre os direitos do consumidor
do serviço de transporte público
coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público
coletivo do Distrito Federal.
Art. 2º O transporte público coletivo é um direito social e uma prestação de serviço
essencial, podendo ser executado diretamente pelo poder público ou por meio de concessão ou
permissão a empresas privadas.
Art. 3º Considera-se consumidor, para os fins desta Lei, o usuário do serviço de transporte
público, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, Lei federal nº 8.078 de 11 de
setembro de 1990.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indeterminadas, que seja afetada, direta ou indiretamente, pela falha na prestação do serviço de
transporte público coletivo, sendo assegurada a reparação de danos coletivos nos termos da
legislação de defesa do consumidor.
Art. 4º O consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal tem
direito à prestação de serviço adequada, eficaz, segura e contínua.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 5º São direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do
Distrito Federal:
I – direito ao acesso;
II – direito à informação;
III – direito à qualidade;
IV – direito à segurança;
V – direito à acessibilidade;
VI – direito à transparência de dados;
VII – direito ao planejamento da política de transporte;
VIII – direito à participação popular;
IX – direito à reparação de danos.
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Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo não impedem o reconhecimento ou a
concessão de outros direitos.
Seção I
Do Direito ao Acesso
Art. 6º É direito do consumidor do serviço de transporte público coletivo no Distrito Federal
ter acesso à oferta contínua do serviço, garantindo a disponibilidade de transporte durante as 24
horas do dia, todos os dias da semana.
§ 1º O serviço de transporte público deve ser disponibilizado de forma regular e ininterrupta,
atendendo às demandas dos consumidores em qualquer horário, inclusive com a adequação das
rotas e dos horários de operação durante a madrugada.
§ 2º Nos horários de menor demanda, especialmente no período noturno, pode haver
redução da frequência das linhas, desde que sejam asseguradas alternativas viáveis para todos os
consumidores.
§ 3º A administração pública deve assegurar a oferta do transporte público 24 horas,
monitorando a cobertura e eficiência do serviço em todas as regiões administrativas do Distrito
Federal, inclusive nas áreas periféricas.
§ 4º O descumprimento da oferta ininterrupta do serviço de transporte público é considerado
falha na prestação de serviço.
§ 5º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou após prévio aviso e motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações, conforme prevê a Lei federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 7º Todos os terminais de ônibus do sistema de transporte público do Distrito Federal
devem operar 24 horas por dia, 7 dias por semana e contar com equipe capacitada para fornecer
informações e assistência aos consumidores.
§ 1º A equipe deve ser treinada para se comunicar de forma eficaz com pessoas com
diferentes deficiências visíveis ou invisíveis, assegurando a inclusão e o acesso às informações
necessárias.
§ 2º Os terminais devem estar equipados com tecnologias de apoio, como sistemas de
audiodescrição e sinalização em Braille, para garantir a acessibilidade a todos os consumidores,
independentemente de suas necessidades.
§ 3º A acessibilidade nas instalações dos terminais deve ser assegurada, com entradas,
saídas e serviços adaptados, promovendo um ambiente seguro e acolhedor para todos os
consumidores.
Seção II
Do Direito à Informação
Art. 8º É direito do consumidor do serviço do sistema de transporte público ter acesso a
informações, em tempo real, sobre os veículos, incluindo:
I – data de validade do veículo, conforme sua vida útil prevista;
II – data da última manutenção realizada e os serviços executados;
III – data da última limpeza do veículo;
IV – incidentes e falhas operacionais dos veículos.
Parágrafo único. Deve ser disponibilizado um QR Code em cada ônibus para que o
consumidor tenha acesso a essas informações e possa fiscalizar o sistema de transporte público.
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Art. 9º É direito do consumidor do sistema de transporte público ter acesso às informações
sobre as penalidades aplicadas às empresas concessionárias, devendo estas serem divulgadas de
forma transparente no site oficial das respectivas empresas e nos canais oficiais do governo.
Art. 10. Os consumidores do sistema de transporte público têm o direito de serem
informados, com antecedência mínima de 15 dias, sobre as mudanças programadas que afetem a
prestação do serviço, tais como:
I – alterações de rotas ou itinerários;
II – mudanças nos horários de operação;
III – alterações nas tarifas ou formas de pagamento;
IV – suspensão temporária ou definitiva de linhas de transporte.
§ 1º As informações descritas no caput deste artigo devem ser amplamente divulgadas por
meio digital e físico, devendo ser veiculadas em pontos de fácil acesso aos consumidores, como
terminais de ônibus, paradas de transporte público e outros locais estratégicos, garantindo o acesso
de todos ao planejamento do sistema de transporte.
§ 2º Mudanças inesperadas que afetem a prestação dos serviços devem ser informadas
imediatamente, assim que forem determinadas, por meio de plataformas digitais, como sites,
aplicativos e outros meios de comunicação disponíveis, assegurando que os consumidores sejam
rapidamente notificados.
Art. 11. Todas as informações destinadas aos consumidores do sistema de transporte
público devem ser disponibilizadas em linguagem clara, acessível e de fácil compreensão, garantindo
que todas as pessoas, independentemente de seu nível de escolaridade, acesso ou conhecimento
tecnológico, tenham plena compreensão das comunicações.
Art. 12. Fica estabelecida a obrigatoriedade de campanhas contínuas de conscientização
sobre as gratuidades nos ônibus do sistema de transporte público do Distrito Federal, abordando de
forma clara e acessível os direitos dos consumidores à gratuidade, incluindo informações sobre os
grupos beneficiados, os procedimentos necessários para acesso e a documentação exigida.
Seção III
Do Direito à Qualidade
Art. 13. É direito do consumidor do serviço do transporte público ter acesso a um serviço
que atenda padrões de qualidade definidos, visando à segurança, ao conforto e à eficiência no
transporte coletivo.
Art. 14. A qualidade do transporte público deve ser avaliada por meio de índices de
qualidade, que devem considerar os seguintes critérios:
I – pontualidade;
II – regularidade e frequência;
III – segurança;
IV – conforto;
V – acessibilidade;
VI – tempo de viagem;
VII – confiabilidade;
VIII – estado de conservação dos veículos;
IX – capacidade de atendimento;
X – satisfação do consumidor;
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XI – sustentabilidade ambiental;
XII – tarifa;
XIII – custo-benefício;
XIV – acessibilidade para pessoas com deficiência, incluindo os serviços de assistência no
embarque, permanência e desembarque.
Art. 15. É obrigatória a avaliação contínua dos índices de qualidade do transporte público
coletivo no Distrito Federal, com o objetivo de monitorar, corrigir e aprimorar o desempenho do
serviço.
Art. 16. A qualidade do transporte público deve ser verificada periodicamente por meio da
análise de dados e da construção de índices de qualidade, os quais devem ser divulgados
trimestralmente.
Parágrafo único. O descumprimento dos critérios obrigatórios de qualidade gera danos à
coletividade de consumidores do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 17. Fica assegurada a atuação do Ministério Público do Distrito Federal, nos termos da
legislação vigente, para a defesa dos direitos dos consumidores do serviço de transporte público
coletivo, promovendo ações civis públicas em casos de danos coletivos e difusos decorrentes do
descumprimento dos critérios de qualidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 18. É assegurado ao consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito
Federal o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em saldo no
cartão mobilidade, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.
Parágrafo único. O consumidor pode optar por concluir a viagem interrompida utilizando-se
dos meios que o operador é obrigado a colocar imediatamente a sua disposição.
Seção IV
Do Direito à Segurança
Art. 19. São direitos básicos do consumidor do sistema de transporte público a proteção à
vida, à saúde e à segurança.
Art. 20. Os ônibus que estiverem fora do prazo de renovação, que não tiverem recebido a
manutenção adequada ou que operarem com lotação acima da capacidade oferecem riscos à
segurança, à saúde e à vida dos consumidores do sistema de transporte público.
Art. 21. As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte público no
Distrito Federal ficam obrigadas a realizar manutenção preventiva e periódica de sua frota de
veículos, com o objetivo de garantir a segurança dos consumidores e a integridade do serviço
prestado.
Art. 22. A manutenção dos veículos deve ocorrer de forma regular, seguindo os intervalos
mínimos estabelecidos pelas normas técnicas vigentes e pelas especificações dos fabricantes dos
veículos.
Art. 23. Fica estabelecida a obrigatoriedade de inspeções técnicas em cada veículo da frota
de transporte público, a serem realizadas, no mínimo, a cada 6 meses, abrangendo, entre outros
itens:
I – sistemas de freios;
II – suspensão e direção;
III – iluminação e sinalização;
IV – pneus e rodas;
V – sistemas de climatização;
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VI – estrutura física do veículo;
VII – sistemas de emergência e segurança interna.
Art. 24. O órgão competente da administração pública deve fiscalizar periodicamente o
cumprimento das normas de manutenção, devendo as empresas concessionárias apresentar
relatórios técnicos que comprovem a realização das inspeções e manutenções assegurando a
transparência mediante a disponibilização desses relatórios ao público.
Art. 25. Os veículos que apresentem falhas mecânicas recorrentes devem ser
imediatamente substituídos pelas empresas concessionárias; na impossibilidade de substituição, o
veículo deve ser retirado de circulação temporariamente até que as devidas correções sejam
realizadas, porém sem prejuízo da continuidade do serviço prestado.
Art. 26. Os veículos que não atenderem às condições mínimas de segurança estabelecidas
nesta Lei devem ser retirados de circulação de imediato e substituídos até que as adequações
necessárias sejam implementadas, sem prejuízo do fornecimento do serviço prestado.
Art. 27. As rotas dos ônibus devem ser planejadas considerando a segurança dos
consumidores, bem como a existência de iluminação adequada e em pleno funcionamento nos locais
destinados ao embarque e desembarque de passageiros.
§ 1º Os abrigos de ônibus devem possuir iluminação própria em sua estrutura.
§ 2º A iluminação pública deve ser assegurada nos pontos de ônibus.
Art. 28. Todos os pontos de parada de ônibus no sistema de transporte público do Distrito
Federal devem ser equipados com abrigos para passageiros que ofereçam estrutura adequada para
proteção contra intempéries e segurança dos consumidores.
§ 1º Os abrigos devem ser dotados de cobertura para a proteção dos consumidores contra
sol, chuva e ventos fortes e dispor de assentos apropriados para assegurar o conforto durante o
período de espera.
§ 2º A iluminação dos pontos de ônibus deve ser adequada e permanente, de modo a
promover a segurança dos consumidores, especialmente durante a noite, em locais de baixa
visibilidade ou maior vulnerabilidade.
§ 3º Os pontos de parada também devem ser devidamente sinalizados e localizados em
áreas de fácil acesso, prioritariamente em locais que assegurem a segurança viária e a integridade
física dos consumidores.
§ 4º A distância mínima entre os pontos de ônibus ao longo das rotas deve ser de, no
máximo 500 m, salvo justificativas técnicas que demonstrem a inviabilidade dessa medida.
Art. 29. O sistema de transporte público deve adotar medidas específicas para garantir
condições de proteção e integridade das mulheres durante a utilização do serviço.
Seção V
Do Direito à Acessibilidade
Art. 30. Toda pessoa com deficiência visível ou invisível tem o direito de embarcar,
permanecer e desembarcar com segurança nos veículos de transporte coletivo.
Parágrafo único. O sistema de transporte público deve se adaptar para atender às
necessidades das pessoas com deficiência, incluindo, mas não se limitando a:
I – disponibilização de operadores de assistência, diferentes dos motoristas, para auxiliar no
embarque, desembarque e permanência no veículo;
II – garantia de que todos os veículos sejam acessíveis, com rampas ou elevadores
adequados;
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III – informação clara e acessível sobre rotas, horários e condições de transporte;
IV – treinamento de funcionários para lidar com as necessidades específicas das pessoas
com deficiência.
Art. 31. Toda pessoa com deficiência tem direito à assistência adequada para utilizar o
serviço de transporte público de forma segura e acessível, incluindo:
I – acesso físico garantido por meio de veículos equipados com rampas ou elevadores, além
de assentos reservados;
II – sinalização adequada, com informações em Braille e audiodescrição em anúncios e
informações visuais;
III – atendimento personalizado por funcionários treinados para auxiliar durante o embarque
e desembarque;
IV – disponibilização de assistentes que possam acompanhar passageiros com deficiência
durante a viagem, se necessário;
V – informação acessível sobre rotas, horários e eventuais interrupções de serviço em
formatos como áudio, Braille ou linguagem de sinais;
VI – apoio em situações de emergência, com treinamento específico para os funcionários em
como auxiliar passageiros com deficiência;
VII – garantia de espaço adequado para a acomodação de dispositivos de mobilidade, como
andadores, muletas ou cadeiras de rodas;
VIII – implementação de programas de sensibilização para conscientizar a população e os
funcionários do transporte público sobre as necessidades das pessoas com deficiência;
IX – disponibilização de tecnologia assistiva, como aplicativos e sistemas que ofereçam
informações em tempo real e opções de rota adaptadas às necessidades dos consumidores com
deficiência.
Art. 32. Todos os locais de embarque e desembarque do sistema de transporte público
coletivo do Distrito Federal devem ser equipados com piso tátil e demais recursos de acessibilidade,
garantindo autonomia e proteção às pessoas com deficiência.
§ 1º O piso tátil deve ser instalado de forma a orientar e facilitar o deslocamento de pessoas
com deficiência visual, sinalizando adequadamente o caminho até a área de embarque e
desembarque.
§ 2º Além do piso tátil, os pontos de ônibus devem dispor de sinalização visual e sonora,
quando necessário, bem como rampas de acesso para pessoas com mobilidade reduzida e
cadeirantes.
§ 3º A administração pública e as empresas concessionárias devem assegurar a manutenção
contínua desses recursos de acessibilidade, garantindo seu pleno funcionamento.
§ 4º O descumprimento das exigências previstas neste artigo pode acarretar sanções às
empresas responsáveis, conforme os termos desta Lei e demais normas aplicáveis.
Seção VI
Do Direito à Transparência de Dados
Art. 33. Os dados gerados no Centro de Supervisão de Operações da Secretaria de
Mobilidade Urbana do Governo do Distrito Federal devem ser disponibilizados em formato aberto e
acessível ao público, em conformidade com as diretrizes da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Parágrafo único. Esses dados devem incluir, sem se limitar a:
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I – horários e rotas dos veículos;
II – localização em tempo real dos veículos;
III – tarifas e preços praticados;
IV – dados de uso do sistema, como número de passageiros e frequência;
V – informações sobre infraestrutura, como paradas e terminais;
VI – registros de incidentes e manutenção dos veículos.
Art. 34. A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito
Federal deve receber, trimestralmente, relatórios detalhados que contemplem as seguintes
informações:
I – desempenho do serviço de transporte público, incluindo pontualidade e frequência;
II – análise de dados de utilização e demanda do sistema;
III – incidentes e ocorrências relevantes que impactem a operação;
IV – manutenções realizadas e condição da frota;
V – informações sobre as penalidades aplicadas às concessionárias.
Seção VII
Do Direito ao Planejamento da Política de Transporte
Art. 35. É assegurado aos consumidores do serviço de transporte público coletivo do Distrito
Federal o direito à implementação de uma política distrital de transporte que contemple todas as
Regiões Administrativas, garantindo a integração, eficiência e acessibilidade dos serviços, de modo a
atender às necessidades de mobilidade da população.
Seção VIII
Do Direito à Participação Popular
Art. 36. A participação dos consumidores do serviço de transporte público coletivo na
fiscalização da prestação dos serviços deve ser incentivada, mediante a promoção de mecanismos
que facilitem a sua atuação e assegurem a transparência das informações.
Art. 37. As reclamações e sugestões dos consumidores devem ser consideradas nas
avaliações periódicas da qualidade e eficiência do transporte público, contribuindo para a melhoria
contínua do serviço prestado.
Art. 38. As reclamações dos consumidores e as soluções apresentadas pelas
concessionárias, permissionárias ou empresas públicas prestadoras do serviço público de transporte
coletivo devem ser divulgadas de forma acessível e transparente nos sites das respectivas empresas,
em conformidade com as diretrizes da LGPD, garantindo que os consumidores tenham conhecimento
das ações adotadas em resposta às suas demandas.
Art. 39. Os Conselhos de Representantes Comunitários de cada Região Administrativa,
previstos no art. 12 da Lei Orgânica do Distrito Federal, podem atuar como espaços de discussão e
proposição de melhorias no sistema de transporte público.
Seção IX
Do Direito à Reparação de Danos
Art. 40. É direito dos consumidores do serviço de transporte público coletivo a reparação
por danos individuais decorrentes de falhas na prestação do serviço, conforme disposto nos arts. 186
e 927 do Código Civil, que garantem a responsabilidade civil do prestador de serviços por danos
causados a terceiros.
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Art. 41. Os consumidores do serviço de transporte público coletivo têm direito à reparação
por danos coletivos causados pela má prestação do serviço, conforme previsto no art. 81 do Código
de Defesa do Consumidor, que assegura a defesa dos direitos e interesses difusos dos
consumidores.
