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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024

Portarias 545/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 545, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe foram delegadas art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista

o que consta no Processo SEI nº 00001-00032942/2023-23, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que as servidoras Janaina Gomes de Merícia, matrícula nº 23.762, Analista

Legislativo, Janaina Melo Lopes, matrícula nº 13.180, Técnico Administrativo Legislativo e Juliana

Cortes de Paiva Botelho, matrícula nº 22.842, Analista Legislativo, lotadas no Setor de Cadastro

Parlamentar e de Cargos Comissionados, participem do evento BPMDAY - Gestão de Processos de

Negócio, promovido pela ABPMP-DF, em Brasília, no dia 13 de novembro de 2024.

Parágrafo único. A participação das servidoras será com dispensa de ponto e sem prejuízo da

remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 11/11/2024, às 14:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 11/11/2024, às 15:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 11/11/2024, às 15:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 12/11/2024, às 15:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 12/11/2024, às 18:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1908189 Código CRC: 95A6AF15.

...PORTARIA-GMD Nº 545, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usodas atribuições que lhe foram delegadas art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vistao que consta no Processo SEI nº 00001-00032942/2023-23, RESOLVE:Art. 1º Autorizar que as ser...
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DCL n° 262, de 02 de dezembro de 2024

Atos 616/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 616, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR HUGO PIERRE LAPA, matrícula nº 18.348, do Cargo em Comissão de

Assessoramento, CL-02, da Assessoria Técnica de Engenharia e Arquitetura. (CC).

2. NOMEAR LUIZ GUSTAVO RIBEIRO, matrícula nº 24.327, ocupante do cargo efetivo de

Analista Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, na Assessoria

Técnica de Engenharia e Arquitetura. (CC).

3. EXONERAR RAEID ABDEL RAUF HASSAN, matrícula nº 23.670, do cargo de Assessor de

Comissão, CL-09, da Comissão de Assuntos Fundiários. (LP).

4. EXONERAR CAMILA MAROCOLO RIBAS GOULART, matrícula nº 23.664, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-13, do gabinete parlamentar do deputado Hermeto, bem como NOMEÁ-LA

para exercer o cargo de Assessor de Comissão, CL-09, na Comissão de Assuntos Fundiários. (LP).

Brasília, 29 de novembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/11/2024, às 19:02, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1934605 Código CRC: CC518C15.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 616, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR HUGO PIERRE LAPA, matrícula nº 18.348, do Cargo em Comissão deAssessoramento, CL-02, da Assessoria Técnica de Engenharia e A...
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DCL n° 262, de 02 de dezembro de 2024

Redações Finais 756/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 756, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de

2020, que "institui a Política de Atenção

Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito

Federal e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 2º, § 1º, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

"VII – assegurar às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica

que tenham se submetido à cirurgia de mastectomia ou de reconstrução mamária o

acesso a sutiãs adaptados."

II – o art. 2º é acrescido do seguinte § 3º:

"§ 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Saúde definir os critérios

socioeconômicos para acesso ao benefício previsto no § 1º, VII."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/11/2024, às 12:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1934453 Código CRC: DE23C0BE.

...PROJETO DE LEI Nº 756, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de2020, que "institui a Política de AtençãoIntegral à Saúde da Mulher – PAISM no DistritoFederal e dá outras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com...
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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 2/2024

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

Brasília, 11 de novembro de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00045533/2024-78. Contrato nº 127/2024, firmado entre: Fundo de Assistência à

Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e

a PSICOCL CLÍNICA DE PSICOLOGIA P E ORIENT PSICOL LTDA., CNPJ: 37.120.144/0001-

91. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de

Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços de

Psicologia. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2024NE01782;

Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 08/11/2024; Legislação: Lei 14.133/2021 e

alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e, pela Credenciada, Sr(a). Celi

Fernandes de Carvalho.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 11/11/2024, às 13:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1908071 Código CRC: CC4D025D.

...EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTOBrasília, 11 de novembro de 2024.Processo SEI n.º 00001-00045533/2024-78. Contrato nº 127/2024, firmado entre: Fundo de Assistência àSaúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL ea PSICOCL CLÍNICA DE PSICOLOGIA P E ORIENT PSICOL LTD...
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DCL n° 262, de 02 de dezembro de 2024

Designação de Relatorias 1/2024

CAS

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS

De ordem da Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputada

Dayse Amarilio, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições

abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

Prazo para parecer: 10 dias úteis, a partir da data de publicação.

