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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Portarias 192/2025
Secretário-Geral
Portaria do Secretário-Geral Nº 192, de 04 DE JULHO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação Direta de Inexigibilidade nº 29/2025, por meio das Notas de Empenho 2025NE00483, 2025NE00484, 2025NE00485, 2025NE00486 e 2025NE00487, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SUPREME CAPACITACAO E TREINAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.370.234/0001-42, para ministrar a Trilha de Desenvolvimento Gerencial da Elegis, in company, composta por 5 cursos nas modalidades presencial e on-line, com aulas ao vivo, carga horária total de 70 horas e previsão de atendimento a até 280 participantes. Processo nº 00001-00010999/2025-33.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
NOME | MATRÍCULA | LOTAÇÃO | FUNÇÃO |
Thais de Oliveira Alcantara | 23.676 | ELEGIS/NEP | Fiscal |
Frederico Coelho Krause | 24.698 | ELEGIS/NEP | Fiscal Substituto |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/07/2025, às 18:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Atos 355/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 355, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. EXONERAR ANASTACIO MOTA NOGUEIRA, matrícula nº 23.891, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).
2. NOMEAR CLAUDIO RENATO MARQUES PEQUENO para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).
Brasília, 04 de julho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2025, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 140, de 09 de julho de 2025
Atos 149/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 149, DE 2025
Dispõe sobre a aquisição, a locação, a cessão, o uso, o abastecimento e a alienação de veículos oficiais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como a utilização de serviços de transporte terrestre por demanda de servidores a serviço da CLDF.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 275 do Regimento Interno, e considerando o que consta do Processo SEI nº 00001-00031808/2024-96, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Ato disciplina a aquisição, a locação, a cessão, o uso, o abastecimento e a alienação de veículos oficiais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como a utilização de serviços de transporte terrestre por demanda de servidores a serviço da CLDF.
Parágrafo único. Consideram-se veículos oficiais, para fins deste Ato, os de propriedade da Câmara Legislativa do Distrito Federal, adquiridos por meio de compra ou doação, e os oriundos de locação, cessão ou convênio.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO E CESSÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 2º A aquisição e a locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas à efetiva necessidade de serviço, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância da legislação vigente.
Art. 3º A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade, decorrente de:
I - locação excessivamente onerosa;
II - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;
III - obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;
IV - sinistro com perda total;
V - histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em prazo breve, percentual antieconômico.
Parágrafo único. Por ocasião da renovação que trata o caput deste artigo, será observado o que determina o art. 24 deste Ato.
Art. 4º Os veículos oficiais da Câmara Legislativa do Distrito Federal são classificados, para fins de uso, como:
I - veículos de transporte institucional;
II - veículos de segurança institucional;
III - veículos de serviço administrativo.
§ 1º Os veículos são utilizados para deslocamentos somente no território da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.
§ 2º A saída dos veículos oficiais para fora dos limites da RIDE dependerá de autorização expressa da autoridade competente, conforme a classificação do veículo:
I – do Presidente, no caso de veículos de transporte institucional;
II – da Diretoria de Polícia Legislativa – DIPOL, no caso de veículos de segurança institucional;
III – do Secretário-Geral, no caso de veículos de serviço administrativo.
Art. 5º Os veículos de transporte institucional são os de uso da Mesa Diretora, do Corregedor e do Ouvidor.
Parágrafo único. Os veículos mencionados no caput poderão ser identificados com placa de bronze, mediante autorização do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 6º Os veículos de segurança institucional são utilizados para atividades de segurança pela Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º Os veículos de segurança institucional somente serão utilizados no desempenho da função, podendo ser de uso exclusivo ou compartilhado, a critério da DIPOL.
§ 2º Os veículos classificados como de segurança institucional serão obrigatoriamente identificados visualmente com adesivos colantes e ostensivos.
Art. 7º Os veículos de serviço administrativo, que podem ser das categorias sedan, picape, de carga e van, são utilizados para:
I - transporte de materiais, equipamentos, insumos e demais bens móveis;
II - transporte de pessoal, exclusivo em serviço público.
§ 1º Os veículos de serviço administrativo classificados como sedan e picape serão, preferencialmente, de modelo econômico.
§ 2º Os veículos de serviço administrativo classificados como vans terão, no mínimo, capacidade de 8 lugares e serão utilizados para o deslocamento de equipes técnicas da CLDF no desempenho externo de suas funções, na RIDE, principalmente da TV Câmara Distrital, da Coordenadoria de Cerimonial – Cerim e do Setor de Apoio ao Plenário - Saple.
§ 3º Os veículos de serviço administrativo serão utilizados de modo compartilhado, podendo, a critério do Gabinete da Mesa Diretora, terem uso exclusivo.
§ 4º Os veículos de serviço serão requisitados formalmente ao responsável pelo Setor de Serviços Auxiliares – Seaux ou por meio de plataforma tecnológica disponibilizada aos usuários, quando houver disponibilidade de serviço de deslocamento por demanda.
§ 5º Os veículos classificados como de serviço serão obrigatoriamente identificados visualmente nas portas laterais, podendo utilizar, inclusive, a logomarca da TV Câmara Distrital, excetuados os do Gabinete da Mesa Diretora, que poderão manter as características originais, a juízo do Secretário-Geral.
CAPÍTULO III
DO USO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 8º Os veículos oficiais serão obrigatoriamente conduzidos por servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, devidamente credenciados pelo Secretário-Geral, ressalvada a possibilidade de contratação de empresa prestadora de serviços terceirizados de motoristas.
§ 1º O pedido de credenciamento para conduzir veículo oficial será feito por meio de requerimento, assinado pela autoridade competente e encaminhado à DAF para autorização pelo Secretário-Geral.
§ 2º O pedido de credenciamento será acompanhado de:
I - ficha de cadastro do condutor, constante do Anexo I deste Ato;
II - cópias da Carteira Nacional de Habilitação e de comprovante de residência emitido nos últimos 90 dias;
III - comprovação de vínculo, com a apresentação dos seguintes documentos:
a) para servidores efetivos, cópia da identidade funcional ou outro documento que vier a ser exigido;
b) para servidores comissionados, cópia do ato de nomeação no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal - DCL, ou outros documentos que vierem a ser exigidos;
c) para terceirizados, cópia do contrato firmado entre o órgão e a empresa contratada e da carteira de trabalho do motorista.
IV - termo de responsabilidade, constante do Anexo II deste Ato, devidamente assinado pelo condutor.
§ 3º Após a publicação do credenciamento do condutor no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal o processo será encaminhado à Coordenadoria de Serviços Gerais – CSG, por meio do Seaux.
§ 4º O condutor comparecerá ao Seaux para ativar o seu cadastro no sistema de abastecimento de veículos, no prazo de 10 dias úteis, após a publicação do seu credenciamento.
§ 5º O condutor apresentará no Seaux a Carteira Nacional de Habilitação válida, após sua renovação, para atualização do seu cadastro.
§ 6º O chefe do Seaux comunicará à CSG a vacância de servidores credenciados.
§ 7º O chefe do Seaux providenciará o imediato bloqueio no sistema de abastecimento dos servidores mencionados no parágrafo anterior e, por ocasião do desligamento, de motoristas terceirizados.
Art. 9º São proibidos a condução e o abastecimento de veículos da frota oficial por quem não esteja devidamente credenciado.
Art. 10. O condutor preencherá as requisições de veículos em sistema informatizado, com a descrição dos serviços executados, itinerário, quilometragem e horários de saída e chegada de cada trecho.
Parágrafo único. Os condutores dos veículos oficiais assinarão Termo de Recebimento, Responsabilidade de Uso, Guarda e Conservação, constante do Anexo III, e, no momento da devolução do veículo, assinarão Termo de Devolução de Veículo, constante do Anexo IV.
Art. 11. As infrações de trânsito praticadas na condução de veículos oficiais serão de responsabilidade do respectivo condutor, bem como o pagamento das multas e outras penalidades previstas em lei, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º A CSG dará ciência ao condutor responsável pela infração de trânsito, para que efetue o pagamento da multa de trânsito, de modo a regularizar a sua situação junto à Câmara Legislativa do Distrito Federal ou à empresa locadora do veículo.
§ 2º O condutor será obrigatoriamente identificado, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º Em caso de não pagamento da infração por parte do condutor, no prazo de 10 dias após o vencimento do auto de infração, a Câmara Legislativa do Distrito Federal providenciará o pagamento da multa do veículo da frota própria ou ressarcimento à locadora proprietária do veículo e instaurará processo de Tomada de Contas, bem como apuração disciplinar, se for o caso.
§ 4º Em caso de exoneração de servidor comissionado cadastrado para condução de veículo oficial, é obrigatória a apresentação de declaração de nada consta, emitido pela CSG/Seaux, à unidade de pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para fechamento dos acertos financeiros com a Administração Pública.
§ 5º As infrações de trânsito de veículos oficiais de propriedade da Câmara Legislativa do Distrito Federal poderão ser pagas mediante consignação em folha de pagamento, após o preenchimento do Formulário para Pagamento de Infração de Trânsito, constante do Anexo V deste Ato.
§ 6º As infrações de trânsito de veículos oficiais locados serão liquidadas diretamente nas empresas locadoras, devendo o comprovante de quitação ser apresentado à CSG.
§ 7º O Seaux verificará, periodicamente, junto aos órgãos de fiscalização de trânsito, a existência de notificações de autuações e penalidades, com os dados do responsável pela infração, para fins de registro.
§ 8º Os processos referentes às infrações de trânsito serão autuados pelo Seaux.
§ 9º Os condutores autuados por dirigir veículo oficial com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência serão imediatamente descredenciados e não poderão ser cadastrados como condutores de veículos oficiais novamente, devendo ser instaurado processo administrativo disciplinar para apuração da infração.
§ 10. Os veículos oficiais que apresentarem auto de infração vencido serão recolhidos ou terão seu abastecimento bloqueado pelo Seaux até a regularização das pendências.
§ 11. O condutor de veículo oficial que apresentar auto de infração vencido será bloqueado para abastecimento pelo Seaux e estará proibido de conduzir veículos oficiais até a regularização das pendências.
Art. 12. Na hipótese de irregularidades no exercício das atribuições do servidor condutor, relacionadas ou não a acidente de trânsito com veículo oficial, a autoridade competente promoverá a apuração imediata, na forma da legislação pertinente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O condutor que se envolver em acidentes de trânsito poderá ter seu credenciamento cancelado, após análise do Gabinete da Mesa Diretora.
Art. 13. É proibido o uso de veículos oficiais para transporte:
I - de autoridades ou servidores a casas noturnas, supermercados, clubes, academias, estabelecimentos comerciais e de ensino;
II - em excursões, lazer, recreação ou passeios;
III - de familiares do servidor, de qualquer grau de parentesco, consanguíneo ou afim, ou de pessoas estranhas ao serviço público por qualquer itinerário;
IV - aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;
V - individual, de servidor efetivo ou comissionado, da residência à repartição e vice-versa.
§ 1º Não constitui descumprimento do disposto neste artigo a utilização de veículo oficial sempre que seu usuário se encontrar no desempenho de função pública.
§ 2º Os veículos oficiais poderão ser utilizados para o transporte a local de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens em serviço, salvo se o usuário requerer ajuda de custo para tal fim.
Art. 14. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais da frota, ressalvados os veículos previstos no art. 5º, serão recolhidos à garagem oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os veículos oficiais da Câmara Legislativa do Distrito Federal poderão ser guardados fora da garagem oficial quando:
I - utilizados em deslocamentos em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;
II - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público; ou
III - houver autorização expressa, devidamente justificada, da DAF, condicionado à prévia vistoria e validação da CSG e do Seaux.
Art. 15. Veículos oficiais poderão ser utilizados para transportar servidor efetivo ou comissionado à sua residência sempre que, quando diretamente em serviço, o expediente de trabalho for estendido para além do previsto em jornada regular, no interesse da Administração, resultando em trabalho noturno, aos sábados, domingos e feriados.
Art. 16. O Seaux manterá registros atualizados relativos aos veículos, os quais conterão, no mínimo, informações relativas a:
I - média de quilometragem percorrida pelos veículos, com periodicidade semanal, mensal e anual;
II - média de consumo de combustível;
III - detalhamento quanto ao histórico de manutenções realizadas nos veículos, incluindo o custo de cada manutenção e o custo total acumulado ao longo do tempo;
IV - os registros de panes e defeitos observados nos itens componentes do veículo; e
V - os demais dados que sejam definidos pela DAF.
Art. 17. A CSG relatará à DAF as irregularidades verificadas nos veículos, bem como os evidentes casos de inobservância de cuidados quanto à conservação dos bens, a fim de propiciar a individualização da responsabilidade pela alteração, conforme previsão contida no Ato da Mesa Diretora nº 50, de 30 de maio de 2017.
CAPÍTULO IV
DO ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 18. Os veículos oficiais, quando provenientes da frota própria ou de contratos de locação, terão cotas mensais fixas por tipo de combustível, correspondentes a:
I - 300 litros para gasolina;
II - 300 litros para etanol;
III - 200 litros para óleo diesel.
§ 1º Os limites de cotas mensais de combustíveis mencionados no caput deste artigo não se aplicam aos veículos previstos no art. 5º.
§ 2º Havendo necessidade de cota de combustível extra, o chefe do Seaux solicitá-la-á à DAF, por meio de documento oficial com justificativa.
§ 3º Compete ao Seaux o controle das cotas de combustível a que se refere este artigo.
Art. 19. O abastecimento de combustível destinado aos veículos oficiais que integram a frota da Câmara Legislativa do Distrito Federal será realizado exclusivamente em rede de postos credenciada.
Art. 20. Os abastecimentos serão realizados por meio de cartão magnético, fornecido pelas empresas contratadas, o qual conterá as características do veículo.
§ 1º No ato de abastecimento serão informadas a placa, a quilometragem atual, a matrícula e a senha do condutor, sendo proibido o abastecimento com quilometragem divergente da apresentada no veículo.
§ 2º As licitações para contratação de serviços para fornecimento de combustíveis, devem prever a existência de cláusula contratual que determina a verificação, por parte do frentista da rede credenciada, da placa afixada no veículo e da identidade do condutor.
Art. 21. O condutor do veículo será informado pelo Seaux sobre as condições gerais do veículo, bem como o saldo disponível e demais itens que possam prejudicar o abastecimento.
§ 1º O condutor, assim que receber o veículo do Seaux, ficará responsável pelo cartão magnético de abastecimento, devendo arcar com as despesas para aquisição de outro em caso de perda, extravio ou danos.
§ 2º Os dados do condutor, bem como sua senha, são pessoais e intransferíveis, e em hipótese alguma poderão ser fornecidos a terceiros, sob pena de sofrer as sanções previstas em lei.
§ 3º Para a realização do abastecimento, o veículo e o condutor estarão cadastrados no sistema existente no posto antes do abastecimento.
§ 4º O condutor é responsável por realizar consulta prévia no sistema existente no posto antes do abastecimento, sem a qual o abastecimento será de responsabilidade do condutor, caso o veículo apresente alguma restrição.
§ 5º O condutor abastecerá o veículo antes da devolução ao Seaux, de forma a mantê-lo sempre em condições de tráfego para atender as demandas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 22. Restrições que impeçam a aprovação do abastecimento serão resolvidas imediatamente pelo responsável junto ao Seaux, não devendo haver pendências de pagamentos dos abastecimentos.
Parágrafo único. Em caso de problemas técnicos locais que inviabilizem o abastecimento em um posto específico, o condutor buscará o posto mais próximo da rede credenciada para realizá-lo.
Art. 23. O condutor de veículos oficiais tem por obrigação tomar conhecimento de qualquer norma que regulamente a utilização desses veículos.
Parágrafo único. As condutas ilícitas praticadas em contrariedade a este Ato serão devidamente apuradas, e os autores poderão responder civil, penal e administrativamente por essas condutas.
CAPÍTULO V
DA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 24. Para indicação da situação de alienação e baixa da carga patrimonial dos veículos oficiais que integram a frota oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal serão utilizados os seguintes critérios:
I – quilometragem percorrida;
II - ano de fabricação;
III - custo de manutenção, isolado ou acumulado; e
IV - veículos envolvidos em sinistro.
§ 1º Os valores considerados como limites para incidência no critério previsto no inciso I do caput são:
I - 200.000 km para veículos convencionais de 4 ou mais rodas, movidos a etanol ou gasolina;
II - 300.000 km para veículos convencionais de 4 ou mais rodas, movidos a diesel ou biodiesel.
§ 2º O limite mínimo para a incidência no critério previsto no inciso II do caput será de 5 anos completos de uso para os veículos movidos à etanol ou gasolina, e de sete anos completos de uso para os veículos movidos à diesel ou biodiesel, prazo contado, em ambos os casos, a partir do ano de fabricação constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV do veículo.
§ 3º Poderá ser autorizada pela DAF a utilização de veículos com idade superior a citada no caput deste artigo, desde que, cumulativamente:
I - fique comprovado através de laudo ou de documentos congêneres, apresentados pela CSG, que as condições do veículo não ensejarão gastos excessivos com manutenção por apresentarem baixa quilometragem, pelo seu bom estado de conservação (interna e externa);
II - o veículo possua todos os equipamentos de segurança previstos na legislação vigente.
§ 4º Caso seja constatada a contrariedade à excepcionalidade prevista no § 3º, a necessidade de manutenções recorrentes e muito onerosas, apesar do bom estado do veículo, ensejará o cancelamento da autorização pela DAF.
Art. 25. A indicação para alienação e baixa da carga patrimonial de veículo pertencente ao patrimônio da Câmara Legislativa do Distrito Federal ocorrerá quando:
I - houver incidência simultânea nos limites estabelecidos nos critérios previstos nos incisos I e II, caput, e especificados nos §§ 1º e 2º do art. 24;
II - quando o custo da recuperação ou da manutenção for igual ou superior às seguintes porcentagens do valor atual de mercado de veículo com as mesmas características:
a) 50%, no período de 12 meses;
b) 70%, no período de 24 meses;
III - houver sinistro envolvendo o veículo.
§ 1º Quando da solicitação de manutenção de veículos pertencentes à frota própria, antes da abertura da ordem de serviço, o responsável pelo Seaux verificará os gastos já realizados, a fim de evitar que o custo com a manutenção do referido veículo ultrapasse o estabelecido no inciso II do caput.
§ 2º Antes de liberar a execução do serviço, e de posse do respectivo orçamento, o Seaux identificará os gastos acumulados com a manutenção de cada veículo, verificando se o veículo atingiu os limites de gastos estipulados neste artigo, e emitirá relatório, a ser encaminhado à DAF para deliberação e autorização, se for o caso.
§ 3º Para fins de referência no cálculo do valor limite para o critério previsto no inciso II d o caput, será utilizada a avaliação contida na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Tabela FIPE, para veículo que contenha as mesmas características de marca, modelo, ano de fabricação, combustível e potência do motor que o veículo em estudo.
§ 4º Caso a Tabela FIPE não esteja mais sendo produzida ou caso algum veículo oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal não conste na Tabela FIPE, será utilizada outra tabela de referência que tenha características semelhantes e que permita a realização da avaliação dos veículos nos mesmos moldes, a fim de se mensurar os valores constantes do inciso II do caput.
§ 5º Em caso de sinistro envolvendo veículos oficiais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Seaux avaliará por meio de laudo técnico a viabilidade de conserto, dentro dos parâmetros estabelecidos no inciso II do caput.
Art. 26. A alienação dos veículos será realizada por venda, na modalidade de leilão, ou doação, na forma da legislação específica.
Art. 27. Caberá à Segunda-Secretaria analisar e proceder à devida substituição dos veículos alienados, na respectiva categoria, considerando a necessidade de sua utilização, respeitando a disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE POR DEMANDA
Art. 28. O serviço de transporte terrestre ou agenciamento e intermediação por demanda será utilizado para o deslocamento dos servidores a serviço da Câmara Legislativa do Distrito Federal, objetivando o atendimento das necessidades e de transportes de pessoas, em substituição dos veículos de serviço administrativo.
Parágrafo único. O serviço de transporte terrestre ou agenciamento e intermediação por demanda, a que se refere o caput deste artigo, será utilizado no âmbito da RIDE e sua contratação e gestão ficará a cargo da CSG.
Art. 29. A operação e gestão do serviço será realizada com a utilização de solução tecnológica disponibilizada pelo fornecedor contratado, por meio de aplicação web e aplicativo móvel compatível, no mínimo, com os sistemas operacionais Android e iOS.
Art. 30. Compete ao Seaux realizar o cadastramento dos servidores que utilizarão o serviço, a partir das informações encaminhadas pelo setor demandante.
Parágrafo único. A relação dos servidores que utilizarão o serviço será encaminhada à CSG, contendo os dados de identificação do usuário, para fins de cadastro.
Art. 31. A solicitação de prestação do serviço será realizada pelos usuários, por meio do portal web ou aplicativo móvel, mediante o uso de senha pessoal e intransferível.
§ 1º O serviço estará disponível 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.
§ 2º Desde que não iniciada a execução da corrida, o usuário poderá cancelar sua solicitação a qualquer momento.
§ 3º O usuário é responsável pela verificação do início da corrida, que ocorrerá somente após o embarque, e do seu término, quando solicitará ao motorista que finalize a corrida no momento do desembarque.
§ 4º Para os casos de múltiplos destinos, o usuário não poderá solicitar que o motorista o aguarde, devendo ser finalizada a corrida no desembarque do veículo, realizando nova solicitação para prosseguir.
§ 5º Quando as viagens forem destinadas a áreas rurais, se for do interesse do motorista, a corrida poderá ser finalizada somente no retorno do servidor ao ponto de origem.
§ 6º Os usuários confirmarão e avaliarão a corrida finalizada utilizando funcionalidade específica da aplicação web ou aplicativo móvel da solução tecnológica, sendo a avaliação feita imediatamente após a sua confirmação, ou, excepcionalmente, no prazo de até 2 dias úteis após a realização da corrida.
Art. 32. O usuário poderá contestar a corrida, caso verifique alguma incorreção quanto ao serviço prestado, inclusive em relação ao embarque ou desembarque em local diverso ao realizado ou ao valor.
Art. 33. A utilização indevida do serviço por parte do usuário não ensejará sua contestação, devendo a CSG adotar as providências pertinentes conforme legislação vigente, a fim de apurar a responsabilidade do servidor.
§ 1º Em caso de utilização irregular do serviço de transporte terrestre por demanda, os custos apurados serão ressarcidos ao erário pelo respectivo servidor, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Aplicam-se aos servidores que utilizarem o serviço de transporte terrestre por demanda as mesmas regras de proibições constantes do art. 13 deste Ato.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os modelos de fichas e formulários (Anexos I a V) que integram este Ato poderão ser alterados por Portaria da DAF, pelas necessidades do serviço ou exigência normativa.
Art. 35. Os casos omissos serão dirimidos pela DAF.
Art. 36. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora nº 155, 16 de dezembro de 2022.
Sala de Reuniões, 2 de julho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt 2º Secretário |
DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO robério negreiros 4º Secretário |
Lista de Anexos Anexo I - Ficha de cadastro de condutor Anexo II – Termo de responsabilidade dos condutores Anexo III – Termo de recebimento, responsabilidade de uso, guarda e conservação - veículo oficial Anexo IV – Termo de devolução de veículo oficial Anexo V – Formulário para pagamento de infração de trânsito |
Anexo I - Ficha de Cadastro de Condutor
Matrícula: | Data de Nascimento: | |
Nome: | ||
Estado Civil: | Naturalidade: | Sexo: |
Endereço: | ||
Bairro: | Cidade: | |
CEP: | UF: | |
RG: | Órgão Emissor: | |
Data de Expedição: | CPF: | |
Telefone: | Celular: | |
Telefone Contato: | ||
Nome do pai: | ||
Nome da mãe: | ||
Lotação: | ||
Cargo/Função: | ||
Categoria CNH: | Nº de registro da CNH: | |
Data de Emissão da CNH: | Data da primeira CNH: | |
Data de validade da CNH: |
Anexo II - Termo de responsabilidade dos condutores
O condutor acima identificado declara estar ciente de que a senha a ser fornecida para transações de abastecimento no Sistema de Gestão da Frota é de uso pessoal e intransferível. Declara, ainda, estar ciente das normas de utilização de veículos constante neste Ato, das quais se destacam: Deveres do condutor de veículo oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal: 1. Manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade. 2. Verificar, diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, a água da bateria e do radiador, condições dos equipamentos adicionais, ferramentas, documentação, cartão de abastecimento, acessórios, e o funcionamento dos sistemas elétricos e de freios. 3. Comunicar, imediatamente, ao responsável pela Coordenadoria de Serviços Gerais, qualquer problema detectado nos itens mencionados, para providenciar a sua regularização. 4. Solicitar perícia policial em caso de acidente com o veículo oficial e, após a liberação, remover o veículo para a garagem. 5. Usar obrigatoriamente o cinto de segurança, quando no exercício de suas funções, e exigir o mesmo dos demais passageiros; 6. Preencher a Guia de Autorização e Movimentação de Veículos, devidamente registrada em sistema informatizado; 7. Estar devidamente trajado, quando no desempenho de suas funções; 8. Responsabilizar-se pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo.
Proibições ao condutor de veículo oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal: 1. Usar o veículo sem autorização da Coordenadoria de Serviços Gerais, durante o horário de trabalho e fora dele; 2. Abandonar, em casos de acidentes de tráfego de qualquer natureza, o veículo sob sua responsabilidade, no local do evento; 3. Recolher o veículo classificado como veículo de serviço ou veículo institucional em garagem residencial, salvo em situações excepcionais, devidamente comunicadas ao Coordenador da Coordenadoria de Serviços Gerais; 4. Conduzir, em qualquer hipótese, veículo oficial, usando camisa sem mangas, bermudas e chinelos; 5. Ceder a direção do veículo a terceiros, quer sejam servidores ou não, habilitados ou não; 6. Deixar de apresentar documentos ou de prestar quaisquer informações solicitadas pelos agentes de fiscalização de veículos; 7. Conduzir veículo oficial sob efeito de bebidas alcoólicas e outras substâncias tóxicas; 8. Conduzir veículo fora dos limites geográficos da RIDE, sem a devida autorização; 9. Utilizar o veículo oficial para: a) transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino, exceto quando em objeto de serviço; b) excursões ou passeios; c) transporte de familiares do condutor ou de pessoas estranhas ao serviço público. 10. Conduzir veículos sem a devida caracterização, salvo nos casos devidamente autorizados.
DATA: ____/____/_____.
_____________________________________________________ Servidor/matrícula |
Anexo III - Termo de recebimento, responsabilidade de uso, guarda e conservação - veículo oficial
Dados do responsável | ||
Nome: | ||
Celular: | Ramal do trabalho: | |
Matrícula: | CPF: | |
Lotação: | ||
Dados do Veículo | ||
Placa: | Marca: | |
Modelo: | Cor: | |
O usuário acima identificado declara estar ciente de todas as responsabilidades e obrigações de ter recebido o veículo acima e que o mesmo deve ser utilizado somente a serviço. Declara ainda sua ciência quanto às normas e procedimentos que regulamentam o uso de veículo. Obrigações do usuário: Leitura prévia do manual de garantia para cientificar-se sobre os serviços, panes, socorros previstos. Verificar os itens obrigatórios, conforme legislação de trânsito. Exigir que conste do checklist de entrega do veículo possíveis avarias. Comunicar imediatamente qualquer incidente ocorrido com o veículo à Coordenadoria de Serviços Gerais. Verificar diariamente estepe, indicações de problemas no painel de controle e calibragem dos pneus. Abastecer o veículo sempre que o tanque de combustível atingir metade da capacidade máxima. O veículo em hipótese alguma poderá ficar sem supervisão em via pública. O veículo deverá pernoitar em segurança na garagem oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal e com segurança patrimonial. O veículo poderá pernoitar em residência somente com prévia autorização, justificada e aprovada após vistoria. | ||
De acordo usuário: Data: / / | Assinatura/matrícula: | |
Ciência da Coordenadoria de Serviços Gerais: Data: / / | Assinatura/matrícula: |
Anexo IV - Termo de devolução de veículo oficial
Dados do responsável | |
Nome: | |
Celular: | Ramal do trabalho: |
Matrícula: | CPF: |
Lotação: | |
Dados veículo | |
Placa: | Marca: |
Modelo: | Cor: |
Esta Coordenadoria de Serviços Gerais recebeu o veículo acima discriminado da seguinte forma: ( ) sem alterações ( ) conforme descrito abaixo: | |
De acordo usuário: Data: / / | Assinatura/matrícula: |
Ciência da Coordenadoria de Serviços Gerais: Data: / / | Assinatura/matrícula: |
Anexo V – Formulário para pagamento de infração de trânsito
Servidor: _____________________________________ Matrícula:_______________ Encaminho a Vossa Senhoria, para conhecimento e adoção de providências quanto ao pagamento do valor total, a Notificação de Infração, Lote n.º _____________, Talão n.º __________, de ______ de __________ de ________, correspondente a infração cometida em _____ de _______ de _______, às ______ horas e _________ minutos, no local __________________________________________________________ , com o veículo placa _____________ .
Brasília - DF, ____ de ___________ de _______.
Assinatura e matrícula do Chefe |
Senhor Chefe,
Assumo a infração cometida e declaro que pretendo quitar o valor da multa da seguinte forma: ( ) Pagar através da rede bancária até o prazo do vencimento, sob pena de arcar com as consequências legais. ( ) Pagar através de desconto em folha de pagamento, pelo que autorizo a averbação correspondente.
Brasília - DF, ____ de ___________ de _______.
Assinatura e matrícula do Servidor |
No caso de desconto em folha:
À Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP Solicito providenciar o desconto em folha de pagamento, no valor de R$__________________ (___________________________), em nome do servidor _____________________________________________ , conforme autorização acima, em favor do órgão emissor da multa de trânsito (DETRAN ou DER).
Brasília - DF, ____ de ___________ de _______.
Assinatura e matrícula do Chefe |
À Coordenadoria de Serviços Gerais - CSG Informo que foi procedido o desconto na folha de pagamento do mês de ______________ de _______, conforme solicitado.
Brasília - DF, ____ de ___________ de _______.
Assinatura e matrícula do Chefe da DGP |
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2025, às 16:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 03/07/2025, às 16:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2025, às 19:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 03/07/2025, às 19:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2025, às 13:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secretário(a), em 07/07/2025, às 10:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 07/07/2025, às 19:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Avisos - Contratos 1/2025
Aviso de Penalidade
Brasília, 03 de julho de 2025.
AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Processo 00001-00032428/2021-26. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, considerando o disposto no art. 156, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, e no art. 14, VI, "b", do AMD nº 92, de 2024, RESOLVE aplicar a penalidade de MULTA, no valor de R$ 3.498,45 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), à empresa QUALITE DISTRIBUIDORA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.754.240/0001-11, com base no item 11.3.1, VI, (b), do Contrato-PG n° 46/2024-NPLC, em razão da entrega dos itens contratados com atraso de 68 (sessenta e oito) dias corridos, ocorrendo a violação do prazo de entrega, nos termos dos itens 6.1 e 6.2, do Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 90028/2024-CLDF. JOÃO MONTEIRO NETO - Ordenador de Despesas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/07/2025, às 19:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 140, de 09 de julho de 2025
Atos 375/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 375, de 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do dispostono AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores,que regulamentam os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 07/07/2025, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio probatório do(a) servidor(a) abaixo citado(a):
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23.561 | NÚBIA DE SOUZA GUERRA FERREIRA DE CASTRO | 00001-00032735/2022-98 |
CONSULTOR TÉCNICO-LEGISLATIVO
| TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL/ PUBLICITÁRIO | APROVADA |
Brasília, 7 de julho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/07/2025, às 18:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 140, de 09 de julho de 2025
Atos 373/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 373, de 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do dispostono AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores,que regulamentam os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 07/07/2025, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio probatório do(a) servidor(a) abaixo citado(a):
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23.562 | PATRICK DA SILVA LELIS | 00001-00032738/2022-21 |
CONSULTOR TÉCNICO-LEGISLATIVO
| ARQUIVISTA | APROVADO |
Brasília, 7 de julho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/07/2025, às 18:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 140, de 09 de julho de 2025
Atos 374/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 374, de 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do dispostono AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores,que regulamentam os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 07/07/2025, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio probatório do(a) servidor(a) abaixo citado(a):
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23.564 | BRUNO FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES | 00001-00032733/2022-07 |
ANALISTA LEGISLATIVO
| ANALISTA LEGISLATIVO | APROVADO |
Brasília, 7 de julho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/07/2025, às 18:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 140, de 09 de julho de 2025
Portarias 271/2025
Gabinete da Mesa Diretora
Portaria-GMD Nº 271, DE 4 DE julho DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando-Circular 69 (2222627), e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00026987/2025-21, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização dos espaços da CLDF conforme quadro abaixo, sem ônus, para a realização do evento Conectando o Cuidado: Auditoria, Inovação e Longevidade como Pilares da Transformação, nos dias e horários descritos a seguir:
Local | Data | Horário |
Auditório | 15/10/2025 | 17h às 22h |
16/10/2025 | 08h às 19h | |
Foyer do Plenário | 16/10/2025 | 16h às 22h |
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Susanny de Oliveira Freire Correa, matrícula 23.588, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO Secretário-Geral/Presidência | |
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JOÃO TORRACCA JUNIOR Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência | JEAN DE MORAES MACHADO Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência |
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BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secretário-Executivo/1ª Secretaria | FERNANDO JOSÉ BOTELHO TAVEIRA Secretário-Executivo substituto/2ª Secretaria |
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RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário-Executivo/3ª Secretaria | MARILAINE ALVES DE ASSIS Secretária-Executiva substituta/4ª Secretaria |
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/07/2025, às 09:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/07/2025, às 15:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/07/2025, às 19:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/07/2025, às 13:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE BOTELHO TAVEIRA - Matr. 23903, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 08/07/2025, às 13:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 08/07/2025, às 14:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 08/07/2025, às 18:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 140, de 09 de julho de 2025
Atos 376/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 376, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. EXONERAR PAULO CEZAR DE SOUZA, matrícula nº 23.884, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).
2. EXONERAR ELILSON DE NERI MORAES DE SOUSA, matrícula nº 23.885, do Cargo Especial de Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no referido gabinete. (LP).
3. EXONERAR ELIAS JOAO DA ROCHA, matrícula nº 23.871, do Cargo Especial de Gabinete, CL-02, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-03, no referido gabinete. (LP).
4. EXONERAR LUCIETE OLIVEIRA PEREIRA, matrícula nº 24.473, do cargo de Secretário Parlamentar, SP-05, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-02, no referido gabinete. (LP).
5. EXONERAR NATALIA PIMENTA DA SILVA ALVES, matrícula nº 23.862, do Cargo Especial de Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no referido gabinete. (LP).
6. EXONERAR FERNANDO FERNANDES, matrícula nº 23.902, do Cargo Especial de Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no referido gabinete. (LP).
7. EXONERAR LARYSSE MARTINS PEREIRA DE SOUZA, matrícula nº 24.879, do Cargo Especial de Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-02, no referido gabinete. (LP).
8. EXONERAR RAPHAEL TORRES, matrícula nº 24.842, do Cargo Especial de Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-02, no referido gabinete. (LP).
Brasília, 08 de julho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/07/2025, às 18:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 140, de 09 de julho de 2025
Portarias 280/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP Nº 280, DE 08 DE JULHO DE 2025
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial da CLDF e o que consta do Processo SEI nº 00001-00024641/2025-98, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 28 de maio de 2025, a isenção do Imposto de Renda dos proventos da servidora inativa ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA, matrícula 13.308-50, com fundamento no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988 c/c o parágrafo 2º do art. 30 da Lei nº 9250/1995.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 08/07/2025, às 16:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 140, de 09 de julho de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 1/2025
Extrato de Termo de Credenciamento
Brasília, 07 de julho de 2025.
Processo SEI n.º 00001-00025072/2025-06. Contrato nº 58/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a CLÍNICA ODONTOLAGO23 LTDA - FENELON ODONTOLOGIA INTEGRADA, CNPJ: 08.972.027/0001-58. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços odontológicos. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2025NE01108; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 01/07/2025; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Anderson Motta Barbosa e, pela Credenciada, Sr(a). Larissa Fenelon Tormin.
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON MOTTA BARBOSA - Matr. 24183, Diretor(a) do Fascal - Substituto(a), em 08/07/2025, às 10:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 130, de 27 de junho de 2025 - Extraordinário
Atos 5/2025
Fascal
ATO NORMATIVO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF Nº 05, DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação do exercício das atividades e os documentos do Núcleo de Faturamento e Fiscalização - NUFAF.
O Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato regulamenta o exercício das atividades e os documentos utilizados no Núcleo de Faturamento e Fiscalização - NUFAF do Fascal.
Art. 2º Fica estabelecido que, para atestar a execução das despesas realizadas na rede credenciada, por sua natureza, sua complexidade ou exigência legal nos processos de Faturamento Normal, o Núcleo de Faturamento e Fiscalização verificará os seguintes requisitos:
I - as assinaturas dos beneficiários no processo de cobrança enviado pelo prestador;
II - a regularidade fiscal, social e trabalhista da Credenciada, a partir dos seguintes documentos:
a) certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União que comprove regularidade perante a Fazenda Federal e a Seguridade Social;
b) certidão que comprove regularidade perante a Fazenda Distrital ou estadual e municipal;
c) certidão que comprove regularidade perante a Justiça do Trabalho (CNDT);
d) certificado que comprove regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
III - se a despesa foi realizada dentro do período de vigência do Termo de Credenciamento estabelecido entre o Fascal e a Credenciada;
IV - se o valor da Nota Fiscal emitida pela empresa Credenciada corresponde ao valor "Bruto" apresentado no relatório mensal de faturamento.
§ 1º Para atesto da execução das despesas realizadas na rede credenciada, não haverá a revisão do faturamento já realizado, apenas a conferência dos documentos descritos neste artigo.
§ 2º Caso constem mais de 20 (vinte) guias no relatório mensal de faturamento, o Núcleo de Faturamento e Fiscalização poderá fazer a verificação por amostragem, analisando ao menos 50% (cinquenta por cento) das guias apresentadas, até o limite de 50 (cinquenta) guias.
§ 3º No caso da aplicação do parágrafo anterior, para fins da análise prevista nos incisos I e III deste artigo, serão verificadas somente as assinaturas dos beneficiários e o período de realização da despesa da amostra analisada.
§ 4º As assinaturas exigidas no inciso I deste artigo poderão estar em formato digital, emitidas pelo portal gov.br ou por meio de certificado digital.
§ 5º A assinatura da guia de consulta no pronto-socorro é válida para as demais guias referentes a materiais, medicamentos, taxas, exames e outros procedimentos complementares realizados durante o mesmo atendimento.
§ 6º A assinatura exigida no inciso I deste artigo deve estar na guia do Fascal ou em documento acessório que mencione o número da guia do Fascal (prestador ou operadora) ou a sua senha, exceto nos casos de internação, urgência ou emergência, consultas realizadas em serviço de pronto atendimento e seus seviços associados, quando o documento acessório deverá conter, pelo menos, o nome e a assinatura do beneficiário e a data de atendimento, não sendo necessário a referência ao número da guia do Fascal.
§ 7º Para os atendimentos seriados, a assinatura do associado exigida no inciso I deste artigo deve estar ao lado da data de realização de cada sessão na guia, no documento acessório ou no documento de controle de frequência.
§ 8º A exigência do inciso I deste artigo poderá ser substituída:
a) pela apresentação de conta auditada por auditor da área de saúde do Fascal ou da empresa de BPO contratada;
b) pelo boletim anestésico, pela descrição cirúrgica ou por documento similar.
§ 9º A exigência do inciso I deste artigo está dispensada:
a) para o plano de saúde conveniado com o Fascal em âmbito nacional;
b) no caso de falta do beneficiário em clínicas odontológicas.
§ 10 No decorrer da realização do procedimento autorizado, caso seja identificada a necessidade de inclusão ou substituição de procedimento diverso do inicialmente previsto, será exigida a assinatura do associado apenas na guia originalmente autorizada. A guia final, contendo o(s) procedimento(s) efetivamente realizado(s), poderá ser apresentada sem a assinatura do associado.
Art. 3º Fica estabelecido que, para atestar a execução das despesas realizadas na rede credenciada, por sua natureza, sua complexidade ou exigência legal nos processos de Recurso de Glosa, o Núcleo de Faturamento e Fiscalização verificará os seguintes requisitos:
I - se a Credenciada apresentou a justificativa do recurso de glosa.
II - a regularidade fiscal, social e trabalhista da Credenciada, a partir dos seguintes documentos:
a) certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União que comprove regularidade perante a Fazenda Federal e a Seguridade Social;
b) certidão que comprove regularidade perante a Fazenda Distrital ou estadual e municipal;
c) certidão que comprove regularidade perante a Justiça do Trabalho (CNDT);
d) certificado que comprove regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
III - se o valor contestado pela Credenciada por meio de recurso de glosa corresponde ao apresentado no relatório mensal de recursos de glosa como "Valor Recorrido" ou "Valor Bruto".
Parágrafo único. Para atesto da execução das despesas realizadas na rede credenciada, não haverá a revisão do faturamento já realizado, apenas a conferência dos documentos descritos neste artigo.
Art. 4º Como instrumentos para o desempenho das atribuições previstas no art. 2º deste Ato serão utilizadas as minutas de Atesto de Faturas Normais constantes do seu Anexo I e do seu Anexo III e para o desempenho das atribuições previstas no art. 3º deste Ato será utilizada a minuta de Atesto de Recurso de Glosa do seu Anexo II.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato do CGFascal nº 03/2024.
ANEXO I
ATESTO DE FATURAS NORMAIS
Considerando o Ato da Mesa Diretora vigente que regula a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Ato Normativo nº 05/2025 do CGFascal, segue a análise:
1 - DADOS INICIAIS
Nome do Prestador: | |
CNPJ: | |
Termo de Credenciamento: | |
Vigência contratual: | |
Relatório Mensal de Faturamento: | |
Notas Fiscais: |
2 - ANÁLISE DO(S) PROCESSO(S) DE REMESSA
ITENS ANALISADOS | RESPOSTA | |
1 | Consta o número da chave ou da fatura emitida pelo sistema? | |
2 | O valor da Nota Fiscal corresponde ao valor cobrado pelo prestador? | |
3 | O processo apresentado possui as assinaturas exigidas no[inserir artigo do Ato que trata sobre o tópico] Caso a análise tenha sido por amostragem, indicar as faturas analisadas no campo ao lado. Caso constem mais de 20 guias no relatório mensal de faturamento, a verificação por amostragem será de ao menos 50% das guias apresentadas, até o limite de 50 guias. | |
4 | Os procedimentos foram realizados dentro do período de vigência do termo de credenciamento? Caso a análise tenha sido por amostragem, indicar as faturas analisadas no campo ao lado. Caso constem mais de 20 guias no relatório mensal de faturamento, a verificação por amostragem será de ao menos 50% das guias apresentadas, até o limite de 50 guias. | |
5 | As certidões abaixo foram incluídas no processo? a) Certidão Negativa (positiva com efeitos de negativa) de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; b) Certidão Negativa (positiva com efeitos de negativa) de Débitos Trabalhistas; c) Certidão Negativa (positiva com efeitos de negativa) da Fazenda Pública do DF; d) Certificado de Regularidade do FGTS. |
3 - CONCLUSÃO
A verificação de regularidade dos pagamentos devidos à rede credenciada é feita pela empresa contratada [inserir denominação e qualificação da contratada], conforme definido no/na [inserir nº do contrato ou ajuste e cláusula ou parte integrante], na forma dos itens descritos abaixo, e na parametrização implantada no sistema adquirido pela CLDF:
4.4.4.4.1. A CONTRATADA deverá garantir que todos os documentos necessários especificados pelo Fascal estão inclusos na remessa de cobrança, válidos, completos e corretos, conforme o regulamento do fundo, as tabelas adotadas, os termos de credenciamento celebrados com a rede credenciada, os critérios e orientações do Fascal.
(...)
4.4.4.5.1. A CONTRATADA deverá conferir a Remessa de Cobrança apresentada pela rede credenciada, observados os requisitos de auditoria prévia e retrospectiva técnica e administrativa, indicando os valores a serem pagos ou de glosa, quando for o caso, assim como os valores dos tributos a serem recolhidos, mantendo todos os registros pertinentes do sistema de gestão em saúde atualizados.
4.4.4.5.2. A Análise de Remessa de Cobrança pela CONTRATADA deverá observar no mínimo:
● Se o Beneficiário está com a sua inscrição junto ao Fascal em situação regular;
● Se os serviços de saúde cobrados na remessa foram autorizados e efetivamente prestados pelo credenciado;
● Se as guias TISS incluídas na remessa de cobrança estão corretamente preenchidas e assinadas de acordo com as regras do Fascal;
● Se os serviços cobrados, tais como, por exemplo: exames, atendimentos ambulatórios e cirúrgico, procedimentos seriados; estão acompanhados da documentação necessária exigida pelo Fascal;
● Se os serviços cobrados estão de acordo com as normas do Fascal, tabelas adotadas e os termos de adesão celebrados com a Rede Credenciada;
● A necessidade de auditoria retrospectiva técnica com participação do médico e/ou enfermeiro auditor para garantir a compatibilidade entre a cobrança e os serviços de saúde prestados, conforme previsto neste Termo de Referência.
Diante do exposto, fica a cargo exclusivamente da empresa a validação das remessas de cobrança, de acordo com os requisitos de auditoria prévia e retrospectiva, técnica e administrativa, e a indicação dos valores a serem pagos e de glosa.
Dessa forma, não foi encontrado nenhum óbice para pagamento do(s) relatório(s) citado(s) no item 1, considerando que a verificação deste NUFAF limitou-se aos itens descritos no item 2. Encaminho o processo ao NUORF - Núcleo de Orçamento e Finanças, para fins de pagamento, baixa no sistema e conclusão no SEI.
ANEXO II
ATESTO DE RECURSO DE GLOSA
Considerando o Ato da Mesa Diretora vigente que regula a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Ato Normativo nº 05/2025 do CGFascal, segue a análise:
1 - DADOS INICIAIS
Nome do Prestador: | |
CNPJ: | |
Termo de Credenciamento: | |
Relatório Mensal de Recursos de Glosa: |
2 - ANÁLISE DO(S) PROCESSO(S) DE RECURSO DE GLOSA
ITENS ANALISADOS | RESPOSTA | |
1 | Consta o número da chave ou da fatura emitida pelo sistema? | |
2 | O prestador apresentou a justificativa para realização do recurso? | |
3 | O valor contestado pelo prestador na interposição de seu recurso corresponde ao apresentado no relatório mensal de recursos de glosa como "Valor Recorrido" ou "Valor Bruto"? | |
4 | As certidões abaixo foram incluídas no processo? a) Certidão Negativa (positiva com efeitos de negativa) de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; b) Certidão Negativa (positiva com efeitos de negativa) de Débitos Trabalhistas; c) Certidão Negativa (positiva com efeitos de negativa) da Fazenda Pública do DF; d) Certificado de Regularidade do FGTS. |
3 - CONCLUSÃO
A verificação de regularidade dos pagamentos devidos à rede credenciada é feita pela empresa contratada [inserir denominação e qualificação da contratada], inclusive para recurso de glosa, conforme definido no/na [inserir nº do contrato ou ajuste e cláusula ou parte integrante], na forma dos itens descritos abaixo, e na parametrização implantada no sistema adquirido pela CLDF:
4.4.4.8.1. A CONTRATADA deverá receber, analisar e responder os recursos de glosa interpostos pelos prestadores de serviços credenciados ao Fascal, mantendo os registros no sistema de gestão em saúde atualizados, no prazo de 60 dias.
Diante do exposto, fica a cargo exclusivamente da empresa a validação das remessas de cobrança, de acordo com os requisitos de auditoria prévia e retrospectiva, técnica e administrativa, e a indicação dos valores recorridos pelo prestador e o acatado.
Dessa forma, não foi encontrado nenhum óbice para pagamento do(s) relatório(s) citado(s) no item 1, considerando que a verificação deste NUFAF limitou-se aos itens descritos no item 2. Encaminho o processo ao NUORF - Núcleo de Orçamento e Finanças, para fins de pagamento, baixa no sistema e conclusão no SEI .
ANEXO III
ATESTO DE FATURAS NORMAIS PARA PLANO DE SAÚDE CONVENIADO EM ÂMBITO NACIONAL
Considerando o Ato da Mesa Diretora vigente que regula a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Ato Normativo nº 05/2025 do CGFascal, segue a análise:
1 - DADOS INICIAIS
Nome do Prestador: | |
CNPJ: | |
Termo de Credenciamento: | |
Vigência contratual: | |
Relatório Mensal de Faturamento: | |
Notas Fiscais: |
2 - ANÁLISE DO(S) PROCESSO(S) DE REMESSA
ITENS ANALISADOS | RESPOSTA | |
1 | Consta o número da chave ou da fatura emitida pelo sistema? | |
2 | O valor da Nota Fiscal corresponde ao valor cobrado pelo prestador mais a taxa de administração, se aplicável, desconsiderado o valor das glosas, caso existam? | |
3 | As datas de realização do procedimento indicadas pelo plano de saúde credenciado estão dentro do prazo de vigência do termo de credenciamento? | |
4 | As certidões abaixo foram incluídas no processo? a) Certidão Negativa (positiva com efeitos de negativa) de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; b) Certidão Negativa (positiva com efeitos de negativa) de Débitos Trabalhistas; c) Certidão Negativa (positiva com efeitos de negativa) da Fazenda Pública do DF; d) Certificado de Regularidade do FGTS. |
3 - CONCLUSÃO
A verificação de regularidade dos pagamentos devidos à rede credenciada é feita pela empresa contratada [inserir denominação e qualificação da contratada], conforme definido no/na [inserir nº do contrato ou ajuste e cláusula ou parte integrante], na forma dos itens descritos abaixo, e na parametrização implantada no sistema adquirido pela CLDF:
4.4.4.4.1. A CONTRATADA deverá garantir que todos os documentos necessários especificados pelo Fascal estão inclusos na remessa de cobrança, válidos, completos e corretos, conforme o regulamento do fundo, as tabelas adotadas, os termos de credenciamento celebrados com a rede credenciada, os critérios e orientações do Fascal.
(...)
4.4.4.5.1. A CONTRATADA deverá conferir a Remessa de Cobrança apresentada pela rede credenciada, observados os requisitos de auditoria prévia e retrospectiva técnica e administrativa, indicando os valores a serem pagos ou de glosa, quando for o caso, assim como os valores dos tributos a serem recolhidos, mantendo todos os registros pertinentes do sistema de gestão em saúde atualizados.
4.4.4.5.2. A Análise de Remessa de Cobrança pela CONTRATADA deverá observar no mínimo:
● Se o Beneficiário está com a sua inscrição junto ao Fascal em situação regular;
● Se os serviços de saúde cobrados na remessa foram autorizados e efetivamente prestados pelo credenciado;
● Se as guias TISS incluídas na remessa de cobrança estão corretamente preenchidas e assinadas de acordo com as regras do Fascal;
● Se os serviços cobrados, tais como, por exemplo: exames, atendimentos ambulatórios e cirúrgico, procedimentos seriados; estão acompanhados da documentação necessária exigida pelo Fascal;
● Se os serviços cobrados estão de acordo com as normas do Fascal, tabelas adotadas e os termos de adesão celebrados com a Rede Credenciada;
● A necessidade de auditoria retrospectiva técnica com participação do médico e/ou enfermeiro auditor para garantir a compatibilidade entre a cobrança e os serviços de saúde prestados, conforme previsto neste Termo de Referência.
Diante do exposto, fica a cargo exclusivamente da empresa a validação das remessas de cobrança, de acordo com os requisitos de auditoria prévia e retrospectiva, técnica e administrativa, e a indicação dos valores a serem pagos e de glosa.
Dessa forma, não foi encontrado nenhum óbice para pagamento do(s) relatório(s) citado(s) no item 1, considerando que a verificação deste NUFAF limitou-se aos itens descritos no item 2. Encaminho o processo ao NUORF - Núcleo de Orçamento e Finanças, para fins de pagamento, baixa no sistema e conclusão no SEI.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 27/06/2025, às 11:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ - Matr. 22962, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 27/06/2025, às 11:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por LAURO MUSUMECI ALVES VELHO - Matr. 23582, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 27/06/2025, às 11:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por MARIO ALCIDES MEDEIROS SILVA - Matr. 11313, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 27/06/2025, às 11:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por RICARDO RIBEIRO DE QUEIROZ - Matr. 12069, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 27/06/2025, às 12:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por GINA RUBIA DE OLIVEIRA ALVES - Matr. 12043, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 27/06/2025, às 12:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 130, de 27 de junho de 2025 - Extraordinário
Atas de Reuniões 5/2025
Fascal
Ata de Reunião
ATA DA 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2025 DO COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E DOS SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL (FASCAL)
No dia vinte e sete de junho de dois mil e vinte e cinco, às onze horas, reuniram-se os senhores servidores membros do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do CLDF Saúde (Fascal): Geovane de Freitas Oliveira - Diretor do Fascal, Gina Rúbia Alves - Chefe do SECREF, Lauro Musumeci Alves Velho - Chefe do SECRE, Mário Alcides Medeiro Silva - Chefe do SACPRO, Pedro Henrique de Oliveira Albernaz - Chefe do SOFC Substituto e Ricardo Ribeiro de Queiroz - Chefe do SAM. Aberta a reunião, os membros do Comitê discutiram sobre os seguintes itens:
Item 1) Processo SEI -00001-00016886/2025-41 - Apresentação extemporânea de documentação para comprovação de dependência econômica e cancelamento de cobrança. Deliberação: Acerca do primeiro questionamento, os membros decidiram por acolher a apresentação extemporânea apresentada pela associada em questão. Já o segundo questionamento será analisado dependendo do caso específico.
Item 2) Processo SEI -00001-00044884/2024-61 - Glosas em guia de beneficiário cancelado na mesma data do atendimento. Deliberação: Os membros pelo pagamento e cobrança da coparticipação.
Item 3) Processo SEI -00001-00025342/2025-71 - Requerimento de associado. Deliberação: Requerimento negado haja vista que o beneficiário encontra-se em período de carência até o dia 27/07/2025.
Item 4) Processo SEI -00001-00004990/2024-11 - Minuta de Ato Normativo do CGFASCAL. Deliberação: Aprovada.
Item 5) Processo SEI -00001-00025766/2025-35 - Atendimento odontológico de beneficiária durante o período de carência. Deliberação: Os membros decidiram pela cobrança integral da beneficiária, haja vista que ela estava em período de carência.
Item 6) Processo SEI -00001-00020737/2025-87 - Recurso contra indeferimento de reembolso. Deliberação: Os membros solicitaram Parecer da Perícia Médica de modo a subsidiar a decisão.
Item 7) Processo SEI - 00001-00019789/2025-19 - Requerimento de associado. Deliberação: Requerimento negado.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Documento assinado eletronicamente por LAURO MUSUMECI ALVES VELHO - Matr. 23582, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 27/06/2025, às 11:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ - Matr. 22962, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 27/06/2025, às 11:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por GINA RUBIA DE OLIVEIRA ALVES - Matr. 12043, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 27/06/2025, às 11:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 27/06/2025, às 11:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por RICARDO RIBEIRO DE QUEIROZ - Matr. 12069, Técnico Administrativo Legislativo, em 27/06/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por MARIO ALCIDES MEDEIROS SILVA - Matr. 11313, Técnico Administrativo Legislativo, em 27/06/2025, às 11:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 130, de 27 de junho de 2025 - Extraordinário
Atas de Reuniões 3/2025
Fascal
ATA DA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2025 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL
Aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às dez horas, por meio remoto, reuniram-se os senhores servidores membros do Conselho de Administração do Fascal (CAF): Márcio Correa de Mello (membro titular representante da Presidência), Gabriela Tunes da Silva (membro titular representante da Primeira Vice-Presidência), Jean de Moraes Machado (membro titular representante da Segunda Vice-Presidência), Samuel Coelho Alves Konig (membro suplente representante da Primeira-Secretaria), Paulo César da Silva Rêgo (membro suplente representante da Segunda-Secretaria), Daniel Figueiredo Pinheiro (membro titular representante da Terceira-Secretaria), Mario Sergio Rodrigues Ananias (membro titular representante da Quarta-Secretaria e Presidente do CAF, em virtude da vacância do cargo de Presidente e Vice-Presidente do CAF e conforme Resolução nº 347, de 2024), Victor Lúcio Figueiredo (membro titular representante do Sindical) e Geovane de Freitas Oliveira (membro nato). Iniciada a reunião, os conselheiros discutiram sobre os seguintes itens:
Item 01) Processo SEI - 00001-00018808/2025-81 - Tomada de Contas Anual - Apreciação do Parecer do CONFIFA sobre as Contas do Fascal no exercício de 2024. Deliberação: Aprovado. Item 02) Processo SEI -00001-00025568/2025-71 - Proposta Orçamentária do Fascal para o Exercício de 2026. Deliberação: Aprovada.
Documento assinado eletronicamente por MARCIO CORREA DE MELLO - Matr. 16747, Membro do Conselho de Administração do Fascal, em 27/06/2025, às 10:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por VICTOR LUCIO FIGUEIREDO - Matr. 13157, Assistente Técnico Legislativo, em 27/06/2025, às 10:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr. 22783, Membro do Conselho de Administração do Fascal, em 27/06/2025, às 10:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Membro do Conselho de Administração do Fascal, em 27/06/2025, às 10:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Membro do Conselho de Administração do Fascal, em 27/06/2025, às 10:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG - Matr. 23807, Membro do Conselho de Administração do Fascal, em 27/06/2025, às 10:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por PAULO CESAR DA SILVA REGO - Matr. 11569, Membro do Conselho de Administração do Fascal, em 27/06/2025, às 10:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por GABRIELA TUNES DA SILVA - Matr. 16800, Consultor(a) Legislativo, em 27/06/2025, às 10:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por MARIO SERGIO RODRIGUES ANANIAS - Matr. 18350, Presidente do Conselho de Administração do Fascal, em 27/06/2025, às 10:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 128, de 26 de junho de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 1.794/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Institui, no âmbito do Distrito Federal, “Selo Igualdade Salarial DF”, destinado a reconhecer pessoas jurídicas de direito privado que comprovem o cumprimento da Lei Federal nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/06/2025 Último Dia: 27/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.795/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.796/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Aniversário da Floresta Nacional de Brasília - FLONA”, a ser comemorado anualmente no dia 14 de junho.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.797/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Institui o Programa de regularização de débitos de veículos automotores em abordagem de operações programadas de fiscalização de trânsito, denominado Veículo Legal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.799/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO e OUTROS, que Concede anistia de multas cominadas pelo Poder Judiciário a entidades sindicais representativas das categorias dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 75/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 1.583/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui pontos de apoio para o combate ao assédio e violência no período de festas de rua e demais eventos públicos e dá outras providencias.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.726/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui o Programa "Mãe Cidadã", destinado a garantir ações de apoio à maternidade, com foco na saúde mental materna, apoio à amamentação, orientação jurídica e incentivo à reinserção profissional de mulheres após a maternidade, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/06/2025, às 18:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 128, de 26 de junho de 2025
Atos 134/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 134, DE 2025
Aprova Parecer da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o Parecer-PG 246 (2184655) e as demais razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00015247/2025-69, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Parecer-PG Nº 246/2025-NAMD (2184655) da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Fica determinado o arquivamento do Processo SEI nº 00001-00015247/2025-69.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 12 de junho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt 2º Secretário |
DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO JORGE VIANNA 4º Secretário suplente |
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/06/2025, às 18:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 13/06/2025, às 15:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2025, às 17:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 16/06/2025, às 17:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/06/2025, às 10:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 24/06/2025, às 20:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 128, de 26 de junho de 2025
Atos 133/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 133, DE 2025
Aprova Parecer da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o Parecer-PG 245 (2184654) e as demais razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00021191/2025-81, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Parecer-PG Nº 245/2025-NAMD (2184654) da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Fica determinado o arquivamento do Processo SEI nº 00001-00021191/2025-81.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 12 de junho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt 2º Secretário |
DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO JORGE VIANNA 4º Secretário suplente |
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/06/2025, às 18:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 13/06/2025, às 15:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2025, às 17:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 16/06/2025, às 17:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/06/2025, às 10:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 24/06/2025, às 20:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 128, de 26 de junho de 2025
Atos 334/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 334, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, em especial as que conferem o art. 44, § 1º, XIII, do Regimento Interno desta Casa de Leis, combinado com o art. 58, I, do Ato da Mesa Diretora nº 31/2017 e o art. 59, I, da Instrução Normativa nº 3, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e considerando os fatos contidos nos autos do Processo 00001-00043286/2024-75, RESOLVE::
Art. 1º Encerrar a Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada por meio do Ato do Presidente nº 538, de 22 de outubro de 2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa no dia 23 de outubro de 2024 e no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 24 de outubro de 2024.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2025, às 18:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 128, de 26 de junho de 2025
Atos 7/2025
Segundo Vice-Presidente
Ato da Segunda Vice Presidente Nº 07, DE 2025 (*)
Consigna elogio aos servidores e estagiários que participaram do 41º Encontro Nacional da ABEL.
A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ato da Mesa Diretora nº 11, de 2025, RESOLVE:
Art. 1º Consignar elogio aos servidores e estagiários que, em 2025, participaram do 41º Encontro Nacional da Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas — ABEL, representando a Escola do Legislativo do Distrito Federal — Elegis, com destaque para:
I — conquista do 2º lugar na categoria Comunidade (projeto Conhecendo o Parlamento);
II — 3º lugar na categoria Inovação (projeto Tour Virtual);
III — participação ativa em rodas de diálogo com o Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento — CEFOR da Câmara dos Deputados e Instituto Legislativo Brasileiro — ILB do Senado Federal;
IV — produção de conteúdo institucional que ampliou a visibilidade da CLDF;
V — eleição da diretora da Elegis para a diretoria regional Centro-Oeste da ABEL (biênio 2025-2027).
Art. 2º Recomendar o registro do presente elogio nos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nome | Matrícula |
---|---|
Alline Nunes Andrade | 24596 |
Andreza Meireles de Melo | 24318 |
Antônia Laís Oliveira da Silva | 24880 |
Bárbara Valle Carvalho Mafra de Sá | 24340 |
Daisy Diniz Lopes Rocha | 22752 |
Dayse Silva Sant'Ana | 18346 |
Frederico Coelho Krause | 24698 |
Gabriell Galileu Guedes Dias | 70778 |
Gerson André da Silva e Silva | 24680 |
Grazielle Carvalho de Oliveira | 24689 |
Jane Mary Marrocos Malaquias | 18428 |
Jessica Cardoso dos Santos Farias | 23750 |
José Antônio Corrêa Lages | 16769 |
Juliana Ponce de Leão Lessa | 24780 |
Letícia Morais da Silva | 70775 |
Mandora Cristh Rodrigues Gomes | 70713 |
Mariane Rodrigues de Morais | 70700 |
Marília Magalhães Teixeira | 23403 |
Matheus Filipe Borges Cedro | 70699 |
Mikaellen Pereira da Silva Porto | 70721 |
Nara de Sousa Silva | 70720 |
Ozanira Ferreira da Costa | 12540 |
Petúnia de Fátima Teixeira | 24244 |
Pollyanna Costa Miranda | 24432 |
Raquel Guimarães Teixeira Matos | 16707 |
Thaís de Oliveira Alcantara | 23676 |
Wellington Nonato Coelho Duarte | 21476 |
Brasília, 25 de junho de 2025.
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Segunda Vice-Presidente
___________________
(*) Republicado por conter, no texto publicado no DCL nº 126, de 24/6/2025, incorreção na relação de servidores e estagiários indicados.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 18:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 128, de 26 de junho de 2025
Atos 5/2025
Segundo Vice-Presidente
Ato da Segunda Vice Presidente Nº 05, DE 2025 (*)
Consigna elogio aos servidores e estagiários que desempenharam atividades na execução das eleições do programa Nosso Parlamento.
A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 46, inciso III do Regimento Interno e no Ato da Mesa Diretora nº 38, de 2025, RESOLVE:
Art. 1º Consignar elogio aos servidores e estagiários abaixo relacionados que, em 2025, participaram das atividades de execução das eleições do programa Nosso Parlamento, que é uma iniciativa da Escola do Legislativo do Distrito Federal, meio de execução da Política de Educação Para a Cidadania, instituída pela Resolução nº 257, de 2012 e que encontra sua previsão no Ato da Segunda Vice-Presidente n° 02/2025.
Art. 2º Recomendar o registro do presente elogio nos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nome | Matrícula |
---|---|
Alline Nunes Andrade | 24596 |
Ana Clélia Milhomem Ramos | 16746 |
Andreza Meireles de Melo | 24318 |
Antônia Laís Oliveira da Silva | 24880 |
Bárbara Valle Carvalho Mafra de Sá | 24340 |
Daisy Diniz Lopes Rocha | 22752 |
Dayse Silva Sant'Ana | 18346 |
Fábio Virgílio de Souza Neves | 24554 |
Frederico Coelho Krause | 24698 |
Gabriell Galileu Guedes Dias | 70778 |
Gerson André da Silva e Silva | 24680 |
Grazielle Carvalho de Oliveira | 24689 |
Hugo Leite Florenço Maia | 23526 |
Jane Mary Marrocos Malaquias | 18428 |
Jessica Cardoso dos Santos Farias | 23750 |
José Antônio Corrêa Lages | 16769 |
Juliana Ponce de Leão Lessa | 24780 |
Letícia Morais da Silva | 70775 |
Mandora Cristh Rodrigues Gomes | 70713 |
Mariane Rodrigues de Morais | 70700 |
Marília Magalhães Teixeira | 23403 |
Marcelo Dutra Vila Lima | 13105 |
Matheus Filipe Borges Cedro | 70699 |
Mikaellen Pereira da Silva Porto | 70721 |
Nara de Sousa Silva | 70720 |
Osmar Rodrigues da Silva | 12376 |
Ozanira Ferreira da Costa | 12540 |
Petúnia de Fátima Teixeira | 24244 |
Pollyanna Costa Miranda | 24432 |
Raquel Guimarães Teixeira Matos | 16707 |
Ronie Paulucio Porfírio | 22700 |
Thaís de Oliveira Alcantara | 23676 |
Wellington Nonato Coelho Duarte | 21476 |
Wesley Soares de Lima | 24181 |
Brasília, 25 de junho de 2025.
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Segunda Vice-Presidente
___________________
(*) Republicado por conter, no texto publicado no DCL nº 126, de 24/6/2025, incorreção na relação de servidores e estagiários indicados.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 18:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 128, de 26 de junho de 2025
Portarias 263/2025
Gabinete da Mesa Diretora
Portaria-GMD Nº 263, DE 24 DE junho DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2211099 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00025932/2025-01, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Sessão Solene em homenagem aos participantes, idealizadores e colaboradores do projeto "Sou Afro, Sou Beleza Afro Brasil", no dia 30 de junho de 2025, das 19h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Vitor Hugo Palmeira Siqueira, matrícula nº 23.665, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência | JEAN DE MORAES MACHADO Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência |
|
|
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secretário-Executivo/1ª Secretaria | ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES Secretário-Executivo/2ª Secretaria |
|
|
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário-Executivo/3ª Secretaria | GUILHERME CALHAO MOTTA Secretário-Executivo/4ª Secretaria |
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 24/06/2025, às 18:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 24/06/2025, às 19:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 10:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 10:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 10:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 14:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 25/06/2025, às 18:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 128, de 26 de junho de 2025
Portarias 264/2025
Gabinete da Mesa Diretora
Portaria-GMD Nº 264, DE 24 DE junho DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho (2211160) e as razões apresentadas no Processo SEI 00001-00025397/2025-81, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o uso do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do Fórum DH - Retrato Nacional da Doença de Huntington: Um Chamado à Ação, no dia 30 de setembro de 2025, das 8h às 18h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Rafaela Silva Vaz, matrícula 23.835, que ficará responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO Secretário-Geral/Presidência | |
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JOÃO TORRACCA JUNIOR Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência | JEAN DE MORAES MACHADO Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência |
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BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secretário-Executivo/1ª Secretaria | ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES Secretário-Executivo/2ª Secretaria |
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RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário-Executivo/3ª Secretaria | GUILHERME CALHAO MOTTA Secretário-Executivo/4ª Secretaria |
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 10:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 10:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 10:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 11:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 14:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 15:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 25/06/2025, às 18:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 128, de 26 de junho de 2025
Portarias 265/2025
Gabinete da Mesa Diretora
Portaria-GMD N.º 265, de 25 de junho 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
Requerimento | Autoria | Assunto |
2.116/2025 | Dep. Robério Negreiros | Requer a realização de Sessão Solene em comemoração à Semana do Trabalhador em Condomínio. |
2.122/2025 | Dep. Jorge Vianna | Requer a realização de Sessão Solene em homenagem às equipes que prestaram atendimento humanizado e de excelência, aos pacientes do Hospital Brasília e DF Star - Rede D"OR. |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
joão monteiro neto
Secretário-Geral/Presidência
Secretário Executivo/Primeira Vice-Presidência | JEAN DE MORAES MACHADO Secretário Executivo/Segunda Vice-Presidência |
bryan rogger alves de sousa Secretário Executivo/Primeira Secretaria | ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES Secretário Executivo/Segunda Secretaria |
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário Executivo/Terceira Secretaria | GUILHERME CALHAO MOTTA Secretário Executivo/Quarta Secretaria |
|
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 11:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 12:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 14:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 14:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 15:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 15:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 25/06/2025, às 18:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 128, de 26 de junho de 2025
Atos 336/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 336, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a Lei distrital nº 4.342/2009, bem como o art. 13, § 2º, da Lei Complementar nº 840/2011; e o que consta nos processos nºs 001-000517/2019 e 00001-00026111/2025-84, RESOLVE:
I – TORNAR SEM EFEITO, por pedido de final de fila, a nomeação de PAULO HENRIQUE FERREIRA BATISTA, para exercer o cargo de Técnico Legislativo, atual cargo de Analista Legislativo, categoria profissional Agente de Polícia Legislativa, efetivada pelo Ato do Presidente nº 306, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL de 23/6/2025.
II – NOMEAR para exercer o cargo de Técnico Legislativo, atual cargo de Analista Legislativo, categoria profissional Agente de Polícia Legislativa, Classe A, padrão 31, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo nº 4/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 30/5/2018, assim como pelo Edital de resultados finais nº 60/2019, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 22/11/2019:
NOME | CLASSIFICAÇÃO |
JONATAS SENA TEODORO | 58º |
Brasília, 25 de junho de 2025.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2025, às 18:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 128, de 26 de junho de 2025
Atos 9330/2025
Presidente
Errata
No item 2 do Ato do Presidente nº 330, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 125, de 23/06/2025, que trata da nomeação de EDVALDO VIEIRA LIMA JUNIOR, tendo em vista o Memorando Nº 65/2025-GSVP (2208953) contido no Processo 00001-00025829/2025-53,
Onde se lê: “NOMEAR EDVALDO VIEIRA LIMA JUNIOR, matrícula nº 24.295, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no Gabinete da Segunda Vice-Presidência, com exercício na Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária. (CC).”,
Leia-se: “NOMEAR EDVALDO VIEIRA LIMA JUNIOR, matrícula nº 24.295, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no Gabinete da Segunda Vice-Presidência, com exercício na Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, de Contas Públicas e de Gestão Fiscal. (CC).”.
Brasília, 25 de junho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2025, às 19:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 128, de 26 de junho de 2025
Atos 335/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 335, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, em especial as que conferem o art. 44, § 1º, XIII, do Regimento Interno desta Casa de Leis, combinado com o art. 58, IV, do Ato da Mesa Diretora nº 31/2017 e o art. 59, X, da Instrução Normativa nº 3, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e considerando os fatos contidos nos autos do Processo 00001-00033565/2022-69, RESOLVE:
Art. 1º Homologar o Relatório Final 0940939, da Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial, em deliberação no processo de Tomada de Contas Especial instaurado pelo Ato do Presidente nº 373, de 2022.
Art. 2º Acolher, na integralidade, o Despacho 2202642, da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º Encerrar a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ato do Presidente nº 373, de 2022.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2025, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 128, de 26 de junho de 2025
Atos 337/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 337, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
DISPENSAR, a partir de 23/06/2025, EDVALDO VIEIRA LIMA JUNIOR, matrícula nº 24.295, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Processamento e Liquidação de Despesas - SECON. (CC).
Brasília, 25 de junho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2025, às 18:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 128, de 26 de junho de 2025
Atas de Reuniões 25/2025
Gabinete da Mesa Diretora
ATA DA 25ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025
Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às catorze horas, por meio remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Executivo, Primeira Vice-Presidência; Jean de Moraes Machado, Secretário-Executivo, Segunda Vice-Presidência; Bryan Rogger Alves de Sousa, Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; André Luiz Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-Secretaria; Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-Secretaria; e Guilherme Calhao Motta, Secretário-Executivo, Quarta-Secretaria, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Verba Indenizatória. Processo SEI: 00001-00005567/2025-19 - Deputada Paula Belmonte. Relatores: Secretários-Executivos do Gabinete da Mesa Diretora. Deliberação: aprovada nos termos do Parecer do Núcleo de Verba Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência, lavro esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.
JOÃO MONTEIRO NETO Secretário-Geral/Presidência | |
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JOÃO TORRACCA JUNIOR Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência | JEAN DE MORAES MACHADO Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência |
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BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secretário-Executivo/1ª Secretaria | ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES Secretário-Executivo/2ª Secretaria |
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RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário-Executivo/3ª Secretaria | GUILHERME CALHAO MOTTA Secretário-Executivo/4ª Secretaria |
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 24/06/2025, às 15:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 24/06/2025, às 16:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 24/06/2025, às 18:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 10:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 10:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 10:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 25/06/2025, às 18:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 128, de 26 de junho de 2025
Portarias 266/2025
Gabinete da Mesa Diretora
Portaria-GMD Nº 266, DE 25 DE junho DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2212568 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00392-00007086/2025-47, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de reunião institucional da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal-CODHAB, no dia 26 de junho de 2025, das 15h às 18h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidora Maria Ignez Cirino Silva, matrícula nº 22.326, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência | JEAN DE MORAES MACHADO Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência |
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BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secretário-Executivo/1ª Secretaria | ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES Secretário-Executivo/2ª Secretaria |
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RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário-Executivo/3ª Secretaria | GUILHERME CALHAO MOTTA Secretário-Executivo/4ª Secretaria |
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 16:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 16:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 17:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2025, às 18:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 25/06/2025, às 19:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 128, de 26 de junho de 2025
Portarias 180/2025
Secretário-Geral
Portaria do Secretário-Geral Nº 180, de 24 DE junho DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais do Contrato-PG nº 22/2025-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa INSTITUTO ANTONIO HOUAISS DE LEXICOGRAFIA E BANCO DE DADOSDA LINGUA PORTUGUESA S/C LTDA, cujo objeto é a contratação de empresa para Assinatura anual da plataforma Houaiss.On contendo o Dicionário Houaiss eletrônico e corretores, com acesso pela internet por login e senha, de acordo com o Termo de Referência (SEI 2148321). Processo nº 00001-00017328/2025-01.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
Nome | Matrícula | Função | Lotação |
Miguel Ângelo Bueno Portela | 23.752 | Fiscal | NURAP/Setor de Biblioteca |
Franciane Santana Grimaldi de Oliveira | 23.583 | Fiscal Substituto | NUAGAB/Setor de Biblioteca |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 24/06/2025, às 20:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 128, de 26 de junho de 2025
Portarias 179/2025
Secretário-Geral
Portaria do Secretário-Geral Nº 179, de 24 DE junho DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas por meio do disposto no inciso XIX, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, e considerando a 3ª Ata da Reunião do Comitê Gestor do Troféu Câmara Legislativa (2209927) e os procedimentos do processo 00001-00008039/2025-11, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Portaria-GMD nº 154, de 2025, de constituição da Comissão de Seleção dos filmes que concorrerão ao 27° Troféu Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Edital de Concurso nº 01/2025 (2144327), publicado no Diário da Câmara Legislativa n° 97, de 14 de maio de 2025.
Art. 2º A Comissão de que trata esta Portaria será constituída pelos seguintes membros:
NOME | CPF |
Glaucia Rabelo Veloso | 621.******-20 |
Juliana Araujo Cruvinel | 787.******-87 |
Leticia Morais Bispo | 022.******-31 |
Nicolau de Oliveira Araujo | 051.******-50 |
Renan Montenegro Marques | 036.******-86 |
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 24/06/2025, às 20:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 128, de 26 de junho de 2025
Portarias 264/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP Nº 264, de 25 de junho de 2025.
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; de acordo com o art. 7º de EC 41/2003 c/c o art. 3º, incisos I, II e III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n° 47/2005; bem como o que dispõe o inciso I do art. 44 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 00001-00016685/2025-44, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria voluntária ao servidor ROBERTO SARAH DE PAULA, matrícula nº 11.462-50, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, Classe Especial, Padrão 54-E, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com proventos integrais, acrescidos de 33% (trinta e três por cento) de adicional por tempo de serviço.
edilair da silva sena
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 25/06/2025, às 16:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 128, de 26 de junho de 2025
Avisos - Licitações 1/2025
Aviso de Licitação
Brasília, 25 de junho de 2025.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90013/2025 - SRP
Processo nº 00001-00007375/2025-39. Objeto: Contratação, por meio de Sistema de Registro de Preços, de empresa especializada para eventual prestação de serviços de gestão e organização de eventos da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, incluindo locação de equipamentos, recursos humanos, áudio e vídeo, transporte, montagem e desmontagem de estruturas metálicas, iluminação, decoração e outros artefatos necessários à consecução das atividades correlatas, de acordo com as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Valor estimado: R$ 15.194.340,95. Data/hora da Sessão Pública: 15/07/2025, às 09:30h. Local: Internet, no endereço www.gov.br/compras. Critério de Julgamento: menor preço. O edital encontra-se nos endereços: www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
GUILHERME TAPAJÓS TÁVORA
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME TAPAJOS TAVORA - Matr. 12511, Membro-Titular da Comissão Permanente de Contratação, em 25/06/2025, às 12:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 128, de 26 de junho de 2025
Avisos - Contratos 1/2025
Aviso de Penalidade
Brasília, 25 de junho de 2025.
AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Processo 00001-00004265/2023-53. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, considerando o disposto no item 5.3.1.2 da Ata de Registro de Preços- PG Nº 3/2024-NPLC, com fundamento no art. 14, I, "b" do AMD Nº 92 de 2024, e no art. 156, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, RESOLVE aplicar a penalidade de MULTA no valor de R$ 4.392,25 (quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos) à empresa A.N.D CAPELLI LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.874.714/0001-67, com base no item 17.1, I, do Termo de Referência do Pregão Eletrônico Nº 30/2023, em razão do atraso na entrega dos materiais adquiridos por meio da Ata de Registro de Preços PG Nº 3/2024-NPLC, Nota de Empenho 2025NE00242. JOÃO MONTEIRO NETO - Ordenador de Despesas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 25/06/2025, às 18:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 128, de 26 de junho de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 1/2025
Extrato de Termo de Credenciamento
Brasília, 24 de junho de 2025.
Processo SEI n.º 00001-00024797/2025-79. Contrato nº 56/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a ALCANCE ODONTOLOGIA E TERAPIAS INTEGRADAS LTDA, CNPJ: 04.154.064/0001-06. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços odontológicos. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2025NE01037; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 24/06/2025; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr(a). Ana Carolina Esmeraldo Apolinário.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 24/06/2025, às 20:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 124, de 18 de junho de 2025
Convocações 1/2025
CSA
A Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, convoca os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 4ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 25 de junho de 2025 (quarta-feira), às 10h, na Sala de Reuniões das Comissões, Térreo Superior.
Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de comparecimento, seja providenciada a presença do respectivo suplente.
Brasília, 17 de junho de 2025.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2025, às 18:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 124, de 18 de junho de 2025
Resultado de Pautas 1/2025
CDESCTMAT
Local: Sala de Reuniões Deputado Juarezão Data: 17 de junho de 2025, às 13h30
- EXPEDIENTES
Comunicados do Presidente da Comissão;
Comunicados de Membros da Comissão;
- MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:
Emenda N. 1, apresentada no âmbito da CCJ ao Projeto de Lei n. 288, de 2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “Dispõe sobre a criação e a instituição do “Selo Empresa Amiga dos Animais” no Distrito Federal e dá outras providências.”
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto. Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.525, de 2025, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de canis, hotéis e demais estabelecimentos que oferecem serviços de hospedagem para animais domésticos, no âmbito do Distrito Federal, de instalarem sistemas de monitoramento de áudio e vídeo e dá outras providências.”
Relatoria: Deputada Doutora Jane Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Emenda N. 1, apresentada no âmbito da CCJ ao Projeto de Lei n. 449, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.”
Relatoria: Deputada Doutora Jane. Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.475, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Altera a Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, que “Autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.”.”
Relatoria: Deputada Doutora Jane Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.184, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que “Estabelece a obrigatoriedade dos sites dos órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal a serem acessíveis às pessoas com deficiência e estabelece prazo para sua implantação.” Relatoria: Deputada Doutora Jane
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 856, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de crimes de racismo e injuria racial, às autoridades policiais na ocorrência em estabelecimentos comerciais, de lazer, casas de show, eventos e similares e dá outras providências.”
Relatoria: Deputada Doutora Jane Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.272, de 2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.”
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 208, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Institui sobre a criação do Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.508, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, que “Institui o Programa Jovem Cientista do Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a formação e o desenvolvimento de jovens talentos na área de ciência, tecnologia e inovação.”
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.193, de 2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação.”
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: Pela aprovação, na forma da emenda modificativa n° 1.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 887, de 2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado e dá outras providências”.
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: Pela aprovação, na forma da Emenda Supressiva nº 1 aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 448, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, e dá outras providências”.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela aprovação, na forma do substitutivo aprovado na CAF.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.388, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que “Institui o Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência e dá outras providências”.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte. Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.359, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a criação e regulamentação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) para iniciativas inclusivas voltadas a pessoas com deficiência”.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte. Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 825, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e dá outras providências”.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte. Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.138, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “Institui a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental”.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte. Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.016, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Institui a Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte. Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.451, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui o Plano Distrital de Mobilidade Sustentável, e dá outras providências.”
Relatoria: Deputada Paula Belmonte Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.490, de 2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Dispõe sobre a possibilidade de pagamento direto aos trabalhadores pela Administração Pública do Distrito Federal nos casos de atraso salarial superior a 48 horas em contratos de prestação de serviços terceirizados, e dá outras providências.”
Relatoria: Deputada Paula Belmonte Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 686, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais, para dispor da instalação de trocador acessível para que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida.” Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprovação, na forma do substitutivo da CDC.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.186, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui o Programa de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Relatoria: Deputada Paula Belmonte Parecer: Pela aprovação
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 94, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nas embalagens de brinquedos do selo mundial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no âmbito do Distrito Federal.”
Relatoria: Deputada Paula Belmonte Parecer: Pela aprovação
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 995, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Institui o programa distrital de instalação da praça do escritor em cada região administrativa no Distrito Federal.”
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprovação
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 927, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências.”
Relatoria: Deputada Paula Belmonte Parecer: Pela aprovação
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.557, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Altera a Lei Nº 4.636, de 25 de agosto de 2011, que institui mecanismo de controle do patrimônio público do Distrito Federal, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal”.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte Parecer: Pela aprovação
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.227, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de grande porte que possuam em seus quadros 50% (cinquenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino a oferecerem palestras anuais sobre o tema violência doméstica.”
Relatoria: Deputada Paula Belmonte Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.511, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, que “Dispõe sobre a criação do Banco de Materiais de Construção Sustentáveis no Distrito Federal e dá outras providências.”
Relatoria: Deputada Paula Belmonte Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.510, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, que “Institui a Certificação de Empreendimentos Verdes no Distrito Federal e estabelece normas para o incentivo à sustentabilidade ambiental e social nos setores público e privado.”
Relatoria: Deputada Paula Belmonte Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.574, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe sobre o uso de Inteligência Artificial para prevenção, monitoramento e resposta a desastres climáticos no Distrito Federal.”
Relatoria: Deputada Paula Belmonte Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.161, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses.” Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.160, de 2024, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Dispõe sobre a ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão”
Relatoria: Deputada Paula Belmonte Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.654, de 2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Institui o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira e dá outras providências”.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprovação, com o acatamento da Emenda Aditiva nº 01.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.635, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas e dá outras providências.” Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.676, de 2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Regulamenta o exercício da Enfermagem Estética no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes, requisitos e normas para a atuação dos profissionais de Enfermagem Estética”.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.691, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Institui a Semana Distrital da Divulgação Científica e dá outras providências.”.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprovação, com o acatamento da Emenda nº 01.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Projeto de Lei n. 1.746, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Institui a Política Distrital de Uso Racional e Combate ao Desperdício de Água no Distrito Federal”. Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Não apreciado por ausência de quórum regimental.
Brasília, 17 de junho de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2025, às 16:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 124, de 18 de junho de 2025
Pautas 1/2025
CSA
PAUTA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala de Reunião das Comissões
Data: 25 de junho de 2025, às 10h
– Comunicados:
Da Presidente da Comissão;
Dos membros da Comissão.
– Matérias para discussão e votação:
Parecer ao Projeto de Lei nº 1132/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências”.
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação da matéria, na forma do substitutivo.
Parecer ao Projeto de Lei nº 1204/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Institui a campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal no Distrito Federal.”
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio Parecer: Pela aprovação da matéria.
Parecer ao Projeto de Lei nº 1655/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Cuidados Paliativos.” Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação da matéria.
Parecer ao Projeto de Lei nº 1193/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação.”
Relatoria: Deputado Gabriel Magno Parecer: Pela aprovação da matéria.
Parecer ao Projeto de Lei nº 839/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal.”
Relatoria: Deputado Martins Machado Parecer: Pela aprovação da matéria.
Parecer ao Projeto de Lei nº 655/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Estabelece prioridade para a tramitação de processos onde o interessado é pessoa com doença rara.”
Relatoria: Deputado Martins Machado Parecer: Pela aprovação da matéria.
Parecer ao Projeto de Lei nº 1369/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Relatoria: Deputado Martins Machado Parecer: Pela aprovação da matéria.
Parecer ao Projeto de Lei nº 1576/2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Dispõe sobre o emprego de serviços especializados de vigilância na rede pública de saúde do Distrito Federal com o objetivo de proteger a incolumidade física e moral dos profissionais de saúde.”
Relatoria: Deputado Martins Machado Parecer: Pela aprovação da matéria.
Parecer ao Projeto de Lei nº 810/2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Institui o Disque Autismo, para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal”.
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro Parecer: Pela aprovação da matéria.
Parecer ao Projeto de Lei nº 1102/2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “Altera a Lei nº 6.316, de 04 e julho de 2019, que ‘Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura e dá outras providências’, para incluir direito à informação nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos usuários”.
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela aprovação da matéria, na forma do substitutivo apresentado na CDC.
Parecer ao Projeto de Lei nº 1536/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Institui a campanha de conscientização acerca do Vírus Sincicial Respiratório - VSR no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro Parecer: Pela aprovação da matéria.
Parecer ao Projeto de Lei nº 1549/2025, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a criação da política distrital de atenção integrada ao transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e dá outras providências”.
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro Parecer: Pela aprovação da matéria.
Indicação n° 8163/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio que “Sugere ao Poder Executivo a regulamentação da Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, que“dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme”.
Indicação n° 8331/2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno que “Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a aquisição de mobiliário e equipamentos de informática para a Unidade Básica de Saúde 01 do Paranoá.”
Indicação n° 8332/2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno que “Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a aquisição de veículo adaptados para a equipe do Consultório na Rua da Região de Saúde Leste.”
Indicação n° 8333/2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno que “Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, alocação de profissionais de saúde para a equipe do Consultório na Rua da Região de Saúde Leste.”
Indicação n° 8334/2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno que “Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a melhoria das estruturas físicas da Unidade de Saúde Básica 01 do Paranoá.”
Indicação n° 8232/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que “Sugere-se ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a apresentação de Projeto de Lei que determina o fornecimento de alimentação especial para pessoas com doença celíaca internadas nos estabelecimentos de saúde do Distrito Federal.”
Indicação n° 8112/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que sejam realizadas melhorias na infraestrutura da UBS 03, no Riacho Fundo II.
Indicação n° 8354/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA em Águas Claras.”
Indicação n° 8353/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA no Guará.”
Indicação n° 8352/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA em Taguatinga Sul.”
Indicação n° 8351/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA no Sol Nascente.”
Indicação n° 8102/2025, de autoria do Deputado Max Maciel que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a implementação de Centros de Atenção Psicossocial – CAPS I, II e III em São Sebastião - RA XIV.”
Indicação n° 8059/2025, de autoria do Deputado Max Maciel que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a designação de médico para compor a equipe vermelha da Unidade Básica de Saúde - UBS 03 de Ceilândia – RA IX.
Indicação n° 8280/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro que “Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o aumento do quadro de pediatras no Hospital Regional de Brazlândia e na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Brazlândia.”
Indicação n° 8176/2025, de autoria do Deputado Pepa que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Estado de Saúde, a implantação de uma unidade da Farmácia de alto custo na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.”
Indicação n° 8104/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a regularização dos estoques e da distribuição de medicamentos essenciais em falta nas
Farmácias de Alto Custo, aqui apontados.”
Indicação n° 8077/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie mutirão de consultas e exames oftalmológicos na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Indicação n° 8224/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros que “Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a implantação de um Centro de Atendimento Especializado para as Pessoas com Deficiências na Região Norte do Distrito Federal.”
Brasília, 17 de junho de 2025.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2025, às 19:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2204239 Código CRC: 2D6C7A03.
DCL n° 124, de 18 de junho de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
AUDITOR, que Altera o art. 2º da Lei n.º 6.488, de 14 de janeiro de 2020, que “Acrescenta o art. 16-A à Lei n.º 4.949, de 15 de outubro de 2012”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/06/2025 Último Dia: 25/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.773/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO,
que Dispõe sobre a criação de abrigos destinados às crianças e adolescentes filhos de mães vítimas de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/06/2025 Último Dia: 23/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.784/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe sobre a fixação de placas informativas acessíveis em monumentos artísticos, históricos, arquitetônicos e institucionais no Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 16/06/2025 Último Dia: 24/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.785/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a inclusão do aniversário da Floresta Nacional de Brasília no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 16/06/2025 Último Dia: 24/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.786/2025, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a Concessão de Uso de Imóvel pertencente ao Distrito Federal, situado no Setor de Divulgação Cultural (SDC), com área de 1.225,00 m², registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 52.620, de 31 de dezembro de 2004, para construção da sede da Fundação Athos Bulcão.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/06/2025 Último Dia: 18/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.787/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/06/2025 Último Dia: 18/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.789/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento Brasília Auto Indoor a ser celebrado no mês de agosto de cada ano.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 16/06/2025 Último Dia: 24/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.793/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Institui a Política Distrital de Promoção da Cultura da Paz, da Tolerância e do Respeito Mútuo nas Escolas
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 16/06/2025 Último Dia: 24/06/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 74/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei
Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 16/06/2025 Último Dia: 24/06/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/06/2025, às 18:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2201540 Código CRC: EB5D6C68.
DCL n° 124, de 18 de junho de 2025
Portarias 258/2025
Gabinete da Mesa Diretora
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 76 (2200114) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00024901/2025-25, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Sessão Solene em Comemoração ao Projeto Saúde nas Escolas, no dia 6 de outubro de 2025, das 14h às 18h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Taiane Queiroz de Lucena, matrícula nº 21.185, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/2ª Secretaria
GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/06/2025, às 09:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/06/2025, às 10:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 17/06/2025, às 11:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 17/06/2025, às 13:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 17/06/2025, às 13:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 17/06/2025, às 18:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 17/06/2025, às 19:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2201608 Código CRC: 29769E90.
DCL n° 124, de 18 de junho de 2025
Portarias 257/2025
Gabinete da Mesa Diretora
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2200326 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00024559/2025-63, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da eleição do Sindical e da apuração de votos, no dia 06 de novembro de 2025, das 08h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Victor Lúcio Figueiredo, matrícula nº 13.157, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/2ª Secretaria
GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 16/06/2025, às 17:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 16/06/2025, às 18:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 16/06/2025, às 20:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/06/2025, às 09:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/06/2025, às 10:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 17/06/2025, às 18:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 17/06/2025, às 19:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2200556 Código CRC: 82C0F7F0.
DCL n° 124, de 18 de junho de 2025
Atos 329/2025
Presidente
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
EXONERAR FABIANA DE OLIVEIRA GOULART MASSOUH, matrícula nº 24.932, do Cargo Especial de Gabinete, CL-14, do gabinete parlamentar do deputado Joaquim Roriz Neto. (LP).
NOMEAR POLIANA APARECIDA DE SIQUEIRA KRÜGER para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-11, no gabinete parlamentar do deputado Joaquim Roriz Neto. (LP).
NOMEAR ALAN JOSE VALIM MAIA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, na Liderança do PL. (LP).
NOMEAR BRUNO LEAO RODRIGUES BARBOSA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar da deputada Dayse Amarilio. (LP).
EXONERAR, a pedido, a partir de 18/06/2025, RODRIGO SILVA DE MORAES, matrícula nº 23.160, do Cargo Especial de Gabinete, CL-10, do gabinete parlamentar do deputado Hermeto. (LP).
NOMEAR FERNANDA MEIRA BORGES DE MORAES para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-10, no gabinete parlamentar do deputado Hermeto. (LP).
NOMEAR MATEUS CORREA DE CAMARGO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL- 02, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).
Brasília, 17 de junho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2202631 Código CRC: 14624627.
DCL n° 124, de 18 de junho de 2025
Portarias 246/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-000740/2006, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor IVANILDO DE ARAUJO SILVA, matrícula nº 13.274-41, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, categoria Assistente Técnico Legislativo, 6 (seis) meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes aos períodos aquisitivos de 12/10/2012 a 10/10/2017 e de 11/10/2017 a 24/10/2022, a serem usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 17/06/2025, às 13:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2202559 Código CRC: 700573C6.
DCL n° 124, de 18 de junho de 2025
Atas - Comissões 1/2025
CDESCTMAT
Aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, treze horas e quarenta e nove minutos, reuniu-se a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT para a primeira reunião ordinária, da terceira sessão legislativa, da nona legislatura, presente o Deputado Daniel Donizet. Não havendo quórum regimental para deliberação, o Presidente encerra a reunião às 13h49. Eu, Alisson Dias de Lima, Secretário desta Comissão, lavro a presente Ata que, após lida e aprovada, será assinada pelo Presidente da Comissão, Deputado Daniel Donizet, e encaminhada para publicação.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. 00144, Presidente, em 17/06/2025, às 16:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2202871 Código CRC: D75CBC11.
DCL n° 124, de 18 de junho de 2025
Portarias 12/2025
Segundo Secretário
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SEGUNDA SECRETARIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do artigo 27, §§ 1º e 2º, do Ato da Mesa Diretora nº 108, de 2025, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho do Setor de Execução Orçamentária (2157387), unidade vinculada ao Gabinete da Segunda Secretaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 2025
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo da Segunda-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 17/06/2025, às 18:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2201022 Código CRC: 14FB4281.
DCL n° 124, de 18 de junho de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CAS
De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.
PL 1520/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Brasília, 17 de junho de 2025.
NORBERTO MOCELIN JÚNIOR
Secretário de Comissão - Substituto
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. 23310, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/06/2025, às 17:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2203723 Código CRC: A2D2AF7B.
DCL n° 124, de 18 de junho de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CCJ
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição abaixo relacionada foi designada ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 4 dias úteis, a partir de 18/06/2025
PL 1780/2025
DEPUTADO IOLANDO
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2025, às 15:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2203235 Código CRC: C9DE42FC.
DCL n° 124, de 18 de junho de 2025
Atas de Reuniões 23/2025
Gabinete da Mesa Diretora
Aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às catorze horas e trinta minutos, por meio remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Executivo, Primeira Vice- Presidência; Jean de Moraes Machado, Secretário-Executivo, Segunda Vice-Presidência; Bryan Rogger Alves de Sousa, Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; André Luiz Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-Secretaria; Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-Secretaria; e Guilherme Calhao Motta, Secretário-Executivo, Quarta-Secretaria, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Verbas Indenizatórias. Processos SEI: 00001-00002966/2025-10 - Deputado Joaquim Roriz Neto; 00001-00003192/2025-44 - Deputada Jaqueline Silva; 00001-00004426/2025-71 - Deputado Gabriel Magno; 00001-00003489/2025-18 - Deputado Daniel Donizet; 00001-00000878/2025-83 - Deputado Robério Negreiros; 00001-00002438/2025-61 - Deputado Max Maciel; 00001-00001027/2025-
58 - Deputado João Cardoso; 00001-00002276/2025-61 - Deputado Martins Machado; 00001- 00001935/2025-41 - Deputado Ricardo Vale; 00001-00005644/2025-22 - Deputado Chico Vigilante; 00001-00003855/2025-21 - Deputado Rogério Morro da Cruz; 00001-00005596/2025-72 - Deputado Pepa; 00001-00004091/2025-91 - Deputada Doutora Jane; 00001-00002082/2025-65 - Deputado Iolando; 00001-00003189/2025-21 - Deputada Dayse Amarilio. Relatores: Secretários- Executivos do Gabinete da Mesa Diretora. Deliberação: aprovadas nos termos dos Pareceres do Núcleo de Verba Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência, lavro esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/2ª Secretaria
GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 16/06/2025, às 15:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 16/06/2025, às 15:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 16/06/2025, às 16:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 16/06/2025, às 18:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 16/06/2025, às 20:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/06/2025, às 10:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 17/06/2025, às 16:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2198312 Código CRC: 10D84FC7.
DCL n° 124, de 18 de junho de 2025
Portarias 170/2025
Secretário-Geral
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a Equipe de Planejamento da Contratação para aquisição de Infraestrutura de Armazenamento de dados com garantia e suporte técnico pelo período de 60 (sessenta) meses, para compor a rede de processamento de dados da CLDF, em conformidade ao Art. 10º, do AMD nº 71/2023. Processo nº 00001-00038757/2024-23.
Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores:
NOME | UNIDADE | MATRÍCULA | FUNÇÃO |
Airton Bordin Junior | SEINF | 23.994 | Integrante Requisitante |
Pedro Cunha Rêgo Célestin | SEINF | 22.858 | Integrante Técnico |
Paulo Jorge Lino Silva Junior | SEINF | 23.424 | Integrante Técnico |
Alexandre Pereira Molina | SEINF | 22.483 | Integrante Técnico |
Walério Oliveira Camporês | DMI | 24.872 | Integrante Administrativo |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 16/06/2025, às 19:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2200561 Código CRC: 33CEB229.
DCL n° 124, de 18 de junho de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 1/2025
Brasília, 17 de junho de 2025. Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00023877/2025-15 Contratada: PRONTODONTO CLINICA DENTARIA
S/S LTDA. CNPJ: 72.589.468/000174 Objeto: prestação de serviços odontologicos conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 2202432
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos processuais. Publique-se para as providências complementares.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do FASCAL
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 17/06/2025, às 13:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2202467 Código CRC: 4FD0357B.
DCL n° 124, de 18 de junho de 2025
Portarias 172/2025
Secretário-Geral
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 337, de 2024, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00025256/2025-68, RESOLVE:
Art. 1º Credenciar o seguinte servidor para dirigir veículos oficiais de propriedade da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
NOME | CARGO | MATRÍCULA | CNH (SEI nº) |
José Wanderley Carvalho Bezerra | Segurança Parlamentar | 22.122 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 17/06/2025, às 19:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2204147 Código CRC: F42A118E.
DCL n° 124, de 18 de junho de 2025
Avisos - Contratos 1/2025
Brasília, 16 de junho de 2025.
AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Processo 00001-00009702/2022-44. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, considerando o disposto no art. 18, I, do AMD nº 92, de 2024, com fundamento no art. 155, I, e art. 156, I, da Lei Federal nº 14.133/2021, RESOLVE aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa OVER ELEVADORES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.629.386/0001-59, com base na Cláusula Décima Primeira, item 11.13, do Contrato-PG nº 45/2024-NPLC, e no art. 4º, I, do AMD nº 92, de 2024, em razão de inexecução parcial do Contrato. JOÃO MONTEIRO NETO - Ordenador de Despesas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 16/06/2025, às 19:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2201066 Código CRC: 30A85F9E.
DCL n° 132, de 30 de junho de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 2406/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 106/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 60.635.000,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/06/2025, às 14:44, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173974657 código CRC= B250A9B9.
PL 1802/2025 - Projeto de Lei - 1802/2025 - (303516) pg.1
Mensagem 106 (173974657) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00026009/2025-33 Doc. SEI/GDF 173974657
PL 1802/2025 - Projeto de Lei - 1802/2025 - (303516) pg.2
Mensagem 106 (173974657) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 60.635.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$
60.635.000,00, com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 54.635.000,00 (cinquenta e quatro
milhões, seiscentos e trinta e cinco mil reais), para atender às programações
orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI; e
II - crédito especial, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para
atender à programação indicada no Anexo VII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado da
seguinte forma:
I - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V, pelo
excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 – geração própria, nos termos do art.
43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI e
VII, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos III e IV.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica alterada na forma
dos Anexos I e II.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1802/2025 - Projeto de Lei - 1802/2025 - (303516) pg.3
Projeto de Lei s/nº (174006510) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 3
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PL 1802/2025 - Projeto de Lei - 1802/2025 - (303516) pg.7
Projeto de Lei s/nº (174006510) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 7
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PL 1802/2025 - Projeto de Lei - 1802/2025 - (303516) pg.8
Projeto de Lei s/nº (174006510) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 8
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PL 1802/2025 - Projeto de Lei - 1802/2025 - (303516) pg.9
Projeto de Lei s/nº (174006510) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 9
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Projeto de Lei s/nº (174006510) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 10
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PL 1802/2025 - Projeto de Lei - 1802/2025 - (303516) pg.11
Projeto de Lei s/nº (174006510) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 11
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 79/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 16 de junho de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (173662926).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei que abre,
nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito
Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional,
no valor de R$ 60.635.000,00 (sessenta milhões, seiscentos e trinta e cinco mil reais), assim discriminado:
I - Crédito suplementar, no valor de R$ 54.635.000,00 (cinquenta e quatro milhões,
seiscentos e trinta e cinco mil reais), em favor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito
Federal - CAESB, destinado atender despesas com execução de obras e serviços de expansão e melhorias
no Sistema de Abastecimento de Água e no Sistema de Esgotamento Sanitário; e
II - Crédito especial, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), em favor da
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA, destinado atender despesas com construção de
novos prédios no complexo da CEASA.
2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 – geração própria; e pela
anulação de dotações consignadas no vigente Orçamento de Dispêndio e de Investimento.
3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de
nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na
forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I,
da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
4. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de
urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 16:20,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 1802/2025 - Projeto de Lei - 1802/2025 - (303516) pg.12
Exposição de Motivos 79 (173663623) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 12
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173663623 código CRC= C9374EAC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00026009/2025-33 Doc. SEI/GDF 173663623
PL 1802/2025 - Projeto de Lei - 1802/2025 - (303516) pg.13
Exposição de Motivos 79 (173663623) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 13
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 5188/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 16 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (173662926) e Anexo (172162986).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (173662926) e Anexo (172162986), que
abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 60.635.000,00
(sessenta milhões seiscentos e trinta e cinco mil reais).
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos (173663623);
- Nota Jurídica N.º 287/2025 - SEEC/AJL/UNOP (172561055); e
- Nota Técnica N.º 15/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (172155013).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que ''o crédito suplementar exposto nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de
financiamento a anulação de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento de Dispêndio irá
aumentar o total das despesas previamente fixadas no Orçamento de Investimento da Lei Orçamentária
Anual. No tocante ao crédito especial a anulação de dotação do Orçamento de Investimento não altera o
total da Lei Orçamentária Anual. No que tange ao crédito suplementar por excesso de arrecadação, o valor
correspondente será incorporado ao montante da Lei Orçamentária Anual," conforme contido na Nota
Jurídica N.º 287/2025 - SEEC/AJL/UNOP (172561055).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (173668969) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
PL 1802/2025 - Projeto de Lei - 1802/2025 - (303516) pg.14
Ofício 5188 (173669651) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 14
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (173662926) e Anexo (172162986), para
conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 16:20,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173669651 código CRC= 5AD4F327.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00026009/2025-33 Doc. SEI/GDF 173669651
PL 1802/2025 - Projeto de Lei - 1802/2025 - (303516) pg.15
Ofício 5188 (173669651) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 15
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 287/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 03 de junho de 2025.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00026009/2025-33
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal Lei
nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 60.635.000,00 (sessenta milhões,
seiscentos e trinta e cinco mil reais), em favor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito
Federal - CAESB e e da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito crédito adicional
ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 60.635.000,00
(sessenta milhões, seiscentos e trinta e cinco mil reais), em favor da Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal - CAESB e da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no documento SEI nº 172154939, a
proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos
termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 60.635.000,00 (sessenta
milhões, seiscentos e trinta e cinco mil reais), assim discriminado:
I - Crédito suplementar, no valor de R$ 54.635.000,00 (cinquenta e quatro
milhões, seiscentos e trinta e cinco mil reais), em favor da Companhia de
Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, destinado atender despesas
com execução de obras e serviços de expansão e melhorias no Sistema de
Abastecimento de Água e no Sistema de Esgotamento Sanitário; e
II - Crédito especial, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), em favor
da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA, destinado atender
despesas com construção de novos prédios no complexo da CEASA.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de
recursos 510 – geração própria; e pela anulação de dotações consignadas no
vigente Orçamento de Dispêndio e de Investimento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
PL 1802/2025 - Projeto de Lei - 1802/2025 - (303516) pg.16
Nota Jurídica 287 (172561055) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 16
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Projeto de Lei (172162986);
Minuta de Exposição de Motivos (172154939);
Minuta de Mensagem (172154939);
Nota Técnica 15 (172155013);
Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (172155105);
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (172468249); e
Despacho SEPLAD/SEFIN (172480299).
1.4. É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e
as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição
legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade
e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou)
gestores competentes.
2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e
Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui
natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a
decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(172154939), visa à abertura de crédito adicional à Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025),
nas seguintes modalidades:
I - Crédito suplementar, no valor de R$ 54.635.000,00 (cinquenta e quatro milhões,
seiscentos e trinta e cinco mil reais), em favor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito
Federal - CAESB, destinado atender despesas com execução de obras e serviços de expansão e melhorias
no Sistema de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário; e
II - Crédito especial, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), em favor da
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA, destinado atender despesas com construção de
novos prédios no complexo da CEASA.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
PL 1802/2025 - Projeto de Lei - 1802/2025 - (303516) pg.17
Nota Jurídica 287 (172561055) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 17
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças[2], área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[3].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022106939999,
a Assessoria de Consolidação exarou a Nota Técnica nº 15/2025, por meio da qual, sobre a proposição em
tela, esclareceu:
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao
orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor
de R$ 60.635.000,00 (sessenta milhões, seiscentos e trinta e cinco mil reais),
assim discriminado:
I - Crédito suplementar, no valor de R$ 54.635.000,00 (cinquenta e quatro
milhões, seiscentos e trinta e cinco mil reais), em favor da Companhia de
Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, destinado atender despesas
com execução de obras e serviços de expansão e melhorias no Sistema de
Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário; e
II - Crédito especial, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), em favor
da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA, destinado atender
despesas com construção de novos prédios no complexo da CEASA.
O crédito adicional será financiado pela anulação de dotações do Orçamento de
Dispêndio e de Investimento e pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos
510 – geração própria, na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar exposto nesse Projeto de Lei, que
tem como fonte de financiamento a anulação de dotações orçamentárias
consignadas no Orçamento de Dispêndio irá aumentar o total das despesas
previamente fixadas no Orçamento de Investimento da Lei Orçamentária Anual.
No tocante ao crédito especial a anulação de dotação do Orçamento de
Investimento não altera o total da Lei Orçamentária Anual. No que tange ao
crédito suplementar por excesso de arrecadação, o valor correspondente será
incorporado ao montante da Lei Orçamentária Anual.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos
processos SEI: 00092-00000152/2025-97 (Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal - CAESB) e 00071-00000386/2025-37 (Centrais de
Abastecimento do Distrito Federal - CEASA).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC elaborou a Minuta de Projeto de Lei,
Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito
Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de
Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, ambas as
áreas pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da
Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,
Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto
de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024
(LDO/2025).
2.7. Desse modo, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em apreço,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais
são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. Os
créditos suplementares se destinam ao reforço de dotações orçamentárias existentes, já os créditos
PL 1802/2025 - Projeto de Lei - 1802/2025 - (303516) pg.18
Nota Jurídica 287 (172561055) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 18
especiais às despesas que não possuem dotação orçamentária específica, segundo incisos I e II do art. 41
da referida Lei Federal[5].
2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
suplementar deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos
arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de
dezembro de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320, de 1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
[...];
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
[...].
Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)
Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
PL 1802/2025 - Projeto de Lei - 1802/2025 - (303516) pg.19
Nota Jurídica 287 (172561055) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 19
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.11. Impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN informou em sua manifestação
técnica (135348928), que "[...] o crédito suplementar exposto nesse Projeto de Lei, que tem como
fonte de financiamento a anulação de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento de
Dispêndio irá aumentar o total das despesas previamente fixadas no Orçamento de Investimento da
Lei Orçamentária Anual. No tocante ao crédito especial a anulação de dotação do Orçamento de
Investimento não altera o total da Lei Orçamentária Anual. No que tange ao crédito suplementar
por excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da Lei
Orçamentária Anual."..
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei verifica-se que restou atendida a legislação
incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica (1 72162986);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, "O
crédito adicional será financiado pela anulação de dotações do Orçamento de Dispêndio
e de Investimento e pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 – geração
própria, na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964."
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em
apreço (100759868) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº
13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
PL 1802/2025 - Projeto de Lei - 1802/2025 - (303516) pg.20
Nota Jurídica 287 (172561055) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 20
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela
seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da
Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que submeto à consideração superior.
Aline Mourão Terra Rosa
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito adicional na Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$
60.635.000,00 (sessenta milhões, seiscentos e trinta e cinco mil reais), em favor em favor da Companhia
de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB e da Centrais de Abastecimento do Distrito
Federal - CEASA.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da Nota Jurídica nº 287/2025 - SEEC/AJL/UNOP (172561055), a qual acolho por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituta
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Dec. nº 43.911/2022. Art. 4º A Secretaria Executiva de Orçamento passa a denominar-se Secretaria Executiva de Finanças, mantidas as estruturas administrativas
e de cargos em comissão e seus atuais ocupantes.
[3] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único: Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC,
unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[4] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
PL 1802/2025 - Projeto de Lei - 1802/2025 - (303516) pg.21
Nota Jurídica 287 (172561055) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 21
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[5] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[6] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Subchefe da Subchefia substituto(a), em 13/06/2025, às
14:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALINE MOURÃO TERRA ROSA -
Matr.0283580-0, Assessor(a) Especial, em 13/06/2025, às 14:33, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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04044-00026009/2025-33 Doc. SEI/GDF 172561055
PL 1802/2025 - Projeto de Lei - 1802/2025 - (303516) pg.22
Nota Jurídica 287 (172561055) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 22
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 15/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 29 de maio de 2025.
ASSUNTO: Crédito adicional, no valor de R$ 60.635.000,00 (sessenta milhões, seiscentos e trinta e cinco
mil reais).
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento
anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 60.635.000,00 (sessenta
milhões, seiscentos e trinta e cinco mil reais), assim discriminado:
I - Crédito suplementar, no valor de R$ 54.635.000,00 (cinquenta e quatro milhões,
seiscentos e trinta e cinco mil reais), em favor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito
Federal - CAESB, destinado atender despesas com execução de obras e serviços de expansão e melhorias
no Sistema de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário; e
II - Crédito especial, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), em favor da
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA, destinado atender despesas com construção de
novos prédios no complexo da CEASA.
O crédito adicional será financiado pela anulação de dotações do Orçamento de Dispêndio e
de Investimento e pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 – geração própria, na forma do art.
43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela
inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito
especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado
pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar exposto nesse Projeto de Lei, que tem como
fonte de financiamento a anulação de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento de Dispêndio irá
aumentar o total das despesas previamente fixadas no Orçamento de Investimento da Lei Orçamentária
Anual. No tocante ao crédito especial a anulação de dotação do Orçamento de Investimento não altera o
total da Lei Orçamentária Anual. No que tange ao crédito suplementar por excesso de arrecadação, o valor
correspondente será incorporado ao montante da Lei Orçamentária Anual.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:
00092-00000152/2025-97 (Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB) e 00071-
00000386/2025-37 (Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do
PL 1802/2025 - Projeto de Lei - 1802/2025 - (303516) pg.23
Nota Técnica 15 (172155013) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 23
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela
Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, ambas as áreas
pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por JOÃO FILIPE FIGUEIRA BARROS -
Matr.0271928-2, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em
02/06/2025, às 17:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04044-00026009/2025-33 Doc. SEI/GDF 172155013
PL 1802/2025 - Projeto de Lei - 1802/2025 - (303516) pg.24
Nota Técnica 15 (172155013) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 24
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 268/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 17 de junho de 2025.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal.
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec).
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se minuta de Projeto de Lei (173662926), apresentada pela Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal (Seec), que visa a abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 60.635.000,00.
1.2. Os autos foram instruídos nos termos do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, com os seguintes documentos:
I - minuta de Projeto de Lei (173662926);
II - exposição de motivos (173663623);
III - manifestação da assessoria jurídica (172561055);
IV - declaração do ordenador de despesas consubstanciada no Ofício 5188/2025 -
SEEC/GAB (1 73669651).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício 5188/2025 - SEEC/GAB
(173669651) e distribuído à esta Subsecretaria por meio do Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP
(173896984)
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do
Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
PL 1802/2025 - Projeto de Lei - 1802/2025 - (303516) pg.25
Nota Técnica 268 (173904713) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 25
2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei (173662926),
apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa a abertura de
crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 60.635.000,00.
2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal - SEEC, por meio da Exposição de Motivos Nº 79/2025 ̶ SEEC/GAB
(173663623), justificou a medida nos seguintes termos:
Tenho a honra de submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de
Lei que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024,
ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei
nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$
60.635.000,00 (sessenta milhões, seiscentos e trinta e cinco mil reais), assim
discriminado:
I - Crédito suplementar, no valor de R$ 54.635.000,00 (cinquenta e quatro
milhões, seiscentos e trinta e cinco mil reais), em favor da Companhia de
Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, destinado atender despesas
com execução de obras e serviços de expansão e melhorias no Sistema de
Abastecimento de Água e no Sistema de Esgotamento Sanitário; e
II - Crédito especial, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), em favor
da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA, destinado atender
despesas com construção de novos prédios no complexo da CEASA.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de
recursos 510 – geração própria; e pela anulação de dotações consignadas no
vigente Orçamento de Dispêndio e de Investimento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta
em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022,
a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 287/2025 -
SEEC/AJL/UNOP (172561055), informou que "o ato normativo proposto se encontra em conformidade
com os preceitos constitucionais e legais de regências", manifestando-se pela regularidade jurídica da
proposição. Confira-se:
"CONCLUSÃO
Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar
os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a
elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem
técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e
oportunidade do ato normativo proposto.
Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria
Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em
conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se
pela regularidade jurídica da proposição.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de
Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito
Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,
nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
PL 1802/2025 - Projeto de Lei - 1802/2025 - (303516) pg.26
Nota Técnica 268 (173904713) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 26
É o entendimento que submeto à consideração superior."
2.6. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a manifestação técnica constante
da Nota Técnica N.º 15/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (172155013), corroborada pelo titular da
Pasta no Ofício Nº 5188/2025 - SEEC/GAB (173669651), informando o que segue:
"o crédito suplementar exposto nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de
financiamento a anulação de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento
de Dispêndio irá aumentar o total das despesas previamente fixadas no Orçamento
de Investimento da Lei Orçamentária Anual. No tocante ao crédito especial a
anulação de dotação do Orçamento de Investimento não altera o total da Lei
Orçamentária Anual. No que tange ao crédito suplementar por excesso de
arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da Lei
Orçamentária Anual," conforme contido na Nota Jurídica N.º 287/2025 -
SEEC/AJL/UNOP (172561055)."
2.7. Desta feita, não obstante as manifestações em relação à questão orçamentária-
financeira constantes nos autos, verifica-se que não há declaração formal do ordenador de despesas
nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.
2.8. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de
responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que, nos termos do
Decreto nº 39.610/2029, c/c o Decreto nº 45.433/2024, tem, entre outras, a competência para promover a
gestão de pessoas, a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem
como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de
arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos
autos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a
observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados
pelas áreas demandantes.
2.9. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a
conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo
discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus
objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas
disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com
relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações da Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal - SEEC, órgão proponente, a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria,
assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de ordem técnica que foram
prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional para este fim.
2.11. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que
as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,
conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
PL 1802/2025 - Projeto de Lei - 1802/2025 - (303516) pg.27
Nota Técnica 268 (173904713) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 27
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do
feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,
de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
_______________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à
Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
____________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 268/2025 - CACI/SPG/UNAAN (173904713).
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1668283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 17/06/2025,
às 18:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THAYLLANE DE SOUZA GOMES OLIVEIRA
- Matr.1716956-9, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos substituto(a), em
17/06/2025, às 18:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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04044-00026009/2025-33 Doc. SEI/GDF 173904713
PL 1802/2025 - Projeto de Lei - 1802/2025 - (303516) pg.28
Nota Técnica 268 (173904713) SEI 04044-00026009/2025-33 / pg. 28
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 107/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 23 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do art. 136, § 3º, do Regimento Interno
dessa Câmara Legislativa, solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1.780/2025, o qual altera a
Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que "instituiu as condições e os procedimentos de apuração do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais,
atacadistas ou distribuidores".
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/06/2025, às 12:31, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Telefone(s): 6139611698
M e n s a g e m 1 0 7 (1 7 4 1 1 5 1 5 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 2 6 5 8 5 /2 0 2 5 -8 1 / p g . 1
Sítio - www.df.gov.br
04044-00026585/2025-81 Doc. SEI/GDF 174115150
M e n s a g e m 1 0 7 (1 7 4 1 1 5 1 5 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 2 6 5 8 5 /2 0 2 5 -8 1 / p g . 2
e-DOC DAE2F268
Proc 00600-00007230/2025-98-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Mensagem nº 01/2025 – GP
Brasília (DF), 18 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para submeter à
deliberação dessa egrégia Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art.
4º, V, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e do art. 19, IX, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de cargos em
comissão e funções de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal
e dá outras providências.
Aproveito o ensejo para reiterar os meus protestos de elevada e
distinta consideração.
MANOEL DE ANDRADE
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nesta
PL 1805/2025 - Mensagem - nº 01/2025 – GP - GP - (304047) pg.1
Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC DAE2F268
e-DOC DAE2F268
Proc 00600-00007230/2025-98-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
PROJETO DE LEI Nº ......, DE ..... DE .................. DE 2025.
(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)
Dispõe sobre a criação de cargos em
comissão e funções de confiança no
âmbito do Tribunal de Contas do
Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam criados os cargos em comissão e as funções de
confiança previstos no Anexo Único desta Lei, cabendo ao Tribunal de Contas do
Distrito Federal dispor, por ato próprio, sobre a distribuição deles na sua estrutura
administrativa, assim como sobre o remanejamento ou a transformação deles, quando
necessário, sem que resulte em acréscimo de qualquer despesa nova.
Art. 2º A eficácia do disposto nesta Lei deve observar o previsto no
art. 169 da Constituição Federal e no art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os
limites impostos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Correm por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal
de Contas do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta
Lei, observada a adequação orçamentária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), ..... de .................. de ..........
136º da República e 66º de Brasília
PL 1805/2025 - Projeto de Lei - 1805/2025 - (304048) pg.2
Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC DAE2F268
e-DOC DAE2F268
Proc 00600-00007230/2025-98-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
PROJETO DE LEI Nº ......, DE .... DE ............. DE 2025.
(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)
ANEXO ÚNICO (Art. 1º)
Cargos em Comissão e Funções de Confiança
Cargo ou Função Símbolo Quantidade Valor Total
Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento TC-CC-6 6 17.431,91 104.591,46
TC-CC-4 10 12.707,85 127.078,50
TC-CC-2 5 9.264,06 46.320,30
Funções de Confiança de Assistência FC-03 20 5.135,78 102.715,60
41 Total: 380.705,86
PL 1805/2025 - Projeto de Lei - 1805/2025 - (304048) pg.3
Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC DAE2F268
e-DOC DAE2F268
Proc 00600-00007230/2025-98-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
(Do Projeto de Lei encaminhado pela Mensagem nº 01/2025 – GP)
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências a
anexa minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de cargos em comissão e
funções de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras
providências.
A proposição legislativa tem como objeto, em suma, criar cargos em
comissão e funções de confiança, oferecendo como fonte, em parte, cargos e funções
existentes na atual estrutura administrativa desta Casa.
De acordo com a Constituição Federal, a criação de cargos públicos e a
sua transformação são matérias que estão submetidas ao princípio da reserva legal,
o que exige a deflagração de processo legislativo propriamente dito (art. 84, X, da
CF/88). O texto constitucional expressamente autoriza a edição de decreto autônomo
sobre cargos públicos apenas para extingui-los, quando vagos, conforme redação do
art. 84, VI, b. Portanto, a norma magna não autoriza a criação de cargo por decreto,
ou ato equivalente.
A Lei Orgânica do DF – LODF, em seu art. 58, III, igualmente submete
ao crivo do Poder Legislativo a criação, a transformação e a extinção de cargos,
empregos e funções públicas.
Com amparo, ainda, no art. 84, IV, também da LODF, no art. 4º, V, da
Lei Orgânica do TCDF – LOTCDF – e no art. 2º, V, do Regimento Interno do TCDF –
RITCDF, compete exclusivamente ao TCDF propor à CLDF a criação, a
transformação e a extinção de seus cargos e a fixação dos respectivos vencimentos.
Outras espécies legais já foram editadas nesse sentido, a exemplo da Lei nº 7.093,
de 1º de abril de 2022, e da Lei nº 7.361, de 22 de dezembro de 2023.
Ressalto que a apresentação do presente Projeto de Lei foi autorizada
pelos Membros desta Corte, em Reunião do Conselho, realizada no dia 16.06.2025.
Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o
presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação.
PL 1805/2025 - Projeto de Lei - 1805/2025 - (304048) pg.4
Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC DAE2F268
e-DOC 0361EE8F
Proc 00600-00007286/2025-42-e
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
18 de junho de 2025
Declaro, nos termos dos arts. 16, I e II, 19, 20, 21 e 22, da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 e do art. 48, II, “b”, da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025), que:
a) O impacto financeiro desta proposta será de aproximadamente R$
2.474.588,09 em 2025, de R$ 4.949.176,18 em 2026 e de R$
4.949.176,18 em 2027;
b) As despesas decorrentes do reajuste salarial serão custeadas pelo
Programa de Trabalho “01.122.8231.8502.0021 – Administração de
Pessoal - Tribunal de Contas do Distrito Federal”;
c) O impacto orçamentário gerado com a aprovação da proposta será
plenamente suportado pelas dotações orçamentárias do Tribunal de
Contas do Distrito Federal – Fonte: 100, previstas para os exercícios
de 2025, 2026 e 2027;
d) A implementação das medidas em questão não comprometerá o
limite de gasto com pessoal do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, ficando o percentual de gasto estimado em 1,12% da
Receita Corrente Líquida do Distrito Federal em 2025, 1,13% em
2026 e 1,11% em 2027, portanto, inferior ao limite máximo de 1,30%
previsto para as despesas com pessoal desta Corte de Contas, em
consonância com os arts. 19, 20, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
e) O Anexo IV da Lei n° 7.549/2024 (LDO/2025) contempla a
autorização para a concessão do reajuste salarial proposto.
Portanto, pode-se afirmar que a despesa em questão está em conformidade
com os instrumentos legais de planejamento e orçamento, e, assim sendo, o Projeto de Lei
está apto a ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
PAULO CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário-Geral de Administração
PL 1805/2025 - Anexo - DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA - GP - (304049) pg.5
Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC 0361EE8F
e-DOC 0361EE8F
Proc 00600-00007286/2025-42-e
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
ANEXO
Projeção do Impacto Anual
2025* 2026 2027
R$ 2.474.588,09 R$ 4.949.176,18 R$ 4.949.176,18
* Considerando a efetivação da medida a partir do mês de julho.
PL 1805/2025 - Anexo - DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA - GP - (304049) pg.6
Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC 0361EE8F
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Estabelece a Lei de Defesa dos
Usuários do Serviço de Iluminação
Pública no Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece os direitos dos usuários do serviço de iluminação pública e
dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no âmbito do Distrito Federal,
com vistas à garantia de segurança, eficiência, transparência e participação social na
prestação deste serviço público essencial.
Parágrafo único. O serviço de iluminação pública integra o direito à cidade, devendo
ser prestado pelo Poder Público.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – Serviço de Iluminação Pública: o conjunto de ações e infraestruturas destinadas à
iluminação de vias, praças, parques, túneis, passarelas, calçadas e demais espaços públicos,
com finalidade de segurança, mobilidade, lazer e bem-estar da população;
II – Usuário do serviço de iluminação pública: toda pessoa física que utilize, transite
ou se beneficie diretamente da iluminação pública no território do Distrito Federal,
independentemente do local de sua residência;
III – Contribuinte da CIP: pessoa física ou jurídica que figure como titular de unidade
consumidora de energia elétrica sujeita à cobrança da Contribuição de Iluminação Pública no
Distrito Federal;
IV – Iluminância: a quantidade de fluxo luminoso incidente sobre uma superfície,
expressa em lux (lx), medida que afeta diretamente a visibilidade e a percepção do ambiente;
V – Uniformidade: a relação entre os valores mínimo e médio (ou máximo) de
iluminância numa determinada área, indicando o grau de homogeneidade da iluminação;
VI – Visibilidade: a condição de percepção visual adequada de objetos, pessoas e
obstáculos no espaço público iluminado, especialmente no período noturno.
Art. 3º São direitos dos usuários do serviço de iluminação pública no Distrito Federal:
I – usufruir de iluminação eficiente, contínua e adequada ao uso noturno de pedestres
e veículos, conforme os padrões técnicos;
II – contar com níveis mínimos de iluminância, uniformidade e visibilidade compatíveis
com a classificação da via ou espaço público;
III – ter o sistema de iluminação pública livre de riscos elétricos ou estruturais, com
equipamentos protegidos e instalados de modo a não representar perigo à integridade física
dos usuários;
PL 1803/2025 - Projeto de Lei - 1803/2025 - Deputado Fábio Felix - (301942) pg.1
IV – dispor de iluminação funcional em áreas de grande circulação noturna, como
calçadões, praças, passagens de pedestres, escolas, hospitais e terminais de transporte;
V – contar com iluminação reforçada em escadarias, rampas, becos, túneis e
passarelas;
VI – ter assegurado o reparo de pontos de luz apagados, com prazo de atendimento
de:
a) 12 horas, em caso de risco de choque elétrico, poste caído, torto, ou danificado, ou
com fiação exposta ou danificada;
b) 24 horas, para pontos em áreas de grande circulação,
c) de 48 horas, nas demais áreas;
VII – registrar solicitações, denúncias ou sugestões por meio de canais acessíveis,
como aplicativos, portais eletrônicos, telefone e atendimento presencial, devendo esses
canais ser amplamente divulgados;
VIII – acessar sistema público e digital de acompanhamento de demandas, contendo
no mínimo:
a) o status atualizado da reclamação individual registrada;
b) o número de reclamações já feitas para cada ponto de iluminação pública;
c) a data da última manutenção e o tempo médio de resposta para aquele ponto;
d) justificativas técnicas em caso de impossibilidade de atendimento.
IX – ser informado, sempre que solicitado, sobre as diretrizes e investimentos públicos
em iluminação para sua região administrativa;
X – ter garantida a proteção do sistema contra furtos e vandalismo, mediante adoção
de materiais, tecnologias e procedimentos de segurança apropriados;
XI – participar de processos consultivos ou audiências públicas sobre mudanças
relevantes no planejamento, expansão ou modernização do sistema de iluminação pública.
Art. 4º São direitos dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no
Distrito Federal:
I – obter, mediante solicitação ou acesso a sistema eletrônico oficial, as seguintes
informações relativas à arrecadação e aplicação dos recursos da CIP:
a) valores arrecadados mensalmente, por faixa de consumo de energia elétrica;
b) arrecadação total por região administrativa do Distrito Federal;
c) demonstrativo dos investimentos e manutenções realizados em cada região
administrativa, com descrição dos serviços e valores empenhados;
II – ser informado sobre a metodologia de cálculo da CIP, bem como sobre os critérios
de reajuste e os dispositivos legais que regulam sua cobrança;
III – ter direito à revisão dos lançamentos da CIP em caso de erro, duplicidade ou
inconsistência de cobrança;
IV – contar com canais institucionais para apresentação de requerimentos
administrativos relacionados à CIP, inclusive para fins de restituição, impugnação ou
solicitação de isenção, quando cabível.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação, definindo os prazos de resposta a reclamações, os
formatos dos sistemas de transparência e os procedimentos para disponibilização das
informações previstas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1803/2025 - Projeto de Lei - 1803/2025 - Deputado Fábio Felix - (301942) pg.2
JUSTIFICAÇÃO
A iluminação pública constitui um serviço essencial à segurança, ao bem-estar e ao
uso pleno dos espaços urbanos no período noturno. É elemento fundamental para o direito à
cidade e para a promoção da convivência, do lazer, da mobilidade e da prevenção à
criminalidade. No entanto, apesar de sua importância, os usuários do serviço e os
contribuintes da CIP carecem de instrumentos legais que lhes assegurem acesso à
informação, padrões mínimos de qualidade e mecanismos de acompanhamento e fiscalização
das ações do Poder Público e da concessionária responsável.
Este projeto de lei reconhece o usuário do serviço de iluminação pública como titular
de direitos, assegurando-lhe o acesso à informação sobre o status de cada reclamação
registrada, o número de demandas associadas a cada ponto de luz e o histórico de
atendimento. Também estabelece parâmetros técnicos mínimos a serem observados, como
níveis de iluminância e uniformidade, a fim de garantir a visibilidade adequada e a segurança
do tráfego noturno de pedestres.
Além disso, reconhece que o contribuinte da CIP deve ter pleno direito à informação
sobre a arrecadação dos valores da contribuição, discriminados por faixa de consumo e por
região administrativa, bem como sobre os investimentos realizados em iluminação pública em
cada uma dessas regiões. Ao garantir transparência e publicidade desses dados, a
proposição permite o controle social sobre a destinação dos recursos e contribui para maior
eficiência e equidade na alocação dos investimentos.
Também se incluem na proposta definições claras sobre conceitos técnicos como
iluminância, uniformidade e visibilidade, aproximando a linguagem técnica da cidadania e
facilitando o diálogo entre população, gestores públicos e operadoras do serviço.
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a
aprovação deste projeto de lei, que promove um novo patamar de cidadania e transparência
na gestão da iluminação pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 23/06/2025, às 11:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1803/2025 - Projeto de Lei - 1803/2025 - Deputado Fábio Felix - (301942) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Insitui a "Lei Ayo", que dispõe sobre
a regulamentação do uso de
imagens e fotografias de crianças e
adolescentes por tatuadores, no
âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado aos tatuadores, fazer uso de imagens e fotografias de crianças e
adolescentes em tatuagens, sem a autorização escrita e reconhecida em cartório, do
responsável legal da criança e/ou do adolescente.
Parágrafo único . A presente Lei tem o objetivo de resguardar o direito de
inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e
crenças, dos espaços e objetos pessoais, conforme determinado pelo art. 17 da Lei Federal
nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2° Quando da reprodução de fotografias/imagens profissionais de crianças e
adolescentes em tatuagem, o tatuador deve solicitar a autorização do uso da imagem ao
profissional autor da fotografia/imagem, em observância à preservação da propriedade
intelectual, conforme previsão do art. 184 do Código Penal brasileiro.
Parágrafo único. A mesma determinação do caput se aplica à exposição de imagens
de crianças e adolescentes por tatuadores em eventos, estúdios ou convenções profissionais.
Art. 3º A autorização do uso da imagem da criança e do adolescente pelos
responsáveis legais, deverá se atentar à preservação da dignidade da criança e do
adolescente, protegendo-os de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor, conforme Art. 18 da Lei Federal 8069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente).
Art. 4º Os profissionais tatuadores não podem prescindir da autorização legal dos
responsáveis para o uso de imagens de crianças e adolescentes, ainda que estas estejam
veiculadas na internet, em respeito ao disposto no art. 14 § 1º da Lei nº 13.709/2018 (Lei
Geral da Proteção de dados).
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1804/2025 - Projeto de Lei - 1804/2025 - Deputado Robério Negreiros - (303895) pg.1
A presente proposição visa estabelecer diretrizes claras para o uso de imagens de
crianças e adolescentes por tatuadores no Distrito Federal, em consonância com os princípios
de proteção à infância e adolescência previstos na Constituição Federal e no Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA).
Nos últimos anos, a popularização das redes sociais e a crescente cultura de
compartilhamento de imagens têm levado a uma exposição cada vez maior de menores de
idade, muitas vezes sem o devido consentimento ou conhecimento dos responsáveis legais.
Essa exposição pode acarretar riscos à privacidade, à dignidade e à integridade emocional
dessas crianças e adolescentes.
A presente proposição, nomeada como "Lei Ayo", é uma homenagem ao episódio
ocorrido na "Tattoo Week" no Rio de Janeiro, onde foi utilizada a imagem de um menino
negro chamado Ayo, sem o devido consentimento de seus responsáveis. Este caso trouxe à
tona a importância de regulamentar o uso de imagens de crianças e adolescentes por
profissionais do ramo de tatuagem, garantindo que seus direitos sejam respeitados e
protegidos.
Ao regulamentar o uso de imagens de menores por tatuadores, buscamos garantir
que seus direitos sejam respeitados, prevenindo abusos, exploração e uso indevido de suas
imagens. A obrigatoriedade de autorização por escrito e a proibição de uso sem
consentimento visam proteger os menores de qualquer forma de exploração ou exposição
indevida.
Além disso, a medida reforça a responsabilidade dos profissionais do ramo,
promovendo uma prática ética e consciente, alinhada aos valores de proteção integral à
infância e adolescência. Com isso, contribuímos para a construção de uma sociedade mais
justa, segura e respeitosa com os direitos das crianças e adolescentes.
Ao nomear a lei como "Lei Ayo", homenageamos a importância de proteger a
identidade e os direitos de crianças e adolescentes, reforçando o compromisso de nossa
sociedade com a dignidade e o bem-estar dos nossos menores.
Por fim, ressaltamos que a proposição em comento tem como parâmetro o Projeto de
Lei nº 6521/2022 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Contamos com o apoio dos demais poderes e da sociedade para aprovar esta
iniciativa, que visa proteger os direitos fundamentais dos nossos menores.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 16:13:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1804/2025 - Projeto de Lei - 1804/2025 - Deputado Robério Negreiros - (303895) pg.2
PL 1804/2025 - Projeto de Lei - 1804/2025 - Deputado Robério Negreiros - (303895) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a autorização para
utilização de espaços públicos e
privados que recebam recursos
públicos, durante períodos de
ociosidade, por grupos da
sociedade civil para fins esportivos,
culturais, recreativos, educativos e
de convivência, no âmbito do
Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a utilização, por grupos da sociedade civil, dos espaços
públicos adquiridos, construídos, reformados, mantidos ou custeados total ou parcialmente
com recursos públicos do Distrito Federal, para atividades de natureza esportiva, cultural,
educativa, recreativa ou comunitária, desde que não interfiram nas atividades institucionais
regulares.
§ 1º Consideram-se espaços públicos, para os fins desta Lei, aqueles destinados ao
uso coletivo e que tenham sido objeto de qualquer aporte de recursos públicos, ainda que
parcial.
§ 2º O rol de espaços inclui, entre outros, escolas, universidades, centros olímpicos,
quadras poliesportivas, auditórios, ginásios, galpões e demais bens de uso coletivo.
Art. 2º A utilização dos espaços referidos por grupos da sociedade civil, conforme o
art. 1º será permitida exclusivamente nos períodos de ociosidade, tais como:
I – contraturnos escolares;
II – finais de semana;
III – feriados;
IV – período noturno, desde que não haja programação oficial da instituição.
Art. 3º O Poder Executivo poderá disponibilizar em seu portal oficial ou sistema
equivalente, mecanismos para cadastramento aberto para solicitação de uso dos espaços,
com opção de comunicação por e-mail, telefone específico ou atendimento presencial.
§ 1º As solicitações deverão ser respondidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Em caso de indeferimento, a decisão deverá ser devidamente fundamentada,
limitando-se às hipóteses de:
I – sobreposição com pedido anterior regularmente protocolado;
PL 1806/2025 - Projeto de Lei - 1806/2025 - Deputada Doutora Jane - (304032) pg.1
II – risco à segurança ou à integridade física do espaço ou dos usuários;
III – mau uso do espaço que sejam verificadas em atividades anteriores feitas pelo
mesmo solicitante;
Art. 4º A autoridade responsável pela gestão do espaço deverá divulgar
amplamente, por meios físicos e digitais, as condições de uso e os canais de solicitação,
respeitando os critérios de isonomia, publicidade e transparência.
Art. 5 º É vedada qualquer forma de cobrança pelo uso dos espaços públicos, nos
termos desta Lei, salvo previsão legal específica ou quando o uso gerar custos operacionais
extraordinários, os quais deverão ser justificados e informados previamente ao solicitante.
Art. 6º É proibido ao solicitante ceder ou transferir para terceiros o espaço público
concedido, sob pena de suspensão do direito de uso pelo prazo de 12 (doze) meses,
garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º Esta Lei aplica-se, no que couber, aos espaços pertencentes a entidades
privadas que recebam recursos públicos do Distrito Federal para sua construção, reforma,
manutenção ou funcionamento, proporcionalmente à parcela financiada com recursos
públicos.
Parágrafo único. A regulamentação específica pelo Poder Executivo deverá assegurar
critérios objetivos, segurança jurídica, publicidade e mecanismos de controle social quanto ao
uso de espaços privados financiados com recursos públicos.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os procedimentos
operacionais, responsabilidades e critérios complementares para o uso dos espaços públicos
e privados abrangidos por esta norma.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
---
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir à população do Distrito Federal o acesso
democrático a espaços públicos e a estruturas privadas que recebam recursos públicos, nos
períodos em que esses locais se encontram ociosos. A proposta busca transformar escolas,
universidades, quadras, centros olímpicos, galpões e demais espaços mantidos com dinheiro
público em ambientes vivos, úteis e abertos à cidadania, especialmente nos fins de semana,
noites e feriados.
É comum que estruturas construídas com verbas públicas fiquem fechadas e sem uso
por longos períodos, mesmo podendo servir como pontos de encontro, formação, lazer e
desenvolvimento de atividades culturais, esportivas, comunitárias ou educativas. Essa ociosid
ade contrasta com a carência de locais adequados enfrentada por coletivos, movimentos
sociais, grupos esportivos de base e iniciativas culturais das periferias.
Este projeto de lei parte de um princípio básico de justiça: se o bem é público — ou foi
financiado com recursos públicos —, o povo deve poder acessá-lo, especialmente quando
não estiver sendo utilizado para sua função institucional principal. Ao democratizar esse
acesso, estimulamos o pertencimento, a corresponsabilidade com os bens coletivos e a
construção de uma cultura de ocupação positiva da cidade.
A proposta prevê regras simples, transparentes e acessíveis: qualquer cidadão ou
grupo poderá solicitar o uso de um espaço por meios digitais, telefone ou presencialmente,
sendo garantido o direito de resposta com justificativa em caso de negativa. A prioridade será
PL 1806/2025 - Projeto de Lei - 1806/2025 - Deputada Doutora Jane - (304032) pg.2
a ordem dos pedidos, e a ocupação simultânea será possível desde que respeitados critérios
técnicos.
A iniciativa fortalece a convivência comunitária, reduz conflitos territoriais, combate a
exclusão de grupos periféricos e evita a monopolização de estruturas públicas. Também
contribui para a segurança pública, pois espaços ocupados por atividades saudáveis e
organizadas tendem a inibir práticas ilícitas e aumentar a presença cidadã nos territórios.
Por fim, ao estender essa regra também às instituições privadas que recebem
recursos públicos, assegura-se maior transparência e contrapartida social à aplicação de
verbas públicas, evitando a apropriação indevida do patrimônio coletivo.
Trata-se, portanto, de uma proposta que promove inclusão, sustentabilidade urbana,
educação cidadã e valorização dos bens comuns — sem gerar novos custos ao Estado,
apenas racionalizando e otimizando o que já existe.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 18:17:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1806/2025 - Projeto de Lei - 1806/2025 - Deputada Doutora Jane - (304032) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Dispõe sobre função de agente de
bordo no transporte público
rodoviário do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Público
Coletivo do Distrito Federal devem instituir , na modalidade rodoviária, a função de agente de
bordo nos veículos prestadores do serviço básico.
Art. 2º Compete ao agente de bordo:
I - auxiliar no embarque e desembarque de passageiros com dificuldade de
locomoção, garantindo sua segurança;
II - operar o equipamento de acessibilidade, como elevadores e rampas, para
embarque de cadeirantes e outros passageiros com deficiência;
III - reservar e garantir o uso prioritário dos assentos especiais;
IV - quando solicitado, apoiar o condutor em situações que demandem atenção
redobrada;
V - prestar informações aos passageiros;
VI - atuar em situações de emergência, prestando os primeiros auxílios até a chegada
do socorro especializado;
VII - supervisionar o bom funcionamento do veículo, registrando situações de risco,
incidentes e demais ocorrências relevantes para a segurança e adequada prestação do
serviço.
Art. 3º A secretaria responsável pelo sistema de transporte regulamentará o disposto
nesta Lei quanto aos critérios de formação, capacitação, atribuições complementares,
quantidade mínima de agentes de bordo por linha ou frota e prazo para implementação das
medidas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo aprimorar a qualidade e a
segurança do serviço de transporte público coletivo rodoviário no Distrito Federal por meio da
instituição da função de agente de bordo nos veículos prestadores do serviço básico. Trata-se
de medida que atende ao interesse público ao garantir assistência adequada a pessoas com
mobilidade reduzida, melhorar o atendimento aos usuários, evitando atrasos e riscos
decorrentes do crescente acúmulo de funções pelos condutores dos veículos coletivos.
PL 1807/2025 - Projeto de Lei - 1807/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (301808) pg.1
Além disso, experiências bem-sucedidas em municípios como Sorocaba (SP) e
Votorantim (SP) mostram que a presença desses profissionais nos ônibus reduz conflitos,
aumenta a segurança, melhora o atendimento aos usuários e resgata o respeito pelo serviço
público.
Certos do pronto acolhimento por parte do pares desta Casa, pugnamos pela célere
deliberação da proposta.
Sala das Sessões, 24 de junho de
2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 11:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1807/2025 - Projeto de Lei - 1807/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (301808) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )
Reconhece a profissão de vigilante e
agente de segurança privada como
atividade de risco no Distrito Federal
para fins de aquisição de produtos e
equipamentos destinados à
segurança e defesa pessoal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei reconhece a profissão de vigilante e agente de segurança privada
como atividade de risco no âmbito do Distrito Federal para fins de aquisição de produtos e
equipamentos destinados à segurança e defesa pessoal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – vigilante e agente de segurança privada: os profissionais definidos na legislação
federal sobre segurança privada;
II – atividade de risco: o exercício profissional que expõe o trabalhador a situações de
perigo iminente à integridade física ou à vida;
III – equipamentos de segurança e defesa pessoal: os produtos e instrumentos
destinados à proteção individual do profissional no exercício de suas funções.
Art. 3º São diretrizes desta Lei :
I – a proteção da integridade física e da vida dos profissionais de segurança privada;
II – o reconhecimento das características de risco inerentes às atividades de
vigilância e segurança privada;
III – a facilitação do acesso a equipamentos necessários ao exercício seguro da
profissão;
IV – a valorização e dignificação dos profissionais da segurança privada.
Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, o profissional deve comprovar:
I – o exercício regular da profissão de vigilante ou agente de segurança privada;
II – a posse de documento de identificação válido expedido pela Polícia Federal;
III – a inexistência de impedimentos legais para o exercício da atividade.
PL 1808/2025 - Projeto de Lei - 1808/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (303987) pg.1
Art. 5º Esta Lei aplica-se sem prejuízo das demais normas federais e distritais que
regulam a atividade de segurança privada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa reconhecer a profissão de vigilante e agente de
segurança privada como atividade de risco de efetiva necessidade no Distrito Federal,
considerando a natureza das atribuições desempenhadas por esses profissionais, que
constantemente estão expostos a situações de perigo em função da defesa do patrimônio
público e privado, bem como da segurança de indivíduos.
Inicialmente, é relevante destacar que o setor de segurança privada possui magnitude
expressiva no cenário nacional, empregando aproximadamente 530.194 profissionais,
conforme dados do 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024. Esse contingente
supera numericamente o efetivo das Forças Armadas, evidenciando a importância estratégica
da categoria. Os dados de 2023 indicam expansão no setor, com aumento de 9,3% no
número de vigilantes regularizados, enquanto o número de empresas autorizadas cresceu
3,6%, alcançando 4.978 empresas.
Nesse contexto, a Lei 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada) reconhece
expressamente que a segurança privada constitui "matéria de interesse nacional",
corroborando a relevância da atividade para a segurança pública. Paralelamente, os
indicadores de violência no país demonstram a exposição constante dos profissionais de
segurança privada a situações de risco.
Em 2018, 53 trabalhadores da segurança privada morreram em serviço, evidenciando
a realidade perigosa enfrentada pela categoria. Tal cenário se agrava quando consideramos
que o Brasil registrou 46.328 mortes violentas intencionais em 2023, representando uma taxa
de 22,8 mortes por 100 mil habitantes. Casos recentes como a morte do vigilante Ronivon
Lima Grolo, de 44 anos, morto durante escolta de caminhão por criminosos armados com
fuzis, demonstram dramaticamente a vulnerabilidade desses profissionais.
Nesse contexto de violência urbana crescente, torna-se imprescindível que os
profissionais de segurança privada tenham acesso facilitado a produtos e equipamentos
necessários à sua proteção pessoal. Consequentemente, tal medida não apenas preservará a
integridade física desses trabalhadores, mas também contribuirá para a eficiência dos
serviços prestados à sociedade.
Por derradeiro, com o objetivo de fazer justiça, destacamos que o presente projeto foi
apresentado por sugestão do Conselho Nacional da Segurança Privada – CONASEP,
entidade que atua na valorização e regulamentação da segurança privada no Brasil, propondo-
se a representar os anseios de uma classe que desempenha função indispensável para a
sociedade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta
importante iniciativa, que visa garantir melhores condições de trabalho e segurança para os
profissionais da segurança privada em nosso Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PL 1808/2025 - Projeto de Lei - 1808/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (303987) pg.2
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 10:24:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 303987 , Código CRC: 99ebbdd5
PL 1808/2025 - Projeto de Lei - 1808/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (303987) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane,
Deputada Dayse Amarilio, Deputada Paula Belmonte.)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o dia
da Advocacia Familiarista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal,
o Dia da Advocacia Familiarista, a ser celebrado, anualmente, no dia 15 de maio.
Art. 2º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à implementação do
disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir e incluir, no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal, o Dia da Advocacia Familiarista, a ser celebrado anualmente em
15 de maio, em consonância com o Dia Internacional das Famílias, instituído pela ONU em
1993.
A coincidência das datas tem caráter simbólico e visa reconhecer a importância da
advocacia que atua na promoção, defesa e transformação das relações familiares, por meio
de uma atuação ética, técnica e sensível às complexidades da vida privada.
A advocacia familiarista se realiza no encontro do Direito com os afetos, quando os
vínculos de maior intimidade se entrelaçam com a Justiça. É nesse território delicado — da
infância, dos sentimentos, das dores, das despedidas e dos recomeços — que atua quem
escolhe defender famílias. Para além do saber jurídico, exige-se escuta atenta, olhar humano
e compromisso inabalável com a dignidade que sustenta cada relação.
Com esta proposta, busca-se valorizar a atuação desses profissionais, estimular o
aprimoramento da prática jurídica na área e promover uma cultura de paz, cuidado e justiça
no seio das famílias do Distrito Federal.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, de de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
PL 1809/2025 - Projeto de Lei - 1809/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputada Paula Belmopngt.e1, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Doutora Jane - (304062)
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
DEPUTADA DOUTORA JANE
Deputada Distrital
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 11:55:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 13:32:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 24/06/2025, às 13:38:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 13:52:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 14:43:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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PL 1809/2025 - Projeto de Lei - 1809/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputada Paula Belmopngt.e2, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Doutora Jane - (304062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a)
Dispõe sobre a prioridade de
atendimento a animais provenientes
de abrigos nos Hospitais
Veterinários Públicos do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de atendimento nos Hospitais Veterinários
Públicos do Distrito Federal para os animais provenientes de abrigos de animais.
§ 1º A prioridade prevista no caput estende-se ao atendimento ambulatorial e ao
agendamento de consultas médicas e procedimentos cirúrgicos eletivos, reservados, no
mínimo, 20% dos atendimentos diários para os animais de abrigos.
§ 2º Na hipótese de não preenchimento da cota prevista, as vagas remanescentes
são automaticamente destinadas ao atendimento da demanda geral.
Art. 2º A prioridade de atendimento é assegurada mediante o cumprimento
cumulativo dos seguintes requisitos:
I – comprovação do registro do abrigo na Secretaria de Proteção Animal do Distrito
Federal - SEPAN ou órgão que a suceder;
II – apresentação de documento emitido pelo abrigo que comprove o vínculo do
animal, contendo, no mínimo, a identificação do animal, a data de acolhimento, e a assinatura
do responsável técnico da entidade; e
III – apresentação de relatório de atendimento ou encaminhamento veterinário emitido
por profissional habilitado vinculado ao abrigo, se aplicável.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se apenas aos atendimentos não
emergenciais, devendo os casos de urgência seguir a triagem clínica.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se abrigo de animais a entidade, com ou sem
fins lucrativos, que tenha por finalidade:
I - o acolhimento, a guarda provisória ou permanente de animais;
II - o tratamento, a reabilitação e a promoção de saúde gratuita de animais;
III - a adoção de animais em situação de vulnerabilidade, abandono ou maus-tratos.
Parágrafo único. O Poder Executivo pode estabelecer requisitos adicionais para o
reconhecimento dos abrigos de que trata esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1810/2025 - Projeto de Lei - 1810/2025 - Deputado Wellington Luiz - (302676) pg.1
A presente proposição tem por finalidade assegurar prioridade no atendimento nos
Hospitais Veterinários Públicos do Distrito Federal aos animais acolhidos por abrigos
devidamente constituídos e registrados. A medida busca fortalecer a política pública de
proteção e bem-estar animal no âmbito do Distrito Federal, garantindo às entidades protetoras
o suporte necessário para a continuidade de suas atividades.
Os abrigos de animais desempenham papel social relevante, acolhendo, tratando e
promovendo a adoção de animais vítimas de abandono, maus-tratos ou negligência. Contudo,
muitas dessas entidades encontram-se no limite de suas capacidades operacionais e
financeiras, carecendo do amparo efetivo do Poder Público para manterem-se atuantes.
É dever do Estado fomentar políticas públicas que assegurem o respeito à vida animal
e o controle ético populacional, nos termos do que dispõe o art. 225 da Constituição Federal,
que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os
animais a crueldade. No âmbito local, a Lei Orgânica do Distrito Federal também prevê, em
seu art. 17, VI, a competência concorrente para legislar sobre a proteção do meio ambiente.
Nesse contexto, ao garantir prioridade no atendimento veterinário para os animais sob
os cuidados dos abrigos, o Distrito Federal dá um passo importante na consolidação de uma
política pública eficiente, humanitária e solidária, em consonância com os princípios da
dignidade da vida e do respeito à biodiversidade.
Diante disso, conclama-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto,
em benefício da causa animal e das entidades que dela cuidam com dedicação e altruísmo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 15:07:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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PL 1810/2025 - Projeto de Lei - 1810/2025 - Deputado Wellington Luiz - (302676) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui a Política de Promoção da
Saúde Visual na Infância no âmbito
do Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política de Promoção da Saúde
Visual na Infância - PPSVI, com o objetivo de fomentar ações e programas destinados à
promoção da saúde ocular e à prevenção de deficiências visuais em crianças matriculadas no
ensino fundamental, das redes pública e privada de ensino.
Art. 2º São diretrizes da PPSVI:
I – promoção da saúde ocular como direito fundamental e como instrumento de
desenvolvimento educacional, social e de inclusão;
II – articulação intersetorial entre as áreas de saúde, educação e assistência social
para o desenvolvimento de ações integradas de promoção da saúde visual;
III – incentivo à realização de campanhas periódicas de conscientização sobre a
importância da saúde ocular na infância;
IV – realização, na rede pública de ensino, de triagens visuais e exames
oftalmológicos, anualmente, preferencialmente no ambiente escolar;
V – apoio à capacitação de profissionais da educação para identificação preliminar de
sinais de possíveis deficiências visuais;
VI – fortalecimento da rede de atenção à saúde, com foco na detecção precoce, no
diagnóstico e no encaminhamento adequado das crianças para acompanhamento
oftalmológico especializado, quando necessário;
VII – fomento à celebração de parcerias e convênios com instituições públicas,
privadas e organizações da sociedade civil para apoio às ações de saúde visual.
Art. 3º São objetivos da PPSVI:
I – fornecer às crianças matriculadas no ensino fundamental, até o 5º ano, das redes
pública e privada do Distrito Federal, o acesso a ações de promoção da saúde visual;
II – garantir a realização, na rede pública de ensino, de exames oftalmológicos
periódicos, anualmente, como medida de promoção da saúde e de melhoria do desempenho
escolar;
III – promover a detecção precoce de deficiências visuais que possam comprometer o
desenvolvimento cognitivo, social e educacional da criança;
IV – assegurar o encaminhamento para acompanhamento e tratamento especializado,
quando identificadas alterações na acuidade visual;
PL 1811/2025 - Projeto de Lei - 1811/2025 - Deputado Wellington Luiz - (302671) pg.1
V – contribuir para a redução das taxas de evasão escolar e para o aprimoramento do
desempenho educacional, mediante o enfrentamento de fatores relacionados à deficiência
visual;
VI – sensibilizar a comunidade escolar, as famílias e a sociedade sobre a importância
da saúde visual na infância como fator determinante para o desenvolvimento integral da
criança.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, a
Política de Promoção da Saúde Visual na Infância – PPSVI, voltada à promoção da saúde
ocular, à prevenção de deficiências visuais e à detecção precoce de problemas oftalmológicos
em crianças matriculadas no ensino fundamental, até o 5º ano, das redes pública e privada de
ensino.
A importância da saúde visual no desenvolvimento infantil é amplamente reconhecida
pela literatura científica, por entidades médicas e pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Estima-se que uma parcela expressiva das dificuldades de aprendizagem na infância esteja
associada a problemas não diagnosticados de visão. Deficiências na acuidade visual
comprometem diretamente o rendimento escolar, a concentração, o desenvolvimento
cognitivo e, consequentemente, o pleno exercício da cidadania.
Dados da OMS indicam que até 20% das crianças em idade escolar podem
apresentar algum tipo de problema de visão, sendo que grande parte dos casos permanece
sem diagnóstico, especialmente entre famílias em situação de vulnerabilidade social. A
detecção precoce é, portanto, medida essencial para garantir não apenas o direito à
educação, mas também o direito à saúde e à inclusão social.
Diante da relevância social, educacional e sanitária da matéria, conclamo os Nobres
Pares desta Casa Legislativa à aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 15:07:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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PL 1811/2025 - Projeto de Lei - 1811/2025 - Deputado Wellington Luiz - (302671) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a adoção de práticas
sustentáveis de gestão das águas
pluviais para fins de controle de
enchentes e alagamentos e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de práticas sustentáveis na gestão das águas
pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Distrito Federal o
conceito de Cidade Esponja.
Parágrafo único. Considera-se Cidade Esponja a gestão das águas inundáveis, o
fortalecimento de infraestrutura ecológica e o uso de sistemas de drenagem que buscando
absorver, capturar, armazenar, filtrar e aproveitar a água pluvial reduz impactos indesejados
de enchentes e alagamentos em áreas antropizadas ou não.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
I – mitigar riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e
percolação natural da água;
II – reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;
III – garantir maior autossuficiência hídrica ao Distrito Federal com reabastecimento
das águas subterrâneas por consequência do aumento do volume de águas pluviais
naturalmente filtradas e direcionadas para áreas alagáveis;
IV – melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em
áreas urbanas e periurbanas.
Art. 3º Para implementação desta Lei, o Poder Público incentivará a adoção de
mecanismos complementares em sistemas de drenagem, tais como:
I – pavimentos com revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies
de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda
a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é
gradualmente absorvida a partir do próprio solo;
II – telhado verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em
consonância com a integridade física desta;
III – jardins de chuva: pequenos jardins, públicos ou privados, plantados com
vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e
absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e
ruas, liberando gradualmente o volume retido para o sistema de drenagem;
IV – valas ou trincheiras de infiltração: depressão linear em terreno permeável,
preenchidas geralmente com material granular graúdo do tipo brita, pedra demão ou seixos
rolados, com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as
PL 1812/2025 - Projeto de Lei - 1812/2025 - Deputado Wellington Luiz - (302666) pg.1
águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a
infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os
sistemas de drenagem convencionais.
V – reservas de áreas estratégicas para a recepção natural de águas da chuva e
preservação de ecossistemas, definidas a partir de estudos da hidrologia do Distrito Federal e
regulamentadas por ato do Poder Público ou por Lei.
Art. 4º Caberá ao Poder Público avaliar, em consonância com o Plano Diretor, a
implementação de quaisquer dos mecanismos para garantira segurança das intervenções.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, a presente Lei, no prazo de 90 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. .
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa melhorar a gestão convencional das águas pluviais.
Enquanto a gestão convencional das águas pluviais busca, por meio de drenos e tubulações,
simplesmente transportar a água da chuva para rios, a “Cidade Esponja” busca absorver a
chuva e diminuir o escoamento superficial.
A “Cidade Esponja” foi criado pelo arquiteto paisagista chinês Kongjian Yu e vem
sendo aplicado com sucesso em 16 cidades da China, além de em outras ao redor do mundo,
como Berlim, Copenhague e Nova York.
A água absorvida pode ser armazenada, limpa e reutilizada. Dentre os mecanismos
usualmente utilizados, alguns são passíveis de aplicação em nosso próprio solo e, portanto,
foram previstos neste projeto de lei: (I) pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de
estrutura porosa; (II) teto-verde, também conhecido como telhado verde ou telhado ecológico;
(III) jardins de chuva; (IV) valas de infiltração; (V) bueiros ecológicos. A implementação dos
mecanismos acima elencados não apenas reduz o risco de inundação, objetivo primordial
deste projeto de lei, mas também melhora a qualidade e amplia a disponibilidade de água,
mitiga os efeitos das “ilhas de calor”, contribuindo para a regulação da temperatura,
aumentando os espaços verdes abertos e, consequentemente, a qualidade de vida.
Assim sendo, solicito a colaboração dos nobres parlamentares para que aprovem o
projeto de lei em tela.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 15:06:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302666 , Código CRC: 01d49cf8
PL 1812/2025 - Projeto de Lei - 1812/2025 - Deputado Wellington Luiz - (302666) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Autoriza o Poder Executivo do
Distrito Federal a criar o Centro
Distrital de Tratamentos com Cannab
is Medicinal (CDTCM), com o
objetivo de disponibilizar
tratamentos baseados em derivados
de cannabis para condições de
saúde especificadas pela legislação
federal e regulamentações da
ANVISA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a criar o Centro Distrital
de Tratamentos com Cannabis Medicinal (CDTCM), com o objetivo de disponibilizar
tratamentos baseados em derivados de cannabis para condições de saúde especificadas pela
legislação federal e regulamentações da ANVISA.
Art. 2º O Centro Distrital de Tratamentos tem como finalidade:
I - Oferecer acesso controlado a tratamentos com cannabis medicinal para pacientes
diagnosticados com doenças crônicas ou condições de saúde que se beneficiem do uso de
tais substâncias, conforme prescrição e acompanhamento médico especializado.
II - Promover a educação e capacitação de profissionais da saúde para a prescrição,
acompanhamento de tratamentos com cannabis medicinal.
III - Realizar parcerias com instituições de pesquisa para o desenvolvimento de
estudos clínicos que visem melhorar a eficácia e segurança dos tratamentos com cannabis
medicinal.
IV - Garantir o fornecimento de medicamentos baseados em cannabis de forma
regulada, segura e com qualidade controlada.
Art. 3º O acesso aos tratamentos oferecidos pelo Centro deverá obedecer aos
seguintes critérios:
I - Prescrição por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina
(CRM), indicando o uso de cannabis medicinal como parte do tratamento do paciente;
II - Registro do paciente no programa do Centro Distrital de tratamentos com Cannabis
Medicinal, com acompanhamento c monitoramento contínuo de sua condição de saúde;
III - Consentimento informado do paciente ou de seu representante legal, após serem
esclarecidos sobre os potenciais benefícios e riscos associados ao tratamento proposto;
IV - O Centro de Tratamento também ofertará atendimento multidisciplinar de
psicologia, fisioterapia, neurologia, enfermagem, serviço social, médicos e nutricionistas.
PL 1813/2025 - Projeto de Lei - 1813/2025 - Deputado Max Maciel - (304107) pg.1
Art. 4º Os recursos necessários para estabelecer e operar o Centro de Tratamento
com Cannabis serão alocados:
I - Dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal, previstas no orçamento
anual;
III - Doações, contribuições voluntárias e outras formas de apoio financeiro
compatíveis com a legislação vigente;
II - Parcerias e convênios com o governo federal e outras entidades públicas e
privadas, e organizações não governamentais.
Art. 5º O centro de tratamento será equipado com instalações adequadas,
equipamentos médicos e pessoal qualificado para oferecer tratamentos seguros e eficazes
com cannabis .
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação, estabelecendo as normas necessárias para sua implementação,
incluindo a estrutura administrativa do Centro, os critérios para o credenciamento de médicos
e pacientes, além de diretrizes para o monitoramento e avaliação dos tratamentos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa foi inspirada em proposta aprovada na Câmara
Legislativa de Goiânia/GO, e visa autorizar o Poder Executivo do Distrito Federal a criar o
Centro Distrital de Tratamentos com Cannabis Medicinal (CDTCM), uma iniciativa de saúde
pública inovadora e crucial para atender às necessidades de parcela significativa da
população do Distrito Federal que pode se beneficiar terapeuticamente de derivados da canna
bis . A criação deste centro representa um avanço na promoção da saúde e na garantia do
acesso a tratamentos eficazes e seguros, alinhados com as mais recentes evidências
científicas e a legislação federal vigente.
O Distrito Federal, assim como outras unidades da federação, enfrenta um cenário de
crescente demanda por alternativas terapêuticas para diversas enfermidades crônicas e
condições de saúde debilitantes. Dados da Secretaria de Saúde do DF indicam um número
significativo de pacientes que sofrem de patologias como epilepsia refratária, esclerose
múltipla, dor crônica (incluindo a neuropática e a oncológica), espasticidade associada a
diversas condições neurológicas, náuseas e vômitos induzidos por quimioterapia, e outras
condições para as quais a cannabis medicinal tem demonstrado potencial terapêutico
significativo. Estudos clínicos e a experiência de outros países e estados brasileiros que já
implementaram programas de acesso à cannabis medicinal evidenciam os benefícios para
pacientes que não obtiveram sucesso com tratamentos convencionais.
A criação do CDTCM no Distrito Federal trará inúmeras vantagens para a população e
para a administração pública. O centro proporcionará um acesso regulamentado e seguro a
tratamentos com cannabis medicinal.
A oferta de atendimento com profissionais de diversas áreas garantirá uma
abordagem integral e personalizada para cada paciente. O centro atuará como um polo de
conhecimento, promovendo a capacitação de profissionais da saúde e fomentando a pesquisa
científica local. A longo prazo, o acesso a tratamentos eficazes pode contribuir para a redução
de custos no sistema de saúde e, fundamentalmente, para a melhora significativa na
qualidade de vida de muitos cidadãos do Distrito Federal.
Em suma, a criação do Centro Distrital de Tratamentos com Cannabis Medicinal
representa um passo fundamental para a modernização das políticas de saúde do Distrito
Federal, alinhando-se com as melhores práticas e evidências científicas disponíveis. Ao
garantir o acesso seguro e regulamentado a tratamentos inovadores e eficazes, o CDTCM
promoverá a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida de parcela significativa da população,
PL 1813/2025 - Projeto de Lei - 1813/2025 - Deputado Max Maciel - (304107) pg.2
ao mesmo tempo em que fomenta a pesquisa e a capacitação profissional na área. A
aprovação desta lei é, portanto, de fundamental importância para o avanço da saúde pública
no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 24/06/2025, às 17:32:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304107 , Código CRC: 5d74b594
PL 1813/2025 - Projeto de Lei - 1813/2025 - Deputado Max Maciel - (304107) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Deputado Max Maciel)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o Dia
de Combate ao Racismo Obstétrico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico, a ser
comemorado anualmente no dia 16 de novembro.
Parágrafo único. Para efeito deste projeto, considera-se “Racismo Obstétrico”, o
conjunto de violências institucionalizadas, atitudes, práticas, uso de procedimentos e técnicas
obsoletas e invasivas, bem como práticas discriminatórias e desrespeitosas ao corpo e
autonomia de gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas
durante todas as fases do ciclo gravídico-puerperal.
Art. 2º Os objetivos do Dia de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico são:
I. Reconhecer as desigualdades étnico raciais e o racismo institucional como marcadores
sociais de vulnerabilidade na atenção à saúde das mulheres negras;
II. Promover a equidade no atendimento e acompanhamento em todas as fases do ciclo
gravídico-puerperal;
III. Estimular a formulação e a implementação de políticas públicas que garantam atenção
integral e respeitosa ao ciclo gravídico-puerperal;
IV. Promover processos formativos e ações de educação permanente aos profissionais e
trabalhadores da saúde, sobre como o racismo opera no cuidado obstétrico, no âmbito do
SUS e na rede suplementar de saúde do Distrito Federal;
V. Realizar educação em saúde junto à sociedade em geral sobre como o racismo opera nos
serviços de saúde, com ênfase naqueles que ofertam cuidado obstétrico;
VI. Divulgar os meios de denúncia, tais quais Disque 180 e Disque 100, e as formas de
acessar seus direitos, caso sejam vítimas durante o ciclo gravídico-puerperal, incluindo
situações de abortamento e pós aborto;
VII. Fomentar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de
relevância social tendo como foco central o enfrentamento ao racismo obstétrico e a
atenção humanizada às gestantes no ciclo gravídico e puerperal; e
VIII. Incentivar a produção e a publicização de dados e estudos sobre racismo obstétrico no
Distrito Federal, como número de consultas de pré-natal, exames e incidência de morte
materno-infantil, utilizando-os como instrumento para o planejamento e controle social das
políticas públicas.
Art. 3º A data fica incluída no calendário oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1814/2025 - Projeto de Lei - 1814/2025 - Deputado Max Maciel - (304124) pg.1
O presente projeto de lei visa instituir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito
Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico, a ser celebrado no dia 16 de
novembro.
O termo racismo obstétrico, cunhado por Dána-Ain Davis, refere-se à sobreposição
entre a violência institucional, a violência de gênero e o racismo estrutural na saúde
reprodutiva de mulheres e pessoas com capacidade gestacional. Trata-se de uma forma de
violência obstétrica que intersecciona raça e gênero, evidenciando como o racismo impacta o
cuidado no ciclo gravídico-puerperal.
Em 16 de novembro de 2002, Alyne Pimentel, uma mulher negra de 28 anos,
moradora de Belford Roxo (RJ), casada e, à época, mãe de uma filha de 5 anos, veio a óbito
após longa procura por cuidados em saúde, relatando estar com náusea e fortes dores
abdominais. Alyne, com gravidez de alto risco, foi orientada a retornar para casa após um
atendimento médico inicial. Dois dias depois, com piora dos sintomas, voltou ao hospital e foi
diagnosticado o óbito fetal. O parto foi induzido, mas a extração da placenta atrasou-se em 14
horas. Devido à rápida deterioração do quadro clínico, Alyne foi transferida para um hospital
especializado, onde faleceu após mais de 21 horas sem receber a assistência adequada.
Em 2011, o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos,
devido à negligência de garantia do direito à saúde. O caso de Alyne Pimentel foi o primeiro
caso sobre mortalidade materna decidido por um órgão internacional de direitos humanos,
reconhecendo de forma expressa, o dever inadiável dos Estados de enfrentar e diminuir as
mortes maternas, enfatizando a importância de implementar, sem demora, os direitos
reprodutivos como obrigações estatais. Este caso motivou o governo federal, em 2024, a
atualizar a rede temática de atenção materno-infantil com componentes, diretrizes,
indicadores e parâmetros de financiamento que visam reduzir as iniquidades na atenção à
saúde reprodutiva, com ênfase no ciclo gravídico-puerperal - denominando-a Rede Alyne,
anteriormente intitulada Rede Cegonha.
O racismo obstétrico é uma das expressões mais cruéis do racismo institucional no
Brasil, afetando principalmente mulheres negras. Dados indicam que 60% das mortes
maternas no país ocorrem entre mulheres negras, refletindo desigualdades estruturais no
acesso e na qualidade do cuidado em saúde. A pesquisa “Nascer no Brasil”: inquérito
nacional sobre parto e nascimento, estudo coordenado pela Fiocruz, revela que mulheres
negras têm 62% mais chances de não receber pré-natal adequado, 23% mais chances de não
ter uma maternidade de referência, e 67% mais chances de não contar com um
acompanhante durante o parto, o que evidencia uma violação de direitos fundamentais.
Tais indicadores reforçam que o racismo obstétrico intersecciona raça e gênero no
ciclo gravídico-puerperal, comprometendo a autonomia e a dignidade das mulheres negras e
de outras pessoas com capacidade gestacional. A superação dessa realidade exige políticas
públicas antirracistas e ações que garantam o acesso universal, equânime e de qualidade ao
cuidado obstétrico, com atenção especial às especificidades socioculturais e territoriais dessa
população. Isso inclui o fortalecimento do pré-natal, o respeito à autonomia no parto, a
presença de acompanhantes, a valorização dos saberes tradicionais no cuidado, os cuidados
biopsicossociais devidos durante o período puerperal e o acolhimento, atendimento e
seguimento em rede dos cuidados às pessoas em situação de abortamento.
A criação do Dia de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico, a ser celebrado em 16 de
novembro, tem como objetivo mobilizar a sociedade, os serviços de saúde e os gestores
públicos para a urgência do enfrentamento ao racismo obstétrico como uma violação dos
direitos humanos, sexuais e reprodutivos. A iniciativa rememora casos emblemáticos, como o
de Alyne da Silva Pimentel, e atua em consonância com o que preveem o Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, a Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher e os princípios constitucionais do SUS.
O ECA assegura “a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de
saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção
humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal
PL 1814/2025 - Projeto de Lei - 1814/2025 - Deputado Max Maciel - (304124) pg.2
integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.” É fundamental que o Distrito Federal
incorpore essa diretriz com uma perspectiva interseccional, reconhecendo o racismo como
determinação social do processo de adoecimento e morte e adotando medidas concretas para
sua superação.
Com o objetivo de promover a disseminação de práticas exemplares e reafirmar o
compromisso do Distrito Federal em erradicar o racismo no âmbito da saúde, assegurando
assistência integral, respeitosa e equânime às pessoas gestantes, propomos o presente
projeto com o intuito de sensibilizar e conscientizar a população acerca do tema.
Esse projeto também se justifica pela necessidade de construir políticas públicas com
múltiplos atrizes e atores, à exemplo da academia, movimentos sociais e especialistas,
conjuntamente com o poder legislativo. Neste sentido, a presente proposição contou com a
colaboração das seguintes ativistas e profissionais: Lígia Maria Aguiar¹, Ludmila Suaid²,
Karine Rodrigues³, Marjorie Nogueira4, Maura Lúcia Gonçalves5 e Juliana Mittelbach6.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste
projeto de lei.
1 Enfermeira pelas ESCS, especialista em Direitos Humanos, Participação Social e Promoção da Saúde das Mulheres pela Fiocruz, e
mestre e doutoranda em Saúde Coletiva/UnB. É responsável técnica pelo Programa de Interrupção Gestacional Prevista em Lei (PIGL
/SES-DF); membro do Grupo Condutor Distrital da Rede de Atenção às pessoas em situação de Violência (RAV/SES-DF); consultora
técnica da Coordenação Geral de Atenção à Saúde das Mulheres (CGESMU/SAPS) do Ministério da Saúde; e compõe o Coletivo de
Enfermagem, Parteiras e Obstetrizes pelo Direito de Decidir (CEPODD).
2 Doula desde 2014 e assistente social desde 2004, é mestra em Política Social/UnB.
3 Enfermeira e mestre em Saúde Coletiva/UnB e especialista em Saúde da Pessoa Idosa.
4 Doula, educadora perinatal e terapeuta em ginecologia natural. É mestra em História pela UnB e especialista em Educação Popular
em Saúde pela Fiocruz Brasília. Coordena o Observatório da Saúde da População Negra (Nesp/UnB).
5 Enfermeira especialista presidente da Rede Brasil Mulher, membro do MNU, Mulheres do Brasil e da Frente de Mulheres Negra da
Região Centro Oeste.
6 Enfermeira do SUS, mãe, feminista negra, doutoranda em Saúde Pública na Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, da
Fundação Oswaldo Cruz e fundadora da Articulação Nacional da Enfermagem Negra (ANEN).
Sala das Sessões,
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 24/06/2025, às 17:32:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PL 1814/2025 - Projeto de Lei - 1814/2025 - Deputado Max Maciel - (304124) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Institui a Política Distrital de
Enfrentamento ao Racismo
Obstétrico no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Enfretamento ao Racismo Obstétrico no
âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se “Racismo Obstétrico”, o conjunto
de violências institucionalizadas, atitudes, práticas, uso de procedimentos e técnicas
obsoletas e invasivas, bem como práticas discriminatórias e desrespeitosas ao corpo e
autonomia de gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas
durante todas as fases do ciclo gravídico-puerperal.
Art. 2º A Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico é elaborada em
conformidade com:
I - Princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
II - Política Nacional de Saúde Integral da População Negra;
III - Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
IV - Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais;
V - Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade
no Sistema Prisional;
VI - Política Nacional de Humanização;
VII - Programa de Humanização no pré-natal e nascimento;
VIII - Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
IX - Política Distrital de Atendimento à Gestante;
X - Rede Alyne, rede temática de atenção à saúde materno-infantil;
XI - Todas as políticas e programas, nacionais ou distritais, que abordem a temática
da humanização do cuidado em saúde para o ciclo gravídico-puerperal; e
XII - Todas as políticas e programas, nacionais ou distritais, que abordem a temática
de enfrentamento ao racismo e a qualquer tipo de discriminação.
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico:
PL 1815/2025 - Projeto de Lei - 1815/2025 - Deputado Max Maciel - (304125) pg.1
I - Compromisso com o combate irrestrito ao racismo e às violações de direitos de
pessoas negras e indígenas;
II - Respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade,
religião, deficiência, nacionalidade, território e demais marcadores sociais de vulnerabilidade;
III - Parceria com instituições, associações, organizações e coletivos negros e de
outros movimentos sociais, que desenvolvam ações voltadas para pessoas no ciclo gravídico-
puerperal; e
IV - Enfrentamento ao racismo obstétrico, que alicerça as vulnerabilidades que afetam
gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas durante a
durante todas as fases do ciclo gravídico-puerperal.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico:
I - Prevenir o racismo e as violações de direitos em serviços que prestam cuidados
obstétricos;
II - Promover o respeito à diversidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade,
religião, deficiência, nacionalidade, território e demais marcadores sociais de vulnerabilidade;
III - Articular políticas intersetoriais de notificação e monitoramento de situações de
violência;
IV - Aferir a incidência de violência obstétrica caracterizada por racismo no âmbito das
ações e serviços de saúde no Distrito Federal;
V - Promover iniciativas de enfrentamento ao racismo obstétrico;
VI - Garantir a capacitação de todos os profissionais e trabalhadores da saúde, em
qualquer nível de atenção, com ênfase naqueles atuantes em unidades e serviços que
prestam cuidados especificamente às pessoas no ciclo gravídico-puerperal, incluindo
abortamento e pós aborto;
VII - Fomentar o acesso à denúncia de racismo e violações de direitos em serviços
que prestam cuidados obstétricos e em órgãos relacionados; e
VIII - Incluir nos portais de informações em saúde do Distrito Federal, a variável de
raça/cor, priorizando os painéis referentes à saúde materno-infantil do Distrito Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação da Política Distrital de
Enfrentamento ao Racismo Obstétrico ocorrerão à conta das dotações consignadas às
secretarias responsáveis pelas ações previstas nesta Lei, observada a disponibilidade
financeira e orçamentária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir a Política Distrital de Enfretamento ao Racismo
Obstétrico, no âmbito do Distrito Federal.
O termo racismo obstétrico, cunhado por Dána-Ain Davis, refere-se à sobreposição
entre a violência institucional, a violência de gênero e o racismo estrutural na saúde
reprodutiva de mulheres e pessoas com capacidade gestacional. Trata-se de uma forma de
violência obstétrica que intersecciona raça e gênero, evidenciando como o racismo impacta o
cuidado no ciclo gravídico-puerperal.
PL 1815/2025 - Projeto de Lei - 1815/2025 - Deputado Max Maciel - (304125) pg.2
Em 16 de novembro de 2002, Alyne Pimentel, uma mulher negra de 28 anos,
moradora de Belford Roxo (RJ), casada e, à época, mãe de uma filha de 5 anos, veio a óbito
após longa procura por cuidados em saúde, relatando estar com náusea e fortes dores
abdominais. Alyne, com gravidez de alto risco, foi orientada a retornar para casa após um
atendimento médico inicial. Dois dias depois, com piora dos sintomas, voltou ao hospital e foi
diagnosticado o óbito fetal. O parto foi induzido, mas a extração da placenta atrasou-se em 14
horas. Devido à rápida deterioração do quadro clínico, Alyne foi transferida para um hospital
especializado, onde faleceu após mais de 21 horas sem receber a assistência adequada.
Em 2011, o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos,
devido à negligência de garantia do direito à saúde. O caso de Alyne Pimentel foi o primeiro
caso sobre mortalidade materno-infantil decidido por um órgão internacional de direitos
humanos, reconhecendo de forma expressa, o dever inadiável dos Estados de enfrentar e
diminuir as mortes maternas, enfatizando a importância de implementar, sem demora, os
direitos reprodutivos como obrigações estatais. Este caso motivou o governo federal, em
2024, a atualizar a rede temática de atenção materno-infantil com componentes, diretrizes,
indicadores e parâmetros de financiamento que visam reduzir as iniquidades na atenção à
saúde reprodutiva, com ênfase no ciclo gravídico-puerperal - denominando-a Rede Alyne,
anteriormente intitulada Rede Cegonha.
Estudos e estatísticas têm demonstrado que mulheres negras e indígenas enfrentam
maiores desafios durante a assistência obstétrica. Elas são frequentemente ignoradas, têm
suas queixas minimizadas e recebem menos anestesia ou cuidados durante o parto em
comparação com mulheres brancas. Isso não apenas compromete o bem-estar físico e
emocional dessas mulheres, mas também coloca em risco a saúde de seus bebês,
aumentando as taxas de mortalidade materna e infantil entre essas populações. Também são
as mulheres negras as principais vítimas de abortamento inseguro, quarta causa entre as
principais que levam à mortalidade materna no Brasil.
O racismo obstétrico é uma das expressões mais cruéis do racismo institucional no
Brasil, afetando principalmente mulheres negras. Dados indicam que 60% das mortes
maternas no país ocorrem entre mulheres negras, refletindo desigualdades estruturais no
acesso e na qualidade do cuidado em saúde. A pesquisa “Nascer no Brasil”: inquérito
nacional sobre parto e nascimento, estudo coordenado pela Fiocruz, revela que mulheres
negras têm 62% mais chances de não receber pré-natal adequado, 23% mais chances de não
ter uma maternidade de referência, e 67% mais chances de não contar com um
acompanhante durante o parto, o que evidencia uma violação de direitos fundamentais.
Tais indicadores reforçam que o racismo obstétrico intersecciona raça e gênero no
ciclo gravídico-puerperal, comprometendo a autonomia e a dignidade das mulheres negras e
de outras pessoas com capacidade gestacional. A superação dessa realidade exige políticas
públicas antirracistas e ações que garantam o acesso universal, equânime e de qualidade ao
cuidado obstétrico, com atenção especial às especificidades socioculturais e territoriais dessa
população. Isso inclui o fortalecimento do pré-natal, o respeito à autonomia no parto, a
presença de acompanhantes, a valorização dos saberes tradicionais no cuidado, os cuidados
biopsicossociais devidos durante o período puerperal e o acolhimento, atendimento e
seguimento em rede dos cuidados às pessoas em situação de abortamento.
A legislação brasileira oferece várias proteções legais às mulheres grávidas e aos
seus bebês, bem como às pessoas em situação de gestação decorrente de violência sexual -
cuja maioria são mulheres negras -, gestações de fetos anencéfalos e gestações de alto risco
- passíveis de pleito ao direito à interrupção gestacional. A Constituição Federal de 1988
estabelece o direito à saúde como um direito universal e dever do Estado, assegurando
atendimento digno e adequado a todas as pessoas, sem discriminação. O Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA) também reforça o direito ao cuidado e à proteção integral das
crianças, incluindo o período neonatal.
Além disso, a Lei nº 11.108/2005, conhecida como Lei do Acompanhante, garante à
parturiente o direito à presença de um acompanhante durante todo o processo de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato, uma medida que visa assegurar mais segurança e conforto.
PL 1815/2025 - Projeto de Lei - 1815/2025 - Deputado Max Maciel - (304125) pg.3
No entanto, essas leis precisam ser aplicadas de maneira equitativa, com especial atenção às
mulheres que são mais vulneráveis ao racismo no ambiente de saúde. Ainda, mostra
necessário reconhecer o papel estratégico de profissionais não médicos, como as doulas, que
contribuem significativamente para humanizar o cuidado e enfrentar práticas discriminatórias
e violentas, frequentemente naturalizadas nos serviços obstétricos.
O Estado tem um papel crucial na implementação de políticas públicas que enfrentam
diretamente o racismo obstétrico e promovam a equidade racial no sistema de saúde.
Programas como a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher e a Política
Nacional de Saúde Integral da População Negra são exemplos de esforços do governo
brasileiro para abordar as desigualdades raciais e melhorar o acesso das mulheres negras a
serviços de saúde de qualidade.
Entretanto, é necessário que essas políticas sejam efetivamente implementadas e
monitoradas para garantir que alcancem seus objetivos. A oferta de educação permanente
para profissionais de saúde sobre temas como racismo, equidade e direitos humanos é uma
medida essencial para modificar atitudes e práticas discriminatórias.
Com o objetivo de promover a disseminação de práticas exemplares e reafirmar o
compromisso do Distrito Federal em erradicar o racismo obstétrico no âmbito da saúde,
assegurando assistência integral, respeitosa e equânime a todas as gestantes, propomos o
presente projeto com o intuito de sensibilizar e conscientizar a população acerca do tema.
Esse projeto também se justifica pela necessidade de construir políticas públicas com
múltiplos atrizes e atores, à exemplo da academia, movimentos sociais e especialistas,
conjuntamente com o poder legislativo. Neste sentido, a presente proposição contou com a
colaboração das seguintes ativistas e profissionais: Lígia Maria Aguiar¹, Ludmila Suaid²,
Karine Rodrigues³, Marjorie Nogueira4, Maura Lúcia Gonçalves5 e Juliana Mittelbach6.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste
projeto de lei.
1 Enfermeira pelas ESCS, especialista em Direitos Humanos, Participação Social e Promoção da Saúde das Mulheres pela Fiocuz, e
mestre e doutoranda em Saúde Coletiva/UnB. É responsável técnica pelo Programa de Interrupção Gestacional Prevista em Lei (PIGL
/SES-DF); membro do Grupo Condutor Distrital da Rede de Atenção às pessoas em situação de Violência (RAV/SES-DF); consultora
técnica da Coordenação Geral de Atenção à Saúde das Mulheres (CGESMU/SAPS) do Ministério da Saúde; e compõe o Coletivo de
Enfermagem, Parteiras e Obstetrizes pelo Direito de Decidir (CEPODD).
2 Doula desde 2014 e assistente social desde 2004, é mestra em Política Social/UnB.
3 Enfermeira e mestre em Saúde Coletiva/UnB e especialista em Saúde da Pessoa Idosa.
4 Doula, educadora perinatal e terapeuta em ginecologia natural. É mestra em História pela UnB e especialista em Educação Popular
em Saúde pela Fiocruz Brasília. Coordena o Observatório da Saúde da População Negra (Nesp/UnB).
5 Enfermeira especialista presidente da Rede Brasil Mulher, membro do MNU, Mulheres do Brasil e da Frente de Mulheres Negra da
Região Centro Oeste.
6 Enfermeira do SUS, mãe, feminista negra, doutoranda em Saúde Pública na Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, da
Fundação Oswaldo Cruz e fundadora da Articulação Nacional da Enfermagem Negra (ANEN).
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 24/06/2025, às 17:32:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
PL 1815/2025 - Projeto de Lei - 1815/2025 - Deputado Max Maciel - (304125) pg.4
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PL 1815/2025 - Projeto de Lei - 1815/2025 - Deputado Max Maciel - (304125) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Institui o Programa Distrital de
Incentivo ao Uso do Transporte
Público Coletivo e estabelece
diretrizes para a implementação da
tarifa zero .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público
Coletivo a ser desenvolvido em conformidade e em articulação com o Plano Diretor de
Transporte Urbano e Mobilidade e com o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito
Federal. .
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Incentivo ao uso do transporte público coletivo por ônibus: todas as ações
realizadas pela Administração Pública Distrital para melhorar ativamente e de forma
concorrencial para o usuário o transporte público coletivo;
II - Tarifa zero: gratuidade do transporte público coletivo no momento de sua
utilização, sem distinção de linhas, itinerários, horários ou segmento social.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º Constituem objetivos do Programa de que trata o art. 1º desta lei, dentre
outros:
I – Promover escolha ativa da população pelo transporte público coletivo em
detrimento de transportes individuais que aumentem a produção de Gases de Efeito Estufa
(GEE);
II – Financiar o serviço de transporte público coletivo com recursos de fundo
específico sobre transporte e mobilidade e com receitas não tarifárias oriundas da operação
do sistema de transporte;
III – Implementar a tarifa zero no prazo de 04 (quatro) anos;
IV - Reduzir progressivamente emissão de GEE mediante melhoria dos veículos de
transporte público coletivo;
V - Aumentar o horário de circulação, de viagens realizadas, em compatibilidade com
o aumento da demanda de usuários, além de ampliar a integração física e tarifária do serviço
de transporte público coletivo com os demais modos de transporte.
PL 1816/2025 - Projeto de Lei - 1816/2025 - Deputado Max Maciel - (304137) pg.1
§ 1º O pagamento do serviço às empresas concessionárias e aos permissionários
seguirá os termos estabelecidos em lei, nos contratos de concessão e permissão e na
regulamentação da presente lei.
§ 2º O Fundo, a ser criado para a implementação desta lei, poderá ser composto das
seguintes fontes, dentre outras:
I - Porcentagem da receita decorrente de publicidade nos serviços de transporte
público coletivo;
II – Receita oriunda de multas e sanções por descumprimento contratual da
concessão ou permissão do serviço de transporte público coletivo;
III - porcentagem da receita tarifária durante o período de transição para
implementação da tarifa zero;
IV - Subsídios destinados ao serviço de transporte público coletivo;
V - Taxas e multas provenientes de fiscalização e exercício do poder de polícia.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4º Na implementação do Programa de que trata esta lei, o Poder Executivo deve
adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
I - Criação de um fundo para organização de recursos para o financiamento do
programa;
II - Estabelecimento de outras receitas orçamentárias para financiamento e
implementação de subsídio ao transporte coletivo com vistas à redução progressiva do valor
tarifário;
III - Transparência quanto à fórmula e variantes de cálculo tarifário até a
implementação da tarifa zero;
IV - Ampliação e fortalecimento dos meios de controle e fiscalização do serviço de
transporte público coletivo com participação social;
V - Redução progressiva da tarifa do serviço de transporte público coletivo em
periodicidade que permita a implementação da tarifa zero no prazo estabelecido no art. 3º,
inciso III desta Lei;
VI- Estabelecimento de sanções, inclusive de multa, decorrentes de infração por
descumprimento de contrato ou de lei pelos permissionários e concessionárias do serviço de
transporte coletivo;
VII - Instituição da Taxa do Transporte Público (TTP) como fonte recurso do Fundo a
ser criado para a implementação da tarifa zero;
Parágrafo único. A Taxa do Transporte Público (TTP), prevista no inciso VII do caput
deste art., deve ser implementada de forma progressiva e observados, em sua
regulamentação, os princípios da justiça tributária e os seguintes parâmetros:
I - O fato gerador ser a utilização potencial do serviço público de transporte coletivo e
os benefícios difusos da mitigação climática advindos desse uso;
II - A base de cálculo ser o custo do serviço público de transporte coletivo, o qual deve
ser auditável e transparente;
III - O responsável tributário pelo recolhimento deve ser as pessoas jurídicas, que
exerçam atividades no Distrito Federal e empreguem 10 ou mais funcionários,
independentemente do local de residência destes;
IV- Pode ser deduzida do número de empregados sujeitos à incidência mensal da
Taxa do Transporte Público a quantia de até 9 funcionários por empregador.
PL 1816/2025 - Projeto de Lei - 1816/2025 - Deputado Max Maciel - (304137) pg.2
CAPÍTULO IV
DA INSTITUIÇÃO DO TARIFA ZERO
Art. 5º Fica a Administração Pública Distrital, por meio de seus órgãos, entidades ou
autarquias, obrigada a instituir a tarifa zero nos serviços de transporte público coletivo.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento no disposto no caput deste artigo, a Administração
Pública Distrital deverá observar os objetivos desta Lei nos contratos, concessões e
permissões realizadas.
Art. 6º Na prestação do serviço de transporte público coletivo com tarifa zero, a
Administração Pública deve:
I - fiscalizar e contabilizar, inclusive de forma automática, as viagens e respectivas
quilometragem, produtivas e improdutivas, realizadas na operação do serviço de transporte
coletivo;
II – modificar o modelo de concessão e de operação, no primeiro ano da implantação
da tarifa zero, para ampliação e maior adequação da prestação do serviço;
Parágrafo único. Os funcionários alocados em funções de bilhetagem devem
continuar contribuindo com as viagens e com a qualidade do transporte, em especial, para
pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 7° O art. 6º da Lei n° 4.749, de 06 de março de 2012, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. A redução dos GEE emitidos no Distrito Federal se dará pelo
incentivo do uso de transporte público coletivo em detrimento dos transportes individuais, e
para tanto será implementada a tarifa zero no serviço de transporte público coletivo, nos
termos do Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após noventa dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa instituir o Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte
Público Coletivo e estabelece diretrizes para a implementação da tarifa zero. O incentivo ao
transporte público é uma estratégia essencial para enfrentar os problemas viários e
ambientais nas cidades. Ao priorizar ônibus e outros modais coletivos, reduz-se
significativamente o número de veículos particulares em circulação, o que contribui para a
diminuição dos congestionamentos, melhora a fluidez do tráfego e otimiza o uso do espaço
urbano.
Além disso, o fortalecimento do transporte público tem impacto direto na mitigação
dos danos ambientais. Com menos carros nas ruas, há uma queda nas emissões de gases de
efeito estufa e na poluição do ar, promovendo uma cidade mais saudável e sustentável.
Investir em um sistema de transporte coletivo eficiente, acessível e de qualidade é, portanto,
uma medida estratégica tanto para a mobilidade urbana quanto para a preservação ambiental.
Entretanto, a precariedade do sistema de transporte público é uma realidade cotidiana
para os usuários, conforme constatado nas diversas atividades da Comissão de Transporte e
Mobilidade Urbana da CLDF. A insuficiência e a má qualidade dos ônibus, a carência de
linhas e rotas adequadas, e o frequente desrespeito aos horários representam uma afronta
aos direitos fundamentais à saúde e à integridade dos cidadãos, e afasta o usuário do sistema
público de transporte
PL 1816/2025 - Projeto de Lei - 1816/2025 - Deputado Max Maciel - (304137) pg.3
A crise do transporte público no Distrito Federal tem dentre suas causas a forma
como ele é financiado e operacionalizado. O modelo de financiamento do transporte público
coletivo no Distrito Federal demonstra-se insustentável e oneroso. Dentre as diversas
problemáticas, destacam-se a metodologia de cálculo e a falta de transparência sobre os
custos do serviço, que impacta diretamente os pagamentos efetuados pelo governo, e a
notória ausência de compromisso com a qualidade do serviço prestado à população.
Em vez de remunerar as empresas concessionárias pela extensão das linhas, pela
regularidade dos serviços e pela qualidade da frota disponibilizada – parâmetros que refletem
o custo real da operação –, o contrato de concessão vigente estabelece o pagamento por
passageiro embarcado. Essa fórmula distorcida eleva significativamente os custos para os
cofres públicos e piora a prestação do serviço, uma vez que a remuneração se torna
diretamente proporcional ao número de usuários, e para ganhar mais, a superlotação se torna
uma realidade diária, o que atinge gravemente a eficiência e abrangência do serviço
oferecido.
Diante dessa problemática, e com base em estudos aprofundados e nas experiências
de movimentos sociais – a exemplo da proposição de Tarifa Zero em Minas Gerais –, o
presente Projeto de Lei propõe o i ncentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo através da
instituição da Taxa do Transporte Público (TTP) como mecanismo de financiamento para a
implementação da tarifa zero no serviço de transporte público coletivo por ônibus.
O Programa Tarifa Zero se constitui como uma estratégia estruturante de
desenvolvimento urbano sustentável, que prioriza o transporte coletivo em detrimento do
transporte individual, com efeitos diretos na redução dos congestionamentos, dos acidentes
de trânsito, da poluição do ar e, consequentemente, dos custos públicos com saúde e
manutenção viária.
Além de ser uma medida de justiça social, a implementação da Tarifa Zero é uma
política fundamental de enfrentamento às mudanças climáticas, alinhada aos compromissos
globais assumidos pelo Brasil e pelo Distrito Federal. O setor de transportes é, historicamente,
um dos maiores emissores de Gases de Efeito Estufa (GEE) no meio urbano. Ao incentivar de
forma concreta a migração dos deslocamentos do automóvel para o ônibus, essa política
contribui diretamente para a redução da emissão de carbono da cidade, tornando-se um pilar
fundamental na transição para uma economia de baixo carbono.
O presente Projeto de Lei inova ao apresentar uma fonte de financiamento específica
para a implementação da tarifa zero: a Taxa do Transporte Público (TTP), que incidirá sobre
empresas com dez ou mais empregados, preservando os pequenos negócios ao isentar
aquelas que possuem até nove funcionários. Tal modelo fundamenta-se na compreensão de
que toda a cidade e seus agentes econômicos são beneficiados pela existência e pela
disponibilização de um sistema de transporte público eficiente.
A tarifa zero gera resultados positivas para toda a sociedade - incluindo aqueles que
não utilizam diretamente o transporte público- ao incentivar seu uso, reduzir o fluxo de
veículos particulares, melhorar o trânsito, diminuir os acidentes e a poluição, dentre vários
outros.
Este projeto de lei alinha-se à iniciativa do PL 60/2025 de Minas Gerais, assinado pela
vereadora Iza Lourença (Psol), que busca instituir um Programa Municipal de Incentivo ao
Uso do Transporte Público Coletivo por Ônibus, atrelado às políticas de mobilidade urbana e
de enfrentamento às emergências climáticas. A medida visa gerar benefícios de mitigação
climática de forma difusa, mediante a efetiva redução do uso de veículos individuais
automotores. A proposição também se harmoniza com os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), contribuindo para a construção de
cidades mais justas do ponto de vista climático e social.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos demais colegas parlamentares para a
apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, que propõe objetivamente o incentivo ao uso do
PL 1816/2025 - Projeto de Lei - 1816/2025 - Deputado Max Maciel - (304137) pg.4
transporte público através do Tarifa Zero, que será financiado, dentre outros, através da
instituição da Taxa de Transporte Público, garantindo assim direitos constitucionais como
saúde, educação e lazer, que dependem diretamente da mobilidade urbana.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 24/06/2025, às 18:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PL 1816/2025 - Projeto de Lei - 1816/2025 - Deputado Max Maciel - (304137) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Garante a divulgação do Disque 180
em matérias sobre violência
doméstica e feminicídio, e define
penalidades para o
descumprimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os veículos de comunicação, públicos e privados, que veicularem matérias,
reportagens, entrevistas ou qualquer outro tipo de conteúdo sejam eles impressos, virtuais ou
televisivos, relacionado à violência doméstica ou feminicídio, deverão divulgar, de forma clara
e destacada, o número do Disque 180 (Central de Atendimento à Mulher), serviço de
denúncia e orientação, como forma de promover a conscientização e o apoio às vítimas.
Parágrafo único. O número do Disque 180 deverá ser divulgado de forma destacada,
clara e visível, no mesmo espaço e contexto da matéria ou reportagem.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência, em caso de infração pela primeira vez;
II – Multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência ou
infração grave, a ser aplicada conforme os critérios de gravidade da infração e o porte do
veículo de comunicação.
Parágrafo único . O valor das multas arrecadadas será destinado exclusivamente ao
Fundo de Assistência Social do Distrito Federal (FAS), para a execução de programas de
apoio e proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e feminicídio, incluindo, mas não
se limitando, a casas de acolhimento, serviços de apoio psicológico e campanhas educativas. .
Art. 3º O Governo do Distrito Federal (GDF) poderá exigir, nos contratos
administrativos de prestação de serviços de comunicação, que as empresas contratadas
cumpram a obrigação prevista no Art. 1º desta Lei, ou seja, a divulgação do Disque 180 em
todas as matérias, reportagens ou conteúdos relacionados à violência doméstica e
feminicídio.
Parágrafo único . O descumprimento da obrigação prevista no Art. 1º por parte das
empresas contratadas impedirá a renovação ou celebração de novos contratos com o GDF,
até que se regularize a situação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas
na legislação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo critérios específicos
para a aplicação das penalidades e a destinação dos valores arrecadados, conforme disposto
no Parágrafo único do Art. 2º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1817/2025 - Projeto de Lei - 1817/2025 - Deputado Max Maciel - (304110) pg.1
O Projeto de Lei visa garantir que as matérias sobre violência doméstica e feminicídio
divulgadas nos veículos de comunicação incluam a divulgação do número do Disque 180,
promovendo a orientação e a conscientização de forma acessível e eficaz para todas as
mulheres em situação de violência.
A penalização do descumprimento da lei busca garantir o cumprimento das
disposições, com a advertência para a primeira infração e a aplicação de multa para
reincidência, com valores que se ajustam à gravidade da infração e ao porte do veículo de
comunicação infrator. O valor das multas será destinado ao Fundo de Assistência Social do
Distrito Federal (FAS), que já possui a infraestrutura e a regulamentação necessária para
aplicar tais recursos em programas de assistência e proteção às mulheres vítimas de
violência doméstica e feminicídio, respeitando a legislação vigente e sem a necessidade de
criação de novos fundos.
Além disso, a previsão de regulamentação pelo Poder Executivo assegura que os
critérios para aplicação das penalidades e destinação dos recursos sejam definidos de forma
técnica, transparente e adequada à realidade do Distrito Federal.
Este projeto de lei está em consonância com os princípios constitucionais da
autonomia dos Poderes e do respeito à competência legislativa do Distrito Federal, e visa
contribuir para o combate à violência doméstica e ao feminicídio, incentivando a denúncia e a
proteção das mulheres que estão em situação de violência. Nesse sentido, peço o apoio dos
colegas parlamentares para a aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 24/06/2025, às 19:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PL 1817/2025 - Projeto de Lei - 1817/2025 - Deputado Max Maciel - (304110) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Max Maciel
Dispõe sobre diretrizes para a
promoção de uma mídia não sexista
e o respeito aos direitos das
mulheres no Distrito Federal. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a atuação dos meios de comunicação,
impressos e eletrônicos, no Distrito Federal, visando a promoção de uma mídia não sexista e
o respeito aos direitos das mulheres.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mídia não sexista aquela que:
I - Abstém-se de divulgar conteúdos que reforcem estereótipos de gênero,
discriminem a mulher ou promovam a violência contra ela;
II - Prioriza a abordagem da violência de gênero com foco na responsabilização do
agressor e na análise das causas estruturais, evitando a revitimização da vítima;
III - Utiliza linguagem inclusiva e não sexista, que promova a igualdade entre homens
e mulheres;
IV - Incentiva a participação de mulheres em todas as etapas da produção de
conteúdo e em cargos de decisão;
V - Divulga informações precisas e contextualizadas sobre violência de gênero,
incluindo dados estatísticos, serviços de apoio e formas de denúncia.
Art. 3º O Poder Executivo, em parceria com entidades da sociedade civil e
representantes da mídia, poderá:
I - Promover ações de educação e conscientização sobre a importância da mídia não
sexista, dirigidas a jornalistas, estudantes de comunicação e à sociedade em geral;
II - Incentivar a criação ou a adesão a códigos de conduta ou ética que contemplem
os princípios desta Lei;
III - Reconhecer e divulgar as iniciativas de veículos de comunicação que se
destaquem pela promoção da mídia não sexista;
IV - Estabelecer parcerias com a mídia para a realização de campanhas informativas
sobre os direitos das mulheres e o enfrentamento à violência de gênero;
V - Criar um fórum ou conselho consultivo com representantes da mídia, do governo, da
sociedade civil e de especialistas em gênero para discutir e monitorar a implementação desta
Lei.
Art. 4º O cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei não exclui a observância
de outras normas legais e éticas aplicáveis à atividade jornalística.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1818/2025 - Projeto de Lei - 1818/2025 - Deputado Max Maciel - (304105) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, A presente proposição legislativa visa estabelecer diretrizes
para a promoção de uma mídia não sexista e o respeito aos direitos das mulheres no Distrito
Federal. A iniciativa se justifica pela necessidade de combater a persistente misoginia e a
violência de gênero presentes em muitos conteúdos midiáticos, que reforçam estereótipos,
revitimizam as mulheres e contribuem para a perpetuação da desigualdade.
A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de expressão e de imprensa, mas essa
liberdade não é absoluta e encontra limites nos direitos fundamentais de outras pessoas,
incluindo o direito à igualdade e à dignidade. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)
reconhece a violência psicológica como uma das formas de violência doméstica, e a exposição
da mulher na mídia de forma vexatória ou discriminatória pode configurar essa violência.
Este PL busca, portanto, orientar a atuação dos meios de comunicação, sem impor censura ou
restringir a liberdade de imprensa. As diretrizes propostas visam incentivar práticas jornalísticas
responsáveis, que promovam a igualdade de gênero, combatam a violência contra a mulher e
contribuam para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
A proposição se insere na competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre
proteção dos direitos das mulheres e políticas de enfrentamento à violência de gênero,
conforme os arts. 24, IX, da Constituição Federal, e arts 32, § 1º, e 30, I, da Lei Orgânica do
Distrito Federal. Além disso, não invade a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois
se limita a traçar diretrizes e objetivos programáticos.
A aprovação desta Lei representa um avanço na promoção dos direitos das mulheres e no
combate à violência de gênero, contribuindo para a construção de uma mídia mais ética,
responsável e comprometida com a igualdade, e, portanto, conto com a contribuição dos
colegas parlamentares para a aprovação dele.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 24/06/2025, às 19:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PL 1818/2025 - Projeto de Lei - 1818/2025 - Deputado Max Maciel - (304105) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Garante a proteção do nome, da
imagem e da honra de mulheres
vítimas de violência doméstica e de
feminicídio, no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A divulgação ou exposição indevida do nome ou da imagem de mulheres
vítimas de violência doméstica ou de feminicídio, por autores ou por seus familiares, em
mídias, propagandas ou entrevistas, sejam virtuais ou impressas, constitui forma de violência
psicológica, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei
Maria da Penha.
Art. 2º Os órgãos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do
Distrito Federal, no âmbito de suas competências, deverão:
I – Adotar providências administrativas cabíveis, respeitados os direitos fundamentais
e os princípios legais, para coibir e prevenir a exposição indevida do nome ou da imagem de
mulheres vítimas de violência doméstica ou de feminicídio;
II – Promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre os impactos
da exposição pública indevida de vítimas de violência, especialmente nos casos de
feminicídio;
III – Garantir atendimento prioritário às mulheres em situação de violência e aos
familiares de vítimas de feminicídio nos serviços públicos de apoio psicológico, jurídico e
social, quando houver exposição indevida que agrave o sofrimento ou a revitimização.
Art. 3º Os órgãos referidos no art. 2º poderão elaborar protocolos de atuação
integrada com vistas à proteção da imagem, da honra e da dignidade das mulheres vítimas de
violência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa instituir medidas protetivas de urgência
específicas para salvaguardar o nome, a imagem e a honra de mulheres vítimas de violência
doméstica e de feminicídio no âmbito do Distrito Federal. A iniciativa se justifica pela
crescente constatação de que autores de violência, em um padrão perverso de controle e
subjugação, frequentemente utilizam a exposição da vítima como forma de violência
psicológica, mesmo após a consumação do ato violento ou durante o período de medidas
protetivas já existentes. Essa exposição indevida também ocorre em meios de comunicação,
redes sociais e campanhas, que por vezes promovem nova forma de violência psicológica,
revitimização e sofrimento a familiares.
PL 1819/2025 - Projeto de Lei - 1819/2025 - Deputado Max Maciel - (304100) pg.1
A Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) já define a violência psicológica em seu
artigo 7º, inciso III, abrangendo condutas que causem dano emocional e diminuição da
autoestima ou que visem degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e
decisões da mulher. Contudo, a experiência prática demonstra que a exposição indevida do
nome e da imagem da vítima, seja por meio de mídias tradicionais ou plataformas digitais,
configura uma grave forma de violência psicológica com consequências deletérias para a
saúde mental e a segurança da mulher e de seus familiares. A exposição do nome e da
imagem da vítima pelo agressor ou por seus familiares pode configurar essa violência,
especialmente quando há intenção de humilhar, constranger, justificar a agressão ou atingir a
memória da vítima em casos de feminicídio.
No contexto da violência doméstica, a divulgação não consentida de informações
pessoais e da imagem da vítima pode ser utilizada como tática de intimidação, humilhação e
desmoralização, visando isolá-la socialmente, minar sua credibilidade e perpetuar o ciclo de
violência. Mesmo após a concessão de medidas protetivas de afastamento ou proibição de
contato, o agressor pode continuar a exercer controle e causar sofrimento à vítima através da
exposição midiática, muitas vezes utilizando familiares ou terceiros para disseminar
informações sensíveis ou difamatórias. Nos casos de feminicídio, a exposição do nome e da
imagem da vítima, promovida pelo autor ou seus familiares, agrava a dor e o sofrimento dos
entes queridos, revitimiza a mulher assassinada e pode perpetuar narrativas que buscam
justificar ou minimizar o crime. A memória da vítima e o luto de seus familiares merecem ser
protegidos contra a exploração e a exposição indevida.
A presente proposição busca, portanto, preencher uma lacuna na legislação existente,
explicitando que a exposição do nome ou da imagem da vítima configura violência psicológica
e estabelecendo medidas protetivas de urgência específicas para coibir essa prática. A
determinação da imediata retirada do nome e da imagem de mídias, propagandas ou
entrevistas, sejam virtuais ou impressas, representa um instrumento eficaz para interromper a
violência psicológica e garantir a dignidade e o respeito à vítima. A possibilidade de
requerimento dessas medidas protetivas pela própria mulher em situação de violência ou por
familiares de vítima de feminicídio assegura a proteção dos direitos em diferentes contextos.
A tramitação e a concessão dessas medidas seguirão os ritos já estabelecidos na Lei Maria
da Penha, garantindo a celeridade e a efetividade necessárias em casos de violência
doméstica e feminicídio.
Do ponto de vista da competência legislativa, a presente norma insere-se no campo
da proteção dos direitos das mulheres, das políticas públicas de enfrentamento à violência de
gênero, e do atendimento público e campanhas educativas, temas de competência
concorrente e suplementar do Distrito Federal, conforme os arts. 24, IX, da Constituição
Federal, 32, §1º, e 30, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, a proposição não
invade a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois não cria cargos, nem estrutura
administrativa, tampouco determina providências orçamentárias. Ao contrário, limita-se a
traçar diretrizes e objetivos programáticos, de acordo com a jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal (ADI 1923/DF, ADI 3746/DF, ADI 5241), que admite leis de
iniciativa parlamentar que orientem a atuação administrativa do Estado sem impor obrigações
executivas específicas.
A viabilidade da medida está ancorada na estrutura já existente da rede distrital de
enfrentamento à violência contra a mulher, composta por órgãos como a Secretaria da
Mulher, a Secretaria de Justiça e Cidadania, os CRAS e os CREAS, e o sistema de saúde e
assistência social.
A aprovação desta lei representa um avanço significativo na proteção integral das
mulheres vítimas de violência, reconhecendo e combatendo uma forma insidiosa de violência
psicológica que causa danos profundos e duradouros. Ao garantir a proteção do nome, da
imagem e da honra, esta proposição contribui para a construção de uma sociedade mais justa
e para a efetivação dos direitos fundamentais das mulheres. Por tudo isso, a presente
proposição é legal, constitucional, viável e necessária. Representa um avanço na proteção
integral das mulheres, especialmente no combate às formas contemporâneas de violência
PL 1819/2025 - Projeto de Lei - 1819/2025 - Deputado Max Maciel - (304100) pg.2
simbólica e psicológica, reafirmando o compromisso do Distrito Federal com a dignidade
humana, a memória das vítimas e os direitos fundamentais.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 24/06/2025, às 19:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PL 1819/2025 - Projeto de Lei - 1819/2025 - Deputado Max Maciel - (304100) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor Luiz
Eduardo Baptista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz
Eduardo Baptista .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Luiz Eduardo Baptista, conhecido nacionalmente como BAP, nasceu em 23 de agosto
de 1960, no Rio de Janeiro-RJ. Engenheiro civil de formação pela UFRJ e mestre em
Finanças pelo Coppead-RJ, BAP construiu uma sólida carreira no setor empresarial. Atuou
em cargos de liderança em grandes empresas como Lojas Americanas, Mesbla, Optiglobe
(atual TIVIT), DirecTV e SKY Brasil, onde foi CEO por 14 anos, recebendo diversas
premiações, entre elas o reconhecimento da revista Consumidor Moderno.
No cenário esportivo, sua trajetória se destaca na política e gestão do Clube de
Regatas do Flamengo, onde exerceu papéis estratégicos desde 2009. Como vice-presidente
de marketing, foi um dos protagonistas da reestruturação administrativa e financeira do clube
a partir de 2013, liderando iniciativas que culminaram em conquistas esportivas de destaque e
em uma nova fase de governança e profissionalismo no futebol brasileiro.
Recentemente, BAP foi eleito presidente do Flamengo com ampla maioria de votos, e
sua gestão tem forte vínculo com o Distrito Federal. Por meio de parcerias com o Banco de
Brasília (BRB) e da realização de jogos do Flamengo em Brasília, BAP contribui de maneira
significativa para o desenvolvimento econômico e a geração de empregos na região, além de
incentivar o turismo, o comércio local e o fortalecimento da identidade esportiva da capital
federal.
A concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília a Luiz Eduardo Baptista é,
portanto, um justo reconhecimento a um cidadão que, mesmo nascido em outro estado,
presta relevantes contribuições ao Distrito Federal, promovendo o desenvolvimento
econômico, social e esportivo da nossa capital.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
PDL 335/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 335/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1302206)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 17/06/2025, às 16:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302206 , Código CRC: a18b4afe
PDL 335/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 335/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2302206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília a Evandro
Garla Pereira da Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Evandro Garla
Pereira da Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo, conceder o Título de
Cidadão Honorário de Brasília a Evandro Garla Pereira da Silva.
Nascido em São Bernardo do Campo - SP, Graduado em Gestão Pública pela
Universidade Católica de Brasília e Pós-graduado em Marketing e Análise Política, pela
Faculdade Republicana.
MDIC- Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
Função: Chefe de Gabinete do Ministro Marcos Pereira Período: out/2016 e mar/2018.
Responsável pela análise das pautas do Setor Produtivo e acompanhamento das atividades
das Secretarias de Inovação, Comércio Exterior, Serviços, Micro e Pequena Empresa,
monitoramento das ações da ABDI – Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, do
INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial e do Inmetro - Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
Coordenador da Implantação do Grupo de Trabalho da Industria 4.0 – GTI 4.0 .
Participou das ações de Desburocratização do MDIC e das autarquias ligadas ao ministério.
Intermediou, acompanhou e apresentou soluções aos problemas apresentados ao
atendimento à Junta Comercial do Distrito Federal, que estava sucateado e era o único
vinculado à União, articulou junto ao Governo do Distrito Federal para que pudesse assumir,
ocorrendo em 2018 através da Medida Provisória nº 861 e trabalhou junto com a Bancada do
Republicanos para agilizar a aprovação da Lei 6.315 de 27 de junho de 2019, assim tornando-
se uma autarquia do Distrito Federal.
ME – Ministério Esporte Função:
Função: Secretário Nacional de Esporte, Lazer e Inclusão Social - SNELIS Período:
abr/2015 e mar/2016. Responsável pela formulação e implementação de programas
(Segundo Tempo, Esporte e Lazer da Cidade, Vida Saudável) esportivos- educacionais de
lazer e de inclusão social, em parceria com Estados, Municípios e o Distrito Federal. Ações
voltadas para crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, além de pessoas com
deficiência, e sempre com o foco no exercício de uma cidadania ativa, com ênfase na
população de regiões com alta vulnerabilidade social. Idealizador do programa Luta pela
PDL 336/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 336/2025 - Deputado Martins Machado - (298p3g5.21)
Cidadania e colaborador do programa Vilas do Esporte (equipamento de instalação esportiva
composta de Quadra Coberta, Campo de Futebol Society, Academia ao Ar livre e Pista de
Caminhada). Responsável por toda a execução e elaboração dos Jogos Mundiais Indígenas.
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Função: Deputado Distrital Período: jan/2011 e dez/2014
Realizou trabalho voltado para a inclusão Social dos Jovens através do
Empreendedorismo e do Esporte. Acompanhou a implementação de onze Centros Olímpicos,
equipamentos públicos que tem por finalidade de assegurar o atendimento socioeducativo,
por meio da prática esportiva de ações transversais, sócio recreativas e de lazer contribuindo
assim, para o pleno desenvolvimento humano. Ouvidor da CLDF no mesmo período do
mandato.
Secretário de Estado de Justiça do Pará desde 02 de fevereiro de 2023.
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (FEDD)
Função: Presidente do Conselho. Período: maio/2023 a julho/2023.
Conselho Estadual sobre Drogas - CONED/PA
Função: Presidente Titular. Período: fevereiro/2023 a janeiro/2025.
Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Assistência à Vítimas, Testemunhas
e Familiares de Vítimas de Crimes - PROVITA/PA
Função: Presidente do Conselho. Período: biênio 2023/2025
Dada sua trajetória de vida, marcada pela superação e pelo compromisso com o bem-
estar coletivo, e pelos serviços prestados ao Distrito Federal, é mais do que justo e merecido
que Evandro Garla Pereira da Silva seja agraciado com o Título de Cidadão Honorário de
Brasília.
Sala das Sessões, …
MARTINS MACHADO
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 24/06/2025, às 14:50:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PDL 336/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 336/2025 - Deputado Martins Machado - (298p3g5.22)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Dispõe sobre a instituição da
Semana Legislativa pela Primeira
Infância no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal e dá
outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Semana
Legislativa pela Primeira Infância no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal , a ser
realizada preferencialmente na última semana do mês de agosto, com pauta exclusiva de
assuntos relacionados à defesa e garantia dos direitos da primeira infância, às políticas
públicas a elas destinadas e a outros assuntos correlatos.
Art. 2º A Semana será organizada e coordenada pela Escola Legislativa - ELEGIS,
com o apoio dos demais setores da CLDF.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta do orçamento da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Resolução tem por objetivo instituir a Semana
Legislativa pela Primeira Infância , no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal
(CLDF), a ser realizada preferencialmente na última semana do mês de agosto, com foco
exclusivo em temas relacionados à defesa, promoção e garantia dos direitos da primeira
infância.
A iniciativa está alinhada ao disposto no Marco Legal da Primeira Infância (Lei
Federal nº 13.257/2016) , que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a
implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento integral de crianças de zero
a seis anos de idade. Tal marco legal reforça a centralidade da primeira infância nas agendas
governamentais, reconhecendo que esse período da vida é decisivo para o desenvolvimento
cognitivo, emocional, social e físico das crianças.
Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, determina que é
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Este preceito
constitucional reforça a responsabilidade institucional do Poder Legislativo local em promover
ações que fortaleçam a efetivação desses direitos.
A escolha do mês de agosto como referência para a realização da Semana
Legislativa pela Primeira Infância encontra respaldo simbólico e técnico na mobilização
nacional por políticas para a infância. Nesse período, diversos estados e municípios já
PR 61/2025 - Projeto de Resolução - 61/2025 - Deputada Paula Belmonte - (304069) pg.1
realizam ações integradas com o objetivo de sensibilizar e capacitar os agentes públicos e a
sociedade civil sobre a importância do investimento na primeira infância.
A criação de uma semana temática na agenda legislativa tem como finalidade não
apenas fomentar o debate parlamentar, mas também promover audiências públicas,
seminários, ciclos de palestras, exposições e outras atividades de caráter educativo e
institucional. Busca-se, assim, ampliar a visibilidade das políticas públicas para a primeira
infância e estimular a formulação de novas iniciativas legislativas, orçamentárias e
administrativas voltadas para essa população.
Do ponto de vista institucional, a coordenação da Escola do Legislativo (ELEGIS)
como órgão organizador das atividades previstas nesta Resolução representa uma estratégia
eficiente de articulação interna, garantindo a transversalidade das ações e o envolvimento dos
diversos setores da CLDF.
No aspecto orçamentário, a implementação da Semana Legislativa pela Primeira
Infância não implicará aumento de despesas, visto que será executada com recursos já
previstos no orçamento da Casa, nos termos do artigo 3º do projeto.
Diante do exposto, a instituição da Semana Legislativa pela Primeira Infância reforça
o compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com a efetivação dos direitos
fundamentais da criança e com a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, a
partir do reconhecimento da importância estratégica do investimento na primeira infância.
Por tais razões, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação
desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 11:56:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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PR 61/2025 - Projeto de Resolução - 61/2025 - Deputada Paula Belmonte - (304069) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Cria, no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a
“Semana de Educação para a
Integridade da CLDF”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a “Semana
de Educação para a Integridade da CLDF” , a ser realizado anualmente, na segunda semana
do mês de novembro, em linha com a Semana Distrital de Educação para a Integridade, nos
termos do art. 9º da Lei Distrital nº 7.662, de 8 de abril de 2025.
Art. 2º O evento “Semana de Educação para a Integridade da CLDF” constitui uma
ação e prática educativa oportunizada pela CLDF, a qual promoverá programas e campanhas
educativas e de informações acerca de temas relacionados à prevenção à corrupção pela
propagação do comportamento íntegro, honesto e ético, nos termos do art. 8º da Lei Distrital
nº 7.662, de 8 de abril de 2025.
Art. 3º A “Semana de Educação para a Integridade da CLDF” tem por objetivo
oferecer aos estudantes e à comunidade escolar momentos de reflexão, aprendizado e
interação com parlamentares, educadores, servidores e representantes da sociedade civil e
do setor privado, direcionados à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e
autorresponsabilidade.
Art. 4º Durante a semana de que trata o art. 1º, poderão ser promovidas, entre outras
atividades:
I – palestras, painéis, oficinas e workshops educativos;
II – campanhas informativas e de mobilização;
III – debates com especialistas, representantes de órgãos públicos e da sociedade civil;
IV – apresentações de projetos e iniciativas de boas práticas institucionais;
V – feiras de integração, com a participação de órgãos públicos e entidades da
sociedade civil, estimulando a conscientização e o engajamento.
Art. 5º Os eixos temáticos das atividades previstas no art. 4º estarão alinhados aos
princípios básicos e aos objetivos fundamentais da Educação para a Integridade,
estabelecidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Lei Distrital nº 7.662, de 8 de abril de
2025.
Art. 6º A organização, o planejamento e a execução do evento serão coordenados
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, podendo contar com o apoio de demais órgãos
públicos e entidades da sociedade civil.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PR 62/2025 - Projeto de Resolução - 62/2025 - Deputado Iolando - (304085) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 7.662/2025 institui a Política Distrital de Educação para a Integridade, com o
objetivo de promover, nas escolas públicas e privadas do DF, valores como integridade
pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.
A norma prevê, por parte do poder público, ações e práticas educativas que
estimulem a conscientização e a assunção da autorresponsabilidade em relação às causas,
consequências e impactos da corrupção, bem como reforcem a importância da integridade na
construção de uma sociedade livre, equânime e justa.
Nesse contexto, propõe-se a realização da “Semana de Educação para a Integridade
da CLDF”, um evento presencial nas dependências da CLDF que tem por objetivo oferecer
aos estudantes e à comunidade escolar momentos de reflexão, aprendizado e interação com
parlamentares, educadores, servidores e representantes da sociedade civil e do setor privado,
direcionados à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e
autorresponsabilidade.
A realização desta semana na segunda semana de novembro, coincidindo com a
Semana Distrital de Educação para a Integridade, tem o propósito de complementar as
iniciativas que venham a ser promovidas pelo Poder Executivo, contribuindo para ampliar o
alcance das ações educativas e gerar ganhos de escopo.
Diante do exposto, solicita-se aos nobres Pares apoio para a aprovação deste Projeto
de Resolução.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 24/06/2025, às 13:36:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PR 62/2025 - Projeto de Resolução - 62/2025 - Deputado Iolando - (304085) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera o Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal e a Resolução nº 337, de
2023, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela
Resolução nº 353, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º À posse de suplente de Deputado Distrital aplica-se o disposto nesta
subseção e no art. 26, parágrafo único, II, dispensada a prestação de
compromisso após a primeira convocação.
...
Art. 16. ...
...
§ 1º O Deputado Distrital, no exercício da função fiscalizatória, deve atuar em
representação dos órgãos colegiados da Câmara Legislativa.
§ 2º Salvo para o exercício de cargo no Poder Executivo, a licença ou
ausência concedida na forma do art. 19 não impede o Deputado Distrital de
exercer o seu mandato, inclusive de comparecer à sessão ou à reunião de
comissão, votar, ser votado e assinar documento administrativo ou legislativo.
...
Art. 27 …
...
§ 3º O suplente de Deputado Distrital assume a vaga do titular e a suplência
nas comissões, excetuadas a presidência e a vice-presidência, e sem prejuízo
da indicação do líder da bancada com direito à vaga.
...
Art. 41. À Mesa Diretora compete a direção dos trabalhos do Poder Legislativo
e dos serviços administrativos estabelecidos neste Regimento Interno.
§ 1º ...
…
XI – ...
...
c) a realização de audiência pública, sem prejuízo de a matéria ser deliberada
por comissão ou pelo Plenário.
...
Art. 79 . A comissão especial é constituída por deliberação do Plenário, para
fins predeterminados, mediante requerimento da Mesa Diretora ou de 1/8 dos
Deputados Distritais.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deve indicar a finalidade, o número
de membros e o prazo de funcionamento, limitado a 180 dias corridos.
PR 63/2025 - Projeto de Resolução - 63/2025 - (304041) pg.1
§ 2º O prazo de funcionamento da comissão especial pode ser prorrogado 1
única vez, pela metade, automaticamente, por requerimento da maioria de
seus membros dirigido à Mesa Diretora.
...
Art. 89. ...
...
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, ao presidente do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao corregedor, ao ouvidor e aos
procuradores especiais.
...
Art. 114. ...
...
§ 3º A abertura da sessão de debates prevista no § 2º independe de quórum e
do registro de presença.
...
Art. 116 …
...
II – as correspondências, petições ou outros documentos de interesse do
Plenário, recebidos pelo Presidente da Câmara Legislativa ou pela Mesa
Diretora.
...
Art. 146 …
...
§ 2º ...
V - a numeração de substitutivo é feita em série própria, observadas as demais
normas deste parágrafo.
...
Art. 149. ...
...
§ 4º A proposição que não preencher os requisitos deste artigo deve ser
devolvida ao autor na forma do art. 284.
...
Art. 162. ...
...
§ 1º A inclusão ou retirada de comissão no despacho de distribuição pode ser
realizada, por decisão do Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a
requerimento, até a conclusão da fase de mérito ou de admissibilidade,
conforme o caso.
...
Art. 169. ...
...
III – as proposições cuja deliberação em bloco tenha sido autorizada pelo
Colégio de Líderes.
...
Art. 172. ...
...
II – se, por deliberação, a comissão se considerar incompetente para apreciar
a matéria, ou se suscitar dúvida quanto à competência de outra comissão, o
Presidente da comissão deve solicitar a revisão da distribuição por meio de
requerimento ao Presidente da Câmara Legislativa, para que este reconsidere
a matéria ou a submeta à Mesa Diretora, para deliberação em 5 dias, ou
imediatamente, em caso de urgência;
...
PR 63/2025 - Projeto de Resolução - 63/2025 - (304041) pg.2
Art. 273. A Câmara Legislativa pode realizar audiência pública, em qualquer
lugar do Distrito Federal, mediante requerimento subscrito por Deputado
Distrital e aprovado pelo Plenário ou pela Mesa Diretora, não se aplicando o
disposto no art. 2º, § 1º.
...
Art. 283. São passíveis de delegação os seguintes atos do processo
legislativo:
I – os atos meramente ordinatórios;
II – as decisões sobre requerimento de:
a) realização de sessão solene;
b) tramitação conjunta de proposição;
c) desapensamento de proposição;
d) retirada de proposição sem parecer favorável de comissão;
e) arquivamento ou desarquivamento de proposição.
Parágrafo único . Considera-se ordinatório o ato do processo legislativo:
I – materializado em despacho sem conteúdo decisório;
II – de recebimento, de distribuição e de redistribuição de proposição;
III – de divulgação, por ordem da autoridade competente:
a) da designação de relator;
b) da convocação de reunião de comissão;
c) da pauta de reunião de comissão;
IV – elaboração de ata, sua assinatura e divulgação.
Art. 284. O Presidente da Câmara Legislativa deve devolver ao gabinete do
autor, para manifestação em 5 dias, a proposição que deixar de atender aos
requisitos do art. 149.
...
§ 5º Cabe ao líder do Governo atender as disposições deste artigo quando a
proposição for de iniciativa do Governador.
...
Art. 288. ...
I – de 2 dias, quando a matéria depender de decisão do Presidente da Câmara
Legislativa, ouvidor, corregedor, procurador especial, presidente de comissão
ou presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
...
Art. 2º A Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12-A. É subordinado ao Gabinete da Presidência o Núcleo de
Assessoramento à Presidência.
...
Art. 22. ...
...
III – o Núcleo de Apoio Administrativo ao Gabinete da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Constitui área de competência e atuação dos setores de que
tratam os incisos I e II deste artigo, conforme a área temática, a consultoria e o
assessoramento em planejamento, elaboração, execução e avaliação
orçamentários da Câmara Legislativa.
Art. 3º O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com o acréscimo
dos seguintes cargos:
I – no Gabinete da Mesa Diretora:
a) 1 assessor, CL-03, não privativo de servidor efetivo;
b) 3 assessores, CL-01, não privativos de servidor efetivo;
II – na Consultoria Legislativa: 1 chefe adjunto da consultoria legislativa, CL-05,
privativo de servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Legislativo;
PR 63/2025 - Projeto de Resolução - 63/2025 - (304041) pg.3
III – na Unidade de Constituição e Justiça: 1 cargo em comissão de assistência, CL-
01, privativo de servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Legislativo;
IV – na Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento
de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária: 2 cargos em comissão de
assistência, CL-01, privativos de servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Técnico-
Legislativo;
V – na Secretaria Legislativa: 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de
servidor efetivo;
VI – na Agência CLDF de Notícias: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01,
privativo de servidor efetivo;
VII – na TV e Rádio Legislativa: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo
de servidor efetivo;
VIII – na Publicidade Institucional: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01,
privativo de servidor efetivo;
IX – na Diretoria de Modernização e Inovação Digital: 1 cargo em comissão de
assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
X – na Coordenadoria de Cerimonial: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-
02, privativo de servidor efetivo;
XI – no Setor de Elaboração Orçamentária: 1 cargo em comissão de assessoramento,
CL-02, privativo de servidor efetivo;
XII – no Setor de Contabilidade: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02,
privativo de servidor efetivo;
XIII – no Setor de Serviços Auxiliares: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01,
privativo de servidor efetivo;
XIV – no Setor de Pagamento de Pessoal: 1 cargo em comissão de assistência, CL-
01, privativo de servidor efetivo;
XV – no Setor de Desenvolvimento de Pessoas: 1 cargo em comissão de assistência,
CL-01, privativo de servidor efetivo;
XVI – no Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados: 2 cargos em
comissão de assistência, CL-01, privativos de servidor efetivo.
Parágrafo único . O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I – após o Gabinete da Mesa Diretora, fica acrescido o Núcleo de Apoio Administrativo
ao GMD, com 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
II – no Gabinete da Presidência, 1 dos cargos em comissão de assistência, CL-01,
fica remanejado para o Núcleo de Apoio Administrativo ao GMD, mantido o requisito de
provimento;
III – após o Gabinete da Presidência, fica acrescido o Núcleo de Assessoramento à
Presidência, com a alteração dos seguintes cargos do Gabinete da Presidência:
a) 1 dos cargos em comissão de supervisão, CL-03, fica remanejado para esse
Núcleo e transformado em 1 cargo de chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo,
com requisito de provimento definido pela Mesa Diretora;
b) 1 dos cargos em comissão de assistência, CL-01, fica remanejado para esse
Núcleo, mantido o requisito de provimento.
Art. 4° As atribuições a serem exercidas pelos ocupantes dos cargos criados por esta
Resolução são as definidas no art. 11 da Resolução nº 337, de 2023.
PR 63/2025 - Projeto de Resolução - 63/2025 - (304041) pg.4
Art. 5° Cabe à Mesa Diretora publicar versão consolidada do Anexo II da Resolução
nº 337, de 2023, com as alterações realizadas por esta Resolução e por resoluções
anteriores.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a
partir de 1º de agosto de 2025.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva alterar o Regimento Interno para fazer alguns ajustes
que se mostraram necessários durante sua aplicação.
O Projeto de Resolução também objetiva ampliar a criação de cargos em comissão,
especialmente privativos de servidores efetivos, de modo a permitir que, em cada diretoria, na
Secretaria Legislativa e nas consultorias e suas unidades, possa haver pelo menos um
servidor de carreira como auxiliar imediato dos cargos em comissão.
As atribuições desses cargos são as mesmas já previstas no art. 11 da Resolução nº
337, de 2023.
A estimativa da despesa com pessoal e as demais informações exigidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal constam da Declaração do
Ordenador de Despesa.
Quanto aos demais aspectos formais exigidos pela legislação, a criação de cargos na
estrutura administrativa é matéria não sujeita à sanção do chefe do Poder Executivo,
conforme previsão expressa na Constituição Federal (art. 51, IV, e art. 52, XIII, c/c art. 48) e
na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 60, V, c/c art. 58).
Portanto, o instrumento legislativo adequado para criar cargos em comissão na
estrutura administrativa da Câmara Legislativa é a resolução, tal como definido na Lei
Complementar nº 13, de 1996 (art. 4º, § 1º, V), e no Regimento Interno (art. 139, parágrafo
único).
Por essas razões, pedimos a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Com essas anotações, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares para aprovar
o presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
1º Secretário 2º Secretário
PR 63/2025 - Projeto de Resolução - 63/2025 - (304041) pg.5
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 11:54:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 24/06/2025, às 12:51:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 24/06/2025, às 15:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 24/06/2025, às 15:22:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 15:34:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 24/06/2025, às 15:57:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 16:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PR 63/2025 - Projeto de Resolução - 63/2025 - (304041) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC
)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento do PL 1801, DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno desta Casa, a retirada de
tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1801/2025, por se tratar de uma indicação e
não de um projeto de lei.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma proposta de indicação e não de um projeto de lei.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2025
DEPUTADO IOLANDO
Presidente da CFGTC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 18/06/2025, às 15:48:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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REQ 2113/2025 - Requerimento - 2113/2025 - Deputado Iolando - (303512) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem aos 50 anos
da Embrapa Cerrados, em 24 de
junho de 2025, às 10 h, no Plenário
desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142, XVI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem aos 50 anos da Embrapa
Cerrados, em 24 de junho de 2025, às 10 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
Fundada em 1975, a Embrapa Cerrados completa, neste ano de 2025, cinco décadas
de dedicação científica e tecnológica à transformação do bioma Cerrado em uma das regiões
agrícolas mais produtivas do planeta.
Nesse período, a Instituição liderou pesquisas que solucionaram desafios históricos
— baixa fertilidade dos solos, distribuição irregular de chuvas, manejo inadequado, incidência
de pragas — desenvolvendo tecnologias de correção e adubação, plantio direto, uso de gesso
agrícola, cultivares tolerantes ao alumínio e controle biológico de pragas, entre outras. Essas
inovações sustentaram programas federais como o Polocentro, ampliaram a fronteira agrícola
com responsabilidade ambiental e consolidaram o Brasil como potência na produção de
grãos, fibras e carnes.
Além do impacto econômico, a Embrapa Cerrados fortaleceu a inclusão social, ao
articular-se com cooperativas, universidades e produtores, garantindo difusão de
conhecimento, geração de emprego e renda e segurança alimentar. O reconhecimento
internacional da excelência de seus quadros é simbolizado pelo Prêmio Mundial da
Alimentação conferido, em 2006, ao pesquisador Edson Lobato.
Celebrar seus 50 anos, portanto, é reconhecer publicamente o valor dos
pesquisadores, técnicos e colaboradores que, a partir do Distrito Federal, contribuem para o
desenvolvimento sustentável do País. A Sessão Solene permitirá registrar nos Anais desta
Casa o agradecimento da sociedade brasiliense e homenagear aqueles que, com visão
inovadora, tornaram possível uma verdadeira revolução agrícola.
Diante da relevância histórica e socioeconômica da Embrapa Cerrados, conto com o
apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente requerimento.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
REQ 2114/2025 - Requerimento - 2114/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (303514) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 18/06/2025, às 15:59:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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REQ 2114/2025 - Requerimento - 2114/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (303514) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a retirada de tramitação e
arquivamento do Projeto de Lei
nº1719 de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos nos termos do artigo 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1.719 de 2025 que “d ispõe
sobre a destinação de recursos provenientes da concessão do Pátio de Apreensão de
Veículos e da Tarifa de Emissão da Autorização Especial de Trânsito – AET, no âmbito do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, para o custeio da
assistência à saúde suplementar dos seus servidores”.
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da
necessidade de reavaliação da matéria, haja vista que a temática contida na proposta
merecer um estudo mais aprofundado.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2025
DEPUTADO ROOSEVELT
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 18/06/2025, às 17:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
REQ 2115/2025 - Requerimento - 2115/2025 - Deputado Roosevelt - (302876) pg.1
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REQ 2115/2025 - Requerimento - 2115/2025 - Deputado Roosevelt - (302876) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a realização de Sessão
Solene em comemoração à Semana
do Trabalhador em Condomínio, no
dia 04 de agosto de 2025, às 10
horas, no Plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno, a realização de Sessão
Solene, em comemoração à Semana do Trabalhador em Condomínio, no dia 04 de agosto de
2025, às 10 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A referida semana, celebrada anualmente entre os dias 1 e 8 de agosto, instituída
pela Lei nº 6.471/2019, de autoria do Deputado Robério Negreiros, tem como objetivo
reconhecer e valorizar os profissionais que atuam nos condomínios do Distrito Federal,
prestando serviços essenciais à organização, segurança e bem-estar dos moradores.
Ademais, a Lei nº 4.284/2008 também instituiu o dia 8 de agosto como o Dia do
Trabalhador em Condomínios, data significativa que reforça a importância de se promover o
devido reconhecimento à categoria.
Síndicos, porteiros, zeladores, vigilantes, jardineiros, faxineiros, auxiliares de serviços
gerais, entre outros profissionais, garantem diariamente a segurança, a limpeza, a
organização e o conforto de milhares de moradores. Além disso, desempenham suas
atividades com dedicação, responsabilidade e compromisso, mesmo diante de adversidades
e, muitas vezes, com pouca visibilidade ou reconhecimento social.
Reconhecer e homenagear esses profissionais por meio de uma sessão solene é uma
forma simbólica, mas significativa, de destacar seu papel essencial na construção de uma
sociedade mais justa, segura e solidária.
Em face da importância desta data comemorativa, conclamo o apoio dos nobres
pares para aprovação do Requerimento em questão.
Sala de Sessões em de 2025.
REQ 2116/2025 - Requerimento - 2116/2025 - Deputado Robério Negreiros - (303848) pg.1
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 16:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2116/2025 - Requerimento - 2116/2025 - Deputado Robério Negreiros - (303848) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de Audiência
Pública para discutir políticas
públicas de proteção animal no
Distrito Federal, em 06 de agosto,
das 19h às 22h, no Plenário da
Câmara Lesgislativa do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de audiência pública para discutir políticas públicas de proteção
animal no Distrito Federal, em 06 de agosto, das 19h às 22h, no Plenário da Câmara
Lesgislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Em face da crescente demanda social por ações efetivas voltadas à defesa, ao bem-
estar e aos direitos dos animais, proponho a presente audiência pública, para que possamos
discutir e debater políticas públicas de proteção animal no Distrito Federal.
O tema abrange diversas questões relevantes, como o controle populacional de
animais domésticos, o enfrentamento aos maus-tratos, o estímulo à adoção responsável, a
regulamentação e fiscalização de criadouros e estabelecimentos comerciais de animais, além
do fortalecimento das ações conjuntas entre o poder público, as organizações de proteção
animal e a sociedade civil.
Entendo que temos diversos desafios que precisam ser enfrentados e discutidos em
nossa cidade. Com isso, a presente proposta de audiência pública poderá reunir
representantes do governo, especialistas, parlamentares, entidades protetoras e cidadãos
interessados ,com o objetivo de ouvir diferentes perspectivas, identificar gargalos e construir
soluções colaborativas e sustentáveis para a proteção animal.
Dessa forma, a audiência pública tem como objetivo promover um espaço de diálogo,
reflexão e construção de propostas concretas para o fortalecimento das ações de defesa e
proteção dos animais no Distrito Federal.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2025.
REQ 2117/2025 - Requerimento - 2117/2025 - Deputado Ricardo Vale - (304030) pg.1
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º VICE-PRESIDENTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 23/06/2025, às 18:46:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 2117/2025 - Requerimento - 2117/2025 - Deputado Ricardo Vale - (304030) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Requer cópia dos estudos que
levaram à alteração da classificação
do Rio Melchior ao Conselho de
Recursos Hídricos do Distrito
Federal - CRH/DF, a fim de melhor
elucidar os fatos relativos à situação
do Rio.
Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito:
Com amparo no inciso II do art. 81 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, requer a Vossa Excelência que sejam solicitadas as seguintes informações à
Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA),
com o objetivo de melhor elucidar os fatos relativos à situação do Rio Melchior:
Requer cópia dos estudos que embasaram a alteração da classificação do Rio
Melchior no âmbito do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH/DF.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade subsidiar as discussões e deliberações
desta Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), com vistas a aprofundar a compreensão
acerca da situação do Rio Melchior.
A CPI em questão foi instaurada com a finalidade de investigar a poluição do Rio
Melchior, localizado no Distrito Federal, que delimita geograficamente as regiões
administrativas de Ceilândia e Samambaia.
Os temas “água” e “resíduos sólidos” constituem os principais motivadores da criação
desta Comissão, considerando que a água é o recurso natural central da apuração — em
especial, o próprio Rio Melchior. A gestão dos resíduos sólidos, por sua vez, encontra-se
diretamente relacionada aos problemas enfrentados por esse curso hídrico, uma vez que a
bacia hidrográfica do Rio Melchior abriga o destino da maior parte dos resíduos sólidos
urbanos do Distrito Federal.
A já conhecida condição de degradação ambiental do Rio Melchior pode ser
interpretada como falha da Administração Pública no cumprimento de sua missão
institucional, sobretudo no que se refere à implementação das políticas públicas de recursos
hídricos e de gestão de resíduos sólidos.
REQ 2118/2025 - Requerimento - 2118/2025 - Deputada Paula Belmonte - (301856) pg.1
Dessa forma, esta parlamentar solicita as providências necessárias para a elucidação
do tema, por meio deste Requerimento de Informações, ressaltando que a recusa, o não
atendimento no prazo de trinta dias ou o fornecimento de informação falsa configura crime de
responsabilidade.
Nesse sentido, venho requerer as informações acima elencadas, a fim de garantir o
pleno exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo, permitindo que essa Comissão
Parlamentar de Inquérito proponha as medidas cabíveis para atender às demandas da
população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 12:01:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 2118/2025 - Requerimento - 2118/2025 - Deputada Paula Belmonte - (301856) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Requer ao Conselho de Recursos
Hídricos do Distrito Federal – CRH
/DF a cópia de todas as atas de
todas as reuniões realizadas nos
últimos cinco anos.
Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito:
Com amparo no inciso II do art. 81 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, r equer ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH/DF a
cópia de todas as atas de todas as reuniões realizadas nos últimos cinco anos:
Requer ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH/DF a cópia de todas
as atas de todas as reuniões realizadas nos últimos cinco anos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações tem por finalidade subsidiar as discussões
e deliberações desta Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), com vistas a aprofundar a
compreensão acerca da situação do Rio Melchior.
Este pleito surge após a oitiva de professores da Universidade de Brasília (UnB), que
compareceram a esta Comissão Parlamentar de Inquérito para compartilhar suas
experiências e conhecimentos técnicos.
A CPI em questão foi instaurada com a finalidade de investigar as causas e as
responsabilidades pela poluição do Rio Melchior, localizado no Distrito Federal, que delimita
geograficamente as Regiões Administrativas de Ceilândia e Samambaia.
Os temas “água” e “resíduos sólidos” constituem os principais motivadores da criação
desta Comissão, considerando que a água é o recurso natural central da apuração — em
especial, o próprio Rio Melchior. A gestão dos resíduos sólidos, por sua vez, está diretamente
relacionada aos problemas enfrentados por esse curso hídrico, uma vez que a bacia
hidrográfica do Rio Melchior abriga o destino de grande parte dos resíduos sólidos urbanos do
Distrito Federal.
REQ 2119/2025 - Requerimento - 2119/2025 - Deputada Paula Belmonte - (303612) pg.1
Dessa forma, esta parlamentar solicita a adoção das providências necessárias para a
elucidação do tema, por meio deste Requerimento de Informações, ressaltando que a recusa,
o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias ou o fornecimento de informação falsa
configura crime de responsabilidade, na forma da legislação vigente.
Nesse sentido, venho requerer as informações acima elencadas, a fim de garantir o
pleno exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo, permitindo que esta Comissão
Parlamentar de Inquérito proponha as medidas cabíveis para atender às demandas da
população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 12:02:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 303612 , Código CRC: 6a770596
REQ 2119/2025 - Requerimento - 2119/2025 - Deputada Paula Belmonte - (303612) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Requer ao Comitê de Bacia
Hidrográfica - CBH a cópia de todas
as atas de todas as reuniões
realizadas nos últimos cinco anos.
Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito:
Com amparo no inciso II do art. 81 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, r equer ao Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH a cópia de todas as atas de
todas as reuniões realizadas nos últimos cinco anos.
Requer ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH/DF a cópia de todas
as atas de todas as reuniões realizadas nos últimos cinco anos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações tem por finalidade subsidiar as discussões
e deliberações desta Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), com vistas a aprofundar a
compreensão acerca da situação do Rio Melchior.
Este pleito surge após a oitiva de professores da Universidade de Brasília (UnB), que
compareceram a esta Comissão Parlamentar de Inquérito para compartilhar suas
experiências e conhecimentos técnicos.
A CPI em questão foi instaurada com a finalidade de investigar as causas e as
responsabilidades pela poluição do Rio Melchior, localizado no Distrito Federal, que delimita
geograficamente as Regiões Administrativas de Ceilândia e Samambaia. Os temas “água” e
“resíduos sólidos” constituem os principais motivadores da criação desta Comissão,
considerando que a água é o recurso natural central da apuração — em especial, o próprio
Rio Melchior.
A gestão dos resíduos sólidos, por sua vez, está diretamente relacionada aos
problemas enfrentados por esse curso hídrico, uma vez que a bacia hidrográfica do Rio
Melchior abriga o destino de grande parte dos resíduos sólidos urbanos do Distrito Federal.
Dessa forma, esta parlamentar solicita a adoção das providências necessárias para a
elucidação do tema, por meio deste Requerimento de Informações, ressaltando que a recusa,
o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias ou o fornecimento de informação falsa
configura crime de responsabilidade, na forma da legislação vigente.
REQ 2120/2025 - Requerimento - 2120/2025 - Deputada Paula Belmonte - (303613) pg.1
Nesse sentido, venho requerer as informações acima elencadas, a fim de garantir o
pleno exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo, permitindo que esta Comissão
Parlamentar de Inquérito proponha as medidas cabíveis para atender às demandas da
população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 12:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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Código Verificador: 303613 , Código CRC: b1109c35
REQ 2120/2025 - Requerimento - 2120/2025 - Deputada Paula Belmonte - (303613) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Requer, em caráter sigiloso, ao
Instituto Brasília Ambiental – IBRAM
a realização de ação fiscal imediata
nas instalações da empresa SEARA
Alimentos, com especial foco no
sistema de tratamento de efluentes,
visando à verificação do
cumprimento da legislação
ambiental vigente.
O presente Requerimento tem por finalidade solicitar, em caráter sigiloso, ao Instituto
Brasília Ambiental – IBRAM, a realização de ação fiscal imediata nas instalações da empresa
SEARA Alimentos, com especial foco no sistema de tratamento de efluentes, visando à
verificação do cumprimento da legislação ambiental vigente.
Este pleito surge após sobrevoo realizado com integrantes desta Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI), que teve como objetivo ampliar a compreensão sobre a
situação ambiental da bacia hidrográfica do Rio Melchior.
A CPI em questão foi instaurada com a finalidade de investigar as causas e as
responsabilidades pela poluição do Rio Melchior, localizado no Distrito Federal, que delimita
geograficamente as Regiões Administrativas de Ceilândia e Samambaia.
Os temas “água” e “resíduos sólidos” constituem os principais motivadores da criação
desta Comissão, considerando que a água é o recurso natural central da apuração — em
especial, o próprio Rio Melchior. A gestão dos resíduos sólidos, por sua vez, está diretamente
relacionada aos problemas enfrentados por esse curso hídrico, uma vez que a bacia
hidrográfica do Rio Melchior abriga o destino de grande parte dos resíduos sólidos urbanos do
Distrito Federal.
Diante dos fatos apurados até o momento, solicita-se a adoção das providências
cabíveis por parte do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, especialmente no que se refere à
realização de ação fiscal imediata nas instalações da empresa SEARA Alimentos, com foco
no sistema de tratamento de efluentes e na verificação do cumprimento da legislação
ambiental aplicável.
Nesse sentido, requer-se a aprovação da presente medida, a fim de garantir o pleno
exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo, permitindo que esta Comissão
Parlamentar de Inquérito proponha as medidas necessárias para atender às demandas da
população do Distrito Federal e assegurar a proteção dos recursos hídricos e do meio
ambiente.
Sala das Sessões, …
REQ 2121/2025 - Requerimento - 2121/2025 - Deputada Paula Belmonte - (303615) pg.1
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 12:04:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 2121/2025 - Requerimento - 2121/2025 - Deputada Paula Belmonte - (303615) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem às equipes
que prestaram atendimento
humanizado e de excelência, aos
pacientes do Hospital Brasília e DF
Star - Rede D"OR, a ser realizada no
dia 30 de junho de 2025, às 14:30h,
no plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta casa, a realização de
Sessão Solene em Requer a realização de Sessão Solene em homenagem às equipes que
prestaram atendimento humanizado e de excelência, aos pacientes do Hospital Brasília e DF
Star - Rede D"OR, a ser realizada no dia 30 de junho de 2025, às 14:30h, no plenário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem tem por objetivo reconhecer os gestos de atendimento
humanizado protagonizados pelas equipes de profissionais de saúde do Hospital Brasília e do
Hospital DF Star, da Rede D'Or no Distrito Federal, que demonstraram sensibilidade, empatia
e compromisso com o cuidado integral dos pacientes.
Um dos episódios marcantes foi a organização, com segurança e planejamento, da
ida de uma paciente internada há meses na Unidade de Terapia Intensiva com uma doença
rara a um show de pagode no Parque da Cidade, atendendo a um desejo pessoal e
proporcionando-lhe um momento de alegria fora do ambiente hospitalar. A ação contou com
apoio médico, ambulância e todos os cuidados necessários para preservar sua saúde durante
a experiência.
Outro gesto igualmente significativo foi a realização de um jantar romântico, no
próprio hospital, para casais com filhos internados na UTI neonatal, em alusão ao Dia dos
Namorados. A iniciativa proporcionou acolhimento e alívio emocional em meio à rotina
hospitalar, reforçando a importância de cuidar também da saúde emocional dos familiares dos
pacientes.
Esses episódios representam um exemplo inspirador de cuidado integral, que
ultrapassa os limites da técnica e alcança a dimensão emocional e subjetiva do ser humano.
Ao compreender que o bem-estar também se constrói por meio de momentos de alegria e
significado, os profissionais envolvidos reafirmaram o compromisso com uma prática de
saúde centrada na dignidade e na individualidade dos pacientes e familiares.
REQ 2122/2025 - Requerimento - 2122/2025 - Deputado Jorge Vianna - (303569) pg.1
Atitudes como essa revelam o poder terapêutico da empatia e da escuta sensível,
contribuindo para humanizar o ambiente hospitalar e transformar a relação entre equipe de
saúde e paciente. Reconhecer esses profissionais é reconhecer o valor de um cuidado que vê
a pessoa além da enfermidade e, por isso, esta homenagem se mostra não apenas justa, mas
necessária.
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do
presente requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 24/06/2025, às 13:19:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 2122/2025 - Requerimento - 2122/2025 - Deputado Jorge Vianna - (303569) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Vários Deputados)
Requer a não realização de sessão
ordinária nos dias que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, requeiro a não realização de Sessão Ordinária nos dias 25 e
26 de junho de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
Em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 1.742, de 2025, de autoria do Poder
Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026
e dá outras providências ”, hoje dia 24 de junho, não temos mais projetos acordados na
reunião de líderes pautados para votação nos referidos dias. Nesse sentido apresentamos
requerimento para suspender as Sessões Ordinárias dos referidos dias.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
VÁRIOS DEPUTADOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 24/06/2025, às 18:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 24/06/2025, às 18:16:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 18:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
REQ 2123/2025 - Requerimento - 2123/2025 - Deputado Iolando, Deputado Pastor Daniel de pCga.s1tro, Deputado Robério Negreiros, Deputado Ricardo Vale, Deputado Daniel Donizet, Deputado Pepa, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Wellington Luiz, Deputada Paula Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Jorge Vianna, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado - (304140)
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 24/06/2025, às 18:17:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)
Distrital, em 24/06/2025, às 18:18:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 24/06/2025, às 18:18:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 18:18:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 18:20:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 18:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 24/06/2025, às 18:22:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 24/06/2025, às 18:22:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 18:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 24/06/2025, às 18:23:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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REQ 2123/2025 - Requerimento - 2123/2025 - Deputado Iolando, Deputado Pastor Daniel de pCga.s2tro, Deputado Robério Negreiros, Deputado Ricardo Vale, Deputado Daniel Donizet, Deputado Pepa, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Wellington Luiz, Deputada Paula Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Jorge Vianna, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado - (304140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Vários Deputados)
Requer a retirada do Requerimento
nº 2123/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 153 do Regimento Interno, requer-se a retirada do Requerimento nº
2123/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A retirada visa a possibilitar a realização de Comissão Geral no dia 26 de junho de
2025.
Sala das Sessões, …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 19:34:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 2124/2025 - Requerimento - 2124/2025 - Deputado Wellington Luiz - (304147) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal na
área educacional, em ocasião do Dia
do Monitor Educacional.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, às pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na área educacional, em
ocasião do Dia do Monitor Educacional.
Lista de homenageados:
1. Abigail Cunha Varão Gonçalves
2. Adenair Rocha da Silva
3. Adna Froselhe Mendes da Silva
4. Adriana Ferreira da Costa Torres
5. Adriana Lima da Silva
6. Adriana Maria de Souza
7. Adriana Rodrigues da Costa
8. Adriano Moura da Silva
9. Ailanne Camargo Mendes
10. Ailma Parente de Oliveira
11. Alan Keny Barbosa Caldas
12. Alberto de Jesus Alves da Silva
13. Alciléia das Graças de Souza Lima
14. Alcione Lucas Gontijo
15.
MO 1412/2025 - Moção - 1412/2025 - Deputado Jorge Vianna - (303414) pg.1
15. Alessandra Pereira Alexandre
16. Alessandra Valéria Serrão do Nascimento
17. Alexandro Souza Brito
18. Aline Ferreira Araujo
19. Aline Matos de Abreu Moreira de Jesus
20. Aliny Dornelas Clementino
21. Allyson Alves Cavalcante
22. Alyne Mariana Santos da Mota
23. Alzirene Freitas Santos
24. Amanda Priscila de Sousa Farias
25. Ana Carolina Croner de Abreu
26. Ana Carolina Silva Martins
27. Ana Clara Cardoso Carneiro
28. Ana Jaqueline Ferreira de Araújo
29. Ana Joyce Veloso Pimenta
30. Ana Lucia Lopes da Costa
31. Ana Maria de Araújo Costa
32. Ana Maria Nunes Antunes
33. Ana Paula Cavalcante Leite
34. Ana Paula de Oliveira Aguiar Bastos
35. Ana Paula Gomes Rodrigues
36. Ana Paula Teburcia Lima dos Santos
37. Anári Raquel da Silva Santos
38. Anderson Cleiton de Melo
39. Anderson de Jesus da Silva
40. Andréa Alves Stens
41. Andrea Cristina dos Santos
42. Andrea Cunha Dantas
43. Andrea Sena
44. Andréia Augusta de Sousa Santos
45. Andréia Ferreira Lourenço
46. Andreia Rodrigues da Costa
47. Angela dos Santos Marques
48. Anna Cristina Morrisson de Almeida
49. Antônia Ivonete Farias
50. Antônio Carlos Alves Da Silva
51. Antônio Cesar Sales Vieira
52. Aparecida Bárbara Vieira de Araújo
53. Aparecida de Fátima Barbosa
54. Aparecida Maria Lima Carvalho de Sousa
55. Ariane Alves da Cruz Noronha
56. Arlete Andrade de Oliveira
57. Assunção de Maria Martins De Maciel
58. Ataualpa Cardoso de Alvarenga
59. Augusto da Costa Ferreira Lins
60. Aurea Rúbia Chaves de Siusa
61. Beatriz Aparecida Martins da Silva
62. Beatriz Martins da Silva Fagundes
63. Brenda Oliveira de Freitas
64. Bruna dos Santos Nunes
65. Bruna Mara Sieiro Oliveira
66. Bruna Silva Oliveira
67. Brunna Silva Oliveira
68. Bruno Augusto Cotrim Costa
69. Camilla de Castro Quartieri
70. Carina Cunha Moura
71.
MO 1412/2025 - Moção - 1412/2025 - Deputado Jorge Vianna - (303414) pg.2
71. Carla Fernandes Martins da Mota
72. Carla Lorena Pereira da Silva de Oliveira
73. Carlos Alberto Barbosa de Oliveira.
74. Carlos Henrique da Cruz
75. Carolina Camara Santos
76. Carolina Gonçalves Marques da Costa
77. Carolina Lucia de Souza e Silva
78. Cássia Maria Marques Nunes
79. Cássio Cardoso Ferreira Cavalcante
80. Cecília Regina de Souza
81. Celso Antônio Pereira da Silva
82. Cesar Augusto da Silva Borges
83. César Vieira
84. Ceyna Maria Vasques Borges
85. Christiane Ramalho dos Santos
86. Christian Klier Guimarães
87. Clarissa Cugnasca Dreher Martins
88. Cláudia Campos Santiago
89. Claudia Carvalho de Freitas Vasco
90. Cláudia Fogaça Martins
91. Cláudia Rosa dos Santos
92. Claudielly Maria Rodrigues Alves Sousa
93. Claudiene Bezerra da Silva de Oliveira
94. Claudiney Formiga Cabral
95. Claudio Fortuna Soares
96. Clecy Helin Costa Adiodato
97. Cleomar Xavier dos Santos
98. Cleonice Batista Monteiro Leite
99. Cristiane Cerqueira Fontenele
100. Cristiane de Oliveira Lariucci
101. Cristiane dos Santos Ferreira Vieira
102. Cristiane Freire Dionizio
103. Cristiane Macedo Da Silva
104. Cristina Martins dos Santos
105. Cristina Pimentel do Nascimento
106. Daiane Fernandes Sena
107. Daniela Souza dos Santos Freitas
108. Daniel de Oliveira Melo Filho
109. Daniel Faquineli Torres
110. Daniella Ovídio Furtado
111. Daniella Stefany Rabelo Nunes
112. Danilo Irvings Matias
113. Danniel Costa Martins Garcia
114. Darlene Lima da Silva Andrade
115. Dayane Alves Alencar
116. Dayane da Silva de Oliveira
117. Débora de Souza Maia
118. Deisi Anne Assis Custódio
119. Denise Pereira de Almeida da Silva
120. Denise Vieira Tavares
121. Dhiego da Silva Santana
122. Diego Apelfeler Rodrigues
123. Diego Honorato Lucena de Melo
124. Dione Oliveira Ribeiro
125. Edilson Barbosa
126. Edivan dos Santos Dias
127.
MO 1412/2025 - Moção - 1412/2025 - Deputado Jorge Vianna - (303414) pg.3
127. Edjane de Moraes Florindo
128. Eduarda Micaela Castro da Costa Aguiar
129. Eduardo Silva França
130. Elaine Rodrigues da Silva
131. Elda Isabela de Castro Neves
132. Elen Carla Soares Costa
133. Elen Silva Torres
134. Eliana Silva Rosa
135. Eliane Alves Pereira da Silva
136. Eliane Cunegundes de Souza
137. Eliane de Souza Dias de Sá
138. Elienay Anny do Amaral Costa
139. Eliene Santos de Moraes
140. Elisania Vieira da Silva
141. Elizabete Rosa Martins
142. Elizangela Assunção Mesquita
143. Elizete Gaal Vasconcelos Roque
144. Érica Leão Rocha de Santana
145. Eudylene do Nascimento Almeida
146. Eurídice Evangelista de Oliveira
147. Eusa Angélica o Nascimento
148. Fábia dos Santos Lopes
149. Fabiana Alves de Araújo
150. Fabiana Costa Zumba
151. Fabiana de Freitas Aguiar e Silva
152. Fabiana Gama Barroso
153. Fernanda Barroso da Silva
154. Fernanda Costa Sampaio
155. Fernanda Ferreira da Costa
156. Fernanda Sampaio
157. Filipe Dawson da Silva
158. Flávia de Lima Lucena
159. Flávia Emília Sousa Ribeiro
160. Francilene dos Santos Noleto
161. Francisca Antonia Araujo Magalhaes
162. Francisca Auzerina Pereira da Silva
163. Francisco Washington Ribeiro Vasconcelos Júnior
164. Fredes Martins da Silva
165. Gabriela Borgato Penha Fonseca
166. Gabriela Canuto Nazareth
167. Gabriela Evangelista Machado
168. Gabriela Nasr de Morais
169. Gercília Coelho Moura
170. Géssica de Oliveira Motta
171. Giane Silva do Nascimento Sousa
172. Gildete Moreira de Lima
173. Gilsara Martins Silva
174. Girlene Santana dos Santos
175. Gisele Marques de Souza
176. Giselle Mendes da Silva
177. Gislene Bezerra da Silva
178. Gislene Mendes dos Santos
179. Glauce Maria Ferreira Porto Monteiro Câmara Gonçalves
180. Glaucia Balbino de Almeida
181. Gleicielle Alves de Oliveira
182. Gleicy Cavalcante Emerick
183.
MO 1412/2025 - Moção - 1412/2025 - Deputado Jorge Vianna - (303414) pg.4
183. Gleicy Kelly Lopes de Carvalho
184. Gracilene Moura de Lima
185. Grasielle Carvalho de Oliveira
186. Graziela Ambrozio Araujo de Melo
187. Grazielle de Sousa Barrozo
188. Guilherme Antonio Viana Ferreira Junior
189. Guilherme Pereira de Freitas
190. Gustavo Alves Barbosa
191. Hélvia Miridan Paranaguá Fraga
192. Hugo Mourao Furtado
193. Iago Barbosa de Souza
194. Iane Torres Leão de Ataides
195. Iara Kuhne Halberstadt
196. Idelson Rodrigues da Silva
197. Iêda Pereira da Silva
198. Igor dos Santos Araújo
199. Irilian Matuca da Silva
200. Iris de Maria Rocha
201. Isabel Cristina da Silva Gusmão
202. Ítalo Costa Barbosa
203. Iva Maria de Sales Monteiro
204. Ivaneide Carneiro Silva
205. Ivanete Nascimento de Carvalho
206. Ivete Soares Crisóstomo
207. Izolda Américo Pimentel Schonrock
208. Izolda Manoela Barbosa Moura
209. Jacqueline Pereira Guimaraes
210. Jacques Nóbrega Sanfilippo
211. Jailma do Espirito Santo Soares
212. Jamiles Nunes
213. Janaina Costa de Resende Ferreira
214. Janaina Lopes da Silva Simões Guardi
215. Jansen Silvano Martins
216. Jaqueline Alves Neiva Duque
217. Jaqueline Andrade Silva
218. Jaqueline Oliveira Da Silva Maximo
219. Jessica Araújo da Conceição
220. Jessica S. Peixoto
221. Jether Lima de Sousa
222. Joana Batista Rodrigues Venancio
223. João Ferreira de Almeida
224. João Paulo do Egypto Marques
225. João Paulo Laurentino Fonseca Marques
226. Jocelma Pereira Costa
227. Jociana Lazzarotto Martins
228. Johnny Basto Vasconcelos
229. Jordânia Oliveira Mendes Camilo
230. José Maria da Paixão Nascimento
231. José Mauro Ferreira Junior
232. Josiane de Sales Bispo
233. Juliana Aires
234. Juliana Gomes Silva
235. Juliana Pereira de Assis
236. Juliana Peres Assunção Carvalhêdo
237. Juliane Perpetuo Alves
238. Juliane Pires Candido
239.
MO 1412/2025 - Moção - 1412/2025 - Deputado Jorge Vianna - (303414) pg.5
239. Juliane Raquel Wachholtz Nunes
240. Juliano Marcos Pereira Nascimento
241. Karen Letycia Rodrigues de Paiva
242. Karen Roberta Ramos Lourenço
243. Karina Ribeiro Sousa Lima
244. Karine Silva Pereira Rodrigues
245. Karla Lamonyele Praxedes Dantas Carneiro
246. Karla Rejane Borges Vieira
247. Karuline Peruzzo de Urzedo Oliveira
248. Kássia Morgana de Paiva Cunha
249. Katalin Caiafa Sousa
250. Katiene Tiemi Uejo
251. Keila Nunes Rabelo Caetano
252. Keit Elen Pereira de Melo
253. Kelem Costa Mercaldo
254. Kelly Cristina da Silva Sousa De Azevedo
255. Kelly Maria Oliveira de Moura
256. Kelvin Willi De Sousa Machado
257. Kênia Monique Rocha Gonçalves
258. Kenya Firmino de Almeida
259. Lady Jane Santana
260. Laiane Alvares Leite
261. Laiane Leite
262. Laís Ariadne Rodrigues Sampaio
263. Lais Cristina de Sousa Monteiro
264. Lanuce Gonçalves de Lima
265. Lariça Lopes Dourado
266. Larissa Teodoro Vieira de França
267. Lauana Villa Real Neri
268. Laura Maria do Espírito Santo
269. Layssa Dantas Ribeiro
270. Lázaro Eduardo Leite Ribeiro
271. Lazaro Henrique Frutuoso Lerbach
272. Leandro Augusto Rezende Peixoto
273. Lécia de Oliveira Machado
274. Leidiane da Natividade Rodrigues
275. Leonardo Cosme Andrade
276. Letícia Assis de Mendonça
277. Letícia Ferreira Bernardo de Lima
278. Lidia Libnni Barros
279. Liliana Mendes Fontes Silveira
280. Liliane Carvalho de Souza Bitencourt
281. Lindalva da Silva Brito
282. Lívia Martins Guimarães Soares
283. Liz Daniele da Silva Murakami
284. Lorena Redondo
285. Lourdes da Costa Tavares Procopio
286. Luana da Cunha Rodrigues
287. Luana de Almeida Oliveira
288. Lucas Eduardo Schmidt
289. Lucélia Ferreira dos Santos
290. Luciana da Conceição Silva Vieira
291. Luciano Laurencio Alves de Almeida
292. Luciene dos Reis Santos Nunes
293. Lucileia Borges do Vale Sena
294. Lucy Elayne Duarte Silva
295.
MO 1412/2025 - Moção - 1412/2025 - Deputado Jorge Vianna - (303414) pg.6
295. Lúdia dos Santos Lemos
296. Ludmila Bruna de Andrade Lopes
297. Luis Gonzaga Craveiro de Oliveira Sousa
298. Luiza Marilac Cordeiro Lopes
299. Luiz Claudio Lins de Oliveira
300. Luiz Gustavo Freitas Silva
301. Luzenildes Miranda da Silva
302. Luzimar Maria de Brito dos Santos
303. Macário Matias dos Santos
304. Magna de Oliveira Soares
305. Magna Pereira dos Santos
306. Manuela de Sousa dos Santos
307. Manuela de Sousa Santos
308. Mara Camila Moraes Silva de Camargos
309. Maralisa Travassos Haickel de Oliveira Alves
310. Marcela Carvalho Marques
311. Marcela Teixeira da Silva
312. Marcelo Gonçalves Teixeira
313. Márcia Alkimim Santos
314. Marcia Costa de Souza
315. Marcílio Lacerda Almeida
316. Marcio Ismael Ferreira da Silva
317. Márcio Orsano da Silva
318. Marcos Antonio Dias da Costa
319. Marcos Aurélio Rodrigues Lima
320. Marcos Henrique Rodrigues Maximo
321. Maria Almeida de Assis
322. Maria Aparecida Cassimiro da Costa
323. Maria Aparecida de Sousa Silva
324. Maria Aparecida Rodrigues Evangelista
325. Maria Benta Moraes Godoy
326. Maria Claudia dos Santos Rosa Andrade
327. Maria De Jesus Lima dos Reis
328. Maria Diana Souza Pereira
329. Maria do Carmo Lemos de Andrade Melo
330. Maria Gerlene da Silva Dias
331. Maria Gilza Delfino Dantas
332. Maria Joselaine da Conceição Lopes
333. Maria Jose Rodrigues de Paiva
334. Maria Liduina Pereira Euzebio
335. Maria Lúcia de Almeida Martins
336. Maria Luíza Barros Santos Antunes de Oliveira
337. Mariana Ayres da Fonseca Neta
338. Maria Nesci Lima de Oliveira
339. Maria Raquel Dias Silva
340. Maria Rosana Matos da Silva
341. Maria Seane de Castro Bezerra
342. Maria Suely Gomes de Morais
343. Marina Canuto
344. Marisa Santos de Lima
345. Marizete Ribeiro
346. Marlene Pereira de Jesus
347. Marta da Silva Santos
348. Marta Jacislaine Bispo Modesto
349. Marta Maria Bezerra Melo
350. Marta Maria Silva de Souza
351.
MO 1412/2025 - Moção - 1412/2025 - Deputado Jorge Vianna - (303414) pg.7
351. Mary Anne Leandro de Morais
352. Mauro Nunes Rocha
353. Maxmiliano Rinco Lopes
354. Michael da Silva Andrade
355. Milene Soares Nogueira de Lima
356. Mirlene Aguiar Pontes Lima
357. Mirley Lopes Holanda Cavalcante
358. Moara França Morês
359. Monica Maria da Silva
360. Muniky Yamazaky Lima do Prado
361. Myrna Constanza Carvalho Castro
362. Nara Rúbia Miranda Silva
363. Natália Lidiane de Jesus Leontides
364. Natalia Sales
365. Natália Sales Souza e Almeida
366. Nayara Cristina Lima Dias
367. Neuma Gontijo de Souza Malta
368. Neuseli Rodrigues Alves da Silva
369. Osmar Gomes de Souza
370. Pâmella da Silva Rosa
371. Panmella Artiaga
372. Patrícia Achtschin Soares da Silva
373. Patrícia Andrade Amaral Maia
374. Patrícia dos Santos Nunes
375. Patrícia Pilar Maciel da Silva Tiba
376. Paulo Francisco da Silva
377. Paulo Henrique Cabral de Aguiar
378. Paulo Henrique Tolentino Mendes
379. Paulo Ricardo da Silva Petronilho
380. Paulo Roberto Corrêa Marra Carvalho
381. Paulo Roberto Ramalho Vieira
382. Poliana Ferreira Reis
383. Priscila Ribeiro da Silva
384. Priscilla Campos Oliveira
385. Priscilla Lopes Sena Santos
386. Quelen Jaqueline Silva Rodrigues
387. Rachel Alves de Melo
388. Rafael de Matos Souza
389. Rafael Xavier Pereira
390. Raiany dos Santos de Castro
391. Raíssa Matos Monteiro
392. Raquel Abreu de Souza Maia
393. Raquel Amancio de Andrade
394. Raquel Cristina Pereira de Sousa
395. Raquel de Sousa Rodrigues
396. Raquel Lima Dos Santos Ribeiro
397. Reginaldo Silva Santos
398. Rejane Barbosa Pinto Rodrigues
399. Rejane Maria Moreira dos Santos
400. Renata Oliveira Santos
401. Renato Jorge de Melo
402. Renato Macedo Maximino
403. Rennan Roberth Soares
404. Rhudson Augusto de Queiroz Paiva
405. Ricardo Araújo Gonzaga
406. Ricardo Maciel de Sousa Silva
407.
MO 1412/2025 - Moção - 1412/2025 - Deputado Jorge Vianna - (303414) pg.8
407. Ricardo Vinício Couto Vieira
408. Rita De Cássia Plácida Martins
409. Ritiomarcos Fernandes Rocha
410. Rivânia Fernandes Braga Ataíde
411. Robson Alves Chagas Rocha
412. Robson De Oliveira Bruno
413. Rodrigo Ricardo Martins
414. Rodrigo Shiguekiti Makigussa
415. Ronie Pereira de Araújo
416. Rosane Gonçalves de Lima
417. Rosângela Freitas Teixeira Matos
418. Rosilene de Maria Araujo Vieira Silva
419. Roziane Vilma de Farias
420. Rusllan da Silva Pereira
421. Samuel Alves dos Santos
422. Sandra Bizerra Alexandre
423. Sandra Cristina de Brito
424. Sandra Mateus de Sousa Bonfim
425. Sandra Meire Freire de França
426. Sara dos Santos Mota
427. Sebastiana Rodrigues Campos
428. Selma Leite de Souza
429. Sérgio Ricardo Gomes Dionizio
430. Shirlei Rodrigues da Costa Ribeiro
431. Shyrley Ribeiro da Silva
432. Sidney Teixeira Lopes
433. Silaine Silva da Rosa
434. Silma Luiz de Oliveira
435. Silma Sousa Costa
436. Silvana Teixeira de Sousa
437. Silvimar Ferreira da Silva
438. Simone Bittencourt Rodrigues
439. Simone dos Reis de Siqueira
440. Simone dos Reis Siqueira
441. Simone Eterna Coelho
442. Sinara Izabela Santana Magalhães
443. Solange Fernandes Ribeiro
444. Sonara Liana Martins Oliveira
445. Sônia Maria Gomes Galvão Fonseca
446. Sonia Vilarindo
447. Stefanny De Souza Pereira Campos
448. Suellen Alves Ferreira Santos
449. Suellen Rodrigues Menezes
450. Susana Da Silva Neves da Costa
451. Tábata Pereira da Silva Santiago Gomes
452. Tânia Cristina Gonçalves Ribeiro
453. Tatiana da Silva Almeida
454. Tatiana de Moura Freitas
455. Tatiane Araújo Flores de Sá
456. Tatiane da Rocha Couto
457. Tatiane Ferreira da Cunha
458. Tatiane Isamara Augusta Ferreira de Oliveira
459. Tauana Ferreira Militão
460. Telma Soares dos Santos Neves
461. Thábata Santana Alves
462. Thainá Caroline Eleto
463.
MO 1412/2025 - Moção - 1412/2025 - Deputado Jorge Vianna - (303414) pg.9
463. Thaisa Samara de Assis Silva
464. Thaís Da Silva Cardoso dos Santos
465. Thais Pereira Rodrigues
466. Thais Ramos Pereira
467. Thamires Barbosa Santos Sena
468. Thays da Silva Paulo
469. Thiago Marques Barreto
470. Thiago Willian Silva de Souza
471. Thinna Rodrigues do Nascimento
472. Thyally Louyse da Silva Gonçalves
473. Tiago Rocha da Silva
474. Valdicélia Marques Basilio
475. Valdir dos Santos Castro
476. Valdireny dos Santos Pires
477. Valéria Fonseca Caxeta
478. Valéria Rodrigues da Silva Lacerda
479. Valteir Almeida Rocha
480. Vander Cleison de Oliveira Lopes
481. Vander Cleison de Oliveira Lopes
482. Vanderlan Bittencourt Rodrigues
483. Vaneide Trindade Pessoa
484. Vanessa Cristina Ferreira da Costa
485. Vanessa Jane dos Santos
486. Vanusa Chaves dos Santos
487. Vanusa Luís de Sousa
488. Vera Lúcia da Silva Coelho
489. Vera Lucia Godinho Carneiro
490. Veridiana Teofila da Silva Costa
491. Veridyane Alves de Sousa
492. Vicente Ferreira do Nascimento
493. Victor Hugo Martins de Borba
494. Victoria Meira Fernandes
495. Vinicius de Miranda Burgel
496. Vinícius Lopes Gomes
497. Vismar Martins Ferreira
498. Viviane Corado de Albuquerque dos Santos
499. Viviane de Almeida Marra
500. Viviane Souza Gomes
501. Wallison Souza Mendes
502. Wallison Souza Mendes.
503. Warison de Melo Dionizio
504. Wbiran Lourenço de Carvalho
505. Wellen Crisley Gomes Basso
506. Wesley Lelis de Lima
507. Wesley Sousa Alves
508. Wildemara Almeida Corrêa Sá
509. Wilza de Fátima Matos
510. Zenaudia Leão da Silva
511. Zileide Silva Vilas Boas
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
MO 1412/2025 - Moção - 1412/2025 - Deputado Jorge Vianna - (303414) pg.10
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 18/06/2025, às 15:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 1412/2025 - Moção - 1412/2025 - Deputado Jorge Vianna - (303414) pg.11
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza as pessoas que
especifica em Sessão Solene do 63º
aniversário do INCRA 8, pelos
serviços prestados em prol da
Região Rural Alexandre Gusmão -
INCRA8.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado
Iolando , manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica em Sessão
Solene do 63º aniversário do INCRA 8, pelos serviços prestados em prol da Região Rural
Alexandre Gusmão - INCRA8.
1- Amanda Alencar Tonha- Agente de Polícia 18°DP ;
2- Andréia Cristina Teixeira Barbosa- Agente de polícia 18°;
3- Dr Diego Luís Silva Castro- Delegado Chefe Adjunto da 18° DP;
4- Fabrício Torquato Carneiro -Agente de polícia 18° DP ;
5-Felipe Souza Lopes- Escrivão de Polícia
6- Henrique Ribeiro de Barros Cardoso. Agente de polícia 18°DP;
7-Dr Ismael Batista da Silva- Delegado de Polícia 18° DP;
8- Dr Marcelo Alves Rodrigues- Delegado de polícia 18° DP;
9- Dr Luis Fernando Cocito de Araújo- Delegado Chefe de Polícia- 18° DP
10° Saulo Mendonça Negrão- Agente de polícia civil 18° DP;
MO 1413/2025 - Moção - 1413/2025 - Deputado Iolando - (303556) pg.1
11° Thiago Afonso Rocha da Silva- Agente de polícia
12° Willian Santana dos Santos - 2° Ten QOPM-PMDF - Comandante da 1° Cia de
Policiamento Rural
13° João Oliveira Filho
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 18/06/2025, às 17:00:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1413/2025 - Moção - 1413/2025 - Deputado Iolando - (303556) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
Autoria: Deputado(a) Jorge Vianna
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos profissionais de saúde e
equipe multiprofissional do Hospital
Brasília, pela sensível iniciativa de
promover um jantar romântico no
Dia dos Namorados para casais com
filhos internados na UTI pediátrica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado(a)
Jorge Vianna , manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde e equipe multiprofissional
do Hospital Brasília, pela sensível iniciativa de promover um jantar romântico no Dia dos
Namorados para casais com filhos internados na UTI pediátrica.
Lista de Profissionais:
1. Richard Lahoz - Diretor Regional de Brasília
2. Júlio Mott - Diretor Geral Hospital Brasília
3. Noângela Nascimento - Diretora Assistencial Hospital Brasília
4. Valéria Gonçalves - Diretora Médica Hospital Brasília
5. Maria das Graças Freitas da Silva
6. Taila de Souza Bezerra Batista
7. Amanda Almeida Costa Pereira
8. Mariana Cavalcante Neves
9. Madalena Ferreira do Nascimento
10. Lydiane Guimarães Silva
11. Nelcimara Ottoni Carneiro
12. Ana Beatriz Rocha Barreto
13.
MO 1414/2025 - Moção - 1414/2025 - Deputado Jorge Vianna - (303083) pg.1
13. Elizangela da Costa Lopes
14. Diana Rocha de Oliveira Junqueira
15. Ismael Lucas de Oliveira
16. Pedro Henrique Clementino
17. Ana Carolina Bezerra de Almeida - Coordenadora Linha Pediátrica
18. Dra Viviana Iveth Intriago Sampietro Serafin - Coordenadora Médica da UTIP
19. Dra Camila Sole Ferreira Magalhães
20. Dra Fernanda Arantes Alves Dornelas
21. Flávia Melo de Sampaio - Coordenadora Fisioterapia UTIP
22. Letícia Macheone Rosa - Psicóloga
23. Ianne Paula Lopes Maia - Enfermeira referência UTIP
24. Rodinele Silva Ferreira da Cruz - Enfermeiro Referência Linha Pediátrica
25. Graciela de Souza Lopes - Técnica de enfermagem
26. Adriana Rafael de Sousa e Sousa - Enfermeira
27. Daniela Couto - Técnica de enfermagem
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção de louvor tem por finalidade reconhecer e parabenizar os profissionais
de saúde e a equipe multiprofissional do Hospital Brasília pela sensível e admirável iniciativa de
promover um jantar romântico no Dia dos Namorados para dois casais com filhos internados na
Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica da instituição.
Em um ambiente geralmente marcado pela tensão, medo e exaustão física e emocional,
a ação organizada pelo hospital proporcionou um momento de ternura e acolhimento aos pais
que enfrentam a dor da internação prolongada de seus filhos. Com flores, menu especial e
música ao vivo, o jantar foi muito mais do que uma celebração simbólica — foi uma reafirmação
da importância do afeto, da união e da dignidade mesmo em contextos de sofrimento.
As famílias de Luan, de 10 meses, internado desde 15 de maio com bronquiolite aguda, e
de Pedro, de 1 ano, que passou por cirurgia cardíaca e está hospitalizado há três meses, foram
diretamente beneficiadas. A iniciativa, elogiada inclusive pelos próprios pais, representou um
gesto de profundo cuidado humano e respeito pelas histórias que se constroem dentro dos
hospitais.
Segundo a psicóloga hospitalar Letícia Macheone, que acompanha de perto essas famílias,
ações como essa ajudam a preservar a saúde mental dos pais, favorecendo inclusive o quadro
clínico das crianças, uma vez que há uma conexão simbiótica entre o estado emocional da
família e o bem-estar do bebê internado.
Enquanto profissional da saúde, o Deputado Jorge Vianna não apenas compreende a
dimensão técnica desses cuidados, mas também se sente profundamente tocado por atitudes
como essa, que revelam o compromisso ético e humano daqueles que trabalham diariamente
pela vida. Reconhecer gestos como esse é valorizar o lado mais nobre da medicina e do
cuidado: aquele que olha o paciente e sua família como seres integrais, com emoções, vínculos
e necessidades que vão além do tratamento físico.
Por todas essas razões, esta Casa Legislativa manifesta votos de aplauso e louvor aos
profissionais de saúde, à equipe multiprofissional e à direção do Hospital Brasília, reafirmando a
importância da humanização no atendimento à saúde e do reconhecimento público de práticas
que engrandecem o serviço prestado à população do Distrito Federal.
MO 1414/2025 - Moção - 1414/2025 - Deputado Jorge Vianna - (303083) pg.2
Sala das Sessões, …
DEPUTADO(A) JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 23/06/2025, às 10:39:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 1414/2025 - Moção - 1414/2025 - Deputado Jorge Vianna - (303083) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e manifesta votos de
louvor aos Policiais Militares do
Distrito Federal envolvidos no
salvamento de uma bebê de 8 meses
de vida engasgada com leite
materno no Recanto das Emas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos meus pares a
presente Moção, que manifesta votos de louvor aos seguintes policiais militares do Distrito
Federal:
1º Sargento QPPMC Anderson Carneiro dos Santos , matrícula 00232130,
comandante da guarnição;
Soldado QPPMC Eliabe Alves de Carvalho , matrícula 34287213, auxiliar do
adjunto e responsável direto pela realização das manobras de desengasgo.
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Roosevelt, tem a honra de apresentar votos de louvor aos Policiais Militares do Distrito
Federal mencionados, que atuaram com heroísmo, técnica e agilidade no salvamento de uma
bebê de apenas 8 meses de vida, que chegou ao 27º Batalhão engasgada com leite materno
e sem conseguir respirar.
O fato ocorreu no início da tarde do domingo, 8 de junho de 2025 , quando a mãe da
criança, Susana Pereira da Silva , em total desespero, buscou socorro diretamente no
quartel do 27º BPM, localizado na Avenida Recanto das Emas, Quadra 111. Ao perceber a
gravidade da situação, o Soldado Eliabe Alves , com apoio de policiais presentes,
imediatamente aplicou manobras de desengasgo na bebê, mesmo antes da chegada do
Corpo de Bombeiros Militar.
Graças à atuação rápida e precisa dos militares, a bebê voltou a respirar normalmente
e foi, em seguida, encaminhada à equipe do Corpo de Bombeiros Militar, sob o comando da
1º Tenente BM Milena, para atendimento especializado.
MO 1415/2025 - Moção - 1415/2025 - Deputado Roosevelt - (302886) pg.1
Diante do desempenho exemplar dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal,
esta Casa Legislativa tem o dever de enaltecer e estimular o profissionalismo desses heróis.
O poder público deve sempre servir à sociedade, reconhecendo aqueles que se dedicam ao
bem-estar da comunidade.
Portanto, é fundamental reconhecer esses brilhantes profissionais que cumpriram o
juramento feito ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal: "Prometo regular minha
conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades... e
dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à manutenção da ordem pública e à
segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida."
Como parlamentar oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,
compreendo os riscos e as complexidades que envolvem a profissão dos servidores de
segurança pública. Tenho o dever e a honra de propor o reconhecimento aos nobres militares
que atuam com maestria em suas funções. É fundamental valorizar esses profissionais que
desempenham um papel crucial na proteção da sociedade e na promoção da paz social.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 23/06/2025, às 16:12:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302886 , Código CRC: 435f356e
MO 1415/2025 - Moção - 1415/2025 - Deputado Roosevelt - (302886) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e manifesta votos de
louvor ao 2º Sargento QOPM
AERTON NUNES DE SOUZA,
integrante do Batalhão de
Operações Especiais (BOPE) da
Polícia Militar do Distrito Federal,
por sua atuação decisiva e heroica
no salvamento de um médico
gravemente ferido em acidente na
BR-060.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos meus
pares a presente Moção, que manifesta votos de louvor ao 2º Sargento QOPM Aerton
Nunes de Souza , matrícula nº 00927778, integrante do Batalhão de Operações Especiais
(BOPE) da Polícia Militar do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Roosevelt, tem a
honra de apresentar votos de louvor ao 2º Sargento QOPM Aerton Nunes de Souza, pela
atuação exemplar, corajosa e técnica no resgate do médico Jefferson Gomes, vítima de um
grave acidente automobilístico ocorrido na BR-060, no Distrito Federal.
O episódio ocorreu no dia 6 de junho de 2025, quando o médico perdeu o controle do
veículo e ficou preso às ferragens após a colisão. O Sargento Aerton Nunes, que passava
pelo local, imediatamente interrompeu sua viagem, avaliou a situação crítica e, demonstrando
grande preparo e sangue frio, conseguiu acessar o interior do veículo e realizar
procedimentos essenciais de primeiros socorros, estancando a hemorragia e estabilizando a
vítima até a chegada do socorro especializado.
O caso ganhou grande repercussão e foi amplamente divulgado pela mídia local¹.
Segundo relato do próprio médico, em vídeo divulgado posteriormente, a intervenção
do policial foi determinante para salvar sua vida. O profissional de saúde, visivelmente
emocionado, classificou o sargento como um verdadeiro "anjo" e agradeceu publicamente sua
ação heroica.
A atuação do Sargento reflete o mais elevado espírito de serviço público e dedicação
à preservação da vida humana. Seu exemplo é marcado por bravura, empatia e um
compromisso inabalável com a missão de proteger e servir à comunidade.
MO 1416/2025 - Moção - 1416/2025 - Deputado Roosevelt - (302927) pg.1
Portanto, é fundamental reconhecer esse brilhante profissional que cumpriu o
juramento feito ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal: "Prometo regular minha
conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades... e
dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à manutenção da ordem pública e à
segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida."
Com a forma ímpar que o militar atuou, sobretudo, por estar em seu horário de
folga, esta Casa Legislativa não poderia abdicar ao dever de enaltecer e estimular condutas
como a que ele praticou, visto que o poder público tem um só norte, servir à sociedade.
Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,
conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de
segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com
maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico
realizado pelo 2º Sargento QOPM AERTON NUNES DE SOUZA , matrícula nº 00927778.
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
[1]https://www.metropoles.com/distrito-federal/sargento-do-bope-salva-vida-de-medico-ferido-em-
acidente-na-br-060
https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/em-video-medico-agradece-sargento-que-
salvou-a-vida-dele-um-anjo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 23/06/2025, às 16:13:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1416/2025 - Moção - 1416/2025 - Deputado Roosevelt - (302927) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas e grupos que
especifica pelas contribuições ao
movimento da Axé Music no Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Fábio
Felix , manifesta votos de louvor pelas contribuições ao movimento da Axé Music no Distrito
Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Axé Music, reconhecida como uma das mais expressivas manifestações culturais do
Brasil, encontrou no Distrito Federal um cenário fértil para florescer e se consolidar. Graças ao
empenho de artistas, músicos, produtores, empresários e grupos dedicados, o movimento
conquistou um público fiel, promoveu eventos marcantes e impulsionou a economia criativa
local, gerando empregos e fortalecendo a identidade cultural da nossa região.
Diante desse relevante papel, é motivo de orgulho parabenizar e conceder moção de
louvor às pessoas e grupos que contribuíram para a valorização e expansão da Axé Music no
DF. Esta homenagem reconhece publicamente a dedicação, o talento e o compromisso
desses agentes culturais, eternizando sua contribuição para a cultura local e nacional e
incentivando a continuidade desse legado tão importante para a nossa sociedade. Seguem as
indicações:
Bandas:
MO 1417/2025 - Moção - 1417/2025 - Deputado Fábio Felix - (303146) pg.1
1. Banda Trem das Cores
2. Banda Imagem
3. Banda Magia
4. Banda DNA Salvador
5. Banda Art Sublime
6. Grupo Batalá
7. Banda Maria Vai Casoutras
8. Banda Surdodum
Cantores e Cantoras:
1. Juliana Müller
2. Thiago Nascimento
3. DD Júnior
4. Guga Cammafeu
5. Margareth Menezes
Blocos de Axé Music:
1. Bloco Asé Dudu
2. Bloco Baratona
3. Bloco dos Raparigueiros
Produtores e Empresários:
1. Antonio Fabio de Vasconcelos Ribeiro
2. Rubinho Dornelas
3. Carlos Alberto Alves Boca
4. Lino Fructuoso
5. Luciano Verri
6. Rodrigo Verri
7. Marcelo Piano
8. Pissu
9. Toninho Pop
Ante o exposto , solicita-se apoio dos Nobres Deputados para a aprovação desta
Moção, que reconhece o compromisso coletivo das pessoas homenageadas no fomento à
cultura, geração de emprego e promoção do movimento Axé Music no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO(A) FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 23/06/2025, às 16:55:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
MO 1417/2025 - Moção - 1417/2025 - Deputado Fábio Felix - (303146) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1417/2025 - Moção - 1417/2025 - Deputado Fábio Felix - (303146) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza os participantes do
Projeto “Sou Afro, Sou Beleza Afro
Brasil” pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta
proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos participantes do Projeto “Sou
Afro, Sou Beleza Afro Brasil”, abaixo relacionados, pelos relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal.
Adriana Moreira
Adriana Moreira de Almeida
Adriano lugolli
Alana Chamaileon
Alessandra Dantas
Alessi Ferreira pinto
Alice Alves Pereira
Alice marino de Lima
Aline da Silva
Aline da Silva Chagas
Amanda Gabrielly msales
Ana Alice Gonçalves da Silva
Ana Beatriz Alves charchar
Ana Beatriz Ferreira dos Santos
Ana Beatriz Sousa Aragão de lima
Ana clara Almeida alves
Ana claudia sirqueira De lima
MO 1418/2025 - Moção - 1418/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (304035) pg.1
Ana Cristina Campos da Silveira
Ana Lucia Campos gomes
Ana luiza Alves Evangelista
Ana luiza Santos Leite
Ana Paula Rodrigues Muniz
Ana Pinheiro da Silva Leite
Ana Vitória de Sousa Almeida
Analice Cardoso da Silva
Angela Ferreira da Silva
Antonia Elba Pereira de Sousa
Arthur dos Santos Cavalcante Abel
Ayla Vitória Souza Nunes
Bárbara Angélica de Jesus Barbosa
Beatriz da Silva Barros
Brena izabel dos Santos Gomes
Bya Rocha
Carina Fernandes
Carla Andressa
Carlos Henrique dos Santos
Carlos Henrique Silva Diogo
Chirlene Gonçalves dos Santos
Claudia Manvier
Cleunice Bohn de Lima
Crislene Geiziane Pereira de Sousa
Cristal alves Frazao
Cristiane Anjos
Cristiane Santos
Daniel Sampaio de Carvalho
Daniela Petriani
Davi Luiz Ferreira santos
Davidson Courlan
MO 1418/2025 - Moção - 1418/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (304035) pg.2
Debora Ferreira de Paula
Denise Aguiar
Denise Flávia
Derliane Pereira da Silva
Deuslaine Xavier
Edna Ribeiro do Nascimento
Efraim Bem Iuda
Elaine dos Santos Araújo Gomes
Elaine Madalena
Elaine Rodrigues Da Silva
Elaine Rodrigues de Souza
Elâne Araújo
Elenice Ranthum
Elenilva Solidade da Silva Coutinho
Eliane Bispo dos Santos
Eliane Campos lili
Eliane Santos Brito
Elizangela Araújo dos Santos
Elizete Araújo dos Santos
Elma Lúcia Rodrigues
Emanuelly Faustino Santana da Silva
Enzo Gabriel Nunes ferreira
Ester Xavier da Silva
Evelize Vidal Carvalho
Fabiana Alves Vasconcelos
Fabíola Fernandes
Fátima Cardoso
Fátima de Sousa Almeida
Fátima Monte Negro
Fernanda Mendes
Fernanda Ribeiro de Freitas
Fernanda Ribeiro
MO 1418/2025 - Moção - 1418/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (304035) pg.3
Francirene Queiroz cunha
Fred Chamaileon
Gabriel Lucas da Silva negredo
Gabriel Monte Negro
Gabriel Rocha
Gabriela Costa Lopes Josino
Geiza Bernades
Gilcélia Porto
Gilvania Nerys Guedes Neves
Giovanni Kleber
Gisah Madeira
Glaucia marinho
Gleydson Mota da Silva
Glória Regina Maciel Martins
Graciela Todde
Grazyelly Oliveira Batista
Hélia Xavier
Herik Mopises Pinho
Hudson Ryan da Silva sekriny
Ingrid dos Anjos Rodrigues
Iolanda kazumi yamamoto
Isabela Araújo de Souza
Isabelly Cardoso paz Leandro
Itálo Kelvin
Jackeline Beraldo de Souza
Jacqueline Alves
Jaime Madeira
Jalluzza Monteiro Pereira da Gama Alves
Janaina Eugênia
Janaina Graciele
Jaqueline Neponucena pereira
MO 1418/2025 - Moção - 1418/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (304035) pg.4
Jessica Campos
Jessyca Alves
Jessyca Silva
Joalhis Duraes
João Guilherme de sousa Soares
Jorge frazão
Josete Bispo
Josimar Francisco
Josyane Targine
Jovanda Profeta
Joyna Sá
Juliana Teófilo
Kaio Luan Pereira de Aquino
Kairon Angelo
Kamylla Mayara
Karen Pollyanna Campos Ribeiro
Karen Santos
Kárita Menezes
Karolyne utomi
Katia Alves
Keila Costa Silva
Keila Santos Peyloubet
Keliane Almeida
Kelly Farias
Kenedy Rocha de Alencar dos Santos
Laina Aragão
Lara Sophia Gomes Sousa
Lara Sophia Moraes Nunes
Larice Alves da Silva
Larissa Henkel Salgueiro
Larissa Oliveira
MO 1418/2025 - Moção - 1418/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (304035) pg.5
Letícia Alves Madalena
Lilian Costa Silva
Lohanne Profeta Dos Reis
Lorrane sales leite
Luana Keury Santos de Melo
Lucas felipe Alves dos Reis
Lucelena Araújo
Lúcia Siqueira
Luciana Gomes Rodrigues Barbosa dos Santos
Luciana Rocha
Lucilene Carolina
Lucineide Gomes
Lucineide Júlio
Luisa câmara nascimento
Luiz Fernando
Luiza Borges dos Santos
Mabia de Paiva
Maisa Nascimento Camargo
Márcia Herlene de Souza Ferreira
Marcia Maria Gomes Monteiro
Marcilene Pedroso Paz
Mari Pena
Maria Alves de Moura
Maria Angela de Barros Costa
Maria Aparecida Anunciação
Maria Clara Anunciação Abreu
Maria Cristina da Silva Matos de Sousa
Maria da paixão Cardoso de Almeida
Maria de Lourdes Caponni
Maria de Nazaré Silva dos Santos
Maria do Carmo de Aquino Oliveira
Maria Eduarda Guimarães
MO 1418/2025 - Moção - 1418/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (304035) pg.6
Maria Eduarda ramos
Maria Elâne Araújo Sousa
Maria Iracema Ferreira de Sousa
Maria Júlia Anunciação Abreu
Maria Luisa Costa Rocha
Maria Luísa Moura
Marina Nascimento Camargo
Marinalda Santos
Marinalva Alves
Marinete Brito Nascimento
Marly do Socorro silva Pinto
Marta Nunes Conceição
Mateus de Jesus Vasco
Mateus Moreira
Matilde Gesmely
Maytê Silva Diogo
Meyre Luce de Jesus Reis
Miriam Gabryella
Moisés Gabriel Nascimento Conceição
Mônica Pereira da Silva
Nadson Melo
Natalia de Jesus Silva
Nathalia Nobre
Nicilene Maria Costa Ribeiro freire
Nycolas henrik da Silva gomes
Patricia Amorim
Patrícia Maria dos Santos
Patrícia Rocha
Patrícia Shirley Pinho
Patrícia tainara Costa Soares
Paulo Henrique Cruz
MO 1418/2025 - Moção - 1418/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (304035) pg.7
Priscila do Carmo
Priscila Santos
Raquel Abiahy
Rayane França
Renato Borges de Sousa
Rhuan carlos santos Monteiro da silva
Rihanna kethelyn Monteiro da Silva
Rita de Cássia José de Santana
Rose Targine
Rosivan Pereira Ferreira
Rowânia Araújo
Salomão Ferretti
Samuel de Almeida cruz
Samuel José Silva Honório
Sandra Mara Nobre Barbosa da Costa
Sandra Regina Martins de Oliveira
Sandra Regina Oliveira Campos
Sara Anibal de Almeida Moreira
Sara Cristina Cardoso Fernandes
Sara Jane Amâncio de Sousa
Sara martins
Sara Vilani Pereira
Sarah Diane Guedes Assande
Sarah Luz Figueiredo Ramos
Saula Morgana
Sebastiana Almeida Galiza coimbra
Silvânia Costa
Sônia Cardoso
Sônia Maria dos Santos
Soraia da Silva Santos
Stela Almeida Galiza Coimbra
Stella Galiza Coimbra
MO 1418/2025 - Moção - 1418/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (304035) pg.8
Sulamita Santos
Thiago Ribeiro Chaves de Almeida
Uanna de Jesus Reis sales
Umaita Matos
Valdecy Chaves
Valdileia Moraes
Valentina Fernandes Gomes
Vanessa Ribeiro
Vânia Gervasio
Victor gabryel Jerônimo Rodrigues
Victor Hugo Alves Silva
Victoria luz Costa Silva Celestino
Virgínia Ferreira gomes
Viviane sirqueira Campos
Walquiria Pereira Coimbra
Wellington Caitano
William lemos
Wilza Neves
Zahra Isis Pinho Madeira
Zélia Rodrigues
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem como objetivo reconhecer e homenagear publicamente os
participantes do projeto “Sou Afro, Sou Beleza Afro Brasil”, pelo notável trabalho social,
artístico e cultural desenvolvido junto às comunidades em situação de vulnerabilidade no
Distrito Federal.
O projeto se destaca por promover ações transformadoras por meio de oficinas,
workshops, desfiles e campanhas solidárias, como a arrecadação de leite e de jeans
reciclado, cujos resultados são revertidos para instituições que atendem mulheres em
situação de vulnerabilidade social. Além disso, o movimento atua de forma ativa na
valorização da identidade afro-brasileira, promovendo o empoderamento e a autoestima de
seus participantes.
Diante da relevância e do impacto positivo gerado por essa iniciativa, é justo e
necessário que esta Casa Legislativa manifeste seu reconhecimento, por meio da concessão
de comenda, como forma de valorizar e incentivar ações que promovem a cidadania, a
diversidade e a justiça social.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
MO 1418/2025 - Moção - 1418/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (304035) pg.9
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 23/06/2025, às 18:36:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 1418/2025 - Moção - 1418/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (304035) pg.10
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às
pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
comemoração ao Dia do Policial
Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Wellington Luiz , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em
comemoração ao Dia do Policial Legislativo:
Deir Moura da Costa
Reinaldo Sousa Ferreira Júnior
Marlos Marques de Oliveira
Luiz Alberto Alves Ferreira
Fabiana Rodovalho de Queiroz
Jairo Correia de Oliveira
Marcio Reis da Silva
Marcos Venício Fernandes Aredes
Mauro Severino Dias
Carla Saleh Gomes
Rubens Flausino Amor
Tácio Ferreira de Morais
MO 1419/2025 - Moção - 1419/2025 - Deputado Wellington Luiz - (304097) pg.1
Emanoel de Assis Lessa dos Reis
Ademir Oliveira de Lima
Roberto Rodrigues da Silva
Carla Guimarães Deudegant
Sérgio Ricardo da Silva
Sérgio Ronald de Almeida Cardoso
Josué Martins de Santana
Suraia Aparecida Ferreira Gomes
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 15:12:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304097 , Código CRC: c4f842c1
MO 1419/2025 - Moção - 1419/2025 - Deputado Wellington Luiz - (304097) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta votos de louvor e
aplausos à Ordem dos Advogados
do Brasil – Seccional do Distrito
Federal, em comemoração aos seus
65 anos de fundação, e homenageia
os advogados abaixo indicados
pelos relevantes serviços prestados
à sociedade do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Aaron Schwartz Martins dos Santos
Abiner Augusto Mendes Gonçalves
Adeilson dos Santos Moraes
Adjânyo da Costa Santos
Adriana Carrijo de Medeiros
Adriana Castro de Almeida
Adriana Claudino de Sousa
Adriana Lima da Silva
Adrielly Andrade da Silva
Alan Fábio Nascimento Guimarães
Albert Halex de Lira Matos
Aldenei de Souza e Silva Junior
Alessandra Bruno Lares
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.1
Alessandra da Silva Araujo
Alessandra dos Reis Siqueira
Alexandra Myrlle da Costa Andrade de Oliveira
Alexandre da Cruz dos Santos Neto
Alexandre de Almeida Barreto Tostes
Alexandre Santos de Barros
Aline Aparecida Faria da Silva
Allan Gabriel de Melo Oliveira
Almiro Cardoso Farias Junior
Álvaro Gustavo Chagas de Assis
Amanda Coelho Albuquerque
Amanda Duarte da Costa Fonseca
Amanda Larysse Silva Pessoa
Amanda Sousa Barroso Castro
Amanda Stefany Souza Bernardo
Amélia Maria Motta da Hora
Amom Figueiredo Rodrigues
Ana Carla Paz Ribeiro
Ana Carolina Guimarães Cambuí da Silva
Ana Caroline da Silva Gonçalves
Ana Karina Lopes dos Santos
Ana Karolina Pereira dos Reis
Ana Lídia Nogueira da Silva
Ana Luiza Carvalho de Almeida Zagnoli
Ana Maiara Ribeiro da Silva
Ana Paula Alves de Almeida
Ana Paula Alves Machado
Ana Paula Ferreira Santos Serra
Ana Paula Marques da Silva Ferreira
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.2
Ana Paula Pereira Meneses
Anderson Pinheiro da Costa
André Carlos Fernandes Alves de Oliveira
André de Sousa e Silva
André de Souza Moura
André Luiz Rodrigues Penna Teixeira
André Luiz Santa Cruz Ramos
André Rodrigues de Macedo
André Veloso Vidal dos Santos
Andréa de Lima e Silva Lemos
Andréa Lúcia Marques De Jesus
Andréa Magalhães Torres
Andréa Tiburcio Braga da Silva
Andreia Morais
Andréia Rodrigues Reginaldo de Jesus
Andressa Cunha Melo de Castro
Andressa Dias Silva dantas
Andressa Rodrigues de Matos Albuquerque
Andryelle Viana da Costa E Silva
Ane Caroline de Castro Fernandes
Angela Albuquerque Lima
Ângela de Carvalho Rodrigues da Silva
Angela Fernanda Alves da Silva
Ângela Ramos Pinheiro
Anna Beatriz Serpa Lisboa
Anna Karla Gomes Nunes
Anna Luiza de Almeida Gomes
Anna Luíza Ribeiro Santos De Sousa
Anny Rosa
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.3
Antônia Fátima Pereira Barbosa
Antônio Armando Moreira
Antonio Joaquim de Maria Neto
Antônio Marques Guimarães Neto
Antônio Martins Melo
Antônio Matheus Almeida Cardoso
Áquila Lira
Ariadna Augusta Eloy Alves
Ariane Batista dos Santos
Ariane Costa Guimarães
Athos Rodrigues de Melo
Audelino
Auro Vidigal
Aurora Meirelles Laureano
Ayla Santana Soares
Bárbara Freitas Nunes
Bárbara Lemos Pereira Leite
Bárbara Lima Rocha Azevedo
Beatriz Araujo
Beatriz Gamonal
Beatriz Souza Marçal
Beatriz Xavier da Costa
Beethoven Nascimento de Andrade
Benjamin Caldas Gallotti Beserra
Bianca Araujo de Morais
Bianca Blenda Ribeiro Dantas
Bianca Rocha de Brito Pedrosa
Boliva Rodrigues da Silva
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.4
Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva
Bruna Barbosa Azevedo
Bruna Lelis
Bruna Lorrany Reis Da Silva
Bruna Luana Moura Silva
Bruna Paim
Brunna Caroline Martins de Queiroz
Camila Pessoa de Oliveira
Camilla Dias Lopes Liporaci
Camilla Vitor Corrêa Sales
Camille de Queiroz Costa
Carine Teixeira Marques
Carla Braga Seminnoti
Carla Eugênia Nascimento
Carlos Augusto Lima Bezerra
Carlos Henrique Martins Leão
Carlos Henrique Trindade de Jesus
Carmélio da Conceição José Nogueira
Carolina Guimarães Ayupe
Carolina Lazzarotto Martins
Carolina Pellegrino Da Fonseca
Caroline de Sene Vieira Rosa
Cassius Leandro Gomes de Oliveira
Cecilia Tardely Cavalcante Queiroz
Célia Regina de Sousa
Charles Christian Alves Bicca
Charles Dickens Azara Amaral
Charles Douglas Silva Araújo
Charleson Victor de Araujo
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.5
Christiane Rodrigues Pantoja
Cibele Guedes Ferreira
Cindy Roberta Porto Alexandre DE Castro
Clarita Costa Maia
Claudia Aparecida De Souza Trindade
Claudilea de Queiroz Sousa
Cláudio de Azevedo Barbosa
Cláudio Pereira de Jesus
Claudio Silva Lima Alves
Claudismar Zupiroli
Claylton Zanlorenci
Cleber Viana Gregório Júnior
Clovis Veloso de Queiroz Neto
Cosme Eduardo Gonçalves Dias de Farias
Cremilda Melo de Oliveira
Cristian Fetter Mold
Cristiane Aires do Rego
Cristiane Albuquerque da Rocha
Cristiane da Cruz
Cristiane Escorcio de Melo
Cristiano Renato Rech
Cristina Reindolff da Motta
Daiana Maria Santos de Sousa Silva"
Daiane Gonçalves Vieira
Daniel Flávio Souza Fonseca
Daniel Francisco Alves e Silva
Daniel Magalhaes Rocha
Daniel Muniz Da Silva
Daniel Pereira Torres
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.6
Daniel Souza de Almeida
Daniela Carvalho Buani Innecco Santos
Daniela Cristina Guedes de Magalhães
Daniele Carvalho Vilar
Daniella dos Reis Rocha Santana
Danilo Ferreira da Costa
Darcneice Aparecida Batista do Nascimento Peres
Davi Carneiro Santiago
David Tiecher Santa Bárbara
David Washington de Macedo Lima
Dayane Cardoso Marques
Dayane Rodrigues Pereira
Dayse de Almeida Viana De Souza
Débora de Castro Barros
Débora de Freitas Cruz
Débora Enéas
Débora Ester Henrique Campos
Deborah Analia Lima Campos
Deborah Andrade De Sousa
Deliana Valente Kutianski
Délio Fortes Lins E Silva Júnior
Denise da Costa Eleutério
Denise Rodrigues
Dennya Tabatha Siuves dos Santos
Derick Heliston Ferreira Batista
Desiree Gonçalves Sousa
Diana Stephanie Silva
Diego da Silva Tavares
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.7
Diego Keyne
Diego Marques Araújo
Dioghenys Lima Teixeira
Diogo Mesquita Póvoa
Diogo Toscano de Oliveira Rebello
Dkeilly da Conceição Dourado
Dock Denilces Teles Gonçalves
Douglas Alberto Bento
Douglas Ferreira Matos
Douglas Rafael Ferreira
Dyego Duan de Abreu da Conceição
Edison Grossi de Andrade Junior
Edson Alexandre Silva Pessoa
Edson Carlos Martiniano de Sousa
Eduardo Cardoso Santos Silva
Eduardo de Alencar Araripe Diniz
Eduardo de Vasconcelos Castro
Eduardo Luis Lafetá de Oliveira
Eduardo Moraes da Silva
Eduardo Rohan Gomes Souza
Elaine Campos da Costa
Elaine Ferreira Gomes Rockenbach
Elaine Francisca Dias Alves
Elayne Menezes Garcia
Elder Nunes Leitão
Elderson Campos Da Costa
Eliane da Silva Pinto Falqueto
Elias Vieira de Matos
Eliel Lima Silva
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.8
Eliete Viana Xavier
Eliomar Artur Bertoldo Siqueira
Elisa de Sousa Ribeiro
Elísio de Azevedo Freitas
Ellen Sâmela Moreira Licar Castro
Emanuel Carvalho Farias
Emely Silva Amancio
Emerson Braz Santos
Emerson Davis Leonidas Gomes
Emerson Pereira Lima
Emillyn Hevellyn Rodrigues De Souza
Enilde Neres Martins
Eric Gustavo de Góis Silva
Eric Lucas
Erica Ferrer Santos
Érick Alves Moraes
Erick Gabriel de Souza Romualdo
Erick Mendes Martins Costa
Erika Ellen da Silva Santos Ferreira
Ernesto Pessoa Rodrigues
Esriel Dias Batista
Evandro Inácio Kuwabara
Evaristo Augusto Pinheiro Camelo
Fabiana Cristina Uglar Pin
Fabiana Mendes Vaz Gomes
Fabiana Sousa de Oliveira
Fabiano Jantalia Barbosa
Fabiano Silva Oliveira
Fabio Luiz Gomes
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.9
Fábio Oliveira DE Castro
Fabrício Coutinho Petra DE Barros
Felipe Augusto Holanda Leite
Felipe Inácio Zanchet Magalhães
Felipe Luiz Azevedo Chaves
Felippe Augusto dos Santos Batista
Fellipe Fragoso Souza
Fernanda Carvalho da Silva
Fernanda de Miranda Maul Canedo Xavier
Fernanda Magalhães
Fernanda Mara Henriques Gomes Cortez Toledo
Fernando Martins Cavalcante
Fernando Muro Martinez
Fernando Russomano
Fernando Zaddock Alves Da Cruz
Flávia Adriana Ramos
Flávia Cristina Ferrari Sabino
Flávia de Sá Campos
Flávia Dorado
Flavia Dorado Torres
Flaviana de Moura Farias
Flavio Augusto Fonseca
Flávio Soares de Carvalho
Francis Moretti Pereira de Souza
Francisco Johnny Mendes Azevedo
Francisco José Pereira Barbosa
Francisco Oueiroz Caputo Neto
Frederico Augusto Dias da Cunha
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.10
Gabriel Leite Medeiros
Gabriela Castro Freire
Gabriela De Moraes
Gabriela Lopes De Souza
Gabriela Moreira Gontijo Alcanfôr
Gabriella de Miranda Faria
Gabriella Silva dos Santos
Gardênia Cristina Pereira Reis
Gardênia de F. Gonçalves Miranda
Gedeon Vieira Cerqueira
Geralda Emilly Mareco Gomes
Geraldo Machado Junior
Gerson Wilder de Sousa Melo
Géssica Fernanda Gonçalves Borges
Gessica Gonçalves Guedes
Geusa Santana da Silva
Giovana Alvetti Benevolo
Giulia Nascimento Amorim
Glauton Brandão Dias
Gleidson Rodrigo de Santana da Silva Oliveira
Graciela Slongo
Graciete Saraiva Lima
Gregório Rabelo
Gregory Brito Rodrigues
Guilherme Aurélio Holuboski Moreira da Silva
Guilherme Reis Batista
Gustavo Andere Cruz
Gustavo Ferreira Alves
Gustavo Rodrigues Suhet
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.11
Havva Vieira Rommler
Hayane Brito Oliveira
Heinny Cardoso DE Souza
Helena G Lariuccj
Helton Cleber de Carvalho Pereira
Henri Norberto Pinheiro
Henrique de Mello Franco
Henrique de Mello Franco
Herberte Henrique de Sousa Barbosa
Hérica Fortuna Teixeira
Hugo Guimarães Carvalho
Hugo Souto Kalil
Hygo Leonardo Felinto Diniz
Iara Célia Batista de Castro
Iara Pereira Medeiros
Ibaneis Rocha
Idamar Borges Vieira
Igor de Sá Quaresma de Andrade
Igor Do Amaral Almeida Madruga
Igor Fernandes do Nascimento
Ilse Guimarães Pereira
Inácio Bento de Loyola Alencastro
Ingrid de Freitas Ruas
Ingrid Tietro Nascimento de Sousa
Irlei Ferreira
Isa Ranieri Batista
Isabel Pereira Bispo
Isabela da Silva Hamú
Isabela de Brito Pereira
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.12
Isabella Maciel de Morais
Isabelle de Sousa Duarte
Isadora França Neves
Isaías Carvalho Silva
Isley Simões Dutra de Oliveira
Ismael da Silva Evangelista
Italo Barboza
Ivan Morais Ribeiro
Izabel Cristina Diniz Viana
Izaquiel da Silva Souza
Jabes Pinto Rabelo Junior
Jackeline da Conceição Santos
Jackson de Oliveira Dias
Jacqueline Amarilio de Sousa
Jader Windson da Silva Leite
Jairo Pereira Sales
Janaina Cristina dos Santos Torreão Valle
Janaina Jesus
Janildes Ribeiro Mattos de Melo
Jaqueline Miguel Borges Andrade
Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior
Jennifer Alves dos Santos
Jennifer Morete Rezende
Jeronimo Agenor Susano Leite
Jessé Marques de Matos
Jessica Barreto Tavares da Silva
Jéssica Alves Santos Caetano
Jéssica Macário
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.13
Jessica Sara de Oliveira Marques Montenegro
Jhonathan Andrade da Costa
João Berchmans Correia Serra
João Marques de Matos Junior
João Paulo Romano Farhat Ferraz
João Pedro Ferraz dos Passos
João Victor Menezes D Abadia
Johnne Rocha Silva
Joiberth Douglas Nunes da Silva
Jonatas Moreth Mariano
Jonnas Márrisson Silva Pereira
Jorge Ulisses Jacoby Fernades
Josane Hoehr Landerdahl de Albuquerqie
Josania Lúcia de Castro Barbosa
José Cardoso Dutra Junior
José dos Santos
José Filipe Costa Matos
José Gilberto Pereira de Campos
José Luiz Nascimento Brandão
Jose Maria Barbosa de Jesus
José Ricardo Marques
Josefina Serra dos Santos
Juliana Alves Serpa
Juliana Barbosa Rocha
Juliana Carvalho de Andrade
Juliana Luiza Ribeiro
Juliana Paulini
Júlio Cezar Teixeira da Costa
Kallyne da Silva Alcântara
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.14
Karina Amorim Sampaio Costa
Karina da Silva Brandão
Karine Almeida de Alcântara Lopes
Karla Henriques
Kelen Cristina Pivotto Lengouski
Kelly Cristina Assunção Colares
Kelry Fonseca Braz
Kenneth Chavante de Morais
Késsya Oliveira de Araújo
Ketlen Souza de Brito
Laís Gonçalves dos Santos Linhares
Lana Leite de Souza
Lara Sanchez Ferreira
Larissa Campos de Abreu
Larissa Costa Coêlho Cardins
Larissa Martins Oliveira Silva
Larissa Ribeiro Magalhães Mendes
Larissa Rodrigues de Oliveira
Larissa Santarén do Nascimento
Larisse Raquel de Jesus Lopes
Laryssah Viana
Laura Veloso Coelho Alves
Layse Oliveira de Melo
Leandro Bettini Lins de Castro Monteiro
Leandro Camposd de Andrade
Leandro Sousa Leite
Leila Santiago de Oliveira
Lenda Tariana Dib Faria Neves
Léo Matos Barbosa
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.15
Leonardo Alves Rabelo
Leonardo Lopes
Leonardo Oliveira de Souza
Leonardo Rangel
Leonardo Vieira Carvalho
Leonora de Abreu Benvenuto
Letícia Amorim Montezuma Brillantino
Lício Jônatas de Oliveira
Lídia Teles Martins
Lilian Fernanda Santos Albuquerque
Lilian Pontes Oliveira
Liliana Barbosa do Nascimento Marquez
Liliane de Carvalho Gabriel
Liliane Fernandes
Lorena Machado de Lima
Lorena Rodrigues de Oliveira
Lorraine Bonadio Toledo Lopes
Luan Sousa Cavalcante
Luana Carvalho
Luana Pereira Sousa
Lucas Almeida Albuquerque
Lucas de Alcântara Gonçalves
Lucas de Lima Sandes
Lucas Fagner Fernandes Pereira
Lucas Gomes de Vilhena Toledo
Lucas Pereira Araújo
Lucas Rangel Caetano dos Santos
Lucas Sérvio Gonçalves Ramadas
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.16
Lucas Vianna Kauffmann do Nascimento
Lucelia Rodrigues Fonseca
Luciana Almada Coelho
Luciana Barros Ferreira Damacena
Luciana Cristina Furquim Pivato
Luciana Gonçalves Ramos
Luciana Hoff
Luciana Miranda Ribeiro
Luciana Nery De Almeida Rodrigues De Morais
Luciene Freitas Luiz
Luigi Roberto Rodrigues Berzoini
Luis Antonio da Silva Filho
Luis Antônio da Silva Filho
Luís Camargo
Luis Claudio de Moura Landers
Luís Landers
Luis Maximiliano Leal Telesca Mota
Luís Paulo Guedes de Albuquerque Ribeiro
Luísa Bahia Barretto Corrêa da Veiga
Luiza de Magalhães Melo
Mahe Moreira Maia
Maiara Alves de Sousa Xavier
Maira Mandelli Lorenzoni Romera
Mairrana Maia de Albuquerque
Manoel Águimon Pereira Rocha
Manoel da Cruz Da Silva
Manuela Costa Cordeiro Carmo
Mara Rita Bortoluzzi Da Silva
Marcela Maria Furst Signori Prado
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.17
Marcelo Amarante Ferreira Gomes
Marcelo Daher Rodrigues
Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos
Márcio Martins Serafim Pimenta
Marco Antonio Ferreira Montezuma Brillantino
Marco Figueira
Marcos Paulo Gomes da Silva
Marcos Vinícius Costa dos Santos
Maria Christina Barreiros D´Oliveira
Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro
Maria Cristina da Conceição Alves
Maria da Cruz Alves Ribeiro
Maria Eduarda Medina de Oliveira
Maria Fernanda Martins da Silva
Maria Helena Moreira Madalena
Maria Isabel de Carvalho Vidigal
Maria José da Silva de Moura
Maria Margareth Garcia Vieira
Maria Nilva de Jesus
Maria Paula Lopes Andrade
Mariana de Brito Tripodi
Mariana dos Reis Gomes
Mariana Kreimer Caetano Melucci
Mariana Lôbo Espiñeira
Mariana Mei de Souza
Mariana Rodrigues Melo
Marianne Cristina Serejo do Nascimento
Marielle Regina Simões Mariano
Marilia Lopes de Oliveira
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.18
Marina Fernandes
Marinez Alves de Assis
Marlene de Carvalho Silva
Mateus Leonardo dos Santos Apolinário
Mathias Ribeiro da Silva
Mauro Moreira de Oliveira Freitas
Max Vanuth de Macedo Maia
Maxminiano Magalhães de Lima
Maycon Johnnatha Batista Teles
Mayra de Jesus Saraiva Leão
Messias Franklin dos Santos
Micaela Barbosa da Silva
Michell Coelho
Michelle Aparecida de Sousa Rodrigues
Michelle Castro
Michelle Freitas Ferreira Martins
Michelle Queles Lopes
Miguel Alves de Lima
Miguel Augusto Marçano Galdino
Miguel Dunshee de Abranches Fiod
Mike Barros de Carvalho Silva
Milca Nascimento dos Reis
Mildredy Mendes Lisba
Milena Belem Pereira Silva
Milena Lais Vieira
Milena Ramos Câmara
Milena Silveira Saraiva
Milena Silveira Saraiva
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.19
Miriam de Fátima Lavocat de Oueiroz
Mônica Nayara Pereira Costa
Mônica Santos
Mônica Seguins de Paula
Mônica Urbano Ferreira de Souza de Magalhães
Muhammad Araujo Souza Junior
Murillo Araújo
Murilo César
Murilo Jacoby
Nad Jane Magalhães Bertoldo
Naiara Ravena Alves Gonçalves
Nara Pinheiro Reis Ayres De Britto
Nathalia dos Santos Menezes
Nathalia Waldow de Souza Baylou
Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo
Nayara Pereira do Nascimento
Nelbora Santos da Silva
Newton Rubens de Oliveira
Nicole Carvalho Goulart
Nildete Santana de Oliveira
Ninon Rose de Calasans Carvalho
Nylmara Pires
Nylmara Pires de Oliveira Soares
Oston José de Souza
Otanylda Tavares Badú de Oliveira
Ozias Rodrigues de Oliveira
Pâmella Martins
Patrícia Alves de Lacerda
Patrícia Barbosa de Oliveira Landers
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.20
Patrícia dos Santos Mendes
Patrícia Lemes Roriz Silva
Patrícia Soares Thury Araujo
Paula Bosio Sato
Paula Cabral Vilela Sampaio
Paula Cristina Alves Gaston
Paula de Andrade Baqueiro
Paula Matos Andrade
Paulo César de Sousa Santos
Paulo Fernando Brito
Paulo Henrique Franco Palhares
Paulo Roberto Lima
Paulo Veil
Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa
Pedro Henrique Alves de Assis Brotas
Pedro Henrique Sousa de Lucena
Pedro Henrique Vasco Severino
Pedro Leonardo Tonaco Alexandre
Peter Otávio Costa
Phellip Alexander Alcantara Ponce
Phellip Ponce
Priscila Azevedo Silva
Priscila Cruz Silva
Priscila de Castro Oliveira
Priscila Lima da Silva
Priscila Lima Machado
Priscilla da Silva Ribeiro
Priscilla Reis de Sá
Rafael Campos de Abreu
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.21
Rafael Fernandes Doffini
Rafael Grubert Souza
Rafael Martins Rodrigues de Queiroz
Rafael Vasconcellos de Araújo Pereira
Rafael Wesley Gonçalves de Sousa
Rafaela Talya
Raimunda Sousa Silva
Raimundo da Costa Santos Neto
Raphael Felício
Raphaela Cortez de Oliveira
Raquel Jales Bartholo de Oliveira
Raquel Silva Santos
Raul Marques Pires de Saboia
Rayanne Alves de Morais
Raynner Tiago Barbosa Matos
Rayssa Medeiros de Oliveira
Rebeca de Souza Leão Albuquerque Macedo
Renan Rodrigues Viega
Renata Andrade Silva
Renata do Amaral Gonçalves
Renata Luiza Viñualis de Moraes
Renata Pereira de Avelar
Renata Rossell Mourão de Souza
Renata Vânia Vasconcelos da Costa
Renato Carneiro Pedroso
Renzo Bonifácio Rodrigues Filho
Ricardo de Santana Oliveora
Ricardo Horta de Alvarenga
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.22
Ricardo Lopes Borges
Robert Angelo Rodriguez da Silva
Robert Coelho Barbosa
Roberta Milla do Nascimento Silva
Robledo Arthur Pereira da Silva
Robson Machado de Almeida
Rodolfo Oliveira Medeiros
Rodolfo Santos Gonçalves de Menezes
Rodrigo Cabral Castilho
Rodrigo Fagundes Souza
Rodrigo Ferreira Vicente
Rodrigo Freitas Rodrigues Alves
Rodrigo Marques de Carvalho
Rodrigo Silva Ferraz dos Passos
Rogério Alves Monteiro
Rogério Reis de Avelar
Rosilene Francelino da Silva
Rosinalva Bezerra Monteiro Gomes
Rúbia Marinho Rodrigues
Ruhama Heroína de Lima Ferreira
Ruy Soares de Carvalho Junior
Samantha Azevedo Louzeiro
Samara Silva Pinto
Samia Waleska Pereira Barbosa de Carvalho
Samuel Barbosa dos Santos
Samuel Magalhães de Lima Guimarães
Samuel Santos
Samuel Suaid
Sara Rabelo
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.23
Sarah Cecília Raulino Coly
Sarah Gabriela Félix Mattesco
Sarah Hellen Ribeiro dos Santos
Sávia Coimbra Santos
Sergio Bomfin Monteiro Peres
Sergio do Santos Moraes
Sérgio dos Anjos
Sérgio William Lima dos Anjos
Shaila Gonçalves Alarcão
Sharlin Rodrigues dos Santos
Sheila Regina Alves Pereira Oliveira
Sheila Silva do Nascimento Mota
Shirley Souza de Almeida
Sidarta de Souza Saraiva
Sidarta de Souza Saraiva
Sidney Barros de Sousa
Silvana Arantes Santos
Silvia Regina dos Santos Coelho
Simone de Oliveira dos Santos
Simone Mara Jacovetti Mesqyita
Sofia Gomes Mathias
Sóstenes Carneiro Marchezine
Stella de Lima Felix
Sthefany Hellen de Brito Vilar
Sueide Catarina Barros de Almeida
Suzana Vilar dos Santos
Talitah Regina de Melo Jorge Badra
Tamara Alves Pereira
Tamyrys Leal Mendes
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.24
Tatiana Nora
Tatiany Saúde Teixeira
Tatielly Aparecida Vieira da Silva
Tatyanna Costa Zanlorenci
Tchaianna Roberta Matias
Telma Teiy
Thainá Ferreira Nery
Thaís Cavalcante Santos
Thaís Cristina Freitas Marques
Thaís Nogueira Pinto
Thais Riedel
Thamires Ketlyn Ferreira Alves
Thatiane SALES MATIAS
Thatianne de Lima Gomes
Thauama Gomes Mamede Barbosa
Thiago Brito da Silva
Thiago Guimarães Pereira
Thiago Lóes
Thiago Palaro Di Pietro
Thiago Rodrigues Braga
Thiago Senna Leônidas Gomes
Tiago Conde Teixeira
Tiago dos Santos Caldas
Tomaz Alves Nins
Tony Harley Silva Ferreira
Tuanne Gabriela Costa Silva
Tulius Marcus Fiuza Lima
Ulisses Alves da Conceição
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.25
Valcides José Rodrigues de Sousa
Valdicléia Ribeiro dos Santos
Valdir de Castro Miranda
Valéria Andrade de Santana Ramos
Valeria Barbosa dos Santos
Valéria Leite de Lima
Vanderson Oliveira Barros
Vanessa Maria de Castro Silva
Vânia Lima de Souza
Venicio Vieira de Lima
Vera Lucia Ferreira de Moura
Veranne Cristina Melo Magalhães
Verônica Quihillaborda Irazabal Amaral
Victor Dantas Oliveira
Victor de Matos Lacerda
Victoria Cristina C. Dos S. de O. Cavaçani
Vinicius Feitosa Pita Vieira
Vitória Lopes Silva
Vívian Tavares de Andrade Vieira
Viviane Henrique Cavalcante
Viviane Naiara Lopes da Silva
Viviane Santos Magalhães Silva Santana
Vivianne Rodrigues de Oliveira Perete
Wagner Gomes da Silva
Wanderson Rene de Freitas
Wanjomar Brito Marcelino
Welbert Vieira Barreira
Wellerson Miranda Pereira
Wesley Carvalho Barros
MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.26
Wesley Guimarães Cunha
Wilson Borges Junior
Yago Vinícius dos Santos Rodrigues
Yanny Rangel Dias Peleja de Rezende
Ygor Raphael Freitas Icó
Yohana Leite de Carvalho Cavalcante
Zilda Moreira da Silva
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Pastor Daniel de Castro, manifesta votos de louvor e aplausos à Ordem dos Advogados do
Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) pela comemoração dos seus 65 anos de
fundação, e homenageia os seguintes advogados pelos relevantes serviços prestados à
advocacia e à sociedade do Distrito Federal:
Ao longo de sua trajetória, a OAB/DF consolidou-se como instituição essencial à
defesa da Constituição, do Estado Democrático de Direito, das liberdades públicas e dos
direitos da cidadania, sendo protagonista em momentos históricos e sociais relevantes da
Capital Federal.
Reconhecendo o papel fundamental dos(as) advogados(as) como defensores da
justiça e garantidores do acesso ao direito, esta Casa presta justa homenagem aos
profissionais que, com ética, dedicação e compromisso, contribuem diariamente para a
construção de uma sociedade mais justa e democrática.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 24/06/2025, às 15:16:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1420/2025 - Moção - 1420/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (304095) pg.27
DCL n° 133, de 01 de julho de 2025
Atas - Comissões 8/2025
Comissões Parlamentares de Inquérito
Ata de Reuni�o
ATA DA 8� REUNI�O ORDIN�RIA DA CPI DO RIO MELCHIOR DESTINADA A INVESTIGAR A POLUI��O DO RIO MELCHIOR.
Aos vinte e seis dias do m�s de junho de 2025, �s dez horas e vinte minutos, no Plen�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, � aberta pela Senhora Presidente da Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito destinada a investigar a polui��o do Rio Melchior, Deputada Paula Belmonte, a oitava reuni�o ordin�ria da CPI, com as presen�as do Senhor Deputado Gabriel Magno, membro titular, e do Senhor Deputado Iolando, membro relator. Inicialmente, a Presidente informou que a Visita T�cnica ao Abatedouro Seara Alimentos, em Samambaia/DF, est� marcada para o dia 7 de agosto de 2025, quinta feira, que o abatedouro localiza-se na Rodovia DF - 180, KM 25, em Samambaia/DF, e que os membros poder�o se deslocar at� o local da forma que acharem mais conveniente, tendo a Secretaria da CPI solicitado ao Setor de Transporte desta Casa o fornecimento de transporte para quinze pessoas. Indicou que, caso algu�m queira se utilizar desse servi�o, dever� entrar em contato com a Secretaria da CPI. Em seguida, a Presidente apresentou o hist�rico de cria��o da CPI do rio Melchior e sua import�ncia para o Distrito Federal, bem como sua natureza e funcionamento. Tamb�m apresentou as atividades realizadas pela Comiss�o desde sua instaura��o at� o presente momento e como a quest�o da eventual instala��o da Usina Termoel�trica de Bras�lia passou a ser escopo da CPI. Dito isso, a Presidente passou � ordem do dia e convidou para tomar lugar � mesa o Sr. Felipe Mour�o Lavorato da Rocha, presidente da Ambientare, para sua oitiva, conforme Requerimento n� 22/2025. Autorizados pela Presidente, acompanharam o Sr. Felipe Lavorato � mesa os seus assessores t�cnicos Mar�lia Lopes da Rocha e Michael Dave Can�ado Goulart. O ouvido fez uma apresenta��o inicial de sua empresa, sua �rea de atua��o e seu v�nculo com o empreendimento da Usina Termoel�trica de Bras�lia e, em seguida passou a responder d�vidas da Presidente e dos outros membros presentes a respeito do Estudo de Impacto Ambiental e Relat�rio de Impacto Ambiental e do respectivo processo de licenciamento ambiental da Usina Termoel�trica de Bras�lia, prevista para ser instalada nas proximidades do rio Melchior, utilizando esse recurso h�drico e, portanto, objeto de investiga��o da CPI. Prestados os esclarecimentos, foi encerrada a referida oitiva e a reuni�o foi suspensa pela Presidente, �s quatorze horas e dois minutos, em raz�o da necessidade do uso do Plen�rio para a Sess�o Ordin�ria e Comiss�o Geral que ocorreriam em seguida neste local. Os convidados e participantes deslocaram-se para a Sala de Comiss�es Pedro de Souza Duarte, onde a reuni�o foi reaberta pela Presidente Deputada Paula Belmonte �s quatorze horas e quarenta e sete minutos. Ato cont�nuo, a Presidente convidou � mesa os representantes da Ag�ncia Reguladora de �guas, Energia e Saneamento B�sico do Distrito Federal - ADASA, convidados por meio dos Requerimentos n� 6, 7 e 8/2025, Sra. Elen D�nia Silva dos Santos, Superintendente de Res�duos S�lidos, G�s e Energia, Sr. Gustavo Ant�nio Carneiro, Superintendente de Recursos H�dricos e Sr. Rafael Machado Mello, Superintendente de Abastecimento de �gua e Esgoto, respectivamente. Com a palavra, o Sr. Gustavo Carneiro realizou apresenta��o sobre a natureza, objetivos e compet�ncias da ADASA, bem como a atua��o da Ag�ncia na regila��o dos Recursos H�dricos da Unidade Hidrogr�fia do rio Melchior. Em seguidal respondeu, com o Sr. Rafael Mello, questionamentos dos parlamentares presentes. Em seguida, foi ouvida a Sra. Elen D�nia, que ap�s apresenta��o sobre a atua��o de sua Superintend�ncia, esclareceu d�vidas dos membros presentes. �s dezessete horas e vinte e dois minutos, o membro Deputado Gabriel Magno assumiu a presidencia em raz�o de aus�ncia da Deputada Paula Belmonte e deu sequ�ncia �s oitivas dos convidados, que responderam aos questionamentos do Deputado Gabriel Magno. Finda as oitivas, o Deputado Gabriel Magno destacou que, entre as compet�ncias da CPI est�o as proposi��es de indica��es ao Poder Executivo visando o aperfei�oamento dos seus �rg�os para a gest�o dos recursos h�dricos, e que ele espera que estejam presentes no relat�rio final da CPI. Na sequ�ncia, agradeceu a disponibilidade dos servidores da ADASA em colaborar com a CPI e destacou o dia bastante produtivo da Comiss�o. Nada mais havendo a tratar, o Deputado Gabriel Magno, na presid�ncia da reuni�o, encerrou-a �s dezoito horas e vinte e oito minutos. Eu, Giancarlo Brugnara Chelotti, Secret�rio da CPI, lavro a presente Ata que, depois de lida e aprovada, ser� assinada pela Presidente da Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito do Rio Melchior.
Bras�lia, 30 de junho de 2025.
deputadA PAULA BELMONTE
Presidente da CPI do Rio Melchior
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Presidente, em 30/06/2025, �s 17:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 133, de 01 de julho de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CDDM
Designa��o de Relatores - CDDM
De ordem da Senhora Presidente da Comiss�o de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a proposi��o abaixo relacionada foi distribu�da ao membro desta Comiss�o para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias �teis, a partir de 01/08/2025
Deputada Jaqueline Silva |
1794/2025 |
Bras�lia, 30 de junho de 2025.
TATIANA ARA�JO COSTA
Secret�ria de Comiss�o
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. 23731, Secret�rio(a) de Comiss�o, em 30/06/2025, �s 15:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 133, de 01 de julho de 2025
Atos 143/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora N� 143, DE 2025
Aprova Requerimentos de Informa��es destinados a �rg�os do Poder Executivo.
A MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do art. 42 do RICLDF, RESOLVE:
Art. 1� Aprovar os seguintes Requerimentos de Informa��es:
N�mero do Requerimento | Deputado(a) Autor(a) | N�mero do Processo - SEI | �rg�o de Destino |
2094/2025 | F�bio F�lix | Requer, ao DF Legal, informa��es sobre a��es de remo��o e desocupa��o de �reas p�blicas. | |
2095/2025 | F�bio F�lix | Requer informa��es, � Secretaria de Estado de Sa�de do Distrito Federal, sobre a situa��o prec�ria da Unidade B�sica de Sa�de � UBS 13, da Regi�o Administrativa � RA de Ceil�ndia/DF. | |
2096/2025 | F�bio F�lix | Requer informa��es, ao DETRAN-DF, sobre ocorr�ncias de acidentes com motos, por m�s e ano, ocorridos no Distrito Federal de 2020 a 2025. | |
2086/2025 | Max Maciel | Requer informa��es, � Secretaria de Educa��o, sobre o edif�cio que abriga o Centro Educacional Zumbi dos Palmares, localizado em S�o Sebasti�o � RA XIV. | |
2087/2025 | Max Maciel | Requer informa��es, � Secretaria do Desenvolvimento Social - SEDES, sobre o Programa Cart�o Prato Cheio. | |
2088/2025 | Max Maciel |
| Requer informa��es, � Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), sobre o andamento da constru��o do empreendimento Alto Mangueiral, localizado em S�o Sebasti�o � RA XIV. |
2102/2025 | Dayse Amar�lio | Requer informa��es, ao Instituto de Gest�o Estrat�gica de Sa�de do Distrito Federal - IGESDF, acerca da concess�o de reajuste salarial ao quadro de enfermeiros da institui��o. | |
2103/2025 | Dayse Amar�lio | Requer informa��es, � TERRACAP, sobre o andamento do processo de regulariza��o fundi�ria da �rea do IAPI, localizada na Regi�o Administrativa do Guar� � RA X. |
Art. 2� Este Ato entra em vigor na data de sua publica��o.
Sala de Reuni�es, 27 de junho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
DEPUTADO RICARDO VALE 1� Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2� Vice-Presidente |
DEPUTADO pastor daniel de castro 1� Secret�rio | DEPUTADO roosevelt 2� Secret�rio |
DEPUTADO martins machado 3� Secret�rio | DEPUTADO rob�rio negreiros 4� Secret�rio |
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 27/06/2025, �s 17:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 30/06/2025, �s 08:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 30/06/2025, �s 11:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secret�rio(a), em 30/06/2025, �s 14:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secret�rio(a), em 30/06/2025, �s 17:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secret�rio(a), em 30/06/2025, �s 17:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 133, de 01 de julho de 2025
Atos 344/2025
Presidente
Ato do Presidente N� 344, DE 2025
O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e do que disp�e o art. 44 da Lei Complementar n� 840/2011 e o art. 9� da Resolu��o n� 232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR, no per�odo de 01/07/2025 a 16/07/2025, JOAO CARLOS DE MOURA MEDEIROS, matr�cula n� 23.020, dos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, da Diretoria de Administra��o e Finan�as. (CC).
2. DESIGNAR, no per�odo de 01/07/2025 a 16/07/2025, CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR, matr�cula n� 24.418, ocupante do cargo efetivo de Consultor T�cnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, na Diretoria de Administra��o e Finan�as, nas aus�ncias e impedimentos legais do titular. (CC).
3. DISPENSAR, no per�odo de 16/07/2025 a 31/07/2025, FERNANDO JOSE BOTELHO TAVEIRA, matr�cula n� 23.903, dos encargos de substituto do cargo de Secret�rio Executivo da Segunda Secretaria, CNE-02, do Gabinete da Mesa Diretora. (LP).
4. DESIGNAR, no per�odo de 16/07/2025 a 31/07/2025, BARBARA DE CARVALHO GOMES, matr�cula n� 24.435, ocupante do cargo efetivo de Consultor T�cnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Secret�rio Executivo da Segunda Secretaria, CNE-02, no Gabinete da Mesa Diretora, nas aus�ncias e impedimentos legais do titular. (CC).
5. DISPENSAR, no per�odo de 03/07/2025 a 31/07/2025, WOSHINGTON RODRIGUES DA SILVA, matr�cula n� 23.566, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Administra��o de Sistemas. (CC).
6. DESIGNAR, no per�odo de 03/07/2025 a 15/07/2025, WAGNER LOPES DIAS, matr�cula n� 16.772, ocupante do cargo efetivo de Consultor T�cnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Administra��o de Sistemas, nas aus�ncias e impedimentos legais do titular. (CC).
7. DESIGNAR, no per�odo de 16/07/2025 a 31/07/2025, JULIANA DE CARVALHO MELLO, matr�cula n� 12.530, ocupante do cargo efetivo de T�cnico Administrativo Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Administra��o de Sistemas, nas aus�ncias e impedimentos legais do titular. (CC).
8. DISPENSAR, no per�odo de 14/07/2025 a 18/07/2025, ANGELA MARIA SILVERIO, matr�cula n� 18.345, dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Anais e Mem�ria. (CC).
9. DESIGNAR, no per�odo de 14/07/2025 a 18/07/2025, PATRICIA SILVA GOMES, matr�cula n� 12.373, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Anais e Mem�ria, nas aus�ncias e impedimentos legais do titular. (CC).
Bras�lia, 30 de junho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 30/06/2025, �s 18:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
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DCL n° 133, de 01 de julho de 2025
Atos 345/2025
Presidente
Ato do Presidente N� 345, DE 2025
O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos da Lei distrital n� 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR, a pedido, a partir de 30/06/2025, KLEBSON FRANCISCO DOS SANTOS, matr�cula n� 23.951, do Cargo Especial de Gabinete, CL-09, do gabinete parlamentar do deputado Rog�rio Morro da Cruz. (LP).
2. EXONERAR ANDRE GUSTAVO RIBEIRO DE CARVALHO, matr�cula n� 24.145, do Cargo Especial de Gabinete, CL-01, do Bloco A For�a da Fam�lia, bem como NOME�-LO para exercer o cargo de Secret�rio Parlamentar, SP-05, no referido Bloco. (LP).
3. EXONERAR ANA HELENA DE OLIVEIRA MELO ARAUJO, matr�cula n� 24.337, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do Bloco A For�a da Fam�lia, bem como NOME�-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-07, no referido Bloco. (RQ).
4. EXONERAR MATHEUS PASSOS SANTANA, matr�cula n� 24.855, do Cargo Especial de Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar do deputado Jo�o Cardoso, bem como NOME�-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).
5. EXONERAR JOSE MARCIO VALVERDE SILVA, matr�cula n� 22.151, do Cargo Especial de Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar do deputado Jo�o Cardoso, bem como NOME�-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).
6. EXONERAR PAULA MUNIZ FALCAO RABELO, matr�cula n� 22.538, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Jo�o Cardoso, bem como NOME�-LA para exercer o cargo de Seguran�a Parlamentar, CL-07, no referido gabinete. (LP).
7. EXONERAR BRUNO CEZAR PEREIRA DE SOUZA, matr�cula n� 22.222, do cargo de Seguran�a Parlamentar, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Jo�o Cardoso, bem como NOME�-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no referido gabinete. (LP).
8. EXONERAR DAVI PEREIRA VALVERDE, matr�cula n� 22.137, do Cargo Especial de Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Jo�o Cardoso, bem como NOME�-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no referido gabinete. (LP).
9. EXONERAR ROSANGELA CECILIA DE FREITAS, matr�cula n� 22.639, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Jo�o Cardoso, bem como NOME�-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no referido gabinete. (LP).
10. EXONERAR OVERMAN RODRIGUES DA COSTA, matr�cula n� 22.134, do Cargo Especial de Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Jo�o Cardoso, bem como NOME�-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no referido gabinete. (LP).
Bras�lia, 30 de junho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 30/06/2025, �s 18:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
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DCL n° 133, de 01 de julho de 2025
Atos 142/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora N� 142, DE 2025
Aprova Parecer da Procuradoria-Geral da C�mara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais, considerando o Parecer-PG 267 (2206884) e as demais raz�es apresentadas no Processo SEI n� 00001-00022514/2025-54, RESOLVE:
Art. 1� Fica aprovado o Parecer-PG N� 267/2025-NAMD (2206884) da Procuradoria-Geral da C�mara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2� Fica determinado o arquivamento do Processo SEI n� 00001-00022514/2025-54.
Art. 3� Este Ato entra em vigor na data de sua publica��o.
Sala de Reuni�es, 24 de junho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
DEPUTADO RICARDO VALE 1� Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2� Vice-Presidente |
DEPUTADO pastor daniel de castro 1� Secret�rio | DEPUTADO roosevelt 2� Secret�rio |
DEPUTADO martins machado 3� Secret�rio | DEPUTADO rob�rio negreiros 4� Secret�rio |
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 24/06/2025, �s 18:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secret�rio(a), em 24/06/2025, �s 18:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 24/06/2025, �s 20:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2025, �s 10:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secret�rio(a), em 25/06/2025, �s 14:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secret�rio(a), em 30/06/2025, �s 17:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
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DCL n° 133, de 01 de julho de 2025
Portarias 268/2025
Gabinete da Mesa Diretora
Portaria-GMD N� 268, DE 27 DE junho DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o que disp�em os arts. 3�, VI e 37, caput, da Lei n� 13.146, de 2015, e o art. 2� da Lei distrital n� 6.637, de 2020, bem como o art. 33, XI do Ato da Mesa Diretora n� 85, de 2024; al�m do Laudo da Junta M�dica Oficial, o Parecer n� 5/2025 do Setor de Assist�ncia Social e Qualidade de Vida no Trabalho - SASQ e o que consta do Processo-SEI n� 00001-00005534/2025-61, RESOLVE:
Art. 1� Conceder ao servidor CARLOS HENRIQUE SILVA, matr�cula n� 24.684, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo, adapta��es razo�veis para o desempenho de suas atividades.
Art. 2� Aprovar as adapta��es laborais estabelecidas pelo SASQ e condicionantes aplic�veis.
Art. 3� Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.
JO�O MONTEIRO NETO Secret�rio-Geral/Presid�ncia | |
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JO�O TORRACCA JUNIOR Secret�rio-Executivo/1� Vice-Presid�ncia | JEAN DE MORAES MACHADO Secret�rio-Executivo/2� Vice-Presid�ncia |
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BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secret�rio-Executivo/1� Secretaria | ANDR� LUIZ PEREZ NUNES Secret�rio-Executivo/2� Secretaria |
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RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secret�rio-Executivo/3� Secretaria | GUILHERME CALHAO MOTTA Secret�rio-Executivo/4� Secretaria |
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 27/06/2025, �s 17:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secret�rio(a)-Geral da Mesa Diretora, em 27/06/2025, �s 18:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 30/06/2025, �s 10:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 30/06/2025, �s 11:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 30/06/2025, �s 13:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 30/06/2025, �s 13:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 30/06/2025, �s 16:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
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