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DCL n° 135, de 27 de junho de 2023
Portarias 288/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 288, DE 26 DE JUNHO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos nº 166, II, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art.
101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001‑00024531/2023-64,
RESOLVE:
AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor ALEXANDRE KIOTO ARAUJO
YAMAGUCHI, matrícula nº 23.925-95, ocupante do cargo efetivo Analista Legislativo, categoria Analista
Legislativo, da seguinte forma: 4.522 dias, de 23/8/2010 a 8/1/2023, ao BANCO CENTRAL DO BRASIL,
para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, correspondentes a 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e
22 (vinte e dois) dias, conforme Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Banco Central do
Brasil.
DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 26/06/2023, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 133, de 23 de junho de 2023
Redações Finais 3069/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.069 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a prestação dos serviços
públicos de iluminação pública no Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília – CEB, diretamente ou por meio de
suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito
Federal, com retorno automático ao Poder Público outorgante em caso de privatização da CEB ou da
subsidiária responsável pela prestação do serviço objeto da presente outorga.
Parágrafo único. O objeto social da CEB passa a abranger a prestação dos serviços de
iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos
instrumentos jurídicos pertinentes.
Art. 2º O Poder Executivo editará decreto que regulamente os termos da outorga referida no
art. 1º e fiscalizará a gestão do serviço de iluminação pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos
concedidos devem ser definidas em contrato de concessão.
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de
investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a CEB pode contratar
com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços,
bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Art. 4º A transferência da concessão dos serviços de iluminação pública deve ser previamente
autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para esse fim.
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP é utilizado
para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da
energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública
da concessão dos serviços de iluminação pública, mediante cláusula contratual específica, para que a
CEB e suas subsidiárias possam contrair operações de crédito destinadas a ampliação e melhorias nos
serviços.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da CIP voltados aos
fins referidos no caput por meio de conta bancária de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja
movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos
contratos que devem ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
Art. 6º O órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal providencia os
ajustes orçamentários necessários ao reforço da dotação orçamentária destinada a custear a
remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e as despesas com a energia elétrica
consumida nesses serviços em caso de insuficiência no ingresso dos recursos arrecadados a título de
CIP.
Art. 7º São transferidos para o quadro de empregados da Companhia Energética de Brasília –
CEB os empregados da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. – CEB IPES que tenham contrato de
trabalho vigente na data da sanção desta Lei, mantidas as condições contratuais pretéritas.
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar
à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da
CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, plano de aproveitamento na
administração pública direta ou indireta do Distrito Federal.
Art. 9º A concessionária deve publicar, em sítio eletrônico específico para tal objetivo, o
relatório anual de suas atividades, contendo, de forma pormenorizada, o relatório analítico do
cumprimento das metas entabuladas no contrato e o detalhamento das despesas realizadas com a CIP.
Art. 10. A Companhia Energética de Brasília deve apresentar à Comissão de Fiscalização,
Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatórios de
cumprimento das metas, nas seguintes condições:
I – a cada semestre, relatório parcial de cumprimento das metas entabuladas no contrato de
gestão;
II – ao final de cada exercício, no prazo de até 90 dias subsequentes ao seu encerramento,
relatório circunstanciado com a demonstração da execução dos serviços contratados e do cumprimento
das metas.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 22/06/2023, às 11:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 133, de 23 de junho de 2023
Portarias 284/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 284, DE 22 DE JUNHO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
11.718 REGINA LÚCIA DE MORAIS 001-001125/2009 05/06/2023 15.00%
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 22/06/2023, às 17:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 135, de 27 de junho de 2023
Redações Finais 219/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 219 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.468, de 27 de dezembro
de 2019, que "reformula o Programa de Apoio
ao Empreendimento Produtivo do Distrito
Federal – PRÓ-DFII, cria o Programa
Desenvolve-DF, regulariza situações
consolidadas oriundas de programas de
desenvolvimento anteriores e dá outras
providências"; a Lei nº 7.153, de 6 de junho
de 2022, que "altera as Leis nº 6.468, de 27
de dezembro de 2019, que reformula o
Programa de Apoio ao Empreendimento
Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o
Programa Desenvolve-DF, regulariza situações
consolidadas oriundas de programas de
desenvolvimento anteriores e dá outras
providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de
2003, que complementa dispositivos do
Programa de Apoio ao Empreendimento
Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II,
aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro
de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de
8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196,
de 29 de setembro de 2003, e dá outras
providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de
2008, que dispõe sobre regularização dos
empreendimentos beneficiados pelos programas
de desenvolvimento econômico PROIN-DF,
PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá
outras providências, e dá outras
providências"; a Lei nº 4.169, de 8 de julho
de 2008, que "altera a Lei nº 3.196, de 29 de
setembro de 2003, e dá outras providências"; a
Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008;
que "dispõe sobre regularização dos
empreendimentos beneficiados pelos programas
de desenvolvimento econômico PROIN-DF,
PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá
outras providências"; e a Lei nº 6.251, de 27
de dezembro de 2018, que "estabelece
critérios para a convalidação do benefício
econômico, nos termos do Programa de Apoio
ao Empreendimento Produtivo do Distrito
Federal – Pró-DF II, mediante assinatura de
contrato de concessão de direito real de uso
com opção de compra junto à Agência de
Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap
e dá outras providências", e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 4º, § 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo,
alternativamente, consideram-se os empregos gerados no imóvel incentivado
a partir da data da assinatura do contrato de CDRU-C, pelo período de 12
meses, ainda que intermitentes, sem necessidade de autorização pelo Copep.”
II – fica acrescido ao art. 6º o seguinte § 6º:
“Art. 6º (…)
§ 6º No caso de empreendimento com incentivo concedido em razão
de relevante interesse social, econômico, fiscal ou estratégico, a vinculação do
imóvel à implantação e ao funcionamento do empreendimento incentivado
deve constar como cláusula resolutiva da respectiva escritura pública e do
registro imobiliário.”
III – ficam acrescidos ao art. 8º os seguintes §§ 8º e 9º:
“Art. 8º (…)
§ 8º No termo aditivo previsto no § 2º, é reaberto o prazo de 24
meses para implantação do empreendimento, caso em que há desconto de
50% no valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, todavia
sem o abatimento de taxas de ocupação porventura pagas no âmbito do
contrato original cancelado.
§ 9º No caso do § 8º, não há desconto no valor de aquisição do
terreno, se a implantação do empreendimento ocorrer após o prazo de 24
meses contados da assinatura do termo aditivo."
IV – fica acrescido ao art. 9º o seguinte parágrafo único:
“Art. 9º (…)
Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a
empresa recebente deve prever, em seu PVS, no mínimo 30% da meta de
empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS da concessionária
originária."
V – o art. 12, § 13, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. (…)
§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de
empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de
incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde
que a área indicada não seja superior a 2.500 metros quadrados."
VI – o art. 13, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (…)
§ 3º No procedimento licitatório, a micro ou a pequena empresa têm
direito de preferência, observadas a regulamentação do Poder Executivo e as
normas editadas pela Terracap.”
VII – o art. 22, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A concessionária deve comprovar o cumprimento das metas
de manutenção e geração de empregos previstas no PVTEF ou PVS, como
uma das condições para emissão do atestado de implantação definitivo.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à publicação
da Lei nº 7.153, de 6 de junho de 2022, no âmbito dos programas de
desenvolvimento PROIN-DF, Prodecon-DF, Pades-DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II,
vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode
também requerer à SDE, para aprovação do Copep, a redução de até 50% na
meta de empregos a gerar, antes da emissão do atestado de implantação,
desde que, cumulativamente:”
VIII – o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma
do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida,
sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo
para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF, na
forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017, devendo ser publicada na
imprensa oficial a decisão ou o despacho fundamentado da autoridade
competente que a concedeu, em até 3 dias úteis.”
IX – ficam acrescidos ao art. 27 os seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 27. (…)
§ 4º A desistência da condição de concessionária é homologada pela
SDE sem necessidade de homologação pelo Copep-DF, devendo o respectivo
processo ser remetido no prazo máximo de 30 dias para a Terracap, contado
do protocolo do pedido de desistência.
§ 5º No caso de desistência para fins de inclusão do imóvel em
licitação pública ou compra direta, a Terracap tem o prazo de 4 meses para
inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação.
§ 6º Na hipótese do § 5º, se a ex-concessionária não ofertar lance na
licitação pública nem efetuar a compra direta, é retomada a incidência da taxa
de ocupação mensal na forma prevista no § 1º, devendo ser também pagas
as taxas referentes ao período de suspensão.”
X – o art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Nas hipóteses dos arts. 8º, § 1º, II; 9º, parágrafo único; 22
e 23, o resultado do número de empregos totais, após a aplicação dos
percentuais estabelecidos, não pode ser inferior aos patamares mínimos
estabelecidos no decreto.
Parágrafo único. Entendem-se por empregos diretos aqueles gerados
ou a gerar pelo próprio CNPJ da própria empresa requerente, no imóvel.”
XI – ficam acrescidos ao art. 33 os seguintes incisos III e IV:
"Art. 33. (…)
III – as vistorias realizadas pela SDE devem confirmar também a
constatação da abertura física da empresa, o cumprimento das metas
previstas no PVTEF ou PVS e a conformidade do funcionamento com as
atividades constantes do CNAE do CNPJ da empresa;
IV – o prazo para a realização da vistoria da SDE, quando solicitada
pela empresa, é de até 30 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual
período.”
XII – fica acrescido o art. 52-A:
“Art. 52-A. Decreto deve prever casos em que a autodeclaração é
admitida, sob responsabilidade civil, criminal e administrativa, como suficiente
para comprovação de situações fáticas ou jurídicas no âmbito desta Lei e das
Leis nº 3.266, de 2003; nº 4.169, de 8 de julho de 2008; nº 4.269, de 2008;
nº 6.251, de 2018; e nº 7.153, de 2022.”
Art. 2º A Lei nº 7.153, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido ao art. 1º o seguinte § 4º:
“Art. 1º (…)
§ 4º As concessionárias que já têm o Atestado de Implantação
Definitivo – AID emitido antes da publicação desta Lei podem obter a revisão
do desconto contratual de aquisição do imóvel para o percentual previsto no §
1º, II, desde que requeiram a respectiva escritura pública à Terracap no
prazo decadencial de até 31/7/2023, caso em que o processo é remetido à
SDE para a revisão, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias.”
II – ficam acrescidos ao art. 4º os seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único
para § 1º:
“Art. 4º (…)
§ 1º (…)
§ 2º Para as escrituras de compra e venda com alienação fiduciária a
serem assinadas a partir da publicação desta Lei, inclusive aquelas referentes
a contratos de CDRU-C anteriores à publicação desta Lei, o índice para a
atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC e
também para a atualização monetária do saldo devedor e das parcelas deve
ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda
comercial, obedecendo as mesmas regras de periodicidade de aplicação da
atualização, de acordo com o prazo financiado.
§ 3º O disposto no § 2º também se aplica aos casos em que a
escritura de compra e venda com alienação fiduciária já está lavrada e
registrada, mediante requerimento da adquirente, desde que esteja
adimplente junto à Terracap."
III – fica acrescido ao art. 5º o seguinte § 10:
“Art. 5º (…)
§ 10. Este artigo também se aplica, em tudo o que couber, a
entidades representativas do setor produtivo estabelecidas no Distrito
Federal.”
