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DCL n° 121, de 07 de junho de 2023

Portarias 154/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 154, DE 05 DE JUNHO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituta do Contrato-PG Nº 11/2023-NPLC, firmado entre a

Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa FORTE GRAFICA E EDITORA LTDA, cujo objeto é a

contratação de empresa para o fornecimento, sob demanda, de mochilas personalizadas tipo saco e

cadernos personalizados, para distribuição do "Kit-cidadão" aos participantes do programa "Conhecendo

o Parlamento", realizado pela Escola do Legislativo - Elegis, da Câmara Legislativa do Distrito Federal –

CLDF. Processo nº 00001-00028022/2022-20.

Art. 2º As Fiscais designadas por esta Portaria são as seguintes servidoras, aos quais cabe

exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Marília Magalhães Teixeira Fiscal do Contrato ELEGIS 23.403

Thais de Oliveira Alcantara Fiscal do Contrato - Substituta ELEGIS 23.676

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 05/06/2023, às 17:40, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1201855 Código CRC: 31A48488.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 154, DE 05 DE JUNHO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, doart. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R...
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DCL n° 121, de 07 de junho de 2023

Portarias 265/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 265, DE 6 DE JUNHO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-001203/2002, RESOLVE:

CONCEDER à servidora MILENE DE ALENCAR FERNANDES, matrícula nº 13.109, ocupante do

cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Revisor Taquigráfico, 3 (três) meses de

licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 12/05/2017 a 10/05/2022, a serem

usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 06/06/2023, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1206269 Código CRC: DF7B7A7E.

...PORTARIA-DRH Nº 265, DE 6 DE JUNHO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3...
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DCL n° 121, de 07 de junho de 2023

Portarias 264/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 264, DE 6 DE JUNHO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-001224/1995, RESOLVE:

CONCEDER à servidora KARLA MELO PERESSIN, matrícula nº 12.374, ocupante do cargo

efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por

assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 04/11/2014 a 10/11/2019, a serem usufruídos em

época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 06/06/2023, às 19:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1206247 Código CRC: F2EC3F6E.

...PORTARIA-DRH Nº 264, DE 6 DE JUNHO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3...
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DCL n° 135, de 27 de junho de 2023

Redações Finais 219/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 219 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 6.468, de 27 de dezembro

de 2019, que "reformula o Programa de Apoio

ao Empreendimento Produtivo do Distrito

Federal – PRÓ-DFII, cria o Programa

Desenvolve-DF, regulariza situações

consolidadas oriundas de programas de

desenvolvimento anteriores e dá outras

providências"; a Lei nº 7.153, de 6 de junho

de 2022, que "altera as Leis nº 6.468, de 27

de dezembro de 2019, que reformula o

Programa de Apoio ao Empreendimento

Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o

Programa Desenvolve-DF, regulariza situações

consolidadas oriundas de programas de

desenvolvimento anteriores e dá outras

providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de

2003, que complementa dispositivos do

Programa de Apoio ao Empreendimento

Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II,

aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro

de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de

8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196,

de 29 de setembro de 2003, e dá outras

providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de

2008, que dispõe sobre regularização dos

empreendimentos beneficiados pelos programas

de desenvolvimento econômico PROIN-DF,

PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá

outras providências, e dá outras

providências"; a Lei nº 4.169, de 8 de julho

de 2008, que "altera a Lei nº 3.196, de 29 de

setembro de 2003, e dá outras providências"; a

Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008;

que "dispõe sobre regularização dos

empreendimentos beneficiados pelos programas

de desenvolvimento econômico PROIN-DF,

PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá

outras providências"; e a Lei nº 6.251, de 27

de dezembro de 2018, que "estabelece

critérios para a convalidação do benefício

econômico, nos termos do Programa de Apoio

ao Empreendimento Produtivo do Distrito

Federal – Pró-DF II, mediante assinatura de

contrato de concessão de direito real de uso

com opção de compra junto à Agência de

Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap

e dá outras providências", e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 4º, § 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (…)

§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo,

alternativamente, consideram-se os empregos gerados no imóvel incentivado

a partir da data da assinatura do contrato de CDRU-C, pelo período de 12

meses, ainda que intermitentes, sem necessidade de autorização pelo Copep.”

II – fica acrescido ao art. 6º o seguinte § 6º:

“Art. 6º (…)

§ 6º No caso de empreendimento com incentivo concedido em razão

de relevante interesse social, econômico, fiscal ou estratégico, a vinculação do

imóvel à implantação e ao funcionamento do empreendimento incentivado

deve constar como cláusula resolutiva da respectiva escritura pública e do

registro imobiliário.”

III – ficam acrescidos ao art. 8º os seguintes §§ 8º e 9º:

“Art. 8º (…)

§ 8º No termo aditivo previsto no § 2º, é reaberto o prazo de 24

meses para implantação do empreendimento, caso em que há desconto de

50% no valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, todavia

sem o abatimento de taxas de ocupação porventura pagas no âmbito do

contrato original cancelado.

§ 9º No caso do § 8º, não há desconto no valor de aquisição do

terreno, se a implantação do empreendimento ocorrer após o prazo de 24

meses contados da assinatura do termo aditivo."

IV – fica acrescido ao art. 9º o seguinte parágrafo único:

“Art. 9º (…)

Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a

empresa recebente deve prever, em seu PVS, no mínimo 30% da meta de

empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS da concessionária

originária."

V – o art. 12, § 13, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. (…)

§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de

empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de

incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde

que a área indicada não seja superior a 2.500 metros quadrados."

VI – o art. 13, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. (…)

§ 3º No procedimento licitatório, a micro ou a pequena empresa têm

direito de preferência, observadas a regulamentação do Poder Executivo e as

normas editadas pela Terracap.”

VII – o art. 22, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. A concessionária deve comprovar o cumprimento das metas

de manutenção e geração de empregos previstas no PVTEF ou PVS, como

uma das condições para emissão do atestado de implantação definitivo.

§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à publicação

da Lei nº 7.153, de 6 de junho de 2022, no âmbito dos programas de

desenvolvimento PROIN-DF, Prodecon-DF, Pades-DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II,

vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode

também requerer à SDE, para aprovação do Copep, a redução de até 50% na

meta de empregos a gerar, antes da emissão do atestado de implantação,

desde que, cumulativamente:”

VIII – o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma

do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida,

sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo

para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF, na

forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017, devendo ser publicada na

imprensa oficial a decisão ou o despacho fundamentado da autoridade

competente que a concedeu, em até 3 dias úteis.”

IX – ficam acrescidos ao art. 27 os seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

“Art. 27. (…)

§ 4º A desistência da condição de concessionária é homologada pela

SDE sem necessidade de homologação pelo Copep-DF, devendo o respectivo

processo ser remetido no prazo máximo de 30 dias para a Terracap, contado

do protocolo do pedido de desistência.

§ 5º No caso de desistência para fins de inclusão do imóvel em

licitação pública ou compra direta, a Terracap tem o prazo de 4 meses para

inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação.

§ 6º Na hipótese do § 5º, se a ex-concessionária não ofertar lance na

licitação pública nem efetuar a compra direta, é retomada a incidência da taxa

de ocupação mensal na forma prevista no § 1º, devendo ser também pagas

as taxas referentes ao período de suspensão.”

X – o art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. Nas hipóteses dos arts. 8º, § 1º, II; 9º, parágrafo único; 22

e 23, o resultado do número de empregos totais, após a aplicação dos

percentuais estabelecidos, não pode ser inferior aos patamares mínimos

estabelecidos no decreto.

Parágrafo único. Entendem-se por empregos diretos aqueles gerados

ou a gerar pelo próprio CNPJ da própria empresa requerente, no imóvel.”

XI – ficam acrescidos ao art. 33 os seguintes incisos III e IV:

"Art. 33. (…)

III – as vistorias realizadas pela SDE devem confirmar também a

constatação da abertura física da empresa, o cumprimento das metas

previstas no PVTEF ou PVS e a conformidade do funcionamento com as

atividades constantes do CNAE do CNPJ da empresa;

IV – o prazo para a realização da vistoria da SDE, quando solicitada

pela empresa, é de até 30 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual

período.”

XII – fica acrescido o art. 52-A:

“Art. 52-A. Decreto deve prever casos em que a autodeclaração é

admitida, sob responsabilidade civil, criminal e administrativa, como suficiente

para comprovação de situações fáticas ou jurídicas no âmbito desta Lei e das

Leis nº 3.266, de 2003; nº 4.169, de 8 de julho de 2008; nº 4.269, de 2008;

nº 6.251, de 2018; e nº 7.153, de 2022.”

Art. 2º A Lei nº 7.153, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – fica acrescido ao art. 1º o seguinte § 4º:

“Art. 1º (…)

§ 4º As concessionárias que já têm o Atestado de Implantação

Definitivo – AID emitido antes da publicação desta Lei podem obter a revisão

do desconto contratual de aquisição do imóvel para o percentual previsto no §

1º, II, desde que requeiram a respectiva escritura pública à Terracap no

prazo decadencial de até 31/7/2023, caso em que o processo é remetido à

SDE para a revisão, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias.”

II – ficam acrescidos ao art. 4º os seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único

para § 1º:

“Art. 4º (…)

§ 1º (…)

§ 2º Para as escrituras de compra e venda com alienação fiduciária a

serem assinadas a partir da publicação desta Lei, inclusive aquelas referentes

a contratos de CDRU-C anteriores à publicação desta Lei, o índice para a

atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC e

também para a atualização monetária do saldo devedor e das parcelas deve

ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda

comercial, obedecendo as mesmas regras de periodicidade de aplicação da

atualização, de acordo com o prazo financiado.

§ 3º O disposto no § 2º também se aplica aos casos em que a

escritura de compra e venda com alienação fiduciária já está lavrada e

registrada, mediante requerimento da adquirente, desde que esteja

adimplente junto à Terracap."

III – fica acrescido ao art. 5º o seguinte § 10:

“Art. 5º (…)

§ 10. Este artigo também se aplica, em tudo o que couber, a

entidades representativas do setor produtivo estabelecidas no Distrito

Federal.”

IV – o art. 7º, caput e § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo

pode ser feito pela SEDET quando da criação ou expansão de Área de

Desenvolvimento Econômico – ADE, polo ou setor industrial ou comercial,

observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.

§ 1º (…)

I – a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de

dezembro de 2016, mediante autodeclaração acompanhada de documentos

comprobatórios;

II – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos

diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos

6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6

meses, no caso de microempresa;"

V – ficam acrescidos os seguintes §§ 5º e 6º ao art. 7º:

"Art. 7º (…)

§ 5º O reassentamento econômico tem início com a emissão e a

publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, pela SEDET, da Declaração de

Reassentamento Econômico – DRE para a nova ADE, polo ou setor industrial

ou comercial, na qual constam, obrigatoriamente, as áreas urbanas que são

objeto do reassentamento específico e a listagem das empresas que

receberam a CHD-ADE que pode ser utilizada na nova ADE, polo ou setor

industrial ou comercial.

§ 6º A empresa detentora de CHD-ADE que seja vitoriosa na licitação

pública tem o prazo máximo de 12 meses, contado da assinatura da

respectiva escritura pública, para desocupar a área anterior que estava

irregularmente ocupada, sob pena de multa prevista no decreto e abertura,

por solicitação da SEDET à Terracap, de processo de rescisão da escritura

pública de CDRU ou de alienação.”

VI – fica acrescido o art. 12-A, com a seguinte redação:

“Art. 12-A. Ficam reabertos a partir da publicação desta Lei e sem

limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei nº 6.468, de 2019,

sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo

cancelado, devendo o Poder Executivo publicar bimestralmente, na imprensa

oficial, a relação de todas as empresas concessionárias que fundamentem

seus requerimentos neste dispositivo.

§ 1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o

incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF ou de

concessão ou alienação ordinária, mediante prévia publicação do despacho

decisório da autoridade competente na imprensa oficial.

§ 2º Antes da inclusão, deve ser feita comunicação dirigida à empresa

ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§ 3º a 5º da Lei federal nº 9.784,

de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001,

intimando-a para que, caso queira, apresente à SEDET o pleito de

regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei nº 6.468, de 2019, bem

como sobre as consequências da omissão, devendo, também, a intimação ser

publicada na imprensa oficial.

§ 3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo

de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap ou se o pleito

apresentado for indeferido no âmbito da SEDET, opera-se a decadência do

direito de regularização da ex-concessionária e o imóvel pode ser incluído em

edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na

forma do decreto e do normativo interno da Terracap, devendo ser publicada,

na imprensa oficial, a relação de todas as empresas concessionárias que

requeiram a regularização e tenham seu pleito deferido ou indeferido, bem

como de todas as empresas concessionárias cujo direito de regularização

incorra em decadência, em face da não apresentação do pleito de

regularização, na forma disposta neste artigo.

§ 4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 120 dias

contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à

decisão de mérito do Copep.

§ 5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha

sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.

§ 6º O Poder Executivo, por meio da SEDET ou de outra pasta que

venha a deter as competências dos programas de desenvolvimento

econômico, deve publicar, no Portal da Transparência do Distrito Federal, a

lista das pessoas jurídicas beneficiárias dos programas de desenvolvimento

econômico de que trata esta Lei e as Leis nº 6.468, de 2019; nº 4.169, de

2008; nº 4.269, de 2008; e nº 6.251, de 2018, contendo CNPJ, razão social,

programa de desenvolvimento econômico, situação de regularidade,

localização do benefício, empregos gerados, entre outras informações

julgadas pertinentes.”

VII – fica acrescido o seguinte art. 12-B:

“Art. 12-B. Ficam reabertos de 1º/6/2023 até 31/12/2023 os prazos

constantes dos arts. 42 e 48 da Lei nº 6.468, de 2019.

Parágrafo único. Apresentado tempestivamente o pedido de

convalidação previsto na Lei nº 6.251, de 2018, a SDE deve solicitar com

urgência à Terracap a não inclusão ou a retirada do imóvel específico de

edital de licitação pública, desde que, em análise preliminar da SDE, seja

certificada a ocupação do imóvel pela empresa antes de 22/12/2016, admitida

a sucessão.”

VIII – fica acrescido o seguinte art. 12-C:

“Art. 12-C. A empresa com projeto de viabilidade já aprovado e que

ainda não tenha assinado contrato de CDRU-C ou escritura pública, no âmbito

do Pró-DF-II ou de programa de desenvolvimento econômico anterior, pode

optar por aderir diretamente ao Programa Desenvolve-DF, aplicando-se o art.

20, I, II e §§ 1º a 3º e 5º da Lei nº 6.468, de 2019, sendo-lhe facultada a

manutenção do projeto já aprovado ou a apresentação de novo PVS.”

Art. 3º A Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 5º, § 2º, caput, I e II, “d”, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (…)

§ 2º O disposto no caput e no § 1º, referente à opção de compra

direta pelo valor mercadológico, aplica-se também, sem o requisito de

encerramento das atividades:

I – às empresas que tenham Declaração de Implantação Definitiva ou

contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra

assinado com a Terracap ainda sem expedição do Atestado de Implantação

Definitivo e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de

dezembro de 2016;”

II – (…)

d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos

diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos

6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6

meses, no caso de microempresa;”

II – fica acrescido o seguinte art. 5º-A:

“Art. 5º-A Mediante autorização do Copep, a beneficiária original de

incentivo econômico do PROIN-DF, do Prodecon-DF, do Pades-DF, do PRÓ-

DF, do PRÓ-DF II ou de reassentamento de empreendimento produtivo que

esteja ocupando o imóvel desde antes de 22/12/2016 pode efetivar a

transferência do benefício para outra empresa desde que a empresa

recebente cumpra os seguintes requisitos:

I – adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel desde

a sua ocupação;

II – adimplência com a Terracap e com Fazenda Pública do Distrito

Federal;

III – registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e

também, se houver, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF-DF;

V – apresentação de requerimento assinado pelo beneficiário e pelo

recebente ou documentos que comprovem a sucessão em data anterior ao

requerimento.”

Art. 4º A Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 1º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (…)

§ 4º Deve ser apresentado novo Projeto de Viabilidade Simplificado –

PVS para aprovação pelo Copep, sendo facultada alternativamente a

ratificação do projeto aprovado referente ao contrato original, caso em que a

migração é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento

Econômico, sem necessidade de aprovação pelo Copep.”

II – fica acrescido ao art. 6º o seguinte § 4º:

"Art. 6º (…)

§ 4º Para assinatura do novo instrumento, é aplicado pela Terracap o

menor dos valores entre a avaliação mercadológica do imóvel e a atualização

monetária do valor do contrato original pelo índice previsto na legislação.”

Art. 5º Fica acrescido ao art. 9º da Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, o seguinte

parágrafo único:

“Art. 9º (…)

Parágrafo único. Para as empresas detentoras de Declaração de

Implantação Definitiva é facultada alternativamente a ratificação do projeto

aprovado originalmente, se houver, caso em que a convalidação é analisada e

deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de

aprovação pelo Copep.”

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada com efeitos

imediatos, ressalvados os pontos que expressamente exigem regulamentação por decreto.

