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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 3063/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.063, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal a Semana de
Conscientização sobre a Importância da
Liberdade de Imprensa para a
Democracia, a ser comemorada na
primeira semana do mês de abril.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana
de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia, a ser
comemorada na primeira semana do mês de abril.
Art. 2º A Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a
Democracia tem por objetivos:
I – promover campanhas de informação e conscientização da população em geral sobre a
importância da liberdade de imprensa para a transparência e publicidade das informações políticas e
sociais;
II – incentivar que, durante a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de
Imprensa, os veículos de imprensa, as escolas, universidades e outras entidades possam debater o
tema, promover seminários, palestras e rodas de conversas;
III – combater todas as formas de violência cometidas contra os jornalistas, fotojornalistas,
repórteres cinematográficos e demais profissionais da área da comunicação, garantindo a proteção do
direito ao trabalho com dignidade desses profissionais.
Parágrafo único. O Distrito Federal pode exigir, nos editais de concursos públicos e outros
processos seletivos, conteúdos relacionados ao direito à informação e à livre expressão da atividade de
comunicação como forma de fortalecer a cidadania e a democracia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 16:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1490174 Código CRC: 291DAA74.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 3066/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.066, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui o Dia Distrital de Luta contra a
Intolerância Política e de Promoção da
Tolerância Democrática, a ser celebrado
anualmente no dia 9 de julho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia
Distrital de Luta contra a Intolerância Política e de Promoção da Tolerância Democrática, a ser
celebrado anualmente no dia 09 de julho.
Art. 2° O Poder Executivo pode firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos
e instituições públicas e particulares, especialmente do meio educacional, que tratam do tema para a
realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 16:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1490205 Código CRC: 878C55F1.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 227/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 227, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o programa de valorização da
escritora e do escritor brasilienses e de
incentivo à difusão de suas obras
literárias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses
e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
§ 1º Considera-se brasiliense, para os efeitos desta Lei, a escritora ou o escritor residente no
Distrito Federal ou que, morando fora, se identifique com a Capital da República.
§ 2º Para identificar-se com a Capital da República, a escritora e o escritor não residentes
devem retratar em suas obras literárias, ao menos em parte, personagens, cenários e culturas próprios
do Distrito Federal.
Art. 2º O programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo
à difusão de suas obras literárias tem por objetivos:
I – cadastrar e identificar a escritora e o escritor brasilienses;
II – facilitar o acesso às obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e
aumentar o seu acervo em bibliotecas públicas e bibliotecas de órgãos públicos;
III – difundir as obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e
incentivar sua leitura, especialmente por meio de programas de aquisição permanente e de realização
de prêmios literários;
IV – criar espaços físicos para:
a) exposição de obras literárias pela escritora e pelo escritor brasilienses;
b) realização de palestra, seminário, leitura e outros eventos de discussão e difusão das obras
literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses;
c) acolhimento em estantes específicas de obras literárias de escritora e de escritor
brasilienses;
V – desenvolver instrumentos de estímulo para a formação da pequena escritora e do pequeno
escritor brasilienses.
Art. 3º O Poder Público distrital deve manter, de forma permanente, a possibilidade de
cadastro da escritora e do escritor residentes ou que se identifiquem com o Distrito Federal.
§ 1º O cadastro deve possibilitar à escritora e ao escritor informar o gênero de seus textos
literários, sua bibliografia e a relação de suas obras com a Capital da República ou com as regiões
administrativas do Distrito Federal.
§ 2º São proibidas no cadastro obras literárias que, de forma ostensiva:
I – façam apologia a crimes e a discriminações;
II – sejam destinadas a propagar a intolerância e o ódio;
III – possuam conteúdo pornográfico.
Art. 4º Salvo nos casos devidamente justificados, em todas as aquisições de obras literárias
pelo Poder Público, pelo menos 1/10 dos títulos deve ser destinado a obras de escritora e de escritor
cadastrados na forma do art. 3º.
§ 1º Os títulos devem ser selecionados de acordo com a faixa etária e o perfil do público
frequentador da biblioteca.
§ 2º Para seleção dos títulos de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses, fica
facultado consultar as Academias de Letras sediadas no Distrito Federal e o Sindicato dos Escritores do
Distrito Federal ou, na falta deles, as associações de escritoras e de escritores brasilienses.
Art. 5º As bibliotecas públicas do Distrito Federal ou de órgãos e entidades públicas distritais
devem promover campanhas de:
I – incentivo à doação de obras de escritora e de escritor brasilienses para ampliar seu acervo;
II – leitura de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses;
III – contação de histórias.
Parágrafo único. Em cada biblioteca, deve haver um livro do tipo ata destinado ao registro do
nome da doadora e do doador de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses.
Art. 6º As instituições de ensino e as bibliotecas públicas podem firmar termo de parceria com
pessoas físicas ou jurídicas para o custeio de despesas com deslocamentos e lanches de quem participa
de eventos com escritora e com escritor brasilienses.
Parágrafo único. Como contrapartida pelo custeio das despesas, a pessoa parceira da biblioteca
pode:
I – divulgar seus produtos durante o evento;
II – afixar cartazes em quadro especialmente destinado para essa finalidade, por prazo não
superior a 10 dias;
III – deixar fôlderes, panfletos ou outros materiais publicitários congêneres em mesa ou balcão
especialmente destinados para essa finalidade, por prazo não superior a 10 dias;
IV – incluir em suas peças publicitárias o evento por ela patrocinado, desde que tenha doado,
no mínimo, 10 exemplares de obras literárias de escritora ou de escritor brasilienses.
Art. 7º A pessoa física ou jurídica que se comprometer, mediante termo de parceria com a
biblioteca pública, a fazer doações periódicas de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses
passa a ser considerada amiga da biblioteca pública, nos termos da Lei nº 6.100, de 2 de fevereiro de
2018.
Parágrafo único. A pessoa amiga da biblioteca pública pode ter seu nome identificado, de
forma não ostensiva, em quadro próprio para essa finalidade.
Art. 8º Fica facultado ao Poder Público, com a interveniência efetiva de suas bibliotecas,
celebrar termo de parceria com as Academias de Letras e com o Sindicato dos Escritores do Distrito
Federal ou, na falta deles, com associação de escritoras e de escritores para implementação do
programa criado por esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 09:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1489424 Código CRC: 7884145B.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Decretos Legislativos 2424/2023
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.424, DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Diego Chehin Ponce de
Leon, popularmente conhecido como
Carmela.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Diego Chehin Ponce
de Leon, popularmente conhecido como Carmela.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 13:21, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1489682 Código CRC: 72353E75.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Decretos Legislativos 2426/2023
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.426, DE 2023
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa os Convênios ICMS nº 131, de 3
de setembro de 2021, e nº 43, de 14 de
abril de 2023.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS:
I – Convênio ICMS nº 131, de 3 de setembro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos
utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear;
II – Convênio ICMS nº 43, de 14 de abril de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 131, de
2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com
radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados
em procedimentos de medicina nuclear.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 13:21, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1489701 Código CRC: 0CC37D9C.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Decretos Legislativos 2427/2023
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.427, DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Arthur Antunes
Coimbra.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Arthur Antunes
Coimbra.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 16:30, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1490127 Código CRC: 705C8CF2.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Decretos Legislativos 2429/2023
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.429, DE 2023
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS Nº 21, de 14
de abril de 2023.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS Nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as
Unidades Federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e
biodiesel quando destinados à empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de
passageiros.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de maio de 2023.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 16:30, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1490165 Código CRC: 005A8526.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 1719/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.719, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o uso de dispositivo de áudio
junto a equipamento de leitura óptica de
código de barras em comércios.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória, junto a todo equipamento de leitura óptica de código de barras para
consulta do preço de produtos, a instalação de dispositivo de áudio para reprodução sonora do preço
consultado.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica a estabelecimentos comerciais que se
enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo máximo de 90 dias.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão, de acordo com o disposto no regulamento, o
prazo para implementação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 12:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1489690 Código CRC: 29C86F33.