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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Redações Finais 2103/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.103 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Denomina Avenida Jóquei Clube a Estrada
Parque Vale – EPVL localizada na DF-087
na Região Administrativa de Vicente Pires
– RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Setor Trecho 1 localizado no Setor Habitacional Vicente Pires – SHVP da Região
Administrativa de Vicente Pires – RA XXX passa a denominar-se Setor Jóquei Clube.
Art. 2º A Estrada Parque Vale – EPVL, localizada na DF-087, integrante do sistema rodoviário
do Distrito Federal, passa a denominar-se Estrada Parque Jóquei Clube – EPJC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/01/2023, às 15:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1003642 Código CRC: 1BD5DD52.
DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Redações Finais 2394/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.394 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui diretrizes e ações para o Programa
Distrital de Combate ao Racismo
Religioso.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo
Religioso, que tem como objetivo a adoção de políticas de combate à intolerância religiosa e à
estigmatização das religiões de matriz africana e de prevenção e enfrentamento da violência exercida
contra seus praticantes, símbolos e lugares de culto.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se racismo religioso toda e qualquer conduta praticada
por agente público ou privado que resulte na discriminação dos povos negros ou indígenas ou em
restrição de seus direitos coletivos ou individuais em razão da prática de religiões de matriz africana.
Art. 3º É garantido aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça
ou etnia:
I – o direito a tratamento respeitoso e digno;
II – a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas
apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou
reuniões de caráter não religioso;
III – o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados,
públicos ou privados, inclusive solenes;
IV – o direito de levarem consigo para práticas e celebração de rituais, resguardados de
qualquer constrangimento, crianças e adolescentes de que sejam responsáveis legais, de quem tenham
a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.
§ 1º É assegurado a sacerdotes e sacerdotisas de religiões de matriz africana o acesso a
entidades civis e militares de internação coletiva, públicas ou privadas, para fins de prestação de
assistência religiosa na mesma forma e condições conferidas a sacerdotes de outras religiões, nos
termos do art. 5º, VII, da Constituição da República.
§ 2º A denúncia formulada contra os representantes legais de criança ou adolescente, ou
contra as pessoas com quem a criança ou adolescente conviver, que forem responsáveis pelo seu
cuidado ou que possuírem sua guarda de fato, que identifique diretamente as práticas de religiões de
matriz africana com violação de direitos de criança ou adolescente sem indicação de qualquer
fundamento fático ou legal, ou com fundamento fático notoriamente falso, deve ser considerada
manifestação de racismo religioso e encaminhada para investigação pelas autoridades competentes por
possível cometimento das infrações previstas no art. 140, § 3º, e art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou na Lei federal nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 4º A inobservância das garantias expressas no art. 3º acarreta:
I – para estabelecimentos comerciais e pessoas físicas, o pagamento de multa de R$ 500,00 a
R$ 10.000,00, a ser fixada e exasperada conforme a gravidade e em caso de reincidência;
II – para pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento de multa de R$ 20.000,00 a R$
100.000,00 e, em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento;
III – para servidores públicos, instauração de procedimento administrativo disciplinar para
apurar responsabilidades pelo ato discriminatório ou ofensivo.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a denúncia de descumprimento deve ser
encaminhada para as autoridades policiais para apuração das infrações previstas no art. 140, § 3º, e
art. 208 do Código Penal ou na Lei federal nº 7.437, de 1985.
Art. 5º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso tem como diretrizes:
I – promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem
como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos humanos;
II – articular os diferentes órgãos públicos com competência para fazer cessar violências e
discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;
III – reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua
diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público.
Art. 6º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso deve se realizar, no mínimo,
com as seguintes ações:
I – capacitação de servidores públicos ou de prestadores de serviços públicos, prioritariamente
aqueles que atendem o público, quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos
praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus;
II – veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo
religioso e suas expressões mais comuns;
III – elaboração de estudo que identifique os registros públicos de violência contra terreiros ou
outros locais de culto de religiões de matriz africana, e posterior elaboração de plano de segurança;
IV – fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e aplicação das
penalidades.
Art. 7º Para a execução das ações previstas no Programa de que trata esta Lei, podem ser
celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes
governamentais e entre estes e entes não governamentais.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/01/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1004901 Código CRC: 3EBE3E87.
DCL n° 074, de 03 de abril de 2023
Portarias 178/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 178, DE 31 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
23.996 LUCIANO DARTORA 00001-00005218/2023-27 03/02/2023 15.00%
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 31/03/2023, às 18:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1111639 Código CRC: FD446D2D.
DCL n° 075, de 04 de abril de 2023
Portarias 179/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 179, DE 3 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
JANAÍNA GOMES DE 00001-
23.762 16/01/2023 10.00%
MERÍCIA 00002683/2023-14
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 03/04/2023, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1113820 Código CRC: FD9CE3CF.
DCL n° 076, de 05 de abril de 2023
Redações Finais 95/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 95 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de
2012, que estabelece normas gerais para
realização de concurso público pela
administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal, para
adequar as condições mínimas às crianças
filhas de candidatas lactantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 52 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com o acréscimo
dos §§ 4º e 5º:
"Art. 52 (…)
§ 4º Para fins de atendimento do §3º, IV, a organizadora do certame
deve disponibilizar sala reservada para cuidado e descanso das crianças com,
no mínimo, a seguinte estrutura:
I – banheiro privativo que atenda às necessidades básicas das
crianças e de seus acompanhantes;
II – infraestrutura básica com:
a) fraldário e material adequado às necessidades básicas das crianças;
b) local apropriado que permita o descanso da criança;
III – oferta de água potável e alimentação saudável às crianças.
§ 5º Mediante justificativa por escrito da instituição organizadora,
comprovando a impossibilidade do pleno atendimento às disposições do
parágrafo § 4º, pode o órgão contratante flexibilizar os parâmetros de
estrutura da sala reservada, desde que resguardadas as condições
necessárias para o adequado atendimento da criança."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/04/2023, às 16:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 1115806 Código CRC: 0739F450.
DCL n° 076, de 05 de abril de 2023
Prazos para Recursos 2/2023
CCJ
PRAZO DE RECURSO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI nº 2.163/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOSÉ GOMES, que Dispõe
sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das
repartições públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO DE RECURSO 1º Dia: 05/04/2023 Último Dia: 13/04/2023
PROJETO DE LEI nº 2.165/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOSÉ GOMES, que Obriga
os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal informarem às
autoridades policiais sobre condutores que demonstram sinais de embriaguez.
PRAZO DE RECURSO 1º Dia: 05/04/2023 Último Dia: 13/04/2023
PROJETO DE LEI nº 2.233/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JÚLIA LUCY, que Revoga a
Lei Distrital nº 912/1995, que dispõe sobre a inclusão do Esperanto, como disciplina
optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1 e 2 graus da rede publica do
Distrito Federal.
PRAZO DE RECURSO 1º Dia: 05/04/2023 Último Dia: 13/04/2023
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Permanentes, em 04/04/2023, às 16:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 1114199 Código CRC: F9349FCB.
DCL n° 076, de 05 de abril de 2023
Convocações 2/2023
CESC
CONVOCAÇÃO - CESC
O Senhor Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, Deputado Gabriel
Magno, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos do art. 78 do Regimento
Interno, convoca os senhores deputados, membros desta Comissão, para a 4ª Reunião Ordinária, a
realizar-se em 10 de abril de 2023, segunda-feira, às 14h na Sala das Comissões Pedro de Souza
Duarte (Térreo Superior-TS)
Solicito aos senhores deputados que, na impossibilidade de comparecimento, comuniquem o
fato aos respectivos suplentes para fins de substituição.
Brasília, 04 de abril de 2023.
MÔNICA DE SOUZA SANTOS
Secretária da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Documento assinado eletronicamente por MONICA DE SOUZA SANTOS - Matr. 24121, Secretário(a) de
Comissão, em 04/04/2023, às 13:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1114289 Código CRC: 6BF1A682.
DCL n° 076, de 05 de abril de 2023
Portarias 86/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 86, DE 03 DE ABRIL DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 17/2021-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a PONTUAL SERVIÇOS GERAIS LTDA., cujo objeto é a contratação de
empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo, por meio de recepcionistas, por
posto e sob demanda, necessários ao funcionamento dos diferentes segmentos organizacionais da
CLDF. Processo nº 00001-00010995/2020-41.
Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores, aos
quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO MATRÍCULA LOTAÇÃO
Kalincka de Gramont Freitas Gestora 20.445 DSG
Osmar Rodrigues da Silva Fiscal Técnico 12.376 DIAP
Guilherme Menezes Ramos Fiscal Administrativo 23.766 NUAQ
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/04/2023, às 18:33, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1113702 Código CRC: B2D2CAFD.