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DCL n° 077, de 27 de abril de 2026

Portarias 6/2026

Outros


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​SEGUNDA SECRETARIA
Gabinete da Segunda Secretaria

PORTARIA DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA 2ª SECRETARIA Nº 6, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Aprova o Plano de Trabalho do Setor de
Auditoria Médica e revoga a Portaria do
Secretário-Executivo da 2ª Secretaria nº 017,
de 2025.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SEGUNDA SECRETARIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do artigo 27, §§ 1º e 2º,
do Ato da Mesa Diretora nº 108, de 2025, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho do Setor de Auditoria Médica (2630164), unidade
vinculada ao Gabinete da Segunda Secretaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria do Secretário-Executivo da Segunda Secretaria nº 017, de 2025.


Brasília, 23 de abril de 2026

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo da Segunda-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 23/04/2026, às 18:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00039653/2022-74 2632553v4
Portaria do Secretário-Executivo da 2ª Secretaria 6 (2632553) SEI 00001-00039653/2022-74 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​SEGUNDA SECRETARIA Gabinete da Segunda Secretaria PORTARIA DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA 2ª SECRETARIA Nº 6, DE 23 DE ABRIL DE 2026 Aprova o Plano de Trabalho do Setor de Auditoria Médica e revoga a Portaria do Secretário-Executivo da 2ª Secretaria nº 017, de 2025. O SECRE...
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DCL n° 077, de 27 de abril de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 22/2026

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Inclui no Calendário Oficial de

Eventos do Governo do Distrito

Federal “O Dia do Trigo”, a ser

comemorado no dia 10 de novembro.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do

Trigo, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de novembro.

Art. 2º O Poder Executivo poderá promover, na data de que trata esta Lei, ações

comemorativas, educativas e culturais, em parceria com entidades públicas e privadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos do

Distrito Federal, o Dia do Trigo, como forma de reconhecer e valorizar um dos alimentos mais

importantes para a população brasileira e para a economia.

O trigo está presente no cotidiano das famílias do Distrito Federal, sendo matéria-

prima essencial para a produção de alimentos amplamente consumidos, como pães, massas

e diversos outros produtos. Mais do que um alimento, representa trabalho, renda e dignidade

para produtores, comerciantes, industriais e toda a cadeia produtiva que dele depende.

Ao instituir essa data, o Poder Público reafirma seu compromisso com a valorização

do setor produtivo, com o fortalecimento da agroindústria e com a promoção da segurança

alimentar. Trata-se de reconhecer o papel estratégico do trigo na economia e no

abastecimento, bem como de estimular políticas públicas voltadas ao desenvolvimento

sustentável e à geração de oportunidades.

Além disso, a iniciativa contribui para dar visibilidade a um alimento que integra os

hábitos culturais e alimentares da população, presente no dia a dia e na tradição culinária

brasileira.

Dessa forma, a presente proposição dialoga diretamente com o interesse público, ao

promover o reconhecimento de um setor essencial, incentivar a economia local e fortalecer

políticas voltadas à segurança alimentar e ao desenvolvimento social.

Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a

aprovação desta relevante iniciativa.

PL 2285/2026 - Projeto de Lei - 2285/2026 - Deputada Paula Belmonte - (327963) pg.1

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2026, às 10:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 2285/2026 - Projeto de Lei - 2285/2026 - Deputada Paula Belmonte - (327963) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Institui diretrizes para a criação do

Observatório da Reforma Tributária

do Distrito Federal, com a finalidade

de monitorar, avaliar e dar

transparência aos impactos da

transição do sistema tributário

nacional no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a criação do Observatório da Reforma

Tributária do Distrito Federal – ORT/DF, com a finalidade de monitorar, avaliar e dar

transparência aos impactos decorrentes da transição do sistema tributário nacional no âmbito

do Distrito Federal, observadas as peculiaridades da entidade federativa que acumula as

competências de Estado e Município.

Parágrafo único – O ORT/DF deverá considerar, em suas análises, tanto os tributos

de competência estadual quanto os de competência municipal exercidos pelo Distrito Federal,

em razão do disposto no art. 32, §1º, da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º O Observatório da Reforma Tributária do Distrito Federal tem como objetivos:

I – acompanhar os efeitos da implementação da reforma tributária sobre a

arrecadação do Distrito Federal, incluindo os impactos sobre o ICMS, ISS, IPTU, ITBI e

demais tributos afetados pela transição para o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e a

Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS;

II – avaliar os impactos econômicos e sociais decorrentes das mudanças no sistema

tributário, com especial atenção aos setores estratégicos da economia do Distrito Federal,

como o comércio, os serviços e o funcionalismo público;

III – subsidiar a formulação de políticas públicas distritais para mitigação de eventuais

perdas de receita e promoção de equilíbrio fiscal durante o período de transição previsto na

Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023;

IV – promover a transparência e o acesso à informação sobre a transição tributária,

em conformidade com a Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e a Lei Federal nº

12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação;

PL 2286/2026 - Projeto de Lei - 2286/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330708) pg.1

V – apoiar a adaptação dos entes públicos distritais, das empresas e da sociedade às

novas regras fiscais resultantes da reforma tributária;

VI – produzir análises sobre a repartição das receitas do IBS entre o Distrito Federal e

os demais entes federativos, especialmente quanto à distribuição pelo critério de destino

prevista na reforma;

VII – monitorar os efeitos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais – FCBF e

do Fundo de Desenvolvimento Regional – FDR sobre as finanças do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES E INSTRUMENTOS

Art. 3º Constituem diretrizes do Observatório:

I – utilização de dados oficiais e indicadores econômicos, fiscais e sociais,

provenientes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, da Receita Federal do

Brasil e dos demais órgãos competentes;

II – produção e divulgação periódica de relatórios técnicos, com periodicidade mínima

semestral, de acesso público e gratuito;

III – articulação com órgãos públicos distritais e federais, instituições de ensino

superior sediadas no Distrito Federal, conselhos profissionais de ciências contábeis,

economia e direito, e entidades representativas do setor produtivo;

IV – estímulo à participação da sociedade civil organizada, do setor produtivo, dos

trabalhadores e dos contribuintes individuais na construção e validação das análises

produzidas;

V – transparência ativa de todas as informações produzidas, disponibilizadas em

linguagem acessível e em plataforma digital de fácil navegação;

VI – adoção de metodologias técnicas, rigorosas e baseadas em evidências, com

indicação clara das fontes e das premissas utilizadas nas análises;

VII – observância dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 4º O Observatório poderá contemplar, entre outros instrumentos a serem

definidos em regulamento:

I – elaboração de relatórios periódicos sobre arrecadação, impacto econômico e

distributivo da reforma tributária no Distrito Federal;

II – desenvolvimento de painéis informativos interativos e plataformas digitais de

acesso público, com dados atualizados sobre a transição tributária;

III – realização de estudos técnicos e análises setoriais, com foco nos segmentos

mais impactados pela reforma, como serviços de saúde, educação, imóveis e operações

financeiras;

IV – promoção de seminários, audiências públicas, consultas públicas e eventos de

capacitação destinados a servidores públicos, contribuintes e profissionais da área tributária;

V – elaboração de notas técnicas sobre proposições legislativas em tramitação na

Câmara Legislativa do Distrito Federal que versem sobre matéria tributária afetada pela

reforma;

VI – outras medidas destinadas ao cumprimento dos objetivos desta Lei.

CAPÍTULO IV

PL 2286/2026 - Projeto de Lei - 2286/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330708) pg.2

DA IMPLEMENTAÇÃO E DO FINANCIAMENTO

Art. 5º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará a

disponibilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal, a legislação vigente e as normas

de responsabilidade fiscal estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio

de 2000.

Parágrafo único. A proposição não implica criação de cargo efetivo, função

gratificada ou despesa obrigatória de caráter continuado, limitando-se ao estabelecimento de

diretrizes a serem operacionalizadas pelo Poder Executivo no âmbito de sua estrutura

administrativa existente, conforme art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 6º – O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no que

couber, estabelecendo:

I – o órgão ou unidade administrativa responsável pela coordenação do Observatório,

preferencialmente vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

II – a composição de eventual comitê técnico consultivo, assegurada a participação de

representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, da academia, do setor produtivo e

da sociedade civil;

III – os mecanismos de divulgação, atualização e preservação das informações

produzidas;

IV – os indicadores de desempenho do Observatório, com vistas à avaliação periódica

dos resultados alcançados.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, promoveu a mais

abrangente reforma tributária do Brasil desde a Constituição Federal de 1988. A

reestruturação do sistema de tributação sobre o consumo, com a criação do Imposto sobre

Bens e Serviços – IBS, da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e do Imposto Seletivo –

IS, representa uma transformação estrutural de grande magnitude, cujos efeitos sobre as

finanças públicas subnacionais se estenderão ao longo de uma transição prevista para o

período de 2026 a 2032, com reflexos que perdurarão até 2078 quanto à partilha de receitas.

A nova arquitetura tributária altera de forma profunda o modelo de arrecadação de

estados e municípios, substituindo progressivamente tributos como o ICMS e o ISS por um

sistema unificado de tributação no destino, gerido pelo Comitê Gestor do IBS. Tais mudanças

impõem desafios inéditos à gestão fiscal dos entes federativos, exigindo instrumentos

técnicos robustos de monitoramento e análise.

O Distrito Federal ocupa posição singular no federalismo brasileiro. Nos termos do art.

32, §1º, da Constituição Federal, são vedadas sua divisão em municípios e sua organização

em governos municipais independentes, cabendo-lhe exercer, cumulativamente, as

competências legislativas e tributárias reservadas tanto aos estados quanto aos municípios.

Essa dupla natureza jurídico-tributária confere ao Distrito Federal um perfil arrecadatório

ímpar, expondo-o a um conjunto mais amplo de impactos decorrentes da reforma tributária

em comparação com os demais entes federativos.

PL 2286/2026 - Projeto de Lei - 2286/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330708) pg.3

Ademais, a economia do Distrito Federal é fortemente orientada ao setor de serviços,

ao comércio e ao funcionalismo público, segmentos que serão diretamente afetados pela

nova tributação sobre o consumo. A perda imediata de receita decorrente da extinção do ISS

– que, para o Distrito Federal, representa tributo de relevante impacto arrecadatório – e as

mudanças na cobrança do ICMS sobre determinados setores exigem monitoramento

especializado, com foco nas particularidades locais.

Ressalta-se, ainda, que o Distrito Federal detém competência exclusiva para legislar

sobre seu território, cabendo-lhe adaptar sua estrutura administrativa, fiscal e normativa ao

novo ordenamento tributário, o que demanda análises técnicas contínuas e qualificadas.

Diante desse cenário, a criação do Observatório da Reforma Tributária do Distrito

Federal – ORT/DF representa iniciativa de elevado interesse público. O instrumento proposto

tem por finalidade reunir, sistematizar e publicar dados sobre os impactos da transição

tributária, subsidiando a tomada de decisão do Poder Público distrital e promovendo maior

transparência perante a sociedade e os contribuintes.

A existência de um observatório institucionalizado permite ao Distrito Federal

antecipar cenários de perda de receita, avaliar a adequação das compensações previstas –

como o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais – FCBF e o Fundo de

Desenvolvimento Regional – FDR – e propor ajustes nas políticas públicas locais com base

em evidências empíricas sólidas.

A experiência internacional em processos de transição tributária demonstra que

países e entes subnacionais que investem em estruturas de monitoramento e análise durante

os períodos de reforma alcançam melhores resultados em termos de estabilidade fiscal,

eficiência alocativa e capacidade de resposta às distorções emergentes. No Brasil, estados

como Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo já sinalizam movimentos semelhantes. O

Distrito Federal, dada sua relevância econômica e seu papel de sede da Federação, não pode

prescindir de instrumento análogo.

O projeto de lei incorpora de forma expressa os princípios da transparência ativa e da

participação social, em consonância com os mandamentos constitucionais do art. 37 da

Constituição Federal, com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e com a Lei

Distrital de Acesso à Informação (Lei nº 4.990/2012). A previsão de plataformas digitais de

acesso público, audiências públicas, seminários e consultas populares fortalece o controle

social sobre a gestão fiscal do Distrito Federal e amplia o diálogo entre o Poder Público, o

setor produtivo, a academia e a sociedade civil.

Importa destacar que a presente proposição não cria cargos, funções, despesas

obrigatórias de caráter continuado nem estrutura administrativa específica, limitando-se ao

estabelecimento de diretrizes gerais a serem operacionalizadas pelo Poder Executivo no

âmbito de sua estrutura existente, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal

(Lei Complementar nº 101/2000) e com o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, que exige a indicação de impacto

orçamentário e financeiro para proposições legislativas que gerem despesas.

Cumpre mencionar que a presente proposta, tem como base o Projeto de Lei nº 7457

/2026, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.

A proposta configura marco normativo indutor de boa governança fiscal, sem ônus

direto imediato ao erário distrital, cabendo ao Poder Executivo definir, em regulamento, a

melhor forma de operacionalizar as diretrizes aqui estabelecidas, com a eficiência que lhe é

constitucionalmente exigida.

Pelo exposto, a proposição atende ao interesse público, ao princípio da eficiência

administrativa, ao dever de transparência e à necessidade de preparação técnica e

institucional do Distrito Federal para os desafios fiscais da maior reforma tributária brasileira

das últimas décadas. Solicita-se, respeitosamente, o apoio dos nobres Pares para a

aprovação desta relevante iniciativa legislativa.

PL 2286/2026 - Projeto de Lei - 2286/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330708) pg.4

Sala das Sessões, 17 de abril de 2026.

ROBÉRIO NEGREIROS

PODEMOS/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 14:39:42 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 330708 , Código CRC: 1832a364

PL 2286/2026 - Projeto de Lei - 2286/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330708) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Institui, no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal, a

Semana Niemeyer Brasília Week, a

ser realizada anualmente na

segunda semana de dezembro, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Semana

Niemeyer Brasília Week , a ser realizada, anualmente, a partir da segunda semana de

dezembro, contemplando o dia 15 de dezembro, data de nascimento do arquiteto Oscar

Niemeyer.

Art. 2º A Semana Niemeyer Brasília Week tem por finalidade valorizar, difundir e

celebrar o legado arquitetônico, urbanístico, artístico e cultural de Oscar Niemeyer,

especialmente sua contribuição para a concepção e o desenvolvimento de Brasília.

