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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Redações Finais 3063/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.063, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Institui e inclui no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal a Semana de

Conscientização sobre a Importância da

Liberdade de Imprensa para a

Democracia, a ser comemorada na

primeira semana do mês de abril.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana

de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia, a ser

comemorada na primeira semana do mês de abril.

Art. 2º A Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a

Democracia tem por objetivos:

I – promover campanhas de informação e conscientização da população em geral sobre a

importância da liberdade de imprensa para a transparência e publicidade das informações políticas e

sociais;

II – incentivar que, durante a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de

Imprensa, os veículos de imprensa, as escolas, universidades e outras entidades possam debater o

tema, promover seminários, palestras e rodas de conversas;

III – combater todas as formas de violência cometidas contra os jornalistas, fotojornalistas,

repórteres cinematográficos e demais profissionais da área da comunicação, garantindo a proteção do

direito ao trabalho com dignidade desses profissionais.

Parágrafo único. O Distrito Federal pode exigir, nos editais de concursos públicos e outros

processos seletivos, conteúdos relacionados ao direito à informação e à livre expressão da atividade de

comunicação como forma de fortalecer a cidadania e a democracia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/12/2023, às 16:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1490174 Código CRC: 291DAA74.

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Redações Finais 3066/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.066, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Institui o Dia Distrital de Luta contra a

Intolerância Política e de Promoção da

Tolerância Democrática, a ser celebrado

anualmente no dia 9 de julho.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia

Distrital de Luta contra a Intolerância Política e de Promoção da Tolerância Democrática, a ser

celebrado anualmente no dia 09 de julho.

Art. 2° O Poder Executivo pode firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos

e instituições públicas e particulares, especialmente do meio educacional, que tratam do tema para a

realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/12/2023, às 16:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1490205 Código CRC: 878C55F1.

...PROJETO DE LEI Nº 3.066, DE 2022REDAÇÃO FINALInstitui o Dia Distrital de Luta contra aIntolerância Política e de Promoção daTolerância Democrática, a ser celebradoanualmente no dia 9 de julho.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Dist...
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Redações Finais 227/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 227, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o programa de valorização da

escritora e do escritor brasilienses e de

incentivo à difusão de suas obras

literárias.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses

e de incentivo à difusão de suas obras literárias.

§ 1º Considera-se brasiliense, para os efeitos desta Lei, a escritora ou o escritor residente no

Distrito Federal ou que, morando fora, se identifique com a Capital da República.

§ 2º Para identificar-se com a Capital da República, a escritora e o escritor não residentes

devem retratar em suas obras literárias, ao menos em parte, personagens, cenários e culturas próprios

do Distrito Federal.

Art. 2º O programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo

à difusão de suas obras literárias tem por objetivos:

I – cadastrar e identificar a escritora e o escritor brasilienses;

II – facilitar o acesso às obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e

aumentar o seu acervo em bibliotecas públicas e bibliotecas de órgãos públicos;

III – difundir as obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e

incentivar sua leitura, especialmente por meio de programas de aquisição permanente e de realização

de prêmios literários;

IV – criar espaços físicos para:

a) exposição de obras literárias pela escritora e pelo escritor brasilienses;

b) realização de palestra, seminário, leitura e outros eventos de discussão e difusão das obras

literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses;

c) acolhimento em estantes específicas de obras literárias de escritora e de escritor

brasilienses;

V – desenvolver instrumentos de estímulo para a formação da pequena escritora e do pequeno

escritor brasilienses.

Art. 3º O Poder Público distrital deve manter, de forma permanente, a possibilidade de

cadastro da escritora e do escritor residentes ou que se identifiquem com o Distrito Federal.

§ 1º O cadastro deve possibilitar à escritora e ao escritor informar o gênero de seus textos

literários, sua bibliografia e a relação de suas obras com a Capital da República ou com as regiões

administrativas do Distrito Federal.

§ 2º São proibidas no cadastro obras literárias que, de forma ostensiva:

I – façam apologia a crimes e a discriminações;

II – sejam destinadas a propagar a intolerância e o ódio;

III – possuam conteúdo pornográfico.

Art. 4º Salvo nos casos devidamente justificados, em todas as aquisições de obras literárias

pelo Poder Público, pelo menos 1/10 dos títulos deve ser destinado a obras de escritora e de escritor

cadastrados na forma do art. 3º.

§ 1º Os títulos devem ser selecionados de acordo com a faixa etária e o perfil do público

frequentador da biblioteca.

§ 2º Para seleção dos títulos de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses, fica

facultado consultar as Academias de Letras sediadas no Distrito Federal e o Sindicato dos Escritores do

Distrito Federal ou, na falta deles, as associações de escritoras e de escritores brasilienses.

Art. 5º As bibliotecas públicas do Distrito Federal ou de órgãos e entidades públicas distritais

devem promover campanhas de:

I – incentivo à doação de obras de escritora e de escritor brasilienses para ampliar seu acervo;

II – leitura de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses;

III – contação de histórias.

Parágrafo único. Em cada biblioteca, deve haver um livro do tipo ata destinado ao registro do

nome da doadora e do doador de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses.

Art. 6º As instituições de ensino e as bibliotecas públicas podem firmar termo de parceria com

pessoas físicas ou jurídicas para o custeio de despesas com deslocamentos e lanches de quem participa

de eventos com escritora e com escritor brasilienses.

Parágrafo único. Como contrapartida pelo custeio das despesas, a pessoa parceira da biblioteca

pode:

I – divulgar seus produtos durante o evento;

II – afixar cartazes em quadro especialmente destinado para essa finalidade, por prazo não

superior a 10 dias;

III – deixar fôlderes, panfletos ou outros materiais publicitários congêneres em mesa ou balcão

especialmente destinados para essa finalidade, por prazo não superior a 10 dias;

IV – incluir em suas peças publicitárias o evento por ela patrocinado, desde que tenha doado,

no mínimo, 10 exemplares de obras literárias de escritora ou de escritor brasilienses.

Art. 7º A pessoa física ou jurídica que se comprometer, mediante termo de parceria com a

biblioteca pública, a fazer doações periódicas de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses

passa a ser considerada amiga da biblioteca pública, nos termos da Lei nº 6.100, de 2 de fevereiro de

2018.

Parágrafo único. A pessoa amiga da biblioteca pública pode ter seu nome identificado, de

forma não ostensiva, em quadro próprio para essa finalidade.

Art. 8º Fica facultado ao Poder Público, com a interveniência efetiva de suas bibliotecas,

celebrar termo de parceria com as Academias de Letras e com o Sindicato dos Escritores do Distrito

Federal ou, na falta deles, com associação de escritoras e de escritores para implementação do

programa criado por esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/12/2023, às 09:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1489424 Código CRC: 7884145B.

...PROJETO DE LEI Nº 227, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o programa de valorização daescritora e do escritor brasilienses e deincentivo à difusão de suas obrasliterárias.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasiliensese d...
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Decretos Legislativos 2424/2023

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.424, DE 2023

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor Diego Chehin Ponce de

Leon, popularmente conhecido como

Carmela.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Diego Chehin Ponce

de Leon, popularmente conhecido como Carmela.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 13:21, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1489682 Código CRC: 72353E75.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.424, DE 2023(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Concede o Título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor Diego Chehin Ponce deLeon, popularmente conhecido comoCarmela.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1° Fica conce...
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Decretos Legislativos 2426/2023

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.426, DE 2023

(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)

Homologa os Convênios ICMS nº 131, de 3

de setembro de 2021, e nº 43, de 14 de

abril de 2023.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS:

I – Convênio ICMS nº 131, de 3 de setembro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito

Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos

utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear;

II – Convênio ICMS nº 43, de 14 de abril de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 131, de

2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com

radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados

em procedimentos de medicina nuclear.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 13:21, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1489701 Código CRC: 0CC37D9C.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.426, DE 2023(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)Homologa os Convênios ICMS nº 131, de 3de setembro de 2021, e nº 43, de 14 deabril de 2023.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º Ficam homologados o...
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Decretos Legislativos 2427/2023

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.427, DE 2023

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor Arthur Antunes

Coimbra.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Arthur Antunes

Coimbra.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 16:30, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1490127 Código CRC: 705C8CF2.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.427, DE 2023(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Concede o Título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor Arthur AntunesCoimbra.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Br...
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Decretos Legislativos 2429/2023

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.429, DE 2023

(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)

Homologa o Convênio ICMS Nº 21, de 14

de abril de 2023.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS Nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as

Unidades Federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e

biodiesel quando destinados à empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de

passageiros.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a

partir de 1º de maio de 2023.

Brasília, 18 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 16:30, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1490165 Código CRC: 005A8526.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.429, DE 2023(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)Homologa o Convênio ICMS Nº 21, de 14de abril de 2023.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS Nº 21, de 14 de abril de...
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Redações Finais 1719/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.719, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o uso de dispositivo de áudio

junto a equipamento de leitura óptica de

código de barras em comércios.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º É obrigatória, junto a todo equipamento de leitura óptica de código de barras para

consulta do preço de produtos, a instalação de dispositivo de áudio para reprodução sonora do preço

consultado.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica a estabelecimentos comerciais que se

enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar

federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo máximo de 90 dias.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão, de acordo com o disposto no regulamento, o

prazo para implementação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/12/2023, às 12:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1489690 Código CRC: 29C86F33.

...PROJETO DE LEI Nº 1.719, DE 2021REDAÇÃO FINALDispõe sobre o uso de dispositivo de áudiojunto a equipamento de leitura óptica decódigo de barras em comércios.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º É obrigatória, junto a todo equipamento de leitura óptica de código de barras paraconsulta do preço de...

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