Deputada Dayse Deputado Max Deputado João Deputado Martins

Amarilio Maciel Cardoso Machado

PL 1055/2024 PL 1145/2024 PDL 219/2024 PL 1162/2024

PL 1089/2024 PL 1422/2024 PL 60/2023 PL 972/2024

PL 1155/2024 PDL 221/2024 PL 1381/2024 PL 1029/2024

Brasília, 29 de novembro de 2024.

NATALIA DOS ANJOS MARQUES

Secretária da CAS

Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a)

de Comissão, em 29/11/2024, às 15:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1934923 Código CRC: 01F813E7.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CASDe ordem da Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, DeputadaDayse Amarilio, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposiçõesabaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.Prazo para pa...
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DCL n° 262, de 02 de dezembro de 2024

Redações Finais 678/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 678, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui as diretrizes para a implantação

do Programa de Pré-Natal Psicológico na

rede pública de saúde do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico

na rede pública de saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. O programa a que se refere o caput é complementar ao Programa de Saúde

da Família.

Art. 2º Constituem diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico:

I – prevenir o adoecimento psíquico da mãe na gestação e puerpério e promover saúde mental

materna e familiar;

II – promover o envolvimento da rede de apoio da gestante no ciclo gravídico-puerperal,

colaborando para a conscientização do papel da rede de apoio nos cuidados com a mãe e do bebê;

III – promover o senso de coletividade, conscientizando a mãe e rede de apoio para que o

processo do maternar não seja vivido de forma isolada e com sobrecarga, favorecendo a formação de

redes de apoio mais consistentes;

IV – promover trocas entre gestantes a fim de poderem dividir suas angústias e dúvidas sobre

gestação, parto e puerpério, viabilizando a conscientização desses processos;

V – realizar psicoeducação sobre o maternar e os diferentes papéis que a mulher exerce na

sociedade, facilitando à mulher sua integração e consciência sobre o autocuidado e bem-estar físico e

mental;

VI – conscientizar sobre os cuidados com o bebê e sua integração na nova família;

VII – preparar a família e ou rede de apoio para o processo da gestação, parto e puerpério,

para que o ciclo gravídico-puerperal ocorra de forma consciente e saudável, abordando os seguintes

aspectos:

a) conhecimento das etapas da gestação;

b) importância do autocuidado materno;

c) conscientização sobre o momento do parto, os direitos da parturiente e família e as práticas

comuns ao parto, de forma a minimizar o risco de violências obstétricas;

d) elaboração da ansiedade em relação ao parto, abordando medos em relação ao parto e ao

nascimento do bebê;

e) divulgação das práticas humanizadas para mãe e bebê, independentemente da via de parto,

permitindo à gestante elaborar um plano de parto;

f) psicoeducação sobre sinais de adoecimento psíquico na gestação e/ou puerpério.

§ 1º O Programa Pré-Natal Psicológico deve ser realizado, preferencialmente, na modalidade

grupo, propiciando trocas significativas e formação de redes de apoio entre as integrantes do grupo.

§ 2º Não havendo possibilidade de formação do grupo para os fins do § 1º, o pré-natal

psicológico pode ser realizado na modalidade individual.

Art. 3º A gestante pode solicitar, previamente, acompanhamento psicológico durante o

trabalho de parto, que será atendido a critério da instituição hospitalar, analisados os aspectos de

conveniência e oportunidade.

§ 1º Na hipótese de a instituição hospitalar não contar com profissional disponível, pode a

parturiente ser acompanhada por psicólogo de sua escolha, sem prejuízo da presença de outros

acompanhantes previstos em lei.

§ 2º Na hipótese de natimorto e de nascimento de bebês com síndromes, deve a parturiente

ser orientada por equipe multidisciplinar e obter atendimento psicológico prioritário.

Art. 4º O Programa de Pré-Natal Psicológico pode ser continuado sob a forma do pós-natal

psicológico, a critério da instituição de saúde responsável pelo acompanhamento da gestante,

averiguadas a conveniência e a oportunidade.

Parágrafo único. O pós-natal psicológico pode ocorrer individualmente ou em grupo e tem

como diretrizes:

I – fortalecer a rede de apoio da puérpera;

II – fomentar o recursos psicológicos e práticos da mãe nos cuidados da maternidade e no

autocuidado;

III – instrumentalizar a puérpera com recursos para o exercício dos seus muitos papéis e

retorno às suas atividades;

IV – averiguar o processo de apropriação da maternidade, o cuidado com o bebê, o

autocuidado e a adaptação à nova realidade;

V – dar voz à mulher para que possa expressar as dificuldades vividas nesse período,

permitindo trocas e integração;

VI – averiguar sinais de adoecimento psíquico ou necessidades especiais que justifiquem

eventuais encaminhamentos.

