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DCL n° 068, de 13 de abril de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 25a/2026
Lista de Presença
07/04/2026 17:11:54
25ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 07/04/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:05 Término: 17:11 Total Presentes: 23
Presentes
JAQUELINE SILVA (MDB) 4/7/26, 3:09PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 4/7/26, 3:13PM Login Biometria
DANIEL DONIZET (MDB) 4/7/26, 3:16PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 4/7/26, 3:19PM Login Biometria
PEPA (PP) 4/7/26, 3:20PM Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 4/7/26, 3:24PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 4/7/26, 3:37PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (PL) 4/7/26, 3:43PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 4/7/26, 3:44PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 4/7/26, 3:50PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 4/7/26, 3:55PM Login Biometria
PAULA BELMONTE (PSDB) 4/7/26, 4:09PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 4/7/26, 4:12PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) 4/7/26, 4:15PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 4/7/26, 4:17PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 4/7/26, 4:20PM Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 4/7/26, 4:22PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 4/7/26, 4:26PM Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 4/7/26, 4:39PM Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 4/7/26, 4:46PM Código
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 4/7/26, 4:50PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 4/7/26, 4:50PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 4/7/26, 4:51PM Biometria
Ausências
DAYSE AMARILIO (PSB)
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DCL n° 068, de 13 de abril de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 9/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 56/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.209/2026, que institui o Programa de Apoio à Mulher
Empreendedora do Distrito Federal, para o desenvolvimento e o fortalecimento dos
empreendimentos de pequeno porte controlados e liderados por mulheres, o qual se converteu na Lei
nº 7.863, de 08 de abril de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/04/2026, às 21:17, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199786927 código CRC= F0B67439.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00002044/2026-65 Doc. SEI/GDF 199786927
Mensagem 56 (199786927) SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.863, DE 08 DE ABRIL DE 2026
(Autoria: Deputados Wellington Luiz, Dayse Amarilio, Doutora Jane, Jaqueline Silva e Paula Belmonte)
Institui o Programa de Apoio à Mulher
Empreendedora do Distrito Federal, para
o desenvolvimento e o fortalecimento dos
empreendimentos de pequeno porte
controlados e liderados por mulheres.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, com a
finalidade de gerar oportunidades de inclusão produtiva e renda às mulheres empreendedoras, por meio do
acesso a crédito, capacitação e suporte técnico, bem como promover sua independência financeira
mediante o desenvolvimento e fortalecimento dos seus empreendimentos.
§ 1º São beneficiárias do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal as
microempreendedoras individuais e as microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas
por mulheres, urbanas e rurais, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como controladas e dirigidas por mulheres, as empresas em que a
maioria do capital social e a administração sejam detidas por mulheres.
§ 3º Nas operações de microcrédito, no âmbito do Programa, têm prioridade para tomada de
financiamentos os empreendimentos de:
I – mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica, mulheres negras e mulheres de baixa renda, nos
termos da Lei nº 7.293, de 19 de julho de 2023;
II – mães atípicas, conforme definição nos termos da Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023;
III – mulheres acima de 50 anos de idade;
IV – mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal:
I – acesso a crédito em condições favorecidas em relação às operações de mercado;
II – apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação para a concessão de crédito e o crescimento dos
negócios;
III – estabelecimento de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações para
empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios;
IV – promoção da inclusão financeira de empreendimentos comandados e liderados por mulheres, por
meio da expansão e da melhoria do acesso a serviços financeiros, promoção da responsabilidade e
educação financeira e adequação da oferta de serviços às suas necessidades.
Art. 3º As linhas de crédito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora devem contemplar:
I – microcrédito, destinado a microempreendedoras individuais e beneficiárias prioritárias de que trata o
art. 1º, § 3º, desta Lei;
II – crédito favorecido, destinado a microempreendedoras individuais, microempresas e empresas de
Lei 199786958 SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 2
pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres.
Art. 4º Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora
do Distrito Federal devem ser preferencialmente na modalidade de crédito orientado, rural ou urbano, e
podem ser destinados a capital de giro, investimentos ou ambos, conforme Regulamento.
Art. 5º Na abertura de linhas de crédito destinadas a mulheres empreendedoras, no âmbito do Programa de
Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, devem ser observados, de acordo com o porte e
atividade econômica do empreendimento:
I – limites, prazos e carências estendidos;
II – taxas de juros reduzidas ou subsidiadas, a fim de garantir que os encargos dos financiamentos sejam
inferiores aos praticados no mercado;
III – isenção ou redução de taxas, tarifas ou comissões na liberação;
IV – facilitação ou dispensa de garantias;
V – dispensa ou redução de exigências de certidões e comprovações de regularidade perante o Poder
Público;
VI – descontos ou bônus de adimplência aplicados sobre os encargos financeiros, como forma de estímulo
ao desenvolvimento dos negócios.
§ 1º As operações de crédito no âmbito do Programa podem ser dispensadas da apresentação de qualquer
tipo de garantia ou aval para sua concessão.
§ 2º Nos casos de exigências de garantias, devem ser priorizados:
I – avais solidários;
II – sistemas de garantias de crédito públicos ou privados;
III – Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas – FAMPE, do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas – Sebrae;
IV – outras modalidades e formas alternativas de garantias, nos termos do Regulamento.