Art. 42. A reparação pelos danos individuais e coletivos deve ser feita de forma integral,
abrangendo, mas não se limitando a, perdas e danos materiais, danos morais e quaisquer outros
prejuízos que os consumidores possam sofrer em decorrência de falhas na prestação do serviço de
transporte.
Art. 43. As empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público
coletivo são responsáveis pela adoção de mecanismos adequados para a compensação dos danos,
devendo disponibilizar canais de atendimento eficazes para a formalização de reclamações e
solicitações de reparação.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PROCON
Art. 44. Enquanto entidade de defesa do consumidor, compete ao Instituto de Defesa do
Consumidor do Distrito Federal – IDC – PROCON do Distrito Federal na defesa dos consumidores do
serviço de transporte público:
I – informar, conscientizar e motivar o consumidor, por meio de programas específicos;
II – estimular, por intermédio dos meios de comunicação de massa ou do contato direto com
a população e associações, a defesa do consumidor;
III – elaborar e implementar programas especiais de defesa e de proteção do consumidor;
IV – acompanhar os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e à proteção do
consumidor;
V – informar o consumidor sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa
e à proteção às relações de consumo;
VI – elaborar, atualizar e divulgar, semestralmente, no âmbito de sua competência, o
Cadastro de Reclamações Fundamentadas, atendidas e não atendidas, e demais informações
complementares sobre fornecedores de produtos e serviços;
VII – receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar as reclamações, sugestões ou
proposições apresentadas pelas entidades representativas da população e pelos consumidores
individuais ou coletivos do serviço de transporte público coletivo;
VIII – autuar os responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das relações de
consumo e aplicar-lhes sanções administrativas, na forma da legislação pertinente à proteção e à
defesa do consumidor;
IX – fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características,
composição, garantia, prazos de validade e segurança dos produtos e serviços, sem prejuízo das
prerrogativas de outros órgãos de fiscalização, inspeção e auditoria;
X – atender o público, de forma presencial, eletrônica ou por via telefônica, com presteza e
urbanidade, assegurando a todos igualdade de tratamento, velando pela rápida solução dos litígios e
tentando, a qualquer tempo, conciliar as partes;
XI – estabelecer parceria com instituições de ensino e de pesquisa para mútua colaboração
na averiguação da qualidade de produtos;
XII – empreender gestões junto às entidades privadas, visando à colaboração na execução
de programas referentes à defesa e proteção do consumidor.
CAPÍTULO V
P ro je to d e L e i n º 1 4 2 1 /2 0 2 4 (2 0 3 7 2 6 7 8 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 2 /2 0 2 6 -8 3 / p g . 1 2
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 45. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, bem como a inobservância
dos direitos dos consumidores do sistema de transporte público, sujeita os responsáveis às seguintes
penalidades, assegurado sempre o direito de defesa:
I – advertência, quando se tratar de infrações de menor gravidade;
II – multa, que pode ser aplicada em valor equivalente a até 5% do faturamento bruto da
empresa no último exercício, considerando a gravidade da infração;
III – suspensão temporária da operação de veículos, em caso de infrações que coloquem em
risco a segurança dos consumidores;
IV – interdição do serviço, quando as infrações forem consideradas graves e repetidas,
colocando em risco a saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. A suspensão da operação de veículos bem como a interdição não podem
interromper a prestação de serviço do transporte público.
Art. 46. As penalidades mencionadas no Art. 40 devem ser aplicadas pelo IDC – Procon do
Distrito Federal, que tem o dever de notificar a empresa infratora e garantir o direito ao contraditório
e à ampla defesa conforme já estabelecido em seu regimento interno.
Art. 47. As multas aplicadas às empresas concessionárias de transporte público devem ser
revertidas em ações de melhoria do serviço de transporte público e, portanto, devem ser depositados
no Fundo de Mobilidade Urbana, instituído com a Lei nº 7.467, de 28 de fevereiro de 2024.
Art. 48. O IDC – Procon do Distrito Federal pode estabelecer critérios para a reincidência
das infrações, considerando a gravidade e a frequência das violações, podendo agravar as
penalidades em caso de repetição das condutas infratoras.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. O consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal que não
tiver opção de recarga do cartão mobilidade em um raio de até 500 m do ponto de embarque tem o
direito de ser transportado sem o pagamento da tarifa, devendo o prestador de serviço oferecer
alternativa viável para o embarque.
Art. 50. O Centro de Supervisão Operacional da Secretaria de Mobilidade Urbana do Distrito
Federal deve encaminhar à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do
Distrito Federal relatórios trimestrais para a fiscalização dos direitos assegurados nesta Lei.
Art. 51. O Fundo de Mobilidade Urbana, instituído com a Lei nº 7.467 de 2024, pode ser
destinado à cobertura das despesas decorrentes da implementação e execução das disposições
desta Lei, assegurando os recursos necessários para sua plena eficácia.
Art. 52. Fica revogada a Lei nº 4.112, de 31 de março de 2008, bem como as demais
disposições em contrário.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
P ro je to d e L e i n º 1 4 2 1 /2 0 2 4 (2 0 3 7 2 6 7 8 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 2 /2 0 2 6 -8 3 / p g . 1 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00020024/2026-02 2676276v2
P ro je to d e L e i n º 1 4 2 1 /2 0 2 4 (2 0 3 7 2 6 7 8 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 2 /2 0 2 6 -8 3 / p g . 1 4
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 114/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 541/2023, que Estabelece a obrigatoriedade da
instalação de dispositivo eletrônico de segurança, denominado botão do pânico, nos postos de
combustíveis localizados no território do Distrito Federal e dá outras providências.
MOTIVOS DE VETO
O Projeto de Lei cria obrigação para estabelecimentos privados instalarem equipamentos
eletrônicos destinados ao acionamento direto da Polícia Militar, impondo simultaneamente ao Poder
Público a obrigação de manter estrutura específica para recepção, processamento e resposta aos sinais
emitidos pelos dispositivos. Não se trata, portanto, de mera norma de proteção ao consumidor ou de
disciplina de atividade econômica. Na prática, o projeto altera a forma de funcionamento do sistema de
atendimento emergencial da segurança pública do Distrito Federal, criando canal próprio e diferenciado de
comunicação com a Polícia Militar.
Contudo, a Polícia Militar do Distrito Federal já dispõe de sistema oficial de atendimento
emergencial por meio do telefone 190, serviço permanente, gratuito, universal e amplamente difundido
junto à população. O canal 190 apresenta características que o tornam compatível com os princípios
constitucionais da eficiência e universalidade: atendimento ininterrupto, cobertura integral do território do
Distrito Federal, centralização das demandas, priorização técnica das ocorrências, registro formal dos
chamados, rastreabilidade dos atendimentos e controle estatístico das ocorrências. A criação de canal
paralelo destinado exclusivamente aos postos de combustíveis rompe a lógica de universalidade do
sistema de emergência. A existência de mecanismos específicos para determinados segmentos econômicos
poderá incentivar reivindicações semelhantes por outros setores privados, gerando tratamento diferenciado
sem justificativa técnica idônea.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF reconhece que normas que
criem obrigações operacionais, administrativas ou estruturais para órgãos do Poder Executivo configuram
matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em razão do princípio da separação dos
poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal. No presente caso, há dispositivo do projeto que
determina expressamente que o órgão responsável pela segurança pública mantenha estrutura adequada
para recepção e tratamento das mensagens provenientes dos dispositivos eletrônicos. Trata-se de
inequívoca imposição de dever administrativo ao Poder Executivo, com repercussões diretas sobre
M e n s a g e m 1 1 4 (2 0 5 9 1 7 6 0 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 1 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 1
infraestrutura tecnológica, sistemas de telecomunicações, protocolos operacionais, efetivo
policial, centrais de despacho, desenvolvimento de softwares, integração de bancos de dados e
manutenção permanente da estrutura criada.
Outrossim, o sistema de emergência policial constitui serviço público essencial. Sua
prestação deve observar os princípios da: universalidade, impessoalidade, igualdade de acesso e eficiência.
Ao criar mecanismo privilegiado de acionamento policial para apenas um segmento econômico específico,
a proposição cria espécie de prioridade operacional legalmente não justificada. O projeto não demonstra
maior vulnerabilidade dos postos de combustíveis em comparação com farmácias, bancos, escolas,
hospitais ou supermercados; índices criminais específicos que justifiquem tratamento diferenciado e
insuficiência do sistema 190 para atendimento das ocorrências.
Sob o aspecto orçamentário-financeiro, o Projeto de Lei não apresenta qualquer estudo
técnico demonstrando: quantidade de postos de combustíveis existentes no Distrito Federal, volume
potencial de acionamentos, impacto na Central 190, custos de integração tecnológica, necessidade de
ampliação de efetivo e viabilidade técnica de implementação. A ausência desses elementos contraria
importantes diretrizes de governança pública previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), na Lei Federal nº 13.655/2018 (Lei da Segurança Jurídica na Administração
Pública) e na Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).