IV – o art. 7º, caput e § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo
pode ser feito pela SEDET quando da criação ou expansão de Área de
Desenvolvimento Econômico – ADE, polo ou setor industrial ou comercial,
observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.
§ 1º (…)
I – a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de
dezembro de 2016, mediante autodeclaração acompanhada de documentos
comprobatórios;
II – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos
diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos
6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6
meses, no caso de microempresa;"
V – ficam acrescidos os seguintes §§ 5º e 6º ao art. 7º:
"Art. 7º (…)
§ 5º O reassentamento econômico tem início com a emissão e a
publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, pela SEDET, da Declaração de
Reassentamento Econômico – DRE para a nova ADE, polo ou setor industrial
ou comercial, na qual constam, obrigatoriamente, as áreas urbanas que são
objeto do reassentamento específico e a listagem das empresas que
receberam a CHD-ADE que pode ser utilizada na nova ADE, polo ou setor
industrial ou comercial.
§ 6º A empresa detentora de CHD-ADE que seja vitoriosa na licitação
pública tem o prazo máximo de 12 meses, contado da assinatura da
respectiva escritura pública, para desocupar a área anterior que estava
irregularmente ocupada, sob pena de multa prevista no decreto e abertura,
por solicitação da SEDET à Terracap, de processo de rescisão da escritura
pública de CDRU ou de alienação.”
VI – fica acrescido o art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Ficam reabertos a partir da publicação desta Lei e sem
limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei nº 6.468, de 2019,
sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo
cancelado, devendo o Poder Executivo publicar bimestralmente, na imprensa
oficial, a relação de todas as empresas concessionárias que fundamentem
seus requerimentos neste dispositivo.
§ 1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o
incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF ou de
concessão ou alienação ordinária, mediante prévia publicação do despacho
decisório da autoridade competente na imprensa oficial.
§ 2º Antes da inclusão, deve ser feita comunicação dirigida à empresa
ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§ 3º a 5º da Lei federal nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001,
intimando-a para que, caso queira, apresente à SEDET o pleito de
regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei nº 6.468, de 2019, bem
como sobre as consequências da omissão, devendo, também, a intimação ser
publicada na imprensa oficial.
§ 3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo
de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap ou se o pleito
apresentado for indeferido no âmbito da SEDET, opera-se a decadência do
direito de regularização da ex-concessionária e o imóvel pode ser incluído em
edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na
forma do decreto e do normativo interno da Terracap, devendo ser publicada,
na imprensa oficial, a relação de todas as empresas concessionárias que
requeiram a regularização e tenham seu pleito deferido ou indeferido, bem
como de todas as empresas concessionárias cujo direito de regularização
incorra em decadência, em face da não apresentação do pleito de
regularização, na forma disposta neste artigo.
§ 4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 120 dias
contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à
decisão de mérito do Copep.
§ 5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha
sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.
§ 6º O Poder Executivo, por meio da SEDET ou de outra pasta que
venha a deter as competências dos programas de desenvolvimento
econômico, deve publicar, no Portal da Transparência do Distrito Federal, a
lista das pessoas jurídicas beneficiárias dos programas de desenvolvimento
econômico de que trata esta Lei e as Leis nº 6.468, de 2019; nº 4.169, de
2008; nº 4.269, de 2008; e nº 6.251, de 2018, contendo CNPJ, razão social,
programa de desenvolvimento econômico, situação de regularidade,
localização do benefício, empregos gerados, entre outras informações
julgadas pertinentes.”
VII – fica acrescido o seguinte art. 12-B:
“Art. 12-B. Ficam reabertos de 1º/6/2023 até 31/12/2023 os prazos
constantes dos arts. 42 e 48 da Lei nº 6.468, de 2019.
Parágrafo único. Apresentado tempestivamente o pedido de
convalidação previsto na Lei nº 6.251, de 2018, a SDE deve solicitar com
urgência à Terracap a não inclusão ou a retirada do imóvel específico de
edital de licitação pública, desde que, em análise preliminar da SDE, seja
certificada a ocupação do imóvel pela empresa antes de 22/12/2016, admitida
a sucessão.”
