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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024
Redações Finais 793/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 793, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de
1996, que "institui o instrumento jurídico
da outorga onerosa do direito de construir
no Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos introduzidos por esta Lei:
I – O art. 2º, caput e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A outorga onerosa do direito de construir – Odir constitui contrapartida
pelo aumento do potencial construtivo de lote ou projeção.
§ 1º O coeficiente de aproveitamento básico corresponde ao potencial
construtivo definido para o lote ou projeção, outorgado gratuitamente.
§ 2º O coeficiente de aproveitamento máximo representa o limite máximo do
potencial construtivo definido para o lote ou projeção, podendo a diferença entre os
coeficientes máximo e básico ser outorgada onerosamente.”
II – O caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A comprovação do pagamento relativo à outorga onerosa de direito de
construir deve ser exigida antes da expedição da Carta de Habite-se, cujo débito é
lançado quando da habilitação do projeto arquitetônico e solicitação do interessado.”
III – O art. 4º passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 1º O empreendedor deve recolher o valor da Odir no prazo de até 30 dias
após a manifestação de concorrência do interessado referente ao valor apurado,
podendo solicitar o parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º Em caso de parcelamento da Odir, a emissão do Alvará de Construção fica
condicionada ao pagamento da primeira parcela e, se for o caso, das demais
eventualmente vencidas até a data de sua expedição.
§ 3º A liberação da Carta de Habite-se fica condicionada à quitação do débito
relativo ao valor integral da Odir.
§ 4º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de:
I – multa incidente sobre o valor devido e calculada nos mesmos percentuais
aplicáveis aos créditos vencidos de natureza não tributária de competência do Distrito
Federal recolhidos com atraso;
II – pagamento de juros de mora, nos mesmos percentuais aplicáveis aos
créditos vencidos de natureza não tributária de competência do Distrito Federal
recolhidos com atraso.
§ 5º Observado o direito de defesa do interessado, a falta de pagamento de 3
parcelas consecutivas, ou de 1 parcela por mais de 90 dias, acarreta o cancelamento do
parcelamento e do acréscimo do potencial construtivo, conforme estabelecido em
regulamento, com possibilidade de restituição do valor pago na forma da legislação
específica.
§ 6º Não sendo possível o cancelamento previsto no § 5º, o saldo devedor
remanescente é inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal e são adotadas as
providências legais para cobrança.
§ 7º O Poder Público pode atribuir desconto sobre o valor total da outorga na
hipótese de o empreendedor optar pelo pagamento à vista da Odir, na forma do
regulamento.”
IV – O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O valor a ser pago pela Odir é calculado pela fórmula VLO = (VAE / CB)
* (CA – CB) * Y, onde:
(...)
IV – CA é o coeficiente de aproveitamento adquirido pelo projeto arquitetônico
habilitado, limitado ao coeficiente de aproveitamento máximo do lote ou projeção;
(...)
§ 1º O VAE é o valor do lote ou projeção constante da tabela de cálculo do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício em que o
cálculo da Odir seja elaborado, sendo considerado, para tanto, o valor atualizado do
terreno, contemporâneo ao tempo do recolhimento da outorga, incluindo a valorização
imobiliária decorrente do desenvolvimento urbano local, sem o cômputo de eventual
construção erigida no imóvel.
§ 2º CA – CB é a diferença entre o coeficiente de aproveitamento adquirido
pelo projeto arquitetônico habilitado e o coeficiente de aproveitamento básico do lote
ou projeção.
§ 3º Para projetos de modificação em que a edificação existente já tenha sido
objeto de Odir, considera-se coeficiente básico – CB aquele adquirido pelo
licenciamento anterior.
§ 4º Para projetos de modificação em que o lote ou projeção não possuía
potencial construtivo definido na legislação vigente à época do licenciamento,
considera-se coeficiente básico – CB o potencial construtivo utilizado pela edificação já
licenciada, se maior que o previsto na legislação atualmente vigente para o lote ou
projeção.
§ 5º Para projetos de modificação em que o lote ou projeção possuía potencial
construtivo definido na legislação vigente à época do licenciamento superior ao
disposto na legislação atualmente vigente, considera-se coeficiente básico – CB o
potencial construtivo utilizado pela edificação já licenciada.
§ 6º Para os casos previstos nos §§ 4º e 5º, caso o potencial construtivo
utilizado pela edificação já licenciada seja superior ao CM previsto na legislação
atualmente vigente, então o CB e o CM do lote ou projeção têm, para fins de cálculo, o
mesmo valor que o potencial construtivo licenciado para o lote ou projeção.
§ 7º Fica estabelecida, em todo o Distrito Federal, a aplicação do índice “Y” no
valor de 0,20 até que se aprove lei, de iniciativa do Poder Executivo, adequando a
cobrança da Odir às particularidades de cada região administrativa, refletindo o custo
real do impacto da construção adicional na infraestrutura urbana e nos serviços
públicos.
§ 8º O regulamento deve definir parâmetros gerais objetivos para aferição do
valor atualizado do terreno de que trata o § 1º deste artigo.”
V – O art. 7º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Nos casos consolidados até a data de publicação desta Lei, a
regularização deve ser solicitada no prazo máximo de 180 dias, após notificação pelo
órgão gestor de planejamento urbano e territorial.”
VI – O art. 8º-C da Lei nº 1.170, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“III – registradas a partir de 16 de janeiro de 2019, desde que seja utilizado o
coeficiente de aproveitamento máximo original.”
Art. 2º As alterações previstas nesta Lei aplicam-se aos processos administrativos em curso
pendentes de pagamento de Odir.
Art. 3º Os valores fixados na lei específica para o coeficiente de ajuste “Y” devem ser
submetidos à avaliação quinquenal do impacto da cobrança da Odir para a promoção do
desenvolvimento urbano.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 1º de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/10/2024, às 07:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1850080 Código CRC: 3E548C24.
DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024
Pautas 9/2024
CEOF
PAUTA - CEOF
9ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Data: 08 de outubro de 2024, às 14h
Local: Sala de Reunião das Comissões
Item I - Dos Comunicados:
Item II - Matérias para discussão e votação:
01) - Leitura e aprovação das Atas:
- Ata da 8ª Reunião Ordinária, de 06/08/2024 (1769295).
- Ata da Reunião Pública de Avaliação do PPA 2020-2023 (Ano Base 2023), de 12/08/2024
(1779023).
02) - Parecer do PLC Nº 51/2024
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento
dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.
Autoria: Poder Executivo
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação, com acatamento de emenda aditiva apresentada por este
relator.
03) - Parecer do PL Nº 1111/2024
Ementa: Dispõe sobre a transformação das parcelas remuneratórias decorrentes do Plano Bresser
(26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%) em Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificável.
Autoria: Poder Executivo
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer: Pela aprovação e admissibilidade.
04) - Parecer do PROC Nº 19/2024
Ementa: Homologa os Convênios ICMS nº 132/21, nº 101/2023 e nº 146/2023.
Autoria: Poder Executivo
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer: Pela admissibilidade.
05) - Parecer do PL Nº 666/2023
Ementa: Reconhece o Esporte de Surdos (Surdodesporto) como de relevante interesse desportivo e
social, no âmbito Distrito Federal.
Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade.
06) - Parecer do PL Nº 340/2023
Ementa: Altera o Capítulo IV da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira
Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir o artigo 7º-B, que trata
da lotação, exercício e remanejamento dos servidores da Carreira.
Autoria: Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria: Deputado Jorge Vianna
Parecer: Pela admissibilidade.
07) - Parecer do PLC Nº 3/2023
Ementa: Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre
o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais”.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Relatoria: Deputado Jorge Vianna
Parecer: Pela admissibilidade.
08) - Parecer do PL Nº 2540/2022
Ementa: Institui o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao
Preconceito no Distrito Federal.
Autoria: Deputado Robério Negreiros
Relatoria: Deputado Jorge Vianna
Parecer: Pela admissibilidade.
09) - Parecer do PL Nº 33/2023
Ementa: Dispõe sobre a determinação do uso de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e
pediátricas da rede privada de saúde pela rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras
providências.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputado Jorge Vianna
Parecer: Pela admissibilidade, com a aprovação das emendas nº 1 e nº 2.
10) - Parecer do PL Nº 968/2020
Ementa: Dispõe sobre o plantio de semente de árvores em virtude dos nascimentos ocorridos nas
Unidades de Saúde das redes pública e privada no Distrito Federal.
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer: Pela admissibilidade.
11) - Parecer do PL Nº 1460/2020
Ementa: Institui o Programa de Operação e Registro de Instrumentos Representativos dos Ativos de
Natureza Intangível, denominado Tesouro Verde, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria: Ex-Deputado Delmasso
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade.
12) - Parecer do PL Nº 449/2023
Ementa: Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade.
13) - Parecer do PL Nº 1317/2020
Ementa: Dispõe sobre a divulgação de dados de contribuintes na dívida ativa do Distrito Federal, e dá
outras providências.
Autoria: Deputado Chico Vigilante
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação.
14) - Parecer do PL Nº 44/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas
modalidades de transporte público coletivo.
Autoria: Deputado Ricardo Vale
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de
Comissão, em 04/10/2024, às 10:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1848058 Código CRC: 55D971D7.
DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024
Portarias 458/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 458, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Parecer nº 180/2024-CERIM (1846392) e as demais razões apresentadas no
Processo SEI 00001-00039996/2024-09, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Sessão
Solene em comemoração ao Dia da Pessoa Idosa, no dia 15 de outubro de 2024, das 8h às 13h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Janaina Rodrigues de
Sousa, matrícula nº 22.900, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretária-Executiva substituta/Vice- Secretário-Executivo/Primeira-
Presidência Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 02/10/2024, às 15:42, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/10/2024, às 16:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 02/10/2024, às 17:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 03/10/2024, às 15:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2024, às 10:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1846815 Código CRC: 3BB1A290.
DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024
Portarias 460/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 460, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 114 (1846729) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00040120/2024-05, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Sessão
Solene em homenagem aos veteranos do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, no dia 31 de
outubro de 2024, no horário das 14h às 23h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Raphael Silvano Lima Pires,
matrícula nº 22.265, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 03/10/2024, às 14:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 03/10/2024, às 14:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2024, às 15:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2024, às 10:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 04/10/2024, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1847681 Código CRC: 12813D90.