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DCL n° 121, de 07 de junho de 2023
Portarias 154/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 154, DE 05 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituta do Contrato-PG Nº 11/2023-NPLC, firmado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa FORTE GRAFICA E EDITORA LTDA, cujo objeto é a
contratação de empresa para o fornecimento, sob demanda, de mochilas personalizadas tipo saco e
cadernos personalizados, para distribuição do "Kit-cidadão" aos participantes do programa "Conhecendo
o Parlamento", realizado pela Escola do Legislativo - Elegis, da Câmara Legislativa do Distrito Federal –
CLDF. Processo nº 00001-00028022/2022-20.
Art. 2º As Fiscais designadas por esta Portaria são as seguintes servidoras, aos quais cabe
exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Marília Magalhães Teixeira Fiscal do Contrato ELEGIS 23.403
Thais de Oliveira Alcantara Fiscal do Contrato - Substituta ELEGIS 23.676
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 05/06/2023, às 17:40, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1201855 Código CRC: 31A48488.
DCL n° 121, de 07 de junho de 2023
Portarias 265/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 265, DE 6 DE JUNHO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-001203/2002, RESOLVE:
CONCEDER à servidora MILENE DE ALENCAR FERNANDES, matrícula nº 13.109, ocupante do
cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Revisor Taquigráfico, 3 (três) meses de
licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 12/05/2017 a 10/05/2022, a serem
usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 06/06/2023, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 121, de 07 de junho de 2023
Portarias 264/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 264, DE 6 DE JUNHO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-001224/1995, RESOLVE:
CONCEDER à servidora KARLA MELO PERESSIN, matrícula nº 12.374, ocupante do cargo
efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por
assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 04/11/2014 a 10/11/2019, a serem usufruídos em
época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 06/06/2023, às 19:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1206247 Código CRC: F2EC3F6E.
DCL n° 135, de 27 de junho de 2023
Redações Finais 219/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 219 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.468, de 27 de dezembro
de 2019, que "reformula o Programa de Apoio
ao Empreendimento Produtivo do Distrito
Federal – PRÓ-DFII, cria o Programa
Desenvolve-DF, regulariza situações
consolidadas oriundas de programas de
desenvolvimento anteriores e dá outras
providências"; a Lei nº 7.153, de 6 de junho
de 2022, que "altera as Leis nº 6.468, de 27
de dezembro de 2019, que reformula o
Programa de Apoio ao Empreendimento
Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o
Programa Desenvolve-DF, regulariza situações
consolidadas oriundas de programas de
desenvolvimento anteriores e dá outras
providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de
2003, que complementa dispositivos do
Programa de Apoio ao Empreendimento
Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II,
aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro
de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de
8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196,
de 29 de setembro de 2003, e dá outras
providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de
2008, que dispõe sobre regularização dos
empreendimentos beneficiados pelos programas
de desenvolvimento econômico PROIN-DF,
PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá
outras providências, e dá outras
providências"; a Lei nº 4.169, de 8 de julho
de 2008, que "altera a Lei nº 3.196, de 29 de
setembro de 2003, e dá outras providências"; a
Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008;
que "dispõe sobre regularização dos
empreendimentos beneficiados pelos programas
de desenvolvimento econômico PROIN-DF,
PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá
outras providências"; e a Lei nº 6.251, de 27
de dezembro de 2018, que "estabelece
critérios para a convalidação do benefício
econômico, nos termos do Programa de Apoio
ao Empreendimento Produtivo do Distrito
Federal – Pró-DF II, mediante assinatura de
contrato de concessão de direito real de uso
com opção de compra junto à Agência de
Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap
e dá outras providências", e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 4º, § 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo,
alternativamente, consideram-se os empregos gerados no imóvel incentivado
a partir da data da assinatura do contrato de CDRU-C, pelo período de 12
meses, ainda que intermitentes, sem necessidade de autorização pelo Copep.”