Dessa forma, sob os aspectos jurídico, constitucional, administrativo, operacional e
orçamentário, há de se concluir que o Projeto não se mostra conveniente nem compatível com o modelo
constitucional de gestão da segurança pública.
Portanto, comunico que opus veto total ao Projeto de Lei nº 541, de 2023, em oportuno
solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 205917608 código CRC= 8073022B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
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00002-00004311/2026-39 Doc. SEI/GDF 205917608
M e n s a g e m 1 1 4 (2 0 5 9 1 7 6 0 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 1 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 123/2026-GP
Brasília, 21 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 541, de 2023, de autoria do
Deputado Rogério Morro da Cruz, que "estabelece a obrigatoriedade da instalação de
dispositivo eletrônico de segurança, denominado botão do pânico, nos postos de
combustíveis localizados no território do Distrito Federal e dá outras providências",
aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00019989/2026-44 2675857v2
M e n s a g e m N º 1 2 3 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 7 2 4 2 2 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 1 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Estabelece a obrigatoriedade da
instalação de dispositivo eletrônico de
segurança, denominado botão do
pânico, nos postos de combustíveis
localizados no território do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os postos de combustíveis localizados no território do Distrito Federal
obrigados a instalar dispositivo eletrônico de segurança, denominado botão do pânico, em suas
dependências e em local de fácil acesso para os seus funcionários.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – dispositivo eletrônico de segurança denominado botão do pânico: equipamento eletrônico
que, ao ser acionado por funcionários do estabelecimento, envia instantaneamente mensagem de
alerta à unidade de Polícia Militar mais próxima, indicando a possibilidade de ocorrência de uma
situação de perigo, visando à pronta e eficaz resposta das forças de segurança;
II – posto de combustível: instalação onde se exerce a atividade de revenda varejista de
combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos,
dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e
equipamentos medidores.
Art. 3º É de inteira responsabilidade do estabelecimento a aquisição, instalação e
manutenção dos equipamentos necessários para cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 4º A inobservância da exigência estipulada nesta Lei pelos proprietários dos postos de
combustíveis sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – notificação, estabelecendo o prazo de 72 horas para a instalação do dispositivo eletrônico
de segurança, denominado botão do pânico;
II – multa cominatória no valor de R$ 10.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento até que se cumpra a exigência desta Lei.
Art. 5º Compete ao órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal manter
estrutura adequada e funcional para a recepção e tratamento das mensagens de alerta provenientes
dos dispositivos eletrônicos de segurança instalados nos postos de combustíveis.
Parágrafo único. Visando à eficácia das medidas de proteção, devem ser desenvolvidos
protocolos de segurança ágeis e eficazes, capazes de dar pronta e efetiva resposta frente aos alertas
emitidos pelos dispositivos eletrônicos de segurança.
Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo no ato regulatório o
órgão responsável pela condução do procedimento administrativo para aplicação das sanções
estipuladas no regulamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
P ro je to d e L e i n º 5 4 1 /2 3 (2 0 3 7 2 4 3 5 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 1 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 4
Brasília, 21 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2675859 Código CRC: CD4D684A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00019989/2026-44 2675859v2
P ro je to d e L e i n º 5 4 1 /2 3 (2 0 3 7 2 4 3 5 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 1 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 115/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 1.408/2024, que Altera a Lei nº 7.870, de 6 de
maio de 2026, para aperfeiçoar normas relativas à criação e comercialização de cães e gatos.
MOTIVOS DE VETO
O projeto introduz conceitos relevantes, como o de "saúde única", e propõe exigências
operacionais para as empresas do setor, incluindo a obrigatoriedade de constar no objeto social a atividade
específica de criação ou venda de animais, além de detalhar procedimentos de microchipagem e controle
sanitário. Adicionalmente, proíbe a utilização de animais vivos em sorteios e promoções.
Entretanto, a proposta demonstra uma incursão indevida em áreas do Direito que não
competem ao legislador distrital. O projeto, ao regulamentar o objeto social de empresas e estabelecerem
obrigações contratuais e operacionais detalhadas para a atividade comercial, adentra o campo do Direito
Comercial. De acordo com o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete privativamente
à União legislar sobre essa matéria. A imposição de regras sobre o funcionamento de sociedades
comerciais pelo Distrito Federal configura uma usurpação dessa competência federal.
Outrossim, ao proibir condutas específicas e tipificar situações como o uso de animais em
sorteios e promoções, incursiona na esfera do Direito Penal. A competência para legislar sobre Direito
Penal também é atribuída exclusivamente à União pelo mesmo dispositivo constitucional citado. Tal
entendimento é reforçado pelo artigo 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que veda expressamente que
o legislador local legisle sobre temas de competência privativa da União.
Ressalta-se que a atuação do Distrito Federal na proteção e no bem-estar animal é
plenamente legítima e necessária, especialmente por meio de políticas públicas de educação ambiental,
fiscalização, manejo populacional, controle sanitário e promoção da guarda responsável. Todavia, tais
iniciativas devem observar os limites constitucionais de repartição de competências legislativas
estabelecidos pela Constituição Federal.
Portanto, diante da argumentação jurídica apresentada, comunico que opus veto total ao
Projeto de Lei nº 1.408, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua
manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
M e n s a g e m 1 1 5 (2 0 5 9 2 4 9 8 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 0 /2 0 2 6 -9 4 / p g . 1
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205924985 código CRC= DEC8F64E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00004310/2026-94 Doc. SEI/GDF 205924985
M e n s a g e m 1 1 5 (2 0 5 9 2 4 9 8 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 0 /2 0 2 6 -9 4 / p g . 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 122/2026-GP
Brasília, 21 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.408, de 2024, de autoria do
Deputado Robério Negreiros, que "altera a Lei n° 7.870, de 6 de maio de 2026, para
aperfeiçoar normas relativas à criação e comercialização de cães e gatos", aprovado por
esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2675833 Código CRC: 90AC42FF.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00019987/2026-55 2675833v2
M e n s a g e m N º 1 2 2 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 7 2 2 2 8 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 0 /2 0 2 6 -9 4 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei n° 7.870, de 6 de maio de
2026, para aperfeiçoar normas relativas
à criação e comercialização de cães e
gatos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 9° da Lei nº 7.870, de 6 de maio de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso
L, com a seguinte redação:
“Art. 9° ...
L – saúde única: representa uma visão integrada da saúde humana, saúde animal e
saúde ambiental, que reconhece o vínculo estreito entre o meio ambiente, as doenças
dos animais e a saúde da população humana, empregada como base de políticas,
normas e programas que contribuam com a eficácia das ações em saúde pública e
proteção do meio ambiente.”
Art. 2º O art. 82 da Lei nº 7.870, de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a
seguinte redação:
“Art. 82. ...
VIII – ter por objeto social a criação ou a comercialização de animais domésticos.”
Art. 3º O art. 84 da Lei 7.870, de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração do inciso I
e acrescido dos incisos V e VI, com a seguinte redação:
"Art. 84. ...
I – recibo, com o número do microchip e do CDAD, atestando tratar-se do animal
indicado na nota fiscal ou no instrumento do contrato;
...
V – nota fiscal, nos termos da legislação aplicável;
VI – comprovante de controle de endo e ectoparasitas, assinado pelo médico
veterinário que assiste o animal.”
Art. 4º O inciso CII do art. 161 da Lei n° 7.870, de 2026, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 161 ...
CII – distribuir animais vivos a título de brinde, promoção, rifa, bingo ou sorteio em
evento público ou privado;”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2026.
P ro je to d e L e i n º 1 4 0 8 /2 4 (2 0 3 7 2 2 3 9 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 0 /2 0 2 6 -9 4 / p g . 4
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2675834 Código CRC: 9CC1E3ED.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00019987/2026-55 2675834v2
P ro je to d e L e i n º 1 4 0 8 /2 4 (2 0 3 7 2 2 3 9 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 0 /2 0 2 6 -9 4 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Concede Título Cidadão Honorário
de Brasília ao padre Marcelo da
Silva Lima.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão Honorário de Brasília ao Padre Marcelo da
Silva Lima.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo prestar justa e merecida
homenágem ao Padre Marcelo da Silva Lima.
Marcelo da Silva Lima chegou a Brasília no ano de 1992, aos cinco anos de idade,
juntamente com seus pais, Raimundo de Moura Lima e Maria Aparecida da Silva Lima, que
deixaram o interior do Estado do Piauí em busca de melhores oportunidades de estudo e
desenvolvimento para seus filhos.
A família estabeleceu-se inicialmente em Sobradinho, na Quadra 18, onde Marcelo
iniciou sua trajetória escolar no Centro de Ensino Fundamental 01 de Sobradinho.
Posteriormente, mudou-se para Planaltina-DF, onde cursou o ensino fundamental e o ensino
médio no Centro de Ensino Fundamental JK e centro de ensino médio pompilio Marques,
localizado no Mestre D’Armas. Desde cedo demonstrou grande senso de participação
comunitária e compromisso social. Durante a adolescência, envolveu-se em movimentos
estudantis e comunitários, participando da criação do jornal *O Arroto*, instrumento por meio
do qual eram apresentadas as reivindicações e os anseios da comunidade local. Sua atuação
comunitária também se destacou na Igreja Católica.
Ainda jovem, foi membro da equipe de liturgia e catequista da Capela Sagrado
Coração de Jesus, pertencente à Paróquia São Sebastião, em Planaltina, iniciando uma
caminhada de fé e serviço que marcaria definitivamente sua vida. No ano de 2008, ingressou
no Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília, dedicando-se intensamente à formação
humana, intelectual e espiritual.
Após anos de preparação, foi ordenado sacerdote em 25 de junho de 2016 para servir
à Arquidiocese de Brasília. Sua sólida formação acadêmica inclui Licenciatura Plena em
Filosofia, Bacharelado em Teologia, e Pós-graduação em Filosofia Clínica, cursos
reconhecidos pela Faculdade do Estado de Goiás. É também licenciado em Pedagogia pelo
IESB – Instituto de Educação Superior de Brasília.
Estudou Direito e atualmente encontra-se em fase de conclusão do curso de
Administração na Uniprocessus, em Brasília. Ao longo de sua formação sacerdotal e
PDL 469/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 469/2026 - Deputado Pepa - (336709) pg.1
ministério presbiteral, desenvolveu relevantes trabalhos pastorais em diversos contextos
sociais, destacando-se sua atuação na Pastoral Hospitalar e na Pastoral Carcerária.
Participou, ainda, de experiências missionárias em Rio Verde, diocese de Jataí, no Estado de
Goiás, bem como em Caracaraí, no Estado de Roraima, ampliando sua experiência de
evangelização e serviço aos mais necessitados. No Distrito Federal, exerceu seu ministério
em diversas comunidades e paróquias, entre elas Nossa Senhora Aparecida (Samambaia),
Nossa Senhora Auxiliadora (Vicente Pires), São José (Santa Maria), São José Esposo da
Virgem Maria (Sobradinho), São José Operário (Candangolândia), São Domingos Sávio
(Riacho Fundo I), além de inúmeras comunidades da Ceilândia, como Nossa Senhora de
Lourdes, Senhor Bom Jesus, Nossa Senhora da Paz, Sagrado Coração de Jesus e São José,
Nossa Senhora da Assunção, Nossa Senhora da Glória e São Francisco de Assis.
Merece especial destaque sua atuação como pároco da Paróquia São Francisco de
Assis, em Ceilândia Sul, no período de 7 de janeiro de 2018 a 7 de janeiro de 2024. Durante
esses seis anos de intenso trabalho pastoral, promoveu uma profunda renovação
evangelizadora e espiritual da comunidade, fortalecendo a vida de oração, a formação cristã,
as novenas, as missões populares, os retiros espirituais e a participação ativa dos fiéis na
vida da Igreja.
Sua gestão foi marcada também pela consolidação e fortalecimento das
comunidades, pelo incentivo às pastorais e movimentos, pela valorização da cultura popular e
pela ampliação das ações sociais por meio da Pastoral da Caridade, beneficiando inúmeras
famílias em situação de vulnerabilidade. Seu trabalho deixou um legado permanente de fé,
solidariedade e compromisso comunitário, reconhecido por toda a comunidade.
Em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito
Federal, recebeu, no ano de 2018, em solenidade realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal, a Comenda de Honra ao Mérito no Grau de Comendador. Atualmente,
exerce a função de pároco da Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Pompeia, na Vila
Planalto, onde continua desenvolvendo importante trabalho de evangelização, formação
humana e promoção social, com especial atenção à preservação das tradições culturais do
povo brasileiro, especialmente da rica cultura nordestina, promove iniciativas que fortalecem a
identidade cultural, a convivência comunitária e a valorização das raízes populares, com
destaque para as festividades juninas, que se tornaram referência de integração comunitária,
cultura, fé e solidariedade.
Após mais de três décadas de vida no Distrito Federal, dedicadas à educação, ao
serviço religioso, à promoção humana, à cultura e ao bem comum, Padre Marcelo da Silva
Lima consolidou uma trajetória profundamente identificada com Brasília e seu povo. Sua
história confunde-se com a história das comunidades que ajudou a construir, fortalecer e
evangelizar, tornando-se exemplo de dedicação, liderança, compromisso social e serviço à
Igreja e à sociedade brasiliense.
A presente homenagem reveste-se de especial significado por coincidir com a
celebração dos dez anos de ordenação sacerdotal de Padre Marcelo da Silva Lima,
comemorados em 25 de junho de 2026. Ao longo dessa década de ministério presbiteral,
exerceu com zelo e dedicação sua missão evangelizadora, contribuindo de forma expressiva
para a formação espiritual, humana e social de milhares de pessoas em diversas regiões do
Distrito Federal.
Dessa forma, considerando sua relevante trajetória de vida, sua identificação com
Brasília desde a infância, seus notáveis serviços prestados às comunidades do Distrito
Federal e sua contribuição para o fortalecimento dos valores humanos, religiosos, culturais e
solidários, revela-se plenamente justa e meritória a concessão do Título de Cidadão Honorário
de Brasília ao Padre Marcelo da Silva Lima, como reconhecimento público de uma vida
inteiramente dedicada ao serviço do próximo e ao desenvolvimento humano, social e
espiritual da população brasiliense.
Sala das Sessões, …
PDL 469/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 469/2026 - Deputado Pepa - (336709) pg.2
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 10:20:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Concede o Título de Cidadã
Honorária de Brasília à Senhora
Gerusa Amaral de Medeiros.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Gerusa
Amaral de Medeiros , em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito
Federal, especialmente na transformação da assistência obstétrica e neonatal da rede pública
de saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Honorária de
Brasília à Senhora Gerusa Amaral de Medeiros , em reconhecimento à sua extraordinária
contribuição para a saúde pública do Distrito Federal, especialmente na construção e
consolidação do modelo de assistência obstétrica humanizada no âmbito da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal.
Natural de Campina Grande, Paraíba , nascida em 24 de junho de 1953 , Gerusa
Amaral de Medeiros fixou residência em Brasília em fevereiro de 1978 , juntamente com seu
esposo, João Amaral de Medeiros, e seus filhos. Desde então, fez da Capital Federal sua
terra de coração e dedicou grande parte de sua vida profissional ao cuidado das mulheres,
dos recém-nascidos e das famílias brasilienses.
Graduou-se em Enfermagem pela Universidade de Brasília em 1993, aos quarenta
anos de idade, especializando-se em Enfermagem Obstétrica e Educação Sexual. Durante
aproximadamente três décadas de atuação profissional, exerceu atividades assistenciais,
docentes e de formação de profissionais de saúde, tornando-se referência na assistência
obstétrica humanizada.
Antes de ingressar na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, atuou nas
maternidades dos hospitais Golden Cross e Santa Helena, foi enfermeira da Johnson &
Johnson e desenvolveu cursos para gestantes em diversas maternidades do Distrito Federal,
na Câmara dos Deputados e em outras regiões do País, difundindo informações sobre direitos
das gestantes, cuidados com os recém-nascidos e fortalecimento das redes de apoio familiar.
Também exerceu a docência na Escola Técnica de Enfermagem, na Universidade de
Brasília, no Centro Universitário de Brasília (CEUB) e na Faculdade JK, contribuindo
diretamente para a formação de centenas de profissionais de enfermagem.
Em 1996, ao assumir o cargo de enfermeira na Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal, escolheu atuar no Centro Obstétrico do Hospital Regional de Ceilândia, então
a maior maternidade da rede pública do Distrito Federal. Nesse ambiente iniciou um trabalho
PDL 470/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 470/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (33672p4g).1
voltado à humanização da assistência ao parto, fundamentado no acolhimento, no respeito à
autonomia da mulher e na adoção de práticas baseadas em evidências científicas.
Em 1998, foi convidada para integrar a equipe responsável pela implantação do Bloco
Materno Infantil do então Hospital Regional da Asa Sul, atual Hospital Materno Infantil de
Brasília (HMIB). Sua atuação foi decisiva para a implementação de um novo modelo
assistencial, baseado na individualização dos espaços de parto, na utilização das salas PPP
(Pré-parto, Parto e Pós-parto) e na promoção de um ambiente mais acolhedor, seguro e
respeitoso para mães, bebês e familiares.
Seu trabalho também contribuiu para a implantação dos programas de Residência em
Enfermagem Obstétrica e Neonatal da Secretaria de Saúde, fortalecendo a qualificação
profissional e ampliando a capacidade de atendimento especializado na rede pública.
Sua atuação extrapolou as fronteiras do Distrito Federal.
Em 2004 participou, com apoio da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS
/OMS), da Conferência das Enfermeiras Obstetras e Parteiras das Américas e Caribe,
realizada em Trinidad e Tobago, tornando-se multiplicadora das estratégias de prevenção da
hemorragia pós-parto no Brasil.
Em 2006 foi selecionada pelo Ministério da Saúde e pela Agência de Cooperação
Internacional do Japão (JICA) para participar do Curso de Parto Humanizado nas Casas de
Parto e maternidades japonesas. Ao retornar ao Brasil, apresentou plano de ação que
resultou na ampliação das vagas de residência em enfermagem obstétrica e neonatal e na
criação de novos cenários de prática na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Posteriormente, percorreu diversas regiões do País promovendo seminários
baseados no modelo assistencial japonês, difundindo boas práticas obstétricas e fortalecendo
o movimento nacional pela humanização do parto.
Em 2007 foi convidada para ministrar curso de parto humanizado na Maternidade
Alfredo da Costa, em Lisboa, Portugal, experiência que deu origem a intercâmbio entre
profissionais portugueses e brasileiros.
Ao longo de sua carreira, participou ativamente das discussões que culminaram na
efetivação do direito ao acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, direito posteriormente consolidado pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
Também desempenhou papel relevante na defesa institucional da Casa de Parto de
São Sebastião, importante referência nacional em assistência ao parto de risco habitual
conduzido por enfermeiras obstetras, contribuindo para sua manutenção e fortalecimento
como política pública de saúde.
Sua atuação ajudou a consolidar um modelo assistencial centrado na mulher, pautado
na humanização, na segurança, na autonomia da gestante e na valorização das evidências
científicas, princípios que hoje caracterizam a assistência obstétrica prestada pela rede
pública do Distrito Federal.
Os resultados desse trabalho são percebidos na formação de profissionais
especializados, na ampliação da atuação das enfermeiras obstetras, na melhoria dos
indicadores assistenciais e no reconhecimento nacional do Distrito Federal como referência
em boas práticas de atenção ao parto e nascimento.
O impacto da mudança do modelo assistencial obstétrico no Distrito Federal foi
reconhecido em 2018, pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), sendo indicada para
receber o Prêmio Ana Nery em Campinas-São Paulo.
Assim, a homenagem ora proposta representa o reconhecimento institucional da
Câmara Legislativa do Distrito Federal a uma profissional cuja trajetória contribuiu
decisivamente para transformar a assistência materno-infantil da Capital da República,
beneficiando milhares de mulheres, crianças e famílias ao longo de décadas de dedicação ao
serviço público.
PDL 470/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 470/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (33672p4g).2
Diante da relevância de sua história e dos inestimáveis serviços prestados ao Distrito
Federal, submeto o presente Projeto de Decreto Legislativo à apreciação dos nobres
Parlamentares, confiante em sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 10:35:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Do Deputado Iolando)
Requer a r etirada do Projeto de Lei
nº 1.853, de 2025, da Comissão
de Defesa do Consumidor –
CDC, bem como sua redistribuição
à Comissão de Economia,
Orçamento e Finanças –
CEOF e à Comissão de
Desenvolvimento Econômico
Sustentável, Ciência, Tecnologia,
Meio Ambiente e Turismo –
CDESCTMAT, para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do s art. 63, I, II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa,
requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.853, de 2025, da Comissão de
Defesa do Consumidor – CDC, bem como sua redistribuição à Comissão de Economia,
Orçamento e Finanças – CEOF e Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável,
Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado para análise de mérito pela Comissão de Defesa do Consumidor o
Projeto de Lei nº 1.853, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. O Projeto visa
excluir do regime de substituição tributária o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS das operações internas da comercialização de cerveja e chope artesanal,
produzidas por microcervejarias sediadas no Distrito Federal.
No entanto, o núcleo central da Proposição é de ordem tributária, uma vez que a
exclusão de operações do regime de substituição tributária do ICMS implica alteração direta
na sistemática de arrecadação do imposto distrital, com efeitos orçamentários e fiscais
evidentes.
Adicionalmente, o Projeto de Lei trata expressamente da produção de cervejas
artesanais por microcervejarias locais, configurando claro estímulo comercial à
cadeia produtiva de bebidas artesanais no Distrito Federal, com ênfase no favorecimento de
pequenos empreendedores e microempresas.
Trata-se, portanto, de matéria relativa à natureza tributária, bem como matéria
de política comercial e incentivo a microempresa . Nesse sentido, a Proposição deve ter
seu mérito analisado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças –
REQ 2999/2026 - Requerimento - 2999/2026 - Deputado Iolando - (336802) pg.1
CEOF e pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia,
Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, de acordo com os arts. 65, III, “c”, e 72, I e
II, do RICLDF, in verbis :
Art. 65. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das
seguintes matérias:
...
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial;
...
Art. 72. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável,
Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando
necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – política industrial, comercial e de serviços;
II – política de incentivo à microempresa;
...
Vê-se, assim, que a distribuição da matéria para apreciação não ocorreu em
conformidade com os preceitos regimentais que norteiam a distribuição das proposições às
comissões, uma vez que o art. 63, II, dispõe que é vedado a uma comissão manifestar-se
sobre matéria que não seja de sua competência.
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa, requeiro a
Vossa Excelência reconsideração e retirada do Projeto de Lei nº 1.853, de
2025, da CDC, devendo a matéria ser redistribuída à CEOF e à CDESCTMAT, para análise
de mérito.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 13:36:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2999/2026 - Requerimento - 2999/2026 - Deputado Iolando - (336802) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 22 de junho de 2026,
às 19h, na Sala de Comissão
Deputado Itamar Pinheiro Lima, para
Outorga de Medalha da Ordem do
Mérito Legislativo ao Senhor Médico
Oftalmologista, Paulo César Moura
Júnior.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S
essão Solene no dia 22 de junho de 2026, às 19h, na Sala de Comissão Deputado Itamar
Pinheiro Lima, para Outorga de Medalha da Ordem do Mérito Legislativo ao Senhor Médico
Oftalmologista, Paulo César Moura Júnior.
JUSTIFICAÇÃO
Em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à saúde pública e à
Oftalmologia, destacando-se por sua dedicação, competência e compromisso com o bem-
estar da população de Brasília e o Entorno.
Nascido em Goiânia, no ano de 1983, mudou-se para Brasília em 2002, onde iniciou
sua formação em Medicina, graduando-se em 2008. Posteriormente, especializou-se em
Oftalmologia, área na qual vem se destacando pelo compromisso com a excelência e o
cuidado com a saúde ocular. A partir de 2018, passou a atuar em Valparaíso de Goiás,
entorno e Brasília dedicando-se especialmente ao atendimento de pacientes carentes e
oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS), realizando consultas, exames e cirurgias
oftalmológicas com elevado padrão técnico e atendimento humanizado.
É um dos fundadores do Instituto de Medicina da Visão – Hospital de Olhos,
instituição que tem transformado a vida de milhares de pessoas do Entorno do Distrito Federal
e do Estado de Goiás, devolvendo a visão, a dignidade e a qualidade de vida à população.
Diante de todo o exposto, esta homenagem constitui um justo e merecido
reconhecimento por sua trajetória exemplar e pelo compromisso com a medicina humanizada,
recebe esta honraria como forma de reconhecimento público e gratidão do povo brasiliense e
goiano.
