Buscar DCL
9.295 resultados para:
9.295 resultados para:
DCL n° 100, de 19 de maio de 2025
Relatórios 1/2025
DCL n° 100, de 19 de maio de 2025
Comunicados - Administrativos 1/2025
Mesa Diretora
DCL n° 100, de 19 de maio de 2025
Portarias 198/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
DCL n° 100, de 19 de maio de 2025
Portarias 197/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
DCL n° 100, de 19 de maio de 2025
Avisos - Licitações 1/2025
DCL n° 100, de 19 de maio de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 515/2025
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 063/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de maio de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vo ssa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.363/2024, que Institui o “Dia S” de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio – IF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal , o qual se converteu na Lei nº 7.665, de 08 de maio de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/05/2025, às 15:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 170199473 código CRC= B55F3E2F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
00002-00002694/2025-20 Doc. SEI/GDF 170199473
Mensagem 063 (170199473) SEI 00002-00002694/2025-20 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.665, DE 08 DE MAIO DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui o “Dia S” de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio – IF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “Dia S” de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio – IF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal – Fecomércio-DF, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.
Art. 2º O poder público pode promover atividades, eventos e campanhas educativas alusivas ao “Dia S” de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio – IF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal – Fecomércio-DF, visando ampliar o conhecimento sobre a atuação dessas instituições e sua relevância para a comunidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de maio de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/05/2025, às 15:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 170199492 código CRC= 1D6A3149.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698
00002-00002694/2025-20 Doc. SEI/GDF 170199492
Lei 170199492 SEI 00002-00002694/2025-20 / pg. 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 24/2025-GP
Brasília, 23 de abril de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.363, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que ”institui o “Dia S” de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio – IF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/04/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2109170 Código CRC: 6F3DBCC2.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00014943/2025-58 2109170v2
Mensagem nº 24/2025 GP (168904282) SEI 00002-00002694/2025-20 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui o “Dia S” de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio – IF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “Dia S” de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio – IF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal – Fecomércio-DF, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.
Art. 2º O poder público pode promover atividades, eventos e campanhas educativas alusivas ao “Dia S” de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio – IF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal – Fecomércio-DF, visando ampliar o conhecimento sobre a atuação dessas instituições e sua relevância para a comunidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/04/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2109178 Código CRC: FCD3DE5A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00014943/2025-58 2109178v2
Projeto de Lei nº 1363/2024 (168904443) SEI 00002-00002694/2025-20 / pg. 4
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 065/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de maio de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vo ssa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.701/2025, q u e Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 459.010.879,00, o qual se converteu na Lei nº 7.666, de 14 de maio de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA - Matr.1710686-9, Governador(a) do Distrito Federal em exercício, em 14/05/2025, às 18:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 170761377 código CRC= 969DD2EF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
04044-00015425/2025-14 Doc. SEI/GDF 170761377
Mensagem 065 (170761377) SEI 04044-00015425/2025-14 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.666, DE 14 DE MAIO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 459.010.879,00.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 459.010.879,00, com a seguinte composição:
- crédito suplementar, no valor de R$ 450.204.379,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e
- crédito especial, no valor de R$ 8.806.500,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII e VIII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
- para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e VI, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 332 – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 335 – Operações de Crédito Internas, 370 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 390 – Contrapartida de Convênio – Tesouro, 393 - Transferência do FAT para o Fundo do Trabalho DF, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
- para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V, VII e VIII, pela anulação de dotações orçamentárias e da Reserva de Contingência, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I, II e III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
* Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI
nº 170224123; 170224323; 170224453; 170224570; 170224725; 170224922; 170225087; e 170225202.
Lei 170762241 SEI 04044-00015425/2025-14 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA - Matr.1710686-9, Governador(a) do Distrito Federal em exercício, em 14/05/2025, às 18:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 170762241 código CRC= BEA29522.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698
04044-00015425/2025-14 Doc. SEI/GDF 170762241
Lei 170762241 SEI 04044-00015425/2025-14 / pg. 3
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
CANCELAMENTO
ProPjertoojedteo Ldeei LAeCi A1N21EXAOneIx(o1s7(01262748172331)69) SEIS0E4I004440-4040-001050412554/22052/250-2154-/1p4g/.p4g. 4
Orgão: Unidade:
19000
19101
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC.
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO
R E G
E S F
G N D
M O D
U S O
F T E
DOTAÇÃO
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 2.000.000
ATIVIDADES
04 122
6203 4949
MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO
2.000.000
04 122
6203 4949 0002
MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO-SECRETARIA DE
99
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO-DISTRITO FEDERAL
PESSOA ATENDIDA(UNIDADE)0
F
3
90
0
1501.183
2.000.000
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
2.000.000
2.000.000
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº 00000
CANCELAMENTO
ProPjerotojedtoe dLeeiLAeCi A1N2E1XAOneIIxo(1s7(01262748372331)69)
Orgão: Unidade:
9000
9126
CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO PARK WAY
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC.
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO
R E G
E S F
G N D
M O D
U S O
F T E
DOTAÇÃO
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 10.000
ATIVIDADES
04 122
8205 8517
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
10.000
04 122
8205 8517 0085
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-ADMINISTRAÇÃO
24
REGIONAL- PARK WAY
F
3
90
0
1500.100
10.000
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
SESI 0E4I 004440-4040-001050412554/2250/2250-2154-1/ 4pg/ .p5g. 5
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
10.000
10.000
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº 00000
CANCELAMENTO
ProPjerotojedtoe dLeeiLAeCi A1N2E1XAOneIIxo(1s7(01262748372331)69)
Orgão: Unidade:
9000
9129
CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO JARDIM BOTÂNICO
FUNC.
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO
R E G
E S F
G N D
M O D
U S O
F T E
DOTAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 5.400
04 122
04 122
6203 2619
6203 2619 0010
ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - JARDIM BOTÂNICO
27
F
4
90
0
1500.100
5.400
5.400
ATIVIDADES
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
SESI 0E4I 004440-4040-001050412554/2250/2250-2154-1/ 4pg/ .p6g. 6
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
5.400
5.400
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DA RESERVA
ANEXO À LEI Nº 00000
CANCELAMENTO
ProPjerotojedtoedLeeiLAeCi A1N2E1XAOneIIxI o(1s7(01262748475331)69)
Orgão: Unidade:
90000
90101
RESERVA DE CONTINGÊNCIA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
FUNC.
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO
R E G
E S F
G N D
M O D
U S O
F T E
DOTAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.291.100
99 999
99 999
9999 9999
9999 9999 0001
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
99
F
9
99
0
1500.100
5.291.100
5.291.100
OPERAÇÕES ESPECIAIS
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
SESI E04I 004440-4040-001050412554/2250/2250-2154-1/4pg/ .p7g. 7
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
5.291.100
5.291.100
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÁVIT
ANEXO À LEI Nº 00000
SUPLEMENTAÇÃO
ProPjerotojedtoedLeeiLAeiCA1N2E1XAOneIVxo(s17(106272847537106) 9)
Orgão: Unidade:
12000
12901
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
FUNC.
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO
R E G
E S F
G N D
M O D
U S O
F T E
DOTAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 907.033
28 846
28 846
0001 9093
0001 9093 0007
OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES--DISTRITO FEDERAL
99
F
3
90
0
2759.370
907.033
907.033
OPERAÇÕES ESPECIAIS
8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 128.924.981
SESI E0I40044044-040-0001051452452/250/22052-154-1/4p/gp. g8. 8
ATIVIDADES
03 122
03 122
03 122
03 122
03 122
03 122
03 122
03 122
03 126
03 126
03 128
03 128
8203 2484
8203 2484 0001
8203 2619
8203 2619 0029
8203 4090
8203 4090 5921
8203 4220
8203 4220 0007
8203 2557
8203 2557 0019
8203 2422
8203 2422 0018
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS-PRÓ-JURÍDICO-DISTRITO FEDERAL
ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - DISTRITO FEDERAL
APOIO A EVENTOS
APOIO A EVENTOS-FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DF-DISTRITO FEDERAL
GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS
GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS-PRÓ-JURÍDICO-DISTRITO FEDERAL
GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO- PRÓ-JURÍDICO-DISTRITO FEDERAL
CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO
CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO--DISTRITO FEDERAL
99
99
99
99
99
99
F
F F
F
F F F
F F F
3
3
4
3
3
3
4
3
4
4
90
90
90
90
90
90
90
90
90
90
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2759.371
2759.370
2759.371
2759.371
2759.370
2759.371
2759.371
2759.371
2759.370
2759.371
15.000.000
15.000.000
150.000
100.000
50.000
50.000
50.000
17.320.981
11.310.000
3.010.981
3.000.000
31.000.000
23.000.000
5.000.000
3.000.000
3.500.000
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÁVIT
ANEXO À LEI Nº 00000
SUPLEMENTAÇÃO
ProPjerotojedtoedLeeiLAeiCA1N2E1XAOneIVxo(s17(106272847537106) 9)
Orgão: Unidade:
12000
12901
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC.
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO
R E G
E S F
G N D
M O D
U S O
F T E
DOTAÇÃO
03 128
03 128
8203 4088
8203 4088 0069
CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DF- DISTRITO FEDERAL
99
F
F
3
3
90
90
0
0
2759.371
2759.371
3.500.000
294.000
294.000
PROJETOS
03 122
03 122
03 126
03 126
03 451
03 451
03 451
03 451
8203 3678
8203 3678 5929
8203 1471
8203 1471 0034
8203 1984
8203 1984 9768
8203 3903
8203 3903 9712
REALIZAÇÃO DE EVENTOS
REALIZAÇÃO DE EVENTOS-PRÓ-JURÍDICO-DISTRITO FEDERAL
MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DF- PLANO PILOTO .
CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS
CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS-FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DF- PLANO PILOTO .
REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS
REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS-FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DF- PLANO PILOTO .
99
99
1
1
F
F F
F
F F
3
3
4
4
3
4
90
90
90
90
90
90
0
0
0
0
0
0
2759.370
2759.371
2759.371
2759.371
2759.370
2759.371
150.000
150.000
36.360.000
23.000.000
13.360.000
22.600.000
22.600.000
2.500.000
2.200.000
300.000
SESI E0I40044044-040-0001051452452/250/22052-154-1/4p/gp. g9. 9
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
129.832.014
129.832.014
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÁVIT
ANEXO À LEI Nº 00000
SUPLEMENTAÇÃO
ProPjerotojedtoedLeeiLAeiCA1N2E1XAOneIVxo(s17(106272847537106) 9)
Orgão: Unidade:
22000
22201
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
FUNC.
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO
R E G
E S F
G N D
M O D
U S O
F T E
DOTAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6209 INFRAESTRUTURA 71.046.497
15 451
15 451
6209 1110
6209 1110 8111
EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO--DISTRITO FEDERAL
99
F
4
90
0
2754.335
71.046.497
71.046.497
PROJETOS
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 142.878.800
15 122
15 122
8209 1984
8209 1984 9818
CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS
CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS--DISTRITO FEDERAL
99
F
4
90
0
2754.335
142.878.800
142.878.800
PROJETOS
SESI E0I40044044-040-0001051452452/250/22052-154-1/4p/gp. g1.010
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
213.925.297
213.925.297
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÁVIT
ANEXO À LEI Nº 00000
SUPLEMENTAÇÃO
ProPjerotojedtoedLeeiLAeiCA1N2E1XAOneIVxo(s17(106272847537106) 9)
Orgão: Unidade:
24000
24104
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
FUNC.
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO
R E G
E S F
G N D
M O D
U S O
F T E
DOTAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6217 SEGURANÇA PARA TODOS 11.733.350
06 181
06 181
6217 3029
6217 3029 9510
MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA
(**) MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA-CBMDF-DISTRITO FEDERAL
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)0
99
F F F
3
4
4
90
90
90
0
0
4
2700.321
2700.332
2899.390
11.733.350
1.993.550
8.196.745
1.543.055
PROJETOS
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
SESI E0I40044044-040-0001051452452/250/22052-154-1/4p/gp. g1.111
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
11.733.350
11.733.350
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÁVIT
ANEXO À LEI Nº 00000
SUPLEMENTAÇÃO
ProPjerotojedtoedLeeiLAeiCA1N2E1XAOneIVxo(s17(106272847537106) 9)
Orgão: Unidade:
25000
25907
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL FUNDO DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL - FTDF
FUNC.
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO
R E G
E S F
G N D
M O D
U S O
F T E
DOTAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 5.061.989
11 334
11 334
6207 2667
6207 2667 0001
PROMOÇÃO DE AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PARA PESSOAS VULNERÁVEIS
PROMOÇÃO DE AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PARA PESS-Qualificação
Social e Profissional- DISTRITO FEDERAL PESSOA CAPACITADA(UNIDADE)0
99
F F
3
3
90
90
0
0
2899.390
2714.393
5.061.989
400.001
4.661.988
ATIVIDADES
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
SESI E0I40044044-040-0001051452452/250/22052-154-1/4p/gp. g1.212
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
5.061.989
5.061.989
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÁVIT
ANEXO À LEI Nº 00000
SUPLEMENTAÇÃO
ProPjerotojedtoedLeeiLAeiCA1N2E1XAOneIVxo(s17(106272847537106) 9)
Orgão: Unidade:
44000
44904
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL FUNDO DOS DIREITOS DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL
FUNC.
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO
R E G
E S F
G N D
M O D
U S O
F T E
DOTAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6211 DIREITOS HUMANOS 4.714.238
08 241
08 241
6211 9107
6211 9107 0241
TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
99
S
3
50
0
2759.371
4.714.238
4.714.238
OPERAÇÕES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
SESI E0I40044044-040-0001051452452/250/22052-154-1/4p/gp. g1.313
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
4.714.238
4.714.238
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÁVIT
ANEXO À LEI Nº 00000
SUPLEMENTAÇÃO
ProPjerotojedtoedLeeiLAeiCA1N2E1XAOneIVxo(s17(106272847537106) 9)
Orgão: Unidade:
44000
44908
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
FUNC.
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO
R E G
E S F
G N D
M O D
U S O
F T E
DOTAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6211 DIREITOS HUMANOS 59.085.071
PROJETOS
14 243
14 243
6211 3849
6211 3849 0001
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE SEMILIBERDADE DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE SEMILIBERDADE DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO--DISTRITO FEDERAL
UNIDADE CONSTRUÍDA(UNIDADE)0
99
F F
4
4
90
90
0
0
2759.370
2759.371
21.538.210
2.684.460
18.853.750
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 243
14 243
6211 9078
6211 9078 0016
TRANSFERÊNCIA ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E AOS
ADOLESCENTES
TRANSFERÊNCIA ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES--DISTRITO FEDERAL
PESSOA ATENDIDA(UNIDADE)0
99
F F F F
3
3
4
4
50
50
50
50
0
0
0
0
2759.370
2759.371
2759.370
2759.371
37.546.861
4.419.141
18.108.976
2.946.094
12.072.650
SESI E0I40044044-040-0001051452452/250/22052-154-1/4p/gp. g1.414
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
59.085.071
59.085.071
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÁVIT
ANEXO À LEI Nº 00000
SUPLEMENTAÇÃO
ProPjerotojedtoedLeeiLAeiCA1N2E1XAOneIVxo(s17(106272847537106) 9)
Orgão: Unidade:
48000
48901
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA
FUNC.
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO
R E G
E S F
G N D
M O D
U S O
F T E
DOTAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6211 DIREITOS HUMANOS 16.241.094
PROJETOS
03 122
03 122
03 122
03 122
6211 3030
6211 3030 9629
6211 3747
6211 3747 0001
MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA DPDF
MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA DPDF--DISTRITO FEDERAL EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)0
CONSTRUÇÃO DE NÚCLEOS DE ATENDIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DF
CONSTRUÇÃO DE NÚCLEOS DE ATENDIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DF-- DISTRITO FEDERAL
PRÉDIO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
99
99
F F
F F
4
4
4
4
90
90
90
90
0
0
0
0
2759.370
2759.371
2759.370
2759.371
2.741.094
741.094
2.000.000
13.500.000
3.000.000
10.500.000
SESI E0I40044044-040-0001051452452/250/22052-154-1/4p/gp. g1.515
8211 DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 7.611.326
ATIVIDADES
03 122
03 122
03 126
03 126
8211 4088
8211 4088 0032
8211 2557
8211 2557 0030
CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - DISTRITO FEDERAL SERVIDOR CAPACITADO(UNIDADE)0
GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0
99
99
F F
F
3
3
3
90
90
90
0
0
0
2759.370
2759.371
2759.371
4.000.000
500.000
3.500.000
3.611.326
3.611.326
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
23.852.420
23.852.420
ANEXO V R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
SUPLEMENTAÇÃO
ProPjerotojedtoe dLeeiLAeCi A1N2E1XAOneVxo(1s7(01262748772351)69)
Orgão: Unidade:
14000
14904
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL FUNDO DISTRITAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - FDR
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC.
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO
R E G
E S F
G N D
M O D
U S O
F T E
DOTAÇÃO
6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 2.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
20 605
20 605
6201 9109
6201 9109 0007
APOIO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL
APOIO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL- APOIO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL-DISTRITO FEDERAL
PRODUTOR ASSISTIDO(UNIDADE)0
99
F
5
90
0
1501.183
2.000.000
2.000.000
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
SESI 0E4I 004440-4040-001050412554/2250/2250-2154-1/ 4pg/ .p1g6. 16
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
2.000.000
2.000.000
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL SUPERÁVIT
ANEXO À LEI Nº 00000
SUPLEMENTAÇÃO
ProPjerotojedtoedLeeiLAeiCA1N2E1XAOneVxIo(s17(106272847932126) 9)
Orgão: Unidade:
12000
12901
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC.
