Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 148/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023,que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outrasprovidências.A jus(cid:60)ficação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente Proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 06/06/2024, às 14:47, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 148 (142763234) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 142763234 código CRC= 4A300EDB."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00009910/2024-60 Doc. SEI/GDF 142763234Mensagem 148 (142763234) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único destaLei.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Projeto de Lei s/nº (142804058) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 3Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023ANEXO IVLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS(LDO, art. 45)AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)DISCRIMINAÇÃO2024 2025 2026I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES1.2 - Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF 20 31 8.117.870 9.785.911 9.785.9111.2.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoemConcursoAuditor de Controle Externo - Área Auditoria 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 2.431.265 2 .897.257 2 .897.257Público1.2.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoemConcurso Auditor de Controle Externo - Área Especializada 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 2.431.265 2 .897.257 2 .897.257Público1.2.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoemConcursoAnalista Administrativo de Controle Externo 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 1.429.134 1 .703.051 1 .703.051Público1.2.4-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoemConcursoProcurador do Ministério Público junto ao TCDF 1 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 339.586 516.790 516.790Público1.2.5-AlteraçãodaestruturadecargosemcomissãoefunçõesdeCriação e Transformação de Cargos e funções 20 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 1.486.620 1 .771.556 1 .771.556confiançaII. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO1.2 - Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF 410 3.842.644 5.930.631 6.186.848Correçãodospadrõesdaestruturadevencimentosdas1.2.2 - Reestruturação de carreira e Remuneração 410 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 3.842.644 5 .930.631 6.186.848tabelas dos cargos efetivos2.8 - Departamento de Estradas de Rodagem - DER 850Alteração da Lei nº 6.164/2018, em que institui aConformeinformaçõesconstantesnoProcessoSEI-GDF2.8.3 - Reestruturação de carreira e Remuneração gratificação de fiscalização de trânsito em período de 850 340.000 5 10.000 5 10.00000055-00072464/2023-03descanso2.9 - Departamento de Trânsito - DETRAN 1750Alteração da Lei nº 6.164/2018, em que institui aConformeinformaçõesconstantesnoProcessoSEI-GDF2.9.8 - Reestruturação de carreira e Remuneração gratificação de fiscalização de trânsito em período de 1750 700.000 1 .050.000 1.050.000 00055-00072464/2023-03descansoRelatório-AnexoÚnico,quealteraoAnexoIVdaLDO/2024(141414976)SEI04044-00009910/2024-60/pg.4Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:26)vos Nº 48/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 05 de junho de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei (142694219).Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Tenho a honra de Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto deLei (142694219), que tem por obje(cid:26)vo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de DiretrizesOrçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da LeiOrgânica do Distrito Federal.2. O Projeto de Lei ora proposto des(cid:26)na-se a ajustar o Anexo IV (Despesas de PessoalAutorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade de incluir as seguintesautorizações:Alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF),realização e nomeação em concurso público para o cargo de Procurador do Ministério Públicoque atua junto ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de vencimentos das tabelasde cargos efetivos daquela Corte de Contas, eAlteração da Lei nº 6.164/2018, em que ins(cid:26)tui a gra(cid:26)ficação de fiscalização de trânsito emperíodo de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF.3. A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.1) ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:1.1) Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDFTrata-se do O(cid:76)cio nº 30/2024 – Segedam/GP (139186545) do Processo SEI-GDF 04044-00005545/2024-14, em que o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF solicita a adoção dasprovidências necessárias com vistas à alteração do Anexo IV da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023(Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024), o qual trata das despesas de pessoalautorizadas a sofrerem acréscimos no exercício.Dessa forma, aquela Corte de Contas assim se manifestou (139186545):Em relação aos itens 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 da Seção I, já constantes no atualAnexo IV da LDO/2024, pleiteia-se apenas a alteração da nomenclaturados cargos, de modo a ajustar à atual denominação estabelecida na Lei nº7.257/2023, mantendo-se os demais campos inalterados. No que tange aoitem 1.2.4 da Seção I, a inclusão tem como obje(cid:26)vo viabilizar a realizaçãode concurso público, em 2024, para o cargo de Procurador do MinistérioPúblico que atua junto a este Tribunal.(...)Solicita-se a exclusão do item 1.2.2 da Seção II.Por fim, pleiteia-se a inclusão da medida denominada “Correção dospadrões da estrutura de vencimentos das tabelas dos cargos efe(cid:26)vos” naSeção II, com o intuito de possibilitar posterior submissão de Projeto deLei à Câmara Legislativa do Distrito Federal.Resumindo, com as alterações ora pleiteadas, o Anexo IV da LDO/2024, noque tange a este Tribunal, deve passar a ser composto da seguinte forma:Exposição de Motivos 48 (142698192) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 5Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração daLei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (139361666),do Processo SEI-GDF 04044-00005545/2024-14, propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de Contas do Distrito Federal(TCDF), realização e nomeação em concurso público para o cargo de Procurador do Ministério Públicoque atua junto ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de vencimentos das tabelas decargos efetivos daquela Corte de Contas, conforme impacto financeiro indicado na planilha acima.1.2) Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento deTrânsito do Distrito Federal – Detran/DFTrata-se do O(cid:76)cio nº 175/2024 - DETRAN/DG (138624491), referente à minuta deProjeto de Lei (127623623), do Processo SEI-GDF 00055-00072464/2023-03, cujo obje(cid:26)vo é propormudanças na Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que ins(cid:26)tuiu a gra(cid:26)ficação para fiscalização detrânsito em período de descanso, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do DistritoFederal (DER/DF) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF).Sobre o tema, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, de caráter consul(cid:26)vo doSecretário de Estado de Economia, ins(cid:26)tuído pela Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020, se reuniuna 30ª reunião, apresentando as seguintes informações (Ata - SEEC/CIGP 140691435 do do ProcessoSEI-GDF 00055-00072464/2023-03):A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estado deEconomia manifestou-se nos termos do DespachoSEPLAD/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (128529531); Nota Técnica N.º19/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (139296610); Nota TécnicaN.º 35/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (140531425) e DespachoSEEC/SEGEA/SUGEP (140575048). Apresentou análise de acordo com o quepreceitua o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, queestabelecem normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito doPoder Execu(cid:26)vo do Distrito Federal e dá outras providências. No que serefere ao impacto financeiro apresentado nas Planilhas de ImpactoFinanceiro (137699060 e 137698650), verificou-se que os valores estãocompa(cid:81)veis com as cotas informadas na minuta de Projeto de Lei(139947544), sendo que, para o exercício financeiro de 2024, foi adotado odia 1º de maio de 2024. Os impactos, por exercício, para o DER/DFsão: 2024 - R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais); 2025,R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais); 2026, R$510.000,00 (quinhentose dez mil reais). Para o Detran/DF são: 2024, R$700.000,00 (setecentos milreais); 2025, R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta milreais); 2026, R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil reais). (grifo nosso)(...)No caso da LDO, especificamente à necessidade de inserção de adendo noAnexo IV da LDO 2024, registramos que há necessidade de inclusão dareferida despesa naquele anexo, para compa(cid:65)bilidade com a LDO 2024(Lei nº 7.313, 27.07.2023)". 3.3. Diante do exposto, do ponto de vistafinanceiro, esta Unidade entende que, para o prosseguimento dademanda, torna-se necessário que haja adequação dos ajustesorçamentários, citados acima, apontados pela Subsecretaria deOrçamento Público e Secretaria Executiva de Gestão Administrativa".Isto posto, diante da necessidade de alteração da LDO/2024 apontada na Ata do CIGP(140691435) e conforme anuência da Secretaria Execu(cid:26)va de Finanças para a alteração da Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (140590717), doProcesso SEI-GDF 04044-00008418/2024-77, propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024, autorizaçãoExposição de Motivos 48 (142698192) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 6para a alteração da Lei nº 6.164/2018, em que ins(cid:26)tui a gra(cid:26)ficação de fiscalização de trânsito emperíodo de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, conforme impacto financeiroinformado pelos órgãos demandantes e ra(cid:26)ficado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas destapasta (SUGEP/SEEC).4. Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes sãopermi(cid:26)dos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e àsnecessidades de implementação das políticas públicas.5. São essas, Excelen(cid:81)ssimo Senhor Governador, as razões que jus(cid:26)ficam o encaminhamentoda minuta de Decreto (142694219), que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 06/06/2024, às 10:43, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 142698192 código CRC= 2F58F334."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00009910/2024-60 Doc. SEI/GDF 142698192Exposição de Motivos 48 (142698192) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 7Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalUnidade de Processo e Monitoramento OrçamentáriosCoordenação da Proposta de Diretrizes OrçamentáriasNota Técnica N.º 4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 20 de maio de 2024.À Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN),Assunto: Alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –LDO/2024)NOTA TÉCNICAO presente Projeto de Lei tem por obje(cid:59)vo promover alterações na Lei nº 7.313, de27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, comfundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:59)na a ajustar o Anexo IV (Despesas de PessoalAutorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade de incluir as seguintesautorizações:Alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF),realização e nomeação em concurso público para o cargo de Procurador do Ministério Públicoque atua junto ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de vencimentos das tabelasde cargos efetivos daquela Corte de Contas, eAlteração da Lei nº 6.164/2018, em que ins(cid:59)tui a gra(cid:59)ficação de fiscalização de trânsito emperíodo de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF.A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.1) ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:1.1) Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDFTrata-se do O(cid:75)cio nº 30/2024 – Segedam/GP (139186545) em que o Tribunal de Contasdo Distrito Federal - TCDF solicita a adoção das providências necessárias com vistas à alteração doAnexo IV da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de2024), o qual trata das despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos no exercício.Dessa forma, aquela Corte de Contas assim se manifestou (139186545):Em relação aos itens 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 da Seção I, já constantes no atualAnexo IV da LDO/2024, pleiteia-se apenas a alteração da nomenclaturados cargos, de modo a ajustar à atual denominação estabelecida na Lei nº7.257/2023, mantendo-se os demais campos inalterados. No que tange aoitem 1.2.4 da Seção I, a inclusão tem como obje(cid:59)vo viabilizar a realizaçãode concurso público, em 2024, para o cargo de Procurador do MinistérioPúblico que atua junto a este Tribunal.(...)Solicita-se a exclusão do item 1.2.2 da Seção II.Por fim, pleiteia-se a inclusão da medida denominada “Correção dospadrões da estrutura de vencimentos das tabelas dos cargos efe(cid:59)vos” naSeção II, com o intuito de possibilitar posterior submissão de Projeto deLei à Câmara Legislativa do Distrito Federal.Resumindo, com as alterações ora pleiteadas, o Anexo IV da LDO/2024, noque tange a este Tribunal, deve passar a ser composto da seguinte forma:Nota Técnica 4 (141414966) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 8Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração daLei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (139361666),do Processo SEI-GDF (04044-00005545/2024-14), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de Contas do Distrito Federal(TCDF), realização e nomeação em concurso público para o cargo de Procurador do Ministério Públicoque atua junto ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de vencimentos das tabelas decargos efetivos daquela Corte de Contas, conforme impacto financeiro indicado na planilha acima.1.2) Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento deTrânsito do Distrito Federal – Detran/DFTrata-se do O(cid:75)cio nº 175/2024 - DETRAN/DG (138624491), referente à minuta deProjeto de Lei (127623623) cujo obje(cid:59)vo é propor mudanças na Lei nº 6.164, de 29 de junho de2018, que ins(cid:59)tuiu a gra(cid:59)ficação para fiscalização de trânsito em período de descanso, no âmbito doDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e do Departamento de Trânsitodo Distrito Federal (Detran/DF).Sobre o tema, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, de caráter consul(cid:59)vo doSecretário de Estado de Economia, ins(cid:59)tuído pela Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020, se reuniuna 30ª reunião, apresentando as seguintes informações (Ata - SEEC/CIGP 140691435):A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estado deEconomia manifestou-se nos termos do DespachoSEPLAD/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (128529531); Nota Técnica N.º19/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (139296610); Nota TécnicaN.º 35/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (140531425) e DespachoSEEC/SEGEA/SUGEP (140575048). Apresentou análise de acordo com o quepreceitua o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, queestabelecem normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito doPoder Execu(cid:59)vo do Distrito Federal e dá outras providências. No que serefere ao impacto financeiro apresentado nas Planilhas de ImpactoFinanceiro (137699060 e 137698650), verificou-se que os valores estãocompa(cid:82)veis com as cotas informadas na minuta de Projeto de Lei(139947544), sendo que, para o exercício financeiro de 2024, foi adotado odia 1º de maio de 2024. Os impactos, por exercício, para o DER/DFsão: 2024 - R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais); 2025,R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais); 2026, R$510.000,00 (quinhentose dez mil reais). Para o Detran/DF são: 2024, R$700.000,00 (setecentos milreais); 2025, R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta milreais); 2026, R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil reais). (grifo nosso)(...)No caso da LDO, especificamente à necessidade de inserção de adendo noAnexo IV da LDO 2024, registramos que há necessidade de inclusão dareferida despesa naquele anexo, para compa(cid:66)bilidade com a LDO 2024(Lei nº 7.313, 27.07.2023)". 3.3. Diante do exposto, do ponto de vistafinanceiro, esta Unidade entende que, para o prosseguimento dademanda, torna-se necessário que haja adequação dos ajustesorçamentários, citados acima, apontados pela Subsecretaria deOrçamento Público e Secretaria Executiva de Gestão Administrativa".Isto posto, diante da necessidade de alteração da LDO/2024 apontada na Ata do CIGP(140691435) e conforme anuência da Secretaria Execu(cid:59)va de Finanças para a alteração da Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (140590717), doProcesso SEI-GDF (04044-00008418/2024-77), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a alteração da Lei nº 6.164/2018, em que ins(cid:59)tui a gra(cid:59)ficação de fiscalização deNota Técnica 4 (141414966) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 9trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do DistritoFederal – DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, conforme impactofinanceiro informado pelos órgãos demandantes e ra(cid:59)ficado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoasdesta pasta (SUGEP/SEEC).Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias,ajustes são permi(cid:59)dos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação àrealidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, umavez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizemrespeito apenas ao seu caráter autorizativo.Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Execu(cid:59)va de Finanças,sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:59)va da Secretaria de Estado de Economiado Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento aoart. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-1,Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 22/05/2024, às 18:05, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES -Matr.0272541-X, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 22/05/2024, às18:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no DiárioOficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 141414966 código CRC= 2A75648A."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3414-6254Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00009910/2024-60 Doc. SEI/GDF 141414966Nota Técnica 4 (141414966) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 10GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 163/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 04 de junho de 2024.PROCESSO SEI Nº: 04044-00009910/2024-60INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito FederalASSUNTO: Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências" (LDO/2024).1. RELATÓRIO1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa alterar o Anexo IV - "Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõesobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”(LDO/2024), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal[1].1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:69)vos, inserida no DespachoSEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (141414967), a proposição é justificada nos seguintes termos:Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta deProjeto de Lei, que tem por obje(cid:69)vo alterar a Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, §1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:69)na a ajustar o Anexo IV (Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidadede incluir as seguintes autorizações:.Alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de Contas doDistrito Federal (TCDF), realização e nomeação em concursopúblico para o cargo de Procurador do Ministério Público que atuajunto ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura devencimentos das tabelas de cargos efe(cid:69)vos daquela Corte deContas, e.Alteração da Lei nº 6.164/2018, em que ins(cid:69)tui a gra(cid:69)ficação defiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito doDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal –Detran/DF.A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.1) ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:1.1) Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDFTrata-se do O(cid:78)cio nº 30/2024 – Segedam/GP (139186545) em que oTribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF solicita a adoção dasprovidências necessárias com vistas à alteração do Anexo IV da Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para oexercício de 2024), o qual trata das despesas de pessoal autorizadas asofrerem acréscimos no exercício.Dessa forma, aquela Corte de Contas assim se manifestou (139186545):Em relação aos itens 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 da Seção I, já constantes noatual Anexo IV da LDO/2024, pleiteia-se apenas a alteração danomenclatura dos cargos, de modo a ajustar à atual denominaçãoestabelecida na Lei nº 7.257/2023, mantendo-se os demais camposinalterados. No que tange ao item 1.2.4 da Seção I, a inclusão temcomo obje(cid:69)vo viabilizar a realização de concurso público, em2024, para o cargo de Procurador do Ministério Público que atuajunto a este Tribunal.(...)Solicita-se a exclusão do item 1.2.2 da Seção II.Por fim, pleiteia-se a inclusão da medida denominada “Correçãodos padrões da estrutura de vencimentos das tabelas dos cargosefe(cid:69)vos” na Seção II, com o intuito de possibilitar posteriorsubmissão de Projeto de Lei à Câmara Legisla(cid:69)va do DistritoFederal.Nota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 11Resumindo, com as alterações ora pleiteadas, o Anexo IV daLDO/2024, no que tange a este Tribunal, deve passar a sercomposto da seguinte forma:Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicadana Autorização SEEC/SEFIN (139361666), do Processo SEI-GDF (04044-00005545/2024-14), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal deContas do Distrito Federal (TCDF), realização e nomeação em concursopúblico para o cargo de Procurador do Ministério Público que atua juntoao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de vencimentos dastabelas de cargos efe(cid:69)vos daquela Corte de Contas, conforme impactofinanceiro indicado na planilha acima.1.2) Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF edo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DFTrata-se do O(cid:78)cio nº 175/2024 - DETRAN/DG (138624491), referente àminuta de Projeto de Lei (127623623) cujo obje(cid:69)vo é propor mudançasna Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que ins(cid:69)tuiu a gra(cid:69)ficação parafiscalização de trânsito em período de descanso, no âmbito doDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e doDepartamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF).Sobre o tema, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, de caráterconsul(cid:69)vo do Secretário de Estado de Economia, ins(cid:69)tuído pela Portarianº 41, de 21 de fevereiro de 2020, se reuniu na 30ª reunião, apresentandoas seguintes informações (Ata - SEEC/CIGP 140691435):A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estadode Economia manifestou-se nos termos do DespachoSEPLAD/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (128529531); Nota TécnicaN.º 19/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (139296610);Nota Técnica N.º 35/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR(140531425) e Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP (140575048).Apresentou análise de acordo com o que preceitua o Decreto nº40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, que estabelecemnormas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do PoderExecu(cid:69)vo do Distrito Federal e dá outras providências. No que serefere ao impacto financeiro apresentado nas Planilhas deImpacto Financeiro (137699060 e 137698650), verificou-se que osvalores estão compa(cid:84)veis com as cotas informadas na minuta deProjeto de Lei (139947544), sendo que, para o exercício financeirode 2024, foi adotado o dia 1º de maio de 2024. Os impactos, porexercício, para o DER/DF são: 2024 - R$340.000,00 (trezentos equarenta mil reais); 2025, R$510.000,00 (quinhentos e dez milreais); 2026, R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais). Parao Detran/DF são: 2024, R$700.000,00 (setecentos mil reais); 2025,R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta milreais); 2026, R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil reais). (grifonosso)(...)No caso da LDO, especificamente à necessidade de inserção deadendo no Anexo IV da LDO 2024, registramos que há necessidadede inclusão da referida despesa naquele anexo,para compa(cid:70)bilidade com a LDO 2024 (Lei nº 7.313, 27.07.2023)".3.3. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro, esta Unidadeentende que, para o prosseguimento da demanda, torna-senecessário que haja adequação dos ajustes orçamentários, citadosacima, apontados pela Subsecretaria de Orçamento Público eSecretaria Executiva de Gestão Administrativa".Isto posto, diante da necessidade de alteração da LDO/2024 apontada naAta do CIGP (140691435) e conforme anuência da Secretaria Execu(cid:69)va deFinanças para a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (140590717), doNota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 12Processo SEI-GDF (04044-00008418/2024-77), propõe-se ajustar no AnexoIV da LDO/2024, autorização para a alteração da Lei nº 6.164/2018, em queins(cid:69)tui a gra(cid:69)ficação de fiscalização de trânsito em período de descansono âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF,conforme impacto financeiro informado pelos órgãos demandantes era(cid:69)ficado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta(SUGEP/SEEC).Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leisorçamentárias, ajustes são permi(cid:69)dos no decorrer do exercício de suavigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades deimplementação das políticas públicas.Devido à urgência que a situação requer, é impera(cid:69)vo requerer daquelaCasa Legisla(cid:69)va a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime deurgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (141414965);Nota Técnica nº 4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (141414966);Minuta de Exposição de Mo(cid:69)vos, a qual está inserida no DespachoSEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (141414967);Minuta de Mensagem, a qual está inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD(141414969);Projeto de Lei, o qual está inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD(141414973);Relatório - Anexo Único, que altera o Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimos da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 - LDO/2024 (141414976);Despacho SEEC/SEFIN (141732056);Despacho SEEC/GAB (142433232).1.4. É o relatório. Passa-se à análise.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador doDistrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, compe(cid:69)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va se manifestar sobre a regularidade jurídica daproposição, apontando a cons(cid:69)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:69)vos legais que fundamentam avalidade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõeo art. 3º, inciso II[2], do mencionado Decreto.2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que adocumentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectosjurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ourela(cid:69)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejamouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade deOrçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va, como espécie de ato administra(cid:69)voenuncia(cid:69)vo, possui natureza meramente opina(cid:69)va, não tendo o condão de vincular as autoridadescompetentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.2.4. A proposição legisla(cid:69)va em análise, como dito anteriormente, visa a alterar o Anexo IV -"Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho deNota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 132023 (LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 edá outras providências”, com a finalidade de incluir:no item I - "Criação e/ou Provimento de Cargos, Empregos e Funções, bem como Admissão ouContratação de Pessoal, a Qualquer Título, Exceto Reposições", (i) a alteração da nomenclaturados cargos no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), e (ii) a autorização para realizaçãoe nomeação em concurso público para o cargo de Procurador do Ministério Público que atuajunto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;no item II - "Alteração de Estrtutura de Carreiras e Aumento de Remuneração", (i) a correção dospadrões de estrutura de vencimentos das tabelas de cargos efe(cid:69)vos do Tribunal de Contas doDistrito Federal, e (ii) a alteração da Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que ins(cid:69)tui agra(cid:69)ficação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento deEstradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Trânsito do DistritoFederal – Detran/DF.2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de DiretrizesOrçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários (UPROMO), daSubsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças (SEFIN), área técnicadesta Pasta competente para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, combase nos dados e informações apresentados pela área demandante.2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emi(cid:69)u a Nota Técnica nº 4/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (141414966), por meio da qual esclareceu o que se segueacerca da alteração proposta:O presente Projeto de Lei tem por obje(cid:69)vo promover alterações na Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termosdo art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:69)na a ajustar o Anexo IV (Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidadede incluir as seguintes autorizações:.Alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal de Contas doDistrito Federal (TCDF), realização e nomeação em concursopúblico para o cargo de Procurador do Ministério Público que atuajunto ao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura devencimentos das tabelas de cargos efe(cid:69)vos daquela Corte deContas, e.Alteração da Lei nº 6.164/2018, em que ins(cid:69)tui a gra(cid:69)ficação defiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito doDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal –Detran/DF.A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.1) ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:1.1) Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDFTrata-se do O(cid:78)cio nº 30/2024 – Segedam/GP (139186545) em que oTribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF solicita a adoção dasprovidências necessárias com vistas à alteração do Anexo IV da Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para oexercício de 2024), o qual trata das despesas de pessoal autorizadas asofrerem acréscimos no exercício.Dessa forma, aquela Corte de Contas assim se manifestou (139186545):Em relação aos itens 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 da Seção I, já constantes noatual Anexo IV da LDO/2024, pleiteia-se apenas a alteração danomenclatura dos cargos, de modo a ajustar à atual denominaçãoestabelecida na Lei nº 7.257/2023, mantendo-se os demaiscampos inalterados. No que tange ao item 1.2.4 da Seção I, ainclusão tem como obje(cid:70)vo viabilizar a realização de concursopúblico, em 2024, para o cargo de Procurador do MinistérioPúblico que atua junto a este Tribunal.(...)Solicita-se a exclusão do item 1.2.2 da Seção II.Por fim, pleiteia-se a inclusão da medida denominada “Correçãodos padrões da estrutura de vencimentos das tabelas dos cargosNota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 14efe(cid:70)vos” na Seção II, com o intuito de possibilitar posteriorsubmissão de Projeto de Lei à Câmara Legisla(cid:70)va do DistritoFederal.Resumindo, com as alterações ora pleiteadas, o Anexo IV daLDO/2024, no que tange a este Tribunal, deve passar a sercomposto da seguinte forma:Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicadana Autorização SEEC/SEFIN (139361666), do Processo SEI-GDF (04044-00005545/2024-14), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a alteração da nomenclatura dos cargos no Tribunal deContas do Distrito Federal (TCDF), realização e nomeação em concursopúblico para o cargo de Procurador do Ministério Público que atua juntoao TCDF e, ainda, correção dos padrões de estrutura de vencimentos dastabelas de cargos efe(cid:69)vos daquela Corte de Contas, conforme impactofinanceiro indicado na planilha acima.1.2) Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF edo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DFTrata-se do O(cid:78)cio nº 175/2024 - DETRAN/DG (138624491), referente àminuta de Projeto de Lei (127623623) cujo obje(cid:69)vo é propor mudançasna Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que ins(cid:69)tuiu a gra(cid:69)ficação parafiscalização de trânsito em período de descanso, no âmbito doDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e doDepartamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF).Sobre o tema, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, de caráterconsul(cid:69)vo do Secretário de Estado de Economia, ins(cid:69)tuído pela Portarianº 41, de 21 de fevereiro de 2020, se reuniu na 30ª reunião, apresentandoas seguintes informações (Ata - SEEC/CIGP 140691435):A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estadode Economia manifestou-se nos termos do DespachoSEPLAD/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (128529531); Nota TécnicaN.º 19/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (139296610);Nota Técnica N.º 35/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR(140531425) e Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP (140575048).Apresentou análise de acordo com o que preceitua o Decreto nº40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, que estabelecemnormas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do PoderExecu(cid:69)vo do Distrito Federal e dá outras providências. No que serefere ao impacto financeiro apresentado nas Planilhas deImpacto Financeiro (137699060 e 137698650), verificou-se que osvalores estão compa(cid:84)veis com as cotas informadas na minuta deProjeto de Lei (139947544), sendo que, para o exercício financeirode 2024, foi adotado o dia 1º de maio de 2024. Os impactos, porexercício, para o DER/DF são: 2024 - R$340.000,00 (trezentos equarenta mil reais); 2025, R$510.000,00 (quinhentos e dez milreais); 2026, R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais). Parao Detran/DF são: 2024, R$700.000,00 (setecentos mil reais); 2025,R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta milreais); 2026, R$1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil reais). (grifonosso)(...)No caso da LDO, especificamente à necessidade de inserção deadendo no Anexo IV da LDO 2024, registramos que há necessidadede inclusão da referida despesa naquele anexo,para compa(cid:70)bilidade com a LDO 2024 (Lei nº 7.313, 27.07.2023)".3.3. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro, esta Unidadeentende que, para o prosseguimento da demanda, torna-senecessário que haja adequação dos ajustes orçamentários, citadosacima, apontados pela Subsecretaria de Orçamento Público eSecretaria Executiva de Gestão Administrativa".Nota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 15Isto posto, diante da necessidade de alteração da LDO/2024 apontada naAta do CIGP (140691435) e conforme anuência da Secretaria Execu(cid:69)va deFinanças para a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (140590717), doProcesso SEI-GDF (04044-00008418/2024-77), propõe-se ajustar no AnexoIV da LDO/2024, autorização para a alteração da Lei nº 6.164/2018, em queins(cid:69)tui a gra(cid:69)ficação de fiscalização de trânsito em período de descansono âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF,conforme impacto financeiro informado pelos órgãos demandantes era(cid:69)ficado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta(SUGEP/SEEC).Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leisorçamentárias, ajustes são permi(cid:69)dos no decorrer do exercício de suavigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades deimplementação das políticas públicas.Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento dedespesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal naLei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráterautorizativo.Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Execu(cid:69)va deFinanças, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)vada Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal paramanifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimentoao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.2.7. A proposição em tela pretende atender ao estabelecido pelo art. 169, §1º, II, daCons(cid:69)tuição Federal, o qual dispõe que a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissãoou contratação de pessoal, a qualquer (cid:84)tulo, pelos órgãos e en(cid:69)dades da administração direta ouindireta, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.Assim, confira-se:Art. 169. A despesa com pessoal a(cid:69)vo e ina(cid:69)vo da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limitesestabelecidos em lei complementar.§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, acriação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura decarreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer(cid:84)tulo, pelos órgãos e en(cid:70)dades da administração direta ou indireta,inclusive fundações ins(cid:70)tuídas e man(cid:70)das pelo poder público, só poderãoser feitas:[...];II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.[...].2.8. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à seguinte legislação:Lei Orgânica do Distrito FederalArt. 71. A inicia(cid:69)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:[...]§ 1º Compete priva(cid:69)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:[...]V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.[...]Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:[...]XVI - enviar à Câmara Legisla(cid:70)va projetos de lei rela(cid:70)vos aplano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívidapública e operações de crédito;[...].2.9. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº43.130/2022[3], importa ressaltar a informação prestada pela COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, em suamanifestação técnica (137151798), que "a presente proposição não acarreta aumento de despesa,uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizemNota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 16respeito apenas ao seu caráter autoriza(cid:28)vo". Além disso, consignou que "tendo em vista aflexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permi(cid:28)dos no decorrer doexercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades deimplementação das políticas públicas".2.10. Ademais, quanto aos aspectos formais, para melhor adequar a proposta em tela(141414973) ao disposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual deComunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, esta Assessoria apresentanova minuta na forma da Proposta SEEC/AJL/UNOP (142619222), mantendo-se, contudo, inalteradosos Anexos (141414976).2.11. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar oslimites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos aoProjeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.3. CONCLUSÃO3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va, por entender que o ato norma(cid:69)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitosconstitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei emtela seja subme(cid:69)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo damanifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº43.130/2022[4].É o entendimento que submeto à consideração superior.Kamila BorgesAssessora EspecialUnidade de Orçamento e PessoalDe acordo.À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.MARINA LIMA ALVES DA CUNHAChefe da Unidade de Orçamento e PessoalAssessoria Jurídico-LegislativaI - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023(LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dáoutras providências”, com a finalide de realizar ajustes no Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadasa Sofrerem Acréscimos da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, na forma do Anexo Único(141414976).II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va manifestou-se pormeio da Nota Jurídica nº 163/2024 - SEEC/AJL/UNOP (142497248), a qual acolho por seus próprios ejurídicos fundamentos. Além disso, a referida Unidade apresentou a Proposta SEEC/AJL/UNOP(142619222), para melhor adequar o Projeto de Lei em tela ao disposto na Lei Complementar nº 13, de03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do DistritoFederal, mantendo-se, contudo, inalterados o Anexo Único (141414976).III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário deEstado de Economia do Distrito Federal.GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊSSubchefe da Assessoria Jurídico-LegislativaSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal____________________________Nota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 17[1] LODF. Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:[...].§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: [...]; V - plano plurianual, orçamentoanual e diretrizes orçamentárias;[...].[2] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente eencaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil doDistrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:[...];II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como aindicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;[...].[3] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente eencaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil doDistrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:[...];III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, deforma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;[...].[4] Decreto nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou dedecreto:I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bemcomo alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,quando necessário.§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do DistritoFederal para submeter à apreciação do Governador.§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o nãoseguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 05/06/2024, às 17:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 05/06/2024, às 18:30,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)Especial., em 06/06/2024, às 15:39, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembrode 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembrode 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 142497248 código CRC= 403B5AAF."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-8409/840604044-00009910/2024-60 Doc. SEI/GDF 142497248Nota Jurídica 163 (142497248) SEI 04044-00009910/2024-60 / pg. 18Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 149/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do RegimentoInterno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.127/2024, que Altera a Lei nº 7.313, de27 de julho de 2023, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de2024 e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.505, de 06 de junho de 2024, queserá publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:58)ma erespeito.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 06/06/2024, às 18:00, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 142811692 código CRC= 57118B8A.Mensagem 149 (142811692) SEI 04044-00011514/2024-01 / pg. 1"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00011514/2024-01 Doc. SEI/GDF 142811692Mensagem 149 (142811692) SEI 04044-00011514/2024-01 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.505, DE 06 DE JUNHO DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que "dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outrasprovidências".O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, 06 de junho de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHA* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 142650392.Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 06/06/2024, às 18:00, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 142811725 código CRC= 6FC0C019."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169804044-00011514/2024-01 Doc. SEI/GDF 142811725Lei GAG/CJ 142811725 SEI 04044-00011514/2024-01 / pg. 3Projeto de Lei ANEXO Único (142650392) SEI 04044-00011514/2024-01 / pg. 4Mensagem Nº 192/2024-GP (142649517) SEI 04044-00011514/2024-01 / pg. 5Projeto de Lei n° 1.127/2024 (142650119) SEI 04044-00011514/2024-01 / pg. 6CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22PROJETO DE LEI Nº DE 2024( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )Institui Datas Distritais deConscientização e Enfrentamento doParto Prematuro.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído como Novembro Roxo, o mês de novembro, que será dedicadoà realização de campanhas e ações educativas direcionadas ao enfrentamento do partoprematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre osriscos envolvidos, bem como na assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebêsprematuros e suas famílias.Art. 2º Fica instituído o dia 17 de novembro como o "Dia Distrital da Prematuridade",bem como a semana na qual este dia acontece denominada "Semana da Prematuridade".Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a s disposiçõesem contrário.JUSTIFICAÇÃODe acordo com dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), a prematuridade(nascimento antes de 37 semanas de gestação) é a primeira causa de mortalidade infantil nomundo todo. Entretanto, a prematuridade é classificada de acordo com o tempo em que obebê permanece no útero, deste modo, são considerados prematuros extremos bebês quenascem antes das 28 semanas (seis meses); muito prematuros os que nascem entre 28 e 31semanas (sete meses) e os prematuros moderados que são aqueles que nascem entre 32 e36 semanas de gestação (oito meses).O “Novembro Roxo” é o mês internacional de sensibilização à prematuridade, quepode, ocasionar eventualmente implicações ao recém-nascido, assunto que precisa serdebatido para que haja uma mudança dessa realidade. O objetivo desta proposição éconscientizar a população sobre os cuidados e prevenção do parto prematuro.Segundo o Ministério da Saúde, no Brasil, cerca de 340 mil bebês nascemprematuros todo ano, equivalente a seis ocorrências a cada dez minutos. Em Mato Grosso doSul, de acordo com dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC), dos23.991 nascidos vivos entre janeiro e outubro deste ano, 3.356 são prematuros.A prematuridade é um grande problema de saúde pública no Brasil. Além do risco demorte para mãe e bebê, o nascimento prematuro deixa marcas psicológicas permanentespara as famílias e é a principal causadora de sequelas de saúde nos recém-nascidos, muitasvezes acarretando danos incapacitantes. Muitas mães e pais acabam abandonando seusPL 1131/2024 - Projeto de Lei - 1131/2024 - Deputada Paula Belmonte - (124015) pg.1empregos para dedicarem-se aos filhos, que precisam de cuidados especiais quando têm altahospitalar.A prematuridade pode ocasionar implicações ao recém-nascido, entre elas,problemas pulmonares, deficiências motoras, infecções respiratórias crônicas, doençascardiovasculares ou diabetes e possibilidade de ter problemas de aprendizagem oucomportamentais.Para a Organização Mundial da Saúde (OMS) algumas recomendações melhoram osíndices de sobrevivência e a saúde de bebês nascidos precocemente – antes de completar 37semanas de gravidez – ou pequenos, bebês que possuem menos de 2,5 kg ao nascer. Emnovas diretrizes, a OMS afirma que o contato pele a pele com a mãe ou um cuidador,chamado de mãe canguru, deve começar imediatamente após o nascimento, sem separaçãoou período em incubadora. Esse método resulta em benefícios significativos para a saúde dasmães e dos bebês prematuros que permanecem próximos.A divulgação dos fatores de risco como hipertensão, diabetes, obesidade, tabagismo,pré-natal deficitário, gestação na adolescência ou muito tardia e o alto índice de cesáreaseletivas, entre outros, pode diminuir o número de partos prematuros e o de mortes a elesassociadas.Além de campanhas de prevenção, a identificação e o correto encaminhamento paraa unidade de saúde especializada podem salvar vidas. Ações já incentivadas pelo Ministérioda Saúde como o método mãe canguru, a Rede Cegonha e a política de reanimação neonatalsão importantes, e já se mostraram eficientes. Mas é preciso que tenhamos uma políticacoordenada de atenção à prematuridade, e não apenas ações isoladas.Neste contexto, destacamos que no mundo todo, novembro é o mês de sensibilizaçãopara a prematuridade e no dia 17 deste mesmo mês é celebrado o Dia Mundial daPrematuridade.A data foi incorporada aos calendários oficiais da maioria dos países da UniãoEuropeia e também dos Estados Unidos e Canadá por uma iniciativa da Fundação Europeiapara o Cuidado dos Recém-nascidos (EFCNI) em 2008 e com o apoio da instituiçãoamericana March of Dimes . Aqui no Brasil a iniciativa é encabeçada, desde 2014, pelaAssociação Brasileira de Pais e Familiares de Bebês Prematuros ONG.Algumas das atividades desenvolvidas nestes países são a " Global Illuminationlnitiative " , que visa a iluminação de prédios públicos na cor roxa durante o mês de novembroe a campanha " Socks for Life " que tem como objetivo conscientizar a população sobre oparto prematuro, entre outras tantas ações.A escolha da cor roxa simboliza sensibilidade e individualidade, características quesão muito peculiares aos prematuros. O roxo também significa transmutação, ou seja,mudança, transformação.Isto posto, sugerimos que seja fixado o mês de novembro como o mês deconscientização a respeito da prematuridade, em âmbito Distrital, denominando-o "NovembroRoxo", o dia 17 de novembro como "Dia Distrital da Prematuridade" e a semana referente aodia como "Semana da Prematuridade" no qual sejam desenvolvidas ações educativas juntoaos diversos setores sociais e governamentais para o esclarecimento amplo e geral a respeitodo tema, e disseminação de mensagens de prevenção, apoio e solidariedade.Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dosnobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.Sala das Sessões, em …PL 1131/2024 - Projeto de Lei - 1131/2024 - Deputada Paula Belmonte - (124015) pg.2(assinado eletronicamente)PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 06/06/2024, às 17:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124015 , Código CRC: ccbfeb1ePL 1131/2024 - Projeto de Lei - 1131/2024 - Deputada Paula Belmonte - (124015) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)Institui a Campanha Distrital deConscientização sobre a Depressãoda Pessoa Idosa no Distrito Federale dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão daPessoa Idosa, com o objetivo de promover ações educativas e informativas acerca dadepressão entre os idosos no âmbito do Distrito Federal.Parágrafo único – A campanha de que trata o caput terá como finalidade:I – sensibilizar a população sobre a importância da identificação precoce dos sintomasda depressão em pessoas idosas;II – promover a disseminação de informações acerca dos fatores de risco, tratamentosdisponíveis e formas de prevenção da depressão na terceira idade;III – estimular a busca por ajuda profissional e o acesso aos serviços de saúde mentalpara os idosos que sofrem com a depressão;IV – combater o estigma e preconceito associados à depressão entre os idosos,promovendo a inclusão e o apoio social;V – estimular a criação de políticas públicas voltadas para a saúde mental da pessoaidosa.Art. 2º A Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosadeverá ser coordenada por órgão competente da Secretaria de Estado a que o Conselho dosDireitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado .Art. 3º São ações da Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão daPessoa Idosa:I – realização de palestras, seminários e workshops sobre depressão na terceiraidade, destinados à população idosa, seus familiares, cuidadores e profissionais de saúde;II – distribuição de material educativo, como cartilhas, folhetos e vídeos informativos,em locais como postos de saúde, centros de convivência e instituições de longa permanência;III – campanhas de mídia, utilizando redes sociais e outros canais, para ampladivulgação das informações relacionadas à depressão na terceira idade;PL 1132/2024 - Projeto de Lei - 1132/2024 - Deputado Robério Negreiros - (124159) pg.1IV – capacitação de profissionais de saúde para identificação, diagnóstico etratamento adequado da depressão em idosos, visando aprimorar a atenção e o cuidadooferecidos por esses serviços.Art. 4º Para cumprir os objetivos da Campanha Distrital de Conscientização sobre aDepressão da Pessoa Idosa, poderão ser celebrados convênios ou parcerias entre o poderpúblico estadual e entidades da sociedade civil organizada, visando à efetividade das açõespropostas.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente projeto de lei visa atender a uma demanda urgente e necessária,reforçando o compromisso com a promoção da saúde e o respeito aos direitos da pessoaidosa.O envelhecimento populacional é uma realidade presente em todo o mundo, e oDistrito Federal não é exceção. Com o aumento da expectativa de vida, é essencial quepolíticas públicas estejam alinhadas com as necessidades e os desafios enfrentados pelapopulação idosa. Nesse contexto, a depressão na terceira idade emerge como umapreocupação significativa, demandando ações específicas para sua prevenção, identificação etratamento. Conforme a idade avança questões como solidão, ansiedade e insegurança setornam mais presentes, muitas vezes se intensificando.A psicóloga Eduarda Freitas, pesquisadora de Gerontologia da Universidade deCatólica de Brasília (UCB), explica que a depressão em idosos é um problema invisibilizadona nossa sociedade. Segundo ela, o etarismo, preconceito praticado contra pessoas de idadeavançada, faz parte da cultura brasileira, o que acaba isolando as pessoas mais velhas.A depressão é uma doença comum entre os idosos, muitas vezes subestimada ounegligenciada devido a uma série de fatores, incluindo o estigma associado à saúde mental, afalta de conhecimento sobre os sintomas e a subnotificação dos casos. Além disso, os idosospodem enfrentar barreiras adicionais ao acesso aos serviços de saúde mental, como a faltade recursos financeiros, a mobilidade reduzida e a falta de informação sobre os recursosdisponíveis.Diante desse cenário, a instituição da Campanha Distrital de Conscientização sobre aDepressão da Pessoa Idosa se faz imprescindível. Essa campanha tem como objetivoprincipal promover a conscientização e a educação da população sobre a depressão naterceira idade, visando reduzir o estigma, aumentar a identificação precoce dos sintomas eincentivar o acesso aos serviços de saúde mental.A implementação da Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão daPessoa Idosa representa um passo importante na construção de uma sociedade maisinclusiva, justa e solidária, em que todos os cidadãos possam envelhecer com dignidade ebem-estar.Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro oProjeto de Lei n° 354/2024, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, e o Projeto de Lei nº245/2023, da Assembleia Legislativa do Amazonas.Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aaprovação deste projeto de lei, que certamente trará benefícios significativos para apopulação idosa do Distrito Federal.PL 1132/2024 - Projeto de Lei - 1132/2024 - Deputado Robério Negreiros - (124159) pg.2Sala das Sessões, 07 de junho de 2024.DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSPSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 17:01:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124159 , Código CRC: 6ff4a5baPL 1132/2024 - Projeto de Lei - 1132/2024 - Deputado Robério Negreiros - (124159) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Altera a Lei nº 1.254, de 8 denovembro de 1996, que “Dispõequanto ao Imposto sobre OperaçõesRelativas à Circulação deMercadorias e sobre Prestações deServiços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e deComunicação – ICMS e dá outrasprovidências”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O art. 15, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com aseguinte alteração:“Art. 15. ........................................................................................§ 1º Para fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duasempresas quando:I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges efilhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital daoutra;II – a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sóciocom funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;III – uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquertítulo, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.§ 2º Não caracteriza relação de interdependência quando duas ou maisempresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de umadelas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividadeeconômica.”Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOA proposta de inclusão do § 2º ao art. 15 da Lei nº 1.254, de 1996, visa a promover asegurança jurídica e sustentar a livre iniciativa no âmbito do setor empresarial do DistritoFederal.A atual redação dá margem a interpretações extensivas que dificultam as operaçõesde empresas dentro de um mesmo grupo econômico. As empresas não têm clareza sobrequando e como suas operações de frete serão qualificadas sob a norma, à despeito de oparágrafo único definir, em rol exaustivo, a classificação de interdependência.Art. 15. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente aomesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa quecom aquele mantenha relação de interdependência , exceder os níveisPL 1133/2024 - Projeto de Lei - 1133/2024 - Deputado Wellington Luiz - (124158) pg.1normais de preços em vigor, no mercado do Distrito Federal, para serviçosemelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, ovalor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentesduas empresas quando:I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges efilhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital daoutra;II – a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sóciocom funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;III – uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquertítulo, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.Tal situação pode desencorajar a formação de grupos econômicos eficientes e aotimização logística dentro do mesmo grupo, afetando a competitividade das empresas.Por conseguinte, com o fito de excluir qualquer possibilidade de interpretaçãoextensiva da norma, faz-se necessária a aprovação do presente projeto de lei. .Sala das Sessões, …DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 11:08:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124158 , Código CRC: a11b4ac3PL 1133/2024 - Projeto de Lei - 1133/2024 - Deputado Wellington Luiz - (124158) pg.2e-DOC 29BFCA35Proc 00600-00006565/2024-16-eTribunal de Contas do Distrito FederalSECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃOSEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOALMensagem nº 01/2024 – GPBrasília (DF), 10 de junho de 2024Excelentíssimo Senhor Presidente,Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para submeter àdeliberação dessa egrégia Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art.84, II e IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, c/c o art. 4º, IV e V, da LeiComplementar nº 01, de 9 de maio de 1994, Projeto de Lei que dispõe sobre acorreção de impropriedades e distorções existentes nas tabelas remuneratórias doscargos da Carreira de Controle Externo do Quadro de Pessoal dos ServiçosAuxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF – e no critério deprogressão dos servidores em estágio probatório, sobre a concessão de indenizaçãode transporte prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembrode 2011, e sobre a recomposição parcial das perdas remuneratórias dos cargosefetivos, dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funçõesde confiança do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Contas decorrentes dainflação.A medida ora proposta guarda consonância com Lei distrital nº 7.313/23(Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024).Neste ensejo, reitero os meus protestos de elevada e distintaconsideração a Vossa Excelência e aos demais nobres Deputados integrantes dessaaugusta Casa Legislativa.MÁRCIO MICHELTribunal de Contas do Distrito FederalPresidenteAo Excelentíssimo SenhorDeputado WELLINGTON LUIZMD Presidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalNestaDocumento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC 29BFCA35e-DOC 29BFCA35Proc 00600-00006565/2024-16-eTribunal de Contas do Distrito FederalSECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃOSEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOALPROJETO DE LEI Nº ......, DE ....., DE ................, DE .......(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)Dispõe sobre a estruturaremuneratória dos cargos efetivos esobre a recomposição parcial dosvencimentos dos cargos efetivos,dos cargos de natureza especial,dos cargos em comissão e dasfunções de confiança do Quadro dePessoal dos Serviços Auxiliares doTribunal de Contas do DistritoFederal; altera a Lei nº 4.356, de 3de julho de 2009, para dispor sobrea progressão dos servidores doQuadro de Pessoal dos ServiçosAuxiliares do Tribunal de Contas doDistrito Federal; dispõe sobre aconcessão de indenização detransporte prevista no art. 106 da LeiComplementar nº 840, de 23 dedezembro de 2011, no âmbito doTribunal de Contas do DistritoFederal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal dosServiços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal ficam estabelecidos naforma do Anexo Único desta Lei, em que também consta o reajuste da remuneraçãodos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções deconfiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal em 5% (cincopor cento).Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aosaposentados e aos pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.Art. 3º A Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintesalterações:“Art. 11-A Aos ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo ematividade, inclusive quando no exercício de cargo em comissão ou função deconfiança, será devida indenização de transporte, cujo valor mensal e formade reajuste serão definidos em ato próprio do Tribunal, sendo dispensada aDocumento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC 29BFCA35e-DOC 29BFCA35Proc 00600-00006565/2024-16-eTribunal de Contas do Distrito FederalSECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃOSEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOALcomprovação dos deslocamentos e independentemente da unidade delotação, diante da natureza específica das atribuições do cargo.§ 1º Enquanto não editado o ato próprio do Tribunal de que trata o caput, ovalor da indenização de transporte observará a regulamentação em vigor noPoder Executivo do Distrito Federal.§ 2º O disposto no caput se estende também aos servidores ocupantes deCargo de Natureza Especial de símbolos CNE-1 e CNE-2.[...]Art. 21 [...]§ 2º A progressão do servidor na carreira será feita a cada doze meses,alternadamente, por tempo de serviço e por mérito.§ 3º O interstício para os efeitos desta Lei será computado em períodoscorridos de doze meses de efetivo exercício, incluídas as ocorrênciasprevistas nos arts. 62 e 165 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembrode 2011.[...]§ 5º Será interrompida a contagem do interstício para progressão do servidorque incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 140 da LeiComplementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.[...]§ 8º Fica garantido o direito à progressão aos servidores em estágioprobatório.”Art. 4º A eficácia do disposto nesta Lei deve observar o previsto no art. 169 daConstituição Federal e no art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os limitesimpostos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei deResponsabilidade Fiscal.Art. 5º Correm por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas doDistrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei,observada a adequação orçamentária.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se o § 1º do art. 21 da Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, e demaisdisposições em contrário.Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC 29BFCA35e-DOC 29BFCA35Proc 00600-00006565/2024-16-eTribunal de Contas do Distrito FederalSECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃOSEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOALBrasília (DF), ..... de .................. de .................º da República e .......º de BrasíliaANEXO ÚNICOTABELAS DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS DENATUREZA ESPECIAL, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DECONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DOTRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERALVigência: 1º de junho de 2024AUDITOR DE CONTROLE EXTERNOClasse Padrão Vencimento GACE TOTALI R$ 20.566,52 R$ 617,00 R$ 21.183,51II R$ 21.080,68 R$ 632,42 R$ 21.713,10III R$ 21.607,70 R$ 648,23 R$ 22.255,93AIV R$ 22.147,89 R$ 664,44 R$ 22.812,33V R$ 22.701,59 R$ 681,05 R$ 23.382,64VI R$ 23.269,12 R$ 698,07 R$ 23.967,20I R$ 24.199,89 R$ 726,00 R$ 24.925,88II R$ 24.804,89 R$ 744,15 R$ 25.549,03III R$ 25.425,00 R$ 762,75 R$ 26.187,75BIV R$ 26.060,63 R$ 781,82 R$ 26.842,45V R$ 26.712,15 R$ 801,36 R$ 27.513,51VI R$ 27.379,95 R$ 821,40 R$ 28.201,35I R$ 28.475,15 R$ 854,25 R$ 29.329,40II R$ 29.187,03 R$ 875,61 R$ 30.062,64III R$ 29.916,71 R$ 897,50 R$ 30.814,21CIV R$ 30.664,62 R$ 919,94 R$ 31.584,56V R$ 31.431,24 R$ 942,94 R$ 32.374,17VI R$ 32.217,01 R$ 966,51 R$ 33.183,52I R$ 33.505,69 R$ 1.005,17 R$ 34.510,86II R$ 34.343,33 R$ 1.030,30 R$ 35.373,63III R$ 35.201,91 R$ 1.056,06 R$ 36.257,97EspecialIV R$ 36.081,96 R$ 1.082,46 R$ 37.164,42V R$ 36.984,00 R$ 1.109,52 R$ 38.093,52VI R$ 37.908,60 R$ 1.137,26 R$ 39.045,86Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC 29BFCA35e-DOC 29BFCA35Proc 00600-00006565/2024-16-eTribunal de Contas do Distrito FederalSECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃOSEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOALAnalista Administrativo de Controle ExternoClasse Padrão Vencimento GACE TOTAL21 R$ 13.793,80 R$ 413,81 R$ 14.207,6122 R$ 14.138,64 R$ 424,16 R$ 14.562,8023 R$ 14.492,10 R$ 434,76 R$ 14.926,86A24 R$ 14.854,40 R$ 445,63 R$ 15.300,0325 R$ 15.225,77 R$ 456,77 R$ 15.682,5426 R$ 15.606,41 R$ 468,19 R$ 16.074,6027 R$ 16.230,67 R$ 486,92 R$ 16.717,5928 R$ 16.636,43 R$ 499,09 R$ 17.135,5229 R$ 17.052,35 R$ 511,57 R$ 17.563,92B30 R$ 17.478,66 R$ 524,36 R$ 18.003,0231 R$ 17.915,63 R$ 537,47 R$ 18.453,0932 R$ 18.363,51 R$ 550,91 R$ 18.914,4233 R$ 19.098,05 R$ 572,94 R$ 19.670,9934 R$ 19.575,51 R$ 587,27 R$ 20.162,7735 R$ 20.064,89 R$ 601,95 R$ 20.666,84C36 R$ 20.566,52 R$ 617,00 R$ 21.183,5137 R$ 21.080,68 R$ 632,42 R$ 21.713,1038 R$ 21.607,70 R$ 648,23 R$ 22.255,9339 R$ 22.472,01 R$ 674,16 R$ 23.146,1740 R$ 23.033,81 R$ 691,01 R$ 23.724,8241 R$ 23.609,65 R$ 708,29 R$ 24.317,94Especial42 R$ 24.199,89 R$ 726,00 R$ 24.925,8843 R$ 24.804,89 R$ 744,15 R$ 25.549,0344 R$ 25.425,00 R$ 762,75 R$ 26.187,75Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC 29BFCA35e-DOC 29BFCA35Proc 00600-00006565/2024-16-eTribunal de Contas do Distrito FederalSECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃOSEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOALTécnico Administrativo de Controle Externo(cargo em extinção)Classe Padrão Vencimento GACE TOTAL2 R$ 9.251,38 R$ 277,54 R$ 9.528,923 R$ 9.482,67 R$ 284,48 R$ 9.767,154 R$ 9.719,73 R$ 291,59 R$ 10.011,33A5 R$ 9.962,73 R$ 298,88 R$ 10.261,616 R$ 10.211,80 R$ 306,35 R$ 10.518,157 R$ 10.467,09 R$ 314,01 R$ 10.781,118 R$ 10.885,78 R$ 326,57 R$ 11.212,359 R$ 11.157,93 R$ 334,74 R$ 11.492,6710 R$ 11.436,88 R$ 343,11 R$ 11.779,99B11 R$ 11.722,81 R$ 351,68 R$ 12.074,4912 R$ 12.015,87 R$ 360,48 R$ 12.376,3513 R$ 12.316,27 R$ 369,49 R$ 12.685,7614 R$ 12.808,92 R$ 384,27 R$ 13.193,1915 R$ 13.129,14 R$ 393,87 R$ 13.523,0116 R$ 13.457,37 R$ 403,72 R$ 13.861,09C17 R$ 13.793,80 R$ 413,81 R$ 14.207,6118 R$ 14.138,64 R$ 424,16 R$ 14.562,8019 R$ 14.492,10 R$ 434,76 R$ 14.926,8620 R$ 15.071,78 R$ 452,15 R$ 15.523,9421 R$ 15.448,58 R$ 463,46 R$ 15.912,0322 R$ 15.834,79 R$ 475,04 R$ 16.309,83Especial23 R$ 16.230,66 R$ 486,92 R$ 16.717,5824 R$ 16.636,42 R$ 499,09 R$ 17.135,5125 R$ 17.052,34 R$ 511,57 R$ 17.563,91Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC 29BFCA35e-DOC 29BFCA35Proc 00600-00006565/2024-16-eTribunal de Contas do Distrito FederalSECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃOSEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOALCARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E CARGOS EM COMISSÃOVencimento RepresentaçãoNÍVEL RemuneraçãoBásico MensalCNE 2 R$ 7.252,12 R$ 19.699,10 R$ 26.951,22CNE 1 R$ 6.521,53 R$ 17.714,53 R$ 24.236,06CC-6 R$ 4.572,10 R$ 12.859,81 R$ 17.431,91CC-5 R$ 4.124,31 R$ 11.564,44 R$ 15.688,75CC-4 R$ 3.117,03 R$ 9.590,82 R$ 12.707,85CC-3 R$ 2.812,19 R$ 8.624,89 R$ 11.437,08CC-2 R$ 2.235,28 R$ 7.028,78 R$ 9.264,06CC-1 R$ 1.728,15 R$ 5.420,05 R$ 7.148,20Funções de ConfiançaFC-3 R$ 5.135,78FC-2 R$ 3.743,87FC-1 R$ 2.729,35Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC 29BFCA35e-DOC 29BFCA35Proc 00600-00006565/2024-16-eTribunal de Contas do Distrito FederalSECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃOSEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOALJUSTIFICAÇÃO(Do Projeto de Lei encaminhado pela Mensagem nº .../2024 – GP)Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências aanexa minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a correção de impropriedades edistorções existentes nas tabelas remuneratórias dos cargos da Carreira de ControleExterno do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas doDistrito Federal – TCDF – e no critério de progressão dos servidores em estágioprobatório, sobre a concessão de indenização de transporte prevista no art. 106 daLei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e sobre a recomposiçãoparcial das perdas remuneratórias dos cargos efetivos, dos cargos de naturezaespecial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoaldeste Tribunal de Contas decorrentes da inflação.É inegável que, diante do cenário institucional descrito pelaConstituição Federal e, mais especificamente, pela Lei Orgânica do DF – LODF, oTCDF dispõe de independência e autonomia organizacional para organizar seusServiços Auxiliares e propor à Câmara Legislativa do Distrito Federal a criação,transformação e extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, alémde autonomia orçamentário-financeira, à luz da literalidade do art. 84, II, IV e V, daLei Orgânica do DF, c/c o art. 4º, III, IV, V e VII, da Lei Orgânica do TCDF – LOTCDFe com o art. 2º, III, IV, V e XI, do Regimento Interno do TCDF – RITCDF. Essacompetência constitucional para deflagrar processo legislativo dessa naturezatambém encontra suporte em firme jurisprudência qualificada, a exemplo da AçãoDireta de Inconstitucionalidade – ADI 4643/RJ, da ADI 6967/RN e da ADI 6986/RN,dentre outras.A proposta submetida à apreciação representa o desfecho de extensoprocesso de estudos, debates e deliberações, destinado a aprimorar a Carreira deControle Externo deste Tribunal. É importante mencionar que essa propostaalcançou consenso entre os diversos cargos efetivos que compõem o Quadro dePessoal dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, demonstrando a relevância e aabrangência das mudanças propostas. Além disso, a iniciativa visa a retificardistorções históricas que permearam a trajetória dessa Carreira, buscando instaurar,nesta Corte, um ambiente coeso, caracterizado pela equidade e pela justiça.Ademais, como se sabe, é atribuição constitucional típica do TCDFexercer o controle externo da administração pública distrital, de modo que é ínsito àsatividades atinentes à Carreira de Controle Externo, nos termos do art. 82 da LODFe da Lei nº 3.456, de 3 de julho de 2009, o exercício de atividades externas pelocorpo técnico do órgão.Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC 29BFCA35e-DOC 29BFCA35Proc 00600-00006565/2024-16-eTribunal de Contas do Distrito FederalSECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃOSEGEP/SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO PESSOALVárias outras carreiras da administração pública distrital dispõem delegislação própria acerca da concessão da indenização de transporte para cargoscujas atribuições exigem o desempenho das atividades fora do local de trabalho peloservidor, a exemplo das Leis nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011 (art. 11), nº 5.175,de 19 de setembro de 2013 (art. 7º) e nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013 (art. 22)e da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003 (art. 14). Também podemser citados os seguintes atos de carga normativa secundária que tratam do assuntode forma esparsa: Portaria-SEEC/DF nº 149, de 28 de maio de 2021; Portaria-DFLegal nº 50, e 30 de junho de 2022; Portaria-SEEC/DF nº 79, de 23 de fevereiro de2022; Portaria Conjunta-Seplag/CGDF nº 5, de 20 de janeiro de 2023; Decreto nº35.421, de 14 de maio de 2014; Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022; Decretonº 31.860, 30 de junho de 2010; e Decreto nº 31.861, de 1º de julho de 2010.No âmbito da ADI 0703451-88.2021.8.07.0000, por meio do Acórdãonº 1403295, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT – declarouconstitucional o art. 14 da Lei Complementar nº 681/03, de modo que é possível, deacordo com o e. Tribunal, o pagamento da indenização de transporte em valormensal previamente estimado e sem a exigência de comprovação dosdeslocamentos.No mesmo ensejo, a recomposição parcial da corrosão do valormonetário dos salários é direito subjetivo assegurado pela Constituição Federal edeve ser aplicada igualmente aos servidores do mesmo poder. Assim, o Projeto deLei anexo também tem por escopo a recomposição parcial dos efeitos inflacionáriosque se abateram sobre a economia do país.A medida ora proposta se afigura necessária para o fim de valorizar ereter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o graude complexidade das atribuições das carreiras, em consonância com os parâmetrosestabelecidos no art. 39, § 1°, da Constituição Federal, bem como com a política derecursos humanos exposta por esta Casa, a qual tem por escopo permanente aconstrução de um serviço público profissionalizado e eficiente.Por fim, declaramos que a despesa prevista na execução destaproposição encontra-se em conformidade com os instrumentos orçamentário-financeiros em vigor e obedece aos limites estabelecidos na Lei de ResponsabilidadeFiscal – LRF, comportando a aplicação dos percentuais de revisão ora propostos.Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências opresente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação.Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC 29BFCA35CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Mesa DiretoraPROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Mesa Diretora)Dispõe sobre o reajuste das tabelasde remuneração do Quadro dePessoal da Câmara Legislativa doDistrito Federal para recomposiçãodas perdas inflacionária e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º As tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa doDistrito Federal - CLDF ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) a partir de 1º de junho de2024.Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aosaposentados e pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso,à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei deResponsabilidade Fiscal – LRF.Art. 4º Correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa doDistrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.Art. 5º As tabelas de remuneração decorrentes das alterações efetuadas por esta Leiconstam dos Anexos I e II.Parágrafo único . As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remuneraçõesdevem ser disponibilizadas no Portal da Transparência da CLDF.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOA manutenção do poder de compra as remunerações dos servidores públicos é umdos princípios da administração pública, resguardados pelo art. 37, inciso X, da ConstituiçãoFederal. A última alteração das tabelas de remuneração da CLDF foi feita por meio da Lei nº7.246/2023 (DODF de 27/4/2024 - Edição Extra).Desta forma, o poder aquisitivo dos servidores tem sido corroído pela inflação e arecomposição ora proposta é uma forma de atenuar as perdas.Nesse sentido, solicitamos a aprovação do presente projeto pelos nobres pares.Sala de Sessões,…ANEXO ITABELA DE REMUNERAÇÃO DO CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERALPL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.1Vigência: Junho de 2024.ASSISNTENTE TÉCNICO LEGISLATIVOCLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL1 6.204,84 186,15 6.390,992 6.359,96 190,80 6.550,763 6.518,96 195,57 6.714,53A4 6.681,93 200,46 6.882,395 6.848,97 205,47 7.054,446 7.020,20 210,61 7.230,817 7.301,01 219,03 7.520,048 7.483,53 224,51 7.708,049 7.670,62 230,12 7.900,74B10 7.862,38 235,87 8.098,2511 8.058,94 241,77 8.300,7112 8.260,41 247,81 8.508,2213 8.590,83 257,72 8.848,5514 8.805,59 264,17 9.069,7615 9.025,74 270,77 9.296,51C16 9.251,38 277,54 9.528,9217 9.482,67 284,48 9.767,1518 9.719,73 291,59 10.011,3219-E 10.108,53 303,26 10.411,7920-E 10.361,24 310,84 10.672,0821-E 10.620,28 318,61 10.938,89D22-E 10.885,78 326,57 11.212,3523-E 11.157,93 334,74 11.492,6724-E 11.436,88 343,11 11.779,99PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.2TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVOCLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL16 9.251,38 277,54 9.528,9217 9.482,67 284,48 9.767,1518 9.719,73 291,59 10.011,32A19 9.962,73 298,88 10.261,6120 10.211,80 306,35 10.518,1521 10.467,09 314,01 10.781,1022 10.885,78 326,57 11.212,3523 11.157,93 334,74 11.492,6724 11.436,88 343,11 11.779,99B25 11.722,81 351,68 12.074,4926 12.015,87 360,48 12.376,3527 12.316,27 369,49 12.685,7628 12.808,92 384,27 13.193,1929 13.129,14 393,87 13.523,0130 13.457,37 403,72 13.861,09C31 13.793,80 413,81 14.207,6132 14.138,64 424,16 14.562,8033 14.492,10 434,76 14.926,8634-E 15.071,78 452,15 15.523,9335-E 15.448,58 463,46 15.912,0436-E 15.834,79 475,04 16.309,83D37-E 16.230,66 486,92 16.717,5838-E 16.636,42 499,09 17.135,5139-E 17.052,34 511,57 17.563,91PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.3ANALISTA LEGISLATIVOCLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL31 13.793,80 413,81 14.207,6132 14.138,64 424,16 14.562,8033 14.492,10 434,76 14.926,86A34 14.854,40 445,63 15.300,0335 15.225,77 456,77 15.682,5436 15.606,41 468,19 16.074,6037 16.230,67 486,92 16.717,5938 16.636,43 499,09 17.135,5239 17.052,35 511,57 17.563,92B40 17.478,66 524,36 18.003,0241 17.915,63 537,47 18.453,1042 18.363,51 550,91 18.914,4243 19.098,05 572,94 19.670,9944 19.575,51 587,27 20.162,7845 20.064,89 601,95 20.666,84C46 20.566,52 617,00 21.183,5247 21.080,68 632,42 21.713,1048 21.607,70 648,23 22.255,9349-E 22.472,01 674,16 23.146,1750-E 23.033,81 691,01 23.724,8251-E 23.609,65 708,29 24.317,94D52-E 24.199,89 726,00 24.925,8953-E 24.804,89 744,15 25.549,0454-E 25.425,00 762,75 26.187,75PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.4CONSULTORES LEGISALTIVOS E TÉCNICO-LEGISLATIVO E PROCURADORESCLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL46 20.566,52 617,00 21.183,5247 21.080,68 632,42 21.713,1048 21.607,70 648,23 22.255,93A49 22.147,89 664,44 22.812,3350 22.701,59 681,05 23.382,6451 23.269,12 698,07 23.967,1952 24.199,89 726,00 24.925,8953 24.804,89 744,15 25.549,0454 25.425,00 762,75 26.187,75B55 26.060,63 781,82 26.842,4556 26.712,15 801,36 27.513,5157 27.379,95 821,40 28.201,3558 28.475,15 854,25 29.329,4059 29.187,03 875,61 30.062,6460 29.916,71 897,50 30.814,21C61 30.664,62 919,94 31.584,5662 31.431,24 942,94 32.374,1863 32.217,01 966,51 33.183,5264-E 33.505,69 1.005,17 34.510,8665-E 34.343,33 1.030,30 35.373,6366-E 35.201,91 1.056,06 36.257,97D67-E 36.081,96 1.082,46 37.164,4268-E 36.984,00 1.109,52 38.093,5269-E 37.908,60 1.137,26 39.045,86Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: a razão de 1% sobre o vencimento básico, por anode efetivo exercício (art. 88 da LC nº 840/2011).PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.5Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº4.342/2009).ANEXO IITABELA DE REMUNERAÇÃO DO CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA LEGISLATIVADODISTRITO FEDERALVigência: Junho de 2024.Opção com Vencimento do Cargo EfetivoRemuneração Integral/OrigemNívelRepresenta 55% doVencime Remunera Representação RemuneraçãoVencimento ção Mensal çãoMensal ntoCNE-16.738,19 10.042,90 26.781,09 9.206,00 10.042,90 19.248,9002CNE-15.692,07 9.415,23 25.107,30 8.630,64 9.415,23 18.045,8701CL-13.365,63 8.019,38 21.385,01 7.351,10 8.019,38 15.370,4815CL-12.029,05 7.217,43 19.246,48 6.615,98 7.217,43 13.833,4114CL-10.826,15 6.495,69 17.321,84 5.954,38 6.495,69 12.450,0713CL-9.743,53 5.846,12 15.586,65 5.358,94 5.846,12 11.205,0612CL-8.769,16 5.261,50 14.030,66 4.823,04 5.261,50 10.084,5411CL-7.892,23 4.735,34 12.627,57 4.340,73 4.735,34 9.076,0710CL-7.103,00 4.261,80 11.364,80 3.906,65 4.261,80 8.165,4509CL-6.392,68 3.835,61 10.228,29 3.515,97 3.835,61 7.351,5808CL-5.753,42 3.452,05 9.205,47 3.164,38 3.452,05 6.616,4307CL-5.178,05 3.106,83 8.284,88 2.847,93 3.106,83 5.954,7606PL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.64.660,25 2.796,15 7.456,40 2.563,14 2.796,15 5.359,29CL-05CL-4.194,21 2.516,52 6.710,73 2.306,82 2.516,52 4.823,3404CL-3.774,78 2.264,87 6.039,65 2.076,13 2.264,87 4.341,0003CL-3.397,31 2.038,39 5.435,70 1.868,52 2.038,39 3.906,9102CL-3.057,58 1.834,55 4.892,13 1.681,67 1.834,55 3.516,2201SP-2.140,28 1.284,16 3.424,44 1.177,15 1.284,16 2.461,3105SP-1.712,22 1.027,33 2.739,55 941,72 1.027,33 1.969,0504SP-1.369,80 821,88 2.191,68 753,39 821,88 1.575,2703SP-1.095,82 657,49 1.753,31 602,70 657,49 1.260,1902SP-876,60 525,96 1.402,56 482,13 525,96 1.008,0901Nota 01: CNE - Cargo de Natureza Especial CL - Cargo Legislativo SP - SecretárioParlamentarNota 02: O cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura administrativa.Nota 03: Os cargos de Secretário Parlamentar - SP são exclusivos de gabinetes parlamentarese lideranças partidárias.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROVice-Presidente Primeiro-SecretárioDEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADOSegundo-Secretário Terceiro-SecretárioPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 19:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 07:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro dePL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.72020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 12:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 13:03:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124216 , Código CRC: 564d717fPL 1135/2024 - Projeto de Lei - 1135/2024 - (124216) pg.8CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Concede o título de CidadãBenemérita de Brasília à SenhoraKaren Tatiane Langkammer.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de cidadã benemérita de Brasília à Senhora KarenTatiane Langkammer.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA presente proposição visa homenagear a Delegada Karen Tatiane Langkammerpelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, os quais a qualificam, sem dúvida,para receber o título de Cidadã Benemérita.Nascida em 9 de janeiro de 1985, em Brasília-DF, a Senhora Karen TatianeLangkammer ingressou na Polícia Civil do Distrito Federal em 2017. Antes disso, atuou comoPapiloscopista Policial entre 2009 e 2017 na mesma instituição.Ao longo de sua exemplar carreira na Polícia Civil do Distrito Federal, a DelegadaKaren Tatiane Langkammer destacou-se por sua atuação ímpar no combate à criminalidade ena promoção da segurança pública, especialmente no que se refere à proteção das mulheres.A Delegada Karen sempre se preocupou em defender os direitos dos maisvulneráveis, lutando com afinco contra crimes como violência contra mulheres, crianças eidosos. Sua atuação humanizada e acolhedora garantiu acesso à justiça para os que maisnecessitam, promovendo a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.O trabalho incansável da Delegada Karen teve e continua tendo um impactoextremamente positivo na vida das pessoas do Distrito Federal. Sua dedicação na luta contraa criminalidade, especialmente no que tange à segurança das mulheres, contribuiusignificativamente para proporcionar um ambiente mais seguro para todos os cidadãos.Diante de todo o exposto, fica evidente que a Delegada Karen Tatiane Langkammerse destaca como uma profissional exemplar e dedicada, que tem dedicado sua vida àsegurança pública e ao bem-estar da comunidade do Distrito Federal. Seus relevantesserviços prestados à sociedade a qualificam, sem sombra de dúvidas, para receber o Títulode Cidadã Benemérita.Assim, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação deste Projeto de DecretoLegislativo.Sala das Sessões, …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPDL 143/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 143/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1124121)Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 10/06/2024, às 13:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124121 , Código CRC: 7316f47cPDL 143/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 143/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2124121)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao SenhorBenício Oton de Lima.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor BenícioOton de Lima.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título deCidadão Honorário de Brasília ao Dr. Benício Oton de Lima.O homenageado cumpre todos os requisitos exigidos pelo Art. 3º da Resolução Nº334, de 2023, que "Dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília ede Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do DistritoFederal, e dá outras providências”.Benício Oton de Lima, natural de Jacobina-BA, filho de potiguares, é o sexto de onzefilhos. Mudou-se para Brasília aos 10 anos de idade, em março de 1962, para cursar oginásio, e desde então reside na cidade.Em Brasília, frequentou sempre o ensino público, cursando o Ginásio no CASEB e oCurso Científico no Centro de Ensino Médio Elefante Branco. Formou-se em Medicina pelaUnB em 1974, destacando-se entre os primeiros alunos da turma.Concluiu Residência Médica em Neurocirurgia no Hospital de Base do Distrito Federalem 1978. Entre 1988 e 1989, realizou especialização em regime de Fellowship emNeurocirurgia Pediátrica no Hospital for Sick Children em Toronto, Canadá. Obteve Mestradoem Ciências da Saúde na UnB em 2002 e Doutorado na mesma área em 2015.Foi professor nas Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central(UNIPLAC) por 14 anos, de abril de 2004 a julho de 2018, quando deixou o cargo paradedicar-se integralmente ao Hospital da Criança de Brasília (HCB). Em 2019, recebeu o títulode Doutor Honoris Causa pelo Centro Universitário do Planalto Central (UNICEPLAC).É um dos cinco fundadores da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia Pediátrica,conhecidos como “G5”, e participou de todos os congressos da Sociedade desde o primeiro,em 1995.Trabalhou como neurocirurgião no Hospital de Base do DF de 1979 a 2015, atuandosempre na área de Neurocirurgia Pediátrica. Foi chefe da Unidade de Neurocirurgia dessePDL 144/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 144/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputadop gR.1ogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro - (120155)hospital de janeiro de 2003 a outubro de 2005. Também foi Coordenador e Preceptor doPrograma de Residência Médica em Neurocirurgia do Hospital de Base de janeiro de 1995 aoutubro de 2005.Desde 2011, atua como neurocirurgião no Hospital da Criança de Brasília, ondeatualmente é Coordenador da Neurocirurgia. Em 2019, coordenou a equipe que realizou aseparação das gêmeas craniópagas.Atualmente, é Coordenador de Neurocirurgia do HCB, Membro Remido da SociedadeBrasileira de Neurocirurgia, Membro Titular da Sociedade Brasileira de NeurocirurgiaPediátrica e Membro Ativo da International Society for Pediatric Neurosurgery.Em 2019, o neurocirurgião coordenou a separação de irmãs siamesas unidas pelocrânio, uma operação inédita no Distrito Federal, realizada em um hospital público e quedurou cerca de 20 horas.É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade do DistritoFederal. Em reconhecimento à sua expressiva atuação em diversas e relevantes funções,bem como ao louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito Federal, contamos com oapoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.Sala das Sessões, …DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 10:00:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 12:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120155 , Código CRC: 602f8767PDL 144/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 144/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputadop gR.2ogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro - (120155)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA E OUTROS)Requer à realização de SessãoSolene no dia 12 de junho de 2024,às 19hs, no Plenário desta Casa,para a posse da nova ExecutivaRegional do Partido DemocraciaCristã do Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa deLeis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 12 de junho de 2024, às 19hs, noPlenário desta Casa, para a posse da nova Executiva Regional do Partido DemocraciaCristã do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃOA Sessão Solene ora requerida, tem por objetivo a realização de solenidade de posseda nova Diretoria Executiva Regional do partido Democracia Cristã, no âmbito do DistritoFederal.Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, paraa aprovação do requerimento ora apresentado.Sala das Sessões,DEPUTADO EDUARDO PEDROSAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 17:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 29/05/2024, às 09:36:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 29/05/2024, às 10:45:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 122977 , Código CRC: 5f5cf1afREQ 1441/2024 - Requerimento - 1441/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Bpegl.m1onte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (122977)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Requer o encaminhamento desolicitação de informações àSecretaria de Estado de SegurançaPública e à Secretaria de Estado deEducação sobre as Escolas deGestão Compartilhada no DistritoFederal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, que a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Secretaria de Estadode Educação forneçam informações detalhadas sobre a denúncia envolvendo umadolescente, estudante do CED 01 do Itapoã, que alega ter sido agredido por um policial emuma escola de gestão compartilhada. As informações solicitadas são as seguintes:a) Quais foram os procedimentos adotados pela direção da escola em relaçãoà comunicação com os responsáveis legais do aluno durante e após o incidente?b) J á foi iniciada alguma investigação ou apuração oficial em relação a estadenúncia e qual é o estado atual do processo?c) Com base em quais informações o policial afirmou que o celular doestudante era roubado, dado que tal acusação não foi confirmada posteriormente?d) Considerando que a resolução de conflitos em ambiente escolar deve serpautada por diálogos educativos e medidas pedagógicas, e não por coerção ouviolência, quais ações estão previstas para o policial envolvido, caso a agressãoseja confirmada?e) Tendo em vista que o conceito de 'ofender a honra', utilizado pelo policial, ésubjetivo e pode ser arbitrariamente aplicado para justificar ações desproporcionais,está prevista alguma ação formativa ou treinamento específico para os militarespara evitar a ocorrência de abusos sob pretextos semelhantes?f) Qual é o protocolo estabelecido para lidar com casos que envolvemalegações de abuso ou agressão por parte de policiais em ambiente escolar?JUSTIFICAÇÃOAs informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função defiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica doDistrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.REQ 1442/2024 - Requerimento - 1442/2024 - Deputado Max Maciel - (124136) pg.1A solicitação de informações é fundamental para garantir a transparência e aresponsabilidade das autoridades envolvidas na gestão das escolas compartilhadas. Adenúncia de agressão contra um aluno levanta sérias preocupações sobre a segurança e obem-estar dos estudantes, além de questionar a adequação dos protocolos de gestão deconflitos nesse ambiente. É imprescindível que as ações e medidas adotadas pela direção daescola e pelas autoridades de segurança pública sejam esclarecidas para que se assegureque os direitos dos alunos estão sendo respeitados e protegidos.Além disso, é crucial compreender como as alegações de abuso são tratadas, quaisprotocolos estão em vigor e se há medidas preventivas eficazes, como treinamentosespecíficos para os policiais, que possam evitar o uso arbitrário de conceitos subjetivos como"ofender a honra" para justificar ações desproporcionais.Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, …DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 07/06/2024, às 15:56:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124136 , Código CRC: dd92191aREQ 1442/2024 - Requerimento - 1442/2024 - Deputado Max Maciel - (124136) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Requer o encaminhamento desolicitação de informações àCompanhia de SaneamentoAmbiental do Distrito Federal -CAESB acerca do Bairro NossaSenhora de Fátima, em Arapoanga -RA XXXIV.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESBforneça informações em relação à área onde está localizado o Bairro Nossa Senhora deFátima, em Arapoanga - DF, sendo elas:a) Existe a previsão de projetos da CAESB para o local?b) Caso haja, existe um cronograma de construção?JUSTIFICAÇÃOInformações detalhadas podem ajudar na elaboração de políticas públicas e naimplementação de projetos que atendam às necessidades da comunidade do Bairro NossaSenhora de Fátima. Com uma análise aprofundada e precisa, é possível identificar ascarências específicas e desenvolver soluções que sejam realmente eficazes para melhorar aqualidade de vida dos moradores.Sendo assim, revela-se razoável a presente reivindicação, motivo pelo qual solicito oapoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.Sala das Sessões, …DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 10/06/2024, às 15:54:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.REQ 1443/2024 - Requerimento - 1443/2024 - Deputado Max Maciel - (121418) pg.1A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121418 , Código CRC: 9dcdaa9cREQ 1443/2024 - Requerimento - 1443/2024 - Deputado Max Maciel - (121418) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações à Secretaria deEstado de Educação do DistritoFederal acerca do peso da mochilaescolar.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal as seguintesinformações:a) obtive relatos, através da Ouvidoria desta Casa, de uma preocupação constante depais e até mesmo de professores em relação ao peso das mochilas escolares. Alguns paisrelatam que os filhos apresentam problemas na coluna que teriam relação com esse peso.Diante disso indaga-se, há alguma orientação desta Secretaria perante essa problemática?b) é possível levar essa questão em consideração durante a organização da gradehorária?c) existe a possibilidade dos alunos deixarem alguns livros e cadernos na escola paranão terem que carregar tanto material todos os dias?JUSTIFICAÇÃOTodos os anos, no início do ano letivo, o peso das mochilas é uma das principaispreocupações de pais e cuidadores. É sabido que o uso regular de mochilas escolares comexcesso de peso pode ser responsável por uma série de problemas uma vez que as criançase adolescentes estão em fase de desenvolvimento musculoesquelético e podem, assim, tersua postura prejudicada.O presente requerimento tem por fim promover o debate a respeito da temática eobter informações que a sociedade pleiteia. Assim, as informações requeridas servirão parabalizar a atividade de fiscalização dos parlamentares.Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição .Sala das Sessões, …REQ 1444/2024 - Requerimento - 1444/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124351) pg.1DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:15:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124351 , Código CRC: 11255702REQ 1444/2024 - Requerimento - 1444/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124351) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Hermeto - Gab 11REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Hermeto)Requer a retirada de tramitação dasIndicações nº 5224/2024 e 5218/2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a retirada de tramitação das Indicações a seguirIndicação 5224/2024 e 5218/2024.JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento justifica-se em razão da existência de proposição correlata/análoga em tramitação a indiação 5246/2024.Sala das Sessões, junho de 2024.HERMETODeputado Distrital MDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124349 , Código CRC: e8f9d1f2REQ 1445/2024 - Requerimento - 1445/2024 - Deputado Hermeto - (124349) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)Requer a realização de SessãoSolene para outorga do Título deCidadão Honorário de Brasília, postmortem, à senhora Regina Santos, arealizar-se no dia 17 de junho de2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização deSessão Solene, no dia 17 de junho de 2024, às 19 horas, no Teatro dos Bancários, paraoutorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, à senhora Regina Santos .JUSTIFICAÇÃOO presente Requerimento tem por objetivo outorgar o Título de Cidadã Honorária deBrasília, post mortem, à senhora Regina Santos.Nascida em 23 de maio de 1964 entre as montanhas da cidade de Leopoldina, interiordas Minas Gerais, Regina Barbosa dos Santos mudou-se para Brasília em 1970 junto comseus pais e avós. Típica família candanga, trazia na bagagem a força do trabalho e aesperança. Alma mineira cheia de poesia cresceu envolvida pelo espírito desbravador daentão nova capital brasileira.Regina morou em Taguatinga na infância. Mudou-se adolescente para a Asa Norte.Se envolveu em movimento de jovens na cidade, atuou no Grupo Oração pela Arte (OPA),movimento nacional que reunia músicos e artistas engajados na luta pelos direitos sociais.Em 1985, estudou fotografia no Instituto de Ensino Superior de Brasília (Ceub), ondeparticipou naquele ano da “Quinta Semana de Fotografia”. Em 1987, lançou-se em artesplásticas com uma exposição de pintura e fotografia na Asbac. Seguiu com exposiçõescoletivas e individuais. Porém, foi na fotografia que encontrou o melhor canal para expressarsua arte.Partiu para o Rio de Janeiro, onde viveu de 1989 a 1992. Lá iniciou a carreira derepórter fotográfica em O Globo, na editoria Bairros. Na cidade carioca, também foi assistentedo fotógrafo alemão Claus Meyer, criador das agências Câmara Três, ao lado de SebastiãoBarbosa e Walter Firmo, e da Tyba, em sociedade com Rogério Reis e Ricardo Azoury. ComREQ 1446/2024 - Requerimento - 1446/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado - (124332)Claus, Regina se dedicou à fotografia em estúdio, mas também se aventurou pelo registro danatureza. Além de se tornar uma obstinada pela precisão, aprendeu a ter perseverança pararealizar seus sonhos.Retornou para a capital federal em 1992. Trabalhou de 1992 a 1994 no Jornal deBrasília. Foi nesta época que se encontrou nos projetos sociais sua grande realização. Em1995, Regina participou da obra coletiva "Sonho e Realidade", com fotos preto-e-brancopublicada pela Editora Salamandra, organizada por Claus Meyer, que retratou o cotidiano dosmeninos de rua do Rio de Janeiro. Passou dias e noites na Candelária, uma das maisimpactantes experiências de sua vida.Em 1998, publicou seu primeiro livro individual, "Koikwa – um buraco no céu", pelaEditora Universidade de Brasília. Um belíssimo trabalho fotográfico sobre a nação Kaiapó, nointerior do Pará. Na publicação, Bené Fonteles se debruça no prefácio para expor asensibilidade e o intenso envolvimento de Regina ao lado de Angélica Torres em sua narrativapoética sobre o universo de nossas lendas ancestrais. Uma delas fala que “maravilhados como mundo novo que vislumbraram através do buraco no céu, resolveram descer até lá,desceram e povoaram a Terra. Alguns ficaram no céu e transformaram-se em estrelas”. Aobra descortinou em imagens o mundo real e mitológico dos povos indígenas Xikrin. Aexperiência vivenciada na aldeia alcançou na época o teatro, em peça encenada com omesmo nome no Memorial dos Povos Indígenas, em Brasília, pelas atrizes Clarice Cardell eLarissa Malty, sob a direção de José Regino. O espetáculo foi montado também na VIISemana da Amazônia em Nova York e, depois levado às aldeias Cateté e Dudjê-Kô, sul daserra de Carajás, no Pará.Com apoio do Ministério da Cultura, Regina publicou em 1999 "Imagens em LínguaPortuguesa", uma coedição do Instituto Camões, Imprensa do Estado de São Paulo e EditoraUnB. A iniciativa deste livro possibilitou reunir pela primeira vez um conjunto de imagens defotógrafos renomados da Comunidade de Países de Língua Portuguesa. Olhares de angolanos,brasileiros, guineenses, caboverdianos, moçambicanos, portugueses, sãotomenses etimorenses reunidos na obra organizada por Regina. O trabalho surpreende e comove: cidadãose cidadãs de estados soberanos que superaram marcas de um passado difícil e que hojeassumem sua herança comum e afirmam suas identidades. O livro revela “fragmentos de umacomunidade que ainda luta por sua afirmação”, como menciona Francisco Welfort, ministro daCultura naquela época, no prefácio do livro.O tema social das crianças em situação de risco é retomado em 2001 na publicaçãocoletiva, desta vez nas ruas de Brasília, "Olhos e Asas – Realidade nos Eixos". O livro,idealizado e organizado por Regina, agrega olhares de fotógrafos do DF como IvaldoCavalcante, Gláucio Dettmar, Eugênio Novaes, Edson Gês e Jorge Cardoso, e tem prefáciosescritos do professor da UnB e ex-governador Cristovam Buarque e da defensora dos direitoshumanos Neide Castanha, que expressa em seu texto profundo respeito, em especial porRegina, por prestar essa contribuição em favor das crianças e pela defesa de seus direitossocias e naturais.No mesmo ano, 2001, Regina lança o livro "Timor Lorosa'e", que demonstraconsistência e amadurecimento do olhar fotográfico. A publicação é fruto do trabalho concebidoem parceria com a Universidade de Brasília e o Instituto Camões. Com prefácio assinado pelolíder e presidente do Timor Leste Xanana Gusmão, Regina captura no livro a luta do povotimorense e a reconstrução social do país. Suas lentes viram e seus olhos choraram, mas adeterminação da fotógrafa foi maior em conseguir retratar e trazer ao mundo as imagens destanação reconstruída. Mais uma vez, o sonho pela liberdade e cidadania marcava a trajetória desua vida e obra.Mais adiante, em 2006, a sensibilidade de sua veia artística sobrepôs ao atofotográfico e ao olhar documental do registro de imagens. Ela apresenta ao público brasiliensea mostra "Tempo Lateral", no Centro Cultural da Caixa. Nesta exposição, buscou umaREQ 1446/2024 - Requerimento - 1446/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado - (124332)aproximação, um diálogo e uma cumplicidade com as pessoas que observava, muitas vezesnuma relação de troca de experiências. Um conjunto de imagens capturadas em 10 anos desuas andanças pelo Brasil rural, por países africanos de língua portuguesa e pelo TimorLeste, uma extensa pesquisa fotográfica sobre a condição humana em diferentes culturas.São retratos que nos surpreendem pela força dos olhares, no caso das crianças e idosos, quenuma simples composição transmitem a noção de tempo e lateralidade. Neste trabalho, o atofotográfico resulta em relações de força que insere o público num espaço de eternorecomeço, onde o olhar da vivência e da maturidade reencontra o olhar da esperança.O ano de 2006 foi intensamente produzido e recompensador para Regina. Com apoioda Eletrobrás, desenvolveu o projeto socioeducativo "Vamos Bater Foto" em Brasília e em cincocapitais brasileiras – Belo Horizonte (MG), Natal (RN), São Luís (MA), Fortaleza (CE) e JoãoPessoa (PB) com crianças e jovens de escolas públicas e comunidades de baixa rendaparticiparam de oficinas de fotografia. O projeto envolveu adolescentes atendidos peloPrograma de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), em João Pessoa, e portadores denecessidades especiais, em Brasília. Em cada cidade, o resultado da iniciativa foi traduzido namontagem de exposição com as imagens captadas pelos fotógrafos-mirins. Em Brasília, aexposição foi montada no Conjunto Cultural da República e reuniu 120 imagens de jovens deTaguatinga, Ceilândia e Riacho Fundo. Naquela ocasião, o Vamos Bater Foto foi acolhido comoiniciativa pioneira por vários segmentos da sociedade civil e referendado pela Câmara Distrital,por meio do apoio de emenda parlamentar apresentada pela Deputada Érika Kokay.Com olhar generoso, delicado e humano, Regina sabia que podia expandir seutrabalho dividindo habilidades com outras pessoas. Assim, promoveu inclusão, abriu portas dadignidade, apontou caminhos para um futuro sem a humilhação das ruas e o abandono.Ex-menino de rua, Idevaldo Soares dos Santos, hoje com quase 40 anos, é casadocom uma enfermeira e tem filha de seis anos. “Regina me fez ver o mundo com outro olhar. Meensinou a focar coisas minúsculas na natureza e me deu foco na vida”. Outro depoimentocomovente é de Felipe Farias, de 35 anos: “Hoje sou repórter cinematográfico na TV Globo noRJ e uma das responsáveis pela minha história profissional é Regina. Ela germinou minhasemente”, ex-aluno do projeto e que veio a se tornar depois seu assistente em trabalhosrealizados em Brasília e Rio de Janeiro. A vocação do VBF se concretiza: conhecer de perto ajuventude e compartilhar o olhar desta geração, suas opiniões e vivências, como se percebem equais os desafios e perspectivas que apontam para a construção de um futuro melhor.Em 2011, Regina publicou "Hevea Brasil". O livro dedicado à história de vida e aossonhos dos seringueiros e suas famílias, é fruto da experiência da fotógrafa na ReservaExtrativista Chico Mendes, no Acre. Durante 3 meses, ela viveu o cotidiano de resistência dopovo da floresta. O livro vestido de resistência e poesia foi documentado a partir da parceirado Instituto Mazal e Eletronorte. No prefácio da obra, o mestre fotógrafo de Brasília LuisHumberto sentencia “o olhar de Regina Santos, mobilizado pelas angústias do tempo, vaidurar como testemunho capaz de tocar e fazer pensar”.Os sonhos de Regina cresceram pelo chão e se semearam. Por trás de suas lentes,vive a história de crianças, jovens, homens e mulheres de nossos vários Brasis. Das florestas doAcre, habitou aldeias, foi pintada de urucum e jenipapo pelas indígenas Xikrin, se embrenhoupelos sertões do Nordeste, dançou ciranda e coco, costurou com bordadeiras, revelou-se comofilha de Yemanjá em terreiro de candomblé em Sobradinho, se banhou dentro e fora no mar daBahia, mas seguiu com a alma conectada às montanhas de suas Minas Gerais. Atravessou asfronteiras, juntou-se aos assentados da reforma agrária, plantou café e milho com colonos dosul.Nesta jornada como mulher fotógrafa, fez a partilha de suas experiências e seusconhecimentos, semeou admiração e respeito com sua generosidade. Durante quase quatrodécadas de intenso trabalho, ela se misturou com a terra em projetos de educação de jovensREQ 1446/2024 - Requerimento - 1446/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.3, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado - (124332)e adultos (EJA) desenvolvidos pelo Movimento de Educação de Base, pela luta dascomunidades quilombolas em seu trabalho com a Fundação Cultural Palmares, celebrou aesperança renovada com a chegada das bibliotecas rurais do projeto Arca das Letras, e viveuprofundamente a dor estampada nos rostos resgatados pela Comissão Nacional deErradicação do Trabalho Escravo, em Barras, no Piauí.Em mais uma reverência ao seu trabalho, a Secretaria de Cultura e Economia Criativado Distrito Federal publicou no último dia 20 de março de 2024 o edital sobre o “PrêmioRegina Santos de Fotografia”. A seleção irá contemplar 18 fotografias que retratam Brasília esuas peculiaridades.A premiação faz uma justa homenagem às belezas de Brasília e seu povo, bem como,visa descobrir novos talentos nas artes visuais e valoriza a cultura local e popular como umtodo. Atraindo ainda a atenção para os pontos de cultura da cidade e, especialmente, para oEspaço Oscar Niemeyer, onde será realizada a exposição dos trabalhos premiados, levando apopulação a conhecer mais esse espaço museológico e de cultura do DF.O nome sugerido “Prêmio Regina Santos de Fotografia”, homenageia a fotógrafanascida em Leopodina (MG), que se destacou mundialmente por seus trabalhos de fotojornalismo, das belezas do Distrito Federal, e por uma obra financiada pelo Fundo de Apoio àCultura do DF – FAC/DF, com a publicação do livro “Olhos e Asas – Realidade nos Eixos”,com a temática social de retratar crianças em situação de vulnerabilidade nas ruas do DistritoFederal.A beleza plural do Brasil profundo retratada por Regina Santos desencadeia emoçõesque transcendem a realidade. Sua obra se torna poesia. Encantada, Regina Santos vive hojeno olhar das pessoas que ela fotografou pelo Brasil e pelo mundo. Como sua almalibertadora, saber viver foi seu maior ensinamento. Deixou seu legado e um rico acervo sobrea realidade do Distrito Federal, do Brasil e do mundo. Em sua obra, Regina não buscoudesvelar tão somente o olhar como fotógrafa, mas sim retratar a vida que das pessoas emanana imagem.Pelo exposto, destacando a importância do trabalho desenvolvido pela senhoraRegina Santos em prol da comunidade artística e cultural não só do Distrito Federal, mas detodo o Brasil, é que contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação desta justahomenagem.Sala das Sessões, em 11 de junho de 2024.CHICO VIGILANTEDeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:07:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 11:18:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.REQ 1446/2024 - Requerimento - 1446/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.4, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado - (124332)Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:21:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:19:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124332 , Código CRC: 6db9d218REQ 1446/2024 - Requerimento - 1446/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.5, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado - (124332)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Requer a realização de AudiênciaPública sobre a qualidade ambientalda Área de Relevante InteresseEcológico Juscelino Kubitschek, nodia 27 de junho de 2024, às 19h, noauditório da Escola Parque AnísioTeixeira de Ceilândia.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 85 e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a realização da Audiência Pública sobre a qualidade ambiental da Área deRelevante Interesse Ecológico Juscelino Kubitschek, em 27 de junho de 2024, às 19h, noauditório da Escola Parque Anísio Teixeira, localizada no Setor M QNM 27 - Ceilândia,Brasília.JUSTIFICAÇÃOA presente proposição tem por objetivo aproximar gestores e especialistas emunidades de conservação com a população de Ceilândia, Taguatinga e Samambaia e demaisinteressados sobre o progresso da efetivação da Área de Relevante Interesse EcológicoJuscelino Kubitschek (ARIE JK) em um debate sobre o presente e o futuro desta importanteunidade de conservação.A ARIE JK, criada pela Lei Nº 1.002/96, é uma unidade de proteção ambiental distrital deuso sustentável pela Lei Complementar Nº 827/2010 (instituição do Sistema Distrital deUnidades de Conservação – SDUC) e teve seu o Plano de Manejo aprovado pela InstruçãoNormativa 3/2021 do Instituto Brasília Ambiental. A sua origem vem dos remanescentes daZona Rural de Taguatinga que teve a atividade agrícola iniciada na década de 50 para oabastecimento da população de candangos e posteriores habitantes da capital federal.É notória a importância das atribuições do Cerrado na proteção e manutenção daqualidade e da quantidade dos recursos hídricos no Distrito Federal e no Brasil. Um dosobjetivos do SDUC é a proteção e recuperação dos recursos hídricos e apresenta ferramentaspara a realização deste e de outros objetivos. A realização desta audiência pública explicarápara o público o andamento das ações tomadas para a concretização dos objetivos da ARIE edo seu Plano de Manejo, além de colher propostas da população interessada sobre amelhoria da unidade de conservação.REQ 1447/2024 - Requerimento - 1447/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Pepa, Deppugt.a1da Dayse Amarilio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilante, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Max Maciel, Deputado Wellington Luiz - (122016)Por todo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presenteRequerimento.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 18:31:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 19:04:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 19:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 10/06/2024, às 20:01:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 09:18:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 09:28:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 09:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 09:37:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 11:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 122016 , Código CRC: e420fd84REQ 1447/2024 - Requerimento - 1447/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Pepa, Deppugt.a2da Dayse Amarilio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilante, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Max Maciel, Deputado Wellington Luiz - (122016)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Requer a realização de SessãoSolene no dia 15 de agosto de 2024,às 9h, no Plenário, em homenagemaos 19 anos do Serviço deAtendimento Móvel de Urgência/SAMU-DF.