Sala das Sessões, …
REQ 3000/2026 - Requerimento - 3000/2026 - Deputado Martins Machado - (336595) pg.1
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 18:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 3000/2026 - Requerimento - 3000/2026 - Deputado Martins Machado - (336595) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requeiro a retirada do
Requerimento nº 2972/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada do Requerimento nº 2972/2026 da Comissão Geral para debater
sobre a Segurança Pública nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A retirada se faz em razão de ajustes internos do gabinete com posterior remarcação.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:25:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337091 , Código CRC: 526380b9
REQ 3001/2026 - Requerimento - 3001/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (337091) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor às policiais militares em
questão pelo dia da Policial Militar
Feminina.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
SD Lorrane de Mattos Cruz
MICHELLE DE CARVALHO MANGIA
MAJOR PRISCILA MAGALHÃES GALVÃO
MAJOR JULIANA ALVES FERNANDES DE MELO
MAJOR MAIRA MRAD TEIXEIRA SILVA
ST IVANETE ANDRADE DOS SANTOS
1* SGT EDLUCIA MARIA DE JESUS GOMES DO NASCIMENTO
1* SGT RÉGIA BOMFIM MACHADO
SD LETÍCIA DE PAIVA GOMES
MAJ. FLAVIA ANDRÉA BUCCOS NASCIMENTO DE ALMEIDA
2* TEN. JACKELINE TERUMY IVAMOTO
2* SGT GABRIELA PALMEIRA PEREIRA
2* SGT SIMONE MARQUES FERREIRA BRITO
TC FABIANA BRAGA SILVA
ST MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SOARES
MO 2059/2026 - Moção - 2059/2026 - Deputado Hermeto - (336533) pg.1
1* SGT SANDRA NEGREIROS REIS AZEVEDO
2* SGT MIRIAN DOS SANTOS DO MONTE DE OLIVEIRA
ST MARLI CRISÓSTOMO DE MORAIS
1* SGT IRIS ELIANE COELHO DE OLIVEIRA
CAP. EDLUCIA FERREIRA DA SILVA
1* SGT JOSÉLIA ALVES DA COSTA LUSTOSA
1* TEN. MARIA EUNICE RODRIGUES GOMES
1* SGT SIMARA RODRIGUES DE SOUZA
3* SGT ALINE COSTA FILGUEIRA DE MELO
SD LAYENE BITENCOURT DE ARAÚJO
ST REJANE ABREU ALVES
ST ELIZABETE ALVES VELOSO DE ALMEIDA
ST SELMA GARCEZ DE PAULA DE SOUZA
1* SGT SUNAMITA FERREIRA DA SILVA SANTIAGO
1º SGT ELIZABETE SANTOS TEIXEIRA
2º SGT AMANDA NOGUEIRA LOUZADA
2º SGT DANIANNE CRISTINE DIAS DE SOUSA RODRIGUES
2º SGT ELIZE CRISTINA CABRAL DE ARAUJO CALDAS
2* SGT FABIANA BORGES MOURA
3* SGT CINTHIA GUIMARAES DA SILVA
CB VANESSA JESSICA DE OLIVEIRA
CB LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA
CB WISLA JUREMA NUNES ABDON
SD GEORGIA
SD RAIZA STHEFANNY INNOCENCIO RODRIGUES
SD LETHICIA NAYARA DE MORAIS PAULA
SD ESTELA SILVA MIRANDA
SD INGRIDY LUANA NUNES DE ARAUJO
SD KARENN KELLY VASQUES GUIMARAES
MO 2059/2026 - Moção - 2059/2026 - Deputado Hermeto - (336533) pg.2
SD THAUANNA VIEIRA DA SILVA ARRUDA
SD LETÍCIA FRANÇA DE SOUZA SILVA
SD MIRELLA NATHÁLIA DE CÁSSIA FARIA
SD MARINA MARQUES SANTOS
SD MEKIA LARA DA SILVA REIS
SD SANDRA LAYANE SILVA LIMA
CB BIANCA BIÂNGULO PESSOA
CB KRYSLANE LIMA SILVA LUCENA LADEIRA DAVID
SD FERNANDA REGINA COUTO DE QUEIROZ
3* SGT GISELLE GOMES SOARES
3* SGT ROBERTA MAGALHÃES MIRANDA
SD RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA.
1* SGT FLEURISLENE RAMOS DE ARAÚJO
2* SGT ANTUANA MADUREIRA DANTAS
CB BRUNA BRAZ RODRIGUES
SD GABRIELLA REIS DOS SANTOS
SD DRYELLE SILVA OLIVEIRA
SD EDUARDA SILVA AZZULIN
CAP QOPMSM SILVANA MARQUES E SILVA
CAP QOPMSD KAREN CHRISTINE OLIVEIRA DA SILVA
CAP QOPM HELLEN PRISCILA SENE DE OLIVEIRA
CAP QOPM CHRISTIANE BÁRBARA MARTINS MUNIZ
1º TEN QOPM JORDANA BARROS SAKAYO
2º TEN QOPMM DANIELA MARTINS COSTA
ASP OF ANNA PAULA GUIMARÃES URZÊDA
ST QPPMC DENIZE ALVES DE ARAÚJO
1º SGT QPPMC ALESSANDRA ALVES MAGALHÃES DE LUCENA
MO 2059/2026 - Moção - 2059/2026 - Deputado Hermeto - (336533) pg.3
SD QPPMC JOYCE AGUIAR DO NASCIMENTO
SD 2º CL GISELA BIANCA DE SOUSA GUTH
SD 2º CL LORENNA SABRINA PEREIRA DA SILVA
SD 2º CL PATRICIA BARRENSE BORGES DE SOUSA
SD 2º CL MARIANA LUIZ DIAS
SD 2º CL YNGRA VASCONCELLOS SILVA
ST RR RAIMUNDA VENÂNCIO DE ARAÚJO
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de Louvor às policiais militares em questão pelo dia da Policial
Militar Feminina.
Dia da Policial Militar Feminina , fixado em 1º de julho. A data é um marco de
profunda relevância histórica, social e institucional, celebrando o ingresso oficial das primeiras
mulheres nas fileiras das corporações policiais militares e simbolizando a quebra de barreiras
em um ambiente historicamente masculino.
A atuação da mulher na Polícia Militar vai muito além do cumprimento do dever
constitucional de preservação da ordem pública e da segurança dos cidadãos. A presença
feminina trouxe consigo uma indispensável evolução na sensibilidade institucional, no
policiamento comunitário, no atendimento humanizado a populações vulneráveis e na gestão
estratégica da segurança pública. As policiais militares desempenham, cotidianamente,
múltiplas funções com excelência, coragem e dedicação técnica, enfrentando os riscos
inerentes à profissão com o mesmo vigor e competência que seus pares.
Celebrar anualmente essa data em ambiente parlamentar cumpre um duplo papel de
extrema importância:
Reconhecimento Público e Valorização: Prestar uma justa homenagem a essas
profissionais que dedicam suas vidas — e muitas vezes colocam em risco a própria
integridade física — para proteger a sociedade.
Estímulo à Equidade de Gênero: Fortalecer o debate sobre a representatividade
feminina, as condições de trabalho e a progressão de carreira das mulheres nas forças de
segurança, incentivando que novas gerações também vejam na carreira militar um espaço
legítimo de realização profissional.
Diante do exposto, e convictos do mérito e da importância de valorizar aquelas que,
com bravura, técnica e sensibilidade, ajudam a construir uma sociedade mais segura,
submetemos a presente solicitação à apreciação de Vossas Excelências, contando com o
apoio de nossos pares para a aprovação deste requerimento e para a realização desta justa
homenagem.
Sala das Sessões, junho de 2026.
MO 2059/2026 - Moção - 2059/2026 - Deputado Hermeto - (336533) pg.4
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
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00148, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 17:45:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2059/2026 - Moção - 2059/2026 - Deputado Hermeto - (336533) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor ao Senhor PAULO
ROBERTO DO NASCIMENTO, por
sua trajetória na agropecuária em
frente ao grupo Transcap
Confinamento.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de Louvor ao Senhor PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO, por
sua trajetória na agropecuária em frente ao grupo Transcap Confinamento.
Sala das Sessões, junho de 2026.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
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da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 2060/2026 - Moção - 2060/2026 - Deputado Hermeto - (336741) pg.1
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MO 2060/2026 - Moção - 2060/2026 - Deputado Hermeto - (336741) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermto)
Reconhece e apresenta votos de
Louvor aos Policiais Militares da
Patamo na atuação impedindo uma
tentativa de suicídio em Taguatinga.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
A Polícia Militar do Distrito Federal, por meio do BPCHOQUE (PATAMO)
Durante o retorno ao BPCHOQUE, após o cumprimento da Ordem de Serviço nº
2026.10044.0812 – Operação Adsumus, a equipe GRIFO 01 visualizou uma mulher em
aparente tentativa de suicídio sobre o viaduto localizado entre o Pistão Sul e o Pistão Norte,
em Taguatinga.
Diante da situação de extremo risco, os policiais do PATAMO iniciaram
imediatamente a verbalização com a mulher, buscando acalmá-la e evitar o ato. Com a
evolução da ocorrência e o aumento da agitação da vítima, a equipe realizou intervenção
rápida e segura, projetando-se para alcançá-la e contê-la, impedindo sua queda.
A atuação técnica, corajosa e coordenada dos policiais foi fundamental para preservar
a vida da mulher, que foi retirada do local em segurança e encaminhada para as providências
cabíveis.