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO
R E G
E S F
G N D
M O D
U S O
F T E
DOTAÇÃO
8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 3.500.000
ATIVIDADES
03 122
03 122
8203 6195
8203 6195 0008
CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE AOS SERVIDORES
CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE AOS SERVIDORES--DISTRITO FEDERAL SERVIDOR BENEFICIADO(UNIDADE)0
99
F
3
91
0
2759.371
3.500.000
3.500.000
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
SESI E0I40044044-040-0001051452452/250/22052-154-1/4p/gp. g1.717
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
3.500.000
3.500.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº 00000
SUPLEMENTAÇÃO
PrPojreotjoetdoedLeeLi eAiCAN12E1XAOnVexIIo(s17(106272857038176) 9)
Orgão: Unidade:
9000
9126
CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO PARK WAY
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC.
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO
R E G
E S F
G N D
M O D
U S O
F T E
DOTAÇÃO
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 10.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
28 846
28 846
0001 9093
0001 9093 0067
OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - PARK WAY
24
F
3
90
0
1500.100
10.000
10.000
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
SESIE0I40044044-040-0001051452452/250/22052-154-1/4p/gp. g1.818
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
10.000
10.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº 00000
SUPLEMENTAÇÃO
PrPojreotjoetdoedLeeLi eAiCAN12E1XAOnVexIIo(s17(106272857038176) 9)
Orgão: Unidade:
9000
9129
CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO JARDIM BOTÂNICO
FUNC.
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO
R E G
E S F
G N D
M O D
U S O
F T E
DOTAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 5.400
28 846
28 846
0001 9093
0001 9093 0066
OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - JARDIM BOTÂNICO
27
F
3
90
0
1500.100
5.400
5.400
OPERAÇÕES ESPECIAIS
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
SESIE0I40044044-040-0001051452452/250/22052-154-1/4p/gp. g1.919
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
5.400
5.400
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DA RESERVA
ANEXO À LEI Nº 00000
SUPLEMENTAÇÃO
PrPorjeotjoetdoedLeeLieAi CAN12E1XOAnVeIxIIo(s1(7106272857230126)9)
Orgão: Unidade:
9000
9135
CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DA FERCAL
FUNC.
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO
R E G
E S F
G N D
M O D
U S O
F T E
DOTAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS 5.291.100
23 692
23 692
6208 5012
6208 5012 0005
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - FERCAL IMÓVEL ADQUIRIDO(UNIDADE)0
31
F
4
90
0
1500.100
5.291.100
5.291.100
PROJETOS
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
SESIE0I40044044-40-00001051452452/52/022052-51-414/ p/gp.g2.020
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
5.291.100
5.291.100
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 34/2025-GP
Brasília, 08 de maio de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.701, de 2025, de autoria d o Poder Executivo, que ”abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 459.010.879,00”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2025, às 12:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2130107 Código CRC: 147A997D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00016985/2025-23 2130107v2
Mensagem Nº 34/2025-GP (170223581) SEI 04044-00015425/2025-14 / pg. 21
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 459.010.879,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 459.010.879,00, com a seguinte composição:
- crédito suplementar, no valor de R$ 450.204.379,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e
- crédito especial, no valor de R$ 8.806.500,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII e VIII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte
forma:
I - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e VI, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 332 – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 335 – Operações de Crédito Internas, 370 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 390 – Contrapartida de Convênio – Tesouro, 393 - Transferência do FAT para o Fundo do Trabalho DF, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V, VII e VIII, pela anulação de dotações orçamentárias e da Reserva de Contingência, nos termos do art. 43,
§ 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I, II e III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2025, às 12:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2130112 Código CRC: 81AD8C90.
Projeto de Lei Nª 1701/2025 (170223875) SEI 04044-00015425/2025-14 / pg. 22
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00016985/2025-23 2130112v2
Projeto de Lei Nª 1701/2025 (170223875) SEI 04044-00015425/2025-14 / pg. 23
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 066/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de maio de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vo ssa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.702/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências", e dá outras providências o qual se converteu na Lei nº 7.667, de 14 de maio de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA - Matr.1710686-9, Governador(a) do Distrito Federal em exercício, em 14/05/2025, às 18:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 170771569 código CRC= 92F0282F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
04044-00015053/2025-18 Doc. SEI/GDF 170771569
Mensagem 066 (170771569) SEI 04044-00015053/2025-18 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.667, DE 14 DE MAIO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências", e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 50 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024.
Brasília, 14 de maio de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 170224986.
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA - Matr.1710686-9, Governador(a) do Distrito Federal em exercício, em 14/05/2025, às 18:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 170771913 código CRC= 32DA8916.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698
04044-00015053/2025-18 Doc. SEI/GDF 170771913
Lei 170771913 SEI 04044-00015053/2025-18 / pg. 2
Anexo Único, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS (LDO, art. 45)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45,, DA LDO PARA 2025, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2025 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
DISCRIMINAÇÃO | CRIAÇÃO (ITEM I) | PROVIMENTO (ITEM II) | REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) | VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1) | |||||
CARGOS | QUANT. CARGOS | CARGOS | QUANT. CARGOS | CARGOS | QUANT. CARGOS | 2025 | 2026 | 2027 | |
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS | |||||||||
2. PODER EXECUTIVO | |||||||||
2.2 - CRIAÇÃO DE CARREIRAS/CARGOS | |||||||||
2.2.15 - Criação de empregos em comissão para a NOVACAP | Empregos em comissão, símbolo EC 01 e EC 02 | 3 | 616.231 | 779.463 | 821.847 |
Projeto de LePi rnoºje1t7o0d2e/2L0e2i5sA/nNº E(1X6O90Ú2N28IC2O3) (1702S2E49I 8064)044-00S0E1I50045034/240-02050-11850/ 5p3g/.24025-18 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 32/2025-GP
Brasília, 08 de maio de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.702, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências', e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2025, às 12:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2129987 Código CRC: 9321DC70.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00016969/2025-31 2129987v3
Mensagem Nº 32/2025-GP (170224168) SEI 04044-00015053/2025-18 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 50 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024.
Brasília, 8 de maio de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2025, às 12:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2129989 Código CRC: 5DA9AACD.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00016969/2025-31 2129989v2
Projeto de Lei nº 1702/2025 (170224440) SEI 04044-00015053/2025-18 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera a Lei nº 5.941, de 28 de julho de 2017, que i nclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Mundial do Hemofílico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.941, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º-A Fica instituído o Mês de Conscientização sobre a Hemofilia, a ser celebrado anualmente no mês de abril.
Art. 1º-B O Mês de Conscientização sobre a Hemofilia e o Dia do Hemofílico passam a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal, com o objetivo de:
– conscientizar a população sobre a hemofilia, suas causas, sintomas, tratamento e os desafios enfrentados pelos portadores da doença;
– promover ações educativas sobre a importância do diagnóstico precoce, do cuidado contínuo e da adesão ao tratamento;
– incentivar a doação de sangue e de fatores de coagulação, fundamentais para o tratamento das pessoas com hemofilia;
– estimular políticas públicas de atenção integral às pessoas com hemofilia e outras coagulopatias hereditárias;
– valorizar o trabalho de profissionais de saúde, associações e instituições dedicadas ao cuidado e à qualidade de vida das pessoas com hemofilia.
Art. 1º-C O poder público, em parceria com organizações da sociedade civil, poderá promover durante o mês de abril:
– palestras, campanhas, seminários e atividades educativas nas escolas, unidades de saúde e espaços públicos;
– divulgação de informações em meios de comunicação e mídias sociais;
– iluminação de prédios públicos e monumentos com a cor vermelha, símbolo da luta contra doenças hematológicas.
Art. 1º-D As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, sem prejuízo de parcerias com a iniciativa privada e a sociedade civil."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1737/2025 - Projeto de Lei - 1737/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295411) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
A hemofilia é uma doença genética rara que compromete a coagulação do sangue, exigindo cuidados contínuos e acesso a tratamento adequado para prevenir complicações. A instituição de um mês e um dia dedicados à conscientização é fundamental para ampliar o conhecimento da população, combater o preconceito, incentivar doações de sangue e promover políticas públicas que garantam o cuidado integral aos pacientes.
Com essa proposta, buscamos dar visibilidade à causa, sensibilizar a sociedade e mobilizar ações concretas de apoio e atenção às pessoas com hemofilia, reforçando o compromisso com a saúde pública e com a dignidade humana.
Pela importância do tema e que muito irá contribuir com a c onscientização sobre a Hemofilia , peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2025, às 16:51:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295411 , Código CRC: f03969c7
PL 1737/2025 - Projeto de Lei - 1737/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295411) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Contabilista Público, a ser comemorado no dia 25 de abril de cada ano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Contabilista Público, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de abril.
Parágrafo único. O Contabilista Público, integrante das carreiras da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, exerce papel essencial no planejamento, execução, controle, prestação de contas e transparência da aplicação dos recursos públicos, sendo reconhecido como agente estratégico de integridade, eficiência e combate à corrupção.
Art. 2º O Poder Público poderá realizar eventos e atividades comemorativas à data instituída por esta Lei, conjuntamente com as entidades representativas e autoridades competentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição foi apresentada neste gabinete pelo Sr. Wagner Araújo e tem como objetivo instituir o Dia do Contabilista Público no calendário oficial do Distrito Federal, a ser celebrado em 25 de abril, data já reconhecida nacionalmente como o Dia do Profissional da Contabilidade. A escolha da data reforça a valorização dos profissionais da contabilidade que atuam no serviço público, especialmente aqueles que exercem funções estratégicas na administração direta, autárquica e fundacional, nas áreas de orçamento, finanças, contabilidade e controle interno.
O Contabilista Público é peça-chave na estrutura do Estado. Sua atuação vai além dos números: é ele quem assegura que os recursos públicos sejam aplicados com eficiência, legalidade, transparência e responsabilidade fiscal. Em um cenário de crescente exigência por boa governança e combate à corrupção, o papel desse profissional se destaca como essencial para fortalecer a confiança da sociedade nas instituições públicas. É importante destacar que o Contabilista Público atua na primeira linha de defesa contra desvios e ineficiências, sendo responsável pelo registro, análise e acompanhamento da execução orçamentária, patrimonial e financeira dos órgãos públicos.
Sua atuação técnica subsidia os gestores e também os órgãos de controle interno e externo, como o Tribunal de Contas e o Ministério Público. A instituição deste dia é, portanto, um ato de justiça e valorização. Trata-se de uma oportunidade para promover eventos educativos, debates institucionais e ações de reconhecimento ao trabalho dos contabilistas públicos, além de contribuir para a conscientização da população quanto à importância da contabilidade pública na defesa do interesse coletivo.
PL 1738/2025 - Projeto de Lei - 1738/2025 - Deputado Roosevelt - (295267) pg.1
Dessa forma, conclamamos os nobres parlamentares a aprovarem este Projeto de Lei, reconhecendo e valorizando a função estratégica e ética do Contabilista Público no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2025, às 17:05:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295267 , Código CRC: 25806572
PL 1738/2025 - Projeto de Lei - 1738/2025 - Deputado Roosevelt - (295267) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt )
Estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito
Federal, definindo parâmetros de funcionamento, gestão, disciplina e organização, bem como institui o Regulamento Disciplinar Escolar a elas aplicável.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal é responsável pela gestão administrativa e pedagógica das Unidades Escolares e pelo cumprimento do Projeto Político-Pedagógico, conforme Leis de Diretrizes Educacionais.
§ 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do do Distrito Federal é responsável pela gestão disciplinar, cabendo empregar o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF na coordenação de atividades extracurriculares e nas ações disciplinares voltadas à formação cívica, moral e ética do corpo discente, objetivando o bem-estar social.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se escola cívico-militar a instituição
integrante da rede pública de ensino do Distrito Federal, caracterizada por regime de gestão compartilhada entre profissionais da educação e militares estaduais da reserva, com ênfase na promoção de valores cívicos, disciplina, cultura de paz, excelência acadêmica e segurança escolar.
Art. 3º São objetivos do Programa Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal:
- garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Distrital de Educação;
- a melhoria da qualidade da educação pública no Distrito Federal, com ênfase na aprendizagem e na equidade;
- garantir o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
- atuar no enfrentamento da violência e promover a cultura da paz no ambiente
escolar;
- garantir uma gestão de excelência em processos educacionais, pedagógicos e
administrativos;
- estimular a promoção dos direitos humanos e do civismo, o respeito à liberdade e o apreço à tolerância como garantia do exercício da cidadania e do compromisso com a superação das desigualdades educacionais;
- estimular a integração da comunidade escolar;
PL 1739/2025 - Projeto de Lei - 1739/2025 - Deputado Roosevelt - (296700) pg.1
- colaborar para a formação humana e cívica, garantindo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
- auxiliar no enfrentamento das causas de repetência e abandono escolar com vistas a garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência dos estudantes na escola;
- contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação e da infraestrutura das unidades de ensino.
Art. 4º São diretrizes gerais para as escolas cívico-militares do Distrito Federal: I – promoção da excelência acadêmica, do civismo e da disciplina;
– implementação de ações preventivas de segurança escolar, em articulação com órgãos competentes;
– valorização da participação da comunidade escolar na gestão, no planejamento pedagógico e nas ações socioeducativas;
– desenvolvimento de projetos pedagógicos alinhados à Base Nacional Comum Curricular, respeitadas as especificidades do modelo cívico-militar;
– observância dos princípios constitucionais de igualdade, respeito à diversidade, liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana;
– manutenção de ambiente escolar seguro, respeitoso e propício ao ensino- aprendizagem;
– instituição de Regulamento Disciplinar Escolar, de observância obrigatória, na forma do Anexo I desta Lei.
- Gestão Estratégica, sob responsabilidade conjunta da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), que atuará por meio de um Comitê Gestor, responsável por estabelecer diretrizes, realizar o monitoramento e avaliar os resultados das Escolas Cívico- Militares.
- Gestão Pedagógica, desempenhada pela SEEDF, compreendendo a formulação e implementação do Projeto Político-Pedagógico das UEs, em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
- Gestão Disciplinar-Cidadã, sob responsabilidade e coordenação da SSP/DF, executada por meio da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), compreendendo ações disciplinares voltadas à formação cívica, moral e ética do corpo discente.
Art. 5º A equipe gestora das Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal terá a
seguinte composição:
- Na Gestão Pedagógica-Administrativa:
Diretor Pedagógico-administrativo;
Vice-Diretor Pedagógico-administrativo;
Supervisor Pedagógico-administrativo;
Chefe de Secretaria.
- Na Gestão Disciplinar-Cidadã:
Comandante-Disciplinar;
Subcomandante-Disciplinar;
Supervisor Disciplinar e de atividade Cívico-Cidadã;
Instrutor/Monitor.
PL 1739/2025 - Projeto de Lei - 1739/2025 - Deputado Roosevelt - (296700) pg.2
Art. 6º As Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal serão indicadas para integrarem as Escolas de Gestão Compartilhada com base, dentre outros critérios, no Indicador de Vulnerabilidade Escolar, apresentado anualmente pelo Comitê Gestor da Gestão Estratégica, com vistas a atender critérios de vulnerabilidades sociais, índices de criminalidade, de desenvolvimento humano e da educação básica.
Art. 7º As Unidade de Ensino que desejarem aderir às Escolas de Gestão
Compartilhada poderão realizar audiências públicas, de caráter consultivo.
Art. 8º O ingresso, transferência e permanência de estudantes nas escolas cívico-
militares do Distrito Federal obedecerão critérios objetivos definidos em regulamento próprio e no Projeto Político-Pedagógico de cada unidade, observada a legislação educacional vigente.
Art. 9º É obrigatória a utilização de uniforme padrão por todos os alunos das escolas cívico-militares do Distrito Federal, conforme modelo a ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo único: O fornecimento, adequação e reposição do uniforme seguirão as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação, observando-se os princípios da economicidade e acessibilidade.
Art. 10º As Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal deverão obedecer às
Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), acrescidas de atividades inerentes à cultura cívico-militar, tais como ética e cidadania, ordem unida, banda de música, musicalização, esportes e teatro, objetivando o exercício pleno da cidadania e o bem-estar social, como atividades extracurriculares.
Art. 11 O Regulamento Disciplinar Escolar, a ser estabelecido em regulamento,
estabelece regras claras de conduta, valores, deveres dos alunos e critérios de pontuação disciplinar, bem como define procedimentos para aplicação de sanções, defesa e contraditório.
Art. 12 As insígnias devem seguir o padrão estabelecido no Anexo I desta Lei.
Art. 13 Compete à direção da escola, em conjunto com a gestão cívico-militar e o
conselho escolar, a observância e aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei e de seu regulamento.
Art. 14 A Secretaria de Estado de Segurança Pública pode empregar os servidores dos órgãos a ela vinculados, preferencialmente os militares veteranos do CBMDF e da PMDF, para o desempenho das atividades nos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal,
Art. 15 Fica estabelecido o "Dia do Colégio Cívico-Militar", a ser comemorado anualmente no dia 5 de setembro, em homenagem ao modelo de gestão compartilhada que integra valores cívicos, disciplinares e educacionais nas escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 16 Fica oficializado o "Hino dos Colégios Cívico-Militares", com letra e música compostas pelo Capitão QOBM/Músico Huadson Gutemberg e pelo 1º Tenente Kaelson Souza, como símbolo de identidade e união das escolas que adotam o modelo de gestão compartilhada, conforme Anexo II.
