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DCL n° 077, de 27 de abril de 2026
Portarias 6/2026
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Gabinete da Segunda Secretaria
PORTARIA DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA 2ª SECRETARIA Nº 6, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Aprova o Plano de Trabalho do Setor de
Auditoria Médica e revoga a Portaria do
Secretário-Executivo da 2ª Secretaria nº 017,
de 2025.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SEGUNDA SECRETARIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do artigo 27, §§ 1º e 2º,
do Ato da Mesa Diretora nº 108, de 2025, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho do Setor de Auditoria Médica (2630164), unidade
vinculada ao Gabinete da Segunda Secretaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria do Secretário-Executivo da Segunda Secretaria nº 017, de 2025.
Brasília, 23 de abril de 2026
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo da Segunda-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 23/04/2026, às 18:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00039653/2022-74 2632553v4
Portaria do Secretário-Executivo da 2ª Secretaria 6 (2632553) SEI 00001-00039653/2022-74 / pg. 1
DCL n° 077, de 27 de abril de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 22/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Governo do Distrito
Federal “O Dia do Trigo”, a ser
comemorado no dia 10 de novembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do
Trigo, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de novembro.
Art. 2º O Poder Executivo poderá promover, na data de que trata esta Lei, ações
comemorativas, educativas e culturais, em parceria com entidades públicas e privadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos do
Distrito Federal, o Dia do Trigo, como forma de reconhecer e valorizar um dos alimentos mais
importantes para a população brasileira e para a economia.
O trigo está presente no cotidiano das famílias do Distrito Federal, sendo matéria-
prima essencial para a produção de alimentos amplamente consumidos, como pães, massas
e diversos outros produtos. Mais do que um alimento, representa trabalho, renda e dignidade
para produtores, comerciantes, industriais e toda a cadeia produtiva que dele depende.
Ao instituir essa data, o Poder Público reafirma seu compromisso com a valorização
do setor produtivo, com o fortalecimento da agroindústria e com a promoção da segurança
alimentar. Trata-se de reconhecer o papel estratégico do trigo na economia e no
abastecimento, bem como de estimular políticas públicas voltadas ao desenvolvimento
sustentável e à geração de oportunidades.
Além disso, a iniciativa contribui para dar visibilidade a um alimento que integra os
hábitos culturais e alimentares da população, presente no dia a dia e na tradição culinária
brasileira.
Dessa forma, a presente proposição dialoga diretamente com o interesse público, ao
promover o reconhecimento de um setor essencial, incentivar a economia local e fortalecer
políticas voltadas à segurança alimentar e ao desenvolvimento social.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a
aprovação desta relevante iniciativa.
PL 2285/2026 - Projeto de Lei - 2285/2026 - Deputada Paula Belmonte - (327963) pg.1
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2026, às 10:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui diretrizes para a criação do
Observatório da Reforma Tributária
do Distrito Federal, com a finalidade
de monitorar, avaliar e dar
transparência aos impactos da
transição do sistema tributário
nacional no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a criação do Observatório da Reforma
Tributária do Distrito Federal – ORT/DF, com a finalidade de monitorar, avaliar e dar
transparência aos impactos decorrentes da transição do sistema tributário nacional no âmbito
do Distrito Federal, observadas as peculiaridades da entidade federativa que acumula as
competências de Estado e Município.
Parágrafo único – O ORT/DF deverá considerar, em suas análises, tanto os tributos
de competência estadual quanto os de competência municipal exercidos pelo Distrito Federal,
em razão do disposto no art. 32, §1º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Observatório da Reforma Tributária do Distrito Federal tem como objetivos:
I – acompanhar os efeitos da implementação da reforma tributária sobre a
arrecadação do Distrito Federal, incluindo os impactos sobre o ICMS, ISS, IPTU, ITBI e
demais tributos afetados pela transição para o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e a
Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS;
II – avaliar os impactos econômicos e sociais decorrentes das mudanças no sistema
tributário, com especial atenção aos setores estratégicos da economia do Distrito Federal,
como o comércio, os serviços e o funcionalismo público;
III – subsidiar a formulação de políticas públicas distritais para mitigação de eventuais
perdas de receita e promoção de equilíbrio fiscal durante o período de transição previsto na
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023;
IV – promover a transparência e o acesso à informação sobre a transição tributária,
em conformidade com a Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e a Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação;
PL 2286/2026 - Projeto de Lei - 2286/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330708) pg.1
V – apoiar a adaptação dos entes públicos distritais, das empresas e da sociedade às
novas regras fiscais resultantes da reforma tributária;
VI – produzir análises sobre a repartição das receitas do IBS entre o Distrito Federal e
os demais entes federativos, especialmente quanto à distribuição pelo critério de destino
prevista na reforma;
VII – monitorar os efeitos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais – FCBF e
do Fundo de Desenvolvimento Regional – FDR sobre as finanças do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E INSTRUMENTOS
Art. 3º Constituem diretrizes do Observatório:
I – utilização de dados oficiais e indicadores econômicos, fiscais e sociais,
provenientes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, da Receita Federal do
Brasil e dos demais órgãos competentes;
II – produção e divulgação periódica de relatórios técnicos, com periodicidade mínima
semestral, de acesso público e gratuito;
III – articulação com órgãos públicos distritais e federais, instituições de ensino
superior sediadas no Distrito Federal, conselhos profissionais de ciências contábeis,
economia e direito, e entidades representativas do setor produtivo;
IV – estímulo à participação da sociedade civil organizada, do setor produtivo, dos
trabalhadores e dos contribuintes individuais na construção e validação das análises
produzidas;
V – transparência ativa de todas as informações produzidas, disponibilizadas em
linguagem acessível e em plataforma digital de fácil navegação;
VI – adoção de metodologias técnicas, rigorosas e baseadas em evidências, com
indicação clara das fontes e das premissas utilizadas nas análises;
VII – observância dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º O Observatório poderá contemplar, entre outros instrumentos a serem
definidos em regulamento:
I – elaboração de relatórios periódicos sobre arrecadação, impacto econômico e
distributivo da reforma tributária no Distrito Federal;
II – desenvolvimento de painéis informativos interativos e plataformas digitais de
acesso público, com dados atualizados sobre a transição tributária;
III – realização de estudos técnicos e análises setoriais, com foco nos segmentos
mais impactados pela reforma, como serviços de saúde, educação, imóveis e operações
financeiras;
IV – promoção de seminários, audiências públicas, consultas públicas e eventos de
capacitação destinados a servidores públicos, contribuintes e profissionais da área tributária;
V – elaboração de notas técnicas sobre proposições legislativas em tramitação na
Câmara Legislativa do Distrito Federal que versem sobre matéria tributária afetada pela
reforma;
VI – outras medidas destinadas ao cumprimento dos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO IV
PL 2286/2026 - Projeto de Lei - 2286/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330708) pg.2
DA IMPLEMENTAÇÃO E DO FINANCIAMENTO
Art. 5º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará a
disponibilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal, a legislação vigente e as normas
de responsabilidade fiscal estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Parágrafo único. A proposição não implica criação de cargo efetivo, função
gratificada ou despesa obrigatória de caráter continuado, limitando-se ao estabelecimento de
diretrizes a serem operacionalizadas pelo Poder Executivo no âmbito de sua estrutura
administrativa existente, conforme art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º – O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no que
couber, estabelecendo:
I – o órgão ou unidade administrativa responsável pela coordenação do Observatório,
preferencialmente vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
II – a composição de eventual comitê técnico consultivo, assegurada a participação de
representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, da academia, do setor produtivo e
da sociedade civil;
III – os mecanismos de divulgação, atualização e preservação das informações
produzidas;
IV – os indicadores de desempenho do Observatório, com vistas à avaliação periódica
dos resultados alcançados.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, promoveu a mais
abrangente reforma tributária do Brasil desde a Constituição Federal de 1988. A
reestruturação do sistema de tributação sobre o consumo, com a criação do Imposto sobre
Bens e Serviços – IBS, da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e do Imposto Seletivo –
IS, representa uma transformação estrutural de grande magnitude, cujos efeitos sobre as
finanças públicas subnacionais se estenderão ao longo de uma transição prevista para o
período de 2026 a 2032, com reflexos que perdurarão até 2078 quanto à partilha de receitas.
A nova arquitetura tributária altera de forma profunda o modelo de arrecadação de
estados e municípios, substituindo progressivamente tributos como o ICMS e o ISS por um
sistema unificado de tributação no destino, gerido pelo Comitê Gestor do IBS. Tais mudanças
impõem desafios inéditos à gestão fiscal dos entes federativos, exigindo instrumentos
técnicos robustos de monitoramento e análise.
O Distrito Federal ocupa posição singular no federalismo brasileiro. Nos termos do art.
32, §1º, da Constituição Federal, são vedadas sua divisão em municípios e sua organização
em governos municipais independentes, cabendo-lhe exercer, cumulativamente, as
competências legislativas e tributárias reservadas tanto aos estados quanto aos municípios.
Essa dupla natureza jurídico-tributária confere ao Distrito Federal um perfil arrecadatório
ímpar, expondo-o a um conjunto mais amplo de impactos decorrentes da reforma tributária
em comparação com os demais entes federativos.
PL 2286/2026 - Projeto de Lei - 2286/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330708) pg.3
Ademais, a economia do Distrito Federal é fortemente orientada ao setor de serviços,
ao comércio e ao funcionalismo público, segmentos que serão diretamente afetados pela
nova tributação sobre o consumo. A perda imediata de receita decorrente da extinção do ISS
– que, para o Distrito Federal, representa tributo de relevante impacto arrecadatório – e as
mudanças na cobrança do ICMS sobre determinados setores exigem monitoramento
especializado, com foco nas particularidades locais.
Ressalta-se, ainda, que o Distrito Federal detém competência exclusiva para legislar
sobre seu território, cabendo-lhe adaptar sua estrutura administrativa, fiscal e normativa ao
novo ordenamento tributário, o que demanda análises técnicas contínuas e qualificadas.
Diante desse cenário, a criação do Observatório da Reforma Tributária do Distrito
Federal – ORT/DF representa iniciativa de elevado interesse público. O instrumento proposto
tem por finalidade reunir, sistematizar e publicar dados sobre os impactos da transição
tributária, subsidiando a tomada de decisão do Poder Público distrital e promovendo maior
transparência perante a sociedade e os contribuintes.
A existência de um observatório institucionalizado permite ao Distrito Federal
antecipar cenários de perda de receita, avaliar a adequação das compensações previstas –
como o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais – FCBF e o Fundo de
Desenvolvimento Regional – FDR – e propor ajustes nas políticas públicas locais com base
em evidências empíricas sólidas.
A experiência internacional em processos de transição tributária demonstra que
países e entes subnacionais que investem em estruturas de monitoramento e análise durante
os períodos de reforma alcançam melhores resultados em termos de estabilidade fiscal,
eficiência alocativa e capacidade de resposta às distorções emergentes. No Brasil, estados
como Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo já sinalizam movimentos semelhantes. O
Distrito Federal, dada sua relevância econômica e seu papel de sede da Federação, não pode
prescindir de instrumento análogo.
O projeto de lei incorpora de forma expressa os princípios da transparência ativa e da
participação social, em consonância com os mandamentos constitucionais do art. 37 da
Constituição Federal, com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e com a Lei
Distrital de Acesso à Informação (Lei nº 4.990/2012). A previsão de plataformas digitais de
acesso público, audiências públicas, seminários e consultas populares fortalece o controle
social sobre a gestão fiscal do Distrito Federal e amplia o diálogo entre o Poder Público, o
setor produtivo, a academia e a sociedade civil.
Importa destacar que a presente proposição não cria cargos, funções, despesas
obrigatórias de caráter continuado nem estrutura administrativa específica, limitando-se ao
estabelecimento de diretrizes gerais a serem operacionalizadas pelo Poder Executivo no
âmbito de sua estrutura existente, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar nº 101/2000) e com o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, que exige a indicação de impacto
orçamentário e financeiro para proposições legislativas que gerem despesas.
Cumpre mencionar que a presente proposta, tem como base o Projeto de Lei nº 7457
/2026, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
A proposta configura marco normativo indutor de boa governança fiscal, sem ônus
direto imediato ao erário distrital, cabendo ao Poder Executivo definir, em regulamento, a
melhor forma de operacionalizar as diretrizes aqui estabelecidas, com a eficiência que lhe é
constitucionalmente exigida.
Pelo exposto, a proposição atende ao interesse público, ao princípio da eficiência
administrativa, ao dever de transparência e à necessidade de preparação técnica e
institucional do Distrito Federal para os desafios fiscais da maior reforma tributária brasileira
das últimas décadas. Solicita-se, respeitosamente, o apoio dos nobres Pares para a
aprovação desta relevante iniciativa legislativa.
PL 2286/2026 - Projeto de Lei - 2286/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330708) pg.4
Sala das Sessões, 17 de abril de 2026.
ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 14:39:42 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2286/2026 - Projeto de Lei - 2286/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330708) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui, no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal, a
Semana Niemeyer Brasília Week, a
ser realizada anualmente na
segunda semana de dezembro, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Semana
Niemeyer Brasília Week , a ser realizada, anualmente, a partir da segunda semana de
dezembro, contemplando o dia 15 de dezembro, data de nascimento do arquiteto Oscar
Niemeyer.
Art. 2º A Semana Niemeyer Brasília Week tem por finalidade valorizar, difundir e
celebrar o legado arquitetônico, urbanístico, artístico e cultural de Oscar Niemeyer,
especialmente sua contribuição para a concepção e o desenvolvimento de Brasília.
Art. 3º A Semana Niemeyer Brasília Week poderá contemplar, entre outras iniciativas:
I – o Fórum Mundial Niemeyer;
II – o Salão Niemeyer Building;
III – exposições temáticas sobre a obra e o legado de Oscar Niemeyer;
IV – seminários, palestras, oficinas e atividades formativas;
V – mostras, concursos e atividades culturais relacionadas à arquitetura, ao
urbanismo, às artes e ao patrimônio cultural;
VI – visitas guiadas a obras e monumentos projetados por Oscar Niemeyer no
Distrito Federal.
Art. 4º São objetivos da Semana Niemeyer Brasília Week:
I – valorizar e difundir o legado arquitetônico, urbanístico e cultural de Oscar
Niemeyer no cenário nacional e internacional, especialmente sua contribuição para
a concepção e o desenvolvimento de Brasília;
II – promover atividades educativas, culturais e acadêmicas relacionadas à
arquitetura, ao urbanismo e às artes;
III – estimular o turismo cultural e a preservação do patrimônio histórico, artístico e
arquitetônico do Distrito Federal;
IV – fomentar a participação da sociedade civil, de instituições de ensino, de
entidades culturais e de órgãos públicos na promoção de ações comemorativas e
educativas;
V – celebrar, no ano de 2027, os 120 anos de nascimento do arquiteto Oscar
Niemeyer, inclusive com o lançamento do selo Niemeyer 120 anos;
VI – promover o Prêmio Global Niemeyer, destinado a reconhecer projetos,
PL 2287/2026 - Projeto de Lei - 2287/2026 - Deputada Doutora Jane - (330480) pg.1
atividades, iniciativas e personalidades de destaque, no cenário brasileiro e
internacional, nas categorias:
a) Arquitetura;
b) Urbanismo;
c) Planejamento Urbano e Regional;
d) Soluções Urbanas e Ambientais;
e) Ciência e Tecnologia;
f) Meio Ambiente e Sustentabilidade;
g) Artes;
h) Projetos Comunitários;
i) Personalidades do Ano;
j) Categoria especial, Hors Concours.
Art. 5º Durante a Semana Niemeyer Brasília Week poderão ser promovidas, entre
outras ações:
I – exposições, seminários, palestras e oficinas participativas;
II – visitas guiadas a obras e monumentos projetados por Oscar Niemeyer;
III – concursos, mostras culturais e atividades educativas nas escolas;
IV – eventos voltados à valorização da arquitetura modernista e do patrimônio
cultural de Brasília.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas
para a realização das atividades previstas nesta Lei.
Art. 7º A execução desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e
financeiras próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir, no Calendário Oficial de Eventos do
Distrito Federal, a Semana Niemeyer Brasília Week , a ser celebrada anualmente a partir da
segunda semana de dezembro, contemplando o dia 15 de dezembro, data em que se
comemora o nascimento do arquiteto Oscar Niemeyer. Trata-se de iniciativa oriunda do
Instituto Niemeyer, criado por Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl e Oscar Niemeyer ,
voltada à preservação da memória, à difusão do legado e à valorização de um dos maiores
nomes da arquitetura mundial, cuja obra se confunde com a própria identidade de Brasília.
Oscar Niemeyer exerceu papel central na construção da capital da República, sendo
responsável por obras emblemáticas que definem a paisagem urbana do Distrito Federal e
projetam Brasília no cenário internacional como referência de urbanismo moderno, inovação
estética e patrimônio cultural. Celebrar sua contribuição por meio de uma semana temática
representa medida relevante de valorização histórica, artística, educacional e turística.
A criação da Semana Niemeyer Brasília Week contribui para o fortalecimento da
identidade cultural do Distrito Federal, para a promoção da educação patrimonial junto à
população e à comunidade escolar, para o estímulo ao turismo cultural e para a valorização
de Brasília como patrimônio cultural de reconhecida relevância mundial. A proposta também
favorece a articulação entre poder público, instituições de ensino, entidades culturais,
sociedade civil e iniciativas privadas em torno de ações permanentes de difusão e
preservação do legado arquitetônico e urbanístico da Capital.
A proposição ainda prevê, no contexto da programação da semana, a celebração dos
120 anos de nascimento de Oscar Niemeyer, em 2027, com o lançamento do selo Niemeyer
120 anos , bem como a promoção do Prêmio Global Niemeyer , destinado a reconhecer
projetos, iniciativas e personalidades de destaque em áreas diretamente relacionadas ao
pensamento arquitetônico, urbanístico, ambiental, tecnológico, artístico e comunitário. Essas
PL 2287/2026 - Projeto de Lei - 2287/2026 - Deputada Doutora Jane - (330480) pg.2
medidas ampliam o alcance cultural e simbólico da proposta, conferindo-lhe dimensão
nacional e internacional.
Registre-se, ainda, a relevância das iniciativas vinculadas ao Instituto Niemeyer,
criado por Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl e Oscar Niemeyer, o que reforça a legitimidade
cultural e histórica da proposta e seu potencial de integração com ações voltadas à memória e
à difusão da obra do arquiteto.
A matéria insere-se no âmbito do interesse local do Distrito Federal, especialmente
nas áreas de cultura, educação, turismo e proteção do patrimônio histórico e artístico,
revelando-se compatível com a competência legislativa distrital. Além disso, a proposta não
impõe criação imediata de despesa obrigatória, podendo ser implementada de forma gradual,
por meio de parcerias e ações integradas entre o poder público e a sociedade civil.
Diante do exposto, conclamo os nobres Parlamentares à aprovação da presente
proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 14:55:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2287/2026 - Projeto de Lei - 2287/2026 - Deputada Doutora Jane - (330480) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui a Política Distrital de
Organização, Planejamento e
Acompanhamento de Vida da
Educação Básica do Distrito Federal
e dá outas providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital Organização, Planejamento e
Acompanhamento da Vida Escolar no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal, nos
termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB), da Lei 14.945, de 31 julho de 2024, da Base Nacional Comum Curricular
(BNCC).
§ 1º A Organização, Planejamento e Acompanhamento da Vida Escolar constituem
dimensão pedagógica estruturante, de natureza transversal, voltada ao fortalecimento da
cultura de organização pessoal, do planejamento da rotina escolar e do acompanhamento do
percurso formativo dos estudantes, como base para a construção e o desenvolvimento do
Projeto de Vida.
§ 2º A implementação da Política Distrital de Organização, Planejamento e
Acompanhamento da Vida Escolar ocorrerá de forma transversal à rotina pedagógica e às
práticas escolares, conforme orientações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal – SEEDF, respeitada a autonomia pedagógica das unidades escolares e as diretrizes
curriculares vigentes.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de apoio à Política a
implementação de recursos pedagógicos físicos e digitais destinados à organização da rotina
escolar, ao planejamento de atividades e ao acompanhamento de metas educacionais.
Parágrafo único. Os instrumentos referidos no caput incluem ferramentas, como
planners e softwares para organização pessoal e planejamento da rotina escolar, entre outros
meios pedagógicos compatíveis com o Projeto de Vida, observados critérios de
acessibilidade, adequação etária e usabilidade educacional.
Art. 3º Constituem princípios básicos da Política Distrital de Organização,
Planejamento e Acompanhamento da Vida Escolar:
I – o desenvolvimento da autonomia pessoal e acadêmica do estudante, com foco na
organização da rotina escolar, na definição de objetivos e no preparo para o exercício
consciente da cidadania e para o mundo do trabalho;
II – o estímulo à disciplina, à autorresponsabilidade e ao autocontrole, como
fundamentos para a construção de hábitos, a gestão do tempo e a tomada de decisões
alinhadas ao projeto de vida;
PL 2288/2026 - Projeto de Lei - 2288/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (325926) pg.1
III – a articulação entre organização pessoal, planejamento de ações e
acompanhamento de resultados, como práticas contínuas de aprendizagem aplicáveis à vida
escolar, social e profissional;
IV – a promoção de condições que favoreçam a permanência, o engajamento e o
pertencimento do estudante ao processo educativo, por meio do acompanhamento
sistemático de sua trajetória formativa;
V – a valorização da avaliação contínua, reflexiva e formativa, com análise crítica do
progresso individual, das metas estabelecidas e dos percursos adotados pelo estudante;
VI – o incentivo à consciência crítica sobre escolhas, prioridades e consequências
considerando os contextos locais que impactam o seu projeto de vida;
VII – a integração dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, à
cultura de paz e à sustentabilidade no planejamento e na organização da vida escolar e social;
VIII – a valorização de experiências educativas e formativas complementares, dentro
e fora do ambiente escolar, que contribuam para o desenvolvimento do protagonismo juvenil,
da cidadania ativa e da responsabilidade social.
Art. 4º São objetivos fundamentais da Política Distrital de Organização, Planejamento
e Acompanhamento da Vida Escolar:
I – proporcionar que o estudante desenvolva a capacidade de organizar
pensamentos, rotinas e recursos promovendo clareza sobre prioridades, responsabilidades e
escolhas ao longo de sua trajetória escolar e pessoal;
II – fortalecer a cultura de planejamento pessoal de objetivos e metas de curto, médio
e longo prazo, articulando expectativas pessoais, acadêmicas e profissionais com ações
concretas e viáveis, conectadas ao contexto local;
III – estimular a autorresponsabilidade e o protagonismo juvenil, por meio do
acompanhamento sistemático do próprio percurso formativo, da avaliação de resultados e da
revisão consciente de estratégias;
IV – incentivar a autogestão do tempo, das tarefas e dos compromissos escolares,
contribuindo para a permanência, o engajamento e a redução de situações de
desorganização e evasão escolar;
V – integrar práticas de organização, planejamento e acompanhamento às dimensões
pessoal, social e profissional do Projeto de Vida, favorecendo o uso consciente de
ferramentas e instrumentos de apoio.
VI – contribuir para que o estudante compreenda o Projeto de Vida como um
processo contínuo e passível de ajustes, baseado em reflexão, ação e acompanhamento
sistemático.
Art. 5º A Política Distrital de Organização, Planejamento e Acompanhamento da Vida
Escolar será desenvolvida por meio das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:
I – formação e apoio aos profissionais da educação para o desenvolvimento de
práticas voltadas à organização da rotina escolar, ao planejamento e ao acompanhamento do
percurso formativo dos estudantes;
II – produção, disponibilização e utilização de materiais e instrumentos pedagógicos
de apoio à organização, ao planejamento e ao acompanhamento da rotina escolar;
III – desenvolvimento de práticas pedagógicas integradas e permanentes, aplicáveis a
todas as etapas e modalidades da educação básica;
IV – acompanhamento e avaliação das ações implementadas, com base em
indicadores e metas definidos no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Art. 6º A organização, o planejamento e o acompanhamento constituem dimensão
estruturante, essencial, permanente e transversal do Projeto de Vida na educação básica do
PL 2288/2026 - Projeto de Lei - 2288/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (325926) pg.2
Distrito Federal, devendo estar presentes, de forma articulada, no ensino fundamental e no
ensino médio.
Art. 7º A implementação da Política Distrital de Organização, Planejamento e
Acompanhamento da Vida Escolar na educação básica poderá ocorrer no cotidiano escolar
por meio de práticas pedagógicas integradas, projetos disciplinares ou interdisciplinares e
outras formas pedagógicas compatíveis com a realidade das unidades escolares.
I – não se restringe a momentos, componentes curriculares ou atividades pontuais;
II – o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar poderá contemplar a
Organização, Planejamento e Acompanhamento como eixo transversal da unidade,
observada a faixa etária dos estudantes.
Art. 8º O Poder Executivo por meios de seus Órgão poderão:
I – estabelecer orientações pedagógicas complementares para a implementação da
dimensão Organização, Planejamento e Acompanhamento no âmbito do Projeto de Vida;
II – apoiar as unidades escolares na adoção de instrumentos e práticas que
contribuam para a organização da rotina escolar e o acompanhamento do percurso formativo
dos estudantes;
III – definir parâmetros técnicos e pedagógicos para a eventual utilização de
instrumentos físicos ou digitais de apoio, observada a legislação aplicável.
Art. 9º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei não impõe método
pedagógico específico, nem obriga a aquisição de materiais ou a contratação de serviços,
constituindo-se a oferta das ações e dos instrumentos nela previstos em decisão discricionária
da gestão da unidade escolar, observadas a autonomia pedagógica e administrativa e a
disponibilidade orçamentária.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A análise do Caderno Orientador da unidade curricular Projeto de Vida publicado em
2022 pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal indica que a Dimensão
Organização, Planejamento e Acompanhamento (OPA) é uma das bases metodológicas para
a construção do projeto de vida dos estudantes.
Essa dimensão trabalha três pilares complementares: organização, que envolve
identificar o sentido, o motivo e a razão das decisões e organizar ideias, recursos e situações;
planejamento, que estabelece objetivos e metas de curto, médio e longo prazos; e
acompanhamento, que cria instrumentos para avaliar o progresso das ações e a evolução dos
projetos.
Ao longo da educação básica, os estudantes devem aprender a planejar e monitorar
projetos em várias áreas da vida ( saúde, lazer, finanças, carreira, família, educação ), a criar
rotinas, a gerenciar compromissos e a desenvolver autonomia usando recursos de
administração do tempo.
O documento aconselha que o trabalho pedagógico contemple ferramentas
específicas para a organização temporal, como planners , listas de tarefas, mapas
conceituais, análise SWOT/FOFA, 5W2H, road maps e a construção de um Planejamento
Estratégico Pessoal (PEP).
Dentro desse cenário, destaca-se uma das inovações trazidas pela Lei nº 14.945, de
2024 que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996):
Art. 35-B. O currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de itinerários
formativos. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
PL 2288/2026 - Projeto de Lei - 2288/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (325926) pg.3
§ 1º Os estabelecimentos que ofertem ensino médio estruturarão suas propostas pedagógicas
considerando os seguintes elementos: (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
I – promoção de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem; (Incluído
pela Lei nº 14.945, de 2024)
II – conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social em cada
território; (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
III – reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo; e (Incluído pela Lei nº 14.945, de
2024)
IV – articulação entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e, quando for
o caso, no currículo da formação técnica e profissional. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º Serão asseguradas aos estudantes oportunidades de construção de projetos de vida
, em perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimensões física, cognitiva e
socioemocional, pela integração comunitária no território, pela participação cidadã e pela
preparação para o mundo do trabalho, de forma ambiental e socialmente responsável.
Segundo a Base Nacional Comum Curricular, o Projeto de Vida é uma estratégia que
articula a trajetória escolar do estudante com seu desenvolvimento pessoal, cidadão e
profissional. Isso envolve processos intencionais que promovam autonomia, protagonismo e
sentido.
Considerando essas diretrizes, a minuta de projeto de lei foi desenvolvida para que a
Política Distrital Organização, Planejamento e Acompanhamento da Vida Escolar se torne um
eixo transversal da rotina escolar na educação básica do Distrito Federal com foco na
construção do projeto de vida dos estudantes.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 17:02:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o enfrentamento,
prevenção e proteção contra a
violência vicária, reconhecida como
forma de violência de gênero contra
a mulher, no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Distrito Federal, a violência vicária como forma
de violência de gênero e modalidade de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 1º Considera-se violência vicária a conduta praticada com a finalidade de atingir,
punir, coagir, intimidar ou causar sofrimento à mulher por meio da utilização de terceiros,
especialmente filhos, dependentes, familiares ou pessoas do seu convívio íntimo.
§ 2º A violência vicária pode se manifestar por meios físicos, psicológicos, morais,
patrimoniais ou sociais, inclusive mediante ameaça, manipulação, alienação parental abusiva,
retenção, ocultação ou exposição indevida de terceiros com o objetivo de causar dano à
mulher.
§ 3º O reconhecimento da violência vicária não exclui a aplicação das demais formas
de violência previstas na legislação federal.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, deverá:
I – incluir a violência vicária nos protocolos de atendimento das Delegacias
Especializadas de Atendimento à Mulher e demais órgãos da rede de proteção;
II – promover campanhas públicas de conscientização, esclarecendo tratar-se de
forma específica de violência de gênero;
III – assegurar formação continuada dos profissionais das áreas de segurança
pública, saúde, educação, assistência social e demais integrantes da rede de enfrentamento;
IV – garantir apoio psicológico e social às mulheres vítimas de violência vicária e às
vítimas indiretas.
Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir expressamente a violência vicária nos
protocolos oficiais de avaliação de risco e concessão de medidas protetivas de urgência,
observadas as disposições da Lei Federal nº 11.340, de 2006.
§ 1º A identificação de indícios de violência vicária deverá ser considerada elemento
relevante na análise do risco à integridade física e psicológica da mulher.
§ 2º Constatada a utilização de filhos ou pessoas próximas como instrumento de
coação ou retaliação, deverá ser assegurado atendimento psicossocial prioritário às vítimas
diretas e indiretas.
PL 2289/2026 - Projeto de Lei - 2289/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (326196) pg.1
§ 3º A Secretaria de Estado de Segurança Pública poderá promover capacitação
específica para identificação precoce dessa modalidade de violência.
Art. 4º Fica instituída a coleta, sistematização e divulgação de dados estatísticos
sobre violência vicária no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá incluir
campo específico para registro de casos identificados como violência vicária nos relatórios
estatísticos oficiais relativos à violência contra a mulher.
§ 2º Os relatórios poderão apresentar série histórica mínima referente aos últimos
cinco anos disponíveis, bem como os dados atualizados do período corrente, de modo a
permitir a análise da evolução dos registros, denúncias e ocorrências relacionadas à violência
vicária.
§ 3º A divulgação das informações deverá possibilitar a identificação de indicadores
comparativos, permitindo avaliar tendências de aumento ou redução de casos, subsidiando a
formulação, monitoramento e aperfeiçoamento de políticas públicas de enfrentamento à
violência de gênero.
§ 4º A consolidação e divulgação dos dados observarão a legislação vigente sobre
proteção de dados pessoais, assegurando a preservação da identidade das vítimas.
Art. 5º Fica instituído o Dia Distrital de Conscientização sobre a Violência Vicária
contra a Mulher, a ser realizado anualmente no mês de março, em referência ao Dia
Internacional da Mulher.
§ 1º Na data mencionada no caput, poderão ser promovidas ações educativas,
campanhas informativas, debates, seminários e outras atividades de conscientização acerca
da violência vicária, com ênfase em sua caracterização como forma de violência de gênero.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher, embora amplamente enfrentada pelo ordenamento
jurídico brasileiro, continua a assumir novas formas, muitas vezes mais sofisticadas,
silenciosas e difíceis de identificar. Entre essas manifestações contemporâneas destaca-se a
chamada violência vicária, prática pela qual o agressor utiliza terceiros, especialmente filhos,
dependentes ou pessoas do convívio íntimo da vítima, como instrumento para causar
sofrimento, coação ou retaliação à mulher.
Trata-se de modalidade de violência de gênero que tem ganhado visibilidade
crescente no debate jurídico, psicológico e social, tanto no Brasil quanto no cenário
internacional, justamente por evidenciar uma dinâmica de poder que ultrapassa a agressão
direta e atinge a mulher de forma indireta, porém profundamente devastadora. Ao
instrumentalizar vínculos afetivos, o agressor amplia o dano emocional e psicológico,
perpetuando o ciclo de violência.
A contemporaneidade do tema se revela na ampliação dos estudos técnicos, na
mobilização de movimentos sociais e na tramitação de propostas legislativas em âmbito
nacional que buscam reconhecer expressamente essa prática como forma específica de
violência doméstica e familiar contra a mulher. O reconhecimento institucional da violência
vicária representa avanço necessário na atualização das políticas públicas de proteção,
alinhando o Distrito Federal às discussões mais recentes sobre enfrentamento à violência de
gênero.
PL 2289/2026 - Projeto de Lei - 2289/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (326196) pg.2
Embora a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), já
contemple diversas formas de violência, a identificação explícita da violência vicária nos
protocolos de atendimento e nos instrumentos estatísticos fortalece a atuação preventiva do
Estado e qualifica a análise de risco, especialmente na concessão de medidas protetivas de
urgência. Muitas vezes, os sinais dessa modalidade de violência passam despercebidos, o
que compromete a efetividade da proteção.
Ao prever a inclusão da violência vicária nos protocolos oficiais e nos relatórios
estatísticos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, esta proposição contribui para a
produção de dados confiáveis, condição indispensável para a formulação de políticas públicas
baseadas em evidências. Sem diagnóstico adequado, não há planejamento eficiente nem
resposta institucional proporcional à gravidade do fenômeno.
A ausência de dados sistematizados sobre violência vicária impede a adequada
compreensão do fenômeno, razão pela qual a presente proposição busca instituir a produção
de indicadores com série histórica mínima de cinco anos, permitindo avaliar a evolução dos
registros e orientar políticas públicas baseadas em evidências.
Importante destacar que a proposição não cria tipo penal nem invade competência
legislativa da União, limitando-se ao âmbito das políticas públicas distritais de prevenção,
atendimento e monitoramento da violência de gênero, matéria compatível com a competência
do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância, assistência social e segurança
pública.
Na Semana do Dia Internacional da Mulher, a apresentação desta iniciativa reafirma o
compromisso do Poder Legislativo do Distrito Federal com a atualização permanente das
ferramentas de proteção às mulheres, reconhecendo que a violência se transforma e exige
respostas igualmente dinâmicas do Estado.
Reconhecer a violência vicária é, portanto, dar visibilidade a uma realidade ainda
invisibilizada, fortalecer a rede de proteção e assegurar que nenhuma forma de violência
contra a mulher permaneça oculta.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação
da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 17:02:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Estatuto de Fortalecimento
das Prefeituras Comunitárias do
Distrito Federal, como instâncias de
participação comunitária territorial,
e estabelece diretrizes de
governança, interlocução
institucional e qualificação do
encaminhamento de demandas
urbanas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Estatuto de Fortalecimento das Prefeituras Comunitárias do
Distrito Federal, com a finalidade de reconhecer, estimular e organizar a participação
comunitária territorial, contribuindo para o aprimoramento da gestão urbana, da zeladoria e da
interlocução qualificada entre a sociedade e o Poder Público observada a legislação vigente,
evitando-se a sobreposição ou redundância com normas já existentes aplicáveis às
associações civis e à participação social.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Prefeitura Comunitária a forma de
organização comunitária, de natureza voluntária, constituída pelos moradores de uma quadra
ou território específico, podendo se organizar como associação de moradores ou entidade
comunitária, destinada à representação dos interesses coletivos junto ao Poder Público.
§ 1º A atuação da Prefeitura Comunitária possui caráter consultivo, colaborativo e
representativo, não configurando cargo público, função administrativa ou delegação de poder
estatal.
§ 2º As Prefeituras Comunitárias deverão possuir estatuto próprio, que discipline sua
organização, funcionamento, forma de escolha das lideranças e demais regras internas,
assegurada a autonomia da comunidade.
§ 3º A eventual percepção de valores decorrentes de contribuições voluntárias da
comunidade ou de iniciativas próprias não gera vínculo com o Poder Público nem caracteriza
remuneração pública.
§ 4º As Prefeituras Comunitárias, enquanto entidades privadas sem fins lucrativos,
possuem autonomia para definir sua estrutura organizacional, vedada a remuneração de
dirigentes com recursos públicos, salvo nas hipóteses legalmente previstas para organizações
da sociedade civil.
Art. 3º O reconhecimento d a Prefeitura Comunitária poderá ocorrer mediante
cadastro comunitário facultativo junto à Administração Regional competente.
§ 1º Para fins de registro poderão ser apresentados:
I – cópia do estatuto ou documento organizacional da entidade comunitária;
II – registro da eleição ou escolha da liderança comunitária conforme regras internas
da entidade;
PL 2290/2026 - Projeto de Lei - 2290/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (328943) pg.1
III – identificação do período de exercício da representação;
IV – Plano de Gestão de Quadra – PGQ, quando existente.
§ 2º O cadastro possui natureza declaratória e organizacional, não gerando vínculo
jurídico com o Poder Público.
Art. 4º Constituem diretrizes da atuação das Prefeituras Comunitárias:
I – colaboração com políticas públicas urbanas e ambientais;
II – identificação preventiva de demandas locais;
III – utilização de canais institucionais de participação;
IV – promoção da convivência comunitária;
V – transparência e participação democrática;
VI – atuação organizada, com definição mínima de responsabilidades e fluxo de
comunicação com a comunidade.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio das Administrações Regionais, poderá:
I – estabelecer canais permanentes de interlocução com as Prefeituras Comunitárias,
Lideranças Comunitárias e Conselhos Comunitários;
II – integrar as demandas apresentadas aos sistemas oficiais de atendimento ao
cidadão;
III – promover espaços de diálogo institucional com lideranças comunitárias;
IV – convidar representantes para participação consultiva em reuniões e fóruns.
Parágrafo único. A participação prevista neste artigo não possui caráter deliberativo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos destinados à organização das
demandas comunitárias, inclusive:
I – protocolos diferenciados de registro;
II – ferramentas de acompanhamento das solicitações apresentadas;
III – fluxos administrativos que favoreçam maior eficiência no atendimento.
§ 1º As demandas apresentadas por Prefeituras Comunitárias poderão receber
tratamento prioritário de natureza organizacional, em razão de sua representação coletiva,
observados critérios técnicos e administrativos.
§ 2º O disposto neste artigo não gera direito subjetivo à prioridade no atendimento.
§ 3º A execução de demandas relacionadas às Prefeituras Comunitárias, inclusive
aquelas decorrentes de emendas parlamentares, observará a legislação vigente,
especialmente as normas relativas à celebração de parcerias com organizações da sociedade
civil, condicionada à existência de entidade formalmente constituída e à apresentação de
plano de trabalho aprovado pelos órgãos competentes.
§ 4º As Prefeituras Comunitárias poderão colaborar na identificação,
acompanhamento e apoio à execução de serviços de interesse comunitário, vedada a
execução direta de obras ou serviços públicos sem a devida formalização de instrumentos
legais com o Poder Público.
Art. 7º As Prefeituras Comunitárias deverão observar práticas mínimas de
governança comunitária:
I – divulgação de demandas e ações realizadas;
II – comunicação com os moradores;
III – organização básica das informações e registros comunitários;
PL 2290/2026 - Projeto de Lei - 2290/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (328943) pg.2
IV – transparência nos encaminhamentos realizados, preferencialmente por meios
acessíveis à comunidade.
Art. 8º A representação comunitária deverá observar regras estabelecidas em
estatuto próprio da entidade comunitária, assegurada a autonomia da comunidade para
definir:
I – prazo de mandato;
II – critérios de elegibilidade;
III – forma de eleição ou escolha das lideranças;
IV – mecanismos de participação dos moradores.
Art. 9º O Poder Executivo poderá promover ações de capacitação e orientação
voltadas ao fortalecimento da participação comunitária territorial e à qualificação das
lideranças comunitárias, assegurando acesso gratuito e amplo à população.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo poderão abranger conteúdos
relacionados à cidadania, organização social, gestão comunitária e participação institucional.
Art. 10. O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente, especialmente a
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, firmar instrumentos de parceria com entidades
comunitárias formalmente constituídas que representem as Prefeituras Comunitárias, para a
execução de ações e projetos de interesse local.
§ 1º As parcerias de que trata este artigo dependerão da apresentação de plano de
trabalho, da demonstração de capacidade técnica e operacional da entidade e da observância
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 2º A descentralização de recursos, inclusive oriundos de emendas parlamentares,
deverá observar os requisitos legais, sendo vedada a transferência direta de recursos a
entidades não formalizadas.
§ 3º A atuação das Prefeituras Comunitárias no âmbito das parcerias terá caráter
colaborativo e não implicará delegação de poder público.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos e entidades
competentes, prestar apoio técnico e jurídico às Prefeituras Comunitárias, visando à sua
estruturação e regularização.
Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo compreenderá, entre outros, orientação
jurídica, administrativa e institucional, sendo prestado de forma não vinculante e em
conformidade com a legislação aplicável.
Art. 12. A atuação das Prefeituras Comunitárias não gera vínculo com o Poder
Público nem implica remuneração por parte da Administração Pública, ressalvadas as
hipóteses de parcerias formalizadas nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição nasce da escuta ativa das comunidades do Distrito Federal,
que há anos exercem, de forma voluntária e organizada, um papel fundamental na construção
de soluções para os desafios cotidianos das cidades.
As chamadas Prefeituras Comunitárias, também conhecidas como prefeituras de
quadra, já são uma realidade em diversas regiões administrativas, atuando diretamente na
PL 2290/2026 - Projeto de Lei - 2290/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (328943) pg.3
identificação de demandas, na promoção da convivência entre moradores e na interlocução
com o Poder Público. Ainda assim, essas iniciativas permanecem, em grande medida,
invisibilizadas e desprovidas de reconhecimento institucional.
Este projeto de lei busca, portanto, valorizar quem já trabalha pela sua comunidade,
fortalecendo a participação popular como instrumento legítimo de melhoria da gestão urbana,
sem criar cargos, estruturas públicas ou qualquer aumento de despesas para o Estado.
Ao reconhecer e organizar essas formas de atuação comunitária, a proposta contribui
para uma gestão mais próxima da realidade das pessoas, permitindo que as demandas
cheguem de forma mais qualificada aos órgãos públicos e que as soluções sejam construídas
com base no diálogo e na colaboração.
Trata-se de uma política pública de baixo custo e alto impacto social, que incentiva o
protagonismo cidadão, fortalece o senso de pertencimento e amplia a capacidade de resposta
do Poder Público às necessidades locais.
Além disso, o projeto estabelece diretrizes claras para garantir transparência,
organização e responsabilidade na atuação das lideranças comunitárias, bem como
segurança jurídica na relação com a Administração Pública, especialmente no que se refere à
possibilidade de parcerias formais para a execução de ações de interesse coletivo.
Importante destacar que a proposta respeita integralmente os limites legais, não
permitindo a delegação de poder público, nem a transferência direta de recursos a entidades
informais, assegurando que qualquer parceria observe rigorosamente a legislação vigente.
Ao fortalecer a governança de proximidade, esta iniciativa aproxima o Estado das
pessoas, valoriza quem cuida da sua comunidade e contribui para cidades mais organizadas,
participativas e humanas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação
desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 17:02:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328943 , Código CRC: c2b441fe
PL 2290/2026 - Projeto de Lei - 2290/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (328943) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a padronização visual
de dispositivos de monitoramento
eletrônico utilizados por agressores
de violência doméstica e familiar
contra a mulher no âmbito do
Distrito Federal, e dá outras
providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a padronização visual
diferenciada dos dispositivos de monitoramento eletrônico utilizados por indivíduos
submetidos a medidas protetivas de urgência ou medidas cautelares decorrentes de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º Os dispositivos de monitoramento eletrônico destinados aos casos previstos
nesta Lei deverão possuir elementos visuais na cor rosa , com a finalidade de:
I – facilitar a identificação pelas forças de segurança pública;
II – permitir resposta mais célere em situações de violação de medida protetiva;
III – reforçar políticas públicas de prevenção e combate à violência contra a mulher.
Art. 3º A definição das características visuais dos dispositivos observará:
I – a vedação a qualquer forma de exposição vexatória ou degradante;
II – a finalidade estritamente operacional e de segurança pública;
III – a proteção da dignidade da pessoa humana;
IV – a conformidade com a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Maria da
Penha.
Art. 4º O Poder Executivo poderá integrar os dados dos monitorados com sistemas de
alerta para vítimas, permitindo:
I – aviso em tempo real de aproximação indevida;
II – acionamento automático das forças de segurança;
III – medidas preventivas adicionais para proteção da vítima.
Art. 5º A implementação desta Lei ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2291/2026 - Projeto de Lei - 2291/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (330752) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo fortalecer os mecanismos de proteção às
mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal, alinhando-se às diretrizes da Lei
Maria da Penha, que estabelece a necessidade de medidas eficazes de prevenção e
repressão.
O monitoramento eletrônico de agressores já é uma realidade no sistema de justiça
brasileiro, sendo amplamente utilizado como instrumento de controle e garantia do
cumprimento de medidas protetivas. Contudo, ainda há espaço para aprimoramento na efetivi
dade operacional desses mecanismos , especialmente no que se refere à rápida
identificação por agentes de segurança.
A padronização visual diferenciada dos dispositivos não tem caráter punitivo adicional,
mas sim natureza administrativa e preventiva , permitindo maior eficiência na atuação
estatal e ampliando a proteção da vítima.
Importante destacar que a proposta respeita os limites constitucionais, ao vedar
expressamente qualquer forma de exposição vexatória ou degradante, preservando a
dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, trata-se de medida equilibrada, que conjuga segurança pública,
proteção da mulher e respeito aos direitos fundamentais , contribuindo para o
enfrentamento de um dos mais graves problemas sociais contemporâneos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO(A)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 18/04/2026, às 22:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2291/2026 - Projeto de Lei - 2291/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (330752) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Estabelece diretrizes para a redução
progressiva do acesso a produtos
fumígenos derivados do tabaco, no
âmbito do Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a redução progressiva do acesso a
produtos fumígenos derivados do tabaco, com fundamento na proteção à saúde pública, no
âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Permanece vedada a comercialização de produtos fumígenos a menores de
18 (dezoito) anos, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir, mediante regulamento e com base em
evidências científicas e sanitárias:
I – a elevação progressiva da idade mínima para aquisição de produtos fumígenos,
observados critérios técnicos e epidemiológicos;
II – restrições adicionais à comercialização, inclusive quanto à limitação de pontos de
venda e à exposição dos produtos;
III – medidas diferenciadas de controle voltadas à proteção de grupos etários mais
vulneráveis;
IV – programas de monitoramento e avaliação dos impactos das medidas adotadas.
Art. 4º A implementação das medidas previstas nesta Lei deverá observar:
I – os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
II – a necessidade de fundamentação em estudos técnicos e científicos;
III – a avaliação periódica dos resultados obtidos;
IV – a revisão obrigatória das medidas a cada 5 (cinco) anos.
Art. 5º É vedada a adoção de medidas que impliquem:
I – discriminação arbitrária entre cidadãos adultos;
PL 2292/2026 - Projeto de Lei - 2292/2026 - Deputado Pepa - (330767) pg.1
II – restrição desproporcional a direitos fundamentais;
III – ausência de fundamentação técnico-científica.
Art. 6º O Poder Executivo deverá instituir políticas públicas complementares voltadas
à:
I – prevenção do tabagismo;
II – promoção da saúde;
III – tratamento e cessação do uso de produtos fumígenos;
IV – campanhas educativas permanentes.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para a redução
progressiva do acesso a produtos fumígenos derivados do tabaco, alinhando o Distrito
Federal às melhores práticas internacionais de saúde pública, sem afrontar os limites
constitucionais vigentes.
A proposta não estabelece proibição absoluta nem imediata, mas sim um modelo
gradual, responsável e fundamentado em evidências científicas, com vistas à proteção das
atuais e futuras gerações.
A Constituição da República estabelece, de forma inequívoca:
Art. 196 – “A saúde é direito de todos e dever do Estado”
Art. 197 – ações e serviços de saúde são de relevância pública
Art. 24, XII – competência concorrente para legislar sobre proteção à saúde
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal reforça essa competência ao
atribuir ao Distrito Federal a responsabilidade pela promoção de políticas públicas de saúde.
Dessa forma, a proposição se insere no campo legítimo de atuação legislativa distrital,
não havendo vício formal de iniciativa.
A proposição não contraria a legislação federal, em especial a Lei nº 9.294/1996, que
já estabelece restrições relevantes ao consumo e à publicidade de produtos derivados do
tabaco.
Ao contrário, o projeto atua de forma suplementar, conforme autoriza o art. 24 da
Constituição, ampliando mecanismos de proteção à saúde pública sem inovar de forma
incompatível com o ordenamento nacional.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que:
a proteção à saúde pública justifica restrições a liberdades individuais;
políticas sanitárias podem impor limitações proporcionais à atividade
econômica;
a intervenção estatal em setores nocivos à saúde é constitucionalmente
legítima.
PL 2292/2026 - Projeto de Lei - 2292/2026 - Deputado Pepa - (330767) pg.2
Destaca-se o julgamento da ADI 3937, no qual o STF reconheceu a
constitucionalidade de leis restritivas ao consumo de tabaco em ambientes coletivos.
A presente proposição segue essa linha, ao adotar medidas proporcionais, graduais e
revisáveis, afastando qualquer hipótese de restrição arbitrária.
A proposta foi cuidadosamente estruturada para respeitar os direitos fundamentais, ao
não estabelecer proibição imediata, condicionar medidas a evidências científicas, prever
revisão periódica obrigatória e vedar expressamente discriminação arbitrária.
Assim, atende ao princípio da proporcionalidade em suas três dimensões:
adequação (proteção da saúde pública);
necessidade (medidas progressivas);
proporcionalidade em sentido estrito (equilíbrio entre liberdade e saúde).
O tabagismo é reconhecido como uma das principais causas evitáveis de morte no
mundo, gerando impactos diretos no sistema de saúde pública, na produtividade econômica e
na qualidade de vida da população. A proposta adota uma abordagem moderna, focada na
redução da iniciação ao consumo, especialmente entre jovens, sem impor restrições
desproporcionais aos adultos, além de contribuir para redução de doenças crônicas,
diminuição dos custos do SUS, promoção de hábitos saudáveis, fortalecimento de políticas
preventivas.
Além disso, alinha o Distrito Federal às diretrizes internacionais da Organização
Mundial da Saúde no controle do tabaco.
Diante do exposto, verifica-se que a presente proposição é formalmente
constitucional, respeita a competência legislativa do Distrito Federal, observa os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, está alinhada à jurisprudência do STF e promove relevante
interesse público.
Assim, trata-se de medida juridicamente adequada, socialmente necessária e
politicamente responsável, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres Parlamentares para
sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
REFERÊNCIAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Lei Orgânica do Distrito Federal
Lei nº 9.294/1996
Supremo Tribunal Federal – ADI 3937
Organização Mundial da Saúde – Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco
Doutrina de Direito Constitucional – princípios da proporcionalidade e razoabilidade
Dados de saúde pública sobre tabagismo (Ministério da Saúde)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 09:28:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2292/2026 - Projeto de Lei - 2292/2026 - Deputado Pepa - (330767) pg.3
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Denomina o novo Centro Olímpico e
Paralímpico do Paranoá “Centro
Olímpico e Paralímpico Oscar
Shmidt”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o novo Centro Olímpico e Paralímpico do Paranoá denominado "Centro
Olímpico e Paralímpico Oscar Shmidt".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo denominar o novo Centro Olímpico e
Paralímpico do Paranoá "Centro Olímpico e Paralímpico Oscar Shmidt".
A homenagem proposta revela-se plenamente justa e adequada diante da relevância
do atleta Oscar Schmidt. Conhecido como o "Mão Santa", foi o maior ícone do basquete
brasileiro, com feitos como recorde de pontos em Olimpíadas (1.093) e participações
lendárias em Los Angeles-1984 e Barcelona-1992. Nomeá-lo no COP do Paranoá valoriza o
esporte nacional, motivando gerações locais a seguirem seu exemplo de dedicação e
superação.
Schmidt impulsionou a paixão pelo basquete no Brasil nas décadas de 1980-90,
quando a modalidade era pouco popular, quebrando barreiras de visibilidade e criando ídolos
para novas gerações. Sua escolha pela Seleção Brasileira, mesmo após draft na NBA,
simboliza patriotismo e dedicação
No Paranoá, região administrativa do DF com alta demanda por inclusão social, o
nome atrairá visibilidade, eventos e investimentos, ampliando o impacto do centro que
atenderá 5 mil alunos gratuitamente. Ademais, é nítido que fortalecerá a identidade esportiva
da comunidade, promovendo saúde, cidadania e orgulho regional.
A escolha simboliza inclusão paralímpica e olímpica, alinhando-se à trajetória de
Schmidt como embaixador do esporte acessível, incentivando modalidades como basquete e
atletismo nas novas instalações. Homenageá-lo eterniza valores de superação, inclusão e
orgulho nacional no esporte. Seria um legado positivo, unindo esporte, história e
desenvolvimento social no DF.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres
Parlamentares, confiante em sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PL 2293/2026 - Projeto de Lei - 2293/2026 - Deputado Martins Machado - (330769) pg.1
REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 09:57:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2293/2026 - Projeto de Lei - 2293/2026 - Deputado Martins Machado - (330769) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a Casa da Mãe Atípica como
política pública no âmbito do
Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Casa da Mãe Atípica, como
política pública destinada a promover acolhimento, suporte institucional e infraestrutura
adequada às mães responsáveis pelo cuidado de crianças, adolescentes ou pessoas com
deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, autismo, síndrome de down, doenças raras
ou condições de saúde que exijam atenção intensiva e contínua.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela que exerce o
cuidado contínuo de pessoa com necessidades específicas de saúde, desenvolvimento ou
inclusão.
Art. 2º São objetivos da Casa da Mãe Atípica:
I - disponibilizar ambiente seguro, acolhedor e adequado ao repouso e ao bem-estar
das mães atípicas;
II - oferecer acompanhamento psicológico, terapêutico e psicossocial voltado ao
fortalecimento emocional;
III - promover a criação de redes de apoio mútuo, incentivando a convivência e a troca
de experiências;
IV - assegurar o acesso a serviços que favoreçam a saúde mental e a melhoria da
qualidade de vida;
V - promover acolhimento humanizado e escuta qualificada;
VI - reduzir o isolamento social e fortalecer vínculos;
VII - incentivar a autonomia financeira por meio de ações de capacitação e
empreendedorismo;
VIII - facilitar o acesso a serviços públicos e direitos sociais.
Art. 3º A Casa da Mãe Atípica será implementada por meio de unidades físicas, em
locais estratégicos definidos pelo Poder Executivo, preferencialmente nas proximidades de
unidades de saúde, centros de reabilitação e serviços de atendimento terapêutico.
Art. 4º A Casa da Mãe Atípica compreende, entre outras, as seguintes ações:
I - oferta de salas de descanso, espaços de convivência, atendimento psicológico,
biblioteca, refeitório e áreas destinadas ao lazer;
II - realização de atividades terapêuticas, oficinas, sessões de relaxamento e eventos
voltados ao bem-estar das mães atípicas;
III - promoção de grupos de apoio e fortalecimento de vínculos sociais;
PL 2294/2026 - Projeto de Lei - 2294/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (330843) pg.1
IV - desenvolvimento de ações de capacitação, empreendedorismo e geração de
renda;
V - articulação com serviços públicos e rede de proteção social;
VI - celebração de parcerias com entidades públicas e privadas para assegurar o
funcionamento e a manutenção das unidades;
VII - atendimento prioritário às mães de pessoas em tratamento contínuo, mediante
cadastro e comprovação da condição.
Art. 5º A gestão da Casa da Mãe Atípica poderá ser realizada diretamente pelo Poder
Executivo ou por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, observada a
legislação vigente.
Art. 6º As ações, estrutura, funcionamento, critérios de atendimento, forma de gestão
e demais diretrizes necessárias à execução desta Lei serão definidas em regulamento.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por outras fontes.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo institui a Casa da Mãe Atípica como
política pública no âmbito do Distrito Federal, representando um avanço concreto na
construção de uma rede de cuidado voltada a quem, historicamente, permaneceu invisível: as
mães que exercem, de forma contínua e intensa, o cuidado de pessoas com deficiência,
transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras e outras condições que demandam
atenção permanente.
Esta proposta nasce diretamente do trabalho das Frentes Parlamentares presididas,
por mim presididas, especialmente aquelas voltadas à defesa das pessoas com deficiência,
do autismo, das doenças raras e da valorização da vida.
Ao longo dos últimos anos, esses espaços promoveram debates, audiências públicas
e, sobretudo, rodas de conversa que colocaram no centro da pauta a realidade vivida pelas
mães atípicas.
Mais do que dados ou relatórios, este projeto é fruto de escuta ativa. É resultado
direto das falas, vivências e experiências compartilhadas por mães que relataram, de forma
recorrente: sobrecarga física e emocional extrema; abandono afetivo e ausência de rede de
apoio; dificuldades de inserção e permanência no mercado de trabalho; isolamento social e
invisibilidade nas políticas públicas; altos índices de ansiedade, depressão e esgotamento
mental.
Essa construção foi fortalecida pela atuação de instituições, associações e
movimentos sociais que atuam na defesa dos direitos das pessoas com deficiência e no apoio
às famílias atípicas, desempenhando papel essencial no acolhimento e suporte dessas mães.
As evidências também reforçam essa necessidade. Estudos nas áreas de saúde
pública e assistência social demonstram que cuidadores de pessoas com alta dependência
apresentam maior risco de adoecimento físico e mental, sobretudo na ausência de políticas
públicas estruturadas.
Nesse contexto, destaca-se a importância da Lei de minha autoria, conhecida como
“Cuidando de Quem Cuida”, que consolidou no Distrito Federal o reconhecimento de que o
cuidador também precisa ser cuidado. A presente proposta avança nesse caminho ao
estruturar uma política concreta e acessível por meio da Casa da Mãe Atípica.
Importante consignar que, no âmbito do Distrito Federal, a Governadora Celina Leão
anunciou a intenção de efetivar a implementação da Casa da Mãe Atípica, incorporando as
PL 2294/2026 - Projeto de Lei - 2294/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (330843) pg.2
ideias sugeridas em nossas frentes parlamentares e alinhando-a ao conceito da Lei
“Cuidando de Quem Cuida”, o que reforça a relevância e viabilidade da proposta.
No cenário nacional, o Deputado Duarte Júnior apresentou iniciativa inspirada nessa
construção, ampliando o debate sobre a necessidade de políticas públicas voltadas às mães
atípicas em todo o país.
A Casa da Mãe Atípica surge, portanto, como uma resposta concreta, estruturada e
sensível a essa realidade, promovendo acolhimento, saúde mental, fortalecimento de vínculos
e autonomia.
Trata-se de uma política pública de alto impacto social, com potencial de melhorar a
qualidade de vida das famílias e fortalecer a rede de proteção social.
A proposta também permite a atuação em parceria com organizações da sociedade
civil, ampliando a capacidade de atendimento e a capilaridade da política pública.
Cuidar de quem cuida é um ato de justiça social.
Diante disso, a aprovação desta proposta representa um passo importante para a
construção de uma sociedade mais humana, inclusiva e comprometida com a dignidade das
famílias.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 15:28:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2294/2026 - Projeto de Lei - 2294/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (330843) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
ANTÔNIO DE AQUINO FILHO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor ANTÔNIO
DE AQUINO FILHO.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo tem por finalidade
conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao músico, missionário e multi-
instrumentista Antônio de Aquino Filho , nacionalmente conhecido como Boy ,
personalidade cuja trajetória se confunde com a própria história da música católica
contemporânea no Brasil.
Reconhecido como o primeiro guitarrista católico do país e o primeiro guitarrista da
Comunidade Canção Nova , Boy destacou-se desde a década de 1970 como pioneiro na
introdução da guitarra rock no contexto da música católica, tornando-se uma referência
artística e espiritual.
Nascido em 28 de julho de 1962 em Lorena, São Paulo, com mais de cinco décadas
de atuação , iniciou sua trajetória musical ainda na infância, tendo começado seu contato
com a música por volta dos seis anos de idade e aprofundado sua vivência musical a partir
dos 10 anos. Ao longo de sua carreira, consolidou-se como guitarrista, produtor musical,
arranjador e missionário, contribuindo para a formação e expansão da música religiosa no
país.
Boy é reconhecido por ter participado da fundação da banda Cristoatividade —
considerada uma das primeiras bandas de rock no meio católico — e por integrar a formação
inicial da Banda Canção Nova, colaborando diretamente com Monsenhor Jonas Abib e outros
pioneiros da comunidade.
Sua contribuição é vastíssima: já produziu, arranjou, gravou ou participou de mais
de 3.000 álbuns de diversos artistas da música católica brasileira, incluindo nomes
amplamente reconhecidos no país.
Entre suas obras instrumentais destacam-se:
Apocalipse – considerado um dos primeiros projetos instrumentais católicos no estilo rock
progressivo.
Gethsemane (álbum duplo)
Essência do Céu
PDL 444/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 444/2026 - Deputado João Cardoso - (33056p3g).1
Esses trabalhos encontram-se registrados em plataformas internacionais como o
Discogs, reafirmando sua relevância e reconhecimento no segmento.
Além de músico, Boy mantém intensa atuação missionária, ministrando palestras,
retiros, workshops e apresentações em diversas regiões do Brasil, sempre promovendo a
evangelização por meio da música e incentivando jovens músicos em suas trajetórias.
Diante de sua vida dedicada ao serviço, ao anúncio do Evangelho e à transformação
de vidas por meio de sua arte, especialmente com relevante impacto sobre a comunidade
católica de Brasília e do país, é justa e meritória a concessão do Título de Cidadão
Honorário de Brasília a Antônio de Aquino Filho .
Submeto, portanto, esta proposição à elevada apreciação dos nobres Parlamentares,
confiando na aprovação deste reconhecimento a uma figura que tanto contribuiu e continua
contribuindo para a cultura, espiritualidade e musicalidade cristã no Brasil.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 16/04/2026, às 15:41:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 444/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 444/2026 - Deputado João Cardoso - (33056p3g).2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília a Christian
Tadeu de Souza Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Christian Tadeu
de Souza Santos, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal,
especialmente nas áreas de desenvolvimento tecnológico e produtivo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à elevada apreciação dos nobres Pares o presente Projeto de Decreto
Legislativo, que tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao
Senhor Christian Tadeu de Souza Santos , em reconhecimento à sua trajetória pessoal,
profissional e institucional, marcada por relevantes serviços prestados ao Distrito Federal,
especialmente nas áreas de tecnologia da informação, inovação, desenvolvimento econômico
e fortalecimento do setor produtivo.
Nascido em 28 de janeiro de 1973 , em Baependi, Minas Gerais , Christian Tadeu
de Souza Santos transferiu-se para Brasília no ano de 1982 , onde fincou raízes, constituiu
família e consolidou toda a sua vida pessoal e profissional. Filho de Benedito Tadeu dos
Santos e Francisca Isabel de Souza Santos , é casado com Jaqueline Machado de Souza
Santos desde 8 de novembro de 1991 , sendo pai de Felipe Machado de Souza Santos e L
uiza Machado de Souza Santos . Sua história, portanto, confunde-se com a própria
construção de sua vida em Brasília, cidade à qual dedicou seu trabalho, sua inteligência e sua
capacidade de liderança.
Bacharel em Administração de Empresas , Christian construiu sólida carreira como
empresário e executivo do setor de tecnologia da informação, com atuação contínua desde 20
03 . Como sócio e gestor das empresas Easy Tecnologia e Tecnew Consultoria em
Informática Ltda. , vem contribuindo diretamente para o fortalecimento do ecossistema
tecnológico do Distrito Federal e do Brasil, gerando empregos, fomentando a inovação e
estimulando o desenvolvimento de soluções estratégicas para o setor produtivo. Em sua
trajetória corporativa, também exerceu função de direção na Novadata Sistemas e
Computadores S/A , uma das mais relevantes fabricantes de computadores do país em seu
tempo, o que demonstra a densidade de sua experiência e a consistência de sua atuação
profissional.
Sua contribuição, contudo, ultrapassa com folga a esfera empresarial. Ao longo de
mais de duas décadas, Christian Tadeu destacou-se igualmente no campo institucional e
associativo, exercendo liderança em entidades representativas de grande relevância para o
PDL 445/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 445/2026 - Deputada Doutora Jane - (330467p)g.1
setor produtivo e tecnológico, com participação em organizações como Assespro-DF , Confe
deração Assespro , Sindesei , Sinfor-DF , Fecomércio-DF , CNC e Softex . Nesses
espaços, colaborou para a formulação de pautas estratégicas, articulação de políticas
públicas, defesa do ambiente de inovação e promoção da competitividade do Distrito Federal
no cenário nacional.
Também merece especial relevo sua participação em conselhos estratégicos e
instâncias de fomento, nos quais atuou como elo entre o setor produtivo, a academia e o
poder público. Sua presença em espaços como JUCIS-DF , BIOTIC , FAP-DF , PCTec/UnB ,
COPEP/DF , COFAP , CTER/DF e ABDI , entre outros, revela compromisso permanente com
o aprimoramento institucional, com a governança pública e com o desenvolvimento
econômico orientado pela inovação, pela pesquisa e pelo empreendedorismo.
A honraria ora proposta encontra pleno respaldo no mérito do homenageado.
Christian Tadeu de Souza Santos é pessoa de reconhecida idoneidade moral, reputação
ilibada e notório reconhecimento público, tendo construído trajetória de elevada utilidade
social e institucional para Brasília. Sua atuação ajudou a consolidar o Distrito Federal como
ambiente propício à inovação, à tecnologia, à geração de emprego e ao fortalecimento do
setor produtivo, com repercussões concretas na vida econômica e social da capital da
República.
Por essas razões, entendo que a concessão do Título de Cidadão Honorário de
Brasília constitui justo e merecido reconhecimento àquele que, embora nascido fora do
Distrito Federal, escolheu esta cidade para viver, trabalhar, empreender e servir, contribuindo
de maneira efetiva e duradoura para o seu desenvolvimento.
Diante do exposto, conclamo os nobres Parlamentares a aprovarem a presente
proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 20:00:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 445/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 445/2026 - Deputada Doutora Jane - (330467p)g.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao senhor
Francisco Cândido de Melo Falcão
Neto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Francisco
Cândido de Melo Falcão Neto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao eminente jurista e magistrado Francisco Cândido de Melo Falcão Neto, em
reconhecimento aos relevantes serviços prestados à Justiça brasileira e à sua expressiva
contribuição institucional no âmbito do Distrito Federal, sede dos principais órgãos do Poder
Judiciário nacional.
Natural de Recife, o homenageado construiu uma trajetória marcada pela excelência
acadêmica e profissional, tendo se graduado em Direito pela Universidade Federal de
Pernambuco, em 1976. Desde então, exerceu a advocacia em diversos estados brasileiros,
inclusive em Brasília, o que consolidou sua ligação com a capital da República e com as
instituições aqui sediadas.
Ao longo de sua carreira, ocupou importantes cargos públicos e funções de
assessoramento, destacando-se pela dedicação ao serviço público e pelo compromisso com
a legalidade e a boa governança. Em 1989, ascendeu ao cargo de juiz do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, pelo quinto constitucional, tendo posteriormente presidido aquela Corte,
evidenciando sua capacidade de liderança e gestão no âmbito do Poder Judiciário.
Em 1999, foi nomeado Ministro do Superior Tribunal de Justiça, uma das mais
relevantes instituições do sistema de Justiça brasileiro, sediada em Brasília. Ao longo de mais
de duas décadas de atuação naquela Corte, destacou-se pela solidez de seus votos, pelo
compromisso com a uniformização da jurisprudência nacional e pela defesa da segurança
jurídica.
Durante sua atuação como Corregedor Nacional de Justiça, no âmbito do Conselho
Nacional de Justiça, contribuiu significativamente para o aprimoramento dos mecanismos de
controle e eficiência do Judiciário brasileiro. Posteriormente, ao assumir a Presidência do STJ
no biênio 2014–2016, implementou medidas voltadas à racionalização administrativa e à
modernização institucional, reforçando princípios de austeridade, eficiência e transparência.
Sua trajetória também é marcada por relevantes distinções honoríficas, a exemplo
das condecorações recebidas no âmbito da Ordem do Mérito Militar, que evidenciam o
reconhecimento nacional por seus serviços prestados ao País.
PDL 446/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 446/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (330p7g0.16)
Importa destacar, ainda, que a atuação do Ministro Francisco Falcão se desenvolve,
em grande medida, no Distrito Federal, onde se localizam os tribunais superiores e os
principais órgãos do sistema de Justiça. Sua contribuição cotidiana para o funcionamento
dessas instituições impacta diretamente a vida dos cidadãos brasilienses e de toda a
população brasileira.
Dessa forma, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília constitui justa e
merecida homenagem a um magistrado de reputação ilibada e destacada atuação pública,
cuja trajetória se confunde com o fortalecimento das instituições democráticas e do Estado de
Direito no Distrito Federal e no Brasil.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 10:27:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 446/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 446/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (330p7g0.26)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigiloante)
Estabelece a adoção, pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em
seus contratos administrativos, da
medida adotada pelo Governo
Federal, por meio do Decreto nº
12.926, de 13 de abril de 2026, e da
Instrução Normativa SEGES/MGI nº
148, de 13 de abril de 2026, sobre
garantias trabalhistas a serem
observadas na execução dos
contratos administrativos, em
especial a concessão do benefício
de reembolso-creche à trabalhadora
ou ao trabalhador que possua filho,
enteado ou criança sob guarda
judicial com até cinco anos e onze
meses de idade, e a redução de
jornada de trabalho de 44 horas para
40 horas semanais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Os contratos administrativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal devem
adotar os mesmos parâmetros adotados pelo Governo Federal, por meio do Decreto nº
12.926, de 13 de abril de 2026, e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 13 de abril
de 2026, sobre garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos
administrativos, em especial a concessão do benefício de reembolso-creche à trabalhadora
ou ao trabalhador que possua filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até cinco
anos e onze meses de idade, e a redução de jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas
semanais.
Art. 2º A Mesa Diretora disciplin ará, por norma complementar:
I - o pagamento do benefício de reembolso-creche, incluindo o valor do benefício, que
será limitado ao daquele pago aos servidores da Casa, e as formas de comprovação dos
gastos, admitidos o pagamento de creche, de pré-escola ou o ressarcimento de gastos com
outra modalidade de prestação de serviços de natureza semelhante.
II - os prazos e os procedimentos para adaptação dos processos de contratação em
andamento e dos contratos vigentes ao disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
PR 83/2026 - Projeto de Resolução - 83/2026 - Deputado Chico Vigilante - (330472) pg.1
O governo do Presidente Lula, em decisão histórica a favor das trabalhadoras e dos
trabalhadores brasileiros, e sintonizado com os avanços da classe trabalhadora mundial,
assinou decreto que garante a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais sem
redução de salário aos trabalhadores terceirizados das empresas contratadas pelo governo
federal.
Essa medida fundamental beneficia treze categorias essenciais, como vigilantes,
pessoal da limpeza, merendeiras e administrativos, corrigindo injustiças históricas contra
quem carrega o Brasil nas costas.
É o reconhecimento digno de quem dedica a vida ao serviço público federal,
assegurando mais tempo para o descanso e o convívio com a família. O governo federal está
no caminho certo, protegendo o trabalhador contra a exploração e a precariedade.
Num mundo marcado por uma expansão sem precedentes da tecnologia, com o
correspondente avanço gigantesco da produtividade do trabalho, é inaceitável que as
condições de vida e de trabalho das trabalhadoras e dos trabalhadores brasileiros não
acompanhem e não se beneficiem desses avanços.
Ao mesmo tempo, o governo federal estabelece a concessão do benefício de
reembolso-creche à trabalhadora ou ao trabalhador que possua filho, enteado ou criança sob
guarda judicial com até cinco anos e onze meses de idade.
Mais do que medidas trabalhistas, trata-se de justiça, em toda sua dimensão ética,
para com as famílias trabalhadoras deste país.
Pois, parodiando o poeta, a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão
e arte! E também lazer e tempo para conviver e aproveitar a vida com nossos familiares.
Nada mais justo, portanto, que esta Casa de Leis siga o exemplo do governo federal e
adote, aqui, em seus contratos administrativos, a mesma medida adotada pelo Presidente
Lula.
É o que conclamamos nossos pares a fazerem, com a aprovação do presente Projeto
de Resolução.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 15:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PR 83/2026 - Projeto de Resolução - 83/2026 - Deputado Chico Vigilante - (330472) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a retirada de tramitação do
Projeto de Decreto Legislativo nº 443
/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 153 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, requeiro a retirada de tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 443/2026, de
autoria da Deputada Doutora Jane, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao
senhor Christian Tadeu de Souza Santos
O presente pedido justifica-se pela existência de erro material na proposição , na
qual constou, indevidamente, como Projeto de Lei, tornando necessária a retirada da matéria
para posterior reapresentação na forma regimentalmente adequada.
Ressalte-se que o requerimento é apresentado em conformidade com a orientação da
Secretaria Legislativa, a fim de viabilizar a correção formal da proposição e o seu regular
prosseguimento legislativo.
Diante do exposto, requer-se o deferimento do presente pedido, com a adoção das
providências regimentais cabíveis.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO(A)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 19:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2752/2026 - Requerimento - 2752/2026 - Deputada Doutora Jane - (330469) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 29 de maio de 2026, às
19 horas, no plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em
homenagem aos Pioneiros da
Região Administrativa de São
Sebastião (RA-XIV).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização
de Sessão Solene no dia 29 de maio de 2026, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, em homenagem aos Pioneiros da Região Administrativa de São Sebastião
(RA-XIV).
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade prestar justa homenagem aos cidadãos e
às cidadãs que trabalharam com denodo e amor na criação da Região Administrativa de São
Sebastião, instituída por meio da Lei nº 467, de 1993.
Cumpre ressaltar que muitos desses cidadãos e cidadãs chegaram à localidade antes
mesmo de sua instituição como região administrativa, quando ainda se tratava de uma área
rural que produzia para alimentar aqueles que aqui chegavam para trabalhar na construção
da nova Capital do Brasil.
O aniversário de São Sebastião é comemorado em 25 de junho, data de publicação
da referida norma. Nesse sentido, a presente proposição visa abrir os festejos comemorativos
do 33º aniversário da cidade, homenageando aqueles que contribuíram efetivamente para a
construção de sua história.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AUTOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
REQ 2753/2026 - Requerimento - 2753/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (330746) pg.1
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 16:39:10 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2753/2026 - Requerimento - 2753/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (330746) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem à Comitiva
dos Traiados.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 11 de maio
de 2026, às 19 horas, na Sala das Comissões, em homenagem aos integrantes da Comitiva
dos Traiados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa homenagear os integrantes da Comitiva dos Traiados,
grupo criado em fevereiro de 2025, que vem se destacando pela valorização da cultura rural e
das tradições das cavalgadas, bem como pelo fortalecimento dos laços comunitários.
Além de sua atuação cultural, a comitiva desenvolve relevantes ações sociais em
apoio a crianças e famílias em situação de vulnerabilidade, especialmente nas regiões de
Sobradinho dos Melos e do Paranoá, contribuindo para a promoção da dignidade e da
solidariedade.
Dessa forma, a realização de Sessão Solene constitui justa homenagem ao grupo, em
reconhecimento à sua contribuição social e cultural no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 14:34:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2754/2026 - Requerimento - 2754/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (330722) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autor: Deputado Iolando)
Requer o apensamento do Projeto
de Lei nº 1.931, de 2025, e do Projeto
de Lei nº 1.936, de 2025, ao Projeto
de Lei nº 1.915, de 2025.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o apensamento do Projeto de Lei nº 1.931,
de 2025, e do Projeto de Lei nº 1.936, de 2025, ambos de autoria do Deputado Iolando, ao
Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, para fins de tramitação
conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, dispõe sobre
a proibição do protesto em cartório de contas vencidas oriundas do fornecimento de energia
elétrica por concessionárias ou permissionárias de serviço público no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências .
De igual forma, o Projeto de Lei nº 1.931, de 2025, dispõe sobre diretrizes para a
política de recuperação de créditos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito
Federal – CAESB, priorizando meios menos onerosos ao consumidor, especialmente aos de
baixa renda, e estabelecendo hipóteses, vedações e procedimentos para o encaminhamento
de débitos ao protesto cartorial, e dá outras providências , bem como o Projeto de Lei nº
1.936, de 2025, dispõe sobre diretrizes para recuperação de créditos por concessionárias de
serviço público no Distrito Federal, com prioridade por meios menos onerosos ao consumidor,
excepcionalizando o protesto cartorial em microdébitos e vulnerabilidade econômica, institui o
Programa de Cobrança Justa, e dá outras providências , ambos de autoria do Deputado
Iolando. Para tanto, segue quadro comparativo entre as três Proposições.
Comparação entre as matérias em tramitação
PL 1.915/2025 PL 1.931/2025 PL 1.936/2025
(Autoria: Deputado Fábio (Autoria: Deputado Iolando) (Autoria: Deputado Iolando)
Felix)
Dispõe sobre diretrizesDispõe sobre diretrizes para
Dispõe sobre a proibiçãopara a política derecuperação de créditos por
do protesto em cartório derecuperação de créditos daconcessionárias de serviço
contas vencidas oriundasCompanhia de Saneamentopúblico no Distrito Federal, com
REQ 2755/2026 - Requerimento - 2755/2026 - Deputado Iolando - (330614) pg.1
do fornecimento de energiaAmbiental do Distritoprioridade por meios menos
elétrica porFederal – CAESB,onerosos ao consumidor,
concessionárias oupriorizando meios menosexcepcionalizando o protesto
permissionárias de serviçoonerosos ao consumidor,cartorial em microdébitos e
público no âmbito doespecialmente aos de baixavulnerabilidade econômica,
Distrito Federal, e dá outrasrenda, e estabelecendoinstitui o Programa de Cobrança
providências. hipóteses, vedações eJusta, e dá outras providências.
procedimentos para o
encaminhamento de
débitos ao protesto
cartorial, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica vedado àsArt. 1º Esta Lei estabeleceArt. 1º Esta Lei estabelece regras
concessionárias, regras para a cobrança deobrigatórias para as concessionár
permissionárias oudébitos de consumo de águaias de serviço público que
prestadoras de serviçoe de esgotamento sanitárioatuem no Distrito Federal no que
público de fornecimento depela CAESB , com vistas a: tange à cobrança de débitos
energia elétrica , como a vencidos em suas faturas, com os
Neoenergia, o protesto emI – priorizar meios deseguintes objetivos:
cartório de títulosrecuperação de crédito
referentes a contasmenos gravosos aoI – priorizar formas de recuperação
vencidas e não pagas antesconsumidor; de crédito menos gravosas ao
de decorridos 90 (noventa) consumidor;
II – proteger consumidores
dias da data de vencimento,
economicamente vulneráveis; II – proteger os consumidores em
por consumidores
situação de vulnerabilidade
residenciais, no âmbito do
III – reduzir a incidência deeconômica;
Distrito Federal.
encaminhamento
de microdébitos ao protestoIII – excepcionalizar o uso do
§1º. A cobrança de eventuais
cartorial quandoprotesto cartorial quando houver
débitos antes dos decorridos
desproporcional ao valordesproporção ou alternativas
90 dias do vencimento ,
principal; viáveis;
deverá ocorrer
exclusivamente por meios
IV – reforçar a transparência,IV – garantir transparência,
administrativos ou judiciais,
a informação adequada e ocomunicação clara e respeito ao
respeitados os direitos do
respeito ao Código de DefesaCódigo de Defesa do Consumidor
consumidor ao contraditório e
do Consumidor – CDC. (CDC).
à ampla defesa.
Art. 2º Para os fins desta Lei,Art. 2º Para os fins desta Lei,
§2º. A vedação prevista
considera-se: entende-se por:
neste artigo não impede a
suspensão do fornecimento
I – consumidor em situaçãoI – Concessionária de serviço
de energia elétrica, desde
de vulnerabilidadepúblico: toda empresa pública ou
que realizada conforme os
econômica: o usuário elegívelprivada, concessionária ou
critérios estabelecidos pela
à Tarifa Social de Água epermissionária, que presta serviço
Agência Nacional de Energia
Esgoto nos termos dapúblico de fornecimento de água,
Elétrica (ANEEL) e demais
legislação federal eesgoto, energia elétrica, gás,
normas reguladoras.
regulamentos locais, inclusivetelecomunicações ou similares sob
famílias inscritasregime de concessão, permissão
no CadÚnico e beneficiáriosou autorização no DF.
do Benefício de Prestação
Continuada - BPC; II – Consumidor em
vulnerabilidade econômica: aquele
que for elegível à Tarifa Social ou
REQ 2755/2026 - Requerimento - 2755/2026 - Deputado Iolando - (330614) pg.2
benefício equivalente conforme
II – microdébito: a fatura ouregulação local, incluindo
conjunto de faturas vencidasdomicílios inscritos no CadÚnico,
cujo valor principal seja igualusuários do BPC ou renda familiar
ou inferior ao custo totalabaixo de limite a ser fixado em
estimado de emolumentos eregulamento.
despesas para cancelamento
de protesto cartorial vigenteIII – Microdébito: débito vencido
no Distrito Federal. cujo valor principal seja igual ou
inferior ao custo estimado de
emolumentos e despesas
cartoriais vigentes para protesto no
DF.
Observa-se que as três Proposições tratam, inequivocamente, de matéria análoga ou
correlata: visam diretrizes e procedimentos para recuperação de créditos por concessionárias
de serviço público no Distrito Federal, com prioridade por meios menos onerosos ao
consumidor, restringindo o protesto cartorial das dívidas, especialmente às pessoas em
situação de vulnerabilidade econômica.
Tais proposições conformam-se, portanto, ao disposto nos arts. 155 e 156 do novo
RICLDF, in verbis :
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma
espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do
art. 187, XI.
§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara
Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a
requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da
tramitação da matéria pelas comissões de mérito.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as
proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou
mais soluções que as distingam.
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente
quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se
requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de
5 dias.
Art. 156. Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas:
I – tem precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre
as mais recentes;
II – as demais proposições são apensadas ao processo da proposição que
deva ter precedência;
...
Com vistas ao aperfeiçoamento do processo legislativo distrital, apresentamos o
presente Requerimento para fins de tramitação conjunta do PL nº 1.931/2025 e PL nº 1.936
/2025 ao PL nº 1.915/2025.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
REQ 2755/2026 - Requerimento - 2755/2026 - Deputado Iolando - (330614) pg.3
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 16:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330614 , Código CRC: b159b4be
REQ 2755/2026 - Requerimento - 2755/2026 - Deputado Iolando - (330614) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos estudantes que
especifica, da iniciativa “Geração
Brasília: Jovens que Transformam”,
em reconhecimento às suas
trajetórias marcadas pela liderança
positiva, pelo compromisso com a
cidadania e pelo engajamento em
ações que promovem transformação
social no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar
e manifestar votos de louvor aos estudantes que especifica, da iniciativa “Geração Brasília:
Jovens que Transformam”, em reconhecimento às suas trajetórias marcadas pela liderança
positiva, pelo compromisso com a cidadania e pelo engajamento em ações que promovem
transformação social no Distrito Federal, a saber:
ÁLVARO NUNES BASTOS SOARES NEVES
ADAM LUCAS DE OLIVEIRA PORTO
ÁGATHA CRISTINA GOMES DE MAGALHÃES
ÁGATHA JOANA PEREIRA DA SILVA
ÁGATHA MAGALHÃES QUEIROZ
ALEX DA COSTA MACIEL
ALEX PAULO DE SOUZA JÚNIOR
ALICE CARDOSO SOUTO
ALICE DO SANTOS RABELO
ALICE JÚLIA ROSA DA SILVA
ALICE LIGIÉRO FARRET
ALINE CERQUEIRA SANTOS
ANA BEATRIZ ALVES RIBEIRO
MO 1896/2026 - Moção - 1896/2026 - Deputada Paula Belmonte - (330675) pg.1
ANA BEATRIZ CAMARGOS SOARES VIDAL
ANA BEATRIZ DE SOUZA XAVIER DOS SANTOS
ANA BEATRIZ DELLA CROCE PIERANGELI
ANA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA
ANA CATARINA LEITE SCHEIDEMANTEL
ANA CLARA AGUILAR SILVA
ANA CLARA DE SOUSA MESQUITA
ANA CLARA OLIVEIRA FEITOSA
ANA CLARA SOUZA SANTOS
ANA ELLISE CARVALHO LEITE
ANA ISAURA PEREIRA GALENO
ANA JÚLIA DOS SANTOS LEMOS
ANA JÚLIA MARTINS PEREIRA
ANA LUÍZA ARAÚJO ASSENCO
ANA LUÍZA DE SOUZA PARRACHO
ANA PAULA RABELO PROFETA
ANA VICTÓRIA FERNANDES VILANOVA
ANDRÉ MARCELINO GOTLIB FERREIRA
ANGÉLICA CIRÍACO MENDONÇA
ANIELLY JESUS ALMEIDA SILVA
ANNA CLARA SILVA AMARAL
APOLLO SÓSTENES SOARES MARIANO
ARTHUR FERNANDES DA SILVA
ARTHUR GONÇALVES DOS SANTOS
ARTHUR MACEDO DA COSTA E SILVA
ARTHUR MIGUEL ALVES DOS SANTOS
ARTHUR MIGUEL FERREIRA ROCHA
ARTHUR REZENDE NASCIMENTO
ARTHUR VIEIRA VELOSO DA SILVA
ARTUR SOUSA LIMA VERDE DE CARVALHO
BRENDA ARAÚJO VILA NOVA
BRENDA BEATRIZ MOREIRA DE ANDRADE
BRENO JOSÉ DE SOUZA
BRENO TAVARES DA SILVA
BRUNA LORRANY MATOSO DO CARMO
CAIO JORGE DA SILVA
CAIO RIBEIRO SCHERER
CAMILA BENTO DE MATOS
CAMILLY VITÓRIA RODRIGUES GOUVEIA
MO 1896/2026 - Moção - 1896/2026 - Deputada Paula Belmonte - (330675) pg.2
CARLOS GHABRIEL DOS SANTOS GULART
CÁSSIO RODRIGUES ALVES
CATHARINA PEREIRA LANNA DA COSTA
CLARA OLIVEIRA RODRIGUES REIS
CLARA RITA MONTENEGRO SOUZA SANTOS
DANIEL HENRIQUE PEREIRA GOMES
DANIEL SANTOS DE JESUS
DANIEL SANTOS VIEIRA SOUZA
DANIEL SANTOS VIEIRA SOUZA
DANIELLY TAVARES SANTA CRUZ VICTOR
DAVI ALVES RODRIGUES
DAVI EMANUEL TEIXEIRA BRAGA
DAVI JOSUÉ GOMES GADELHA
DAVI MENDES MACENA DA SILVA
DAVI PEREIRA DE SOUZA QUEIROZ
DAVI RODRIGUES DE SOUSA CARVALHO
DÉBORA GRENNE DE OLIVEIRA COSTA
DÉBORA IKTUS RODRIGUES DE MENEZES
DÉBORA NOGUEIRA DE NOVAIS SILVA
EDNALDO FIRMINO COSTA JÚNIOR
ELISA KAROLINE DE OLIVEIRA PINHEIRO
ELISA MORAIS DE FARIAS
ELLEN ARAÚJO DE OLIVEIRA
EMANUELLY FERNANDA
EMANUELLY SUSANE VIEIRA OLIVEIRA
EMELLY ANDRADE ROLIM
EMILLY VICTÓRIA GOMES DA SILVA
EMILY CRISTINE ARAÚJO DUARTE
EMILY VICTÓRIA FERNANDES DO NASCIMENTO DA SILVA
ENZO BESSA COSTA DE SOUZA
ENZO MIGUEL ALVES RODRIGUES FARAGO
ÉRICA CARNEIRO TRINDADE
EVELLYN ANDRADE ROLIM
EVELLYN MANUELA FERREIRA BADÉ
EZEQUIEL NICOLAS MENDES
FABIANO FERREIRA DE SOUSA DIAS
FÁBIO DE JESUS PASSOS
FELIPE NOVAIS DE SOUZA
MO 1896/2026 - Moção - 1896/2026 - Deputada Paula Belmonte - (330675) pg.3
FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA
FERNANDA TEIXEIRA FONSECA
FLOR BORBA RODRIGUES
FRANCISCA BEATRIZ SENA DE JESUS
GABRIEL FERREIRA SUDÁRIO
GABRIEL FIGUEIREDO ARAÚJO
GABRIEL HENRIQUE ALVES DOS SANTOS
GABRIEL PEDRO DO NASCIMENTO BENIS
GABRIEL SHINJI IKUTA
GABRIEL VICTOR LACERDA BIÂNGULO
GABRIELA GIBSON SANTOS
GABRIELLA SOPHIA LIMA DA SILVA
GABRIELLY TAVARES DOS SANTOS OLIVEIRA
GABRIELLY VICTÓRIA FARIA SILVA
GABRIELY MARTINS FERREIRA
GEOVANA DOS SANTOS DIAS
GEOVANA VIANA LEAL
GEOVANNA RODRIGUES SILVA
GIOVANA DE SOUZA ARAÚJO NÓBREGA
GIOVANNA BRITO
GIOVANNA ROSA BORBA DE BRITO
GUILHERME CASTRO DE ALENCAR OLIVEIRA
GUILHERME PEREIRA GONÇALVES
GUILHERME VILEFORT COSTA SILVA
GUSTAVO GONÇALVES DA SILVA
GUSTAVO MARTINS PEDROSO
HANNYA DUARTE COSTA DE OLIVEIRA
HELOISA ALVES DE ARAÚJO
HELOISA BRAGA FERNANDES CUNHA
HELOISA FERNANDES SOUSA DA SILVA
HENRYANNE SANDE SILVA
HEYDAN ALVES MARQUES DE ALENCAR
IASMIN QUEIROZ DIAS DE OLIVEIRA
ISA GABRIELLY GUEDES ESTRELA
ISAAC AGNELO RIBEIRO
ISAAC BERTÃO RODRIGUES GOMES
ISABEL MATOS RIOS MENDES
ISABELA ALVES DE ARAÚJO COUTO
ISABELA RODRIGUES DOS SANTOS
MO 1896/2026 - Moção - 1896/2026 - Deputada Paula Belmonte - (330675) pg.4
ISABELE NUNES DE ANDRADE
ISABELE ROCHA DA SILVA MARQUES
ISABELLY CRISTINE DE OLIVEIRA COSTA
ISAQUE LIMA DA SILVA
ÍTALO NORBERTO CARDOSO
JAYRTON DIAULAS SILVA CANTUARES
JEAN LUCAS RIBEIRO DE FREITAS
JOÃO FELIPE DA SILVA
JOÃO GABRIEL NERI DA CUNHA DIAS
JOÃO LUCAS SOARES CAMPOS MOURA
JOÃO PEDRO AGNELO RIBEIRO
JOÃO PEDRO AMORIM CARVALHO
JOÃO PEDRO FERNANDES
JOÃO PEDRO PRAZERES
JOÃO PEDRO VIEIRA PEIXOTO
JOÃO VICTOR ALVES GARCIA
JOÃO VICTOR FERREIRA MENDES
JONATHAN LIMA DA SILVA
JÚLIA OLIVEIRA PONTES
JÚLIA RODRIGUES ALVES E SILVA
JÚLIO CÉZAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
KAIO FERNANDO ALVES LIBERAL
KALEB CAETANO NEPOMUCENO ALVES
KARINA VIANA REIS
KAROLINA RIBEIRO DO CARMO
KAUÃ DE SOUSA MORAES
KAUÃ DE SOUSA RIBEIRO
KAUÃ WESLEY NERIS DA SILVA
KLEBER BERNARDO PEREIRA DE SOUSA
LAÍS ALVES DA COSTA
LAÍS DANTAS DE OLIVEIRA
LAÍS DIAS DE OLIVEIRA
LARA ALVES DE SOUZA
LARA DA CONCEIÇÃO JORGE
LARISSA BRITO SANTOS
LARYSSA ALVES LIBERATO
LAURA FERNANDA RODRIGUES SENA
LAURA MONTEIRO AGUIAR
MO 1896/2026 - Moção - 1896/2026 - Deputada Paula Belmonte - (330675) pg.5
LAVINIA NICOLE PRADO
LEANDRO RAMOS DA SILVA
LETÍCIA GOMES DOS SANTOS
LETÍCIA MENDES DE SOUSA
LETÍCIA VILLA REAL
LÍVIA BENTO TONACO LIMA
LORENA CIRQUEIRA SILVEIRA
LUANA GIRÃO SOUSA DE LIMA
LUANA THEODORO CARNEIRO
LUCAS EDUARDO ALVIM DA COSTA
LUCAS GABRIEL PEREIRA LEITE
LUCAS GUSTAVO XAVIER DE ABREU
LUCAS LOPES DE SOUZA
LUCAS NUNES MARQUES
LUCIANO ALVES MOREIRA
LUCIANO MATOS ANDRADE
LUCIELLE FERREIRA BORGES SANTOS
LUDMILLA BRAZILIANO RESENDE
LUÍSA RODRIGUES TEIXEIRA
LUÍSA TEIXEIRA NEIVA ALVES
LUIZ EMANUEL SARAIVA FERNANDES
LUIZ FERNANDO GOMES DOS SANTOS
MACHIEL ANTÔNIO DA SILVA
MAIRA EDUARDA FREIRE DE OLIVEIRA
MANOEL PARAÍSO DE ASSIS
MANUELA CARDOSO COELHO
MARCOS VINICIUS LEITE SOUSA
MARIA ALICE SANTOS DO NASCIMENTO
MARIA CECÍLIA BATISTA RODRIGUES
MARIA CECÍLIA SILVEIRA DE MEDEIROS ATHAÍDE
MARIA CLARA ALVES TEIXEIRA
MARIA CLARA ARAÚJO SILVA
MARIA CLARA BARROS REBOUÇAS CUTRIM
MARIA CLARA DE JESUS ARAÚJO
MARIA CLARA FELIPE BRUM
MARIA CLARA GADELHA DE SOUZA
MARIA CLARA MARINHO FEITOSA
MARIA CLARA SOUZA SANTOS
MARIA EDUARDA BORGES GLÉRIA
MO 1896/2026 - Moção - 1896/2026 - Deputada Paula Belmonte - (330675) pg.6
MARIA EDUARDA DE CASTRO LEITE SOUZA
MARIA EDUARDA DE MEDEIROS VIANA
MARIA EDUARDA GOMES DA SILVA
MARIA EDUARDA MARTINS FIRMINO
MARIA EDUARDA PEREIRA DA LUZ
MARIA EDUARDA PEREIRA ROCHA
MARIA FLOR BORBA ROCHA
MARIA FLOR SAYURI CARNEIRO OISHI
MARIA GEOVANA CARNEIRO LIMA
MARIA ISABEL KIMURA LEIRIA CAMPO
MARIA LUIZA SANTOS OLIVEIRA
MARIA MORENO PARO MONTEIRO
MARIA VICTÓRIA LOPES DA SILVA
MARIAH FERNANDA DE AQUINO RESENDE
MARIANA FONSECA DE OLIVEIRA
MARIANA MEDEIROS PRADO
MARIANA PEREIRA DA SILVA
MARINA DE SOUZA ANDRADE
MARINA MONTEIRO REIS
MARJORIE GOMES DUARTE
MARYEVA SANTOS LUZ NERI
MATEUS BURATTI FALCÃO DE ALMEIDA
MATHEUS TEIXEIRA DA SILVA
MAX EDUARDO HELAL CAVALCANTE
MAYARA FERNANDES DE MELO
MICAELLY PEREIRA DE CASTRO
MICHELLY DE SOUZA BRITO
MIGUEL DOS SANTOS CARVALHO
MIGUEL MATOS DE OLIVEIRA
MIGUEL PEIXOTO QUEIROZ
NATANAEL MESSIAS DUARTE SILVA
NATHAN DE OLIVEIRA SILVA
NICOLAS RIBEIRO SANTOS
NICOLE DE OLIVEIRA CASTRO
NICOLE FARYJ FRASUNKIEWICZ
NICOLLAS KAUÃ CARDOSO DE SOUZA
NIKOLLY MAIA NEVES
NOEMI SILVA ANDRADE
MO 1896/2026 - Moção - 1896/2026 - Deputada Paula Belmonte - (330675) pg.7
NYCOLAS DAVI NEPOMUCENO FELIX ALVES
NYCOLAS DAVID NEPOMUCENO FELIX ALVES
NYCOLLE FERREIRA RENY
PEDRO DO NASCIMENTO BENIS
PEDRO FARIA VIEIRA MALTA FERRARI
PEDRO GABRIEL DA SILVA BRITO
PEDRO HENRIQUE COSTA DA FONSECA
PEDRO SILVA DE MORAIS
PIETRA SAMPAIO WERTA
PIETRO BASTOS DE VASCONCELOS
QUÉZIA RAMOS BARBOSA
RAFAEL COSTA FARIA DA CRUZ
RAFAELA DA SILVA BASTOS
RAFAELLA MARIA DE SOUZA ALVES
RAPHAEL WILLER DAMASCENO BRANDÃO
RAQUEL STHEFANY DE ARAÚJO SILVA
REBECA DA SILVA SOUZA
REBECA PEREIRA DE JESUS SANTOS
RHUAN JORGE EUSTÁQUIO DOS SANTOS
RUAN LOPES RODRIGUES
RUTE NERES RIBEIRO
SAMUEL AGNELO RIBEIRO
SAMUEL HENRIQUE PEREIRA GOMES
SAMUEL MENDES DE SOUZA
SAMUEL SEVERINO SANTANA DA SILVA VICENTE
SARAH BARBOSA ALVES
SARAH DE OLIVEIRA BATISTA
SARAH FAYOLÁ SOUZA
SARAH JANUÁRIO HENRIQUES
SARAH OLIVEIRA DOS SANTOS
SOFIA COSTA ARAÚJO
SOFIA DORNELLAS JUNQUEIRA
SOFIA KIRLIAN GARCIA NASCIMENTO CASTELO
SOFIA MATOS DE MENDONÇA
SOFIA OLIVEIRA POLÔNIA
SOFIA REZENDE FREIRE MENDES
SOPHIA MARTINS DE SOUZA
SOPHIA NICOLAU CASTRESE
SOPHIA SANTOS DUQUE
MO 1896/2026 - Moção - 1896/2026 - Deputada Paula Belmonte - (330675) pg.8
STEFANY DE OLIVEIRA SOUSA
STEFANY SANTOS LANA
STHEFANY LOPES GONÇALVES
TEREZINHA FRAZÃO DE SOUZA
THIAGO DOS ANJOS LEITE
THIFANY GABRIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS
VANESSA TEODORO FERNANDES
VERÔNICA MELO DOS SANTOS FERREIRA
VICENTE LOURENÇO SILVA E SOUSA
VICTOR HUGO DOS SANTOS AIRES
VINÍCIUS TIAGO DE ALENCAR CORTEZ LOPES
VINIELLY BORGES DOS SANTOS
VITÓRIA BEZERRA RODRIGUES
VIVIANE OLIVEIRA LIMA
WILLIAM NAKATANI RODRIGUES
YANNI LIMA MORAES
YASMIM ALCÂNTARA ALENCAR
YASMIN LORRANE DE BARROS CAMPELO
YASMIN MUZIO ALVES
YASMIN PEREIRA CAITANO RIBEIRO
YASMIN VITÓRIA LEAL SOUZA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor aos
estudantes integrantes da iniciativa “Geração Brasília: Jovens que Transformam”, em
reconhecimento às suas trajetórias marcadas pela liderança positiva, pelo compromisso com
a cidadania e pelo engajamento em ações que promovem transformação social no Distrito
Federal.
Em um contexto no qual os desafios sociais, educacionais e culturais exigem cada
vez mais protagonismo e responsabilidade coletiva, é fundamental destacar e valorizar jovens
que se destacam não apenas pelo desempenho acadêmico, mas, sobretudo, pela capacidade
de impactar positivamente suas comunidades. Esses estudantes representam uma geração
que compreende o seu papel na construção de uma sociedade mais justa, solidária e
sustentável.
A iniciativa “Geração Brasília: Jovens que Transformam” evidencia exemplos
concretos de atitudes inspiradoras, refletidas na participação ativa em projetos sociais,
culturais e educacionais, na promoção de ações de voluntariado, na defesa de causas
relevantes e na busca por soluções inovadoras para problemas locais. Tais práticas
demonstram senso de responsabilidade social, empatia e compromisso com o bem comum.
O reconhecimento institucional por meio desta Moção não apenas valoriza o esforço e
a dedicação desses jovens, como também fortalece a cultura do protagonismo juvenil,
estimulando outros estudantes a seguirem o mesmo caminho de engajamento e
MO 1896/2026 - Moção - 1896/2026 - Deputada Paula Belmonte - (330675) pg.9
transformação. Ao dar visibilidade a essas iniciativas, o Poder Legislativo reafirma seu papel
de incentivar boas práticas e de promover exemplos positivos para toda a sociedade.
Dessa forma, a presente homenagem traduz o reconhecimento público desta Casa
Legislativa à importância da juventude como agente de mudança, destacando que investir no
potencial transformador dos jovens é investir no futuro do Distrito Federal.
Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação desta Moção de Louvor, como
forma de reconhecimento, incentivo e valorização daqueles que, com atitude e compromisso,
contribuem para a construção de uma sociedade melhor.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 18:23:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330675 , Código CRC: 921e63cf
MO 1896/2026 - Moção - 1896/2026 - Deputada Paula Belmonte - (330675) pg.10
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos dois brigadistas,
Leonardo Barbosa Pereira e Mércia
Regina de Oliveira, pelo ato de
coragem, prontidão e elevado
espírito público, demonstrado no dia
13 de abril do corrente ano.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho a manifestação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para
manifestar votos de louvor e parabenizar os dois brigadistas, Leonardo Barbosa Pereira e
Mércia Regina de Oliveira, pelo ato de coragem, prontidão e elevado espírito público,
demonstrado no dia 13 de abril de 2026.
TEXTO DA MOÇÃO
A presente Moção tem como objetivo valorar a atitude dos dois brigadistas, Leonard
o Barbosa Pereira e Mércia Regina de Oliveira, que no dia 13 de abril de 2026, prestaram
imediato socorro a uma aluna, que se encontrava em parada cardiorrespiratória dentro do
Centro de Ensino Especial 1, em Planaltina.
Com notável preparo técnico e controle emocional, ambos iniciaram prontamente os
procedimentos de primeiros socorros, realizando manobras de reanimação cardiopulmonar
(RCP).
Durante aproximadamente 13 minutos, período crucial para a preservação da vida, os
brigadistas mantiveram de forma contínua e eficaz, a massagem cardíaca assegurando a
oxigenação do cérebro e dos órgãos vitais da aluna até a chegada do atendimento
especializado do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
A atitude firme de Leonardo Barbosa Pereira e Mécia Regina de Oliveira foi
determinante para a manutenção dos sinais vitais da aluna, evidenciando não apenas o
preparo técnico exigido para a função mas sobretudo, um profundo compromisso com a vida
humana.
MO 1897/2026 - Moção - 1897/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330576) pg.1
Este ato exemplar merece o nosso mais alto reconhecimento, pois traduz na prática
os valores de solidariedade e dedicação ao próximo.
Os brigadistas ora homenageados são dignos de admiração e servem de inspiração
para toda a sociedade.
Diante do exposto expresso o meu mais sincero reconhecimento e aplauso,
registrando esta Moção como forma de agradecimento público pelos relevantes serviços
prestados e pela contribuição decisiva para a preservação de uma vida.
Sendo assim, apresento esta Moção de Louvor, conclamando o apoio dos nobres
pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, abril de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 16:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330576 , Código CRC: 68a03991
MO 1897/2026 - Moção - 1897/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330576) pg.2
DCL n° 077, de 27 de abril de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 31/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 31ª (TRIGÉSIMA PRIMEIRA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 22 DE ABRIL DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Ricardo Vale
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 2 minutos
TÉRMINO: 16 horas e 6 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
2 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado Chico Vigilante
– Afirma que o Distrito Federal enfrenta uma grave crise e acusa os governantes de negarem a realidade e subestimarem a população.
– Questiona a celebração de assembleia para aumento de capital do Banco Regional de Brasília – BRB e argumenta que a medida favorece a aquisição de ações por investidores privados por valores reduzidos.
– Manifesta sua preocupação com a perda do controle acionário do BRB e com a possível utilização de imóveis públicos como garantia.
– Critica a Governadora Celina Leão, que afirmou, de forma falaciosa, que o Governo Federal socorreu instituição privada em detrimento do Banco de Brasília.
– Atribui a responsabilidade pela crise aos gestores locais e isenta o Governo Federal de envolvimento.
Deputado Fábio Félix
– Repudia fala da Governadora Celina Leão que culpa o Governo Federal pela atual crise do Banco de Brasília e imputa exclusivamente ao GDF e ao ex-presidente do BRB, Paulo Henrique Costa, a situação financeira calamitosa do banco.
– Cobra do governo apuração rigorosa dos fatos, soluções para a crise e a prestação de contas à população.
Deputado Gabriel Magno
– Critica a tentativa da Governadora Celina Leão de transferir ao Governo Federal a responsabilidade pela crise do BRB e afirma que a solução passa pela substituição de todos os envolvidos no processo, inclusive da chefe do Executivo.
– Demanda do GDF o pagamento imediato dos salários em atraso dos professores da rede pública e o atendimento das reivindicações da categoria, a fim de evitar a deflagração de greve.
3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES
Deputado Chico Vigilante
– Denuncia o descaso do sindicato patronal dos vigilantes e destaca a ausência de proposta para a Convenção Coletiva, mesmo meses após a data-base.
– Ressalta a importância da categoria e aponta insatisfação e apreensão diante da demora nas negociações.
– Critica a atuação do presidente do sindicato patronal, aponta falta de compromisso e menciona tentativas de reduzir direitos, como plano de saúde, tíquete-alimentação e seguro de vida.
– Defende maior mobilização da categoria, inclusive com possibilidade de greve, para garantir respeito e preservação dos direitos.
4 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Ricardo Vale)
– Anuncia a presença de professores e alunos da Escola Classe 6 do Cruzeiro, que participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.
– Saúda prefeita e vereadores de Água Fria de Goiás, presentes no plenário.
– Comunica que, de ordem do Presidente desta casa, Deputado Wellington Luiz, nos termos do art. 114, § 2º, do Regimento Interno, não será designada Ordem do Dia para a Sessão Ordinária de 23 de abril de 2026, sendo a referida sessão apenas de debates.
5 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Ricardo Vale)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 23/04/2026, às 09:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 077, de 27 de abril de 2026 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 29/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA DE 15 DE ABRIL DE 2026. | |
INÍCIO ÀS 15H04 | TÉRMINO ÀS 15H41 |
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos até que ele se complete.
(Os trabalhos são suspensos.)
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Reinicio os trabalhos.
Encontram-se no plenário o deputado Gabriel Magno, deputado Fábio Félix e o deputado Jorge Vianna.
Solicito que sejam tomadas providências pela Mesa Diretora da casa, porque, neste momento, estamos com o ar refrigerado no plenário; todas as salas estão refrigeradas e os gabinetes dos deputados também. Entretanto, a empresa Climática Engenharia, responsável pelo ar-condicionado da casa, atrasa, de maneira recorrente, o salário e as férias desses trabalhadores que prestam serviço na casa. Hoje, dia 15, os trabalhadores que cuidam do ar-condicionado da Câmara Legislativa estão sem salário. Isso é uma vergonha. Nós não podemos aceitar em nenhuma hipótese que uma empresa dessa preste serviço a esta casa.
Fui informado de que ela presta serviço no Palácio do Buriti, na Procuradoria-Geral da República, no Senado Federal, no IBGE e no Hospital de Base. Eu vou verificar se, nesses outros locais, os salários estão atrasados. Mas eu solicito providências imediatas à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal para que esses trabalhadores que cuidam do ar-condicionado da casa possam receber os seus salários. Hoje é dia 15. A empresa teria até o quinto dia útil do mês para efetuar o pagamento. Entretanto, ela não efetuou o pagamento e não deu nenhuma explicação para esses trabalhadores.
Comunicado da presidência.
Nos termos do art. 114, § 2º, do Regimento Interno, informo aos senhores deputados e deputadas que não será designada a ordem do dia para a sessão ordinária de amanhã, quinta-feira, dia 16 de abril. Nesse sentido, a sessão será apenas discursiva e não será disponibilizada a ordem do dia.
Deputado Wellington Luiz, presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Está convocada a sessão deliberativa para a próxima quarta-feira, tendo em vista que terça-feira é dia 21, feriado.
Obrigado a todas e a todos.
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrado os trabalhos.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos conforme informados pelos organizadores dos eventos.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
| Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA - Matr. 24419, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 22/04/2026, às 15:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |