(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a possibilidade de pagamento direto aos trabalhadores pela Administração Pública do Distrito Federal nos casos de atraso salarial superior a 48 horas em contratos de prestação de serviços terceirizados, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Na prestação de serviços terceirizados contratados pela Administração Pública do Distrito Federal, sempre que a empresa contratada atrasar por mais de 48 horas o pagamento dos salários, o órgão contratante pode efetuar o pagamento diretamente aos trabalhadores que lhe prestaram serviços em razão do contrato.
§ 1º O pagamento é feito pelo valor líquido, com base nos dados disponíveis no órgão contratante.
§ 2º Pode o órgão contratante requisitar da empresa contratada a folha de pagamento em meio magnético e eletrônico para fazer o pagamento direto.
Art. 2º O pagamento direito feito pelo órgão contratante não dispensa a empresa contratada de fazer o recolhimento dos tributos e demais encargos incidentes sobre a folha de pagamento, sendo de sua inteira responsabilidade as sanções decorrentes de atraso.
Art. 3º O valor do pagamento direto feito na forma do art. 13, acrescido de correção monetária, juros e multas contratuais, deve ser integralmente descontado de eventuais créditos que a empresa contratada tenha com o Distrito Federal.
Art. 4º O atraso consecutivo de 3 folhas de pagamento enseja a rescisão contratual e adoção das providências para nova contratação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva resolver um problema bastante sério enfrentado pelos trabalhadores terceirizados do Distrito Federal: o atraso sistemático na quitação da folha de pagamento.
Quando a empresa é contratada, ela se obriga a garantir o pagamento em dia das obrigações trabalhistas e dos encargos incidentes sobre a folha. Para isso tem de comprovar possuir fluxo de caixa capaz de suportar os pagamentos com seus empregados.
As boas empresas têm cumprido essa obrigação de forma exemplar, e a presente pretensão legislativa não se dirige a elas.
Todavia, há empresas que vêm, sistematicamente, atrasando o pagamento das obrigações trabalhistas, embora receba regularmente os valores oriundos do contrato firmado com o Distrito Federal. Nesse caso, não pagam os trabalhadores simplesmente porque não querem.
É inaceitável que o trabalhador exerça suas funções regularmente por um mês inteiro e, quando chega na hora de receber o salário, é surpreendido com a inadimplência do seu empregador.
Por isso, temos de ter uma lei urgente sobre essa matéria, a fim de termos uma solução rápida para o pagamento.
Juridicamente, a matéria vem sendo debatida há muito tempo nos mais diversos órgãos da Administração Pública.
No Ministério Público da União, por exemplo, sua Auditoria Interna assim se pronunciou no Parecer ASTEC/AUDIN-MPU Nº 2/2019:
Ante todo o exposto, somos de parecer que, na situação apresentada pelo i. Consulente, a Administração não poderá se esquivar do pagamento direto aos terceirizados dos encargos trabalhistas, devendo, tão logo ocorrer a emissão de nota fiscal, efetivar as retenções tributárias respectivas. Entretanto, deverá envidar esforços junto à contratada para obter a documentação necessária a efetivação dos pagamentos aos terceirizados e, somente na impossibilidade de obtenção de tal documentação, poderá considerar os valores líquidos a ser pagos com base na apuração indicada pelos fiscais, tomadas as devidas cautelas de certificação das informações.
Na Advocacia-Geral da União, foi elaborado Guia de Orientação para Pagamento Direto, de 2022, dando o passo a passo para fazer o pagamento direto aos terceirizados.
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria e quanto à iniciativa parlamentar, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que “a competência da União para elaborar normas que tratem de licitação e contratos é para elaborar normas gerais. Assim, nada impede que os Estados, no âmbito de suas competências, determinem a elaboração de cláusulas contratuais para atender a determinadas políticas públicas estaduais, como a participação no Programa de Reinserção de presos, por exemplo”. (ADI 4.729, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Também assentou a tese, no julgamento em repercussão geral do Tema 917, que “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).”
Por todas essas razões, permito-me pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE