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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Portarias 302/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 302, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do CONTRATO-PG Nº 46/2023-NPLC, cujo objeto é
fornecimento de licença para acesso à ferramenta de pesquisa e comparação de preços praticados pela
Administração Pública, com disponibilização de 4 (quatro) senhas a serem utilizadas pela Diretoria de
Administração e Finanças (DAF) e pelo Núcleo de Aquisições (NUAQ), para estimar os custos das
aquisições e das contratações da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Processo nº 00001-
00044558/2023-73.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Sebastião Bento Tavares 11.778 NUAQ Fiscal
Guilherme Menezes Ramos 23.766 NUAQ Fiscal Substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 15/12/2023, às 19:20, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1488881 Código CRC: 915280A3.
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 1712/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.712, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a exibição de informações
relativas ao prazo de validade dos
produtos oferecidos aos consumidores no
Distrito Federal.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os produtos oferecidos aos consumidores, desde que possuam um prazo de validade
específico, devem apresentar esse prazo de modo destacado e facilmente legível, conforme disciplinado
pela entidade reguladora competente.
Parágrafo único. Enquanto a entidade reguladora não disciplinar a publicidade do prazo de
validade, este deve ser informado preferencialmente junto ao código de barras constante das
embalagens.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam produtos com prazo de validade, tais como
supermercados, mercearias, atacadistas, restaurantes e lanchonetes, ficam obrigados a divulgar, de
forma clara e destacada, o dia de vencimento dos produtos cujo prazo de validade expire em até 15
dias.
Parágrafo único. Para os produtos perecíveis que não estejam acondicionados em embalagens,
deve ser informado que o produto é de consumo imediato.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções
previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do
Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1492669 Código CRC: 86C53505.
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 80/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 80, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal o Dia do
Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de
Saúde Bucal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do
Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal, a ser comemorado anualmente em 12 de
dezembro.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde pode organizar debates, palestras, seminários e
cursos para atualização do conhecimento do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal,
bem como pode promover ações de saúde bucal para a comunidade.
Parágrafo único. As atividades enumeradas no caput podem ser em parcerias com outros
órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não
governamentais legalmente constituídas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1492280 Código CRC: 6BF15CFF.
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 522/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 522, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro
de 2014, que “dispõe sobre a Política Distrital
de Resíduos Sólidos e dá outras providências",
e a Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020,
que “dispõe sobre a obrigatoriedade de
tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no
Distrito Federal por processos biológicos”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 37, VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ...
VIII – criação de novos aterros sanitários no Distrito Federal, a partir de 1º de
janeiro de 2035, permitidos apenas aterros de resíduos inertes Classe 1 e 2.”
II – o art. 37, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.37. ...
§ 4º A utilização de tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos
sólidos urbanos é permitida desde que comprovada a sua viabilidade técnica e
ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de
gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.”
III – o art. 37 é acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 37. ...
§ 6º Para os fins desta Lei, aterros de resíduos inertes Classe 1 e 2 são aqueles
assim classificados pela ABNT.”
Art. 2º A Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a obrigatoriedade da destinação
ambientalmente adequada de resíduos orgânicos por meio dos processos de
compostagem ou outro tratamento biológico ou térmico.”
II – o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários dos
resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal, exceto nos seguintes casos:"
III – o art. 4º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
I – até 1º de janeiro de 2027, 25% dos resíduos orgânicos devem ser
obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”
IV – o art. 4º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
II – até 1º de janeiro de 2028, 50% dos resíduos orgânicos devem ser
obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”
V – o art. 4º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
III – até 1º de janeiro de 2029, 75% dos resíduos orgânicos devem ser
obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”
VI – o art. 4º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
IV – até 1º de janeiro de 2030, 100% dos resíduos orgânicos devem ser
obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos.”
VII – o art. 4º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
Parágrafo único. A utilização de tecnologias por processos biológicos ou térmicos
visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos é permitida desde
que comprovada a sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de
programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão
ambiental.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1492616 Código CRC: 1883639C.