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DCL n° 273, de 12 de dezembro de 2024

Redações Finais 1481/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.481, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Reestrutura a carreira Auditoria de

Atividades Urbanas do Distrito Federal e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal fica reestruturada na

forma desta Lei.

Art. 2º A Tabela de Escalonamento Vertical da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do

Distrito Federal fica reestruturada na forma estabelecida no Anexo I desta Lei, a partir de 1º de abril de

2025, sem prejuízo do interstício da promoção ou progressão funcional.

Art. 3º Os valores dos vencimentos básicos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do

Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo II, observadas as respectivas datas de vigência.

Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, encontram-se

aplicados na tabela constante no Anexo II de que trata o caput.

Art. 4º A Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas – GIUrb, instituída

pela Lei nº 2.706, 27 de abril de 2001, fica extinta a partir de 1º de abril de 2025.

Art. 5º O cargo de Auditor Fiscal de Resíduos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do

Distrito Federal, de que trata a Lei nº 7.217, de 2 de janeiro de 2023, passa a ser denominado Auditor

Fiscal de Atividades Urbanas da Área de Especialização de Resíduos Sólidos da referida carreira, ficando

mantidas as atuais áreas de atuação e atribuições correspondentes.

Art. 6º O servidor da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal tem lotação e

exercício, conforme sua área de especialização, na seguinte forma:

I – atividades econômicas e urbanas, na Secretaria de Estado de Proteção de Ordem

Urbanística – DF Legal;

II – controle ambiental, na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, no Instituto do Meio

Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM ou na Secretaria de

Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal;

III – obras, edificações e urbanismo, na Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura ou na

Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal;

IV – transportes, na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade ou na Secretaria de

Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal;

V – vigilância sanitária, na Secretaria de Estado de Saúde ou na Secretaria de Estado de

Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal;

VI – resíduos sólidos, na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal.

Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas da carreira Auditoria de

Atividades Urbanas do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 8º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta

Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela

correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada, exclusivamente, pelos índices de

reajustes gerais dos servidores públicos distritais.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações

orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas

que menciona, condicionada à publicação da Lei Orçamentária de 2025.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO I – TABELA DE VERTICALIZAÇÃO – CORRELAÇÃO

ANEXO II – TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 11/12/2024, às 13:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1952529 Código CRC: 8875C615.

...PROJETO DE LEI Nº 1.481, DE 2024REDAÇÃO FINALReestrutura a carreira Auditoria deAtividades Urbanas do Distrito Federal edá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal fica reestruturada naforma desta Lei.Art. 2º A Tabela...
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DCL n° 273, de 12 de dezembro de 2024

Atos 194/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 194, DE 2024

Concede licença a parlamentar, na forma

do art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico (1948743) e as demais razões apresentadas no

Processo SEI nº 00001-00010240/2024-70, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença entre os dias 9/12/2024 a 12/12/2024, para tratamento de saúde do

Deputado Robério Negreiros, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do Regimento

Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 10 de dezembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/12/2024, às 16:53, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 10/12/2024, às 16:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 10/12/2024, às 17:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/12/2024, às 21:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1951086 Código CRC: CF23562E.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 194, DE 2024Concede licença a parlamentar, na formado art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, doRegimento Interno da Câmara Legislativado Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando o Laudo Médico (1948743) e as dem...
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DCL n° 273, de 12 de dezembro de 2024

Redações Finais 404a/2024

Leis

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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024

Redações Finais 1397/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.397, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de

R$ 37.340.046,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao

Orçamento do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377. de 29 de dezembro

de 2023), crédito adicional, no valor de R$ 37.340.046.00, com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 28.834.890,00, para atender às programações

orçamentárias indicadas nos anexos V, VI e VII; e

II – crédito especial no valor de R$ 8.505.156,00, para atender às programações orçamentárias

indicadas nos anexos VIII e IX.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V, pelo superávit

financeiro das fontes de recursos: 370 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 371 –

Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março

de 1964.

II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII, VIII e IX pela

anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de

março de 1964, conforme Anexos I, II, III, e IV.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 5 de novembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 12/11/2024, às 10:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1909356 Código CRC: 1990AA5F.

...PROJETO DE LEI Nº 1.397, DE 2024REDAÇÃO FINALAbre crédito adicional à Lei OrçamentáriaAnual do Distrito Federal no valor deR$ 37.340.046,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, aoOrçamento do Distrito Federal, par...

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