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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Atos 613/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 613, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta nos processos nºs 001-
000517/2019 e 00001-00054385/2023-00, RESOLVE:
NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoria
profissional Analista de Sistemas (área 02), Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas
e títulos pelo Edital Normativo nº 02/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da
Câmara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no
DODF e Diário da Câmara Legislativa em 07/05/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
MARCELO MENDES MARINHO 4º
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 15:15, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Atos 628/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 628, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §
1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o que consta do Processo
SEI nº 00001-00025473/2023-96, RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial e Sindicância
(CPTCES) a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar a não localização dos bens
indicados no processo em epígrafe.
Parágrafo único. O prazo para a apuração dos fatos é 30 dias, prorrogável por igual período.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 19:23, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Atas de Reuniões 11/2023
Secretário-Geral
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 11ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2023 DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL
Às quinze horas do dia quatorze de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, reuniram-se os senhores
servidores membros do Conselho de Administração do Fascal (CAF): Geovane de Freitas Oliveira
(membro nato), Fernando José Botelho Taveira (membro titular representante da Segunda-Secretaria e
Presidente do CAF), Márcio Correa de Mello (membro titular representante da Presidência), Gabriela
Tunes da Silva (membro titular representante da Vice-Presidência), Daniel Figueiredo Pinheiro (membro
titular representante da Terceira-Secretaria) e Victor Lúcio Figueiredo (membro titular representante do
Sindical). Iniciada a reunião, os conselheiros discutiram sobre os seguintes itens: Item 01) Processos
SEI 00001-00036709/2023-10, 00001-00045875/2023-15, 00001-00046102/2023-48, 00001-
00044344/2023-05, 00001-00047272/2023-40, 00001-00050124/2023-11, 00001-00042409/2023-
70, 00001-00048409/2023-83, 00001-00050251/2023-10, 00001-00051036/2023-28, 00001-
00052342/2023-81 e 00001-00052082/2023-44 - Ratificação da aprovação
das portabilidades. Deliberação: Aprovada. Item 02) Processo SEI 00001-00032834/2023-51 - Minuta
de Resolução do Fascal. Deliberação: Os membros apresentarão suas sugestões até 31 de janeiro e o
Conselho analisará em reunião futura.
Documento assinado eletronicamente por GABRIELA TUNES DA SILVA - Matr. 16800, Consultor(a)
Legislativo, em 15/12/2023, às 08:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCIO CORREA DE MELLO - Matr. 16747, Membro do
Conselho de Administração do Fascal, em 15/12/2023, às 10:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por VICTOR LUCIO FIGUEIREDO - Matr. 13157, Assistente
Técnico Legislativo, em 15/12/2023, às 15:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Membro do
Conselho de Administração do Fascal, em 15/12/2023, às 15:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr. 22783, Membro do
Conselho de Administração do Fascal, em 18/12/2023, às 16:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE BOTELHO TAVEIRA - Matr.
23903, Presidente do Conselho de Administração do Fascal, em 18/12/2023, às 16:39, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 710/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 710, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de
2008, que "reestrutura a Agência Reguladora de
Águas e Saneamento do Distrito Federal –
ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e
serviços públicos no Distrito Federal e dá outras
providências", e a Lei nº 5.418, de 24 de
novembro de 2014, que “dispõe sobre a Política
Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras
providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 44, § 3º, da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 44. …
§ 3º O plano de saneamento básico é revisto periodicamente, observado o período
máximo de 10 anos, conforme disposto na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro
de 2007.”
Art. 2º O art. 14 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 14. O Distrito Federal deve elaborar o Plano Distrital de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado, abrangência em todo o
território do Distrito Federal, horizonte de atuação de 20 anos, revisão no período
máximo de 10 anos e o seguinte conteúdo mínimo:
I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território,
contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos, a identificação dos
principais fluxos de resíduos, seus impactos socioeconômicos e ambientais e as
formas de destinação e disposição final adotadas no Distrito Federal;
II – identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos e de áreas degradadas em razão de disposição inadequada
de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental,
observados o PDOT e o ZEE, se houver;
III – identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou
compartilhadas com municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno – RIDE, considerando, nos critérios de economia de
escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos
riscos ambientais;
IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de
gerenciamento específico, nos termos do art. 15, ou a sistema de logística
reversa, na forma do art. 26, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do
SNVS;
V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei federal
nº 11.445, de 2007;
VI – indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII – regras para o transporte e para as outras etapas do gerenciamento de
resíduos sólidos de que trata o art. 15, observadas as normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama e do SNVS e as demais disposições pertinentes da legislação
federal e distrital;
VIII – definição das responsabilidades quanto à sua implementação e à sua
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos a que se refere o art. 15, a cargo do poder público;
IX – proposição de cenários;
X – programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e
operacionalização;
XI – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a
redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XII – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial
das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XIII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda,
mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIV – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses
serviços, observada a Lei federal nº 11.445, de 2007;
XV – metas de redução, reutilização, coleta seletiva, reciclagem e compostagem,
entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para
disposição final ambientalmente adequada;
XVI – metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades
de destinação final de resíduos sólidos;
XVII – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
XVIII – descrição das formas e dos limites da participação do poder público local
na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 26, e de
outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
XIX – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização da implementação
e da operacionalização desse plano e dos Planos de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos de que trata o art. 15 e dos sistemas de logística reversa previstos no art.
26;
XX – ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de
monitoramento;
XXI – identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos,
incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XXII – metas para a eliminação e a recuperação de lixões, associadas à inclusão
social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
XXIII – normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber,
de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e
distrital;
XXIV – diretrizes para o planejamento e para as demais atividades de gestão de
resíduos sólidos de regiões administrativas;
XXV – normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Distrito
Federal, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados,
direta ou indiretamente, por entidade distrital, quando destinados às ações e aos
programas de interesse para os resíduos sólidos."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I – o art. 12, I, da Lei nº 5.418, de 2014;
II – o art. 13 da Lei nº 5.418, de 2014.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 09:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1489396 Código CRC: CAE45616.