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 15 de agosto de 2024, às 9h, noPlenário, em homenagem aos 19 anos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU-DF.JUSTIFICAÇÃOO Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) representa um marco crucialna saúde pública brasileira, sendo o primeiro componente da Política Nacional de Atenção àsUrgências, implementado no início dos anos 2000, no Brasil, e 2005, no DF, a proposta deimplantação do SAMU surgiu da necessidade de organizar um serviço eficiente quegarantisse segurança e qualidade na assistência à população, sendo o primeiro fruto daPolítica Nacional de Urgências, e atualmente assiste 85% da população em 67,3% dosmunicípios do país.Sua criação visou a prestação de socorro imediato à população em situações deemergência, com o objetivo de reduzir o número de óbitos e sequelas decorrentes da falta deatendimento rápido e adequado, além de refletir a necessidade de atender à legislaçãofederal de atenção às urgências, estabelecendo normas e critérios para o funcionamento eclassificação de serviços de emergência.Em 2019, seus serviços foram requisitados em ligações telefônicas feitas por mais de19 milhões de brasileiros. No Distrito Federal, de 2020 a 2024, foram mais de 3,6 milhões deligações acolhidas via 192 e aproximadamente 255 mil pacientes atendidos com ambulâncias,motos ou unidades de resgate aéreo, resultando em cerca de 175 atendimentos diários nosúltimos 4 anos, a través desse número, o SAMU conecta os cidadãos a uma central deregulação de emergências médicas, onde profissionais de saúde e médicos treinadosfornecem orientações de primeiros socorros e despacham as equipes de atendimentoconforme necessário.REQ 1448/2024 - Requerimento - 1448/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (123571)Em cada ligação, o atendente tem uma média de 30 segundos a um minuto paraentender a situação e tomar decisões importantes que salvarão vidas. E, em meio a tudo isso,os profissionais ainda precisam lidar com grandes vilões do atendimento emergencial : ostrotes. São milhares de ligações enganosas por ano que além de desperdiçar recursospúblicos, atrapalham o atendimento de urgência, podendo custar vidas pelo tempo perdido emcasos falsos.Apesar de enfrentar desafios como a desigualdade na implantação entre estados eregiões, a escassez de recursos, necessidade de maior integração com a atenção primária, necessidade de ampliação da frota de ambulâncias e a capacitação contínua dos profissionais.Para superar esses obstáculos, os gestores do Samu têm investido em treinamentosespecializados e estão em constante busca por melhorias na infraestrutura e na logística deatendimento.A importância dos profissionais do SAMU é inestimável, pois são eles que,diariamente, enfrentam situações de alto estresse para prestar socorro imediato à população.A presença desses profissionais é fundamental não apenas para o atendimento imediato, mastambém para a integração do serviço na rede de urgências, contribuindo para a estruturaçãode uma resposta mais eficaz e coordenada diante de crises de saúde pública.Pacientes atendidos pelo Samu frequentemente elogiam a agilidade e eficiência doserviço, destacando a competência e o cuidado dos profissionais que atualmente, contamcom 49 equipes móveis de intervenção, incluindo unidades de suporte básico (USBs),motolâncias, unidades de suporte avançado (USAs) e até mesmo uma unidade de suporteavançado aeromédico (helicóptero), capaz de oferecer atendimento em situações críticas.Com mais de 800 servidores, abrange uma equipe multiprofissional que incluimédicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, psicólogos, assistentes sociais, condutoressocorristas e analistas de gestão e de assistência pública em saúde, além de administradores.Contudo, o SAMU permanece como uma estratégia estruturante na rede deurgências, essencial para a manutenção das funções vitais e prevenção de quadros clínicosgraves, reafirmando seu papel vital na resposta a emergências médicas no Brasil.Sendo assim, reconhecendo a relevância desses trabalhadores, rogo aos pares queaprovem esse requerimento, reforçando o papel vital que desempenham no sistema de saúdedo país.Sala das Sessões, …DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 10:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:06:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 12:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.REQ 1448/2024 - Requerimento - 1448/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (123571)Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 13:09:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 123571 , Código CRC: cf9e8450REQ 1448/2024 - Requerimento - 1448/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o3sa, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (123571)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03REQUERIMENTO Nº, DE 2024REQUERIMENTO Nº , DE 2024(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Requer o apensamento dos Projetosde Lei nº 830/2023 e nº 864/2024 aoProjeto de Lei nº 431/2023.Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Com base nos arts. 154 e 155 do RICLDF, requeiro a Vossa Excelência oapensamento dos Projetos de Lei nº 830/2023 e nº 864/2024 ao Projeto de Lei nº 431/2023.JUSTIFICAÇÃOConsulta ao sistema de pesquisa legislativa desta Casa (PLe) revela que, sobre atemática dos Projetos de Lei epigrafados – combate e prevenção a crimes contra adignidade sexual em espaços destinados à prática de atividade física –, tramitam trêsproposições. São as seguintes:1) PL nº 431/2023, que “institui a Política Distrital de apoio e incentivo à mulher noesporte e dá outras providências”;2) PL nº 830/2023, que “ dispõe sobre a iniciação esportiva e estabelece protocolosde prevenção e combate ao assedio ( sic ) e abuso infantil em clubes formadores eacademias esportivas; e3) PL nº 864/2024, que “dispõe sobre a campanha de combate à importunação sexuale medidas de proteção à vítima a serem adotadas em estabelecimentos prestadores deserviços destinados a prática da atividade física”.O PL nº 431/2023, de minha autoria, foi lido em 13/6/2023 e distribuído à Comissãode Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e àComissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, bem como à Comissão deEconomia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ,para análise de admissibilidade. Na CDDHCLP, teve o mérito aprovado na 1ª ReuniãoOrdinária, realizada em 21/2/2024.A fim de trazer à tona o conteúdo do PL nº 431/2023, vale a pena citar algunsdispositivos:Art. 3º As ações da Política de Apoio e Incentivo à mulher no esporte no Distrito Federalincluem:...IV – Realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexualcontra mulheres que frequentam os eventos esportivos no Distrito Federal.REQ 1449/2024 - Requerimento - 1449/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124252) pg.1...Art. 4º Para alcançar os objetivos desta política, o Poder Público, em parceria com instituiçõesprivadas e com a administração dos estádios, clubes , entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos, deverá:...III – Realizar campanhas de prevenção e atuação em face de situações de discriminação, abusos, assédios e perseguições por razões de gênero no interior dos clubes, estádios, ginásios,entidades, ligas e comitês esportivos . (Grifamos.)O PL nº 830/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, foi lido em 13/12/2023 edistribuído à CAS e à CDDHCLP, para análise de mérito, e à CCJ, para análise deadmissibilidade. Ainda não há apreciação por Comissão de mérito.Para esclarecer o conteúdo do PL nº 830/2023, vale a pena citar seu art. 1º:Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a iniciação esportiva de crianças e adolescentesem clubes formadores e academias esportivas, visando a sua proteção e o combate aos abusossexuais, físicos e assédio moral.O PL nº 864/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, foi lido em 1º/2/2024 e distribuído à CDDHCLP, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável,Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Segurança –CS, para análise de mérito, bem como à CCJ, para análise de admissibilidade. Ainda não háapreciação por Comissão de mérito.A fim de trazer à tona o conteúdo do PL nº 864/2024, vale a pena citar seu art. 1º, caput :Art. 1º Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas de importunação sexual nas dependências de estabelecimentos prestadores de serviços destinados aprática da atividade física , auxiliando à vítima que se sinta em situação de risco ou venha asofrer importunação sexual nas dependências do local.... (Grifamos.)Diante do exposto, fica evidente, pois, que os três Projetos tratam de matériacorrelata, uma vez que há interdependência entre os dispositivos das referidas proposições.Com efeito, os arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal – RICLDF assim dispõem a respeito dos procedimentos relacionados à tramitaçãoconjunta de matérias análogas ou correlatas:Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem dematéria análoga ou correlata.§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento dequalquer Deputado Distrital ou Comissão.§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de méritojá houverem proferido os seus pareceres.Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:REQ 1449/2024 - Requerimento - 1449/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124252) pg.2I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva terprecedência;II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;...Diante do exposto, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa e emobservância ao regular processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência o apensamento dosPLs nº 830/2023 e nº 864/2024 à Proposição mais antiga, ou seja, ao PL nº 431/2023.Sala das Sessões, em…JAQUELINE SILVADeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 11:59:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124252 , Código CRC: f7accc63REQ 1449/2024 - Requerimento - 1449/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124252) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)Requer a transformação da SessãoOrdinária do dia 27 de junho de 2024em Comissão Geral para discussãoacerca da gestão da saúde públicano Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeremos, nos termos do art. 125, incisos I e III, do Regimento Interno desta Casa,a transformação da Sessão Ordinária do dia 27 de junho de 2024 em Comissão Geral paradiscussão acerca da gestão da saúde pública no Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃOEstamos vivendo um grave contexto de crise na saúde pública do Distrito Federal. Em2024, há um número recorde de mortes de crianças em estabelecimentos públicos. Apenasnos primeiros 60 (sessenta) dias do ano, foram quase 60 óbitos.Além disso, tivemos um recorde de mortes em razão de dengue, mesmo que todo asociedade saiba que é uma doença sazonal, cujo combate é preventivo e feito com medidasanteriores ao seu pico.Também são vários os casos de mortes por doenças pulmonares. Há problemas noatendimento, enormes filas de esperas para exames e cirurgias eletivas, conforme se extraido Mapa da Saúde, divulgado no sítio eletrônico do MPDFT.Há problemas em diversos contratos entabulados pela Secretaria e pelo IGESDF.Destaca-se o contrato de transporte de pacientes, em que o seu descumprimento acarretou amorte de uma criança de um ano na UPA do Recanto das Emas. Há também o caso dastendas da dengue, instalada a preço caro e já quando o ápice da doença havia passado.Some-se a isso o alto valor do orçamento da saúde, o complemento do FundoConstitucional e os problemas recorrentes de execução de emendas, que impediram, porcerto, a execução de todos os valores destinados para mutirão de cirurgias.Em síntese. Há uma crise, enorme, sem precedentes, e que gera a necessidade deum enorme debate sobre a saúde pública do Distrito Federal. Para além disso, é preciso darvoz as famílias enlutadas, que devem participar do debate com sua experiência, para que asterríveis situações que aconteceram com elas não mais se repita.Diante do exposto e da importância do tema, pedimos aos pares a aprovação dopresente requerimento, com a transformação da Sessão Ordinária de 27 de junho de 2024 emComissão Geral.REQ 1450/2024 - Requerimento - 1450/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Fábio Felipxg, .D1eputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel - (124368)Sala de Sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:24:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 14:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 16:15:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124368 , Código CRC: d57245edREQ 1450/2024 - Requerimento - 1450/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Fábio Felipxg, .D2eputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel - (124368)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Roosevelt)Requer a solicitação de consulta aoTribunal de Contas do DistritoFederal, acerca de interpretação dedispositivos da Lei n° 11.134, de 15de julho de 2005, do Decreto Federalnº 88.777, de 30/09/1983, e doDecreto Distrital nº 37.215, de 29/03/2016, acerca da cessão de militaresdo Corpo de Bombeiros Militar doDistrito Federal e da Polícia Militardo Distrito Federal para a CâmaraLegislativa do Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, art. 1º da Lei Complementar nº 01, de 09 demaio de 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e art. 264 doRegimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal - Resolução nº 296, de 15 desetembro de 2016, solicito que seja enviado consulta ao Tribunal de Contas do DistritoFederal, acerca de interpretação de dispositivos da Lei n° 11.134, de 15 de julho de 2005, doDecreto Federal nº 88.777, de 30/09/1983, e do Decreto Distrital nº 37.215, de 29/03/2016,acerca da cessão de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da PolíciaMilitar do Distrito Federal para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃO1- DOS FATOSTramita no Tribunal de Contas do Distrito Federal consulta protocolado pelo Corpo deBombeiros Militar do Distrito Federal acerca dos normativos que regem a cessão de cessãode militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do DistritoFederal para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, sob o número 00600-00016282/2023-93.Como a consulta é de interesse desta Câmara Legislativa, solicito que a análisejurídica abaixo, bem como o PARECER Nº 139/2023-SLP, do Setor de Pessoal deste órgãofaçam parte da análise da matéria por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal.REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.1É cediço que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta deInconstitucionalidade nº 5.284 declarou inconstitucional a Resolução 223/2006 e Ato daPresidência 588/2010 da Câmara Legislativa do Distrito Federal que garantia porte de armaaos inspetores e agentes de polícia legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução 223/2006 e Ato daPresidência 588/2010 da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Porte dearma por inspetores e agentes de polícia legislativa. 3. Ato dotado deabstração e generalidade suficientes para desafiar controle concentrado denormas 4. A competência legislativa privativa da União para dispor sobrematerial bélico, bem como sua competência para fiscalizar sua produção ecomércio, impedem que os Estados criem novos legitimados ao porte dearma de fogo. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidadejulgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º,VI; 8º e 9º da Resolução 223/2006 da Câmara Legislativa do DistritoFederal, e da integralidade do Ato 588/2010 de sua Presidência.Em razão da inconstitucionalidade das normas que possibilitaram porte de arma aospoliciais legislativos, atualmente os deputados distritais não dispõe de segurança necessáriapara exercerem seus mandatos parlamentares, sendo que em algumas ocasiões seus votospodem desagradar algum setor ou cidadão, colocando-os em situação de vulnerabilidade,como já ocorreu em alguns casos de agressão a parlamentares.Embora normativos prevejam a cessão de policiais e bombeiros militares à CâmaraLegislativa do Distrito Federal, o poder executivo tem colocado óbice quanto à possibilidadecessão dos militares para exercerem função de natureza ou interesse policial militar oubombeiro militar, em virtude de interpretações equivocadas dos normativos, conforme serádemonstrado adiante.Em virtude dessas dissonâncias interpretativas o Corpo de Bombeiros Militarprotocolou no TCDF a consulta que visa harmonizar a questão.2 - DA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA2.1 Dos Princípios ConstitucionaisOs princípios são o início de tudo, proposições anteriores e superiores às normas,que traçam vetores direcionais para os atos do legislador, do administrador e do aplicador dalei ao caso concreto.Constituem, portanto, o fundamento, o alicerce, a base de um sistema, e quecondicionam as estruturas subsequentes, garantindo-lhe validade.Importante notar que tais princípios não necessitam estar presentes na legislação,tendo validade e lançando seus efeitos independente de positivação, ou seja, de estarem nodireito positivo, no conjunto de normas jurídicas, escritas ou não, vigentes num certo território,a um certo tempo. Se presentes na lei diz-se que são normas principiológicas.Perceba que são de observância obrigatória, sendo mais grave transgredi-los que auma norma, pois implica em ofensa a todo sistema de comandos.Ademais não existe hierarquia entre os princípios. Cada um tem sua importância enão se diz que um prevalece sobre o outro. A aplicação, caso a caso, é que acaba,indiretamente, dando mais valor a um outro, mas isso não quer dizer que exista tal hierarquia.Um princípio que não seja usado num determinado caso pode ser o mais importante emoutro. O interessante está em analisar o conjunto deles no caso concreto.Nesse diapasão, temos que qualquer interpretação, ou até mesmo a própria norma decessão dos militares do Distrito Federal para os demais órgãos e poderes do Estado, devematender o princípio da isonomia, segundo o qual , dentro do direito, deve haver equalizaçãoREQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.2das normas e dos procedimentos jurídicos, quer seja entre poderes, entes federados ouindivíduos.Quanto a este quesito, respeito ao princípio da isonomia, temos que reconhecer comoinconstitucional qualquer interpretação de norma, ou a própria norma, que crie diferenciaçãoinjustificada entre os diversos poderes e órgãos do Estado Democrático de Direito.Interpretação do art. 29-A da Lei nº 11.134/2005, que vede a cessão de policiais oubombeiros militares para o exercício de atividade de natureza militar no Poder Legislativo,Câmara Legislativa no caso concreto, é um verdadeiro atentado contra o princípioconstitucional da isonomia, posto que todos os demais poderes e órgãos possuem essedireito:Art. 29-A. São considerados no exercício de função de natureza ou interessepolicial militar ou bombeiro militar os policiais militares e bombeiros militaresda ativa nomeados ou designados para os seguintes órgãos: (Incluído pelaLei nº 13.690, de 2018)I - Presidência e Vice-Presidência da República , para o exercício de cargoem comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação deRepresentação da Presidência da República; (Redação dada pela Leinº 14.059, de 2020) produção de efeitoII - Ministério ou órgão equivalente , para o exercício de cargo emcomissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)III - Supremo Tribunal Federal, demais Tribunais Superiores e ConselhoNacional de Justiça , para o exercício de cargo em comissão cujaremuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)IV - órgãos do Tribunal Regional Federal da 1º Região situados noDistrito Federal, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, órgãosdo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região situados no DistritoFederal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , parao exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior àde cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)V - órgãos do Ministério Público da União situados no Distrito Federal eConselho Nacional do Ministério Público , para o exercício de cargo emcomissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)VI - órgãos do Tribunal de Contas da União situados no Distrito Federale Tribunal de Contas do Distrito Federal , para o exercício de cargo emcomissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ouequivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)VII - Casa Militar do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissãoou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)VIII - Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, para o exercíciode cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690,de 2018)IX - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do DistritoFederal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)X - Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente; (Incluído pela Lei nº13.690, de 2018)XI - Justiça Militar do Distrito Federal ; e (Incluído pela Lei nº 13.690, de2018)XII - demais órgãos da administração pública do Distrito Federalconsiderados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal, parao exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior àde cargo DAS-101.4 ou equivalente. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)§ 1º O ônus da remuneração do militar cedido será de responsabilidade doórgão cessionário, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União,Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, órgão da JustiçaMilitar Distrital, Casa Militar do Distrito Federal, Vice-Governadoria do DistritoREQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.3Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social doDistrito Federal ou Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)§ 2º O militar distrital só poderá ser cedido após completar 5 (cinco) anos deefetivo serviço na corporação de origem. (Incluído pela Lei nº 13.690, de2018)§ 3º O número total de cessões de militares do Distrito Federal não poderáexceder 5% (cinco por cento) do efetivo existente nas respectivascorporações. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)Conforme se pode observar acima, os Poderes Executivo e Judiciário, além doMinistério Público, dos Conselhos Nacionais de Justiça e dos Tribunais Contas, podemrequisitar policiais e bombeiros militares para o exercício de atividade de natureza militar,atendidos os demais requisitos legais, portanto, qualquer interpretação restritiva do inciso XIIdo artigo acima transcrito, leva, consequentemente, o Poder Legislativo a ser o único poderestatal impedido de requisitar os militares, o que afronta cabalmente o princípio da isonomia eaté mesmo a harmonia e independência entre os poderes.2.2 Da inconstitucionalidade do art. 29-A da Lei nº 11.134/2005O artigo 29-A da Lei nº 11.134/2005, foi inserido na norma pela Lei nº 13.690/2018,que é fruto do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 821/2018.No texto original da Medida Provisória nº 821 não constava a alteração normativa quefoi promovida na Lei nº 11.134/2005, conforme transcrição abaixo:MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018.Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobreorganização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criaro Ministério Extraordinário da Segurança Pública.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:Art. 1º É criado o Ministério Extraordinário da Segurança Pública etransformado o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério daJustiça.Art. 2º A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com asseguintes alterações:“Art. 21. .....................................................................................................................................................................IX-A - Extraordinário da Segurança Pública;.............................................................................................XIII - da Justiça; .................................................................................” (NR)“Seção IX-ADo Ministério Extraordinário da Segurança PúblicaArt. 40-A. Compete ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública:I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo oterritório nacional em cooperação com os demais entes federativos;II - exercer:a) a competência prevista no art. 144, § 1º, incisos I a IV, da Constituição, pormeio da polícia federal;b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do art. 144, §2º, da Constituição, por meio da polícia rodoviária federal;c) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar edo corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21,caput, inciso XIV, da Constituição;REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.4d) a função de ouvidoria das polícias federais; ee) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes daadministração pública federal indireta; eIII - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional.” (NR)“Art.40-B. Integram a estrutura básica do Ministério Extraordinário da SegurançaPública o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de PolíciaRodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o ConselhoNacional de Segurança Pública, o Conselho Nacional de Política Criminal ePenitenciária, a Secretaria Nacional de Segurança Pública e até umaSecretaria.” (NR)“Seção XIIIDo Ministério da JustiçaArt. 47. Constitui área de competência do Ministério da Justiça: ...............................................................................................IV - políticas sobre drogas;..................................................................................” (NR)“Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça:.............................................................................................XI - até quatro Secretarias.” (NR)Art. 3º É transferida do Ministério da Justiça e Segurança Pública para oMinistério Extraordinário da Segurança Pública a gestão dos fundosrelacionados com as unidades e as competências deste Ministério.Art. 4º Ficam transformados:I - o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em cargode Ministro de Estado da Justiça;II - o cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério daJustiça e Segurança Pública em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;III - dezenove cargos em comissão do Grupo-Direção e AssessoramentoSuperiores - DAS, de nível 1, nos cargos de:a) Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública; eb) Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério Extraordinário daSegurança Pública.Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para oMinistério Extraordinário da Segurança Pública até 1º de agosto de 2019.Art. 6º As competências e as incumbências relacionadas com o disposto noart. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017, estabelecidas em lei para o Ministério daJustiça, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para oMinistério Extraordinário da Segurança Pública e para os agentes públicosque receberem essas atribuições.Art. 7º O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos do Ministérioda Justiça e Segurança Pública, relativamente às competências que foremabsorvidas, serão transferidos ao Ministério Extraordinário SegurançaPública, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes delei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e as despesas.Parágrafo único. O disposto no art. 52 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de2017, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos de que trata o caput.Art. 8º A transferência de servidores efetivos por força de modificação nascompetências de órgão ou entidade da administração pública federal direta,autárquica ou fundacional, não implicará alteração remuneratória e não seráobstada pela limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força delei especial.Art. 9º Até o prazo definido em decreto, caberá ao Ministério da Justiçaprestar ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública apoio técnico,administrativo e jurídico necessário ao desempenho das atribuições previstasno art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017.REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.5Art. 10. Os cargos de que trata o art. 23 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de2007, poderão ser utilizados para estruturar o Ministério Extraordinário daSegurança Pública.Art. 11. Ficam revogados:I - os § 1º e § 2º do art. 23 da Lei nº 11.483, de 2007; eII - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.502, de 2017:a) os incisos VI, IX e XI do caput, o § 2º e o § 3º do art. 47; eb) os incisos I, II, VII e VIII e IX do caput do art. 48.Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 26 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º daRepúblicaPortanto, resta cristalino que a alteração promovida na Lei nº 11.134/2005 decorreude emenda parlamentar, vulgarmente conhecida como “jabuti”, inserido na Medida Provisória821, conforme o próprio relator do projeto asseverou em seu parecer, ao rejeitar a emenda denº 61 que visava alterar as regras de cessão dos servidores de segurança pública do DistritoFederal:Conforme transcrito acima trecho do Parecer nº 1, de 2018 - CN, do Relator DarioBerger, qualquer emenda que fuja do escopo da Medida Provisória e ainda por cima disponhasobre regime jurídico de servidores públicos, extrapola o limite de iniciativa parlamentar eincorre em vício insanável de inconstitucionalidade, motivo pelo qual o relator rejeitou aemenda 61.Contudo, a contrário senso do seu próprio relatório, o relator inseriu no texto finalemenda de relator que culminou na alteração das regras de cessão dos servidores desegurança pública do Distrito Federal, incorrendo em vício de inconstitucionalidadereconhecido por ele próprio em seu parecer, posto que o parlamentar possui limites nas suasatribuições de emendar projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, entre elas estão areserva legal, ou seja, matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, como é o casode alteração de regime jurídico de servidores públicos, conforme dispõe o art. 61, §1º, II, “c”da Constituição Federal de 1988:Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquermembro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou doCongresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo TribunalFederal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aoscidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que :REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.6(…)II - disponham sobre :(…)c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)Portanto, como o próprio relator reconhece em seu relatório, a emenda enxertada porele, um verdadeiro jabuti, feriu a Carta Magna e padece de vício de inconstitucionalidade.Mais a frente em seu relatório, o senhor relator, Senador Dario Berger, novamentereporta a inconstitucionalidade de emenda à Medida Provisória que vise alterar regime jurídicode servidor público, ao rejeitar por inconstitucionalidade a emenda nº 61, o que demonstrao vício insanável de sua própria emenda de relator ao projeto que alterou a Lei nº 11.134/2005 e alterou o regime de cessão dos militares do Distrito Federal.Sobre essa matéria já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no julgamento daADI 3980:STFVedação de assédio moral na administração pública direta, indireta efundações públicas - deveres, proibições e responsabilidades dos servidorespúblicos“1. Da análise da legislação contestada, verifica-se que, não obstante seuobjeto inicial seja a disciplina de vedação do assédio moral no âmbito daadministração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, emverdade, versa sobre questões atinente ao campo do estatuto dos servidorespúblicos, na medida em que regulamenta deveres, proibições eresponsabilidades dos servidores públicos. 2. As prescrições da legislaçãopaulista para além da classificação das condutas classificadas comovedadas, por versarem comportamento de assédio moral (arts. 1º e 2º),impõem sanção aos atos praticados resultantes do assédio com a pena denulidade de pleno direito (art. 3º). Ademais, são fixadas disposições sobresanções administrativas (como advertência, suspensão e demissão, art. 4º) eos procedimentos de apuração e do exercício do direito de defesa doservidor acusado. Regras jurídicas que justificam o enquadramento da lei nocampo material do estatuto de servidores públicos. 3. A organização darelação estatutária dos servidores públicos é atribuição reservada doPoder Executivo, não competindo a outro Poder interferência indevidano espaço decisório acerca dos comandos da administração pública.Violação do art. 61, §1º, “c” e do art. 2º da Constituição Federal.Competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.Precedentes do Supremo Tribunal Federal.” ADI 3980 .REQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.7Além da invasão de competência por parte do parlamento ao emendar o projeto deiniciativa do Poder Executivo, temos ainda a inconstitucionalidade decorrente do enxerto dematéria estranha à Medida Provisória, como foi o caso concreto, visto que a proposiçãooriginária não tratava de regime jurídico dos servidores de segurança pública da capital.Apesar de a Constituição (CF) não ter expressamente disposto no art. 62 aimpossibilidade de se transbordar a temática da MP, o exercício da faculdade parlamentar deemenda não é incondicionado. Na decisão emanada na Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) nº 5.127/DF, o STF considerou ser incompatível com a CF a apresentação de emendasparlamentares sem relação de pertinência temática com MP submetida a sua apreciação1 .Esse entendimento decorre de uma nova interpretação da CF em relação a esse costume, àluz do fato de que a prática seria reiterada há muito tempo. Assim, a decisão põe fim acontrovérsias acerca da natureza, constitucional, do pressuposto de pertinência temática dasemendas parlamentares.ADI nº 5.127, “ viola a Constituição da República , notadamente o princípiodemocrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único,2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emendaparlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisóriaem lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originárioda medida provisória ”Portanto, como claramente demonstrado acima, além do art. 29-A afrontar o princípioda isonomia, quando impôs tratamento diferenciado somente ao Poder Legislativo, ele aindapadece de vício de inconstitucionalidade.2.3 Da administração pública do Distrito FederalEm que pese a discussão da constitucionalidade do dispositivo que ora se busca amelhor interpretação, passamos à análise da melhor interpretação do inciso XII, do artigo 29-A, da Lei nº 11.134/2005:Art. 29-A. São considerados no exercício de função de natureza ouinteresse policial militar ou bombeiro militar os policiais militares ebombeiros militares da ativa nomeados ou designados para osseguintes órgãos : (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)..........XII - demais órgãos da administração pública do Distrito Federalconsiderados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal ,para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ousuperior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente. (Incluído pela Lei nº 13.690,de 2018)De modo a não afrontar o princípio da isonomia, bem como subjugar o PoderLegislativo a Poder inferior, por não ter direito a requisitar servidores da segurança públicapara o exercício de função de natureza militar, e privar os parlamentares de poderem reforçarsua segurança, temos que a Câmara Legislativa integra a administração pública do DistritoFederal.Acerca desse ponto, transcrevemos abaixo trecho do PARECER Nº 139/2023-SLP,da Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal:"Sob esse viés, é possível vislumbrar que o art. 29-A, caput, XII previuaplicação residual da autorização para “demais órgãos da administraçãopública do Distrito Federal” desde que fossem “considerados estratégicos”pelo Governador do DF.Quanto ao alcance da expressão “demais órgão da administraçãopública do Distrito Federal” , parece claro que a mesma abrange, alémdos órgãos do Poder Executivo, também esta Casa de Leis .Exemplificativamente, registre-se que a Lei Orgânica do DF, em seu "CapítuloV - Da Administração Pública" , descreve no art. 19 que " a AdministraçãoPública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedeceREQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.8aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência einteresse público [...]" . Ou seja, a menção à Administração Pública do DFdiz respeito ao próprio ente da Federação, ou seja, toda a "máquinaestatal" do Distrito Federal.Ademais, o art. 29 da mesma Lei n. 11.134/2005 prevê que "o Governador doDistrito Federal, no que couber, expedirá as normas necessárias para o fielcumprimento do disposto nesta Lei" . Nesse contexto, c orrobora oentendimento favorável à possibilidade de cessão o fato de constar doDecreto distrital n. 37.215, de 29/03/2016, regulamento local vigentequanto à cessão de militares do Distrito Federal, a delegação expressade competência para que às cessões à Câmara Legislativa do DF sejamdecididas pelo Chefe da Casa Militar. Em tempo, referido decreto foi alteradopelo Decreto n. 39.950/2019 (portanto, em momento posterior à Lei n. 13.690/2018), entretanto mantido incólume neste ponto. Confira-se a redação:Decreto distrital n. 37.215/2016Art. 1º Fica delegada competência ao Chefe da Casa Militar daGovernadoria do Distrito Federal, vedada à subdelegação, para, observadasas disposições legais, praticar os seguintes atos :...........II - autorizar a cessão e a prorrogação da cessão dos militares distritaispara a Câmara Legislativa do Distrito Federal [...], após manifestação doComandante-Geral da Corporação envolvida.........."São essas as considerações que ora submetemos à análise do Tribunal de Contas doDistrito Federal acerca da correta interpretação do 29-A da Lei nº 11.134/2005, de modo aharmonizá-lo com o nosso ordenamento jurídico, em especial o princípio constitucional daisonomia e harmonia entre os poderes.Segue anexo a este Requerimento o Parecer Técnico Jurídico da área responsávelpela temática na Câmara Legislativa do Distrito Federal.Sala das Sessões, …DEPUTADO ROOSEVELTPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 15:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124220 , Código CRC: fd37a4eeREQ 1451/2024 - Requerimento - 1451/2024 - Deputado Roosevelt - (124220) pg.9CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, porocasião da Sessão Solene emhomenagem às mulheres quecuidam na saúde.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresMoção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas, em razãodos serviços prestados à saúde do Distrito Federal, especialmente para as mulheres quecuidam:Prys Hellen de Paula DiasBianca Gonçalves De Almeida PereiraGleides Maria da SilvaKeila Dias Barbosa SpindolaCristiane de Oliveira RodriguesLarissa Bezerra da SilvaSara Rodrigues AlvesCleidy CrisóstomoÂngela Rodrigues AguiarRenata de Paula Faria RochaCelene da Silva MotaIsabella Cristina SeverinaKedma Pontes VillarSimone Nathalie Souto VitaPatricia da Silva AlbuquerqueAna Paula Faita AlvesMO 844/2024 - Moção - 844/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124164) pg.1Natália Cristina Silva AlmeidaKamyla Adriani Teixeira JalesCamila Gotelip Tebas AprigioMayara Vasconcelos Da MotaDébora Oliveira Santos SiqueiraTarsis Pereira Ribeiro DantasJuliana Leão SilvestreLídia de Almeida CostaLuciana Moreira Moura VilefortVanessa de Lima AraújoAnna Maly de Leão e Neves EduardoCecilia Muraro AlecrimLuanna Reis Patricio GuarçoniThais Coutinho da SilvaSara SilvaMarcia Lorrane Coelho da Costa LoboYara Ravacci CabralSheylla Aparecida Ferreira Da SilvaKamyla Adriani Teixeira JalesTeresa Chirstine Pereira MoraisGeovanna Sousa SalesWalterlania Silva SantosClaure Nain Lunardi GomesVivian da Silva SantosDaniella Melo Arnaud Sampaio PedrosaNeuza Moreira de MatosJosenalva Pereira da Silva SalesÉrika Iaropoli CarneiroMaria Anastácia Ribeiro Maia CarbonesiAna Patricia Barreto CarvalhoLaurentina de Fátima Dias Henriques SalesWanisa das Graças Silveira Caldeira Dib de Sousa e SilvaLuísa Mendonça de Oliveira LiraMilena Almeida Falcão TavaresAcileide Cristiane Fernandes CoelhoLuana de Moura VitalCleide Ribeiro de MenesesKethany Vitoria Alarcão Solano SoaresMaria Rosane Soares CampeloMO 844/2024 - Moção - 844/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124164) pg.2Wanessa de CastroAmanda Cristiane de AlmeidaCristiane MartinsJoanita da CruzJoesse Maria De Assis Teixeira Kluge PereiraLoiane Pereira de SousaMarcia Aparecida Pereira Barbosa VieiraMaria Estelita Farias MartinsMirian Francisco Ribeiro de OliveiraRegina Flauzina DiasSilvana Parreira BarbosaEna GalvãoIraneide da Silva Nascimento FerreiraPedrita Santana RochaRafaela Seixas IvoNeuza Moreira de MatosBárbara Neiva Fidelis e SilvaSimone Soares RibeiroAlessandra de Freitas Andrade BastosAna Cláudia Diniz CostaAna Daniela Cabianca Pacheco KulAna Paula Rodrigues da SilvaAndréia Maria Da Silva OliveiraAndreza das Chagas Côrtes de DeusÂngela Maria Costa SilvaAnna Célia Do Carmo ReisCamyla De Sousa Silva CostaCláudia Ferreira De SousaCyra Mesouita De AraujoDairis Teixeira AlvesDeise da Silva SouzaDevânia Mara Ribeiro Franco RochaDione Alves OliveiraElaine Leocádio Cardoso De SousaFernanda de Souza BonfimGianni Oliveira SantosIldely Ana Veronica Silva CavalcantiIzabella Teixeira DantasJanaína Vieira NevesMO 844/2024 - Moção - 844/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124164) pg.3Jessiane Gaspar Matos CruzJuliana da Silva Lemos AmorimKamila Tonelline Lavalle DamascenoLeila de JesusLorena Borges SilvaLuciane Ferreira BerlimMaria Alice Escalante LimaMarina Guimarães Parreira PimentelMarly VidalMayara de Andrade da SilvaMayara Machado de PaivaMichelle Passos Costa SimãoNadia Wandila Martins NogueiraPoliana Santos Torres de OliveiraRayane de Cássia Dourado da SilvaRebeca Netto CavatiSandra Regina Leite PereiraShárina Cristina Lelis AraújoSilvana Fahel Da FonsecaÚrsula Batista De Oliveira NepomocenoJUSTIFICAÇÃOA presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor àspessoas acima descritas, que prestam serviços de excelência na saúde e efetivamentecuidam.São mulheres que cuidam e fazem a diferença para a população local e que merecema homenagem feita pela Casa de Leis por ocasião da sessão solene que será realizada nopróximo dia 17 de junho de 2024, no Plenário desta Casa de Leis.Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essaspessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção .Sala das Sessões, em.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 17:21:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.MO 844/2024 - Moção - 844/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124164) pg.4A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124164 , Código CRC: 2c5617afMO 844/2024 - Moção - 844/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124164) pg.5CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, porocasião da Sessão Solene emhomenagem às mulheres quecuidam na saúde..Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresMoção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas, em razãodos serviços prestados à saúde do Distrito Federal, especialmente para as mulheres quecuidam:Chaiene Rejiane Quintino Guedes CardosoDébora Pereira RodriguesHelenir Imaculada PereiraThayze Mara Tarouquela da Silva QuirinoCleunici Godois Freire FerreiraMelissa Borges de SousaJUSTIFICAÇÃOA presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor àspessoas acima descritas, que prestam serviços de excelência na saúde e efetivamentecuidam.São mulheres que cuidam e fazem a diferença para a população local e que merecema homenagem feita pela Casa de Leis por ocasião da sessão solene que será realizada nopróximo dia 17 de junho de 2024, no Plenário desta Casa de Leis.Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essaspessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção .Sala das Sessões, em.MO 845/2024 - Moção - 845/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124242) pg.1DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 15:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124242 , Código CRC: 193aca4bMO 845/2024 - Moção - 845/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124242) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Parabeniza e manifesta votos delouvor, as pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, emocasião da Sessão Solene emcomemoração ao Dia Mundial deDoação de Leite Materno.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresparabenizar e manifestar votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantesserviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene emcomemoração ao Dia Mundial de Doação de Leite Materno.1. Ada Farias Oliveira Lima2. Adinair Clires Silva Almeida3. Adriana Carolina Muniz Da Silva4. ?Adriana Cordeiro Fernandes Pinheiro5. ?Adriana Da Silva Amaro6. Adriana Dos Santos Pacheco7. Agda Lúcia Marcelo Gomes8. Agricia Lourdes Dos Santos Machado9. Aino Alexandra Giovenardi10. Albert Felipe Soares De Araujo11. Alcione Nunes Pinto12. Alessandra Aline Silvestre13. Alessandra Maria De Oliveira14. Aline De Aquino Barbosa15. Amanda Da Silva Franciscone16. Ana Claudia de Siqueira Souza17. Ana Cristina Carvalho Alves18. Ana Lucia Freitas Vellozo19. Ana Paula Alves Barbosa20. Ana Queiroz de Araújo21. Analia Da Silva Leite22. Andressa Bonilauri Santin23. Andressa Grasiela Alves Da Silva24. Angela Oliveira De Jesus25. Anna Fernanda Sampaio Cerqueira Sodré26.MO 846/2024 - Moção - 846/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124350) pg.126. Anne Oliveira Pereira27. Antonia Albertina Lima Da Cruz28. ?Barbara De Oliveira Carvalho29. Bárbara Regina da Mota30. ?Bruna Cavalcante Sales31. Bruna Maria Dos Santos Silva32. Camila Lima Da Cruz33. Camila Victória Ribeiro Vieira34. Carla Braz De Queiroz35. Carla Reis Oliveira Martins36. Caroline Da Silva Martins37. Cassia Da Silva Santos38. Christiane Pereira Dos Santos39. Cíntia Lorrayne Soares Borges40. Clara Maria Chaves Albuquerque41. Clarinda Ribeiro Silva42. Claudia Da Silva Oliveira43. Cleide Martins Oliveira44. Crisley De Lucena Barroso45. Cristiane da Silva Santos46. Cristiane De Jesus Alencar47. Daiana Alves Siqueira48. Daiane De Jesus Silva Guimaraes49. Daiane Gomes Da Hora Dos Santos50. Daniela Magalhães Soares51. Daniela Moraes Pinto Do Carmo52. Daniella Dalmagro53. Darcinan Felix Vital54. Debora Cristina Charallo Carvalho55. Divina Francisca Chaves56. Edilma Pereira da Silva57. Edinéia Alexandrina De Souza58. Elita De Santos Silva59. Elza Maria Andrade A. Roure60. Emmanuelle Silva Coutinho61. Ester Rodrigues Leal62. Eugênio Cesar Nogueira63. Evelin Leite Mendonça Fialho64. Eveline Lourdes De Sousa65. Fabiola Amaral Leite Canuto66. Fabrissa Loeri Zanchet Magalhães Resende67. Flavia Alves Da Silva68. Francisca Elessânia Lima69. Gabriella Oliveira De Jesus70. Geni Venâncio Da Silva71. Gisele De Barros Veiga Cavalcante72. Gisele Pereira Gomes73. Hilda Maria Froz Da Silva74. Ilane Marques Costa75. Ingrigy Rayane Neves Brito76. Irenilta Basílio Da Silva77. Iris De Fátima Brito Ferreira78. Ivoneide Martins De Paula79. Ivonete Rodrigues80. Izabel Figueredo Ornelas81. Izania Barbosa Dos Santos Cabral82.MO 846/2024 - Moção - 846/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124350) pg.282. Jacqueline Starling Luzzi83. Janaina Bispo Araujo Costa84. Jane Cristina Heiderich Okamoto85. Jaqueline Fernandes Dos Santos86. Jenneefar Franciele M. Da Silva87. Josane Vicuna Barbosa Botelho88. Josele Gonçalves Ferreira89. Josélia Barbosa Alves Braga90. Josivaldo Aparecido Ramos de Brito91. Julia Costa Alves92. Juliana Diniz Nogueira93. Juliana Neri Ribeiro Ferreira94. Juliana Sobral Coutinho95. Julyana Chaves Nascimento96. ?Kamilla Bárbara Martins97. ?Karla Cristina Goncalves Feldkircher98. Karla Guimarães Dos Anjos99. Katia Rodrigues Leme100. Larissa Pereira Sena101. Larissa Rocha Reis102. Lauana Bastos Da Silva103. Laura Morena Rodrigues Feitosa104. Layane Fernandes Chaves105. Leila Alves Siqueira106. Lilian Silva Favilla107. Lorena Luiza Fernandes De Olivera108. Lucia Soares Nogueira109. Luciana Yuri Trentini Frade110. Luciene Alves De Melo111. Lucilene Da Paz Ribeiro112. Lucilene Da Silva Teixeira113. Lucilene Florêncio114. Lucilene Leal De Sousa115. Lucymeire Sousa Rocha116. Luiza Fernanda Thomaz Mendonça117. Lusilene Carneiro Pinheiro118. Luzinete Pereira119. Márcia Barbosa Soares120. Márcia Moraes Da Silva121. Maria Claudia Ferreira Camargos122. Maria Da Luz Da Silva123. Maria Da Penha Farias De Medeiros124. Maria Das Graças Cruz Rodrigues125. Maria De Fátima Costa Madureira126. Maria De Lourdes De Souza Farias127. Maria dos Reis Silva Rodrigues128. Maria Helena Santos Faria129. Maria Helena Santos Farias130. Maria Lucineide Amorim131. Maria Madalena De Sousa Silva132. Mariana Curado Borges133. Mariana De Oliveira Silva134. Mariana Temer135. Marília Francina Menezes136. Marisia Alves Barbosa137. Marlene Martins138.MO 846/2024 - Moção - 846/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124350) pg.3138. Marta David Rocha De Moura139. Mathaus Fonseca Silva140. Mayara Dantas De Freitas141. Mayrna Indiara Campos De Sousa142. Micheline Passos Da Silva143. Miriam Rosa De Freitas144. Mônica De Mesquita Miranda145. Natalia De Fatima Lisboa Gouvea146. Natalia Oliveira De Souza Conceição Clarentino147. Nayara França De Sousa148. Nely Ferreira Gomes149. Neuza Pereira Dos Santos150. Olivia Oliveira Santos151. Osiane Ferreira Galdino152. Osiel Rosa Eduardo153. Osirene Ribeiro Da Silva154. Patrícia Botelho De Souza155. Patricia Candida Da França156. Paula Nogueira De Miranda157. Paulo Sérgio Francisco Da Silva158. Pedro Wilson Batista Cordeiro Moura159. Priscila Cibele Dos Santos160. Priscila Leite Bittencort161. Priscila Regis Do Amaral Rodrigues162. Raquel Gonçalves Martin163. Raquel Marburg Teixeira164. Raquel Medeiros Bastos Roriz Barbo165. Rayana Moreira De Assis166. Rebeca Lemos Rosa167. Renata Cristina Nascimento De Sousa168. Renata Lopes Magalhães169. Renata Lopes Magalhães170. Renata Savietto Franco Furtado171. Rosana Lopes De Lima172. Rosangela Lopes Da Silva173. Rosângela Rodrigues Cavalcante Da Cunha174. Rosânia Lourdes Araújo175. Sheila Figueiredo de Almeida176. Sheila Ribeiro De Sá177. Sheilla Marly Bernardino Leite De Meneses178. Sidneya Soares Rocha179. Silvana Silva Do Nascimento180. Sônia Venâncio181. Sueli Pereira Dos Santos182. Tania Alencar De Araujo Alvarenga183. Tatiana Tamara Barbosa Macield184. Tatiane De Jesus Silva185. Tatiane Santos De Aguiar186. Thamires Raquel Silva Ferreira187. Valcilene Pinheiro Da Silva188. Valcirene Medeiros Lima189. Vanessa De Moura Zanini190. Viviane Lamounier Penna BarbosaJUSTIFICAÇÃOMO 846/2024 - Moção - 846/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124350) pg.4O Brasil é considerado o principal exemplo mundial de banco de leite devido a umprograma iniciado nos anos 1980 que combinava promoção e treinamento em aleitamentomaterno com doação. O país administra hoje 228 dos cerca de 750 bancos de leite humanodo mundo¹.Em 2001, a Organização Pan-Americana da Saúde, da Organização Mundial deSaúde- OPAS/OMS reconheceu a Rede de Banco de Leite Humano- rBLH como uma dasações que mais contribuíram para redução da mortalidade infantil no mundo. Atualmente, atecnologia brasileira é modelo para a cooperação internacional em mais de 20 países dasAméricas, Europa e África². E, segundo a Path³, uma organização global de saúde, tambémtrabalhou com países como Índia, África do Sul, Vietnã e Quênia para implementar programasde amamentação baseados nos do Brasil. No Quênia, por exemplo, o primeiro banco de leitehumano da África Oriental foi estabelecido como um modelo abrangente, vinculado àamamentação, adaptando a abordagem do Brasil ao contexto local¹.O modelo brasileiro é fruto do trabalho de João Aprígio Guerra de Almeida, um joveminvestigador biomédico que procurava métodos de recolha e conservação do leite materno.Em 1986, ele estabeleceu um novo modelo, de forma que o leite fosse fornecido apenas pordoação, para que as lactantes não fossem encorajadas a negligenciar seus próprios bebês.Outro elemento importante foi a observação de Almeida que descobriu que o maior custo defuncionamento de um banco, cerca de 85%, era simplesmente comprar produtos de vidro degrau médico para armazenar o leite. Em vez disso, ele mudou para recipientes de alimentosreaproveitados, como maionese e potes de café, que eram igualmente seguros e podiam serdoados.Dados consolidados de 2023 mostram que o Ministério da Saúde registrou a doaçãode 253 mil litros de leite humano a partir da ação de 198 mil mulheres. Com isso, 225,7 milrecém-nascidos foram diretamente beneficiados, representando um crescimento 8% maior doque o registrado em 2022 e representa 55% da real necessidade por leite humano no Brasil(4).O Dia Mundial de Doação de Leite Humano é celebrado em 19 de maio, o qual,atrelado as Campanhas realizadas no Agosto Dourado, conforme LEI Nº 13.435, DE 12 DEABRIL DE 2017 que Institui o mês de agosto como o Mês do Aleitamento Materno, vemos quese trata de um tema que deve ser levantado durante todo o ano, a fim de aumentar o númerode mães que amamentam seus filhos exclusivamente até os 6 meses de vida e, incrementaros atuais 55% de atendimento das reais necessidades de leite materno doado.Considerando os vários benefícios do leite materno aos bebês, em especial àquelesprematuros, quando o consumo de leite humano pode significar a vida ou a morte, haja vista aoferta perfeita de proteínas, gorduras, carboidratos, vitaminas e minerais, também contémácidos graxos essenciais, como o DHA (ácido docosahexaenoico), que são importantes parao desenvolvimento do sistema nervoso como um todo. Além disso, o leite materno estimula oamadurecimento do sistema imunológico, protege contra infecções, reduz o risco dedesconforto abdominal e constipação. Por esses e outros elementos, o Ministério da Saúdeiniciou esse ano a campanha “Doe leite materno: Vida em cada gota recebida”.A Campanha busca, anualmente, incentivar esse gesto que pode salvar várias vidas.Conscientizar as mães sobre a importância da amamentação e da doação, desmistificandolendas sobre a inexistência de leite fraco e sobre o receio da redução do leite as mães quedoam leite. Destaca-se também que é um ato simples, cujo amor ao próximo é o principalelemento, pois basta estar saudável e não tomar nenhum medicamento que interfira naamamentação. Em seguida é só entrar em contato com o Banco de Leite Humano maispróximo de sua casa.Os bancos de leite humano da rede pública de saúde do Distrito Federal têmclassificação de Padrão Ouro pelo Programa Internacional Ibero-Americano de Bancos deLeite Humano. As ações e políticas públicas também tornaram o DF o local mais próximo, noMO 846/2024 - Moção - 846/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124350) pg.5mundo, a conquistar a autossuficiência em leite materno. Essas medidas foram apresentadasa representantes de 23 países da Rede Global de Bancos de Leite Humano, que estiveramem Brasília para conhecer a rede BLH-DF (5). A rede do DF também é considerada a maisbem equipada do país, fato comprovado pelo último relatório da Rede Brasileira de Banco deLeite. Além disso, a terceira edição da Carta de Brasília será seguida, durante cinco anos, por24 países, e resulta da união de esforços para a expansão e a qualificação da RedeLatinoibero-afro-americana de Bancos de Leite Humano (rBLH).A doação de leite materno no Distrito Federal é feita nas unidades de Banco de Leitedo DF. A mãe doadora pode fazer o cadastro no Disque Saúde 160, opção 4, pelo siteAmamenta Brasília ou pelo aplicativo disponível em IOS e Play Store (5).Como estimulo à amamentação, as servidoras públicas do DF contam atualmentecom o acrescimento de 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentar seus filhos deaté 24 meses de vida, instituido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 1.034, DE 28 DE FEVEREIRODE 2024, de minha autoria.Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares, para aprovação do presenteRequerimento.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 11/06/2024, às 12:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124350 , Código CRC: c82bce03MO 846/2024 - Moção - 846/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124350) pg.6CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Chico Vigilante)Moção de Louvor pelos relevantesserviços prestados à população doDistrito Federal junto ao Frei JoãoBenedito, aos agraciados abaixodescritos, a serem entreguesdurante a solenidade de entrega dotítulo de Cidadão Honorário deBrasília, post mortem, ao Frei JoãoBenedito.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresque esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor durante a Sessão Solene no dia 18 dejunho de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, juntamente com a outorga do Título deCidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao Frei João Benedito Ferreira de Araújo , naCâmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população doDistrito Federal junto ao Frei João Benedito , aos agraciados a seguir:Rubens Ricardo Britto CoimbraTatiana Raquel Selbmann CoimbraLasthênia BizarriaWilson ConcianiMaria Margaret Medeiros LeivasRoberto Antônio GhiggiFrei Flavio Freitas de AmorimFrei Gilberto CarvalhoVilson VedanaRejane Malchow de Rosa VedanaPaulo Rodrigo PasquettiIvia Nara Anibal de Oliveira PasquettiPaulo Fontenele FigueiraHenriqueta Maria Holanda Santos FigueiraFlávia Michele de Sousa MeloSilvia Maria MendezIr. Elka Cristina dos Santos RibeiroIr. Maria Moraes de JesusIr. Cecília Patrzyk.Martha Guimaraes Arantes SampaioMO 847/2024 - Moção - 847/2024 - Deputado Chico Vigilante - (124238) pg.1Ir. Octavia Dutkievicz.Naor Antônio Santos de ArrudaTânia Maria BorgesFlora Maria de Mattos FernandesRita Helena FernandesThaise de Sousa Araújo UilaWilton Pereira UilaAureni Martins Brito SousaJosé Totó Santa BarbaraRosimeire Pinto BarbosaJeovane Marques dos SantosJosé Ivan SantosFrancisca Sousa AraújoLauro Devanir MartelloIrani Pasqual MartelloCléia Nunes M. de OliveiraHildegart Maria de Castro RickFrei José Nasareno de Sousa SantosFrei Alexandre LimaFrei Victor Manuel Mora MesénEcha Dimes Terra NovaCélia Regina ValeggoAngela Maria Rosas CardosoMaria Isabel Ferreira das NevesLarissa Polyana Mendes PedrozaRosângela Martins Brito SousaMauro Henrique Costa SouzaIsabela Ferreira das NevesJanio Carlos Endo MacedoJuanice MartaTerezinha de Jesus ConceiçãoLaerte Cardoso dos SantosHerbert Fernandes VianaLeticia Pereira MarquesAmanda Rafaelly Casé MonteiroJosé Walter Agustinho de OliveiraPaulo Henrique Sousa FerreiraAna Maria Rodrigues Borro MacedoJussara Carla Barbosa de BritoJoão Alberto Barbosa de BritoFrei Jorge Luiz Soares da SilvaIssara Beatriz Luz Campos GuimarãesLuciano de Lima GuimarãesSther Regina Sturzbecher Lôbo SiqueiraDaniel Lima SiqueiraRoseli Aguiar do Nascimento ConcianiJosé Melo Rufino JúniorAlessandra de Souza RufinoDom Paulo Cezar Cardeal CostaHellen da Costa CarvalhoEda Cristina Alves RodriguesIr. Lucila Massoni.Ir. Antônia Vania Alves de Sousa.Ir. Ivone Orchel.Ir. Sebastiana Ramos.Ir. Luciane Kudlawicz.MO 847/2024 - Moção - 847/2024 - Deputado Chico Vigilante - (124238) pg.2Thiago de Sousa MartinsEva Silva MartinsElenice Caetano MartinsEni Caetano MartinsRenata de Sousa BeltrãoLuiz Beltrão Gomes de SouzaMaria Abadia de Sousa FerreiraMarissol Azevedo TeixeiraMaria Aparecida P. Carvalho LealManuel Barbosa NeresAdão Ferreira BragaAna Luísa Brasileiro Vanderlei Rodrigues da CostaEdna Lucimar Amadeu da SilvaJosé Reinaldo da SilvaMarcio Roberto BarrivieraRosana Maria Antunes BarrivieraMiguel Tanus IzidroCid Roberto AlvesAna Liz de Melo Sant AnaTarsila de Melo Sant AnaRafael MaçaneiroWalber Modesto de SeixasTeresa Soares de SeixasAna Paula Barbosa de LimaJUSTIFICAÇÃOA Moção de Louvor tem o objetivo de expressar nosso reconhecimento, respeito eagradecimento, destacando a importância desses cidadãos pelos serviços prestados ao DistritoFederal junto ao Frei João Benedito .Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação destaimportante proposição.Sala das Sessões, em 11 de junho de 2024.DEPUTADO CHICO VIGILANTEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124238 , Código CRC: 2c043e67MO 847/2024 - Moção - 847/2024 - Deputado Chico Vigilante - (124238) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05MOÇÃO Nº, DE 2024MOÇÃO Nº DE 2024(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Reconhece e apresenta votos delouvor aos vigilantes e porteiros,que desempenham funçõesessenciais na proteção e segurançade edifícios, estabelecimentoscomerciais, condomínios e demaisambientes, zelando pela integridadefísica e patrimonial de todos osfrequentadores.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de proporesta Moção para apresentar votos de louvor aos vigilantes e porteiros, que desempenhamfunções essenciais na proteção e segurança de edifícios, estabelecimentos comerciais,condomínios e demais ambientes, zelando pela integridade física e patrimonial de todos osfrequentadores.1. Adalberto Landin dos Santos2. Adeilton de Jesus Santos3. Adriana de Oliveira Silva4. Adriano David Ferreira5. Adriano de Brito Peçanha6. Ailton Pereira da Costa7. Alberto dos Santos Vieira8. Amauri Bargas Rodrigues da Rocha9. Ana Maria Alves Martins10. Andre Luis da Silva Ribeiro11. André Machado Rezende12. André Machado Rezende13. Andreia Paula Maciel Ferreira14. Anivaldo Lopes dos Santos15. Antônio Barbosa da Silva16. Antônio Marcos M. da Silva17. Ariovando Aragão dos Santos18.MO 848/2024 - Moção - 848/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124103) pg.118. Arismende Melo Silva19. Augusto Lemos Luzio20. Brendo Lee Souza dos Santos21. Brizlan Valadares Silva22. Brunno Henrique Lima Portela23. Caroline Pereira da Silva24. Claudio Henrique Gomes Rossignoli25. Clebson Barros da Silva26. Cristina Alves Diamarães27. Daniel Alves do Nascimento28. Daniel Martins Ribeiro29. Danilo Pontes Chagas Abadia30. Dario de Souza Campos31. Delfim da Silva32. Deusilene Alves Garcia33. Edgar Alves Rabelo34. Edinardo Benevinuto de Sousa35. Edivam Antônio de Oliveira36. Edriana Rodrigues da Costa37. Edson Filomeno Maciel38. Elton Luiz da Silva39. Evandro Cavalcante da silva40. Fabiana da Silva Pontes41. Fabiano Jose Pereira42. Fábio Lopes da Silva43. Fernando Alves de Jesus44. Filipe carvalho de melo45. Francisco Cesar dos Santos Junior46. Francisco Valdinei Araújo Linhares47. Gabriel Nogueira da Silva dos Santos48. Genildes Gonçalves Coelho49. Genilson Aparecido dos Reis50. Gerlane Araújo da Costa51. Gildart Cavalcanti Baltrao52. Hercules Ferreira Rolim53. Humberto Rodrigues Ferreira54. Iara Leite da Silva55. Igor Henrique Coelho de Souza56. Isael Martins da conceição57. Israel pereira de Sousa Carvalho Serafim58. Itamar Beserra do Nascimento59. Izac Garcia de Paula Junior60. Jacira de Oliveira Rumao61. Jackson Fontenele Araújo Lima62. Jade Costa Pereira63. Jailson Alves da Silva64. Jeová Valente Lima65. Jessica de Oliveira Costa66. João Edson Gregório67. João Nascimento Bezerra68. Joel Cesário da Silva69. Jonas Samuel de Souza70. José dos Reis Santos71. José Francisco de Araújo Castro72. José Marcos Ferreira dos Santos73. José Maurício Alves74.MO 848/2024 - Moção - 848/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124103) pg.274. José Oliveira da Silva Neto75. José Ribamar Fonseca Soares76. José Ribeiro Barbosa Santos77. Júlio Cesar Miranda Castro78. Junio Neri dos Santos79. Katarine Ferreira Gonçalves80. Lailson José Santana Guimarães81. Lenisvaldo da Silva Melo82. Leonardo de Almeida Santos83. Levercy Eustáquio da Silva84. Lucas de Oliveira Carvalho85. Luiz Carlos Lima da Silva86. Marcelio Pereira de lacerda87. Marcelo Fernandes Moura88. Marcilene Lopes89. Marcio José Barbosa da Silva90. Marco Antônio Rodrigues Pereira91. Marcos Alfredo da Silva92. Marcos D. Rezende93. Marcos Paulo Sales Costa94. Marcos Roberto Ferreira Lauriano95. Marcus Vinicius Borges do Nascimento96. Maria José da Silva97. Mario Sergio Gomes da Silva98. Maykel Douglas Marques de Andrade99. Michel Faria Nishimura100. Milton Francisco Maia101. Nei Pereira Nascimento102. Neilton Jesus da Silva103. Nilson Batista da Silva104. Osmar Abadia Ramos de Oliveira105. Paula pinheiro Costa106. Paulo César de Morais107. Rafael de Castro Oliveira108. Rafael dos Santos Oliveira109. Reginaldo Alves Estrela110. Ricardo Martins Oliveira de Freitas111. Ricardo Roberto de Sousa112. Ricardo Ventura113. Roberta de Fátima dos Santos114. Robson Carlos dos Santos115. Robson De Sousa Cardoso116. Rondinelle Miranda da Rocha Matos117. Rone Oliveira118. Ronielson Pereira Mendes119. Ronilson de Sousa Barbosa120. Rony Cardoso del Sarto121. Rossy de Sousa Teles122. Salvador Pereira Lima123. Samuel Anderson Rodrigues da Silva124. Sergio Barbosa dos Santos.125. Sidiney Bezerra da Silva126. Simplicio Antônio da Silva Neto127. Sônia Silva dos Anjos Almeida128. Stive Jorge Alsteen129. Thiago lavareda Amorim130.MO 848/2024 - Moção - 848/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124103) pg.3130. Tiago Cristiano dos Santos131. Valdinar Ferreira132. Valmeire Alves dos Santos133. Vauerlir Costa da Silva134. Viviane Benfica Duarte Martins135. Vladimir Alberto rabelo136. Wagner Pereira de Souza137. Wanderlei Maria Nunes de Lima138. Welison Rogeri de Abreu139. Wilmar Pereira da Gama Junior140. Wolnei de Oliveira Souza141. Woshinton de Jesus Soares LimaJUSTIFICAÇÃOA presente Moção de Louvor visa manifestar publicamente louvor aos vigilantes eporteiros, em reconhecimento ao excelente desempenho de suas funções, bem como peladedicação, profissionalismo e comprometimento na garantia da segurança e bem-estar detodos.Os vigilantes e porteiros desempenham funções essenciais na proteção e segurançade edifícios, estabelecimentos comerciais, condomínios e demais ambientes, zelando pelaintegridade física e patrimonial de todos os frequentadores;Além de suas funções de segurança, os vigilantes e porteiros também exercem papelfundamental no atendimento e orientação ao público, contribuindo para a manutenção daordem e do bom funcionamento dos espaços sob sua responsabilidade;Sendo assim, submeto esta moção à apreciação desta Casa, para que esta Casa deLeis possa reconhecer e honrar o compromisso e contribuição dos vigilantes e porteiros emserviço a favor da nossa população.Sala das Sessões, …DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:30:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124103 , Código CRC: 2f855c59MO 848/2024 - Moção - 848/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124103) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Reconhece e manifesta votos delouvor em homenagem aosservidores do Na Hora, pelos 22anos de serviços prestados ematendimento imediato aos cidadãos,no âmbito do Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresvotos de louvor em homenagem aos servidores do Na Hora, pelos 22 anos de serviçosprestados em atendimento imediato aos cidadãos, no âmbito do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃOO Na Hora, que é um serviço de atendimento imediato ao cidadão do Distrito Federal.instituído pelo Decreto nº 22.125, de 11 de maio de 2001, entrando em serviço no anoseguinte, tem sido um pilar fundamental na prestação de serviços públicos de qualidade eeficiência para os cidadãos do Distrito Federal.Desde sua criação, o Na Hora tem se dedicado a simplificar e agilizar o acesso adiversos serviços públicos, proporcionando um atendimento humanizado e eficaz.Este marco de 22 anos não só representa a longevidade e a relevância do serviço,mas também reflete o compromisso contínuo em melhorar e inovar, sempre buscando atenderda melhor forma possível às necessidades da população.Nesses 22 anos de trajetória, o Na Hora evoluiu significativamente, expandindo suasunidades e diversificando os serviços oferecidos. Hoje, é possível resolver uma ampla gamade questões em um único lugar, desde a emissão de documentos pessoais até serviços desaúde, educação e utilidade pública, tudo isso com a praticidade e a rapidez que o cidadãomerece.Este aniversário é uma oportunidade de homenagear todos os colaboradores ecolegas que, com dedicação e empenho, constroem diariamente a história de sucesso do NaHora.Diante do exposto, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente moção.Segue a lista de homenageados:1. JOSÉ ARAUJO SOBRINHO2. GERLANDIA DE MATOS DA SILVAMO 849/2024 - Moção - 849/2024 - Deputado Wellington Luiz - (124395) pg.13. MELISSA MELO MACEDO4. EDVALDO GOMES DA ROCHA5. BIANCA FORTES JATOBÁ SCARDUA6. WALDECI BARBOSA DA SILVA7. MARINALVA DE SENE CORADO SOUZA8. GRACE KELLY PONTES9. JUAREZ LOPES DE OLIVEIRA ARAÚJO10. RENNÊ LEITE CARMO DE SOUZASala das Sessões, …DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 16:30:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124395 , Código CRC: d2ffd5dbMO 849/2024 - Moção - 849/2024 - Deputado Wellington Luiz - (124395) pg.2
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 148/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Ex...