Art. 5º O Distrito Federal, na forma estabelecida em lei, deve proporcionar às gestantes os

meios de atenção psicológica, viabilizando também os tratamentos necessários para essa concretização

na rede pública de saúde.

Parágrafo único. Em caso de detecção de sinais de adoecimento mental materno, deve a

gestante ou puérpera ser encaminhada para consultas psicológicas ou psiquiátricas, a depender da

necessidade averiguada.

Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar, no prazo de 90 dias, a presente Lei para

implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico, a partir das diretrizes estabelecidas, bem como fixar

os protocolos de atendimento do programa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/11/2024, às 11:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1934288 Código CRC: B242D48C.

...PROJETO DE LEI Nº 678, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui as diretrizes para a implantaçãodo Programa de Pré-Natal Psicológico narede pública de saúde do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológicona rede...
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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024

Designação de Relatorias 1/2024

CPRA

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CPRA

De ordem do Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, Deputado

Pepa, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições relacionadas

a seguir foram distribuídas aos membros da Comissão, para proferir parecer em 10 dias úteis:

DEPUTADO

ROOSEVELT

PL 647/2023

Brasília, 12 de novembro de 2024.

JOÃO HENRIQUE RAMIRO

Secretário de Comissão

Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr.

22070, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2024, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1909673 Código CRC: B0D09F43.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CPRADe ordem do Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, DeputadoPepa, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições relacionadasa seguir foram distribuídas aos membros da Comissão, para proferir parecer em 10 dias úteis:DEPUTADOR...
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DCL n° 262, de 02 de dezembro de 2024

Redações Finais 1159/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.159, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa de Berçários nas

Administrações Regionais do Distrito

Federal – Berçário nas Cidades, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Berçários nas Administrações Regionais do Distrito

Federal – Berçário nas Cidades.

§ 1º O programa consiste na disponibilização de vagas em berçários localizados em ambientes

próprios, dentro das administrações regionais de cada região administrativa do Distrito Federal.

§ 2º O atendimento às crianças deve ser disponibilizado em tempo integral.

§ 3º Este programa tem caráter complementar em relação aos demais programas de

disponibilização de vagas em creches e berçários pelo Poder Público.

Art. 2º São objetivos do programa:

I – oferecer ambiente de socialização complementar ao da família, com segurança, cuidados de

higiene e alimentação, em clima afetivo e estimulante ao desenvolvimento da criança;

II – promover a utilização racional de espaços públicos das Administrações Regionais,

destinando áreas eventualmente subutilizadas para o atendimento complementar às crianças que

necessitem;

III – auxiliar os pais ou responsáveis legais que necessitam trabalhar e não têm com quem

deixar seus filhos, proporcionando-lhes segurança e tranquilidade durante o período de trabalho.

Art. 3º O programa deve atender à criança que cumpra os seguintes requisitos:

I – ter idade entre 4 meses e 23 meses completos ou a completar até 31 de março do ano

corrente;

II – estar devidamente cadastrada em sistema próprio de gestão de vagas em creches do

Poder Executivo;

III – não estar matriculada em creche ou berçário da rede pública de ensino do Distrito Federal

ou a ela vinculada.

Parágrafo único. O responsável legal da criança não pode receber auxílio para o custeio de

atendimento em creche de instituições, órgãos, particulares ou empresas com as quais mantenha

vínculo.

Art. 4º O número de vagas no berçário de cada administração regional deve ser definido de

acordo com a capacidade física do local e com a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 5º O preenchimento das vagas, os procedimentos de inscrição, validação, classificação e

seleção dos beneficiários devem ser realizados mediante sistema de gestão do Poder Executivo.

Parágrafo único. A matrícula da criança deve ser efetivada, sempre que possível, no berçário da

administração regional localizada na região administrativa onde ela resida.

Art. 6º A gestão do Programa Berçário nas Cidades pode ser realizada mediante termo de

colaboração com organização da sociedade civil, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho

de 2014.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações próprias

do orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias contados de sua

publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/11/2024, às 12:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1934461 Código CRC: 14BA4CDC.

...PROJETO DE LEI Nº 1.159, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui o Programa de Berçários nasAdministrações Regionais do DistritoFederal – Berçário nas Cidades, e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Programa de Berçários nas Administrações Regionais do DistritoFedera...

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