Art. 3º A Semana Niemeyer Brasília Week poderá contemplar, entre outras iniciativas:

I – o Fórum Mundial Niemeyer;

II – o Salão Niemeyer Building;

III – exposições temáticas sobre a obra e o legado de Oscar Niemeyer;

IV – seminários, palestras, oficinas e atividades formativas;

V – mostras, concursos e atividades culturais relacionadas à arquitetura, ao

urbanismo, às artes e ao patrimônio cultural;

VI – visitas guiadas a obras e monumentos projetados por Oscar Niemeyer no

Distrito Federal.

Art. 4º São objetivos da Semana Niemeyer Brasília Week:

I – valorizar e difundir o legado arquitetônico, urbanístico e cultural de Oscar

Niemeyer no cenário nacional e internacional, especialmente sua contribuição para

a concepção e o desenvolvimento de Brasília;

II – promover atividades educativas, culturais e acadêmicas relacionadas à

arquitetura, ao urbanismo e às artes;

III – estimular o turismo cultural e a preservação do patrimônio histórico, artístico e

arquitetônico do Distrito Federal;

IV – fomentar a participação da sociedade civil, de instituições de ensino, de

entidades culturais e de órgãos públicos na promoção de ações comemorativas e

educativas;

V – celebrar, no ano de 2027, os 120 anos de nascimento do arquiteto Oscar

Niemeyer, inclusive com o lançamento do selo Niemeyer 120 anos;

VI – promover o Prêmio Global Niemeyer, destinado a reconhecer projetos,

PL 2287/2026 - Projeto de Lei - 2287/2026 - Deputada Doutora Jane - (330480) pg.1

atividades, iniciativas e personalidades de destaque, no cenário brasileiro e

internacional, nas categorias:

a) Arquitetura;

b) Urbanismo;

c) Planejamento Urbano e Regional;

d) Soluções Urbanas e Ambientais;

e) Ciência e Tecnologia;

f) Meio Ambiente e Sustentabilidade;

g) Artes;

h) Projetos Comunitários;

i) Personalidades do Ano;

j) Categoria especial, Hors Concours.

Art. 5º Durante a Semana Niemeyer Brasília Week poderão ser promovidas, entre

outras ações:

I – exposições, seminários, palestras e oficinas participativas;

II – visitas guiadas a obras e monumentos projetados por Oscar Niemeyer;

III – concursos, mostras culturais e atividades educativas nas escolas;

IV – eventos voltados à valorização da arquitetura modernista e do patrimônio

cultural de Brasília.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas

para a realização das atividades previstas nesta Lei.

Art. 7º A execução desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e

financeiras próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade instituir, no Calendário Oficial de Eventos do

Distrito Federal, a Semana Niemeyer Brasília Week , a ser celebrada anualmente a partir da

segunda semana de dezembro, contemplando o dia 15 de dezembro, data em que se

comemora o nascimento do arquiteto Oscar Niemeyer. Trata-se de iniciativa oriunda do

Instituto Niemeyer, criado por Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl e Oscar Niemeyer ,

voltada à preservação da memória, à difusão do legado e à valorização de um dos maiores

nomes da arquitetura mundial, cuja obra se confunde com a própria identidade de Brasília.

Oscar Niemeyer exerceu papel central na construção da capital da República, sendo

responsável por obras emblemáticas que definem a paisagem urbana do Distrito Federal e

projetam Brasília no cenário internacional como referência de urbanismo moderno, inovação

estética e patrimônio cultural. Celebrar sua contribuição por meio de uma semana temática

representa medida relevante de valorização histórica, artística, educacional e turística.

A criação da Semana Niemeyer Brasília Week contribui para o fortalecimento da

identidade cultural do Distrito Federal, para a promoção da educação patrimonial junto à

população e à comunidade escolar, para o estímulo ao turismo cultural e para a valorização

de Brasília como patrimônio cultural de reconhecida relevância mundial. A proposta também

favorece a articulação entre poder público, instituições de ensino, entidades culturais,

sociedade civil e iniciativas privadas em torno de ações permanentes de difusão e

preservação do legado arquitetônico e urbanístico da Capital.

A proposição ainda prevê, no contexto da programação da semana, a celebração dos

120 anos de nascimento de Oscar Niemeyer, em 2027, com o lançamento do selo Niemeyer

120 anos , bem como a promoção do Prêmio Global Niemeyer , destinado a reconhecer

projetos, iniciativas e personalidades de destaque em áreas diretamente relacionadas ao

pensamento arquitetônico, urbanístico, ambiental, tecnológico, artístico e comunitário. Essas

PL 2287/2026 - Projeto de Lei - 2287/2026 - Deputada Doutora Jane - (330480) pg.2

medidas ampliam o alcance cultural e simbólico da proposta, conferindo-lhe dimensão

nacional e internacional.

Registre-se, ainda, a relevância das iniciativas vinculadas ao Instituto Niemeyer,

criado por Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl e Oscar Niemeyer, o que reforça a legitimidade

cultural e histórica da proposta e seu potencial de integração com ações voltadas à memória e

à difusão da obra do arquiteto.

A matéria insere-se no âmbito do interesse local do Distrito Federal, especialmente

nas áreas de cultura, educação, turismo e proteção do patrimônio histórico e artístico,

revelando-se compatível com a competência legislativa distrital. Além disso, a proposta não

impõe criação imediata de despesa obrigatória, podendo ser implementada de forma gradual,

por meio de parcerias e ações integradas entre o poder público e a sociedade civil.

Diante do exposto, conclamo os nobres Parlamentares à aprovação da presente

proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 14:55:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 330480 , Código CRC: 6d9703ed

PL 2287/2026 - Projeto de Lei - 2287/2026 - Deputada Doutora Jane - (330480) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Institui a Política Distrital de

Organização, Planejamento e

Acompanhamento de Vida da

Educação Básica do Distrito Federal

e dá outas providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital Organização, Planejamento e

Acompanhamento da Vida Escolar no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal, nos

termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional – LDB), da Lei 14.945, de 31 julho de 2024, da Base Nacional Comum Curricular

(BNCC).

§ 1º A Organização, Planejamento e Acompanhamento da Vida Escolar constituem

dimensão pedagógica estruturante, de natureza transversal, voltada ao fortalecimento da

cultura de organização pessoal, do planejamento da rotina escolar e do acompanhamento do

percurso formativo dos estudantes, como base para a construção e o desenvolvimento do

Projeto de Vida.

§ 2º A implementação da Política Distrital de Organização, Planejamento e

Acompanhamento da Vida Escolar ocorrerá de forma transversal à rotina pedagógica e às

práticas escolares, conforme orientações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito

Federal – SEEDF, respeitada a autonomia pedagógica das unidades escolares e as diretrizes

curriculares vigentes.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de apoio à Política a

implementação de recursos pedagógicos físicos e digitais destinados à organização da rotina

escolar, ao planejamento de atividades e ao acompanhamento de metas educacionais.

Parágrafo único. Os instrumentos referidos no caput incluem ferramentas, como

planners e softwares para organização pessoal e planejamento da rotina escolar, entre outros

meios pedagógicos compatíveis com o Projeto de Vida, observados critérios de

acessibilidade, adequação etária e usabilidade educacional.

Art. 3º Constituem princípios básicos da Política Distrital de Organização,

Planejamento e Acompanhamento da Vida Escolar:

I – o desenvolvimento da autonomia pessoal e acadêmica do estudante, com foco na

organização da rotina escolar, na definição de objetivos e no preparo para o exercício

consciente da cidadania e para o mundo do trabalho;

II – o estímulo à disciplina, à autorresponsabilidade e ao autocontrole, como

fundamentos para a construção de hábitos, a gestão do tempo e a tomada de decisões

alinhadas ao projeto de vida;

PL 2288/2026 - Projeto de Lei - 2288/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (325926) pg.1

III – a articulação entre organização pessoal, planejamento de ações e

acompanhamento de resultados, como práticas contínuas de aprendizagem aplicáveis à vida

escolar, social e profissional;

IV – a promoção de condições que favoreçam a permanência, o engajamento e o

pertencimento do estudante ao processo educativo, por meio do acompanhamento

sistemático de sua trajetória formativa;

V – a valorização da avaliação contínua, reflexiva e formativa, com análise crítica do

progresso individual, das metas estabelecidas e dos percursos adotados pelo estudante;

VI – o incentivo à consciência crítica sobre escolhas, prioridades e consequências

considerando os contextos locais que impactam o seu projeto de vida;

VII – a integração dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, à

cultura de paz e à sustentabilidade no planejamento e na organização da vida escolar e social;

VIII – a valorização de experiências educativas e formativas complementares, dentro

e fora do ambiente escolar, que contribuam para o desenvolvimento do protagonismo juvenil,

da cidadania ativa e da responsabilidade social.

Art. 4º São objetivos fundamentais da Política Distrital de Organização, Planejamento

e Acompanhamento da Vida Escolar:

I – proporcionar que o estudante desenvolva a capacidade de organizar

pensamentos, rotinas e recursos promovendo clareza sobre prioridades, responsabilidades e

escolhas ao longo de sua trajetória escolar e pessoal;

II – fortalecer a cultura de planejamento pessoal de objetivos e metas de curto, médio

e longo prazo, articulando expectativas pessoais, acadêmicas e profissionais com ações

concretas e viáveis, conectadas ao contexto local;

III – estimular a autorresponsabilidade e o protagonismo juvenil, por meio do

acompanhamento sistemático do próprio percurso formativo, da avaliação de resultados e da

revisão consciente de estratégias;

IV – incentivar a autogestão do tempo, das tarefas e dos compromissos escolares,

contribuindo para a permanência, o engajamento e a redução de situações de

desorganização e evasão escolar;

V – integrar práticas de organização, planejamento e acompanhamento às dimensões

pessoal, social e profissional do Projeto de Vida, favorecendo o uso consciente de

ferramentas e instrumentos de apoio.

VI – contribuir para que o estudante compreenda o Projeto de Vida como um

processo contínuo e passível de ajustes, baseado em reflexão, ação e acompanhamento

sistemático.

Art. 5º A Política Distrital de Organização, Planejamento e Acompanhamento da Vida

Escolar será desenvolvida por meio das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:

I – formação e apoio aos profissionais da educação para o desenvolvimento de

práticas voltadas à organização da rotina escolar, ao planejamento e ao acompanhamento do

percurso formativo dos estudantes;

II – produção, disponibilização e utilização de materiais e instrumentos pedagógicos

de apoio à organização, ao planejamento e ao acompanhamento da rotina escolar;

III – desenvolvimento de práticas pedagógicas integradas e permanentes, aplicáveis a

todas as etapas e modalidades da educação básica;

IV – acompanhamento e avaliação das ações implementadas, com base em

indicadores e metas definidos no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

Art. 6º A organização, o planejamento e o acompanhamento constituem dimensão

estruturante, essencial, permanente e transversal do Projeto de Vida na educação básica do

PL 2288/2026 - Projeto de Lei - 2288/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (325926) pg.2

Distrito Federal, devendo estar presentes, de forma articulada, no ensino fundamental e no

ensino médio.

Art. 7º A implementação da Política Distrital de Organização, Planejamento e

Acompanhamento da Vida Escolar na educação básica poderá ocorrer no cotidiano escolar

por meio de práticas pedagógicas integradas, projetos disciplinares ou interdisciplinares e

outras formas pedagógicas compatíveis com a realidade das unidades escolares.

I – não se restringe a momentos, componentes curriculares ou atividades pontuais;

II – o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar poderá contemplar a

Organização, Planejamento e Acompanhamento como eixo transversal da unidade,

observada a faixa etária dos estudantes.

Art. 8º O Poder Executivo por meios de seus Órgão poderão:

I – estabelecer orientações pedagógicas complementares para a implementação da

dimensão Organização, Planejamento e Acompanhamento no âmbito do Projeto de Vida;

II – apoiar as unidades escolares na adoção de instrumentos e práticas que

contribuam para a organização da rotina escolar e o acompanhamento do percurso formativo

dos estudantes;

III – definir parâmetros técnicos e pedagógicos para a eventual utilização de

instrumentos físicos ou digitais de apoio, observada a legislação aplicável.

Art. 9º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei não impõe método

pedagógico específico, nem obriga a aquisição de materiais ou a contratação de serviços,

constituindo-se a oferta das ações e dos instrumentos nela previstos em decisão discricionária

da gestão da unidade escolar, observadas a autonomia pedagógica e administrativa e a

disponibilidade orçamentária.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A análise do Caderno Orientador da unidade curricular Projeto de Vida publicado em

2022 pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal indica que a Dimensão

Organização, Planejamento e Acompanhamento (OPA) é uma das bases metodológicas para

a construção do projeto de vida dos estudantes.

Essa dimensão trabalha três pilares complementares: organização, que envolve

identificar o sentido, o motivo e a razão das decisões e organizar ideias, recursos e situações;

planejamento, que estabelece objetivos e metas de curto, médio e longo prazos; e

acompanhamento, que cria instrumentos para avaliar o progresso das ações e a evolução dos

projetos.

Ao longo da educação básica, os estudantes devem aprender a planejar e monitorar

projetos em várias áreas da vida ( saúde, lazer, finanças, carreira, família, educação ), a criar

rotinas, a gerenciar compromissos e a desenvolver autonomia usando recursos de

administração do tempo.

O documento aconselha que o trabalho pedagógico contemple ferramentas

específicas para a organização temporal, como planners , listas de tarefas, mapas

conceituais, análise SWOT/FOFA, 5W2H, road maps e a construção de um Planejamento

Estratégico Pessoal (PEP).

Dentro desse cenário, destaca-se uma das inovações trazidas pela Lei nº 14.945, de

2024 que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996):

Art. 35-B. O currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de itinerários

formativos. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

PL 2288/2026 - Projeto de Lei - 2288/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (325926) pg.3

§ 1º Os estabelecimentos que ofertem ensino médio estruturarão suas propostas pedagógicas

considerando os seguintes elementos: (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

I – promoção de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem; (Incluído

pela Lei nº 14.945, de 2024)

II – conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social em cada

território; (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

III – reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo; e (Incluído pela Lei nº 14.945, de

2024)

IV – articulação entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e, quando for

o caso, no currículo da formação técnica e profissional. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)

§ 2º Serão asseguradas aos estudantes oportunidades de construção de projetos de vida

, em perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimensões física, cognitiva e

socioemocional, pela integração comunitária no território, pela participação cidadã e pela

preparação para o mundo do trabalho, de forma ambiental e socialmente responsável.

