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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Atos 613/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 613, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta nos processos nºs 001-

000517/2019 e 00001-00054385/2023-00, RESOLVE:

NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoria

profissional Analista de Sistemas (área 02), Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas

e títulos pelo Edital Normativo nº 02/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da

Câmara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no

DODF e Diário da Câmara Legislativa em 07/05/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

MARCELO MENDES MARINHO 4º

Brasília, 15 de dezembro de 2023.

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 15:15, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1480639 Código CRC: 5B2BA748.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 613, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta nos processos nºs 001-000517/2019 e 00001-00054385/2023-00, RESOLVE:NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo...
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Atos 628/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 628, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §

1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o que consta do Processo

SEI nº 00001-00025473/2023-96, RESOLVE:

Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial e Sindicância

(CPTCES) a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar a não localização dos bens

indicados no processo em epígrafe.

Parágrafo único. O prazo para a apuração dos fatos é 30 dias, prorrogável por igual período.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 19:23, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1490757 Código CRC: 3864305D.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 628, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o que consta do ProcessoSEI nº 00001-00025473/2023-96, RESOLVE:Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Espe...
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Atas de Reuniões 11/2023

Secretário-Geral

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 11ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2023 DO CONSELHO DE

ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL

Às quinze horas do dia quatorze de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, reuniram-se os senhores

servidores membros do Conselho de Administração do Fascal (CAF): Geovane de Freitas Oliveira

(membro nato), Fernando José Botelho Taveira (membro titular representante da Segunda-Secretaria e

Presidente do CAF), Márcio Correa de Mello (membro titular representante da Presidência), Gabriela

Tunes da Silva (membro titular representante da Vice-Presidência), Daniel Figueiredo Pinheiro (membro

titular representante da Terceira-Secretaria) e Victor Lúcio Figueiredo (membro titular representante do

Sindical). Iniciada a reunião, os conselheiros discutiram sobre os seguintes itens: Item 01) Processos

SEI 00001-00036709/2023-10, 00001-00045875/2023-15, 00001-00046102/2023-48, 00001-

00044344/2023-05, 00001-00047272/2023-40, 00001-00050124/2023-11, 00001-00042409/2023-

70, 00001-00048409/2023-83, 00001-00050251/2023-10, 00001-00051036/2023-28, 00001-

00052342/2023-81 e 00001-00052082/2023-44 - Ratificação da aprovação

das portabilidades. Deliberação: Aprovada. Item 02) Processo SEI 00001-00032834/2023-51 - Minuta

de Resolução do Fascal. Deliberação: Os membros apresentarão suas sugestões até 31 de janeiro e o

Conselho analisará em reunião futura.

Documento assinado eletronicamente por GABRIELA TUNES DA SILVA - Matr. 16800, Consultor(a)

Legislativo, em 15/12/2023, às 08:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCIO CORREA DE MELLO - Matr. 16747, Membro do

Conselho de Administração do Fascal, em 15/12/2023, às 10:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por VICTOR LUCIO FIGUEIREDO - Matr. 13157, Assistente

Técnico Legislativo, em 15/12/2023, às 15:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Membro do

Conselho de Administração do Fascal, em 15/12/2023, às 15:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr. 22783, Membro do

Conselho de Administração do Fascal, em 18/12/2023, às 16:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE BOTELHO TAVEIRA - Matr.

23903, Presidente do Conselho de Administração do Fascal, em 18/12/2023, às 16:39, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1486067 Código CRC: C4A20330.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 11ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2023 DO CONSELHO DEADMINISTRAÇÃO DO FASCALÀs quinze horas do dia quatorze de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, reuniram-se os senhoresservidores membros do Conselho de Administração do Fascal (CAF): Geovane de Freitas Oliveira(membro nato), Fernand...
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Redações Finais 710/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 710, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de

2008, que "reestrutura a Agência Reguladora de

Águas e Saneamento do Distrito Federal –

ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e

serviços públicos no Distrito Federal e dá outras

providências", e a Lei nº 5.418, de 24 de

novembro de 2014, que “dispõe sobre a Política

Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 44, § 3º, da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 44. …

§ 3º O plano de saneamento básico é revisto periodicamente, observado o período

máximo de 10 anos, conforme disposto na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro

de 2007.”

Art. 2º O art. 14 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 14. O Distrito Federal deve elaborar o Plano Distrital de Gestão Integrada de

Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado, abrangência em todo o

território do Distrito Federal, horizonte de atuação de 20 anos, revisão no período

máximo de 10 anos e o seguinte conteúdo mínimo:

I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território,

contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos, a identificação dos

principais fluxos de resíduos, seus impactos socioeconômicos e ambientais e as

formas de destinação e disposição final adotadas no Distrito Federal;

II – identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente

adequada de rejeitos e de áreas degradadas em razão de disposição inadequada

de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental,

observados o PDOT e o ZEE, se houver;

III – identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou

compartilhadas com municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do

Distrito Federal e Entorno – RIDE, considerando, nos critérios de economia de

escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos

riscos ambientais;

IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de

gerenciamento específico, nos termos do art. 15, ou a sistema de logística

reversa, na forma do art. 26, observadas as disposições desta Lei e de seu

regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do

SNVS;

V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos

serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a

disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei federal

nº 11.445, de 2007;

VI – indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de

limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

VII – regras para o transporte e para as outras etapas do gerenciamento de

resíduos sólidos de que trata o art. 15, observadas as normas estabelecidas pelos

órgãos do Sisnama e do SNVS e as demais disposições pertinentes da legislação

federal e distrital;

VIII – definição das responsabilidades quanto à sua implementação e à sua

operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos

sólidos a que se refere o art. 15, a cargo do poder público;

IX – proposição de cenários;

X – programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e

operacionalização;

XI – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a

redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

XII – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial

das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais

reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

XIII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda,

mediante a valorização dos resíduos sólidos;

XIV – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza

urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses

serviços, observada a Lei federal nº 11.445, de 2007;

XV – metas de redução, reutilização, coleta seletiva, reciclagem e compostagem,

entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para

disposição final ambientalmente adequada;

XVI – metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades

de destinação final de resíduos sólidos;

XVII – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

XVIII – descrição das formas e dos limites da participação do poder público local

na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 26, e de

outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos

produtos;

XIX – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização da implementação

e da operacionalização desse plano e dos Planos de Gerenciamento de Resíduos

Sólidos de que trata o art. 15 e dos sistemas de logística reversa previstos no art.

26;

XX – ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de

monitoramento;

XXI – identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos,

incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

XXII – metas para a eliminação e a recuperação de lixões, associadas à inclusão

social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e

recicláveis;

XXIII – normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber,

de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e

distrital;

XXIV – diretrizes para o planejamento e para as demais atividades de gestão de

resíduos sólidos de regiões administrativas;

XXV – normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Distrito

Federal, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados,

direta ou indiretamente, por entidade distrital, quando destinados às ações e aos

programas de interesse para os resíduos sólidos."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados:

I – o art. 12, I, da Lei nº 5.418, de 2014;

II – o art. 13 da Lei nº 5.418, de 2014.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/12/2023, às 09:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1489396 Código CRC: CAE45616.

...PROJETO DE LEI Nº 710, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de2008, que "reestrutura a Agência Reguladora deÁguas e Saneamento do Distrito Federal –ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos eserviços públicos no Distrito Federal e dá outrasprovidências", e a Lei nº 5.418, de 24 denovembro de ...

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