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DCL n° 103, de 19 de maio de 2022
Redações Finais 2762/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.762 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei no 6.934, de 5 de agosto de
2021, que Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2022 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na
Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 17 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/05/2022, às 17:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 104, de 20 de maio de 2022
Leis 7132/2022
LEI Nº 7.132, DE 17 DE MAIO DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)
Assegura aos profissionais da saúde, do
sistema público e privado de saúde do
Distrito Federal, o direito à meia-entrada
na aquisição de ingressos para eventos
artísticos, culturais, cinematográficos e
desportivos realizados no Distrito Federal
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74
da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do
Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica assegurado aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do
Distrito Federal, tais como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, odontólogos, técnicos e
auxiliares de enfermagem, entre outros, o pagamento da metade do valor cobrado para aquisição de
ingressos em eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal.
§ 1º O desconto é aplicado ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado
desconto ou preço promocional.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos os profissionais do sistema púbico e privado de
saúde do Distrito Federal que estejam no exercício de suas atividades profissionais e aos aposentados.
Art. 2º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, o profissional da área de saúde deve
apresentar documento de identidade e, alternativamente, contracheque, carteira funcional emitida por
estabelecimento público ou privado de saúde ou carteira de identificação expedida por entidade de
classe.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções de advertência
ou multa, em conformidade com a regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo em até 90
dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 2022
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/05/2022, às 19:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 104, de 20 de maio de 2022
Redações Finais 2397/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.397 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de
2011, que dispõe sobre o processo
administrativo fiscal, contencioso e
voluntário, no âmbito do Distrito Federal e
dá outras providências; e a Lei nº 6.225,
de 19 de novembro de 2018, que dispõe
sobre a remissão de créditos tributários e
a reinstituição dos benefícios que
especifica, homologa o Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 80 é acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. A restituição em moeda corrente é permitida nos casos
em que não possa ser realizada mediante compensação nas modalidades de estorno
contábil ou compensação financeira, quando as operações ou prestações do
contribuinte sejam isentas ou não tributadas.
II – é acrescido o seguinte art. 79-A:
Art. 79-A. O valor da restituição ou do ressarcimento de crédito em favor do
contribuinte, inclusive decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo
a tributos administrado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,
pode:
I – ser utilizado na compensação de débitos próprios ou do grupo
econômico, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza;
II – ser utilizado na compensação financeira;
III – ser realizado em moeda corrente.
§ 1º O ressarcimento ou a restituição do ICMS-ST, retido a favor do Distrito
Federal, deve ser efetuado pelo contribuinte substituído na modalidade de
lançamento na escrituração fiscal – “Crédito de imposto / Outros Créditos”.
§ 2º Alternativamente ao previsto no caput, o contribuinte substituído pode
emitir nota fiscal de transferência do crédito do ICMS-ST, a ser ressarcido ou
restituído, em nome de qualquer substituto tributário inscrito como tal no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal.
§ 3º A critério do contribuinte substituído, a nota fiscal de transferência de
crédito do ICMS-ST deve ser visada pela Subsecretaria da Receita no prazo máximo
de 30 dias.
§ 4º Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao crédito no valor
do imposto requerido nos casos em que não haja deliberação da administração
tributária no prazo de 90 dias, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei
Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 5º O direito à compensação a que se refere o § 4º é comunicado ao
contribuinte pela Subsecretaria da Receita e não implica reconhecimento de sua
legalidade, podendo o Fisco do Distrito Federal, em face da constatação de
irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se integralmente na interpretação e na
aplicação das disposições do art. 26 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
§ 2º A concessão da remissão não se aplica aos créditos tributários do
ICMS, constituídos ou não, devidos pelos contribuintes:
I – nos casos das infrações previstas no art. 62, §§ 1º e 2º, da Lei
Complementar federal nº 4, de 30 de dezembro de 1994, cobrados pela
administração tributária, por meio de autos de infração ou outra forma de
lançamento, lavrados contra os contribuintes em virtude de descumprimento das
condições legais previstas nos incentivos ou benefícios ficais instituídos pelos atos
normativos relacionados nos Anexos I e II;
II – que, após serem excluídos definitivamente da sistemática de benefício
ou incentivo, com o término do processo administrativo, deixaram de recolher o
imposto devido ou se apropriaram de créditos com fundamento nas normas
referidas no caput.
