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DCL n° 007, de 06 de janeiro de 2023
Redações Finais 2871/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.871 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Fica denominada Avenida Renato
Bocayuva a via pública que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Passa a denominar-se Avenida Renato Bocayuva a via pública WL – 04, lindeira ao
Setor de Educação, Setor Hospitalar e Setor Residencial Leste, conjuntos A e K das quadras 4 e 5,
Planaltina – Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/01/2023, às 13:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1002775 Código CRC: 3F21C799.
DCL n° 072, de 30 de março de 2023
Atos 9223/2023
Presidente
ERRATA
No item 1 do Ato do Presidente nº 223, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 71, de
29/03/2023, que trata da exoneração de MARIA LINDINALVA GOMES DE SOUZA SILVA,
Onde se lê: “EXONERAR MARIA LINDINALVA GOMES DE SOUZA SILVA, matrícula nº
11.887, do Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, da Divisão de Serviços Gerais. (CC).”,
Leia-se: “EXONERAR MARIA LINDINALVA GOMES DE SOUZA SILVA, matrícula nº 11.887,
do Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, da Divisão de Serviços Gerais, bem como DEVOLVÊ-LA a
sua lotação de origem. (CC).”
Brasília, 29 de março de 2023
(Assinado eletronicamente)
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/03/2023, às 18:36, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1108534 Código CRC: BDCDB360.
DCL n° 007, de 06 de janeiro de 2023
Decretos Legislativos 2384/2023
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.384, DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Iolando)
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao Senhor João Henrique de
Almeida Sousa.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Henrique de
Almeida Sousa.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/01/2023, às 19:12, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1000911 Código CRC: 447E848F.
DCL n° 077, de 10 de abril de 2023
Redações Finais 249/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 249 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de
2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a denominação dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar Legislativo,
de Assistente Legislativo e de Técnico Legislativo da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do
Distrito Federal – CLDF.
Art. 2º Os cargos ocupados e vagos de Auxiliar Legislativo, categorias Auxiliar Legislativo e
Auxiliar Gráfico, passam a ter a denominação de Assistente Técnico Legislativo, com requisito de
escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Art. 3º Os cargos ocupados e vagos de Assistente Legislativo, categorias Assistente Legislativo,
Assistente Gráfico e Operador de Equipamento, passam a ter a denominação de Técnico Administrativo
Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Art. 4º Os cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categorias Técnico Legislativo,
Desenhista, Técnico Gráfico, Técnico de Arquivo e Biblioteca, Secretário, Técnico em Custos Gráficos e
Editoriais, Técnico de Informática/Programação, Técnico de Informática/Manutenção, Locutor,
Taquígrafo, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Contabilidade, Gráfico e Técnico em Segurança do
Trabalho, passam a ter a denominação de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, com
requisito de escolaridade correspondente à educação superior.
Art. 5º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, passa a ter a
denominação de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, com requisito de
escolaridade correspondente à educação superior.
Art. 6º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico em Enfermagem, passa a ter a
denominação de Analista Legislativo, categoria Analista de Apoio à Saúde, com requisito de
escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos
editais dos certames.
Art. 7º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Fotógrafo, passa a ter a denominação
Analista Legislativo, categoria Fotógrafo, com requisito de escolaridade correspondente à educação
superior e registro profissional.
Art. 8º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico em Manutenção e Operação de
Equipamentos Audiovisuais, passa a ter a denominação Analista Legislativo, categoria Técnico em
Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, com requisito de escolaridade correspondente
à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos editais dos certames.
Art. 9º O art. 6º, I, II e III, da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º (…)
I – Assistente Técnico Legislativo, de nível de escolaridade correspondente
ao ensino médio da educação básica;
II – Técnico Administrativo Legislativo, de nível de escolaridade
correspondente ao ensino médio da educação básica;
III – Analista Legislativo:
a) Analista Legislativo – Analista Legislativo: de nível de escolaridade
correspondente à educação superior;
b) Analista Legislativo – Agente de Polícia Legislativa: de nível de
escolaridade correspondente à educação superior;
c) Analista Legislativo – Analista de Apoio à Saúde: de nível de escolaridade
correspondente à educação superior, acrescido de curso técnico em enfermagem e
registro profissional;
d) Analista Legislativo – Fotógrafo: de nível de escolaridade correspondente
à educação superior, acrescido de registro profissional;
e) Analista Legislativo – Técnico em Manutenção e Operação de
Equipamentos Audiovisuais: de nível de escolaridade correspondente à educação
superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos em editais dos certames."
Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal fica autorizada a efetuar as
alterações em seu quadro de pessoal, transformando ou remanejando os cargos vagos ou que venham
a vagar, desde que não haja aumento de despesa, consultadas as unidades organizacionais envolvidas
e os setores competentes para avaliação.
Art. 11. Fica vedada a criação de categorias de Analista Legislativo com formação específica de
nível superior.
Art. 12. As atribuições essenciais dos cargos da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do
Distrito Federal são as descritas a seguir:
I – Assistente Técnico legislativo: executar atividades de apoio administrativo;
II – Técnico Administrativo Legislativo: executar atividades de assistência técnica e
administrativa nas diversas unidades organizacionais da CLDF; executar atividades de apoio
operacional, utilizando máquinas, veículos e outros equipamentos;
III – Analista Legislativo: executar atribuições de natureza técnica nas diversas unidades
organizacionais da CLDF, utilizando máquinas, equipamentos, técnicas e cálculos necessários ao bom
desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com a sua especificação; participar do planejamento e da
supervisão das atividades das unidades organizacionais; exercer o poder de polícia legislativa;
IV – Consultor Técnico-legislativo: desempenhar atividades administrativas de caráter
especializado, de consultoria técnico-legislativa e assessoramento à função de fiscalização e controle da
CLDF, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria técnico-legislativa e assessoramento
especializado na fiscalização e no acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria
de execução orçamentária;
V – Consultor Legislativo: prestar consultoria e assessoramento institucional especializado, nas
diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do
processo legislativo, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria e assessoramento legislativo,
inclusive em matéria orçamentária;
VI – Procurador Legislativo: supervisionar, coordenar, orientar e executar, com exclusividade,
atividades inerentes à representação judicial e à consultoria jurídica da CLDF; emitir pareceres jurídicos
sobre a legalidade dos atos administrativos e direitos e deveres dos servidores da CLDF; prestar
consultoria jurídica às comissões, aos deputados, aos gabinetes, às lideranças, à Mesa Diretora e às
diversas unidades organizacionais da CLDF, respeitada a competência da Consultoria Legislativa;
elaborar, em equipe multidisciplinar, propostas de políticas, diretrizes, planos de ação e projetos
relativos à unidade organizacional.
Parágrafo único. Os espaços institucionais a que se referem os incisos IV e V serão dispostos
por meio de resoluções específicas, adotando-se o nome de Consultoria Técnico-Legislativa para o
mencionado no inciso IV e Consultoria Legislativa para o mencionado no inciso V.
Art. 13. A implementação das disposições previstas nesta Lei não afeta a disponibilidade
financeira e orçamentária, nem altera os vencimentos básicos estabelecidos na Lei nº 4.342, de 2009,
e suas alterações.
Art. 14. Não são exigidas as alterações promovidas por esta Lei, para o caso de nomeações de
candidatos aprovados nos concursos dos editais de 2018, até o fim do prazo de validade desses
certames.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/04/2023, às 15:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1117897 Código CRC: 622763A5.