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DCL n° 086, de 24 de abril de 2023
Portarias 202/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 202, DE 20 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
VINÍCIUS ABREU 00001- 05/01/2023 7.00%
23.764
CAVALCANTI CARDOSO 00000927/2023-16 16/01/2023 11.00%
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1004713, 1004672, 1004716, 1016043,
1016045 e 1016034 do referido processo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 20/04/2023, às 17:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1139346 Código CRC: A12EA267.
DCL n° 086, de 24 de abril de 2023
Portarias 96/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 96, DE 19 DE ABRIL DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação para aquisição de licenciamento de
solução de videoconferência ZOOM do tipo Zoom Business Host, que será composta pelo seguintes
servidores:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
ABEL ENRIQUE DUARTE 11.952 SEINF INTEGRANTE REQUISITANTE
MARCELO VALE ASARI 23.984 SEINF INTEGRANTE TÉCNICO
SUBSTITUTO DO
INTEGRANTE TÉCNICO E
PAULO ANDRÉ VALADÃO DE BRITO 12.481 SEINF
INTEGRANTE REQUISITANTE
EM CASO DE AFASTAMENTO LEGAL
WILKER CARVALHO LEITE DA SILVA 23.683 NUCON INTEGRANTE ADMINISTRATIVO
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 20/04/2023, às 19:19, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1137895 Código CRC: BBC5BA2B.
DCL n° 086, de 24 de abril de 2023
Portarias 97/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 97, DE 18 DE ABRIL DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação para licenças dos softwares AutoCAD e
SketchUp, que será composta pelo seguintes servidores:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
HUGO PIERRE LAPA 18.348 COTEA INTEGRANTE REQUISITANTE
LUIZ MARINO KULLER 23.932 COTEA INTEGRANTE REQUISITANTE
MARDEM DA SILVA TELES FILHO 11.567 SEATI INTEGRANTE TÉCNICO
WILKER CARVALHO LEITE DA SILVA 23.683 NUCON INTEGRANTE ADMINISTRATIVO
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 18/04/2023, às 12:33, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1132862 Código CRC: 9D6FD1E2.
DCL n° 086, de 24 de abril de 2023
Portarias 100/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 100, DE 20 DE ABRIL DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Projeto de Lei nº 249/23,
aprovado nesta Casa de Leis em primeiro e segundo turnos em 04/04/23, bem como no contido no
Processo SEI 00001-00012758/2023-67, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o disposto no art. 3º da Portaria do Secretário-Geral nº 65, de 22 de março de
2023, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Fica designado, como coordenador da comissão, o Secretário-Executivo da
Primeira-Secretaria, Senhor Edson Pereira Buscacio Júnior, matrícula n° 23.836, e, como
coordenador substituto, o Senhor Augusto Cezar Aves Bravo, matrícula nº 19.854."
Art. 2º Alterar o disposto no art. 4º da Portaria do Secretário-Geral nº 65, de 22 de março de
2023, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Os servidores Marco César Douetts Gouveia, matrícula 11.215, Nívea Caixeta
dos Santos, matrícula nº 23.190 e Augusto Cezar Aves Bravo, matrícula nº 19.854, ficarão
responsáveis pelo assessoramento da Comissão."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 20/04/2023, às 20:47, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1139187 Código CRC: 1B6CA8F9.
DCL n° 088, de 26 de abril de 2023
Portarias 209/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 209, DE 25 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete
da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o §
19 do art. 40 da Constituição Federal c/c o art. 3º, III, e o art. 7º, ambos da Lei Complementar nº
142/2013; o art. 70-B, III e o art. 70-E do Decreto nº 3048/1999, incluído pelo Decreto nº 8145/2013;
e o que consta no Processo nº 001-000363/2016, RESOLVE:
I – RETIFICAR a Portaria-DRH nº 207, de 11 de setembro de 2018, publicada no DCL de
12/9/2018, que concede abono de permanência ao servidor JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA, matrícula nº
11.742-44, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Legislativo, categoria Auxiliar Legislativo, passando o
abono a ser devido a contar de 7 de maio de 2011.
II – DETERMINAR a aplicação da prescrição quinquenal aos efeitos financeiros a contar de 8
de setembro de 2020, data do requerimento de revisão da concessão do abono de permanência
(documento SEI 0197532), descontando-se os valores já recebidos pelo servidor.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 25/04/2023, às 15:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1143291 Código CRC: 9F8EF08E.
DCL n° 084, de 19 de abril de 2023
Portarias 201/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 201, DE 18 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
LUCIANA DOS SANTOS 001- 10/02/2023 7.00%
13.359
BARCELLOS 000771/2011 16/03/2023 8.00%
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 18/04/2023, às 17:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1133372 Código CRC: 2F6D7CF9.
DCL n° 085, de 20 de abril de 2023
Redações Finais 177/2021
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 177 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Aprova as contas do Governador do
Distrito Federal relativas ao exercício de
2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de
2019.
Art. 2º Ficam endossadas as ressalvas, as determinações e as recomendações delineadas no
Relatório Analítico e no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre as contas do
Governador do Distrito Federal referentes ao exercício de 2019.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/04/2023, às 12:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1132700 Código CRC: F4558A3B.
DCL n° 085, de 20 de abril de 2023
Designação de Relatorias 9001/2023
CDESCTMAT
ERRATA
No Quadro de Designação de Relatores - CDESCTMAT, publicado no Diário da Câmara
Legislativa, N. 84, de 19 de abril de 2023, pag. 25.
Onde se lê: “
Deputado Daniel Donizet Deputada Paula Belmonte
PL 147/2023 PL 1989/2023
”,
Leia-se: “
Deputado Daniel Donizet Deputada Paula Belmonte
PL 147/2023 PL 1989/2021
”.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de
Comissão, em 19/04/2023, às 15:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1135051 Código CRC: 13BB38C8.
DCL n° 086, de 24 de abril de 2023
Portarias 98/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 98, DE 19 DE ABRIL DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E::
Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato nº PG Nº 22/2022-NPLC, firmado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa CLIMÁTICA ENGENHARIA EIRELI, cujo objeto é a
prestação de serviços de assistência técnica necessária à operação, manutenção preventiva e corretiva
dos sistemas de condicionamento de ar central com água gelada, dos condicionadores de ar tipo split,
dos condicionadores de ar tipo vrf, condicionadores de ar de precisão (self contained), dos sistemas de
ventilação e exaustão, bem como o tratamento químico das águas de condensação e refrigeração do
edifício sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Processo nº00001-00000790/2022-19.
Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores, aos quais
cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Kalincka de Gramont Freitas Gestora DSG 20.445
Bairon Emiliano Pereira da Silva Fiscal Técnico COTEA 22.698
Ivaldo Vieira de Pádua Fiscal Administrativo NUCON 11.531
Marcelo Augusto Fernandes Fiscal Técnico Substituto COTEA 22.712
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 20/04/2023, às 19:12, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1134820 Código CRC: 8C91EC0C.
DCL n° 086, de 24 de abril de 2023
Portarias 99/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 99, DE 20 DE ABRIL DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos disposto no inciso XIX, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, bem como o
contido no Processo SEI 00001-00011466/2023-15, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o disposto no art. 3º da Portaria do Secretário-Geral nº 65, de 22 de março de
2023, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Fica designado, como coordenador da comissão, o Secretário-Executivo da
Primeira-Secretaria, Senhor Edson Pereira Buscacio Júnior, matrícula n° 23.836, e, como
coordenador substituto e assessor da Comissão, o Senhor Augusto Cezar Aves Bravo,
matrícula nº 19.854."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 20/04/2023, às 20:47, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1139183 Código CRC: 93F82D43.
DCL n° 087, de 25 de abril de 2023
Redações Finais 196/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 196 DE 2023(*)
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
470.219.230,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67, da Lei n° 7.171, de 1° de agosto de 2022, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de
dezembro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 470.219.230,00, com a seguinte composição:
I - Crédito suplementar no valor R$ 245.661.060,00 para atender às programações
orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI; e
II - Crédito especial no valor de R$ 224.558.170,00 para atender às programações
orçamentárias indicadas nos Anexos VII e VIII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações
orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964,
conforme Anexos I, II, III e IV.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
(*) Republicado por conter incorreção no texto publicado no DCL nº 81, pág.10, de 14/04/2023.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 24/04/2023, às 16:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1140440 Código CRC: ED856644.
DCL n° 087, de 25 de abril de 2023
Portarias 203/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 203, DE 24 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
KAMILA PACHECO 00001-00013035/2023-
23.429 21/03/2023 9.00%
VELASCO 85
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR o título constante no documento 1097426 do referido processo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 24/04/2023, às 16:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1139391 Código CRC: F0A5B442.
DCL n° 087, de 25 de abril de 2023
Portarias 102/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 102, DE 24 DE ABRIL DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos disposto no inciso XIX, do art.
1º, do Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, bem como o contido
no Processo SEI 00001-00011466/2023-15, RESOLVE:
Art. 1º Incluir na composição da comissão para elaboração da proposta de Reestruturação
Administrativa, no âmbito da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, os servidores Alaide
Oliveira do Nascimento e Roberto Bello T. de Oliveira.
Art. 2º A comissão, designada pela Portaria do Secretário-Geral nº 59, de 22 de março de 2023,
passa a ser integrada pelos seguintes servidores:
NOME MATRÍCULA INDICAÇÂO
Alaide Oliveira do Nascimento 23.493
Roberto Bello T. de Oliveira 16.816
GP
Juliana Simon 23.432
Luan Pereira Barreto 22.855
José Willemann 11.225
GVP
Pablo Rangell Mendes Rios Pereira 23.590
Aline Amorim De Sena Xavier 22.837
Edilair Da Silva Sena 16.015
Inaldo José De Oliveira 11.108
GPS
Lauro Musumeci Alves Velho 23.582
Josué Alves da Silva 19.497
Darlan de Lima Barbosa 18.325
GSS
Fernando José Botelho Taveira 23.903
Daniel Figueiredo Pinheiro 22.783
Paula Maria Araújo Dos Santos 24.049
GTS
Marco César Douetts Gouveia 11.215
Art. 3º Prorrogar, por 30 dias, a partir de 19 de abril de 2023, o prazo para conclusão dos
trabalhos da comissão para elaboração da proposta de Reestruturação Administrativa, no âmbito
da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 24/04/2023, às 18:08, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1140509 Código CRC: 629EE317.
DCL n° 087, de 25 de abril de 2023
Portarias 103/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 103, DE 24 DE ABRIL DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIII do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 71, de 2023, republicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, e
considerando as razões apresentadas nos Processo SEI 00001-00012758/2023-67, RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, por 30 dias, a contar de 22 de abril de 2023, o prazo para conclusão dos
trabalhos da comissão para aprimoramento da estrutura da Assessoria Institucional, no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, instituída por meio da Portaria do Secretário-Geral nº 65, de 22
de março de 2023, publicada no Diário da Câmara Legislativa n° 66, de 23 de março de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 24/04/2023, às 18:08, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1140932 Código CRC: 82897195.
DCL n° 088, de 26 de abril de 2023
Portarias 207/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 207, DE 25 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-001991/2015, RESOLVE:
CONCEDER à servidora LARISSA APARECIDA FONTOURA FIGUEIREDO BANDEIRA MAIA,
matrícula nº 16.846 ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Taquígrafo
Especialista, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de
04/08/2016 a 23/08/2021, a serem usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 25/04/2023, às 15:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1143097 Código CRC: 0522CB4E.
DCL n° 088, de 26 de abril de 2023
Portarias 208/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 208, DE 25 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
MARIAMA MORENA ALVES 00001-
23.687 14/04/2023 15.00%
AVALLONE 00044859/2022-16
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 25/04/2023, às 15:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1143222 Código CRC: 4AB78ABB.
DCL n° 088, de 26 de abril de 2023
Portarias 211/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 211, DE 25 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete
da Mesa Diretora; com base nos artigos nº 163 e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011;
no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº
00001‑00013307/2023‑47, RESOLVE:
I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor CRISTIANO PIRES
GONÇALVES MOREIRA, matrícula nº 23.769-80, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo,
categoria Agente de Polícia Legislativa, da seguinte forma: 6.697 dias, de 2/9/2004 a 2/1/2023, ao
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, para todos os efeitos legais,
correspondentes a 18 (dezoito) anos, 4 (quatro) meses e 7 (dias) dias, conforme Declaração de Tempo
de Serviço emitida pelo DETRAN/DF.
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 3 de
janeiro de 2023, data de exercício do servidor nesta Casa, não se computando o período de 28/5/2020
a 31/12/2021 para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o que
dispõe o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 25/04/2023, às 16:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1143473 Código CRC: 5F5562CA.
DCL n° 089, de 27 de abril de 2023
Portarias 189/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 189, DE 24 DE ABRIL DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
de suas atribuições regimentais em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e o Ato
da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando a Solicitação de Serviços de Suporte Evento GAB DEP
FÁBIO FÉLIX (1141281), o Parecer 81 (1141718) e as razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00017880/2023-20, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a realização da Apresentação dos Contemplados do Edital Realize, no dia 27
de abril de 2023, das 18h30 às 22h, sem ônus, no auditório desta Casa.
Art. 2º O evento será coordenado pelo servidor Thiago Carvalho Pereira, matricula
22.042, ficando este servidor com a responsabilidade de receber e entregar o referido espaço nas
mesmas condições em que foi por ela recebido.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/04/2023, às 18:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/04/2023, às 18:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/04/2023, às 19:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/04/2023, às 14:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 26/04/2023, às 17:13, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1141743 Código CRC: 8A6EBB3A.
DCL n° 089, de 27 de abril de 2023
Portarias 206/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 206, DE 25 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;
tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da
Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00008814/2023-69, RESOLVE:
I - AUTORIZAR o retorno à lotação de origem, no Setor de Serviços Auxiliares, do servidor
CARLOS LAFAYETTE GONÇALVES, matrícula nº 12.941, ocupante do cargo de ASSISTENTE
LEGISLATIVO, categoria ASSISTENTE LEGISLATIVO, atualmente com lotação provisória na Seção de
Contas a Receber.
II - AUTORIZAR a alteração de lotação do servidor para o Fascal.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 25/04/2023, às 12:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1141966 Código CRC: 920B2554.
DCL n° 087, de 25 de abril de 2023
Portarias 204/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 204, DE 24 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
HUGO HENRIQUE 00001-
24.210 23/03/2023 15.00%
CARVALHO TELES 00013454/2023-17
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1101456, 1101407, 1101449 e
1101467 do referido processo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 24/04/2023, às 16:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1140735 Código CRC: FF2AA15F.
DCL n° 087, de 25 de abril de 2023
Portarias 205/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 205, DE 24 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
JOSÉ GONÇALO DA SILVA 00001-
24.209 23/03/2023 15.00%
NETO 00013367/2023-60
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR o título constante no documento 1100363 do referido processo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 24/04/2023, às 16:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1140764 Código CRC: 6E8CDB1C.
DCL n° 087, de 25 de abril de 2023
Portarias 101/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 101, DE 24 DE ABRIL DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º CONSTITUIR Comissão mista entre a CMI e a COTEA, a fim de realizar os estudos técnicos
preliminares à contratação para possível adequação da sala do CPD atual ou a realocação dos
equipamentos para sala mais apropriada, cumprindo os requisitos constantes do item 4.1, do Relatório
Técnico 1084616.
Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores:
LOTAÇÃO-COTEA
Servidor (a) Área de Atuação Matrícula
Ana Carolina Fontes R. Panerai Arquitetura 22.705
Bairon Emiliano P. da Silva Engenharia Mecânica 22.698
Hugo Pierre Lapa Engenharia Civil 18.348
Luiz Marino Kuller Arquitetura 23.932
Marcelo Augusto Fernandes Engenharia Civil 22.712
LOTAÇÃO-CMI
Servidor (a) Área de Atuação Matrícula
Paulo Jorge Lino Infraestrutura de Servidores de TI 23.423
Pedro Cunha Rego Celestin Infraestrutura de Servidores de TI 22.858
Cleber Marcos de Toledo Infraestrutura de Servidores de TI 12.551
Alexandre Pereira Molina Infraestrutura de Servidores de TI 23.483
Aimbere Giannaccini Redes 22.712
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 24/04/2023, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1140225 Código CRC: 98B2C53D.
DCL n° 088, de 26 de abril de 2023
Leis Complementares 1018/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.018 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 (*)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23
de dezembro de 2011, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos
civis do Distrito Federal, das
autarquias e das fundações públicas
distritais.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74
da Lei Orgânica do Distrito Federal, os seguintes dispositivos da Lei, oriunda de Projeto vetado
parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal:
Art. 1º ....................
"Art. 152. ....................
....................
VIII – desempenho de atribuições na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
...................."
Art. 2º ....................
"Art. 152. ....................
§ 1º ....................
I – ....................
b) 2 servidores por gabinete parlamentar independentemente do exercício de
emprego ou cargo em comissão ou função de confiança;
II – no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até 5 servidores por
gabinete de deputado federal ou senador da república eleito pelo Distrito Federal.
...................."
Art. 3º ....................
"Art. 154. ....................
Parágrafo único. ....................
I – nos casos previstos no art. 152, II a VII, e § 1º;
....................
III – nos casos previstos no art. 152, § 1º, I, a e b."
Art. 4º ....................
"Art. 157. ....................
....................
VIII – requisição do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
...................."
Brasília, 24 de abril de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
(*) Republicado por conter incorreção no texto publicado no DCL nº 81, pág. 3, de 14/04/2023.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/04/2023, às 18:26, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1140268 Código CRC: E1996402.
DCL n° 090, de 28 de abril de 2023
Portarias 214/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 214, DE 27 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;
tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da
Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00005779/2023-26, RESOLVE:
I – AUTORIZAR a lotação provisória na Diretoria Legislativa do servidor OTNIEL SILVA
FONSECA, matrícula nº 11.633, ocupante do cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria
Assistente Gráfico, com lotação de origem no Núcleo de Editoração e Produção Gráfica.
II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a
serem desenvolvidas pelo servidor devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de
forma a não se configurar desvio de função.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 27/04/2023, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1146535 Código CRC: 473006A4.
DCL n° 090, de 28 de abril de 2023
Portarias 216/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 216, DE 27 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
KLEDISON COELHO 00001-00014661/2023-
24.218 31/03/2023 15.00%
LEITE 99
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 27/04/2023, às 16:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1146809 Código CRC: 251B67C1.