Segue os policiais envolvidos na ocorrência:
1º TEN QOPM WÁLLACE RAFAEL RODRIGUES LÍCIO – MAT. 736.379/6
1ºSGT QPPMC EDNALDO PEREIRA NUNES – MAT. 23.443/5
SD RODRIGO QPPMC CURADO PELLICANO - MAT. 738.672-9
SD QPPMC ISMAIL MOSA ISMAIH ABED RAHMAN JADALLAH – MAT. 739079/3
SD QPPMC NÍCHOLAS CAUE DIAS – MAT. 3122371-0
SD QPPMC MARCIO CONRADO DO NASCIMENTO- MAT. 7390203
SD QPPMC PEDRO VITOR DE OLIVEIRA MIRANDA - MAT. 3429183-0
SD QPPMC LUCAS PRÍNCIPE MORENO- MAT. 739.220-6
TEXTO DA MOÇÃO
MO 2061/2026 - Moção - 2061/2026 - Deputado Hermeto - (336751) pg.1
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de Louvor aos Policiais Militares da Patamo na atuação impedindo
uma tentativa de suicídio em Taguatinga.
Sala das Sessões, junho de 2026.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2061/2026 - Moção - 2061/2026 - Deputado Hermeto - (336751) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor aos
profissionais das Ciências
Mortuárias atuantes na necropsia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta
proposição, para registrar votos de louvor aos profissionais das Ciências Mortuárias atuantes
na necropsia, abaixo identificados, em reconhecimento à sua contribuição para a justiça, a
ciência e a saúde pública no Distrito Federal.
ADLA DOS ANJOS CAJUEIRO
ADRIANA ARAÚJO DA SILVA
ALESANDRO MUNIZ BATISTA ALVES
ALEXANDRE SOARES
ANA CAROLINE FERREIRA MORATO AXHCAR
ANA KETLEN DE ARAÚJO TELES
ANDRÉIA DO CARMO MOREIRA
ANNA LUISA FRANCA MARTINS
ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO
BEATRIZ DE ARAÚJO NORONHA MUNIZ
CARLOS GABRIEL ALVES AGUIAR
CRISTIANE AMORIM CORONEL GONÇALVES
DAVI RODRIGUES DA SILVA
DRº LORENZO FAGOTTI
EMMANUEL GONÇALVES BEHR
ENZO FRANCESCOLI OLIVEIRA DA SILVA
FABIANO BARBOSA
FABRICIA RODRIGUES ANDRADE
FERNANDA ALVES PEREIRA
FLAVIANA SOUSA SANTOS
FLÁVIO CAMPOS DA SILVA
FRANCINAYDE DE BRITO MENDES
HANNA VITÓRIA DE SOUSA SILVA
ISABEL SOUZA DA CUNHA
ISRAEL JOSÉ DIAS
JOSÉ RIBAMAR DA SILVA NETO
JOSIANE DA SILVA BRANDÃO
JOSINETE SANTOS DE OLIVEIRA
JÚLIA DE OLIVEIRA SANTOS
JURANDIR FERNANDES PEREIRA
KAMILA TORRES DA SILVA
KEILA CARNEIRO DA SILVA
MO 2062/2026 - Moção - 2062/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336761) pg.1
LEILIANE APARECIDA FONSECA CRUZ
LEONARDO ANTUNES ROSA
LEONARDO FILIPE CARVALHO DA SILVA
LIDIANE ENIZIA DE SOUZA MACEDO
LUCAS VINICIUS DA SILVA SANTANA
LUCIANA MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS
LUCIANA ROBERTO DA SILVA
LUIZ ANTONIO ARAÚJO GAMA
MARIA DAS GRAÇAS LEOCADIA DE SOUSA
MARIA DO LIVRAMENTO MACHADO SOUSA
MARIA EDUARDA TORRES EVARISTO
MARÍLIA SANTOS DA SILVA
MICHELLE DE MELO SILVA
MÔNICA DE SOUSA MENDONÇA
MYLENA BATISTA DA SILVA
MYLLA MEDEIROS DE LIMA
NERIANE COSTA PEREIRA
PAULO CESAR DOS SANTOS DE ARAÚJO
RAISSA GABRIELE SOUZA
RAQUEL VITÓRIA ARAUJO SILVA
RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS N. AGUIAR
ROBERTA MARTINS NASCIMENTO
ROGÉRIO ALVES
STEFANNY RODRIGUES FERNANDES
TÂNIA SANTANA RODRIGUES
THAMIS GABRIELY SANTOS MOURÃO
THAUANE SILVA DOS SANTOS
VANÚBIA TEIXEIRA LIMA
VANUSA CARDOSO DE FARIAS
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e homenagear os
profissionais das Ciências Mortuárias que atuam na necropsia, em razão da relevância de
suas atividades para a sociedade, para a ciência e para a promoção da justiça.
Esses profissionais desempenham papel fundamental na elucidação das causas de
morte, contribuindo diretamente para a investigação criminal, para a produção de provas
técnicas e para o adequado funcionamento do sistema de justiça. Seu trabalho também
fornece dados essenciais para o desenvolvimento de políticas públicas de saúde, segurança e
vigilância epidemiológica, colaborando para a prevenção de agravos e a proteção da
coletividade.
Trata-se de uma atuação marcada por elevado grau de responsabilidade, precisão
técnica e compromisso ético, exercida, muitas vezes, em condições desafiadoras e
emocionalmente exigentes. Apesar de sua importância estratégica, esses profissionais ainda
enfrentam significativa invisibilidade social e institucional, o que torna ainda mais necessário o
reconhecimento formal de sua contribuição.
Dessa forma, a concessão desta Moção de Louvor busca valorizar o trabalho dos
profissionais das Ciências Mortuárias atuantes na necropsia, destacando sua dedicação,
competência e imprescindível contribuição para a sociedade do Distrito Federal, reafirmando
o respeito e a gratidão por seus serviços prestados.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
MO 2062/2026 - Moção - 2062/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336761) pg.2
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:14:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336761 , Código CRC: 9b25b3d2
MO 2062/2026 - Moção - 2062/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336761) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PESDROSA)
MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E
APLAUSOS AS PESSOAS E AS
INSTITUIÇÕES QUE ESPECIFICA,
EM RECONHECIMENTO A VALIOSA
CONTRIBUIÇÃO, DEDICAÇÃO E
ATUAÇÃO EM PROL DA INCLUSÃO
NO DISTRITO FEDERAL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal ,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado
EDUARDO PEDROSA , manifesta manifesta VOTOS DE LOUVOR E APLAUSOS A(AO) EM
RECONHECIMENTO A SUA VALIOSA CONTRIBUIÇÃO, DEDICAÇÃO E ATUAÇÃO EM
PROL DA INCLUSÃO NO DISTRITO FEDERAL.
ABNER RODRIGUES
ACADEMIA REI- DO- KAN
ANA CARLA PAZ
ANA CAROLINE RAMOS
ANDRÉ LUIS DE PÁDUA VAZ
ASSOCIAÇÃO DANCART ESPECIAL
CAROLINE LIMA OLIVEIRA
CHARLESON VICTOR DE ARAÚJO
DANIELA LOVORES
ELDER PEREIRA DE ARAUJO
FATIMA CARVALHO DOS SANTOS
FLAVIA MACHADO DE MELO
GIULIANE SAMPAIO DIAS DE PÁDUA
JOELMA DE SOUZA ROLIM
JOSÉ COSTA NETO
JOSY VEIGA
JULIANA BENEVIDES
JULIANA DOS SANTOS BONFIM
KENNEDY RODRIGUES
LEANDRA NUNES DE S. FERREIRA
MO 2063/2026 - Moção - 2063/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336953) pg.1
LILIAM VIEGAS LEAL
LUANA OLIVEIRA
LUCAS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA NUVEN
MARCELO AGUIAR FERREIRA
MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO
MARIA HELENA LEITE
MARINA MARTINS DE QUEIROZ
MARY BUSSON
NAZARÉ SILVA
NEUSA MARIA BATISTA
NILCÉIA MACÊDO
PALOMA BENOLIEL
PATRÍCIA LIMA DOS SANTOS
PHELLIP ALEXANDER ALCANTARA PONCE
PROFESSORA CLÁUDIA QUEIROZ
RAQUEL RODRIGUES
ROBSON NOGUEIRA DO CARMO
RÔMULO LAITON GONÇALVES RAMOS MELO
SONIA FEITOSA
TATIANA NOGUEIRA PINTO
THAÍS NOGUEIRA PINTO
VINICIUS DE MIRANDA BÜRGEL
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:46:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 2063/2026 - Moção - 2063/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336953) pg.2