Art. 17 Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
ANEXO I – INSÍGNIAS
PL 1739/2025 - Projeto de Lei - 1739/2025 - Deputado Roosevelt - (296700) pg.3
PL 1739/2025 - Projeto de Lei - 1739/2025 - Deputado Roosevelt - (296700) pg.4
PL 1739/2025 - Projeto de Lei - 1739/2025 - Deputado Roosevelt - (296700) pg.5
ANEXO II - HINO DOS COLÉGIOS CÍVICO-MILITARES
Letra: Capitão Huadson (CBMDF) Música: 1° Tenente Kaelson (CBMDF)
Arranjo para banda de música: Subtenente Fernando Júnio (CBMDF)
1ª Estrofe
Aqui se aprende a se dedicar,
Com honra e ordem, vamos estudar.
O ensino e o respeito nos fazem crescer, Servir ao Brasil e vencer sem parar!
Coro
Marchamos com força, vamos avançar, Ensino e justiça, sem nunca hesitar.
Colégio Cívico, sem nunca cair, No peito, o orgulho do nosso país!
2ª Estrofe
A ordem nos guia, nos faz superar, Com força e honra, ninguém vai parar. O bem e a pátria queremos guardar, Servir ao Brasil e vencer sem parar!
Coro
Marchamos com força, vamos avançar, Ensino e justiça, sem nunca hesitar.
Colégio Cívico, sem nunca cair, No peito, o orgulho do nosso país!
3ª Estrofe
O sonho que temos nos faz esforçar, Com força e trabalho, vamos triunfar. Com fé e coragem, devemos lutar, Servir ao Brasil e vencer sem parar!
Coro
Marchamos com força, vamos avançar, Ensino e justiça, sem nunca hesitar.
Colégio Cívico, sem nunca cair, No peito, o orgulho do nosso país!
PL 1739/2025 - Projeto de Lei - 1739/2025 - Deputado Roosevelt - (296700) pg.6
PL 1739/2025 - Projeto de Lei - 1739/2025 - Deputado Roosevelt - (296700) pg.7
PL 1739/2025 - Projeto de Lei - 1739/2025 - Deputado Roosevelt - (296700) pg.8
PL 1739/2025 - Projeto de Lei - 1739/2025 - Deputado Roosevelt - (296700) pg.9
PL 1739/2025 - Projeto de Lei - 1739/2025 - Deputado Roosevelt - (296700) pg.10
PL 1739/2025 - Projeto de Lei - 1739/2025 - Deputado Roosevelt - (296700) pg.11
PL 1739/2025 - Projeto de Lei - 1739/2025 - Deputado Roosevelt - (296700) pg.12
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa à regulamentação e à padronização das diretrizes das escolas cívico-militares no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar melhoria na qualidade da educação pública, fortalecimento da disciplina, incremento na segurança escolar e promoção de valores cívicos, éticos e cidadãos.
As escolas cívico-militares remontam a um histórico consolidado no cenário educacional brasileiro, tendo sua origem vinculada a iniciativas voltadas para a promoção da disciplina, excelência acadêmica e segurança no ambiente escolar. Inicialmente implementadas de forma experimental em alguns Estados, o modelo consolidou-se como alternativa robusta, sendo implantado em diversas unidades federativas, inclusive no Distrito Federal (DF).
Dados quantitativos provenientes do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) indicam que as escolas cívico-militares apresentam desempenhos superiores aos das escolas regulares em diversos indicadores. Segundo o IDEB 2021, escolas cívico-militares em Estados como Goiás e Santa Catarina atingiram médias de 6,0 a 7,2, enquanto a média nacional das escolas públicas regulares no ensino
PL 1739/2025 - Projeto de Lei - 1739/2025 - Deputado Roosevelt - (296700) pg.13
fundamental foi de 5,9. Além do desempenho acadêmico, verifica-se redução significativa na evasão escolar; experiências de Goiás, por exemplo, apontam queda de até 45% nos índices de evasão após a implementação do modelo, além de redução expressiva nos incidentes disciplinares, conforme relatórios das Secretarias Estaduais de Educação.
No contexto do DF, a introdução de unidades cívico-militares, em conformidade com o programa federal e com legislações estaduais correlatas, demonstrou aumento do comprometimento estudantil, melhoria no rendimento escolar e ampliação da segurança no ambiente escolar. As comparações quantitativas entre escolas cívico-militares e convencionais, conforme dados sistematizados pelo INEP e pelas Diretorias Regionais de Ensino, confirmam melhores índices de aprovação, maior participação comunitária e respostas mais efetivas a situações de indisciplina e violência escolar, consolidando-se como política pública de sucesso.
Destaca-se que dados estatísticos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), do Ministério da Educação (MEC) e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal confirmam que as escolas cívico-militares no DF apresentam IDEB médio de 6,4 para o ensino fundamental II, superior à média das demais escolas públicas; a evasão é inferior a 2% e as ocorrências disciplinares graves foram reduzidas em 67% nas unidades que adotaram o modelo, trazendo expressiva melhora na segurança, rendimento escolar e permanência dos alunos.
A padronização das diretrizes das escolas cívico-militares, por meio de marco legal próprio, assegura uniformidade de procedimentos, transparência na atuação dos profissionais, clareza das obrigações e direitos dos alunos e familiares, além de promover o ambiente cívico- disciplinar indispensável ao pleno desenvolvimento pedagógico e à segurança escolar. Tais medidas estão em consonância com experiências exitosas em estados como Goiás e Santa Catarina, cujas legislações e regulamentações inspiram a presente proposição.
Importante destacar que este projeto observa os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normativos correlatos, harmonizando-se com os princípios constitucionais da educação e com a Base Nacional Comum Curricular.
A regulamentação detalhada desta modalidade escolar contribui para o fortalecimento da identidade institucional, otimização dos recursos do poder público e aprimoramento do direito à educação de qualidade, pautada em valores éticos, disciplinares e de cidadania.
Ademais, a presente proposição legislativa visa instituir o 'Dia do Colégio Cívico- Militar', a ser comemorado anualmente em 5 de setembro, em reconhecimento à importância do modelo de gestão compartilhada que integra valores cívicos, disciplinares e educacionais nas escolas públicas do Distrito Federal. A instituição do 'Hino dos Colégios Cívico-Militares', com letra e música compostas pelo Capitão QOBM/Músico Huadson Gutemberg e pelo 1º Tenente Kaelson Souza, também se justifica como forma de fortalecer a identidade e a união das escolas que adotam o modelo de gestão compartilhada, simbolizando o compromisso com a excelência educacional e a formação cidadã.
A competência legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre educação, em geral, decorre do art. 32, §1º, da Constituição Federal, combinado com o art. 8º, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal. No âmbito infraconstitucional, a matéria também encontra amparo na Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), especialmente no que tange à gestão democrática do ensino público e à valorização das iniciativas que visem ao aprimoramento da qualidade e do ambiente escolar.
A constitucionalidade da matéria está resguardada por não afrontar princípios e normas constitucionais, respeitando a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal no campo da educação (art. 24, IX da CF/88), bem como garantindo a observância aos direitos e garantias fundamentais, à igualdade e à liberdade, conforme previsto nos arts. 3º, 5º, 205 e 206 da Constituição Federal. A proposta igualmente observa integralmente os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e os preceitos da Lei Federal nº 13.278/2016, que reconhece a relevância da colaboração entre
PL 1739/2025 - Projeto de Lei - 1739/2025 - Deputado Roosevelt - (296700) pg.14
órgãos civis e militares para fins educativos, em respeito ao princípio do melhor interesse do educando.
Em relação à juridicidade, a proposição encontra respaldo em precedentes normativos nacionais e locais, bem como em experiências legítimas de outros entes federados, como Goiás e Santa Catarina, cujas legislações específicas têm promovido avanços reconhecidos nas áreas de disciplina, rendimento acadêmico e segurança escolar. O texto assegura, ainda, o respeito aos princípios de ampla defesa, contraditório e due process of law na aplicação de sanções disciplinares, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à regimentalidade, a matéria insere-se no campo de iniciativa parlamentar, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, não havendo vício formal ou material que obste sua tramitação regular. Ressalta-se, ainda, a adequação da estrutura textual, que contempla justificativa, corpo normativo, critérios objetivos de funcionamento, anexos detalhando regulamentação disciplinar e referenciais do uniforme padrão, alinhando-se aos requisitos de clareza, precisão e técnica legislativa.
No tocante ao impacto financeiro, a proposta não implica aumento de despesas para o erário distrital, eis que se baseia em diretrizes já praticadas e em políticas públicas em andamento, não gerando obrigatoriedade de criação de cargos, funções, órgãos ou despesas não previstas. O fornecimento do uniforme e a gestão disciplinar já constam das rotinas e do planejamento das Secretarias envolvidas, demandando apenas sua normatização.
Em vista do exposto, considerando a juridicidade, constitucionalidade, regimentalidade e a necessidade de se consolidar boas práticas pedagógicas e de gestão escolar, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares à aprovação da presente proposição, por se tratar de medida de alta relevância social, educativa e de interesse público, em consonância com os anseios da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2025, às 17:21:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 296700 , Código CRC: e460ffd6
PL 1739/2025 - Projeto de Lei - 1739/2025 - Deputado Roosevelt - (296700) pg.15
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui o Programa "COMIDA PARA TODOS" nos restaurantes comunitários do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa "COMIDA PARA TODOS", a ser executado nos
restaurantes comunitários do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa “COMIDA PARA TODOS” consiste na concessão de gratuidade no fornecimento das refeições nos restaurantes comunitários do Distrito Federal aos domingos e feriados, nos termos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único.
nacional ou distrital.
São considerados feriados as datas assim declaradas em lei
Art. 3º São objetivos do Programa:
- promover a segurança alimentar e nutricional da população do Distrito Federal, em especial aos domingos e feriados, dias em que o acesso a refeições completas pode apresentar desafios para parte da população;
- ampliar o alcance e o impacto social dos programas existentes na área de segurança alimentar e nutricional;
- estimular a socialização e o convívio comunitário, transformando os restaurantes comunitários em espaços de encontro e interação da população aos domingos e feriados;
– promover um ambiente inclusivo e acolhedor, fortalecendo vínculos entre indivíduos e famílias e possibilitando a integração entre diferentes grupos sociais;
– articular o acesso gratuito à alimentação nos restaurantes comunitários com as gratuidades já estabelecidas nas áreas de transporte e lazer aos domingos e feriados, fortalecendo uma política integrada de garantia universal a direitos fundamentais.
Art. 4º A gratuidade a que se refere o art. 2º deve ser concedida:
– no fornecimento do almoço, em todas as unidades dos restaurantes comunitários;
– no fornecimento do café da manhã e do jantar, nas unidades que as disponibilizem normalmente;
– a todos os usuários dos restaurantes comunitários nos dias indicados, independentemente de sua condição socioeconômica, sem a necessidade de cadastro prévio ou comprovação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. A gratuidade fica condicionada aos horários de funcionamento de
cada restaurante comunitário.
PL 1740/2025 - Projeto de Lei - 1740/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (295915) pg.1
Art. 5º A utilização de espaços dos restaurantes comunitários para manifestações
culturais de âmbito local deve ser feita prioritariamente aos domingos e feriados, de modo a conjugar os objetivos do programa com o direito de acesso à cultura pela população.
Art. 6º No que se refere ao fornecimento das refeições nos restaurantes comunitários, a instituição do Programa “COMIDA PARA TODOS”:
I - não suprime as gratuidades já condidas pelo Poder Executivo por ato próprio; II - não impede eventual concessão de novas gratuidades.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do Programa "COMIDA PARA TODOS" devem ser integralmente custeadas pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Devem ser consignadas, anualmente, na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, dotações específicas para a cobertura das despesas relativas à gratuidade de que trata esta Lei, podendo ser suplementadas conforme a necessidade.
Art. 8º A Secretaria de Estado responsável pela gestão da política de segurança
alimentar e nutricional do Distrito Federal é responsável pela coordenação, execução, monitoramento e avaliação do Programa "COMIDA PARA TODOS".
Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar os aspectos operacionais necessários à plena execução do disposto nesta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe a instituição do Programa "COMIDA PARA TODOS" nos restaurantes comunitários do Distrito Federal, concedendo a gratuidade no fornecimento de refeições a toda a população aos domingos e feriados.
Os restaurantes comunitários, criados pelo Governador Roriz em 2001, com previsão normativa na Lei nº 4.601/2011, desempenham um papel essencial na política de segurança alimentar e nutricional do Distrito Federal. Seu objetivo primordial é garantir o acesso a refeições de qualidade a preços acessíveis, com foco, historicamente, nas populações em situação de vulnerabilidade social e nutricional.
No entanto, a proposta do Programa "COMIDA PARA TODOS" vai além da garantia do acesso à alimentação em si, buscando potencializar os restaurantes comunitários como verdadeiros centros de convívio e integração social nos dias de descanso e lazer. Ao estender a gratuidade a toda a população aos domingos e feriados, sem a imposição de critérios socioeconômicos, o programa visa quebrar barreiras sociais e promover a interação entre diferentes segmentos da sociedade brasiliense.
Nestes dias, tradicionalmente dedicados ao convívio familiar, ao lazer e ao encontro social, os restaurantes comunitários podem se tornar pontos de congregação para pessoas de todas as classes sociais, origens e realidades. A gratuidade aos domingos e feriados encoraja a utilização desses espaços por cidadãos que talvez não se enquadrem nos critérios atuais de acesso subsidiado, mas que buscam uma opção de alimentação de qualidade em um ambiente comunitário.
A experiência compartilhada da refeição em um espaço público e acessível contribui para o fortalecimento dos laços de vizinhança e para a construção de uma identidade comunitária mais forte. Oportunizar que indivíduos e famílias de diferentes perfis socioeconômicos compartilhem a mesma mesa e o mesmo ambiente em dias festivos
PL 1740/2025 - Projeto de Lei - 1740/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (295915) pg.2
fomenta a empatia, o respeito mútuo e a compreensão das diversas realidades que compõem o Distrito Federal. Este intercâmbio social é fundamental para a construção de uma sociedade mais coesa e menos desigual.
Iniciativas recentes do Governo do Distrito Federal, como o Programa "VAI DE GRAÇA" no transporte público (Decreto nº 46.924/2025) e o Programa "LAZER PARA TODOS" em equipamentos culturais e de lazer (Decreto nº 47.009/2025), demonstram o sucesso da política de gratuidade universal em dias específicos para democratizar o acesso e estimular a circulação e interação da população. O Programa "COMIDA PARA TODOS" segue essa mesma lógica, aplicando-a ao essencial direito à alimentação e ao valioso aspecto do convívio social.
Diante da relevância social, do potencial de integração comunitária e do alinhamento com as políticas de inclusão já implementadas no Distrito Federal, solicitamos o apoio dos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042 www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 10:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295915 , Código CRC: 3801d7c4
PL 1740/2025 - Projeto de Lei - 1740/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (295915) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa “Escola sem Ruído” com diretrizes para controle de poluição sonora e salas de descanso acústico nas escolas públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Escola sem Ruído” no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover ambientes escolares mais tranquilos, saudáveis e propícios ao aprendizado, por meio do controle da poluição sonora e da implementação de salas de descanso acústico nas escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
– Estabelecer limites de níveis de ruído aceitáveis nas escolas públicas, conforme normas técnicas e legislações vigentes;
– Promover ações de conscientização e capacitação de professores, funcionários e estudantes sobre os efeitos da poluição sonora e a importância de ambientes silenciosos;
– Implementar salas de descanso acústico em unidades escolares, destinadas ao descanso e à recuperação dos estudantes, especialmente aqueles com necessidades especiais ou que apresentem sinais de estresse e fadiga;
– Realizar monitoramento contínuo dos níveis de ruído nas escolas, com uso de equipamentos adequados, e estabelecer planos de ação para redução de ruídos excessivos;
– Incentivar a adoção de práticas pedagógicas e administrativas que minimizem a emissão de ruídos desnecessários.
Art. 3º As salas de descansos acústicos deverão ser acessíveis, contar com
acompanhamento de profissional capacitado e permitir o uso temporário por alunos que apresentem sinais de estresse sensorial, mediante avaliação da equipe pedagógica.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, entidades de
apoio a pessoas com deficiência e associações de pais para apoio técnico e formação continuada das equipes escolares.
Art. 5º O Poder Executivo deverá estabeler critérios para implantação progressiva do programa, priorizando escolas com maior número de alunos com laudo médico de sensibilidade auditiva ou autismo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1741/2025 - Projeto de Lei - 1741/2025 - Deputado Robério Negreiros - (295950) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
A poluição sonora é um problema que vem crescendo nas cidades e também nas escolas, impactando a saúde física e mental dos estudantes, além de prejudicar o desempenho acadêmico. Ambientes silenciosos e tranquilos são essenciais para o bem-estar, concentração e aprendizagem de todos.
A criação do Programa “Escola sem Ruído” busca estabelecer diretrizes claras para o controle do ruído nas escolas públicas do Distrito Federal, promovendo ações de conscientização, monitoramento e melhorias ambientais. A implementação de salas de descanso acústico é uma inovação que oferece aos estudantes um espaço adequado para recuperação, ajudando a reduzir o estresse e melhorar a qualidade de vida escolar.
As salas de descanso de ruído funcionam como um refúgio onde os estudantes podem se acalmar, recuperar o equilíbrio emocional e reduzir o estresse causado pelo barulho excessivo do ambiente escolar.
Normalmente, essas salas são equipadas com materiais acústicos que absorvem o som, como painéis, cortinas e pisos especiais, além de móveis confortáveis e uma iluminação suave. O objetivo é criar um espaço acolhedor, onde o aluno possa se sentir seguro e relaxado, ajudando na sua concentração, bem-estar e no desenvolvimento de habilidades sociais e emocionais.
Esses ambientes são especialmente importantes para estudantes com autismo, sensibilidade auditiva ou outras necessidades especiais, pois proporcionam um momento de descanso e recuperação, contribuindo para uma experiência escolar mais inclusiva e positiva.
Ao estabelecer limites de ruído e promover práticas que minimizem a poluição sonora, contribuímos para um ambiente escolar mais saudável, harmonioso e propício ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Contamos com o apoio dos colegas para aprovar esta iniciativa que visa cuidar melhor do nosso ambiente escolar e, consequentemente, do futuro de nossos estudantes.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192 www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 14:26:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295950 , Código CRC: c43eca1b
PL 1741/2025 - Projeto de Lei - 1741/2025 - Deputado Robério Negreiros - (295950) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Semana Legislativa de Defesa do Empreendedor.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Semana Legislativa de Defesa do Empreendedor, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de junho.
Art. 2º São objetivos da Semana Legislativa de Defesa do Empreendedor:
– fomentar o debate qualificado sobre temas estratégicos relacionados ao ambiente de negócios, por meio da realização de audiências públicas e seminários temáticos;
– priorizar, na pauta do Plenário e das Comissões Permanentes, a deliberação de proposições legislativas voltadas à melhoria do ambiente regulatório, à simplificação de processos e à desburocratização das atividades empresariais;
– estimular a participação da sociedade civil, especialmente das entidades representativas do setor produtivo, nas discussões legislativas que impactem direta ou indiretamente o empreendedorismo;
– promover ações institucionais que fortaleçam a cultura empreendedora no Distrito Federal, valorizando a inovação e o desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de resolução tem como finalidade instituir a Semana Legislativa de Defesa do Empreendedor , com o objetivo de consolidar um espaço institucional e permanente para o diálogo entre o Poder Legislativo e os diversos segmentos do setor produtivo do Distrito Federal.
A iniciativa busca reforçar o compromisso da Câmara Legislativa com o fortalecimento da atividade empreendedora como vetor de desenvolvimento econômico, geração de emprego e renda e promoção da inovação. A criação dessa Semana Legislativa permitirá a pri orização de pautas voltadas à melhoria do ambiente de negócios , bem como o estímulo
à participação ativa da sociedade civil nos processos legislativos que impactam
diretamente os empreendedores locais.
É imperativo que o Poder Legislativo atue como protagonista na criação de um ambiente regulatório mais simples, transparente e eficiente, capaz de reduzir a burocracia e promover a competitividade. Ao institucionalizar esse espaço de escuta, proposição e deliberação, esta proposta contribui para a construção de políticas públicas mais aderentes à realidade dos empreendedores do Distrito Federal.
PR 60/2025 - Projeto de Resolução - 60/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (296371) pg.1
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste relevante projeto.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082 www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 12:13:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 296371 , Código CRC: 21246d71
PR 60/2025 - Projeto de Resolução - 60/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (296371) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 27 de junho de 2025, às 19h, no plenário, em homenagem ao Dia Nacional do Vôlei.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 27 de junho de 2025, às 19h, no plenário, em homenagem ao Dia Nacional do Vôlei.
JUSTIFICAÇÃO
O voleibol é uma das modalidades esportivas mais praticadas e admiradas no Brasil, com uma trajetória marcada por conquistas expressivas em competições nacionais e internacionais. O esporte não apenas promove a saúde física e mental, como também desempenha um papel fundamental na formação de valores como trabalho em equipe, disciplina, respeito e superação.
O Brasil é reconhecido mundialmente como uma potência no voleibol, tanto nas categorias masculina quanto feminina, com títulos olímpicos, mundiais e pan-americanos. Além disso, o esporte é amplamente difundido em escolas, clubes, projetos sociais e comunidades, sendo uma ferramenta de inclusão social e desenvolvimento humano.
A criação do Dia Nacional do Vôlei visa homenagear atletas, técnicos, profissionais e entusiastas que contribuíram e continuam contribuindo para o crescimento e fortalecimento da modalidade no país. A data também servirá como incentivo à prática esportiva, à valorização do esporte nacional e à promoção de eventos educativos e comemorativos em todo o território brasileiro.
Portanto, a instituição do Dia Nacional do Vôlei representa um reconhecimento merecido à importância histórica, cultural e social dessa modalidade esportiva no Brasil.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, …
MARTINS MACHADO
REQ 2020/2025 - Requerimento - 2020/2025 - Deputado Martins Machado - (296606) pg.1
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
Distrital, em 14/05/2025, às 16:37:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 296606 , Código CRC: d4b2fec2
REQ 2020/2025 - Requerimento - 2020/2025 - Deputado Martins Machado - (296606) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 18 de junho de 2025, às 9h30, no Plenário, para debater os Direitos e Deveres dos Fotógrafos em Áreas Públicas do Distrito Federal: Equilibrando Liberdade de Expressão e Privacidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, com fundamento no art. 145 e no art. 99, § 2º, do Regimento Interno desta
Casa e em cumprimento às disposições contidas na Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, a realização de Audiência Pública para d ebater os Direitos e Deveres dos Fotógrafos em Áreas Públicas do Distrito Federal: Equilibrando Liberdade de Expressão e Privacidade.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva a realização de audiência pública para debater os Direitos e Deveres dos Fotógrafos em Áreas Públicas do Distrito Federal: Equilibrando Liberdade de Expressão e Privacidade.
Objetivos da Audiência Pública:
Esclarecimento das Normas Vigentes: Discutir as regulamentações atuais que
afetam a atividade dos fotógrafos em áreas públicas, como o Código de Ética dos Fotógrafos do Distrito Federal e o Decreto nº 34.573, que estabelece critérios para a exploração de atividades econômicas em espaços públicos.
Proteção da Privacidade: Avaliar as medidas necessárias para garantir que a
privacidade dos cidadãos seja respeitada, especialmente em locais de grande circulação. A jurisprudência sobre liberdade de expressão e privacidade pode fornecer parâmetros importantes para esse debate.
Liberdade de Expressão: Reafirmar o direito dos fotógrafos de exercerem sua
profissão e expressarem sua criatividade, enquanto se busca um equilíbrio com os direitos individuais. A fotografia é uma forma de expressão artística que enriquece a cultura e a memória coletiva da sociedade.
Participação da Comunidade: Promover a participação ativa da comunidade,
incluindo fotógrafos, cidadãos, autoridades e especialistas, para que todos os pontos de vista sejam considerados na formulação de políticas públicas.
REQ 2021/2025 - Requerimento - 2021/2025 - Deputado Martins Machado - (295866) pg.1
A realização dessa audiência pública sobre os direitos e deveres dos fotógrafos em áreas públicas do Distrito Federal é essencial para garantir um ambiente harmonioso onde a liberdade de expressão e a privacidade sejam respeitadas. Este debate permitirá a criação de diretrizes claras e justas, beneficiando tanto os profissionais da fotografia quanto os cidadãos que frequentam esses espaços.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 13/05/2025, às 10:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295866 , Código CRC: 52905ed8
REQ 2021/2025 - Requerimento - 2021/2025 - Deputado Martins Machado - (295866) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 12 de junho de 2025 em Comissão Geral para debater as Políticas Nacional e Distrital de Educação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 142, inciso XV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a transformação da Sessão Ordinária do dia 12 de junho de 2025 em Comissão Geral para debater as Políticas Nacional e Distrital de Educação .
JUSTIFICAÇÃO
O Plano Nacional de Educação (PNE) é um plano decenal que define as diretrizes, metas e estratégias para a educação brasileira. O PNE atual, aprovado pela Lei nº 13.005
/2014, vigoraria até 2024. Em 26 de julho de 2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.934/2024, prorrogando sua vigência até 31 de dezembro de 2025.
Tamanha sua importância, a aprovação do PNE está prevista na própria Constituição. Nos termos do art. 214 da Carta Magna, o plano deve integrar as ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo a que o país alcance os seguintes objetivos:
erradicação do analfabetismo; universalização do atendimento escolar; melhoria da qualidade do ensino; formação para o trabalho;
promoção humanística, científica e tecnológica; e
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
Em 9 de janeiro de 2001, foi sancionada a Lei nº 10.172, o primeiro Plano Nacional de Educação (PNE) aprovado por lei. Esse plano vigorou entre os anos de 2001 a 2010, com importantes vetos da Presidência – à época ocupada por Fernando Henrique Cardoso –, como o aumento do Produto Interno Bruto (PIB) direcionado para a educação, em 3%, e a responsabilidade pela educação, mesmo a pública, sendo colocada como uma tarefa de todos, descentralizando a responsabilidade do Estado.
O atual Plano Nacional de Educação – PNE (2014–2024), de modo geral, traz três conjuntos importantes de metas e estratégias que se articulam no tocante à: a)
REQ 2022/2025 - Requerimento - 2022/2025 - Deputado Gabriel Magno - (296674) pg.1
obrigatoriedade/universalização da Educação Básica (4 a 17 anos: Pré-escola, Ensino Fundamental, Ensino Médio) e da Educação Especial; b) expansão das matrículas nas etapas ou modalidades de Educação: Creches (0 a 3 anos), Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Educação Superior; c) alfabetização das crianças e melhoria da taxa de alfabetização de adultos; ampliação da Educação de tempo integral, elevação da escolaridade média da população de 18 a 29 anos; formação e valorização dos profissionais da Educação; gestão democrática da Educação; e melhoria da qualidade da Educação Básica e Superior. Esse PNE possui 14 artigos e um anexo (com texto maior que a própria Lei) que apresentam as 20 metas e as 256 estratégias.
O PNE 2014–2024, abrangendo principalmente as gestões federais dos ex- Presidentes Temer e Bolsonaro, chegou no seu décimo ano, em 2024, com 90% de seus dispositivos descumpridos, 13% em retrocesso e 30% com lacuna de dados. O balanço do PNE 2024, segundo a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, mostra que somente 4 dos 38 dispositivos de metas da Lei do PNE foram cumpridos.
Conforme demonstrado acima, o Plano Nacional de Educação é um imprescindível instrumento de planejamento da política educacional nacional e distrital, que orienta a ação estatal para além do mandatário do cargo eletivo, pois abrange um período de duas legislaturas e meia. Neste sentido, cabe ao parlamento a ampliação das discussões, buscando no interesse comum expresso na ampla participação popular, o rumo que as diretrizes, metas e estratégias para a educação brasileira devem seguir.
Nesse sentido, proponho a realização de Comissão Geral para debater o tema e rogo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2025, às 20:10:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 296674 , Código CRC: 3fa3f3b9
REQ 2022/2025 - Requerimento - 2022/2025 - Deputado Gabriel Magno - (296674) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a) Jorge Vianna)
Reconhece e manifesta votos de louvor ao Senhor Tenente-Coronel (QOPM), Caio Mário Camargo Santil , pelos relevantes serviços prestados na segurança pública, em favor da população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção de louvor, pelos relevantes serviços prestados na segurança pública, em favor da população do Distrito Federal, ao agraciado a seguir:
* Caio Mário Camargo Santil :
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna , manifesta.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, reconhece e manifesta votos de louvor ao Senhor Tenente-Coronel (QOPM), Caio Mário Camargo Santil , pelos relevantes serviços prestados na segurança pública, em favor da população do Distrito Federal.
O Tenente-Coronel Santil construiu uma sólida carreira na Administração Pública, tendo ingressado na Polícia Militar do Distrito Federal no ano 2000, onde desde então vem exercendo com excelência as funções de Oficial. Sua atuação ao longo de mais de duas décadas abrange áreas estratégicas da segurança pública, inteligência, policiamento ostensivo, trânsito urbano e rodoviário, além de relevantes contribuições à formação e à disciplina da corporação, sempre orientado por valores de responsabilidade, liderança e respeito às instituições democráticas.
O homenageado também desempenhou papel relevante na Administração Regional de Águas Claras, onde foi Chefe de Seção e presidiu importantes comissões permanentes, além de integrar a Casa Militar do Governo do Distrito Federal como Subchefe de Serviços e Frota, função de alta confiança que exigiu elevado grau de responsabilidade e competência, atuando diretamente na segurança do Governador e das mais altas autoridades do GDF.
Além de todo supracitado, no campo acadêmico, possui formação jurídica e em segurança pública, com múltiplas especializações que evidenciam seu constante
MO 1330/2025 - Moção - 1330/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295918) pg.1
aperfeiçoamento: é pós-graduado em áreas como Gestão de Pessoas, Segurança Pública, Gestão Estratégica e Gerenciamento de Projetos, além de ser egresso da Fundação Getúlio Vargas – uma das instituições de ensino mais respeitadas do país. Sua formação complementar inclui diversos cursos voltados à gestão, ética, direitos humanos e técnicas de policiamento, o que o qualifica ainda mais para o exercício de funções estratégicas na Polícia Militar.
Por fim, a presente moção não apenas celebra uma merecida promoção na carreira militar, mas também homenageia o ser humano íntegro e o servidor público exemplar que, por onde passou, deixou marcas de comprometimento, competência e lealdade aos princípios da legalidade e do serviço público.
Sala das Sessões, Maio de 2025…
DEPUTADO(A) JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2025, às 15:43:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295918 , Código CRC: 7cbcb720
MO 1330/2025 - Moção - 1330/2025 - Deputado Jorge Vianna - (295918) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer moção para Sessão Solene em comemoração aos 25 anos da Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno - LINQDFE, a ser realizada em 21 de maio, às 19h, no auditório da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
MOÇÃO
Com base no art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em com emoração aos 25 anos da Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno - LINQDFE, a ser realizada em 21 de maio, às 19h, no auditório da CLDF.
- Quadrilha Junina Amor Junino
- Quadrilha Junina Arraiá dos Matutos
- Quadrilha Junina Arroxa o Nó
- Quadrilha Junina Bambolea
- Quadrilha Junina Caipirada
- Quadrilha Junina Chinelo de Couro
- Quadrilha Junina Coisas da Roça
MO 1331/2025 - Moção - 1331/2025 - Deputada Doutora Jane - (295789) pg.1
- Quadrilha Junina Eita Bagaceira
- Quadrilha Junina Espalha Brasa
- Quadrilha Junina Formiga da Roça
- Quadrilha Junina Fornalha
- Quadrilha Junina Mala Véia
- Quadrilha Junina Matingueiros do Sertão 14 - Quadrilha Junina Os Cablocos do Sertão 15 - Quadrilha Junina Pinga em Mim
- Quadrilha Junina Rasga o Fole
- Quadrilha Junina Ribuliço
- Quadrilha Junina Tico Tico no Fubá 19 - Quadrilha Junina Vai mas não vai 20 - Quadrilha Junina Xamegar
- Quadrilha Junina Xem Nhem Nhem
- Quadrilha Junina Xique Xique
A importância e relevância da entrega de moção em Sessão Solene no auditório desta Casa em homenagem aos 25 anos da Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno - LINQDFE, proporcionará uma oportunidade valiosa para reconhecer e valorizar uma das mais expressivas manifestações culturais do nosso país.
As quadrilhas juninas são uma tradição profundamente enraizada na cultura brasileira, especialmente nas regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste do país. Essas festividades, que ocorrem durante o período junino, representam um legado cultural que remonta às origens portuguesas, indígenas e africanas que formaram nossa identidade nacional.
Ao realizar a entrega de moções nesta Casa para homenagear os 25 anos da Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno - LINQDFE, estaremos reconhecendo o valor e a importância dessa manifestação cultural, assim como o trabalho árduo e dedicado dos quadrilheiros e quadrilheiras, que se dedicam incansavelmente para manter viva essa tradição.
Por fim, o ato de homenagem será um gesto simbólico de apoio e estímulo a essa manifestação cultural, assim como um reconhecimento ao trabalho dos envolvidos e à contribuição que eles oferecem à cultura e à sociedade.
MO 1331/2025 - Moção - 1331/2025 - Deputada Doutora Jane - (295789) pg.2
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 09:33:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295789 , Código CRC: 3f35a4ab
MO 1331/2025 - Moção - 1331/2025 - Deputada Doutora Jane - (295789) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, in memoriam, ao senhor Olavo Mederos Miller, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião dos 38 anos do Hospital de Força Aérea de Brasília - HFAB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, in memoriam, ao senhor Olavo Medeiros Miller, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião dos 38 anos do Hospital de Força Aérea de Brasília - HFAB.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 18 de maio de 2025, o Hospital de Força Aérea de Brasília (HFAB) celebra 38 anos de dedicação à saúde e ao bem-estar da família aeronáutica. Ao longo de sua trajetória, a instituição construiu um legado de excelência que merece ser lembrado como expressão de gratidão e reconhecimento por sua nobre missão de cuidar e acolher.
O HFAB distingue-se pela prestação de assistência em todas as dimensões da medicina – preventiva, curativa e de reabilitação – além de realizar inspeções de saúde em aeronavegantes civis e militares, contribuindo diretamente para a segurança e a operacionalidade da Força Aérea Brasileira.
Reconhecido como referência em presteza, qualidade, sensibilidade, responsabilidade e resolutividade, o Hospital representa um verdadeiro símbolo de compromisso com a vida e com o servir. Cada profissional que integra o HFAB carrega
MO 1332/2025 - Moção - 1332/2025 - Deputado Jorge Vianna - (296959) pg.1
consigo o orgulho de pertencer a uma instituição que honra, diariamente, os valores da Aeronáutica.
Nesse cenário, é fundamental reconhecer a importância de todos os profissionais de saúde e demais colaboradores que compõem o quadro do HFAB. Cada um desempenha um papel indispensável para o funcionamento eficaz da unidade, garantindo um atendimento de excelência e reafirmando o compromisso com a saúde e com a missão institucional da Força Aérea.