II – fica acrescido ao art. 6º o seguinte § 6º:
“Art. 6º (…)
§ 6º No caso de empreendimento com incentivo concedido em razão
de relevante interesse social, econômico, fiscal ou estratégico, a vinculação do
imóvel à implantação e ao funcionamento do empreendimento incentivado
deve constar como cláusula resolutiva da respectiva escritura pública e do
registro imobiliário.”
III – ficam acrescidos ao art. 8º os seguintes §§ 8º e 9º:
“Art. 8º (…)
§ 8º No termo aditivo previsto no § 2º, é reaberto o prazo de 24
meses para implantação do empreendimento, caso em que há desconto de
50% no valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, todavia
sem o abatimento de taxas de ocupação porventura pagas no âmbito do
contrato original cancelado.
§ 9º No caso do § 8º, não há desconto no valor de aquisição do
terreno, se a implantação do empreendimento ocorrer após o prazo de 24
meses contados da assinatura do termo aditivo."
IV – fica acrescido ao art. 9º o seguinte parágrafo único:
“Art. 9º (…)
Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a
empresa recebente deve prever, em seu PVS, no mínimo 30% da meta de
empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS da concessionária
originária."
V – o art. 12, § 13, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. (…)
§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de
empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de
incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde
que a área indicada não seja superior a 2.500 metros quadrados."
VI – o art. 13, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (…)
§ 3º No procedimento licitatório, a micro ou a pequena empresa têm
direito de preferência, observadas a regulamentação do Poder Executivo e as
normas editadas pela Terracap.”
VII – o art. 22, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A concessionária deve comprovar o cumprimento das metas
de manutenção e geração de empregos previstas no PVTEF ou PVS, como
uma das condições para emissão do atestado de implantação definitivo.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à publicação
da Lei nº 7.153, de 6 de junho de 2022, no âmbito dos programas de
desenvolvimento PROIN-DF, Prodecon-DF, Pades-DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II,
vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode
também requerer à SDE, para aprovação do Copep, a redução de até 50% na
meta de empregos a gerar, antes da emissão do atestado de implantação,
desde que, cumulativamente:”
VIII – o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma
do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida,
sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo
para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF, na
forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017, devendo ser publicada na
imprensa oficial a decisão ou o despacho fundamentado da autoridade
competente que a concedeu, em até 3 dias úteis.”
IX – ficam acrescidos ao art. 27 os seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 27. (…)
§ 4º A desistência da condição de concessionária é homologada pela
SDE sem necessidade de homologação pelo Copep-DF, devendo o respectivo
processo ser remetido no prazo máximo de 30 dias para a Terracap, contado
do protocolo do pedido de desistência.
§ 5º No caso de desistência para fins de inclusão do imóvel em
licitação pública ou compra direta, a Terracap tem o prazo de 4 meses para
inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação.
§ 6º Na hipótese do § 5º, se a ex-concessionária não ofertar lance na
licitação pública nem efetuar a compra direta, é retomada a incidência da taxa
de ocupação mensal na forma prevista no § 1º, devendo ser também pagas
as taxas referentes ao período de suspensão.”
X – o art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Nas hipóteses dos arts. 8º, § 1º, II; 9º, parágrafo único; 22
e 23, o resultado do número de empregos totais, após a aplicação dos
percentuais estabelecidos, não pode ser inferior aos patamares mínimos
estabelecidos no decreto.
Parágrafo único. Entendem-se por empregos diretos aqueles gerados
ou a gerar pelo próprio CNPJ da própria empresa requerente, no imóvel.”
XI – ficam acrescidos ao art. 33 os seguintes incisos III e IV:
"Art. 33. (…)
III – as vistorias realizadas pela SDE devem confirmar também a
constatação da abertura física da empresa, o cumprimento das metas
previstas no PVTEF ou PVS e a conformidade do funcionamento com as
atividades constantes do CNAE do CNPJ da empresa;
IV – o prazo para a realização da vistoria da SDE, quando solicitada
pela empresa, é de até 30 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual
período.”
XII – fica acrescido o art. 52-A:
“Art. 52-A. Decreto deve prever casos em que a autodeclaração é
admitida, sob responsabilidade civil, criminal e administrativa, como suficiente
para comprovação de situações fáticas ou jurídicas no âmbito desta Lei e das
Leis nº 3.266, de 2003; nº 4.169, de 8 de julho de 2008; nº 4.269, de 2008;
nº 6.251, de 2018; e nº 7.153, de 2022.”
Art. 2º A Lei nº 7.153, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido ao art. 1º o seguinte § 4º:
“Art. 1º (…)
§ 4º As concessionárias que já têm o Atestado de Implantação
Definitivo – AID emitido antes da publicação desta Lei podem obter a revisão
do desconto contratual de aquisição do imóvel para o percentual previsto no §
1º, II, desde que requeiram a respectiva escritura pública à Terracap no
prazo decadencial de até 31/7/2023, caso em que o processo é remetido à
SDE para a revisão, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias.”
II – ficam acrescidos ao art. 4º os seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único
para § 1º:
“Art. 4º (…)
§ 1º (…)
§ 2º Para as escrituras de compra e venda com alienação fiduciária a
serem assinadas a partir da publicação desta Lei, inclusive aquelas referentes
a contratos de CDRU-C anteriores à publicação desta Lei, o índice para a
atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC e
também para a atualização monetária do saldo devedor e das parcelas deve
ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda
comercial, obedecendo as mesmas regras de periodicidade de aplicação da
atualização, de acordo com o prazo financiado.
§ 3º O disposto no § 2º também se aplica aos casos em que a
escritura de compra e venda com alienação fiduciária já está lavrada e
registrada, mediante requerimento da adquirente, desde que esteja
adimplente junto à Terracap."
III – fica acrescido ao art. 5º o seguinte § 10:
“Art. 5º (…)
§ 10. Este artigo também se aplica, em tudo o que couber, a
entidades representativas do setor produtivo estabelecidas no Distrito
Federal.”
IV – o art. 7º, caput e § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo
pode ser feito pela SEDET quando da criação ou expansão de Área de
Desenvolvimento Econômico – ADE, polo ou setor industrial ou comercial,
observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.
§ 1º (…)
I – a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de
dezembro de 2016, mediante autodeclaração acompanhada de documentos
comprobatórios;
II – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos
diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos
6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6
meses, no caso de microempresa;"
V – ficam acrescidos os seguintes §§ 5º e 6º ao art. 7º:
"Art. 7º (…)
§ 5º O reassentamento econômico tem início com a emissão e a
publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, pela SEDET, da Declaração de
Reassentamento Econômico – DRE para a nova ADE, polo ou setor industrial
ou comercial, na qual constam, obrigatoriamente, as áreas urbanas que são
objeto do reassentamento específico e a listagem das empresas que
receberam a CHD-ADE que pode ser utilizada na nova ADE, polo ou setor
industrial ou comercial.
§ 6º A empresa detentora de CHD-ADE que seja vitoriosa na licitação
pública tem o prazo máximo de 12 meses, contado da assinatura da
respectiva escritura pública, para desocupar a área anterior que estava
irregularmente ocupada, sob pena de multa prevista no decreto e abertura,
por solicitação da SEDET à Terracap, de processo de rescisão da escritura
pública de CDRU ou de alienação.”
VI – fica acrescido o art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Ficam reabertos a partir da publicação desta Lei e sem
limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei nº 6.468, de 2019,
sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo
cancelado, devendo o Poder Executivo publicar bimestralmente, na imprensa
oficial, a relação de todas as empresas concessionárias que fundamentem
seus requerimentos neste dispositivo.
§ 1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o
incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF ou de
concessão ou alienação ordinária, mediante prévia publicação do despacho
decisório da autoridade competente na imprensa oficial.
§ 2º Antes da inclusão, deve ser feita comunicação dirigida à empresa
ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§ 3º a 5º da Lei federal nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001,
intimando-a para que, caso queira, apresente à SEDET o pleito de
regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei nº 6.468, de 2019, bem
como sobre as consequências da omissão, devendo, também, a intimação ser
publicada na imprensa oficial.
§ 3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo
de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap ou se o pleito
apresentado for indeferido no âmbito da SEDET, opera-se a decadência do
direito de regularização da ex-concessionária e o imóvel pode ser incluído em
edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na
forma do decreto e do normativo interno da Terracap, devendo ser publicada,
na imprensa oficial, a relação de todas as empresas concessionárias que
requeiram a regularização e tenham seu pleito deferido ou indeferido, bem
como de todas as empresas concessionárias cujo direito de regularização
incorra em decadência, em face da não apresentação do pleito de
regularização, na forma disposta neste artigo.
§ 4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 120 dias
contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à
decisão de mérito do Copep.
§ 5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha
sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.
§ 6º O Poder Executivo, por meio da SEDET ou de outra pasta que
venha a deter as competências dos programas de desenvolvimento
econômico, deve publicar, no Portal da Transparência do Distrito Federal, a
lista das pessoas jurídicas beneficiárias dos programas de desenvolvimento
econômico de que trata esta Lei e as Leis nº 6.468, de 2019; nº 4.169, de
2008; nº 4.269, de 2008; e nº 6.251, de 2018, contendo CNPJ, razão social,
programa de desenvolvimento econômico, situação de regularidade,
localização do benefício, empregos gerados, entre outras informações
julgadas pertinentes.”
VII – fica acrescido o seguinte art. 12-B:
“Art. 12-B. Ficam reabertos de 1º/6/2023 até 31/12/2023 os prazos
constantes dos arts. 42 e 48 da Lei nº 6.468, de 2019.
Parágrafo único. Apresentado tempestivamente o pedido de
convalidação previsto na Lei nº 6.251, de 2018, a SDE deve solicitar com
urgência à Terracap a não inclusão ou a retirada do imóvel específico de
edital de licitação pública, desde que, em análise preliminar da SDE, seja
certificada a ocupação do imóvel pela empresa antes de 22/12/2016, admitida
a sucessão.”
VIII – fica acrescido o seguinte art. 12-C:
“Art. 12-C. A empresa com projeto de viabilidade já aprovado e que
ainda não tenha assinado contrato de CDRU-C ou escritura pública, no âmbito
do Pró-DF-II ou de programa de desenvolvimento econômico anterior, pode
optar por aderir diretamente ao Programa Desenvolve-DF, aplicando-se o art.
20, I, II e §§ 1º a 3º e 5º da Lei nº 6.468, de 2019, sendo-lhe facultada a
manutenção do projeto já aprovado ou a apresentação de novo PVS.”
Art. 3º A Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º, § 2º, caput, I e II, “d”, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (…)
§ 2º O disposto no caput e no § 1º, referente à opção de compra
direta pelo valor mercadológico, aplica-se também, sem o requisito de
encerramento das atividades:
I – às empresas que tenham Declaração de Implantação Definitiva ou
contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra
assinado com a Terracap ainda sem expedição do Atestado de Implantação
Definitivo e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de
dezembro de 2016;”
II – (…)
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos
diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos
6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6
meses, no caso de microempresa;”
II – fica acrescido o seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A Mediante autorização do Copep, a beneficiária original de
incentivo econômico do PROIN-DF, do Prodecon-DF, do Pades-DF, do PRÓ-
DF, do PRÓ-DF II ou de reassentamento de empreendimento produtivo que
esteja ocupando o imóvel desde antes de 22/12/2016 pode efetivar a
transferência do benefício para outra empresa desde que a empresa
recebente cumpra os seguintes requisitos:
I – adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel desde
a sua ocupação;
II – adimplência com a Terracap e com Fazenda Pública do Distrito
Federal;
III – registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e
também, se houver, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF-DF;
V – apresentação de requerimento assinado pelo beneficiário e pelo
recebente ou documentos que comprovem a sucessão em data anterior ao
requerimento.”
Art. 4º A Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 1º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (…)
§ 4º Deve ser apresentado novo Projeto de Viabilidade Simplificado –
PVS para aprovação pelo Copep, sendo facultada alternativamente a
ratificação do projeto aprovado referente ao contrato original, caso em que a
migração é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, sem necessidade de aprovação pelo Copep.”
II – fica acrescido ao art. 6º o seguinte § 4º:
"Art. 6º (…)
§ 4º Para assinatura do novo instrumento, é aplicado pela Terracap o
menor dos valores entre a avaliação mercadológica do imóvel e a atualização
monetária do valor do contrato original pelo índice previsto na legislação.”
Art. 5º Fica acrescido ao art. 9º da Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, o seguinte
parágrafo único:
“Art. 9º (…)
Parágrafo único. Para as empresas detentoras de Declaração de
Implantação Definitiva é facultada alternativamente a ratificação do projeto
aprovado originalmente, se houver, caso em que a convalidação é analisada e
deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de
aprovação pelo Copep.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada com efeitos
imediatos, ressalvados os pontos que expressamente exigem regulamentação por decreto.
Art. 7º Revogam-se a alínea “b” do inciso II do art. 37 e o inciso II do § 2º do art. 11 da Lei
nº 6.468, de 2019; o parágrafo único do art. 4º e o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7.153, de
2022; os §§ 1º a 3º do art. 6º, da Lei nº 4.269, de 2008; e os §§ 13 e 14 do art. 4º da Lei nº 3.266,
de 2003.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 26/06/2023, às 11:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1235375 Código CRC: CC478C55.
DCL n° 134, de 26 de junho de 2023
Portarias 163/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 163, DE 22 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º Alterar a Equipe de Planejamento para contratação de solução integrada para suporte à gestão
de bens permanentes (patrimônio) e de bens de consumo (almoxarifado), a fim de incluir como integrante
requisitante o servidor Rodrigo Loiola Bernardino.
Art. 2º A Equipe composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
OSCAR RAFAEL MONTES MONTERROJAS 11.236 SEPAT INTEGRANTE REQUISITANTE
JULIANA RIBAS PARAISO 23.983 SEPAT INTEGRANTE REQUISITANTE
RODRIGO LOILA BERNARDINO 23.408 ALMOX INTEGRANTE REQUISITANTE
WAGNER LOPES DIAS 16.772 SEASI INTEGRANTE TÉCNICO
THAÍS GONÇALVES GUIMARÃES 23.765 DIAP INTEGRANTE ADMINISTRATIVO
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 22/06/2023, às 18:27, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1232111 Código CRC: B6A646DA.
DCL n° 133, de 23 de junho de 2023
Portarias 162/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 162, DE 22 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 168, de
2000, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, conforme o Memorando nº 85/2023-CTMU (1226146) e
as razões apresentadas no Processo SEI 00001-00018927/2023-72, RESOLVE:
Art. 1º Credenciar os servidores abaixo relacionados para dirigir veículo oficial de propriedade da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana,
para utilização em serviço externo, de acordo com a categoria permitida pela CNH apresentada:
NOME CATEGORIA HABILITAÇÃO
Adriana Cristina da Silva Souza Secretária de Comissão (1224549)
Olga Chiode Perpétuo Batista dos Santos Assessora de Comissão (1224550)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 22/06/2023, às 18:28, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1230974 Código CRC: 237B96D1.
DCL n° 133, de 23 de junho de 2023
Portarias 286/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 286, DE 22 DE JUNHO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-002417/1997, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor DAVI LUQUEIZ SALLES, matrícula nº 11.223, ocupante do cargo
efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade,
referentes ao período aquisitivo de 10/06/2018 a 08/06/2023, a serem usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 22/06/2023, às 15:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1231666 Código CRC: 28AC8567.
DCL n° 134, de 26 de junho de 2023
Designação de Relatorias 9001/2023
CDDHCEDP
ERRATA
Na DESIGNIAÇÃO DE RELATORES - CDDHCEDP, pulicada no Diário da Câmara Legislativa n°
47, de 28 de fevereiro de 2023.
Onde se lê:
Dep. Fábio Felix
PL 02/2023
Leia-se:
Dep. Fábio Felix
PLC 02/2023
Brasília, 20 de junho de 2023.
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da Comissão
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. 22107, Secretário(a) de
Comissão, em 23/06/2023, às 14:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1233981 Código CRC: 237527B3.