DCL n° 090, de 28 de abril de 2023
Portarias 217/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 217, DE 27 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
11.889 JOSÉ ÁLVARO VIEIRA PINTO 001-001114/2009 24/04/2023 15.00%
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 27/04/2023, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1146818 Código CRC: B79F55B0.
DCL n° 088, de 26 de abril de 2023
Portarias 210/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 210, DE 25 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete
da Mesa Diretora; com base nos artigos nº 163 e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011;
no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº
00001‑00013740/2023‑82, RESOLVE:
I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora JANAINA LOPES
BOTELHO SCARDUA, matrícula nº 23.767-19, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo,
categoria Agente de Polícia Legislativa, da seguinte forma: 5.172 dias, de 5/11/2008 a 2/1/2023, à
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL – SEJUS, para todos os
efeitos legais, correspondentes a 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 2 (dois) dias, conforme
Declaração de Tempo de Serviço emitida pela SEJUS.
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 3 de
janeiro de 2023, data de exercício da servidora nesta Casa, não se computando o período de
28/5/2020 a 31/12/2021 para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o
que dispõe o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 25/04/2023, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1143396 Código CRC: DEFE2F86.
DCL n° 088, de 26 de abril de 2023
Portarias 212/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 212, DE 25 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete
da Mesa Diretora; com base nos artigos nº 166, I, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011;
no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº
00001‑00014590/2023‑24, RESOLVE:
AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora PRISCYLA MAGNA
MARTINS BERNARDES, matrícula nº 23.759-09, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo,
categoria Técnico Legislativo, da seguinte forma: 4.499 dias, de 8/9/2010 a 1º/1/2023, ao MINISTÉRIO
DA CULTURA, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, correspondentes a 12 (doze) anos, 3
(três) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo
Ministério da Cultura.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 25/04/2023, às 16:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1143563 Código CRC: 4A7C9EB8.
DCL n° 090, de 28 de abril de 2023
Portarias 213/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 213, DE 27 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
TARCÍSIO RENATO 00001-
24.239 13/04/2023 15.00%
TONETTO JÚNIOR 00016595/2023-91
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 27/04/2023, às 14:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1146314 Código CRC: 338125B7.
DCL n° 090, de 28 de abril de 2023
Portarias 215/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 215, DE 27 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-000390/1995, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor ROBERTO RIBEIRO DE ARAUJO, matrícula nº 11.922-42, ocupante do
cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria Assistente Legislativo, 3 (três) meses de licença-
prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 10/4/2018 a 8/4/2023, a serem usufruídos
em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 27/04/2023, às 16:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1146630 Código CRC: A91EFF9C.
DCL n° 090, de 28 de abril de 2023
Portarias 106/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 106, DE 27 DE ABRIL DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, bem como o
contido no Processo SEI nº 00001-00011466/2023-15, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o disposto no art. 2º da Portaria do Secretário-Geral nº 102, de 24 de abril de
2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A comissão, designada pela Portaria do Secretário-Geral nº 59, de 22 de
março de 2023, passa a ser integrada pelos seguintes servidores:
NOME MATRÍCULA INDICAÇÂO
Alaide Oliveira do Nascimento 23.493
GMD
Roberto Bello T. de Oliveira 16.816
Juliana Simon 23.432
GP
Luan Pereira Barreto 22.855
José Willemann 11.225
GVP
Pablo Rangell Mendes Rios Pereira 23.590
Aline Amorim De Sena Xavier 22.837
Edilair Da Silva Sena 16.015
Inaldo José De Oliveira 11.108 GPS
Lauro Musumeci Alves Velho 23.582
Josué Alves da Silva 19.497
Darlan de Lima Barbosa 18.325
GSS
Fernando José Botelho Taveira 23.903
Daniel Figueiredo Pinheiro 22.783
Paula Maria Araújo Dos Santos 24.049
GTS
Marco César Douetts Gouveia 11.215
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 27/04/2023, às 19:02, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1147006 Código CRC: A1E97FA0.
DCL n° 091, de 02 de maio de 2023
Portarias 220/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 220, DE 28 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos nº 166, I, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art.
101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001‑00016117/2023-81,
RESOLVE:
AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor RAFAEL MARQUES ALEMAR,
matrícula nº 23.072-37, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo, da seguinte forma: 1.809
dias, de 24/11/2015 a 5/11/2020, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS -
MPDFT, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, correspondentes a 4 (quatro) anos, 11 (onze)
meses e 19 (dezenove) dias, conforme Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo MPDFT.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 28/04/2023, às 16:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1148262 Código CRC: CCE4B5E0.
DCL n° 093, de 04 de maio de 2023
Portarias 105/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 105, DE 02 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, bem como o
contido no Processo SEI nº (00001-00039825/2022-18), RESOLVE:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho para dar continuidade à regulamentação do Plano de
Contratações Anual, de que trata o inciso VII do art.12 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme
recomendação contida no Relatório do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria do Secretário-
Geral nº 23, de 18 de janeiro de 2003.
Art. 2º O grupo composto por esta Portaria será integrado pelos seguintes servidores:
SERVIDOR MATRÍCULA
Tânia Paula Santana (coordenadora) 16.832
Alberto de Carvalho Friedman 23.573
Ana Beatriz Fernandes Willemann 23.889
Bruno Fernando dos Santos Rodrigues 23.564
Carla Maria Martins Gomes 13.098
Daniel Luchine Ishihara 18.340
Edson Candido de Oliveira 16.840
Glauco Lívio Silva Azevedo 16.765
João Carlos de Moura Medeiros 23.020
Lauro Musumeci Alves Velho 23.582
Luis Felipe Rabello Taveira 22.970
Luis Otávio da Rocha Cunha 11.546
Márcio Roberto Mendes Batista 12.260
Otniel Silva Fonseca 11.633
Pablo Rangell Mendes Rios Pereira 23.590
Vitor Nascimento Ferreira 23.005
Woshington Rodrigues da Silva 23.566
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para que o Grupo
de Trabalho apresente ao Gabinete da Mesa Diretora o relatório final dos estudos realizados.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/05/2023, às 16:24, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1146375 Código CRC: D3B46FC9.
DCL n° 091, de 02 de maio de 2023
Portarias 219/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 219, DE 28 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo do art. 1°, III, da Portaria n° 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; de acordo com art. 1°, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar n° 51/1985, com a
redação da Lei Complementar nº 144/2014, combinado com o art. 40, § 4º, da Constituição Federal e
com o art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei Complementar n° 769/2008, bem como o que dispõe o art. 44,
I, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o que consta do Processo
n° 00001‑00002875/2023-12, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora CARLA GUIMARÃES DEUDEGANT, matrícula
nº 13.462-40, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, atual Analista Legislativo, categoria
Agente de Polícia Legislativa, Classe Especial, Padrão 54-E, do Quadro de Pessoal da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, com proventos integrais, acrescidos de 23% (vinte e três por cento) de
adicional por tempo de serviço.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 28/04/2023, às 16:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1147955 Código CRC: 8597835D.
DCL n° 091, de 02 de maio de 2023
Portarias 221/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 221, DE 28 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40, § 19,
da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005 e o que consta no
Processo nº 00001-00013105/2023-03, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 26 de março de 2023, à servidora JAYNE ALVES RODRIGUES,
matrícula 13.251-53, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Revisor
Taquigráfico, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária,
suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 28/04/2023, às 16:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 095, de 08 de maio de 2023
Portarias 230/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 230, DE 5 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional
nº 47/2005, bem como com o que dispõe o art. 44, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em
vista o que consta do Processo nº 00001-00006151/2022-67, RESOLVE:
I – CONCEDER aposentadoria voluntária ao servidor PAULO BARBOSA SANTOS, matrícula n°
11.727-40, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Legislativo, categoria Auxiliar Legislativo, atual
Assistente Técnico Legislativo, categoria Assistente Técnico Legislativo, Classe Especial, Padrão 24-E,
do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com proventos integrais, acrescidos de
27% (vinte e sete por cento) de adicional por tempo de serviço.
II – CONCEDER ao servidor supracitado, a partir da data da aposentadoria, a redução da
contribuição previdenciária, na forma prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, acrescido pela
Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c o art. 61, § 1º, da Lei Complementar nº 769/2008.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 05/05/2023, às 13:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 096, de 09 de maio de 2023
Portarias 233/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 233, DE 8 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
HELAINE KARUENA NAVA 001-
11.925 27/04/2023 15.00%
PINTO 001237/2009
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 08/05/2023, às 14:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 099, de 11 de maio de 2023
Atos 295/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 295, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei Distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
EXONERAR JOAN GOES MARTINS FILHO, matrícula nº 16.803, do Cargo em Comissão de
Supervisão, CL-03, da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, bem como NOMEÁ-LO para exercer o
cargo de Secretário Parlamentar, SP-01, no gabinete parlamentar do deputado Gabriel Magno. (CC).
Brasília, 10 de maio de 2023
(Assinado eletronicamente)
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/05/2023, às 18:45, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 101, de 17 de maio de 2022
Redações Finais 2709/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.709 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de
2006, que cria o Instituto de Assistência à
Saúde dos Servidores do Distrito Federal –
INAS, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários
titulares:
I – os servidores efetivos ativos e inativos da administração direta;
II – os beneficiários de pensão de servidores efetivos ativos e inativos da
administração direta do Distrito Federal;
III – os servidores comissionados da administração direta;
IV – os contratados temporariamente pela administração direta do Distrito
Federal;
V – os empregados públicos do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os servidores de que tratam os incisos III e IV podem
permanecer na qualidade de beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo
com a administração.
II – o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários
titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou
entidades representativas de seus empregados e servidores com o INAS:
I – os integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal;
II – os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III – os integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV – os servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal
e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
V – os empregados e servidores ativos, inativos, comissionados, contratados
temporariamente e os beneficiários de pensão dos servidores ativos e inativos da
administração indireta do Distrito Federal.
§ 1º A adesão institucional de que trata o caput deve observar os
parâmetros estabelecidos no art. 21 acerca da contribuição mensal dos
beneficiários, sendo que o aporte mensal da respectiva instituição é de no mínimo
1,5% calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus
empregados ou servidores.
§ 2º Os servidores comissionados, os contratados temporariamente e os
empregados públicos de que trata este artigo podem permanecer na qualidade de
beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo com a administração.
III – o art. 15 passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) o inciso II e o § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
II – Diretoria Executiva, composta por 4 diretores e um diretor-presidente;
(…)
§ 2º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal têm
seus respectivos suplentes.
b) são acrescidos os seguintes §§ 4º e 5º:
§ 4º O diretor-presidente do INAS é equiparado, para todos os efeitos, aos
secretários de Estado, possuindo as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens.
§ 5º 2 vagas da Diretoria Executiva devem ser preenchidas com
representantes dos beneficiários.
IV – o art. 31 é acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º Casos excepcionais que, porventura, possam acarretar interrupção e
prejuízo ao atendimento ao beneficiário são submetidos à Diretoria Executiva, que
pode deliberar na forma do regulamento.
V – o art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. O Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei sobre a criação
do plano de carreira, cargos e remuneração do quadro de pessoal do INAS,
respeitados os ditames da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 1º O plano de carreira, cargos e remunerações criado no quadro de
pessoal do INAS deve adotar como premissa o princípio do concurso público, a
compatibilidade com as diretrizes estratégicas, a política de recursos humanos do
governo distrital e os limites orçamentários definidos.
§ 2º O projeto de lei a que se refere o caput deve ser encaminhado à
Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de 90 dias, contados a partir da
publicação desta Lei.
VI – é acrescido o seguinte art. 35-A:
Art. 35-A. O INAS pode contar com quadro de contratado temporário, por
tempo determinado, a ser contratado mediante processo seletivo simplificado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei
nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, ou de instrumento legal que venha a sucedê-
la.
VII – é acrescido o seguinte art. 5º-A:
Art. 5º-A Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários
titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou
entidades representativas de seus servidores com o INAS:
I – os empregados do Hospital da Criança de Brasília José Alencar, que não
estão incluídos nas hipóteses previstas no art. 5º;
II – os empregados do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito
Federal.
Parágrafo único. A adesão institucional de que trata o caput dever
observar os parâmetros estabelecidos no art. 21 acerca da contribuição mensal dos
beneficiários, sendo que o aporte mensal da respectiva instituição é de no mínimo
1,5% calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus
empregados ou servidores.
Art. 2º Fica estabelecida nova nomenclatura ao GDF-SAÚDE-DF, que passa a ser denominado
GDF SAÚDE.
Art. 3º Ficam extintos os cargos de natureza especial e os cargos em comissão que
atualmente compõem a estrutura administrativa do INAS.
Art. 4º Ficam criados, na estrutura administrativa do INAS, os cargos de natureza especial e os
cargos em comissão constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. O anexo de que trata o caput somente produz efeitos a partir da data de
entrada em vigor do decreto que reorganiza a correlação dos cargos existentes e os estabelecidos por
esta Lei.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.831, de 2006:
I – o art. 1º, parágrafo único;
II – o art. 8º;
III – o art. 15, § 1º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE
Diretor-Presidente CDA – 01 1
Diretor Executivo CNE – 01 4
Chefe de Gabinete CNE – 02 1
Chefe de Assessoria CNE – 03 2
Assessor Especial CNE – 03 5
Chefe de Unidade CNE – 04 7
Assessor Especial CNE – 05 3
Assessor Especial CNE – 06 11
Coordenador CNE – 06 7
Assessor Especial CNE – 07 14
Gerente CNE – 08 7
Assessor Especial CNE – 08 8
Assessor CC – 08 47
TOTAL -- 117
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/05/2022, às 22:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 101, de 17 de maio de 2022
Redações Finais 711a/2022
Leis
PL 2711/2022 - Anexo I - CEOF - (42596) pg.1
DCL n° 091, de 02 de maio de 2023
Portarias 218/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 218, DE 28 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDEREAL,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional
nº 47/2005, bem como com o que dispõe o art. 44, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em
vista o que consta do Processo nº 00001-00009914/2023-11, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria voluntária ao servidor SÍLVIO ABDON PEREIRA JÚLIO, matrícula nº
11.535-49, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, atual Analista Legislativo, categoria
Fotógrafo, Classe Especial, Padrão 54-E, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, com proventos integrais, acrescidos de 28% (vinte e oito por cento) de adicional por tempo de
serviço.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 28/04/2023, às 16:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 091, de 02 de maio de 2023
Portarias 107/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 107, DE 27 DE ABRIL DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação para aquisição de serviços do
tipo outsourcing de impressão.
Art. 2º A Equipe de Planejamento composta por esta Portaria será integrada pelo seguintes servidores:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
ORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS 11.398 SEATI INTEGRANTE REQUISITANTE
MARDEM DA SILVA TELES FILHO 11.567 SEATI INTEGRANTE TÉCNICO
GUILHERME MENEZES RAMOS 23.766 NUAQ INTEGRANTE ADMINISTRATIVO
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 27/04/2023, às 18:50, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1147131 Código CRC: 98675B25.
DCL n° 093, de 04 de maio de 2023
Portarias 226/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 226, DE 2 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40, § 19,
da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta no
Processo nº 00001-00015971/2023-21, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 4 de novembro de 2022, ao servidor OTNIEL SILVA FONSECA,
matrícula nº 11.633-49, ocupante do cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria Assistente
Gráfico, atual Técnico Administrativo Legislativo, categoria Técnico Administrativo Legislativo, abono de
permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em
caso de aposentadoria.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 02/05/2023, às 16:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1150316 Código CRC: 1BE0F4F3.
DCL n° 093, de 04 de maio de 2023
Portarias 227/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 227, DE 3 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
IGOR JOSAFA TORRES 00001-
24.251 25/04/2023 15.00%
BARBOSA 00018080/2023-26
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR o título constante no documento 1143650 do referido processo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 03/05/2023, às 14:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1151951 Código CRC: 7BE9138D.
DCL n° 093, de 04 de maio de 2023
Portarias 228/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 228, DE 3 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
BÁRBARA DE CARVALHO 00001-
23.914 12/04/2023 15.00%
GOMES 00001110/2023-65
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 03/05/2023, às 14:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1151966 Código CRC: 7F171DED.
DCL n° 094, de 05 de maio de 2023
Portarias 229/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 229, DE 04 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; tendo em vista o Acórdão nº 1680424 da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios no Processo nº 0704138-74.2022.8.07.0018; e o que consta do Processo SEI
nº 00001-00018558/2023-18, RESOLVE:
CONCEDER, por decisão judicial, a partir de 1º de maio de 2023, a isenção do Imposto de
Renda sobre os proventos do servidor inativo ROZENDO FERREIRA PINTO, matrícula 11.583-38.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 04/05/2023, às 18:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1154798 Código CRC: EBDC6DFE.
DCL n° 095, de 08 de maio de 2023
Portarias 109/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 109, DE 04 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º Alterar os membros da Comissão de Fiscalização dos CONTRATOS Nº 37/2022-NPLC, Nº 38/2022-
NPLC e Nº 39/2022-NPLC, elencados na tabela do Art. 2º da Portaria do Secretário-Geral n.º 144, de 15
de Dezembro de 2022.
Art. 2º As Comissões compostas por esta Portaria passam a ser integradas pelos seguintes servidores,
cabendo aos designados exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
COMISSÃO DOS CONTRATOS Nº 37/2022-NPLC, Nº 38/2022-NPLC e Nº 39/2022-NPLC
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Renata Cristina Patrício Porto 24.250 DPI Gestora
Daniel Lima de Amorim Galindo 22.838 NUPI Gestor-Substituto
Natani Leal Coriolano 23.184 NUPI Fiscal de Contrato
Núbia de Souza Guerra Ferreira de Castro 23.561 DTVR Fiscal de Contrato
Mateus Malaquias Lamboglia 23.185 NUPI Fiscal de Contrato
Jessica Gonçalves da Silva 23.204 DPI Fiscal de Contrato
Lidiane Duarte Silva de Oliveira 23.206 DICOM Fiscal de Contrato
COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO DE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Diogo Carneiro Ferreira 23.307 DICOM Membro titular
Mateus Malaquias Lamboglia 23.185 NUPI Membro suplente
Art. 3º Ficam excluídas as indicações da coluna "Atribuição de Veículos" especificadas na Portaria do
Secretário Geral n.º 144/2022.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/05/2023, às 19:06, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1154755 Código CRC: 101D9CEB.
DCL n° 096, de 09 de maio de 2023
Portarias 234/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 234, DE 8 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 40, § 4º-A, I, e § 19, da Constituição Federal; o art. 3º,
III, da Lei Complementar nº 142/2013; o art. 70-B, III, do Decreto nº 8.145/2013; o art. 114 da Lei
Complementar do Distrito Federal nº 840/2011; e o que consta no Processo nº 00001-00002847/2023-
03, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 24 de setembro de 2022, ao servidor ROGERIO SALES RODRIGUES,
matrícula nº 11.954-29, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, categoria
Técnico Administrativo Legislativo, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição
previdenciária, suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 08/05/2023, às 16:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1158999 Código CRC: 826A3710.
DCL n° 093, de 04 de maio de 2023
Portarias 112/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 112, DE 03 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 168, de
2000, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, e as razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00018824/2023-11, RESOLVE:
Art. 1º Credenciar os servidores abaixo relacionados para dirigir veículo oficial de propriedade
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição da Vice-Presidência, de acordo com a categoria
permitida pela CNH apresentada:
CNH (SEI
NOME CARGO MATRÍCULA
nº)
Arthur Policarpo Torquato
Segurança Parlamentar 24.169 (1151640)
Fagundes
Cleriston José Rodrigues de
Chefe de Gabinete 24.073 (1150914)
Sousa
Cargo Especial de
Rodrigo Soares de Souza 23.882 (1150986)
Gabinete
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/05/2023, às 18:26, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1152928 Código CRC: 6AF7BA7A.
DCL n° 094, de 05 de maio de 2023
Redações Finais 129/2022
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 129 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 751, de
28 de dezembro de 2007, que cria o
Fundo de Modernização, Manutenção e
Reequipamento da Polícia Civil do
Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras
providências, para atualizar a
composição do Conselho de
Administração do FUNPCDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – o art. 4º, I a VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
I – delegado-geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
II – delegado-geral adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal;
III – chefe de gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil do
Distrito Federal;
IV – corregedor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
V – diretores de departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal;
VI – diretor da Escola Superior de Polícia Civil;
VII – 1 representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre
membros dos conselhos comunitários de segurança, na forma do regimento
interno;
VIII – 1 servidor da carreira Policial Civil, indicado pela respectiva
entidade representativa;"
II – o art. 4º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
“Art. 4º (…)
XII – 1 servidor da carreira Delegado de Polícia, indicado pela
respectiva entidade representativa."
III – o art. 4º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
§ 1º A presidência do Conselho de Administração do FUNPCDF é
exercida pelo delegado-geral da Polícia Civil do Distrito Federal."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/05/2023, às 12:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1151666 Código CRC: C6B5E0C9.
DCL n° 094, de 05 de maio de 2023
Redações Finais 225/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 225 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Cria o comitê de proteção à mulher e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica criado o comitê de proteção à mulher, unidade de execução da política de
proteção e promoção dos direitos da mulher, coordenador das ações de implementação e
monitoramento dessa política, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher.
§ 1º Em cada região administrativa do Distrito Federal, deve haver, no mínimo, 1 comitê de
proteção à mulher como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros,
nominados comissários de proteção à mulher, observada a implantação gradativa prevista no art. 12.
§ 2º O comitê de proteção à mulher fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado
da Mulher, que deve proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo a regulamentação do comitê de proteção à mulher.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DA ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ DE PROTEÇÃO À MULHER
Art. 3º O comitê de proteção à mulher tem a competência de garantir os direitos fundamentais
das mulheres.
Parágrafo único. A organização político-administrativa do comitê de proteção à mulher, no
âmbito do Distrito Federal, compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo:
I – garantir o funcionamento do comitê de proteção à mulher, com infraestrutura e destinação
de recursos humanos e financeiros;
II – promover a articulação entre os diversos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, de modo a garantir o acesso das mulheres a benefícios, serviços, políticas públicas, projetos,
programas e ações a elas destinadas e aos seus dependentes.
Art. 5º Fica estabelecido que órgãos públicos e privados se adaptem, no que couber, à esta
Lei, para seu integral e devido cumprimento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Aquele que tenha conhecimento de violação aos direitos da mulher pode solicitar ao
comitê de proteção à mulher a adoção das medidas cabíveis, o qual deve atuar com sigilo aos dados de
quem realizou a solicitação.
§ 1º Ao tomar conhecimento de inobservância, violação ou ameaça a algum dos direitos da
mulher, o comitê de proteção à mulher deve abrir o respectivo procedimento sempre que seja de sua
competência ou encaminhar as informações disponíveis à autoridade competente.
§ 2º Na abertura do procedimento previsto no § 1º, o comitê de proteção à mulher deve:
I – identificar e notificar a ameaça dos direitos e resguardar a integridade da mulher, bem
como comunicar imediatamente à autoridade policial para as devidas providências;
II – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências dispostas na Lei federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha e nas demais legislações pertinentes ao caso
para resguardar a vítima em potencial.
Art. 7º O restabelecimento dos direitos da mulher em situação de violação das suas garantias
é responsabilidade de todos os órgãos do Poder Público.
Parágrafo único. As autoridades públicas têm o dever de informar, oficiar, conduzir ou provocar
a atuação dos órgãos competentes, assegurando-se a vinculação aos serviços públicos necessários.
Art. 8º Em todos os casos em que atuar, o comitê de proteção à mulher deve observar, de
modo imediato, o cumprimento de cada direito consagrado na legislação, atentando-se para os
seguintes aspectos:
I – o estado de saúde física e psicológica;
II – a localização da família de origem;
III – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;
IV – demais ações resguardadas pelo Estado que se façam pertinentes.
§ 1º Verificada a ocorrência de possível violação aos direitos da mulher descritos nos arts. 2º e
3º da Lei federal nº 11.340, de 2006, o comissário de proteção à mulher deve encaminhar o caso à
autoridade policial competente, no caso de vítima beneficiária de medida protetiva.
§ 2º O comissário de proteção à mulher, na aplicação das medidas protetivas, deve
acompanhá-la enquanto perdurem as medidas.
Art. 9º O atendimento e as medidas adotadas devem ser registrados no sistema de
informações a ser criado no comitê de proteção à mulher, para servir de base à definição de medidas
pertinentes ao restabelecimento dos direitos.
Art. 10. O comitê de proteção à mulher pode requisitar serviços e encaminhar a qualquer
órgão do Poder Público Distrital, em especial de educação, saúde, assistência social e assistência
jurídica, solicitação de atendimento à mulher assistida pelo comitê de proteção à mulher.
Art. 11. Para o exercício de suas atribuições, na proteção dos direitos da mulher, o membro do
comitê de proteção à mulher pode ingressar e transitar:
I – nas dependências dos órgãos públicos, no interesse da garantia dos direitos da mulher;
II – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem mulheres resguardadas por medidas
protetivas.
§ 1º O acesso deve ser permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da
diligência, sendo vedada a entrada ou a permanência fora dos casos previstos neste artigo ou com
finalidade estranha às funções de comissário de proteção à mulher.
§ 2º As diligências realizadas em conformidade com este artigo são objeto de relatório
circunstanciado, a ser arquivado no comitê de proteção à mulher.
§ 3º Sempre que necessário, o membro do comitê de proteção à mulher pode requisitar o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública.
§ 4º A obstrução do ingresso e do trânsito livre previsto neste artigo implica impedimento à
ação do comissário de proteção à mulher.
Art. 12. O comitê de proteção à mulher deve ser implantado e implementado de acordo com a
disponibilidade de recursos orçamentários, respeitando as seguintes regiões:
I – superintendência central: Asa Sul, Asa Norte, Cruzeiro, Lago Norte, Varjão e Vila Planalto;
II – superintendência centro-sul: Candangolândia, Estrutural, Guará, Park Way, Núcleo
Bandeirante, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Setor de Indústria e Abastecimento – SIA e Setor
Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA;
III – superintendência norte: Planaltina, Sobradinho, Sobradinho II e Fercal;
IV – superintendência sul: Gama e Santa Maria;
V – superintendência leste: Paranoá, Itapoã, São Sebastião, Jardim Botânico e Jardins
Mangueiral;
VI – superintendência oeste: Brazlândia e Ceilândia;
VII – superintendência sudoeste: Águas Claras, Recanto das Emas, Samambaia, Taguatinga e
Vicente Pires.
Parágrafo único. Observada a disponibilidade orçamentária, as superintendências devem ser
gradativamente desmembradas, de modo a implementar um comitê de proteção à mulher para cada
região administrativa.
Art. 13. É vedada a dissolução de quaisquer dos comitês de proteção à mulher em razão de
fusão ou extinção de regiões administrativas.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/05/2023, às 12:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1151478 Código CRC: 142526E3.
DCL n° 095, de 08 de maio de 2023
Portarias 113/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 113, DE 04 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR Fiscais do CONTRATO-PG Nº 32/2022-NPLC., Processo nº 00001-00029158/2022-57,
firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal (Contratante) e a EMPRESA GOLDI SERVIÇOS E
ADMINISTRAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.217.208/0001-74. Objeto: Contratação de
empresa especializada no fornecimento de combustíveis (gasolina comum, óleo diesel comum e etanol
hidratado), em rede de postos credenciados em todo território nacional, através da implantação e
operação de sistema (software) informatizado e integrado, com utilização de cartão magnético ou
microprocessado, visando atender às necessidades da CLDF.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA 11.742 SEAUX Fiscal
ADO FRANCISCO DOS SANTOS 11.879 SEAUX Fiscal Substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 05/05/2023, às 19:27, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1155881 Código CRC: C84EBC28.
DCL n° 096, de 09 de maio de 2023
Portarias 231/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 231, DE 8 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no
Processo SEI nº 001‑000500/1995, RESOLVE:
AUTORIZAR a conversão em pecúnia de 10 (dez) meses de licença‑prêmio por assiduidade
adquiridos pelo servidor inativo PAULO BARBOSA SANTOS, matrícula nº 11.727-40, não usufruídos nem
convertidos em pecúnia nem computados para aposentadoria ou qualquer outro efeito, sendo 3 (três)
meses do período aquisitivo de 17/1/1994 a 15/1/1999; 2 (dois) meses do período aquisitivo de
16/1/1999 a 14/1/2004; 2 (dois) meses do período aquisitivo de 15/1/2004 a 12/1/2009; e 3 (três)
meses do período aquisitivo de 13/1/2009 a 11/1/2014.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 08/05/2023, às 14:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1158408 Código CRC: 686F02E2.
DCL n° 096, de 09 de maio de 2023
Portarias 232/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 232, DE 8 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; tendo em vista o que dispõe o art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal; o art. 3º, IV, da Lei
Complementar nº 142/2013; o art. 70-B, II do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº
8.145/2013, bem como o art. 114 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840/2011; e o que
consta no Processo nº 00001-00036665/2022-47, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 13 de agosto de 2020, à servidora LÍDIA CRISTINA VILLAFAÑE
SANTOS DUARTE, matrícula nº 13.711-45, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo,
categoria Revisor de Texto, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição
previdenciária, suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 08/05/2023, às 14:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1158423 Código CRC: 954FA6A3.
DCL n° 098, de 10 de maio de 2023
Portarias 236/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 236, DE 9 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
00001-
DANIELE MEIRA DE PINHO
23.928 00004420/2023- 14/04/2023 15.00%
RODRIGUES PAULINO
31
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 09/05/2023, às 17:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1161419 Código CRC: DF0A4217.
DCL n° 098, de 10 de maio de 2023
Portarias 115/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 115, DE 09 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 168, de
2000, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, conforme Requerimento 1153793 e as razões
apresentadas no Processo SEI 00001-00019183/2023-11, RESOLVE:
Art. 1º Credenciar o servidor abaixo relacionado para dirigir veículo oficial de propriedade da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição desta Câmara Legislativa do Distrito Federal, de
acordo com a categoria permitida pela CNH apresentada:
NOME CARGO MATRÍCULA CNH (SEI nº)
Osmar Rodrigues da Silva Assistente Técnico Legislativo 12.376 (1154306)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/05/2023, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 098, de 10 de maio de 2023
Atos 71/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 71, DE 2023
Regulamenta as Contratações de Solução
de Tecnologia da Informação no âmbito
da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
o art. 44, §2º da Lei de Licitações e
Contratos Administrativos (Lei federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021), para
definir o processo de gestão estratégica
das contratações de soluções baseadas em
software de uso disseminado, e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 243 do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato regulamenta as Contratações de Solução de Tecnologia da Informação no
âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o art. 44, §2º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, que “estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, para
definir o processo de gestão estratégica das contratações de soluções baseadas em software de uso
disseminado, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Ato, considera-se:
I - Área de Tecnologia da Informação (TI): unidade responsável pelo assessoramento
especializado em computação à Mesa Diretora e o contínuo aperfeiçoamento do Sistema de Informação
da CLDF;
Parágrafo único. As unidades subordinadas à Área de TI são designadas neste Ato de Áreas
Técnicas de TI ou simplesmente Áreas Técnicas.
II - Área requisitante da solução: unidade da CLDF que demande a contratação de uma solução
de TI;
Parágrafo único. A Área Requisitante da solução de TI pode ser uma unidade interna ou
externa à Área de TI da CLDF.
III - Área administrativa: unidades com competência para planejar, coordenar, supervisionar e
executar as atividades relacionadas aos processos de contratação, externas à Área de TI;
IV - Equipe de Planejamento da Contratação: equipe responsável pelo planejamento da
contratação, composta por:
a) Integrante Técnico da contratação: servidor representante da Área de TI, indicado pela
autoridade competente dessa área;
b) Integrante Administrativo da contratação: servidor representante da Área Administrativa,
indicado pela autoridade competente dessa área; e
c) Integrante Requisitante da contratação: servidor representante da Área Requisitante da
solução, indicado pela autoridade competente dessa área;
V - Equipe de Fiscalização do Contrato: equipe responsável pela fiscalização do contrato,
composta por:
a) Fiscal Técnico do Contrato: servidor representante da Área de TI, indicado pela autoridade
competente dessa área para fiscalizar tecnicamente o contrato;
b) Fiscal Administrativo do Contrato: servidor representante da Área Administrativa, indicado
pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos;
e
c) Fiscal Requisitante do Contrato: servidor representante da Área Requisitante da solução,
indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato do ponto de vista de negócio
e funcional da solução de TI;
VI - Gestor do Contrato: servidor com atribuições gerenciais, da Área Requisitante da solução,
designado para coordenar e comandar o processo de gestão e fiscalização da execução contratual,
indicado por autoridade competente;
VII - Comissão de Fiscalização: equipe formada pelo Gestor do Contrato e pela Equipe de
Fiscalização do Contrato;
VIII - preposto: representante da contratada, responsável por acompanhar a execução do
contrato e atuar como interlocutor principal junto à contratante, incumbido de receber, diligenciar,
encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e administrativas referentes ao
andamento contratual;
IX - solução de TI para fins deste Ato: conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos
de negócio mediante a conjugação de recursos de TI, de acordo com as premissas definidas no Anexo
I deste Ato, assim como em parâmetros e critérios objetivos definidos pela própria Área de TI;
X - Requisitos da Contratação de TI: conjunto de características e especificações necessárias
para definir a solução de TI a ser contratada;
XI - Documento de Formalização da Demanda (DFD): documento que contém o detalhamento
da necessidade da Área Requisitante da solução a ser atendida pela contratação;
XII - Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução
e dá base ao Termo de Referência a ser elaborado caso se conclua pela viabilidade da contratação;
XIII - Identificação de Riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos.
Envolve a identificação das principais fontes de risco, eventos, suas causas e suas consequências
potenciais. Também pode envolver dados históricos, análises teóricas, parecer de especialistas e as
necessidades das partes interessadas;
XIV - Nível de Risco: magnitude de um risco ou combinação de riscos, expressa em termos da
combinação dos impactos e de suas probabilidades;
XV - Tratamento de Riscos: processo para responder ao risco, cujas opções, não mutuamente
exclusivas, envolvem evitar, reduzir ou mitigar, transferir ou compartilhar, e aceitar ou tolerar o risco;
XVI - Análise de Riscos: processo de compreensão da natureza do risco e determinação do
nível de risco, fornecendo a base para a avaliação de riscos e para as decisões sobre o tratamento de
riscos;
XVII - Avaliação de Riscos: processo de comparar os resultados da análise de riscos para
determinar se o risco e/ou sua magnitude é aceitável ou tolerável, auxiliando na decisão sobre o
tratamento de riscos;
XVIII - Gerenciamento de Riscos: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar
potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da
organização e incrementar o processo de tomada de decisão com base em informações gerenciais
preventivas pertinentes com a contratação;
XIX - Mapa de Gerenciamento de Riscos: instrumento de registro e comunicação da atividade
de gerenciamento de riscos ao longo de todas as fases da contratação;
XX - Matriz de Alocação de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de
responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;
XXI - Listas de Verificação: documentos ou ferramentas estruturadas contendo um conjunto de
elementos que devem ser acompanhados pelos Fiscais do contrato durante a execução contratual,
permitindo à Administração o registro e a obtenção de informações padronizadas e de forma objetiva;
XXII - Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens: documento utilizado para solicitar à
contratada a prestação de serviço ou fornecimento de bens relativos ao objeto do contrato;
XXIII - Termo de Recebimento Provisório: termo detalhado declarando que os serviços foram
prestados ou declaração sumária de que as compras foram entregues, com verificação posterior da
conformidade do material ou serviço com as exigências contratuais, de acordo com a alínea "a" do
inciso I, e alínea "a" do inciso II do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, respectivamente;
XXIV - Termo de Recebimento Definitivo: termo detalhado que comprove o atendimento das
exigências contratuais, de acordo com a alínea "b" do inciso I, e alínea "b" do inciso II do art. 140 da
Lei nº 14.133, de 2021;
XXV - Critérios de Aceitação: parâmetros objetivos e mensuráveis utilizados para verificar se
um bem ou serviço recebido está em conformidade com os requisitos especificados;
XXVI - Amostra do Objeto: amostra a ser fornecida pelo licitante classificado provisoriamente
em primeiro lugar para realização dos testes necessários à verificação do atendimento às
especificações técnicas definidas no Termo de Referência;
XXVII - Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI): instrumento norteador das ações e
investimentos para aperfeiçoamento do Sistema de Informação da CLDF;
XXVIII - Plano de Contratações Anual (PCA): documento que consolida as demandas que o
órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
XXIX - Catálogo de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC com Condições
Padronizadas: relação de soluções de TIC ofertadas pelo mercado que possuem condições padrões
definidas pelo Órgão Central do SISP (Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da
Informação), podendo incluir o nome da solução, descrição, níveis de serviço, Preço Máximo de
Compra de Item de TIC, entre outros;
XXX - Preço Máximo de Compra de Item de TIC (PMC-TIC): valor máximo que os órgãos e as
entidades integrantes do SISP adotam nas contratações dos itens constantes nos Catálogos de
Soluções de TIC com Condições Padronizadas;
XXXI - Soluções baseadas em software de uso disseminado: relação de soluções de Tecnologia
da Informação e Comunicação - TIC, ofertadas no mercado, por grandes fabricantes de software, com
uso difundido nos órgãos e entidades da Administração Pública, que possuem condições padronizadas,
tais como nome da solução, descrição, níveis de serviço, preço máximo de compra de item de TIC,
entre outros;
XXXII - Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
XXXIII - Bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação: aqueles que,
por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma de bens e serviços
comuns, exigida justificativa prévia do contratante;
XXXIV - Sistemas estruturantes de tecnologia da informação: são sistemas de informação
desenvolvidos e mantidos para operacionalizar e sustentar as atividades de pessoal, orçamento,
estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, serviços gerais, gestão eletrônica de
processos e documentos, processo legislativo eletrônico, emendas ao orçamento e ao PPA, portais e
sítios eletrônicos institucionais;
XXXV - Registro de oportunidade: comportamento praticado por fabricante e seus
revendedores com vistas a prejudicar a competitividade dos certames, pela disponibilização de meios
para que os revendedores informem o início de uma negociação com determinada organização em
troca de privilégios para manter o relacionamento, fazendo com que outras revendas ligadas ao mesmo
fabricante não se envolvam em negociações com essa organização ou frustre a competição nos
certames relacionados aos produtos ou serviços desse fabricante;
XXXVI - Órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública
responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente.
XXXVII - Comitê de Tecnologia da Informação (CTI): comitê instituído pela CLDF com o
propósito de promover a agregação de valor estratégico às funções institucionais de representação,
legiferação, fiscalização e administração, por meio de sistemas de informação e de tecnologia da
informação.
§ 1º A Área de TI a que se refere este Ato é a Coordenadoria de Modernização e Informática –
CMI e suas unidades subordinadas.
§ 2º A Área Administrativa a que se refere este Ato é externa à Área TI.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º As contratações de soluções de Tecnologia da Informação - TI por dispensa de licitação
inclusive naquelas cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no inciso II do art. 75 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, observarão os procedimentos que disciplinam a dispensa eletrônica, na
forma da regulamentação editada por esta CLDF.
Parágrafo único. Para as contratações descritas no caput deste artigo, a aplicação deste Ato é
facultativa, exceto quanto à necessidade da contratação estar em consonância com o PDTI da CLDF.
Art. 4º As Áreas Requisitantes de soluções de TI deverão formalizar e caracterizar suas
necessidades na forma da regulamentação editada por esta CLDF.
Art. 5º A Área de TI será responsável pela consolidação das demandas de TI formalizadas
para o exercício subsequente.
CAPÍTULO III
DA PROGRAMAÇÃO ESTRATÉGICA DE CONTRATAÇÕES
Art. 6º As contratações de soluções de TI da CLDF deverão estar em consonância com o PDTI
da CLDF.
Art. 7º As contratações de soluções de TI deverão constar no PCA, ou instrumento análogo a
este, da CLDF.
Parágrafo único. Situações excepcionais de contratações de soluções de TI não incluídas no
PCA serão tratadas na forma da regulamentação editada pela CLDF que trata do tema.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 8º As contratações de soluções de TI deverão seguir as seguintes fases:
I - Planejamento da Contratação;
II - Seleção do Fornecedor; e
III - Gestão do Contrato.
Parágrafo único. A critério da Equipe de Planejamento da Contratação e do Gestor do Contrato,
as atividades de gerenciamento de riscos poderão ser realizadas durante todas as fases do processo de
contratação, observando o disposto no art. 37.
Seção I
Do Planejamento da Contratação
Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:
I - instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;
II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e
III - elaboração do Termo de Referência.
§ 1º Quando a CLDF for interessada em participar de uma contratação conjunta no Sistema de
Registro de Preços deverá fundamentar a compatibilidade do seu Estudo Técnico Preliminar e demais
documentos de planejamento da contratação com o Termo de Referência do órgão gerenciador.
§ 2º A CLDF quando interessada em aderir à Ata de Registro de Preços deverá registrar no
Estudo Técnico Preliminar o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração
pública distrital da utilização da ata de registro de preços, conforme o disposto no § 2º do art. 86 da
Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá realizar todas as atividades das etapas
de Planejamento da Contratação e acompanhar a fase de Seleção do Fornecedor quando solicitado
pelas áreas responsáveis.
§ 4º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá manter registro histórico de:
I - fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou reunião com fornecedores,
comunicação e/ou reunião com grupos de trabalho, consulta e audiência públicas, decisão de
autoridade competente, ou quaisquer outros fatos que motivem a revisão dos artefatos do
Planejamento da Contratação; e
II - documentos gerados e/ou recebidos, a exemplo dos artefatos previstos neste Ato,
pesquisas de preço de mercado, e-mails, atas de reunião, dentre outros.
§ 5º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar, para as contratações com valor até o limite
previsto no art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, observará a disciplina estabelecida na regulamentação
editada por esta CLDF para a dispensa eletrônica, podendo sua elaboração ser facultada nos casos
previstos em lei e nos casos abaixo elencados:
I - no caso de prorrogação contratual, sendo obrigatória a realização de pesquisa de preços
que comprove a vantajosidade da prorrogação contratual;
II - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave
perturbação da ordem;
III - nos casos de emergência ou de calamidade pública, nos termos do inciso VIII do art. 75
da Lei nº 14.133, de 2021;
IV - nas situações em que a Administração puder convocar demais licitantes classificados para
a contratação de remanescente de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual,
nos termos do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 6º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar é dispensada para as contratações que
mantenham todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano,
quando se verificar que naquela licitação:
I - não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
II - as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados
no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
Subseção I
Da Instituição da Equipe de Planejamento da Contratação
Art. 10. A fase de Planejamento da Contratação terá início com a instituição da Equipe de
Planejamento da Contratação e ocorrerá após:
I - envio, à Área de TI, do Documento de Formalização da Demanda - DFD, e indicação do
Integrante Requisitante;
II - avaliação pela Área de TI se a demanda se trata de solução de TI ou não, se está alinhada
ao PDTI da CLDF, se está incluída no PCA da CLDF ou instrumento análogo a este, bem como a
indicação do Integrante Técnico;
III - envio dos autos à Área Administrativa da CLDF para indicação do Integrante
Administrativo da contratação e elaboração da portaria de instituição da Equipe de Planejamento da
Contratação a ser assinada pelo Secretário-Geral da CLDF em caso de prosseguimento.
§ 1º As áreas responsáveis por indicar os integrantes da Equipe de Planejamento poderão
indicar substitutos, caso em que o ato de designação dos integrantes da Equipe de Planejamento
deverá indicá-los também.
§ 2º Os integrantes da Equipe de Planejamento serão indicados preferencialmente com seus
respectivos substitutos, de forma que o processo de contratação não fique parado em caso de
afastamento de algum integrante da Equipe.
§ 3º O Documento de Formalização de Demanda - DFD a que se refere o inciso I do caput
deste Artigo deverá conter, no mínimo:
I - justificativa da necessidade da contratação e os impactos pelo não atendimento;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo
anual; e
IV - se for o caso, indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro DFD para a
sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas.
§ 4º A critério da Área de TI, poderão ser adicionados/excluídos campos no DFD.
§ 5º O encaminhamento do DFD à Área de TI de que trata o inciso I do caput deste Artigo
deste artigo deverá:
I - ser assinado pelo Chefe da Área Requisitante;
II - ser assinado pelo Secretário-Executivo à qual a Área Requisitante está vinculada, caso o
pedido seja proveniente de área administrativa da CLDF, ou pelo Parlamentar responsável, caso o
pedido seja proveniente de área legislativa da CLDF;
III - indicar o Integrante Requisitante da contratação; e
IV - conter o DFD como anexo do memorando de encaminhamento.
§ 6º Caso o próprio DFD contenha os itens referidos nos incisos I a III do parágrafo anterior,
fica dispensado o envio de memorando, sendo necessário apenas o encaminhamento do próprio DFD.
§ 7º As demandas que não se referirem a soluções de TI não serão tratadas pela Área de TI da
CLDF, sendo devolvidas à Área Requisitante.
§ 8º Cabe à Área de TI fazer a análise se a respectiva demanda se trata de solução de TI ou
não, com base no Anexo I deste Ato, assim como em critérios e parâmetros objetivos definidos pela
própria Área de TI.
§ 9º Caso a demanda não esteja incluída no PDTI, poderá ser encaminhada pelo Chefe da Área
de TI ao Comitê de Tecnologia da Informação – CTI para avaliação e inclusão no respectivo Plano.
§ 10. A indicação do Integrante Técnico e seu respectivo substituto será realizada pelo Chefe
da respectiva Área Técnica de TI que atenderá a demanda.
§ 11. A indicação do Integrante Requisitante e seu respectivo substituto será realizada pelo
Chefe da Área Requisitante.
§ 12. Os integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação devem ter ciência das suas
indicações e das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.
§ 13. Cabe à Área Administrativa montar o quadro com as indicações dos servidores, titulares e
substitutos, caso haja indicação de substitutos, que farão parte da Equipe de Planejamento para ciência
prévia quanto ao encargo que será por eles assumido.
§ 14. Os papéis de integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação não poderão ser
acumulados pelo mesmo servidor, salvo quanto aos papéis de Integrante Requisitante e Técnico, em
casos excepcionais aprovados pelo Chefe da Área de TI ou pelo Chefe da respectiva Área Técnica de
TI, mediante justificativa fundamentada nos autos.
§ 15. A indicação e a designação do Chefe da Área de TI para integrar a Equipe de
Planejamento da Contratação somente poderá ocorrer mediante justificativa fundamentada nos autos.
§ 16. Em caso de demandas provenientes de unidades externas à Área de TI da CLDF e que
sejam complexas e/ou que envolvam múltiplas Áreas Requisitantes, a Área de TI poderá indicar
Integrante(s) Requisitante(s) da própria Área de TI de forma a conduzir os trabalhos da maneira mais
adequada ao caso concreto.
Art. 11. A instrução do processo administrativo durante a fase de planejamento da contratação
será baseada em modelos de documentos padronizados em Ato da CLDF ou pela própria Área de TI da
CLDF.
Subseção II
Do Estudo Técnico Preliminar da Contratação
Art. 12. O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será realizado pelos Integrantes Técnico
e Requisitante, compreendendo, no mínimo, as seguintes tarefas:
I - definição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas, e dos requisitos
necessários e suficientes à escolha da solução de TI, contendo de forma detalhada, motivada e
justificada, inclusive quanto à forma de cálculo, o quantitativo de bens e serviços necessários para a
sua composição;
II - análise comparativa de soluções, que deve considerar, além do aspecto econômico, os
aspectos qualitativos em termos de benefícios para o alcance dos objetivos da contratação,
observando:
a) necessidades similares em outros órgãos ou entidades da Administração Pública e as
soluções adotadas;
b) as alternativas do mercado;
c) as políticas, os modelos e os padrões de governo, a exemplo dos Padrões de
Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePing, Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico -
eMag, Padrões Web em Governo Eletrônico - ePwg, padrões de Design System de governo,
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e Modelo de Requisitos para Sistemas
Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - e-ARQ Brasil, quando aplicáveis;
d) as necessidades de adequação do ambiente da CLDF para viabilizar a execução contratual;
e) os diferentes modelos de prestação do serviço;
f) os diferentes tipos de soluções em termos de especificação, composição ou características
dos bens e serviços integrantes;
g) a possibilidade de aquisição na forma de bens ou contratação como serviço;
h) a ampliação ou substituição da solução implantada; e
i) as diferentes métricas de prestação do serviço e de pagamento.
III - análise comparativa de custos, que deverá considerar apenas as soluções técnica e
funcionalmente viáveis, incluindo:
a) cálculo dos custos totais de propriedade (Total Cost Ownership - TCO) por meio da obtenção
dos custos inerentes ao ciclo de vida dos bens e serviços de cada solução, a exemplo dos valores de
aquisição dos ativos, insumos, garantia técnica estendida, manutenção, migração e treinamento; e
b) memória de cálculo que referencie os preços e os custos utilizados na análise, com vistas a
permitir a verificação da origem dos dados.
IV - estimativa do custo total da contratação; e
V - declaração da viabilidade da contratação, contendo a justificativa da solução escolhida, que
deverá abranger a identificação dos benefícios a serem alcançados em termos de eficácia, eficiência,
efetividade e economicidade.
§ 1º As soluções identificadas no inciso II consideradas inviáveis deverão ser registradas no
Estudo Técnico Preliminar da Contratação, dispensando-se a realização dos respectivos cálculos de
custo total de propriedade.
§ 2º O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será assinado pelos Integrantes Técnico e
Requisitante da contratação e pelo Chefe da respectiva Área Técnica de TI e aprovado pelo Chefe da
Área de TI.
§ 3º Caso o Chefe da Área Técnica de TI ou o Chefe da Área de TI venha a compor a Equipe
de Planejamento da Contratação, a autoridade que assinará o Estudo Técnico Preliminar da
Contratação juntamente com os Integrantes Técnico e Requisitante será aquela diretamente superior
ao respectivo Chefe.
§ 4º A critério da Área de TI e por ato próprio, poderão ser adicionados/excluídos campos no
ETP, desde que atendidos os requisitos da legislação vigente.
Subseção III
Do Termo de Referência
Art. 13. O Termo de Referência será elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação a
partir do Estudo Técnico Preliminar da Contratação, incluindo, no mínimo, as seguintes informações:
I - definição do objeto da contratação, conforme art. 14;
II - descrição da solução de TIC, conforme art.15;
III - justificativa para contratação da solução, conforme art. 16;
IV - especificação dos requisitos da contratação, conforme art. 17;
V - definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão gerenciador da
Ata de Registro de Preços, quando aplicável, conforme art. 18;
VI - Modelo de Execução e Gestão do Contrato, conforme arts. 19 e 20;
VII - estimativas de preços da contratação, conforme art. 21;
VIII - adequação orçamentária e cronograma físico-financeiro, conforme art. 22;
IX - regime de execução do contrato, conforme art. 23;
X - critérios técnicos para seleção do fornecedor, conforme art. 24; e
XI - índice de correção monetária, quando for o caso, conforme art. 25.
§ 1º A critério da Área de TI e por ato próprio, poderão ser adicionados/excluídos campos no
TR, desde que atendidos os requisitos da legislação vigente.
§ 2º Nos casos de necessidade de verificação de Amostra de Objeto, os procedimentos e
critérios objetivos a serem utilizados na sua avaliação deverão constar no Termo de Referência.
§ 3º A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará a viabilidade de:
I - realizar o parcelamento da solução de TI a ser contratada, em tantos itens quanto se
comprovarem tecnicamente viável e economicamente vantajoso, observado o disposto nos §§ 2º e 3º
do art. 40 e § 1º do art. 47 da Lei nº 14.133, de 2021, justificando-se a decisão de parcelamento ou
não da solução; e
II - permitir consórcio ou subcontratação da solução de TI, observado o disposto nos arts. 15 e
122 da Lei nº 14.133, de 2021, justificando-se a decisão.
§ 4º A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará, ainda, a necessidade de licitações e
contratações separadas para os itens que, devido a sua natureza, possam ser divididos em tantas
parcelas quantas se comprovarem tecnicamente viável e economicamente vantajoso, procedendo-se à
licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade sem perda da economia de escala, conforme disposto no § 2º do art. 40, e inciso II do
art. 47, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º Nas licitações por preço global, cada serviço ou produto do lote deverá estar discriminado
em itens separados nas propostas de preços, de modo a permitir a identificação do seu preço individual
na composição do preço global, e a eventual incidência sobre cada item das margens de preferência
para produtos e serviços que atendam às Normas Técnicas Brasileiras - NTB, de acordo com o art. 26
da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 6º O Termo de Referência será assinado pela Equipe de Planejamento da Contratação e pelo
Chefe da respectiva Área Técnica de TI e aprovado pelo Chefe da Área de TI.
§ 7º Para compras, o termo de referência deverá conter os elementos previstos no caput deste
artigo, além das seguintes informações:
I - especificação do produto, observados os requisitos de qualidade, rendimento,
compatibilidade, durabilidade e segurança;
II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e
definitivo, quando for o caso;
III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica,
quando for o caso.
Art. 14. A definição do objeto da contratação deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição
ou a realização do fornecimento da solução, e deverá conter a indicação do prazo de duração do
contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação.
§ 1º O prazo de duração dos contratos deverá observar os limites estabelecidos nos arts. 105 a
114 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O contrato que prever a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da
informação, nos termos do inciso XXXIV do art. 2º deste Ato, poderá ter vigência máxima de 15
(quinze) anos.
Art. 15. A descrição da solução de TI como um todo deverá conter, de forma detalhada,
motivada e justificada, o quantitativo de bens e serviços necessários para a sua composição,
considerado todo o ciclo de vida do objeto.
Art. 16. A justificativa para contratação deverá conter, pelo menos:
I - o alinhamento da solução de TI com os instrumentos de planejamento elencados no art. 6º
deste Ato;
II - a relação entre a necessidade da contratação da solução de TI e os respectivos volumes e
características do objeto;
III - a forma de cálculo utilizada para a definição do quantitativo de bens e serviços que
compõem a solução;
IV - os resultados e benefícios a serem alcançados com a contratação; e
V - a motivação para permitir adesões por parte de órgãos ou entidades não participantes, nos
casos de formação de Ata de Registro de Preços passível de adesões.
Parágrafo único. A justificativa deve ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas
genéricas, incapazes de demonstrar as reais necessidades da contratação.
Art. 17. Na especificação dos requisitos da contratação, compete:
I - ao Integrante Requisitante, com apoio do Integrante Técnico, definir, quando aplicáveis, os
seguintes requisitos:
a) de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as necessidades
e os aspectos funcionais da solução de TI;
b) de capacitação, que definem a necessidade de treinamento, de carga horária e de materiais
didáticos;
c) legais, que definem as normas com as quais a solução de TI deve estar em conformidade;
d) de manutenção, que independem de configuração tecnológica e que definem a necessidade
de serviços de manutenção preventiva, corretiva, adaptativa e evolutiva (melhoria funcional);
e) temporais, que definem datas de entrega da solução de TI contratada;
f) de segurança e privacidade, juntamente com o Integrante Técnico; e
g) sociais, ambientais e culturais, que definem requisitos que a solução de TI deve atender
para estar em conformidade com costumes, idiomas e ao meio ambiente, dentre outros.
II - ao Integrante Técnico especificar, quando aplicáveis, os seguintes requisitos tecnológicos:
a) de arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade,
linguagens de programação, interfaces, dentre outros;
b) de projeto e de implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento de
software, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros;
c) de implantação, que definem o processo de disponibilização da solução em ambiente de
produção, dentre outros;
d) de garantia e manutenção, que definem a forma como será conduzida a manutenção,
acionamento da garantia e a comunicação entre as partes envolvidas;
e) de capacitação, que definem o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados,
os perfis dos instrutores, dentre outros;
f) de experiência profissional da equipe que executará os serviços relacionados à solução de TI,
que definem a natureza da experiência profissional exigida e as respectivas formas de comprovação
dessa experiência, dentre outros;
g) de formação da equipe que projetará, implementará e implantará a solução de TI, que
definem cursos acadêmicos e técnicos, formas de comprovação dessa formação, dentre outros;
h) de metodologia de trabalho;
i) de segurança da informação e privacidade, juntamente com o Integrante Requisitante; e
j) demais requisitos aplicáveis.
Parágrafo único. A Equipe de Planejamento da Contratação deverá garantir o alinhamento
entre os requisitos definidos no inciso I e especificados no inciso II deste artigo.
Art. 18. A definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão
gerenciador do registro de preços, quando aplicável, deverá observar:
I - a definição das obrigações da contratante contendo, pelo menos, a obrigação de:
a) nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar
e fiscalizar a execução dos contratos, conforme o disposto no art. 30;
b) encaminhar formalmente a demanda por meio de Ordem de Serviço ou de Fornecimento de
Bens, de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência, observando-se o disposto nos
arts. 19 e 33;
c) receber o objeto fornecido pela contratada que esteja em conformidade com a proposta
aceita, conforme inspeções realizadas;
d) aplicar à contratada as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis,
comunicando ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, quando aplicável;
e) liquidar o empenho e efetuar o pagamento à contratada, dentro dos prazos preestabelecidos
em contrato;
f) comunicar à contratada todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento da
solução de TI;
g) definir produtividade ou capacidade mínima de fornecimento da solução de TI por parte da
contratada, com base em pesquisas de mercado, quando aplicável; e
h) prever que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TI sobre
os diversos artefatos e produtos cuja criação ou alteração seja objeto da relação contratual pertençam
à Administração, incluindo a documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as
bases de dados, justificando os casos em que isso não ocorrer.
II - a definição das obrigações da contratada contendo, pelo menos, a obrigação de:
a) indicar formalmente preposto apto a representá-la junto à contratante, que deverá
responder pela fiel execução do contrato;
b) atender prontamente quaisquer orientações e exigências do Gestor e da Equipe de
Fiscalização do Contrato, inerentes à execução do objeto contratual;
c) reparar quaisquer danos diretamente causados à contratante ou a terceiros por culpa ou
dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual,
não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos
serviços pela contratante;
d) propiciar todos os meios necessários à fiscalização do contrato pela contratante, cujo
representante terá poderes para sustar o fornecimento, total ou parcial, em qualquer tempo, desde que
motivadas as causas e justificativas desta decisão;
e) manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições da habilitação;
f) quando especificada, manter, durante a execução do contrato, equipe técnica composta por
profissionais devidamente habilitados, treinados e qualificados para fornecimento da solução de TI;
g) quando especificado, manter a produtividade ou a capacidade mínima de fornecimento da
solução de TI durante a execução do contrato;
h) ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TI sobre os
diversos artefatos e produtos produzidos em decorrência da relação contratual, incluindo a
documentação, os modelos de dados e as bases de dados à Administração; e
i) fazer a transição contratual, quando for o caso, observado o disposto nos art. 35 e 36.
III - a definição das obrigações do órgão gerenciador do registro de preços contendo pelo
menos a obrigação de:
a) efetuar o registro do licitante fornecedor e firmar a correspondente Ata de Registro de
Preços;
b) conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações de condições, produtos ou
preços registrados;
c) definir mecanismos de comunicação com os órgãos participantes e não participantes,
contendo:
1) as formas de comunicação entre os envolvidos, a exemplo de ofício, telefone, e-mail, ou
sistema informatizado, quando disponível; e
2) definição dos eventos a serem reportados ao órgão gerenciador, com a indicação de prazo e
responsável.
d) definir mecanismos de controle de fornecimento da solução de TI, observando, dentre
outros:
1) a definição da produtividade ou da capacidade mínima de fornecimento da solução de TI;
2) as regras para gerenciamento da fila de fornecimento da solução de TI aos órgãos
participantes e não participantes, contendo prazos e formas de negociação e redistribuição da
demanda, quando esta ultrapassar a produtividade definida ou a capacidade mínima de fornecimento e
for requerida pela contratada; e
3) as regras para a substituição da solução registrada na Ata de Registro de Preços, garantida a
verificação de Amostra do Objeto, observado o disposto no inciso III, alínea "c", item 2 deste artigo,
em função de fatores supervenientes que tornem necessária e imperativa a substituição da solução
tecnológica.
Art. 19. O Modelo de Execução do Contrato definirá como o contrato deverá produzir os
resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, observando, quando possível:
I - fixação das rotinas de execução, com a definição de processos e procedimentos de
fornecimento da solução de TI, envolvendo:
a) prazos, horários de fornecimento de bens ou prestação dos serviços e locais de entrega,
quando aplicáveis;
b) documentação mínima exigida, observando modelos adotados pela contratante, padrões de
qualidade e completude das informações, a exemplo de modelos de desenvolvimento de software,
relatórios de execução de serviço e/ou fornecimento, controles por parte da contratada, ocorrências,
etc.; e
c) papéis e responsabilidades, por parte da contratante e da contratada, quando couber.
II - quantificação ou estimativa prévia do volume de serviços demandados ou quantidade de
bens a serem fornecidos, para comparação e controle;
III - definição de mecanismos formais de comunicação a serem utilizados para troca de
informações entre a contratada e a Administração, adotando-se preferencialmente as Ordens de
Serviço ou Fornecimento de Bens;
IV - forma de pagamento, que será efetuado em função dos resultados obtidos; e
V - elaboração dos seguintes modelos de documentos, em se tratando de contratações de
serviços de TI:
a) Termo de Compromisso, contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas
de segurança vigentes na CLDF, a ser assinado pelo representante legal da contratada; e
b) Termo de Ciência da declaração de manutenção de sigilo e das normas de segurança
vigentes na CLDF, a ser assinado por todos os empregados da contratada diretamente envolvidos na
contratação.
Art. 20. O Modelo de Gestão do Contrato descreverá como a execução do objeto será
acompanhada e fiscalizada pela CLDF, observando:
I - fixação dos critérios de aceitação dos serviços prestados ou bens fornecidos, abrangendo
métricas, indicadores e níveis mínimos de serviços com os valores aceitáveis para os principais
elementos que compõe a solução de TI;
II - procedimentos de teste e inspeção para fins da avaliação do cumprimento das exigências
de caráter técnico nos termos da alínea a do inciso I do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, e para fins
da avaliação da conformidade do material com as exigências contratuais, nos termos da alínea a do
inciso II do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, abrangendo:
a) metodologia, formas de avaliação da qualidade e adequação da solução de TI às
especificações funcionais e tecnológicas, observando:
1) definição de mecanismos de inspeção e avaliação da solução, a exemplo de inspeção por
amostragem ou total do fornecimento de bens ou da prestação de serviços;
2) adoção de ferramentas, computacionais ou não, para implantação e acompanhamento dos
indicadores estabelecidos;
3) origem e formas de obtenção das informações necessárias à gestão e à fiscalização do
contrato;
4) definição de listas de verificação e de roteiros de testes para subsidiar a ação dos Fiscais do
contrato; e
5) previsão de inspeções e diligências, quando aplicáveis, e suas formas de exercício.
b) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de gestão e fiscalização do
contrato, inclusive quanto à qualificação técnica e disponibilidade de tempo para aplicação das listas de
verificação e roteiros de testes;
III - fixação dos valores e procedimentos para retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo
das sanções cabíveis, que só deverá ocorrer quando a contratada:
a) não atingir os valores mínimos aceitáveis fixados nos critérios de aceitação, não produzir os
resultados ou deixar de executar as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para fornecimento da solução de TI,
ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
IV - definição clara e detalhada das sanções administrativas, de acordo com os arts. 155 a 163
da Lei nº 14.133, de 2021, observando a regulamentação da CLDF que trata dos atos sancionatórios;
V - procedimentos para o pagamento, descontados os valores oriundos da aplicação de
eventuais glosas ou sanções;
VI - indicação da estrutura da Comissão de Fiscalização do contrato.
Art. 21. A estimativa de preço da contratação será realizada conforme regulamentação da
CLDF que trata deste tema.
§ 1º Em caso de divergência entre a pesquisa de preço preliminar realizada pela Equipe de
Planejamento, durante a confecção do TR, e a pesquisa de preço realizada pela Área Administrativa,
cabe à Equipe de Planejamento, decidir, motivadamente, quais preços irão compor o mapa de preços
final, que será usado como referência para o certame licitatório.
§ 2º Havendo ratificação da pesquisa preliminar Área Administrativa não será necessário o
retorno do mapa de preços à Equipe de Planejamento.
§ 3º As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC
publicados pelo Órgão Central do SISP poderão ser utilizadas como preço estimado.
§ 4º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de
prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, será dispensada a pesquisa
de preço de mercado para as renovações e prorrogações contratuais quando se tratar de repactuação
decorrente da data-base da(s) categoria(s) ou reajuste de preços pelo índice contratualmente
pactuado.
Art. 22. A adequação orçamentária e o cronograma físico-financeiro serão elaborados pelos
Integrantes Requisitante e Técnico, contendo:
I - a estimativa do impacto no orçamento da CLDF, com indicação das fontes de recurso; e
II - cronograma de execução física e financeira, contendo o detalhamento das etapas ou fases
da solução a ser contratada, com os principais serviços ou bens que a compõem, e a previsão de
desembolso para cada uma delas.
Art. 23. A definição do regime de execução do contrato de prestação de serviços deverá
observar os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário: contratação da execução do serviço por preço certo de
unidades determinadas;
II - empreitada por preço global: contratação da execução do serviço por preço certo e total;
III - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida
a totalidade das etapas de serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do
contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características
adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para
sua utilização com segurança estrutural e operacional;
IV - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos
por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
V - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do
fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por
tempo determinado.
Art. 24. A definição dos critérios de julgamento da proposta (menor preço, maior desconto,
técnica e preço ou maior retorno econômico) e dos critérios para habilitação técnica será feita pelo
Integrante Técnico, nos termos do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, que deverá observar o seguinte:
I - a utilização de critérios correntes no mercado;
II - a necessidade de justificativa técnica nos casos em que não seja permitido o somatório de
atestados para comprovar os quantitativos mínimos relativos ao mesmo quesito de capacidade técnica;
III - a vedação da indicação de entidade certificadora, exceto nos casos previamente dispostos
em normas da Administração Pública.
Parágrafo único. Admite-se a adoção do critério de julgamento baseado em técnica e preço
para contratação de bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação, de acordo
com os arts. 36 a 38 da Lei nº 14.133, de 2021, desde que devidamente justificado nos autos.
Art. 25. Nas contratações de serviços de Tecnologia da Informação em que haja previsão de
reajuste de preços por aplicação de índice de correção monetária será adotado preferencialmente o
Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI, mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada – IPEA, sendo necessária justificativa nos autos para adoção de índice distinto.
Seção II
Da Seleção do Fornecedor
Art. 26. A fase de Seleção do Fornecedor observará o disposto nos arts. 53 a 71 da Lei nº
14.133, de 2021, e respectivos regulamentos e atualizações supervenientes.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização da modalidade Pregão para as contratações de que
trata este Ato sempre que a solução de TI for enquadrada como bem ou serviço comum, podendo-se
utilizar o Diálogo Competitivo nos casos específicos previstos no art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021,
desde que devidamente justificado nos autos.
Art. 27. A fase de Seleção do Fornecedor inicia-se com o encaminhamento do Termo de
Referência para a Área de Licitações e encerra-se com a publicação do resultado da licitação após a
adjudicação e a homologação.
Art. 28. Caberá à Área de Licitações da CLDF conduzir as etapas da fase de Seleção do
Fornecedor.
Art. 29. Caberá à Equipe de Planejamento da Contratação, durante a fase de Seleção do
Fornecedor:
I - analisar as sugestões feitas pela Área de Licitações, Área Jurídica, Agente de Contratação e
Equipe de Apoio para o Termo de Referência e demais documentos de sua responsabilidade;
II - auxiliar, em sua área de atuação técnica, o Agente de Contratação, Equipe de Apoio,
Comissão de Contratação ou atores equivalentes, na resposta aos questionamentos e às impugnações
dos licitantes, na análise e julgamento das propostas e dos recursos apresentados pelos licitantes e na
condução de eventual verificação de Amostra do Objeto.
Seção III
Da Gestão do Contrato
Art. 30. A fase de Gestão do Contrato se iniciará com a assinatura do contrato e com a
nomeação do Gestor e da Comissão de Fiscalização do Contrato e respectivos substitutos, composta
por:
I - Fiscal Técnico do Contrato e seu respectivo substituto;
II - Fiscal Requisitante do Contrato e seu respectivo substituto; e
III - Fiscal Administrativo do Contrato e seu respectivo substituto.
§ 1º Cada membro titular da Equipe de Fiscalização do Contrato, bem como o Gestor, deverá
possuir seus respectivos substitutos, que exercerão a fiscalização nas ausências legais e
regulamentares daquele.
§ 2º Na ausência do membro titular e de seu substituto, o respectivo superior imediato
assumirá as suas atribuições.
§ 3º Os Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo do Contrato poderão ser os mesmos
servidores que realizaram o planejamento da contratação.
§ 4º O papel de Gestor do Contrato não pode ser acumulado com papéis da Equipe de
Fiscalização do Contrato.
§ 5º Os papéis de fiscais não poderão ser acumulados pelo mesmo servidor, salvo quanto aos
papéis de Fiscal Requisitante e Técnico, em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada
nos autos, aprovados pelo Chefe da Área de TI ou pelo Chefe da respectiva Área Técnica de TI.
§ 6º O Chefe da Área de TI não poderá ser indicado para os papéis de gestor e fiscais, salvo
em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada nos autos, aprovados pela Mesa Diretora.
§ 7º Os integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato, bem como o Gestor do Contrato,
devem ter ciência expressa das suas indicações e das suas respectivas atribuições antes de serem
formalmente designados.
§ 8º Cabe à Área Administrativa montar o quadro com as indicações dos servidores, titulares e
substitutos, que farão parte da Comissão de Fiscalização para ciência prévia quanto ao encargo que
será por eles assumido.
§ 9º O encargo de gestor ou fiscal não poderá ser recusado pelo servidor, que deverá reportar
ao superior hierárquico as deficiências ou limitações que possam impedir o cumprimento do exercício
das atribuições;
§ 10. A Administração deverá providenciar, previamente à celebração do contrato ou à
designação do servidor, os meios necessários para que o servidor desempenhe adequadamente as
atribuições de gestor e fiscais, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incluindo capacitação
e desenvolvimento de competências.
§ 11. A Equipe de Planejamento da Contratação será automaticamente destituída quando da
assinatura do contrato.
§ 12. A indicação do Gestor, Fiscal Requisitante e seus respectivos substitutos caberá à Área
Requisitante da solução.
§ 13. A indicação do Fiscal Técnico e seu substituto caberá à respectiva Área Técnica de TI
vinculada àquela solução.
§ 14. A indicação do Fiscal Administrativo e seu substituto caberá à Área Administrativa da
CLDF.
§ 15. Nos contratos de soluções de TI, cabe à Área de TI definir se a fiscalização contratual
será realizada por uma Comissão de Fiscalização, composta pelo Gestor e pela Equipe de Fiscalização,
ou por apenas o Fiscal do Contrato, com seu respectivo substituto.
§ 16. Caso a fiscalização do contrato seja exercida apenas pelo Fiscal do Contrato e seu substituto, ou
seja, quando não houver Comissão de Fiscalização, as atribuições e competências dos diversos papéis
da Comissão ficarão a cargo do Fiscal designado e seu substituto.
Art. 31. A fase de Gestão do Contrato visa a acompanhar e a garantir a adequada prestação
dos serviços e o fornecimento dos bens que compõem a solução de TI durante todo o período de
execução do contrato.
Subseção I
Do início do contrato
Art. 32. As atividades de início do contrato compreendem:
I - a realização de reunião inicial, a ser registrada em ata, convocada pelo Gestor do Contrato
com a participação da Equipe de Fiscalização do Contrato, da contratada e dos demais interessados por
ele identificados, cuja pauta observará, pelo menos:
a) presença do representante legal da contratada, que apresentará o seu preposto;
b) entrega, por parte da contratada, do Termo de Compromisso e dos Termos de Ciência,
conforme art. 19, inciso V; e
c) esclarecimentos relativos a questões operacionais, administrativas e de gestão do contrato.
II - o repasse à contratada de conhecimentos necessários à execução dos serviços ou ao
fornecimento de bens; e
III - a disponibilização de infraestrutura à contratada, quando couber.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é dispensável para soluções compostas
exclusivamente por fornecimento de bens de TI.
Subseção II
Do encaminhamento formal de demandas
Art. 33. O encaminhamento formal de demandas, a cargo do Gestor do Contrato, deverá
ocorrer por meio de Ordens de Serviço ou de Fornecimento de Bens ou conforme definido no Modelo
de Execução do Contrato, e deverá conter, no mínimo:
I - a definição e a especificação dos serviços a serem realizados ou bens a serem fornecidos;
II - o volume estimado de serviços a serem realizados ou a quantidade de bens a serem
fornecidos segundo as métricas definidas em contrato;
III - o cronograma de realização dos serviços ou entrega dos bens, incluídas todas as tarefas
significativas e seus respectivos prazos; e
IV - a identificação dos responsáveis pela solicitação na Área Requisitante da solução.
Parágrafo único. O encaminhamento das demandas deverá ser planejado visando a garantir
que os prazos para entrega final de todos os bens e serviços estejam compreendidos dentro do prazo
de vigência contratual.
Subseção III
Do monitoramento e fiscalização da execução
Art. 34. O monitoramento da execução deverá observar o disposto no Modelo de Gestão do
Contrato e consiste em:
I - a cargo do Gestor do Contrato:
a) coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e funcional;
b) acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à
execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que
ultrapassarem a sua competência;
c) acompanhar as atividades de fiscalização da manutenção das condições de habilitação do
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, atestar a nota fiscal e anotar os
problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos
eventuais;
d) coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de
gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço,
do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com
vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade
da administração;
e) coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à
alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções, à extinção dos contratos e à
gestão do mapa de riscos, entre outras;
f) elaborar, com apoio da Equipe de Fiscalização e com as informações obtidas durante a
execução do contrato, o relatório final de consecução dos objetivos que tenham justificado a
contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da
Administração, após a conclusão da prestação do serviço, para ser utilizado como fonte de informações
para as futuras contratações, atendendo o disposto na alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da
Lei nº 14.133, de 2021;
g) coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com
apoio dos fiscais técnico, administrativo e requisitante;
h) assinar, em conjunto com os fiscais, o relatório de conformidade, de acordo com o modelo
disponibilizado pela Área Administrativa;
i) confeccionar e assinar o Termo de Recebimento Definitivo, com base nas informações
produzidas no recebimento provisório, na avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens
entregues e na conformdade e aderência aos termos contratuais, com o apoio dos Fiscais do Contrato;
j) tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para
fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133,
de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso;
k) instruir os empenhos iniciais da contratação e das etapas de início ou de fim de exercício
financeiro, conforme o caso, com base na demanda informada pelo Fiscal Requisitante, efetuando o
controle orçamentário do contrato e as falhas ou defeitos observados durante o mês;
l) acompanhar a execução do contrato pela Contratada e a atuação dos fiscais, apresentando à
Área Administrativa relatórios circunstanciados ao término de cada etapa e de cada exercício,
reportando valores executados e a executar, reajustes e repactuações;
m) manter o Histórico de Gestão do Contrato, contendo registros formais de todas as
ocorrências positivas e negativas da execução do contrato, por ordem histórica, solicitando
tempestivamente à contratada, através de seus prepostos ou à Área Administrativa, o que for
necessário à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados, e ao bom andamento dos
serviços;
n) atestar a nota fiscal ou a fatura;
o) reportar-se somente ao Preposto do Contratado para tratar de assuntos relacionados às
questões processuais e administrativas dos contratos;
p) comunicar à chefia da unidade requisitante quanto à possibilidade de prorrogação, em
tempo hábil para obedecer aos prazos do Ato da Mesa Diretora nº 42, de 1997;
q) encaminhar formalmente as demandas à contratada;
r) encaminhar as demandas de correção não cobertas por garantia à contratada;
s) encaminhar a indicação de glosas para a Área Administrativa;
t) autorizar o faturamento, com base nas informações produzidas no Termo de Recebimento
Definitivo, a ser encaminhada ao preposto da contratada;
u) encaminhar à Área Administrativa os eventuais pedidos de modificação contratual;
v) manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quanto a pedidos de prorrogações dos
prazos contratuais e de solicitação de emissão de atestado de capacidade técnica; e
w) manifestar-se, fundamentadamente e com o auxílio dos Fiscais, se necessário, quanto às
alegações apresentadas pelas contratadas em defesas prévias e/ou recursos referentes a
procedimentos de aplicação de sanções administrativas.
Parágrafo único. O Gestor de Contrato, em caso de não cumprimento de qualquer das
competências estabelecidas neste Ato, estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.
II - a cargo do Fiscal Técnico do Contrato:
a) prestar apoio técnico e operacional ao Gestor do Contrato com informações pertinentes às
suas competências;
b) fiscalizar a execução do contrato, verificando pessoalmente o cumprimento das obrigações
procedimentais assumidas pelo Contratado, bem como a qualidade e a quantidade dos resultados
almejados pela contratação, apresentando ao Gestor do Contrato relatórios circunstanciados ao término
de cada etapa;
c) levar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato ao conhecimento do
Gestor do Contrato, especialmente a existência de faltas, falhas ou defeitos nos serviços ou bens
contratados;
d) auxiliar o Gestor do Contrato na instrução de penalidades no tocante ao levantamento dos
elementos comprobatórios da infração e lavra de relatório que instruirá o processo sancionatório e
eventual defesa prévia e recurso;
e) quando ultrapassada sua competência, solicitar ao Gestor do Contrato ou, na sua ausência,
a autoridade superior, em tempo hábil, as orientações e providências para a adoção das medidas
convenientes e oportunas para preservar o interesse da Administração;
f) verificar se o andamento das obras ou serviços obedecem às especificações contidas no
contrato, às disposições do respectivo projeto básico ou termo de referência e ao cronograma físico-
financeiro, atestando o recebimento provisório de bens ou medições, bem como os respectivos
demonstrativos e comprovações exigidos para fins de liquidação;
g) subsidiar o Gestor do Contrato, na instrução de eventuais alterações contratuais, com
relatórios que descrevam a situação fática e operacional da execução contratual;
h) requerer, junto ao Gestor do Contrato, capacitação para cumprir com proficiência todas as
suas obrigações como Fiscal de Contrato, quando identificar alguma dificuldade;
i) subsidiar o Gestor do Contrato ao término do contrato, com informações relevantes para o
relatório de execução a ser apresentado à Área Administrativa;
j) elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao
período de sua atuação.
k) atender às convocações do Gestor do Contrato quanto ao cumprimento de suas atribuições
de fiscalização;
l) anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos
defeitos observados;
m) emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade
constatada, com a definição de prazo para a correção;
n) comunicar imediatamente ao Gestor do Contrato quaisquer ocorrências que possam
inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
o) fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de
modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e
das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento
provisório, encaminhar ao Gestor de Contrato para ratificação;
p) comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua
responsabilidade, com vistas à prorrogação contratual;
q) confeccionar e assinar o Termo de Recebimento Provisório quando da entrega do objeto
constante na Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens, com o apoio do Fiscal Requisitante;
r) avaliar a qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas, a partir da
aplicação das listas de verificação e de acordo com os critérios de aceitação definidos em contrato, em
conjunto com o Fiscal Requisitante do Contrato;
s) identificar não conformidades com os termos contratuais, em conjunto com o Fiscal
Requisitante do Contrato;
t) verificar a manutenção das condições classificatórias referentes à pontuação obtida e à
habilitação técnica, em conjunto com o Fiscal Administrativo do Contrato;
u) encaminhar as demandas de correção cobertas por garantia à contratada;
v) apoiar o Fiscal Requisitante do Contrato na verificação da manutenção da necessidade,
economicidade e oportunidade da contratação;
w) verificar a manutenção das condições definidas nos Modelos de Execução e de Gestão do
contrato, em conjunto com o Fiscal Requisitante do Contrato;
x) apoiar o Gestor do Contrato na manutenção do Histórico de Gestão do Contrato;
y) zelar pelo atendimento dos aspectos técnicos da solução de TI contratada; e
z) emitir parecer, sempre que solicitado, acerca de aspectos técnicos da solução de TI.
Parágrafo único. O Fiscal Técnico, em caso de não cumprimento de qualquer das competências
estabelecidas neste Ato, estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.
III - a cargo do Fiscal Requisitante do Contrato:
a) informar ao Gestor de Contrato a demanda inicial e a expectativa da execução do contrato
para cada exercício financeiro, mantendo-o sempre atualizado sobre eventuais mudanças nesse
cronograma;
b) avaliar a qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas, a partir da
aplicação das listas de verificação e de acordo com os critérios de aceitação definidos em contrato, em
conjunto com o Fiscal Técnico do Contrato;
c) identificar não conformidades com os termos contratuais, em conjunto com o Fiscal Técnico
do Contrato;
d) encaminhar as demandas de correção à contratada, caso disponha de delegação de
competência do Gestor do Contrato;
e) apoiar o Fiscal Técnico na elaboração do Termo de Recebimento Provisório;
f) verificar a manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação, com
apoio do Fiscal Técnico do Contrato;
g) verificar a manutenção das condições definidas nos Modelos de Execução e de Gestão do
contrato, em conjunto com o Fiscal Técnico do Contrato;
h) apoiar o Gestor do Contrato na manutenção do Histórico de Gestão do Contrato;
i) atender às convocações do Gestor do Contrato quanto ao cumprimento de suas atribuições
de fiscalização;
j) zelar pelo atendimento dos aspectos funcionais da solução de TI contratada; e
k) emitir parecer, sempre que solicitado, acerca de aspectos funcionais da solução de TI.
Parágrafo único. O Fiscal Requisitante, em caso de não cumprimento de qualquer das
competências estabelecidas neste Ato, estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.
IV - a cargo do Fiscal Administrativo do Contrato:
a) prestar apoio técnico e operacional ao Gestor do Contrato, com a realização das tarefas
relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de
garantias e glosas;
b) verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos
documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
c) examinar, se for o caso, a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais,
trabalhistas e previdenciárias e atuar na hipótese de descumprimento;
d) atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento
das obrigações contratuais e reportar ao Gestor do Contrato para que tome as providências cabíveis,
quando ultrapassar a sua competência;
e) participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em
conjunto com o Fiscal Técnico e com o Fiscal Requisitante;
f) auxiliar o Gestor do Contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento
comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado;
g) atender às convocações do Gestor do Contrato quanto ao cumprimento de suas atribuições
de fiscalização;
h) atuar caso a contratada não envie a respectiva nota no prazo acordado;
i) auxiliar o Gestor do Contrato na instrução completa do processo administrativo para
aplicação de penalização;
j) confirmar, nas contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra
exclusiva, o pagamento das verbas rescisórias no término do contrato e dos documentos que
comprovem a realocação dos empregados em outra atividade de prestação de serviços, sem que
ocorra a interrupção do contrato de trabalho;
k) exigir ao término da vigência do contrato continuado com dedicação exclusiva os
comprovantes de quitação das verbas rescisórias trabalhistas;
l) requerer, junto ao Gestor do Contrato, capacitação para cumprir com proficiência todas as
suas obrigações como Fiscal de Contrato, quando identificar alguma dificuldade.
m) auxiliar o Gestor do Contrato no controle da vigência contratual observando os prazos
constantes do Ato da Mesa Diretora nº 42, de 1997;
n) atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados a alterações
societárias, como por exemplo, cisão, fusão e incorporação e reportar ao Gestor do Contrato para que
tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
o) apoiar o Fiscal Requisitante do Contrato na verificação da manutenção da necessidade,
economicidade e oportunidade da contratação; e
p) apoiar o Gestor do Contrato na manutenção do Histórico de Gestão do Contrato.
§ 1º O Fiscal Administrativo, em caso de não cumprimento de qualquer das competências
estabelecidas neste Ato, estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 2º A análise das planilhas com vistas à instrução dos casos de reequilíbrio financeiro,
reajuste, repactuação, bem como o controle da conta-depósito vinculada, devidos nos contratos de
prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, serão realizados pela Área
Administrativa, na forma da Resolução nº 322/2020.
§ 3º No caso de substituição ou inclusão de empregados da contratada, o preposto deverá
entregar ao Fiscal Administrativo do Contrato os Termos de Ciência assinados pelos novos empregados
envolvidos na execução dos serviços contratados.
Subseção IV
Da transição, prorrogação e encerramento contratual
Art. 35. As atividades de transição contratual e de encerramento do contrato deverão
observar:
I - a manutenção dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do negócio por
parte da Administração;
II - a entrega de versões finais dos produtos e da documentação;
III - a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção da solução de
TI;
IV - a devolução de recursos;
V - a revogação de perfis de acesso;
VI - a eliminação de caixas postais; e
VII - outras que se apliquem.
Art. 36. Para fins de prorrogação contratual, o Gestor do Contrato, com base no Histórico de
Gestão do Contrato e nos princípios da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da
contratação, deverá encaminhar à Área Administrativa, com pelo menos 90 (noventa) dias de
antecedência do término do contrato, a respectiva documentação para o aditamento.
Parágrafo único. A pesquisa de preços que visa a subsidiar a decisão da Administração em
renovar ou prorrogar a contratação deverá compor a documentação de que trata o caput deste artigo e
deverá ser realizada pela Equipe de Fiscalização ou pelo Fiscal do Contrato, caso não haja Equipe,
conforme § 16º, do art. 30.
Seção IV
Do Gerenciamento de Riscos
Art. 37. O gerenciamento de riscos deve ser realizado em harmonia com a Política de Gestão
de Riscos da CLDF.
§ 1º Durante a fase de planejamento, a Equipe de Planejamento da Contratação deve proceder
às ações de gerenciamento de riscos e produzir o Mapa de Gerenciamento de Riscos que deverá conter
no mínimo:
I - identificação e análise dos principais riscos, consistindo na compreensão da natureza e
determinação do nível de risco, mediante a combinação do impacto e de suas probabilidades, que
possam comprometer a efetividade da contratação, bem como o alcance dos resultados pretendidos
com a solução de TI;
II - avaliação e seleção da resposta aos riscos em função do apetite a riscos do órgão; e
III - registro e acompanhamento das ações de tratamento dos riscos.
§ 2º Durante a fase de Gestão do Contrato, a Equipe de Fiscalização do Contrato, sob
coordenação do Gestor do Contrato, poderá, a critério do Gestor, levando em consideração a
complexidade do objeto, proceder à atualização do Mapa de Gerenciamento de Riscos, realizando as
seguintes atividades:
I - reavaliação dos riscos identificados nas fases anteriores e atualização de suas respectivas
ações de tratamento; e
II - identificação, análise, avaliação e tratamento de novos riscos.
§ 3º O Mapa de Gerenciamento de Riscos deve ser juntado aos autos do processo
administrativo, pelo menos:
I - ao final da elaboração do Termo de Referência;
II - após eventos relevantes.
§ 4º O Mapa de Gerenciamento de Riscos deve ser assinado pela Equipe de Planejamento da
Contratação na fase de Planejamento da Contratação e pela Equipe de Fiscalização e pelo Gestor do
Contrato na fase de Gestão do Contrato.
§ 5º As informações geradas e tratadas no Mapa de Gerenciamento de Riscos poderão ser
utilizadas como insumos para a construção da Matriz de Alocação de Riscos, prevista na Lei nº 14.133,
de 2021.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DAS CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art 38. Durante a fase de Planejamento da Contratação, caso a solução escolhida, resultante
do Estudo Técnico Preliminar, contenha item presente nos Catálogos de Soluções de TIC com
Condições Padronizadas publicados pelo Órgão Central do SISP no âmbito do processo de gestão
estratégica das contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado previsto no § 2º
do art. 43 da Lei nº 14.133, de 2022, os documentos de planejamento da contratação utilizarão todos
os elementos constantes no respectivo Catálogo, tais como: especificações técnicas, níveis de serviços,
códigos de catalogação, PMC-TIC, entre outros.
§ 1º Será necessária justificativa nos autos para a não utilização dos elementos constantes do
respectivo Catálogo no caso do caput deste artigo.
§ 2º Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições
Padronizadas (PMC-TIC) poderão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços
realizada resultar em valor inferior ao PMC-TIC, sem prejuízo da celebração do Termo de Adesão de
que trata os respectivos Catálogos.
§ 3° A utilização de preços provenientes de pesquisa que se mostrem superiores aos
constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas - PMC-TIC depende de
justificativa, por parte da Área de TI, que deve constar dos autos do processo.
Art. 39. Em caso de prorrogação contratual, os contratos cujos itens constem nos Catálogos
de Soluções de TIC com Condições Padronizadas e tenham valores acima do PMC-TIC deverão ser
renegociados com intuito de se adequarem aos novos limites, tanto quanto possível.
Parágrafo único. Caso a negociação para ajuste ao PMC-TIC resultar insatisfatória, a
Administração poderá prorrogar o contrato, nos casos em que se comprove a vantajosidade para a
Administração, ou proceder a novo certame licitatório, a critério da Área de TI.
Art. 40. A Área de TI deve indicar nos documentos de planejamento da contratação e também
no caso de prorrogação contratual a existência de item presente nos Catálogos de Soluções de TIC,
indicando também os respectivos PMC-TIC, para que os processos de contratação e prorrogação
contratual ocorram conforme explicitado neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. Este Ato não se aplica aos instrumentos de quaisquer espécies celebrados antes do
dia 1º de abril de 2023.
Parágrafo único. Os contratos celebrados nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, se prorrogados, continuarão seguindo seus dispositivos até o fim da sua vigência.
Art. 42. Todas as unidades administrativas da CLDF ficam obrigadas a adotar a Lei federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e este Ato a partir de 1º de abril de 2023 para as novas contratações e
futuras aquisições.
Art. 43. Os casos omissos ou novos relacionados a este Ato poderão ser dirimidos, a critério da
Área de TI, pela Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022 e suas posteriores
atualizações e complementações.
Art. 44. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Reuniões, 05 de maio de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
ANEXO I
1. Para fins do disposto no inciso IX do art. 2º deste Ato, consideram-se soluções de TI os bens
e/ou serviços que se adequam à definição de pelo menos uma das categorias a seguir:
1.1. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE TI
a) São considerados recursos de TI equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital,
com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão,
recuperação ou apresentação da informação, a exemplo de: desktops, notebooks, coletores de
dados do tipo personal digital assistant - PDA, equipamentos de coleta de dados satelitais,
monitores de vídeo, impressoras, impressoras térmicas, scanners de documentos, tablets,
incluindo-se serviços de manutenção e suporte desses equipamentos;
b) Excluem-se dessa categoria mouses, teclados, caixas de som, projetores, televisores em
geral, dispositivos Radio Frequency Identification - RFID, impressoras 3D, aparelhos telefônicos
(como fixos, celulares e smartphones), relógio de ponto, rádio comunicadores e estações rádio
base, câmeras fotográficas e webcam adquiridas isoladamente, cartuchos, toners e demais
insumos de impressão, plotters, drones e veículos tripulados ou não tripulados, equipamentos
de segmento médico, construção civil, tráfego aéreo, máquinas de produção industrial,
equipamentos de raio-x (inclusive para controle de acesso), segmentos de áudio e vídeo,
fechaduras eletrônicas, bloqueadores de sinais de celular e gravadores de áudio digital ou
analógico.
1.2. DESENVOLVIMENTO E SUSTENTAÇÃO DE SISTEMAS
a) São considerados recursos de TI serviços de desenvolvimento, manutenção preventiva ou
corretiva, sustentação, testes, inclusive de segurança, qualidade, engenharia de dados,
customização e evolução de software e sistemas computacionais e aplicativos móveis, incluindo
elaboração, manutenção e sustentação de painéis e outros produtos de Business Intelligence.
1.3. HOSPEDAGEM DE SISTEMAS
a) São considerados recursos de TI a disponibilização de sistemas, aplicativos ou sítios
eletrônicos em servidores próprios ou de terceiros por meio de modelo de hosting, colocation ou
outros.
1.4. SUPORTE E ATENDIMENTO A USUÁRIO DE TI
a) São considerados recursos de TI os serviços de atendimento a requisições de suporte a
infraestrutura de TI, resolução de incidentes e investigação de problemas e suporte técnico de
microinformática a usuários de TI;
b) Excluem-se a contratação de call centers ou contact centers para serviços gerais não
relacionados exclusivamente a TI e a contratação de serviços de suporte a soluções de
audiovisual.
1.5. INFRAESTRUTURA DE TI
a) São considerados recursos de TI os serviços associados ao conjunto de componentes
técnicos, hardware, software, bancos de dados implantados, procedimentos e documentação
técnica usados para disponibilizar informações, incluindo certificação digital, operação e suporte
técnico;
b) Excluem-se dessa categoria materiais e serviços de segurança digital (controle lógico e
biométrico), de vigilância patrimonial (a exemplo de soluções de Circuito Fechado de TV - CFTV,
analógico ou digital, e seus componentes e serviços acessórios), serviços de engenharia civil ou
manutenção predial, serviços de engenharia elétrica, serviços financeiros ou bancários, controle
de acesso físico (como portas, catracas e elevadores), soluções de cabeamento estruturado que
permita conectividade à rede de telecomunicações (como fibra ótica, conectores, conduítes e
cabos de rede de dados), infraestrutura elétrica (como nobreaks e geradores) e hidráulica
(como sistema de refrigeração), ainda que venham a integrar sala de datacenter e sistema de
combate a incêndio.
1.6. COMUNICAÇÃO DE DADOS
a) São considerados recursos de TI a transmissão digital de dados e informações entre
dispositivos, sistemas e redes de comunicação, incluindo acesso à Internet (como links MPLS,
WAN/LAN), soluções de videoconferência e de recebimento ou processamento de dados
satelitais;
b) Excluem-se dessa categoria os serviços de telefonia fixa comutada (STFC), Serviço Móvel
Pessoal (SMP), Serviço de transmissão e recebimento de mensagens de texto (SMS), VoIP
(telefonia baseada em voz sobre IP), centrais telefônicas, PABX (física ou virtual) ou
infraestrutura de telefonia interna ou externa destinada ao tráfego de voz digital ou não digital.
1.7. SOFTWARE E APLICATIVOS
a) São considerados recursos de TI programas de computador que realizam ou suportam o
processamento de informações digitais, independente da forma de licenciamento (a exemplo de
perpétuo, subscrição, cessão temporária);
b) Excluem-se dessa categoria programas embarcados em equipamentos não classificados como
recursos de TI.
1.8. IMPRESSÃO E DIGITALIZAÇÃO
a) São considerados recursos de TI serviços de impressão,;
b) Excluem-se cópia e digitalização de documentos, serviços de impressão 3D, serviços de
impressão gráfica (a exemplo de plotagem e banners), e serviços arquivísticos de massa
documental (classificação, recuperação e digitalização).
1.9. CONSULTORIA EM TI
a) São considerados recursos de TI serviços de consultoria, mentoria e aconselhamento em TI;
b) Excluem-se dessa categoria, a prestação de serviços: de produção de conteúdo multimídia e
gestão de conteúdos de sites web e mídias sociais, de fornecimento de conteúdo digital,
assinaturas de periódicos eletrônicos, notícias e informes, publicidade e de comunicação social
em meio digital.
1.10. COMPUTAÇÃO EM NUVEM
a) São considerados recursos de TI os serviços de computação em nuvem, tais como
Infrastructure as a Service - IaaS, Platform as a Service - PaaS, Software as a Service - SaaS,
DataBase as a Service - DBaaS, Device as a Service - DaaS, Containers as a Service - CaaS,
Function as a Service - FaaS e BigData as a Service - BDaaS, serviços de orquestração de multi-
nuvem, suporte e brokerage de nuvem.
1.11. INTERNET DAS COISAS - IoT
a) São considerados recursos de TI apenas os dispositivos ou serviços que utilizem tecnologia
IoT conectados ou que integrem um ou mais sistemas de informação desenvolvidos ou
mantidos pela CLDF, enviando, processando, recebendo ou armazenando dados.
1.12. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PRIVACIDADE
a) São considerados recursos de TI os serviços de avaliação e testes de segurança (a exemplo
de testes de intrusão, pentest, simulação de adversários), gestão de vulnerabilidades e
tratamento de incidentes, Security as a Service - SECaaS, segurança de redes, Serviço de
Monitoria de eventos de segurança - SOC e serviços técnicos de consultoria em segurança da
informação e privacidade;
b) Excluem-se dessa categoria serviços jurídicos de construção de políticas e termos de
privacidade, criação além de serviços e/ou equipamentos de segurança das informações que
não estejam em suporte digital.
1.13. ANÁLISE DE DADOS, APRENDIZADO DE MÁQUINA E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
a) São considerados recursos de TI os serviços de Inteligência de Negócio (Business
Intelligence), Inteligência Artificial, Aprendizado de Máquina, Big Data, governança de dados,
arquitetura de dados e soluções de geoprocessamento.
2. A Área de TI, por ato próprio, poderá redefinir o que se enquadra como TI ou não no âmbito
da CLDF, em virtude de mudanças de tecnologias e especializações do conhecimento, podendo
ainda adotar parâmetros e critérios objetivos definidos pela própria Área de TI.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2023, às 18:49, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 08/05/2023, às 18:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 09/05/2023, às 12:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 09/05/2023, às 15:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/05/2023, às 17:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1145514 Código CRC: 5BCB377A.
DCL n° 098, de 10 de maio de 2023
Portarias 235/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 235, DE 9 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos nº 163, nº 166, II, e nº 167, todos da Lei Complementar nº 840/2011;
no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 001‑000159/1994,
RESOLVE:
RETIFICAR a averbação de tempo de serviço, efetuada no Boletim de Comunicações
Administrativas – BCA de 2/9/1994 o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor JOSE
GERALDO DO SOCORRO OLIVEIRA, matrícula nº 11,409-54, ocupante do cargo efetivo de Técnico
Administrativo Legislativo, categoria Técnico Administrativo Legislativo, passando a ser da seguinte
forma: 789 dias, de 1º/2/1985 a 31/3/1987, à AGROPETRO BRASIL – AGROINDUSTRIA E
PARTICIPAÇÕES S/A, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 1.017 dias, de 1º/4/1987 a
11/1/1990, à AGROPAR IMÓVEIS LTDA., para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 459 dias, de
15/1/1990 a 18/4/1991, ao BANCO BRADESCO S.A., para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; e
845 dias, de 19/4/1991 a 10/8/1993, à FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – FEDF,
para todos os efeitos legais, totalizando 3.110 (três mil cento e dez) dias, correspondentes a 8 (oito)
anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias, conforme Certidões de Tempo de Serviço e Contribuição emitidas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela FEDF.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 09/05/2023, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 101, de 17 de maio de 2022
Redações Finais 2312/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.312 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria
do Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, que consiste na
exploração de jogos lotéricos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou
aposta que envolva sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos,
concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea exclusiva (Lotex), registro de aposta ou
premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio em dinheiro ou
em bens de outra natureza.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Economia, prestar o
Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, de forma direta ou indireta, nos termos da Lei federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico.
Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares,
incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as
atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser exercidas exclusivamente
pelo Banco de Brasília – BRB.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º O produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos deve observar os
ditames previstos na Lei federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no Decreto-Lei nº 6.259, de
10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações:
I – seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica
explorada, no mínimo o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
II – financiamento de custeio e investimento em atividades finalísticas consideradas
socialmente relevantes;
III – pagamento de prêmios e recolhimento de tributos incidentes sobre a premiação;
IV – cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;
V – patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer;
VI – o Fundo para Geração de Emprego e Renda – Funger, da Secretaria de Estado de
Trabalho – Setrab;
VII – financiamento de custeio e investimento em atividades prestadas pela Defensoria Pública
do Distrito Federal aos hipossuficientes, por meio do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do
Distrito Federal — Prodef;
VIII – financiamento de programas de pesquisas e desenvolvimento nas áreas de saúde pública
mantidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs.
§ 1º São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas
de saúde, educação, primeira infância, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia
criativa e amparo ao trabalhador preso, às mulheres, às pessoas com deficiência, aos idosos, às
crianças e aos adolescentes.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a complementação do percentual
destinado pelo caput, I, para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações
previdenciárias.
Art. 5º Ficam destinados 3% da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos de
que trata a presente Lei para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, instituído pela Lei
Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008.
Art. 6º Ficam destinados 5% dos recursos arrecadados em cada sorteio, com a exploração de
jogos lotéricos de que trata a presente Lei, para as entidades de prática desportiva da modalidade
futebol, sediadas no Distrito Federal, que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas
marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do Serviço Púbico de
Loteria do Distrito Federal.
Art. 7º Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de
90 dias devem ser revertidos para o financiamento das atividades de que trata o art. 4º, II.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 8º Fica vedada a exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público
de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 9º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por menores de idade,
pessoas interditadas, pródigos e jogadores compulsivos, bem como a compra ou registro de aposta em
favor deles.
Art. 10. É proibida a comercialização de modalidades lotéricas não previstas na legislação
federal.
Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Lei e nos seus regulamentos é penalizado na
forma da legislação, e na forma do contrato de outorga quando a prestação do Serviço Público de
Loteria do Distrito Federal se der de forma indireta.
Art. 12. A entidade responsável pela exploração e pelas atividades operacionais do Serviço
Público de Loteria deve manter mecanismos constantes de controle, prevenção e identificação de
indícios de crimes ou fraudes, devendo notificar imediatamente a Secretaria de Estado de Segurança
Pública e a Polícia Civil do Distrito Federal sempre que for constatada qualquer anormalidade.
Art. 13. Fica proibida pelo Serviço Público de Loteria do Distrito Federal a exploração de todas
as modalidades de jogos de bingo, cassinos e outros jogos de fortuna, exceto a loteria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 16/05/2022, às 17:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0790653 Código CRC: 18CE81B2.
DCL n° 101, de 17 de maio de 2022
Redações Finais 2558/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.558 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera as Leis nº 6.468, de 27 de
dezembro de 2019, que reformula o
Programa de Apoio ao Empreendimento
Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II,
cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza
situações consolidadas oriundas de
programas de desenvolvimento anteriores
e dá outras providências; nº 3.266, de 30
de dezembro de 2003, que complementa
dispositivos do Programa de Apoio ao
Empreendimento Produtivo no Distrito
Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº
3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá
outras providências; nº 4.169, de 8 de
julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196,
de 29 de setembro de 2003, e dá outras
providências; e nº 4.269, de 15 de
dezembro de 2008, que dispõe sobre
regularização dos empreendimentos
beneficiados pelos programas de
desenvolvimento econômico PROIN-DF,
PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá
outras providências, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reabertos por 24 meses, tendo como marco inicial a data da publicação desta
Lei, os prazos para implantação do empreendimento e respectivos descontos para aquisição do imóvel
previstos no art. 5º da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, no âmbito dos contratos
mencionados no art. 4º, caput, da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
§ 1º A reabertura ora determinada:
I – é aplicada aos contratos com prazos para implantação já exauridos e também aos contratos
em que já tenha transcorrido mais de 1 ano da data da assinatura, caso em que é reiniciada a
contagem para fins de desconto contratual;
II – assegura que, se cumprido o prazo do caput, será concedido o desconto de 60% na
aquisição do imóvel, a constar do Atestado de Implantação Definitivo – AID.
§ 2º As concessionárias que já têm o AID emitido, sem o respectivo desconto, na data da
publicação desta Lei, podem solicitar a sua revisão para adequação do desconto ao previsto no § 1º, II.
§ 3º Este artigo não se aplica aos casos em que já tenha sido lavrada escritura pública de
compra e venda ou de promessa de compra e venda.
Art. 2º Fica reduzida de 0,5% para 0,2% a taxa de ocupação mensal prevista no art. 4º, § 4º,
I, da Lei nº 3.266, de 2003:
I – a partir da publicação desta Lei, para os novos contratos de Concessão de Direito Real de
Uso com Opção de Compra – CDRU-C;
II – após transcorridos 6 meses da publicação desta Lei, para os atuais contratos de CDRU-C, o
que ocorrerá automaticamente e sem necessidade de aditamento contratual.
Art. 3º Fica extinto o Atestado de Implantação Provisório – AIP, podendo a concessionária de
CDRU-C solicitar diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE a emissão do
Atestado de Implantação Definitivo – AID, comprovando o atendimento aos requisitos legais e
decretais.
§ 1º A SDE tem o prazo de 30 dias, justificadamente prorrogável por mais 30 dias, após a
entrega da documentação completa pela concessionária, para emitir o AID.
§ 2º Emitido o AID:
I – a SDE deve enviar o processo à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap em até 5 dias,
para fins de escrituração;
II – a incidência da taxa de ocupação mensal fica suspensa a partir da remessa do processo à
Terracap, até a data da lavratura da escritura pública;
III – a Terracap aprovará a escrituração e intimará a concessionária para apresentação da
documentação necessária.
§ 3º Se for constatada leniência da concessionária, caracterizada pela não entrega da
documentação após o prazo de 120 dias, a Terracap deve devolver o processo à SDE para os fins do
art. 26 da Lei nº 6.468, de 2019, sendo retomada a incidência da taxa de ocupação mensal.
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o
índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRU-C e também
para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas
licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices
de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.
Art. 5º As empresas que estejam ocupando e funcionando em imóvel da Terracap desde antes
de 22 de dezembro de 2016 podem habilitar-se perante a SDE, com apresentação de Projeto de
Viabilidade Simplificado – PVS, para fins de adesão direta ao sistema do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento do Distrito Federal – Desenvolve-DF, previsto nos arts. 12 e 20 da Lei nº 6.468, de
2019, ou ao PRÓ-DF, e nos termos dispostos no art. 10 desta Lei.
§ 1º Para a habilitação devem ser comprovados, concomitantemente:
I – a ocupação e o funcionamento da empresa no imóvel desde antes de 22 de dezembro de
2016, mediante autodeclaração acompanhada de documentos fiscais comprobatórios;
II – a localização do imóvel em área de desenvolvimento econômico ou polo ou setor industrial
ou comercial;
III – a compatibilidade entre a atividade desenvolvida e os usos permitidos no imóvel pela
legislação atual;
IV – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos
últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1
emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;
V – a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF,
de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem
como não estar em débito com a seguridade social do Distrito Federal ou com a Terracap;
VI – a Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP do imóvel;
VII – a anuência da Terracap, mediante consulta da SDE, em vista do planejamento estratégico
e comercial da empresa pública e da avaliação específica do imóvel ou da área;
VIII – que não haja questionamento ou demanda judicial quando da ocupação ou da
propriedade do imóvel.
§ 2º A SDE deve fazer vistoria presencial no imóvel para comprovação do disposto no § 1º,
podendo também fazer consulta a outros órgãos e entidades para confirmação de informações e
documentos.
§ 3º Após a aprovação da adesão direta pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao
Empreendimento Produtivo – Copep ou enquadramento no PRÓ-DF II, na forma do Capítulo XII da Lei
nº 6.468, de 2019, a SDE fornecerá uma Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF para adesão direta
– CHD-Direta ou ao PRÓ-DF II, que terá validade definida no decreto regulamentador, a qual permitirá
à empresa assinar diretamente com a Terracap a escritura pública de Concessão de Direito Real de Uso
– CDRU/Desenvolve-DF ou Contrato de Direito Real de Uso com Opção de Compra – CDRU-C sobre o
imóvel ocupado.
§ 4º Alternativamente à adesão direta ao sistema do Desenvolve-DF, a empresa pode optar por
solicitar à Terracap a inclusão do imóvel em licitação pública de venda, ressalvada a opção de venda
direta, caso em que a empresa detentora da Certidão de Habilitação (CHD-Direta) tem direito de
preferência, na forma do normativo interno da Terracap.
§ 5º Se a área da Terracap ocupada pela empresa ainda não constituir, por qualquer motivo
judicial ou extrajudicial, um imóvel com matrícula própria e individualizada, poderá ser celebrado, após
atendidos os §§ 1º a 3º, contrato de Concessão Onerosa de Uso – CDU com a Terracap, mediante
pagamento de taxa de ocupação mensal no valor equivalente a 0,2% da avaliação mercadológica da
gleba.
§ 6º No caso do § 5º, quando da criação do lote, a concessionária deve fazer a adesão direta
ao Desenvolve-DF ou a solicitação de licitação pública de compra e venda com direito de preferência,
na forma deste artigo, no prazo de até 60 dias, contados da intimação da Terracap.
§ 7º A anuência prevista no § 1º, VII, somente pode ser negada pela Terracap em casos
excepcionais, mediante decisão fundamentada em critérios objetivos e respaldados no interesse
público.
§ 8º A decisão prevista no § 7º deve elencar os critérios objetivos que foram adotados e sua
aplicabilidade específica ao caso concreto, sob pena de ser anulada pelo Copep, mediante recurso
interposto pela empresa interessada, no prazo decadencial de 30 dias úteis, contados da ciência.
§ 9º O decreto regulamentador deve prever formas de participação das associações e
entidades locais do setor produtivo no procedimento de habilitação, mediante termo de cooperação, e
pode prever requisitos adicionais para a aplicação do disposto neste artigo.
Art. 6º O art. 5º, §§ 5º e 6º, também são aplicáveis ao processo de convalidação previsto na
Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SDE
quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE, observado o limite
máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.
§ 1º As empresas interessadas em participar do processo de reassentamento econômico devem
solicitar a emissão de Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF CHD-ADE, ou ao PRÓ-DF II, nos
termos do art. 5º, § 3º, à SDE, comprovando:
I – a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, na
mesma região administrativa da nova ADE, mediante autodeclaração acompanhada de documentos
fiscais comprobatórios;
II – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos
últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de micro e pequena empresa;
e
III – a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF,
de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem
como não estar em débito com a seguridade social do Distrito Federal ou com a Terracap.
§ 2º A SDE deve fazer vistoria presencial no imóvel para comprovação do disposto no § 1º,
podendo também fazer consulta por ofício a outros órgãos e entidades para confirmação de
informações e documentos.
§ 3º A CHD-ADE tem validade definida no decreto regulamentador e assegura o direito de
preferência da empresa em edital de licitação pública de CDRU/Desenvolve-DF, PRÓ-DF ou de venda,
incidente sobre os imóveis que forem disponibilizados para concessão ou alienação em ADE.
§ 4º Se houver disputa de direito de preferência entre empresas detentoras de CHD-ADE, o
desempate ocorrerá em favor da que, nesta ordem:
I – tiver maior prazo de existência formal;
II – tiver maior tempo como associada a uma das entidades associativas componentes do
Copep ou às suas respectivas filiadas, no caso das federações;
III – que não haja questionamento ou demanda judicial quanto à ocupação da propriedade.
Art. 8º A Lei nº 6.468, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – é acrescido ao art. 4º o seguinte § 6º:
§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo,
alternativamente, consideram-se os empregos gerados no endereço incentivado,
pelo período de 12 meses, mesmo que ininterruptos, a partir da data da assinatura
do CDRU-C, sem necessidade de qualquer homologação por parte do Copep.
II – o art. 6º, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Nos casos de PRÓ-DF II previstos nos Capítulos III, IV e V, bem
como nos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF e
PRÓ-DF, será assinada com a Terracap a escritura pública definitiva de compra e
venda, independentemente do que disponha o respectivo contrato de CDRU-C.
§ 1º A lavratura da escritura de compra e venda em razão do exercício da
opção de compra e venda pela concessionária implica encerramento da participação
da concessionária no Programa.
III – o art. 7º, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º Se, no momento da transferência, já tiver sido emitido o Atestado de
Implantação Definitivo, não é necessária a apresentação de PVS pela nova empresa,
aplicando-se o art. 5º, § 2º.
IV – é acrescido ao art. 7º o seguinte § 8º:
§ 8º Na transferência, a empresa recebente pode auferir o desconto
contratual para aquisição do imóvel, caso aplicável, mediante comprovação do
cumprimento dos requisitos com a documentação da transferente ou de si própria,
ou de ambas.
V – é acrescido ao art. 7º o seguinte § 9º:
§ 9º O novo PVS a ser apresentado ao Copep pela empresa recebente não
precisa conter as mesmas metas do PVTEF ou PVS originário do benefício, porém
deve prever até 30% da meta de empregos a gerar do PVTEF ou PVS originário.
VI – o art. 8º, § 1º, II, e § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – a empresa esteja funcionando e gerando no imóvel, nos 6 meses
anteriores ao requerimento, o equivalente a no mínimo 30% da meta de empregos
a gerar prevista no último PVTEF ou PVS, considerando-se os empregos atuais
existentes;
(...)
§ 2º A revogação implica o restabelecimento das cláusulas e condições do
contrato que estava cancelado ou rescindido, mediante assinatura de termo aditivo,
inclusive o direito de opção de compra e a obrigação de pagamento da taxa de
ocupação mensal sobre o valor disposto no art. 6º da Lei nº 4.269, de 2018.
VII – é acrescido ao art. 8º o seguinte § 8º:
§ 8º No termo aditivo previsto no § 2º, será reaberto o prazo de 24 meses
para implantação do empreendimento, caso em que haverá desconto de 50% no
valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, com o abatimento de
taxas de ocupação eventualmente pagas no âmbito do contrato original cancelado.
VIII – é acrescido ao art. 9º o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a
empresa recebente deve prever, em seu Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS,
até 30% da meta de empregos a gerar aprovada no PVS da concessionária
originária.
IX – o art. 10, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Não é admissível a revisão ou a reiteração do pedido de revisão, salvo
quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da decisão administrativa, a serem definidas pelo conselho gestor.
X – é acrescido ao art. 11 o seguinte § 4º:
§ 4º A migração deve ser requerida à SDE, no prazo legal, pelas
concessionárias que assinaram contrato com a Terracap antes de 9 de fevereiro de
2017, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal –
PROIN/DF, instituído pela Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988; do Programa de
Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – Prodecon-DF, instituído pela Lei
nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993;
do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal –
Pades/DF, instituído pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996; e do Programa
de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito
Federal – PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, que ainda
não sejam detentoras de atestado de implantação, o qual deve ser obtido na forma
do contrato de CDRU-C de PRÓ-DF II a ser assinado.
XI – o art. 12, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O Desenvolve-DF funciona como um sistema de CDRU de imóveis
da Terracap, com prazo de 5 a 30 anos, o qual pode ser renovado pelo Copep por
períodos em múltiplos de 5, até atingir o limite máximo de 60 anos.
XII – é acrescido ao art. 12 o seguinte § 13:
§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas
de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico,
nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja
superior a 2.000 metros quadrados.
XIII – o art. 13, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º É permitida a concessão de incentivos em áreas comerciais, industriais,
polos e áreas de desenvolvimento econômico e de uso misto, sendo vedada a
concessão fora de áreas de desenvolvimento econômico, polos e setores industriais
e comerciais, ressalvadas as situações específicas mencionadas nesta Lei e a
concessão direta prevista no art. 18.
XIV – o art. 21, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. A concessionária inserida nos programas PROIN/DF, Prodecon/DF,
Pades/DF, PRÓ-DF, PRÓ-DF II e Desenvolve-DF deve apresentar à SDE, quando do
requerimento de emissão do atestado de implantação ou documento equivalente:
XV – são acrescidos ao art. 21, caput, os seguintes incisos I a III:
I – o Alvará de Construção da edificação realizada no imóvel ou o respectivo
Projeto Arquitetônico, acompanhado do documento de responsabilidade técnica;
II – a licença de funcionamento, ou a consulta prévia deferida de viabilidade
de localização, ou o Registro e Licenciamento de Empresas – RLE; e
III – outros documentos previstos em decreto.
XVI – é acrescido ao art. 21 o seguinte § 5º:
§ 5º Quando não tiver sido apresentado o Alvará de Construção, o Projeto
Arquitetônico deve vir obrigatoriamente acompanhado de:
I – laudo técnico que confirme a segurança e a estabilidade da edificação,
acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica; e
II – laudo técnico que ateste a conformidade da edificação com as
condições de segurança e proteção contra incêndio e pânico, acompanhado do
respectivo documento de responsabilidade técnica.
XVII – o art. 22, caput e § 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. A concessionária pode, antes ou após a expedição do AID, solicitar
ao Copep a redução provisória do número de empregos vinculados ao imóvel em até
70% da meta de empregos existentes e a gerar.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à data da
publicação desta Lei, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF,
Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos
não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, mediante a
aprovação do Copep, a redução de até 70% na meta de empregos existentes e a
gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:
XVIII – é acrescido ao art. 27 o seguinte § 3º:
§ 3º No caso de CDRU pelo sistema do Capítulo XI, o direito de preferência
previsto no inciso II, a, somente pode ser exercido se a ex-concessionária for
detentora do Atestado de Implantação do Desenvolve-DF – AIDDF.
XIX – o art. 28, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. Na hipótese de a concessionária ficar impedida de tomar posse do
imóvel, de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto ou de cumprir outras
obrigações contratuais pelos motivos indicados neste artigo, as obrigações do
respectivo contrato, incluindo-se a de pagamento da taxa de ocupação ou de
retribuição, podem ser consideradas sobrestadas, a pedido da concessionária e por
deliberação do Copep, cabendo esse reconhecimento administrativo também nos
contratos vencidos.
XX – ao art. 28 são acrescidos os seguintes §§ 1º a 3º:
§ 1º São motivos para aplicação do caput:
I – ausência de infraestrutura básica, conforme definido na legislação de
parcelamento de solo urbano;
II – restrições ambientais da área;
III – óbice de reordenamento urbano;
IV – reassentamento econômico;
V – ausência de regularização fundiária do imóvel;
VI – atraso na emissão do AIP ou AID pela SDE, na forma do art. 3º, §§ 1º
e 2º;
VII – atraso na decisão sobre requerimentos pela SDE ou pelo Copep, na
forma do art. 49 da Lei federal nº 9.784, de 1999, aplicável conforme a Lei nº
2.834, de 2001;
VIII – atraso de outros órgãos e entidades da administração pública na
análise de requerimentos ou emissão de documentos solicitados, na forma do
decreto regulamentador;
IX – outras situações de caso fortuito ou de força maior, inclusive as
causadas pela administração pública ou por pessoa física ou jurídica alheia à
concessionária.
§ 2º O requerimento referente a este artigo tem prioridade de tramitação na
SDE e no Copep, ressalvada apenas a prioridade especial do art. 37-A.
§ 3º A decisão do Copep deve indicar o período de sobrestamento, e a SDE
deve fazer a comunicação à Terracap em até 5 dias, contados da decisão, para
cumprimento.
XXI – é acrescido o seguinte art. 37-A:
Art. 37-A. Aplicam-se a todos os processos e procedimentos referentes aos
programas de desenvolvimento do Distrito Federal o disposto no art. 71 da Lei
federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e no art. 9º, II, III, V e VII, da Lei
federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, quando o titular ou sócio administrador da
empresa for idoso ou pessoa com deficiência.
XXII – o art. 49, caput e I, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. Para os imóveis já ocupados antes de 30 de dezembro de 2019 que
sejam ou tenham sido objeto de programas de desenvolvimento ou sejam
detentores de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel
PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área PRÓ-DF, documento de autorização ou
reconhecimento de ocupação emitido por órgão competente, são observados os
seguintes parâmetros:
I – nos casos em que a empresa beneficiária esteja funcionando no imóvel,
pode pleitear a regularização da ocupação por meio dos procedimentos desta Lei, ou
a convalidação na forma da Lei nº 6.251, de 2018, conforme o caso;
XXIII – é acrescido ao art. 49 o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. No caso do inciso III, o edital deve conter cláusula
prevendo a obrigação de o licitante vencedor, em caso de não ter sido exercido o
direito de preferência, indenizar as benfeitorias e acessões à pessoa jurídica referida
na alínea a, no prazo de até 4 meses após a escrituração do imóvel, sob pena de
ação indenizatória a cargo da associação ou SPE.
XXIV – é acrescido o seguinte art. 52-A:
Art. 52-A. Para fins de cumprimento das exigências documentais referentes
aos procedimentos de revogação administrativa de cancelamento, art. 8º desta Lei;
migração de programas, arts. 1º, caput, 2º e 3º, da Lei nº 4.269, de 2008;
convalidação de incentivo econômico, arts. 1º, 6º, parágrafo único, e 9º, da Lei nº
6.251, de 2018; transferência de benefício econômico, art. 7º desta Lei; bem como
na transferência de benefício cumulado com qualquer um dos procedimentos
anteriormente informados, a documentação a ser exigida pela SDE, é:
I – Certidão Simplificada vigente, emitida:
a) pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal;
b) pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou pela
unidade da federação na qual a empresa seja registrada;
II – última alteração contratual consolidada, devidamente registrada:
a) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal;
b) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou na
unidade da federação na qual a empresa seja registrada;
III – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal – CF:
a) do Distrito Federal – CF/DF;
b) do Distrito Federal – CF/DF ou da unidade da federação na qual a
empresa seja registrada;
V – Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos
Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – Receita Federal
Brasileira, referente à empresa;
VI – Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos junto
à Fazenda Pública do Distrito Federal, referente à empresa;
VII – Declaração de Nada Consta emitida pela Terracap, referente à
empresa;
VIII – Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido por órgão
competente, licenciando toda a edificação do empreendimento.
Parágrafo único. Nos procedimentos de migração de programas,
convalidação de incentivo econômico e transferência de benefício econômico, bem
como nas transferências cumuladas com um dos procedimentos anteriores, a pessoa
jurídica recebente deve apresentar, na forma do que dispõe a legislação, o
respectivo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, com ressalva do que estabelece
o art. 7º, § 7º, desta Lei.
XXV – é acrescido o seguinte art. 53, renumerando-se os artigos subsequentes:
Art. 53. As entidades integrantes do Copep mencionadas no art. 20, X a XVI,
XIX e XX, da Lei nº 3.266, de 2003, devem apresentar à SDE, como condição para a
posse de seus membros, e a cada 4 anos, a contar de 10 de maio de 2023, para
renovação de indicações já existentes:
I – a última alteração do contrato ou estatuto social;
II – a ata da eleição dos membros atuais da diretoria;
III – o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
IV – Certidão Negativa junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ou
Positiva com Efeitos de Negativa, da entidade;
V – cópias de documento de identidade, CPF e certidão eleitoral dos
membros titulares e suplentes;
VI – correspondência da entidade, encaminhando a documentação e citando
nominalmente a indicação dos membros titulares e suplentes.
Art. 9º A Lei nº 3.266, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4º, §§ 6º e 10, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º O fim do sobrestamento ocorre automaticamente na data definida pelo
Copep ou no implemento da condição prevista na decisão, sendo necessária, neste
último caso, a intimação da concessionária pela SDE para a retomada das
obrigações contratuais.
(...)
§ 10. A lavratura da escritura de compra e venda em razão do exercício da
opção de compra e venda pela concessionária implica encerramento da participação
da concessionária no Programa.
II – o art. 5º-A, §§ 2º e 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A comunicação deve ocorrer nos moldes do art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, da
Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 6.037, de 21 de
dezembro de 2017, desde que haja ciência do interessado.
§ 3º Se, comprovadamente, por desatualização dos dados cadastrais, não
tiver sido recebida a comunicação, esta se considera realizada com a publicação, no
portal da Terracap, do edital de licitação em que esteja incluído o imóvel.
III – é acrescido ao art. 20 o seguinte § 7º:
§ 7º As decisões do Copep são soberanas em relação a todas as unidades
orgânicas da SDE e da Terracap, devendo o seu fundamento ser externado na
interpretação dada pelos conselheiros, à luz da legislação ou dos princípios da
administração pública.
Art. 10. As Leis nº 4.169, de 8 de julho de 2008, e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica incluído o art. 4º-A na Lei nº 4.269, de 2008, com a seguinte redação:
Art. 4º-A. Para se efetivar a migração prevista no art. 1º, a edificação e a
atividade no lote incentivado devem estar em conformidade com as normas edilícias,
urbanísticas e de uso do imóvel.
§ 1º Se, na vistoria prévia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico –
SDE, for constatada a situação do art. 21, § 1º, da Lei nº 6.468, de 2019, o Copep
pode aprovar a migração com a respectiva ressalva.
§ 2º Na hipótese do caput, a empresa é intimada, pela ciência da decisão
do Copep, para promover a sanação, convalidação ou regularização das violações
edilícias ou urbanísticas constatadas, observado o disposto no art. 21, §§ 3º e 4º,
da Lei nº 6.468, de 2019.
§ 3º Enquanto não atendido o disposto no § 2º, é vedada a emissão do
atestado de implantação.
II – o art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.169, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
I – às empresas que tenham contrato de Concessão de Direito Real de Uso
com Opção de Compra assinado com a Terracap, mas ainda sem expedição do
Atestado de Implantação Definitivo – AID, e que comprovem funcionamento no
imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;
II – às empresas que estejam com benefício cancelado, desde que
comprovem, cumulativamente:
a) o funcionamento atual da empresa no imóvel, mediante autodeclaração
acompanhada de documentos fiscais comprobatórios referentes aos últimos 6
meses, e vistoria da SDE;
b) a localização do imóvel em área de desenvolvimento econômico ou polo
ou setor industrial ou comercial;
c) a compatibilidade entre a atividade desenvolvida e os usos permitidos no
imóvel pela legislação atual;
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos
no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses no
caso de micro e pequena empresa;
e) a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito
Federal – LODF, de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva
com Efeitos de Negativa, bem como não estar em débito com a seguridade social do
Distrito Federal ou com a Terracap;
f) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP
do imóvel;
g) anuência da Terracap, mediante consulta da SDE, em vista do
planejamento estratégico da empresa pública e da avaliação específica da situação
do imóvel ou da área; e
h) que a empresa esteja associada há pelo menos 6 meses a uma das
entidades associativas componentes do Copep ou às suas respectivas filiadas, no
caso das federações.
III – é acrescido ao art. 5º da Lei nº 4.169, de 2008, o seguinte § 3º:
§ 3º No caso do § 2º, II, não há abatimento das taxas de ocupação mensal
que foram pagas antes do cancelamento do benefício.
Art. 11. Ficam consideradas cumpridas, independentemente do tempo transcorrido, as
obrigações das concessionárias detentoras de escritura pública de promessa de compra e venda do
PRÓ-DF II vigentes na data da publicação desta Lei, cabendo à SDE, mediante requerimento da parte
interessada, emitir a respectiva Declaração de Cumprimento de Metas – DCM, o que habilita a
concessionária a obter, junto à Terracap, a escritura pública definitiva de compra e venda.
Art. 12. Ficam reabertos, por 24 meses, contados de 4 de fevereiro de 2022, os prazos dos
arts. 8º, 11, 39, 42 e 48 da Lei nº 6.468, de 2019, mesmo que decadenciais.
Parágrafo único. A SDE deve promover busca ativa das concessionárias aptas à
regularização.
Art. 13. Não pode ser aposto sigilo a processos administrativos referentes a programas de
desenvolvimento econômico, ressalvados apenas os documentos da empresa ou da concessionária cuja
divulgação seja especificamente vedada pela legislação.
Art. 14. 30% dos terrenos de todas as Áreas de Desenvolvimento Econômico – ADE,
constituídas ou a serem constituídas, devem ser distribuídos entre as federações e associações que
tiverem representantes no Copep.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados:
I – o art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;
II – o art. 4º, §§ 7º, 8º, 9º, 10-A e 11, da Lei nº 3.266, de 2003;
III – o art. 4º, § 3º, da Lei nº 6.251, de 2018;
IV – na Lei nº 6.468, de 2019:
a) o art. 6º, §§ 2º e 5º;
b) o art. 7º, § 6º;
c) o art. 9º, II;
d) o art. 22, § 2º;
e) o art. 26, § 10.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/05/2022, às 23:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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