Art. 6º O Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal pode contar, para o
desenvolvimento de suas ações, com parcerias a serem estabelecidas com serviços sociais autônomos,
especializados no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas, em especial com o Serviço
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE – DF.
Art. 7º A implementação deve observar articulação mínima com as áreas de assistência social,
trabalho/emprego, políticas para mulheres, desenvolvimento produtivo, educação profissional, segurança
pública e saúde, assegurada a integração com marcos e políticas existentes.
Art. 8º As entidades parceiras constituídas na forma de serviços sociais autônomos podem atuar na
execução das seguintes atividades de apoio ao crédito no âmbito do Programa:
I – recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de
poupança;
II – elaboração e análise de propostas de crédito e preenchimento de ficha cadastral e de instrumentos de
crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de
documentação competente;
III – realização de atividades de apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação, abrangendo:
a) habilidades gerenciais, gestão empresarial, inovação e sustentabilidade;
b) acesso e expansão de mercados, educação financeira e microfinanças;
c) tributação, administração financeira e contábil;
d) liderança de equipes, processos de produção, recursos humanos e marketing;
e) inclusão digital, plataformas e marketplaces;
f) preparação básica para exportação;
Lei 199786958 SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 3
g) compras públicas e participação em licitações;
IV – realização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a elaboração de laudos e
relatórios necessários às operações de crédito.
Art. 9º O crédito no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora somente deve ser concedido
mediante a elaboração de um plano de negócios, com diagnóstico da viabilidade de sua concessão, além
da comprovação de realização de capacitação da empreendedora em uma das temáticas descritas no art. 8º,
III, desta Lei.
Art. 10. A realização das capacitações deve priorizar o formato online e sua carga horária e periodicidade
deve se compatibilizar com equilíbrio entre a vida familiar e profissional da empreendedora.
§ 1º As empreendedoras devem contar com apoio e estrutura, inclusive por meio de ações de inclusão
digital, que possibilitem a sua participação em cursos e capacitações para a concessão de crédito e gestão
dos negócios.
§ 2º As capacitações e cursos devem contemplar iniciativas paralelas para a formação de redes de
mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações para empreendedoras, possibilitando o
intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios.
Art. 11. Após as concessões de crédito devem ser implementados, preferencialmente em parceria com as
entidades mencionadas no art. 6º, mecanismos e ações de acompanhamento dos empreendimentos
financiados, por, no mínimo, 1 ano, com visitas técnicas periódicas e diagnósticos das necessidades do
negócio e dos resultados alcançados.
Art. 12. O Programa deve ser avaliado quanto à eficiência, eficácia e efetividade das ações desenvolvidas
por meio de relatórios periódicos de execução, contendo, no mínimo: número de operações e beneficiárias,
valores, prazos, taxas, garantias, recortes por sexo/cor/raça e mensuração de impactos na economia e na
renda das famílias das beneficiárias.
Parágrafo único. O relatório deve ser objeto de ampla publicidade a fim de viabilizar a revisão periódica
do Programa e de suas ações.
Art. 13. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de abril de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/04/2026, às 21:17, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199786958 código CRC= 272F4B5E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00002044/2026-65 Doc. SEI/GDF 199786958
Lei 199786958 SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 10/2026-GP
Brasília, 18 de março de 2026.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.209, de 2026, de autoria
dos Deputados Wellington Luiz, Dayse Amarilio, Doutora Jane, Jaqueline Silva e Paula
Belmonte, que ”institui o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito
Federal, para o desenvolvimento e o fortalecimento dos empreendimentos de pequeno
porte controlados e liderados por mulheres”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/03/2026, às 14:17, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2581648 Código CRC: 2F32CA6A.
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www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00010454/2026-16 2581648v2
Mensagem Nº 10/2026-GP (197904439) SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputados Wellington Luiz, Dayse Amarilio, Doutora Jane, Jaqueline Silva e Paula
Belmonte)
Institui o Programa de Apoio à Mulher
Empreendedora do Distrito Federal,
para o desenvolvimento e o
fortalecimento dos empreendimentos
de pequeno porte controlados e
liderados por mulheres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal,
com a finalidade de gerar oportunidades de inclusão produtiva e renda às mulheres
empreendedoras, por meio do acesso a crédito, capacitação e suporte técnico, bem como promover
sua independência financeira mediante o desenvolvimento e fortalecimento dos seus
empreendimentos.
§ 1º São beneficiárias do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal as
microempreendedoras individuais e as microempresas e empresas de pequeno porte controladas e
dirigidas por mulheres, urbanas e rurais, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como controladas e dirigidas por mulheres, as
empresas em que a maioria do capital social e a administração sejam detidas por mulheres.
§ 3º Nas operações de microcrédito, no âmbito do Programa, têm prioridade para tomada de
financiamentos os empreendimentos de:
I – mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica, mulheres negras e mulheres de
baixa renda, nos termos da Lei nº 7.293, de 19 de julho de 2023;
II – mães atípicas, conforme definição nos termos da Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023;
III – mulheres acima de 50 anos de idade;
IV – mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal:
I – acesso a crédito em condições favorecidas em relação às operações de mercado;
II – apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação para a concessão de crédito e o
crescimento dos negócios;
III – estabelecimento de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações
para empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios;
IV – promoção da inclusão financeira de empreendimentos comandados e liderados por
mulheres, por meio da expansão e da melhoria do acesso a serviços financeiros, promoção da
responsabilidade e educação financeira e adequação da oferta de serviços às suas necessidades.
Projeto de Lei n° 2209/2026 (197904979) SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 6
Art. 3º As linhas de crédito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora devem
contemplar:
I – microcrédito, destinado a microempreendedoras individuais e beneficiárias prioritárias de
que trata o art. 1º, § 3º, desta Lei;
II – crédito favorecido, destinado a microempreendedoras individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres.
Art. 4º Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Mulher
Empreendedora do Distrito Federal devem ser preferencialmente na modalidade de crédito
orientado, rural ou urbano, e podem ser destinados a capital de giro, investimentos ou ambos,
conforme Regulamento.
Art. 5º Na abertura de linhas de crédito destinadas a mulheres empreendedoras, no âmbito
do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, devem ser observados, de
acordo com o porte e atividade econômica do empreendimento:
I – limites, prazos e carências estendidos;
II – taxas de juros reduzidas ou subsidiadas, a fim de garantir que os encargos dos
financiamentos sejam inferiores aos praticados no mercado;
III – isenção ou redução de taxas, tarifas ou comissões na liberação;
IV – facilitação ou dispensa de garantias;
V – dispensa ou redução de exigências de certidões e comprovações de regularidade perante
o Poder Público;
VI – descontos ou bônus de adimplência aplicados sobre os encargos financeiros, como
forma de estímulo ao desenvolvimento dos negócios.
§ 1º As operações de crédito no âmbito do Programa podem ser dispensadas da
apresentação de qualquer tipo de garantia ou aval para sua concessão.
§ 2º Nos casos de exigências de garantias, devem ser priorizados:
I – avais solidários;
II – sistemas de garantias de crédito públicos ou privados;
III – Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas – FAMPE, do Serviço Brasileiro de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;
IV – outras modalidades e formas alternativas de garantias, nos termos do Regulamento.
Art. 6º O Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal pode contar, para
o desenvolvimento de suas ações, com parcerias a serem estabelecidas com serviços sociais
autônomos, especializados no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas, em
especial com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE – DF.
Art. 7º A implementação deve observar articulação mínima com as áreas de assistência
social, trabalho/emprego, políticas para mulheres, desenvolvimento produtivo, educação profissional,
segurança pública e saúde, assegurada a integração com marcos e políticas existentes.
Art. 8º As entidades parceiras constituídas na forma de serviços sociais autônomos podem
atuar na execução das seguintes atividades de apoio ao crédito no âmbito do Programa:
I – recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e
de conta de poupança;
II – elaboração e análise de propostas de crédito e preenchimento de ficha cadastral e de
instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente,
à vista de documentação competente;
Projeto de Lei n° 2209/2026 (197904979) SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 7
III – realização de atividades de apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação,
abrangendo:
a) habilidades gerenciais, gestão empresarial, inovação e sustentabilidade;
b) acesso e expansão de mercados, educação financeira e microfinanças;
c) tributação, administração financeira e contábil;
d) liderança de equipes, processos de produção, recursos humanos e marketing;
e) inclusão digital, plataformas e marketplaces;
f) preparação básica para exportação;
g) compras públicas e participação em licitações;
I V – realização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a
elaboração de laudos e relatórios necessários às operações de crédito.
Art. 9º O crédito no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora somente deve
ser concedido mediante a elaboração de um plano de negócios, com diagnóstico da viabilidade de
sua concessão, além da comprovação de realização de capacitação da empreendedora em uma das
temáticas descritas no art. 8º, III, desta Lei.
Art. 10. A realização das capacitações deve priorizar o formato online e sua carga horária e
periodicidade deve se compatibilizar com equilíbrio entre a vida familiar e profissional da
empreendedora.
§ 1º As empreendedoras devem contar com apoio e estrutura, inclusive por meio de ações
de inclusão digital, que possibilitem a sua participação em cursos e capacitações para a concessão
de crédito e gestão dos negócios.
§ 2º As capacitações e cursos devem contemplar iniciativas paralelas para a formação de
redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações para empreendedoras,
possibilitando o intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios.
Art. 11. Após as concessões de crédito devem ser implementados, preferencialmente em
parceria com as entidades mencionadas no art. 6º, mecanismos e ações de acompanhamento dos
empreendimentos financiados, por, no mínimo, 1 ano, com visitas técnicas periódicas e diagnósticos
das necessidades do negócio e dos resultados alcançados.
Art. 12. O Programa deve ser avaliado quanto à eficiência, eficácia e efetividade das ações
desenvolvidas por meio de relatórios periódicos de execução, contendo, no mínimo: número de
operações e beneficiárias, valores, prazos, taxas, garantias, recortes por sexo/cor/raça e mensuração
de impactos na economia e na renda das famílias das beneficiárias.
Parágrafo único. O relatório deve ser objeto de ampla publicidade a fim de viabilizar a
revisão periódica do Programa e de suas ações.
