Proposição
Proposicao - PLE
PL 1490/2024
Ementa:
Dispõe sobre a possibilidade de pagamento direto aos trabalhadores pela Administração Pública do Distrito Federal nos casos de atraso salarial superior a 48 horas em contratos de prestação de serviços terceirizados, e dá outras providências.
Tema:
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/12/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT, PLENARIO
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Projeto de Lei - (280787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a possibilidade de pagamento direto aos trabalhadores pela Administração Pública do Distrito Federal nos casos de atraso salarial superior a 48 horas em contratos de prestação de serviços terceirizados, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Na prestação de serviços terceirizados contratados pela Administração Pública do Distrito Federal, sempre que a empresa contratada atrasar por mais de 48 horas o pagamento dos salários, o órgão contratante pode efetuar o pagamento diretamente aos trabalhadores que lhe prestaram serviços em razão do contrato.
§ 1º O pagamento é feito pelo valor líquido, com base nos dados disponíveis no órgão contratante.
§ 2º Pode o órgão contratante requisitar da empresa contratada a folha de pagamento em meio magnético e eletrônico para fazer o pagamento direto.
Art. 2º O pagamento direito feito pelo órgão contratante não dispensa a empresa contratada de fazer o recolhimento dos tributos e demais encargos incidentes sobre a folha de pagamento, sendo de sua inteira responsabilidade as sanções decorrentes de atraso.
Art. 3º O valor do pagamento direto feito na forma do art. 13, acrescido de correção monetária, juros e multas contratuais, deve ser integralmente descontado de eventuais créditos que a empresa contratada tenha com o Distrito Federal.
Art. 4º O atraso consecutivo de 3 folhas de pagamento enseja a rescisão contratual e adoção das providências para nova contratação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva resolver um problema bastante sério enfrentado pelos trabalhadores terceirizados do Distrito Federal: o atraso sistemático na quitação da folha de pagamento.
Quando a empresa é contratada, ela se obriga a garantir o pagamento em dia das obrigações trabalhistas e dos encargos incidentes sobre a folha. Para isso tem de comprovar possuir fluxo de caixa capaz de suportar os pagamentos com seus empregados.
As boas empresas têm cumprido essa obrigação de forma exemplar, e a presente pretensão legislativa não se dirige a elas.
Todavia, há empresas que vêm, sistematicamente, atrasando o pagamento das obrigações trabalhistas, embora receba regularmente os valores oriundos do contrato firmado com o Distrito Federal. Nesse caso, não pagam os trabalhadores simplesmente porque não querem.
É inaceitável que o trabalhador exerça suas funções regularmente por um mês inteiro e, quando chega na hora de receber o salário, é surpreendido com a inadimplência do seu empregador.
Por isso, temos de ter uma lei urgente sobre essa matéria, a fim de termos uma solução rápida para o pagamento.
Juridicamente, a matéria vem sendo debatida há muito tempo nos mais diversos órgãos da Administração Pública.
No Ministério Público da União, por exemplo, sua Auditoria Interna assim se pronunciou no Parecer ASTEC/AUDIN-MPU Nº 2/2019:
Ante todo o exposto, somos de parecer que, na situação apresentada pelo i. Consulente, a Administração não poderá se esquivar do pagamento direto aos terceirizados dos encargos trabalhistas, devendo, tão logo ocorrer a emissão de nota fiscal, efetivar as retenções tributárias respectivas. Entretanto, deverá envidar esforços junto à contratada para obter a documentação necessária a efetivação dos pagamentos aos terceirizados e, somente na impossibilidade de obtenção de tal documentação, poderá considerar os valores líquidos a ser pagos com base na apuração indicada pelos fiscais, tomadas as devidas cautelas de certificação das informações.
Na Advocacia-Geral da União, foi elaborado Guia de Orientação para Pagamento Direto, de 2022, dando o passo a passo para fazer o pagamento direto aos terceirizados.
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria e quanto à iniciativa parlamentar, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que “a competência da União para elaborar normas que tratem de licitação e contratos é para elaborar normas gerais. Assim, nada impede que os Estados, no âmbito de suas competências, determinem a elaboração de cláusulas contratuais para atender a determinadas políticas públicas estaduais, como a participação no Programa de Reinserção de presos, por exemplo”. (ADI 4.729, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Também assentou a tese, no julgamento em repercussão geral do Tema 917, que “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).”
Por todas essas razões, permito-me pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE
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Despacho - 1 - SELEG - (281299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (281335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (282044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (283054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1490/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias, a partir de 10/02/2025.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 15:09:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (283175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1490/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2025, às 16:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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