§ 3º A remissão:
I – não implica restituição de valores recolhidos a título de juros ou
emolumentos;
II – incide sobre:
a) a parcela do imposto incentivado apurado com fundamento nas normas
referidas no caput e desde que anterior a 15/12/2017, permanecendo exigíveis os
valores dos fatos geradores ocorridos após o exaurimento do processo
administrativo, excetuando as condições previstas no § 2º, I;
b) as parcelas do imposto incentivado apuradas na forma das normas
referidas no caput e posteriormente exigidas em autuações fiscais decorrentes da
declaração de inconstitucionalidade da norma que dava base aos incentivos ou
benefícios, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da notificação pessoal
do contribuinte dos efeitos do trânsito em julgado da respectiva norma e desde que
anterior a 15/12/2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de maio de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/05/2022, às 15:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 103, de 19 de maio de 2022
Portarias 151/2022
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 151, DE 18 DE MAIO DE 2022
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete
da Mesa Diretora; com base nos artigos nº 166, I, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011;
no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº
00001‑00018840/2022‑38, RESOLVE:
AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora MAIRA DE ALMEIDA DIAS,
matrícula nº 23.382-05, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria
Taquígrafo Especialista, da seguinte forma: 2.878 dias, de 3/6/2013 a 19/4/2021, ao SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; e 309 dias, de
20/4/2021 a 22/2/2022, ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST, para efeitos de aposentadoria
e disponibilidade, totalizando 3.187 (três mil cento e oitenta e sete) dias, correspondentes a 8 (oito)
anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme Certidões de Tempo de Contribuição emitidas
pelo STJ e pelo TST.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 18/05/2022, às 15:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 104, de 20 de maio de 2022
Leis 7133/2022
LEI Nº 7.133, DE 17 DE MAIO DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a divulgação e a
transparência nos contratos emergenciais
firmados pela administração pública do
Distrito Federal, quando houver
decretação de estado de calamidade
pública em razão epidemias, endemias e
de pandemias.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74
da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do
Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O Poder Executivo deve publicar com destaque, no sítio eletrônico da transparência,
em link exclusivo para este fim, planilha e dados compilados completos com todos os contratos
firmados pela administração pública do Distrito Federal, em caráter emergencial, quando houver
decretação de estado de calamidade pública em razão epidemias, endemias e de pandemias.
Art. 2º Além das publicações já efetuadas no Diário Oficial do Distrito Federal, as publicações
no link destacado "Contratos emergenciais decorrente de doenças infecciosas transmissíveis como
epidemias, endemias e de pandemias”, do Portal da Transparência, devem ser diariamente atualizadas,
contendo as seguintes informações:
I – órgão contratante;
II – número do processo de contratação ou de aquisição;
III – número e ano do instrumento contratual;
IV – nome do contratado;
V – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ do contratado;
VI – objeto;
VII – valor;
VIII – justificativa do contrato emergencial;
IX – data de assinatura;
X – prazo de vigência do contrato;
XI – dados públicos dos servidores designados para as comissões executoras de contratos, bem
como dos executores titulares e suplentes.
Art. 3º O acesso ao link deve ser disponibilizado também como forma de pop-ups, em todas as
páginas eletrônicas dos órgãos da administração pública do Distrito Federal, facilitando a consulta de
todos os interessados.
Art. 4º Devem ser anexados em cada publicação, assim que disponíveis, os contratos
assinados e a prestação de contas correspondente, juntamente com as notas fiscais correspondentes
devidamente digitalizadas.
Art. 5º O Poder Executivo deve disponibilizar, no link de que trata o art. 1º, banco de dados
em formato compatível com editores de texto e planilhas de cálculo completo do Sistema Integrado de
Gestão Governamental – SIGGO, contendo:
I – todas as informações referentes à execução orçamentária da despesa, inclusive
subelemento;
II – todas as informações referentes aos documentos fiscais relativos a cada pagamento
efetuado, inclusive com a descrição dos produtos ou serviços adquiridos;
III – todas as informações financeiras do período, inclusive informações referentes às notas de
liquidação e ordens de pagamento.
Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os contratos, aditivos e prorrogações celebrados
pela administração pública distrital, em caráter emergencial ou não, quando houver decretação de
estado de calamidade pública em razão de epidemias, endemias e pandemias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 2022
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/05/2022, às 19:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0793763 Código CRC: D26AD4A3.
DCL n° 104, de 20 de maio de 2022
Extratos - Licitações 2/2022
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Processo: 00001-00018189/2022-82; Favorecido: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE NORMAS TECNICAS;
Valor: R$ 5.618,57; Objeto: Renovação da assinatura do sistema digital multiusuário ABNT- Coleção de
acesso às Normas Técnicas Brasileiras (NBR), Mercosul (NM) e ISO para visualização, atualização e
impressão ilimitada de normas selecionadas. Amparo Legal: art. 25, II e §1º, c/c o art. 13, VI, da Lei n°
8.666/93; Autorização e Ratificação da Despesa em 18/05/2022, pelo Secretário Geral e Ordenador de
Despesas, Marlon Carvalho Cambraia.
Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.
22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 19/05/2022, às 14:04, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 105, de 23 de maio de 2022
Comunicados - Legislativos 2/2022
CEOF
CONVITE
Brasília, 19 de maio de 2022.
O Deputado Agaciel Maia, Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, tem
a honra de convidar as Senhoras e Senhores Deputados, membros desta Casa e demais interessados
para a Audiência Pública destinada à apresentação, pelo Poder Executivo, da avaliação das Metas
Fiscais referente ao 1º Quadrimestre de 2022, a ser realizada no próximo dia 25 de maio, quarta-
feira, às 10h, em ambiente remoto, com a presença de representantes da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal. Membros da CEOF e representantes do GDF receberão convites para se
conectarem à sala virtual da audiência, enquanto que demais parlamentares, servidores, imprensa e
público em geral poderão assistir e/ou participar através da TV CLDF e da ferramenta e-democracia,
disponível no Portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal (www.cl.df.gov.br).
Brasília, 19 de maio de 2022.
IVONEIDE SOUZA
Secretária CEOF
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr.
22330, Secretário(a) de Comissão, em 19/05/2022, às 11:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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