Art. 13. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/03/2026, às 14:17, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
Projeto de Lei n° 2209/2026 (197904979) SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 8
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2581652 Código CRC: 225D17B1.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00010454/2026-16 2581652v2
Projeto de Lei n° 2209/2026 (197904979) SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a vedação à
nomeação, contratação ou
investidura em cargos públicos no
âmbito do Distrito Federal de
pessoas condenadas por crimes de
violência contra a mulher, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito
Federal, a nomeação, contratação ou investidura em cargos públicos, empregos públicos ou
funções de confiança de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se crimes de violência contra a mulher
aqueles previstos:
I – na Lei Maria da Penha;
II – no Código Penal, quando praticados no contexto de violência doméstica ou
familiar contra a mulher;
III – em legislação correlata que vise à proteção da mulher contra violência
física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
Art. 3º A vedação prevista nesta Lei:
I – aplica-se após condenação criminal transitada em julgado;
II – perdura pelo prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento integral da pena;
III – alcança cargos efetivos, comissionados, funções de confiança e
contratações temporárias.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal deverão
exigir, no ato da nomeação ou contratação:
I – certidão de antecedentes criminais;
II – declaração expressa do candidato de que não se enquadra nas hipóteses
de vedação previstas nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará:
I – nulidade do ato de nomeação ou contratação;
II – responsabilização administrativa da autoridade responsável, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2267/2026 - Projeto de Lei - 2267/2026 - Deputada Doutora Jane - (329716) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a proteção institucional às
mulheres e assegurar que indivíduos condenados por práticas de violência de gênero não
ocupem cargos públicos no âmbito do Distrito Federal.
A iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da moralidade
administrativa, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da mulher, previstos
nos arts. 1º, III, e 37 da Constituição Federal.
A vedação proposta não configura sanção penal adicional, mas sim requisito de
idoneidade moral para o exercício de função pública, conforme entendimento consolidado do
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF),
reconheceu a constitucionalidade de lei municipal que impede a administração pública de
nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei Federal n° 11.340/06) para cargos
públicos. Tal entendimento foi apresentado no Recurso Extraordinário n° 1.308.883/SP.
A exigência de condenação com trânsito em julgado foi adotada para preservar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), evitando questionamentos de
inconstitucionalidade.
Ademais, o prazo de restrição limitado a 5 anos após o cumprimento da pena atende
aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando restrições perpétuas.
A proposta também dialoga diretamente com a Lei Maria da Penha, reconhecida
internacionalmente como um dos principais instrumentos de combate à violência contra a
mulher.
Diante do aumento dos casos de violência doméstica e da necessidade de
fortalecimento das políticas públicas de proteção à mulher, é imprescindível que o Estado
adote medidas concretas para garantir que seus agentes estejam alinhados com esses
valores.
Assim, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente
proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 17:46:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa de Passe Livre
para Pessoas Transplantadas no
âmbito do Distrito Federal,
estabelece critérios de elegibilidade,
forma de concessão, limites de
utilização, fontes de custeio e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Passe Livre para Pessoas Transplantadas, com o objetivo
de assegurar o acesso contínuo e adequado ao tratamento médico, ambulatorial e
farmacológico, mediante gratuidade no transporte público coletivo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa transplantada aquela que:
I – tenha sido submetida a procedimento cirúrgico de transplante de órgão sólido ou tecido
humano, incluindo, mas não se limitando a:
a) rim;
b) fígado;
c) coração;
d) pulmão;
e) pâncreas;
f) medula óssea;
g) córnea.
II – encontre-se em acompanhamento médico contínuo, com necessidade de deslocamentos
regulares para:
a) consultas;
b) exames;
c) procedimentos;
PL 2268/2026 - Projeto de Lei - 2268/2026 - Deputado Iolando - (329754) pg.1
d) aquisição de medicamentos de uso contínuo.
III – esteja sob tratamento imunossupressor ou outro regime terapêutico obrigatório decorrente
do transplante.
Art. 3º Poderão ser beneficiários do programa:
I – pessoas transplantadas residentes no Distrito Federal;
II – pacientes em fase de preparação para transplante, devidamente cadastrados em lista oficial,
quando comprovada a necessidade de acompanhamento frequente;
III – pacientes em fase pós-operatória imediata, conforme avaliação médica.
CAPÍTULO II
DO BENEFÍCIO E SUA CONCESSÃO
Art. 4º O benefício consiste na concessão de gratuidade no transporte público coletivo do
Distrito Federal, por meio de cartão eletrônico personalizado.
Art. 5º A quantidade de passagens concedidas:
I – será definida por laudo médico individualizado, emitido por profissional do Sistema Único de
Saúde (SUS) ou rede credenciada;
II – deverá considerar:
a) frequência de consultas médicas;
b) periodicidade de exames;
c) deslocamentos para retirada de medicamentos em unidades públicas, incluindo farmácias de
alto custo;
d) outros deslocamentos imprescindíveis ao tratamento.
III – poderá ser revisada periodicamente, conforme evolução clínica do paciente.
Art. 6º Será garantido o benefício ao acompanhante quando:
I – houver indicação médica expressa;
II – o beneficiário possuir limitação funcional que impeça deslocamento autônomo.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS SOCIOECONÔMICOS
Art. 7º O acesso ao benefício fica condicionado à comprovação de renda familiar mensal per
capita de até:
I – 3 (três) salários-mínimos, como regra geral; ou
II – até 5 (cinco) salários-mínimos, nos casos em que houver comprovação de elevado custo
com tratamento contínuo, mediante avaliação social.
PL 2268/2026 - Projeto de Lei - 2268/2026 - Deputado Iolando - (329754) pg.2
Art. 8º Terão prioridade na concessão:
I – pessoas em situação de vulnerabilidade social;
II – pacientes com múltiplas comorbidades;
III – pacientes em fase crítica pós-transplante.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO E CONTROLE
Art. 9º O Poder Executivo instituirá sistema integrado de cadastro, contendo:
I – dados clínicos essenciais;
II – frequência de uso do benefício;
III – controle de emissão e recarga de passagens.
Art. 10. O uso indevido do benefício implicará:
a) suspensão imediata;
b) apuração administrativa.
Parágrafo único. Poderá haver cruzamento de dados com sistemas públicos para verificação de
elegibilidade.
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de:
I – dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal;
II – recursos vinculados à saúde pública;
III – eventuais compensações tarifárias do sistema de transporte;
IV – fundos distritais de assistência social e saúde;
V – suplementações orçamentárias, quando necessárias.
Art. 12. O Poder Executivo poderá:
I – implementar o programa de forma gradual;
II – estabelecer limites anuais de expansão;
III – ajustar quantitativos conforme disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO VI
DA REGULAMENTAÇÃO
PL 2268/2026 - Projeto de Lei - 2268/2026 - Deputado Iolando - (329754) pg.3
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo:
I – estabelecer critérios operacionais detalhados;
II – definir procedimentos de avaliação médica e social;
III – instituir cronograma de implementação progressiva;
IV – fixar metas de ampliação anual do benefício, observada a capacidade financeira do sistema.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O programa deverá observar os princípios:
a) da dignidade da pessoa humana;
b) da continuidade do tratamento de saúde;
c) da eficiência administrativa;
d) da responsabilidade fiscal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição parte de um diagnóstico objetivo: o transplante não encerra o problema
de saúde — ele inaugura uma nova fase de dependência contínua do sistema médico. O
paciente transplantado passa a viver sob regime permanente de acompanhamento clínico, uso
rigoroso de medicamentos imunossupressores e realização frequente de exames.
Esse ciclo impõe um custo invisível, porém estrutural: o deslocamento constante.
Na prática, muitos pacientes enfrentam três desafios simultâneos de fragilidade física; de
dependência de tratamento contínuo; e de restrição financeira decorrente da condição de saúde.
A ausência de política específica de mobilidade para esse público gera um risco concreto: a
interrupção do tratamento por incapacidade de deslocamento.
E isso tem consequências diretas:
- rejeição do órgão transplantado;
- agravamento do quadro clínico;
- aumento do custo para o sistema público de saúde;
- maior demanda por internações e procedimentos de alta complexidade.
Portanto, sob a ótica econômica e sanitária, o investimento em mobilidade para esse grupo não
é custo — é medida de racionalidade do gasto público.
PL 2268/2026 - Projeto de Lei - 2268/2026 - Deputado Iolando - (329754) pg.4
A proposta também introduz um elemento técnico relevante: a customização do número de
passagens por laudo médico. Isso evita dois problemas clássicos de políticas públicas:
- concessão excessiva (gerando desperdício);
- concessão insuficiente (gerando ineficácia).
Ao vincular o benefício à realidade clínica individual, a política se torna mais precisa, eficiente e
defensável do ponto de vista fiscal.
Outro ponto estratégico é o corte de renda, que garante focalização do benefício sem excluir
situações excepcionais de alto custo terapêutico.
Por fim, a previsão de implementação progressiva e regulamentação pelo Executivo preserva o
equilíbrio do sistema de transporte, evitando impactos abruptos na estrutura tarifária.
Em síntese, trata-se de uma política pública:
- socialmente justa;
- tecnicamente estruturada;
- fiscalmente responsável;
- e estrategicamente inteligente.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 20:47:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília a Lázaro
Gilvano de Deus Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Lázaro Gilvano de
Deus Silva, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal,
especialmente nas áreas de gestão pública, desenvolvimento institucional e fortalecimento do
setor produtivo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Lázaro Gilvano de Deus Silva, em reconhecimento à
sua trajetória profissional consolidada e às importantes contribuições prestadas ao Distrito
Federal ao longo de sua carreira.
Aos 53 anos, Lázaro Gilvano é economista, com especialização em orçamento
público, reunindo sólida formação técnica aliada a uma vasta experiência na gestão
administrativa e financeira, tanto no setor público quanto no setor privado. Empresário no
ramo da construção civil, também contribui diretamente para o desenvolvimento econômico e
geração de empregos no Distrito Federal.