Art. 7º Revogam-se a alínea “b” do inciso II do art. 37 e o inciso II do § 2º do art. 11 da Lei

nº 6.468, de 2019; o parágrafo único do art. 4º e o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7.153, de

2022; os §§ 1º a 3º do art. 6º, da Lei nº 4.269, de 2008; e os §§ 13 e 14 do art. 4º da Lei nº 3.266,

de 2003.

Sala das Sessões, 20 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 26/06/2023, às 11:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1235375 Código CRC: CC478C55.

...PROJETO DE LEI Nº 219 DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 6.468, de 27 de dezembrode 2019, que "reformula o Programa de Apoioao Empreendimento Produtivo do DistritoFederal – PRÓ-DFII, cria o ProgramaDesenvolve-DF, regulariza situaçõesconsolidadas oriundas de programas dedesenvolvimento anteriores e dá outrasprovidê...
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DCL n° 134, de 26 de junho de 2023

Portarias 163/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 163, DE 22 DE JUNHO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:

Art. 1º Alterar a Equipe de Planejamento para contratação de solução integrada para suporte à gestão

de bens permanentes (patrimônio) e de bens de consumo (almoxarifado), a fim de incluir como integrante

requisitante o servidor Rodrigo Loiola Bernardino.

Art. 2º A Equipe composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

OSCAR RAFAEL MONTES MONTERROJAS 11.236 SEPAT INTEGRANTE REQUISITANTE

JULIANA RIBAS PARAISO 23.983 SEPAT INTEGRANTE REQUISITANTE

RODRIGO LOILA BERNARDINO 23.408 ALMOX INTEGRANTE REQUISITANTE

WAGNER LOPES DIAS 16.772 SEASI INTEGRANTE TÉCNICO

THAÍS GONÇALVES GUIMARÃES 23.765 DIAP INTEGRANTE ADMINISTRATIVO

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 22/06/2023, às 18:27, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1232111 Código CRC: B6A646DA.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 163, DE 22 DE JUNHO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R...
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DCL n° 133, de 23 de junho de 2023

Portarias 162/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 162, DE 22 DE JUNHO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 168, de

2000, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, conforme o Memorando nº 85/2023-CTMU (1226146) e

as razões apresentadas no Processo SEI 00001-00018927/2023-72, RESOLVE:

Art. 1º Credenciar os servidores abaixo relacionados para dirigir veículo oficial de propriedade da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana,

para utilização em serviço externo, de acordo com a categoria permitida pela CNH apresentada:

NOME CATEGORIA HABILITAÇÃO

Adriana Cristina da Silva Souza Secretária de Comissão (1224549)

Olga Chiode Perpétuo Batista dos Santos Assessora de Comissão (1224550)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 22/06/2023, às 18:28, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1230974 Código CRC: 237B96D1.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 162, DE 22 DE JUNHO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 168, de2000, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, conforme o Memorando nº 85/2023-CTMU (1226146)...
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DCL n° 133, de 23 de junho de 2023

Portarias 286/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 286, DE 22 DE JUNHO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-002417/1997, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor DAVI LUQUEIZ SALLES, matrícula nº 11.223, ocupante do cargo

efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade,

referentes ao período aquisitivo de 10/06/2018 a 08/06/2023, a serem usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 22/06/2023, às 15:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1231666 Código CRC: 28AC8567.

...PORTARIA-DRH Nº 286, DE 22 DE JUNHO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos ...
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DCL n° 134, de 26 de junho de 2023

Designação de Relatorias 9001/2023

CDDHCEDP

ERRATA

Na DESIGNIAÇÃO DE RELATORES - CDDHCEDP, pulicada no Diário da Câmara Legislativa n°

47, de 28 de fevereiro de 2023.

Onde se lê:

Dep. Fábio Felix

PL 02/2023

Leia-se:

Dep. Fábio Felix

PLC 02/2023

Brasília, 20 de junho de 2023.

GABRIEL SANTOS ELIAS

Secretário da Comissão

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. 22107, Secretário(a) de

Comissão, em 23/06/2023, às 14:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1233981 Código CRC: 237527B3.

...ERRATANa DESIGNIAÇÃO DE RELATORES - CDDHCEDP, pulicada no Diário da Câmara Legislativa n°47, de 28 de fevereiro de 2023.Onde se lê:Dep. Fábio FelixPL 02/2023Leia-se:Dep. Fábio FelixPLC 02/2023Brasília, 20 de junho de 2023.GABRIEL SANTOS ELIASSecretário da ComissãoDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTO...

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