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DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022

Redações Finais 87/2021

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 87 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a criação do Parque Urbano

Pedra Fundamental, localizado na Região

Administrativa de Planaltina – RA VI, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação denominada Monumento Natural Pedra

Fundamental, situada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, nos termos da Lei Complementar

nº 827, de 22 de julho de 2010.

Art. 2º Constituem objetivos do Monumento Natural Pedra Fundamental:

I – preservar a integridade do obelisco Pedra Fundamental, elemento singular e de beleza

cênica;

II – garantir espaços para as atividades de esporte, ciclismo, recreação e lazer em contato

harmônico com a natureza;

III – estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais e educacionais, de

socialização e convívio das comunidades, combatendo a exclusão social;

IV – incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e patrimonial, o ecoturismo e o

turismo rural e histórico;

V – garantir a permeabilidade do solo, a qualidade do ar e do microclima local e viabilizar a

implantação dos corredores ecológicos necessários ao fluxo gênico, ao norte do Distrito Federal;

VI – promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação, para conservar atributos

naturais da paisagem, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos ambientais gestores e de

acordo com o plano de manejo a ser elaborado.

Art. 3º A visitação pública ao Monumento Natural está sujeita às condições e às restrições

constantes das normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas

em regulamento.

Art. 4º A manutenção e o funcionamento do Monumento Natural Pedra Fundamental são

custeados mediante a consignação de dotações orçamentárias no Orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei

Complementar:

I – estabelecer as condições para realizar estudos técnicos e diagnósticos da parte ambiental,

histórica e cultural, do meio físico, da fauna e da flora;

II – viabilizar o plano de manejo;

III – aprovar a poligonal desta Lei Complementar;

IV – realizar as devidas audiências e consultas públicas com vista à criação do Monumento

Natural Pedra Fundamental;

V – promover a criação do conselho gestor consultivo do Monumento Natural Pedra

Fundamental, com a participação da comunidade e da sociedade civil no auxílio à gestão da unidade de

conservação.

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo - Substituto(a), em 14/12/2022, às 16:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,

de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0986697 Código CRC: 279FF06D.

...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 87 DE 2021REDAÇÃO FINALDispõe sobre a criação do Parque UrbanoPedra Fundamental, localizado na RegiãoAdministrativa de Planaltina – RA VI, e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação denominada Monumento Natural...
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DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022

Redações Finais 3057/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.057 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei n° 4.266, de 11 de dezembro

de 2008, que dispõe sobre a contratação

por tempo determinado para atender a

necessidade temporária de excepcional

interesse público, nos termos do art.

37, IX, da Constituição Federal, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 4º, § 1º, da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a

seguinte redação:

§ 1º São admitidas prorrogações dos contratos, desde que a soma delas não

exceda os limites máximos previstos nos incisos I a III do caput.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 14/12/2022, às 17:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0986863 Código CRC: 33A43D52.

...PROJETO DE LEI Nº 3.057 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a Lei n° 4.266, de 11 de dezembrode 2008, que dispõe sobre a contrataçãopor tempo determinado para atender anecessidade temporária de excepcionalinteresse público, nos termos do art.37, IX, da Constituição Federal, e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DI...
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Redações Finais 3070/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.070 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a denominação do cargo de

Inspetor Fiscal da carreira Auditoria de

Atividades Urbanas – Especialidade

Resíduos Sólidos, de que trata o art. 3º da

Lei nº 7.110, de 2 de abril de 2022.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O cargo de Inspetor Fiscal da carreira Auditoria de Atividades Urbanas – Especialidade

Resíduos Sólidos, de que trata o art. 3º da Lei nº 7.110, de 2 de abril de 2022, passa a se denominar

Auditor Fiscal de Resíduos, mantidas as atuais áreas de atuação e atribuições correspondentes.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 14/12/2022, às 16:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0986612 Código CRC: 0B81D65E.

...PROJETO DE LEI Nº 3.070 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a denominação do cargo deInspetor Fiscal da carreira Auditoria deAtividades Urbanas – EspecialidadeResíduos Sólidos, de que trata o art. 3º daLei nº 7.110, de 2 de abril de 2022.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O cargo de Inspetor Fiscal da ...
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DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022

Portarias 388/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 388, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; nos termos do art. 40, § 4º, III da Constituição Federal, fundamentado na Lei nº

8.213/1991, na Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995, na Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, na

Instrução Normativa INSS/PRES nº 53, de 22 de março de 2011 e na Instrução Normativa SPS/MPS nº 1

de 22 de julho de 2010; e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00033035/2020-

59, RESOLVE:

DETERMINAR o registro nos assentamentos funcionais da servidora inativa ANGELA BEATRIZ

CEZIMBRA, matrícula nº 11.031-77, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo,

categoria Arquivista, do reconhecimento do seu tempo de serviço prestado à CLDF no período de

01/06/2014 a 31/05/2016, laborado em atividade exercida em condições especiais que prejudicam a

saúde e a integridade física, como tempo exercido em atividades especiais, deduzidos os afastamentos

não computáveis, bem como da conversão desse tempo especial em tempo comum, conforme certificado

na Declaração de Tempo de Atividades Especiais nº 418, de 23/11/2022, emitida pelo Instituto de

Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, da seguinte forma:

Período de apuração: 01/06/2014 a 31/05/2016

Tempo em atividades especiais

731 dias, correspondentes a 2 (dois) anos e 1(um) dia.

Tempo especial para fins de conversão

731 dias, correspondentes a 2 (dois) anos e 1 (um) dia.

(deduzidos os afastamentos não computáveis e o período

posterior à publicação da EC nº 103/2019)

Tempo especial convertido em tempo comum

146 dias, correspondentes a 4 (quatro) meses e 26

(20%)

(vinte e seis) dias.

(conversão de tempo até a publicação da EC 103/2019)

Publique-se e registre-se.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 13/12/2022, às 18:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0984367 Código CRC: F267AC1A.

...PORTARIA-DRH Nº 388, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; nos termos do art. 40, § 4º, III da Constituição Federal, fundamentado na L...

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