Sua trajetória profissional teve início no ambiente político-institucional, onde atuou
como Assessor Parlamentar no Gabinete do Deputado Federal Euler Morais, no período de
2000 a 2002. Posteriormente, consolidou sua carreira ao exercer, por quase duas décadas
(2002 a 2021), a função de Chefe de Gabinete do Deputado Federal Carlos Manato,
demonstrando competência, liderança e compromisso com a gestão pública.
No âmbito institucional, ocupou o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro do
SESC-DF, entre 2021 e 2023, período em que contribuiu significativamente para o
fortalecimento da gestão da entidade e ampliação de suas ações sociais no Distrito Federal.
Atualmente, exerce a função de Diretor Administrativo e Financeiro do Senac-DF,
onde tem desempenhado papel estratégico na modernização da gestão, no fortalecimento da
educação profissional e na promoção de oportunidades para a população do Distrito Federal.
Seu compromisso com a sociedade também é reconhecido por meio da Medalha de
Mérito do Conselho Comunitário de Segurança, honraria que evidencia sua contribuição para
a promoção da segurança e do bem-estar social.
Ao longo de sua trajetória, Lázaro Gilvano de Deus Silva tem demonstrado dedicação,
competência e espírito público, contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento
institucional, econômico e social do Distrito Federal.
PDL 442/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 442/2026 - Deputada Doutora Jane - (329599p)g.1
Diante de sua relevante atuação e dos serviços prestados à capital da República, é
justa e merecida a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 17:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 442/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 442/2026 - Deputada Doutora Jane - (329599p)g.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão
Solene em comemoração
Aniversário de Brasília, com o Tema:
"Brasília 66 anos: O Protagonismo
Jovem para uma nova Construção
da Capital", a realizar-se no dia 22
de abril de 2026, às 10 horas, no
Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração Aniversário de Brasília,
com o Tema: "Brasília 66 anos: O Protagonismo Jovem para uma nova Construção da
Capital", a realizar-se no dia 22 de abril de 2026, às 10 horas , no Auditório desta Casa .
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa visa à realização de Sessão Solene em comemoração ao
aniversário de Brasília, que, em 2026, celebra 66 anos de sua fundação, marco histórico de
grande relevância para o Distrito Federal e para todo o país.
A cidade de Brasília, concebida como símbolo de modernidade, integração nacional e
planejamento urbano, consolidou-se ao longo das décadas como centro político-administrativo
do Brasil, bem como referência em diversidade cultural, inovação e desenvolvimento social.
Neste contexto, propõe-se que a Sessão Solene tenha como tema “Brasília 66 anos:
O Protagonismo Jovem para uma nova Construção da Capital” , com o objetivo de
reconhecer e valorizar o papel das juventudes na construção do presente e na projeção do
futuro da cidade.
A escolha do tema reflete a necessidade de ampliar o debate sobre a participação
ativa dos jovens nos processos sociais, políticos e econômicos do Distrito Federal,
destacando sua capacidade de inovação, engajamento cívico e contribuição para o
desenvolvimento sustentável e inclusivo da capital.
A juventude brasiliense representa um importante vetor de transformação social,
sendo protagonista em diversas áreas, como educação, empreendedorismo, cultura,
tecnologia e participação política. Assim, a presente Sessão Solene busca não apenas
REQ 2737/2026 - Requerimento - 2737/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326929) pg.1
celebrar a trajetória histórica de Brasília, mas também promover a reflexão sobre os desafios
contemporâneos e as perspectivas futuras, com ênfase no papel estratégico das novas
gerações.
Além disso, a realização da solenidade no âmbito desta Casa Legislativa reforça o
compromisso institucional com a valorização da cidadania, da participação social e do
reconhecimento de iniciativas que contribuem para o fortalecimento da sociedade.
Dessa forma, a Sessão Solene configura-se como espaço legítimo de homenagem,
diálogo e estímulo à participação juvenil, reafirmando a importância de se construir, de forma
coletiva e contínua, uma cidade mais justa, inovadora e inclusiva.
Diante da relevância institucional do tema, mostra-se plenamente justificada a
realização da referida Sessão Solene, pelo qual solicitamos o apoio dos nobres parlamentares
para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 12:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2737/2026 - Requerimento - 2737/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326929) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão
Solene, no Plenário desta Casa, para
outorga do Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Higino Antônio França Chaves de
Magalhães.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 20 de maio de 2026, às 19h, no Plenário desta Casa, destinada à
outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Higino Antônio França Chaves
de Magalhães, conforme previsto no Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2019, de minha
autoria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por finalidade concretizar e dar publicidade à honraria
concedida por esta Casa Legislativa ao Senhor Higino Antônio França Chaves de Magalhães,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2019, que reconheceu sua relevante
contribuição para o desenvolvimento do Distrito Federal.
O homenageado, natural do Rio de Janeiro e radicado em Brasília desde 1974,
construiu sua trajetória pessoal e profissional na Capital Federal, consolidando-se como
referência no empreendedorismo local, com destaque para a criação e desenvolvimento da
empresa Casa da Moldura, empreendimento que se tornou referência regional e nacional no
setor, além de relevante gerador de emprego e renda .
Sua atuação também se estendeu ao serviço público federal e a iniciativas de caráter
social e associativo, como a fundação da Associação dos Servidores do Ministério da Saúde –
ASMISA, evidenciando seu compromisso com o interesse coletivo e com o fortalecimento das
relações institucionais e comunitárias .
Importa destacar que o homenageado preenche integralmente os requisitos
estabelecidos pela Resolução nº 250/2011 desta Casa Legislativa, notadamente quanto à
relevância de seus serviços prestados à população do Distrito Federal, ao notório
reconhecimento público, à idoneidade moral e à efetiva contribuição para o desenvolvimento
social e econômico da Capital .
A realização da presente Sessão Solene representa, portanto, o momento
institucional de reconhecimento público dessa trajetória exemplar, conferindo visibilidade à
honraria já aprovada e reafirmando o compromisso desta Casa com a valorização de
personalidades que contribuem para o progresso do Distrito Federal.
REQ 2738/2026 - Requerimento - 2738/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (329590) pg.1
Diante da relevância da homenagem, conto com o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 18:37:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2738/2026 - Requerimento - 2738/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (329590) pg.2
DCL n° 068, de 13 de abril de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 8/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 8ª (OITAVA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 8 DE OUTUBRO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Ricardo Vale e Pastor Daniel de Castro
SECRETARIA: Deputado Eduardo Pedrosa
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 16 horas e 32 minutos
TÉRMINO: 17 horas e 7 minutos
Observação: a versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Ricardo Vale)
– Declara aberta a sessão.
2 ORDEM DO DIA
Observação: as ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.259, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que ‘altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências’”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 13 votos favoráveis.
– Redação final. APROVADA.
(2º) Apreciação em bloco dos seguintes itens:
ITEM 55: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 368 de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Tereza Maria de Carvalho Braga”.
ITEM 60: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 55, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao ilustrador, produtor visual, designer gráfico e de produto, escritor, dramaturgo, cenógrafo e diretor teatral Roger Mello”.
ITEM 64: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 103, de 2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jorge Arruda Filho”.
ITEM 75: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 137 de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “concede o título de cidadã Benemérita de Brasília a cantora Ellen Gomes de Oléria”.
ITEM 61: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 212, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz que “concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Luzia de Lourdes Moreira de Paula”.
ITEM 71: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 214, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Guilherme Pereira Dolabella Bicalho”.
ITEM 72: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 215, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edvaldo Costa Barreto Júnior”.
ITEM 59: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 230, de 2024, autoria do Deputado Martins Machado, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Gilvan Máximo”.
ITEM 56: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 291, de 2025, de autoria do Deputado João Cardoso, que “concede o título de Cidadão Benemérito ao Sr. Kildare Araújo Meira”.
ITEM 62: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 292, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “concede a Alysson Paulo Lima de Sousa o título de Cidadão Benemérito de Brasília”.
ITEM 69: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 385, de 2025, de autoria do Deputada Jaqueline Silva, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Bassam Massouh”.
ITEM 70: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 386, de 2025, de autoria do Deputada Jaqueline Silva, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Hanna Youssef Massouh”.
ITEM 74: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 397, de 2025, de autoria do Deputada Doutora Jane, que “concede o título de cidadã honorária de Brasília à senhora Simone de Souza Guimarães”.
ITEM 57: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 410, de 2026, de autoria do Deputado Pepa, que “concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Antônio Eustáquio de Oliveira”.
ITEM 73: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 416, de 2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Samer Agi”.
ITEM 58: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 417, de 2026, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa”.
ITEM 63: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 427, de 2026, de autoria do Deputado Iolando, que “concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Dra. Tatiana Lobo Coelho de Sampaio”.
ITEM 67: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 429, de 2026, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Ângela Maria dos Santos”.
ITEM 65: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 426, de 2026, de autoria da Deputada Paula Belmonte (PSDB), que “concede o título de Cidadã Benemérita de Brasília à jornalista Márcia Zarur”.
ITEM 66: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 57, de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni e Pastor Daniel de Castro, que “concede o título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Ex-Primeira-Dama do Brasil Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro”.
Obs.: em tramitação conjunta com Projeto de Decreto Legislativo nº 83 de 2024, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela e Pastor Daniel de Castro, que “concede o título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro”.
ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 311 de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Luis Antônio da Silva Filho.
ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 353, de 2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor André Luís Conde Watanabe”.
ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 355, de 2025, de autoria do Deputado João Cardoso, que “concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Delegado de Polícia Civil Hudson Bruno Maldonado”.
ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 358, de 2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “concede o título de cidadão honorário de Brasília ao Doutor Flávio Jaime de Moraes Jardim”.
ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 382, de 2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria Cláudia de Vilhena Moraes”.
– Retirados de pauta os itens nos 55, 64, 65 e 66.
– Votação das proposições em turno único. APROVADAS por votação em processo nominal, com 14 votos favoráveis.
– Apreciação da redação final. APROVADA.
3 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Ricardo Vale)
– Lê despacho da Presidência da CLDF que determina o arquivamento da denúncia que trata de solicitação de instauração de processo de impeachment contra o Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha Barros Junior, protocolada pelo Deputado Fábio Felix, pelo Deputado Max Maciel, pelo PSOL/DF e pela Rede Sustentabilidade/DF.
– Comunica que, em razão da aprovação do Requerimento nº 2.686, de 2026, de autoria do Deputado Gabriel Magno, a sessão ordinária de amanhã, quinta-feira, dia 9 de abril de 2026, será transformada em comissão geral para debater o Sistema Digital da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal – Educa-DF.
4 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: o relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 09/04/2026, às 14:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 068, de 13 de abril de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 8a/2026
Lista de Presença
08/04/2026 17:08:26
8ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 08/04/2026 Hora: 17:00 Local: PLENÁRIO
Início:16:32 Término: 17:08 Total Presentes: 15
Presentes
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 4/8/26, 4:33PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 4/8/26, 4:33PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 4/8/26, 4:33PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 4/8/26, 4:33PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 4/8/26, 4:33PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (PL) 4/8/26, 4:33PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 4/8/26, 4:33PM Login Biometria
PEPA (PP) 4/8/26, 4:33PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 4/8/26, 4:33PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 4/8/26, 4:33PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 4/8/26, 4:33PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 4/8/26, 4:33PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 4/8/26, 4:33PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 4/8/26, 4:38PM Login Biometria
RECOMPOSIÇÃO DE QUÓRUM (1) 4/8/26, 4:46PM
CHICO VIGILANTE (PT) 4/8/26, 4:46PM Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 4/8/26, 4:46PM Biometria
RICARDO VALE (PT) 4/8/26, 4:46PM Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 4/8/26, 4:46PM Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 4/8/26, 4:46PM Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 4/8/26, 4:46PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 4/8/26, 4:46PM Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 4/8/26, 4:46PM Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 4/8/26, 4:46PM Biometria
JOÃO CARDOSO (PL) 4/8/26, 4:46PM Biometria
IOLANDO (MDB) 4/8/26, 4:46PM Login Biometria
PEPA (PP) 4/8/26, 4:46PM Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 4/8/26, 4:47PM Biometria
HERMETO (MDB) 4/8/26, 4:47PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 4/8/26, 4:47PM Biometria
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
DAYSE AMARILIO (PSB)
JAQUELINE SILVA (MDB)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
JORGE VIANNA (DEMOCRATA)
PAULA BELMONTE (PSDB)
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS)
ROOSEVELT VILELA (PL)
WELLINGTON LUIZ (MDB)
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DCL n° 068, de 13 de abril de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 26a/2026
Lista de Presença
08/04/2026 16:34:19
26ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 08/04/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:03 Término: 16:32 Total Presentes: 16
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) 4/8/26, 3:03PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 4/8/26, 3:04PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 4/8/26, 3:07PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 4/8/26, 3:11PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 4/8/26, 3:13PM Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 4/8/26, 3:14PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 4/8/26, 3:17PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 4/8/26, 3:22PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (PL) 4/8/26, 3:23PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 4/8/26, 3:23PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 4/8/26, 3:23PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 4/8/26, 3:24PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 4/8/26, 3:24PM Login Biometria
PEPA (PP) 4/8/26, 3:27PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 4/8/26, 3:35PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 4/8/26, 3:39PM Login Biometria
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
DAYSE AMARILIO (PSB)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
JORGE VIANNA (DEMOCRATA)
PAULA BELMONTE (PSDB)
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS)
ROOSEVELT VILELA (PL)
WELLINGTON LUIZ (MDB)
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DCL n° 068, de 13 de abril de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 26b/2026
DCL n° 068, de 13 de abril de 2026
Portarias 126/2026
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 126, DE 09 DE ABRIL DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando a Solicitação de Serviços de Suporte Evento 2604490 e as demais razões
apresentadas no Processo SEI 00001-00012752/2026-32, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do Auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Aula
prática "Treine com um Atleta 6x Campeão Mundial de Jiu-Jitsu em Brasília – Erich Munis" , no dia 11
de abril de 2026, das 14h às 18h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Daniella Vasconcelos Santa Brito,
matrícula 19.076, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 09/04/2026, às 17:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 ,
Secretário(a)-Executivo(a), em 09/04/2026, às 18:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 126 (2614401) SEI 00001-00012752/2026-32 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 09/04/2026, às 18:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 11:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 12:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 14:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 , Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 10/04/2026, às 18:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2614401 Código CRC: E170B647.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00012752/2026-32 2614401v3
Portaria-GMD 126 (2614401) SEI 00001-00012752/2026-32 / pg. 2
DCL n° 068, de 13 de abril de 2026
Portarias 127/2026
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 127, DE 09 DE ABRIL DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 21 (2546932) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00006658/2026-44, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização da Galeria Espelho D'Água da CLDF, sem ônus, para a
realização da Exposição "Qual é a sua Bandeira", do Coletivo Linhas da Resistência e Borda Luta, no
período de 1º a 12 de junho de 2026, das 08h às 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Pietra Soares da Silva, matrícula
nº 22.055, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 09/04/2026, às 17:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 ,
Secretário(a)-Executivo(a), em 09/04/2026, às 18:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 127 (2614419) SEI 00001-00006658/2026-44 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 09/04/2026, às 18:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 11:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 12:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 14:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 , Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 10/04/2026, às 18:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2614419 Código CRC: 27C7FB65.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00006658/2026-44 2614419v2
Portaria-GMD 127 (2614419) SEI 00001-00006658/2026-44 / pg. 2