Segundo a Base Nacional Comum Curricular, o Projeto de Vida é uma estratégia que

articula a trajetória escolar do estudante com seu desenvolvimento pessoal, cidadão e

profissional. Isso envolve processos intencionais que promovam autonomia, protagonismo e

sentido.

Considerando essas diretrizes, a minuta de projeto de lei foi desenvolvida para que a

Política Distrital Organização, Planejamento e Acompanhamento da Vida Escolar se torne um

eixo transversal da rotina escolar na educação básica do Distrito Federal com foco na

construção do projeto de vida dos estudantes.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,

Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 17:02:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325926 , Código CRC: a89b018b

PL 2288/2026 - Projeto de Lei - 2288/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (325926) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Dispõe sobre o enfrentamento,

prevenção e proteção contra a

violência vicária, reconhecida como

forma de violência de gênero contra

a mulher, no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências.

Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Distrito Federal, a violência vicária como forma

de violência de gênero e modalidade de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos

termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

§ 1º Considera-se violência vicária a conduta praticada com a finalidade de atingir,

punir, coagir, intimidar ou causar sofrimento à mulher por meio da utilização de terceiros,

especialmente filhos, dependentes, familiares ou pessoas do seu convívio íntimo.

§ 2º A violência vicária pode se manifestar por meios físicos, psicológicos, morais,

patrimoniais ou sociais, inclusive mediante ameaça, manipulação, alienação parental abusiva,

retenção, ocultação ou exposição indevida de terceiros com o objetivo de causar dano à

mulher.

§ 3º O reconhecimento da violência vicária não exclui a aplicação das demais formas

de violência previstas na legislação federal.

Art. 2º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, deverá:

I – incluir a violência vicária nos protocolos de atendimento das Delegacias

Especializadas de Atendimento à Mulher e demais órgãos da rede de proteção;

II – promover campanhas públicas de conscientização, esclarecendo tratar-se de

forma específica de violência de gênero;

III – assegurar formação continuada dos profissionais das áreas de segurança

pública, saúde, educação, assistência social e demais integrantes da rede de enfrentamento;

IV – garantir apoio psicológico e social às mulheres vítimas de violência vicária e às

vítimas indiretas.

Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir expressamente a violência vicária nos

protocolos oficiais de avaliação de risco e concessão de medidas protetivas de urgência,

observadas as disposições da Lei Federal nº 11.340, de 2006.

§ 1º A identificação de indícios de violência vicária deverá ser considerada elemento

relevante na análise do risco à integridade física e psicológica da mulher.

§ 2º Constatada a utilização de filhos ou pessoas próximas como instrumento de

coação ou retaliação, deverá ser assegurado atendimento psicossocial prioritário às vítimas

diretas e indiretas.

PL 2289/2026 - Projeto de Lei - 2289/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (326196) pg.1

§ 3º A Secretaria de Estado de Segurança Pública poderá promover capacitação

específica para identificação precoce dessa modalidade de violência.

Art. 4º Fica instituída a coleta, sistematização e divulgação de dados estatísticos

sobre violência vicária no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá incluir

campo específico para registro de casos identificados como violência vicária nos relatórios

estatísticos oficiais relativos à violência contra a mulher.

§ 2º Os relatórios poderão apresentar série histórica mínima referente aos últimos

cinco anos disponíveis, bem como os dados atualizados do período corrente, de modo a

permitir a análise da evolução dos registros, denúncias e ocorrências relacionadas à violência

vicária.

§ 3º A divulgação das informações deverá possibilitar a identificação de indicadores

comparativos, permitindo avaliar tendências de aumento ou redução de casos, subsidiando a

formulação, monitoramento e aperfeiçoamento de políticas públicas de enfrentamento à

violência de gênero.

§ 4º A consolidação e divulgação dos dados observarão a legislação vigente sobre

proteção de dados pessoais, assegurando a preservação da identidade das vítimas.

Art. 5º Fica instituído o Dia Distrital de Conscientização sobre a Violência Vicária

contra a Mulher, a ser realizado anualmente no mês de março, em referência ao Dia

Internacional da Mulher.

§ 1º Na data mencionada no caput, poderão ser promovidas ações educativas,

campanhas informativas, debates, seminários e outras atividades de conscientização acerca

da violência vicária, com ênfase em sua caracterização como forma de violência de gênero.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A violência contra a mulher, embora amplamente enfrentada pelo ordenamento

jurídico brasileiro, continua a assumir novas formas, muitas vezes mais sofisticadas,

silenciosas e difíceis de identificar. Entre essas manifestações contemporâneas destaca-se a

chamada violência vicária, prática pela qual o agressor utiliza terceiros, especialmente filhos,

dependentes ou pessoas do convívio íntimo da vítima, como instrumento para causar

sofrimento, coação ou retaliação à mulher.

Trata-se de modalidade de violência de gênero que tem ganhado visibilidade

crescente no debate jurídico, psicológico e social, tanto no Brasil quanto no cenário

internacional, justamente por evidenciar uma dinâmica de poder que ultrapassa a agressão

direta e atinge a mulher de forma indireta, porém profundamente devastadora. Ao

instrumentalizar vínculos afetivos, o agressor amplia o dano emocional e psicológico,

perpetuando o ciclo de violência.

A contemporaneidade do tema se revela na ampliação dos estudos técnicos, na

mobilização de movimentos sociais e na tramitação de propostas legislativas em âmbito

nacional que buscam reconhecer expressamente essa prática como forma específica de

violência doméstica e familiar contra a mulher. O reconhecimento institucional da violência

vicária representa avanço necessário na atualização das políticas públicas de proteção,

alinhando o Distrito Federal às discussões mais recentes sobre enfrentamento à violência de

gênero.

PL 2289/2026 - Projeto de Lei - 2289/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (326196) pg.2

Embora a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), já

contemple diversas formas de violência, a identificação explícita da violência vicária nos

protocolos de atendimento e nos instrumentos estatísticos fortalece a atuação preventiva do

Estado e qualifica a análise de risco, especialmente na concessão de medidas protetivas de

urgência. Muitas vezes, os sinais dessa modalidade de violência passam despercebidos, o

que compromete a efetividade da proteção.

Ao prever a inclusão da violência vicária nos protocolos oficiais e nos relatórios

estatísticos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, esta proposição contribui para a

produção de dados confiáveis, condição indispensável para a formulação de políticas públicas

baseadas em evidências. Sem diagnóstico adequado, não há planejamento eficiente nem

resposta institucional proporcional à gravidade do fenômeno.

A ausência de dados sistematizados sobre violência vicária impede a adequada

compreensão do fenômeno, razão pela qual a presente proposição busca instituir a produção

de indicadores com série histórica mínima de cinco anos, permitindo avaliar a evolução dos

registros e orientar políticas públicas baseadas em evidências.

Importante destacar que a proposição não cria tipo penal nem invade competência

legislativa da União, limitando-se ao âmbito das políticas públicas distritais de prevenção,

atendimento e monitoramento da violência de gênero, matéria compatível com a competência

do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância, assistência social e segurança

pública.

Na Semana do Dia Internacional da Mulher, a apresentação desta iniciativa reafirma o

compromisso do Poder Legislativo do Distrito Federal com a atualização permanente das

ferramentas de proteção às mulheres, reconhecendo que a violência se transforma e exige

respostas igualmente dinâmicas do Estado.

Reconhecer a violência vicária é, portanto, dar visibilidade a uma realidade ainda

invisibilizada, fortalecer a rede de proteção e assegurar que nenhuma forma de violência

contra a mulher permaneça oculta.

Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação

da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,

Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 17:02:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326196 , Código CRC: 85ba2e86

PL 2289/2026 - Projeto de Lei - 2289/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (326196) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Institui o Estatuto de Fortalecimento

das Prefeituras Comunitárias do

Distrito Federal, como instâncias de

participação comunitária territorial,

e estabelece diretrizes de

governança, interlocução

institucional e qualificação do

encaminhamento de demandas

urbanas.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Estatuto de Fortalecimento das Prefeituras Comunitárias do

Distrito Federal, com a finalidade de reconhecer, estimular e organizar a participação

comunitária territorial, contribuindo para o aprimoramento da gestão urbana, da zeladoria e da

interlocução qualificada entre a sociedade e o Poder Público observada a legislação vigente,

evitando-se a sobreposição ou redundância com normas já existentes aplicáveis às

associações civis e à participação social.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Prefeitura Comunitária a forma de

organização comunitária, de natureza voluntária, constituída pelos moradores de uma quadra

ou território específico, podendo se organizar como associação de moradores ou entidade

comunitária, destinada à representação dos interesses coletivos junto ao Poder Público.

§ 1º A atuação da Prefeitura Comunitária possui caráter consultivo, colaborativo e

representativo, não configurando cargo público, função administrativa ou delegação de poder

estatal.

§ 2º As Prefeituras Comunitárias deverão possuir estatuto próprio, que discipline sua

organização, funcionamento, forma de escolha das lideranças e demais regras internas,

assegurada a autonomia da comunidade.

§ 3º A eventual percepção de valores decorrentes de contribuições voluntárias da

comunidade ou de iniciativas próprias não gera vínculo com o Poder Público nem caracteriza

remuneração pública.

§ 4º As Prefeituras Comunitárias, enquanto entidades privadas sem fins lucrativos,

possuem autonomia para definir sua estrutura organizacional, vedada a remuneração de

dirigentes com recursos públicos, salvo nas hipóteses legalmente previstas para organizações

da sociedade civil.

Art. 3º O reconhecimento d a Prefeitura Comunitária poderá ocorrer mediante

cadastro comunitário facultativo junto à Administração Regional competente.

§ 1º Para fins de registro poderão ser apresentados:

I – cópia do estatuto ou documento organizacional da entidade comunitária;

II – registro da eleição ou escolha da liderança comunitária conforme regras internas

da entidade;

PL 2290/2026 - Projeto de Lei - 2290/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (328943) pg.1

III – identificação do período de exercício da representação;

IV – Plano de Gestão de Quadra – PGQ, quando existente.

§ 2º O cadastro possui natureza declaratória e organizacional, não gerando vínculo

jurídico com o Poder Público.

Art. 4º Constituem diretrizes da atuação das Prefeituras Comunitárias:

I – colaboração com políticas públicas urbanas e ambientais;

II – identificação preventiva de demandas locais;

III – utilização de canais institucionais de participação;

IV – promoção da convivência comunitária;

V – transparência e participação democrática;

VI – atuação organizada, com definição mínima de responsabilidades e fluxo de

comunicação com a comunidade.

Art. 5º O Poder Executivo, por meio das Administrações Regionais, poderá:

I – estabelecer canais permanentes de interlocução com as Prefeituras Comunitárias,

Lideranças Comunitárias e Conselhos Comunitários;

II – integrar as demandas apresentadas aos sistemas oficiais de atendimento ao

cidadão;

III – promover espaços de diálogo institucional com lideranças comunitárias;

IV – convidar representantes para participação consultiva em reuniões e fóruns.

Parágrafo único. A participação prevista neste artigo não possui caráter deliberativo.

Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos destinados à organização das

demandas comunitárias, inclusive:

I – protocolos diferenciados de registro;

II – ferramentas de acompanhamento das solicitações apresentadas;

III – fluxos administrativos que favoreçam maior eficiência no atendimento.

§ 1º As demandas apresentadas por Prefeituras Comunitárias poderão receber

tratamento prioritário de natureza organizacional, em razão de sua representação coletiva,

observados critérios técnicos e administrativos.

§ 2º O disposto neste artigo não gera direito subjetivo à prioridade no atendimento.

§ 3º A execução de demandas relacionadas às Prefeituras Comunitárias, inclusive

aquelas decorrentes de emendas parlamentares, observará a legislação vigente,

especialmente as normas relativas à celebração de parcerias com organizações da sociedade

civil, condicionada à existência de entidade formalmente constituída e à apresentação de

plano de trabalho aprovado pelos órgãos competentes.

§ 4º As Prefeituras Comunitárias poderão colaborar na identificação,

acompanhamento e apoio à execução de serviços de interesse comunitário, vedada a

execução direta de obras ou serviços públicos sem a devida formalização de instrumentos

legais com o Poder Público.

Art. 7º As Prefeituras Comunitárias deverão observar práticas mínimas de

governança comunitária:

I – divulgação de demandas e ações realizadas;

II – comunicação com os moradores;

III – organização básica das informações e registros comunitários;

PL 2290/2026 - Projeto de Lei - 2290/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (328943) pg.2

IV – transparência nos encaminhamentos realizados, preferencialmente por meios

acessíveis à comunidade.

Art. 8º A representação comunitária deverá observar regras estabelecidas em

estatuto próprio da entidade comunitária, assegurada a autonomia da comunidade para

definir:

I – prazo de mandato;

II – critérios de elegibilidade;

III – forma de eleição ou escolha das lideranças;

IV – mecanismos de participação dos moradores.

Art. 9º O Poder Executivo poderá promover ações de capacitação e orientação

voltadas ao fortalecimento da participação comunitária territorial e à qualificação das

lideranças comunitárias, assegurando acesso gratuito e amplo à população.

Parágrafo único. As ações de que trata este artigo poderão abranger conteúdos

relacionados à cidadania, organização social, gestão comunitária e participação institucional.

Art. 10. O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente, especialmente a

Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, firmar instrumentos de parceria com entidades

comunitárias formalmente constituídas que representem as Prefeituras Comunitárias, para a

execução de ações e projetos de interesse local.

§ 1º As parcerias de que trata este artigo dependerão da apresentação de plano de

trabalho, da demonstração de capacidade técnica e operacional da entidade e da observância

dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 2º A descentralização de recursos, inclusive oriundos de emendas parlamentares,

deverá observar os requisitos legais, sendo vedada a transferência direta de recursos a

entidades não formalizadas.

§ 3º A atuação das Prefeituras Comunitárias no âmbito das parcerias terá caráter

colaborativo e não implicará delegação de poder público.

Art. 11. O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos e entidades

competentes, prestar apoio técnico e jurídico às Prefeituras Comunitárias, visando à sua

estruturação e regularização.

Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo compreenderá, entre outros, orientação

jurídica, administrativa e institucional, sendo prestado de forma não vinculante e em

conformidade com a legislação aplicável.

Art. 12. A atuação das Prefeituras Comunitárias não gera vínculo com o Poder

Público nem implica remuneração por parte da Administração Pública, ressalvadas as

hipóteses de parcerias formalizadas nos termos da legislação vigente.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição nasce da escuta ativa das comunidades do Distrito Federal,

que há anos exercem, de forma voluntária e organizada, um papel fundamental na construção

de soluções para os desafios cotidianos das cidades.

As chamadas Prefeituras Comunitárias, também conhecidas como prefeituras de

quadra, já são uma realidade em diversas regiões administrativas, atuando diretamente na

PL 2290/2026 - Projeto de Lei - 2290/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (328943) pg.3

identificação de demandas, na promoção da convivência entre moradores e na interlocução

com o Poder Público. Ainda assim, essas iniciativas permanecem, em grande medida,

invisibilizadas e desprovidas de reconhecimento institucional.

Este projeto de lei busca, portanto, valorizar quem já trabalha pela sua comunidade,

fortalecendo a participação popular como instrumento legítimo de melhoria da gestão urbana,

sem criar cargos, estruturas públicas ou qualquer aumento de despesas para o Estado.

Ao reconhecer e organizar essas formas de atuação comunitária, a proposta contribui

para uma gestão mais próxima da realidade das pessoas, permitindo que as demandas

cheguem de forma mais qualificada aos órgãos públicos e que as soluções sejam construídas

com base no diálogo e na colaboração.

Trata-se de uma política pública de baixo custo e alto impacto social, que incentiva o

protagonismo cidadão, fortalece o senso de pertencimento e amplia a capacidade de resposta

do Poder Público às necessidades locais.

Além disso, o projeto estabelece diretrizes claras para garantir transparência,

organização e responsabilidade na atuação das lideranças comunitárias, bem como

segurança jurídica na relação com a Administração Pública, especialmente no que se refere à

possibilidade de parcerias formais para a execução de ações de interesse coletivo.

Importante destacar que a proposta respeita integralmente os limites legais, não

permitindo a delegação de poder público, nem a transferência direta de recursos a entidades

informais, assegurando que qualquer parceria observe rigorosamente a legislação vigente.

Ao fortalecer a governança de proximidade, esta iniciativa aproxima o Estado das

pessoas, valoriza quem cuida da sua comunidade e contribui para cidades mais organizadas,

participativas e humanas.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação

desta importante iniciativa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

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Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 17:02:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 328943 , Código CRC: c2b441fe

PL 2290/2026 - Projeto de Lei - 2290/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (328943) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a padronização visual

de dispositivos de monitoramento

eletrônico utilizados por agressores

de violência doméstica e familiar

contra a mulher no âmbito do

Distrito Federal, e dá outras

providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a padronização visual

diferenciada dos dispositivos de monitoramento eletrônico utilizados por indivíduos

submetidos a medidas protetivas de urgência ou medidas cautelares decorrentes de violência

doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 2º Os dispositivos de monitoramento eletrônico destinados aos casos previstos

nesta Lei deverão possuir elementos visuais na cor rosa , com a finalidade de:

I – facilitar a identificação pelas forças de segurança pública;

II – permitir resposta mais célere em situações de violação de medida protetiva;

III – reforçar políticas públicas de prevenção e combate à violência contra a mulher.

Art. 3º A definição das características visuais dos dispositivos observará:

I – a vedação a qualquer forma de exposição vexatória ou degradante;

II – a finalidade estritamente operacional e de segurança pública;

III – a proteção da dignidade da pessoa humana;

IV – a conformidade com a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Maria da

Penha.

Art. 4º O Poder Executivo poderá integrar os dados dos monitorados com sistemas de

alerta para vítimas, permitindo:

I – aviso em tempo real de aproximação indevida;

II – acionamento automático das forças de segurança;

III – medidas preventivas adicionais para proteção da vítima.

Art. 5º A implementação desta Lei ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e

regulamentação do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 2291/2026 - Projeto de Lei - 2291/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (330752) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como objetivo fortalecer os mecanismos de proteção às

mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal, alinhando-se às diretrizes da Lei

Maria da Penha, que estabelece a necessidade de medidas eficazes de prevenção e

repressão.

O monitoramento eletrônico de agressores já é uma realidade no sistema de justiça

brasileiro, sendo amplamente utilizado como instrumento de controle e garantia do

cumprimento de medidas protetivas. Contudo, ainda há espaço para aprimoramento na efetivi

dade operacional desses mecanismos , especialmente no que se refere à rápida

identificação por agentes de segurança.

A padronização visual diferenciada dos dispositivos não tem caráter punitivo adicional,

mas sim natureza administrativa e preventiva , permitindo maior eficiência na atuação

estatal e ampliando a proteção da vítima.

Importante destacar que a proposta respeita os limites constitucionais, ao vedar

expressamente qualquer forma de exposição vexatória ou degradante, preservando a

dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro.

Dessa forma, trata-se de medida equilibrada, que conjuga segurança pública,

proteção da mulher e respeito aos direitos fundamentais , contribuindo para o

enfrentamento de um dos mais graves problemas sociais contemporâneos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO(A)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 18/04/2026, às 22:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2291/2026 - Projeto de Lei - 2291/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (330752) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pepa)

Estabelece diretrizes para a redução

progressiva do acesso a produtos

fumígenos derivados do tabaco, no

âmbito do Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a redução progressiva do acesso a

produtos fumígenos derivados do tabaco, com fundamento na proteção à saúde pública, no

âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Permanece vedada a comercialização de produtos fumígenos a menores de

18 (dezoito) anos, nos termos da legislação federal vigente.

Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir, mediante regulamento e com base em

evidências científicas e sanitárias:

I – a elevação progressiva da idade mínima para aquisição de produtos fumígenos,

observados critérios técnicos e epidemiológicos;

II – restrições adicionais à comercialização, inclusive quanto à limitação de pontos de

venda e à exposição dos produtos;

III – medidas diferenciadas de controle voltadas à proteção de grupos etários mais

vulneráveis;

IV – programas de monitoramento e avaliação dos impactos das medidas adotadas.

Art. 4º A implementação das medidas previstas nesta Lei deverá observar:

I – os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

II – a necessidade de fundamentação em estudos técnicos e científicos;

III – a avaliação periódica dos resultados obtidos;

IV – a revisão obrigatória das medidas a cada 5 (cinco) anos.

Art. 5º É vedada a adoção de medidas que impliquem:

I – discriminação arbitrária entre cidadãos adultos;

PL 2292/2026 - Projeto de Lei - 2292/2026 - Deputado Pepa - (330767) pg.1

II – restrição desproporcional a direitos fundamentais;

III – ausência de fundamentação técnico-científica.

Art. 6º O Poder Executivo deverá instituir políticas públicas complementares voltadas

à:

I – prevenção do tabagismo;

II – promoção da saúde;

III – tratamento e cessação do uso de produtos fumígenos;

IV – campanhas educativas permanentes.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. .

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para a redução

progressiva do acesso a produtos fumígenos derivados do tabaco, alinhando o Distrito

Federal às melhores práticas internacionais de saúde pública, sem afrontar os limites

constitucionais vigentes.

A proposta não estabelece proibição absoluta nem imediata, mas sim um modelo

gradual, responsável e fundamentado em evidências científicas, com vistas à proteção das

atuais e futuras gerações.

A Constituição da República estabelece, de forma inequívoca:

Art. 196 – “A saúde é direito de todos e dever do Estado”

Art. 197 – ações e serviços de saúde são de relevância pública

Art. 24, XII – competência concorrente para legislar sobre proteção à saúde

No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal reforça essa competência ao

atribuir ao Distrito Federal a responsabilidade pela promoção de políticas públicas de saúde.

Dessa forma, a proposição se insere no campo legítimo de atuação legislativa distrital,

não havendo vício formal de iniciativa.

A proposição não contraria a legislação federal, em especial a Lei nº 9.294/1996, que

já estabelece restrições relevantes ao consumo e à publicidade de produtos derivados do

tabaco.

Ao contrário, o projeto atua de forma suplementar, conforme autoriza o art. 24 da

Constituição, ampliando mecanismos de proteção à saúde pública sem inovar de forma

incompatível com o ordenamento nacional.

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que:

a proteção à saúde pública justifica restrições a liberdades individuais;

políticas sanitárias podem impor limitações proporcionais à atividade

econômica;

a intervenção estatal em setores nocivos à saúde é constitucionalmente

legítima.

PL 2292/2026 - Projeto de Lei - 2292/2026 - Deputado Pepa - (330767) pg.2

Destaca-se o julgamento da ADI 3937, no qual o STF reconheceu a

constitucionalidade de leis restritivas ao consumo de tabaco em ambientes coletivos.

A presente proposição segue essa linha, ao adotar medidas proporcionais, graduais e

revisáveis, afastando qualquer hipótese de restrição arbitrária.

A proposta foi cuidadosamente estruturada para respeitar os direitos fundamentais, ao

não estabelecer proibição imediata, condicionar medidas a evidências científicas, prever

revisão periódica obrigatória e vedar expressamente discriminação arbitrária.

Assim, atende ao princípio da proporcionalidade em suas três dimensões:

adequação (proteção da saúde pública);

necessidade (medidas progressivas);

proporcionalidade em sentido estrito (equilíbrio entre liberdade e saúde).

O tabagismo é reconhecido como uma das principais causas evitáveis de morte no

mundo, gerando impactos diretos no sistema de saúde pública, na produtividade econômica e

na qualidade de vida da população. A proposta adota uma abordagem moderna, focada na

redução da iniciação ao consumo, especialmente entre jovens, sem impor restrições

desproporcionais aos adultos, além de contribuir para redução de doenças crônicas,

diminuição dos custos do SUS, promoção de hábitos saudáveis, fortalecimento de políticas

preventivas.

Além disso, alinha o Distrito Federal às diretrizes internacionais da Organização

Mundial da Saúde no controle do tabaco.

Diante do exposto, verifica-se que a presente proposição é formalmente

constitucional, respeita a competência legislativa do Distrito Federal, observa os princípios da

proporcionalidade e razoabilidade, está alinhada à jurisprudência do STF e promove relevante

interesse público.

Assim, trata-se de medida juridicamente adequada, socialmente necessária e

politicamente responsável, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres Parlamentares para

sua aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

REFERÊNCIAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Lei Orgânica do Distrito Federal

Lei nº 9.294/1996

Supremo Tribunal Federal – ADI 3937

Organização Mundial da Saúde – Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco

Doutrina de Direito Constitucional – princípios da proporcionalidade e razoabilidade

Dados de saúde pública sobre tabagismo (Ministério da Saúde)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 09:28:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2292/2026 - Projeto de Lei - 2292/2026 - Deputado Pepa - (330767) pg.3

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PL 2292/2026 - Projeto de Lei - 2292/2026 - Deputado Pepa - (330767) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)

Denomina o novo Centro Olímpico e

Paralímpico do Paranoá “Centro

Olímpico e Paralímpico Oscar

Shmidt”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica o novo Centro Olímpico e Paralímpico do Paranoá denominado "Centro

Olímpico e Paralímpico Oscar Shmidt".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo denominar o novo Centro Olímpico e

Paralímpico do Paranoá "Centro Olímpico e Paralímpico Oscar Shmidt".

A homenagem proposta revela-se plenamente justa e adequada diante da relevância

do atleta Oscar Schmidt. Conhecido como o "Mão Santa", foi o maior ícone do basquete

brasileiro, com feitos como recorde de pontos em Olimpíadas (1.093) e participações

lendárias em Los Angeles-1984 e Barcelona-1992. Nomeá-lo no COP do Paranoá valoriza o

esporte nacional, motivando gerações locais a seguirem seu exemplo de dedicação e

superação.

Schmidt impulsionou a paixão pelo basquete no Brasil nas décadas de 1980-90,

quando a modalidade era pouco popular, quebrando barreiras de visibilidade e criando ídolos

para novas gerações. Sua escolha pela Seleção Brasileira, mesmo após draft na NBA,

simboliza patriotismo e dedicação

No Paranoá, região administrativa do DF com alta demanda por inclusão social, o

nome atrairá visibilidade, eventos e investimentos, ampliando o impacto do centro que

atenderá 5 mil alunos gratuitamente. Ademais, é nítido que fortalecerá a identidade esportiva

da comunidade, promovendo saúde, cidadania e orgulho regional.

A escolha simboliza inclusão paralímpica e olímpica, alinhando-se à trajetória de

Schmidt como embaixador do esporte acessível, incentivando modalidades como basquete e

atletismo nas novas instalações. Homenageá-lo eterniza valores de superação, inclusão e

orgulho nacional no esporte. Seria um legado positivo, unindo esporte, história e

desenvolvimento social no DF.

Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres

Parlamentares, confiante em sua aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

PL 2293/2026 - Projeto de Lei - 2293/2026 - Deputado Martins Machado - (330769) pg.1

REPUBLICANOS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 09:57:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2293/2026 - Projeto de Lei - 2293/2026 - Deputado Martins Machado - (330769) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Institui a Casa da Mãe Atípica como

política pública no âmbito do

Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Casa da Mãe Atípica, como

política pública destinada a promover acolhimento, suporte institucional e infraestrutura

adequada às mães responsáveis pelo cuidado de crianças, adolescentes ou pessoas com

deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, autismo, síndrome de down, doenças raras

ou condições de saúde que exijam atenção intensiva e contínua.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela que exerce o

cuidado contínuo de pessoa com necessidades específicas de saúde, desenvolvimento ou

inclusão.

Art. 2º São objetivos da Casa da Mãe Atípica:

I - disponibilizar ambiente seguro, acolhedor e adequado ao repouso e ao bem-estar

das mães atípicas;

II - oferecer acompanhamento psicológico, terapêutico e psicossocial voltado ao

fortalecimento emocional;

III - promover a criação de redes de apoio mútuo, incentivando a convivência e a troca

de experiências;

IV - assegurar o acesso a serviços que favoreçam a saúde mental e a melhoria da

qualidade de vida;

V - promover acolhimento humanizado e escuta qualificada;

VI - reduzir o isolamento social e fortalecer vínculos;

VII - incentivar a autonomia financeira por meio de ações de capacitação e

empreendedorismo;

VIII - facilitar o acesso a serviços públicos e direitos sociais.

Art. 3º A Casa da Mãe Atípica será implementada por meio de unidades físicas, em

locais estratégicos definidos pelo Poder Executivo, preferencialmente nas proximidades de

unidades de saúde, centros de reabilitação e serviços de atendimento terapêutico.

