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DCL n° 116, de 06 de junho de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CCJ

 

Designa��o de Relatores - CCJ

 

De ordem do Presidente da Comiss�o de Constitui��o e Justi�a, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, � 3�, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposi��es abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comiss�o para proferirem parecer.

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias �teis, a partir de 06/06/2025

 

DEPUTADO

CHICO VIGILANTE

DEPUTADO

ROB�RIO NEGREIROS

DEPUTADO

IOLANDO

PL 329/2023

PL 1537/2025

PL 566/2023

XXXXX

PL 190/2019

XXXXXXX

 

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secret�ria da CCJ


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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secret�rio(a) de Comiss�o, em 05/06/2025, �s 14:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Designa��o de Relatores - CCJ   De ordem do Presidente da Comiss�o de Constitui��o e Justi�a, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, � 3�, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposi��es abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comiss�o para proferirem parecer.   PRAZO PARA PARE...
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DCL n° 116, de 06 de junho de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CDESCTMAT

 

Designa��o de Relatores - CDESCTMAT

 

De ordem do Presidente da Comiss�o de Desenvolvimento Econ�mico Sustent�vel, Ci�ncia, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e 167, � 3� do Regimento Interno, informo que as proposi��es relacionadas a seguir foram distribu�das aos membros da Comiss�o, para proferir parecer em 16 dias:

 

 

Deputado Joaquim Roriz Neto 

 PL 1093/2024



 

ALISSON DIAS DE LIMA

Secret�rio - CDESCTMAT


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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secret�rio(a) de Comiss�o, em 05/06/2025, �s 15:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Designa��o de Relatores - CDESCTMAT   De ordem do Presidente da Comiss�o de Desenvolvimento Econ�mico Sustent�vel, Ci�ncia, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e 167, � 3� do Regimento Interno, informo que as proposi��es relacionadas a seguir foram dist...
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DCL n° 116, de 06 de junho de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CTMU

 

Designa��o de Relatores - CTMU

De ordem do Presidente da Comiss�o de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, Deputado Max Maciel, nos termos do artigo 164, caput, do Regimento Interno da CLDF, informa-se que a proposi��o abaixo relacionada foi distribu�da ao parlamentar membro desta Comiss�o para proferir parecer:

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias �teis a partir de 06/06/2025.

 

DEPUTADO MAX MACIEL

PL N� 1.093/2025

 

Bras�lia, 5 de junho de 2025.

 

fernanda azevedo

Secret�ria da Comiss�o de Transporte e Mobilidade Urbana


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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. 23779, Secret�rio(a) de Comiss�o, em 05/06/2025, �s 10:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Designa��o de Relatores - CTMU De ordem do Presidente da Comiss�o de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, Deputado Max Maciel, nos termos do artigo 164, caput, do Regimento Interno da CLDF, informa-se que a proposi��o abaixo relacionada foi distribu�da ao parlamentar membro desta Comiss�o para proferir parecer:...
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DCL n° 116, de 06 de junho de 2025

Atos 313/2025

Presidente

 

Ato do Presidente N� 313, DE 2025

O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos da Lei distrital n� 4.342/2009, RESOLVE:

EXONERAR ARINA CYNTHIA DOS SANTOS COSTA, matr�cula n� 24.200, do Cargo Especial de Gabinete, CL-03, do Bloco PSOL-PSB, bem como NOME�-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-07, no gabinete parlamentar do deputado Max Maciel. (LP).

 

Bras�lia, 05 de junho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 05/06/2025, �s 17:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Ato do Presidente N� 313, DE 2025 O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos da Lei distrital n� 4.342/2009, RESOLVE: EXONERAR ARINA CYNTHIA DOS SANTOS COSTA, matr�cula n� 24.200, do Cargo Especial de Gabinete, CL-03, do Bloco PSOL-PSB, bem como NOM...
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DCL n° 116, de 06 de junho de 2025

Comunicados - Legislativos 4/2025

CSA

 

Comunicado 

 

De ordem da Senhora Presidente da Comiss�o de Sa�de - CSA, Deputada Dayse Amarilio, informo aos Senhores Deputados membros desta Comiss�o e a todos os interessados o cancelamento da 4� Reuni�o Ordin�ria que seria realizada no dia 10 de junho de 2025, �s 10h, na sala de reuni�o das comiss�es.

 

Bras�lia, 5 de junho de 2025.

 

NATALIA DOS ANJOS MARQUES

Secret�ria da CSA


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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secret�rio(a) de Comiss�o, em 05/06/2025, �s 14:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Comunicado    De ordem da Senhora Presidente da Comiss�o de Sa�de - CSA, Deputada Dayse Amarilio, informo aos Senhores Deputados membros desta Comiss�o e a todos os interessados o cancelamento da 4� Reuni�o Ordin�ria que seria realizada no dia 10 de junho de 2025, �s 10h, na sala de reuni�o das comiss�es.   Bras�...
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DCL n° 116, de 06 de junho de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 47/2025

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA

47ª SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 29 DE MAIO DE 2025.

INÍCIO ÀS 15H44 TÉRMINO ÀS 15H45

PRESIDENTE DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Em virtude da não publicação prévia da

ordem do dia para a data de hoje, está aberta a sessão de debates, conforme art. 114, § 2º, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e decisão de questão de ordem publicada

no Diário da Câmara Legislativa nº 109, de 29 de maio de 2025.

Esgotado o tempo de tolerância e não havendo quórum e nenhum deputado inscrito para a

sessão de debates, declaro encerrada a presente sessão.

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo

com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.

Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do

Setor de Registro e Redação Legislativa, em 03/06/2025, às 13:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março

de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2168399 Código CRC: 6800E973.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA47ª SESSÃO ORDINÁRIA,DE 29 DE MAIO DE 2025.INÍCIO ÀS 15H44 TÉRMINO ÀS 15H45PRESIDENTE DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Em virtude da não publicação prévia daordem do dia para a data de hoje, está aberta a sessão de debates, conforme art...
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DCL n° 116, de 06 de junho de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 47/2025

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 47ª (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 29 DE MAIO DE 2025SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputado Gabriel MagnoLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15 horas e 44 minutosTÉRMINO: 15 horas e 45 minutosObservação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.1 ABERTURAPresidente (Deputado Gabriel Magno)– Declara aberta a sessão, destinada apenas a debate.2 ENCERRAMENTOPresidente (Deputado Gabriel Magno)– Não havendo parlamentares inscritos, declara encerrada a sessão.Observação: O relatório de presença encaminhado pela Secretaria Legislativa está anexo a esta ata.Nos termos do Art. 135, I, doRegimento Interno, lavro a presente ata.PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARESChefe Substituto do Setor de Ata e SúmulaDocumento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES - Matr.24308, Chefe do Setor de Ata e Súmula - Substituto(a), em 02/06/2025, às 09:43, conforme Art. 30, doAto da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de27 de março de 2025.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 2161312 Código CRC: 315B518E.(cid:0)(cid:1)(cid:2)(cid:3)(cid:4)(cid:5)(cid:6)(cid:7)(cid:5)(cid:8)(cid:9)(cid:7)(cid:2)(cid:7)(cid:10)(cid:11)(cid:4)(cid:26)(cid:24)(cid:27)(cid:28)(cid:29)(cid:27)(cid:26)(cid:28)(cid:26)(cid:29)(cid:5)(cid:30)(cid:29)(cid:31)(cid:12)(cid:29)(cid:31)(cid:20)(cid:26)(cid:12)(cid:13)(cid:14)(cid:5)(cid:15)(cid:7)(cid:2)(cid:2)(cid:16)(cid:17)(cid:5)(cid:18)(cid:9)(cid:6)(cid:1)(cid:10)(cid:19)(cid:9)(cid:1)(cid:4)(cid:5)(cid:6)(cid:4)(cid:5)(cid:20)(cid:14)(cid:5)(cid:15)(cid:7)(cid:2)(cid:2)(cid:16)(cid:17)(cid:5)(cid:0)(cid:7)(cid:21)(cid:1)(cid:2)(cid:22)(cid:4)(cid:3)(cid:1)(cid:23)(cid:4)(cid:5)(cid:6)(cid:4)(cid:5)(cid:24)(cid:14)(cid:5)(cid:0)(cid:7)(cid:21)(cid:1)(cid:2)(cid:22)(cid:4)(cid:3)(cid:25)(cid:9)(cid:4)(cid:1)(cid:4)(cid:31)(cid:26)(cid:24)(cid:27)(cid:28)(cid:29)(cid:27)(cid:26)(cid:28)(cid:26)(cid:29)(cid:30)(cid:29)(cid:31)(cid:28)(cid:28) (cid:0)(cid:17)!(cid:4)(cid:22)(cid:31)(cid:8)(cid:0)"#$%&(cid:18)&(cid:10)’!(cid:1)(cid:17)(cid:31)(cid:30)(cid:29)(cid:31)(cid:28)(cid:28)()(cid:9)*(cid:1)(cid:10)(cid:17)(cid:31)(cid:30)(cid:29)(cid:31)(cid:12)(cid:29) ((cid:17)(cid:3)(cid:4)(cid:22)(cid:5)(cid:8)(cid:9)(cid:7)(cid:2)(cid:7)(cid:10)(cid:3)(cid:7)(cid:2)(cid:31)(cid:30)(cid:8)(cid:9)(cid:7)(cid:2)(cid:7)(cid:10)(cid:3)(cid:7)(cid:2)+,-%&"(cid:0)(cid:5).,+#(cid:18)(cid:5)/(cid:8)(0 (cid:29)(cid:27)(cid:26)(cid:24)(cid:27)(cid:26)(cid:29)(cid:5)(cid:20)(cid:31)(cid:12)(cid:12)(cid:5)(cid:8). (cid:0)(cid:17)(cid:21)(cid:1)(cid:10)(cid:5)-(cid:1)(cid:17)*(cid:7)(cid:3)(cid:9)(cid:1)(cid:4),(cid:25)(cid:2)1(cid:10)!(cid:1)(cid:4)(cid:2)23&2(cid:18)(cid:5)4&+&(cid:0),#("(cid:5)/(cid:8)(0,#&"(cid:0)(cid:5) (cid:18)#&5"((cid:5)/. -0,6(cid:15)"(cid:5),.,%&(cid:0)&(cid:18)(cid:5)/(cid:8)(cid:15)-0(cid:18)7((cid:18)%,(cid:5)8,#"(cid:5)/. -0" 7,% (cid:18)(cid:5)(cid:8)" %(cid:18)(cid:15),(cid:5)/7#&9(cid:18)0:$-&(cid:18)(cid:5):"(cid:0)&;(cid:5)/(cid:8)(cid:15)(cid:18)(cid:0)03"%."((cid:18)(cid:5)/. -0&(cid:18)(cid:0),# (cid:18)(cid:5)/. -08,8(cid:18)9(cid:18)(cid:5)2,% (cid:18)(cid:15)(cid:18)(cid:5)/,4,#("08(cid:18)%+"(cid:5)4&,##,(cid:5)/(cid:8)(cid:15) 0.,%(&#(cid:15)(cid:5).,23, (cid:18)(cid:5)/%"(cid:8)7-(cid:0)&2,#(cid:18)(cid:15)0.,;(cid:5).,2&"(cid:0)(cid:5)/(cid:8)(cid:15)(cid:18)(cid:0)0(cid:8),(cid:15)((cid:18)%(cid:5) ,#&"(cid:0)(cid:5) "(cid:5)2,(cid:15)(%(cid:18)(cid:5)/(cid:8)(cid:8)0(cid:8),7(cid:0),(cid:5)-"(cid:0).(cid:18)#("(cid:5)/2& , ,#&,0(cid:8)"(cid:8),(cid:5)/(cid:8)(cid:8)0%&2,% (cid:18)(cid:5)4,(cid:0)"(cid:5)/(cid:8)(0%(cid:18)+"%&(cid:18)(cid:5).(cid:18)%%(cid:18)(cid:5) ,(cid:5)2%75(cid:5)/(cid:8)% 0%(cid:18)(cid:18)(cid:15)"4"(cid:0)((cid:5)/(cid:8)(cid:0)0(3&,+(cid:18)(cid:5).,#5(cid:18)#&(cid:5)/(cid:8)(cid:0)0="(cid:0)(cid:0)&#+((cid:18)#(cid:5)(cid:0)7&5(cid:5)/. -08(cid:25)(cid:2)(cid:3)(cid:1)>(cid:1)!(cid:4)(cid:3)(cid:1)(cid:23)(cid:4)(cid:2)8(cid:18),(cid:17)(cid:9)*(cid:7)(cid:5)(cid:17)(cid:5),. (cid:5)(cid:10)?(cid:5)(cid:24)(cid:26)(cid:27)(cid:26)(cid:28)(cid:26)(cid:29)@%(cid:18)-A%&(cid:18)(cid:5)#"+%"&%(cid:18)(cid:15)(cid:5)(cid:31)(cid:5)(cid:0)(cid:1)!(cid:7)(cid:10)!(cid:1)(cid:4)(cid:6)(cid:17)(cid:5)!(cid:17)(cid:10)>(cid:17)(cid:9)*(cid:7)(cid:5),. (cid:5)(cid:10)?(cid:5)(cid:24)(cid:12)(cid:27)(cid:26)(cid:28)(cid:26)(cid:29)@(cid:8)(cid:19)(cid:21)(cid:1)(cid:10)(cid:4)(cid:5)(cid:30)(cid:5)(cid:6)(cid:7)(cid:5)(cid:30)
...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 47ª (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 29 DE MAIO DE 2025SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputado Gabriel MagnoLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15 horas e 44 minutosTÉRMINO: 15 horas e 45 minutosObservação: A versão...
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DCL n° 116, de 06 de junho de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 2/2025

 

Extrato de Ratifica��o Inexigibilidade Licita��o 

Bras�lia, 04 de junho de 2025.

Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1� de abril de 2021 e altera��es. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autoriza��o da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratifica��o: pelo Diretor do FASCAL, conforme compet�ncia delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente n� 255/2024, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 102, em 15 de maio de 2024.

Processo SEI n.� 00001-00022144/2025-55. Contratada: ODONTOMED CL�NICA ODONTOL�GICA LTDA., CNPJ: 02.574.424/0001-95 Objeto: presta��o de servi�os odontol�gicos conforme Laudo T�cnico de Vistoria para Credenciamento n� SEI 2176016 e declara��o do setor de credenciamento do FASCAL n� SEI 2177407.

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1� de abril de 2021, a inexigibilidade de licita��o de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos processuais. Publique-se para as provid�ncias complementares.

 

ANDERSON MOTTA BARBOSA

Diretor do FASCAL - Substituto


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Documento assinado eletronicamente por ANDERSON MOTTA BARBOSA - Matr. 24183, Diretor(a) do Fascal - Substituto(a), em 04/06/2025, �s 14:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
C�digo Verificador: 2177455 C�digo CRC: 855E4C04.

...  Extrato de Ratifica��o Inexigibilidade Licita��o  Bras�lia, 04 de junho de 2025. Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1� de abril de 2021 e altera��es. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autoriza��o da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geo...
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Relatórios 1/2025

RELATÓRIO ANUAL

2024

OUVIDORIA

(elaborado em maio/2025)

Câmara Legislativa do Distrito Federal

Ouvidoria

Ouvidor

Deputado Jorge Vianna

Secretária de Comissão

Susana Cirqueira da Silva

Servidores

Alexandre Cardoso Sahadi

Aline Chaves Marinho e Silva

Camila de Medeiros Escobar

Erica Cristina Albuquerque Santana

Joilson de Oliveira Silva

Gabriela de Souza Gonçalves

Márcia de Andrade Barbosa

Maria de Lourdes Alves

Maurício Pinto Cauchioli

Maria Helena Ladeira de Souza Medeiros

Raimundo Nonato de Sousa Macedo

Ouvidoria da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Edifício Sede da CLDF, 2º andar, sala 2.36

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5

CEP: 70094-902, Brasília - DF

Telefone: (61) 3348-8315

WhatsApp: (61) 99677-5435

E-mail: ouvidoria@cl.df.gov.br

Site: www.cl.df.gov.br

1

Sumário

1. Apresentação ....................................................................................................................... 3

2. Estatística ............................................................................................................................. 4

2.1 Classificação por Meio de Contato ............................................................... 5

2.2 Classificação por Tipo de Demanda ............................................................. 7

2.3 Classificação por Assunto e Tema ............................................................... 9

2.4 Classificação de Resolubilidade .................................................................. 25

2.5 Classificação de Tempo de Atendimento ................................................... 27

2.6 Classificação dos Pedidos de Informação – LAI .................................... 29

2

1. Apresentação

A Ouvidoria da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) acolhe

demandas dos cidadãos e dos servidores do órgão, atuando como um canal de

relacionamento com o Poder Legislativo local e contribuindo para o

aprimoramento do serviço público prestado pela Casa.

Sua função é promover a participação social, registrando denúncias,

elogios, reclamações, solicitações, sugestões, ou pedidos de informação, que

serão analisados, orientados e/ou encaminhados à unidade ou órgão

competente para o atendimento devido.

Por determinação do Ato da Mesa Diretora nº 57 de 2016, a Ouvidoria é

a unidade responsável na CLDF pelo serviço de informação ao cidadão. Este

Ato normatiza internamente a Lei de Acesso à Informação, regulada em nível

federal pela Lei nº 12.257 de 2011 e localmente pela Lei nº 4.990 de 2012.

3

2. Estatística

Embora criada em 2002, a Ouvidoria da Câmara Legislativa tem

registros estatísticos somente a partir de 2008. Considerando o tempo desde

sua criação, a participação popular na Ouvidoria da CLDF varia

consideravelmente a cada ano, fato justificado pelo acesso da população à

transparência ativa da CLDF, através do Portal da Transparência

(https://www.cl.df.gov.br/web/portal-transparencia/), e pela grande quantidade

de canais de atendimento ao cidadão na CLDF, como o atendimento prestado

diretamente pelas Comissões Permanentes da Casa e pelos Gabinetes

Parlamentares.

Entretanto, a Ouvidoria objetiva ser o principal canal de contato com os

cidadãos, buscando fornecer um atendimento cada vez melhor, especializado,

embasado na Lei de Acesso à Informação e na Lei Distrital nº 6.519 de 2020

(que dispõe, entre outros, sobre normas de proteção e defesa dos usuários dos

serviços públicos distritais), com o intuito de que cada demanda seja tratada de

forma rápida e satisfatória. A média anual de atendimento na unidade é de,

aproximadamente, 917 demandas, considerando todas as demandas recebidas

desde 2008. Em 2024 aferiu-se o total de 1363 demandas registradas, valor

acima da média dos últimos anos. O mês com maior número de demandas foi

dezembro, com 152 registros, como pode ser observado no gráfico abaixo:

Janeiro 78

Fevereiro 73

Março 83

Abril 117

Maio 126

Junho 129

Julho 100

Agosto 136

Setembro 115

Outubro 131

Novembro 123

Dezembro 152

4

2.1 Classificação por Meio de Contato

Em 2024, a população pôde entrar em contato com a Ouvidoria pelos

seguintes canais:

E-mail ouvidoria@cl.df.gov.br

Formulário “Fale com a CLDF” https://www.cl.df.gov.br/web/guest/falecomacldf

Formulário “Fale com a Ouvidoria” https://www.cl.df.gov.br/web/guest/envie-sua-demanda

Formulário “Faça seu pedido de informação – LAI” https://www.cl.df.gov.br/web/guest/faca-seu-pedido

Intranet link “Ouvidoria” na intranet da CLDF

Atendimento Presencial Edifício Sede da CLDF, 2º andar, sala 2.36

Sistema Eletrônico de Informações – SEI https://sei.cl.df.gov.br/

Telefone (61) 3348-8315 / (61) 3348-8283 / (61) 3348-8665

WhatsApp (61) 99677-5435

A quantidade de demandas recebidas por cada canal pode ser

observada no gráfico e tabela abaixo:

e-mail 418

fale cldf 257

fale ouv 417

form lai 168

intranet 5

presencial 39

sei 13

telefone 30

whatsapp 16

Meio de Contato Qtde %

E-mail 418 30,67

Portal Fale CLDF 257 18,86

Portal Fale Ouvidoria 417 30,59

Portal LAI 168 12,33

Intranet 5 0,37

Presencial 39 2,86

SEI 13 0,95

Telefone 30 2,20

Whatsapp 16 1,17

TOTAL 1363 100

5

O meio digital é o mais usado pela população, sendo que 94,94% das

demandas foram recebidas por este meio, que abrange os contatos via e-mail,

as demandas enviadas pelo portal da CLDF (www.cl.df.gov.br), através dos

formulários: “Fale com a CLDF”, “Fale com a Ouvidoria” e “Faça seu pedido de

informação”, e as demandas recebidas via intranet, SEI (Sistema Eletrônico de

Informações) e whatsapp.

O atendimento presencial ficou em segundo lugar, seguido pelo

atendimento telefônico.

6

2.2 Classificação por Tipo de Demanda

As demandas recebidas na unidade são classificadas por tipo, uma vez

que é importante diferenciar os pedidos de informação das demais demandas

de ouvidoria, visto que são regulados por legislação específica (Lei de Acesso

à Informação). Muitas vezes uma demanda pode ser classificada em mais de

um tipo, mas buscamos identificar o tema central de cada atendimento, a base

de cada demanda, para realizar a classificação.

Os tipos de demandas são:

Denúncia: acusação contra ato irregular ou omissão.

Elogio: mensagem de apreço, reconhecimento ou satisfação.

Informação: pedidos de orientação para obtenção da informação

almejada; informação documentada (produzida, acumulada, arquivada

ou não, custodiada); informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

informação sobre atividades exercidas; informação pertinente a

patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos

administrativos; informação relativa a programas, projetos e ações do

órgão; informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias,

prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle

interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios

anteriores.

Reclamação: queixa ou protesto com reivindicação de um

posicionamento ou solução.

Solicitação: pedido de serviço que gere ação para realização.

Sugestão: ideia ou proposta para solução ou aprimoramento do serviço

público.

No ano de 2024 as “solicitações” representaram a maioria das

demandas registradas na unidade, como pode ser visto no gráfico e tabela

abaixo:

7

Denúncia 79

Elogio 22

Informação 343

Reclamação 377

Solicitação 474

Sugestão 68

Tipo de

Qtde %

Demanda

Denúncia 79 5,80

Elogio 22 1,61

Informação 343 25,17

Reclamação 377 27,66

Solicitação 474 34,78

Sugestão 68 4,99

TOTAL 1363 100

Os “Pedidos de Informação” são tratados no âmbito da CLDF pelo Ato

da Mesa Diretora nº 57 de 2016, que regula internamente a Lei de Acesso à

Informação (Lei Federal nº 12.257 de 2011 e Lei Distrital nº 4.990 de 2012).

8

2.3 Classificação por Assunto e Tema

Em relação ao assunto das demandas, a principal característica é a

grande amplitude de temas e assuntos, sendo que a maioria das demandas

trazem assuntos “únicos”. Os temas envolvendo mobilidade, trabalho,

educação, saúde, política e transparência são constantes.

Outra constante no atendimento da Ouvidoria é a presença de

demandas que tratam de mais de um assunto e que podem receber mais de

um tipo de classificação. Sendo assim, a classificação é apenas norteadora,

buscando identificar o núcleo principal do atendimento em questão.

É necessário enfatizar que a Ouvidoria recebe demandas identificadas e

anônimas, procurando dar o devido encaminhamento a todas elas. Cada

registro é tratado como demanda individual, independente da autoria ou da

repetição de demandantes frequentes. Sendo assim, um assunto destacado no

ano pode ter sido enviado por muitos demandantes diferentes, mas também

pode ter sido enviado de forma frequente por alguns demandantes. A Ouvidoria

foca nas demandas de forma individual para que o atendimento seja

sistemático e receptivo às manifestações do demandante que deseja reforçar a

sua demanda.

9

Em relação às denúncias, segue abaixo tabela com os temas e

assuntos demandados:

Tema Assunto

conduta de funcionários terceirizados da CLDF (21),

terceirizados 22

atraso de pagamento de funcionários por Empresa terceirizada (1)

situações variadas (alimentação em escola pública, nomeação em

concurso, impedimento de acesso a cargos comissionados por

servidores efetivos, perdão de multas do sistema de transporte público,

secretarias do GDF 14

negociata com Empresa de Transporte Público, servidores fantasma,

cassação de Secretário, atendimento insuficiente de ambulâncias,

desvio de função de profissionais da saúde)

órgãos/

estabelecimentos do 11 situações variadas

DF

conduta inadequada ou de má fé (5),

servidores da CLDF 8

acumulação de cargos (3)

atuações irregulares (participação em regularização de condomínios,

deputados distritais 7 ocupação de área pública, influência política ou posicionamento

inadequado, intolerância, favorecimento de apadrinhados)

gabinetes/indicados conduta inadequada de indicados políticos e assessores (5),

7

políticos/assessores atendimento indevido (2)

problemas no atendimento (2),

hospitais regionais 3

esquema para facilitação de cirurgia (1),

banco 3 comportamento do banco no caso dos superendividados

comissões da CLDF 2 conduta dos servidores

outro 2 situações particulares não alcançadas pela competência da CLDF

Total 79

Em relação aos elogios, a Ouvidoria registrou 22, sendo nove

direcionados a Deputados e/ou Gabinetes e/ou Assessores, acerca de emenda

e verba, atuação em Regiões Administrativas (RAs), aprovação de lei, atuação

em favor de vulneráveis, bom atendimento e trabalho voluntário. Os elogios

direcionados a servidores e algumas unidades da CLDF, pelo trabalho efetuado

e pelo bom atendimento, contabilizaram nove registros. E por fim, recebemos

quatro elogios direcionados a pessoas externas à CLDF.

10

Em relação aos pedidos de informação, segue abaixo tabela com os

temas e assuntos demandados:

Tema Assunto

acesso a processos e documentos, contatos, projetos, aplicação de

informação/publicidade/

58 leis, gastos, fiscalização, relatórios, CPI, remuneração, quadro de

transparência

servidores

quantitativo de pessoal 45 preenchimento de cargos na CLDF

gestão da CLDF (funcionamento, gastos, convênios, editais, recesso,

gestão administrativa 36

cargos, organograma, dívidas, acessos, contatos)

concurso público 23 concurso (principalmente da CLDF)

gestão de pessoal 20 servidores (frequência, documentos, cargos, lotação)

solicitação de

constituição/lei/livro/ leis, notas taquigráficas, cartilhas, atas, acervo digital, novo

18

mapa/notas Regimento Interno da CLDF

taquigráficas

andamento de projetos

18 proposições variadas (andamento, data, votos, sanção)

legislativos

legislação 17 leis variadas

dados para pesquisas, CPIs, LDO, derrubada de vetos, audiências,

atividade legislativa 11 colégio de líderes, iniciativa popular, presença e assinatura de

Deputados

servidor público 11 dados pessoais, presença, descontos em folha, nomeação, lotação

solicitação de contato 10 contato de setores, parlaentares e servidores

emenda parlamentar 5 destinação de emendas parlamentares

direitos/carteira do portador de fibromialgia (4),

saúde 5

protocolo de saúde mental da CLDF (1)

proposições legislativas (1),

efeito após implantação de lei (1),

animais/meio ambiente/

4 implementação de parque (1),

sustentabilidade

cumprimento de Plano Nacional de Mudanças Climáticas/Planos

Distritais (1)

estágio (1),

carreira/emprego/

valor de bolsa estágio (1),

estágio/trabalho/ 4

teletrabalho na CLDF (1),

teletrabalho

servidores em teletrabalho (1)

cidadão moção de louvor (1),

benemérito/cidadão premiados no Troféu CLDF (1),

4

honorário/homenagem/ cidadãos honorários (1),

menção honrosa participação em premiação de empreendedorismo (1)

contratos/licitações 4 contratos antigos e em andamento

deputados distritais 4 gastos, verba indenizatória, recesso, canal para denúncia

irregularidades no metrô (1),

mobilidade/transporte/ representação sobre perdão de dívidas no transporte público (1),

4

trânsito representação encaminhada por comissão (1),

tarifa zero (1)

cidadania/direitos Defensoria Pública (2),

humanos/justiça/ 3 Programa Distrital de Proteção aos Defensores dos Direitos

participação popular Humanos – PDPDDH (1)

meia entrada (1),

cultura/esporte/lazer/

3 verba destinada ao Fundo de Apoio à Cultura (1),

turismo

encaminhamento de livro para a Biblioteca da CLDF (1)

11

Tema Assunto

fascal 3 faturamento e valores

política 3 partidos políticos

isenção de desconto (1),

aposentadoria/pensão 2

andamento de processo de aposentadoria (1)

atuação de Deputado em escola trabalhando com a pauta de

atuação parlamentar 2

assédio sexual

comissão que trata assuntos previdenciários (1),

comissões 2

Deputados da CDESCTMAT (1)

premiação do Festival de Brasília (1),

comunicação 2

contatos de responsáveis pelas redes sociais da CLDF (1)

economia/orçamento/ valor destinado à saúde na LOA 2024 (1),

2

planejamento/tributos ICMS de medicamentos (1)

eventos/exposições/

2 fotos e/ou ata de sessão solene

feiras

softwares de Inteligência Artificial (1),

informática/sistema 2

LabHinova (1)

ordem

urbanística/obras/ 2 PPCUB

infraestrutura

acessibilidade 1 acessibilidade e pessoas com deficiência na CLDF

água/energia/internet/

1 sistema fotovoltaico da CLDF

telefonia

bombeiros/polícia/

1 concurso de guarda civil distrital

samu/detran/na hora

calçadas/

estacionamento/vias 1 nomeação de via pública

públicas

ciência/tecnologia 1 inteligência artificial na CLDF

curso/treinamento 1 Programa Vereador Mirim

gastos públicos 1 viagens custeadas pela CLDF

limpeza urbana/

1 atuação de Deputado trabalhando com a pauta catadores

lixo/reciclagem

livre provimento 1 servidor livre provimento

ouvidoria 1 atendimento da Ouvidoria do DF

pagamento/renda/

1 requerimento de diferenças remuneratórias

salário

contato de Empresa terceirizada que atua na CLDF para envio de

terceirizados 1

currículo

identificação de criança em evento (1),

outro 2

medidas de emergência em decorrência de fortes chuvas (1)

Total 343

12

Em relação às reclamações, segue abaixo tabela com os temas e

assuntos demandados:

Tema Assunto

problemas diversos na BR 20 (28),

renovação de frota de ônibus (2),

prazo de vistoria periódica de ônibus regulado por portaria (2),

não recebimento de dinheiro para pagamento de passagem de

ônibus (2),

negativa de ampliação de rota de ônibus (2),

elevadores quebrados na Rodoviária do Plano Piloto (2),

falta de credencial para lactante ter vaga especial em

estacionamento (1),

fala de Secretário do DF relacionada aos assentos em ônibus (1),

transporte ilegal de passageiros favorecida por Hotel (1),

horários de linhas de ônibus em Sobradinho (1),

falta de direito à gratuidade no metrô para Pessoa com Deficiência

(PCD) devido a patologia específica e renda (1),

falta de duplicação da DF 128 (1),

falta de duplicação da DF 130 (1),

mobilidade/transporte/

56 falta de planejamento viário relacionado a construção de

trânsito

condomínios em Planaltina (1),

instalação de painéis luminosos em vias de tráfego intenso (1),

falta de metrô para as RAs ao norte do DF (1),

trânsito difícil na saída norte, sentido Planaltina (1),

privatização de estacionamento no Plano Piloto que afeta cidadãos

(de Planaltina) não contemplados por transporte público adequado

(1),

falta de metrô ou BRT que contemple Planaltina (1),

limitação da ampliação da terceira faixa entre Sobradinho e Brasília

(1),

falta de travessia para pedestres na avenida da ponte JK (1),

tratamento inadequado de funcionários por parte de Empresa de

transporte coletivo (1),

interrupção da linha de ônibus Gama-Anápolis pela Empresa

Guanabara (1),

qualidade do transporte público (1)

problemas relacionados a BR 20 (20),

privatização de estacionamentos (8),

asfalto aplicado em Arniqueiras (5),

falta de estacionamento público próximo Rodoviária de Planaltina

(2),

calçadas/

duplicação da rodovia entre Arapoanga e Vale do Amanhecer (1),

estacionamento/ vias 42

falta de escoamento adequado de águas pluviais (1),

públicas

pavimentação asfáltica em Ceilândia (1),

calçada em Sobradinho (1),

falta de acesso para cadeirantes na Esplanada dos Ministérios (1),

obra da operadora VIVO que deixou danos na L2 Sul (1),

buracos na pista em Taguatinga sul (1)

fascal 23 autorizações, pagamentos, cobranças, burocracia e gestão (23)

saneamento básico em Planaltina (15),

iluminação pública em Planaltina (3),

água/energia/internet/ iluminação pública na região do "Café sem Troco" (1),

22

telefonia iluminação pública em Santa Maria (1),

iluminação pública Taguatinga Sul (1),

operadora OI com problema de internet (1)

endividamento 22 reclamações contra banco devido ao superendividamento (22)

13

Tema Assunto

queimadas e incêndios (10),

uso irregular de fogos de artifício (1),

derrubada de árvores em Taguatinga (1),

derrubada de árvores no quartel dos bombeiros no Riacho Fundo

animais/meio ambiente/

16 1 (1),

sustentabilidade

muros e guaritas em áreas de proteção ambiental (1),

alagamentos decorrentes de chuvas (1),

implantação do Centro Metropolitano de Taguatinga na Área de

Relevante Interesse Ecológico JK - ARIE JK (1)

superlotação da garagem da CLDF (4),

manutenção dos bebedouros da CLDF (2),

conduta de funcionários de Empresa terceirizada na CLDF (1),

acesso ao SEI por servidor aposentado da CLDF (1),

atendimento do telefone geral da CLDF (1),

impedimento de acesso à praça cívica da CLDF (1),

gestão administrativa 16 falta de cadeira para obesos nas salas de reunião da CLDF (1),

falta de cuidado com pertences de servidor na CLDF (1),

Setor de Pagamento da CLDF (1),

teletrabalho de servidores que ocupam cargos comissionados na

CLDF (1),

acesso negado na CLDF por porte de mala (1),

escadas improvisadas para uso de funcionários na CLDF (1)

conduta de policiais penais no Centro de Progressão Penitenciária

(4),

cobrança de primeira via de identidade no formato de cartão (3),

conferência de reeducando (2),

multas de trânsito baseadas na palavra do agente fiscalizador (1),

bombeiros/polícia/

15 cobrança para retirar observação de alienação fiduciária do

samu/detran/na hora

documento do veículo (1),

leis não cumpridas no CBMDF (1),

escala dos bombeiros para trabalhar em incêndios florestais (1),

qualidade do atendimento da Caesb no Na Hora (1),

brutalidade policial (1)

Centro de Progressão Penitenciária (3),

direito de pessoa com esquizofrenia (2)

conferência de apenados (2),

descaso com o direito dos autistas e pessoas com deficiência por

parte do GDF e de Deputados (1),

cidadania/direitos

direito dos homens relacionados à violência doméstica (1),

humanos/justiça/ 14

dificuldade para cadastro de pessoa com deficiência (1),

participação popular

transporte inadequado de presos (1),

direitos para a pessoa obesa (1),

permissão para 2hs da jornada de trabalho para amamentação por

Secretaria do DF (1),

práticas da Empresa 123 milhas (1)

14

Tema Assunto

estudo técnico preliminar no Hospital Cardiológico ICDF (1),

atendimento de Unidade Básica de Saúde (UBS) em caso de

avaliação de criança com Transtornos do Espectro Autista - TEA

(1),

atendimento na UBS do Guará I (1),

violação do direito à acompanhante previsto no estatuto do idoso

no Hospital regional de Taguatinga - HRT (1),

atendimento de UBSs de Samambaia, do Hospital Base de

Brasília e de farmácia de alto custo (1),

hospital/posto de enfermeiro do HRT (1),

13

saúde/upa demora e atrasos em vários atendimentos de saúde (1),

falta de motoristas para transporte de sangue e amostras para

Unidades de Pronto Atendimento - UPAs (1),

situação do Hospital Regional de Ceilândia - HRC (1),

falta de enfermeiros no GDF (1),

UBS do Jardim Mangueiral com falta de servidores, medicamentos

e atendimento (1),

falta de médicos no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) e na

UPA do Cruzeiro Novo, UPAs superlotadas e sucateadas (1),

HRAN sem equipe para atendimento odontológico (1)

falta de espaço para agricultura urbana (4),

não atendimento pelo Minha Casa, Minha Vida (1),

não cessão de terra ociosa por parte da Administração Regional

(1),

habitação/moradia 10 invasão de imóvel não ser crime, quando não habitado (1),

registro de imóvel em Cartório (1),

venda de imóveis inalienáveis e intimações incorretas por

processos de Vara de Execução Penal (1),

expulsão de terra própria em ação violenta e armada (1)

falta de prestação de serviços na 713 sul pelo GDF (4),

limpeza urbana/ proibição de descarte em papa-entulho (3),

10

lixo/reciclagem entulho e água parada em casa abandonada (2)

descarte irregular de lixo proveniente de reforma de casa (1),

falta de manutenção na 713 sul, apesar do acionamento dos

órgãos responsáveis (4),

Secretaria do DF não permitindo 2hs da jornada de trabalho para

amamentação (1),

ato/atuação do desconto no banco de horas de funcionário de empresa em caso

8

executivo de ponto facultativo no DF (1),

PCDs não sendo recebidos em Centro de Terapias e ficando sem

assistência social (1),

tratamento inadequado a ambulantes da Rodoviária do Plano

Piloto, pela polícia (1)

problemas de piscinas públicas contaminadas (4),

cultura/esporte/lazer/ problemas enfrentados por árbitros de handebol (1),

7

turismo abandono do Estádio de Sobradinho (1),

problemas elétricos no Centro Olímpico de Santa Maria (1)

PPCUB (3),

não fornecimento de resultado de consulta de viabilidade

econômica por parte da Administração Regional do Plano Piloto,

ordem

necessária para expansão empresarial (1),

urbanística/obras/ 7

falta de infraestrutura no Sol Nascente (1),

infraestrutura

escadas rolantes da Rodoviária do Plano Piloto não funcionando

(1),

invasão de área pública por obra (1)

15

Tema Assunto

abrangência da lei do fluxo menstrual (1),

qualidade da saúde pública, principalmente no atendimento de

crianças (1),

saúde 6 não emissão da carteirinha para PCD com fibromialgia (1),

mortes de crianças nas unidades de saúde e hospitais (1),

descaso com a rede de saúde pública (1),

atendimento digno para as mulheres nas unidades de saúde (1)

atendimento inadequado em Centro POP (2),

falta de carro para atendimento no Centro de Referência de

assistência social/ Assistência Social (CRAS) de Brazlândia (1),

5

benefícios sociais cadastro indeferido como PCD para portador de fibromialgia (1),

redução de benefício social e ausência de auxílio gás de pessoa em

situação de vulnerabilidade (1)

fechamento de agência (2),

colocação indevida de nome do cidadão no SERASA e falta de

banco 5 retorno (1),

privatização parcial (1),

falta de atendimento adequado (1)

bares e restaurantes no Plano Piloto com música alta (2),

barulho emitido por estabelecimento em Samambaia Norte (1),

barulho 5 distribuidoras de bebidas vendendo fogos de artifício para "guerras

de artefatos" realizados de madrugada na Cidade Estrutural (1),

barulho emitido por estabelecimento no Cruzeiro Velho (1)

contas apresentadas por Secretaria do DF junto ao Fundo Nacional

de Desenvolvimento da Educação (1),

falta de futuros professores no Brasil (1),

educação 5

falta de alimentos nas escolas públicas (1),

desvalorização da carreira de educação (1),

falta de qualidade do arroz oferecido nas escolas públicas (1)

classificação de professor temporário do noturno (1),

prazos no concurso da Câmara dos Deputados (1),

concurso público 4

nomeação no concurso da CODHAB (1),

problemas no concurso para Preceptores de Residência Médica (1)

conduta de Deputado (2),

deputados distritais 4 vídeo de Deputado em rede social (1),

desrespeito entre parlamentares nas sessões (1)

falta de estrutura nas 900 e 700 Norte (1),

Administrador de Águas Claras (1),

região administrativa 4

Coordenador de Obras de Águas Claras (1),

Planaltina negligenciada por Administrador (1)

coação para compra de produtos por parte de funcionário na CLDF

(2),

terceirizados 4

coação de colegas para queixa contra funcionário na CLDF (1),

conduta inadequada funcionário terceirizado na CLDF (1)

emissão de relatórios médicos e medicamentos para paciente

transexual (1),

discriminação/racismo 3

cor da pele de Presidente de Comissão (1),

comportamento de funcionários do metrô da Estação Central (1)

mensagem recebida por SMS vinculada à CLDF (1),

informação/publicidade/ necessidade de login e senha para acesso à tramitação online na

3

transparência CLDF (1),

mudança do Diário da Câmara Legislativa (1)

livre provimento 3 conduta de servidores de Gabinete

16

Tema Assunto

conduta de segurança legislativo na CLDF (1),

servidor público 3 indenização de transporte dos auditores do TCDF (1),

resposta de demanda sobre conduta irregular de servidor (1)

andamento de projetos falha no PLe (1),

2

legislativos problema de acesso no portal da CLDF (1)

aumentos de gastos aprovados pelos Deputados (1),

atuação parlamentar 2 falta de atuação contra a venda de sacolas plásticas em

supermercados (1)

carreira/emprego/ remanejamento interno para os servidores da Carreira

estágio/trabalho/ 2 Socioeducativa (1),

teletrabalho nomeação no concurso da Brasfort (1)

eventos/exposições/ falta de transporte para evento das Escolas Cívico-Militares na

2

feiras CLDF

gastos na CLDF (1),

gastos públicos 2 mudança de Secretaria do GDF para endereço com aluguel maior

(1)

falta de informação sobre situação junto ao INSS, na CLDF (1),

gestão de pessoal 2

tratamento na CLDF ao representar servidora aposentada (1)

falha na pesquisa da atividade legislativa das proposições até 2020

informática/sistema 2 no portal da CLDF (1),

falha ao logar no Gov.br usando o aplicativo CLDF Online (1)

lei da indiferenciação dos elevadores (1),

legislação 2

lei Maria da Penha (1)

cidadão

benemérito/cidadão

1 suspensão da solenidade do Dia Nacional do Líder Comunitário

honorário/homenagem/

menção honrosa

comércio 1 invasão de área verde por Empresa

governador/governo 1 venda de bens públicos pelo GDF

ouvidoria 1 falta de retorno de pedido feito à Ouvidoria

pagamento/renda/ atraso de salário e auxílio alimentação, além de cancelamento de

1

salário plano de saúde, por Empresa vinculada ao GDF

violência 1 atendimento a vítima de violência doméstica

reclamação contra Deputados Federais (2),

atendimento na Ouvidoria da Câmara dos Deputados (2),

CCJ da Câmara dos Deputados (1),

perseguição de servidores no Congresso Nacional (1),

não retirada de nome nos cadastros de proteção ao crédito após

negociação de débitos pendentes (1),

produtos comprados e não entregues (1),

descriminalização de drogas (1),

não atendimento em vários órgãos (1),

dispositivos pessoais hackeados (1),

outro 20

omissão do INCRA em Marabá – Pará (1),

comportamento de grupos sociais relacionados a lei que originou a

PPCUB (1),

fala de servidor sobre título de demandante (1),

proibição de vendas dentro da CLDF (1),

conduta de advogado de gabinete (1),

não recebimento de destinação de publicidade institucional (1),

lanchonete (1),

atendimento na Defensoria Pública (1),

demanda incompleta (1)

Total 377

17

Em relação às solicitações, segue abaixo tabela com os temas e

assuntos demandados:

Tema Assunto

poluição e questões climáticas (34),

preservação da área da ARIE JK (6),

plano "Agenda 21" (5),

fiscalização da devastação do cerrado (2),

animais/meio ambiente/ divulgação de atividade de escola pública de Ceilândia e convite de

53

sustentabilidade visita para Deputado e Servidor (2),

criação de Museu Arqueológico de Brasília (1),

audiência pela defesa da área Águas Emendadas (1),

lei sobre pombos (1),

proteção da Serrinha do Paranoá (1)

concurso público 52 concurso público, majoritariamente nomeações na CLDF

emprego, estágio ou envio de currículo (27),

teletrabalho (7),

geração de emprego em samambaia (1),

carreira/emprego/

lei para quem pede demissão (1),

estágio/trabalho/ 39

transferência da “pasta de artesanato” para a Secretaria de Trabalho

teletrabalho

e Desenvolvimento (1),

Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental (1),

Carreira da Educação (1)

BR 20 / Planaltina (15),

ônibus (4),

passe livre interestadual (3)

passe estudantil (2),

duplicação DF 130 (1),

mobilidade/transporte/

31 nova ponte no Lago Norte (1),

trânsito

informação sobre indicação (1),

pagamento de passagem em dinheiro (1),

transporte em área rural (1),

motorista de aplicativo (1),

obras no Sol Nascente (1)

medicação relacionada a esquizofrenia (7),

mudanças climáticas, poluição do ar (2),

cirurgias para paciente internado em Hospital Regional (2),

tratamento digno para paciente internada em Hospital Regional (1),

tratamento urgente para câncer (1),

peso ideal das mochilas para as crianças (1),

atendimento de criança com TEA (1),

saúde 21 biópsia e cirurgia de criança com doença congênita rara (1),

apuração de incidência de pessoas com problemas

cardiorespiratórios de correntes de exposição às fumaças (1),

cirurgia de colocação de bolsa e colostomia em paciente internada

em UPA (1),

criação de mais pontos de coleta da Fundação Hemocentro (1),

validade da lei da fibromialgia (1),

demora para cirurgia pelo Sistema Único de Saúde - SUS (1)

18

Tema Assunto

Lei Orgânica do DF (LODF) e/ou Regimento Interno da CLDF e/ou

Código de Ética Parlamentar (9),

Constituição (2),

Vade Mecum (2),

solicitação de

Estatuto do Idoso, cartilhas sobre direitos da pessoa idosa (1),

constituição/lei/livro/

19 Lei 3520/2005 - PL 168/2019 (1),

mapa/notas

manual de elaboração de textos legislativos utilizado pela CLDF (1),

taquigráficas

Livro "W3 - Ícone do Varejo no Distrito Federal" (1),

PL de conversão de licença prêmio para compra de imóveis junto a

Terracap (1),

transporte gratuito de idoso (1)

saneamento básico em Planaltina (10),

iluminação no Total Ville Planaltina (1),

água/energia/internet/

13 trocas das lâmpadas em Ceilândia e Planaltina (1)

telefonia

normas ou estudos referentes a água que retorna para a rede depois

de ter sido registrado o consumo pelo hidrômetro (1)

setores diversos as CLDF (11),

solicitação de contato 13

servidor (2)

calçadas/ vias em Planaltina / BR 20 (9),

estacionamento/ 12 estacionamento e vias em geral (2),

vias públicas acidentado em via em Ceilândia (1)

emenda parlamentar 12 destinação de emendas parlamentares

autorizações, pagamentos, reembolsos, manutenção de beneficiário,

fascal 12

credenciamento

obra em Taguatinga (3),

PPCUB (2),

avanço de área de lotes em Ceilândia (1),

ordem barracos em Águas Claras (1),

urbanística/obras/ 12 desconformidade com projeto urbanístico na Estrutural (1),

infraestrutura quiosque em Santa Maria (1),

melhorias em Sobradinho (1),

infraestrutura em Samambaia (1),

luminosidade de painéis em vias em período noturno (1)

concessão de benefícios e vulnerabilidade social (5),

recursos e projeto de lei/estatuto para atender pessoas em situação

assistência de rua (2)

social/benefícios 11 implantação de Centros de Atendimento Psicossocial - CAPS (1),

sociais doação de aparelho celular (1),

retirada de moradores de rua de RA (1),

recurso para clinica terapêutica (1)

recursos para escolas (3),

reparos e melhorias em escolas (2),

alimentação escolar (2),

educação 11

escolas de saúde (2),

vagas (1),

condições de trabalho de docentes (1)

eventos/exposições/

11 uso do auditório da CLDF, convites, feiras e congressos

feiras

certidões, declarações, descontos em contracheques, cumprimento

gestão de pessoal 11

de ofício

habitação/moradia 11 habitação popular

19

Tema Assunto

andamento de projetos

10 projetos legislativos diversos

legislativos

reforma de estádios (3),

apoio a treinadores esportivos (1),

horário para esporte na Vila Olímpica (1),

cultura/esporte/lazer/ doação de rede de vôlei (1),

10

turismo vaga em escola de esportes (1),

declaração de feira como patrimônio cultural (1),

verba cultural para evento religioso (1),

divulgação de livro (1)

ICMS (3),

IPVA (2),

economia/orçamento/

10 IPTU (2),

planejamento/tributos

reforma tributária (2)

ITBI (1)

prevenção de feminicídio (4),

desigualdade ambiental e social (1),

cidadania/direitos

encaminhamento de ofício (1),

humanos/justiça/ 9

auxílio da CLDF em situação (1),

participação popular

PCDs monoculares (1),

direito dos homens (1)

declarações, certidões, acesso a processos, contatos, orientações

gestão administrativa 8

de outros órgãos

devolução de caução (3),

parcerias (1),

contratos/licitações 7 envio de atas de registros de preços (1),

andamento de solicitação (1),

envio de documento (1)

acessos de processo (2),

contracheque (1),

informação/publicidade/ material de campanha (1),

7

transparência campanhas acerca do cartão mobilidade (1),

divulgação de livro (1),

invasores de propriedades (1)

legislação 6 proposições legislativas

sessão parlamentar em escola de Ceilândia (1),

REFIS tributário 2024 (1),

atividade legislativa 5 construção de restaurante comunitário no Vale do Amanhecer (1),

“Câmara nas Cidades” em Santa Maria (1),

manifestação democrática (1)

cidadão

benemérito/cidadão

4 homenagens e moções

honorário/homenagem/

menção honrosa

aplicação da lei do sossego (1),

barulho 3 carros de som (1),

barulho em estabelecimento comercial (1)

foto em outdoor (1),

comunicação 3 divulgação de evento (1),

lista de Deputados (1)

programa "Crédito na Medida"/BRB (2),

endividamento 3

programa "Negocia"/Detran (1)

20

Tema Assunto

especulação imobiliária na ARIE JK (1),

praças e parques 3 centro histórico de Planaltina (1),

praça em Taguatinga (1)

solicitação de reunião 3 agenda com Deputado

fiscalização em posto (1),

combustível 2

posicionamento dos Deputados junto à sindicato (1)

documento sobre acumulação de cargo de servidor público (1),

servidor público 2

apuração administrativa de associação da CLDF (1)

aposentadoria/pensão 1 análise de concessão de aposentadoria pelo INSS

ato/atuação do

1 Setor Primavera e Mansões de Taguatinga

executivo

bombeiros/polícia/samu/

1 uso de botijões em apartamentos e kitnets

detran/na hora

ciência/tecnologia 1 desenvolvimento de aplicativo

comissões 1 protocolização de demanda junto a comissão

curso/treinamento 1 apoio financeiro para congresso

discriminação/racismo 1 direitos para pessoas negras

hospital/posto de

1 construção de novo hospital infantil em Taguatinga

saúde/upa

informática/sistema 1 PLe e observatório cidadão

pesquisa 1 legislação relacionada ao ITCMD

região administrativa 1 infraestrutura para Santa Luzia, na Estrutural

segurança pública 1 câmeras de segurança em Planaltina

vazamento de dados do Serasa (2),

convênio DF e União (2),

Lei complementar 329 de 16/10/2000 (2),

certificado de seminário promovido por Deputado (1),

retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito (1),

manifestação por um país melhor para o povo (1),

procedimento para denúncia contra Deputado Federal (1),

intimação de policiais legislativos como testemunhas (1),

aprovação da Lei acerca do "Vale Sacolão" (1),

vencimento de produtos conforme data na embalagem (1),

forma de captura de informações e importação do DOE do Acre (1),

outro 23 inclusão de pais como beneficiários no plano de saúde INAS (1),

pagamento de conta de água (1),

substituição de caput de artigo da constituição (1),

apoio técnico e orientação jurídico-normativa para a adequação

jurídico-formal do Regimento Interno de Conselho ligado ao GDF

(1),

regulamentação de uso e agrotóxico (1),

ações do GDF ligadas a Lei Complementar 329 de 30/10/2000 (1),

criação de grupo de trabalho ligado ao fundo dos Direitos da

Criança e do Adolescente (1),

proposta comercial de curso (1),

interpretação de lei (1)

Total 474

21

Em relação às sugestões, segue abaixo tabela com os temas e

assuntos demandados:

Tema Assunto

BR 20 (15),

transporte coletivo de passageiros (2),

transporte público para usuários do Serviço de Convivência e

mobilidade/transporte/ Fortalecimento de Vínculos (1),

22

trânsito recarga de cartão de embarque nas funções de débito e crédito (1),

lei que fomente o uso de veículos elétricos (1),

lei sobre tamanho de ônibus (1),

mudança na legislação de trânsito (1)

sugestão de proposições diversas (5),

legislação 7 sugestão de criação de feriados (1),

download em formato não editável (1)

projeto de lei para protetores da causa animal (2),

proposição para retirada de árvore tóxica no DF (1),

animais/meio ambiente/

5 uso de nota técnica para prevenção e atendimento à população

sustentabilidade

vulnerável a fumaça (1),

criação de um Comitê do Mercosul para assuntos climáticos (1)

cidadão

sugestão para cidadão honorário (4),

benemérito/cidadão 5

homenagem a atletas olímpicos (1)

honorário/homenagem

cotas para pessoas trans (4),

concurso público 5 Consultor Técnico Legislativo com qualquer área de formação no

novo concurso público da CLDF (1)

ordem sugestões ligadas ao Projeto Drenar (1),

urbanística/obras/ 3 norma acerca de muros de condomínios (1),

infraestrutura sugestão de tornar ruas públicas em desfavor de condomínios (1)

assistência

melhorias em Centro POP (1),

social/benefícios 2

localização de Centros POP (1)

sociais

cultura/esporte/lazer/

2 teatro em Planaltina

turismo

destinação para revitalização de parque (1),

emenda parlamentar 2

destinação para melhoria de iluminação e calçadas (1)

autorização prévia de exames (1),

fascal 2

melhoria em notificações do fascal (1)

informação/publicidade/ e-mail alerta em caso de atualização de proposições legislativas (1),

2

transparência disponibilização do organograma da CLDF no site (1)

notificação automática no PLe (1)

informática/sistema 2 extração de lista de cidadãos honorários do portal da CLDF em .xls,

.xlsx e .txt (1)

comunicação 1 pauta para a TV Distrital

economia/orçamento/

1 desconto no IPTU

planejamento/tributos

educação 1 capacitação em primeiros socorros para professores

gestão administrativa 1 guarda volumes na CLDF

praças e parques 1 sugestão de destinação de emenda parlamentar

projeto de lei para acolhimento de funcionários públicos de empresas

servidor público 2

que forem terceirizadas

alinhamento de políticas públicas e desenvolvimento sustentável (1),

outros 2

criação de lei sobre banheiros em estabelecimentos (1)

Total 68

22

Considerando os dados informados acima, algumas observações podem

ser ressaltadas acerca dos temas e assuntos mais recorrentes no ano de 2024.

Primeiramente vale destacar que a CLDF representa o Poder Legislativo

do Distrito Federal e muitas demandas são relacionadas especificamente com

este papel da instituição, trazendo como tema os Deputados Distritais e

assuntos relacionados ao mandato, principalmente acerca da atuação política,

verbas e emendas parlamentares. Ainda ligados à função da CLDF, muitos

atendimentos da Ouvidoria são relacionados a sessões legislativas, legislação

e ao andamento de proposições legislativas.

Quanto às demandas relacionadas a pedidos de informação, os temas

principais são publicidade e transparência de processos e documentos sob a

responsabilidade da CLDF, além de dados administrativos relacionados a

gastos, estrutura, cargos e carreiras e servidores.

Uma vez que denúncias e elogios se tratam de situações específicas

que afetam pessoas ou instituições em casos pontuais, e que os pedidos de

informação se tratam de necessidades individuais de conhecimento, os temas

e assuntos mais recorrentes e significativos em 2024 serão analisados, abaixo,

considerando as reclamações, solicitações e sugestões recebidas, que

normalmente refletem as manifestações mais coletivas, que afetam um maior

número de pessoas e que trazem um panorama da realidade vivida pela

população do Distrito Federal e de suas Regiões Administrativas.

Sendo assim, podemos afirmar que o tema “Mobilidade, Transporte e

Trânsito”, foi o mais abordado, com 109 manifestações. Se somarmos com o

tema “Calçadas, Estacionamentos e Vias Públicas”, tema relacionado e com 54

manifestações, temos um total de 163 demandas, com diversos assuntos,

como, por exemplo, problemas de trânsito e acidentes por insuficiência, má

qualidade de vias e/ou falta de duplicação; demandas relacionadas a

problemas diversos com transporte público; manifestações acerca de

estacionamentos, credenciais para vagas especiais e privatização; e problemas

na Rodoviária do Plano Piloto.

23

Em seguida, o tema “Animais, Meio Ambiente e Sustentabilidade” teve

destaque, por assuntos como poluição e questões climáticas; queimadas e

incêndios; preservação ambiental; derrubada de árvores; e alagamentos e

chuvas.

Vale ressaltar a ocorrência de muitas manifestações acerca do tema

“Concurso Público” e do tema “Carreira, Emprego, Estágio, Trabalho e

Teletrabalho”, que juntos somaram 102 manifestações. Este número elevado é

relacionado a alguns fatores, como a proximidade do fim da validade do

concurso da CLDF, a criação de um grupo de trabalho na CLDF para estudos

acerca de um novo concurso e o fim do teletrabalho no GDF, além da busca da

população por oportunidades de emprego.

Entretanto, considerando o conjunto das demandas de 2024,

manifestações relacionadas à Planaltina e à BR 20 (que conecta a saída norte

do Plano Piloto à Planaltina) foram o destaque, com cerca de 112 demandas,

tratando principalmente de problemas de mobilidade e transporte, saneamento

básico e iluminação pública.

24

2.4 Classificação de Resolubilidade

A resolubilidade das demandas afere o nível de atendimento das

demandas recebidas. O objetivo da Ouvidoria é atender todas as demandas no

menor tempo possível através de resposta completa e satisfatória. Entretanto,

a maioria das demandas não são respondidas pela Ouvidoria, que, nestes

casos, atua enviando a demanda à unidade ou órgão responsável e

acompanhando o processo até o retorno da resposta a ser enviada ao cidadão.

O atendimento é medido em demandas finalizadas, demandas em

andamento (ainda tramitando na ocasião da elaboração do relatório),

demandas sem atendimento (pela Ouvidoria) e demandas sem resposta (da

unidade ou órgão responsável).

Das 1363 demandas registradas no ano em análise, 1306 foram

finalizadas, o que configura 95,82% das demandas. 0,44% do registrado ficou

sem atendimento e 2,79% ficou sem resposta da unidade responsável, após o

encaminhamento dado pela Ouvidoria. A resolubilidade das demandas pode

ser observada no gráfico e tabela abaixo:

Em andamento 13

Finalizada 1306

Sem atendimento 6

Sem resposta 38

%

Demanda Qtde %

acumulada

Em andamento 13 0,95 0,95

Finalizadas 1306 95,82 96,77

Sem atendimento 6 0,44 97,21

Sem resposta 38 2,79 100,00

TOTAL 1363 100,00

25

Das 1363 demandas recebidas em 2024, na data de elaboração deste

relatório, 13 ainda estavam em andamento. Sendo assim, após a exclusão

destas 13 demandas do total recebido, temos 1350 demandas consideradas

processadas (1306 demandas finalizadas, 6 demandas sem atendimento e 38

demandas sem resposta), com Índice de Resolubilidade de 96,74%, dado pela

seguinte fórmula: (Demandas finalizadas/Demandas recebidas processadas) *

100 = (1306/1350) * 100 = 96,74%.

Demanda Qtde % % acumulada

Em andamento 13 0,95 0,95

Finalizadas 1306 95,82 96,77

Sem atendimento 6 0,44 97,21

Sem resposta 38 2,79 100

TOTAL 1363 100

26

2.5 Classificação de Tempo de Atendimento

Em relação às demandas de ouvidoria (denúncias, elogios,

reclamações, solicitações e sugestões), a Ouvidoria trabalha com o prazo de

30 dias (Lei Distrital 6519/2020, que dispõe, entre outros, sobre normas de

proteção e defesa dos usuários dos serviços públicos distritais). Em relação

aos pedidos de informação, a Ouvidoria trabalha, à princípio, com o prazo de

20 dias para o atendimento (Lei de Acesso à Informação, regulada no âmbito

da CLDF pelo AMD 57/2016).

Das 1306 demandas finalizadas, 967 foram demandas de ouvidoria

(denúncia, elogio, reclamação, solicitação e sugestão) e 339 foram pedidos de

informação.

Segue abaixo gráfico demonstrativo do tempo de atendimento para as

967 demandas de ouvidoria finalizadas registradas em 2024:

OUV – Tempo de Atendimento

Imediato 180

Até 5 dias 444

Até 10 dias 87

Até 20 dias 75

Até 30 dias 59

> 30 dias 122

27

Segue abaixo gráfico demonstrativo do tempo de atendimento para os

339 pedidos de informação finalizados registrados em 2024:

LAI – Tempo de Atendimento

Imediato 36

Até 5 dias 145

Até 10 dias 74

Até 20 dias 45

Até 30 dias 20

> 30 dias 19

28

2.6 Classificação dos Pedidos de Informação – LAI

Em atendimento ao artigo 28, inciso III, do Ato da Mesa Diretora

57/2016, que recepciona a Lei de Acesso à Informação – LAI, regulada em

nível federal pela Lei 12.257/2011 e localmente pela Lei Distrital Nº 4990/2012,

destacamos os seguintes dados, referentes à Ouvidoria, sobre demandas de

pedidos de informação do ano de 2024:

• quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos: 343

• quantidade de pedidos finalizados: 339

• quantidade de pedidos sem atendimento na Ouvidoria: 1

• quantidade de pedidos sem resposta de unidade: 3

• quantidade de pedidos indeferidos: 10

• quantidade de pedidos parcialmente indeferidos: 4

29

...RELATÓRIO ANUAL2024OUVIDORIA(elaborado em maio/2025)Câmara Legislativa do Distrito FederalOuvidoriaOuvidorDeputado Jorge ViannaSecretária de ComissãoSusana Cirqueira da SilvaServidoresAlexandre Cardoso SahadiAline Chaves Marinho e SilvaCamila de Medeiros EscobarErica Cristina Albuquerque SantanaJoilson de Oliveira ...
Ver DCL Completo
DCL n° 116, de 06 de junho de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 48/2025

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 48ª (QUADRAGÉSIMA OITAVA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 3 DE JUNHO DE 2025SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz, Ricardo Vale e Thiago ManzoniSECRETARIA: Deputado Ricardo ValeLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15 horas e 1 minutoTÉRMINO: 18 horas e 27 minutosObservação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.1 ABERTURAPresidente (Deputado Wellington Luiz)– Declara aberta a sessão.1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE– O Deputado Wellington Luiz procede à leitura do expediente sobre a mesa.2 COMUNICADOS DE LÍDERESDeputado Rogério Morro da Cruz– Anuncia que a licitação para a construção do Hospital Regional de São Sebastião está prevista paraagosto e ressalta o empenho dos poderes executivos distrital e federal para a realização da obra.– Condena notícias falsas espalhadas sobre emenda orçamentária de sua iniciativa destinada à saúde eesclarece que esta foi cancelada a pedido do GDF.– Frisa que é o terceiro deputado que mais destina recursos para a saúde e que continuará a lutar pelapopulação do Distrito Federal.Deputado Chico Vigilante– Sublinha que o direito à greve é assegurado aos servidores públicos pela Constituição Federal e criticao governador por ter recorrido à justiça contra os professores no lugar de negociar com a categoria.– Avalia que a multa aplicada ao Sindicato dos Professores do DF – SINPRO-DF é abusiva e comunicaque vai solicitar à Central Única dos Trabalhadores – CUT que apresente denúncia à OrganizaçãoInternacional do Trabalho – OIT contra essa decisão judicial, por considerá-la cerceamento do direitosindical.– Protesta contra a decisão do consórcio que administra a Rodoviária do Plano Piloto de reduzir aquantidade de trabalhadores da limpeza e por se recusar a incorporar os empregados de outrasempresas que já prestavam serviços no local.Deputado Fábio Félix– Destaca que a educação é a maior política pública de transformação social existente e que temimpacto em todas as áreas de atuação.– Aponta o Governo do Distrito Federal como principal responsável pela greve dos professores, por nãoter a coragem de negociar proposta concreta de melhoria das condições de trabalho da categoria.– Considera inaceitável a média salarial da carreira dos professores, a qual possui servidores com altonível de formação acadêmica e sobre quem recai todo o peso dos projetos implantados nas escolas.– Manifesta apoio irrestrito aos grevistas e defende que sejam obstruídos todos os trabalhos nesta Casaaté que o governador apresente proposta para os professores.Deputado Gabriel Magno– Denuncia a criminalização da greve dos professores e afirma que o governador impõe multas abusivase desrespeita direitos constitucionais.– Expõe o descumprimento de metas educacionais previstas em relatório oficial da Secretaria deEducação.– Reivindica valorização da carreira docente, salientando que o investimento em educação está abaixodo previsto em lei, mesmo com margem fiscal disponível.Deputado Hermeto– Felicita os novos policiais militares nomeados e distribuídos nos quartéis da instituição.– Comenta almoço realizado com o governador e os policiais, ocasião em que foi anunciada nomeaçãofutura de mais 1.200 policiais de todas as categorias.– Cumprimenta o Governador Ibaneis Rocha pelo decreto que regulamenta a ascensão de subtenentesda Polícia Militar ao oficialato.– Deseja que a greve dos professores termine da melhor forma para a categoria.Deputado Thiago Manzoni– Parabeniza o GDF e as forças de segurança do DF pela contratação de mais servidores e acusa aesquerda de favorecer a criminalidade por ter deixado o efetivo reduzir nos períodos em que governou oDistrito Federal.– Adverte que amanhã terá início o julgamento do Artigo 19 do Marco Civil da Internet, o queconsidera uma tentativa de censura às redes sociais e de cerceamento do direito à informação.Deputada Paula Belmonte– Apoia as nomeações de servidores de diversas carreiras para o fortalecimento das políticas públicas doDF.– Alerta para os graves problemas nas áreas de saúde, segurança pública e educação, em contrapontoao orçamento bilionário do GDF, oriundo de tributos e do Fundo Constitucional.– Desaprova a postura do governador de não receber os professores em greve para negociação, emprejuízo das condições de trabalho dos profissionais e de milhares de famílias cujas crianças estão semaula.– Defende a construção de uma política honesta e transparente que garanta a liberdade e o direito àdignidade de todos os cidadãos.3 ORDEM DO DIAObservação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Diadisponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.(1º) ITEM extrapauta: Apreciação, em bloco, dos seguintes vetos:Veto total ao Projeto de Lei nº 639, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que“institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão edá outras providências”.Veto total ao Projeto de Lei nº 433, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que“estabelece o limite para a quantidade de refeições vendidas para cada usuário nos restaurantescomunitários”.Veto parcial ao do Projeto de Lei nº 793, de 2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que“altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que ‘institui o instrumento jurídico da outorga onerosa dodireito de construir no Distrito Federal’".Veto total ao Projeto de Lei nº 981, de 2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “instituio processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos da mulher, no Distrito Federal, edá outras providências”.Veto total ao Projeto de Lei nº 1.077, de 2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que“institui, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços econcessionárias de água, luz, telefone e internet inserirem, nas faturas de consumo, e de os órgãos doPoder Executivo inserirem, na sua publicidade institucional, as fotos de foragidos da justiça condenadosdefinitivamente por crimes de violência contra a mulher”.Veto total ao Projeto de Lei nº 443, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “altera aLei nº 7.057, de 5 de janeiro de 2022, que ‘dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas deapoio à amamentação em órgãos públicos do governo do Distrito Federal’, para garantir o pleno direitoao amamentado em casos excepcionais”.Veto total ao Projeto de Lei nº 413, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “dispõesobre a livre organização de entidades representativas estudantis na Universidade do Distrito Federal –UnDF”.Veto total ao Projeto de Lei nº 918, de 2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “institui oPrograma Rotas Rurais e Endereçamento Digital – PRORRED”.Veto total ao Projeto de Lei nº 1.056, de 2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “dispõesobre o Programa de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de DoençasGinecológicas e dá outras providências”.Veto total ao Projeto de Lei nº 415, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que“altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que ‘dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgiaplástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer’”.Veto total ao Projeto de Lei nº 478, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que“institui o Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos– Aprova DF no Distrito Federal”.Veto total ao Projeto de Lei nº 313, de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “dispõesobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos deensino do Distrito Federal e dá outras providências”.Veto total ao Projeto de Lei nº 1.298, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “dispõesobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos naadministração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.Veto total ao Projeto de Lei nº 42, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que“estabelece diretrizes para a instituição do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, altera a Lei nº3.877, de 2006, que ‘dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal’, e dá outras providências”.Veto total ao Projeto de Lei nº 161, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que“altera a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que ‘institui o Plano DF Social, contendo programasque visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências’, com o objetivo deinstituir o programa S.O.S Mulher”.Veto total ao Projeto de Lei nº 2.036, de 2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que “instituia Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos – SED ou comTranstorno do Espectro de Hipermobilidade – TEH”.Veto total ao Projeto de Lei nº 340, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que “altera oCapítulo IV da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que ‘dispõe sobre a carreira Assistência à Educaçãodo Distrito Federal e dá outras providências’, para incluir o artigo 7º-B, que trata da lotação, exercício eremanejamento dos servidores da Carreira”.Veto total ao Projeto de Lei nº 899, de 2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que“assegura a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF paramãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública desaúde do Distrito Federal”.Veto total ao Projeto de Lei nº 579, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “instituias diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, como uminstrumento para subsidiar políticas públicas, e dá outras providências”.Veto total ao Projeto de Lei nº 373, de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “instituia Política Distrital de Valorização das Disciplinas Elementares”.Veto parcial ao Projeto de Lei nº 429, de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que “institui aPolítica Distrital Vinícius Jr. de combate ao racismo em estádios e arenas esportivas do Distrito Federal”.Veto total ao Projeto de Lei nº 676, de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que “institui oPrograma Distrital Casa da Doméstica”.Veto total ao Projeto de Lei nº 984, de 2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “dispõesobre a proteção dos direitos dos trabalhadores terceirizados que prestam serviços nos órgãos eempresas públicas do Distrito Federal, estabelecendo que sua devolução à empresa contratada somenteocorra mediante justa causa, e dá outras providências”.– Apreciação dos vetos em bloco. REJEITADOS por votação em processo nominal, com 16 votoscontrários.(2º) ITEM 19: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 410, de 2023, de autoria doDeputado Gabriel Magno, que “altera a Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, que ‘dispõe sobrenormas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos diretores da rede públicade ensino do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público eao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar’, para incluir a rede privada de ensinocomo público-alvo, bem como obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar e aoMinistério Público do Distrito Federal e Territórios quando superiores a 30% do percentual permitido emlei”.– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. PROFERIDO.– LIDO.(3º) ITEM 16: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 169, de 2023, de autoria doDeputado Roosevelt, que “dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Defesa da Mulher e dá outrasprovidências”.– Parecer do relator da CDDHCLP, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição na forma daemenda e da subemenda.– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição na forma daemenda e da subemenda.– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição na forma dasemendas apresentadas.– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição na forma substitutivo,com admissão da Emenda nº 2.– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (16 deputadospresentes).– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputadospresentes).(4º) ITEM 42: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 532, de 2023, de autoria doDeputado Max Maciel, na qual “fica instituído o Programa Cozinha Solidária, que dispõe sobre adistribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade erisco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurançaalimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgatesocial e melhoria da qualidade de vida”.– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição.– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (17 deputadospresentes).– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputadospresentes).(5º) ITEM 43: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.328, de 2024, de autoria doDeputado Thiago Manzoni, que “institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas deensino médio do Distrito Federal”.– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição.– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (17 deputadospresentes). Houve votos contrários dos deputados Dayse Amarilio, Fábio Félix, Gabriel Magno, MaxMaciel e Ricardo Vale.– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputadospresentes). Houve votos contrários dos deputados Dayse Amarilio, Fábio Félix, Gabriel Magno, MaxMaciel e Ricardo Vale.(6º) ITEM 24: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 558, de 2023, de autoria doDeputado Roosevelt, que “altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que ‘institui a Políticadistrital pela Primeira Infância’”.– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição. PROFERIDO.– LIDO.4 COMUNICADOS DE PARLAMENTARESDeputado Ricardo Vale– Reclama do GDF a reabertura de diálogo com os professores em movimento paredista e anuncia que aMesa Diretora protocolará pedido de audiência com o Governador Ibaneis a fim de discutir asreivindicações da categoria.Deputado Chico Vigilante– Relata ter vistoriado diversos postos de combustíveis e constatado que nenhum diminuiu o preço dagasolina, mesmo após a redução de preço efetivada pela Petrobrás.– Comunica que encaminhou ofício às autoridades competentes para que investiguem e tomem asdevidas providências contra o cartel de combustíveis.– Enfatiza que muitos cidadãos chegam a gastar um terço de sua remuneração com o abastecimento deseus veículos, já que o sistema de transporte coletivo no DF é precário.Deputado Max Maciel– Informa que foi convidado pela Fundação Rosa Luxemburgo para falar sobre o tema da tarifa zero nacidade de Mariana, em Minas Gerais, mas que não comparecerá por conta da greve dos professores.– Presta apoio às reinvindicações dos docentes da rede pública.– Posiciona-se contrário à instalação de usina termelétrica na região de Samambaia e comunica arealização de audiência pública para discutir a iniciativa.Deputado Rogério Morro da Cruz– Indigna-se com a desordem na fiação nas ruas de diversas cidades do Distrito Federal e defendepunição para as operadoras responsáveis.– Ressalta que a Neoenergia deve notificar as operadoras e pede organização e cuidado.Deputada Dayse Amarilio– Expressa apoio à greve dos professores e registra que o sindicato da sua categoria também recebeumulta exorbitante por um dia de paralisação.– Rebate a alegação de que a falta de verba na saúde pública se deve ao pagamento de servidores e deque o limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal proíba novas contratações.– Afirma que houve aumento na estimativa orçamentária do DF e cobra do Poder Executivo um ajustefiscal que garanta os recursos necessários para a melhoria da saúde pública.– Convida seus pares a acompanharem a prestação de contas que a Secretaria de Saúde e o Instituto deGestão Estratégica de Saúde do DF apresentarão, nos dias 5 e 16 de junho, respectivamente, àComissão de Saúde desta Casa.5 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIAPresidente (Deputado Ricardo Vale)– Anuncia a presença de professores e alunos do Centro Educacional do Lago, que participam doprograma Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.– Registra e agradece a presença dos vereadores Vinícius Lino e Felix Juliatti, da câmara municipal deGuarapari, Espírito Santo.6 ENCERRAMENTOPresidente (Deputado Ricardo Vale)– Declara encerrada a sessão.Observação: O relatório de presença, o relatório de presença por recomposição de quórum e a folha devotação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.Nos termos do Art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARESChefe Substituto do Setor de Ata e SúmulaDocumento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES - Matr.24308, Chefe do Setor de Ata e Súmula - Substituto(a), em 04/06/2025, às 15:04, conforme Art. 30, doAto da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de27 de março de 2025.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 2175188 Código CRC: 0242DACE.(cid:0)(cid:1)(cid:2)(cid:3)(cid:4)(cid:5)(cid:6)(cid:7)(cid:5)(cid:8)(cid:9)(cid:7)(cid:2)(cid:7)(cid:10)(cid:11)(cid:4)(cid:26)(cid:20)(cid:27)(cid:26)(cid:28)(cid:27)(cid:29)(cid:26)(cid:29)(cid:30)(cid:5)(cid:31)(cid:13) (cid:20)(cid:28) 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...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 48ª (QUADRAGÉSIMA OITAVA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 3 DE JUNHO DE 2025SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz, Ricardo Vale e Thiago ManzoniSECRETARIA: Deputado Ricardo ValeLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15 h...
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Convocações 2/2025

CDESCTMAT

 

Convoca��o - CDESCTMAT

 

De ordem do Presidente da Comiss�o de Desenvolvimento Econ�mico Sustent�vel, Ci�ncia, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, convido os Senhores Deputados, membros desta Comiss�o, para a 2� Reuni�o Extraordin�ria Virtual, a realizar-se no per�odo de 00:00 de 09/06/2025 �s 23:59 de 13/06/2025, por meio do sistema Processo Legislativo Eletr�nico - PLE.

 

 

Bras�lia, 05 de junho de 2025

 

ALISSON DIAS DE LIMA

Secret�rio da CDESCTMAT


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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secret�rio(a) de Comiss�o, em 05/06/2025, �s 15:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Convoca��o - CDESCTMAT   De ordem do Presidente da Comiss�o de Desenvolvimento Econ�mico Sustent�vel, Ci�ncia, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, convido os Senhores Deputados, membros desta Comiss�o, para a 2� Reuni�o Extraordin�ria Virtual, a realizar-se no per�odo de 00:00 de 09/06/2...
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Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE M�RITO

 

PROJETO DE LEI n� 1.685/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JO�O CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Altera a Lei n� 5.106, de 03 de maio de 2013, que �Disp�e sobre a carreira Assist�ncia � Educa��o do Distrito Federal e d� outras provid�ncias�.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 02/06/2025    �ltimo Dia: 06/06/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.711/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROB�RIO NEGREIROS, que Altera a Lei 5.165/13, que disp�e sobre os benef�cios eventuais da Pol�tica de Assist�ncia Social do Distrito Federal e d� outras provid�ncias

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 02/06/2025    �ltimo Dia: 06/06/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.721/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui diretrizes para a promo��o de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Pol�cia Militar do Distrito Federal que completem os requisitos para a transfer�ncia, a pedido ou ex officio, para a inatividade, nos termos do par�grafo �nico do art. 14 da Lei Federal n� 14.751, de 12 de dezembro de 2023.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 02/06/2025    �ltimo Dia: 06/06/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.737/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Altera a Lei n� 5.941, de 28 de julho de 2017, que inclui no calend�rio oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Mundial do Hemof�lico.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 02/06/2025    �ltimo Dia: 06/06/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.738/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui e inclui no calend�rio oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Contabilista P�blico, a ser comemorado no dia 25 de abril de cada ano.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 02/06/2025    �ltimo Dia: 06/06/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.763/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Disp�e sobre a promo��o da igualdade, da n�o discrimina��o e da plena inclus�o das pessoas com defici�ncia no Distrito Federal e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 30/05/2025    �ltimo Dia: 05/06/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.764/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROB�RIO NEGREIROS, que Disp�e sobre a obrigatoriedade de constar na certid�o de nascimento, no �mbito do Distrito Federal, o fato de a crian�a ser prematura e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 30/05/2025    �ltimo Dia: 05/06/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.765/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Disp�e sobre a prote��o e promo��o dos direitos fundamentais da pessoa com defici�ncia no �mbito do Distrito Federal, especialmente quanto ao direito � vida, � dignidade, � autonomia e � prote��o em situa��es de risco, emerg�ncia ou calamidade p�blica, e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 30/05/2025    �ltimo Dia: 05/06/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.766/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Reconhece a S�ndrome de Tourette como defici�ncia, para fins de aplica��o das pol�ticas p�blicas distritais de inclus�o e prote��o das pessoas com defici�ncia.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 30/05/2025    �ltimo Dia: 05/06/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.768/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROB�RIO NEGREIROS, que Disp�e sobre a aplica��o do s�mbolo mundial de conscientiza��o do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos uniformes escolares dos estudantes diagnosticados com TEA, matriculados nas redes p�blicas de ensino do Distrito Federal e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 04/06/2025    �ltimo Dia: 10/06/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.770/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Disp�e sobre a disponibiliza��o de cadeiras de rodas em condom�nios residenciais localizados no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 30/05/2025    �ltimo Dia: 05/06/2025

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n� 73/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera a Lei Complementar n� 435, de 27 de dezembro de 2001, que �Disp�e sobre a atualiza��o dos valores que especifica�, para incluir regra de recomposi��o inflacion�ria do PDAF.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 02/06/2025    �ltimo Dia: 06/06/2025

 

 

EMENDAS A PROPOSTA DE EMENDA � LEI ORG�NICA E A PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO VERSANDO SOBRE PROPOSTA DE EMENDA � CONSTITUI��O FEDERAL

 

PROPOSTA DE EMENDA � LEI ORG�NICA n� 18/2025, do(a) Sr(a)s Deputado(a) THIAGO MANZONI e OUTROS, que Altera o art. 4�, da Lei Org�nica no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 26/05/2025    �ltimo Dia: 06/06/2025

 

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n� 321/2025, da MESA DIRETORA, que Aprova minuta de Proposta de Emenda � Constitui��o que altera os arts. 22 e 24 da Constitui��o Federal, para tornar compet�ncias legislativas privativas da Uni�o em concorrente com os Estados e o Distrito Federal e para delimitar o sentido das normas gerais na compet�ncia legislativa concorrente.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 26/05/2025    �ltimo Dia: 06/06/2025

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresenta��o de emendas junto �s comiss�es � de 5 dias �teis.

 

NOTA - De acordo com os arts. 216, 249, �1�, III, e 286, RICLDF, o prazo � de 10 dias �teis para apresenta��o de emendas a Proposta de Emenda � Lei Org�nica e a Projeto de Decreto Legislativo versando sobre proposta de emenda � Constitui��o Federal.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio �s Comiss�es Permanentes

 

RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de Apoio �s Comiss�es Permanentes, em 03/06/2025, �s 18:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Prazo de Emendas    EMENDAS DE M�RITO   PROJETO DE LEI n� 1.685/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JO�O CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Altera a Lei n� 5.106, de 03 de maio de 2013, que �Disp�e sobre a carreira Assist�ncia � Educa��o do Distrito Federal e d� outras provid�ncias�.   PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 02/0...
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Atos 117/2025

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora N� 117, DE 2025

Aprova Requerimentos de Informa��es destinados a �rg�os do Poder Executivo.

A MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do art. 42 do RICLDF, RESOLVE:

Art. 1� Aprovar os seguintes Requerimentos de Informa��es:

 

N�mero do

Requerimento

Deputado(a)

Autor(a)

N�mero do

Processo - SEI

�rg�o de Destino

2027/2025

Gabriel Magno

00001-00021747/2025-30

Requer, � Secretaria de Estado de Sa�de do Distrito Federal, informa��es sobre os trabalhos realizados pelo Comit� de Planejamento da Sa�de do Distrito Federal. 

2040/2025

Gabriel Magno

00001-00021749/2025-29

Requer, � Secretaria de Estado de Educa��o do Distrito Federal, informa��es relacionadas ao Projeto "C�mara Legislativa vai � escola� realizado no CED 01 do Itapo�.

2041/2025

Gabriel Magno

00001-00021750/2025-53

Requer, � Secretaria de Estado de Educa��o do Distrito Federal, informa��es relacionadas a transfer�ncia de estudantes do CED 01 do Itapo�.

2028/2025

Paula Belmonte

00001-00021748/2025-84

Requer informa��es, ao Banco de Bras�lia (BRB S.A), acerca das pol�ticas de desenvolvimento econ�mico e social implementadas nos �ltimos cinco anos no �mbito do Distrito Federal. 

2042/2025

Paula Belmonte

 

00001-00021751/2025-06

 

Requer, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, a realiza��o de auditoria na folha de pagamento dos servidores p�blicos ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal, com foco nos descontos consignados em folha destinados a entidades consignat�rias.

2043/2025

Paula Belmonte

 

00001-00021752/2025-42

 

Requer informa��es, ao Secret�rio de Economia do Distrito Federal, sobre entidades consignat�rias e descontos em folha de pagamento.

 

Art. 2� Este Ato entra em vigor na data de sua publica��o.

 

Sala de Reuni�es, 2 de junho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1� Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2� Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1� Secret�rio

DEPUTADO roosevelt

2� Secret�rio

   

DEPUTADO martins machado

3� Secret�rio

DEPUTADO JORGE VIANNA

4� Secret�rio suplente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 02/06/2025, �s 18:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. 00151, Quarto(a)-Secret�rio(a) Suplente, em 03/06/2025, �s 11:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secret�rio(a), em 03/06/2025, �s 13:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 03/06/2025, �s 14:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Ato da Mesa Diretora N� 117, DE 2025 Aprova Requerimentos de Informa��es destinados a �rg�os do Poder Executivo. A MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do art. 42 do RICLDF, RESOLVE: Art. 1� Aprovar os seguintes Requerimentos de Informa��es: ...
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DCL n° 114, de 04 de junho de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CAS

 

Designa��o de Relatores - CAS

 

De ordem do Excelent�ssimo Senhor Presidente da Comiss�o de Assuntos Sociais, Deputado Rog�rio Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposi��es abaixo relacionadas foram distribu�das aos membros desta Comiss�o para proferirem parecer.

 

Prazo para parecer: 16 dias �teis, a partir da data de publica��o.

 

Deputada Dayse Amarilio

Deputado Jo�o Cardoso

Deputado Max Maciel

Deputado Martins Machado

Deputado Rog�rio Morro da Cruz

PL 375/2023

PL 1758/2025

PDL 327/2025

PDL 325/2025

PDL 324/2025

PL 529/2023

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PDL 326/2025

PL 610/2023

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Bras�lia, 03 de junho de 2025

 

Jo�o Marcelo Marques Cunha

Secret�rio de Comiss�o

 


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. 23878, Secret�rio(a) de Comiss�o, em 03/06/2025, �s 15:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Designa��o de Relatores - CAS   De ordem do Excelent�ssimo Senhor Presidente da Comiss�o de Assuntos Sociais, Deputado Rog�rio Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposi��es abaixo relacionadas foram distribu�das aos membros desta Comiss�o para proferirem parecer....
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DCL n° 114, de 04 de junho de 2025

Prazos para Recursos 1/2025

CCJ

 

Prazo de Recurso 

 

COMISS�O DE CONSTITUI��O E JUSTI�A

 

PROJETO DE LEI n� 771/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Disp�e sobre a reparti��o dos emolumentos arrecadados pelos servi�os notariais e de registro com a Defensoria P�blica do Distrito Federal em raz�o do protesto de t�tulos e documentos e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO DE RECURSO    1� Dia: 29/05/2025    �ltimo Dia: 04/06/2025
 

 

NOTA - De acordo com os arts. 144, �1�, e 286, RICLDF, o prazo para apresenta��o de recurso ao Plen�rio � de 5 dias �teis.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio �s Comiss�es Permanentes

 

RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de Apoio �s Comiss�es Permanentes, em 03/06/2025, �s 18:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Prazo de Recurso    COMISS�O DE CONSTITUI��O E JUSTI�A   PROJETO DE LEI n� 771/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Disp�e sobre a reparti��o dos emolumentos arrecadados pelos servi�os notariais e de registro com a Defensoria P�blica do Distrito Federal em raz�o do protesto de t�tulos e docume...
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DCL n° 114, de 04 de junho de 2025

Convocações 4/2025

CTMU

 

Convoca��o - CTMU

De ordem,

 

O Presidente da Comiss�o de Transporte e Mobilidade Urbana, Deputado Max Maciel, no uso de suas atribui��es conferidas pelo art. 89 do Regimento Interno, convoca os senhores deputados, membros desta Comiss�o, para a 4� Reuni�o Ordin�ria, a realizar-se em 4 de junho de 2025, quarta-feira, �s 10h, na Sala de Reuni�o das Comiss�es, no T�rreo Superior da C�mara Legislativa do Distrito Federal.

Solicita-se aos senhores deputados que, na impossibilidade de comparecimento, comuniquem tal fato aos respectivos suplentes para fins de substitui��o.

 

Bras�lia, 30 de maio de 2025

 

FERNANDA AZEVEDO

Secret�ria da Comiss�o de Transporte e Mobilidade Urbana


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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. 23779, Secret�rio(a) de Comiss�o, em 30/05/2025, �s 17:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Convoca��o - CTMU De ordem,   O Presidente da Comiss�o de Transporte e Mobilidade Urbana, Deputado Max Maciel, no uso de suas atribui��es conferidas pelo art. 89 do Regimento Interno, convoca os senhores deputados, membros desta Comiss�o, para a 4� Reuni�o Ordin�ria, a realizar-se em 4 de junho de 2025, quarta-fe...
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DCL n° 114, de 04 de junho de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CEOF

 

Designa��o de Relatores - CEOF

De ordem do Presidente da Comiss�o de Economia, Or�amento e Finan�as (CEOF), Deputado Eduardo Pedrosa, nos termos do Art. 78, inciso VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informamos que aa proposi��o abaixo relacionada foi distribu�da a membro desta Comiss�o para proferir parecer.

 

PRAZO PARA PARECER: 4 dias �teis para mat�ria em regime de urg�ncia e 16 dias �teis para mat�ria em regime de tramita��o ordin�ria, a partir da data de publica��o.

           

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

PL 1012/2024


 

PAULO EL�I NAPPO

Secret�rio da CEOF


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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secret�rio(a) de Comiss�o, em 03/06/2025, �s 16:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Designa��o de Relatores - CEOF De ordem do Presidente da Comiss�o de Economia, Or�amento e Finan�as (CEOF), Deputado Eduardo Pedrosa, nos termos do Art. 78, inciso VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informamos que aa proposi��o abaixo relacionada foi distribu�da a membro desta Comiss�o para proferir parecer...
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DCL n° 114, de 04 de junho de 2025

Pautas 4/2025

CTMU

 

Pauta - CTMU

4� REUNI�O ORDIN�RIA DA COMISS�O DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA DA 3� SESS�O LEGISLATIVA DA 9� LEGISLATURA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 

Local: Sala de Reuni�o 

 

Data: 04 de junho de 2025 (quarta-feira), �s 10h

 

I - MAT�RIAS PARA DISCUSS�O E VOTA��O

 

INDICA��ES:

 

1. Indica��o n.� 7987/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio do Departamento de Estrada e Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), a constru��o de passarela de pedestres na DF-003, tamb�m conhecida como Estrada Parque Ind�stria e Abastecimento (EPIA), em substitui��o aos sem�foros e faixas de pedestres em frente � Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e � Pol�cia Rodovi�ria Federal (PRF)"

2. Indica��o n.� 7995/2025, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que "Sugere ao Poder Executivo que por interm�dio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Mobilidade do DF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, realize na Regi�o Administrativa do Gama - RA II, a pavimenta��o e a instala��o de cal�ada na Vila do Cemit�rio."

3. Indica��o n.� 7997/2025, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que "Sugere ao Poder Executivo que por interm�dio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Mobilidade do DF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, realize na Regi�o Administrativa do Gama - RA II, a instala��o de cal�adas na Avenida Sayonara, localizada no Setor Leste do Gama."

4. Indica��o n.� 7999/2025, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que "Sugere ao Poder Executivo que por interm�dio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Mobilidade do DF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, realize, na Regi�o Administrativa do Gama - RA II, a instala��o de cal�adas na Ponte Alta do Gama, nas proximidades do Supermercado Bellavia."

5. Indica��o n.� 8001/2025, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que "Sugere ao Poder Executivo que por interm�dio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Mobilidade do DF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, realize, na Regi�o Administrativa do Gama - RA II, a instala��o de cal�adas na Avenida Vedovelli Bortolo no Setor Oeste do Gama."

6. Indica��o n.� 8002/2025, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que "Sugere ao Poder Executivo que por interm�dio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Mobilidade do DF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, realize, na Regi�o Administrativa do Gama - RA II, a pavimenta��o e a implanta��o de cal�ada na Rodovi�ria do Gama."

7. Indica��o n.� 8026/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio do Departamento de Estrada e Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), a constru��o de passarela de pedestres na DF-075, em substitui��o aos sem�foros e faixas de pedestres em frente � entrada do Riacho Fundo I"

8. Indica��o n.� 8028/2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a constru��o de cal�ada no trecho compreendido entre o Setor Noroeste e a W5 Norte, na Regi�o Administrativa do Plano Piloto � RA I."

9. Indica��o n.� 8029/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF) e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), implemente um abrigo de passageiros no ponto de �nibus localizado na rodovia BR-251, pr�ximo � Unidade de Interna��o, que atende ao bairro Zumbi dos Palmares."

10. Indica��o n.� 8038/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por interm�dio da NOVACAP, a constru��o de um estacionamento na �rea localizada ao lado da Escola Classe 408 de Samambaia Norte - RA XII."

11. Indica��o n.� 8044/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Poder Executivo, por meio do DETRAN - DF a instala��o de faixa de pedestres em frente ao Centro de Ensino M�dio Ave Branca - CEMAB, em Taguatinga Sul."

12. Indica��o n.� 8045/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Poder Executivo, por meio do DETRAN - DF, a instala��o de faixa de pedestres em frente a Escola Classe 12 em Taguatinga Norte"

13. Indica��o n.� 8052/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Solicita provid�ncias ao DETRAN - DF para instala��o de faixa de pedestre em frente ao Centro de Educa��o Infantil 01 de Taguatinga Norte - QNJ 24."

14. Indica��o n.� 8064/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a implanta��o de faixas de pedestres na Est�ncia, em Planaltina."

15. Indica��o n.� 8074/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, realize a manuten��o das vias n�o pavimentadas e vicinais nas proximidades do CEF Jardim II, no N�cleo Rural Jardim II, Regi�o Administrativa do Parano� - RA VII."

16. Indica��o n.� 8075/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a implanta��o de quatro paradas de �nibus com abrigo no itiner�rio do transporte escolar do N�cleo Rural Fazenda Larga, Regi�o Administrativa de Planaltina - RA VI."

17. Indica��o n.� 8086/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a cria��o de novas linhas de �nibus para atender a popula��o da Estrutural."

18. Indica��o n.� 8087/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Setor Santa Luzia, na Estrutural."

19. Indica��o n.� 8090/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a implanta��o de um terminal rodovi�rio na Estrutural."

20. Indica��o n.� 8091/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a instala��o de abrigos nas paradas de �nibus da Estrutural."

21. Indica��o n.� 8092/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a implanta��o de ciclovia ligando a Estrutural ao Plano Piloto."

22. Indica��o n.� 8099/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por interm�dio do Departamento Estadual de Tr�nsito do Distrito Federal (Detran/DF )a elabora��o de estudo de viabilidade t�cnica para implementa��o de sinaliza��o vertical e horizontal nas vias da Vila S�o Jos� na regi�o de Brazl�ndia."

23. Indica��o n.� 8101/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio do Departamento de Estradas e Rodagens (DER) a implanta��o de faixa de pedestres em frente ao Residencial Palmeiras na DF 475."

24. Indica��o n.� 8131/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura, com implanta��o de meios-fios na Rua 1B do N�cleo Rural Alexandre Gusm�o, na Ceil�ndia."

25. Indica��o n.� 8132/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a constru��o de cal�adas na BR 070, nas imedia��es do N�cleo Rural Alexandre Gusm�o, na Ceil�ndia."

26. Indica��o n.� 8148/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a constru��o de uma ponte de concreto na estrada que d� acesso �s ch�caras entre a DF-280 e a DF-190, em �gua Quente."

27. Indica��o n.� 8149/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a recupera��o das estradas das �reas rurais adjacentes � �gua Quente."

28. Indica��o n.� 8150/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a duplica��o da DF-280, especialmente no trecho que corta �gua Quente."

29. Indica��o n.� 8151/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a implanta��o de quebra-molas e de faixas de pedestres na DF-190, especialmente no trecho que corta �gua Quente."

30. Indica��o n.� 8152/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a instala��o de abrigos em oito paradas de �nibus, desde o Km 10 at� o Km 15 da DF-190, em �gua Quente."

31. Indica��o n.� 8156/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a implanta��o de um terminal rodovi�rio em �gua Quente."

32. Indica��o n.� 8157/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a implanta��o de um sem�foro na DF-280, na altura do CED Myriam Ervilha, em �gua Quente."

33. Indica��o n.� 8158/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao Governo do Distrito Federal, por interm�dio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, proceder Estudo de viabilidade de disponibilidade/cria��o de linha de �nibus para hor�rio noturno saindo Planaltina e/ou S�o Sebasti�o para �rea Rural do Parano�/Planaltina (Jardim II, Lamar�o, Cap�o Seco e Caf� sem Troco), Regi�o Administrativa do Parano�/DF - RA VII." 

34. Indica��o n.� 8159/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao Governo do Distrito Federal, por interm�dio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, proceder com os estudos pertinentes quanto a amplia��o do hor�rio da linha 613 - 614 �rea Rural do Parano� / Planaltina (Jardim II, Lamar�o, Cap�o Seco e Caf� sem Troco), Regi�o Administrativa do Parano�/DF - RA VII."

35. Indica��o n.� 8160/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao Governo do Distrito Federal, por interm�dio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, proceder com os estudos pertinentes quanto a viabilidade de readequa��o do trecho da linha de �nibus do transporte p�blico que trafegam pelo � Itapo�/Plano Piloto � via W3 � linha n� 100.8, para que seja um trajeto direto sem a realiza��o de percursos dentro da cidade do Parano�, na Regi�o Administrativa do Itapo� � RA XXVIII."

36. Indica��o n.� 8161/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao Governo do Distrito Federal, por interm�dio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, proceder com os estudos pertinentes quanto a viabilidade de readequa��o do hor�rio da linha 100.9 (Itapo�/Plano Piloto � Via W3 Sul), com in�cio a partir das 04h45, na Regi�o Administrativa do Itapo� � RA XXVIII."

37. Indica��o n.� 8174/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a implanta��o de ponto de parada de �nibus na Bica do DER, nas imedia��es da Gleba D, em Planaltina."

38. Indica��o n.� 8181/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB) a cria��o de linha de �nibus, setor de ch�caras da DF-220 com destino a Rodovi�ria do Plano Piloto, com itiner�rios que passam pela DF430 e DF001, na regi�o de Brazl�ndia."

39. Indica��o n.� 8182/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Tr�nsito (Detran/DF), a instala��o de faixa de pedestres em frente a Escola Centro de Ensino Fundamental 8 em Taguatinga"

40. Indica��o n.� 8184/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), que promova a amplia��o do itiner�rio das linhas de �nibus 501.1 e 501.7 - Eixo Sul e Norte para Sobradinho I."

41. Indica��o n.� 8185/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Tr�nsito de Distrito Federal (Detran/DF), provid�ncias para instala��o de faixa de pedestre em frente a Rua 4, ch�cara 299 no Setor Habitacional Vicente Pires."

42. Indica��o n.� 8186/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), que promova a amplia��o do itiner�rio das linhas de �nibus do trecho da Universidade do Distrito Federal (UNDF) para Rodovi�rio do Plano Piloto."

43. Indica��o n.� 8188/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), amplie as linhas de �nibus que conectam o terminal da Asa Sul ao campus norte da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes (UnDF)."

44. Indica��o n.� 8189/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), modifique o itiner�rio da linha de �nibus que percorre a rota entre a Rodovi�ria do Plano Piloto e a Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes - UnDF, para seguir pelo Eixo Norte na ida e, na volta, pela via W3 Norte."

45. Indica��o n.� 8190/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), amplie a oferta de linhas de �nibus para a Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes - UnDF, no per�odo noturno."

46. Indica��o n.� 8191/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), implemente linhas de �nibus que saiam da Rodovi�ria do Plano Piloto em dire��o � Cidade Estrutural ap�s as 23h."

47. Indica��o n.� 8192/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), implemente linhas de �nibus diretas entre a Rodovi�ria do Plano Piloto e a zona rural de S�o Sebasti�o, abreviando o caminho at� os campi da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes - UnDF."

48. Indica��o n.� 8193/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), implemente linhas de �nibus entre o campus norte da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes - UnDF e os terminais das regi�es de Planaltina, S�o Sebasti�o, Parano�, Itapo�, Santa Maria e Sobradinho."

49. Indica��o n.� 8194/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF) e da Secretaria de Estado de Educa��o (SEE/DF), realizem a��es de conscientiza��o nas escolas sobre a import�ncia de valorizar e cuidar do transporte p�blico coletivo."

50. Indica��o n.� 8196/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF) e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (SEDES/DF), analise a viabilidade de incluir a obrigatoriedade de atuarem como pontos de recarga do Cart�o Mobilidade no credenciamento das empresas participantes do Programa de Benef�cio Educacional-Social � Cart�o Material Escolar (CME)."

51. Indica��o n.� 8197/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), analise a viabilidade de implementar uma linha de �nibus para conectar diretamente a regi�o de Taguatinga Norte aos campi da Universidade de Bras�lia (UnB)."

52. Indica��o n.� 8198/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, promova a efetiva sinaliza��o e manuten��o das �reas exclusivas para t�xis."

53. Indica��o n.� 8199/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), amplie, nos hor�rios de pico, as frotas de �nibus que realizam o trajeto entre as Regi�es Administrativas de Recanto das Emas e Gama, bem como que se manifeste sobre a viabilidade de cria��o de uma linha direta que atenda � crescente demanda dos estudantes dos campi universit�rios localizados no Gama."

54. Indica��o n.� 8200/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, implemente linhas do Servi�o de Transporte de Vizinhan�a (os �nibus denominados "Zebrinhas") na regi�o de Ceil�ndia Norte, ligando as quadras QNR e QNQ at� as esta��es de Metr�."

55. Indica��o n.� 8201/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF) e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), instale um abrigo no ponto de �nibus localizado nas imedia��es do campus norte da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes (UnDF)."

56. Indica��o n.� 8202/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), analise a viabilidade de cria��o de linhas diretas entre o Plano Piloto e o bairro L�cio Costa, localizado na Regi�o Administrativa do Guar�."

57. Indica��o n.� 8206/2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que "Sugere ao Poder Executivo que promova, por interm�dio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), a corre��o e a padroniza��o das placas de identifica��o de logradouros na Avenida Arauc�rias, localizada em �guas Claras, na Regi�o Administrativa XX."

58. Indica��o n.� 8213/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), que promova uma altera��o no itiner�rio da linha de �nibus 3305 (Terminal de Integra��o de Santa Maria/DF-290/Polo JK), bem como implemente nova parada de �nibus, no local em que especifica."

59. Indica��o n.� 8214/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), amplie os hor�rios da linha de �nibus 3308 - Terminal de Integra��o de Santa Maria/Avenida Alagados/DF-290/Porto Seco, e inclua viagens aos s�bados, domingos e feriados."

60. Indica��o n.� 8215/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), amplie os hor�rios da linha de �nibus 3300 - Terminal de Integra��o de Santa Maria (BRT)/BR 040/Polo JK, e inclua viagens aos s�bados, domingos e feriados, bem como que altere o itiner�rio da linha, para que esta adentre o Polo JK."

61. Indica��o n.� 8216/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), promova a cria��o de novas linhas entre a Regi�o Administrativa do Gama e o Polo JK."

62. Indica��o n.� 8217/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), amplie os hor�rios e trajetos das linhas de �nibus 251.8, 020.2, 251.6, 251.7, 271.3, 3213 e 3322, para que estas iniciem seus trajetos a partir da Rodovi�ria do Gama." 

63. Indica��o n.� 8218/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), amplie os hor�rios da linha de �nibus 3322 (Terminal BRT Santa Maria/Total Ville/Porto Seco/DF 290/Rodovi�ria do Gama - Setor Central) e inclua viagens aos s�bados, domingos e feriados, bem como que altere o itiner�rio da linha, para que esta adentre o Polo JK no sentido Gama do trajeto."

64. Indica��o n.� 8223/2025, de autoria do Deputado Rog�rio Morro da Cruz, que "Sugere ao Ilustr�ssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) a ado��o de provid�ncias para elabora��o de projeto de sistema vi�rio com vistas � cria��o de estacionamento p�blico na Quadra 10, Lote 15 Comercial, Setor Sul, Regi�o Administrativa do Gama (RA-II)."

65. Indica��o n.� 8226/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a implanta��o de ciclovias no Arapoanga."

66. Indica��o n.� 8236/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Tr�nsito de Distrito Federal (Detran/DF), a implanta��o de faixa de pedestres em frente � Escola Classe 16 de Planaltina."

67. Indica��o n.� 8237/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a implanta��o de faixa de pedestres na altura da parada de �nibus da QS 601, Conjunto C, na 2� Avenida Norte, em Samambaia."

 

PROJETOS DE LEI:

68. Projeto de Lei n.� 472/2023, de autoria do Deputado Jo�o Cardoso, que "Altera a Lei n.� 5.323, de 17 de mar�o de 2014, que 'disp�e sobre a presta��o do servi�o de t�xi no Distrito Federal e d� outras provid�ncias.'" Relator: Deputado Pepa. Parecer: pela aprova��o, com a Emenda Modificativa n.� 01, a Emenda Aditiva n.� 01 e a Emenda Supressiva n.� 01.

69. Projeto de Lei n.� 850/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que "Institui a gratuidade no transporte p�blico, aos domingos e feriados, no �mbito do Distrito Federal e d� outras provid�ncias." Relator: Deputado Max Maciel. Parecer: pela aprova��o.

70. Projeto de Lei n.� 1.616/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Determina o fornecimento de passagens, no Servi�o de Transporte P�blico Coletivo, �s pessoas que especifica e d� outras provid�ncias." Relator: Deputado Max Maciel. Parecer: pela aprova��o.

 

II - EXPEDIENTE

1. Resumo da correspond�ncia e de outros documentos recebidos;

2. Comunicados da presid�ncia;

3. Comunicados dos demais membros;

 

 

FERNANDA AZEVEDO

Secret�ria da Comiss�o de Transporte e Mobilidade Urbana


logotipo

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. 23779, Secret�rio(a) de Comiss�o, em 30/05/2025, �s 17:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Pauta - CTMU 4� REUNI�O ORDIN�RIA DA COMISS�O DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA DA 3� SESS�O LEGISLATIVA DA 9� LEGISLATURA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL   Local: Sala de Reuni�o    Data: 04 de junho de 2025 (quarta-feira), �s 10h   I - MAT�RIAS PARA DISCUSS�O E VOTA��O   INDICA��ES:   1. Indica��o n.�...
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DCL n° 104, de 23 de maio de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 42/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 42ª (QUADRAGÉSIMA SEGUNDA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 20 DE MAIO DE 2025

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz, Ricardo Vale e Robério Negreiros

SECRETARIA: Deputados Pastor Daniel de Castro, Ricardo Vale e Robério Negreiros

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 1 minuto

TÉRMINO: 18 horas e 39 minutos

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

 

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Pastor Daniel de Castro procede à leitura do expediente sobre a mesa.

 

2 COMUNICADOS DE LÍDERES

 

Deputado Rogério Morro da Cruz

– Solicita estudos e esforços das instituições governamentais para garantir serviços de manutenção rodoviária, energia, água e transporte público à comunidade do Café sem Troco e defende que esta se torne região administrativa independente.

– Informa que há recursos para revitalizar a feira permanente de São Sebastião e agradece ao Governador Ibaneis as diversas ações de melhoria em andamento na Região Administrativa de São Sebastião.

 

Deputado Chico Vigilante

– Repudia a ação do cartel de combustíveis existente no Distrito Federal e a atitude dos donos dos postos, que exploram a população com os preços elevados e pagam apenas um salário-mínimo aos frentistas.

– Comenta a tática de proprietário de posto de combustível em Águas Lindas II, que aplicou preço abaixo do praticado nos demais estabelecimentos e provocou a baixa de valor do produto na região.

– Deplora o crescimento do feminicídio no Distrito Federal.

 

Deputado Fábio Félix

– Alude aos dois novos casos de feminicídio no Distrito Federal, em menos de 24 horas, e cobra do poder público resposta aos pedidos de proteção de mulheres vítimas de violência doméstica.

– Lembra que a CPI do Feminicídio desta Casa apresentou propostas concretas para combater a violência de gênero, mas algumas não foram implementadas pelo Governo.

 

Deputada Paula Belmonte

– Lamenta que Brasília esteja entre as capitais com o maior número de feminicídios do país, bem como a falta de políticas públicas eficazes para proteger mulheres contra a violência doméstica.

– Afirma que a solução para a violência de gênero e a objetificação da mulher é a educação inclusiva e de qualidade, assim como uma política pública que promova moradia digna.

– Aponta que o estudo realizado pela CPI do Rio Melchior classificou suas águas como não potáveis e alerta que essa situação afeta toda a população do DF.

 

Deputado Gabriel Magno

– Frisa a gravidade do esquema de corrupção no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, montado durante o Governo Bolsonaro, e espanta-se com a falta de reação do então presidente ao tomar conhecimento do caso.

– Condena a postagem do Governador Ibaneis Rocha comendo cachorro-quente de um vendedor ambulante em Nova York e contrapõe sua postura no exterior às ações de repressão aos ambulantes no DF empreendidas pela Polícia Militar e pelo DF Legal.

– Alerta para a situação precária da saúde e lamenta o abandono do DF pelo Governador.

 

Deputado Thiago Manzoni

– Rebate críticas a Jair Bolsonaro e questiona os fundamentos da inelegibilidade do ex-presidente.

– Considera que a esquerda inverte os valores da sociedade e defende o conservadorismo e a restauração de padrões como a preservação da família e o cuidado da mulher para combater o feminicídio.

 

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Declara que tem utilizado seu mandato para combater a violência contra as mulheres e ressalta que o GDF e esta Casa devem tomar providências efetivas para extirpar esse tipo de delito.

– Acusa o Governo Federal de favorecer entidades envolvidas no escândalo da Previdência.

 

3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

 

Deputado Chico Vigilante

– Refuta as acusações de envolvimento do Partido dos Trabalhadores na fraude ao INSS e exalta a liberdade das instituições sob o atual governo para investigar o esquema de corrupção.

 

Deputado Pepa

– Enaltece melhorias empreendidas pelo GDF na Região Norte do Distrito Federal e agradece ao SENAC, que efetuará a reforma do Ginásio de Múltiplas Funções de Planaltina em parceira com a administração regional.

– Entusiasma-se com a perspectiva de instalação de BRT na Região Norte e clama pela duplicação da via de acesso a Planaltina de Goiás.

– Anuncia a inauguração iminente do anexo do Hospital Regional de Planaltina.

– Registra a presença de autoridades do município de Várzea do Poço, na Bahia, em visita à CLDF.

 

Deputado Max Maciel

– Reporta-se ao Maio Amarelo, movimento de conscientização sobre segurança no trânsito, e elogia os jornalistas Carlos Silva e Adriana Bernardes, do Correio Braziliense, pela matéria sobre o impacto da violência no trânsito brasileiro e no Distrito Federal.

– Cita dados sobre incidentes de trânsito que geram ônus para a saúde pública e atividades laborais.

– Defende a redução do transporte individual e o investimento no sistema sobre trilhos e manifesta seu comprometimento em promover um trânsito cada vez mais seguro e responsável.

 

Deputada Doutora Jane

– Solidariza-se com os familiares de Vanessa da Conceição e Liliane Cristina, vítimas de feminicídio no Distrito Federal.

– Denuncia que tem sofrido ataques anônimos pela internet e comunica que solicitou à presidência desta Casa a abertura de inquérito policial para apurar o crime.

 

4 ORDEM DO DIA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

 

(1º) ITEM 58: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.692, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “altera a Lei nº 7.662, de 2025, para denominar ‘Na Moral’ a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(2º) ITEM 79: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.708, de 2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que “institui a campanha Maio Vermelho, voltada para a conscientização sobre o acidente vascular cerebral”.

– Parecer da relatora da CSA, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).

 

(3º) ITEM 80: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.522, de 2025, de autoria dos Deputados Ricardo Vale e Hermeto, que “declara a Sociedade Esportiva Gerovital como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal”.

– Parecer do relator da CEC, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados presentes). Houve 1 abstenção do Deputado Gabriel Magno.

 

(4º) Discussão e votação, em bloco, em turno único, dos seguintes itens:

 

ITEM 89: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 227, de 2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “concede o título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Miriam Oliveira dos Santos”.

 

ITEM 92: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 109, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Erivan Hilário dos Santos pela relevante atuação no campo cultural do Distrito Federal”.

DESTACADO PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO.

 

ITEM 93: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 183, de 2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Fernanda Cavenatti”.

 

ITEM 94: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 184, de 2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Master Rodolpho Cavenatti”.

 

ITEM 95: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 252, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Claudio Dantas Sequeira”.

 

ITEM 96: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 253, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda”.

 

ITEM 97: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 254, de 2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Rogério Resende da Silva”.

 

ITEM 98: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 280, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Ralil Nassif Salomão”.

 

ITEM 99: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 219, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Diego Martins de Amorim”.

 

ITEM 100: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 169, de 2024, de autoria do Deputado Fábio Félix, que “concede a Maria Luiza da Silva o título de Cidadã Honorária de Brasília”.

DESTACADO PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO.

 

ITEM 102: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 254 de 2022, de autoria do Deputado Rafael Prudente, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Guilherme de Albuquerque Santos”.

 

ITEM 104: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 238, de 2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Rafael Mesquita Lopes”.

 

ITEM 105: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 277, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Guilherme Augusto Caputo Bastos”.

 

ITEM 106: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 286, de 2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Desembargadora Maria de Lourdes Abreu”.

 

ITEM 107: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 310, de 2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “concede o título de Cidadão honorário de Brasília ao músico Hamilton de Holanda”.

 

ITEM 108: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 304, de 2025, de autoria do Deputada Jaqueline Silva, que “concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Hélvia Miridan Paranaguá Fraga”.

DESTACADO PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO.

 

– Parecer do relator da CAS, Deputado Martins Machado, favorável aos Projetos de Decreto Legislativo nos 227, de 2024, 183, de 2024, 184, de 2024, 252, de 2025, 253, de 2025, 254, de 2025, 280, de 2025, 219, de 2024, 254, de 2022, 238, de 2024, 277, de 2025, 286, de 2025, 310, de 2025.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Mazoni, favorável aos Projetos de Decreto Legislativo nos 227, de 2024, 183, de 2024, 184, de 2024, 252, de 2025, 253, de 2025, 254, de 2025, 280, de 2025, 219, de 2024, 254, de 2022, 238, de 2024, 277, de 2025, 286, de 2025, 310, de 2025, 246, de 24.

– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).

– Votação, em turno único, dos Projetos de Decreto Legislativo nos 227, de 2024, 183, de 2024, 184, de 2024, 252, de 2025, 253, de 2025, 254, de 2025, 132, de 2024, 140, de 2024, 280, de 2025, 219, de 2024, 194, de 2024, 254, de 2022, 195, de 2024, 238, de 2024, 277, de 2025, 286, de 2025, 310, de 2025, 101, de 2024 e 246, de 2024. APROVADOS por votação em processo nominal, com 20 votos favoráveis. Houve 4 ausências.

– Redação final. APROVADA.

 

(5º) Discussão e votação, em bloco, em turno único, dos seguintes itens destacados:

 

ITEM 92: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 109, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Erivan Hilário dos Santos pela relevante atuação no campo cultural do Distrito Federal”.

 

ITEM 100: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 169, de 2024, de autoria do Deputado Fábio Félix, que “concede a Maria Luiza da Silva o título de Cidadã Honorária de Brasília”.

 

ITEM 108: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 304, de 2025, de autoria do Deputada Jaqueline Silva, que “concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Hélvia Miridan Paranaguá Fraga”.

 

– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável aos Projetos de Decreto Legislativo nos 109, de 2024, 169, de 2024 e 304, de 2025.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável aos Projetos de Decreto Legislativo nos 109, de 2024, 169, de 2024 e 304, de 2025.

– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação, em turno único, dos Projetos de Decreto Legislativo nos 109, de 2024 e 169, de 2024. APROVADOS por votação em processo nominal, com 15 votos favoráveis, 1 voto contrário e 2 abstenções.

– Redação final. APROVADA.

–Votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 304, de 2025. APROVADO por votação em processo nominal, com 17 votos favoráveis e 3 abstenções.

– Redação final. APROVADA.

 

Observação: O presidente, Deputado Wellington Luiz, retorna os Projetos de Decreto Legislativo nos 183, de 2024, 184, de 2024, 195, de 2024, 238, de 2024 e 286, de 2025, à CCJ para emissão de novo parecer, uma vez que estes foram proferidos pelo próprio autor das proposições.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Robério Negreiros, favorável aos Projetos de Decreto Legislativo nos 183, de 2024, 184, de 2024, 195, de 2024, 238, de 2024 e 286, de 2025. APROVADO por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).

Observação: O Presidente, Deputado Wellington Luiz, ratifica a aprovação dos Projetos de Decreto Legislativo, em turno único, com 20 votos favoráveis.

 

(6º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, em bloco, dos seguintes itens:

 

Projeto de Decreto Legislativo nº 160, de 2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Sandra Soares Costa”.

 

Projeto de Decreto Legislativo nº 283, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Gilberto Kassab”.

 

Projeto de Decreto Legislativo nº 323, de 2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Paulo José Cunha”.

 

Projeto de Decreto Legislativo nº 322, de 2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Heraldo Pereira”.

 

Projeto de Decreto Legislativo nº 296, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Halmélio Alves Sobral Neto”.

 

Projeto de Decreto Legislativo nº 297, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Estevam José de Medeiros Guimarães”.

 

Projeto de Decreto Legislativo nº 274, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Rodrigo Badaró, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça”.

 

Projeto de Decreto Legislativo nº 314, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Geraldo de Melo Monteiro”.

 

Projeto de Decreto Legislativo nº 270, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Thiago Miranda”.

 

Projeto de Decreto Legislativo nº 289, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luís Fernando Cocito de Araújo”.

 

Projeto de Decreto Legislativo nº 206, de 2024, de autoria do Deputado Hermeto, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Bruno Rios Ehndo”.

 

Projeto de Decreto Legislativo nº 305, de 2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que “concede o título de Cidadã Honorária de Brasília a Jussara Santa Cruz de Almeida”.

 

Projeto de Decreto Legislativo nº 282, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ariel Dias Lima”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Max Maciel, favorável aos Projetos de Decreto Legislativo nos 296, de 2025, 297, de 2025, 274, de 2025, 314, de 2025, 270, de 2025, 289, de 2025, 206, de 2024, 305, de 2025, 322, de 2025, 323, de 2025, 160/2024, 283, de 2025 e 282, de 2025.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável aos Projetos de Decreto Legislativo nos 283, de 2025, 160, de 2024, 322, de 2025, 323, de 2025, 296, de 2025, 297, de 2025, 274, de 2025, 314, de 2025, 270, de 2025, 289, de 2025, 206, de 2024, 305, de 2025, 282, de 2025.

– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (19 deputados presentes).

– Votação das proposições, em turno único. APROVADAS por votação em processo nominal, com 18 votos favoráveis. Houve 6 ausências.

– Redação final. APROVADA.

 

(6º) ITEM 4: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 70, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que ‘reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências’”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Martins Machado, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.

– Parecer da relatora da CFGTC, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.

– Votação dos pareceres. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 19 votos favoráveis. Houve 5 ausências.

 

5 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Solidariza-se com a Deputada Doutora Jane pelos ataques virtuais que tem sofrido.

– Registra as seguintes presenças no plenário: Marcelo Bastos, Secretário Legislativo do Distrito Federal, Cleber Albuquerque e Jucilene Cardoso, respectivamente Secretário-Geral e Presidente da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Hortolândia/São Paulo, e Deputado Federal Vítor Paulo.

 

6 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

 

 

Nos termos do Art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES

Chefe do Setor de Ata e Súmula – Substituto

 


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Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES - Matr. 24308, Chefe do Setor de Ata e Súmula - Substituto(a), em 22/05/2025, às 10:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária  3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA SUCINTA DA 42ª (QUADRAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA, EM 20 DE MAIO DE 2025   SÚMULA   PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz, Ricardo Vale e Robério Negreiros SECRETARIA: Deputados Pastor Daniel de Castro, Ricardo Vale e Robério Negreiros LOCA...
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DCL n° 104, de 23 de maio de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 42b/2025


Turno:


Único

Lista de votação 20/05/2025 17:47:28

42ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Bloco de PDLs de 20/05/2025 - Turno Único

Início: 20/05/2025 17:44

Modo: Nominal

AUTORIA: Vários Deputados

Término: 20/05/2025 17:47


PDLs nº 227/2024, 132/2024, 140/2024, 183/2024, 184/2024, 252/2025, 253/2025,

254/2025, 280/2025,

219/2024, 194/2024,

254/2022,

195/2024,

238/2024, 277/2025,

286/2025,

310/2025

e

101/2024.


Parlamentar


Voto


Hora

CHICO VIGILANTE (PT)

Sim

17:45:07

DANIEL DONIZET (MDB)

Sim

17:45:02

DAYSE AMARILIO (PSB)

Sim

17:45:39

DOUTORA JANE (MDB)

Sim

17:45:34

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)

Sim

17:45:36

FÁBIO FELIX (PSOL)

Sim

17:45:35

GABRIEL MAGNO (PT)

Sim

17:45:17

HERMETO (MDB)

Sim

17:45:10

IOLANDO (MDB)

Sim

17:45:15

JAQUELINE SILVA (MDB)

Sim

17:45:10

JOÃO CARDOSO (AVANTE)

Sim

17:45:43

JORGE VIANNA (PSD)

Sim

17:45:08

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)

Sim

17:45:29

MAX MACIEL (PSOL)

Sim

17:45:26

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)

Sim

17:45:26

PEPA (PP)

Sim

17:46:37

RICARDO VALE (PT)

Sim

17:46:03

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)

Sim

17:45:49

THIAGO MANZONI (PL)

Sim

17:45:07

WELLINGTON LUIZ (MDB)

Sim

17:45:31


Totais:

Sim: 20

Não:

0

Resultado:

APROVADO





ERRATA: Incluído extrapauta o PDL nº 246/2024, aprovado em bloco com 20 votos sim.


Página 1 de 1


Turno:


Único

Lista de votação 20/05/2025 17:58:42

42ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Bloco de PDLs Destacados - Turno Único

Início: 20/05/2025 17:56

Modo: Nominal Término: 20/05/2025 17:58


AUTORIA: Vários Deputados


PDLs nº 109/2024 e 169/2024.



Parlamentar

CHICO VIGILANTE (PT)



Voto

Sim


Hora

17:57:07

DANIEL DONIZET (MDB)


Sim

17:57:15

DAYSE AMARILIO (PSB)


Sim

17:57:18

DOUTORA JANE (MDB)


Abstenção

17:57:41

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)


Sim

17:57:31

FÁBIO FELIX (PSOL)


Sim

17:57:05

GABRIEL MAGNO (PT)


Sim

17:57:05

HERMETO (MDB)


Sim

17:57:31

JAQUELINE SILVA (MDB)


Sim

17:57:11

JOÃO CARDOSO (AVANTE)


Sim

17:57:20

JORGE VIANNA (PSD)


Sim

17:57:45

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)


Sim

17:58:22

MAX MACIEL (PSOL)


Sim

17:57:42

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)


Abstenção

17:57:04

RICARDO VALE (PT)


Sim

17:57:06

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)


Sim

17:58:00

THIAGO MANZONI (PL)


Não

17:57:09

WELLINGTON LUIZ (MDB)


Sim

17:57:18

Totais: Sim: 15 Não:

1

Abstenção: 2


Resultado: APROVADO





Página 1 de 1


Turno:


Único

Lista de votação 20/05/2025 18:01:32

42ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PDL 304/2025 - Turno Único

Início: 20/05/2025 17:59

Modo: Nominal AUTORIA: Jaqueline Silva

Término: 20/05/2025 18:01


Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Hélvia Miridan Paranaguá Fraga.


Parlamentar

Voto

Hora

CHICO VIGILANTE (PT)

Sim

17:59:59

DANIEL DONIZET (MDB)

Sim

17:59:59

DAYSE AMARILIO (PSB)

Sim

18:00:13

DOUTORA JANE (MDB)

Sim

18:00:22

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)

Sim

18:00:04

FÁBIO FELIX (PSOL)

Abstenção

17:59:58

GABRIEL MAGNO (PT)

Abstenção

18:00:02

HERMETO (MDB)

Sim

18:00:23

JAQUELINE SILVA (MDB)

Sim

18:00:06

JOÃO CARDOSO (AVANTE)

Sim

18:00:39

JORGE VIANNA (PSD)

Sim

17:59:58

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)

Sim

18:00:06

MAX MACIEL (PSOL)

Abstenção

18:00:57

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)

Sim

17:59:58

PEPA (PP)

Sim

18:00:57

RICARDO VALE (PT)

Sim

18:00:06

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)

Sim

18:00:01

ROOSEVELT (PL)

Sim

18:00:05

THIAGO MANZONI (PL)

Sim

17:59:57

WELLINGTON LUIZ (MDB)

Sim

18:00:06


Totais:


Sim: 17


Não:


0


Abstenção:


3

Resultado:

APROVADO







Página 1 de 1


Turno:


Único

Lista de votação 20/05/2025 18:27:54

42ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Bloco 2 de PDLs de 20/05/2025 - Turno Único

Início: 20/05/2025 18:26

Modo: Nominal

AUTORIA: Vários Deputados


RELATORIA: Martins Machado - CAS e Thiago Manzoni - CCJ.

Término: 20/05/2025 18:27


PDLs nº 160/2024, 282/2025, 283/2025, 322/2025, 323/2025, 296/2025, 297/2025, 305/2025, 314/2025,

270/2025, 274/2025,

289/2025 e

206/2024.


Parlamentar


Voto


Hora

CHICO VIGILANTE (PT)

Sim

18:26:16

DANIEL DONIZET (MDB)

Sim

18:26:29

DAYSE AMARILIO (PSB)

Sim

18:27:07

DOUTORA JANE (MDB)

Sim

18:27:04

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)

Sim

18:26:57

HERMETO (MDB)

Sim

18:26:40

JAQUELINE SILVA (MDB)

Sim

18:26:32

JOÃO CARDOSO (AVANTE)

Sim

18:26:39

JORGE VIANNA (PSD)

Sim

18:26:47

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)

Sim

18:27:03

MAX MACIEL (PSOL)

Sim

18:27:06

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)

Sim

18:26:21

PEPA (PP)

Sim

18:26:51

RICARDO VALE (PT)

Sim

18:26:24

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)

Sim

18:26:40

ROOSEVELT (PL)

Sim

18:26:29

THIAGO MANZONI (PL)

Sim

18:26:18

WELLINGTON LUIZ (MDB)

Sim

18:26:28


Totais:


Sim: 18


Não:


0

Resultado:

APROVADO




Página 1 de 1


Turno:


1º Turno

Lista de votação 20/05/2025 18:37:31

42ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 70/2025 - 1º Turno

Início: 20/05/2025 18:34

Modo: Nominal

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Término: 20/05/2025 18:37


EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que "reorganiza e unifica o Regime Próprio de

Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências".


Parlamentar

Voto

Hora

CHICO VIGILANTE (PT)

Sim

18:35:04

DANIEL DONIZET (MDB)

Sim

18:34:53

DAYSE AMARILIO (PSB)

Sim

18:35:42

DOUTORA JANE (MDB)

Sim

18:35:41

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)

Sim

18:36:31

GABRIEL MAGNO (PT)

Sim

18:35:13

HERMETO (MDB)

Sim

18:36:01

JAQUELINE SILVA (MDB)

Sim

18:35:03

JOÃO CARDOSO (AVANTE)

Sim

18:34:58

JORGE VIANNA (PSD)

Sim

18:35:00

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)

Sim

18:35:14

MAX MACIEL (PSOL)

Sim

18:35:40

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)

Sim

18:34:55

PEPA (PP)

Sim

18:35:05

RICARDO VALE (PT)

Sim

18:36:19

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)

Sim

18:37:02

ROOSEVELT (PL)

Sim

18:34:55

THIAGO MANZONI (PL)

Sim

18:35:01

WELLINGTON LUIZ (MDB)

Sim

18:35:02


Totais:

Sim: 19

Não:

0

Resultado:

APROVADO





Página 1 de 1

... Turno: Único Lista de votação 20/05/2025 17:47:28 42ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura Bloco de PDLs de 20/05/2025 - Turno Único Início: 20/05/2025 17:44 Modo: Nominal AUTORIA: Vários Deputados Término: 20/05/2025 17:47 PDLs nº 227/2024, 132/2024, 1...
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DCL n° 104, de 23 de maio de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 42a/2025

Lista de Presença


20/05/2025 18:51:45


42ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 20/05/2025 15:00 Local: PLENÁRIO

Início: 15:00 Término: 18:39 Total Presentes: 23

Presentes


PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)

5/20/25 3:01 PM

Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB)

5/20/25 3:02 PM

Login Código

CHICO VIGILANTE (PT)

5/20/25 3:03 PM

Login Biometria

PEPA (PP)

5/20/25 3:07 PM

Biometria

RICARDO VALE (PT)

5/20/25 3:07 PM

Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL)

5/20/25 3:19 PM

Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT)

5/20/25 3:24 PM

Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL)

5/20/25 3:25 PM

Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD)

5/20/25 3:26 PM

Login Biometria

PAULA BELMONTE (CIDADANIA)

5/20/25 3:33 PM

Login Biometria

THIAGO MANZONI (PL)

5/20/25 3:50 PM

Login Biometria

JOÃO CARDOSO (AVANTE)

5/20/25 3:53 PM

Biometria

IOLANDO (MDB)

5/20/25 3:56 PM

Login Biometria

DOUTORA JANE (MDB)

5/20/25 4:03 PM

Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB)

5/20/25 4:09 PM

Login Biometria

DANIEL DONIZET (MDB)

5/20/25 4:15 PM

Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)

5/20/25 4:18 PM

Login Biometria

DAYSE AMARILIO (PSB)

5/20/25 4:26 PM

Login Biometria

HERMETO (MDB)

5/20/25 4:26 PM

Biometria

JORGE VIANNA (PSD)

5/20/25 4:27 PM

Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)

5/20/25 4:32 PM

Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)

5/20/25 4:44 PM

Login Biometria

RECOMPOSIÇÃO DE QUÓRUM

5/20/25 4:46 PM


JOÃO CARDOSO (AVANTE)

5/20/25 4:47 PM

Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB)

5/20/25 4:47 PM

Código

DANIEL DONIZET (MDB)

5/20/25 4:47 PM

Login Biometria

THIAGO MANZONI (PL)

5/20/25 4:47 PM

Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)

5/20/25 4:47 PM

Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD)

5/20/25 4:47 PM

Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)

5/20/25 4:47 PM

Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)

5/20/25 4:47 PM

Login Biometria

RICARDO VALE (PT)

5/20/25 4:47 PM

Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)

5/20/25 4:47 PM

Biometria

DAYSE AMARILIO (PSB)

5/20/25 4:48 PM

Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL)

5/20/25 4:48 PM

Login Biometria

JORGE VIANNA (PSD)

5/20/25 4:48 PM

Login Biometria

PEPA (PP)

5/20/25 4:48 PM

Biometria

CHICO VIGILANTE (PT)

5/20/25 4:48 PM

Biometria

HERMETO (MDB)

5/20/25 4:48 PM

Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT)

5/20/25 4:48 PM

Biometria

MAX MACIEL (PSOL)

5/20/25 4:48 PM

Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB)

5/20/25 4:50 PM

Biometria

DOUTORA JANE (MDB)

5/20/25 4:50 PM

Biometria

IOLANDO (MDB)

5/20/25 5:17 PM

Login Biometria

ROOSEVELT (PL)

5/20/25 5:59 PM

Login Biometria

PEPA (PP)

5/20/25 6:00 PM

Biometria

ROOSEVELT (PL)

5/20/25 6:26 PM

Biometria


Página 1 de 2

GABRIEL MAGNO (PT) 5/20/25 6:34 PM Biometria


Justificativas

JOAQUIM RORIZ NETO : Licenciado conforme o AMD nº 92/2025.


Página 2 de 2

...Lista de Presença 20/05/2025 18:51:45 42ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura Dia: 20/05/2025 15:00 Local: PLENÁRIO Início: 15:00 Término: 18:39 Total Presentes: 23 Presentes PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)5/20/25 3:01 PMLogin BiometriaWELLINGTON LUIZ (MDB)5/20/25 3:02 PMLog...
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DCL n° 104, de 23 de maio de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 41/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 41ª (QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 15 DE MAIO DE 2025

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputado Rogério Morro da Cruz

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 15 minutos

TÉRMINO: 17 horas e 48 minutos

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Rogério Morro da Cruz)

– Declara aberta a sessão.

 

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Rogério Morro da Cruz procede à leitura do expediente sobre a mesa.

 

2 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

 

Presidente (Deputado Rogério Morro da Cruz)

– Informa que, de acordo com o Requerimento nº 1.927, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, a sessão ordinária será transformada em comissão geral para analisar e debater a execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA-DF, bem como avaliar seus impactos na implementação e continuidade das políticas públicas voltadas à proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal.

 

3 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Rogério Morro da Cruz)

– Agradece a presença de todos e declara encerradas a presente comissão geral e a sessão que a originou.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES
Chefe do Setor de Ata e Súmula – Substituto


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Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES - Matr. 24308, Chefe do Setor de Ata e Súmula - Substituto(a), em 18/05/2025, às 20:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária  3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA SUCINTA DA 41ª (QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA, EM 15 DE MAIO DE 2025   SÚMULA   PRESIDÊNCIA: Deputado Rogério Morro da Cruz LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal INÍCIO: 15 horas e 15 minutos TÉRMINO: 17 horas e 4...
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DCL n° 118, de 10 de junho de 2025

Atos 317/2025

Presidente

 

Ato do Presidente N� 317, DE 2025

O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos da Lei distrital n� 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR LUCIETE OLIVEIRA PEREIRA, matr�cula n� 24.473, do Cargo Especial de Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Rog�rio Morro da Cruz, bem como NOME�-LA para exercer o cargo de Secret�rio Parlamentar, SP-05, no referido gabinete. (LP).

2. EXONERAR EMERSON WILLIAM DA SILVA SOUZA, matr�cula n� 23.852, do Cargo Especial de Gabinete, CL-02, do gabinete parlamentar do deputado Rog�rio Morro da Cruz, bem como NOME�-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no referido gabinete. (LP).

3. NOMEAR OTAVIO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).

4. NOMEAR DEBORA ALVARES SCHUAB TABOAS para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).

5. EXONERAR LUANA BUSANELLO ROSBACK, matr�cula n� 24.644, do Cargo Especial de Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).

6. EXONERAR NATALIA RIBEIRO CORDEIRO, matr�cula n� 24.268, do Cargo Especial de Gabinete, CL-11, do gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte, bem como NOME�-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-07, no referido gabinete. (LP).

 

Bras�lia, 09 de junho de 2025.

 

DEPUTADO RICARDO VALE

Primeiro Vice-Presidente

No exerc�cio da Presid�ncia


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 09/06/2025, �s 19:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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DCL n° 118, de 10 de junho de 2025

Portarias 229/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP N� 229, de 09 DE junho DE 2025

A DIRETORA DE GEST�O DE PESSOAS DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da compet�ncia que lhe foi delegada pelo � 1� do art. 4� do Ato da Mesa Diretora n� 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital n� 4.342/2009; e ainda o que consta no Processo n� 00001-00022067/2025-33, RESOLVE:

I - AUTORIZAR a lota��o provis�ria na Comiss�o de Seguran�a da servidora L�CIA DE CARVALHO, matr�cula n� 12.032, ocupante do cargo efetivo de T�cnico Administrativo Legislativo, com lota��o de origem na Comiss�o de Assuntos Sociais.

II � DETERMINAR � chefia da unidade de lota��o provis�ria para atentar que as atividades a serem desenvolvidas pela servidora devem manter o n�vel de complexidade com o referido cargo, de forma a n�o se configurar desvio de fun��o.

 

 

 

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gest�o de Pessoas


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Portarias 228/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP N� 228, de 09 DE junho DE 2025

A DIRETORA DE GEST�O DE PESSOAS DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da compet�ncia que lhe foi delegada pelo � 1� do art. 4� do Ato da Mesa Diretora n� 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital n� 4.342/2009; e ainda o que consta no Processo n� 00001-00022049/2025-51, RESOLVE:

AUTORIZAR a lota��o provis�ria no Setor de Contas a Receber, Faturamento e Fiscaliza��o do servidor PEDRO HENRIQUE DOURO AZEVEDO, matr�cula n� 23.048, ocupante do cargo efetivo de Consultor T�cnico-Legislativo, categoria Administrador, com lota��o de origem no Fascal.

 

 

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gest�o de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gest�o de Pessoas, em 09/06/2025, �s 11:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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DCL n° 118, de 10 de junho de 2025

Atos 316/2025

Presidente

 

Ato do Presidente N� 316, DE 2025

O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais, e considerando o que consta do Processo n� 00001-00022482/2025-97, RESOLVE:

1. DECLARAR que, a partir desta data, o servidor ORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS, matr�cula n� 11.398, ocupante do Cargo em Comiss�o de Assist�ncia, CL-01, da Diretoria de Moderniza��o e Inova��o Digital, ficar� � disposi��o, em car�ter excepcional, do Setor de Atendimento e Cultura Digital. (CC).

2. DECLARAR que, a partir desta data, o servidor MANOEL CARLOS PEREIRA, matr�cula n� 11.559, ocupante do Cargo em Comiss�o de Assist�ncia, CL-01, da Diretoria de Moderniza��o e Inova��o Digital, ficar� � disposi��o, em car�ter excepcional, do Setor de Atendimento e Cultura Digital. (CC).

 

Bras�lia, 09 de junho de 2025.

 

DEPUTADO RICARDO VALE

Primeiro Vice-Presidente

No exerc�cio da Presid�ncia


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 09/06/2025, �s 19:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Ato do Presidente N� 316, DE 2025 O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais, e considerando o que consta do Processo n� 00001-00022482/2025-97, RESOLVE: 1. DECLARAR que, a partir desta data, o servidor ORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS, matr�cula n� 11.398, ocupante ...
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DCL n° 118, de 10 de junho de 2025

Atos 318/2025

Presidente

 

Ato do Presidente N� 318, DE 2025

O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e do que disp�e o art. 44 da Lei Complementar n� 840/2011 e o art. 9� da Resolu��o n� 232/2007, RESOLVE:

DESIGNAR ROGERIO PAIXAO DE SOUSA, matr�cula n� 24.041, ocupante do Cargo Especial de Gabinete, CL-15, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar, CNE-01, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane, nas aus�ncias e impedimentos legais do titular. (LP).

 

 

Bras�lia, 09 de junho de 2025.

 

DEPUTADO RICARDO VALE

Primeiro Vice-Presidente

No exerc�cio da Presid�ncia


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 09/06/2025, �s 19:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Ato do Presidente N� 318, DE 2025 O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e do que disp�e o art. 44 da Lei Complementar n� 840/2011 e o art. 9� da Resolu��o n� 232/2007, RESOLVE: DESIGNAR ROGERIO PAIXAO DE SOUSA, matr�cula n� 24.041, ocupante do Cargo Especia...
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Convocações 7/2025

Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Convoca��o - CPI-RIO MELCHIOR

 

De ordem da Presidente da Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito do Rio Melchior, Deputada Paula Belmonte, convoco os(as) Senhores(as) Deputados(as) membros desta comiss�o para a 7� Reuni�o Ordin�ria da CPI do Rio Melchior, que ser� realizada exclusivamente de forma presencial, no dia 12 de junho de 2025, �s 10h (dez horas), no Plen�rio desta Casa.

Lembrando aos(as) Senhores(as) Deputados(as) membros que, na impossibilidade legal de seu comparecimento, informe o seu respectivo suplente da realiza��o desta reuni�o, para fins de substitui��o.

 


Bras�lia, (data de assinatura no SEI).

 

GIANCARLO cHELOTTI

 

Secret�rio da CPI do Rio Melchior


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Documento assinado eletronicamente por GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI - Matr. 23756, Secret�rio(a) de CPI, em 09/06/2025, �s 17:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Convoca��o - CPI-RIO MELCHIOR   De ordem da Presidente da Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito do Rio Melchior, Deputada Paula Belmonte, convoco os(as) Senhores(as) Deputados(as) membros desta comiss�o para a 7� Reuni�o Ordin�ria da CPI do Rio Melchior, que ser� realizada exclusivamente de forma presencial, no dia 1...
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DCL n° 118, de 10 de junho de 2025

Atos 319/2025

Presidente

 

Ato do Presidente N� 319, DE 2025

O PRESIDENTE DA C�MARA  LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais, e considerando o que consta do Processo n� 00001-00021447/2025-51, RESOLVE:

DECLARAR que, a partir desta data, o servidor ESTEVAO RAMALDES SANTOS, matr�cula n� 24.050, ocupante do cargo de Assessor, CL-03, da Coordenadoria de Servi�os Gerais, ficar� � disposi��o, em car�ter excepcional, do Gabinete da Segunda Vice-Presid�ncia. (LP).

 

Bras�lia, 09 de junho de 2025.

 

DEPUTADO RICARDO VALE

Primeiro Vice-Presidente

No exerc�cio da Presid�ncia


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 09/06/2025, �s 19:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Ato do Presidente N� 319, DE 2025 O PRESIDENTE DA C�MARA  LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais, e considerando o que consta do Processo n� 00001-00021447/2025-51, RESOLVE: DECLARAR que, a partir desta data, o servidor ESTEVAO RAMALDES SANTOS, matr�cula n� 24.050, ocupante do car...
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DCL n° 118, de 10 de junho de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CDDM

 

Designa��o de Relatores - CDDM

 

De ordem da Senhora Presidente da Comiss�o de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a proposi��o abaixo relacionada foi distribu�da ao membro desta Comiss�o para proferir parecer.

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias �teis, a partir de 10/06/2025

 

Deputada Paula Belmonte

1769/2025

 

Bras�lia, 09 de junho de 2025.

 

TATIANA ARA�JO COSTA

Secret�ria de Comiss�o


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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. 23731, Secret�rio(a) de Comiss�o, em 09/06/2025, �s 12:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Designa��o de Relatores - CDDM   De ordem da Senhora Presidente da Comiss�o de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a proposi��o abaixo relacionada foi distribu�da ao membro desta Comiss�o para proferir parecer.   PRAZ...
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DCL n° 118, de 10 de junho de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE M�RITO

 

 

PROJETO DE LEI n� 1.768/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROB�RIO NEGREIROS, que Disp�e sobre a aplica��o do s�mbolo mundial de conscientiza��o do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos uniformes escolares dos estudantes diagnosticados com TEA, matriculados nas redes p�blicas de ensino do Distrito Federal e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 04/06/2025    �ltimo Dia: 10/06/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.772/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Inclui o Anivers�rio da Ponte Alta Norte, localizada na Regi�o Administrativa do Gama, no Calend�rio Oficial de Eventos do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 09/06/2025    �ltimo Dia: 13/06/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.774/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Disp�e sobre a autoriza��o para que professores da rede p�blica do Distrito Federal possam produzir conte�dos educacionais em v�deo, �udio ou imagem nas salas de aula em que estejam lecionando, e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 09/06/2025    �ltimo Dia: 13/06/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.775/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMAR�LIO, que altera a Lei n� 3.976, de 29 de mar�o de 2007, para incluir obrigatoriedade de oferta de alimenta��o adequada a pessoas com doen�a cel�aca e dermatite herpetiforme nos hospitais p�blicos e privados do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 09/06/2025    �ltimo Dia: 13/06/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.776/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR  DANIEL DE CASTRO, que Disp�e sobre o afastamento de professores que praticam a doutrina��o pol�tica e ideol�gica em sala de aula, veiculam conte�dos e/ou realizam atividades que possam estar em conflito com as convic��es religiosas ou morais dos pais ou respons�veis pelos estudantes.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 09/06/2025    �ltimo Dia: 13/06/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.777/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Veda ao agente p�blico o acesso a apostas, cassinos e quaisquer tipos de jogos de azar online em equipamentos pertencentes ao patrim�nio p�blico e nas depend�ncias de �rg�os p�blicos no �mbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 09/06/2025    �ltimo Dia: 13/06/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.778/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui o dia 15 de Setembro como o Dia da Mem�ria dos Policiais, e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 09/06/2025    �ltimo Dia: 13/06/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.779/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROG�RIO MORRO DA CRUZ, que Disp�e sobre a inclus�o de mensagem informativa sobre doa��es dedut�veis do imposto de renda nas declara��es de rendimentos emitidas pela administra��o p�blica do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 09/06/2025    �ltimo Dia: 13/06/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.780/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei n� 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que "instituiu as condi��es e os procedimentos de apura��o do Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores".

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 09/06/2025    �ltimo Dia: 13/06/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.782/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Altera a Lei n� 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que �Disp�e sobre os benef�cios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Ve�culos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmiss�o Causa Mortis e Doa��o de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmiss�o Inter Vivos de Bens Im�veis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza P�blica - TLP.�

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 10/06/2025    �ltimo Dia: 16/06/2025

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

 

PROJETO DE LEI n� 1.518/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Estabelece o Programa de Est�gio de Viv�ncia Interdisciplinar Agroecol�gica em Assentamentos da Reforma Agr�ria e �reas de produ��o de Agricultura Familiar no �mbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 06/06/2025    �ltimo Dia: 12/06/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.592/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Institui as Diretrizes para o Programa Agr�rio do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 05/06/2025    �ltimo Dia: 11/06/2025

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresenta��o de emendas junto �s comiss�es � de 5 dias �teis.

 

 

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio �s Comiss�es Permanentes

 

RAYANNE RAMOS DA SILVA

Chefe Substituta do SACP


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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. 23018, Chefe do Setor de Apoio �s Comiss�es Permanentes - Substituto(a), em 09/06/2025, �s 17:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Prazo de Emendas    EMENDAS DE M�RITO     PROJETO DE LEI n� 1.768/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROB�RIO NEGREIROS, que Disp�e sobre a aplica��o do s�mbolo mundial de conscientiza��o do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos uniformes escolares dos estudantes diagnosticados com TEA, matriculados nas redes p�b...
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DCL n° 118, de 10 de junho de 2025

Avisos - Licitações 1/2025


Brasília, 06 de junho de 2025.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE REABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90007/2025

Processo nº 00001-00015854/2024-48. Objeto: Contratação de empresa especializada para implantação e prestação de serviços operacionais e táticos de gestão para o FASCAL, execução de processos de trabalho, treinamento, assessoria, consultoria e assistência presencial, com fornecimento de estrutura integrada tecnológica e manutenção evolutiva, nas quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Valor estimado para o primeiro ano: R$ 4.208.335,40. Vigência do contrato: cinco anos. Data/hora da Sessão Pública: 26/06/2025, às 09h30min. Local: Internet, no endereço www.gov.br/compras. Critério de Julgamento: menor preço. O edital encontra-se nos endereços: www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Maiores informações (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.

GUILHERME TAPAJÓS TÁVORA

Pregoeiro


Documento assinado eletronicamente por GUILHERME TAPAJOS TAVORA - Matr. 12511, Membro- Titular da Comissão Permanente de Contratação, em 06/06/2025, às 18:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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... Brasília, 06 de junho de 2025. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE REABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90007/2025 Processo nº 00001-00015854/2024-48. Objeto: Contratação de empresa especializada para implantação e prestação de serviços operacionais e táticos de gestão para o FASCAL, execução d...
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DCL n° 118, de 10 de junho de 2025

Portarias 231/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP N� 231, de 09 DE junho DE 2025

A DIRETORA DE GEST�O DE PESSOAS DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da compet�ncia que lhe foi delegada pelo art. 4�, � 1�, do Ato da Mesa Diretora n� 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital n� 4.342/2009 c/c o art. 4� do Ato da Mesa Diretora n� 67/2009; e ainda o que consta no Processo n� 00001-00020867/2025-10, RESOLVE:

AUTORIZAR a altera��o da lota��o de origem do servidor PAULO ROBERTO ALVES GONZAGA, matr�cula n� 11.306, ocupante do cargo efetivo de T�cnico Administrativo Legislativo, da Diretoria de Moderniza��o e Inova��o Digital para o Setor de Atendimento e Cultura Digital.

 

 

 

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gest�o de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gest�o de Pessoas, em 09/06/2025, �s 16:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Portaria-DGP N� 231, de 09 DE junho DE 2025 A DIRETORA DE GEST�O DE PESSOAS DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da compet�ncia que lhe foi delegada pelo art. 4�, � 1�, do Ato da Mesa Diretora n� 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital n� 4.342/2009 c/c o art. 4� d...
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DCL n° 118, de 10 de junho de 2025

Portarias 159/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secret�rio-Geral N� 159, de 09 DE junho DE 2025

O SECRET�RIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do art. 1�, do Ato do Presidente n� 12, de 2025, publicado no DCL n� 4, de 6/1/2025, RESOLVE:

Art. 1� Prorrogar, por 30 dias, o prazo de dura��o do Grupo de Trabalho constitu�do pela Portaria do Secret�rio-Geral n� 54, de 2025, com a finalidade de promover o aprimoramento e atualiza��o dos modelos de Estudos T�cnicos Preliminares e Termos de Refer�ncia previstos na Portaria do Gabinete da Mesa Diretora n� 209 de 2022.

Art. 2� Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.

 

JO�O MONTEIRO NETO

Secret�rio-Geral/Presid�ncia


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...  Portaria do Secret�rio-Geral N� 159, de 09 DE junho DE 2025 O SECRET�RIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do art. 1�, do Ato do Presidente n� 12, de 2025, publicado no DCL n� 4, de 6/1/2025, ...
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DCL n° 119, de 11 de junho de 2025

Pareceres 1/2025

CEOF


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças


PARECER Nº 01, DE 2025 -CEOF

Projeto de Lei nº 1742/2025

Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”


AUTOR(A): Poder Executivo

RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa


I - RELATÓRIO


O Projeto de Lei – PL nº 1.742, de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 – PLDO/2026, foi encaminhado a esta Casa de Leis pelo Chefe do Poder Executivo, por meio da Mensagem nº 068/2025 – GAG/CJ, de 15 de maio de 2025, em observância ao que dispõem os artigos 149, § 3º; 150, § 2º; e 168 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF; e o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.


O texto do PL nº 1.742/2025 está acompanhado dos seguintes demonstrativos:


  1. Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (texto)

  2. Anexo I – Metas e Prioridades

  3. Anexo II – Metas Fiscais Anuais

  4. Anexo II – Considerações sobre as Metas fiscais e Projeções de Receitas e Despesas

  5. Anexo II – Considerações sobre Metas fiscais

  6. Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2024

  7. Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

  8. Anexo V – Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

  9. Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

  10. Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido Consolidado

  11. Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

  12. Anexo IX – Avaliação atuarial - IPREV

  13. Anexo X – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS

  14. Anexo XI – Projeção da Renúncia Tributária – Considerações

  15. Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação da Renúncia Tributária

  16. Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências

  17. Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Considerações sobre os Riscos Fiscais e Providências

  18. Anexo XIII – Subfunções relacionadas a EPIs Obrigatórias – Classificação das Emendas Impositivas


    PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.1

  19. Quadro A - Relação de Projetos em Andamento

  20. Quadro B - Relatório de Conservação do Patrimônio Público

  21. Quadro C - Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais


O texto do projeto de lei está estruturado em 91 artigos, agrupados em onze capítulos, a saber: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO CAPÍTULO III – DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS

Seção I – Metas e Prioridades Seção II – Metas Fiscais

CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO


Seção I – Dos Prazos


Seção II – Da Estimativa da Receita Seção III – Da Fixação da Despesa Seção IV – Das Sentenças Judiciais Seção V - Das Vedações

Seção VI – Das Emendas


Seção VII – Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Seção VIII – Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Seção IX – Da Apuração dos Custos


CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES


CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO


Seção I – Da Execução Provisória do Projeto de Lei Seção II – Da Limitação Orçamentária e Financeira Seção III – Da Execução do Orçamento

Seção IV – Das Alterações Orçamentárias


CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO


CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


Seção I – Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação


PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.2

Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA CAPÍTULO X – DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Seção I – Da Transparência


Seção II – Da Participação Popular CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


É o Relatório.


  1. – ANÁLISE DO CONTEÚDO E DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PLDO/2026


    Neste item cuida-se da verificação do atendimento das disposições constantes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e da Lei Complementar nº 101, de 04 de

    maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.


    A Constituição Federal, nos arts. 165 a 169, estabelece normas gerais sobre os orçamentos, que devem ser seguidas por todos os entes federativos. De forma simétrica, a LODF apresenta os mesmos dispositivos que tratam do tema, o que nos permite iniciar a análise do PLDO/2026 a partir da Lei Orgânica Distrital, instrumento normativo de hierarquia constitucional no ordenamento jurídico desta unidade federativa.


    1. - Adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal


      Os dispositivos da LODF que tratam especificamente do projeto de lei de diretrizes orçamentárias são os seguintes:


      Art. 149 .................................

      § 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; bem como definirá a política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo.

      .............................................

      Art. 150 ................................

      § 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido pelo Legislativo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

      ............................................

      Art. 154 A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá procedimentos de

      ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento anual, de modo a ensejar continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente.

      ...........................................


      PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.3

      Art. 168 A lei de diretrizes orçamentárias é instrumento básico que

      compreende as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal para o exercício subsequente e deverá:

      1. – dispor sobre as alterações da legislação tributária;

      2. – estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

      3. – servir de base para a elaboração da lei orçamentária anual; IV – ser proposta pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.


        Conforme detalhado no Quadro 2.1 em anexo, das 10 determinações da LODF, todas foram atendidas. Tem-se, portanto, cumprimento total da LODF.


        O Quadro a seguir apresenta uma breve análise sobre as exigências contidas nos dispositivos supracitados:


        Quadro 2.1. - Atendimento às exigências contidas na LODF


        Exigência Atendimento Comentários


        O PLDO 2026 apresenta compatibilidade com o PPA 2024/2027.



        Compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA (Art. 149, § 3º)


        Atendido

        Registre-se que, conforme disposição do art. 6º do PPA 2024-2027 as regionalizações das ações orçamentárias constantes do PPA 2024- 2027 não constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais, quando forem especificar a localidade que será atendida, cuja regionalização seja “99 – Distrito Federal”.


        Metas e prioridades da administração pública do DF, incluídas as despesas de capital para o exercício subsequente


        (Art. 149, § 3º)


        Atendido


        O PLDO/2026 está acompanhado do “Anexo I - Metas e Prioridades”.


        Orientação para a

        elaboração da lei orçamentária anual


        (Art. 149, § 3º)


        Atendido


        O PLDO/2026 orienta, no Capítulo IV (arts. 7º ao 40), de forma detalhada, a elaboração da lei orçamentária anual para o exercício de 2025.


        PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.4


        Disposições sobre as alterações da legislação tributária


        (Art. 149, § 3º)


        Atendido

        O PLDO/2026 estabelece, no Capítulo VIII (arts. 66 a 70), as disposições sobre alterações na legislação tributária.



        Política tarifária das entidades da administração indireta


        (Art. 149, § 3º)


        Atendido

        O PLDO/2026 apresenta, no Capítulo IX (art. 71), os princípios que regem a política tarifária dos serviços públicos. Vincula, ainda, a concessão de quaisquer subsídios tarifários às categorias de usuários de baixa renda, ressalvando-se os casos previstos em lei específica.


        Política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento


        (Art. 149, § 3º)


        Atendido

        O PLDO/2026 estabelece, no Capítulo VII (arts. 64 e 65), os dispositivos que tratam da política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento do DF, no caso, o Banco de Brasília S/A.


        Política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo


        (Art. 149, § 3º)


        Atendido


        O PLDO/2026 dedica o capítulo V (arts.

        41 a 49) às disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais.


        Encaminhamento do projeto até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro


        (Art. 150, § 2º)


        Atendido


        O PLDO/2026 foi encaminhado à Câmara Legislativa em 15 de maio de 2025 por meio da


        Mensagem Nº 068/2025 ? GAG/CJ, atendendo o dispositivo em referência.



        Estabelecimento de procedimentos de ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento anual (Art. 154).


        Atendido

        O PLDO/2026 estabelece que as programações constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 devem ter compatibilidade com o seu Anexo de Metas e Prioridades (art. 2º, I) e este, por sua vez, deve guardar compatibilidade com os objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027 (art. 5º) o que constituiu ponte entre o orçamento anual e o planejamento de médio e longo prazos.


        A LDO tratar das mudanças na legislação tributária; definir como as agências


        PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.5

        financeiras de fomento oficiais aplicarão seus recursos anualmente; servir como alicerce para a criação da LOA; ser proposta pelo Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo. (Art. 168)


        Atendido


        As disposições acerca das: 1) alterações da legislação tributária constam dos art. 67 a a 70; 2) das políticas de fomento constam dos art. 66 e 67; 3) a proposição foi de iniciativa do poder Executivo; e 4) encontra-se sob análise desta CLDF.


    2. - Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF


      A LRF estabelece em seu art. 4º diversas especificações e requisitosque devem ser atendidos pelos entes federativos quando da elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias.


      O Quadro abaixo traz uma análise do PLDO/2026, à luz do que dispõe o art. 4º e outros artigos da LRF de observância obrigatória.


      Quadro 2.2. - Análise do PLDO/2025 em relação à LRF


      Exigência Atendimento Comentários



      Equilíbrio entre receitas e despesas (art. 4º, I, a)


      Atendido

      Embora não exista menção expressa no texto do PLDO

      /2026 ao princípio basilar de equilíbrio entre receitas e despesas, o cumprimento ao mencionado dispositivo da LRF pode ser extraído a partir da verificação dos Anexos do projeto, em especial o Anexo II – Anexo de Metas Fiscais.


      Critérios e forma de limitação de empenho


      (art. 4º, I, b)


      Atendido

      O PLDO/2026, nos art. 50 e 51, apresenta os procedimentos para limitação de empenho das dotações orçamentárias para atingir as metas de resultado primário ou nominal.



      Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas


      (art. 4º, I, e)


      Atendido

      O PLDO/2026 determina no art. 40 que além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2026 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos e em seu art. 87 prevê que devem ser seguidos na avaliação dos resultados dos Programas o quanto disposto no PPA/2024-2027.


      PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.6

      Exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas


      (art. 4º, I, f)


      Atendido

      Os arts. 21 e 22 estabelecem algumas exigências para transferências de recursos a entidades privadas.



      Anexo de Metas Fiscais (art. 4º, §§ 1º e 2º)


      Atendido

      O PLDO/2026 contém demonstrativos referentes ao conteúdo exigido no § 1º do art. 4º para o Anexo de Metas Fiscais, os quais serão objeto de análise mais detalhada no corpo deste parecer.



      Anexo de Riscos Fiscais (art. 4º, § 3º)


      Atendido

      O PLDO/2026 traz o referido anexo mas de plano percebe- se que não se apresentou plano de condutas de mitigação do risco e de mecanismos de controle para prevenir perdas decorrentes do risco na forma do Manual de Demonstrativos Fiscais.


      Forma de utilização e montante da reserva de contingência, definido com base na receita corrente líquida – RCL


      (art. 5º, III)


      Atendido


      O art. 29 do PLDO/2026 dispõe sobre a previsão, composição e utilização dos recursos da reserva de contingência na lei orçamentária anual.



      Aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos exclusivamente em despesas de capital (art. 44)


      Atendido

      O Anexo VIII - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, que acompanha o PLDO 2026, demonstra a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos exclusivamente em despesas de capital



      Disposição sobre a precedência dos projetos em andamento e das despesas de conservação do patrimônio público (art. 45, caput)


      Atendido

      O art. 17, da PLDO/2026 prevê que o PLOA/2026 e seus créditos adicionais somente podem incluir projetos e subtítulos de projetos novos se contemplados, dentre outros aspectos, os projetos e subtítulos em andamento e as despesas com a conservação do patrimônio público.



      Relatório dos projetos em andamento e das despesas de manutenção do patrimônio público (art.45, parágrafo único).


      Atendido

      O PLDO/2026 apresenta os relatórios dos Projetos em Andamento e das Ações de Conservação do Patrimônio Público, Quadros A e B, respectivamente.


      Além disso, o § 3º e o inciso II do caput do art. 17 do PLDO

      /2026 exigem que as informações relativas aos projetos em andamento e às ações de conservação do patrimônio público integrem o projeto de lei orçamentária anual, na forma de anexos.


  2. - COMPARAÇÃO DOS TEXTOS – LEI Nº 7.549/2024 e o PL Nº 1.742/2025


    PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.7

    O comparativo dos textos de cada artigo da LDO/2025 frente ao proposto no PLDO/2026 é apresentado no Anexo Único deste parecer. Para este ano o mencionado comparativo traz, a pedido do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto, os dispositivos cujos vetos foram mantidos.


  3. – AVALIAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS ANEXOS DO PLDO/2026


    1. - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades


      A Constituição Federal determina que a lei de diretrizes orçamentárias deve estabelecer “as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente” (art. 165, § 2º).


      O Art. 5º do PLDO, por sua vez, estabelece que:


      Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

      § 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei.

      § 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

      § 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.


      A Lei nº 7.378, d 29 de dezembro de 2023 – PPA DF 2024-2027 foi balizadora da elaboração do Anexo de Metas e Prioridades, o qual contempla 56 subtítulos distribuídos entre os programas abaixo relacionados e seus respectivos eixos temáticos.


      Programa Eixo Temático PPA


      6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO SAÚDE


      6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS GESTÃO ESTRATÉGICA


      6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO TERRITORIAL


      6209 – INFRAESTRUTURA TERRITORIAL


      6211 - DIREITOS HUMANOS DESENVOLVIMENTO SOCIAL


      PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.8

      6216 - MOBILIDADE URBANA TERRITORIAL


      6217 - DF MAIS SEGURO SEGURANÇA


      6221 - EDUCA DF EDUCAÇÃO


      6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL DESENVOLVIMENTO SOCIAL


      Ressalte-se que dois eixos temáticos existentes no PPA 2024-2027, NOVAMENTE não foram contemplados no Anexo I: são eles: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e MEIO AMBIENTE.


      Importante frisar que o Anexo I recebe várias emendas e, conforme a tradição desta CLDF, o Colégio de Líderes fixou que cada parlamentar poderá apresentar até 3 emendas ao mencionado anexo.


    2. - Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos


      O PLDO 2026 traz o Anexo IV, em atendimento à Lei Orgânica do Distrito Federal, que reproduz dispositivo da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO (art. 157, §1º, I e II, da LODF).


      Desde o ano de 2024 este Anexo IV vem apresentado de forma mais sintética passou a apresentar as informações agrupadas, no âmbito do Poder Executivo, por quantitativo de cargos e respectivos valores autorizados a sofrerem acréscimo de forma detalhada.


      O quadro a seguir apresenta a síntese, por Poder, das informações constantes do referido anexo.


      R$ 1,00


      DISCRIMINAÇÃO


      DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS NO PERÍODO.


      CRIAÇÃO


      PROVIMENTO


      REESTR U- TURAÇÃO


      2026


      2027


      2028

      CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE

      PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS


      1. PODER

      LEGISLATIVO


      58


      80


      2.404


      173.865.

      689


      222.516.221


      227.546.062


      1.1 - Câmara Legislativa do DF


      20


      50


      0


      93.012

      .700


      120.907.669


      124.897.278

      PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.9


      1.2 - Tribunal de Contas do DF


      38


      30


      2.404


      80.852

      .989


      101.608.552


      102.648.784


      2. Defensoria Pública









      585.435.



      do Distrito Federal -

      72

      290

      1.784


      590.328.554

      591.425.066




      624



      DPDF










      6.100.307.



      3. PODER EXECUTIVO

      365

      29.676

      46.429


      6.369.892.841

      6.507.113.939




      682







      4.717.363.



      3.1 - PROVIMENTOS

      0

      29.676

      0


      4.937.649.106

      5.049.312.340




      237




      3.2 - CRIAÇÃO DE




      52.845



      365

      0

      0


      63.584.218

      64.719.793

      CARREIRAS/CARGOS



      .218




      3.3 -






      REESTRUTURAÇÃO



      1.330.099.



      0

      0

      46.429


      1.368.659.517

      1.393.081.806

      DE CARREIRAS



      228



      /REAJUSTE SALARIAL







      TOTAIS


      495


      30.046


      50.617


      6.859.608.

      995


      7.182.737.616


      7.326.085.068





      63.587



      TOTAL DO ITEM I - CRIAÇÃO

      495



      76.940.819

      78.303.914




      .725







      4.817.182.



      TOTAL DO ITEM II - PROVIMENTO

      30.046



      5.049.416.603

      5.161.801.300




      670




      TOTAL DO ITEM III -




      1.899.199.




      50.617



      1.952.480.609

      1.978.790.446

      REESTRUTURAÇÃO



      708




      TOTAL GERAL (ITEM I + ITEM II+ ITEM III)


      81.158



      6.779.970.

      104


      7.182.737.616


      7.326.085.068


      TOTAL PODER




      173.865.



      58

      80

      2.404


      222.516.221

      227.546.062

      LEGISLATIVO



      689




      TOTAL DEFENSORIA




      585.435.



      72

      290

      1.784


      590.328.554

      591.425.066

      PÚBLICA



      624




      TOTAL PODER




      6.100.307.



      365

      29.676

      46.429


      6.369.892.841

      6.507.113.939

      EXECUTIVO



      682




      PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.10


      O quadro abaixo traz comparativo entre a previsão constante da LDO 2025 – Lei nº 7.549/2024, atualizada até 19/03/2025, e os limites projetados na presente proposição.


      R$ 1


      Poder


      Autorização


      LDO


      2025


      Exercício 2026


      Previsão PLDO


      2026


      Legislativo


      140.715.505


      227.546.062


      Executivo


      8.998.405.816


      7.098.539.006


      Necessário destacar que o Anexo IV em questão trata de consolidar expectativas de aumento de despesas e que o efetivo aumento depende de outras providências no âmbito da administração pública, notadamente as concernentes à observância da LRF.


      Mas frise-se que o Anexo IV desperta grande interesse por parte dos parlamentares desta casa devendo receber considerável número de emendas.


    3. - Anexo de Metas Anuais (art. 4º, §§ 1º e 2º, da LRF)


      A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ampliou o escopo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Assim, foram atribuídas outras competências à LDO, de forma a fortalecer a gestão fiscal e assegurar equilíbrio do orçamento público.


      Deve-se considerar o equilíbrio das contas públicas em um horizonte de longo prazo, para que se possa garantir a função estratégica de investimento público e, consequentemente, promover desenvolvimento econômico.


      A LRF determina, em seu art. 4º, §1º, que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO)

      seja integrado pelo Anexo de Metas Fiscais (AMF) . Nele, estabelecem-se metas anuais, em

      valores

      correntes e constantes , em matéria de

      receitas, despesas, resultados nominal e

      primário e montante da dívida pública.


      As metas anuais estabelecidas devem vir acompanhadas de memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três

      exercícios anteriores e evidenciando sua consistência com as premissas e os objetivos da

      política econômica. Além disso, deve-se projetar metas anuais para os dois exercícios seguintes e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no ano anterior.


      O AMF e respectivas considerações estão contemplados no Anexo II do PLDO/2025; a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no exercício anterior, no Anexo III; e a comparação com os três exercícios anteriores, no Anexo V.


      A Dívida Pública Consolidada (ou Fundada) representa as obrigações financeiras, excluídas

      as duplicidades, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização


      PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.11

      de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou em prazo inferior, desde que as receitas tenham constado do orçamento. Também integram a dívida as obrigações decorrentes dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5/5/2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que tenham sido incluídos. Importante frisar que o Distrito Federal (DF) não possui dívida mobiliária.


      A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante de Dívida Pública Consolidada

      deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. O entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros engloba os valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos ajustes para perdas prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos concedidos.


      O Resultado Primário é obtido pela diferença entre receitas e despesas de um dado período

      que impactam efetivamente a dívida pública do ente, quantificada por meio da DCL como parâmetro, excetuadas as receitas e despesas com características financeiras e as receitas de alienação de investimentos. As receitas são aferidas pela arrecadação e as despesas pelo pagamento.


      O Resultado Primário tem por finalidade evidenciar a capacidade do Estado de honrar o pagamento dos encargos de sua dívida. Por meio dele, demonstra-se o grau de autonomia do DF para que, utilizando suas receitas próprias e transferências constitucionais e legais, possa honrar os pagamentos de parte de suas despesas correntes (pessoal e custeio) e de parte das suas despesas de capital (investimentos) e, ainda, gerar poupança para atender ao serviço da dívida. É, portanto, um indicador de saúde financeira e sustentabilidade em médio e longo prazos do Governo, pois sinaliza consistência entre as metas de política macroeconômica e a sustentabilidade da dívida.


      Já o

      Resultado Nominal

      pode ser calculado pela variação da DCL em dado período (critério

      “abaixo da linha”) ou a partir da soma da conta de juros (diferença entre juros ativos e passivos) ao Resultado Primário (critério “acima da linha”). Ressalta-se que o valor a ser considerado para avaliação do cumprimento da meta de Resultado Nominal deve ser o apurado pela metodologia “abaixo da linha”.


      O AMF contempla ainda as seguintes matérias: a avaliação da situação financeira e atuarial; a estimativa e a compensação da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; a evolução do Patrimônio Líquido, considerando-se os três últimos exercícios e destacando-se a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.


          1. - Demonstrativo das Metas Anuais (art. 4º, § 2º, II, da LRF)


            O cálculo das Metas Anuais foi feito em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) – 14ª edição, sendo um balizador para manutenção do equilíbrio fiscal.


            Os valores constantes equivalem aos valores correntes deflacionados, ou seja, expurgados

            os efeitos da inflação. A conversão de valores correntes para constantes foi realizada com o uso

            do IPCA-DF, obtido junto ao IPEDF/Codeplan , trazendo os valores das metas anuais para

            valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, isto é, 2025.


            A compreensão do cenário macroeconômico é essencial para o planejamento dos itens das metas fiscais. A seguir, apresentam-se os parâmetros utilizados para o PIB nominal e para a Receita Líquida Corrente (RCL). Ratifica-se que a expectativa de mercado para crescimento do PIB foi informada pelo IPEDF/Codeplan.


            PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.12

            PARÂMETRO

            2026

            2027

            2028


            PIB


            437.573.000.000


            464.154.000.000


            491.334.000.000


            RCL


            40.441.069.379


            42.045.826.002


            43.438.625.470


            Fonte: Anexo II – Anexo de Metas Fiscais – PLDO/2026. Valores correntes.


            Os dados relativos a receitas e despesas realizadas em 2023 e 2024 foram extraídos do SiGGo e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO); e os dados de 2025 foram extraídos do Anexo II – Metas Fiscais Anuais, da Lei nº 7.549, de 30 de julho de – LDO/2025.


            As estimativas de receita para o triênio 2026-2028 foram elaboradas em valores correntes, considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 4 de abril de 2025 para o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme a seguir:



            IPCA


            2025


            2026


            2027


            2028

            (variação anual)


            5,48%


            4,42%


            3,73%


            3,60%

            Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.


            A Portaria nº 1.447/2022 aprovou a 13ª edição do MDF, que trouxe significativas mudanças relativas aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do resultado primário e nominal, as quais foram mantidas pela 14ª edição do MDF. Destacam-se algumas das alterações:



            Resultado Primário


            Resultado Nominal

            Exclui receitas e despesas cuja fonte seja do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS


            Passa a ser realizado pelo critério "abaixo da linha" (diferença da DCL de um exercício para o outro)

            Considera receitas e despesas intraorçamentárias

            (anteriormente excluídas, conforme MDF - 12ª edição)

            Cálculo do resultado com e sem o resultado do RPPS


            Na avaliação do cumprimento da meta, considera-se o resultado nominal apurado pelo critério "abaixo da linha" (até 2022 a meta era definida e acompanhada pela metodologia “acima da linha”)


            Na avaliação do cumprimento da meta no RREO, considera-se o resultado primário apurado sem o impacto do RPPS

            Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.


            Para que seja possível deduzir as receitas provenientes das contribuições previdenciárias e as despesas relacionadas a esses recursos, e assim incluir as despesas referentes às contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a cobrir o déficit atuarial como despesas primárias, é necessário considerar todas as receitas e despesas intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.


            Para o cálculo do

            Resultado Nominal

            dos anos de

            2023 a 2028 , utilizou-se a metodologia "S

            EM RPPS - Abaixo da Linha" , ou seja, calculado a partir da variação da DCL de um exercício


            PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.13

            para o outro. Para a projeção do

            Resultado Primário , adotou-se o critério

            "acima da linha" ,

            que representa a diferença entre as Receitas Primárias Totais e as Despesas Primárias Totais,

            excluído o impacto das receitas e despesas do RPPS .


            Dessa forma, para o exercício de

            2023

            , os números de Resultado Nominal "(SEM RPPS) -

            Abaixo da Linha" e os de Resultado Primário "(SEM RPPS) - Acima da Linha" foram calculados conforme a metodologia prevista no MDF - 14ª edição.


            Na apuração do Resultado Primário, devem ser consideradas as despesas efetivamente pagas; assim, foram subtraídos dos totais projetados para cada grupo de despesas os valores estimados a serem inscritos em restos a pagar ao final de cada exercício financeiro. Por outro lado, deverão ser considerados no estabelecimento da meta fiscal “os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias”. Assim, para a estimativa dos valores a serem inscritos em restos a pagar, bem como dos restos a pagar a serem pagos em cada exercício, consideraram-se inicialmente os restos a pagar de despesas primárias em 2024, sendo aplicado a esse montante a expectativa de IPCA para 2025 oferecida pelo IPE-DF, de 5,45%, e sobre essa estimativa para 2025, foi aplicado a expectativa de IPCA para 2026 oferecida pelo IPE-DF, de 4,33%.


            A tabela a seguir apresenta as metas realizadas em 2023 e 2024, em preços correntes, conforme anexo V do PLDO/2026, segregando-se as receitas e as despesas com base na fonte ser do RPPS ou não, conforme determina o MDF.


            Metas Anuais Realizadas em 2023 e 2024 (Valores Correntes em Reais)



            ESPECIFICAÇÃO


            2023


            2024


            Sem Fontes RPPS





            30.637.124.428


            32.837.134.003

            Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)




            29.194.758.955

            32.099.227.560

            Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)




            28.316.902.552

            34.136.194.970

            Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)




            27.372.848.219

            32.848.408.627

            Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)




            1.821.910.736

            -749.181.067

            Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)




            -84.095.127

            2.915.266.079

            Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha




            PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.14

            Com Fontes RPPS


            5.662.399.671


            6.093.673.668

            Receita Total (COM FONTES RPPS)




            Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)

            4.974.191.333

            5.612.160.374


            Despesa Total (COM FONTES RPPS)

            4.237.014.531

            5.507.645.219


            Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)

            4.237.014.531

            5.507.645.219

            Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III

            – IV)

            2.559.087.538

            -644.665.912


            Dívida Pública Consolidada (DC)

            13.558.597.174

            9.883.663.020


            Dívida Consolidada Líquida (DCL)

            7.629.947.173

            4.714.681.094

            Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2026.


            Com relação ao exercício de

            2023 , apurou-se

            resultado primário de

            R$ 1,8 bilhão

            (anexo

            V – PLDO/2026), quando a meta para 2023, projetada em 2022 (anexo II – PLDO/2023), havia sido resultado primário negativo de R$ 78,9 milhões. Com a mudança na metodologia de apuração do resultado primário a partir de 2023 (MDF - 13ª edição), o anexo II da LDO/2023 (Lei n° 7.171/2022) foi alterado pela Lei nº 7.318/2023 e, como decorrência, a meta de resultado primário passou a ser deficitária em R$ 897,7 milhões.


            Assim, houve cumprimento da meta estimada com folga de R$ 2,7 bilhões, explicada pela variação positiva de 8,4% das receitas primárias (exceto RPPS) e pela variação negativa de 1,6% das despesas primárias (exceto RPPS), quando comparados os valores realizados com os estimados para 2023.


            Ainda em relação a

            2023 , no que se refere à

            dívida pública , também houve alteração dos

            valores da Dívida Pública Consolidada e da DCL com a publicação da Lei nº 7.318/2023, que modificou o anexo II da LDO/2023. O valor estimado da Dívida Pública Consolidada passou a ser de R$ 12,4 milhões, e o da DCL, de R$ 8,7 milhões. Considerando os valores apurados de, respectivamente, R$ 13,6 milhões e R$ 7,6 milhões (anexo V do PLDO/2026), comenta-se que, apesar de ter ocorrido variação positiva da Dívida Pública Consolidada realizada frente à estimada, houve aumento de 58,1% de suas deduções, resultando em DCL menor que a estimada.


            Quanto ao exercício de

            2024

            , apurou-se

            resultado primário deficitário em

            R$ 749,2

            milhões (anexo V – PLDO/2026), quando a meta para 2024, projetada em 2023 (anexo

            II – LDO/2024), previa resultado primário negativo de R$ 971,1 milhões. Dessa forma, a meta foi cumprida com margem de R$ 221,9 milhões, apesar da ocorrência de déficit primário no período.


            Para

            2024 , no que se refere à

            dívida pública , tem-se que os valores realizados (anexo V –

            PLDO/2026) ficaram significantemente inferiores às metas estabelecidas pelo Anexo II da LDO


            PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.15

            /2024. Segundo a LDO/2024, constituíam-se como metas para DC e DCL, respectivamente, R$ 14,3 milhões e R$ 10,2 milhões. Os valores realizados para essas rubricas foram de, respectivamente, R$ 9,8 milhões e R$ 4,7 milhões.


            A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se pela sua apresentação em preços constantes.


            Metas Anuais Realizadas em 2023 e 2024 (Valores Constantes em Reais)



            ESPECIFICAÇÃO


            2023


            2024


            Sem Fontes RPPS





            33.576.506.824


            34.626.757.806

            Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)




            31.995.758.139

            33.848.635.462

            Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)




            31.033.678.569

            35.996.617.596

            Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)




            29.999.049.917

            34.638.646.898

            Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III)




            1.996.708.222

            -790.011.435

            Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)




            -92.163.369

            3.074.148.081

            Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha



            Com Fontes RPPS





            6.205.660.771


            6.425.778.883

            Receita Total (COM FONTES RPPS)




            5.451.424.452

            5.918.023.114

            Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)




            4.643.521.544

            5.807.811.884

            Despesa Total (COM FONTES RPPS)




            4.643.521.544

            5.807.811.884

            Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)



            Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III

            2.804.611.130

            -679.800.204

            – IV)




            PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.16


            Dívida Pública Consolidada (DC)

            14.859.434.071 10.422.322.655


            8.361.978.421 4.971.631.214

            Dívida Consolidada Líquida (DCL)

            Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2026.


            Com relação às metas para o triênio 2026-2028 , o PLDO/2026 projeta, em valores correntes, r

            esultados primários e nominais deficitários . Para os resultados primários, projetam-se

            déficits de R$ 1,5 bilhão, R$ 1,3 bilhão e R$ 1,3 bilhão para os respectivos anos desse triênio. Para os resultados nominais, estimam-se déficits de R$ 1,7 bilhão, R$ 1,3 bilhão e R$ 835,3 milhões, para os respectivos anos. Ratifica-se que a meta de resultado primário é calculada pelo critério “acima da linha”, e a de resultado nominal, pelo critério “abaixo da linha”, sendo que, em ambas, desconsideram-se as fontes do RPPS.


            Importante destacar que, a despeito de projeções deficitárias em termos de Resultado Nominal, com uma média anual de déficit de R$ 1,3 bilhão em valores correntes para o triênio, não há expectativa de crescimento da Dívida Pública Consolidada para o triênio, sendo essa estimativa relativamente constante no tempo, em termos nominais, e inclusive decrescente em termos reais.


            Tendo em vista que os valores realizados para 2023 e 2024 se demonstraram superiores às metas estabelecidas, em conjunto com a expectativa de que a dívida (mensurada por DC ou DCL) não crescerá na mesma magnitude do acumulado de déficits (mensurados por resultado primário ou nominal), registra-se a possibilidade de as metas estarem subestimadas.


            É importante destacar que a própria projeção de resultado primário negativo já reflete uma preocupação com a sustentabilidade fiscal do ente, na medida que indica a necessidade de recorrer à alienação de ativos ou à contratação de operações de crédito para fazer frente aos seus compromissos com a dívida. Ademais, evidencia-se um cenário de crescimento do endividamento público do DF, olhando principalmente para o crescimento real da DCL e as recorrentes previsões de déficits (a despeito da estabilidade da DC).


            A hipótese de subestimação da receita não se mostra infundada, considerando que, no período de 2020 a 2024, observou-se uma recorrente subestimação das receitas por parte do Poder Executivo do Distrito Federal.


            PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.17

            Fonte: RREOs.


            Nos últimos quatro anos, observa-se uma subestimação média de receitas de quase 10,0%. Isso pode comprometer a qualidade do planejamento orçamentário não apenas quando da aprovação das leis orçamentárias, mas também ao decorrer do ano fiscal.


            Os valores mencionados, em preços correntes, são apresentados na tabela a seguir.


            Metas Anuais Previstas 2025 – 2028 (Valores Correntes em Reais)


            ESPECIFICAÇÃO 2025 2026 2027 2028

            Sem Fontes RPPS



            Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)

            32.080.871.832

            37.682.333.105

            38.979.381.683

            39.292.640.298


            Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)


            30.798.364.672


            35.281.769.624


            36.581.831.391


            37.670.163.736


            Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)


            33.208.066.444


            38.814.472.442


            40.339.881.209


            41.844.558.778


            Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)


            31.360.939.164


            36.826.751.573


            37.918.767.284


            39.005.237.239


            Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)


            -562.574.492


            -1.544.981.949


            -1.336.935.894


            -1.335.073.502


            Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha


            -849.080.059


            -1.749.755.192


            -1.264.156.579


            -835.298.537




            Com Fontes RPPS




            Receita Total


            6.022.640.428


            6.272.679.991


            6.279.547.456


            6.251.665.846


            Receitas Primárias (III)


            5.254.734.246


            6.085.817.072


            6.080.566.034


            6.085.817.072


            Despesa Total


            4.815.332.004


            5.408.547.285


            5.408.606.912


            5.408.172.149


            Despesas Primárias (IV)


            4.815.332.004


            5.408.547.285


            5.408.606.912


            5.408.172.149


            Resultado Primário - Acima da


            -123.172.250


            -867.712.163


            -664.976.771


            -657.428.579


            PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.18

            Linha (VI) = (V) + (III – IV)


            15.514.964.245 10.328.096.927 10.716.214.919 10.666.129.740

            Dívida Pública Consolidada (DC)


            10.029.581.973 7.298.135.509 8.562.292.088 9.397.590.625

            Dívida Consolidada Líquida (DCL)

            Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2026.


            A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se pela sua apresentação em preços constantes.


            ESPECIFICAÇÃO 2025 2026 2027 2028

            Sem Fontes RPPS



            Receita Total

            32.080.871.832

            36.118.406.120

            35.948.834.206

            34.934.674.407


            Receitas Primárias (I)


            30.798.364.672


            33.817.473.041


            33.737.687.332


            33.492.147.512


            Despesa Total


            33.208.066.444


            37.203.558.364


            37.203.558.364


            37.203.558.364


            Despesas Primárias (III)


            31.360.939.164


            35.298.333.723


            34.970.679.871


            34.679.147.362


            Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II)


            -562.574.492


            -1.480.860.682


            -1.232.992.539


            -1.186.999.849


            Resultado Nominal - Abaixo da Linha


            -849.080.059


            -1.677.135.236


            -1.165.871.630


            -742.655.169



            Com Fontes RPPS





            Receita Total


            6.022.640.428


            6.012.345.433


            5.791.328.663


            5.558.290.540


            Receitas Primárias (III)


            5.254.734.246


            5.833.237.872


            5.607.817.539


            5.410.836.134


            Despesa Total


            4.815.332.004


            5.184.076.761


            4.988.101.523


            4.808.349.139


            Despesas Primárias (IV)


            4.815.332.004


            5.184.076.761


            4.988.101.523


            4.808.349.139



            -123.172.250


            -831.699.571


            -613.276.523


            -584.512.855


            PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.19

            Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)


            15.514.964.245 9.899.450.711 9.883.056.549 9.483.144.091

            Dívida Pública Consolidada (DC)


            10.029.581.973 6.995.241.550 7.896.595.724 8.355.299.268

            Dívida Consolidada Líquida (DCL)

            Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2026.


            Metas Anuais Previstas 2025 – 2028 (Valores Constantes em Reais)


            A seguir, apresentam-se, respectivamente, gráficos em que constam as metas de Resultado Primário e Nominal e os valores de dívida pública, em valores constantes, de 2023 a 2028, tendo como base o ano de 2025.


            Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2026. Elaboração própria.


            Ressalta-se que, a despeito das expectativas de déficits primário e nominal para todo o triênio, não há expectativa de correspondente aumento em dívida. Nota-se, por exemplo, que, em 2026, há expectativa de déficit primário e nominal em torno de R$ 1,6 bilhão (partindo de um cenário deficitário em 2025), mas projeta-se que a DC e a DCL terão uma redução considerável em termos reais.


            PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.20


            Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2026. Elaboração própria.


            Mais uma vez, isso gera dúvidas sobre como a equação de déficits persistentes e dívida relativamente estável será balanceada.


            As tabelas a seguir demonstram as projeções das principais receitas tributárias para os exercícios de 2026 a 2028, em consonância com a Decisão do TCDF nº 2.579/2008.


            O ICMS é o imposto de maior peso na arrecadação tributária do DF, chegando a cerca de 50% de toda a arrecadação de impostos. Da análise da metodologia de cálculo, percebe- se que a renúncia estimada desse tributo representa por volta de 40% da respectiva receita bruta não apenas para o ano de referência da LDO, mas também para os dois anos subsequentes.


            Olhando para todos os anos do triênio, por exemplo, a renúncia estimada apenas para o ICMS supera a soma da receita líquida prevista para esses anos com ISS, IPTU, IPVA, ITBI e ITCD. Enquanto isso, os valores estimados para desconto decorrente de pagamento em cota única do IPVA e do IPTU não chegam a 3% da receita bruta em ano algum do triênio 2026-2028.


            Projeções das Principais Receitas Tributárias 2026 – 2028 (Valores Correntes em milhares de Reais)


            Item


            ICMS


            ISS


            IPVA


            2026


            2027


            2028


            2026


            2027


            2028


            2026


            2027


            2028


            Receita

            Bruta de


            fatos

            21.290.883

            21.948.938

            22.582.619

            4.102.716

            4.212.208

            4.321.887

            2.622.228

            2.728.183

            2.837.303

            geradores










            do exercício










            (-) Desconto










            para










            pagamento







            75.632

            78.688

            81.868

            em cota










            única










            (-)










            Inadimplênci

            514.583

            527.614

            540.383

            112.835

            115.709

            118.607

            522.725

            543.847

            565.822

            a estimada










            (+)











            PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.21

            Arrecadação estimada exercícios anteriores Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021

            Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023

            (+) Receita estimada Multas e Juros Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021

            Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023

            (+) Receita estimada Dívida Ativa Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021

            Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023

            (+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021

            Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023


            397.333 402.052 408.363 174.669 178.426 182.389 238.438 247.919 257.839


            11.231 7.170 4.578 1.078 688 439 339 216 138


            949 572 312 85 51 28 0 0 0


            71.574 68.531 66.901 23.165 23.925 24.910 73.286 75.313 77.374


            6.048 3.861 2.465 580 370 237 182 116 74


            1.928 1.160 633 700 424 257 1 0 0


            254.418

            214.025

            173.862

            42.641

            39.331

            37.475

            108.074

            114.330

            120.787


            36.802


            30.056


            11.494


            2.706


            1.728


            1.103


            850


            543


            346


            83.347


            50.174


            27.368


            7.439


            4.478


            2.443


            352


            212


            116


            234.593 152.848 97.319 76.843 50.743 35.121 21.551 23.290 25.265


            15.185 9.694 6.189 1.457 930 594 458 292 187


            169.220 101.869 55.565 389 248 159 714 430 235

            (-) Renúncia estimada


            8.322.246 8.607.926 8.891.815 485.228 474.789 474.018 619.114 640.135 661.111

            21.587

            13.781

            8.798

            3.683

            2.351

            1.501

            77

            49

            31


            6.101


            3.895


            2.487


            399


            255


            163


            2.312


            1.476


            943

            Remissão REFIS-DF 2021

            Anistia REFIS-DF


            PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.22

            2021

            Anistia REFIS-DF 2023

            (=) Receita líquida prevista


            79.262 48.018 29.090 62.400 37.802 22.901 6.824 4.134 2.505


            13.411.973 13.650.855 13.896.866 3.821.972 3.914.134 4.009.157 1.846.105 1.926.365 2.009.766



            ICMS


            ISS


            IPVA

            Item


            2026


            2027


            2028


            2026


            2027


            2028


            2026


            2027


            2028

            21.290.883

            21.948.938

            22.582.619

            4.102.716

            4.212.208

            4.321.887

            2.622.228

            2.728.183

            2.837.303








            75.632


            78.688


            81.868


            514.583


            527.614


            540.383


            112.835


            115.709


            118.607


            522.725


            543.847


            565.822


            397.333


            402.052


            408.363


            174.669


            178.426


            182.389


            238.438


            247.919


            257.839


            11.231


            7.170


            4.578


            1.078


            688


            439


            339


            216


            138


            949


            572


            312


            85


            51


            28


            0


            0


            0


            71.574


            68.531


            66.901


            23.165


            23.925


            24.910


            73.286


            75.313


            77.374


            6.048


            3.861


            2.465


            580


            370


            237


            182


            116


            74


            1.928


            1.160


            633


            700


            424


            257


            1


            0


            0


            254.418


            214.025


            173.862


            42.641


            39.331


            37.475


            108.074


            114.330


            120.787

            Receita Bruta de fatos geradores do exercício (-) Desconto para pagamento em cota única

            (-)

            Inadimplênci a estimada (+)

            Arrecadação estimada exercícios anteriores Débitos sem a redução do REFIS- DF 2021

            Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023

            (+) Receita estimada Multas e Juros Débitos sem a redução do REFIS- DF 2021

            Débitos sem a redução do REFIS-

            DF 2023

            (+) Receita estimada


            PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.23

            Dívida Ativa Débitos sem a redução do REFIS- DF 2021

            Débitos sem a redução do REFIS-

            DF 2023

            (+) Receita estimada


            36.802 30.056 11.494 2.706 1.728 1.103 850 543 346


            83.347 50.174 27.368 7.439 4.478 2.443 352 212 116



            Multas e 234.593

            Juros da Dívida Ativa

            152.848

            97.319

            76.843

            50.743

            35.121

            21.551

            23.290

            25.265

            Débitos sem a redução

            15.185


            DF 2021


            9.694


            6.189


            1.457


            930


            594


            458


            292


            187

            Débitos sem

            a redução

            169.220


            DF 2023


            101.869


            55.565


            389


            248


            159


            714


            430


            235


            (-) Renúncia

            8.322.246


            8.607.926


            8.891.815


            485.228


            474.789


            474.018


            619.114


            640.135


            661.111

            estimada

            Remissão REFIS-DF


            21.587


            13.781


            8.798


            3.683


            2.351


            1.501


            77


            49


            31

            2021

            Anistia REFIS-DF


            6.101


            3.895


            2.487


            399


            255


            163


            2.312


            1.476


            943

            2021

            Anistia REFIS-DF


            79.262


            48.018


            29.090


            62.400


            37.802


            22.901


            6.824


            4.134


            2.505

            2023

            (=) Receita líquida


            13.411.973


            13.650.855


            13.896.866


            3.821.972


            3.914.134


            4.009.157


            1.846.105


            1.926.365


            2.009.766

            prevista










            do REFIS-


            do REFIS-




            TLP


            IPTU


            ITBI


            ITCD

            Item


            2026


            2027


            2028


            2026


            2027


            2028


            2026


            2027


            2028


            2026


            2027


            2028

            Receita Bruta de fatos geradores do exercício (-)

            Desconto para


            307.637 320.068 331.772 1.661.678 1.728.820 1.792.042 694.096 725.171 756.246 279.448 295.233 311.017


            61.570 64.058 66.401



            PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.24

            pagamento em cota única

            (-)

            64.504

            67.110

            69.564

            484.346

            503.917

            522.344

            2.467

            2.567

            2.661

            14.179

            14.752

            15.291


            16.247


            16.849


            17.431


            72.340


            74.982


            77.546


            1.356


            1.404


            1.452


            4.354


            4.508


            4.659


            96


            61


            39


            581


            371


            237


            11


            7


            5


            49


            32


            20


            23


            14


            7


            4


            2


            1


            2


            1


            1


            0


            0


            0


            4.107


            4.070


            4.136


            16.637


            16.725


            16.883


            1.948


            2.097


            2.251


            10.663


            10.692


            10.746


            52


            33


            21


            313


            200


            128


            6


            4


            2


            27


            17


            11


            131


            28


            15


            8


            5


            3


            8


            3


            1


            21


            0


            0


            35.377


            37.274


            39.242


            144.235


            150.743


            157.812


            4.149


            4.677


            5.214


            7.919


            8.581


            9.265


            241


            154


            98


            1.459


            932


            595


            28


            18


            12


            124


            79


            51


            191


            115


            63


            1.977


            1.190


            649


            26


            16


            9


            0


            0


            0

            Inadimplên cia estimada (+)

            Arrecadaçã o

            estimada exercícios anteriores Débitos sem a redução do REFIS- DF 2021

            Débitos sem a redução do REFIS- DF 2023 (+)

            Receita estimada Multas e Juros Débitos sem a redução do REFIS- DF 2021

            Débitos sem a redução do REFIS- DF 2023 (+)

            Receita estimada Dívida Ativa Débitos sem a redução do REFIS- DF 2021

            Débitos sem a redução do REFIS- DF 2023 (+)

            Receita estimada


            PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.25

            20.807

            9.454

            9.840

            71.012

            76.262

            82.348

            1.456

            724

            708

            3.883

            1.992

            2.038


            130


            83


            53


            786


            502


            320


            55


            35


            6


            67


            43


            27


            12.032


            234


            128


            4.013


            2.416


            1.318


            769


            32


            17


            1.918


            0


            0


            16.424


            13.160


            11.252


            150.341


            135.504


            127.753


            371.491


            386.189


            400.122


            83.809


            85.822


            88.123


            468


            299


            191


            1.515


            967


            618


            27


            17


            11


            570


            364


            233


            1.527


            975


            622


            7.541


            4.814


            3.074


            45


            29


            18


            136


            87


            56


            6.895


            4.177


            2.530


            37.328


            22.613


            13.700


            640


            388


            235


            2.321


            1.406


            852


            303.246


            307.445


            321.604


            1.269.644


            1.344.053


            1.410.132


            329.047


            345.318


            363.088


            208.278


            220.432


            234.311

            Multas e Juros da Dívida Ativa Débitos sem a redução do REFIS- DF 2021

            Débitos sem a redução do REFIS-

            DF 2023 (-)

            Renúncia estimada Remissão REFIS-DF 2021

            Anistia REFIS-DF 2021

            Anistia REFIS-DF 2023

            (=)

            Receita líquida prevista

            Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2026.


          2. - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2024 (art. 4º, § 2º, I, da LRF)


            O § 1º do art. 4º da LRF determina que o PLDO deve ser acompanhado de um Anexo de Metas Fiscais, que estabelecerá, em valores correntes e constantes, as metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal, e do montante da dívida pública, tanto para o exercício a que se refere a LDO quanto para os dois anos subsequentes.


            O art. 4º, § 2º, I, da LRF estabelece que o PLDO conterá avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior. Assim, analisa-se aqui o cumprimento das metas relativas ao ano de 2024, tendo como ponto de partida as informações constantes do Anexo III do PLDO/2026.


            1. – Receitas


              As receitas realizadas até o 3º quadrimestre de 2024, excluídas as intraorçamentárias e englobando receitas correntes e de capital, totalizaram R$ 35,6 bilhões, o que representa uma variação nominal positiva de 6,8% em relação ao mesmo período de 2023.


              Houve uma subestimação de receita considerável para o período, considerando que a receita realizada foi da ordem de 7,19% superior à prevista. Em termos de variação nominal entre 2023 e 2024, o crescimento foi 6,80%.


              BALANÇO ORÇAMENTÁRIO DA RECEITA


              PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.26

              REALIZADO - JANEIRO A DEZEMBRO



              RECEITAS


              PREVISÃO INICIAL 2024


              2024


              REALIZADO (%)


              2023


              VARIAÇÃO NOMINAL 2024/2023 (%)


              31.862.564 35.311.015 110,82 32.233.538 9,55

              Receitas Correntes


              21.688.035 24.831.471 114,49 21.660.464 14,64

              Impostos Taxas e Contribuições de Melhoria


              2.556.212 2.748.880 107,54 2.461.542 11,67

              Receita de Contribuições


              1.571.107 1.238.530 78,83 1.818.235 -31,88

              Receita Patrimonial


              13 1

              Receita Agropecuária - - -



              4.346

              Receita Industrial

              3.401


              78,26

              2.912

              16,8


              1.168.228

              Receita de Serviços


              1.361.262



              116,52


              1.035.449


              31,47


              3.961.879

              Transferências Correntes


              3.914.902



              98,81


              4.171.721


              -6,16


              912.758

              Outras Receitas Correntes


              1.212.556



              132,85


              1.083.216


              11,94


              1.377.427

              Receitas de Capital


              318,347



              23,11


              1.127.849


              -71,77


              794.994

              Operações de Crédito


              139.477



              17,54


              640.293


              -78,22


              20.757

              Alienação de Bens


              10.482



              50,5


              215.685


              -95,14


              34.449

              Amortizações


              31.679



              91,96


              37.813


              -16,22


              527.227

              Transferências de Capital


              136.709



              25,93


              232.402


              -41,18


              Outras Receitas de Capital - -



              -



              1.656


              0


              33.239.991


              35.629.361



              107,19


              33.361.387


              6,80

              Receitas

              Fonte: SiGGo. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.


              PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.27

              A subestimação de receita se demonstrou ainda maior para os principais tributos indiretos. O total arrecadado via ICMS ficou 20,51% superior ao previsto, ao passo que se arrecadou 17,84% a mais do que o previsto em ISS. A tabela abaixo elenca os valores realizados e previstos para 2024, assim como estatísticas descritivas como magnitude de sub

              /superestimação e variação nominal anual. Em suma, para as receitas tributárias, a magnitude de subestimação das receitas foi de 14,49% em 2024.


              Fonte: SiGGo. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.


              No que tange às Transferências Correntes, o valor realizado em 2024 se demonstrou 1,19% inferior àquele previsto. Grande parte se explica pela redução do repasse de Salário Educação, que representava certa de um quarto do total de recursos previstos, mas seu valor realizado foi de apenas um terço do estimado. A reduzida margem de superestimação das Transferências Correntes como um todo se deveu à expressiva subestimação de transferência de FPM (+42, 43%), SUS (+24,54%) e Outras Transferência Correntes (+47,36%) e a uma razoável subestimação de FPE (+8,65%), que corresponde a cerca de um terço das Transferências Correntes.


              Fonte: SiGGo. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.


              Sob a ótica da natureza econômica, as receitas realizadas em 2024 classificam-se em Receitas Correntes e Receitas de Capital. Estas últimas apresentaram participação marginal no total arrecadado, não alcançando 1% do montante global de receitas. Para esse tipo de receita, estimou-se R$ 1,4 bilhão e realizou-se R$ 318,3 milhões em 2024.



              PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.28



              Fonte: SiGGo. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.


            2. – Despesas


              O montante de despesas autorizadas para 2024 foi de R$ 43,5 bilhões. O total de despesas empenhadas em 2024 foi de R$ 37,2 bilhões. Ressalta-se aqui que esse valor corresponde ao primeiro estágio de execução da despesa pública, que cria para a Administração a obrigação de pagamento, decorrente de contrato, convênio, aquisição de bens ou serviços. Há ainda os estágios de liquidação e pagamento.


              As despesas empenhadas em 2024 ficaram 14,61% abaixo da dotação orçamentária autorizada para o exercício.


              Fonte: RREO 6º Bimestre/2024. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.


            3. – Resultado Primário


              No exercício de 2024, apurou-se déficit primário de R$ 749,2 milhões, calculado pelo critério “acima da linha”. Apesar do resultado negativo, houve cumprimento da meta anual estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que previa déficit de R$ 971,1 milhões.


              No PLDO, destaca-se que foram excluídas da apuração do resultado primário as receitas provenientes das fontes do RPPS, bem como as despesas custeadas com estas fontes, em virtude das disposições da 13ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, da Secretaria do Tesouro Nacional, válidas a partir do exercício financeiro de 2024.


              PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.29

              Fonte: RREO 6º Bimestre/2024. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.


            4. – Resultado Nominal


              Em 2024, o Distrito Federal registrou superávit nominal de R$ 2,9 bilhões. Com esse resultado, cumpriu-se a meta estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício, que autorizava déficit de R$ 1,1 bilhão.


              Fonte: RREO 6º Bimestre/2024. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.


            5. – Montante da Dívida Pública


              Ao final do terceiro quadrimestre de 2024, a dívida consolidada bruta do Distrito Federal totalizou R$ 9,9 bilhões, composta por R$ 4,1 bilhões de dívida interna, R$ 879,9 milhões de dívida externa e R$ 4,5 bilhões em precatórios emitidos após maio de 2000.


              A tabela a seguir evidencia que o Distrito Federal mantém baixa relação entre a Dívida Consolidada Líquida (DCL) e a Receita Corrente Líquida (RCL), que, em 2024, alcançou 13,12%. Esse percentual permanece significativamente abaixo do limite de 200% da RCL, estabelecido pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.


              Fonte: RGF 3º Quadrimestre/2024. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.


          3. – Outros Condicionantes da LRF


            1. – Garantias


              O Demonstrativo Simplificado dos Indicadores de Gestão Fiscal, no Anexo III do PLDO/2026, traz a estatística de que o total de garantias em proporção da RCL é da ordem de 2,06%.


              PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.30

              Esse valor é consideravelmente inferior ao limite máximo definido pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, que institui que o saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% da receita corrente líquida.


            2. – Operações de Crédito


              Essa resolução do Senado Federal também limita a extensão das operações de crédito internas e externas a 16% da RCL. Em 2024, essa relação foi da ordem de 0,39%, em conformidade com a regulamentação federal.


              Fonte: RGF 3º Quadrimestre/2024. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.


            3. – Pessoal


              De acordo com o Anexo III do PLDO/2026, a despesa líquida com pessoal do Poder Executivo alcançou um patamar de 39,57% da RCL. Abaixo constam os limites regulamentados pela LRF.



              Fonte: RGF 3º Quadrimestre/2024. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.


              Nota-se que essa estatística para 2023 foi de 34,80%, isto é, o valor para 2024 foi de 4,77 p.p. superior ao do ano anterior. Caso essa tendência se configure também para 2025, é provável que essa estatística ultrapasse o limite de alerta, tal como aconteceu em 2022, quando essa relação atingiu 44,17% da RCL.


            4. – Disponibilidade Líquida de Caixa


              De acordo com o Anexo III do PLDO/2026, ao final de 2024, o Poder Executivo do Distrito Federal apresentou disponibilidade líquida de caixa positiva de R$ 2 bilhões. Desse total, os recursos vinculados registraram saldo positivo de R$ 2,6 bilhões, enquanto os recursos não vinculados apresentaram saldo negativo de R$ 645 milhões.


              PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.31

              Fonte: RGF 3º Quadrimestre/2024. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.


          4. – Mínimos Constitucionais


            1. – Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Recursos do FUNDEB


              Em 2024, as despesas empenhadas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) totalizaram R$ 6,6 bilhões, correspondendo a 25,48% da receita líquida de impostos e transferências. Esse percentual ficou acima do limite mínimo constitucional de 25%.


              Fonte: RREO 6º Bimestre/2024. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.


              Em 2024, as despesas com o FUNDEB superaram em R$ 34,4 milhões o limite mínimo de R$ 2,94 bilhões. Além disso, 84,11% dos recursos foram destinados à remuneração dos profissionais do magistério, acima do mínimo de 70% exigido pela EC 108/2020.


              Fonte: RREO 6º Bimestre/2024. * 90% da Receita Total do FUNDEB, com base no Art. 25, § 3°, da Lei 14.113/2020. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.


            2. – Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde


              Em 2024, foram destinados R$ 3,5 bilhões para pagamento de despesas com saúde, o que, para fins de cumprimento dos percentuais mínimos, cumpre com a regulamentação constitucional. Esse valor garante um superávit de R$ 86,8 milhões em relação aos limites de 12% da base estadual e 15% da base municipal, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 29/2000.


              PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.32


              Fonte: RREO 6º Bimestre/2024. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.


              4.3.3 - Avaliação do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)


              A previsão de um fundo próprio para o DF gerido pela União foi previsto pela Emenda Constitucional nº 19/1998 ao art. 21 da Constituição de 1988, conforme segue:


              Art. 21 Compete à União:

              ...

              XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio ; (grifamos)


              Por meio da Lei nº 10.633, de 2002, criou-se o tal fundo próprio, denominado Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF). Até então, a União repassava os recursos a partir de transferências voluntárias sem vinculação específica ou valor determinado.


              No exercício de 2003, a execução do FCDF ocorreu por meio da unidade orçamentária 73.105 – Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda. A partir de 2004, foi criada a unidade orçamentária 73.901 – Fundo Constitucional do Distrito Federal.


              Entre os exercícios de 2003 e 2014, a execução orçamentária e financeira do FCDF ocorreu somente no âmbito das leis orçamentárias da União. Nos exercícios de 2015 e 2016, os recursos destinados às áreas de educação e saúde foram transferidos integralmente ao Tesouro do DF, com a consequente execução orçamentária da despesa nas também leis orçamentárias distritais. A partir de 2017, após deliberação do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.891

              /2015), os recursos do FCDF passaram a ser executados somente no âmbito das leis orçamentárias da União, diretamente no Siafi.


              Com a promulgação da Emenda Constitucional 104, de 04 de dezembro de 2019 a polícia penal do Distrito Federal passou a ser organizada e mantida com recursos aportados no Fundo Constitucional do Distrito Federal.


              Art. 21. Compete à União:

              ...

              XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal , a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (grifamos)


              Considerando essa inovação legislativa e em face do pequeno crescimento da previsão de dotação orçamentária em favor do FCDF há que se indagar ao Poder Executivo quais as providências previstas para o caso de os recursos do FCDF não serem suficientes para arcar com as despesas de organização e mantença da Polícia Penal do Distrito Federal.


              PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.33

              4.3. 3.1 - Dos Valores de Execução Orçamentária


              A tabela a seguir apresenta os valores nominais, em reais, da execução orçamentária e financeira entre o exercício de 2003 e 2025, bem como a projeção para o exercício financeiro de 2026.


              R$ 1



              Ano


              Dotação Inicial


              Autorizado


              Empenhado


              Liquidado


              Var % Autorizado


              ano anterior


              2003


              3.364.040.212


              3.391.357.953


              3.356.000.800


              3.356.000.800



              2004


              3.755.715.900


              3.999.487.415


              3.975.701.169


              3.975.701.169


              17,93%


              2005


              4.449.279.076


              4.449.279.076


              4.447.467.052


              4.447.467.052


              11,25%


              2006


              5.258.515.452


              5.258.515.452


              5.257.652.803


              5.257.652.803


              18,19%


              2007


              6.001.414.136


              6.054.980.102


              6.054.954.322


              6.054.954.322


              15,15%


              2008


              6.538.912.831


              6.597.284.327


              6.595.047.178


              6.595.047.178


              8,96%


              2009


              7.844.958.082


              7.844.958.082


              7.603.292.577


              7.603.292.577


              18,91%


              2010


              7.686.171.324


              7.686.171.324


              7.685.378.372


              7.478.540.034


              -2,02%


              2011


              8.748.271.757


              8.748.271.757


              8.745.868.100


              8.524.051.162


              13,82%


              2012


              9.967.887.188


              9.967.887.188


              9.951.680.841


              9.700.104.124


              13,94%


              2013


              10.694.936.470


              10.694.936.470


              10.694.878.532


              10.573.232.307


              7,29%


              2014


              11.664.812.281


              11.664.812.281


              11.664.245.205


              11.538.525.683


              9,07%


              2015


              12.399.541.239


              12.399.541.239


              12.398.266.262


              12.264.669.788


              6,30%


              PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.34

              2016 12.018.201.127 12.018.201.127 12.015.761.105 11.899.208.975 -3,08%


              2017 13.189.779.861 13.218.604.133 13.216.438.043 13.045.240.843 9,99%


              2018 13.696.991.938 13.691.017.785 13.690.679.063 13.461.625.200 3,57%


              2019 14.295.475.653 14.302.079.961 14.301.235.845 14.086.064.056 4,46%


              2020 15.737.621.607 15.697.985.449 15.697.274.740 15.497.504.946 9,76%


              2021 15.846.179.233 15.859.387.854 15.856.970.896 15.590.647.960 1,03%


              2022 24.147.896.969 16.271.703.124 16.269.827.244 16.041.721.056 2,60%


              2023 22.971.652.340 23.004.589.479 23.003.101.807 22.357.549.007 41,38%


              2024 23.272.461.079 23.272.461.079 23.380.426.414 2.219.472.962 1,16%


              2025* 25.078.223.161 25.078.223.161 9.024.812.471 8.159.205.601 7,76%


              2026**

              27.754.069.572


              * Extração em 23/05/2025

              ** Projeção realizada pela Subsecretaria do Tesouro (SEEC/SUTES)


              A projeção para 2026 (R$ 27,7 bilhões) foi extraída da Exposição de Motivos Nº 65/2025 ?SEEC

              /GAB. Destaca-se que, segundo a mesma fonte, os recursão serão assim distribuídos:


              R$ 1



              Área


              Previsão


              % / Total


              Segurança Pública


              12.721.775.417


              45,84%


              Saúde


              9.003.754.466


              32,44%


              Educação


              6.028.539.689


              21,72%


              PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.35

              Ainda no documento acima mencionado, relata-se que se considerou o índice de 10,67% para efeito de correção do aporte anual de recursos do FCDF para 2026, o qual foi projetado com base nos valores da RCL da União disponíveis no site da STN até o mês de fevereiro/2025.


                    1. - Da Formação da Base de Cálculo para 2025


                      A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores entre os exercícios, é determinada pelo art. 2º da Lei nº 10.633/02, in verbis :


                      Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União.

                      § 1º Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a razão entre a RCL realizada:

                      1. – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior

                        ao do repasse do aporte anual de recursos; e

                      2. – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no inciso I .


                        Base de Cálculo FCDF – RCL da União


                        Var %


                        Mês RCL (a) Mês RCL (b)


                        (c) = (b)/(a)


                        jul/23 115.515.902 jul/24 134.357.679 16,31%


                        ago/23 81.484.689 ago/24 87.754.492 7,69%


                        set/23 112.670.924 set/24 102.896.381 -8,68%


                        out/23 121.999.184 out/24 149.187.073 22,29%


                        nov/23 80.373.110 nov/24 105.849.015 31,70%


                        dez/23 63.692.175 dez/24 108.420.178 70,23%


                        jan/24 205.967.945 jan/25 233.731.117 13,48%


                        fev/24 80.167.978 fev/25 86.739.841 8,20%


                        PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.36

                        mar/24 108.834.670 mar/25 111.386.916 2,35%


                        abr/24 133.533.114 abr/25 100,00%


                        mai/24 110.450.408 mai/25 100,00%


                        jun/24 102.616.724 jun/25 100,00%


                        TOTAL 1.317.306.823,85 TOTAL 1.120.322.692,00


                        https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO: 52173


                        Considerando os meses já encerrados, com valores publicados da RCL da União (9 dos 12 meses, ou seja, entre julho de 2024 e março de 2025), a variação do FCDF apresenta-se igual a

                        +8,29%, ante a projeção apresentada pelo Poder Executivo igual a +10,67%, conforme se evidencia do texto extraído da Exposição de Motivos Nº 65/2025 ? SEEC/GAB (p. 2).


                        Importante ressaltar que foi considerado o índice de 10,67% para efeito de correção do aporte anual de recursos do FCDF para 2026, o qual foi projetado com base nos valores da Receita Corrente Líquida (RCL) da União disponíveis no site da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) até o mês de Fevereiro/2025. Assim, foi observada a lógica estabelecida na Lei nº 10.633/2002”.


                        Nesse sentido, recomenda-se que o Poder Executivo reveja as premissas utilizadas para projeção do FCDF para 2026, notadamente para incorporar os valores apurados em março do corrente ano, bem como para ajustar as demais projeções, para que não corra o risco de o valor ser novamente subestimado, notadamente em face da necessidade de assegurar recursos suficientes para organização e manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal em face da promulgação da EC nº 104 de 04 de dezembro de 2019.


                    2. - Comparativo da Composição da Distribuição FCDF por Área


              Na tabela a seguir, mostra-se a proporção do valor autorizado para o FCDF por área em 2025 e sua correspondência com os valores projetados para 2026. Percebe-se que não ocorreu variação dos percentuais de cada área entre os anos, ficando mantida a proporção similar de um ano para o outro.


              2025

              2026

              Var %


              ÁREA


              Autorizado* (a) % PLDO (b) % (c) = (b) / (a)


              Segurança Pública 11.495.233.954 45,84% 12.721.775.417 45,84% 10,67%


              Saúde 8.135.677.660 32,44% 9.003.754.466 32,44% 10,67%


              Educação 5.447.311.547 21,72% 6.028.539.689 21,72% 10,67%


              PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.37

              TOTAL 25.078.223.161 100,00% 27.754.069.572 100,00% 10,67%


              O quadro acima traz o detalhamento da alocação de recursos para cada área custeada com recursos do Fundo Constitucional do DF.


        1. - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, III, da LRF)


          Evolução do Patrimônio Líquido entre 2022 e 2024 - Consolidado


          R$ 1,00



          2022


          (a)


          2023


          (b)


          2024


          (c)


          VAR %


          (c)/(b) - 1


          PATRÍMÔNIO LÍQUIDO


          69.481.857.248,10


          74.630.729.125,29 -69.386.316.175,60 -192,97%


          Patrimônio/Capital


          -5.583.162.434,91


          -5.603.280.322,81


          37.488.861.659,79


          769,05%


          Adiantamento para Futuro Aumento de Capital


          47.145.915,77


          22.346.426,50


          64.747.648,59


          189,74%


          Reservas


          40.866.999,03


          40.770.503,39


          513.015.833,30


          1158,30%


          Reservas de Capital


          13.376.375,92


          13.376.375,92


          13.376.375,92


          0,00%


          Reserva de Lucros


          19.180.972,75


          19.180.972,75


          19.180.972,75


          0,00%


          Demais reservas


          8.309.650,36 8.213.154,72


          480.458.484,63


          5749,87%


          Ajustes de Avaliação Patrimonial


          581.499.959,48 580.824.775,60 580.641.032,99 -0,03%


          Resultado Acumulado 74.442.652.724,50 79.590.067.742,61

          -107.968.834.701,68

          -235,66%


          Resultado do Exercício 7.112.472.971,21 -5.699.008.064,84 -180,13%


          Superávits ou Déficits Acumulados 73.549.547.443,93 -101.357.673.841,07 -237,81%


          Lucros e Prejuízos Acumulados -1.071.952.672,53 -912.152.795,77 -14,91%


          Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2026


          PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.38

          Prestação de contas Anual - 2024

          Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido mês 13


          Destaca-se que o Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, constante no Anexo VII do PLDO de 2025, não cumpriu integralmente o disposto no MDF, pois o Manual preconiza que este Demonstrativo deve trazer uma análise dos valores apresentados, com as causas das variações do PL do ente da Federação. Destaca-se que esta ausência também foi apontada no PLDO do exercício anterior.


          A presente análise técnica demonstra a evolução do Patrimônio Líquido (PL) do Distrito Federal no período de 2022 a 2024, consolidando os dados extraídos das demonstrações contábeis e das informações relevantes contidas nas notas explicativas, notadamente aquelas que detalham os ajustes contábeis extraordinários e o tratamento das obrigações previdenciárias constantes na Prestação de Contas Anual - 2024 .


          Na análise empreendida, observa-se uma trajetória peculiar do Patrimônio Líquido consolidado do ente. Partindo de R$ 69,48 bilhões em 2022, houve um incremento para R$ 74,63 bilhões em 2023, seguido por uma reversão abrupta significativa em 2024, culminando em um PL negativo de (R$ 69,39 bilhões). Conforme elucidado pelas notas explicativas, pautadas nas Notas de Auditoria nº 6 e nº 20 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), essa expressiva deterioração patrimonial em 2024 não reflete unicamente o desempenho operacional do exercício, sendo substancialmente influenciada por ajustes contábeis de grande magnitude, determinados para a correção de erros e inconsistências em registros de exercícios anteriores, visando a maior fidedignidade das demonstrações.


          A análise detalhada dos elementos do Patrimônio Líquido revela a dinâmica implícita a essa variação. A conta Patrimônio Social/Capital, por exemplo, exibiu uma notável reversão, passando de um saldo negativo de R$ 5,60 bilhões em 2023 para um positivo de R$ 37,49 bilhões em 2024, resultado direto dos mencionados ajustes para regularização de lançamentos passados e adequação da segregação de contas INTRA/INTER. Outros componentes, como Adiantamento para Futuro Aumento de Capital, Reservas (com destaque para o expressivo aumento em "Demais Reservas"), e Ajustes de Avaliação Patrimonial, mantiveram trajetórias menos voláteis ou alinhadas às expectativas, sem, contudo, contrabalancear o impacto negativo principal.


          O ponto central da variação negativa reside na conta Resultado Acumulado, que declinou de R$ 79,6 bilhões em 2023 para um saldo negativo de (R$ 107,9 bilhões) em 2024. O detalhamento deste agregado, especialmente do subcomponente "Superávits ou Déficits Acumulados", é crucial e foi objeto de nota explicativa específica (000023). Esta nota atribui a variação negativa de aproximadamente R$ 187,2 bilhões nesta rubrica a três fatores preponderantes. Primeiramente, os ajustes contábeis sobre o Patrimônio Social/Capital, decorrentes das Notas de Auditoria nº 6 e 20, impactaram em R$ 43,0 bilhões. Secundariamente, o resultado líquido das variações patrimoniais do próprio exercício de 2024 foi deficitário em R$ 5,69 bilhões, indicando que as Variações Patrimoniais Diminutivas (VPDs) superaram as Variações Patrimoniais Aumentativas (VPAs). Terceiro, e de maior magnitude, foi o reconhecimento da obrigação atual de cobertura de insuficiência financeira do fundo previdenciário (IPREV), no montante de R$ 147,3 bilhões. A questão crítica, conforme explicitado na nota, foi o reconhecimento deste passivo previdenciário no balanço de 2024 sem a simultânea e correspondente contabilização do ativo referente ao direito a receber os recursos para a cobertura dessa insuficiência, gerando uma distorção contábil com impacto direto e massivo na redução do PL consolidado.


          Contudo, a nota explicativa que detalha essa problemática informa sobre sua resolução subsequente. A falha no reconhecimento do direito a receber correlato à obrigação previdenciária foi corrigida no exercício de 2025, mediante lançamento contábil específico (2025NL00842) realizado pelo IPREV, registrando o ativo em contrapartida de ajuste de exercícios anteriores no Patrimônio Líquido. Em conclusão, a análise técnica evidencia que a


          PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.39

          posição patrimonial extremamente negativa ao final de 2024 foi conjunturalmente agravada por essa questão contábil específica do reconhecimento assimétrico da obrigação previdenciária, somada aos efeitos dos ajustes de regularização de exercícios anteriores e ao resultado operacional deficitário do ano. A correção efetuada em 2025 deverá reverter substancialmente o impacto negativo extraordinário, propiciando uma representação mais fidedigna e equilibrada da situação patrimonial do Distrito Federal nos exercícios subsequentes. Diante do exposto, faz-se necessário formular alguns questionamentos para que a situação patrimonial possa ser mais bem elucidada.


          2022 2023 2024 VAR %


          (a) (b) (c) (c)/(b) - 1


          PATRÍMÔNIO LÍQUIDO 4.639.361.688,44 6.477.388.133,62 6.747.755.112,20 4,17%


          Patrimônio/Capital -47.609.799.527,73 -47.609.799.527,73 -459.707.252,55 -99,03%


          Resultado Acumulado 52.249.161.216,17 54.087.187.661,35 6.735.256.725,10 -87,55%


          Considerando os valores apresentados na tabela relativa ao PL do IPREV, percebe-se que o PL aumentou em 39,6% de 2022 para 2023. Já no ano 2024, a variação em relação ao ano anterior, foi de 4,17%, incremento o Patrimônio Líquido de forma mais modesta. Tendo em vista que o valor da conta Patrimônio/Capital permaneceu estável e negativo em 47,6 bilhões, verifica- se que a razão do aumento do PL de 2022 para 2023 foi decorrente do crescimento do Resultado Acumulado, que passou de R$ 52,2 bilhões para R$ 54,1 bilhões.


          1. - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos


            Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos de 2022 a 2024


            R$1,00



            RECEITAS REALIZADAS


            2022


            2023


            2024


            RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)


            16.685.061,49


            215.685.342,66


            10.482.210,17


            Alienação de Bens Móveis


            5.072.486,36


            194.633.981,29


            1.916.905,01


            Alienação de Bens Imóveis


            11.612.575,13


            21.051.361,37


            8.565.305,16


            Alienação de Bens Intangíveis


            0,00


            0,00


            0,00


            Rendimentos de Aplicações Financeiras


            0,00


            0,00


            0,00



            2022


            2023


            2024

            PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.40

            DESPESAS EXECUTADAS



            APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

            15.546.445,98

            151.884.700,02

            21.636.297,53


            DESPESAS DE CAPITAL


            15.106.606,88


            151.884.700,02


            21.636.297,53


            Investimentos


            15.106.606,88


            136.243.543,63


            21.636.297,53


            Inversões Financeiras


            0,00


            0,00


            0,00


            Amortização da Dívida


            0,00


            15.641.156,39


            0,00


            DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA


            439.839,10


            0,00


            0,00


            Regime Geral de Previdência Social


            0,00


            0,00


            0,00


            Regime Próprio de Previdência dos Servidores


            439.839,10


            0,00


            0,00


            SALDO FINANCEIRO


            2022


            2023


            2024


            VALOR (III)


            1.138.615,51


            63.800.642,64


            -11.154.087,36

            Fonte: Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos de Alienação de Ativos – PLDO

            /2026


            com o PLDO de 2026, foi identificada divergência de valores bastante relevante que comprometem uma análise fidedigna sobre a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos do GDF.


        2. – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (art. 4º, § 2º, IV da LRF)


          Parte integrante do Anexo de Metas Fiscais, o Anexo IX do PLDO/2026 traz o documento “Reavaliação Atuarial do Distrito Federal”, data-base 31/12/2024, elaborado pelo atuário Thiago Silveira – MIBA nº 2756 e o Anexo X apresenta as Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS do exercício de 2024.


          De toda sorte, acerca da Avaliação Atuarial com data-base dos dados de 31 de dezembro de 2024, encaminhada anexa ao PLDO/2026, o atuário é de parecer que a situação econômica- atuarial do plano previdenciário se encontra de forma desequilibrada:


          Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano de Benefícios do Plano Financeiro do IPREV DF, em 31 de dezembro de 2023(sic), apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial.

          Com relação ao grupo de participantes do Plano Financeiro, a despesa previdenciária evoluirá gradativamente e a receita reduzirá, havendo a necessidade de aumento de participação financeira do Distrito Federal, haja


          PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.41

          visto que o número de participantes ativos tende a reduzir e o de aposentadorias e pensões aumentar (Reavaliação Atuarial Distrito Federal, p. 63).


          Importante destacar que a opinião atuarial em relação às projeções referentes ao regime financeiro, apresentadas junto ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 são as mesmas que acompanham a presente proposição.


          Na atualidade as projeções utilizadas para o regime financeiro, estão baseadas nas novas alíquotas previdenciárias, de 11% para o servidor e 28% para o patrono, alteração esta que seguiu recomendação atuarial pretérita na esperança de que inferindo-se que as alterações propostas na LC nº 970/2020, em especial em relação ao aumento das alíquotas, seriam capazes de equalizar o déficit atuarial no decurso de tempo proposto.


          1. – RESUMO


            Para elaboração da avaliação atuarial, foram considerados todos os benefícios previdenciários descritos abaixo, inclusive o abono Anual, previstos na legislação Distrital, para fins de apuração do custo:


            Pensão por Morte;

            Aposentadorias: compulsória e voluntária por tempo de contribuição e por idade; e Aposentadoria por incapacidade permanente.


            A Lei Complementar nº 932 de 03/10/2017, segrega a massa de servidores em 2 grupos, a saber:


            Plano Previdenciário: abrange todos os benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público a partir de 27 de fevereiro de 2019; e

            Plano Financeiro: abrange todos os benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público até 27 de fevereiro de 2019.


            Desta forma, em 31 de dezembro de 2024, data que foi gerada a base cadastral para este estudo, o Plano Previdenciário possuía um contingente de 15.471 segurados em atividade e 6 aposentados e 12 pensionistas.


            Por outro lado, o Plano Financeiro possuía um contingente de 64.686 segurados em atividade, 61.794 aposentados e 13.624 pensionistas. Ainda, os militares do Distrito Federal não foram considerados neste estudo, sendo que o respectivo passivo atuarial fora evidenciado no Balanço Patrimonial da União.


            Os dois quadros a seguir apresentam, respectivamente, o comparativo da massa do fundo previdenciário e o do fundo financeiro.


            Quadro 4.5.1.1 – Comparativo Massa Fundo Previdenciário



            BENEFICIÁRIOS


            I.


            PLDO/24


            II.


            PLDO/25


            II.


            PLDO/26


            IV. VARIAÇÃO


            ATIVOS


            5.757


            9.944


            15.471


            5.527

            PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.42

            APOSENTADOS 0 0 6 6

            PENSIONISTAS 6 11 12 1

            TOTAL

            5.763 9.955 15.489 5.534

            Fonte: PLDO/25 e PLDO/26.


            Quadro 4.5.1.2 – Comparativo Massa Fundo Financeiro



            BENEFICIÁRIOS


            I.


            PLDO/24


            II.


            PLDO/25


            II.


            PLDO/26


            IV. VARIAÇÃO


            ATIVOS


            70.718


            69.181


            64.686


            -4.495


            APOSENTADOS


            59.001


            59.426


            61.794


            2.368


            PENSIONISTAS


            13.276


            13.324


            13.624


            300


            TOTAL


            142.995


            141.931


            141.931


            -1.827


          2. – COMPOSIÇÃO SALARIAL - MASSAS


            A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Previdenciário tem como folha mensal o valor de R$126.754.275, com respectivo salário médio de R$ 8.193. A idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 37,56 anos, conforme o quadro a seguir.


            Quadro 4.5.2.1 – Composição Massa Salarial – Regime Previdenciário



            DISCRIMINAÇÃO


            QUANT.

            FOLHA SALARIAL MENSAL (R$)


            SALÁRIO MÉDIO (R$)

            IDADE MÉDIA ATUAL


            NÃO PROFESSOR 3.791 39.982.387 10.546 37,03


            HOMEM

            PROFESSOR 1312 8.728.336 6.652 37,23


            TOTAL 5.103 48.710.723 9.545 37,08


            NÃO PROFESSORA 6.948 53.961.554 7.766 37,51


            MULHER PROFESSORA 3.420 24.081.990 7.041 37,79


            PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.43



            TOTAL 10.368 78.043.545 7.527 37,23


            NÃO PROFESSOR 10.739 93.943.938 8.747 37,34


            TOTAL

            PROFESSOR 4.732 32.810.336 6.933 38,05


            GERAL 15.471 126.754.275 8.193 37,56


            Fonte: PLDO/26


            Quadro 4.5.2.2 – Composição Massa Salarial – Regime Financeiro


            A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Financeiro tem como folha mensal o valor de R$ 716.241.100,06, com respectivo salário médio de R$ 11.041,86. A idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 48,3 anos, conforme quadro abaixo.



            DISCRIMINAÇÃO


            QUANT.


            FOLHA SALARIAL MENSAL (R$)


            SALÁRIO MÉDIO (R$)

            IDADE MÉDIA ATUAL


            NÃO PROFESSOR 17.254 214.512.843 12.432 4957

            HOMEM

            PROFESSOR 5485 55.416.104 10.103 4958

            TOTAL 22.739 269.928.948 11.870 4957

            NÃO PROFESSORA 27.934 291.755.734 10.444 47,64

            MULHER

            PROFESSORA 14.193 154.556.416 10.889 47,58

            TOTAL 42.127 446.312.152 10.594 47,62

            NÃO PROFESSOR 45.188 506.268.578 11.203 48,37

            TOTAL

            PROFESSOR 19.678 209.972.521 10.670 48,14

            GERAL 64.866 716.241.100 11.041 48,3

            Fonte:

          3. – PATRIMÔNIO DOS PLANOS

            PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.44

            Par o Plano Previdenciário apresentou-se patrimônio, na PLDO 2026, no valor de R$ 1.345.138,512, e na PLDO 2025 o valor apurado foi de R$ 830.975.282, o que representa aumento de 61,87% de 2025 para 2026.


            Quadro 4.5.3.1 – Patrimônio – Regime Previdenciário


            R$ 1,00



            ESPECIFICAÇÃO


            A. PLDO/25


            B. PLDO/26


            C. COMPARATIVO


            I. VALORES (R$)


            II. % TOTAL


            I. VALORES (R$)


            II. % TOTAL


            I. DIF. 26/25


            II. VAR. % 26

            /25


            RENDA FIXA


            759.795.469,50


            91,43%


            1.274.845.711,68


            94,77%


            515.050.242,18


            67,79%


            RENDA VARIÁVEL


            71.179.813,25


            8,57%


            70.292.800,36


            5,23%


            -887.012,89


            -1,25%


            INVESTIMENTO NO EXTERIOR



            0


            25.415.750,12


            1,89%


            25.415.750,12


            0,00%


            INVESTIMENTO ESTRUTURADO



            0


            10.678.894,32


            0,79%


            10.678.894,32


            0,00%


            TOTAL


            830.975.282,75


            100,00%


            1.345.138.512,04


            100,00%


            514.163.229,29


            61,87%

            Fonte: PLDO/25 e PLDO/26.


            Em relação ao regime financeiro, houve discreta redução patrimonial entre o valor apurado no PLDO 2024 foi de R$ 674.777.343, e o manifestado no PLDO 2026, no importe de R$ 674.777.343, conforme evidenciado no quadro abaixo.


            Quadro 4.5.3.2 – Patrimônio – Regime Financeiro



            ESPECIFICAÇÃO


            A. PLDO/25


            B. PLDO/26


            C. COMPARATIVO


            I. VALORES (R$)


            II. % TOTAL


            I. VALORES (R$)


            II. % TOTAL


            I. DIF. 26/25


            II. VAR.

            % 26/25


            RENDA FIXA


            685.226.576


            100,0%


            668.730.802


            99,1%


            -16.495.774


            -2,4%


            DEMAIS BENS


            0


            0,0%


            6.046.541


            0,9%


            6.046.541


            -


            TOTAL


            685.226.576


            100%


            674.777.343


            99%


            -10.449.233


            -1,5%

            Fonte: PLDO/25 e PLDO/26.


            PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.45

          4. – FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR


            O Fundo Solidário Garantidor, criado pela Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, foi composto inicialmente por todo o patrimônio até então existente no Fundo Previdenciário capitalizado. Nesse fundo serão gradualmente incorporados ao seu patrimônio uma gama de ativos, que terão como objetivo formar um colchão de solvência para garantir o pagamento das obliterações previdenciárias dos segurados e o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos. Anualmente, são destinados ao Fundo Financeiro a rentabilidade real sobre o patrimônio existente, a Dívida Ativa, PPP e Dividendos e JCP.


            Ainda, o art. 46 da Lei 932/2017, autoriza a utilização do FSG para pagamento de benefícios do montante relativo ao resultado líquido do investimento verificado no ano anterior, decorrente da rentabilização da carteira de ativos do Fundo que superar a inflação medida no exercício.


            Ocorre que, conforme manifestação da DIRIN para a Unidade de Atuária do IPREV-DF, não houve reversão do FSG para o Plano Financeiro em 2022 (sic). Sendo assim não foi considerada nenhuma projeção de receita para o Plano Financeiro, não tendo impacto no resultado atuarial apresentado no PLDO 2025.


            Tal consideração difere daquele presente no PLDO 2024, quando o cálculo atuarial considerou patrimônio de R$ 3.681.802.631,39 do FSG, e a previsão das seguintes receitas:


            Rentabilidade decorrente da aplicação do patrimônio do Fundo, com valores projetados considerando rentabilidade real anual de 1,05%, conforme política de investimentos para o exercício 2023;

            • Receita decorrente de aluguéis estimada em R$ 175.434,66 anuais; e

            Dividendos e Juros sobre Capital Próprio – JCP estimados em R$ 62.765.153,65 anuais.


          5. – RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL


            A Avaliação Atuarial da PLDO/24, PLDO/25, bem como PLDO/26 basearam-se na premissa de que “não foram considerados quaisquer valores do Fundo Constitucional como ativo garantidor do Plano Financeiro. Portanto, não haverá impacto do Fundo Constitucional no resultado atuarial”


            (continua no Doc. PLe. 301719)


            DEPUTADO EDUARDO PEDROSA


            Relator(a)


            Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680 www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

            Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

            (a) Distrital, em 10/06/2025, às 11:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


            A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

            Código Verificador: 301717 , Código CRC: 3234569e


            PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.46


            CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

            Comissão de Economia Orçamento e Finanças


            PARECER Nº 01, DE 2025 -CEOF

            Projeto de Lei nº 1742/2025

            Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”


            AUTOR(A): Poder Executivo

            RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa


            (continuação)


        3. - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA (ART. 4º, § 2º, V, DA LRF)


          Com a promulgação da LRF, o conceito de responsabilidade na gestão fiscal, que pressupõe ação planejada e transparente, passou a integrar a legislação nacional. O art. 4º, § 2º, V, da LRF reforça esse conceito ao determinar que o Anexo de Metas Fiscais do PLDO contenha demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita.


          O conceito de renúncia de receita consta do § 1º do art. 14 da LRF, que lista diversas hipóteses de redução de receita, a princípio, tributárias e de contribuições, até englobar todos os benefícios que correspondam a tratamentos diferenciados, onde se encontram os benefícios creditícios e financeiros.


          1. - Projeção da Renúncia de Origem Tributária


            A análise do Anexo XI tem grande importância, sobretudo se considerarmos que a receita tributária, principal fonte de receita corrente do DF, viabiliza gastos referentes à manutenção e funcionamento da máquina administrativa, podendo inclusive contribuir para o incremento do patrimônio do DF.


            PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.47

            De acordo com o documento, o PLDO 2026 também seguiu a recomendação contida no Relatório nº 03/2023- DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da Controladoria Geral do Distrito Federal, o estudo apresenta ainda a projeção da renúncia das Taxas de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO), administradas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF-Legal),

            cuja fonte foi a Nota Técnica N.º 1/2025 - DF-LEGAL/SUREF (doc.

            168955586

            do processo

            SEI 04044-00010966/2025-48 ).


            Considerou-se por base o cenário legal da projeção dos benefícios tributários elaborada para a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 (Lei 7.549/24) e suas alterações e considerou a manutenção e prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio (2026-2028). Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a considerar orientação da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC (doc. SEI 16

            7279949 do processo SEI 04044-00011236/2025-64 .


            Conforme o PLDO/2026, a metodologia adotada pela Secretaria de Fazenda (SEFAZ/DF) para estimar a renúncia de receita no período de 2026 a 2028 baseia-se, majoritariamente, na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários efetivamente concedidos ao longo de 2024. Essa abordagem parte do pressuposto de continuidade parcial desses benefícios nos exercícios subsequentes e da utilidade preditiva dos dados mais recentes disponíveis.


            A metodologia contempla três abordagens complementares:


            1. Base histórica atualizada : Utilização dos valores de benefícios registrados em 2024 pela SUREC/SEF/SEEC, com atualização monetária, considerando atos declaratórios, despachos de reconhecimento e alterações de ofício nos sistemas da Administração Tributária;

            2. Estimativas indiretas : Para casos em que não há apuração direta, utilizam-se

              estimativas baseadas em dados de Notas Fiscais Eletrônicas. Na ausência desses, recorre-se à atualização das projeções da LDO 2025. Também são incorporadas informações obtidas junto a órgãos e entidades representativas sobre a expectativa de fruição de benefícios, como isenções e reduções do ICMS; e

            3. Critério conservador residual : Na impossibilidade de obtenção de dados ou na ausência de fruição registrada, adota-se o menor valor apurado em anos anteriores para tributos de mesma natureza, corrigido por índices médios de inflação.


            A SEFAZ/DF informou ainda que a atualização monetária se deu pela aplicação de índices médios estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro para a variação do IPCA/IBGE para os exercícios de 2025 a 2028, conforme Sistema de Expectativa de Mercado do Banco Central do Brasil em 04/04/2025, disponível no sítio eletrônico da autarquia federal. Os percentuais considerados foram: 5,48% para 2025, 4,42% para 2026, 3,73% para

            2027 e 3,60% para 2028.


            INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS Ano Base 2025 2026 2027 2028

            2024 5,48%4,42%3,73%3,60%


            PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.48

            Pelo demonstrativo em análise, verifica-se que a projeção de renúncia de receita por tributo totalizou R$ 10,2 bilhões, em 2026, R$ 10,5 bilhões, em 2027, e R$ 10,7 bilhões, em 2028.


            Quadro 4.26. Projeção da Renúncia de receitas (2026-2028)


            Valores correntes em R$ 1,00

            TRIBUTO 2026 2027 2028

            ICMS 8.322.245.882 8.607.925.968 8.891.814.711

            IPTU 150.340.844 135.503.902 127.753.034

            IPVA 619.114.369 640.134.547 661.111.237

            ISS 485.227.808 474.789.232 474.017.661

            ITBI 371.490.710 386.188.650 400.122.271

            ITCD 83.809.469 85.821.522 88.122.999

            Taxa de Expediente 21.709 22.586 23.412

            Taxa de Limpeza Pública 16.423.986 13.159.508 11.252.366

            Taxa de Estabelecimentos 959.816 1.003.008 1.043.128

            Taxa de Obras 1.096.475 1.145.816 1.191.649

            Débitos Não Tributários 168.882.342 105.884.878 66.387.091

            TOTAL 10.219.613.409 10.451.579.616 10.722.839.557

            Fonte: PLDO/2026 B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária -

            Os números indicam crescimento muito relevante das renúncias estimadas frente à previsão apresentada no PLDO 2025, quando as renúncias estimadas para 2025, 2026 e 2027 foram respectivamente de R$ 8,5 bilhões, R$ 8,6 bilhões e R$ 8,8 bilhões.

            Quadro 4.27. Comparativo da Projeção de Renúncia Tributária para o exercício de 2026

            nas Leis Orçamentárias

            Valores correntes em R$ 1,00

            PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.49


            TRIBUTO

            Exerc. 2026 na PLDO/2025

            Exerc. 2026 na PLOA/2025

            Exerc. 2026 na PL DO/2026

            PLDO 2026 – PLDO 2025


            ICMS


            7.505.276.884


            7.661.940.993


            8.322.245.882


            816.968.998


            IPTU


            199.317.795


            199.813.010


            150.340.844


            -48.976.951


            IPVA


            216.217.701


            281.596.025


            619.114.369


            402.896.668


            ISS


            468.928.299


            476.790.378


            485.227.808


            16.299.509


            ITBI


            18.380.689


            18.986.565


            371.490.710


            353.110.021


            ITCD


            77.444.788


            79.826.075


            83.809.469


            6.364.681


            Taxa de Expediente


            20.340


            21.151


            21.709


            1.369

            Taxa de Limpeza Pública


            19.297.471 19.118.261 16.423.986 -2.873.485


            Taxa de Estabelecimentos

            897.135

            934.374

            959.816

            62.681


            Taxa de Obras


            1.024.869


            1.067.410


            1.096.475


            71.606


            Débitos Não Tributários


            10.859.465


            6.391.827


            168.882.342


            158.022.877


            TOTAL


            8.517.665.436


            8.746.486.068


            10.219.613.409


            1.701.947.973

            Fonte: PLDO/2026, LOA/2025 e PLDO/2025.

            (*) Não inclui Imposto Renda.


            Do quadro acima, constata-se que a estimativa de renúncia do projeto em exame, para o ano de 2026, apresenta uma diferença de R$ 1,7 bilhão frente ao projetado no PLDO 2025 para o ano de 2026. A maior diferença na comparação entre os valores de renúncia constantes no PLDO

            /2026 e no PLDO/2025 ocorreu com ICMS, com crescimento de R$ 817 milhões, seguido de IPVA (+ R$ 402,9 milhões) e ITBI (+ R$ 353,1 milhões), com pequena compensação de IPTU e Taxa de Limpeza Pública, que recuaram respectivamente R$ 49 milhões e R$ 2,9 milhões.


            Dos tributos que possuem benefícios em vigor, o

            ICMS

            é o que possui maior

            estimativa de

            renúncia (R$ 8,3 bilhões), representando 81,4% do total da renúncia projetada. No quadro de projeções, constam 230 benefícios referentes a esse tributo, sendo a maioria decorrente de


            PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.50

            homologação de convênios de ICMS/CONFAZ. Desse total, os 10 maiores – estimados acima de R$ 100 milhões para o exercício 2026 – somam R$ 6,53 bilhões, cerca de 78,4% da renúncia total de ICMS.


            Destaca-se também o fato de que, para 31 renúncias de ICMS apresentadas o valor da renúncia foi individualmente estimado em apenas um real, enquanto para várias outras o valor individual não passou de R$ 1 mil. Tais valores despertam atenção e questionamento sobre a efetiva aderência da estimativa frente à realidade do benefício usufruído.


            Abaixo segue um quadro que compara o valor dessas maiores renúncias para o exercício de 2026 no PLDO 2026 e no PLDO 2025 para também projetado para o mesmo ano de 2026.


            Abaixo segue um quadro que compara o valor dessas maiores renúncias para o exercício de 2026 no PLDO 2026 e no PLDO 2025 para também projetado para o mesmo ano de 2026.


            Quadro 4.28. Estimativa de Renúncias de Receitas (R$) - ICMS



            Descrição Dispositivo Legal

            PLDO/20 25


            Estimativa para 2026

            PLDO/20 26


            Estimativa para 2026


            VAR R$


            Regime diferenciado de tributação apl icado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores


            Lei nº 5.005/2012 1.217.632.370 1.792.583.661 + 574.951.291



            Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica .

            Lei 6.421/19 e Convênio ICMS

            /CONFAZ 128/94,

            regulamentado no Decreto nº 18.955

            /1997 Anexo I, caderno II, item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21


            1.001.738.833 1.243.167.107 + 241.428.274



            Saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados


            Convênio ICMS

            /CONFAZ 15/81,

            regulamentado no Decreto nº 18.955

            /1997 Anexo I, caderno II, item 06


            726.267.744 987.980.009 + 261.712.265



            Aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal (EMPREGA - DF)


            Decreto nº 39.803

            /2019, fundamentado no Convênio ICMS

            /CONFAZ 190/17


            263.093.623 685.379.419 + 422.285.796


            PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.51


            A saída interna e interestadual ,

            Convênio ICMS

            /CONFAZ 44/75,

            exceto a destinada à industrialização, de hortícolas, em estado natural e ovos .

            regulamentado no Decreto nº 18.955

            /1997 Anexo I, caderno I, item 15


            399.433.232 552.878.744 + 153.445.512


            A saída interna e interestadual de frut as em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros


            Convênio ICM 44/75, regulamentado no

            da ALALC

            , com exceção das

            Decreto nº 18.955

            378.829.524 498.931.829 + 120.102.305

            destinadas à industrialização, e de amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.

            /1997 Anexo I, caderno I, item 14


            Lei nº 3.168/03 e


            Convênio ICMS 91

            /12, homologado pelo

            237.796.730

            300.387.748

            + 62.591.018

            Decreto Legislativo nº




            2.358/21




            Fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes

            e estabelecimentos similares ,

            assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas


            As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas .


            Convênio ICMS

            /CONFAZ 87/02,

            regulamentado no Decreto nº 18.955

            /1997 Anexo I, caderno I, item 121


            77.708.897 180.878.777 + 103.169.880


            Ao contribuinte comerciante atacadista, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização.


            Decreto nº 39.753

            /2019, fundamentado no Convênio ICMS

            /CONFAZ 190/17


            138.554.061 159.645.907 + 21.091.846



            Operações internas com areia, brita, tijolo, exceto refratário e de vidro e telha de barro .


            OUTROS

            Convênio ICMS 101

            36.603.244

            125.245.460

            + 88.642.216


            3.118.231.590


            1.795.167.221


            - 1.323.064.369

            /16, regulamentado no Decreto nº 18.955

            /1997 Anexo I, caderno I, item 193


            -


            TOTAL - 7.595.889.849 8.322.245.882 + 726.356.033


            PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.52

            Para o

            ICMS,

            chama atenção o crescimento de 10% (+ R$ 726,4 milhões) para a renúncia

            estimada para 2026 entre o PLDO 2025 e o PLDO 2026. Além disso, algumas rubricas chamaram maior atenção, sendo elas:


            1. Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais,

              atacadistas ou distribuidores continua com a maior renúncia tributária do Distrito

              Federal, com valor expressivo equivalente a R$ 1,79 bilhão, com crescimento de 47% frente ao estimado para 2026 no PLDO 2025.

            2. Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica tem o segundo maior impacto, estimado em R$ 1,24 bilhão para 2026. Este valor é 24% superior ao estimado para 2026 no PLDO 2025.

            3. Saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados apresenta o terceiro maior impacto, estimado em R$ 988 milhões, patamar 36% superior ao estimado para 2026 no PLDO 2025.

            4. Benefício para os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal (EMPREGA - DF) , que representa o quarto maior benefício projetado no PLDO 2026, equivalente a R$ 685,4 milhões, crescimento de 161% frente aos R$ 399,4 milhões projetados para 2026 no PLDO 2025.


            Quanto aos benefícios relacionados ao ISS, para o ano de 2026, a renúncia é estimada em R$ 485,2 milhões, segundo PLDO 2026 . As quatro principais renúncias de ISS são apresentadas a seguir:


            Quadro 4.29. Estimativa de Renúncias de Receitas (R$) – ISS



            de natureza estritamente municipal Operações de prestação de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando realizados por central de atendimento telefônico ( call center

            ).

            Decreto-Lei nº 82/66, art. 92, inc. V


            Descrição Dispositivo Legal

            PLDO/2025

            PLDO/2026

            VAR R$


            Estimativa para 2026


            Estimativa para 2026


            Serviços de agenciamento,

            corretagem ou intermediação de Lei nº 3.736/2005 89.014.763

            seguros .

            Prestação de serviços de

            transporte público de passageiros 152.481.715


            205.713.804


            123.621.901


            + 116.699.041


            - 28.859.814

            Lei nº 3.731/05 208.087.368 80.301.098 - 127.786.270


            Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023


            Lei Complementar nº 1.025/23


            12.143.228 62.399.689 + 50.256.461



            PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.53

            OUTROS - 9.792.366 13.191.316 + 3.398.950


            TOTAL - 471.519.440 485.227.808 + 13.708.368


            Em relação às renúncias de ISS, importa notar que o maior impacto decorre dos benefícios aos

            Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros , com impacto

            estimado em R$ 205,7 milhões , valor 131% acima do previsto no PLDO 2025 para o ano de 2026.


            No que tange ao

            IPVA

            , o valor estimado de

            renúncia de receita no PLDO 2026 para o

            respectivo ano é de R$ 619,1 milhões, valor 178% acima da renúncia estimada para 2026 no PLDO 2025 (R$ 222,7 milhões) . As principais renúncias de IPVA são as que se seguem:


            Quadro 4.30. Estimativa de Renúncias de Receitas (R$) – IPVA


            Descrição Dispositivo Legal


            PLDO/2025


            Estimativa para 2026


            PLDO/2026


            Estimativa para 2026


            VAR R$



            Veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos


            Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VIII


            106.104.410 294.910.678 + 188.806.268

            Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico.


            Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XIII


            6.249.617 135.683.447 + 129.433.830

            Veículo automotor novo, no ano de sua aquisição

            Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. X


            97.806.541 119.525.630 + 21.719.089

            Veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista .

            Veículos de órgãos que compõem a estrutura da segurança pública do Distrito Federal (PC, PM, CBM e DETRAN), bem como a

            Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. V, e alteração conforme Lei nº 7.041

            /2021


            Administração Direta e Indireta,

            Autárquica e Fundacional do Distrito Federal



            OUTROS


            6.872.969


            32.782.426


            + 25.909.457


            TOTAL


            222.748.025


            619.114.369


            + 396.366.344

            Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VII


            1.310.182 23.923.594 + 22.613.412


            4.404.306 12.288.594 + 7.884.288



            PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.54

            No que se refere ao IPTU , o valor estimado no PLDO 2026 para o referido ano é de renúncia de receita no valor de R$ 150,3 milhões , com recuo de R$ 48,5 milhões frente à estimativa para 2026 no PLDO 2025. O principal destaque que explica o recuo foi a ausência da continuidade de estimação de impacto do benefício de IPTU aos imóveis da TERRACAP, sem área construída (situações previstas nos incs. I a XII do art. 1º da Lei nº 6.776/20). No PLDO 2025 houve estimativa de renúncia de R$ 101,3 milhões para esta rubrica referente ao ano de 2026.


            Quadro 4.31. Estimativa de Renúncias de Receitas (R$) – IPTU


            Descrição Dispositivo Legal


            PLDO/2025


            Estimativa para 2026


            PLDO/2026


            Estimativa para 2026


            VAR R$



            Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023


            Lei Complementar nº 1.025/23


            3.226.402 37.327.619 + 34.101.217


            Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Parque Tecnológico de Brasília.


            Lei nº 6.466/2019, art. 4º, XVI


            - 36.228.531 + 36.228.531


            Imóveis provenientes de programa habitacional de interesse social de propriedade privada, no período compreendido entre a emissão da carta de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao beneficiário

            Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

            Processo SEI 00390-00004131

            /2023-04


            24.500.416 24.824.975 + 324.559


            Imóveis da Fundação Universidade de Brasília (FUB)

            Lei nº 6.466/19, art. 4º, IV


            17.725.167 15.028.580 - 2.696.587


            Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021

            Imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas.


            Lei nº 6.466/19, art. 4º, VIII


            Lei Complementar nº 996/21


            Lei nº 6.466/19, art. 4º, XI


            11.093.668 11.457.864 + 364.196


            4.708.840 7.540.905 + 2.832.065


            6.048.712 6.225.476 + 176.764


            OUTROS 131.577.902 11.706.895 - 119.871.007


            TOTAL 198.881.107 150.340.845 - 48.540.262


            No que se refere ao

            ITBI

            , a renúncia tributária estimada para 2026 entre o PLDO 2025 e o

            PLDO 2026 cresceu substancialmente, passando de R$ 18,9 milhões (PLDO 2025) para R$


            PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.55

            371,5 milhões (PLDO 2026), em grande medida decorrente da redução aprovada em final de 2024 do ITBI de 3% para 1% para imóveis novos e de 3% para 2% nos demais casos (§3º do art. 2º da Lei nº 3.830/06). A renúncia estimada para 2026 no PLDO 2026 é de R$ 336 milhões.


            Quadro 4.31. Estimativa de Renúncias de Receitas (R$) – ITBI


            Descrição Dispositivo Legal


            PLDO/2025


            Estimativa para 2026


            PLDO/2026


            Estimativa para 2026


            VAR R$


            Redução de 3 para 1% da alíquota do imposto para imóveis novos e de 3 para 2% nos demais casos do §3º do art. 2º da Lei nº 3.830/06.

            A Companhia de


            Lei nº 3.830 - 336.021.389 + 336.021.389

            /2006, art. 9º


            Lei nº 6.466

            Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB

            /DF).

            Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do

            /2019, art. 7º, inc. I


            Lei nº 6.466

            2.022.053 21.124.072 + 19.102.019


            13.232.501 + 13.232.501

            Parque Tecnológico de /2019, art. 7º, VII -

            Brasília.



            OUTROS


            -


            16.839.111


            1.112.748


            - 15.726.363


            TOTAL



            18.861.163


            371.490.710


            + 352.629.547


            Outras renúncias estimadas para 2026 no PLDO 2026 somam R$ 102,3 milhões (ITCD, TLP, TEO etc.).


            Além da própria renúncia de receita em si, outros fatores também são redutores de receita, como a inadimplência, conforme apresentado a seguir:


            Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício; (-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;

            (+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos em dívida ativa;


            (-) Valor estimado da renúncia de receita; (=) Receita tributária estimada


            As receitas estimadas correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cujas previsões encontram-se no documento “Anexo II - Considerações sobre Metas Fiscais”.


            Assim, além da renúncia da receita, inclui-se também a estimativa de outros redutores, como a inadimplência e descontos para pagamento de cota única . Para o ano de 2026, além da

            PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.56

            renúncia estimada de R$ 10 bilhões, somam-se os demais redutores, que juntos atingem R$ 11,9 bilhões, chegando a R$ 36,8 bilhões no triênio (2026-2028), conforme quadro abaixo:


            Quadro 4.32. Redutores de Receita Tributária


            R$ milhões


            TIPO


            2026


            2027


            2028


            Total


            Inadimplência Estimada


            1.715,6


            1.775,5


            1.834,7


            5.325,8


            Renúncia Estimada


            10.048,7


            10.343,5


            10.654,2


            31.046,4


            Abatimento do Nota Legal (*)


            0,0


            0,0


            0,0


            0,0


            Desconto do Pagto da Cota Única


            137,2


            142,7


            148,3


            428,2


            TOTAL


            11.901,5


            12.261,8


            12.637,1


            36.800,4


            Fonte: PLDO/2026: B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária – Considerações e B2.2 - Anexo II - Considerações sobre Metas Fiscais.docx

            (*) Desde a PLDO/2021 o Programa Nota Legal não vem sendo classificado mais como redutor de receita e sim uma despesa.


            Pelo quadro apresentado acima, é possível notar que, diferentemente do que vinha sendo apresentado em outros anos, não foi informada a previsão da renúncia relacionada ao programa Nota Legal. A explicação é que o Programa Nota Legal não vem sendo classificado mais como redutor de receita e sim uma despesa.


            No caso do desconto do Pagamento em Cota Única, o valor previsto para 2026 é de R$ 137,2 milhões, o que corresponde a cerca de 8% do estimado para inadimplência para o mesmo ano (R$ 1,72 bilhão).


            No triênio (2026-2028), o total de redutores de receitas somam R$ 36,8 bilhões, sendo o principal fator de impacto a renúncia tributária projetada em R$ 31 bilhões.


            Quando se faz um detalhamento desses redutores, por tipo de tributo, pode-se verificar quais são os redutores para cada um deles, bem como compará-los em termos percentuais aos valores estimados brutos (antes das reduções e dos acréscimos eventuais).


            Quadro 4.33. Redutores de Receita Tributária por Tipo de Tributo



            R$ milhões


            TRIBUTO


            2026


            2027


            2028



            2026


            2027


            2028


            ICMS


            8.836,8


            9.135,5


            9.432,2



            74%


            75%


            75%


            PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.57

            Inadimplência Estimada 514,6 527,6 540,4 4% 4% 4%


            Renúncia Estimada 8.322,2 8.607,9 8.891,8 70% 70% 70%


            ISS 598,1 590,5 592,6 5% 5% 5%


            Inadimplência Estimada 112,8 115,7 118,6 1% 1% 1%


            Renúncia Estimada 485,2 474,8 474,0 4% 4% 4%


            IPVA 1.217,5 1.262,7 1.308,8 10% 10% 10%


            Inadimplência Estimada 522,7 543,8 565,8 4% 4% 4%


            Renúncia Estimada 619,1 640,1 661,1 5% 5% 5%


            Abatimento do Nota Legal 0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%


            75,6

            78,7

            81,9

            1%

            1%

            1%

            Cota Única








            IPTU


            696,3


            703,5


            716,5


            6%


            6%


            6%


            Inadimplência Estimada


            484,3


            503,9


            522,3


            4%


            4%


            4%


            Renúncia Estimada


            150,3


            135,5


            127,8


            1%


            1%


            1%


            Abatimento do Nota Legal


            0,0


            0,0


            0,0


            0%


            0%


            0%


            Desconto do Pagto da Cota Única


            61,6


            64,1


            66,4


            1%


            1%


            1%


            ITBI


            374,0


            388,8


            402,8


            3%


            3%


            3%


            Inadimplência Estimada


            2,5


            2,6


            2,7


            0%


            0%


            0%


            Renúncia Estimada


            371,5


            386,2


            400,1


            3%


            3%


            3%


            ITCD


            98,0


            100,6


            103,4


            1%


            1%


            1%

            Desconto do Pagto da


            PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.58

            Inadimplência Estimada 14,2 14,8 15,3 0% 0% 0%


            Renúncia Estimada 83,8 85,8 88,1 1% 1% 1%


            TLP 80,9 80,3 80,8 1% 1% 1%


            Inadimplência Estimada 64,5 67,1 69,6 1% 1% 1%


            Renúncia Estimada 16,4 13,2 11,3 0% 0% 0%


            Multa e Juros 0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%


            Renúncia Estimada 0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%


            Dívida Ativa 0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%


            Renúncia Estimada 0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%


            TOTAL 11.901,5 12.261,8 12.637,1 100% 100% 100%


            Fonte: PLDO/2026 - B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária - Considerações


            O quadro acima detalha os redutores de receita por tipo e por tributo, que para 2026 estão estimados em R$ 11,9 bilhões.


            Em relação à renúncia de receita para 2026, o ICMS tem o maior valor absoluto (R$ 8,3

            bilhões), seguido de IPVA (R$ 619,1 milhões) e ISS (R$ 485,2 milhões). Em termos percentuais em relação à receita bruta (antes de ser deduzida dos redutores), o ICMS tem o maior percentual de redutores de receita, e chega a 41,5% da receita bruta de ICMS. São 2,4% decorrentes da inadimplência estimada e 39,1% da renúncia estimada.


            O quadro abaixo mostra, para o exercício de 2026, a variação de estimativa de renúncias tributárias entre o PLDO 2026 e o estimado no projeto de PLDO 2025. É possível notar que, no global, houve um incremento de R$ 1,7 bilhão na estimativa de redutores entre os dois projetos, o que representa um aumento de 16,7%.


            Quadro 4.34. Redutores de Receita Tributária por Tipo de Tributo, para o Exercício 2026: PLDO/2026 x PLDO/2025


            R$ em milhões



            TRIBUTO

            PLDO 2025


            Exerc. 2026

            PLDO 2026


            Exerc. 2026


            DIFERENÇA %


            ICMS 8.187,5 8.836,8 649,3 7,9%


            PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.59

            Inadimplência Estimada 591,6 514,6 -77,0 -13,0%


            Renúncia Estimada 7.595,9 8.322,2 726,4 9,6%


            ISS 570,8 598,1 27,3 4,8%


            Inadimplência Estimada 99,3 112,8 13,6 13,7%


            Renúncia Estimada 471,5 485,2 13,7 2,9%


            IPVA 596,4 1.217,5 621,1 104,2%


            Inadimplência Estimada 346,2 522,7 176,5 51,0%


            Renúncia Estimada 222,7 619,1 396,4 177,9%


            Abatimento do Nota Legal 0,0 0,0 0,0 0,0%


            Desconto do Pagto da Cota Única 27,4 75,6 48,3 176,3%


            IPTU 684,2 696,3 12,0 1,8%


            Inadimplência Estimada 423,5 484,3 60,8 14,4%


            Renúncia Estimada 198,9 150,3 -48,5 -24,4%


            Abatimento do Nota Legal 0,0 0,0 0,0 0,0%


            Desconto do Pagto da Cota Única 61,8 61,6 -0,3 -0,4%


            ITBI 21,2 374,0 352,7 1660,1%


            Inadimplência Estimada 2,4 2,5 0,1 3,4%


            Renúncia Estimada 18,9 371,5 352,6 1869,6%


            ITCD 93,2 98,0 4,8 5,2%


            PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.60

            Inadimplência Estimada 13,7 14,2 0,5 3,5%


            Renúncia Estimada 79,5 83,8 4,3 5,5%


            TLP 47,0 80,9 33,9 72,3%


            Inadimplência Estimada 28,0 64,5 36,5 130,7%


            Renúncia Estimada 19,0 16,4 -2,6 -13,7%


            Multa e Juros 0,0 0,0 0,0 0,0%


            Renúncia Estimada 0,0 0,0 0,0 0,0%


            Dívida Ativa 0,0 0,0 0,0 0,0%


            Renúncia Estimada 0,0 0,0 0,0 0,0%


            TOTAL 10.200,3 11.901,5 1.701,2 16,7%


            O Quadro revela um aumento expressivo de 16,7% nos redutores de receita tributária estimados para o exercício de 2026 em relação à projeção constante da PLDO 2025, totalizando R$ 11,9 bilhões. O principal destaque é o crescimento da renúncia associada ao IPVA, que mais que dobrou (+104,2%), puxada tanto pelo aumento da inadimplência (+51,0%) quanto pela ampliação dos descontos na cota única e outros benefícios fiscais, que juntos somam R$ 619,1 milhões em renúncias, frente a R$ 222,7 milhões anteriormente estimados. Também chama atenção o aumento exponencial na renúncia do ITBI, saltando de R$ 18,9 milhões para R$ 371,5 milhões (+1.869,6%), devido à redução de 3% para 1% da alíquota do imposto para imóveis novos e de 35 para 2% nos demais casos (§3º do art. 2º da Lei nº 3.830/06).


        4. - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4º, § 2º, V, da LRF)


          Por exigência do art. 4º, §2º, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o projeto de LDO deve conter demonstrativo de margem de expansão das despesas de caráter continuado, que é definido pelo art. 17 da mesma lei como sendo “a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.


          O objetivo precípuo é nortear a Administração Pública no processo decisório relacionado ao comprometimento dos recursos próprios do Ente Público, como aumento de efetivo, criação de cargo, reestruturação de carreiras e outras despesas de manutenção das Instituições do Governo, além de garantir a alocação de recursos para as ações obrigatórias constitucionais ou


          PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.61

          legais, com duração prevista para mais de dois exercícios. Conforme o §6º do art. 17 da LRF também devem ser demonstradas as fontes para o seu custeio. Nesse caso são utilizadas as receitas derivadas de origem tributária, pois as demais não são de execução obrigatória.


          A margem de expansão é calculada com base na diferença da expansão das receitas tributárias, não tributárias e do FCDF em relação à expansão das despesas obrigatórias . No primeiro caso, ela é calculada pela diferença verificada entre as estimativas de receitas para o exercício corrente (2025) e as projeções destas mesmas receitas para o exercício seguinte (2026). Quanto à expansão da despesa obrigatória, analogamente, ela é calculada pela diferença entre estimativa de despesa para o exercício corrente e da projeção para o exercício subsequente.


          Para o exercício de 2026, estima-se que a Margem de Expansão fique levemente positiva em R$ 40,6 milhões , conforme cálculo abaixo:


          R$ em milhões


          1. Expansão da Receita Tributária + Outras Receitas + FCDF +2.618,2

          2. Expansão da Despesa

          Obrigatória +2.577,6

          c. = (a) – (b) Margem de Expansão da Despesa +0,041


          Os números acima indicam que as despesas obrigatórias terão um crescimento de R$ 2,58 bilhões em 2026 ao passo que se estima uma expansão das receitas da ordem de R$ 2,62 bilhões no mesmo período. Assim, chega-se a um valor positivo de R$ 0,04 bilhão para a margem de expansão das despesas obrigatórias. Tal resultado indica espaço praticamente nulo de margem de expansão de despesas de caráter continuado (DOCC) para 2026.


          Os quadros que se seguem fazem um breve detalhamento dos principais itens de expansão, tanto da receita quanto da despesa.


          Quadro 4.35. Expansão das Despesas Obrigatórias


          R$ em milhões


          2025-Est PLDO/2026 Var. Var %


          Pessoal e Encargos Sociais 20.496 21.473 977 + 4,8%


          Inativos e Pensionistas 11.400 12.306 906 + 8,0%


          Serviço da Dívida 459 725 265 + 57,8%


          Aumento da despesa com Pessoal e Encargos Sociais (reajuste geral, realinhamento de carreiras, gratificação de titulação e de produtividade, concursos públicos)

          -

          - 100 100


          PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.62

          Contratualização do Serviço Social Autônomo 1.297 1.353 56 + 4,3%


          Concessão de Plano de Saúde aos Servidores 1.208 1.260 52 + 4,3%


          Concessão de Benefícios a Servidores 1.270 1.317 46 + 3,7%



          Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP


          350 390 40 + 11,5%


          Outros 2.409 2.541 132 + 5,5%


          TOTAL 38.892 41.469 2.577 + 6,6%


          Fonte: Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias.xlsx


          Pelo lado de Despesa , com base no quadro, é possível notar que as principais fontes de incremento são + R$ 977 milhões em Pessoal e Encargos (+ 4,8%), + R$ 906 em Inativos e Pensionistas (+ 8,0%) e + R$ 265 milhões em Serviço da Dívida (+ 57,8%). No agregado, as DOCC devem sofrer incremento de R$ 2,58 bilhões (+ 6,6%).


          Pelo lado da Receita , o principal aumento esperado é na receita do FCDF, com expansão estimada em R$ 1,45 bilhão (+ 10,7%), seguido da receita tributária (+ R$ 1,05 bilhão, ou + 4,1%) e da receita não tributária (+ R$ 121,8 milhões, ou + 5,1%). No âmbito da receita tributária, os principais aumentos absolutos esperados são com imposto de renda (+ R$ 622,3 milhões, ou + 11,8%) e ICMS (+ R$ 247,4 milhões, ou + 1,9%). São esperados recuos na arrecadação de IPVA, ITCMD e ITBI. No agregado, as receitas devem avançar R$ 2,62 bilhões, uma alta de 6,3% frente ao estimado para 2025 e, percentualmente, em menor ritmo de crescimento do que as DOCC, que se estima avanço de 6,6%.


          Quadro 4.36. Expansão da Receita






          R$ em milhões



          2025-Est


          PLDO/2026


          Var.


          Var %


          Receita de Origem Tributária


          25.819,5


          26.866,5


          1.047,1


          4,1%


          Imposto de Renda


          5.295,8


          5.918,1


          622,3


          11,8%


          IPTU


          1.159,9


          1.269,6


          109,8


          9,5%


          IPVA


          1.894,8


          1.846,1


          -48,7


          -2,6%


          ITCD


          222,1


          208,3


          -13,9


          -6,2%


          ITBI


          333,6


          329,0


          -4,6


          -1,4%


          PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.63

          ICMS

          13.164,5

          13.412,0

          247,4

          1,9%


          ISS


          3.689,9


          3.822,0


          132,1


          3,6%


          Outros Impostos


          53,2


          55,6


          2,5


          4,7%


          Taxas


          5,7


          5,8


          0,1


          1,8%


          Receita não tributária


          2.388,2


          2.510,1


          121,8


          5,1%


          FCDF


          13.583,0


          15.032,3


          1.449,3


          10,7%

          TOTAL


          41.790,7


          44.408,9


          2.618,2


          6,3%


          Fonte: Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias.xlsx


          Destaca-se que o avanço esperado para o FCDF apresenta crescimento absoluto superior ao somatório da expansão esperada para o conjunto das receitas de origem tributárias e não tributária. Uma possível explicação para o crescimento do FCDF é o fato de o ajuste fiscal buscado pela União basear-se fundamentalmente no crescimento das receitas. Dado que o FCDF evolui com base no crescimento da RCL da União (art. 2º da Lei federal nº 10.633/2002), quanto maior a RCL da União, maior é o crescimento do FCDF. A crescente dificuldade política de a União continuar sua estratégia de ganho de receita por aumento de carga tributária deve servir de alerta para o GDF quanto às perspectivas de avanço dos recursos do FCDF nos próximos anos.


        5. Anexo de Riscos Fiscais Anexo de Riscos Fiscais

          O Anexo de Riscos Fiscais da PLDO 2026 (Anexo XII) avalia os passivos contingentes e outros riscos que possam afetar as contas públicas e informa as providências a serem adotadas caso se concretizem. O Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências está estruturado em conformidade com o modelo estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais – 14ª edição.


          De acordo com o MDF – 14ª edição, e nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável.


          O Anexo XII do PLDO 2026 expõe que o Distrito Federal apresenta R$ 26 bilhões em riscos

          fiscais. O gráfico abaixo ilustra a evolução dos riscos fiscais ao longo dos últimos cinco anos.


          PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.64


          Fonte: Elaboração própria.


          1. - Riscos Macroeconômicos concernentes à Receita Tributária


            O Distrito Federal possui a característica peculiar de arrecadar impostos de competência estadual e municipal. Na esfera estadual, as receitas do ICMS e do IPVA são as mais expressivas, enquanto, na esfera municipal, destacam-se as receitas de arrecadação do ISS e do IPTU. A arrecadação dos quatro impostos representou 73,96% do total da receita tributária do Distrito Federal em 2024.


            Assim sendo, é válido abordar os impactos na arrecadação prevista dos impostos mencionados, ao longo do triênio 2026-2028, caso sejam observadas variações nos parâmetros macroeconômicos utilizados na previsão das receitas, sendo eles: atividade econômica (PIB) e nível de preços (IPCA).


            O ICMS representa a maior fonte de arrecadação do Distrito Federal, compondo, aproximadamente, quase metade do total da receita tributária. Cumpre destacar, ainda, que a arrecadação proveniente do comércio, atrelada ao PIB, representou 46,3% do total da arrecadação do ICMS em 2024.


            O ISS, que tem como fatos geradores as atividades provenientes do setor de serviços, também participa de forma relevante na arrecadação distrital, tendo contribuído com 14% da receita tributária em 2024.


            A tabela abaixo apresenta a sensibilidade da receita prevista proveniente de impostos sobre o consumo às variações positivas e negativas de um ponto percentual na estimativa considerada para o PIB nacional para o triênio 2026-2028.


            Sensibilidade da receita prevista à variação de um ponto percentual no PIB nacional


            R$ milhões

            ICMS 2026 2027 2028

            Cenário Variação % Valor Variação % Valor Variação % Valor

            PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.65

            (+1p.p) na variação do PIB 0,20% 26.856.080 0,21 28.346.660 0,21% 29.836.579


            (-1p.p) na variação do PIB -0,20% -26.856.080 -0,21% -28.346.660 -0,21% -29.836.579


            Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2026, p.2.


            R$ milhões


            ISS 2026 2027 2028


            Cenário Variação % Valor Variação % Valor Valor Variação %


            (+1p.p) na variação do PIB


            0,15% 5.798.939 0,16% 6.120.207 0,16% 6.444.756


            (-1p.p) na variação do PIB


            -0,15% -5.798.939 -0,16% -6.120.207 -0,16% -6.444.756


            Fonte: Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Considerações do PLDO 2026, p.2.


            Assim, para 2026, caso ocorresse uma expansão ou retração da atividade econômica em um ponto percentual acima do esperado, as arrecadações do ICMS e ISS superariam ou frustrariam a previsão em R$ 26,9 milhões e R$ 5,8 milhões, respectivamente . Isso significa dizer que a receita tributária poderia ser superada ou ser frustrada em R$ 32,7 milhões no ano de 2026, caso se verificasse a variação do PIB apontada.


            Em relação aos impostos diretos, a análise de sensibilidade da arrecadação é apresentada de acordo com a variação do IPCA. As tabelas seguintes representam as variações nas receitas previstas para o IPTU e para o IPVA, decorrentes de acréscimo e decréscimo de um ponto percentual da estimativa da variação do IPCA para o triênio 2026-2028, considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 04/04/2025, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).


            Sensibilidade da receita à variação de um ponto percentual no IPCA


            R$ milhões

            IPTU 2026 2027 2028

            Cenário Variação % Valor Variação % Valor Variação % Valor

            (+1p.p) na variação do IPCA

            0,83% 10.476.278 1,70% 22.871.859 2,57% 36.289.547

            PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.66

            (-1p.p) na variação do IPCA


            -0,83% -10.506.393 -1,69% -22.693.416 -2,53% -35.648.961


            Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2026, p.3


            R$ milhões


            IPVA 2026 2027 2028

            Cenário Variação % Valor Variação % Valor Variação % Valor

            (+1p.p) na variação do IPCA

            1,06% 19.569.772 2,10% 40.366.431 2,88% 57.863.014

            (-1p.p) na variação do IPCA

            -1,06% -19.586.233 -2,08% -39.992.108 -3,61% -72.499.690

            Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2026, p.3


            Neste contexto, caso a variação do IPCA em 2026 supere ou frustre o esperado em 1 ponto percentual, é possível alcançar arrecadações do IPTU e do IPVA superiores ou inferiores à previsão em R$ 10,5 milhões e R$ 19,6 milhões, respectivamente, totalizando R$ 30,1 milhões.


          2. - Risco Específico


            O Anexo XII do PLDO 2026 destaca o expressivo risco específico decorrente de desfecho desfavorável ao Distrito Federal no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 3258 DF. A ação está pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal – STF e discute a legalidade da decisão do Tribunal de Contas da União – TCU, a qual estabeleceu que o produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as remunerações e proventos dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar e das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, é devido à União, em virtude de os pagamentos serem realizados com recursos do Fundo Constitucional do DF (FCDF).


            O impacto financeiro de um possível desfecho desfavorável ao DF é significativo, uma vez que o TCU entende que o Distrito Federal teria que restituir à União o IRRF retido das forças de

            segurança desde 2003. Estima-se em

            R$ 20,7 bilhões

            o passivo do que foi arrecadado de

            2003 a 2024, atualizado monetariamente pelo IPCA médio. Além disso, o mesmo desfecho desfavorável implicaria em uma perda de receita anual futura projetada da ordem de R$ 1,6 bilhões .


            É importante salientar que a situação em análise tem sido tratada desde a LDO/2020. O gráfico seguinte explicita a situação apontada nos últimos seis anos:


            PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.67


            Fonte: Elaboração própria.


            Nesse particular, ressalta-se que os valores apresentados na LDO/2021 para o risco referenciado foram atualizados pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), enquanto os valores contidos na LDO/2022 foram apresentados sem as correções aplicáveis. Os demais valores foram atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) médio. Esta discrepância limita a comparabilidade da evolução do quantitativo em análise.


          3. - Riscos Cambiais


            As variações no cenário macroeconômico demandam gerenciamento dos riscos cambiais. Os riscos cambiais relacionam-se a estimativas de Passivos Contingentes e/ou Demais Riscos Fiscais Passivos para futuras operações de crédito externas, para as variações nos determinantes do estoque da dívida pública, bem como para previsões de financiamentos onerosos em moeda externa e outros riscos capazes de afetar as contas públicas do Governo do Distrito Federal. A tabela a seguir detalha os valores convertidos da dívida contratual externa.



            Tipo de dívida Credor Moeda


            Saldo devedor na data base (R$)


            Empréstimo ou financiamento Banco Interamericano de

            Desenvolvimento

            Dólar dos EUA 179.354.062,88


            Empréstimo ou financiamento Banco Internacional para

            Reconstrução e

            Desenvolvimento

            Dólar dos EUA 60.814.501,48


            Empréstimo ou financiamento Banco Interamericano de

            Desenvolvimento

            Dólar dos EUA 424.296.273,19


            PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.68

            Empréstimo ou financiamento Banco Interamericano de

            Desenvolvimento

            Dólar dos EUA 73.914.193,32


            Empréstimo ou financiamento Banco Interamericano de

            Desenvolvimento

            Dólar dos EUA 141.488.109,70


            TOTAL DÍVIDA

            CONTRATUAL EXTERNA:

            879.867.140,57


            Fonte: Elaboração própria, extraído do Cadastro da Dívida Pública – CDP

            /SADIPEM, em 30/05/2025. Data do Status: 31/01/2025


            O Anexo XII explicita a relativa baixa exposição ao risco cambial das operações realizadas pelo Distrito Federal, destacando que o valor convertido de R$ 879.867.140,57 representa aproximadamente 21% do total da dívida contratual do Distrito Federal (R$ 4.110.641.290,23).


            Em relação a operações de créditos externas a contratar, o referido anexo informa que não há previsão de celebração de operações em moeda estrangeira para o exercício de 2025, nem para os exercícios de 2026, 2027 e 2028.


          4. - Riscos Fiscais Decorrentes de Demandas Judiciais


            Outros riscos fiscais a serem considerados são provenientes de demandas judiciais,

            conforme detalhamento a seguir:


            Demanda judicial Descrição Valor (R$)


            Informada por meio do Memorando nº 208/2025 CODHAB

            /PRESI/PROJU (Doc. SEI-GDF 168483746). 55.686.027,99

            CODHAB



            EMATER/DF

            Informada por meio do Ofício nº 92/2025 EMATER-DF

            /PRESI/GABIN (Doc. SEI GDF 169554032). 25.946.736,52


            Informada por meio do Ofício nº 410/2025 TCB/PRES (Doc. SEI-GDF 168402953).


            Processos trabalhistas.


            9.718.633,30



            TCB/DF


            Informada por meio do Ofício nº 410/2025 TCB/PRES (Doc. SEI-GDF 168402953).


            Processos cíveis.


            Informada por meio do Ofício nº 290/2025 METRO-DF/PRE

            /GAB (Doc. SEI-GDF 169227057).


            Processos trabalhistas.


            PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.69

            385.123.047,92



            METRÔ/DF

            Informada por meio do Ofício nº 290/2025 METRO-DF/PRE

            /GAB (Doc. SEI-GDF 169227057).


            Processos cíveis.


            Informada por meio do Ofício nº 574 – NOVACAP/PRES (Doc. SEI-GDF 168890752).


            Demandas judiciais:



            NOVACAP

            Trabalhistas; Cíveis.


            Desse total, R$278.599.325,00, ou 46%, é o valor referente a ações possíveis e prováveis.


            607.124.071,04



            Informada por meio do Ofício nº 336/2025 - IPREV/PRESI (Doc. SEI-GDF 170265273), conforme subsídios fornecidos

            pela PGDF (Doc. SEI-GDF 167831814). 67.943.949,97


            IPREV/DF


            TOTAL DEMANDAS JUDICIAIS

            1.217.494.971


            Fonte: Elaboração própria, extraído do Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais do PLDO 2026, p. 1 e Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2026, p. 5-6.


          5. - Risco Característico Relacionado a Parceria Público-Privada (PPP)


            Em cumprimento à Decisão nº 3022/2023 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), o Anexo de Riscos Fiscais apresenta o risco relacionado às Parcerias Público-Privadas (PPP). Destaca-se a eventual indenização a ser paga pelo Distrito Federal ao consórcio construtor do Centro Administrativo do DF (CENTRAD), em decorrência da anulação da Concorrência nº 01

            /2008 - CODEPLAN e do Contrato de Concessão Administrativa dela decorrente.


            A Assessoria de Projetos Especiais – GAG/ASSEPE (Doc. SEI-GDF 170340568) informou que tal processo judicial encontra-se sob exame do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e que eventual decisão desfavorável ao Distrito Federal fará com que a ação retorne à primeira instância, para início da instrução probatória para a definição do direito à indenização.


            No entanto, não houve menção quanto a estimativas dos eventuais valores a serem ressarcidos ao consórcio no Anexo de Riscos Fiscais.


          6. - Providências a Serem Adotadas Caso os Riscos se Concretizem


            PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.70

            Para o enfrentamento dos riscos relacionados, o Governo poderá, dentro de suas possibilidades e à luz da aquiescência da justiça, adotar as seguintes medidas:


            Reprogramação Orçamentária e Financeira: promover, de imediato, a reprogramação

            orçamentária e financeira, procurando reduzir o custo de manutenção ao mínimo suportável;

            Contingenciamento: promover limitação de empenho e movimentação financeira,

            sobretudo aquelas relacionadas aos investimentos;

            Reserva de contingência:

            disposta na LRF;

            utilizar os recursos da reserva de contingência, na forma

            Suspensão de acréscimos: suspender todos os acréscimos autorizados para as

            despesas de pessoal e encargos sociais;

            Alienação de ativos: viabilizar, de acordo com a necessidade, alienações de seus ativos,

            observado o disposto no art. 9º e art. 44 da LRF;

            Parcelamento de dívidas e de passivos: aplicar esforços para o parcelamento da dívida

            e de passivos, dentro das possibilidades, de modo a atenuar os efeitos na prestação de serviços públicos para a população do DF;

            Revisão de Contratos Administrativos; Revisão das renúncias de receita; Reestruturação administrativa; e Ajustes tributários, em última análise.


        6. - Emendas Impositivas


          O Anexo XIII – Classificação das Emendas Impositivas visa a traçar correspondência entre a determinação das emendas impositivas tratadas na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 150, § 16) e relacioná-las com as subfunções orçamentárias.


          Conforme estabelece a Lei Orgânica, excetuados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos da saúde e infraestrutura urbana.


          Saliente-se que, nos termos da Decisão nº 5252/2020, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Corte recomendou que o GDF “passe a divulgar relatório analítico anual contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.


          São as seguintes subfunções de ações e serviços públicos elencadas pelo Poder Executivo para a elaboração das emendas impositivas, conforme quadro a seguir:


          Quadro 4.9 – Relação das Subfunções para Emendas Parlamentares Impositivas


          I - INVESTIMENTOS, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

          SUBFUNÇÃO

          NOME DA SUBFUNÇÃO

          361

          ENSINO FUNDAMENTAL

          362

          ENSINO MÉDIO


          PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.71

          363

          ENSINO PROFISSIONAL

          364

          ENSINO SUPERIOR

          365

          EDUCAÇÃO INFANTIL

          366

          EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

          367

          EDUCAÇÃO ESPECIAL

          368

          EDUCAÇÃO BÁSICA

          847

          TRANSFERÊNCIAS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA


          122


          Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 9068 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARAAS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO


          FEDERAL- PDAF


          II - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

          SUBFUNÇÃO

          NOME DA SUBFUNÇÃO

          301

          ATENÇÃO BÁSICA

          302

          ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL

          303

          SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO

          304

          VIGILÂNCIA SANITÁRIA

          305

          VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

          306

          ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

          122

          Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 4166 — PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE – PDPAS


          III - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA

          SUBFUNÇÃO

          NOME DA SUBFUNÇÃO

          451

          INFRAESTRUTURA URBANA

          452

          SERVIÇOS URBANOS

          453

          TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS

          481

          HABITAÇÃO RURAL

          482

          HABITAÇÃO URBANA

          511

          SANEAMENTO BÁSICO RURAL

          512

          SANEAMENTO BÁSICO URBANO

          752

          ENERGIA ELÉTRICA

          782

          TRANSPORTE RODOVIÁRIO


          IV - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

          SUBFUNÇÃO

          NOME DA SUBFUNÇÃO

          241

          ASSISTÊNCIA AO IDOSO

          242

          ASSINTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

          243

          ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

          244

          ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA


          V - AÇÕES E SERVIÇOS DESTINADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

          SUBFUNÇÃO

          NOME DA SUBFUNÇÃO

          243

          ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

          361

          ENSINO FUNDAMENTAL

          362

          ENSINO MÉDIO

          363

          ENSINO PROFISSIONAL


          PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.72

          364

          ENSINO SUPERIOR

          365

          EDUCAÇÃO INFANTIL

          366

          EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

          367

          EDUCAÇÃO ESPECIAL


          Ao todo são 38 subfunções elencadas pelo Poder Executivo para as emendas parlamentares impositivas, inexistindo alterações frente ao contido na LDO vigente, ressalvadas as 5 subfunções que originariamente constavam do referido anexo, mas que foram objeto de veto, conforme abaixo detalhado.




          VI - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE CULTURA


          SUBFUNÇÃO


          NOME DA SUBFUNÇÃO


          391


          PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E ARQUEOLÓGICO


          392


          DIFUSÃO CULTURAL



          V - AÇÕES E SERVIÇOS DESTINADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE


          SUBFUNÇÃO


          NOME DA SUBFUNÇÃO


          811


          DESPORTO DE RENDIMENTO


          812


          DESPORTO COMUNITÁRIO


          813


          LAZER


        7. - Execução das Emendas Parlamentares de 2024 (Decisão TCDF nº 5252/2020)


          O Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais” referente as emendas do exercício de 2024.


          O quadro atende à mencionada Decisão TCDF nº 5252/2020, que em seu item III dispõe:


          III - recomendar ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal que, com o auxílio da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Economia, para fins do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Decreto Distrital nº 38.968/2018, passe a divulgar relatório analítico anual contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.


          PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.73

          O quadro contém 417 emendas, perfazendo um total de R$ 477.069.821,00, sendo que deste total houve empenhamento de R$ 311.495.260,77 e uma inexecução de R$ 70.106.283,98. Desta forma o percentual de inexecução é de cerca de 15% do valor empenhado, conforme se evidencia da tabela a seguir.


          R$ 1,00



          Parlamentar Valor da Emenda Valor Empenhado Valor Não Executado


          % Empenhado / Valor da Emenda

          % Não executado / Valor da Emenda



          Chico Vigilante

          22.679.520,71

          20.479.201,59

          2.200.319,12

          10%

          11%


          Daniel Donizet


          18.450.000,00


          16.542.070,44


          1.907.929,56


          10%


          12%


          Dayse Amarilio


          12.919.862,20


          11.974.190,97


          945.671,23


          7%


          8%


          Doutora Jane


          25.398.100,00


          21.654.229,40


          3.743.870,60


          15%


          17%


          Eduardo Pedrosa


          22.143.575,00


          20.910.860,63


          1.232.714,37


          6%


          6%


          Fábio Felix


          14.194.400,00


          11.203.781,33


          2.990.618,67


          21%


          27%


          Gabriel Magno


          21.995.000,00


          18.142.216,84


          3.852.783,16


          18%


          21%


          Hermeto


          8.708.386,00


          6.919.258,44


          1.789.127,56


          21%


          26%


          Iolando


          20.019.828,00


          18.511.950,46


          1.507.877,54


          8%


          8%


          Jaqueline Silva


          18.655.000,00


          17.297.958,57


          1.357.041,43


          7%


          8%


          João Cardoso


          12.306.045,88


          11.593.726,39


          712.319,49


          6%


          6%


          Joaquim Roriz Neto


          19.029.769,92


          17.718.005,83


          1.311.764,09


          7%


          7%


          Jorge Vianna


          7.608.500,00


          3.969.191,32


          3.639.308,68


          48%


          92%


          Martins Machado


          16.280.396,68


          13.238.120,08


          3.042.276,60


          19%


          23%


          Max Maciel


          16.773.919,52


          15.045.987,30


          1.727.932,22


          10%


          11%


          PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.74


          13.938.704,00

          13.487.625,03

          451.078,97

          3%

          3%

          Pastor Daniel de Castro







          Paula Belmonte


          17.725.416,00


          13.866.503,17


          3.858.912,83


          22%


          28%


          Pepa


          22.146.000,00


          21.592.134,50


          553.865,50


          3%


          3%


          Ricardo Vale


          22.290.000,00


          13.942.418,42


          8.347.581,58


          37%


          60%


          Robério Negreiros


          20.899.000,00


          20.007.265,08


          891.734,92


          4%


          4%


          Rogério Morro da Cruz


          17.648.350,00


          9.477.802,02


          8.170.547,98


          46%


          86%


          Roosevelt Vilela


          13.157.651,00


          10.494.293,72


          2.663.357,28


          20%


          25%


          Thiago Manzoni


          20.317.509,77


          18.119.584,25


          2.197.925,52


          11%


          12%


          Wellington Luiz


          10.596.571,00


          6.995.711,95


          3.600.859,05


          34%


          51%


          Total Geral


          415.881.505,68


          353.184.087,73


          62.697.417,95


          15%


          18%


          Fonte: Siggo/Sisconep






          Destaque-se que em 358 ocorrências evidencia disparidades significativas entre o valor total das emendas parlamentares e os montantes efetivamente empenhados e executados. Do total geral de R$ 415.881.505,68 em emendas, R$ 353.184.087,73 foram empenhados, resultando em um percentual médio de empenho de 85%. Isso indica um nível razoável de comprometimento dos recursos. No entanto, observa-se que aproximadamente R$ 62,7 milhões (15% do total) não foram empenhados, evidenciando uma margem considerável de recursos ainda não executados.


          Considerando que não há elenco padronizado para as justificativas, nem tampouco há clareza em todas as justificativas constantes do anexo em questão, esta CEOF promoveu o agrupamento das justificativas segundo a tabela


          R$ 1,00

          Tipo de ocorrência Valor não executado Ocorrências % por tipo


          Economicidade no procedimento licitatório R$ 36.710,00 2 0,56%


          Execução proporcional ao objeto realizado R$ 2.774.992,83 55 15,36%


          Falta de servidores no órgão executor R$ 1.686.293,00 5 1,40%


          PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.75

          Inexistência de tempo hábil para contratar R$ 13.206.875,33 34 9,50%


          Insuficiência de saldo R$ 1.047.582,73 17 4,75%


          Licitação não realizada / Contrato não efetivado R$ 1.951.774,90 9 2,51%


          Não adequação às normas de contratação R$ 22.196.169,51 78 21,79%


          Não houve desbloqueio ou não houve demanda R$ 2.793.722,66 15 4,19%


          Não informada R$ 1.311.774,07 9 2,51%


          Outras R$ 15.691.522,92 134 37,43%


          Total Geral R$ 62.697.417,95 358 100,00%


          Fonte: PLDO 2026


          PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.76

          Ressalte-se que esta relatoria entende que os tipos de justificativas “Execução proporcional ao objeto” (15,36%); e “Não desbloqueado” (4,19%), não representam, necessariamente, inexecução da emenda.


          A análise das justificativas apresentadas para a não execução dos recursos revela uma diversidade de fatores que comprometem a efetivação das emendas parlamentares. Dentre os R$ 62.697.417,95 não executados, a justificativa mais recorrente foi classificada como "Outras", somando R$ 15,69 milhões (134 ocorrências), o que aponta para a necessidade de maior detalhamento e padronização nas informações prestadas.


          Em seguida, destacam-se justificativas como "Não adequação às normas de contratação", que concentrou R$ 22,2 milhões (78 ocorrências), e "Execução proporcional ao objeto realizado", com R$ 2,77 milhões (55 ocorrências), evidenciando entraves técnicos e administrativos nos processos de execução. A "Inexistência de tempo hábil para contratar", responsável por R$ 13,2 milhões (34 ocorrências), indica falhas no planejamento e cronograma das ações.


          Outros fatores como "Falta de servidores", "Insuficiência de saldo" e "Licitação não realizada" também aparecem com valores significativos, refletindo limitações estruturais e operacionais nos órgãos executores.


          A presença de justificativas vagas como "Não informada" ou genéricas como "Outras" reforça a necessidade de aprimoramento nos registros e na transparência dos processos. Para garantir maior eficiência na execução orçamentária, é essencial fortalecer os mecanismos de planejamento, capacitação institucional e fiscalização, além de estabelecer critérios mais rigorosos e objetivos para a apresentação de justificativas.


          Quadro 4.10 – Execução das Emendas Parlamentares 2018 a 2025


          R$ 1


          EXERCÍCIO


          Dotação inicial


          Empenhado


          Empenhado / Dotação inicial


          Autorizado


          Autorizado / Dotação inicial


          2018


          469.487.638


          230.911.914


          49,18%


          239.570.065


          51,03%


          2019


          436.571.015


          217.942.779


          49,92%


          268.879.969


          61,59%


          2020*


          475.611.192


          273.946.567


          57,60%




          2021


          476.060.160


          378.728.364


          79,55%


          447.626.427


          94,03%


          2022


          537.167.220


          520.573.237


          96,91%


          542.235.866


          100,94%


          2023


          662.831.620


          497.570.292


          75,07%


          539.840.044


          81,44%


          2024


          615.404.975


          552.660.404


          89,80%


          500.106.199


          81,26%


          PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.77


          2025** 724.242.000 120.284.345 16,61% -


          Total

          4.397.375.820 2.792.617.902 63,51% 2.538.258.570 57,72%


          Fonte Siggo/Discoverer

          *Distorção gerada pelo fato de não haver nos bancos de dados a identificação do IDUSO 6

          **Execução até 25 de maio

          Dados obtifdos junto ao Portal Transparência da CLDF https://www.cl.df.gov. br/web/portal-transparencia.


        8. - Demonstrativo dos Projetos em Andamento


      A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o seguinte princípio em relação aos projetos em andamento:


      Art. 45. Observado o disposto no § 5 do art. 5°, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

      Parágrafo único . O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao

      Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.


      O relatório de projetos em andamento apresentado no Quadro A, encaminhado em anexo ao PLDO/2025, mostra que existem 17 programas que ultrapassam o exercício de 2025, em 8 Unidades Orçamentárias. Treze deles constam com andamento normal, 1 atrasado e 3 paralisados.


      Dos itens que o item “Construir Hospital de Especialidades Cirúrgicas e Centro Oncológico de

      Brasília”

      que se encontravam com andamento atrasado na LDO 2024,

      foi retirado do PLDO

      /2025, e agora reaparece no PLDO/206 com andamento paralisado.


      Outrossim, o Quadro A que acompanha o PLDO/2026 apresenta 4 projetos com previsão de início para este ano, todos com andamento normal.


      Por fim destaca-se, no quadro abaixo, o tempo, em dias, de paralisação de cada um dos três projetos neste estágio.



      Unidade Orçamentária


      Descrição


      Data Prevista Início


      Data Prevista Fim


      Estágio


      Dias de para- lisação


      22101

      0027 - Executar obras no acesso ao Terminal da Asa Sul - TAS, em poligonal de área aproximada de 12 ha, incluindo a revitalização de OAE.


      13/05/2024


      31/12/2026


      Paralisada


      379



      0091 - Construir Hospital de Especialidades Cirúrgicas






      PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.78

      23901

      e Centro Oncológico de Brasília (Procedente da etapa n° 0045/2024).

      01/03/2021

      31/12/2029

      Paralisada

      1.548


      64901


      0001 - Construir Unidades para o Sistema Penitenciário do Distrito Federal.


      24/10/2023


      30/06/2026


      Paralisada


      581


  4. – INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES AO PL Nº 1.742/2025 A SEREM PRESTADOS PELO PODER EXECUTIVO


Nos termos do que dispõe o art. 155 da Lei Orgânica, enumeram-se a seguir as informações solicitadas ao Poder Executivo, visando esclarecer ou complementar aspectos do projeto de lei em análise. Nesta oportunidade esclarece-se que as respostas aos presentes questionamentos deve ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças até o dia 18 do corrente mês.


RENÚNCIA TRIBUTÁRIA


  1. – Diante do término da política de incentivos fiscais atrelados ao ICMS e ao ISS, que têm representado renúncias bilionárias anuais para o DF, quais medidas estão sendo planejadas para reorientar a política de desenvolvimento econômico local e garantir a manutenção de atratividade para novos empreendimentos? Ressalte-se que a principal renúncia de receita do Distrito Federal está relacionada ao ICMS, especialmente aos incentivos concedidos ao setor atacadista, cujos benefícios estão estimados em expressivos R$ 1,8 bilhão para 2026 (aumento de R$ 575 milhões em relação às estimativas constantes do PLDO 2025), dentro de um total projetado de R$ 8,3 bilhões em benefícios de ICMS.


    EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO


  2. - Qual razão de não constar, no Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido, a análise dos valores apresentados com as causas das variações do PL, conforme preconiza o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF)? Destaca-se que esta ausência também foi apontada no PLDO dos anos anteriores.


  3. - Quais ativos foram incluídos na conta Patrimônio/Capital do Patrimônio Líquido do GDF, tendo que vista uma variação bastante substancial nessa conta que passou de –5,6 bilhões para 37 Bilhões?


  4. - Qual o amparo legal para não ter sido feita a contabilização do direito a receber da cobertura de insuficiência financeira nas provisões matemáticas previdenciárias da reavaliação atuarial da entidade previdenciária (IPREV) e no balanço patrimonial de 2024 do GDF?


  5. - Considerando que fosse mantida a metodologia de contabilização feita no balanço patrimonial consolidado de 2023 do GDF, sendo incluído o direito a receber da cobertura de insuficiência financeira na entidade previdenciária (IPREV), quanto ficaria o resultado do Patrimônio Líquido no Balanço Patrimonial consolidado do GDF de 2024?


  6. - Qual o motivo específico para as reduções nas contas Patrimônio/Capital e Resultado Acumulado do ano 2023 para 2024 no Patrimônio Líquido do IPREV?


  7. - Qual o motivo específico para as reduções nas contas Patrimônio/Capital e Resultado Acumulado do ano 2023 para 2024 no Patrimônio Líquido do IPREV?


    PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.79

  8. - Considerando a segmentação feita no quadro 4.5.2.1 – Composição Massa Salarial – Regime Previdenciário, qual a projeção do dispêndio previdenciário de cada componente (homem/mulher) para os demais cargos do GDF?


    ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS


  9. – Pergunta: Solicita-se esclarecer a divergência de valores encontrados nas tabelas do anexo VIII – Origem e Aplicações de Recursos de Alienação de Ativos – PLDO/2025 e PLDO/2026?


    MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO


  10. – Considerando o apontamento constante do “Anexo VI.2 – Considerações sobre a metodologia das despesas que compõem o Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, segundo o qual as DOCC previstas para 2025 (R$ 38,8 bilhões) corresponderiam a “quase 96% de todos os recursos do orçamento empenhado em 2024”, solicita-se esclarecimento quanto à metodologia utilizada nesse cálculo. Em especial, questiona- se se as receitas do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) foram devidamente consideradas na apuração desse percentual, uma vez que, com a inclusão desses recursos, a razão entre as DOCC e o total de recursos disponíveis recua para aproximadamente 65%.


    FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (FNDR)


  11. - Considerando que, a partir de 2029, estados e municípios passarão a contar com transferências adicionais da União por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado por legislação complementar, com previsão de repasse anual global crescente, alcançando R$ 40 bilhões em 2033 e estabilizando em R$ 60 bilhões a partir de 2043, com a finalidade de incentivar o desenvolvimento regional e promover investimentos produtivos; e considerando ainda que a substituição do ICMS e do ISS pelos novos tributos sobre o consumo implicará o fim da atual política de guerra fiscal, com impactos relevantes sobre as estratégias regionais de atração de investimentos, pergunta-se:


    Quais iniciativas o GDF vem adotando para se preparar para a implementação do FNDR, e quais áreas ou estratégias deverão ser priorizadas na aplicação dos recursos que futuramente serão repassados à unidade federativa por meio desse Fundo?


    AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATURIAL DO IPREV/DF


  12. - Considerando a relevância das informações constantes nas Tabelas 8, 37 e 45 do Anexo IX - Avaliação Atuarial IPREV DF (págs. 16, 44 e 49, respectivamente) da proposição em análise, que apresentam a distribuição da população vinculada aos planos previdenciários segundo sexo e categoria funcional (professor e não professor), destaca-se a importância da compatibilização entre os dados populacionais e os resultados atuariais.

    Nesse sentido, visando aprimorar a transparência e a qualidade da análise da situação atuarial do IPREV/DF, solicita-se que o resultado atuarial negativo, atualmente estimado em R$ 184.611.627.411,87, seja desagregado segundo os mesmos critérios de classificação utilizados no estudo da composição da massa de segurados, a saber:

    Homens: professores e não professores; Mulheres: professoras e não professoras.

  13. - Da análise da avaliação da situação atuarial do IPREV DF identificamos uma mudança significativa quanto à contabilização da conta 2.7.2.1.01.05 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, que passou de R$ -6,4 bilhões em 2023, para R$ -2,6 bilhões em 2024.


PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.80

A que se deve esta mudança?


    1. - VOTO DO RELATOR


      Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.


      De acordo com o art. 219, II, do RICLDF, compete, ainda, à CEOF, emitir o parecer preliminar ao referido projeto, no qual é feita uma análise da proposição com base nas determinações constitucionais e legais aplicáveis. Conforme dispõe o art. 220 do Regimento Interno, somente após a publicação do parecer preliminar abre-se o prazo para apresentação das emendas pelos parlamentares junto a esta Comissão.


    2. - CONCLUSÕES


      Diante do exposto, vota-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.742/ 2025 e pela continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo de solicitação de informações complementares constantes do item 5 deste Parecer Preliminar, cujas respostas devem ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças até o dia 17 do corrente mês .


      Sala das Comissões,


      DEPUTADO EDUARDO PEDROSA


      Relator


      Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680 www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

      Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

      1. Distrital, em 10/06/2025, às 11:55:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 301719 , Código CRC: 20db6b6c


PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.81


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças


ANEXO ÚNICO



LEI Nº 7.549, DE 30 DE JULHO DE 2024 - LDO 2025


PROJETO DE LEI Nº 1.742/2025


- PLDO 2026


OBSERVAÇÕES


(Autoria: Poder Executivo)


(Autoria: Poder Executivo)


Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:



CAPÍTULO I


CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 , contendo:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 , contendo:


I - a estrutura e a organização dos orçamentos;

I a estrutura e organização do orçamento;

Sem alteração relevante.

II - as metas e prioridades e as metas

fiscais;

II as metas e prioridades e as metas

fiscais;


III - as diretrizes para elaboração do orçamento;

III as diretrizes para elaboração do orçamento;


IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;

IV – as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;


V – as diretrizes para execução e

alterações do orçamento;

V – as diretrizes para execução e

alterações do orçamento;


VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;

VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;


VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;


VIII – as disposições sobre política tarifária;

VIII – as disposições sobre política tarifária;


IX – as disposições sobre a transparência e

IX – as disposições sobre a transparência e



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.1

a participação popular;

a participação popular;


X – as disposições finais.

X – as disposições finais.



CAPÍTULO II


CAPÍTULO II



DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO


DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO


Art. 2º A elaboração, aprovação,

execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:


Suprimido.

I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;


Suprimido.

II - visar o alcance dos objetivos e metas

previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;


Suprimido.

III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na

internet com atualização periódica;


Suprimido.

IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas

Fiscais desta Lei; e


Suprimido.

V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,

discriminadas no Anexo VI desta Lei.


Suprimido.

Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:


Suprimido.

I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à

população do Distrito Federal;


Suprimido.

II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico

sustentável;


Suprimido.

III - gerar emprego e renda com

sustentabilidade econômica, social e ambiental;


Suprimido.

IV - reduzir as desigualdades sociais;


Suprimido.

V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do

Distrito Federal;


Suprimido.

VI - fomentar a promoção de

manifestações culturais e religiosas;


Suprimido.


PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.2




VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a

segurança jurídica;


Suprimido.

VIII - reduzir as desigualdades entre

Regiões Administrativas do Distrito Federal;


Suprimido.

IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento

econômico sustentável; e


Suprimido.

X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com

deficiência e do idoso.


Suprimido.

Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 à Câmara Legislativa do Distrito Federal

deverá demonstrar:

Art. 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 à Câmara Legislativa do Distrito Federal

deverá demonstrar:


I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas

no orçamento.

I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas

no orçamento;


II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167,

inciso III, da Constituição Federal;

II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167,

inciso III, da Constituição Federal;


III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito;

III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito;


IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros

compromissos financeiros exigíveis;

IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros

compromissos financeiros exigíveis;


V - a exposição e justificação da política

econômico-financeira do Governo;

V - a exposição e justificação da política

econômico-financeira do Governo;


VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei

n° 4.320, de 17 de março de 1964.

VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei

n° 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual

de 2025 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos:

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual

de 2026 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos:


I – “Resumo Geral da Receita” dos

orçamentos fiscal e da seguridade social,

I – “Resumo Geral da Receita” dos

orçamentos fiscal e da seguridade social,



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.3

isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras

fontes;

isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras

fontes;


II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de

outras fontes;

II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de

outras fontes;



III – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e da seguridade

social, isolada e conjuntamente;

Correspondente ao inciso XI da Lei vigente.

III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,

isolada e conjuntamente;

IV – “ Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade

social, isolada e conjuntamente;


IV – “Detalhamento dos Créditos

Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V – “Detalhamento dos Créditos

Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social;


V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes

Orçamentárias”;

VI – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes

Orçamentárias”;


VI – “Demonstrativo do Orçamento de

Investimento por Órgão e Unidade”;

VII – “Demonstrativo do Orçamento de

Investimento por Órgão e Unidade”;


VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária

/Fonte de Financiamento”;

VIII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária

/Fonte de Financiamento”;


VIII “Detalhamento dos Créditos

Orçamentários” do Orçamento de Investimento;

IX “Detalhamento dos Créditos

Orçamentários” do Orçamento de Investimento;


IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 20

25, o mesmo anexo constante desta Lei”;

X – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 20

26, o mesmo anexo constante desta Lei”;


X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades

graves;

XI – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades

graves;


XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e da seguridade

social, isolada e conjuntamente.


Correspondente ao inciso III do projeto de lei.

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares,

inclusive em meio digital:

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares,

inclusive em meio digital:



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.4

I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;

I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;


II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”, separados por orçamentos

fiscal e da seguridade social;

II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”, separados por orçamentos

fiscal e da seguridade social;


III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”;

III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”;


IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”;

IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”;


V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”;

V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”;


VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”;

VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”;


VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e

Nominal”;

VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e

Nominal”;


VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;


IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;

IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;


X - “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”;

X - “Projeção e Compensação da Renúncia de Receitas de Origem

Tributária”;

Inserido no texto do projeto de lei termo

"COMPENSAÇÃO".

XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeito;

XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;


XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a

origem dos recursos, por:

XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a

origem dos recursos, por:


a) função;

a) função;


b) subfunção;

b) subfunção;


c) programa;

c) programa;


d) grupo de despesa;

d) grupo de despesa;


e) modalidade de aplicação;

e) modalidade de aplicação;


f) elemento de despesa; e

f) elemento de despesa; e


g) região administrativa.

g) região administrativa.


XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão

/Unidade Orçamentária” dos orçamentos

XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão

/Unidade Orçamentária” dos orçamentos



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.5

fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre

recursos do Tesouro e de outras fontes;

fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre

recursos do Tesouro e de outras fontes;


XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da

seguridade social e de investimento;

XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da

seguridade social e de investimento;


XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a

unidade orçamentária;

XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a

unidade orçamentária;


XVI – “Despesa Programada com Pessoal

em relação à Receita Corrente Líquida de 2 025 ”, em versão sintética;

XVI – “Despesa Programada com Pessoal

em relação à Receita Corrente Líquida de 2 026 ”, em versão sintética;


XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público- Privadas”, evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para

todo o período do contrato;

XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público- Privadas”, evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para

todo o período do contrato;


XVIII – “Demonstrativo da Aplicação

Mínima em Educação”;

XVIII – “Demonstrativo da Aplicação

Mínima em Educação”;


XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima

em Saúde”;

XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima

em Saúde”;


XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por unidade orçamentária e

programa de trabalho;

XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por unidade orçamentária e

programa de trabalho”;


XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no

que tange às seguintes despesas:

XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no

que tange às seguintes despesas:


a) Fundação de Apoio à Pesquisa do

Distrito Federal;

a) Fundação de Apoio à Pesquisa do

Distrito Federal;


b) Fundo de Apoio à Cultura;

b) Fundo de Apoio à Cultura;


c) Fundo dos Direitos da Criança e do

Adolescente; e

c) Fundo dos Direitos da Criança e do

Adolescente;


d) Precatórios;

d) Precatórios; e



e) Fundo da Universidade do Distrito

Federal.

Inovação trazida no

projeto de lei.

XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de

investimento;

XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de

investimento;


XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como

XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.6

sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a

dupla contagem;

sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a

dupla contagem;


XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção

/Programa”;

XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção

/Programa”;


XXV – “Demonstrativo da Programação do

Orçamento de Investimento”, por:

XXV – “Demonstrativo da Programação do

Orçamento de Investimento”, por:


a) função;

a) função;


b) subfunção;

b) subfunção;


c) programa;

c) programa;


d) regionalização; e

d) regionalização; e


e) fonte de financiamento.

e) fonte de financiamento.


XXVI – “Demonstrativo do Início e Término

da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”;

XXVI – “Demonstrativo do Início e Término

da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”;


XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período

de pagamento da operação de crédito;

XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período

de pagamento da operação de crédito;


XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios

Judiciais por Fontes de Recursos”;

XXVIII – “Demonstrativo das Sentenças

Judiciais por Fontes de Recursos”;

Alteração de texto. De

"PRECATÓRIOS" para "SENTENÇAS".

XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por

categoria econômica e grupo de despesa;

XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por

categoria econômica e grupo de despesa;


XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos

Principais Itens da Despesa”;

XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos

Principais Itens da Despesa”;


XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou

Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 132/2023”;

XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou

Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 132/2023”;


XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos , dos orçamentos fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e

grupo de despesa;

XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e

grupo de despesa;


XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função,

programa, ação e fonte de recursos;

XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função,

programa, ação e fonte de recursos;


XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em

Andamento”;

XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em

Andamento”;


XXXV – “Demonstrativo das Ações de

Conservação do Patrimônio Público”;

XXXV – “Demonstrativo das Ações de

Conservação do Patrimônio Público”;


XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal”, encaminhado ao Ministério da Fazenda,

XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal”, encaminhado ao Ministério da Fazenda,



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.7

contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento

da Despesa.

contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento

da Despesa.


XXXVII – “Detalhamento de Contratos e Parcerias”, evidenciando a empresa ou organização com CNPJ, o objeto, período, valores, número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, os responsáveis pela execução

do contrato.(VETADO)


Vetado

XXXVIII – “Orçamento Temático do Direito à Moradia”, discriminando a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais, recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, aluguel social, regularização e urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos objetivos institucionais da Lei Distrital nº 3.877

/2006.(VETADO)


Vetado

Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes

informações:

Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes

informações:


I – despesas detalhadas por:

I – despesas detalhadas por:


a) unidade orçamentária;

a) unidade orçamentária;


b) função e subfunção;

b) função e subfunção;


c) programa, ação e subtítulo; e

c) programa, ação e subtítulo; e


d) natureza de despesa.

d) natureza de despesa.


II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de

saúde detalhadas por:

II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de

saúde detalhadas por:


a) unidade orçamentária;

a) unidade orçamentária;


b) função e subfunção;

b) função e subfunção;


c) programa, ação e subtítulo; e

c) programa, ação e subtítulo; e


d) natureza de despesa.

d) natureza de despesa.



CAPÍTULO III


CAPÍTULO III



DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS


DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS



Seção I


Seção I



Metas e Prioridades


Metas e Prioridades






PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.8

Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024- 2027, devem ter precedência na alocação

de recursos.

Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024- 2027, devem ter precedência na alocação

de recursos.


§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados

nos Anexos IV e VIII do art. desta Lei.

§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados

nos Anexos IV e VIII do art. desta Lei.



§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Inovação trazida no projeto de lei.

§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do

Distrito Federal.

§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do

Distrito Federal.



Seção II


Seção II



Metas Fiscais


Metas Fiscais


Art. 8º As metas fiscais para o exercício de 2025 constam do “Anexo II – Metas Fiscais

Anuais” desta Lei.

Art. 6º As metas fiscais para o exercício de 2026 constam do “Anexo II – Metas Fiscais

Anuais” desta Lei.


§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ou durante a execução do Orçamento de 20

25.

§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, ou durante a execução do Orçamento de 20

26.


§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no

referido Projeto de Lei.

§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no

referido Projeto de Lei.



CAPÍTULO IV


CAPÍTULO IV



DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO


DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.9


Seção I


Seção I



Dos Prazos


Dos Prazos


Art. 9º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2024, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento.

Art. 7º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2025, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento.


Art. 10. O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias

para o exercício de 2025.

Art. 8º O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias

para o exercício de 2026.


Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.


Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar a relação dos débitos judiciais, de que trata o art. 22, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,

até 15 de julho de 2024.

Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar a relação dos débitos judiciais, de que trata o art. 20, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,

até 15 de julho de 2025.

Adequação de remissão.

§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar.

§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar.


§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de

cálculo.

§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de

cálculo.


Art. 12. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2024,

Art. 10. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2025,



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.10

o “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em seu sítio

na internet.

o “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em seu sítio

na internet.



Seção II


Seção II



Da Estimativa da Receita


Da Estimativa da Receita


Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada

de:

Art. 11. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada

de:


I – demonstrativo de sua evolução nos

últimos três anos;

I – demonstrativo de sua evolução nos

últimos três anos;


II – projeção para os dois anos seguintes

àquele a que se referirem;

II – projeção para os dois anos seguintes

àquele a que se referirem;


III – metodologia de cálculo e premissas

utilizadas.

III – metodologia de cálculo e premissas

utilizadas.


Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os

gastos com pessoal e encargos sociais.

Art. 12. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os

gastos com pessoal e encargos sociais.


§ 1º Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único. Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o

Anexo VI desta Lei.

Adequação de remissão.

§ 2º As receitas diretamente arrecadadas pela utilização de espaço em logradouros públicos e uso de área pública devem ser alocadas na respectiva administração regional.

(VETADO)


Vetado

§ 3º Nos casos previstos no § 2º, onde o logradouro ou área pública for unidade escolar, a aplicação do recurso deve ser realizada na forma da Lei 6.023, de 18 de dezembro de 2017, na respectiva

unidade executora. (VETADO)


Vetado

§ 4º Na elaboração e execução orçamentária do exercício de 2025, terão as seguintes destinações as receitas

arrecadadas: (VETADO)


Vetado


PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.11

I – a conversão de recursos financeiros pela compensação ambiental será utilizada preferencialmente nas regiões administrativas afetadas pelo empreendimento; (VETADO)


Vetado

II – as taxas ou preços públicos arrecadados pela realização de eventos serão revertidas ao setor cultural

(VETADO)


Vetado

§ 5º § 5º – As receitas provenientes de alienação ou da concessão de empresas públicas ou sociedades economia mista dependentes, inclusive suas subsidiárias, bem como aquelas decorrentes de outorga para exploração de serviços públicos, são equiparadas às operações de créditos para fins do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2001. (VETADO)


Vetado

Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2025

.

Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2026.


Art. 16. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201,

§ 9º, da Constituição Federal.

Art. 14. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201,

§ 9º, da Constituição Federal.


Art. 17. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2025, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.

Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2026, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.


§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XXX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a

identificação da origem da receita.

§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XXX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a

identificação da origem da receita.


§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, devem ser identificadas as proposições de

§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, devem ser identificadas as proposições de



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.12

alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma

das propostas.

alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma

das propostas.


§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da

legislação pertinente.

§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da

legislação pertinente.


§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das

dotações.

§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das

dotações.


§ 5º É vedada a execução orçamentária

nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XXX).

§ 5º É vedada a execução orçamentária

nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XXX).


§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da

Receita Corrente Líquida.

§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da

Receita Corrente Líquida.



Seção III


Seção III



Da Fixação da Despesa


Da Fixação da Despesa


Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação

específica.

Art. 16. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação

específica.


§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando- se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade

pública.

§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando- se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade

pública.


§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line

sediados no Distrito Federal.

§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line

sediados no Distrito Federal.


§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e

§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.13

Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.

Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.


§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento

ocorrer no âmbito das respectivas áreas.

§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento

ocorrer no âmbito das respectivas áreas.


Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2025 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos

novos, depois de contemplados:

Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2026 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos

novos, depois de contemplados:


I – as metas e prioridades;

I – as metas e prioridades;


II – os projetos e respectivos subtítulos em

andamento;

II – os projetos e respectivos subtítulos em

andamento;


III – as despesas com a conservação do

patrimônio público;

III – as despesas com a conservação do

patrimônio público;


IV – as despesas obrigatórias de caráter

constitucional ou legal;

IV – as despesas obrigatórias de caráter

constitucional ou legal;


V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo

as contrapartidas.

V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo

as contrapartidas.


§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2025 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.

§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2026 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.


§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem

ter preferência em relação aos demais.

§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem

ter preferência em relação aos demais.


§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no

exercício seguinte.

§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no

exercício seguinte.


§ 4º A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios de

preferência: (VETADO)


Vetado

I – Obras em andamento em relação às


Vetado


PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.14

novas; (VETADO)



II – Obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres; e (VETADO)


Vetado

III – Programas e ações de investimentos destinados as áreas de saúde, educação, assistência social, criança e adolescente, pessoas com deficiência.

(VETADO)


Vetado

Art. 20. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2025 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram.

Art. 18. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2026 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram.


Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações

destinadas a:

Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações

destinadas a:


I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;

I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;


II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;

II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;


III – participação em constituição ou

aumento de capital de empresas;

III – participação em constituição ou

aumento de capital de empresas;


IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;

IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;


V – capitalização do Fundo Garantidor de

Parcerias Público-Privadas – FGP;

V – capitalização do Fundo Garantidor de

Parcerias Público-Privadas – FGP;


VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;

VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;


VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;

VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;


VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da

administração pública;

VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da

administração pública;


IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara

IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.15

Legislativa do Distrito Federal, até a

entrada em vigor desta Lei;

Legislativa do Distrito Federal, até a

entrada em vigor desta Lei;


X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que

autorizou o benefício.

X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que

autorizou o benefício.


§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos

próprios.


2º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubrica específica com valor suficiente para a aquisição de equipamentos e meios para a preparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo

acesso ao ensino. (VETADO)


Vetado

§ 3º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubricas orçamentárias específicas destinada ao cumprimento do art. 132 e art. 134, parágrafo único, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente”, combinados com art. 3º, parágrafo único, da Resolução n.º 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Crianças e do

Adolescente.(VETADO)


Vetado

§ 4º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubricas orçamentárias específicas destinadas ao cumprimento do Plano Distrital de Educação – PDE, Lei n.º 5.499, de 14 de julho de 2015, ou lei que vier a substituí-lo, além de cronograma detalhado da previsão de liberação dos recursos relativos ao reajuste da remuneração dos servidores da carreira Magistério do Distrito Federal, de acordo com o disposto no

Anexo IV desta Lei. (VETADO)


Vetado


Seção IV


Seção IV



Das Sentenças Judiciais


Das Sentenças Judiciais


Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto

Art. 20. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.16

para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62,

de 9 de dezembro de 2009.

para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62,

de 9 de dezembro de 2009.


§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do

Trabalho e outros Tribunais.

§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do

Trabalho e outros Tribunais.


§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses

débitos.

§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses

débitos.


§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e

fundações.

§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e

fundações.



Seção V


Seção V



Das Vedações


Das Vedações


Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada: (Artigo Alterado(a) pelo(a)

Lei 7633 de 23/12/2024)

Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual de 2026 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:


I - destinação de recursos para atender

despesas com: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7633 de 23/12/2024)

I destinação de recursos para atender despesas com:


a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de

representação;

a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de

representação;


b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de

representação funcional;

b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de

representação funcional;


c) aquisição de aeronaves, salvo para

c) aquisição de aeronaves, salvo para



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.17

atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública

e da Secretaria de Estado de Saúde;

atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública

e da Secretaria de Estado de Saúde;


d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de

atendimento pré-escolar;

d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de

atendimento pré-escolar;


e) investimento em regime de execução

especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna;

e) investimento em regime de execução

especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna;


f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,

nacionais ou internacionais;

f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,

nacionais ou internacionais;


g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de

sociedade de economia mista;

g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de

sociedade de economia mista;


h) aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 3º; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7633 de 23/12

/2024)

h) aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 2º;


II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as

seguintes condições:

II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as

seguintes condições:


a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito

do Distrito Federal;

a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito

do Distrito Federal;


b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e

educação;

b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e

educação;


c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000;

c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000;


d) identifiquem o beneficiário e o valor

transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;

d) identifiquem o beneficiário e o valor

transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.18

e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e

serviços;

e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e

serviços;


III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que

preencham as seguintes condições:

III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que

preencham as seguintes condições:


a) observem as normas de concessão de

subvenções econômicas;

a) observem as normas de concessão de

subvenções econômicas;


b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na

legislação;

b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na

legislação;


c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do

instrumento pactual;

c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do

instrumento pactual;


IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições

previstas em lei;

IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições

previstas em lei;


V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da

Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da

Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.


§ 1º O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, e do Fundo Distrital dos Direitos do Idoso, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da

Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Suprimida a referência ao FUNDO DISTRITAL DOS DIREITOS DO IDOSO.

§ 2º A Lei Orçamentária Anual de 2025 será elaborada com previsão de recomposição inflacionária pelo índice oficial previsto em lei aplicada aos:

(VETADO)


Vetado

I – valores bases aplicados aos repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização


Vetado


PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.19

Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”; (VETADO)



II - benefícios assistenciais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras

providências”. (VETADO)


Vetado

III – orçamento para a realização do Carnaval do Distrito Federal, conforme Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, calculado pela média ponderada atualizada entre exercícios financeiros da respectiva dotação autorizada; (VETADO)


Vetado

IV - aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Social. (VETADO)


Vetado

§ 3º Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, dispor, por meio de seus respectivos normativos internos, sobre a concessão e utilização de diárias e passagens, observado o estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual. (Acrescido(a) pelo (a) Lei 7633 de 23/12/2024)

§ 2º Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, dispor, por meio de seus respectivos normativos internos, sobre a concessão e utilização de diárias e passagens, observado o estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual.


Art. 24. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V

do art. 23, contendo, pelo menos:

Art. 22. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V

do art. 21, contendo, pelo menos:

Adequação de remissão.

I – nome e CNPJ;

I – nome e CNPJ;


II – nome, função e CPF dos dirigentes;

II – nome, função e CPF dos dirigentes;


III – área de atuação;

III – área de atuação;


IV – endereço da sede;

IV – endereço da sede;


V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual;

V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual;


VI – órgão transferidor;

VI – órgão transferidor;


VII – valores transferidos e respectivas datas.

VII – valores transferidos e respectivas datas.



Seção VI


Seção VI



Das Emendas


Das Emendas


Art. 25. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 ou aos

Art. 23. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 ou aos



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.20

projetos de créditos adicionais, desde

que:

projetos de créditos adicionais, desde

que:


I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o

programa e com esta Lei;

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o

programa e com esta Lei;


II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que

incidam sobre:

II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que

incidam sobre:


a) dotações para pessoal, encargos sociais

e benefícios de servidores;

a) dotações para pessoal, encargos sociais

e benefícios de servidores;


b) serviço da dívida;

b) serviço da dívida;


c) sentenças judiciais;

c) sentenças judiciais;


d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS

/PASEP;

d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS

/PASEP;



e) o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517

– Manutenção de Serviços Administrativos Gerais” e “2990 – Manutenção de Bens Imóveis do Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de Emendas Parlamentares

Individuais;

Inovação trazida no projeto de lei.


f) outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta orçamentária, nos termos do art. 33, a, da Lei n° 4.320,

de 17 de março de 1964.

Inovação trazida no projeto de lei.

III – relativas à

III – relativas à


a) a correção de erros ou omissões;

a) a correção de erros ou omissões;


b) os dispositivos do texto do projeto de lei;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei;


c) nova destinação dos recursos decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a

legislatura subsequente.


Suprimido.

§ 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo

pelo seu próprio titular ;

§ 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo

pelo seu próprio titular .


§ 2º Compete ao Plenário autorizar o remanejamento orçamentário das emendas cujo autor não tenha sido

reeleito para o mandato subsequente;


Suprimido.

§ 3º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que

transfiram:

§ 2º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que

transfiram:


I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas

I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.21

públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a

geradora do recurso;

públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a

geradora do recurso;


II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO

diferente de zero.

II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO

diferente de zero.


Art. 26. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 20

25, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 20 26, ficarem sem despesas correspondente s, e aqueles decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Acrescido ao art 24º o trecho referente ao item c do Art. 25º da Lei vigente "Art. 25º

. está escrito "São admitidas emendas ( n a proposta o caput do 24º se refere aos recursos ) ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que: ...III – relativas à:

...item c) nova destinação dos recursos decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura

subsequente.

§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de

lei, lhes sejam dadas novas destinações.

§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de

lei, lhes sejam dadas novas destinações.


§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não seja mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos créditos

especiais ou suplementares.

§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 não seja mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos créditos

especiais ou suplementares.


Art. 27. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150,

§ 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização

Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150,

§ 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.22

Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva

de Ações de Saúde - PDPAS.

Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva

de Ações de Saúde - PDPAS.


§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor

igual.

§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor

igual.


§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à modalidade de aplicação e elemento de

despesa.

§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à modalidade de aplicação e elemento de

despesa.


§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, os casos de: (VETADO)


Vetado

I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do

Distrito Federal; (VETADO)


Vetado

II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão

de execução; (VETADO)


Vetado

III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos

uma unidade completa; (VETADO)


Vetado

§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas

das emendas individuais (VETADO)


Vetado

Art. 28. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 15 e inciso I do § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito

Federal.

Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.

Suprimida no projeto lei a referência ao § 15 e inciso I da LOF.


§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do

Inovação trazida no projeto de lei.


PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.23


seu suplente.


§ 1º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,

independentemente de sua autoria.

§ 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,

independentemente de sua autoria.


§ 2º § 2º O Poder Executivo estabelecerá cronograma trimestral de pagamento para as despesas oriundas das emendas parlamentares, de forma equitativa e impessoal, com o intuito de não comprometer o cumprimento dos projetos e ações das políticas públicas finalísticas para a sociedade do Distrito Federal, devendo ser publicado o referido cronograma do Diário Oficial do Distrito Federal.

(VETADO)


Vetado

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévia e expressa anuência do autor, a utilizar os saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, somente no último mês do ano, para encerramento do exercício financeiro de 2025, sendo vedado cancelamento de quaisquer valores sem

o documento autorizativo expresso.


Suprimido.


Seção VII


Seção VII



Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social


Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social


Art. 29. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre

outros, com:

Art . 27. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre

outros, com:


I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o

orçamento de que trata este artigo;

I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o

orçamento de que trata este artigo;


II – recursos oriundos do Tesouro;

II – recursos oriundos do Tesouro;


III – transferências constitucionais;

III – transferências constitucionais;


IV – recursos provenientes de convênios,

contratos, acordos e ajustes;

IV – recursos provenientes de convênios,

contratos, acordos e ajustes;


V – contribuição patronal;

V – contribuição patronal;


VI – contribuição dos servidores;

VI – contribuição dos servidores;


VII – recursos provenientes da

VII – recursos provenientes da



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.24

compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de

1999;

compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de

1999;


VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal

- IPREV, para o custeio do Regime Próprio

de Previdência Social - RPPS.

VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal

- IPREV, para o custeio do Regime Próprio

de Previdência Social - RPPS.


Art . 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e

IDUSO.

Art . 28. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e

IDUSO.


Art . 31. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não

vinculados.

Art . 29. A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não

vinculados.


§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, a reserva referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, a reserva referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida.

Veto não mantido.

§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para

fins de apuração do resultado fiscal.

§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para

fins de apuração do resultado fiscal.


§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº

163, de 4 de maio de 2001.

§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº

163, de 4 de maio de 2001.


§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica

do Distrito Federal.

§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica

do Distrito Federal.


§ 5º As despesas relativas às programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais, que tenham sido empenhadas e não liquidadas, devem ser inscritas em Restos a Pagar Não

Processados. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal)


Suprimido.

§ 6º As notas de empenho inscritas na


Suprimido.


PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.25

forma do § 5º devem ter validade até 30 de junho do exercício seguinte, vedada a sua reinscrição. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal)



Art. 32. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de despesa 92 (Lei nº 4.320/64, art.

37). (Artigo vetado pelo Governador,

mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)


Suprimido.

§ 1º Tais despesas devem ser reconhecidas mediante ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro

de 2010.


Suprimido.

§ 2º No caso do Poder Legislativo, tais despesas deverão ser reconhecidas mediante ato próprio das respectivas unidades orçamentárias, após

manifestação do ordenador de despesa.


Suprimido.

§ 3º As despesas tratadas neste artigo não devem compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 para as Unidades Orçamentárias do Poder

Executivo.


Suprimido.

§ 4º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2024 do Poder Legislativo terão validade até o dia 30 de setembro de 2025, quando poderão ser

cancelados pelo Poder Executivo.


Suprimido.

Art. 33. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2025, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.

Art. 30. Para a definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2026, à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Fundo de Apoio à Cultura, ao Fundo da Universidade do Distrito Federal e ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos arts. 195; 246, § 5º; 240-A; e 269-A,

respectivamente, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será adotada, como base de cálculo, a receita corrente

Inserido no texto do projeto de lei o seguinte: 1) "Fundo da Universidade do Distrito Federal e ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e 2) art. 240-A; e 269-A; e 3)

será adotada, como base de cálculo..." rec eita tributária líquida apurada no exercício


PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.26


líquida ou a receita tributária líquida apurada no exercício de 2025, conforme

o critério legal aplicável a cada caso.

de 2025. conforme o critério legal aplicável

a cada caso."

§ 1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2025 às respectivas unidades

orçamentárias pelas suas totalidades.


Suprimido.

§ 2º Ao Fundo de Apoio à Cultura é assegurada autonomia financeira para execução dos projetos relacionados a

sua atividade-fim.


Suprimido.

§ 3º A Secretaria de Cultura e Economia Criativa ou órgão do Poder Executivo correspondente responsável pela política cultural no âmbito do Distrito Federal disponibilizará relatório consolidado sobre o montante arrecadado e a execução orçamentária e financeira das receitas destinadas ao Fundo de Apoio à Cultura, conforme o art. 66 da Lei Complementar n° 934/2017.


(VETADO)


Vetado

Art . 34. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2025 é estabelecida com

base na seguinte composição:

Art . 31. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2026 é estabelecida com

base na seguinte composição:


I – despesa com pessoal conforme art. 51;

I – despesa com pessoal conforme art. 46;


II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício de 2024 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA

projetado para o exercício de 2025.

II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício de 2025 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA

projetado para o exercício de 2026.


Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.

Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.


Art . 35. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que

apresentem maiores índices de violência.

Art . 32. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que

apresentem maiores índices de violência.


Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que

empreguem mão de obra local.

Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que

empreguem mão de obra local.


Art . 36. As unidades orçamentárias que

desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e

Art . 33. As unidades orçamentárias que

desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.27

de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas

propostas orçamentárias.

de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas

propostas orçamentárias.


Art . 37. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e

órgão jurídico central do Distrito Federal.

Art . 34. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e

órgão jurídico central do Distrito Federal.


Art. 38. O superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dos recursos arrecadados em razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, serão transferidos à conta do Fundo Solidário Garantidor, previsto no art. 73-A da Lei Complementar n° 932, de 03 de outubro de 2017.

(VETADO)


Vetado


Seção VIII


Seção VIII



Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento


Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento


Art . 39. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa “Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social

com direito a voto.

Art . 35. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa “Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social

com direito a voto.


Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade,

não integram o Orçamento de Investimento.

Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade,

não integram o Orçamento de Investimento.


Art . 40. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de

despesa, fonte de financiamento e IDUSO.

Art . 36. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de

despesa, fonte de financiamento e IDUSO.


Art . 41. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 39, de modo a

identificar os recursos decorrentes de:

Art . 37. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 35, de modo a

identificar os recursos decorrentes de:

Adequação de remissão.

I – geração própria;

I – geração própria;


II – transferências dos orçamentos fiscal e

da seguridade social;

II – transferências dos orçamentos fiscal e

da seguridade social;


III – participação acionária do Distrito

III – participação acionária do Distrito



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.28

Federal e outros órgãos;

Federal e outros órgãos;


IV – participação acionária entre empresas;

IV – participação acionária entre empresas;


V – operações de crédito externas;

V – operações de crédito externas;


VI – operações de crédito internas;

VI – operações de crédito internas;


VII – contratos e convênios;

VII – contratos e convênios;


VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser

individualmente especificadas.

VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser

individualmente especificadas.


Art . 42. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica,

econômica e financeira das partes.

Art . 38. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica,

econômica e financeira das partes.


Art . 43. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da

referida Lei.

Art . 39. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da

referida Lei.


Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de

finanças do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de

finanças do Governo do Distrito Federal.



Seção IX


Seção IX



Da Apuração dos Custos


Da Apuração dos Custos


Art . 44. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a

apuração de custos.

Art . 40. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2026 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a

apuração de custos.


§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de Informação de

Custos – SIC.

§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de Informação de

Custos – SIC.


§ 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às entidades da

Administração do Distrito Federal.

§ 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às entidades da

Administração do Distrito Federal.






PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.29

CAPÍTULO V

CAPÍTULO V



DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES


DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES


Art . 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.

Art . 41. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.


§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa

despesa.

§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa

despesa.



§ 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos.

Adequação de remissão.

§ 2º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a

inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2025 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos

servidores públicos do Distrito Federal.

§ 3º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a

inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2026 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos

servidores públicos do Distrito Federal.


§ 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.


§ 4º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000.

§ 5º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000.


§ 5º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos

§ 6º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.30

responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia

de cálculo utilizada.

responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia

de cálculo utilizada.


§ 6º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual -

CVA.

§ 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual -

CVA.


§ 7º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de

decisões judiciais.

§ 8º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de

decisões judiciais.


§ 8º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de

servidor por:

§ 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de

servidor por:


I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo

cargo;

I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo

cargo;


II – falecimento de servidor quando não

gerar pagamento de pensão;

II – falecimento de servidor quando não

gerar pagamento de pensão;


III – nomeação tornada sem efeito.

III – nomeação tornada sem efeito.


§ 10° Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especificamente

no Anexo IV desta Lei:

§ 10° Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especi?camente

no Anexo IV desta Lei:


I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a

disponibilidade orçamentária;

I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a

disponibilidade orçamentária;


II - a reestruturação de carreiras que não

implique aumento de despesa;

II - a reestruturação de carreiras que não

implique aumento de despesa;


III- a transformação de cargos e funções que, justificadamente , não implique

aumento de despesa; e

III- a transformação de cargos e funções que, justi?cadamente , não implique

aumento de despesa; e


IV - a ampliação de carga horária e a

realização de horas extras, comprovada a disponibilidade orçamentária.

IV - a ampliação de carga horária e a

realização de horas extras, comprovada a disponibilidade orçamentária.



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.31

§ 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7653 de 14/03

/2025)


Contemplado no § 2º do art. 41 do projeto de lei.

Art . 46. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais

para as seguintes categorias:

Art . 42. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais

para as seguintes categorias:


I – pessoal civil da administração direta;

I – pessoal civil da administração direta;


II – pessoal militar;

II – pessoal militar;


III – servidores das autarquias;

III – servidores das autarquias;


IV – servidores das fundações;

IV – servidores das fundações;


V – empregados de empresas públicas que

integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;

V – empregados de empresas públicas que

integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;


VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por

órgão.

VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por

órgão.


Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI

deste artigo.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI

deste artigo.


Art . 47. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode

ocorrer para atender:

Art . 43. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode

ocorrer para atender:


I – aos serviços finalísticos da área de

saúde;

I – aos serviços finalísticos da área de

saúde;


II – aos serviços finalísticos da área de

segurança pública;

II – aos serviços finalísticos da área de

segurança pública;


III – às unidades de internação de

adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;

III – às unidades de internação de

adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;


IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e da

Defensoria Pública do Distrito Federal.

IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e da

Defensoria Pública do Distrito Federal.


Art . 48. Ao projeto de lei que trate de

Art . 44. Ao projeto de lei que trate de



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.32

acréscimos nas despesas de pessoal,

aplica-se o seguinte:

acréscimos nas despesas de pessoal,

aplica-se o seguinte:


I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada

em vigor da lei ou da sua plena eficácia;

I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada

em vigor da lei ou da sua plena eficácia;


II – deve estar acompanhado das seguintes

informações:

II – deve estar acompanhado das seguintes

informações:


a) estimativa do impacto orçamentário-

financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes;

a) estimativa do impacto orçamentário-

financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes;


b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2025, compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias

correspondentes;

b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2026, compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias

correspondentes;


c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão

atendidas no Anexo IV desta Lei;

c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão

atendidas no Anexo IV desta Lei;


d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a

ser acrescida;

d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a

ser acrescida;


e) tabela de remuneração vigente e tabela

de remuneração a ser deliberada;

e) tabela de remuneração vigente e tabela

de remuneração a ser deliberada;


§ 1° Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo

remanescente.

§ 1° Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo

remanescente.


§ 2° As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de

qualificação.

§ 2° As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de

qualificação.


§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro

distrital.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro

distrital.


Art . 49. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não

Art . 45. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.33

sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito

orçamentário.

sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito

orçamentário.


Art . 50. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se para fins de cálculo

do limite da despesa total com pessoal.


Suprimido.

Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

... (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei

7667 de 14/05/2025)


Suprimido.

I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do

órgão ou entidade;


Suprimido.

II – atenda a pelo menos uma das

seguintes situações:


Suprimido.

a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em

contrário;


Suprimido.

b) refiram-se a cargo ou categoria

extinta, total ou parcialmente;


Suprimido.

c) tenha sua desnecessidade declarada

por meio de ato administrativo.


Suprimido.

Art. 51. O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2025, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.

Art. 46. O Poder Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2026, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2025, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos

legais.


§ 1º O disposto no caput será acrescido das

seguintes despesas:

§ 1º O disposto no caput será acrescido das

seguintes despesas:


I - indenizações trabalhistas;

I - indenizações trabalhistas;


II – sentenças judiciais;

II – sentenças judiciais;


III – requisição de pessoal.

III – requisição de pessoal.


§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes ao Poder Executivo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.

§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos

entes.

Incluído no texto do projeto de lei a expressão "PODER LEGISLATIVO".

§ 3º A implementação das despesas de

§ 3º A implementação das despesas de

Suprimido no texto


PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.34

pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçame ntária prevista na ação específica de que trata o § 2º.

pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçame ntária.

do projeto de lei a expressõ "DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PREVISTA

NA PREVISTA NA AÇÃO ESPECÍFICA DE QUE TRATA O §

2º".

§ 4º O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 45 deverá ser ajustado ao limite orçamentário constante na ação específica de que

trata o § 2º.


Suprimido.

Art . 52. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2025 para o Poder Execut ivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio- alimentação ou refeição, à assistência pré- escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2024, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.

Art . 47. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2026 para o Poder Execut ivo, Legislativo e para a Defensoria

Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio- transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2025, compatibilizadas com eventuais acréscimos

na forma da lei.

Incluído no texto do projeto de lei a expressão "PODER LEGISLATIVO".

Art . 53. No exercício de 2025, fica vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio- alimentação ou refeição e à assistência pré- escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art . 48. No exercício de 2026, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000.

Alteração no texto do projeto de lei a expressão "ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO" para "ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

DIRETA"; e incluída a expressão "PODER LEGISLATIVO".

Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do

reajuste.

Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do

reajuste.



CAPÍTULO VI


CAPÍTULO VI



DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO


DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO



Seção I


Seção I



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.35





Da Execução Provisória do Projeto de Lei


Da Execução Provisória do Projeto de Lei


Art . 54. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.

Art . 49. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.


§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste

artigo.

§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste

artigo.


§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias.

§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias.


§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2025, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou

especiais.

§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2026, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou

especiais.



Seção II


Seção II



Da Limitação Orçamentária e Financeira


Da Limitação Orçamentária e Financeira


Art . 55. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.

Art . 50. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.


§ 1° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado

§ 1° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.36

das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupo de despesa, bem como a

participação.

das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupo de despesa, bem como a

participação.


§ 2° A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2025, por grupo de despesa, excluindo- se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com

precatórios judiciais.

§ 2° A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2026, por grupo de despesa, excluindo- se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com

precatórios judiciais.


§ 3° O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suas

respectivas programações orçamentárias.

§ 3° O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suas

respectivas programações orçamentárias.


§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade

Fiscal.

§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade

Fiscal.


§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.


§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e

movimentação financeira de que trata o caput:

§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e

movimentação financeira de que trata o caput:


I – as despesas com:

I – as despesas com:


a) pessoal e encargos sociais;

a) pessoal e encargos sociais;


b) serviço da dívida;

b) serviço da dívida;


c) demais despesas obrigatórias

relacionadas no Anexo VI desta Lei;

c) demais despesas obrigatórias

relacionadas no Anexo VI desta Lei;


d) emendas parlamentares individuais, nos termos dos §§ 15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

(VETADO)


Vetado

e) destinadas ao atendimento da Pessoa

Idosa, inclusive do Fundo Distrital dos Direitos do Idoso (VETADO)


Vetado


PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.37

f) relacionadas a situações de calamidade pública. (VETADO)


Vetado

II – as dotações:

II – as dotações:


a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;


b) do Fundo de Apoio à Cultura;

b) do Fundo de Apoio à Cultura;


c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.

c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.


d) relacionadas ao enfrentamento de emergência climática e à promoção a resiliência aos eventos climáticos

extremos.(VETADO)


Vetado

e) relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de “baixa renda.”(VETADO)


Vetado

§ 7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.


Suprimido.

Art . 56. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:

Art . 51. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:


I - admissão de servidores ou empregados,

a qualquer título;

I - admissão de servidores ou empregados,

a qualquer título;


II - criação de cargos;

II - criação de cargos;


III- alteração de estrutura de carreiras;

III- alteração de estrutura de carreiras;


IV - concessão de vantagens;

IV - concessão de vantagens;


V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração.

V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração.


VI – sentenças judiciais;

VI – sentenças judiciais;


VII – requisição de pessoal

VII – requisição de pessoal.


§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações:

§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações:


I - participação relativa na receita corrente

líquida do Distrito Federal;

I - participação relativa na receita corrente

líquida do Distrito Federal;


II - total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.

II - total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.






PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.38

§ 2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo

Poder Legislativo.

§ 2° As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo

Poder Legislativo.



Seção III


Seção III



Da Execução do Orçamento


Da Execução do Orçamento


Art . 57. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da

seguridade social.

Art . 52. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da

seguridade social.


§ 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental –

SIGGo.

§ 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental –

SIGGo.


§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa

de trabalho original.

§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa

de trabalho original.


§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades

envolvidas.

§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades

envolvidas.


§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa

de trabalho original.

§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa

de trabalho original.


§ 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior

descentralização do crédito orçamentário.

§ 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior

descentralização do crédito orçamentário.


Art . 58. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária

Anual.

Art . 53. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária

Anual.


Art . 59. Os recursos financeiros

Art . 54. Os recursos financeiros



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.39

correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com

os seguintes critérios:

correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com

os seguintes critérios:


I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício

financeiro;

I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício

financeiro;


II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações

correspondentes.

II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações

correspondentes.


§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do

primeiro dia útil do exercício de 2025.

§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do

primeiro dia útil do exercício de 2026.


§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de

gratificação natalícia.

§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de

gratificação natalícia.


§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro

acordado.

§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro

acordado.



Seção IV


Seção IV



Das Alterações Orçamentárias


Das Alterações Orçamentárias


Art . 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa. ( Legislação Correlata - Lei 7656 de 26/03

/2025) (Legislação Correlata - Lei 7663 de 23/04/2025) (Legislação Correlata - Lei 7664 de 28/04/2025) (Legislação

Correlata - Lei 7666 de 14/05/2025)

Art . 55. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.


§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2 025, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação

§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2 026, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.40

das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os

atendam.

das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os

atendam.


§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o

disposto neste artigo.

§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o

disposto neste artigo.


§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da

data de recebimento do pedido.

§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da

data de recebimento do pedido.


§ 4º Visando atender ao princípio da transparência, os projetos de lei mencionados no caput devem ser acompanhados de motivação explícita e fundamentada quanto às suplementações e cancelamentos propostos.

(VETADO)


Vetado

Art . 61. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas

competências ou atribuições.

Art . 56. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2026 e em seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas

competências ou atribuições.


Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura

programática.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura

programática.


Art . 62. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a

Art . 57. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.41

classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo

de despesa e as fontes de recursos.

classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo

de despesa e as fontes de recursos.


§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de

Remanejamento – NR.

§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de

Remanejamento.


§ 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e Instalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito

Federal.

§ 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e Instalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito

Federal.


Art . 63. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL. (Legi slação Correlata - Ato da Mesa Diretora

198 de 23/12/2024)

Art . 58. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.


Art . 64. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2025, relativos aos órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados

diretamente no SIOP.

Art . 59. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2026, relativos aos órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados

diretamente no SIOP.


Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a classificação

funcional e estrutura programática.

Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a classificação

funcional e estrutura programática.


Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal. (Legislação Correlata - Lei 7656 de 26/03/2025) (Legislação Correlata - Lei 7663 de 23/04

/2025) (Legislação Correlata - Lei 7664 de

28/04/2025) (Legislação Correlata - Lei 7666 de 14/05/2025)

Art . 60. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.


Art . 66. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2024, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2

025.

Art . 61. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2025, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2

026.



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.42

Art . 67. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do

subtítulo.

Art . 62. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do

subtítulo.


§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal:

§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal:


a) para as fontes de recursos, observadas

as vinculações previstas na legislação;

a) para as fontes de recursos, observadas

as vinculações previstas na legislação;


b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de

ordem técnica ou legal;

b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de

ordem técnica ou legal;


c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da

programação.

c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da

programação.


§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura

de créditos especiais e extraordinários.

§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura

de créditos especiais e extraordinários.


§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente, à Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente, à Câmara Legislativa do

Distrito Federal.


Art . 68. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2025, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de

Estado.

Art . 63. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2026, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de

Estado.



CAPÍTULO VII


CAPÍTULO VII



DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO


DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO


Art . 69. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos

programas e projetos que visem a:

Art . 64. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos

programas e projetos que visem a:


I – buscar a desconcentração espacial das

I – buscar a desconcentração espacial das



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.43

atividades econômicas;

atividades econômicas;


II – promover, na aplicação de seus

recursos:

II – promover, na aplicação de seus

recursos:


a) a redução dos níveis de desemprego;

a) a redução dos níveis de desemprego;


b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade,

geração ;

b) a igualdade de gênero, raça, etnia,

geração ;

Suprimida a

expressão "IDADE".

c) o atendimento:

c) o atendimento:


1. dos analfabetos;

1. dos analfabetos;


2. dos detentos e ex-detentos;

2. dos detentos e ex-detentos;


3. das pessoas com deficiência , demência

ou doenças sem cura, ou doenças graves

3. das pessoas com deficiência ou doenças graves ;

Suprimida as expressões "DEMÊNCIA" e "DOENÇAS SEM

CURA".

4. das pessoas desprovidas de recursos

financeiros;

4. das pessoas desprovidas de recursos

financeiros;


5. das mulheres vítimas de violência

doméstica e familiar ;

5. das mulheres vítimas de violência

doméstica e familiar .


6. das Pessoas Idosas vítimas de

violências.


Suprimido.

III – financiar ações para o incentivo e a

atração de novos investimentos;

III – financiar ações para o incentivo e a

atração de novos investimentos;


IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços

do Distrito Federal;

IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços

do Distrito Federal;


V - promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da

renda;

V promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da

renda;


VI - estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos

associativistas e de economia solidária;

VI estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos

associativistas e de economia solidária;


VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade

estrutural;

VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade

estrutural;


VIII - promover a pesquisa, a capacitação

tecnológica e a conservação do meio ambiente;

VIII promover a pesquisa, a capacitação

tecnológica e a conservação do meio ambiente;


IX - incentivar o desenvolvimento do

Entorno;

IX incentivar o desenvolvimento do

Entorno;


X - financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito

Federal;

X financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito

Federal;


XI - financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia

XI financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.44

solidária protagonizados por:

solidária protagonizados por:


a) negros;

a) negros;


b) mulheres;

b) mulheres;


c) pessoas com deficiência ou doenças

graves;

c) pessoas com deficiência ou doenças

graves;


d) pessoas desprovidas de recursos

financeiros;

d) pessoas desprovidas de recursos

financeiros;


e) analfabetos;

e) analfabetos;


f) detentos ou ex-detentos;

f) detentos ou ex-detentos;


g) jovens;

g) jovens;


h) idosos;

h) idosos;


XII – patrocinar a produção cultural do

Distrito Federal;

XII – patrocinar a produção cultural do

Distrito Federal.


XIII - pessoas idosas


Suprimido.

XIV – promover programas de crédito aos consumidores superendividados, na forma da Lei Nacional º 14.181, de 1º de julho de 2023, que permitam efetivamente garantir o mínimo

existencial aos cidadãos.


Suprimido.

Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos

custos de captação.

Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos

custos de captação.


Art . 70. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio

financiados com recursos próprios.

Art . 65. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio

financiados com recursos próprios.



CAPÍTULO VIII


CAPÍTULO VIII



DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA



Seção I


Seção I



Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação


Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação


Art . 71. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação

Art . 66. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.45

orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000.

orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000.


§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do

demonstrativo a que se refere o caput.


Suprimido.

§ 2º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se

refere o caput.


Suprimido.

§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das

estimativas.


Suprimido.

§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 18 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de

Responsabilidade Fiscal


Suprimido.

I - constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem

parlamentar; ou


Suprimido.

II - constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha

sido alterada pelo referido Poder


Suprimido.

§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento de despesas, a

proposição deverá: (VETADO)


Vetado

I - na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes

requisitos: (VETADO)


Vetado

a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de

Responsabilidade Fiscal; (VETADO)


Vetado

b) estar acompanhada de medida


Vetado


PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.46

compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou (VETADO)



c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de:

(VETADO)


Vetado

1) extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia; ou (VETADO)


Vetado

2) instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e (VETADO)


Vetado

II - na hipótese de aumento de despesa,

observar o seguinte (VETADO)


Vetado

a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio: (VETADO)


Vetado

1) do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000

– Lei de Responsabilidade Fiscal; ou

(VETADO)


Vetado

2) da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou (VETADO)


Vetado

b) se não for obrigatória, cumprir os requisitos previstos no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no caput do art. 87 desta Lei, dispensada a apresentação de medida

compensatória. (VETADO)


Vetado


Seção II


Seção II



Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas


Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas


Art . 72. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.

Art . 67. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.


Art . 73. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:

Art . 68. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.47

I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000;

I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000;


II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito

Federal;

II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito

Federal;


III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13,

de 3 de setembro de 1996.

III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13,

de 3 de setembro de 1996.


§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema

Tributário Nacional.

§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema

Tributário Nacional.


§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder

Executivo.

§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder

Executivo.


Art . 74. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2024, os projetos de lei com as pautas

de valores venais:

Art . 69. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2025, os projetos de lei com as pautas

de valores venais:


I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –

IPTU, no exercício financeiro de 2025;

I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –

IPTU, no exercício financeiro de 2026;


II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –

IPVA, no exercício financeiro de 2025.

II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –

IPVA, no exercício financeiro de 2026.


§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção

até o dia 15 de dezembro de 2024.

§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção

até o dia 15 de dezembro de 2025.


§ 2º Se as pautas de que trata este artigo

não forem publicadas até 31 de dezembro de 2024, aplica-se o seguinte:

§ 2º Se as pautas de que trata este artigo

não forem publicadas até 31 de dezembro de 2025, aplica-se o seguinte:


I – os valores da pauta do IPTU para 2025 são os mesmos da pauta de 2024, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de

dezembro de 2001;

I – os valores da pauta do IPTU para 2026 são os mesmos da pauta de 2025, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de

dezembro de 2001;


II – os valores da pauta do IPVA para 2025

devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2024, com redutor de 5%.

II – os valores da pauta do IPVA para 2026

devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2025, com redutor de 5%.


§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal.

§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal.


§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.48

hipótese de lançamento por declaração.

hipótese de lançamento por declaração.


Art . 75. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2025, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2024 e devolvidos para sanção até 25 de setembro

do mesmo ano.

Art . 70. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2026, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2025 e devolvidos para sanção até 25 de setembro

do mesmo ano.


Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2024, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2025 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº

435, de 2001.

Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2025, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2026 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº

435, de 2001.



CAPÍTULO IX


CAPÍTULO IX



DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA


DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA


Art . 76. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os

princípios de:

Art . 71. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os

princípios de:


I – cobertura dos custos com foco na

ampliação da qualidade e dos serviços;

I – cobertura dos custos com foco na

ampliação da qualidade e dos serviços;


II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com

deficiência;

II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com

deficiência;


III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas;

III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas;


IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de

fiscalização direta pelos usuários.

IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de

fiscalização direta pelos usuários.


Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei

específica.

Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei

específica.



CAPÍTULO X


CAPÍTULO X



DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR


DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.49


Seção I


Seção I



Da Transparência


Da Transparência


Art . 77. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.

Art . 72. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.


Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.


Art . 78. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.

Art . 73. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.


Art . 79. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de

2025.

Art . 74. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de

2026.


Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do



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Distrito Federal e da Câmara Legislativa.

Distrito Federal e da Câmara Legislativa.


Art . 80. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da

Secretaria de Estado de Economia.

Art . 75. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da

Secretaria de Estado de Economia.


Art . 81. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, § 1º , II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de

12 de dezembro de 2012:

Art . 76. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de

dezembro de 2012:


I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000;

I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000;


II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de

2025, seus anexos e as informações complementares;

II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de

2026, seus anexos e as informações complementares;


III – a Lei Orçamentária Anual de 2025 e

seus anexos;

III – a Lei Orçamentária Anual de 2026 e

seus anexos;


IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e

acumuladamente, no exercício;

IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e

acumuladamente, no exercício;


V – o Orçamento de Investimento e

Dispêndios das Estatais;

V – o Orçamento de Investimento e

Dispêndios das Estatais;


VI – o relatório de desempenho físico- financeiro detalhado na forma do art. 86, §§

1º ao 3º, desta Lei;

VI – o relatório de desempenho físico- financeiro detalhado na forma do art. 83, §§

1º ao 3º, desta Lei;

Adequação de remissão.

VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente

realizado;

VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente

realizado;


VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal” por unidade executora local e por unidade executora regional, segregando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas

parlamentares.

VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal” por unidade executora local e por unidade executora regional, segregando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas

parlamentares.


§ 1º As informações divulgadas na internet

devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao

§ 1º As informações divulgadas na internet

devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.51

cidadão.

cidadão.


§ 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes

informações:

§ 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2026 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes

informações:


I – autor;

I – autor;


II – programa de trabalho com descritor do

subtítulo;

II – programa de trabalho com descritor do

subtítulo;


III – unidade gestora executora;

III – unidade gestora executora;


IV – número da emenda;

IV – número da emenda;


V – lei de origem da emenda;

V – lei de origem da emenda;


VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado,

Empenhado, Liquidado e Pago;

VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado,

Empenhado, Liquidado e Pago;


VII – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843

/2016.

VII – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843

/2016.


§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os dados em formato compatível com

planilhas de dados.

§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os dados em formato compatível com

planilhas de dados.


Art . 82. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no

mínimo, as seguintes informações:

Art . 77. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2026 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no

mínimo, as seguintes informações:


I – autoria da emenda;

I – autoria da emenda;


II - classificação institucional e por estrutura programática, contendo a descrição do

subtítulo;

II classificação institucional e por estrutura programática, contendo a

descrição do subtítulo;


III – identificações dos credores

beneficiados com a emenda;

III – identificações dos credores

beneficiados com a emenda;


IV – comparativo entre dotação inicial e

valores empenhados;

IV – comparativo entre dotação inicial e

valores empenhados;


V – identificação das notas de empenho

com descrição detalhada do serviço, obra, ou produto adquirido;

V – identificação das notas de empenho

com descrição detalhada do serviço, obra, ou produto adquirido;


VI – número do processo; e

VI – número do processo; e


VII – tipo de licitação.

VII – tipo de licitação.


Art . 83. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência

Art . 78. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.52

do Governo do Distrito Federal (www.

transparencia.df.gov.br).

do Governo do Distrito Federal (www.

transparencia.df.gov.br).



Seção II


Seção II



Da Participação Popular


Da Participação Popular


Art . 84. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2025 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Art . 79. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2026 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal.


§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 10 dias da data de sua realização.

§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização.

Prazo reduzido de 10 para 5 dias no projeto de lei.

§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta

orçamentária.

§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta

orçamentária.


§ 3º § 3º O Poder Executivo garantirá a participação dos Conselhos de Direitos na elaboração orçamentária para o

exercício de 2025. (VETADO)


Vetado

§ 4º §4º As audiências públicas devem abranger todas as regiões administrativas, devendo o Poder Público envidar esforços para garantir ampla participação popular, nos formatos presencial ou híbrido.

(VETADO)


Vetado


CAPÍTULO XI


CAPÍTULO XI



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art . 85. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação.

Art . 80. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2026, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação.


Art . 86. O relatório de desempenho físico- financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser

Art . 81. O relatório de desempenho físico- financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.53

disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e

de investimento.

disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e

de investimento.


§ 1º O relatório de que trata este artigo

deve especificar:

§ 1º O relatório de que trata este artigo

deve especificar:


I – a dotação inicial constante da Lei

Orçamentária Anual;

I – a dotação inicial constante da Lei

Orçamentária Anual;


II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais

e os cancelamentos realizados;

II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais

e os cancelamentos realizados;


III – o valor empenhado e o valor liquidado

no bimestre e no exercício;

III – o valor empenhado e o valor liquidado

no bimestre e no exercício;


IV – a indicação sucinta das realizações

físicas ocorridas até o bimestre.

IV – a indicação sucinta das realizações

físicas ocorridas até o bimestre.


§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e

programa.

§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e

programa.


§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação

do patrimônio.

§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação

do patrimônio.


Art . 87. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art.

75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de

abril de 2021.

Art . 82. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art.

75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de

abril de 2021.


Art . 88. Para os efeitos do art. 16 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

Art . 83. Para os efeitos do art. 16 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:


I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 17 da Lei federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição

Federal;

I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 1 7 da Lei federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição

Federal;



II – no que se refere ao disposto no seu

§ 1º, inciso I, na execução das despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2026, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes

Inovação trazida no projeto de lei.


PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.54


do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da

Unidade Orçamentária;


II – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes

à fase interna da licitação.

III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes

à fase interna da licitação.


Art . 89. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento

congênere.

Art . 84. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento

congênere.


Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o

cronograma pactuado.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o

cronograma pactuado.


Art . 90. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274,

da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril

de 2009.

Art . 85. A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274,

da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril

de 2009.


Art . 91. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados

de:

Art . 86. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados

de:


I – cópia da última revisão do Programa de

Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/DF;

I – cópia da última revisão do Programa de

Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/DF;


II – documento que demonstre a

adequação orçamentária da operação;

II – documento que demonstre a

adequação orçamentária da operação;


III – documento que evidencie as condições

contratuais;

III – documento que evidencie as condições

contratuais;


IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do

Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;

IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do

Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;


V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e

contragarantia das operações de crédito;

V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e

contragarantia das operações de crédito;


VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.

VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.


Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que

fundamentem a referida alteração.

Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que

fundamentem a referida alteração.


Art . 92. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no

Art . 87. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.55

Plano Plurianual para o quadriênio 2024-

2027.

Plano Plurianual para o quadriênio 2024-

2027.


Art . 93. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em

meio eletrônico, relatório contendo:

Art . 88. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em

meio eletrônico, relatório contendo:


I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal;

I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal;


II – as novas programações;

II – as novas programações;


III – a autoria da respectiva emenda.

III – a autoria da respectiva emenda.


Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadas por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e

IDUSO.

Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadas por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e

IDUSO.


Art . 94. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, somente poderá ocorrer:

Art . 89. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2026 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, somente poderá ocorrer:


I - até o dia 30 de junho de 2025, no caso

da Lei Orçamentária de 2025; ou

I - até o dia 30 de junho de 2026, no caso

da Lei Orçamentária de 2026; ou


II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos

adicionais.

II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos

adicionais.


Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente

exercício financeiro.

Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente

exercício financeiro.


Art . 95. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no

Diário Oficial do Distrito Federal.

Art . 90. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no

Diário Oficial do Distrito Federal.


§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que os anexos foram publicados na

forma prevista no caput deste artigo.

§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que os anexos foram publicados na

forma prevista no caput deste artigo.


§ 2º A via impressa ou em meio digital dos

anexos referidos no caput pode ser

§ 2º A via impressa ou em meio digital dos

anexos referidos no caput pode ser



PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.56

solicitada em qualquer órgão público do

Distrito Federal.

solicitada em qualquer órgão público do

Distrito Federal.


Art . 96. O Poder Executivo deve adotar providências com vistas à elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade e dará publicidade aos resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das

informações.


Suprimido.

Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de

sua publicação.

Art . 91. Esta Lei entra em vigor na data de

sua publicação.



Sala das Comissões, …


DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Relator


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680 www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 10/06/2025, às 11:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.57

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Comissão de Economia Orçamento e Finanças PARECER Nº 01, DE 2025 -CEOF Projeto de Lei nº 1742/2025 Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras...
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DCL n° 119, de 11 de junho de 2025

Portarias 160/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 160, de 09 DE JUNHO DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 18/2022-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa TAYTA SOLUTIONS LTDA., cujo objeto é a execução de serviços técnicos especializados em business intelligence (BI), em regime de fábrica de software dimensionado em pontos de função – PF. Processo nº 00001-00023420/2021-79.

 

Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passa a ser integrada pelos seguintes servidores:

 

Servidor

Função

Matrícula

Lotação

César Augusto Ribeiro da Fonseca

Gestor do Contrato

SEINOVA

23.530

Rayrone Zirtany Nunes Marques

Fiscal Técnico

SEINOVA

23.025

Marcela Gomes Correa

Fiscal Técnica Substituta e Gestora Substituta

SEINOVA

24.532

Marcelo Herbert de Lima

Fiscal Requisitante

LIDCIDADANIA

22.527

David Jefferson Palmeira

Fiscal Requisitante Substituto

UCT

23.303

Thaís Monteiro Predebon

Fiscal Administrativa

DMI

24.404

Jan Riella

Fiscal Administrativo Substituto

DMI

24.756

 

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/06/2025, às 18:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 160, de 09 DE JUNHO DE 2025   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/202...
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Portarias 232/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 232, de 10 DE junho DE 2025

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de 2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

 

MAT.

SERVIDOR

PROCESSO

DATA DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS

PERCENTUAL

ACUMULADO

(*)

24.713

RAPHAEL BRUNO DE SOUZA

00001-00033107/2024-91

23/5/2025

12,00%

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam a partir da data de entrega dos títulos.

 

 

edilair da silva sena

Diretora de Gestão de Pessoas 


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 10/06/2025, às 14:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-DGP Nº 232, de 10 DE junho DE 2025 A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, rat...
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Portarias 233/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 233, de 10 DE junho DE 2025

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de 2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

 

MAT.

SERVIDOR

PROCESSO

DATA DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS

PERCENTUAL

ACUMULADO

(*)

24.875

WEBERT FELIX DE OLIVEIRA

00001-00009949/2025-11

3/6/2025

15,00%

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam a partir da data de entrega dos títulos.

 

 

edilair da silva sena

Diretora de Gestão de Pessoas 


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 10/06/2025, às 14:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-DGP Nº 233, de 10 DE junho DE 2025 A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, rat...
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Portarias 161/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 161, de 10 DE Junho DE 2025

 

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR os fiscais da contratação por meio da NOTA DE EMPENHO nº 2025NE00571, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa INDÚSTRIA FENIX CORTE A LASER LTDA, cujo objeto é a aquisição, por DISPENSA DE LICITAÇÃO, de 3 (três) púlpitos portáteis em acrílico transparente, seguindo as condições, quantidades e especificações constantes no Termo de Referência (SEI 2135874). Processo nº 00001-00014845/2025-11.

 

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

 

NOME

MATRÍCULA

LOTAÇÃO

FUNÇÃO

Ana Carolina Santos Fontes

24.633

CERIM

Fiscal

Luciana Reis de Medeiros Guimarães

26.673

NASC

Fiscal Substituto

 

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 10/06/2025, às 16:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 161, de 10 DE Junho DE 2025     O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2...
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Avisos - Licitações 1/2025

 

Aviso de Licitação 

Brasília, 10 de junho de 2025.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90009/2025

Processo nº 00001-00046559/2024-33. Objeto: Aquisição, por meio de Sistema de Registro de Preços, de até 90 licenças Microsoft Windows Server Standard 2022 Core ALng 16 Core com Software Assurance de 36 meses, de acordo com as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital. A Câmara Legislativa do Distrito Federal informa a suspensão do certame em epígrafe para retificação do Termo de Referência. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.

RONIERI BARBOSA DE SOUZA

Pregoeiro


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Documento assinado eletronicamente por RONIERI BARBOSA DE SOUZA - Matr. 23213, Membro-Titular da Comissão Permanente de Contratação - Substituto(a), em 10/06/2025, às 15:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Aviso de Licitação  Brasília, 10 de junho de 2025. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL  AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90009/2025 Processo nº 00001-00046559/2024-33. Objeto: Aquisição, por meio de Sistema de Registro de Preços, de até 90 licenças Microsoft Windows Server Standard 2022 Cor...
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Extratos - CLDF - Saúde 2/2025

 

Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação 

Brasília, 09 de junho de 2025.

Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00023063/2025-72. Contratada: CRP CLINICA MEDICA LTDA, CNPJ: 29.305.633/0001-90 Objeto: prestação de serviços médicos na área de Nefrologia, conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 2184964 e despacho da perícia médica do FASCAL nº SEI 2185879.

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos processuais. Publique-se para as providências complementares.

 

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Diretor do FASCAL


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Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 09/06/2025, às 18:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação  Brasília, 09 de junho de 2025. Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geo...
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Portarias 6/2025

Quarto Secretário

 

Portaria-GQS Nº 06, DE 10 DE junho DE 2025

 

O QUARTO SECRETÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais contida no Ato da Mesa Diretora nº 38, de 2025,   RESOLVE:

Art. 1º INDICAR os servidores abaixo relacionados como participantes do grupo de trabalho com o objetivo de avaliar alternativas para desenvolvimento ou contratação de uma solução de Inteligência Artificial própria ou sob regime controlado, que contemple, entre outras exigências, regras claras de retenção, proteção e governança dos dados:


•    Walério Oliveira Camporês – Matrícula 24.872;
•    Airton Bordin Junior – Matrícula 23.994;
•    Pedro Cunha Rêgo Célestin – Matrícula 22.858;
•    Thaís Predebon – Matrícula 24.404;
•    César Augusto Ribeiro da Fonseca – Matrícula 23.530.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 2025

 

 

Deputado Robério negreiros

Quarto Secretário


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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 10/06/2025, às 17:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GQS Nº 06, DE 10 DE junho DE 2025   O QUARTO SECRETÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais contida no Ato da Mesa Diretora nº 38, de 2025,   RESOLVE: Art. 1º INDICAR os servidores abaixo relacionados como participantes do grupo de trabalho com o objetivo de ...
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Portarias 6/2025

Primeiro Secretário

 

Portaria do Secretário-Executivo da 1ª Secretaria Nº 6, DE 10 DE junho DE 2025

 

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA PRIMEIRA SECRETARIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, e do Ato da Mesa Diretora nº 80, de 2025, RESOLVE:

  Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho do Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados (2157223)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 10 de junho de 2025

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo

Primeira Secretaria

 


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Primeiro(a)-Secretário(a), em 10/06/2025, às 17:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Executivo da 1ª Secretaria Nº 6, DE 10 DE junho DE 2025   O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA PRIMEIRA SECRETARIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, e do Ato da Mesa Diretora nº 80, de 2025, RESOLVE: ...
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Portarias 5/2025

Primeiro Secretário

 

Portaria do Secretário-Executivo da 1ª Secretaria Nº 5, DE 10 DE junho DE 2025

 

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA PRIMEIRA SECRETARIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, e do Ato da Mesa Diretora nº 80, de 2025, RESOLVE:

 Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho do Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo (2176617).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 10 de junho de 2025

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário Executivo

Primeira Secretaria

 


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/06/2025, às 17:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Executivo da 1ª Secretaria Nº 5, DE 10 DE junho DE 2025   O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA PRIMEIRA SECRETARIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, e do Ato da Mesa Diretora nº 80, de 2025, RESOLVE: ...
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Portarias 16/2025

Terceiro Secretário

 

Portaria do Secretário Executivo da Terceira Secretaria Nº 16, DE 05 DE JUNHO DE 2025

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA TERCEIRA SECRETARIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC (2153671).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário Executivo

 


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/06/2025, às 17:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Extratos - CLDF - Saúde 1/2025

 

Extrato de Termo Aditivo 

Brasília, 05 de junho de 2025.

Processo nº SEI 00001-00045345/2022-88. Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº 05/2023, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a H2FISIO CENTRO DE EXCELÊNCIA EM REABILITAÇÃO LTDA​. Objeto: Reajuste​ dos valores dos serviços prestados pela Instituição Credenciada. Vigência: a partir da publicação deste extrato de Termo Aditivo no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Legislação: art. 65, II, da Lei n° 8.666/93. Partes: pelo FASCAL, Sr. Anderson Mota Barbosa e, pela Credenciada, a Sra. Tatiana Gil Bravim.

Sr. GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Diretor do FASCAL


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Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 06/06/2025, às 12:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Extrato de Termo Aditivo  Brasília, 05 de junho de 2025. Processo nº SEI 00001-00045345/2022-88. Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº 05/2023, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a H2FISIO CENTRO DE...
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DCL n° 119, de 11 de junho de 2025

Portarias 250/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 250, DE 9 DE junho DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Resolução nº 337, de 2023, e pelo Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos planos de trabalho das unidades às novas exigências estabelecidas pelos arts. 27 e 28 do Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023;

CONSIDERANDO que tais alterações implicam novos critérios de elegibilidade, controle e avaliação do regime de teletrabalho, demandando reformulação dos planos anteriormente aprovados;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam revogadas todas as Portarias-GMD que aprovaram planos de trabalho de unidades administrativas para fins de implementação do regime de teletrabalho com base na redação original do Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023.

Art. 2º As unidades que desejarem manter ou retomar o regime de teletrabalho deverão elaborar novos planos de trabalho, observando os requisitos e procedimentos previstos no Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/06/2025, às 17:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/06/2025, às 19:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/06/2025, às 10:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/06/2025, às 12:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/06/2025, às 14:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/06/2025, às 14:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 10/06/2025, às 16:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 119, de 11 de junho de 2025

Atos 320/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 320, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR ANGELA COSTA AMARAL, matrícula nº 24.283, do Cargo Especial de Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Max Maciel, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-02, no referido gabinete. (LP).

2. EXONERAR, a pedido, SERGIO UBIRATAN FERREIRA ALBERNAZ JUNIOR, matrícula nº 23.349, do Cargo de Natureza Especial, CNE-01, do gabinete parlamentar do deputado Eduardo Pedrosa. (LP).

3. NOMEAR ANA CAROLINA TEIXEIRA SILVA VIEIRA para exercer o Cargo de Natureza Especial, CNE-01, no gabinete parlamentar do deputado Eduardo Pedrosa. (LP).

4. EXONERAR, a pedido, a partir de 11/06/2025, CAMILA CAROLINA HILDEBRAND GALETTI, matrícula nº 23.337, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Fábio Félix. (LP).

 

 

Brasília, 10 de junho de 2025.

 

DEPUTADO RICARDO VALE

Primeiro Vice-Presidente

No exercício da presidência


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/06/2025, às 19:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 119, de 11 de junho de 2025

Atos 321/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 321, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR CAMILA CALAZANS DA ROCHA, matrícula nº 22.032, do cargo de Assessor, CL-05, do Gabinete da Mesa Diretora, com exercício na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. (LP).

2. EXONERAR JOAO PEDRO GRANETTE CAMARINHA, matrícula nº 24.912, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Eduardo Pedrosa, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Assessor, CL-05, no Gabinete da Mesa Diretora, com exercício na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. (LP).

 

 

Brasília, 10 de junho de 2025.

 

DEPUTADO RICARDO VALE

Primeiro Vice-Presidente

No exercício da presidência


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/06/2025, às 19:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 119, de 11 de junho de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

CSA

CONVITE

Brasília, 10 de junho de 2025.

A Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio, tem a honra de

convidar as Senhoras e os Senhores Deputados e demais interessados para a Audiência Pública

destinada à apresentação do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior - RDQA, referente ao 3º

quadrimestre de 2024, pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, a ser

realizada dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 10h, na Sala de Reunião das Comissões Itamar

Pinheiro Lima.

NATALIA DOS ANJOS MARQUES

Secretária da CSA

Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a)

de Comissão, em 10/06/2025, às 16:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

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...CONVITEBrasília, 10 de junho de 2025.A Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio, tem a honra deconvidar as Senhoras e os Senhores Deputados e demais interessados para a Audiência Públicadestinada à apresentação do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior - RDQA, referente ao 3ºquad...
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DCL n° 119, de 11 de junho de 2025

Atas - Comissões 5/2025

CEOF

... 00001-00015850/2025-41 ...
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DCL n° 119, de 11 de junho de 2025

Atas - Comissões 1/2025

CEOF

... 00001-00021310/2025-04 ...
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DCL n° 119, de 11 de junho de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE MÉRITO

 

PROJETO DE LEI nº 1.771/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre as diretrizes para implantação de Delegacias Especializadas em Proteção à Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/06/2025      Último Dia: 17/06/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.772/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Inclui o Aniversário da Ponte Alta Norte, localizada na Região Administrativa do Gama, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 09/06/2025    Último Dia: 13/06/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.774/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a autorização para que professores da rede pública do Distrito Federal possam produzir conteúdos educacionais em vídeo, áudio ou imagem nas salas de aula em que estejam lecionando, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 09/06/2025    Último Dia: 13/06/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.775/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARÍLIO, que altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada a pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 09/06/2025    Último Dia: 13/06/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.777/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Veda ao agente público o acesso a apostas, cassinos e quaisquer tipos de jogos de azar online em equipamentos pertencentes ao patrimônio público e nas dependências de órgãos públicos no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 09/06/2025    Último Dia: 13/06/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.778/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui o dia 15 de Setembro como o Dia da Memória dos Policiais, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 09/06/2025    Último Dia: 13/06/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.779/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe sobre a inclusão de mensagem informativa sobre doações dedutíveis do imposto de renda nas declarações de rendimentos emitidas pela administração pública do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 09/06/2025    Último Dia: 13/06/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.780/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que "instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores".

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 09/06/2025    Último Dia: 13/06/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.782/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP.”

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 10/06/2025    Último Dia: 16/06/2025

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

 

PROJETO DE LEI nº 1.518/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Estabelece o Programa de Estágio de Vivência Interdisciplinar Agroecológica em Assentamentos da Reforma Agrária e áreas de produção de Agricultura Familiar no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 06/06/2025    Último Dia: 12/06/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.592/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Institui as Diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 05/06/2025    Último Dia: 11/06/2025

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

 

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

RAYANNE RAMOS DA SILVA

Chefe Substituta do SACP


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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 17:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Prazo de Emendas    EMENDAS DE MÉRITO   PROJETO DE LEI nº 1.771/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre as diretrizes para implantação de Delegacias Especializadas em Proteção à Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal.   PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/06/2025      Último Dia: 17/06/20...
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DCL n° 119, de 11 de junho de 2025

Convocações 6/2025

CESC

 

Convocação - CEC

O Senhor Presidente da Comissão de Educação e Cultura - CEC, Deputado Gabriel Magno, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos do art. 89 do Regimento Interno, convoca os senhores deputados, membros desta Comissão, para a 6ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 10h, na sala de reunião das comissões Pedro de Souza Duarte (Térreo Superior - TS).

Solicito aos senhores deputados que, na impossibilidade de comparecimento, comuniquem o fato aos respectivos suplentes para fins de substituição.

 

Brasília, 6 de junho de 2025.

 

CLEUMA LEITE FERREIRA

Secretária da Comissão de Educação e Cultura


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Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2025, às 11:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Convocação - CEC O Senhor Presidente da Comissão de Educação e Cultura - CEC, Deputado Gabriel Magno, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos do art. 89 do Regimento Interno, convoca os senhores deputados, membros desta Comissão, para a 6ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 16 de junho de 2025, segund...
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DCL n° 119, de 11 de junho de 2025

Pautas 6/2025

CESC

 

Pauta - CEC

PAUTA DA 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 

Local: sala de reunião das comissões Pedro de Souza Duarte (Térreo Superior-TS)

Data: a ser realizada em 16/6/2025, às 10h

 

 

I - Comunicados

1. Do Presidente da Comissão

2. De membro da Comissão

 

 

II – Discussão pública sobre o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO/2026 (PL 1.742/2025).

 

 

 

 

Brasília, 6 de junho de 2025.

 

CLEUMA LEITE FERREIRA

Secretária da Comissão de Educação e Cultura

 


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Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2025, às 11:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Pauta - CEC PAUTA DA 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL   Local: sala de reunião das comissões Pedro de Souza Duarte (Térreo Superior-TS) Data: a ser realizada em 16/6/2025, às 10h     I - Comunicados 1. Do Presidente da Comissão 2. De membr...
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DCL n° 119, de 11 de junho de 2025

Resultado de Pautas 6/2025

CEOF

 

Resultado de Pauta - CEOF

6ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

 

Data: 10 de junho de 2025, às 14h

 

Local: Sala de Reunião das Comissões

 

Item I - Dos Comunicados:

 

Item II - Matérias para discussão e votação:

 

01) - Leitura e aprovação das Atas:

 

- Ata da 5ª Reunião Ordinária, de 06/05/2025 (2120015); e

- Ata da Audiência Pública PLDO 2026, de 04/06/2025 (2176673).

Resultado: Aprovadas com três votos favoráveis e duas ausências

 

02) - Parecer Preliminar do PL Nº 1742/2025

Ementa: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.742/2025 e pela continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo de solicitação de informações complementares constantes do item 5 deste Parecer Preliminar, cujas respostas devem ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças até o dia 17 do corrente mês.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências

 

03) - Parecer do PL Nº 1012/2024

Ementa: Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.".

Autoria: Deputado Martins Machado

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela aprovação e admissibilidade, com acatamento da emenda modificativa nº 01

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências

 

04) - Parecer do PL Nº 2359/2021

Ementa: Altera a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências

 

05) - Parecer do PL Nº 1290/2020

Ementa: Dispõe sobre isenção de ICMS para aquisição de armas de fogo e munições aos agentes de segurança pública, militares das forças armadas e CAC's.

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela inadmissibilidade do Projeto e das duas emendas aditivas que lhe foram apresentadas

Resultado: Não foi votado devido à ausência da Relatora

 

06) - Parecer do PL Nº 427/2023

Ementa: Dispõe sobre as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais no âmbito das regiões administrativas sob sua jurisdição.

Autoria: Deputado Ricardo Vale

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado devido à ausência da Relatora


07) - Parecer do PL Nº 316/2023

Ementa: Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV.

Autoria: Deputado Jorge Vianna

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo nº 01, apresentado na CCJ

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências

 

08) - Parecer do PL Nº 2143/2021

Ementa: Dispõe sobre a responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.

Autoria: Deputado Roosevelt

Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação, na forma das emendas nº 01 e 02 apresentadas na Comissão de Assuntos Sociais

Resultado: Retirado de pauta a pedido do Relator (2186627)

 

09) - Parecer do PL Nº 2929/2022

Ementa: Institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências.

Autoria: Deputado Martins Machado

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências

 

10) - Parecer do PL Nº 894/2024

Ementa: Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana.

Autoria: Deputado Max Maciel

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade, na forma das Emendas n°s 01 e 02

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências

 

11) - Parecer do PL Nº 837/2023

Ementa: Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal.

Autoria: Deputada Paula Belmonte

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade do Projeto e da Emenda Supressiva nº 1 da CCJ

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências

 

 

Brasília, 10 de junho de 2025.

 

PAULO ELóI NAPPO

Secretário da CEOF


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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2025, às 15:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Resultado de Pauta - CEOF 6ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças   Data: 10 de junho de 2025, às 14h   Local: Sala de Reunião das Comissões   Item I - Dos Comunicados:   Item II - Matérias para discussão e votação:   01) - Leitura e aprovação das Atas:   - Ata da 5ª Reunião Ordinária, ...
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DCL n° 119, de 11 de junho de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CAS

 

Designação de Relatores - CAS

 

De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

 

Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.

 

Deputada Dayse Amarilio

Deputado João Cardoso

Deputado Max Maciel

Deputado Martins Machado

Deputado Rogério Morro da Cruz

PL 1765/2025

PL 1093/2024

PL 1763/2025

PL 1721/2025

PL 1770/2025

------------------

------------------

------------------

PDL 329/2025

PDL 328/2025

 

Brasília, 10 de junho de 2025

 

João Marcelo Marques Cunha

Secretário de Comissão

 


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. 23878, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2025, às 13:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CAS   De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer....
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DCL n° 119, de 11 de junho de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CAF

 

Designação de Relatores - CAF

 

De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas ao membro desta Comissão para proferir parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir da data de publicação.

 

Deputado

Gabriel Magno

PL 1.763/2025

PL 1.765/2025

 

Atenciosamente,

 

 

Samuel ARAÚJO DIAS DOS Santos

Secretário - CAF


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Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2025, às 12:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CAF   De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas ao membro desta Comissão para proferir parecer no prazo de 16 dias ú...
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DCL n° 120, de 12 de junho de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CPRA

 

Designa��o de Relatores - CPRA

 

De ordem do Presidente da Comiss�o de Produ��o Rural e abastecimento, Deputado Pepa, e de acordo com os termos do art. 167, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposi��es abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comiss�o para proferirem parecer.

 

Deputado Pepa

Deputado Iolando

Deputado Ricardo Vale

Deputado Rog�rio Morro da Cruz

Deputado Roosevelt

-

 

PL

1532/2025

 

 

-

 

PL

1391/2024 

 

PL

1761/2025

 

 

 

 

Bras�lia, 09 de junho de 2025.

 

JO�O HENRIQUE RAMIRO

Secret�rio da Comiss�o de Produ��o Rural e Abastecimento - CPRA


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Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr. 22070, Secret�rio(a) de Comiss�o, em 11/06/2025, �s 14:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Designa��o de Relatores - CPRA   De ordem do Presidente da Comiss�o de Produ��o Rural e abastecimento, Deputado Pepa, e de acordo com os termos do art. 167, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposi��es abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comiss�o para proferirem parecer.   Deput...
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DCL n° 120, de 12 de junho de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CCJ

 

Designação de Relatores - CCJ

 

De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 12/06/2025

 

DEPUTADO

THIAGO MANZONI

DEPUTADO

ROBÉRIO NEGREIROS

PDL 321/2025

PL 1592/2025

 

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ


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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2025, às 14:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CCJ   De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.   PRAZO PARA PARE...

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