Proposição
Proposicao - PLE
PL 1490/2024
Ementa:
Dispõe sobre a possibilidade de pagamento direto aos trabalhadores pela Administração Pública do Distrito Federal nos casos de atraso salarial superior a 48 horas em contratos de prestação de serviços terceirizados, e dá outras providências.
Tema:
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/12/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT, PLENARIO
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Projeto de Lei - (280787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a possibilidade de pagamento direto aos trabalhadores pela Administração Pública do Distrito Federal nos casos de atraso salarial superior a 48 horas em contratos de prestação de serviços terceirizados, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Na prestação de serviços terceirizados contratados pela Administração Pública do Distrito Federal, sempre que a empresa contratada atrasar por mais de 48 horas o pagamento dos salários, o órgão contratante pode efetuar o pagamento diretamente aos trabalhadores que lhe prestaram serviços em razão do contrato.
§ 1º O pagamento é feito pelo valor líquido, com base nos dados disponíveis no órgão contratante.
§ 2º Pode o órgão contratante requisitar da empresa contratada a folha de pagamento em meio magnético e eletrônico para fazer o pagamento direto.
Art. 2º O pagamento direito feito pelo órgão contratante não dispensa a empresa contratada de fazer o recolhimento dos tributos e demais encargos incidentes sobre a folha de pagamento, sendo de sua inteira responsabilidade as sanções decorrentes de atraso.
Art. 3º O valor do pagamento direto feito na forma do art. 13, acrescido de correção monetária, juros e multas contratuais, deve ser integralmente descontado de eventuais créditos que a empresa contratada tenha com o Distrito Federal.
Art. 4º O atraso consecutivo de 3 folhas de pagamento enseja a rescisão contratual e adoção das providências para nova contratação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva resolver um problema bastante sério enfrentado pelos trabalhadores terceirizados do Distrito Federal: o atraso sistemático na quitação da folha de pagamento.
Quando a empresa é contratada, ela se obriga a garantir o pagamento em dia das obrigações trabalhistas e dos encargos incidentes sobre a folha. Para isso tem de comprovar possuir fluxo de caixa capaz de suportar os pagamentos com seus empregados.
As boas empresas têm cumprido essa obrigação de forma exemplar, e a presente pretensão legislativa não se dirige a elas.
Todavia, há empresas que vêm, sistematicamente, atrasando o pagamento das obrigações trabalhistas, embora receba regularmente os valores oriundos do contrato firmado com o Distrito Federal. Nesse caso, não pagam os trabalhadores simplesmente porque não querem.
É inaceitável que o trabalhador exerça suas funções regularmente por um mês inteiro e, quando chega na hora de receber o salário, é surpreendido com a inadimplência do seu empregador.
Por isso, temos de ter uma lei urgente sobre essa matéria, a fim de termos uma solução rápida para o pagamento.
Juridicamente, a matéria vem sendo debatida há muito tempo nos mais diversos órgãos da Administração Pública.
No Ministério Público da União, por exemplo, sua Auditoria Interna assim se pronunciou no Parecer ASTEC/AUDIN-MPU Nº 2/2019:
Ante todo o exposto, somos de parecer que, na situação apresentada pelo i. Consulente, a Administração não poderá se esquivar do pagamento direto aos terceirizados dos encargos trabalhistas, devendo, tão logo ocorrer a emissão de nota fiscal, efetivar as retenções tributárias respectivas. Entretanto, deverá envidar esforços junto à contratada para obter a documentação necessária a efetivação dos pagamentos aos terceirizados e, somente na impossibilidade de obtenção de tal documentação, poderá considerar os valores líquidos a ser pagos com base na apuração indicada pelos fiscais, tomadas as devidas cautelas de certificação das informações.
Na Advocacia-Geral da União, foi elaborado Guia de Orientação para Pagamento Direto, de 2022, dando o passo a passo para fazer o pagamento direto aos terceirizados.
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria e quanto à iniciativa parlamentar, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que “a competência da União para elaborar normas que tratem de licitação e contratos é para elaborar normas gerais. Assim, nada impede que os Estados, no âmbito de suas competências, determinem a elaboração de cláusulas contratuais para atender a determinadas políticas públicas estaduais, como a participação no Programa de Reinserção de presos, por exemplo”. (ADI 4.729, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Também assentou a tese, no julgamento em repercussão geral do Tema 917, que “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).”
Por todas essas razões, permito-me pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Despacho - 1 - SELEG - (281299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (281335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (282044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (283054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1490/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias, a partir de 10/02/2025.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 15:09:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (283175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1490/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2025, às 16:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (284450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.490/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.490/2024, que “dispõe sobre a possibilidade de pagamento direto aos trabalhadores pela Administração Pública do Distrito Federal nos casos de atraso salarial superior a 48 horas em contratos de prestação de serviços terceirizados, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.490/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que prevê, conforme disposto em seu art. 1º, que na prestação de serviços terceirizados contratados pela Administração Pública do Distrito Federal, sempre que a empresa contratada atrasar por mais de 48 horas o pagamento dos salários, o órgão contratante pode efetuar o pagamento diretamente aos trabalhadores que lhe prestaram serviços em razão do contrato.
O art. 2º estabelece o pagamento direito feito pelo órgão contratante não dispensa a empresa contratada de fazer o recolhimento dos tributos e demais encargos incidentes sobre a folha de pagamento, sendo de sua inteira responsabilidade as sanções decorrentes de atraso.
É tratado em seu art. 3º que o valor do pagamento direto feito na forma do art. 1º, acrescido de correção monetária, juros e multas contratuais, deve ser integralmente descontado de eventuais créditos que a empresa contratada tenha com o Distrito Federal.
O art. 4º dispõe que o atraso consecutivo de 3 folhas de pagamento enseja a rescisão contratual e adoção das providências para nova contratação.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o referido projeto de lei objetiva resolver um problema bastante sério enfrentado pelos trabalhadores terceirizados do Distrito Federal: o atraso sistemático na quitação da folha de pagamento.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 10/12/2024 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de incentivo à microempresa e produção (art. 72, II e VII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o pagamento direto aos trabalhadores terceirizados da Administração Pública do Distrito Federal nos casos em que haja atraso salarial superior a 48 horas por parte das empresas contratadas. A proposta visa garantir o pagamento dos trabalhadores, prevenindo prejuízos sociais e econômicos causados ??por eventuais inadimplências das prestadoras de serviço.
O pagamento em dia dos trabalhadores é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso X, que trata da proteção contra a suspensão de atraso. Além disso, a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) e a Lei nº 14.133/2021 já estabelecem mecanismos de fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas pela Administração Pública.
No entanto, os casos recorrentes de atrasos salariais nas terceirizações têm causado prejuízos aos trabalhadores, comprometendo a sua dignidade e segurança financeira. A proposta cria um instrumento de proteção social que garanta a coleta de seus vencimentos diretamente pelo órgão público, evitando a dependência exclusiva da empresa contratada para o repasse.
A adoção desse mecanismo pode trazer benefícios tanto para os trabalhadores quanto para a Administração Pública, incluindo a garantia da dignidade dos trabalhadores terceirizados, evitando prejuízos financeiros causados ??por atrasos salariais, a redução da insegurança jurídica, já que a administração poderá intervir de forma mais célere e eficaz na solução do problema, e o Fortalecimento da fiscalização dos contratos públicos, incentivando que as empresas terceirizadas cumpram suas obrigações trabalhistas de forma mais rigorosa.
No entanto, a proposta pode gerar desafios administrativos, como a necessidade de ajustes na gestão de contratos, maior controle sobre a situação financeira das empresas contratadas e o estabelecimento de mecanismos claros para a operacionalização desses pagamentos diretos.
A medida está homologada ao público, pois protege o trabalhador terceirizado, que muitas vezes se encontra em situação de interesse de vulnerabilidade. Além disso, a iniciativa fortalece a responsabilidade social da Administração Pública e assegura a continuidade dos serviços prestados, uma vez que evita greves e paralisações decorrentes da falta de pagamento.
Para viabilizar a efetividade da proposta, é conveniente que sejam definidos critérios objetivos para a execução dos pagamentos diretos, garantindo que o processo seja transparente e eficiente.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 63, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 64 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.490/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 11:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284450, Código CRC: 00e46289
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (291475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1490/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1490/2024, que “Dispõe sobre a possibilidade de pagamento direto aos trabalhadores pela Administração Pública do Distrito Federal nos casos de atraso salarial superior a 48 horas em contratos de prestação de serviços terceirizados, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1490/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, “Dispõe sobre a possibilidade de pagamento direto aos trabalhadores pela Administração Pública do Distrito Federal nos casos de atraso salarial superior a 48 horas em contratos de prestação de serviços terceirizados, e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 6 artigos e estabelece essencialmente:
- Na prestação de serviços terceirizados contratados pela Administração Pública do Distrito Federal, sempre que a empresa contratada atrasar por mais de 48 horas o pagamento dos salários, o órgão contratante pode efetuar o pagamento diretamente aos trabalhadores que lhe prestaram serviços em razão do contrato.
- O pagamento direito feito pelo órgão contratante não dispensa a empresa contratada de fazer o recolhimento dos tributos e demais encargos incidentes sobre a folha de pagamento, sendo de sua inteira responsabilidade as sanções decorrentes de atraso.
- O atraso consecutivo de 3 folhas de pagamento enseja a rescisão contratual e adoção das providências para nova contratação.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei visa estabelecer um mecanismo para proteger os trabalhadores terceirizados contratados pela Administração Pública do Distrito Federal, garantindo o pagamento de seus salários em caso de atraso por parte da empresa contratada.
Quando a empresa é contratada, ela se obriga a garantir o pagamento em dia das obrigações trabalhistas e dos encargos incidentes sobre a folha. Para isso tem de comprovar possuir fluxo de caixa capaz de suportar os pagamentos com seus empregados.
O projeto permite que o órgão contratante pague diretamente aos trabalhadores caso a empresa atrasar o pagamento por mais de 48 horas. Isso garante a segurança financeira dos trabalhadores e evita danos irreparáveis decorrentes de atrasos prolongados.
O pagamento é feito com base nos dados disponíveis no órgão contratante, o que facilita a execução e minimiza burocracias. A empresa contratada continua responsável pelo recolhimento de tributos e encargos, mantendo a integridade fiscal e legal.
As sanções por atraso recaem sobre a empresa, incentivando a pontualidade nos pagamentos. O valor pago diretamente aos trabalhadores é descontado dos créditos da empresa com o Distrito Federal, garantindo que a Administração não sofra prejuízos financeiros.
A inclusão de correção monetária, juros e multas contratuais assegura que a empresa arque com todas as consequências do atraso.
O atraso consecutivo de três folhas de pagamento enseja a rescisão contratual, o que impede que empresas negligentes continuem a prestar serviços ao Distrito Federal.
A rescisão e a nova contratação garantem que os serviços sejam prestados de forma eficiente e confiável.
III – Conclusão
O projeto de lei apresenta um mecanismo eficaz para proteger os trabalhadores terceirizados, garantindo o pagamento pontual de seus salários e responsabilizando as empresas contratadas por atrasos. Além disso, promove a eficiência na gestão pública ao permitir a rescisão de contratos com empresas negligentes.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1490/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 18:10:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291475, Código CRC: 8c203d41
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