Buscar DCL
11.931 resultados para:
11.931 resultados para:
DCL n° 044, de 01 de março de 2024
Atos 9104/2024
Presidente
ERRATA
No item 1 do Ato do Presidente nº 104, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 42, de
28/02/2024, que trata da exoneração de JOAO BOSCO AMARAL JUNIOR,
Onde se lê: “EXONERAR JOAO BOSCO AMARAL JUNIOR, matrícula nº 22.946, do cargo de
Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Acompanhamento da Gestão Fiscal, bem como DEVOLVÊ-LO à
sua lotação de origem. (CC).”,
Leia-se: “EXONERAR, a partir de 21/02/2024, JOAO BOSCO AMARAL JUNIOR, matrícula nº
22.946, do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Acompanhamento da Gestão Fiscal, bem
como DEVOLVÊ-LO à sua lotação de origem. (CC).”.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/02/2024, às 18:28, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1560818 Código CRC: 389A42EB.
DCL n° 043, de 29 de fevereiro de 2024
Portarias 74/2024
Diretoria de Recursos Humanos
PORTARIA-DGP Nº 74, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; tendo em vista o que dispõe o art. 40, § 4º-A, I e § 19, da Constituição Federal; o art. 3º, II, da
Lei Complementar nº 142/2013; o art. 70-B, II, do Decreto nº 8.145/2013; o art. 114 da Lei
Complementar do Distrito Federal nº 840/2011, e o que consta no Processo nº 00001‑00001545/2024-
91, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 19 de janeiro de 2024, ao servidor JAIRO RODRIGUES DE LIMA,
matrícula nº 12.354-48, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, abono de
permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em
caso de aposentadoria.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 28/02/2024, às 14:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1558476 Código CRC: 7F64198B.
DCL n° 044, de 01 de março de 2024
Redações Finais 960a/2024
Leis
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS (LDO, art. 45)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS
CRIAÇÃO PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU A SOFRERESM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO
PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
QUANT. QUANT.
CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS 2024 2025 2026
CARGOS CARGOS
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
2.20 - Departamento de Trânsito - DETRAN 123 20.508.275,17 20.950.360,34 21.136.929,85
2.20.3 - Autorização para Realização e Nomeação em Analista em Atividades de Conforme informações constantes no Processo SEI nº
34 1 2.239.293,10 1 2.528.444,43 1 2.650.480,01
Concurso Público Trânsito 00055-00016162/2024-28.
2.20.6 - Autorização para Realização e Nomeação em Técnico em Atividades de Conforme informações constantes no Processo SEI nº
89 8 .268.982,07 8 .421.915,91 8 .486.449,84
Concurso Público Trânsito 00055-00016162/2024-28.
DCL n° 044, de 01 de março de 2024
Redações Finais 23/2023
Resoluções
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Recuperação de
Créditos do Fundo de Assistência à Saúde
dos Deputados Distritais e Servidores da
Câmara Legislativa do Distrito Federal –
Fascal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à
Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de ex-associados não encaminhados para a
dívida ativa, constituídos até janeiro de 2023.
§ 2º Os débitos referidos no § 1º devem ser confessados de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º Por débito do ex-associado entende-se o valor nominal devido, acrescido dos juros de
mora e da atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da
Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2º O Programa de Recuperação de Créditos do Fascal consiste na redução dos juros de
mora apurados na forma do art. 1º, § 3º, observados os descontos de:
I – 99% do seu valor, para pagamento à vista;
II – 90% do seu valor, para pagamento em até 12 parcelas;
III – 80% do seu valor, para pagamento entre 13 e 24 parcelas;
IV – 70% do seu valor, para pagamento entre 25 e 60 parcelas;
V – 60% do seu valor, para pagamento entre 61 e 120 parcelas.
§ 1º A adesão é homologada somente após comprovação do recolhimento da primeira parcela.
§ 2º O não recolhimento em até 30 dias da primeira parcela invalida o acordo em sua
totalidade.
§ 3º Nenhuma parcela pode ter valor inferior a R$ 100,00.
§ 4º As parcelas são mensais e sucessivas.
§ 5º Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, é aplicada multa de 2% sobre o
valor em atraso, além da atualização monetária pelo INPC.
§ 6º O Fascal deve comunicar a cada devedor o valor do seu débito e os benefícios desta
Resolução.
§ 7º O devedor que não receber a comunicação de que trata o § 6º pode requerer as
informações diretamente ao Fascal.
Art. 3º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos do Fascal fica condicionada a:
I – requerimento do interessado, apresentado ao Fascal no prazo máximo de 120 dias após a
data de publicação desta Resolução, do qual constem:
a) dados de identificação do devedor;
b) comprovante de residência;
c) 2 indicações de forma de contato, preferencialmente com um endereço eletrônico;
d) aceitação plena e irrestrita das normas desta Resolução;
e) confissão expressa do débito junto ao Fascal;
f) forma de pagamento;
g) apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou
responsável;
II – recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo Fascal, que deve
informar o débito devido, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento e a quantidade de
parcelas com os respectivos valores.
§ 1º O pagamento integral do débito ou da 1ª parcela constitui confissão irretratável e
irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta
Resolução.
§ 2º É admitida adesão ao Programa por meio de procuração, desde que mencionados poderes
específicos para esse fim.
§ 3º Em caso de não adesão ao Programa no prazo previsto no inciso I, a dívida do ex-
associado é encaminhada para inscrição na dívida ativa do Governo do Distrito Federal.
Art. 4º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Resolução na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Resolução e em regulamento
específico;
II – falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de
90 dias contados do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o débito de forma
proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem e implica a perda do direito aos
benefícios constantes desta Resolução, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se
automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito
confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável.
Art. 5º O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição ou a compensação de
importâncias já pagas.
Art. 6º Cabe ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal – CGFASCAL dirimir
eventuais controvérsias oriundas do cumprimento desta Resolução na esfera administrativa.
Parágrafo único. Das decisões do CGFASCAL cabe recurso ao Conselho de Administração do
Fascal – CAF, no prazo de 15 dias úteis.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/02/2024, às 11:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1559587 Código CRC: 300B0D33.