VIII – fica acrescido o seguinte art. 12-C:
“Art. 12-C. A empresa com projeto de viabilidade já aprovado e que
ainda não tenha assinado contrato de CDRU-C ou escritura pública, no âmbito
do Pró-DF-II ou de programa de desenvolvimento econômico anterior, pode
optar por aderir diretamente ao Programa Desenvolve-DF, aplicando-se o art.
20, I, II e §§ 1º a 3º e 5º da Lei nº 6.468, de 2019, sendo-lhe facultada a
manutenção do projeto já aprovado ou a apresentação de novo PVS.”
Art. 3º A Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º, § 2º, caput, I e II, “d”, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (…)
§ 2º O disposto no caput e no § 1º, referente à opção de compra
direta pelo valor mercadológico, aplica-se também, sem o requisito de
encerramento das atividades:
I – às empresas que tenham Declaração de Implantação Definitiva ou
contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra
assinado com a Terracap ainda sem expedição do Atestado de Implantação
Definitivo e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de
dezembro de 2016;”
II – (…)
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos
diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos
6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6
meses, no caso de microempresa;”
II – fica acrescido o seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A Mediante autorização do Copep, a beneficiária original de
incentivo econômico do PROIN-DF, do Prodecon-DF, do Pades-DF, do PRÓ-
DF, do PRÓ-DF II ou de reassentamento de empreendimento produtivo que
esteja ocupando o imóvel desde antes de 22/12/2016 pode efetivar a
transferência do benefício para outra empresa desde que a empresa
recebente cumpra os seguintes requisitos:
I – adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel desde
a sua ocupação;
II – adimplência com a Terracap e com Fazenda Pública do Distrito
Federal;
III – registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e
também, se houver, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF-DF;
V – apresentação de requerimento assinado pelo beneficiário e pelo
recebente ou documentos que comprovem a sucessão em data anterior ao
requerimento.”
Art. 4º A Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 1º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (…)
§ 4º Deve ser apresentado novo Projeto de Viabilidade Simplificado –
PVS para aprovação pelo Copep, sendo facultada alternativamente a
ratificação do projeto aprovado referente ao contrato original, caso em que a
migração é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, sem necessidade de aprovação pelo Copep.”
II – fica acrescido ao art. 6º o seguinte § 4º:
"Art. 6º (…)
§ 4º Para assinatura do novo instrumento, é aplicado pela Terracap o
menor dos valores entre a avaliação mercadológica do imóvel e a atualização
monetária do valor do contrato original pelo índice previsto na legislação.”
Art. 5º Fica acrescido ao art. 9º da Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, o seguinte
parágrafo único:
“Art. 9º (…)
Parágrafo único. Para as empresas detentoras de Declaração de
Implantação Definitiva é facultada alternativamente a ratificação do projeto
aprovado originalmente, se houver, caso em que a convalidação é analisada e
deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de
aprovação pelo Copep.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada com efeitos
imediatos, ressalvados os pontos que expressamente exigem regulamentação por decreto.
Art. 7º Revogam-se a alínea “b” do inciso II do art. 37 e o inciso II do § 2º do art. 11 da Lei
nº 6.468, de 2019; o parágrafo único do art. 4º e o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7.153, de
2022; os §§ 1º a 3º do art. 6º, da Lei nº 4.269, de 2008; e os §§ 13 e 14 do art. 4º da Lei nº 3.266,
de 2003.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 26/06/2023, às 11:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1235375 Código CRC: CC478C55.
DCL n° 136, de 28 de junho de 2023
Atos 9353/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 353, DE 2023*
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, e tendo em vista o Memorando nº 12/2023-GAB DEP PEPA-LEGIS, publicado no Diário da
Câmara Legislativa nº 131, de 22 de junho de 2023, página 18, RESOLVE:
DECLARAR que, a partir de 20 de junho de 2023, os servidores a seguir relacionados,
anteriormente lotados no Bloco A Força da Família, serão redistribuídos para a Liderança do PP:
Matricula Nome Cargo Nível
24053 ANNE MILA LEAL ARNOUT CARGO ESPECIAL DE GABINETE CL-01
24081 ARTHUR TAVARES DOS REIS CARGO ESPECIAL DE GABINETE CL-01
11657 DIOGENES LUIZ DA SILVA FILHO CARGO ESPECIAL DE GABINETE CL-05
23947 ELIANE DA SILVA NUVEN CARGO ESPECIAL DE GABINETE CL-01
23718 GABRIELE OLIVEIRA GUIMARAES CARGO ESPECIAL DE GABINETE CL-02
24033 GABRIELLA SILVA RODRIGUES CARGO ESPECIAL DE GABINETE CL-01
23952 HANICE ANTUNES DA SILVA ALMEIDA CARGO ESPECIAL DE GABINETE CL-01
23719 JARDSON IURI MARTINS PEREIRA CARGO ESPECIAL DE GABINETE CL-01
23967 JOAO DE SOUZA GUEDES SECRETARIO PARLAMENTAR SP-05
24149 KLEBER FERNANDES VIANA CARGO ESPECIAL DE GABINETE CL-03
23831 MARIA BALBINA DE MORAIS VIEIRA CARGO ESPECIAL DE GABINETE CL-01
23729 NAASON BATISTA DA SILVA CARGO ESPECIAL DE GABINETE CL-04
23722 NEURIVAN ALVES BEZERRA CARGO ESPECIAL DE GABINETE CL-02
PATRICIA CECILIA DA CUNHA BASTOS
24190 CARGO ESPECIAL DE GABINETE CL-03
SILVA
PRISCILA PIMENTEL GONÇALVES DE
23939 CARGO ESPECIAL DE GABINETE CL-05
CARVALHO
24082 VANESSA DA SILVA RIBEIRO PEREIRA CARGO ESPECIAL DE GABINETE CL-02
Brasília, 22 de junho de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
*Republicado por conter incorreção no original, publicado no DCL nº 134, de 26 de junho de
2023.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/06/2023, às 18:49, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1236012 Código CRC: 70911058.
DCL n° 136, de 28 de junho de 2023
Portarias 290/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 290, DE 27 DE JUNHO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
RAQUEL BEZERRA DE 00001-
24.307 16/06/2023 12.50%
GODOY 00027079/2023-92
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 27/06/2023, às 17:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1238627 Código CRC: 9C0DEBBE.
DCL n° 136, de 28 de junho de 2023
Portarias 291/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 291, DE 27 DE JUNHO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-002550/1997, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor DARCI ALVES CRUZ, matrícula nº 11.209, ocupante do cargo efetivo
de Técnico Administrativo Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao
período aquisitivo de 04/06/2018 a 03/07/2023, a serem usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 27/06/2023, às 17:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1238734 Código CRC: 353BF340.
DCL n° 136, de 28 de junho de 2023
Portarias 164/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 164, DE 26 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação para atualização de solução de Firewall,
composta de licenciamento e atualização de equipamentos, e assinaturas de subscrição de serviços de
segurança Unified Threat Management – UTM, com garantia e suporte técnico pelo período de 36 (trinta e
seis) meses.
Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria será composta pelo seguintes
servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
PEDRO CUNHA REGO CELESTIN 22.858 SEINF INTEGRANTE REQUISITANTE
AIMBERE GIANNACCINI 18.327 SEINF INTEGRANTE TÉCNICO
VANESSA SANTANA ANZILIERO 23.428 NUAQ INTEGRANTE ADMINISTRATIVO
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 26/06/2023, às 20:00, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1237399 Código CRC: CA6E89D9.