Sendo assim, rogo aos pares que aprovem esta moção, como forma de valorizar esse profissional que se dedicou com excelência, humanidade e comprometimento à saúde dos que servem à nossa Pátria.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 11:43:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 296959 , Código CRC: 938fc66e
MO 1332/2025 - Moção - 1332/2025 - Deputado Jorge Vianna - (296959) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, ao senhor Ricardo Piai Carmona, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião dos 38 anos do Hospital de Força Aérea de Brasília - HFAB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, in memoriam, ao senhor Ricardo Piai Carmona, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião dos 38 anos do Hospital de Força Aérea de Brasília - HFAB.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 18 de maio de 2025, o Hospital de Força Aérea de Brasília (HFAB) celebra 38 anos de dedicação à saúde e ao bem-estar da família aeronáutica. Ao longo de sua trajetória, a instituição construiu um legado de excelência que merece ser lembrado como expressão de gratidão e reconhecimento por sua nobre missão de cuidar e acolher.
O HFAB distingue-se pela prestação de assistência em todas as dimensões da medicina – preventiva, curativa e de reabilitação – além de realizar inspeções de saúde em aeronavegantes civis e militares, contribuindo diretamente para a segurança e a operacionalidade da Força Aérea Brasileira.
Reconhecido como referência em presteza, qualidade, sensibilidade, responsabilidade e resolutividade, o Hospital representa um verdadeiro símbolo de compromisso com a vida e com o servir. Cada profissional que integra o HFAB carrega
MO 1333/2025 - Moção - 1333/2025 - Deputado Jorge Vianna - (297129) pg.1
consigo o orgulho de pertencer a uma instituição que honra, diariamente, os valores da Aeronáutica.
Nesse cenário, é fundamental reconhecer a importância de todos os profissionais de saúde e demais colaboradores que compõem o quadro do HFAB. Cada um desempenha um papel indispensável para o funcionamento eficaz da unidade, garantindo um atendimento de excelência e reafirmando o compromisso com a saúde e com a missão institucional da Força Aérea.
Sendo assim, rogo aos pares que aprovem esta moção, como forma de valorizar esse profissional que se dedicou com excelência, humanidade e comprometimento à saúde dos que servem à nossa Pátria.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 14:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 297129 , Código CRC: e2f3c6dc
MO 1333/2025 - Moção - 1333/2025 - Deputado Jorge Vianna - (297129) pg.2
DCL n° 100, de 19 de maio de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 514/2025
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Institui a Política Distrital de Combate aos símbolos e apologias a Organizações Criminosas em Bens Públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° - Fica instituída a Política Distrital de Combate a símbolos, sinais, nomes ou qualquer outra forma de referência ou apologia a organizações criminosas ou facções do crime organizado, manifestados em bens públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° - O Poder Público do Distrito Federal adotará medidas eficazes para combater
a cultura do crime organizado em bens públicos distritais, incluindo:
- A remoção de pichações, grafites ou qualquer outra inscrição que contenha símbolos, sinais ou nomes alusivos ou que façam apologia a organizações criminosas ou facções do crime organizado em bens e patrimônios públicos;
- A remoção de símbolos, sinais ou nomes que façam referência ou apologia a organizações criminosas ou facções do crime organizado em lápides de cemitérios públicos distritais;
- A remoção de símbolos, sinais ou nomes que façam referência ou apologia a organizações criminosas ou facções do crime organizado nas dependências de escolas públicas distritais.
§ 1º Para a efetiva implementação do disposto no caput deste artigo, o Poder Público Distrital deverá:
- Promover a ampla divulgação de canal de denúncia seguro e confidencial para que a população informe a presença de símbolos ou referências ao crime organizado em espaços públicos, bem como outras atividades correlatas;
- Implementar programas de capacitação continuada para servidores públicos distritais, incluindo policiais militares, agentes de zeladoria urbana e funerária, e funcionários da educação, visando:
identificação de símbolos e referências a organizações criminosas ou facções do crime organizado; e
melhores práticas para o enfrentamento dessa cultura;
– Desenvolver e implementar programas de combate à cultura do crime nas escolas da rede pública distrital de ensino, abordando:
temas como legalidade, cidadania, direitos e valores humanos; e
as consequências do envolvimento com o crime organizado;
PL 1736/2025 - Projeto de Lei - 1736/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2959p0g0.1)
– Investir em tecnologias e inteligência para o monitoramento e a identificação de atividades e símbolos relacionados ao crime organizado em espaços públicos;
– Firmar convênios com organizações da sociedade civil ou contratar empresas privadas, para auxiliar na execução das medidas previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 3° - Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta lei.
Parágrafo Único O Poder Público deve providenciar a retirar símbolos, sinais, nomes ou referências às organizações criminosas ou pessoas ligadas às facções do crime organizado em até 30 (trinta) dias após o recebimento da denúncia.
Art. 4° - As despesas com a execução desta Lei ocorrerão à conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Inspirando-se em medidas adotadas em El Salvador, sob a liderança do Presidente Nayib Bukele, que demonstraram resultados significativos na redução da violência e no combate às gangues¹, este projeto de lei busca adaptar e aplicar princípios semelhantes ao contexto do Distrito Federal.
Em El Salvador, a estratégia incluiu a remoção ostensiva de pichações e símbolos de gangues de espaços públicos, a implementação de um regime rígido de Lei e Ordem que permitiu a prisão de mais de 80 mil membros de gangues² e o fortalecimento das forças de segurança.
Desde que Bukele assumiu a presidência em primeiro turno, em 2019, e estabeleceu no país a política de “Tolerância Zero” contra a criminalidade e a cultura do crime, o número de homicídios dolosos caiu de 38 por 100 mil habitantes naquele ano para 7,8 em 2022 — bem inferior à média latino-americana de 16,4 no mesmo ano. As estimativas chamam ainda mais atenção a longo prazo: em 2015, o país centro-americano tinha uma taxa de 106,3 homicídios por 100 mil habitantes. Em 2023, essa taxa caiu para apenas 1,7 homicídios por 100 mil.
O resultado foi que El Salvador, que frequentemente figurava entre os países com as maiores taxas de homicídios do mundo, passou a integrar a lista dos mais seguros para viver
e viajar. Inclusive, o país recebeu classificação de
nível 1
(mais seguro possível) pelo
Departamento de Estado dos EUA, ganhando a estrela dourada de viagem4.
Portanto, esta proposta legislativa visa instituir no Distrito Federal a obrigatoriedade de o Poder Público Distrital adotar medidas eficazes para combater a crescente cultura do crime organizado.
A presença de símbolos, sinais, nomes e referências a facções criminosas em espaços públicos — como pichações em bens e patrimônios, inscrições em lápides de cemitérios e até mesmo em ambientes escolares — representa um grave problema social que normatiza a criminalidade, intimida a população e distorce os valores da legalidade e cidadania, especialmente entre os jovens.
A exposição constante a essa simbologia contribui para a disseminação de uma cultura que exalta o crime, enfraquece o tecido social e dificulta os esforços para a construção
PL 1736/2025 - Projeto de Lei - 1736/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2959p0g0.2)
de uma sociedade mais segura e justa. É fundamental que o Poder Público Distrital adote uma postura proativa no enfrentamento dessa realidade, implementando ações concretas para a remoção desses elementos e para a promoção de valores positivos.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei estabelece medidas claras e objetivas , como a retirada de símbolos e referências ao crime organizado de bens públicos, cemitérios e escolas.
Ademais, a propositura prevê mecanismos para garantir a efetividade dessas ações, incluindo a criação de canais de denúncia, a capacitação de servidores públicos, a implementação de programa educativos nas escolas e o investimento em tecnologia para o monitoramento e identificação de símbolos que façam apologia ao crime organizado.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas Deputados Distritais para a aprovação desta importante iniciativa legislativa.
JOÃO CARDOSO
DEPUTADO DISTRITAL
¹ https://noticias.r7.com/internacional/entenda-a-politica-tolerancia-zero-que-bukele-adotou-para-o-combate-ao-crime-em-el-salvador- 12062024/
² https://www.estadao.com.br/internacional/plano-de-bukele-em-el-salvador-traz-sensacao-de-seguranca-contra-gangues-e-medo-do- estado/?srsltid=AfmBOop-kbvYlHY7i0hEFjpn8Kg32yZuKGSf9wkkfywYj5pe1iXPRIbo
³ https://noticias.r7.com/internacional/entenda-a-politica-tolerancia-zero-que-bukele-adotou-para-o-combate-ao-crime-em-el-salvador- 12062024/
4 https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/eua-classificam-el-salvador-como-pais-mais-seguro-para-viajantes/#:~:text=EUA% 20classificam%20El%20Salvador%20como%20pa%C3%ADs%20mais%20seguro%20para%20viajantes,-Em%20resposta% 20ao&text=Os%20Estados%20Unidos%20deram%20a,gangues%20e%20de%20crimes%20violentos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062 www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2025, às 09:49:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295900 , Código CRC: 31d65c58
PL 1736/2025 - Projeto de Lei - 1736/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2959p0g0.3)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Contador Público do Distrito Federal, a ser realizada no plenário da CLDF às 09h30 do dia 27 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene em homenagem ao Contador Público do Distrito Federal, a ser realizada no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal às 09h30 do dia 27 de maio de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como finalidade a realização de Sessão Solene em homenagem aos profissionais da contabilidade, cuja atuação é indispensável ao funcionamento das sociedades empresariais, à gestão pública e ao fortalecimento da cidadania. Mais do que técnicos dos números, esses profissionais desempenham um papel essencial na construção de uma sociedade mais justa, ética e transparente.
A trajetória da valorização da classe contábil no Brasil remonta a 1926, quando o então Senador da República João Lyra, Patrono dos profissionais da contabilidade, eternizou a data de 25 de abril como símbolo da profissão. Em um histórico discurso de agradecimento à homenagem que recebia dos contadores, proferiu a célebre frase: “Trabalhemos, pois, bem unidos, tão convencidos de nosso triunfo, que desde já consideramos 25 de abril o Dia do Contabilista Brasileiro.”
João Lyra, eleito em dezembro de 1925 como presidente do Conselho Perpétuo dos Contadores Brasileiros, dedicou grande parte de sua atuação parlamentar à defesa e ao fortalecimento da profissão contábil, sendo responsável por importantes avanços legislativos em favor da categoria.
Ainda em seu discurso, Lyra prestou reverência ao mestre paulista Carlos de Carvalho, outro grande nome da contabilidade brasileira, ao destacar sua contribuição inestimável na luta pela regulamentação e valorização da profissão: “Foi o grande e saudoso mestre paulista uma autoridade sem equivalente no Brasil [...] quem me endereçou os primeiros e os mais desvanecedores protestos de apoio e de solidariedade.”
Segundo registro histórico do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, a data de 25 de abril foi oficializada durante um almoço em homenagem ao senador João Lyra, ocasião que consolidou conquistas significativas da classe no Senado Federal. Desde então, a celebração se espalhou por todo o território nacional, sendo hoje reconhecida como momento de integração, reflexão e valorização dos profissionais contábeis.
REQ 2018/2025 - Requerimento - 2018/2025 - Deputado Roosevelt - (294613) pg.1
Diante da relevância da profissão contábil para a economia, a gestão pública e a transparência nas instituições, esta homenagem se justifica como um reconhecimento público à contribuição essencial desses profissionais para o desenvolvimento do Brasil.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação deste Requerimento, certos de que celebrar o Dia do Contador é também reconhecer o valor do conhecimento técnico, da ética e da responsabilidade social que sustentam essa nobre profissão.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 11:17:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294613 , Código CRC: f47bd379
REQ 2018/2025 - Requerimento - 2018/2025 - Deputado Roosevelt - (294613) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de Audiência Pública sobre a Construção do Abrigo Terminal Rodoviário na UnB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal,
a realização de Audiência Pública sobre
a Construção do Abrigo Terminal
Rodoviário na UnB , a ser realizada no dia 22 de maio de 2025, às 19h, na Universidade de Brasília - Campus Darcy Ribeiro.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência Pública tem por finalidade promover o diálogo entre a comunidade universitária, os órgãos competentes e a sociedade civil sobre a proposta de construção do Abrigo Terminal Rodoviário na Universidade de Brasília.
Trata-se de uma demanda antiga dos estudantes, servidores e usuários do transporte público que circulam diariamente pela região, marcada pela intensa movimentação de passageiros e pela ausência de infraestrutura adequada para embarque e desembarque com segurança e conforto. A falta de cobertura e abrigo expõe a população às intempéries e compromete a mobilidade urbana no entorno da universidade.
A realização da audiência permitirá o debate transparente sobre o projeto, sua viabilidade, impactos urbanísticos e sociais, além de garantir que as decisões tomadas levem em consideração as reais necessidades dos usuários e o planejamento integrado com as demais políticas de mobilidade do Distrito Federal. Espera-se, com isso, fomentar soluções que priorizem o bem-estar coletivo, a acessibilidade e a valorização do espaço público no ambiente universitário.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022 www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 19:10:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
REQ 2019/2025 - Requerimento - 2019/2025 - Deputado Max Maciel - (295861) pg.1
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295861 , Código CRC: 48786ef2
REQ 2019/2025 - Requerimento - 2019/2025 - Deputado Max Maciel - (295861) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, na ocasião da 6ª Semana Legislativa pela Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Max Maciel , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal:
Senadora Leila Barros Deputada Federal Erika Kokay Professora Fátima Sousa
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022 www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 19:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1328/2025 - Moção - 1328/2025 - Deputado Max Maciel - (295916) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295916 , Código CRC: 15592175
MO 1328/2025 - Moção - 1328/2025 - Deputado Max Maciel - (295916) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da sessão solene “Enfermagem multiverso: impactar pessoas e modificar realidades”, a ser realizada no dia 19 de maio de 2025, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Abadiana Ferreira Matias Adaci Miranda da Silva Adâni Gregolin
ADEANE AZEVEDO COSTA
Adelaide Ferreira Crispim Adeson Carlos da Cruz Ferreira
Adimar Aparecida Martins Cordeiro Adriana Camelo dos Santos Adriana Cantidio de Souza Adriana Dia Pereira
Adriana Ferreira Alves Adriana Luiz da Cunha Paes
Adriana Machado da Silva Arantes Adriana Maria Menezes dos Santos Adriana Milani Ribeiro
Adriana Sousa Ribeiro Adriano Jailton Laureano Afonso Abreu Mendes Junior Agmar Airlis Moreira
Ailton Carlos da Silva Airton Teixeira Soares Alaine da Silva Cavalcante Alan Fonseca da Silva Alcinete Marques Coelho
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.1
Alcir Galdino de Oliveira Filho Alcy Pereira dos Santos Aldeny Barbosa de Souza Alesandra Mateus de Souza
Alessandra Alexandre Reis Cardozo Alessandra de Jesus Cardoso Martins Alessandra Patrícia Bispo Lopes Alessandra Saraiva Ribeiro Alessandra Silva de S Miranda
ALEX SANDRO RODRIGUES DE MELO TECNICO EM ENFERMAGEM
Alexandro da Silva Feitosa Alice Maria Nunes Juliano Aline Candida Ferreira Aline Costa Ananias Flor
Aline de Aquino Silva Santos Aline de Oliveira Costa
Aline Diniz Cabral
Aline Márcia Cuna da Silveira Vilela Aline Ogliari
Aline Ramos de Sousa Aline Terra do Bomfim Alinne Nunes de Abreu
ALISSON PAULO CARNEIRO DA SILVA
Alisson Roberto Nobre do Nascimento Altamir Teixeira da Cruz
Amanda Diniz de Almeida Amanda Teles
Ana Carina Sousa Viana Ana Cláudia Costa Vasques Ana Cleide Alves Barbosa
Ana Cleide de Oliveira Aguiar Ana Cleide Martins Leite
Ana Cristina Correa Santos Rodrigues Ana Cristina Santa Araújo
Ana Karolina Rodrigues Albuquerque Ferreira Ana Kesia de Carvalho Araujo
Ana Lúcia Alves Sanchez Ana Lucia bergamaschi Val
Ana Luisa Magalhaes de Oliveira Cosmo Ana Maria Barbosa Ribeiro
Ana Maria Ribeiro dos Santos Borges Ana Maria Santana Hott
ANA PAULA DE OLIVEIRA
Ana Paula Ferreira Borges Ana Paula Leite dos Santos Ana Paula Moreira Lisboa
Ana Paula Nogueira Rodrigues Ana Paula Vieira Ramos
Ana Rosa Nogueira Duarte Ana Teresa Cardoso Bezerra Ana Tereza Conceição Santos Ana V C Ribeiro de Menezes Anamaria Lino Cintra Silva Ananda Vieira Maciel Anderson Silva dos Santos André Mauricio Batista Corrêa
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.2
ANDRE NUNES GOMES DE ALMEIDA
André Watanabe
Andrea C.P. de Oliveira Camargo Andrea Karim Moreira Almeida Andrea Monteiro de Oliveira Andréa Silvia Santos de Lima Andreia Almeida Rocha
Andréia Carla de Medeiro Linhares Matos Andréia Cristina Alves Guerra Souto Andreia Marcolino Santana
Andreia Moreira Brasil Andreia Rodrigues Pimentel
ANDREIA SILVA DE ARAUJO FREITAS
Andressa Aparecida Cassiano do Nascimento Andressa de França Alves Ferrari
Andrezza dos Santos Dantas Martins Anete de Jesus Silva Fontes Alves Ângela Dias Teixeira Silva
Angela Karita Victor Angela Maria Alves Angela Maria Araujo Lima
Angelica Aparecida S Mundim
ANGELICA MARIA ARAUJO MORAES BORGES
Angelita Campos Bandeira
Angelo Gabriel Magalhães da Silva Anna Christina de Carvalho Bezerra Anna Katarinna Silva Cantarina Anna Luisa Flores Benjamim Sá Anna Matisse Lavor Ferreira
Anny Gutzeit Will Scarpin Antonia A Silva de Albuquerque Antônia Gesilda Marques
ANTÔNIA PEREIRA DAMASCENO
Antônia Soares Rabelo de Oliveira Antoniel do Carmo Costa
Antônio Edilson Santos Aguiar Aparecida Cândida Borges Ibrahim Argemiro Batista de Almeida Ariane Silva Gonçalves
Arianny Inácio de Oliveira Carvalho Aurea Venancio da Silva Caetano Aurilene Pinheiro dos Santos Ávallus André Alves Araújo Averlania Alves dos Santos Vieira Ávila Monique Ribeiro Barros Bispo Ayrton Martins Vale
Bárbara Carvalho Thomas Bárbara Cecilia Duarte Tomaz Barbara de Caldas Melo
Bianca Cristine Gazeta dos Santos Bianca Gonçalves de Almeida Pereira Bruna Daniela Juppa Granemann Bruna Fernandes Carvalho
Bruna Maciel de Araujo Santos Bruno da Silva Reis
Bruno de Almeida Pessanha Guedes
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.3
BRUNO MARIANO ALVES PEREIRA
Bruno Pimentel da Silva Bruno Santos de Assis
Byanca Cristhyne da Silva Puccinelli Calina Laura Silva
Camila de Almeida Oliveira Camila de Araújo Costa Camila Ferreira de Moura Camila Laila Rodrigues Camila Prenholatto da Costa
Camila Soraya Cassiano Alves Mascarenhas Camylla de Araújo Noronha Andrade Mendes Carine Quadros de Melo
Carla Maria dos Anjos da Silva Carvalho Carla Patrícia Ribeiro Martins Cézar Carla Pelloso de Carvalho
Carlos Alberto de Menezes Carlos Barros Lima
Carlos Emanuel do Rosário Santos Carlos Neves Flôres
Carmem Rianne Fernandes de Carvalho CARMEN DELAMAR ROCHA DIAS MIRANDA
Carmen Lúcia Marques de Brito Carolina Castro de Carvalho Melo CAROLINA COSTA E SILVA
Carolina Nery Fiocchi Rodrigues Caroline Serra de Almeida CASSIANA DA SILVA RODRIGUES CASSIMIRA DE FATIMA PEREIRA
Cecília Gonçalves Machado Ribeiro Cecília Martins Cavalcante
Cecilia Vivian de Matos
Celeste Aparecida Pinto Santana Celia Coimbra de Almeida Lopes Célia Maria Pires Pereira
Célia Nunes Brito
Celia Regina Rocha dos Santos Celia Ribeiro Cirico
Célia Serafim Sabino Celina Setsuko Kawano Celina Teixeira Alves
Celis Regina Avelino Ramos Cesar Roberto Sousa Batalha Charifi Kamel Adbul Hak
Charmene de Alcântara Marques Menezes Chirleidy Nunes de Oliveira
Christiane Rodrigues da Silva Christiane Santos Mendonça Christiane Toledo Rodrigues Venturelli Cibele Fonseca Silva
Cícera Batista Ferreira Folha Cintia Almeida Ferreira Cintia Santos de Jeuss
Cíntia Siqueira de Sousa Pelegrini Barreto Cismei Andrade de Sousa
Clara Lígia Santos do Nascimento
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.4
Clara Martins de Oliveira Claudia Aires Barbosa Claudia Daniela Simioli Cláudia de Souza Custódio Claudia Freire Rodrigues Claudia Miriam Lopes Lima Claudia Neves Lemos Leal Claudia Silva Coutinho Claudines Rodrigues Claudio Humberto Lopes Cleber Batista Gouveia Cleber Neves Cunha Clebia Freire
Cleide da Silva Santos Cleidiana Moreira Gomes
CLEIDILENE MARTINS DA COSTA
Clélbia dos Santos Barbosa Clelcianne Sampaio de Souza CLEONI DOS SANTOS LIMA
Cleonice das Neves Santiago Cleria Soares Loiola
Clesia Ramos de Oliveira Iraq Cleusa Ferreira de Araujo
Cleusane Pereira de Oliveira Mendonça Consuelo Ferreira Sabiá
CRISLANE DE OLIVEIRA PONTES
Cristiana Lucena da Silva Morais Cristiana Mara Nagashima Diniz Cristiane Castro de Almeida Cristiane da Silva Compasso Cristiane Leandro Lopes Christiano Cristiane Medeiros Rodrigues Falcão Cristiane Silva
Cristiane Solé Ferreira Magalhães Cristiano Reis Santos Andrade
CRISTIANY DE CASTRO PEREIRA DA SILVA
Cynthia Alessandra Costa Brito
CYNTHIA GOMES DE SOUSA DA ROSA NOGUEIRA
Daiana Monici da Silva Daiane Andreia Borges Damille Pereira Lisboa Daniel Burieque dos Santos Daniel Damião Alves Pereira Daniel Gustavo Oliveira Dias Daniel Perangi Gomes Daniela Borges Matias
Daniela Cristina Rodrigues Silva Matsumine Daniela de Melo Oliveira
Daniela de Souza Luiz Pessoa Daniela Neta de Oliveira Daniela Rabelo Nobre
Daniela Regina Santos Castro Daniela Vieira dos Santos Daniele Bernard Viana Daniele Hormidas Gonçalves
Danielebernard2003@yahoo.com.br
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.5
Daniella de Moura Resende DANIELLE DA SILVA COELHO
Danielle de Jesus Queiroz
Danielle Karili Vaz Martins Bom Tempo Danielle Lemos
Danielle Macedo Ribeiro
Dannúbia Raphaella Dias Lopes Almeida Darlene de Souza Guedes Leitão Darlene Ferreira de Melo
Davi Alexandre Alves David Ximenes Pires
Dayse Conceição Alves de Almeida DAYSE DE MENESES SILVA
Dayse Freire de Oliveira Santana Dayse Lucia Moreira Rocha
DAYSE MACEDO SILVA DOS SANTOS
Debora Aparecida de Oliveira Leão Débora Azevedo Jacunda Ferreira DEBORA BRITO DE OLIVEIRA
Débora Costa Freitas de Mota
Debora Cristina da Silva Fernandes Gonçalves Débora Cristina Dutra dos Santos
Debora Kerolayne dos Santos
Debora Luíza de Oliveira Rangel Resende Debora Moura Costa
Débora Oliveira da Silva Débora Oliveira Santos Siqueira Debora Ribeiro Vieira
Deborah Aparecida Alves Barbosa Deborah Mara de Oliveira
Deise Costa dos Santos Deise Ramos Dantas Ferreira
Deisy Luciana Nunes de Sousa Deive Gonçalves Silva
Deize Luce Silva de Aguiar Delmo Menezes Demerluce Silva Gomes Deni Pereira dos Santos
Denia Ceres Matins da Silva Dênia Mendes de Souza Denildo Ferreira Menezes DENIS PEDRO DE CARVALHO
Denise do Anjos Neves
Denise Eloar Ferreira de Sousa Denise Nunes Passo Evangelista Deusitânia da Silva Fonseca Diana Maria Silva Belo
DIEGO DE SA MARTINS
Diego dos Santos Laureano Diego Duarte França
Dieiny Karoline dos Santos Farias Dionízia Alves da Conceição Diranilce Costa
Disley Jose dos Santos Divina Flavia Pereira de Lima
Doris Aparecida Costa Rodrigues
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.6
Douglas Alberto Lopes de Souza Douglas Barbosa Santana Douglas Prado Lourenço
Dulce Amália Araújo de Carvalho Dulcilea Rocha da Silva
Éder Alves Marques
Ediana Pereira de Oliveira Monteiro Edilane Maria dos Santos
Edilene Eduarda Santos Edilma Gomes de Oliveira Edinalva de Sousa Oliveira Ednalva Albuquerque Oliveira Edneia Rodrigues Macedo Eduarda Carneiro Pinheiro Eduardo da Silva Fontoura
Edwania Denise Leite de Oliveira Egrinalva de Souza Oliveira Elaine Alves da Silva
Elaine Barbosa dos Santos
ELAINE CRISTINA CAMPOS GONCALVES
Elaine Cristina Ferreira Leal Santos Elaine Ferreira de Almeida
Elaine Rodrigues Silva ELCI SOUSA FERREIRA
Elci Souza Nogueira Rodrigues Elder Mendes de Castro ELDIVONE CIRINEU DE SOUSA
Eldo José Raposo da Silva Eleide Rodrigues Moreira Elen Maysa de Almeida Silva
Eleni Anacleto de Freitas Ribeiro Elenice Jose Pereira
Elenice Teixeira Elenilde Lima Franco
Eliane de Santana Oliveira Eliel Agnelo Sousa Carneiro Eliene Jose da Silva
Eliete Maria de Jesus Lopes Eliete Soares dos Santos Vieira
ELINE NERY DE ARAUJO RODRIGUES
Elisa Santos Pacheco Ribeiro Elisandro Moura Athanazio Elisangela Ferreira Magalhães Elisângela Lopes da Silva.
Elisangela Martins da Silva Eliton Sousa
Elivania Quixaba Neres Elizabete de Aquino Souza Elizabete Rodrigues Cerqueira
ELIZABETH BATISTA DE SOUSA
Elizabeth Bezerra de Araújo Medeiros Gonsalves Elizabeth Santos Martins
Elizabeth Souza Dutra
ELIZANA CRISTINA RODRIGUES ARAUJO DUARTE
Elizângela Cristina de Mendonça Elizangela do Carmo Martins Neves
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.7
Elizete Teresa da Silva Elk Diene Silva Braga Ellen Janynne Dias Eloisa Julieta da Cruz
Elsinete Costa Franca de Lucena Elson de Souza
Elter Alves Faria
Elvita Martins Rodrigues Emannuela Sofia Dantas Ferraz
Emanuela Aparecida de S lobo Ferreira Emanuela Nunes de Sá
Emanuele Moreira de Albuquerque Emilene Socorro Teles de Souza Batista Emilia Grasiela Lourenço de Oliveira Emilio Darlan Almeida Barboza
Enilda Marques de Oliveira Enoque de Oliveira Carvalho
Erica Barbosa Ramos da Rocha Ferreira Érica Noleto Balbino
Erica Tatiane do Carmo Vieira Erick Gusmão de Oliveira Lima Erika de Lima Queiroz da Costa
ERIKA ELISA SANTOS DIAS CARPANEZ
Erika Maria de Melo Erimar Ferreira Filho
Erlayne Camapum Brandão Erli Lopes da Silva
Ester Mascarenhas Oliveira Etaci Maciel
Eudóxia Rosa Dantas
Eugênia Dourado Paiva Alcantara Evelyn Heinzen
Evelyn Martins Nunes de Souza Fabiana Christina Olimpia Rocha Fabiana de Mattos Rodrigues Fabiana do Nascimento de Souza Fabiana Saraiva Guimaraes de Araujo Fabianne Pires de Oliveira
Fabiano da Silva Caixeta Fabiano Junior Caixeta Fabio Alves de Aguiar FABIO LUCIO DE LIMA
Fábio Targino do Vale Fabrício Alves de Melo Fabrício Candido Alves Fabrício Fernandes Dias
Fatima Aparecida Barbosa Pinheiro Fatima Vieira da Silva
Felipe Batista Ribeiro Silva
FELLIPE FERREIRA DE SOUZA GARCIA
Fernanda Amaral Brun
FERNANDA ANGÉLICA DA SILVA PAULINO
Fernanda Avlis Fernanda Benke Fernanda Brandão
Fernanda da Silva Faustino
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.8
Fernanda da Silva Pereira Fernanda de Oliveira Machado
Fernanda Gabriella Aparecida Maciel Araujo Fernanda Guilarducci Pereira
Fernanda Paula Silva
FERNANDA RAQUEL ARAÚJO MOURA
Fernanda Santana Gonçalves Fernanda Silva dos Santos Vilar Fernanda Silva Wadie Fernando Bandeira
Filomena Maria da Silva Carvalho Flavia Amaral Freitas
Flávia de Oliveira Gontijo
FLÁVIA GONÇALVES DE AMORIM
Flávia Isabela Dantas Lacerda Flavio Barbosa Santos
Franciano Machado de Azevedo Filho Francielle Martins Amaral
Francielly Resende Perius de Queiroz Francine Salapata Fraiberg
FRANCINO MACHADO DE AZEVEDO FILHO
Francisca das Chagas da Costa Mangueira Francisca Patrícia Gomes de Lima Francisco Antônio Nogueira de Carvalho Francisco das Chagas Batista
Francisco das Chagas Pontes Rodrigues Francisco Igor Pereira Marques Francisco José Mesquita da Mota Francisco Ribeiro Queiroz
Franklin Cardoso de Oliveira
FREDERICO VIOLA DE CASTRO SOUSA
Gabriel Lino Trovão Peixoto Gabriela Correa dos Santos Gabriela dos Santos Alves Oliveira Gabriela Pessoa da Rocha Gardênia Lustosa de Lucena Gardênia Lustosa de Lucena Geisa Aline Siqueira
Geisa Vilarins
Geivemere Moraes Pereira Geni dos Santos Silva Genildes dos Santos Cardoso
Geovana Patricia Kassaoka Roriz Geovanna Sousa Sales
Geraldo Antonio do Carmo Junior Geraldo Barreto Leite
Geraldo Dourado da Silva Gercilene Barbosa da Silva Gerline de Oliveira Garcia Gersiana Ferreira Pugas Gerusa de Souza Dias Bomfim
Gicely Gilza dos Anjos Nascimento GILCA MARTINS DE MORAES
Gildete Neres Ribeiro Gilmar Alves Pereira Gilvan Silva Bezerra
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.9
Gisele Oliveira Garcez Gisele Pereira Mizael Dah Gisele Rocha
Giselle de Oliveira Lima Giselle Hentzy Moraes Giselle Hentzy Moraes Gislane Soares Mendes
GISLENE DO NASCIMENTO PAIVA
Giulia Peçanha Nogueira Martins Glauce Araújo Ideião Lins Glaucia de Azevedo Alves Lima Glauciane Silva Vilarinho
GLAUCILENE LIMA ALMEIDA ALIMANDRO
Glaucio Coelho Grito Gleiciane Costa Lima Gleise de Oliveira Souza
Gleison Luciano Rodrigues de Oliveira Glevani Silva Sales
Graciele Pollyanna Mertens Mariath GRACILENE RODRIGUES DE ARAÚJO
Gracimone Alves de Jesus Grazia Maria da Silva Okubo Graziela Santos Oliveira
Graziella Giovanna de Lucas Zeferino Grazielle Caldas de Oliveira
Guarai Santos Santana Gustavo Oliveira Gonçalves
HAHYANE OHANA GONCALVES LOPES
Hauanne Souza Calasans HELANE ALMEIDA SOARES LINS
Helen Cristina Rodrigues
HELENA PEREIRA DE OLIVEIRA BERINGUEL HELENICE COIMBRA A. CARDOSO
HELLEN CAROLYNE ANDRADE DE OLIVEIRA
Hellen Cristina Almeida de Castro Alves Hellen Cristina Lelis Pacheco Moreira Heloísa d' lourdes da Silva Araújo Helren Pires dos Santos
Hemerson da Silva Cruz
HENRIQUE FERREIRA DE QUEIROZ GUSMÃO
Herberth Jessie Martins Hernâni Silas de Sousa Higor Alencar dos Santos Hoanna Jane Braga Pimentel Hudson Soares Cabral Humberto de Sousa Silva Iamilah Pellicer Parisi
Iane Brito Leal
Idayane de Sousa Moreira Nunes Ieda das Dores de Souza
Ilana Araujo Ribeiro Inacia Melo dos Santos Ingrid de Souza Pereira
Ingrid Paula Borges Moreira Martins Ingrid Rodrigues das Neves
Ingrid Silveira de Barros
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.10
Iolanda Soares Pereira Ione Batista Nunes Lacerda
Iracy Vaz dos Reis Filha Gomes Iratan Crisostomo de Souza Oliveira Isabel Natália de Almeida Freitas Isabela Borges Botelho
ISABELA MELO DE AZEVEDO SANTOS
Isabella Cristina Severina Isabella Matos Neres Isabella Rodrigues Lima Islano Santana Dantas
Israel Augusto José de Faria Batista Ivaneide Ramos dos Santos Sousa Ivanice Rodrigues de Matos Ivanilde Oliveira Sousa Rios
Ivone Iara Reis Costa Ivone Martins Morais
Ivone Queiroz de Pera Santos Iza Furtado de Souza
Izabella Araújo Morais
Jackeline Costa Tavares Rodrigues Jackeline Santos Ferreira Jacqueline de Sousa Gino
Jacyara Evangelista dos Santos Jaine Francisca Zorante
Jairo Pereira de Sousa Aguiar JAKELINY GUEDES MOURÃO DIAS
Jamar Eustáquio Alves Janaína Alice Gomes Velloso JANAINA GONÇALVES
Janaina Sousa Nascimento Janaina Vieira
Janara Bruna Magalhães Lima Janete Tavares da Silva
Janielison Edierk Rodrigues de Medeiros Janilce Guedes de Lima
Janilde Lopes de Sousa Cavalcante Janine Araújo Montefusco Vale Janívia Irineu da Silva Teixeira Jannaina de Abreu de Lira Jaqueline Ferreira de Sousa Lopes
JAQUELINE OLIVEIRA SILVAALBUQUERQUE
Jaqueline Pinho Costa Melo Jaqueline Santos Ruas Jaquelyne Bernard Vilarinho Silva
JEFFERSON AMARAL DE MORAIS
Jefferson Cardoso Gomes dos Santos Jefferson Júnio Santos da Silva Jefferson Moreira de Farias Barros Jeniffen Porcina Aires da Silva Jeniffer Daiane de Oliveira Silva Jennifer Lorrany Carneiro Valeriano Jerônimo Gonçalves de Castro Jessica Alves Rodrigues
Jessica Christine Soares Leone de Morais Jéssica do Nascimento Silva
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.11
Jéssica Leite Rodrigues de Oliveira Maia Jéssica Moreira da Silva
Jessica Prieto Silva de Souza Jessica Ribeiro da Silva Borges Joana Aparecida da Silva Correa João Bosco de Abreu
João Eduardo Dias Pereira João Paulo Alves de Sousa
João Victor Pinheiro Moretz Sohn Joelma Araujo Campos
Joelma dos Reis Pereira Jorge Coelho Ramos
José Arimateia de Souza Dutra
JOSE EDVALDO PEREIRA DA SILVA
José Jocivânio Torre da Silva
Jose Narcisio de Oliveira Castro Neto Josef Silva dos Santos
Josefa Olivinha Souza Oliveira Joseilson Pereira Araújo
JOSELANDIA NUNES DE ARAUJO VIEIRA
Josele Gonçalves Ferreira Josenilton Antônio dos Santos Josi Carla Laís Matos Mendes Josias Bezerra Farias
Josiel Alves da Silva Josienne Alves Ferreira Josivânia Gomes da Silva Josy Meyre Dias
Joyce Vieira Dantas
Jozilda de Oliveira Brasileiro Jucielly Oliveira do Vale Jucilene Moura de Carvalho Jucimara de Araujo Almeida Júlia de Sousa Afonso
Júlia Guimarães Rodrigues Júlia Rodrigues e Rodrigues Julia Vaz Cardoso
Juliana Dantas de Assis Juliana Guiscem Soares Juliana Ribeiro Lobo
Juliana Sousa Guedes Crepaldi Juliete Martins Soares de Jesus Júlio César Neves de Siqueira Júlio César Neves de Siqueira Júlio Cesar Pereira de Sousa Julliane Mourão Silva
Julyanna Holanda Carolino Juscelene Barros Araujo Juscelia Teodoro da Fonseca Juscilene Mascarenhas Peres JUSSARA DE OLIVEIRA
Jussara Gomes Ribeiro Kaliane Pinheiro Falcão Kaline Galvao Gomes Amorim Karen Queiroz Andrada Karina Macedo Guedes
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.12
Karina Rodrigues de Souza Kárita Araujo Machado
KARLA CRISTINA ROBERTO LIRA
Karla Cristine Mendes da Silva Franco Karla Maiane Mota Santos de Andrade Karynne Beatriz Alves de Carvalho Kassia Luana Lima Duarte
Katia Alves da Silva Lustosa Katia Maria de Moura
Kátia Regina da Silva
Kátia Regina Pereira Palhano Kátia Rodrigues Menezes Keila Dias Barbosa Spindola Keila Dias Barbosa Spindola Keila Santos da Silva
Keilla Mendes Almeida Keisiane Pereira dos Santos
Keissy Sthefany Ribeiro da Silva
Keite Cristina Gomes dos Anjos Rodrigues Kelbia Victoria da Silva dos Santos Kelbiane Erica Ferreira dos Santos Viana Kele Cristina da Silva Freitas
Kelen Cristina de Oliveira Kellen Aparecida Spadoti Kellen de Oliveira Brito
Kellen Patricia Rego Nogueira Kellenn Rosa Martins
Kelly Bianca de Lima Loureiro Kelly Christina Pereira Raimundo Kelly Cristiane Barbalho
Kelly Cristina Oliveira Silva Kelly de Carvalho Lima Kelly Gomes Nery Lobato
Kelly Rodrigues Alves da Silva Kenia Alencar
KÊNIA APARECIDA TOLENTINO PEREIRA
Keyla Blair de Oliveira KIMBERLY GUIDA CARVALHO
Kivia Abrantes Henriques Klécia Oliveira Medeiros
KLEUDER DE OLIVEIRA SILVA
Kleyca Gonçalves Ramalho Martins Labele Fialho Lima
Lady Maria Castro Araújo de Andrade lady Maria Castro Araújo de Andrade Lahis Francislay da Costa
Laire Alves Di Andrade Camargo Laire Alves Di Andrade Camargo Laís Rosa Siqueira
LAISSA FEITOSA CUNHA
Laissa Horstmann
Lara Demy Rodrigues Lima Lara Sentia Barbosa Bandeira
Larissa Christine do Souza Merces Larissa Clementino de Moura Larissa da Silva Sampaio
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.13
Laryssa Marinna Madeira de Andrade Laryssa Rezende Faria
Lauanda Amorim de Oliveira Laurita Cordeiro da Rocha Layara Paiva Lisboa Laynne Marques Araujo
LEA GRAZIELA NUNES PORTELA MELO
Leciana Lambert Filgueiras Leda Elizei Silva Ferreira
Leia Ferreira Miquelino de Melo Leidiana Rodrigues Martins Leidiane Eliana do Nascimento Leila Barbosa Rezende Teixeira LEILA CECÍLIA PORTO SANTOS
Leila Cristina do Couto Oliveira
LEILA CRISTINA GUEDES DE QUEIROZ
Leila de Assis Oliveira Ornelas Leila de Faria Domingos Nogueira Leila Luciana de o e Silva
Leila Maria Pereira Lopes Leila Teixeira dos Santos Lenice Correia dos Santos Leonardo Barbosa Mendes Leonardo Fernandes Ribeiro Leonardo Ferreira Gonçalves Leonardo Molina
Lethicia Tavares Araújo Honesko Letícia Costa Kruger Boner Letícia Cynara de Souza Casimiro Letícia dos Santos Fernandes Letícia Ellen Lopes de Oliveira Letícia Guedes de Lima
Leticia Lima da Rocha Sousa Letícia Lopes Dorneles Letícia Matos
Letícia Pedro Brigio
LEYLA MARIA CAMPOS MONTEIRO DE LIMA PEIXOTO LIANA TAHAN QUEIROZ PEREIRA
Liane Maristela Mrozinski Zimmermann Lidia Domingues de Souza Costa
Lidia Rodrigues Dantas Lidiane de Souza Bittar Ligia Soares Dias Sousa Lilia Maria de Morais Silva
Lilian Aparecida Custódio Alves Lilian de Souza Veloso
Lilian Rejane Muller da Silva LILIANA LUZ KUMAROTO LILIANA VIEIRA DE ANDRADE
Liliane Pereira Proença Lisa Marques Gomes Silva Lívia Maria da Silva Freire Livia Umebara Lopes An Lohana Argolo Barbosa Lorena Andrade Neres Lorena Bento Guedes
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.14
Lorena Borges da Costa Lorena da Conceição Pereira
LORENA KESI COSTA DE FREITAS OLIVEIRA
Lorena Priscila Oliveira Rocha Lorena Ramos Fernandes Lorhana Martins Morais Silva Lorrana Maria de Amorim Santos Luana Brito Holanda
Luana Carla Neris Dalla Vecchia Luana Lopes Sousa e Silva Luana Pereira de Melo
Luana Vieira do Nascimento Lucas Matheus Morais Lucas Meneses da Silva Lucas Nunes da Silva Lucas Rodrigues da Silva Lucélia Ferreira da Cruz
Lucia Aparecida de Meira Lopes Lúcia Erineta de Ceia
Lúcia Feitosa do Nascimento Lúcia Meira de Oliveira Sousa Luciana Barros Dantas Rodrigues Luciana Carvalho de Santana Luciana Dias da Silva Valentim Luciana G Luz
Luciana Lins Gonçalves Luciana Medeiros de Araújo Luciana Melo de Moura Luciana Mirtes da Silva Luciana Paula Dias Campos Luciana Pires de Mendonça Luciana Rodrigues Barbosa Luciana Santos de Souza Luciana Stephane F.A. Bender
Luciane de Lima Paiva Bernardes Lucianne Pereira de Andrade Luciano Sorrequia Oliveira Luciene Corado Guedes
Luciene Mascarenhas Soares Luciene Paulino Alves
Lucilene da Silva Cruz Jacomini LUCILENE RODRIGUES MORAIS
Lucimar Antonio Ribeiro LUCINEIDE CARLOS DA SILVA
Lucineide Moreira S da Conceição Lucylene Messias
Ludimila do Vale Gomes Ludmila de Ornellas Abreu Ludmila Ferreira Dunice Ludmilla Teixeira Barreto Luis Carlos Costa Tocantins Luis Filipe de Souza
Luisa Pereira de Siqueira Luisamara Ribeiro Rangel Luiza Carmo de Aguiar
Luzia Janaina Melo de Souza
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.15
Luzicleide Gonçalves da Silva Luzilandia Santana Lima LUZINETE LUCIA DA SILVA
Luzinete M Pereira Morais Magali Maciel Ferreira
Magda Florenço Maia Mendes Magda Gomes Mateus Trindade Magnólia de Sousa Barbosa MAILDE GOMES DA SILVA
Mailde Martins dos Santos
Maira Colodette Machado Strauss MAISA BRITO DE MELO
Maisa Marth dos Passos dos Santos Maltides Assis da Silva
Manuel Jair Magalhaes Rodrigues Manuela Costa Melo
Mara Regina Camilo
Mara Taisa Duarte Campos Marcela Rocha Garcia Lacerda Marcela Vilarim Muniz
Marcela Virgínnia Cavalcante Marcella Fátima Sousa Plaqui
Márcia Lorrane Coelho da Costa Lobo Márcia Maria Alves de Lima
MÁRCIA MARIA DO NASCIMENTO
Márcia Timm
Marcilene Angelo de Almeida Marcilene Marília do Santos MARCIO DE JESUS FREITAS
Márcio Fernando Oliveira de Meneses Marcos André Viana Ferreira Neto Marcos Vinicius Carneiro
Marcus Antônio Costa Maressa Aguiar de Souza Margarida Santana Rodrigues Maria Abadia Leite
Maria Aida Queiroz dos Santos Maria Alice Rodrigues da Silva Maria Aparecida Brites Oliveira Maria Aparecida da Silva Cerqueira Maria Aparecida Mamede
Maria Aparecida Rodrigues Serafim Sousa Maria Auxiliadora de Araújo
Maria Clara Bueno Mendes Maria Cláudia de Oliveira
Maria da Guia Pereira de Almeida
MARIA DA PENHA MACEDO SANTIAGO
Maria Daniele Leão da Silva Maria das Graças Coelho Neves
Maria das Graças Leocadia de Sousa MARIA DE FATIMA DOS REIS
Maria de Fátima Gomes e Souza Maria de Jesus Carvalho Costa Maria de Jesus de Almeida Neves Maria de Lourdes Teixeira Masukawa Maria Denise Fernandes Martins
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.16
Maria do Carmo Gomes Pereira
Maria do Socorro de Alencar Carvalho Maria do Socorro Maciel Lacerda Maria do Socorro Nunes Aguiar
Maria do Socorro Xavier Felix
Maria dos Remédios de Hollanda Lopes Maria Dulce de Souza
Maria Edna Batista dos Santos Maria Eduarda Mota Silva
Maria Ferreira Meneses dos Santos Maria Girlene de Sousa Messias Maria Helena Magalhães de Araújo Maria Inês Guedes Borges
Maria Jesus Leite da Silva Maria Jose da Silva
Maria José da Silva Oliveira Almeida Maria José de Oliveira Machado Maria Josiane de Queiroz
Maria Lenita Batista Nunes Guedes Maria Lucimar Gonçalves da Silva Maria Luiza Rego Bezerra
Maria Madalena da Costa Neta
MARIA MADALENA GUIMARAES RODRIGUES
Maria Manuela Silva Araújo Maria Marta Duval da Silva Maria Matilde Pimenta Andrade Maria Narjara Alves Mcedo
Maria Nubia de Oliveira Rodrigues Maria Panisson Kaltbach Lemos Maria Raimunda Alves Alencar Maria Regina Rodrigues de Oliveira Maria Rosangela Silva
Maria Salviano Leite Reis Maria Silva Cruz Barbosa Maria Thereza Fonseca Santos Maria Tomazia Pereira da Silva Maria Valdete de Moura Franca Maria Valneide da Silva Santos Mariana da Silva Lopes Mariana Camargos Marinho
MARIANA CORDEIRO DE ASSIS
Mariana Dantas Brito Mariana Ferreira Campos Mariana Lima Rachelle Mariana Lustosa de Carvalho Mariana Rodrigues
Mariane Conceição Paixão Marianna Silva Marques Marielly Gonçalves Uchoa Marielza Ferreira dos Santos Marilene Gouveia Cardoso Marília de Jesus Pacheco Marília Miriam Meireles
Marina Augusta de Jesus Silva Marina Isabela Borges
Marina Santos de Andrade
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.17
Marineide Maria Galdino Marinilde Furtado Viana
Marisa Leandro dos Santos Nogueira Marisete Almeida da Silva
Maristela Nunes da Silva Marlei de Fátima Silva Marluce Batista da Silva Marluce Sousa da Silva Marly da Costa Lima Porfirio Marly Ferreira di Santos
Marrise de Castro Amorim Guimarães Marta Carmem Paiva dos Santos
MARTA DOS SANTOS VICENTE MENDES MARTA SUELLY REIS DA SILVA
Mateus Kayky Pinheiro Dantas
MATEUS NOGUEIRA DA SILVA ROCHA
Matheus Andre Loiola Silva Matheus Henrique Reis Matildes Assis da Silva Maura Terezinha Dutra
Maurinda Ferreira dos Santos Rodrigues MAURO LOPES RIBEIRO
Mauro Lopes Ribeiro Mayara Batista de Souza
Mayara Paty Galdino de Sousa Mayhara D´arc Souza de Carvalho Maykon José de Sousa Almeida Mayra Poliana Ribeiro de Mello Mayrlon Alves Alencar
Melline Resende Batista Mélquia da Cunha Lima
Micaelle Apolinário Barboza Ferreira Michael Douglas Moraes Pereira Michael Vieira Torres Ferreira Michele Alves
Michele de Paula Guedes Michele Moreira Dias Michele Pereira da Silva Michele Ramalho de Araújo Michelle Dourado da Mota Michelle Figueiredo Aguiar
MICHELLE FLORES OLIVEIRA CARVALHO
Miguel Antonio Neto Mileide Queiroz de Sousa
Milene Cristina Espagnoli Bravo Milton Luiz Nascimento
Mirce Meire Gonçalves de Sousa Wilk Miriam Marques Nery
Miriam Rosaly dos Santos Mirian Duarte Caires de Almeida
Moacir Pereira dos Santos Junior Monaliza Batista Pereira
Monica do Nascimento Dantas Mônica Freire de Brito
Murillo Araujo dos Santos Mylena Carolina Gonçalves
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.18
Mylena Rosa da Silva
Myrelle Cristianne Ferreira e Silva Nadyelle Noberto Soares
Naiara Vieira de Araujo Najara Souza Guimaraes Nancy Gomes de Oliveira
Nara Aparecida Rodrigues Pereira Viegas Narlla Paiva Silva
Natalia Araujo Paiva Natália Gonçalves Batista Natanny de Paula Silva Nathália Beatriz da Silva
Nathália Cristina Corrêa Araújo Nathalia Dias de Lima
Nayana Soares Cunha Nayara Martins Borges
Nayara Mendes Jardim Mendonça Nayara Rios Oliveira Bispo
Nayra Girlene Oliveira Batista Nazare Silva Barbosa dos Santos Nélia Cristiane Almeida Caldeira Nélia da Silva Inacio
Neurai Alves dos Santos Neusa Borges da Silva
Neusanne da Conceição Montenegro Pestana Neuza Jales Mariano dos Reis
Neuza Moreira de Matos Nigorete Bispo de Melo
Nilma de Fatima Gabriel Porto
NILVA MARIA DE BORBA AZEVEDO
Nina Valeriano Fonseca Núbia Alves Macedo Nubia de Oliveira de Matos
Núbia Fernandes da Silva Matos Nubiara Coelho Alves Braga Odalia Batista de Oliveira
Odalia de Fatima Gonçalves de A. Oliveira Odeiza Corado de Oliveira
Odete Jesuíno de Souza Silva Olane de Heredia Gonçalves Onícia Alves de Araújo Orisnete Moura de Sousa Orlando Ribeiro de Avila Osmanda Ferreira de Araújo Osvaldo Rafael Rodrigues Neto Otávio Ferreira da Silva
Paloma Linciln de Sá Roriz Neres Silva Pamela Adrianna Temoteo de Santana Patrícia Afonso de Sousa
Patricia Cortes da Mata PATRÍCIA DA SILVA AMORIM
Patricia de Castro Lima
Patrícia de Queiroz Oliveira Melo Patricia Ferreira Lacerda
Patrícia Gabriela Rodrigues dos Santos PATRICIA GOMES DA SILVA
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.19
Patrícia Heloísa Alves de Souza Patrícia Miranda de Mendonça Patrícia Silveira Fontenele
Patrícia Xavier Rodrigues de Freitas Paula Costa Ribeiro
PAULA CRISTIANE DE OLIVEIRA
Paula Cristiane Nakagomi Paula Josina da Silva Lopes Pauline Amancio do Vale
PAULO HENRIQUE DE REZENDE CASTANHEIRA
Paulo Henrique Dias Lima Paulo Henrique Soares Oliveira Paulo Roberto Silva
PAULO WUESLEY BARBOSA BOMTEMPO
Pedro Henrique Batista dos Anjos Pedro Henrique Martins Fialho Poliana Moreira Andrade
Pollyanna Coelho Morais Sarmento de Sousa Priscila Carvalho dos Santos
Priscila da Silva Alves
Priscila da Silva Carvalho Borges Priscila de Souza Maggi
Priscila Rocha de Souza Priscila Simões Monteiro Priscilla Leal Moreira Priscilla Vargas de Matos Quésia Alves de Souza
Rachel de Sousa Nascimento Rachel Iglesias Teodoro dos Santos Rachel Kreimer Raizer Serrate Rafael Cortes de Souza
Rafael Damacena de Oliveira Pereira Rafaela Tavares Raposo
Rafaela Veras Maia Rafaella Glice Vieira Goulart Railta de Oliveira
Raimundo Franklin Dias da Silva Raíra Castilho do Nascimento Raissa Cortez Meira de Medeiros Ramon Silva Lima
Raquel de Oliveira Marques Raquel Marinho de Araújo Raquel Soares Campos Ráucia de Moraes Resende
Rayane Catarina da Silva Santos Raysla Veâncio Rodrigues Regina Rosa de Campos Santos Reginaldo Coriolano da Silva Reginaldo Pereira da Silva Reijane Luiz de Souza
Reinaldo Santos Siqueira Reinilton Camilo de Oliveira Rejane Costa dos Santos Rejane da Silva Barbosa Rejane de Sousa Costa Rejane Felicidade Soares
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.20
Renata Barros Cabral RENATA CASTRO DE SOUZA
Renata de Moraes Oliveira Avendano Renata José Fernandes
Renata Scallia Passos Machado Kappel Renato de Souza Valença Prado Renato Lopes Santos
Renato Vieira Alves
RENE PORFIRIO DA SILVA
Renes Shinaider do Nascimento Amaral Rhubia da Costa Chaves Ribeiro Ricardo Barbosa Pereira da Silva Ricardo Carneiro de Melo
Ricardo Salustiano da Silva Roberta Mendes da Silva Roberta Nobre da Silva
Roberta Raiane Rubens Coutinho Robertiana Fagundes dos Santos Roberto Spinosa Vila
Robson Pereira da Silva Rochele Natasha Cotta Rodrigo Araújo
Rodrigo Teixeira Braga Roigor Costa Santos Ronaldo Eduardo Cabral Ronan Carlos Pereira Ronilda Nogueira França Ronisse Rodrigues de Matos Rony José da Silva
Rosália Farias Durães Rosana Moreira Sterque Pinto
ROSANA RODRIGUES DE SOUZA
Rosangela Alves de Oliveira Rosângela Andrade Santos Rosangela Medrado de Carvalho Rosanilde Luiza dos Santos
Roseli de Jesus Lopes da Luz Santos Rosely Ribeiro de Souza Fraga Rosemeire Afonso de Oliveira Roseneide Aparecida Luciano Rosenice Neres Alves
Rosilda Pereira Rodrigues Aguiar Rosilene Pereira de Deus Rosimary Ramos Botelho Rosimayre Alves do Monte Rosimeire do Nascimento Rosimeire Lira Cavalcante
Rui Evangelista Rute da Silva Rocha
Sabrina de Sousa Bento Machado Sabrina Gomes de Souza
Sabrina Mendonça Marçal Sabrina Telma Martins
Samanne Belizario Oliveira de Melo Paiva Samara de Lima Silva
Samara Linze de Sena Lopes
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.21
Samaya Antunes Ribeiro Samira Monteiro Silva
Sammya Rodrigues dos Santos Samuel Gebrim Fernandes Neves Samuel Oliveira Araya
Sandra Araújo de França
Sandra Brusasco Fernandes Lemos Sandra Carla de Farias Cunha Barros Sandra Cristina Gonzaga Ribeiro Sandra de Nazaré Costa Monteiro Sandra Felix da Silva Pacheco Sandra Francisco Ribeiro da Silva Sandra Gonçalves Capuchinho Sandra Guedes Ribeiro Gomes Sandra Maria da Conceição Alves Sandra Martins de Oliveira
Sandra Pinheiro Braz Sandra Reis Barros Santos Sara da Silva Andrade
Sara Juliana do Nascimento Leite Sara Portela Silva de Azevedo Sara Soares Amaral
Sarah Alexandrina Bertoldo Passos Sarah de Moraes Cardoso
Sarah de Sousa Cunha Lemos Sarah Lima Fernandes Ribas Sarah Rafaela Silva Costa Sarah Wesley de Sousa Martins Sarene da Silva Andrade
Saulo Barreto de Brito
Sayonara Santos Queiroz Lucas Sebastião Gonçalves Júnior
Sefora Magaly da Cunha Diniz Hamada SERGIO FERREIRA DE SOUZA
Sergio Wanderlei Rocha Matos Sharlene da Silva
Sheila Pereira Soares Sheila Santos Ferreira
Shirlei Alves dos Santos da Silva Shirley Mota de Sousa
Shirley Nascimento da Silva Shirley Veloso de Carvalho Sidclei Lopes Toledo
SILENE DA SILVA MARINHO PINTO
Silvana Carneiro dos Santos Borges Silvane Marques dos Santos Silvania Ferreira da Silva
Simão Rodrigues dos Santos Martins Simone Aguiar Mendes
Simone Ferreira da Costa Simone Oliveira de Paulo Sine Sirlei Morais Ferreira
Sirlene das Dores Rodrigues Sirlene das Dores Rodrigues Sofia Soares Araújo
Solange Alves dos Santos Costa
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.22
Solange Devesa dos Santos Pimentel Solange Maria Czizesk Schreiber Solange Rezende
Solange Soares de Sousa Solange Soares de Sousa Sônia Ataídes dos Santos Sônia Ataídes dos Santos
Sônia dos Santos Gomes Pereira Sônia Inácio dos Santos Rodrigues Soraya Kelly Felix de Sousa Stanlei Luiz Mendes de Almeida Stefane Araujo Coelho
Stefania Luisa Tavares Gonçalves Stefhanie Conceição de Jesus Stela Alves Carmelo
Sthephany dos Santos Ferreira Sueli das Dores Alaor Ferreira Sueli de Oliveira Campos Lourenço Sueli Nunes da Silva
SUELY DE JESUS COTRIM
Suely dos Santos Suemilie Koch
Suerda Patricia Ferraz de Araujo Suianny Passos Ribeiro
Suianny Passos Ribeiro Susi Cristalino Pereira
Suzana Oliveira Dias da Silva SUZY GALDINO DOS SANTOS
Taane Camila de Santana Tainá Julia de Araújo Talita Freitas da Silva Tamara Henrique da Costa Tamy Sodré Araújo
TAMYRES LEITE EUFRASIOS
Tania Mara Miranda Macedo Tania Ribeiro Mendonça Tanira Mendes Longaray Tarcísio Souza de Carvalho Tatiana Cerveira Lima Tatiana Gomes de Castro Tatiane Alves de Alcântra Tatiane Barros da Silva
Tatiane Chstine Fernandes Viana Tatiane de Moura Fernandes Costa Tatiane de Paula Branquinho Souza Tatiane Oliveira Quevedo
Tatiane Raquel Barbosa Vitorino Tatyane de Paiva Liberino Thaiane Santos Vieira
Thainá Chaves Meireles Thainná de Rezende dos Santos Thaís Cunha da Silva
Thais da Silva Braga
Thaís dos Santos Ferreira Torres Thais Marques Alves de Sousa Thaís Wanderley Duarte
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.23
Thaisa Lelis Messias Reis Thaise Trissia Pereira Braga
Thalyta Portela de Oliveira Damasceno Thayane Lima Santiago Ribeiro Thayrine Brito Fagundes
Thays Nadja de Oliveira
Thereza Cristina B Oliveira Meireles Thereza Cristina B. Oliveira Meireles Thiago Alves Rabelo Campos Thiago Sousa Reis
Tiago Martins Ferreira Valdecir Barbosa Gomes
VALDELICE BRANDAO SANTOS
Valdenes Silva de Sousa VALDENIR PESTANA COELHO
Valdinéia Ribeiro Gomes Valdirene Araújo da Silva Valdônia Regia Tiburtino Leite
Valéria Cristina de Oliveira Guedes Valéria Cristina de Oliveira Guedes
Valeria Cunha de Almeida Carneiro Alvarenga Valeria Firmino de Lima Campos
Valeria Nascimento Reis Caixeta Valéria Pires de Alencar
Valine Angelica Borges Batista VALMIRA CIPRIANO DA SILVA
Valquira Venancio da Silva Valquiria Alves de Oliveira Fialho Valquiria dos Santos A. Machado
Valquíria Pereira dos Santos Barbosa Valquiria Vicente da Cunha Barbosa Vanda Maria Lopes de Sousa Bandeira Vanda Silva Santos
Vanda Soares da Silva Vanessa Amaral Magalhães Vanessa Amaral Magalhães Vanessa Araújo Martins Vanessa Araújo Martins Vanessa da Silveira Soares
Vanessa de Castro Fernandes de Moura Vanessa de Jesus Silva
Vanessa de Sousa Barbosa Vanessa de Souza Manhães Vanessa Rocha da Silva Vanessa Rodrigues Carvalho Vanessa Silva Souza Barreira Vânia Cristina da Silva Camargo Vânia Eli Ribeiro da Silva
Vânia Lopes Azevedo Vania Sodré dos Santos Vanilma Lopes de Oliveira
Vanusa Barbosa da Camara de Castro Vanusa Pessoa Queirós
Vanusa Santana
Vanuza Aurora Marques dos Santos VERA LOPES DA SILVA
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.24
Vera Lúcia das Virgens Cabral Vera Lúcia das Virgens Cabral
Vera Lucia Maria da Conceição de Araujo Vera Lucia Neves
Verônica de Almeida Silva Veronica dos Santos Tolentino Verônica Marte Indiano Veronilia Santos Aguiar
Victor Bernardi Peres Victor Luis Batista Lira Victoria Martins Farias Vileide Preira de Jesus
Vilma da Conceição Furtado Amorim VINICIUS DE MENDONÇA HORA
Virgílio Luiz Marques de Macedo Virgínia Aparecida Pereira Lopes Virginia Cunha de Almeida Viviana Ferreira da Mata
Viviane Cristina de Lima Gusmao Viviane Saggin Alves
Viviane Simões Viana
Vládia Balestra da Pina Fleury Vládia Balestra da Pina Fleury Walcleiane Paz de Oliveira Walderlei Sant´anna
Waleica Almeida de Gois waleica almeida de gois Waleson Jonh Laureano Walter Cavalcante Mendes
Wanes Cristine Benigno dos Santos
WANESSA CABRAL QUIXABEIRA DE QUEIROZ WANICE RICARDA CARNEIRO SANTOS
Washington Jose de Santana Weder de Oliveira Silva Wenddy Karolyne Guimaraes Wendel José dos Santos Araújo Willkslainy Lima Paixão
Wilma Marcelino Coelho Cavalcante Yaskara dos Santos Cavalcanti Yasmim Maria Rios Souza
YURI REJANE RIBEIRO WATANABE
Zeneide Maria de Paulo Zeneide Rodrigues Pinto
Zilda Aparecida Batista de Oliveira
TEXTO DA MOÇÃO
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.25
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta o seu reconhecimento e louvor aos enfermeiros, profissionais que, com dedicação e excelência, têm prestado serviços de grande relevância para a população do Distrito Federal.
Reconhecer a importância da enfermagem é reconhecer o direito à saúde, à dignidade e ao cuidado. Por isso, esta sessão pretende também ser um espaço de reflexão sobre as condições de trabalho, valorização profissional e a construção de políticas públicas que fortaleçam o papel da enfermagem no Distrito Federal e em todo o Brasil.
Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio a todos esses profissionais, que são essenciais para a construção de um sistema de saúde mais justo, igualitário e humanizado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2025, às 13:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295787 , Código CRC: 0120bc12
MO 1329/2025 - Moção - 1329/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (295787) pg.26
DCL n° 100, de 19 de maio de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 8/2025
Ata de Sessão Plenária
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 8ª (OITAVA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 13 DE MAIO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Paula Belmonte
SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 17 horas e 22 minutos
TÉRMINO: 17 horas e 49 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
2 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.599, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 20 votos favoráveis. Houve 4 ausências.
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.730, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 80.228.916,00”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(3º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.422, de 2024, de autoria dos Deputados Martins Machado, Ricardo Vale, Wellington Luiz, Rogério Morro da Cruz, Pepa e João Cardoso, que “institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Corrida do Servidor do Distrito Federal”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(4º) ITEM EXTRAPAUTA: Apreciação, em bloco, dos seguintes vetos:
Veto parcial ao Projeto de Lei nº 56, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “institui os Princípios, as Diretrizes e os Objetivos para a Política Distrital da Mulher no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Veto parcial ao Projeto de Lei nº 58, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “institui o Código de Defesa do Empreendedor, estabelece normas para expedição de atos públicos de liberação da atividade econômica, dispõe sobre a realização de análise de impacto regulatório”.
Veto parcial ao Projeto de Lei nº 198, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “dispõe sobre a proteção contra a discriminação no trabalho para mãe solo, nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal”.
Veto total ao Projeto de Lei Complementar nº 37, de 2020, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “dispõe sobre a suspensão dos procedimentos de inscrição de créditos na dívida ativa e ajuizamento de execuções fiscais no prazo de vigência de estado de calamidade pública no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Veto total ao Projeto de Lei nº 102, de 2019, de autoria do Deputado Jorge Viana, que “assegura, para as pessoas com deficiência, a reserva de, no mínimo, 10% dos cargos em comissão e das funções de confiança de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal”.
Veto total ao Projeto de Lei nº 90, de 2019, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de brigada profissional, composta exclusivamente por bombeiros civis, pelas unidades e estabelecimentos das redes pública e privada de saúde do Distrito Federal com frequência diária superior a 500 pessoas”.
Veto total ao Projeto de Lei nº 2.125, de 2018, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "inclui no calendário oficial de eventos do distrito federal, as olimpíadas de Ceilândia".
Veto total ao Projeto de Lei nº 2.173, de 2021, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados e dá outras providências, no âmbito do distrito federal".
Veto total ao Projeto de Lei nº 411, de 2019, de autoria do Deputado João Cardoso, que "dispõe sobre a realização de cursos de reanimação cardiopulmonar (RCP) ou reanimação cardiorrespiratória (RCR) e de manobra de Heimlich para os empregados de restaurantes, hotéis, motéis, boates, bares, lanchonetes e similares, no âmbito do Distrito Federal".
Veto total ao Projeto de Lei nº 1.063, de 2020, de autoria do Deputado Martins Machado, que “dispõe sobre a suspensão das cobranças das tarifas de consumo por parte das concessionárias de serviço público de energia elétrica, água potável e esgotamento sanitário, enquanto perdurar o estado de calamidade decretado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo Federal nº 6 de 2020, na forma que especifica”.
Veto total ao Projeto de Lei nº 991, de 2020, de autoria do Deputado Hermeto, que “dispõe sobre a utilização de medidor de efluentes para lançamento da rede pública de coleta de esgotos e dá outras providências”.
Veto total ao Projeto de Lei nº1.651, de 2020, de autoria do Deputado Hermeto, que “disciplina o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados pelas unidades operacionais da Polícia Militar e nos demais órgãos de segurança pública no Distrito Federal”.
Veto total ao Projeto de Lei nº 1.212, de 2020, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "dispõe sobre a prorrogação excepcional da validade de documentos e a suspensão das vistorias dos permissionários de transportes escolares do DF".
Veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.145, de 2020, de autoria do Deputado Fábio Félix, que “dispõe sobre medidas urgentes a fim de assegurar os direitos da População em Situação de Rua durante situação de emergência ou estado de calamidade pública e dá outras providências”.
Veto total ao Projeto de Lei nº 1.256, de 2024, de autoria do Deputado Fábio Félix, que “que altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2020, que 'dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo', para assegurar aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo”.
Veto total ao Projeto de Lei nº 1.041, de 2020, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “dispõe sobre o Programa de Renda Temporária para os trabalhadores afetados pela emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus e dá outras providências”.
Veto total ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, de autoria dos Deputados Rafael Prudente e Daniel Donizet, que “dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do novo coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal”.
Veto parcial ao Projeto de Lei nº 279, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que “disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá”.
Veto total ao Projeto de Lei nº 2.084, de 2018, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que "altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que ‘institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal’, para atualizar o sistema de reserva de vagas no ensino público de nível técnico e superior, à luz da Lei federal nº 12.711, de 29 de agosto de 2012".
– Apreciação, em bloco, dos vetos. MANTIDOS por votação em processo nominal, com 18 votos favoráveis.
(5º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.692, de 2025, de autoria dos Deputados Thiago Manzoni, Rogério Morro da Cruz, Eduardo Pedrosa, Hermeto, Iolando, Jaqueline Silva, Eduardo Pedrosa, João Cardoso, , Robério Negreiros, Roosevelt, Wellington Luiz, Pastor Daniel de Castro, Dayse Amarilio, Doutora Jane, Joaquim Roriz Neto, Paula Belmonte e Pepa, que “altera a Lei nº 7.662, de 2025, para denominar ‘Na Moral’ a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal”.
– Parecer do relator da CESC, Deputado Pastor Daniel de Castro, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (14 deputados presentes).
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
Pedro Henrique Vasconcelos e Valadares
Chefe do Setor de Ata e Súmula – Substituto
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES - Matr. 24308, Chefe do Setor de Ata e Súmula - Substituto(a), em 15/05/2025, às 16:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |