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DCL n° 103, de 19 de maio de 2022

Redações Finais 762a/2022

Leis

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DCL n° 104, de 20 de maio de 2022

Leis 7132/2022

LEI Nº 7.132, DE 17 DE MAIO DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)

Assegura aos profissionais da saúde, do

sistema público e privado de saúde do

Distrito Federal, o direito à meia-entrada

na aquisição de ingressos para eventos

artísticos, culturais, cinematográficos e

desportivos realizados no Distrito Federal

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74

da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do

Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica assegurado aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do

Distrito Federal, tais como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, odontólogos, técnicos e

auxiliares de enfermagem, entre outros, o pagamento da metade do valor cobrado para aquisição de

ingressos em eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal.

§ 1º O desconto é aplicado ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado

desconto ou preço promocional.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos os profissionais do sistema púbico e privado de

saúde do Distrito Federal que estejam no exercício de suas atividades profissionais e aos aposentados.

Art. 2º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, o profissional da área de saúde deve

apresentar documento de identidade e, alternativamente, contracheque, carteira funcional emitida por

estabelecimento público ou privado de saúde ou carteira de identificação expedida por entidade de

classe.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções de advertência

ou multa, em conformidade com a regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo em até 90

dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/05/2022, às 19:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0793824 Código CRC: D29E26AE.

...LEI Nº 7.132, DE 17 DE MAIO DE 2022(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)Assegura aos profissionais da saúde, dosistema público e privado de saúde doDistrito Federal, o direito à meia-entradana aquisição de ingressos para eventosartísticos, culturais, cinematográficos edesportivos realizados no Distrito Federa...
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DCL n° 104, de 20 de maio de 2022

Redações Finais 2397/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.397 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de

2011, que dispõe sobre o processo

administrativo fiscal, contencioso e

voluntário, no âmbito do Distrito Federal e

dá outras providências; e a Lei nº 6.225,

de 19 de novembro de 2018, que dispõe

sobre a remissão de créditos tributários e

a reinstituição dos benefícios que

especifica, homologa o Convênio ICMS

190, de 15 de dezembro de 2017, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 80 é acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. A restituição em moeda corrente é permitida nos casos

em que não possa ser realizada mediante compensação nas modalidades de estorno

contábil ou compensação financeira, quando as operações ou prestações do

contribuinte sejam isentas ou não tributadas.

II – é acrescido o seguinte art. 79-A:

Art. 79-A. O valor da restituição ou do ressarcimento de crédito em favor do

contribuinte, inclusive decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo

a tributos administrado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,

pode:

I – ser utilizado na compensação de débitos próprios ou do grupo

econômico, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza;

II – ser utilizado na compensação financeira;

III – ser realizado em moeda corrente.

§ 1º O ressarcimento ou a restituição do ICMS-ST, retido a favor do Distrito

Federal, deve ser efetuado pelo contribuinte substituído na modalidade de

lançamento na escrituração fiscal – “Crédito de imposto / Outros Créditos”.

§ 2º Alternativamente ao previsto no caput, o contribuinte substituído pode

emitir nota fiscal de transferência do crédito do ICMS-ST, a ser ressarcido ou

restituído, em nome de qualquer substituto tributário inscrito como tal no Cadastro

Fiscal do Distrito Federal.

§ 3º A critério do contribuinte substituído, a nota fiscal de transferência de

crédito do ICMS-ST deve ser visada pela Subsecretaria da Receita no prazo máximo

de 30 dias.

§ 4º Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao crédito no valor

do imposto requerido nos casos em que não haja deliberação da administração

tributária no prazo de 90 dias, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei

Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 5º O direito à compensação a que se refere o § 4º é comunicado ao

contribuinte pela Subsecretaria da Receita e não implica reconhecimento de sua

legalidade, podendo o Fisco do Distrito Federal, em face da constatação de

irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se integralmente na interpretação e na

aplicação das disposições do art. 26 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescido dos

seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

§ 2º A concessão da remissão não se aplica aos créditos tributários do

ICMS, constituídos ou não, devidos pelos contribuintes:

I – nos casos das infrações previstas no art. 62, §§ 1º e 2º, da Lei

Complementar federal nº 4, de 30 de dezembro de 1994, cobrados pela

administração tributária, por meio de autos de infração ou outra forma de

lançamento, lavrados contra os contribuintes em virtude de descumprimento das

condições legais previstas nos incentivos ou benefícios ficais instituídos pelos atos

normativos relacionados nos Anexos I e II;

II – que, após serem excluídos definitivamente da sistemática de benefício

ou incentivo, com o término do processo administrativo, deixaram de recolher o

imposto devido ou se apropriaram de créditos com fundamento nas normas

referidas no caput.

§ 3º A remissão:

I – não implica restituição de valores recolhidos a título de juros ou

emolumentos;

II – incide sobre:

a) a parcela do imposto incentivado apurado com fundamento nas normas

referidas no caput e desde que anterior a 15/12/2017, permanecendo exigíveis os

valores dos fatos geradores ocorridos após o exaurimento do processo

administrativo, excetuando as condições previstas no § 2º, I;

b) as parcelas do imposto incentivado apuradas na forma das normas

referidas no caput e posteriormente exigidas em autuações fiscais decorrentes da

declaração de inconstitucionalidade da norma que dava base aos incentivos ou

benefícios, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da notificação pessoal

do contribuinte dos efeitos do trânsito em julgado da respectiva norma e desde que

anterior a 15/12/2017.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 17 de maio de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 19/05/2022, às 15:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0794666 Código CRC: 2BE73E51.

...PROJETO DE LEI Nº 2.397 DE 2021REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de2011, que dispõe sobre o processoadministrativo fiscal, contencioso evoluntário, no âmbito do Distrito Federal edá outras providências; e a Lei nº 6.225,de 19 de novembro de 2018, que dispõesobre a remissão de créditos tributários ea ...
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DCL n° 103, de 19 de maio de 2022

Portarias 151/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 151, DE 18 DE MAIO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora; com base nos artigos nº 166, I, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011;

no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº

00001‑00018840/2022‑38, RESOLVE:

AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora MAIRA DE ALMEIDA DIAS,

matrícula nº 23.382-05, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria

Taquígrafo Especialista, da seguinte forma: 2.878 dias, de 3/6/2013 a 19/4/2021, ao SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; e 309 dias, de

20/4/2021 a 22/2/2022, ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST, para efeitos de aposentadoria

e disponibilidade, totalizando 3.187 (três mil cento e oitenta e sete) dias, correspondentes a 8 (oito)

anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme Certidões de Tempo de Contribuição emitidas

pelo STJ e pelo TST.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 18/05/2022, às 15:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0793055 Código CRC: 0D5BF51E.

...PORTARIA-DRH Nº 151, DE 18 DE MAIO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora; com base nos artigos nº 166, I, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011...

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