Art. 4º A Casa da Mãe Atípica compreende, entre outras, as seguintes ações:

I - oferta de salas de descanso, espaços de convivência, atendimento psicológico,

biblioteca, refeitório e áreas destinadas ao lazer;

II - realização de atividades terapêuticas, oficinas, sessões de relaxamento e eventos

voltados ao bem-estar das mães atípicas;

III - promoção de grupos de apoio e fortalecimento de vínculos sociais;

PL 2294/2026 - Projeto de Lei - 2294/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (330843) pg.1

IV - desenvolvimento de ações de capacitação, empreendedorismo e geração de

renda;

V - articulação com serviços públicos e rede de proteção social;

VI - celebração de parcerias com entidades públicas e privadas para assegurar o

funcionamento e a manutenção das unidades;

VII - atendimento prioritário às mães de pessoas em tratamento contínuo, mediante

cadastro e comprovação da condição.

Art. 5º A gestão da Casa da Mãe Atípica poderá ser realizada diretamente pelo Poder

Executivo ou por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, observada a

legislação vigente.

Art. 6º As ações, estrutura, funcionamento, critérios de atendimento, forma de gestão

e demais diretrizes necessárias à execução desta Lei serão definidas em regulamento.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de

dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por outras fontes.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo institui a Casa da Mãe Atípica como

política pública no âmbito do Distrito Federal, representando um avanço concreto na

construção de uma rede de cuidado voltada a quem, historicamente, permaneceu invisível: as

mães que exercem, de forma contínua e intensa, o cuidado de pessoas com deficiência,

transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras e outras condições que demandam

atenção permanente.

Esta proposta nasce diretamente do trabalho das Frentes Parlamentares presididas,

por mim presididas, especialmente aquelas voltadas à defesa das pessoas com deficiência,

do autismo, das doenças raras e da valorização da vida.

Ao longo dos últimos anos, esses espaços promoveram debates, audiências públicas

e, sobretudo, rodas de conversa que colocaram no centro da pauta a realidade vivida pelas

mães atípicas.

Mais do que dados ou relatórios, este projeto é fruto de escuta ativa. É resultado

direto das falas, vivências e experiências compartilhadas por mães que relataram, de forma

recorrente: sobrecarga física e emocional extrema; abandono afetivo e ausência de rede de

apoio; dificuldades de inserção e permanência no mercado de trabalho; isolamento social e

invisibilidade nas políticas públicas; altos índices de ansiedade, depressão e esgotamento

mental.

Essa construção foi fortalecida pela atuação de instituições, associações e

movimentos sociais que atuam na defesa dos direitos das pessoas com deficiência e no apoio

às famílias atípicas, desempenhando papel essencial no acolhimento e suporte dessas mães.

As evidências também reforçam essa necessidade. Estudos nas áreas de saúde

pública e assistência social demonstram que cuidadores de pessoas com alta dependência

apresentam maior risco de adoecimento físico e mental, sobretudo na ausência de políticas

públicas estruturadas.

Nesse contexto, destaca-se a importância da Lei de minha autoria, conhecida como

“Cuidando de Quem Cuida”, que consolidou no Distrito Federal o reconhecimento de que o

cuidador também precisa ser cuidado. A presente proposta avança nesse caminho ao

estruturar uma política concreta e acessível por meio da Casa da Mãe Atípica.

Importante consignar que, no âmbito do Distrito Federal, a Governadora Celina Leão

anunciou a intenção de efetivar a implementação da Casa da Mãe Atípica, incorporando as

PL 2294/2026 - Projeto de Lei - 2294/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (330843) pg.2

ideias sugeridas em nossas frentes parlamentares e alinhando-a ao conceito da Lei

“Cuidando de Quem Cuida”, o que reforça a relevância e viabilidade da proposta.

No cenário nacional, o Deputado Duarte Júnior apresentou iniciativa inspirada nessa

construção, ampliando o debate sobre a necessidade de políticas públicas voltadas às mães

atípicas em todo o país.

A Casa da Mãe Atípica surge, portanto, como uma resposta concreta, estruturada e

sensível a essa realidade, promovendo acolhimento, saúde mental, fortalecimento de vínculos

e autonomia.

Trata-se de uma política pública de alto impacto social, com potencial de melhorar a

qualidade de vida das famílias e fortalecer a rede de proteção social.

A proposta também permite a atuação em parceria com organizações da sociedade

civil, ampliando a capacidade de atendimento e a capilaridade da política pública.

Cuidar de quem cuida é um ato de justiça social.

Diante disso, a aprovação desta proposta representa um passo importante para a

construção de uma sociedade mais humana, inclusiva e comprometida com a dignidade das

famílias.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 15:28:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2294/2026 - Projeto de Lei - 2294/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (330843) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

ANTÔNIO DE AQUINO FILHO.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor ANTÔNIO

DE AQUINO FILHO.

Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo tem por finalidade

conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao músico, missionário e multi-

instrumentista Antônio de Aquino Filho , nacionalmente conhecido como Boy ,

personalidade cuja trajetória se confunde com a própria história da música católica

contemporânea no Brasil.

Reconhecido como o primeiro guitarrista católico do país e o primeiro guitarrista da

Comunidade Canção Nova , Boy destacou-se desde a década de 1970 como pioneiro na

introdução da guitarra rock no contexto da música católica, tornando-se uma referência

artística e espiritual.

Nascido em 28 de julho de 1962 em Lorena, São Paulo, com mais de cinco décadas

de atuação , iniciou sua trajetória musical ainda na infância, tendo começado seu contato

com a música por volta dos seis anos de idade e aprofundado sua vivência musical a partir

dos 10 anos. Ao longo de sua carreira, consolidou-se como guitarrista, produtor musical,

arranjador e missionário, contribuindo para a formação e expansão da música religiosa no

país.

Boy é reconhecido por ter participado da fundação da banda Cristoatividade

considerada uma das primeiras bandas de rock no meio católico — e por integrar a formação

inicial da Banda Canção Nova, colaborando diretamente com Monsenhor Jonas Abib e outros

pioneiros da comunidade.

Sua contribuição é vastíssima: já produziu, arranjou, gravou ou participou de mais

de 3.000 álbuns de diversos artistas da música católica brasileira, incluindo nomes

amplamente reconhecidos no país.

Entre suas obras instrumentais destacam-se:

Apocalipse – considerado um dos primeiros projetos instrumentais católicos no estilo rock

progressivo.

Gethsemane (álbum duplo)

Essência do Céu

PDL 444/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 444/2026 - Deputado João Cardoso - (33056p3g).1

Esses trabalhos encontram-se registrados em plataformas internacionais como o

Discogs, reafirmando sua relevância e reconhecimento no segmento.

Além de músico, Boy mantém intensa atuação missionária, ministrando palestras,

retiros, workshops e apresentações em diversas regiões do Brasil, sempre promovendo a

evangelização por meio da música e incentivando jovens músicos em suas trajetórias.

Diante de sua vida dedicada ao serviço, ao anúncio do Evangelho e à transformação

de vidas por meio de sua arte, especialmente com relevante impacto sobre a comunidade

católica de Brasília e do país, é justa e meritória a concessão do Título de Cidadão

Honorário de Brasília a Antônio de Aquino Filho .

Submeto, portanto, esta proposição à elevada apreciação dos nobres Parlamentares,

confiando na aprovação deste reconhecimento a uma figura que tanto contribuiu e continua

contribuindo para a cultura, espiritualidade e musicalidade cristã no Brasil.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 16/04/2026, às 15:41:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 444/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 444/2026 - Deputado João Cardoso - (33056p3g).2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília a Christian

Tadeu de Souza Santos.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Christian Tadeu

de Souza Santos, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal,

especialmente nas áreas de desenvolvimento tecnológico e produtivo.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Submeto à elevada apreciação dos nobres Pares o presente Projeto de Decreto

Legislativo, que tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao

Senhor Christian Tadeu de Souza Santos , em reconhecimento à sua trajetória pessoal,

profissional e institucional, marcada por relevantes serviços prestados ao Distrito Federal,

especialmente nas áreas de tecnologia da informação, inovação, desenvolvimento econômico

e fortalecimento do setor produtivo.

Nascido em 28 de janeiro de 1973 , em Baependi, Minas Gerais , Christian Tadeu

de Souza Santos transferiu-se para Brasília no ano de 1982 , onde fincou raízes, constituiu

família e consolidou toda a sua vida pessoal e profissional. Filho de Benedito Tadeu dos

Santos e Francisca Isabel de Souza Santos , é casado com Jaqueline Machado de Souza

Santos desde 8 de novembro de 1991 , sendo pai de Felipe Machado de Souza Santos e L

uiza Machado de Souza Santos . Sua história, portanto, confunde-se com a própria

construção de sua vida em Brasília, cidade à qual dedicou seu trabalho, sua inteligência e sua

capacidade de liderança.

Bacharel em Administração de Empresas , Christian construiu sólida carreira como

empresário e executivo do setor de tecnologia da informação, com atuação contínua desde 20

03 . Como sócio e gestor das empresas Easy Tecnologia e Tecnew Consultoria em

Informática Ltda. , vem contribuindo diretamente para o fortalecimento do ecossistema

tecnológico do Distrito Federal e do Brasil, gerando empregos, fomentando a inovação e

estimulando o desenvolvimento de soluções estratégicas para o setor produtivo. Em sua

trajetória corporativa, também exerceu função de direção na Novadata Sistemas e

Computadores S/A , uma das mais relevantes fabricantes de computadores do país em seu

tempo, o que demonstra a densidade de sua experiência e a consistência de sua atuação

profissional.

Sua contribuição, contudo, ultrapassa com folga a esfera empresarial. Ao longo de

mais de duas décadas, Christian Tadeu destacou-se igualmente no campo institucional e

associativo, exercendo liderança em entidades representativas de grande relevância para o

PDL 445/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 445/2026 - Deputada Doutora Jane - (330467p)g.1

setor produtivo e tecnológico, com participação em organizações como Assespro-DF , Confe

deração Assespro , Sindesei , Sinfor-DF , Fecomércio-DF , CNC e Softex . Nesses

espaços, colaborou para a formulação de pautas estratégicas, articulação de políticas

públicas, defesa do ambiente de inovação e promoção da competitividade do Distrito Federal

no cenário nacional.

Também merece especial relevo sua participação em conselhos estratégicos e

instâncias de fomento, nos quais atuou como elo entre o setor produtivo, a academia e o

poder público. Sua presença em espaços como JUCIS-DF , BIOTIC , FAP-DF , PCTec/UnB ,

COPEP/DF , COFAP , CTER/DF e ABDI , entre outros, revela compromisso permanente com

o aprimoramento institucional, com a governança pública e com o desenvolvimento

econômico orientado pela inovação, pela pesquisa e pelo empreendedorismo.

A honraria ora proposta encontra pleno respaldo no mérito do homenageado.

Christian Tadeu de Souza Santos é pessoa de reconhecida idoneidade moral, reputação

ilibada e notório reconhecimento público, tendo construído trajetória de elevada utilidade

social e institucional para Brasília. Sua atuação ajudou a consolidar o Distrito Federal como

ambiente propício à inovação, à tecnologia, à geração de emprego e ao fortalecimento do

setor produtivo, com repercussões concretas na vida econômica e social da capital da

República.

Por essas razões, entendo que a concessão do Título de Cidadão Honorário de

Brasília constitui justo e merecido reconhecimento àquele que, embora nascido fora do

Distrito Federal, escolheu esta cidade para viver, trabalhar, empreender e servir, contribuindo

de maneira efetiva e duradoura para o seu desenvolvimento.

Diante do exposto, conclamo os nobres Parlamentares a aprovarem a presente

proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 20:00:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 330467 , Código CRC: ccd811de

PDL 445/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 445/2026 - Deputada Doutora Jane - (330467p)g.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao senhor

Francisco Cândido de Melo Falcão

Neto.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Francisco

Cândido de Melo Falcão Neto.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao eminente jurista e magistrado Francisco Cândido de Melo Falcão Neto, em

reconhecimento aos relevantes serviços prestados à Justiça brasileira e à sua expressiva

contribuição institucional no âmbito do Distrito Federal, sede dos principais órgãos do Poder

Judiciário nacional.

Natural de Recife, o homenageado construiu uma trajetória marcada pela excelência

acadêmica e profissional, tendo se graduado em Direito pela Universidade Federal de

Pernambuco, em 1976. Desde então, exerceu a advocacia em diversos estados brasileiros,

inclusive em Brasília, o que consolidou sua ligação com a capital da República e com as

instituições aqui sediadas.

Ao longo de sua carreira, ocupou importantes cargos públicos e funções de

assessoramento, destacando-se pela dedicação ao serviço público e pelo compromisso com

a legalidade e a boa governança. Em 1989, ascendeu ao cargo de juiz do Tribunal Regional

Federal da 5ª Região, pelo quinto constitucional, tendo posteriormente presidido aquela Corte,

evidenciando sua capacidade de liderança e gestão no âmbito do Poder Judiciário.

Em 1999, foi nomeado Ministro do Superior Tribunal de Justiça, uma das mais

relevantes instituições do sistema de Justiça brasileiro, sediada em Brasília. Ao longo de mais

de duas décadas de atuação naquela Corte, destacou-se pela solidez de seus votos, pelo

compromisso com a uniformização da jurisprudência nacional e pela defesa da segurança

jurídica.

Durante sua atuação como Corregedor Nacional de Justiça, no âmbito do Conselho

Nacional de Justiça, contribuiu significativamente para o aprimoramento dos mecanismos de

controle e eficiência do Judiciário brasileiro. Posteriormente, ao assumir a Presidência do STJ

no biênio 2014–2016, implementou medidas voltadas à racionalização administrativa e à

modernização institucional, reforçando princípios de austeridade, eficiência e transparência.

Sua trajetória também é marcada por relevantes distinções honoríficas, a exemplo

das condecorações recebidas no âmbito da Ordem do Mérito Militar, que evidenciam o

reconhecimento nacional por seus serviços prestados ao País.

PDL 446/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 446/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (330p7g0.16)

Importa destacar, ainda, que a atuação do Ministro Francisco Falcão se desenvolve,

em grande medida, no Distrito Federal, onde se localizam os tribunais superiores e os

principais órgãos do sistema de Justiça. Sua contribuição cotidiana para o funcionamento

dessas instituições impacta diretamente a vida dos cidadãos brasilienses e de toda a

população brasileira.

Dessa forma, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília constitui justa e

merecida homenagem a um magistrado de reputação ilibada e destacada atuação pública,

cuja trajetória se confunde com o fortalecimento das instituições democráticas e do Estado de

Direito no Distrito Federal e no Brasil.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 10:27:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 330706 , Código CRC: 200de428

PDL 446/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 446/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (330p7g0.26)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Chico Vigiloante)

Estabelece a adoção, pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal, em

seus contratos administrativos, da

medida adotada pelo Governo

Federal, por meio do Decreto nº

12.926, de 13 de abril de 2026, e da

Instrução Normativa SEGES/MGI nº

148, de 13 de abril de 2026, sobre

garantias trabalhistas a serem

observadas na execução dos

contratos administrativos, em

especial a concessão do benefício

de reembolso-creche à trabalhadora

ou ao trabalhador que possua filho,

enteado ou criança sob guarda

judicial com até cinco anos e onze

meses de idade, e a redução de

jornada de trabalho de 44 horas para

40 horas semanais.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º Os contratos administrativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal devem

adotar os mesmos parâmetros adotados pelo Governo Federal, por meio do Decreto nº

12.926, de 13 de abril de 2026, e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 13 de abril

de 2026, sobre garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos

administrativos, em especial a concessão do benefício de reembolso-creche à trabalhadora

ou ao trabalhador que possua filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até cinco

anos e onze meses de idade, e a redução de jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas

semanais.

Art. 2º A Mesa Diretora disciplin ará, por norma complementar:

I - o pagamento do benefício de reembolso-creche, incluindo o valor do benefício, que

será limitado ao daquele pago aos servidores da Casa, e as formas de comprovação dos

gastos, admitidos o pagamento de creche, de pré-escola ou o ressarcimento de gastos com

outra modalidade de prestação de serviços de natureza semelhante.

II - os prazos e os procedimentos para adaptação dos processos de contratação em

andamento e dos contratos vigentes ao disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.

JUSTIFICAÇÃO

PR 83/2026 - Projeto de Resolução - 83/2026 - Deputado Chico Vigilante - (330472) pg.1

O governo do Presidente Lula, em decisão histórica a favor das trabalhadoras e dos

trabalhadores brasileiros, e sintonizado com os avanços da classe trabalhadora mundial,

assinou decreto que garante a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais sem

redução de salário aos trabalhadores terceirizados das empresas contratadas pelo governo

federal.

Essa medida fundamental beneficia treze categorias essenciais, como vigilantes,

pessoal da limpeza, merendeiras e administrativos, corrigindo injustiças históricas contra

quem carrega o Brasil nas costas.

É o reconhecimento digno de quem dedica a vida ao serviço público federal,

assegurando mais tempo para o descanso e o convívio com a família. O governo federal está

no caminho certo, protegendo o trabalhador contra a exploração e a precariedade.

Num mundo marcado por uma expansão sem precedentes da tecnologia, com o

correspondente avanço gigantesco da produtividade do trabalho, é inaceitável que as

condições de vida e de trabalho das trabalhadoras e dos trabalhadores brasileiros não

acompanhem e não se beneficiem desses avanços.

Ao mesmo tempo, o governo federal estabelece a concessão do benefício de

reembolso-creche à trabalhadora ou ao trabalhador que possua filho, enteado ou criança sob

guarda judicial com até cinco anos e onze meses de idade.

Mais do que medidas trabalhistas, trata-se de justiça, em toda sua dimensão ética,

para com as famílias trabalhadoras deste país.

Pois, parodiando o poeta, a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão

e arte! E também lazer e tempo para conviver e aproveitar a vida com nossos familiares.

Nada mais justo, portanto, que esta Casa de Leis siga o exemplo do governo federal e

adote, aqui, em seus contratos administrativos, a mesma medida adotada pelo Presidente

Lula.

É o que conclamamos nossos pares a fazerem, com a aprovação do presente Projeto

de Resolução.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 15:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 330472 , Código CRC: 01f7e658

PR 83/2026 - Projeto de Resolução - 83/2026 - Deputado Chico Vigilante - (330472) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Requer a retirada de tramitação do

Projeto de Decreto Legislativo nº 443

/2026.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 153 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, requeiro a retirada de tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 443/2026, de

autoria da Deputada Doutora Jane, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao

senhor Christian Tadeu de Souza Santos

O presente pedido justifica-se pela existência de erro material na proposição , na

qual constou, indevidamente, como Projeto de Lei, tornando necessária a retirada da matéria

para posterior reapresentação na forma regimentalmente adequada.

Ressalte-se que o requerimento é apresentado em conformidade com a orientação da

Secretaria Legislativa, a fim de viabilizar a correção formal da proposição e o seu regular

prosseguimento legislativo.

Diante do exposto, requer-se o deferimento do presente pedido, com a adoção das

providências regimentais cabíveis.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO(A)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 19:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 330469 , Código CRC: aeb0bd74

REQ 2752/2026 - Requerimento - 2752/2026 - Deputada Doutora Jane - (330469) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 29 de maio de 2026, às

19 horas, no plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, em

homenagem aos Pioneiros da

Região Administrativa de São

Sebastião (RA-XIV).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização

de Sessão Solene no dia 29 de maio de 2026, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa

do Distrito Federal, em homenagem aos Pioneiros da Região Administrativa de São Sebastião

(RA-XIV).

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade prestar justa homenagem aos cidadãos e

às cidadãs que trabalharam com denodo e amor na criação da Região Administrativa de São

Sebastião, instituída por meio da Lei nº 467, de 1993.

Cumpre ressaltar que muitos desses cidadãos e cidadãs chegaram à localidade antes

mesmo de sua instituição como região administrativa, quando ainda se tratava de uma área

rural que produzia para alimentar aqueles que aqui chegavam para trabalhar na construção

da nova Capital do Brasil.

O aniversário de São Sebastião é comemorado em 25 de junho, data de publicação

da referida norma. Nesse sentido, a presente proposição visa abrir os festejos comemorativos

do 33º aniversário da cidade, homenageando aqueles que contribuíram efetivamente para a

construção de sua história.

Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

AUTOR

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

REQ 2753/2026 - Requerimento - 2753/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (330746) pg.1

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 16:39:10 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 330746 , Código CRC: 8c384cb5

REQ 2753/2026 - Requerimento - 2753/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (330746) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem à Comitiva

dos Traiados.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 11 de maio

de 2026, às 19 horas, na Sala das Comissões, em homenagem aos integrantes da Comitiva

dos Traiados.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa homenagear os integrantes da Comitiva dos Traiados,

grupo criado em fevereiro de 2025, que vem se destacando pela valorização da cultura rural e

das tradições das cavalgadas, bem como pelo fortalecimento dos laços comunitários.

Além de sua atuação cultural, a comitiva desenvolve relevantes ações sociais em

apoio a crianças e famílias em situação de vulnerabilidade, especialmente nas regiões de

Sobradinho dos Melos e do Paranoá, contribuindo para a promoção da dignidade e da

solidariedade.

Dessa forma, a realização de Sessão Solene constitui justa homenagem ao grupo, em

reconhecimento à sua contribuição social e cultural no Distrito Federal.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 14:34:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 330722 , Código CRC: d8082a85

REQ 2754/2026 - Requerimento - 2754/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (330722) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autor: Deputado Iolando)

Requer o apensamento do Projeto

de Lei nº 1.931, de 2025, e do Projeto

de Lei nº 1.936, de 2025, ao Projeto

de Lei nº 1.915, de 2025.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o apensamento do Projeto de Lei nº 1.931,

de 2025, e do Projeto de Lei nº 1.936, de 2025, ambos de autoria do Deputado Iolando, ao

Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, para fins de tramitação

conjunta.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, dispõe sobre

a proibição do protesto em cartório de contas vencidas oriundas do fornecimento de energia

elétrica por concessionárias ou permissionárias de serviço público no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências .

De igual forma, o Projeto de Lei nº 1.931, de 2025, dispõe sobre diretrizes para a

política de recuperação de créditos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito

Federal – CAESB, priorizando meios menos onerosos ao consumidor, especialmente aos de

baixa renda, e estabelecendo hipóteses, vedações e procedimentos para o encaminhamento

de débitos ao protesto cartorial, e dá outras providências , bem como o Projeto de Lei nº

1.936, de 2025, dispõe sobre diretrizes para recuperação de créditos por concessionárias de

serviço público no Distrito Federal, com prioridade por meios menos onerosos ao consumidor,

excepcionalizando o protesto cartorial em microdébitos e vulnerabilidade econômica, institui o

Programa de Cobrança Justa, e dá outras providências , ambos de autoria do Deputado

Iolando. Para tanto, segue quadro comparativo entre as três Proposições.

Comparação entre as matérias em tramitação

PL 1.915/2025 PL 1.931/2025 PL 1.936/2025

(Autoria: Deputado Fábio (Autoria: Deputado Iolando) (Autoria: Deputado Iolando)

Felix)

Dispõe sobre diretrizesDispõe sobre diretrizes para

Dispõe sobre a proibiçãopara a política derecuperação de créditos por

do protesto em cartório derecuperação de créditos daconcessionárias de serviço

contas vencidas oriundasCompanhia de Saneamentopúblico no Distrito Federal, com

REQ 2755/2026 - Requerimento - 2755/2026 - Deputado Iolando - (330614) pg.1

do fornecimento de energiaAmbiental do Distritoprioridade por meios menos

elétrica porFederal – CAESB,onerosos ao consumidor,

concessionárias oupriorizando meios menosexcepcionalizando o protesto

permissionárias de serviçoonerosos ao consumidor,cartorial em microdébitos e

público no âmbito doespecialmente aos de baixavulnerabilidade econômica,

Distrito Federal, e dá outrasrenda, e estabelecendoinstitui o Programa de Cobrança

providências. hipóteses, vedações eJusta, e dá outras providências.

procedimentos para o

encaminhamento de

débitos ao protesto

cartorial, e dá outras

providências.

Art. 1º Fica vedado àsArt. 1º Esta Lei estabeleceArt. 1º Esta Lei estabelece regras

concessionárias, regras para a cobrança deobrigatórias para as concessionár

permissionárias oudébitos de consumo de águaias de serviço público que

prestadoras de serviçoe de esgotamento sanitárioatuem no Distrito Federal no que

público de fornecimento depela CAESB , com vistas a: tange à cobrança de débitos

energia elétrica , como a vencidos em suas faturas, com os

Neoenergia, o protesto emI – priorizar meios deseguintes objetivos:

cartório de títulosrecuperação de crédito

referentes a contasmenos gravosos aoI – priorizar formas de recuperação

vencidas e não pagas antesconsumidor; de crédito menos gravosas ao

de decorridos 90 (noventa) consumidor;

II – proteger consumidores

dias da data de vencimento,

economicamente vulneráveis; II – proteger os consumidores em

por consumidores

situação de vulnerabilidade

residenciais, no âmbito do

III – reduzir a incidência deeconômica;

Distrito Federal.

encaminhamento

de microdébitos ao protestoIII – excepcionalizar o uso do

§1º. A cobrança de eventuais

cartorial quandoprotesto cartorial quando houver

débitos antes dos decorridos

desproporcional ao valordesproporção ou alternativas

90 dias do vencimento ,

principal; viáveis;

deverá ocorrer

exclusivamente por meios

IV – reforçar a transparência,IV – garantir transparência,

administrativos ou judiciais,

a informação adequada e ocomunicação clara e respeito ao

respeitados os direitos do

respeito ao Código de DefesaCódigo de Defesa do Consumidor

consumidor ao contraditório e

do Consumidor – CDC. (CDC).

à ampla defesa.

Art. 2º Para os fins desta Lei,Art. 2º Para os fins desta Lei,

§2º. A vedação prevista

considera-se: entende-se por:

neste artigo não impede a

suspensão do fornecimento

I – consumidor em situaçãoI – Concessionária de serviço

de energia elétrica, desde

de vulnerabilidadepúblico: toda empresa pública ou

que realizada conforme os

econômica: o usuário elegívelprivada, concessionária ou

critérios estabelecidos pela

à Tarifa Social de Água epermissionária, que presta serviço

Agência Nacional de Energia

Esgoto nos termos dapúblico de fornecimento de água,

Elétrica (ANEEL) e demais

legislação federal eesgoto, energia elétrica, gás,

normas reguladoras.

regulamentos locais, inclusivetelecomunicações ou similares sob

famílias inscritasregime de concessão, permissão

no CadÚnico e beneficiáriosou autorização no DF.

do Benefício de Prestação

Continuada - BPC; II – Consumidor em

vulnerabilidade econômica: aquele

que for elegível à Tarifa Social ou

REQ 2755/2026 - Requerimento - 2755/2026 - Deputado Iolando - (330614) pg.2

benefício equivalente conforme

II – microdébito: a fatura ouregulação local, incluindo

conjunto de faturas vencidasdomicílios inscritos no CadÚnico,

cujo valor principal seja igualusuários do BPC ou renda familiar

ou inferior ao custo totalabaixo de limite a ser fixado em

estimado de emolumentos eregulamento.

despesas para cancelamento

de protesto cartorial vigenteIII – Microdébito: débito vencido

no Distrito Federal. cujo valor principal seja igual ou

inferior ao custo estimado de

emolumentos e despesas

cartoriais vigentes para protesto no

DF.

Observa-se que as três Proposições tratam, inequivocamente, de matéria análoga ou

correlata: visam diretrizes e procedimentos para recuperação de créditos por concessionárias

de serviço público no Distrito Federal, com prioridade por meios menos onerosos ao

consumidor, restringindo o protesto cartorial das dívidas, especialmente às pessoas em

situação de vulnerabilidade econômica.

Tais proposições conformam-se, portanto, ao disposto nos arts. 155 e 156 do novo

RICLDF, in verbis :

Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma

espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do

art. 187, XI.

§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara

Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a

requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da

tramitação da matéria pelas comissões de mérito.

§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as

proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou

mais soluções que as distingam.

§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente

quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se

requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de

5 dias.

Art. 156. Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas:

I – tem precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre

as mais recentes;

II – as demais proposições são apensadas ao processo da proposição que

deva ter precedência;

...

Com vistas ao aperfeiçoamento do processo legislativo distrital, apresentamos o

presente Requerimento para fins de tramitação conjunta do PL nº 1.931/2025 e PL nº 1.936

/2025 ao PL nº 1.915/2025.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

REQ 2755/2026 - Requerimento - 2755/2026 - Deputado Iolando - (330614) pg.3

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 16:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 330614 , Código CRC: b159b4be

REQ 2755/2026 - Requerimento - 2755/2026 - Deputado Iolando - (330614) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº, DE 2026

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos estudantes que

especifica, da iniciativa “Geração

Brasília: Jovens que Transformam”,

em reconhecimento às suas

trajetórias marcadas pela liderança

positiva, pelo compromisso com a

cidadania e pelo engajamento em

ações que promovem transformação

social no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar

e manifestar votos de louvor aos estudantes que especifica, da iniciativa “Geração Brasília:

Jovens que Transformam”, em reconhecimento às suas trajetórias marcadas pela liderança

positiva, pelo compromisso com a cidadania e pelo engajamento em ações que promovem

transformação social no Distrito Federal, a saber:

ÁLVARO NUNES BASTOS SOARES NEVES

ADAM LUCAS DE OLIVEIRA PORTO

ÁGATHA CRISTINA GOMES DE MAGALHÃES

ÁGATHA JOANA PEREIRA DA SILVA

ÁGATHA MAGALHÃES QUEIROZ

ALEX DA COSTA MACIEL

ALEX PAULO DE SOUZA JÚNIOR

ALICE CARDOSO SOUTO

ALICE DO SANTOS RABELO

ALICE JÚLIA ROSA DA SILVA

ALICE LIGIÉRO FARRET

ALINE CERQUEIRA SANTOS

ANA BEATRIZ ALVES RIBEIRO

MO 1896/2026 - Moção - 1896/2026 - Deputada Paula Belmonte - (330675) pg.1

ANA BEATRIZ CAMARGOS SOARES VIDAL

ANA BEATRIZ DE SOUZA XAVIER DOS SANTOS

ANA BEATRIZ DELLA CROCE PIERANGELI

ANA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA

ANA CATARINA LEITE SCHEIDEMANTEL

ANA CLARA AGUILAR SILVA

ANA CLARA DE SOUSA MESQUITA

ANA CLARA OLIVEIRA FEITOSA

ANA CLARA SOUZA SANTOS

ANA ELLISE CARVALHO LEITE

ANA ISAURA PEREIRA GALENO

ANA JÚLIA DOS SANTOS LEMOS

ANA JÚLIA MARTINS PEREIRA

ANA LUÍZA ARAÚJO ASSENCO

ANA LUÍZA DE SOUZA PARRACHO

ANA PAULA RABELO PROFETA

ANA VICTÓRIA FERNANDES VILANOVA

ANDRÉ MARCELINO GOTLIB FERREIRA

ANGÉLICA CIRÍACO MENDONÇA

ANIELLY JESUS ALMEIDA SILVA

ANNA CLARA SILVA AMARAL

APOLLO SÓSTENES SOARES MARIANO

ARTHUR FERNANDES DA SILVA

ARTHUR GONÇALVES DOS SANTOS

ARTHUR MACEDO DA COSTA E SILVA

ARTHUR MIGUEL ALVES DOS SANTOS

ARTHUR MIGUEL FERREIRA ROCHA

ARTHUR REZENDE NASCIMENTO

ARTHUR VIEIRA VELOSO DA SILVA

ARTUR SOUSA LIMA VERDE DE CARVALHO

BRENDA ARAÚJO VILA NOVA

BRENDA BEATRIZ MOREIRA DE ANDRADE

BRENO JOSÉ DE SOUZA

BRENO TAVARES DA SILVA

BRUNA LORRANY MATOSO DO CARMO

CAIO JORGE DA SILVA

CAIO RIBEIRO SCHERER

CAMILA BENTO DE MATOS

CAMILLY VITÓRIA RODRIGUES GOUVEIA

MO 1896/2026 - Moção - 1896/2026 - Deputada Paula Belmonte - (330675) pg.2

CARLOS GHABRIEL DOS SANTOS GULART

CÁSSIO RODRIGUES ALVES

CATHARINA PEREIRA LANNA DA COSTA

CLARA OLIVEIRA RODRIGUES REIS

CLARA RITA MONTENEGRO SOUZA SANTOS

DANIEL HENRIQUE PEREIRA GOMES

DANIEL SANTOS DE JESUS

DANIEL SANTOS VIEIRA SOUZA

DANIEL SANTOS VIEIRA SOUZA

DANIELLY TAVARES SANTA CRUZ VICTOR

DAVI ALVES RODRIGUES

DAVI EMANUEL TEIXEIRA BRAGA

DAVI JOSUÉ GOMES GADELHA

DAVI MENDES MACENA DA SILVA

DAVI PEREIRA DE SOUZA QUEIROZ

DAVI RODRIGUES DE SOUSA CARVALHO

DÉBORA GRENNE DE OLIVEIRA COSTA

DÉBORA IKTUS RODRIGUES DE MENEZES

DÉBORA NOGUEIRA DE NOVAIS SILVA

EDNALDO FIRMINO COSTA JÚNIOR

ELISA KAROLINE DE OLIVEIRA PINHEIRO

ELISA MORAIS DE FARIAS

ELLEN ARAÚJO DE OLIVEIRA

EMANUELLY FERNANDA

EMANUELLY SUSANE VIEIRA OLIVEIRA

EMELLY ANDRADE ROLIM

EMILLY VICTÓRIA GOMES DA SILVA

EMILY CRISTINE ARAÚJO DUARTE

EMILY VICTÓRIA FERNANDES DO NASCIMENTO DA SILVA

ENZO BESSA COSTA DE SOUZA

ENZO MIGUEL ALVES RODRIGUES FARAGO

ÉRICA CARNEIRO TRINDADE

EVELLYN ANDRADE ROLIM

EVELLYN MANUELA FERREIRA BADÉ

EZEQUIEL NICOLAS MENDES

FABIANO FERREIRA DE SOUSA DIAS

FÁBIO DE JESUS PASSOS

FELIPE NOVAIS DE SOUZA

MO 1896/2026 - Moção - 1896/2026 - Deputada Paula Belmonte - (330675) pg.3

FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA

FERNANDA TEIXEIRA FONSECA

FLOR BORBA RODRIGUES

FRANCISCA BEATRIZ SENA DE JESUS

GABRIEL FERREIRA SUDÁRIO

GABRIEL FIGUEIREDO ARAÚJO

GABRIEL HENRIQUE ALVES DOS SANTOS

GABRIEL PEDRO DO NASCIMENTO BENIS

GABRIEL SHINJI IKUTA

GABRIEL VICTOR LACERDA BIÂNGULO

GABRIELA GIBSON SANTOS

GABRIELLA SOPHIA LIMA DA SILVA

GABRIELLY TAVARES DOS SANTOS OLIVEIRA

GABRIELLY VICTÓRIA FARIA SILVA

GABRIELY MARTINS FERREIRA

GEOVANA DOS SANTOS DIAS

GEOVANA VIANA LEAL

GEOVANNA RODRIGUES SILVA

GIOVANA DE SOUZA ARAÚJO NÓBREGA

GIOVANNA BRITO

GIOVANNA ROSA BORBA DE BRITO

GUILHERME CASTRO DE ALENCAR OLIVEIRA

GUILHERME PEREIRA GONÇALVES

GUILHERME VILEFORT COSTA SILVA

GUSTAVO GONÇALVES DA SILVA

GUSTAVO MARTINS PEDROSO

HANNYA DUARTE COSTA DE OLIVEIRA

HELOISA ALVES DE ARAÚJO

HELOISA BRAGA FERNANDES CUNHA

HELOISA FERNANDES SOUSA DA SILVA

HENRYANNE SANDE SILVA

HEYDAN ALVES MARQUES DE ALENCAR

IASMIN QUEIROZ DIAS DE OLIVEIRA

ISA GABRIELLY GUEDES ESTRELA

ISAAC AGNELO RIBEIRO

ISAAC BERTÃO RODRIGUES GOMES

ISABEL MATOS RIOS MENDES

ISABELA ALVES DE ARAÚJO COUTO

ISABELA RODRIGUES DOS SANTOS

MO 1896/2026 - Moção - 1896/2026 - Deputada Paula Belmonte - (330675) pg.4

ISABELE NUNES DE ANDRADE

ISABELE ROCHA DA SILVA MARQUES

ISABELLY CRISTINE DE OLIVEIRA COSTA

ISAQUE LIMA DA SILVA

ÍTALO NORBERTO CARDOSO

JAYRTON DIAULAS SILVA CANTUARES

JEAN LUCAS RIBEIRO DE FREITAS

JOÃO FELIPE DA SILVA

JOÃO GABRIEL NERI DA CUNHA DIAS

JOÃO LUCAS SOARES CAMPOS MOURA

JOÃO PEDRO AGNELO RIBEIRO

JOÃO PEDRO AMORIM CARVALHO

JOÃO PEDRO FERNANDES

JOÃO PEDRO PRAZERES

JOÃO PEDRO VIEIRA PEIXOTO

JOÃO VICTOR ALVES GARCIA

JOÃO VICTOR FERREIRA MENDES

JONATHAN LIMA DA SILVA

JÚLIA OLIVEIRA PONTES

JÚLIA RODRIGUES ALVES E SILVA

JÚLIO CÉZAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

KAIO FERNANDO ALVES LIBERAL

KALEB CAETANO NEPOMUCENO ALVES

KARINA VIANA REIS

KAROLINA RIBEIRO DO CARMO

KAUÃ DE SOUSA MORAES

KAUÃ DE SOUSA RIBEIRO

KAUÃ WESLEY NERIS DA SILVA

KLEBER BERNARDO PEREIRA DE SOUSA

LAÍS ALVES DA COSTA

LAÍS DANTAS DE OLIVEIRA

LAÍS DIAS DE OLIVEIRA

LARA ALVES DE SOUZA

LARA DA CONCEIÇÃO JORGE

LARISSA BRITO SANTOS

LARYSSA ALVES LIBERATO

LAURA FERNANDA RODRIGUES SENA

LAURA MONTEIRO AGUIAR

MO 1896/2026 - Moção - 1896/2026 - Deputada Paula Belmonte - (330675) pg.5

LAVINIA NICOLE PRADO

LEANDRO RAMOS DA SILVA

LETÍCIA GOMES DOS SANTOS

LETÍCIA MENDES DE SOUSA

LETÍCIA VILLA REAL

LÍVIA BENTO TONACO LIMA

LORENA CIRQUEIRA SILVEIRA

LUANA GIRÃO SOUSA DE LIMA

LUANA THEODORO CARNEIRO

LUCAS EDUARDO ALVIM DA COSTA

LUCAS GABRIEL PEREIRA LEITE

LUCAS GUSTAVO XAVIER DE ABREU

LUCAS LOPES DE SOUZA

LUCAS NUNES MARQUES

LUCIANO ALVES MOREIRA

LUCIANO MATOS ANDRADE

LUCIELLE FERREIRA BORGES SANTOS

LUDMILLA BRAZILIANO RESENDE

LUÍSA RODRIGUES TEIXEIRA

LUÍSA TEIXEIRA NEIVA ALVES

LUIZ EMANUEL SARAIVA FERNANDES

LUIZ FERNANDO GOMES DOS SANTOS

MACHIEL ANTÔNIO DA SILVA

MAIRA EDUARDA FREIRE DE OLIVEIRA

MANOEL PARAÍSO DE ASSIS

MANUELA CARDOSO COELHO

MARCOS VINICIUS LEITE SOUSA

MARIA ALICE SANTOS DO NASCIMENTO

MARIA CECÍLIA BATISTA RODRIGUES

MARIA CECÍLIA SILVEIRA DE MEDEIROS ATHAÍDE

MARIA CLARA ALVES TEIXEIRA

MARIA CLARA ARAÚJO SILVA

MARIA CLARA BARROS REBOUÇAS CUTRIM

MARIA CLARA DE JESUS ARAÚJO

MARIA CLARA FELIPE BRUM

MARIA CLARA GADELHA DE SOUZA

MARIA CLARA MARINHO FEITOSA

MARIA CLARA SOUZA SANTOS

MARIA EDUARDA BORGES GLÉRIA

MO 1896/2026 - Moção - 1896/2026 - Deputada Paula Belmonte - (330675) pg.6

MARIA EDUARDA DE CASTRO LEITE SOUZA

MARIA EDUARDA DE MEDEIROS VIANA

MARIA EDUARDA GOMES DA SILVA

MARIA EDUARDA MARTINS FIRMINO

MARIA EDUARDA PEREIRA DA LUZ

MARIA EDUARDA PEREIRA ROCHA

MARIA FLOR BORBA ROCHA

MARIA FLOR SAYURI CARNEIRO OISHI

MARIA GEOVANA CARNEIRO LIMA

MARIA ISABEL KIMURA LEIRIA CAMPO

MARIA LUIZA SANTOS OLIVEIRA

MARIA MORENO PARO MONTEIRO

MARIA VICTÓRIA LOPES DA SILVA

MARIAH FERNANDA DE AQUINO RESENDE

MARIANA FONSECA DE OLIVEIRA

MARIANA MEDEIROS PRADO

MARIANA PEREIRA DA SILVA

MARINA DE SOUZA ANDRADE

MARINA MONTEIRO REIS

MARJORIE GOMES DUARTE

MARYEVA SANTOS LUZ NERI

MATEUS BURATTI FALCÃO DE ALMEIDA

MATHEUS TEIXEIRA DA SILVA

MAX EDUARDO HELAL CAVALCANTE

MAYARA FERNANDES DE MELO

MICAELLY PEREIRA DE CASTRO

MICHELLY DE SOUZA BRITO

MIGUEL DOS SANTOS CARVALHO

MIGUEL MATOS DE OLIVEIRA

MIGUEL PEIXOTO QUEIROZ

NATANAEL MESSIAS DUARTE SILVA

NATHAN DE OLIVEIRA SILVA

NICOLAS RIBEIRO SANTOS

NICOLE DE OLIVEIRA CASTRO

NICOLE FARYJ FRASUNKIEWICZ

NICOLLAS KAUÃ CARDOSO DE SOUZA

NIKOLLY MAIA NEVES

NOEMI SILVA ANDRADE

MO 1896/2026 - Moção - 1896/2026 - Deputada Paula Belmonte - (330675) pg.7

NYCOLAS DAVI NEPOMUCENO FELIX ALVES

NYCOLAS DAVID NEPOMUCENO FELIX ALVES

NYCOLLE FERREIRA RENY

PEDRO DO NASCIMENTO BENIS

PEDRO FARIA VIEIRA MALTA FERRARI

PEDRO GABRIEL DA SILVA BRITO

PEDRO HENRIQUE COSTA DA FONSECA

PEDRO SILVA DE MORAIS

PIETRA SAMPAIO WERTA

PIETRO BASTOS DE VASCONCELOS

QUÉZIA RAMOS BARBOSA

RAFAEL COSTA FARIA DA CRUZ

RAFAELA DA SILVA BASTOS

RAFAELLA MARIA DE SOUZA ALVES

RAPHAEL WILLER DAMASCENO BRANDÃO

RAQUEL STHEFANY DE ARAÚJO SILVA

REBECA DA SILVA SOUZA

REBECA PEREIRA DE JESUS SANTOS

RHUAN JORGE EUSTÁQUIO DOS SANTOS

RUAN LOPES RODRIGUES

RUTE NERES RIBEIRO

SAMUEL AGNELO RIBEIRO

SAMUEL HENRIQUE PEREIRA GOMES

SAMUEL MENDES DE SOUZA

SAMUEL SEVERINO SANTANA DA SILVA VICENTE

SARAH BARBOSA ALVES

SARAH DE OLIVEIRA BATISTA

SARAH FAYOLÁ SOUZA

SARAH JANUÁRIO HENRIQUES

SARAH OLIVEIRA DOS SANTOS

SOFIA COSTA ARAÚJO

SOFIA DORNELLAS JUNQUEIRA

SOFIA KIRLIAN GARCIA NASCIMENTO CASTELO

SOFIA MATOS DE MENDONÇA

SOFIA OLIVEIRA POLÔNIA

SOFIA REZENDE FREIRE MENDES

SOPHIA MARTINS DE SOUZA

SOPHIA NICOLAU CASTRESE

SOPHIA SANTOS DUQUE

MO 1896/2026 - Moção - 1896/2026 - Deputada Paula Belmonte - (330675) pg.8

STEFANY DE OLIVEIRA SOUSA

STEFANY SANTOS LANA

STHEFANY LOPES GONÇALVES

TEREZINHA FRAZÃO DE SOUZA

THIAGO DOS ANJOS LEITE

THIFANY GABRIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS

VANESSA TEODORO FERNANDES

VERÔNICA MELO DOS SANTOS FERREIRA

VICENTE LOURENÇO SILVA E SOUSA

VICTOR HUGO DOS SANTOS AIRES

VINÍCIUS TIAGO DE ALENCAR CORTEZ LOPES

VINIELLY BORGES DOS SANTOS

VITÓRIA BEZERRA RODRIGUES

VIVIANE OLIVEIRA LIMA

WILLIAM NAKATANI RODRIGUES

YANNI LIMA MORAES

YASMIM ALCÂNTARA ALENCAR

YASMIN LORRANE DE BARROS CAMPELO

YASMIN MUZIO ALVES

YASMIN PEREIRA CAITANO RIBEIRO

YASMIN VITÓRIA LEAL SOUZA

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor aos

estudantes integrantes da iniciativa “Geração Brasília: Jovens que Transformam”, em

reconhecimento às suas trajetórias marcadas pela liderança positiva, pelo compromisso com

a cidadania e pelo engajamento em ações que promovem transformação social no Distrito

Federal.

Em um contexto no qual os desafios sociais, educacionais e culturais exigem cada

vez mais protagonismo e responsabilidade coletiva, é fundamental destacar e valorizar jovens

que se destacam não apenas pelo desempenho acadêmico, mas, sobretudo, pela capacidade

de impactar positivamente suas comunidades. Esses estudantes representam uma geração

que compreende o seu papel na construção de uma sociedade mais justa, solidária e

sustentável.

A iniciativa “Geração Brasília: Jovens que Transformam” evidencia exemplos

concretos de atitudes inspiradoras, refletidas na participação ativa em projetos sociais,

culturais e educacionais, na promoção de ações de voluntariado, na defesa de causas

relevantes e na busca por soluções inovadoras para problemas locais. Tais práticas

demonstram senso de responsabilidade social, empatia e compromisso com o bem comum.

O reconhecimento institucional por meio desta Moção não apenas valoriza o esforço e

a dedicação desses jovens, como também fortalece a cultura do protagonismo juvenil,

estimulando outros estudantes a seguirem o mesmo caminho de engajamento e

MO 1896/2026 - Moção - 1896/2026 - Deputada Paula Belmonte - (330675) pg.9

transformação. Ao dar visibilidade a essas iniciativas, o Poder Legislativo reafirma seu papel

de incentivar boas práticas e de promover exemplos positivos para toda a sociedade.

Dessa forma, a presente homenagem traduz o reconhecimento público desta Casa

Legislativa à importância da juventude como agente de mudança, destacando que investir no

potencial transformador dos jovens é investir no futuro do Distrito Federal.

Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação desta Moção de Louvor, como

forma de reconhecimento, incentivo e valorização daqueles que, com atitude e compromisso,

contribuem para a construção de uma sociedade melhor.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 18:23:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1896/2026 - Moção - 1896/2026 - Deputada Paula Belmonte - (330675) pg.10

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos dois brigadistas,

Leonardo Barbosa Pereira e Mércia

Regina de Oliveira, pelo ato de

coragem, prontidão e elevado

espírito público, demonstrado no dia

13 de abril do corrente ano.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho a manifestação da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para

manifestar votos de louvor e parabenizar os dois brigadistas, Leonardo Barbosa Pereira e

Mércia Regina de Oliveira, pelo ato de coragem, prontidão e elevado espírito público,

demonstrado no dia 13 de abril de 2026.

TEXTO DA MOÇÃO

A presente Moção tem como objetivo valorar a atitude dos dois brigadistas, Leonard

o Barbosa Pereira e Mércia Regina de Oliveira, que no dia 13 de abril de 2026, prestaram

imediato socorro a uma aluna, que se encontrava em parada cardiorrespiratória dentro do

Centro de Ensino Especial 1, em Planaltina.

Com notável preparo técnico e controle emocional, ambos iniciaram prontamente os

procedimentos de primeiros socorros, realizando manobras de reanimação cardiopulmonar

(RCP).

Durante aproximadamente 13 minutos, período crucial para a preservação da vida, os

brigadistas mantiveram de forma contínua e eficaz, a massagem cardíaca assegurando a

oxigenação do cérebro e dos órgãos vitais da aluna até a chegada do atendimento

especializado do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

A atitude firme de Leonardo Barbosa Pereira e Mécia Regina de Oliveira foi

determinante para a manutenção dos sinais vitais da aluna, evidenciando não apenas o

preparo técnico exigido para a função mas sobretudo, um profundo compromisso com a vida

humana.

MO 1897/2026 - Moção - 1897/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330576) pg.1

Este ato exemplar merece o nosso mais alto reconhecimento, pois traduz na prática

os valores de solidariedade e dedicação ao próximo.

Os brigadistas ora homenageados são dignos de admiração e servem de inspiração

para toda a sociedade.

Diante do exposto expresso o meu mais sincero reconhecimento e aplauso,

registrando esta Moção como forma de agradecimento público pelos relevantes serviços

prestados e pela contribuição decisiva para a preservação de uma vida.

Sendo assim, apresento esta Moção de Louvor, conclamando o apoio dos nobres

pares para sua aprovação.

Sala das Sessões, abril de 2026.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PODEMOS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 16:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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MO 1897/2026 - Moção - 1897/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330576) pg.2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22PROJETO DE LEI Nº, DE 2026( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)Inclui no Calendário Oficial deEventos do Governo do DistritoFederal “O Dia do Trigo”, a sercomemorado no dia 10 de novembro.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decre...
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DCL n° 077, de 27 de abril de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 31/2026

 

Ata de Sessão Plenária 

4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA 

ATA SUCINTA DA 31ª (TRIGÉSIMA PRIMEIRA) 

SESSÃO ORDINÁRIA, 

EM 22 DE ABRIL DE 2026 

 

 

SÚMULA 

 

PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Ricardo Vale 

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal 

INÍCIO: 15 horas e 2 minutos 

TÉRMINO: 16 horas e 6 minutos 

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada. 

 

1 ABERTURA 

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz) 

– Declara aberta a sessão. 

 

2 COMUNICADOS DE LÍDERES 

 

Deputado Chico Vigilante 

– Afirma que o Distrito Federal enfrenta uma grave crise e acusa os governantes de negarem a realidade e subestimarem a população.  

– Questiona a celebração de assembleia para aumento de capital do Banco Regional de Brasília – BRB e argumenta que a medida favorece a aquisição de ações por investidores privados por valores reduzidos. 

– Manifesta sua preocupação com a perda do controle acionário do BRB e com a possível utilização de imóveis públicos como garantia.  

– Critica a Governadora Celina Leão, que afirmou, de forma falaciosa, que o Governo Federal socorreu instituição privada em detrimento do Banco de Brasília. 

– Atribui a responsabilidade pela crise aos gestores locais e isenta o Governo Federal de envolvimento. 

 

Deputado Fábio Félix 

– Repudia fala da Governadora Celina Leão que culpa o Governo Federal pela atual crise do Banco de Brasília e imputa exclusivamente ao GDF e ao ex-presidente do BRB, Paulo Henrique Costa, a situação financeira calamitosa do banco. 

– Cobra do governo apuração rigorosa dos fatos, soluções para a crise e a prestação de contas à população. 

 

Deputado Gabriel Magno 

– Critica a tentativa da Governadora Celina Leão de transferir ao Governo Federal a responsabilidade pela crise do BRB e afirma que a solução passa pela substituição de todos os envolvidos no processo, inclusive da chefe do Executivo. 

– Demanda do GDF o pagamento imediato dos salários em atraso dos professores da rede pública e o atendimento das reivindicações da categoria, a fim de evitar a deflagração de greve. 

 

3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES 

 

Deputado Chico Vigilante 

– Denuncia o descaso do sindicato patronal dos vigilantes e destaca a ausência de proposta para a Convenção Coletiva, mesmo meses após a data-base. 

– Ressalta a importância da categoria e aponta insatisfação e apreensão diante da demora nas negociações. 

– Critica a atuação do presidente do sindicato patronal, aponta falta de compromisso e menciona tentativas de reduzir direitos, como plano de saúde, tíquete-alimentação e seguro de vida. 

– Defende maior mobilização da categoria, inclusive com possibilidade de greve, para garantir respeito e preservação dos direitos. 

 

4 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA 

 

Presidente (Deputado Ricardo Vale) 

– Anuncia a presença de professores e alunos da Escola Classe 6 do Cruzeiro, que participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo. 

– Saúda prefeita e vereadores de Água Fria de Goiás, presentes no plenário. 

– Comunica que, de ordem do Presidente desta casa, Deputado Wellington Luiz, nos termos do art. 114, § 2º, do Regimento Interno, não será designada Ordem do Dia para a Sessão Ordinária de 23 de abril de 2026, sendo a referida sessão apenas de debates. 

 

5 ENCERRAMENTO 

 

Presidente (Deputado Ricardo Vale) 

– Declara encerrada a sessão. 

 

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata. 

 

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata. 

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS 

Chefe do Setor de Ata e Súmula 

 


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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 23/04/2026, às 09:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária  4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA  ATA SUCINTA DA 31ª (TRIGÉSIMA PRIMEIRA)  SESSÃO ORDINÁRIA,  EM 22 DE ABRIL DE 2026      SÚMULA    PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Ricardo Vale  LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal  INÍCIO: 15 horas e 2 minutos  TÉRMINO...
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DCL n° 077, de 27 de abril de 2026 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 29/2026

 

Ata de Sessão Plenária 

4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA
29ª SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 15 DE ABRIL DE 2026.

INÍCIO ÀS 15H04

TÉRMINO ÀS 15H41

 

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos até que ele se complete.

(Os trabalhos são suspensos.)

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Reinicio os trabalhos.

Encontram-se no plenário o deputado Gabriel Magno, deputado Fábio Félix e o deputado Jorge Vianna.

Solicito que sejam tomadas providências pela Mesa Diretora da casa, porque, neste momento, estamos com o ar refrigerado no plenário; todas as salas estão refrigeradas e os gabinetes dos deputados também. Entretanto, a empresa Climática Engenharia, responsável pelo ar-condicionado da casa, atrasa, de maneira recorrente, o salário e as férias desses trabalhadores que prestam serviço na casa. Hoje, dia 15, os trabalhadores que cuidam do ar-condicionado da Câmara Legislativa estão sem salário. Isso é uma vergonha. Nós não podemos aceitar em nenhuma hipótese que uma empresa dessa preste serviço a esta casa.

Fui informado de que ela presta serviço no Palácio do Buriti, na Procuradoria-Geral da República, no Senado Federal, no IBGE e no Hospital de Base. Eu vou verificar se, nesses outros locais, os salários estão atrasados. Mas eu solicito providências imediatas à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal para que esses trabalhadores que cuidam do ar-condicionado da casa possam receber os seus salários. Hoje é dia 15. A empresa teria até o quinto dia útil do mês para efetuar o pagamento. Entretanto, ela não efetuou o pagamento e não deu nenhuma explicação para esses trabalhadores.

Comunicado da presidência.

Nos termos do art. 114, § 2º, do Regimento Interno, informo aos senhores deputados e deputadas que não será designada a ordem do dia para a sessão ordinária de amanhã, quinta-feira, dia 16 de abril. Nesse sentido, a sessão será apenas discursiva e não será disponibilizada a ordem do dia.

Deputado Wellington Luiz, presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Está convocada a sessão deliberativa para a próxima quarta-feira, tendo em vista que terça-feira é dia 21, feriado.

Obrigado a todas e a todos.

Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrado os trabalhos.

 

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos conforme informados pelos organizadores dos eventos.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

Siglas com ocorrência neste evento:

 

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

 

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


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Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA - Matr. 24419, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 22/04/2026, às 15:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária  4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA29ª SESSÃO ORDINÁRIA,DE 15 DE ABRIL DE 2026.INÍCIO ÀS 15H04TÉRMINO ÀS 15H41   PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Como não se verifica o quórum mínimo de presença, sus...

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